RESOLUÇÃO CAMEX Nº 99, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

DOU 26/11/2013

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da República Popular da China.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001820/2012-64, resolve:

 

Art. 1º Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd.

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY

15,67 (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma)

China

Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd.

15,67 (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma)

China

Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd.

15,67 (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma)

China

Green Plastics Products Co., Ltd.

15,67 (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma)

China

Amberlax Industrial Co., Limited

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Aoya Mirror & Comb Co., Ltd.

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Arts Plastics Corp.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Asiapack Shenzhen Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Caben Asia Pacific Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Cecilia Hair Brush

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Daiso Industries Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Evelink Industry Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Evok Inc.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Golden Pacific Imp & Exp Asia Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Gracee Company Limited

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Guangzhou Eshine-Star Hair Beauty Products Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Henan Yuxin Imp. &Exp. Co., Ltd.

Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Heshan Shi De Xin Suliao Wujin

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Integrity-T International Trade Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Junfa Industry Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Kai Fat Brush Factory

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Leadtime Industrial Co., Limited

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Micgo Company

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

MSL International Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Shenzhen Weiyuxing Trading Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Shin Plastic Inc.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

SK Industries Int'L . Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Source Well Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Westpex Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Yiwu Cooperation Import Export Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Yumark Int. Corp.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Zhuhai Est Co., Ltd.

 

12,55 (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma)

China

Demais empresas

15,67 (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma)

 

 

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução. (Retificado pelo DOU 05/12/2013)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Retificado pelo DOU 05/12/2013)

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

ANEXO

 

 

1 DOS ANTECEDENTES

 

1.1 Da investigação original

 

Em 22 de agosto de 2006 foi protocolada, na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição, elaborada pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo - SIMVEP, doravante também denominado peticionário, de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo originárias da República Popular da China, doravante também denominada China.

 

Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX nº 62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, originárias da China, comumente classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis meses, por meio da Resolução CAMEX nº 26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).

 

De acordo com o art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U de 13 de dezembro de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China.

 

2 DO PROCESSO ATUAL

 

2.1 Dos procedimentos prévios à abertura

 

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.

 

O peticionário, encaminhou manifestação, em 23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

 

Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, o peticionário protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais, solicitados em 20 de novembro de 2012. A resposta ao ofício foi protocolada tempestivamente em 30 de novembro de 2012.

 

2.2 Da abertura da revisão

 

Em 12 de dezembro de 2012, por meio da Circular SECEX nº 64, de 11 de dezembro de 2012, foi iniciada a revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de escovas para cabelo da China.

 

2.3 Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas

 

Em atendimento ao que dispõem o § 2º do art. 21 e o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, notificou-se do início da revisão a peticionária, os demais produtores nacionais (identificados por meio da petição de abertura), os importadores e os exportadores chineses (identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda), e o governo do país exportador, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 64, de 2012.

 

Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas - à exceção do governo chinês - com prazo de restituição de quarenta dias, nos temos no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Observando o disposto no § 4º do art. 21 do Decreto supramencionado, aos produtores/exportadores e ao governo da China também foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.

 

Deve-se ressaltar que foi solicitado, em 17 de dezembro de 2012, que a embaixada da China notificasse acerca da abertura da revisão às empresas cujos endereços não foram identificados.

 

Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram também notificadas de que se pretendia utilizar o preço do produto similar exportado pela Alemanha para os Estados Unidos para a apuração do valor normal, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial a República Popular da China não é considerada país de economia predominantemente de mercado. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de se manifestar sobre a questão no prazo fixado no caput do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou-se os produtores/exportadores que representaram o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação da China para o Brasil. Foi concedido ainda prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para os produtores/exportadores se manifestarem sobre esta seleção. Cabe mencionar que a referida seleção não foi objeto de contestação pelas partes interessadas.

 

Assim, foram encaminhados questionários para 5 (cinco) produtores/exportadores da China, identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB: Green Plastics Co., Ltd.; Sunsang Plastic Products Co., Ltd.; Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd.; Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd. e Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd., que representaram 64,6% das importações do produto objeto da investigação no período de análise de continuação do dumping.

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, também foi notificada da abertura da revisão.

 

2.4 Do recebimento das informações solicitadas

 

A empresa Indústria Condor S.A., doravante também denominada Condor, solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário do produtor nacional, cumprindo tempestivamente o prazo concedido.

 

As empresas Escovas Fidalga Ltda., Florence Ltda. e Gaspar Ind. e Com. Ltda. entregaram a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido. As demais produtoras nacionais não se manifestaram.

 

A empresa importadora R&A Ltda. respondeu ao questionário do importador no prazo original concedido. As empresas Daihatsu Ltda. e Belliz Ltda. solicitaram prorrogação do prazo de resposta, enviando tempestivamente o questionário do importador no novo prazo concedido. A empresa Top Internacional Ltda. respondeu fora do prazo estabelecido. Os demais importadores não responderam ao questionário.

 

A empresa produtora/exportadora Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd., doravante também denominada Guanpin, respondeu ao questionário dentro do prazo de prorrogação solicitado. Os demais produtores/exportadores não responderam ao questionário.

 

A Associação Nacional do Comércio de Artigos de Higiene e Beleza - ANABEL, doravante também denominada ANABEL, solicitou sua habilitação como parte interessada no processo, na qualidade de entidade de classe representante dos importadores de escovas para cabelo.

 

Nos termos do § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, a mencionada solicitação foi deferida, uma vez ter sido verificado que a ANABEL possui dentre seus associados empresas que efetivamente importaram o produto objeto do direito antidumping durante o período objeto de análise desta revisão.

 

2.5 Das investigações in loco

 

Em 24 de abril de 2013, foi enviado correspondência para a Condor, informando a intenção de realizar investigação in loco, bem como solicitando, face ao disposto no art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, a concordância desta empresa com a realização do procedimento.

 

Após a manifestação de consentimento, protocolizada em 5 de junho de 2013, foi enviada confirmação do período em que seria realizada a referida investigação in loco e encaminhando o respectivo roteiro de investigação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada No período de 10 a 14 de junho de 2013, procedeu-se ao exame das informações fornecidas pela Condor, nas suas instalações situadas em São Bento do Sul-SC.

 

O procedimento consistiu na conferência de dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoque, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstrativos de resultados e livros contábeis. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de escovas para cabelo e da estrutura organizacional da empresa.

 

Da mesma forma, em 20 de junho de 2013, enviou-se correspondência para a Guanpin, informando a intenção de realizar a investigação in loco, bem como solicitando, face ao disposto no art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, a concordância desta empresa com a realização do procedimento.

 

Após a manifestação de consentimento, recebida inicialmente por comunicação eletrônica e protocolizada em 27 de junho de 2013, enviou-se Ofício ao seu representante legal confirmando o período em que seria realizada a referida investigação in loco e encaminhando o respectivo roteiro de investigação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

 

No período de 29 a 30 de agosto de 2013, procedeu-se ao exame das informações fornecidas pela Guanpin, em Shenyang, China. Neste caso, foi efetuada a verificação das informações referentes às vendas de escovas para cabelo destinadas ao mercado brasileiro no período de outubro de 2011 a setembro de 2012.

 

Em atenção ao § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, o resultado das verificações in loco foram juntados aos autos do processo, na suas versões reservada e confidencial, e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes desta Resolução incorporam o resultado das referidas verificações in loco e as alterações que se fizeram necessárias.

 

2.6 Da audiência final

 

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas em 16 de agosto de 2013 para participarem da audiência final, realizada em 18 de setembro de 2013, na sede da Secretaria do Comércio Exterior - SECEX.

 

Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM nº 70, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para esta Resolução.

 

As partes interessadas que participaram da audiência foram os representantes da empresa Condor, do SIMVEP, da ANABEL e da Guanpin.

 

2.7 Do encerramento da fase de instrução do processo

 

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 3 de outubro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

 

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM nº 70, de 2013, as partes interessadas a seguir: SIMVEP, ANABEL e Guanpin Woodenware Co., Ltd.. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

 

No decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação. Importa ressaltar que as partes interessadas tiveram ampla oportunidade para apresentar elementos de prova que pudessem ser utilizados na defesa de seus interesses.

 

3 DO PRODUTO

 

3.1 Do produto sujeito ao direito antidumping

 

O produto objeto da medida são as escovas para cabelo, usualmente classificadas no código 9603.29.00 da NCM, exportadas pela China para o Brasil.

 

As escovas para cabelo tem a finalidade de escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos, cores, tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o produto no seu dia a dia, ou, de uso profissional, quando o consumidor é cabelereiro e profissional da beleza e as utiliza na execução de suas atividades nos salões de beleza, clínicas de estética, spas, etc.

 

Quanto ao formato, agrupam-se em três conjuntos principais:

 

       Redondas, meia lua e/ou ovais: têm a finalidade de transformar o aspecto natural dos fios como modelar, alisar e cachear;

 

       Planas: com características de formas variadas como ovais e retangulares, podendo ser almofadadas ou não, tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar o penteado;

 

       Compactas: modelos menores para transporte pessoal; compostas de plástico, com ou sem espelho, e com diversos tipos de tufos/pinos (cerdas).

 

A produção de escovas para cabelo apresenta dois grupos distintos de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em madeira, conforme segue:

 

       Escovas em plástico:

 

o       Injeção: processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados em moldes;

 

o       Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;

 

o       Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;

 

o       Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;

 

o       Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;

 

o       Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.

 

       Escovas em madeira:

 

o       Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;

 

o       Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno, por meio de máquina fresadora;

 

o       Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;

 

o       Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por peça;

 

o       Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas inúmeras peças em tambores com lixas e cera para acabamento da superfície;

 

o       Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;

 

o       Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;

 

o       Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;

 

o       Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.

 

3.2 Do produto fabricado no Brasil

 

De acordo com a Resolução CAMEX nº 23, de 19 de junho de 2007, o produto fabricado no Brasil pode ser definido como escovas para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser de madeira ou de plástico, emborrachadas ou não, dobráveis ou não, com espelhos ou não, com tubos de metal/cerâmica ou não. Quanto às cerdas, estas podem ser sintéticas, naturais ou mistas.

 

3.3 Da similaridade

 

Nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se produto similar aquele produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

 

Face à semelhança das características intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos, e, ainda, pelo fato de não haver regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para sua confecção, segundo apurado na investigação in loco realizada na empresa Condor, ratificou-se a conclusão, segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.

 

3.4 Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto em questão classifica-se comumente no item 9603.29.00 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário foi 18% no período de outubro de 2007 a setembro de 2012.

 

Também são classificados no item tarifário 9603.29.00 outros produtos que não são objeto da análise, tais como escovas de dente, escovas e pincéis de barba, escovas para cílios ou para unhas, dentre outras.

 

Alíquotas do Imposto de Importação

 

Em %

 

NCM

Descrição

outubro de 2007 a setembro de 2012

9603.2

Escovas de dente, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos.

 

9603.29.00

Outros

18

 

 

4 DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

Para fins de análise dos elementos de prova da possibilidade de continuação ou retomada do dano ante a extinção do direito antidumping, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de escovas para cabelo da empresa Condor, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Conforme informado na petição que deu origem à revisão em tela, e considerando que não houve resposta tempestiva por parte dos demais produtores nacionais, aplicou-se o disposto no § 3º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, e considerou como melhor informação disponível o dado contido na petição, segundo o qual a produção da Condor representa cerca de 63% da produção nacional de escovas para cabelo.

 

Cabe destacar que a empresa Fidalga manifestou apoio à petição, porém, apresentou resposta ao questionário do produtor nacional fora do prazo. Conforme o peticionário, a referida empresa responde por 17% da produção nacional, e as demais produtoras pelos restantes 20% da produção nacional total de escovas para cabelo.

 

As informações acerca da participação de cada produtor na produção nacional de escovas não foram objeto de contestação pelas demais partes interessadas durante o processo de revisão.

 

5 DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING

 

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

 

5.1. Da abertura

 

Por ocasião da análise relativa à abertura da revisão, e com vistas a verificar a continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo da China, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012.

 

5.1.1 Do valor normal da abertura

 

Tendo em vista que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de abertura de revisão, com vistas à determinação do valor normal da RPC, conforme previsto no §1º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço praticado por um terceiro país de economia de mercado nas exportações para outro país.

 

Segundo a peticionária, o preço de exportação da Alemanha para os Estados Unidos da América (EUA), em 2011, deveria ser utilizado para apuração do valor normal chinês tendo em vista que: i) a Alemanha seria o quarto maior exportador mundial neste segmento, sendo os primeiros colocados os países asiáticos; e ii) os EUA são o segundo maior importador de escovas para cabelo da Alemanha e mais próximo da economia brasileira que a Áustria, país que mais importa da Alemanha.

 

Os valores de exportações da Alemanha para os EUA fornecidos pelo peticionário foram extraídos da base de dados Trademap do International Trade Center, para a posição SH 9603.29.30 (hairbrushes) para o ano de 2011. Verificou-se esta fonte, além de realizar consulta à Eurostat Statistics da European Commission, base de dados que alimenta a fonte anteriormente mencionada, no intuito de confirmar valores e volumes relativos às transações entre a Alemanha e os EUA, utilizando-se do período entre julho de 2011 e junho de 2012.

 

O quadro a seguir apresenta o valor normal apurado, para fins de abertura da investigação, com base na exportação de país de economia de mercado para terceiro país. Cabe mencionar que a proporção do número de escovas contidas em cada quilograma (12 unidades em cada quilograma) utilizada na apuração do valor normal, para fins de abertura de revisão, foi a mesma determinada na investigação original.

 

Valor Normal da Abertura

 

Volume de exportações da Alemanha para os EUA (kg)

1.800 kg

Valor das exportações da Alemanha para os EUA (C=/FOB)

59.560 C=

Número de escovas por quilograma

12 unidades/kg

Preço unitário (C=/FOB)

33,09 C=/kg
2,76 C=/unidade

 

Preço unitário em US$

Paridade média (julho de 2011 a junho de 2012) = 1,3389

US$ 44,30/kg

US$ 3,69/unidade

 

5.1.2 Do preço de exportação da abertura

 

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

 

Os dados referentes aos preços de exportação na abertura da revisão foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB.

 

Conforme mencionado anteriormente, o item tarifário 9603.29.00, no qual normalmente são classificadas as escovas para cabelo, abrange outros produtos. Por esse motivo, realizou-se depuração dos dados de importação conforme esclarecido no item 6.1 desta Resolução, tendo por base as descrições dos produtos constantes de cada declaração de importação.

 

Concluída a depuração, esses preços foram calculados por meio da razão entre o montante total do valor consignado nas operações de importação do produto objeto de análise, entre julho de 2011 e junho de 2012, e a quantidade total, em quilogramas e unidades, das referidas operações.

 

O quadro a seguir informa o preço médio unitário de exportação da China para o Brasil, conforme metodologia explicada anteriormente.

 

Preço de Exportação da Abertura

 

Valor

(US$ FOB)

 

Volume

(quilogramas)

Preço

(US$ FOB/kg)

86.574

8,80

762.235,46

Volume

(unidades)

Preço

(US$ FOB/unidade)

1.478.486

0,51

 

5.1.3 Da margem de dumping da abertura

 

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, auferidas quando da abertura da investigação estão apresentadas a seguir.

 

Margem de Dumping da Abertura

 

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem Absoluta

de Dumping

US$/kg

Margem Relativa

de Dumping

(%)

44,30

8,80

35,50

403,4%

Valor Normal

US$/unidade

Preço de Exportação

US$/unidade

Margem Absoluta

de Dumping

US$/unidade

Margem Relativa

de Dumping (%)

3,69

0,51

3,18

623,5%

 

Assim, para fins de abertura da revisão do direito antidumping, verificou-se haver durante o período analisado, julho de 2011 a junho de 2012, indícios suficientes de que a China continuou a praticar dumping em suas exportações de escovas para cabelos para o Brasil.

 

5.2 Da Determinação final

 

Para fins de determinação final, a análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações da China para o Brasil de escovas para cabelo abrangeu o período de outubro de 2011 a setembro de 2012, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

De acordo com as informações detalhadas das importações brasileiras, disponibilizadas pela RFB, o Brasil importou da China, neste período, 86,6 toneladas de escovas. Trabalhou-se, portanto, com a probabilidade de continuação da prática de dumping.

 

5.2.1 Do valor normal

 

Atendendo ao disposto no § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o preço do produto similar nas exportações da Alemanha para terceiro país para fins de apuração do valor normal da China, uma vez que esse país não é considerado, para fins de defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado.

 

Durante o prazo legal, as partes interessadas se manifestaram a respeito da utilização da Alemanha como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, bem como apresentaram alternativas a respeito da metodologia a ser utilizada no cálculo do mencionado valor normal. Nesse contexto, foram apresentadas como alternativas para fins de apuração do valor normal da China, além dos preços praticados nas exportações da Alemanha para Estados Unidos, como utilizado na abertura da revisão, os preços praticados pela Alemanha nas exportações para outros destinos e os preços praticados nas exportações de Taipé Chinês para terceiros países, exclusive o Brasil.

 

Após análise de todos os dados e manifestações apresentados no decorrer da revisão, apurou-se o valor normal da China com base no preço médio de exportação da Alemanha para a Áustria.

 

De acordo com as informações do Trademap - ITC, a Alemanha foi, em termos de valor (única abordagem comparativa possível pela fonte Trademap ), no período de outubro de 2011 a setembro de 2012, o 3º maior exportador mundial de escovas para cabelo, respondendo por 5,5% do comércio mundial de escovas comercializadas na posição SH 9603.29. A Áustria, nesse mesmo intervalo, constituiu o maior mercado de destino das escovas para cabelo da Alemanha, com o volume de importações bastante próximo da quantidade importada pelo mercado brasileiro.

 

As estatísticas de exportação da Alemanha para Áustria, para o item 9603.29.30, constantes do Trademap , são disponibilizados apenas em unidades. Dessa forma, para fins de apuração do volume de escovas exportado da Alemanha para Áustria, aplicou-se ao montante em unidades apresentado pelo Trademap , o fator de conversão apurado com base na quantidade média de escovas exportadas pela China para o Brasil em P5 para cada quilograma, de 17,1 unidades/Kg.

 

Dessa forma, o valor normal apurado para a China com base no preço médio de exportação de escovas para cabelo, classificados no item 9603.29.30, da Alemanha para a Áustria, no período de outubro de 2011 a setembro de 2012, está apresentado a seguir:

 

Valor Normal da China

 

Exportação de Escovas para Cabelo da Alemanha para a Áustria

 

 

Valor

(US$ FOB)

 

Quantidade

(Kg)

 

Preço

(US$ FOB/Kg)

 

Alemanha para a Áustria

4.003.000,00

120.609,59

33,19

 

5.2.1.1 Das manifestações acerca do valor normal

 

A ANABEL em manifestação protocolada em 31 de janeiro de 2013, argumentou pela inadequação da utilização da Alemanha como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal. Segundo a Associação, a Alemanha não apresenta as cinco características essenciais apontadas pela doutrina para este fim, quais sejam: (i) equivalência ou, caso não seja possível, a significância do volume de produção do produto objeto da investigação; (ii) representatividade do volume de exportações para um terceiro país; (iii) composição da cesta de exportações para um terceiro país; (iv) similaridade dos processos produtivos do produto objeto da investigação e (v) estrutura da oferta e das condições de concorrência no mercado interno do terceiro país.

 

Em relação ao item (i) equivalência do volume de produção do produto objeto da investigação, a ANABEL afirmou que:

 

"Conforme informações disponibilizadas a partir do sistema Trade Map do Intenational Trade Centre, em termos de quantidade, a Alemanha figura como 5º exportador mundial das mercadorias classificadas no item 9603.29 do sistema harmonizado de classificação de mercadorias, e como 4º exportador mundial em termos de valor. Inicialmente esclarece-se que, conforme informações disponibilizadas pela European Brushware Federation o número de produtores de escovas para cabelo situados na Alemanha é muito reduzido. Ao verificar nos sites dos respectivos produtores listados pela federação, verifica-se que o número é ainda menor, haja vista que os fabricantes mencionados fabricam outros tipos de escovas, que não apenas escovas para cabelo."

 

No tocante ao item (ii) representatividade do volume de exportações para um terceiro país, argumentou que:

 

"As informações relativas ao período atualizado da investigação (outubro 2011 - setembro de 2012) somente estão disponíveis para o código 9603.29 e, portanto, não se referem apenas a escovas para cabelo. Assim, verifica-se a total inconsistência dos dados disponíveis para o período atualizado da investigação, a partir da fonte indicada pelo peticionário, o que impossibilita uma análise própria acerca dos dados de exportação de escovas para cabelo da Alemanha para os EUA.

 

Nessa linha, a partir dos códigos tarifários utilizados na Alemanha, é possível filtrar especificamente as exportações de escovas para cabelo, por meio do código 9603.29.30 para o período de janeiro a dezembro de 2011.

 

Em termos de valor exportado, a pesquisa inicial para o código 9603.29 (código poluído) apresenta os EUA como 2º maior destino das exportações alemãs, tendo sido exportados USD 3.624.000,00 para este destino no ano de 2011. Entretanto ao refinar as mesmas estatísticas para o código específico de escovas para cabelo (9603.29.30), verifica-se que o valor das exportações de escovas para cabelo da Alemanha para os EUA representou, na verdade apenas USD 62.460,00 no ano de 2011, 29º destino da Alemanha. Em termos de quantidade, a pesquisa inicial para o código 9603.29 (código poluído) apresenta os EUA como 13º destino das exportações alemãs, tendo sido exportadas no ano de 2011, 49 toneladas de produtos classificados em tal código. Todavia, as estatísticas específicas para escovas para cabelo (código 9603.29.30) demonstram que os EUA figuram como 45º destino das exportações alemãs, tendo sido exportadas para os EUA meras 2.000 toneladas de escovas para cabelo no ano de 2011.

 

De acordo com as informações fornecidas pelo Trade Map, as exportações de escovas de cabelo para os EUA representam apenas 0,4% do total exportado pela Alemanha para o mundo no período de janeiro a dezembro de 2011. Resta, portanto, claramente demonstrado que, no ano de 2011, 60% dos produtos exportados pela Alemanha para os EUA, classificado no código 9603.29, se referem a produtos diversos do objeto da presente investigação, o que demonstra que as exportações da Alemanha para os EUA não são representativas do volume de exportações para um terceiro país.

 

Ainda conforme dados do Trade Map, o preço médio das exportações da Alemanha para o mundo é de C= 15,77/Kg, ao passo que o preço médio de exportação de escovas para cabelo da Alemanha para os EUA é de C= 34,70/Kg, sendo este o segundo maior valor USD/Kg verificado nas exportações mundiais da Alemanha para o mundo.

 

Diante do exposto verifica-se que o peticionário teve o expresso intuito de distorcer as estatísticas fornecidas pelo sistema Trade Map ao selecionar as exportações da Alemanha aos EUA para fins de cálculo do VN."

 

Quanto ao item (iii) composição da cesta de exportações para um terceiro país, alegou que:

 

"O mercado alemão de escovas para cabelo é voltado para segmentos diferenciados de mercado, e caracterizado por um mix reduzido de produtos, os quais possuem qualidades muito específicas, tais como matérias primas de alto valor agregado. Dessa forma, a produção alemã de escovas para cabelo dificilmente atenderia a demanda por consumo de modelos mais diversificados e de menor valor agregado, especialmente ao mercado de escovas para uso profissional, que exige uma ampla gama de produtos, bem como a concorrência em nível de preço."

 

No que diz respeito ao item (iv) similaridade dos processos produtivos, a ANABEL afirmou que:

 

"A grande maioria dos fabricantes alemães de escovas para cabelo são empresas muito antigas, cujo processo produtivo é direcionado para a manufatura em menor escala e pela produção de escovas de alta qualidade e valor agregado, voltado para o segmento high-end, ou seja, os produtos são caracterizados por sua altíssima qualidade e são utilizadas matérias primas diferenciadas no processo produtivo. Dessa forma, é possível afirmar, com segurança, que não há similaridade entre os processos produtivos utilizados na produção de escovas para cabelo na Alemanha e na República Popular da China."

 

Finalmente, quanto ao item (v) estrutura e as condições de concorrência no mercado interno do terceiro país, argumentou que:

 

"A estrutura de concorrência no mercado alemão não reflete as condições do mercado de escovas dos países asiáticos. Trata-se de um mercado que se aproxima de um oligopólio, com reduzido número de participantes, voltado, precipuamente, conforme mencionado acima, para o desenvolvimento e produção de produtos para o segmento premium. Esse fatores, naturalmente, fazem com que o preço da escova alemã seja superior à média do mercado da Ásia, o qual é caracterizado pelo grande número de fabricantes cujas relações são pautadas em uma concorrência por quantidade de produtos, e não por qualidade, diferentemente do que ocorre na Alemanha."

 

A referida Associação sugeriu então a utilização das exportações de Taipé Chinês para o Japão, no período de outubro de 2011 a setembro de 2012, como valor normal de exportação da China (10,06 US$/Kg), pelo fato de tratar-se de país de economia de mercado e por cumprir com as cinco exigências da doutrina supramencionada.

 

Em manifestação protocolada em 8 de agosto de 2013, o SIMVEP apresentou-se favorável à adequação das exportações da Alemanha para os EUA para fins de apuração do valor normal da China, além de argumentar pela inelegibilidade do Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado. Inicialmente, o SIMVEP questionou a argumentação apresentada pela ANABEL no tocante aos cinco critérios teóricos citados, alegando que "são meramente doutrinários, os quais, portanto, devem servir somente de orientação às autoridades encarregadas pelo procedimento de investigação do dumping, quando da determinação do terceiro país de economia de mercado."

 

O SIMVEP, ao contestar cada um dos cinco itens doutrinários elencados pela ANABEL, alegou, em relação ao item (i) equivalência do volume de produção do produto objeto da investigação, que:

 

"Não há como se falar em equivalência de produção de qualquer país se levado em conta o volume da produção de escovas com origem na República Popular da China. Isto porque, de acordo com dados disponibilizados pelo TRADEMAP - ITC, no ano de 2012, a China isoladamente exportou em valores o equivalente a quase metade de toda produção mundial, um total de US$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de dólares). Apenas para fins de comparação, naquele mesmo ano, Alemanha e Hong Kong combinados, mesmo sendo 2º e 3º maiores exportadores de escovas classificáveis no código 9603.29 do SH, não atingiram a mesma representatividade de vendas internacionais feitas pela China.(...) resta evidente que inexiste economia no mundo capaz de ser considerada equivalente a China na produção de escovas objeto da investigação. Neste sentido, o que deverá ser levado em consideração no presente caso, conforme a argumentação da própria ANABEL é a significância do volume de produção."

 

Acrescentou, ainda, que:

 

"neste caso, não há o que se falar em insignificância do volume de produção da Alemanha, visto que o país é atualmente o 2º maior produtor mundial em valores de venda das escovas classificáveis no código 9603.29 do SH. (...) sobre o fato da codificação estar "poluída", segundo sustenta a ANABEL, ressalta-se que pela ocorrência do código interno alemão, é possível realizar depuração mais precisa dos valores correspondentes às escovas de cabelo. Contudo, tal valor não seria justo para comparação com os valores "poluídos" adotados por todos os demais países, inclusive o Taipé Chinês (Taiwan)"

 

Por fim, reafirmou que:

 

"resta evidente, portanto, a impossibilidade de se desconsiderar a economia alemã como critério de comparação sob o argumento, único e exclusivo, da falta de representatividade de sua produção, vez que a Alemanha, depois da China, representa a segunda maior produção do item analisado."

 

No tocante ao item (ii) representatividade do volume de exportações para um terceiro país, discorreu que:

 

"O que se visa demonstrar, neste momento, é a representatividade das exportações efetuadas para terceiro país. Nesta caso, adotou-se, para tanto, os Estados Unidos da América. Argumenta a ANABEL que, por meio do código "limpo", pode-se constatar que as exportações para os Estados Unidos não devem servir de base para a comparação, tendo em vista que seu volume é reduzido. Ora, é preciso esclarecer que nem todos os países de comparação possuem a alternativa de se realizar a verificação através de codificação aberta, como fora adotada com a Alemanha. Desta forma, não seria justo dizer que os valores de comparação do Taipé Chinês são mais relevantes do que os alemães, tendo em vista que somente existem dados de comparação igualmente "poluídos" para aquele país. Neste sentido, ao se verificar os dados globais de exportação da Alemanha, é possível constatar que os Estados Unidos são o segundo maior destino das exportações de mercadorias das posição 9603.29 do SH, atrás somente da Áustria. Assim, os Estados Unidos foram escolhidos como comparação por serem o maior destino de exportação não europeu da Alemanha, do qual poder-se-ia chegar a um preço de venda justo, sem existência de vantagens por participação em blocos comerciais e sistemas de integração. Há de se ressaltar, ainda, que os Estados Unidos são uma nação com características quase que idênticas às brasileiras, com conceitos de estética e higiene tipicamente ocidentais. Isso permite afirmar que os EUA são uma fonte de comparação perfeitamente válida para os fins pretendidos, diferentemente do Japão, por exemplo, que possui cultura, geografia e população com características muito diferentes da brasileira."

 

No que diz respeito ao item (iii) composição da cesta de exportações para um terceiro país, o SIMVEP argumentou:

 

"Infelizmente, não há informações suficientes disponíveis para o conhecimento preciso da cesta de exportações da Alemanha para os Estados Unidos da América, isto porque os dados estatísticos não fazem diferenciação entre os tipos de escovas de cabelo comercializados entre aqueles países. No entanto, o que se deve ressaltar é que, indiferentemente dos modelos de escovas comercializados por aquele país, a aplicação de tais escovas não é diferente de pentear, desembaraçar, alisar, escovar ou modelar cabelos(...). Assim, tendo em vista que a cesta de exportação da China para o Brasil é demasiadamente abrangente, contendo diversos modelos de escovas que são igualmente produzidas no Brasil, não há como se desqualificar o produto alemão, que certamente envolve os mesmos produtos. Ademais não foi apresentado qualquer material que ateste ser o produto alemão diferenciado do produto brasileiro ou chinês, ao passo que a ANABEL somente argumentou em tal sentido sem produzir qualquer prova de tal situação. Por fim, há que se destacar que a ANABEL alegou ser reduzido o número de produtores de escovas da Alemanha, apresentando, para tanto, uma lista de produtores obtida por meio da internet. Ora, ao todo, constam 53 empresas na lista apresentada, o que evidencia não ser um número reduzido de produtores, pelo contrário, bastante elevado. Basta destacar, por exemplo, que o Brasil não dispõe sequer de uma dezena de produtores deste mesmo produto. Ademais, são estas mesmas 53 empresas alemãs que compõem a 2ª maior exportação mundial do produto em questão, no que é inviável afirmar sua irrelevância. Finalmente, não há que se dar azo à argumentação da ANABEL quando esta, em sua tentativa de desqualificar a cesta de produtos alemães, alega de forma controversa que o produto alemão é do tipo hi-end (com alta qualidade tecnológica) ao mesmo tempo que define o produtor alemão como antigo e pouco desenvolvido, em nítido apelo para desqualificar tal mercado."

 

Em relação à similaridade do processo produtivo, item (iv), o SIMVEP discorreu que:

 

"Conforme demonstrado durante todo o processo de investigação, o processo produtivo de escovas é relativamente similar em todo o mundo, podendo se compor da manufatura dos cabos de madeira, posteriormente entufados por máquinas entufadeiras ou por meio de injeção plástica por moldagem. Assim, não faz sentido algum tentar descaracterizar o processo produtivo alemão, até por que, conforme demonstrado em visitação in loco, bem como nas petições da indústria nacional, até mesmo o maquinário destinado á fabricação de escovas é, em boa parte, originário de países como Alemanha e Áustria."

 

Por fim, quando aborda o item (v) estrutura da oferta e as condições de concorrência no mercado interno do terceiro país, o SIMVEP argumentou que:

 

"Neste ponto, ao que parece, a ANABEL comete erro de interpretação do critério adotado, não se pretendeu que a estrutura de oferta e as condições de concorrência do país de comparação fossem similares ao do país substituído para a comparação. Ora, se um país não é considerado como economia de mercado, tal situação se dá especialmente em razão da inexistência de uma estrutura de livre oferta e condições de concorrência naquele mercado interno. Neste diapasão, o que se deve demonstrar é justamente que a economia de comparação possui uma economia de mercado, com estrutura de oferta e concorrência livre. Neste ponto, inexiste qualquer dúvida de que a Alemanha, uma das maiores e mais competitivas economias mundiais, possui uma economia livre à concorrência, sendo totalmente improcedentes os argumentos trazidos á baila para sua descaracterização como tal."

 

Ao final da manifestação protocolada em 8 de agosto de 2013, o SIMVEP contestou a adequação do Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado, baseada nos cinco critérios anteriormente utilizados:

 

"Em razão de todo o demonstrado, resta clara a improcedência da alteração do terceiro país de referência, especialmente porque, conforme demonstrado claramente, a Alemanha é a maior economia produtora do produto sob investigação quando comparados os dados disponíveis com os demais países, não se configurando qualquer razão de exclusão, especialmente porque a ANABEL se limitou a argumentar sem produzir provas robustas de suas alegações. Caso fosse concluído pela não adoção dos valores comercializados entre Alemanha e Estados Unidos, seria mais preciso adotar os valores alemães para terceiros países ou ainda os valores médios de tal país, o qual, sem dúvidas é a maior economia de comparação. Destaca-se, por fim, que não há qualquer razoabilidade a adoção da comparação, solicitada pela ANABEL, com base nas exportações de Taipé Chinês para o Japão, seja comparando as operações de tal país com as alemãs seja com os demais países de comercialização, em especial os Estados Unidos da América."

 

Em suas manifestações finais, protocoladas em 3 de outubro de 2013, o SIMVEP reafirmou a indicação do uso das exportações da Alemanha para os EUA como valor normal da China, alegando novamente tratar-se a Alemanha do segundo maior exportador mundial da posição 9603.29 do SH e os EUA a maior economia importadora mundial da posição 9603.29 do SH, bem como a segunda maior economia importadora da mesma posição de produtos de origem alemã, ressaltando que sua análise não considerou a abertura de informações em mais de seis dígitos tarifários por isto ser impossível para os demais países, inclusive para o Brasil, para a China e para o Taipé Chinês, dentre outros.

 

O SIMVEP esclareceu que:

 

"não há que se atacar a argumentação apresentada pelas importadoras de que as escovas de cabelo alemãs seriam do tipo hi-end, ou um produto premium, quando em todo o processo investigatório vislumbram-se todos os tipos possíveis de escovas de cabelo produzidas, demonstrando-se que tanto o Brasil como a China as fabricam. Ressalta-se ainda que as linhas de produção da indústria doméstica são compostas quase que em sua totalidade com maquinários provenientes de países como a Alemanha e a Áustria, o que demonstra ainda mais claramente a similaridade dos processos produtivos de ambos os países. Ademais, os importadores não apresentaram quaisquer informações que comprovem a inadequação da Alemanha, senão dados estatísticos igualmente considerados pela Peticionária.

 

(...) No que tange à diferenciação de qualidade dos produtos alemães em relação aos produtos brasileiros e chineses, é essencial lembrar que durante a investigação foi demonstrado nitidamente que tanto a República Popular da China como a República Federativa do Brasil produzem escovas de cabelos de todas as qualidades, desde as de uso doméstico, mais simples e com cabos de madeira, até aquelas profissionais, de alto valor agregado, compostas de cerdas animais, cerâmicas e metais em suas composições.

 

Relevante recordar que as escovas de cabelos, independentemente da qualidade, se prestam a funções comuns tais como escovar, desembaraçar, alisar, enrolar, pentear e modelar cabelos.

 

Neste sentido, não há que se acatar a argumentação apresentada pelas importadoras de que as escovas de cabelo alemãs seriam do tipo HI-end, ou um produto premium, quando em todo o processo investigatório vislumbram-se todos os tipos possíveis de escovas de cabelos produzidas, demonstrando-se que tanto o Brasil como a China as fabricam."

 

O SIMVEP argumentou, ainda, pela desconsideração da utilização das exportações da Alemanha para a Áustria como valor normal da China, pelo fato de tratar-se de economia integrada ao bloco econômico da União Europeia, situação esta que propicia um nível de comércio mais elevado e a prática de preço diferenciados com a nação vizinha, diferenciando-se, portanto, das prática de mercado e concorrência em relação a países não membros do bloco econômico.

 

O SIMVEP apresentou, também, consideração adicional pela não utilização das exportações do Taipé Chinês para terceiros países como valor normal da China, por esse país já haver tido a origem de seus produtos desconsiderada pela SECEX em duas oportunidades, citando as Portarias SECEX nºs 17 e 44, de 22 de abril de 2013 e 15 de dezembro de 2011, respectivamente.

 

Nas manifestações finais protocoladas em de 3 de outubro de 2013, a ANABEL reiterou seus argumentos pela não adequação das exportações da Alemanha como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China. Inicialmente, alegou que não haveria representatividade das exportações alemãs, tendo em vista que "conforme informações disponibilizadas no sistema Trade Map do International Trade Centre, em termos de volume

 

(...) a Alemanha figuraria como 6º exportador mundial das mercadorias classificadas no item 9603.29" e não como quarto maior exportador como informado no parecer de abertura. Informou também que o Peticionário promoveu classificação da Alemanha em termos de valor, enquanto usualmente se considera o volume de exportações do terceiro país para classificação de representatividade, e que neste gabarito a Alemanha é tão somente o sexto maior exportador mundial do código 9603.29 do SH.

 

A ANABEL também alegou ausência de representatividade das importações dos Estados Unidos em termos de volume, pois segundo informou, "os Estados Unidos atuam como 45º maior importador dos produtos alemães" no período da investigação, também com base nos dados de exportação de escovas para cabelo do Trademap classificadas na NCM 9603.29.30.

 

A Associação reiterou, ainda, o conceito da não similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto exportado pela Alemanha, que segundo a ANABEL, tem mercado produtor concentrado, com reduzido número de participantes voltados para produtos do segmento premium, utilizando matérias primas de alta qualidade como madeira especial de reflorestamento com acabamento manual, e com um mix reduzido de produtos de alto valor agregado, fazendo com que seu preço seja superior à média do mercado da Ásia, o qual é caracterizado pelo grande número de fabricantes, atendendo a uma demanda de baixa renda por produtos de menor valor agregado, cujas relações são pautadas em um concorrência por quantidade de produtos e preço.

 

A ANABEL, afirmou, ainda, que a indústria doméstica:

 

"forneceu ao DECOM os principais importadores da Alemanha com base: (i) no valor das importações, o que, conforme visto acima, não está de acordo com os parâmetros utilizados por este d. DECOM; (ii) no ano de 2011, que nada mais é que um período aleatório que mais lhe convinha para a abertura da revisão, tendo em vista que, obviamente, não corresponde com o período da investigação; e (iii) nos dados do item 9603.29 da SH ("NCM poluída"), sendo que, para o caso da Alemanha, estão disponíveis os dados relacionados apenas às escovas para cabelo, item 9603.29.30 da NCM ("NCM limpa")" afirmando ainda que "diante do exposto, portanto, verifica-se que o peticionário teve o expresso intuito de distorcer as estatísticas fornecidas pelo sistema Trade Map ao selecionar as exportações da Alemanha aos EUA para fins de cálculo do VN, buscando, deliberadamente, apresentar indícios falaciosos de práticas inexistentes.

 

Assim requer a ANABEL que a escolha do terceiro país de economia de mercado seja realizada com base nos fatos que corretamente espelham o mercado internacional de escovas para cabelo e que estejam de acordo com os critérios utilizados na prática desse d. Departamento, a fim de se evitarem decisões pautadas em arbitrariedade por parte da autoridade".

 

A ANABEL argumentou, também, pela adequação da utilização das exportações do Taipé Chinês para o Japão como valor normal da China, por tratar-se do sétimo maior exportador mundial em termos de volume de produtos do código 9603.29 do SH, por atender aos critérios estabelecidos pela prática da autoridade investigadora e também pela doutrina para o estabelecimento de terceiro país de economia de mercado, e apresentar, ainda, mercado consumidor, processo produtivo e produto com maior similaridade aos da China do que a Alemanha.

 

A empresa Guanpin, em sua manifestação final protocolada em 3 de outubro de 2013, argumentou também pela inadequação do uso das exportações da Alemanha para os EUA como valor normal da China, apresentando exposição de motivos similar à apresentada pela ANABEL, sugerindo, assim, que se utilizasse as exportações do Taipé Chinês para o Japão ou para os EUA, como valor normal da China, com referenciais sugeridos de 10,06 US$/Kg e 15,10 US$/Kg, respectivamente. Apresentou, ainda, outras duas sugestões de valor normal para a China, quais sejam, as exportações da Alemanha para a Suíça ou para a Polônia, com referenciais de 1,25 US$/unid. e 1,02 US$/unid., respectivamente.

 

Por fim, a Guanpin solicitou que, caso se optasse pela manutenção da aplicação da medida antidumping, fosse apurada uma margem antidumping individual à empresa, em função de sua colaboração com a revisão e do resultado da investigação in loco realizada em suas dependências.

 

5.2.1.2 Do posicionamento sobre as manifestações

 

Inicialmente, em relação as manifestações da ANABEL e da empresa Guanpin, cabe destacar que não foi possível determinar a representatividade dos países exportadores de escovas para cabelo com base no volume das exportações, tendo em vista que a pesquisa relativa ao volume das exportações da Alemanha no sítio eletrônico do Trademap (www.trademap.org), posição 9603.29, apresenta como resultado informações em quilogramas para alguns países e em unidades para outros (como é possível averiguar no próprio anexo apresentado pela ANABEL e pela Guanpin), o que inviabiliza o somatório desses volumes e o estabelecimento de um ranking de representatividade. Ademais, não foi apresentada memória de cálculo da metodologia utilizada pela ANABEL e pela Guanpin para se chegar aos volumes apresentados em suas manifestações e que levaram a conclusão de que a Alemanha seria o 6º maior exportador de escovas de cabelo, tampouco informaram qual fator de conversão foi utilizado para transformar os volumes de quilogramas para unidades. Dessa forma, não é possível acolher a referida informação apresentada pela ANABEL e pela Guanpin.

 

Ademais, constatou-se que o referido sítio eletrônico do Trademap fornece para todas as origens os valores, em dólares FOB, das exportações de escovas para cabelo constantes do item tarifário 9603.29 do SH para o período analisado. Portanto, foi utilizado o valor das exportações, em detrimento do volume, para determinar a representatividade da Alemanha nas exportações de escovas para cabelo, por ser a única alternativa viável de acordo com a fonte es tatística utilizada na presente revisão. Com base nesses dados, verificou- se que, efetivamente, a Alemanha representou, no período de outubro de 2011 a setembro de 2012, o 3º maior exportador mundial de escovas classificadas na posição SH 9603.29.

 

Nesse sentido, verificou-se que não procedem os argumentos apresentados pela ANABEL acerca da alegada ausência de representatividade da produção ou das exportações da Alemanha. Além disso, como alegado pelo SIMVEP, não foram apresentados elementos de prova que confirmassem as informações acerca da diferenciação do produto fabricado na Alemanha ou do processo produtivo adotado na fabricação do produto objeto da presente análise.

 

Por outro lado, não se confirmou a afirmação do SIMVEP de que o comércio da Alemanha com a Áustria, principal destino das exportações alemãs, possua peculiaridades pelo fato de tratar-se de economia integrada ao bloco econômico da União Europeia, e que essa situação propiciaria um nível de comércio mais elevado e a prática de preço diferenciados, divergindo das prática de mercado e concorrência em relação a países não membros do bloco econômico. A existência de bloco econômico e de consequente comércio intrabloco não acarreta em presunção automática de que os preços praticados nessas operações possuiriam preços diferenciados, mesmo porque os dados obtidos com base no Trademap correspondem a valores de exportações na condição de comércio FOB, sem sofrer, portanto, qualquer influência de eventuais isenções dos impostos incidentes sobre essas operações.

 

Ademais, constatou-se que, efetivamente, a utilização de Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China não seria adequada. Como alegado pelo SIMVEP, o Departamento de Negociações Internacionais concluiu, no âmbito dos processos administrativos de investigação de origem, que as importações de escovas de cabelo alegadamente produzidas pelas empresas Yu Hsuan Brush Industry Company Ltd. E Peng Hong Wang Industry Co., Ltd. declaradamente originárias de Taipé Chinês não seriam, de fato, daquela origem.

 

Nesse sentido, considerando que constam nas estatísticas de exportações de Taipé Chinês dados relativos à comercialização de produtos que, como demonstrado nas investigações conduzidas pelo Departamento de Negociações Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior, não seriam de fato originários daquele país, concluiu-se pela não adequabilidade de adoção dos preços praticados nas exportações desse país para fins de apuração o valor normal da China.

 

Por fim, cumpre ressaltar que, conforme determina o art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, constitui regra geral a determinação de margem individual de dumping para cada um dos exportadores ou produtores conhecidos. Dessa forma, em função da comprovação, por ocasião da investigação in loco, dos dados apresentados pela Guanpin em resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem individual de dumping foi estabelecida.

 

5.2.2 Do preço de exportação

 

5.2.2.1 Da Shenyang Guanpin Woodenware Co. Ltd.

 

O preço de exportação da empresa foi apurado com base nos dados fornecidos pela Guanpin, e confirmados em verificação in loco, referentes aos preços efetivos de exportação de escovas para cabelo ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição de comércio FOB.

 

Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Guanpin ao mercado brasileiro totalizaram 3.654,90 quilogramas, referentes ao montante total de US$ 75.429,36.

 

Cabe ressaltar que a totalidade de escovas para cabelo exportadas pela Guanpin para o Brasil corresponderam a escovas com cabo em madeira, base de alumínio, cerdas mistas e de uso profissional.

 

Sendo assim, o preço de exportação de escovas para cabelo da Guanpin para o Brasil, na condição FOB, está apresentado a seguir:

 

Preço de Exportação da Guanpin para o Brasil

 

Outubro de 2011 a Setembro de 2012

 

 

Valor

US$ (FOB)

 

Quantidade

(Kg)

 

Preço médio

(US$ FOB/Kg)

 

Guanpin Woodenware Co., Ltd.

 

75.429,36

3.654,90

20,64

 

 

5.2.3 Da margem de dumping

 

As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a empresa Guanpin constam da tabela a seguir:

 

Margem de Dumping das Exportações da Guanpin para o Brasil

 

 

Valor Normal

US$/Kg

Preço de Exportação

US$/Kg

Margem Absoluta

de Dumping

US$/Kg

Margem Relativa

de Dumping

(%)

Guanpin Woodenware Co.,

Ltd.

 

33,19

20,64

12,55

60,8%

 

 

5.3 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

 

Tendo em conta as informações anteriores, concluiu-se que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping por parte dos exportadores de escovas para cabelo chinesas para o Brasil.

 

6 DO MERCADO BRASILEIRO

 

Neste item serão analisados o consumo nacional aparente e as importações brasileiras de escovas para cabelo. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de possibilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de escovas para cabelo, o período de outubro de 2007 a setembro de 2012, dividido da seguinte forma:

 

P1 - outubro de 2007 a setembro de 2008;

P2 - outubro de 2008 a setembro de 2009;

P3 - outubro de 2009 a setembro de 2010;

P4 - outubro de 2010 a setembro de 2011;

P5 - outubro de 2011 a setembro de 2012.

 

Os cálculos efetuados foram realizados utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados neste documento e o cálculo destes valores decorrem do fato de que os números exibidos nesta Resolução estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.

 

6.1 Das importações

 

Para fins de apuração do volume de escovas para cabelo importadas pelo Brasil, foram utilizados os dados detalhados de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda.

 

Uma vez que nos itens tarifários analisados nessa investigação são classificados tanto o produto objeto do direito antidumping como outros produtos, fez-se a depuração dos dados de importação de forma a excluir as operações de importação de produtos que não se enquadram na definição do produto objeto do direito antidumping.

 

Nesse sentido, foram excluídas as importações de chaveiros com escova para cabelo, espelho com escova para cabelo, outros kits com escovas para cabelo, escovas pneumáticas, escovas rotativas, escovas com pedra pomes, escovas para peruca, escovas para limpar pente, removedor de cabelo para escovas, escovas para as mãos, escovas para os pés, escovas de banho, escovas faciais, escovas cervicais, escovas de unha, escovas para cílios, escovas para massagem, escovas de limpeza automotiva, escovas para vaso sanitário, escovas para roupas, eliminador de bolinhas em rolo, escovas para mamadeiras, escovas para aplicação de talco, escovas para limpar pratos, escovas para pêlos de animal, espanadores, esfregões, limpadores de língua, massageadores de gengiva, escovas de dente, escovas de dente caninas, pincéis de barba, pincéis de tintura para cabelo, pincéis de maquiagem, expositores de escovas e partes de escovas.

 

6.1.1 Do volume importado

 

A tabela seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de escovas para cabelo, em toneladas, no período de outubro de 2007 a setembro de 2012.

 

Volume das Importações Brasileiras de Escovas para Cabelo

 

(Em número-índice de toneladas)

 

PAÍS

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

44,5

15,5

20,4

20,3

Importações Sob Análise

100

44,5

15,5

20,4

20,3

Taipé Chinês

100

216,6

149,9

245,8

201,6

Coréia do Sul

100

343,5

239,0

395,4

370,3

Indonésia

-

-

-

-

100

Tailândia

100

435,1

734,2

923,4

611,7

Colômbia

100

71,8

81,2

197,7

113,3

*Demais origens

100

185,2

125,3

143,8

74,1

Total (exceto China)

100

227,6

165,9

266,2

225,9

Total Geral

100

128,6

84,6

133,3

114,7

 

*Compõem demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.

 

Deve-se ressaltar que, durante o período considerado nesta revisão, houve importações do produto analisado realizadas pela indústria doméstica da origem investigada, bem como de outra origem, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

Volume das Importações da Indústria Doméstica de Escovas para Cabelo

 

(Em número-índice de toneladas)

 

País

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

-

-

-

-

Importações Sob Análise

100

-

-

-

-

Coreia do Sul

-

-

-

100

65,8

Total (exceto China)

-

-

-

100

65,8

Total Geral

100

-

-

13,4

8,8

 

Segundo informado no questionário do produtor nacional, trataram-se de importações de escovas para cabelo de alto valor agregado, tipo high-end, que complementaram o mix de produtos oferecidos aos clientes profissionais da empresa. Nesse sentido, excluíram-se das importações analisadas para fins de determinação de dano as referidas importações efetuadas pela indústria doméstica. O volume de importações considerado está apresentado a seguir:

 

Volume das Importações Brasileiras de Escovas para Cabelo

 

(Em número-índice de toneladas)

 

PAÍS

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

49,6

17,2

22,7

22,6

Importações Sob Análise

100

49,6

17,2

22,7

22,6

Taipé Chinês

100

216,6

149,9

245,8

201,6

Coréia do Sul

100

343,5

239,0

384,4

363,0

Indonésia

-

-

-

-

100

Tailândia

100

435,1

734,2

923,4

611,7

Colômbia

100

71,8

81,2

197,7

113,3

*Demais origens

100

185,2

125,3

143,8

74,1

Total (exceto China)

100

227,6

165,9

264,6

224,8

Total Geral

100

136,1

89,5

140,3

120,9

 

*Compõem demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.

 

Observa-se na tabela anterior que o volume de escovas para cabelo importadas da China reduziu de P1 a P3 (50,4% de P1 para P2 e 65,2% de P2 para P3). De P3 para P4 aumentou 31,7%, e de P4 para P5 praticamente não houve alteração (redução de apenas 0,2%). Se comparados P1 e P5 houve redução das importações de escovas para cabelo originárias da China de 77,4%, o que demonstra a efetividade da medida antidumping aplicada.

 

As importações das origens não investigadas elevaram-se 224,8% de P1 para P5, principalmente as originárias do Taipé Chinês e Coréia do Sul que aumentaram nesse mesmo período 101,6% e 363,0%, respectivamente.

 

Ressalta-se que a proporção de unidades de escovas para cabelo por quilograma importadas da China passou de 13,6 unid./kg, em P1 para 17,1 unid./kg em P5, conforme apurado nos dados de importação da RFB.

 

Em relação ao volume total das importações brasileiras de escovas para cabelo percebeu-se aumento de 20,9% de P1 para P5.

 

Participação no Volume Total das Importações Brasileiras

 

(Em número-índice)

 

PAÍS

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

36,4

19,3

16,1

18,7

Importações Sob Análise

100

36,4

19,3

16,1

18,7

Taipé Chinês

100

159,2

167,6

175,3

166,7

Coréia do Sul

100

252,1

267,6

274,6

300,0

Indonésia

-

-

-

-

100

Tailândia

100

300,0

775,0

625,0

475,0

Colômbia

100

51,9

92,6

140,7

92,6

*Demais origens

100

136,4

140,9

104,5

61,4

Total (exceto China)

100

167,3

185,4

188,7

186,0

Total Geral

100

100,0

100,0

100,0

100,0

 

*Compõem demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.

 

A participação das importações de escovas para cabelo originárias da China no total das importações brasileiras decresceu até P4 e aumentou em P5, comparativamente ao período imediatamente anterior. Se comparados P1 e P5 verifica-se redução de 41,8 p.p. na participação dessa origem frente ao total importado pelo mercado brasileiro.

 

As maiores elevações de participação sobre o total importado de P1 para P5 concentraram-se nas importações originárias do Taipé Chinês, com aumento de 22,4 p.p. e da Coréia do Sul de 14,2 p.p.

 

6.1.2 Do valor das importações

 

Visando tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar essa análise em base CIF. A tabela seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de escovas para cabelo em valor CIF.

 

Valor das Importações Brasileiras de Escovas para Cabelo

 

(Em número-índice de US$ mil CIF)

 

PAÍS

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

66,9

21,0

31,0

29,5

Importações Sob análise

100

66,9

21,0

31,0

29,5

Taipé Chinês

100

197,6

156,9

272,6

221,8

Coréia do Sul

100

313,0

216,8

358,0

311,7

Indonésia

-

-

-

-

100

Tailândia

100

415,7

844,8

1.097,5

743,6

Colômbia

100

79,9

87,9

228,0

144,4

Demais Origens*

100

217,5

149,0

199,7

151,9

Total (exceto China)

100

221,0

177,8

298,6

255,3

Total Geral

100

159,2

114,9

191,3

164,7

 

*Compõem demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.

 

Os valores das importações de escovas para cabelo originárias da China evidenciaram, de P1 para P5, redução de 70,5%. No intervalo P1 a P3 percebeu-se redução de 79,0% no valor importado de escovas para cabelo chinesas; com aumento de 47,7% de P3 para P4 e nova redução de 4,8% de P4 para P5.

 

No que tange as importações em valores das origens não investigadas percebeu-se elevação de 155,3% de P1 para P5 destacando-se as elevações no mesmo intervalo da Tailândia, de 643,6% e da Coréia do Sul, de 211,7%.

 

Por fim, o valor total das importações de escovas para cabelo do mercado brasileiro  elevaram-se entre P1 e P5 em 64,7%.

 

6.1.3 Do preço das importações

 

Os preços médios de importação foram calculados pela razão entre o valor das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período analisado. A tabela a seguir informa a evolução do preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de escovas para cabelo.

 

Preço Médio das Importações Brasileiras de Escovas para Cabelo

 

(Em número-índice de US$ mil CIF/t)

 

PAÍS

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

134,8

121,7

136,5

130,2

Importações Sob análise

100

134,8

121,7

136,5

130,2

Taipé Chinês

100

91,3

104,7

111,0

110,0

Coréia do Sul

100

91,1

90,7

93,1

85,9

Indonésia

-

-

-

-

100

Tailândia

100

95,5

115,0

118,8

121,5

Colômbia

100

111,4

108,3

115,3

127,5

Demais Origens*

100

117,4

119,0

138,9

205,2

Total (exceto China)

100

97,1

107,1

112,9

113,6

Total Geral

100

117,0

128,4

136,3

136,3

 

*Compõem demais origens: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Itália, Japão, Malásia, Paquistão, Reino Unido, Suíça, Turquia e Vietnã.

 

O preço médio CIF por tonelada das escovas para cabelo importadas da China oscilou durante todo o período de análise. Observou-se elevação de 34,9% de P1para P2, redução de 9,8% de P2 para P3, aumento de 12,2% de P3 para P4 e nova diminuição de 4,6% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 30,3% nos preços das importações de escovas para cabelos da China.

 

Os preços médios de importação das origens não investigadas reduziram 2,9% de P1 para P2 e aumentaram nos demais períodos: 10,3% de P2 para P3, 5,3% de P3 para P4 e 0,6% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5 verificou-se aumento de 13,6%.

 

Ressalta-se que as importações originárias da Coréia do Sul apresentaram redução de 14,1% do preço médio por tonelada de P1 para P5, enquanto o preço médio por tonelada do Taipé Chinês apresentou elevação de 10% no mesmo intervalo.

 

Constatou-se também que, embora o preço médio das importações da China tenha aumentado ao longo do período analisado, os preços praticados pela origem investigada foram, com exceção de P2, os mais baixos de todas as origens que exportaram o produto ao Brasil.

 

6.1.4 Da relação entre as importações e a produção nacional

 

A tabela a seguir apresenta a relação, ao longo do período analisado, entre as importações da China e a produção nacional, a qual inclui a produção da indústria doméstica e a produção estimada das demais empresas produtoras de escovas para cabelo.

 

Relação entre as Importações Originárias da China e a Produção Nacional

 

(Em número-índice de unidades)

 

 

Produção Nacional (A)

Importações China (B)

(B) / (A) %

P1

100

100

100

P2

116,4

50,4

43,3

P3

130,7

20,7

15,8

P4

141,0

30,0

21,4

P5

125,5

28,4

22,6

 

A produção nacional total, em unidades, aumentou 25,5% de P1 para P5, decorrente das seguintes variações: aumentos de 16,4% de P1 para P2, de 12,3% de P2 para P3, de 7,9% de P3 para P4 e redução de 11% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, a produção nacional de escovas para cabelo se elevou em 25,5%.

 

As importações originárias da China, em unidades, diminuíram 49,6% e 58,9% P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 aumentaram 44,7% e de P4 para P5 reduziram 5,3%. Se comparados P1 e P5 houve redução de 71,6%.

 

Dessa forma, a relação entre as importações de escovas para cabelo da China e produção nacional apresentou redução de 40,1 p.p. P1 para P2 e 19,4 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumento nessa relação de 3,9 p.p. e 0,9 p.p., respectivamente. Se comparados P1 e P5, a relação entre as importações de escovas para cabelo da China e produção nacional diminuiu 54,7 p.p.

 

6.2 Do consumo nacional aparente

 

O consumo nacional aparente - CNA de escovas para cabelo foi calculado por meio do somatório do volume vendido no mercado brasileiro pela indústria doméstica e pelos outros produtores nacionais, bem como pela soma do volume total importado pelo Brasil, no mesmo período. Registre-se que o CNA foi calculado em unidades de escovas para cabelo.

 

Conforme informado na petição que deu origem à revisão em tela, e considerando que não houve resposta por parte dos demais produtores nacionais ao questionário que lhes fora enviado, aplicou-se o disposto no § 3º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, e considerou como melhor informação disponível o dado contido na petição, segundo o qual as vendas da empresa apontada como indústria doméstica representam 63% do total nacional. Portanto, as vendas das demais produtoras nacionais, foram estimadas em 37% das vendas totais das indústrias brasileiras.

 

Consumo Nacional Aparente

 

(Em número-índice de unidades)

 

Período

Vendas Internas da Indústria Doméstica

Vendas Internas dos Demais Produtores Nacionais

Importações Indústria Doméstica

Importações Origem Analisada

Importações Demais Países

Consumo Nacional Aparente

P1

100

100

100

100

100

100

P2

117,1

117,1

0,0

50,4

225,7

120,5

P3

132,0

132,0

0,0

20,7

175,9

104,6

P4

139,4

139,4

12,3

30,0

305,7

143,9

P5

122,2

122,2

8,1

28,4

244,1

120,6

 

A análise dos dados demonstrou que o consumo nacional aparente aumentou 20,5% de P1 para P2, reduziu 13,2% de P2 para P3, aumentou 37,6% de P3 para P4 e diminuiu 16,2% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5 houve aumento no CNA de 20,6%.

 

6.2.1 Da participação das importações no CNA

 

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas domésticas e das importações no consumo nacional aparente ao longo do período analisado.

 

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

 

                                            (Em número-índice de percentuais)

 

Período

Vendas Internas da Indústria Doméstica

Vendas Internas dos Demais Produtores Nacionais

Importações Indústria Doméstica

Importações Origem Analisada

Importações Demais Países

P1

100

100

100

100

100

P2

96,9

96,7

0

41,7

187,1

P3

125,9

126,0

0

19,9

167,8

P4

96,9

96,7

10,3

20,8

212,2

P5

101,2 1

00,7

6,9

23,4

202,0

 

A tabela anterior evidencia que a participação das vendas internas da indústria doméstica no CNA diminuiu 0,8 p.p. de P1 para P2, aumentou 7,4 p.p. de P2 para P3, reduziu 7,4 p.p. de P3 para P4 e aumentou 1,1 p.p. de P4 para P5. Se considerado todo o período analisado, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA aumentou de apenas 0,3 p.p. de P1 para P5.

 

A participação das importações da China no CNA reduziram em P1 e P2 e a partir de P3 voltaram a crescer. As variações percentuais foram: redução de 18,1 p.p. e 6,9 p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; aumento de 0,3 p.p. de P3 para P4 e 0,8 p.p. de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, a participação das importações da China no CNA reduziram 23,8 p.p.

 

A participação das importações das demais origens em relação ao CNA aumentou 22,2 p.p. de P1 para P2, reduziu 4,9 p.p. de P2 para P3, aumentou 11,3 p.p. de P3 para P4 e reduziu 2,6 p.p. de P4 para P5. Se comparados P1 e P5 houve aumento de 26 p.p.

 

6.3 Da conclusão acerca do mercado brasileiro

 

No período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, constatou-se que:

 

a)       Houve redução das importações de escovas para cabelo originárias da China de 77,4%, se considerado todo o período de análise. De P4 para P5, observou-se redução de 0,2% nessas importações.

 

b)       Nesse mesmo período, o volume total de importações de escovas para cabelo do mercado brasileiro apresentou crescimento de 20,9%, em função do aumento de 224,8% das importações originadas nos demais países não afetados pelo direito antidumping vigente, sendo que o Taipé Chinês, a partir de P2, passou a ser o maior exportador de escovas para cabelo para o Brasil durante o período analisado;

 

c)       embora o preço CIF médio ponderado das importações objeto do direito antidumping tenha aumentado, esse preço continuou inferior, à exceção de P2, ao preço praticado pelas demais origens não investigadas ao longo do período analisado;

 

d)       a participação das importações da China no CNA, se comparados P1 e P5, reduziu-se em 23,8 p.p., tendo apresentado elevação de 0,8 p.p. de P4 para P5;

 

e)       as importações das demais origens representavam 25,5% do CNA em P1 e passaram a representar 51,5% em P5 (aumento de 26,1 p.p. de P1 para P5).

 

f)        as importações de escovas para cabelo da China passaram a representar, em P5, 16% da produção nacional. Em P1 essa relação era de 70,7% e em P4 era de 15,1%;

 

g)       a quantidade de escovas para cabelo, por quilograma, importadas da China aumentou 25,7% de P1 para P5, alcançando a média de 17,1 unid./kg no último período analisado, o que reduziu o efeito de limitação de importações criado pelo direito antidumping em vigência, estabelecido como alíquota específica fixa em dólares estadunidenses por quilograma, e não por unidade importada. As importações das demais origens alcançaram em P5 a média de 12,8 unid./kg, o que representou aumento de 8,6% em relação à média registrada em P1, que foi de 11,7 unid./kg.

 

Diante do exposto, concluiu-se que, se comparados P1 e P5, houve redução das importações de escovas para cabelo da China, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao CNA e à produção nacional, demonstrando a efetividade do direito aplicado. Ademais, verificou-se que embora tenha havido aumento do volume das importações dos demais países, o preço praticado pela China continuou, à exceção de P2, inferior aos preços praticado por todas as demais origens.

 

7 DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

 

O parágrafo 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece que para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

 

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses utilizados para apuração das importações e do consumo nacional aparente.

 

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram atualizados para o período de análise da continuação ou retomada do dumping mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas. Este ajuste teve por objetivo projetar os valores de todos os períodos da série nominal para o mesmo padrão monetário de referência.

 

Os valores de P1 a P5 foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice médio do período mais recente, no caso, P5.

 

7.1 Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 17 do mesmo Decreto, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de escovas para cabelo da empresa Condor. Assim sendo, os indicadores de desempenho apresentados neste documento refletem os resultados obtidos pela linha de produção em questão.

 

7.1.1 Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

 

A capacidade instalada da indústria doméstica foi calculada com base no regime de dois turnos da planta fabril da empresa Condor, a qual tem como gargalo o processo de entufamento, conforme informado pela empresa e verificado por ocasião da investigação in loco. Além disso, para fins de apuração da capacidade instalada efetiva, considerou-se também o tempo de trabalho disponível, em horas de trabalho, e as perdas do processo produtivo.

 

A tabela a seguir apresenta o grau de ocupação da capacidade instalada em cada período analisado.

 

Grau de Ocupação da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de unidades)

 

Período

Capacidade Efetiva

Produção (produto similar)

Produção
(outros)*

Grau de ocupação

P1

100

100

100

100

P2

99,8

116,4

90,5

115,7

P3

111,0

130,7

96,6

116,7

P4

123,6

141,0

108,6

113,2

P5

126,3

125,5

131,5

99,6

 

*Escovas para cabelo não enquadradas como produto similar doméstico.

 

A produção de escovas para cabelo da indústria doméstica cresceu de P1 a P4. Houve aumento de 16,4% de P1 para P2, de 12,3% de P2 para P3 e de 7,9% de P3 para P4. De P4 para P5 observou-se redução de 11%. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 25,5% na produção de escovas para cabelo da indústria doméstica.

 

A capacidade instalada efetiva de produção de escovas para cabelo da indústria doméstica praticamente não se alterou de P1 para P2 (redução de apenas 0,2%) e cresceu nos demais períodos. De P2 para P3 aumentou 11,2%, de P3 para P4 11,4% e de P4 para P5 2,2%. Se considerados P1 e P5, observou-se aumento de 26,3% na capacidade instalada efetiva.

 

Nesse contexto, durante o período de investigação, o grau de ocupação da indústria doméstica apresentou as seguintes variações: aumento de 8,8 p.p. e de 0,6 p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; e redução de 2,0 p.p. e de 7,6 p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Se comparados P1 e P5, praticamente não houve alteração no grau de utilização da indústria doméstica (redução de apenas 0,2 p.p.), uma vez que a produção e a capacidade instalada aumentaram de forma semelhante durante o período analisado.

 

7.1.2 Das vendas

 

A tabela a seguir apresenta dados relacionados às vendas da indústria doméstica, em unidades, no mercado interno e no mercado externo, líquidas de devoluções.

 

Vendas da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de unidades)

 

Período

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

%

Vendas no Mercado Externo

%

P1

100

100

100

100

100

P2

116,5

117,1

100,5

96,7

82,1

P3

132,5

132,0

99,6

149,0

114,3

P4

139,9

139,4

99,6

157,3

114,3

P5

123,4

122,2

99,0

165,1

135,7

 

As vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram até P4 (17,1% de P1 para P2, 12,7% de P2 para P3 e 5,6% de P3 para P4) e diminuíram 12,4% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5 houve aumento de 22,2% nas vendas internas da indústria doméstica.

 

As vendas da indústria doméstica para o mercado externo reduziram 3,3% de P1 para P2 e aumentaram nos demais períodos: aumento de 54,1% de P2 para P3, de 5,6% de P3 para P4 e de 5% de P4 para P5. Se considerados P1 e P5 houve crescimento de 65,1% nas vendas para o mercado externo. Deve-se ressaltar que as exportações da indústria doméstica representaram, em P5, somente 3,8% das vendas totais da indústria doméstica.

 

As vendas totais da indústria doméstica aumentaram até P4: 16,5% de P1 para P2, 13,7% de P2 para P3 e 5,6% de P3 para P4. No último período de análise, de P4 para P5, houve redução de 11,8% nas vendas totais da indústria doméstica. Se comparados P1 e P5, observou-se aumento de 23,4% nas vendas totais, decorrentes principalmente do aumento das vendas internas ao longo do período analisado, que representaram mais de 96% do total das vendas ao longo do período analisado.

 

7.1.3 Da participação das vendas no CNA

 

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

 

Participação das Vendas Internas no CNA

 

(Em número-índice de unidades)

 

Período

CNA

Vendas Internas da Indústria Doméstica

%

P1

100

100

100

P2

120,5

117,1

96,9

P3

104,6

132,0

125,9

P4

143,9

139,4

96,9

P5

120,6

122,2

101,2

 

Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no CNA diminuiu 0,8 p.p. de P1 para P2, aumentou 7,4 p.p. de P2 para P3, reduziu 7,5 p.p. de P3 para P4 e aumentou 1,1 p.p. de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA pouco se alterou (aumento de apenas 0,3 p.p. nesse período), em decorrência de ambos os indicadores terem aumentado de P1 para P5 (aumento de 22,2% nas vendas internas e 20,6% no CNA).

 

7.1.4 Do estoque

 

A tabela a seguir apresenta a evolução dos estoques de escovas para cabelo da indústria doméstica, em unidades, considerando produção, vendas internas, vendas externas, devoluções e outras entradas e saídas de estoque.

 

Produção, Vendas e Estoques da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de unidades)

 

Período

Estoque Inicial

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Devoluções de Vendas

Devoluções de Bonificações

Outras Saídas/Entradas

#Estoque Final

P1

100

100

100

100

100

100

100

100

P2

168,6

116,4

115,9

96,7

52,2

111,8

96,8

176,0

P3

296,8

130,7

132,2

149,0

144,3

150,8

183,0

72,1

P4

121,7

141,0

138,5

157,3

92,2

191,9

152,7

147,6

P5

248,9

125,5

122,5

165,1

142,7

238,1

104,6

312,9

 

#Inclui bonificações, amostras, remessas para feiras, refugos ou perdas ocorridas no processo.

 

Ao analisar a tabela anterior, observou-se que os estoques finais de escovas para cabelo da indústria doméstica aumentaram 76% de P1 para P2, diminuíram 59% de P2 para P3, aumentaram 104,6% de P3 para P4 e 112,0% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 212,9% nos estoques da indústria doméstica.

 

A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque acumulado ao final de cada período e a produção da indústria doméstica.

 

Relação entre Estoque Final e Produção da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de unidades)

 

Período

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação (A/B)

P1

100

100

100

P2

176,0

116,4

153,8

P3

72,1

130,7

53,8

P4

147,6

141,0

103,8

P5

312,9

125,5

250,0

 

A relação entre os estoques finais e a produção de escovas para cabelo da indústria doméstica aumentou 1,3 p.p. de P1 para P2, diminuiu 2,5 p.p. P2 para P3, aumentou 1,3 p.p. de P3 para P4 e 3,8 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 a relação estoque final/produção aumentou 3,9 p.p.

 

7.1.5 Da receita líquida de vendas

 

A tabela adiante apresenta a receita com as vendas de escovas para cabelo da indústria doméstica destinadas ao mercado interno e auferidas ao longo do período analisado. Importante ressaltar que a receita apresentada a seguir já se encontra líquida de devoluções, abatimentos, tributos e despesas com frete e seguro, bem como também se encontra corrigida pelo IGP-DI.

 

Receita Líquida de Vendas da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de reais corrigidos)

 

Período

Receita de Vendas no MI

Variação (%)

P1

100

-

P2

125,1

100

P3

142,8

56,6

P4

141,1

-4,8

P5

121,3

-55,8

 

Ao longo do período analisado, observou-se que a receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceu 25,1% de P1 para P2, 14,2% de P2 para P3 e se reduziu em 1,2% de P3 para P4 e 14% de P4 e P5. Se considerados os extremos da série, a receita líquida aumentou 21,3% de P1 para P5.

 

7.1.6 Do preço médio de venda

 

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre a receita operacional líquida total obtida com as vendas de escovas para cabelo em cada período e a respectiva quantidade vendida em unidades.

 

A tabela a seguir apresenta os preços praticados pela indústria doméstica no mercado interno.

 

Preços Médios Ponderados da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de reais corrigidos/unidade)

 

Período

Preço no Mercado Interno

Variação (%)

P1

100

-

P2

106,8

100

P3

108,3

19,1

P4

101,2

-94,1

P5

99,4

-27,9

 

O preço médio de venda praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou até P3 e se reduziu em P4 e P5. Houve aumento de 6,8% de P1 para P2 e de 1,3% de P2 para P3, redução de 6,4% de P3 para P4 e de 1,9% de P4 para P5. Se considerados P1 e P5, o preço de venda da indústria doméstica diminuiu 0,7%.

 

7.1.7 Do custo de produção

 

Na tabela a seguir estão apresentados os custos de produção de escovas para cabelo, em reais corrigidos por unidade.

 

Custo de Produção da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de reais corrigidos/unidade)

 

Item

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100

105,0

117,3

117,2

108,6

1.1. Matéria-prima

100

111,0

132,6

135,9

122,9

1.2. Outros insumos

100

96,8

84,7

71,9

75,6

1.3. Utilidades

100

64,3

45,7

40,4

33,4

1.4. Outros custos variáveis

100

68,5

52,2

58,8

95,3

2. Custos fixos

100

92,5

85,0

86,4

99,2

2.1. Mão de obra direta

100

83,6

64,4

66,2

66,0

2.2. Depreciação

100

107,1

111,1

134,3

169,5

2.3. Outros custos fixos

100

101,9

108,7

104,4

130,9

3. Custo de produção (1+2)

100

100,1

104,7

105,1

104,9

 

Observou-se na tabela anterior que os custos variáveis foram os mais representativos no custo de produção das escovas para cabelo ao longo do período analisado. Dentre os custos variáveis destacou-se o custo com matéria-prima, que foi o item mais representativo ao longo de todo o período analisado. O custo desse item aumentou 11% de P1 para P2, 19,7% de P2 para P3 e 2,5% de P3 para P4. De P4 para P5 o custo da matéria-prima reduziu-se em 9,5%. Se considerado todo o período, houve aumento de 22,9% nos custos das matérias primas utilizadas na fabricação de escovas para cabelo.

 

O segundo item mais representativo dos custos variáveis foi o custo com outros insumos que diminuiu 3,2% de P1 para P2, 12,5% de P2 para P3 e 15,1% de P3 para P4; e aumentou 5,1% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve redução de 24,4% nessa rubrica.

 

No que tange aos custos fixos, o custo com a mão de obra direta e com outros custos fixos foram os itens mais representativos desse grupo. O custo com a mão de obra direta foi o segundo item mais representativo do custo de produção ao longo do período analisado. Esse item apresentou redução de 16,4% de P1 para P2 e 22,9% de P2 para P3, aumentou 2,8% de P3 para P4 e praticamente não se alterou de P4 para P5 (redução de 0,4%). Se considerados os extremos da série, houve redução de 34% de P1 para P5 nos custos da mão de obra direta empregada na fabricação de escovas para cabelo da indústria doméstica.

 

Os outros custos fixos apresentaram a seguinte variação: aumento de 1,9% de P1 para P2 e de 6,7% de P2 para P3, redução de 3,9% de P3 para P4 e aumento de 25,4% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 30,9%.

 

Dessa forma, observou-se que o custo de produção de escovas para cabelo da indústria doméstica apresentou as seguintes variações ao longo do período analisado: praticamente não variou de P1 para P2 (aumento de 0,1%), aumentou 4,6% de P2 para P3 e 0,4% de P3 para P4, e de P4 para P5 pouco variou (redução de 0,2%). Se comparados P1 e P5, verifica-se que o custo de produção da indústria doméstica aumentou 4,9%. Registre-se que esse aumento no custo de produção da indústria doméstica em P5, comparativamente a P1, decorreu principalmente do aumento de 22,9% na matéria prima nesse mesmo período.

 

7.1.8 Da comparação entre o custo e o preço médio

 

Apresenta-se na tabela a seguir a relação entre o custo de produção e o preço médio de venda da indústria doméstica na condição ex-fabrica, por unidade.

 

Relação entre Custo de Produção e Preço de Venda da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de reais corrigidos/unidade)

 

Período

Preço de Venda no MI (A)

Custo de Produção (B)

Relação (B/A)

P1

100

100

100

P2

106,8

100,1

93,7

P3

108,2

104,7

96,8

P4

101,3

105,1

103,8

P5

99,3

104,9

105,6

 

A relação entre o custo de produção da indústria doméstica e o seu preço médio de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] de P1 para P2 e cresceu nos demais períodos: aumento de [CONFIDENCIAL] de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] na relação custo e preço.

 

Registre-se que tendo em vista que o custo de produção apresentou pequenas variações ao longo do período analisado, o aumento dessa relação decorreu principalmente da redução de preços da indústria doméstica a partir de P4.

 

7.1.9 Da Demonstração de Resultado do Exercício e do Lucro

 

A Demonstração de Resultados do Exercício, apresentada a seguir, foi elaborada considerando-se as vendas de escovas para cabelo da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

As despesas operacionais (gerais, administrativas e com vendas) foram obtidas por meio da rateio, a partir da proporção entre o faturamento com as vendas de escovas para cabelo e o faturamento total da empresa Condor.

 

DRE - Vendas Internas de Escovas para Cabelo

 

(Em número-índice de mil reais corrigidos)

 

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

125,1

142,8

141,1

121,3

CPV

100

117,2

137,9

147,0

127,8

Resultado Bruto

100

130,9

146,5

136,8

116,6

Despesas operacionais

100

110,7

124,6

124,3

113,0

Despesas administrativas

100

111,9

112,8

118,6

106,5

Despesas com vendas

100

116,8

131,7

133,3

121,1

Despesas (receitas) financeiras

100

-158,9

-66,9

-199,2

-159,8

Outras despesas (receitas) operacionais

-100

-99,5

63,2

-41,1

-117,6

Resultado Operacional

100

179,8

199,3

167,0

125,1

Resultado Operacional excl. res. Financeiro

100

165,1

187,8

151,1

112,7

 

Como já mencionado em item específico desta Resolução, a receita líquida de vendas da indústria doméstica, comparativamente ao período anterior, aumentou em P2 e P3 e diminuiu em P4 e P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 21,3% na receita líquida com as vendas de escovas para cabelo destinadas ao mercado interno.

 

O custo do produto vendido aumentou 17,2% de P1 para P2, 17,7% de P2 para P3, 6,6% de P3 para P4 e reduziu 13,1% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 27,8% no custo do produto vendido.

 

O resultado bruto das vendas internas da indústria doméstica aumentou 30,9% de P1 para P2 e 11,9% de P2 para P3, reduziu 6,6% de P3 para P4 e 14,8% P4 para P5. Se comparados P1 e P5 houve aumento de 16,6% no resultado bruto.

 

O resultado operacional com as vendas internas de escovas para cabelo aumentou 79,8% de P1 para P2 e 10,9% de P2 para P3, reduziu 16,2% de P3 para P4 e 25,1% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, verificou-se aumento no resultado operacional da indústria doméstica de 25,1% de P1 para P5.

 

Por fim, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro, aumentou 65,1% de P1 para P2, 13,8% de P2 para P3, apresentou redução de 19,5% de P3 para P4 e de 25,4% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5 houve aumento de 12,7%.

 

A tabela a seguir apresenta a DRE, por unidade vendida, para o período analisado.

 

DRE de Escovas para Cabelo Por Tonelada Vendida

 

(Em número-índice de reais corrigidos/tonelada)

 

Item

P1

P2

P3

P4

P5

CPV

100

100,1

104,5

105,5

104,6

Resultado Bruto

100

111,8

110,9

98,1

95,4

Despesas operacionais

100

94,5

94,4

89,2

92,5

Despesas administrativas

100

95,5

85,4

85,1

87,2

Despesas com vendas

100

99,7

99,8

95,6

99,2

Despesas (receitas) financeiras

100

-135,7

-50,7

-142,9

-130,8

Outras despesas (receitas) operacionais

-100

84,9

-47,8

29,5

96,2

Resultado Operacional

100

153,5

151,0

119,8

102,4

Resultado Operacional excl. res. Financeiro

100

140,9

142,2

108,4

92,3

 

O custo do produto vendido - CPV, considerando-se os valores por unidade vendida, manteve-se praticamente inalterado de P1 para P2 (redução de 0,1%), sendo que, comparativamente ao período imediatamente anterior, houve aumento de 4,4% e de 1% em P3 e P4, respectivamente. Em P5, observou-se redução de 0,8% no CPV unitário da indústria doméstica. Se considerados os extremos da série, observou-se aumento de 4,6% no CPV unitário da indústria doméstica. Registre-se que o aumento do CPV ao longo do período foi decorrente principalmente do aumento da matéria-prima, conforme já analisado no capítulo referente à do custo de produção.

 

O resultado bruto por unidade vendida apresentou as seguintes variações: de P1 para P2 aumentou 11,8%, e de P2 para P3, P3 para P4 e de P4 para P5 se reduziu em 0,8%, 11,5% e 2,8% respectivamente. Se comparados P1 e P5, observou-se redução de 4,6% no lucro bruto da indústria doméstica. Ressalta-se que a redução do lucro bruto em P4 e P5 deveu-se principalmente às reduções do preço, tendo em vista que o CPV apresentou pequenas variações nesses períodos.

 

Em relação às despesas operacionais, considerando-se os valores por unidade vendida e comparativamente ao período anterior, observou-se as seguintes variações: diminuíram 5,5%, 0,2% e 5,5% em P2, P3 e P4, respectivamente; em P5, aumentaram 3,8%. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 7,5%.

 

Dentre as despesas que compõem as despesas operacionais, as de maior representatividade foram as despesas com vendas, seguidas das despesas administrativas. As despesas com vendas apresentaram pequenas variações ao longo do período analisado. Quando comparadas ao período imediatamente anterior, observou-se que em P2 e P3 mantiveram-se praticamente inalteradas, em P4 reduziram-se em 4,2% e em P5 aumentaram em 3,7%. Se comparados P1 e P5, o valor dessa despesa reduziu-se em 0,8%. Dessa forma, pode se constatar certa estabilidade nos valores dessas despesas ao longo do período. Quanto ao resultado operacional da indústria doméstica, referindo-se aos valores por unidade vendida, foram observadas as seguintes variações, comparativamente ao período anterior: em P2, aumento de 53,5%; em P3, P4 e P5, reduções de 1,6%, 20,7% e 14,5%, respectivamente. Comparando-se P1 e P5, observou-se aumento de 2,4%.

 

Finalmente, em relação ao resultado operacional da indústria doméstica, exclusive resultados financeiros, por unidade vendida, observou-se as seguintes variações: aumento de 40,9% de P1 para P2 e 0,9% de P2 para P3, redução de 23,8% de P3 para P4 e de 14,8% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve redução de 7,7%.

 

A tabela adiante apresenta a evolução das margens bruta, operacional e operacional excluído o resultado financeiro auferidas pela indústria doméstica ao longo do período analisado.

 

Evolução das Margens de Lucro da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de percentuais)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

104,7

102,5

96,9

96,1

Margem Operacional

100

143,7

139,6

118,3

103,1

Margem Operacional excl. res. Financeiro

100

131,9

131,5

107,0

92,9

 

A margem bruta da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] de P1 para P2, e diminuiu [CONFIDENCIAL] de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Se comparados P1 e P5 houve redução de [CONFIDENCIAL] na margem bruta da indústria doméstica.

 

A margem operacional da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Comparando-se P1 e P5 houve aumento de [CONFIDENCIAL].

 

A margem operacional, exclusive resultados financeiros aumentou [CONFIDENCIAL] de P1 para P2, reduziu [CONFIDENCIAL] de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve redução de [CONFIDENCIAL].

 

7.1.10 Do fluxo de caixa

 

A demonstração do fluxo de caixa, apresentada a seguir, evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades da empresa Condor, no período analisado, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos.

 

As atividades operacionais dizem respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento da empresa.

 

Tendo em vista a impossibilidade de se apresentar um fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de escovas para cabelo, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

 

Fluxo de Caixa da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de mil reais corrigidos)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Atividades Operacionais

100

361,9

129,1

251,0

222,3

Lucro Líquido

100

142,7

225,5

209,8

186,1

Ajustes para reconciliar o lucro líquido ao caixa gerado pelas atividades operacionais*

-100

33,8

-303,1

-176,6

-156,9

Aumento (Redução) dos Ativos

100

-114,3

60,2

110,5

-150,7

Contas a receber de clientes

-100

-781,3

-1.273,1

790,2

-1.053,2

Estoques

100

75,2

87,2

-21,4

-17,2

Outras contas**

100

-427,7

1.039,6

66,9

169,1

Aumento (Redução) dos Passivos

-100

-16,5

12,2

20,4

93,8

Fornecedores

-100

-25,8

25,2

61,5

104,4

Outras contas***

-100

50,5

-80,9

-275,1

17,9

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100

233,0

529,1

989,6

330,1

Atividades de Investimento

100

-41,3

-118,6

-345,9

-172,5

Imobilizado

100

95,3

651,0

-185,1

285,5

Investimentos

100

-225,7

-1.157,7

-563,1

-790,8

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

100

-41,3

-118,6

-345,9

-172,5

Atividades de Financiamento

-100

-61,6

24,1

-65,2

19,0

Empréstimos e financiamentos

-100

-64,5

23,0

-49,6

2,2

Dividendos

100

105,3

-7,0

-166,6

231,3

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

-100

-61,6

24,1

-65,2

19,0

Variação Líquida nas Disponibilidades

-100

-104,2

161,0

-128,6

-2,9

           

 

*Depreciação, Amortização, Equivalência Patrimonial, Perda/Ganho na Alienação do Ativo Imobilizado;

**Impostos a Recuperar, Adiantamentos, Outros Devedores, Despesas do Exercício Seguinte, Ativo

 

Realizável a Longo Prazo, Ativo Intangível, Ativo Diferido; ***Obrigações com Pessoal, Obrigações Trabalhistas, Obrigações Tributárias, Obrigações Fiscais, Provisão para Impostos, Diversos, Contencioso Fiscal).

 

O caixa líquido gerado pelas atividades operacionais da empresa cresceu até P4 (aumentos de 133% de P1 para P2, de 127,1% de P2 para P3 e de 87% de P3 para P4) e diminuiu 66,6% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5 observou-se aumento de 230,1%.

 

O caixa líquido das atividades de investimento diminuiu 141,3% de P1 para P2, aumentou 187,3% e 191,6% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; e diminuiu 50,1% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, observou-se redução de 272,5%.

 

O caixa líquido das atividades de financiamento foi negativo em P1, P2 e P3, tendo apresentado as seguintes variações: 38,4% de P1 para P2, aumento de 139,1% de P2 para P3 (quando tornou-se positivo), redução de 370,2% de P3 para P4 e aumento de 129,1% de P4 para P5, quando apresentou novamente valor positivo. Se considerados P1 e P5, houve aumento de 119%.

 

Tendo em vista as variações de caixa apresentadas, a variação líquida das disponibilidades da empresa foram negativas ao longo de todo o período analisado, à exceção de P3, quando apresentou valor positivo. Foram observadas as seguintes variações: redução de 4,2% de P1 para P2, aumento de 254,5% de P2 para P3 (quando tornou-se positivo), redução de 179,9% de P3 para P4 e redução de 97,7% de P4 para P5. Se considerados P1 e P5, verificou-se redução de 97,1% no valor negativo das disponibilidades da empresa.

 

Diante do exposto, pôde-se concluir que o caixa líquido gerado nas atividades operacionais da empresa ao longo do período analisado foi consumido pelas atividades de investimentos e de empréstimos e financiamentos, tendo, à exceção de P3 (período em que houve aumento das disponibilidades da empresa), os valores consumidos nessas duas atividades superiores ao caixa gerado pelas atividades operacionais. Registre-se que em P5, a redução das disponibilidades da empresa ocorreu devido à aquisição de investimentos superiores aos valores de caixa gerados no período.

 

Dessa forma, pôde-se concluir que, embora a empresa não tenha consigo aumentar suas disponibilidades ao longo do período analisado, à exceção de P3, a empresa apresentou melhora em sua situação financeira, já que conseguiu gerar caixa com as atividades operacionais em todos os períodos e o caixa consumido foi aplicado em investimentos e para liquidar empréstimos e financiamentos, sendo que em P5, apesar do valor negativo das disponibilidades, o único valor consumido nesse período decorreu da aquisição de investimentos e o aumento das atividades de financiamentos decorreu da não distribuição de dividendos em P5.

 

7.1.11 Do retorno sobre os investimentos

 

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos referentes à totalidade dos negócios da Condor, o qual considerou a divisão dos valores dos lucros líquidos pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa.

 

Retorno sobre os Investimentos da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de mil reais corrigidos)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100

142,7

225,5

209,8

186,1

Ativo Total (B)

100

93,0

102,3

95,5

103,1

Retorno sobre o Investimento Total (A/B)

100

153,5

219,7

219,7

180,5

 

O retorno sobre os investimentos aumentou [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, de P3 para P4 não houve alteração e de P4 para P5, reduziu [CONFIDENCIAL]. Se comparados P1 e P5, o retorno sobre os investimento aumentou [CONFIDENCIAL].

 

7.1.12 Da capacidade de captar recursos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, apurou-se a partir dos balanços da empresa Condor os índices de Liquidez Geral e Corrente. O Índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo. Registre-se que os resultados desses índices não podem ser considerados definitivamente como a capacidade de pagamento da empresa, uma vez que não são extraídos das entradas e saídas de caixa. Na verdade, servem como sinalizadores da sua capacidade de pagamento, demostrando a situação financeira da empresa. É importante destacar que os dados de balanço, as contas de ativo e passivo, utilizados para o cálculo dos índices referem-se à totalidade dos negócios da Condor e não somente às vendas do produto similar.

 

Índices de Liquidez da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de mil reais corrigidos)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

100

92,3

104,7

84,1

91,1

Ativo Realizável a L. Prazo

100

127,0

106,7

69,5

52,7

Passivo Circulante

100

87,5

71,9

66,0

77,6

Passivo Não Circulante

100

79,9

160,4 1

08,3

105,7

Índice de Liquidez Geral

100

110,9

113,3

109,3

104,7

Índice de Liquidez Corrente

100

105,6

145,8

127,4

117,3

 

O índice de liquidez geral da indústria doméstica, comparativamente ao período anterior, aumentou até P3 e diminuiu em P4 e P5, tendo apresentado as seguintes variações: de P1 para P2 aumentou 10,9%, de P2 para P3 aumentou 2,2%, de P3 para P4 reduziu 3,5% e de P4 para P5 diminuiu 4,2%. Se considerados os extremos da série, houve aumento de 4,7% de P1 para P5.

 

O índice de liquidez corrente da indústria doméstica, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Constatou-se que, comparativamente ao período anterior, esse índice também aumentou até P3 e diminuiu em P4 e P5. Foram observadas as seguintes variações: de P1 para P2 aumentou 5,6%, de P2 para P3 aumentou 38,1%, de P3 para P4 reduziu 12,6% e de P4 para P5 houve redução de 7,9%. Se comparados P1 e P5, observou-se crescimento de 17,3%.

 

Diante do apresentado, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou situação favorável ao longo do período analisado, tendo em vista que ambos os índices, apesar de terem diminuído em P4 e P5, foram superiores a 1 ao longo de todo o período analisado, o que sinaliza certa estabilidade financeira da empresa. Portanto, pode-se inferir a partir dos resultados desses índices que ao longo do período de análise a indústria muito provavelmente não teve dificuldades na captação de recursos.

 

7.1.13 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

A tabela a seguir apresenta a evolução do número de empregados na indústria doméstica. O número total de empregados foi avaliado a partir do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, reportado para o Ministério do Trabalho e Emprego pela empresa Condor.

 

Evolução do Número de Empregados da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de indivíduos)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção*

100

89,4

81,4

131,0

87,6

Administração

100

115,4

138,5

161,5

146,2

Vendas

100

114,0

110,9

109,9

93,7

Total

100

95,2

90,7

130,7

93,7

 

*Número de empregados diretos e indiretos ligados à linha de produção de escovas para cabelo.

 

O número de empregados, diretos e indiretos, ligados à linha de produção de escovas para cabelo diminuiu 10,6% de P1 para P2 e 8,9% de P2 para P3, aumentou 160,9% de P3 para P4, e reduziu 33,1% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve redução de 12,4%.

 

O número de empregados da área administrativa aumentou 15,4% de P1 para P2, 20,0% de P2 para P3, e 16,7% de P3 para P4, e reduziu 9,5% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, o número de empregados da administração aumentou 46,2%.

 

O número de empregados da área de vendas aumentou 14% de P1 para P2, reduziu 2,7% de P2 para P3, 0,9% de P3 para P4 e 14,7% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve redução de 6,3% no número de empregados da área de vendas.

 

Dessa forma, se considerado o número de empregados total da indústria doméstica, verificou-se que houve redução de 4,8% de P1 para P2 e de 5% de P2 para P3, aumento de 144,1% de P3 para P4 e redução de 28,3% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, ocorreu redução de 6,3% no número de empregados da indústria doméstica.

 

A tabela a seguir apresenta a evolução da produtividade da indústria doméstica, considerando-se exclusivamente os empregados diretamente ligados à produção de escovas para cabelo.

 

Evolução da Produtividade da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de unidades)

 

Período

Número de empregados envolvidos diretamente na produção

Produção (unidades)

Produção por empregado

P1

100

100

100

P2

89,3

116,4

130,3

P3

81,0

130,7

161,5

P4

131,0

141,0

107,7

P5

88,1

125,5

142,5

 

O número de empregados ligados diretamente à produção diminuiu 10,7% e 9,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, de P3 para P4 aumentou 61,8% e diminuiu 32,7% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, verificou-se redução de 11,9% no número de empregados envolvidos diretamente na produção de escovas para cabelos da indústria doméstica.

 

A produtividade da linha de produção de escovas para cabelo da indústria doméstica aumentou 30,3% de P1 para P2 e 23,9% de P2 para P3, diminuiu 33,3% de P3 para P4 e aumentou 32,3% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, houve aumento de 42,5% de P1 para P5.

 

A tabela a seguir informa a evolução da massa salarial total da indústria doméstica, que inclui salários, encargos e benefícios.

 

Massa Salarial dos Empregados da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de mil reais corrigidos)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção*

100

105,9

130,8

193,2

187,5

Administração

100

118,3

145,3

161,4

141,8

Vendas

100

114,8

138,8

149,2

132,0

Total

100

110,3

135,4

176,4

165,4

 

*Massa salarial referente aos empregados diretos e indiretos ligados à linha de produção de escovas para cabelo.

 

A massa salarial relativa aos empregados direta e indiretamente envolvidos na produção de escovas para cabelo aumentou 5,9% de P1 para P2, 23,6% de P2 para P3 e 47,7% de P3 para P4, e diminuiu 3% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 87,5%.

 

A massa salarial referente aos empregados da área administrativa cresceu 18,3% de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3 e 11,1% de P3 para P4, e diminuiu 12,1% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, essa massa salarial cresceu 41,8%.

 

A massa salarial referente a área de vendas aumentou 14,8% de P1 para P2, 20,9% de P2 para P3, 7,5% de P3 para P4 e reduziu 11,5% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série, houve aumento de 32% de P1 para P5.

 

Se considerada a massa salarial total dos empregados de escovas para cabelo, observou-se crescimento até P4 (aumento de 10,3% de P1 para P2, de 22,7% de P2 para P3 e de 30,3% de P3 para P4) e redução de 6,3% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve aumento de 65,4%.

 

7.2 Dos efeitos do preço do produto sujeito ao direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica

 

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, decorrente do aumento de custos, que haveria ocorrido na ausência de tais importações.

 

O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.

 

A fim de se comparar o preço das escovas para cabelo importadas da China com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio do produto importado internado no mercado brasileiro.

 

Para o cálculo dos preço médios internados do produto importado da China foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, em reais.

 

A esses preços foram adicionados:

 

a)       o Imposto de Importação e o Direito Antidumping: valores efetivamente pagos, obtidos a partir dos dados oficiais de importação da RFB, para todos os períodos, das importações originárias do país investigado;

 

b)       o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM): 25% sobre os valores do frete internacional marítimo constantes dos dados oficiais de importação da RFB, quando marítimo; e

 

c)       despesas de internação: 3% sobre o valor CIF, apuradas na investigação original, uma vez que não houve resposta satisfatória dos importadores do produto objeto dessa revisão.

 

Em seguida, os preços resultantes em moeda nacional foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter valores em reais corrigidos.

 

Assim, na tabela a seguir estão relacionados o preço CIF das escovas para cabelo importadas da China internado no Brasil, o preço de venda da indústria doméstica e a subcotação, no período de outubro de 2007 a setembro de 2012.

 

Preço do Produto Importado vs. Preço da Indústria Doméstica

 

(Em número-índice de reais corrigidos/unidade)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100

154,3

106,0

89,9

87,6

Imposto de Importação

100

161,9

113,7

104,8

107,0

AFRMM

100

137,1

73,9

90,5

74,4

Despesas de Desembaraço

100

154,3

106,0

89,9

87,6

Preço CIF Internado

100

154,9

106,3

91,7

89,7

Direito Antidumping

100

151,0

97,0

74,6

89,3

Preço CIF internado com direito antidumping

100

152,7

101,0

82,0

89,5

a. Preço CIF internado com direito antidumping corrigido pelo IGP-DI

100

145,6

3,9

69,5

71,9

b. Preço Médio da ID

100

106,8

108,3

101,2

99,4

c. Subcotação (b-a)

100

-41,8

163,5

223,2

204,9

 

 

O preço CIF internado adicionado do direito antidumping das importações de escovas para cabelo originárias da China aumentou 45,6% de P1 para P2, diminuiu 35,5% de P2 para P3, 26% de P3 para P4 e cresceu 3,5% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, observou-se redução de 28,1%.

 

Observou-se que o produto objeto de revisão, a exceção de P2, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo com a aplicação do direito antidumping. Em P2 não houve subcotação devido ao aumento de 45,6% no preço das escovas para cabelo importadas da China ter sido superior ao aumento de 6,8% no preço da indústria doméstica nesse período.

 

Registre-se que, como demonstrado anteriormente, houve depressão dos preços do produto similar doméstico, uma vez que se verificou queda nesses preços de P1 para P5 e de P4 para P5, bem como aumento da relação custo e preço de P1 para P5 e de P4 para P5.

 

7.3 Da magnitude da margem de dumping

 

A margem de dumping apurada foi US$ 12,55/kg (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma). Observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Ademais, constatou-se aumento da relação preço e custo da indústria doméstica em P5 (tanto em relação a P1, quanto em relação a P4), devido à redução de preço e aumento de custo, apresentando em P5 a maior participação do custo no preço da indústria doméstica ao longo do período investigado.

 

Como as exportações da China para o Brasil a preços de dumping estiveram subcotadas, a exceção de P2, em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo os efeitos sobre seus preços.

 

7.4 Do crescimento da indústria doméstica

 

O volume de vendas de escovas para cabelo para o mercado interno da indústria doméstica aumentou 22,2% de P1 para P5, apesar da redução de 12,4% de P4 para P5. Registre-se que, se considerados os extremos da série, houve aumento de produção, capacidade instalada, massa salarial, receita líquida e resultado operacional, bem como redução de despesas operacionais.

 

Dessa forma, em se considerando que houve melhora em alguns dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que a indústria doméstica apresentou crescimento no período de análise de dano, apesar da redução das margens nesse período: todas as margens de lucro da indústria doméstica apresentaram piora quando comparados P1 e P5 e P4 e P5.

 

7.5 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano à indústria doméstica

 

No que tange aos indicadores da indústria doméstica, no período considerado na análise, constatou-se que:

 

a)       as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 22,2% de P1 para P5 e diminuíram 12,4% de P4 para P5; ao passo que as vendas no mercado externo aumentaram 65,1% e 5% de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente. As vendas totais da indústria doméstica cresceram 23,4% de P1 para P5 e diminuíram 11,8% de P4 para P5.

 

b)       a receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentou 21,3% de P1 para P5 e reduziu 14% de P4 para P5. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno reduziu 0,7% de P1 para P5 e 1,9% de P4 para P5.

 

c)       a produção de escovas para cabelo aumentou 25,5% de P1 para P5 e reduziu 11% de P4 para P5. A capacidade instalada aumentou 26,3% e 2,2% de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente. O grau de ocupação reduziu 0,2 p.p. e 7,6 p.p. de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente;

 

d)       tanto o volume do estoque, quanto a relação estoque/produção aumentou ao longo do período considerado. De P1 para P5 e de P4 para P5, houve aumento, respectivamente, de 212,9% e 112% nos estoques; ao passo que a relação estoque/produção aumentou 3,9 p.p. e 3,8 p.p. nesses mesmos intervalos;

 

e)       tanto o resultado bruto como o resultado operacional com as vendas internas da indústria doméstica aumentaram de P1 para P5 (16,6% e 25,1%, respectivamente) e reduziram de P4 para P5 (14,8% e 25,1%, respectivamente);

 

f)        todas as margens de lucro da indústria doméstica apresentaram piora quando comparados P4 e P5. A margem operacional, exclusive resultados financeiros, diminuiu [CONFIDENCIAL] de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] de P4 para P5;

 

g)       o número de empregados diretos ligados à produção diminuiu tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5 (11,9% e 32,7%, respectivamente). A massa salarial apresentou crescimento de 65,4% de P1 para P5 e reduziu 6,3% de P4 para P5. Já a produtividade por empregado aumentou 42,5% de P1 para P5 e 32,3% de P4 para P5;

 

h)       o consumo nacional aparente aumentou 20,6% de P1 para P5 e reduziu 16,2% de P4 para P5. A participação da indústria doméstica no CNA aumentou 0,3 p.p. e 1,1 p.p. de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente;

 

i)        o CPV e o custo de produção, por unidade, se comparados P1 e P5, aumentaram 4,6% e 4,9%, respectivamente, o que associado à redução de 0,7% nos preços praticados no mercado interno nesse período levou ao aumento da relação custo e preço, que apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] de P1 para P5;

 

j)        Os preços do produto chinês estiveram, à exceção de P2, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica e a partir de P3 foram menores que os preços das demais origens.

 

Diante do exposto concluiu-se que a indústria doméstica apresentou ganhos generalizados quando exposta à diminuição da concorrência com o produto objeto do direito antidumping em um mercado em expansão. Nesse período, houve aumento de 20,6% no CNA de P1 para P5 e uma queda de 77,4% do volume de escovas para cabelo importado da China. Observou-se, de P1 para P5, elevação das vendas, da produção, da capacidade instalada, da receita líquida, dos resultados bruto, operacional e operacional exclusive resultado financeiro, bem como da produtividade por empregado e da massa salarial. Nesse período, a indústria doméstica elevou suas vendas de forma a acompanhar a elevação do CNA, mantendo sua participação (elevou-se em 0,3 p.p.) no mercado brasileiro.

 

Entretanto, quando analisado o período de P4 para P5, quando se observou queda do consumo nacional aparente de 16,2%, constatou-se também uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica, que reduziu suas vendas, sua produção, seu grau de ocupação, sua lucratividade e seus resultados. Nesse período, no entanto, observou-se que o volume das importações de escovas para cabelo da China se mantiveram praticamente constantes, tendo apresentado redução de 0,2%.

 

Nesse sentido, concluiu-se que o direito antidumping aplicado às importações de escovas de cabelo da China propiciou, efetivamente, uma redução das importações de escovas de cabelo daquele país, que foi determinante para propiciar a melhora dos indicadores da indústria doméstica. Entretanto, verificou-se que a queda dos indicadores da indústria doméstica verificada de P4 para P5 não pode ser atribuída ao comportamento das importações chinesas, mas à contração significativa do mercado de escovas para cabelos nesse período.

 

É importante destacar que o produto chinês continuou a ser importado a preços de dumping, inferiores aos preços das demais origens e significativamente subcotados em relação aos preços da indústria doméstica durante todo o período de análise.

 

Dessa forma, e tendo em conta os dados apresentados, resta comprovada a probabilidade de continuação e aprofundamento do dano à indústria doméstica em caso de não prorrogação da medida antidumping em vigor nas importações brasileiras de escovas para cabelo originárias da China, dano esse decorrente da continuação da prática de dumping nas exportações dos citados produtos para o Brasil.

 

7.6 Das manifestações sobre a continuação/retomada do dano

 

Em manifestação protocolada em 18 de julho de 2013, a ANABEL contestou afirmação da empresa Condor sobre o processo de venda e distribuição, de que: "os concorrentes importadores aplicam continuamente descontos que variam de 20% a 50% nas negociações atuais, principalmente na região Nordeste, impedindo, dessa forma, a venda do produto nacional a vários clientes." Segundo a Associação:

 

"Esta afirmação não procede. Os associados da ANABEL não praticam e não tem conhecimento de qualquer política de descontos conforme descrita pela indústria doméstica. Vale ressaltar que a Condor S/A não apresentou qualquer evidência que corroborasse tal afirmação

 

(...)Ademais, a aplicação de tais descontos agressivos não faz sentido, uma vez que resultariam em perda de margem para os importadores."

 

A ANABEL afirmou ainda que:

 

"A alegação de que houve uma redução agressiva de preços por parte dos concorrentes importadores não foi demonstrada. A tabela de evolução do preço médio (fls. 905) revela que há uma tendência de aumento dos preços médios das escovas de cabelo importadas nos períodos subsequentes a P1. Dessa maneira, não há racionalidade econômica na afirmação de que os importadores reduziram drasticamente os seus preços no mercado interno.".

 

Em outra linha de argumentação a ANABEL contestou a alegação da empresa Condor, de que:

 

"O adiamento de seus projetos de expansão foram causados pela perda de espaço no mercado brasileiro em razão da presença maciça dos produtos de origem chinesa, principalmente durante o período P5." afirmando que, "dados da tabela de evolução do total importado em kg (fls. 904) demonstram que a alegada diminuição da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro não poderia ser atribuída aos produtos provenientes da China, tendo em vista que as importações dessa origem reduziram bruscamente (mais de 70%), passando de 479.445 kg em P1 para 141.422 kg em P5.". Mais adiante afirma, ainda, que: "considerando que as importações totais de escovas tiveram um crescimento modesto (cerca de 13,8%) e que não surgiram novos fabricantes nacionais relevantes para fazer concorrência a CONDOR S/A, resta claro que a indústria doméstica não perdeu participação de mercado, mas sim ganhou.".

 

Por fim, a Associação afirmou, que:

 

"Tendo em vista o excelente desempenho da indústria doméstica, seja em receita, seja em resultados e dividendos, ao longo do período analisado demonstrado pelos indicadores acima, a ANABEL entende que a renovação da medida antidumping, nos termos aplicados por meio da Resolução CAMEX nº 69, de 11 de dezembro de 2007, isto é US$ 15,67/kg, não é mais necessária para neutralizar o dumping das importações e o dano à indústria doméstica anteriormente existentes. Diante disso, requer a ANABEL, respeitosamente, que caso o DECOM entenda pela renovação do direito antidumping, o mesmo seja em patamares inferiores ao aplicado originalmente, levando-se em consideração o Valor Normal representado pelas exportações de Taiwan para o Japão, sob pena de a medida ser utilizada pela indústria doméstica para fins meramente protecionistas.".

 

Em sua manifestação final protocolada em 3 de outubro de 2013, a ANABEL e a produtora exportadora Guanpin argumentaram:

 

"Não obstante a desproporcionalidade entre a demanda brasileira e a produção da indústria doméstica, esta reduziu sua produção em P5 em 11%, tendo, no mesmo período, recorrido às importações sul-coreanas.

 

(...) a indústria doméstica é claramente incapaz de suprir o mercado nacional de escovas para cabelo, tendo, em consequência, o consumidor brasileiro recorrido às importações que não foram, em nenhum momento, as responsáveis pelo desempenho da indústria doméstica, visto que há espaço de sobra para o aumento de sua produção e vendas. Aumento este que não se verifica em razão, inclusive, da ausência de variedade do produto nacional.

 

(...) Concluiu-se, assim, pela leitura dos dados expostos nesta manifestação, que o mercado brasileiro sofre pela falta de capacidade instalada da indústria doméstica, fatores esses que não podem ser desconsiderados na análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica e que são independentes das importações das origens investigadas.

 

Dessa maneira, a falta de capacidade instalada e de produção da indústria doméstica em face da demanda brasileira por escovas para cabelo, bem como de oferta de produtos variados ao mercado, demonstra que a manutenção da medida antidumping poderá colocar em risco o abastecimento do mercado brasileiro.

 

Entretanto caso não seja esse o entendimento desse D. Departamento, verifica-se também que, com base na melhora do desempenho da indústria doméstica, somada ao aumento das importações, um direito nos níveis em que se encontram atualmente vigentes não é mais necessário para evitar um eventual dano futuro. De fato, a redução da margem de dumping indica que a aplicação de uma medida minorada já seria suficiente para impedir a continuação ou retomada de eventual dano nos próximos anos."

 

Em 3 de outubro de 2013, em resposta as manifestações apresentadas, o SIMVEP afirmou que:

 

"Ao longo de toda a investigação foi demonstrado que a indústria nacional possui capacidade produtiva elevada, com potencial ocioso de aproximadamente 45%, podendo garantir que não haverá desabastecimento de mercado, mesmo que renovados os direitos antidumping.

 

(...) a indústria doméstica não é uma indústria estagnada ou pouco produtiva, conforme argumentam as importadoras, mas sim um indústria altamente organizada e profissionalizada, que realiza investimentos constantes em desenvolvimento industrial de produtos, inclusive com a obtenção de maquinários novos, treinamento de pessoal e com o constante aumento de capacidade produtiva.

 

(...) no que tange à contestação do cálculo de capacidade produtiva, apresentada em audiência pelas partes importadoras, cumpre salientar que complexos métodos de análise de custo e produção, o método de UEP - Unidade de Esforço de Produção, baseado em critérios econômicos e contábeis complexos, cuja utilização vem sendo realizada pela empresa há mais de 25 anos para a análise de custos de produção.

 

Tal método é moldado especialmente para o cálculo de produtividade de empresas que, tal como a Condor S.A, produzem mais do que uma única qualidade de produto, necessitando analisar sua capacidade produtiva considerando a produção de vários produtos em uma estrutura comum."

 

7.7 Do Posicionamento sobre as manifestações

 

No que diz respeito às alegações acerca de eventuais descontos praticados pelos importadores de escovas para cabelos no mercado brasileiro, deve-se destacar, inicialmente, que os argumentos apresentados pela indústria doméstica não se fizeram acompanhar de elementos de prova que os embasassem.

 

Em relação à alegada falta de capacidade da indústria doméstica de suprir o mercado nacional de escovas para cabelos, deve-se esclarecer que este não é um requisito necessário à aplicação de eventual direito antidumping, uma vez que este visa tão somente à neutralização de prática desleal de comércio. Não há a proibição de importação da origem investigada, muito menos de outras origens.

 

Em relação às demais manifestações apresentadas, no que concerne a retomada/continuação de dano e ao desempenho da indústria doméstica, as conclusões alcançadas estão expostas nos respectivos itens ao longo desta Resolução.

 

7.8 Do Potencial Exportador da China

 

A indústria doméstica apresentou na petição dados referentes à estimativa do potencial exportador chinês. Tendo em vista que não houve nenhuma manifestação, tampouco apresentação de novos dados ao longo do processo, utilizou-se como referência para análise do potencial exportador da China a mesma fonte de dados apresentados na petição de abertura desta revisão.

 

Nesse sentido, atualizou-se para o período investigado os dados disponíveis no Trademap. Dessa forma, os dados de exportações de escovas para cabelo, código SH 9603.29, obtidos no referido sítio eletrônico estão apresentados na tabela a seguir.

 

Exportações Mundiais de Escovas Para Cabelo

 

(Em número-índice de mil US$)

 

Países Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

90,1

106,3

127,1

140,8

Mundo

100

88,6

104,2

122,7

130,3

Participação da China nas exportações mundiais

100

101,5

102,0

103,5

107,9

 

Diante do exposto, constatou-se que a China foi o maior exportador de escovas para cabelo (respondeu por mais de 45% ao longo do período analisado, sempre com tendência crescente), tendo sido responsável em P5 por 49,1% das exportações mundiais de escovas para cabelo.

 

Além disso, verificou-se que a China destinou ao Brasil, durante o período analisado, menos de 4% de suas exportações totais de escovas de cabelo, o que demonstra que aquele país poderia destinar volume significantemente maior de escovas de cabelo para o mercado brasileiro, caso o direito antidumping não seja prorrogado.

 

Exportações da China de Escovas Para Cabelo

 

(Em número-índice de mil US$)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Brasil

100

218,6

311,8

478,3

474,6

Mundo, exceto Brasil

100

88,9

104,4

123,8

137,7

Total de Exportações da China

100

90,1

106,3

127,1

140,8

Part. do Brasil no total

100

255,6

300,0

388,9

344,4

 

Ainda que os dados apresentados sejam referentes à categoria de produtos mais abrangente do que a do produto sob consideração, observou-se que os volumes das exportações mundiais de escovas para cabelo da China denotam a existência de considerável potencial exportador daquele país. Portanto, pôde-se concluir que, na ausência do direito em vigência, é razoável acreditar que tal potencial poderia ser direcionado ao mercado brasileiro.

 

8 DO CÁLCULO DO DIREITO

 

Dispõe o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

 

No presente caso, foi constatado que, ante a extinção do direito antidumping, a China muito provavelmente continuará a praticar dumping em suas vendas de escovas para cabelo para o Brasil. Além disso, constatou-se que, após a aplicação do direito antidumping às importações de escovas para cabelo da China, as importações do produto objeto do direito antidumping se reduziram significativamente e tendo propiciado uma recuperação dos indicadores da indústria doméstica, de P1 para P5.

 

Constatou-se, também que, apesar do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, as exportações da China continuaram ocorrendo, a preços subcotados e bastante inferiores aos das demais origens. Por conseguinte, ante a retirada do direito, muito provavelmente, o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping continuará e agravar-se-á.

 

Nesse contexto, deve-se ressaltar que, nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

 

Os cálculos efetuados indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, tendo sido apurada para a empresa Guanpin a margem absoluta de dumping de US$ 12,55/kg (doze dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) e a margem relativa de dumping de 60,8%.

 

Cabe então verificar se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada para o Brasil. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação, internado no mercado brasileiro.

 

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete) do CODIP A1B4C3D2, produto da indústria doméstica mais semelhante ao único CODIP exportado pela empresa chinesa (A1B1C3D2). O valor obtido foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5, calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

 

O preço da indústria doméstica apurado em P5 para o CODIP A1B4C3D2 foi R$ 114,46/kg (cento e quartoze reais e quarenta e seis centavos por quilograma), que equivale a US$ 60,51/kg (sessenta dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por quilograma).

 

Em relação às exportações da Guanpin, o CIF internado foi calculado conforme explicado no item 7.2 desta resolução, desconsiderando-se o valor do direito antidumping. Dessa forma, obteve-se o preço CIF internado de US$ 25,98/kg (vinte e cinco dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por quilograma).

 

Comparando-se o preço CIF internado médio com o preço da indústria doméstica para o referido CODIP, obteve-se a subcotação de US$ 34,53/kg (trinta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por quilograma).

 

Constatou-se, assim, que a subcotação dessa empresa foi superior à margem de dumping apurada. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping a ser prorrogado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

9 DA RECOMENDAÇÃO FINAL

 

Consoante a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de escovas para cabelo originárias da China levaria, muito provavelmente, à continuação do dumping e do dano decorrente de tal prática.

 

Assim, propõe-se o encerramento da revisão, com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo originárias da China, classificadas no item 9603.29.00 da NCM, por até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados no art. 1º desta Resolução.

 

Registre-se que o direito antidumping proposto para a empresa chinesa Shenyang Guanpin Woodenware Co. Ltd. teve por base a margem de dumping apurada com base no preço de exportação apresentado na resposta ao questionário da empresa e verificado em procedimento de investigação in loco.

 

No caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping apurada para a única empresa selecionada que respondeu ao questionário do produtor/exportador, no caso, a Shenyang Guanpin Woodenware Co. Ltd.

 

No caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, mas que não apresentaram respostas, o direito antidumping proposto baseou-se no direito antidumping atualmente aplicado às importações de escovas para cabelos da China.

 

Da mesma forma, aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se no direito antidumping atualmente aplicado às importações de escovas para cabelos da China.