RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 28 DE ABRIL DE 2014

DOU 29/04/2014

 (Revogado pelo inciso LXXV, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua 115a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária; Considerando que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro; Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste; e Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 28 de abril de 2015, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir: (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 56, DOU 23/07/2014)

 

NCM

Descrição

Quota

2933.71.00

- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

32.000 toneladas "(NR)

 (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 56, DOU 23/07/2014)

 

Art. 2º A alíquota correspondente ao código 2933.71.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

 

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1º.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS