RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 2 DE
FEVEREIRO DE 2001
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe
confere o § 2º do art. 5º do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001., com
fundamento nos incisos XIV e XVI do art. 2º do mesmo diploma legal, e de acordo
com o que determina a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, assim como tendo em
vista o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30,
de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e
Considerando
o contido no Processo MICT/SAA/CGSG 52100-000001/99-89 e no Parecer nº 4, de 16
de fevereiro de 2001, do Departamento de Defesa Comercial - DECOM, da
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior – MDIC, conforme consta do Anexo I à presente Resolução, a
respeito de investigação antidumping nas exportações de leite,
originárias da Austrália, Argentina, Nova Zelândia, União Européia e Uruguai,
Resolve,
ad referendum:
Art. 1º
Fixar direito antidumping definitivo sobre as importações de leite
em pó, integral e desnatado, não fracionado, ou seja, em embalagens não
destinadas a consumo no varejo, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90,
0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, conforme abaixo:
PAÍS
|
EMPRESA |
DIREITO APLICADO |
NOVA ZELÂNDIA |
NEW ZEALAND DAIRY BOARD |
3,9% |
DEMAIS |
3,9% |
|
UNIÃO EUROPÉIA
|
TODAS (EXCETO ARLA FOODS INGREDIENTS AMBA) |
14,8% |
URUGUAI
|
CEREALIN S.A. |
16,9% |
COOPERATIVA AGRÁRIA SUPLEMENTADA DE PRODUCTORES DE LECHE
DE TARARIRAS – CAPROLET |
16,9% |
|
COOPERATIVA NACIONAL DE PRODUCTORES DE LECHE – CONAPROLE |
16,9% |
|
PARMALAT URUGUAY S.A. |
16,9% |
|
DEMAIS |
16,9% |
Art. 2º Homologar Compromisso de Preços,
nos termos constantes do Anexo II, desta Resolução, para as importações do
produto originárias da Argentina, de interesse da Mastellone Hermanos S.A.,
Verónica S.A., Manfrey Cooperativa de Tamberos de Comercializacion e Industrializacion
Limitada, Sucesores de Alfredo Williner S.A., Molfino Hermanos. S.A., Nestlé
Argentina S.A., Sancor Cooperativas Unidas Limitada e Milkaut
S.A., e homologar Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo
III, para as importações originárias da Dinamarca, de interesse da Arla
Foods Ingredients amba.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de
até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de
1995.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara de Comércio
1
- DO PROCESSO
A Confederação Nacional da
Agricultura (CNA) encaminhou, em 18 de janeiro de 1999, petição solicitando
abertura de investigação de dumping nas exportações de leite para o
Brasil, originárias da Argentina, da Austrália, da Nova Zelândia, da União
Européia e do Uruguai.
A
petição foi considerada devidamente instruída e tal fato foi comunicado à
peticionária, em observância ao que dispõe o art. 19 do Decreto nº 1.602, de
1995. Atendendo ao disposto no art. 23 do mesmo diploma legal, encaminhou-se
ofício às Embaixadas da Argentina, da Austrália, da Nova Zelândia e do Uruguai,
bem como à Delegação da Comissão Européia, notificando-se o recebimento da
petição devidamente instruída.
Com
elementos de prova para justificar a abertura da investigação, conforme consta
do Parecer DECOM nº 6, de 16 de agosto de 1999, publicou-se, em 25 de agosto de
1999, no Diário Oficial da União - D.O.U., a Circular SECEX nº 17, de 23 de
agosto de 1999, em consonância com o que determina o § 2º do art. 21 do Decreto
nº 1.602, de 1995.
Atendendo
ao disposto nos §§ 2º e 4º do art.21 e no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995,
foram notificados, além da peticionária, os fabricantes e exportadores
estrangeiros e os importadores conhecidos, com o encaminhamento simultâneo de
cópia da Circular SECEX nº 17, de 1999, e de questionário, com prazo de
resposta fixado em quarenta dias.
Aos
governos dos países exportadores do produto sob investigação, foi encaminhada
cópia da Circular supramencionada e do texto da petição que deu origem à
investigação.
A
Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda, foi notificada
da abertura da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto
nº 1.602, de 1995.
Dos
cento e trinta e quatro importadores brasileiros e dos cinqüenta e dois
produtores/exportadores estrangeiros para os quais o DECOM remeteu
questionários, quarenta e quatro importadores e treze produtores/exportadores
responderam no prazo estabelecido. A peticionária também assim o fez. O Centro
de Indústria Leiteira, entidade de classe argentina que representa industriais,
comerciantes de laticínios e produtores de leite, e a Comissão de Distorções
Comerciais, órgão do governo argentino, também se manifestaram.
Em
7 de dezembro de 2000 realizou-se audiência final, nos termos do que dispõe o
art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em
12 de dezembro de 2000 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 49, de 8 de
dezembro de 2000, contendo determinação preliminar positiva de dumping e
de dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto originárias
da Argentina, da Nova Zelândia, da União Européia e do Uruguai.
2 - DO PRODUTO OBJETO DA
INVESTIGAÇÃO
O produto objeto da investigação é o
leite classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20,
0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM.
2.1
- DA SIMILARIDADE DO PRODUTO
O
exame de similaridade levou em consideração algumas das proposições
apresentadas pelas partes interessadas no processo.
Na
análise da similaridade foram consideradas as características do produto, o seu
uso, o mercado a que se destina e a intercambialidade entre os produtos. Para
fins de determinação final considerou-se que o leite in natura é similar
ao leite em pó desnatado e integral, não fracionado, ou seja, em embalagem que
não esteja pronto para o consumo no varejo.
2.2
- DO PRODUTO NACIONAL
O
produto nacional similar ao importado é o leite in natura, oriundo da
ordenha da vaca, conforme definido no artigo 475 do Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Esse Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29
de março de 1952, e alterado pelos Decretos nºs 1.255, 1.236, 1.812 e 2.244,
respectivamente, de 25 de junho de 1962, 2 de dezembro de 1994, 8 de fevereiro
de 1996 e 4 de junho de 1997.
2.3
- DO PRODUTO IMPORTADO
O
produto importado, considerado para efeito de determinação final, é o leite em
pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado
em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos códigos
0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM.
2.3.1
- DA ORIGEM DO PRODUTO IMPORTADO
Com
a atualização do período objeto da investigação de existência de dumping,
com a definição do produto similar, com base nas estatísticas do Sistema Alice
e nas respostas aos questionários dos produtores e/ou exportadores estrangeiros
e importadores brasileiros, constatou-se que as importações brasileiras de
leite em pó, não fracionado, originárias da Austrália, representaram dois por
cento do total importado, volume insignificante nos termos do que dispõe o § 3º
do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Desta
forma, para efeito da investigação, as exportações de leite em pó, não
fracionado, para o Brasil, originárias de produtores australianos, não foram
consideradas.
3
- DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi considerada como indústria doméstica a
totalidade dos produtores nacionais de leite in natura, do mercado
formal, representados pela CNA.
4
- DO COMPROMISSO DE PREÇOS
Em
24 de janeiro de 2001 a empresa Arla Foods Ingredients amba, da
Dinamarca, com base nas disposições previstas no art. 35 do Decreto nº 1.602,
de 1995, apresentou proposta de compromisso de preços.
Da
mesma forma, em 14 de fevereiro de 2001, as empresas argentinas Mastellone
Hermanos S.A., Verónica S.A., Manfrey Cooperativa de Tamberos C. e I. Ltda.,
Sucesores de Alfredo Williner S.A., Molfino Hnos. S.A., Nestlé Argentina S.A.,
Sancor Cooperativas Unidas Ltda. e Milkaut S.A., apresentaram
proposta de compromisso de preços, com base no mesmo dispositivo do Decreto nº
1.602, de 1995.
As
análises desenvolvidas mostraram que os preços propostos contemplam o previsto
no § 1º do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, que dispõe que o aumento de
preço ao amparo de compromisso não será superior ao necessário para eliminar a
margem de dumping, podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano
causado à indústria doméstica.
Concluiu-se,
ainda, não haver razões para prosseguir a investigação, no caso das exportações
originárias das empresas argentinas e da empresa dinamarquesa, já que não foram
identificados outros produtores e exportadores de leite em pó não fracionado
naqueles dois países e, no caso de violação de Compromissos de Preços, por
parte das empresas citadas, poderão ser adotadas providências com vistas à
imediata aplicação de medidas antidumping, apoiadas na melhor informação
disponível, consoante o estatuído no art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Será
considerada violação do Compromisso de Preços a substituição das exportações de
leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, ou seja, acondicionado em
embalagens não destinadas a consumo no varejo, por exportações de leite em pó,
integral ou desnatado, fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens destinadas
a consumo no varejo, quando ficar comprovado que essa substituição teve o
objetivo de burlar os Compromissos de Preços apresentados.
Considerando
a determinação preliminar de dumping alcançada nos preços de exportação
de leite em pó não fracionado, praticados pelas empresas argentinas Mastellone
Hermanos S.A., Verónica S.A., Manfrey Cooperativa de Tamberos C. e I. Ltda.,
Sucesores de Alfredo Williner S.A., Molfino Hnos. S.A., Nestlé Argentina S.A.,
Sancor Cooperativas Unidas Ltda. e Milkaut S.A. e pela empresa
dinamarquesa Arla Foods Ingredients amba, nas vendas ao Brasil, e que as
propostas de compromissos de preços se limitam ao necessário para cessar o dano
causado à indústria doméstica, as propostas formalizadas foram consideradas
satisfatórias e os Compromissos aceitos pela SECEX, sendo a investigação
suspensa, no que diz respeito às empresas argentinas e dinamarquesa.
As
exportações de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, fabricado na
Argentina e na Dinamarca, que venham a ser efetivadas por terceiras empresas,
ou seja, empresas argentinas ou dinamarquesas não signatárias dos Compromissos
de Preços, em desacordo com as condições estabelecidas nos respectivos
Compromissos, implicará na adoção de providências com vistas à imediata
aplicação de medidas antidumping para essas terceiras empresas, apoiadas
na melhor informação disponível, consoante o estatuído no art. 38 do Decreto nº
1.602, de 1995, combinado com o art. 54, que prevê a cobrança retroativa de
direitos antidumping até noventa dias antes da data de aplicação das
medidas antidumping provisórias.
5
- DO DUMPING
Em vista da formalização de
Compromisso de Preços pelos produtores/exportadores argentinos e dinamarquês,
com a conseqüente suspensão da investigação, a análise de dumping, para
fins de determinação final ficou restrita às exportações originárias da Nova
Zelândia, da União Européia, exceto da empresa Arla Foods Ingredients amba da
Dinamarca, e do Uruguai.
De
acordo com o disposto no item 1.3 da Circular SECEX nº 17, de 1999, adotou-se o
período de junho de 1998 a junho de 1999 para verificar a existência de dumping.
5.1
- DO VALOR NORMAL
5.1.1
– DA NOVA ZELÂNDIA
A
empresa New Zealand Dairy Board – NZDB, que exportou leite ao Brasil no
período da investigação de dumping, não informou as vendas efetivadas no
mercado interno da Nova Zelândia. Para fazer prova do valor normal essa empresa
informou as vendas realizadas para clientes em terceiros países.
As
informações constantes do processo permitiram concluir que o volume de leite em
pó, comercializado no mercado interno daquele país, seria suficiente para que
os preços praticados servissem de base para o cálculo do valor normal.
Assim
não foram considerados os preços praticados pelo NZDB na exportação para
terceiros países, optando-se em construir o valor normal, com base na melhor
informação disponível, de acordo com o disposto no § 4º do art. 66 do Decreto
nº 1.602, de 1995.
A
metodologia adotada para estabelecer o valor normal foi a mesma empregada quando
da abertura da investigação e da determinação preliminar. No entanto,
utilizou-se na construção do valor normal da Nova Zelândia o preço pago ao
produtor de leite in natura e o custo de coleta desse leite, informados
pelo NZDB. Tendo o teor de gordura sido padronizado em 3,34% no caso da
produção de leite em pó integral e em 0,05% no caso da produção do leite em pó
desnatado, os valores dos excedentes de gordura do leite in natura (4,78
- 3,34 e 4,78 - 0,05) foram deduzidos.
O
DECOM não se utilizou dos demais dados da planilha de custos de produção de
leite em pó fornecida pelo NZDB pelo fato da empresa ter solicitado
tratamento confidencial e não ter fornecido resumo não confidencial que
permitisse compreensão razoável desses dados apresentados.
Os
valores normais obtidos para o NZDB foram de US$ 1,62/kg (um dólar
estadunidense e sessenta e dois centavos por quilo), para o leite em pó
integral, não fracionado, e US$ 1,43/kg (um dólar estadunidense e quarenta e
três centavos por quilo), para o leite em pó desnatado, não fracionado.
5.1.2
– DA UNIÃO EUROPÉIA
Das vinte e oito empresas da União
Européia, para as quais o questionário foi remetido, a Arla Foods
Ingredients amba foi a única que encaminhou informações a respeito das suas
vendas no mercado comunitário europeu.
Considerando
que não se dispunha dos preços praticados pelas empresas européias no mercado
comunitário europeu, com base na melhor informação disponível, estabeleceu-se
para essas empresas o valor normal de leite, na categoria pó integral, adotado
para a Arla Foods Ingredients amba, por ocasião da determinação
preliminar.
Não
tendo sido identificada exportação de leite, na categoria pó desnatado, com
base nos documentos fornecidos pela Arla Foods Ingredients amba, nem
importações desse produto com base nos documentos apresentados pelas empresas
importadoras que responderam ao questionário, o valor normal dessa categoria de
leite foi construído, tendo em vista que as estatísticas oficiais brasileiras
indicam que ocorreram importações do produto de diversos países da União
Européia.
Para
tanto, utilizou-se a mesma metodologia adotada para construção do valor normal
da empresa Arla Foods Ingredients amba, por ocasião da determinação
preliminar.
Assim,
os valores normais foram estabelecidos em US$ 2,99/kg (dois dólares
estadunidenses e noventa e nove centavos por quilo), para o leite em pó
integral, não fracionado, e em US$ 3,32/kg (três dólares estadunidenses e
trinta e dois centavos por quilo), para o leite em pó desnatado, não
fracionado.
5.1.3
– DO URUGUAI
A
metodologia adotada para estabelecer o valor normal das empresas uruguaias foi
a mesma empregada quando da abertura da investigação e da determinação
preliminar, uma vez que as referidas empresas não forneceram as informações
solicitadas relativas às vendas no mercado interno do Uruguai.
Utilizou-se
planilha de custos e construiu-se o valor normal, tendo sido atualizado o preço
pago ao produtor de leite uruguaio. Foi utilizada a série histórica mensal de
preços médios ponderados de leite, elaborada pela Oficina de Programacion y
Politica Agropecuária (OPYPA), órgão do governo uruguaio.
O
DECOM concordou com o entendimento da CNA de que não faz sentido separar o
preço do “leite quota” do preço do “leite indústria”, para cálculo do valor
normal, uma vez que essa diferenciação é feita apenas para efeito de pagamento,
sendo que a estrutura de produção na fazenda, e portanto de custos, é a mesma
para se produzir leite.
Além
disso, a receita do produtor de leite do Uruguai é a soma da quantidade de
leite vendida como “quota”, multiplicada pelo respectivo preço, com a
quantidade vendida como “indústria”, multiplicada pelo respectivo preço. Essa
soma dividida pela quantidade total de leite vendida é que representa, em
última análise, o preço que o produtor recebe. O mesmo raciocínio é válido com
relação à compra de leite in natura por parte dos laticínios.
No que se refere ao teor de gordura,
com base no trabalho “Medidas de Manejo y Alimentación en la Unidad de
Lechería” publicado por INIA La Estanzuela, em 13 de abril de 2000,
apurou as quantidades e os respectivos teores de matéria gorda do leite in
natura vendido, mês a mês, no período de investigação de dumping.
Ponderando-se os percentuais de matéria gorda pelas respectivas quantidades
vendidas, encontrou-se o percentual médio de 3,48% de matéria gorda para o
leite uruguaio, sendo este o percentual utilizado no cálculo do valor normal
para fins de determinação final.
Os
valores normais obtidos para as empresas uruguaias foram de US$ 2,15/kg (dois
dólares estadunidenses e quinze centavos por quilo), para o leite em pó
integral, não fracionado, e US$ 2,09/kg (dois dólares estadunidenses e nove
centavos por quilo), para o leite em pó desnatado, não fracionado.
5.2
- DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO
5.2.1
– DA NOVA ZELÂNDIA
Com
base nas informações fornecidas pela empresa neozelandesa NZDB, foi
calculado o preço de exportação na condição ex fabrica. Os preços de
exportação apurados foram de US$ 1,49/kg (um dólar estadunidense e quarenta e
nove centavos por quilo), para o leite em pó integral, não fracionado, e de US$
1,45/kg (um dólar estadunidense e quarenta e cinco centavos por quilo), para o
leite em pó desnatado, não fracionado.
5.2.2
– DA UNIÃO EUROPÉIA
Não
foi recebida qualquer informação das empresas européias que permitisse calcular
o preço de exportação ao Brasil de leite em pó integral e desnatado, não
fracionado. Com base no dispositivo contido no § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602,
de 1995, utilizou-se da melhor informação disponível para definir os preços de
exportação desses produtos.
Os
preços de exportação foram obtidos a partir das estatísticas oficiais de
importação registradas no Sistema Alice, exclusive as importações da Dinamarca,
em razão do compromisso de preços proposto pela empresa produtora/exportadora Arla
Foods Ingredients amba. Os preços de exportação obtidos foram de US$
1,49/kg (um dólar estadunidense e quarenta e nove centavos por quilo), para o
leite em pó integral, não fracionado, e de US$ 1,34/kg (um dólar estadunidense
e trinta e quatro centavos por quilo), para o leite em pó desnatado, não
fracionado.
5.2.3
– DO URUGUAI
Os
produtores e/ou exportadores uruguaios não apresentaram informações que permitissem
calcular os preços de exportação. Com base no dispositivo contido no § 4º do
art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, utilizou-se da melhor informação
disponível para definir os preços de exportação de leite em pó integral e
desnatado, não fracionado, no caso, as estatísticas oficiais de importação
registradas no Sistema Alice.
Os
preços de exportação apurados foram de US$ 2,04/kg (dois dólares estadunidenses
e quatro centavos por quilo), para o leite em pó integral, não fracionado, e de
US$ 1,68/kg ( um dólar estadunidense e sessenta e oito centavos por quilo),
para o leite em pó desnatado, não fracionado.
5.3 - DA MARGEM DE DUMPING
A margem de dumping foi
calculada com base na comparação entre o valor normal e os preços comparáveis
de exportação.
5.3.1
– DA NOVA ZELÂNDIA
Empresa |
Categoria de Leite |
Margem de dumping absoluta (US$/kg) |
Margem de dumping relativa
(%) |
New
Zealand Dairy Board |
Pó
Integral |
0,13 |
8,9 |
Pó
Desnatado |
(0,02) |
(1,0) |
|
|
Margem Média Ponderada |
4,5 |
5.3.2
– DA UNIÃO EUROPÉIA
Empresa |
Categoria de Leite |
Margem de dumping absoluta (US$/kg) |
Margem de dumping relativa (%) |
Européias (exceto Arla Foods Ingredients amba) |
Pó
Integral |
1,50 |
100,7 |
Pó
Desnatado |
1,98 |
147,8 |
|
|
Margem Média Ponderada |
101,4 |
5.3.3
– DO URUGUAI
Empresa |
Categoria de Leite |
Margem de dumping absoluta (US$/kg) |
Margem de dumping relativa (%) |
Empresas Uruguaias |
Pó
Integral |
0,11 |
5,4 |
Pó
Desnatado |
0,41 |
24,2 |
|
|
Margem Média Ponderada |
18,1 |
5.4
- DA CONCLUSÃO DO DUMPING
Apurou-se a prática de dumping nas
exportações ao Brasil de leite em pó não fracionado originárias da Nova
Zelândia, da União Européia e do Uruguai, no período de julho de 1998 a junho
de 1999.
Nos
termos do que dispõe o § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, as margens
de dumping apuradas não se caracterizam como de minimis.
6 - DO DANO
Para verificar a ocorrência de dano
examinou-se o volume das importações objeto de dumping, no período de
julho de 1994 a junho de 1999, seu efeito sobre os preços do produto similar no
Brasil e o conseqüente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
Sendo
a peticionária uma entidade de classe e, seus representados, os produtores de
leite in natura pulverizados em todo o território nacional, não foi
possível examinar fatores tais como fluxo de caixa, bem como se proceder a uma
análise econômico-financeira retrospectiva que permitisse avaliar, por meio de
indicadores pertinentes, a performance da indústria doméstica.
Os
estoques também não foram considerados na avaliação de dano uma vez que por ser
um produto altamente perecível, não existe recurso técnico que permita ao
produtor de leite in natura fazer ou ter uma política de estoques do
produto em seu estado natural.
Considerando
que foram atendidos os requisitos constantes do § 6º do art. 14 do Decreto nº
1.602, de 1995, determinou-se cumulativamente os efeitos das importações
originárias da Argentina, da Nova Zelândia, da União Européia e do Uruguai.
6.1
- DOS RESULTADOS DA ANÁLISE DO DANO
6.1.1
- DAS IMPORTAÇÕES
Constatou-se
que as importações brasileiras de leite em pó, não fracionado, originárias da
Austrália, representaram dois por cento do total importado, volume
insignificante nos termos do que dispõe o § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
Desta
forma, para efeito da investigação, as exportações de leite em pó, não
fracionado, para o Brasil, originárias de produtores australianos, foram
consideradas também como de terceiras origens.
As
importações originárias de países não arrolados na investigação, ou seja, de
terceiras origens, diminuíram sua participação no total importado. Observou-se
que a participação dessas importações passou de 24,5%, no período de julho de
1994 a junho de 1995, para 4,9% no período de julho de 1998 a junho de 1999.
Consequentemente,
as importações originárias dos países envolvidos na investigação aumentaram no
mesmo período.
A
participação dessas importações que alcançava 75,5%, no período de julho de
1994 a junho de 1995, passou para 95,1%, no período de julho de 1998 a junho de
1999.
No
tocante especificamente ao volume das importações objeto de dumping,
verificou-se que este não foi insignificante e que houve aumento das
importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à
produção ou ao consumo no Brasil.
Quanto à evolução do volume
importado, em termos absolutos, verificou-se que nos períodos de julho de 1995
a junho de 1996 e julho de 1996 a junho de 1997, comparativamente com os
períodos imediatamente anteriores, houve decréscimo das importações. Nos dois
últimos períodos considerados, ou seja, de julho de 1997 a junho de 1998 e de
julho de 1998 a junho de 1999, as importações cresceram.
O
crescimento ocorrido no período de julho de 1997 a junho de 1998 foi de 1% e no
período da investigação de dumping, ou seja, de julho de 1998 a junho de
1999, as importações cresceram 22,9%, comparando-se com os doze meses
anteriores.
Registre-se
que aquele crescimento ocorreu em um cenário onde a conjuntura econômica não
demonstrava ser favorável a crescimentos de importações, já que, em janeiro de
1999, com a mudança da política cambial do país, as importações ficaram mais
oneradas. No caso do setor lácteo, acrescente-se que o mesmo não passava por um
período de crescimento acentuado de consumo.
Devido
à existência do fator sazonalidade na produção de leite in natura no
Brasil, foram avaliadas as importações objeto de dumping nos períodos de
safra (outubro a abril) e entressafra (maio a setembro).
A
análise da evolução das importações de leite em pó, não fracionado, nos
períodos de safra e entressafra, foi importante para verificar se essas
importações se concentraram no período de entressafra, ocasião em que há uma
menor oferta do produto doméstico, o que evidenciaria que o fluxo de importação
objetiva complementar a diminuição da oferta nacional neste período.
Pôde-se
constatar que o volume total das importações no período de entressafra, nos
últimos cinco anos, não apresentou predominância nítida em comparação com os
períodos de safra. Ocorreram períodos em que as importações brasileiras de
leite em pó, não fracionado, na entressafra, foram superiores às importações
efetivadas no período da safra e, em outros períodos, o inverso.
Para
verificar o comportamento dos preços das importações objeto de dumping,
levou-se em consideração as estatísticas do Sistema ALICE.
Verificou-se
que os preços médios das importações de leite em pó integral e desnatado, não
fracionado, oscilaram ao longo de todo o período. Observou-se que no período de
investigação de dumping os preços médios das importações de todas as
origens investigadas caíram.
Constatou-se
também que, os preços médios de importação de leite em pó integral e desnatado,
de todos os países sob investigação, foram menores no último período de
entressafra, quando comparado ao último período de safra.
6.1.2
- DO DESEMPENHO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Os
produtores nacionais de leite in natura perderam participação no mercado
brasileiro.
Os
preços médios pagos aos produtores brasileiros de leite in natura sofreram
queda ao longo do período analisado.
O
faturamento do setor de pecuária leiteira nacional caiu a partir do período de
julho de 1996 a junho de 1997.
As margens de lucro médias do setor
foram negativas em todo o período investigado. O decréscimo das margens se
acentuou progressivamente, causado pela queda nos preços pagos ao produtor.
6.1.3
- DA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE DANO
O
DECOM concluiu que há evidências de que ao longo do período analisado os
produtores nacionais de leite in natura sofreram dano.
No
período de investigação de dumping as importações de leite em pó, não
fracionado, cresceram 22,9%, comparando-se com os doze meses anteriores.
No
período de investigação de dumping os preços médios das importações de
todas as origens investigadas caíram. A queda nos preços ocorrida no período de
investigação de dumping em relação aos preços praticados no período de
julho de 1997 a junho de 1998, foram de 1,2%, no caso da União Européia, de
12,7%, no caso da Argentina, de 5,5%, no caso do Uruguai e de 20,3%, no caso da
Nova Zelândia.
Comparativamente
à produção nacional de leite in natura, as importações vêm registrando
crescimento desde o período de julho de 1996 a junho de 1997, atingindo o
percentual de 11,9%, no período de investigação de dumping. No que se
refere à evolução da produção doméstica, observou-se que houve um aumento de
2,7% no período de análise de dumping, em relação ao período anterior.
Observou-se também que no mesmo período o consumo aparente cresceu 4% e as
importações cresceram 22,9%.
A
participação das importações no consumo aparente brasileiro vem crescendo desde
o período de julho de 1996 a junho de 1997. No período de investigação de dumping
essa participação foi de 10,6%, a maior de todo o período analisado.
Os
preços médios pagos aos produtores brasileiros de leite in natura em
dólares e em reais sofreram queda ao longo do período analisado. Comparando-se
o período de investigação de dumping com o período de julho de 1997 a
junho de 1998 verificou-se uma diminuição de 21,1% em dólares e 1,4% em reais.
O
faturamento do setor de pecuária leiteira nacional, como um todo, vem caindo
desde o período julho de 1996 a junho de 1997. No período de investigação de dumping
esta queda foi de 19% em relação ao período anterior.
As
margens de lucro médias do setor foram negativas em todo o período investigado
e apurou-se margem positiva de subcotação dos preços dos produtos importados.
6.2
– DOS OUTROS FATORES
A importação de leite UHT e de leite
em pó, fracionado, é fator causador de dano à indústria doméstica. Não se
verificou se essas importações foram efetivadas a preços de dumping.
Logo, não foi possível avaliar se o dano causado por essas importações decorreu
de um esperado e desejado aumento da competição, dentro das regras do comércio
internacional, ou se foi provocado por prática desleal de comércio.
Observou-se,
no entanto, que o volume de leite UHT importado, no período da investigação de dumping,
representou 8% do total importado e o volume de leite em pó, fracionado,
importado no mesmo período, representou 6,2% do total, cabendo às importações
de leite em pó, não fracionado, a parcela de 85,8%.
No
que diz respeito ao preço pago aos produtores domésticos de leite in natura,
pode-se dizer que a própria estrutura oligopsônica do mercado de leite
contribui para pressionar os preços pagos ao produtor.
No
início dos anos 90, havia nove centrais cooperativas que captavam mais de 50%
do leite produzido no Brasil. Essas cooperativas pertenciam aos produtores que
tinham por objetivo aumentar seu poder de barganha e, consequentemente,
conseguir uma melhor remuneração para o leite in natura. Atualmente, o
número de cooperativas se reduziu e se consolidou um alto grau de concentração
no setor industrial. Esta concentração fez com que a pressão sobre os preços
pagos aos produtores de leite in natura passasse a ser muito maior,
afetando os termos de troca entre a indústria de transformação e a pecuária
leiteira.
O
grande poder de barganha da indústria de transformação também se deve ao fato
de haver uma alternativa de fornecimento no mercado internacional. Quando os
preços internacionais estão baixos, fortalecem o poder de barganha da
indústria, que tende a pressionar para baixo os preços pagos ao produtor. Caso
a indústria de transformação não tivesse a opção de captar leite a preços
artificialmente reduzidos no mercado externo, a pressão sobre os preços
domésticos seria menor.
A
política cambial adotada até janeiro de 1999, que manteve o valor da moeda
nacional em níveis que provocaram uma nítida redução de preço de todos os
produtos importados, foi outro fator considerado. Neste caso, também, não há
como saber se a maior competitividade do produto importado, fora do período de
investigação de dumping, foi acompanhada de prática de dumping, em
todo o restante do período de análise de dano, por parte dos produtores e/ou
exportadores investigados. Pode-se afirmar que no ano de 1997, com base
exclusivamente em informações da CNA, verificou-se a existência de indícios de
prática de dumping por parte dessas empresas.
Constatou-se,
ainda, que o fator câmbio, pelo menos a partir de janeiro de 1999, teve
participação nula como causador de dano à indústria doméstica. Como a
desvalorização cambial não impediu que as importações continuassem a crescer e
os preços do produto nacional a cair, pode-se concluir que as importações a
preços de dumping, estão contribuindo para que a indústria doméstica não
consiga melhorar seu desempenho.
7
– DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
As
importações de leite originárias da Argentina, da Nova Zelândia, da União
Européia e do Uruguai cresceram ao longo do período considerado. Os preços com
prática de dumping, apurada, seja na determinação preliminar ou na
final, permitiram que o produto importado aumentasse sua participação no
consumo aparente, ocupando espaço das vendas da indústria doméstica, com
redução dos preços pagos aos produtores de leite no Brasil, queda de
faturamento da pecuária leiteira e margens de lucro negativas.
Constatou-se
que outros fatores contribuíram para provocar dano à indústria doméstica.
Entretanto, é difícil mensurar qual a participação de cada fator. De qualquer
forma, para fins de determinação final, concluiu-se que a importação de leite
em pó não fracionado, foi, no período analisado, um fator que teve uma
importância significativa como causador de dano à indústria doméstica.
8
– DA CONCLUSÃO
Constatou-se
que as exportações de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, ou
seja, em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos
códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias Argentina, da Nova
Zelândia, da União Européia e do Uruguai foram realizadas com a prática de
preços de dumping e causaram dano à indústria doméstica.
Tendo
em vista que a finalidade do direito antidumping é regularizar o
mercado, corrigindo as distorções resultantes da prática desleal de comércio e
que o nível do direito antidumpingdeve ser tal que, corrigindo essas
distorções, não implique excessiva proteção nem vantagem a determinada empresa
ou país, foi calculada a margem média ponderada de subcotação que, no caso da
Nova Zelândia foi de 3,9%, no caso da União Européia (exceto Dinamarca) foi de
14,8%, e no caso do Uruguai foi de 16,9%, percentuais inferiores às margens de dumping
apuradas, porém suficiente para anular o dano causado pelas exportações
provenientes daquelas origens.
O
art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que poderão ser suspensos os
procedimentos sem prosseguimento da investigação e sem aplicação de medidas antidumping
provisórias ou direitos antidumping se o exportador assumir voluntariamente
compromissos satisfatórios de revisão dos preços ou de cessação das exportações
a preços de dumping, destinadas ao Brasil, o que ocorreu no caso das
exportações originárias da Argentina e da Dinamarca.
TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇOS
As empresas Mastellone Hermanos
S.A., Verónica S.A., Manfrey Cooperativa de Tamberos de Comercializacion e
Industrializacion Limitada, Sucessores de Alfredo Williner S.A., Molfino
Hermanos. S.A., Nestlé Argentina S.A., Sancor Cooperativas Unidas Limitada e Milkaut
S.A., sediadas na República da Argentina, produtoras e exportadoras de
leite em pó, integral e desnatado, representadas por seus respectivos
procuradores, devidamente qualificados, tendo em vista a investigação em curso
no processo no MICT/SAA/CGSG 52100.000001/99-89 e de acordo com a Seção V do
Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assumiram o presente
compromisso, nos termos a seguir estabelecidos:
Descrição
do produto
1
– O produto
alcançado por este compromisso é o leite em pó, integral e desnatado, não
fracionado, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10,
0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Preço
acordado
2
– Para os
propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA,
de acordo com a modalidade de transporte, cobrado pelo exportador, para
pagamento à vista, líquido de frete internacional, seguro e outras despesas.
2.1– O preço de exportação do leite em
pó, integral e desnatado, não fracionado, originário da República da Argentina,
praticado pelas signatárias para a República Federativa do Brasil será
estabelecido da seguinte forma:
A)
Para o período entre 1º de outubro a 31 de março, o preço mínimo a ser
praticado nas exportações ao Brasil será igual à cotação mínima do leite em pó,
integral ou desnatado, conforme o caso, para a Europa Ocidental e Oriental
(Western and Eastern Europe), constante da publicação Diary Market News do
Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA);
B) Para o período entre 1º de abril e 30 de setembro, o
preço mínimo a ser praticado nas exportações ao Brasil será igual à média
aritmética das cotações mínima e máxima do leite em pó, integral ou desnatado,
conforme o caso, para a Europa Ocidental e Oriental (Western and Eastern
Europe), constante da publicação Diary Market News do Departamento de
Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA);
C)
Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas
últimas cotações quinzenais disponíveis, publicadas pela citada fonte, ou
aquela que venha a substituí-la;
Garantia
de Preço
3
– Quando a cotação
mínima da banda de preços publicada pelo USDA, para cada tipo de leite em pó,
ou seja, integral ou desnatado, for inferior a US$ 1.900,00/t (um mil e
novecentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB, o preço de
exportação das signatárias, a ser praticado nas exportações ao Brasil,
independente do período em que esteja ocorrendo a exportação, será de US$
1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada), na
condição FOB ou FCA, exceto quando o preço obtido pela multiplicação da cotação
mínima da banda de preços publicada pelo USDA pelo fator de 1,11 for inferior a
US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada). Isso
ocorrendo, o preço a ser praticado nas exportações ao Brasil será o resultado
da multiplicação mencionada. A tabela a seguir exemplifica o resultado da
aplicação desta cláusula:
US$/tonelada
Preço Mínimo USDA |
Preço USDA x 1,11 |
Preço de Exportação |
2.100,00 |
Não se aplica |
2.100,00 ou média USDA* |
2.000,00 |
Não se aplica |
2.000,00 ou média USDA* |
1.950,00 |
Não se aplica |
1.950,00 ou média USDA* |
1.900,00 |
Não se aplica |
1.900,00 ou média USDA* |
1.899,00 |
2.107,89 |
1.900,00 |
1.850,00 |
2.053,50 |
1.900,00 |
1.800,00 |
1.998,00 |
1.900,00 |
1.750,00 |
1.942,50 |
1.900,00 |
1.712,00 |
1.900,32 |
1.900,00 |
1.700,00 |
1.887,00 |
1.887,00 |
1.650,00 |
1.831,50 |
1.831,50 |
1.600,00 |
1.776,00 |
1.776,00 |
1.550,00 |
1.720,50 |
1.720,50 |
1.500,00 |
1.665,00 |
1.665,00 |
* Média entre as cotações mínima e
máxima do USDA, no caso do período entre 1º de abril e 30 de setembro.
3.1
- O fator de ajuste de 1,11 é o resultado da adição de dois pontos
percentuais ao fator de 1,09 que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de
exceção à Tarifa Externa Comum - TEC aplicada pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa
Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer alteração nos impostos de importação
vigentes (TEC normal e/ou tarifa de exceção) modificará automaticamente o
mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator
de 1,11.
Revisão
do Compromisso
4
– As condições
estabelecidas neste Compromisso, para a determinação do preço de exportação,
poderão, a pedido das empresas signatárias ou por iniciativa da própria
autoridade administrativa, neste caso mediante prévia negociação com aquelas
empresas, ser revistas se for demonstrado que ocorreram alterações
significativas nas condições de mercado e que as condições estabelecidas não
atendem o objetivo deste Compromisso.
Suspensão
da Investigação
5
– Para fins de
aplicação de direito antidumping, a investigação referente às empresas
signatárias fica suspensa.
Monitoramento
6
– As signatárias se
comprometem a fornecer, quando solicitado pela Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX), informações relativas ao cumprimento do compromisso e permitir a
verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente
compromisso, como o disposto no artigo 37 e seu parágrafo único do Decreto nº
1.602, de 1995.
Violação
7
– Na hipótese de
violação do presente compromisso, as signatárias têm ciência de que, na forma
prevista pelo artigo 38 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação será
retomada, podendo ser adotadas providências com vistas a imediata aplicação de
direito antidumping provisório, com base na melhor informação
disponível.
Outras
Disposições
8
– As empresas
signatárias deste Termo de Compromisso declaram que não reconhecem que
quaisquer exportações de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, por
elas realizadas com destino ao Brasil tenham sido efetuadas com preços abaixo
do valor normal, com prática de dumping ou que algum dano tenha sido
causado como resultado de qualquer ação das signatárias.
Vigência
9
– O presente
compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial
da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 3
(três) anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará
fim à investigação, sem imposição de direitos antidumping, baseada no
espírito do acordado na Decisão MERCOSUL CMC/DEC 64/00.
TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇOS
A empresa Arla Foods Ingredients
amba, sediada em Skanderborgvej 277, DK-8260 Viby J –
Dinamarca, produtora e exportadora de leite em pó, integral e desnatado,
representada por seu bastante procurador, devidamente qualificado, tendo em
vista a investigação em curso no processo no MICT/SAA/CGSG 52100.000001/99-89 e
de acordo com a Seção V do Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de
1995, assumiu o presente compromisso, nos termos a seguir estabelecidos:
Descrição
do produto
1
– O produto
alcançado por este compromisso é o leite em pó, integral e desnatado, não
fracionado, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10,
0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Preço
acordado
2
– Para os
propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB cobrado
pelo exportador, para pagamento em até 120 (cento e vinte) dias, líquido de
frete internacional, seguro e outras despesas.
2.1–
O preço de exportação do leite em pó, integral e desnatado, não fracionado,
originário da Dinamarca, praticado pela signatária para a República Federativa
do Brasil não será inferior a US$ 2.000,00/tonelada métrica (dois mil dólares
estadunidenses por tonelada métrica), na condição FOB.
Revisão
do preço acordado
3
– O preço de
exportação objeto deste compromisso poderá, a pedido da empresa signatária ou
por iniciativa da própria autoridade administrativa, neste caso mediante prévia
negociação com o exportador, ser reajustado se for demonstrado que ocorreram
alterações significativas nas condições de mercado e que o preço em questão não
atende o objetivo deste compromisso.
Suspensão da Investigação
4
– Para fins de
aplicação de direito antidumping, a investigação referente à empresa
signatária fica suspensa.
Monitoramento
5
– A signatária se
compromete a fornecer, quando solicitado pela Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX), informações relativas ao cumprimento do compromisso e permitir a
verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente
compromisso, como o disposto no artigo 37 e seu parágrafo único do Decreto no
1.602, de 1995.
Violação
6
– Na hipótese de
violação do presente compromisso, a signatária têm ciência de que, na forma
prevista pelo artigo 38 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação será
retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de
direito antidumping provisório, com base na melhor informação
disponível.
Outras
Disposições
7
– A empresa
signatária discriminada no caput deste Termo de Compromisso declara que
não reconhece que qualquer exportação de leite em pó, integral e desnatado, não
fracionado, ao Brasil por ela realizada tenha sido efetuada com preços abaixo
do valor normal, com prática de dumping ou que algum dano tenha sido
causado como resultado de qualquer ação da signatária.
Vigência
8
– O presente
compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial
da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 5
(cinco) anos.