RESOLUÇÃO CAMEX Nº 10, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU 19/02/2016
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do Art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no Art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do Art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do Art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificados no item 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t) |
China |
Noval Glass Group Ltd., |
415,32 |
|
Hexad Industries Corporation Ltd., |
|
|
Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., |
|
|
Rider Glass Company Ltd., |
|
|
Tg Huanan
Glass Co. Ltd., |
|
|
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., |
|
|
Zhejiang Ganghong Decoration Technology, |
|
|
Shenzen
Jimy Glass Co. Ltd., |
|
|
Aeon Industries Corporation Ltd., |
|
|
Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., |
|
|
Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., e |
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|
Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd |
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|
Anbo Home
Goods (Shenzhen) Co.,Ltd. |
388,73 |
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Brothers Glass Industrial Development Co. |
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|
Limited China Communications Import and Export Corp. |
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China
Ningbo Cixi Imp. & Exp.Corp. |
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|
China
Ningbo International Cooperation Co., Ltd. |
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China
Safety Glass Co. Ltd |
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Dangshan Industrial |
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Darley International Co.,Ltd |
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Digao Bathroom Hardware Factory |
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|
Divine Treasure Craft Product Company |
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Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd |
|
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Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd. |
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|
Fu Yu Handcraft Products |
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|
Glass Of
China (H.K.) Company Limited |
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|
Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd. |
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|
Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd. |
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|
Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd |
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|
Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd. |
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|
Hi-Tec Glass International Co.,Ltd |
|
|
Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited |
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Jianxing
Tiannu Mirror Co Ltd |
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Kare China |
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Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd |
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Merit International Co., Ltd |
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Montes Company Ltd |
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Nanjing Codeal Corp., Ltd |
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Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd |
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|
Ningbo
Yawen International Trading Co Ltd |
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|
Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd. |
|
|
Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd. |
|
|
Pujiang
Lemen Sanitary Ware Co. Ltd. |
|
|
Qingdao
Haisen Glass Co. Ltd. |
|
|
Qingdao Blossom International Co., Ltd (Aeon Glass) |
|
|
Qingdao
Chinastar Holding Co. Ltd. |
|
|
Qingdao Darley International Co., Ltd. |
|
|
Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd. |
|
|
Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd. |
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Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd. |
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Qingdao
Jinyu Glass Products Co.,Ltd |
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Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd. |
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Qingdao Orient Industry Co., Ltd. |
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|
Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd. |
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|
Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd. |
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|
Rocky Development Co., Ltd. |
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|
Sanerosy Glass Co., Limited |
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|
Shahe
City Shabeier Glass Co.,Ltd. |
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|
Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd. |
|
|
Shanghai Heshun Autoparts Factory |
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|
Shanghai Shenda Enterprise Co., Ltd |
|
|
Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda. |
|
|
Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd |
|
|
Shouguang Yaoban Imp E Exp Ind Co Ltd |
|
|
Sino
Glass e Mirror Ltd. Sinoy Mirror, Inc. |
|
|
Sommc Industry Ltd. |
|
|
Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu |
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|
Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd. |
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Taizhou Mocrystal Co., Ltd. |
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|
Tengzhou
Jinming Packing Co., Ltd |
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Tg Changjiang Glass Co., Ltd |
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Toeflex Ltd. |
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Vital Industrial Group Limited Westpex Ltda. |
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|
Yantai Minxing Glass Co.,Ltd. |
|
|
Yekalon Industry, Inc |
|
|
Yin Tong
( Dong Guan City) Glass Co., Ltd. |
|
|
Zhangzhou
Kibing Glass Co. Ltd. |
|
|
Zhejiang Daming Glass Co., Ltd. |
|
|
Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd. |
|
|
Demais |
415,32 |
México |
Vitro
Vidrio y Cristal S.A. de C.V. |
395,47 |
|
Productora
y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V. |
427,43 |
|
Guardian
Industries V.P.S. de R.L. de C.V. |
427,43 |
|
Ficosa North America, S.A. de C.V. |
395,47 |
|
Volkswagen
de Mexico S.A. de C.V. |
|
|
Demais |
427,43 |
Art. 2º O disposto no Art. 1ºnão se aplica a alguns espelhos não emoldurados, quais sejam: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, espelhos de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança. Ressalte-se que o simples corte do espelho não emoldurado não configura o seu processamento.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Interino
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 31 de janeiro de 2015, a Associação Técnica Brasileira
das Indústrias Automáticas de Vidros, doravante denominada “ABIVIDRO” ou
“peticionária”, em nome de sua associada Cebrace Cristal Plano Ltda.,
protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o
Brasil de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China,
doravante China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após exame preliminar da petição, foram solicitadas à
peticionária, em 13 de fevereiro de 2015, por meio do Ofício nº
00.292/2015/CGSC/DECOM/SECEX, com base no § 2º do art. 41 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado “Regulamento
Brasileiro”, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A
peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de março de
2015.
Destaque-se que, durante a análise da petição, foram
encontrados indícios de que as importações brasileiras de espelhos não
emoldurados originárias da República dos Estados Mexicanos (doravante, México)
estavam ocorrendo a preços de dumping, conforme detalhado no item 1.3, a
seguir.
1.2 Das notificações aos
governos dos países exportadores
Em 18 de março de 2015, em atendimento ao que determina o
art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China e México foram
notificados, por meio dos Ofícios nos 01.167,
01.168 e 01.169/2015/CGSC/DECOM/SECEX, endereçados às suas representações
diplomáticas em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com
vistas ao início da investigação de dumping de que trata o Processo MDIC/SECEX
52272.000127/2015-17.
1.3 Do início da investigação
Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de
defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa
razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto nº 8.058, de
2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de
mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto
similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país
substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto
para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, para fins de início da investigação, a
peticionária indicou o preço de venda do produto similar no México como
alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês, justificando
sua escolha por se tratar de um grande exportador mundial, e o Brasil ser seu
maior mercado externo.
Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início
da investigação para as importações originárias da China, constatou-se que
havia indícios de que as importações brasileiras de espelhos não emoldurados
originárias do México estavam ocorrendo a preços de dumping, além de terem
ocorrido em volume significativo, dado que este foi superior a 3% das
importações totais no período de investigação de dumping.
Ressalte-se que, conforme será exposto no item 5.1.3 a
seguir, o preço médio CIF (US$/t) dos espelhos importados do México foi
inferior ao preço médio do produto chinês em alguns períodos, dentre eles o
período de investigação de dumping. Ademais, consoante o item 4.1.2.3 a seguir,
determinou-se que havia indícios da prática de dumping nas exportações
mexicanas para o Brasil.
Nesse sentido, concluiu-se pela extensão da análise, com
vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano, também às
importações originárias do México.
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 13, de
20 de março de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes
de prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não
emoldurados, originárias da China e do México, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 17, de 20 de março
de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 23 de março de 2015. É
importante mencionar que essa Circular foi retificada no D.O.U. de 6 de maio de
2015, corrigindo-se o número do processo em epígrafe para MDIC/SECEX
52272.000127/2015-17. Todas as partes foram notificadas acerca da mencionada
modificação por meio de ofícios enviados na data de 6 de maio de 2015.
1.4 Das notificações de início
de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto
nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a
peticionária, o outro produtor nacional, identificado na petição de início de
investigação, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores
brasileiros do produto objeto da investigação – todos identificados por meio
dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) – e os governos da China e do México, tendo sido informado o
endereço eletrônico no qual a Circular SECEX nº 17, de 20 de março de
2015, estava disponível.
Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também
divulgado aos produtores/exportadores e aos governos dos países investigados o
endereço eletrônico no qual o texto completo não confidencial da petição que
deu origem à investigação poderia ser acessado.
Todas as partes foram notificadas acerca da seleção do
México como terceiro país substituto da China e foi concedido prazo de 70 dias
para manifestação acerca do tema.
Por meio do Ofício nº 01.378/2015/CGSC/DECOM/SECEX, foi
informado à empresa Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. (“Guardian do Brasil”)
endereço eletrônico com acesso ao questionário do produtor nacional.
Foi facultado a todos os produtores/exportadores
identificados o acesso voluntário aos questionários aplicáveis, contudo, em
virtude de o número de produtores/exportadores chineses e mexicanos
identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação
de margem individual de dumping, foram selecionados, consoante previsão contida
no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, os exportadores responsáveis pelo
maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto
objeto da investigação.
Foi concedido, ainda, prazo de 10 dias, contado a partir da
data de ciência, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 28 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014,
para as partes interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção, tendo a
Câmara de Comércio Internacional da China (CCOIC) se pronunciado acerca do
tema, conforme detalhado nos parágrafos subsequentes.
Foram selecionadas, com vistas à apuração de margem de
dumping individualizada, as seguintes empresas (i) da China: Noval Glass Group
Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider
Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.;
e (ii) do México: Guardian Industries V.P.S. de RL de CV e Vitro Vidrio y
Cristal S.A. de CV. As empresas chinesas e mexicanas supramencionadas
responderam, respectivamente, por 50,7% e 99,9% das exportações de espelhos não
emoldurados de seus países para o Brasil durante o período de investigação de
dumping (outubro de 2013 a setembro de 2014).
No dia 1º de abril de 2015, a empresa chinesa Rider
Glass Company Ltd. enviou correspondência eletrônica informando ser apenas
exportadora de espelhos não emoldurados. Foi enviada então à empresa nova
correspondência eletrônica solicitando informações relacionadas aos produtores
dos quais a Rider Glass adquiriu o produto objeto da investigação, bem como a
quantidade por ela exportada para o Brasil, mas não houve resposta por parte da
empresa.
Em 13 de abril de 2015, a CCOIC enviou correspondência
eletrônica pedindo a habilitação como parte interessada no processo e, também,
que fosse feita nova seleção de produtores/exportadores chineses, alegando que
quatro empresas selecionadas eram apenas tradings, que outra
já havia encerrado as atividades e que apenas uma das empresas era, de fato,
produtora de espelhos não emoldurados. Foi solicitada, por meio do Ofício
nº 01.731/2015/CGSC/DECOM/SECEX, manifestação da Embaixada e do Conselho
Econômico-Comercial da China a respeito das informações apresentadas pela
CCOIC. A Embaixada da China protocolou, em 27 de abril de 2015, resposta ao
ofício, sem fazer menção acerca da seleção de novos produtores/exportadores.
Além disso, por intermédio do Ofício
nº 02.145/2015/CGSC/DECOM/SECEX, a CCOIC foi notificada sobre os
procedimentos necessários para a habilitação como parte interessada e a
regularização da representação da entidade no âmbito da investigação em
questão. Não houve resposta à solicitação e a CCOIC não foi, portanto,
habilitada como parte interessada no processo.
Em decorrência de não ter havido resposta de
produtores/exportadores chineses ao questionário do produtor/exportador no
prazo concedido, foi realizada nova seleção. As novas empresas selecionadas
foram as seguintes: Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass
Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co.
Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co.
Ltd., que representaram, em conjunto, 18,3% do volume exportado da China para o
Brasil no período de investigação de dumping.
Ressalte-se que a empresa Tengzhou Jinming Packing Co. Ltd.,
responsável por 3,3% do volume exportado da China para o Brasil de espelhos não
emoldurados, não foi incluída na nova seleção pelo fato de seu endereço não ter
sido encontrado nem ter sido informado pela Embaixada ou pelo Conselho
Econômico da China, ainda que tenha sido solicitado pronunciamento de ambas as
representações a respeito dos produtores/exportadores chineses que não tiveram
seus endereços identificados, mediante os ofícios nos 01.175 e 01.176/2015/CGSC/DECOM/SECEX.
No dia 10 de abril de 2015, a empresa mexicana Vitro Vidrio
y Cristal, S.A. de C.V., doravante denominada Vitro, enviou correspondência
eletrônica informando ser apenas exportadora de espelhos não emoldurados, e que
a empresa Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., denominada Prodiesa,
foi a responsável pela produção dos espelhos não emoldurados exportados ao
Brasil pela Vitro. Em função da informação recebida, foi enviado o Ofício
nº 01.733/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de abril de 2015, para a Prodiesa,
solicitando que esta respondesse ao questionário do produtor/exportador até o
dia 25 de maio de 2015.
Todos os questionários tiveram prazo de restituição de
trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 203, e do art. 19 da Lei nº12.995, de 2014.
1.5 Do recebimento das
informações solicitadas
1.5.1 Do produtor nacional
A ABIVIDRO apresentou, na petição de início, as informações
referentes à empresa Cebrace Cristal Plano Ltda., a qual representa no Processo
MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17. Essas informações foram complementadas quando
da resposta ao Ofício nº00.292/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de fevereiro de
2015, por meio do qual foram solicitados esclarecimentos adicionais ao pleito
inicial.
1.5.2 Do outro produtor
nacional
A empresa Guardian do Brasil não respondeu ao questionário
do produtor nacional, tendo sido consideradas apenas suas informações de
produção e vendas reportadas na petição de início da investigação.
1.5.3 Dos importadores
As empresas Difrateli Indústria de Móveis Ltda., Wickert
Vidros S.A., SVL – Comércio Importação e Exportação Ltda., Tecnovidro Indústria
de Vidros Ltda., Vidraçaria Linde Ltda. e Govidros Comercial Goiânia de Vidros
Ltda. responderam ao questionário do importador dentro do prazo originalmente
estipulado.
Por outro lado, as empresas a seguir solicitaram,
tempestivamente, a prorrogação do prazo para restituição do questionário do
importador, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 2013: JJI Importação e Exportação Ltda. - Epp, Br Comércio de
Vidros Ltda., Cooper Free do Brasil Ltda., Arte Móveis Design & Interiores
Ltda., Espelha do Brasil Ltda., Invibra Comercial Importadora e Exportadora
Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio
de Vidros Ltda. Protocolaram sua resposta ao questionário, dentro do prazo
prorrogado, as empresas Cooper Free do Brasil Ltda., Arte Móveis Design &
Interiores Ltda., Espelha do Brasil Ltda., Termari Comercial Importadora e
Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio de Vidros Ltda. Ressalte-se que a
importadora Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. respondeu ao
questionário do importador, entretanto, sem apresentar versão impressa dos
documentos correspondentes, os quais foram então solicitados em pedido de
informação complementar.
Foram feitos pedidos de informações complementares, além do
citado no parágrafo anterior, para as seguintes empresas: Difrateli, Wickert,
SVL, Tecnovidro, Govidros, Termari e Arte Móveis, por meio dos Ofícios nos 02.478, 02.479, 02.149, 02.472, 02.480,
02.772 e 02.762/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente. As empresas Difrateli,
Wickert e SVL responderam aos respectivos pedidos de informações complementares
tempestivamente, ao passo que as empresas Govidros e Arte Móveis Design &
Interiores Ltda. não apresentaram respostas aos pedidos de informações
complementares. Ademais, nenhuma dessas últimas duas empresas mencionadas
apresentou documentos regularizando sua representação tempestivamente, de forma
que suas respostas foram desentranhadas dos autos do processo em epígrafe. Já a
empresa Tecnovidro protocolou apenas os documentos de representação, não
respondendo aos demais questionamentos solicitados. Com relação à importadora
Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda., esta não respondeu ao pedido
de informação complementar, no qual solicitou-se que a resposta fosse
protocolada em versão impressa. Por essa razão, os únicos documentos
protocolados em versão impressa em sua resposta ao questionário – Termo de Responsabilidade
e Apêndice II – foram desentranhados dos autos do processo.
Com relação à SVL e à Wickert, foram feitos novos pedidos de
informações complementares, por meio dos Ofícios nos 02.750
e 02.756/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, os quais foram respondidos
tempestivamente.
As empresas Astra S.A. Indústria e Comércio, Bartzen
Indústria e Comércio de Móveis e Sintex Industrial de Plásticos Ltda.
responderam ao questionário do importador fora do prazo originalmente
concedido, sem ter solicitado tempestivamente a extensão do prazo, razão pela
qual suas respostas não foram juntadas aos autos do processo, tendo sido
notificadas pelos Ofícios nos 02.476,
02.477 e 02.483/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente.
Depois de realizada a depuração inicial dos dados de
importação, a empresa Umbra Design Representações Ltda. protocolou
manifestação, no dia 26 de maio, indicando não ter importado o produto objeto
da investigação. Após reanálise da descrição do produto, foram desconsideradas
as importações realizadas por essa empresa.
Com exceção das empresas Govidros e Arte Móveis, que não
regularizaram, no prazo, suas representações legais, conforme já supracitado,
as demais empresas que submeteram as respostas ao questionário do importador e
aos respectivos pedidos de informações complementares dentro dos prazos
estipulados apresentaram tempestivamente habilitação de seus respectivos
representantes legais, de maneira que essas respostas e informações
complementares solicitadas foram consideradas.
Ressalte-se que, apesar de a Tecnovidro não ter respondido
de forma completa as solicitações de informações demandadas, os dados por ela
submetidos foram considerados no processo.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao
questionário do importador.
1.5.4 Dos
produtores/exportadores
Conforme mencionado no item 1.4, a empresa Vitro informou
não ser produtora de espelhos não emoldurados e que a empresa Prodiesa teria
sido a responsável pela produção dos espelhos não emoldurados exportados ao
Brasil pela Vitro. Diante dessa informação, foi facultado à produtora Prodiesa
acesso ao endereço eletrônico contendo o questionário do produtor/exportador.
Essa empresa, contudo, não apresentou resposta a essa solicitação.
Dentre as produtoras/exportadoras mexicanas selecionadas –
Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., doravante, “Guardian Industries” e
Vitro – somente a última respondeu ao questionário do produtor/exportador, na
condição de exportadora. O prazo inicialmente previsto para 6 de maio de 2015 foi
prorrogado, a pedido da empresa, para 5 de junho do mesmo ano. A empresa
protocolou sua resposta tempestivamente, na data de 3 de junho.
Na resposta ao questionário, a Vitro apresentou informações
de vendas nos mercados interno e externo no período de investigação de dumping,
tendo reportado que vende vidro flotado para a Prodiesa e que compra espelho
não emoldurado produzido por esta última. A Vitro não tornou claro, entretanto,
em que condições fáticas e jurídicas ocorreram as transações entre as duas empresas.
Além disso, nessa resposta, não foram reportados dados de custo de espelho que
permitissem os cálculos a que se refere o art. 14, §§ 3º e 4º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Considerando que a Vitro não submeteu todas as informações
essenciais para o cálculo da margem de dumping na resposta ao questionário do
produtor/exportador, foi necessário pedido de informações complementares, feito
por intermédio do Ofício nº 02.826/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 16 de junho de
2015, respondido no dia 13 de julho de 2015, data anterior ao prazo concedido
após prorrogação, qual seja, 23 de julho de 2015.
Posteriormente, foi necessário novo pedido de informações
complementares, realizado por intermédio do Ofício nº
03.814/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 24 de julho de 2015. A Vitro respondeu ao
segundo pedido de informações complementares tempestivamente, em 27 de agosto
de 2015, prazo final concedido após prorrogação.
Por sua vez, as empresas chinesas selecionadas – Noval Glass
Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd.,
Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group
Zenhua Co. – não apresentaram resposta ao questionário. As empresas chinesas
incluídas na nova seleção – Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen
Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo
Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright
Industrial Co. Ltd. – tampouco responderam ao questionário do
produtor/exportador.
Em relação à Vitro, foi realizada verificação in loco, conforme item 1.7. A determinação final para
essa empresa levou em conta as informações verificadas, considerados os ajustes
realizados, nos termos do art.180 do Decreto nº 8.058, de 2015.
No que concerne às empresas chinesas e à empresa mexicana
selecionada que não respondeu ao questionário, a determinação final da
investigação foi elaborada com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles
constantes na petição de início da investigação, nos termos do § 3º do
art. 50 do Decreto nº 8.058 de 2013.
Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de
maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
1.6 Da decisão final a respeito
do terceiro país de economia de mercado
Na petição de início de investigação, a ABIVIDRO apontou o
México como terceiro país de economia de mercado substituto para fins de
determinação do valor normal da China, tendo em vista ter sido o quinto maior
exportador do mundo de espelhos não emoldurados em P5 e o fato de o Brasil ter
sido o maior mercado das exportações do México no mesmo período.
Não houve nenhum questionamento acerca dessa escolha no
decorrer da investigação durante o prazo improrrogável de 70 dias, aplicável a
esse fim, conforme estabelecido no art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de
2013.
Considerando-se, então, o disposto no art. 15, § 2º, do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, definiu-se o México como o
terceiro país de economia de mercado substituto para a China, conforme a
Circular SECEX nº 47, de 17 de julho de 2015, que foi publicada no D.O.U.
em 20 de julho de 2015.
1.7 Das verificações in loco
Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058,
de 2013, realizou-se verificação in loco nas
instalações da Cebrace Cristal Plano Ltda., no período de 6 a 10 de abril de
2015, com o objetivo de confirmar as informações prestadas pela empresa na
petição e nas informações complementares.
Já com base no § 1º do art. 52 do Decreto
nº 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas
instalações da Vitro, em Monterrey, México, no período de 21 a 25 de setembro
de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de
verificação enviados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados
apresentados.
Foram consideradas válidas as informações apresentadas pelas
empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções
pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados do
produtor/exportador constantes deste documento incorporam os resultados das
verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e
os documentos comprobatórios atinentes às verificações foram recebidos em bases
confidenciais.
1.8 Da determinação preliminar
Conforme disposto no art. 65 do Decreto nº 8.058, de
2013, foi elaborada, por meio do Parecer DECOM nº 36, de 17 de julho de
2015, a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de
causalidade entre ambos, na qual foi recomendado o seguimento da investigação
sem aplicação de direito provisório, para o aprofundamento da avaliação da
possível existência de práticas restritivas de comércio e de seu impacto no
mercado brasileiro de espelhos não emoldurados.
Com base no Parecer supracitado, foi elaborada a Circular
SECEX nº 47, de 17 de julho de 2015, que foi publicada no D.O.U. em 20 de
julho de 2015, conforme determina o § 5º do art. 65 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
1.9 Da divulgação dos fatos
essenciais sob julgamento
Em 11 de novembro de 2015, com base no disposto no caput do
art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi divulgada às partes interessadas
a Nota Técnica DECOM nº 67 contendo os fatos essenciais em análise que
embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do Regulamento
Brasileiro.
1.10 Da prorrogação da
investigação
Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto
nº 8.058, de 2013, no dia 14 de janeiro de 2016, foi publicada no D.O.U. a
Circular SECEX nº 4, de 13de janeiro de 2016, que prorrogou por até oito
meses, a partir de 23 de janeiro de 2016, o prazo para conclusão da investigação
em foco, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 20 de março
de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de março de 2015.
1.11 Do encerramento da fase de
instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62
do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 3 de dezembro encerrou-se o prazo de
instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20
(vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica DECOM nº 67, previstos
no caput do referido artigo, para que as partes
interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida
Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Ipel Indústria de Pincéis e
Embalagens Ltda., Governo do México, representado pela Embaixada do México no
Brasil, Vitro, ABIVIDRO e BR Comércio de Vidros.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as
partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as
informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram
prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO E DA
SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da
investigação
O produto objeto da investigação é o espelho de vidro não
emoldurado, em chapas ou em folhas, não processado, independentemente da
espessura, proveniente da China e do México. Podem ser coloridos ou incolores e
são fabricados com camada metálica de prata, alumínio ou cromo. Sua principal
função é refletir luz e imagem. O espelho não emoldurado é um produto
semimanufaturado, confeccionado normalmente a partir do vidro plano flotado
incolor ou colorido, cortado industrialmente nas dimensões e finalidades para
as quais se destina. Ressalte-se que o simples corte do espelho não emoldurado
não configura o seu processamento.
Alguns espelhos não emoldurados não estão incluídos no
escopo da investigação, quais sejam: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados,
redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para
fabricação de embalagens cosméticas, de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de
mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos
laminados de segurança.
As aplicações são diversas. Entre estas se destaca a
utilização na fabricação de espelhos processados ou acabados utilizados em
lojas, academias, hotéis, elevadores, decoração de móveis e paredes (portas,
tetos e espelhos de banheiros).
As principais matérias-primas utilizadas na confecção do
espelho não emoldurado são: vidro plano; tintas; prata, alumínio ou cromo; e
outros insumos químicos, responsáveis por conferir a sua capacidade refletora.
O espelho não emoldurado é resultante da aplicação de
camadas químicas de prata, alumínio ou cromo sobre vidro plano, processo que
lhe oferece características refletivas. Existem três processos na fabricação de
espelhos. O primeiro, denominado de processo galvânico, é o processo mais
difundido mundialmente e se caracteriza por utilizar camadas metálicas de
prata, protegidas por aplicações de camadas de cobre, sobre as quais é aplicada
uma tinta protetora. O segundo, o copper-free (sem
cobre), apesar de utilizar camadas metálicas de prata e adicionar agentes
apassivadores de ligamento, bem como tinta protetora durante a fabricação, não
adiciona o cobre. A diferença entre os métodos de produção está no fato do
processo copper-free não utilizar o cobre como protetor da
prata, sendo a proteção feita por uma solução inerte aplicada sobre a prata, o
que evita sua oxidação e dá boa aderência à tinta. Tanto o primeiro método como
o segundo se caracterizam por serem processos molhados (wet coating). Já o terceiro é denominado sputtering, que, além de não ser um processo molhado,
utiliza camadas de alumínio ou cromo, e não de prata, como os primeiros.
Como não é possível a distinção visual entre os espelhos
fabricados pelos diferentes métodos utilizados, os produtos derivados dos três
métodos competem entre si no mercado consumidor.
Os espelhos de prata, alumínio ou cromo possuem
características semelhantes quanto à sua aplicação e são substitutos naturais.
Com relação ao processo produtivo, apesar de os custos do alumínio e do cromo
serem inferiores ao custo do nitrato de prata, o processo de sputtering tem um custo total de fabricação mais
elevado devido ao baixo rendimento durante o processo, fato que equilibra seus
custos com o do processo wet coating,
utilizado na fabricação do espelho com base de prata.
No que concerne aos canais de distribuição, foi constatado,
ao se analisar os dados dos importadores de espelhos não emoldurados
disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, que os importadores são tanto
processadores (consumidores finais) como distribuidores (consumidores intermediários).
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de
2013, o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam
características físicas, composição química e características de mercado
semelhantes.
2.1.1 Das manifestações acerca
do produto objeto da investigação
Em 25 de novembro de 2015, a empresa importadora de espelhos
Ipel Indústria de Pincéis e Embalagens Ltda. protocolou manifestação pleiteando
que fosse alterada a descrição do produto objeto da investigação, de forma a
incluir todas as exceções de espelhos para que ficasse demonstrado o produto
objeto da investigação e aqueles que não fariam parte do escopo. Assim, foi
sugerida a complementação do item correspondente à classificação e ao
tratamento tarifário, de forma a deixar explícito que os espelhos destinados à
fabricação de embalagens cosméticas não fariam parte do processo de
investigação.
De acordo com a empresa, entre os seus principais clientes
estão as indústrias de cosméticos. Nesse segmento industrial, a qualidade do
corte e a produtividade das indústrias seriam indispensáveis para o pronto
atendimento de projetos deste mercado. Assim, os espelhos do interesse da
empresa importadora possuiriam algumas particularidades que não seriam
encontradas no mercado doméstico. Esses espelhos, conforme observado em
documentos anexados à manifestação, que continham desenhos técnicos do produto,
seriam de pequenas dimensões, sendo utilizados em batons ou estojos cosméticos,
transportados em bolsos ou bolsas e solicitados sempre em grandes quantidades.
Portanto, se enquadrariam nas exceções do produto investigado, a saber:
espelhos de bolso, espelhos de bolsa e espelhos de mão.
2.1.2 Do posicionamento acerca
das manifestações
Foi acatada a sugestão proposta pela empresa importadora
Ipel, conforme se pode depreender da descrição contida no item 2.1.
2.2 Do produto fabricado no
Brasil
As matérias-primas, a composição, as formas de apresentação,
os usos e as aplicações dos espelhos, assim como o processo produtivo, são os
mesmos descritos no item 2.1.
No Brasil, o espelho não emoldurado regula-se pelas normas
ABNT NBR 14696:2008 - Espelhos de Prata e 15198:2005 - Espelhos de Prata –
Beneficiamento e Instalação.
Quanto aos canais de distribuição, as chapas de espelho
nacionais e importadas são vendidas a empresas processadoras e a
distribuidores, que por sua vez revendem os espelhos para indústrias
processadoras.
2.3 Da classificação e do
tratamento tarifário
O produto objeto da investigação está classificado na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no item 7009.91.00, que corresponde aos
vidros e suas obras, englobando apenas os espelhos não emoldurados.
Apesar de serem classificados na mesma NCM (7009.91.00) do
produto objeto da investigação, alguns espelhos não emoldurados não estão
incluídos no escopo da investigação, quais sejam: espelhos bisotados (bisotê),
chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como
espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, de bolso, espelhos de bolsa,
espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e
espelhos laminados de segurança.
Além disso, também não estão incluídos os espelhos
retrovisores para veículos, quer sejam estes emoldurados ou não emoldurados,
sendo a classificação correta destes espelhos feita na NCM 7009.10.00. De
acordo com a ABIVIDRO, alguns importadores estariam erroneamente classificando
os retrovisores automotivos na NCM de espelho não emoldurado.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item
tarifário se manteve em 14% no período de outubro de 2009 a setembro de 2014.
Cabe destacar que o México goza de preferência tarifária por
conta do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 53, firmado em 2 de julho de
2002, e em vigor desde 2 de maio de 2003. A alíquota para os produtos
provenientes do México encontra-se desgravada na proporção de 30%, o que
significa uma alíquota aplicada efetiva de 9,8% ao longo dos períodos
investigados.
Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de
100% no âmbito da ALADI por meio do ACE 18 entre Mercosul, Argentina, Paraguai
e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% para Bolívia, Chile, Peru,
Colômbia e Equador, por meio dos ACE 35, 36, 58 e 59, respectivamente. O Acordo
de Livre Comércio (ALC) entre Mercosul e Israel prevê a eliminação de tarifas
em 10 anos a contar da vigência do acordo. Dessa forma, de 28 de abril a 31 de
dezembro de 2010 houve desgravação de 10%, que aumentou para 20% em 2011, 30%
em 2012, 40% em 2013 e 50% em 2014.
2.4 Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de
2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a
similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, nas
respostas aos questionários e nas verificações in loco,
o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas
matérias-primas, quais sejam, vidro plano, tintas, prata, alumínio ou cromo, e
outros insumos químicos;
(ii) apresentam composição química semelhantes;
(iii) possuem as mesmas características físicas,
sendo não emoldurados e produzidos em chapas ou em folhas;
(iv) podem ser obtidos basicamente por meio de um
dos seguintes processos produtivos: galvânico, copper-free esputtering;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo
utilizados na fabricação de espelhos processados ou acabados, utilizados
principalmente em lojas, academias, hotéis, elevadores, decoração de móveis e
paredes (portas, tetos e espelhos de banheiros);
(vi) são substituíveis, visto que são concorrentes
entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos industriais. Além disso,
constatou-se, por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB,
e dos dados de venda da Cebrace, que existem empresas que compram tanto do
mercado interno como do mercado externo; e
(vii) são vendidos por meio de canais de
distribuição semelhantes, quais sejam, vendas diretas a consumidores finais ou
por meio de distribuidores.
2.4.1 Das manifestações acerca
da similaridade
Em 5 de agosto de 2015, a empresa importadora de espelhos BR
Comércio de Vidros protocolou manifestação informando importar espelhos com
espessuras de 1,8 mm e 1,9 mm, e afirmando que os espelhos com essa espessura não
teriam similar nacional. Segundo a empresa, a “peticionária” não produziria
esse produto no Brasil.
Já no dia 12 de agosto de 2015, a empresa reiterou essas
alegações, informando ainda que o espelho com espessura de 1,8 mm seria
produzido a partir do vidro plano comum e que, no Brasil, são produzidos
espelhos a partir de 2,0 mm, em vidro plano flotado.
Em contrapartida, no dia 24 de setembro de 2015, a ABIVIDRO
afirmou que a argumentação da BR Comércio de Vidros não deveria ser acolhida,
tendo em conta que a norma técnica que regula as especificações dimensionais
dos vidros por espessura (ABNT NM 294:2004) estabeleceria para os vidros com a
espessura de 2,0 mm uma tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos. Dessa
forma, seriam considerados como contidos na categoria de espelhos de 2,0 mm de
espessura todos os espelhos que possuíssem a espessura real variando entre 1,8
mm a 2,2 mm.
Com isso, a ABIVIDRO enfatizou que os espelhos com espessura
entre 1,8 mm e 1,9 mm importados pela BR Comércio de Vidros fariam parte do
escopo da investigação e seriam similares aos produzidos nacionalmente.
Já em 3 de dezembro de 2015, a BR Comércio de Vidros
protocolou nova manifestação reafirmando que os espelhos por ela importados não
estariam incluídos no escopo da investigação, pois seriam produzidos a partir
do vidro plano comum, enquanto a investigação em foco abordaria a importação de
espelhos feitos a partir do vidro plano flotado.
Em resposta à afirmação na Nota Técnica no 67, de que a importadora não teria trazido
aos autos elementos probatórios para sustentar sua argumentação, a empresa
apresentou, em sua última manifestação, as características de cada um dos tipos
de vidros, a fim de demonstrar a distinção entre eles. Essas informações foram
extraídas de sítios eletrônicos, cuja cópia do conteúdo foi fornecida em anexo
à manifestação.
Dessa forma, segundo informações apresentadas pela BR
Vidros, não seria possível a equiparação do vidro plano comum ao vidro flotado,
sendo que a maior diferença entre ambos estaria no aspecto da qualidade óptica
(o vidro flotado apresentaria um índice de deformação e ondulação de sua
superfície inferior ao vidro comum), além de possuírem diferentes processos
produtivos.
Ainda, foi destacado pela BR Vidros que, em sua pesquisa com
relação a cada tipo de vidro, se teria verificado que 90% dos vidros fabricados
no Brasil seriam produzidos pelo processo de flutuação. Esse detalhe, segundo a
importadora, apontaria que somente produtos advindos do vidro flotado
viabilizariam a apresentação de pedido de investigação de dumping, uma vez que
a indústria de vidro plano atenderia a cerca de 10% do mercado nacional de
produção de vidro, o que, segundo a BR Vidros, sequer atingiria o percentual
mínimo de mercado para sustentar tal pleito.
Pelo exposto, a importadora afirmou não ser crível que não
se leve em consideração o fato concreto de que os vidros planos comuns e
flotados são dois produtos distintos, o que imporia uma reavaliação do pedido
de descaracterização de similaridade anteriormente solicitado.
De outra parte, a BR Vidros também reiterou que não existe
produção nacional de vidros das espessuras mencionadas em sua manifestação do
dia 5 de agosto de 2015 (1,8 mm e 1,9 mm), seja ele flotado ou vidro plano
comum, o que implicaria concluir que o produto importado pela BR Vidros possui
duas características que exigiriam o deferimento da solicitação de não
similaridade e sua consequente exclusão da investigação em foco.
Em manifestação protocolada no dia 27 de agosto de 2015 a
Vitro afirmou que:
observa-se que os critérios utilizados para a determinação
de similaridade do produto foram “características físicas, composição química e
características de mercado semelhantes”, independentemente do processo
produtivo empregado.
De fato, os critérios apontados acima são essenciais à
investigação ora em curso. Todavia, o processo produtivo aplicado (galvânico,
copper-free ou sputtering) não foi devidamente explorado ou considerado até o
presente momento (...).
A empresa argumentou, em síntese, que existem três processos
produtivos distintos para a obtenção dos espelhos. Desses, um dos processos (sputtering) não teria sido utilizado por nenhuma
das empresas envolvidas na investigação durante o período investigado. O
processo copper-free seria, segundo a Vitro, utilizado pela
indústria doméstica, pela Guardian (outra produtora doméstica de espelhos), e
também pela Saint-Gobain México (cujos dados foram utilizados como base para o
cálculo do valor normal para o início da investigação). Já o processo de
galvanização seria o utilizado na fabricação dos espelhos adquiridos pela
Vitro, que “revende espelhos de menor qualidade em um mercado menos
desenvolvido e sofisticado e que tem no preço um vetor relevante” e na fabricação
de um dos produtos da indústria doméstica (Mirage 7 3G).
Ressalte-se que, em 2 de dezembro de 2015, a Vitro
protocolou nova manifestação esclarecendo o fato de que teria suscitado a
questão do processo produtivo como elemento distintivo à caracterização da
similaridade. A Vitro informou que, em momento algum, teria alegado uma questão
de falta de similaridade entre o produto importado e o produto doméstico,
havendo discutido tão somente a metodologia empregada para a justa comparação
dos preços.
Em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, o
governo mexicano afirmou que a peticionária não apresentara provas a respeito
da afirmação de que os mercados produtivos, brasileiro e mundial, trabalhavam
com as três tecnologias indistintamente e que os produtos derivados competiam
entre si no mercado consumidor, já que não se distinguiria visualmente o método
de produção utilizado, limitando-se tão somente a fazer afirmação sobre a
definição do produto e dos processos produtivos. Ademais, a ausência de provas
que sustentassem tal afirmação levantaria dúvidas quanto à compatibilidade da
investigação com o Acordo Antidumping, vez que não estaria claro que a
peticionária cumpriu com os requisitos do Artigo 5.2 do Acordo, bem como com a
previsão do Artigo 5.3, no sentido da necessidade de apresentação de provas
exatas, pertinentes e suficientes para embasar a abertura de investigação.
O governo mexicano também mencionou previsão do Decreto
nº 8.058, de 2013, de que o produto investigado deve se referir a produtos
idênticos ou com características físicas, químicas ou de mercado que sejam
semelhantes. Nesse sentido, afirmou que o fato de existirem três tecnologias
disponíveis no mercado mundial não significava que estas fossem utilizadas
indistintamente em todos os mercados, assim como asseverou que
independentemente da não apresentação de provas, a afirmação da peticionária de
que não haveria distinção visual entre os produtos criados por diferentes
tecnologias não implicaria necessariamente em competição entre esses produtos;
ademais, as diferenças entre os diversos modos de produção poderiam afetar o
preço de venda de forma significativa, tendo impacto no mercado. Dessa forma, o
governo mexicano entendeu que não foi explicado como o produto objeto da investigação
seria idêntico ou com características físicas, químicas ou de mercado
semelhantes. Também contestou a utilização de fatos para a abertura de
investigação, não podendo a autoridade investigadora concluir que tais fatos
constituem provas exatas, pertinentes e suficientes para tanto. Alegou também a
impossibilidade de submissão de tais provas positivas a um exame objetivo.
O governo do México assinalou o fato de não terem sido
explicadas as diferentes variedades de espelhos sem moldura existentes de acordo
com a espessura ou qualidade. Além disso, indicou que não foi explicado porque
os diferentes espelhos sem moldura seriam concorrentes entre si, apesar dos
distintos modos de produção, já que para o governo mexicano o processo
galvânico, diferentemente do processo copper free, teria
um custo de produção e qualidade diferenciados.
O governo mexicano alegou também não haver argumentos a
respeito das características, processos de produção, matérias-primas, graus de
espessura, qualidade ou uso dos espelhos de origem mexicana, mas tão somente
daqueles de origem chinesa. Nesse sentido, a peticionária não teria explicado
quais as características do produto mexicano nem em que se baseou para
estabelecê-las, e, consequentemente, ter-se-ia agido em desconformidade com o
art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao embasar o início da investigação
nessas afirmações.
Concluindo o tópico referente ao produto investigado, o
governo do México afirmou que não se teria definido corretamente o produto
objeto da investigação, já que não se teria contado com dados objetivos quanto
à identificação dos produtores nacionais, da indústria doméstica, da
representatividade dos solicitantes, da evolução do volume das importações, seu
efeito sobre o preço e a relação de causalidade. Logo, a determinação de início
da investigação falharia ao não cumprir com os requisitos de exatidão,
pertinência e suficiência das provas apresentadas.
2.4.2 Do posicionamento acerca
das manifestações
Inicialmente, destaque-se que, conforme detalhado no item
2.1, o produto investigado é o espelho de vidro não emoldurado, em chapas ou em
folhas, não processado, independentemente da espessura. Por essa razão, não
seria suficiente para descaracterizar a similaridade o fato de a espessura do
espelho não emoldurado produzido pela peticionária ser diferente daquela do
espelho importado.
Adicionalmente, ainda que a espessura fosse determinante,
foi confirmado que a Cebrace segue a norma técnica que regula as especificações
dimensionais dos vidros por espessura (ABNT NM 294:2004). Levando-se em conta
que o vidro utilizado na produção do espelho pela indústria doméstica com a
espessura de 2,0 mm possui uma tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos, o
espelho com espessura real variando entre 2,2 mm a 1,8 mm poderia ser
considerado equivalente ao espelho cuja espessura é de 2,0 mm.
Com relação à alegação da BR Comércio de Vidros no sentido
de que ela importaria espelhos produzidos a partir do vidro plano comum e que,
no Brasil, seriam produzidos somente espelhos a partir do vidro plano flotado,
cabe ressaltar que a importadora não explicou de que forma a utilização de
vidro plano comum acarretaria a fabricação de espelhos que não se enquadram na
definição de produto objeto da investigação. Na sua última manifestação, a BR
Comércio de Vidros protocolou intempestivamente o que seriam documentos
comprobatórios das diferenças entre o vidro plano comum e o vidro plano
flotado. Assim, além de não fazer referência ao produto objeto da investigação
(mas tão somente à matéria-prima utilizada), as provas apresentadas não foram
apresentadas tempestivamente e, em consequência, desconsideradas para fins de
determinação final.
Ainda sobre o assunto, considerou-se que a descrição
complementar do produto objeto da investigação de que o espelho em questão é
fabricado a partir do vidro plano flotado decorreu do fato de que o vidro plano
utilizado no processo produtivo de espelhos é largamente produzido a partir do
método floating, mas não que aqueles produzidos de outra forma
resultariam em espelhos com descrição distinta da apresentada. Ademais, deve-se
ter em mente que a mera diferença no processo produtivo da matéria-prima não
acarreta, por si só, ausência de similaridade. É fundamental apontar de que
forma isto impactaria as características do produto final. Na ausência de
critérios objetivos, a efetividade de uma eventual medida antidumping restaria
prejudicada, pois não seria possível identificar se o espelho foi produzido a
partir de vidros planos comuns ou de vidros planos flotados.
Em resumo, esclarece-se que o vidro plano utilizado na
fabricação de espelhos é, normalmente, aquele produzido a partir do
método floating. Assim, esse esclarecimento foi incorporado
aos itens que tratam da descrição do produto em questão.
Em relação à alegação da Vitro de que não teria suscitado
divergências de similaridade entre o produto importado e o nacional,
entendeu-se que isso não havia restado claro, de forma que se optou, na Nota
Técnica, pela posição mais conservadora: respondeu aos questionamentos tanto em
termos de similaridade quanto em termos de justa comparação.
Em relação às informações utilizadas no início da
investigação, e que embasaram as fundamentações adotadas, é importante
ressaltar o disposto no art. 5.2 do Acordo Antidumping, que informa que a
petição “shall contain such information as isreasonably available to
the applicant (...)”, e cujo conteúdo é corroborado pelo que consta
no art. 42, §1o, do Decreto nº 8.058,
de 2013: “a correção e a adequação dos dados e indícioscontidos na petição
serão examinadas com base nas informações dasfontes prontamente
disponíveis (grifo nosso), para determinar se o início da
investigação é justificado”. Constituir-se-ia fardo excessivo exigir da peticionária
que tivesse todas as informações com exatidão no momento do início da
investigação. Além disso, tão logo iniciada a investigação, foram solicitadas
informações dos outros produtores nacionais, dos importadores e dos
produtores/exportadores, para que estes colaborassem com a investigação.
Conforme já mencionado no item 1, não se furtou à solicitação de informações às
partes interessadas no processo em epígrafe.
Ainda em relação às informações que precisam ser
apresentadas pela peticionária, vale relembrar passagem feita pelo Painel no
âmbito da OMC relativo ao caso US-Lumber, no qual
se cita:
“We note that the words ‘such information
as is reasonably available to the applicant’, indicate that, if information on
certain of the matters (…) is not reasonably available to the applicant in any
given case, then the applicant is not obligated to include it in the
application. It seems to us that the ‘reasonably available’ language was
intended to avoid putting an undue burden on the applicant to submit
information which is not reasonably available to it. It is not, in our view,
intended to require an applicant to submit all information
that is reasonably available to it. Looking at the purpose of the application,
we are of the view that an application need only include such reasonably
available information on the relevant matters as the applicant deems necessary
to substantiate its allegations of dumping, injury and causality. As the
purpose of the application is to provide an evidentiary basis for the initiation
of the investigative process, it would seem to us unnecessary to require an
applicant to submit allinformation
reasonably available to it to substantiate its allegations. This is
particularly true where such information might be redundant or less reliable
than, information contained in the application.”
Quanto à similaridade do produto, ressalte-se, em primeiro
lugar, que o governo mexicano não confirmou, com qualquer evidência, sua
afirmação de que não existe similaridade entre os espelhos produzidos pelo
método galvânico ou copper free.
Ademais, ressalte-se a afirmação da produtora/exportadora Vitro no sentido de
que os espelhos produzidos pelo método galvânico e copper free são similares, já que, conforme
atestado pela empresa em manifestação feita no dia 2 de dezembro de 2015, “em
momento algum (a Vitro) alegou uma questão de falta de similaridade entre o
produto importado e o produto doméstico (…)”. Adicionalmente, nenhum importador
se manifestou em sentido contrário à similaridade no que diz respeito aos
espelhos fabricados segundo diferentes processos produtivos. Confirmaram-se,
então, as informações constantes do Parecer de início da investigação de que os
referidos produtos são similares.
2.5 Da conclusão acerca da
similaridade
Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o
termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos
os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto investigado. Considerando o
exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é
similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define
indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar
doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores
cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico.
Conforme consta do Parecer DECOM nº 13, de 20 de março
de 2015, a empresa Cebrace foi considerada a maior fabricante do produto
similar doméstico, constituindo proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico. Por esta razão, para fins de análise de
dano na determinação final, definiu-se como indústria doméstica a linha de
produção de espelhos não emoldurados da empresa Cebrace, que representa 69,7%
da produção nacional do produto similar doméstico.
3.1.1 Da manifestação acerca da
representatividade indústria doméstica
O governo mexicano, em sua manifestação protocolada em 2 de
dezembro de 2015, questionou a representatividade da indústria nacional, tendo
em vista que a ABIVIDRO teria feito estimativas quanto à produção e
comercialização dos pequenos produtores que compram vidros e os convertem em
espelhos, o que, quando somado à representatividade da Cebrace Cristal, que é
de 69,7% e da Guardian, de 30,3%, totalizaria mais de 100% de
representatividade do setor, o que não seria válido. Dessa forma,
entender-se-ia que a porcentagem de participação da Cebrace no período P5 seria
controversa, levando ao questionamento da conclusão de que a petição fora feita
em nome da indústria nacional, bem como de que os indicadores de dita empresa
representariam a realidade do setor.
3.1.2 Do posicionamento acerca
da manifestação
Pelo exposto no Parecer DECOM nº 36, a Guardian do Brasil
teria sido identificada como a única outra produtora de espelhos não
emoldurados. A peticionária, no entanto, realizou estimativa de outros
possíveis pequenos produtores quando submeteu os dados de sua resposta, em
metodologia que consistiu no acréscimo de [CONFIDENCIAL] toneladas produzidas
de espelhos não emoldurados para cada período investigado ao total reportado
referente a outros produtores nacionais.
Retifica-se, por conseguinte, a afirmação contida no Parecer
DECOM nº 36, de 17 de julho de 2015, parágrafo 68, de que a Guardian do
Brasil é a única outra produtora nacional, tendo em vista que a Guardian do
Brasil e os outros prováveis pequenos produtores nacionais foram responsáveis,
em conjunto, por 30,3% da produção nacional.
Isso posto, ressalte-se que a representatividade
identificada para a indústria doméstica em todos os documentos do processo
(69,7%) constitui proporção significativa da produção nacional.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do
Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de
um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor
normal.
4.1 Do dumping para efeito do
início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período
de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência de
indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não
emoldurados originárias da China e do México.
4.1.1 Da China
4.1.1.1 Do valor normal
Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de
defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa
razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto
nº 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja
considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no
preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do
produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto
similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em
qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, para fins de início da investigação, a
peticionária indicou o preço de venda do produto similar no México como
alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês, justificando
sua escolha por se tratar de um grande exportador mundial, e o Brasil ser seu
maior mercado externo.
De acordo com as estatísticas do sítio eletrônico Trade Map, o México foi o quinto maior exportador do
mundo de espelhos não emoldurados em P5, tendo exportado [CONFIDENCIAL]
toneladas (t). Ainda segundo o Trade Map, o Brasil
foi o maior mercado das exportações do México em P5, tendo importado 4.981 t,
correspondentes a 36,1% do total exportado pelo México. Por essas razões e
considerando que se trata de país sujeito à mesma investigação, conforme
preceituam os §§ 1º e 2o do art.
15 do Decreto nº8.058 de 2013, considerou-se apropriado o país substituto
indicado para cálculo do valor normal da China.
Ressalte-se que não foi possível realizar a depuração das
estatísticas do Trade Map de forma a excluir
os espelhos não emoldurados que não são objeto da investigação, mas que fazem
parte da mesma subposição do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias (SH) – 7009.91.
Para efeito do cálculo do valor normal no início da
investigação, foram apresentadas trinta e duas faturas da empresa Saint-Gobain
México SA de CV, englobando todos os meses do período de investigação de
dumping. Dessa forma, adotou-se como valor normal, para fins de início da
investigação em foco, o preço médio ponderado das faturas encaminhadas, que
atingiu US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e
vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.
Registre-se que a peticionária apresentou faturas nas
condições EXW e FOB, mas sem informar os valores de frete e seguro no
mercado interno do México, não sendo possível calcular o valor normal
exclusivamente na condição EXW. Dessa
forma, em análise conservadora, pois não resultou em possível elevação indevida
da margem de dumping, e, para que se pudesse realizar comparação justa com o
preço de exportação apurado com base nas estatísticas da Receita Federal, foram
consideradas todas as faturas EXW como tendo
sido feitas na condição FOB.
4.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é
o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de espelhos não
emoldurados da China para o Brasil, no início da investigação, foram
consideradas as importações originárias da China efetuadas no período de
investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de outubro de 2013
a setembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de espelhos não
emoldurados, classificados na NCM 7009.91.00, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos
pelo escopo da análise.
Dessa forma, o preço de exportação alcançou US$ 733,53/t
(setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos
por tonelada), na condição FOB, conforme se
depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
19.475.890,98 |
[CONFIDENCIAL] |
733,53 |
4.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre
o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas
na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.122,26 |
733,53 |
388,73 |
53,0 |
Assim, concluiu-se, para fins de início da investigação, pela
existência de dumping de US$ 388,73/t (trezentos e oitenta e oito dólares
estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da China
para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 53%.
4.1.2 Do México
Consonante explicitado no item 1.3, as exportações de
espelhos não emoldurados para o Brasil originárias do México foram incluídas no
escopo da investigação em tela, após terem sido observados indícios de dumping.
4.1.2.1 Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal do México no início da
investigação, foram utilizadas as informações fornecidas pela peticionária,
contendo faturas de vendas no mercado interno mexicano, conforme mencionado no
item 4.1.1.1. Dessa forma, o valor normal do México, na condição FOB, foi apurado em US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte
e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).
4.1.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado,
é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de espelhos não
emoldurados do México para o Brasil, no início da investigação, foram
consideradas as importações brasileiras originárias do México efetuadas no
período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de
outubro de 2013 a setembro de 2014. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações
brasileiras de espelhos não emoldurados, classificados na NCM 7009.91.00,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as
importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Dessa forma, o preço de exportação alcançou US$ 694,83/t
(seiscentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e oitenta e três centavos
por tonelada), na condição FOB, conforme se
depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
3.871.453,98 |
[CONFIDENCIAL] |
694,83 |
4.1.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre
o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas
na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.122,26 |
694,83 |
427,43 |
61,5% |
Assim, para fins de início da investigação, concluiu-se pela
existência de dumping de US$ 427,43/t (quatrocentos e vinte e sete dólares
estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) nas exportações do
México para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 61,5%.
4.1.3 Das manifestações acerca do
dumping para efeito do início da investigação
O governo do México, em manifestação protocolada no dia 2 de
dezembro de 2015, afirmou que se teria utilizado para cálculo do valor normal
do México os preços internos praticados no mercado mexicano e determinados a
partir de 30 faturas de uma empresa mexicana. No entanto, não teria havido
explicação a respeito de como a empresa poderia ter sido considerada
representativa do mercado mexicano, das razões pelas quais se decidiu que o
produto referido nas faturas seria comparável ao do produto exportado assim
como se suas vendas foram efetuadas no âmbito de operações comerciais.
Da mesma forma, no que diz respeito às faturas utilizadas,
não se teria explicado as condições específicas de vendas, uma vez que apenas
teria mencionado que algumas foram expressas em termos EXW e outras em nível FOB. A esse respeito, não teria havido explicação a
respeito de quantas dessas faturas corresponderiam a cada nível de comércio ou ao
seu volume. Assim, para o governo mexicano, haveria uma grande possibilidade de
que se tenha superestimado o valor normal. Nesse sentido, também foi
questionado o fato de a peticionária não ter fornecido os valores de frete, uma
vez que as faturas apresentadas seriam de uma empresa relacionada – o que fez
com que, uma vez mais, a atuação da autoridade investigadora fosse muito
questionável.
Questionou o governo mexicano, ainda, o fato de ter sido
utilizada a média ponderada do preço das faturas, mas não ter sido indicado o
porquê desse cálculo em vez de obter um preço por tipo de produto ou código,
considerando graus de espessura, características, tamanhos ou qualidades dos
espelhos vendidos no México. A esse respeito, a fim de se determinar se os espelhos
não emoldurados contidos nas faturas analisadas seriam semelhantes aos
exportados para o Brasil, segundo as autoridades mexicanas, dever-se-ia ter
analisado o tamanho, a espessura ou a qualidade do produto constante de cada
fatura, de modo a se estabelecer o valor normal por tipo de produto. Pelo
exposto, para o governo do México haveria sérias dúvidas sobre a
compatibilidade da determinação do valor normal com os regulamentos aplicáveis
ao processo em questão.
O governo do México alegou que não se teria apresentado a
metodologia utilizada para excluir os produtos não investigados dos dados de
importação fornecidos pela RFB, dados esses usados como base de cálculo do
preço de exportação. Além disso, dados os questionamentos já levantados a
respeito da correta definição do produto investigado, segundo as autoridades
mexicanas, não haveria dados específicos suficientes para realização da
depuração. Isto é importante porque o preço de exportação deve ser calculado
apenas para os produtos submetidas àinvestigação, pois, caso contrário, o preço
dos produtos não investigados poderia distorcer o cálculo.
O governo do México acrescentou, ainda, que não se teria
indicado se foi necessário realizar a exclusão das importações da empresa Umbra
Projeto Representações Ltda., nem se essas importações foram de fato excluídas,
caso necessário.
Adicionalmente, afirmou que não se teria detalhado a
metodologia utilizada para se chegar ao preço de exportação de US$ 694,83 por
tonelada. Teria sido indicado que o preço de exportação FOB foi obtido, mas não se teria justificado qual
metodologia empregada para determinar esse preço, os ajustes utilizados e a sua
fonte de informação. Segundo o governo mexicano, não se teria explicado se
houve ponderação de alguma forma dos diferentes tipos de produtos ou se foi
calculado um preço de exportação por tipo de produto de acordo com a sua
espessura, qualidade, tamanho, etc. Para a autoridade mexicana, isso seria
incompatível com as normas internacionais e haveria a possibilidade de que a depuração
das importações tenha sido feita de forma incorreta e afetado os dados de
volumes e preços que foram considerados para a emissão de determinação.
A requerente alegou que não se explicara como tinha sido
realizada a comparação equitativa entre os produtos considerados para
determinação tanto do valor normal quanto do preço de exportação, diante das
alegações mexicanas quanto às diferenças físicas entre os produtos. Não teria
havido explicação da autoridade investigadora do porquê não foram levadas em
conta as diferenças de produtos na definição da margem de dumping.
4.1.4 Do posicionamento acerca
das manifestações
Em primeiro lugar, é importante relembrar o disposto no art.
5.2 do Acordo Antidumping, conforme já citado anteriormente: a petição deve
conter informação com base nas fontes prontamente disponíveis.
Sobre o valor normal utilizado no Parecer de início da
investigação, esclarece-se que o fato de não ter havido ajuste das faturas da
condição EXW para a condição FOB correspondente, não fez com que o valor normal
tenha sido superestimado, mas justamente o contrário, já que houve reajuste
para menor nos preços considerados para efeito de cálculo do valor normal.
Quanto ao cálculo do valor normal, não havia, no momento do
início da investigação, informações suficientemente detalhadas que permitissem
o cálculo da margem de dumping por espessura ou por cor de vidro, já que a
descrição do produto importado constante dos dados de importação não permitiu
análise com esse nível de apuração.
De acordo com os parágrafos nos 200 e 201
da Nota Técnica no 67, foi realizada
depuração das importações realizadas sob a NCM 7009.91.00 e excluídos produtos
outros que não os espelhos não emoldurados.
Conforme parágrafo nº 202 da Nota Técnica, as
importações da Umbra foram desconsideradas nas importações, não havendo que se
falar em dúvidas quanto à manutenção ou não dessas importações na análise
realizada.
Conforme parágrafo nº 102 da Nota Técnica, foi
utilizada a melhor informação disponível, qual seja, o preço FOB constante dos dados oficiais brasileiros de
importação, que foram posteriormente depurados, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da análise. Conforme citado anteriormente,
as informações constantes dos relatórios disponibilizados pela RFB não possuem
detalhamento que permita fazer o cálculo da margem de dumping ponderada por
CODIP.
Para efeito de início da investigação, foi esclarecida a
forma de comparação: trata-se da diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, conforme o que foi apurado nas informações contidas na petição e
nos dados oficiais fornecidos pela RFB. Pelas limitações anteriormente
expostas, a comparação foi feita sem que houvesse distinção por tipo de
produto.
Em relação a eventual diferença de produtos, ressalte-se,
novamente, que, no momento do início da investigação, as informações
disponíveis não continham o detalhamento necessário, razão pela qual foram
disponibilizados questionários às partes e foram utilizadas, nesta determinação
final, as informações da empresa Vitro.
4.2 Do dumping para efeito da
determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período
de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados
originárias da China e do México.
Como explicado anteriormente, dentre as exportadoras
mexicanas selecionadas – Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V. e Vitro
Vidrio y Cristal, S.A. de C.V. – somente a última respondeu ao questionário.
Entretanto, as informações prestadas na resposta inicial da Vitro ao
questionário do produtor/exportador não foram suficientes para que se pudesse compreender
a real natureza das operações reportadas, tampouco sua relação com a produtora
Prodiesa, o que impossibilitou a sua utilização, para fins de determinação
preliminar, especialmente considerando que a resposta ao pedido de informações
complementares não foi protocolada até o 109o dia da
investigação, data até a qual as informações trazidas aos autos foram levadas
em conta para a elaboração da determinação preliminar.
Por sua vez, as empresas chinesas selecionadas – Noval Glass
Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd.,
Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group
Zenhua Co. – não apresentaram resposta ao questionário e tampouco solicitaram
extensão do prazo para resposta. As empresas chinesas incluídas na nova seleção
– Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon
Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou
Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd também não
responderam ao questionário do exportador.
Diante do cenário acima descrito, e, com base no §
3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi elaborada a
determinação preliminar com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles
disponíveis na petição de início da investigação.
Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de
maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
Dessa forma, considerou-se, para fins de determinação
preliminar, para todas as origens investigadas, o valor normal apurado quando
do início da investigação, na condição FOB.
No tocante ao preço de exportação, de maneira similar, foram
adotados como melhor informação disponível os dados constantes no início da
investigação, somados às informações trazidas por importadores em suas
respostas ao questionário do importador.
4.2.1 Da China
4.2.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da
investigação de US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares
estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.1.2 Do preço de exportação
Foi adotado para a China o preço de exportação obtido com
base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB. Ressalte-se que,
para este país, houve pequena diferença entre o valor FOB (US$) e a quantidade (t) encontrada para
realização do cálculo do preço de exportação para a determinação preliminar
quando comparados com o valor e quantidade obtidos no Parecer de início da
investigação. Essa diferença decorreu de informações trazidas por alguns
importadores de espelhos em suas respostas ao questionário do importador, que
fizeram com que houvesse nova depuração dos dados.
Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 733,53/t
(setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos
por tonelada), na condição FOB, conforme se
depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
19.475.867,43 |
[CONFIDENCIAL] |
733,53 |
4.2.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping,
que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação,
estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.122,26 |
733,53 |
388,73 |
53,0 |
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se,
pela existência de dumping de US$ 388,73/t (trezentos e oitenta e oito dólares
estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da China
para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 53%.
4.2.2 Do México
4.2.2.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da
investigação de US$ 1.122,26/t (mil cento e vinte e dois dólares estadunidenses
e vinte e seis centavos por tonelada).
4.2.2.2 Do preço de exportação
Foi adotado para o México o preço de exportação constante no
Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de
importação disponibilizadas pela RFB, tendo em vista que não houve alteração
desses dados na nova depuração feita no decorrer do processo.
Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 694,83/t
(seiscentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e oitenta e três centavos
por tonelada), na condição FOB.
4.2.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping,
que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.122,26 |
694,83 |
427,43 |
61,5 |
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela
existência de dumping de US$ 427,43/t (quatrocentos e vinte e sete dólares
estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) nas exportações do
México para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 61,5%.
4.2.3 Das manifestações acerca
do dumping para efeito de determinação preliminar
Embora o DECOM tenha afirmado que o cálculo da margem de
dumping tenha sido feito com base na melhor informação possível, o México
alegou não haver nenhuma menção de qual a melhor informação fora levada em
conta para fins de tal determinação. Ao não declarar qual a melhor informação
disponível utilizada, ter-se-ia infringido o parágrafo 3 do Anexo II do Acordo
Antidumping, que determina que se utilize toda a informação verificável,
apresentada adequada e tempestivamente. Teria havido, também, descumprimento do
disposto no parágrafo 7 do Anexo II, já que não se teria atuado com prudência e
não se teria comprovado as informações fornecidas por fontes independentes.
Ter-se-ia contrariado, ainda, de acordo com o governo do México, o Artigo 12.2
do Acordo, no sentido da não apresentação das conclusões detalhadas das
questões de fato e de direito.
4.2.4 Do posicionamento acerca
das manifestações
Ao contrário do que alegou o governo mexicano, foi
mencionada que a melhor informação disponível utilizada para cálculo do valor
normal e do preço de exportação foram, respectivamente, as faturas de espelhos
da empresa Saint-Gobain do México e o preço de exportação FOB constante dos
dados oficiais fornecidos pela Receita Federal do Brasil.Em relação às demais
partes, ressalte-se que foram buscadas informações junto às empresas, não se
obtendo resposta. Com isso, vale lembrar o disposto no artigo 6.8 e no item 7
do Anexo II do Acordo Antidumping (AA). No art. 6.8 há a previsão de que
“In cases in which any interested party refuses
access to, or otherwise does not provide, necessary information within a
reasonable period or significantly impedes the investigation, preliminary and
final determinations, affirmative or negative, may be made on the basis of the
facts available”.
Já no Item 7, Anexo II, do AA, há a previsão de que
“it is clear, however, that if an interested party
does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the
authorities, this situation could lead to a result which is less favourable to
the party than if the party did cooperate”.
4.3 Do dumping para efeito da
determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de
outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados
originárias da China e do México.
4.3.1 Da China
4.3.1.1 Dos
produtores/exportadores chineses selecionados
Conforme mencionado no item 1.4, foram selecionadas as
seguintes empresas chinesas: Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries
Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg
Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong
Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation
Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co.
Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. Nenhuma delas respondeu ao
questionário do produtor/exportador.
Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a
investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando
com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que as
empresas chinesas supracitadas não apresentaram resposta ao questionário do
produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação
final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do
processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e nos
dados detalhados das importações brasileiras de espelhos não emoldurados,
disponibilizados pela RFB.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção
do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping dos
produtores/exportadores chineses selecionados que não responderam ao
questionário do produtor/exportador.
4.3.1.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da
investigação de US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares
estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.
4.3.1.1.2 Do preço de
exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de espelhos não
emoldurados das empresas chinesas selecionadas para o Brasil foram consideradas
apenas as vendas dessas empresas para o Brasil no período de investigação de
dumping. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras de espelhos não
emoldurados, classificados na NCM 7009.91.00, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não
abrangidos pelo escopo da análise.
Dessa forma, o preço de exportação das empresas chinesas
selecionadas alcançou US$ 706,94/t (setecentos e seis dólares estadunidenses e
noventa e quatro centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação
Valor FOB (US$) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
13.707.943,99 |
[CONFIDENCIAL] |
706,94 |
4.3.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre
o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas
na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.122,26 |
706,94 |
415,32 |
58,7% |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 415,32/t
(quatrocentos e quinze dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por
tonelada) nas exportações das empresas selecionadas chinesas que não
responderam ao questionário do produtor/exportador para o Brasil, que equivale
à margem de dumping relativa de 58,7%.
4.3.2 Do México
4.3.2.1 Da empresa Vitro Vidrio
y Cristal S.A. de C.V.
É importante ressaltar que no presente caso empresa Vitro é
apenas revendedora de espelhos não emoldurados. A empresa produz e vende vidro
flotado, matéria-prima dos espelhos investigados, para a empresa Prodiesa.
Essa, por sua vez, é a responsável pela transformação do vidro flotado em
espelhos não emoldurados. A Prodiesa vende parte dos espelhos que produz para a
Vitro, a qual os revende no mercado interno do México e os exporta para o
Brasil. Conforme apurado durante a investigação, as empresas Prodiesa e Vitro
não são relacionadas.
Dessa forma, para fins de cálculo do valor normal e do preço
de exportação do produto fabricado pela Prodiesa e revendido pela Vitro considerou-se
o custo do espelho como o custo de mercadoria vendida da Vitro, devidamente
verificado.
4.3.2.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos
pela Vitro, relativos aos preços efetivamente praticados na revenda do produto
similar destinado ao consumo no mercado interno do México, de acordo com o
contido no art. 8o do Decreto
nº 8.058, de 2013.
Ressalte-se que da base de dados de vendas reportada pela
empresa foram desconsideradas todas as linhas existentes em duplicidade (linhas
geradas em excesso pelo sistema da Vitro, com valor e quantidade equivalentes a
zero). Além disso, foram identificadas e desconsideradas as vendas anuladas,
canceladas ou devolvidas. Tampouco foram consideradas as operações de vendas a
terceiros países (identificadas com base no destino e cliente reportados).
Dessa forma, foram consideradas somente as operações de venda efetivas no
mercado interno e as bonificações em espécie.
Inicialmente, para apuração do valor normal ex fabrica da empresa Vitro, foram deduzidos dos
valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os
montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da
operação, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente,
seguro interno, despesa de manutenção de estoques, custo de embalagem e notas
de crédito. Foram somados a esse valor as receitas de juros e as notas de
débito.
A data da venda, a data do recebimento do pagamento, o custo
financeiro, a receita de juros e a despesa de manutenção de estoques foram
recalculados, conforme metodologias explicadas a seguir.
Com relação à data da venda, foram reportadas, em algumas
operações, datas de venda posteriores à data do embarque. A Vitro afirmou, em
manifestação protocolada em 14 de outubro de 2015, que reportou como data da
venda a data da fatura, e que isso seria permitido pela legislação mexicana. No
entanto, apesar do questionário enviado para a empresa permitir que a data da
venda seja reportada como a data da fatura ou outra data, ele informa
expressamente que a data da venda escolhida não pode acontecer após a data do
embarque. Sendo assim, nessas operações em questão considerou-se como data da
venda a própria data do embarque.
A data do recebimento do pagamento reportada em diversas
faturas foi “zero”. Segundo informado pela empresa, as vendas em questão não
haviam sido pagas até a resposta ao questionário. Assim, para fins de cálculo
do custo financeiro, considerou-se para tais faturas a data de recebimento do pagamento
como o primeiro dia de verificação in loco, qual
seja, o dia 21 de setembro de 2015.
Em decorrência da alteração na data de recebimento do
pagamento, o custo financeiro foi recalculado, pela multiplicação da taxa
diária de juros de curto prazo (valor proporcional das taxas de juros dos anos
de 2013 e 2014) pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos
entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento.
Embora a empresa não tenha reportado receita de juros na resposta
ao questionário, durante a verificação in loco, na análise
da fatura selecionada [CONFIDENCIAL], apurou-se que houve renegociação de
dívida do cliente constante na fatura com a Vitro, mediante a qual foi
convencionado que seria paga uma parcela referente a juros. Tendo em conta que
a dívida em questão se refere a faturas de período que vai desde antes até
depois de P5, foram acrescidas receitas de juros para todas as vendas
realizadas para o cliente dessa fatura em questão. O cálculo da receita de juros
foi realizado dividindo-se o montante total dos juros pelo valor total das
faturas envolvidas. O percentual obtido foi então aplicado, em cada operação de
venda, pelo preço unitário bruto.
Por fim, a despesa de manutenção de estoques foi recalculada,
uma vez que durante a verificação in loco o custo
foi corrigido, em relação ao que havia sido reportado na resposta ao
questionário.
A empresa reportou no Apêndice de vendas no mercado interno
notas de débito e crédito que, segundo a Vitro, “não são ligadas a faturas
específicas”. Por esse motivo os montantes deduzidos referentes a notas de
crédito e os somados referentes a notas de débito foram apurados para cada
cliente. Para tanto, dividiu-se o montante total de débitos e créditos de cada
cliente pelo volume total de vendas para esses clientes, chegando-se a uma
despesa ou receita unitária por quilograma. Os valores obtidos foram então
aplicados nas vendas no mercado interno reportadas pela Vitro para cada
cliente.
Não foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do
produto similar no mercado de comparação os montantes reportados referentes a
frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de
armazenagem, propaganda e assistência técnica.
Considerou-se que as despesas de frete interno da unidade de
produção até os locais de armazenagem e as despesas de armazenagem incorridas
nas vendas no mercado interno e nas exportações não afetaram a comparabilidade
entre o valor normal e o preço de exportação, e, por isso, essas despesas não
foram deduzidas.
Já as despesas de propaganda e assistência técnica não foram
deduzidas, pois, durante a verificação in loco, observou-se
que tais despesas são, de fato, indiretas, embora tenham sido reportadas como
se fossem diretas.
Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do
Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam
ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na
determinação do valor normal. Cabe ressaltar que se utilizou o custo da
mercadoria vendida da empresa Vitro, tendo em vista esta não ser produtora de
espelhos não emoldurados.
Ressalte-se, inicialmente, que para fins de apuração do
custo foram recalculadas as despesas gerais e administrativas, financeiras e
outras despesas, segundo a metodologia descrita nas instruções do questionário
do produtor/exportador, no item B.1.1. Conforme solicitado no questionário, as
despesas devem ser alocadas com base na razão entre essas despesas e o CMV
(custo da mercadoria vendida), que estão descritos nas demonstrações
financeiras da empresa. A referida razão, por sua vez, foi aplicada sobre o
custo reportado.
Nos meses em que não houve aquisição de um determinado tipo
de espelho, foram utilizados: o custo do mês anterior, nos casos em que houve
aquisição no mês anterior; ou o custo médio de P5, nos meses em que não houve
aquisição no mês anterior.
Além disso, para a comparação com o custo, do preço de venda
do produto similar no mercado de comparação foram deduzidas também as despesas
indiretas de venda.
O montante de despesas indiretas foi recalculado, tendo em
vista os resultados da verificação in loco. Para tanto,
calculou-se o percentual das despesas indiretas de venda (obtido com base em
arquivo de auditoria que a Vitro forneceu na verificação in loco)sobre o custo total constante do
demonstrativo auditado da Vitro. O percentual em questão foi então multiplicado
pelo custo de cada operação reportado no Apêndice de vendas no mercado interno.
Considerando todo o período de investigação de dumping,
verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no
mercado interno do México a preços inferiores ao seu custo unitário mensal.
Conforme o disposto nos §§ 2º e 3o do art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram
realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total
de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de
tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o
período de investigação da existência de dumping.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas
abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas superaram,
no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de
investigação, considerado, para efeito do disposto no inciso I do § 2º do
art. 14 do Regulamento Brasileiro, como período razoável, possibilitando
eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do
produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor
normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi
considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam recuperar todos os
custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do §
2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, e foi desprezado na
apuração do valor normal.
No período de investigação da prática de dumping,
[CONFIDENCIAL] toneladas das vendas realizadas pela Vitrono mercado interno do
México foram destinadas a partes relacionadas. Apurou-se que o preço médio
praticado nessas vendas foi superior ou inferior, em mais de 3%, ao preço
praticado nas vendas para compradores independentes no mercado mexicano. Dessa
forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no
cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5º e 6o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
As demais vendas do produto similar no mercado interno do
México ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram consideradas na determinação do valor
normal. Dessas, os volumes de vendas para os mesmos CODIPs e categorias de
clientes das vendas ao Brasil foram considerados suficientes, uma vez
superiores a 5% dos volumes de espelhos exportados para o Brasil durante o
período investigado para esses CODIPs e categorias de cliente.
Registre-se que as operações de venda no mercado interno
efetivadas na moeda local foram convertidas para dólares estadunidenses,
utilizando-se a paridade dólar/peso mexicano das taxas diárias de venda do
período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Vitro, na
condição ex fabrica, alcançou US$ 1.056,95/t (mil
e cinquenta e seis dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por
tonelada).
4.3.2.1.2 Do preço de
exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Vitro em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao
pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do
produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar a justa comparação com o valor normal,
nos termos do art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação
foi calculado na condição ex fabrica. Para
tanto, dos valores obtidos com as vendas de espelhos não emoldurados ao mercado
brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro, frete
interno do local de produção/armazenagem até o porto, seguro interno, manuseio
de carga e corretagem, frete internacional, comissões, despesas de manutenção
de estoques, despesas de embalagem e notas de crédito – todos reportados na
resposta ao questionário.
O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoques
foram recalculados, conforme metodologias descritas no item anterior.
Registre-se que o custo médio mensal, reportado na moeda local, foi convertido
para dólares estadunidenses, utilizando-se a média mensal das taxas diárias da
paridade dólar/peso mexicano, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil.
Já as despesas de frete interno do local de armazenagem até
o porto, manuseio de carga e corretagem e comissões foram recalculadas,
conforme metodologias explicadas a seguir.
Com relação ao frete interno até o porto, cumpre esclarecer
que a Vitro não conseguiu comprovar elementos utilizados no cálculo do valor
reportado (por exemplo, o número de contêineres exportados no período
investigado). Por essa razão, calculou-se o valor unitário médio ponderado por
quilograma do frete das faturas de vendas para o Brasil verificadas e
considerou-se esse valor em todas as vendas da empresa.
Ao reportar as despesas de manuseio de carga e corretagem, a
Vitro informou que se baseou em valor unitário por contêiner normalmente
utilizado pela empresa. No entanto, essa despesa não foi comprovada pela
empresa durante a verificação in loco, razão pela
qual as despesas foram recalculadas a partir das três faturas do despachante
que foram solicitadas na verificação, conforme exposto no Relatório de
Verificação In Loco. O valor unitário calculado
por contêiner foi, então, multiplicado pelo número de contêineres das três
faturas, resultando no valor total em dólares estadunidenses gastos com
manuseio e corretagem nessas transações. Por fim, fez-se a divisão desse valor
pela quantidade total de quilogramas das três faturas, encontrando-se um valor
unitário médio por quilogramas, que foi considerado para as demais vendas
reportadas no Apêndice VIII.
Com relação às comissões, foi possível averiguar na
verificação in loco que o valor total pago
a título de comissões nas vendas para o Brasil varia de acordo com o produto
vendido. Considerando que o valor efetivamente pago ao agente de vendas e
reportado no Apêndice VIII engloba outros produtos além do espelho, optou-se
por recalcular as despesas com comissões para o Brasil aplicando-se, sobre o
valor FOB, o percentual previsto em contrato para as vendas de espelhos não
emoldurados (receita bruta da fatura + frete até o porto).
Considerando o exposto, o preço de exportação médio
ponderado da Vitro, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 661,48/t(seiscentos e sessenta e um dólares
estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).
4.3.2.2 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Cumpre ressaltar que a comparação entre valor normal e preço
de exportação levou em conta os tipos de produto e categorias de cliente.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas
na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.056,95 |
661,48 |
395,47 |
59,8% |
4.3.2.2.1 Das manifestações
acerca da margem de dumping apurada para a Vitro
Em 2 de julho de 2015, a peticionária ABIVIDRO protocolou manifestação
requerendo a disponibilização das informações da resposta ao questionário
apresentada pela Vitro, relativas a estoques, consideradas pela exportadora
como confidenciais, em observância ao disposto no art. 51 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
Em seguida, em 3 de julho de 2015, a ABIVIDRO protocolou
outra manifestação questionando a taxa de juros média anual utilizada para
calcular os custos financeiros reportados pela empresa Vitro referentes às
vendas domésticas e externas, respectivamente.
De acordo com a peticionária, o Balanço Anual Consolidado do
Grupo Vitro referente ao ano de 2014 já estaria disponível no sítio eletrônico
dessa empresa em 30 de abril de 2015, portanto, 34 dias antes do protocolo da
sua reposta ao questionário do produtor/exportador. Tal fato iria de encontro à
alegação da Vitro no sentido de que o seu demonstrativo financeiro consolidado
e auditado de 2014 ainda não teria sido concluído e, por isso, não foi
submetido em sua resposta ao questionário.
Para a ABIVIDRO, a diferença entre as taxas de juros de 2013
e 2014 refletiria negativamente sobre as informações fornecidas pela empresa.
Isso porque a Vitro utilizou em sua resposta ao questionário a taxa média de
juros de 5,69% referente ao ano de 2013, a mais atual supostamente disponível,
enquanto a taxa de 2014 alcançou 13,54%, diferença de 7,85 pontos percentuais.
Segundo a peticionária, esse fato feriria o art. 184 do Decreto nº 8.058
de 2013.
Devido à grande diferença entre as taxas de juros de 2013 e
2014, a ABIVIDRO solicitou que a taxa média anual de 13,54% fosse utilizada
para calcular os custos financeiros, tanto de capital de giro quanto de giro de
estoque. Em anexo à sua manifestação, a peticionária apresentou o Balanço Anual
de 2014 da Vitro contendo as notas explicativas com os valores referentes às
taxas de juros desse ano e do ano de 2013 que comprovariam os dados informados.
Em 27 de agosto, a Vitro fez considerações acerca da justa
comparação de preços. Resumidamente, a empresa alegou que as diferenças no processo
produtivo deveriam ser levadas em conta quando da comparação entre valor normal
e preço de exportação. Segundo a Vitro, tanto a indústria doméstica, quanto a
Guardian, outra produtora doméstica, e a Saint-Gobain México, empresa utilizada
como referência para o cálculo do valor normal na abertura da investigação,
utilizariam o processo produtivocopper-free.
A Vitro também afirmou que “revende espelhos de menor
qualidade em um mercado menos desenvolvido e sofisticado e que tem no preço um
vetor relevante”. Segundo a empresa, todos os seus espelhos seriam produzidos
pelo método galvânico. Assim, a Vitro concluiu que o revestimento utilizado
implicaria “diferenças que afetam a comparação de preços”, nos termos
constantes no §2o do art. 22 do Decreto
nº 8.058/2013.
Em 8 de outubro de 2015, último dia da fase probatória da
investigação, a Vitro protocolou manifestação contendo comentários e elementos
de provas.
Inicialmente, a Vitro contestou as afirmações contidas no
Ofício nº 4.929/2015/CGSC/DECOM/SECEX, no qual foi afirmado que a empresa
não havia reportado as despesas gerais e administrativas, comerciais,
financeiras e outras despesas conforme metodologia proposta no item B.1.1 do
questionário do produtor/exportador.
Com relação à metodologia para reporte das despesas
supracitadas, contidas no custo do produto vendido, a Vitro recordou que não é
produtora do produto objeto da investigação, razão pela qual não teria
respondido à seção do questionário do produtor/exportador referente ao custo de
produção.
Em sua manifestação, a Vitro ainda fez menção ao Ofício
nº 3.814/2015/CGSC/DECOM/SECEX, no qual, de acordo com a empresa,
ter-se-ia facultado expressamente à Vitro que ela fizesse as adaptações
necessárias ao Apêndice VII (Custo de Produção) para apresentação do custo
incorrido na revenda dos espelhos, não sendo necessário, dessa forma, seguir à
risca as instruções de preenchimento do questionário contidas na seção do
questionário do produtor/exportador referente a custos. Isso posto, a empresa
entendeu que o fato de a metodologia utilizada para reportar as despesas ser
diferente daquela proposta no item B.1.1 do questionário do produtor/exportador
não serviria de fundamento para a consideração dos fatos disponíveis, visto que
se teria permitido que a empresa fizesse as “adaptações necessárias”.
A Vitro manifestou seu entendimento de que a base correta
para a realização do teste de vendas abaixo do custo seria o custo de produção
de vidros flotados acrescido do valor pago à Prodiesa pelo beneficiamento do
vidro. Esse dado teria sido disponibilizado na segunda resposta à informação
complementar, sendo que a Vitro teria reportado a totalidade das contas a pagar
e a receber da Prodiesa durante P5.
A empresa solicitou ainda que não fossem “consideradas como
operações comerciais normais” as notas de crédito de um cliente específico,
reportadas no Apêndice VIII (vendas para o Brasil).
Considerando que teria sido possível verificar que a empresa
reportou a totalidade das vendas do produto objeto da investigação e que o
custo da mercadoria vendida teria sido devidamente verificado, a Vitro
solicitou, em sua manifestação, que fossem utilizados os dados apresentados
pela empresa para apurar a margem de dumping, ainda que se entendesse que
ajustes pontuais a determinadas despesas fossem necessários. Por fim, requereu
a aplicação do menor direito, nos termos do art. 78, §1o, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Já em 14 de outubro de 2015, a Vitro protocolou outra
manifestação com comentários e pedidos referentes aos dados examinados em
verificação in loco.
Com relação às despesas indiretas de venda, a empresa
esclareceu que, embora contabilize algumas despesas de vendas (a exemplo de
despesas de armazenagem e custo de embalagens) como custo, para fins da
investigação em foco, reportou tais gastos como despesa para preencher o
questionário adequadamente, principalmente tendo em vista que não é produtora
de espelho. Segundo a Vitro, caso ela tivesse reportado tudo como custo de
produção de vidro plano flotado, estaria reportando zero para despesas de
frete, armazenagem e embalagens, o que certamente não seria aceito, pois não
refletiria a realidade da operação de venda de espelhos. Dessa forma, a Vitro
teria tido que adaptar a forma de reportar à realidade da empresa e da
comercialização do produto. A empresa aduziu que embora não tenha sido possível
conciliar as despesas reportadas com a classificação de contas feita pelos
analistas, não se teria apontado divergências entre os valores reportados para
as despesas de frete interno, frete para o cliente e comissões para o Brasil.
No que se refere às despesas com comissões no Brasil, a
Vitro informou que a divergência existente entre o valor contratual e o valor
efetivamente pago pelo título de comissões durante o período se justificaria
pelo fato de a Vitro ter entendido que o correto seria reportar o valor
efetivamente gasto com comissão, ainda que esse não fosse exatamente o valor
previsto no contrato. Além disso, a comissão só seria paga ao representante
após o recebimento do valor pela Vitro. Portanto, haveria uma defasagem entre o
período investigado e o momento em que as comissões seriam pagas.
Referente ao item 7.5 (manuseio de carga e corretagem), a
Vitro alegou que o valor destacado na fatura referente ao valor pago ao
despachante seria uma estimativa da empresa, já que a fatura é emitida antes do
despachante enviar sua fatura com o valor efetivamente dispendido. Portanto, a
Vitro teria entendido que essa despesa teria sido reportada da forma correta e
de acordo com a realidade da empresa.
Ainda com relação às informações prestadas pela Vitro, a
ABIVIDRO, em manifestação protocolada em 3 de dezembro de 2015 questionou o
fato de a exportadora ter deixado de apresentar informações na formatação requerida,
o que poderia ensejar a aplicação da melhor informação disponível. Para
recalcular peças importantes da verificação, se teria considerado a data da
venda como a data de embarque da mercadoria, alterando a base de dados contida
na resposta ao questionário, procedimento que, segundo a ABIVIDRO, seria
anormal em investigações.
Segundo a ABIVIDRO, ter-se-iam então expurgado notas fiscais
emitidas durante o período investigado, mas cujos embarques ocorreram antes do
início desse período, ao mesmo tempo em que teria aceitado somente as notas
fiscais cujos embarques tenham ocorrido no período investigado, deixando de
considerar as notas fiscais emitidas após o período e cujos embarques tenham
ocorrido no período.
Dessa forma, a inclusão de notas fiscais emitidas fora do
período cujo embarque tenha ocorrido no período resultaria em adicionar novas
notas fiscais ao Apêndice VI. Tal procedimento feriria posições adotadas
anteriormente de, nesses casos, aplicar a melhor informação disponível, o que
foi requerido na manifestação, caso uma das hipóteses mencionadas tenha
ocorrido.
Em 2 de dezembro, o governo mexicano protocolou manifestação
no que se refere à margem individualizada de dumping da empresa Vitro, dizendo entender
que não teriam sido utilizados os dados da empresa sobre gastos de movimentação
de carga e de corretagem, por não ter sido capaz de comprovar tais informações
em verificação in loco. No entanto, do ponto de
vista do governo mexicano, deveria ter sido explicado o porquê de ter sido
considerado, após a visita de verificação à empresa, que as três faturas
solicitadas à Vitro durante a verificação seriam representativas dessas
despesas incorridas durante o período investigado.
As autoridades mexicanas disseram também ter observado que
foi utilizado o valor contratual como base para o cálculo das despesas de
comissão no Brasil, sem maiores explicações, sendo que a empresa teria
declarado as razões para a divergência entre o valor contratual e o valor efetivamente
pago durante o período de investigação. Isso poderia levar a inconsistências
quanto à determinação.
4.3.2.2.2 Do posicionamento
acerca das manifestações
Com relação ao pedido da ABIVIDRO para que os dados de
estoque fossem disponibilizados pela Vitro, esclarece-se que tais informações
seriam relevantes somente se houvesse análise de ameaça de dano. No caso
concreto, há apenas investigação de dano material, tendo sido essa informação
desconsiderada para efeito de cálculo do valor normal e do preço de exportação
da empresa.
No que diz respeito à utilização da taxa de juros proposta
pela ABIVIDRO, cabe ressaltar que se utilizou, no cálculo do custo financeiro e
das despesas de manutenção de estoque, valor proporcional das taxas de juros
dos anos de 2013 e de 2014, cujo montante apurado foi validado na
verificação in loco feita na Vitro.
Em relação à justa comparação, é necessário destacar que,
segundo a própria Vitro, o produto vendido pela empresa é todo ele produzido
pelo método galvânico. Assim, considerando que tanto o produto vendido no
mercado interno quanto o produto vendido pela Vitro ao Brasil são idênticos,
reforça-se a posição de que não há que se falar em distinção de preços com base
no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ainda sobre produto e justa comparação, decidiu-se trazer
maiores esclarecimentos, para que se entenda que houve justa comparação: o art.
22, do Decreto nº 8.058, de 2013, informa que “será efetuada comparação
justa entre o preço de exportação e o valor normal(...)”. No § 2º do mesmo
dispositivo legal, existem alguns exemplos de diferenças que podem afetar a
justa comparação de preços, considerada entre o valor normal e o preço de
exportação. No caso em tela, é imprescindível relembrar que o valor normal foi
calculado com base nas vendas ex fabrica no
mercado interno mexicano realizadas pela Vitro do espelho não emoldurado
produzido segundo o método galvânico pela empresa Prodiesa. Além disso, o preço
de exportação foi calculado utilizando-se o preço ex fabrica das exportações da Vitro para o Brasil
dos espelhos não emoldurados produzidos segundo o método galvânico pela empresa
Prodiesa. Não restam dúvidas, portanto, que a justa comparação constante do
art. 22 do Regulamento Brasileiro foi respeitada, e que foram comparados os
produtos fabricados segundo o mesmo método, qual seja, o galvânico.
Apesar de ter sido facultada à empresa Vitro realizar
adaptações necessárias ao questionário, já que a empresa não é produtora de
espelhos não emoldurados, no Ofício nº 3.814/2015/CGSC/DECOM/SECEX, no
item 3, b, iii, foi solicitado expressamente que as despesas gerais e
administrativas, comerciais, financeiras e outras despesas fossem reportadas
conforme metodologia proposta no item B.1.1 do questionário do
produtor/exportador. Por esse motivo, as despesas em questão foram recalculadas
levando em conta a metodologia em questão.
No presente caso, conforme já mencionado, constatou-se que a
empresa Vitro produz e vende vidro flotado, matéria-prima dos espelhos
investigados, para a empresa Prodiesa. Essa, por sua vez, é a responsável pela
transformação do vidro flotado em espelhos não emoldurados. A Prodiesa vende
parte dos espelhos que produz para a Vitro, a qual os revende no mercado
interno do México e os exporta para o Brasil. Conforme apurado durante a
investigação, as empresas Prodiesa e Vitro não são relacionadas.
Diante disso, não é possível considerar que o custo de
produção de espelhos da Vitro seja o custo do vidro flotado, acrescido do
“valor pago à Prodiesa pelo beneficiamento do vidro”, como solicitou a Vitro em
sua manifestação.
Isso porque, como já mencionado, a Prodiesa não presta um
serviço de beneficiamento do vidro para a Vitro, como inferido por esta. Pelo
contrário, existe uma operação de compra e venda de vidro flotado entre as duas
empresas, seguido de nova operação, independente, de compra e venda de espelho.
Ressalte-se que não há nos autos informação de que a Prodiesa adquire vidro
somente da Vitro, de forma que nada impede que o espelho adquirido pela Vitro não
tenha sido produzido com vidros flotados de outra empresa. Por outro lado,
tampouco há garantia de que todo o vidro comprado pela Prodiesa é transformado
e revendido à Vitro, uma vez que a Prodiesa pode possuir outros clientes de
espelhos. Dessa forma, eventual diferença entre a totalidade das “contas a
pagar” e “contas a receber” da Vitro com a Prodiesa não equivaleria a um
suposto “custo de beneficiamento”.
Além disso, é importante ressaltar que a Prodiesa recebeu o
questionário do produtor/exportador, não tendo apresentado resposta. Dessa
forma, não há como saber o custo de transformação dos vidros flotados em
espelhos.
Dessa forma, para fins de cálculo do valor normal e do preço
de exportação do produto fabricado pela Prodiesa e revendido pela Vitro considerou-se
o custo do espelho como o custo da mercadoria vendida da Vitro, devidamente
verificado.
Com relação ao pedido da Vitro de que as notas de crédito
emitidas para um determinado cliente brasileiro fossem desconsideradas, cabe ressaltar
inicialmente que a análise referente às operações comerciais normais só é
cabível na determinação do valor normal.
Isso não obstante, cumpre esclarecer que ao longo do período
de investigação de dumping, a Vitro emitiu diversas notas de crédito e de
débito para muitos dos seus clientes, as quais foram reportadas nas vendas no
mercado interno e para o Brasil. Conforme mencionado anteriormente no item
4.3.2.1.1 supra, as notas de crédito e de débito reportadas pela empresa não
foram consideradas diretamente como transações, para fins de apuração do valor
normal e preço de exportação. Seus valores foram calculados de forma unitária,
para cada cliente da Vitro, em cada mercado, e posteriormente somados (notas de
débito) ou deduzidos (notas de crédito) das demais operações de venda
reportadas pela empresa.
Conforme já mencionado, ainda que tenham sido realizados
ajustes em algumas das informações e despesas reportadas pela empresa, o valor
normal e o preço de exportação da Vitro foram calculados com base nas suas
operações de venda.
A manifestação da ABIVIDRO de que houve prática diversa da
normalmente feita, já que poderia haver faturas dentro do período de
investigação de dumping que não teriam sido consideradas e faturas fora do
período que teriam sido aceitas, não procede. Conforme detalhado no item
4.3.2.1.1 supra, para algumas das operações reportadas foi considerada como
data da venda a própria data do embarque, contudo, ressalta-se que tal ajuste
abrangeu uma monta muito reduzida de operações de venda, que representaram
apenas 1,3% do total de faturas reportadas no apêndice da reposta ao
questionário do exportador. Ademais, considerando todas essas operações em que
o ajuste foi realizado, não foram detectadas situações em que a data de
embarque estaria fora do período de análise de dumping considerado, bem como
não foram observadas, por meio dos demais testes executados durante a
verificação, faturas cujas datas de embarque estivessem dentro do período
investigado enquanto suas respectivas datas de venda estivessem fora desse
período.
Quanto aos questionamentos da Vitro acerca dos itens 7
(despesas indiretas de venda, despesas com comissões e manuseio de carga e
corretagem) do Relatório de Verificação In Loco, as
explicações para o recálculo das despesas em questão citadas no Ofício
nº 4.929/2015/CGSC/DECOM/SECEX constam do item 4.3.2.1.1 supra.
No tocante às despesas de movimentação de carga e
corretagem, foi explicado que o valor unitário por contêiner utilizado nos
cálculo da Vitro era baseado meramente na experiência de seus funcionários, sem
que a empresa, entretanto, tivesse conseguido comprovar em seu sistema esse
valor. Por isso, foram utilizados os valores unitários por contêiner de três
faturas, que foram selecionadas aleatoriamente durante a verificação. O valor
obtido por contêiner dessas faturas é representativo por elas serem a única
informação que a Vitro conseguiu demonstrar para os técnicos, de forma que
houvesse algum grau de confiabilidade na informação. Causa estranheza, inclusive,
que o governo mexicano questione a validade de informações que foram submetidas
pela própria Vitro, como se estas não devessem ser aceitas.
Com relação às despesas de comissão nas vendas para o
Brasil, no Relatório de Verificação in loco asseverou-se
que “no anexo contendo a metodologia de cálculo, a Vitro não havia reportado,
anteriormente, uma das linhas das despesas efetivamente pagas, referentes a
bônus”, ou seja, a Vitro não havia reportado informação crucial na avaliação
dessa despesa. Além disso, o montante total de comissões pagas a agentes
incluía comissões pagas por diferentes tipos de produtos (espelhos, vidros,
etc), e cujas alíquotas eram diferentes daquelas pagas nas comissões das vendas
de espelhos. Como a empresa alegou não conseguir separar o montante de comissão
pago apenas nas vendas do produto objeto da investigação, optou-se por
utilizar, como melhor informação disponível, a alíquota constante do contrato
feito entre a empresa Vitro e o agente de vendas.
4.3.2.3 Dos demais produtores/exportadores
mexicanos selecionados
Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a
investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando
com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que as
empresas selecionadas Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V. e Productora y
Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V. (Prodiesa) não apresentaram resposta ao
questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de
determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do
art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos
autos do processo, incluindo aquelas presentes na petição de início da
investigação.
4.3.2.3.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da
investigação de US$ 1.122,26/t (mil, cento e
vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).
4.3.2.3.2 Do preço de exportação
Considerou-se o preço de exportação apurado quando do início
da investigação de US$ 694,83/t (seiscentos
e noventa e quatro dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por
tonelada), na condição FOB, obtido com base
nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB.
4.3.2.3.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que
se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.122,26 |
694,83 |
427,43 |
61,5 |
Assim concluiu-se pela existência de dumping de US$ 427,43/t
(quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por
tonelada) nas exportações do México para o Brasil, que equivale à margem de
dumping relativa de 61,5%.
4.3.2.3.4 Das manifestações
acerca do dumping da Prodiesa
No que se refere à aplicação de direito antidumping ao
produtor de espelhos Prodiesa, a ABIVIDRO solicitou que fosse aplicado a melhor
informação disponível contra essa empresa, de forma a evitar que ela se
beneficiasse de direito antidumping menor ou igual àquele aplicado sobre as
importações da Vitro, visto essa empresa não ter respondido ao questionário do
produtor/exportador.
4.3.2.3.5 Do posicionamento
acerca das manifestações
Em resposta à solicitação da ABIVIDRO, informa-se que não se
procedeu ao cálculo de margem de dumping individualizada para a empresa
Prodiesa, que não respondeu ao questionário remetido, sujeitando-se aos fatos
disponíveis.
4. Da conclusão a respeito do
dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas,
determinou-se a existência de dumping nas exportações de espelhos não
emoldurados para o Brasil, originárias da China e do México, realizadas no
período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas
não se caracterizaram como de minimis, nos
termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO
BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o
mercado brasileiro de espelhos não emoldurados. O período de análise deve
corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano
à indústria doméstica.
Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48
do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2009 a setembro de
2014, dividido da seguinte forma:
P1 – outubro de 2009 a setembro de 2010;
P2 – outubro de 2010 a setembro de 2011;
P3 – outubro de 2011 a setembro de 2012;
P4 – outubro de 2012 a setembro de 2013; e
P5 – outubro de 2013 a setembro de 2014.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de
espelhos não emoldurados importados pelo Brasil em cada período, foram
utilizados os dados de importação referentes ao item 7009.91.00 da NCM,
fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, na NCM sob análise são
classificadas majoritariamente importações de espelhos não emoldurados, além de
alguns outros produtos, como, por exemplo, espelhos processados e acabados.
Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de
forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da
investigação.
A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de
dados fornecida pela RFB as importações de produtos outros que não os espelhos
não emoldurados, conforme item 2.1.
Tendo em vista que a NCM é específica para espelhos não
emoldurados e que as importações são majoritariamente do produto objeto da
investigação, cabe ressaltar que as importações cuja descrição do produto não
permitiam análise exata quanto à sua classificação ou não como produto
investigado foram consideradas como sendo parte do escopo da investigação.
5.1.1 Da avaliação cumulativa
das importações
Nos termos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, os efeitos
das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez
verificado que:
I) as margens relativas de dumping de cada um dos países
analisados não foram de minimis, ou seja,
não foram inferiores a 2% (dois por cento) do preço de exportação, nos termos
do § 1º do citado artigo;
II) os volumes individuais das importações originárias
desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3%
(três por cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2º do
mesmo artigo; e
III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi
considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da
investigação indicando a existência de restrições às importações de espelhos
não emoldurados pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de
concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada
nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto
objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto
o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e
possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do
produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais
de espelhos não emoldurados no período de investigação de dano à indústria
doméstica:
Importações Totais (número
índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
143,8 |
296,2 |
251,1 |
245,0 |
México |
100,0 |
155,4 |
162,0 |
162,9 |
154,7 |
Origens
investigadas |
100,0 |
146,7 |
262,7 |
229,1 |
222,5 |
Bulgária |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Alemanha |
100,0 |
91,3 |
106,4 |
122,3 |
105,1 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
19.013,3 |
277.660,0 |
2.246.493,3 |
205.326,7 |
Itália |
100,0 |
214,0 |
299,1 |
198,8 |
72,0 |
França |
100,0 |
70,7 |
32,8 |
27,1 |
94,7 |
Taipé Chinês |
100,0 |
56,9 |
91,5 |
74,1 |
36,0 |
Hong Kong |
100,0 |
24,4 |
50,5 |
77,3 |
81,5 |
Bélgica |
100,0 |
103,4 |
233,4 |
109,8 |
3,7 |
Espanha |
100,0 |
98,3 |
9.559,9 |
1.544,2 |
464,6 |
África do Sul |
100,0 |
3,0 |
- |
- |
- |
Holanda |
100,0 |
90,0 |
263,5 |
169,7 |
- |
Argentina |
100,0 |
105,8 |
60,7 |
0,2 |
0,0 |
Áustria |
100,0 |
- |
- |
200,0 |
100,0 |
Outras origens |
100,0 |
71,3 |
3.521,1 |
804,8 |
14,1 |
Total
exceto investigadas |
100,0 |
87,0 |
113,3 |
107,0 |
44,6 |
Total
Geral |
100,0 |
125,5 |
209,6 |
185,7 |
159,2 |
Obs.: As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e
Barbuda, Arábia Saudita, Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte,
Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria,
Índia, Indonésia, Israel, Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino
Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã.
Recorde-se que, conforme descrito no item 1.3, apesar de a
peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações
originárias da China, decidiu-se, com base no volume relevante das importações
originárias do México, bem como nos indícios de dumping apresentados no item
4.1.2.3, pela inclusão do México entre as origens investigadas.
Além disso, conforme citado anteriormente, do Parecer de
Início da Investigação para o Parecer de Determinação Preliminar, houve
alteração do volume importado em função da manifestação protocolada pela
importadora Umbra Design Representações Ltda.
O volume das importações brasileiras de espelhos não
emoldurados das origens investigadas apresentou crescimento em P2 e P3, de
46,7% e 79,1%, respectivamente, sofrendo queda em P4 de 12,8% e em P5 de
2,9%. As análises apresentadas se referem sempre ao período imediatamente
anterior. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume
importado de 122,5%.
Já o volume importado de outras origens elevou-se somente de
P2 para P3, quando subiu 30,2%. Nos outros períodos, as importações das outras
origens apresentaram quedas: de 13%, de P1 para P2, de 5,6%, de P3 para P4 e de
58,3% de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve redução
acumulada dessas importações em 55,4%.
Deve-se observar que os volumes importados das origens investigadas
foram significativamente superiores aos volumes importados de outras origens
durante todo o período analisado. Em P1, as importações das origens
investigadas representaram 64,4% das importações totais, aumentando em todos os
períodos, com exceção de P4, quando alcançou 79,5%. A participação das
importações investigadas nas importações totais atingiu seu auge em P5, com
90%. Por outro lado, a representatividade das importações das outras origens
variou entre 35,6%, em P1, e 10%, em P5.
Influenciadas pela relevante participação das importações
das origens investigadas no total importado, constatou-se que as importações
brasileiras totais de espelhos não emoldurados apresentaram crescimento de
25,5% de P1 para P2 e de 67% de P2 para P3, apresentando diminuição de 11,4% de
P3 para P4 e de 14,2% de P4 para P5. Durante todo o período de análise
(P1 – P5), observou-se aumento acumulado no volume importado de 59,2%.
5.1.3 Do valor e do preço das
importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do
preço CIF das importações totais de espelhos não emoldurados no período de
investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais
(número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
133,2 |
240,9 |
239,9 |
251,2 |
México |
100,0 |
190,0 |
196,6 |
166,0 |
167,0 |
Origens
investigadas |
100,0 |
146,1 |
230,8 |
223,1 |
232,1 |
Bulgária |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Alemanha |
100,0 |
108,1 |
111,3 |
119,9 |
90,8 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
197,6 |
989,2 |
6.322,7 |
828,2 |
Itália |
100,0 |
226,3 |
269,5 |
190,8 |
95,0 |
França |
100,0 |
81,2 |
38,8 |
51,9 |
174,3 |
Taipé Chinês |
100,0 |
82,8 |
124,0 |
143,8 |
38,7 |
Hong Kong |
100,0 |
42,0 |
46,6 |
59,7 |
89,4 |
Bélgica |
100,0 |
114,2 |
233,7 |
107,1 |
4,4 |
Espanha |
100,0 |
42,5 |
2.810,4 |
627,5 |
166,8 |
África do Sul |
100,0 |
3,7 |
- |
- |
- |
Holanda |
100,0 |
86,7 |
257,2 |
145,4 |
- |
Argentina |
100,0 |
104,9 |
63,3 |
0,2 |
0,0 |
Áustria |
100,0 |
- |
- |
663,3 |
963,3 |
Outras origens |
100,0 |
153,7 |
1.640,0 |
357,6 |
145,5 |
Total
exceto investigadas |
100,0 |
100,0 |
117,3 |
117,2 |
62,3 |
Total
Geral |
100,0 |
124,1 |
176,6 |
172,5 |
151,0 |
Obs.: As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e
Barbuda, Arábia Saudita, Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte,
Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria,
Índia, Indonésia, Israel, Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino
Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das
importações das origens investigadas de espelhos não emoldurados apresentaram
trajetória semelhante àquela evidenciada pelo volume importado daqueles países,
com exceção do interregno de P4 para P5. Dessa forma, apresentaram aumentos em
P2 e P3 de, respectivamente, 46,1% e 58%, sempre em relação ao período
anterior. Houve redução dos valores importados em P4 de 3,3% e novo acréscimo
em P5, de 4%. Se considerado todo o período investigado, de P1 para P5 houve
elevação nos valores de 132,1%.
Os valores importados das origens não investigadas, de P1
para P2, se mantiveram no mesmo patamar, apresentaram aumento de 17,3% de P2
para P3, seguidos de diminuição de 0,1% de P3 para P4 e de 46,8% de P4 para P5.
De P1 para P5, os valores diminuíram 37,7%.
Preço das Importações Totais
(número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
92,6 |
81,3 |
95,5 |
102,5 |
México |
100,0 |
122,2 |
121,4 |
101,9 |
108,0 |
Origens
investigadas |
100,0 |
99,6 |
87,9 |
97,4 |
104,3 |
Bulgária |
- |
- |
- |
100,0 |
93,2 |
Alemanha |
100,0 |
118,3 |
104,6 |
98,0 |
86,4 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
1,0 |
0,4 |
0,3 |
0,4 |
Itália |
100,0 |
105,7 |
90,1 |
95,9 |
132,0 |
França |
100,0 |
114,8 |
118,1 |
191,4 |
184,0 |
Taipé Chinês |
100,0 |
145,4 |
135,5 |
194,2 |
107,4 |
Hong Kong |
100,0 |
171,8 |
92,3 |
77,3 |
109,7 |
Bélgica |
100,0 |
110,5 |
100,1 |
97,5 |
119,7 |
Espanha |
100,0 |
43,3 |
29,4 |
40,6 |
35,9 |
África do Sul |
100,0 |
121,5 |
- |
- |
- |
Holanda |
100,0 |
96,3 |
97,6 |
85,7 |
- |
Argentina |
100,0 |
99,1 |
104,2 |
82,7 |
7.663,3 |
Áustria |
100,0 |
- |
- |
331,7 |
963,3 |
Outras origens |
100,0 |
215,7 |
46,6 |
44,4 |
1.031,8 |
Total
exceto investigadas |
100,0 |
114,9 |
103,5 |
109,5 |
139,7 |
Total
Geral |
100,0 |
98,9 |
84,3 |
92,9 |
94,8 |
Obs.: As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e
Barbuda, Arábia Saudita, Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte, Coreia
do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia,
Indonésia, Israel, Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido,
República Tcheca, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã.
O preço das importações de espelhos não emoldurados das
origens investigadas oscilou ao longo do período: diminuiu 0,4% de P1 para P2 e
11,8% de P2 para P3, e aumentou 10,9%, de P3 para P4 e 7,1% de P4 para P5.
Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens investigadas
aumentou 4,3%.
Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros
exportadores estrangeiros aumentou 14,9% de P1 para P2, diminuiu 10% de P2 para
P3 e aumentou 5,8% de P3 para P4 e 27,6% de P4 para P5. Assim, ao longo do
período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores
estrangeiros aumentou 39,7%.
Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações
brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado
das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de
análise. A diferença de preços entre as importações das origens em análise e as
importações totais variou entre 12,1% e 23,4%.
5.2 Do mercado brasileiro
Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo
cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o
mercado brasileiro se equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro
de espelhos não emoldurados foram considerados os volumes de vendas no mercado
interno da indústria doméstica, líquidas de devoluções, as vendas da outra
fabricante nacional, bem como aquelas quantidades importadas totais apuradas
com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item
anterior.
Mercado Brasileiro (número
índice)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,8 |
121,7 |
146,7 |
87,0 |
113,8 |
P3 |
111,3 |
145,9 |
262,7 |
113,3 |
147,1 |
P4 |
126,0 |
145,5 |
229,1 |
107,0 |
147,4 |
P5 |
130,0 |
153,5 |
222,5 |
44,6 |
143,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro de espelhos não
emoldurados aumentou até P4, tendo apresentado redução apenas em P5. Esses aumentos
foram mais significativos em P2 e em P3, quando foram de 13,8% e 29,2%,
respectivamente, em relação ao período anterior. Em seguida, a taxa de
crescimento se reduziu, registrando aumento de apenas 0,2% de P3 para P4. De P4
para P5 houve redução de 2,8%. Considerando todo o período de análise, de P1
para P5, o consumo brasileiro cresceu 43,3%.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das
importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no
mercado brasileiro de espelhos não emoldurados.
Participação das Importações no
Mercado Brasileiro (número índice)
Período |
Importações submetidas à Investigação |
Importações Outras Origens |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
128,9 |
76,5 |
P3 |
178,6 |
77,0 |
P4 |
155,4 |
72,6 |
P5 |
155,2 |
31,1 |
Observou-se que a participação das importações das origens
investigadas no mercado brasileiro foi crescente até P3, tendo apresentado
aumento de 5,4 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2 e de 9,4 p.p. de P2 para
P3. De P3 para P4 houve redução de 4,4 p.p. e de P4 para P5 a participação
manteve-se a mesma. Considerando todo o período investigado, a participação das
importações investigadas no mercado brasileiro aumentou 10,4 p.p.
Já a participação das importações das demais origens no
mercado brasileiro oscilou entre 3,2% e 10,4% ao longo do período de análise,
sendo que, considerando-se os extremos da série, houve queda de 7,2% nesse
indicador.
5.3.2 Da relação entre as
importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações
de espelhos não emoldurados das origens investigadas e a produção nacional do
produto similar.
Importações Investigadas e
Produção Nacional (em número índice)
|
Produção Nacional (A) |
Importações investigadas (B) |
[(B)/(A)] (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,8 |
146,7 |
139,9 |
P3 |
125,0 |
262,7 |
210,2 |
P4 |
120,9 |
229,1 |
189,5 |
P5 |
129,3 |
222,5 |
172,1 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e
a produção nacional de espelhos não emoldurados aumentou 9,8 p.p. de P1 para P2
e 17,3 p.p. de P2 para P3, reduzindo-se posteriormente em 5,1 p.p. de P3 para
P4 e em 4,3 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de
análise, essa relação, que era de 24,6% em P1, passou a 42,3% em P5,
representando aumento acumulado de 17,7 p.p.
5.4 Das manifestações acerca
das importações
Em 3 de junho de 2015, juntamente com a apresentação de sua
resposta ao questionário do exportador, a empresa Vitro Vidrio y Cristal SA de
CV (Vitro) alegou que a Vitro Automotriz SA de CV, sua empresa relacionada
identificada como parte interessada na investigação no Anexo I do Parecer DECOM
nº 13, de 20 de março de 2015, não haveria exportado o produto objeto da
investigação para o Brasil já que haveria exportado apenas
[CONFIDENCIAL].
Por esse motivo, a Vitro solicitou que fosse verificado se o
volume de exportação de outros produtos fora do escopo da investigação da Vitro
Automotriz para o Brasil não foi também indevidamente considerado no volume
total de importações do México no período.
Em sua manifestação de 27 de agosto de 2015, a Vitro
reiterou que a sua empresa relacionada, Vitro Automotriz, não teria exportado o
produto investigado para o Brasil em P5.
5.5 Do posicionamento acerca
das manifestações
Constatou-se que de fato não houve exportações da Vitro
Automotriz para o Brasil do produto objeto da investigação em P5. No entanto,
reitera-se que as exportações dessa empresa de outros produtos não foram consideradas
nos volumes e valores de importação do produto investigado constantes deste
documento.
5.6 Da conclusão a respeito das
importações
No período de investigação de dano, as importações das
origens investigadas consideradas para a análise de dano cresceram
significativamente:
a)
em termos absolutos, aumentando
[CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5, porém reduzindo-se [CONFIDENCIAL]
toneladas de P4 para P5;
b)
em termos relativos, aumentando 122,5%
de P1 para P5, com diminuição de 2,9% de P4 para P5;
c)
em relação ao mercado brasileiro,
aumentando 10,4 p.p. de P1 para P5, mas sem alteração de P4 para P5; e
d)
em relação à produção nacional,
aumentando 17,7 p.p. de P1 para P5, mas com decréscimo de 4,3 p.p. de P4 para
P5.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das
importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos e relativos, quanto
em relação à produção e ao mercado brasileiro. Ademais, verificou-se que os
preços das origens investigadas foram inferiores, durante todo o período de
investigação de dano, aos preços das origens não investigadas.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo
do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do
produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas
importações sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos indicadores da
indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto
no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi
definida como a linha de produção de espelhos da Cebrace Cristal Plano Ltda.
Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela
citada linha de produção.
O período de investigação de dano à indústria doméstica
compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica
foram corrigidos para o período de investigação de dumping, mediante a
utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) – da
Fundação Getúlio Vargas.
A comercialização dos espelhos não emoldurados no mercado
ocorre em metro quadrado (m2). Para conversão
para toneladas, a peticionária utilizou a ficha técnica de cada produto, na
qual consta a área do espelho e a sua espessura. A partir dessas informações, a
ABIVIDRO se baseou em informação extraída da Norma ABNT NM 294:2004 para a
densidade do vidro, conforme se verifica abaixo:
· Densidade do Vidro Float: 2.500 kg/m3 ou 2,5 kg/dm3
De posse da densidade, a fórmula aplicada na conversão de m²
para tonelada, sugerida pela peticionária e utilizada nessa investigação, é a
seguinte:
Qtde. m2 x
Espessura do vidro (mm) x Densidade (kg/dm3) = Qtde. toneladas
1000
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica
de espelhos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado
externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica
(em número índice)
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Participação no Total % |
Vendas no Mercado Externo |
Participação no Total % |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,7 |
103,8 |
100,0 |
- |
- |
P3 |
111,2 |
111,3 |
100,0 |
30,7 |
27,6 |
P4 |
126,1 |
126,0 |
99,9 |
339,6 |
269,3 |
P5 |
130,6 |
130,0 |
99,5 |
2.031,9 |
1.555,6 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado
interno aumentou 3,8% de P1 para P2, 7,2% de P2 para P3, 13,2% de P3 para P4 e 3,2%
de P4 para P5. Considerando-se o período de P1 para P5, houve elevação de 30%
do volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
As vendas destinadas ao mercado externo diminuíram de P1
para P3, períodos em que foram insignificantes em relação ao total vendido pela
indústria doméstica. Não houve exportações em P2. Em P4, as exportações
representaram tão somente 0,1% do total comercializado pela indústria
doméstica, sendo que em P5 houve aumento da representatividade dessas vendas,
que passou a ser de 0,5%. Cabe registrar que a participação das vendas no
mercado externo representou menos de 1% das vendas totais do produto similar
doméstico durante todo o período investigado.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica,
observaram-se aumentos de 3,7% de P1 para P2, de 7,2% de P2 para P3, de 13,3%
de P3 para P4 e de 3,6% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, as
vendas totais aumentaram 30,6%.
6.1.2 Da participação do volume
de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro. Recorde-se que inexiste
consumo cativo, e, portanto, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional
aparente.
Participação das Vendas da
Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)
Período |
Vendas Internas da Indústria Doméstica |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,8 |
113,8 |
91,2 |
P3 |
111,3 |
147,1 |
75,7 |
P4 |
126,0 |
147,4 |
85,5 |
P5 |
130,0 |
143,3 |
90,7 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro de espelhos não emoldurados reduziu-se em 4,5 p.p. de P1 para P2 e
em 7,8 p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, apresentou aumentos de 5
p.p. de P3 para P4 e de 2,6 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da
série, observou-se queda equivalente a 4,7 p.p. na participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro.
Ainda que de P3 para P5 tenha havido aumento na participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, a queda ocorrida de P1
para P3 foi suficiente para que a indústria doméstica perdesse participação no
mercado brasileiro de espelhos não emoldurados se considerados os extremos da
série. Com efeito, não obstante as vendas internas da indústria doméstica terem
aumentado 30% de P1 para P5, o mercado brasileiro de espelhos se expandiu 43,3%
no mesmo período, o que acarretou redução da participação da indústria
doméstica nesse intervalo.
6.1.3 Da produção e do grau de
utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva
da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção
e Grau de Ocupação (em número índice)
Período |
Capacidade Efetiva |
Produção (produto similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação |
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
P2 |
99,9 |
101,7 |
- |
101,9 |
P3 |
130,8 |
125,5 |
- |
95,9 |
P4 |
143,8 |
120,6 |
- |
83,9 |
P5 |
169,1 |
137,4 |
100,0 |
82,4 |
Importante destacar que os volumes de produção de espelhos
apresentados na tabela anterior se referem à produção realizada pela indústria
doméstica nas plantas de Caçapava, localizada no Estado de São Paulo, e na
unidade de Guarulhos, que funcionou apenas no período de novembro de 2011 a
março de 2013. Registre-se que houve produção de outros produtos na mesma linha
de produção dos espelhos não emoldurados somente em P5.
A produção do produto similar fabricado pela indústria
doméstica aumentou 1,7% de P1 para P2 e 23,3% de P2 para P3. Já de P3 para P4
houve redução de 3,8%. De P4 para P5 a produção voltou a aumentar, em 13,9%,
quando foi atingido o maior nível do período. Considerando os extremos da
série, a produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica
aumentou 37,4%.
Trabalhando com a expectativa de aumento de vendas, a
indústria doméstica havia planejado o aumento da sua capacidade instalada
efetiva durante o período de investigação de dano. Apesar do aumento das
importações de espelhos originárias dos países investigados, a empresa afirmou
que se viu obrigada a manter os projetos de expansão anteriormente programados.
Por conta desses investimentos, houve substantivo aumento da capacidade de
produção.
A capacidade efetiva foi calculada [CONFIDENCIAL]. É
importante destacar que, conforme explicitado no Relatório de Verificação in loco, foram feitos pequenos ajustes no cálculo da
capacidade instalada nominal e efetiva, os quais já foram contemplados a partir
do Parecer de Determinação Preliminar.
A capacidade instalada efetiva recuou 0,1% de P1 para P2,
mas, em seguida, apresentou contínua elevação: 30,9% de P2 para P3; 10% de P3
para P4; e 17,6% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve
elevação equivalente a 69,1%.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a
seguinte evolução: aumento de 1,6 p.p. de P1 para P2, seguida de quedas de 5
p.p. de P2 para P3, de 10 p.p. P3 para P4 e de 1,2 p.p. P4 para P5. Quando
considerados os extremos da série, verificou-se queda de 14,6 p.p. no grau de
ocupação da capacidade instalada.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de
cada período analisado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL]
toneladas. Cabe ressaltar que as outras saídas constantes da tabela abaixo se
referem a quebras de estoque, ajustes de inventário e movimentações não
identificadas no sistema da empresa.
Estoque Final (em número
índice)
Período |
Produção |
Vendas Internas |
Vendas Externas |
Importações (-) Revendas |
Outras Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,7 |
103,8 |
- |
-90,6 |
-34,7 |
46,0 |
P3 |
125,5 |
111,3 |
30,7 |
-1,3 |
-317,1 |
196,9 |
P4 |
120,6 |
126,0 |
339,6 |
- |
-592,2 |
89,0 |
P5 |
137,4 |
130,0 |
2031,9 |
- |
-231,2 |
154,5 |
Inicialmente, é importante esclarecer que [CONFIDENCIAL].
O volume do estoque final de espelhos não emoldurados da
indústria doméstica diminuiu 54%, de P1 para P2, aumentou 328%, de P2 para P3, alcançando
o maior nível do período, caiu 54,8% de P3 para P4 e, em seguida, cresceu 73,6%
de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque
final da indústria doméstica cresceu 54,5%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o
estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período
investigado.
Relação Estoque Final/Produção
(em número índice)
Período |
Estoque Final |
Produção |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
46,0 |
101,7 |
45,2 |
P3 |
196,9 |
125,5 |
156,9 |
P4 |
89,0 |
120,6 |
73,7 |
P5 |
154,5 |
137,4 |
112,4 |
A relação entre o estoque final e a produção diminuiu 4,5
p.p. de P1 para P2, aumentou 9,1 p.p. de P2 para P3, caiu 6,8 p.p. de P3 para P4
e aumentou 3,2 p.p., de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve
elevação de 1 p.p. na relação entre estoque final e produção de P1 para P5.
6.1.5 Do emprego, da
produtividade e da massa salarial
As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das
informações constantes da petição e confirmadas durante a verificação,
apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial,
relacionados à produção/venda de espelhos não emoldurados pela Cebrace.
Como afirmado anteriormente, o produto similar é fabricado
na unidade produtiva da Cebrace em Caçapava – SP. Por um curto espaço de tempo
(novembro de 2011 a março de 2013) a unidade de Guarulhos também produziu
espelhos, antes de ser desativada. [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se a forma de apuração dos dados envolvidos no
cálculo: enquanto o número de empregados ligados à produção é o constante nos
registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de investigação de
dano, os volumes de produção referem-se à fabricação do produto similar de 12
meses.
No que tange à mão de obra direta e indireta, a empresa
conseguiu identificar os empregados diretos e indiretos envolvidos na produção
do espelho. Contudo, para identificar o pessoal administrativo e vendas, a
empresa aplicou critério de rateio, visto que não consegue alocar o número
exato de pessoas envolvidas nas operações de espelho, pois produz e
comercializa outros produtos, como: vidro colorido, vidro incolor, refletivo e
laminado. A esse respeito, a empresa utilizou critério de rateio dividindo a
receita líquida da venda de espelhos pela receita líquida total da empresa.
Este fator foi multiplicado pelo número total de empregados nas áreas de
administração e de vendas.
Número de Empregados (em número
índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
97,4 |
135,9 |
123,1 |
120,5 |
Administração e Vendas |
100,0 |
100,0 |
106,3 |
112,5 |
125,0 |
Total |
100,0 |
98,2 |
127,3 |
120,0 |
121,8 |
Verificou-se que, de P1 para P2, o número de empregados que atuam
na linha de produção apresentou redução de 2,6%. Contudo, de P2 para P3 houve
aumento de 39,5% de número. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 houve reduções de
9,4% e de 2,1%, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número
de empregados ligados à produção cresceu 20,5%.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo
e de venda do produto investigado, o efetivo se manteve constante de P1 para P2
com [CONFIDENCIAL] empregados, passando para [CONFIDENCIAL] empregados em P3
(aumento de 6,3%), para [CONFIDENCIAL] empregados em P4 (aumento de 5,9%) e
para [CONFIDENCIAL] empregados em P5 (aumento de 11,1%). De P1 para P5 o número
de empregados na área administrativa e de vendas aumentou 25%.
Com relação ao número de empregados totais, verificou-se
redução de 1,8% de P1 para P2, aumento de 29,6% de P2 para P3, nova redução de
5,7% de P3 para P4 e aumento de 1,5% de P4 para P5. De P1 para P3 houve aumento
de 27,3%, ao passo que de P3 para P5 houve diminuição de 4,3%. Ao longo de todo
o período de análise de dano (de P1 para P5), constatou-se aumento de 21,8% no
número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela
Cebrace.
Produtividade por Empregado (em
número índice)
|
Produção |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado envolvido na
produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,7 |
97,4 |
104,4 |
P3 |
125,5 |
135,9 |
92,3 |
P4 |
120,6 |
123,1 |
98,0 |
P5 |
137,4 |
120,5 |
114,0 |
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 4,4%
de P1 para P2; reduziu-se em 11,6% de P2 para P3; aumentou 6,2% de P3 para P4;
e cresceu novamente (16,3%) de P4 para P5. Considerando-se todo o período de
análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 14%.
Massa Salarial (em número
índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
97,4 |
135,9 |
123,1 |
120,5 |
Administração e vendas |
100,0 |
100,0 |
106,3 |
112,5 |
125,0 |
Total |
100,0 |
98,2 |
127,3 |
120,0 |
121,8 |
Inicialmente, destaca-se que a apuração da massa salarial ligada
à administração e vendas foi feita com base no mesmo critério de rateio
utilizado para encontrar o número de empregados: a divisão da receita líquida
das vendas de espelhos pela receita líquida total. O fator encontrado foi
aplicado aos valores de salários, encargos e benefícios totais de administração
e vendas da peticionária.
No caso da rubrica de encargos da massa salarial, a
peticionária não conseguiu fazer distinção entre empregados diretos e indiretos
na produção. Neste caso, foi aplicado critério de rateio obtido com base na
proporção dos salários dos funcionários de produção direta e indireta.
Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos
empregados da linha de produção, em reais corrigidos, observaram-se aumentos de
7,2% e 40,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguido de queda
de 24,8% de P3 para P4, com posterior elevação de 1,4% de P4 para P5. Ademais,
analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 14,6% da massa
salarial dos empregados ligados à produção no período de investigação de dano
como um todo.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e
vendas aumentou 0,1% de P1 para P2 e 14,5% de P2 para P3, caindo 13,6% de P3
para P4, novamente aumentando, em 9,8%, de P4 para P5. De P1 para P5, houve
aumento de 8,6%.
Já a massa salarial total aumentou 5,7% de P1 para P2,
34,8%, de P2 para P3, caiu 22,8% de P3 para P4, e cresceu novamente 3,1%, de P4
para P5. De P1 para P5 houve aumento de 13,3%.
6.1.6 Do demonstrativo de
resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela
Cebrace com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe
ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos
valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (em número
índice)
|
Mercado Interno |
Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
94,0 |
- |
P3 |
96,1 |
41,7 |
P4 |
105,3 |
595,3 |
P5 |
110,0 |
3.497,2 |
Conforme a tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos
referente às vendas no mercado interno diminuiu 6% de P1 para P2 e aumentou
2,2%, 9,5% e 4,5%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5.
Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 10% de P1 para P5.
Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do
produto similar pela Cebrace diminuiu 58,3% de P1 para P3 (em P2 não houve
exportação). Em seguida, aumentou 1.326,5% de P3 para P4 e 487,4% de P4 para
P5. De P1 a P5, constatou-se crescimento de 3.397,2% da receita líquida
auferida com vendas no mercado externo.
6.1.6.2 Dos preços médios
ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela
abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas
quantidades vendidas apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da
Indústria Doméstica (em número índice)
|
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
90,6 |
- |
P3 |
86,4 |
135,9 |
P4 |
83,6 |
175,3 |
P5 |
84,6 |
172,1 |
Observou-se que o preço médio de espelhos de fabricação
própria vendidos no mercado interno apresentou sucessivas quedas de P1 a P4:
9,4% de P1 para P2; 4,7% de P2 para P3; e 3,3% de P3 para P4. Em P5, contudo, o
preço médio aumentou 1,3% em relação ao período anterior. De P1 para P5, o
preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 15,4%.
O preço médio do produto vendido no mercado externo caiu
58,3% de P1 para P3 (em P2 não houve exportação), aumentou 29% de P3 para P4 e
caiu novamente 1,8% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série, observou-se
aumento de 72,1% de P1 para P5 dos preços médios de espelhos não emoldurados
vendidos no mercado externo.
6.4.6.3 Dos resultados e
margens
A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado,
obtida com a venda de espelhos não emoldurados de fabricação própria da Cebrace
no mercado interno, conforme informado pela peticionária e verificado.
Demonstrativo de Resultados (em
número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
94,0 |
96,1 |
105,3 |
110,0 |
CPV |
100,0 |
106,0 |
129,8 |
150,2 |
147,9 |
Resultado Bruto |
100,0 |
73,2 |
37,4 |
26,8 |
43,9 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
55,3 |
167,5 |
225,1 |
238,1 |
Despesas administrativas |
100,0 |
97,9 |
101,5 |
101,5 |
99,6 |
Despesas com vendas |
100,0 |
150,5 |
294,3 |
231,5 |
188,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
-24,6 |
301,8 |
626,9 |
671,9 |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
100,0 |
-196,9 |
-27,5 |
117,4 |
258,4 |
Resultado Operacional |
100,0 |
76,8 |
11,1 |
-13,3 |
4,6 |
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
73,4 |
20,9 |
8,3 |
27,1 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
67,4 |
19,8 |
10,7 |
32,2 |
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro
sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.
Cabe ressaltar que o principal impacto nas despesas
operacionais da empresa [CONFIDENCIAL]. Essas despesas foram rateadas com base
na proporção das despesas operacionais totais em relação ao CPV total. O fator
encontrado foi multiplicado pelo CPV de espelhos. Consequentemente, o impacto
dessas despesas globais da peticionária teve reflexo proporcional nas despesas
financeiras de espelho.
Com relação ao resultado bruto da Cebrace, houve recuo neste
indicador de P1 para P4: 26,8% de P1 para P2; 48,9% de P2 para P3; e 28,3% de
P3 para P4. No entanto, observou-se aumento de 63,6% de P4 para P5. De P1 para
P5, observou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 56,1%.
O resultado operacional da Cebrace, por sua vez, também
acumulou quedas de P1 até P4: redução de 23,2% de P1 para P2, 85,6% de P2 para
P3, 219,9% de P3 para P4, atingindo patamar negativo. De P4 para P5, houve
aumento de 134,8% no resultado operacional. Ao se considerar os extremos do
período de análise, o resultado operacional acumulou redução de 95,4% de P1
para P5.
A mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado
operacional exclusive o resultado financeiro da empresa: verificou-se redução
de 26,6% de P1 para P2, de 71,6% de P2 para P3, de 60,4% de P3 para P4, e
aumento de 228% de P4 para P5. De P1 para P5 houve retração de 72,9%.
O resultado operacional da Cebrace exclusive o resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou tendência
semelhante: queda de 32,6% de P1 para P2, de 70,6% de P2 para P3, de 46,1% de
P3 para P4, e por fim aumento de 201,7% de P4 para P5. De P1 para P5 houve
queda de 67,8% de P1 para P5.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados
obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados (em
número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
90,6 |
86,4 |
83,6 |
84,6 |
CPV |
100,0 |
102,1 |
116,6 |
119,2 |
113,8 |
Resultado Bruto |
100,0 |
70,5 |
33,6 |
21,3 |
33,8 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
53,3 |
150,5 |
178,7 |
183,1 |
Despesas administrativas |
100,0 |
94,4 |
91,2 |
80,5 |
76,6 |
Despesas com vendas |
100,0 |
145,1 |
264,5 |
183,8 |
145,4 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
-23,7 |
271,2 |
497,6 |
516,9 |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
100,0 |
-189,7 |
-24,7 |
93,2 |
198,8 |
Resultado Operacional |
100,0 |
74,0 |
10,0 |
-10,5 |
3,6 |
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
70,7 |
18,7 |
6,5 |
20,8 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
65,0 |
17,8 |
8,5 |
24,8 |
Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre
vendas, já deduzidos da receita líquida.
Verificou-se que o CPV unitário aumentou 2,1% de P1 para P2,
14,2% de P2 para P3 e 2,3% de P3 para P4. Contudo, de P4 para P5 decresceu
4,6%. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, o CPV unitário
cresceu 13,8%.
Com relação ao resultado bruto unitário da Cebrace, foram
observadas sucessivas quedas de P1 a P4: 29,5% de P1 para P2, 52,4%, de P2 para
P3, e 36,7%, de P3 para P4. Por fim, houve aumento de 58,6% de P4 para P5. De
P1 para P5 verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou
retração de 66,2%.
Em relação às despesas operacionais unitárias, houve redução
de 46,7% de P1 para P2, seguida de aumentos de 182,4% de P2 para P3, de 18,7%
de P3 para P4, e de 2,5% de P4 para P5. Dessa forma, observou-se aumento de
83,1% das despesas operacionais unitárias de P1 para P5.
Ao se excluir o resultado financeiro das despesas
operacionais, observou-se queda de 30,7% de P1 para P2, aumento de 81% de P2
para P3, nova redução de 10,4% de P3 para P4 seguido de crescimento de 1,2% de
P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 13,7% nesse indicador.
As despesas operacionais (exceto resultado financeiro e
outras despesas/receitas operacionais) apresentaram aumentos nos dois primeiros
intervalos de análise (11,5% de P1 para P2 e 34,4% de P2 para P3) seguido de
reduções de 23% de P3 para P4 e de 13,5% de P4 para P5. Considerando-se os
extremos da série, de P1 para P5, houve queda de 0,1% no valor das despesas
operacionais exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais, sendo as outras despesas/receitas operacionais compostas pelas
seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL].
Analisando o CPV e as despesas operacionais, tomados em
conjunto, observou-se que houve queda de 2,2% de P1 para P2, aumentos de 22,2%
de P2 para P3 e de 4,1% de P3 para P4 seguido de recuo de 3,7% de P4 para P5.
Tomando como base os extremos da série, houve aumento de 19,8% de P1 para P5.
O resultado operacional unitário da Cebrace apresentou
sucessivas quedas: 26% de P1 para P2, 86,5% de P2 para P3 e 205,9%, de P3 para
P4, quando foi negativo. De P4 para P5, houve aumento de 133,7%. De P1 para P5,
esse indicador acumulou queda significativa de 96,4% de P1 para P5.
Ao se excluir o resultado financeiro do resultado
operacional unitário foram observadas quedas nos três primeiros períodos: 29,3%
de P1 para P2, 73,5% de P2 para P3, e 65,1% de P3 para P4. No entanto, houve
aumento de 218% de P4 para P5. De P1 para P5, houve decréscimo de 79,2%.
Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado
financeiro e as outras despesas/receitas, observou-se a mesma tendência de
redução nos três primeiros períodos, com retomada em P5. Com efeito, esse
indicador recuou 35% de P1 para P2, 72,6% de P2 para P3, e 52,4% de P3 para P4.
No entanto, de P4 para P5 o indicador apresentou crescimento de 192,4%. A
redução acumulada de P1 para P5 totalizou 75,2%.
Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de
lucro associadas.
Margens de Lucro (CONFIDENCIAL)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF e OD/R |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A margem bruta foi decrescente até P4: [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3
para P4; porém apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. De P1 para
P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.,
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em P2, P3 e P4
sempre em relação ao período imediatamente anterior, tornando-se negativa neste
último período. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
Considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5
diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua
vez, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para
P3, e [CONFIDENCIAL] de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, a margem
operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5, diminuiu [CONFIDENCIAL]
p.p. em relação a P1.
Com relação à margem operacional, exceto resultado
financeiro e outras despesas/receitas, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL]
p.p de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p de P3
para P4, além de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. De P1 para P5,
notou-se decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.7 Dos fatores que afetam os
preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A Cebrace alegou que o seu sistema de custeio não permite a
obtenção do custo de produção por componente de custo, conforme solicitado na
Portaria SECEX nº 41, de 11 de outubro de 2013. Dessa forma, foi
considerado como custo de produção o custo do produto vendido (CPV),
discriminado por componente de custo.
A tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de
venda de espelhos não emoldurados em cada período de investigação de dano.
Custo de Venda (em número
índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
104,0 |
117,2 |
111,7 |
113,8 |
Matéria-prima |
100,0 |
109,9 |
123,5 |
116,1 |
122,5 |
Outros insumos |
100,0 |
50,0 |
32,4 |
19,1 |
12,6 |
Utilidades |
100,0 |
90,9 |
104,3 |
104,0 |
95,6 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
99,6 |
115,8 |
129,6 |
113,6 |
Mão de obra direta +
Contribuição Previdenciária + Mão de obra indireta |
100,0 |
100,1 |
119,8 |
117,1 |
131,1 |
Custos Fixos |
100,0 |
104,6 |
115,3 |
97,4 |
86,4 |
Depreciação |
100,0 |
71,2 |
98,3 |
206,5 |
132,9 |
Manutenção |
100,0 |
86,0 |
91,6 |
75,8 |
155,5 |
Outros Custos |
100,0 |
200,0 |
214,7 |
175,8 |
159,8 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
102,1 |
116,6 |
119,2 |
113,7 |
O custo de venda unitário aumentou nos quatro primeiros
períodos: 2,1% de P1 para P2, 14,2% de P2 para P3 e 2,3% de P3 para P4. De P4
para P5 houve redução de 4,6%. Na comparação entre os extremos do período de
análise de dano, verificou-se aumento de 13,7% no custo de venda unitário da
Cebrace.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a
participação desse custo no preço de venda da Cebrace, no mercado interno, ao
longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo de
Produção no Preço de Venda (em número índice)
Período |
Custo de Produção (A) |
Preço no Mercado Interno (B) |
(A) / (B) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,1 |
90,6 |
112,7 |
P3 |
116,6 |
86,4 |
135,0 |
P4 |
119,2 |
83,6 |
142,7 |
P5 |
113,7 |
84,6 |
134,4 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se
[CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de
P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Já de P4 para P5 houve redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de
produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Ressalte-se que a deterioração da relação custo/preço, de P1
para P5, deve-se à redução no preço (15,4%) que foi acompanhada de aumento dos
custos de produção (13,7%), acarretando incremento da participação do custo de
produção no preço médio de venda no mercado interno durante o período de
investigação de dano.
6.1.7.3 Da comparação entre o
preço do produto investigado e similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços
da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto
no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da
investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento
de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço de espelhos não emoldurados
importados da China e do México com o preço médio de venda do produto similar doméstico
no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto
importado da China e do México no mercado brasileiro. Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno,
líquida de devoluções, durante o período de investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da
China e do México, foram considerados os valores totais de importação na
condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais,
obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. O
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi obtido
multiplicando-se, no caso da China, os valores de frete internacional
constantes dos dados da RFB por 25% nas transações em que ocorre a cobrança do
AFRMM. Registre-se que, no caso do México, o Acordo de Complementação Econômica
no 53 (ACE 53), firmado em agosto de 2002
entre Brasil e México e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 7.383 de
23 de setembro de 2002, isenta as importações por parte da República Federativa
do Brasil das mercadorias originárias daquela origem incluídas na NCM
investigada, 7009.91.00, do AFRMM. Dessa forma, o AFRMM não compõe o cálculo
dos preços internados do produto importado do México. Por fim, foram
consideradas despesas de internação de 5,3%, percentual obtido com base nas
informações submetidas pelos importadores que responderam ao questionário do
importador, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações
constantes dos dados da RFB.
Ressalte-se que foi mantido o valor CIF das importações
considerado para fins de determinação preliminar.
Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de
internação) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida
pela quantidade total, a fim de se obter os valores de cada uma em reais
corrigidos por tonelada importada.
As tabelas a seguir resumem os valores de subcotação obtidos
para cada período de investigação de dano à indústria doméstica.
Subcotação do preço das
importações das origens investigadas (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Quantidade (t) |
100,0 |
146,7 |
262,7 |
229,1 |
222,5 |
CIF (R$/t) |
100,0 |
92,7 |
93,8 |
114,5 |
134,0 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
89,1 |
94,0 |
115,9 |
136,0 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
63,3 |
73,1 |
91,9 |
74,0 |
Despesas de Internação (R$/t) |
100,0 |
92,7 |
93,8 |
114,5 |
134,0 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
91,5 |
93,3 |
114,1 |
132,7 |
CIF Internado Corrigido (R$/t) |
100,0 |
83,4 |
80,6 |
92,4 |
101,6 |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
90,6 |
86,4 |
83,6 |
84,6 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,0 |
129,2 |
117,4 |
35,9 |
-7,0 |
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio
do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P1 para P4.
Considerando que houve redução do preço médio de venda da
indústria doméstica de P1 até P4, verificou-se a ocorrência de depressão dos
preços da indústria doméstica. Comparando-se o período de P1 para P5, houve
redução de 15,4% no preço médio de venda da indústria doméstica.
Da mesma forma, observou-se supressão se considerados os
extremos da análise. Os custos aumentaram 13,7% de P1 para P5, mas a indústria
doméstica não conseguiu repassar esses aumentos para os preços, tendo em vista
que os preços das importações investigadas mantiveram-se abaixo do preço da
indústria doméstica de P1 para P4. Isso fez com que a relação custo de
produção/preço se deteriorasse em [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.
Além disso, apesar do aumento do preço do similar nacional e
da redução dos custos de P4 para P5, não foi possível reverter a tendência de
deterioração dos resultados e das margens de lucro da indústria doméstica ao
longo de todo o período de análise.
6.1.7.3.1 Das manifestações
sobre a metodologia de comparação entre o preço do produto investigado e do
similar nacional
Em manifestação protocolada no dia 27 de agosto de 2015 e
reiterada em 28 de outubro de 2015, a Vitro alegou que existiria diferença nos
processos produtivos de espelhos que afetaria a comparabilidade entre o produto
importado e o da indústria doméstica.
A empresa argumentou, em síntese, que existem três processos
produtivos distintos para a obtenção dos espelhos. Desses, um dos processos (sputtering) não seria utilizado por nenhuma das
empresas envolvidas na investigação durante o período investigado. O
processo copper-free seria, segundo a Vitro, utilizado pela
indústria doméstica, pela Guardian (outra produtora doméstica de espelhos), e
também pela Saint-Gobain México (cujos dados foram utilizados como base para o
cálculo do valor normal para o início da investigação). Já o processo de
galvanização seria o utilizado pela própria Vitro que “revende espelhos de
menor qualidade em um mercado menos desenvolvido e sofisticado e que tem no
preço um vetor relevante” e em um dos tipos de produtos fabricados pela
indústria doméstica (Mirage 7 3G).
Assim, a Vitro concluiu que a diferença no processo
produtivo implicaria “diferenças que afetam a comparação de preços”, para fins
da comparação de preços entre o produto importado e o produto doméstico
prevista no art. 30 do Decreto nº 8.058/2013, e solicitou que tais
diferenças “sejam consideradas no momento da comparação de preços”.
Em 2 de dezembro de 2015, a Vitro solicitou novamente que
fossem efetuados os devidos ajustes que refletissem as diferenças no processo
produtivo que impactariam no preço do produto objeto da investigação e no preço
do produto doméstico, para efeitos da justa comparação.
De acordo com a Vitro, as diferentes características citadas
entre os produtos afetariam o seu preço e, portanto, implicariam a realização
de ajuste para efeitos de uma justa comparação. Em síntese, afirmou que
enquanto o processo galvânico não utiliza fixação adicional e aplica sobre o
vidro apenas o cobre metálico, o processo copper-freeutiliza
paládio na sensibilização do vidro e tintas mais limpas (sem metais pesados
como o chumbo) na proteção da prata. Assim, o revestimento copper-freeapresenta etapas e produtos químicos
diferentes do galvânico, que afetariam não apenas a qualidade e a durabilidade
do espelho, mas também o processo de produção e o preço final do produto.
Ao questionar a decisão de não ter sido acatado o pedido da
Vitro a esse respeito, a empresa registrou não ter identificado nos autos
qualquer relato de existência de processo produtivo de espelhos no Brasil que
fosse realizado por método diverso docopper free. Essa
informação teria sido confirmada pelo relatório da verificação in loco, onde a indústria doméstica teria citado que
deixou de utilizar o cobre para utilizar o método copper free.
Ainda, segundo a Vitro, ela que teria trazido a informação
de que as empresas domésticas utilizam processos produtivos sem cobre e
valem-se desse diferencial em suas abordagens comercias. Nesse sentido, a
empresa afirmou que juntou aos autos todas as provas a que teve acesso,
considerando suas limitações e sua proteção ao excessivo ônus da prova, citado
no § 1º do art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, a Vitro
disse discordar do entendimento de que eventual ajuste não poderia ser
realizado por inércia em prestar informações, principalmente diante de sua
colaboração ao longo de toda a investigação. Ademais, a indústria doméstica e o
Departamento de Defesa Comercial teriam acesso aos elementos probatórios que
comprovariam a diferença no custo decorrente de um processo ou outro, em função
dessas informações serem confidenciais e indisponíveis às outras partes do
processo.
Com relação à afirmação de que, pelo fato dos demais
produtores/exportadores não terem respondido aos questionários, seria inviável
a determinação de quais espelhos foram produzidos por um ou outro método
produtivo e a consequente segregação desses espelhos, para fins de comparação
dos preços, a Vitro alegou que essa afirmação abriria espaço para a ideia de
que aqueles que voluntariamente cooperam com a investigação, em vez de receberem
tratamento mais benéfico diante de sua colaboração e abertura, poderiam acabar
prejudicados.
Assim, a Vitro disse ter fornecido todo tipo de informação
ao seu alcance para que restasse demonstrado que a empresa produtora não possui
o mesmo nível de tecnologia da indústria doméstica, resultando na produção de
espelhos menos sofisticados e com um custo de produção mais baixo, fatores que,
do ponto de vista da Vitro, seriam essenciais para uma real e justa comparação
a ser efetuada para fins de uma determinação final.
6.1.7.3.2 Do posicionamento
acerca das manifestações
Com relação ao pedido da Vitro de que sejam consideradas as
diferenças de processo produtivo na comparação de preços, reitera-se o
entendimento de que a Vitro não trouxe aos autos documentos que comprovassem
como essas diferenças afetariam a comparabilidade entre o produto importado e o
da indústria doméstica. A mera afirmação de que o revestimento copper-freeapresenta etapas e produtos químicos
diferentes do galvânico (o único citado foi o paládio) não permite a
compreensão da natureza da diferença e menos ainda do seu dimensionamento com
vistas a um eventual ajuste.
Quanto à afirmação de que a indústria doméstica e o
Departamento de Defesa Comercial teriam acesso a elementos que comprovariam
essa diferença, reforça-se que a peticionária sempre defendeu a equivalência
dos processos produtivos em termos de custo de produção. Cumpre lembrar que a
Cebrace tem experiência na produção de espelhos por meio de quaisquer dos dois
métodos citados, enquanto a Vitro é tão somente uma intermediária na
comercialização do produto, não dispondo deste conhecimento prático. Ademais,
quando da verificação in loco na
Cebrace, observou-se que o sistema de custeio da empresa permitia a obtenção do
custo por códigos de material e pelas características apontadas na formação do
CODIP, mas não dispunha de ferramentas que permitissem a diferenciação por tipo
de processo empregado, indo ao encontro da alegação inicial de ausência de
diferenças relevantes entre o custo destes processos produtivos.
Quanto à metodologia de cálculo da subcotação, recorda-se
que, conforme disposto no inciso II do Art. 30 do regulamento Brasileiro, a
obrigação é de examinar objetivamente o efeito das importações objeto de
dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro. Ademais,
conforme exposto no item 5.1.1 e com base no art. 31 do Decreto nº 8.058,
de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma
cumulativa. Dessa forma, a decorrente análise da subcotação foi realizada
considerando as importações objeto de dumping acumuladas da China e do México.
Assim, não há previsão legal e tampouco faria sentido na prática examinar os
efeitos das exportações de apenas uma empresa sobre a situação da indústria
doméstica.
6.1.7.4 Da magnitude da margem
de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de
dumping apuradas no item 4.3 afetaram a indústria doméstica. Para isso,
examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as
exportações de espelhos não emoldurados da empresa Vitro, do México e da China
não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando os valores normais apurados como sendo os
preços pelos quais os exportadores venderiam espelhos não emoldurados ao Brasil
na ausência de dumping, indagou-se a que valores as importações brasileiras
originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado
brasileiro.
Os valores referentes ao Imposto de Importação, AFRMM e despesas
de internação para os produtores/exportadores de espelhos não emoldurados das
origens investigadas foram obtidos conforme metodologia descrita no item
6.1.7.3.
O valor normal e frete internacional da empresa Vitro foram
obtidos a partir das informações apresentadas pela empresa e verificadas in loco. O seguro internacional da Vitro, bem como o
frete e seguro internacionais da China e do México foram obtidos em reais, a
partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Os valores em
US$/t foram convertidos para reais, utilizando-se a taxa média de câmbio do
período de investigação de dumping, de 2,29 R$/US$, disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil.
As tabelas seguintes sumarizam os resultados obtidos:
Vitro
Valor Normal (US$/t) |
1.056,95 |
Valor Normal (R$/t) |
2.415,47 |
Frete e Seguro internacionais (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
CIF (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de internação 5,3% (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor Normal CIF Internado (R$/t) |
2.841,29 |
Preço ID (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação (%) |
[CONFIDENCIAL] |
China
Valor Normal (US$/t) |
1.122,26 |
Valor Normal (R$/t) |
2.564,72 |
Frete e Seguro internacionais (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
CIF (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de internação 5,3% (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor Normal CIF Internado (R$/t) |
3.262,49 |
Preço ID (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação (%) |
[CONFIDENCIAL] |
México
Valor Normal (US$/t) |
1.122,26 |
Valor Normal (R$/t) |
2.564,72 |
Frete e Seguro internacionais (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
CIF (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de internação 5,3% (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor Normal CIF Internado (R$/t) |
3.138,24 |
Preço ID (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Subcotação (%) |
[CONFIDENCIAL] |
Comparando-se os valores normais internados obtidos acima
com os preços ex fabrica da peticionária, em P5, é possível inferir que, caso
as margens de dumping apuradas não existissem, os preços da Cebrace poderiam
ter atingido níveis mais elevados, de forma a reduzir os efeitos sobre preços,
resultados e rentabilidade da indústria doméstica.
6.1.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela
indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificaçãoin loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais
líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição e
confirmados em verificação in loco, conferiram
com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no
período.
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar
fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de espelhos não
emoldurados, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados
relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (em número
índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|||||
Cx. Líq. Gerado Ativ. Operacionais |
100,0 |
74,4 |
18,1 |
70,0 |
53,9 |
|||||
Cx. Líq. Utilizado Ativ. de Investimentos |
-100,0 |
-1.062,5 |
-583,9 |
-213,0 |
-72,1 |
|||||
Cx. Líq. Utilizado Ativ. de Financiamento |
-100,0 |
32,6 |
54,1 |
-46,6 |
-63,3 |
|||||
Caixa Líquido Total |
100,0 |
-120,5 |
5,2 |
113,4 |
-51,9 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observou-se que o caixa líquido total da empresa oscilou ao longo
do período de investigação de dano. A geração de caixa foi negativa nos
períodos P2 e P5 e positiva nos demais períodos. De P1 para P2 houve diminuição
nas disponibilidades de 220,5%. Em P3, em relação a P2, houve aumento de
104,3%. Já em P4, observou-se aumento nas disponibilidades em 2.077,3%. Por
fim, em P5, em relação a P4, houve queda de 145,8% nas disponibilidades da
empresa. De P1 para P5 a variação foi negativa em 151,9%.
6.1.9 Do retorno sobre
investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos,
calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos
negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria,
constante de suas demonstrações financeiras.
Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na
petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais do lucro
líquido e do ativo total da indústria no período, conferiram com os cálculos
efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Retorno dos Investimentos
(número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||||||
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
110,8 |
53,5 |
65,4 |
64,6 |
|
|||||
Ativo Total (B) |
100,0 |
198,1 |
249,0 |
257,5 |
247,9 |
|
|||||
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
55,9 |
21,5 |
25,4 |
26,1 |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi
positiva ao longo de todos os períodos. De P1 a P2, taxa de retorno sobre
investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Em seguida, apresentou nova queda, de
[CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5
cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno
dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em
[CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.10 Da capacidade de captar
recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram
calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos
à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas
demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento
das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos
ou investimentos (em número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
71,9 |
69,4 |
72,4 |
80,2 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
30,1 |
102,8 |
75,7 |
93,0 |
O índice de liquidez geral sofreu redução de P1 para P2 e de
P2 para P3, de 28% e de 3,7%, respectivamente. De P3 para P4 o aumento foi de
4,8%, ao passo que de P4 para P5 houve acréscimo de 11%. Ao se considerar todo
o período investigado, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 19,3%.
O índice de liquidez corrente diminuiu 69,7% de P1 para P2,
aumentou 240% de P2 para P3, voltou a reduzir-se de P3 para P4, em 26,5% e
apresentou novo acréscimo de P4 para P5, de 22,7%. Considerando os
extremos da série, observou-se decréscimo desse indicador de 7,1%.
6.1.11 Do crescimento da
indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno cresceu em todo o período analisado. Ao se comparar os extremos da
série, houve incremento de 30% ([CONFIDENCIAL] toneladas) no volume de vendas
da indústria doméstica para o mercado interno. Analisando-se de P4 a P5, houve
aumento de 3,2% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno. Dessa forma, considerando-se que o crescimento da indústria doméstica
se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se
constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação de dano.
Convém ressaltar, nesse ponto, que o aumento no volume de
vendas internas foi acompanhado por aumento das exportações, haja vista as
vendas externas terem aumentado 498,4% de P4 a P5 e 1.931,9% de P1 a P5. Quando
comparadas às vendas no mercado interno, permaneceram, entretanto,
insignificantes, representando no máximo 0,5% do total das vendas da indústria
doméstica.
O mercado brasileiro, por sua vez, cresceu mais do que as
vendas internas da indústria doméstica. Com isso, considerando-se os extremos
da série, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro (4,7
p.p.).
6.2 Das manifestações acerca do
dano à indústria doméstica
No decorrer de sua manifestação protocolada em 8 de outubro,
a Vitro afirmou não haver dano no período de investigação de dumping.
Além disso, na visão da empresa outros fatores estariam
relacionados à análise de preço e seriam igualmente relevantes para a análise
de dano, como a evolução do volume de importação, a participação de mercado da
indústria doméstica e a análise integrada do resultado da indústria doméstica
(resultado e margens).
No que se refere à evolução do volume das importações
investigadas, teria havido crescimento constante de P1 a P3, quando o volume
dessas importações teria atingido o seu pico. Já de P3 a P5 teria havido
constante e acentuada queda nas importações. Por outro lado, os dados
mostrariam que as vendas domésticas teriam aumentado durante o período de
investigação de dano. Nesse sentido, o maior aumento das vendas domésticas
teria ocorrido em P3. Ainda, de P4 para P5 o volume das vendas domésticas teria
continuado subindo, mesmo em um cenário de retração de mercado. O volume das
importações investigadas, por outro lado, teria continuado caindo. De P1 para
P3, a participação doméstica no mercado teria subido constantemente, chegando,
em P5, a patamar equivalente ao encontrado em P2. O aumento das vendas ao longo
de todo período de análise apontaria para a falta de relação entre o dano
alegado e o comportamento das importações investigadas.
A Vitro fez menção também ao aumento da participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, (+6%) de P4 a P5, apesar
da retração do mercado (-3%) ocorrida no mesmo período e do aumento dos preços
praticados. Esses índices teriam contribuído para a constatação de que não se
vislumbraria dano e nexo causal no período de investigação. De acordo com a
empresa, tendo em conta que a legislação em vigor atribui especial relevância a
P5 quando da determinação da existência de dumping e de dano, entender-se-ia
que a análise somente dos extremos da série impediria a verificação do quadro
real, em que a indústria doméstica se recuperaria e apresentaria índices
positivos após P3 e, principalmente, em P5, com aumento do volume de vendas, da
receita líquida, da participação no mercado e do preço, que teve sucessivos
reajustes positivos.
Em sua manifestação a empresa destacou, ainda, o
comportamento de outros indicadores domésticos, tais como:
· aumento do volume das vendas domésticas de P1 a P5;
· aumento contínuo da receita líquida de P2 a P5;
· aumento do resultado operacional sem receita financeira e
outras despesas/receitas de P4 a P5;
· aumento de todas as margens de lucro de P4 para P5.
Em resumo, a Vitro alegou que alguns dados evidenciariam a
recuperação da indústria doméstica de P3 em diante e a ausência de dano em P5.
Em particular, de P4 a P5 teria havido: aumento do preço doméstico; aumento da
produção doméstica; aumento do volume de vendas no mercado interno; aumento da
receita líquida com vendas no mercado interno; aumento da participação
doméstica no mercado; aumento do resultado bruto; aumento do resultado
operacional sem receita financeira e outras despesas/receitas; e aumento das
margens de lucro. Ao mesmo tempo, a Vitro colocou que, de P3 a P5, o volume das
importações investigadas estaria diminuindo e seu preço aumentando.
Assim, a empresa alegou que, não estando evidenciados os
elementos essenciais para a configuração do dano no momento exato do suposto
dumping, ou seja, de P4 a P5, não se poderia querer que se interviesse no
mercado no momento presente para corrigir eventos passados, cujos reflexos não
mais se verificaram na prática, tendo em conta a suposta recuperação da
indústria doméstica e a retração das importações com concomitante aumento de
preços.
Ao final da sua manifestação, a Vitro também reforçou a possível
ausência de dano à indústria nacional ao ter verificado o contínuo aumento do
preço da indústria doméstica do final de P4 em diante.
Diante do exposto, a empresa Vitro requereu o encerramento
da investigação sem aplicação de direito antidumping, nos termos do inciso I do
art. 74 do Decreto nº 8.058/2013.
A empresa também protocolou manifestação no dia 28 de
outubro de 2015, na qual adicionou alguns comentários.
A empresa mencionou que a produção nacional e a capacidade
efetiva teriam crescido ao longo do período de P1 a P5.
A receita líquida da peticionária, segundo a Vitro, teria
crescido de P1 para P5, em 10%, apresentando queda no período crítico (P1 para
P3), mas acumulando aumento de P3 para P5.
Os danos sofridos em termos de preço da indústria doméstica
não se justificariam, tendo em vista que de P3 para P5 o preço CIF corrigido
das importações teria aumentado 26%, ao passo que o preço da indústria
doméstica teria caído mais de 2%. Ademais, tanto o preço das importações quanto
da indústria doméstica apresentariam aumento de P4 para P5.
O custo de produção da indústria doméstica teria seguido a
mesma lógica dos demais índices supracitados, com crescimento de 13,8 p.p. de
P1 para P5, mas com diminuição no período de P3 para P5, destacando o período
de P4 para P5, quando os custos teriam sofrido redução de 5 p.p., mas o preço
doméstico teria aumentado 1%.
O resultado operacional sem resultado financeiro e outras
despesas também seguiria a mesma lógica, com redução de P1 para P5, mas aumento
nos períodos de P3 para P5 e de P4 para P5.
Em relação à produtividade, teria havido aumento
significativo de P1 para P5, sendo o período crítico o de P1 para P3. Nos
períodos subsequentes a produtividade teria aumentado (de P3 para P5 e de P4
para P5), em função de queda na mão de obra e aumento da produção.
Por fim, a Vitro refuta informações trazidas pela
peticionária quando da sua manifestação solicitando a aplicação de direito
provisório trazida aos autos no dia 2 de julho de 2015, alegando que os argumentos
não se sustentariam, tendo em vista que: (i) a queda no grau de utilização de
capacidade teria ocorrido em razão de aumento expressivo da capacidade
instalada e não por causa de queda da produção; (ii) o pico de crescimento do
estoque teria ocorrido em P3, com queda de P3 para P5; (iii) o período de maior
compressão da indústria doméstica teria ocorrido em P4, quando a indústria
doméstica reduziu seu preço em 3%, mesmo diante de aumento do preço CIF das
importações investigadas em 15%; (iv) não se verificaria qualquer nexo entre a
depressão e a supressão do preço da indústria doméstica e as importações
investigadas após P3, visto que de P4 em diante as importações teriam sofrido
aumento de preço e queda no volume, além de que não se teria verificado subcotação,
depressão ou supressão em P5; e (v) de P3 para P5 as importações teriam caído
26%, de forma que o aumento que se teria noticiado em 2015 não representaria o
retorno do dano ocorrido no passado, o que restaria comprovado pelos aumentos
sucessivos de preço de toda a indústria doméstica – ainda assim, em consulta ao
sistema Aliceweb, as importações do México de janeiro a maio de 2015 teriam
caído 94% em relação ao mesmo período do ano anterior, de forma que não se
comprovariam as alegações realizadas pela peticionária.
Em 2 de dezembro de 2015, a Vitro protocolou nova
manifestação reiterando os dados anteriormente citados a respeito da suposta
inexistência de dano à indústria doméstica no período de investigação de
dumping.
Assim, em sua última manifestação, a Vitro destacou que a
análise dos indicadores da indústria doméstica apresentada no Parecer de
Determinação Preliminar foi realizada, em sua maioria, comparando-se apenas ou
com ênfase excessiva nos dados dos extremos da série (P1 a P5), sem ter focado
a devida atenção no exame de dano de P4 a P5. Nesse sentido, a Vitro citou o §
4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que o
último período de dano deve coincidir com o período de dumping, no sentido de
que fosse possível verificar a existência de dano e dumping de forma
simultânea, bem como o nexo de causalidade entre eles, sendo esses os elementos
necessários a uma determinação final positiva. Portanto, a Vitro defendeu que
uma análise cautelosa do comportamento dos indicadores da indústria domestica
em P5 seria crucial para que ocorresse um exame objetivo de dano.
Segundo a Vitro, os índices apresentados pela indústria
doméstica e verificados ao longo do processo levariam à conclusão de que, se
houve dano sofrido pela indústria doméstica, o mesmo teria ocorrido entre P1 e
P2, sendo que a partir de P3 esse dano teria sido gradativamente revertido,
chegando-se a P5 com cenário de ausência de dano. Dessa forma, a comprovação da
ausência de dano em P5 se daria pela constatação da melhora de índices da
indústria domestica de P4 a P5 como aumento da produção, das vendas e da
receita líquida. De acordo com a Vitro, a piora de alguns indicadores de P4
para P5, como o aumento do estoque, diminuição do grau de ocupação da
capacidade e diminuição do número de empregados na linha de produção, seriam
justificados por motivos outros que não as importações investigadas. Assim, na
visão da Vitro, o grau de ocupação teria reduzido em função do aumento da
capacidade efetiva. Já o aumento do estoque teria sido resultado dos
expressivos investimentos realizados pela indústria doméstica para aumento de
sua capacidade instalada. Já a queda do número de empregados teria sido em
função de um ajuste necessário e não refletiria um desempenho negativo, considerando
o aumento da produtividade.
Com relação ao efeito das importações sobre o preço
doméstico em P5, a Vitro argumentou, em sua manifestação protocolada em 2 de
dezembro de 2015, que, de P4 para P5, não teria havido depressão dos preços em decorrência
das importações, visto que a indústria doméstica não teria acompanhado o
comportamento dos preços importados, tendo reduzido seus preços de P3 para P4,
mesmo diante do aumento do preço dos produtos investigados. Com isso, de acordo
com a Vitro, a subcotação evidenciada em P4 não poderia ser atribuída ao preço
das importações.
Por fim, a Vitro ressaltou as quedas nas importações em P4 e
P5 e o aumento do preço das importações investigadas nesses mesmos períodos, o
que demonstraria que o dano alegado em P5 não existiria.
Segundo a Vitro, o dano e a competitividade da indústria
doméstica teriam sido espontaneamente solucionados ao longo do período de
investigação, motivo pelo qual a empresa disse entender que não se vislumbra
motivação para determinação positiva no presente caso e solicitou o
encerramento da investigação sem aplicação de direitos, nos moldes dispostos
pelos arts. 74, I, e 75 do Decreto nº 8.058 de 2013.
Por outro lado, em 3 dezembro de 2015, a ABIVIDRO protocolou
manifestação questionando algumas das alegações feitas pela Vitro em suas
manifestações.
No que concerne ao comentário da Vitro de que teria havido
aumento contínuo da Receita Líquida da indústria doméstica de P2 para P5,
aumento do resultado operacional sem receitas e despesas financeiras e outras
despesas/receitas de P4 para P5 e aumento de todas as margens de lucro de P4
para P5, a ABIVIDRO disse discordar que tais indicadores evidenciariam a
recuperação da indústria domestica de P3 em diante e a ausência de dano em P5.
Em primeiro lugar, ter-se-ia verificado queda de 6,6% na receita líquida de P2
para P5, enquanto o custo teria aumentado e o lucro operacional caído. Além
disso, teria havido, contudo, um aumento no resultado operacional sem receitas
e despesas financeiras e outras despesas/receitas de P4 para P5 e aumento de
margens de lucro de P4 para P5, pelo fato de que em P4 a empresa teria
vivenciado prejuízo para se manter no mercado. O aumento de 1,3% no preço em P5
teria permitido que a empresa apenas equilibrasse seus preços e custos, mas não
que recuperasse suas margens de lucro assinaladas em anos anteriores. Dessa
forma, segundo a ABIVIDRO, se a ausência de prejuízo significa melhorar, então
a indústria doméstica teria melhorado, apesar de não ter podido praticar os
preços que gostaria de praticar a fim de retomar suas margens operacionais.
Igualmente, a peticionária disse não aceitar o argumento da
Vitro de que a indústria teria optado por manter seus preços deprimidos
injustificadamente. Isso porque, caso isso tivesse acontecido, a alta
administração da indústria doméstica teria sido demitida, pois, de acordo com a
ABIVIDRO, a função de qualquer executivo seria buscar manter sua empresa
saudável. Segundo a peticionária, o aumento dos preços não teria sido possível
porque a pressão de preços exercida pelos exportadores denunciados não teria
permitido.
No que diz respeito à alegação da Vitro de que caso os
produtos internados representassem real causa de dano, os preços domésticos
deveriam acompanhar as variações do preço do produto importado, a ABIVIDRO
contra argumentou ressaltando que, se a indústria nacional tivesse aumentado
seu preço em 26% de P3 para P5, como teria acontecido com o preço do produto
importado, o preço local, em reais corrigidos, por tonelada, em P5, teria
subido para R$ 2.745,30, o que teria aumentado a subcotação para R$ 584,59 por
tonelada.
Em referência à afirmação da Vitro de que não teria sido
considerado na análise de dano o fato de a indústria doméstica ter optado por
realizar investimentos para ampliar sua capacidade produtiva, decidindo por
mantê-los, mesmo quando teria havido aumento das importações, a ABIVIDRO alegou
que investimentos substantivos como esses não poderiam ter sido paralisados
porque as importações estavam crescendo. Isso seria como vender ativos por que
houve ou haveria aumento das importações, dando preferência a estas sobre
aquelas.
No que diz respeito às importações e ao mercado brasileiro
de espelhos não emoldurados, a ABIVIDRO afirmou que não se pode aceitar o
argumento de que as importações das origens denunciadas estejam declinando,
pois em P1 teriam representado 64,4% do volume total importado, enquanto em P5
a sua representatividade teria passado para 90%.
Por fim, com relação à alegação da Vitro de que o aumento da
capacidade efetiva da indústria doméstica não teria sido proporcional ao
crescimento do mercado interno, de acordo com a ABIVIDRO, o simples fato de a
capacidade efetiva ter sido inferior ao consumo aparente nacional invalidaria
essa afirmação.
Pelo exposto, a peticionária afirmou não haver dúvidas de
que a indústria doméstica sofre dano pelo fato dos exportadores denunciados
praticarem preços extremamente baixos, eivados de dumping, que não permitiriam
que a indústria doméstica comercializasse seus produtos com qualquer margem de
lucro operacional, condição que seria essencial à saúde financeira de qualquer
empresa. Ao concluir a sua manifestação, a ABIVIDRO solicitou a implementação
das medidas de direito.
O governo mexicano protocolou manifestação em 2 de dezembro
de 2015, afirmando que, ao ser usado o incoterm CIF para
determinação do valor e do preço das importações na análise de dano,
afirmando-se que frete e seguro comporiam fatores com impacto sobre a
concorrência dos produtos investigados, não foi descrito como tais fatores
afetariam a concorrência.
O governo mexicano alega também que, em razão do aumento do
preço das importações acumuladas entre P1 e P5, assim como do preço médio e do
preço do período de dano, torna-se questionável a conclusão da autoridade
brasileira de que as importações investigadas afetaram os preços dos produtos
brasileiros. Além disso, na determinação preliminar, foi afirmado que as
importações totais objeto da investigação apresentaram redução de 12,8% entre
P3 e P4 e de 2,9% entre P4 e P5, levando a aumento da participação da produção
nacional nesses períodos. Ademais, houve recuperação das vendas da indústria
doméstica em P4 e P5, da ordem de 13% e 3%, respectivamente.
Dentre os indicadores de dano relacionados no Artigo 3.4 do
Acordo Antidumping, o governo mexicano afirma que a maioria dos indicadores da
indústria doméstica encontra-se em recuperação, falhando-se em apresentar
provas positivas da causalidade das importações com o dano. As vendas da
indústria doméstica aumentaram 30% no período analisado para fins de dano e
3,2% entre P4 e P5, assim como a participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro, elevando-se em 7,6% nos últimos dois períodos. Constata
a parte mexicana clara tendência de incremento das vendas e da participação da
indústria doméstica no mercado brasileiro depois de P3.
O governo mexicano contesta a manifestação de que, embora
tenha havido crescimento das vendas da indústria doméstica, a indústria perdeu
participação no mercado brasileiro, da ordem de 4,7%. A requerente questiona
como o crescimento de vendas, ainda que em ritmo menor do que o do mercado,
pode indicar dano grave. Supondo-se a existência de dano grave, o crescimento
da indústria doméstica a um ritmo menor do que o mercado não significa, por si
só, que o dano seja causado pelas importações investigadas, ainda mais quando
estas decresceram no último período. Quanto à perda de participação de mercado,
não teria sido demonstrado como a perda de 4,7% foi capaz de causar dano grave
e que seja atribuída às importações investigadas.
Embora se tenha afirmado que o aumento das vendas internas
da ordem de 30% é insignificante quando comparado com a elevação das
exportações da indústria doméstica, que aumentaram 498,4% de P3 a P4 e 1.931,9%
de P4 a P5, a parte mexicana argumenta que as vendas brasileiras ao mercado
externo foram insignificantes nos períodos P1, P2 e P3, o que resultou em
aumentos significativos em P4 e P5. Ademais, em termos relativos o incremento
das vendas internas apresenta-se maior do que a expansão das vendas externas
entre P3 e P5. Por isso, considera que a apreciação sobre esse assunto não
reflete de forma objetiva a situação da indústria doméstica.
O governo mexicano argumenta, ainda, que, ao ser mencionado
que o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu 14,6% de P1 a P5, não
se considerou o aumento da capacidade instalada no mesmo período, que foi da
ordem de 69,1%, o que estaria ligado ao aumento da produção, de 37,4%. Ainda,
alega que a capacidade efetiva aumentou 29% em P4 e P5 devido às expectativas
da peticionária de ter um crescimento de 23% em um mercado que contraiu 2,6%.
Ainda no tocante ao aumento da capacidade instalada, o México acrescenta que em
razão deste e do investimento associado a tal aumento, é possível ter ocorrido
aumento dos custos e inventários da indústria doméstica, como também ter havido
afetação de seu fluxo de caixa.
Alega-se também que a relação entre preço e receita é
inversa, ou seja, à medida que a indústria diminuiu seus preços, obteve mais
receita, o que deve ser visto como fator positivo. Além disso, considerando
tratar-se de mercado competitivo e contraído (consumo nacional aparente caiu em
P5), no período de dano a diminuição dos preços em 15% foi exatamente o que
provocou um aumento de receita do setor, da ordem de 10%. Ou seja, a parte
mexicana alega que todos os dados indicam que o dano alegado não se deve à
diminuição dos preços.
Por outro lado, de acordo com a determinação preliminar, os
indicadores da peticionária indicaram aumento do custo do produto vendido em
47,9%, bem como elevação dos gastos operacionais em 138%. Sendo assim, de um
aumento de 10% nas receitas, se for considerado o comportamento dos custos,
isso representa uma perda bruta de 56% e, ao incorporar as despesas
operacionais, uma perda de 95%. Uma vez mais, isso sugeriria que o dano
determinado pela autoridade brasileira dificilmente poderia ser atribuído às
importações investigadas.
A respeito das receitas, menciona-se que só houve queda de
P1 a P2 (6%). Dessa forma, a diminuição em apenas um dos cinco períodos
analisados não caracterizaria dano grave. Nesse mesmo período as exportações da
indústria doméstica decresceram 100%, sendo provável que tal perda de receita
esteja relacionada com o desempenho exportador da indústria doméstica.
Portanto, não vê o governo mexicano relação causal entre as importações
investigadas e o aumento dos custos ou gastos operacionais da indústria
doméstica, vez que se tratariam de variáveis independentes. Se o dano é causado
por altos custos e gastos, não seriam as importações investigadas as causadoras
do dano. No período investigado para fins de dumping tanto os custos fixos
quanto outros custos unitários foram influenciados pelo aumento da capacidade
instalada.
Ademais, não somente a receita, mas também diversos outros
indicadores aumentaram no período analisado para efeitos de dano e de dumping.
A indústria doméstica elevou sua produção em 37,4% de P1 a P5 e em 13,8% de P4
a P5, assim como o número de empregados ligados à produção aumentou 20,5%, a
produtividade por empregado elevou-se em 14% e a massa salarial alcançou 13,3%
de elevação, ao passo que as receitas aumentaram 10,3%.
O governo mexicano alega também que foi reconhecido na Nota
Técnica (parágrafo 224) que a indústria doméstica fabricou outros tipos de
espelhos em P5 e não haveria qualquer explicação da consideração de tal
situação como relevante para a análise.
Outro ponto questionado foi o da subcotação: ela teria
apresentado queda em todos os períodos desde P2, de acordo com o preço CIF
corrigido. Ademais, em P5 não houve subcotação. No que tange à argumentação da
peticionária de suposta supressão ou manutenção de preços, verifica-se que em
P4 e P5 o setor nacional elevou seu preço na mesma proporção que o mexicano.
6.3 Do posicionamento acerca
das manifestações
A empresa Vitro trouxe aos autos alegações de que não se
poderia furtar à análise dos períodos de P3 para P5 e de P4 para P5, tendo em
vista que houve apenas análise dos extremos da série quando da elaboração do
Parecer de Determinação Preliminar.
Inicialmente, é válido lembrar que a análise de dano
compreende, conforme o art. 48, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013,
sessenta meses em cinco intervalos de doze meses, sendo o intervalo mais
recente equivalente ao período de investigação de dumping.
Adicionalmente, é importante ressaltar que em nenhum momento
foram desconsiderados os intervalos existentes, tendo sido analisado todo o período
de investigação de dano, qual seja, outubro de 2009 a setembro de 2014. Da
mesma forma que a empresa Vitro sugere que não se pode ignorar a análise de P3
em diante, os períodos iniciais também são de fundamental importância para a
conclusão a respeito da existência ou não de dano. Tornar-se-ia inócua a
existência do dispositivo legal supracitado se a análise se reservasse apenas
aos períodos compreendidos entre P3 e P5.
Em que pese a melhora de alguns indicadores domésticos de P3
para P5 e de P4 para P5, é importante ressaltar que a indústria doméstica não
logrou recuperar os resultados alcançados em P1, quando as importações ainda
ocorriam em menor escala. Como exemplo, dentro dessa lógica, podem-se citar os
seguintes indicadores mencionados pela Vitro e pelo governo mexicano:
participação no mercado brasileiro, receita líquida de vendas, preço da
indústria doméstica, custo do produto vendido, resultado sem receitas e
despesas financeiras e sem outras receitas e despesas, margens de lucro e
produtividade.
As importações, apesar de reduzirem-se de P3 para P5, também
não retornaram para patamar próximo ao do início do período de investigação de
dano. Dessa forma, a alegação da empresa de que houve recuperação da indústria
doméstica e não se caracteriza o dano não merece prosperar.
No tocante à relação entre a suposta falta de
correspondência entre as oscilações de preço da indústria doméstica e do preço
das importações, cabe ressaltar que, apesar de no período de P3 para P4 haver
alteração no padrão de correlação entre esses dois indicadores, o preço do
produto importado continuou mais baixo do que o preço da indústria doméstica.
Dessa forma, mesmo com o crescimento do preço das importações no referido
período, o fato de este ter permanecido em patamar inferior ao da indústria
doméstica forçou a Cebrace a praticar nova redução de preços, para poder se
adequar à realidade do mercado. De P4 para P5, com novo crescimento do preço
das importações, a indústria doméstica logrou aumentar seus preços, apesar de
estes ainda permanecerem em nível inferior ao de P1.
A produtora/exportadora mexicana ainda trouxe argumentos
refutando a manifestação trazida pela peticionária acerca de dano e da
necessidade de aplicação do direito provisório, por ocasião da elaboração do
Parecer de Determinação Preliminar, e que serão analisados abaixo.
Em relação à alegação da Vitro de que a redução do grau de
ocupação se deve ao aumento da capacidade instalada e não a suposta queda na
produção da indústria doméstica, é necessário ressaltar que a ampliação da
capacidade instalada da Cebrace ocorreu em função da expectativa que essa
empresa tinha em relação ao crescimento do mercado brasileiro, e que se mostrou
verdadeira em vista do aumento de 43,3% do mercado brasileiro de P1 para P5.
Essa ampliação, contudo, mostrou-se ineficaz diante da entrada dos produtos
importados a preços de dumping, conforme analisado no item 7. Mesmo diante do
aumento de produção a indústria doméstica sofreu perdas em lucratividade,
decorrentes da depressão do preço causado pelas importações. A alegação de que
não houve dano já que a redução do grau de ocupação foi causada pelo
crescimento da capacidade instalada não merece, portanto, prosperar.
No período compreendido entre P3 e P4, pode-se afirmar que
houve depressão do preço praticado pela indústria doméstica, apesar de aumento
do preço das importações. Conforme explicitado anteriormente, isso ocorreu
porque o preço das importações continuou abaixo do preço doméstico. Em P5, a
indústria doméstica pôde aumentar seu preço, diante de novo aumento do preço do
produto importado, a níveis superiores ao praticado pela Cebrace.
Não se realizou análise das alegações referentes ao período
de janeiro a maio de 2015, tendo em vista se tratar de datas situadas fora do período
de investigação de dano.
Sobre as alegações trazidas pelo governo mexicano,
entende-se que é de conhecimento comum que frete e seguro internacional podem
variar dependendo da origem considerada, sobretudo considerando-se as
especificidades de cada mercado e aspectos geográficos, o que pode resultar em
impacto na concorrência entre os produtos investigado e nacional. Além disso,
foi disponibilizado, no Anexo II dos pareceres de início da investigação e de
determinação preliminar, o valor FOB das importações.
Como o governo mexicano não explicou eventual impacto sobre a análise
decorrente da consideração de termo de comércio diferente do CIF, não foi possível concluir qual a motivação de seu
argumento.
Acerca da comparação feita entre as vendas da indústria
nacional nos mercados interno e externo, não é possível compreender qual a
crítica feita pelo governo mexicano em relação à análise das vendas da
indústria doméstica no mercado externo, ainda mais porque que em sua
manifestação são feitos comentários acerca da análise objetiva realizada, mas a
conclusão é a de que não houve análise objetiva acerca da situação da indústria
doméstica. Acrescente-se que a análise objetiva que demonstra a impossibilidade
do desempenho exportador ter causado dano à indústria doméstica compõe o item
7.2.5.
A análise de receita líquida foi feita com base apenas nas
vendas para o mercado interno, de forma que não é possível afirmar que a
diminuição de receita de P1 para P2 esteja relacionada com o desempenho
exportador da indústria doméstica.
O incremento de receita alegado pelo governo mexicano deve
ser observado à luz dos resultados da empresa. O resultado operacional
excluídas as receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas
experimentaram redução ao longo dos períodos investigados, apenas mostrando
recuperação quando a indústria doméstica logrou aumentar seus preços, em vista
de aumento de preços das importações investigadas. Além disso, não cabe a
afirmação de que se trata de mercado em contração, já que, apesar de queda de
2,8% de P4 para P5, o mercado apresentou crescimento de 43,3% de P1 para P5.
Sobre o comportamento dos custos em relação aos
investimentos em ampliação da capacidade instalada, não foi possível visualizar
lógica de comportamento entre as diferentes rubricas que compõem o custo fixo.
A depreciação foi a única rubrica que apresentou crescimento significativo que
pareceu associado ao incremento da capacidade instalada em termos de tendência,
mesmo assim apenas considerando-se o período de P2 para P4.
Para isolar os possíveis efeitos da depreciação sobre o
custo da empresa, foi realizado o exercício, considerando como seriam as
margens da empresa caso a depreciação tivesse se mantido no mesmo patamar de P1,
quando ainda não se havia iniciado o processo de ampliação da capacidade
instalada. Como consequência, temos o seguinte quadro de margens:
Margens de Lucro (CONFIDENCIAL)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/RF e OD/R |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Pode-se observar que, independentemente de qualquer efeito que
possa ter advindo de aumento de custos, decorrente da ampliação da capacidade
instalada, as margens da empresa se depreciaram ao longo dos períodos,
apresentando, a partir de P3, números significativamente menores do que aqueles
existentes em P1, quando a empresa ainda não sofria o impacto das importações
realizadas a preço de dumping.
Sobre a existência de outros tipos de espelhos, é
imprescindível mencionar que o parágrafo 224 da Nota Técnica no 67 refere-se a outros produtos que não o
produto objeto da investigação, e não a outros tipos de espelhos investigados.
Não cabe consideração, portanto, acerca desses produtos.
Ademais, ao longo de sua manifestação acerca do dano à
indústria doméstica, o governo mexicano faz menção, por diversas vezes, ao conceito
de “daño grave”. É necessário ressaltar que o referido
conceito não encontra amparo na legislação antidumping, mas tão somente no
Acordo sobre Salvaguardas. O Acordo Antidumping prevê que é necessária a
comprovação de dano e não de prejuízo grave. Por essa razão, o dano comprovado
em uma investigação antidumping pode apresentar intensidade menor do que o
previsto no art. 4, I, a, do Acordo sobre Salvaguardas, que conceitua prejuízo
grave como “menoscabo significativo de la situación de una rama de produción
nacional”. Ademais, ao afirmar que os indicadores não demonstram
prejuízo grave, o Governo do México parece concordar com o entendimento de que
houve efetivamente dano à indústria doméstica, questionando apenas o grau em
que ele ocorreu.
6.4 Da conclusão a respeito do
dano
À luz da análise dos indicadores apresentados, determinou-se
a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
Embora tenha registrado, em termos absolutos, crescimento em
seu volume de vendas no mercado interno ao longo do período de investigação de
dano, a indústria doméstica logrou perdas, quando analisado o seu desempenho em
termos relativos. De P1 a P5, enquanto essas vendas no mercado interno
cresceram, em volume, 30%, o mercado brasileiro consolidou avanço de 43,3% no
mesmo período, resultando na perda de 4,7 p.p. de participação de mercado para
as vendas da indústria doméstica.
A perda de participação de mercado da indústria doméstica
foi verificada ainda que tenha sido observada redução significativa do seu
preço médio de venda no mercado interno, que acumulou redução de 15,4% de P1 a
P5. Nesse sentido, quando se poderiam esperar ganhos financeiros derivados do
crescimento do volume de vendas, tais ganhos restaram anulados em decorrência
do efeito da redução no preço médio de venda, resultando inclusive em perdas em
diversos indicadores, destacadamente, resultado operacional sem despesas e
receitas financeiras e sem outras receitas e despesas e margens de lucro.
Há que se acrescentar, além do anteriormente já exposto, que
a redução do preço médio empreendida pela indústria doméstica aconteceu em
proporção inversa àquela verificada em seu CPV, que aumentou 13,8%. Logo, houve
impacto relevante também em seus resultados. O resultado bruto apresentou
redução de 56,1% e o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras
e sem outras receitas e despesas queda de 67,8%. As margens de lucro também
apresentaram depreciação: a margem bruta depreciou-se em [CONFIDENCIAL] p.p. e
a margem operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras receitas
e despesas em [CONFIDENCIAL] p.p.
Assim, conclui-se que, apesar da melhora de alguns
indicadores de P4 para P5, os preços da indústria doméstica seguiram deprimidos
suprimidos e a participação de mercado e os indicadores de lucratividade não
recuperaram os resultados alcançados em P1.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a
necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de
dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve
basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores
conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o
dano à indústria doméstica.
7.1 Do impacto das importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de
2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as
importações investigadas contribuíram significativamente para o dano
experimentado pela indústria doméstica.
De P1 para P2 as importações investigadas cresceram 46,7%,
tendo aumentando sua participação no mercado brasileiro em 5,4 p.p, enquanto
a indústria doméstica acumulou perda de participação de mercado de 4,5
p.p. Concomitantemente, as importações investigadas aumentaram a subcotação em
relação aos preços da indústria doméstica, que registrou redução de preço de
9,4% no mesmo período e consequentes quedas nos resultados bruto, operacional,
operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas (de 26,8%, de 23,2%, de 26,6% e de 32,2%,
respectivamente) e compressão das margens bruta, operacional, operacional
exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas (de [CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL] p.p., de [CONFIDENCIAL]
p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).
De P2 para P3 as importações das origens investigadas
continuaram crescendo em volume (79,1%) e entrando no mercado brasileiro
subcotadas, tendo aumentando sua participação de mercado em 9,5 p.p. No mesmo
intervalo de tempo, ainda que tenha acumulado redução de preço (4,7%), a
indústria doméstica acumulou perda de participação de mercado de 7,8 p.p., aumento
de estoques de 328%, queda nos resultados bruto, operacional, operacional
exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas (de 48,9%, de 85,6%, de 71,6% e de 70,6%, respectivamente) e
compressão das margens bruta, operacional, operacional exceto resultado
financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]
p.p., respectivamente).
De P3 para P4 houve reversão do cenário de crescimento das
importações das origens investigadas, que apresentaram queda de 12,8% e
retração de subcotação, reduzindo sua participação no mercado brasileiro em 4,4
p.p., com recuperação de participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro de 5 p.p. e diminuição do estoque em 54,8%. A melhora nos
indicadores de volume foi obtida, contudo, às custas dos resultados e das
margens de lucro. Os preços da indústria doméstica atingiram seu patamar mais
baixo em todos os períodos investigados, reduzindo-se 3,3% em relação a P3. Os
indicadores financeiros, em decorrência, continuaram apresentando deterioração.
Observou-se, assim, queda nos resultados bruto, operacional, operacional exceto
resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas (28,3%, 219,9%, 60,4% e 46,1%). As margens bruta, operacional,
operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas sofreram queda de [CONFIDENCIAL] p.p.,
[CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.,
respectivamente.
De P4 para P5, apesar de diminuição das importações das
origens investigadas, de 2,9%, a participação dessas importações no mercado
brasileiro manteve-se inalterada. Com relação aos indicadores da indústria
doméstica, houve aumento dos estoques (73,6%) e pequena recuperação da sua
situação financeira, já que o produto importado deixou de estar subcotado pela
primeira vez. Dessa forma, houve aumento nos resultados bruto, operacional,
operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas (63,6%, 134,8%, 228%, e 201,7%). As margens bruta,
operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas apresentaram acréscimo de [CONFIDENCIAL]
p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.,
respectivamente. A melhora no quadro dos indicadores da indústria doméstica em
P5, comparativamente a P4, ocorreu em função do crescimento do preço CIF das
importações investigadas, fato que gerou espaço para aumento do seu preço e
consequente recuperação parcial dos resultados e das margens, cujos índices em
P4 foram os piores do período de investigação de dano.
Contudo, o quadro geral da indústria doméstica em P5 foi
ainda pior do que em P1, mesmo tendo havido acréscimo de 30% nas vendas da
indústria doméstica de P1 para P5. Concomitante ao aumento das importações das
origens investigadas de 122,5% de P1 para P5, houve perda de participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (4,7 p.p.), acompanhada de
aumento da participação dessas importações no mercado brasileiro (10,4 p.p.).
Além disso, de P1 para P5 observou-se depressão e supressão do preço da
indústria doméstica (preço caiu 15,4% e custo aumentou 13,7%), redução dos
resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (56,1%, 95,4%, 72,9%
e 67,8%, respectivamente), e das margens bruta, operacional, operacional exceto
resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).
Observou-se, portanto, a substituição das vendas da
indústria doméstica pelas importações investigadas, de P1 para P3, fato que foi
apenas parcialmente revertido nos períodos seguintes, visto que mantiveram-se
ao longo de todo o período de análise de dano a existência de depressão e supressão
do preço da indústria doméstica e a consequente deterioração dos resultados e
das margens de lucro.
Dessa forma, pode-se concluir que as importações de espelhos
não emoldurados a preços de dumping contribuíram significativamente para a
ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros
fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelos §§ 1º, II, e 4o do art. 32 do Decreto nº 8.058, de
2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a
preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período
analisado.
Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar
pela indústria doméstica no período de análise de dano.
7.2.1 Volume e preço de
importação dos demais países
Verificou-se, a partir da análise das importações
brasileiras oriundas dos demais países, que o eventual dano causado à indústria
doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume foi
significativamente inferior ao volume das importações a preços de dumping em
todos os períodos.
Com efeito, a participação das importações das demais
origens no mercado brasileiro caiu ao longo de todo período analisado. Essa
participação apresentou decréscimo de 2,5 p.p. de P1 para P2, aumentou 0,1 p.p.
de P2 para P3, e apresentou seguidas reduções de 0,5 p.p. de P3 para P4 e de
4,3 p.p. de P4 para P5, de forma a representar apenas 7,5% e 3,2% do mercado
brasileiro em P4 e em P5, respectivamente.
A isso, some-se o fato de que tais importações tiveram preço
médio superior ao preço médio das origens investigadas em todos os períodos.
Com efeito, ao longo do período analisado, o preço dessas importações foi entre
65,7% e 121,9% maior do que o preço médio das origens investigadas.
7.2.2 Impacto de eventuais
processos de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de
14% aplicada às importações de espelhos não emoldurados pelo Brasil e tampouco das
preferências tarifárias concedidas ao México no período em análise. Desse modo,
o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de
liberalização dessas importações.
7.2.3 Contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de espelhos não emoldurados apresentou
crescimento até P4 (47,4%), tendo-se reduzido em 2,8% de P4 para P5.
Comparando-se P1 com P5, houve aumento de 43,3% no mercado brasileiro.
Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente
não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez que não foi constatada
contração na demanda, exceto em P5, quando a Cebrace apresentou melhora no
quadro geral.
Além disso, durante o período investigado não foram
constatadas mudanças no padrão de consumo de espelhos investigados no mercado
brasileiro.
7.2.4 Práticas restritivas ao
comércio e progresso tecnológico
Os importadores Espelha do Brasil e Cooper Free afirmaram
encontrar dificuldades em adquirir espelhos não emoldurados da indústria
doméstica, que estabeleceria exigências adicionais e tabelas de preço pouco
atrativas para empresas de pequeno porte o que poderia caracterizar prática
restritiva de comércio por parte da indústria doméstica. Nesse contexto, para
aprofundamento da análise dessas possíveis práticas restritivas de comércio,
foram enviados os ofícios nos 3.830
e 3.831/2015/CGSC/DECOM/SECEX para as empresas Copper Free do Brasil e Espelha
do Brasil, respectivamente, solicitando maiores informações acerca da suposta
negativa da indústria doméstica de atender à demanda dessas empresas. Nenhuma
delas respondeu aos referidos ofícios no prazo concedido, e também não foram
trazidos aos autos elementos que comprovassem as alegações para fins de
determinação final.
Por outro lado, não foi identificada a adoção de evoluções
tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado sobre o
nacional. O produto importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil
são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
7.2.5 Desempenho exportador
A proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas
totais da indústria doméstica foi inferior a 1% em todos os períodos
analisados: 0,03% em P1, 0,01% em P3, 0,09% em P4 e 0,52% em P5. Não houve
exportação em P2. Da mesma forma, as receitas externas também representaram
parcela diminuta das receitas totais.
Sendo assim, é possível observar que a representatividade
das vendas e das receitas externas da indústria doméstica foi ínfima em relação
às suas vendas. Logo, não há que se atribuir o dano constatado nos indicadores
econômico-financeiros da indústria doméstica ao desempenho exportador, pois
indicadores como volume de vendas e de produção, resultados e margens de lucro
praticamente não foram afetados.
7.2.6 Produtividade da
indústria doméstica
A produtividade, nesse caso, foi calculada como o quociente
entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no
período. Ao longo de todo o período analisado, com exceção de P2 para P3,
verificaram-se aumentos na produtividade da indústria doméstica. Apesar da
queda de 11,6% de P2 para P3, de P1 para P5 a produtividade acumulou incremento
de 14%.
Sendo assim, a variação da produtividade não configurou um fator
gerador de dano à indústria doméstica no período analisado.
7.2.7 Das importações da
indústria doméstica
Todas as importações feitas pela indústria doméstica foram
de origens não investigadas. A tabela a seguir demonstra a evolução das
importações totais da indústria doméstica e sua respectiva participação no
mercado brasileiro:
Importações totais – Indústria
Doméstica
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Quantidade (t) |
100,0 |
101,4 |
92,1 |
0,2 |
- |
Part. mercado (%) |
100,0 |
88,9 |
62,2 |
0,2 |
- |
Conforme se depreende da tabela, as importações da indústria
doméstica foram pouco representativas no mercado brasileiro e apresentaram
queda ao longo do período de análise de dano. Dessa forma, o aumento das
importações brasileiras totais até P3 em 109,6% não foi incrementado pelas
importações da indústria doméstica, visto que esse indicador apresentou
tendência inversa: enquanto as importações totais brasileiras cresciam, as
importações da indústria doméstica decresciam em absoluto e em relação ao mercado
brasileiro. Em P4, quando foi observada a pior situação geral da indústria
doméstica, a participação das importações da indústria doméstica atingiu
praticamente zero, o que efetivamente aconteceu em P5. Dessa forma, suas
importações não explicam o dano sofrido ao longo do período de investigação.
7.2.8 Dos demais produtores
nacionais
Ainda que em números absolutos as vendas dos demais
produtores nacionais tenham aumentado 53,5% de P1 para P5 e 5,5% de P4 para P5,
houve pequena variação da participação dessas vendas no mercado brasileiro ao
longo dos períodos investigados, oscilando entre 20,3 e 22 p.p. Em P4, quando a
indústria doméstica atingiu seu pior estado geral, as vendas dos demais
produtores representaram 0,2 p.p. a menos do que em P1, ao passo que as
importações investigadas cresceram 10,4 p.p. sua participação no mercado. Dessa
forma, as vendas das demais produtoras nacionais não contribuíram
significativamente para o dano à indústria doméstica.
7.3 Das manifestações acerca da
causalidade
A empresa Espelha do Brasil Ltda., em sua resposta ao
questionário do importador, protocolada em 1o de
junho de 2015, trouxe aos autos a alegação de que, por ser de pequeno porte e
fazer compras esporádicas, a estratégia dos fabricantes locais, que trabalham
com qualificação de clientes e programas de fidelidade, faz com que a empresa
receba tabela de preços pouco atraente, além de ter de cumprir outras
exigências. Dessa forma, não restaria outra opção à Espelha do Brasil que não
seja a de importar ou a de adquirir com distribuidores locais, que praticariam
margens altíssimas, em vista de terem conhecimento das dificuldades que os
pequenos compradores possuiriam ao comprar direto das fábricas.
A empresa Cooper Free do Brasil Ltda., também em resposta ao
questionário do importador protocolada em 1o de
junho de 2015, afirmou que o produto importado teria qualidade inferior ao
nacional e que as importações, além de não rentáveis financeiramente,
possuiriam operacionalização extremamente complexa. Segundo a empresa, entretanto,
qualquer tentativa de iniciar relacionamento entre a Cooper Free e os
fabricantes nacionais teria sido rejeitada espontaneamente pelos fornecedores,
tendo em vista o baixo número de empregados, a pequena expressividade da área
construída das instalações, o pouco tempo de existência no mercado e a falta de
infraestrutura da Cooper Free. A importadora afirmou que a indústria nacional
seria sua primeira opção, mas diante do desinteresse dos fabricantes nacionais,
que alegariam falta de porte da importadora, as relações comerciais entre as
partes não seriam viáveis.
Em 27 de agosto de 2015, a Vitro protocolou manifestação a
respeito das possíveis práticas comerciais restritivas da indústria doméstica,
mencionadas no Parecer DECOM nº 36, de 17 de julho de 2015 (Parecer de
Determinação Preliminar).
Com relação a isso, a Vitro afirmou ter entrado em contato
com os seus clientes e contatos no Brasil para entender melhor de que forma a indústria
doméstica opera no mercado doméstico, se práticas restritivas realmente
ocorreriam e os motivos que levariam a indústria doméstica a agir dessa forma.
A partir das informações coletadas, a Vitro teria notado que
as situações descritas nos autos do processo por alguns consumidores de
espelhos seriam frequentes. Segundo a Vitro, muitos dos seus contatos e
clientes no Brasil teriam confirmado que já teriam tentado adquirir o produto
doméstico, mas que não teriam conseguido por recusa da indústria doméstica em
atendê-los.
Uma das empresas consultadas pela Vitro, por exemplo,
haveria informado que a Cebrace imporia diversas condições para concretizar a
venda, tais como a exigência de que o consumidor tenha pontes rolantes, tenha
um galpão para armazenamento de no mínimo 500 m2, compre no
mínimo uma carreta/mês de produtos, antecipe o pagamento e que possua ou alugue
da própria Cebrace cavaletes para manuseio dos colares de espelho. Além disso, a
Cebrace teria recusado a venda do espelho Mirage 7 3G para empresas
distribuidoras, alegando que somente venderia esse espelho para empresas
moveleiras.
Outra empresa consultada, especializada na produção de
móveis, informou que não conseguiria adquirir o produto diretamente da Cebrace,
mas apenas de seus revendedores. O mesmo teria sido alegado por uma importadora
transformadora, que também disse não conseguir adquirir produtos da indústria
doméstica por ela dar preferência de atendimento a distribuidores franqueados.
Segundo a Vitro, duas das importadoras consultadas foram
identificadas como partes interessadas na investigação. Ela acredita que essas
empresas não tenham se manifestado nos autos por medo de retaliação ou de que o
relacionamento dessas empresas com a indústria doméstica fosse de alguma
maneira prejudicado.
De acordo com a Vitro, a experiência dos consumidores
consultados seria distinta do discurso adotado pela indústria doméstica em sua
petição inicial, na qual afirmou que "a empresa vende diretamente ao
mercado processador, que se responsabiliza pela confecção do espelho emoldurado
na dimensão desejada" e que "a empresa igualmente vende a
distribuidores/atacadistas não relacionados, que por sua vez vendem às
indústrias processadoras, as quais abastecem seus clientes”.
Em sua manifestação a Vitro também ressaltou que sto difícil
que os consumidores do produto investigado conseguissem comprovar a prática
comercial da indústria doméstica por meio de documentos, comunicados ou e-mails
em que ela se recusasse a lhes vender produtos ou em que fizesse exigências que
na prática impossibilitariam a aquisição do produto doméstico. Para a Vitro,
independentemente da empresa ou do setor envolvido, dificilmente esse tipo de
recusa é formalizada por escrito, pois isso poderia vir a ser utilizado
comercialmente contra a empresa no futuro.
Tendo em vista o exposto acima, segundo a Vitro, haveria
indícios de que o aumento das importações poderia não estar relacionado ao
preço das importações investigadas, mas à prática comercial da indústria
doméstica que seria restritiva. O aumento das importações por motivos não
relacionados à prática de dumping impossibilitaria a conclusão de que o dano
sofrido pela indústria doméstica teria sido significativamente provocado pelo
dumping observado nas importações investigadas, conforme exigido pelo caput do
artigo 32 do Decreto nº 8.058/2013.
Já em 8 de outubro de 2015 (data final da fase probatória do
processo), a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros
– ABIVIDRO protocolou manifestação a respeito das informações consignadas nas
respostas aos questionários das empresas importadoras Espelha Comércio de
Vidros Ltda. e Cooper Free do Brasil Ltda.
Com relação às alegações da Cooper Free, a ABIVIDRO afirmou
que seria estranho que as empresas nacionais não quisessem vender, considerando
sua capacidade ociosa. Com o intuito de esclarecer as alegações da empresa
importadora, a Guardian Vidros foi contatada e teria informado que a Cooper
Free estaria cadastrada como cliente. Da mesma forma, ao contatar a Cebrace,
essa haveria informado ter procurado a importadora no passado, buscando uma
relação comercial de venda. Em ambos os casos, a venda não teria sido
concretizada tendo em conta a fonte de abastecimento chinesa a baixíssimos
preços.
No que diz respeito às alegações da Espelha do Brasil, a
ABIVIDRO informou que a importadora não possuiria registro de contato com a
Guardian Vidros e que foi contatada pela Cebrace, sem sucesso. Além disso,
questionou o fato de o prazo de fornecimento da indústria doméstica ser maior,
sendo que, no geral, os produtos importados passariam por um longo processo até
chegar ao importador. De acordo com a ABIVIDRO, as afirmações da Espelha do
Brasil seriam falaciosas, quando a empresa deveria afirmar que a real razão da
importação estaria nos baixos preços chineses, que só seria possível em razão
da prática desleal de dumping.
Por fim, foram contestadas as alegações da Vitro a respeito
das exigências feitas pela Cebrace de que o consumidor tenha pontes rolantes,
um armazém de armazenamento de no mínimo 500m2 e que
possua ou alugue da própria Cebrace cavaletes para manuseio dos colares de
espelho. De acordo com a Cebrace, essas exigências seriam indicações ou
características mínimas necessárias para movimentar o produto com segurança,
sendo típicas do próprio negócio e obrigatórias pelas características de
transporte, movimentação e estocagem. Essas condições de estrutura valeriam
para qualquer operação de compra, inclusive para as importações.
A Cebrace informou, ainda, que não haveria restrições com
relação à frequência ou quantidade mínimas de compra, que ofereceria várias
condições de pagamento diferentes, que comercializaria o produto Mirage 3G
tanto para distribuidores quanto para processamento e que não possuiria rede de
franquias para o segmento de espelhos. Sendo assim, o atendimento seria
realizado aos distribuidores e processadores em geral e estes revenderiam os
produtos às vidraçarias e demais segmentos da cadeia.
A exportadora Vitro, em manifestação protocolada no dia 8 de
outubro de 2015, argumentou que existiriam incongruências entre o comportamento
dos preços praticados pela indústria doméstica e o preço das importações
investigadas, o que demonstraria ausência de causa e efeito entre ambos. A
Vitro alegou que os dados do quadro de preço doméstico e preço das importações
investigadas apresentados no Parecer de Determinação Preliminar mostrariam um
descasamento na evolução do preço doméstico e do preço das importações. Segundo
a empresa, o preço das importações investigadas teria tido queda de P1 para P3
e aumento de P3 para P5. Por outro lado, o preço doméstico teria caído de P1
para P4 e, de P1 a P5, teria tido aumento. Portanto, de P3 para P4 a indústria
doméstica teria abaixado o seu preço em 3% enquanto as importações teriam
subido seu preço em 15%. Ademais, a Vitro defendeu que o aumento do preço
doméstico em P5 teria sido muito inferior ao aumento do preço das importações,
o que reforçaria a ausência de um nexo e influência entre ambos.
Baseado nas informações acima colocadas, a Vitro fez as
seguintes ponderações:
· ter-se-ia concluído pela existência de subcotação das
importações de P1 a P4. No período legalmente estipulado para a análise de
dumping (P4 a P5), entretanto, não se teria verificado subcotação e supressão
de preços;
· o preço CIF internado das importações investigadas teria
caído de P1 a P3, mas aumentado 15% de P3 a P4 e 10% de P4 a P5, período em que
a indústria doméstica teria optado por manter seus preços deprimidos,
injustificadamente. A empresa destacou o período de P3 a P4, quando o CIF do
produto importado aumentou, ao passo que o preço da indústria doméstica
diminuiu em 3%;
· na visão da Vitro, de P4 a P5 haveria descompasso entre o
comportamento do preço da indústria doméstica e o das importações investigadas,
considerando que o preço das importações teria apresentado aumento de 10%
enquanto o preço doméstico teria apresentado aumentado 1,2%;
· ter-se-ia afirmado que a supressão de preços encontrada
ocorreria em relação aos extremos da série (P1 a P5). No entanto, no período de
P4 a P5, teria havido redução na participação do custo de produção no preço de
venda doméstico. Além do mais, nesse período não teria havido subcotação nem
depressão do preço da indústria doméstica, a qual passaria a realizar
reiterados ajustes no preço por ela praticado e teria apresentado crescimento
das vendas e na participação de mercado, o que reiteraria a ausência dos
elementos necessários que comprovariam um efeito negativo das importações
submetidas à investigação sobre o preço doméstico no período de P4 a P5.
Pelo acima exposto, a Vitro concluiu pela ausência de nexo
causal entre a supressão dos preços da indústria doméstica e os preços das
importações, de P3 a P5. A empresa alegou que, caso os produtos internados
representassem real causa de dano, os preços domésticos deveriam acompanhar as
variações do preço do produto importado, o que não teria ocorrido no período
indicado.
No dia 28 de outubro de 2015, a Vitro protocolou mais uma
manifestação contestando o nexo de causalidade. A empresa citou novamente as
possíveis práticas comerciais da indústria doméstica que poderiam impedir
pequenos consumidores de adquirir o produto nacional. A Vitro mencionou o fato
de as empresas Cooper Free do Brasil e Espelha do Brasil não terem respondido
às informações adicionais solicitadas por meio dos Ofícios no 3.830 e 3.831/2015/CGSC/DECOM/SECEX.
Segundo a empresa, ainda assim, esse episódio não alteraria a veracidade das
informações, de forma que se deveria efetivamente considerá-las em sua análise
final.
Com relação às afirmações da ABIVIDRO no sentido de que a
escolha dos importadores pelo produto estrangeiro devia-se simplesmente ao
baixo preço da China, a Vitro ressaltou que nada teria sido mencionado a
respeito do caso do México. Além disso, não teriam sido apresentadas provas que
comprovassem os contatos realizados entre a Copper Free do Brasil e a Espelha
do Brasil e a indústria doméstica, o que, na visão da Vitro, tornaria os
argumentos da ABIVIDRO vagos.
Para a Vitro, a suposta prática restritiva de comércio
impossibilitaria a conclusão de que o dano sofrido pela indústria doméstica
teria sido significativamente provocado pelo dumping observado nas importações
investigadas, conforme exigido pelo caput do artigo 32 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
Em sua manifestação, a Vitro ainda analisou o comportamento
de alguns indicadores, que seriam fatores de causalidade. Sendo assim, a
empresa destacou que, enquanto a produção e a produtividade apresentaram
aumento de P1 a P5 de 29,3% e 14%, respectivamente, o grau de utilização da
capacidade instalada, retorno sobre investimento, capacidade de captação de
investimentos e estoques apresentaram queda, no mesmo período, o que, na análise
do Parecer de Determinação Preliminar, teria sido interpretado como indício de
dano, relacionado tão somente à presença das importações investigadas.
Segundo a Vitro, em situações em que as condições de
funcionamento da indústria doméstica permanecem inalteradas, existiria lógica
na interpretação de que a redução dos indicadores em questão seria resultado
direto das importações. Todavia, não teria sido considerado na análise o fato
da indústria doméstica ter optado por realizar investimentos para ampliar sua
capacidade produtiva, decidindo por mantê-los, mesmo quando houve aumento das
importações.
De acordo com a Vitro, independente das importações
investigadas, o mercado brasileiro teria apresentado crescimento total no
período de apenas 43%, o que significaria dizer que se observaria um quadro
negativo quanto ao retorno do investimento realizado e ao grau de utilização da
nova capacidade instalada, bem como quanto ao aumento dos estoques,
independentemente do comportamento da concorrência internacional, visto que não
se vislumbraria grande potencial exportador na indústria doméstica. Assim, o
aumento da capacidade efetiva da indústria doméstica não teria sido
proporcional ao crescimento do mercado interno. Na visão da Vitro, essas
questões teriam influenciado o quadro apresentado e deveriam ser levadas em
consideração na análise de causalidade, visto que não seriam consequências das
importações investigadas.
A Vitro ainda ressaltou o fato de a ABIVIDRO ter trazido aos
autos a existência de benefícios fiscais, o que seria outro fator de dano à
indústria doméstica. Como apontado pela indústria doméstica em sua manifestação
e atestado pelo importador Real Vidros, os incentivos fiscais de ICMS
concedidos por governos estaduais teriam influência direta no preço e na
competitividade do produto importado, situação que não teria sido abordada no
Parecer de Determinação Preliminar, mas que teria contribuído para o aumento
das importações e eventual impacto negativo na indústria doméstica. Portanto, a
Vitro considerou necessária a ponderação desse fator na avaliação final da
investigação, nos termos do § 2º do art. 32 do Regulamento Brasileiro.
Em sua última manifestação protocolada em 2 de dezembro de
2015, a Vitro reafirmou que, se houve dano à indústria doméstica, o mesmo não
estaria diretamente relacionado às importações sob análise. Isso, porque, mesmo
com a retração de 3% do mercado brasileiro de P4 para P5, a indústria doméstica
teria continuado a apresentar recuperação em seus índices no mesmo período,
como aumento da capacidade efetiva, da produção e das vendas domésticas. Com
relação ao aumento da participação no mercado de P4 para P5 em um mercado em
retração, segundo a Vitro, isso demonstraria solidez e competitividade da
indústria doméstica em relação aos importadores de outras origens que teriam
perdido 43% de mercado de P4 para P5 e aos importadores investigados, que
teriam mantido sua participação estável no mesmo período.
Ainda na referida manifestação de 2 de dezembro de 2015, a
Vitro destacou o comportamento divergente entre os preços do produto importado,
que teria aumentado em P4 e em P5, e o preço da indústria doméstica, que teria
caído em P4 e apresentado pequeno aumento em P5. Segundo a Vitro, esse
comportamento da indústria doméstica teria contribuído para a análise de
depressão e demonstraria a inexistência de nexo de causalidade em relação às
importações investigadas.
Foi também citado pela Vitro o progresso tecnológico como
sendo outro fator que não se poderia desconsiderar na análise de causalidade. O
processo copper free, que estaria sendo utilizado pela indústria
doméstica em substituição ao processo galvânico, implicaria em insumos e
técnicas mais caras, os quais refletiriam no preço superior do produto copper free da indústria doméstica em relação ao
espelho galvânico da Vitro, de forma que, de acordo com a Vitro, eventuais
diferenças de preço apuradas não decorreriam de prática de dumping nas
importações, mas de diferenças tecnológicas.
Ainda, a Vitro mencionou a existência de denúncias e
indícios suficientes nos autos de que o aumento das importações não estaria
relacionado ao preço das importações investigadas, mas à prática comercial
restritiva da indústria doméstica, as quais, segundo a Vitro, não teriam sido
satisfatoriamente rebatidas pela peticionária. Por tal motivo, a Vitro
solicitou que se atentasse para realização de cuidadosa análise destes dados,
visto que o aumento das importações por motivos não relacionados à prática de
dumping impossibilitaria a conclusão de existência de nexo de causalidade.
Ademais, em sua manifestação, a Vitro ressaltou que, em
tentativa de contestação a respeito dos outros fatores de dano, a ABIVIDRO
teria demonstrado novos fatores conhecidos pela indústria doméstica que
indicariam a inexistência de nexo causal, ao ter apontado o peso dos incentivos
fiscais para importação conferidos por estados como Santa Catarina no alegado
dano sofrido pela indústria doméstica.
A esse respeito, a Vitro disse ter analisado os dados de
importação de P1 e P5 por estado brasileiro a fim de se depurar o impacto das
importações realizadas com incentivo fiscal sobre o volume total investigado e
sua consequente relação frente à concorrência da indústria doméstica. Como
resultado, se teria observado que 70,4% das importações investigadas
originárias do México seriam importadas por estados que concederiam incentivos
fiscais de importação no período investigado (Espírito Santo, Pernambuco,
Paraná e Santa Catarina). No caso da China, esse volume corresponderia a 56,9%
do total. Segundo a Vitro, esse fato relevante deveria ser considerado no exame
de causalidade, visto que existiria volume significativo importado nas
situações em que há benefício fiscal e, com isso, uma concorrência diferenciada
entre o produto importado e o nacional. Ressaltou-se, também, o fato de já
existirem questionamentos judiciais a respeito da chamada Guerra Fiscal dos
Portos, tendo o STF, inclusive, proferido decisão de inconstitucionalidade na
DI no 4481 em 11 de março de 2015, proposta pela
Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra o estado do Paraná. Tal
decisão, contudo, teria regido apenas os fatos ocorridos após a data da
decisão, sendo que, durante todo o período de investigação de dano e de dumping
os incentivos narrados encontrar-se-iam em plena vigência.
Com o intuito de demonstrar o impacto que tais benefícios
possuiriam sobre a competitividade dos produtos importados, a Vitro teria
entrado em contato com alguns de seus clientes e solicitado que fossem fornecidos
exemplos de cálculo do tributo incidente sobre a venda do produto importado no
Brasil com e sem benefícios fiscais.
Por fim, a Vitro citou a existência do Acordo de
Complementação Econômica no 53 (ACE
53) entre Brasil e México que conferiria redução do Imposto de Importação de
30% (de 14% para 9,8%) e isenção do AFRMM sobre todas as importações da Vitro,
o que colocaria o produto mexicano em situação confortável no mercado, mas não
devido a um preço alegadamente de dumping.
Diante dos fatos trazidos aos autos ao longo da
investigação, a Vitro solicitou que todos os fatos alheios às importações
investigadas e que teriam contribuído para afetar de forma negativa a indústria
doméstica fossem devidamente considerados na determinação final para que restasse
clara a ausência de dano decorrente das importações submetidas à investigação.
Por meio da alegação de ausência de nexo de causalidade entre o comportamento
das importações investigadas e o estado da indústria doméstica no mesmo
período, a Vitro solicitou o encerramento da investigação sem aplicação dos
direitos antidumping.
O governo mexicano, em manifestação protocolada no dia 2 de
dezembro de 2015, argumentou que as importações originárias dos EUA aumentaram
a uma taxa muito superior à das origens investigadas, pois estas aumentaram, na
média anual e na taxa total, 28% e 123%, respectivamente, ao passo que aqueles
elevaram-se em 5.223% e 205.227%, respectivamente. No tocante aos preços, os
dos EUA diminuíram numa média de 38% na média para o período e em 99,6% entre
P1 e P5, ao passo que os preços das origens investigadas reduziram-se em 1,4%
na média e em 4,3% de P1 a P5. Por isso, ainda que as importações
estadunidenses tenham ocorrido em volume absoluto menor do que as mexicanas, as
importações oriundas daquele país não poderiam, de forma alguma, ser
desconsideradas na análise de causalidade, o que acarretaria descumprimento do
disposto no art. 3.5 do Acordo Antidumping.
Ainda, não teria sido explicado como a diminuição das
importações, sejam investigadas ou não, nos últimos dois anos do período
analisado para efeitos de dano teria o condão de justificar a existência de
dano à indústria doméstica, pois não haveria o requisito aumento significativo
do volume de importação para a avaliação de dano.
Outra argumentação do governo mexicano diz respeito à
concorrência interna:
“la participación en el Consumo Nacional Aparente
(CNA) de las importaciones investigadas creció en sólo 10.4 puntos porcentuales
(México solo creció 0.03 puntos porcentuales), mientras que la participacián de
la industria doméstica sólo se redujo en 4.7 puntos porcentuales, de P1 a P2 y
de P2 a P3. Sin embargo, observamos que los fabricantes no considerados como
solicitantes para efectos de la investigación, también incrementaron su
participación en el CNA, lo que sugiere que Ia pérdida alegada por los
solicitantes puede deberse a la competencia interna. De hecho, las ventas de
otras empresas domésticas de P1 a P2 y P2 a P3, aumentaron un 22% y 20%
respectivamente”.
Além do acima descrito, o governo mexicano alega que após o
início do dano, as vendas da indústria doméstica aumentaram de P3 a P4 (13%) e
de P4 a P5 (3%), enquanto as importações de origens distintas às das
investigadas diminuíram 6% e 58% no período, indicando que as importações
investigadas deslocaram as importações de outras origens e não as vendas da
indústria doméstica. Já as importações investigadas apresentaram queda nos
últimos dois anos do período analisado, denotando a incapacidade de causação de
dano.
Novamente o governo mexicano ressalta a existência de outro
tipo de espelho, de forma que não existiria análise sobre tal fato, o que
inviabilizaria a existência de dano. Ademais, entende a requerente que não se procurou
assegurar que o dano alegado pela peticionária não seria atribuído às
importações investigadas de espelhos sem moldura.
A parte mexicana chama a atenção de que alguns dos efeitos
desfavoráveis à indústria doméstica ocorreram em P1 e P2, e em algumas ocasiões
também em P3, períodos nos quais a própria indústria doméstica importava o
produto investigado. Não haveria análise alguma a respeito de quanto
representam as importações da indústria nacional no mercado brasileiro, nem se
o fabricante brasileiro era capaz de abastecer o mercado nacional com sua
produção, vez que, tal situação poderia tê-lo obrigado a importar, o que
explicaria o aumento das importações no período.
Não foi feita fez menção alguma quanto à modificação de
linha de produção para a nova planta da indústria doméstica em março de 2013, o
que poderia ter criado dificuldades para a produção de espelhos durante o
período de dumping. Ademais, também não foi analisado o efeito econômico e
financeiro do investimento da indústria doméstica para a construção da nova
linha de produção. Também não houve menção sobre a interrupção da linha de
produção em P2 e P5 por parte da peticionária, ainda que se tenham constatado
efeitos negativos em seus indicadores.
A requerente ainda traz o argumento de que a demanda cresceu
somente 0,2% no período de P3 a P4, decrescendo 2,8% de P4 a P5. No entanto,
não se procedeu a nenhuma análise quanto aos efeitos da contração da demanda em
face do crescimento do mercado da peticionária e do aumento de sua capacidade
instalada em P3.
O fato de que o crescimento das vendas da indústria
doméstica se deu a um ritmo inferior ao do mercado não implica necessariamente
que as importações acumuladas foram as responsáveis pelo dano, mormente quando
o crescimento das vendas de outras empresas domésticas foi superior à do
mercado (53%) no período de dano.
Outro ponto alegado pelo governo mexicano refere-se ao não
tratamento adequado das informações de empresas importadoras brasileiras de
práticas restritivas dos produtores nacionais para a aquisição de mercadorias
similares.
7.4 Do posicionamento acerca
das manifestações
Inicialmente, ressalte-se que se tentou contato com as duas
empresas que alegaram dificuldades no momento de adquirir espelhos não
emoldurados da indústria doméstica, por meio dos Ofícios no 3.830 e 3.831/2015/CGSC/DECOM/SECEX,
enviados, respectivamente, às empresas Cooper Free do Brasil e Espelha do
Brasil, solicitando maiores esclarecimentos acerca das possíveis práticas
restritivas de comércio realizadas pela Cebrace. Nenhuma das empresas
interessadas respondeu ao questionamento, não trazendo aos autos provas
concretas das mencionadas dificuldades de aquisição, tampouco de que forma isto
caracterizaria práticas restritivas.
A empresa Vitro trouxe aos autos manifestação, acompanhada
de contatos por correio eletrônico com empresas nacionais, na qual informa ser
recorrente o problema de dificuldade na compra de espelhos não emoldurados
produzidos, pela indústria doméstica, mediante o processo galvânico. As provas
mencionadas, no entanto, não são conclusivas, constituindo-se em meras
alegações das partes consultadas. Não houve maior aprofundamento do tema e
sequer foram juntadas respostas negativas da Cebrace, nas quais esta teria se
recusado a vender o produto solicitado. Nesse aspecto, apenas um dos documentos
apresentados registrou participação da Cebrace. No entanto, ela se limitou a
questionar as características do potencial comprador, sem demonstrar recusa em
atendê-lo. Ademais, é importante salientar que a exigência de requisitos
mínimos de infraestrutura nos compradores é perfeitamente razoável,
especialmente no caso de produtos que exigem cuidados na locomoção, manuseio e
armazenamento, como os espelhos, sem que isto se configure em práticas
restritivas por parte da indústria doméstica.
Tendo em vista a ausência de participação subsequente dos
principais interessados que alegaram a existência de práticas restritivas de
comércio (Cooper Free e Espelha do Brasil) e a não comprovação da negativa da
indústria doméstica de realizar vendas para seus clientes, afirma-se o
posicionamento de que não conta com provas suficientes que permitam qualquer
conclusão a respeito da existência de práticas restritivas ao comércio de
espelhos.
No tocante à afirmação da Vitro de que existiriam
incongruências entre o comportamento dos preços praticados pela indústria
doméstica e o preço das importações investigadas, o que, do seu ponto de vista,
demonstraria ausência de causa e efeito entre ambos, ressalte-se que o tema já
foi tratado no item 6.3, e não constitui razão para desconfiguração do nexo de
causalidade entre as importações realizadas a preço de dumping e o dano sofrido
pela indústria doméstica.
A Vitro alegou que houve crescimento do mercado brasileiro de
apenas 43%, o que significaria dizer que se observaria quadro negativo quanto
ao retorno do investimento realizado, grau de utilização da nova capacidade
instalada e aumento dos estoques, de forma que o aumento da capacidade efetiva
da indústria doméstica não seria proporcional ao crescimento do mercado
interno. Cabe observar aqui que a indústria doméstica realizou investimentos
esperando que houvesse ampliação do mercado brasileiro, diante de prognóstico
que se confirmou, já que houve crescimento da demanda. Não se poderia esperar,
no entanto, que a Cebrace realizasse investimento que fosse igual ao
crescimento do mercado brasileiro, de forma que a diferença entre o aumento da
capacidade instalada (69,1% de P1 para P5) e do mercado brasileiro (43,3% no mesmo
período) é perfeitamente natural e não suficiente para determinar a exclusão da
existência de dano e de nexo de causalidade. A Cebrace teve suas expectativas
de melhorar seus resultados frustradas em virtude da maior participação das
importações das origens investigadas a preço de dumping no mercado brasileiro,
lembrando que estas tiveram sua participação no mercado brasileiro aumentada de
18,8 para 29,2 p.p. de P1 para P5.
No que diz respeito à alegação da Vitro de que a indústria
doméstica optou por realizar investimentos para ampliar sua capacidade
produtiva, decidindo por mantê-los mesmo diante do aumento das importações,
esclarece-se que a decisão da indústria doméstica por realizar esses
investimentos foi anterior ao crescimento das importações. Como se tratam de
investimentos importantes, não é razoável supor que a indústria doméstica
pudesse cessá-los tão logo tenham se deparado com a concorrência desleal da
China e do México.
No que se refere à existência de benefícios fiscais como
outro fator de dano, que não o dumping das importações investigadas, a Vitro
mencionou que “durante todo o período de investigação de dano (P1 a P5) e de
dumping (P5), os incentivos narrados encontravam-se em plena vigência”.
Considerando a existência, durante todo o período investigado, dos mencionados
incentivos fiscais à importação, não há como se afirmar que estes tenham sido
responsáveis pelo dano analisado, já que o dano ocorreu ao longo do período nos
quais os incentivos sempre estiveram presentes. Por essa razão, não resta
afastado o nexo de causalidade entre as importações a preço de dumping e o dano
sofrido pela Cebrace. Adicionalmente, as provas apresentadas pela Vitro para
demonstrar numericamente os efeitos dos incentivos fiscais foram consideradas
intempestivas, já que foram apresentadas após o final da fase probatória da
investigação.
No tocante à existência de preferência tarifária e isenção
do AFRMM para as importações advindas do México, decorrentes do ACE no 53, pode-se afirmar, pelas mesmas razões apresentadas
para os incentivos fiscais, que não constituíram outro fator de dano, já que
essa isenção e as preferências tarifárias foram constantes durante todo o
período investigado. Cabe ressaltar, ainda, que a existência de dumping foi
constatada no item 4.3, não sendo afastada em função de haver preferência
tarifária ou isenção de AFRMM.
A respeito da alegação da Vitro de que o progresso
tecnológico seria outro fator a ser considerado na análise de causalidade,
esclarece-se que eventuais ajustes nos preços decorrentes de diferenças nos
processos produtivos já foram objeto de discussão no item 4.3.2.2.2 e,
especialmente, no item 6.1.7.3.2. Não foi apresentado pela Vitro, nesse ponto,
nenhum elemento que possibilite entender que diferenças relacionadas ao
progresso tecnológico possam afastar o nexo de causalidade entre as importações
realizadas a preço de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica.
Sobre a manifestação do governo mexicano, relembre-se que as
importações dos Estados Unidos foram insignificantes em P1, P2, P3 e P5,
correspondendo a 0,001%, 0,1%, 0,9% e 0,9% das importações totais,
respectivamente. Se considerado P4, quando as importações desse país alcançaram
seu auge, é necessário ressaltar que o preço dessas importações foi superior em
mais de 50% ao preço das importações investigadas. Não cabe, portanto, a
alegação de que houve descumprimento do art. 3.5, já que não há relação entre
as importações advindas dos Estados Unidos e o dano sofrido pela indústria
doméstica.
A explicação do porquê as importações das origens
investigadas foram responsáveis pelo dano à indústria doméstica, mesmo tendo
diminuído nos dois últimos períodos investigados já foi objeto de análise no
item 6.3.
No tocante à concorrência interna, o governo mexicano realiza
sua análise lembrando que a participação das importações investigadas no
mercado brasileiro aumentou e a da indústria doméstica reduziu-se, o que
comprova o deslocamento das vendas da indústria nacional, ao invés de
rechaçá-lo. Além disso, são comparados períodos distintos, já que a análise
sobre participação das importações investigadas e das vendas da indústria
nacional é feita sobre o interregno de P1 para P5 e o incremento nas vendas de
outros produtores nacionais leva em conta tão somente os períodos de P1 para P2
e de P2 para P3. Outro ponto que invalida a análise feita pelo governo mexicano
é o fato de terem sido comparados indicadores diferentes: de um lado a análise
é feita sobre a queda na participação das vendas da indústria nacional no mercado
brasileiro, ao passo que a comparação é feita com a quantidade vendida por
outros produtores nacionais. Vale lembrar que no período citado pelo governo
mexicano (P1 para P2 e P2 para P3), a participação de outros produtores
nacionais aumentou 1,5 p.p. e reduziu 1,6 p.p., respectivamente, resultando em
diminuição de 0,1 p.p. Ainda que a análise seja feita para todo o período de
investigação de dano, conforme ressaltado pelo governo do México, houve aumento
10,4 p.p. na participação das importações investigadas. enquanto o aumento da
participação dos outros produtores nacionais foi de apenas 1,5 p.p.,
mantendo-se praticamente estável ao longo do período de investigação de dano.
O governo mexicano argumenta que houve aumento da
participação das vendas da indústria doméstica de P3 para P4 e de P4 para P5 e
queda na participação das outras origens no montante de 6% e de 58% nos mesmos
períodos, respectivamente. Por essa razão, as importações investigadas estariam
deslocando as importações de outras origens e não as vendas da indústria
doméstica. Tendo em vista que de P3 para P4 e de P4 para P5 as importações
investigadas também se reduziram, não é possível se chegar à conclusão
aventada.
A explicação sobre outros tipos de produtos foi feita no
item 6.3.
A análise acerca das importações da indústria doméstica e
sua participação no mercado brasileiro consta do item 7.2.7. No tocante à
possibilidade de a indústria doméstica atender à demanda nacional com sua
produção, basta analisar que o grau de ocupação sempre esteve abaixo dos 85% ao
longo de todo o período de investigação de dano.
No item 6.1.6.3, foi feita análise de que alguns eventos
causaram impacto financeiro na empresa, e que esses impactos tinham sido
rateados para se encontrar o valor referente às receitas/despesas financeiras.
Para isolar possíveis impactos não relacionados à linha de espelhos, bem como
não relacionados às importações investigadas, a análise das margens de lucro
sempre desconsiderou as receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas
financeiras.
No item 7.2.3 foi feita a análise relacionada à contração de
demanda.
No tocante ao crescimento das vendas de outros produtores,
cabe ressaltar que as importações das origens investigadas cresceram 122,5% ao longo
do período mencionado, em patamar muito superior ao das vendas de outros
produtores.
A análise das práticas restritivas de comércio, por fim,
consta do item 7.2.4.
7.5 Da conclusão a respeito da
causalidade
Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32
do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações das origens
investigadas a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano
à indústria doméstica constatado no item 6.5.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1 Das outras manifestações
Em 28 de maio de 2015, a empresa Real Vidros Comércio de
Vidros Ltda. protocolou sua resposta ao questionário do importador, tendo
apresentado, em conjunto, manifestação a respeito do motivo pelo qual
importaria espelhos não emoldurados das origens investigadas. De acordo com a
Real Vidros, os espelhos seriam comprados do mercado externo porque o mercado
nacional não supriria a demanda interna.
A ABIVIDRO, em resposta protocolada no dia 8 de outubro de
2015, informou que a indústria doméstica trabalhou com capacidade ociosa, o que
indicaria a sua disponibilidade em atender a demanda nacional. Segundo a
ABIVIDRO, a Cebrace informou ter regularmente fornecido espelhos para a Real
Vidros, inclusive em volumes maiores. Da mesma forma, a Guardian informou
atender as demandas da empresa com prazo de fornecimento de no máximo 48 horas,
o que não seria possível de ocorrer no caso dos produtos importados.
Na manifestação datada de 2 de dezembro de 2015, a empresa
Vitro afirmou que inexistiria supressão, depressão ou subcotação de preços em
P5. Logo, na visão da exportadora mexicana, também não estariam presentes os
elementos necessários para permitir que o preço da indústria doméstica fosse
ajustado para fins de análise de subcotação em sua determinação final.
8.2 Do posicionamento acerca
das manifestações
No que diz respeito à manifestação da Real Vidros,
ressalta-se que não cabe ao Departamento de Defesa Comercial realizar análise
relacionada a interesse público, sendo competência do Grupo Técnico de
Avaliação de Interesse Público (GTIP) investigar o fato alegado pela
importadora.
Além disso, o Regulamento Brasileiro não comporta, dentre os
requisitos estabelecidos para imposição de medida antidumping, o suprimento
total da demanda brasileira pela indústria doméstica, até porque tal medida não
visa a impedir as importações do produto objeto da investigação, mas tão
somente eliminar o efeito da prática desleal de comércio.
Em relação à manifestação da Vitro, conforme informado no
item 6.3, a suposta falta de correspondência entre as oscilações de preço da
indústria doméstica e do preço das importações não foi suficiente para
descaracterizar a depressão e supressão de preços causada pelas importações, de
forma que no cálculo da margem de subcotação da empresa Vitro, o preço da
indústria doméstica foi ajustado considerando a média simples das margens de
lucro existentes nos períodos P1 e P2.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO
ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito
antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de
dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2o do
referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de
dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para
eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping
nas exportações da China e do México para o Brasil, conforme resumido a seguir:
Margens de dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
China |
Noval
Glass Group Ltd., Hexad
Industries Corporation Ltd., Worldeal
Group (Hk) Co. Ltd., Rider
Glass Company Ltd., Tg
Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou
Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang
Ganghong Decoration Technology, Shenzen
Jimy Glass Co. Ltd., Aeon
Industries Corporation Ltd., Shandong
Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou
Quanhua Glass Arts Co. Ltd., e Qingdao
Everbright Industrial Co. Ltd |
415,32 |
58,7 |
México |
Vitro
Vidrio y Cristal S.A. de C.V. |
395,47 |
59,8 |
Guardian
Industries V.P.S. de R.L. de C.V. |
427,43 |
61,5 |
Caberia então verificar se as margens de dumping apuradas
foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas
mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na
comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada empresa,
internado no mercado brasileiro.
Entretanto, conforme prevê o § 3º do art. 78 do Decreto
nº 8.058, de 2013, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente
à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de
dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível. Dessa
forma, o cálculo de subcotação não foi realizado para as empresas chinesas e
para a empresa Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., tendo em vista suas
margens de dumping, para fins de determinação final, terem sido apuradas em tal
condição, conforme o item 4.3 anterior.
No caso da empresa Vitro, foi feita comparação entre o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o
preço CIF das operações de exportação dessa empresa.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o
preço médio ex fabrica líquido de
tributos. O valor de cada operação foi convertido de reais para dólares
estadunidenses, utilizando-se as taxas diárias de venda do período, obtidas a
partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando que,
durante o período de investigação, houve depressão do preço da indústria doméstica,
realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]
do preço de venda no mercado interno, em P5. Tal percentual, considerado
razoável, foi obtido considerando a rentabilidade média percebida pela
indústria doméstica em P1 e P2.
Para o cálculo dos preços internados foram considerados os
valores totais de exportação reportados na resposta ao questionário da Vitro,
acrescidos de valores médios de frete e seguro internacional, nas operações não
realizadas na condição CIF; do valor médio
de Imposto de Importação (II), em reais; e das despesas de internação, de 5,3%
sobre o valor CIF. Os valores médios de frete
internacional foram obtidos a partir da reposta ao questionário da empresa. Já
os valores médios de seguro internacional e de Imposto de Importação (II) foram
obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB,
referentes às operações efetuadas pela Vitro em P5.
Foram comparados, a partir dessas informações, os preços
médios por categoria de cliente e CODIP, com os respectivos preços da indústria
doméstica. O resultado da comparação foi ponderado pelo volume exportado de
cada CODIP e categoria de cliente, e a subcotação apurada está apresentada na
tabela a seguir:
Subcotação
Preço CIF Internado |
CONFIDENCIAL |
Preço ID médio |
CONFIDENCIAL |
Subcotação |
CONFIDENCIAL |
Concluiu-se, dessa forma, que a margem de dumping apurada
para a Vitro foi inferior à subcotação observada nas exportações dessa empresa
para o Brasil, em P5.
9.1 Das manifestações acerca do
cálculo do direito antidumping definitivo
De acordo com o alegado pela Vitro em suas manifestações
protocoladas, diferente do que havia sido feito na abertura da investigação, na
determinação preliminar e na Nota Técnica não teriam sido apuradas as margens
de subcotação individuais para China e México, bem como não teria sido apurado
qual seria a margem de subcotação específica da Vitro. A Vitro disse entender
que, tendo apresentado e tendo sido verificadas todas as informações
necessárias para o cálculo de uma margem de subcotação individual para a
empresa, a autoridade deveria refletir isso na Nota Técnica, onde deveriam
estar os fatos essenciais sob análise. Por entender ser essencial para a
análise, a Vitro efetuou esse exercício e internalizou no mercado brasileiro o
preço de exportação do México a fim de averiguar se as exportações mexicanas
teriam afetado o preço da indústria doméstica em P5.
Para tanto, a Vitro adicionou ao preço de exportação CIF de
US$ 742,99/t a alíquota do imposto de importação de 9,8% e o percentual de 5,3%
equivalente a despesas de internação. O preço CIF internado encontrado teria
sido de US$ 855,18. A Vitro então converteu esse preço para real com base na
cotação média do período de R$ 2,2853, de forma que o preço CIF internado do
México em P5 teria sido de R$ 1.954,35/t. Comparando esse preço com o preço da
indústria doméstica, A Vitro teria observado que a margem de subcotação do
México teria sido de aproximadamente R$ 180,11/t, equivalente a 10,6% em P5.
Tendo em vista que a margem de subcotação teria sido
significativamente inferior à margem de dumping, a Vitro solicitou que se
recomendasse para a empresa a aplicação do menor direito apurado, tendo em
vista todos os dados apresentados pela empresa para a apuração da margem de
subcotação individual.
Em 3 de dezembro, a ABIVIDRO fez manifestação questionando
alegação da empresa Vitro de que não haveria nexo causal pelo fato do preço
médio CIF internado, em R$/t corrigido, das origens investigadas ter sido R$
26,25 por tonelada superior ao preço médio praticado pela peticionária e, em
função disso, ter recomendado o arquivamento do processo, a ABIVIDRO argumentou
que, apesar de o preço médio do produto importado ter sido 1,2% superior ao
nacional, o preço da indústria doméstica não carregaria nenhuma margem de lucro
operacional. A esse respeito, a peticionária sugeriu, para fins de lesser duty, que fosse utilizada a margem operacional
registrada em P1, período em que as importações investigadas não teriam
provocado dano à indústria cosmética pelo simples fato desta ter obtido lucro
nas suas vendas locais.
9.2 Do posicionamento acerca
das manifestações
Quanto à subcotação individual para fins de recomendação de
menor direito, informa-se que o cálculo foi realizado no item 9.
10. DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações
de espelhos da China e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática, recomenda-se a aplicação de medidas antidumping definitivas, por
um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em
dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados.
Direito antidumping definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo
(US$/t) |
China |
Noval
Glass Group Ltd., Hexad
Industries Corporation Ltd., Worldeal
Group (Hk) Co. Ltd., Rider
Glass Company Ltd., Tg
Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou
Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang
Ganghong Decoration Technology, Shenzen
Jimy Glass Co. Ltd., Aeon
Industries Corporation Ltd., Shandong
Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou
Quanhua Glass Arts Co. Ltd., e Qingdao
Everbright Industrial Co. Ltd |
415,32 |
Anbo
Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd. Brothers
Glass Industrial Development Co. Limited China
Communications Import and Export Corp. China
Ningbo Cixi Imp. & Exp.Corp. China
Ningbo International Cooperation Co., Ltd. China
Safety Glass Co. Ltd Dangshan
Industrial Darley
International Co.,Ltd Digao
Bathroom Hardware Factory Divine
Treasure Craft Product Company Flabeg
Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd Foshan
Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd. Fu Yu
Handcraft Products Glass
Of China (H.K.) Company Limited Hangzhou
Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd. Hangzhou
Hantoo Enterprises Co.,Ltd. Hangzhou
Hiyou Trading Co.,Ltd Hangzhou
Zhugelai Jingyi Co., Ltd. Hi-Tec
Glass International Co.,Ltd Hongkong
Zhong Qiong Ying Trading Limited Jianxing
Tiannu Mirror Co Ltd Kare
China Lanxiang
Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd Merit
International Co., Ltd Montes
Company Ltd Nanjing
Codeal Corp., Ltd Ningbo
Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd Ningbo
Yawen International Trading Co Ltd Pinghu
City Tianhong Mirror Co., Ltd. Pinghu
Tianhong Mirror Co., Ltd. Pujiang
Lemen Sanitary Ware Co. Ltd. Qingdao
Haisen Glass Co. Ltd. Qingdao
Blossom International Co., Ltd (Aeon Glass) Qingdao
Chinastar Holding Co. Ltd. Qingdao
Darley International Co., Ltd. Qingdao
Gaoyao Mirror Co.,Ltd. Qingdao
Globalstar Glass Co., Ltd. Qingdao
Globalstar Industry Co., Ltd. Qingdao
Jinyu Glass Products Co.,Ltd Qingdao
Laurel Enterprise Co., Ltd. Qingdao
Orient Industry Co., Ltd. Qingdao
Yuehong Mirror Co., Ltd. Qingdao
Yunyao Safety Glass Co., Ltd. Rocky
Development Co., Ltd. Sanerosy
Glass Co., Limited Shahe
City Shabeier Glass Co.,Ltd. Shanghai
Diehui Autoparts Co., Ltd. Shanghai
Heshun Autoparts Factory Shanghai
Shenda Enterprise Co., Ltd Shanghai
Shengda Medical Appliat. Co. Ltda. Shouguang
Jingmei Glass Product Cp.,Ltd Shouguang
Yaoban Imp E Exp Ind Co Ltd Sino
Glass e Mirror Ltd. Sinoy
Mirror, Inc. Sommc
Industry Ltd. Taishan
Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu Taizhou
Hap Phenix Gift Co. Ltd. Taizhou
Mocrystal Co., Ltd. Tengzhou
Jinming Packing Co., Ltd Tg
Changjiang Glass Co., Ltd Toeflex
Ltd. Vital
Industrial Group Limited Westpex
Ltda. Yantai
Minxing Glass Co.,Ltd. Yekalon
Industry, Inc Yin
Tong ( Dong Guan City) Glass Co., Ltd. Zhangzhou
Kibing Glass Co. Ltd. Zhejiang
Daming Glass Co., Ltd. Zhejiang
Risheng Sanitary Ware Co., Ltd. |
388,73 |
|
Demais |
415,32 |
|
País |
Exportador |
Direito Antidumping Definitivo
(US$/t) |
México |
Vitro
Vidrio y Cristal S.A. de C.V. |
395,47 |
Productora
y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V. |
427,43 |
|
Guardian
Industries V.P.S. de R.L. de C.V. |
427,43 |
|
Ficosa
North America, S.A. de C.V. Volkswagen
de Mexico S.A. de C.V. |
395,47 |
|
Demais |
427,43 |
O direito antidumping proposto para a empresa Vitro Vidrio y
Cristal S.A. de C.V., se baseou na margem de dumping calculada para a empresa, uma
vez que a subcotação se mostrou superior à margem de dumping.
No que diz respeito às empresas selecionadas Noval Glass
Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd.,
Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua
Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon
Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou
Quanhua Glass Arts Co. Ltd., e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd, da China,
que não responderam ao questionário do produtor/exportador, os direitos
antidumping propostos basearam-se na margem de dumping calculada com base na
melhor informação disponível, conforme o item 4.3.1.1.3.
No que diz respeito às empresas mexicanas Productora y
Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V. e Guardian Industries V.P.S. de R.L. de
C.V., que tampouco responderam ao questionário do produtor/exportador, o
direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada com base
na melhor informação disponível, conforme o item 4.3.2.3.3.
No caso das empresas produtoras/exportadoras chinesas,
identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram
selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, o direito
antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada na determinação
preliminar.
Em relação aos demais produtores/exportadores chineses não
identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação
disponível, qual seja, a margem calculada para os produtores/exportadores
chineses selecionados que não responderam ao questionário.
No caso das empresas produtoras/exportadoras mexicanas,
identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram
selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, o direito
antidumping proposto baseou-se na margem de dumping apurada para a Vitro.
Em relação aos demais produtores/exportadores mexicanos não
identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação
disponível, qual seja, a margem calculada para os produtores/exportadores
mexicanos selecionados que não responderam ao questionário.