RESOLUÇÃO CAMEX Nº 45, DE 14 DE JUNHO DE 2016

DOU 15/06/2016

 (Revogado pelo inciso CXIV, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Diretriz no 19/16 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 23 de julho de 2016, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

26.282 toneladas

 

Art. 2º A alíquota correspondente ao código 2921.19.23 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, permanece assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

 

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCOS ANTÔNIO PEREIRA