Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
Capítulo 1
Animais vivos
Nota.
1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06 ou 03.07;
b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) animais da posição 95.08.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
01.01 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar.  
0101.10 -Reprodutores de raça pura  
0101.10.10 Cavalos 0
0101.10.90 Outros 4
0101.90 -Outros  
0101.90.10 Cavalos 2
0101.90.90 Outros 4
     
01.02 Animais vivos da espécie bovina.  
0102.10 -Reprodutores de raça pura  
0102.10.10 Prenhes ou com cria ao pé 0
0102.10.90 Outros 0
0102.90 -Outros  
0102.90.1 Para reprodução  
0102.90.11 Prenhes ou com cria ao pé 2
0102.90.19 Outros 2
0102.90.90 Outros 2
     
01.03 Animais vivos da espécie suína.  
0103.10.00 -Reprodutores de raça pura 0
0103.9 -Outros:  
0103.91.00 --De peso inferior a 50kg 2
0103.92.00 --De peso igual ou superior a 50kg 2
     
01.04 Animais vivos das espécies ovina e caprina.  
0104.10 -Ovinos  
0104.10.1 Reprodutores de raça pura  
0104.10.11 Prenhes ou com cria ao pé 0
0104.10.19 Outros 0
0104.10.90 Outros 2
0104.20 -Caprinos  
0104.20.10 Reprodutores de raça pura 0
0104.20.90 Outros 2
     
01.05 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos.  
0105.1 -De peso não superior a 185g:  
0105.11 --Galos e galinhas  
0105.11.10 De linhas puras ou híbridas, para reprodução 0
0105.11.90 Outros 2
0105.12.00 --Peruas e perus 2
0105.19.00 --Outros 2
0105.9 -Outros:  
0105.94.00 --Galos e galinhas 4
0105.99.00 --Outros 4
     
01.06 Outros animais vivos.  
0106.1 -Mamíferos:  
0106.11.00 --Primatas 4
0106.12.00 --Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios) 4
0106.19.00 --Outros 4
0106.20.00 -Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 4
0106.3 -Aves:  
0106.31.00 --Aves de rapina 4
0106.32.00 --Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) 4
0106.39 --Outras  
0106.39.10 Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução 0
0106.39.90 Outras 4
0106.90.00 -Outros 4
Capítulo 2
Carnes e miudezas, comestíveis
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
02.01 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.  
0201.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 10
0201.20 -Outras peças não desossadas  
0201.20.10 Quartos dianteiros 10
0201.20.20 Quartos traseiros 10
0201.20.90 Outras 10
0201.30.00 -Desossadas 12
     
02.02 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.  
0202.10.00 -Carcaças e meias-carcaças 10
0202.20 -Outras peças não desossadas  
0202.20.10 Quartos dianteiros 10
0202.20.20 Quartos traseiros 10
0202.20.90 Outras 10
0202.30.00 -Desossadas 12
     
02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.  
0203.1 -Frescas ou refrigeradas:  
0203.11.00 --Carcaças e meias-carcaças 10
0203.12.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 10
0203.19.00 --Outras 10
0203.2 -Congeladas:  
0203.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 10
0203.22.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 10
0203.29.00 --Outras 10
     
02.04 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.  
0204.10.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas 10
0204.2 -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:  
0204.21.00 --Carcaças e meias-carcaças 10
0204.22.00 --Outras peças não desossadas 10
0204.23.00 --Desossadas 10
0204.30.00 -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas 10
0204.4 -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:  
0204.41.00 --Carcaças e meias-carcaças 10
0204.42.00 --Outras peças não desossadas 10
0204.43.00 --Desossadas 10
0204.50.00 -Carnes de animais da espécie caprina 10
     
0205.00.00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. 10
     
02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.  
0206.10.00 -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 10
0206.2 -Da espécie bovina, congeladas:  
0206.21.00 --Línguas 10
0206.22.00 --Fígados 10
0206.29 --Outras  
0206.29.10 Rabos 10
0206.29.90 Outros 10
0206.30.00 -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas 10
0206.4 -Da espécie suína, congeladas:  
0206.41.00 --Fígados 10
0206.49.00 --Outras 10
0206.80.00 -Outras, frescas ou refrigeradas 10
0206.90.00 -Outras, congeladas 10
     
02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.  
0207.1 -De galos ou de galinhas:  
0207.11.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 10
0207.12.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 10
0207.13.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 10
0207.14.00 --Pedaços e miudezas, congelados 10
0207.2 -De peruas ou de perus:  
0207.24.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 10
0207.25.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 10
0207.26.00 --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 10
0207.27.00 --Pedaços e miudezas, congelados 10
0207.3 -De patos, de gansos ou de galinhas-d'angola:  
0207.32.00 --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 10
0207.33.00 --Não cortadas em pedaços, congeladas 10
0207.34.00 --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 10
0207.35.00 --Outras, frescas ou refrigeradas 10
0207.36.00 --Outras, congeladas 10
     
02.08 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.  
0208.10.00 -De coelhos ou de lebres 10
0208.30.00 -De primatas 10
0208.40.00 -De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) 10
0208.50.00 -De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 10
0208.90.00 -Outras 10
     
0209.00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.  
0209.00.1 Toucinho  
0209.00.11 Fresco, refrigerado ou congelado 6
0209.00.19 Outros 6
0209.00.2 Gordura de porco  
0209.00.21 Fresca, refrigerada ou congelada 6
0209.00.29 Outras 6
0209.00.90 Outros 6
     
02.10 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.  
0210.1 -Carnes da espécie suína:  
0210.11.00 --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados 10
0210.12.00 --Toucinho entremeado de carne, e seus pedaços 10
0210.19.00 --Outras 10
0210.20.00 -Carnes da espécie bovina 10
0210.9 -Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:  
0210.91.00 --De primatas 10
0210.92.00 --De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios) 10
0210.93.00 --De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) 10
0210.99.00 --Outras 10
Capítulo 3
Peixes e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a)os mamíferos da posição 01.06;
b)as carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
d) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2.- No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
Nota Complementar.
1.- O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (Brosme brosme), abroteas-do-alto (Urophycis blennoides) e “haddocks” (Melanogrammus aeglefinus).
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
03.01 Peixes vivos.  
0301.10 -Peixes ornamentais  
0301.10.10 Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) 10
0301.10.90 Outros 10
0301.9 -Outros peixes vivos:  
0301.91 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)  
0301.91.10 Para reprodução 0
0301.91.90 Outras 10
0301.92 --Enguias (Anguilla spp.)  
0301.92.10 Para reprodução 0
0301.92.90 Outras 10
0301.93 --Carpas  
0301.93.10 Para reprodução 0
0301.93.90 Outras 10
0301.94 --Albacoras-azuis (Thunnus thynnus)  
0301.94.10 Para reprodução 0
0301.94.90 Outras 10
0301.95 --Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)  
0301.95.10 Para reprodução 0
0301.95.90 Outras 10
0301.99 --Outros  
0301.99.10 Para reprodução 0
0301.99.90 Outros 10
     
03.02 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.  
0302.1 -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen:  
0302.11.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 10
0302.12.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 10
0302.19.00 --Outros 10
0302.2 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen:  
0302.21.00 --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 10
0302.22.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 10
0302.23.00 --Linguados (Solea spp.) 10
0302.29.00 --Outros 10
0302.3 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto os fígados, ovas e sêmen:  
0302.31.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 10
0302.32.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 10
0302.33.00 --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 10
0302.34.00 --Albacoras-bandolim (Thunnus obesus) 10
0302.35.00 --Albacoras-azuis (Thunnus thynnus) 10
0302.36.00 --Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) 10
0302.39.00 --Outros 10
0302.40.00 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen 10
0302.50.00 -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen 0
0302.6 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen:  
0302.61.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 10
0302.62.00 --"Haddocks" (Melanogrammus aeglefinus) 10
0302.63.00 --Peixes-carvão (Pollachius virens) 10
0302.64.00 --Cavalas e cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 10
0302.65.00 --Esqualos 10
0302.66.00 --Enguias (Anguilla spp.) 10
0302.67.00 --Espadartes (Xiphias gladius) 10
0302.68.00 --Marlongas (Dissostichus spp) 10
0302.69 --Outros  
0302.69.10 Merluzas (Merluccius spp.) 10
0302.69.2 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus)  
0302.69.22 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 10
0302.69.23 Pargos (Lutjanus purpureus) 10
0302.69.3 Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (Ascipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)  
0302.69.31 Chernes-poveiro (Polyprion americanus) 10
0302.69.32 Garoupas (Acanthistius spp.) 10
0302.69.33 Esturjões (Ascipenser baeri) 10
0302.69.34 Peixes-rei (Atherinidae spp.) 10
0302.69.35 Bagres (Ictalurus puntactus) 10
0302.69.4 Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucus (Arapaima gigas), pescadas (Cynocion spp.) e anchoitas (Engraulis ancohita)  
0302.69.41 Curimatãs (Prochilodus spp.) 10
0302.69.42 Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) 10
0302.69.43 Surubins (Pseudoplatystoma spp.) 10
0302.69.44 Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) 10
0302.69.45 Piaus (Leporinus spp.) 10
0302.69.46 Tainhas (Mugil spp.) 10
0302.69.47 Pirarucus (Arapaima gigas) 10
0302.69.48 Pescadas (Cynocion spp.) 10
0302.69.49 Anchoitas (Engraulis anchoita) 10
0302.69.5 Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)  
0302.69.51 Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti) 10
0302.69.52 Douradas (Brachyplatistoma flavicans) 10
0302.69.53 Pacus (Piaractus mesopotamicus) 10
0302.69.54 Tambaquis (Colossoma macropomum) 10
0302.69.55 Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) 10
0302.69.90 Outros 10
0302.70.00 -Fígados, ovas e sêmen 10
     
03.03 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.  
0303.1 -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen:  
0303.11.00 --Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) 10
0303.19.00 --Outros 10
0303.2 -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen:  
0303.21.00 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) 10
0303.22.00 --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 10
0303.29.00 --Outros 10
0303.3 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen:  
0303.31.00 --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) 10
0303.32.00 --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 10
0303.33.00 --Linguados (Solea spp.) 10
0303.39.00 --Outros 10
0303.4 -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto os fígados, ovas e sêmen:  
0303.41.00 --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) 10
0303.42.00 --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) 10
0303.43.00 --Bonitos-listrados ou Bonitos-de-ventre-raiado 10
0303.44.00 --Albacoras-bandolim (Thunnus obesus) 10
0303.45.00 --Albacoras-azuis (Thunnus thynnus) 10
0303.46.00 --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) 10
0303.49.00 --Outros 10
0303.5 -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sêmen:  
0303.51.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 10
0303.52.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0303.6 -Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), exceto fígados, ovas e sêmen:  
0303.61.00 --Espadartes (Xiphias gladius) 10
0303.62 --Marlongas (Dissostichus spp.)  
0303.62.10 Marlongas-negras (Dissostichus eleginoides) 10
0303.62.90 Outras 10
0303.7 -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen:  
0303.71.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 10
0303.72.00 --"Haddocks" (Melanogrammus aeglefinus) 10
0303.73.00 --Peixes-carvão (Pollachius virens) 10
0303.74.00 --Cavalas e cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) 10
0303.75.00 --Esqualos 10
0303.76.00 --Enguias (Anguilla spp.) 10
0303.77.00 --Percas (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) 10
0303.78.00 --Merluzas (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.) 10
0303.79 --Outros  
0303.79.10 Corvinas (Micropogonias furnieri) 10
0303.79.20 Pescadas (Cynoscion spp.) 10
0303.79.3 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus)  
0303.79.32 Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) 10
0303.79.33 Pargos (Lutjanus purpureus) 10
0303.79.34 Peixes-sapo (Lophius gastrophysus) 10
0303.79.4 Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)  
0303.79.41 Chernes-poveiro (Polyprion americanus) 10
0303.79.42 Garoupas (Acanthistius spp.) 10
0303.79.43 Tainhas (Mujil spp.) 10
0303.79.44 Esturjões (Ascipenser baeri) 10
0303.79.45 Peixes-rei (Atherinidae spp.) 10
0303.79.46 Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus) 10
0303.79.47 Nototenias (Patagonotothen spp.) 10
0303.79.48 Bagres (Ictalurus puntactus) 10
0303.79.5 Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis ancohita)  
0303.79.51 Curimatãs (Prochilodus spp.) 10
0303.79.52 Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) 10
0303.79.53 Surubins (Pseudoplatystoma spp.) 10
0303.79.54 Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) 10
0303.79.55 Piaus (Leporinus spp.) 10
0303.79.56 Pirarucus (Arapaima gigas) 10
0303.79.57 Anchoitas (Engraulis anchoita) 10
0303.79.6 Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus Mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)  
0303.79.61 Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti) 10
0303.79.62 Douradas (Brachyplatistoma flavicans) 10
0303.79.63 Pacus (Piaractus Mesopotamicus) 10
0303.79.64 Tambaquis (Colossoma macropomum) 10
0303.79.65 Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) 10
0303.79.90 Outros 10
0303.80.00 -Fígados, ovas e sêmen 10
     
03.04 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.  
0304.1 -Frescos ou refrigerados:  
0304.11.00 --Espadartes (Xiphias gladius) 10
0304.12.00 --Marlongas (Dissostichus spp.) 10
0304.19 --Outros  
0304.19.1 Filés  
0304.19.11 Chernes-poveiros (Polyprion americanus) 10
0304.19.12 Garoupas (Acanthistius spp.) 10
0304.19.13 Bagres (Ictalurus puntactus) 10
0304.19.19 Outros 10
0304.19.90 Outros 10
0304.2 -Filés congelados:  
0304.21.00 --Espadartes (Xiphias gladius) 10
0304.22 --Marlongas (Dissostichus spp.)  
0304.22.10 Marlongas-negras (Dissostichus eleginoides) 10
0304.22.90 Outras 10
0304.29 --Outros  
0304.29.10 Merluzas (Merluccius spp.) 10
0304.29.20 Pargos (Lutjanus purpureus) 10
0304.29.30 Tilápias (Oreochromis niloticus) 10
0304.29.40 Chernes-poveiros (Polyprion americanus) 10
0304.29.50 Garoupas (Acanthistius spp.) 10
0304.29.60 Bagres (Ictalurus puntactus) 10
0304.29.90 Outros 10
0304.9 -Outros:  
0304.91.00 --Espadartes (Xiphias gladius) 10
0304.92.00 --Marlongas (Dissostichus spp.) 10
0304.99.00 --Outros 10
     
03.05 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e “pellets”, de peixe, próprios para alimentação humana.  
0305.10.00 -Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana 10
0305.20.00 -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura 10
0305.30.00 -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados 10
0305.4 -Peixes defumados, mesmo em filés:  
0305.41.00 --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) 10
0305.42.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 10
0305.49 --Outros  
0305.49.10 Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.49.90 Outros 10
0305.5 -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados:  
0305.51.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.59 --Outros  
0305.59.10 Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo 0
0305.59.20 Barbatanas de tubarão 10
0305.59.90 Outros 10
0305.6 -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura:  
0305.61.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 10
0305.62.00 --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) 0
0305.63.00 --Anchovas (Engraulis spp.) 10
0305.69.00 --Outros 10
     
03.06 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de crustáceos, próprios para alimentação humana.  
0306.1 -Congelados:  
0306.11 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)  
0306.11.10 Inteiras 10
0306.11.90 Outras 10
0306.12.00 --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 10
0306.13 --Camarões  
0306.13.10 “Krill” (Euphasia superba) 10
0306.13.9 Outros  
0306.13.91 Inteiros 10
0306.13.99 Outros 10
0306.14.00 --Caranguejos 10
0306.19.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 10
0306.2 -Não congelados:  
0306.21.00 --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 10
0306.22.00 --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 10
0306.23.00 --Camarões 10
0306.24.00 --Caranguejos 10
0306.29.00 --Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana 10
     
03.07 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e “pellets” de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana.  
0307.10.00 -Ostras 10
0307.2 -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:  
0307.21.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 10
0307.29.00 --Outros 10
0307.3 -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):  
0307.31.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 10
0307.39.00 --Outros 10
0307.4 -Sibas (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):  
0307.41.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 10
0307.49 --Outros  
0307.49.1 Congelados  
0307.49.11 Lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) 10
0307.49.19 Outros 10
0307.49.20 Secos, salgados ou em salmoura 10
0307.5 -Polvos (Octopus spp.):  
0307.51.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 10
0307.59 --Outros  
0307.59.10 Congelados 10
0307.59.20 Secos, salgados ou em salmoura 10
0307.60.00 -Caracóis, exceto os do mar 10
0307.9 -Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana:  
0307.91.00 --Vivos, frescos ou refrigerados 10
0307.99.00 --Outros 10
Capítulo 4
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos
comestíveis de origem animal, não especificados nem
compreendidos em outros Capítulos
Notas.
1.- Considera-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2.- Para os efeitos da posição 04.05:
a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80%, mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2%, em peso, e um teor máximo de água de 16%, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) a expressão pastas de espalhar de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar do tipo água em óleo, contendo como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
3.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 17.02);
b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
Notas de Subposições.
1.- Para os fins da subposição 0404.10, entende-se por soro de leite modificado os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2.- Para os fins da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e o "ghee" (subposição 0405.90).
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
04.01 Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.  
0401.10 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%  
0401.10.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 14
0401.10.90 Outros 12
0401.20 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%  
0401.20.10 Leite UHT ("Ultra High Temperature") 14
0401.20.90 Outros 12
0401.30 -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%  
0401.30.10 Leite 12
0401.30.2 Creme de leite  
0401.30.21 UHT ("Ultra High Temperature") 14
0401.30.29 Outros 12
     
04.02 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.  
0402.10 -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%  
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 16#
0402.10.90 Outros 16#
0402.2 -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%:  
0402.21 --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes  
0402.21.10 Leite integral 16#
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado 16#
0402.21.30 Creme de leite 16
0402.29 --Outros  
0402.29.10 Leite integral 16#
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado 16#
0402.29.30 Creme de leite 16
0402.9 -Outros:  
0402.91.00 --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes 14
0402.99.00 --Outros 14#
     
04.03 Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.  
0403.10.00 -Iogurte 16
0403.90.00 -Outros 16
     
04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.  
0404.10.00 -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 14#
0404.90.00 -Outros 14
     
04.05 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar de produtos provenientes do leite.  
0405.10.00 -Manteiga 16
0405.20.00 -Pastas de espalhar de produtos provenientes do leite 16
0405.90 -Outras  
0405.90.10 Óleo butírico de manteiga ("butter oil") 16
0405.90.90 Outras 16
     
04.06 Queijos e requeijão.  
0406.10 -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo de soro de leite, e o requeijão  
0406.10.10 Mussarela 16#
0406.10.90 Outros 16
0406.20.00 -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo 16
0406.30.00 -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó 16
0406.40.00 -Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti 16
0406.90 -Outros queijos  
0406.90.10 Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 16#
0406.90.20 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 16#
0406.90.30 Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia) 16
0406.90.90 Outros 16
     
0407.00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.  
0407.00.1 Para incubação  
0407.00.11 De galinhas 0
0407.00.19 Outros 0
0407.00.90 Outros 8
     
04.08 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.  
0408.1 -Gemas de ovos:  
0408.11.00 --Secas 10
0408.19.00 --Outras 10
0408.9 -Outros:  
0408.91.00 --Secos 10
0408.99.00 --Outros 10
     
0409.00.00 Mel natural. 16
     
0410.00.00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições. 14
Capítulo 5
Outros produtos de origem animal,
não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo), exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) as cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
2.- Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).
3.- Na Nomenclatura, considera-se marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4.- Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
0501.00.00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. 8
     
05.02 Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos.  
0502.10 -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios  
0502.10.1 Cerdas de porco  
0502.10.11 Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas 8
0502.10.19 Outras 8
0502.10.90 Outros 8
0502.90 -Outros  
0502.90.10 Pêlos 8
0502.90.20 Desperdícios 8
     
0504.00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.  
0504.00.1 Tripas  
0504.00.11 De bovinos 8
0504.00.12 De ovinos 8
0504.00.13 De suínos 8
0504.00.19 Outras 8
0504.00.90 Outros 4
     
05.05 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.  
0505.10.00 -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem 8
0505.90.00 -Outros 8
     
05.06 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.  
0506.10.00 -Osseína e ossos acidulados 8
0506.90.00 -Outros 8
     
05.07 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.  
0507.10.00 -Marfim; pó e desperdícios de marfim 8
0507.90.00 -Outros 8
     
0508.00.00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. 8
     
0510.00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.  
0510.00.10 Pâncreas de bovino 0
0510.00.90 Outros 2
     
05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.  
0511.10.00 -Sêmen de bovino 0
0511.9 -Outros:  
0511.91 --Produtos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3  
0511.91.10 Ovas de peixe fecundadas, para reprodução 0
0511.91.90 Outros 8
0511.99 --Outros  
0511.99.10 Embriões de animais 0
0511.99.20 Sêmen animal 0
0511.99.30 Ovos de bicho-da-sêda 0
0511.99.9 Outros  
0511.99.91 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes 8
0511.99.99 Outros 8
Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas ("échalotes"), alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
06.01 Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.  
0601.10.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo 0
0601.20.00 -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 0
     
06.02 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.  
0602.10.00 -Estacas não enraizadas e enxertos 2
0602.20.00 -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 2
0602.30.00 -Rododendros e azaléias, enxertados ou não 2
0602.40.00 -Roseiras, enxertadas ou não 2
0602.90 -Outros  
0602.90.10 Micélios de cogumelos 2
0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais  
0602.90.21 De orquídea 0
0602.90.29 Outras 0
0602.90.8 Outras mudas  
0602.90.81 De cana-de-açúcar 0
0602.90.82 De videira 0
0602.90.83 De café 0
0602.90.89 Outras 0
0602.90.90 Outras 2
     
06.03 Flores e seus botões, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.  
0603.1 -Frescos:  
0603.11.00 --Rosas 10
0603.12.00 --Cravos 10
0603.13.00 --Orquídeas 10
0603.14.00 --Crisântemos 10
0603.19.00 --Outros 10
0603.90.00 -Outros 10
     
06.04 Folhagem, folhas, buquês e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.  
0604.10.00 -Musgos e líquens 8
0604.9 -Outros:  
0604.91.00 --Frescos 8
0604.99.00 --Outros 8
Capítulo 7
Produtos hortícolas, plantas, raízes
e tubérculos, comestíveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05);
d) farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
07.01 Batatas, frescas ou refrigeradas.  
0701.10.00 -Para semeadura 0
0701.90.00 -Outras 10
     
0702.00.00 Tomates, frescos ou refrigerados. 10
     
07.03 Cebolas, chalotas (“échalotes”), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.  
0703.10 -Cebolas e chalotas ("échalotes")  
0703.10.1 Cebolas  
0703.10.11 Para semeadura 0
0703.10.19 Outras 10
0703.10.2 Chalotas ("échalotes")  
0703.10.21 Para semeadura 0
0703.10.29 Outras 10
0703.20 -Alhos  
0703.20.10 Para semeadura 0
0703.20.90 Outros 10#
0703.90 -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos  
0703.90.10 Para semeadura 0
0703.90.90 Outros 10
     
07.04 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.  
0704.10.00 -Couve-flor e brócolos 10
0704.20.00 -Couve-de-bruxelas 10
0704.90.00 -Outros 10
     
07.05 Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.  
0705.1 -Alfaces:  
0705.11.00 --Repolhudas 10
0705.19.00 --Outras 10
0705.2 -Chicórias:  
0705.21.00 --Endívia ("Witloof") (Cichorium intybus var. foliosum) 10
0705.29.00 --Outras 10
     
07.06 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.  
0706.10.00 -Cenouras e nabos 10
0706.90.00 -Outros 10
     
0707.00.00 Pepinos e pepininhos (“cornichons”), frescos ou refrigerados. 10
     
07.08 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.  
0708.10.00 -Ervilhas (Pisum sativum) 10
0708.20.00 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 10
0708.90.00 -Outros legumes de vagem 10
     
07.09 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.  
0709.20.00 -Aspargos 10
0709.30.00 -Berinjelas 10
0709.40.00 -Aipo, exceto aipo-rábano 10
0709.5 -Cogumelos e trufas:  
0709.51.00 --Cogumelos do gênero Agaricus 10
0709.59.00 --Outros 10
0709.60.00 -Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta 10
0709.70.00 -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 10
0709.90 -Outros  
0709.90.1 Milho doce  
0709.90.11 Para semeadura 0
0709.90.19 Outros 10
0709.90.20 Alcachofras 10
0709.90.90 Outros 10
     
07.10 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.  
0710.10.00 -Batatas 10
0710.2 -Legumes de vagem, com ou sem vagem:  
0710.21.00 --Ervilhas (Pisum sativum) 10
0710.22.00 --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) 10
0710.29.00 --Outros 10
0710.30.00 -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes 10
0710.40.00 -Milho doce 10
0710.80.00 -Outros produtos hortícolas 10
0710.90.00 -Misturas de produtos hortícolas 10
     
07.11 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.  
0711.20 -Azeitonas  
0711.20.10 Com água salgada 10
0711.20.20 Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias 10
0711.20.90 Outras 10
0711.40.00 -Pepinos e pepininhos ("cornichons") 10
0711.5 -Cogumelos e trufas:  
0711.51.00 --Cogumelos do gênero Agaricus 10
0711.59.00 --Outros 10
0711.90.00 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas 10
     
07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.  
0712.20.00 -Cebolas 10
0712.3 -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:  
0712.31.00 --Cogumelos do gênero Agaricus 10
0712.32.00 --Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) 10
0712.33.00 --Tremelas (Tremella spp.) 10
0712.39.00 --Outros 10
0712.90 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas  
0712.90.10 Alho em pó 10
0712.90.90 Outros 10
     
07.13 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.  
0713.10 -Ervilhas (Pisum sativum)  
0713.10.10 Para semeadura 0
0713.10.90 Outras 10
0713.20 -Grão-de-bico  
0713.20.10 Para semeadura 0
0713.20.90 Outros 10
0713.3 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):  
0713.31 --Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek  
0713.31.10 Para semeadura 0
0713.31.90 Outros 10
0713.32 --Feijão "Adzuki" (Phaseolus ou Vigna angularis)  
0713.32.10 Para semeadura 0
0713.32.90 Outros 10
0713.33 --Feijão comum (Phaseolus vulgaris)  
0713.33.1 Preto  
0713.33.11 Para semeadura 0
0713.33.19 Outros 10
0713.33.2 Branco  
0713.33.21 Para semeadura 0
0713.33.29 Outros 10
0713.33.9 Outros  
0713.33.91 Para semeadura 0
0713.33.99 Outros 10
0713.39 --Outros  
0713.39.10 Para semeadura 0
0713.39.90 Outros 10
0713.40 -Lentilhas  
0713.40.10 Para semeadura 0
0713.40.90 Outras 10
0713.50 -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)  
0713.50.10 Para semeadura 0
0713.50.90 Outras 10
0713.90 -Outros  
0713.90.10 Para semeadura 0
0713.90.90 Outras 10
     
07.14 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em “pellets”; medula de sagüeiro.  
0714.10.00 -Raízes de mandioca 10
0714.20.00 -Batatas-doces 10
0714.90.00 -Outros 10
Capítulo 8
Frutas; cascas de cítricos e de melões
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.- As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3.- As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
b) melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
08.01 Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.  
0801.1 -Cocos:  
0801.11 --Secos  
0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados 10
0801.11.90 Outros 10
0801.19.00 --Outros 10
0801.2 -Castanha-do-pará:  
0801.21.00 --Com casca 10
0801.22.00 --Sem casca 10
0801.3 -Castanha de caju:  
0801.31.00 --Com casca 10
0801.32.00 --Sem casca 10
     
08.02 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.  
0802.1 -Amêndoas:  
0802.11.00 --Com casca 10
0802.12.00 --Sem casca 10
0802.2 -Avelãs (Corylus spp.):  
0802.21.00 --Com casca 6
0802.22.00 --Sem casca 6
0802.3 -Nozes:  
0802.31.00 --Com casca 10
0802.32.00 --Sem casca 10
0802.40.00 -Castanhas (Castanea spp.) 10
0802.50.00 -Pistácios 10
0802.60.00 -Nozes de macadâmia 10
0802.90.00 -Outras 10
     
0803.00.00 Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas. 10
     
08.04 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.  
0804.10 -Tâmaras  
0804.10.10 Frescas 10
0804.10.20 Secas 10
0804.20 -Figos  
0804.20.10 Frescos 10
0804.20.20 Secos 10
0804.30.00 -Abacaxis (ananases) 10
0804.40.00 -Abacates 10
0804.50 -Goiabas, mangas e mangostões  
0804.50.10 Goiabas 10
0804.50.20 Mangas 10
0804.50.30 Mangostões 10
     
08.05 Cítricos, frescos ou secos.  
0805.10.00 -Laranjas 10
0805.20.00 -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes 10
0805.40.00 -Toranjas e pomelos 10
0805.50.00 -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) 10
0805.90.00 -Outros 10
     
08.06 Uvas frescas ou secas (passas).  
0806.10.00 -Frescas 10
0806.20.00 -Secas (passas) 10
     
08.07 Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.  
0807.1 -Melões e melancias:  
0807.11.00 --Melancias 10
0807.19.00 --Outros 10
0807.20.00 -Mamões (papaias) 10
     
08.08 Maçãs, pêras e marmelos, frescos.  
0808.10.00 -Maçãs 10
0808.20 -Pêras e marmelos  
0808.20.10 Pêras 10
0808.20.20 Marmelos 10
     
08.09 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os “brugnons” e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.  
0809.10.00 -Damascos 10
0809.20.00 -Cerejas 10
0809.30 -Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas  
0809.30.10 Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas 10
0809.30.20 “Brugnons” e nectarinas 10
0809.40.00 -Ameixas e abrunhos 10
     
08.10 Outras frutas frescas.  
0810.10.00 -Morangos 10
0810.20.00 -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas 10
0810.40.00 -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium 10
0810.50.00 -Quivis 10
0810.60.00 -Duriões 10
0810.90.00 -Outras 10
     
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.  
0811.10.00 -Morangos 10
0811.20.00 -Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas 10
0811.90.00 -Outras 10
     
08.12 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.  
0812.10.00 -Cerejas 10
0812.90.00 -Outras 10
     
08.13 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.  
0813.10.00 -Damascos 10
0813.20 -Ameixas  
0813.20.10 Com caroço 10
0813.20.20 Sem caroço 10
0813.30.00 -Maçãs 10
0813.40 -Outras frutas  
0813.40.10 Pêras 10
0813.40.90 Outras 10
0813.50.00 -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo 10
     
0814.00.00 Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. 10
Capítulo 9
Café, chá, mate e especiarias
Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos em uma mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
09.01 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.  
0901.1 -Café não torrado:  
0901.11 --Não descafeinado  
0901.11.10 Em grão 10
0901.11.90 Outros 10
0901.12.00 --Descafeinado 10
0901.2 -Café torrado:  
0901.21.00 --Não descafeinado 10
0901.22.00 --Descafeinado 10
0901.90.00 -Outros 10
     
09.02 Chá, mesmo aromatizado.  
0902.10.00 -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 10
0902.20.00 -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma 10
0902.30.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg 10
0902.40.00 -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma 10
     
0903.00 Mate.  
0903.00.10 Simplesmente cancheado 10
0903.00.90 Outros 10
     
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.  
0904.1 -Pimenta:  
0904.11.00 --Não triturada nem em pó 10
0904.12.00 --Triturada ou em pó 10
0904.20.00 -Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó 10
     
0905.00.00 Baunilha. 10
     
09.06 Canela e flores de caneleira.  
0906.1 -Não trituradas nem em pó:  
0906.11.00 --Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) 10
0906.19.00 --Outras 10
0906.20.00 -Trituradas ou em pó 10
     
0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). 10
     
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.  
0908.10.00 -Noz-moscada 10
0908.20.00 -Macis 10
0908.30.00 -Amomos e cardamomos 10
     
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.  
0909.10 -Sementes de anis ou de badiana  
0909.10.10 De anis (anis verde) 10
0909.10.20 De badiana (anis estrelado) 10
0909.20.00 -Sementes de coentro 10
0909.30.00 -Sementes de cominho 10
0909.40.00 -Sementes de alcaravia 10
0909.50.00 -Sementes de funcho; bagas de zimbro 10
     
09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.  
0910.10.00 -Gengibre 10
0910.20.00 -Açafrão 10
0910.30.00 -Açafrão-da-terra 10
0910.9 -Outras especiarias:  
0910.91.00 --Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo 10
0910.99.00 --Outras 10
Capítulo 10
Cereais
Notas.
1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido, parboilizado ou quebrado inclui-se na posição 10.06.
2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de Subposição.
1.- Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
10.01 Trigo e mistura de trigo com centeio.  
1001.10 -Trigo duro  
1001.10.10 Para semeadura 0
1001.10.90 Outros 10
1001.90 -Outros  
1001.90.10 Para semeadura 0
1001.90.90 Outros 10
     
1002.00 Centeio.  
1002.00.10 Para semeadura 0
1002.00.90 Outros 8
     
1003.00 Cevada.  
1003.00.10 Para semeadura 0
1003.00.9 Outras  
1003.00.91 Cervejeira 10
1003.00.98 Outras, em grão 10
1003.00.99 Outras 10
     
1004.00 Aveia.  
1004.00.10 Para semeadura 0
1004.00.90 Outras 8
     
10.05 Milho.  
1005.10.00 -Para semeadura 0
1005.90 -Outro  
1005.90.10 Em grão 8
1005.90.90 Outros 8
     
10.06 Arroz.  
1006.10 -Arroz com casca (arroz "paddy")  
1006.10.10 Para semeadura 0
1006.10.9 Outros  
1006.10.91 Parboilizado 10
1006.10.92 Não parboilizado 10
1006.20 -Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)  
1006.20.10 Parboilizado 10
1006.20.20 Não parboilizado 10
1006.30 -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido  
1006.30.1 Parboilizado  
1006.30.11 Polido ou brunido 12#
1006.30.19 Outros 10
1006.30.2 Não parboilizado  
1006.30.21 Polido ou brunido 12
1006.30.29 Outros 10
1006.40.00 -Arroz quebrado 10
     
1007.00 Sorgo de grão.  
1007.00.10 Para semeadura 0
1007.00.90 Outros 8
     
10.08 Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.  
1008.10 -Trigo mourisco  
1008.10.10 Para semeadura 0
1008.10.90 Outros 8
1008.20 -Painço  
1008.20.10 Para semeadura 0
1008.20.90 Outros 8
1008.30 -Alpiste  
1008.30.10 Para semeadura 0
1008.30.90 Outros 8
1008.90 -Outros cereais  
1008.90.10 Para semeadura 0
1008.90.90 Outros 8
Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) os flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
3.- Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.  
1101.00.10 De trigo 12
1101.00.20 De mistura de trigo com centeio 12
     
11.02 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.  
1102.10.00 -Farinha de centeio 10
1102.20.00 -Farinha de milho 10
1102.90.00 -Outras 10
     
11.03 Grumos, sêmolas e “pellets”, de cereais.  
1103.1 -Grumos e sêmolas:  
1103.11.00 --De trigo 10
1103.13.00 --De milho 10
1103.19.00 --De outros cereais 10
1103.20.00 -“Pellets” 10
     
11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.  
1104.1 -Grãos esmagados ou em flocos:  
1104.12.00 --De aveia 10
1104.19.00 --De outros cereais 10
1104.2 -Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):  
1104.22.00 --De aveia 10
1104.23.00 --De milho 10
1104.29.00 --De outros cereais 10
1104.30.00 -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 10
     
11.05 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets”, de batata.  
1105.10.00 -Farinha, sêmola e pó 12
1105.20.00 -Flocos, grânulos e “pellets” 12
     
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.  
1106.10.00 -Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 10
1106.20.00 -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 10
1106.30.00 -Dos produtos do Capítulo 8 10
     
11.07 Malte, mesmo torrado.  
1107.10 -Não torrado  
1107.10.10 Inteiro ou partido 14
1107.10.20 Moído ou em farinha 14
1107.20 -Torrado  
1107.20.10 Inteiro ou partido 14
1107.20.20 Moído ou em farinha 14
     
11.08 Amidos e féculas; inulina.  
1108.1 -Amidos e féculas:  
1108.11.00 --Amido de trigo 10
1108.12.00 --Amido de milho 10
1108.13.00 --Fécula de batata 10
1108.14.00 --Fécula de mandioca 10
1108.19.00 --Outros amidos e féculas 10
1108.20.00 -Inulina 10
     
1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco. 10
Capítulo 12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
 plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.- Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3.- Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de Subposição.
1.- Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2% em peso e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1201.00 Soja, mesmo triturada.  
1201.00.10 Para semeadura 0
1201.00.90 Outra 8
     
12.02 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.  
1202.10.00 -Com casca 8
1202.20 -Descascados, mesmo triturados  
1202.20.10 Para semeadura 0
1202.20.90 Outros 10
     
1203.00.00 Copra. 8
     
1204.00 Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas.  
1204.00.10 Para semeadura 0
1204.00.90 Outras 8
     
12.05 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.  
1205.10 -Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico  
1205.10.10 Para semeadura 0
1205.10.90 Outras 8
1205.90 -Outras  
1205.90.10 Para semeadura 0
1205.90.90 Outras 8
     
1206.00 Sementes de girassol, mesmo trituradas.  
1206.00.10 Para semeadura 0
1206.00.90 Outras 8
     
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.  
1207.20 -Sementes de algodão  
1207.20.10 Para semeadura 0
1207.20.90 Outras 8
1207.40 -Sementes de gergelim  
1207.40.10 Para semeadura 0
1207.40.90 Outras 8
1207.50 -Sementes de mostarda  
1207.50.10 Para semeadura 0
1207.50.90 Outras 8
1207.9 -Outros:  
1207.91 --Sementes de dormideira ou papoula  
1207.91.10 Para semeadura 0
1207.91.90 Outras 8
1207.99 --Outros  
1207.99.1 Para semeadura  
1207.99.11 Sementes de rícino 0
1207.99.19 Outros 0
1207.99.9 Outros  
1207.99.91 Nozes e amêndoas de palma 8
1207.99.92 Sementes de rícino 8
1207.99.99 Outros 8
     
12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.  
1208.10.00 -De soja 10
1208.90.00 -Outras 10
     
12.09 Sementes, frutos e esporos, para semeadura.  
1209.10.00 -Sementes de beterraba sacarina 0
1209.2 -Sementes forrageiras:  
1209.21.00 --De alfafa 0
1209.22.00 --De trevo (Trifolium spp.) 0
1209.23.00 --De festuca 0
1209.24.00 --De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 0
1209.25.00 --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) 0
1209.29.00 --Outras 0
1209.30.00 -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 0
1209.9 -Outros:  
1209.91.00 --Sementes de produtos hortícolas 0
1209.99.00 --Outros 0
     
12.10 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em “pellets”; lupulina.  
1210.10.00 -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em “pellets” 8
1210.20 -Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em “pellets”; lupulina  
1210.20.10 Cones de lúpulo 8
1210.20.20 Lupulina 8
     
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.  
1211.20.00 -Raízes de “ginseng” 8
1211.30.00 -Coca (folha de) 8
1211.40.00 -Palha de papoula-dormideira 8
1211.90 -Outros  
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare) 8
1211.90.90 Outros 8
     
12.12 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.  
1212.20.00 -Algas 6
1212.9 -Outros:  
1212.91.00 --Beterraba sacarina 8
1212.99 --Outros  
1212.99.10 Stevia rebaudiana (“Ka’a He’ẽ”) 8
1212.99.90 Outros 8
     
1213.00.00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em “pellets”. 8
     
12.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em “pellets”.  
1214.10.00 -Farinha e “pellets”, de alfafa 8
1214.90.00 -Outros 8
Capítulo 13
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Nota.
1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) os extratos de malte (posição 19.01);
c) os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) os concentrados de palha de papoula-dormideira contendo, pelo menos, 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);
h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
13.01 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.  
1301.20.00 -Goma-arábica 4
1301.90 -Outros  
1301.90.10 Goma-laca 4
1301.90.90 Outros 8
     
13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.  
1302.1 -Sucos e extratos vegetais:  
1302.11 --Ópio  
1302.11.10 Concentrados de palha de papoula 8
1302.11.90 Outros 8
1302.12.00 --De alcaçuz 8
1302.13.00 --De lúpulo 8
1302.19 --Outros  
1302.19.10 De mamão (Carica papaya), seco 8
1302.19.20 De semente de toranja ou de pomelo 8
1302.19.30 De ginkgo biloba, seco 2
1302.19.40 Valepotriatos 2
1302.19.50 De “ginseng” 2
1302.19.60 Silimarina 14
1302.19.9 Outros  
1302.19.91 De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 2
1302.19.99 Outros 8
1302.20 -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos  
1302.20.10 Matérias pécticas (pectinas) 8
1302.20.90 Outros 8
1302.3 -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:  
1302.31.00 --Ágar-ágar 10
1302.32 --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados  
1302.32.1 De alfarroba ou de suas sementes  
1302.32.11 Farinha de endosperma 8
1302.32.19 Outros 8
1302.32.20 De sementes de guaré 8
1302.39 --Outros  
1302.39.10 Carragenina (musgo-da-irlanda) 10
1302.39.90 Outros 8
Capítulo 14
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de ratã. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
14.01 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).  
1401.10.00 -Bambus 6
1401.20.00 -Ratãs 6
1401.90.00 -Outras 6
     
14.04 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições.  
1404.20 -Línteres de algodão  
1404.20.10 Em bruto 6
1404.20.90 Outros 6
1404.90 -Outros  
1404.90.10 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes 6
1404.90.90 Outros 6
Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo 15
Gorduras e óleos animais ou vegetais;
produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4.- As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo com um teor em ácido erúcico inferior a 2%, em peso.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1501.00.00 Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. 8
     
1502.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.  
1502.00.1 Sebo bovino  
1502.00.11 Em bruto 6
1502.00.12 Fundido (incluído o “premier jus”) 6
1502.00.19 Outros 6
1502.00.90 Outras 6
     
1503.00.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 8
     
15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.  
1504.10 -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações  
1504.10.1 De bacalhau  
1504.10.11 Óleo em bruto 4
1504.10.19 Outros 4
1504.10.90 Outros 10
1504.20.00 -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados 10
1504.30.00 -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 10
     
1505.00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.  
1505.00.10 Lanolina 8
1505.00.90 Outras 6
     
1506.00.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 6
     
15.07 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.  
1507.10.00 -Óleo em bruto, mesmo degomado 10
1507.90 -Outros  
1507.90.1 Refinado  
1507.90.11 Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 12
1507.90.19 Outros 12
1507.90.90 Outros 10
     
15.08 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.  
1508.10.00 -Óleo em bruto 10
1508.90.00 -Outros 12
     
15.09 Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.  
1509.10.00 -Virgens 10
1509.90 -Outros  
1509.90.10 Refinado 10
1509.90.90 Outros 10
     
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. 10
     
15.11 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.  
1511.10.00 -Óleo em bruto 10
1511.90.00 -Outros 10
     
15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.  
1512.1 -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações:  
1512.11 --Óleos em bruto  
1512.11.10 De girassol 10
1512.11.20 De cártamo 10
1512.19 --Outros  
1512.19.1 De girassol  
1512.19.11 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 12
1512.19.19 Outros 12
1512.19.20 De cártamo 10
1512.2 -Óleo de algodão e respectivas frações:  
1512.21.00 --Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 10
1512.29 --Outros  
1512.29.10 Refinado 10
1512.29.90 Outros 10
     
15.13 Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.  
1513.1 -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:  
1513.11.00 --Óleo em bruto 10
1513.19.00 --Outros 10
1513.2 -Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações:  
1513.21 --Óleos em bruto  
1513.21.10 De amêndoa de palma 10
1513.21.20 De babaçu 10
1513.29 --Outros  
1513.29.10 De amêndoa de palma 10
1513.29.20 De babaçu 10
     
15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.  
1514.1 -Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:  
1514.11.00 --Óleos em bruto 10
1514.19 --Outros  
1514.19.10 Refinados 10
1514.19.90 Outros 10
1514.9 -Outros:  
1514.91.00 --Óleos em bruto 10
1514.99 --Outros  
1514.99.10 Refinados 10
1514.99.90 Outros 10
     
15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.  
1515.1 -Óleo de sementes de linho (linhaça) e respectivas frações:  
1515.11.00 --Óleo em bruto 10
1515.19.00 --Outros 10
1515.2 -Óleo de milho e respectivas frações:  
1515.21.00 --Óleo em bruto 10
1515.29 --Outros  
1515.29.10 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 10
1515.29.90 Outros 10
1515.30.00 -Óleo de rícino e respectivas frações 10
1515.50.00 -Óleo de gergelim e respectivas frações 10
1515.90 -Outros  
1515.90.10 Óleo de jojoba e respectivas frações 10
1515.90.2 Óleo de tungue  
1515.90.21 Em bruto 10
1515.90.22 Refinado 10
1515.90.90 Outros 10
     
15.16 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.  
1516.10.00 -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 10
1516.20.00 -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações 10
     
15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.  
1517.10.00 -Margarina, exceto a margarina líquida 12
1517.90 -Outras  
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 12
1517.90.90 Outras 12
     
1518.00.00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 10
     
1520.00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.  
1520.00.10 Glicerol em bruto 8
1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas 10
     
15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.  
1521.10.00 -Ceras vegetais 10
1521.90 -Outros  
1521.90.1 Cera de abelha  
1521.90.11 Em bruto 10
1521.90.19 Outras 10
1521.90.90 Outras 10
     
1522.00.00 “Dégras”; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. 10
Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
Capítulo 16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, 
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de Subposições.
1.- Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2.- Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 16
     
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.  
1602.10.00 -Preparações homogeneizadas 16
1602.20.00 -De fígados de quaisquer animais 16
1602.3 -De aves da posição 01.05:  
1602.31.00 --De peruas ou de perus 16
1602.32.00 --De galos ou de galinhas 16
1602.39.00 --Outras 16
1602.4 -Da espécie suína:  
1602.41.00 --Pernas e respectivos pedaços 16
1602.42.00 --Pás e respectivos pedaços 16
1602.49.00 --Outras, incluídas as misturas 16
1602.50.00 -Da espécie bovina 16
1602.90.00 -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais 16
     
1603.00.00 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. 16
     
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.  
1604.1 -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:  
1604.11.00 --Salmões 16
1604.12.00 --Arenques 16
1604.13 --Sardinhas, sardinelas e espadilhas  
1604.13.10 Sardinhas 16
1604.13.90 Outros 16
1604.14 --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)  
1604.14.10 Atuns 16
1604.14.20 Bonitos-listrados 16
1604.14.30 Bonitos-cachorros 16
1604.15.00 --Cavalas e cavalinhas 16
1604.16.00 --Anchovas 16
1604.19.00 --Outros 16
1604.20 -Outras preparações e conservas de peixes  
1604.20.10 De atuns 16
1604.20.20 De bonitos-listrados 16
1604.20.30 De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas 16
1604.20.90 Outras 16
1604.30.00 -Caviar e seus sucedâneos 16
     
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.  
1605.10.00 -Caranguejos 16
1605.20.00 -Camarões 16
1605.30.00 -Lavagantes (“homards”) 16
1605.40.00 -Outros crustáceos 16
1605.90.00 -Outros 16
Capítulo 17
Açúcares e produtos de confeitaria
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);
b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.  
1701.1 -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:  
1701.11.00 --De cana 16
1701.12.00 --De beterraba 16
1701.9 -Outros:  
1701.91.00 --Adicionados de aromatizantes ou de corantes 16
1701.99.00 --Outros 16
     
17.02 Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.  
1702.1 -Lactose e xarope de lactose:  
1702.11.00 --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 16
1702.19.00 --Outros 16
1702.20.00 -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 16
1702.30 -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose (levulose) ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose)  
1702.30.1 Glicose  
1702.30.11 Quimicamente pura 16
1702.30.19 Outras 16
1702.30.20 Xarope de glicose 16
1702.40 -Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido  
1702.40.10 Glicose 16
1702.40.20 Xarope de glicose 16
1702.50.00 -Frutose (levulose) quimicamente pura 16
1702.60 -Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido  
1702.60.10 Frutose 16
1702.60.20 Xarope de frutose 16
1702.90.00 -Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose) 16
     
17.03 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.  
1703.10.00 -Melaços de cana 16
1703.90.00 -Outros 16
     
17.04 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).  
1704.10.00 -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 20
1704.90 -Outros  
1704.90.10 Chocolate branco 20
1704.90.20 Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 20
1704.90.90 Outros 20
Capítulo 18
Cacau e suas preparações
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1801.00.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. 10
     
1802.00.00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. 10
     
18.03 Pasta de cacau, mesmo desengordurada.  
1803.10.00 -Não desengordurada 12
1803.20.00 -Total ou parcialmente desengordurada 12
     
1804.00.00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau. 12
     
1805.00.00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 14
     
18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.  
1806.10.00 -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 18
1806.20.00 -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 18
1806.3 -Outros, em tabletes, barras e paus:  
1806.31 --Recheados  
1806.31.10 Chocolate 20
1806.31.20 Outras preparações 20
1806.32 --Não recheados  
1806.32.10 Chocolate 20
1806.32.20 Outras preparações 20
1806.90.00 -Outros 20
Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.- Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) farinhas e sêmolas:
1) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
1901.10 -Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho  
1901.10.10 Leite modificado 16
1901.10.20 Farinha láctea 18
1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 18
1901.10.90 Outras 18
1901.20.00 -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 14
1901.90 -Outros  
1901.90.10 Extrato de malte 14
1901.90.20 Doce de leite 16
1901.90.90 Outros 16
     
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.  
1902.1 -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:  
1902.11.00 --Contendo ovos 16
1902.19.00 --Outras 16
1902.20.00 -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 16
1902.30.00 -Outras massas alimentícias 16
1902.40.00 -Cuscuz 16
     
1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. 16
     
19.04 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”)); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.  
1904.10.00 -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 16
1904.20.00 -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos 16
1904.30.00 -Trigo burgol (“bulgur”) 16
1904.90.00 -Outros 16
     
19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.  
1905.10.00 -Pão denominado "knäckebrot" 18
1905.20 -Pão de especiarias  
1905.20.10 Panetone 18
1905.20.90 Outros 18
1905.3 -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers":  
1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 18
1905.32.00 --"Waffles" e "wafers" 18
1905.40.00 -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 18
1905.90 -Outros  
1905.90.10 Pão de forma 18
1905.90.20 Bolachas 18
1905.90.90 Outros 18
Capítulo 20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou
de outras partes de plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1a).
4.- O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.
5.- Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidos por cozimento significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.  
2001.10.00 -Pepinos e pepininhos ("cornichons") 14
2001.90.00 -Outros 14
     
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.  
2002.10.00 -Tomates inteiros ou em pedaços 14
2002.90 -Outros  
2002.90.10 Sucos 14
2002.90.90 Outros 14
     
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.  
2003.10.00 -Cogumelos do gênero Agaricus 14
2003.20.00 -Trufas 14
2003.90.00 -Outros 14
     
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.  
2004.10.00 -Batatas 14
2004.90.00 -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 14
     
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.  
2005.10.00 -Produtos hortícolas homogeneizados 14
2005.20.00 -Batatas 14
2005.40.00 -Ervilhas (Pisum sativum) 14
2005.5 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):  
2005.51.00 --Feijões em grão 14
2005.59.00 --Outros 14
2005.60.00 -Aspargos 14
2005.70.00 -Azeitonas 14
2005.80.00 -Milho doce (Zea mays var. saccharata) 14
2005.9 -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:  
2005.91.00 --Brotos de bambu 14
2005.99.00 --Outros 14
     
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). 14
     
20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.  
2007.10.00 -Preparações homogeneizadas 14
2007.9 -Outros:  
2007.91.00 --De cítricos 14
2007.99 --Outros  
2007.99.10 Geléias e "marmelades" 14
2007.99.90 Outros 14
     
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
2008.1 -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:  
2008.11.00 --Amendoins 14
2008.19.00 --Outros, incluídas as misturas 14
2008.20 -Abacaxis (ananases)  
2008.20.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 14
2008.20.90 Outros 14
2008.30.00 -Cítricos 14
2008.40 -Pêras  
2008.40.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 14
2008.40.90 Outras 14
2008.50.00 -Damascos 14
2008.60 -Cerejas  
2008.60.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 14
2008.60.90 Outras 14
2008.70 -Pêssegos, incluídos os “brugnons” e as nectarinas  
2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 14
2008.70.90 Outros 14
2008.80.00 -Morangos 14
2008.9 -Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:  
2008.91.00 --Palmitos 14
2008.92 --Misturas  
2008.92.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 14
2008.92.90 Outras 14
2008.99.00 --Outras 14
     
20.09 Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.  
2009.1 -Suco de laranja:  
2009.11.00 --Congelado 14
2009.12.00 --Não congelado, com valor Brix não superior a 20 14
2009.19.00 --Outros 14
2009.2 -Suco de toranjas e de pomelos:  
2009.21.00 --Com valor Brix não superior a 20 14
2009.29.00 --Outros 14
2009.3 -Suco de qualquer outro cítrico:  
2009.31.00 --Com valor Brix não superior a 20 14
2009.39.00 --Outros 14
2009.4 -Suco de abacaxi (ananás):  
2009.41.00 --Com valor Brix não superior a 20 14
2009.49.00 --Outros 14
2009.50.00 -Suco de tomate 14
2009.6 -Suco de uva (incluídos os mostos de uvas):  
2009.61.00 --Com valor Brix não superior a 30 14
2009.69.00 --Outros 14
2009.7 -Suco de maçã:  
2009.71.00 --Com valor Brix não superior a 20 14
2009.79.00 --Outros 14
2009.80.00 -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 14
2009.90.00 -Misturas de sucos 14
Capítulo 21
Preparações alimentícias diversas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) o chá aromatizado (posição 09.02);
d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) as enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 21.01.
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
21.01 Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.  
2101.1 -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:  
2101.11 --Extratos, essências e concentrados  
2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado 16
2101.11.90 Outros 16
2101.12.00 --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 16
2101.20 -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate  
2101.20.10 De chá 16
2101.20.20 De mate 16
2101.30.00 -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 14
     
21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.  
2102.10.00 -Leveduras vivas 14
2102.20.00 -Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos 14
2102.30.00 -Pós para levedar, preparados 14
     
21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.  
2103.10 -Molho de soja  
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2103.10.90 Outros 16
2103.20 -"Ketchup" e outros molhos de tomate  
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2103.20.90 Outros 16
2103.30 -Farinha de mostarda e mostarda preparada  
2103.30.10 Farinha de mostarda 16
2103.30.2 Mostarda preparada  
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2103.30.29 Outras 16
2103.90 -Outros  
2103.90.1 Maionese  
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2103.90.19 Outra 16
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos  
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2103.90.29 Outros 16
2103.90.9 Outros  
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2103.90.99 Outros 16
     
21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.  
2104.10 -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados  
2104.10.1 Preparações para caldos e sopas  
2104.10.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2104.10.19 Outras 16
2104.10.2 Caldos e sopas preparados  
2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2104.10.29 Outros 16
2104.20.00 -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 16
     
2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau.  
2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg 18
2105.00.90 Outros 16
     
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
2106.10.00 -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas 14
2106.90 -Outras  
2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas 14
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares  
2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 18
2106.90.29 Outros 16
2106.90.30 Complementos alimentares 16
2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 14
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 16
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 16
2106.90.90 Outras 16
Capítulo 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) a água do mar (posição 25.01);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);
e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de Subposição.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.  
2201.10.00 -Águas minerais e águas gaseificadas 20
2201.90.00 -Outros 20
     
22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.  
2202.10.00 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas 20
2202.90.00 -Outras 20
     
2203.00.00 Cervejas de malte. 20
     
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.  
2204.10 -Vinhos espumantes e vinhos espumosos  
2204.10.10 Tipo champanha (“champagne”) 20
2204.10.90 Outros 20
2204.2 -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:  
2204.21.00 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 20#
2204.29.00 --Outros 20
2204.30.00 -Outros mostos de uvas 20
     
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.  
2205.10.00 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 20
2205.90.00 -Outros 20
     
2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
2206.00.10 Sidra 20
2206.00.90 Outras 20
     
22.07 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.  
2207.10.00 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. 20#
2207.20 -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico  
2207.20.10 Álcool etílico 20#
2207.20.20 Aguardente 20
     
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).  
2208.20.00 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas 20
2208.30 -Uísques  
2208.30.10 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros 12
2208.30.20 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros 20
2208.30.90 Outros 20
2208.40.00 -Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar 20
2208.50.00 -Gim e genebra 20
2208.60.00 -Vodca 20
2208.70.00 -Licores 20
2208.90.00 -Outros 20
     
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. 20
Capítulo 23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
Nota.
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
Nota de Subposição.
1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
23.01 Farinhas, pós e “pellets”, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.  
2301.10 -Farinhas, pós e “pellets”, de carnes ou de miudezas; torresmos  
2301.10.10 De carne 6
2301.10.90 Outros 6
2301.20 -Farinhas, pós e “pellets”, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos  
2301.20.10 De peixes 6
2301.20.90 Outros 6
     
23.02 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em “pellets”, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.  
2302.10.00 -De milho 6
2302.30 -De trigo  
2302.30.10 Farelo 6
2302.30.90 Outros 6
2302.40.00 -De outros cereais 6
2302.50.00 -De leguminosas 6
     
23.03 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, “polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em “pellets”.  
2303.10.00 -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes 6
2303.20.00 -“Polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar 6
2303.30.00 -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias 6
     
2304.00 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de soja.  
2304.00.10 Farinhas e “pellets” 6
2304.00.90 Outros 6
     
2305.00.00 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de amendoim. 6
     
23.06 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.  
2306.10.00 -De sementes de algodão 6
2306.20.00 -De sementes de linho (linhaça) 6
2306.30 -De sementes de girassol  
2306.30.10 Tortas, farinhas e “pellets” 6
2306.30.90 Outros 6
2306.4 -De sementes de nabo silvestre ou de colza:  
2306.41.00 --Com baixo teor de ácido erúcico 6
2306.49.00 --Outros 6
2306.50.00 -De coco ou de copra 6
2306.60.00 -De nozes ou de amêndoa de palma 6
2306.90 -Outros  
2306.90.10 De germe de milho 6
2306.90.90 Outros 6
     
2307.00.00 Borras de vinho; tártaro em bruto. 6
     
2308.00.00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em “pellets”, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. 6
     
23.09 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.  
2309.10.00 -Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho 14
2309.90 -Outras  
2309.90.10 Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) 8
2309.90.20 Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto 8
2309.90.30 Bolachas e biscoitos 14
2309.90.40 Preparações contendo Diclazuril 2
2309.90.90 Outras 8
Capítulo 24
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
24.01 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.  
2401.10 -Tabaco não destalado  
2401.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 14
2401.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 14
2401.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia 14
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco 10
2401.10.90 Outros 14
2401.20 -Tabaco total ou parcialmente destalado  
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar 14
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro 14
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia 14
2401.20.40 Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley 14
2401.20.90 Outros 14
2401.30.00 -Desperdícios de tabaco 14
     
24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.  
2402.10.00 -Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco 20
2402.20.00 -Cigarros contendo tabaco 20
2402.90.00 -Outros 20
     
24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de tabaco.  
2403.10.00 -Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 20
2403.9 -Outros:  
2403.91.00 --Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" 14
2403.99 --Outros  
2403.99.10 Extratos e molhos 14
2403.99.90 Outros 18
Seção V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulo 25
Sal; enxofre ; terras e pedras; gesso, cal e cimento
Notas.
1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
h) os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo, classifica-se na posição 25.17.
4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolos e os blocos de concreto quebrados.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
2501.00 Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.  
2501.00.1 Sal a granel, sem agregados  
2501.00.11 Sal marinho 4
2501.00.19 Outros 4
2501.00.20 Sal de mesa 4
2501.00.90 Outros 4
     
2502.00.00 Piritas de ferro não ustuladas. 4
     
2503.00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.  
2503.00.10 A granel 0
2503.00.90 Outros 0
     
25.04 Grafita natural.  
2504.10.00 -Em pó ou em escamas 4
2504.90.00 -Outra 4
     
25.05 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.  
2505.10.00 -Areias siliciosas e areias quartzosas 4
2505.90.00 -Outras areias 4
     
25.06 Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.  
2506.10.00 -Quartzo 4
2506.20.00 -Quartzitos 4
     
2507.00 Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.  
2507.00.10 Caulim 4
2507.00.90 Outros 4
     
25.08 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas.  
2508.10.00 -Bentonita 4
2508.30.00 -Argilas refratárias 4
2508.40 -Outras argilas  
2508.40.10 Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12% 4
2508.40.90 Outras 4
2508.50.00 -Andaluzita, cianita e silimanita 4
2508.60.00 -Mulita 4
2508.70.00 -Barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas 4
     
2509.00.00 Cré. 4
     
25.10 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.  
2510.10 -Não moídos  
2510.10.10 Fosfatos de cálcio naturais 0
2510.10.90 Outros 0
2510.20 -Moídos  
2510.20.10 Fosfatos de cálcio naturais 0
2510.20.90 Outros 0
     
25.11 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (“witherita”); mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.  
2511.10.00 -Sulfato de bário natural (baritina) 4
2511.20.00 -Carbonato de bário natural (“witherita”) 4
     
2512.00.00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, “kieselguhr”, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. 4
     
25.13 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.  
2513.10.00 -Pedra-pomes 4
2513.20.00 -Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais 4
     
2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 4
     
25.15 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.  
2515.1 -Mármores e travertinos:  
2515.11.00 --Em bruto ou desbastados 4
2515.12 --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular  
2515.12.10 Mármores 6
2515.12.20 Travertinos 6
2515.20.00 -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro 4
     
25.16 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.  
2516.1 -Granito:  
2516.11.00 --Em bruto ou desbastado 4
2516.12.00 --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 6
2516.20.00 -Arenito 4
2516.90.00 -Outras pedras de cantaria ou de construção 4
     
25.17 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.  
2517.10.00 -Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente 4
2517.20.00 -Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 4
2517.30.00 -Tarmacadame 4
2517.4 -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:  
2517.41.00 --De mármore 4
2517.49.00 --Outros 4
     
25.18 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.  
2518.10.00 -Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua” 4
2518.20.00 -Dolomita calcinada ou sinterizada 4
2518.30.00 -Aglomerados de dolomita 4
     
25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.  
2519.10.00 -Carbonato de magnésio natural (magnesita) 4
2519.90 -Outros  
2519.90.10 Magnésia eletrofundida 4
2519.90.90 Outros 4
     
25.20 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.  
2520.10 -Gipsita; anidrita  
2520.10.1 Gipsita  
2520.10.11 Em pedaços irregulares (pedras) 4
2520.10.19 Outros 4
2520.10.20 Anidrita 4
2520.20 -Gesso  
2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico 4
2520.20.90 Outros 4
     
2521.00.00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. 4
     
25.22 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.  
2522.10.00 -Cal viva 4
2522.20.00 -Cal apagada 4
2522.30.00 -Cal hidráulica 4
     
25.23 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”), mesmo corados.  
2523.10.00 -Cimentos não pulverizados, denominados “clinkers” 4
2523.2 -Cimentos “Portland”:  
2523.21.00 --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 4
2523.29 --Outros  
2523.29.10 Cimento comum 4#
2523.29.90 Outros 4
2523.30.00 -Cimentos aluminosos 4
2523.90.00 -Outros cimentos hidráulicos 4
     
25.24 Amianto.  
2524.10.00 -Crocidolita 4
2524.90.00 -Outros 4
     
25.25 Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (“splittings”); desperdícios de mica.  
2525.10.00 -Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares ("splittings") 4
2525.20.00 -Mica em pó 4
2525.30.00 -Desperdícios de mica 4
     
25.26 Esteatita, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.  
2526.10.00 -Não triturados nem em pó 4
2526.20.00 -Triturados ou em pó 4
     
25.28 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H3BO3, em produto seco.  
2528.10.00 -Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) 4
2528.90.00 -Outros 4
     
25.29 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.  
2529.10.00 -Feldspato 4
2529.2 -Espatoflúor:  
2529.21.00 --Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio 4
2529.22.00 --Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio 4
2529.30.00 -Leucita; nefelina e nefelina-sienito 4
     
25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
2530.10 -Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas  
2530.10.10 Perlita 4
2530.10.90 Outras 4
2530.20.00 -Quiserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) 4
2530.90 -Outras  
2530.90.10 Espodumênio 4
2530.90.20 Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos 4
2530.90.30 Minerais de metais das terras raras 4
2530.90.40 Terras corantes 4
2530.90.90 Outras 4
Capítulo 26
Minérios, escórias e cinzas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) as lamas provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) as lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f) os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);
g) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2. Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3.- A posição 26.20 apenas compreende:
a) as escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou para fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);
b) as escórias, as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo as lamas provenientes dos reservatórios de armazenagem de gasolina e de compostos antidetonantes, contendo chumbo (por exemplo, tetraetila de chumbo tetraetila), constituídas essencialmente de chumbo, compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.- As escórias, as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
26.01 Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).  
2601.1 -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):  
2601.11.00 --Não aglomerados 2
2601.12.00 --Aglomerados 2
2601.20.00 -Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) 2
     
2602.00 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco.  
2602.00.10 Aglomerados 2
2602.00.90 Outros 2
     
2603.00 Minérios de cobre e seus concentrados.  
2603.00.10 Sulfetos 2
2603.00.90 Outros 2
     
2604.00.00 Minérios de níquel e seus concentrados. 2
     
2605.00.00 Minérios de cobalto e seus concentrados. 2
     
2606.00 Minérios de alumínio e seus concentrados.  
2606.00.1 Bauxita  
2606.00.11 Não calcinada 2
2606.00.12 Calcinada 2
2606.00.90 Outros 2
     
2607.00.00 Minérios de chumbo e seus concentrados. 4
     
2608.00 Minérios de zinco e seus concentrados.  
2608.00.10 Sulfetos 2
2608.00.90 Outros 2
     
2609.00.00 Minérios de estanho e seus concentrados. 2
     
2610.00 Minérios de cromo e seus concentrados.  
2610.00.10 Cromita 2
2610.00.90 Outros 2
     
2611.00.00 Minérios de tungstênio e seus concentrados. 2
     
26.12 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.  
2612.10.00 -Minérios de urânio e seus concentrados 4
2612.20.00 -Minérios de tório e seus concentrados 4
     
26.13 Minérios de molibdênio e seus concentrados.  
2613.10 -Ustulados  
2613.10.10 Molibdenita 2
2613.10.90 Outros 2
2613.90 -Outros  
2613.90.10 Molibdenita 2
2613.90.90 Outros 2
     
2614.00 Minérios de titânio e seus concentrados.  
2614.00.10 Ilmenita 2
2614.00.90 Outros 2
     
26.15 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.  
2615.10 -Minérios de zircônio e seus concentrados  
2615.10.10 Badeleíta 2
2615.10.20 Zirconita 2
2615.10.90 Outros 2
2615.90.00 -Outros 2
     
26.16 Minérios de metais preciosos e seus concentrados.  
2616.10.00 -Minérios de prata e seus concentrados 2
2616.90.00 -Outros 4
     
26.17 Outros minérios e seus concentrados.  
2617.10.00 -Minérios de antimônio e seus concentrados 2
2617.90.00 -Outros 2
     
2618.00.00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. 4
     
2619.00.00 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido ferro ou aço. 4
     
26.20 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos.  
2620.1 -Contendo principalmente zinco:  
2620.11.00 --Mates de galvanização 4
2620.19.00 --Outros 4
2620.2 -Contendo principalmente chumbo:  
2620.21.00 --Lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo 4
2620.29.00 --Outros 4
2620.30.00 -Contendo principalmente cobre 4
2620.40.00 -Contendo principalmente alumínio 4
2620.60.00 -Contendo mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos 4
2620.9 -Outros:  
2620.91.00 --Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas 4
2620.99 --Outros  
2620.99.10 Contendo principalmente titânio 2
2620.99.90 Outros 4
     
26.21 Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.  
2621.10.00 -Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais 4
2621.90 -Outras  
2621.90.10 Cinzas de origem vegetal 4
2621.90.90 Outras 4
Capítulo 27
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.- A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se resíduos de óleos os resíduos contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Esses resíduos compreendem, principalmente:
a)  os óleos impróprios para sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos para transformadores usados);
 b) as lamas de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos, constituídas principalmente de óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (por exemplo, produtos químicos) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c)  os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.
2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kcal/kg.
3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se benzol (benzeno), toluol (tolueno), xilol (xilenos) e naftaleno os produtos contendo, respectivamente, mais de 50%, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos ou de naftaleno.
4.- Na acepção da subposição 2710.11, óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração igual ou superior a 90%, em volume, a 210°C, segundo o método ASTM D 86.
Nota Complementar.
1. O termo Gasolinas utilizado no texto do item 2710.11.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as Naftas do item 2710.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
27.01 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.  
2701.1 -Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:  
2701.11.00 --Antracita 0
2701.12.00 --Hulha betuminosa 0
2701.19.00 --Outras Hulhas 0
2701.20.00 -Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 0
     
27.02 Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.  
2702.10.00 -Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas 0
2702.20.00 -Linhitas aglomeradas 0
     
2703.00.00 Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. 0
     
2704.00 Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.  
2704.00.10 Coques 0
2704.00.90 Outros 0
     
2705.00.00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. 0
     
2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. 0
     
27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.  
2707.10.00 -Benzol (benzeno) 0
2707.20.00 -Toluol (tolueno) 0
2707.30.00 -Xilol (xilenos) 0
2707.40.00 -Naftaleno 0
2707.50.00 -Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65% , em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86 0
2707.9 -Outros:  
2707.91.00 --Óleos de creosoto 0
2707.99 --Outros  
2707.99.10 Cresóis 0
2707.99.90 Outros 0
     
27.08 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.  
2708.10.00 -Breu 0
2708.20.00 -Coque de breu 0
     
2709.00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.  
2709.00.10 De petróleo 0
2709.00.90 Outros 0
     
27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.  
2710.1 -Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto resíduos de óleos:  
2710.11 --Óleos leves e preparações  
2710.11.10 Hexano comercial 0
2710.11.2 Misturas de alquilidenos  
2710.11.21 Diisobutileno 0
2710.11.29 Outras 0
2710.11.30 Aguarrás mineral (“White spirit”) 0
2710.11.4 Naftas  
2710.11.41 Para petroquímica 0
2710.11.49 Outras 0
2710.11.5 Gasolinas  
2710.11.51 De aviação 0
2710.11.59 Outras 0
2710.11.60 Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC 0
2710.11.90 Outros 0
2710.19 --Outros  
2710.19.1 Querosenes  
2710.19.11 De aviação 0
2710.19.19 Outros 0
2710.19.2 Outros óleos combustíveis  
2710.19.21 “Gasóleo" (óleo diesel) 0
2710.19.22 “Fuel-oil” 0
2710.19.29 Outros 0
2710.19.3 Óleos lubrificantes  
2710.19.31 Sem aditivos 0
2710.19.32 Com aditivos 6
2710.19.9 Outros  
2710.19.91 Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 4
2710.19.92 Líquidos para transmissões hidráulicas 0
2710.19.93 Óleos para isolamento elétrico 0
2710.19.94 Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC 0
2710.19.99 Outros 0
2710.9 -Resíduos de óleos:  
2710.91.00 --Contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) 0
2710.99.00 --Outros 0
     
27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.  
2711.1 -Liquefeitos:  
2711.11.00 --Gás natural 0
2711.12 --Propano  
2711.12.10 Bruto 0
2711.12.90 Outros 0
2711.13.00 --Butanos 0
2711.14.00 --Etileno, propileno, butileno e butadieno 0
2711.19 --Outros  
2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP) 0
2711.19.90 Outros 0
2711.2 -No estado gasoso:  
2711.21.00 --Gás natural 0
2711.29 --Outros  
2711.29.10 Butanos 0
2711.29.90 Outros 0
     
27.12 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, “slack wax”, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.  
2712.10.00 -Vaselina 4
2712.20.00 -Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo 4
2712.90.00 -Outros 4
     
27.13 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.  
2713.1 -Coque de petróleo:  
2713.11.00 --Não calcinado 0
2713.12.00 --Calcinado 2
2713.20.00 -Betume de petróleo 0
2713.90.00 -Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 0
     
27.14 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas.  
2714.10.00 -Xistos e areias betuminosos 0
2714.90.00 -Outros 0
     
2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e “cut-backs”). 0
     
2716.00.00 Energia elétrica. 0
Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU
DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
 B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua em uma das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos,
de metais das terras raras ou de isótopos

Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;
c) as outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
b) os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c) o dissulfeto de carbono (posição 28.13);
d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
e) o peróxido de hidrogênio, solidificado com uréia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;
c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;
d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
e) a grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24;
f) as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).
4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.
6.- A posição 28.44 compreende apenas:
a) o tecnécio (nº atômico 43), o promécio (nº atômico 61), o polônio (nº atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;
b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) as ligas, as dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002µCi/g);
e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se isótopos:
- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7.- Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo.
8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados) ("dopés"), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.
 
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
  I.- ELEMENTOS QUÍMICOS  
     
28.01 Flúor, cloro, bromo e iodo.  
2801.10.00 -Cloro 8
2801.20 -Iodo  
2801.20.10 Sublimado 2
2801.20.90 Outros 2
2801.30.00 -Flúor; bromo 2
     
2802.00.00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. 2
     
2803.00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições).  
2803.00.1 Negros-de-carbono  
2803.00.11 Negros-de-acetileno 2
2803.00.19 Outros 8
2803.00.90 Outros 8
     
28.04 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.  
2804.10.00 -Hidrogênio 6
2804.2 -Gases raros:  
2804.21.00 --Argônio 6
2804.29 --Outros  
2804.29.10 Hélio líquido 2
2804.29.90 Outros 2
2804.30.00 -Nitrogênio 6
2804.40.00 -Oxigênio 6
2804.50.00 -Boro; telúrio 2
2804.6 -Silício:  
2804.61.00 --Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício 6
2804.69.00 --Outro 6
2804.70 -Fósforo  
2804.70.10 Branco 2
2804.70.20 Vermelho ou amorfo 2
2804.70.30 Negro 2
2804.80.00 -Arsênio 2
2804.90.00 -Selênio 2
     
28.05 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.  
2805.1 -Metais alcalinos ou alcalinoterrosos:  
2805.11.00 --Sódio 2
2805.12.00 --Cálcio 2
2805.19 --Outros  
2805.19.10 Estrôncio 2
2805.19.20 Bário 2
2805.19.90 Outros 2
2805.30 -Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si  
2805.30.10 Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso ("Mischmetal") 2
2805.30.90 Outros 2
2805.40.00 -Mercúrio 2
     
  II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS  DOS  ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS  
     
28.06 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.  
2806.10 -Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)  
2806.10.10 Em estado gasoso ou liquefeito 6
2806.10.20 Em solução aquosa 8
2806.20.00 -Ácido clorossulfúrico 10
     
2807.00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum).  
2807.00.10 Ácido sulfúrico 4
2807.00.20 Oleum (ácido sulfúrico fumante) 4
     
2808.00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.  
2808.00.10 Ácido nítrico 10
2808.00.20 Ácidos sulfonítricos 10
     
28.09 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.  
2809.10.00 -Pentóxido de difósforo 2
2809.20 -Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos  
2809.20.1 Ácido fosfórico  
2809.20.11 Com teor de ferro inferior a 750ppm 10
2809.20.19 Outros 4
2809.20.20 Ácidos metafosfóricos 2
2809.20.30 Ácido pirofosfórico 2
2809.20.90 Outros 2
     
2810.00 Óxidos de boro; ácidos bóricos.  
2810.00.10 Ácido ortobórico 10
2810.00.90 Outros 10
     
28.11 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.  
2811.1 -Outros ácidos inorgânicos:  
2811.11.00 --Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) 10
2811.19 --Outros  
2811.19.10 Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico) 2
2811.19.20 Ácido fosfônico (ácido fosforoso) 2
2811.19.30 Ácido perclórico 10
2811.19.40 Fluorácidos e outros compostos de flúor 10
2811.19.50 Cianeto de hidrogênio 2
2811.19.90 Outros 2
2811.2 -Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:  
2811.21.00 --Dióxido de carbono 4
2811.22 --Dióxido de silício  
2811.22.10 Obtido por precipitação química 10
2811.22.20 Tipo aerogel 2
2811.22.30 Gel de sílica 10
2811.22.90 Outros 2
2811.29 --Outros  
2811.29.10 Dióxido de enxofre 10
2811.29.90 Outros 2
     
  III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS  OU  SULFURADOS  DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS  
     
28.12 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.  
2812.10 -Cloretos e oxicloretos  
2812.10.1 Cloretos  
2812.10.11 Tricloreto de fósforo 2
2812.10.12 Pentacloreto de fósforo 2
2812.10.13 Monocloreto de enxofre 2
2812.10.14 Dicloreto de enxofre 2
2812.10.15 Tricloreto de arsênio 2
2812.10.19 Outros 2
2812.10.2 Oxicloretos  
2812.10.21 Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila) 2
2812.10.22 Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila) 2
2812.10.23 Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila) 2
2812.10.29 Outros 2
2812.90.00 -Outros 2
     
28.13 Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.  
2813.10.00 -Dissulfeto de carbono 10
2813.90 -Outros  
2813.90.10 Pentassulfeto de difósforo 2
2813.90.90 Outros 2
     
  IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOSE PERÓXIDOS, DE METAIS  
     
28.14 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).  
2814.10.00 -Amoníaco anidro 4
2814.20.00 -Amoníaco em solução aquosa (amônia) 4
     
28.15 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.  
2815.1 -Hidróxido de sódio (soda cáustica):  
2815.11.00 --Sólido 8
2815.12.00 --Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 8
2815.20.00 -Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 6
2815.30.00 -Peróxidos de sódio ou de potássio 2
     
28.16 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.  
2816.10 -Hidróxido e peróxido de magnésio  
2816.10.10 Hidróxido 10
2816.10.20 Peróxido 2
2816.40 -Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário  
2816.40.10 Hidróxido de bário 2
2816.40.90 Outros 2
     
2817.00 Óxido de zinco; peróxidos de zinco.  
2817.00.10 Óxido de zinco (Branco de zinco) 10
2817.00.20 Peróxido de zinco 10
     
28.18 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.  
2818.10 -Corindo artificial, de constituição química definida ou não  
2818.10.10 Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso 2
2818.10.90 Outros 2
2818.20 -Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial  
2818.20.10 Alumina calcinada 0
2818.20.90 Outros 2
2818.30.00 -Hidróxido de alumínio 2
     
28.19 Óxidos e hidróxidos de cromo.  
2819.10.00 -Trióxido de cromo 10
2819.90 -Outros  
2819.90.10 Óxidos 2
2819.90.20 Hidróxidos 2
     
28.20 Óxidos de manganês.  
2820.10.00 -Dióxido de manganês 10
2820.90 -Outros  
2820.90.10 Óxido manganoso 10
2820.90.20 Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês) 10
2820.90.30 Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês) 10
2820.90.40 Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico) 10
     
28.21 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.  
2821.10 -Óxidos e hidróxidos de ferro  
2821.10.1 Óxido férrico  
2821.10.11 Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso 10
2821.10.19 Outros 2
2821.10.20 Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93%, em peso 2
2821.10.30 Hidróxidos de ferro 10
2821.10.90 Outros 10
2821.20.00 -Terras corantes 2
     
2822.00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.  
2822.00.10 Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) 2
2822.00.90 Outros 2
     
2823.00 Óxidos de titânio.  
2823.00.10 Tipo anatase 10
2823.00.90 Outros 8
     
28.24 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (“mine-orange”).  
2824.10.00 -Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 10
2824.90 -Outros  
2824.90.10 Mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange") 10
2824.90.90 Outros 10
     
28.25 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.  
2825.10 -Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos  
2825.10.10 Hidrazina e seus sais inorgânicos 2
2825.10.20 Hidroxilamina e seus sais inorgânicos 2
2825.20 -Óxido e hidróxido de lítio  
2825.20.10 Óxido 2
2825.20.20 Hidróxido 10
2825.30 -Óxidos e hidróxidos de vanádio  
2825.30.10 Pentóxido de divanádio 2
2825.30.90 Outros 2
2825.40 -Óxidos e hidróxidos de níquel  
2825.40.10 Óxido niqueloso 10
2825.40.90 Outros 2
2825.50 -Óxidos e hidróxidos de cobre  
2825.50.10 Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso 10
2825.50.90 Outros 10
2825.60 -Óxidos de germânio e dióxido de zircônio  
2825.60.10 Óxidos de germânio 2
2825.60.20 Dióxido de zircônio 2
2825.70 -Óxidos e hidróxidos de molibdênio  
2825.70.10 Trióxido de molibdênio 2
2825.70.90 Outros 2
2825.80 -Óxidos de antimônio  
2825.80.10 Trióxido de antimônio 10
2825.80.90 Outros 10
2825.90 -Outros  
2825.90.10 Óxido de cádmio 2
2825.90.20 Trióxido de tungstênio (volfrâmio) 2
2825.90.90 Outros 10
     
  V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS  
     
28.26 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.  
2826.1 -Fluoretos:  
2826.12.00 --De alumínio 10
2826.19 --Outros  
2826.19.10 Trifluoreto de cromo 2
2826.19.20 Fluoreto ácido de amônio 10
2826.19.90 Outros 10
2826.30.00 -Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética) 10
2826.90 -Outros  
2826.90.10 Fluoroaluminato de potássio 2
2826.90.20 Fluorossilicatos de sódio ou de potássio 10
2826.90.90 Outros 10
     
28.27 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.  
2827.10.00 -Cloreto de amônio 10
2827.20 -Cloreto de cálcio  
2827.20.10 Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca 10
2827.20.90 Outros 10
2827.3 -Outros cloretos:  
2827.31 --De magnésio  
2827.31.10 Com teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5%, em peso 10
2827.31.90 Outros 10
2827.32.00 --De alumínio 10
2827.35.00 --De níquel 10
2827.39 --Outros  
2827.39.10 De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) 2
2827.39.20 De titânio 2
2827.39.40 De zircônio 2
2827.39.50 De antimônio 2
2827.39.60 De lítio 2
2827.39.70 De bismuto 2
2827.39.9 Outros  
2827.39.91 De cádmio 2
2827.39.92 De césio 2
2827.39.93 De cromo 2
2827.39.94 De estrôncio 2
2827.39.95 De manganês 2
2827.39.96 De ferro 10
2827.39.97 De cobalto 10
2827.39.98 De zinco 10
2827.39.99 Outros 10
2827.4 -Oxicloretos e hidroxicloretos:  
2827.41 --De cobre  
2827.41.10 Oxicloretos 10
2827.41.20 Hidroxicloretos 10
2827.49 --Outros  
2827.49.1 Oxicloretos  
2827.49.11 De bismuto 2
2827.49.12 De zircônio 2
2827.49.19 Outros 2
2827.49.2 Hidroxicloretos  
2827.49.21 De alumínio 10
2827.49.29 Outros 2
2827.5 -Brometos e oxibrometos:  
2827.51.00 --Brometos de sódio ou de potássio 2
2827.59.00 --Outros 2
2827.60 -Iodetos e oxiiodetos  
2827.60.1 Iodetos  
2827.60.11 De sódio 10
2827.60.12 De potássio 10
2827.60.19 Outros 2
2827.60.2 Oxiiodetos  
2827.60.21 De potássio 2
2827.60.29 Outros 2
     
28.28 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.  
2828.10.00 -Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio 10
2828.90 -Outros  
2828.90.1 Hipocloritos  
2828.90.11 De sódio 10
2828.90.19 Outros 2
2828.90.20 Clorito de sódio 10
2828.90.90 Outros 2
     
28.29 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.  
2829.1 -Cloratos:  
2829.11.00 --De sódio 10
2829.19 --Outros  
2829.19.10 De cálcio 2
2829.19.20 De potássio 10
2829.19.90 Outros 2
2829.90 -Outros  
2829.90.1 Bromatos  
2829.90.11 De sódio 2
2829.90.12 De potássio 2
2829.90.19 Outros 2
2829.90.2 Perbromatos  
2829.90.21 De sódio 2
2829.90.22 De potássio 2
2829.90.29 Outros 2
2829.90.3 Iodatos  
2829.90.31 De potássio 10
2829.90.32 De cálcio 10
2829.90.39 Outros 2
2829.90.40 Periodatos 2
2829.90.50 Percloratos 10
     
28.30 Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.  
2830.10 -Sulfetos de sódio  
2830.10.10 De dissódio 10
2830.10.20 De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) 10
2830.90 -Outros  
2830.90.1 Sulfetos  
2830.90.11 De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) 2
2830.90.12 De bário 2
2830.90.13 De potássio 10
2830.90.14 De chumbo 2
2830.90.15 De estrôncio 2
2830.90.16 De zinco 2
2830.90.19 Outros 2
2830.90.20 Polissulfetos 2
     
28.31 Ditionitos e sulfoxilatos.  
2831.10 -De sódio  
2831.10.1 Ditionitos (hidrossulfitos)  
2831.10.11 Estabilizados 10
2831.10.19 Outros 10
2831.10.2 Sulfoxilatos  
2831.10.21 Estabilizados com formaldeído 10
2831.10.29 Outros 2
2831.90 -Outros  
2831.90.10 Ditionito de zinco 2
2831.90.90 Outros 10
     
28.32 Sulfitos; tiossulfatos.  
2832.10 -Sulfitos de sódio  
2832.10.10 De dissódio 10
2832.10.90 Outros 10
2832.20.00 -Outros sulfitos 2
2832.30 -Tiossulfatos  
2832.30.10 De amônio 10
2832.30.20 De sódio 10
2832.30.90 Outros 2
     
28.33 Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).  
2833.1 -Sulfatos de sódio:  
2833.11 --Sulfato dissódico  
2833.11.10 Anidro 10
2833.11.90 Outros 10
2833.19.00 --Outros 2
2833.2 -Outros sulfatos:  
2833.21.00 --De magnésio 10
2833.22.00 --De alumínio 10
2833.24.00 --De níquel 10
2833.25 --De cobre  
2833.25.10 Cuproso 10
2833.25.20 Cúprico 10
2833.27 --De bário  
2833.27.10 Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso 10
2833.27.90 Outros 10
2833.29 --Outros  
2833.29.10 De antimônio 2
2833.29.20 De lítio 2
2833.29.30 De estrôncio 2
2833.29.50 Neutro de chumbo 10
2833.29.60 De cromo 10
2833.29.70 De zinco 10
2833.29.90 Outros 10
2833.30.00 -Alumes 10
2833.40 -Peroxossulfatos (persulfatos)  
2833.40.10 De sódio 2
2833.40.20 De amônio 2
2833.40.90 Outros 2
     
28.34 Nitritos; nitratos.  
2834.10 -Nitritos  
2834.10.10 De sódio 2
2834.10.90 Outros 2
2834.2 -Nitratos:  
2834.21 --De potássio  
2834.21.10 Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso 2
2834.21.90 Outros 10
2834.29 --Outros  
2834.29.10 De cálcio, com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%, em peso 4
2834.29.30 De alumínio 2
2834.29.40 De lítio 2
2834.29.90 Outros 10
     
28.35 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não.  
2835.10 -Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)  
2835.10.1 Fosfinatos (hipofosfitos)  
2835.10.11 De sódio 2
2835.10.19 Outros 2
2835.10.2 Fosfonatos (fosfitos)  
2835.10.21 Dibásico de chumbo 10
2835.10.29 Outros 2
2835.2 -Fosfatos:  
2835.22.00 --Monossódico ou dissódico 10
2835.24.00 --De potássio 10
2835.25.00 --Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 10
2835.26.00 --Outros fosfatos de cálcio 10
2835.29 --Outros  
2835.29.10 De ferro 2
2835.29.20 De cobalto 2
2835.29.30 De cobre 2
2835.29.40 De cromo 2
2835.29.50 De estrôncio 2
2835.29.60 De manganês 2
2835.29.70 De triamônio 2
2835.29.80 De trissódio 10
2835.29.90 Outros 10
2835.3 -Polifosfatos:  
2835.31 --Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)  
2835.31.10 Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela “Food and Agriculture Organization” – Organização Mundial da Saúde (FAO – OMS) ou pelo “Food Chemical Codex” (FCC) 10
2835.31.90 Outros 10
2835.39 --Outros  
2835.39.10 Metafosfatos de sódio 10
2835.39.20 Pirofosfatos de sódio 10
2835.39.30 Pirofosfato de zinco 2
2835.39.90 Outros 10
     
28.36 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.  
2836.20 -Carbonato dissódico  
2836.20.10 Anidro 10
2836.20.90 Outros 10
2836.30.00 -Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 10
2836.40.00 -Carbonatos de potássio 10
2836.50.00 -Carbonato de cálcio 10
2836.60.00 -Carbonato de bário 10
2836.9 -Outros:  
2836.91.00 --Carbonatos de lítio 10
2836.92.00 --Carbonato de estrôncio 2
2836.99 --Outros  
2836.99.1 Carbonatos  
2836.99.11 De magnésio, de densidade aparente inferior a 200kg/m³ 10
2836.99.12 De zircônio 2
2836.99.13 De amônio comercial e outros carbonatos de amônio 10
2836.99.19 Outros 10
2836.99.20 Peroxocarbonatos (percarbonatos) 2
     
28.37 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.  
2837.1 -Cianetos e oxicianetos:  
2837.11.00 --De sódio 10
2837.19 --Outros  
2837.19.1 Cianetos  
2837.19.11 De potássio 2
2837.19.12 De zinco 10
2837.19.14 De cobre I (cianeto cuproso) 10
2837.19.15 De cobre II (cianeto cúprico) 10
2837.19.19 Outros 2
2837.19.20 Oxicianetos 2
2837.20 -Cianetos complexos  
2837.20.1 Ferrocianetos  
2837.20.11 De sódio 2
2837.20.12 De ferro II (ferrocianeto ferroso) 2
2837.20.19 Outros 2
2837.20.2 Ferricianetos  
2837.20.21 De potássio 2
2837.20.22 De ferro II (ferricianeto ferroso) 2
2837.20.23 De ferro III (ferricianeto férrico) 2
2837.20.29 Outros 2
2837.20.90 Outros 2
     
28.39 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.  
2839.1 -De sódio:  
2839.11.00 --Metassilicatos 10
2839.19.00 --Outros 10
2839.90 -Outros  
2839.90.10 De magnésio 10
2839.90.20 De alumínio 10
2839.90.30 De zircônio 10
2839.90.40 De chumbo 10
2839.90.50 De potássio 10
2839.90.90 Outros 2
     
28.40 Boratos; peroxoboratos (perboratos).  
2840.1 -Tetraborato dissódico (bórax refinado):  
2840.11.00 --Anidro 10
2840.19.00 --Outros 10
2840.20.00 -Outros boratos 10
2840.30.00 -Peroxoboratos (perboratos) 2
     
28.41 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.  
2841.30.00 -Dicromato de sódio 10
2841.50 -Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos  
2841.50.1 Cromatos e dicromatos  
2841.50.11 Cromato de amônio; dicromato de amônio 2
2841.50.12 Cromato de potássio 10
2841.50.13 Cromato de sódio 10
2841.50.14 Dicromato de potássio 10
2841.50.15 Cromato de zinco 10
2841.50.16 Cromato de chumbo 10
2841.50.19 Outros 2
2841.50.20 Peroxocromatos 2
2841.6 -Manganitos, manganatos e permanganatos:  
2841.61.00 --Permanganato de potássio 2
2841.69 --Outros  
2841.69.10 Manganitos 2
2841.69.20 Manganatos 2
2841.69.30 Permanganatos 2
2841.70 -Molibdatos  
2841.70.10 De amônio 10
2841.70.20 De sódio 10
2841.70.90 Outros 2
2841.80 -Tungstatos (volframatos)  
2841.80.10 De amônio 10
2841.80.20 De chumbo 10
2841.80.90 Outros 2
2841.90 -Outros  
2841.90.1 Titanatos  
2841.90.11 De chumbo 10
2841.90.12 De bário ou de bismuto 10
2841.90.13 De cálcio ou de estrôncio 10
2841.90.14 De magnésio 10
2841.90.15 De lantânio ou de neodímio 10
2841.90.19 Outros 2
2841.90.2 Ferritos e ferratos  
2841.90.21 Ferrito de bário 10
2841.90.22 Ferrito de estrôncio 10
2841.90.29 Outros 2
2841.90.30 Vanadatos 2
2841.90.4 Estanatos  
2841.90.41 De bário 10
2841.90.42 De bismuto 10
2841.90.43 De cálcio 10
2841.90.49 Outros 2
2841.90.50 Plumbatos 2
2841.90.60 Antimoniatos 2
2841.90.70 Zincatos 2
2841.90.8 Aluminatos  
2841.90.81 De sódio 10
2841.90.82 De magnésio 2
2841.90.83 De bismuto 2
2841.90.89 Outros 2
2841.90.90 Outros 10
     
28.42 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.  
2842.10 -Silicatos duplos ou complexos, incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não  
2842.10.10 Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas 2
2842.10.90 Outros 10
2842.90.00 -Outros 2
     
  VI.- DIVERSOS  
     
28.43 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.  
2843.10.00 -Metais preciosos no estado coloidal 10
2843.2 -Compostos de prata:  
2843.21.00 --Nitrato de prata 10
2843.29 --Outros  
2843.29.10 Vitelinato de prata 2
2843.29.90 Outros 10
2843.30 -Compostos de ouro  
2843.30.10 Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina 2
2843.30.90 Outros 10
2843.90 -Outros compostos; amálgamas  
2843.90.1 Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina  
2843.90.11 Apresentados como medicamentos 0
2843.90.19 Outros 2
2843.90.90 Outros 10
     
28.44 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos e isótopos físseis ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos.  
2844.10.00 -Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural 2
2844.20.00 -Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos 2
2844.30.00 -Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos 2
2844.40 -Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos  
2844.40.10 Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear) 10
2844.40.20 Cobalto 60 2
2844.40.30 Iodo 131 10
2844.40.90 Outros 2
2844.50.00 -Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares 2
     
28.45 Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não.  
2845.10.00 -Água pesada (óxido de deutério) 2
2845.90.00 -Outros 2
     
28.46 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais.  
2846.10 -Compostos de cério  
2846.10.10 Óxido cérico 2
2846.10.90 Outros 2
2846.90 -Outros  
2846.90.10 Óxido de praseodímio 2
2846.90.20 Cloretos dos demais metais das terras raras 2
2846.90.30 Gadopentetato de dimeglumina 10
2846.90.90 Outros 2
     
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia. 10
     
2848.00 Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos.  
2848.00.10 De alumínio 10
2848.00.20 De magnésio 10
2848.00.30 De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15%, em peso, de fósforo 2
2848.00.90 Outros 2
     
28.49 Carbonetos de constituição química definida ou não.  
2849.10.00 -De cálcio 10
2849.20.00 -De silício 10
2849.90 -Outros  
2849.90.10 De boro 2
2849.90.20 De tântalo 2
2849.90.30 De tungstênio (volfrâmio) 2
2849.90.90 Outros 2
     
2850.00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49.  
2850.00.10 Nitreto de boro 2
2850.00.20 Silicieto de cálcio 10
2850.00.90 Outros 2
     
2852.00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas.  
2852.00.1 Compostos inorgânicos de mercúrio  
2852.00.11 Óxidos 10
2852.00.12 Cloreto de mercúrio I (cloreto mercuroso) 2
2852.00.13 Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização 14
2852.00.14 Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), apresentado de outro modo 2
2852.00.19 Outros 2
2852.00.2 Compostos orgânicos de mercúrio  
2852.00.21 Acetato de mercúrio 12
2852.00.22 Timerosal 12
2852.00.23 Estearato de mercúrio 12
2852.00.24 Lactato de mercúrio 12
2852.00.25 Salicilato de mercúrio 12
2852.00.29 Outros 2
     
2853.00 Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.  
2853.00.10 Cianamida e seus derivados metálicos 2
2853.00.20 Sulfocloretos de fósforo 2
2853.00.3 Cianogênio e seus halogenetos  
2853.00.31 Cloreto de cianogênio 2
2853.00.39 Outros 2
2853.00.90 Outros 2
Capítulo 29
Produtos químicos orgânicos
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;
b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;
d) as soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;
e) as outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;
b) o álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);
c) o metano e o propano (posição 27.11);
d) os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) a uréia (posição 31.02 ou 31.05);
f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);
g) as enzimas (posição 35.07);
h) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm3 (posição 36.06);
ij) os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;
k) os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
3.- Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4.- Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11, e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se funções nitrogenadas na acepção da posição 29.29.
Para a aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se funções oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.
5.- A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com os compostos orgânicos de função ácido incluídos nos Subcapítulos I a VII, devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
2) os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;
3) os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, à exceção das ligações metal-carbono.
D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).
E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.
6.- Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio, átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio, apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7.- As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
8.- Para aplicação da posição 29.37:
a) o termo hormônios compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);
b) a expressão utilizados principalmente como hormônios aplica-se não só aos derivados de hormônios e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.
Notas de Subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente em uma outra subposição e que não exista subposição residual denominada Outros na série de subposições que lhes digam respeito.
2.- A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.
Nota complementar.
1.- Nos itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
  I.- HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS  
     
29.01 Hidrocarbonetos acíclicos.  
2901.10.00 -Saturados 2
2901.2 -Não saturados:  
2901.21.00 --Etileno 2
2901.22.00 --Propeno (propileno) 2
2901.23.00 --Buteno (butileno) e seus isômeros 2
2901.24 --Buta-1,3-dieno e isopreno  
2901.24.10 Buta-1,3-dieno 2
2901.24.20 Isopreno 2
2901.29.00 --Outros 2
     
29.02 Hidrocarbonetos cíclicos.  
2902.1 -Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:  
2902.11.00 --Cicloexano 8
2902.19 --Outros  
2902.19.10 Limoneno 10
2902.19.90 Outros 2
2902.20.00 -Benzeno 4
2902.30.00 -Tolueno 4
2902.4 -Xilenos:  
2902.41.00 --o-Xileno 4
2902.42.00 --m-Xileno 2
2902.43.00 --p-Xileno 4
2902.44.00 --Mistura de isômeros do xileno 4
2902.50.00 -Estireno 10
2902.60.00 -Etilbenzeno 2
2902.70.00 -Cumeno 8
2902.90 -Outros  
2902.90.10 Difenila (1,1'-bifenila) 2
2902.90.20 Naftaleno 2
2902.90.30 Antraceno 2
2902.90.40 alfa-Metilestireno 10
2902.90.90 Outros 2
     
29.03 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos.  
2903.1 -Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:  
2903.11 --Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)  
2903.11.10 Clorometano (cloreto de metila) 10
2903.11.20 Cloroetano (cloreto de etila) 10
2903.12.00 --Diclorometano (cloreto de metileno) 2
2903.13.00 --Clorofórmio (triclorometano) 2
2903.14.00 --Tetracloreto de carbono 10
2903.15.00 --Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 10
2903.19 --Outros  
2903.19.10 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) 2
2903.19.20 1,1,2-Tricloroetano 2
2903.19.90 Outros 2
2903.2 -Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:  
2903.21.00 --Cloreto de vinila (cloroetileno) 10
2903.22.00 --Tricloroetileno 10
2903.23.00 --Tetracloroetileno (percloroetileno) 10
2903.29.00 --Outros 2
2903.3 -Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos:  
2903.31.00 --Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) 2
2903.39 --Outros  
2903.39.1 Derivados fluorados  
2903.39.11 1,1,1,2-Tetrafluoretano 2
2903.39.12 1,1,3,3,3-Pentafluor-2-(trifluormetil)prop-1-eno 2
2903.39.19 Outros 2
2903.39.2 Derivados bromados  
2903.39.21 Bromometano 0
2903.39.29 Outros 2
2903.39.3 Derivados iodados  
2903.39.31 Iodoetano 2
2903.39.32 Iodofórmio 2
2903.39.39 Outros 2
2903.4 -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes:  
2903.41.00 --Triclorofluormetano 10
2903.42.00 --Diclorodifluormetano 10
2903.43.00 --Triclorotrifluoretanos 2
2903.44.00 --Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano 2
2903.45 --Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro  
2903.45.10 Clorotrifluormetano 2
2903.45.20 Pentaclorofluoretano 2
2903.45.30 Tetraclorodifluoretanos 2
2903.45.4 Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro  
2903.45.41 Heptaclorofluorpropanos 2
2903.45.42 Hexaclorodifluorpropanos 2
2903.45.43 Pentaclorotrifluorpropanos 2
2903.45.44 Tetraclorotetrafluorpropanos 2
2903.45.45 Tricloropentafluorpropanos 2
2903.45.46 Diclorohexafluorpropanos 2
2903.45.47 Cloroheptafluorpropanos 2
2903.45.90 Outros 10
2903.46.00 --Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos 2
2903.47.00 --Outros derivados peralogenados 2
2903.49 --Outros  
2903.49.1 Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro  
2903.49.11 Clorodifluormetano 10
2903.49.12 Clorofluoretanos 2
2903.49.13 Diclorotrifluoretanos 2
2903.49.14 Clorotetrafluoretanos 2
2903.49.15 Diclorofluoretanos 2
2903.49.16 Clorodifluoretanos 2
2903.49.17 Dicloropentafluorpropanos 2
2903.49.19 Outros 2
2903.49.20 Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo 2
2903.49.3 Bromoclorotrifluoretanos  
2903.49.31 Halotano 2
2903.49.39 Outros 2
2903.49.90 Outros 2
2903.5 -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:  
2903.51 --1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluído o lindano (ISO, DCI)  
2903.51.10 Lindano 2
2903.51.90 Outros 2
2903.52 --Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO)  
2903.52.10 Aldrin 2
2903.52.20 Clordano 2
2903.52.30 Heptacloro 2
2903.59 --Outros  
2903.59.40 Mirex (dodecacloro) 2
2903.59.90 Outros 2
2903.6 -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:  
2903.61 --Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno  
2903.61.10 Clorobenzeno 12
2903.61.20 o-Diclorobenzeno 12#
2903.61.30 p-Diclorobenzeno 12
2903.62 --Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)  
2903.62.10 Hexaclorobenzeno 10
2903.62.20 DDT 2
2903.69 --Outros  
2903.69.1 Derivados halogenados, unicamente com cloro  
2903.69.11 Cloreto de benzila 2
2903.69.12 p-Clorotolueno 2
2903.69.13 Cloreto de neofila 2
2903.69.14 Triclorobenzenos 12
2903.69.15 Cloronaftalenos 2
2903.69.16 Cloreto de benzilideno 2
2903.69.17 Cloretos de xilila 2
2903.69.18 Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT) 2
2903.69.19 Outros 2
2903.69.2 Derivados halogenados, unicamente com bromo  
2903.69.21 Bromobenzeno 2
2903.69.22 Brometos de xilila 2
2903.69.23 Bromodifenilmetano 2
2903.69.24 Bifenilas polibromadas (PBB) 2
2903.69.29 Outros 2
2903.69.3 Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro  
2903.69.31 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno 10
2903.69.39 Outros 2
2903.69.90 Outros 2
     
29.04 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados.  
2904.10 -Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos  
2904.10.1 Ácido metanossulfônico e seus sais  
2904.10.11 Ácido metanossulfônico 2
2904.10.12 Metanossulfonato de chumbo 2
2904.10.13 Metanossulfonato de estanho 2
2904.10.19 Outros 8
2904.10.20 Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais 14
2904.10.30 Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos 14
2904.10.40 Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico 14
2904.10.5 Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres  
2904.10.51 Naftalenossulfonatos de sódio 14
2904.10.52 Ácido beta-naftalenossulfônico 14
2904.10.53 Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos 14
2904.10.59 Outros 2
2904.10.60 Ácido benzenossulfônico e seus sais 14
2904.10.90 Outros 2
2904.20 -Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados  
2904.20.10 Mononitrotoluenos (MNT) 2
2904.20.20 Nitropropanos 2
2904.20.30 Dinitrotoluenos 12
2904.20.4 Trinitrotoluenos  
2904.20.41 2,4,6-Trinitrotolueno (TNT) 12
2904.20.49 Outros 2
2904.20.5 Derivados nitrados do benzeno  
2904.20.51 Nitrobenzeno 12
2904.20.52 1,3,5-Trinitrobenzeno 12
2904.20.59 Outros 2
2904.20.60 Derivados nitrados do xileno 12
2904.20.70 Mononitroetano; nitrometanos 12
2904.20.90 Outros 2
2904.90 -Outros  
2904.90.1 Derivados nitrohalogenados  
2904.90.11 1-Cloro-4-nitrobenzeno 2
2904.90.12 1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno 2
2904.90.13 2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno 2
2904.90.14 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno 14
2904.90.15 o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno 2
2904.90.16 1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno 2
2904.90.17 Tricloronitrometano (cloropicrina) 2
2904.90.19 Outros 2
2904.90.2 Derivados nitrossulfonados  
2904.90.21 Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos 2
2904.90.29 Outros 2
2904.90.30 Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila) 2
2904.90.40 Cloreto de o-toluenossulfonila 2
2904.90.90 Outros 2
     
  II.- ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS  
     
29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.  
2905.1 -Monoálcoois saturados:  
2905.11.00 --Metanol (álcool metílico) 12
2905.12 --Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)  
2905.12.10 Álcool propílico 2
2905.12.20 Álcool isopropílico 12
2905.13.00 --Butan-1-ol (álcool n-butílico) 12
2905.14 --Outros butanóis  
2905.14.10 Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol) 12
2905.14.20 Álcool sec-butílico (2-butanol) 12
2905.14.30 Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol) 2
2905.16.00 --Octanol (álcool octílico) e seus isômeros 12
2905.17 --Dodecan-1-ol (álcool láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)  
2905.17.10 Álcool láurico 2
2905.17.20 Álcool cetílico 2
2905.17.30 Álcool esteárico 2
2905.19 --Outros  
2905.19.1 Decanóis  
2905.19.11 n-Decanol 2
2905.19.12 Isodecanol 12
2905.19.19 Outros 2
2905.19.2 Alcoolatos metálicos  
2905.19.21 Etilato de magnésio 2
2905.19.22 Metilato de sódio 2
2905.19.23 Etilato de sódio 12
2905.19.29 Outros 2
2905.19.9 Outros  
2905.19.91 4-Metilpentan-2-ol 12
2905.19.92 Isononanol 12
2905.19.93 Isotridecanol 12#
2905.19.94 Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol) 2
2905.19.95 3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) 2
2905.19.96 Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros 12
2905.19.99 Outros 2
2905.2 -Monoálcoois não saturados:  
2905.22 --Álcoois terpênicos acíclicos  
2905.22.10 Linalol 2
2905.22.20 Geraniol 12
2905.22.30 Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol) 2
2905.22.90 Outros 12
2905.29 --Outros  
2905.29.10 Álcool alílico 2
2905.29.90 Outros 2
2905.3 -Dióis:  
2905.31.00 --Etilenoglicol (etanodiol) 12
2905.32.00 --Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 12
2905.39 --Outros  
2905.39.10 2-Metil-2,4-pentanodiol (hexilenoglicol) 12
2905.39.20 Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol) 12
2905.39.30 1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol) 12
2905.39.90 Outros 2
2905.4 -Outros poliálcoois:  
2905.41.00 --2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) 2
2905.42.00 --Pentaeritritol (pentaeritrita) 14
2905.43.00 --Manitol 14
2905.44.00 --D-glucitol (sorbitol) 14#
2905.45.00 --Glicerol 10
2905.49.00 --Outros 2
2905.5 -Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos:  
2905.51.00 --Etclorvinol (DCI) 2
2905.59 --Outros  
2905.59.10 Hidrato de cloral 2
2905.59.90 Outros 2
     
29.06 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.  
2906.1 -Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:  
2906.11.00 --Mentol 12
2906.12.00 --Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 12
2906.13.00 --Esteróis e inositóis 2
2906.19 --Outros  
2906.19.10 Derivados do mentol 12
2906.19.20 Borneol; isoborneol 2
2906.19.30 Terpina e seu hidrato 2
2906.19.40 Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol) 2
2906.19.50 Terpineóis 12
2906.19.90 Outros 2
2906.2 -Aromáticos:  
2906.21.00 --Álcool benzílico 12
2906.29 --Outros  
2906.29.10 2-Feniletanol 2
2906.29.20 Dicofol 2
2906.29.90 Outros 2
     
  III.- FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS  
     
29.07 Fenóis; fenóis-álcoois.  
2907.1 -Monofenóis:  
2907.11.00 --Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais 8
2907.12.00 --Cresóis e seus sais 2
2907.13.00 --Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos 10
2907.15 --Naftóis e seus sais  
2907.15.10 beta-Naftol e seus sais 2
2907.15.90 Outros 2
2907.19 --Outros  
2907.19.10 2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais 2
2907.19.20 o-Fenilfenol e seus sais 2
2907.19.30 p-ter-Butilfenol e seus sais 2
2907.19.40 Xilenóis e seus sais 2
2907.19.90 Outros 2
2907.2 -Polifenóis; fenóis-álcoois:  
2907.21.00 --Resorcinol e seus sais 2
2907.22.00 --Hidroquinona e seus sais 2
2907.23.00 --4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais 12
2907.29.00 --Outros 2
     
29.08 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois.  
2908.1 -Derivados apenas halogenados e seus sais:  
2908.11.00 --Pentaclorofenol (ISO) 2
2908.19 --Outros  
2908.19.1 Derivados halogenados unicamente com cloro  
2908.19.11 4-Cloro-m-cresol e seus sais 2
2908.19.12 Diclorofenóis e seus sais 12
2908.19.13 p-Clorofenol 2
2908.19.14 Triclorofenóis e seus sais 2
2908.19.15 Tetraclorofenóis e seus sais 2
2908.19.19 Outros 2
2908.19.2 Derivados halogenados unicamente com bromo  
2908.19.21 2,4,6-Tribromofenol 2
2908.19.29 Outros 2
2908.19.90 Outros 2
2908.9 -Outros:  
2908.91.00 --Dinoseb (ISO) e seus sais 2
2908.99 --Outros  
2908.99.1 Derivados apenas nitrados e seus sais  
2908.99.11 4,6-Dinitro-o-cresol e seus sais 2
2908.99.12 p-Nitrofenol e seus sais 2
2908.99.13 Ácido pícrico 2
2908.99.19 Outros 2
2908.99.2 Derivados nitroalogenados  
2908.99.21 Disofenol 14
2908.99.29 Outros 2
2908.99.30 Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres 12
2908.99.90 Outros 2
     
  IV.- ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E SEMI-ACETAIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS  
     
29.09 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.  
2909.1 -Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:  
2909.11.00 --Éter dietílico (óxido de dietila) 12
2909.19 --Outros  
2909.19.10 Éter metil-ter-butílico (MTBE) 12
2909.19.90 Outros 2
2909.20.00 -Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 12
2909.30 -Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados  
2909.30.1 Éteres aromáticos  
2909.30.11 Anetol 12
2909.30.12 Éter difenílico (éter fenílico) 2
2909.30.13 Éter dibenzílico (éter benzílico) 12
2909.30.14 Éter feniletil-isoamílico 12
2909.30.19 Outros 2
2909.30.2 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados  
2909.30.21 Oxifluorfeno 2
2909.30.29 Outros 2
2909.4 -Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:  
2909.41.00 --2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) 14
2909.43 --Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol  
2909.43.10 Do etilenoglicol 14
2909.43.20 Do dietilenoglicol 14
2909.44 --Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol  
2909.44.1 Do etilenoglicol  
2909.44.11 Éter etílico 14
2909.44.12 Éter isobutílico 14
2909.44.13 Éter hexílico 2
2909.44.19 Outros 14
2909.44.2 Do dietilenoglicol  
2909.44.21 Éter etílico 14
2909.44.29 Outros 14
2909.49 --Outros  
2909.49.10 Guaifenesina 2
2909.49.2 Etilenoglicóis e seus éteres  
2909.49.21 Trietilenoglicol 14
2909.49.22 Tetraetilenoglicol 14
2909.49.23 Pentaetilenoglicol e seus éteres 2
2909.49.24 Éter fenílico do etilenoglicol 14
2909.49.29 Outros 2
2909.49.3 Propilenoglicóis e seus éteres  
2909.49.31 Dipropilenoglicol 14
2909.49.32 Éteres do mono-, di-e tripropilenoglicol 14
2909.49.39 Outros 2
2909.49.4 Butilenoglicóis e seus éteres  
2909.49.41 Éter etílico do butilenoglicol 14
2909.49.49 Outros 2
2909.49.50 Álcoois fenoxibenzílicos 2
2909.49.90 Outros 2
2909.50 -Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados  
2909.50.1 Éteres-fenóis  
2909.50.11 Triclosan 2
2909.50.12 Eugenol 2
2909.50.13 Isoeugenol 2
2909.50.19 Outros 2
2909.50.90 Outros 2
2909.60 -Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados  
2909.60.1 Hidroperóxidos  
2909.60.11 De diisopropilbenzeno 2
2909.60.12 De ter-butila 2
2909.60.13 De p-mentano 2
2909.60.19 Outros 12
2909.60.20 Peróxidos 12
     
29.10 Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.  
2910.10.00 -Oxirano (óxido de etileno) 2
2910.20.00 -Metiloxirano (óxido de propileno) 2
2910.30.00 -1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) 2
2910.40.00 -Dieldrin (ISO, DCI) 2
2910.90 -Outros  
2910.90.10 Óxido de estireno 2
2910.90.30 Endrin 2
2910.90.90 Outros 2
     
2911.00 Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.  
2911.00.10 Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído 2
2911.00.90 Outros 2
     
  V.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO  
     
29.12 Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.  
2912.1 -Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas:  
2912.11.00 --Metanal (formaldeído) 12
2912.12.00 --Etanal (acetaldeído) 12
2912.19 --Outros  
2912.19.1 Dialdeídos  
2912.19.11 Glioxal 2
2912.19.12 Glutaraldeído 2
2912.19.19 Outros 2
2912.19.2 Monoaldeídos não saturados  
2912.19.21 Citral 12
2912.19.22 Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal) 12
2912.19.23 Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal) 2
2912.19.29 Outros 2
2912.19.9 Outros  
2912.19.91 Heptanal 2
2912.19.99 Outros 2
2912.2 -Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas:  
2912.21.00 --Benzaldeído (aldeído benzóico) 10
2912.29 --Outros  
2912.29.10 Aldeído alfa-amilcinâmico 2
2912.29.20 Aldeído alfa-hexilcinâmico 2
2912.29.90 Outros 2
2912.30 -Aldeídos-álcoois  
2912.30.10 4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carboxialdeído 2
2912.30.90 Outros 12
2912.4 -Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas:  
2912.41.00 --Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) 2
2912.42.00 --Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 2
2912.49 --Outros  
2912.49.10 3-Fenoxibenzaldeído 2
2912.49.20 3-Hidroxibenzaldeído 2
2912.49.30 3,4,5-Trimetoxibenzaldeído 2
2912.49.90 Outros 2
2912.50.00 -Polímeros cíclicos dos aldeídos 2
2912.60.00 -Paraformaldeído 2
     
2913.00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12.  
2913.00.10 Tricloroacetaldeído 2
2913.00.90 Outros 2
     
  VI.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA  
     
29.14 Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.  
2914.1 -Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas:  
2914.11.00 --Acetona 12
2914.12.00 --Butanona (metiletilcetona) 12
2914.13.00 --4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) 12
2914.19 --Outras  
2914.19.10 Forona 2
2914.19.2 Dicetonas  
2914.19.21 Acetilacetona 2
2914.19.22 Acetonilacetona 2
2914.19.23 Diacetila 12
2914.19.29 Outras 12
2914.19.30 Metilexilcetona 2
2914.19.40 Pseudoiononas 2
2914.19.50 Metilisopropilcetona 2
2914.19.90 Outras 12
2914.2 -Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, não contendo outras funções oxigenadas:  
2914.21.00 --Cânfora 2
2914.22 --Ciclohexanona e metilciclohexanonas  
2914.22.10 Ciclohexanona 2
2914.22.20 Metilciclohexanonas 2
2914.23 --Iononas e metiliononas  
2914.23.10 Iononas 2
2914.23.20 Metiliononas 2
2914.29 --Outras  
2914.29.10 Carvona 12
2914.29.20 1-Mentona 2
2914.29.90 Outras 2
2914.3 -Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas:  
2914.31.00 --Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 2
2914.39 --Outras  
2914.39.10 Acetofenona 12
2914.39.90 Outras 2
2914.40 -Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos  
2914.40.10 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool) 12
2914.40.9 Outras  
2914.40.91 Benzoína 2
2914.40.99 Outras 2
2914.50 -Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas  
2914.50.10 Nabumetona 2
2914.50.20 1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou "chrysarobin") 12
2914.50.90 Outras 2
2914.6 -Quinonas:  
2914.61.00 --Antraquinona 2
2914.69 --Outras  
2914.69.10 Lapachol 2
2914.69.20 Menadiona 2
2914.69.90 Outras 2
2914.70 -Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados  
2914.70.1 Derivados halogenados  
2914.70.11 1-Cloro-5-hexanona 2
2914.70.19 Outros 2
2914.70.2 Derivados sulfonados  
2914.70.21 Bissulfito sódico de menadiona 8
2914.70.22 Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona) 12
2914.70.29 Outros 2
2914.70.90 Outros 2
     
  VII.- ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS   E  PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS  
     
29.15 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.  
2915.1 -Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:  
2915.11.00 --Ácido fórmico 12
2915.12 --Sais do ácido fórmico  
2915.12.10 De sódio 12
2915.12.90 Outros 2
2915.13 --Ésteres do ácido fórmico  
2915.13.10 De geranila 12
2915.13.90 Outros 2
2915.2 -Ácido acético e seus sais; anidrido acético:  
2915.21.00 --Ácido acético 12#
2915.24.00 --Anidrido acético 12
2915.29 --Outros  
2915.29.10 Acetato de sódio 12
2915.29.20 Acetatos de cobalto 12
2915.29.90 Outros 12
2915.3 -Ésteres do ácido acético:  
2915.31.00 --Acetato de etila 12
2915.32.00 --Acetato de vinila 12
2915.33.00 --Acetato de n-butila 12
2915.36.00 --Acetato de dinoseb (ISO) 12
2915.39 --Outros  
2915.39.10 Acetato de linalila 2
2915.39.2 Acetatos de glicerila  
2915.39.21 Triacetina 12
2915.39.29 Outros 12
2915.39.3 Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive  
2915.39.31 De n-propila 2
2915.39.32 Acetato de 2-etoxietila 12
2915.39.39 Outros 12
2915.39.4 Acetatos de decila ou de hexenila  
2915.39.41 De decila 2
2915.39.42 De hexenila 2
2915.39.5 Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol  
2915.39.51 De benzestrol 2
2915.39.52 De dienoestrol 2
2915.39.53 De hexestrol 2
2915.39.54 De mestilbol 2
2915.39.55 De estilbestrol 2
2915.39.6 Acetatos de tricloro-alfa-feniletila, de triclorometilfenilcarbinila ou diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)  
2915.39.61 De tricloro-alfa-feniletila 2
2915.39.62 De triclorometilfenilcarbinila 2
2915.39.63 Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno) 2
2915.39.9 Outros  
2915.39.91 De 2-ter-butilcicloexila 2
2915.39.92 De bornila 2
2915.39.93 De dimetilbenzilcarbinila 2
2915.39.94 Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano (ciclofenil) 2
2915.39.99 Outros 12
2915.40 -Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres  
2915.40.10 Ácido monocloroacético 12#
2915.40.20 Monocloroacetato de sódio 12#
2915.40.90 Outros 2
2915.50 -Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres  
2915.50.10 Ácido propiônico 2
2915.50.20 Sais 12
2915.50.30 Ésteres 2
2915.60 -Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres  
2915.60.1 Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres  
2915.60.11 Ácidos butanóicos e seus sais 2
2915.60.12 Butanoato de etila 2
2915.60.19 Outros 2
2915.60.2 Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres  
2915.60.21 Ácido piválico 2
2915.60.29 Outros 2
2915.70 -Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres  
2915.70.10 Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres 12
2915.70.20 Ácido esteárico 12
2915.70.3 Sais do ácido esteárico  
2915.70.31 De zinco 12
2915.70.39 Outros 12
2915.70.40 Ésteres do ácido esteárico 12
2915.90 -Outros  
2915.90.10 Cloreto de cloroacetila 2
2915.90.2 Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres  
2915.90.21 Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico) 2
2915.90.22 2-Etilexanoato de estanho II 12
2915.90.23 Di(2-etilexanoato) de trietilenoglicol 2
2915.90.29 Outros 12
2915.90.3 Ácido mirístico; ácido caprílico; seus sais e seus ésteres  
2915.90.31 Ácido mirístico 2
2915.90.32 Ácido caprílico 2
2915.90.33 Miristato de isopropila 12
2915.90.39 Outros 2
2915.90.4 Ácido láurico, seus sais e seus ésteres  
2915.90.41 Ácido láurico 2
2915.90.42 Sais e ésteres 12
2915.90.50 Peróxidos de ácidos 12
2915.90.60 Perácidos 12
2915.90.90 Outros 2
     
29.16 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.  
2916.1 -Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados:  
2916.11 --Ácido acrílico e seus sais  
2916.11.10 Ácido acrílico 2
2916.11.20 Sais 2
2916.12 --Ésteres do ácido acrílico  
2916.12.10 De metila 12
2916.12.20 De etila 12
2916.12.30 De butila 12
2916.12.40 De 2-etilexila 2
2916.12.90 Outros 2
2916.13 --Ácido metacrílico e seus sais  
2916.13.10 Ácido metacrílico 2
2916.13.20 Sais 2
2916.14 --Ésteres do ácido metacrílico  
2916.14.10 De metila 12
2916.14.20 De etila 12
2916.14.30 De n-butila 2
2916.14.90 Outros 2
2916.15 --Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres  
2916.15.1 Ácido oléico, seus sais e seus ésteres  
2916.15.11 Oleato de manitol 2
2916.15.19 Outros 12
2916.15.20 Ácido linoléico; ácido linolênico; seus sais e seus ésteres 2
2916.19 --Outros  
2916.19.1 Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres  
2916.19.11 Sorbato de potássio 12
2916.19.19 Outros 2
2916.19.2 Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres  
2916.19.21 Ácido undecilênico 2
2916.19.22 Undecilenato de metila 2
2916.19.23 Undecilenato de zinco 2
2916.19.29 Outros 2
2916.19.90 Outros 2
2916.20 -Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados  
2916.20.1 Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico  
2916.20.11 Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico 2
2916.20.12 Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico (DVO) 2
2916.20.13 Aletrinas 2
2916.20.14 Permetrina 12
2916.20.15 Bifentrin 2
2916.20.19 Outros 2
2916.20.90 Outros 2
2916.3 -Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:  
2916.31 --Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres  
2916.31.10 Ácido benzóico 12
2916.31.2 Sais  
2916.31.21 De sódio 12
2916.31.22 De amônio 12
2916.31.29 Outros 2
2916.31.3 Ésteres  
2916.31.31 De metila 12
2916.31.32 De benzila 12
2916.31.39 Outros 2
2916.32 --Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla  
2916.32.10 Peróxido de benzoíla 12
2916.32.20 Cloreto de benzoíla 2
2916.34.00 --Ácido fenilacético e seus sais 2
2916.35.00 --Ésteres do ácido fenilacético 2
2916.36.00 -- Binapacril (ISO) 2
2916.39 --Outros  
2916.39.10 Cloreto de 4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila 2
2916.39.20 Ibuprofeno 2
2916.39.30 Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico 2
2916.39.40 Perbenzoato de ter-butila 12
2916.39.90 Outros 2
     
29.17 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.  
2917.1 -Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:  
2917.11 --Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres  
2917.11.10 Ácido oxálico e seus sais 2
2917.11.20 Ésteres 2
2917.12 --Ácido adípico, seus sais e seus ésteres  
2917.12.10 Ácido adípico 10
2917.12.20 Sais e ésteres 12
2917.13 --Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres  
2917.13.10 Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres 2
2917.13.2 Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres  
2917.13.21 Ácido sebácico 2
2917.13.22 Sebacato de dibutila 12
2917.13.23 Sebacato de dioctila 12
2917.13.29 Outros 2
2917.14.00 --Anidrido maléico 12
2917.19 --Outros  
2917.19.10 Dioctilsulfossuccinato de sódio 12
2917.19.2 Ácido maléico, seus sais e seus ésteres  
2917.19.21 Ácido maléico 12
2917.19.22 Sais e ésteres 12
2917.19.30 Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres 12
2917.19.90 Outros 2
2917.20.00 -Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados 2
2917.3 -Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:  
2917.32.00 --Ortoftalatos de dioctila 12
2917.33.00 --Ortoftalatos de dinonila ou de didecila 12
2917.34.00 --Outros ésteres do ácido ortoftálico 12
2917.35.00 --Anidrido ftálico 12
2917.36.00 --Ácido tereftálico e seus sais 12
2917.37.00 --Tereftalato de dimetila 12
2917.39 --Outros  
2917.39.1 Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres  
2917.39.11 Ésteres 2
2917.39.19 Outros 2
2917.39.20 Ácido ortoftálico e seus sais 12
2917.39.3 Outros ésteres do ácido tereftálico  
2917.39.31 De dioctila 12
2917.39.39 Outros 2
2917.39.40 Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico) 6
2917.39.50 Anidrido trimelítico (ácido 1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico) 2
2917.39.90 Outros 2
     
29.18 Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.  
2918.1 -Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:  
2918.11.00 --Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 12
2918.12.00 --Ácido tartárico 12
2918.13 --Sais e ésteres do ácido tartárico  
2918.13.10 Sais 12
2918.13.20 Ésteres 2
2918.14.00 --Ácido cítrico 12
2918.15.00 --Sais e ésteres do ácido cítrico 12
2918.16 --Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres  
2918.16.10 Gluconato de cálcio 12
2918.16.90 Outros 12
2918.18.00 --Clorobenzilato (ISO) 2
2918.19 --Outros  
2918.19.10 Bromopropilato 2
2918.19.2 Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos  
2918.19.21 Ursodiol (ácido ursodeoxicólico) 2
2918.19.22 Ácido quenodeoxicólico 2
2918.19.29 Outros 12
2918.19.30 Ácido 12-hidroxiesteárico 12
2918.19.4 Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico), seus sais e seus ésteres  
2918.19.41 Ácido benzílico 2
2918.19.42 Sais 2
2918.19.43 Ésteres 2
2918.19.90 Outros 2
2918.2 -Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:  
2918.21 --Ácido salicílico e seus sais  
2918.21.10 Ácido salicílico 12
2918.21.20 Sais 12
2918.22 --Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres  
2918.22.1 Ácido O-acetilsalicílico e seus sais  
2918.22.11 Ácido O-acetilsalicílico 12
2918.22.12 O-Acetilsalicilato de alumínio 12
2918.22.19 Outros 2
2918.22.20 Ésteres 2
2918.23.00 --Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais 12
2918.29 --Outros  
2918.29.10 Ácidos hidroxinaftóicos 2
2918.29.2 Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres  
2918.29.21 Ácido p-hidroxibenzóico 2
2918.29.22 Metilparabeno 12
2918.29.23 Propilparabeno 12
2918.29.29 Outros 2
2918.29.30 Ácido gálico, seus sais e seus ésteres 2
2918.29.40 Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila 12
2918.29.50 3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila 12
2918.29.90 Outros 2
2918.30 -Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados  
2918.30.10 Cetoprofeno 2
2918.30.20 Butirilacetato de metila 2
2918.30.3 Ácido deidrocólico e seus sais  
2918.30.31 Ácido deidrocólico 2
2918.30.32 Deidrocolato de sódio 2
2918.30.33 Deidrocolato de magnésio 14
2918.30.39 Outros 2
2918.30.40 Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno 2
2918.30.90 Outros 2
2918.9 -Outros:  
2918.91.00 --2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres 2
2918.99 --Outros  
2918.99.1 Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos  
2918.99.11 Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres 12
2918.99.12 Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres 14
2918.99.19 Outros 2
2918.99.2 Ácidos fenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos  
2918.99.21 Ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres 12
2918.99.29 Outros 2
2918.99.30 Acifluorfen sódico 2
2918.99.40 Naproxeno 2
2918.99.50 Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico 2
2918.99.60 Diclofop-metila 2
2918.99.9 Outros  
2918.99.91 Fenofibrato 2
2918.99.92 Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres 12
2918.99.93 5-(2-Cloro-4-trifluormetilfenoxi)-2-nitrobenzoato de 1'-(carboetoxi)etila (lactofen) 12
2918.99.94 Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético 14
2918.99.99 Outros 2
     
  VIII.- ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS  
     
29.19 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.  
2919.10.00 -Fosfato de tris(2,3-dibromopropila) 2
2919.90 -Outros  
2919.90.10 De tributila 2
2919.90.20 De tricresila 2
2919.90.30 De trifenila 10
2919.90.40 Diclorvós (DDVP) 12
2919.90.50 Lactofosfato de cálcio 12
2919.90.60 Clorfenvinfós 14
2919.90.90 Outros 2
     
29.20 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.  
2920.1 -Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:  
2920.11 --Paration (ISO) e Paration-metila (ISO) (metil paration)  
2920.11.10 Paration (etil paration) 2
2920.11.20 Paration-metila (metil paration) 2
2920.19 --Outros  
2920.19.10 Fenitrotion 2
2920.19.20 Cloreto de fosforotioato de dimetila 2
2920.19.90 Outros 2
2920.90 -Outros  
2920.90.1 Fosfitos, exceto os de metila e de etila  
2920.90.13 De alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila 12
2920.90.14 De difenila 2
2920.90.15 Outros, de arila 12
2920.90.16 Fosetil Al 2
2920.90.17 De tris(2,4-di-ter-butilfenila) 12
2920.90.19 Outros 2
2920.90.2 Sulfitos  
2920.90.21 Endossulfan 12
2920.90.22 Propargite 14
2920.90.29 Outros 2
2920.90.3 Nitratos  
2920.90.31 De propatila 12
2920.90.32 Nitroglicerina 12
2920.90.33 Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, nitropenta, pentrita) 12
2920.90.39 Outros 2
2920.90.4 Sulfatos  
2920.90.41 De alquila de C6 a C22 12
2920.90.42 De monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol 12
2920.90.49 Outros 2
2920.90.5 Silicatos  
2920.90.51 De etila 12
2920.90.59 Outros 2
2920.90.6 Fosfitos de metila e de etila  
2920.90.61 Fosfitos de dimetila 2
2920.90.62 Fosfitos de trimetila 2
2920.90.63 Fosfitos de dietila 2
2920.90.64 Fosfitos de trietila 2
2920.90.69 Outros 2
2920.90.90 Outros 2
     
  IX.- COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS  
     
29.21 Compostos de função amina.  
2921.1 -Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:  
2921.11 --Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais  
2921.11.1 Monometilamina e seus sais  
2921.11.11 Monometilamina 12
2921.11.12 Sais 2
2921.11.2 Dimetilamina e seus sais  
2921.11.21 Dimetilamina 12
2921.11.22 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina 12
2921.11.23 Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina 12
2921.11.29 Outros 2
2921.11.3 Trimetilamina e seus sais  
2921.11.31 Trimetilamina 12
2921.11.32 Cloridrato de trimetilamina 12
2921.11.39 Outros 2
2921.19 --Outros  
2921.19.1 Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos  
2921.19.11 Monoetilamina e seus sais 14
2921.19.12 Trietilamina 12
2921.19.13 Bis(2-cloroetil)etilamina 2
2921.19.14 Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina) 2
2921.19.15 Dietilamina e seus sais, exceto etansilato ("ethamsylate") 14
2921.19.19 Outros 2
2921.19.2 n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos  
2921.19.21 Mono-n-propilamina e seus sais 12
2921.19.22 Di-n-propilamina e seus sais 14
2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 14
2921.19.24 Diisopropilamina e seus sais 14
2921.19.29 Outros 2
2921.19.3 Butilaminas e seus sais  
2921.19.31 Diisobutilamina e seus sais 14
2921.19.39 Outros 2
2921.19.4 Monoalquilaminas, metildialquilaminas e dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C18  
2921.19.41 Metildialquilaminas 12
2921.19.49 Outras 12
2921.19.9 Outros  
2921.19.91 Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina) 2
2921.19.92 N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados 2
2921.19.93 Mucato de isometepteno 14
2921.19.99 Outros 2
2921.2 -Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:  
2921.21.00 --Etilenodiamina e seus sais 2
2921.22.00 --Hexametilenodiamina e seus sais 12
2921.29 --Outros  
2921.29.10 Dietilenotriamina e seus sais 2
2921.29.20 Trietilenotetramina e seus sais 2
2921.29.90 Outros 2
2921.30 -Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos  
2921.30.1 Cicloexilaminas e seus sais  
2921.30.11 Monocicloexilamina e seus sais 14
2921.30.12 Dicicloexilamina 12
2921.30.19 Outros 2
2921.30.20 Propilexedrina 2
2921.30.90 Outros 2
2921.4 -Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:  
2921.41.00 --Anilina e seus sais 12
2921.42 --Derivados da anilina e seus sais  
2921.42.1 Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais  
2921.42.11 Ácido sulfanílico e seus sais 2
2921.42.19 Outros 2
2921.42.2 Cloroanilinas e seus sais  
2921.42.21 3,4-Dicloroanilina e seus sais 12
2921.42.29 Outros 2
2921.42.3 Nitroanilinas e seus sais  
2921.42.31 4-Nitroanilina 2
2921.42.39 Outros 2
2921.42.4 Cloronitroanilinas e seus sais  
2921.42.41 5-Cloro-2-nitroanilina 2
2921.42.49 Outros 2
2921.42.90 Outros 2
2921.43 --Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos  
2921.43.1 Toluidinas e seus sais  
2921.43.11 o-Toluidina 12
2921.43.19 Outros 2
2921.43.2 Derivados das toluidinas; sais destes produtos  
2921.43.21 3-Nitro-4-toluidina e seus sais 2
2921.43.22 Trifluralina 14
2921.43.23 4-Cloro-2-toluidina 2
2921.43.29 Outros 2
2921.44 --Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos  
2921.44.10 Difenilamina e seus sais 2
2921.44.2 Derivados da difenilamina; sais destes produtos  
2921.44.21 n-Octildifenilamina 12
2921.44.22 n-Nonildifenilamina 12
2921.44.29 Outros 2
2921.45.00 --1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos 2
2921.46 --Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos  
2921.46.10 Anfetamina e seus sais 2
2921.46.20 Benzofetamina e seus sais 2
2921.46.30 Dexanfetamina e seus sais 2
2921.46.40 Etilanfetamina e seus sais 2
2921.46.50 Fencanfamina e seus sais 2
2921.46.60 Fentermina e seus sais 2
2921.46.70 Lefetamina e seus sais 2
2921.46.80 Levanfetamina e seus sais 2
2921.46.90 Mefenorex e seus sais 2
2921.49 --Outros  
2921.49.10 Cloridrato de fenfluramina 2
2921.49.2 Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos  
2921.49.21 2,4-Xilidina e seus sais 2
2921.49.22 Pendimetalina 2
2921.49.29 Outros 2
2921.49.3 Tranilcipromina e seus sais  
2921.49.31 Sulfato de tranilcipromina 14
2921.49.39 Outros 2
2921.49.90 Outros 2
2921.5 -Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:  
2921.51 --o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos  
2921.51.1 o-,m-,p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes produtos  
2921.51.11 m-Fenilenodiamina e seus sais 2
2921.51.12 Diaminotoluenos (toluilenodiaminas) 12
2921.51.19 Outros 2
2921.51.20 Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos 2
2921.51.3 Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes produtos  
2921.51.31 N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina 12
2921.51.32 N-Isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina 12
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina 12
2921.51.34 N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina 12
2921.51.35 N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais 2
2921.51.39 Outros 2
2921.51.90 Outros 2
2921.59 --Outros  
2921.59.1 Benzidina e seus derivados; sais destes produtos  
2921.59.11 3,3'-Diclorobenzidina 2
2921.59.19 Outros 2
2921.59.2 Diaminodifenilmetanos  
2921.59.21 4,4'-Diaminodifenilmetano 12
2921.59.29 Outros 2
2921.59.3 Diaminodifenilaminas e seus derivados; sais destes produtos  
2921.59.31 4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais 12
2921.59.32 Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais 2
2921.59.39 Outros 2
2921.59.90 Outros 2
     
29.22 Compostos aminados de funções oxigenadas.  
2922.1 -Aminoálcoois (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:  
2922.11.00 --Monoetanolamina e seus sais 14
2922.12.00 --Dietanolamina e seus sais 14
2922.13 --Trietanolamina e seus sais  
2922.13.10 Trietanolamina 14
2922.13.20 Sais 14
2922.14.00 --Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais 2
2922.19 --Outros  
2922.19.1 Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos  
2922.19.11 Monoisopropanolamina 2
2922.19.12 2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina 14
2922.19.13 2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina 14
2922.19.19 Outros 2
2922.19.2 Orfenadrina e seus sais  
2922.19.21 Citrato 14
2922.19.29 Outros 2
2922.19.3 Ambroxol e seus sais  
2922.19.31 Cloridrato 2
2922.19.39 Outros 2
2922.19.4 Clobutinol e seus sais  
2922.19.41 Cloridrato 2
2922.19.49 Outros 2
2922.19.5 N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados  
2922.19.51 N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados 2
2922.19.52 N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados 2
2922.19.59 Outros 2
2922.19.6 N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila de C1 a C3, e seus sais protonados  
2922.19.61 Metildietanolamina e seus sais 2
2922.19.62 Etildietanolamina e seus sais 2
2922.19.69 Outros 2
2922.19.9 Outros  
2922.19.91 1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol 2
2922.19.92 Fumarato de benciclano 2
2922.19.93 Clembuterol ("clenbuterol") e seu cloridrato 14
2922.19.94 Mirtecaína 14
2922.19.95 Tamoxifen e seu citrato 14
2922.19.99 Outros 2
2922.2 -Aminonaftóis e outros aminofenóis (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:  
2922.21.00 --Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais 2
2922.29 --Outros  
2922.29.1 o-, m-, p-Aminofenóis, e seus sais  
2922.29.11 p-Aminofenol 2
2922.29.19 Outros 2
2922.29.20 Nitroanisidinas e seus sais 2
2922.29.90 Outros 2
2922.3 -Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos:  
2922.31 --Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos  
2922.31.1 Anfepramona e seus sais  
2922.31.11 Anfepramona 14
2922.31.12 Sais 2
2922.31.20 Metadona e seus sais 2
2922.31.30 Normetadona e seus sais 2
2922.39 --Outros  
2922.39.10 Aminoantraquinonas e seus sais 2
2922.39.2 Ketamina e seus sais  
2922.39.21 Cloridrato 12
2922.39.29 Outros 2
2922.39.90 Outros 2
2922.4 -Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos:  
2922.41 --Lisina e seus ésteres; sais destes produtos  
2922.41.10 Lisina 12
2922.41.90 Outros 12
2922.42 --Ácido glutâmico e seus sais  
2922.42.10 Ácido glutâmico 2
2922.42.20 Sais 8
2922.43.00 --Ácido antranílico e seus sais 2
2922.44 --Tilidina (DCI) e seus sais  
2922.44.10 Tilidina 2
2922.44.20 Sais 2
2922.49 --Outros  
2922.49.10 Glicina e seus sais 2
2922.49.20 Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais 12
2922.49.3 Ácido iminodiacético e seus sais  
2922.49.31 Ácido iminodiacético 2
2922.49.32 Sais 2
2922.49.40 Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais 12
2922.49.5 alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos  
2922.49.51 alfa-Fenilglicina 2
2922.49.52 Cloridrato de cloreto de D(-)alfa-aminobenzenoacetila 12
2922.49.59 Outros 2
2922.49.6 Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos  
2922.49.61 Diclofenaco de sódio 14
2922.49.62 Diclofenaco de potássio 14
2922.49.63 Diclofenaco de dietilamônio 14
2922.49.64 Diclofenaco 14
2922.49.69 Outros 2
2922.49.90 Outros 2
2922.50 -Aminoálcooisfenóis, aminoácidosfenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas  
2922.50.1 Fenilefrina e seus sais  
2922.50.11 Cloridrato 2
2922.50.19 Outros 2
2922.50.2 Propafenona e seus sais  
2922.50.21 Cloridrato 2
2922.50.29 Outros 2
2922.50.4 Metoprolol e seus sais  
2922.50.41 Tartarato 2
2922.50.49 Outros 2
2922.50.50 Propranolol e seus sais 12
2922.50.9 Outros  
2922.50.91 N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato de sódio (NAPOH) 2
2922.50.99 Outros 2
     
29.23 Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química definida ou não.  
2923.10.00 -Colina e seus sais 2
2923.20.00 -Lecitinas e outros fosfoaminolipídios 12
2923.90 -Outros  
2923.90.10 Betaína e seus sais 12
2923.90.20 Derivados da colina 2
2923.90.30 Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio 12
2923.90.40 Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22 12
2923.90.50 Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzil-dimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22 12
2923.90.60 Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C6 a C22 12
2923.90.90 Outros 2
     
29.24 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.  
2924.1 -Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:  
2924.11.00 --Meprobamato (DCI) 2
2924.12 -- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofós (ISO)  
2924.12.10 Fluoroacetamida 2
2924.12.20 Fosfamidona 2
2924.12.30 Monocrotofós 14
2924.19 --Outros  
2924.19.1 Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos  
2924.19.11 2-Cloro-N-metilacetoacetamida 2
2924.19.19 Outros 2
2924.19.2 Formamidas; acetamidas  
2924.19.21 N-Metilformamida 2
2924.19.22 N,N-Dimetilformamida 14
2924.19.29 Outras 2
2924.19.3 Acrilamidas e seus derivados  
2924.19.31 Acrilamida 2
2924.19.32 Metacrilamidas 2
2924.19.39 Outros 2
2924.19.4 Crotonamidas e seus derivados  
2924.19.42 Dicrotofós 14
2924.19.49 Outros 2
2924.19.9 Outros  
2924.19.91 N,N'-Dimetiluréia 2
2924.19.92 Carisoprodol 2
2924.19.93 N,N'-(Diestearoil)etilenodiamina (N,N'-etilen-bis-estearamida) 14
2924.19.94 Dietanolamidas de ácidos graxos de C12 a C18 14
2924.19.99 Outros 2
2924.2 -Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos:  
2924.21 --Ureínas e seus derivados; sais destes produtos  
2924.21.1 Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos  
2924.21.11 Hexanitrocarbanilidas 2
2924.21.19 Outros 2
2924.21.20 Diuron 14
2924.21.90 Outros 2
2924.23.00 --Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais 2
2924.24.00 --Etinamato (DCI) 2
2924.29 --Outros  
2924.29.1 Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos  
2924.29.11 Acetanilida 12
2924.29.12 4-Aminoacetanilida 2
2924.29.13 Acetaminofen (paracetamol) 14
2924.29.14 Lidocaína e seu cloridrato 14
2924.29.15 2,5-Dimetoxiacetanilida 14
2924.29.19 Outros 2
2924.29.20 Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos 2
2924.29.3 Carbamatos  
2924.29.31 Carbaril 2
2924.29.32 Propoxur 2
2924.29.39 Outros 2
2924.29.4 Acetamidas e seus derivados  
2924.29.41 Teclozam 2
2924.29.42 Alaclor 14
2924.29.43 Atenolol; metolaclor 2
2924.29.44 Ácido ioxáglico 2
2924.29.45 Iodamida 2
2924.29.46 Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico 14
2924.29.49 Outros 2
2924.29.5 Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos  
2924.29.51 Bromoprida 14
2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato 14
2924.29.59 Outros 2
2924.29.6 Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos  
2924.29.61 Propanil 14
2924.29.62 Flutamida 14
2924.29.63 Prilocaína e seu cloridrato 14
2924.29.69 Outros 2
2924.29.9 Outros  
2924.29.91 Aspartame 2
2924.29.92 Diflubenzuron 2
2924.29.93 Metalaxil 2
2924.29.94 Triflumuron 2
2924.29.95 Buclosamida 2
2924.29.96 Benzoato de denatônio 14
2924.29.99 Outros 2
     
29.25 Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina.  
2925.1 -Imidas e seus derivados; sais destes produtos:  
2925.11.00 --Sacarina e seus sais 14
2925.12.00 --Glutetimida (DCI) 2
2925.19 --Outros  
2925.19.10 Talidomida 14
2925.19.90 Outros 2
2925.2 -Iminas e seus derivados; sais destes produtos:  
2925.21.00 -- Clordimeforme (ISO) 2
2925.29 -- Outros  
2925.29.1 Arginina e seus sais  
2925.29.11 Aspartato de L-arginina 2
2925.29.19 Outros 2
2925.29.2 Guanidina e seus derivados; sais destes produtos  
2925.29.21 Guanidina 2
2925.29.22 N,N'-Difenilguanidina 2
2925.29.23 Clorexidina e seus sais 12
2925.29.29 Outros 2
2925.29.30 Amitraz 12
2925.29.40 Isetionato de pentamidina 14
2925.29.50 N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila 12
2925.29.90 Outros 2
     
29.26 Compostos de função nitrila.  
2926.10.00 -Acrilonitrila 12#
2926.20.00 -1-Cianoguanidina (diciandiamida) 2
2926.30 -Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)  
2926.30.1 Fenproporex e seus sais  
2926.30.11 Fenproporex 14
2926.30.12 Sais 2
2926.30.20 Intermediário da metadona 2
2926.90 -Outros  
2926.90.1 Verapamil e seus sais  
2926.90.11 Verapamil 2
2926.90.12 Cloridrato 2
2926.90.19 Outros 2
2926.90.2 Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus derivados; ésteres destes produtos  
2926.90.21 Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico 2
2926.90.22 Ciflutrin 2
2926.90.23 Cipermetrina 14
2926.90.24 Deltametrina 2
2926.90.25 Fenvalerato 2
2926.90.26 Cialotrin ("cyhalothrin") 2
2926.90.29 Outros 2
2926.90.30 Sais de intermediário da metadona 2
2926.90.9 Outros  
2926.90.91 Adiponitrila (1,4-dicianobutano) 12#
2926.90.92 Cianidrina de acetona (acetona cianidrina) 2
2926.90.93 Closantel 14
2926.90.95 Clorotalonil 2
2926.90.96 Cianoacrilatos de etila 12
2926.90.99 Outros 2
     
2927.00 Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos.  
2927.00.10 Compostos diazóicos 2
2927.00.2 Compostos azóicos  
2927.00.21 Azodicarbonamida 14
2927.00.29 Outros 2
2927.00.30 Compostos azóxicos 2
     
2928.00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.  
2928.00.1 Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos  
2928.00.11 Metiletilacetoxima 2
2928.00.19 Outros 2
2928.00.20 Carbidopa 2
2928.00.30 2-Hidrazinoetanol 2
2928.00.4 Fenilidrazina e seus derivados  
2928.00.41 Fenilidrazina 12
2928.00.42 Derivados 12
2928.00.90 Outros 2
     
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas.  
2929.10 -Isocianatos  
2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano 14
2929.10.2 Diisocianatos de tolueno  
2929.10.21 Mistura de isômeros 14
2929.10.29 Outros 14
2929.10.30 Isocianato de 3,4-diclorofenila 14
2929.10.90 Outros 2
2929.90 -Outros  
2929.90.1 Ácido ciclâmico e seus sais  
2929.90.11 De sódio 12
2929.90.12 De cálcio 12
2929.90.19 Outros 2
2929.90.2 N,N-Dialquilfosforoamidatos e seus derivados  
2929.90.21 Dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamidatos, com grupos alquila de C1 a C3 2
2929.90.22 N,N-Dialquilfosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C1 a C3 2
2929.90.29 Outros 2
2929.90.90 Outros 2
     
  X.- COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS  
     
29.30 Tiocompostos orgânicos.  
2930.20 -Tiocarbamatos e ditiocarbamatos  
2930.20.1 Tiocarbamatos  
2930.20.11 EPTC 2
2930.20.12 Cartap 2
2930.20.13 Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila) 2
2930.20.19 Outros 2
2930.20.2 Ditiocarbamatos  
2930.20.21 Ziram; dimetilditiocarbamato de sódio 12
2930.20.22 Dietilditiocarbamato de zinco 12
2930.20.23 Dibutilditiocarbamato de zinco 12
2930.20.24 Metam sódio 14
2930.20.29 Outros 2
2930.30 -Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama  
2930.30.1 Monossulfetos  
2930.30.11 De tetrametiltiourama 12
2930.30.12 Sulfiram 12
2930.30.19 Outros 2
2930.30.2 Dissulfetos  
2930.30.21 Thiram 12
2930.30.22 Dissulfiram 2
2930.30.29 Outros 2
2930.30.90 Outros 2
2930.40 -Metionina  
2930.40.10 DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso 2
2930.40.90 Outra 2
2930.50 -Captafol (ISO) e metamidofós (ISO)  
2930.50.10 Captafol 2
2930.50.20 Metamidofós 12
2930.90 -Outros  
2930.90.1 Tióis e seus derivados; sais destes produtos  
2930.90.11 Ácido tioglicólico e seus sais 2
2930.90.12 Cisteína 2
2930.90.13 N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados 2
2930.90.19 Outros 2
2930.90.2 Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos  
2930.90.21 Tiouréia 2
2930.90.22 Tiofanato-Metila 2
2930.90.23 4-Metil-3-tiosemicarbazida 2
2930.90.29 Outros 2
2930.90.3 Tioéteres, tioésteres e seus derivados, exceto os produtos do item 2930.90.8; sais destes produtos  
2930.90.31 2-(Etiltio)etanol, com uma concentração superior ou igual a 98%, em peso 2
2930.90.32 3-(Metiltio)propanal; aldicarb 2
2930.90.33 Clorotioformiato de S-etila 2
2930.90.34 Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico 2
2930.90.35 Metomil 2
2930.90.36 Carbocisteína 12
2930.90.37 4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5-metilanilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina 12
2930.90.38 Tiodiglicol (DCI) (sulfeto de bis(2-hidroxietila)) 2
2930.90.39 Outros 2
2930.90.4 Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos  
2930.90.41 Fosforotioato de O,O-dietila e de S-[2-(dietilamino)etila] e seus sais alquilados ou protonados 2
2930.90.42 Fosforotioato de O,O-dimetila e de S-[2-(1-metilcarbamoiletiltio)-etila)] (vamidotion) 2
2930.90.43 Fosforotioato de O-(4-bromo-2-clorofenila) O-etila e de S-propila (profenofós) 2
2930.90.49 Outros 2
2930.90.5 Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos  
2930.90.51 Forato 2
2930.90.52 Dissulfoton 12
2930.90.53 Etion 2
2930.90.54 Dimetoato 2
2930.90.57 Fosforoditioato de O,O-dimetila e de S-[2-(etiltio)etila] (tiometon) 14
2930.90.59 Outros 2
2930.90.6 Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos  
2930.90.61 Acefato 12
2930.90.69 Outros 2
2930.90.7 Sulfonas  
2930.90.71 Tiaprida 2
2930.90.79 Outras 2
2930.90.8 Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2-cloroetila); bis(2-cloroetiltio)metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio)etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila)  
2930.90.81 Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila 2
2930.90.82 Sulfeto de bis(2-cloroetila) 2
2930.90.83 Bis(2-cloroetiltio)metano 2
2930.90.84 1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano 2
2930.90.85 1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano 2
2930.90.86 1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano 2
2930.90.87 1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano 2
2930.90.88 Óxido de bis(2-cloroetiltiometila) 2
2930.90.89 Óxido de bis(2-cloroetiltioetila) 2
2930.90.9 Outros  
2930.90.91 Captan 2
2930.90.93 Metileno-bis-tiocianato 12
2930.90.94 Dimetiltiofosforamida 2
2930.90.95 Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (fonofós) 2
2930.90.96 Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonotioatos de [S-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos 12
2930.90.97 Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono 12
2930.90.98 Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos) 12
2930.90.99 Outros 2
     
2931.00 Outros compostos organo-inorgânicos.  
2931.00.2 Compostos organossilícicos  
2931.00.21 Bis(trimetilsilil)uréia 2
2931.00.29 Outros 2
2931.00.3 Compostos organofosforados, exceto os produtos do item 2931.00.7  
2931.00.31 Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila) 2
2931.00.32 Glifosato e seu sal de monoisopropilamina 12
2931.00.33 Etidronato dissódico 14
2931.00.34 Triclorfon 12
2931.00.35 Glufozinato de amônio 2
2931.00.36 Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) 2
2931.00.37 Ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico 12
2931.00.38 Acido clodrônico e seu sal dissódico; fotemustina 2
2931.00.39 Outros 12
2931.00.4 Compostos organometálicos do estanho  
2931.00.41 Acetato de trifenilestanho 2
2931.00.42 Tetraoctilestanho 2
2931.00.43 Ciexatin 12
2931.00.44 Hidróxido de trifenilestanho 2
2931.00.45 Óxido de fembutatin (óxido de "fenbutatin") 12
2931.00.46 Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres 12
2931.00.49 Outros 2
2931.00.5 Compostos organoarseniais  
2931.00.51 Ácido metilarsínico e seus sais 2
2931.00.52 2-Clorovinil-dicloroarsina 2
2931.00.53 Bis(2-clorovinil)cloroarsina 2
2931.00.54 Tris(2-clorovinil)arsina 2
2931.00.59 Outros 2
2931.00.6 Compostos organoalumínicos  
2931.00.61 Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio) 12
2931.00.62 Cloreto de dietilalumínio 12
2931.00.69 Outros 2
2931.00.7 Outros compostos organofosforados  
2931.00.71 Alquil(de C1 a C3)fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila) 12
2931.00.72 Metilfosfonocloridato de O-isopropila 12
2931.00.73 Metilfosfonocloridato de O-pinacolila 12
2931.00.74 Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C1 a C3 12
2931.00.75 Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonitos de [O-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos 12
2931.00.76 Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono 12
2931.00.77 N,N-Dialquil(de C1 a C3)fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila) 12
2931.00.90 Outros 2
     
29.32 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.  
2932.1 -Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não), não condensado:  
2932.11.00 --Tetraidrofurano 2
2932.12.00 --2-Furaldeído (furfural) 12
2932.13 --Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico  
2932.13.10 Álcool furfurílico 12
2932.13.20 Álcool tetraidrofurfurílico 2
2932.19 --Outros  
2932.19.10 Ranitidina e seus sais 2
2932.19.20 Nafronil 2
2932.19.30 Nitrovin 14
2932.19.40 Bioresmetrina 12
2932.19.50 Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA) 12
2932.19.90 Outros 2
2932.2 -Lactonas:  
2932.21 --Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas  
2932.21.10 Cumarina 2
2932.21.90 Outros 2
2932.29 --Outras lactonas  
2932.29.10 Cumafós ("Coumaphos") 2
2932.29.20 Fenolftaleína 2
2932.29.90 Outras 2
2932.9 -Outros:  
2932.91.00 --Isossafrol 2
2932.92.00 --1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 2
2932.93.00 --Piperonal 12
2932.94.00 --Safrol 2
2932.95.00 --Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros) 2
2932.99 --Outros  
2932.99.1 Eucaliptol; quercetina; dinitrato de isossorbida; carbofurano  
2932.99.11 Eucaliptol 12
2932.99.12 Quercetina 14
2932.99.13 Dinitrato de isossorbida 2
2932.99.14 Carbofurano 2
2932.99.2 Ivermectin; abamectina; moxidectina  
2932.99.21 Ivermectin 2
2932.99.22 Abamectina 2
2932.99.23 Moxidectina 2
2932.99.9 Outros  
2932.99.91 Cloridrato de amiodarona 14
2932.99.92 1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano 12
2932.99.93 Dibenzilideno-sorbitol 14
2932.99.94 Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3-diidro-2,2-dimetilbenzofuran-7-ila) 2
2932.99.99 Outros 2
     
29.33 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio.  
2933.1 -Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não), não condensado:  
2933.11 --Fenazona (antipirina) e seus derivados  
2933.11.1 Ácido 1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico e seus sais  
2933.11.11 Dipirona 2
2933.11.12 Magnopirol ("dipirona magnésica") 2
2933.11.19 Outros 2
2933.11.20 Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona 2
2933.11.90 Outros 2
2933.19 --Outros  
2933.19.1 Fenilbutazona e seus sais  
2933.19.11 Fenilbutazona cálcica 2
2933.19.19 Outros 2
2933.19.90 Outros 2
2933.2 -Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não), não condensado:  
2933.21 --Hidantoína e seus derivados  
2933.21.10 Iprodiona 2
2933.21.2 Fenitoína e seus sais  
2933.21.21 Fenitoína e seu sal sódico 14
2933.21.29 Outros 2
2933.21.90 Outros 2
2933.29 --Outros  
2933.29.1 Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol  
2933.29.11 2-Metil-5-nitroimidazol 2
2933.29.12 Metronidazol e seus sais 14
2933.29.13 Tinidazol 14
2933.29.19 Outros 2
2933.29.2 Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os que contenham um ciclo nitroimidazol  
2933.29.21 Econazol e seu nitrato 14
2933.29.22 Nitrato de miconazol 14
2933.29.23 Cloridrato de clonidina 2
2933.29.24 Nitrato de isoconazol 2
2933.29.25 Clotrimazol 2
2933.29.29 Outros 2
2933.29.30 Cimetidina e seus sais 2
2933.29.40 4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais 12
2933.29.9 Outros  
2933.29.91 Imidazol 2
2933.29.92 Histidina e seus sais 2
2933.29.93 Ondansetron e seus sais 2
2933.29.94 1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina 12
2933.29.95 1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina 12
2933.29.99 Outros 2
2933.3 -Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não), não condensado:  
2933.31 --Piridina e seus sais  
2933.31.10 Piridina 2
2933.31.20 Sais 2
2933.32.00 --Piperidina e seus sais 2
2933.33 --Alfentanil (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos  
2933.33.1 Alfentanil e anileridina; sais destes produtos  
2933.33.11 Alfentanil 2
2933.33.12 Anileridina 2
2933.33.19 Outros 2
2933.33.2 Bezitramida e bromazepam; sais destes produtos  
2933.33.21 Bezitramida 2
2933.33.22 Bromazepam 12
2933.33.29 Outros 2
2933.33.30 Cetobemidona e seus sais 2
2933.33.4 Difenoxilato e seus sais  
2933.33.41 Difenoxilato 2
2933.33.42 Cloridrato de difenoxilato 14
2933.33.49 Outros 2
2933.33.5 Difenoxina e dipipanona; sais destes produtos  
2933.33.51 Difenoxina 2
2933.33.52 Dipipanona 2
2933.33.59 Outros 2
2933.33.6 Fenciclidina, fenoperidina e fentanil; sais destes produtos  
2933.33.61 Fenciclidina 2
2933.33.62 Fenoperidina 2
2933.33.63 Fentanil 2
2933.33.69 Outros 2
2933.33.7 Metilfenidato e pentazocina; sais destes produtos  
2933.33.71 Metilfenidato 2
2933.33.72 Pentazocina 2
2933.33.79 Outros 2
2933.33.8 Petidina, intermediário A da petidina e pipradrol; sais destes produtos  
2933.33.81 Petidina 2
2933.33.82 Intermediário A da petidina 2
2933.33.83 Pipradrol 2
2933.33.84 Cloridrato de petidina 14
2933.33.89 Outros 2
2933.33.9 Piritramida, propiram e trimeperidina; sais destes produtos  
2933.33.91 Piritramida 2
2933.33.92 Propiram 2
2933.33.93 Trimeperidina 2
2933.33.99 Outros 2
2933.39 --Outros  
2933.39.1 Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação covalente  
2933.39.12 Droperidol 12
2933.39.13 Ácido niflúmico 2
2933.39.14 Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico) 2
2933.39.15 Haloperidol 2
2933.39.19 Outros 2
2933.39.2 Cuja estrutura contém cloro mas não contém flúor nem bromo, em ligação covalente  
2933.39.21 Picloram 2
2933.39.22 Clorpirifós 2
2933.39.23 Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida) 14
2933.39.24 Cloridrato de loperamida 14
2933.39.25 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina 14
2933.39.29 Outros 2
2933.39.3 Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente  
2933.39.31 Terfenadina 14
2933.39.32 Biperideno e seus sais 2
2933.39.33 Ácido isonicotínico 2
2933.39.34 5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC) 2
2933.39.35 Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)nicotínico) 14
2933.39.36 Quinuclidin-3-ol 2
2933.39.39 Outros 2
2933.39.4 Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente  
2933.39.43 Nifedipina 14
2933.39.44 Nitrendipina 14
2933.39.45 Maleato de pirilamina 14
2933.39.46 Omeprazol 2
2933.39.47 Benzilato de 3-quinuclidinila 2
2933.39.48 Nimodipina 12
2933.39.49 Outros 2
2933.39.8 Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N-substituído com radicais alquila ou arila  
2933.39.81 Cloridrato de benzetimida 14
2933.39.82 Cloridrato de mepivacaína 14
2933.39.83 Cloridrato de bupivacaína 14
2933.39.84 Dicloreto de paraquat 12
2933.39.89 Outros 2
2933.39.9 Outros  
2933.39.91 Cloridrato de fenazopiridina 2
2933.39.92 Isoniazida 2
2933.39.93 3-Cianopiridina 2
2933.39.94 4,4'-Bipiridina 2
2933.39.99 Outros 2
2933.4 -Compostos cuja estrutura contém ciclos de quinoleína ou de isoquinoleína (hidrogenados ou não), sem outras condensações:  
2933.41 --Levorfanol (DCI) e seus sais  
2933.41.10 Levorfanol 2
2933.41.20 Sais 2
2933.49 --Outros  
2933.49.1 Derivados do ácido quinolinocarboxílico  
2933.49.11 Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico 2
2933.49.12 Rosoxacina 2
2933.49.13 Imazaquin 14
2933.49.19 Outros 2
2933.49.20 Oxaminiquina 2
2933.49.30 Broxiquinolina 2
2933.49.40 Ésteres do levorfanol 2
2933.49.90 Outros 2
2933.5 -Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina:  
2933.52.00 --Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais 2
2933.53 --Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e venilbital (DCI); sais destes produtos  
2933.53.1 Alobarbital e amobarbital; sais destes produtos  
2933.53.11 Alobarbital e seus sais 2
2933.53.12 Amobarbital e seus sais 2
2933.53.2 Barbital, butalbital e butobarbital; sais destes produtos  
2933.53.21 Barbital e seus sais 2
2933.53.22 Butalbital e seus sais 2
2933.53.23 Butobarbital e seus sais 2
2933.53.30 Ciclobarbital e seus sais 2
2933.53.40 Fenobarbital e seus sais 14
2933.53.50 Metilfenobarbital e seus sais 2
2933.53.60 Pentobarbital e seus sais 2
2933.53.7 Secbutabarbital e secobarbital; sais destes produtos  
2933.53.71 Secbutabarbital e seus sais 2
2933.53.72 Secobarbital e seus sais 2
2933.53.80 Venilbital e seus sais 2
2933.54.00 --Outros derivados da manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos 2
2933.55 --Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos  
2933.55.10 Loprazolam e seus sais 2
2933.55.20 Mecloqualona e seus sais 2
2933.55.30 Metaqualona e seus sais 2
2933.55.40 Zipeprol e seus sais 2
2933.59 --Outros  
2933.59.1 Cuja estrutura contém um ciclo piperazina  
2933.59.11 Oxatomida 2
2933.59.12 Praziquantel 14
2933.59.13 Norfloxacina e seu nicotinato 2
2933.59.14 Flunarizina e seu dicloridrato 2
2933.59.15 Enrofloxacina; sais de piperazina 12
2933.59.16 Cloridrato de buspirona 2
2933.59.19 Outros 2
2933.59.2 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente  
2933.59.21 Bromacil 14
2933.59.22 Terbacil 2
2933.59.23 Fluorouracil 2
2933.59.29 Outros 2
2933.59.3 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e enxofre mas não contém halogênios em ligação covalente  
2933.59.31 Propiltiouracil 14
2933.59.32 Diazinon 2
2933.59.33 Pirazofós 2
2933.59.34 Azatioprina 14
2933.59.35 6-Mercaptopurina 14
2933.59.39 Outros 2
2933.59.4 Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios nem enxofre em ligação covalente  
2933.59.41 Trimetoprima 14
2933.59.42 Aciclovir 2
2933.59.43 Tosilatos de dipiridamol 2
2933.59.44 Nicarbazina 14
2933.59.45 Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol 8
2933.59.49 Outros 2
2933.59.9 Outros  
2933.59.91 Minoxidil 2
2933.59.92 2-Aminopirimidina 14
2933.59.99 Outros 2
2933.6 -Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado:  
2933.61.00 --Melamina 2
2933.69 --Outros  
2933.69.1 Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente  
2933.69.11 2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico) 2
2933.69.12 Mercaptodiclorotriazina 2
2933.69.13 Atrazina 12
2933.69.14 Simazina 12#
2933.69.15 Cianazina 2
2933.69.16 Anilazina 2
2933.69.19 Outros 2
2933.69.2 Cuja estrutura contém funções oxigenadas mas não contém cloro em ligação covalente  
2933.69.21 N,N,N-Triidroxietilexaidrotriazina 14
2933.69.22 Hexazinona 2
2933.69.23 Metribuzim 2
2933.69.29 Outros 2
2933.69.9 Outros  
2933.69.91 Ametrina 14#
2933.69.92 Metenamina e seus sais 14
2933.69.99 Outros 2
2933.7 -Lactamas:  
2933.71.00 --6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 12
2933.72 --Clobazam (DCI) e metilprilona (DCI)  
2933.72.10 Clobazam 2
2933.72.20 Metilprilona 2
2933.79 --Outras lactamas  
2933.79.10 Piracetam 2
2933.79.90 Outras 2
2933.9 -Outros:  
2933.91 --Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clorodiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos  
2933.91.1 Alprazolam, camazepam, clonazepam, clorazepato e clorodiazepóxido; sais destes produtos  
2933.91.11 Alprazolam 12
2933.91.12 Camazepam 2
2933.91.13 Clonazepam 2
2933.91.14 Clorazepato 2
2933.91.15 Clorodiazepóxido 12
2933.91.19 Outros 2
2933.91.2 Delorazepam, diazepam e estazolam; sais destes produtos  
2933.91.21 Delorazepam 2
2933.91.22 Diazepam 14
2933.91.23 Estazolam 2
2933.91.29 Outros 2
2933.91.3 Fludiazepam, flunitrazepam, flurazepam e halazepam; sais destes produtos  
2933.91.31 Fludiazepam 2
2933.91.32 Flunitrazepam 2
2933.91.33 Flurazepam 2
2933.91.34 Halazepam 2
2933.91.39 Outros 2
2933.91.4 Loflazepato de etila, lorazepam e lormetazepam; sais destes produtos  
2933.91.41 Loflazepato de etila 2
2933.91.42 Lorazepam 2
2933.91.43 Lormetazepam 2
2933.91.49 Outros 2
2933.91.5 Mazindol, medazepam e midazolam; sais destes produtos  
2933.91.51 Mazindol 14
2933.91.52 Medazepam 2
2933.91.53 Midazolam e seus sais 14
2933.91.59 Outros 2
2933.91.6 Nimetazepam, nitrazepam, nordazepam e oxazepam; sais destes produtos  
2933.91.61 Nimetazepam 2
2933.91.62 Nitrazepam 2
2933.91.63 Nordazepam 2
2933.91.64 Oxazepam 2
2933.91.69 Outros 2
2933.91.7 Pinazepam, pirovalerona e prazepam; sais destes produtos  
2933.91.71 Pinazepam 2
2933.91.72 Pirovalerona 2
2933.91.73 Prazepam 2
2933.91.79 Outros 2
2933.91.8 Temazepam, tetrazepam e triazolam; sais destes produtos  
2933.91.81 Temazepam 2
2933.91.82 Tetrazepam 2
2933.91.83 Triazolam 12
2933.91.89 Outros 2
2933.99 --Outros  
2933.99.1 Cuja estrutura contém um ciclo pirazina não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não) sem outras condensações  
2933.99.11 Pirazinamida 14
2933.99.12 Cloridrato de amilorida 2
2933.99.13 Pindolol 2
2933.99.19 Outros 2
2933.99.20 Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não) 2
2933.99.3 Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não)  
2933.99.31 Dibenzoazepina (iminoestilbeno) 2
2933.99.32 Carbamazepina 14
2933.99.33 Cloridrato de clomipramina 2
2933.99.34 Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila) 2
2933.99.35 Hexametilenoimina 2
2933.99.39 Outros 2
2933.99.4 Cuja estrutura contém um ciclo pirrol (hidrogenado ou não)  
2933.99.41 Clemastina e seus derivados; sais destes produtos 2
2933.99.42 Amisulprida 2
2933.99.43 Sultoprida 2
2933.99.44 Alizaprida 2
2933.99.45 Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos 2
2933.99.46 Maleato de enalapril 14
2933.99.47 Ketorolac trometamina 2
2933.99.49 Outros 2
2933.99.5 Cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenados ou não)  
2933.99.51 Benomil 2
2933.99.52 Oxifendazol 14
2933.99.53 Albendazol e seu sulfóxido 14
2933.99.54 Mebendazol 14
2933.99.55 Flubendazol 14
2933.99.56 Fembendazol 14
2933.99.59 Outros 2
2933.99.6 Cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou não), não condensado  
2933.99.61 Triadimenol 2
2933.99.62 Triadimefon 2
2933.99.63 Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila)) 2
2933.99.69 Outros 2
2933.99.9 Outros  
2933.99.91 Azinfós etílico 2
2933.99.92 Ácido nalidíxico 2
2933.99.93 Clofazimina 14
2933.99.95 Metilssulfato de amezínio 14
2933.99.96 Hidrazida maléica e seus sais 12
2933.99.99 Outros 2
     
29.34 Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.  
2934.10 -Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado  
2934.10.10 Fentiazac 2
2934.10.20 Cloridrato de tiazolidina 14
2934.10.30 Tiabendazol 2
2934.10.90 Outros 2
2934.20 -Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações  
2934.20.10 2-Mercaptobenzotiazol e seus sais 14
2934.20.20 2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila) 14
2934.20.3 Benzotiazol sulfenamidas  
2934.20.31 2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida) 14
2934.20.32 2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida) 14
2934.20.33 2-(Dicicloexilaminotio)benzotiazol (N,N-dicicloexil-benzotiazol-sulfenamida) 14
2934.20.34 2-(4-Morfoliniltio)benzotiazol (N-oxidietileno-benzotiazol-sulfenamida) 14
2934.20.39 Outras 14
2934.20.40 2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB) 14
2934.20.90 Outros 2
2934.30 -Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações  
2934.30.10 Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina) 2
2934.30.20 Enantato de flufenazina 12
2934.30.30 Prometazina 2
2934.30.90 Outros 2
2934.9 -Outros:  
2934.91 --Aminorex (DCI), brotizolan (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarb (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanila (DCI); sais destes produtos  
2934.91.1 Aminorex e brotizolan; sais destes produtos  
2934.91.11 Aminorex e seus sais 2
2934.91.12 Brotizolan e seus sais 2
2934.91.2 Clotiazepam, cloxazolam e dextromoramida; sais destes produtos  
2934.91.21 Clotiazepam 2
2934.91.22 Cloxazolam 12
2934.91.23 Dextromoramida 2
2934.91.29 Outros 2
2934.91.3 Fendimetrazina, fenmetrazina e haloxazolam; sais destes produtos  
2934.91.31 Fendimetrazina e seus sais 2
2934.91.32 Fenmetrazina e seus sais 2
2934.91.33 Haloxazolam e seus sais 2
2934.91.4 Ketazolam e mesocarb; sais destes produtos  
2934.91.41 Ketazolam 14
2934.91.42 Mesocarb 2
2934.91.49 Outros 2
2934.91.50 Oxazolam e seus sais 2
2934.91.60 Pemolina e seus sais 2
2934.91.70 Sufentanila e seus sais 2
2934.99 --Outros  
2934.99.1 Cuja estrutura contém um ciclo oxazina (hidrogenado ou não), exceto os que contenham heteroátomo(s) de enxofre  
2934.99.11 Morfolina e seus sais 2
2934.99.12 Pirenoxina sódica (catalino sódico) 2
2934.99.13 Nimorazol 2
2934.99.14 Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona) 2
2934.99.15 4,4'-Ditiodimorfolina 14
2934.99.19 Outros 2
2934.99.2 Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os produtos compreendidos no item 2934.99.1  
2934.99.22 Zidovudina (AZT) 12
2934.99.23 Timidina 0
2934.99.24 Furazolidona 12
2934.99.25 Citarabina 2
2934.99.26 Oxadiazona 2
2934.99.27 Estavudina 12
2934.99.29 Outros 2
2934.99.3 Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de nitrogênio e oxigênio  
2934.99.31 Cetoconazol 14
2934.99.32 Cloridrato de prazosina 2
2934.99.33 Talniflumato 14
2934.99.34 Ácidos nucléicos e seus sais 14
2934.99.35 Propiconazol 14
2934.99.39 Outros 2#
2934.99.4 Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos de enxofre ou um de enxofre e um de nitrogênio  
2934.99.41 Tiofeno 2
2934.99.42 Ácido 6-aminopenicilânico 4
2934.99.43 Ácido 7-aminocefalosporânico 2
2934.99.44 Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico 2
2934.99.45 Clormezanona 2
2934.99.46 9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno 14
2934.99.49 Outros 2
2934.99.5 Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio em conjunto  
2934.99.51 Tebutiuron 2
2934.99.52 Tetramisol 2
2934.99.53 Levamisol e seus sais 2
2934.99.54 Tioconazol 14
2934.99.59 Outros 2
2934.99.6 Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio  
2934.99.61 Cloridrato de tizanidina 12
2934.99.69 Outros 2
2934.99.9 Outros  
2934.99.91 Timolol 2
2934.99.92 Maleato ácido de timolol 2
2934.99.93 Lamivudina 12
2934.99.99 Outros 2
     
2935.00 Sulfonamidas.  
2935.00.1 Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com heteroátomo(s) de nitrogênio  
2935.00.11 Sulfadiazina e seu sal sódico 14
2935.00.12 Clortalidona 2
2935.00.13 Sulpirida 2
2935.00.14 Veraliprida 2
2935.00.15 Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico 2
2935.00.19 Outras 2
2935.00.2 Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s)  
2935.00.21 Furosemida 14
2935.00.22 Ftalilsulfatiazol 14
2935.00.23 Piroxicam 12
2935.00.24 Tenoxicam 12
2935.00.25 Sulfametoxazol 14
2935.00.29 Outras 2
2935.00.9 Outras  
2935.00.91 Cloramina-B e cloramina-T 2
2935.00.92 Gliburida 14
2935.00.93 Toluenossulfonamidas 14
2935.00.94 Nimesulida 14
2935.00.95 Bumetanida 2
2935.00.96 Sulfaguanidina 2
2935.00.97 Sulfluramida 14
2935.00.99 Outras 2
     
  XI.- PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS  
     
29.36 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.  
2936.2 -Vitaminas e seus derivados, não misturados:  
2936.21 --Vitaminas A e seus derivados  
2936.21.1 Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados  
2936.21.11 Vitamina A1 álcool (retinol) 2
2936.21.12 Acetato 2
2936.21.13 Palmitato 2
2936.21.19 Outros 2
2936.21.90 Outros 2
2936.22 --Vitamina B1 e seus derivados  
2936.22.10 Cloridrato de vitamina B1 (cloridrato de tiamina) 2
2936.22.20 Mononitrato de vitamina B1 (mononitrato de tiamina) 2
2936.22.90 Outros 2
2936.23 --Vitamina B2 e seus derivados  
2936.23.10 Vitamina B2 (riboflavina) 2
2936.23.20 5'-Fosfato sódico de vitamina B2 (5'-fosfato sódico de riboflavina) 2
2936.23.90 Outros 2
2936.24 --Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados  
2936.24.10 D-Pantotenato de cálcio 2
2936.24.90 Outros 2
2936.25 --Vitamina B6 e seus derivados  
2936.25.10 Vitamina B6 2
2936.25.20 Cloridrato de piridoxina 2
2936.25.90 Outros 2
2936.26 --Vitamina B12 e seus derivados  
2936.26.10 Vitamina B12 (cianocobalamina) 14
2936.26.20 Cobamamida 2
2936.26.30 Hidroxocobalamina e seus sais 14
2936.26.90 Outros 2
2936.27 --Vitamina C e seus derivados  
2936.27.10 Vitamina C (ácido L-ou DL-ascórbico) 2
2936.27.20 Ascorbato de sódio 2
2936.27.90 Outros 2
2936.28 --Vitamina E e seus derivados  
2936.28.1 D- ou DL-alfa-Tocoferol e seus derivados  
2936.28.11 D- ou DL-alfa-Tocoferol 0
2936.28.12 Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol 0
2936.28.19 Outros 0
2936.28.90 Outros 2
2936.29 --Outras vitaminas e seus derivados  
2936.29.1 Vitamina B9 (ácido fólico) e seus derivados  
2936.29.11 Vitamina B9 (ácido fólico) e seus sais 2
2936.29.19 Outros 2
2936.29.2 Vitaminas D e seus derivados  
2936.29.21 Vitamina D3 (colecalciferol) 2
2936.29.29 Outros 2
2936.29.3 Vitamina H (biotina) e seus derivados  
2936.29.31 Vitamina H (biotina) 0
2936.29.39 Outros 2
2936.29.40 Vitaminas K e seus derivados 2
2936.29.5 Ácido nicotínico e seus derivados  
2936.29.51 Ácido nicotínico 2
2936.29.52 Nicotinamida 14
2936.29.53 Nicotinato de sódio 2
2936.29.59 Outros 14
2936.29.90 Outros 2
2936.90.00 -Outras, incluídos os concentrados naturais 2
     
29.37 Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios.  
2937.1 -Hormônios polipeptídeos, hormônios protéicos e hormônos glicoprotéicos, seus derivados e análogos estruturais:  
2937.11.00 --Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais 2
2937.12.00 --Insulina e seus sais 14
2937.19 --Outros  
2937.19.10 ACTH (corticotropina) 2
2937.19.20 HCG (gonadotropina coriônica) 14
2937.19.30 PMSG (gonadotropina sérica) 2
2937.19.40 Menotropinas 14
2937.19.50 Oxitocina 12
2937.19.90 Outros 2
2937.2 -Hormônios esteróides, seus derivados e análogos estruturais:  
2937.21 --Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)  
2937.21.10 Cortisona 2
2937.21.20 Hidrocortisona 2
2937.21.30 Prednisona (deidrocortisona) 2
2937.21.40 Prednisolona (deidroidrocortisona) 2
2937.22 --Derivados halogenados dos hormônios corticoesteróides  
2937.22.10 Dexametasona e seus acetatos 2
2937.22.2 Triancinolona e seus derivados  
2937.22.21 Acetonida da triancinolona 2
2937.22.29 Outros 2
2937.22.3 Fluocortolona e seus derivados  
2937.22.31 Valerato de diflucortolona 2
2937.22.39 Outros 2
2937.22.90 Outros 2
2937.23 --Estrogênios e progestogênios  
2937.23.10 Medroxiprogesterona e seus derivados 2
2937.23.2 Norgestrel e seus derivados  
2937.23.21 L-Norgestrel (levonorgestrel) 2
2937.23.22 DL-Norgestrel 2
2937.23.29 Outros 2
2937.23.3 Estriol, seus ésteres e seus sais  
2937.23.31 Estriol e seu succinato 12
2937.23.39 Outros 2
2937.23.4 Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos  
2937.23.41 Hemissuccinato de estradiol 14
2937.23.42 Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol) 14
2937.23.49 Outros 2
2937.23.5 Alilestrenol, seus ésteres e seus sais  
2937.23.51 Alilestrenol 12
2937.23.59 Outros 2
2937.23.60 Desogestrel 12
2937.23.70 Linestrenol 12
2937.23.9 Outros  
2937.23.91 Acetato de etinodiol 2
2937.23.92 Gestodeno 14
2937.23.99 Outros 2
2937.29 --Outros  
2937.29.10 Metilprednisolona e seus derivados 2
2937.29.20 21-Succinato sódico de hidrocortisona 2
2937.29.3 Ciproterona e seus derivados  
2937.29.31 Acetato de ciproterona 2
2937.29.39 Outros 2
2937.29.40 Mesterolona e seus derivados 2
2937.29.50 Espironolactona 14
2937.29.60 Deflazacorte 14
2937.29.90 Outros 2
2937.3 -Hormônios da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais:  
2937.31.00 --Epinefrina 2
2937.39 --Outros  
2937.39.1 Tirosina e seus derivados; sais destes produtos  
2937.39.11 Levodopa 14
2937.39.12 Metildopa 2
2937.39.19 Outros 2
2937.39.90 Outros 2
2937.40 -Derivados dos aminoácidos  
2937.40.10 Levotiroxina sódica 12
2937.40.20 Liotironina sódica 12
2937.40.90 Outros 2
2937.50.00 -Prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais 2
2937.90 -Outros  
2937.90.10 Tiratricol (triac) e seu sal sódico 14
2937.90.90 Outros 2
     
  XII.- HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS  
     
29.38 Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.  
2938.10.00 -Rutosídio (rutina) e seus derivados 12
2938.90 -Outros  
2938.90.10 Deslanosídio 2
2938.90.20 Esteviosídio 14
2938.90.90 Outros 2
     
29.39 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.  
2939.1 -Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:  
2939.11 --Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos  
2939.11.10 Concentrados de palha de papoula 2
2939.11.2 Buprenorfina, codeína e diidrocodeína; sais destes produtos  
2939.11.21 Buprenorfina e seus sais 2
2939.11.22 Codeína e seus sais 12
2939.11.23 Diidrocodeína e seus sais 2
2939.11.3 Etilmorfina e etorfina; sais destes produtos  
2939.11.31 Etilmorfina e seus sais 2
2939.11.32 Etorfina e seus sais 2
2939.11.40 Folcodina e seus sais 2
2939.11.5 Heroína, hidrocodona e hidromorfona; sais destes produtos  
2939.11.51 Heroína e seus sais 2
2939.11.52 Hidrocodona e seus sais 2
2939.11.53 Hidromorfona e seus sais 2
2939.11.6 Morfina e seus sais  
2939.11.61 Morfina 2
2939.11.62 Cloridrato e sulfato de morfina 2
2939.11.69 Outros 2
2939.11.70 Nicomorfina e seus sais 2
2939.11.8 Oxicodona e oximorfona; sais destes produtos  
2939.11.81 Oxicodona e seus sais 2
2939.11.82 Oximorfona e seus sais 2
2939.11.9 Tebacona e tebaína; sais destes produtos  
2939.11.91 Tebacona e seus sais 2
2939.11.92 Tebaína e seus sais 2
2939.19.00 --Outros 2
2939.20.00 -Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos 2
2939.30 -Cafeína e seus sais  
2939.30.10 Cafeína 2
2939.30.20 Sais 2
2939.4 -Efedrinas e seus sais:  
2939.41.00 --Efedrina e seus sais 2
2939.42.00 --Pseudoefedrina (DCI) e seus sais 2
2939.43.00 --Catina (DCI) e seus sais 2
2939.49.00 --Outros 2
2939.5 -Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos:  
2939.51.00 --Fenetilina (DCI) e seus sais 2
2939.59 --Outros  
2939.59.10 Teofilina 2
2939.59.20 Aminofilina 2
2939.59.90 Outros 2
2939.6 -Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos:  
2939.61.00 --Ergometrina (DCI) e seus sais 2
2939.62.00 --Ergotamina (DCI) e seus sais 2
2939.63.00 --Ácido lisérgico e seus sais 2
2939.69 --Outros  
2939.69.1 Derivados da ergometrina e seus sais  
2939.69.11 Maleato de metilergometrina 2
2939.69.19 Outros 2
2939.69.2 Derivados da ergotamina e seus sais  
2939.69.21 Mesilato de diidroergotamina 2
2939.69.29 Outros 2
2939.69.3 Ergocornina e seus derivados; sais destes produtos  
2939.69.31 Mesilato de diidroergocornina 2
2939.69.39 Outros 2
2939.69.4 Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos  
2939.69.41 Mesilato de alfa-diidroergocriptina 2
2939.69.42 Mesilato de beta-diidroergocriptina 2
2939.69.49 Outros 2
2939.69.5 Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos  
2939.69.51 Ergocristina 2
2939.69.52 Metanossulfonato de diidroergocristina 2
2939.69.59 Outros 2
2939.69.90 Outros 2
2939.9 -Outros:  
2939.91 --Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos  
2939.91.1 Cocaína e ecgonina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos  
2939.91.11 Cocaína e seus sais 2
2939.91.12 Ecgonina e seus sais 2
2939.91.19 Outros 2
2939.91.20 Levometanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados 2
2939.91.30 Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados 2
2939.91.40 Racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados 2
2939.99 --Outros  
2939.99.1 Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos  
2939.99.11 Brometo de N-butilescopolamônio 2
2939.99.19 Outros 2
2939.99.20 Teobromina e seus derivados; sais destes produtos 2
2939.99.3 Pilocarpina e seus sais  
2939.99.31 Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato 14
2939.99.39 Outros 2
2939.99.40 Tiocolquicósido 14
2939.99.90 Outros 2
     
  XIII.- OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS  
     
2940.00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.

 
2940.00.1 Açúcares quimicamente puros  
2940.00.11 Galactose 2
2940.00.12 Arabinose 14
2940.00.13 Ramnose 14
2940.00.19 Outros 2
2940.00.2 Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos  
2940.00.21 Ácido lactobiônico 12
2940.00.22 Lactobionato de cálcio 12
2940.00.23 Bromolactobionato de cálcio 2
2940.00.29 Outros 2
2940.00.9 Outros  
2940.00.92 Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio 2
2940.00.93 Maltitol 14
2940.00.94 Lactogluconato de cálcio 2
2940.00.99 Outros 2
     
29.41 Antibióticos.  
2941.10 -Penicilinas e seus derivados com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos  
2941.10.10 Ampicilina e seus sais 2
2941.10.20 Amoxicilina e seus sais 2
2941.10.3 Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos  
2941.10.31 Penicilina V potássica 2
2941.10.39 Outros 2
2941.10.4 Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos  
2941.10.41 Penicilina G potássica 14
2941.10.42 Penicilina G benzatínica 14
2941.10.43 Penicilina G procaínica 14
2941.10.49 Outros 2
2941.10.90 Outros 2
2941.20 -Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos  
2941.20.10 Sulfatos 2
2941.20.90 Outros 2
2941.30 -Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos  
2941.30.10 Cloridrato de tetraciclina 2
2941.30.20 Oxitetraciclina 2
2941.30.3 Minociclina e seus sais  
2941.30.31 Minociclina 2
2941.30.32 Sais 2
2941.30.90 Outros 2
2941.40 -Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos  
2941.40.1 Cloranfenicol e seus ésteres  
2941.40.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato 2
2941.40.19 Outros 2
2941.40.20 Tianfenicol e seus ésteres 2
2941.40.90 Outros 2
2941.50 -Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos  
2941.50.10 Claritromicina 2
2941.50.20 Eritromicina e seus sais 14
2941.50.90 Outros 2
2941.90 -Outros  
2941.90.1 Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos  
2941.90.11 Rifamicina S 2
2941.90.12 Rifampicina (rifamicina AMP) 2
2941.90.13 Rifamicina SV sódica 2
2941.90.19 Outros 2
2941.90.2 Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos  
2941.90.21 Cloridrato de lincomicina 2
2941.90.22 Fosfato de clindamicina 2
2941.90.29 Outros 2
2941.90.3 Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos  
2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais 2
2941.90.32 Cefoperazona e seus sais, cefazolina sódica 2
2941.90.33 Cefaclor e cefalexina monoidratados, cefalotina sódica 14
2941.90.34 Cefadroxil e seus sais 2
2941.90.35 Cefotaxima sódica 2
2941.90.36 Cefoxitina e seus sais 2
2941.90.37 Cefalosporina C 2
2941.90.39 Outros 2
2941.90.4 Aminoglucosídios e seus sais  
2941.90.41 Sulfato de neomicina 2
2941.90.42 Embonato de gentamicina (pamoato de gentamicina) 2
2941.90.43 Sulfato de gentamicina 14
2941.90.49 Outros 2
2941.90.5 Macrolídios e seus sais  
2941.90.51 Embonato de espiramicina (pamoato de espiramicina) 2
2941.90.59 Outros 2
2941.90.6 Polienos e seus sais  
2941.90.61 Nistatina e seus sais 2
2941.90.62 Anfotericina B e seus sais 2
2941.90.69 Outros 2
2941.90.7 Poliéteres e seus sais  
2941.90.71 Monensina sódica 2
2941.90.72 Narasina 2
2941.90.73 Avilamicinas 2
2941.90.79 Outros 2
2941.90.8 Polipeptídios e seus sais  
2941.90.81 Polimixinas e seus sais 2
2941.90.82 Sulfato de colistina 2
2941.90.83 Virginiamicinas e seus sais 2
2941.90.89 Outros 2
2941.90.9 Outros  
2941.90.91 Griseofulvina e seus sais 2
2941.90.92 Fumarato de tiamulina 12
2941.90.99 Outros 2
     
2942.00.00 Outros compostos orgânicos. 2
Capítulo 30
Produtos farmacêuticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);
b) os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);
c) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);
d) as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
e) os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;
f) as preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);
g) a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).
2.- Na acepção da posição 30.02, consideram-se produtos imunológicos modificados apenas os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos.
3.- Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:
a) produtos não misturados:
1) as soluções aquosas de produtos não misturados;
2) todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3) os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;
b) produtos misturados:
1) as soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4.- A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a) os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b) as laminárias esterilizadas;
c) os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos;
f) os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;
g) os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;
h) as preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;
ij) as preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
k) os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, estarem fora do prazo de validade;
l) os equipamentos identificáveis para uso em ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
 
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
30.01 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
3001.20 -Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções  
3001.20.10 De fígado 6
3001.20.90 Outros 6
3001.90 -Outros  
3001.90.10 Heparina e seus sais 8
3001.90.20 Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína 2
3001.90.3 Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó  
3001.90.31 Fígados 4
3001.90.39 Outros 4
3001.90.90 Outros 2
     
30.02 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.  
3002.10 -Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica  
3002.10.1 Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados  
3002.10.11 Antiofídicos e outros antivenenosos 8
3002.10.12 Antitetânico 4
3002.10.13 Anticatarral 4
3002.10.14 Antipiogênico 4
3002.10.15 Antidiftérico 4
3002.10.16 Polivalentes 4
3002.10.19 Outros 2
3002.10.2 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos  
3002.10.22 Imunoglobulina anti-Rh 2
3002.10.23 Outras imunoglobulinas séricas 2
3002.10.24 Concentrado de fator VIII 2
3002.10.25 Soroalbumina, em forma de gel, para preparação de reagentes de diagnóstico 2
3002.10.26 Anticorpos monoclonais em solução tampão, contendo albumina bovina 2
3002.10.29 Outros 2
3002.10.3 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos  
3002.10.31 Soroalbumina, exceto a humana 2
3002.10.32 Plasmina (fibrinolisina) 0
3002.10.33 Uroquinase 0
3002.10.34 Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados 8
3002.10.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 8#
3002.10.36 Interferon beta 0
3002.10.37 Soroalbumina humana 4
3002.10.38 Bevacizumab (DCI) ; daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab (DCI)-ozogamicin(DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI) 0
3002.10.39 Outros 2#
3002.20 -Vacinas para medicina humana  
3002.20.1 Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho  
3002.20.11 Contra a gripe 2
3002.20.12 Contra a poliomielite 2
3002.20.13 Contra a hepatite B 2
3002.20.14 Contra o sarampo 2
3002.20.15 Contra a meningite 2
3002.20.16 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) 2
3002.20.17 Outras tríplices 4
3002.20.18 Anticatarral e antipiogênico 2
3002.20.19 Outras 2
3002.20.2 Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho  
3002.20.21 Contra a gripe 2
3002.20.22 Contra a poliomielite 2
3002.20.23 Contra a hepatite B 2
3002.20.24 Contra o sarampo 2
3002.20.25 Contra a meningite 2
3002.20.26 Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) 2
3002.20.27 Outras tríplices 2
3002.20.28 Anticatarral e antipiogênico 4
3002.20.29 Outras 2
3002.30 -Vacinas para medicina veterinária  
3002.30.10 Contra a raiva 4
3002.30.20 Contra a coccidiose 4
3002.30.30 Contra a querato-conjuntivite 4
3002.30.40 Contra a cinomose 4
3002.30.50 Contra a leptospirose 4
3002.30.60 Contra a febre aftosa 4
3002.30.70 Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas 4
3002.30.80 Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70 4
3002.30.90 Outras 2
3002.90 -Outros  
3002.90.10 Reagentes de origem microbiana para diagnóstico 10
3002.90.20 Antitoxinas de origem microbiana 4
3002.90.30 Tuberculinas 4
3002.90.9 Outros  
3002.90.91 Para a saúde animal 4
3002.90.92 Para a saúde humana 4#
3002.90.93 Saxitoxina 8
3002.90.94 Ricina 8
3002.90.99 Outros 8
     
30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.  
3003.10 -Contendo penicilinas ou seus derivados com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados  
3003.10.1 Contendo penicilinas ou seus derivados com estrutura de ácido penicilânico  
3003.10.11 Ampicilina ou seus sais 14
3003.10.12 Amoxicilina ou seus sais 8
3003.10.13 Penicilina G benzatínica 14
3003.10.14 Penicilina G potássica 14
3003.10.15 Penicilina G procaínica 14
3003.10.19 Outros 8
3003.10.20 Contendo estreptomicinas ou seus derivados 8
3003.20 -Contendo outros antibióticos  
3003.20.1 Contendo anfenicóis ou seus derivados  
3003.20.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato 8
3003.20.19 Outros 8
3003.20.2 Contendo macrolídios ou seus derivados  
3003.20.21 Eritromicina ou seus sais 14
3003.20.29 Outros 8
3003.20.3 Contendo ansamicinas ou seus derivados  
3003.20.31 Rifamicina SV sódica 8
3003.20.32 Rifampicina 8
3003.20.39 Outros 8
3003.20.4 Contendo lincosamidas ou seus derivados  
3003.20.41 Cloridrato de lincomicina 14
3003.20.49 Outros 8
3003.20.5 Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos  
3003.20.51 Cefalotina sódica 14
3003.20.52 Cefaclor ou cefalexina monoidratados 14
3003.20.59 Outros 8
3003.20.6 Contendo aminoglucosídios ou seus derivados  
3003.20.61 Sulfato de gentamicina 14
3003.20.62 Daunorubicina 0
3003.20.63 Idarubicina; pirarubicina 0
3003.20.69 Outros 8
3003.20.7 Contendo polipeptídios ou seus derivados  
3003.20.71 Vancomicina 8
3003.20.72 Actinomicinas 0
3003.20.73 Ciclosporina A 0
3003.20.79 Outros 8
3003.20.9 Outros  
3003.20.91 Mitomicina 0
3003.20.92 Fumarato de tiamulina 8
3003.20.93 Bleomicinas ou seus sais 0
3003.20.94 Imipenem 0
3003.20.95 Anfotericina B em lipossomas 0
3003.20.99 Outros 8
3003.3 -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos:  
3003.31.00 --Contendo insulina 14
3003.39 --Outros  
3003.39.1 Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos  
3003.39.11 Somatotropina 0
3003.39.12 HCG (gonadotropina coriônica) 14
3003.39.13 Menotropinas 14
3003.39.14 ACTH (corticotropina) 8
3003.39.15 PMSG (gonadotropina sérica) 8
3003.39.16 Somatostatina ou seus sais 0
3003.39.17 Buserelina ou seu acetato 0
3003.39.18 Triptorelina ou seus sais 0
3003.39.19 Leuprolida ou seu acetato 0
3003.39.2 Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1  
3003.39.21 LH-RH (gonadorelina) 0
3003.39.22 Oxitocina 14
3003.39.23 Sais de insulina 14
3003.39.24 Timosinas 0
3003.39.25 Octreotida 0
3003.39.26 Goserelina ou seu acetato 0
3003.39.27 Nafarelina ou seu acetato 0
3003.39.29 Outros 8
3003.39.3 Contendo estrogênios ou progestogênios  
3003.39.31 Hemissuccinato de estradiol 14
3003.39.32 Fempropionato de estradiol 14
3003.39.33 Estriol ou seu succinato 14
3003.39.34 Alilestrenol 14
3003.39.35 Linestrenol 14
3003.39.36 Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto 0
3003.39.37 Desogestrel 14
3003.39.39 Outros 8
3003.39.8 Levotiroxina sódica; liotironina sódica  
3003.39.81 Levotiroxina sódica 12
3003.39.82 Liotironina sódica 12
3003.39.9 Outros  
3003.39.91 Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) 0
3003.39.92 Tiratricol (triac) ou seu sal sódico 14
3003.39.93 Levodopa; alfa-metildopa 14
3003.39.94 Espironolactona 14
3003.39.95 Exemestano 0
3003.39.99 Outros 8
3003.40 -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos  
3003.40.10 Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato 0
3003.40.20 Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 14
3003.40.30 Metanossulfonato de diidroergocristina 8
3003.40.40 Codeína ou seus sais 14
3003.40.50 Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato 0
3003.40.90 Outros 8
3003.90 -Outros  
3003.90.1 Contendo vitaminas e outros produtos da posição 29.36  
3003.90.11 Folinato de cálcio (leucovorina) 8
3003.90.12 Nicotinamida 14
3003.90.13 Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina 14
3003.90.14 Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico 14
3003.90.15 D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) 8
3003.90.16 Ésteres das vitaminas A e D3, em concentração superior ou igual a 1.500.000 UI/g de vitamina A e superior ou igual a 50.000 UI/g de vitamina D3 8
3003.90.17 Ácido retinóico (tretinoína) 0
3003.90.19 Outros 8
3003.90.2 Contendo enzimas mas não contendo vitaminas nem outros produtos da posição 29.36  
3003.90.21 Estreptoquinase 0
3003.90.22 L-Asparaginase 0
3003.90.23 Deoxirribonuclease 0
3003.90.29 Outros 8
3003.90.3 Contendo produtos das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2  
3003.90.31 Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio 14
3003.90.32 Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico 14
3003.90.33 Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres 14
3003.90.34 Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós 14
3003.90.35 Lactofosfato de cálcio 14
3003.90.36 Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético 14
3003.90.37 Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres 14
3003.90.38 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio 0
3003.90.39 Outros 8
3003.90.4 Contendo produtos das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3  
3003.90.41 Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona 14
3003.90.42 Cloridrato de ketamina 14
3003.90.43 Clembuterol ou seu cloridrato 14
3003.90.44 Tamoxifen ou seu citrato 14
3003.90.46 Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais 14
3003.90.47 Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio 14
3003.90.48 Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato 0
3003.90.49 Outros 8
3003.90.5 Contendo produtos das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4  
3003.90.51 Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel 14
3003.90.52 Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida 14
3003.90.53 Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida 14
3003.90.54 Femproporex 14
3003.90.55 Paracetamol; bromoprida 14
3003.90.56 Amitraz; cipermetrina 14
3003.90.57 Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina 14
3003.90.58 Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina 0
3003.90.59 Outros 8
3003.90.6 Contendo produtos das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5  
3003.90.61 Quercetina 14
3003.90.62 Tiaprida 8
3003.90.63 Etidronato dissódico 14
3003.90.64 Cloridrato de amiodarona 14
3003.90.65 Nitrovin; moxidectina 14
3003.90.66 Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina 0
3003.90.67 Carbocisteína; sulfiram 14
3003.90.69 Outros 8
3003.90.7 Contendo produtos da posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6  
3003.90.71 Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína 14
3003.90.72 Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; nimodipina; nitrendipina 14
3003.90.73 Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel 14
3003.90.74 Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam 14
3003.90.75 Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida 14
3003.90.76 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol 14
3003.90.77 Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina 14
3003.90.78 Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 0
3003.90.79 Outros 8
3003.90.8 Contendo produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7  
3003.90.81 Levamisol ou seus sais; tetramisol 8
3003.90.82 Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol 14
3003.90.83 Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam 14
3003.90.84 Ftalilsulfatiazol; inosina 14
3003.90.85 Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio 14
3003.90.86 Clortalidona; furosemida 14
3003.90.87 Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona 14
3003.90.88 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido 0
3003.90.89 Outros 8
3003.90.9 Outros  
3003.90.91 Extrato de pólen 8
3003.90.92 Crisarobina; disofenol 14
3003.90.93 Diclofenaco resinato 14
3003.90.94 Silimarina 8
3003.90.95 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; filgrastina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina 0
3003.90.96 Complexo de ferro dextrana 14
3003.90.99 Outros 8
     
30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.  
3004.10 -Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados  
3004.10.1 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico  
3004.10.11 Ampicilina ou seus sais 14
3004.10.12 Amoxicilina ou seus sais 8
3004.10.13 Penicilina G benzatínica 14
3004.10.14 Penicilina G potássica 14
3004.10.15 Penicilina G procaínica 14
3004.10.19 Outros 8
3004.10.20 Contendo estreptomicinas ou seus derivados 8
3004.20 -Contendo outros antibióticos  
3004.20.1 Contendo anfenicóis ou seus sais  
3004.20.11 Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato 8
3004.20.19 Outros 8
3004.20.2 Contendo macrolídios ou seus derivados  
3004.20.21 Eritromicina ou seus sais 14
3004.20.29 Outros 8
3004.20.3 Contendo ansamicinas ou seus derivados  
3004.20.31 Rifamicina SV sódica 8
3004.20.32 Rifampicina 8
3004.20.39 Outros 8
3004.20.4 Contendo lincosamidas ou seus derivados  
3004.20.41 Cloridrato de lincomicina 14
3004.20.49 Outros 8
3004.20.5 Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos  
3004.20.51 Cefalotina sódica 14
3004.20.52 Cefaclor ou cefalexina monoidratados 14
3004.20.59 Outros 8
3004.20.6 Contendo aminoglucosídios ou seus derivados  
3004.20.61 Sulfato de gentamicina 14
3004.20.62 Daunorubicina 0
3004.20.63 Idarubicina; pirarubicina 0
3004.20.69 Outros 8#
3004.20.7 Contendo polipeptídios ou seus derivados  
3004.20.71 Vancomicina 8
3004.20.72 Actinomicinas 0
3004.20.73 Ciclosporina A 0
3004.20.79 Outros 8
3004.20.9 Outros  
3004.20.91 Mitomicina 0
3004.20.92 Fumarato de tiamulina 8
3004.20.93 Bleomicinas ou seus sais 0
3004.20.94 Imipenem 0
3004.20.95 Anfotericina B em lipossomas 0
3004.20.99 Outros 8#
3004.3 -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos:  
3004.31.00 --Contendo insulina 14
3004.32 --Contendo hormônios corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais  
3004.32.10 Hormônios corticosteróides 14
3004.32.20 Espironolactona 14
3004.32.90 Outros 8
3004.39 --Outros  
3004.39.1 Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos  
3004.39.11 Somatotropina 0
3004.39.12 HCG (gonadotropina coriônica) 14
3004.39.13 Menotropinas 14
3004.39.14 ACTH (corticotropina) 8
3004.39.15 PMSG (gonadotropina sérica) 8
3004.39.16 Somatostatina ou seus sais 0
3004.39.17 Buserelina ou seu acetato 0
3004.39.18 Triptorelina ou seus sais 0
3004.39.19 Leuprolida ou seu acetato 0
3004.39.2 Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3004.39.1  
3004.39.21 LH-RH (gonadorelina) 0
3004.39.22 Oxitocina 14
3004.39.23 Sais de insulina 14
3004.39.24 Timosinas 0
3004.39.25 Calcitonina 8#
3004.39.26 Octreotida 0
3004.39.27 Goserelina ou seu acetato 0
3004.39.28 Nafarelina ou seu acetato 0
3004.39.29 Outros 8#
3004.39.3 Contendo estrogênios ou progestogênios  
3004.39.31 Hemissuccinato de estradiol 14
3004.39.32 Fempropionato de estradiol 14
3004.39.33 Estriol ou seu succinato 14
3004.39.34 Alilestrenol 14
3004.39.35 Linestrenol 14
3004.39.36 Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto 0
3004.39.37 Desogestrel 14
3004.39.39 Outros 8
3004.39.8 Levotiroxina sódica; liotironina sódica  
3004.39.81 Levotiroxina sódica 12
3004.39.82 Liotironina sódica 12
3004.39.9 Outros  
3004.39.91 Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) 0
3004.39.92 Tiratricol (triac) ou seu sal sódico 14
3004.39.93 Levodopa; alfa-metildopa 14
3004.39.94 Exemestano 0
3004.39.99 Outros 8
3004.40 -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos  
3004.40.10 Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato 0
3004.40.20 Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 14
3004.40.30 Metanossulfonato de diidroergocristina 8
3004.40.40 Codeína ou seus sais 14
3004.40.50 Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato 0
3004.40.90 Outros 8
3004.50 -Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36  
3004.50.10 Folinato de cálcio (leucovorina) 8
3004.50.20 Nicotinamida 14
3004.50.30 Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina 14
3004.50.40 Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico 14
3004.50.50 D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) 8
3004.50.60 Ácido retinóico (tretinoína) 0
3004.50.90 Outros 8#
3004.90 -Outros  
3004.90.1 Contendo enzimas  
3004.90.11 Estreptoquinase 0
3004.90.12 L-Asparaginase 0
3004.90.13 Deoxirribonuclease 0
3004.90.19 Outros 8
3004.90.2 Contendo produtos das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos do item 3004.90.1  
3004.90.21 Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio 14
3004.90.22 Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico 14
3004.90.23 Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres 14
3004.90.24 Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós 14
3004.90.25 Lactofosfato de cálcio 14
3004.90.26 Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres 14
3004.90.27 Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea 2
3004.90.28 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio 0
3004.90.29 Outros 8#
3004.90.3 Contendo produtos das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2  
3004.90.31 Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona 14
3004.90.32 Cloridrato de ketamina 14
3004.90.33 Clembuterol ou seu cloridrato 14
3004.90.34 Tamoxifen ou seu citrato 14
3004.90.36 Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais 14
3004.90.37 Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio 14
3004.90.38 Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato 0
3004.90.39 Outros 8#
3004.90.4 Contendo produtos das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3  
3004.90.41 Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel 14
3004.90.42 Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida 14
3004.90.43 Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida 14
3004.90.44 Femproporex 14
3004.90.45 Paracetamol; bromoprida 14
3004.90.46 Amitraz; cipermetrina 14
3004.90.47 Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina 14
3004.90.48 Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina 0
3004.90.49 Outros 8
3004.90.5 Contendo produtos das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4  
3004.90.51 Quercetina 14
3004.90.52 Tiaprida 8
3004.90.53 Etidronato dissódico 14
3004.90.54 Cloridrato de amiodarona 14
3004.90.55 Nitrovin; moxidectina 14
3004.90.57 Carbocisteína; sulfiram 14
3004.90.58 Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina 0
3004.90.59 Outros 8
3004.90.6 Contendo produtos da posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5  
3004.90.61 Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína 14
3004.90.62 Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina nimodipina; nitrendipina 14
3004.90.63 Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel 14
3004.90.64 Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam 14
3004.90.65 Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida 14
3004.90.66 Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol 14
3004.90.67 Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina 14
3004.90.68 Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 0
3004.90.69 Outros 8#
3004.90.7 Contendo produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6  
3004.90.71 Levamisol ou seus sais; tetramisol 8
3004.90.72 Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol 14
3004.90.73 Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam 14
3004.90.74 Ftalilsulfatiazol; inosina 14
3004.90.75 Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio 14
3004.90.76 Clortalidona; furosemida 14
3004.90.77 Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona 14
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido 0
3004.90.79 Outros 8#
3004.90.9 Outros  
3004.90.91 Extrato de pólen 8
3004.90.92 Crisarobina; disofenol 14
3004.90.93 Diclofenaco resinato 14
3004.90.94 Silimarina 8
3004.90.95 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; filgrastina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina 0
3004.90.96 Complexo de ferro dextrana 14
3004.90.99 Outros 8#
     
30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.  
3005.10 -Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva  
3005.10.10 Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas 12
3005.10.20 Pensos cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas 12
3005.10.30 Pensos impermeáveis aplicáveis sobre mucosas 12
3005.10.40 Pensos com obturador próprios para colostomia (cones obturadores) 2
3005.10.50 Pensos com fecho de correr próprios para fechar ferimentos 2
3005.10.90 Outros 12#
3005.90 -Outros  
3005.90.1 Pensos reabsorvíveis  
3005.90.11 De ácido poliglicólico 2
3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 2
3005.90.19 Outros 12
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido 12
3005.90.90 Outros 12
     
30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.  
3006.10 -Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis estirilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não  
3006.10.10 Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona 2
3006.10.20 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 2
3006.10.90 Outros 12
3006.20.00 -Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos 10
3006.30 -Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente  
3006.30.1 Preparações opacificantes para exames radiográficos  
3006.30.11 À base de ioexol 2
3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina 2
3006.30.13 À base de iopamidol 2
3006.30.15 À base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina 2
3006.30.16 À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina 2
3006.30.17 À base de ioversol ou de iopromida 2
3006.30.18 À base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de suas misturas 2
3006.30.19 Outras 12
3006.30.2 Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente  
3006.30.21 À base de somatoliberina 2
3006.30.29 Outros 12#
3006.40 -Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea  
3006.40.1 Cimentos e outros produtos para obturação dentária  
3006.40.11 Cimentos 12
3006.40.12 Outros produtos para obturação dentária 2
3006.40.20 Cimentos para reconstituição óssea 2
3006.50.00 -Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos 14
3006.60.00 -Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas 12
3006.70.00 -Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 14
3006.9 -Outros:  
3006.91 --Equipamentos identificáveis para uso em ostomia  
3006.91.10 Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 6
3006.91.90 Outros 18
3006.92.00 --Desperdícios farmacêuticos 14
Capítulo 31
Adubos (Fertilizantes)
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) o sangue animal da posição 05.11;
b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;
c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
2.- A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) os produtos seguintes:
1) o nitrato de sódio, mesmo puro;
2) o nitrato de amônio, mesmo puro;
3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;
4) o sulfato de amônio, mesmo puro;
5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8) a uréia, mesmo pura;
b) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea a) acima;
c) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
d) os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.
3.- A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) os produtos seguintes:
1) as escórias de desfosforação;
2) os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
b) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
c) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4.- A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) os produtos seguintes:
1) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;
3) o sulfato de potássio, mesmo puro;
4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
b) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea a) acima.
5.- O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
6.- Na acepção da posição 31.05, a expressão outros adubos (outros fertilizantes) apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
3101.00.00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. 4
     
31.02 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados.  
3102.10 -Uréia, mesmo em solução aquosa  
3102.10.10 Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 6#
3102.10.90 Outra 6
3102.2 -Sulfato de amônio; sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio:  
3102.21.00 --Sulfato de amônio 4#
3102.29 --Outros  
3102.29.10 Sulfonitrato de amônio 0
3102.29.90 Outros 0
3102.30.00 -Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa 0
3102.40.00 -Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante 0
3102.50 -Nitrato de sódio  
3102.50.1 Natural  
3102.50.11 Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso 0
3102.50.19 Outro 0
3102.50.90 Outro 0
3102.60.00 -Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio 0
3102.80.00 -Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais 4
3102.90.00 -Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes 0
     
31.03 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados.  
3103.10 -Superfosfatos  
3103.10.10 Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso 6#
3103.10.20 Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso 6
3103.10.30 Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso 6#
3103.90 -Outros  
3103.90.1 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio  
3103.90.11 Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso 0
3103.90.19 Outros 0
3103.90.90 Outros 0
     
31.04 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.  
3104.20 -Cloreto de potássio  
3104.20.10 Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso 0
3104.20.90 Outros 0
3104.30 -Sulfato de potássio  
3104.30.10 Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso 0
3104.30.90 Outros 0
3104.90 -Outros  
3104.90.10 Sulfato duplo de potássio e magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso 6
3104.90.90 Outros 0
     
31.05 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg.  
3105.10.00 -Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg 6
3105.20.00 -Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio 6
3105.30 -Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)  
3105.30.10 Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg 6#
3105.30.90 Outros 6
3105.40.00 -Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 6#
3105.5 -Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo:  
3105.51.00 --Contendo nitratos e fosfatos 4
3105.59.00 --Outros 4#
3105.60.00 -Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio 4
3105.90 -Outros  
3105.90.1 Nitrato de sódio potássico  
3105.90.11 Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso 0
3105.90.19 Outros 0
3105.90.90 Outros 4
Capítulo 32
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados;
 pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes;
 mástiques; tintas de escrever
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).
2.- As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.
3.- Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4.- As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.
5.- Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.
6.- Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
Nota de Tributação.
1.- Tintas destinadas à impressão de papel-moeda, compreendidas na posição 32.15, estarão sujeitas à alíquota de ZERO POR CENTO (0%), quando importadas diretamente pelos organismos oficiais impressores de papel-moeda destinado a ter curso legal, com autorização das autoridades monetárias competentes dos Estados Partes.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
32.01 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.  
3201.10.00 -Extrato de quebracho 10
3201.20.00 -Extrato de mimosa 10
3201.90 -Outros  
3201.90.1 Extratos  
3201.90.11 De gambir 2
3201.90.12 De carvalho ou de castanheiro 10
3201.90.19 Outros 10
3201.90.20 Taninos 10
3201.90.90 Outros 10
     
32.02 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta.  
3202.10.00 -Produtos tanantes orgânicos sintéticos 10
3202.90 -Outros  
3202.90.1 Produtos tanantes inorgânicos  
3202.90.11 À base de sais de cromo 10
3202.90.12 À base de sais de titânio 2
3202.90.13 À base de sais de zircônio 2
3202.90.19 Outros 10
3202.90.2 Preparações tanantes  
3202.90.21 À base de compostos de cromo 10
3202.90.29 Outros 10
3202.90.30 Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 10
     
3203.00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.  
3203.00.1 Matérias corantes de origem vegetal  
3203.00.11 Hemateína 2
3203.00.12 Fisetina 2
3203.00.13 Morina 2
3203.00.19 Outras 10
3203.00.2 Matérias corantes de origem animal  
3203.00.21 Carmim de cochonilha 10
3203.00.29 Outras 10
3203.00.30 Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 10
     
32.04 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.  
3204.1 -Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:  
3204.11.00 --Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 12
3204.12 --Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes  
3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes 14
3204.12.20 Corantes mordentes e preparações à base desses corantes 12
3204.13.00 --Corantes básicos e preparações à base desses corantes 14
3204.14.00 --Corantes diretos e preparações à base desses corantes 14
3204.15 --Corantes de cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes  
3204.15.10 Índigo blue, segundo Colour Index 73.000 14
3204.15.20 Dibenzantrona 2
3204.15.30 12,12-Dimetoxidibenzantrona 2
3204.15.90 Outros 14
3204.16.00 --Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 14
3204.17.00 --Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 14
3204.19 --Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19  
3204.19.1 Carotenóides e suas preparações  
3204.19.11 Carotenóides 2
3204.19.12 Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8’-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos 2
3204.19.13 Outras preparações próprias para colorir alimentos 12
3204.19.19 Outras 14
3204.19.20 Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) 14
3204.19.30 Corantes azóicos 14
3204.19.90 Outras 14
3204.20 -Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes  
3204.20.1 Derivados do estilbeno  
3204.20.11 Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico 14
3204.20.19 Outros 14
3204.20.90 Outros 14
3204.90.00 -Outros 14
     
3205.00.00 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes. 12
     
32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.  
3206.1 -Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:  
3206.11 --Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca  
3206.11.1 Pigmentos tipo rutilo  
3206.11.11 Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores 8
3206.11.19 Outros 12
3206.11.20 Outros pigmentos 12
3206.11.30 Preparações 12
3206.19 --Outros  
3206.19.10 Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio 2
3206.19.90 Outros 12
3206.20.00 -Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo 12
3206.4 -Outras matérias corantes e outras preparações:  
3206.41.00 --Ultramar e suas preparações 2
3206.42 --Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco  
3206.42.10 Litopônio 2
3206.42.90 Outros 12
3206.49 --Outras  
3206.49.10 Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio 12
3206.49.20 Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) 12
3206.49.90 Outras 12
3206.50 -Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos  
3206.50.1 Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002µCi/g)  
3206.50.11 Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 2
3206.50.19 Outros 12
3206.50.2 Sem substâncias radioativas  
3206.50.21 Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 2
3206.50.29 Outros 2
     
32.07 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos.  
3207.10 -Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes  
3207.10.10 À base de zircônio ou seus sais 12
3207.10.90 Outros 12
3207.20 -Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes  
3207.20.10 Engobos 12
3207.20.9 Outras  
3207.20.91 Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos 2
3207.20.99 Outras 12
3207.30.00 -Polimentos líquidos e preparações semelhantes 12
3207.40 -Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos  
3207.40.10 Fritas de vidro 12
3207.40.90 Outros 12
     
32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.  
3208.10 -À base de poliésteres  
3208.10.10 Tintas 14
3208.10.20 Vernizes 14
3208.10.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 14
3208.20 -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos  
3208.20.1 Tintas  
3208.20.11 À base de polímeros acrílicos, apresentadas em sortidos definidos na Nota 3 da Seção VI, dos tipos utilizados para a fabricação de circuitos impressos 2
3208.20.19 Outras 14
3208.20.20 Vernizes 14
3208.20.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 14
3208.90 -Outros  
3208.90.10 Tintas 14
3208.90.2 Vernizes  
3208.90.21 À base de derivados de celulose 14
3208.90.29 Outros 14
3208.90.3 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo  
3208.90.31 De silicones 14
3208.90.39 Outras 14
     
32.09 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso.  
3209.10 -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos  
3209.10.10 Tintas 14
3209.10.20 Vernizes 14
3209.90 -Outros  
3209.90.1 Tintas  
3209.90.11 À base de politetrafluoretileno 14
3209.90.19 Outras 14
3209.90.20 Vernizes 14
     
3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.  
3210.00.10 Tintas 14
3210.00.20 Vernizes 14
3210.00.30 Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros 14
     
3211.00.00 Secantes preparados. 14
     
32.12 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.  
3212.10.00 -Folhas para marcar a ferro 14
3212.90 -Outros  
3212.90.10 Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso 14
3212.90.90 Outros 14
     
32.13 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.  
3213.10.00 -Cores em sortidos 14
3213.90.00 -Outras 14
     
32.14 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.  
3214.10 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura  
3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 14
3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 14
3214.90.00 -Outros 14
     
32.15 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.  
3215.1 -Tintas de impressão:  
3215.11.00 --Pretas 14
3215.19.00 --Outras 14
3215.90.00 -Outras 14
Capítulo 33
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador
 preparados e preparações cosméticas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2.- Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4.- Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.  
3301.1 -Óleos essenciais de cítricos:  
3301.12 --De laranja  
3301.12.10 De “petit grain” 14
3301.12.90 Outros 14
3301.13.00 --De limão 14
3301.19 --Outros  
3301.19.10 De lima 14
3301.19.90 Outros 14
3301.2 -Óleos essenciais, exceto de cítricos:  
3301.24.00 --De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 14
3301.25 --De outras mentas  
3301.25.10 De menta japonesa (Mentha arvensis) 12
3301.25.20 De “mentha spearmint” (Mentha viridis L.) 2
3301.25.90 Outros 2
3301.29 --Outros  
3301.29.1 De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de “lemongrass”; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto  
3301.29.11 De citronela 14
3301.29.12 De cedro 2
3301.29.13 De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) 14
3301.29.14 De “lemongrass” 14
3301.29.15 De pau-rosa 14
3301.29.16 De palma rosa 14
3301.29.17 De coriandro 14
3301.29.18 De cabreúva 14
3301.29.19 De eucalipto 12
3301.29.2 De alfazema ou lavanda; de vetiver  
3301.29.21 De alfazema ou lavanda 2
3301.29.22 De vetiver 14
3301.29.90 Outros 2
3301.30.00 -Resinóides 2
3301.90 -Outros  
3301.90.10 Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração 14
3301.90.20 Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais 14
3301.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 14
3301.90.40 Oleorresinas de extração 8
     
33.02 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.  
3302.10.00 -Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas 14
3302.90 -Outras  
3302.90.1 Para perfumaria  
3302.90.11 Vetiverol 14
3302.90.19 Outras 14
3302.90.90 Outras 14
     
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.  
3303.00.10 Perfumes (extratos) 18
3303.00.20 Águas-de-colônia 18
     
33.04 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.  
3304.10.00 -Produtos de maquilagem para os lábios 18
3304.20 -Produtos de maquilagem para os olhos  
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 18
3304.20.90 Outros 18
3304.30.00 -Preparações para manicuros e pedicuros 18
3304.9 -Outros:  
3304.91.00 --Pós, incluídos os compactos 18
3304.99 --Outros  
3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas 18
3304.99.90 Outros 18
     
33.05 Preparações capilares.  
3305.10.00 -Xampus 18
3305.20.00 -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 18
3305.30.00 -Laquês para o cabelo 18
3305.90.00 -Outras 18
     
33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.  
3306.10.00 -Dentifrícios 18
3306.20.00 -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 16
3306.90.00 -Outras 18
     
33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.  
3307.10.00 -Preparações para barbear (antes, durante ou após) 18
3307.20 -Desodorantes corporais e antiperspirantes  
3307.20.10 Líquidos 18
3307.20.90 Outros 18
3307.30.00 -Sais perfumados e outras preparações para banhos 18
3307.4 -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:  
3307.41.00 --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 18
3307.49.00 --Outras 18
3307.90.00 -Outros 18
Capítulo 34
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem,
preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas,
produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas"
e composições para dentistas à base de gesso
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
b) os compostos isolados de constituição química definida;
c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2.- Na acepção da posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os contendo abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3.- Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água em uma concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.
4.- A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5.- Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
a) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
b) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
c) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
a) os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).
 
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.  
3401.1 -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:  
3401.11 --De toucador (incluídos os de uso medicinal)  
3401.11.10 Sabões medicinais 18
3401.11.90 Outros 18
3401.19.00 --Outros 18
3401.20 -Sabões sob outras formas  
3401.20.10 De toucador 18
3401.20.90 Outros 18
3401.30.00 -Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 18
     
34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.  
3402.1 -Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:  
3402.11 --Aniônicos  
3402.11.10 Dibutilnaftalenossulfato de sódio 2
3402.11.20 N-Metil-N-oleiltaurato de sódio 2
3402.11.30 Alquilsulfonato de sódio, secundário 2
3402.11.40 Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos 14
3402.11.90 Outros 14
3402.12 --Catiônicos  
3402.12.10 Acetato de oleilamina 2
3402.12.90 Outros 14
3402.13.00 --Não iônicos 14
3402.19.00 --Outros 14
3402.20.00 -Preparações acondicionadas para venda a retalho 18
3402.90 -Outras  
3402.90.1 Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície  
3402.90.11 Contendo exclusivamente produtos não iônicos 14
3402.90.19 Outras 14
3402.90.2 Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas  
3402.90.21 Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína 2
3402.90.22 À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio 2
3402.90.23 Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida 2
3402.90.29 Outras 18
3402.90.3 Preparações para lavagem (detergentes)  
3402.90.31 À base de nonilfenol etoxilado 18
3402.90.39 Outras 18
3402.90.90 Outras 18
     
34.03 Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.  
3403.1 -Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:  
3403.11 --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias  
3403.11.10 Para o tratamento de matérias têxteis 14
3403.11.20 Para o tratamento de couros e peles 14
3403.11.90 Outras 14
3403.19.00 --Outras 14
3403.9 -Outras:  
3403.91 --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias  
3403.91.10 Para o tratamento de matérias têxteis 14
3403.91.20 Para o tratamento de couros e peles 14
3403.91.90 Outras 14
3403.99.00 --Outras 14
     
34.04 Ceras artificiais e ceras preparadas.  
3404.20 -De poli(oxietileno) (polietileno glicol)  
3404.20.10 Ceras artificiais 14
3404.20.20 Ceras preparadas 14
3404.90 -Outras  
3404.90.1 Ceras artificiais  
3404.90.11 De polietileno, emulsionáveis 14
3404.90.12 Outras, de polietileno 14
3404.90.13 De polipropilenoglicóis 14
3404.90.14 De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos 2
3404.90.19 Outras 14
3404.90.2 Ceras preparadas  
3404.90.21 À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra) 2
3404.90.29 Outras 14
     
34.05 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.  
3405.10.00 -Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 16
3405.20.00 -Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira 16
3405.30.00 -Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais 16
3405.40.00 -Pastas, pós e outras preparações para arear 16
3405.90.00 -Outros 16
     
3406.00.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. 16
     
3407.00 Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso.  
3407.00.10 Pastas para modelar 16
3407.00.20 “Ceras” para dentistas 16
3407.00.90 Outras 16
Capítulo 35
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos
ou de féculas modificados; colas; enzimas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as leveduras (posição 21.02);
b) as frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
e) as proteínas endurecidas (posição 39.13);
f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2.- O termo dextrina, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%. Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.
 
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
35.01 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.  
3501.10.00 -Caseínas 14
3501.90 -Outros  
3501.90.1 Caseinatos e outros derivados das caseínas  
3501.90.11 Caseinato de sódio 14
3501.90.19 Outros 14
3501.90.20 Colas de caseína 14
     
35.02 Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.  
3502.1 -Ovalbumina:  
3502.11.00 --Seca 14
3502.19.00 --Outra 14
3502.20.00 -Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 14
3502.90 -Outros  
3502.90.10 Soroalbumina 2
3502.90.90 Outros 14
     
3503.00 Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01.  
3503.00.1 Gelatinas e seus derivados  
3503.00.11 De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso 2
3503.00.12 De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso 14
3503.00.19 Outros 14
3503.00.90 Outras 14
     
3504.00 Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo.  
3504.00.1 Peptonas e seus derivados  
3504.00.11 Peptonas e peptonatos 14
3504.00.19 Outros 14
3504.00.20 Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca 14
3504.00.30 Proteínas de batata em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 80%, em peso, em base seca 2
3504.00.90 Outros 14
     
35.05 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.  
3505.10.00 -Dextrina e outros amidos e féculas modificados 14
3505.20.00 -Colas 14
     
35.06 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg.  
3506.10 -Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg  
3506.10.10 À base de cianoacrilatos 16
3506.10.90 Outros 16
3506.9 -Outros:  
3506.91 --Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha  
3506.91.10 À base de borracha 16
3506.91.20 À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso 16
3506.91.90 Outros 16
3506.99.00 --Outros 16
     
35.07 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
3507.10.00 -Coalho e seus concentrados 14
3507.90 -Outras  
3507.90.1 Amilases e seus concentrados  
3507.90.11 Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) 14
3507.90.19 Outros 14
3507.90.2 Proteases e seus concentrados  
3507.90.21 Fibrinucleases 14
3507.90.22 Bromelina 2
3507.90.23 Estreptoquinase 14
3507.90.24 Estreptodornase 14
3507.90.25 Mistura de estreptoquinase e estreptodornase 14
3507.90.26 Papaína 14
3507.90.29 Outros 14
3507.90.3 Outras enzimas e seus concentrados  
3507.90.31 Lisozima e seu cloridrato 2
3507.90.32 L-Asparaginase 2
3507.90.39 Outros 14#
3507.90.4 Enzimas preparadas  
3507.90.41 À base de celulases 14
3507.90.42 A base de transglutaminase 2
3507.90.49 Outras 14
Capítulo 36
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos;
ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
2.- Na acepção da posição 36.06, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:
a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300cm3;
c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
 
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
3601.00.00 Pólvoras propulsivas. 12
     
3602.00.00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. 12
     
3603.00.00 Estopins e rastilhos de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos. 12
     
36.04 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.  
3604.10.00 -Fogos de artifício 14
3604.90 -Outros  
3604.90.10 Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes 4
3604.90.90 Outros 14
     
3605.00.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. 14
     
36.06 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.  
3606.10.00 -Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300cm3 14
3606.90.00 -Outros 14
Capítulo 37
Produtos para fotografia e cinematografia
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2.- No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.
 
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
37.01 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.  
3701.10 -Para raios X  
3701.10.10 Sensibilizados em uma face 14
3701.10.2 Sensibilizados nas duas faces  
3701.10.21 Próprios para uso odontológico 2
3701.10.29 Outros 14#
3701.20 -Filmes de revelação e copiagem instantâneas  
3701.20.10 Para fotografia a cores (policromos) 2
3701.20.20 Para fotografia monocromática 2
3701.30 -Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm  
3701.30.10 Para fotografia a cores (policromos) 2
3701.30.2 Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis  
3701.30.21 De alumínio 14
3701.30.22 De poliéster 2
3701.30.29 Outras 14
3701.30.3 Chapas sensibilizadas por outros procedimentos  
3701.30.31 De alumínio 14
3701.30.39 Outras 14
3701.30.40 Filmes para as artes gráficas 14
3701.30.50 Filmes heliográficos, de poliéster 14
3701.30.90 Outros 14
3701.9 -Outros:  
3701.91.00 --Para fotografia a cores (policromos) 2
3701.99.00 --Outros 14
     
37.02 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.  
3702.10 -Para raios X  
3702.10.10 Sensibilizados em uma face 14
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 14#
3702.3 -Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm:  
3702.31.00 --Para fotografia a cores (policromos) 2
3702.32.00 --Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata 2
3702.39.00 --Outros 14
3702.4 -Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm:  
3702.41.00 --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos) 2
3702.42 --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores  
3702.42.10 Para as artes gráficas 14
3702.42.90 Outros 2
3702.43 --De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m  
3702.43.10 Para as artes gráficas 14
3702.43.20 Heliográficos, de poliéster 14
3702.43.90 Outros 2
3702.44 --De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm  
3702.44.10 Para fotografia a cores (policromos) 2
3702.44.2 Para fotografia monocromática  
3702.44.21 Para as artes gráficas 14
3702.44.22 Fotopolimerizáveis, sensibilizadas à base de compostos acrílicos, dos tipos utilizados para a fabricação de circuitos impressos 2
3702.44.29 Outros 14
3702.5 -Outros filmes, para fotografia a cores (policromos):  
3702.51 --De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m  
3702.51.10 Em bobinas (“filmpacks”) 2
3702.51.90 Outros 2
3702.52.00 --De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m 2
3702.53.00 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos 2
3702.54 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos  
3702.54.1 De largura igual a 35mm  
3702.54.11 Em bobinas (“filmpacks”) 2
3702.54.12 De 12 exposições (0,5m de comprimento), de 24 exposições (1,0m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5m de comprimento) 10
3702.54.19 Outros 14
3702.54.9 Outros  
3702.54.91 Em bobinas (“filmpacks”) 2
3702.54.99 Outros 14
3702.55 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m  
3702.55.10 De largura igual a 35mm 10
3702.55.90 Outros 14
3702.56.00 --De largura superior a 35mm 2
3702.9 -Outros:  
3702.91.00 --De largura não superior a 16mm 2
3702.93.00 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m 2
3702.94.00 --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m 2
3702.95.00 --De largura superior a 35mm 14
     
37.03 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.  
3703.10 -Em rolos de largura superior a 610mm  
3703.10.10 Para fotografia a cores (policromos) 14
3703.10.2 Para fotografia monocromática  
3703.10.21 Papel heliográfico 14
3703.10.29 Outros 14
3703.20.00 -Outros, para fotografia a cores (policromos) 2
3703.90 -Outros  
3703.90.10 Papel para fotocomposição 14
3703.90.90 Outros 14
     
3704.00.00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados. 14
     
37.05 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos.  
3705.10.00 -Para reprodução ofsete 14
3705.90 -Outros  
3705.90.10 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (“chips”) para fabricação de microestruturas eletrônicas 0BIT
3705.90.90 Outros 14
     
37.06 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som.  
3706.10.00 -De largura igual ou superior a 35mm 14
3706.90.00 -Outros 14
     
37.07 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.  
3707.10.00 -Emulsões para sensibilização de superfícies 14
3707.90 -Outros  
3707.90.10 Fixadores 14
3707.90.2 Reveladores  
3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 14
3707.90.29 Outros 14
3707.90.30 Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões 2
3707.90.90 Outros 14
Capítulo 38
Produtos diversos das indústrias químicas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) a grafita artificial (posição 38.01);
2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;
3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13);
4) os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;
5) os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo;
b) as misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);
c) as escórias, cinzas e resíduos (incluídas as lamas, exceto as lamas de tratamento de esgotos) contendo metais, arsênio ou suas misturas e cumpram as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
d) os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
e) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos por metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2.- A) Na acepção da posição 38.22, considera-se material de referência certificado o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer posição da Nomenclatura.
3.- Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g;
b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;
c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).
4.- Na Nomenclatura, consideram-se lixos municipais os lixos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção, e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão lixos municipais não abrange:
a) as matérias ou artigos que foram separados dos lixos, por exemplo resíduos de plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime;
b) os resíduos industriais;
c) os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.
5.- Na acepção da posição 38.25,consideram-se lamas de tratamento de esgotos as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
6.- Na acepção da posição 38.25, a expressão outros lixos abrange:
a) os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados);
b) os resíduos de solventes orgânicos;
c) os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes;
d) os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão outros lixos não abrange os resíduos que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).
Notas de Subposições.
1.- A subposição 3808.50 abrange unicamente as mercadorias da posição 38.08, contendo uma ou várias das substâncias seguintes: aldrin (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); dinoseb (ISO), seus sais e seus ésteres; fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano (HCH (ISO)), incluído o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO); fosfamidona [P2] (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres.
2.- Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se resíduos de solventes orgânicos os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
38.01 Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.  
3801.10.00 -Grafita artificial 2
3801.20 -Grafita coloidal ou semicoloidal  
3801.20.10 Suspensão semicoloidal em óleos minerais 10
3801.20.90 Outros 10
3801.30 -Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos  
3801.30.10 Pasta carbonada para eletrodos 2
3801.30.90 Outras 2
3801.90.00 -Outras 10
     
38.02 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.  
3802.10.00 -Carvões ativados 12
3802.90 -Outros  
3802.90.10 Farinhas siliciosas fósseis 12
3802.90.20 Bentonita 12
3802.90.30 Atapulgita 2
3802.90.40 Outras argilas e terras 12
3802.90.50 Bauxita 2
3802.90.90 Outros 12
     
3803.00.00 “Tall oil”, mesmo refinado. 12
     
3804.00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, os lignossulfonatos, mas excluindo o “tall oil” da posição 38.03.  
3804.00.1 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose  
3804.00.11 Ao sulfito 10
3804.00.12 À soda ou ao sulfato 10
3804.00.20 Lignossulfonatos 10
     
38.05 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal.  
3805.10.00 -Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 14
3805.90 -Outros  
3805.90.10 Óleo de pinho 14
3805.90.90 Outros 14
     
38.06 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas.  
3806.10.00 -Colofônias e ácidos resínicos 12
3806.20.00 -Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias 14
3806.30.00 -Gomas ésteres 14
3806.90 -Outros  
3806.90.1 Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos  
3806.90.11 Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico 14
3806.90.12 Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila 14
3806.90.19 Outros 14
3806.90.90 Outros 14
     
3807.00.00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. 14
     
38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.  
3808.50 -Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo  
3808.50.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14
3808.50.2 Apresentados de outro modo  
3808.50.21 À base de metamidofós ou monocrotofós 14
3808.50.29 Outros 8
3808.9 -Outros:  
3808.91 --Inseticidas  
3808.91.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14
3808.91.2 Apresentados de outro modo  
3808.91.21 À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis 14
3808.91.22 À base de cipermetrinas ou de permetrina 14
3808.91.23 À base de dicrotofós 14
3808.91.24 À base de dissulfoton ou de endossulfan 14
3808.91.25 À base de fosfeto de alumínio 14
3808.91.26 À base de diclorvós ou de triclorfon 14
3808.91.27 À base de óleo mineral ou de tiometon 14
3808.91.28 À base de sulfluramida 12
3808.91.29 Outros 8#
3808.92 --Fungicidas  
3808.92.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14
3808.92.2 Apresentados de outro modo  
3808.92.21 À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso 14
3808.92.22 À base de enxofre ou de ziram 14
3808.92.23 À base de mancozeb ou de maneb 14
3808.92.24 À base de sulfiram 14
3808.92.25 À base de compostos de arsênio, cobre ou cromo, exceto os produtos do subitem 3808.92.21 14
3808.92.26 À base de thiram 14
3808.92.27 À base de propiconazol 12
3808.92.29 Outros 8#
3808.93 --Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas  
3808.93.10 Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14
3808.93.2 Herbicidas apresentados de outro modo  
3808.93.21 À base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), de ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2-metil)fenoxiacético (MCPA) ou de derivados de 2,4-D ou 2,4-DB 14
3808.93.22 À base de alaclor, de ametrina, de atrazina ou de diuron 14
3808.93.23 À base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen 14
3808.93.24 À base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina 14
3808.93.25 À base de trifluralina 14
3808.93.26 À base de imazetapir 12
3808.93.29 Outros 8#
3808.93.3 Inibidores de germinação  
3808.93.31 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14
3808.93.32 Apresentados de outro modo 8
3808.93.40 Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14
3808.93.5 Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo  
3808.93.51 À base de hidrazida maléica 14
3808.93.59 Outros 8
3808.94 --Desinfetantes  
3808.94.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14
3808.94.2 Apresentados de outro modo  
3808.94.21 À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol 14
3808.94.29 Outros 8
3808.99 --Outros  
3808.99.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 14
3808.99.2 Apresentados de outro modo  
3808.99.21 Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite 14
3808.99.22 Acaricidas à base de ciexatin ou de óxido de fembutatin (óxido de "fenbutatin") 14
3808.99.23 Outros acaricidas 8
3808.99.24 Nematicidas à base de metam sódio 14
3808.99.25 Outros nematicidas 8
3808.99.26 Raticidas 8
3808.99.29 Outros 8
     
38.09 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.  
3809.10 -À base de matérias amiláceas  
3809.10.10 Dos tipos utilizados na indústria têxtil 14
3809.10.90 Outros 14
3809.9 -Outros:  
3809.91 --Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes  
3809.91.10 Aprestos preparados 14
3809.91.20 Preparações mordentes 14
3809.91.30 Produtos ignífugos 14
3809.91.4 Impermeabilizantes  
3809.91.41 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos 14
3809.91.49 Outros 14
3809.91.90 Outros 14
3809.92 --Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes  
3809.92.1 Impermeabilizantes  
3809.92.11 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos 14
3809.92.19 Outros 14
3809.92.90 Outros 14
3809.93 --Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes  
3809.93.1 Impermeabilizantes  
3809.93.11 À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos 14
3809.93.19 Outros 14
3809.93.90 Outros 14
     
38.10 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar.  
3810.10 -Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias  
3810.10.10 Preparações para decapagem de metais 14
3810.10.20 Pastas e pós para soldar 14
3810.90.00 -Outros 14
     
38.11 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.  
3811.1 -Preparações antidetonantes:  
3811.11.00 --À base de compostos de chumbo 2
3811.19.00 --Outras 2
3811.2 -Aditivos para óleos lubrificantes:  
3811.21 --Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos  
3811.21.10 Melhoradores do índice de viscosidade 14
3811.21.20 Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco 14
3811.21.30 Dispersantes sem cinzas 14
3811.21.40 Detergentes metálicos 14
3811.21.50 Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 14
3811.21.90 Outros 2
3811.29 --Outros  
3811.29.10 Dispersantes sem cinzas 14
3811.29.20 Detergentes metálicos 14
3811.29.90 Outros 14
3811.90 -Outros  
3811.90.10 Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis 14
3811.90.90 Outros 2
     
38.12 Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos.  
3812.10.00 -Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização” 14
3812.20.00 -Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 14
3812.30 -Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos  
3812.30.1 Para borracha  
3812.30.11 Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina 14
3812.30.12 Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila 14
3812.30.13 Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada 14
3812.30.19 Outros 2
3812.30.2 Para plásticos  
3812.30.21 Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina 14
3812.30.29 Outros 14
     
3813.00.00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas ou bombas, extintoras. 14
     
3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. 14
     
38.15 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.  
3815.1 -Catalisadores em suporte:  
3815.11.00 --Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel 2
3815.12 --Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso  
3815.12.10 Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 12
3815.12.20 Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons) 12
3815.12.90 Outros 2
3815.19.00 --Outros 2
3815.90 -Outros  
3815.90.10 Para craqueamento de petróleo 4
3815.90.9 Outros  
3815.90.91 Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) 2
3815.90.92 Tendo como substância ativa o óxido de zinco 12
3815.90.99 Outros 4
     
3816.00 Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01.  
3816.00.1 Cimentos e argamassas  
3816.00.11 À base de magnesita calcinada 14
3816.00.12 À base de silimanita 2
3816.00.19 Outros 14
3816.00.2 Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório  
3816.00.21 Contendo grafita e 50% ou mais, em peso, de coríndon 2
3816.00.29 Outras 14
3816.00.90 Outros 14
     
3817.00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02.  
3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos 12
3817.00.20 Misturas de alquilnaftalenos 14
     
3818.00 Elementos químicos impurificados (dopados) (“dopés”), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (“wafers”), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica.  
3818.00.10 De silício 2
3818.00.90 Outros 2
     
3819.00.00 Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso. 14
     
3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. 14
     
3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. 14#
     
3822.00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.  
3822.00.10 Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto 2
3822.00.90 Outros 14#
     
38.23 Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos industriais.  
3823.1 -Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:  
3823.11.00 --Ácido esteárico 6
3823.12.00 --Ácido oléico 6
3823.13.00 --Ácidos graxos do “tall oil” 2
3823.19.00 --Outros 2
3823.70 -Álcoois graxos industriais  
3823.70.10 Esteárico 2
3823.70.20 Láurico 2
3823.70.30 Outras misturas de álcoois primários alifáticos 2
3823.70.90 Outros 2
     
38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições.  
3824.10.00 -Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição 14
3824.30.00 -Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos 14
3824.40.00 -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos 14
3824.50.00 -Argamassas e concretos, não refratários 14
3824.60.00 -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 14#
3824.7 -Misturas contendo derivados halogenados do metano, do etano ou do propano:  
3824.71 --Contendo clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC)  
3824.71.10 Contendo triclorotrifluoretanos 2
3824.71.90 Outras 14
3824.72.00 --Contendo bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano ou dibromotetrafluoretanos 14
3824.73.00 --Contendo hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) 14
3824.74 --Contendo hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC)  
3824.74.10 Contendo clorodifluormetano e pentafluoretano 2
3824.74.20 Contendo clorodifluormetano e clorotetrafluoretano 2
3824.74.90 Outras 14
3824.75.00 --Contendo tetracloreto de carbono 14
3824.76.00 --Contendo 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) 14
3824.77.00 --Contendo bromometano (brometo de metila) ou do bromoclorometano 14
3824.78 --Contendo perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC)  
3824.78.10 Contendo tetrafluoretano e pentafluoretano 2
3824.78.90 Outras 14
3824.79.00 --Outras 14
3824.8 -Misturas e preparações contendo oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB), policloroterfenilas (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropila):  
3824.81 --Contendo oxirano (óxido de etileno)  
3824.81.10 Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso 14
3824.81.90 Outras 14
3824.82.00 --Contendo polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) 14
3824.83.00 --Contendo fosfato de tris(2,3-dibromopropila) 14
3824.90 -Outros  
3824.90.1 Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36  
3824.90.11 Salinomicina micelial 14
3824.90.12 Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso 2
3824.90.13 Da fabricação da primicina amônica 2
3824.90.14 Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina 2
3824.90.15 Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina 2
3824.90.19 Outros 14
3824.90.2 Derivados de ácidos graxos industriais; misturas e preparações contendo álcoois graxos ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos  
3824.90.21 Ácidos graxos dimerizados; preparações contendo ácidos graxos dimerizados 2
3824.90.22 Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol 2
3824.90.23 Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico 14
3824.90.24 Ésteres de álcoois graxos de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol 2
3824.90.25 Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres 2
3824.90.29 Outros 14
3824.90.3 Misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares  
3824.90.31 Contendo isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos 14
3824.90.32 Contendo aminas graxas de C8 a C22 14
3824.90.33 Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex 2
3824.90.34 Outras, contendo polietilenoaminas 14
3824.90.35 Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas 14
3824.90.36 Reticulantes para silicones 2
3824.90.39 Outras 14
3824.90.4 Misturas e preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor  
3824.90.41 Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes 14
3824.90.42 Mistura eutética de difenila e óxido de difenila 8
3824.90.43 À base de trimetil-3,9-dietildecano 2
3824.90.49 Outros 14
3824.90.5 Polietilenoglicóis e suas misturas; polipropilenoglicóis e suas misturas; misturas e preparações contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados  
3824.90.51 Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico 2
3824.90.52 Misturas de polietilenoglicóis 14
3824.90.53 Polipropilenoglicol líquido 14
3824.90.54 Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados 2
3824.90.59 Outros 14
3824.90.7 Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições  
3824.90.71 Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo 14
3824.90.72 Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio) 14
3824.90.73 Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução 2
3824.90.74 Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos 2
3824.90.75 Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais 2
3824.90.76 Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas 2
3824.90.77 Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês 0
3824.90.78 Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso 2
3824.90.79 Outros 14
3824.90.8 Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições  
3824.90.81 Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral 14
3824.90.82 Halquinol 2
3824.90.83 Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos 2
3824.90.85 Metilato de sódio em metanol 14
3824.90.86 Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio 14
3824.90.87 Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos 14
3824.90.88 Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono, (grupos alquila de C1 a C3, exceto nos casos expressamente indicados) 14
3824.90.89 Outros 14
     
38.25 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de tratamento de esgotos; outros lixos mencionados na Nota 6 deste Capítulo.  
3825.10.00 -Lixos municipais 14
3825.20.00 -Lamas de tratamento de esgotos 14
3825.30.00 -Resíduos clínicos 14
3825.4 -Resíduos de solventes orgânicos:  
3825.41.00 --Halogenados 14
3825.49.00 --Outros 14
3825.50.00 -Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes 14
3825.6 -Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:  
3825.61.00 --Contendo principalmente constituintes orgânicos 14
3825.69.00 --Outros 14
3825.90.00 -Outros 14
Seção VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
Capítulo 39
Plásticos e suas obras
Notas.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou em uma fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) as preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) a heparina e seus sais (posição 30.01);
e) as soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) os aditivos preparados para óleos minerais (incluída a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) os líquidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plásticos (posição 38.22);
l) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
o) os revestimentos de parede da posição 48.14;
p) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, equipamentos elétricos);
t) as partes dos equipamentos de transporte da Seção XVII;
u) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
w) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
z) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3.- Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.- Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8.- Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de Subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em outra subposição.
4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo plastificantes abrange também os plastificantes secundários.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
  I.- FORMAS PRIMÁRIAS  
39.01 Polímeros de etileno, em formas primárias.  
3901.10 -Polietileno de densidade inferior a 0,94  
3901.10.10 Linear 14
3901.10.9 Outros  
3901.10.91 Com carga 14
3901.10.92 Sem carga 14
3901.20 -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94  
3901.20.1 Com carga  
3901.20.11 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 2
3901.20.19 Outros 14
3901.20.2 Sem carga  
3901.20.21 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 2
3901.20.29 Outros 14
3901.30 -Copolímeros de etileno e acetato de vinila  
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 14
3901.30.90 Outros 14
3901.90 -Outros  
3901.90.10 Copolímeros de etileno e ácido acrílico 14
3901.90.20 Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero 14
3901.90.30 Polietileno clorossulfonado 2
3901.90.40 Polietileno clorado 2
3901.90.50 Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60%, em peso 2
3901.90.90 Outros 14
     
39.02 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.  
3902.10 -Polipropileno  
3902.10.10 Com carga 14
3902.10.20 Sem carga 14
3902.20.00 -Poliisobutileno 14
3902.30.00 -Copolímeros de propileno 14
3902.90.00 -Outros 14
     
39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias.  
3903.1 -Poliestireno:  
3903.11 --Expansível  
3903.11.10 Com carga 14
3903.11.20 Sem carga 14
3903.19.00 --Outros 14
3903.20.00 -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 14#
3903.30 -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)  
3903.30.10 Com carga 14
3903.30.20 Sem carga 14
3903.90 -Outros  
3903.90.10 Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) 14
3903.90.20 Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) 2
3903.90.90 Outros 14
     
39.04 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.  
3904.10 -Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias  
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão 14
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão 14
3904.10.90 Outros 14
3904.2 -Outro poli(cloreto de vinila):  
3904.21.00 --Não plastificado 14
3904.22.00 --Plastificado 14
3904.30.00 -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 14
3904.40 -Outros copolímeros de cloreto de vinila  
3904.40.10 Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 14
3904.40.90 Outros 14
3904.50 -Polímeros de cloreto de vinilideno  
3904.50.10 Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante 2
3904.50.90 Outros 2
3904.6 -Polímeros fluorados:  
3904.61 --Politetrafluoretileno  
3904.61.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 2
3904.61.90 Outros 2
3904.69 --Outros  
3904.69.10 Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno 2
3904.69.90 Outros 2
3904.90.00 -Outros 14
     
39.05 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.  
3905.1 -Poli(acetato de vinila):  
3905.12.00 --Em dispersão aquosa 14
3905.19 --Outros  
3905.19.10 Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 14
3905.19.90 Outros 14
3905.2 -Copolímeros de acetato de vinila:  
3905.21.00 --Em dispersão aquosa 14
3905.29.00 --Outros 14
3905.30.00 -Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados 2
3905.9 -Outros:  
3905.91 --Copolímeros  
3905.91.30 De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica 14
3905.91.90 Outros 2
3905.99 --Outros  
3905.99.10 Poli(vinilformal) 2
3905.99.20 Poli(butiral de vinila) 2
3905.99.30 Poli(vinilpirrolidona) iodada 12
3905.99.90 Outros 2
     
39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias.  
3906.10.00 -Poli(metacrilato de metila) 14
3906.90 -Outros  
3906.90.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água  
3906.90.11 Poli(ácido acrílico) e seus sais 14
3906.90.12 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 14
3906.90.19 Outros 14
3906.90.2 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos  
3906.90.21 Poli(ácido acrílico) e seus sais 14
3906.90.22 Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida 2
3906.90.29 Outros 14
3906.90.3 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente  
3906.90.31 Poli(ácido acrílico) e seus sais 14
3906.90.32 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 14
3906.90.39 Outros 14
3906.90.4 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo  
3906.90.41 Poli(ácido acrílico) e seus sais 14
3906.90.42 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 14
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó 2
3906.90.44 Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso 2
3906.90.45 Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 2
3906.90.46 Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50%, em peso 2
3906.90.49 Outros 14
     
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.  
3907.10 -Poliacetais  
3907.10.10 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 14
3907.10.20 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 14
3907.10.3 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  
3907.10.31 Polidextrose 2
3907.10.39 Outros 14
3907.10.4 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados  
3907.10.41 Polidextrose 2
3907.10.42 Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso 2
3907.10.49 Outros 2
3907.10.9 Outros  
3907.10.91 Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm, segundo a norma ASTM E 11-70 14
3907.10.99 Outros 14
3907.20 -Outros poliéteres  
3907.20.1 Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila  
3907.20.11 Com carga 14
3907.20.12 Sem carga 2
3907.20.20 Politetrametilenoeterglicol 2
3907.20.3 Polieterpolióis  
3907.20.31 Polietileno glicol 400 14
3907.20.39 Outros 14
3907.20.90 Outros 14
3907.30 -Resinas epóxidas  
3907.30.1 Com carga  
3907.30.11 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 14
3907.30.19 Outras 14
3907.30.2 Sem carga  
3907.30.21 Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) 14
3907.30.22 Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 14
3907.30.29 Outras 14
3907.40 -Policarbonatos  
3907.40.10 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550nm ou 800nm, superior a 89%, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60g/10min e inferior ou igual a 80g/10min segundo Norma ASTM D 1238 2
3907.40.90 Outros 14
3907.50 -Resinas alquídicas  
3907.50.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 14
3907.50.90 Outras 14
3907.60.00 -Poli(tereftalato de etileno) 14
3907.70.00 -Poli(ácido láctico) 14
3907.9 -Outros poliésteres:  
3907.91.00 --Não saturados 14
3907.99 --Outros  
3907.99.1 Poli(tereftalato de butileno)  
3907.99.11 Com carga de fibra de vidro 14
3907.99.12 Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 2
3907.99.19 Outros 2
3907.99.9 Outros  
3907.99.91 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 14
3907.99.92 Poli(epsilon caprolactona) 2
3907.99.99 Outros 14
     
39.08 Poliamidas em formas primárias.  
3908.10 -Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12  
3908.10.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  
3908.10.11 Poliamida-11 2
3908.10.12 Poliamida-12 2
3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 14
3908.10.14 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 14
3908.10.19 Outras 2
3908.10.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo  
3908.10.21 Poliamida-11 2
3908.10.22 Poliamida-12 2
3908.10.23 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 14
3908.10.24 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 14
3908.10.29 Outras 2
3908.90 -Outras  
3908.90.10 Copolímero de lauril-lactama 2
3908.90.20 Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas 14
3908.90.90 Outras 2
     
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.  
3909.10.00 -Resinas uréicas; resinas de tiouréia 14
3909.20 -Resinas melamínicas  
3909.20.1 Com carga  
3909.20.11 Melamina-formaldeído, em pó 14
3909.20.19 Outras 14
3909.20.2 Sem carga  
3909.20.21 Melamina-formaldeído, em pó 14
3909.20.29 Outras 14
3909.30 -Outras resinas amínicas  
3909.30.10 Com carga 14
3909.30.20 Sem carga 14
3909.40 -Resinas fenólicas  
3909.40.1 Lipossolúveis, puras ou modificadas  
3909.40.11 Fenol-formaldeído 14
3909.40.19 Outras 14
3909.40.9 Outras  
3909.40.91 Fenol-formaldeído 14
3909.40.99 Outras 14
3909.50 -Poliuretanos  
3909.50.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo  
3909.50.11 Soluções em solventes orgânicos 14
3909.50.12 Em dispersão aquosa 2
3909.50.19 Outros 14
3909.50.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo  
3909.50.21 Hidroxilados, com propriedades adesivas 2
3909.50.29 Outros 14
     
3910.00 Silicones em formas primárias.  
3910.00.1 Óleos  
3910.00.11 Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 2
3910.00.12 Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão 14
3910.00.13 Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt 2
3910.00.19 Outros 14
3910.00.2 Elastômeros  
3910.00.21 De vulcanização a quente 2
3910.00.29 Outros 14
3910.00.30 Resinas 14
3910.00.90 Outros 14
     
39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.  
3911.10 -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos  
3911.10.10 Com carga 14
3911.10.20 Sem carga 14
3911.90 -Outros  
3911.90.1 Com carga  
3911.90.11 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 14
3911.90.12 Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros 2
3911.90.19 Outros 14
3911.90.2 Sem carga  
3911.90.21 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 14
3911.90.22 Poli(sulfeto de fenileno) 2
3911.90.23 Polietilenaminas 2
3911.90.24 Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros 2
3911.90.29 Outros 14
     
39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.  
3912.1 -Acetatos de celulose:  
3912.11 --Não plastificados  
3912.11.10 Com carga 8
3912.11.20 Sem carga 2
3912.12.00 --Plastificados 2
3912.20 -Nitratos de celulose (incluídos os colódios)  
3912.20.10 Com carga 14
3912.20.2 Sem carga  
3912.20.21 Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso 14
3912.20.29 Outros 14
3912.3 -Éteres de celulose:  
3912.31 --Carboximetilcelulose e seus sais  
3912.31.1 Carboximetilcelulose  
3912.31.11 Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso 14
3912.31.19 Outros 14
3912.31.2 Sais  
3912.31.21 Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso 14
3912.31.29 Outros 14
3912.39 --Outros  
3912.39.10 Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas 14
3912.39.20 Outras metilceluloses 14
3912.39.30 Outras etilceluloses 14
3912.39.90 Outros 14
3912.90 -Outros  
3912.90.10 Propionato de celulose 2
3912.90.20 Acetobutanoato de celulose 2
3912.90.3 Celulose microcristalina  
3912.90.31 Em pó 14
3912.90.39 Outras 14
3912.90.40 Outras celuloses, em pó 14
3912.90.90 Outros 14
     
39.13 Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.  
3913.10.00 -Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 2
3913.90 -Outros  
3913.90.1 Derivados químicos da borracha natural  
3913.90.11 Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 2
3913.90.12 Borracha clorada, em outras formas 2
3913.90.19 Outros 2
3913.90.20 Goma xantana 2
3913.90.30 Dextrana 2
3913.90.40 Proteínas endurecidas 2
3913.90.50 Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados 14
3913.90.90 Outros 2
     
3914.00 Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.  
3914.00.1 De poliestireno e seus copolímeros  
3914.00.11 De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados 2
3914.00.19 Outros 2
3914.00.90 Outros 2
     
  II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS  
     
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.  
3915.10.00 -De polímeros de etileno 14
3915.20.00 -De polímeros de estireno 14
3915.30.00 -De polímeros de cloreto de vinila 14
3915.90.00 -De outros plásticos 14
     
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos.  
3916.10.00 -De polímeros de etileno 16
3916.20.00 -De polímeros de cloreto de vinila 16
3916.90 -De outros plásticos  
3916.90.10 Monofilamentos 16
3916.90.90 Outros 16
     
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.  
3917.10 -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos  
3917.10.10 De proteínas endurecidas 2
3917.10.2 De plásticos celulósicos  
3917.10.21 Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm 2
3917.10.29 Outras 16
3917.2 -Tubos rígidos:  
3917.21.00 --De polímeros de etileno 16
3917.22.00 --De polímeros de propileno 16
3917.23.00 --De polímeros de cloreto de vinila 16
3917.29.00 --De outros plásticos 16
3917.3 -Outros tubos:  
3917.31.00 --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa 16
3917.32 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  
3917.32.10 De copolímeros de etileno 16
3917.32.2 De polipropileno  
3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea 2
3917.32.29 Outros 16
3917.32.30 De poli(tereftalato de etileno) 16
3917.32.40 De silicones 16
3917.32.5 De celulose regenerada  
3917.32.51 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise 2
3917.32.59 Outros 16
3917.32.90 Outros 16
3917.33.00 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 16
3917.39.00 --Outros 16
3917.40 -Acessórios  
3917.40.10 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise 0
3917.40.90 Outros 16
     
39.18 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.  
3918.10.00 -De polímeros de cloreto de vinila 16
3918.90.00 -De outros plásticos 16
     
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.  
3919.10.00 -Em rolos de largura não superior a 20cm 16
3919.90.00 -Outras 16
     
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.  
3920.10 -De polímeros de etileno  
3920.10.10 De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm 2
3920.10.9 Outras  
3920.10.91 De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica, segundo Norma JIS C 2313-90, superior ou igual a 0,059ohms.cm2 mas inferior ou igual a 0,078ohms.cm2, em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos 2
3920.10.99 Outras 16
3920.20 -De polímeros de propileno  
3920.20.1 Biaxialmente orientados  
3920.20.11 De largura inferior ou igual a 12,5cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas 2
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 50cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 2
3920.20.19 Outras 16
3920.20.90 Outras 16
3920.30.00 -De polímeros de estireno 16
3920.4 -De polímeros de cloreto de vinila:  
3920.43 --Contendo, em peso, pelo menos 6% de plastificantes  
3920.43.10 De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) 16
3920.43.90 Outras 16
3920.49.00 --Outras 16
3920.5 -De polímeros acrílicos:  
3920.51.00 --De poli(metacrilato de metila) 16
3920.59.00 --Outras 16
3920.6 -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:  
3920.61.00 --De policarbonatos 16
3920.62 --De poli(tereftalato de etileno)  
3920.62.1 Com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)  
3920.62.11 De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) 2
3920.62.19 Outras 16
3920.62.9 Outras  
3920.62.91 Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície 16
3920.62.99 Outras 16
3920.63.00 --De poliésteres não saturados 16
3920.69.00 --De outros poliésteres 16
3920.7 -De celulose ou dos seus derivados químicos:  
3920.71.00 --De celulose regenerada 16
3920.73 --De acetatos de celulose  
3920.73.10 De espessura inferior ou igual a 0,75mm 16
3920.73.90 Outras 16
3920.79 --De outros derivados da celulose  
3920.79.10 De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1mm 2
3920.79.90 Outros 16
3920.9 -De outros plásticos:  
3920.91.00 --De poli(butiral de vinila) 16
3920.92.00 --De poliamidas 16
3920.93.00 --De resinas amínicas 16
3920.94.00 --De resinas fenólicas 16
3920.99 --De outros plásticos  
3920.99.10 De silicone 16
3920.99.20 De poli(álcool vinílico) 16
3920.99.30 De polímeros de fluoreto de vinila 2
3920.99.40 De poliimida 2
3920.99.50 De poli(clorotrifluoroetileno) 2
3920.99.90 Outras 16
     
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.  
3921.1 -Produtos alveolares:  
3921.11.00 --De polímeros de estireno 16
3921.12.00 --De polímeros de cloreto de vinila 16
3921.13 --De poliuretanos  
3921.13.10 Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24, mas inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50% (RC50) superior ou igual a 3,5kPa, mas inferior ou igual a 4,0kPa, segundo Norma ISO 3386/1 2
3921.13.90 Outras 16
3921.14.00 --De celulose regenerada 16
3921.19.00 --De outros plásticos 16
3921.90 -Outras  
3921.90.1 Estratificadas, reforçadas ou com suporte  
3921.90.11 De resina melamina-formaldeído 16
3921.90.12 De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas 2
3921.90.19 Outras 16
3921.90.20 De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio 2
3921.90.90 Outras 16
     
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.  
3922.10.00 -Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios 18
3922.20.00 -Assentos e tampas, de sanitários 18
3922.90.00 -Outros 18
     
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.  
3923.10 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes  
3923.10.10 Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio “laser” 18
3923.10.90 Outros 18
3923.2 -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:  
3923.21 --De polímeros de etileno  
3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 18
3923.21.90 Outros 18
3923.29 --De outros plásticos  
3923.29.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 18
3923.29.90 Outros 18
3923.30.00 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 18
3923.40.00 -Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes 18
3923.50.00 -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 18
3923.90.00 -Outros 18
     
39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.  
3924.10.00 -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 18
3924.90.00 -Outros 18
     
39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.  
3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 18
3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 18
3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 18
3925.90.00 -Outros 18
     
39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.  
3926.10.00 -Artigos de escritório e artigos escolares 18
3926.20.00 -Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) 18
3926.30.00 -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 18
3926.40.00 -Estatuetas e outros objetos de ornamentação 18
3926.90 -Outras  
3926.90.10 Arruelas 18
3926.90.2 Transportadoras  
3926.90.21 De transmissão 18
3926.90.22 Transportadoras 18
3926.90.30 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 0
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia 18#
3926.90.50 Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares 0
3926.90.6 Anéis de seção transversal circular (“O-rings”)  
3926.90.61 De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil 2
3926.90.69 Outros 18
3926.90.90 Outras 18
Capítulo 40
Borracha e suas obras
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3.- Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4.- Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:

a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18°C e 29°C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.
5.- A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;
B) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1º) emulsificantes e agentes anticoagulantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.- Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas os provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7.- Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.
8.- A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9.- Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
40.01 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.  
4001.10.00 -Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 4
4001.2 -Borracha natural em outras formas:  
4001.21.00 --Folhas fumadas 4
4001.22.00 --Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 4
4001.29 --Outras  
4001.29.10 Crepadas 4
4001.29.20 Granuladas ou prensadas 4
4001.29.90 Outras 4
4001.30.00 -Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas 4
     
40.02 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.  
4002.1 -Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):  
4002.11 --Látex  
4002.11.10 De estireno-butadieno (SBR) 12
4002.11.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 12
4002.19 --Outras  
4002.19.1 De estireno-butadieno (SBR)  
4002.19.11 Em chapas, folhas ou tiras 12
4002.19.12 Grau alimentício de acordo com o estabelecido pelo “Food Chemical Codex”, em formas primárias 2
4002.19.19 Outras 12
4002.19.20 De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 12
4002.20 -Borracha de butadieno (BR)  
4002.20.10 Óleo 2
4002.20.90 Outras 12
4002.3 -Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):  
4002.31.00 --Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) 2
4002.39.00 --Outras 2
4002.4 -Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):  
4002.41.00 --Látex 2
4002.49.00 --Outras 2
4002.5 -Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):  
4002.51.00 --Látex 12
4002.59.00 --Outras 12
4002.60.00 -Borracha de isopreno (IR) 2
4002.70.00 -Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) 12
4002.80.00 -Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição 12
4002.9 -Outras:  
4002.91.00 --Látex 12
4002.99 --Outras  
4002.99.10 Borracha estireno-isopreno-estireno 12
4002.99.20 Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) 2
4002.99.30 Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada 2
4002.99.90 Outros 12
     
4003.00.00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 12
     
4004.00.00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. 12
     
40.05 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.  
4005.10 -Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica  
4005.10.10 Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos 2
4005.10.90 Outras 14
4005.20.00 -Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 14
4005.9 -Outras:  
4005.91 --Chapas, folhas e tiras  
4005.91.10 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 14
4005.91.90 Outras 14
4005.99 --Outras  
4005.99.10 Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 14
4005.99.90 Outras 14
     
40.06 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada.  
4006.10.00 -Perfis para recauchutagem 14
4006.90.00 -Outros 14
     
4007.00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada.  
4007.00.1 Fios  
4007.00.11 Recobertos com silicone, mesmo paralelizados 14
4007.00.19 Outros 14
4007.00.20 Cordas 14
     
40.08 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.  
4008.1 -De borracha alveolar:  
4008.11.00 --Chapas, folhas e tiras 14
4008.19.00 --Outros 14
4008.2 -De borracha não alveolar:  
4008.21.00 --Chapas, folhas e tiras 14
4008.29.00 --Outros 14
     
40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).  
4009.1 -Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:  
4009.11.00 --Sem acessórios 14
4009.12 --Com acessórios  
4009.12.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa 14
4009.12.90 Outros 14
4009.2 -Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:  
4009.21 --Sem acessórios  
4009.21.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa 14
4009.21.90 Outros 14
4009.22 --Com acessórios  
4009.22.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa 14
4009.22.90 Outros 14
4009.3 -Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:  
4009.31.00 --Sem acessórios 14
4009.32 --Com acessórios  
4009.32.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa 14
4009.32.90 Outros 14
4009.4 -Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:  
4009.41.00 --Sem acessórios 14
4009.42 --Com acessórios  
4009.42.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa 14
4009.42.90 Outros 14
     
40.10 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.  
4010.1 -Correias transportadoras:  
4010.11.00 --Reforçadas apenas com metal 14
4010.12.00 --Reforçadas apenas com matérias têxteis 14
4010.19.00 --Outras 14
4010.3 -Correias de transmissão:  
4010.31.00 --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm 14
4010.32.00 --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm 14
4010.33.00 --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm 14
4010.34.00 --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm 14
4010.35.00 --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm 14
4010.36.00 --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm 14
4010.39.00 --Outras 14
     
40.11 Pneumáticos novos, de borracha.  
4011.10.00 -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida) 16
4011.20 -Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões  
4011.20.10 De medida 11,00-24 16
4011.20.90 Outros 16
4011.30.00 -Dos tipos utilizados em veículos aéreos 0
4011.40.00 -Dos tipos utilizados em motocicletas 16
4011.50.00 -Dos tipos utilizados em bicicletas 16
4011.6 -Outros, com bandas de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes:  
4011.61.00 --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 16
4011.62.00 --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm 16
4011.63 --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm  
4011.63.10 Radiais, para “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”) 2
4011.63.20 Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) 2
4011.63.90 Outros 16
4011.69 --Outros  
4011.69.10 Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) 2
4011.69.90 Outros 16
4011.9 -Outros:  
4011.92 --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais  
4011.92.10 Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 16
4011.92.90 Outros 16
4011.93.00 --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm 16
4011.94 --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm  
4011.94.10 Radiais, para “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57”) 2
4011.94.20 Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) 2
4011.94.90 Outros 16
4011.99 --Outros  
4011.99.10 Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45”), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45”) 2
4011.99.90 Outros 16
     
40.12 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha.  
4012.1 -Pneumáticos recauchutados:  
4012.11.00 --Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida) 16#
4012.12.00 --Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões 16
4012.13.00 --Dos tipos utilizados em veículos aéreos 16
4012.19.00 --Outros 16
4012.20.00 -Pneumáticos usados 16
4012.90 -Outros  
4012.90.10 “Flaps” 16
4012.90.90 Outros 16
     
40.13 Câmaras-de-ar de borracha.  
4013.10 -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões  
4013.10.10 Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 16
4013.10.90 Outras 16
4013.20.00 -Dos tipos utilizados em bicicletas 16
4013.90.00 -Outras 16
     
40.14 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.  
4014.10.00 -Preservativos 10
4014.90 -Outros  
4014.90.10 Bolsas para gelo ou para água quente 16
4014.90.90 Outros 16
     
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.  
4015.1 -Luvas, mitenes e semelhantes:  
4015.11.00 --Para cirurgia 16
4015.19.00 --Outras 16
4015.90.00 -Outros 16
     
40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.  
4016.10 -De borracha alveolar  
4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 16
4016.10.90 Outras 16
4016.9 -Outras:  
4016.91.00 --Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 16
4016.92.00 --Borrachas de apagar 16
4016.93.00 --Juntas, gaxetas e semelhantes 16
4016.94.00 --Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações 16
4016.95 --Outros artigos infláveis  
4016.95.10 De salvamento 16
4016.95.90 Outros 16
4016.99 --Outras  
4016.99.10 Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais 2
4016.99.90 Outras 16
     
4017.00.00 Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. 16
Seção VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS;
ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM,
BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulo 41
Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo), e couros
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
c) os couros e as peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
2.- A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e as peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluída a de pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).
B) Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo “crust” abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.
3.- Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
41.01 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos.  
4101.20 -Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secos, a 10kg quando salgados-secos e a 16kg quando frescos, salgados-úmidos ou conservados de outro modo  
4101.20.10 Sem dividir 2
4101.20.20 Divididos, com a flor 2
4101.20.30 Divididos, sem a flor 2
4101.50 -Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg  
4101.50.10 Sem dividir 2
4101.50.20 Divididos, com a flor 2
4101.50.30 Divididos, sem a flor 2
4101.90 -Outros, incluídos dorsos, meios-dorsos e flancos  
4101.90.10 Sem dividir 2
4101.90.20 Divididos, com a flor 2
4101.90.30 Divididos, sem a flor 2
     
41.02 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo.  
4102.10.00 -Com lã (não depiladas) 2
4102.2 -Depiladas ou sem lã:  
4102.21.00 --“Picladas” 2
4102.29.00 --Outras 2
     
41.03 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo.  
4103.20.00 -De répteis 2
4103.30.00 -De suínos 2
4103.90.00 -Outros 2
     
41.04 Couros e peles curtidos ou “crust”, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.  
4104.1 -No estado úmido (incluído “wet-blue”):  
4104.11 --Plena flor, não divididos; divididos, com a flor  
4104.11.1 Plena flor, não divididos  
4104.11.11 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (“wet-blue”) 4
4104.11.12 Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 8
4104.11.13 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 10
4104.11.14 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 8
4104.11.19 Outros 10
4104.11.2 Divididos, com o lado da flor  
4104.11.21 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (“wet-blue”) 4
4104.11.22 Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 8
4104.11.23 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 10
4104.11.24 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 8
4104.11.29 Outros 10
4104.19 --Outros  
4104.19.10 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (“wet-blue”) 4
4104.19.20 Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 8
4104.19.30 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), com pré-curtimenta vegetal 10
4104.19.40 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 8
4104.19.90 Outros 10
4104.4 -No estado seco ("crust"):  
4104.41 --Plena flor, não divididos; divididos, com o lado da flor  
4104.41.10 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 8
4104.41.20 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas 10
4104.41.30 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 10
4104.41.90 Outros 10
4104.49 --Outros  
4104.49.10 Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 8
4104.49.20 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 10
4104.49.90 Outros 10
     
41.05 Peles curtidas ou “crust” de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.  
4105.10 -No estado úmido (incluído “wet-blue”)  
4105.10.10 Com pré-curtimenta vegetal 10
4105.10.2 Pré-curtidas de outro modo  
4105.10.21 Ao cromo (“wet-blue”) 8
4105.10.29 Outras 8
4105.10.90 Outras 10
4105.30.00 -No estado seco (“crust”) 10
     
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou “crust”, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.  
4106.2 -De caprinos:  
4106.21 --No estado úmido (incluído “wet-blue”)  
4106.21.10 Com pré-curtimenta vegetal 10
4106.21.2 Pré-curtidos de outro modo  
4106.21.21 Ao cromo (“wet-blue”) 8
4106.21.29 Outros 10
4106.21.90 Outros 10
4106.22.00 --No estado seco (“crust”) 10
4106.3 -De suínos:  
4106.31 --No estado úmido (incluído “wet-blue”)  
4106.31.10 Simplesmente curtidos ao cromo (“wet-blue”) 8
4106.31.90 Outros 10
4106.32.00 --No estado seco (“crust”) 10
4106.40.00 -De répteis 10
4106.9 -Outros:  
4106.91.00 --No estado úmido (incluído “wet-blue”) 10
4106.92.00 --No estado seco (“crust”) 10
     
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.  
4107.1 -Couros e peles inteiros:  
4107.11 --Plena flor, não divididos  
4107.11.10 Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 8
4107.11.20 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 10
4107.11.90 Outros 10
4107.12 --Divididos, com o lado da flor  
4107.12.10 Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 8
4107.12.20 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 10
4107.12.90 Outros 10
4107.19 --Outros  
4107.19.10 Couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2 8
4107.19.20 Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 10
4107.19.90 Outros 10
4107.9 -Outros, incluídas as ilhargas (tiras):  
4107.91 --Plena flor, não divididos  
4107.91.10 De bovinos (incluídos os búfalos) 10
4107.91.90 Outros 10
4107.92 --Divididos, com a flor  
4107.92.10 De bovinos (incluídos os búfalos) 10
4107.92.90 Outros 10
4107.99 --Outros  
4107.99.10 De bovinos (incluídos os búfalos) 10
4107.99.90 Outros 10
     
4112.00.00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. 10
     
41.13 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.  
4113.10 -De caprinos  
4113.10.10 Curtidos ao cromo, com acabamento 10
4113.10.90 Outros 10
4113.20.00 -De suínos 10
4113.30.00 -De répteis 10
4113.90.00 -Outros 10
     
41.14 Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.  
4114.10.00 -Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) 10
4114.20 -Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados  
4114.20.10 Envernizados ou revestidos 10
4114.20.20 Metalizados 10
     
41.15 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.  
4115.10.00 -Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas 10
4115.20.00 -Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro 10
Capítulo 42
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro;
artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes;
obras de tripa
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
g) as abotoaduras, os braceletes ou as pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos esportivos);
m)os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.
2.- A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças, não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
3.- Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
4201.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.  
4201.00.10 De couro natural ou reconstituído 20
4201.00.90 Outros 20
     
42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.  
4202.1 -Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes:  
4202.11.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 20
4202.12 --Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis  
4202.12.10 De plásticos 20
4202.12.20 De matérias têxteis 20
4202.19.00 --Outros 20
4202.2 -Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças:  
4202.21.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 20
4202.22 --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis  
4202.22.10 De folhas de plásticos 20
4202.22.20 De matérias têxteis 20
4202.29.00 --Outras 20
4202.3 -Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:  
4202.31.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 20
4202.32.00 --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 20
4202.39.00 --Outros 20
4202.9 -Outros:  
4202.91.00 --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado 20
4202.92.00 --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 20
4202.99.00 --Outros 20
     
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.  
4203.10.00 -Vestuário 20
4203.2 -Luvas, mitenes e semelhantes:  
4203.21.00 --Especialmente concebidas para a prática de esportes 20
4203.29.00 --Outras 20
4203.30.00 -Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes 20
4203.40.00 -Outros acessórios de vestuário 20
     
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído. 20
     
4206.00.00 Obras de tripa, de “baudruches”, de bexiga ou de tendões. 20
Capítulo 43
Peleteria (peles com pêlo) e suas obras;
peleteria (peles com pêlo) artificial
Notas.
1.- Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão peleteria (peles com pêlo), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b) os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);
c) as luvas, mitenes e semelhantes, de peleteria (peles com pêlo) natural ou artificial, e couro (posição 42.03);
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).
3.- Incluem-se na posição 43.03 a peleteria (peles com pêlo) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.
4.- Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5.- Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
43.01 Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.  
4301.10.00 -De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 10
4301.30.00 -De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 10
4301.60.00 -De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 10
4301.80.00 -De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas 10
     
4301.90.00 -Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles 10
     
43.02 Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.  
4302.1 -Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada):  
4302.11.00 --De "vison" 14
4302.19 --Outras  
4302.19.10 De ovinos 14
4302.19.90 Outras 14
4302.20.00 -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) 14
4302.30.00 -Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) 14
     
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).  
4303.10.00 -Vestuário e seus acessórios 20
4303.90.00 -Outros 20
     
4304.00.00 Peleteria (peles com pêlo) artificial, e suas obras. 20
Seção IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;  CORTIÇA E SUAS OBRAS;
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulo 44
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);
c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
d) os carvões ativados (posição 38.02);
e) os artefatos da posição 42.02;
f) as obras do Capítulo 46;
g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da posição 68.08;
k) as bijuterias da posição 71.17;
l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo. peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m)os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de armas (posição 93.05);
o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo, objetos de arte).
2.- Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
3.- Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.
4.- Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.
5.- A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
6.- Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.21 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.31, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau–amarelo, Pau- marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
44.01 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, “pellets” ou em formas semelhantes.  
4401.10.00 -Lenha em qualquer estado 2
4401.2 -Madeira em estilhas ou em partículas:  
4401.21.00 --De coníferas 2
4401.22.00 --De não coníferas 2
4401.30.00 -Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, “pellets” ou em formas semelhantes 2
     
44.02 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.  
4402.10.00 -De bambu 2
4402.90.00 -Outros 2
     
44.03 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.  
4403.10.00 -Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação 2
4403.20.00 -Outras, de coníferas 2
4403.4 -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:  
4403.41.00 --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 2
4403.49.00 --Outras 2
4403.9 -Outras:  
4403.91.00 --De carvalho (Quercus spp.) 2
4403.92.00 --De faia (Fagus spp.) 2
4403.99.00 --Outras 2
     
44.04 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.  
4404.10.00 -De coníferas 2
4404.20.00 -De não coníferas 2
     
4405.00.00 Lã de madeira; farinha de madeira. 2
     
44.06 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.  
4406.10.00 -Não impregnados 4
4406.90.00 -Outros 4
     
44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm.  
4407.10.00 -De coníferas 6
4407.2 -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:  
4407.21.00 --Mogno (Swietenia spp.) 6
4407.22.00 --Virola, Imbuia e Balsa 6
4407.25.00 --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 6
4407.26.00 --White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 6
4407.27.00 --Sapelli 6
4407.28.00 --Iroco 6
4407.29 --Outras  
4407.29.10 De cedro 6
4407.29.20 De ipê 6
4407.29.30 De pau-marfim 6
4407.29.40 De louro 6
4407.29.90 Outras 6
4407.9 -Outras:  
4407.91.00 --De carvalho (Quercus spp.) 6
4407.92.00 --De faia (Fagus spp.) 6
4407.93.00 --De ácer (Acer spp.) 6
4407.94.00 --De cerejeira (Prunus spp.) 6
4407.95.00 --De freixo (Fraxinus spp.) 6
4407.99 --Outras  
4407.99.10 De canafístula (Pelthophorum vogelianum) 6
4407.99.20 De peroba (Paratecoma peroba) 6
4407.99.30 De guaiuvira (Patagonula americana) 6
4407.99.40 De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) 6
4407.99.50 De urundei (Astronium balansae) 6
4407.99.60 De amendoim (Pterogyne nitens) 6
4407.99.70 De angico preto (Piptadenia macrocarpa) 6
4407.99.90 Outras 6
     
44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.  
4408.10 -De coníferas  
4408.10.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10
4408.10.9 Outras  
4408.10.91 De pinho brasil (Araucaria angustifolia) 6
4408.10.99 Outras 6
4408.3 -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo:  
4408.31 --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau  
4408.31.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10
4408.31.90 Outras 6
4408.39 --Outras  
4408.39.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10
4408.39.9 Outras  
4408.39.91 De cedro 6
4408.39.92 De pau-marfim 6
4408.39.99 Outras 6
4408.90 -Outras  
4408.90.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10
4408.90.90 Outras 6
     
44.09 Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades.  
4409.10.00 -De coníferas 10
4409.2 -De não coníferas:  
4409.21.00 --De bambu 10
4409.29.00 --Outras 10
     
44.10 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.  
4410.1 -De madeira:  
4410.11 --Painéis de partículas  
4410.11.10 Em bruto ou simplesmente polidos 10
4410.11.20 Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina 10
4410.11.90 Outros 10
4410.12 --Painéis denominados “oriented strand board” (OSB)  
4410.12.10 Em bruto ou simplesmente polidos 10
4410.12.90 Outros 10
4410.19 --Outros  
4410.19.1 Painéis denominados “waferboard  
4410.19.11 Em bruto ou simplesmente polidos 10
4410.19.19 Outros 10
4410.19.9 Outros  
4410.19.91 Em bruto ou simplesmente polidos 10
4410.19.92 Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina 10
4410.19.99 Outros 10
4410.90.00 -Outros 10
     
44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.  
4411.1 -Painéis de média densidade (denominados MDF):  
4411.12 --De espessura não superior a 5mm  
4411.12.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 10
4411.12.90 Outros 10
4411.13 --De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm  
4411.13.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 10
4411.13.90 Outros 10
4411.14 --De espessura superior a 9mm  
4411.14.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 10
4411.14.90 Outros 10
4411.9 -Outros:  
4411.92 --Com densidade superior a 0,8g/cm3  
4411.92.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 10
4411.92.90 Outros 10
4411.93 --Com densidade superior a 0,5g/cm3 mas não superior a 0,8g/cm3  
4411.93.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 10
4411.93.90 Outros 10
4411.94 --Com densidade não superior a 0,5g/cm3  
4411.94.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 10
4411.94.90 Outros 10
     
44.12 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.  
4412.10.00 -De bambu 10
4412.3 -Outras madeiras compensadas (contraplacadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6mm:  
4412.31.00 --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 10
4412.32.00 --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 10
4412.39.00 --Outras 10
4412.9 -Outras:  
4412.94.00 --Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada 10
4412.99.00 --Outras 10
     
4413.00.00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. 10
     
4414.00.00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. 10
     
44.15 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.  
4415.10.00 -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos 10
4415.20.00 -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 10
     
4416.00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas.  
4416.00.10 De carvalho (Quercus spp.) 2
4416.00.90 Outros 10
     
4417.00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.  
4417.00.10 Ferramentas 10
4417.00.20 Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados 10
4417.00.90 Outros 10
     
44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”), de madeira.  
4418.10.00 -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 14
4418.20.00 -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 14
4418.40.00 -Armações para concreto 14
4418.50.00 -Fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) 14
4418.60.00 -Postes e vigas 14
4418.7 -Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):  
4418.71.00 --Para pavimentos (pisos) em mosaico 14
4418.72.00 --Outros, de camadas múltiplas 14
4418.79.00 --Outros 14
4418.90.00 -Outras 14
     
4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha. 14
     
44.20 Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.  
4420.10.00 -Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 14
4420.90.00 -Outros 14
     
44.21 Outras obras em madeira.  
4421.10.00 -Cabides para vestuário 14
4421.90.00 -Outras 14
Capítulo 45
Cortiça e suas obras
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
45.01 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.  
4501.10.00 -Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada 2
4501.90.00 -Outros 2
     
4502.00.00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas). 4
     
45.03 Obras de cortiça natural.  
4503.10.00 -Rolhas 10
4503.90.00 -Outras 10
     
45.04 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.  
4504.10.00 -Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos 10
4504.90.00 -Outras 10
Capítulo 46
Obras de espartaria ou de cestaria
Notas.
1.- No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias em um estado ou em uma forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os ratãs, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) os revestimentos de parede da posição 48.14;
b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).
3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
46.01 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias).  
4601.2 -Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:  
4601.21.00 --De bambu 12
4601.22.00 --De ratã 12
4601.29.00 --Outras 12
4601.9 -Outros:  
4601.92.00 --De bambu 12
4601.93.00 --De ratã 12
4601.94.00 --De outras matérias vegetais 12
4601.99.00 --Outros 12
     
46.02 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha.  
4602.1 -De matérias vegetais:  
4602.11.00 --De bambu 12
4602.12.00 --De ratã 12
4602.19.00 --Outras 12
4602.90.00 -Outras 12
Seção X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
Capítulo 47
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas;
papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
Nota.
1.- Na acepção da posição 47.02, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora em uma solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20°C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
4701.00.00 Pastas mecânicas de madeira. 4
     
4702.00.00 Pastas químicas de madeira, para dissolução. 4
     
47.03 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.  
4703.1 -Cruas:  
4703.11.00 --De coníferas 4
4703.19.00 --De não coníferas 4
4703.2 -Semibranqueadas ou branqueadas:  
4703.21.00 --De coníferas 4
4703.29.00 --De não coníferas 4
     
47.04 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.  
4704.1 -Cruas:  
4704.11.00 --De coníferas 4
4704.19.00 --De não coníferas 4
4704.2 -Semibranqueadas ou branqueadas:  
4704.21.00 --De coníferas 4
4704.29.00 --De não coníferas 4
     
4705.00.00 Pastas de madeira obtidas pela combinação com um tratamento mecânico e de um tratamento químico. 4
     
47.06 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.  
4706.10.00 -Pastas de línteres de algodão 4
4706.20.00 -Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) 4
4706.30.00 -Outras, de bambu 4
4706.9 -Outras:  
4706.91.00 --Mecânicas 4
4706.92.00 --Químicas 4
4706.93.00 --Semiquímicas 4
     
47.07 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).  
4707.10.00 -Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados 2
4707.20.00 -Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa 2
4707.30.00 -Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) 2
4707.90.00 -Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados 2
Capítulo 48
Papel e cartão;
obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
Notas.
1.- Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo papel abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja sua espessura ou seu peso por m2.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos do Capítulo 30;
b) as folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;
c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) o papel e a pasta ("ouate") de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);
e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);
h) os artefatos da posição 42.02 (por exemplo, artigos de viagem);
ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;
n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente Seções XIV ou XV);
o) os artefatos da posição 92.09;
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo, botões).
3.- Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.
4.- Neste Capítulo, considera-se papel de jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho "Parker Print Surf"(1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m2 nem superior a 65g/m2.
5.- Na acepção da posição 48.02, pelas expressões papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados, entendem-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m2:
a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou
2) ser corado na massa;
b) conter mais de 8% de cinzas, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou
2) ser corado na massa;
c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;
d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m2/g;
e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m2/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m2:
a) ser corado na massa;
b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e
1) uma espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou
2) uma espessura superior a 225 micrômetros (mícrons) mas não superior a 508 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;
c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.
Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.
6.- Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão "Kraft" o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
7.- Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
8.- Só se incluem nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobradas.
9.- Na acepção da posição 48.14, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:
a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com "tontisses" - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;
2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3) revestido ou recoberto, na face visível, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4) recoberto, na face visível, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos (pisos), incluem-se na posição 48.23.
10.- A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
11.- Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
12.- Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou, para qualquer outro peso, aos seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente.
2.- Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade, o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60g/m2 nem superior a 115g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;
b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou, para qualquer outro peso, os seus equivalentes interpolados linearmente:
3.- Na acepção da subposição 4805.11, considera-se papel semiquímico para ondular o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de foliosa (“hardwood”), obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23ºC.
4.- A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso igual ou superior a 130g/m2 e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23ºC.
5.- As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O “Testliner” pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2kPa.m2/g.
6.- Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m2/g.
7.- Na acepção da subposição 4810.22, considera-se papel cuchê leve (L.W.C.- "light-weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
Nota de Tributação.
1.- Os papéis destinados à impressão de livros, catálogos telefônicos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral, compreendidos nas subposições 4801.00, 4802.54, 4802.55, 4802.56, 4802.57, 4802.58, 4802.61, 4802.62, 4802.69, 4810.13, 4810.14, 4810.19, 4810.22 e 4810.29, estão sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) quando importados por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros que sejam usuários diretos, credenciados pelas autoridades competentes dos Estados Partes.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
4801.00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas.  
4801.00.10 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 6
4801.00.90 Outros 12
     
48.02 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha).  
4802.10.00 -Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) 12
4802.20 -Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis  
4802.20.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4802.20.90 Outros 12
4802.40 -Papel próprio para fabricação de papéis de parede  
4802.40.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm 16
4802.40.90 Outros 12
4802.5 -Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras:  
4802.54 --De peso inferior a 40g/m2  
4802.54.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4802.54.9 Outros  
4802.54.91 Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2 2
4802.54.99 Outros 12
4802.55 --De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em rolos  
4802.55.10 De largura não superior a 15cm 16
4802.55.9 Outros  
4802.55.91 De desenho 12
4802.55.92 Kraft 12
4802.55.99 Outros 12
4802.56 --De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas  
4802.56.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4802.56.9 Outros  
4802.56.91 Para impressão de papel-moeda 6
4802.56.92 De desenho 12
4802.56.93 Kraft 12
4802.56.99 Outros 12
4802.57 --Outros, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2  
4802.57.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4802.57.9 Outros  
4802.57.91 Para impressão de papel-moeda 6
4802.57.92 De desenho 12
4802.57.93 Kraft 12
4802.57.99 Outros 12
4802.58 --De peso superior a 150g/m2  
4802.58.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4802.58.9 Outros  
4802.58.91 De desenho 12
4802.58.92 Kraft 12
4802.58.99 Outros 12
4802.6 -Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:  
4802.61 --Em rolos  
4802.61.10 De largura não superior a 15cm 16
4802.61.9 Outros  
4802.61.91 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 6
4802.61.92 Kraft 12
4802.61.99 Outros 12
4802.62 --Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas  
4802.62.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4802.62.9 Outros  
4802.62.91 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 6
4802.62.92 Kraft 12
4802.62.99 Outros 12
4802.69 --Outros  
4802.69.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4802.69.9 Outros  
4802.69.91 De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 6
4802.69.92 Kraft 12
4802.69.99 Outros 12
     
4803.00 Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, de toalhas de mesa, de toalhas de mão, de guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.  
4803.00.10 Pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose 12
4803.00.90 Outros 12
     
48.04 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.  
4804.1 -Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner":  
4804.11.00 --Crus 12
4804.19.00 --Outros 12
4804.2 -Papel Kraft para sacos de grande capacidade:  
4804.21.00 --Crus 12
4804.29.00 --Outros 12
4804.3 -Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2:  
4804.31 --Crus  
4804.31.10 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) 2
4804.31.90 Outros 12
4804.39 --Outros  
4804.39.10 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) 2
4804.39.90 Outros 12
4804.4 -Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2:  
4804.41.00 --Crus 12
4804.42.00 --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 12
4804.49.00 --Outros 12
4804.5 -Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2:  
4804.51.00 --Crus 12
4804.52.00 --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico 12
4804.59 --Outros  
4804.59.10 Semibranqueados, com um conteúdo de 100%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico 2
4804.59.90 Outros 12
     
48.05 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo.  
4805.1 -Papel para ondular:  
4805.11.00 --Papel semiquímico para ondular 12
4805.12.00 --Papel palha para ondular 12
4805.19.00 --Outros 12
4805.2 -“Testliner” (fibras recicladas):  
4805.24.00 --De peso não superior a 150g/m2 12
4805.25.00 --De peso superior a 150g/m2 12
4805.30.00 -Papel sulfite para embalagem 12
4805.40 -Papel-filtro e cartão-filtro  
4805.40.10 De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras 2
4805.40.90 Outros 12
4805.50.00 -Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos 12
4805.9 -Outros:  
4805.91.00 --De peso não superior a 150g/m2 12
4805.92 --De peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2  
4805.92.10 Com fibras de vidro 12
4805.92.90 Outros 12
4805.93.00 --De peso igual ou superior a 225g/m2 12
     
48.06 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.  
4806.10.00 -Papel-pergaminho vegetal e cartão-pergaminho vegetal (sulfurizados) 12
4806.20.00 -Papel impermeável a gorduras 12
4806.30.00 -Papel vegetal 12
4806.40.00 -Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos 12
     
4807.00.00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. 12
     
48.08 Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.  
4808.10.00 -Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados 12
4808.20.00 -Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado 12
4808.30.00 -Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados 12
4808.90.00 -Outros 12
     
48.09 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas.  
4809.20.00 -Papel autocopiativo 14
4809.90.00 -Outros 14
     
48.10 Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões.  
4810.1 -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras:  
4810.13 --Em rolos  
4810.13.10 De largura não superior a 15cm 16
4810.13.8 Outros, de peso superior a 150g/m2  
4810.13.81 Metalizados 14
4810.13.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 2
4810.13.89 Outros 14
4810.13.90 Outros 14
4810.14 --Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435mm e o outro a 297mm, quando não dobradas  
4810.14.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4810.14.8 Outros, de peso superior a 150g/m2  
4810.14.81 Metalizados 14
4810.14.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 2
4810.14.89 Outros 14
4810.14.90 Outros 14
4810.19 --Outros  
4810.19.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4810.19.8 Outros, de peso superior a 150g/m2  
4810.19.81 Metalizados 14
4810.19.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 2
4810.19.89 Outros 14
4810.19.90 Outros 14
4810.2 -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:  
4810.22 --Papel cuchê leve (L.W.C.- "light-weight coated")  
4810.22.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4810.22.90 Outros 14
4810.29 --Outros  
4810.29.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4810.29.90 Outros 14
4810.3 -Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:  
4810.31 --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2  
4810.31.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4810.31.90 Outros 14
4810.32 --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m2  
4810.32.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4810.32.90 Outros 14
4810.39 --Outros  
4810.39.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4810.39.90 Outros 14
4810.9 -Outros papéis e cartões:  
4810.92 --De camadas múltiplas  
4810.92.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4810.92.90 Outros 14
4810.99 --Outros  
4810.99.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4810.99.90 Outros 14
     
48.11 Papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.  
4811.10 -Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados  
4811.10.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4811.10.90 Outros 12
4811.4 -Papel e cartão gomados ou adesivos:  
4811.41 --Auto-adesivos  
4811.41.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4811.41.90 Outros 12
4811.49 --Outros  
4811.49.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4811.49.90 Outros 12
4811.5 -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos):  
4811.51 --Branqueados, de peso superior a 150g/m2  
4811.51.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4811.51.2 Outros, recobertos ou revestidos  
4811.51.21 De silicone 12
4811.51.22 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 12
4811.51.23 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 2
4811.51.29 Outros 12
4811.51.30 Outros, impregnados 12
4811.59 --Outros  
4811.59.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4811.59.2 Outros, recobertos ou revestidos  
4811.59.21 De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 12
4811.59.22 De silicone 12
4811.59.23 De polietileno, estratificado com alumínio, impresso 12
4811.59.29 Outros 12
4811.59.30 Outros, impregnados 12
4811.60 -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol  
4811.60.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4811.60.90 Outros 12
4811.90 -Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose  
4811.90.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 16
4811.90.90 Outros 12
     
4812.00.00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. 12
     
48.13 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos.  
4813.10.00 -Em cadernos ou em tubos 12
4813.20.00 -Em rolos de largura não superior a 5cm 12
4813.90.00 -Outros 12
     
48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.  
4814.10.00 -Papel denominado "Ingrain" 14
4814.20.00 -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, na face visível, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma 14
4814.90.00 -Outros 14
     
48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.  
4816.20.00 -Papel autocopiativo 16
4816.90 -Outros  
4816.90.10 Papel-carbono e semelhantes 16
4816.90.90 Outros 14
     
48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência.  
4817.10.00 -Envelopes 16
4817.20.00 -Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência 16
4817.30.00 -Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 16
     
48.18 Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.  
4818.10.00 -Papel higiênico 16
4818.20.00 -Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 16
4818.30.00 -Toalhas e guardanapos, de mesa 16
4818.40 -Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes  
4818.40.10 Fraldas 16
4818.40.20 Tampões higiênicos 16
4818.40.90 Outros 16
4818.50.00 -Vestuário e seus acessórios 16
4818.90 -Outros  
4818.90.10 Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios 16
4818.90.90 Outros 16
     
48.19 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.  
4819.10.00 -Caixas de papel ou cartão, ondulados 16
4819.20.00 -Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados 16
4819.30.00 -Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm 16
4819.40.00 -Outros sacos; bolsas e cartuchos 16
4819.50.00 -Outras embalagens, incluídas as capas para discos 16
4819.60.00 -Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes 16
     
48.20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encardenação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.  
4820.10.00 -Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 16
4820.20.00 -Cadernos 16
4820.30.00 -Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 16
4820.40.00 -Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 16
4820.50.00 -Álbuns para amostras ou para coleções 16
4820.90.00 -Outros 16
     
48.21 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.  
4821.10.00 -Impressas 16
4821.90.00 -Outras 16
     
48.22 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.  
4822.10.00 -Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis 16
4822.90.00 -Outros 16
     
48.23 Outros papéis, cartões, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.  
4823.20 -Papel-filtro e cartão-filtro  
4823.20.10 De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras 2
4823.20.9 Outros  
4823.20.91 Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm 12
4823.20.99 Outros 16
4823.40.00 -Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos 16
4823.6 -Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:  
4823.61.00 --De bambu 16
4823.69.00 --Outros 16
4823.70.00 -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 16
4823.90 -Outros  
4823.90.10 Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" 2
4823.90.20 De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m2 2
4823.90.9 Outros  
4823.90.91 Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm 12
4823.90.99 Outros 16
Capítulo 49
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas;
textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
2.- Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3.- Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.
4.- Também se incluem na posição 49.01:
a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.
5.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações classificam-se na posição 49.11.
6.- Na acepção da posição 49.03, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
49.01 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.  
4901.10.00 -Em folhas soltas, mesmo dobradas 0
4901.9 -Outros:  
4901.91.00 --Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos 0
4901.99.00 --Outros 0
     
49.02 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade.  
4902.10.00 -Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana 0
4902.90.00 -Outros 0
     
4903.00.00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças. 16
     
4904.00.00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encardenada. 0
     
49.05 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos.  
4905.10.00 -Globos 4
4905.9 -Outros:  
4905.91.00 --Sob a forma de livros ou brochuras 2
4905.99.00 --Outros 4
     
4906.00.00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos. 4
     
4907.00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.  
4907.00.10 Papel-moeda 0
4907.00.20 Cheques de viagem 0
4907.00.30 Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados 0
4907.00.90 Outros 16
     
49.08 Decalcomanias de qualquer espécie.  
4908.10.00 -Decalcomanias vitrificáveis 16
4908.90.00 -Outras 16
     
4909.00.00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações. 16
     
4910.00.00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar. 16
     
49.11 Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias.  
4911.10 -Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes  
4911.10.10 Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona 0
4911.10.90 Outros 16
4911.9 -Outros:  
4911.91.00 --Estampas, gravuras e fotografias 16
4911.99.00 --Outros 16
Seção XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);
b) o cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes ("étreindelles") e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos semelhantes, incluem-se na posição 59.11;
c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) o amianto da posição 25.24 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
f) os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, das posições 43.03 ou 43.04;
l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta ("ouate") de celulose;
n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;
o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) os artefatos do Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler, fitas impressoras para máquinas de escrever);
v) os artefatos do Capítulo 97.
2.- A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições dos parágrafos "A)" e "B)" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.- A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) de cânhamo ou de linho:
1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) ao pêlo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo “A)f)”, acima;
e) aos fios de froco ("chenille"), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" ("chaînette"), da posição 56.06.
4.- A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo "B)", abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios;
b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou
3) 500g, quando se tratar de outros fios;
c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e
2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;
c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1) em meadas dobadas em cruz; ou
2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:
a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluído o suporte;
b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em "Z".
6.- Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres...........................60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres...........................................................................................................53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose......................27 cN/tex
7.- Na presente Seção, consideram-se confeccionados:
a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.
8.- Para os fins dos Capítulos 50 a 60:
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11.- Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.
12.- Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.
13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se fios de elastômeros, os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Notas de Subposições.
1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios crus
Os fios:
1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).
b) Fios branqueados
Os fios:
1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
c) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, "mutatis mutandis", aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
d) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2) constituídos por fios branqueados; ou
3) constituídos por fios crus e fios branqueados.
f) Tecidos tintos
Os tecidos:
1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
g) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).
h) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por "batik").
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das letras d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.
ij) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09 obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o tecido de base;
c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
Capítulo 50
Seda
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
5001.00.00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar. 4
     
5002.00.00 Seda crua (não fiada). 4
     
5003.00 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).  
5003.00.10 Não cardados nem penteados 4
5003.00.90 Outros 4
     
5004.00.00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. 14
     
5005.00.00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. 14
     
5006.00.00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de messina (crina de Florença). 16
     
50.07 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.  
5007.10 -Tecidos de "bourrette"  
5007.10.10 Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 18
5007.10.90 Outros 18
5007.20 -Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto "bourrette"  
5007.20.10 Estampados, tintos ou de fios de diversas cores 18
5007.20.90 Outros 18
5007.90.00 -Outros tecidos 18
Capítulo 51
Lã, pêlos finos ou grosseiros;
fios e tecidos de crina
Nota.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se:
a) , a fibra natural que cobre os ovinos;
b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá ("mohair"), cabra do Tibete, cabra de Cachemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluído o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e rato-almiscarado;
c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
51.01 Lã não cardada nem penteada.  
5101.1 -Lã suja, incluída a lã lavada a dorso:  
5101.11 --Lã de tosquia  
5101.11.10 De finura superior ou igual 22,05 micrômetros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons) 8
5101.11.90 Outras 8
5101.19.00 --Outras 8
5101.2 -Desengordurada, não carbonizada:  
5101.21.00 --Lã de tosquia 8
5101.29.00 --Outras 8
5101.30.00 -Carbonizada 8
     
51.02 Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.  
5102.1 -Pêlos finos:  
5102.11.00 --De cabra de Cachemira 8
5102.19.00 --Outros 8
5102.20.00 -Pêlos grosseiros 8
     
51.03 Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.  
5103.10.00 -Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos 6
5103.20.00 -Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos 6
5103.30.00 -Desperdícios de pêlos grosseiros 6
     
5104.00.00 Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros. 6
     
51.05 Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a “lã penteada a granel”).  
5105.10.00 -Lã cardada 10
5105.2 -Lã penteada:  
5105.21.00 --“Lã penteada a granel” 10
5105.29 --Outra  
5105.29.10 “Tops” 10
5105.29.9 Outras  
5105.29.91 De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons) 10
5105.29.99 Outras 10
5105.3 -Pêlos finos, cardados ou penteados:  
5105.31.00 --De cabra de Cachemira 10
5105.39.00 --Outros 10
5105.40.00 -Pêlos grosseiros, cardados ou penteados 10
     
51.06 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.  
5106.10.00 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã 14
5106.20.00 -Contendo menos de 85%, em peso, de lã 14
     
51.07 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.  
5107.10 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã  
5107.10.1 Retorcidos ou retorcidos múltiplos  
5107.10.11 De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo 14
5107.10.19 Outros 14
5107.10.90 Outros 14
5107.20.00 -Contendo menos de 85%, em peso, de lã 14
     
51.08 Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.  
5108.10.00 -Cardados 14
5108.20.00 -Penteados 14
     
51.09 Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho.  
5109.10.00 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos 16
5109.90.00 -Outros 16
     
5110.00.00 Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. 14
     
51.11 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.  
5111.1 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos:  
5111.11 --De peso não superior a 300g/m2  
5111.11.10 De lã 18
5111.11.20 De pêlos finos 18
5111.19.00 --Outros 18
5111.20.00 -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 18
5111.30 -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas  
5111.30.10 De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600g/m2, próprios para fabricação de bolas de tênis 2
5111.30.90 Outros 18
5111.90.00 -Outros 18
     
51.12 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.  
5112.1 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos:  
5112.11.00 --De peso não superior a 200g/m2 18
5112.19 --Outros  
5112.19.10 De lã 18
5112.19.20 De pêlos finos 18
5112.20 -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais  
5112.20.10 De lã 18
5112.20.20 De pêlos finos 18
5112.30 -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas  
5112.30.10 De lã 18
5112.30.20 De pêlos finos 18
5112.90.00 -Outros 18
     
5113.00 Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina.  
5113.00.1 De pêlos grosseiros  
5113.00.11 Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso 18
5113.00.12 Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão 18
5113.00.13 Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão 18
5113.00.20 De crina 18
Capítulo 52
Algodão
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim" os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tintos de cinza ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
5201.00 Algodão não cardado nem penteado.  
5201.00.10 Não debulhado 6
5201.00.20 Simplesmente debulhado 6#
5201.00.90 Outros 6#
     
52.02 Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).  
5202.10.00 -Desperdícios de fios 6
5202.9 -Outros:  
5202.91.00 --Fiapos 6
5202.99.00 --Outros 6
     
5203.00.00 Algodão cardado ou penteado. 8
     
52.04 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.  
5204.1 -Não acondicionadas para venda a retalho:  
5204.11 --Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão  
5204.11.1 De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples  
5204.11.11 De dois cabos 14
5204.11.12 De três ou mais cabos 14
5204.11.20 De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 14
5204.11.3 De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples  
5204.11.31 De dois cabos 14
5204.11.32 De três ou mais cabos 14
5204.11.40 De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 14
5204.19 --Outras  
5204.19.1 De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples  
5204.19.11 De dois cabos 14
5204.19.12 De três ou mais cabos 14
5204.19.20 De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 14
5204.19.3 De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples  
5204.19.31 De dois cabos 14
5204.19.32 De três ou mais cabos 14
5204.19.40 De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples 14
5204.20.00 -Acondicionadas para venda a retalho 16
     
52.05 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.  
5205.1 -Fios simples, de fibras não penteadas:  
5205.11.00 --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 14
5205.12.00 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 14
5205.13 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)  
5205.13.10 Crus 14
5205.13.90 Outros 14
5205.14.00 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 14
5205.15.00 --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 14
5205.2 -Fios simples, de fibras penteadas:  
5205.21.00 --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 14
5205.22.00 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 14
5205.23 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)  
5205.23.10 Crus 14
5205.23.90 Outros 14
5205.24.00 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 14
5205.26.00 --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) 14
5205.27.00 --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) 14
5205.28.00 --De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) 14
5205.3 -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:  
5205.31.00 --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 14
5205.32.00 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 14
5205.33.00 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) 14
5205.34.00 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 14
5205.35.00 --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples) 14
5205.4 -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:  
5205.41.00 --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 14
5205.42.00 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 14
5205.43.00 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 14
5205.44.00 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 14
5205.46.00 --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) 14
5205.47.00 --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) 14
5205.48.00 --De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) 14
     
52.06 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.  
5206.1 -Fios simples, de fibras não penteadas:  
5206.11.00 --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 14
5206.12.00 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 14
5206.13.00 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 14
5206.14.00 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 14
5206.15.00 --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 14
5206.2 -Fios simples, de fibras penteadas:  
5206.21.00 --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) 14
5206.22.00 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) 14
5206.23.00 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) 14
5206.24.00 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) 14
5206.25.00 --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) 14
5206.3 -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:  
5206.31.00 --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 14
5206.32.00 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 14
5206.33.00 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 14
5206.34.00 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 14
5206.35.00 --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 14
5206.4 -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:  
5206.41.00 --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) 14
5206.42.00 --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) 14
5206.43.00 --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) 14
5206.44.00 --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) 14
5206.45.00 --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) 14
     
52.07 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.  
5207.10.00 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão 16
5207.90.00 -Outros 16
     
52.08 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m².  
5208.1 -Crus:  
5208.11.00 --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 18
5208.12.00 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 18
5208.13.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5208.19.00 --Outros tecidos 18
5208.2 -Branqueados:  
5208.21.00 --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 18
5208.22.00 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 18
5208.23.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5208.29.00 --Outros tecidos 18
5208.3 -Tintos:  
5208.31.00 --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 18
5208.32.00 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 18
5208.33.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5208.39.00 --Outros tecidos 18
5208.4 -De fios de diversas cores:  
5208.41.00 --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 18
5208.42.00 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 18
5208.43.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5208.49.00 --Outros tecidos 18
5208.5 -Estampados:  
5208.51.00 --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² 18
5208.52.00 --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² 18
5208.59 --Outros tecidos  
5208.59.10 Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5208.59.90 Outros 18
     
52.09 Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m².  
5209.1 -Crus:  
5209.11.00 --Em ponto de tafetá 18
5209.12.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5209.19.00 --Outros tecidos 18
5209.2 -Branqueados:  
5209.21.00 --Em ponto de tafetá 18
5209.22.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5209.29.00 --Outros tecidos 18
5209.3 -Tintos:  
5209.31.00 --Em ponto de tafetá 18
5209.32.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5209.39.00 --Outros tecidos 18
5209.4 -De fios de diversas cores:  
5209.41.00 --Em ponto de tafetá 18
5209.42 --Tecidos denominados “denim”  
5209.42.10 Com fios tintos em “indigo blue” segundo Color Index 73.000 18
5209.42.90 Outros 18
5209.43.00 --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5209.49.00 --Outros tecidos 18
5209.5 -Estampados:  
5209.51.00 --Em ponto de tafetá 18
5209.52.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5209.59.00 --Outros tecidos 18
     
52.10 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2.  
5210.1 -Crus:  
5210.11.00 --Em ponto de tafetá 18
5210.19 --Outros tecidos  
5210.19.10 Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5210.19.90 Outros 18
5210.2 -Branqueados:  
5210.21.00 --Em ponto de tafetá 18
5210.29 --Outros tecidos  
5210.29.10 Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
18
5210.29.90 Outros 18
5210.3 -Tintos:  
5210.31.00 --Em ponto de tafetá 18
5210.32.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5210.39.00 --Outros tecidos 18
5210.4 -De fios de diversas cores:  
5210.41.00 --Em ponto de tafetá 18
5210.49 --Outros tecidos  
5210.49.10 Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5210.49.90 Outros 18
5210.5 -Estampados:  
5210.51.00 --Em ponto de tafetá 18
5210.59 --Outros tecidos  
5210.59.10 Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5210.59.90 Outros 18
     
52.11 Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2.  
5211.1 -Crus:  
5211.11.00 --Em ponto de tafetá 18
5211.12.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5211.19.00 --Outros tecidos 18
5211.20 -Branqueados  
5211.20.10 Em ponto de tafetá 18
5211.20.20 Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5211.20.90 Outros 18
5211.3 -Tintos:  
5211.31.00 --Em ponto de tafetá 18
5211.32.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5211.39.00 --Outros tecidos 18
5211.4 -De fios de diversas cores:  
5211.41.00 --Em ponto de tafetá 18
5211.42 --Tecidos denominados “denim”  
5211.42.10 Com fios tintos em “indigo blue” segundo Color Index 73.000 18
5211.42.90 Outros 18
5211.43.00 --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5211.49.00 --Outros tecidos 18
5211.5 -Estampados:  
5211.51.00 --Em ponto de tafetá 18
5211.52.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5211.59.00 --Outros tecidos 18
     
52.12 Outros tecidos de algodão.  
5212.1 -Com peso não superior a 200g/m²:  
5212.11.00 --Crus 18
5212.12.00 --Branqueados 18
5212.13.00 --Tintos 18
5212.14.00 --De fios de diversas cores 18
5212.15.00 --Estampados 18
5212.2 -Com peso superior a 200g/m²:  
5212.21.00 --Crus 18
5212.22.00 --Branqueados 18
5212.23.00 --Tintos 18
5212.24.00 --De fios de diversas cores 18
5212.25.00 --Estampados 18
Capítulo 53
Outras fibras têxteis vegetais;
fios de papel e tecidos de fios de papel
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
53.01 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).  
5301.10.00 -Linho em bruto ou macerado 6
5301.2 -Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:  
5301.21 --Quebrado ou espadelado  
5301.21.10 Quebrado 6
5301.21.20 Espadelado 6
5301.29 --Outro  
5301.29.10 Penteado 6
5301.29.90 Outro 6
5301.30.00 -Estopas e desperdícios de linho 6
     
53.02 Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).  
5302.10.00 -Cânhamo em bruto ou macerado 6
5302.90.00 -Outros 6
     
53.03 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).  
5303.10 -Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas  
5303.10.1 Juta  
5303.10.11 Em bruto 8
5303.10.12 Macerada 8
5303.10.90 Outras 8
5303.90 -Outros  
5303.90.10 Juta 8
5303.90.90 Outros 8
     
5305.00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).  
5305.00.10 De abacá, em bruto 6
5305.00.90 Outros 6
     
53.06 Fios de linho.  
5306.10.00 -Simples 14
5306.20.00 -Retorcidos ou retorcidos múltiplos 14
     
53.07 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.  
5307.10 -Simples  
5307.10.10 De juta 14
5307.10.90 Outros 14
5307.20 -Retorcidos ou retorcidos múltiplos  
5307.20.10 De juta 14
5307.20.90 Outros 14
     
53.08 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.  
5308.10.00 -Fios de cairo (fios de fibras de coco) 14
5308.20.00 -Fios de cânhamo 14
5308.90.00 -Outros 14
     
53.09 Tecidos de linho.  
5309.1 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho:  
5309.11.00 --Crus ou branqueados 18
5309.19.00 --Outros 18
5309.2 -Contendo menos de 85%, em peso, de linho:  
5309.21.00 --Crus ou branqueados 18
5309.29.00 --Outros 18
     
53.10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da Posição 53.03.  
5310.10 -Crus  
5310.10.10 Aniagem de juta 14
5310.10.90 Outros 16
5310.90.00 -Outros 16
     
5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. 18
Capítulo 54
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Notas.
1.- Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:
a) por polimerização de monômeros orgânicos, para obtenção de polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (por exemplo, poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila));
b) por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.
Consideram-se sintéticas as fibras definidas na alínea a) e artificiais as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos sintéticas e artificiais aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.
2.- As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
54.01 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.  
5401.10 -De filamentos sintéticos  
5401.10.1 De poliéster  
5401.10.11 Não acondicionadas para venda a retalho 16
5401.10.12 Acondicionadas para venda a retalho 18
5401.10.90 Outras 16
5401.20 -De filamentos artificiais  
5401.20.1 De raiom viscose, de alta tenacidade  
5401.20.11 Não acondicionadas para venda a retalho 16
5401.20.12 Acondicionadas para venda a retalho 18
5401.20.90 Outras 16
     
54.02 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.  
5402.1 -Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:  
5402.11.00 --De aramidas 2
5402.19 --Outros  
5402.19.10 De náilon 16
5402.19.90 Outros 16
5402.20.00 -Fios de alta tenacidade, de poliésteres 16
5402.3 -Fios texturizados:  
5402.31 --De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples  
5402.31.1 De náilon  
5402.31.11 Tintos 16
5402.31.19 Outros 16
5402.31.90 Outros 16
5402.32 --De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples  
5402.32.1 De náilon  
5402.32.11 Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex 16
5402.32.19 Outros 16
5402.32.90 Outros 16
5402.33.00 --De poliésteres 16
5402.34.00 --De polipropileno 16
5402.39.00 --Outros 16
5402.4 -Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:  
5402.44.00 --De elastômeros 16
5402.45 --Outros, de náilon ou de outras poliamidas  
5402.45.10 De aramidas 2
5402.45.20 De náilon 16
5402.45.90 Outros 16
5402.46.00 --Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 16
5402.47.00 --Outros, de poliésteres 16
5402.48.00 --Outros, de polipropileno 16
5402.49 --Outros  
5402.49.10 De polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex 2
5402.49.90 Outros 16
5402.5 -Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:  
5402.51 --De náilon ou de outras poliamidas  
5402.51.10 De aramidas 2
5402.51.90 Outros 16
5402.52.00 --De poliésteres 16
5402.59.00 --Outros 16
5402.6 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:  
5402.61 --De náilon ou de outras poliamidas  
5402.61.10 De aramidas 2
5402.61.90 Outros 16
5402.62.00 --De poliésteres 16
5402.69.00 --Outros 16
     
54.03 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex.  
5403.10.00 -Fios de alta tenacidade, de raiom viscose 16
5403.3 -Outros fios, simples:  
5403.31.00 --De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 16
5403.32.00 --De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro 16
5403.33.00 --De acetato de celulose 16
5403.39.00 --Outros 16
5403.4 -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:  
5403.41.00 --De raiom viscose 16
5403.42.00 --De acetato de celulose 16
5403.49.00 --Outros 16
     
54.04 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.  
5404.1 -Monofilamentos:  
5404.11.00 --De elastômeros 16
5404.12.00 --Outros, de polipropileno 16
5404.19 --Outros  
5404.19.1 Imitações de categute  
5404.19.11 Reabsorvíveis 2
5404.19.19 Outros 16
5404.19.90 Outros 16
5404.90.00 -Outras 16
     
5405.00.00 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. 12
     
5406.00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.  
5406.00.10 Fios de filamentos sintéticos 18
5406.00.20 Fios de filamentos artificiais 18
     
54.07 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.  
5407.10 -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres  
5407.10.1 Sem fios de borracha  
5407.10.11 De aramidas 2
5407.10.19 Outros 18
5407.10.2 Com fios de borracha  
5407.10.21 De aramidas 2
5407.10.29 Outros 18
5407.20.00 -Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes 18
5407.30.00 -“Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI 18
5407.4 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:  
5407.41.00 --Crus ou branqueados 18
5407.42.00 --Tintos 18
5407.43.00 --De fios de diversas cores 18
5407.44.00 --Estampados 18
5407.5 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:  
5407.51.00 --Crus ou branqueados 18
5407.52 --Tintos  
5407.52.10 Sem fios de borracha 18
5407.52.20 Com fios de borracha 18
5407.53.00 --De fios de diversas cores 18
5407.54.00 --Estampados 18
5407.6 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster:  
5407.61.00 --Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados 18
5407.69.00 --Outros 18
5407.7 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos:  
5407.71.00 --Crus ou branqueados 18
5407.72.00 --Tintos 18
5407.73.00 --De fios de diversas cores 18
5407.74.00 --Estampados 18
5407.8 -Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:  
5407.81.00 --Crus ou branqueados 18
5407.82.00 --Tintos 18
5407.83.00 --De fios de diversas cores 18
5407.84.00 --Estampados 18
5407.9 -Outros tecidos:  
5407.91.00 --Crus ou branqueados 18
5407.92.00 --Tintos 18
5407.93.00 --De fios de diversas cores 18
5407.94.00 --Estampados 18
     
54.08 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.  
5408.10.00 -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose 18
5408.2 -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:  
5408.21.00 --Crus ou branqueados 18
5408.22.00 --Tintos 18
5408.23.00 --De fios de diversas cores 18
5408.24.00 --Estampados 18
5408.3 -Outros tecidos:  
5408.31.00 --Crus ou branqueados 18
5408.32.00 --Tintos 18
5408.33.00 --De fios de diversas cores 18
5408.34.00 --Estampados 18
Capítulo 55
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
Nota.
1.- Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:
a) comprimento do cabo superior a 2m;
b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;
e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2m classificam-se nas posições 55.03 ou 55.04.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
55.01 Cabos de filamentos sintéticos.  
5501.10.00 -De náilon ou de outras poliamidas 16
5501.20.00 -De poliésteres 16
5501.30.00 -Acrílicos ou modacrílicos 16
5501.40.00 -De polipropileno 16
5501.90.00 -Outros 16
     
5502.00 Cabos de filamentos artificiais.  
5502.00.10 De acetato de celulose 12
5502.00.20 De raiom viscose 2
5502.00.90 Outros 12
     
55.03 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.  
5503.1 -De náilon ou de outras poliamidas:  
5503.11.00 --De aramidas 2
5503.19 --Outras  
5503.19.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 2
5503.19.90 Outras 16
5503.20 -De poliésteres  
5503.20.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 2
5503.20.90 Outras 16
5503.30.00 -Acrílicas ou modacrílicas 16
5503.40.00 -De polipropileno 16
5503.90 -Outras  
5503.90.10 Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 2
5503.90.20 De poli(álcool vinílico) 2
5503.90.90 Outras 16
     
55.04 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.  
5504.10.00 -De raiom viscose 12
5504.90 -Outras  
5504.90.10 Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina 2
5504.90.90 Outras 12
     
55.05 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).  
5505.10.00 -De fibras sintéticas 16
5505.20.00 -De fibras artificiais 12
     
55.06 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.  
5506.10.00 -De náilon ou de outras poliamidas 16
5506.20.00 -De poliésteres 16
5506.30.00 -Acrílicas ou modacrílicas 16
5506.90.00 -Outras 16
     
5507.00.00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. 12
     
55.08 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.  
5508.10.00 -De fibras sintéticas descontínuas 16
5508.20.00 -De fibras artificiais descontínuas 12
     
55.09 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.  
5509.1 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas:  
5509.11.00 --Simples 16
5509.12 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos  
5509.12.10 De aramidas 2
5509.12.90 Outros 16
5509.2 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:  
5509.21.00 --Simples 16
5509.22.00 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 16
5509.3 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:  
5509.31.00 --Simples 16
5509.32.00 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 16
5509.4 -Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:  
5509.41.00 --Simples 16
5509.42.00 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 16
5509.5 -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:  
5509.51.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas 16
5509.52.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 16
5509.53.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 16
5509.59.00 --Outros 16
5509.6 -Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:  
5509.61.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 16
5509.62.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão 16
5509.69.00 --Outros 16
5509.9 -Outros fios:  
5509.91.00 --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 16
5509.92.00 --Combinados, principal ou unicamente, com algodão 16
5509.99.00 --Outros 16
     
55.10 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.  
5510.1 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:  
5510.11.00 --Simples 16
5510.12.00 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 16
5510.20.00 -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 16
5510.30.00 -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão 16
5510.90.00 -Outros fios 16
     
55.11 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.  
5511.10.00 -De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras 18
5511.20.00 -De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras 18
5511.30.00 -De fibras artificiais descontínuas 18
     
55.12 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.  
5512.1 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:  
5512.11.00 --Crus ou branqueados 18
5512.19.00 --Outros 18
5512.2 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:  
5512.21.00 --Crus ou branqueados 18
5512.29.00 --Outros 18
5512.9 -Outros:  
5512.91 --Crus ou branqueados  
5512.91.10 De aramidas 2
5512.91.90 Outros 18
5512.99 --Outros  
5512.99.10 De aramidas 2
5512.99.90 Outros 18
     
55.13 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2.  
5513.1 -Crus ou branqueados:  
5513.11.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 18
5513.12.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5513.13.00 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 18
5513.19.00 --Outros tecidos 18
5513.2 -Tintos:  
5513.21.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 18
5513.23 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  
5513.23.10 Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5513.23.90 Outros 18
5513.29.00 --Outros tecidos 18
5513.3 -De fios de diversas cores:  
5513.31.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 18
5513.39 --Outros tecidos  
5513.39.1 De fibras descontínuas de poliéster  
5513.39.11 Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5513.39.19 Outros 18
5513.39.90 Outros 18
5513.4 -Estampados:  
5513.41.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 18
5513.49 --Outros tecidos  
5513.49.1 De fibras descontínuas de poliéster  
5513.49.11 Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5513.49.19 Outros 18
5513.49.90 Outros 18
     
55.14 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2.  
5514.1 -Crus ou branqueados:  
5514.11.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 18
5514.12.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5514.19 --Outros tecidos  
5514.19.10 De fibras descontínuas de poliéster 18
5514.19.90 Outros 18
5514.2 -Tintos:  
5514.21.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 18
5514.22.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5514.23.00 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 18
5514.29.00 --Outros tecidos 18
5514.30 -De fios de diversas cores  
5514.30.1 De fibras descontínuas de poliéster  
5514.30.11 Em ponto de tafetá 18
5514.30.12 Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5514.30.19 Outros 18
5514.30.90 Outros 18
5514.4 -Estampados:  
5514.41.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá 18
5514.42.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 18
5514.43.00 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster 18
5514.49.00 --Outros tecidos 18
     
55.15 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.  
5515.1 -De fibras descontínuas de poliéster:  
5515.11.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose 18
5515.12.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 18
5515.13.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 18
5515.19.00 --Outros 18
5515.2 -De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:  
5515.21.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 18
5515.22.00 --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 18
5515.29.00 --Outros 18
5515.9 -Outros tecidos:  
5515.91.00 --Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 18
5515.99 --Outros  
5515.99.10 Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos 18
5515.99.90 Outros 18
     
55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas.  
5516.1 -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:  
5516.11.00 --Crus ou branqueados 18
5516.12.00 --Tintos 18
5516.13.00 --De fios de diversas cores 18
5516.14.00 --Estampados 18
5516.2 -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:  
5516.21.00 --Crus ou branqueados 18
5516.22.00 --Tintos 18
5516.23.00 --De fios de diversas cores 18
5516.24.00 --Estampados 18
5516.3 -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos:  
5516.31.00 --Crus ou branqueados 18
5516.32.00 --Tintos 18
5516.33.00 --De fios de diversas cores 18
5516.34.00 --Estampados 18
5516.4 -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:  
5516.41.00 --Crus ou branqueados 18
5516.42.00 --Tintos 18
5516.43.00 --De fios de diversas cores 18
5516.44.00 --Estampados 18
5516.9 -Outros:  
5516.91.00 --Crus ou branqueados 18
5516.92.00 --Tintos 18
5516.93.00 --De fios de diversas cores 18
5516.94.00 --Estampados 18
Capítulo 56
Pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais;
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;
b) os produtos têxteis da posição 58.11;
c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);
e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou XV).
2.- O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta.
3.- As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:
a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4.- A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
56.01 Pastas (“ouates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós e bolotas de matérias têxteis.  
5601.10.00 -Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (“ouates”) 18
5601.2 -Pastas (“ouates”); outros artigos de pastas (“ouates”):  
5601.21 --De algodão  
5601.21.10 Pastas (“ouates”) (Alterado pela Retificação, DOU 17/07/2007) 18
5601.21.90 Outros artigos de pastas (“ouates”) 18
5601.22 Pastas (“ouates”) (Alterado pela Retificação, DOU 17/07/2007)  
5601.22.1 Pastas (“ouates”) (Alterado pela Retificação, DOU 17/07/2007)  
5601.22.11 De aramidas 2
5601.22.19 Outras 18
5601.22.9 Outros artigos de pastas ( “ouates”)  
5601.22.91 Cilindros para filtros de cigarros 18
5601.22.99 Outros 18
5601.29.00 --Outros 18
5601.30 -“Tontisses”, nós e bolotas de matérias têxteis  
5601.30.10 De aramidas 2
5601.30.90 Outros 18
     
56.02 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.  
5602.10.00 -Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (“cousus-tricotés”) 18
5602.2 -Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados:  
5602.21.00 --De lã ou de pêlos finos 18
5602.29.00 --De outras matérias têxteis 18
5602.90.00 -Outros 18
     
56.03 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.  
5603.1 -De filamentos sintéticos ou artificiais:  
5603.11 --De peso não superior a 25g/m2  
5603.11.10 De aramidas 2
5603.11.90 Outros 18
5603.12 --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2  
5603.12.10 De polietileno de alta densidade 18
5603.12.20 De aramidas 2
5603.12.90 Outros 18
5603.13 --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2  
5603.13.10 De polietileno de alta densidade 18
5603.13.20 De aramidas 2
5603.13.90 Outros 18
5603.14 --De peso superior a 150g/m2  
5603.14.10 De aramidas 2
5603.14.90 Outros 18
5603.9 -Outros:  
5603.91.00 --De peso não superior a 25g/m2 18
5603.92 --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2  
5603.92.10 De polietileno de alta densidade 18
5603.92.90 Outros 18
5603.93 --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2  
5603.93.10 De polietileno de alta densidade 18
5603.93.90 Outros 18
5603.94.00 --De peso superior a 150g/m2 18
     
56.04 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.  
5604.10.00 -Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 18
5604.90 -Outros  
5604.90.10 Imitações de categute constituídas por fios de seda 2
5604.90.2 Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos  
5604.90.21 Com borracha 18
5604.90.22 Com plástico 18
5604.90.90 Outros 18
     
5605.00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.  
5605.00.10 Com metais preciosos 18
5605.00.20 Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos 18
5605.00.90 Outros 18
     
5606.00.00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (“chenille”); fios denominados de cadeia (“chaînette”). 18
     
56.07 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.  
5607.2 -De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave:  
5607.21.00 --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 18
5607.29.00 --Outros 18
5607.4 -De polietileno ou de polipropileno:  
5607.41.00 --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras 18
5607.49.00 --Outros 18
5607.50 -De outras fibras sintéticas  
5607.50.1 De poliamidas  
5607.50.11 De náilon 18
5607.50.19 Outros 18
5607.50.90 Outros 18
5607.90 -Outros  
5607.90.10 De algodão 18
5607.90.20 De juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples 2
5607.90.90 Outros 18
     
56.08 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.  
5608.1 -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:  
5608.11.00 --Redes confeccionadas para a pesca 18
5608.19.00 --Outras 18
5608.90.00 -Outras 18
     
5609.00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições.  
5609.00.10 De algodão 18
5609.00.90 Outros 18
Capítulo 57
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos),
de matérias têxteis
Notas.
1.- No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.
2.- O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento (piso) e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos).
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
57.01 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.  
5701.10 -De lã ou de pêlos finos  
5701.10.1 De lã  
5701.10.11 Feitos à mão 20
5701.10.12 Feitos à máquina 20
5701.10.20 De pêlos finos 20
5701.90.00 -De outras matérias têxteis 20
     
57.02 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim", "Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão.  
5702.10.00 -Tapetes denominados “Kelim” ou “Kilim”, “Schumacks” ou “Soumak”, “Karamanie” e tapetes semelhantes tecidos à mão 20
5702.20.00 -Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) 20
5702.3 -Outros, aveludados, não confeccionados:  
5702.31.00 --De lã ou de pêlos finos 20
5702.32.00 --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 20
5702.39.00 --De outras matérias têxteis 20
5702.4 -Outros, aveludados, confeccionados:  
5702.41.00 --De lã ou de pêlos finos 20
5702.42.00 --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 20
5702.49.00 --De outras matérias têxteis 20
5702.50 -Outros, não aveludados, não confeccionados  
5702.50.10 De lã ou de pêlos finos 20
5702.50.20 De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 20
5702.50.90 Outros 20
5702.9 -Outros, não aveludados, confeccionados:  
5702.91.00 --De lã ou de pêlos finos 20
5702.92.00 --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 20
5702.99.00 --De outras matérias têxteis 20
     
57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.  
5703.10.00 -De lã ou de pêlos finos 20
5703.20.00 -De náilon ou de outras poliamidas 20
5703.30.00 -De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais 20
5703.90.00 -De outras matérias têxteis 20
     
57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.  
5704.10.00 -De superfície não superior a 0,3m2 20
5704.90.00 -Outros 20
     
5705.00.00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. 20
Capítulo 58
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas;
tapeçarias; passamanarias; bordados
Notas.
1.- Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.
2.- A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis ("bouclés") à superfície.
3.- Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4.- Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
5.- Consideram-se fitas na acepção da posição 58.06:
a) - os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;
c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6.- O termo bordados da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7.- Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
58.01 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (“chenille”), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.  
5801.10.00 -De lã ou de pêlos finos 18
5801.2 -De algodão:  
5801.21.00 --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 18
5801.22.00 --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”) 18
5801.23.00 --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 18
5801.24.00 --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”) 18
5801.25.00 --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 18
5801.26.00 --Tecidos de froco (“chenille”) 18
5801.3 -De fibras sintéticas ou artificiais:  
5801.31.00 --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados 18
5801.32.00 --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”) 18
5801.33.00 --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama 18
5801.34.00 --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”) 18
5801.35.00 --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados 18
5801.36.00 --Tecidos de froco (“chenille”) 18
5801.90.00 -De outras matérias têxteis 18
     
58.02 Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.  
5802.1 -Tecidos atoalhados, de algodão:  
5802.11.00 --Crus 18
5802.19.00 --Outros 18
5802.20.00 -Tecidos atoalhados, de outras matérias têxteis 18
5802.30.00 -Tecidos tufados 18
     
5803.00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.  
5803.00.10 De algodão 18
5803.00.90 Outros 18
     
58.04 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 60.02 a 60.06.  
5804.10 -Tules, filó e tecidos de malhas com nós  
5804.10.10 De algodão 18
5804.10.90 Outros 18
5804.2 -Rendas de fabricação mecânica:  
5804.21.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 18
5804.29 --De outras matérias têxteis  
5804.29.10 De algodão 18
5804.29.90 Outras 18
5804.30 -Rendas de fabricação manual  
5804.30.10 De algodão 18
5804.30.90 Outras 18
     
5805.00 Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, “aubusson”, “beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em “petit point”, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.  
5805.00.10 De algodão 18
5805.00.20 De fibras sintéticas ou artificiais 18
5805.00.90 De outras matérias têxteis 18
     
58.06 Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”).  
5806.10.00 -Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (“chenille”) ou de tecidos atoalhados 18
5806.20.00 -Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha 18
5806.3 -Outras fitas:  
5806.31.00 --De algodão 18
5806.32.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 18
5806.39.00 --De outras matérias têxteis 18
5806.40.00 -Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”) 18
     
58.07 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.  
5807.10.00 -Tecidos 18
5807.90.00 -Outros 18
     
58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.  
5808.10.00 -Entrançados em peça 18
5808.90.00 -Outros 18
     
5809.00.00 Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. 18
     
58.10 Bordados em peça, em tiras ou em motivos.  
5810.10.00 -Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 18
5810.9 -Outros bordados:  
5810.91.00 --De algodão 18
5810.92.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 18
5810.99.00 --De outras matérias têxteis 18
     
5811.00.00  Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. 18
Capítulo 59
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;
artigos para usos técnicos de matérias têxteis
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.
2.- A posição 59.03 compreende:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°C (geralmente, Capítulo 39);
3) dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6) dos produtos têxteis da posição 58.11;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.
3.- Na acepção da posição 59.05, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por "tontisses" ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
4.- Consideram-se tecidos com borracha, na acepção da posição 59.06:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500g/m²; ou
- de peso superior a 1.500g/m² e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;
c) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis da posição 58.11.
5.- A posição 59.07 não compreende:
a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) os tecidos parcialmente recobertos de "tontisses", de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);
f) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);
g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);
h) as folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).
6.- A posição 59.10 não compreende:
a) as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).
7.- A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:
a) os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
1) os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams");
2) as gazes e telas para peneirar;
3) os "tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
4) os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
5) os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
6) os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis e outras partes de máquinas ou aparelhos.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
59.01 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.  
5901.10.00 -Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes 16
5901.90.00 -Outros 16
     
59.02 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.  
5902.10 -De náilon ou de outras poliamidas  
5902.10.10 Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha 16
5902.10.90 Outras 14
5902.20.00 -De poliésteres 16
5902.90.00 -Outras 14
     
59.03 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.  
5903.10.00 -Com poli(cloreto de vinila) 16
5903.20.00 -Com poliuretano 16
5903.90.00 -Outros 16
     
59.04 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.  
5904.10.00 -Linóleos 16
5904.90.00 -Outros 16
     
5905.00.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. 16
     
59.06 Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.  
5906.10.00 -Fitas adesivas de largura não superior a 20cm 16
5906.9 -Outros:  
5906.91.00 --De malha 16
5906.99.00 --Outros 16
     
5907.00.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. 16
     
5908.00.00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação , mesmo impregnados. 16
     
5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. 16
     
5910.00.00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 16
     
59.11 Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.  
5911.10.00 -Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams") 16
5911.20 -Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas  
5911.20.10 De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça 16
5911.20.90 Outras 16
5911.3 -Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento):  
5911.31.00 --De peso inferior a 650g/m² 16
5911.32.00 --De peso igual ou superior a 650g/m² 16
5911.40.00 -"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos 16
5911.90.00 -Outros 16
Capítulo 60
Tecidos de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as rendas de crochê da posição 58.04;
b) as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.
2.- Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3.- Na Nomenclatura, o termo malha abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés"), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
60.01 Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido” e tecidos atoalhados), de malha.  
6001.10 -Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido”  
6001.10.10 De algodão 18
6001.10.20 De fibras sintéticas ou artificiais 18
6001.10.90 De outras matérias têxteis 18
6001.2 -Tecidos atoalhados:  
6001.21.00 --De algodão 18
6001.22.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 18
6001.29.00 --De outras matérias têxteis 18
6001.9 -Outros:  
6001.91.00 --De algodão 18
6001.92.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 18
6001.99.00 --De outras matérias têxteis 18
     
60.02 Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.  
6002.40 -Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha  
6002.40.10 De algodão 18
6002.40.20 De fibras sintéticas ou artificiais 18
6002.40.90 De outras matérias têxteis 18
6002.90 -Outros  
6002.90.10 De algodão 18
6002.90.20 De fibras sintéticas ou artificiais 18
6002.90.90 De outras matérias têxteis 18
     
60.03 Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, exceto das posições 60.01 e 60.02.  
6003.10.00 -De lã ou de pêlos finos 18
6003.20.00 -De algodão 18
6003.30.00 -De fibras sintéticas 18
6003.40.00 -De fibras artificiais 18
6003.90.00 -Outros 18
     
60.04 Tecidos de malha de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.  
6004.10 -Contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros mas não contendo fios de borracha  
6004.10.10 De algodão 18
6004.10.20 De fibras sintéticas ou artificiais 18
6004.10.90 De outras matérias têxteis 18
6004.90 -Outros  
6004.90.10 De algodão 18
6004.90.20 De fibras sintéticas ou artificiais 18
6004.90.90 De outras matérias têxteis 18
     
60.05 Tecidos de malha-urdidura (incluídos os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.  
6005.2 -De algodão:  
6005.21.00 --Crus ou branqueados 18
6005.22.00 --Tintos 18
6005.23.00 --De fios de diversas cores 18
6005.24.00 --Estampados 18
6005.3 -De fibras sintéticas:  
6005.31.00 --Crus ou branqueados 18
6005.32.00 --Tintos 18
6005.33.00 --De fios de diversas cores 18
6005.34.00 --Estampados 18
6005.4 -De fibras artificiais:  
6005.41.00 --Crus ou branqueados 18
6005.42.00 --Tintos 18
6005.43.00 --De fios de diversas cores 18
6005.44.00 --Estampados 18
6005.90 -Outros  
6005.90.10 De lã ou de pêlos finos 18
6005.90.90 Outros 18
     
60.06 Outros tecidos de malha.  
6006.10.00 -De lã ou de pêlos finos 18
6006.2 -De algodão:  
6006.21.00 --Crus ou branqueados 18
6006.22.00 --Tintos 18
6006.23.00 --De fios de diversas cores 18
6006.24.00 --Estampados 18
6006.3 -De fibras sintéticas:  
6006.31.00 --Crus ou branqueados 18
6006.32.00 --Tintos 18
6006.33.00 --De fios de diversas cores 18
6006.34.00 --Estampados 18
6006.4 -De fibras artificiais:  
6006.41.00 --Crus ou branqueados 18
6006.42.00 --Tintos 18
6006.43.00 --De fios de diversas cores 18
6006.44.00 --Estampados 18
6006.90.00 -Outros 18
Capítulo 61
Vestuário e seus acessórios, de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
2.- Este Capítulo não compreende:
a) os artefatos da posição 62.12;
b) os artefatos usados da posição 63.09;
c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) entendem-se por ternos e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos, e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs", como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso do "duas peças" ("twin-set"), ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos, de esqui, da posição 61.12.
4.- As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5.- A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.
6.- Para a interpretação da posição 61.11:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7.- Na acepção da posição 61.12 consideram-se macacões e conjuntos, de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
9.- O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
61.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.  
6101.20.00 -De algodão 20
6101.30.00 -De fibras sintéticas ou artificiais 20
6101.90 -De outras matérias têxteis  
6101.90.10 De lã ou de pêlos finos 20
6101.90.90 Outros 20
     
61.02 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.  
6102.10.00 -De lã ou de pêlos finos 20
6102.20.00 -De algodão 20
6102.30.00 -De fibras sintéticas ou artificiais 20
6102.90.00 -De outras matérias têxteis 20
     
61.03 Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.  
6103.10 -Ternos  
6103.10.10 De lã ou de pêlos finos 20
6103.10.20 De fibras sintéticas 20
6103.10.90 De outras matérias têxteis 20
6103.2 -Conjuntos:  
6103.22.00 --De algodão 20
6103.23.00 --De fibras sintéticas 20
6103.29 --De outras matérias têxteis  
6103.29.10 De lã ou de pêlos finos 20
6103.29.90 Outros 20
6103.3 -Paletós:  
6103.31.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6103.32.00 --De algodão 20
6103.33.00 --De fibras sintéticas 20
6103.39.00 --De outras matérias têxteis 20
6103.4 -Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções):  
6103.41.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6103.42.00 --De algodão 20
6103.43.00 --De fibras sintéticas 20
6103.49.00 --De outras matérias têxteis 20
     
61.04 “Tailleurs”, conjuntos, “blazers", vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.  
6104.1 -“Tailleurs”:  
6104.13.00 --De fibras sintéticas 20
6104.19 --De outras matérias têxteis  
6104.19.10 De lã ou de pêlos finos 20
6104.19.20 De algodão 20
6104.19.90 De outras matérias têxteis 20
6104.2 -Conjuntos:  
6104.22.00 --De algodão 20
6104.23.00 --De fibras sintéticas 20
6104.29 --De outras matérias têxteis  
6104.29.10 De lã ou de pêlos finos 20
6104.29.90 Outros 20
6104.3 -“Blazers”:  
6104.31.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6104.32.00 --De algodão 20
6104.33.00 --De fibras sintéticas 20
6104.39.00 --De outras matérias têxteis 20
6104.4 -Vestidos:  
6104.41.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6104.42.00 --De algodão 20
6104.43.00 --De fibras sintéticas 20
6104.44.00 --De fibras artificiais 20
6104.49.00 --De outras matérias têxteis 20
6104.5 -Saias e saias-calças:  
6104.51.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6104.52.00 --De algodão 20
6104.53.00 --De fibras sintéticas 20
6104.59.00 --De outras matérias têxteis 20
6104.6 -Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções):  
6104.61.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6104.62.00 --De algodão 20
6104.63.00 --De fibras sintéticas 20
6104.69.00 --De outras matérias têxteis 20
     
61.05 Camisas de malha, de uso masculino.  
6105.10.00 -De algodão 20
6105.20.00 -De fibras sintéticas ou artificiais 20
6105.90.00 -De outras matérias têxteis 20
     
61.06 Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de malha, de uso feminino.  
6106.10.00 -De algodão 20
6106.20.00 -De fibras sintéticas ou artificiais 20
6106.90.00 -De outras matérias têxteis 20
     
61.07 Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.  
6107.1 -Cuecas e ceroulas:  
6107.11.00 --De algodão 20
6107.12.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6107.19.00 --De outras matérias têxteis 20
6107.2 -Camisolões e pijamas:  
6107.21.00 --De algodão 20
6107.22.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6107.29.00 --De outras matérias têxteis 20
6107.9 -Outros:  
6107.91.00 --De algodão 20
6107.99 --De outras matérias têxteis  
6107.99.10 De fibras sintéticas ou artificiais 20
6107.99.90 Outros 20
     
61.08 Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, “deshabillés”, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.  
6108.1 -Combinações e anáguas:  
6108.11.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6108.19.00 --De outras matérias têxteis 20
6108.2 -Calcinhas:  
6108.21.00 --De algodão 20
6108.22.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6108.29.00 --De outras matérias têxteis 20
6108.3 -Camisolas e pijamas:  
6108.31.00 --De algodão 20
6108.32.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6108.39.00 --De outras matérias têxteis 20
6108.9 -Outros:  
6108.91.00 --De algodão 20
6108.92.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6108.99.00 --De outras matérias têxteis 20
     
61.09 Camisetas (“t-shirts”) e camisetas interiores, de malha.  
6109.10.00 -De algodão 20
6109.90.00 -De outras matérias têxteis 20
     
61.10 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.  
6110.1 -De lã ou de pêlos finos:  
6110.11.00 --De lã 20
6110.12.00 --De cabra de Cachemira 20
6110.19.00 --Outros 20
6110.20.00 -De algodão 20
6110.30.00 -De fibras sintéticas ou artificiais 20
6110.90.00 -De outras matérias têxteis 20
     
61.11 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.  
6111.20.00 -De algodão 20
6111.30.00 -De fibras sintéticas 20
6111.90 -De outras matérias têxteis  
6111.90.10 De lã ou de pêlos finos 20
6111.90.90 Outros 20
     
61.12 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas, de banho, de malha.  
6112.1 -Abrigos para esporte:  
6112.11.00 --De algodão 20
6112.12.00 --De fibras sintéticas 20
6112.19.00 --De outras matérias têxteis 20
6112.20.00 -Macacões e conjuntos, de esqui 20
6112.3 -“Shorts” (calções) e sungas, de banho, de uso masculino:  
6112.31.00 --De fibras sintéticas 20
6112.39.00 --De outras matérias têxteis 20
6112.4 -Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino:  
6112.41.00 --De fibras sintéticas 20
6112.49.00 --De outras matérias têxteis 20
     
6113.00.00 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. 20
     
61.14 Outro vestuário de malha.  
6114.20.00 -De algodão 20
6114.30.00 -De fibras sintéticas ou artificiais 20
6114.90 -De outras matérias têxteis  
6114.90.10 De lã ou de pêlos finos 20
6114.90.90 Outros 20
     
61.15 Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha.  
6115.10 -Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes)  
6115.10.1 Meias-calças  
6115.10.11 De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples 20
6115.10.12 De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples 20
6115.10.13 De lã ou de pêlos finos 20
6115.10.14 De algodão 20
6115.10.19 De outras matérias têxteis 20
6115.10.2 Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples  
6115.10.21 De fibras sintéticas ou artificiais 20
6115.10.22 De algodão 20
6115.10.29 De outras matérias têxteis 20
6115.10.9 Outras  
6115.10.91 De lã ou de pêlos finos 20
6115.10.92 De algodão 20
6115.10.93 De fibras sintéticas 20
6115.10.99 De outras matérias têxteis 20
6115.2 -Outras meias-calças:  
6115.21.00 --De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples 20
6115.22.00 --De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples 20
6115.29 --De outras matérias têxteis  
6115.29.10 De lã ou de pêlos finos 20
6115.29.20 De algodão 20
6115.29.90 Outras 20
6115.30 -Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples  
6115.30.10 De fibras sintéticas ou artificiais 20
6115.30.20 De algodão 20
6115.30.90 De outras matérias têxteis 20
6115.9 -Outros:  
6115.94.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6115.95.00 --De algodão 20
6115.96.00 --De fibras sintéticas 20
6115.99.00 --De outras matérias têxteis 20
     
61.16 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.  
6116.10.00 -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha 20
6116.9 -Outras:  
6116.91.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6116.92.00 --De algodão 20
6116.93.00 --De fibras sintéticas 20
6116.99.00 --De outras matérias têxteis 20
     
61.17 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.  
6117.10.00 -Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes 20
6117.80 -Outros acessórios  
6117.80.10 Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons 20
6117.80.90 Outros 20
6117.90.00 -Partes 20
Capítulo 62
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas ("ouates") e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos usados, da posição 63.09;
b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
a) entendem-se por ternos e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos, e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs", como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos, de esqui, da posição 62.11.
4.- Para a interpretação da posição 62.09:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.
5.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.
6.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se macacões e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
7.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 62.14.
8.- O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
9.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
62.01 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.  
6201.1 -Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:  
6201.11.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6201.12.00 --De algodão 20
6201.13.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6201.19.00 --De outras matérias têxteis 20
6201.9 -Outros:  
6201.91.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6201.92.00 --De algodão 20
6201.93.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6201.99.00 --De outras matérias têxteis 20
     
62.02 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.  
6202.1 -Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes:  
6202.11.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6202.12.00 --De algodão 20
6202.13.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6202.19.00 --De outras matérias têxteis 20
6202.9 -Outros:  
6202.91.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6202.92.00 --De algodão 20
6202.93.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6202.99.00 --De outras matérias têxteis 20
     
62.03 Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de uso masculino.  
6203.1 -Ternos:  
6203.11.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6203.12.00 --De fibras sintéticas 20
6203.19.00 --De outras matérias têxteis 20
6203.2 -Conjuntos:  
6203.22.00 --De algodão 20
6203.23.00 --De fibras sintéticas 20
6203.29 --De outras matérias têxteis  
6203.29.10 De lã ou de pêlos finos 20
6203.29.90 Outros 20
6203.3 -Paletós:  
6203.31.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6203.32.00 --De algodão 20
6203.33.00 --De fibras sintéticas 20
6203.39.00 --De outras matérias têxteis 20
6203.4 -Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções):  
6203.41.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6203.42.00 --De algodão 20
6203.43.00 --De fibras sintéticas 20
6203.49.00 --De outras matérias têxteis 20
     
62.04 “Tailleurs”, conjuntos, “blazers”, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.  
6204.1 -“Tailleurs”:  
6204.11.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6204.12.00 --De algodão 20
6204.13.00 --De fibras sintéticas 20
6204.19.00 --De outras matérias têxteis 20
6204.2 -Conjuntos:  
6204.21.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6204.22.00 --De algodão 20
6204.23.00 --De fibras sintéticas 20
6204.29.00 --De outras matérias têxteis 20
6204.3 -“Blazers”:  
6204.31.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6204.32.00 --De algodão 20
6204.33.00 --De fibras sintéticas 20
6204.39.00 --De outras matérias têxteis 20
6204.4 -Vestidos:  
6204.41.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6204.42.00 --De algodão 20
6204.43.00 --De fibras sintéticas 20
6204.44.00 --De fibras artificiais 20
6204.49.00 --De outras matérias têxteis 20
6204.5 -Saias e saias-calças:  
6204.51.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6204.52.00 --De algodão 20
6204.53.00 --De fibras sintéticas 20
6204.59.00 --De outras matérias têxteis 20
6204.6 -Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções):  
6204.61.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6204.62.00 --De algodão 20
6204.63.00 --De fibras sintéticas 20
6204.69.00 --De outras matérias têxteis 20
     
62.05 Camisas de uso masculino.  
6205.20.00 -De algodão 20
6205.30.00 -De fibras sintéticas ou artificiais 20
6205.90 -De outras matérias têxteis  
6205.90.10 De lã ou de pêlos finos 20
6205.90.90 Outras 20
     
62.06 Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de uso feminino.  
6206.10.00 -De seda ou de desperdícios de seda 20
6206.20.00 -De lã ou de pêlos finos 20
6206.30.00 -De algodão 20
6206.40.00 -De fibras sintéticas ou artificiais 20
6206.90.00 -De outras matérias têxteis 20
     
62.07 Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.  
6207.1 -Cuecas e ceroulas:  
6207.11.00 --De algodão 20
6207.19.00 --De outras matérias têxteis 20
6207.2 -Camisolões e pijamas:  
6207.21.00 --De algodão 20
6207.22.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6207.29.00 --De outras matérias têxteis 20
6207.9 -Outros:  
6207.91.00 --De algodão 20
6207.99 --De outras matérias têxteis  
6207.99.10 De fibras sintéticas ou artificiais 20
6207.99.90 Outros 20
     
62.08 Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, “déshabillés”, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.  
6208.1 -Combinações e anáguas:  
6208.11.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6208.19.00 --De outras matérias têxteis 20
6208.2 -Camisolas e pijamas:  
6208.21.00 --De algodão 20
6208.22.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6208.29.00 --De outras matérias têxteis 20
6208.9 -Outros:  
6208.91.00 --De algodão 20
6208.92.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6208.99.00 --De outras matérias têxteis 20
     
62.09 Vestuário e seus acessórios, para bebês.  
6209.20.00 -De algodão 20
6209.30.00 -De fibras sintéticas 20
6209.90 -De outras matérias têxteis  
6209.90.10 De lã ou de pêlos finos 20
6209.90.90 Outras 20
     
62.10 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.  
6210.10.00 -Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 20
6210.20.00 -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 20
6210.30.00 -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 20
6210.40.00 -Outro vestuário de uso masculino 20
6210.50.00 -Outro vestuário de uso feminino 20
     
62.11 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas, de banho; outro vestuário.  
6211.1 -Maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas, de banho:  
6211.11.00 --De uso masculino 20
6211.12.00 --De uso feminino 20
6211.20.00 -Macacões e conjuntos, de esqui 20
6211.3 -Outro vestuário de uso masculino:  
6211.32.00 --De algodão 20
6211.33.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6211.39 --De outras matérias têxteis  
6211.39.10 De lã ou de pêlos finos 20
6211.39.90 Outras 20
6211.4 -Outro vestuário de uso feminino:  
6211.41.00 --De lã ou de pêlos finos 20
6211.42.00 --De algodão 20
6211.43.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6211.49.00 --De outras matérias têxteis 20
     
62.12 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.  
6212.10.00 -Sutiãs e “bustiers” 20
6212.20.00 -Cintas e cintas-calças 20
6212.30.00 -Modeladores de torso inteiro 20
6212.90.00 -Outros 20
     
62.13 Lenços de assoar e de bolso.  
6213.20.00 -De algodão 20
6213.90 -De outras matérias têxteis  
6213.90.10 De seda ou de desperdícios de seda 20
6213.90.90 Outros 20
     
62.14 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.  
6214.10.00 -De seda ou de desperdícios de seda 20
6214.20.00 -De lã ou de pêlos finos 20
6214.30.00 -De fibras sintéticas 20
6214.40.00 -De fibras artificiais 20
6214.90 -De outras matérias têxteis  
6214.90.10 De algodão 20
6214.90.90 Outros 20
     
62.15 Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.  
6215.10.00 -De seda ou de desperdícios de seda 20
6215.20.00 -De fibras sintéticas ou artificiais 20
6215.90.00 -De outras matérias têxteis 20
     
6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes. 20
     
62.17 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.  
6217.10.00 -Acessórios 20
6217.90.00 -Partes 20
Capítulo 63
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos;
artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e
artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Notas.
1.- O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.
2.- O Subcapítulo I não compreende:
a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) os artefatos usados da posição 63.09.
3.- A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) artefatos de matérias têxteis:
- vestuário e seus acessórios, e suas partes;
- cobertores e mantas;
- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
- artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto (asbesto).
Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
- apresentarem evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
  I.- OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS  
     
63.01 Cobertores e mantas.  
6301.10.00 -Cobertores e mantas, elétricos 20
6301.20.00 -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos 20
6301.30.00 -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão 20
6301.40.00 -Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas 20
6301.90.00 -Outros cobertores e mantas 20
     
63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.  
6302.10.00 -Roupas de cama, de malha 20
6302.2 -Outras roupas de cama, estampadas:  
6302.21.00 --De algodão 20
6302.22.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6302.29.00 --De outras matérias têxteis 20
6302.3 -Outras roupas de cama:  
6302.31.00 --De algodão 20
6302.32.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6302.39.00 --De outras matérias têxteis 20
6302.40.00 -Roupas de mesa, de malha 20
6302.5 -Outras roupas de mesa:  
6302.51.00 --De algodão 20
6302.53.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6302.59 --De outras matérias têxteis  
6302.59.10 De linho 20
6302.59.90 Outras 20
6302.60.00 -Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 20
6302.9 -Outras:  
6302.91.00 --De algodão 20
6302.93.00 --De fibras sintéticas ou artificiais 20
6302.99 --De outras matérias têxteis  
6302.99.10 De linho 20
6302.99.90 Outras 20
     
63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.  
6303.1 -De malha:  
6303.12.00 --De fibras sintéticas 20
6303.19 --De outras matérias têxteis  
6303.19.10 De algodão 20
6303.19.90 Outros 20
6303.9 -Outros:  
6303.91.00 --De algodão 20
6303.92.00 --De fibras sintéticas 20
6303.99.00 --De outras matérias têxteis 20
     
63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.  
6304.1 -Colchas:  
6304.11.00 --De malha 20
6304.19 --Outras  
6304.19.10 De algodão 20
6304.19.90 De outras matérias têxteis 20
6304.9 -Outros:  
6304.91.00 --De malha 20
6304.92.00 --De algodão, exceto de malha 20
6304.93.00 --De fibras sintéticas, exceto de malha 20
6304.99.00 --De outras matérias têxteis, exceto de malha 20
     
63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.  
6305.10.00 -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 16
6305.20.00 -De algodão 16
6305.3 -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:  
6305.32.00 --Contêineres flexíveis para produtos a granel 16
6305.33 --Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno  
6305.33.10 De malha 16
6305.33.90 Outros 16
6305.39.00 --Outros 16
6305.90.00 -De outras matérias têxteis 16
     
63.06 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.  
6306.1 -Encerados e toldos:  
6306.12.00 --De fibras sintéticas 20
6306.19 --De outras matérias têxteis  
6306.19.10 De algodão 20
6306.19.90 Outros 20
6306.2 -Tendas:  
6306.22.00 --De fibras sintéticas 20
6306.29 --De outras matérias têxteis  
6306.29.10 De algodão 20
6306.29.90 Outros 20
6306.30 -Velas  
6306.30.10 De fibras sintéticas 20
6306.30.90 De outras matérias têxteis 20
6306.40 -Colchões pneumáticos  
6306.40.10 De algodão 20
6306.40.90 De outras matérias têxteis 20
6306.9 -Outros:  
6306.91.00 --De algodão 20
6306.99.00 --De outras matérias têxteis 20
     
63.07 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.  
6307.10.00 -Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 20
6307.20.00 -Cintos e coletes salva-vidas 20
6307.90 -Outros  
6307.90.10 De falso tecido 20
6307.90.20 Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem 2
6307.90.90 Outros 20
     
  II.- SORTIDOS  
     
6308.00.00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. 20
     
  III.- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS  
     
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.  
6309.00.10 Vestuário, seus acessórios, e suas partes 20
6309.00.90 Outros 20
     
63.10 Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.  
6310.10.00 -Escolhidos 20
6310.90.00 -Outros 20
Seção XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE,
GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulo 64
Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);
c) os calçados usados da posição 63.09;
d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 68.12);
e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);
f) os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).
2.- Não se consideram como partes, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).
3.- No presente Capítulo:
a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;
b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.
4.- Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:
a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;
b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se calçados para esporte, exclusivamente:
a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;
b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.  
6401.10.00 -Calçados com biqueira protetora de metal 20
6401.9 -Outros calçados:  
6401.92.00 --Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 20
6401.99 --Outros  
6401.99.10 Cobrindo o joelho 20
6401.99.90 Outros 20
     
64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.  
6402.1 -Calçados para esporte:  
6402.12.00 --Calçados para esqui e para surfe de neve 20
6402.19.00 --Outros 20#
6402.20.00 -Calçados com parte superior em tiras ou correias, com saliências (espigões) que se encaixam na sola 20
6402.9 -Outros calçados:  
6402.91 --Cobrindo o tornozelo  
6402.91.10 Com biqueira protetora de metal 20
6402.91.90 Outros 20
6402.99 --Outros  
6402.99.10 Com biqueira protetora de metal 20
6402.99.90 Outros 20#
     
64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.  
6403.1 -Calçados para esporte:  
6403.12.00 --Calçados para esqui e para surfe de neve 20
6403.19.00 --Outros 20#
6403.20.00 -Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande 20
6403.40.00 -Outros calçados, com biqueira protetora de metal 20
6403.5 -Outros calçados, com sola exterior de couro natural:  
6403.51 --Cobrindo o tornozelo  
6403.51.10 Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal 20
6403.51.90 Outros 20
6403.59 --Outros  
6403.59.10 Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal 20
6403.59.90 Outros 20
6403.9 -Outros calçados:  
6403.91 --Cobrindo o tornozelo  
6403.91.10 Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal 20
6403.91.90 Outros 20
6403.99 --Outros  
6403.99.10 Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal 20
6403.99.90 Outros 20#
     
64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.  
6404.1 -Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico:  
6404.11.00 --Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 20#
6404.19.00 --Outros 20#
6404.20.00 -Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído 20
     
64.05 Outros calçados.  
6405.10 -Com a parte superior de couro natural ou reconstituído  
6405.10.10 Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído 20
6405.10.20 Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído 20
6405.10.90 Outros 20
6405.20.00 -Com a parte superior de matérias têxteis 20
6405.90.00 -Outros 20
     
64.06 Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.  
6406.10.00 -Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas 18
6406.20.00 -Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico 18
6406.9 -Outros:  
6406.91.00 --De madeira 18
6406.99 --De outras matérias  
6406.99.10 Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído 18
6406.99.20 Palmilhas 18
6406.99.90 Outras 18
Capítulo 65
Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 68.12);
c) os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).
2.- A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
6501.00.00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus. 18
     
6502.00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.  
6502.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 18
6502.00.90 Outros 18
     
6504.00 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.  
6504.00.10 De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 20
6504.00.90 Outros 20
     
65.05 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.  
6505.10.00 -Coifas e redes, para o cabelo 20
6505.90.00 -Outros 20
     
65.06 Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos.  
6506.10.00 -Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 20
6506.9 -Outros:  
6506.91.00 --De borracha ou de plástico 20
6506.99.00 --De outras matérias 20
     
6507.00.00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus e artefatos de uso semelhante. 18
Capítulo 66
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas,
bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);
b) as bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).
2.- A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
66.01 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).  
6601.10.00 -Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes 20
6601.9 -Outros:  
6601.91 --De haste ou cabo telescópico  
6601.91.10 Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 20
6601.91.90 Outros 20
6601.99.00 --Outros 20
     
6602.00.00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes. 20
     
66.03 Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02.  
6603.20.00 -Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis 18
6603.90.00 -Outros 18
Capítulo 67
Penas e penugem preparadas e suas obras;
flores artificiais; obras de cabelo
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os tecidos filtrantes ("étreindelles"), de cabelo (posição 59.11);
b) os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
c) os calçados (Capítulo 64);
d) os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
e) os brinquedos, o material de esporte e os artigos para carnaval (Capítulo 95);
f) os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).
2.- A posição 67.01 não compreende:
a) os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;
b) o vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;
c) as flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.
3.- A posição 67.02 não compreende:
a) os artefatos de vidro (Capítulo 70);
b) as imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
6701.00.00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. 16
     
67.02 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.  
6702.10.00 -De plástico 16
6702.90.00 -De outras matérias 16
     
6703.00.00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes. 16
     
67.04 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
6704.1 -De matérias têxteis sintéticas:  
6704.11.00 --Perucas completas 16
6704.19.00 --Outros 16
6704.20.00 -De cabelo 16
6704.90.00 -De outras matérias 16
Seção XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulo 68
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
mica ou de matérias semelhantes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos do Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, betuminados ou asfaltados);
d) os artefatos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) as pedras litográficas da posição 84.42;
g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
6801.00.00 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). 6
     
68.02 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.  
6802.10.00 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente 8
6802.2 -Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:  
6802.21.00 --Mármore, travertino e alabastro 8
6802.23.00 --Granito 6
6802.29.00 --Outras pedras 6
6802.9 -Outras:  
6802.91.00 --Mármore, travertino e alabastro 6
6802.92.00 --Outras pedras calcárias 6
6802.93 --Granito  
6802.93.10 Esferas para moinho 6
6802.93.90 Outros 6
6802.99 --Outras pedras  
6802.99.10 Esferas para moinho 6
6802.99.90 Outras 6
     
6803.00.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. 6
     
68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.  
6804.10.00 -Mós para moer ou desfibrar 6
6804.2 -Outras mós e artefatos semelhantes:  
6804.21 --De diamante natural ou sintético, aglomerado  
6804.21.1 De diâmetro inferior a 53,34cm  
6804.21.11 Aglomerados com resina 6
6804.21.19 Outros 6
6804.21.90 Outros 6
6804.22 --De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica  
6804.22.1 De diâmetro inferior a 53,34cm  
6804.22.11 Aglomerados com resina 6
6804.22.19 Outros 6
6804.22.90 Outros 6
6804.23.00 --De pedras naturais 6
6804.30.00 -Pedras para amolar ou para polir, manualmente 6
     
68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.  
6805.10.00 -Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis 10
6805.20.00 -Aplicados apenas sobre papel ou cartão 10
6805.30 -Aplicados sobre outras matérias  
6805.30.10 Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis 10
6805.30.20 Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício 10
6805.30.90 Outros 10
     
68.06 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69.  
6806.10.00 -Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos 8
6806.20.00 -Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si 8
6806.90 -Outros  
6806.90.10 Aluminosos ou silicoaluminosos 8
6806.90.90 Outros 8
     
68.07 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).  
6807.10.00 -Em rolos 8
6807.90.00 -Outras 8
     
6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. 8
     
68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso.  
6809.1 -Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:  
6809.11.00 --Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 10
6809.19.00 --Outros 8
6809.90.00 -Outras obras 8
     
68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas.  
6810.1 -Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes:  
6810.11.00 --Blocos e tijolos para a construção 8
6810.19.00 --Outros 8
6810.9 -Outras obras:  
6810.91.00 --Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil 8
6810.99.00 --Outras 8
     
68.11 Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes.  
6811.40.00 -Contendo amianto 8
6811.8 -Não contendo amianto:  
6811.81.00 --Chapas onduladas 8
6811.82.00 --Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes 8
6811.83.00 --Tubos, condutos, e seus acessórios 8
6811.89.00 --Outras obras 8
     
68.12 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.  
6812.80.00 -De crocidolita 14
6812.9 -Outras:  
6812.91.00 --Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus 14
6812.92.00 --Papéis, cartões e feltros 14
6812.93.00 --Folhas de amianto e elastômeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos 14
6812.99 --Outras  
6812.99.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação 14
6812.99.20 Amianto trabalhado, em fibras 12
6812.99.30 Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio 12
6812.99.90 Outras 14
     
68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.  
6813.20.00 -Contendo amianto 14
6813.8 -Não contendo amianto:  
6813.81 --Guarnições para freios  
6813.81.10 Pastilhas 14
6813.81.90 Outras 14
6813.89 --Outras  
6813.89.10 Disco de fricção para embreagens 14
6813.89.90 Outras 14
     
68.14 Mica trabalhada e obras de mica, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.  
6814.10.00 -Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte 14
6814.90.00 -Outras 14
     
68.15 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
6815.10 -Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos  
6815.10.10 Fibras de carbono 2
6815.10.20 Tecidos de fibras de carbono 2
6815.10.90 Outras 14
6815.20.00 -Obras de turfa 14
6815.9 -Outras obras:  
6815.91 --Contendo magnesita, dolomita ou cromita  
6815.91.10 Crus, aglomerados com aglutinante químico 14
6815.91.90 Outras 14
6815.99 --Outras  
6815.99.1 Eletrofundidas  
6815.99.11 Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso 2
6815.99.12 Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso 2
6815.99.13 Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45% 2
6815.99.14 Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50% 2
6815.99.19 Outras 14
6815.99.90 Outras 14
Capítulo 69
Produtos cerâmicos
Notas.
1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da posição 28.44;
b) os artefatos da posição 68.04;
c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) os ceramais ("cermets") da posição 81.13;
e) os artefatos do Capítulo 82;
f) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
l) os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
  I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRASSILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS  
     
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes. 10
     
69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.  
6902.10 - Em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO2 ou Cr2O3  
6902.10.1 Magnesianos ou a base de óxido de cromo  
6902.10.11 Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90% de trióxido de dicromo 2
6902.10.18 Outros tijolos 10
6902.10.19 Outros 10
6902.10.90 Outros 10
6902.20 -Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos  
6902.20.10 Tijolos sílico-aluminosos 10
6902.20.9 Outros  
6902.20.91 Sílico-aluminosos 10
6902.20.92 Silicoso, semi-silicoso ou de sílica 2
6902.20.93 De silimanita 10
6902.20.99 Outros 10
6902.90 -Outros  
6902.90.10 De grafita 10
6902.90.20 Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso 10
6902.90.30 Com um teor de carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos 2
6902.90.40 De carboneto de silício 10
6902.90.90 Outros 10
     
69.03 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.  
6903.10 -Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos  
6903.10.1 Cadinhos  
6903.10.11 De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12 10
6903.10.12 Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício 10
6903.10.19 Outros 10
6903.10.20 Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício 10
6903.10.30 Tampas e tampões 10
6903.10.40 Tubos 10
6903.10.90 Outros 10
6903.20 -Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)  
6903.20.10 Cadinhos 10
6903.20.20 Tampas e tampões 10
6903.20.30 Tubos 10
6903.20.90 Outros 10
6903.90 -Outros  
6903.90.1 Tubos  
6903.90.11 De carboneto de silício 10
6903.90.12 De compostos de zircônio 10
6903.90.19 Outros 10
6903.90.9 Outros  
6903.90.91 De carboneto de silício 10
6903.90.92 De compostos de zircônio 10
6903.90.99 Outros 10
     
  II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS  
     
69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.  
6904.10.00 -Tijolos para construção 12
6904.90.00 -Outros 12
     
69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.  
6905.10.00 -Telhas 12
6905.90.00 -Outros 12
     
6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. 12
     
69.07 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.  
6907.10.00 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm 12
6907.90.00 -Outros 12
     
69.08 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.  
6908.10.00 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm 14
6908.90.00 -Outros 14
     
69.09 Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.  
6909.1 -Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos:  
6909.11.00 --De porcelana 12
6909.12 --Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs  
6909.12.10 Guia-fios para máquina têxtil 12
6909.12.20 Guias de agulhas para cabeças de impressão 0BIT
6909.12.90 Outros 12
6909.19 --Outros  
6909.19.10 Guia-fios para máquina têxtil 12
6909.19.20 Guias de agulhas para cabeças de impressão 0BIT
6909.19.30 Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 2
6909.19.90 Outros 12
6909.90.00 -Outros 12
     
69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.  
6910.10.00 -De porcelana 18
6910.90.00 -Outros 18
     
69.11 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.  
6911.10 -Artigos para serviço de mesa ou de cozinha  
6911.10.10 Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum 20
6911.10.90 Outros 20
6911.90.00 -Outros 20
     
6912.00.00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. 20
     
69.13 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.  
6913.10.00 -De porcelana 20
6913.90.00 -Outros 20
     
69.14 Outras obras de cerâmica.  
6914.10.00 -De porcelana 20
6914.90.00 -Outras 20
Capítulo 70
Vidro e suas obras
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:
a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.
Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.
 
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
7001.00.00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. 2
     
70.02 Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.  
7002.10.00 -Esferas 4
7002.20.00 -Barras ou varetas 4
7002.3 -Tubos:  
7002.31.00 --De quartzo ou de outras sílicas fundidos 4
7002.32.00 --De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C 4
7002.39.00 --Outros 4
     
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.  
7003.1 -Chapas e folhas, não armadas:  
7003.12.00 --Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não 10
7003.19.00 --Outras 10
7003.20.00 -Chapas e folhas, armadas 10
7003.30.00 -Perfis 10
     
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.  
7004.20.00 -Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não 10
7004.90.00 -Outro vidro 10
     
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.  
7005.10.00 -Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não 10
7005.2 -Outro vidro não armado:  
7005.21.00 --Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado 10
7005.29.00 --Outro 10
7005.30.00 -Vidro armado 10
     
7006.00.00 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. 12
     
70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.  
7007.1 -Vidros temperados:  
7007.11.00 --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 12
7007.19.00 --Outros 12
7007.2 -Vidros formados de folhas contracoladas:  
7007.21.00 --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 12
7007.29.00 --Outros 12
     
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas. 12
     
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.  
7009.10.00 -Espelhos retrovisores para veículos 14
7009.9 -Outros:  
7009.91.00 --Não emoldurados 14
7009.92.00 --Emoldurados 14
     
70.10 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.  
7010.10.00 -Ampolas 10
7010.20.00 -Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes 10
7010.90 -Outros  
7010.90.1 De capacidade superior a 1 litro  
7010.90.11 Garrafões e garrafas 10
7010.90.12 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva 10
7010.90.2 De capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro  
7010.90.21 Garrafões e garrafas 10
7010.90.22 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva 10
7010.90.90 Outros 10
     
70.11 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.  
7011.10 -Para iluminação elétrica  
7011.10.10 Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de “flash” 10
7011.10.2 Para lâmpadas de incandescência  
7011.10.21 Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm 10
7011.10.29 Outros 10
7011.10.90 Outros 10
7011.20.00 -Para tubos catódicos 10
7011.90.00 -Outros 10
     
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)  
7013.10.00 -Objetos de vitrocerâmica 18
7013.2 -Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:  
7013.22.00 --De cristal de chumbo 18
7013.28.00 --Outros 18
7013.3 -Outros copos, exceto de vitrocerâmica:  
7013.33.00 --De cristal de chumbo 18
7013.37.00 --Outros 18
7013.4 -Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:  
7013.41.00 --De cristal de chumbo 18
7013.42 --De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C  
7013.42.10 Cafeteiras e chaleiras 18
7013.42.90 Outros 18
7013.49.00 --Outros 18
7013.9 -Outros objetos:  
7013.91 --De cristal de chumbo  
7013.91.10 Para ornamentação de interiores 18
7013.91.90 Outros 18
7013.99.00 --Outros 18
     
7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. 14
     
70.15 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.  
7015.10 -Vidros para lentes corretivas  
7015.10.10 Fotocromáticos 2
7015.10.9 Outros  
7015.10.91 Brancos 2
7015.10.92 Coloridos 14
7015.90 -Outros  
7015.90.10 Vidros de relojoaria 14
7015.90.20 Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores 14
7015.90.30 Vidros para os demais óculos 14
7015.90.90 Outros 14
     
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.  
7016.10.00 -Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes 14
7016.90.00 -Outros 14
     
70.17 Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.  
7017.10.00 -De quartzo ou de outras sílicas fundidos 14
7017.20.00 -De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C 14
7017.90.00 -Outros 14
     
70.18 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijuteria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm.  
7018.10 -Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro  
7018.10.10 Contas de vidro 18
7018.10.20 Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas 18
7018.10.90 Outros 18
7018.20.00 -Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm 18
7018.90.00 -Outros 18
     
70.19 Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).  
7019.1 -Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios, cortados ou não:  
7019.11.00 --Fios cortados (“chopped strands”) de comprimento não superior a 50mm 12
7019.12 --Mechas ligeiramente torcidas (“rovings”)  
7019.12.10 Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno 2
7019.12.90 Outras 12
7019.19.00 --Outros 12
7019.3 -Véus, mantas, esteiras (“mats”), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecido:  
7019.31.00 --Esteiras (“mats”) 12
7019.32.00 --Véus 12
7019.39.00 --Outros 12
7019.40.00 -Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (“rovings”) 12
7019.5 -Outros tecidos:  
7019.51.00 --De largura não superior a 30cm 12
7019.52 --De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples  
7019.52.10 Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos 2
7019.52.90 Outros 12
7019.59.00 --Outros 12
7019.90.00 -Outras 12
     
7020.00 Outras obras de vidro.  
7020.00.10 Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo 10
7020.00.90 Outros 18
Seção XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU
SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS
PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo 71
Pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas
e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados
(plaquê) de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
Notas.
1.- Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos.
2.- A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.
B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3.- O presente Capítulo não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);
d) os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 2B do Capítulo 42;
f) os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);
l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);
m)as armas e suas partes (Capítulo 93);
n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.
4.- A) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.
B) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
C) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;
c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6.- Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7.- Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.
8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalharia:
a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras e artefatos semelhantes, medalhas e insígnias, religiosas ou outras);
b) os artefatos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).
Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10.- Na acepção da posição 71.14 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11.- Na acepção da posição 71.17, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos para cabelo, da posição 96.15), não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.
Notas de Subposições.
1.-  Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
2.-  Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3.-  Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
  I.- PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS,  PEDRAS  PRECIOSAS  OU  SEMIPRECIOSAS  E  SEMELHANTES  
     
71.01 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.  
7101.10.00 -Pérolas naturais 10
7101.2 -Pérolas cultivadas:  
7101.21.00 --Em bruto 10
7101.22.00 --Trabalhadas 10
     
71.02 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.  
7102.10.00 -Não selecionados 10
7102.2 -Industriais:  
7102.21.00 --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 2
7102.29.00 --Outros 2
7102.3 -Não industriais:  
7102.31.00 --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 8
7102.39.00 --Outros 10
     
71.03 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.  
7103.10.00 -Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 8
7103.9 -Trabalhadas de outro modo:  
7103.91.00 --Rubis, safiras e esmeraldas 10
7103.99.00 --Outras 10
     
71.04 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.  
7104.10.00 -Quartzo piezelétrico 10
7104.20 -Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas  
7104.20.10 Diamantes 2
7104.20.90 Outras 10
7104.90.00 -Outras 10
     
71.05 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.  
7105.10.00 -De diamantes 6
7105.90.00 -Outros 6
     
  II.- METAIS PRECIOSOS,  METAIS FOLHEADOS  OU  CHAPEADOS  (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS  
     
71.06 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.  
7106.10.00 -Pós 6
7106.9 -Outras:  
7106.91.00 --Em formas brutas 6
7106.92 --Em formas semimanufaturadas  
7106.92.10 Barras, fios e perfis de seção maciça 12
7106.92.20 Chapas, lâminas, folhas e tiras 12
7106.92.90 Outras 12
     
7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. 12
     
71.08 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.  
7108.1 -Para usos não monetários:  
7108.11.00 --Pós 0
7108.12 --Em outras formas brutas  
7108.12.10 Bulhão dourado ("bullion doré") 0
7108.12.90 Outras 0
7108.13 --Em outras formas semimanufaturadas  
7108.13.10 Barras, fios e perfis de seção maciça 12
7108.13.90 Outros 12
7108.20.00 -Para uso monetário 0
     
7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. 12
     
71.10 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.  
7110.1 -Platina:  
7110.11.00 --Em formas brutas ou em pó 2
7110.19 --Outras  
7110.19.10 Barras, fios e perfis de seção maciça 12
7110.19.90 Outras 12
7110.2 -Paládio:  
7110.21.00 --Em formas brutas ou em pó 2
7110.29.00 --Outras 12
7110.3 -Ródio:  
7110.31.00 --Em formas brutas ou em pó 2
7110.39.00 --Outras 12
7110.4 -Irídio, ósmio e rutênio:  
7110.41.00 --Em formas brutas ou em pó 2
7110.49.00 --Outras 12
     
7111.00.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. 12
     
71.12 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.  
7112.30 -Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos  
7112.30.10 Contendo ouro, mas não contendo outros metais preciosos 2
7112.30.20 Contendo platina, mas não contendo outros metais preciosos 2
7112.30.90 Outros 6
7112.9 -Outros:  
7112.91.00 --De ouro ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos 2
7112.92.00 --De platina ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos 2
7112.99.00 --Outros 6
     
  III.- ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS  
     
71.13 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos.  
7113.1 -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos:  
7113.11.00 --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada (plaquê) de outros metais preciosos 18
7113.19.00 --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos 18
7113.20.00 -De metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos 18
     
71.14 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos.  
7114.1 -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos:  
7114.11.00 --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada (plaquê) de outros metais preciosos 18
7114.19.00 --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos 18
7114.20.00 -De metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos 18
     
71.15 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos.  
7115.10.00 -Telas ou grades catalisadoras, de platina 18
7115.90.00 -Outras 18
     
71.16 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.  
7116.10.00 -De pérolas naturais ou cultivadas: 18
7116.20 -De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas  
7116.20.10 De diamantes sintéticos 18
7116.20.20 Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão 0BIT
7116.20.90 Outras 18
     
71.17 Bijuterias.  
7117.1 -De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:  
7117.11.00 --Abotoaduras e artefatos semelhantes 18
7117.19.00 --Outras 18
7117.90.00 -Outras 18
     
71.18 Moedas.  
7118.10 -Moedas sem curso legal, exceto de ouro  
7118.10.10 Destinadas a ter curso legal no país importador 16
7118.10.90 Outras 0
7118.90.00 -Outras 18
Seção XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na Nomenclatura, consideram-se partes e acessórios de uso geral:
a) os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 91.14);
c) os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.- Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4.- Na Nomenclatura o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com metal.
5.- Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais ("cermets")) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.
7.- Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal ("cermet") da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8.- Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos:
os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
Capítulo 72
Ferro fundido, ferro e aço
Notas.
1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto:
as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- 10% ou menos de cromo
- 6% ou menos de manganês
- 3% ou menos de fósforo
- 8% ou menos de silício
- 10% ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro "spiegel" (especular):
as ligas de ferro-carbono contendo, em peso, mais de 6% e não mais de 30% de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1-a).
c) Ferroligas:
as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
- mais de 10% de cromo
- mais de 30% de manganês
- mais de 3% de fósforo
- mais de 8% de silício
- mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.
d) Aço:
as matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis:
as ligas de aços contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aço:
os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3% ou mais de alumínio
- 0,0008% ou mais de boro
- 0,3% ou mais de cromo
- 0,3% ou mais de cobalto
- 0,4% ou mais de cobre
- 0,4% ou mais de chumbo
- 1,65% ou mais de manganês
- 0,08% ou mais de molibdênio
- 0,3% ou mais de níquel
- 0,06% ou mais de nióbio
- 0,6% ou mais de silício
- 0,05% ou mais de titânio
- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1% ou mais de vanádio
- 0,05% ou mais de zircônio
- 0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou de aço, em lingotes:
os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro "spiegel" (especular) ou ferroligas.
h) Granalha:
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção inferior a 90%, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados:
os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos:
os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota 1-ij) anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
l) Fio-máquina:
os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto).
m) Barras:
os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e l) acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto);
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis:
os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) e m) acima, nem à de fio.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 e 73.02.
o) Fios:
os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração:
as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.04.
2.- Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3.- Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de Subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto:
o ferro fundido bruto, contendo um ou vários dos elementos seguintes, nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2% de cromo
- mais de 0,3% de cobre
- mais de 0,3% de níquel
- mais de 0,1% de qualquer um dos elementos seguintes: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear:
os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08% ou mais de enxofre
- 0,1% ou mais de chumbo
- mais de 0,05% de selênio
- mais de 0,01% de telúrio
- mais de 0,05% de bismuto
c) Aços ao silício, denominados "magnéticos":
os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
d) Aços de corte rápido:
as ligas de aço contendo, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% para o conjunto destes elementos, e contendo 0,6% ou mais de carbono, e de 3% a 6% de cromo.
e) Aços silício-manganês:
as ligas de aços contendo em peso:
- não mais de 0,7% de carbono,
- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.
2.- A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1-c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se, respectivamente, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1-c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão outros elementos devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10% em peso.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
  I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ  
     
72.01 Ferro fundido bruto e ferro “spiegel” (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.  
7201.10.00 -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo 4
7201.20.00 -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo 4
7201.50.00 -Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular) 4
     
72.02 Ferroligas.  
7202.1 -Ferromanganês:  
7202.11.00 --Contendo, em peso, mais de 2% de carbono 6
7202.19.00 --Outras 6
7202.2 -Ferrossilício:  
7202.21.00 --Contendo, em peso, mais de 55% de silício 6
7202.29.00 --Outras 6
7202.30.00 -Ferrossilício-manganês 6
7202.4 -Ferrocromo:  
7202.41.00 --Contendo, em peso, mais de 4% de carbono 6
7202.49.00 --Outras 6
7202.50.00 -Ferrossilício-cromo 6
7202.60.00 -Ferroníquel 6
7202.70.00 -Ferromolibdênio 6
7202.80.00 -Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio 6
7202.9 -Outras:  
7202.91.00 --Ferrotitânio e ferrossilício-titânio 6
7202.92.00 --Ferrovanádio 6
7202.93.00 --Ferronióbio 6
7202.99 --Outras  
7202.99.10 Ferrofósforo 6
7202.99.90 Outras 6
     
72.03 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.  
7203.10.00 -Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 2
7203.90.00 -Outros 2
     
72.04 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes.  
7204.10.00 -Desperdícios e resíduos de ferro fundido 0
7204.2 -Desperdícios e resíduos de ligas de aços:  
7204.21.00 --De aços inoxidáveis 0
7204.29.00 --Outros 0
7204.30.00 -Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados 0
7204.4 -Outros desperdícios e resíduos:  
7204.41.00 --Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas ("meulures"), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos 0
7204.49.00 --Outros 0
7204.50.00 -Desperdícios em lingotes 0
     
72.05 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro “spiegel” (especular), de ferro ou aço.  
7205.10.00 -Granalhas 6
7205.2 -Pós:  
7205.21.00 --De ligas de aços 2
7205.29 --Outros  
7205.29.10 De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso 2
7205.29.90 Outros 6
     
  II.- FERRO E AÇO NÃO LIGADO  
     
72.06 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.  
7206.10.00 -Lingotes 6
7206.90.00 -Outros 6
     
72.07 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.  
7207.1 -Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:  
7207.11 --De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura  
7207.11.10 “Billets” 8
7207.11.90 Outros 8
7207.12.00 --Outros, de seção transversal retangular 8
7207.19.00 --Outros 8
7207.20.00 -Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono 8
     
72.08 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.  
7208.10.00 -Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 12#
7208.2 -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:  
7208.25.00 --De espessura igual ou superior a 4,75mm 12
7208.26 --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm  
7208.26.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 10#
7208.26.90 Outros 12#
7208.27 --De espessura inferior a 3mm  
7208.27.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa 10#
7208.27.90 Outros 12# 
7208.3 -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:  
7208.36 --De espessura superior a 10mm  
7208.36.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 10
7208.36.90 Outros 12
7208.37.00 --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 12
7208.38 --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm  
7208.38.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355MPa 10#
7208.38.90 Outros 12#
7208.39 --De espessura inferior a 3mm  
7208.39.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275MPa 10#
7208.39.90 Outros 12#
7208.40.00 -Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 12
7208.5 -Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:  
7208.51.00 --De espessura superior a 10mm 12
7208.52.00 --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 12
7208.53.00 --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 12
7208.54.00 --De espessura inferior a 3mm 12
7208.90.00 -Outros 12
     
72.09 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.  
7209.1 -Em rolos, simplesmente laminados a frio:  
7209.15.00 --De espessura igual ou superior a 3mm 12#
7209.16.00 --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 12#
7209.17.00 --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 12#
7209.18.00 --De espessura inferior a 0,5mm 12#
7209.2 -Não enrolados, simplesmente laminados a frio:  
7209.25.00 --De espessura igual ou superior a 3mm 12
7209.26.00 --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 12
7209.27.00 --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 12
7209.28.00 --De espessura inferior a 0,5mm 12
7209.90.00 -Outros 12
     
72.10 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.  
7210.1 -Estanhados:  
7210.11.00 --De espessura igual ou superior a 0,5mm 12
7210.12.00 --De espessura inferior a 0,5mm 12
7210.20.00 -Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho 12
7210.30 -Galvanizados eletroliticamente  
7210.30.10 De espessura inferior a 4,75mm 12
7210.30.90 Outros 12
7210.4 -Galvanizados por outro processo:  
7210.41 --Ondulados  
7210.41.10 De espessura inferior a 4,75mm 12
7210.41.90 Outros 12
7210.49 --Outros  
7210.49.10 De espessura inferior a 4,75mm 12
7210.49.90 Outros 12
7210.50.00 -Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo 12
7210.6 -Revestidos de alumínio:  
7210.61.00 --Revestidos de ligas de alumínio-zinco 12
7210.69 --Outros  
7210.69.1 Revestidos de ligas de alumínio-silício  
7210.69.11 Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso 2
7210.69.19 Outros 12
7210.69.90 Outros 12
7210.70 -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos  
7210.70.10 Pintados ou envernizados 12
7210.70.20 Revestidos de plásticos 12
7210.90.00 -Outros 12
     
72.11 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.  
7211.1 -Simplesmente laminados a quente:  
7211.13.00 --Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo 12
7211.14.00 --Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm 12
7211.19.00 --Outros 12
7211.2 -Simplesmente laminados a frio:  
7211.23.00 --Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 12
7211.29 --Outros  
7211.29.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso 12
7211.29.20 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 12
7211.90 -Outros  
7211.90.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 12
7211.90.90 Outros 12
     
72.12 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.  
7212.10.00 -Estanhados 12
7212.20 -Galvanizados eletroliticamente  
7212.20.10 De espessura inferior a 4,75mm 12
7212.20.90 Outros 12
7212.30.00 -Galvanizados por outro processo 12
7212.40 -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos  
7212.40.10 Pintados ou envernizados 12
7212.40.2 Revestidos de plásticos  
7212.40.21 Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização 2
7212.40.29 Outros 12
7212.50 -Revestidos de outras matérias  
7212.50.10 Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono 2
7212.50.90 Outros 12
7212.60.00 -Folheados ou chapeados 12
     
72.13 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.  
7213.10.00 -Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 12#
7213.20.00 -Outros, de aços para tornear 12
7213.9 -Outros:  
7213.91 --De seção circular de diâmetro inferior a 14mm  
7213.91.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 12
7213.91.90 Outros 12
7213.99 --Outros  
7213.99.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 12
7213.99.90 Outros 12
     
72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.  
7214.10 -Forjadas  
7214.10.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 12
7214.10.90 Outras 12
7214.20.00 -Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 12#
7214.30.00 -Outras, de aços para tornear 12
7214.9 -Outras:  
7214.91.00 --De seção transversal retangular 12
7214.99 --Outras  
7214.99.10 De seção circular 12
7214.99.90 Outras 12
     
72.15 Outras barras de ferro ou aço não ligado.  
7215.10.00 -De aços para tornear, simplesmente obtidas ou acabadas a frio 12
7215.50.00 -Outras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio 12
7215.90 -Outras  
7215.90.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 12
7215.90.90 Outras 12
     
72.16 Perfis de ferro ou aço não ligado.  
7216.10.00 -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm 12
7216.2 -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm:  
7216.21.00 --Perfis em L 12
7216.22.00 --Perfis em T 12
7216.3 -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm:  
7216.31.00 --Perfis em U 12
7216.32.00 --Perfis em I 12
7216.33.00 --Perfis em H 12
7216.40 -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm  
7216.40.10 De altura inferior ou igual a 200mm 12
7216.40.90 Outros 12
7216.50.00 -Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 12
7216.6 -Perfis simplesmente obtidos ou acabados a frio:  
7216.61 --Obtidos de produtos laminados planos  
7216.61.10 De altura inferior a 80mm 12
7216.61.90 Outros 12
7216.69 --Outros  
7216.69.10 De altura inferior a 80mm 12
7216.69.90 Outros 12
7216.9 -Outros:  
7216.91.00 --Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos 12
7216.99.00 --Outros 12
     
72.17 Fios de ferro ou aço não ligado.  
7217.10 -Não revestidos, mesmo polidos  
7217.10.1 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso  
7217.10.11 Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm 2
7217.10.19 Outros 12
7217.10.90 Outros 12
7217.20 -Galvanizados  
7217.20.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 12
7217.20.90 Outros 12
7217.30 -Revestidos de outros metais comuns  
7217.30.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 12
7217.30.90 Outros 12
7217.90.00 -Outros 12
     
  III.- AÇO INOXIDÁVEL  
     
72.18 Aço inoxidável, lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.  
7218.10.00 -Lingotes e outras formas primárias 8
7218.9 -Outros:  
7218.91.00 --De seção transversal retangular 8
7218.99.00 --Outros 8
     
72.19 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600mm.  
7219.1 -Simplesmente laminados a quente, em rolos:  
7219.11.00 --De espessura superior a 10mm 14
7219.12.00 --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 14
7219.13.00 --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 14
7219.14.00 --De espessura inferior a 3mm 14
7219.2 -Simplesmente laminados a quente, não enrolados:  
7219.21.00 --De espessura superior a 10mm 14
7219.22.00 --De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm 14
7219.23.00 --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 14
7219.24.00 --De espessura inferior a 3mm 14
7219.3 -Simplesmente laminados a frio:  
7219.31.00 --De espessura igual ou superior a 4,75mm 14
7219.32.00 --De espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm 14
7219.33.00 --De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm 14
7219.34.00 --De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm 14
7219.35.00 --De espessura inferior a 0,5mm 14
7219.90 -Outros  
7219.90.10 De espessura inferior a 4,75mm e dureza superior ou igual a 42 HRC 2
7219.90.90 Outros 14
     
72.20 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm.  
7220.1 -Simplesmente laminados a quente:  
7220.11.00 --De espessura igual ou superior a 4,75mm 14
7220.12 --De espessura inferior a 4,75mm  
7220.12.10 De espessura inferior ou igual a 1,5mm 14
7220.12.20 De espessura superior a 1,5mm, mas inferior ou igual a 3mm 14
7220.12.90 Outros 14
7220.20 -Simplesmente laminados a frio  
7220.20.10 De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm 2
7220.20.90 Outros 14
7220.90.00 -Outros 14
     
7221.00.00 Fio-máquina de aço inoxidável. 14
     
72.22 Barras e perfis, de aço inoxidável.  
7222.1 -Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:  
7222.11.00 --De seção circular 14
7222.19 --Outras  
7222.19.10 De seção transversal retangular 14
7222.19.90 Outras 14
7222.20.00 -Barras simplesmente obtidas ou acabadas a frio 14
7222.30.00 -Outras barras 14
7222.40 -Perfis  
7222.40.10 De altura superior ou igual a 80mm 2
7222.40.90 Outros 14
     
7223.00.00 Fios de aço inoxidável. 14
     
  IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO;  BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO,  DE LIGAS DE AÇO OU AÇO NÃO LIGADO  
     
72.24 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.  
7224.10.00 -Lingotes e outras formas primárias 8
7224.90.00 -Outros 8
     
72.25 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm.  
7225.1 -De aços ao silício, denominados "magnéticos":  
7225.11.00 --De grãos orientados 14
7225.19.00 --Outros 14
7225.30.00 -Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos 14
7225.40 -Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados  
7225.40.10 De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7mm 2
7225.40.20 De aços de corte rápido 2
7225.40.90 Outros 14
7225.50 -Outros, simplesmente laminados a frio  
7225.50.10 De aços de corte rápido 2
7225.50.90 Outros 14
7225.9 -Outros:  
7225.91.00 --Galvanizados eletroliticamente 14
7225.92.00 --Galvanizados por outro processo 14
7225.99 --Outros  
7225.99.10 De aços de corte rápido 2
7225.99.90 Outros 14
     
72.26 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm.  
7226.1 -De aços ao silício, denominados "magnéticos":  
7226.11.00 --De grãos orientados 14
7226.19.00 --Outros 14
7226.20 -De aços de corte rápido  
7226.20.10 De espessura superior ou igual a 1mm mas inferior ou igual a 4mm 2
7226.20.90 Outros 14
7226.9 -Outros:  
7226.91.00 --Simplesmente laminados a quente 14
7226.92.00 --Simplesmente laminados a frio 14
7226.99.00 --Outros 14
     
72.27 Fio-máquina de outras ligas de aço.  
7227.10.00 -De aços de corte rápido 14
7227.20.00 -De aços silício-manganês 14
7227.90.00 -Outros 14
     
72.28 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.  
7228.10 -Barras de aços de corte rápido  
7228.10.10 Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 14
7228.10.90 Outras 14
7228.20.00 -Barras de aços silício-manganês 14
7228.30.00 -Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 14#
7228.40.00 -Outras barras, simplesmente forjadas 14
7228.50.00 -Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 14
7228.60.00 -Outras barras 14
7228.70.00 -Perfis 14
7228.80.00 -Barras ocas para perfuração 14
     
72.29 Fios de outras ligas de aço.  
7229.20.00 -De aços silício-manganês 14
7229.90.00 -Outros 14
Capítulo 73
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
Notas.
1.- Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.
2.- Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16mm na sua maior dimensão.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
73.01 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.  
7301.10.00 -Estacas-pranchas 10
7301.20.00 -Perfis 10
     
73.02 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.  
7302.10 -Trilhos:  
7302.10.10 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m 0#
7302.10.90 Outros 12
7302.30.00 -Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios 12
7302.40.00 -Talas de junção e placas de apoio ou assentamento 12
7302.90.00 -Outros 12
     
7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. 12
     
73.04 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.  
7304.1 -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos:  
7304.11.00 --De aços inoxidáveis 16
7304.19.00 --Outros 16
7304.2 -Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:  
7304.22.00 --Tubos de perfuração de aços inoxidáveis 16
7304.23 --Outros tubos de perfuração  
7304.23.10 De aço não ligado 16
7304.23.90 Outros 16
7304.24.00 --Outros, de aços inoxidáveis 16
7304.29 --Outros  
7304.29.10 De aço não ligado 16
7304.29.3 De outras ligas de aço não revestidos  
7304.29.31 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 16
7304.29.39 Outros 16
7304.29.90 Outros 16
7304.3 -Outros, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado:  
7304.31 --Estirados ou laminados, a frio  
7304.31.10 Tubos não revestidos 16
7304.31.90 Outros 16
7304.39 --Outros  
7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 16
7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 16
7304.39.90 Outros 16
7304.4 -Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis:  
7304.41.00 --Estirados ou laminados, a frio 16
7304.49.00 --Outros 16
7304.5 -Outros, de seção circular, de outras ligas de aços:  
7304.51 --Estirados ou laminados, a frio  
7304.51.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 16
7304.51.90 Outros 16
7304.59 --Outros  
7304.59.1 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm  
7304.59.11 Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% 2
7304.59.19 Outros 16
7304.59.90 Outros 16
7304.90 -Outros  
7304.90.1 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm  
7304.90.11 De aços inoxidáveis 16
7304.90.19 Outros 16
7304.90.90 Outros 16
     
73.05 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço.  
7305.1 -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:  
7305.11.00 --Soldados longitudinalmente por arco imerso 14
7305.12.00 --Outros, soldados longitudinalmente 14
7305.19.00 --Outros 14
7305.20.00 -Tubos de revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás 14
7305.3 -Outros, soldados:  
7305.31.00 --Soldados longitudinalmente 14
7305.39.00 --Outros 14
7305.90.00 -Outros 14
     
73.06 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.  
7306.1 -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:  
7306.11.00 --Soldados, de aços inoxidáveis 14
7306.19.00 --Outros 14
7306.2 -Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:  
7306.21.00 --Soldados, de aços inoxidáveis 14
7306.29.00 --Outros 14
7306.30.00 -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados 14
7306.40.00 -Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 14
7306.50.00 -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 14
7306.6 -Outros, soldados, de seção não circular:  
7306.61.00 --De seção quadrada ou retangular 14
7306.69.00 --Outros 14
7306.90 -Outros  
7306.90.10 De ferro ou aços não ligados 14
7306.90.20 De aços inoxidáveis 14
7306.90.90 Outros 14
     
73.07 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.  
7307.1 -Moldados:  
7307.11.00 --De ferro fundido não maleável 14
7307.19 --Outros  
7307.19.10 De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8mm 14
7307.19.20 De aço 14
7307.19.90 Outros 14
7307.2 -Outros, de aços inoxidáveis:  
7307.21.00 --Flanges 14
7307.22.00 --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados 14
7307.23.00 --Acessórios para soldar topo a topo 14
7307.29.00 --Outros 14
7307.9 -Outros:  
7307.91.00 --Flanges 14
7307.92.00 --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados 14
7307.93.00 --Acessórios para soldar topo a topo 14
7307.99.00 --Outros 14
     
73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.  
7308.10.00 -Pontes e elementos de pontes 14BK
7308.20.00 -Torres e pórticos 14BK
7308.30.00 -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 14
7308.40.00 -Material para andaimes, para armações e para escoramentos 14
7308.90 -Outros  
7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções 14
7308.90.90 Outros 14
     
7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.  
7309.00.10 Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 14BK
7309.00.20 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 0BK
7309.00.90 Outros 14BK
     
73.10 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.  
7310.10 -De capacidade igual ou superior a 50 litros  
7310.10.10 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 2
7310.10.90 Outros 14
7310.2 -De capacidade inferior a 50 litros:  
7310.21 --Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação  
7310.21.10 Próprias para acondicionar produtos alimentícios 14
7310.21.90 Outros 14
7310.29 --Outros  
7310.29.10 Próprios para acondicionar produtos alimentícios 14
7310.29.20 Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 2
7310.29.90 Outros 14
     
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. 14
     
73.12 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.  
7312.10 -Cordas e cabos  
7312.10.10 De fios de aço revestidos de bronze ou latão 14
7312.10.90 Outros 14
7312.90.00 -Outros 14
     
7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. 14
     
73.14 Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.  
7314.1 -Telas metálicas tecidas:  
7314.12.00 --Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis 14
7314.14.00 --Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis 14
7314.19.00 --Outras 14
7314.20.00 -Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm², ou mais, de superfície 14
7314.3 -Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:  
7314.31.00 --Galvanizadas 14
7314.39.00 --Outras 14
7314.4 -Outras telas metálicas, grades e redes:  
7314.41.00 --Galvanizadas 14
7314.42.00 --Recobertas de plásticos 14
7314.49.00 --Outras 14
7314.50.00 -Chapas e tiras, distendidas 14
     
73.15 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.  
7315.1 -Correntes de elos articulados e suas partes:  
7315.11.00 --Correntes de rolos 14
7315.12 --Outras correntes  
7315.12.10 De transmissão 14
7315.12.90 Outras 14
7315.19.00 --Partes 14
7315.20.00 -Correntes antiderrapantes 14
7315.8 -Outras correntes e cadeias:  
7315.81.00 --Correntes de elos com suporte 14
7315.82.00 --Outras correntes, de elos soldados 14
7315.89.00 --Outras 14
7315.90.00 -Outras partes 14
     
7316.00.00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. 14
     
7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.  
7317.00.10 Tachas 14
7317.00.20 Grampos de fio curvado 14
7317.00.30 Pontas ou dentes para máquinas têxteis 14
7317.00.90 Outros 14
     
73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.  
7318.1 -Artefatos roscados:  
7318.11.00 --Tira-fundos 16
7318.12.00 --Outros parafusos para madeira 16
7318.13.00 --Ganchos e armelas (pitões) 16
7318.14.00 --Parafusos perfurantes 16
7318.15.00 --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas 16
7318.16.00 --Porcas 16
7318.19.00 --Outros 16
7318.2 -Artefatos não roscados:  
7318.21.00 --Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança 16
7318.22.00 --Outras arruelas 16
7318.23.00 --Rebites 16
7318.24.00 --Chavetas, cavilhas e contrapinos 16
7318.29.00 --Outros 16
     
73.19 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições.  
7319.20.00 -Alfinetes de segurança 16
7319.30.00 -Outros alfinetes 16
7319.90.00 -Outros 16
     
73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.  
7320.10.00 -Molas de folhas e suas folhas 16
7320.20 -Molas helicoidais  
7320.20.10 Cilíndricas 16
7320.20.90 Outras 16
7320.90.00 -Outras 16
     
73.21 Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.  
7321.1 -Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:  
7321.11.00 --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 20
7321.12.00 --A combustíveis líquidos 20
7321.19.00 --Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos 20
7321.8 -Outros aparelhos:  
7321.81.00 --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 20
7321.82.00 --A combustíveis líquidos 20
7321.89.00 --Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos 20
7321.90.00 -Partes 18
     
73.22 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.  
7322.1 -Radiadores e suas partes:  
7322.11.00 --De ferro fundido 18
7322.19.00 --Outros 18
7322.90 -Outros  
7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1500kcal/h, mas inferior ou igual a 10400kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 2
7322.90.90 Outros 18
     
73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.  
7323.10.00 -Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes 18
7323.9 -Outros:  
7323.91.00 --De ferro fundido, não esmaltados 18
7323.92.00 --De ferro fundido, esmaltados 18
7323.93.00 --De aços inoxidáveis 18
7323.94.00 --De ferro ou aço, esmaltados 18
7323.99.00 --Outros 18
     
73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.  
7324.10.00 -Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis 18
7324.2 -Banheiras:  
7324.21.00 --De ferro fundido, mesmo esmaltadas 18
7324.29.00 --Outras 18
7324.90.00 -Outros, incluídas as partes 18
     
73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.  
7325.10.00 -De ferro fundido, não maleável 18
7325.9 -Outras:  
7325.91.00 --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 18
7325.99 --Outras  
7325.99.10 De aço 18
7325.99.90 Outras 18
     
73.26 Outras obras de ferro ou aço.  
7326.1 -Simplesmente forjadas ou estampadas:  
7326.11.00 --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 18
7326.19.00 --Outras 18
7326.20.00 -Obras de fios de ferro ou aço 18
7326.90.00 -Outras 18
Capítulo 74
Cobre e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo, consideram-se:
a) Cobre refinado:
o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85% de cobre; ou
o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5% de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
 QUADRO - Outros elementos
 Elemento Teor limite % em peso
 Ag Prata 0,25
 As Arsênio 0,5
 Cd Cádmio 1,3
 Cr Cromo 1,4
 Mg Magnésio 0,8
 Pb Chumbo 1,5
 S Enxofre 0,7
 Sn Estanho 0,8
 Te Telúrio 0,8
 Zn Zinco 1
 Zr Zircônio 0,3
 Outros elementos (1), cada um 0,3
(1) Outros elementos, por exemplo: Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de Cobre:
as matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Ligas-mães de cobre:
as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10%, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 74.03, as barras para obtenção de fios ("wire-bars") e as palanquilhas (biletes) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
f) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
g) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal retangular maciça, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Incluem-se, entre outras, nas posições 74.09 e 74.10 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
h) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão):
qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"));
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze):
qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3%, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10% em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"):
qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5% (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel:
qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1% de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
7401.00.00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). 6
     
7402.00.00 Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. 6
     
74.03 Cobre refinado e ligas de cobre em formas brutas.  
7403.1 -Cobre refinado:  
7403.11.00 --Cátodos e seus elementos 6
7403.12.00 --Barras para obtenção de fios (“wire-bars”) 6
7403.13.00 --Palanquilhas (biletes) 6
7403.19.00 --Outros 6
7403.2 -Ligas de cobre:  
7403.21.00 --À base de cobre-zinco (latão) 6
7403.22.00 --À base de cobre-estanho (bronze) 6
7403.29.00 --Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 74.05) 6
     
7404.00.00 Desperdícios e resíduos, de cobre. 2
     
7405.00.00 Ligas-mãe de cobre. 6
     
74.06 Pós e escamas, de cobre.  
7406.10.00 -Pós de estrutura não lamelar 6
7406.20.00 -Pós de estrutura lamelar; escamas 6
     
74.07 Barras e perfis, de cobre.  
7407.10 -De cobre refinado  
7407.10.10 Barras 12
7407.10.2 Perfis  
7407.10.21 Ocos 12
7407.10.29 Outros 12
7407.2 -De ligas de cobre:  
7407.21 --À base de cobre-zinco (latão)  
7407.21.10 Barras 12
7407.21.20 Perfis 12
7407.29 --Outros  
7407.29.10 Barras 12
7407.29.2 Perfis  
7407.29.21 Ocos 12
7407.29.29 Outros 12
     
74.08 Fios de cobre.  
7408.1 -De cobre refinado:  
7408.11.00 --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm 10
7408.19.00 --Outros 12
7408.2 -De ligas de cobre:  
7408.21.00 --À base de cobre-zinco (latão) 12
7408.22.00 --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”) 12
7408.29 --Outros  
7408.29.1 À base de cobre-estanho (bronze)  
7408.29.11 Fosforoso 12
7408.29.19 Outros 12
7408.29.90 Outros 12
     
74.09 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15mm.  
7409.1 -De cobre refinado:  
7409.11.00 --Em rolos 12
7409.19.00 --Outras 12
7409.2 -De ligas à base de cobre-zinco (latão):  
7409.21.00 --Em rolos 12
7409.29.00 --Outras 12
7409.3 -De ligas à base de cobre-estanho (bronze):  
7409.31 --Em rolos  
7409.31.1 Revestidas de plástico  
7409.31.11 Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização 2
7409.31.19 Outras 12
7409.31.90 Outras 12
7409.39.00 --Outras 12
7409.40 -De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)  
7409.40.10 Em rolos 12
7409.40.90 Outros 12
7409.90.00 -De outras ligas de cobre 12
     
74.10 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm (excluído o suporte).  
7410.1 -Sem suporte:  
7410.11 --De cobre refinado  
7410.11.1 Folha de espessura inferior ou igual a 0,07mm e com pureza superior ou igual a 99,85%, em peso  
7410.11.11 De espessura inferior ou igual a 0,04mm 0BIT
7410.11.19 Outras 12BIT
7410.11.90 Outras 12
7410.12.00 --De ligas de cobre 12
7410.2 -Com suporte:  
7410.21 --De cobre refinado  
7410.21.10 Com suporte isolante de resina epoxi e fibra de vidro, para circuitos impressos 12
7410.21.20 Com espessura superior a 0,012mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluído o suporte, inferior ou igual a 0,195mm 0BIT
7410.21.90 Outras 12
7410.22.00 --De ligas de cobre 12
     
74.11 Tubos de cobre.  
7411.10 -De cobre refinado  
7411.10.10 Não aletados nem ranhurados 14
7411.10.90 Outros 14
7411.2 -De ligas de cobre:  
7411.21 --À base de cobre-zinco (latão)  
7411.21.10 Não aletados nem ranhurados 14
7411.21.90 Outros 14
7411.22 --À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (“maillechort”)  
7411.22.10 Não aletados nem ranhurados 14
7411.22.90 Outros 14
7411.29 --Outros  
7411.29.10 Não aletados nem ranhurados 14
7411.29.90 Outros 14
     
74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.  
7412.10.00 -De cobre refinado 14
7412.20.00 -De ligas de cobre 14
     
7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. 14
     
74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre.  
7415.10.00 -Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes 14
7415.2 -Outros artefatos, não roscados:  
7415.21.00 --Arruelas (incluídas as de pressão) 14
7415.29.00 --Outros 14
7415.3 -Outros artefatos, roscados:  
7415.33.00 --Parafusos; pinos ou pernos e porcas 14
7415.39.00 --Outros 14
     
74.18 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre.  
7418.1 -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes:  
7418.11.00 --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes 16
7418.19.00 --Outros 16
7418.20.00 -Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes 16
     
74.19 Outras obras de cobre.  
7419.10.00 -Correntes, cadeias, e suas partes 16
7419.9 -Outras:  
7419.91.00 --Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas sem qualquer outro trabalho 16
7419.99 --Outras  
7419.99.10 Telas metálicas de fios de cobre 14
7419.99.20 Grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas 14
7419.99.30 Molas 14
7419.99.90 Outras 16
Capítulo 75
Níquel e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 75.06, entre outras, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado:
o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e
2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
b) Ligas de níquel:
as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;
2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou
3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.
2.- Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
75.01 Mates de níquel, “sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.  
7501.10.00 -Mates de níquel 6
7501.20.00 -“Sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 6
     
75.02 Níquel em formas brutas.  
7502.10 -Níquel não ligado  
7502.10.10 Catodos 6
7502.10.90 Outros 6
7502.20.00 -Ligas de níquel 6
     
7503.00.00 Desperdícios e resíduos, de níquel. 2
     
7504.00 Pós e escamas, de níquel.  
7504.00.10 Não ligado 6
7504.00.90 Outros 6
     
75.05 Barras, perfis e fios, de níquel.  
7505.1 -Barras e perfis:  
7505.11 --De níquel não ligado  
7505.11.10 Barras 12
7505.11.2 Perfis  
7505.11.21 Ocos 12
7505.11.29 Outros 12
7505.12 --De ligas de níquel  
7505.12.10 Barras 12
7505.12.2 Perfis  
7505.12.21 Ocos 12
7505.12.29 Outros 12
7505.2 -Fios:  
7505.21.00 --De níquel não ligado 12
7505.22.00 --De ligas de níquel 12
     
75.06 Chapas, tiras e folhas, de níquel.  
7506.10.00 -De níquel não ligado 12
7506.20.00 -De ligas de níquel 12
     
75.07 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel.  
7507.1 -Tubos:  
7507.11.00 --De níquel não ligado 14
7507.12.00 --De ligas de níquel 14
7507.20.00 -Acessórios para tubos 14
     
75.08 Outras obras de níquel.  
7508.10.00 -Telas metálicas e grades, de fio de níquel 16
7508.90.00 -Outras 16
Capítulo 76
Alumínio e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de Subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
(1) Outros elementos, por exemplo: Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1% mas não superior a 0,2%, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05%.
b) Ligas de alumínio:
as matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou
2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%.
2.- Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
76.01 Alumínio em formas brutas.  
7601.10.00 -Alumínio não ligado 6
7601.20.00 -Ligas de alumínio 6
     
7602.00.00 Desperdícios e resíduos, de alumínio. 0
     
76.03 Pós e escamas, de alumínio.  
7603.10.00 -Pós de estrutura não lamelar 6
7603.20.00 -Pós de estrutura lamelar; escamas 6
     
76.04 Barras e perfis, de alumínio.  
7604.10 -De alumínio não ligado  
7604.10.10 Barras 12
7604.10.2 Perfis  
7604.10.21 Ocos 12
7604.10.29 Outros 12
7604.2 -De ligas de alumínio:  
7604.21.00 --Perfis ocos 12
7604.29 --Outros  
7604.29.1 Barras  
7604.29.11 Forjadas, de seção transversal circular, de diâmetro superior ou igual a 400mm mas inferior ou igual a 760mm 2
7604.29.19 Outras 12
7604.29.20 Perfis 12
     
76.05 Fios de alumínio.  
7605.1 -De alumínio não ligado:  
7605.11 --Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7mm  
7605.11.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m 12
7605.11.90 Outros 12
7605.19 --Outros  
7605.19.10 Com um teor de alumínio superior ou igual a 99,45%, em peso, e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0283ohm.mm²/m 12
7605.19.90 Outros 12
7605.2 -De ligas de alumínio:  
7605.21 --Com a maior dimensão da seção tranversal superior a 7mm  
7605.21.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m 12
7605.21.90 Outros 12
7605.29 --Outros  
7605.29.10 Com um teor, em peso, de alumínio superior ou igual a 98,45%, e de magnésio e silício, considerados individualmente, superior ou igual a 0,45% e inferior ou igual a 0,55% e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,0328ohm.mm²/m 12
7605.29.90 Outros 12
     
76.06 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm.  
7606.1 -De forma quadrada ou retangular:  
7606.11 --De alumínio não ligado  
7606.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,1% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 2
7606.11.90 Outras 12
7606.12 --De ligas de alumínio  
7606.12.10 Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm, envernizadas em ambas as faces 12
7606.12.20 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês superior a 0,1% e inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura inferior ou igual a 0,4mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 2
7606.12.90 Outras 12
7606.9 -Outras:  
7606.91.00 --De alumínio não ligado 12
7606.92.00 --De ligas de alumínio 12
     
76.07 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte).  
7607.1 -Sem suporte:  
7607.11 --Simplesmente laminadas  
7607.11.10 Com um teor, em peso, de silício superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,20%, de ferro superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,40%, de cobre inferior ou igual a 0,05%, de zinco inferior ou igual a 0,05%, de manganês inferior ou igual a 0,15% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,09%, de espessura superior ou igual a 0,12mm, em bobinas de largura superior a 900mm, com uma relação entre as rugosidades máxima e aritmética média superior ou igual a 1,25 e inferior ou igual a 1,30 em cada uma das faces e com um limite de resistência à tração superior ou igual a 115MPa, segundo Norma DIN 10.002-91 2
7607.11.90 Outras 12
7607.19 --Outras  
7607.19.10 Gravadas (“etched”), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,90%, em peso 2
7607.19.90 Outras 12
7607.20.00 -Com suporte 12
     
76.08 Tubos de alumínio.  
7608.10.00 -De alumínio não ligado 14
7608.20 - De ligas de alumínio  
7608.20.10 Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm 2
7608.20.90 Outros 14
     
7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. 14
     
76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.  
7610.10.00 -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 16
7610.90.00 -Outros 16
     
7611.00.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 16
     
76.12 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.  
7612.10.00 -Recipientes tubulares, flexíveis 16
7612.90 -Outros  
7612.90.1 Recipientes tubulares  
7612.90.11 Para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700cm³ 16
7612.90.12 Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares 2
7612.90.19 Outros 16
7612.90.90 Outros 16
     
7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. 16
     
76.14 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.  
7614.10 -Com alma de aço  
7614.10.10 Cordas e cabos 12
7614.10.90 Outros 12
7614.90 -Outros  
7614.90.10 Cabos 12
7614.90.90 Outros 12
     
76.15 Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.  
7615.1 -Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:  
7615.11.00 --Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes 16
7615.19.00 --Outros 16
7615.20.00 -Artefatos de higiene ou toucador, e suas partes 16
     
76.16 Outras obras de alumínio.  
7616.10.00 -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes 14
7616.9 -Outras:  
7616.91.00 --Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio 14
7616.99.00 --Outras 14
Capítulo 77
(Reservado para possível uso futuro no Sistema Harmonizado)
Capítulo 78
Chumbo e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposição.
1.- Neste Capítulo considera-se chumbo refinado:
o metal contendo pelo menos 99,9%, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
78.01 Chumbo em formas brutas.  
7801.10 -Chumbo refinado  
7801.10.1 Eletrolítico  
7801.10.11 Em lingotes 8
7801.10.19 Outros 8
7801.10.90 Outros 8
7801.9 -Outros:  
7801.91.00 --Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso 6
7801.99.00 --Outros 6
     
7802.00.00 Desperdícios e resíduos , de chumbo. 4
     
78.04 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.  
7804.1 -Chapas, folhas e tiras:  
7804.11.00 --Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) 12
7804.19.00 --Outras 12
7804.20.00 -Pós e escamas 6
     
7806.00 Outras obras de chumbo.  
7806.00.10 Barras, perfis e fios 12
7806.00.20 Tubos e seus acessórios 14
7806.00.90 Outras 16
Capítulo 79
Zinco e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Zinco não ligado:
o metal contendo pelo menos 97,5%, em peso, de zinco.
b) Ligas de zinco:
as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5%.
c) Poeiras de zinco:
as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80%, em peso, dentre elas devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85%, em peso, de zinco metálico.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
79.01 Zinco em formas brutas.  
7901.1 -Zinco não ligado:  
7901.11 --Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco  
7901.11.1 Eletrolítico  
7901.11.11 Em lingotes 8
7901.11.19 Outros 8
7901.11.9 Outros  
7901.11.91 Em lingotes 8
7901.11.99 Outros 8
7901.12 --Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco  
7901.12.10 Em lingotes 8
7901.12.90 Outros 6
7901.20 -Ligas de zinco  
7901.20.10 Em lingotes 8
7901.20.90 Outros 8
     
7902.00.00 Desperdícios e resíduos, de zinco. 2
     
79.03 Poeiras, pós e escamas, de zinco.  
7903.10.00 -Poeiras de zinco 6
7903.90.00 -Outros 6
     
7904.00.00 Barras, perfis e fios, de zinco. 12
     
7905.00.00 Chapas, folhas e tiras, de zinco. 12
     
7907.00 Outras obras de zinco.  
7907.00.10 Tubos e seus acessórios 14
7907.00.90 Outras 16
Capítulo 80
Estanho e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
b) Perfis:
os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
c) Fios:
os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas:
os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os retângulos modificados em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
e) Tubos:
os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de Subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado:
o metal contendo, em peso, pelo menos 99% de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
b) Ligas de estanho:
as matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1%; ou
2) o teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
80.01 Estanho em formas brutas.  
8001.10.00 -Estanho não ligado 6
8001.20.00 -Ligas de estanho 6
     
8002.00.00 Desperdícios e resíduos, de estanho. 2
     
8003.00.00 Barras, perfis e fios, de estanho. 12
     
8007.00 Outras obras de estanho.  
8007.00.10 Chapas, folhas e tiras 12
8007.00.20 Pós e escamas 6
8007.00.30 Tubos e seus acessórios 14
8007.00.90 Outras 16
Capítulo 81
Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras destas matérias
Nota de Subposições.
1.- A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, "mutatis mutandis", ao presente Capítulo.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
81.01 Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  
8101.10.00 -Pós 2
8101.9 -Outros:  
8101.94.00 --Tungstênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização 2
8101.96.00 --Fios 2
8101.97.00 --Desperdícios e resíduos 2
8101.99 --Outros  
8101.99.10 Do tipo dos utilizados na fabricação de contatos elétricos 2
8101.99.90 Outros 2
     
81.02 Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  
8102.10.00 -Pós 2
8102.9 -Outros:  
8102.94.00 --Molibdênio em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização 2
8102.95.00 --Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas 2
8102.96.00 --Fios 2
8102.97.00 --Desperdícios e resíduos 2
8102.99.00 --Outros 2
     
81.03 Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  
8103.20.00 -Tântalo em formas brutas, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós 2
8103.30.00 -Desperdícios e resíduos 2
8103.90.00 -Outros 2
     
81.04 Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  
8104.1 -Magnésio em formas brutas:  
8104.11.00 --Contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio 6
8104.19.00 --Outros 6
8104.20.00 -Desperdícios e resíduos 2
8104.30.00 -Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós 6
8104.90.00 -Outros 8
     
81.05 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  
8105.20 -Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós  
8105.20.10 Em formas brutas 4
8105.20.20 Pós 6
8105.20.90 Outros 6
8105.30.00 -Desperdícios e resíduos 6
8105.90 -Outros  
8105.90.10 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 6
8105.90.90 Outros 6
     
8106.00 Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  
8106.00.10 Em bruto 2
8106.00.90 Outros 2
     
81.07 Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  
8107.20 -Cádmio em formas brutas; pós  
8107.20.10 Em formas brutas 6
8107.20.20 Pós 6
8107.30.00 -Desperdícios e resíduos 6
8107.90.00 -Outros 6
     
81.08 Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  
8108.20.00 -Titânio em formas brutas; pós 2
8108.30.00 -Desperdícios e resíduos 2
8108.90.00 -Outros 2
     
81.09 Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  
8109.20.00 -Zircônio em formas brutas; pós 2
8109.30.00 -Desperdícios e resíduos 2
8109.90.00 -Outros 2
     
81.10 Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  
8110.10 -Antimônio em formas brutas; pós  
8110.10.10 Em formas brutas 2
8110.10.20 Pós 6
8110.20.00 -Desperdícios e resíduos 6
8110.90.00 -Outros 6
     
8111.00 Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  
8111.00.10 Em bruto 6
8111.00.20 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 6
8111.00.90 Outros 6
     
81.12 Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  
8112.1 -Berílio:  
8112.12.00 --Em formas brutas; pós 6
8112.13.00 --Desperdícios e resíduos 6
8112.19.00 --Outros 6
8112.2 -Cromo:  
8112.21 --Em formas brutas; pós  
8112.21.10 Em formas brutas 2
8112.21.20 Pós 2
8112.22.00 --Desperdícios e resíduos 2
8112.29.00 --Outros 2
8112.5 -Tálio:  
8112.51.00 --Em formas brutas; pós 2
8112.52.00 --Desperdícios e resíduos 2
8112.59.00 --Outros 2
8112.9 -Outros:  
8112.92.00 --Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 2
8112.99.00 --Outros 2
     
8113.00 Ceramais (“cermets”) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos.  
8113.00.10 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas 6
8113.00.90 Outros 6
Capítulo 82
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres,
e suas partes, de metais comuns
Notas.
1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar, forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) de metal comum;
b) de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");
c) de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais ("cermets");
d) de matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2.- As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste Capítulo as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3.- Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.  
8201.10.00 -Pás 18
8201.20.00 -Forcados e forquilhas 18
8201.30.00 -Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 18
8201.40.00 -Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 18
8201.50.00 -Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 18
8201.60.00 -Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 18
8201.90.00 -Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 18
     
82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).  
8202.10.00 -Serras manuais 18
8202.20.00 -Folhas de serras de fita 18
8202.3 -Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras):  
8202.31.00 --Com parte operante de aço 18
8202.39.00 --Outras, incluídas as partes 18
8202.40.00 -Correntes cortantes de serras 18
8202.9 -Outras folhas de serras:  
8202.91.00 --Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais 18
8202.99 --Outras  
8202.99.10 Retas, não denteadas, para serrar pedras 18
8202.99.90 Outras 18
     
82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.  
8203.10 -Limas, grosas e ferramentas semelhantes  
8203.10.10 Limas e grosas 18
8203.10.90 Outras 18
8203.20 -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes  
8203.20.10 Alicates (mesmo cortantes) 18
8203.20.90 Outras 18
8203.30.00 -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 18
8203.40.00 -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 18
     
82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.  
8204.1 -Chaves de porcas, manuais:  
8204.11.00 --De abertura fixa 18
8204.12.00 --De abertura variável 18
8204.20.00 -Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 18
     
82.05 Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.  
8205.10.00 -Ferramentas de furar ou de roscar 18
8205.20.00 -Martelos e marretas 18
8205.30.00 -Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira 18
8205.40.00 -Chaves de fenda 18
8205.5 -Outras ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)):  
8205.51.00 --De uso doméstico 18
8205.59.00 --Outras 18
8205.60.00 -Lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes 18
8205.70.00 -Tornos de apertar, sargentos e semelhantes 18
8205.80.00 -Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 18
8205.90.00 -Sortidos constituídos de artefatos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores 18
     
8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho. 18
     
82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.  
8207.1 -Ferramentas de perfuração ou de sondagem:  
8207.13.00 --Com parte operante de ceramais ("cermets") 18
8207.19.00 --Outras, incluídas as partes 18
8207.20.00 -Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais 18
8207.30.00 -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 14BK
8207.40 -Ferramentas de roscar interior ou exteriormente  
8207.40.10 De roscar interiormente 18
8207.40.20 De roscar exteriormente 18
8207.50 -Ferramentas de furar  
8207.50.1 Brocas, mesmo diamantadas  
8207.50.11 Helicoidais, com diâmetro inferior ou igual a 52mm 18
8207.50.19 Outras 18
8207.50.90 Outras 18
8207.60.00 -Ferramentas de mandrilar ou de brochar 18
8207.70 -Ferramentas de fresar  
8207.70.10 De topo 18
8207.70.20 Para cortar engrenagens 18
8207.70.90 Outros 18
8207.80.00 -Ferramentas de tornear 18
8207.90.00 -Outras ferramentas intercambiáveis 18
     
82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.  
8208.10.00 -Para trabalhar metais 16
8208.20.00 -Para trabalhar madeira 16
8208.30.00 -Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares 16
8208.40.00 -Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura 16
8208.90.00 -Outras 16
     
8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”).  
8209.00.1 Plaquetas ou pastilhas  
8209.00.11 Intercambiáveis 16
8209.00.19 Outras 16
8209.00.90 Outros 16
     
8210.00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.  
8210.00.10 Moinhos 18
8210.00.90 Outros 18
     
82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.  
8211.10.00 -Sortidos 18
8211.9 -Outras:  
8211.91.00 --Facas de mesa, de lâmina fixa 18
8211.92 --Outras facas de lâmina fixa  
8211.92.10 Para cozinha e açougue 18
8211.92.20 Para caça 18
8211.92.90 Outras 18
8211.93 --Facas, exceto as de lâminas fixas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel  
8211.93.10 Podadeiras e suas partes 18
8211.93.20 Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças 18
8211.93.90 Outras 18
8211.94.00 --Lâminas 18
8211.95.00 --Cabos de metais comuns 18
     
82.12 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras).  
8212.10 -Navalhas e aparelhos, de barbear  
8212.10.10 Navalhas 18
8212.10.20 Aparelhos 18
8212.20 -Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras  
8212.20.10 Lâminas 18
8212.20.20 Esboços em tiras 18
8212.90.00 -Outras partes 18
     
8213.00.00 Tesouras e suas lâminas. 18
     
82.14 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e espátulas); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).  
8214.10.00 -Espátulas, abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis e suas lâminas 18
8214.20.00 -Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 18
8214.90 -Outros  
8214.90.10 Máquinas de tosquiar e suas partes 18
8214.90.90 Outros 18
     
82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes.  
8215.10.00 -Sortidos contendo pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado 18
8215.20.00 -Outros sortidos 18
8215.9 -Outros:  
8215.91.00 --Prateados, dourados ou platinados 18
8215.99 --Outros  
8215.99.10 De aço inoxidável 18
8215.99.90 Outros 18
Capítulo 83
Obras diversas de metais comuns
Notas.
1.- Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2.- Na acepção da posição 83.02, consideram-se rodízios os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30mm.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.  
8301.10.00 -Cadeados 16
8301.20.00 -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 16
8301.30.00 -Fechaduras dos tipos utilizados em móveis 16
8301.40.00 -Outras fechaduras; ferrolhos 16
8301.50.00 -Fechos e armações com fecho, com fechadura 16
8301.60.00 -Partes 16
8301.70.00 -Chaves apresentadas isoladamente 16
     
83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.  
8302.10.00 -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 16
8302.20.00 -Rodízios 16
8302.30.00 -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 16
8302.4 -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:  
8302.41.00 --Para construções 16
8302.42.00 --Outros, para móveis 16
8302.49.00 --Outros 16
8302.50.00 -Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes 16
8302.60.00 -Fechos automáticos para portas 16
     
8303.00.00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. 16
     
8304.00.00 Classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03. 16
     
83.05 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns.  
8305.10.00 -Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores 16
8305.20.00 -Grampos apresentados em barretas 16
8305.90.00 -Outros, incluídas as partes 16
     
83.06 Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.  
8306.10.00 -Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes 16
8306.2 -Estatuetas e outros objetos de ornamentação:  
8306.21.00 --Prateados, dourados ou platinados 16
8306.29.00 --Outros 16
8306.30.00 -Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos 16
     
83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.  
8307.10 -De ferro ou aço  
8307.10.10 Dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254mm 2
8307.10.90 Outros 16
8307.90.00 -De outros metais comuns 16
     
83.08 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.  
8308.10.00 -Grampos, colchetes e ilhoses 16
8308.20.00 -Rebites tubulares ou de haste fendida 16
8308.90 -Outros, incluídas as partes  
8308.90.10 Fivelas 16
8308.90.20 Contas e lantejoulas 16
8308.90.90 Outros 16
     
83.09 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluídas as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), tampões roscados, protetores de tampões ou batoques, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns.  
8309.10.00 -Cápsulas de coroa 16
8309.90.00 -Outros 16
     
8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. 16
     
83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.  
8311.10.00 -Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns 16
8311.20.00 -Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns 16
8311.30.00 -Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns 16
8311.90.00 -Outros 16
Seção XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) as correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) os artefatos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peleteria (peles com pêlo) (posição 43.03);
c) os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) os cartões perfurados para mecanismos “Jacquard” ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artefatos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) as pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);
g) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
h) os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) as telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) os artefatos dos Capítulos 82 e 83;
l) os artefatos da Seção XVII;
m) os artefatos do Capítulo 90;
n) os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) os artefatos do Capítulo 95;
q) as fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam tintadas ou de outra forma preparadas para imprimir).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) as partes que constituam artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas em uma mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefatos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.
3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5. Para a aplicação destas Notas, a denominação máquinas compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
Nota Complementar.
1.- As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham.
Capítulo 84
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;
b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) as obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
d) os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) os aspiradores da posição 85.08;
f) os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;
g) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,
- a posição 84.19 não compreende:
a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
- a posição 84.22 não compreende:
a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);
b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;
- a posição 84.24 não compreende:
 as máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).
3.- As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.
4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem, a saber, alternadamente:
a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (centros de usinagem),
b) utilização automática, simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou
c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (máquinas de estações múltiplas).
5.- A) Consideram–se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:
1º) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3º) executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como sendo parte dum sistema para processamento automático de dados, qualquer unidade que preencha simultameamente as seguintes condições:
1º) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2º) ser conectável à unidade central de processamento seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
3º) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C 2°) e C 3°) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.
D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):
1º) as impressoras, as máquinas copiadoras, os telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si;
2º) os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));
3º) os alto-falantes e microfones;
4º) as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; ou
5º) os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, em uma posição residual.
6.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.
As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.
7.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.
A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
8.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm.
9.- A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões dispositivos semicondutores e circuitos integrados eletrônicos utilizadas na presente Nota e na posição 84.86.
Contudo, para os fins desta Nota e da posição 84.86, a expressão dispositivos semicondutores compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.
B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão fabricação de dispositivos de visualização de tela plana compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela plana. A expressão dispositivos de visualização de tela plana não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:
1º) a fabricação ou reparação de máscaras e retículos;
2º) a montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;
3º) a elevação, movimentação, carga e descarga de "esferas" ("boules"), de plaquetas ("wafers"), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela plana.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma unidade de visualização ("visual display unit") ou uma impressora).
2.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
84.01 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.  
8401.10.00 -Reatores nucleares 14BK
8401.20.00 -Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes 14BK
8401.30.00 -Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados 14
8401.40.00 -Partes de reatores nucleares 14BK
     
84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida”.  
8402.1 -Caldeiras de vapor:  
8402.11.00 --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 14BK
8402.12.00 --Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 14BK
8402.19.00 --Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 14BK
8402.20.00 -Caldeiras denominadas "de água superaquecida" 14BK
8402.90.00 -Partes 14BK
     
84.03 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.  
8403.10 -Caldeiras  
8403.10.10 Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora 18
8403.10.90 Outras 14BK
8403.90.00 -Partes 14BK
     
84.04 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.  
8404.10 -Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03  
8404.10.10 Da posição 84.02 14BK
8404.10.20 Da posição 84.03 14BK
8404.20.00 -Condensadores para máquinas a vapor 14BK
8404.90 -Partes  
8404.90.10 De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02 14BK
8404.90.90 Outras 14BK
     
84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.  
8405.10.00 -Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 14BK
8405.90.00 -Partes 14BK
     
84.06 Turbinas a vapor.  
8406.10.00 -Turbinas para propulsão de embarcações 14BK
8406.8 -Outras turbinas:  
8406.81.00 --De potência superior a 40MW 14BK
8406.82.00 --De potência não superior a 40MW 14BK
8406.90 -Partes  
8406.90.1 Rotores  
8406.90.11 De turbinas a reação, de múltiplos estágios 0BK
8406.90.19 Outras 14BK
8406.90.2 Palhetas  
8406.90.21 Fixas (de estator) 0BK
8406.90.29 Outras 14BK
8406.90.90 Outras 14BK
     
84.07 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).  
8407.10.00 -Motores para aviação 0BK
8407.2 -Motores para propulsão de embarcações:  
8407.21 --De fixação externa ao casco (tipo "outboard")  
8407.21.10 Monocilíndricos 14BK
8407.21.90 Outros 14BK
8407.29 --Outros  
8407.29.10 Monocilíndricos 14BK
8407.29.90 Outros 14BK
8407.3 -Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:  
8407.31 --De cilindrada não superior a 50cm³  
8407.31.10 Monocilíndricos 18
8407.31.90 Outros 18
8407.32.00 --De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³ 18
8407.33 --De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³  
8407.33.10 Monocilíndricos 18
8407.33.90 Outros 18
8407.34 --De cilindrada superior a 1.000cm³  
8407.34.10 Monocilíndricos 18
8407.34.90 Outros 18
8407.90.00 -Outros motores 14BK
     
84.08 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel).  
8408.10 -Motores para propulsão de embarcações  
8408.10.10 De fixação externa ao casco (tipo "outboard") 14BK
8408.10.90 Outros 14BK
8408.20 -Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87  
8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ 18
8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ 18
8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ 18
8408.20.90 Outros 18
8408.90 -Outros motores  
8408.90.10 Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5kW (550HP), segundo Norma ISO 3046/1 0BK
8408.90.90 Outros 14BK
     
84.09 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.  
8409.10.00 -De motores para aviação 0BK
8409.9 -Outras:  
8409.91 --Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha  
8409.91.1 Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas  
8409.91.11 Bielas 16
8409.91.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 16
8409.91.13 Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g 2
8409.91.14 Válvulas de admissão ou de escape 16
8409.91.15 Coletores de admissão ou de escape 16
8409.91.16 Anéis de segmento 16
8409.91.17 Guias de válvulas 16
8409.91.18 Outros carburadores 16
8409.91.20 Pistões ou êmbolos 16
8409.91.30 Camisas de cilindro 16
8409.91.40 Injeção eletrônica 16BIT
8409.91.90 Outras 16
8409.99 --Outras  
8409.99.1 Bielas, blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres, injetores (incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas  
8409.99.11 Bielas 16
8409.99.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 16
8409.99.13 Injetores (incluídos os bicos injetores) 16
8409.99.14 Válvulas de admissão ou de escape 16
8409.99.15 Coletores de admissão ou de escape 16
8409.99.16 Anéis de segmento 16
8409.99.17 Guias de válvulas 16
8409.99.20 Pistões ou êmbolos 16
8409.99.30 Camisas de cilindro 16
8409.99.90 Outras 16
     
84.10 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.  
8410.1 -Turbinas e rodas hidráulicas:  
8410.11.00 --De potência não superior a 1.000kW 14BK
8410.12.00 --De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 14BK
8410.13.00 --De potência superior a 10.000kW 14BK
8410.90.00 -Partes, incluídos os reguladores 14BK
     
84.11 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.  
8411.1 -Turborreatores:  
8411.11.00 --De empuxo não superior a 25kN 0BK
8411.12.00 --De empuxo superior a 25kN 0BK
8411.2 -Turbopropulsores:  
8411.21.00 --De potência não superior a 1.100kW 0BK
8411.22.00 --De potência superior a 1.100kW 0BK
8411.8 -Outras turbinas a gás:  
8411.81.00 --De potência não superior a 5.000kW 0BK
8411.82.00 --De potência superior a 5.000kW 0BK
8411.9 -Partes:  
8411.91.00 --De turborreatores ou de turbopropulsores 0BK
8411.99.00 --Outras 0BK
     
84.12 Outros motores e máquinas motrizes.  
8412.10.00 -Propulsores a reação, excluídos os turborreatores 0BK
8412.2 -Motores hidráulicos:  
8412.21 --De movimento retilíneo (cilindros)  
8412.21.10 Cilindros hidráulicos 14BK
8412.21.90 Outros 14BK
8412.29.00 --Outros 14BK
8412.3 -Motores pneumáticos:  
8412.31 --De movimento retilíneo (cilindros)  
8412.31.10 Cilindros pneumáticos 14BK
8412.31.90 Outros 14BK
8412.39.00 --Outros 14BK
8412.80.00 -Outros 14BK
8412.90 -Partes  
8412.90.10 De propulsores a reação 14BK
8412.90.20 De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros) 14BK
8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 14BK
8412.90.90 Outras 14BK
     
84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.  
8413.1 -Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:  
8413.11.00 --Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou garagens 14BK
8413.19.00 --Outras 14BK
8413.20.00 -Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 18
8413.30 -Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão  
8413.30.10 Para gasolina ou álcool 18
8413.30.20 Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão 18
8413.30.30 Para óleo lubrificante 18
8413.30.90 Outras 18
8413.40.00 -Bombas para concreto 14BK
8413.50 -Outras bombas volumétricas alternativas  
8413.50.10 De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido 14BK
8413.50.90 Outras 14BK
8413.60 -Outras bombas volumétricas rotativas  
8413.60.1 De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto  
8413.60.11 De engrenagem 14BK
8413.60.19 Outras 14BK
8413.60.90 Outras 14BK
8413.70 -Outras bombas centrífugas  
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 14BK
8413.70.80 Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 14BK
8413.70.90 Outras 14BK
8413.8 -Outras bombas; elevadores de líquidos:  
8413.81.00 --Bombas 14BK
8413.82.00 --Elevadores de líquidos 14BK
8413.9 -Partes:  
8413.91 --De bombas  
8413.91.10  Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo 14BK
8413.91.90 Outras 14BK
8413.92.00 --De elevadores de líquidos 14BK
     
84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.  
8414.10.00 -Bombas de vácuo 14BK
8414.20.00 -Bombas de ar, de mão ou de pé 18
8414.30 -Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos  
8414.30.1 Motocompressores herméticos  
8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora 18
8414.30.19 Outros 0BK
8414.30.9 Outros  
8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora 18
8414.30.99 Outros 14BK
8414.40 -Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis  
8414.40.10 De deslocamento alternativo 14BK
8414.40.20 De parafuso 14BK
8414.40.90 Outros 14BK
8414.5 -Ventiladores:  
8414.51 --Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W  
8414.51.10 De mesa 20
8414.51.20 De teto 20
8414.51.90 Outros 20
8414.59 --Outros  
8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm² 0BK
8414.59.90 Outros 14BK
8414.60.00 -Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 20
8414.80 -Outros  
8414.80.1 Compressores de ar  
8414.80.11 Estacionários, de pistão 14BK
8414.80.12 De parafuso 14BK
8414.80.13 De lóbulos paralelos (tipo "Roots") 14BK
8414.80.19 Outros 14BK
8414.80.2 Turbocompressores de ar  
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 14BK
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 14BK
8414.80.29 Outros 14BK
8414.80.3 Compressores de gases (exceto ar)  
8414.80.31 De pistão 14BK
8414.80.32 De parafuso 14BK
8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 14BK
8414.80.38 Outros compressores centrífugos 0BK
8414.80.39 Outros 14BK
8414.80.90 Outros 14BK
8414.90 -Partes  
8414.90.10 De bombas 14BK
8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes 14
8414.90.3 De compressores  
8414.90.31 Pistões ou êmbolos 14BK
8414.90.32 Anéis de segmento 14BK
8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 14BK
8414.90.34 Válvulas 14BK
8414.90.39 Outras 14BK
     
84.15 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.  
8415.10 -Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)  
8415.10.1 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  
8415.10.11 Do tipo “split-system” (sistema com elementos separados) 18
8415.10.19 Outros 20
8415.10.90 Outros 14BK
8415.20 -Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis  
8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 18
8415.20.90 Outros 14BK
8415.8 -Outros:  
8415.81 --Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)  
8415.81.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 18
8415.81.90 Outros 14BK
8415.82 --Outros, com dispositivos de refrigeração  
8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 18
8415.82.90 Outros 14BK
8415.83.00 --Sem dispositivo de refrigeração 14BK
8415.90.00 -Partes 14BK
     
84.16 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.  
8416.10.00 -Queimadores de combustíveis líquidos 14BK
8416.20 -Outros queimadores, incluídos os mistos  
8416.20.10 De gases 14BK
8416.20.90 Outros 14BK
8416.30.00 -Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 14BK
8416.90.00 -Partes 14BK
     
84.17 Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos.  
8417.10 -Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais  
8417.10.10 Fornos industriais para fusão de metais 14BK
8417.10.20 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 14BK
8417.10.90 Outros 14BK
8417.20.00 -Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 14BK
8417.80 -Outros  
8417.80.10 Fornos industriais para cerâmica 14BK
8417.80.20 Fornos industriais para fusão de vidro 0BK
8417.80.90 Outros 14BK
8417.90.00 -Partes 14BK
     
84.18 Refrigeradores, congeladores (“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.  
8418.10.00 -Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 20
8418.2 -Refrigeradores do tipo doméstico:  
8418.21.00 --De compressão 20
8418.29.00 --Outros 20
8418.30.00 -Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 20
8418.40.00 -Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 20
8418.50 -Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio  
8418.50.10 Congeladores ("freezers") 14BK
8418.50.90 Outros 14BK
8418.6 -Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor:  
8418.61.00 --Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 14BK
8418.69 --Outros  
8418.69.10 Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes 14BK
8418.69.20 Resfriadores de leite 14BK
8418.69.3 Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas  
8418.69.31 De água ou sucos 18
8418.69.32 De bebidas carbonatadas 18
8418.69.40 Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 18
8418.69.9 Outros  
8418.69.91 Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio 0BK
8418.69.99 Outros 14BK
8418.9 -Partes:  
8418.91.00 --Móveis concebidos para receber um equipamento para produção de frio 16
8418.99.00 --Outras 14BK
     
84.19 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.  
8419.1 -Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:  
8419.11.00 --De aquecimento instantâneo, a gás 20
8419.19 --Outros  
8419.19.10 Aquecedores solares de água 20
8419.19.90 Outros 20
8419.20.00 -Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 14BK
8419.3 -Secadores:  
8419.31.00 --Para produtos agrícolas 14BK
8419.32.00 --Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 14BK
8419.39.00 --Outros 14BK
8419.40 -Aparelhos de destilação ou de retificação  
8419.40.10 De destilação de água 14BK
8419.40.20 De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 14BK
8419.40.90 Outros 14BK
8419.50 -Trocadores de calor  
8419.50.10 De placas 14BK
8419.50.2 Tubulares  
8419.50.21 Metálicos 14BK
8419.50.22 De grafite 14BK
8419.50.29 Outros 14BK
8419.50.90 Outros 14BK
8419.60.00 -Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 14BK
8419.8 -Outros aparelhos e dispositivos:  
8419.81 --Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos  
8419.81.10 Autoclaves 14BK
8419.81.90 Outros 14BK
8419.89 --Outros  
8419.89.1 Esterilizadores  
8419.89.11 De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT – “Ultra High Temperature”) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 0BK
8419.89.19 Outros 14BK
8419.89.20 Estufas 14BK
8419.89.30 Torrefadores 14BK
8419.89.40 Evaporadores 14BK
8419.89.9 Outros  
8419.89.91 Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante 14BK
8419.89.99 Outros 14BK
8419.90 -Partes  
8419.90.10 De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19 16
8419.90.20 De colunas de destilação ou de retificação 14BK
8419.90.3 De trocadores de calor, de placas  
8419.90.31 Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m² 0BK
8419.90.39 Outras 14BK
8419.90.40 De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89 14BK
8419.90.90 Outras 14BK
     
84.20 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.  
8420.10 -Calandras e laminadores  
8420.10.10 Para papel ou cartão 14BK
8420.10.90 Outros 14BK
8420.9 -Partes:  
8420.91.00 --Cilindros 14BK
8420.99.00 --Outras 14BK
     
84.21 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.  
8421.1 -Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos:  
8421.11 --Desnatadeiras  
8421.11.10 Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 0BK
8421.11.90 Outras 14BK
8421.12 --Secadores de roupa  
8421.12.10 Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg 20
8421.12.90 Outros 14BK
8421.19 --Outros  
8421.19.10 Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas 14BK
8421.19.90 Outros 14BK
8421.2 -Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:  
8421.21.00 --Para filtrar ou depurar água 14BK
8421.22.00 --Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 14BK
8421.23.00 --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 16
8421.29 --Outros  
8421.29.1 Hemodialisadores  
8421.29.11 Capilares 0BK
8421.29.19 Outros 0BK
8421.29.20 Aparelho de osmose inversa 14BK
8421.29.30 Filtros-prensa 14BK
8421.29.90 Outros 14BK
8421.3 -Aparelhos para filtrar ou depurar gases:  
8421.31.00 --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 16
8421.39 --Outros  
8421.39.10 Filtros eletrostáticos 14BK
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 18
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 0BK
8421.39.90 Outros 14BK
8421.9 -Partes:  
8421.91 --De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos  
8421.91.10 De secadores de roupa do item 8421.12.10 16
8421.91.9 Outras  
8421.91.91 Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg 0BK
8421.91.99 Outras 14BK
8421.99 --Outras  
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 14BK
8421.99.20 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise 0
8421.99.9 Outras  
8421.99.91 Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa 0BK
8421.99.99 Outras 14BK
     
84.22 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.  
8422.1 -Máquinas de lavar louça:  
8422.11.00 --Do tipo doméstico 20
8422.19.00 --Outras 14BK
8422.20.00 -Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes 14BK
8422.30 -Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas  
8422.30.10 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas 14BK
8422.30.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes  
8422.30.21 Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 14BK
8422.30.22 Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 0BK
8422.30.23 Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 0BK
8422.30.29 Outros 14BK
8422.30.30 Para gaseificar bebidas 14BK
8422.40 -Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)  
8422.40.10 Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 0BK
8422.40.20 Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 0BK
8422.40.30 De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 0BK
8422.40.90 Outros 14BK
8422.90 -Partes  
8422.90.10 De máquinas de lavar louça, de uso doméstico 16
8422.90.90 Outras 14BK
     
84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças.  
8423.10.00 -Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 20
8423.20.00 -Básculas de pesagem contínua em transportadores 14BK
8423.30 -Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras  
8423.30.1 Dosadores  
8423.30.11 Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 14BK
8423.30.19 Outros 14BK
8423.30.90 Outros 14BK
8423.8 -Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:  
8423.81 --De capacidade não superior a 30kg  
8423.81.10 De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 14BK
8423.81.90 Outros 14BK
8423.82.00 --De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg 14BK
8423.89.00 --Outros 14BK
8423.90 -Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem  
8423.90.10 Pesos 16
8423.90.2 Partes  
8423.90.21 De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10 16
8423.90.29 Outras 14BK
     
84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.  
8424.10.00 -Extintores, mesmo carregados 16
8424.20.00 -Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 14BK
8424.30 -Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes  
8424.30.10 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 14BK
8424.30.20 De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário 0BK
8424.30.30 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 0BK
8424.30.90 Outros 14BK
8424.8 -Outros aparelhos:  
8424.81 --Para agricultura ou horticultura  
8424.81.1 Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas  
8424.81.11 Aparelhos manuais 16
8424.81.19 Outros 14BK
8424.81.2 Irrigadores e sistemas de irrigação  
8424.81.21 Por aspersão 14BK
8424.81.29 Outros 14BK
8424.81.90 Outros 14BK
8424.89 --Outros  
8424.89.10 Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa “spray”), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas 16
8424.89.20 Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos 0BK
8424.89.90 Outros 14BK
8424.90 -Partes  
8424.90.10 De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11 14
8424.90.90 Outras 14BK
     
84.25 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.  
8425.1 -Talhas, cadernais e moitões:  
8425.11.00 --De motor elétrico 14BK
8425.19 --Outros  
8425.19.10 Talhas, cadernais e moitões, manuais 16
8425.19.90 Outros 14BK
8425.3 -Outros guinchos; cabrestantes:  
8425.31 --De motor elétrico  
8425.31.10 Com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 14BK
8425.31.90 Outros 14BK
8425.39 --Outros  
8425.39.10 Com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 14BK
8425.39.90 Outros 14BK
8425.4 -Macacos:  
8425.41.00 --Elevadores fixos de veículos, para garagens 14BK
8425.42.00 --Outros macacos, hidráulicos 18
8425.49 --Outros  
8425.49.10 Manuais 16
8425.49.90 Outros 14BK
     
84.26 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.  
8426.1 -Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:  
8426.11.00 --Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 14BK
8426.12.00 --Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 14BK
8426.19.00 --Outros 14BK
8426.20.00 -Guindastes de torre 14BK
8426.30.00 -Guindastes de pórtico 14BK
8426.4 -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados:  
8426.41 --De pneumáticos  
8426.41.10 Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 toneladas 0BK
8426.41.90 Outros 14BK
8426.49 --Outros  
8426.49.10 De esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 toneladas 0BK
8426.49.90 Outros 14BK
8426.9 -Outras máquinas e aparelhos:  
8426.91.00 --Próprios para serem montados em veículos rodoviários 14BK
8426.99.00 --Outros 14BK
     
84.27 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.  
8427.10 -Autopropulsados, de motor elétrico  
8427.10.1 Empilhadeiras  
8427.10.11 De capacidade de carga superior a 6,5 toneladas 14BK
8427.10.19 Outras 14BK
8427.10.90 Outros 14BK
8427.20 -Outros, autopropulsados  
8427.20.10 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 toneladas 14BK
8427.20.90 Outros 14BK
8427.90.00 -Outros 14BK
     
84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).  
8428.10.00 -Elevadores e monta-cargas 14BK
8428.20 -Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos  
8428.20.10 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 14BK
8428.20.90 Outros 14BK
8428.3 -Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:  
8428.31.00 --Especialmente concebidos para uso subterrâneo 14BK
8428.32.00 --Outros, de caçamba 14BK
8428.33.00 --Outros, de tira ou correia 14BK
8428.39 --Outros  
8428.39.10 De correntes 14BK
8428.39.20 De rolos motores 14BK
8428.39.30 De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 0BK
8428.39.90 Outros 14BK
8428.40.00 -Escadas e tapetes, rolantes 14BK
8428.60.00 -Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares 14BK
8428.90 -Outras máquinas e aparelhos  
8428.90.10 Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação 14BK
8428.90.20 Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias 0BK
8428.90.30 Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h 0BK
8428.90.90 Outros 14BK
     
84.29 “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.  
8429.1 -"Bulldozers" e "angledozers":  
8429.11 --De lagartas  
8429.11.10 De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) 0BK
8429.11.90 Outros 10BK
8429.19 --Outros  
8429.19.10 “Bulldozers” de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) 0BK
8429.19.90 Outros 10BK
8429.20 -Niveladores  
8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) 0BK
8429.20.90 Outros 14BK
8429.30.00 -Raspo-transportadores ("scrapers") 10BK
8429.40.00 -Compactadores e rolos ou cilindros compressores 14BK
8429.5 -Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:  
8429.51 --Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal  
8429.51.1 Carregadoras-transportadoras  
8429.51.11 Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas 0BK
8429.51.19 Outras 14BK
8429.51.2 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1  
8429.51.21 De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) 0BK
8429.51.29 Outras 14BK
8429.51.9 Outras  
8429.51.91 De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP) 0BK
8429.51.92 De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP) 0BK
8429.51.99 Outras 14BK
8429.52 --Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°  
8429.52.1 Escavadoras  
8429.52.11 De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP) 0BK
8429.52.12 De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) 0BK
8429.52.19 Outras 14BK
8429.52.20 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos 0BK
8429.52.90 Outras 14BK
8429.59.00 --Outros 14BK
     
84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.  
8430.10.00 -Bate-estacas e arranca-estacas 14BK
8430.20.00 -Limpa-neves 0BK
8430.3 -Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou galerias:  
8430.31 --Autopropulsados  
8430.31.10 Cortadores de carvão ou de rocha 0BK
8430.31.90 Outros 10BK
8430.39 --Outros  
8430.39.10 Cortadores de carvão ou de rocha 0BK
8430.39.90 Outras 10BK
8430.4 -Outras máquinas de sondagem ou perfuração:  
8430.41 --Autopropulsadas  
8430.41.10 Perfuratriz de percussão 14BK
8430.41.20 Perfuratriz rotativa 14BK
8430.41.30 Máquinas de sondagem, rotativas 0BK
8430.41.90 Outras 14BK
8430.49 --Outras  
8430.49.10 Perfuratriz de percussão 10BK
8430.49.20 Máquinas de sondagem, rotativas 0BK
8430.49.90 Outras 10BK
8430.50.00 -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 10BK
8430.6 -Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:  
8430.61.00 --Máquinas de comprimir ou compactar 14BK
8430.69 --Outros  
8430.69.1 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras  
8430.69.11 Com capacidade de carga superior a 4m3 0BK
8430.69.19 Outros 14BK
8430.69.90 Outros 14BK
     
84.31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.  
8431.10 -Das máquinas e aparelhos da posição 84.25  
8431.10.10 Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49 16
8431.10.90 Outras 14BK
8431.20 -De máquinas ou aparelhos da posição 84.27  
8431.20.1 De empilhadeiras  
8431.20.11 Autopropulsadas 14BK
8431.20.19 De outras empilhadeiras 14BK
8431.20.90 Outras 14BK
8431.3 -Das máquinas e aparelhos da posição 84.28:  
8431.31 --De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes  
8431.31.10 De elevadores 14BK
8431.31.90 Outras 14BK
8431.39.00 --Outras 14BK
8431.4 -Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:  
8431.41.00 --Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 14BK
8431.42.00 --Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" 14BK
8431.43 --Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49  
8431.43.10 De máquinas de sondagem rotativas 0BK
8431.43.90 Outras 14BK
8431.49 --Outras  
8431.49.10 Das máquinas e aparelhos da posição 84.26 14BK
8431.49.20 Das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 0BK
     
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados, ou para campos de esporte.  
8432.10.00 -Arados e charruas 14BK
8432.2 -Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:  
8432.21.00 --Grades de discos 14BK
8432.29.00 --Outros 14BK
8432.30 -Semeadores, plantadores e transplantadores  
8432.30.10 Semeadores-adubadores 14BK
8432.30.90 Outros 14BK
8432.40.00 -Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 14BK
8432.80.00 -Outras máquinas e aparelhos 14BK
8432.90.00 -Partes 14BK
     
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.  
8433.1 -Cortadores de grama:  
8433.11.00 --Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 18
8433.19.00 --Outros 18
8433.20 -Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores  
8433.20.10 Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 0BK
8433.20.90 Outras 14BK
8433.30.00 -Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 14BK
8433.40.00 -Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 14BK
8433.5 -Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:  
8433.51.00 --Ceifeiras-debulhadoras 14BK
8433.52.00 --Outras máquinas e aparelhos para debulha 14BK
8433.53.00 --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 14BK
8433.59 --Outros  
8433.59.1 Colheitadeiras de algodão  
8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 14BK
8433.59.19 Outras 0BK
8433.59.90 Outros 14BK
8433.60 -Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas  
8433.60.10 Selecionadores de frutas 14BK
8433.60.2 Para limpar ou selecionar ovos  
8433.60.21 Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 0BK
8433.60.29 Outras 14BK
8433.60.90 Outras 14BK
8433.90 -Partes  
8433.90.10 De cortadores de grama 16
8433.90.90 Outras 14BK
     
84.34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.  
8434.10.00 -Máquinas de ordenhar 14BK
8434.20 -Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios  
8434.20.10 Para tratamento do leite 14BK
8434.20.90 Outros 14BK
8434.90.00 -Partes 14BK
     
84.35 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes.  
8435.10.00 -Máquinas e aparelhos 14BK
8435.90.00 -Partes 14BK
     
84.36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.  
8436.10.00 -Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 14BK
8436.2 -Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras:  
8436.21.00 --Chocadeiras e criadeiras 14BK
8436.29.00 --Outros 14BK
8436.80.00 -Outras máquinas e aparelhos 14BK
8436.9 -Partes:  
8436.91.00 --De máquinas e aparelhos para a avicultura 14BK
8436.99.00 --Outras 14BK
     
84.37 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.  
8437.10.00 -Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 14BK
8437.80 -Outras máquinas e aparelhos  
8437.80.10 Para trituração ou moagem de grãos 14BK
8437.80.90 Outros 14BK
8437.90.00 -Partes 14BK
     
84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.  
8438.10.00 -Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 14BK
8438.20 -Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate  
8438.20.1 Para as indústrias de confeitaria  
8438.20.11 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 0BK
8438.20.19 Outros 14BK
8438.20.90 Outros 14BK
8438.30.00 -Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 14BK
8438.40.00 -Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 14BK
8438.50.00 -Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 14BK
8438.60.00 -Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 14BK
8438.80 -Outras máquinas e aparelhos  
8438.80.10 Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos 14BK
8438.80.20 Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto 0BK
8438.80.90 Outros 14BK
8438.90.00 -Partes 14BK
     
84.39 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.  
8439.10 -Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas  
8439.10.10 Para tratamento preliminar das matérias primas 14BK
8439.10.20 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 14BK
8439.10.30 Refinadoras 14BK
8439.10.90 Outros 14BK
8439.20.00 -Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 14BK
8439.30 -Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão  
8439.30.10 Bobinadoras-esticadoras 14BK
8439.30.20 Para impregnar 14BK
8439.30.30 Para ondular 14BK
8439.30.90 Outros 14BK
8439.9 -Partes:  
8439.91.00 --De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 14BK
8439.99 --Outras  
8439.99.10 Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2.500mm 0BK
8439.99.90 Outras 14BK
     
84.40 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos.  
8440.10 -Máquinas e aparelhos  
8440.10.1 De costurar cadernos  
8440.10.11 Com alimentação automática 0BK
8440.10.19 Outros 14BK
8440.10.20 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 0BK
8440.10.90 Outros 14BK
8440.90.00 -Partes 14BK
     
84.41 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos.  
8441.10 -Cortadeiras  
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 0BK
8441.10.90 Outras 14BK
8441.20.00 -Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 14BK
8441.30 -Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem  
8441.30.10 De dobrar e colar, para fabricação de caixas 14BK
8441.30.90 Outras 14BK
8441.40.00 -Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 14BK
8441.80.00 -Outras máquinas e aparelhos 10BK
8441.90.00 -Partes 14BK
     
84.42 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).  
8442.30 -Máquinas, aparelhos e equipamentos  
8442.30.10 De compor por processo fotográfico 10BK
8442.30.20 De compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 0BK
8442.30.90 Outros 14BK
8442.40 -Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos  
8442.40.10 De máquinas do item 8442.30.10 10BK
8442.40.20 De máquinas do item 8442.30.20 0BK
8442.40.90 Outras 14BK
8442.50.00 -Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) 14BK
     
84.43 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.  
8443.1 -Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:  
8443.11 --Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas  
8443.11.10 Para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 0BK
8443.11.90 Outros 14BK
8443.12.00 --Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 14BK
8443.13 --Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete  
8443.13.10 Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 0BK
8443.13.2 Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm  
8443.13.21 Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 0BK
8443.13.29 Outros 14BK
8443.13.90 Outros 14BK
8443.14.00 --Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 0BK
8443.15.00 --Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 14BK
8443.16.00 --Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 14BK
8443.17 --Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos  
8443.17.10 Rotativas para heliogravura 14BK
8443.17.90 Outros 14BK
8443.19 --Outros  
8443.19.10 Para serigrafia 14BK
8443.19.90 Outros 14BK
8443.3 -Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si  
8443.31.00 --Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 12BIT
8443.32 --Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  
8443.32.1 Telecopiadores (fax)  
8443.32.11 Com impressão por sistema térmico 12BIT
8443.32.12 Com impressão por sistema “laser” 12BIT
8443.32.13 Com impressão por jato de tinta 16BIT
8443.32.19 Outros 16BIT
8443.32.2 Impressoras de impacto  
8443.32.21 De linha 8BIT§
8443.32.22 De caracteres Braille 0BIT
8443.32.23 Outras matriciais (por pontos) 16BIT
8443.32.29 Outras 16BIT
8443.32.3 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto  
8443.32.31 A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 16BIT
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) 2BIT§
8443.32.33 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi) 2BIT§
8443.32.34 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas 2BIT
8443.32.35 Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm 12BIT
8443.32.36 Outras, com largura de impressão superior a 420mm 2BIT§
8443.32.39 Outras 16BIT
8443.32.40 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 2BIT§
8443.32.5 Traçadores gráficos ("plotters")  
8443.32.51 Por meio de penas 12BIT
8443.32.52 Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 2BIT§
8443.32.59 Outros 16BIT
8443.32.9 Outras  
8443.32.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm 2BIT§
8443.32.99 Outras 16BIT
8443.39 --Outros  
8443.39.10 Máquinas de impressão de jato de tinta 14BK
8443.39.2 Máquinas copiadoras eletrostáticas  
8443.39.21 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto 14BK
8443.39.28 Outras, por processo indireto 0BK
8443.39.29 Outras 14BK
8443.39.30 Outras máquinas copiadoras 14BK
8443.39.90 Outros 14BK
8443.9 -Partes e acessórios:  
8443.91 --Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42  
8443.91.10 Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12 14BK
8443.91.9 Outros  
8443.91.91 Dobradoras 14BK
8443.91.92 Numeradores automáticos 14BK
8443.91.99 Outros 14BK
8443.99 --Outros  
8443.99.1 De telecopiadores (fax)  
8443.99.11 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados 12BIT
8443.99.12 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para telecopiadores (fax) 0BIT
8443.99.13 Bastidores e armações 8BIT
8443.99.19 Outras 8BIT
8443.99.2 De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters")  
8443.99.21 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados 14BIT
8443.99.22 Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados 0BIT
8443.99.23 Martelo de impressão e bancos de martelos 0BIT
8443.99.24 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta 10BIT
8443.99.25 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado 0BIT
8443.99.26 Cintas de caracteres 0BIT
8443.99.27 Cartuchos de tinta 0BIT
8443.99.29 Outros 8BIT
8443.99.3 De máquinas copiadoras  
8443.99.31 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostático por processo indireto 14BK
8443.99.39 Outras 14BK
     
8444.00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.  
8444.00.10 Para extrudar 14BK
8444.00.20 Para corte ou ruptura de fibras 0BK
8444.00.90 Outras 0BK
     
84.45 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.  
8445.1 -Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
8445.11 --Cardas  
8445.11.10 Para lã 0BK
8445.11.20 Para fibras do Capítulo 53 0BK
8445.11.90 Outras 14BK
8445.12.00 --Penteadoras 0BK
8445.13.00 --Bancas de estiramento (bancas de fusos) 0BK
8445.19 --Outras  
8445.19.10 Máquinas para a preparação da seda 0BK
8445.19.2 Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis  
8445.19.21 Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 14BK
8445.19.22 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 14BK
8445.19.23 Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 14BK
8445.19.24 Abridoras de fibras de lã 0BK
8445.19.25 Abridoras de fibras do Capítulo 53 0BK
8445.19.26 Máquinas de carbonizar a lã 0BK
8445.19.27 Para estirar a lã 0BK
8445.19.29 Outras 14BK
8445.20.00 -Máquinas para fiação de matérias têxteis 0BK
8445.30 -Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis  
8445.30.10 Retorcedeiras 0BK
8445.30.90 Outras 14BK
8445.40 -Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis  
8445.40.1 Bobinadeiras automáticas  
8445.40.11 Bobinadeiras de trama (espuladeiras) 0BK
8445.40.12 Para fios elastanos 0BK
8445.40.18 Outras, com atador automático 0BK
8445.40.19 Outras 14BK
8445.40.2 Bobinadoras não automáticas  
8445.40.21 Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 0BK
8445.40.29 Outras 14BK
8445.40.3 Meadeiras  
8445.40.31 Com controle de comprimento ou peso e atador automático 0BK
8445.40.39 Outras 14BK
8445.40.40 Noveleiras automáticas 0BK
8445.40.90 Outras 14BK
8445.90 -Outras  
8445.90.10 Urdideiras 14BK
8445.90.20 Passadeiras para liço e pente 0BK
8445.90.30 Para amarrar urdideiras 14BK
8445.90.40 Automáticas, para colocar lamelas 0BK
8445.90.90 Outras 14BK
     
84.46 Teares para tecidos.  
8446.10 -Para tecidos de largura não superior a 30cm  
8446.10.10 Com mecanismo "Jacquard" 0BK
8446.10.90 Outros 14BK
8446.2 -Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras:  
8446.21.00 --A motor 14BK
8446.29.00 --Outros 14BK
8446.30 -Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras  
8446.30.10 A jato de ar 0BK
8446.30.20 A jato de água 0BK
8446.30.30 De projétil 0BK
8446.30.40 De pinças 0BK
8446.30.90 Outros 14BK
     
84.47 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (“couture-tricotage”), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos.  
8447.1 -Teares circulares para malhas:  
8447.11.00 --Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 0BK
8447.12.00 --Com cilindro de diâmetro superior a 165mm 14BK
8447.20 -Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")  
8447.20.10 Teares manuais 20
8447.20.2 Teares motorizados  
8447.20.21 Para fabricação de malhas de urdidura 0BK
8447.20.29 Outros 14BK
8447.20.30 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") 14BK
8447.90 -Outros  
8447.90.10 Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós 0BK
8447.90.20 Máquinas automáticas para bordar 0BK
8447.90.90 Outras 14BK
     
84.48 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos “Jacquard”, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).  
8448.1 -Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:  
8448.11 --Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração  
8448.11.10 Ratieras 14BK
8448.11.20 Mecanismos "Jacquard" 0BK
8448.11.90 Outros 14BK
8448.19.00 --Outros 14BK
8448.20 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares  
8448.20.10 Fieiras para a extrusão 0BK
8448.20.20 Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão 14BK
8448.20.30 De máquinas para corte ou ruptura de fibras 0BK
8448.20.90 Outras 0BK
8448.3 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:  
8448.31.00 --Guarnições de cardas 14BK
8448.32 --De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda  
8448.32.1 De cardas  
8448.32.11 Chapéus ("flats") 14BK
8448.32.19 Outras 14BK
8448.32.20 De penteadoras 0BK
8448.32.30 Bancas de estiramento (bancas de fuso) 14BK
8448.32.40 De máquinas para a preparação da seda 0BK
8448.32.50 De máquinas para carbonizar lã 0BK
8448.32.90 Outros 14BK
8448.33 --Fusos e suas aletas, anéis e cursores  
8448.33.10 Cursores 14BK
8448.33.90 Outros 14BK
8448.39 --Outros  
8448.39.1 De máquinas para fiação, dobragem ou torção  
8448.39.11 De filatórios intermitentes (selfatinas) 14BK
8448.39.12 De máquinas do tipo "tow-to-yarn" 0BK
8448.39.17 De outros filatórios 14BK
8448.39.19 Outras 14BK
8448.39.2 De máquinas de bobinar ou de dobar  
8448.39.21 De bobinadeiras de trama (espuladeiras) 0BK
8448.39.22 De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático 0BK
8448.39.23 Outras, de bobinadeiras automáticas 14BK
8448.39.29 Outras 14BK
8448.39.9 Outros  
8448.39.91 De urdideiras 14BK
8448.39.92 De passadeiras para liço e pente 0BK
8448.39.99 Outras 14BK
8448.4 -Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:  
8448.42.00 --Pentes, liços e quadros de liços 14BK
8448.49 --Outros  
8448.49.10 De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares 14BK
8448.49.20 De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil 0BK
8448.49.90 Outras 14BK
8448.5 -Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:  
8448.51.00 --Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas 0BK
8448.59 --Outros  
8448.59.10 De teares circulares para malhas 14BK
8448.59.2 De teares retilíneos  
8448.59.21 Manuais 16
8448.59.22 Para fabricação de malhas de urdidura 0BK
8448.59.29 Outras 14BK
8448.59.30 De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar 0BK
8448.59.40 De máquinas do item 8447.90.90 14BK
8448.59.90 Outras 14BK
     
8449.00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.  
8449.00.10 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros 14BK
8449.00.20 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 0BK
8449.00.80 Outros 14BK
8449.00.9 Partes  
8449.00.91 De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 0BK
8449.00.99 Outras 14BK
     
84.50 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.  
8450.1 -Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca:  
8450.11.00 --Máquinas inteiramente automáticas 20
8450.12.00 --Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 20
8450.19.00 --Outras 20
8450.20 -Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca  
8450.20.10 Túneis contínuos 0BK
8450.20.90 Outras 14BK
8450.90 -Partes  
8450.90.10 De máquinas da subposição 8450.20 14BK
8450.90.90 Outras 16
     
84.51 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.  
8451.10.00 -Máquina para lavar a seco 14BK
8451.2 -Máquinas de secar:  
8451.21.00 --De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 20
8451.29 --Outras  
8451.29.10 Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 0BK
8451.29.90 Outras 14BK
8451.30 -Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras  
8451.30.10 Automáticas 0BK
8451.30.9 Outras  
8451.30.91 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 20
8451.30.99 Outras 14BK
8451.40 -Máquinas para lavar, branquear ou tingir  
8451.40.10 Para lavar 14BK
8451.40.2 Para tingir ou branquear fios ou tecidos  
8451.40.21 Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 14BK
8451.40.29 Outras 14BK
8451.40.90 Outras 14BK
8451.50 -Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos  
8451.50.10 Para inspecionar tecidos 0BK
8451.50.20 Automáticas, para enfestar ou cortar 0BK
8451.50.90 Outras 14BK
8451.80.00 -Outras máquinas e aparelhos 14BK
8451.90 -Partes  
8451.90.10 Para as máquinas da subposição 8451.21 16
8451.90.90 Outras 14BK
     
84.52 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.  
8452.10.00 -Máquinas de costura de uso doméstico 20
8452.2 -Outras máquinas de costura:  
8452.21 --Unidades automáticas  
8452.21.10 Para costurar couros ou peles 0BK
8452.21.20 Para costurar tecidos 0BK
8452.21.90 Outras 0BK
8452.29 --Outras  
8452.29.10 Para costurar couros ou peles 10BK
8452.29.2 Para costurar tecidos  
8452.29.21 Remalhadeiras 0BK
8452.29.22 Para casear 0BK
8452.29.23 Tipo zigue-zague para inserir elástico 0BK
8452.29.29 Outras 10BK
8452.29.90 Outras 10BK
8452.30.00 -Agulhas para máquinas de costura 14BK
8452.40.00 -Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes 18
8452.90 -Outras partes de máquinas de costura  
8452.90.1 Para máquina de costura de uso doméstico  
8452.90.11 Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas 16
8452.90.19 Outras 16
8452.90.9 Outras  
8452.90.91 Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas 14BK
8452.90.92 Para remalhadeiras 0BK
8452.90.93 Lançadeiras rotativas 0BK
8452.90.99 Outras 14BK
     
84.53 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.  
8453.10 -Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles  
8453.10.10 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 14BK
8453.10.90 Outros 14BK
8453.20.00 -Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 14BK
8453.80.00 -Outras máquinas e aparelhos 14BK
8453.90.00 -Partes 14BK
     
84.54 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.  
8454.10.00 -Conversores 14BK
8454.20 -Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição  
8454.20.10 Lingoteiras 14BK
8454.20.90 Outras 14BK
8454.30 -Máquinas de vazar (moldar)  
8454.30.10 Sob pressão 14BK
8454.30.20 Por centrifugação 0BK
8454.30.90 Outras 14BK
8454.90 -Partes  
8454.90.10 De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação 0BK
8454.90.90 Outras 14BK
     
84.55 Laminadores de metais e seus cilindros.  
8455.10.00 -Laminadores de tubos 14BK
8455.2 -Outros laminadores:  
8455.21 --Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio  
8455.21.10 De cilindros lisos 14BK
8455.21.90 Outros 14BK
8455.22 --Laminadores a frio  
8455.22.10 De cilindros lisos 14BK
8455.22.90 Outros 14BK
8455.30 -Cilindros de laminadores  
8455.30.10 Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 14BK
8455.30.20 Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 0BK
8455.30.90 Outros 14BK
8455.90.00 -Outras partes 14BK
     
84.56 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por “laser” ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma.  
8456.10 -Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons  
8456.10.1 De comando numérico  
8456.10.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm 0BK
8456.10.19 Outras 14BK
8456.10.90 Outras 14BK
8456.20 -Operando por ultra-som  
8456.20.10 De comando numérico 0BK
8456.20.90 Outras 0BK
8456.30 -Operando por eletroerosão  
8456.30.1 De comando numérico  
8456.30.11 Para texturizar superfícies cilíndricas 0BK
8456.30.19 Outras 14BK
8456.30.90 Outras 14BK
8456.90.00 -Outras 14BK
     
84.57 Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (“single station”) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.  
8457.10.00 -Centros de usinagem 14BK
8457.20 -Máquinas de sistema monostático ("single station")  
8457.20.10 De comando numérico 14BK
8457.20.90 Outras 14BK
8457.30 -Máquinas de estações múltiplas  
8457.30.10 De comando numérico 14BK
8457.30.90 Outras 14BK
     
84.58 Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais.  
8458.1 -Tornos horizontais:  
8458.11 --De comando numérico  
8458.11.10 Revólver 14BK
8458.11.9 Outros  
8458.11.91 De 6 ou mais fusos porta-peças 0BK
8458.11.99 Outros 14BK
8458.19 --Outros  
8458.19.10 Revólver 14BK
8458.19.90 Outros 14BK
8458.9 -Outros tornos:  
8458.91.00 --De comando numérico 14BK
8458.99.00 --Outros 14BK
     
84.59 Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58.  
8459.10.00 -Unidades com cabeça deslizante 14BK
8459.2 -Outras máquinas para furar:  
8459.21 --De comando numérico  
8459.21.10 Radiais 14BK
8459.21.9 Outras  
8459.21.91 De mais de um cabeçote mono ou multifuso 14BK
8459.21.99 Outras 14BK
8459.29.00 --Outras 14BK
8459.3 -Outras mandriladoras-fresadoras:  
8459.31.00 --De comando numérico 14BK
8459.39.00 --Outras 14BK
8459.40.00 -Outras máquinas para mandrilar 14BK
8459.5 -Máquinas para fresar, de console:  
8459.51.00 --De comando numérico 14BK
8459.59.00 --Outras 14BK
8459.6 -Outras máquinas para fresar:  
8459.61.00 --De comando numérico 14BK
8459.69.00 --Outras 14BK
8459.70.00 -Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 14BK
     
84.60 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (“cermets”) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.  
8460.1 -Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm:  
8460.11.00 --De comando numérico 14BK
8460.19.00 --Outras 14BK
8460.2 -Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm:  
8460.21.00 --De comando numérico 14BK
8460.29.00 --Outras 14BK
8460.3 -Máquinas para afiar:  
8460.31.00 --De comando numérico 14BK
8460.39.00 --Outras 14BK
8460.40 -Máquinas para brunir  
8460.40.1 De comando numérico  
8460.40.11 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 14BK
8460.40.19 Outras 14BK
8460.40.9 Outras  
8460.40.91 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 14BK
8460.40.99 Outras 14BK
8460.90 -Outras  
8460.90.1 De comando numérico  
8460.90.11 De polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 0BK
8460.90.12 De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 0BK
8460.90.19 Outras 14BK
8460.90.90 Outras 14BK
     
84.61 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (“cermets”), não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
8461.20 -Plainas-limadoras e máquinas para escatelar  
8461.20.10 Para escatelar 14BK
8461.20.90 Outras 14BK
8461.30 -Máquinas para brochar  
8461.30.10 De comando numérico 14BK
8461.30.90 Outras 14BK
8461.40 -Máquinas para cortar ou acabar engrenagens  
8461.40.10 De comando numérico 0BK
8461.40.9 Outras  
8461.40.91 Redondeadoras de dentes 14BK
8461.40.99 Outras 14BK
8461.50 -Máquinas para serrar ou seccionar  
8461.50.10 De fitas sem fim 14BK
8461.50.20 Circulares 14BK
8461.50.90 Outras 14BK
8461.90 -Outras  
8461.90.10 De comando numérico 14BK
8461.90.90 Outras 14BK
     
84.62 Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.  
8462.10 -Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes  
8462.10.1 De comando numérico  
8462.10.11 Máquinas para estampar 14BK
8462.10.19 Outras 14BK
8462.10.90 Outras 14BK
8462.2 -Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:  
8462.21.00 --De comando numérico 14BK
8462.29.00 --Outras 14BK
8462.3 -Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
8462.31.00 --De comando numérico 14BK
8462.39 --Outras  
8462.39.10 Tipo guilhotina 14BK
8462.39.90 Outras 14BK
8462.4 -Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
8462.41.00 --De comando numérico 14BK
8462.49.00 --Outras 14BK
8462.9 -Outras:  
8462.91 --Prensas hidráulicas  
8462.91.1 De capacidade igual ou inferior a 35.000kN  
8462.91.11 Para moldagem de pós metálicos por sinterização 14BK
8462.91.19 Outras 14BK
8462.91.9 Outras  
8462.91.91 Para moldagem de pós metálicos por sinterização 14BK
8462.91.99 Outros 14BK
8462.99 --Outras  
8462.99.10 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 14BK
8462.99.20 Prensas para extrusão 14BK
8462.99.90 Outras 14BK
     
84.63 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (“cermets”), que trabalhem sem eliminação de matéria.  
8463.10 -Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes  
8463.10.10 Para estirar tubos 14BK
8463.10.90 Outros 14BK
8463.20 -Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem  
8463.20.10 De comando numérico 14BK
8463.20.9 Outras  
8463.20.91 De pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 0BK
8463.20.99 Outras 14BK
8463.30.00 -Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 14BK
8463.90 -Outras  
8463.90.10 De comando numérico 14BK
8463.90.90 Outras 14BK
     
84.64 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.  
8464.10.00 -Máquinas para serrar 14BK
8464.20 -Máquinas para esmerilar ou polir  
8464.20.10 Para vidro 14BK
8464.20.2 Para cerâmica  
8464.20.21 De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças 0BK
8464.20.29 Outras 14BK
8464.20.90 Outras 14BK
8464.90 -Outras  
8464.90.1 Para vidro  
8464.90.11 De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 0BK
8464.90.19 Outras 14BK
8464.90.90 Outras 14BK
     
84.65 Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.  
8465.10.00 -Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 14BK
8465.9 -Outras:  
8465.91 --Máquinas de serrar  
8465.91.10 De fita sem fim 14BK
8465.91.20 Circulares 14BK
8465.91.90 Outras 14BK
8465.92 --Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar  
8465.92.1 De comando numérico  
8465.92.11 Fresadoras 14BK
8465.92.19 Outras 14BK
8465.92.90 Outras 14BK
8465.93 --Máquinas para esmerilar, lixar ou polir  
8465.93.10 Lixadeiras 14BK
8465.93.90 Outras 14BK
8465.94.00 --Máquinas para arquear ou para reunir 14BK
8465.95 --Máquinas para furar ou escatelar  
8465.95.1 De comando numérico  
8465.95.11 Para furar 14BK
8465.95.12 Para escatelar 14BK
8465.95.9 Outras  
8465.95.91 Para furar 14BK
8465.95.92 Para escatelar 14BK
8465.96.00 --Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 14BK
8465.99.00 --Outras 14BK
     
84.66 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.  
8466.10.00 -Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 14BK
8466.20 -Porta-peças  
8466.20.10 Para tornos 14BK
8466.20.90 Outros 14BK
8466.30.00 -Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 14BK
8466.9 -Outros:  
8466.91.00 --Para máquinas da posição 84.64 14BK
8466.92.00 --Para máquinas da posição 84.65 14BK
8466.93 --Para máquinas das posições 84.56 a 84.61  
8466.93.1 Para máquinas da posição 84.56  
8466.93.11 Para máquinas da subposição 8456.20 0BK
8466.93.19 Outras 14BK
8466.93.20 Para máquinas da posição 84.57 14BK
8466.93.30 Para máquinas da posição 84.58 14BK
8466.93.40 Para máquinas da posição 84.59 14BK
8466.93.50 Para máquinas da posição 84.60 14BK
8466.93.60 Para máquinas da posição 84.61 14BK
8466.94 --Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63  
8466.94.10 Para máquinas da subposição 8462.10 14BK
8466.94.20 Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 14BK
8466.94.30 Para prensas para extrusão 14BK
8466.94.90 Outras 14BK
     
84.67  Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.  
8467.1 -Pneumáticas:  
8467.11 --Rotativas (mesmo com sistema de percussão)  
8467.11.10 Furadeiras 14BK
8467.11.90 Outras 14BK
8467.19.00 --Outras 14BK
8467.2 -Com motor elétrico incorporado:  
8467.21.00 --Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas 20
8467.22.00 --Serras 20
8467.29 --Outras  
8467.29.10 Tesouras 20
8467.29.9 Outras  
8467.29.91 Cortadoras de tecidos 20
8467.29.92 Parafusadeiras e rosqueadeiras 20
8467.29.93 Martelos 14BK
8467.29.99 Outras 20
8467.8 -Outras ferramentas:  
8467.81.00 --Serras de corrente 10BK
8467.89.00 --Outras 14BK
8467.9 -Partes:  
8467.91.00 --De serras de corrente 14BK
8467.92.00 --De ferramentas pneumáticas 14BK
8467.99.00 --Outras 14BK
     
84.68 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.  
8468.10.00 -Maçaricos de uso manual 16
8468.20.00 -Outras máquinas e aparelhos a gás 14BK
8468.80 -Outras máquinas e aparelhos  
8468.80.10 Para soldar por fricção 0BK
8468.80.90 Outras 14BK
8468.90 -Partes  
8468.90.10 De maçaricos de uso manual 16
8468.90.20 De máquinas e aparelhos para soldar por fricção 0BK
8468.90.90 Outras 14BK
     
8469.00 Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.  
8469.00.10 Máquinas de tratamento de textos 14BK
8469.00.2 Máquinas de escrever automáticas  
8469.00.21 Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo 20
8469.00.29 Outras 20
8469.00.3 Outras máquinas de escrever  
8469.00.31 De estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o estojo, não elétricas 0
8469.00.39 Outras 20
     
84.70 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.  
8470.10.00 -Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações 20
8470.2 -Outras máquinas de calcular, eletrônicas:  
8470.21.00 --Com dispositivo impressor incorporado 20
8470.29.00 --Outras 20
8470.30.00 -Outras máquinas de calcular 20
8470.50 -Caixas registradoras  
8470.50.1 Eletrônicas  
8470.50.11 Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 16BIT
8470.50.19 Outras 16BIT
8470.50.90 Outras 14BK
8470.90 -Outras  
8470.90.10 Máquinas de franquear correspondência 0BK
8470.90.90 Outras 14BK
     
84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
8471.30 -Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela  
8471.30.1 Capazes de funcionar sem fonte externa de energia  
8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2 2BIT§
8471.30.12 De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 16BIT
8471.30.19 Outras 16BIT
8471.30.90 Outras 16BIT
8471.4 -Outras máquinas automáticas para processamento de dados:  
8471.41 --Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída  
8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2 2BIT§
8471.41.90 Outras 16BIT
8471.49.00 --Outras, apresentadas sob a forma de sistemas 16BIT
8471.50 -Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída  
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 16BIT
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade 12BIT
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade 8BIT
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 4BIT
8471.50.90 Outras 16BIT
8471.60 -Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória  
8471.60.5 Unidades de entrada  
8471.60.52 Teclados 12BIT
8471.60.53 Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo) 12BIT
8471.60.54 Mesas digitalizadoras 12BIT
8471.60.59 Outras 12BIT
8471.60.6 Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)  
8471.60.61 Com unidade de saída por vídeo monocromático 16BIT
8471.60.62 Com unidade de saída por vídeo policromático 16BIT
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário 16BIT
8471.60.90 Outras 16BIT
8471.70 -Unidades de memória  
8471.70.1 Unidades de discos magnéticos  
8471.70.11 Para discos flexíveis 2BIT§
8471.70.12 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") 8BIT
8471.70.19 Outras 8BIT
8471.70.2 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)  
8471.70.21 Exclusivamente para leitura 2BIT§
8471.70.29 Outras 2BIT§
8471.70.3 Unidades de fitas magnéticas  
8471.70.32 Para cartuchos 2BIT§
8471.70.33 Para cassetes 2BIT§
8471.70.39 Outras 12BIT
8471.70.90 Outras 12BIT
8471.80.00 -Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 16BIT
8471.90 -Outros  
8471.90.1 Leitores ou gravadores  
8471.90.11 De cartões magnéticos 12BIT
8471.90.12 Leitores de códigos de barras 12BIT
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis 12BIT
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (“scanners”) 2BIT§
8471.90.19 Outros 12BIT
8471.90.90 Outros 16BIT
     
84.72 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores).  
8472.10.00 -Duplicadores 14BK
8472.30 -Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos  
8472.30.10 Máquinas automáticas para obliterar selos postais 2BIT§
8472.30.20 Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal 2BIT§
8472.30.30 Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal 2BIT§
8472.30.90 Outras 0BK
8472.90 -Outros  
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 16BIT
8472.90.2 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar  
8472.90.21 Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 16BIT
8472.90.29 Outras 16BIT
8472.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda 14BK
8472.90.40 Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores 18
8472.90.5 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados  
8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 2BIT§
8472.90.59 Outras 12BIT
8472.90.9 Outros  
8472.90.91 Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços 0BK
8472.90.99 Outros 14BK
     
84.73 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.  
8473.10 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69  
8473.10.10 De máquinas para tratamento de textos 14BK
8473.10.90 Outros 16
8473.2 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:  
8473.21.00 --Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 16
8473.29 --Outros  
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras 12BIT
8473.29.20 De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40 16
8473.29.90 Outros 8BIT
8473.30 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71  
8473.30.1 Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos  
8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico 12BIT
8473.30.19 Outros 10BIT
8473.30.3 De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4  
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados 4BIT§
8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 0BIT
8473.30.33 Cabeças magnéticas 0BIT
8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") 0BIT
8473.30.39 Outras 4BIT§
8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  
8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards") 12BIT
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 12BIT
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos 0BIT
8473.30.49 Outros 12BIT
8473.30.50 Cartões de memória ("memory cards") 2BIT§
8473.30.9 Outros  
8473.30.92 Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis 0BIT
8473.30.99 Outros 8BIT
8473.40 -Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72  
8473.40.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 12BIT
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 14BIT
8473.40.90 Outros 8BIT
8473.50 -Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72  
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 12BIT
8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards") 2BIT§
8473.50.3 De dispositivos de impressão  
8473.50.31 Martelo de impressão e banco de martelos 0BIT
8473.50.32 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta 10BIT
8473.50.33 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado 0BIT
8473.50.34 Cintas de caracteres 0BIT
8473.50.35 Cartuchos de tintas 0BIT
8473.50.39 Outros 8BIT
8473.50.40 Cabeças magnéticas 0BIT
8473.50.50 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 12BIT
8473.50.90 Outros 16BIT
     
84.74 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.  
8474.10.00 -Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 14BK
8474.20 -Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar  
8474.20.10 De bolas 14BK
8474.20.90 Outros 14BK
8474.3 -Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
8474.31.00 --Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 14BK
8474.32.00 --Máquinas para misturar matérias minerais com betume 14BK
8474.39.00 --Outros 14BK
8474.80 -Outras máquinas e aparelhos  
8474.80.10 Para fabricação de moldes de areia para fundição 14BK
8474.80.90 Outras 14BK
8474.90.00 -Partes 14BK
     
84.75 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (“flash”), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.  
8475.10.00 -Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro 0BK
8475.2 -Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:  
8475.21.00 --Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 14BK
8475.29 --Outras  
8475.29.10 Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 14BK
8475.29.90 Outras 14BK
8475.90.00 -Partes 14BK
     
84.76 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro.  
8476.2 -Máquinas automáticas de venda de bebidas:  
8476.21.00 --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 14BK
8476.29.00 --Outras 14BK
8476.8 -Outras máquinas:  
8476.81.00 --Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 14BK
8476.89 --Outras  
8476.89.10 Máquinas automáticas de venda de selos postais 0BK
8476.89.90 Outras 14BK
8476.90.00 -Partes 14BK
     
84.77 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.  
8477.10 -Máquinas de moldar por injeção  
8477.10.1 Horizontais, de comando numérico  
8477.10.11 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 14BK
8477.10.19 Outras 14BK
8477.10.2 Outras horizontais  
8477.10.21 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 14BK
8477.10.29 Outras 14BK
8477.10.9 Outras  
8477.10.91 De comando numérico 14BK
8477.10.99 Outras 14BK
8477.20 -Extrusoras  
8477.20.10 Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 14BK
8477.20.90 Outras 14BK
8477.30 -Máquinas de moldar por insuflação  
8477.30.10 Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 14BK
8477.30.90 Outras 14BK
8477.40 -Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar  
8477.40.10 De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 0BK
8477.40.90 Outras 14BK
8477.5 -Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:  
8477.51.00 --Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 14BK
8477.59 --Outras  
8477.59.1 Prensas  
8477.59.11 Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 14BK
8477.59.19 Outras 14BK
8477.59.90 Outras 14BK
8477.80 -Outras máquinas e aparelhos  
8477.80.10 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 0BK
8477.80.90 Outras 14BK
8477.90.00 -Partes 14BK
     
84.78 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.  
8478.10 -Máquinas e aparelhos  
8478.10.10 Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas 14BK
8478.10.90 Outros 14BK
8478.90.00 -Partes 14BK
     
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.  
8479.10 -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes  
8479.10.10 Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos 14BK
8479.10.90 Outros 14BK
8479.20.00 -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 14BK
8479.30.00 -Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 14BK
8479.40.00 -Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 14BK
8479.50.00 -Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 14BK
8479.60.00 -Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 14BK
8479.8 -Outras máquinas e aparelhos:  
8479.81 --Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos  
8479.81.10 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 0BK
8479.81.90 Outros 14BK
8479.82 --Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar  
8479.82.10 Misturadores 14BK
8479.82.90 Outras 14BK
8479.89 --Outros  
8479.89.1 Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos  
8479.89.11 Prensas 14BK
8479.89.12 Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos 14BK
8479.89.2 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas  
8479.89.21 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria 0BK
8479.89.22 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 0BK
8479.89.3 Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves  
8479.89.31 Limpadores de pára-brisas 18
8479.89.32 Acumuladores 18
8479.89.40 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 14BK
8479.89.9 Outros  
8479.89.91 Aparelhos para limpar peças por ultra-som 14BK
8479.89.92 Máquinas de leme para embarcações 14BK
8479.89.99 Outros 14BK
8479.90 -Partes  
8479.90.10 De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves 16
8479.90.90 Outras 14BK
     
84.80 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.  
8480.10.00 -Caixas de fundição 14BK
8480.20.00 -Placas de fundo para moldes 14BK
8480.30.00 -Modelos para moldes 14BK
8480.4 -Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
8480.41.00 --Para moldagem por injeção ou por compressão 14BK
8480.49 --Outros  
8480.49.10 Coquilhas 14BK
8480.49.90 Outros 14BK
8480.50.00 -Moldes para vidro 14BK
8480.60.00 -Moldes para matérias minerais 14BK
8480.7 -Moldes para borracha ou plásticos:  
8480.71.00 --Para moldagem por injeção ou por compressão 14BK
8480.79.00 --Outros 14BK
     
84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.  
8481.10.00 -Válvulas redutoras de pressão 14BK
8481.20 -Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas  
8481.20.10 Rotativas, de caixas de direção hidráulica 0
8481.20.90 Outras 14BK
8481.30.00 -Válvulas de retenção 14BK
8481.40.00 -Válvulas de segurança ou de alívio 14BK
8481.80 -Outros dispositivos  
8481.80.1 Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas  
8481.80.11 Válvulas para escoamento 18
8481.80.19 Outros 18
8481.80.2 Dos tipos utilizados em refrigeração  
8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 14BK
8481.80.29 Outros 14BK
8481.80.3 Dos tipos utilizados em equipamentos a gás  
8481.80.31 Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar, inclusive com dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos 18
8481.80.39 Outros 14BK
8481.80.9 Outros  
8481.80.91 Válvulas tipo aerossol 18
8481.80.92 Válvulas solenóides 14BK
8481.80.93 Válvulas tipo gaveta 14BK
8481.80.94 Válvulas tipo globo 14BK
8481.80.95 Válvulas tipo esfera 14BK
8481.80.96 Válvulas tipo macho 14BK
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta 14BK
8481.80.99 Outros 14BK
8481.90 -Partes  
8481.90.10 De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1 16
8481.90.90 Outras 14BK
     
84.82 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.  
8482.10 -Rolamentos de esferas  
8482.10.10 De carga radial 16
8482.10.90 Outros 16
8482.20 -Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos  
8482.20.10 De carga radial 16
8482.20.90 Outros 16
8482.30.00 -Rolamentos de roletes em forma de tonel 16
8482.40.00 -Rolamentos de agulhas 16
8482.50 -Rolamentos de roletes cilíndricos  
8482.50.10 De carga radial 16
8482.50.90 Outros 16
8482.80.00 -Outros, incluídos os rolamentos combinados 16
8482.9 -Partes:  
8482.91 --Esferas, roletes e agulhas  
8482.91.1 Esferas de aço calibradas  
8482.91.11 Para carga de canetas esferográficas 14
8482.91.19 Outras 14
8482.91.20 Roletes cilíndricos 14
8482.91.30 Roletes cônicos 14
8482.91.90 Outros 14
8482.99.00 --Outras 14
     
84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.  
8483.10 -Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas  
8483.10.10 Virabrequins 16
8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas 16
8483.10.30 Veios flexíveis 16
8483.10.40 Manivelas 16
8483.10.50 Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm 0BK
8483.10.90 Outros 16
8483.20.00 -Mancais com rolamentos incorporados 16
8483.30 -Mancais sem rolamentos; "bronzes"  
8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção 16
8483.30.20 “Bronzes” 16
8483.30.90 Outros 16
8483.40 -Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque  
8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 14BK
8483.40.90 Outros 14BK
8483.50 -Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais  
8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 16
8483.50.90 Outras 16
8483.60 -Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação  
8483.60.1 Embreagens  
8483.60.11 De fricção 14BK
8483.60.19 Outras 14BK
8483.60.90 Outros 14BK
8483.90.00 -Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes 14BK
     
84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).  
8484.10.00 -Juntas metaloplásticas 16
8484.20.00 -Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) 14BK
8484.90.00 -Outros 16
     
84.86 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" “(boules”) ou de plaquetas (“wafers”), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.  
8486.10.00 -Máquinas e aparelhos para fabricação de "esferas" ("boules") ou de plaquetas ("wafers") 14BK
8486.20.00 -Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos 14BK
8486.30.00 -Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de tela plana 14BK
8486.40.00 -Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo 14BK
8486.90.00 -Partes e acessórios 14BK
     
84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.  
8487.10.00 -Hélices para embarcações e suas pás 14BK
8487.90.00 -Outras 14BK
Capítulo 85
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som,
aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som
 em televisão, e suas partes e acessórios
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés (“chancelières”) e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 70.11;
c) as máquinas e aparelhos da posição 84.86;
d) os aspiradores do tipo dos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (Capítulo 90);
e) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2.- Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.
3.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:
a) as enceradeiras de pisos, os moedores e misturadores de alimentos, os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).
4.- Na acepção da posição 85.23:
a) entende-se por dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham uma tomada de conexão, comportando no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "FLASH E²PROM") na forma de circuitos integrados, montados em uma placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresente com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;
b) entende-se por cartões inteligentes (“smart cards”) os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas não contêm outros elementos de circuito ativos ou passivos.
5.- Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados de camada, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (por exemplo, elementos semicondutores).
A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.
6.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas de uma extremidade à outra em um sistema digital linear. Não têm qualquer outra função, tal como amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
7.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).
8.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42 consideram-se:
a) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos semicondutores cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
b)  Circuitos integrados:
1º) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (“dopé”), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;
2º) os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.), obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos também podem incluir componentes discretos;
3º) os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.
Para fins de classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir devido, em especial, à sua função.
9.- Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
Nota de Subposições.
1.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado e sem alto-falante incorporado, que podem funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.  
8501.10 -Motores de potência não superior a 37,5W  
8501.10.1 De corrente contínua  
8501.10.11 De passo inferior ou igual a 1,8° 0BIT
8501.10.19 Outros 18
8501.10.2 De corrente alternada  
8501.10.21 Síncronos 18
8501.10.29 Outros 18
8501.10.30 Universais 18
8501.20.00 -Motores universais de potência superior a 37,5W 18
8501.3 -Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua:  
8501.31 --De potência não superior a 750W  
8501.31.10 Motores 18
8501.31.20 Geradores 18
8501.32 --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW  
8501.32.10 Motores 18
8501.32.20 Geradores 18
8501.33 --De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW  
8501.33.10 Motores 14BK
8501.33.20 Geradores 14BK
8501.34 --De potência superior a 375kW  
8501.34.1 Motores  
8501.34.11 De potência inferior ou igual a 3.000kW 14BK
8501.34.19 Outros 0BK
8501.34.20 Geradores 14BK
8501.40 -Outros motores de corrente alternada, monofásicos  
8501.40.1 De potência inferior ou igual a 15kW  
8501.40.11 Síncronos 18
8501.40.19 Outros 18
8501.40.2 De potência superior a 15kW  
8501.40.21 Síncronos 14BK
8501.40.29 Outros 14BK
8501.5 -Outros motores de corrente alternada, polifásicos:  
8501.51 --De potência não superior a 750W  
8501.51.10 Trifásicos, com rotor de gaiola 14BK
8501.51.20 Trifásicos, com rotor de anéis 14BK
8501.51.90 Outros 14BK
8501.52 --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW  
8501.52.10 Trifásicos, com rotor de gaiola 14BK
8501.52.20 Trifásicos, com rotor de anéis 14BK
8501.52.90 Outros 14BK
8501.53 --De potência superior a 75kW  
8501.53.10 Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW 14BK
8501.53.20 Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW 14BK
8501.53.90 Outros 0BK
8501.6 -Geradores de corrente alternada (alternadores):  
8501.61.00 --De potência não superior a 75kVA 14BK
8501.62.00 --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA 14BK
8501.63.00 --De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA 14BK
8501.64.00 --De potência superior a 750kVA 14BK
     
85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.  
8502.1 -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel):  
8502.11 --De potência não superior a 75kVA  
8502.11.10 De corrente alternada 14BK
8502.11.90 Outros 14BK
8502.12 --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA  
8502.12.10 De corrente alternada 14BK
8502.12.90 Outros 14BK
8502.13 --De potência superior a 375kVA  
8502.13.1 De corrente alternada  
8502.13.11 De potência inferior ou igual a 430kVA 14BK
8502.13.19 Outros 14BK
8502.13.90 Outros 14BK
8502.20 -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão)  
8502.20.1 De corrente alternada  
8502.20.11 De potência inferior ou igual a 210kVA 14BK
8502.20.19 Outros 0BK
8502.20.90 Outros 14BK
8502.3 -Outros grupos eletrogêneos:  
8502.31.00 --De energia eólica 0BK#
8502.39.00 --Outros 0BK#
8502.40 -Conversores rotativos elétricos  
8502.40.10 De freqüência 14BK
8502.40.90 Outros 14BK
     
8503.00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.  
8503.00.10 De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 14
8503.00.90 Outras 14BK
     
85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.  
8504.10.00 -Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 18
8504.2 -Transformadores de dielétrico líquido  
8504.21.00 --De potência não superior a 650kVA 14BK
8504.22.00 --De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA 14BK
8504.23.00 --De potência superior a 10.000kVA 14BK
8504.3 -Outros transformadores:  
8504.31 --De potência não superior a 1kVA  
8504.31.1 Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz  
8504.31.11 Transformadores de corrente 18
8504.31.19 Outros 18
8504.31.9 Outros  
8504.31.91 Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 0BIT
8504.31.92 Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco 18
8504.31.99 Outros 18
8504.32 --De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA  
8504.32.1 De potência inferior ou igual a 3kVA  
8504.32.11 Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 18
8504.32.19 Outros 18
8504.32.2 De potência superior a 3kVA  
8504.32.21 Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 18
8504.32.29 Outros 18
8504.33.00 --De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA 14BK
8504.34.00 --De potência superior a 500kVA 14BK
8504.40 -Conversores estáticos  
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 18
8504.40.2 Retificadores, exceto carregadores de acumuladores  
8504.40.21 De cristal (semicondutores) 18
8504.40.22 Eletrolíticos 18
8504.40.29 Outros 18
8504.40.30 Conversores de corrente contínua 14BK
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 14BIT
8504.40.50 Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos 14BK
8504.40.60 Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência 18
8504.40.90 Outros 14BK
8504.50.00 -Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18
8504.90 -Partes  
8504.90.10 Núcleos de pó ferromagnético 16
8504.90.20 De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga 16
8504.90.30 De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 14BK
8504.90.40 De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores 14BK
8504.90.90 Outras 16
     
85.05 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.  
8505.1 -Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:  
8505.11.00 --De metal 16
8505.19 --Outros  
8505.19.10 De ferrita (cerâmicos) 16
8505.19.90 Outros 16
8505.20 -Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos  
8505.20.10 Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 0BK
8505.20.90 Outros 14BK
8505.90 -Outros, incluídas as partes  
8505.90.10 Eletroímãs 16
8505.90.80 Outros 14BK
8505.90.90 Partes 14BK
     
85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.  
8506.10 -De bióxido de manganês  
8506.10.10 Pilhas alcalinas 16
8506.10.20 Outras pilhas 16
8506.10.30 Baterias de pilhas 16
8506.30 -De óxido de mercúrio  
8506.30.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 0
8506.30.90 Outras 16
8506.40 -De óxido de prata  
8506.40.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 0
8506.40.90 Outras 16
8506.50 -De lítio  
8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 0
8506.50.90 Outras 16
8506.60 -De ar-zinco  
8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 0
8506.60.90 Outras 16
8506.80 -Outras pilhas e baterias de pilhas  
8506.80.10 Com volume exterior não superior a 300cm³ 0
8506.80.90 Outras 16
8506.90.00 -Partes 14
     
85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.  
8507.10.00 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 18
8507.20 -Outros acumuladores de chumbo  
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000kg 18
8507.20.90 Outros 18
8507.30 -De níquel-cádmio  
8507.30.1 De peso inferior ou igual a 2.500kg  
8507.30.11 De capacidade inferior ou igual a 15Ah 18
8507.30.19 Outros 18
8507.30.90 Outros 18
8507.40.00 -De níquel-ferro 18
8507.80.00 -Outros acumuladores 18
8507.90 -Partes  
8507.90.10 Separadores 16
8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões 16
8507.90.90 Outras 16
     
85.08 Aspiradores.  
8508.1 -Com motor elétrico incorporado:  
8508.11.00 --De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros 20
8508.19.00 --Outros 20
8508.60.00 -Outros aspiradores 14BK
8508.70.00 -Partes 14BK
     
85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.  
8509.40 -Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas  
8509.40.10 Liquidificadores 20
8509.40.20 Batedeiras 20
8509.40.30 Moedores de carne 20
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos 20
8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos 20
8509.40.90 Outros 20
8509.80 -Outros aparelhos  
8509.80.10 Enceradeiras de pisos 20
8509.80.90 Outros 20
8509.90.00 -Partes 16
     
85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.  
8510.10.00 -Aparelhos ou máquinas de barbear 20
8510.20.00 -Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 0BK
8510.30.00 -Aparelhos de depilar 20
8510.90 -Partes  
8510.90.1 De aparelhos ou máquinas de barbear  
8510.90.11 Lâminas 16
8510.90.19 Outras 16
8510.90.90 Outras 0BK
     
85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.  
8511.10.00 -Velas de ignição 18
8511.20 -Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos  
8511.20.10 Magnetos 18
8511.20.90 Outros 18
8511.30 -Distribuidores; bobinas de ignição  
8511.30.10 Distribuidores 18
8511.30.20 Bobinas de ignição 18
8511.40.00 -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 18
8511.50 -Outros geradores  
8511.50.10 Dínamos e alternadores 18
8511.50.90 Outros 18
8511.80 -Outros aparelhos e dispositivos  
8511.80.10 Velas de aquecimento 18
8511.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) 18
8511.80.30 Ignição eletrônica digital 16BIT
8511.80.90 Outros 18
8511.90.00 -Partes 16
     
85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.  
8512.10.00 -Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 18
8512.20 -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual  
8512.20.1 Aparelhos de iluminação  
8512.20.11 Faróis 18
8512.20.19 Outros 18
8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual  
8512.20.21 Luzes fixas 18
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras 18
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas 18
8512.20.29 Outros 18
8512.30.00 -Aparelhos de sinalização acústica 18
8512.40 -Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores  
8512.40.10 Limpadores de pára-brisas 18
8512.40.20 Degeladores e desembaçadores 18
8512.90.00 -Partes 16
     
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.  
8513.10 -Lanternas  
8513.10.10 Manuais 18
8513.10.90 Outras 18
8513.90.00 -Partes 16
     
85.14 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.  
8514.10 -Fornos de resistência (de aquecimento indireto)  
8514.10.10 Industriais 14BK
8514.10.90 Outros 14BK
8514.20 -Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas  
8514.20.1 Por indução  
8514.20.11 Industriais 14BK
8514.20.19 Outros 14BK
8514.20.20 Por perdas dielétricas 14BK
8514.30 -Outros fornos  
8514.30.1 De resistência (de aquecimento direto)  
8514.30.11 Industriais 14BK
8514.30.19 Outros 14BK
8514.30.2 De arco voltaico  
8514.30.21 Industriais 14BK
8514.30.29 Outros 14BK
8514.30.90 Outros 14BK
8514.40.00 -Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 14BK
8514.90.00 -Partes 14BK
     
85.15 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (“cermets”).  
8515.1 -Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:  
8515.11.00 --Ferros e pistolas 14BK
8515.19.00 --Outros 14BK
8515.2 -Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:  
8515.21.00 --Inteira ou parcialmente automáticos 14BK
8515.29.00 --Outros 14BK
8515.3 -Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:  
8515.31 --Inteira ou parcialmente automáticos  
8515.31.10 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -“Metal Inert Gas”) ou atmosfera ativa (MAG -“Metal Active Gas”), de comando numérico 0BK
8515.31.90 Outros 14BK
8515.39.00 --Outros 14BK
8515.80 -Outras máquinas e aparelhos  
8515.80.10 Para soldar a "laser" 0BK
8515.80.90 Outros 14BK
8515.90.00 -Partes 14BK
     
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.  
8516.10.00 -Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão 20
8516.2 -Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:  
8516.21.00 --Radiadores de acumulação 20
8516.29.00 --Outros 20
8516.3 -Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:  
8516.31.00 --Secadores de cabelo 20
8516.32.00 --Outros aparelhos para arranjos do cabelo 20
8516.33.00 --Aparelhos para secar as mãos 20
8516.40.00 -Ferros elétricos de passar 20
8516.50.00 -Fornos de microondas 20
8516.60.00 -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 20
8516.7 -Outros aparelhos eletrotérmicos:  
8516.71.00 --Aparelhos para preparação de café ou de chá 20
8516.72.00 --Torradeiras de pão 20
8516.79 --Outros  
8516.79.10 Panelas 20
8516.79.20 Fritadoras 20
8516.79.90 Outros 20
8516.80 -Resistências de aquecimento  
8516.80.10 Para aparelhos da presente posição 16
8516.80.90 Outras 16
8516.90.00 -Partes 16
     
85.17 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.  
8517.1 -Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:  
8517.11.00 --Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 20
8517.12 --Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:  
8517.12.1 De radiotelefonia, analógicos  
8517.12.11 Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie") 12BIT
8517.12.12 Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais 12BIT
8517.12.13 Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 12BIT
8517.12.19 Outros 12BIT
8517.12.2 De sistema troncalizado ("trunking")  
8517.12.21 Portáteis 12BIT
8517.12.22 Fixos, sem fonte própria de energia 2BIT§
8517.12.23 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 12BIT
8517.12.29 Outros 12BIT
8517.12.3 De redes celulares, exceto por satélite  
8517.12.31 Portáteis 16BIT
8517.12.32 Fixos, sem fonte própria de energia 2BIT§
8517.12.33 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 12BIT
8517.12.39 Outros 12BIT
8517.12.4 De telecomunicações por satélite  
8517.12.41 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S 0BIT
8517.12.49 Outros 16BIT
8517.12.90 Outros 16BIT
8517.18 --Outros  
8517.18.10 Interfones 20
8517.18.20 Telefones públicos 14BIT
8517.18.9 Outros  
8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos 20
8517.18.99 Outros 20
8517.6 -Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):  
8517.61 --Estações base  
8517.61.1 De sistema bidirecional de radiomensagens  
8517.61.11 De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s 2BIT§
8517.61.19 Outras 16BIT
8517.61.20 De sistema troncalizado (“trunking”) 2BIT§
8517.61.30 De telefonia celular 2BIT§
8517.61.4 De telecomunicação por satélite  
8517.61.41 Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 2BIT§
8517.61.42 VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor 2BIT§
8517.61.43 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S 0BIT
8517.61.49 Outras 16BIT
8517.61.9 Outras  
8517.61.91 Digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s 16BIT
8517.61.92 Digitais, de frequência superior a 23GHz 2BIT§
8517.61.99 Outras 16BIT
8517.62 --Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento  
8517.62.1 Multiplexadores e concentradores  
8517.62.11 Multiplexadores por divisão de freqüência 12BIT
8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s 14BIT
8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo 14BIT
8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) 16BIT
8517.62.19 Outros 16BIT
8517.62.2 Aparelhos para comutação de linhas telefônicas  
8517.62.21 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluídas as de trânsito 16BIT
8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 16BIT
8517.62.23 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais 16BIT
8517.62.24 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais 16BIT
8517.62.29 Outros  16BIT
8517.62.3 Outros aparelhos para comutação  
8517.62.31 Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística 2BIT§
8517.62.32 Outras centrais automáticas para comutação por pacote  16BIT
8517.62.33 Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking") 2BIT§
8517.62.39 Outros  16BIT
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio  
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 16BIT
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 2BIT§
8517.62.49 Outros 12BIT
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio  
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas 8BIT§
8517.62.52 Terninais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s 2BIT§
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado 0BIT
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 2BIT§
8517.62.55 Moduladores/demoduladores (“modems”) 16BIT
8517.62.59 Outros  14BIT
8517.62.6 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular, ou por satélite  
8517.62.61 De sistema troncalizado (“trunking”) 12BIT
8517.62.62 De tecnologia celular 12BIT
8517.62.63 Por satélite 16BIT
8517.62.7 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais  
8517.62.71 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s 2BIT§
8517.62.72 De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s 16BIT
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15GHz 16BIT
8517.62.78 De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s 16BIT
8517.62.79 Outros 2BIT§
8517.62.9 Outros  
8517.62.91 Aparelhos transmissores (emissores) 12BIT
8517.62.92 Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display") 2BIT§
8517.62.93 Outros receptores pessoais de radiomensagens 12BIT
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”) 16BIT
8517.62.95 Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais 12BIT
8517.62.96 Outros, analógicos 12BIT
8517.62.99 Outros 20
8517.69.00 --Outros 14BIT
8517.70 -Partes  
8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 12BIT
8517.70.2 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos  
8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 2BIT§
8517.70.29 Outras 16
8517.70.9 Outras  
8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações 8BIT
8517.70.92 Registradores e seletores para centrais automáticas 8BIT§
8517.70.99 Outras 8BIT
     
85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.  
8518.10 -Microfones e seus suportes  
8518.10.10 Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 2BIT§
8518.10.90 Outros 20
8518.2 -Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos:  
8518.21.00 --Alto-falante único montado no seu receptáculo 20
8518.22.00 --Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 20
8518.29 --Outros  
8518.29.10 Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos 2BIT§
8518.29.90 Outros 20
8518.30.00 -Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes 20
8518.40.00 -Amplificadores elétricos de audiofreqüência 20
8518.50.00 -Aparelhos elétricos de amplificação de som 20
8518.90 -Partes  
8518.90.10 De alto-falantes 16
8518.90.90 Outras 16
     
85.19 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.  
8519.20.00 -Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento 20
8519.30.00 -Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som 20
8519.50.00 -Secretária eletrônicas 20
8519.8 -Outros aparelhos:  
8519.81 --Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor  
8519.81.10 Com sistema de leitura óptica por “laser” (leitores de discos compactos) 20
8519.81.20 Gravadores de som de cabines de aeronaves 0BK
8519.81.90 Outros 20
8519.89.00 --Outros 20
     
85.21 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.  
8521.10 -De fita magnética  
8521.10.10 Gravador-reprodutor, sem sintonizador 0BK
8521.10.8 Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")  
8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½") 20
8521.10.89 Outros 20
8521.10.90 Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾") 0BK
8521.90 -Outros  
8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético 0BK
8521.90.90 Outros 20
     
85.22 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.  
8522.10.00 -Fonocaptores 18
8522.90 -Outros  
8522.90.10 Agulhas com ponta de pedra preciosa 16
8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 Chassis ou suportes 16
8522.90.40 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) 16
8522.90.50 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador 16
8522.90.90 Outros 16
     
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.  
8523.2 -Suportes magnéticos:  
8523.21 --Cartões com tarja magnética  
8523.21.10 Não gravados 16
8523.21.20 Gravados 16
8523.29 --Outros  
8523.29.1 Discos magnéticos  
8523.29.11 Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos 0BIT
8523.29.19 Outros 16
8523.29.2 Fitas magnéticas, não gravadas  
8523.29.21 De largura não superior a 4mm, em cassetes 16
8523.29.22 De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm 16
8523.29.23 De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis 16
8523.29.24 De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo 16
8523.29.29 Outras 16
8523.29.3 Fitas magnéticas, gravadas  
8523.29.31 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 16
8523.29.32 De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 16
8523.29.33 De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31 16
8523.29.39 Outras 16
8523.29.90 Outros 16
8523.40 -Suportes ópticos  
8523.40.1 Não gravados  
8523.40.11 Discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez 16
8523.40.19 Outros 16
8523.40.2 Gravados  
8523.40.21 Para reprodução apenas do som 16
8523.40.22 Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 16
8523.40.29 Outros 16
8523.5 -Suportes semicondutores:  
8523.51.00 --Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores 16
8523.52.00 --Cartões inteligentes ("smart cards") 6BIT
8523.59 --Outros  
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 12BIT
8523.59.90 Outros 16
8523.80.00 -Outros 16
     
85.25 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.  
8525.50 -Aparelhos transmisssores (emissores)  
8525.50.1 De radiodifusão  
8525.50.11 Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW 0BIT
8525.50.12 Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW 0BIT
8525.50.19 Outros 12BIT
8525.50.2 De televisão  
8525.50.21 De freqüência superior a 7GHz 0BIT
8525.50.22 Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W 0BIT
8525.50.23 Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW 0BIT
8525.50.24 Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW 0BIT
8525.50.29 Outros 12BIT
8525.60 -Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor  
8525.60.10 De radiodifusão 12BIT
8525.60.20 De televisão, de freqüência superior a 7GHz 0BIT
8525.60.90 Outros 12BIT
8525.80 -Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo  
8525.80.1 Câmeras de televisão  
8525.80.11 Com três ou mais captadores de imagem 0BK
8525.80.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux 0BK
8525.80.13 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) 0BK
8525.80.19 Outras 20
8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo  
8525.80.21 Com três ou mais captadores de imagem 0BK
8525.80.22 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) 0BK
8525.80.29 Outras 20
     
85.26 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.  
8526.10.00 -Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 0BK
8526.9 -Outros:  
8526.91.00 --Aparelhos de radionavegação 0BK
8526.92.00 --Aparelhos de radiotelecomando 18
     
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.  
8527.1 -Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:  
8527.12.00 --Rádios toca-fitas de bolso 20
8527.13 --Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  
8527.13.10 Com toca-fitas 20
8527.13.20 Com toca-fitas e gravador 20
8527.13.30 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 20
8527.13.90 Outros 20
8527.19 --Outros  
8527.19.10 Combinado com relógio 20
8527.19.90 Outros 20
8527.2 -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis:  
8527.21 --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  
8527.21.10 Com toca-fitas 20
8527.21.90 Outros 20
8527.29.00 --Outros 20
8527.9 -Outros:  
8527.91 --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  
8527.91.10 Com toca-fitas e gravador 20
8527.91.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 20
8527.91.90 Outros 20
8527.92.00 --Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio 20
8527.99 --Outros  
8527.99.10 Amplificador com sintonizador ("receiver") 20
8527.99.90 Outros 20
     
85.28 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.  
8528.4 -Monitores com tubo de raios catódicos:  
8528.41 --Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71  
8528.41.10 Monocromáticos 16BIT
8528.41.20 Policromáticos 16BIT
8528.49 --Outros  
8528.49.10 Monocromáticos 20
8528.49.2 Policromáticos  
8528.49.21 Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") 16BIT
8528.49.29 Outros 20
8528.5 -Outros monitores:  
8528.51 --Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71  
8528.51.10 Monocromáticos 12BIT
8528.51.20 Policromáticos 12BIT
8528.59 --Outros  
8528.59.10 Monocromáticos 20
8528.59.20 Policromáticos 20
8528.6 -Projetores:  
8528.61.00 --Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 16BIT
8528.69.00 --Outros 20
8528.7 -Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens:  
8528.71 --Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ("visual display") ou uma tela de vídeo  
8528.71.1 Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados  
8528.71.11 Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC 0BIT
8528.71.19 Outros 20
8528.71.90 Outros 20
8528.72.00 --Outros, em cores 20
8528.73.00 --Outros, em preto e branco ou em outros monocromos 20
     
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.  
8529.10 -Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos  
8529.10.1 Antenas, exceto para telefones celulares  
8529.10.11 Com refletor parabólico 16
8529.10.19 Outras 16
8529.10.90 Outros 16
8529.90 -Outras  
8529.90.1 De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60  
8529.90.11 Gabinetes e bastidores 8BIT
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 12BIT
8529.90.19 Outras 8BIT
8529.90.20 De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 12BIT
8529.90.30 De aparelhos da subposição 8526.10 0BK
8529.90.40 De aparelhos da subposição 8526.91 0BK
8529.90.90 Outras 16
     
85.30 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).  
8530.10 -Aparelhos para vias férreas ou semelhantes  
8530.10.10 Digitais, para controle de tráfego 14BIT
8530.10.90 Outros 14BK
8530.80 -Outros aparelhos  
8530.80.10 Digitais, para controle de tráfego de automotores 14BIT
8530.80.90 Outros 14BK
8530.90.00 -Partes 14BK
     
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.  
8531.10 -Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes  
8531.10.10 Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento 18
8531.10.90 Outros 18
8531.20.00 -Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) 12BIT
8531.80.00 -Outros aparelhos 18
8531.90.00 -Partes 16
     
85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.  
8532.10.00 -Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) 16
8532.2 -Outros condensadores fixos:  
8532.21 --De tântalo  
8532.21.1 Próprios para montagem em superfície (SMD -“Surface Mounted Device”)  
8532.21.11 Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V 0BIT
8532.21.19 Outros 16BIT
8532.21.90 Outros 16
8532.22.00 --Eletrolíticos de alumínio 16
8532.23 --Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada  
8532.23.10 Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 16BIT
8532.23.90 Outros 16
8532.24 --Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas  
8532.24.10 Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 16BIT
8532.24.90 Outros 16
8532.25 --Com dielétrico de papel ou de plásticos  
8532.25.10 Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 16BIT
8532.25.90 Outros 16
8532.29 --Outros  
8532.29.10 Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 16BIT
8532.29.90 Outros 16
8532.30 -Condensadores variáveis ou ajustáveis  
8532.30.10 Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 16BIT§
8532.30.90 Outros 16
8532.90.00 -Partes 14
     
85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.  
8533.10.00 -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 16
8533.2 -Outras resistências fixas:  
8533.21 --Para potência não superior a 20W  
8533.21.10 De fio 16
8533.21.20 Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 16BIT§
8533.21.90 Outras 16
8533.29.00 --Outras 16
8533.3 -Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros):  
8533.31 --Para potência não superior a 20W  
8533.31.10 Potenciômetros 16
8533.31.90 Outras 16
8533.39 --Outras  
8533.39.10 Potenciômetros 16
8533.39.90 Outras 16
8533.40 -Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)  
8533.40.1 Resistências não lineares semicondutoras  
8533.40.11 Termistores 16
8533.40.12 Varistores 16
8533.40.19 Outras 16
8533.40.9 Outras  
8533.40.91 Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente 2
8533.40.92 Outros potenciômetros de carvão 16
8533.40.99 Outras 16
8533.90.00 -Partes 14
     
8534.00.00 Circuitos impressos. 10BIT
     
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V.  
8535.10.00 -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 16
8535.2 -Disjuntores:  
8535.21.00 --Para tensão inferior a 72,5kV 16
8535.29.00 --Outros 16
8535.30 -Seccionadores e interruptores  
8535.30.1 Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A  
8535.30.11 Não automáticos 16
8535.30.12 Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido 16
8535.30.19 Outros 16
8535.30.2 Para corrente nominal superior a 1.600A  
8535.30.21 Não automáticos 16
8535.30.22 Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido 16
8535.30.29 Outros 16
8535.40 -Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda  
8535.40.10 Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade 16
8535.40.90 Outros 16
8535.90.00 -Outros 16
     
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.  
8536.10.00 -Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 16
8536.20.00 -Disjuntores 18
8536.30.00 -Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 16
8536.4 -Relés:  
8536.41.00 --Para tensão não superior a 60V 16
8536.49.00 --Outros 16
8536.50 -Outros interruptores, seccionadores e comutadores  
8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite 2BIT§
8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite 2BIT§
8536.50.30 Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos 0BIT
8536.50.90 Outros 16BIT
8536.6 -Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente:  
8536.61.00 --Suportes para lâmpadas 16
8536.69 --Outros  
8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada 16
8536.69.90 Outros 16
8536.70.00 -Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 16
8536.90 -Outros aparelhos  
8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente 16
8536.90.20 Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos 16
8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas 16
8536.90.40 Conectores para circuito impresso 10BIT
8536.90.50 Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante 2
8536.90.90 Outros 16
     
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.  
8537.10 -Para tensão não superior a 1.000V  
8537.10.1 Comando numérico computadorizado (CNC)  
8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 2BIT§
8537.10.19 Outros 14BIT
8537.10.20 Controladores programáveis 14BIT
8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica 14BIT
8537.10.90 Outros 18
8537.20.00 -Para tensão superior a 1.000V 18#
     
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.  
8538.10.00 -Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos 16
8538.90 -Outras  
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 12BIT
8538.90.20 De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV 2
8538.90.90 Outras 16
     
85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.  
8539.10 -Faróis e projetores, em unidades seladas  
8539.10.10 Para tensão inferior ou igual a 15V 18
8539.10.90 Outros 18
8539.2 -Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:  
8539.21 --Halógenos, de tungstênio  
8539.21.10 Para tensão inferior ou igual a 15V 18
8539.21.90 Outros 18
8539.22.00 --Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V 18
8539.29 --Outros  
8539.29.10 Para tensão inferior ou igual a 15V 18
8539.29.90 Outros 18
8539.3 -Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:  
8539.31.00 --Fluorescentes, de cátodo quente 18
8539.32.00 --Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico 18
8539.39.00 --Outros 18
8539.4 -Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:  
8539.41.00 --Lâmpadas de arco 18
8539.49.00 --Outros 18
8539.90 -Partes  
8539.90.10 Eletrodos 14
8539.90.20 Bases 14
8539.90.90 Outras 14
     
85.40 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.  
8540.1 -Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo:  
8540.11.00 --Em cores 18
8540.12.00 --Em preto e branco ou outros monocromos 18
8540.20 -Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo  
8540.20.1 Tubos para câmeras de televisão  
8540.20.11 Em preto e branco ou outros monocromos 18
8540.20.19 Outros 0
8540.20.20 Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X 0BK
8540.20.90 Outros 0
8540.40.00 -Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm 0BIT§
8540.50 -Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos  
8540.50.10 Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") 0BIT
8540.50.20 Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") 8BIT§
8540.60 -Outros tubos catódicos  
8540.60.10 Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm 8
8540.60.90 Outros 18
8540.7 -Tubos para microondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade:  
8540.71.00 --Magnétrons 18
8540.72.00 --Clístrons 18
8540.79.00 --Outros 18
8540.8 -Outras lâmpadas, tubos e válvulas:  
8540.81.00 --Tubos de recepção ou de amplificação 18
8540.89 --Outros  
8540.89.10 Válvulas de potência para transmissores 0
8540.89.90 Outros 18
8540.9 -Partes:  
8540.91 --De tubos catódicos  
8540.91.10 Bobinas de deflexão ("yokes") 16
8540.91.20 Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes") 2
8540.91.30 Canhões eletrônicos 16
8540.91.40 Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos 16
8540.91.90 Outras 2
8540.99.00 --Outras 16
     
85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.  
8541.10 -Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz  
8541.10.1 Não montados  
8541.10.11 Zener 0BIT
8541.10.12 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 0BIT
8541.10.19 Outros 6BIT
8541.10.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")  
8541.10.21 Zener 0BIT
8541.10.22 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 6BIT§
8541.10.29 Outros 6BIT§
8541.10.9 Outros  
8541.10.91 Zener 0BIT
8541.10.92 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 6BIT§
8541.10.99 Outros 6BIT
8541.2 -Transistores, exceto os fototransistores:  
8541.21 --Com capacidade de dissipação inferior a 1W  
8541.21.10 Não montados 0BIT
8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 6BIT§
8541.21.9 Outros  
8541.21.91 De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) 0BIT
8541.21.99 Outros 6BIT§
8541.29 --Outros  
8541.29.10 Não montados 0BIT
8541.29.20 Montados 0BIT
8541.30 -Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis  
8541.30.1 Não montados  
8541.30.11 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 0BIT
8541.30.19 Outros 6BIT
8541.30.2 Montados  
8541.30.21 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 6BIT
8541.30.29 Outros 6BIT
8541.40 -Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz  
8541.40.1 Não montados  
8541.40.11 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 0BIT
8541.40.12 Diodos "laser" 0BIT
8541.40.13 Fotodiodos 0BIT
8541.40.14 Fototransistores 0BIT
8541.40.15 Fototiristores 0BIT
8541.40.16 Células solares 10BIT
8541.40.19 Outros 6BIT§
8541.40.2 Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis  
8541.40.21 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 0BIT
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 6BIT§
8541.40.23 Diodos "laser" com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm 0BIT
8541.40.24 Outros diodos "laser" 10BIT§
8541.40.25 Fotodiodos, fototransistores e fototiristores 0BIT
8541.40.26 Fotorresistores 6BIT§
8541.40.27 Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 0BIT
8541.40.29 Outros 6BIT§
8541.40.3 Células fotovoltaicas em módulos ou painéis  
8541.40.31 Fotodiodos 12BIT§
8541.40.32 Células solares 12BIT
8541.40.39 Outras 12BIT
8541.50 -Outros dispositivos semicondutores  
8541.50.10 Não montados 6BIT§
8541.50.20 Montados 6BIT§
8541.60 -Cristais piezelétricos montados  
8541.60.10 De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz 6BIT
8541.60.90 Outros 6BIT
8541.90 -Partes  
8541.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 0BIT
8541.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 0BIT
8541.90.90 Outras 0BIT
     
85.42 Circuitos integrados eletrônicos.  
8542.3 -Circuitos integrados eletrônicos:  
8542.31 --Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos  
8542.31.10 Não montados 0BIT
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") 0BIT
8542.31.90 Outros 0BIT
8542.32 --Memórias  
8542.32.10 Não montadas 0BIT
8542.32.2 Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")  
8542.32.21 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 0BIT
8542.32.29 Outras 8BIT
8542.32.9 Outras  
8542.32.91 Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 0BIT
8542.32.99 Outras 8BIT
8542.33 --Amplificadores  
8542.33.1 Híbridos  
8542.33.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz 0BIT
8542.33.19 Outros 12BIT
8542.33.20 Outros, não montados 0BIT
8542.33.90 Outros 6BIT§
8542.39 --Outros  
8542.39.1 Híbridos  
8542.39.11 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz 0BIT
8542.39.19 Outros 12BIT
8542.39.20 Outros, não montados 0BIT
8542.39.3 Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")  
8542.39.31 Circuitos do tipo “chipset” 0BIT
8542.39.39 Outros 6BIT§
8542.39.9 Outros  
8542.39.91 Circuitos do tipo “chipset” 0BIT
8542.39.99 Outros 6BIT§
8542.90 -Partes  
8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") 0BIT
8542.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 0BIT
8542.90.90 Outras 0BIT
     
85.43 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.  
8543.10.00 -Aceleradores de partículas 0BK
8543.20.00 -Geradores de sinais 14BK
8543.30.00 -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 14BK
8543.70 -Outras máquinas e aparelhos  
8543.70.1 Amplificadores de radiofreqüência  
8543.70.11 Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW 2BIT§
8543.70.12 Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite 2BIT§
8543.70.13 Para distribuição de sinais de televisão 12BIT
8543.70.14 Outros para recepção de sinais de microondas 12BIT
8543.70.15 Outros para transmissão de sinais de microondas 12BIT
8543.70.19 Outros 12BIT
8543.70.20 Aparelhos para eletrocutar insetos 18
8543.70.3 Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo  
8543.70.31 Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo 0BIT
8543.70.32 Geradores de caracteres, digitais 0BIT
8543.70.33 Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo 0BIT
8543.70.34 Controladores de edição 0BIT
8543.70.35 Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas 0BIT
8543.70.36 Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo 0BIT
8543.70.39 Outros 12BIT
8543.70.40 Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão 0BIT
8543.70.50 Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 0BIT
8543.70.9 Outros  
8543.70.91 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone 0BIT
8543.70.92 Eletrificadores de cercas 12BIT
8543.70.99 Outros 12BIT
8543.90 -Partes  
8543.90.10 Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 12
8543.90.90 Outras 14BK
     
85.44 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.  
8544.1 -Fios para bobinar:  
8544.11.00 --De cobre 14
8544.19 --Outros  
8544.19.10 De alumínio 14
8544.19.90 Outros 14
8544.20.00 -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 16
8544.30.00 -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 16
8544.4 -Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V:  
8544.42.00 --Munidos de peças de conexão 16
8544.49.00 --Outros 16
8544.60.00 -Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V 16
8544.70 -Cabos de fibras ópticas  
8544.70.10 Com revestimento externo de material dielétrico 14BIT
8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) 2BIT§
8544.70.30 Com revestimento externo de alumínio 14BIT
8544.70.90 Outros 14BIT
     
85.45 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.  
8545.1 -Eletrodos:  
8545.11.00 --Dos tipos utilizados em fornos 10
8545.19 --Outros  
8545.19.10 De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso 2
8545.19.90 Outros 12
8545.20.00 -Escovas 12
8545.90 -Outros  
8545.90.10 Carvões para pilhas elétricas 12
8545.90.20 Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais 12
8545.90.30 Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos 12
8545.90.90 Outros 12
     
85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.  
8546.10.00 -De vidro 16
8546.20.00 -De cerâmica 16
8546.90.00 -Outros 16
     
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.  
8547.10.00 -Peças isolantes de cerâmica 16
8547.20 -Peças isolantes de plásticos  
8547.20.10 Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais 2
8547.20.90 Outras 16
8547.90.00 -Outros 16
     
85.48 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo.  
8548.10 -Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis  
8548.10.10 Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis 4
8548.10.90 Outros 18
8548.90.00 -Outras 14
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas.
1.- A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os "bobsleighs", tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2.- Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 83.06;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4.- Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5.- Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
Capítulo 86
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes;
aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos)
de sinalização para vias de comunicação
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);
b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2.- A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) os chassis, “bogies” e bisséis;
c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) os elementos de carroçaria.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
86.01 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.  
8601.10.00 -De fonte externa de eletricidade 14BK
8601.20.00 -De acumuladores elétricos 14BK
     
86.02 Outras locomotivas e locotratores; tênderes.  
8602.10.00 -Locomotivas diesel-elétricas 14BK
8602.90.00 -Outros 14BK
     
86.03 Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.  
8603.10.00 -De fonte externa de eletricidade 14BK
8603.90.00 -Outras 14BK
     
8604.00 Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).  
8604.00.10 Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas 0BK
8604.00.90 Outros 14BK
     
8605.00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04).  
8605.00.10 Vagões de passageiros 14BK
8605.00.90 Outros 14BK
     
86.06 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.  
8606.10.00 -Vagões-tanques e semelhantes 14BK
8606.30.00 -Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10 14BK
8606.9 -Outros:  
8606.91.00 --Cobertos e fechados 14BK
8606.92.00 --Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm 14BK
8606.99.00 --Outros 14BK
     
86.07 Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.  
8607.1 -"Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes:  
8607.11 --"Bogies" e bísseis, de tração  
8607.11.10 Truques ("Bogies") 14BK
8607.11.20 Bísseis 14BK
8607.12.00 --Outros "bogies" e bísseis 14BK
8607.19 --Outros, incluídas as partes  
8607.19.1 Mancais  
8607.19.11 Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários 0BK
8607.19.19 Outros 14BK
8607.19.90 Outros 14BK
8607.2 -Freios e suas partes:  
8607.21.00 --Freios a ar comprimido e suas partes 14BK
8607.29.00 --Outros 14BK
8607.30.00 -Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes 14BK
8607.9 -Outras:  
8607.91.00 --De locomotivas ou de locotratores 14BK
8607.99.00 --Outras 14BK
     
8608.00 Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.  
8608.00.1 Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos  
8608.00.11 Mecânicos 14BK
8608.00.12 Eletromecânicos 14BK
8608.00.90 Outros 14BK
     
8609.00.00 Contêineres, incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. 14BK
Capítulo 87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres,
 suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).  
8701.10.00 -Motocultores 14BK
8701.20.00 -Tratores rodoviários para semi-reboques 35
8701.30.00 -Tratores de lagartas 14BK
8701.90 -Outros  
8701.90.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders") 0BK
8701.90.90 Outros 14BK
     
87.02 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista.  
8702.10.00 -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 35
8702.90 -Outros  
8702.90.10 Trólebus 35
8702.90.90 Outros 35
     
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida.  
8703.10.00 -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes 35
8703.2 -Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha:  
8703.21.00 --De cilindrada não superior a 1.000cm³ 35
8703.22 --De cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³  
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 35
8703.22.90 Outros 35
8703.23 --De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³  
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 35
8703.23.90 Outros 35
8703.24 --De cilindrada superior a 3.000cm³  
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 35
8703.24.90 Outros 35
8703.3 -Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):  
8703.31 --De cilindrada não superior a 1.500cm³  
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 35
8703.31.90 Outros 35
8703.32 --De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm³  
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 35
8703.32.90 Outros 35
8703.33 --De cilindrada superior a 2.500cm³  
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 35
8703.33.90 Outros 35
8703.90.00 -Outros 35
     
87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.  
8704.10 -“Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias  
8704.10.10 Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas 0BK
8704.10.90 Outros 14BK
8704.2 -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):  
8704.21 --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas  
8704.21.10 Chassis com motor e cabina 35
8704.21.20 Com caixa basculante 35
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos 35
8704.21.90 Outros 35
8704.22 --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas  
8704.22.10 Chassis com motor e cabina 35
8704.22.20 Com caixa basculante 35
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos 35
8704.22.90 Outros 35
8704.23 --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas  
8704.23.10 Chassis com motor e cabina 35
8704.23.20 Com caixa basculante 35
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos 35
8704.23.90 Outros 35
8704.3 -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha:  
8704.31 --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas  
8704.31.10 Chassis com motor e cabina 35
8704.31.20 Com caixa basculante 35
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos 35
8704.31.90 Outros 35
8704.32 --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas  
8704.32.10 Chassis com motor e cabina 35
8704.32.20 Com caixa basculante 35
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos 35
8704.32.90 Outros 35
8704.90.00 -Outros 35
     
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.  
8705.10 -Caminhões-guindastes  
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK
8705.10.90 Outros 35
8705.20.00 -Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração 35
8705.30.00 -Veículos de combate a incêndio 35
8705.40.00 -Caminhões-betoneiras 35
8705.90 -Outros  
8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos 2
8705.90.90 Outros 35
     
8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.  
8706.00.10 Dos veículos da posição 87.02 35
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 14BK
8706.00.90 Outros 35
     
87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.  
8707.10.00 -Para os veículos da posição 87.03 35
8707.90 -Outras  
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 14BK
8707.90.90 Outras 35
     
87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.  
8708.10.00 -Pára-choques e suas partes 18
8708.2 -Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas):  
8708.21.00 --Cintos de segurança 18
8708.29 --Outros  
8708.29.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10  
8708.29.11 Pára-lamas 14BK
8708.29.12 Grades de radiadores 14BK
8708.29.13 Portas 14BK
8708.29.14 Painéis de instrumentos 14BK
8708.29.19 Outros 14BK
8708.29.9 Outros  
8708.29.91 Pára-lamas 18
8708.29.92 Grades de radiadores 18
8708.29.93 Portas 18
8708.29.94 Painéis de instrumentos 18
8708.29.95 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança 2
8708.29.99 Outros 18
8708.30 -Freios e servo-freios; suas partes  
8708.30.1 --Guarnições de freios montadas  
8708.30.11 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 14BK
8708.30.19 Outras 18
8708.30.90 Outros 18
8708.40 -Caixas de marchas e suas partes  
8708.40.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10  
8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm 0BK
8708.40.19 Outras 14BK
8708.40.90 Outras 18
8708.50 -Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes  
8708.50.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10  
8708.50.11 Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10 0BK
8708.50.12 Eixos não motores 14BK
8708.50.19 Outros 14BK
8708.50.80 Outros 18
8708.50.9 Partes  
8708.50.91 De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 14BK
8708.50.99 Outras 18
8708.70 -Rodas, suas partes e acessórios  
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 14BK
8708.70.90 Outros 18
8708.80.00 -Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão) 18
8708.9 -Outras partes e acessórios:  
8708.91.00 --Radiadores e suas partes 18
8708.92.00 --Silenciosos e tubos de escape; suas partes 18
8708.93.00 --Embreagens e suas partes 18
8708.94 --Volantes, barras e caixas, de direção; suas partes  
8708.94.1 Volantes, barras e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10  
8708.94.11 Volantes 14BK
8708.94.12 Barras 14BK
8708.94.13 Caixas 14BK
8708.94.8 Outros  
8708.94.81 Volantes 18
8708.94.82 Barras 18
8708.94.83 Caixas 18
8708.94.90 Partes 18
8708.95 --Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags"); suas partes  
8708.95.10 Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (“airbags") 18
8708.95.2 Partes  
8708.95.21 Bolsas infláveis para "airbags" 2
8708.95.22 Sistema de insuflação 2
8708.95.29 Outras 18
8708.99 --Outros  
8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas 0
8708.99.90 Outros 18
     
87.09 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.  
8709.1 -Veículos:  
8709.11.00 --Elétricos 14BK
8709.19.00 --Outros 14BK
8709.90.00 -Partes 14BK
     
8710.00.00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. 0
     
87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.  
8711.10.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm³ 20
8711.20 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm³ mas não superior a 250cm³  
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm³ 20
8711.20.20 Motocicleta de cilindrada superior a 125cm³ 20
8711.20.90 Outros 20
8711.30.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm³ mas não superior a 500cm³ 20
8711.40.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm³ mas não superior a 800cm³ 20
8711.50.00 -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³ 20
8711.90.00 -Outros 20
     
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.  
8712.00.10 Bicicletas 20
8712.00.90 Outros 20
     
87.13 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.  
8713.10.00 -Sem mecanismo de propulsão 12
8713.90.00 -Outros 2
     
87.14 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.  
8714.1 -De motocicletas (incluídos os ciclomotores):  
8714.11.00 --Selins 16
8714.19.00 --Outros 16
8714.20.00 -De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 10
8714.9 -Outros:  
8714.91.00 --Quadros e garfos, e suas partes 16
8714.92.00 --Aros e raios 16
8714.93 --Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres  
8714.93.10 Cubos, exceto de freios 16
8714.93.20 Pinhões de rodas livres 16
8714.94 --Freios, incluídos os cubos de freios, e suas partes  
8714.94.10 Cubos de freios 16
8714.94.90 Outros 16
8714.95.00 --Selins 16
8714.96.00 --Pedais e pedaleiros, e suas partes 16
8714.99 --Outros  
8714.99.10 Câmbio de velocidades 16
8714.99.90 Outros 16
     
8715.00.00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. 20
     
87.16 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.  
8716.10.00 -Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" 20
8716.20.00 -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 14BK
8716.3 -Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:  
8716.31.00 --Cisternas 35
8716.39.00 --Outros 35
8716.40.00 -Outros reboques e semi-reboques 35
8716.80.00 -Outros veículos 35
8716.90 -Partes  
8716.90.10 Chassis de reboques e semi-reboques 16
8716.90.90 Outras 16
Capítulo 88
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Nota de Subposições.
1.- Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8801.00.00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor. 20
     
88.02 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.  
8802.1 -Helicópteros:  
8802.11.00 --De peso não superior a 2.000kg, vazios 0BK
8802.12 --De peso superior a 2.000kg, vazios  
8802.12.10 De peso inferior ou igual a 3.500kg 0BK
8802.12.90 Outros 0BK
8802.20 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios  
8802.20.10 A hélice 0BK
8802.20.2 A turboélice  
8802.20.21 Monomotores 0BK
8802.20.22 Multimotores 0BK
8802.20.90 Outros 0BK
8802.30 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios  
8802.30.10 A hélice 0BK
8802.30.2 A turboélice  
8802.30.21 Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios 0BK
8802.30.29 Outros 0BK
8802.30.3 A turbojato  
8802.30.31 De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios 0BK
8802.30.39 Outros 0BK
8802.30.90 Outros 0BK
8802.40 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios  
8802.40.10 A turboélice 0BK
8802.40.90 Outros 0BK
8802.60.00 -Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 0BK
     
88.03 Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.  
8803.10.00 -Hélices e rotores, e suas partes 0BK
8803.20.00 -Trens de aterrissagem e suas partes 0BK
8803.30.00 -Outras partes de aviões ou de helicópteros 0BK
8803.90.00 -Outras 0BK
     
8804.00.00 Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios ("rotochutes"); suas partes e acessórios. 14
     
88.05 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de vôo em terra; suas partes.  
8805.10.00 -Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes 0BK
8805.2 -Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes:  
8805.21.00 --Simuladores de combate aéreo e suas partes 0BK
8805.29.00 --Outros 0BK
Capítulo 89
Embarcações e estruturas flutuantes
Nota.
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
89.01 Transatlânticos, barcos de excursão, “ferry-boats”, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.  
8901.10.00 -Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats" 14BK
8901.20.00 -Navios-tanque 14BK
8901.30.00 -Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 14BK
8901.90.00 -Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias 14BK
     
8902.00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.  
8902.00.10 De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m 14BK
8902.00.90 Outros 14BK
     
89.03 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas.  
8903.10.00 -Barcos infláveis 20
8903.9 -Outros:  
8903.91.00 --Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar 20
8903.92.00 --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") 20
8903.99.00 --Outros 20
     
8904.00.00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. 14BK
     
89.05 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.  
8905.10.00 -Dragas 14BK
8905.20.00 -Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 14BK
8905.90.00 -Outros 14BK
     
89.06 Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remo.  
8906.10.00 -Navios de guerra 14BK
8906.90.00 -Outras 14BK
     
89.07 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).  
8907.10.00 -Balsas infláveis 14BK
8907.90.00 -Outras 14BK
     
8908.00.00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, para serem desmontadas. 2
Seção XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,
DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E
APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA;
 INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo 90
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida,
 de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos;
suas partes e acessórios
Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);
c) os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
e) os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) os projetores da posição 94.05;
k) os artigos do Capítulo 95;
l) as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
m) as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 39.23, Seção XV).
 
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
 
3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
 
4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
 
5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, são classificados nesta última posição.
 
6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:
 
 - seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;
 - seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.
 
Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores (palmilhas) especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1°) fabricados sob medida ou 2°) fabricados em série, apresentados em unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.
 
7.- A posição 90.32 compreende unicamente:
 
a) os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;
 
b) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que têm por função levar este fator a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado neste valor, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
 
Nota complementar.
 
1.- As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
90.01 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.  
9001.10 -Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas  
9001.10.1 Fibras ópticas  
9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons) 12BIT
9001.10.19 Outras 12BIT
9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas 14BIT
9001.20.00 -Matérias polarizantes, em folhas ou em placas 18
9001.30.00 -Lentes de contato 18
9001.40.00 -Lentes de vidro, para óculos 18
9001.50.00 -Lentes de outras matérias, para óculos 18
9001.90 -Outros  
9001.90.10 Lentes 18
9001.90.90 Outros 18
     
90.02 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.  
9002.1 -Objetivas:  
9002.11 --Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para câmeras fotográficas ou cinematográficas, de ampliação ou de redução  
9002.11.10 Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores 16
9002.11.20 De aproximação ("zoom") para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos 0BK
9002.11.90 Outras 16
9002.19.00 --Outras 16
9002.20 -Filtros  
9002.20.10 Polarizantes 16
9002.20.90 Outros 16
9002.90.00 -Outros 16
     
90.03 Armações para óculos ou artigos semelhantes, e suas partes.  
9003.1 -Armações:  
9003.11.00 --De plásticos 18
9003.19 --De outras matérias  
9003.19.10 De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos 18
9003.19.90 Outras 18
9003.90 -Partes  
9003.90.10 Charneiras 16
9003.90.90 Outras 16
     
90.04 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.  
9004.10.00 -Óculos de sol 20
9004.90 -Outros  
9004.90.10 Óculos para correção 18
9004.90.20 Óculos de segurança 18
9004.90.90 Outros 18
     
90.05 Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.  
9005.10.00 -Binóculos 18
9005.80.00 -Outros instrumentos 14BK
9005.90 -Partes e acessórios (incluídas as armações)  
9005.90.10 De binóculos 16
9005.90.90 Outros 14BK
     
90.06 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.  
9006.10.00 -Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 14BK
9006.30.00 -Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial 14BK
9006.40.00 -Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 2
9006.5 -Outras câmeras fotográficas:  
9006.51.00 --Com visor de reflexão através da objetiva ("reflex"), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm 18
9006.52.00 --Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm 18
9006.53 --Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura  
9006.53.10 De foco fixo 18
9006.53.20 De foco ajustável 18
9006.59 --Outras  
9006.59.10 De foco fixo 18
9006.59.2 De foco ajustável  
9006.59.21 Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores 10
9006.59.29 Outras 18
9006.6 -Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash") para fotografia:  
9006.61.00 --Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos) 18
9006.69.00 --Outros 18
9006.9 -Partes e acessórios:  
9006.91 --De câmeras fotográficas  
9006.91.10 Corpos 16
9006.91.90 Outros 16
9006.99.00 --Outros 16
     
90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.  
9007.1 -Câmeras:  
9007.11.00 --Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm" 18
9007.19.00 --Outras 14BK
9007.20 -Projetores  
9007.20.10 Para filmes de largura inferior a 16mm 18
9007.20.9 Outros  
9007.20.91 Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm 0BK
9007.20.99 Outros 14BK
9007.9 -Partes e acessórios:  
9007.91.00 --De câmeras 14BK
9007.92.00 --De projetores 14BK
     
90.08 Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.  
9008.10.00 -Projetores de diapositivos 18
9008.20 -Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias  
9008.20.10 Leitores de microfilmes 14BK
9008.20.90 Outros 14BK
9008.30.00 -Outros projetores de imagens fixas 18
9008.40.00 -Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução 18
9008.90.00 -Partes e acessórios 16
     
90.10 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.  
9010.10 -Aparelhos e material para a revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico  
9010.10.10 Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis 0BK
9010.10.20 Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora 0BK
9010.10.90 Outros 14BK
9010.50 -Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios  
9010.50.10 Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital 0BK
9010.50.90 Outros 18
9010.60.00 -Telas para projeção 18
9010.90 -Partes e acessórios  
9010.90.10 De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 14BK
9010.90.90 Outros 16
     
90.11 Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.  
9011.10.00 -Microscópios estereoscópicos 14BK
9011.20 -Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção  
9011.20.10 Para fotomicrografia 0BK
9011.20.20 Para cinefotomicrografia 0BK
9011.20.30 Para microprojeção 0BK
9011.80 -Outros microscópios  
9011.80.10 Binoculares de platina móvel 0BK
9011.80.90 Outros 14BK
9011.90 -Partes e acessórios  
9011.90.10 Dos artigos da subposição 9011.20 0BK
9011.90.90 Outros 14BK
     
90.12 Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.  
9012.10 -Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos  
9012.10.10 Microscópios eletrônicos 0BK
9012.10.90 Outros 14BK
9012.90 -Partes e acessórios  
9012.90.10 De microscópios eletrônicos 0BK
9012.90.90 Outros 14BK
     
90.13 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; “lasers”, exceto diodos “laser”; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.  
9013.10 -Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI  
9013.10.10 Miras telescópicas para armas 18
9013.10.90 Outros 14BK
9013.20.00 -"Lasers", exceto diodos "laser" 14BK
9013.80 -Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos  
9013.80.10 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 0BIT
9013.80.90 Outros 18
9013.90.00 -Partes e acessórios 14BK
     
90.14 Bússolas, incluídas as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.  
9014.10.00 -Bússolas, incluídas as agulhas de marear 14BK
9014.20 -Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)  
9014.20.10 Altímetros 0BK
9014.20.20 Pilotos automáticos 0BK
9014.20.30 Inclinômetros 0BK
9014.20.90 Outros 0BK
9014.80 -Outros aparelhos e instrumentos  
9014.80.10 Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) 14BK
9014.80.90 Outros 14BK
9014.90.00 -Partes e acessórios 14BK
     
90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.  
9015.10.00 -Telêmetros 14BK
9015.20 -Teodolitos e taqueômetros  
9015.20.10 Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo 14BK
9015.20.90 Outros 14BK
9015.30.00 -Níveis 14BK
9015.40.00 -Instrumentos e aparelhos de fotogrametria 0BK
9015.80 -Outros instrumentos e aparelhos  
9015.80.10 Molinetes hidrométricos 14BK
9015.80.90 Outros 14BK
9015.90 -Partes e acessórios  
9015.90.10 De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 0BK
9015.90.90 Outros 14BK
     
9016.00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos.  
9016.00.10 Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg 14BK
9016.00.90 Outras 14BK
     
90.17 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.  
9017.10 -Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas  
9017.10.10 Automáticas 0BK
9017.10.90 Outras 18
9017.20.00 -Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo 18
9017.30 -Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes  
9017.30.10 Micrômetros 10
9017.30.20 Paquímetros 18
9017.30.90 Outros 18
9017.80 -Outros instrumentos  
9017.80.10 Metros 18
9017.80.90 Outros 18
9017.90 -Partes e acessórios  
9017.90.10 De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas 0BK
9017.90.90 Outros 16
     
90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.  
9018.1 -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):  
9018.11.00 --Eletrocardiógrafos 14BK
9018.12 --Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica ("scanners")  
9018.12.10 Ecógrafos com análise espectral Doppler 0BK
9018.12.90 Outros 14BK
9018.13.00 --Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 0BK
9018.14 --Aparelhos de cintilografia  
9018.14.10 “Scanner” de tomografia por emissão de posítrons (PET – “Positron Emission Tomography”) 0BK
9018.14.90 Outros 14BK
9018.19 --Outros  
9018.19.10 Endoscópios 0BK
9018.19.20 Audiômetros 14BK
9018.19.30 Câmaras gama 0BK
9018.19.80 Outros 14BK
9018.19.90 Partes 14BK
9018.20 -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos  
9018.20.10 Para cirurgia, que operem por "laser" 0BK
9018.20.20 Outros, para tratamento bucal, que operem por "laser" 0BK
9018.20.90 Outros 14BK
9018.3 -Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:  
9018.31 --Seringas, mesmo com agulhas  
9018.31.1 De plástico  
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm3 16
9018.31.19 Outras 16
9018.31.90 Outras 16
9018.32 --Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas  
9018.32.1 Tubulares de metal  
9018.32.11 Gengivais 16
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 2
9018.32.19 Outras 16
9018.32.20 Para suturas 2
9018.39 --Outros  
9018.39.10 Agulhas 16
9018.39.2 Sondas, cateteres e cânulas  
9018.39.21 De borracha 16#
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial 2
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição 2
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 16
9018.39.29 Outros 16#
9018.39.30 Lancetas para vacinação e cautérios 16
9018.39.9 Outros  
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 16
9018.39.99 Outros 16
9018.4 -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:  
9018.41.00 --Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 14BK
9018.49 --Outros  
9018.49.1 Brocas  
9018.49.11 De carboneto de tungstênio (volfrâmio) 16
9018.49.12 De aço-vanádio 16
9018.49.19 Outras 16
9018.49.20 Limas 16
9018.49.40 Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas 0BK
9018.49.9 Outros  
9018.49.91 Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados 0BK
9018.49.99 Outros 16
9018.50 -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia  
9018.50.10 Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica 0BK
9018.50.90 Outros 14BK
9018.90 -Outros instrumentos e aparelhos  
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 14BK
9018.90.2 Bisturis  
9018.90.21 Elétricos 16
9018.90.29 Outros 16
9018.90.3 Litótomos e litotritores  
9018.90.31 Litotritores por onda de choque 0BK
9018.90.39 Outros 14BK
9018.90.40 Rins artificiais 8BK#
9018.90.50 Aparelhos de diatermia 14BK
9018.90.9 Outros  
9018.90.91 Incubadoras para bebês 14BK
9018.90.92 Aparelhos para medida da pressão arterial 16
9018.90.93 Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados 0BK
9018.90.94 Endoscópios 0BK
9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 0
9018.90.96 Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (“AED – Automatic External Defibrillator”) 0
9018.90.99 Outros 16#
     
90.19 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.  
9019.10.00 -Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica 14BK
9019.20 -Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória  
9019.20.10 De oxigenoterapia 14BK
9019.20.20 De aerossolterapia 14BK
9019.20.30 Respiratórios de reanimação 14BK
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço) 14BK
9019.20.90 Outros 14BK
     
9020.00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.  
9020.00.10 Máscaras contra gases 16
9020.00.90 Outros 16
     
90.21 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.  
9021.10 -Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas  
9021.10.10 Artigos e aparelhos ortopédicos 14
9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas 14#
9021.10.9 Partes e acessórios  
9021.10.91 De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 0
9021.10.99 Outros 14
9021.2 -Artigos e aparelhos de prótese dentária:  
9021.21 --Dentes artificiais  
9021.21.10 De acrílico 16
9021.21.90 Outros 16
9021.29.00 --Outros 16
9021.3 -Outros artigos e aparelhos de prótese:  
9021.31 --Próteses articulares  
9021.31.10 Femurais 14#
9021.31.20 Mioelétricas 0
9021.31.90 Outras 14#
9021.39 --Outros  
9021.39.1 Válvulas cardíacas  
9021.39.11 Mecânicas 0
9021.39.19 Outras 14
9021.39.20 Lentes intraoculares 0
9021.39.30 Próteses de artérias vasculares revestidas 0
9021.39.40 Próteses mamárias não implantáveis 0
9021.39.80 Outros 14
9021.39.9 Partes e acessórios  
9021.39.91 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 0
9021.39.99 Outros 14
9021.40.00 -Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 0
9021.50.00 -Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios 14#
9021.90 -Outros  
9021.90.1 Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade  
9021.90.11 Cardiodesfibriladores automáticos 0
9021.90.19 Outros 0
9021.90.8 Outros  
9021.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias (“Stents”), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0
9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter 0
9021.90.89 Outros 14#
9021.90.9 Partes e acessórios  
9021.90.91 De marca-passos (estimuladores) cardíacos 0
9021.90.92 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos 0
9021.90.99 Outros 14#
     
90.22 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.  
9022.1 -Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:  
9022.12.00 --Aparelhos de tomografia computadorizada 0BK
9022.13 --Outros, para odontologia  
9022.13.1 De diagnóstico  
9022.13.11 De tomadas maxilares panorâmicas 0BK
9022.13.19 Outros 14BK
9022.13.90 Outros 0BK
9022.14 --Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários  
9022.14.1 De diagnóstico  
9022.14.11 Para mamografia 14BK
9022.14.12 Para angiografia 0BK
9022.14.13 Para densitometria óssea, computadorizados 0BK
9022.14.19 Outros 14BK
9022.14.90 Outros 0BK
9022.19 --Para outros usos  
9022.19.10 Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X 0BK
9022.19.9 Outros  
9022.19.91 Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m 14BK
9022.19.99 Outros 0BK
9022.2 -Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:  
9022.21 --Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários  
9022.21.10 Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto) 14BK
9022.21.20 Outros, para gamaterapia 0BK
9022.21.90 Outros 0BK
9022.29 --Para outros usos  
9022.29.10 Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama 0BK
9022.29.90 Outros 14BK
9022.30.00 -Tubos de raios X 0BK
9022.90 -Outros, incluídos as partes e acessórios  
9022.90.1 Aparelhos  
9022.90.11 Geradores de tensão 14BK
9022.90.12 Telas radiológicas 14BK
9022.90.19 Outros 14BK
9022.90.80 Outros 14BK
9022.90.90 Partes e acessórios de aparelhos de raios X 14BK
     
9023.00.00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. 16
     
90.24 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).  
9024.10 -Máquinas e aparelhos para ensaios de metais  
9024.10.10 Para ensaios de tração ou compressão 14BK
9024.10.20 Para ensaios de dureza 14BK
9024.10.90 Outros 14BK
9024.80 -Outras máquinas e aparelhos  
9024.80.1 Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis  
9024.80.11 Automáticos, para fios 0BK
9024.80.19 Outros 14BK
9024.80.2 Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis  
9024.80.21 Máquinas para ensaios de pneumáticos 0BK
9024.80.29 Outros 14BK
9024.80.90 Outros 14BK
9024.90.00 -Partes e acessórios 14BK
     
90.25 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.  
9025.1 -Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:  
9025.11 --De líquido, de leitura direta  
9025.11.10 Termômetros clínicos 18
9025.11.90 Outros 18
9025.19 --Outros  
9025.19.10 Pirômetros ópticos 0
9025.19.90 Outros 18
9025.80.00 -Outros instrumentos 18
9025.90 -Partes e acessórios  
9025.90.10 De termômetros 16
9025.90.90 Outros 16
     
90.26 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.  
9026.10 -Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos  
9026.10.1 Para medida ou controle de vazão  
9026.10.11 Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética 14BIT
9026.10.19 Outros 18
9026.10.2 Para medida ou controle do nível  
9026.10.21 De metais, mediante correntes parasitas 2
9026.10.29 Outros 18
9026.20 -Para medida ou controle da pressão  
9026.20.10 Manômetros 18
9026.20.90 Outros 18
9026.80.00 -Outros instrumentos e aparelhos 18
9026.90 -Partes e acessórios  
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 16
9026.90.20 De manômetros 16
9026.90.90 Outros 16
     
90.27 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.  
9027.10.00 -Analisadores de gases ou de fumaça 14BK
9027.20 -Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese  
9027.20.1 Cromatógrafos  
9027.20.11 De fase gasosa 0BK
9027.20.12 De fase líquida 0BK
9027.20.19 Outros 0BK
9027.20.2 Aparelhos de eletroforese  
9027.20.21 Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar 0BK
9027.20.29 Outros 14BK
9027.30 -Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)  
9027.30.1 Espectrômetros e espectrógrafos  
9027.30.11 De emissão atômica 0BK
9027.30.19 Outros 14BK
9027.30.20 Espectrofotômetros 14BK
9027.50 -Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)  
9027.50.10 Colorímetros 14BK
9027.50.20 Fotômetros 14BK
9027.50.30 Refratômetros 14BK
9027.50.40 Sacarímetros 14BK
9027.50.50 Citômetro de fluxo 0BK
9027.50.90 Outros 14BK
9027.80 -Outros instrumentos e aparelhos  
9027.80.1 Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH  
9027.80.11 Calorímetros 0BK
9027.80.12 Viscosímetros 14BK
9027.80.13 Densitômetros 14BK
9027.80.14 Aparelhos medidores de pH 14BK
9027.80.20 Espectrômetros de massa 14BK
9027.80.30 Polarógrafos 0BK
9027.80.9 Outros  
9027.80.91 Exposímetros 0BK
9027.80.99 Outros 14BK
9027.90 -Micrótomos; partes e acessórios  
9027.90.10 Micrótomos 0BK
9027.90.9 Partes e acessórios  
9027.90.91 De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica 0BK
9027.90.93 De polarógrafos 0BK
9027.90.99 Outros 14BK
     
90.28 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.  
9028.10 -Contadores de gases  
9028.10.1 De gás natural comprimido, eletrônicos  
9028.10.11 Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens 14BK
9028.10.19 Outros 14BK
9028.10.90 Outros 18
9028.20 -Contadores de líquidos  
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50kg 18
9028.20.20 De peso superior a 50kg 18
9028.30 -Contadores de eletricidade  
9028.30.1 Monofásicos, para corrente alternada  
9028.30.11 Digitais 14BIT
9028.30.19 Outros 18
9028.30.2 Bifásicos  
9028.30.21 Digitais 14BIT
9028.30.29 Outros 18
9028.30.3 Trifásicos  
9028.30.31 Digitais 14BIT
9028.30.39 Outros 18
9028.30.90 Outros 18
9028.90 -Partes e acessórios  
9028.90.10 De contadores de eletricidade 16
9028.90.90 Outros 16
     
90.29 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.  
9029.10 -Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes  
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho 14BK
9029.10.90 Outros 18
9029.20 -Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios  
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros 18
9029.20.20 Estroboscópios 18
9029.90 -Partes e acessórios  
9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros 16
9029.90.90 Outros 16
     
90.30 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.  
9030.10 -Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes  
9030.10.10 Medidores de radioatividade 14BK
9030.10.90 Outros 14BK
9030.20 -Osciloscópios e oscilógrafos  
9030.20.10 Osciloscópios digitais 2BIT§
9030.20.2 Osciloscópios analógicos  
9030.20.21 De freqüência superior ou igual a 60MHz 2BIT§
9030.20.22 Vetorscópios 2BIT§
9030.20.29 Outros 12BIT
9030.20.30 Oscilógrafos 0BK
9030.3 -Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência:  
9030.31.00 --Multímetros, sem dispositivo registrador 14BK
9030.32.00 --Multímetros, com dispositivo registrador 14BK
9030.33 --Outros, sem dispositivo registrador  
9030.33.1 Voltímetros  
9030.33.11 Digitais 12BIT
9030.33.19 Outros 12BIT
9030.33.2 Amperímetros  
9030.33.21 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 18
9030.33.29 Outros 14BK
9030.33.90 Outros 14BK
9030.39 --Outros, com dispositivo registrador  
9030.39.10 De teste de continuidade em circuitos impressos 12BIT
9030.39.90 Outros 14BK
9030.40 -Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)  
9030.40.10 Analisadores de protocolo 12BIT
9030.40.20 Analisadores de nível seletivo 12BIT
9030.40.30 Analisadores digitais de transmissão 12BIT
9030.40.90 Outros 12BIT
9030.8 -Outros instrumentos e aparelhos:  
9030.82 --Para medida ou controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores  
9030.82.10 De testes de circuitos integrados 12BIT
9030.82.90 Outros 12BIT
9030.84 --Outros, com dispositivo registrador  
9030.84.10 De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 2BIT§
9030.84.20 De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo 2BIT§
9030.84.90 Outros 14BK
9030.89 --Outros  
9030.89.10 Analisadores lógicos de circuitos digitais 2BIT§
9030.89.20 Analisadores de espectro de freqüência 2BIT§
9030.89.30 Freqüencímetros 12BIT
9030.89.40 Fasímetros 12BIT
9030.89.90 Outros 12BIT
9030.90 -Partes e acessórios  
9030.90.10 De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 14BK
9030.90.90 Outros 8BIT
     
90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.  
9031.10.00 -Máquinas de equilibrar peças mecânicas 14BK
9031.20 -Bancos de ensaio  
9031.20.10 Para motores 14BK
9031.20.90 Outros 14BK
9031.4 -Outros instrumentos e aparelhos ópticos:  
9031.41.00 --Para controle de discos ("wafers") ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores 14BK
9031.49 --Outros  
9031.49.10 Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser 0BK
9031.49.20 Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser 0BK
9031.49.90 Outros 14BK
9031.80 -Outros instrumentos, aparelhos e máquinas  
9031.80.1 Dinamômetros e rugosímetros  
9031.80.11 Dinamômetros 14BK
9031.80.12 Rugosímetros 14BK
9031.80.20 Máquinas para medição tridimensional 14BK
9031.80.30 Metros padrões 10BK
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 16BIT
9031.80.50 Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados 0BK
9031.80.60 Células de carga 14BK
9031.80.9 Outros  
9031.80.91 Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga 0BK
9031.80.99 Outros 14BK
9031.90 -Partes e acessórios  
9031.90.10 De bancos de ensaio 14BK
9031.90.90 Outros 14BK
     
90.32 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.  
9032.10 -Termostatos  
9032.10.10 De expansão de fluidos 18
9032.10.90 Outros 18
9032.20.00 -Manostatos (pressostatos) 18
9032.8 -Outros instrumentos e aparelhos:  
9032.81.00 --Hidráulicos ou pneumáticos 18
9032.89 --Outros  
9032.89.1 Reguladores de voltagem  
9032.89.11 Eletrônicos 12BIT
9032.89.19 Outros 18
9032.89.2 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis  
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 16BIT
9032.89.22 De sistemas de suspensão 16BIT
9032.89.23 De sistemas de transmissão 16BIT
9032.89.24 De sistemas de ignição 16BIT
9032.89.25 De sistemas de injeção 16BIT
9032.89.29 Outros 16BIT
9032.89.30 Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários 14BIT
9032.89.8 Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas  
9032.89.81 De pressão 14BIT
9032.89.82 De temperatura 14BIT
9032.89.83 De umidade 14BIT
9032.89.84 De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência 14BK
9032.89.89 Outros 14BIT
9032.89.90 Outros 18
9032.90 -Partes e acessórios  
9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 12BIT
9032.90.9 Outros  
9032.90.91 De termostatos 16
9032.90.99 Outros 8BIT
     
9033.00.00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. 16
Capítulo 91
Aparelhos de relojoaria e suas partes
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), geralmente da posição 71.15; as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).
2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
3.- Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e outras partes suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou partes de aparelhos de relojoaria, como para outros fins, por exemplo, nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
91.01 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.  
9101.1 -Relógios de pulso, elétricos, mesmo com contador de tempo:  
9101.11.00 --De mostrador exclusivamente mecânico 20
9101.19.00 --Outros 20
9101.2 -Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:  
9101.21.00 --De corda automática 20
9101.29.00 --Outros 20
9101.9 -Outros:  
9101.91.00 --Funcionando eletricamente 20
9101.99.00 --Outros 20
     
91.02 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.  
9102.1 -Relógios de pulso, elétricos, mesmo com contador de tempo incorporado:  
9102.11 --De mostrador exclusivamente mecânico  
9102.11.10 Com caixa de metal comum 20
9102.11.90 Outros 20
9102.12 --Com mostrador exclusivamente optoeletrônico  
9102.12.10 Com caixa de metal comum 20
9102.12.20 Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro 20
9102.12.90 Outros 20
9102.19.00 --Outros 20
9102.2 -Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:  
9102.21.00 --De corda automática 20
9102.29.00 --Outros 20
9102.9 -Outros:  
9102.91.00 --Funcionando eletricamente 20
9102.99.00 --Outros 20
     
91.03 Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.  
9103.10.00 -Funcionando eletricamente 20
9103.90.00 -Outros 20
     
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. 20
     
91.05 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume.  
9105.1 -Despertadores:  
9105.11.00 --Funcionando eletricamente 20
9105.19.00 --Outros 20
9105.2 -Pêndulas e relógios, de parede:  
9105.21.00 --Funcionando eletricamente 20
9105.29.00 --Outros 20
9105.9 -Outros:  
9105.91.00 --Funcionando eletricamente 20
9105.99.00 --Outros 20
     
91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).  
9106.10.00 -Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas 20
9106.90.00 --Outros 20
     
9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.  
9107.00.10 Interruptores horários 20
9107.00.90 Outros 20
     
91.08 Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.  
9108.1 -Funcionando eletricamente:  
9108.11 --Com mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico  
9108.11.10 Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 18
9108.11.90 Outros 18
9108.12.00 --Com mostrador exclusivamente optoeletrônico 18
9108.19.00 --Outros 18
9108.20.00 -De corda automática 18
9108.90.00 -Outros 18
     
91.09 Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.  
9109.1 -Funcionando eletricamente:  
9109.11.00 --Para despertadores 18
9109.19.00 --Outros 18
9109.90.00 -Outros 18
     
91.10 Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”); maquinismo de aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismo de aparelhos de relojoaria.  
9110.1 -De pequeno volume:  
9110.11 --Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”)  
9110.11.10 Para relógios das posições 91.01 ou 91.02 18
9110.11.90 Outros 18
9110.12.00 --Maquinismos incompletos, montados 18
9110.19.00 --Esboços 18
9110.90.00 -Outros 18
     
91.11 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.  
9111.10.00 -Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 18
9111.20 -Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados  
9111.20.10 De latão, em esboço 18
9111.20.90 Outras 18
9111.80.00 -Outras caixas 18
9111.90 -Partes  
9111.90.10 Fundos de metais comuns 18
9111.90.90 Outras 18
     
91.12 Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes.  
9112.20.00 -Caixas e semelhantes 18
9112.90.00 -Partes 18
     
91.13 Pulseiras de relógios, e suas partes.  
9113.10.00 -De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 18
9113.20.00 -De metais comuns, mesmo dourados ou prateados 18
9113.90.00 -Outras 18
     
91.14 Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.  
9114.10.00 -Molas, incluídas as espirais 18
9114.20.00 -Pedras 18
9114.30.00 -Quadrantes 18
9114.40.00 -Platinas e pontes 18
9114.90 -Outras  
9114.90.10 Coroas 18
9114.90.20 Ponteiros 18
9114.90.30 Hastes 18
9114.90.40 Básculas 18
9114.90.50 Eixos e pinhões 18
9114.90.60 Rodas 18
9114.90.70 Rotores 18
9114.90.90 Outras 18
Capítulo 92
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);
e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.  
9201.10.00 -Pianos verticais 18
9201.20.00 -Pianos de cauda 18
9201.90.00 -Outros 18
     
92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas).  
9202.10.00 -De cordas, tocados com auxílio de um arco 18
9202.90.00 -Outros 18
     
92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes, gaitas de foles).  
9205.10.00 -Instrumentos denominados “metais” 18
9205.90.00 -Outros 18
     
9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). 18
     
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).  
9207.10 -Instrumentos de teclado, exceto acordeões  
9207.10.10 Sintetizadores 10
9207.10.90 Outros 10
9207.90 -Outros  
9207.90.10 Guitarra e contrabaixo 18
9207.90.90 Outros 18
     
92.08 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas de sinais) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.  
9208.10.00 -Caixas de música 18
9208.90.00 -Outros 18
     
92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.  
9209.30.00 -Cordas para instrumentos musicais 16
9209.9 -Outros:  
9209.91.00 --Partes e acessórios de pianos 16
9209.92.00 --Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 16
9209.94.00 --Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 16
9209.99.00 --Outros 16
Seção XIX
ARMAS, MUNIÇÕES, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo 93
Armas e munições; suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);
d) as miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
e) as bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);
f) as armas e munições com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Na acepção da posição 93.06, o termo partes não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
93.01 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas.  
9301.1 -Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros):  
9301.11.00 --Autopropulsadas 20
9301.19.00 --Outras 20
9301.20.00 -Lança foguetes; lança-chamas; lança-granadas; tubos lança-torpedos e lançadores similares 20
9301.90.00 -Outras 20
     
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. 20
     
93.03 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).  
9303.10.00 -Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca 20
9303.20.00 -Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso 20
9303.30.00 -Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo 20
9303.90.00 -Outros 20
     
9304.00.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. 20
     
93.05 Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.  
9305.10.00 -De revólveres ou pistolas 20
9305.2 -De espingardas ou carabinas da posição 93.03:  
9305.21.00 --Canos lisos 20
9305.29.00 --Outros 20
9305.9 -Outros:  
9305.91.00 --De armas de guerra da posição 93.01 20
9305.99.00 --Outros 20
     
93.06 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.  
9306.2 -Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:  
9306.21.00 --Cartuchos 20
9306.29.00 --Outros 20
9306.30.00 -Outros cartuchos e suas partes 20
9306.90.00 -Outros 20
     
9307.00.00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. 20
Seção XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulo 94
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes;
aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos
em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras,
luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);
c) os artigos do Capítulo 71;
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
f) os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) os artefatos da posição 87.14;
ij) as cadeiras de dentista que incorporem aparelhos de odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
k) os artigos do Capítulo 91 (caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, por exemplo);
l) os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).
2.- Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);
b) os assentos e camas.
3.- A) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
B) Os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem nela classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
4.- Consideram-se construções pré-fabricadas, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.  
9401.10 -Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos  
9401.10.10 Ejetáveis 18
9401.10.90 Outros 18
9401.20.00 -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 18
9401.30 -Assentos giratórios, de altura ajustável  
9401.30.10 De madeira 18
9401.30.90 Outros 18
9401.40 -Assentos transformáveis em camas, exceto material de acampamento ou de jardim  
9401.40.10 De madeira 18
9401.40.90 Outros 18
9401.5 -Assentos de ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes:  
9401.51.00 --De bambu ou ratã 18
9401.59.00 --Outros 18
9401.6 -Outros assentos, com armação de madeira:  
9401.61.00 --Estofados 18
9401.69.00 --Outros 18
9401.7 -Outros assentos, com armação de metal:  
9401.71.00 --Estofados 18
9401.79.00 --Outros 18
9401.80.00 -Outros assentos 18
9401.90 -Partes  
9401.90.10 De madeira 18
9401.90.90 Outros 18
     
94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.  
9402.10.00 -Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes 18
9402.90 -Outros  
9402.90.10 Mesas de operação 14BK
9402.90.20 Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos 14BK
9402.90.90 Outros 16
     
94.03 Outros móveis e suas partes.  
9403.10.00 -Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 18
9403.20.00 -Outros móveis de metal 18
9403.30.00 -Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 18
9403.40.00 -Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 18
9403.50.00 -Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 18
9403.60.00 -Outros móveis de madeira 18
9403.70.00 -Móveis de plásticos 18
9403.8 -Móveis de outras matérias, incluídos o ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes  
9403.81.00 --De bambu ou ratã 18
9403.89.00 --Outros 18
9403.90 -Partes  
9403.90.10 De madeira 18
9403.90.90 Outras 18
     
94.04 Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.  
9404.10.00 -Suportes elásticos para camas (somiês) 18
9404.2 -Colchões:  
9404.21.00 --De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos 18
9404.29.00 --De outras matérias 18
9404.30.00 -Sacos de dormir 18
9404.90.00 -Outros 18
     
94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.  
9405.10 -Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública  
9405.10.10 Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia) 18
9405.10.9 Outros  
9405.10.91 De pedra 18
9405.10.92 De vidro 18
9405.10.93 De metais comuns 18
9405.10.99 Outros 18
9405.20.00 -Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos 18
9405.30.00 -Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal 18
9405.40 -Outros aparelhos elétricos de iluminação  
9405.40.10 De metais comuns 18
9405.40.90 Outros 18
9405.50.00 -Aparelhos não elétricos de iluminação 18
9405.60.00 -Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes 18
9405.9 -Partes:  
9405.91.00 --De vidro 18
9405.92.00 --De plásticos 18
9405.99.00 --Outras 18
     
9406.00 Construções pré-fabricadas.  
9406.00.10 Estufas 14BK
9406.00.9 Outras  
9406.00.91 Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 18
9406.00.92 Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias 14BK
9406.00.99 Outras 18
Capítulo 95
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte;
suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) as velas (posição 34.06);
b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;
d) as sacolas para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;
f) as bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;
h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);
ij) os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;
k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;
m)as bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto) (posição 85.26);
n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto "bobsleighs", tobogãs e semelhantes;
o) as bicicletas para crianças (posição 87.12);
p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
r) os chamarizes e apitos (posição 92.08);
s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;
t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);
u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);
v) os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).
2.- Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados em outras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados conjuntamente para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.
5.- A posição 95.03 não compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo seu regime próprio).
     
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.  
9503.00.10 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos 20
9503.00.2 Bonecos que representem somente seres humanos  
9503.00.21 Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo corda ou elétrico 20
9503.00.22 Outros bonecos, mesmo vestidos 20
9503.00.29 Parte e acessórios 20
9503.00.3 Brinquedos que representem animais ou seres não humanos  
9503.00.31 Com enchimento 20
9503.00.39 Outros 20
9503.00.40 Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios 20
9503.00.50 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 20
9503.00.60 Outros conjuntos e brinquedos, para construção 20
9503.00.70 Quebra-cabeças (“puzzles”) 20
9503.00.80 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias 20
9503.00.9 Outros  
9503.00.91 Instrumentos e aparelhos musicias, de brinquedo 20
9503.00.97 Outros brinquedos, com motor elétricos 20
9503.00.98 Outros brinquedos, de fricção, de corda ou de mola 20
9503.00.99 Outros 20
     
95.04 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo).  
9504.10 -Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão  
9504.10.10 Jogos de vídeo 20
9504.10.9 Partes e acessórios  
9504.10.91 Cartuchos 20
9504.10.99 Outros 20
9504.20.00 --Bilhares de todos os tipos e seus acessórios 20
9504.30.00 -Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliches) 20
9504.40.00 -Cartas de jogar 20
9504.90 -Outros  
9504.90.10 Boliches automáticos 0
9504.90.90 Outros 20
     
95.05 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa.  
9505.10.00 -Artigos para festas de Natal 20
9505.90.00 -Outros 20
     
95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis.  
9506.1 -Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:  
9506.11.00 --Esquis 20
9506.12.00 --Fixadores para esquis 20
9506.19.00 --Outros 20
9506.2 -Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:  
9506.21.00 --Pranchas a vela 20
9506.29.00 --Outros 20
9506.3 -Tacos e outros equipamentos para golfe:  
9506.31.00 --Tacos completos 20
9506.32.00 --Bolas 20
9506.39.00 --Outros 20
9506.40.00 -Artigos e equipamentos para tênis de mesa 20
9506.5 -Raquetes de tênis, de “badminton” e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:  
9506.51.00 --Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 20
9506.59.00 --Outras 20
9506.6 -Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:  
9506.61.00 --Bolas de tênis 20
9506.62.00 --Infláveis 20
9506.69.00 --Outras 20
9506.70.00 -Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados 20
9506.9 -Outros:  
9506.91.00 --Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo 20
9506.99.00 --Outros 20
     
95.07 Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puças e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.  
9507.10.00 -Varas de pesca 20
9507.20.00 -Anzóis, mesmo montados em sedelas 20
9507.30.00 -Molinetes (carretos) de pesca 20
9507.90.00 -Outros 20
     
95.08 Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.  
9508.10.00 -Circos e coleções de animais ambulantes 20
9508.90 -Outros  
9508.90.10 Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m 0
9508.90.20 Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m 0
9508.90.30 Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas 0
9508.90.90 Outros 20
Capítulo 96
Obras diversas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os lápis para maquilagem (Capítulo 33);
b) os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
c) as bijuterias (posição 71.17);
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
e) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes classificam-se nas posições 96.01 ou 96.02;
f) os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));
g) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
h) os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);
ij) os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antigüidades).
2.- Consideram-se matérias vegetais ou minerais de entalhar, na acepção da posição 96.02:
a) as sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar;
b) o âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.
3.- Consideram-se cabeças preparadas, na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefatos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.
4.- Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
96.01 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem).  
9601.10.00 -Marfim trabalhado e obras de marfim 18
9601.90.00 -Outros 18
     
9602.00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida.  
9602.00.10 Cápsulas de gelatinas digeríveis 14
9602.00.20 Colméias artificiais 18
9602.00.90 Outras 18
     
96.03 Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.  
9603.10.00 -Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 18
9603.2 -Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos:  
9603.21.00 --Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 18
9603.29.00 --Outros 18
9603.30.00 -Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos 18
9603.40 -Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos, para pintar  
9603.40.10 Rolos 18
9603.40.90 Outros 18
9603.50.00 -Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos 18
9603.90.00 -Outros 18
     
9604.00.00 Peneiras e crivos, manuais. 18
     
9605.00.00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas. 18
     
96.06 Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.  
9606.10.00 -Botões de pressão e suas partes 18
9606.2 -Botões:  
9606.21.00 --De plásticos, não recobertos de matérias têxteis 18
9606.22.00 --De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis 18
9606.29.00 --Outros 18
9606.30.00 -Formas e outras partes, de botões; esboços de botões 18
     
96.07 Fechos ecler e suas partes.  
9607.1 -Fechos ecler:  
9607.11.00 --Com grampos de metal comum 18
9607.19.00 --Outros 18
9607.20.00 -Partes 18
     
96.08 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídos as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.  
9608.10.00 -Canetas esferográficas 18
9608.20.00 -Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 18
9608.3 -Canetas-tinteiro e outras canetas:  
9608.31.00 --Para desenhar com nanquim (tinta-da-china) 18
9608.39.00 --Outras 18
9608.40.00 -Lapiseiras 18
9608.50.00 -Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes 18
9608.60.00 -Cargas com ponta, para canetas esferográficas 18
9608.9 -Outros:  
9608.91.00 --Penas e suas pontas 18
9608.99 --Outros  
9608.99.8 Partes  
9608.99.81 Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20 18
9608.99.89 Outras 18
9608.99.90 Outros 18
     
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.  
9609.10.00 -Lápis 18
9609.20.00 -Minas para lápis ou lapiseiras 18
9609.90.00 -Outros 18
     
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados. 18
     
9611.00.00 Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos. 18
     
96.12 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.  
9612.10 -Fitas impressoras  
9612.10.1 De plástico  
9612.10.11 Com tinta magnetizável à base de óxido de ferro, para impressão de caracteres 18
9612.10.12 Corretivas (tipo “cover up”), para máquinas de escrever 18
9612.10.13 Outras, apresentadas em cartucho, para máquinas de escrever 18
9612.10.19 Outras 18
9612.10.90 Outras 18
9612.20.00 -Almofadas de carimbo 18
     
96.13 Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.  
9613.10.00 -Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 18
9613.20.00 -Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis 18
9613.80.00 -Outros isqueiros e acendedores 18
9613.90.00 -Partes 18
     
9614.00.00 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras para charutos e para cigarros, e suas partes. 18
     
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.  
9615.1 -Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes:  
9615.11.00 --De borracha endurecida ou de plásticos 18
9615.19.00 --Outros 18
9615.90.00 -Outros 18
     
96.16 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.  
9616.10.00 -Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 18
9616.20.00 -Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 18
     
9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro).  
9617.00.10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos 18
9617.00.20 Partes 16
     
9618.00.00 Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários. 18
Seção XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo 97
Objetos de arte, de coleção e antigüidades
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;
b) as telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;
c) as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).
2.- Consideram-se gravuras, estampas e litografias, originais, na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
3.- Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo: reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando essas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.
4.- A) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e em outros Capítulos da Nomenclatura, classificam-se no presente Capítulo.
 B) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 classificam-se nas posições 97.01 a 97.05.
5.- As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefatos referidos na presente Nota, seguem o seu regime próprio.
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
97.01 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes.  
9701.10.00 -Quadros, pinturas e desenhos 4
9701.90.00 -Outros 4
     
9702.00.00 Gravuras, estampas e litografias, originais. 4
     
9703.00.00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias. 4
     
9704.00.00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. – “first-day cover”), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07. 4
     
9705.00.00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. 4
     
9706.00.00 Antigüidades com mais de 100 anos. 4