RESOLUÇÃO CAMEX Nº 55, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008

DOU 12/09/2008

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2008, com fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006:

 

I -   ficam excluídos os códigos NCM 1001.90.90, 1006.30.11 e 1513.21.10, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

II -  ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

2807.00.10

Ácido sulfúrico

0

2809.20.19

Outros

Ex 001 - Ácido fosfórico

4

0

2835.25.00

- - Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

0

 

III -    fica mantido o código NCM 7228.30.00 com uma alíquota de 0%, excluindo-se os Ex 001 e Ex 002 desta NCM.

 

IV -    as alíquotas dos códigos NCM 9021.10.20, 9021.31.10 e 9021.31.90 passam a ser de 4%.

 

V -     fica alterada a redação do Ex 001 da NCM 8418.30.00 para:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

8418.30.00

- Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

20

Ex 001 - Congeladores do tipo "Blast Freezer" para congelamento rápido de plasma, para uso em bancos de sangue/serviços de hemoterapia, capazes de congelar plasma em até 1 hora e 30 minutos, por meio de sistema que baixe rapidamente a temperatura para -25º a -s50º C, com compressor interno ou externo, mostrador digital de temperatura, possibilidade de interface com sistema informatizado para registro de parâmetros de temperatura durante o processo de congelamento, alarme sonoro e visual de desvio de temperatura, alimentação elétrica com voltagem de 110 e 220 volts, e que não requeira alimentação externa de gelo seco ou álcool, com capacidade de processar entre 20 a 64 bolsas de plasma de 300ml

0

 

VI -    tendo em vista classificação tarifária definida pelos órgãos técnicos do Mercosul, fica excluído o Ex 009 da NCM 3004.39.29 cuja mercadoria passa a ser classificada como o Ex 018 na NCM 3002.10.39, com a seguinte redação e alíquota:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

3002.10.39

Outros

8

Ex 018 - Eritropoietina humana recombinante

0

 

Parágrafo único. A exclusão do código NCM 1001.90.90 vigora desde o encerramento dos prazos estabelecidos no art. 1º da Resolução CAMEX nº 33, de 09 de junho de 2008.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.