REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

 

1.       Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

 

2. a)      Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

 

   b)      Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

 

3.       Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

 

 

   a)      A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

 

   b)      Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

 

   c)      Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

4.       As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

 

5.       Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 

   a)      Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 

   b)      Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

 

6.       A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

 

1. (RGC-1)        As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

 

2. (RGC-2)        As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

 

REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

 

1)       Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:

 

a)    aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02;

 

b)    aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;

 

c)    produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação ou modificação dos bens mencionados no item 1) a), e compreendidos nas subposições relacionadas na tabela a seguir:

 

3916.90

7019.51

8108.90

8414.59

8471.60

8504.33

8531.80

9030.31

3917.21

7019.52

8302.10

8414.80

8471.70

8504.40

8533.39

9030.32

3917.22

7019.59

8302.20

8414.90

8479.89

8504.50

8536.20

9030.33

3917.23

7219.24

8302.42

8415.81

8479.90

8507.10

8536.41

9030.39

3917.29

7304.31

8302.49

8415.82

8481.20

8507.20

8536.50

9030.40

3917.31

7304.39

8302.60

8415.83

8481.30

8507.30

8537.10

9030.82

3917.33

7304.41

8307.10

8415.90

8481.40

8507.40

8539.10

9030.84

3917.39

7304.49

8307.90

8418.10

8482.50

8507.80

8523.52

9030.89

3917.40

7304.51

8407.10

8418.30

8483.10

8507.90

8523.59

9030.90

3919.90

7304.59

8408.90

8418.40

8483.30

8511.10

8543.70

9031.80

3920.51

7304.90

8409.10

8418.61

8483.40

8511.20

8543.90

9031.90

3926.90

7306.30

8411.11

8418.69

8483.50

8511.30

8544.30

9032.10

4008.29

7306.40

8411.12

8419.50

8483.60

8511.40

8544.49

9032.20

4009.12

7306.50

8411.21

8419.81

8483.90

8511.50

8803.10

9032.81

4009.22

7306.61

8411.22

8419.90

8484.10

8511.80

8803.20

9032.89

4009.32

7306.69

8411.81

8421.19

8484.90

8516.80

8803.30

9032.90

4009.42

7307.21

8411.82

8421.21

8501.20

8518.10

8803.90

9104.00

4011.30

7307.22

8411.91

8421.23

8501.31

8518.21

8805.21

9109.19

4012.13

7307.92

8411.99

8421.29

8501.32

8518.22

8805.29

9109.90

4012.20

7312.10

8412.10

8421.31

8501.33

8518.29

9001.90

9301.19

4016.10

7312.90

8412.21

8421.39

8501.34

8518.30

9002.90

9301.20

4016.93

7318.15

8412.29

8424.10

8501.40

8518.40

9014.10

9301.90

4016.95

7318.23

8412.31

8425.11

8501.51

8518.50

9014.20

9401.10

4016.99

7322.90

8412.39

8425.19

8501.52

8519.81

9014.90

9401.90

4017.00

7324.10

8412.80

8425.31

8501.53

8520.89

9020.00

9403.20

4504.90

7324.90

8412.90

8425.39

8501.61

8521.10

9025.11

9403.70

4823.90

7326.20

8413.19

8425.42

8501.62

8522.90

9025.19

9405.10

4908.90

7326.90

8413.20

8425.49

8501.63

8525.50

9025.80

9405.60

5903.90

7413.00

8413.30

8426.99

8502.11

8517.61

9025.90

9405.92

6307.20

7508.10

8413.50

8428.10

8502.12

8517.62

9026.10

9405.99

6812.80

7508.90

8413.60

8428.20

8502.13

8525.60

9026.20

 

6812.99

7604.29

8413.70

8428.33

8502.20

8526.10

9026.80

 

6813.20

7606.12

8413.81

8428.39

8502.31

8526.91

9026.90

 

6813.81

7608.10

8413.91

8428.90

8502.39

8526.92

9029.10

 

6813.89

7608.20

8414.10

8471.30

8502.40

8529.10

9029.20

 

6815.10

7616.10

8414.20

8471.41

8504.10

8529.90

9029.90

 

7007.21

7616.91

8414.30

8471.49

8504.31

8531.10

9030.10

 

7019.40

7616.99

8414.51

8471.50

8504.32

8531.20

9030.20

 

 

2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.