DOU 26/02/2002
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do artigo 6º do
Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no § 4º do art. 57
do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o disposto nos
Acordos sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio – GATT 1994, sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e de
Salvaguardas aprovados pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de
1994 e promulgados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
R E S O L V E, ad referendum da Câmara:
Art.1º Manter
em vigor a aplicação dos direitos “antidumping” imposta pela Portaria
Interministerial nº 2, dos Ministros da Indústria, Comércio e Turismo e da
Fazenda, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de fevereiro de 1997, enquanto perdurar a investigação para fins de
revisão instaurada pela Circular nº 8, de 19 de fevereiro de 2002, da Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, publicada em 21 de fevereiro de 2002, na Seção I, pág. 140, do Diário
Oficial da União.
Art. 2º Reconhecer
a existência de indícios no sentido de que a extinção dos direitos levaria
muito provavelmente à continuação ou retomada do “dumping” e do dano
dele decorrente, nos termos do disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602,
de 23 de agosto de 1995.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o encerramento
da revisão referida no art. 1º, nos termos do disposto no § 3º do art. 57
do Decreto nº 1.602, de 1995.