RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2001

DOU 23/02/2001

 

         O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 5º do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001., com fundamento nos incisos XIV e XVI do art. 2º do mesmo diploma legal, e de acordo com o que determina a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, assim como tendo em vista o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e

 

         Considerando o contido no Processo MICT/SAA/CGSG 52100-000001/99-89 e no Parecer nº 4, de 16 de fevereiro de 2001, do Departamento de Defesa Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, conforme consta do Anexo I à presente Resolução, a respeito de investigação antidumping nas exportações de leite, originárias da Austrália, Argentina, Nova Zelândia, União Européia e Uruguai,

 

         Resolve, ad referendum:

 

         Art. 1º Fixar direito antidumping definitivo sobre as importações de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, ou seja, em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, conforme abaixo:

 

PAÍS

EMPRESA

DIREITO APLICADO

NOVA ZELÂNDIA

NEW ZEALAND DAIRY BOARD

3,9%

DEMAIS

3,9%

UNIÃO EUROPÉIA

TODAS (EXCETO ARLA FOODS INGREDIENTS AMBA)

14,8%

URUGUAI

CEREALIN S.A.

16,9%

COOPERATIVA AGRÁRIA SUPLEMENTADA DE PRODUCTORES DE LECHE DE TARARIRAS – CAPROLET

16,9%

COOPERATIVA NACIONAL DE PRODUCTORES DE LECHE – CONAPROLE

16,9%

PARMALAT URUGUAY S.A.

16,9%

DEMAIS

16,9%

 

         Art. 2º Homologar Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo II, desta Resolução, para as importações do produto originárias da Argentina, de interesse da Mastellone Hermanos S.A., Verónica S.A., Manfrey Cooperativa de Tamberos de Comercializacion e Industrializacion Limitada, Sucesores de Alfredo Williner S.A., Molfino Hermanos. S.A., Nestlé  Argentina S.A., Sancor Cooperativas Unidas Limitada e Milkaut S.A., e homologar Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo III, para as importações originárias da Dinamarca, de interesse da Arla Foods Ingredients amba.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

ALCIDES LOPES TÁPIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente da Câmara de Comércio

 

ANEXO I

 

         1 - DO PROCESSO

 

         A Confederação Nacional da Agricultura (CNA) encaminhou, em 18 de janeiro de 1999, petição solicitando abertura de investigação de dumping nas exportações de leite para o Brasil, originárias da Argentina, da Austrália, da Nova Zelândia, da União Européia e do Uruguai.

 

         A petição foi considerada devidamente instruída e tal fato foi comunicado à peticionária, em observância ao que dispõe o art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995. Atendendo ao disposto no art. 23 do mesmo diploma legal, encaminhou-se ofício às Embaixadas da Argentina, da Austrália, da Nova Zelândia e do Uruguai, bem como à Delegação da Comissão Européia, notificando-se o recebimento da petição devidamente instruída.

 

         Com elementos de prova para justificar a abertura da investigação, conforme consta do Parecer DECOM nº 6, de 16 de agosto de 1999, publicou-se, em 25 de agosto de 1999, no Diário Oficial da União - D.O.U., a Circular SECEX nº 17, de 23 de agosto de 1999, em consonância com o que determina o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         Atendendo ao disposto nos §§ 2º e do art.21 e no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados, além da peticionária, os fabricantes e exportadores estrangeiros e os importadores conhecidos, com o encaminhamento simultâneo de cópia da Circular SECEX nº 17, de 1999, e de questionário, com prazo de resposta fixado em quarenta dias.

 

         Aos governos dos países exportadores do produto sob investigação, foi encaminhada cópia da Circular supramencionada e do texto da petição que deu origem à investigação.

 

         A Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda, foi notificada da abertura da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         Dos cento e trinta e quatro importadores brasileiros e dos cinqüenta e dois produtores/exportadores estrangeiros para os quais o DECOM remeteu questionários, quarenta e quatro importadores e treze produtores/exportadores responderam no prazo estabelecido. A peticionária também assim o fez. O Centro de Indústria Leiteira, entidade de classe argentina que representa industriais, comerciantes de laticínios e produtores de leite, e a Comissão de Distorções Comerciais, órgão do governo argentino, também se manifestaram.

 

         Em 7 de dezembro de 2000 realizou-se audiência final, nos termos do que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         Em 12 de dezembro de 2000 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 49, de 8 de dezembro de 2000, contendo determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto originárias da Argentina, da Nova Zelândia, da União Européia e do Uruguai.

 

         2 - DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO

 

         O produto objeto da investigação é o leite classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM.

 

         2.1 - DA SIMILARIDADE DO PRODUTO

 

         O exame de similaridade levou em consideração algumas das proposições apresentadas pelas partes interessadas no processo.

 

         Na análise da similaridade foram consideradas as características do produto, o seu uso, o mercado a que se destina e a intercambialidade entre os produtos. Para fins de determinação final considerou-se que o leite in natura é similar ao leite em pó desnatado e integral, não fracionado, ou seja, em embalagem que não esteja pronto para o consumo no varejo.

 

         2.2 - DO PRODUTO NACIONAL

 

         O produto nacional similar ao importado é o leite in natura, oriundo da ordenha da vaca, conforme definido no artigo 475 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.        Esse Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e alterado pelos Decretos nºs 1.255, 1.236, 1.812 e 2.244, respectivamente, de 25 de junho de 1962, 2 de dezembro de 1994, 8 de fevereiro de 1996 e 4 de junho de 1997.

 

         2.3 - DO PRODUTO IMPORTADO

 

         O produto importado, considerado para efeito de determinação final, é o leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM.

 

         2.3.1 - DA ORIGEM DO PRODUTO IMPORTADO

 

         Com a atualização do período objeto da investigação de existência de dumping, com a definição do produto similar, com base nas estatísticas do Sistema Alice e nas respostas aos questionários dos produtores e/ou exportadores estrangeiros e importadores brasileiros, constatou-se que as importações brasileiras de leite em pó, não fracionado, originárias da Austrália, representaram dois por cento do total importado, volume insignificante nos termos do que dispõe o § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         Desta forma, para efeito da investigação, as exportações de leite em pó, não fracionado, para o Brasil, originárias de produtores australianos, não foram consideradas.

 

         3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

         De acordo com o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi considerada como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais de leite in natura, do mercado formal, representados pela CNA.

 

         4 - DO COMPROMISSO DE PREÇOS

 

         Em 24 de janeiro de 2001 a empresa Arla Foods Ingredients amba, da Dinamarca, com base nas disposições previstas no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, apresentou proposta de compromisso de preços.

 

         Da mesma forma, em 14 de fevereiro de 2001, as empresas argentinas Mastellone Hermanos S.A., Verónica S.A., Manfrey Cooperativa de Tamberos C. e I. Ltda., Sucesores de Alfredo Williner S.A., Molfino Hnos. S.A., Nestlé Argentina S.A., Sancor Cooperativas Unidas Ltda. e Milkaut S.A., apresentaram proposta de compromisso de preços, com base no mesmo dispositivo do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         As análises desenvolvidas mostraram que os preços propostos contemplam o previsto no § 1º do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, que dispõe que o aumento de preço ao amparo de compromisso não será superior ao necessário para eliminar a margem de dumping, podendo ser limitado ao necessário para cessar o dano causado à indústria doméstica.

 

         Concluiu-se, ainda, não haver razões para prosseguir a investigação, no caso das exportações originárias das empresas argentinas e da empresa dinamarquesa, já que não foram identificados outros produtores e exportadores de leite em pó não fracionado naqueles dois países e, no caso de violação de Compromissos de Preços, por parte das empresas citadas, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de medidas antidumping, apoiadas na melhor informação disponível, consoante o estatuído no art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         Será considerada violação do Compromisso de Preços a substituição das exportações de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no varejo, por exportações de leite em pó, integral ou desnatado, fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens destinadas a consumo no varejo, quando ficar comprovado que essa substituição teve o objetivo de burlar os Compromissos de Preços apresentados.

 

         Considerando a determinação preliminar de dumping alcançada nos preços de exportação de leite em pó não fracionado, praticados pelas empresas argentinas Mastellone Hermanos S.A., Verónica S.A., Manfrey Cooperativa de Tamberos C. e I. Ltda., Sucesores de Alfredo Williner S.A., Molfino Hnos. S.A., Nestlé Argentina S.A., Sancor Cooperativas Unidas Ltda. e Milkaut S.A. e pela empresa dinamarquesa Arla Foods Ingredients amba, nas vendas ao Brasil, e que as propostas de compromissos de preços se limitam ao necessário para cessar o dano causado à indústria doméstica, as propostas formalizadas foram consideradas satisfatórias e os Compromissos aceitos pela SECEX, sendo a investigação suspensa, no que diz respeito às empresas argentinas e dinamarquesa.

 

         As exportações de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, fabricado na Argentina e na Dinamarca, que venham a ser efetivadas por terceiras empresas, ou seja, empresas argentinas ou dinamarquesas não signatárias dos Compromissos de Preços, em desacordo com as condições estabelecidas nos respectivos Compromissos, implicará na adoção de providências com vistas à imediata aplicação de medidas antidumping para essas terceiras empresas, apoiadas na melhor informação disponível, consoante o estatuído no art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995, combinado com o art. 54, que prevê a cobrança retroativa de direitos antidumping até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias.

 

         5 - DO DUMPING

 

         Em vista da formalização de Compromisso de Preços pelos produtores/exportadores argentinos e dinamarquês, com a conseqüente suspensão da investigação, a análise de dumping, para fins de determinação final ficou restrita às exportações originárias da Nova Zelândia, da União Européia, exceto da empresa Arla Foods Ingredients amba da Dinamarca, e do Uruguai.

 

         De acordo com o disposto no item 1.3 da Circular SECEX nº 17, de 1999, adotou-se o período de junho de 1998 a junho de 1999 para verificar a existência de dumping.

 

         5.1 - DO VALOR NORMAL

 

         5.1.1 – DA NOVA ZELÂNDIA

 

         A empresa New Zealand Dairy Board – NZDB, que exportou leite ao Brasil no período da investigação de dumping, não informou as vendas efetivadas no mercado interno da Nova Zelândia. Para fazer prova do valor normal essa empresa informou as vendas realizadas para clientes em terceiros países.

 

         As informações constantes do processo permitiram concluir que o volume de leite em pó, comercializado no mercado interno daquele país, seria suficiente para que os preços praticados servissem de base para o cálculo do valor normal.

 

         Assim não foram considerados os preços praticados pelo NZDB na exportação para terceiros países, optando-se em construir o valor normal, com base na melhor informação disponível, de acordo com o disposto no § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         A metodologia adotada para estabelecer o valor normal foi a mesma empregada quando da abertura da investigação e da determinação preliminar. No entanto, utilizou-se na construção do valor normal da Nova Zelândia o preço pago ao produtor de leite in natura e o custo de coleta desse leite, informados pelo NZDB. Tendo o teor de gordura sido padronizado em 3,34% no caso da produção de leite em pó integral e em 0,05% no caso da produção do leite em pó desnatado, os valores dos excedentes de gordura do leite in natura (4,78 - 3,34 e 4,78 - 0,05) foram deduzidos.

 

         O DECOM não se utilizou dos demais dados da planilha de custos de produção de leite em pó fornecida pelo NZDB pelo fato da empresa ter solicitado tratamento confidencial e não ter fornecido resumo não confidencial que permitisse compreensão razoável desses dados apresentados.

 

         Os valores normais obtidos para o NZDB foram de US$ 1,62/kg (um dólar estadunidense e sessenta e dois centavos por quilo), para o leite em pó integral, não fracionado, e US$ 1,43/kg (um dólar estadunidense e quarenta e três centavos por quilo), para o leite em pó desnatado, não fracionado.

 

         5.1.2 – DA UNIÃO EUROPÉIA

 

         Das vinte e oito empresas da União Européia, para as quais o questionário foi remetido, a Arla Foods Ingredients amba foi a única que encaminhou informações a respeito das suas vendas no mercado comunitário europeu.

 

         Considerando que não se dispunha dos preços praticados pelas empresas européias no mercado comunitário europeu, com base na melhor informação disponível, estabeleceu-se para essas empresas o valor normal de leite, na categoria pó integral, adotado para a Arla Foods Ingredients amba, por ocasião da determinação preliminar.

 

         Não tendo sido identificada exportação de leite, na categoria pó desnatado, com base nos documentos fornecidos pela Arla Foods Ingredients amba, nem importações desse produto com base nos documentos apresentados pelas empresas importadoras que responderam ao questionário, o valor normal dessa categoria de leite foi construído, tendo em vista que as estatísticas oficiais brasileiras indicam que ocorreram importações do produto de diversos países da União Européia.

 

         Para tanto, utilizou-se a mesma metodologia adotada para construção do valor normal da empresa Arla Foods Ingredients amba, por ocasião da determinação preliminar.

 

         Assim, os valores normais foram estabelecidos em US$ 2,99/kg (dois dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por quilo), para o leite em pó integral, não fracionado, e em US$ 3,32/kg (três dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por quilo), para o leite em pó desnatado, não fracionado.

 

         5.1.3 – DO URUGUAI

 

         A metodologia adotada para estabelecer o valor normal das empresas uruguaias foi a mesma empregada quando da abertura da investigação e da determinação preliminar, uma vez que as referidas empresas não forneceram as informações solicitadas relativas às vendas no mercado interno do Uruguai.

 

         Utilizou-se planilha de custos e construiu-se o valor normal, tendo sido atualizado o preço pago ao produtor de leite uruguaio. Foi utilizada a série histórica mensal de preços médios ponderados de leite, elaborada pela Oficina de Programacion y Politica Agropecuária (OPYPA), órgão do governo uruguaio.

 

         O DECOM concordou com o entendimento da CNA de que não faz sentido separar o preço do “leite quota” do preço do “leite indústria”, para cálculo do valor normal, uma vez que essa diferenciação é feita apenas para efeito de pagamento, sendo que a estrutura de produção na fazenda, e portanto de custos, é a mesma para se produzir leite.

 

         Além disso, a receita do produtor de leite do Uruguai é a soma da quantidade de leite vendida como “quota”, multiplicada pelo respectivo preço, com a quantidade vendida como “indústria”, multiplicada pelo respectivo preço. Essa soma dividida pela quantidade total de leite vendida é que representa, em última análise, o preço que o produtor recebe. O mesmo raciocínio é válido com relação à compra de leite in natura por parte dos laticínios.

 

         No que se refere ao teor de gordura, com base no trabalho “Medidas de Manejo y Alimentación en la Unidad de Lechería” publicado por INIA La Estanzuela, em 13 de abril de 2000, apurou as quantidades e os respectivos teores de matéria gorda do leite in natura vendido, mês a mês, no período de investigação de dumping. Ponderando-se os percentuais de matéria gorda pelas respectivas quantidades vendidas, encontrou-se o percentual médio de 3,48% de matéria gorda para o leite uruguaio, sendo este o percentual utilizado no cálculo do valor normal para fins de determinação final.

 

         Os valores normais obtidos para as empresas uruguaias foram de US$ 2,15/kg (dois dólares estadunidenses e quinze centavos por quilo), para o leite em pó integral, não fracionado, e US$ 2,09/kg (dois dólares estadunidenses e nove centavos por quilo), para o leite em pó desnatado, não fracionado.

 

         5.2 - DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO

 

         5.2.1 – DA NOVA ZELÂNDIA

 

         Com base nas informações fornecidas pela empresa neozelandesa NZDB, foi calculado o preço de exportação na condição ex fabrica. Os preços de exportação apurados foram de US$ 1,49/kg (um dólar estadunidense e quarenta e nove centavos por quilo), para o leite em pó integral, não fracionado, e de US$ 1,45/kg (um dólar estadunidense e quarenta e cinco centavos por quilo), para o leite em pó desnatado, não fracionado.

 

         5.2.2 – DA UNIÃO EUROPÉIA

 

         Não foi recebida qualquer informação das empresas européias que permitisse calcular o preço de exportação ao Brasil de leite em pó integral e desnatado, não fracionado. Com base no dispositivo contido no § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, utilizou-se da melhor informação disponível para definir os preços de exportação desses produtos.

 

         Os preços de exportação foram obtidos a partir das estatísticas oficiais de importação registradas no Sistema Alice, exclusive as importações da Dinamarca, em razão do compromisso de preços proposto pela empresa produtora/exportadora Arla Foods Ingredients amba. Os preços de exportação obtidos foram de US$ 1,49/kg (um dólar estadunidense e quarenta e nove centavos por quilo), para o leite em pó integral, não fracionado, e de US$ 1,34/kg (um dólar estadunidense e trinta e quatro centavos por quilo), para o leite em pó desnatado, não fracionado.

 

         5.2.3 – DO URUGUAI

 

         Os produtores e/ou exportadores uruguaios não apresentaram informações que permitissem calcular os preços de exportação. Com base no dispositivo contido no § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, utilizou-se da melhor informação disponível para definir os preços de exportação de leite em pó integral e desnatado, não fracionado, no caso, as estatísticas oficiais de importação registradas no Sistema Alice.

 

         Os preços de exportação apurados foram de US$ 2,04/kg (dois dólares estadunidenses e quatro centavos por quilo), para o leite em pó integral, não fracionado, e de US$ 1,68/kg ( um dólar estadunidense e sessenta e oito centavos por quilo), para o leite em pó desnatado, não fracionado.

 

         5.3 - DA MARGEM DE DUMPING

 

         A margem de dumping foi calculada com base na comparação entre o valor normal e os preços comparáveis de exportação.

 

         5.3.1 – DA NOVA ZELÂNDIA

 

Empresa

Categoria de Leite

Margem de dumping

absoluta (US$/kg)

Margem de dumping

relativa (%)

New Zealand Dairy Board

Pó Integral

0,13

8,9

Pó Desnatado

(0,02)

(1,0)

 

Margem Média Ponderada

4,5

 

         5.3.2 – DA UNIÃO EUROPÉIA

 

Empresa

Categoria de Leite

Margem de dumping

absoluta (US$/kg)

Margem de dumping

relativa (%)

Européias (exceto Arla Foods Ingredients amba)

Pó Integral

1,50

100,7

Pó Desnatado

1,98

147,8

 

Margem Média Ponderada

101,4

 

         5.3.3 – DO URUGUAI

 

Empresa

Categoria de Leite

Margem de dumping

absoluta (US$/kg)

Margem de dumping

relativa (%)

Empresas Uruguaias

Pó Integral

0,11

5,4

Pó Desnatado

0,41

24,2

 

Margem Média Ponderada

18,1

 

         5.4 - DA CONCLUSÃO DO DUMPING

 

         Apurou-se a prática de dumping nas exportações ao Brasil de leite em pó não fracionado originárias da Nova Zelândia, da União Européia e do Uruguai, no período de julho de 1998 a junho de 1999.

 

         Nos termos do que dispõe o § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, as margens de dumping apuradas não se caracterizam como de minimis.

 

         6 - DO DANO

 

         Para verificar a ocorrência de dano examinou-se o volume das importações objeto de dumping, no período de julho de 1994 a junho de 1999, seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e o conseqüente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

 

         Sendo a peticionária uma entidade de classe e, seus representados, os produtores de leite in natura pulverizados em todo o território nacional, não foi possível examinar fatores tais como fluxo de caixa, bem como se proceder a uma análise econômico-financeira retrospectiva que permitisse avaliar, por meio de indicadores pertinentes, a performance da indústria doméstica.

 

         Os estoques também não foram considerados na avaliação de dano uma vez que por ser um produto altamente perecível, não existe recurso técnico que permita ao produtor de leite in natura fazer ou ter uma política de estoques do produto em seu estado natural.

 

         Considerando que foram atendidos os requisitos constantes do § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, determinou-se cumulativamente os efeitos das importações originárias da Argentina, da Nova Zelândia, da União Européia e do Uruguai.

 

         6.1 - DOS RESULTADOS DA ANÁLISE DO DANO

 

         6.1.1 - DAS IMPORTAÇÕES

 

         Constatou-se que as importações brasileiras de leite em pó, não fracionado, originárias da Austrália, representaram dois por cento do total importado, volume insignificante nos termos do que dispõe o § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         Desta forma, para efeito da investigação, as exportações de leite em pó, não fracionado, para o Brasil, originárias de produtores australianos, foram consideradas também como de terceiras origens.

 

         As importações originárias de países não arrolados na investigação, ou seja, de terceiras origens, diminuíram sua participação no total importado. Observou-se que a participação dessas importações passou de 24,5%, no período de julho de 1994 a junho de 1995, para 4,9% no período de julho de 1998 a junho de 1999.

 

         Consequentemente, as importações originárias dos países envolvidos na investigação aumentaram no mesmo período.

 

         A participação dessas importações que alcançava 75,5%, no período de julho de 1994 a junho de 1995, passou para 95,1%, no período de julho de 1998 a junho de 1999.

 

         No tocante especificamente ao volume das importações objeto de dumping, verificou-se que este não foi insignificante e que houve aumento das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

 

         Quanto à evolução do volume importado, em termos absolutos, verificou-se que nos períodos de julho de 1995 a junho de 1996 e julho de 1996 a junho de 1997, comparativamente com os períodos imediatamente anteriores, houve decréscimo das importações. Nos dois últimos períodos considerados, ou seja, de julho de 1997 a junho de 1998 e de julho de 1998 a junho de 1999, as importações cresceram.

 

         O crescimento ocorrido no período de julho de 1997 a junho de 1998 foi de 1% e no período da investigação de dumping, ou seja, de julho de 1998 a junho de 1999, as importações cresceram 22,9%, comparando-se com os doze meses anteriores.

 

         Registre-se que aquele crescimento ocorreu em um cenário onde a conjuntura econômica não demonstrava ser favorável a crescimentos de importações, já que, em janeiro de 1999, com a mudança da política cambial do país, as importações ficaram mais oneradas. No caso do setor lácteo, acrescente-se que o mesmo não passava por um período de crescimento acentuado de consumo.

 

         Devido à existência do fator sazonalidade na produção de leite in natura no Brasil, foram avaliadas as importações objeto de dumping nos períodos de safra (outubro a abril) e entressafra (maio a setembro).

 

         A análise da evolução das importações de leite em pó, não fracionado, nos períodos de safra e entressafra, foi importante para verificar se essas importações se concentraram no período de entressafra, ocasião em que há uma menor oferta do produto doméstico, o que evidenciaria que o fluxo de importação objetiva complementar a diminuição da oferta nacional neste período.

 

         Pôde-se constatar que o volume total das importações no período de entressafra, nos últimos cinco anos, não apresentou predominância nítida em comparação com os períodos de safra. Ocorreram períodos em que as importações brasileiras de leite em pó, não fracionado, na entressafra, foram superiores às importações efetivadas no período da safra e, em outros períodos, o inverso.

 

         Para verificar o comportamento dos preços das importações objeto de dumping, levou-se em consideração as estatísticas do Sistema ALICE.

 

         Verificou-se que os preços médios das importações de leite em pó integral e desnatado, não fracionado, oscilaram ao longo de todo o período. Observou-se que no período de investigação de dumping os preços médios das importações de todas as origens investigadas caíram.

 

         Constatou-se também que, os preços médios de importação de leite em pó integral e desnatado, de todos os países sob investigação, foram menores no último período de entressafra, quando comparado ao último período de safra.

 

         6.1.2 - DO DESEMPENHO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

         Os produtores nacionais de leite in natura perderam participação no mercado brasileiro.

 

         Os preços médios pagos aos produtores brasileiros de leite in natura sofreram queda ao longo do período analisado.

 

         O faturamento do setor de pecuária leiteira nacional caiu a partir do período de julho de 1996 a junho de 1997.

 

         As margens de lucro médias do setor foram negativas em todo o período investigado. O decréscimo das margens se acentuou progressivamente, causado pela queda nos preços pagos ao produtor.

 

         6.1.3 - DA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE DANO

 

         O DECOM concluiu que há evidências de que ao longo do período analisado os produtores nacionais de leite in natura sofreram dano.

 

         No período de investigação de dumping as importações de leite em pó, não fracionado, cresceram 22,9%, comparando-se com os doze meses anteriores.

 

         No período de investigação de dumping os preços médios das importações de todas as origens investigadas caíram. A queda nos preços ocorrida no período de investigação de dumping em relação aos preços praticados no período de julho de 1997 a junho de 1998, foram de 1,2%, no caso da União Européia, de 12,7%, no caso da Argentina, de 5,5%, no caso do Uruguai e de 20,3%, no caso da Nova Zelândia.

 

         Comparativamente à produção nacional de leite in natura, as importações vêm registrando crescimento desde o período de julho de 1996 a junho de 1997, atingindo o percentual de 11,9%, no período de investigação de dumping. No que se refere à evolução da produção doméstica, observou-se que houve um aumento de 2,7% no período de análise de dumping, em relação ao período anterior. Observou-se também que no mesmo período o consumo aparente cresceu 4% e as importações cresceram 22,9%.

 

         A participação das importações no consumo aparente brasileiro vem crescendo desde o período de julho de 1996 a junho de 1997. No período de investigação de dumping essa participação foi de 10,6%, a maior de todo o período analisado.

 

         Os preços médios pagos aos produtores brasileiros de leite in natura em dólares e em reais sofreram queda ao longo do período analisado. Comparando-se o período de investigação de dumping com o período de julho de 1997 a junho de 1998 verificou-se uma diminuição de 21,1% em dólares e 1,4% em reais.

 

         O faturamento do setor de pecuária leiteira nacional, como um todo, vem caindo desde o período julho de 1996 a junho de 1997. No período de investigação de dumping esta queda foi de 19% em relação ao período anterior.

 

         As margens de lucro médias do setor foram negativas em todo o período investigado e apurou-se margem positiva de subcotação dos preços dos produtos importados.

 

         6.2 – DOS OUTROS FATORES

 

         A importação de leite UHT e de leite em pó, fracionado, é fator causador de dano à indústria doméstica. Não se verificou se essas importações foram efetivadas a preços de dumping. Logo, não foi possível avaliar se o dano causado por essas importações decorreu de um esperado e desejado aumento da competição, dentro das regras do comércio internacional, ou se foi provocado por prática desleal de comércio.

 

         Observou-se, no entanto, que o volume de leite UHT importado, no período da investigação de dumping, representou 8% do total importado e o volume de leite em pó, fracionado, importado no mesmo período, representou 6,2% do total, cabendo às importações de leite em pó, não fracionado, a parcela de 85,8%.

 

         No que diz respeito ao preço pago aos produtores domésticos de leite in natura, pode-se dizer que a própria estrutura oligopsônica do mercado de leite contribui para pressionar os preços pagos ao produtor.

 

         No início dos anos 90, havia nove centrais cooperativas que captavam mais de 50% do leite produzido no Brasil. Essas cooperativas pertenciam aos produtores que tinham por objetivo aumentar seu poder de barganha e, consequentemente, conseguir uma melhor remuneração para o leite in natura. Atualmente, o número de cooperativas se reduziu e se consolidou um alto grau de concentração no setor industrial. Esta concentração fez com que a pressão sobre os preços pagos aos produtores de leite in natura passasse a ser muito maior, afetando os termos de troca entre a indústria de transformação e a pecuária leiteira.

 

         O grande poder de barganha da indústria de transformação também se deve ao fato de haver uma alternativa de fornecimento no mercado internacional. Quando os preços internacionais estão baixos, fortalecem o poder de barganha da indústria, que tende a pressionar para baixo os preços pagos ao produtor. Caso a indústria de transformação não tivesse a opção de captar leite a preços artificialmente reduzidos no mercado externo, a pressão sobre os preços domésticos seria menor.

 

         A política cambial adotada até janeiro de 1999, que manteve o valor da moeda nacional em níveis que provocaram uma nítida redução de preço de todos os produtos importados, foi outro fator considerado. Neste caso, também, não há como saber se a maior competitividade do produto importado, fora do período de investigação de dumping, foi acompanhada de prática de dumping, em todo o restante do período de análise de dano, por parte dos produtores e/ou exportadores investigados. Pode-se afirmar que no ano de 1997, com base exclusivamente em informações da CNA, verificou-se a existência de indícios de prática de dumping por parte dessas empresas.

 

         Constatou-se, ainda, que o fator câmbio, pelo menos a partir de janeiro de 1999, teve participação nula como causador de dano à indústria doméstica. Como a desvalorização cambial não impediu que as importações continuassem a crescer e os preços do produto nacional a cair, pode-se concluir que as importações a preços de dumping, estão contribuindo para que a indústria doméstica não consiga melhorar seu desempenho.

 

         7 – DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

 

         As importações de leite originárias da Argentina, da Nova Zelândia, da União Européia e do Uruguai cresceram ao longo do período considerado. Os preços com prática de dumping, apurada, seja na determinação preliminar ou na final, permitiram que o produto importado aumentasse sua participação no consumo aparente, ocupando espaço das vendas da indústria doméstica, com redução dos preços pagos aos produtores de leite no Brasil, queda de faturamento da pecuária leiteira e margens de lucro negativas.

 

         Constatou-se que outros fatores contribuíram para provocar dano à indústria doméstica. Entretanto, é difícil mensurar qual a participação de cada fator. De qualquer forma, para fins de determinação final, concluiu-se que a importação de leite em pó não fracionado, foi, no período analisado, um fator que teve uma importância significativa como causador de dano à indústria doméstica.

 

         8 – DA CONCLUSÃO

 

         Constatou-se que as exportações de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, ou seja, em embalagens não destinadas a consumo no varejo, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias Argentina, da Nova Zelândia, da União Européia e do Uruguai foram realizadas com a prática de preços de dumping e causaram dano à indústria doméstica.

 

         Tendo em vista que a finalidade do direito antidumping é regularizar o mercado, corrigindo as distorções resultantes da prática desleal de comércio e que o nível do direito antidumpingdeve ser tal que, corrigindo essas distorções, não implique excessiva proteção nem vantagem a determinada empresa ou país, foi calculada a margem média ponderada de subcotação que, no caso da Nova Zelândia foi de 3,9%, no caso da União Européia (exceto Dinamarca) foi de 14,8%, e no caso do Uruguai foi de 16,9%, percentuais inferiores às margens de dumping apuradas, porém suficiente para anular o dano causado pelas exportações provenientes daquelas origens.

 

         O art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que poderão ser suspensos os procedimentos sem prosseguimento da investigação e sem aplicação de medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços ou de cessação das exportações a preços de dumping, destinadas ao Brasil, o que ocorreu no caso das exportações originárias da Argentina e da Dinamarca.

 

ANEXO II

 

TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇOS

 

As empresas Mastellone Hermanos S.A., Verónica S.A., Manfrey Cooperativa de Tamberos de Comercializacion e Industrializacion Limitada, Sucessores de Alfredo Williner S.A., Molfino Hermanos. S.A., Nestlé Argentina S.A., Sancor Cooperativas Unidas Limitada e Milkaut S.A., sediadas na República da Argentina, produtoras e exportadoras de leite em pó, integral e desnatado, representadas por seus respectivos procuradores, devidamente qualificados, tendo em vista a investigação em curso no processo no MICT/SAA/CGSG 52100.000001/99-89 e de acordo com a Seção V do Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assumiram o presente compromisso, nos termos a seguir estabelecidos:

 

         Descrição do produto

 

         1 – O produto alcançado por este compromisso é o leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

         Preço acordado

 

         2 – Para os propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA, de acordo com a modalidade de transporte, cobrado pelo exportador, para pagamento à vista, líquido de frete internacional, seguro e outras despesas.

 

         2.1– O preço de exportação do leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, originário da República da Argentina, praticado pelas signatárias para a República Federativa do Brasil será estabelecido da seguinte forma:

 

         A) Para o período entre 1º de outubro a 31 de março, o preço mínimo a ser praticado nas exportações ao Brasil será igual à cotação mínima do leite em pó, integral ou desnatado, conforme o caso, para a Europa Ocidental e Oriental (Western and Eastern Europe), constante da publicação Diary Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA);

 

         B) Para o período entre 1º de abril e 30 de setembro, o preço mínimo a ser praticado nas exportações ao Brasil será igual à média aritmética das cotações mínima e máxima do leite em pó, integral ou desnatado, conforme o caso, para a Europa Ocidental e Oriental (Western and Eastern Europe), constante da publicação Diary Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA);

 

         C) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas últimas cotações quinzenais disponíveis, publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí-la;

 

         Garantia de Preço

 

         3 – Quando a cotação mínima da banda de preços publicada pelo USDA, para cada tipo de leite em pó, ou seja, integral ou desnatado, for inferior a US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB, o preço de exportação das signatárias, a ser praticado nas exportações ao Brasil, independente do período em que esteja ocorrendo a exportação, será de US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB ou FCA, exceto quando o preço obtido pela multiplicação da cotação mínima da banda de preços publicada pelo USDA pelo fator de 1,11 for inferior a US$ 1.900,00/t (um mil e novecentos dólares estadunidenses por tonelada). Isso ocorrendo, o preço a ser praticado nas exportações ao Brasil será o resultado da multiplicação mencionada. A tabela a seguir exemplifica o resultado da aplicação desta cláusula:

 

                        US$/tonelada

Preço Mínimo USDA

Preço USDA x 1,11

Preço de Exportação

2.100,00

Não se aplica

2.100,00 ou média USDA*

2.000,00

Não se aplica

2.000,00 ou média USDA*

1.950,00

Não se aplica

1.950,00 ou média USDA*

1.900,00

Não se aplica

1.900,00 ou média USDA*

1.899,00

2.107,89

1.900,00

1.850,00

2.053,50

1.900,00

1.800,00

1.998,00

1.900,00

1.750,00

1.942,50

1.900,00

1.712,00

1.900,32

1.900,00

1.700,00

1.887,00

1.887,00

1.650,00

1.831,50

1.831,50

1.600,00

1.776,00

1.776,00

1.550,00

1.720,50

1.720,50

1.500,00

1.665,00

1.665,00

         * Média entre as cotações mínima e máxima do USDA, no caso do período entre 1º de abril e 30 de setembro.

 

         3.1 - O fator de ajuste de 1,11 é o resultado da adição de dois pontos percentuais ao fator de 1,09 que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de exceção à Tarifa Externa Comum - TEC aplicada pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer alteração nos impostos de importação vigentes (TEC normal e/ou tarifa de exceção) modificará automaticamente o mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator de 1,11.

 

         Revisão do Compromisso

 

         4 – As condições estabelecidas neste Compromisso, para a determinação do preço de exportação, poderão, a pedido das empresas signatárias ou por iniciativa da própria autoridade administrativa, neste caso mediante prévia negociação com aquelas empresas, ser revistas se for demonstrado que ocorreram alterações significativas nas condições de mercado e que as condições estabelecidas não atendem o objetivo deste Compromisso.

 

         Suspensão da Investigação

 

         5 – Para fins de aplicação de direito antidumping, a investigação referente às empresas signatárias fica suspensa.

 

         Monitoramento

 

         6 – As signatárias se comprometem a fornecer, quando solicitado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), informações relativas ao cumprimento do compromisso e permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente compromisso, como o disposto no artigo 37 e seu parágrafo único do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         Violação

 

         7 – Na hipótese de violação do presente compromisso, as signatárias têm ciência de que, na forma prevista pelo artigo 38 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas a imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível.

 

         Outras Disposições

 

         8 – As empresas signatárias deste Termo de Compromisso declaram que não reconhecem que quaisquer exportações de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, por elas realizadas com destino ao Brasil tenham sido efetuadas com preços abaixo do valor normal, com prática de dumping ou que algum dano tenha sido causado como resultado de qualquer ação das signatárias.

 

         Vigência

 

         9 – O presente compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 3 (três) anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará fim à investigação, sem imposição de direitos antidumping, baseada no espírito do acordado na Decisão MERCOSUL CMC/DEC 64/00.

 

ANEXO III

 

TERMO DE COMPROMISSO DE PREÇOS

 

         A empresa Arla Foods Ingredients amba, sediada em Skanderborgvej 277, DK-8260 Viby J – Dinamarca, produtora e exportadora de leite em pó, integral e desnatado, representada por seu bastante procurador, devidamente qualificado, tendo em vista a investigação em curso no processo no MICT/SAA/CGSG 52100.000001/99-89 e de acordo com a Seção V do Capítulo V do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assumiu o presente compromisso, nos termos a seguir estabelecidos:

 

         Descrição do produto

 

         1 – O produto alcançado por este compromisso é o leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

         Preço acordado

 

         2 – Para os propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB cobrado pelo exportador, para pagamento em até 120 (cento e vinte) dias, líquido de frete internacional, seguro e outras despesas.

 

         2.1– O preço de exportação do leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, originário da Dinamarca, praticado pela signatária para a República Federativa do Brasil não será inferior a US$ 2.000,00/tonelada métrica (dois mil dólares estadunidenses por tonelada métrica), na condição FOB.

 

         Revisão do preço acordado

 

         3 – O preço de exportação objeto deste compromisso poderá, a pedido da empresa signatária ou por iniciativa da própria autoridade administrativa, neste caso mediante prévia negociação com o exportador, ser reajustado se for demonstrado que ocorreram alterações significativas nas condições de mercado e que o preço em questão não atende o objetivo deste compromisso.

 

         Suspensão da Investigação

 

         4 – Para fins de aplicação de direito antidumping, a investigação referente à empresa signatária fica suspensa.

 

         Monitoramento

 

         5 – A signatária se compromete a fornecer, quando solicitado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), informações relativas ao cumprimento do compromisso e permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente compromisso, como o disposto no artigo 37 e seu parágrafo único do Decreto no 1.602, de 1995.

 

         Violação

 

         6 – Na hipótese de violação do presente compromisso, a signatária têm ciência de que, na forma prevista pelo artigo 38 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível.

 

         Outras Disposições

 

         7 – A empresa signatária discriminada no caput deste Termo de Compromisso declara que não reconhece que qualquer exportação de leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, ao Brasil por ela realizada tenha sido efetuada com preços abaixo do valor normal, com prática de dumping ou que algum dano tenha sido causado como resultado de qualquer ação da signatária.

 

         Vigência

 

         8 – O presente compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 5 (cinco) anos.