RESOLUÇÃO camex Nº 13, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
DOU 19/02/2020
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, originárias da República
Popular da China, República da Índia e República Socialista do Vietnã.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 167ª reunião, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002250/2018-15, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) |
China |
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. |
0,29 |
|
Tianjin Changyu Rubber Products Co. Ltd.; Tianjin Zhengyi Bike Industry Technical Develop Co., Ltd. |
1,43 |
|
Kenda Rubber (Shen Zhen) Co., Ltd. |
3,85 |
|
Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd |
3,85 |
|
Demais empresas |
3,85 |
Índia |
Govind Rubber Limited |
1,09 |
|
Freedom Rubber Ltd. |
1,30 |
|
Metro Tyres Limited |
1,30 |
|
Demais empresas |
1,30 |
Vietnã |
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd |
2,80 |
|
Demais empresas |
2,80 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos pneus para bicicleta fabricados à base de kevlar.
Art. 2-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução
incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto
constante dos arts. 1º e 2º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da
NCM indicados no artigo 1º. (Incluído pela Resolução Gecex nº
540, DOU 18/12/2023)
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
1. DOS
ANTECEDENTES
1.1 Da primeira investigação original
Em 5 de julho de 1996, por meio da publicação no Diário
Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX no39, de 4 de julho de 1996, foi
aberta investigação original, a pedido do Sindicato Nacional da Indústria de
Pneumáticos e das Câmaras de Ar e Camelback - SINPEC. O objetivo era investigar
a prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha
para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten,
originárias de cinco origens: da República Popular da China (China), de Hong
Kong, da República da Índia (Índia), do Reino da Tailândia (Tailândia) e de
Taipé Chinês, bem como a existência de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.
Em 2 de janeiro de 1998, foi publicada no D.O.U. a Portaria
Interministerial MICT/MF no19, de 12 de dezembro de 1997, encerrando a
investigação sem aplicação de direito antidumping às importações originárias de
uma origem (Hong Kong) e com aplicação, por cinco anos, de direitos antidumping
às importações originárias das outras quatro origens: China, Índia, Tailândia e
Taipé Chinês, com as alíquotas ad valorem discriminadas no quadro a seguir.
Direito Antidumping Original
1.1.1 Da primeira revisão de final de período
Após aproximadamente quatro anos de vigência da medida
antidumping original, em 19 de dezembro de 2002, por meio da publicação no
D.O.U. da Circular SECEX no60, de 18 de dezembro de 2002, foi iniciada revisão
das medidas antidumping aplicadas às importações de pneus para bicicleta
originárias das quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês.
Por meio da Resolução CAMEX no37, de 18 de dezembro de 2003,
publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2003, a revisão foi encerrada sem
prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações
originárias de uma origem (Taipé Chinês) e com prorrogação dos direitos
antidumping sob a forma de alíquotas específicas para as outras três origens:
de US$ 0,15/kg para a China, de US$ 0,08/kg para a Índia e de US$ 0,31/kg para
a Tailândia.
1.1.1.1 Da suspensão dos direitos aplicados às importações
originárias da China e da Índia por razões de interesse público
Em 19 de janeiro de 2004, por meio da publicação no D.O.U.
(retificação publicada em 27 de janeiro de 2004) da Resolução CAMEX no2, de 16
de janeiro de 2004, foram suspensos, por prazo indeterminado os direitos
antidumping aplicados às importações originárias de duas origens: da China e da
Índia, por razões de interesse público. Na ocasião, a CAMEX entendeu que
"o dano à indústria doméstica de pneus para bicicleta tende a ser menor
que o prejuízo causado ao interesse do país de expandir os fluxos de comércio
com a Índia e a China". Para a Tailândia, porém, o direito antidumping
continuou a vigorar. A CAMEX determinou, então, que as importações originárias
desses países fossem monitoradas.
Considerando o monitoramento realizado em cumprimento à
Resolução CAMEX no2, de 2004, foi verificado o incremento do volume de
importações da China após a suspensão da aplicação dos direitos antidumping
definitivos. Diante disso, em 15 de agosto de 2005 foi publicada no D.O.U.
(retificação publicada em 18 de agosto de 2005) a Resolução CAMEX no23, de 11
de agosto de 2005, tornando público o restabelecimento da cobrança do direito
antidumping definitivo às importações originárias da China, nos termos da
Resolução CAMEX no37, de 2003. Manteve-se, porém, a suspensão do direito antidumping
aplicado às importações originárias da Índia.
Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma
de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 0,15/kg para a China e de
US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia,
na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.
1.1.1.2 Da revisão de meio de período
Em 3 de novembro de 2006, por meio da publicação no D.O.U.
da Circular SECEX no74, de 31 de outubro de 2006, foi iniciada revisão de meio
de período do direito antidumping aplicado às importações originárias da China,
a pedido da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, por
considerar que existiam elementos suficientes que indicavam que o direito
antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 37, de 18 de dezembro de 2003, era
insuficiente para neutralizar o dumping causador do dano. A revisão de meio de
período estava regulamentada pelo art. 58 do Decreto no1.602, de 23 de agosto
de 1995. Atualmente, revisão destinada a avaliar se o direito antidumping
deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping está regulamentada pelo
Decreto no8.058, de 2013, na Subseção I da Seção II (Da revisão do direito por
alteração das circunstâncias).
Em 11 de outubro de 2007, por meio da publicação no D.O.U. da
Resolução CAMEX no48, de 10 de outubro de 2007, a revisão de meio período foi
encerrada com alteração do direito antidumping aplicado às importações
originárias da China para US$ 1,45/kg.
Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma
de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 1,45/kg para a China e de
US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia,
na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.
1.1.2 Da segunda revisão de final de período
Em 5 de junho de 2008, por meio da publicação no D.O.U. da
Circular SECEX no35, de 3 de junho de 2008, foi dado conhecimento público de
que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de
pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais
produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China, Índia e Tailândia,
encerrar-se-ia em 19 de dezembro de 2008.
Inicialmente, a ANIP e o SINPEC, em documentos protocolados
em 15 de julho de 2008 e 17 de julho de 2008, respectivamente, manifestaram
interesse na revisão dos direitos antidumping, nos termos do disposto na
Circular SECEX no35, de 2008.
Em 18 de setembro de 2008, a ANIP e o SINPEC protocolaram no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de
revisão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus
novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de
kevlar ou hiten, originárias da China e da Índia, consoante o disposto no §1odo
art. 57 do Decreto no1.602, de 1995. Deve-se observar que a referida petição
não solicitou a prorrogação do direito antidumping imposto às importações de
pneumáticos da Tailândia. Segundo as próprias peticionárias, os preços
praticados nas exportações tailandesas destinadas ao Brasil foram superiores
àqueles praticados no mercado brasileiro e o baixo volume exportado não poderia
causar dano à indústria doméstica.
Em 21 de outubro de 2008, a ANIP e o SINPEC informaram que
não seriam mais os peticionários da referida revisão. Indicaram que sua
associada, Industrial Levorin S.A., maior fabricante nacional de pneumáticos
para bicicletas, daria continuidade ao referido pleito.
Em que pese essa alteração quanto à peticionária, a revisão
do direito antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no88, de 17 de
dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2008.
Entretanto, no ano de 2009, a nova peticionária (Industrial Levorin S.A.)
requereu o encerramento do processo administrativo de prorrogação do direito
antidumping então vigente, aplicado sobre as importações originárias tanto da
China quanto da Índia. Por esta razão, por meio da Circular SECEX no50, de 22
de setembro de 2009, publicada em 23 de setembro de 2009, o referido processo
foi encerrado sem prorrogação dos direitos antidumping, cessando sua vigência.
1.2 Da segunda investigação original
Em 14 de maio de 2012, a Industrial Levorin S.A. protocolou
no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para
o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no
subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias de três
origens: da República Popular da China (China), da República da Índia (Índia) e
da República Socialista do Vietnã (Vietnã), bem como de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática. Recorde-se que a própria peticionária
havia requerido, em 2009, o encerramento da revisão do direito antidumping até
então vigente, referente às exportações para o Brasil originárias da China e da
Índia apenas.
A referida investigação foi iniciada por meio da Circular
SECEX nº 42, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU em 3 de setembro de
2012.
Tendo sido constatada a existência de dumping nessas
exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 18
de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2014, com
aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica,
para as três origens (China, Índia e Vietnã), conforme quadro a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº
5, de 2014
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
China |
Tianjin
Feiyada Rubber Co., Ltd |
1,60 |
|
Tianjin Wanda Tire Group Co.,
Ltd |
1,20 |
|
Hangzhou Zhongce Rubber Co.,
Ltd |
0,28 |
|
Tianjin
Luming Rubber Manufacturing Limited China |
3,85 |
|
Jufeng International Limited |
1,43 |
|
Tianjin
HongHong Rubber Products Co., Ltd |
1,43 |
|
Cheng Shin
Rubber (Xiamen) Ind. Ltd |
1,43 |
|
Tianjin
Huayuan Zhengxing Rubber Factory Co., Ltd |
1,43 |
|
Shandong
Cascen Rubber Ind. Co. Ltd. |
1,43 |
|
Tianjin
Jinzhao Welfare Rubber Production Factory |
1,43 |
|
Longheng International Limited |
1,43 |
|
Jiangsu Feichi Co. Ltd. |
1,43 |
|
Linyi
Unique Tyre Co. Ltd. |
1,43 |
|
Suntek Industry Co. Ltd. |
1,43 |
|
Rei-Yeu International Co. Ltd. |
1,43 |
|
Zhejiang
Yongkang Jinyuan Industry & Trade Co. Ltd. |
1,43 |
|
Exactitude International Co Ltd |
1,43 |
|
Yongkang Taiyangfan E-Bike
Sci-Tech Co Ltd |
1,43 |
|
Kenda Rubber Co., Ltd |
1,43 |
|
Demais empresas |
3,85 |
|
Govind Rubber Limited |
1,09 |
Índia |
Ralson Limited |
2,16 |
|
Freedom Rubber Limited |
2,16 |
|
Demais empresas |
2,16 |
|
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd |
0,59 |
Vietnã |
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd |
2,80 |
|
Demais empresas |
2,80 |
2. DA PRESENTE
REVISÃO (1ª REVISÃO DA SEGUNDA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL)
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 7 de junho de 2018, foi publicada a Circular SECEX no24,
de 6 de junho de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de
borracha para bicicleta, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Índia e Vietnã,
encerrar-se-ia no dia 19 de fevereiro de 2019.
2.2 Da petição
Em 19 de outubro de 2018, as empresas Industrial Levorin
S.A. e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda, doravante também denominadas,
respectivamente, Levorin e Neotec, ou, quando consideradas conjuntamente,
somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD),
petição de início de revisão de final de período com a finalidade de prorrogar
o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de
borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Índia e do
Vietnã.
Em 3 de janeiro de 2019, por meio do Ofício
no0.002/2019/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no §
2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As
peticionárias, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente
estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente,
as informações complementares no dia 21 de janeiro de 2019.
2.3 Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013,
foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, a
Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos
- ANIP, os produtores/exportadores estrangeiros, os
importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos
da China, da Índia e do Vietnã.
Com vistas a identificar outros possíveis produtores
domésticos do produto similar, foi consultada a ANIP, que representa a
indústria produtora de pneus e câmaras de ar instalada no Brasil, por meio do
ofício no3.209/2018/CGSC/DECOM/SECEX, solicitando informações sobre a produção
e venda de fabricação nacional de pneus novos de borracha para bicicletas no
mercado interno brasileiro, durante o período de julho de 2013 a junho de 2018.
Consoante resposta da ANIP, a Levorin e a Neotec foram as únicas responsáveis
pela produção e pela venda de fabricação própria no mercado interno brasileiro
durante o período de análise da continuação/retomada do dano.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto
no8,058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações
brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as
empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram
identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Adicionalmente, uma vez que não houve importações de pneus
para bicicleta originárias da Índia no período de investigação de
continuação/retomada do dumping, foram consideradas como partes interessadas as
empresas que exportaram o produto objeto da investigação no período de julho de
2013 a junho de 2017 (P1 a P4).
2.4 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no5, de 18 de
fevereiro de 2019, e tendo sido verificada a existência de elementos
suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da
Circular SECEX no9, de 18 de fevereiro de 2019, publicada no DOU em 19 de
fevereiro de 2019.
2.5 Das notificações de início da revisão e da solicitação
de informações às partes interessadas
De acordo com o art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, a
autoridade investigadora notificou, em 21 de fevereiro de 2019, sobre o início
da revisão as peticionárias, os governos da China, Índia e Vietnã, os
produtores/exportadores e os importadores brasileiros de pneus novos de
borracha para bicicleta identificados por meio dos dados oficiais de importação
fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em
que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no9, de 2019, que deu início à
revisão.
Em cumprimento ao disposto no § 4odo art. 45 do Decreto
no8.058, de 2013, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e aos
Governo da China, Índia e Vietnã o endereço eletrônico no qual poderia ser
obtido o texto completo não confidencial da petição de revisão de final de
período, mediante acesso por senha específica fornecida na correspondência
oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de
2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os
endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da
data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Foi encaminhado questionário ao único produtor/exportador
vietnamita identificado no período de análise de continuação/retomada do
dumping: Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.
Em razão do número elevado de produtores da China e da Índia
identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas
produtores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representa o
maior percentual razoavelmente investigável.
Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados
oficiais de importação, os dois maiores produtores/exportadores chineses
identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Tianjin
Wanda Tyre Group Co. Ltd. e Zhongce Rubber Group Co. Ltd. No caso da Índia,
foram selecionados os dois maiores produtores/exportadores identificados no
período de análise de continuação/retomada do dumping: Freedom Rubber Ltd. e
Govind Rubber Limited.
Tanto os exportadores selecionados quanto os demais produtores
tiveram acesso ao questionário do produtor/exportador e enfatizou-se que,
embora não desencorajadas, eventuais respostas voluntárias por parte de
produtores não incluídos na seleção não garantiriam que a margem de dumping
apurada seria baseada nas informações constantes de tais questionários.
As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da
referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas
selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto
objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em
conformidade os §§ 4oe 5odo art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e com o art.
19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.
Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi
concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da
revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se
considerassem interessadas.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Das peticionárias
As empresas Levorin e Neotec apresentaram suas informações
na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de
informações complementares.
2.6.2 Dos importadores
As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao
questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido ou dentro do
prazo concedido, após as devidas solicitações e justificativas apresentadas:
Isapa Importação e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.
Os importadores M2 Soluções em Engenharia Ltda; MB Importação
e Distribuição Ltda; W Sul distribuição e Imp. de Motopeças e Bicicletas Ltda.
solicitaram prorrogação de prazo para
entrega dos questionários, entretanto não apresentaram os
questionários no prazo concedido.
Os demais importadores notificados não apresentaram resposta
ao questionário do importador.
2.6.3 Dos produtores/exportadores
A empresa Zhongce Rubber Group Company Limited foi a única
produtora/exportadora a responder o questionário de forma que pudesse ser
verificado pela autoridade investigadora.
A empresa Tianjin Wanda Tyre Group Co. Ltd. foi comunicada
por meio do Ofício no3.233/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 17 de junho de 2019, que a
resposta ao questionário do produtor/exportador seria tido como inexistente,
tendo em vista não ter sido reportado adequadamente dentro do prazo legal
prorrogado (3 de maio de 2019), bem como a não regularização da habilitação de
seu representante legal dentro do prazo de 91 dias após o início da revisão (21
de maio de 2019).
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
Inicialmente, as peticionárias informaram que a verificação
dos dados de ambas as empresas poderia ser realizada concomitantemente. Nesse
sentido, solicitou-se à Levorin e à Neotec, por meio do Ofício no0.950/2019/CGSC/DECOM/SECEX,
de 26 de fevereiro de 2019, anuência para a verificação in loco dos dados
apresentados, no período de 18 a 22 de março de 2019, em Guarulhos - São Paulo,
nos termos do art. 175 do Decreto no8.058, de 2013.
Após a confirmação de anuência das empresas, técnicos da
SDCOM realizaram verificação in loco no período proposto, com o objetivo de
confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de
início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro
previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações
prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de
pneus para bicicleta e das estruturas organizacionais das empresas. Finalizados
os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações
fornecidas pelas peticionárias, após realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013,
as versões restrita e confidencial dos relatórios da verificação in loco foram
juntadas aos autos do processo em 8 de abril de 2019. Todos os documentos
colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em
bases confidenciais.
Em 26 de abril de 2019, foi juntada aos autos memória de
cálculo contendo os indicadores de dano a serem considerados para fins da
determinação final. A Subsecretaria ainda registrou que, após a verificação na
indústria doméstica, houve alteração de coeficientes técnicos que impactou a
construção do valor normal para todas as origens. Nesse sentido, foi informado
que o valor normal construído utilizado ao início da revisão foi atualizado a
fim de refletir as informações verificadas.
2.7.2 Da verificação in loco no produtor/exportador
Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013,
equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no
produtor/exportador chinês Zhongce Rubber, com o objetivo de confirmar e obter
detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação. A
verificação dos dados ocorreu no período de 17 e 18 de junho de 2019, em
Hangzhou - China.
Em conformidade com a instrução constante do § 1odo art. 52
do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado da realização de
verificação in loco no produtor/exportador por meio dos Ofícios nos2.906 e
2.907/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, direcionados ao Departamento Econômico e à
Embaixada da China, respectivamente.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de
verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados
apresentados na resposta ao questionário e à solicitação de informação
complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam
em consideração os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta
dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos
em bases confidenciais.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 25 de julho de 2019, foi publicada no D.O.U. a
Circular SECEX no43, de 24 de julho de 2019, por meio da qual a Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos a que fazem referência os
arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto nº 8.058,
de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória
da revisão |
30 de outubro 2019 |
art. 60 |
Encerramento da fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
19 de novembro de 2019 |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica
contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final |
19 de dezembro de 2019 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para
apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução do processo |
8 de janeiro de 2020 |
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do
parecer de determinação final |
28 de janeiro de 2020 |
As partes interessadas da presente revisão foram notificadas
por meio dos Ofícios de nos3.753 a 3.792/2019/CGSC/DECOM/SECEX e 3.894 a
3.903/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de julho de 2019, sobre a publicação da
referida circular.
2.9 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do
Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 30
de outubro de 2019, ou seja, 253 dias após a publicação da Circular que
divulgou os prazos da revisão.
2.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no8.058,
de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no41, de 19
de dezembro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram
a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.11 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62
do Decreto no8.058, de 2013, no dia 8 de janeiro de 2020, encerrou-se o prazo
de instrução da revisão em questão.
Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a
divulgação da Nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas
apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do
mencionado Decreto. As peticionárias, a importadora Pirelli e a
produtora/exportadora Zhongce apresentaram, tempestivamente, manifestações
finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida
nota técnica, as quais foram incorporadas neste documento.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na
Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes
interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações
não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E
DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping consiste em pneus
novos de borracha para bicicleta, não especial, também denominado de
convencional, que são artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal
transmitir tração sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros,
produtos têxteis e metálicos, entre outros, comumente classificados no subitem
4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da
China, República da Índia e República Socialista do Vietnã.
São excluídos os pneus especiais de Kevlar, que são
caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, que lhes
conferem qualidade e desempenho extras, além de peso reduzido em relação aos
pneus convencionais.
O produto objeto da medida antidumping se caracteriza:
a) Quanto ao suporte: pneu sem câmara, projetado para uso
sem câmara de ar.
b) Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de
aplicação a que se destina o pneu, assim os pneus objeto da presente revisão se
dividem nas seguintes categorias:
· Pneu normal: projetado para uso predominante em estradas
pavimentadas.
· Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do
que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga.
· Pneu para uso misto: próprio para utilização em bicicletas
que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não.
· Pneu para uso fora da Estrada: pneu com banda de rodagem
especial para utilização fora de rodovias públicas.
c) Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de
construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu. Os pneus
objeto da presente revisão apresentam a estrutura diagonal, aquela que
apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de
maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores à 90° em relação
à linha mediana da banda de rodagem.
As principais matérias primas utilizadas na fabricação dos
pneus, são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, fio de aço,
tecido têxtil e químicos.
O processo produtivo utilizado na fabricação do produto
objeto do direito antidumping é composto pelas seguintes fases: (i) Banbury,
(ii) emborrachamento do tecido, (iii) corte de lona em ângulo, (iv) calandra de
rodagem, (v) emborrachamento do fio de aço, (vi) montagem da carcaça ou
confecção do pneu e (vii) vulcanização do produto final. Essas fases serão
descritas a seguir.
O processo se inicia pela fase denominada (i) Banbury. Nessa
fase são processadas em um grande misturador as matérias-primas (borracha
natural, borracha sintética, negro de fumo, arame, tecido têxtil e químicos).
Assim que processados, os materiais tomam a forma de uma massa que
posteriormente é submetida a cilindros de homogeneização e resfriamento,
resultando em massas em forma de mantas que serão posteriormente utilizadas nas
demais fases do processo.
Na fase em que ocorre o processo de (ii) emborrachamento de
tecido, é processada a matéria-prima náilon têxtil. O náilon é aquecido e
posteriormente emborrachado com a massa proveniente do Banbury por meio de uma
calandra, passando, em seguida, por um resfriamento, resultando na bobina do
semielaborado tecido emborrachado que será submetido posteriormente ao corte de
lona em ângulo.
No processo de (iii) corte de lona em ângulo, o tecido
emborrachado semielaborado é processado. Para tanto, a bobina é desenrolada e
cortada em ângulo. Em seguida, é emendado para formar o "semielaborado
bobinas de lonas" que será utilizado na fase de confecção.
Na fase (iv) "calandra de rodagem" a massa
proveniente do Banbury é processada, passando primeiramente por cilindros e
depois por meio de uma calandra que formará o perfil
da rodagem, resultando na "rodagem em bobinas" que
será posteriormente utilizada na fase de confecção.
Na sequência, a matéria-prima (v) fio de aço é emborrachada
com a massa proveniente do Banbury, formando o semielaborado "talão
emborrachado do pneu" que será armazenado em cabides, para em seguida ser
submetido à fase de semivulcanização e à confecção. Cumpre ressaltar que a
confecção pode ser realizada também a partir do fio de aço soldado, sem
emborrachamento - "talão sem emborrachamento". O "semielaborado
talão emborrachado" é semivulcanizado em uma autoclave sob determinada
temperatura para garantir que os fios de aço não se soltem, sendo destinado
para a fase da confecção.
No processo de (vi) confecção é montada a carcaça do pneu
sob um tambor, com o acoplamento da lona, o talão emborrachado ou simplesmente
o fio de aço soldado, fazendo as vezes do talão, e a rodagem. A carcaça segue,
finalmente, para a vulcanização.
Na fase de (vii) vulcanização, a carcaça é colocada em uma
bexiga e carregada no vulcanizador, que, sob determinadas temperatura e
pressão, é estampada contra o molde, originando o pneu vulcanizado. Por fim, o
pneu vulcanizado é inspecionado visualmente para aprovação final. Se aprovado,
segue para a área de expedição, caso contrário, o produto é rejeitado como
refugo de produção.
Assim, o produto objeto da medida antidumping é utilizado em
bicicletas de uso infantil, juvenil e adultos, bicicletas de transporte,
triciclos e outros equipamentos montados com aros de uso em bicicletas,
podendo, ainda, ser utilizado em estrada pavimentada ou fora de estrada
(offroad).
Segundo informação constante da petição, os canais de
distribuição utilizados nas vendas de pneus para bicicleta são:
· atacadista, caracterizado por grandes clientes que
adquirem o produto para posterior revenda e distribuição por meio de menores
revendedores;
· varejo, caracterizado por clientes menores que adquirem os
pneus para posterior revenda e distribuição em lojas de varejo que, por sua
vez, revendem ao cliente final; e
· equipamento original, composto por montadoras que adquirem
o produto para utilizar na montagem de bicicletas a serem vendidas ao mercado
consumidor. Os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos aos seguintes
regulamentos técnicos (exceto para uso infantil 12", 14", 16" e
os pneus de Kevlar):
· Portaria no342, de 24 de setembro de 2008, cita no item 2,
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, a norma "ABNT NBR 13.585:2008 Segurança em
Pneus - Pneus de Borracha para
Bicicletas".
· Portaria no396, de 07 de agosto de 2013 cita no Art. 3º a
substituição da norma "ABNT NBR 13.585:2008 Segurança em Pneus - Pneus de
Borracha para bicicletas" pela norma "ABNT NBR 13585:2013 - Segurança
de Pneus - Pneus de borracha para bicicletas".
· A norma "ABNT NBR 13585:2013 Segurança de Pneus -
Pneus de Borracha para Bicicletas" cita no item 2 Referências Normativas
as normas "ABNT NBR NM 224, Conjunto pneumático
- Terminologia" e a norma "ISO 5775-1, Bicycle
tyres and rims - Part 1: Tyre designations and dimensions".
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os pneus novos de borracha
para bicicleta, não especial, também denominado de convencional, que consistem
em artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir tração
sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros, produtos têxteis e
metálicos.
Conforme informações constantes da petição, o processo
produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1.
Nesse sentido, os pneus de bicicleta fabricados no Brasil também apresentam as
características descritas no referido item e são produzidos a partir das mesmas
matérias-primas que o produto objeto do direito antidumping.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão é normalmente
classificado no subitem 4011.50.00 (pneumáticos novos, de borracha, dos tipos
utilizados em bicicletas) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Registre-se que a alíquota atual do imposto de importação do
produto objeto do direito antidumping é de 16%. No entanto, no período de 14 de
setembro de 2011 a 8 de julho de 2014, o produto esteve sujeito a alíquota de
35% de imposto de importação, por força da Resolução CAMEX no65/2011, que
incluiu o subitem 4011.50.00 na Lista de Exceções à tarifa Externa Comum
(LETEC).
A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência
tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias Subposição Sistema Harmonizado
4011.50
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
Peru |
ACE-58 - Mercosul |
30/12/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
Venezuela |
ACE-59 - Mercosul |
31/01/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
Equador |
ACE-59 - Mercosul |
31/01/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
Colômbia |
ACE-59 - Mercosul |
31/01/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
27/04/2010 |
NCM 2004 |
100% |
Egito |
ALC - Mercosul-Egito |
06/12/2017 |
NCM |
20% |
3.4 Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece
lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a
similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no
Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista
exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente
capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no
Brasil são, segundo as peticionárias, produzidos a partir das mesmas
matérias-primas, apresentam características físico- químicas semelhantes e se
destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados. Dessa
forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da
revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto
fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos
termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.
3.5 Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo
"produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da revisão.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da
análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original
de que os pneus para bicicletas produzidos pela indústria doméstica são
similares ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria
doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e
instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
Cumpre destacar que, a partir de dezembro de 2016, as
peticionárias foram adquiridas pelo grupo Michelin, compondo a empresa Levneo
Participações Ltda. Ambas produzem o comercializam o produto similar e
[CONFIDENCIAL].
Na presente revisão, as peticionárias apresentaram-se como
as únicas produtoras brasileiras de pneus para bicicletas no período de julho
de 2013 a junho de 2018. Com vistas a ratificar essa afirmação, foram
solicitadas informações acerca dos fabricantes nacionais do produto similar
deste processo à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, por
meio do Ofício no03.209/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 19 de dezembro de 2018.
Via correspondência recebida em 17 de janeiro de 2019, a
ANIP também identificou suas associadas, Levorin e Neotec, como únicas
produtoras nacionais de pneus para bicicletas, no período de julho de 2013 a
junho de 2018, e confirmou os dados de quantidades produzidas e vendidas no
mercado interno brasileiro já apresentados pelas empresas na petição.
Assim, para análise da continuação/retomada de dano para
fins de determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de
produção de pneus para bicicleta das empresas Levorin e Neotec, que
representam, segundo as peticionárias e a ANIP, 100% da produção nacional do
produto similar doméstico.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013,
considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro,
inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao
valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058,
de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping
durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador;
alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros
países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o
Brasil.
5.1 Dos indícios de continuação/retomada do dumping durante
a vigência do direito para fins de início da revisão
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de
julho de 2017 a junho de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios
de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de pneus de bicicleta originários da Índia, China e
Vietnã.
Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da
revisão para o Brasil originárias da Índia durante o período de investigação de
continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1.1. Assim,
para essa origem, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping.
Para fins de início da revisão, considerou-se a metodologia sugerida pelas
peticionárias que consiste na análise, entre outros fatores, da comparação
entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de
revisão, conforme previsão do inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058,
de 2013.
Segundo as peticionárias, essa metodologia seria mais
adequada, porque os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguirem se
inserir no mercado brasileiro, teriam que competir com as importações totais de
pneus para bicicleta que representaram 63,2% desse mercado no período de
investigação de continuação/retomada do dumping.
Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil
originárias da China e do Vietnã foram realizadas em quantidades representativas
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo
com os dados da RFB, as importações de pneus para bicicleta dessas origens
alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada
de dumping, representando 41,8% do total das importações brasileiras e 26,7% do
mercado brasileiro de pneus para bicicleta no mesmo período. Por essa razão,
procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações
originárias da China e Vietnã, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto
no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de
revisão.
Diante do exposto, serão analisadas a seguir a probabilidade
de retomada de dumping para a Índia, tendo em vista a inexistência de exportações
para o Brasil em P5, e os indícios de continuação de dumping para a China e
para o Vietnã, haja vista existirem exportações representativas de ambas as
origens para o Brasil no mesmo período.
5.1.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado
brasileiro e o preço de exportação de outros fornecedores estrangeiros para o
mercado brasileiro para fins de início da revisão
5.1.1.1 Da Índia
Considerando-se que não houve exportação de pneus de
bicicleta da Índia para o Brasil em quantidade representativa no período de
análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do
dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal construído
e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado
brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o
período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do
inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
5.1.1.1.1 Do valor normal construído para efeito de início
da revisão
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013,
considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações
comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os
preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, com base em metodologia
proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na
petição, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, adotou-se,
pelo menos para fins de início da investigação, a metodologia de construção do
valor normal para a Índia. O valor normal foi construído a partir de valor
razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas
gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título
de lucro.
Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram
consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra (direta e indireta);
c) utilidades (água, energia elétrica, gás);
d) outros custos fixos;
e) custos variáveis (manutenção, materiais indiretos, outros
custos variáveis);
f) despesas (gerais, administrativas, comerciais e
financeiras);
g) lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos indicados a seguir,
que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas
origens investigadas, foram devidamente acessados, de modo que se constatou a
veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins
de início da investigação, foram considerados os dados da empresa brasileira
Neotec para apuração dos coeficientes técnicos de matéria-prima, custo de mão
de obra e utilidades (exceto água, apurado com base em dados da Levorin), dados
de custos fixos e variáveis. A esse respeito, cumpre ressaltar que houve
produção do produto similar pela Levorin em quantidade insignificante durante o
período de investigação de continuação/retomada do dumping. Dessa forma,
considerou-se que a utilização dos coeficientes de produção da Neotec refletiria
os custos da indústria doméstica, no referido período, de forma mais adequada.
Foram, por fim, consideradas informações da empresa indiana
Govind Rubber Limited (GRL) para a obtenção dos percentuais relativos às
despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item
5.1.1.1.4.
5.1.1.1.1.1 1 . 1 . 1 Da matéria- prima
A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à
produção de pneus de bicicleta os seguintes itens: borracha natural, borracha
sintética, negro de fumo e químicos. De acordo com informações constantes da
petição, para a apuração do valor de cada item, considerou-se o valor de cada
item internalizado na Índia, usando-se o coeficiente técnico de consumo da
peticionária Neotec.
A peticionária sugeriu que o valor de cada um desses itens
na Índia fosse calculado a partir dos valores das importações indianas cuja
participação no volume total de importações do país fosse superior a 3% (três
por cento), na condição CIF, obtidos no sítio eletrônico do TradeMap. A Subsecretaria
acatou a metodologia proposta, no entanto, realizou ajustes no sentido de que
os valores das matérias-primas refletissem a média ponderada dos preços das
origens consideradas. Cumpre ressaltar que os preços constantes da petição
haviam sido calculados a partir da média simples dos preços auferidos para cada
uma das origens, o que não foi considerado adequado pela Subsecretaria.
Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada
uma das matérias-primas no mercado indiano. Para tanto, ao valor médio de cada
item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de
internação e frete interno na Índia. O imposto de importação na Índia foi
obtido no site Market Access Map. As despesas de internação foram obtidas da
plataforma "Doing Business" do Banco Mundial. Por fim, o frete
doméstico da Índia foi obtido por meio de cotação da peticionária junto à
empresa MZX, gestor logístico brasileiro, que também presta serviços de
agenciamento de cargas no exterior.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas
identificadas como matérias-primas.
Preço internado das matérias-primas
Matéria-Prima |
SH-6 |
Preço Médio CIF (US$/kg) |
% Imposto de Importação Índia |
Custo do imposto |
Despesas de Internação (US$/kg) |
Frete Doméstico |
Preço Internado na Índia
(US$/kg) |
Borracha natural |
4001.29 |
1,61 |
20% |
0,32 |
0,09 |
0,03 |
2,06 |
Borracha Sintética |
4002.19 |
1,77 |
10% |
0,18 |
0,09 |
0,03 |
2,07 |
Negro de fumo |
2803.00 |
1,19 |
7,5% |
0,09 |
0,09 |
0,03 |
1,41 |
Químicos |
2934.20 |
4,13 |
7,5% |
0,31 |
0,09 |
0,03 |
4,57 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na
fabricação de pneus para bicicletas, aplicou-se ao preço de cada uma delas um
coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a
obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária
Neotec. O quadro a seguir detalha os custos de matéria-prima considerados:
Custo
de matéria prima
Matéria-Prima |
Preço Internado na Índia (US$/kg) |
Coeficiente Técnico |
Preço unitário |
Borracha natural |
2,06 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha Sintética |
2,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de fumo |
1,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos |
4,57 |
[CONF.] |
[CONF.] |
SUBTOTAL |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
TOTAL |
- |
- |
1,83 |
*Ao invés da utilização do coeficiente técnico, a
peticionária sugeriu que essa rubrica fosse calculada a partir da participação
do custo dessa despesa sobre custo total de matéria-prima, cujo valor
representou [CONFIDENCIAL].
A peticionária esclareceu que, para calcular o preço
unitário da rubrica "Outros", empregou a representação de cada item
na estrutura de preço da Neotec auferida para o período de análise de
continuação/retomada do dumping. Isso foi feito, porque, segundo a
peticionária, a rubrica "Outros" é composta de vários produtos, de
forma que não teria sido possível identificar a classificação fiscal, para
levantar os dados de importação na Índia. Assim, considerando que a soma do
custo unitário da borracha natural, borracha sintética, negro de fumo e
químicos representou [CONFIDENCIAL] % do custo total de matéria-prima da
Neotec no período em questão, o percentual restante do custo ([CONFIDENCIAL] %) foi atribuído à rubrica "Outros".
5.1.1.1.1.2 1 . 1 . 2 Da mão de obra
A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra,
considerou o coeficiente técnico para mão de obra direta e indireta da Neotec,
auferido para o período de análise de continuação/retomada do dumping.
Nesse sentido, apurou-se a quantidade de horas necessária
para a produção de 1kg de pneu de bicicleta, chegando-se ao coeficiente técnico
de [CONFIDENCIAL] h/kg para a mão de obra direta e [CONFIDENCIAL] h/kg para a
mão de obra indireta.
O valor da mão de obra direta foi obtido no sítio eletrônico
Trading Economics, o qual aponta o valor de INR 11.300,00 por mês para
"wages low skilled" na Índia, para o ano de 2017. O valor de mão de
obra indireta na Índia, por sua vez, foi obtido na mesma base dados, porém
considerando-se a categoria "wages high skilled", cujo valor alcançou
INR 46.200 por mês em 2017.
Os valores auferidos foram convertidos pela paridade média
entre rúpias indianas e dólares estadunidenses para o ano de 2017 (US$ 1,00 =
INR 65,12), obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Os valores
convertidos alcançaram US$ 173,52 para mão de obra direta e US$ 709,43 para mão
de obra indireta.
Adicionalmente, calculou-se a média de horas dispendidas em
um mês pelos funcionários da Neotec ([CONFIDENCIAL] horas/mês). Por meio da
razão do custo de mão de obra na Índia e a quantidade total de horas
trabalhadas por mês, obtiveram-se os valores de salário médio por hora na Índia
de US$ [CONFIDENCIAL], referente à mão de obra direta, e US$ [CONFIDENCIAL]
relativo à mão de obra indireta.
O custo da mão de obra direta e indireta para a produção de
1kg de pneus de bicicletas, portanto, foi obtido pela multiplicação entre os
coeficientes técnicos da indústria doméstica e os salários por hora na Índia,
conforme quadro a seguir.
Valor
da mão-de-obra na Índia
Mão de obra |
Custo mensal (INR) |
Custo mensal (US$) |
Quantidade horas/mês (Neotec) |
Valor (US$/hora) |
Coeficiente técnico (h/kg) |
Preço unitário (US$/kg) |
Direta |
11.300,00 |
173,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Indireta |
46.200,00 |
709,43 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.1.1.1.1.3 1 . 1 . 3 Das utilidades
Para fins de apuração do valor do custo de utilidades na
fabricação de 1 kg de pneus de bicicleta, foram considerados dados da Neotec
relativos ao período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse
sentido, partiu-se do consumo total da energia elétrica consumida pela empresa
([CONFIDENCIAL] MW/h) e do volume em quilogramas de sua produção total de
produtos semiacabados e acabados em todas as suas linhas de produção
([CONFIDENCIAL] Kg).
Conforme esclarecimentos constantes da petição, não foi
possível apurar exclusivamente o consumo de energia elétrica da linha de
produção de pneus de bicicleta, dado que a energia elétrica é medida de forma
única para a planta inteira. Além disso, foram considerados produtos semiacabados
e acabados, pois, ao contrário do que ocorre com o gás e água, a energia
elétrica seria consumida durante todo o processo produtivo.
O valor da energia elétrica na Índia foi apurado conforme a
informação extraída da plataforma Doing Business do Banco Mundial, que indica
um valor médio de US$ 0,15/kWH em Nova Délhi para 2018. Esse valor médio de US$
0,15/kWH foi então multiplicado pela relação entre a energia total consumida e
produção total da empresa, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL], relativo
à energia elétrica consumida na produção de 1kg do produto similar.
O cálculo do consumo de gás se deu de forma semelhante,
usando-se os dados disponíveis da empresa Neotec no período de análise de
continuação/retomada de dumping. O consumo total de gás da planta produtiva
alcançou [CONFIDENCIAL] m³. Ressalte-se, a esse respeito, a impossibilidade de
segregação do consumo somente para a linha de pneus de bicicleta. Com relação à
quantidade produzida, considerou-se apenas a produção de produtos acabados
([CONFIDENCIAL] kg), pois, segundo informações constantes da petição, o consumo
de gás seria significativo apenas na fase final da produção da Neotec.
O valor do gás na Índia foi apurado a partir do relatório
"Wholesale Gas Price Survey 2017 Edition", da International Gas
Union, o qual indica o custo de US$ 4,1/MMBTU em 2016, valor que, convertido,
corresponde a US$ 0,153/m³. Segundo a peticionária, esse foi o relatório mais
recente encontrado, não tendo sido possível auferir o custo de gás na Índia para
o período de análise de continuação/retomada do dumping.
O valor médio de US$ 0,153/m³ foi então multiplicado pela
relação do gás total consumido pela Neotec e sua produção total, resultando no
custo de US$ [CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do produto similar.
Por fim, em relação à água, considerou-se o coeficiente
técnico da Levorin, auferido para o período de julho de 2016 a junho de 2017.
Reitera-se que a produção do produto similar da Levorin se deu em volumes
insignificantes ao longo do período de análise de continuação/retomada de
dumping. Adicionalmente, segundo esclarecimentos constantes da petição, a água
consumida pela Neotec seria proveniente de poço próprio, não havendo, portanto,
medição de consumo ou fatura de água para a referida empresa.
Nesse sentido, o cálculo do coeficiente técnico da Levorin
considerou o volume total de água consumido pela empresa ([CONFIDENCIAL] m³) e
seu volume total de produção em kg de produtos acabados em todas as linhas de
produção ([CONFIDENCIAL] kg), ambos para o período de julho de 2016 a junho de
2017. Cumpre ressaltar não ter sido possível apurar o volume de água consumido
apenas na linha de produção de pneus de bicicleta, pois o consumo de água é
medido de forma única para toda a planta. Com relação à produção em kg, foi
considerada apenas a produção de produtos acabados, pois, segundo informações
constantes da petição, o consumo de água seria significativo apenas na fase
final da produção.
O valor da água da Índia foi apurado com base no relatório
"Study Water: the market of the future", da RobecoSAM, que indica o
custo de US$ 0,23/m³, no ano de 2014 em Nova Délhi, na Índia. De acordo com a
peticionária, não foi possível encontrar dados mais recentes relativos ao custo
da água na Índia. Dessa forma, o valor médio de US$ 0,23/m³ foi então
multiplicado pela relação da água total consumida pela Levorin e sua produção
de produtos acabados, resultando no custo de água de US$ [CONFIDENCIAL], para a
fabricação de 1 kg do produto similar. Consta do quadro a seguir resumo dos
custos de utilidades na Índia.
Custos
de utilidades na Índia
Utilidade |
Preço |
Coeficiente técnico |
Custo unitário produto |
Energia Elétrica |
US$ 0,15/kWH |
[CONF.] |
[CONF.] |
Gás |
US$ 0,153/m³ |
[CONF.] |
[CONF.] |
Água |
US$ 0,23/m³ |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.1.1.1.1.4 1 . 1 . 4 Dos outros custos f i xos e variáveis
Com relação ao cálculo dos outros custos fixos, utilizou-se
a representatividade destes no custo total de matéria-prima da peticionária
Neotec, no período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse
sentido, constatou-se que os outros custos fixos (excluída a depreciação),
representam [CONFIDENCIAL] %do custo de matéria-prima da peticionária. Esse
percentual foi aplicado sobre o valor total da matéria-prima apurado para a
Índia, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do
produto similar.
Da mesma forma, para o cálculo de outros custos variáveis,
considerou-se, de acordo com a estrutura de custos da Neotec, a
representatividade dos custos de manutenção, materiais indiretos e outros
custos variáveis em relação ao custo de matéria-prima da peticionária. O
percentual auferido ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicado ao custo de matéria-prima
da Índia, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do
produto similar.
Registre-se que as peticionárias haviam apresentado
metodologia distinta, em que se apurou a representatividade dos custos fixos e
variáveis no custo de produção total da Neotec. Os percentuais encontrados
haviam sido, no entanto, aplicados ao custo de matéria-prima apurado para a
Índia. A mencionada metodologia utilizou como base parâmetros distintos, de
modo que foi considerada inadequada.
O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de
pneus de bicicleta da Índia, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente.
Custo de produção (US$/Kg) |
|
a. Matéria prima (US$/Kg) |
[CONF.] |
b. Utilidades (US$/Kg) |
[CONF.] |
c. Outros custos variáveis
(US$/Kg) |
[CONF.] |
d. Outros custos fixos (US$/Kg) |
[CONF.] |
e. Mão de obra direta e
indireta (US$/Kg) |
[CONF.] |
f. Custo de produção (US$/Kg
pneus de bicicleta) |
[CONF.] |
5.1.1.1.1.5 1 . 1 . 5 Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais se deu a partir dos
dados da empresa indiana Govind Rubber Limited (GRL). A esse respeito, cumpre,
inicialmente, ressaltar que a peticionária havia partido de dados de anos
ficais distintos, a fim de estimar o montante de despesas operacionais e margem
de lucro da GRL. A metodologia foi, no entanto, ajustada a fim de que as
despesas operacionais e o lucro fossem estimados com base em dados de um mesmo
ano fiscal. Nesse sentido, para fins de início da revisão, utilizaram-se dados
relativos ao período mais recente em que a empresa indiana auferiu lucro,
referente aos doze meses entre abril de 2015 e março de 2016, conforme
relatório financeiro constante da petição.
Com relação ao cálculo das despesas operacionais, a
peticionária sugeriu que o valor fosse estimado a partir da participação das
rubricas "finance cost" e "other expenses" sobre o total de
despesas ("total expenses") descontados os referidos valores.
Destaca-se que a Índia não aderiu formalmente aos padrões
das Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), conforme informação
constante do sítio eletrônico da Fundação IFRS. Dessa forma, os demonstrativos
financeiros da empresa indiana apresentam certas peculiaridades, das quais se
destaca a ausência de rubrica denominada como custo do produto vendido (CPV) e
a consolidação de valores relativos tanto a despesas operacionais como a custos
de produção e variações de estoque sob a denominação de "total
expenses".
Dessa forma, por meio das notas explicativas dos próprios
demonstrativos, recorreu-se, por cautela, ao detalhamento das rubricas
indicadas no demonstrativo de resultados e constatou-se a necessidade de se
ajustar a metodologia proposta na petição. Nesse sentido, estimou-se valor
relativo ao CPV da empresa, por meio do somatório das rubricas referentes a
movimentações de estoque, como "cost of material consumed" e
"change in inventories". Somaram-se ainda ao CPV valores
classificados como gastos com mão de obra ("employee benefits
expense") e outras despesas ("other expenses"), cuja denominação
indicava tratar-se de rubricas tipicamente relacionadas ao custo de produção. A
mais representativa dessas rubricas se refere a energia e combustível
("power and fuel"). O valor do CPV totalizou INR 22.423,49.
Com relação às despesas operacionais, consideraram-se, além
das despesas financeiras ("finance cost"), as rubricas classificadas
como outras despesas ("other expenses"), exceto aquelas alocadas ao
CPV. O valor total das despesas operacionais alcançou INR 6.763,99. Procedeu-se
então ao cálculo da participação das despesas operacionais sobre o CPV, obtendo-se
o percentual de 30,2%. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção
calculado para Índia, conforme item 5.1.1.1.4, obtendo-se o valor unitário de
US$ [CONFIDENCIAL], a título de despesas operacionais.
Foram, portanto, empreendidos esforços desta Subsecretaria
no sentido de buscar uma informação mais acurada para fins de início da
revisão. Por outro lado, buscaram-se, ao longo da revisão, elementos que
permitissem a identificação da natureza dos gastos descritos nas demonstrações
de resultado da empresa indiana.
Ainda com relação à natureza dos gastos descritos nas
demonstrações de resultado da empresa indiana, foi dada oportunidade às partes
interessadas de se manifestarem a esse
respeito, de modo que as contribuições posteriores à publicação
da Circular SECEX no9, de 2019, constam do item 5.4 deste documento.
Por fim, no que diz respeito à margem de lucro, partiu-se do
mesmo relatório da empresa GRL e, conforme metodologia proposta na petição,
calculou a participação da rubrica relativa ao lucro antes da depreciação e
impostos sobre as despesas totais da empresa. A referida metodologia foi
ajustada, a fim de se calcular a participação do lucro sobre o CPV estimado da
GRL. Cumpre ressaltar ainda que a peticionária havia considerado, para fins de
construção do valor normal, além das despesas operacionais e lucro, valor
relativo à depreciação, calculado a partir dos dados constantes do relatório da
GRL. No entanto, uma vez que se partiu do lucro antes da depreciação e
impostos, desconsiderou-se a rubrica de depreciação, a fim de se evitar dupla
contagem.
Nesse contexto, o lucro antes da depreciação e imposto da
GRL alcançou INR 345.000,00. Assim, calculou-se a participação do lucro sobre o
CPV estimado da empresa indiana (INR 22.423,49), obtendo-se o percentual de
1,5%. Esse percentual foi aplicado sobre o custo de produção calculado para a
Índia, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] relativo à margem de lucro.
5.1.1.1.1.6 1 . 1 . 6 Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados nos itens precedentes,
calculou-se o valor normal construído para a Índia por meio da soma do custo
após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.
Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor
normal construído se encontra na condição "entregue ao cliente".
Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com
frete da empresa indiana, cujos dados serviram de base para o cálculo das
despesas operacionais e lucro.
5.1.1.1.2 Do valor normal internado para efeito de início de
revisão
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do
dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se
internalizar o valor normal da Índia no mercado brasileiro, para viabilizar sua
comparação com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros
para o mercado brasileiro, uma vez que não houve exportações deste país para o
Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping. Este
procedimento está previsto no § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete
interno na Índia incluído nas despesas comerciais consideradas na construção do
valor normal, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes
indianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o
porto.
A fim de se apurar o valor normal na condição CIF,
somaram-se ao valor normal "entregue ao cliente" o frete e o seguro
internacional. A peticionária apresentou estimativa para o valor unitário de
frete internacional com base em cotação fornecida pela transportadora
[CONFIDENCIAL]. Considerou-se, para fins de início da revisão, o frete
internacional estimado correspondente ao frete marítimo. O seguro internacional
foi calculado a partir da aplicação da taxa constante de apólice de seguro
contratada pela Levorin em suas próprias importações.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação,
considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual
de 25% sobre o frete marítimo estimado para as importações de pneus de
bicicleta originárias da Índia; e c) o montante das despesas de internação no
Brasil, considerando relatório apresentado pelas peticionárias contendo a
descrição das despesas incorridas em uma importação realizada pela Levorin.
Cumpre ressaltar que as peticionárias apresentaram cálculo
do valor unitário em reais para as despesas de internação no Brasil. No
entanto, a Subsecretaria apurou a proporção entre o valor total das despesas
incorridas na importação em relação ao valor FOB importado constante do
mencionado relatório. Assim, o montante unitário relativo às despesas de
internação foi obtido pela aplicação do percentual de [RESTRITO]% ao preço FOB.
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o
valor normal de pneus para bicicleta originários da Índia, internado no mercado
brasileiro, de US$ 4,02/kg (quatro dólares estadunidenses e dois centavos por
quilograma).
5.1.1.1.3 Do preço de exportação de outros fornecedores
estrangeiros para o mercado brasileiro
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço
de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão,
é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Tendo em vista que não houve exportação em quantidade
representativa de pneus de bicicleta da Índia para o Brasil no período de
análise de continuação/retomada de dumping, para fins da comparação com o valor
normal, utilizou-se o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades
representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso
II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente,
foram identificadas as principais origens das importações brasileiras do
produto objeto da revisão no período de análise de continuação/retomada do
dumping, desconsiderando-se as origens sob revisão. Conforme metodologia
proposta na petição, consideraram-se somente as origens cujo volume de
importações representou mais de 3% do volume total das importações brasileiras
no período. Registre-se que [RESTRITO]% das importações brasileiras, excluindo
China e Vietnã, foram originárias da Indonésia, Paquistão, Sri Lanka, Tailândia
e Taipé Chinês.
A fim de internar o preço de exportação dessas origens no
mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário FOB dos pneus
para bicicleta nas exportações daqueles países para o Brasil. Em seguida, foram
apurados os valores unitários referentes a frete e seguro internacionais
incorridos nas importações brasileiras de cada uma dessas origens a partir dos
dados da RFB. Ao valor unitário CIF em dólares, obtido a partir da soma dos
valores de fretes e seguros ao valor FOB, foram somados os montantes unitários
relativos ao Imposto de Importação,
ao AFRMM e às despesas de internação.
Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos
pela aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF de cada origem. O valor
unitário do AFRMM foi calculado aplicando- se o percentual de 25% sobre o valor
do frete internacional referente a cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado
em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação,
como, por exemplo, aquelas pela via de transporte aéreo, as destinadas à Zona
Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime aduaneiro especial de
drawback.
As despesas de internação, por sua vez, foram apuradas com
base em relatório apresentado pelas peticionárias contendo a descrição das
despesas incorridas em uma importação realizada pela Levorin. A fim de se
calcular os valores unitários dessas despesas, o Departamento apurou a
proporção entre o valor total das despesas incorridas na importação da
peticionária em relação ao valor FOB importado constante do relatório
apresentado na petição. Assim, o montante unitário relativo às despesas de
internação foi obtido pela aplicação do percentual de [RESTRITO]% ao preço FOB.
Por fim, o preço de exportação internado foi ponderado pela
quantidade importada de cada origem. Assim, o preço de exportação médio
ponderado, internalizado no mercado brasileiro, dos principais fornecedores
estrangeiros no mercado brasileiro, foi apurado conforme a metodologia descrita
acima.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o
preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, internado no
mercado brasileiro, de US$ 3,37/kg (três dólares estadunidenses e trinta e sete
centavos por quilograma).
5.1.1.1.4 Da diferença entre o valor normal internado e o
preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no
mercado brasileiro
Conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que não
houve exportação de pneus de bicicleta da Índia para o Brasil em quantidade
representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a
probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação
entre o valor normal construído (item 5.1.1.1) e o preço de exportação médio de
outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas
em quantidades representativas (item 5.1.1.2), apurados para o período de
revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do §
3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição
CIF internado e o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores,
além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos
apuradas para a Índia.
Comparação
entre valor normal construído e preço de exportação médio internado
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) (a) |
Preço de exportação médio de outros fornecedores (US$/kg) (b) |
Diferença Absoluta (US$/kg) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
4,02 |
3,37 |
0,65 |
19,4% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a diferença
entre o valor normal construído na condição CIF internado e o preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros também internado no
mercado brasileiro atingiu US$ 0,65/kg (sessenta e cinco centavos de dólar
estadunidense por quilograma).
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado
do produto originário da Índia superou o preço de exportação médio ponderado de
outros fornecedores, conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a fim
de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de
exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática
de dumping.
5.1.1.1.5 Da conclusão sobre os indícios da retomada de
prática de dumping
Os cálculos desenvolvidos anteriormente demonstram haver
indícios de possibilidade de retomada de dumping pelos produtores/exportadores
da Índia. Embora não tenham exportado o produto durante o período analisado nesta
revisão, foi possível constatar que praticariam dumping para concorrer com os
pneus para bicicleta importados de outras origens, uma vez que seu valor normal
internado no Brasil supera o preço praticado pelos outros fornecedores. Assim,
conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguir competir
no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu
valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2 Da existência de indícios de dumping durante a
vigência da medida para efeito de início da revisão
Nos termos já mencionados, passa-se à investigação da
existência de indícios de continuação de dumping para a China (item 5.2.1) e
para o Vietnã (item 5.2.2.), tendo em vista existirem exportações representativas
de ambas as origens para o Brasil em P5.
Nesse sentido, serão apuradas margens de dumping para cada
uma dessas origens.
5.1.2.1 Da China
5.1.2.1.1 Do valor normal construído para efeito de início
da revisão
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013,
considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações
comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os
preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada
de documentos e dados fornecidos na petição e ajustados pelo Departamento, o
valor normal para a China foi construído a partir de valor razoável dos custos
de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais,
administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de
lucro. Utilizou-se, nesse sentido, metodologia similar àquela descrita no item
5.1.1.1 deste documento. Isso se deve tendo em vista a dificuldade de se obter
quaisquer publicações, informações e dados referentes à venda de pneus de
bicicleta na China. Cumpre ressaltar, a esse respeito, não ter sido possível
aferir sequer os valores de importação dos insumos no mercado chinês para todo
o período de análise de continuação/retomada do dumping. Assim, conforme
informações constantes da petição, para fins de início da investigação, o valor
normal para a China foi apurado a partir do valor normal construído para a
Índia (item 5.1.1).
5.1.2.1.1.1 1 . 1 . 1 Da matéria - prima
Seguindo a metodologia utilizada para fins de construção do
valor normal para a Índia, a peticionária considerou como matérias-primas
necessárias à produção de pneus de bicicleta os seguintes itens: borracha
natural, borracha sintética, negro de fumo e químicos. De acordo com
informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item,
considerou-se o valor de cada item internalizado na Índia, usando-se o
coeficiente técnico de consumo da peticionária Neotec.
Ao preço médio de cada item, somou-se valor referente ao
imposto de importação. No entanto, diferentemente do que foi sugerido pela
peticionária, o Departamento considerou que as alíquotas de impostos de
importação a serem utilizadas deveriam ser da China, e não da Índia, pois se
trata de informação pública, não se aplicando, neste caso, justificativas
relativas a dificuldades de acesso a dados específicos para o país.
Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de
importação da China vigente no ano de 2018, obtidas a partir do sítio
eletrônico Market Access Map. Ressalte-se que as alíquotas praticadas pela
China foram aplicadas sobre os preços das principais matérias-primas (borracha
sintética, borracha natural, negro de fumo, e químicos), obtidos a partir dos
dados de importação desses produtos na Índia extraídos do TradeMap.
Além do imposto de importação, conforme detalhado no item
5.1.1.1.1, foram considerados valores a título de despesas de internação e
frete interno, para fins de cálculo do preço das matérias-primas internadas. A
tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como
matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto do direito
antidumping.
Preço
internado das matérias-primas
Matéria-Prima |
SH-6 |
Preço Médio CIF (US$/kg) |
% Tarifa China |
Custo da tarifa |
Despesas Internação (US$/kg) |
Frete Doméstico |
Preço Internado (US$/kg) |
Borracha natural |
4001.29 |
1,61 |
20% |
0,32 |
0,09 |
0,03 |
2,06 |
Borracha Sintética |
4002.19 |
1,77 |
7,5% |
0,13 |
0,09 |
0,03 |
2,03 |
Negro de fumo |
2803.00 |
1,19 |
5,5% |
0,07 |
0,09 |
0,03 |
1,38 |
Químicos |
2934.20 |
4,13 |
6,5% |
0,27 |
0,09 |
0,03 |
4,52 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na
fabricação de pneus para bicicletas, aplicou-se ao preço de cada uma delas um
coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a
obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da Neotec.
Ressalte-se que, de acordo com a estrutura de custos da referida empresa, o
custo de outros materiais foi calculado como sendo correspondente a
[CONFIDENCIAL] % do custo total das principais matérias-primas. O quadro a
seguir detalha os custos de matéria-prima considerados.
Custo
das matérias primas
Matéria-Prima |
Preço Internado (US$/kg) |
Coeficiente Técnico |
Preço unitário |
Borracha natural |
2,06 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha Sintética |
2,03 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de fumo |
1,38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos |
4,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
SUBTOTAL |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
TOTAL |
- |
- |
1,81 |
*Ao
invés do coeficiente técnico, essa foi calculada a partir da participação o
custo dessa despesa sobre o preço unitário, que foi de [CONFIDENCIAL]%
5.1.2.1.1.2 1 . 1 . 2 Da mão de obra
No que diz respeito ao cálculo da mão de obra direta e
indireta, aplicou-se metodologia idêntica àquela descrita no item 5.1.1.1.2.
Assim, aferiu-se o custo de mão de obra total de US$ [CONFIDENCIAL], para a
fabricação de 1kg do produto similar na China.
5.1.2.1.1.3 1 . 1 . 3 Das utilidades
Para fins de apuração do custo de utilidades na fabricação
de 1 kg de pneus de bicicleta, foram considerados os valores relativos a
energia elétrica (US$ [CONFIDENCIAL], gás (US$ [CONFIDENCIAL]) e água (US$
[CONFIDENCIAL]), tal qual o cálculo dessas rubricas para a Índia, detalhado no
item 5.1.1.1.3.
5.1.2.1.1.4 1 . 1 . 4 Dos outros custos f i xos e variáveis
O cálculo das rubricas de outros custos fixos e outros
custos variáveis seguiu a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.4. Nesse
sentido, calcularam-se, a partir da estrutura de custos da Neotec, percentuais
referentes à participação das referidas rubricas, exceto depreciação, sobre o
custo de matéria-prima da peticionária, no período de análise de
continuação/retomada do dumping. Os percentuais foram então aplicados sobre o
custo de matéria-prima calculados para China e apuraram-se os valores de US$
[CONFIDENCIAL]/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, respectivamente, para outros custos
fixos e outros custos variáveis.
O
quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de pneus de bicicleta da
China, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente.
Custo de produção (US$/Kg) |
|
a.
Matéria prima (US$/Kg) |
[CONF.] |
b.
Utilidades (US$/Kg) |
[CONF.] |
c.
Outros custos variáveis (US$/Kg) |
[CONF.] |
d.
Outros custos fixos (US$/Kg) |
[CONF.] |
e. Mão
de obra direta e indireta (US$/Kg) |
[CONF.] |
f. Custo
de produção (US$/Kg pneus de bicicleta) |
[CONF.] |
5.1.2.1.1.5 1 . 1 . 5 Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais e margem de lucro se deu
a partir dos dados da empresa indiana GRL, conforme detalhamento apresentado no
item 5.1.1.1.5. Assim, auferiram-se os valores unitários de US$ [CONFIDENCIAL]
(30,2% sobre o custo de produção), a título de despesas, e US$ [CONFIDENCIAL]
(1,5% sobre o custo de produção), a título de margem de lucro antes da
depreciação e impostos.
5.1.2.1.2 Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item precedente,
calculou-se o valor normal construído na China por meio da soma do custo após a
depreciação, as despesas operacionais e
o lucro.
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o
valor normal de pneus para bicicleta originários da China de US$ 3,26/kg (três
dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma).
5.1.2.1.3 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço
de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão,
será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de pneus para
bicicleta da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de
indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho
de 2018.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo- se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição
constante do item 3.1.
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações
do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de
continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em
quilogramas, obteve-se o preço de exportação da China de US$ 2,63/kg (dois
dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma).
5.1.2.1.4 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping
consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete
interno na China, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os
clientes chineses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada
até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal
"entregue ao cliente" e o preço de exportação na condição FOB.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem
de Dumping
Valor Normal US$/Kg |
Preço de Exportação US$/Kg |
Margem de Dumping Absoluta
US$/Kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3,26 |
2,63 |
0,63 |
24% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de
dumping da China alcançou US$ 0,63/kg (sessenta e três centavos de dólar
estadunidense por quilograma).
5.1.2.2 Do Vietnã
5.1.2.2.1 Do valor normal
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Vietnã, para fins de
defesa comercial, não é considerado um país de economia de mercado. Por essa
razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no8.058, de
2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia
de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do
produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em
um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país
substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço
razoável.
Nesse sentido, conforme metodologia proposta pela
peticionária, adotou-se, para fins de início da revisão, a Índia como terceiro
país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, nos termos
do § 2odo art. 15 do Decreto no8.058, de 2013. Dessa forma, de acordo com
detalhamento apresentado no item 5.1.1.1, recorreu-se, para o caso do Vietnã,
ao valor normal construído na Índia, que alcançou US$ 3,29/kg (três dólares
estadunidenses e vinte e nove centavos por quilograma).
5.1.2.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço
de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão,
será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de pneus para
bicicleta do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de
investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho
de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram
apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição
constante do item 3.1.
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações
do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de
continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em
quilogramas, obteve-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 2,51/kg (dois
dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por quilograma).
5.1.2.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping
consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete
interno no Vietnã, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os
clientes vietnamitas, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada
até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal
"entregue ao cliente" e o preço de exportação na condição FOB.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
Margem
de Dumping – Vietnã
Valor Normal US$/Kg |
Preço de Exportação US$/Kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/Kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3,29 |
2,51 |
0,78 |
30,9% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping
do Vietnã alcançou US$ 0,78/kg (setenta e oito centavos de dólar estadunidense
por quilograma).
5.2 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de
determinação final
5.2.1 Dos ajustes nos coeficientes técnicos após a
verificação in loco
Por ocasião da verificação in loco na indústria doméstica,
foram promovidos ajustes nos coeficientes técnicos de matérias-primas, mão de
obra direta e indireta, fornecidos para fins de construção do valor normal.
No que diz respeito ao coeficiente técnico de consumo de
matérias-primas, considerou-se a estrutura de custos do produto mais fabricado
em todos os períodos (P1 a P5) pela Neotec (código [CONFIDENCIAL]). Observou-se
que o arquivo constante da petição não havia sido atualizado com base nos dados
apresentados na informação complementar, de modo que os percentuais utilizados
na alocação das matérias-primas para o valor normal foram retificados,
resultando em: [CONFIDENCIAL].
Para o cálculo do coeficiente técnico de mão de obra,
apurou-se as horas efetivamente trabalhadas na produção de pneus de bicicleta
na Neotec em P5 e a quantidade produzida em quilogramas no mesmo período.
Assim, dividindo um pelo outro, obteve-se as horas dispendidas na produção de
um quilograma de pneu de bicicleta.
Para tanto, partiu-se de relatório denominado [CONFIDENCIAL]
para junho de 2018. O referido relatório apresenta informações acerca do número
de horas totais dispendidas em cada centro de custos.
Verificou-se, no entanto, que as empresas haviam considerado
somente o número de horas dispendidas no centro de custos de pneus de
bicicleta, desconsiderando as horas registradas nos centros de custos de
produtos semiacabados. Visto que os centros de custos intermediários compõem o
processo produtivo de pneus de bicicleta e o número de empregados neles
registrados havia sido rateado para a produção direta do produto similar, o
número de horas utilizado no cálculo do coeficiente técnico foi corrigido no
sentido de considerar as horas dispendidas registradas nos centros de custos [CONFIDENCIAL].
Assim, o coeficiente técnico da mão de obra direta passou de
[CONFIDENCIAL]horas/quilograma para [CONFIDENCIAL]horas/quilograma.
Já para a mão de obra indireta, havia sido utilizada a média
de horas teóricas trabalhadas na Neotec considerando os meses julho, agosto e
setembro de 2018 ([CONFIDENCIAL] horas/mês), e não o período de análise de
continuação/retomada de dumping como um todo. As empresas esclareceram que o
número de horas teóricas não teria uma variação relevante, visto que consideraria
as variáveis relativas a turnos trabalhados, dias no mês e feriados.
Entretanto, o número de horas teóricas utilizado foi retificado, no sentido de
se considerar a média de horas trabalhadas da mão de obra indireta em P5, ou
seja, entre julho de 2017 a junho de 2018 ([CONFIDENCIAL horas/mês). Assim, o
coeficiente técnico da mão de obra indireta resultou em
[CONFIDENCIAL]horas/quilograma.
Os referidos ajustes foram incorporados no cálculo do valor
normal construído para fins de determinação final, conforme será descrito a
seguir.
5.2.2 Da Índia
5.2.2.1 Do valor normal construído
Como mencionado acima, os ajustes para a construção do valor
normal da Índia ocorreram nos coeficientes técnicos das matérias-primas e mão
de obra direta e indireta, tendo impacto nos outros custos fixos e variáveis e
nas despesas operacionais.
Assim, partindo da estrutura de custos da peticionária, o
valor normal foi atualizado no sentido de considerar as retificações
resultantes da verificação in loco, conforme apresentado nos itens seguintes.
5.2.2.1.1 Da matéria-prima
Para fins de determinação dos preços das matérias-primas,
utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1.1, considerando o
preço médio ponderado das importações indianas de cada matéria-prima, internalizados
na Índia, e o coeficiente técnico de consumo da peticionária.
Foram considerados os preços médios apurados para fins de
início da revisão, tendo sido ajustados os coeficientes técnicos de consumo da
peticionária. O quadro a seguir detalha os custos das matérias-primas
considerados após os ajustes efetuados:
Custo de matéria prima [CONFIDENCIAL]
Matéria-Prima |
Preço Internado na Índia (US$/kg) |
Coeficiente Técnico |
Preço unitário |
Borracha natural |
2,06 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha Sintética |
2,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de fumo |
1,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos |
4,57 |
[CONF.] |
[CONF.] |
SUBTOTAL |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
TOTAL |
- |
- |
[CONF.] |
*Ao
invés da utilização do coeficiente técnico, a peticionária sugeriu que essa rubrica
fosse calculada a partir da participação do custo dessa despesa sobre custo
total de matéria-prima, cujo valor representou [CONFIDENCIAL]%.
5.2.2.1.2 Da mão de obra
Após os ajustes de coeficientes técnicos realizados no curso
da verificação in loco e considerando a metodologia descrita no item
5.1.1.1.1.2, foram encontrados os seguintes custos de mão de obra direta e
indireta:
Valor
da mão-de-obra na Índia [CONFIDENCIAL]
Mão de obra |
Custo mensal (INR) |
Custo mensal (US$) |
Quantidade horas/mês (Neotec) |
Valor (US$/hora) |
Coeficiente técnico (h/kg) |
Preço unitário (US$/kg) |
Direta |
11.300,00 |
173,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Indireta |
46.200,00 |
709,43 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.2.2.1.3 Das utilidades
5.2.1.1.1O custo construído das utilidades não foi alterado
e sua metodologia de cálculo se encontra detalhada no item 5.1.1.1.1.3 deste
documento. Os custos construídos de energia elétrica, gás e água resultaram em
US$ [CONFIDENCIAL] /kg, US$ [CONFIDENCIAL] /kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg,
respectivamente.
5.2.2.1.4 Dos outros custos fixos e variáveis
Conforme descrito no item 5.1.1.1.1.4, os outros custos
fixos e variáveis foram calculados a partir da representatividade destes no
custo total de matéria-prima da peticionária, tendo se aplicado os percentuais
encontrados ao custo de matéria-prima construído. Tendo em vista que houve
retificação do custo de matéria-prima construído, esses valores foram
atualizados com o intuito de refletir os resultados obtidos na verificação in
loco da indústria doméstica.
Com relação aos outros custos fixos, aplicou-se o percentual
de sua participação no custo de matéria-prima da peticionária, de
[CONFIDENCIAL] %, ao custo de matéria-prima construído já retificado,
resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma. Já a
representatividade dos outros custos variáveis, de [CONFIDENCIAL] %, foi
aplicada ao custo de matéria- prima da Índia, resultando no custo de US$
[CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do produto similar.
Dessa forma, o custo de produção de pneus de bicicleta
construído para a Índia, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente,
resultou nos valores demonstrados no quadro a seguir:
Custo de produção (US$/Kg) [CONFIDENCIAL]
a. Matéria prima (US$/Kg) |
[CONF.] |
b. Utilidades (US$/Kg) |
[CONF.] |
c. Outros custos variáveis (US$/Kg) |
[CONF.] |
d. Outros custos fixos (US$/Kg) |
[CONF.] |
e. Mão de obra direta e indireta (US$/Kg) |
[CONF.] |
f. Custo de produção (US$/Kg pneus de bicicleta) |
[CONF.] |
5.2.2.1.5 Das despesas operacionais e lucro
Conforme consta do item 5.1.1.1.1.5, foram empreendidos
esforços a fim de buscar informações mais acuradas a respeito das despesas
operacionais apuradas a partir dos demonstrativos financeiros da empresa
indiana GRL. Ademais, buscar-se-ia, ao longo da revisão, elementos que
permitissem a identificação da natureza dos gastos descritos nos referidos
demonstrativos.
O resumo das manifestações apresentadas a respeito das
despesas operacionais e os comentários a esse respeito constam dos itens 5.5 e
5.6 deste documento, respectivamente. Assim, considerando as manifestações
apresentadas, a metodologia de cálculo das despesas operacionais foi ajustada
no sentido de se excluir a rubrica "outward freight and octroi",
no valor de INR 887,15. Observou-se que a referida rubrica
se referia a frete internacional, de modo que sua inclusão estaria incompatível
com o nível de comércio FOB, considerado para fins de
apuração do valor normal. As demais rubricas foram mantidas
conforme descrito no item 5.1.1.1.5 deste documento.
Após o referido ajuste, o valor total das despesas
operacionais alcançou INR 5.876,84. Assim, retificou-se o cálculo da
participação das despesas operacionais sobre o CPV (INR 22.423,49), obtendo-se
o percentual de 26,2%. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção
construído para a Índia, conforme item anterior 5.2.2.1.4, obtendo-se o valor
de US$ [CONFIDENCIAL] /kg, a título de despesas operacionais.
A metodologia de cálculo da margem de lucro não foi
alterada, tendo se aplicado a participação do lucro antes da depreciação e
imposto da empresa indiana sobre seu CPV, de 1,5%, ao custo de produção
calculado para a Índia, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] relativo ao
lucro operacional.
Considerando as retificações e os valores apresentados nos
itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a Índia por meio
da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.
5.2.2.2 Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do
dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se
internalizar o valor normal da Índia, retificado, no mercado brasileiro, para
viabilizar sua comparação com o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros para o mercado brasileiro, uma vez que não houve exportações deste
país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Este procedimento está previsto no § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Para fins de internação do valor normal apurado para a
Índia, adotou-se a metodologia exposta no item 5.1.1.1.2 desde documento.
Entretanto, em relação às despesas de internação, optou-se por utilizar as
despesas incorridas pelos importadores que responderam ao questionário do
importador, obtendo-se o percentual de [RESTRITO]% sobre o preço CIF. O quadro
abaixo demonstra o cálculo do valor normal construído na condição CIF,
internado no mercado brasileiro.
Desse modo, apurou-se o valor normal de pneus para bicicleta
originários da Índia, internado no mercado brasileiro, de US$ 4,19/kg (quatro
dólares estadunidenses e dezenove centavos por quilograma).
5.2.2.3 Do preço de exportação de outros fornecedores
estrangeiros para o mercado brasileiro
A metodologia do preço de exportação de outros fornecedores
estrangeiros para o mercado brasileiro foi atualizada, de modo a contemplar a
totalidade das importações do produto
objeto de revisão no período de análise de
continuação/retomada de dumping, desconsiderando-se apenas as origens sob
revisão. Logo, para este cálculo foram consideradas as importações brasileiras
de pneus de bicicleta originárias da Indonésia, Paquistão, Sri Lanka,
Tailândia, Taipé Chinês e República Tcheca, excluindo a China e Vietnã.
A fim de internar o preço de exportação dessas origens no
mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário CIF dos pneus
para bicicleta nas exportações daqueles países para o Brasil. Ao valor unitário
CIF em dólares, foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de
Importação, ao AFRMM e às despesas de internação.
Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos
pela aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF de cada origem. O valor
unitário do AFRMM foi calculado a partir do gasto efetivo de cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre
registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre
determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas pela via de
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao
amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
As despesas de internação, por sua vez, foram apuradas com
base nas respostas ao questionário do importador. Assim, o montante unitário
relativo às despesas de internação foi obtido pela aplicação do percentual de
[RESTRITO]% ao preço CIF.
Por fim, o preço de exportação internado foi ponderado pela
quantidade importada de cada origem. Assim, o preço de exportação médio
ponderado, internalizado no mercado brasileiro, dos fornecedores estrangeiros
no mercado brasileiro, exceto as origens investigadas, resultou no demonstrado
na tabela a seguir.
Desse modo, apurou-se o preço de exportação médio ponderado
de outros fornecedores, internado no mercado brasileiro, de US$ 3,49/kg (três
dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).
5.2.2.4 Da diferença entre o valor normal internado e o
preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no
mercado brasileiro
Conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que não
houve exportação de pneus de bicicleta da Índia para o Brasil em quantidade
representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a
probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação
entre o valor normal construído internado (item 5.2.2.2) e o preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
(item 5.2.2.3), apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro,
conforme previsão do inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Comparação
entre valor normal construído e preço de exportação médio internado
Valor Normal CIF Internado
(US$/kg) (a) |
Preço de exportação médio de
outros fornecedores (US$/kg) (b) |
Diferença Absoluta (US$/kg) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
4,19 |
3,49 |
0,70 |
20,0% |
Desse modo, a diferença entre o valor normal construído na
condição CIF internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros também internado no mercado brasileiro atingiu US$ 0,70/kg
(setenta centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado
do produto originário da Índia superou o preço de exportação médio ponderado de
outros fornecedores, conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a fim
de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de
exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática
de dumping.
5.2.3 Da China
5.2.3.1 Da Zhongce Rubber Group Co. ,Ltd.
5.2.3.1.1 Do valor normal construído
Inicialmente, cabe esclarecer que tendo em vista que a
produtora/exportadora não submeteu seus dados primários para a apuração do
valor normal, fez-se necessária sua construção a partir de valor razoável dos
custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais,
administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de
lucro, para fins de comparação com o preço de exportação apresentado pela
empresa.
Como mencionado acima, os ajustes para a construção do valor
normal da China ocorreram nos coeficientes técnicos das matérias-primas e mão
de obra direta e indireta, tendo impacto nos outros custos fixos e variáveis e
nas despesas operacionais.
Assim, partindo da estrutura de custos da peticionária, o
valor normal foi atualizado no sentido de considerar as retificações
resultantes da verificação in loco, conforme apresentado nos itens seguintes.
5.2.3.1.1.1 1 . 1 . 1 Da matéria - prima
Para fins de determinação dos preços das matérias-primas,
utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1.1, considerando o
preço médio ponderado das importações indianas de cada matéria-prima,
internalizados na Índia, e o coeficiente técnico de consumo da peticionária.
Foram considerados os preços médios apurados para fins de
início da revisão, tendo sido ajustados os coeficientes técnicos de consumo da
peticionária. O quadro a seguir detalha os custos das matérias-primas
considerados após os ajustes efetuados:
Custo
das matérias primas [CONFIDENCIAL]
Matéria-Prima |
Preço Internado (US$/kg) |
Coeficiente Técnico |
Preço unitário |
Borracha natural |
2,06 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Borracha Sintética |
2,03 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Negro de fumo |
1,38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Químicos |
4,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
SUBTOTAL |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
TOTAL |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
*Ao
invés do coeficiente técnico, essa foi calculada a partir da participação o
custo dessa despesa sobre o preço unitário, que foi de [CONFIDENCIAL] %
5.2.3.1.1.2 1 . 1 . 2 Da mão de obra
Após os ajustes de coeficientes técnicos realizados no curso
da verificação in loco e considerando a metodologia descrita no item
5.1.1.1.1.2, aferiu-se o custo de mão de obra total de US$ [CONFIDENCIAL] ,
para a fabricação de 1kg do produto similar na China.
5.2.3.1.1.3 1 . 1 . 3 Das utilidades
O custo construído das utilidades não foi alterado e sua
metodologia de cálculo se encontra detalhada no item 5.1.1.1.1.3 deste
documento. Os custos construídos de energia elétrica, gás e água para a China
resultaram em US$ [CONFIDENCIAL] /kg, US$ [CONFIDENCIAL] /kg e US$
[CONFIDENCIAL] /kg, respectivamente.
5.2.3.1.1.4 1 . 1 . 4 Dos outros custos f i xos e variáveis
Conforme descrito no item 5.1.1.1.1.4, os outros custos
fixos e variáveis foram calculados a partir da representatividade destes no
custo total de matéria-prima da peticionária, tendo se aplicado os percentuais
encontrados ao custo de matéria-prima construído. Tendo em vista que houve
retificação do custo de matéria-prima construído, esses valores foram
atualizados com o intuito de refletir os resultados obtidos na verificação in
loco da indústria doméstica.
Com relação aos outros custos fixos, aplicou-se o percentual
de sua participação no custo de matéria-prima da peticionária, de
[CONFIDENCIAL]%, ao custo de matéria-prima construído já retificado, resultando
no custo de US$ [CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do produto similar. Já
a representatividade dos outros custos variáveis, de [CONFIDENCIAL]%, foi
aplicada ao custo de matéria-prima construído para a China após os ajustes,
alcançando o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
Dessa forma, o custo de produção de pneus de bicicleta
construído para a China, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente,
resultou nos valores demonstrados no quadro a
seguir:
Custo de produção (US$/Kg) [CONFIDENCIAL]
a. Matéria prima (US$/Kg) |
[CONF.] |
b. Utilidades (US$/Kg) |
[CONF.] |
c. Outros custos variáveis (US$/Kg) |
[CONF.] |
d. Outros custos fixos (US$/Kg) |
[CONF.] |
e. Mão de obra direta e indireta (US$/Kg) |
[CONF.] |
f. Custo de produção (US$/Kg pneus de bicicleta) |
[CONF.] |
5.2.3.1.1.5 1 . 1 . 5 Das despesas operacionais e lucro
Conforme consta do item 5.1.1.1.1.5, foram empreendidos
esforços a fim de buscar informações mais acuradas a respeito das despesas operacionais
apuradas a partir dos demonstrativos financeiros da empresa indiana GRL.
Ademais, buscar-se-ia, ao longo da revisão, elementos que permitissem a
identificação da natureza dos gastos descritos nos referidos demonstrativos.
O resumo das manifestações apresentadas a respeito das
despesas operacionais e os comentários a esse respeito constam dos itens 5.5 e
5.6 deste documento, respectivamente. Assim, considerando as manifestações
apresentadas, a metodologia de cálculo das despesas operacionais foi ajustada
no sentido de se excluir a rubrica "outward freight and octroi", no
valor de INR 887,15. Observou-se que a referida rubrica se referia a frete
internacional, de modo que sua inclusão estaria incompatível com o nível de
comércio FOB, considerado para fins de apuração do valor normal. As demais
rubricas foram mantidas conforme descrito no item 5.1.1.1.1.5 deste documento.
Após o referido ajuste, o valor total das despesas
operacionais alcançou INR 5.876,84. Assim, retificou-se o cálculo da participação
das despesas operacionais sobre o CPV (INR 22.423,49), obtendo-se o percentual
de 26,2%. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção construído
para a China, conforme item anterior (5.2.3.1.1.5), obtendo-se o valor de US$
[CONFIDENCIAL]/kg, a título de despesas operacionais.
A metodologia de cálculo da margem de lucro não foi
alterada, tendo se aplicado a participação do lucro antes da depreciação e
imposto da empresa indiana sobre seu CPV, de 1,5%, ao custo de produção
calculado para a China, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] relativo ao
lucro operacional.
Considerando as retificações e os valores apresentados nos
itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China por meio
da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.
5.2.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Zhongce na resposta ao questionário do produtor/exportador e
nos resultados da verificação in loco, consoante o disposto no caput do art. 18
do Decreto nº 8.058, de 2013.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal construído, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº
8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Assim, considerando que as exportações da Zhongce para o
Brasil foram realizadas na condição [CONFIDENCIAL], não foram deduzidas nenhuma
das despesas reportadas.
Em manifestação final, a Zhongce solicitou que fossem
desconsideradas das despesas operacionais utilizadas para apuração do valor
normal construído as rubricas relativas a comissões, descontos e abatimentos,
visando uma comparação adequada com o preço de exportação em base FOB.
Entretanto, uma vez que os demonstrativos indianos possuem peculiaridades que
dificultam a identificação da natureza de suas despesas, optou-se por não
deduzir as comissões e os descontos do preço bruto das exportações da Zhongce
para o Brasil, garantindo a justa comparação.
Sendo assim, o preço médio ponderado de exportação de pneus
para bicicleta da Zhongce para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 3,04/kg
(três dólares estadunidenses e quatro centavos por quilograma).
5.2.3.1.3 Da margem de dumping
Comparou-se o valor normal médio ponderado e o preço de
exportação médio ponderado, ambos na condição FOB. A seguir, apresentam-se as
margens de dumping absoluta e relativa alcançadas:
Margem
de Dumping
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3,33 |
3,04 |
0,29 |
9,7% |
5.2.4 Do Vietnã
5.2.4.1 Do valor normal
Como mencionado inicialmente, o Vietnã, para fins de defesa
comercial, não é considerado um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se,
no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no8.058, de 2013, que
estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado,
o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar
em país substituto, no valor construído do produto similar em um país
substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto
para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, conforme metodologia proposta pela peticionária,
adotou-se a Índia como terceiro país de economia de mercado para fins de
apuração do valor normal, nos termos do
§ 2odo art. 15 do Decreto no8.058, de 2013.
Dessa forma, de acordo com detalhamento apresentado no item
5.2.2.1, recorreu-se, para o caso do Vietnã, ao valor normal construído na
Índia, que alcançou, após os ajustes, US$ 3,36/kg (três dólares estadunidenses
e trinta e seis centavos por quilograma).
5.2.4.2 Do preço de exportação
A metodologia de cálculo do preço de exportação do Vietnã
para o Brasil não foi atualizada e encontra-se detalhada no item 5.1.2.2.2
deste documento. Foram consideradas as exportações vietnamitas destinadas ao
mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de continuação/retomada de
dumping, com base nos dados disponibilizados pela RFB, na condição FOB, de modo
que se obteve o preço de exportação do Vietnã de US$ 2,51/kg (dois dólares
estadunidenses e cinquenta e um centavos por quilograma).
5.2.4.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping
consiste na razão entre a margem de
dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se que o frete interno no Vietnã, relativo ao
transporte das mercadorias da empresa até os clientes vietnamitas, equivaleria
ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à
comparação entre o valor normal "entregue ao cliente" e o preço de
exportação na condição FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para o Vietnã, após os ajustes promovidos no valor normal
construído:
Margem
de Dumping - Vietnã
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta
(US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3,36 |
2,51 |
0,85 |
33,9% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de
dumping do Vietnã alcançou US$ 0,85/kg (oitenta e cinco centavos de dólar
estadunidense por quilograma).
5.3 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
para efeito de determinação final
Os cálculos desenvolvidos anteriormente, demonstram haver
probabilidade de retomada de dumping pelos produtores/exportadores da Índia.
Embora não tenham exportado o produto durante o período analisado nesta revisão,
foi possível constatar que praticariam dumping para concorrer com os pneus para
bicicleta importados de outras origens, uma vez que seu valor normal internado
no Brasil (US$ 4,19/kg) supera o preço praticado pelos outros fornecedores (US$
3,49/kg).
Ainda que não haja hierarquia entre os incisos do § 3odo
art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, no que tange aos preços que serão
comparados ao valor normal médio internalizado, insta ressaltar que as
importações das demais origens passaram a ter um protagonismo no mercado
brasileiro, alcançando a participação de 37,1% no mercado brasileiro em P5,
fatia superior à obtida pela indústria doméstica. Logo, a opção pela
metodologia de comparação do valor normal indiano internalizado com o preço das
exportações dos demais fornecedores estrangeiros do mercado brasileiro soa
bastante apropriado para o caso em tela, uma vez que, na hipótese de extinção
do direito, o produto indiano teria que competir com os produtos originados das
demais origens para se inserir no mercado brasileiro.
Assim, conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a
fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de
exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática
de dumping.
Além disso, nos termos apresentados nos itens 5.2.3 e 5.2.4,
referentes a China e Vietnã, respectivamente, há indícios de continuação de
dumping nas exportações para o Brasil de pneus de bicicleta originárias da
China e do Vietnã, realizadas no período de julho de 2017 a junho de 2018, uma
vez que:
· Com relação à produtora/exportadora chinesa, Zhongce, seu
valor normal (US$ 3,33/kg) supera seu preço de exportação durante o período de
investigação de continuação/retomada do dumping (US$ 3,04/kg).
· Com relação ao Vietnã, não economia de mercado, seu valor
normal apurado com base no valor normal construído para a Índia (US$ 3,36/kg)
supera seu preço de exportação durante o período de investigação de
continuação/retomada do dumping (US$ 2,51/kg).
5.4 Das manifestações acerca da continuação/retomada de
dumping
A peticionária protocolou, em 18 de outubro de 2019,
manifestação na qual ressaltou que a Resolução CAMEX no5, de 2014, aplicou
direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de pneus novos de
borracha para bicicleta originários da China, Índia e Vietnã, tendo considerado
a China como país de economia não predominantemente de mercado, portanto seu
valor normal havia sido determinado por meio de preços e custos praticados por
terceiro país de economia de mercado.
Foi recordado pela peticionária que o protocolo de acessão
da China à OMC permitia presumir que a economia dessa origem não operava sob
condições de mercado, até a expiração das disposições do art. 15 (a) (ii) do
referido protocolo em 11 de dezembro de 2016.
A peticionária citou o entendimento da SDCOM, relativo à
alteração do ônus da prova, acerca da prevalência de condições de economia de
mercado em determinado segmento produtivo. Assim, a determinação do método de
apuração do valor normal em cada caso dependeria dos elementos de prova
apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas.
A peticionária declarou que o valor normal da China, para
fins de abertura da presente revisão foi apurado a partir do valor normal
construído para a Índia, tendo essa escolha ocorrido em função da dificuldade
de se obterem dados relativos às vendas de pneus de bicicleta naquela origem.
Foi constatado pela peticionária que, durante a revisão,
somente a exportadora chinesa Zhongce respondeu o questionário do
produtor/exportador, não tendo informado seus dados para o cálculo do valor
normal e não tendo se oposto à metodologia de cálculo do valor normal proposto
pela peticionária.
Assim, a peticionária defendeu a utilização do preço
construído na Índia para a China, como metodologia mais adequada para a
construção do valor normal chinês, em decorrência da dificuldade de obtenção de
dados referentes à venda de pneus de bicicleta na China, além da ausência de
questionamento sobre metodologia pelas demais partes interessadas e a falta de
apresentação dos dados sobre o valor normal chinês por parte do
produtor/exportador.
A peticionária afirmou que não prevalecem condições de
economia de mercado no setor de pneus de bicicleta na China, alegando, com base
em dados da Comissão Europeia. Alegou que esse país apresenta distorções em
geral na sua economia, existindo determinadas características na forma de
estruturação do Estado chinês. Estas orientariam todos os agentes econômicos do
país e se materializariam por meio dos planos quinquenais, que limitariam o
acesso de produtos importados ao mercado chinês e a atuação de produtores e
fornecedores estrangeiros; e por meio de orientação, regulamentação, suporte e
recurso governamental à indústria chinesa. Ademais, haveria forte presença
estatal na estrutura produtiva do país e em seu sistema financeiro, além da
ausência de mecanismos de mercado e restrições de investimento para empresas
chinesas e estrangeiras.
A peticionária ressaltou que haveria influência do Estado
também nos fatores de produção das empresas, tais como aquisição de
propriedades a preços nulos ou baixos, energia não sujeira à lei da oferta e
demanda, capital e trabalho sujeito a restrições distorcidas no valor da mão de
obra.
Especificamente a respeito do setor sob análise, a
peticionária afirmou que a SDCOM já teria concluído pela não prevalência de
condições de economia não de mercado para o setor de pneumáticos automotivos,
que seria similar ao setor ora analisado. A peticionária citou que existe uma política
desenvolvida pelo governo chinês denominada "Tire Industry Policy",
voltada ao estabelecimento de diretrizes e benefícios ao setor de pneumáticos,
tendo afirmado que a SDCOM já teria concluído que tal política seria relevante
para entender como a alocação dos fatores de produção poderiam ser distorcidos
pela intervenção estatal.
Foi ressaltado pela peticionária que o Estado chinês teria
estabelecido uma política financeira específica para o setor pneumático, bem
como teria estimulado o uso da terra para o desenvolvimento do setor. Teria
ainda o Estado promovido estímulos a fusões e aquisições de empresas, ao
desenvolvimento de grupos industriais e à própria concentração industrial,
otimização das estruturas organizacionais, além de estímulos vinculados à
inovação e mitigação de impactos ambientais.
A peticionária afirmou que as matérias-primas utilizadas na
produção de pneus para bicicletas também são fornecidas por empresa que não
operam sob condições de mercado, com forte influência estatal. Tendo em vista
que as matérias-primas correspondem à proporção relevante do custo do produto
sob análise, esta questão seria central para concluir que o setor não opera em
condições de economia de mercado.
Foi citado pela peticionária o "negro fumo",
material que é uma das variedades mais puras de carvão. Em relação ao setor de
minérios, o Estado chinês controlaria o volume explorado, implementaria ajustes
estruturais, fechamento de minas com pouco volume de produção, encorajamento de
fusões entre empresas de carvão, dentre outros aspectos que não refletiriam
decisões baseadas em forças de mercado.
A peticionária acrescentou a interferência estatal no setor
de tecidos e metais, caracterizada pela concessão de benefícios como menor
preço da energia elétrica, até um plano específico para o setor têxtil que
preveria uma política para aumentar a absorção das reservas de algodão.
A peticionária salientou que a SDCOM teria concluído que não
prevaleceriam condições de mercado no setor siderúrgico em decorrência do
elevado nível de intervenção governamental no setor.
Foi complementado pela peticionária que quase a totalidade
das matérias-primas utilizadas na produção de pneus chineses são oriundas de
setores que não seguem práticas usuais de mercado. Setores que possuiriam grande
influência do governo central chinês, que faz com que as empresas ao invés de
adotarem decisões orientadas pelas forças de mercado, sigam as diretrizes e
orientações do governo central.
Dessa forma, a peticionária concluiu que a metodologia do
cálculo do valor normal da China, adotada no parecer de abertura com base no
valor normal construído para a Índia, seria a mais adequada.
Em manifestação protocolada no dia 25 de outubro de 2019, a
Pirelli argumentou que o valor normal apresentado pela peticionária
apresentaria inconsistências. E, dado que o valor normal construído para Índia
teria sido utilizado como parâmetro para China e, tendo sido a Índia usada como
terceiro país de economia de mercado utilizado como parâmetro de valor normal
para o Vietnã, a manifestante argumentou que as margens estimadas para os três
países investigados se encontrariam superestimadas, devendo ser revistas.
Especificamente em relação aos gastos com gás, foram
utilizados os dados de volume disponíveis da Neotec no período de análise de
continuação/retomada de dumping, enquanto o valor teria sido estimado a partir
do relatório "Wholesale Gas Price Survey Edition", da International
Gas Union. Com isso, teria sido obtido o custo de US$ 4,1/MMBTU em 2016, valor
que convertido corresponderia a US$ 0,153/m³. Entretanto, de acordo com o
Relatório Anual da Govind Rubber Ltd. (2016-2017) - apresentado pela própria
peticionária e utilizado como base para cálculo das despesas operacionais e
lucro, além de eletricidade a empresa teria utilizado nos últimos anos como
fonte de energia e combustível a biomassa (feita a partir de casca de arroz -
rice- husk), em substituição ao carvão, por economicidade.
A Pirelli enfatizou que a continuação de dumping por parte
da China não seria economicamente racional, uma vez que caso o produto chinês
fosse vendido no Brasil pelo preço do valor normal internado, seria mais baixo
que o produto da indústria doméstica, sendo desnecessário reduzir
artificialmente os preços.
Conforme os cálculos da Pirelli, o valor normal construído
(US$ FOB 3,43/kg) e internalizado ao preço de R$ 14,57/kg seria inferior e
subcotado - em R$ 0,43/kg ao preço de R$ 15,00/kg da indústria doméstica. Em
outras palavras, o preço da indústria doméstica encontrar-se-ia em patamar tão
elevado que seria irracional para a China vender a preço de dumping, visto que
o produto chinês seria competitivo no Brasil ao preço de seu valor normal
internado.
A empresa Zhongce protocolou, em 30 de novembro de 2019, manifestação
na qual declarou que, a despeito de não ter apresentado questionamentos acerca
da metodologia de cálculo do valor normal, reservava-se o direito de manifestar
comentários e de apresentar evidências adicionais, visando ao aprimoramento e à
adequação das informações aportadas pelas
peticionárias.
Inicialmente, a Zhongce teceu comentários acerca das
despesas de internação na Índia adotadas para fins de construção do valor
normal. A este respeito, a Zhongce afirmou que, ao refazer o cálculo das despesas
de internação obtidas na plataforma Doing Business do Banco Mundial, chegou a
um resultado diferente - USD 0,045/kg, ao invés de USD 0,09/kg.
Segundo a Zhongce, ao pesquisar no sítio eletrônico Doing
Business os mesmos custos de internação indicados na petição inicial e adotar
cálculo de média simples entre os custos de Mumbai e Delhi, teria encontrado um
custo de internação diferente. Concluiu, então, que os custos indicados no
relatório Doing Business não se refeririam a um container de 20' com aproximadamente
10 mil unidades de pneus e com peso aproximado de 7.330 kg, mas sim que o custo
de importar seria referente a uma carga conteinerizada de 15 toneladas de
autopeças, fato que alteraria o denominador utilizado para o cálculo do custo
unitário.
Com relação ao cálculo da mão de obra na Índia, adotado para
fins de cálculo do valor normal, a Zhongce solicitou ajuste no número de horas
trabalhadas no mês, tendo argumentado que deveria ser considerada a jornada de
trabalho na Índia e não a média de horas despendidas pela Neotec.
A Zhongce argumentou que os custos mensais de INR 11.300,00,
referentes a mão de obra direta, e de INR 46.200,00, relativas a mão de obra
indireta, remunerariam o número de horas trabalhadas por mês na Índia e não no
Brasil. Sustentou que dados públicos de custo da hora média na Índia
considerariam o montante de horas médias trabalhadas naquele país e, por
conseguinte, utilizar outra referência prejudicaria essa premissa.
Adicionalmente, a Zhongce afirmou que o coeficiente técnico da
peticionária estaria restrito somente à quantidade de horas necessárias para a
produção de 1 kg de pneu de bicicleta (em h/kg) e não poderia, assim,
influenciar a determinação da quantidade de horas que são trabalhadas por um
funcionário em um mês de trabalho na Índia.
A Zhongce apresentou o resultado de sua pesquisa, que, com
base no relatório anual "Periodic Labour Force Survey", publicado em
maio de 2019 pelo governo indiano pelo National Statistical Office, cobrindo o
período de julho/2017 a junho/2018, demonstrou que os trabalhadores indianos
assalariados em zonas urbanas trabalham em média uma média de 58,48 horas, que
seria superior ao limite de 44 horas semanais de um trabalhador celetista no
Brasil.
A exportadora chinesa solicitou que o valor normal fosse
apurado na mesma base de seu preço de exportação de modo a permitir a justa
comparação. Para tanto, demandou que os valores apurados na verificação in loco
e deduzidos de seu preço de exportação fossem deduzidos do valor normal.
Nesse sentido, foi argumentado pela Zhongce, que
determinadas contas contábeis utilizadas para calcular o valor normal a partir
dos demonstrativos financeiros da Govind Rubber Limited, correspondentes
àquelas apuradas no preço de exportação da Zhongce, deveriam ser excluídas do
cálculo do valor normal da empresa, citando as despesas relativas às comissões,
descontos e abatimentos para realização de uma comparação adequada do Valor
Normal em base delivered com o Preço de Exportação líquido da empresa em base
FOB.
Ademais, teria afirmado a Zhongce que, visto que todas as
suas exportações ao Brasil são realizadas em base FOB, dever-se-ia
desconsiderar as despesas relativas a "insurance charges" e
"outward freight" no cômputo das despesas operacionais, pois tais
rubricas poderiam conter, em tese, gastos relativos a seguro e frete
internacionais para entrega da mercadoria vendida ao cliente.
A Zhongce defendeu que a manutenção das "finance
cost" no cálculo do valor normal ensejaria a não dedução dos custos de
oportunidade (custo financeiro e despesas de manutenção do estoque) do preço de
exportação da empresa. Ou que, alternativamente, a despesa financeira deveria
ser deduzida de ambos os lados para garantir a justa comparação.
Para amparar sua demanda, a Zhongce citou o painel no caso
Egypt Steel Rebar (DS - 211), que teria entendido que o preço construído
poderia ou não levar em consideração as despesas financeiras desde que
estivessem refletidas em ambos os lados da operação.
A Zhongce reiterou que o ajuste proposto na determinação do
montante das despesas operacionais visa a garantir a justa comparação do valor
normal com seu preço de exportação, o que seria possível justamente pela
postura colaborativa da empresa com a presente revisão, mediante a apresentação
e validação de seu apêndice de exportações do produto similar ao Brasil, por
oportunidade da verificação in loco.
Em 14 de novembro de 2019, a peticionária protocolou
manifestação, na qual chamou a atenção para o fato de que o único
produtor/exportador chinês que respondeu ao questionário, a empresa Zhongce,
teria indicado expressamente não se opor à metodologia do cálculo do valor
normal até a manifestação do dia 30 de outubro de 2019, data de encerramento da
fase probatória.
A peticionária argumentou que os cálculos para construção do
valor normal foram apresentados na petição de início e que a Zhongce teve
oportunidade para questionar os dados desde o momento em que se habilitou no
processo. A estratégia adotada pela empresa, entretanto, teria impedido que as
partes interessadas pudessem apresentar qualquer documento, informação ou
suporte eventualmente necessário para afastar os pontos levantados, portanto
cerceando o direito de defesa da Levorin e das demais partes interessadas, e
prejudicando o contraditório na presente revisão de final de período.
A peticionária discordou dos ajustes e alterações
solicitados pela Zhongce no que se refere ao valor normal construído. Em
relação à argumentação da Zhongce, de que os cálculos das despesas de
internação das matérias-primas na Índia estariam equivocados, a peticionária
esclareceu que seus cálculos teriam sido baseados na metodologia indicada pelo
Banco Mundial na elaboração do Doing Business, a qual indica que há uma
diferenciação entre a análise das importações e exportações.
A peticionária demonstrou que, no caso das exportações, as
estimativas consideram carregamentos de 15 toneladas de produtos, como indicado
pela Zhongce, já no caso das importações, presume-se que as peças são
acondicionadas em contêineres.
A peticionária argumentou que, para a obtenção do custo de
mão de obra na Índia, utilizou a média de horas despendidas em um mês,
considerando a jornada de trabalho em sua produção, por ser essa uma
aproximação mais adequada à jornada de trabalho no setor em questão e à produção
do produto similar objeto da revisão.
A esse respeito, a peticionária discordou da proposta de
ajuste da Zhongce, de considerar a hora de médias trabalhadas na Índia em zonas
urbanas, referente a dados de diversos setores da economia. A peticionária
argumentou que apresentou dados específicos sobre as horas da jornada de
trabalho no setor em questão e que não caberia considerar dados genéricos de
horas trabalhadas em todo o país, na medida em que esses dados não refletiriam
a realidade da produção do produto similar ao objeto da revisão.
A peticionária também se opôs à proposta apresentada pela
Zhongce de ajustes na comparação entre o valor normal construído e o preço de
exportação. Argumentou que a presunção da Zhongce - de que algumas rubricas da
Govind Rubber Ltd. seriam equivalentes às rubricas que ela apresentou em seus
dados e, assim, a informação poderia ser deduzida - seria inaplicável, visto
que não seria possível afirmar que tais rubricas considerariam os mesmos
custos. A esse respeito a peticionária acrescentou que não teriam sido
apresentadas informações suficientes para concluir pela equivalência das
rubricas.
Foi declarado pela peticionária que a afirmação da Pirelli,
de que o cálculo do valor normal apresentaria equívocos metodológicos, tratar-se-ia
de uma "ginástica argumentativa" que não deveria prosperar, visto que
a Pirelli embasou sua argumentação no relatório da empresa Govind Rubber para
questionar o cálculo das utilidades na construção do valor normal.
A peticionária afirmou que a argumentação da Pirelli de que
o gás não deveria ser utilizado a título de utilidade e deveria ser substituído
por carvão não poderia ser considerada. O relatório da empresa Govind Rubber
menciona o uso de biomassa como utilidade, de forma que tampouco o carvão
constaria do referido documento.
Nesse sentido, a peticionária afirmou que, ao criticar o uso
do gás para o cálculo das utilidades, a Pirelli não teria apresentado um novo
valor, até mesmo do carvão sugerido por ela, em substituição aos valores do gás.
Afirmou ainda, que, se a Pirelli entende que a utilidade adotada estava
incorreta, caberia a ela apresentar não só os argumentos para ajustes, mas
também novos dados para que o cálculo pudesse ser ajustado.
A peticionária reagiu, em relação a proposta da Pirelli,
apresentada no questionário do importador, de uso da TPI (threads per inch)
como critério para comparação entre categorias, a peticionária reafirmou que
todos os elementos relevantes para a elaboração dos CODIPs já teriam sido
contemplados; que o fio condutor do mercado de pneus é o aro e não a densidade
dos fios; que a densidade dos fios influenciaria no tamanho/diâmetro dos pneus
e, por isso, seu impacto sobre o preço não seria tão significativo quanto o
tamanho do aro; que a Pirelli não considera a TPI relevante no CODIP em casos
em que é peticionária e que a Pirelli não teria demonstrado a relevância da
diferenciação dos pneus de acordo com a densidade dos fios.
A peticionária requereu que o uso da TPI, como critério de comparação,
não fosse considerado, visto que a proponente não teria apresentado argumentos
para contrapor a Levorin durante a fase probatória.
Em 19/11/2019, a Pirelli Pneus Ltda protocolou no SDD -
Sistema Decom Digital, manifestação final, na qual reiterou que fosse
considerado o TIP (Threads Per Inch) como critério de categorização dos pneus
de bicicleta em decorrência de segmentação acarretada por esta característica
na qualidade, custo e preço do produto.
A Pirelli discordou da argumentação da peticionária no
sentido de que o TIP não deveria ser usado para a categorização do produto,
pois tal característica não seria considerada pelo INMETRO como elemento
determinante da qualidade dos pneus e que o mercado de bicicleta se pautaria
pelo aro.
A Pirelli argumentou que, embora o aro seja uma
característica importante para a categorização do produto investigado, não se
exclui a adoção de outras características relevantes para as características do
produto.
Nesse sentido, a Pirelli acrescentou que as variações de TPI
(threads per inch) refletem alterações, tanto em termos de tecnologia quanto de
padrão de consumo, para que o produto possa apresentar qualidade condizente com
as novas e distintas categorias de bicicletas existentes no mercado, tais como:
alta, média/alta, média e standart (as três primeiras aplicadas para mountain
bike e bicicletas de estrada e a última para transporte.
A Pirelli destacou que a TPI refletiria a evolução do
mercado, que na última década teria experimentado uma sensível alteração no
perfil de consumo, com maior intensidade na alta/média performance e redução no
segmento de transporte urbano.
Foi descrito pela Pirelli que os pneus que apresentam mais
fios por polegada, TPI alto, possuem menos borracha em sua composição,
proporcionam mais maciez, conforto e leveza, são mais resistentes, porém mais
finos. Já os produtos com TPI baixo são mais compactos e robustos, pesados e
duros comparados a um pneu de TPI alto. Tal diferença não implicaria em
questões de segurança, mas sim em relação ao uso. Nesse sentido, alegou que a
própria Levorin segmenta seu catálogo pelo uso, distinguindo os pneus não
somente pelo aro, mas também pelo TPI.
Dessa forma, a Pirelli opinou que o fato da TPI não
constituir, a priori, um quesito de segurança dos pneus - ou de o INMETRO não
determinar a qualidade dos pneus pela densidade dos fios - não faria com que
essa deixasse de ser uma característica importante para fins de mercado.
Por fim, a Pirelli ressaltou que a desconsideração do TPI
para a comparação dos preços por tipo de produto afetaria desproporcionalmente
o produto de maior qualidade e maior valor agregado, afetando negativamente a
qualidade dos produtos disponíveis no mercado brasileiro, assim como o
consumidor nacional, afirmando que a SDCOM incorreria em erro ao conferir
tratamento similar quanto ao uso tecnológico adotado para cada tipo de pneu com
diferentes densidades de TPI, quando a estes processos produtivos foram
agregados esforços de melhoria tecnológica resultante em produtos de qualidade
variada.
5.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre
a continuação/retomada de dumping
O valor normal da China foi calculado, para fins de início
da investigação, com base no item "iii" do art. 5.2 do Acordo
Antidumping (ADA). Tendo sido apresentados os dados para a construção do valor
normal, depois de realizados os ajustes necessários, considerou-se, para fins
de início, adequados os dados utilizados como indícios da prática de dumping da
China, já que cumpriam o disposto no item "iii" do art. 5.2 do ADA.
Considerando não ter havido participação das empresas
produtoras/exportadoras chinesas por meio da apresentação de questionários
contendo dados relativos à apuração do valor normal, para fins de determinação
final, o valor normal foi calculado, conforme os itens 5.2.2 e 5.2.3 deste
documento, com base na melhor informação disponível, quer seja, a informação
disponível por ocasião do início da revisão, acrescentada dos devidos ajustes
relatados no item 5.2.1. Nesse sentido, perde objeto, portanto, a discussão dos
elementos trazidos pela indústria doméstica acerca da prevalência de condições
de economia de mercado no setor de pneus novos de borracha para bicicleta, para
fins de apuração do valor normal.
No que se refere à afirmação da Pirelli de que haveria
inconsistências no valor normal construído em relação à utilização de gás a
título de utilidades, pois, no relatório anual da empresa Govind, haveria a
indicação de utilização de eletricidade e biomassa, tendo em vista que os
produtores/exportadores não apresentaram sua estrutura de custos na resposta ao
questionário, considerou-se o uso do gás como a melhor informação disponível,
tendo em vista basear-se em coeficiente técnico da indústria doméstica, o qual
foi devidamente validado por ocasião da verificação in loco.
No que tange à afirmação da Pirelli de que o valor normal
internalizado da China seria inferior ao preço da indústria doméstica, que se
encontraria em patamar elevado, tornando irracional para a China vender a preço
de dumping, claramente não assiste razão à Pirelli. Isso porque não apenas é
racional aos chineses praticarem dumping para acessar o mercado brasileiro,
como efetivamente o fizeram, vide cálculo da margem de dumping no item 5.2.3. A
comparação realizada pela Pirelli não se aplica a situações de continuação de
dumping, como é o caso das exportações chinesas para o Brasil, visto que o
§3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, prevê que tal comparação seja
realizada em casos de ausência de exportações ou quando estas tenham ocorrido
em quantidades não representativas. Nesse aspecto, não houve qualquer
contestação à representatividade das exportações chinesas para fins de análise
de continuação de dumping.
A respeito da afirmação da Zhongce de que teria obtido um
resultado diferente em relação ao valor calculado a título de despesas de
internação na Índia para fins de construção do valor normal, parece haver um
equívoco por parte da Zhongce, visto que, na descrição da metodologia, para
fins de transporte doméstico na Índia, não consta a informação referente a 15
toneladas de autopeças conteinerizadas. Quando se refere a 15 toneladas
(exportação), faz menção a produtos não aconcidionados em contêineres. Quando
faz referência a contêineres, afirma que o carregamento pode consistir em mais
de um contêiner, conforme reproduzido abaixo:
"No estudo de caso sobre a exportação, conforme
observado, o Doing Business não presume um carregamento acondicionado em
contêiner e as estimativas de tempo e custo podem basear-se no transporte de 15
toneladas de produtos não acondicionados em contêineres. No estudo de caso
sobre a importação, presume-se que as peças de automóvel sejam acondicionadas
em contêineres e o carregamento pode consistir em mais de um contêiner".
Dessa forma, a adoção do volume de peças em um contêiner
para o cálculo da despesa unitária de internação se mostra compatível com a
metodologia descrita pelo Banco Mundial, não havendo que se falar em erro no
cálculo adotado para fins de construção do valor normal.
Nesse sentido, a autoridade investigadora confirmou a
metodologia apresentada pela peticionária e adotada para fins de cálculo das
despesas de internação, visto tratar-se da melhor informação disponível.
Ademais, recorda-se que a produtora/exportadora Zhongce teve
a oportunidade de apresentar no questionário do produtor/exportador seus dados
primários, necessários para a apuração do valor normal, preferindo não o fazer
e limitando-se a apresentar os dados relativos a suas exportações para o
Brasil.
No que diz respeito à demanda da Zhongce para que fosse
ajustado o número de horas mensais, adotadas para o cálculo do valor normal,
sugerindo a utilização da jornada de trabalho na Índia, entendeu-se que os
dados adotados para o referido cálculo condiz com a melhor informação disponível,
visto que tratam-se de dados de jornada de trabalho específicos para o produto
similar e validadas por ocasião da verificação in loco na indústria doméstica,
ao passo que os dados apresentados pela Zhongce se referem de forma genérica a
emprego urbano, englobando uma sério de setores distintos.
A redução dos montantes relacionados a comissões, descontos
e abatimentos do valor normal não foi considerada necessária, porque não foram
deduzidas as rubricas respectivas do preço de exportação. Ainda, recorda-se que
não é possível determinar com segurança o conteúdo destas rubricas da empresa
Govind Rubber Limited, especialmente aquelas referentes a descontos e
abatimentos, visto que ela não cooperou com a investigação.
No que se refere à solicitação da Zhongce, para que fossem
desconsideradas as rubricas relativas a "insurance charges e outward
freight" no cômputo das despesas operacionais, a autoridade investigadora
acatou a exclusão da rubrica "outward freight", visto entender pela
necessidade da correção, nos termos apontados pela empresa. Entretanto, não
acatou a solicitação da exclusão da rubrica "insurance charges",
visto tratar-se de despesa de seguro em que não é possível identificar se
ocorreu no mercado externo.
Com relação aos custos financeiros, além de não poderem ser
confundidos com custos de oportunidade, como pretende a Zhongce, esclarece-se
que não houve dedução de tais custos no preço de exportação para fins de justa
comparação com o valor normal.
Com relação à argumentação da peticionária de que a empresa
Zhongce teria prejudicado o contraditório ao apresentar questionamentos
relativos à construção do valor normal em sua manifestação de encerramento da
fase probatória, cabe salientar que a empresa apresentou sua manifestação no
prazo legal cabível a todas as partes interessadas, não configurando
cerceamento do direito de defesa como alegado pela peticionária.
Com relação à consideração do TIP (Threads Per Inch) como
critério de categorização dos pneus de bicicleta, recorda-se que nenhum produtor/exportador
defendeu sua utilização ou
aportou dados que permitissem avaliar o mérito de se
utilizar ou não esta característica. Ademais, o critério proposto, ainda que
tivesse mérito, não poderia ser operacionalizado tendo em vista a ausência de
dados a seu respeito nas operações dos produtores/exportadores.
5.6 Das manifestações finais acerca da continuação/retomada
de dumping
Em manifestação final protocolada em 8 de janeiro de 2020, a
Pirelli reiterou que a análise da magnitude da margem de dumping confirmaria
seu posicionamento de que os exportadores chineses poderiam exportar ao Brasil
pelo valor normal sem praticar dumping. Segundo a empresa, o preço da indústria
doméstica encontrar-se-ia "em patamar tão elevado que seria irracional
para a China vender a preço de dumping".
Destacou trecho da Nota Técnica em que a SDCOM discordou de
sua alegação, por se tratar de análise de exportações para o Brasil em
quantidades significativas da China, tendo sido apurada prática de dumping.
Argumentou, entretanto, que não seria "razoável supor automaticamente que
a China continuará a exportar para o Brasil a preços de dumping". Para a
Pirelli, como decorrência da apuração de subcotação do valor normal internado
no mercado interno, poder-se-ia entender que os exportadores chineses podem
exportar ao Brasil ao seu valor normal, sem prática de dumping, caso o direito
seja instinto.
Ademais, a Pirelli arguiu que não haveria possibilidade de
desvio de comércio da China para o Brasil caso a medida não fosse prorrogada.
Apontou que as investigações para aplicação de medidas de defesa comercial
iniciadas pela União Europeia e Índia em face de importações chinesas seriam
referentes a pneus para ônibus e caminhões, não se tratando de medidas
aplicadas sobre o produto objeto da revisão.
Já com relação às demais medidas vigentes, a Pirelli
argumentou que, tendo em vista as datas em que foram aplicadas (2003 pela
Argentina e 2004 pela Turquia), seu impacto já teria sido sentido e absorvido
pelo mercado brasileiro. Diante disso, concluiu que não haveria possibilidade
de redirecionamento das exportações de pneus de bicicleta da China para o
Brasil caso a medida não seja prorrogada.
5.7 Dos comentários da SDCOM
A respeito da magnitude da margem de dumping, não foi
possível compreender o argumento da Pirelli. O exercício realizado pela
autoridade investigadora apenas demonstrou que foi a prática de dumping dos
chineses que fez com que eles se tornassem competitivos no mercado brasileiro.
Caso não o fizessem, os efeitos dos seus preços sobre os indicadores da
indústria doméstica seriam muito menores. Nesse contexto, afirmar que os
exportadores chineses poderiam exportar ao seu valor normal caso o direito
fosse extinto não possui nenhuma relevância. O fato concreto é que eles
praticaram dumping e, por meio dos seus efeitos, contribuíram para o dano à
indústria doméstica. Diante deste fato inconteste, a melhor informação
constante nos autos é de que muito provavelmente haverá a continuação da
prática de dumping e do dano dela decorrente caso o direito seja extinto.
Com relação às medidas compensatórias aplicadas às
exportações chinesas pela União Europeia e pela Índia, observou-se que, de
fato, essas se referiam a pneus de para ônibus e caminhões, não cabendo sua
consideração no âmbito desta revisão. Isso não obstante, sobre a alegação de
que, por esse motivo, não haveria possibilidade de desvio de comércio da China
para o Brasil caso o direito seja extinto, recorda-se primeiramente que, com o
volume atualmente exportado ao Brasil, foi verificado que elas já contribuíram
para o dano à indústria doméstica. Em segundo lugar, a Pirelli se limitou a
analisar apenas um dos indicadores, sem fazer qualquer menção ao elevado
potencial exportador daquele país, que em peças produziu quase 33 vezes mais
pneus de bicicleta do que o mercado brasileiro inteiro em 2017 (comparado com
P5).
5.8 Do desempenho do produtor/exportador
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058,
de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping
durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador (item
5.6 deste documento); alterações nas condições de mercado,
tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.7 deste documento); e
a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros
países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item
5.8 deste documento).
Para fins de avaliação do desempenho exportador das origens
objeto desta revisão, as peticionárias apresentaram dados de exportação e
produção das origens investigadas. Os dados de exportação foram apurados a
partir dos dados públicos constantes do sítio eletrônico Trade Map, de produtos
classificados na subposição 4011.50 (pneus novos de borracha para bicicleta) da
NCM/SH.
Com relação ao volume exportado, os dados referentes à Índia
estavam em unidades, contudo os dados da China se apresentavam em quilogramas.
Ademais, não se identificaram dados relativo às quantidades exportadas de pneus
para bicicleta pelo Vietnã. Dessa forma, os dados de exportação estão apresentados
em valor.
Buscou-se dados dos períodos de investigação de
continuação/retomada de dano, de julho de 2013 a junho de 2018. No entanto, não
estavam disponíveis dados relativos às exportações de pneus para bicicleta da
China no último trimestre do período, de forma que se considerou, para este
país em P5, as exportações realizadas entre julho de 2017 e março de 2018.
Cumpre ressaltar que, ao longo da revisão, buscar-se-ão
dados atualizados para as exportações chinesas, bem como metodologia que
permita a uniformização dos dados relativos ao volume de exportação.
A
evolução das referidas exportações consta do quadro abaixo:
Valor exportado (em mil US$) (Subposição 4011.50 do SH)
Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China (A) |
245.982 |
263.869 |
226.703 |
211.000 |
164.456 |
Índia (B) |
51.171 |
49.875 |
43.338 |
37.645 |
38.332 |
Vietnã (C) |
13.838 |
19.276 |
27.786 |
37.738 |
55.167 |
Total (D) (D=A+B+C) |
310.991 |
333.020 |
297.827 |
286.383 |
257.955 |
Mundo (E) |
824.197 |
848.680 |
769.613 |
693.461 |
732.832 |
D/E |
37,7% |
39,2% |
38,7% |
41,3% |
35,2% |
Da análise do quadro acima, conclui-se que o valor total
exportado pelas origens investigadas é bastante expressivo, de modo que excedeu
em mais que dez vezes o valor FOB das importações totais do Brasil de pneus de
bicicleta em todos os períodos. Ademais, as exportações das origens
investigadas representaram sempre mais que 35% das exportações mundiais de
pneus para bicicleta. Por último, nota-se que até mesmo a origem com o pior
desempenho exportador em P5, a Índia, ainda assim vendeu para o mundo 68,7% a
mais do que o total das importações brasileiras.
Os dados de produção de cada origem foram estimados,
conforme sugerido pelas peticionárias, a partir das informações relativas ao
volume de mercado de pneus para bicicleta em cada origem, constantes do relatório
Bicycle Tire Market da Hexa Research. Do volume de mercado de cada país, foram
subtraídas as importações e acrescentadas as exportações. Cumpre registrar que
a publicação apresenta os dados de janeiro a dezembro de cada ano, de modo que
as informações de produção foram apresentadas em bases anuais, de 2014 a 2017.
O quadro a seguir apresenta o volume produzido de pneus para
bicicleta por cada origem no período indicado:
Volume
produzido (em número-índice de peças)
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
China |
100,0 |
116,0 |
136,8 |
158,3 |
Índia |
100,0 |
106,4 |
107,8 |
118,9 |
Vietnã |
100,0 |
110,0 |
130,7 |
157,7 |
Total |
100,0 |
113,0 |
128,4 |
147,4 |
Para fins de comparação, o quadro a seguir apresenta o
volume produzido em peças de pneus para bicicleta pela indústria doméstica no período
de análise de continuação/retomada
do
dano.
Volume
produzido (em número-índice de peças)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Indústria doméstica |
100,0 |
62,7 |
65,9 |
71,4 |
51,6 |
Dos dados apresentados, observou-se que o volume de produção
das origens investigadas ao longo do período considerado excedeu de 25 a 46
vezes o volume produzido pela indústria doméstica nos quatro últimos períodos,
em peças. Mesmo a origem que registrou a produção mais baixa em 2017, o Vietnã,
ainda assim registrou produção 167,7% maior do que a produção brasileira. Os
valores apresentados permitem concluir que a produção das origens investigadas
é bastante expressiva. Ademais, é possível constatar comportamento crescente do
referido volume.
Assim, considerando o volume produzido e o valor exportado
de pneus para bicicleta das origens investigadas, é possível afirmar que, mesmo
que uma parcela pequena da produção e exportação seja direcionada para o
Brasil, haverá, ainda, impacto significativo sobre a indústria doméstica.
Por todo o exposto, concluiu-se pela existência de
considerável desempenho exportador do produto sujeito ao direito antidumping
por China, Índia e Vietnã.
5.9 Das alterações nas condições de mercado
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058,
de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping
durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste documento); o
desempenho do produtor ou exportador (item 5.4 deste documento); alterações nas
condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item
5.5 deste documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o
produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil (item 5.6 deste documento).
Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações
nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros
mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto
similar.
Não foram identificadas, para fins de início da revisão,
alterações nas condições de mercado ou nas condições de oferta de pneus para
bicicleta, após a aplicação do direito antidumping.
5.10 Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058,
de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito
antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de
dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de
desvio de comércio para o Brasil.
Conforme dados divulgados pela OMC, há medida antidumping
aplicada às exportações de pneus para bicicleta da China pela Argentina e pela
Turquia, desde 2003 sendo, portanto, anterior à aplicação do direito
antidumping objeto da presente revisão. A Turquia também aplicou medida
antidumping às exportações de pneus de bicicleta originárias da Índia e do
Vietnã, em 2003 e em 2004, respectivamente.
Com relação às medidas compensatórias aplicadas às
exportações chinesas pela União Europeia e pela Índia, citadas em item de conclusão
da Nota Técnica, cabe ressalvar que, conforme trazido aos autos em manifestação
da importadora Pirelli, essas medidas foram aplicadas às exportações de pneus
de ônibus e caminhões, produto diferente do objeto desta revisão.
5.11 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada
do dumping
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058,
de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping
durante a vigência da medida (itens 5.2.3 e 5.2.4 deste documento); o
desempenho do produtor ou exportador (item 5.8 deste documento); alterações nas
condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item
5.9 deste documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o
produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil (item 5.10 deste documento).
Nos termos dos itens 5.2.3 e 5.2.4 deste documento, há
indícios de que houve continuação da prática de dumping pelos exportadores da
China e do Vietnã durante a vigência do direito antidumping, bem como indícios
de retomada da prática de dumping pelos exportadores da Índia.
Ainda, nos termos do item 5.8, há indícios de existência de
relevante potencial exportador das origens sob análise, tendo em vista que as
exportações de pneus para bicicleta dessas origens para o mundo e o volume
produzido em cada origem apresentaram valores relevantes.
Por sua vez, nos termos do item 5.9, não foram identificadas
alterações nas condições de mercado.
Por fim, nos termos do item 5.10, sobre a aplicação de
medidas de defesa comercial e possível desvio de comércio, considera-se que as
medidas vigentes identificadas representam estímulo de desvio de comércio caso
seja extinto o direito objeto da presente revisão.
Cabe ressaltar que, ainda que não haja medidas a serem
aplicadas ou aplicadas recentemente às exportações de pneus de bicicleta da
China pela União Europeia e pela Índia, como havia se pretendido em análise
constante da Nota Técnica de fatos essenciais, o evidente potencial exportador
dessa origem não exclui a conclusão relativa à provável continuação de dumping.
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação
final, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja
extinto, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas
exportações de pneus para bicicleta da Índia para o Brasil e a continuação de
dumping nas exportações de pneus para bicicleta da China e do Vietnã para o
Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO
MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras
(item 6.1.), o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de pneus para
bicicleta (item 6.2.), bem como a evolução das importações (item 6.3.).
O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de indícios de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto
no8.058, de 2013, o período de julho de 2013 a junho de 2018, dividido da
seguinte forma: P1 - julho de 2013 a junho de 2014;
P2 - julho de 2014 a junho de 2015; P3 - julho de 2015 a
junho de 2016; P4 - julho de 2016 a junho de 2017; e P5 - julho de 2017 a junho
de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus
para bicicleta importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os
dados de importação referentes ao subitem 4011.50.00 da NCM, fornecidos pela
RFB.
Esse subitem tarifário não engloba outros produtos além de
pneus para bicicleta. Entretanto, cabe recordar que estão excluídos do escopo
da investigação os pneus para bicicleta conhecidos como pneus especiais ou de
alta performance fabricados (kevlar). Por esse motivo, realizou-se depuração
das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações
referentes exclusivamente aos pneus novos para bicicleta convencionais.
Após a identificação daquelas operações envolvendo pneus de
kevlar, ainda restaram importações cujas descrições ambíguas constantes dos
dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado
correspondia de fato a pneus para bicicleta convencionais. Foram encaminhados
questionários aos importadores identificados para que fornecessem informações
detalhadas acerca dos produtos importados. As informações prestadas,
entretanto, não foram suficientes para sanar a totalidade das dúvidas quanto
aos tipos de
pneus importados. Restaram operações residuais com
descrições genéricas. Essas, para fins de determinação final, foram
consideradas como importações de pneus de bicicletas convencionais.
Cabe, por fim, ressaltar que, após o início da revisão,
foram identificadas inconsistências quanto aos volumes totais importados em P1,
P4 e P5. Contatou-se, a esse respeito, que os dados relativos as importações
dos demais países (Estados Unidos, Hong Kong, Paquistão, Reino Unido e Romênia)
foram considerados em duplicidade no somatório referente ao total exceto sob
análise. As referidas inconsistências foram corrigidas para fins de
determinação final. Ressalte-se que não houve quaisquer alterações dos dados de
importação das origens sob análise.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais
de pneus para bicicleta no período de análise de indícios de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações
totais (em número-índice de kg) [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
32,6 |
28,3 |
49,7 |
67,0 |
Índia |
100,0 |
404,9 |
158,2 |
314,9 |
- |
Vietnã |
100,0 |
186,0 |
191,7 |
129,2 |
112,1 |
Total sob Análise |
100,0 |
54,0 |
49,2 |
61,3 |
72,0 |
Indonésia |
100,0 |
71,3 |
69,4 |
86,8 |
227,0 |
Sri Lanka |
100,0 |
174,5 |
202,9 |
204,4 |
191,5 |
Tailândia |
100,0 |
273,9 |
226,1 |
205,9 |
208,8 |
Taipé Chinês |
100,0 |
935,7 |
752,7 |
857,4 |
767,5 |
República Tcheca |
100,0 |
940,3 |
718,8 |
1.090,4 |
1.088,0 |
Demais Países |
100,0 |
- |
- |
191,9 |
1.087,0 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
153,5 |
156,5 |
169,8 |
239,4 |
Total Geral |
100,0 |
81,6 |
79,0 |
91,4 |
118,4 |
*Demais
Países: Estados Unidos, Hong Kong, Paquistão, Reino Unido e Romênia.
O volume das importações brasileiras de pneus para bicicleta
das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 46% de
P1 para P2 e 8,8% de P2 para P3 e aumentou 24,5% e 17,5% de P3 para P4 e de P4
para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise,
observou-se redução acumulada no volume importado das origens investigadas de
28,0%.
Quanto ao volume importado de pneus para bicicleta das
demais origens pelo Brasil, observou-se acréscimos consecutivos ao longo do
período, de 53,4% de P1 para P2, 1,9% de P2 para P3, 8,5% de P3 para P4 e 41%
de P4 para P5. Relativamente a P1, as importações das demais origens aumentaram
139,4% em P5.
As importações brasileiras totais de pneus para bicicleta
apresentaram o seguinte comportamento: diminuíram 18,4% de P1 para P2 e 3,2% de
P2 para P3 e aumentaram 15,7% e 29,6% de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Durante todo o período de investigação de indícios de
continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve aumento de 18,4% no volume
total de importações do produto.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
e considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm
impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados
no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e
do preço CIF das importações totais de pneus para bicicleta no período de
investigação de indícios de dano à indústria doméstica. O valor total e os
preços médios na condição FOB encontram-se no Anexo II deste documento.
Valor
das importações totais (em número-índice de Mil US$ CIF) [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
32,7 |
27,0 |
52,6 |
74,0 |
Índia |
100,0 |
352,0 |
151,3 |
270,9 |
- |
Vietnã |
100,0 |
175,2 |
159,8 |
109,7 |
99,5 |
Total sob Análise |
100,0 |
55,0 |
46,8 |
62,1 |
77,2 |
Indonésia |
100,0 |
70,1 |
69,0 |
83,5 |
228,3 |
Sri Lanka |
100,0 |
182,1 |
195,4 |
191,0 |
180,6 |
Tailândia |
100,0 |
229,4 |
205,7 |
202,8 |
195,6 |
Taipé Chinês |
100,0 |
359,4 |
301,9 |
345,8 |
319,2 |
República Tcheca |
100,0 |
853,3 |
571,3 |
863,7 |
908,8 |
Demais Países |
100,0 |
- |
- |
169,3 |
982,8 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
154,5 |
151,1 |
162,9 |
228,9 |
Total Geral |
100,0 |
85,4 |
78,7 |
92,9 |
123,6 |
*Demais
Países: Estados Unidos, Hong Kong, Paquistão, Reino Unido e Romênia.
O valor CIF das importações de pneus para bicicleta das
origens investigadas apresentou decréscimos de 45% de P1 para P2 e de 15% de P2
para P3, seguidos de aumentos de 32,9% e de 24,2% de P3 para P4 e de P4 para
P5, respectivamente. O valor CIF dessas importações registrou decréscimo
acumulado de 22,8% (P1 a P5).
Já o valor CIF das importações de pneus para bicicleta das
outras origens registrou aumento de 128,9% em P5, com relação a P1. Ao longo do
período, esse valor aumentou 54,5% de P1 para P2, diminuiu 2,2% de P2 para P3 e
voltou a aumentar em 7,8% e 40,5% de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente.
Por fim, o valor CIF das importações totais diminuiu 15% e
8% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, e aumentou 18% de P3 para P4
e 33% de P4 para P5. Quando analisados os extremos do período (P1 a P5), o
valor CIF das importações totais aumentou 24%.
Preço
das importações totais (em número-índice de US$ CIF/Kg) [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
100,3 |
95,3 |
105,9 |
110,5 |
Índia |
100,0 |
86,9 |
95,6 |
86,0 |
- |
Vietnã |
100,0 |
94,1 |
83,4 |
85,0 |
88,8 |
Total sob Análise |
100,0 |
101,9 |
95,0 |
101,3 |
107,2 |
Indonésia |
100,0 |
98,3 |
99,4 |
96,1 |
100,6 |
Sri Lanka |
100,0 |
104,3 |
96,3 |
93,4 |
94,3 |
Tailândia |
100,0 |
83,8 |
91,0 |
98,5 |
93,7 |
Taipé Chinês |
100,0 |
38,4 |
40,1 |
40,3 |
41,6 |
Alemanha |
100,0 |
90,7 |
79,5 |
79,2 |
83,5 |
Demais Países |
100,0 |
- |
- |
88,2 |
90,4 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
100,7 |
96,6 |
96,0 |
95,6 |
Total Geral |
100,0 |
104,7 |
99,6 |
101,7 |
104,4 |
*Demais
Países: Estados Unidos, Hong Kong, Paquistão, Reino Unido e Romênia.
Por sua vez, observou-se que o preço CIF médio por
quilograma das importações de pneus para bicicleta das origens investigadas
apresentou acréscimo de 7,2% em P5, comparativamente a P1. Houve aumento de
1,9% de P1 para P2, seguido de decréscimo de 6,8% de P2 para P3, tendo voltado
a aumentar em 6,5% e 5,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
Observou-se que os preços médios das importações sujeitas ao direito
antidumping foram inferiores ao preço das importações das demais origens ao
longo de todo o período, exceto em P5, quando não houve importações originárias
da Índia.
O preço médio das demais origens apresentou redução em P5,
relativamente a P1, de 4,4%. Observados os intervalos separadamente,
verificou-se aumento de 0,7% de P1 para P2, seguido de decréscimos sucessivos
nos demais intervalos: 4,1% em P3, 0,6% em P4 e 0,3% em P5, sempre em relação
ao período imediatamente anterior.
Por fim, o preço médio das importações totais de pneus para
bicicleta se manteve estável quando considerados os extremos do período, de P1
a P5. Ao longo do período, esse preço apresentou o seguinte comportamento:
aumento de 4,7% de P1 para P2, redução de 4,9% de P2 para P3, acréscimos de
2,1% de P3 para P4 e de 2,6% de P4 para P5.
6.2. Do mercado brasileiro
Com vistas a dimensionar o mercado brasileiro de pneus para bicicleta,
foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções
no mercado interno, da indústria doméstica e as quantidades totais importadas
apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1. Cumpre
registrar que não foram encontrados outros produtores nacionais de pneus para
bicicleta, conforme informações constantes dos itens 2.2. e 3.2., apresentadas
pelas peticionárias e pela ANIP.
Para fins de determinação final, considerou-se que o mercado
brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não
houve consumo cativo pelas peticionárias.
O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado
brasileiro.
Mercado
Brasileiro [RESTRITO]
Em
número-índice de kg
|
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens
Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
74,1 |
54,0 |
153,5 |
77,4 |
P3 |
73,0 |
49,2 |
156,5 |
75,7 |
P4 |
76,5 |
61,3 |
169,8 |
83,1 |
P5 |
57,0 |
72,0 |
239,4 |
84,4 |
Observou-se que o mercado brasileiro de pneus para bicicleta
apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 22,6% e 2,3% de P1 para P2 e de
P2 para P3, respectivamente, e aumentou 9,9% e 1,6% de P3 para P4 e de P4 para
P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o
mercado brasileiro apresentou queda de 15,6%.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no mercado brasileiro de pneus para bicicleta.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em
número-índice de kg
|
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens
investigadas (B) |
Participação no Mercado
Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado
Brasileiro (%) (C/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
77,4 |
54,0 |
69,8 |
153,5 |
198,2 |
P3 |
75,7 |
49,2 |
65,1 |
156,5 |
206,8 |
P4 |
83,1 |
61,3 |
73,8 |
169,8 |
204,3 |
P5 |
84,4 |
72,0 |
85,3 |
239,4 |
283,6 |
Relativamente a P1, a participação das importações das
origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., em P5.
Houve redução de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de P2
para P3, respectivamente; seguida de aumentos consecutivos de p.p. de P3 para
P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
Já a participação das importações das demais origens no
mercado brasileiro durante o período analisado aumentou de [RESTRITO] p.p. de P1
a P5. Com relação aos intervalos considerados individualmente, observou-se o
seguinte comportamento: aumentos de [RESTRITO] p.p. em P2 e de [RESTRITO] p.p.
em P3, redução de [RESTRITO] p.p. em P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. em P5,
sempre em relação ao período imediatamente anterior.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as
importações investigadas e a produção nacional de pneus para bicicleta.
Relação
entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO]
Em
número-índice de kg
|
Produção Nacional (A) |
Importações origens
investigadas (B) |
Relação (%) (B/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
61,1 |
54,0 |
88,4 |
P3 |
66,3 |
49,2 |
74,3 |
P4 |
73,4 |
61,3 |
83,5 |
P5 |
52,4 |
72,0 |
137,4 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas
e a produção nacional de pneus para bicicleta apresentou: decréscimos de
[RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO]
p.p. de P2 para P3; e aumentos de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO]
p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao considerar-se todo o
período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO]% em P1, passou a
[RESTRITO]% em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.
6.4 Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se
que:
a) as importações objeto da revisão das origens
investigadas, sob efeito do direito antidumping aplicado, diminuíram em termos
relativos, 28,0% de P1 para P5, tendo passado de [RESTRITO] kg para [RESTRITO]
kg, em termos absolutos. Por outro lado, de P4 para P5, as referidas
importações apresentaram comportamento crescente (+17,5%);
b) houve acréscimo do preço do produto objeto do direito
antidumping das origens investigadas na condição CIF, em dólares
estadunidenses, de 7,2% de P1 para P5 e de 5,7% de P4 para P5;
c) as importações originárias dos demais países
exportadores, por sua vez, apresentaram crescimento, em termos absolutos, de
139,4% de P1 para P5 e 41% de P4 para P5;
d) a participação das importações das origens investigadas,
objeto do direito antidumping, no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p.
de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%), em que pese essa participação ter
apresentado aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO]%) para P5;
e) já a participação das importações de outras origens no
mercado brasileiro aumentou tanto de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.) quanto de P4
para P5 ([RESTRITO] p.p.); e
f) houve crescimento da relação entre as importações
sujeitas ao direito e a produção nacional de pneus para bicicleta de [RESTRITO]
p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%) e de [RESTRITO] p.p. de P4
([RESTRITO]%) para P5.
Diante desse quadro, constatou-se redução das importações do
produto objeto da revisão das origens investigadas em termos absolutos e em
relação ao mercado brasileiro ao longo de todo o período (P1 a P5). Entretanto,
observou-se que houve aumento dessas importações quando comparados os dois
últimos períodos (P4 para P5) e em relação à produção nacional em ambos os
períodos analisados. Por sua vez, as importações das demais origens aumentaram
ao longo de todo o período (P1 a P5), tanto em termos absoltos quanto em
relação ao mercado brasileiro.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de
2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do
Regulamento Brasileiro.
Para tanto, são analisados o volume de vendas (item 7.1.), a
participação do volume de vendas no mercado brasileiro (item 7.2.), a produção
e do grau de utilização da capacidade instalada (item 7.3.), os estoques (item
7.4.), o emprego, a produtividade e a massa salarial (item 7.5.), o
demonstrativo de resultado (item 7.6.), os fatores que afetam os preços
domésticos (item 7.7.), o fluxo de caixa (item 7.8.), o retorno sobre os
investimentos (item 7.9.), a capacidade de captar recursos ou investimentos
(item 7.10.) e o crescimento da indústria doméstica (item 7.11.). Ao final,
serão apresentadas as conclusões sobre os indicadores da indústria doméstica
(item 7.12.).
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica
compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, qual
seja, julho de 2013 a junho de 2018.
Como já demonstrado anteriormente no item 4, de acordo com o
previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi
definida como as linhas de produção de pneus novos de borracha para bicicleta
da Levorin e da Neotec. Dessa forma, os indicadores considerados neste
documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram atualizados os valores
correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI),
da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III deste documento. De acordo
com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram
divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo
índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores
monetários em reais apresentados. O resumo dos indicadores da indústria
doméstica, em volume e valores monetários atualizados, analisados nos itens a
seguir, encontra-se no Anexo IV deste documento.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica
de pneus novos de borracha para bicicleta de fabricação própria, destinadas ao
mercado interno e ao mercado externo,
líquidas de devoluções, conforme informado na petição.
Vendas
da Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em
número-índice
|
Vendas Totais (Kg) |
Vendas no Mercado Interno (Kg) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (Kg) |
Participação no Total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
74,1 |
74,1 |
100,0 |
74,5 |
100,5 |
P3 |
73,0 |
73,0 |
100,0 |
72,1 |
98,8 |
P4 |
75,0 |
76,5 |
101,9 |
16,3 |
21,8 |
P5 |
55,6 |
57,0 |
102,5 |
0,0 |
0,0 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno
decresceu 25,9% de P1 para P2 e 1,5%, de P2 para P3. No período subsequente, as
vendas apresentaram aumento de 4,8% de P3 para P4 e nova queda de 25,4% de P4
para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno caiu 43,0% em P5, comparativamente a
P1.
Com relação ao volume de vendas para o mercado externo,
houve redução de 25,5% de P1 para P2; 3,2% de P2 para P3; 77,4% de P3 para P4 e
99,9% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de
vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou queda acumulada
de 99,9%.
Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da
indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO]% da totalidade de vendas
de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.
7.2 Da participação do volume de vendas no mercado
brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas
da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em
número-índice
|
Vendas no Mercado Interno (Kg) |
Mercado Brasileiro (Kg) |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
74,1 |
77,4 |
95,7 |
P3 |
73,0 |
75,7 |
96,5 |
P4 |
76,5 |
83,1 |
92,0 |
P5 |
57,0 |
84,4 |
67,6 |
Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu
[RESTRITO] p.p. A referida participação, quando considerados os intervalos
individualmente, apresentou o seguinte comportamento: queda de [RESTRITO] p.p.
de P1 para P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e quedas de [RESTRITO]
p.p. de P3 pra P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, quando alcançou a menor
participação de todo o período analisado.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
Conforme informação constante da petição e na informação
complementar, os pneus novos de borracha para bicicleta são produzidos em
linhas próprias de produção. Dessa forma, as capacidades de produção nominal e
efetiva apresentadas a seguir consideram a capacidade total das linhas de
produção, exclusivamente em relação ao produto objeto da revisão.
A fim de estimar a capacidade instalada a peticionária
considerou dados de capacidade máxima de produção por hora (pç/hora
[CONFIDENCIAL]). Nesse sentido, para o cálculo da capacidade nominal em peças
foi calculada a partir da multiplicação das seguintes variáveis:
· [CONFIDENCIAL].
Quanto à capacidade efetiva em peças, foi calculada a partir
da multiplicação das seguintes variáveis:
· [CONFIDENCIAL].
Para o cálculo da capacidade nominal e efetiva em
quilogramas, foram seguidos os mesmos passos para o cálculo da capacidade em
peças, multiplicando seu resultado pelo peso médio do pneu [CONFIDENCIAL].
Em resumo, a capacidade nominal em peças é calculada pela
multiplicação de diversas variáveis por meio das quais se extrai a produção
diária em peças X improdutividades X horas disponíveis no ano. A capacidade
efetiva, por sua vez, é calculada pela multiplicação de diversas variáveis por
meio das quais se extrai a produção diária em peças X improdutividades X horas
efetivas no ano. Por fim, a capacidade nominal e efetiva em quilogramas é
calculada multiplicando-se as referidas capacidades em peças pelo fator peso.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem
como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação,
estão expostos na tabela a seguir.
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice de quilogramas
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
P2 |
95,4 |
61,1 |
- |
64,0 |
P3 |
95,9 |
66,3 |
- |
69,1 |
P4 |
102,4 |
73,4 |
- |
71,7 |
P5 |
56,7 |
52,4 |
- |
92,4 |
O volume de produção do produto similar, quando considerados
os extremos do período de análise de continuação/retomada de dano, apresentou
queda de 47,6% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos
individuais, o volume de produção diminuiu 38,9% de P1 para P2, aumentou 8,5%
de P2 para P3, cresceu 10,7% de P3 para P4 e voltou a apresentar queda no
intervalo seguinte: 28,6% de P4 para P5.
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, por
sua vez, diminuiu 4,6% de P1 para P2, aumentou 0,5% e 6,7% de P2 para P3 e de
P3 para P4, respectivamente, voltando a apresentar redução de 44,6% de P3 para
P4. De P1 para P5, a capacidade instalada efetiva diminuiu em 43,3%. A queda de
44,6% na capacidade instalada efetiva, verificada em P5 em relação a P4,
deveu-se, segundo a peticionária, à desativação de 30 prensas de vulcanização.
Segundo a peticionária, essa queda se deu em função da perda da participação de
mercado, provocada pelas importações a preços de dumping efetuadas pelas
origens investigadas.
O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez,
diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.de P1 para P2 e apresentou altas nos demais períodos
de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e
[CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5,
diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4 Dos estoques
A peticionária informou que é comum a produção de pneus
novos de borracha para bicicleta destinada a estoque, tendo em vista a quantidade
de itens, clientes e distribuição geográfica no país de dimensões como o
Brasil. Afirmou, ademais, que o nível de estoque pode variar em função da
sazonalidade, cancelamentos de pedidos, lançamento de novos produtos, problemas
no fluxo produtivo e fluxo de caixa, entre outros.
De acordo com as informações apresentadas pela peticionária,
a tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período
investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO]kg.
Estoques
[RESTRITO]
Em número-índice
de quilogramas
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações/ Revendas (+/-) |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
61,1 |
74,1 |
74,5 |
- |
166,5 |
25,0 |
P3 |
66,3 |
73,0 |
72,1 |
- |
16,5 |
9,0 |
P4 |
73,4 |
76,5 |
16,3 |
- |
(139,6) |
37,1 |
P5 |
52,4 |
57,0 |
0,0 |
- |
(276,3) |
4,9 |
O volume do estoque final de pneus novos de borracha da
indústria doméstica foi obtido a partir da seguinte fórmula: estoque inicial + produção
- vendas no mercado interno - vendas ao mercado externo (+/-) outras
entradas/saídas. Como resultado, o estoque final apresentou redução de 75,0% de
P1 para P2 e 64,0% de P2 para P3. De P3 para P4 apresentou aumento de 313,0%,
voltando a diminuir 86,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série,
o volume do estoque final apresentou queda de 95,1%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o
estoque final acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de
análise:
Relação
Estoque Final/Produção [RESTRITO]
Em
número-índice
Período |
Estoque Final (Kg) (A) |
Produção (Kg) (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
25,0 |
61,1 |
40,9 |
P3 |
9,0 |
66,3 |
13,6 |
P4 |
37,1 |
73,4 |
50,6 |
P5 |
4,9 |
52,4 |
9,4 |
A relação estoque final/produção apresentou redução em todos
os intervalos, com exceção de P3 para P4, em que aumentou [RESTRITO]p.p. O
referido indicador diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de
P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a
participação do estoque final sobre a produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a
produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de pneus novos
de borracha para bicicleta pela indústria doméstica.
Número
de Empregados [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de Produção |
100,0 |
91,6 |
89,9 |
63,0 |
62,5 |
Administração
e Vendas |
100,0 |
69,8 |
53,7 |
48,6 |
31,2 |
Total |
100,0 |
88,1 |
84,1 |
60,7 |
57,5 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha
de produção diminuiu 8,4% de P1 para P2, 1,8% de P2 para P3 e 29,9% de P3 para
P4 e 0,8% de P4 para P5.
Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 37,5%
nesse número.
O número de empregados em Administração e Vendas variou
negativamente em todos os períodos da série: 30,0% de P1 para P2, 23,2% de P2
para P3, 9,3% de P3 para P4 e 35,9% de P4 para P5. Relativamente a P1, houve decréscimo
de 68,8% em P5.
Com relação ao número total de empregados, houve redução de
11,7% de P1 para P2, 4,6% de P2 para P3, 27,8% de P3 para P4 e 5,3% de P4 para
P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se
redução de 42,4% do referido indicador.
Por sua vez, a tabela a seguir apresenta a produtividade por
empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade
por empregado ligado à produção [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice
Período |
Empregados ligados à produção (n) |
Produção (Kg) |
Produtividade (Kg/n) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,6 |
61,1 |
66,7 |
P3 |
89,9 |
66,3 |
73,7 |
P4 |
63,0 |
73,4 |
116,5 |
P5 |
62,5 |
52,4 |
83,8 |
A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 33,3%
de P1 para P2, tendo aumentado 10,6% de P2 para P3 e 58,1% de P3 para P4,
voltando a apresentar queda de 28,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o
período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção
apresentou redução de 16,2%.
As informações sobre a massa salarial relacionada à
produção/venda de pneus novos de borracha para bicicleta pela indústria
doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa
Salarial [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice de mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
89,5 |
76,1 |
78,5 |
57,6 |
Administração e Vendas |
100,0 |
81,1 |
41,3 |
46,3 |
23,9 |
Total |
100,0 |
88,3 |
71,2 |
74,0 |
52,9 |
Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha
de produção, observou-se o seguinte comportamento: -10,5% de P1 para P2, -14,9%
de P2 para P3, +3,1% de P3 para P4 e -26,5% de P4 para P5. Na análise dos
extremos da série, a massa salarial da linha de produção diminuiu 42,4% em
termos reais.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às
vendas do produto similar decresceu 76,1% em P5, quando comparado com o início
do período de análise, P1. Nos intervalos individuais, observou-se oscilação no
indicador de -18,9% de P1 para P2, - 49,1% de P2 para P3, +12,2% de P3 para P4
e - 48,3% de P4 para P5.
Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte
comportamento: redução de 11,7% de P1 para P2, 19,3% de P2 para P3, aumento de
3,9% de P3 para P4 e novamente redução de 28,5% de P4 para P5. Por fim,
observou-se diminuição de 47,1%, quando considerado todo o período de análise
de dano, de P1 para P5.
7.6 Do demonstrativo de resultado
7.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela
indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e
externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas
dos valores de fretes e seguros incorridos sobre essas vendas.
Receita
Líquida [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice de mil R$ atualizados
|
--- |
Mercado Interno |
|
Mercado Externo |
|
|
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
[CONF.] |
81,0 |
[CONF.] |
85,1 |
[CONF.] |
P3 |
[CONF.] |
89,2 |
[CONF.] |
89,0 |
[CONF.] |
P4 |
[CONF.] |
93,4 |
[CONF.] |
21,2 |
[CONF.] |
P5 |
[CONF.] |
67,5 |
[CONF.] |
0,0 |
[CONF.] |
Conforme tabela anterior, a receita líquida referente às
vendas no mercado interno, em reais atualizados, apresentou queda de 19,0% de
P1 para P2. Verificou-se aumento de 10,1% e 4,6% de P2 para P3 e de P3 para P4,
respectivamente, e voltou a cair 27,8% de P4 para P5. Ao se analisar os
extremos da série, verificou-se diminuição de 32,5% da receita líquida obtida
com as vendas de pneus novos de borracha para bicicleta no mercado interno.
A receita líquida obtida com as exportações do produto
similar, em reais atualizados, variou ao longo do período de análise: diminuiu
14,9%, de P1 para P2, aumentou 4,6% de P2 para P3, tendo apresentado nova redução,
agora de 76,2% de P3 para P4 e de 99,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o
período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto
similar apresentou queda de 99,9%.
A receita líquida total apresentou redução de [CONFIDENCIAL]
% em P5, comparativamente a P1. Quanto aos intervalos individuais, essa receita
diminuiu [CONFIDENCIAL] %, de P1 para P2. Observou-se aumento de [CONFIDENCIAL]
% de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4, voltando a apresentar
queda de [CONFIDENCIAL] % de P4 para P5.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela
seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas
quantidades vendidas de pneus novos de borracha para bicicleta, líquidas de
devolução, apresentadas anteriormente, consoante informações apresentadas pelas
peticionárias.
Preço
Médio de Venda da Indústria Doméstica [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice de R$ atualizados/Kg
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
109,4 |
114,3 |
P3 |
122,3 |
123,4 |
P4 |
122,1 |
129,9 |
P5 |
118,3 |
176,3 |
O preço médio de venda no mercado interno apresentou o
seguinte comportamento: aumento de 9,4%, 11,8% de P1 para P2, de P2 para P3, respectivamente
e, seguido por queda de 0,1% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Considerados
os extremos da série, houve aumento acumulado de 18,3%.
Por sua vez, o preço de venda praticado com as vendas para o
mercado externo aumentou em todos os intervalos da série: 14,3% de P1 para P2,
8,1% de P2 para P3, 5,3% de P3 para P4 e 35,7% de P4 para P5. Ao se considerar
os extremos da série, o preço aumentou 76,4% de P1 a P5.
7.6.3 Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado
obtido com a venda de pneus novos de borracha para bicicleta de fabricação
própria no mercado interno, consoante informações apresentadas pelas
peticionárias.
Demonstrativo
de Resultados [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
Em número-índice
de mil R$ atualizados
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
81,0 |
89,2 |
93,4 |
67,5 |
CPV |
100,0 |
81,9 |
84,5 |
92,4 |
68,8 |
Resultado Bruto |
100,0 |
72,3 |
136,8 |
103,3 |
54,5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
80,4 |
71,1 |
83,1 |
(14,9) |
Despesas administrativas |
100,0 |
87,4 |
55,9 |
68,4 |
40,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
57,1 |
42,3 |
39,8 |
37,5 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
100,2 |
114,9 |
122,3 |
(13,2) |
Outras receitas (OR) |
(100,0) |
(109,7) |
(113,4) |
(103,4) |
(115,3) |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(86,5) |
(22,3) |
(68,0) |
66,6 |
Resultado Op. s/RF |
100,0 |
333,5 |
1.694,2 |
1.047,2 |
895,8 |
Resultado Op. s/RF e OR |
(100,0) |
(80,9) |
90,5 |
18,2 |
(14,7) |
As receitas e despesas operacionais foram calculadas com
base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto
similar nacional em relação ao faturamento total da Neotec e da Levorin.
As análises dos resultados financeiros auferidos recairão
majoritariamente sobre os indicadores de resultado e margens brutas e resultado
e margem operacionais, exceto resultado financeiro e outras receitas.
O resultado bruto da indústria doméstica apresentou o
seguinte comportamento: queda de 27,7% de P1 para P2, seguido de aumento de
89,4% de P2 para P3, voltando a apresentar redução de 24,5% e 47,2% de P3 para
P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, o resultado bruto com a
venda de pneus novos de borracha para bicicleta pela indústria doméstica piorou
em 45,5%.
O resultado operacional da indústria doméstica, embora
negativo de P1 a P4, acumulou crescimento de 166,6% considerados os extremos da
série (P1 a P5). Houve melhora no lucro operacional de P1 para P2 em 13,5%, e
de 74,3% de P2 para P3. O indicador, então, apresentou redução de 205,7% de P3
para P4, voltando a melhorar em 197,8% de P4 para P5.
O resultado operacional da indústria doméstica, exceto
resultado financeiro, positivo durante toda a série sob análise, apresentou
aumento de 233,5% de P1 para P2 e 408,0% de P2 para P3, reduzindo 38,2% de P3
para P4 e 14,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o
resultado operacional, exceto resultado financeiro aumentou o equivalente a
795,8%.
Com relação ao resultado operacional da indústria doméstica,
exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se melhora de 19,1% de
P1 para P2 e de 211,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve
redução de 79,8% e 180,8%, respectivamente. Considerados os extremos da série,
o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas,
apresentou aumento de 85,3% em P5, relativamente a P1. Isso não obstante,
manteve-se, em P5, cenário de prejuízo operacional, quando excluídas as
despesas/receitas financeiras e outras despesas.
Importa frisar comportamento crescente dos resultados bruto
e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, no interregno de
P1 a P3 (aumentos de 36,8% e 190,5%, respectivamente). Já de P3 a P5, os
resultados bruto e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
apresentaram quedas de 60,1% e 116,3%, respectivamente.
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de
lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
Margens
de Lucro [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice de %
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
89,2 |
153,3 |
110,6 |
80,8 |
Margem Operacional |
(100,0) |
(106,7) |
(24,9) |
(72,8) |
98,6 |
Margem Operacional s/RF |
100,0 |
411,6 |
1.898,3 |
1.121,3 |
1.327,8 |
Margem Operacional s/RF e OR |
(100,0) |
(99,8) |
101,3 |
19,5 |
(21,8) |
Ao longo de todo o período a margem bruta se manteve positiva.
De P1 para P2 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., já de P2 para P3 aumentou
[CONFIDENCIAL]p.p.. Por outro lado, de P3 para P4 e de P4 e P5 a margem bruta
voltou a apresentar queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p.,
respectivamente. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria
doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional apresentou a seguinte oscilação:
diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3, nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o
aumento desta margem foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, exceto resultado financeiro também
apresentou variações ao longo da série: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, sofreu queda de
[CONFIDENCIAL] p.p.. De P4 para P5 voltou a aumentar [CONFIDENCIAL] p.p.. Na
comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da
indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
Por último, a margem operacional, exceto resultado
financeiro e outras despesas, apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL]
p.p. na comparação de P5 com o início da série (P1). Na análise dos intervalos
individuais, observou-se: estabilidade de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e
[CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Cumpre ressaltar que, a despeito da variação
positiva de P1 a P5, observou-se prejuízo operacional em P5, excluídos o
resultado financeiro e as outras despesas.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados
obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.
Demonstrativo
de Resultados [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice de R$ atualizados/Kg
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
109,4 |
122,3 |
122,1 |
118,3 |
CPV |
100,0 |
110,6 |
115,7 |
120,8 |
120,6 |
Resultado Bruto |
100,0 |
97,5 |
187,5 |
135,1 |
95,7 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
108,6 |
97,5 |
108,7 |
(26,1) |
Despesas administrativas |
100,0 |
117,9 |
76,6 |
89,5 |
71,4 |
Despesas com vendas |
100,0 |
77,1 |
57,9 |
52,0 |
65,7 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
135,2 |
157,5 |
160,0 |
(23,2) |
Outras receitas (OR) |
(100,0) |
(148,1) |
(155,3) |
(135,3) |
(202,3) |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(116,7) |
(30,5) |
(89,0) |
116,7 |
Resultado Operac. s/RF |
100,0 |
450,2 |
2.321,2 |
1.369,6 |
1.571,0 |
Resultado Operac. s/RF e OD |
(100,0) |
(109,1) |
123,9 |
23,9 |
(25,8) |
O CPV unitário apresentou aumentos de 10,6%, 4,7% e 4,3% de P1
para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5,
observou-se queda de 0,1% do indicador. Quando comparados os extremos da série,
o CPV unitário acumulou aumento de 20,7%. Reitera-se, quanto aos resultados
unitários, a volatilidade observada na evolução das rubricas de resultado
financeiro e outras receitas. Nesse sentido, consideram-se de maior relevância
as análises de resultado e margem brutos e resultado e margem operacionais,
exceto resultado financeiro e outras receitas.
O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou
negativamente em 2,6% de P1 para P2. No intervalo seguinte, de P2 para P3,
houve aumento de 92,0%, voltando a variar negativamente 28,1% e 28,8% de P3
para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Apesar da queda, o resultado bruto
unitário foi positivo em todos os intervalos da série. Comparativamente a P1, o
resultado bruto unitário com a venda de pneus novos de borracha para bicicleta
pela indústria doméstica diminuiu 4,3%.
O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve-se
negativo de P1 a P4, tendo havido piora de 216,7% desse indicador em P5,
comparativamente a P1. Houve redução do lucro operacional unitário de P1 para
P2 em 16,7%, seguido de melhora desse indicador no intervalo subsequente, com
aumento de 74,2% de P2 para P3. O resultado voltou a apresentar piora de 193,6%
de P3 para P4, seguida de nova melhora de 231,9% de P4 para P5.
O resultado operacional unitário, exceto resultado
financeiro, foi positivo durante toda a série sob análise, apresentou melhora
de 355,6% de P1 para P2 e de 417,1% de P2 para P3. No intervalo seguinte, esse
resultado piorou 41,0% (de P3 para P4), apresentando nova melhora de 14,4% de
P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o lucro operacional unitário
aumentou o equivalente a 1.488,9% (P1 a P5).
Por fim, o resultado operacional unitário da indústria
doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte
comportamento: redução de 8,5% de P1 para P2, apresentando aumento de 214,3% de
P2 para P3 e voltando a apresentar reduções de 80,7% e 205,9% de P3 para P4 e
de P4 para P5, respectivamente. Considerados os extremos da série, observou-se
melhora de 74,6% no resultado operacional unitário, excluído o resultado
financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1. Deve-se ressaltar
que, a despeito da melhora ao se considerar os extremos da série, manteve-se em
P5 cenário de prejuízo operacional, exclusive resultado financeiro e outras
receitas.
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de
produção de pneus novos de borracha para bicicleta ao longo do período de
análise de continuação/retomada de dano.
Evolução
dos Custos [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice de R$ atualizados/Kg
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1.
Custos Variáveis |
100,0 |
114,7 |
117,5 |
123,1 |
113,4 |
1.1
Matéria-prima |
100,0 |
102,5 |
125,8 |
140,3 |
124,4 |
1.2
Outros Insumos |
100,0 |
96,4 |
114,4 |
124,1 |
107,9 |
1.3
Utilidades |
- |
- |
- |
100,0 |
314,9 |
1.4
Outros custos variáveis |
100,0 |
138,2 |
113,8 |
98,6 |
74,9 |
2.
Custos Fixos |
100,0 |
140,0 |
121,2 |
111,5 |
134,4 |
MDI |
100,0 |
153,4 |
123,9 |
99,3 |
128,2 |
Depreciação |
- |
- |
- |
100,0 |
184,2 |
Outros
custos fixos |
100,0 |
122,5 |
117,8 |
105,0 |
101,0 |
3.
Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
118,4 |
118,1 |
121,4 |
116,5 |
Da análise da tabela de evolução de custos da peticionária,
verificou-se que o custo unitário de pneus novos de borracha para bicicleta
apresentou a seguinte variação: aumentou de P1 para P2 (+18,4%) e de P3 para P4
(+ 2,8%), tendo diminuído 0,2% de P2 para P3 e 4,0% de P4 para P5. Ao se
considerar os extremos da série, o custo de produção aumentou 16,5% no
acumulado.
7.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela
seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria
doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios
de continuação/retomada de dano.
Participação
do Custo no Preço de Venda [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice
Período |
Custo (A) (R$ atualizados/Kg) |
Preço no Mercado Interno (B)
(R$ atualizados/Kg) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
118,4 |
109,4 |
108,2 |
P3 |
118,1 |
122,3 |
96,6 |
P4 |
121,4 |
122,1 |
99,4 |
P5 |
116,5 |
118,3 |
98,5 |
A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte
evolução: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, reduziu
[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4,
voltando a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a
participação do custo no preço de venda no mercado interno diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
7.7.3 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de
dumping das origens investigadas teria afetado a indústria doméstica. Para isso,
examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as
exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido
realizadas a preços de dumping.
Considerando que o montante correspondente ao valor normal
representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado
produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor
os pneus novos de borracha para bicicleta chegariam ao Brasil, considerando os
custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse
praticado nas suas exportações.
Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal
internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.
Para tanto, ao valor normal construído na condição FOB,
conforme detalhado no item 5.2.1.1.6, adicionaram-se os valores referentes ao
frete e ao seguro internacional, a partir dos dados detalhados de importação da
RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à
apuração do valor internado, foram somados o Imposto de Importação, o AFRMM e
as despesas de internação. O Imposto de Importação foi calculado considerando a
aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF. Os valores de AFRMM foram
calculados com base nos dados oficiais de importação e convertidos para dólares
estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária do dia do desembaraço
aduaneiro. As despesas de internação, por sua vez, foram apuradas aplicando-se
o percentual de 4,2% sobre o valor CIF, índice apurado com base nas respostas
ao questionário do importador.
O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em
dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada
pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda.
Assim, considerando o valor normal CIF internado apurado,
isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil
na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China, seriam
internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude
da margem de Dumping - China e Vietnã [RESTRITO]
Valor Normal FOB (US$/kg) |
[RESTR.] |
Frete e Seguro Internacional (US$/kg) |
[RESTR.] |
Valor Normal CIF (US$/kg) |
[RESTR.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[RESTR.] |
Direito Antidumping (US$/kg) |
[RESTR.] |
AFRMM (US$/kg) |
[RESTR.] |
Despesas de Internação (US$/kg) - 4,2% |
[RESTR.] |
Valor Normal Internado (US$/kg) |
[RESTR.] |
Preço Ind. Doméstica (US$/kg) |
[RESTR.] |
Subcotação (US$/kg) |
[RESTR.] |
Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima
com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que,
caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não
haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela
indústria doméstica teria sido reduzido.
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela
indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade das empresas apresentarem
fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de pneus novos
de borracha para bicicleta, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função
dos dados relativos à totalidade dos negócios da Levorin e Neotec.
Fluxo
de Caixa [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice de mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades
Operacionais |
(100,0) |
464,9 |
570,3 |
(1.651,7) |
(560,0) |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(126,9) |
(13,0) |
(20,6) |
(333,5) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
(149,7) |
(186,7) |
529,2 |
268,7 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas
Disponibilidades |
100,0 |
(72,4) |
(8,8) |
(37,8) |
1,1 |
Observou-se que as disponibilidades (última linha da tabela
acima), inicialmente positivas em P1, decresce 172,4%, passando a ser negativas
em P2. De P2 para P3, o indicador aumentou 87,8%. De P3 para P4, observou-se
nova variação negativa de 328,3%. Por outro lado, há melhora em 102,9% no
indicador no intervalo de P4 para P5, quando as disponibilidades voltam ao
campo positivo. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5),
constatou-se piora de 98,9% no indicador.
7.9 Do retorno sobre os investimentos
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos,
conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros
líquidos pelos valores do ativo total da Levorin e Neotec de cada período,
constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo
refere-se aos lucros e ativo da indústria doméstica como um todo, e não somente
os relacionados ao produto similar.
Retorno
dos Investimentos [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice de mil R$
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
Líquido (A) |
(100,0) |
(149,4) |
(158,3) |
(512,8) |
36,4 |
Ativo Total
(B) |
100,0 |
96,4 |
99,8 |
93,8 |
82,4 |
Retorno
(A/B) (%) |
(100,0) |
(155,0) |
(158,6) |
(546,6) |
44,1 |
A taxa de retorno sobre investimentos da indústria
doméstica, oscilou ao longo da série analisada: decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p. p. de P3 para
P4. De P4 para P5, variou positivamente em [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando os
extremos do período de análise de indícios de continuação/retomada de dano,
houve alta de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.
7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram
calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos
à totalidade dos negócios da Levorin e Neotec, e não exclusivamente para a
produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base
nos balancetes relativos às demonstrações financeiras da empresa relativas ao
período de indícios de continuação/retomada de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento
das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice de mil R$
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
(100,0) |
(89,4) |
(88,8) |
(97,8) |
(106,6) |
Índice de Liquidez Corrente |
(100,0) |
(86,4) |
(73,7) |
(105,0) |
(185,8) |
O índice de liquidez geral se manteve negativo em todos os períodos
da série, havendo, entretanto, evolução positiva de P1 para P2 (9,6%) e de P2
para P3 (2,1%). Nos demais intervalos o índice apresentou decréscimos de 10,9%
de P3 para P4 e 9,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise,
de P1 para P5, esse indicador reduziu 7,7%.
O índice de liquidez corrente igualmente se manteve negativo
em todos os períodos da série, tendo apresentado a seguinte evolução: aumentou
13,0% e 15,0%, respectivamente, de P1 para P2 e P2 para P3, diminuiu 41,2% de P3
para P4 e 77,8% de P4 para P5. O referido indicador apresentou queda acumulada
de 85,5% de P1 para P5.
7.11 Do crescimento da indústria doméstica
Nos termos já apresentados no item 7.1, o volume de vendas
da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi menor que o volume de
vendas registrado em P4 (-25,4%), e bastante inferior ao registrado em P1
(-43,0%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza
pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a
indústria doméstica não cresceu no período de revisão.
Adicionalmente, quando analisados os extremos da série,
verifica-se que a redução de 43,0% do volume de vendas da indústria doméstica
no mercado interno foi acompanhada pela redução de 15,6%, de P1 a P5, do
mercado brasileiro. Dessa forma, a indústria doméstica diminuiu sua
participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. ao longo do período
analisado, tendo, portanto, diminuído também em termos relativos.
Também de P4 para P5, enquanto o volume de vendas para o
mercado interno se reduziu em 25,4%, o mercado brasileiro reduziu 1,6% no mesmo
intervalo. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou redução relativa de
suas vendas, tendo reduzido sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO]
p.p. no período em questão.
7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria
doméstica
Conforme já mencionado, de acordo com o disposto no art. 108
do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se
no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da
indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais
fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Para tanto, foram analisados o volume de vendas (item 7.1.),
a participação do volume de vendas no mercado brasileiro (item 7.2.), a
produção e do grau de utilização da capacidade instalada (item 7.3.), os
estoques (item 7.4.), o emprego, a produtividade e a massa salarial (item
7.5.), o demonstrativo de resultado (item 7.6.), os fatores que afetam os
preços domésticos (item 7.7.), o fluxo de caixa (item 7.8.), o retorno sobre os
investimentos (item 7.9.), a capacidade de captar recursos ou investimentos (item
7.10.) e o crescimento da indústria doméstica (item 7.11.).
A partir da análise dos indicadores expostos neste
documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou
retomada do dano:
a) Nos termos do item 7.1, as vendas da indústria doméstica
no mercado interno diminuíram 43,0% de P1 a P5.
b) Nos termos do item 7.2, houve queda da participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. neste
mesmo período, uma vez que o mercado brasileiro apresentou redução de 15,6% de P1 para P5.
c) Nos termos do item 7.3, a produção de pneus novos de
borracha para bicicleta da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de
análise, tendo havido decréscimo de 47,6% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado
pela redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 de
[RESTRITO] p.p.
d) Nos termos do item 7.4, os estoques reduziram 95,1% de P1 para P5 e 86,8% de P4 para P5.
e) Nos termos do item 7.5, o número de empregados ligados à
produção diminuiu ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o
indicador registrou uma redução de 37,5%. A produtividade por empregado, por
sua vez, reduziu 16,2% de P1 para P5.
f) Nos termos do item 7.6, a receita líquida obtida pela
indústria doméstica no mercado interno diminuiu 32,5% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas da
indústria doméstica no mercado interno. Por outro lado, a indústria aumentou
seu preço ao longo do período investigado (18,3%
de P1 a P5).
g) Nos termos do item 7.7, observou-se melhora da relação
custo/preço de P1 para P5 [CONFIDENCIAL]p.p. visto que o aumento dos custos de
produção [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5, foi inferior ao
aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (18,3% de P1 para P5).
h) Nos termos do item 7.6.3, o resultado bruto apresentou
redução de 45,5% entre P1 e P5. Do mesmo modo, a
margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo
período. Importa frisar comportamento bastante distinto dos indicadores nos interregnos
de P1 a P3 e de P3 a P5. Com efeito, o resultado bruto apresentou aumento de
36,8% de P1 a P3 e redução de 60,1%
de P3 a P5. De forma semelhante, a margem bruta apresentou incremento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P3 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P5.
i) Ainda nos termos do item 7.6.3, já o resultado
operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas aumentou 85,3%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as
outras receitas, apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. A esse
respeito, deve-se ressaltar que, a despeito da evolução positiva dos
indicadores, a indústria doméstica apresentou, em P5, resultado e margem
operacional negativos, desconsiderando-se o resultado financeiro e as outras
despesas. Ademais, de forma semelhante ao comportamento do resultado e margem
brutos, o resultado e margem operacionais, exceto resultado financeiro e outras
despesas, apresentaram variações expressivas nos interregnos de P1 a P3 e de P3
a P5. Com efeito, de P1 a P3, observaram-se incrementos de 187,4% e [CONFIDENCIAL]p.p. dos referidos indicadores. Já de P3 a
P5, os indicadores apresentaram reduções de 116,3%
e [CONFIDENCIAL] p.p.
k) Por sua vez, nos termos do item 7.9, a taxa de retorno
sobre investimentos da indústria doméstica apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. em P5, com relação a P1.
Nos termos do item 7.10, o índice de liquidez geral se
manteve negativo em todos os períodos da série, tendo apresentado redução de
7,7% de P1 para P5; e o índice de liquidez corrente, também
negativo ao longo do período, sofreu redução de 85,5% em P5 quando comparado a P1.
l) Nos termos do item 7.11, constatou-se que que a indústria
doméstica não cresceu no período de revisão.
Em conclusão, verificou-se que a indústria doméstica apresentou
piora em seus indicadores de volume de vendas, de produção, de faturamento e de
participação no mercado brasileiro durante o período de análise. Ademais, os
indicadores de resultado bruto e de margem bruta também apresentaram
deterioração. Quanto ao resultado e margem operacionais exclusive receitas
financeiras e outras despesas, observaram-se variações positivas de P1 a P5.
Observaram-se também comportamentos distintos dos indicadores de P1 para P3 e
de P3 para P5. Resultados e margens brutas e operacionais exceto resultado
financeiro e outras despesas cresceram até P3 e depois voltaram a apresentar
declínio. Assim, os incrementos desses indicadores não foram suficientes para
reverter o cenário de prejuízo operacional experimentado pela indústria
doméstica. Por todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos
indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.
8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item
8.1.); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.4.); o comportamento das importações do produto objeto da
medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2.); o preço
provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3.); alterações
nas condições de mercado no país exportador (item 8.5.); e o efeito provável de
outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.6.). Ao final, serão apresentadas as conclusões sobre os
indícios de continuação/retomada do dano (item 8.7.)
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito
1.1O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação
da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1).
Nos termos apresentados no item 7 deste documento, referente
aos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que a indústria doméstica apresentou
piora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (redução de 43,0%)
e ao volume de produção (redução de 47,6%), quando considerado todo o período
de análise (de P1 a P5). Ademais, a participação da indústria doméstica no
mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p.
Apesar do aumento do preço do produto similar no mercado
interno (preço de P5 é 18,5% maior que o de P1), sua receita líquida caiu 32,4%
de P1 para P5. Adicionalmente, como o CPV cresceu mais do que o preço no mesmo
período (20,6%), a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de
[CONFIDENCIAL] p.p.
A indústria doméstica apresentou piora no resultado bruto
que, de P1 a P5, contraiu 44,0%. O resultado operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas variou positivamente em 87,2%, mas ainda continuou
registrando prejuízo. Para o mesmo intervalo, a margem operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas subiu [CONFIDENCIAL] p.p., mas, a
exemplo do resultado operacional mencionado acima, continuou sendo negativa.
Dessa forma, pode-se afirmar que a indústria doméstica
continuou apresentando um cenário de dano ao longo do período da análise.
Pode-se observar, contudo, um aprofundamento do dano a partir de P3. De P1 para
P3, a indústria doméstica conseguiu aumentar sua lucratividade em
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., referentes às margens bruta e
operacional líquida de receitas financeiras e outras despesas respectivamente,
sem ter perdido muita participação de mercado ([RESTRITO] p.p.). Apesar da queda
brusca das vendas internas e da produção (-27% e -34%, respectivamente), o
mercado brasileiro também caiu significativamente no mesmo período (-24,3%).
Nesse período, o nível de estoques e a relação estoque/produção também caíram
(-91% e [RESTRITO] p.p.).
De P3 para P5, contudo, a situação geral da indústria
doméstica volta a se deteriorar. Apesar do aumento do mercado de 11,6%, a
indústria doméstica perde 21,9% das vendas e 21% da produção, registrando
participação de mercado [RESTRITO] p.p. menor do que em P3. O preço caiu 3,3%
enquanto o CPV aumentou 4,2%. Diante disso tanto a receita líquida quanto as
margens de lucro apresentaram queda substancial. A receita líquida caiu 24,4%,
enquanto a margem bruta declinou em [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional
exceto resultado financeiro e outras despesas caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
Ante o exposto, conclui-se, para fins de determinação final,
que a indústria doméstica continuou sofrendo dano ao longo do período de
análise de continuação ou retomada de dano. Contudo, observou-se também
comportamentos marcadamente distintos de P1 para P3 e de P3 para P5. No
primeiro interregno (P1 a P3) a indústria doméstica parecia se recuperar,
atingindo inclusive lucro operacional se desconsiderados o resultado financeiro
e as outras despesas, enquanto que no segundo interregno (P3 a P5) foi possível
observar deterioração acentuada de boa parte dos seus indicadores.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o
comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência
e a provável tendência (item 8.2.).
Conforme o exposto no item 6, verificou-se que, de P1 a P5,
houve redução do volume das importações, na proporção de 28,0%, e de sua
participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. Ainda assim, a
participação das importações no mercado continuou relevante, tendo atingido
[RESTRITO] % em P5. Ademais, o preço médio CIF das importações investigadas
aumentou 6,9% ao longo de todo o período (P1 a P5).
As importações objeto da medida antidumping também
apresentaram comportamentos distintos de P1 para P3 e de P3 para P5. De P1 para
P3, o direito antidumping parece ter sido efetivo, uma vez que a participação
de mercado destas importações caiu [RESTRITO] p.p., atingindo o menor nível de
toda a análise em P3. De P3 para P5, contudo, estas importações voltaram a
crescer, recuperando [RESTRITO] p.p. de participação de mercado.
Ademais, a despeito da aplicação da medida antidumping,
conforme será visto no item 8.3 deste documento, os preços CIF médios internados
de importação (considerando o direito) das importações originárias da China e
do Vietnã se mantiveram subcotados em relação ao preço praticado pela indústria
doméstica ao longo do período, exceto em P1. Por último, conforme analisado no
item 5.4, observou-se que as origens investigadas possuem elevado potencial
exportador.
Por todo o exposto, concluiu-se, para fins de determinação
final, que, mesmo com o direito antidumping, as importações sujeitas à medida
continuaram mantendo participação significativa no mercado brasileiro, tendo
aumentado sua participação a partir de P3 e desde P2 com um preço internado
inferior ao preço da indústria doméstica, conforme será analisado a seguir. Se
considerados, ainda, os desempenhos exportadores das origens sujeitas ao
direito antidumping, pode-se afirmar, para fins de determinação final, que a
provável tendência destas importações é de aumento absoluto e relativo ao
mercado brasileiro, caso o direito seja extinto.
8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das
importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o preço
provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3.).
A fim de examinar o preço provável das importações a preços
de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das
importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica
no período de revisão.
De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto
no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços
da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve
ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto
importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja,
se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do
produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é,
se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o
preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem,
de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações.
Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações
em volumes significativos da China e do Vietnã em P5. As importações
originárias da Índia, porém, cessaram no mesmo período. Nesse sentido, foram
empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto
investigado para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.
A fim de se comparar o preço dos pneus para bicicleta
importados das origens sujeitas ao direito antidumping da China e do Vietnã com
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se
ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi
considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais,
obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado,
em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram
adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do
Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 35% ao preço CIF
das operações realizadas até 8 de julho de 2014 e de 16% às realizadas no
restante do período de investigação de continuação/retomada do dano; (ii) o
valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o
valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das
despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de [RESTRITO]% sobre
o valor CIF, conforme percentual obtido por meio das respostas ao questionário
do importador; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping
calculado por meio da aplicação das alíquotas vigentes para cada grupo de
empresas sobre o valor CIF de cada operação constante dos dados de importação
da RFB.
Cumpre registrar, ainda, que foi levado em consideração que
o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por
exemplo, aquelas pela via de transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do
regime aduaneiro especial de drawback.
Por fim, os preços internados do produto exportado pela
China e pelo Vietnã foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os
valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria
doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e
a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de
continuação/retomada do dano.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos para China e Vietnã, em cada período de análise
de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação - China e Vietnã [RESTRITO]
Em
número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 |
120,8 |
149,9 |
143,9 |
153,8 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
57,4 |
68,4 |
65,6 |
70,3 |
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
75,0 |
50,0 |
116,7 |
125,0 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100,0 |
120,0 |
152,0 |
144,0 |
156,0 |
Direito Antidumping (R$/kg) |
100,0 |
55,3 |
62,3 |
52,2 |
56,1 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
88,9 |
107,5 |
101,5 |
108,6 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A) |
100,0 |
87,0 |
96,7 |
86,6 |
90,1 |
Preço da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/kg)(B) |
100,0 |
109,4 |
122,3 |
122,2 |
118,3 |
Subcotação (B-A) |
-100,0 |
45,3 |
55,1 |
124,3 |
77,1 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço
médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando
considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado com relação aos
preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados, exceto em P1.
A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para China e
Vietnã para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso
não houvesse cobrança do direito antidumping.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação sem Direito
Antidumping - China e Vietnã [RESTRITO]
Em
número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 |
120,8 |
149,9 |
143,9 |
153,8 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
57,4 |
68,4 |
65,6 |
70,3 |
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
75,0 |
50,0 |
116,7 |
125,0 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100,0 |
120,0 |
152,0 |
144,0 |
156,0 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
104,3 |
128,1 |
124,1 |
132,6 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A) |
100,0 |
102,1 |
115,1 |
105,7 |
109,9 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg)
(B) |
100,0 |
109,4 |
122,3 |
122,2 |
118,3 |
Subcotação (B-A) |
100,0 |
139,2 |
151,6 |
189,2 |
152,4 |
Reitera-se a existência de subcotação ao longo de todo o
período de análise, no cenário de inexistência de cobrança do direito
antidumping.
Além da análise da subcotação acumulada, buscou-se analisar
o comportamento dos preços praticados pelas origens investigadas que realizaram
exportações para o Brasil no período de análise de dumping. Seguiu-se, nesse
sentido, a mesma metodologia de cálculo descrita anteriormente. Os quadros a
seguir detalham o cálculo efetuado para China e Vietnã, individualmente
consideradas.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação com e sem direito antidumping - China
[RESTRITO]
Em
número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 |
116,3 |
151,4 |
149,7 |
159,4 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
56,9 |
69,1 |
68,6 |
73,0 |
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
66,7 |
41,7 |
116,7 |
125,0 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100,0 |
116,0 |
148,0 |
148,0 |
156,0 |
Direito Antidumping (R$/kg) |
100,0 |
61,0 |
63,8 |
49,3 |
52,9 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
87,4 |
107,3 |
102,1 |
109,0 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A) |
100,0 |
85,5 |
96,5 |
87,0 |
90,3 |
Preço da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/kg)(B) |
100,0 |
109,4 |
122,3 |
122,2 |
118,3 |
Subcotação c/ direito antidumping (B-A) |
-100,0 |
44,0 |
43,6 |
103,4 |
61,1 |
Subcotação s/ direito antidumping |
100,0 |
148,4 |
144,0 |
166,7 |
134,1 |
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação com e sem direito antidumping - Vietnã
[RESTRITO]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 |
111,1 |
130,4 |
117,7 |
124,6 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
51,0 |
59,7 |
53,9 |
57,2 |
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
78,6 |
50,0 |
92,9 |
107,1 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100,0 |
113,8 |
131,0 |
120,7 |
127,6 |
Direito Antidumping (R$/kg) |
100,0 |
117,8 |
156,3 |
138,5 |
140,0 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
98,4 |
117,0 |
106,1 |
111,6 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg)(A) |
100,0 |
96,4 |
105,2 |
90,4 |
92,5 |
Preço da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/kg)(B) |
100,0 |
109,4 |
122,3 |
122,2 |
118,3 |
Subcotação c/ direito antidumping (B-A) |
-100,0 |
115,4 |
173,1 |
425,6 |
326,9 |
Subcotação s/ direito antidumping |
100,0 |
331,0 |
432,1 |
623,8 |
528,6 |
Percebe-se que, mesmo com a medida antidumping, os preços
dos produtos originários da China e Vietnã estiveram subcotados em relação ao
preço da indústria doméstica em todos os períodos exceto em P1.
Entretanto, ao se desconsiderar o direito antidumping, os
preços da China e Vietnã estariam subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica de P1 a P5, ou seja, ao longo de todo o período de análise de
continuação/retomada do dano.
Já em relação à Índia, conforme mencionado anteriormente, em
decorrência da ausência de importações em P5, utilizou-se metodologia distinta
daquela empregada para as demais origens (China e Vietnã), ora apresentadas.
Buscou-se, nesse caso, o preço provável das importações dessa origem para
comparação com o preço do produto similar nacional.
Para tanto, foram extraídos os dados de exportação da Índia
do sítio eletrônico Trademap para a subposição 4011.50 do SH em P5. Assim,
inicialmente, o preço provável das importações da Índia foi apurado com base no
preço médio de suas exportações significativas de pneus para bicicleta para o
mundo. Cumpre ressaltar, ainda, que os cálculos realizados para determinação de
preço provável foram apurados em reais por peça, haja vista que a plataforma
Trademap apenas disponibiliza dados em peças para a subposição 4011.50 do SH.
Para comparação com o preço da indústria doméstica, o preço
das exportações significativas da Índia para o mundo foi internalizado no
mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço médio das exportações
da Índia os valores de frete e seguro internacionais, conforme estimativas
apresentadas pela peticionária.
O frete internacional foi estimado com base em cotação
fornecida pela empresa [CONFIDENCIAL] . Já o valor do seguro internacional foi
estimado a partir da aplicação da taxa constante de apólice contratada pela
Levorin em suas próprias importações ([CONFIDENCIAL]% do preço FOB, somado ao
frete internacional).
Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto
de importação, aplicando-se de 16% sobre o preço CIF; ao AFRMM, aplicando-se o
percentual de 25% sobre o frete marítimo incorrido; e às despesas de
internação, considerando as respostas ao questionário do importador. Assim, o
montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido pela aplicação
do percentual de [RESTRITO]% ao preço CIF, obtido por meio das respostas ao
questionário do importador.
O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por peça,
foi convertido para reais por peça utilizando-se a taxa média anual obtida no
sítio eletrônico do BACEN, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do
Decreto no8.058, de 2013.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno
foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu
cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as
devoluções, o frete interno, e os impostos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O
faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de
devoluções.
O resultado da comparação entre o preço provável da Índia e
o preço da indústria doméstica consta da tabela abaixo:
Preço provável CIF Internado e Subcotação - Índia para o Mundo
Preço FOB (US$/peça) (a) |
2,19 |
Frete e seguro internacional (US$/peça) (b) |
0,07 |
Preço CIF (US$/peça) (c) = (a) + (b) |
2,26 |
Imposto de Importação (US$/peça) (d) = 16% * (c)
(US$/peça) |
0,36 |
AFRMM (US$/peça) (e) = 25% * frete marítimo
(US$/peça) |
0,02 |
Despesas de Internação (US$/peça) (f) = 4,2% *
(a) (US$/peça) |
0,10 |
Preço CIF Internado (US$/peça) (g) = (c) + (d) + (e)
+ (f) (US$/peça) |
2,74 |
Paridade média (h) |
3,32 |
Preço CIF Internado (R$/peça) (i) = paridade
média * (h) |
9,08 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/peça) |
[RESTR.] |
Subcotação (R$/peça) (k) = (j) - (i) |
[RESTR.] |
Observou-se que, na hipótese de a Índia voltar a exportar
pneus para bicicleta a preços semelhantes aos praticados em média para o resto
do mundo em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços
subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Adicionalmente, a subcotação foi analisada considerando os
cinco principais destinos das exportações de pneus de bicicleta da Índia, a
saber, Alemanha, Mali, Holanda, Uganda e Burkina Faso. Utilizaram-se as mesmas
premissas consideradas na tabela anterior.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - Índia para Top 5
Preço FOB (US$/peça) (a) |
2,29 |
Frete e seguro internacional (US$/peça) (b) |
0,07 |
Preço CIF (US$/peça) (c) = (a) + (b) |
2,36 |
Imposto de Importação (US$/peça) (d) = 16% * (c) (US$/peça) |
0,38 |
AFRMM (US$/peça) (e) = 25% * frete marítimo
(US$/peça) |
0,02 |
Despesas de Internação (US$/peça) (f) = 4,2% *
(a) (US$/peça) |
0,10 |
Preço CIF Internado (US$/peça) (g) = (c) + (d) +
(e) + (f) (US$/peça) |
2,86 |
Paridade média (h) |
3,32 |
Preço CIF Internado (R$/peça) (i) = paridade
média * (h) |
9,48 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/peça) |
[RESTR.] |
Subcotação (R$/peça) (k) = (j) - (i) |
[RESTR.] |
Observou-se que, na hipótese de a Índia voltar a exportar
pneus de bicicleta para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a
preços semelhantes aos praticados para os cinco principais destinos de
exportação, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços
subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia,
por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão
sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Ato contínuo, passou-se analisar a subcotação considerando
os dez principais destinos das exportações de pneus de bicicleta da Índia, a
saber, Alemanha, Mali, Holanda, Uganda, Burkina Faso, México, Tanzânia, Iraque,
Nepal e Costa do Marfim. Utilizaram-se as mesmas premissas consideradas nas
tabelas anteriores.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - Índia
para Top 10 |
|
Preço FOB (US$/peça) (a) |
2,24 |
Frete e seguro internacional (US$/peça) (b) |
0,07 |
Preço CIF (US$/peça) (c) = (a) + (b) |
2,32 |
Imposto de Importação (US$/peça) (d) = 16% * (c)
(US$/peça) |
0,37 |
AFRMM (US$/peça) (e) = 25% * frete marítimo
(US$/peça) |
0,02 |
Despesas de Internação (US$/peça) (f) = 4,2% *
(a) (US$/peça) |
0,10 |
Preço CIF Internado (US$/peça) (g) = (c) + (d) +
(e) + (f) (US$/peça) |
2,80 |
Paridade média (h) |
3,32 |
Preço CIF Internado (R$/peça) (i) = paridade
média * (h) |
9,29 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/peça) |
[RESTR.] |
Subcotação (R$/peça) (k) = (j) - (i) |
[RESTR.] |
Constatou-se, portanto, que, na hipótese de a Índia voltar a
exportar pneus de bicicleta para o Brasil, sem aplicação do direito
antidumping, a preços semelhantes aos praticados para os dez principais
destinos de suas exportações em P5, as importações entrariam no mercado
brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
A seguir é apresentada tabela com o cálculo da subcotação
considerando-se os preços praticados para os cinco primeiros destinos de forma
individualizada.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação (R$/peça) - 5
principais destinos
|
Alemanha |
Mali |
Holanda |
Uganda |
Burkina Faso |
Rubrica |
|
Preço Unitário (R$/peça) |
|
|
|
(A) Preço FOB |
9,06 |
6,30 |
7,85 |
7,23 |
6,00 |
(B) Frete e seguro internac. |
0,24 |
0,23 |
0,24 |
0,24 |
0,24 |
(C) Preço CIF (A+B) |
9,30 |
6,54 |
8,09 |
7,47 |
6,24 |
(D) Imposto de Importação (16% * C) |
1,49 |
1,05 |
1,29 |
1,20 |
1,00 |
(E) AFRMM (25% * frete internacional) |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
(F) Despesas de Internação (4,2% * C) |
0,39 |
0,28 |
0,34 |
0,32 |
0,26 |
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) |
11,24 |
7,92 |
9,78 |
9,04 |
7,56 |
(H) Preço da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
(I) Subcotação (H-G) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Novamente, verifica-se que os preços de exportação
individualizados para os 5 principais mercados de destino das exportações
indiana estão subcotados ao preço da indústria doméstica. Dessa forma,
ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da
pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. A
participação de cada país no volume total das exportações indianas de pneus para
bicicleta em P5, em volume, foi de 15,2%, 9,5%, 4,7%, 7,7% e 5,2%
respectivamente à Alemanha, Mali, Holanda, Uganda e Burkina Faso.
Após, sob a ótica dos países situados na América Latina, foi
realizado o cálculo da subcotação considerando o preço médio ponderado
praticado pela Índia para o México. Sublinhe-se que o México fora o único país
latino-americano, além do Brasil, a importar pneus de bicicleta originários da
Índia em P5, somando 4,6% do total exportado do produto objeto da revisão pela
Índia em P5. O cálculo encontra-se demonstrado na tabela abaixo.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação (US$/peça) - América
Latina (México)
Rubrica |
Preço Unitário |
Preço FOB (US$/peça) (a) |
2,25 |
Frete e seguro internacional (US$/peça) (b) |
0,07 |
Preço CIF (US$/peça) (c) = (a) + (b) |
2,32 |
Imposto de Importação (US$/peça) (d) = 16% * (c)
(US$/peça) |
0,37 |
AFRMM (US$/peça) (e) = 25% * frete marítimo
(US$/peça) |
0,02 |
Despesas de Internação (US$/peça) (f) = 4,2% *
(a) (US$/peça) |
0,10 |
Preço CIF Internado (US$/peça) (g) = (c) + (d) +
(e) + (f) (US$/peça) |
2,80 |
Paridade média (h) |
3,32 |
Preço CIF Internado (R$/peça) (i) = paridade
média * (h) |
9,29 |
Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/peça) |
[RESTR.] |
Subcotação (R$/peça) (k) = (j) - (i) |
[RESTR.] |
Observa-se que, caso a Índia viesse a praticar para o Brasil
o preço médio ponderado praticado para o México, essas importações entrariam no
mercado brasileiro subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.
Cumpre ressaltar, nos termos descritos no item 7 deste
documento, que o preço da indústria doméstica aumentou 18,3% de P1 para P5, porém
diminuiu 3,2% de P4 para P5. Houve, portanto, depressão do preço no último
intervalo do período de análise de continuação/retomada do dano. Quanto ao
custo do produto vendido, este apresentou aumento de 20,7% de P1 para P5, tendo
havido no referido período queda na margem bruta da empresa. De P3 para P5,
observou-se redução de 3,3% do preço das vendas internas, ao passo que o CPV
apresentou aumento de 4,2%, de modo que também restou configurada supressão do
preço da indústria doméstica.
8.4 Do impacto provável das importações com indícios de
dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o impacto
provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item
8.4.). Para examinar o impacto provável de tais importações sobre a indústria
doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos
pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30, buscou-se avaliar
inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a
indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se, nos termos do item 6, que o volume das
importações de pneus para bicicleta das origens investigadas diminuiu ao longo
do período investigado (28% de P1 a P5), bem como sua participação de mercado
([RESTRITO] p.p.). No entanto, como mencionado anteriormente, foram verificadas
tendências distintas dentro do período de análise. De P1 para P3, o direito
antidumping parece ter sido efetivo, uma vez que a participação de mercado
dessas importações caiu [RESTRITO] p.p., atingindo o menor nível de toda a
análise em P3. De P3 para P5, contudo, estas importações voltaram a crescer,
recuperando [RESTRITO] p.p. de participação de mercado. Em números absolutos,
as importações investigadas caíram 50,8% de P1 para P3, mas cresceram 46,2% de P3
para P5. Consequentemente, a participação destas importações no mercado
continuou relevante em P5 ([RESTRITO] %). Ademais, com exceção de P1, as
importações sob análise foram internalizadas a preços inferiores aos preços da
indústria doméstica em todos os períodos, mesmo quando considerado o direito
antidumping.
Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica,
nos termos do item 7 deste documento, também foi possível constatar
comportamentos distintos ao longo do período de análise. De P1 para P3, a
indústria doméstica apresentou recuperação de boa parte dos seus indicadores de
lucratividade, tais como os resultados e as margens bruta e operacional. A
queda observada nos seus volumes de venda e de produção não podem ser
significativamente atribuídas às importações investigadas, já que a
participação de mercado não declina tão fortemente. Estoques e a relação
estoque/produção também se reduzem de forma robusta nesse período. Contudo, o
cenário se reverte a partir de P3, ao mesmo tempo em que as importações
investigadas, subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica mesmo com a
aplicação do direito antidumping, voltaram a crescer absoluta e relativamente
ao mercado brasileiro.
Resultados, margens de lucro, volume de vendas e de produção
apresentaram queda bastante significativa no período.
Assim, considerando-se todo o período de análise, pode-se
concluir, para fins de determinação final de revisão, que houve continuação do
dano à indústria doméstica. Verificou-se, de P1 para P5, redução da quantidade
vendida, da quantidade produzida, da receita líquida e do resultado e das
margens brutas obtidas com a venda do produto. Ademais, a indústria doméstica
continuou apresentando prejuízo operacional exceto resultado financeiro e
outras despesas em P5.
Diante do comportamento das importações das origens sujeitas
à medida e da deterioração dos indicadores evidenciada ao longo do período de
análise, bem como sua participação ainda relevante em P5 e seu nível de preços,
é possível concluir, para fins de determinação final da revisão, que as
importações investigadas, exceto Índia, contribuíram significativamente para o
dano da indústria doméstica. Ademais, a análise do preço provável das
importações oriundas da Índia demonstrou que muito provavelmente essas
importações voltariam a entrar no Brasil subcotadas em relação ao preço da
indústria doméstica, caso o direito seja extinto.
Por último, conforme já analisado, as origens investigadas,
inclusive a Índia, cujas importações cessaram em P5, apresentam considerável
potencial para aumento de suas vendas de pneus para bicicleta para o Brasil,
nos termos do item 5.8 deste documento.
Dessa forma, concluiu-se que o dano que a indústria
doméstica continua a sofrer pode ser significativamente atribuído às importações
investigadas. Ademais, caso o direito seja extinto, e considerando o desempenho
exportador das origens analisadas, há indícios, para fins de determinação
final, de que muito provavelmente suas importações pressionarão ainda mais os
preços da indústria doméstica, aprofundando o dano observado no período.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo
alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5.).
A fim de examinar as alterações nas condições de mercado nos
países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações
na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição
de medidas de defesa comercial por outros países. Consoante já exposto no item
5.8 deste Documento, conforme dados divulgados pela OMC, há medidas antidumping
aplicadas às exportações de pneus para bicicleta da China pela Argentina e pela
Turquia, e da Índia e do Vietnã pela Turquia.
Não foram identificadas, entretanto, alterações nas
condições de mercado, ou nas condições de oferta de pneus para bicicleta, após
a aplicação do direito antidumping.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as
importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece
que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o efeito provável de
outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.6.).
Para tanto, serão analisados o volume e preço de importação
das demais origens (8.6.1.), o impacto de eventuais processos de liberalização
das importações sobre os preços domésticos (8.6.2.), a contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo (8.6.3.), as práticas restritivas ao comércio
de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles (8.6.4.), o
progresso tecnológico (8.6.5.), o desempenho exportador (8.6.6.), a
produtividade da indústria doméstica (8.6.7.), o consumo cativo (8.6.8.) e as
importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica (8.6.9.).
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se a partir da análise das importações brasileiras
de pneus para bicicleta, nos termos apresentados no item 6, que as importações
oriundas das outras origens aumentaram consistentemente ao longo do período
investigado (139,4% de P1 a P5 e 41% de P4 para P5). Nesse sentido, as
importações das outras origens ganharam participação no mercado brasileiro
tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
Quando analisados os extremos do período, a participação das outras origens nas
importações de pneus para bicicleta no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]
% em P1 para [RESTRITO] % em P5.
De P1 para P3, as importações de pneus para bicicleta das
outras origens aumentaram 56,5%. Ainda assim, a indústria doméstica apresentou
recuperação de parte de seus indicadores de lucratividade no mesmo período, sob
efeito, ao que parece, da redução das importações investigadas (50,8%). Já de
P3 para P5, quando a indústria doméstica apresentou deterioração de seus
indicadores relativos a resultados, margens de lucro, volume de vendas e de
produção, houve aumento tanto das importações de pneus para bicicleta das
outras origens (53%) quanto das importações investigadas (46,2%).
Com relação ao preço, procedeu-se à comparação entre o preço
dos pneus para bicicleta importados das outras origens, internado no mercado
brasileiro, com o preço médio de venda da indústria doméstica. Para tanto, foi
utilizada a mesma metodologia indicada no item 8.3 deste relatório, relativo à
análise do preço das importações das origens investigadas.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os
valores médios de subcotação obtidos para as outras origens em cada período de
análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação - Outras origens
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/kg) |
6,79 |
8,10 |
10,60 |
9,24 |
9,51 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
2,38 |
1,33 |
1,70 |
1,48 |
1,52 |
AFRMM (R$/kg) |
0,11 |
0,13 |
0,12 |
0,15 |
0,16 |
Despesas de internação (R$/kg) |
0,13 |
0,16 |
0,21 |
0,18 |
0,19 |
CIF Internado (R$/kg) |
9,41 |
9,71 |
12,63 |
11,05 |
11,37 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A) |
11,35 |
11,46 |
13,69 |
11,35 |
11,37 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg)
(B) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Subcotação (B-A) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que as
importações do produto similar originárias das outras origens estiveram
subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos
analisados. Os montantes de subcotação auferidos são, inclusive, superiores
àqueles alcançados por meio da comparação entre o preço das origens sujeitas à
medida e o preço da indústria doméstica.
Quando comparada a subcotação das demais origens com a
subcotação das origens investigadas, observou-se que a primeira superou a
segunda em todos os períodos, o que explica o maior crescimento das importações
das demais origens.
Subcotação
com direito antidumping - China e Vietnã [RESTRITO]
Subcotação (B-A) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Contudo, caso seja desconsiderado o direito antidumping, é
possível afirmar que, na hipótese de extinção do direito antidumping, as
importações investigadas apesentariam preço ainda mais competitivo do que o das
demais origens, de forma que a pressão sobre o preço da indústria doméstica
seria aumentada, muito provavelmente levando ao agravamento do seu dano.
Subcotação
sem Direito Antidumping - China e Vietnã
Subcotação (B-A) |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
[RESTR.] |
Assim, tendo em vista o aumento expressivo do volume
importado das outras origens, bem como a subcotação de seu preço em relação ao
da indústria doméstica, pode-se afirmar que essas importações contribuíram para
o dano da indústria doméstica. Mesmo assim, não se pode afastar o dano causado
pelas origens investigadas, e menos ainda a possibilidade de que ele irá se
agravar caso o direito seja extinto.
8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das
importações sobre os preços domésticos
Conforme sinalizado no item 3.3 anterior, houve alteração da
alíquota de importação aplicada sobre as importações do produto objeto do
direito antidumping. Conforme já mencionado, a alíquota aplicável às
importações de pneus para bicicleta atualmente é de 16%. No entanto, no período
de 14 de setembro de 2011 a 8 de julho de 2014, o produto esteve sujeito à
alíquota de 35% de imposto de importação, por força da Resolução CAMEX no65, de
2011, que incluiu o subitem 4011.50.00 na LETEC.
A análise dos efeitos da diminuição da alíquota do imposto
de importação nos indicadores da indústria doméstica seria mais relevante em
período logo após sua redução. Entretanto, conforme mencionado anteriormente, a
indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores de rentabilidade de
P1 para P3. Nesse sentido, não se pode atribuir, para fins de início de
revisão, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada
especialmente de P3 a P5 à redução da alíquota de importação.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo
Nos termos apresentados no item 6.2, o mercado brasileiro de
pneus para bicicleta comportou-se da seguinte forma durante o período de
revisão: diminuiu 22,6% de P1 para P2 e 2,3% de P2 para P3; e aumentou 9,9% e
1,6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de
revisão, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 15,6%.
Dessa forma, não se pode afastar por completo os efeitos
causados pela contração de demanda sobre a deterioração de indicadores da
indústria doméstica, especialmente aqueles relacionados a volume, como vendas e
produção e, consequentemente, sobre seus custos fixos. De qualquer forma, seu
efeito não parece ter sido determinante para os resultados da indústria
doméstica ao longo do período de revisão.
Isso porque, em primeiro lugar, no interregno que a
indústria doméstica apresentou seu melhor desempenho (P1-P3), o mercado saiu do
ápice para o seu nível mais baixo ao longo do período de análise (queda de
24,3%). Por outro lado, quando a indústria doméstica voltou a apresentar
deterioração geral dos seus indicadores (P3-P5), o mercado se recuperou
(+11,6%), evidenciando uma correlação inversa entre evolução do mercado e
situação geral da indústria doméstica.
Em segundo lugar, caso o ápice do mercado observado em P1
tivesse se mantido estável ao longo dos demais anos e a indústria doméstica
atingisse a mesma participação de mercado de P5, esta teria atingido [RESTRITO]
kg de vendas no mercado interno no último período de análise. Ainda que este
volume seja 18,5% maior do que o volume de vendas efetivamente realizado em P5,
o nível de vendas atingido em P1 ainda seria 32,4% maior do que o volume
estimado para P5. Ou seja, mesmo que não tivesse havido a contração de mercado,
a queda das
vendas teria sido significativa.
Diante do exposto, concluiu-se, para determinação final, que
não se pode afastar por completo os efeitos causados pela contração de demanda
sobre a deterioração de indicadores da indústria doméstica. Contudo, a
correlação inversa indica que seu efeito não parece ter sido determinante para
os resultados da indústria doméstica ao longo do período de revisão.
Por fim, ressalta-se que, durante o período analisado, não
foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores
domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de
pneus para bicicleta pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros,
tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas
que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Assim,
para fins de início de revisão, os pneus para bicicleta objeto da investigação
e os fabricados no Brasil são considerados concorrentes entre si.
8.6.6 Desempenho exportador
Conforme apresentado no item 7.1, o volume de vendas de
pneus para bicicleta ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu tanto
de P1 para P5 (100%) quanto de P4 para P5 (99,9%). Segundo consta da petição,
as exportações da indústria doméstica sempre foram residuais e mediante pedido.
Observou-se, nesse sentido, que as exportações de pneus para bicicleta da
indústria doméstica representaram percentual diminuto em relação às vendas no
mercado interno, não tendo superado [RESTRITO] % das vendas totais.
Portanto, a deterioração dos indicadores de volume da
indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador, para
fins de determinação final.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o
quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na
produção no período, diminuiu 28,3% e 30,2% em P5 em relação a P1 e P4,
respectivamente, nos termos apresentados no item 7.5 deste documento.
Segundo as peticionárias, a diminuição da produção foi
motivada pela perda de participação de mercado devido à prática de dumping
pelas origens investigadas. Com efeito, teria se tornado inviável a produção de
pneus para bicicleta pela Levorin, motivo pelo qual houve redução do número de
empregados ligados à produção quando considerados os extremos do período (26,9%
de P1 para P5). Essa informação ainda poderá ser confirmada em sede de
verificação in loco na indústria doméstica. Ainda assim, a redução do número de
empregados não acompanhou na mesma medida a queda da produção (47,6%) e do
volume de vendas (43%) da indústria doméstica no mesmo período.
Assim, ainda que tenha ocorrido diminuição da produtividade
da indústria doméstica, não se pode atribuir a deterioração de seus indicadores
de volume à sua produtividade.
8.6.8 Consumo cativo
Não foi identificado, para fins de início de revisão, consumo
cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de
continuação/retomada do dano.
8.6.9 Importações ou revendas do produto importado pela
indústria doméstica
A indústria doméstica não registrou importação ou revenda de
pneus de bicicleta ao longo do período de investigação de continuação/retomada
de dano.
8.6.10 Das manifestações sobre a continuação/retomada de
dano
Em manifestação protocolada no dia 25 de outubro de 2019, a Pirelli
argumentou que a análise de mercado de pneus de pneus de bicicleta deve ser
feita a nível do mercado de bicicletas, uma vez que o produto investigado é
acessório deste último. Logo, foi afirmado que as vendas de bicicletas no
Brasil teriam caído pela metade na última década. Os dados trazidos pela
manifestante, baseados nos anuários da ABRACICLO que abrangem o período de 2006
a 2018, registraram aumento de vendas de bicicleta entre 2006 a 2008 (10%),
sendo acompanhado por um crescimento da produção nacional entre 2006 e 2007
(cerca de 7,5%). Segundo a Pirelli, o ano de 2008 seria o ponto de inflexão,
uma vez que se observaria o declínio expressivo tanto em vendas (redução
superior a 55%), quanto em produção (queda aproximada de 53%).
A explicação para tal declínio estaria relacionada ao
fortalecimento de políticas públicas de incentivo a meios de transportes
motorizados, em detrimento do uso de bicicletas. Conforme a Pirelli, a despeito
do discurso político cicloativista propagado, a partir de 2004, visão
rodoviarista do governo federal teria recrudescido em 2008 e 2009, contando,
inclusive, com estímulo econômico e fiscal para a aquisição de motos e
automóveis novos, mediante reduções no imposto sobre produtos industrializados
e sucessivas prorrogações das medidas adotadas entre 2008-2013.
Outra evidência apontada pela Pirelli seriam os dados do
Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), consolidados pela
ABRACICLO no anuário de 2019, que demonstrariam um aumento relevante na frota
de veículos motorizados (tanto carros como motos).
Com relação às recentes políticas públicas de incentivo ao
uso da bicicleta, cujas concepções resultaram na duplicação da malha viária das
capitais do país e do Distrito Federal entre 2014 e 2017, a Pirelli alegou que
estas ainda não teriam revertido o cenário da queda da demanda por bicicletas.
Adicionou ainda que, com base na experiência internacional, o tempo de
maturação dos resultados de políticas cicloviárias seria alongado (cerca de 10
a 15 anos), retardando um maior aquecimento do mercado de bicicletas.
Já em relação ao mercado de pneus de bicicleta, os dados da
segunda revisão e da presente revisão permitiriam obter um panorama da evolução
da demanda nos últimos dez anos investigados. Embora os períodos considerados
nas investigações de pneus de bicicleta não coincidam exatamente com os
considerados pela ABRACICLO, seria nítido que, por ser o produto
investigado inerentemente relacionado ao mercado do produto
principal (bicicletas), sua demanda também teria apresentado queda expressiva
até 2017, acusando decréscimo de 44%.
Logo, segundo a conclusão da Pirelli, não seria possível
dissociar os dois mercados (bicicletas e pneus de bicicleta), cujo mercado
principal tem forte influência sobre o segundo). Assim, a deterioração de
indicadores de uma indústria doméstica - com atuação voltada majoritariamente
ao mercado interno - também seria uma consequência lógica da queda da demanda
por pneus de bicicleta, que por sua vez, decorreriam da retração do mercado de
bicicletas.
Ademais, segundo uma pesquisa realizada pelo IPEA em 2017,
teria ocorrido uma mudança no perfil do consumidor de bicicletas, aumentando a
procura por produtos de maior valor agregado. Tal comportamento já teria sido
observado pela ABRACICLO em 2015, que constatou o crescimento da demanda por
modelos de maior tecnologia, em detrimento da procura por modelos mais básicos,
conforme o trecho a seguir:
"Segundo dados de mercado da ABRACICLO, das 3,1 milhões
de bicicletas (excluindo brinquedos) vendidas no mercado nacional (em 2013),
43,5% refere-se ao estrato de bicicletas básicas de transporte urbano. Em 2006,
elas respondiam por 65% deste mercado. De fato, o fenômeno de caracterização da
bicicleta como "bem inferior" (...) está muito ligado a esta categoria
de bicicletas; assim que a renda do usuário permite, ele migra para outro modal
de transporte urbano. É este o tipo de bicicleta visto como meio de locomoção
para pessoas de baixa renda. Aliás, o acompanhamento da segmentação das vendas
de bicicletas nos últimos anos, (...), mostra exatamente isso: houve uma queda
acentuada na procura por este segmento específico de bicicletas, ao passo que a
procura de bicicletas com maior tecnologia embarcada (de transporte ou lazer)
cresceu, a despeito de seu maior preço médio quando comparado com as bicicletas
básicas de transporte. A procura por bicicletas de maior tecnologia embarcada,
apesar de crescente, não se expandiu o suficiente para compensar a queda da
demanda por bicicletas básicas, o que ajuda explicar a tendência cadente do
consumo total de bicicletas".
Nesse cenário, segundo a Pirelli, a suposta ausência de uma
política industrial e de inovação prejudicaria a competitividade das bicicletas
nacionais em relação ao produto importado. Essa opinião estaria contida no
estudo anteriormente citado do IPEA, na qual pessoas ligadas ao mercado
consideravam que a indústria nacional, no ano pesquisado, ainda concentraria
sua produção em bicicletas utilitárias de baixa tecnologia agregada ou na
comercialização de bicicletas esportivas de alto valor agregado, sem se dar
conta da elevação da demanda por bicicletas urbanas que apresentassem
tecnologia diferenciada.
Analisando os dados do anuário da ABRACICLO de 2019, a
Pirelli apontou que a indústria doméstica estaria tentando um novo
posicionamento diante dessa mudança na configuração do consumo, investindo na
agregação de valor para produção de marcas premium. Em um relatório constante
no mencionado anuário, no qual se apresentam os dados de produção e faturamento
das empresas do Polo Industrial de Manaus (PIM), entre 2013 e 2018,
observar-se-ia que, apesar da queda na quantidade de unidades produzidas,
ocorreu um aumento substancial do faturamento, reflexo da produção e venda de
produtos mais tecnológicos (mais caros). Este reposicionamento envolveria uma
forte necessidade de importar insumos, ante a incapacidade da indústria
nacional de produzir peças de maior conteúdo tecnológico.
Na visão da Pirelli, portanto, estaria ocorrendo uma nova
demanda por insumos bicicletas, inclusive pneus, com maior tecnologia
embarcada. E este ponto deve ser destacado, uma vez que os pneus de bicicleta
objeto da presente revisão seriam justamente os pneus convencionais, usualmente
com menor tecnologia e valor agregado quando comparados a pneus especiais, como
os de Kevlar, que teriam sido expressamente excluídos do escopo da revisão. Foi
informado ainda que a demanda pelo tipo de pneu especial excluído seria
crescente, tendência que já estaria consolidada no mercado europeu.
A Pirelli adicionou que os dados sobre vendas de pneus
especiais pela indústria doméstica não estariam segregados, já que a linha de
outros produtos do Apêndice VI contemplaria igualmente vendas de pneus para
motos e câmaras de ar. Entretanto, a manifestante estimou que tal orientação
seja igualmente relevante no mercado brasileiro. Assim, a Pirelli inferiu que
eventual incremento na produção e vendas desse tipo de pneu por parte da
indústria doméstica não seria capturado pela presente revisão, sendo que os
dados do produto investigado podem apresentar uma queda que decorre dessa
mudança de padrão de consumo, não estando relacionado a eventuais importações
investigadas.
Além disso, a Pirelli apontou ter havido um incremento na
demanda por pneus de bicicleta aro 29', que seriam usualmente empregados em
bicicletas com maior tecnologia ou para fins específicos, em substituição aos
tradicionalmente utilizados pneus aro 26'. Para a importadora, a produção da
indústria doméstica não teria acompanhado o crescimento pela busca desse produto
e se mantido irrelevante, considerando a base mínima e o crescimento observado
conforme consta dos autos. Logo, segundo concluiu a Pirelli, a indústria
doméstica não teria investido para acompanhar a mudança no perfil de consumo,
passando as importações a assumir um papel relevante no suprimento da demanda
do mercado interno.
Com efeito, o cenário de dano que a indústria doméstica
alega ter sofrido no mercado de pneus de bicicleta convencionais seria
completamente compatível com as mudanças no padrão de consumo e com a inércia
da indústria doméstica. Assim, conforme palavras da Pirelli, não haveria
qualquer relação de causa e efeito entre as importações investigadas e o mau
desempenho das vendas e retração de indicadores financeiros da indústria doméstica
durante o período investigado. Pelo contrário, as importações investigadas não
teriam contribuído para o dano alegado pelas produtoras domésticas e não
haveria qualquer indício nos autos de que tais importações acarretariam dano às
produtoras nacionais na ausência do direito antidumping em vigor.
A Pirelli, em sua manifestação, destacou que a Levorin
decidiu em P5, desativar 30 prensas de vulcanização de pneus de bicicleta
localizadas em sua planta de Guarulhos. Tal estratégia, adotada em um cenário de
queda do consumo nacional aparente (teria caído pela metade em 10 anos) e
aumento significativo de importações não investigadas, teria tido um impacto
significativo nos indicadores de capacidade (queda de 45% de P4 a P5) e
produção da empresa (decréscimo de 29% de P4 a P5), o que teria condicionado
seu baixo desempenho no último interregno investigado.
Na opinião da Pirelli, a argumentação de que tal decisão
estaria relacionada às importações investigadas não se sustentaria quando
analisados os fatos constantes dos autos. Segundo a manifestante, a indústria
doméstica teria expressamente admitido durante verificação in loco que a
decisão de desativar as prensas decorreria da queda da demanda no mercado de
pneus de bicicleta. Ademais, as vendas da indústria doméstica teriam sido
deslocadas por importações das demais origens, que passariam a exercer grande
pressão competitiva em um cenário de aparente falta de investimentos da
indústria doméstica e oferta de produtos defasados a preços que refletiriam sua
ineficiência. Por fim, a Pirelli advertiu que a "redução de oferta pelas
produtoras domésticas parece ter sido uma decisão estratégica dos novos
controladores da empresa, conforme admitido por ocasião da aquisição, em nada
relacionada com as importações investigadas".
A Pirelli apontou para supostas contradições apresentadas no
discurso da indústria doméstica, no tocante à motivação do fechamento das 30
prensas em Guarulhos. Primeiramente, a indústria doméstica teria ligado à
desativação às importações investigadas, tentando estabelecer uma conexão de
causa e efeito. Em um segundo momento, na mesma petição, a indústria doméstica
teria se contradito, afirmando que a redução de sua capacidade em 44,3% em P5
teria sido necessária para acompanhar a queda acumulada da produção entre P1 e
P5, de -47,9%. Tal argumento, no entanto, seria ilógico uma vez que a queda
acumulada de produção entre P1 e P5 certamente decorreria do fato de que, em
P5, sua capacidade produtiva já era 44,3% menor. Segundo a Pirelli, toda essa retórica
teria como finalidade tentar atribuir às importações investigadas a causa da
queda na produção e redução da capacidade efetiva.
Ante o exposto, a Pirelli afirmou que não se sustentaria o
argumento de que as importações das origens investigadas teriam sido
responsáveis pelo corte na capacidade da Levorin em P5. Tal redução teria
ocorrido em função da diminuição do consumo nacional aparente de pneus de
bicicleta, fato que seria admitido pela Levorin. Considerando o forte choque de
demanda sofrido nos últimos anos (queda de 44% de P1 da investigação original a
P5 da revisão), a Pirelli reforçou que não haveria qualquer relação de causa e
efeito entre a desinstalação das prensas de vulcanização da Levorin e as
importações das origens investigadas.
Finalmente, a Pirelli aventou a relevância, para fins de
contraditório, de ser informada a destinação das prensas desinstaladas, bem
como o fornecimento de maiores informações sobre o estado do maquinário que a
Levorin possuía, tal como o ano de compra, problemas na produção, etc. Conforme
a manifestante, não seria razoável que simplesmente fosse entendido que se
tratava de prensas em perfeito estado.
A Pirelli destacou em sua manifestação que os dados do
processo comprovariam que o impacto das importações das demais origens para a
queda das vendas da indústria doméstica, entre P4 e P5, teria sido muito mais
significativo que a presença das importações investigadas. Ademais, argumentou
que diante da impossibilidade de fornecimento adequado pela indústria doméstica
após a desativação de 30 prensas, verificou-se um aumento das importações de
todas as origens. Logo, a queda da capacidade produtiva teria afetada a
capacidade de a indústria doméstica atender seus clientes, que recorreram,
portanto, às importações.
Portanto, o discurso de que as importações investigadas
levariam à decisão do encerramento da produção em Guarulhos simplesmente não se
sustentaria, já que as importações investigadas teriam caído 39% de P1 a P4
(sendo P4 o período anterior ao fechamento de Guarulhos). Na visão da
importadora, seria muito mais razoável concluir que a queda do consumo nacional
aparente em 17%, de P1 a P4 e o aumento em 70% das importações subcotadas das
demais origens, teriam sido os responsáveis pela redução da capacidade.
Em consequência, as importações das demais origens teriam
apresentado um ganho de participação no mercado de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5,
passando de [RESTRITO] % a [RESTRITO] %. No mesmo intervalo, as origens
investigadas teriam aumentado sua participação em "muito menor
proporção" ([RESTRITO] p.p.), de forma a atender ao vácuo de oferta que
teria ocorrido em decorrência do encerramento da capacidade produtiva da
indústria doméstica". Ou seja, o ganho de mercado conquistado pelas
importações investigadas representa apenas [RESTRITO] % da fatia de mercado
perdida pela indústria doméstica de P4 para P5. Neste novo cenário, a indústria
doméstica teria se mantido líder de mercado, com [RESTRITO] % de market share,
enquanto que as importações das demais origens passaram a deter [RESTRITO] %.
Já as importações investigadas teriam alcançado, em P5, a participação de
[RESTRITO] % do mercado brasileiro, impulsionadas pelo encerramento das linhas
de produção de Guarulhos, decorrente de uma decisão gerencial atrelada à queda
do mercado de pneus de bicicleta.
A Pirelli relembrou, em sua manifestação, que o Grupo
Michelin teria adquirido a totalidade da participação societária nas empresas
do Grupo Levorin em dezembro de 2016. Tal operação teria sido submetida ao
controle do CADE, tendo as partes informado que "a transação representava
à Michelin uma oportunidade de entrada no mercado de pneus para motocicletas no
Brasil, já que até então a empresa apenas atuava por meio de importações".
Logo, segundo a importadora, o grupo francês teria um propósito muito
específico ao adquirir as fábricas da Levorin, qual seja, a utilização de seus
ativos, para firmar sua posição no mercado brasileiro enquanto produtora de
pneus para motocicletas. A unidade de Manaus, nesse contexto, seria mais estrategicamente
relevante que a fábrica em Guarulhos, tendo em vista os incentivos ao PIM, bem
como sua proximidade geográfica da demanda direta, isto é, das montadoras de
motos.
Diante deste cenário, a Pirelli afirma que o fechamento das
prensas de Guarulhos seria coerente com a queda da demanda nacional de pneus de
bicicleta, transferindo investimentos para mercados que trariam maior receita,
como o de pneus de motos. Ademais, a Pirelli assinalou que seria relevante para
a revisão que fosse esclarecido de que modo foram realizados os investimentos
da Michelin após a aquisição da Levorin, discriminando os investimentos feitos
nas linhas de produção de pneus de motos e eventuais investimentos feitos nas
linhas de produção de pneus de bicicleta.
A Pirelli destacou ainda que antes mesmo da venda para a
Michelin, a Levorin estaria promovendo uma reorganização de sua gestão e
finanças de forma mais racional. Consoante a manifestante, tal reorganização
demonstraria as dificuldades de gestão da Levorin em relação a seus negócios,
particularmente quanto a investimentos necessários, custos, e despesas, estando
relacionados à desativação das prensas em Guarulhos. Tal informação teria sido
publicada pela nova administração da empresa em 2016, conforme excerto abaixo:
"acionistas da Levorin contrataram, no final de 2015,
os serviços da IVIX Value Creation, consultoria operacional e financeira com
expertise em reestruturações complexas de empresas. (...) Nesse período, a IVIX
realizou uma profunda reestruturação operacional nas duas fábricas da Levorin,
com objetivo de reduzir os custos e melhorar a geração de caixa. Em paralelo,
foram conduzidas as negociações e estruturação da transação com o Grupo
Michelin, que já tinha definido em seu plano estratégico a meta de conquistar
uma participação relevante no segmento de pneus para veículos de duas
rodas."
Em suma, a Pirelli arguiu que todos os fatos relatados não
guardariam relação com a presença das importações originárias da Índia, China e
Vietnã durante o período em revisão, ou seja, não haveria qualquer motivo para
renovação da medida haja vista a ausência de nexo causal entre as importações
investigadas e o alegado dano sofrido pela peticionária.
Com relação ao alegado dano sofrido pela indústria
doméstica, a Pirelli informou que alegações apresentadas pela Levorin
descreveriam infortúnios que em nada se relacionam com as importações
investigadas. Pelo contrário, demonstraria que o direito antidumping teria sido
efetivo para a neutralização de qualquer dano que a indústria doméstica possa
ter sofrido no período da investigação original, e que o eventual dano durante
o período da presente revisão não poderia ser relacionado às importações
investigadas.
No que tange à análise realizada sobre o impacto das
importações sobre a indústria doméstica, em sede de Parecer de início, a
Pirelli apresentou sua discordância em relação ao posicionamento emanado pela
Subsecretaria. A atribuição do dano alegadamente sofrido pela indústria
doméstica às importações investigadas seria equivocada por desconsiderar os
efeitos de outros fatores que influenciaram de maneira muito relevante a
situação da indústria doméstica durante a vigência da medida antidumping, a
saber, a contração de mercado e o crescimento das importações das origens não
investigadas.
Segundo a Pirelli, estes dois fatores conjuntamente atuariam
de maneira significativa para a retração das vendas da indústria doméstica
durante o período investigado, não havendo qualquer relação de causa e efeito
entre as importações investigadas e o dano continuado alegado pela indústria
doméstica. Ressaltou ainda que, a SDCOM já teria reconhecido a validade do
argumento de que em cenário de retração de demanda e consequente acirramento da
concorrência, os agentes poderiam reduzir os seus preços e, com isso, reduzir
suas margens; ou manter os seus preços, e com isso, sofrer com a redução de
suas vendas. Esta teria sido a situação vivenciada pela indústria doméstica
durante a vigência da medida antidumping no caso concreto, no qual a queda de
volume total demandado no mercado normalmente levaria ao deslocamento da curva
da demanda para a esquerda, levando a um novo ponto de equilíbrio com menor
volume e menor nível de preços.
Outrossim, a Pirelli informou que P5 seria um período
atípico e que não se prestaria como parâmetro adequado para a avaliação dos
indicadores de desempenho da indústria doméstica, ou mesmo do crescimento das
importações investigadas, haja vista que a partir do desligamento das prensas a
produtora doméstica teria passado a apresentar capacidade produtiva muito
inferior à demanda do mercado brasileiro, que não teve alternativa senão
recorrer às importações.
A Pirelli registrou ainda que identificou, nos dados do
Parecer de abertura da presente revisão, inconsistências nas informações de
volume de importações apresentadas para P1, P4 e P5. Nestes períodos, o valor
total informado no parecer teria somado em duplicidade o volume das importações
de "Demais Países". Por este motivo, os dados considerados na manifestação
foram ajustados para evitar a dupla contagem dos dados.
Analisando mais detalhadamente o recorte temporal P1 a P5, a
Pirelli aduziu que em um contexto de relevante contração do mercado (queda de
16%), o crescimento das importações das demais origens (+ [RESTRITO] p.p. no
CNA) teria deslocado as vendas da indústria doméstica (- [RESTRITO] p.p. no
CNA), bem como as importações das origens investigadas (- [RESTRITO] p.p. no
CNA). Não haveria, portanto, qualquer relação de causa e efeito entre as
importações das origens investigadas e a queda das vendas da indústria
doméstica.
Já em relação ao interregno P4 a P5, a despeito da ligeira
melhora do mercado brasileiro em 2%, a decisão da indústria doméstica pelo
desligamento das prensas de vulcanização na planta de Guarulhos, por motivos
alheios às importações investigadas, teria acarretado um incremento das
importações totais entre P4 e P5. Nesse contexto, as importações das demais
origens teriam aumentado em 41%, com crescimento de [RESTRITO] p.p. na
participação do mercado brasileiro, ao passo que as origens investigadas teriam
aumentado suas vendas em 17,5%, aumentando em [RESTRITO] p.p. sua participação
no mercado brasileiro de P4 para P5. Na visão da Pirelli, seria evidente que as
importações totais aumentaram justamente para suprir o impacto da redução da
capacidade produtiva da indústria doméstica, sendo que as importações das
demais origens foram as principais responsáveis por atender a demanda não
atendida pela indústria doméstica.
Tendo em vista a observação de padrões distintos no mercado
de P1 a P3 e P3 a P5, sugeridos no Parecer de início pela SDCOM, a Pirelli
passou analisar ambos os cenários. No tocante à análise do intervalo P1 a P3, o
mercado brasileiro de pneus de bicicleta teria apresentado uma queda de 24,3%,
as vendas da indústria doméstica redução em 27%, e a participação da produtora
doméstica no market share decrescido [RESTRITO] p.p. Por seu turno, as
importações não investigadas teriam apresentado crescimento de 56,5%, com um
incremento de [RESTRITO] p.p. na participação do mercado brasileiro. Já as
importações investigadas, teriam apresentado queda de 50,8%, decaindo sua
participação de mercado em [RESTRITO] p.p. Logo, os dois pontos percentuais
perdidos de share pela indústria doméstica seriam atribuíveis exclusivamente às
importações das demais origens.
Com relação ao intervalo P3 a P5, o mercado brasileiro teria
aumentado em 12%, as vendas da indústria doméstica apresentado queda de 22%, e
a sua participação diminuído em [RESTRITO] p.p. Por sua vez, as importações das
demais origens apresentaram crescimento de 53%, incrementando sua participação
de mercado em [RESTRITO] p.p. Já as importações investigadas, teriam
apresentado um aumento de 46,2%, elevando sua participação de mercado em
[RESTRITO] p.p. nesse período. Tal comportamento, segundo a Pirelli, seria
explicado pela redução da capacidade produtiva da indústria doméstica, no
montante expressivo de 45%. O aumento das importações totais teria ocorrido
justamente em virtude da incapacidade da produtora doméstica em atender à
demanda nacional, acarretando a queda de suas vendas (-[RESTRITO] kg) e de sua
participação de mercado (-[RESTRITO] %).
Tendo em vista que P5 não seria um parâmetro adequado para
avaliação do mercado brasileiro de pneus de bicicleta, a Pirelli apresentou uma
avaliação dos indicadores de P1 a P4, na tentativa de isolar o efeito gerado
pelo encerramento das atividades da Levorin em Guarulhos. Assim, informou que
de P1 a P4 o mercado brasileiro de pneus para bicicletas teria apresentado
queda de 16,9%, as vendas da indústria doméstica teriam decaído 23,5% e a
participação de mercado da produtora nacional reduzido em [RESTRITO] p.p. No
mesmo período, as importações das demais origens teriam crescido 70%, com um
aumento de [RESTRITO] p.p. no market share nacional, ao passo que as
importações investigadas teriam apresentado queda de 39%, reduzindo em
[RESTRITO] p.p. sua fatia de mercado. Assim, isolado o efeito do desligamento
das prensas em Guarulhos, restaria claro a ausência de relação de causa e
efeito entre as importações investigadas e a queda das vendas da indústria
doméstica. Concluiu, pois, que independente do recorte temporal adotado, o
alegado dano sofrido pela indústria doméstica em seus indicadores estaria
relacionado à queda da demanda e ao crescimento das importações das demais
origens.
Em relação ao exame dos preços das importações e seus
efeitos sobre o preço da indústria doméstica, realizada pela SDCOM no Parecer
de abertura, a Pirelli discordou do posicionamento da Subsecretária em tentar
relacionar a existência de depressão de preços da indústria doméstica de P1 a
P5, assim como de supressão de preços de P3 a P5 ao fato de ter havido
subcotação nas importações das origens investigadas. Na opinião da Pirelli,
para uma adequada avaliação, seria fundamental a avaliação conjunta dos efeitos
dos preços das importações não-investigadas sobre os preços da indústria
doméstica. Esta situação se tornaria ainda mais relevante em situações como a
da presente revisão, na qual o volume das importações das demais origens seria
muito mais relevante que o das importações investigadas.
A SDCOM teria reconhecido que as importações das demais
origens estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em
todos os períodos analisados, contribuindo para a deterioração dos indicadores
da indústria doméstica. Nesse sentido, não seria possível afirmar que as
importações das origens investigadas tenham contribuído de maneira
significativa para o dano supostamente sofrido pela indústria doméstica, uma
vez que as importações das demais origens, cursadas a volumes
significativamente superiores e internalizados a preços mais baixos no mercado
brasileiro, podem ter influenciado de forma significativa os indicadores da
indústria doméstica.
Ademais, a Pirelli chamou a atenção para os preços
praticados pela indústria doméstica, os quais seriam desproporcionais e
"injustificadamente altos". A manifestante expressou estranheza ao
fato de que todas as origens internacionais que concorrem com a indústria
doméstica no mercado brasileiro venderiam seus produtos no Brasil a preços mais
baixos que o da produtora nacional. A partir de tal fato seria razoável assumir
que os preços da indústria doméstica estariam descolados da realidade do
mercado, eventualmente refletindo ineficiência ou mesmo má gestão.
A Pirelli apontou ainda em sua manifestação que o
crescimento da demanda por pneus kevlar pode ter influenciado a redução do CNA.
Isso decorreria da mudança relevante no perfil da demanda por bicicletas no Brasil,
segundo o qual haveria uma tendência declinante no consumo de modelos básicos
de bicicletas, utilizados como meio de transporte, acompanhado de tendência
ascendente dos modelos de maior tecnologia embarcada. O estudo apresentado pela
Pirelli registraria que o aumento das vendas das bicicletas de maior tecnologia
e valor agregado não teria sido suficiente para suprir a queda de demanda pelos
modelos básicos de bicicletas, já que as bicicletas de maior valor agregado
devem competir pela preferência dos consumidores com outros tipos de modais de
transporte urbano.
Ademais, em relação à mudança nos padrões de consumo, a
Pirelli ressalttou o crescimento da demanda por bicicletas de aro 29'. A
procura dos consumidores por esta categoria específica de bicicletas e
respectivos pneus teria começado a ganhar espaço no Brasil a partir de 2013,
sendo que, em 2015, a empresa Sense Bike já teria iniciado sua produção no Polo
Industrial de Manaus. Embora não poder afirmar com base nas informações
contidas nos autos restritos, uma vez que os números se encontram em número
índice, a Pirelli concluiu ser possível inferir que a produção de pneus de aro
29' das produtoras domésticas teria se mantido pouco relevante durante todo o
período investigado, tendo sido reforçada apenas em P5, e ainda assim de forma
insuficiente para atender à demanda crescente. Logo, as importações de pneus de
aro 29' teriam sido a única alternativa disponível para atendimento dessa nova
e crescente demanda no Brasil. A Pirelli requereu, então, que fosse realizada
uma análise comparativa entre importações de pneus de bicicleta de aro 29' e a
produção nacional do mesmo pneu, de forma a avaliar se a produtora doméstica
teria condições de atender a demanda brasileira por esta categoria de produto.
Em 14 de novembro de 2019, a peticionária protocolou no SDD
- Sistema Decom Digital, manifestação em que destacou algumas escolhas e
argumentações apresentadas pela Pirelli em sua manifestação do final da fase
probatória que na sua opinião impedem a correta análise dos argumentos
apresentados.
Inicialmente, a peticionária declarou que a Pirelli
apresentou manifestação de encerramento da fase probatória poucos dias antes de
seu prazo final, fato que teria impedido a peticionária de apresentar
argumentos e levantar e apresentar eventuais documentos em resposta. Dessa
forma, a peticionária declarou que a Pirelli cerceou o direito de defesa e
contraditório da Levorin e das demais partes interessadas.
A peticionária salientou que a Pirelli teria apresentado
dados de análise de produtos que não são o produto objeto da presente revisão
ou produto similar; que os dados apresentados seriam de períodos diversos ao da
revisão, assim como, teria considerado tendências do mercado europeu ao invés
do brasileiro.
Foi defendido pela peticionária que o produto objeto da
revisão é composto por pneus novos de borracha para bicicletas, sendo que
análises sobre bicicletas, motos e pneus de motos não dizem respeito ao produto
objeto da revisão ou ao produto similar, ademais, ressaltou que não caberia
analisar tendências do mercado europeu na presente revisão para conclusões
sobre padrões de consumo brasileiro.
A peticionária enfatizou que a Pirelli teria trazido dados
que extrapolam o período investigado, tendo lembrado que a presente análise não
se trata de interesse público.
Foi defendido pela peticionária que a Pirelli teria
apresentado alegações não amparadas em dados e provas. Dentre as alegações, a
peticionária citou que a Pirelli teria alegado que a indústria doméstica
somente teria produzido pneus aro 29' a partir de 2018; que a única alternativa
para adquirir pneus aro 29' seria através das importações; que as bicicletas
com maior tecnologia necessariamente usam pneus de Kevlar; que a queda nas
vendas da indústria doméstica estariam ligadas a redução de sua capacidade
produtiva; que a tendência de consumo do mercado brasileiro era de compra de
pneus de Kevlar e/ou aro 29' com base em dados do mercado europeu; que a
desinstalação de prensas parece ter sido influenciada pela aquisição da Levorin
pela Michelin e que a indústria doméstica seria incapaz de produzir a demanda
de bicicletas com maior conteúdo tecnológico.
A Peticionária salientou ter havido continuação da prática
de dumping pelos exportadores da China e do Vietnã durante a vigência do
direito, bem como indícios sólidos de retomada da prática de dumping pelos
exportadores da Índia. Afirmou, ademais, que existem indícios de relevante
potencial exportador das origens sob análise.
A peticionária sustentou que as importações chinesas devem
ser avaliadas como continuação de dumping, ao contrário do afirmado pela
Pirelli, visto que mesmo com a aplicação do direito, aquele país teria sido
responsável por 33% do produto importado, não tendo sentido o cálculo de
probabilidade de retomada de dumping como sugerido pela Pirelli.
Outrossim, a peticionária afirmou que durante o período de
análise o volume de importações originárias da China e do Vietnã teriam sido em
volume significativo, configurando uma análise de continuação de dumping.
Ademais, a peticionária afirmou que não faria sentido
presumir um preço de exportação, visto a existência de dados concretos de
exportação do produto objeto da China para o Brasil. A peticionária declarou
que o direito aplicado não teria sido suficiente para neutralizar o dano
causado à indústria doméstica pelas importações objeto do direito antidumping.
Afirmou que as importações voltaram a crescer a partir de
P3, enquanto teria havido piora nos indicadores da indústria doméstica. As
importações teriam continuado relevantes em P5, com
subcotação desde P2.
Foi afirmado pela peticionária que a indicação da Pirelli de
que houve retração de mercado, supostas mudanças no padrão de consumo e preços
elevados da indústria doméstica como justificativa do dano sofrido, não
afastariam a probabilidade de continuação/retomada de dano.
Com relação a importações provenientes da Índia, tendo em
vista que não teriam ocorrido em volume significativo, a peticionária poderia
incidir em probabilidade de retomada do dano em caso de extinção do direito
antidumping aplicado.
A peticionária declarou que o argumento da Pirelli de que a
retração do consumo nacional aparente explicaria o dano da indústria doméstica
não deveria prosperar, visto que teria ficado demonstrada uma tendência de
recuperação do mercado do meio para o final do período.
Foi observado pela peticionária que a contração das vendas
da indústria doméstica, foram superiores à contração do mercado, assim como sua
participação no mercado que, em P1 seria de 55% e em P5 teria caído para 37%,
tendo as importações aumentado sua participação no período.
A peticionária rebateu a afirmação da Pirelli de que as
vendas da indústria doméstica teriam diminuído em P5 em decorrência de
diminuição da capacidade instalada. Ponderou que se isso fosse verdadeiro, o
grau de ocupação da indústria doméstica estaria próximo ao máximo. Acrescentou
que apesar de apresentar capacidade ociosa disponível para atender a demanda,
teria continuado a perder mercado.
Com relação ao argumento da Pirelli de que o consumo
nacional aparente de pneus de bicicleta estaria diminuindo em decorrência do
aumento do consumo de motocicletas, a peticionária afirmou que no Brasil houve
redução do mercado de pneus de motos.
A peticionária sustentou que ao longo do período
investigado, as importações objeto da análise, mesmo com o direito antidumping
aplicado, nunca teriam representado menos de 40% do total importado.
Acrescentou que das demais origens, as duas únicas com maior relevância teriam
sido Indonésia e Sri Lanka, não existindo uma tendência clara de aumento
constante e significativo do volume de importação de pneus de bicicleta dessas
origens que poderiam ameaçar a indústria doméstica.
Ademais, afirmou a peticionária, os preços de outras origens
estiveram acima do preço de importação das origens investigadas em todo o
período, à exceção de P5, não devendo, dessa forma, as importações das demais
origens figurar como um outro fator causador de dano à indústria doméstica.
Acrescentou que, ainda que as importações da demais origens estivessem causando
dano à indústria doméstica, isso não excluiria a o dano que pode estar sendo
causado pelas origens investigadas, a despeito do direito aplicado.
Outro ponto destacado pela peticionária, seria a tendência
de aumento de produção das origens investigadas, em oposição à queda
apresentada pela indústria doméstica.
A peticionária afirmou que os argumentos da Pirelli em
relação à alteração no padrão de consumo não deveriam prosperar, visto que o
argumento em relação ao maior uso de pneus com Kevlar destinado a bicicletas
com maior tecnologia é baseado em produto que não é objeto da presente
investigação, além de não serem fundamentados em documentos comprobatórios.
Nesse sentido, a peticionária defendeu que não existe
correspondência linear entre o consumo de determinados tipos de bicicletas e
pneus, pois o fato de consumidores preferirem bicicletas com mais tecnologia
não implicaria em afirmar que essas bicicletas usariam exclusivamente e
necessariamente pneus de kevlar, assim como, a procura de bicicletas com maior
tecnologia para transporte urbano necessariamente usaria esse tipo de pneu.
Adicionalmente, a peticionária afirmou que a Pirelli teria
mencionado o uso de talão em kevlar apenas em bicicletas de alta performance,
mountain bike e estrada, não sendo esse tipo de pneu utilizado em bicicletas
adotadas no transporte urbano e foco do estudo apresentado pela Pirelli. A
peticionária concluiu que o consumo de pneus em kevlar ainda é muito restrito,
destinados a necessidades de altíssima performance e a um pequeno nicho de
mercado.
A esse respeito, a peticionária afirmou que a ligação entre
bicicletas com maior tecnologia embarcada e pneus com kevlar defendida pela
Pirelli não se sustentaria, visto que a maior quantidade de consumida no
mercado brasileiro continuaria sendo de pneus convencionais.
A peticionária argumentou que a Pirelli não teria
apresentado qualquer dado que corroborasse sua afirmação de haveria aumento da
demanda de pneus aro 29" em substituição ao aro 26', além da constatação
de que na Europa esse tipo de pneu corresponderia a 55% da demanda. A esse
respeito, a peticionária argumentou que a Pirelli estaria tentando utilizar
como base de informação dados de um mercado distinto do brasileiro que,
notadamente, possuiria padrões de consumo, renda e utilização de pneus de
bicicleta distante da realidade brasileira.
A peticionária afirmou que em P1 já produzia pneus com aro
29' para atender o mercado, não se sustentando a afirmação de que a indústria
doméstica estaria sendo prejudicada por só fornecer esse tipo de aro a partir
de 2018.
Com relação à afirmação da Pirelli de que os preços da
indústria doméstica seriam injustificadamente altos, a peticionária esclareceu
que uma das razões para a constatação do dano teria sido a dificuldade de
manter o fluxo de caixa. A impossibilidade de se recuperar do dano sofrido
teria dificultado a obtenção de financiamentos e empréstimos, reduzindo as
disponibilidades da empresa entre P1 e P5, o que teria implicado no
encarecimento dos custos de produção e redução das margens de lucro.
A peticionária destacou que uma redução dos preços nesse
cenário diminuiria ainda mais suas margens, mas que entre P4 e P5 promoveu
redução de seus preços e ainda assim apresentou queda na participação no mercado.
Foi ressaltado pela peticionária que os problemas
enfrentados pela Levorin, como a queda nas vendas, decorreram principalmente em
razão das importações das origens investigadas. Afirmou que este cenário fica
mais evidente ao observar que a indústria doméstica teria apresentado
recuperação de parte de seus indicadores de lucratividade quando houve redução
das importações das origens investigadas em P3. No entanto, de P3 a P5, com o
aumento das importações das origens investigadas, os indicadores da indústria
domésticas foram negativamente impactados.
A peticionária argumentou que a deterioração de seus
indicadores não se deve à falta de eficiência como teria alegado a Pirelli, mas
sim às importações das origens investigadas.
Foi declarado pela peticionária que a Pirelli teria
utilizado análises em períodos extemporâneos, além de ter defendido a
desconsideração da análise em P5, por considerar ter sido um período atípico em
função do desligamento de algumas prensas da Levorin.
Nesse sentido, a peticionária esclareceu que a redução da
capacidade teria sido motivada, principalmente, pelo dano causado pelas
importações das origens investigadas, ainda que parte da redução possa ser
atribuída a queda na demanda.
8.6.11 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
sobre a continuação/retomada de dano
A Pirelli apresentou informações referentes ao mercado de
bicicletas, afirmando que esse vem se reduzindo desde 2008 por causa de
políticas públicas de incentivo a meios de transportes motorizados, espacialmente
no período de 2008 a 2013. Como o mercado de pneus de bicicleta dependeria em
grande medida do mercado de bicicletas, este último teria impactado o primeiro.
De fato, constatou-se redução do mercado de pneus de bicicleta de P1 a P5 desta
revisão (-43%). Contudo, observou-se dois movimentos distintos nesse período.
De P1 para P3 o mercado de pneus de bicicleta caiu 24,5%, mas de P3 para P5 ele
cresceu 15,1%. Dessa forma, se as políticas mencionadas forem a principal
explicação para a redução de mercado, inclusive de pneus, elas deixaram de
fazer efeito a partir de P3.
Ainda, recorda-se que a própria Pirelli espera que o mercado
de bicicletas (e, consequentemente, de pneus) seja estimulado nos próximos
anos, em virtude das políticas cicloviárias. Recorda-se ainda que a indústria
doméstica apresentou recuperação geral dos seus indicadores justamente no
período em que o mercado se contraiu, ao passo que apresentou deterioração
geral quando ele se recuperou. Dessa forma, a contração do mercado, conquanto
possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica no longo prazo, não
afasta o dano causado pelas importações investigadas de P3 para P5 e muito
provavelmente não impedirá que ocorra o agravamento do dano causado por elas
caso o direito seja extinto.
Sobre a suposta mudança de padrão de consumo em direção a
insumos com maior tecnologia embarcada, inclusive pneus, que teria impactado os
indicadores da indústria nacional, os dados não corroboram o seu argumento. De
acordo com os dados da RFB, o percentual de pneus de bicicleta importados
excluídos do escopo da investigação, e potencialmente de maior valor agregado,
sempre foi muito inferior ao percentual de pneus de bicicleta que fazem parte
do escopo. Ademais, a tendência foi de queda da participação dos pneus
excluídos ao longo do período, que em P1 representou [RESTRITO] % das
importações e em P5 caiu para [RESTRITO] %. Por último, recorda-se que o
mercado dos pneus dito convencionais aumentou de P3 para P5, a despeito dessas
possíveis explicações, enquanto que a situação da indústria doméstica se
deteriorava.
Quanto à alegação de que houve um incremento na demanda por
pneus de bicicleta aro 29', e que a indústria doméstica não teria investido
para acompanhar a mudança no perfil de consumo, com base nos dados da RFB,
percebe-se que a participação desse tipo de produto nas importações
investigadas efetivamente aumentou ao longo do período da revisão. No entanto,
representou apenas [RESTRITO] % das importações investigadas em P5.
Ainda mais importante, nenhuma parte alegou que o pneu de
aro 29' não seria produto similar, de forma que não cabe sua análise como outro
fator causador de dano. Recorda-se que a indústria doméstica nem mesmo precisa
produzir todos os tipos de produto que se encaixam na definição de produto
similar, mas nesse caso ela produziu e vendeu o pneu de aro 29', o qual
aumentou sua participação nas vendas da indústria doméstica ao longo do
período. A eventual dificuldade da indústria doméstica de acompanhar o mercado
de pneus de aro 29', portanto, não pode ser desassociada da própria pressão
exercida pelo avanço do produto objeto como um todo, realizado a preços de
dumping.
Quanto aos fatores causadores do dano, assiste razão à
Pirelli quando afirma que a contração do mercado e as importações das demais
origens contribuíram para o dano da indústria doméstica. Contudo, como
explicado no item 8.4, não é possível afastar o dano causado pelas importações
investigadas, que, de P3 para P5, também avançaram no mercado a preços
subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, mesmo recolhendo
direito antidumping.
Quanto à redução da capacidade produtiva ocorrida em P5, não
se pode descartar a hipótese de que é melhor explicada pelo baixo grau de
utilização da capacidade instalada desde P2. A contração de mercado foi fator
preponderante, mas ele passou a crescer a partir de P3 e, mesmo assim, as
vendas da indústria doméstica se reduziram. A título exemplificativo, caso a
participação de mercado da indústria doméstica de P3 fosse mantida em P5, ela
venderia mais pneus de bicicleta do que permitiria sua capacidade instalada de
P5. Dessa forma, não se pode descartar a hipótese de que o avanço das
importações (em maior grau o das não investigadas, mas também o das
investigadas) também explicam a decisão da empresa de reduzir capacidade,
especialmente de P3 para P5.
Ainda, a redução da capacidade não pode ser utilizada como
outro fator causador de dano, no sentido de explicar a retração da participação
da indústria doméstica no mercado brasileiro, uma vez que em P5 ainda houve
importante percentual de capacidade ociosa disponível ([RESTRITO] %), o qual
não foi utilizado em virtude do avanço das importações (investigadas e não
investigadas). Se ela tivesse utilizado toda a sua capacidade instalada de P5,
e vendido volume equivalente, a queda de participação de mercado teria sido
muito menor. Aliás, a própria Pirelli concorda que as importações investigadas
impactaram os indicadores de participação de mercado da indústria doméstica de
P4 para P5, ainda que em menor grau do que as importações das demais origens.
Sobre a estratégia da Michelin, a partir da aquisição da
Levorin, não se compreende em que sentido esse argumento corrobora o ponto
apresentado pela Pirelli. Decisões quanto à redução da capacidade instalada ou
a investimentos futuros em determinado segmento naturalmente dependem da
situação atual daquele setor. Não se espera que, em um cenário de dano, uma
empresa decida realizar grandes investimentos ou expansões de capacidade.
Ainda, como mostrado anteriormente, não se pode afastar que este dano seja
causado parcialmente pelas importações a preços de dumping.
Sobre o argumento referente aos problemas de gestão e
finanças da indústria doméstica, não ficou claro especificamente quais
problemas seriam esses e, ainda mais importante, como esses problemas se
refletiriam nos indicadores da indústria doméstica e explicariam a sua
deterioração de P3 para P5.
Sobre a alegação da Pirelli referente à suposta atipicidade
de P5, pelos motivos expostos anteriormente, não se observa nenhuma
atipicidade. O próprio desligamento das prensas da produtora doméstica é melhor
explicado pelo dano sofrido pela empresa, que convivia com baixa utilização da
capacidade instalada desde P2. Ademais, apesar da redução da capacidade
instalada, havia importante capacidade ociosa disponível em P5, de forma que o
aumento das importações não pode ser atribuído significativamente a esse fator.
Sobre a alegação de que não seria possível afirmar que as
importações das origens investigadas tenham contribuído de maneira
significativa para o dano supostamente sofrido pela indústria doméstica,
recorda-se que esta é uma revisão de direito antidumping, e não uma
investigação original. Não é pré-requisito de uma revisão que as importações investigadas
estejam causando dano à indústria doméstica para que a prorrogação do direito
seja recomendada. Pelo contrário, com a aplicação de um direito antidumping,
espera-se que o dano causado tenha sido neutralizado no curso da revisão. No
entanto, mesmo com a aplicação do direito antidumping, concluiu-se que as
importações investigadas continuam contribuindo para o dano à indústria
doméstica, mesmo que não sejam o principal fator.
Sobre os supostos preços "injustificadamente
altos" praticados pela indústria doméstica, os dados do processo não
permitem chegar a essa conclusão. Conforme item 7.7.3, por exemplo, caso China
e Índia não tivessem praticado dumping, seus preços seriam superiores ao preço
da indústria doméstica. Dessa forma, a competitividade destas origens é melhor
explicada pela reiterada prática de dumping. Caso contrário, o efeito sobre o
preço da indústria doméstica seria muito menor.
Sobre a alegação da peticionária de que as demais origens
não poderiam figurar como um outro fator causador de dano, a autoridade
investigadora discorda desta visão. O avanço das importações das demais origens
foi mais robusto do que o das importações investigadas e a preços mais baixos,
de forma que estas origens efetivamente contribuíram para o dano da indústria
doméstica no final do período analisado. Apesar disso, não se pôde afastar o
dano também causado pelas importações investigadas. Demais argumentos da
indústria doméstica já foram abordados anteriormente.
8.6.12 Das manifestações finais sobre a continuação/retomada
de dano
Em manifestação final protocolada em 8 de janeiro de 2020, a
Pirelli apresentou suas considerações a respeito das conclusões apresentadas na
Nota Técnica de fatos essenciais. Para a importadora, a análise apresentada
pela autoridade investigadora seria "incompleta e em alguns momentos
equivocada" em relação aos dados contidos no processo.
A Pirelli reiterou os dados constantes do processo
referentes à queda da demanda total do produto pelo mercado brasileiro, à
decisão da indústria doméstica de desativar prensas de fabricação de pneus de
bicicleta, ao aumento das importações das demais origens de P1 a P5 e aos
resultados financeiros da indústria doméstica. Reiterou que os as manifestações
trazidas por ela corroboravam os dados apresentados e demonstravam que fatores
como as alterações no mercado (com retração ao longo de 10 anos e alegada
mudança nos padrões de consumo), o aumento das importações das demais origens,
eventuais dificuldades de gestão da Levorin e da Neotec é que seriam responsáveis
pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
A empresa reiterou as alegações trazidas anteriormente e
argumentou que pelos motivos expostas a seguir a investigação deveria ser
encerrada sem a prorrogação das medidas antidumping.
Com relação à queda do mercado de pneus de bicicleta,
reiterou que a queda de 44% desse mercado seria responsável pela desativação
das prensas da Levorin, tendo condicionado os indicadores da indústria
doméstica. Nesse sentido, a Pirelli frisou que essa queda seria causa do
impacto de políticas públicas de incentivo fiscal para aquisição de motos e
automóveis novos no mercado de bicicletas, gerando uma queda de 55% desse
mercado entre 2008 e 2018. Reiterou que a reversão desse cenário pode demorar,
em que pese os recentes fomentos para expansão de ciclovias a partir de 2017.
Ademais, ressaltou mudança nos padrões de consumo dos
usuários de bicicleta, que passaram a buscar produtos com maior valor agregado.
O reposicionamento da indústria brasileira de bicicletas, no entanto, ainda
envolveria forte necessidade de importar insumos supostamente diante da
incapacidade da indústria nacional em produzir peças que atendam à demanda por
um produto mais tecnológico. Em seguida, reiterou a ideia de que não se pode
dissociar esse mercado do mercado de pneus de bicicleta, que teria apresentado
queda de 44% no mesmo período.
Segundo a importadora, é nesse contexto que ocorrem dois
cortes na produção de pneus de bicicleta da indústria doméstica: (i) a
aquisição total da participação societária nas empresas do Grupo Levorin pelo
Grupo Michelin, com a intenção de se inserir no mercado de pneus para
motocicletas; e (ii) a desativação de 30 prensa de vulcanização em Guarulhos, o
que reduziria a capacidade produtiva da indústria doméstica em 44,6%.
A Pirelli reiterou que, no contexto de redução da demanda
por pneus de bicicleta, essas reduções na produção seriam estratégias tomadas a
fim de focar investimentos em mercados mais rentáveis.
Em seguida, a importadora transcreveu trechos da Nota
Técnica de fatos essenciais em que a autoridade investigadora analisa os dados
trazidos por ela e avalia que a análise feita teria sido "parcial e
errônea". Para a Pirelli, a análise de retração do mercado de bicicletas e
de pneus de bicicletas deveria compreender o período de dez anos consecutivos,
de mono que o "ligeiro incremento" do mercado brasileiro de pneus de
bicicleta verificado de P3 para P5 não seria suficiente para modificar a
tendência de queda apresentada.
A importadora argumentou ainda que as correlações traçadas
pela Subsecretaria entre a evolução de mercado brasileiro e os indicadores da
indústria doméstica estariam considerando os dados de P5 como "isentos de
qualquer contaminação", o que seria equivocado. Nesse sentido, destacou os
dados da indústria doméstica relativos às vendas no mercado interno e sua
participação no mercado brasileiro, além dos dados referentes à capacidade
instalada.
Nesse contexto, argumentou que haveria correlação entre a
desativação das prensas em Guarulhos e os indicadores de desempenho da
indústria doméstica, uma vez que em P5 sua capacidade produtiva teria se
reduzido em 45%, sendo inferior em 47% à demanda no mercado interno. Reiterou
que a redução da capacidade produtiva levou à queda das vendas e da participação
de mercado.
Seria, segundo a Pirelli, "ilógica" a decisão de
encerramento das prensas ao se considerar que as vendas aumentaram de P3 para
P4, de modo que as importações investigadas não seriam suficientes para levar a
essa decisão. Diante disso, para a importadora, os dados da indústria doméstica
relativos às vendas e à participação de mercado ficariam contaminados,
comprometendo a análise. Não seria razoável considerar que, em um cenário de
expansão da demanda entre P4 e P5, a indústria doméstica tenha reduzido sua
participação do mercado em 14 p.p. em decorrência das importações investigadas.
Essa queda teria se dado pelo fechamento das prensas decorrente da redução do
mercado brasileiro ao longo de dez anos.
Ademais, a Pirelli destacou o aumento de preços das
importações das origens investigadas entre P4 e P5 e a redução dos preços da
indústria doméstica no mesmo período (ainda superiores ao custo de produção).
Entretanto, mesmo diante desse quadro, os indicadores de resultado teriam
sofrido deterioração no período em decorrência na queda de produção e de
vendas, resultantes, por sua vez, da decisão de fechamento das prensas. A
importadora destacou que o relatório de verificação indicaria expressamente que
a redução da capacidade instalada teria se dado pela diminuição da demanda por
pneus de bicicleta e argumenta que esta seria razão suficiente para exclusão do
período para fins de análise da autoridade investigadora.
Nesse contexto, a importadora ressaltou a informação de que
a indústria doméstica não estaria conseguindo atender à totalidade dos pedidos,
entregando quantidades inferiores àquelas solicitadas por seus distribuidores,
questionando o entendimento de que a redução da capacidade não poderia ser considerada
como outro fator causador de dano em decorrência da existência de capacidade
produtiva ociosa.
Além disso, a Pirelli reiterou seu pedido de esclarecimento
quanto à destinação das prensas desinstaladas e suas condições, bem como quanto
ao modo em que se deram os investimentos da Michelin após a aquisição da
Levorin. Essas informações seriam relevantes para a análise de causalidade
entre as importações e a produção e vendas da indústria doméstica. Segundo a
Pirelli, a SDCOM teria permanecido silente quanto a esses pedidos.
Nesse sentido, registrou que o Acordo Antidumping da OMC
estabelece em seu art. 3.4 a obrigatoriedade do exame pela autoridade
investigadora de todos os fatores econômicos e indicadores que possam afetar a
indústria doméstica. Solicita, nesse contexto, que fosse revisado seu
posicionamento nos termos apresentados, "sob pena de violação" do
referido artigo.
Em seguida, a Pirelli passa a tecer comentários a respeito
da não atribuição às importações investigadas da continuação do dano à indústria
doméstica durante a vigência da medida. Inicialmente, transcreveu trechos da
Nota Técnica em que se faz análise dos indicadores da indústria doméstica. A
importadora reiterou, nesse contexto, que a análise feita de P3 para P5
desconsidera a decisão de desligamento das prensas de produção, de modo que os
dados de P5 seriam inadequados para análise. Destacou trecho da Nota Técnica em
que a SDCOM discorda de argumento e reitera seu posicionamento.
Nesse contexto, alegou que seu pedido para que se informasse
o mês exato de desligamento teria sido "ignorado pela SDCOM" na Nota
Técnica, dado esse que seria fundamental na análise de causalidade. Para a
importadora, teria ocorrido primeiro o desligamento das prensas em P5 e em
seguida o aumento das importações investigadas, não podendo se atribuir a essas
importações o dano sofrido pela indústria doméstica.
Segundo a Pirelli, após o desligamento das prensas, a
capacidade produtiva seria muito inferior à demanda no mercado interno, de
forma que a alternativa seria recorrer às importações. Nesse contexto, arguiu
que os revendedores de pneus de bicicleta, como agentes econômicos racionais,
não poderiam permanecer inertes diante da incerteza de fornecimento por parte
da produtora doméstica.
Assim, defendeu que, caso P5 fosse considerado, a análise de
desempenho da indústria doméstica deveria se pautar no período de P1 a P5.
Dessa forma, reiterou suas análises apresentadas anteriormente a respeito dos
dados da indústria doméstica considerando o período de análise de continuação
do dano como um todo. A Pirelli concluiu, dessa análise, que, em um contexto de
contração do mercado, o crescimento das importações das demais origens teria
deslocado as vendas da indústria doméstica e as importações das origens
investigadas, de modo que não haveria relação causal entre as importações
investigadas e a queda das vendas da Levorin e da Neotec.
Em seguida, considerando que P5 seria um período atípico, a
importadora reapresentou suas análises dos fatores de causalidade de P1 para P4.
Dessa análise, concluiu que os efeitos acima citados seriam "ainda mais
claros", afastando a relação causal entre as importações investigadas e a
queda das vendas da indústria doméstica. Nesse sentido, reafirmou que o aumento
das importações não investigadas e a queda da demanda seriam os fatores
causadores de dano.
Além disso, a Pirelli transcreveu trecho da Nota Técnica em
que se concluiu pelo não afastamento dos efeitos das importações investigadas
sobre os indicadores da indústria doméstica e reiterou seu entendimento de que
o aumento das importações teria se dado pela redução da produção da Levorin. A
fim de corroborar seu argumento, apresenta análise dos indicadores de P3 para
P5, destacando o aumento e a composição do mercado brasileiro de pneus de
bicicleta nesse período. Nesse contexto, solicita que a autoridade
investigadora reveja seu posicionamento no sentido de considerar que o
fechamento da planta de Guarulhos seria a causa da deterioração dos indicadores
da indústria doméstica e do aumento das importações totais.
Em seguida, a Pirelli reiterou seu argumento de que o preço
da indústria doméstica seria "injustificadamente alto" e destacou
exercício apresentado por ela com relação aos preços subcotados tanto das
origens investigadas quanto das demais origens. Nesse contexto, asseverou que a
SDCOM não teria abordado esse argumento em seus comentários. Reiterou sua
alegação quanto a eventual problema no posicionamento do preço da indústria
doméstica, o que refletiria "ineficiência ou mesmo má gestão". Para a
Pirelli, o exercício relativo à magnitude da margem de dumping, em que se
concluiu que se houvesse exportação pelo valor normal não haveria subcotação,
não responderia a seu argumento, pois não se teria abordado a subcotação dos
preços das importações das demais origens.
Nessa esteia, a Pirelli requereu que o posicionamento da
SDCOM fosse revisto a fim de se considerar que (i) a decisão de desligamento
das prensas e encerramento da produção de pneus de bicicleta em Guarulhos não
pode ser atribuída às importações investigadas e que (ii) P5 é um período
atípico e não deve ser utilizado como parâmetro de comparação entre os
indicadores da indústria doméstica.
Na mesma manifestação final, a Pirelli argumentou que o
exercício de contração da demanda seria "tecnicamente impreciso" e,
por essa razão, não deve ser considerado para fins de determinação final.
Inicialmente, a importadora arguiu que a autoridade
investigadora teria apresentado em sua análise somente uma breve correlação
inversa entre o desempenho da indústria doméstica e a evolução do mercado de
pneus de bicicleta, deixando de abordar aspectos para ela relevantes como o
comportamento das importações das demais origens, o impacto da diminuição da
capacidade instalada da indústria doméstica e a apreciação do câmbio no período
de P1 a P3.
Com relação ao exercício de contração do mercado, segundo a
Pirelli, a simulação partiria da premissa de que, para isolar o efeito da queda
do mercado brasileiro, seria suficiente utilizar a demanda nacional de P1 e a
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5, a fim de
estimar o volume de vendas da indústria doméstica caso não houvesse queda do
mercado. Para a empresa, essa racionalidade seria uma "complicação
desnecessária para uma verificação simples", uma vez que o resultado do
exercício estaria diretamente correlacionado com a magnitude da queda da
demanda.
Nesse contexto, contesta a alegada avaliação de que a queda
do mercado não seria determinante para a deterioração dos indicadores da indústria
doméstica. Assim, para a Pirelli, ao simular apenas parcela das causas que
podem ter afetado a indústria, as conclusões de continuação de dano e de
probabilidade de retomada do dano causado pelas importações investigadas, caso
extinto o direito, seriam equivocadas.
Diante dos argumentos, a Pirelli apresentou exercícios a fim
de corroborar sua análise do efeito da contração do mercado nos indicadores da
indústria doméstica, os quais serão descritos a seguir.
Primeiramente, analisou a evolução das importações das
demais origens, bem como das origens investigadas, utilizando a mesma
metodologia aplicada em sede de Nota Técnica, considerando a participação de
mercado em P5 e o mercado doméstico em P1. Dessa forma, as importações das
origens investigadas teriam apresentado redução de 14,7% de P1 para P5,
enquanto as importações das demais origens teriam resultado em [RESTRITO] kg,
com crescimento de 183,6% entre P1 e P5. Para a Pirelli, diante desse cenário,
concluir-se-ia que a queda das vendas da indústria doméstica teria decorrido do
aumento das importações das demais origens.
Destacou, ainda, os volumes de vendas apresentados nesse
cenário. As vendas estimadas da indústria doméstica em P5 seriam [RESTRITO]kg
inferiores às suas vendas em P1, enquanto que o volume importado das demais
origens em P5 seria [RESTRITO]kg maior que em P1. Já as importações das origens
investigadas diminuiriam [RESTRITO]kg nesse mesmo período. Para a Pirelli,
esses dados demonstrariam que as importações das origens investigadas não
teriam qualquer efeito sobre a queda das vendas da indústria doméstica.
Em seguida, a Pirelli realizou exercício em que a mesma
metodologia descrita anteriormente para o período de P1 a P4, de modo a
desconsiderar a diminuição da capacidade produtiva da indústria doméstica em
P5. Utilizou, para tanto, o percentual de participação de mercado em P4.
Nesse cenário, as vendas da indústria doméstica alcançariam
[RESTRITO]kg e representariam [RESTRITO]% do mercado nacional em P4, percentual
[RESTRITO]% inferior à P1. As importações das origens investigadas teriam sido
de [RESTRITO]kg em P4, alcançando participação de mercado de [RESTRITO]% no
mesmo período. Já as importações das demais origens teriam resultado em
[RESTRITO]kg em P4 (participação de [RESTRITO]%). Segundo a Pirelli, a redução
das importações das origens investigadas em percentual superior ao das vendas
da indústria doméstica permitiriam concluir que o impacto nas vendas da
indústria doméstica teria como causa o crescimento das importações das demais
origens.
Ademais, ainda com relação à análise do fator relativo à
contração do mercado, a Pirelli apresentou análise da evolução do volume de
vendas nominais de pneus de bicicleta tanto entre P1 e P5 quanto entre P1 e P4.
Concluiu, nessa esteia, que o volume importado das origens investigadas seria
insuficiente para exercer qualquer pressão efetiva nas vendas da indústria
doméstica. À título de exemplo, argumentou que, de P1 para P4, a queda da
demanda ([RESTRITO]kg) e o aumento das importações das demais origens
([RESTRITO]kg) teriam atingido volume capaz de pressionar as vendas da
indústria doméstica, que teria recuado [RESTRITO]kg no mesmo período. Já o
volume importado das origens investigadas teria recuado [RESTRITO]kg no
período, sendo, para a Pirelli, comportamento inconsistente para causar dano à
indústria doméstica.
Por fim, a esse respeito, a Pirelli arguiu que o exercício
elaborado seria inválido por não considerar também os efeitos do aumento das
importações não investigadas.
Em seguida, na mesma manifestação final, a Pirelli reiterou
que a alegada entrada tardia da Levorin no mercado de pneus de aro 29 poderia
ser um fator causador de dano. A empresa reiterou que, apesar dos dados de
produção estarem em número-índice, o aumento da produção de pneus de aro 29
durante o período investigado parece decorrer da existência de produção
"irrisória" de pneus de aro 29 pela Levorin ao início do período.
Segundo a importadora, no entanto, a procura dos consumidores por esta
categoria específica de bicicletas e respectivos pneus teria começado a ganhar
espaço no Brasil ao menos a partir de 2013. Naquele ano, esse tipo de pneu
corresponderia a 55% da demanda na Europa, o que demonstraria uma tendência
geral dos padrões de consumo dos usuários de bicicletas.
Nesse contexto, reiterou suas alegações apresentadas
anteriormente e transcreveu trecho da Nota Técnica em que a SDCOM expôs seus
comentários a esse respeito, tendo arguido que a autoridade investigadora não
teria abordado seu argumento. Isso porque não teria sido detalhada em sua
análise a evolução da participação de pneus aro 29 nas importações
investigadas, nas importações da demais origens e nas vendas da indústria
doméstica. Essa análise seria adequada para avaliar se a indústria doméstica
teria capacidade de atender à demanda por esse produto. Para a importadora, a
representação de [RESTRITO]% do produto nas importações investigadas em P5 não
seria suficiente para que seja descartada uma avaliação completa dessa
participação ao longo de todos os períodos investigados.
Ainda a esse respeito, esclareceu que não há intenção de
considerar que os pneus de bicicleta de aro 29 não seriam similares ao produto
objeto da revisão. No entanto, segundo a Pirelli, caso a indústria doméstica
não fosse capaz de atender à demanda por esse produto, a análise de efeito das
importações deveria ser segregada para cada seguimento. Isso porque, no caso
dos pneus aro 29', as importações do produto representariam oferta de tipo de
pneu em falta no mercado brasileiro, de modo que não se poderia atribuir às
importações investigadas o dano causado pela incapacidade de atendimento de um
segmento específico.
Por fim, a importadora reiterou seu entendimento de que os pneus
de bicicleta sem kevlar não seriam um produto homogêneo, de modo que as
características e categorias de produto deveriam ser levadas em consideração
pela autoridade investigadora.
8.6.13 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
finais sobre a continuação/retomada de dano
Sobre os aspectos levantados pela Pirelli referentes ao nexo
de causalidade, mais especificamente a outros fatores que simultaneamente podem
ter causado dano à indústria doméstica, a autoridade investigadora apresenta,
novamente, alguns dos argumentos que levaram à conclusão adotada.
Em nenhum momento foram descartados os efeitos de qualquer
fator que não sejam as importações investigadas sobre os indicadores da
indústria doméstica. Pelo contrário, eles foram reconhecidos em sua totalidade
e alguns deles foram considerados relevantes para explicar a situação de dano
da indústria doméstica. O que não foi possível averiguar no processo, porém, é
que qualquer destes elementos, individualmente ou em conjunto, foi capaz de
descartar o dano causado pelas importações investigadas de P3 para P5. Ainda, a
autoridade investigadora tampouco afirmou que "o fator preponderante para
sua deterioração [dos indicadores da indústria doméstica] em P5 [foi] a
presença das importações investigadas".
Para auxiliar no entendimento da conclusão da autoridade
investigadora, procura-se a seguir explicar a natureza de uma revisão de final
de período, a qual é e deve ser distinta de uma investigação original.
Em uma investigação original, somente pode ser recomendada a
aplicação de uma medida antidumping caso sejam constatadas a prática de
dumping, o dano à indústria doméstica e o nexo causal entre ambos. Mais ainda,
no caso do Brasil, o Decreto nº 8.058 de 2013 em seu art. 32 estabelece que
"é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as
importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano
experimentado pela indústria doméstica. Ou seja, em investigações originais,
não apenas as importações investigadas devem ter contribuído para o dano à
indústria doméstica como elas devem ter contribuído de forma significativa.
Recorda-se que o Decreto nº 8.058 de 2013, neste sentido, é mais rígido do que
o Acordo Antidumping, que apenas estabelece que "It must be demonstrated that
the dumped imports are, through the effects of dumping, as set forth in
paragraphs 2 and 4, causing injury within the meaning of this Agreement".
Ou seja, não existe, conforme a legislação multilateral, obrigação de
qualificar o dano causado pelas importações a preços de dumping como
significativo, ao passo que a legislação doméstica exige que o dano causado
pelas importações investigadas seja significativo.
Esse raciocínio não se aplica, em sua completude, a uma
revisão de final de período. Isso porque o objetivo de uma revisão de final de
período é distinto do objetivo de uma investigação original, conforme se
depreende do art. 11.3 do Acordo:
11.3 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2,
any definitive anti-dumping duty shall be terminated on a date not later than
five years from its imposition (or from the date of the most recent review
under paragraph 2 if that review has covered both dumping and injury, or under
this paragraph), unless the authorities determine, in a review initiated before
that date on their own initiative or upon a duly substantiated request made by
or on behalf of the domestic industry within a reasonable period of time prior
to that date, that the expiry of the duty would be likely to lead to
continuation or recurrence of dumping and
injury.https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/19-adp_02_e.htm - fnt-22 The
duty may remain in force pending the outcome of such a review.
Ou seja, o que se busca em uma revisão de final de período
apurar é se, na hipótese de extinção de direito antidumping, o dumping e o dano
continuarão ou serão retomados. Assim, nem mesmo a ausência de dumping ou de
dano ao longo de uma revisão de final de período é suficiente para se concluir
pela não prorrogação de uma medida antidumping, caso fique determinado que sua
extinção provavelmente levará à retomada da prática de dumping e do dano por
ela causado. Consequentemente, se, mesmo com o direito antidumping em vigor,
houver dano causado pelas importações investigadas, ainda que não se possa
determinar que seus efeitos foram significativos e que outros fatores também
tenham contribuído para o mesmo dano, é bastante provável que, na hipótese de
extinção da medida, o dano à indústria doméstica se agravará.
O entendimento da autoridade investigadora sobre a natureza
distinta de uma revisão está consolidado pela jurisprudência do Órgão de
Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio. De acordo com o
Painel em US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, que analisou o artigo
de revisões (art. 11.3):
"Although paragraphs 4 and 5 of Article 11 contain
several cross-references to other articles in the Anti-Dumping Agreement, no
such cross-reference has been made in the text of Article 11 to Article 5.6.
These cross-references (as well as other cross-references in the Anti-Dumping
Agreement, such as, for example, in Article 12.3) indicate that, when the
drafters intended to make a particular provision also applicable in a different
context, they did so explicitly. Therefore, their failure to include a
cross-reference in the text of Article 11.3, or, for that matter, in any other
paragraph of Article 11, to Article 5.6 (or vice versa) demonstrates that they
did not intend to make the evidentiary standards of Article 5.6 applicable to
sunset reviews."
Ou seja, quando os negociadores quiseram que determinado
dispositivo do Acordo se aplicasse a outro, eles fizeram de forma explícita. No
caso do art. 11.3, eles decidiram não incluir nenhuma referência cruzada a
outro dispositivo, notadamente nem mesmo ao art. 3, que dispõe sobre o dano e o
nexo causal. Tal entendimento apenas reforça que não se pode exigir os mesmos
pré-requisitos de uma investigação original em uma revisão de final de período,
pois os propósitos são muito distintos. No mesmo sentido, o art. 94 do Decreto
nº 8.058 de 2013, referente às revisões, deixa claro que o disposto no Capítulo
III (Determinação de Dano), que inclui a necessidade de se estabelecer nexo de
causalidade significativo, somente se aplicará "no que couber" aos dispositivos
referentes à revisão de final de período.
A Pirelli insiste que a autoridade investigadora ignorou
fatos e dados trazidos pela empresa, como a retração de mercado que estaria
ocorrendo desde 2008. Esse argumento não prospera, pois a própria Pirelli
reconhece que a autoridade "admitiu" os efeitos da queda da demanda
sobre os indicadores da indústria doméstica. Ainda que a tendência de longo
prazo tenha sido de queda do mercado, os períodos mais recentes apontaram
recuperação deste indicador. Este fato, em conjunto com o esperado aumento do
mercado de bicicletas nos próximos anos por causa das políticas cicloviárias,
fato trazido aos autos pela própria Pirelli, indicam que, ainda que a queda de
mercado de longo prazo tenha sim impactado os indicadores da indústria
doméstica em P5, ela não explica satisfatoriamente o comportamento dos
indicadores da indústria doméstica de P3 para P5, por exemplo.
A Pirelli reforça o entendimento de que foi a redução da
capacidade instalada a causa de os indicadores da indústria doméstica terem se
deteriorado em P5. Mais uma vez, há que se notar que desde P2 a Levorin
apresentava grau de capacidade ociosa muito elevada, não justificando o
funcionamento das prensas citadas, já que em P2 e em P3 as vendas da indústria
doméstica foram inferiores à capacidade instalada da planta de Manaus, que
permaneceu em funcionamento em P5. Ademais, o volume vendido em P4 acabou sendo
apenas 0,8% maior do que a capacidade instalada de P5, em um cenário em que já
ocorria avanço das importações a preços subcotados, de forma que fica muito
claro que o cenário de elevada capacidade ociosa, com seu consequente impacto
sobre os custos fixos da empresa, não só se prolongaria como, provavelmente, se
agravaria, o que se mostrou verdadeiro. Nesse contexto, entende-se que se
poderia argumentar que as vendas e a participação de mercado da indústria
doméstica foram impactadas pela redução da capacidade instalada caso não
houvesse capacidade ociosa, situação em que a perda absoluta e relativa de
vendas de P4 para P5 seria atribuída à limitação exposta pela capacidade
instalada reduzida. Contudo, não foi isso que ocorreu, já que a capacidade
ociosa atingiu [RESTRITO]%, mesmo com o aumento do mercado brasileiro. Boa
parte da argumentação da Pirelli parte do pressuposto de que o dano da Levorin
foi autoinfligido, uma vez que ela decidiu reduzir sua capacidade. Não há,
porém, nos autos do processo, elementos que corroborem este entendimento.
Sobre a alegação de que "o fabricante brasileiro não
estava conseguindo atender a totalidade dos pedidos, entregando quantidades
inferiores àquelas pedidas por seus distribuidores", trata-se, em primeiro
lugar, de mera alegação, sem comprovação nos autos. Ademais, a notícia
mencionada data de 30 de agosto de 2016, início de P4, de forma que nem mesmo
poderia ser associada à queda das vendas em P5.
Sobre a destinação e o estado das prensas desinstaladas, a
Levorin mencionou que elas foram [CONFIDENCIAL], e que o motivo da
desinstalação foi a queda da demanda por pneus de bicicleta. Durante a
verificação in loco, não se observou nenhum fato relevante sobre este tema que
pudesse "desmisticar os alegados impactos das importações
investigadas", e tampouco a Pirelli deixou claro como este argumento
afastaria o dano causado pelas importações investigadas. A respeito dos
investimentos futuros, reforça-se que a sua realização depende também do estado
atual do negócio. Naturalmente, como o negócio em questão está sofrendo dano, a
probabilidade de que sejam realizados grandes investimentos ou expansões de
capacidade tende a ser menor.
Sobre os supostos "preços demasiadamente altos da
indústria doméstica, que parecem estar descolados da realidade do mercado,
eventualmente refletindo ineficiência ou mesmo má gestão", mais uma vez a
Pirelli se baseia em meras alegações. As possíveis razões para a existência de
preços mais baixos são extensas, como a existência de capacidade ociosa ou de
excesso de produção em seus países de origem, uma estratégia agressiva de
aumento de participação de mercado no mercado de exportação, a incapacidade de
oferecer o mesmo produto com a mesma qualidade ou nos mesmos termos da
indústria doméstica (como prazo de entrega, por exemplo), ou mesmo, como foi
devidamente comprovado no caso concreto, a prática de dumping. Em segundo
lugar, naturalmente, somente os países que se mostraram competitivos no mercado
brasileiro é que apresentaram vendas em volumes significativos. Na sua análise,
outros países que também produzem pneus de bicicleta, mas que não conseguiram
ser competitivos no mercado brasileiro por motivos variados, não foram
considerados.
De qualquer forma, mesmo que a indústria doméstica fosse
ineficiente ou fosse má administrada, o que não foi comprovado, ter-se-ia que
explicar como a ineficiência e a má gestão aumentaram ao longo do período,
contribuindo para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Nada
disso constou da manifestação da Pirelli. Pelo contrário, o que ela afirma é
que, mesmo antes da venda para a Michelin, a Levorin estaria promovendo "uma
reorganização de sua gestão e finanças, tendo contratado consultoria
operacional e financeira com expertise em reestruturações complexas de
empresas". Na ausência de mais informações, a consumação da sua venda para
a Michelin, ao final do período de análise, indica que, se efetivamente houve
problemas relacionados à gestão, elas muito provavelmente se reduziram ao longo
do período de análise.
Demais análises realizadas pela Pirelli, em especial aquelas
em que compara P5 a P1, ignoram as variações de comportamento dos indicadores e
dos principais agentes do mercado. A melhora de P1 para P3 parece decorrer, em
grande medida, da própria aplicação da medida antidumping, uma vez que as
importações investigadas caíram para o menor nível do período, tanto em termos
absolutos quanto relativos, apesar da forte queda do mercado e do aumento das
demais importações. Nenhum outro fator constante nos autos explica esta melhora
de forma mais consistente do que a própria aplicação da medida, reforçando que
as importações investigadas impactam de forma significativa os indicadores da
indústria doméstica.
Apesar do direito antidumping, as importações investigadas
voltaram a estar subcotadas ao longo do período de análise, cresceram no
mercado e passaram novamente a contribuir para o dano a partir de P3,
justamente quando o mercado interrompe sua trajetória de queda. Ainda que as
importações das demais origens também tenham contribuído para o dano durante
este período, inclusive de forma mais significativa, nenhum elemento trazido pela
Pirelli conseguiu afastar o dano causado pelas importações investigadas. A
utilização somente da análise de P1 para P5 desconsidera uma série de elementos
cruciais para a elucidação do caso, e por isso não deve prosperar. Novamente,
portanto, o que a autoridade investigadora entende é que as importações
investigadas contribuíram para o dano da indústria doméstica de P3 para P5, e
nenhum dos outros fatores citados foi capaz de quebrar o nexo causal entre as
importações investigadas e o dano da indústria doméstica, ainda que alguns
deles também tenham contribuído para tal deterioração dos indicadores.
No que tange ao argumento referente a aro 29', reitera-se
que tanto o produto objeto da revisão quanto o produto similar englobam este
tipo de produto. Assim, todos os indicadores da indústria doméstica refletem a
venda e a produção de pneus de bicicleta, incluindo este tipo de produto. A
indústria doméstica nem mesmo precisa produzir todos os tipos de produto que se
encaixam na definição de produto similar (embora tenha produzido), e que
eventual dificuldade da indústria doméstica de acompanhar o mercado de pneus de
aro 29' também pode estar ligada à competição exercida pelas importações a
preços de dumping como um todo. Recorda-se ainda que não é pré-requisito para a
aplicação de uma medida antidumping que a indústria doméstica atenda à
totalidade do mercado brasileiro. Por último, cumpre relembrar que a suposta
limitação da capacidade instalada não foi considerada um fator causador de dano
à indústria doméstica.
Sobre a necessidade de que sejam segregadas as análises de
efeitos das importações sobre cada segmento, faltou à Pirelli citar qual seria
a base legal, especialmente considerando que a própria empresa considera que os
pneus de bicicleta de aro 29' são similares ao produto objeto da investigação.
Se eles são produtos similares, não faz sentido nenhum segregar a análise, tal
como defendido pela empresa, já que todos os indicadores da indústria doméstica
se referem ao produto similar como um todo. Ademais, eles são similares
justamente porque possuem características muito próximas, de modo que seus
efeitos não podem ser analisados separadamente de forma satisfatória.
Por último, não foi trazido aos autos pelas partes
interessadas nenhum elemento de prova que justificasse ou permitisse a
consideração de distintos tipos de pneus de bicicleta.
8.7 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada
do dano
Conforme já mencionado, o art. 108 c/c o art. 104 do Decreto
no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito
levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria
doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito (item 8.1.); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre
a indústria doméstica (item 8.4.); o comportamento das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2.); o
preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3.);
alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5.); e o efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica (item 8.6.).
Ante o exposto, percebe-se, para fins de determinação final,
que as importações objeto do direito antidumping voltaram a crescer a partir de
P3, acompanhando uma piora geral da situação da indústria doméstica, que até P3
parecia se recuperar. As importações sob análise ainda se mantiveram relevantes
no mercado brasileiro em P5 e estiveram subcotadas em relação ao preço da
indústria doméstica desde P2. Ademais, suas origens possuem elevado potencial
exportador.
Conclui-se, portanto, para fins de determinação final, que
as importações objeto do direito, originárias de China e Vietnã, contribuíram,
pelo menos em parte, para o dano à indústria doméstica ao longo do período
analisado.
Quanto à Índia, observou-se que o preço provável das
exportações indianas de pneus de bicicleta estaria subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica em todos os cenários apresentados. Verificou-se
ainda que essa origem possui potencial exportador relevante. Diante disso,
conclui-se que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, considera-se
que, muito provavelmente, o dano à indústria doméstica decorrente das
importações originárias da Índia será retomado.
Isso não obstante, outros fatores também contribuíram para o
dano à indústria doméstica. Não se pode descartar os efeitos danosos causados
pela contração de mercado e, especialmente, pelas importações das demais
origens, também subcotadas, que cresceram significativamente ao longo de todo o
período e, mais notadamente, de P3 para P5, quando a indústria doméstica voltou
a apresentar deterioração dos seus indicadores. Mesmo assim, em que pese a
existência de outros fatores causadores de dano, não se pode descartar o efeito
negativo das importações investigadas sobre os indicadores da indústria
doméstica.
Cabe por fim mencionar que, na hipótese de extinção do
direito antidumping, as importações investigadas apesentariam preço ainda mais
competitivo do que o preço das demais origens, de forma que a pressão sobre o
preço da indústria doméstica seria aumentada, muito provavelmente levando ao
agravamento do seu dano.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, direito
antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de
dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe 2º do referido artigo, o direito
antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um
montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria
doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a
margem de dumping apurada na investigação.
9.1 Do cálculo do direito antidumping para a Zhongce Rubber
Group Co., Ltd.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping
nas exportações de pneus para bicicleta do produtor chinês Zhongce Rubber Group
Co., Ltd. para o Brasil, no montante de US$ 0,29/kg, conforme evidenciado no
item 5.2.3.1.3.
Cabe, então, verificar se a margem de dumping apurada foi
inferior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada para o
Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço
CIF das operações de exportação, internado no mercado brasileiro, e o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, ajustado
de forma a refletir o preço da indústria doméstica em um cenário de ausência de
dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a preços de
dumping.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o
preço ex fabrica (líquido de tributos e devoluções e livre de despesas de frete
interno).
Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a
refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações
a preços de dumping. Considerando que, durante o período de investigação, as
margens operacionais se mantiveram negativas, com exceção à P5, quando um
aporte financeiro da nova controladora distorceu os valores referentes à
rubrica despesas/receitas financeiras e, consequentemente, o resultado
operacional da empresa, optou-se por considerar a margem bruta de P3 como
percentual razoável para obtenção do preço de não dano.
Logo, utilizou-se a margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%
referente à margem bruta de P3, porque, além de expurgar os efeitos de
resultados financeiros distorcidos, pôde-se notar uma melhora discreta nos
indicadores financeiros da indústria, recuperação esta que foi logo
interrompida a partir de P4.
Essa margem foi adicionada ao CPV em P5 por meio da seguinte
fórmula:
Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$
[CONFIDENCIAL]/kg. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de
P5 (R$ [RESTRITO]/kg), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL].
Esse fator foi aplicado ao preço médio praticado em P5, já convertido para
dólares estadunidenses, de forma a refletir o preço na ausência do dano causado
à indústria doméstica. Reitera-se que a conversão para dólares foi feita
considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo BACEN, do dia de cada venda
efetuada.
Com relação ao cálculo do preço internado de pneus de
bicicleta exportados pela Zhongce ao Brasil, foram considerados os preços FOB
médios de exportação, para cada categoria de cliente, calculados a partir da
resposta ao questionário do produtor/exportador.
Após auferir o valor FOB da totalidade das exportações da
Zhongce para o Brasil, foram então acrescidos valores de frete e seguro
internacional, os quais foram extraídos dos dados oficiais de importação da
RFB. Ressalte-se, nesse sentido, que os valores unitários das referidas
despesas foram calculados a partir das operações de importação específicas da
empresa Zhongce para o produto investigado, disponíveis nos dados da RFB.
Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação
(II), do AFRMM e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com
base na aplicação do percentual de 16% sobre o preço CIF.
Já os valores do AFRMM tiveram por base os valores unitários
calculados considerando as exportações da Zhongce constantes dos dados oficiais
das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB, apenas para as
operações em que se verificou sua incidência. Por fim, o percentual das
despesas de internação (4,2%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação,
constante do item 8.3 deste documento.
Com os preços CIF internados ponderados da Zhongce obteve-se
a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO]/kg, demonstrada no
quadro a seguir:
Subcotação
Zhongce Rubber Group Co., Ltd.
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[CONF] |
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) |
[CONF] |
Preço de Exportação CIF (US$/kg) |
[CONF] |
Imposto de importação (US$/kg) |
[CONF] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF] |
Despesas de Internação (US$/kg) |
[CONF] |
Preço de Exportação Internado (US$/kg) |
[REST] |
Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado]
(US$/kg) |
[REST] |
Subcotação (US$/kg) |
[REST] |
Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço do
produtor/exportador chinês Zhongce Rubber Group Co., Ltd. foi superior à margem
de dumping apresentada no item 5.3.3.1 deste documento.
9.2 Do cálculo do direito antidumping para a Índia
Na presente revisão, verificou-se retração das importações
de pneus de bicicleta originárias da Índia ao longo do período objeto da
revisão, as quais cessaram no último período. Desse modo, a autoridade
investigadora entende que o direito em vigor atualmente possui alíquota igual
ou superior àquela que seria suficiente para neutralizar o dano à indústria
doméstica.
Assim, nos termos do § 4º do art. 107 do Decreto 8.058, de
2013, de forma a se apurar direito antidumping que não seja excessivo para fins
de se evitar a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das
importações indianas, ajustou-se a alíquota do direito em vigor com base na comparação
entre o preço da indústria doméstica e o preço provável de exportação da Índia
para o Brasil, na hipótese de extinção desse direito.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o
preço ex fabrica (líquido de tributos e devoluções e livre de despesas de frete
interno), ajustado de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de
dano decorrente das importações a preços de dumping das demais origens, com
base na metodologia descrita no item anterior (9.1).
Já com relação ao preço provável, cabe ressaltar,
inicialmente, que o código SH 4011.50, considerado para fins de apuração do
preço provável, é bastante específico, uma vez que se refere a pneus novos de
borracha para uso em bicicletas. Recorde-se que, dentre esses pneus, estão
excluídos do escopo desta revisão somente os pneus fabricados à base de kevlar.
No entanto, ao se observar as importações brasileiras da NCM 4011.50.00 ao
longo do período de análise da investigação original, o volume total das
importações originárias da Índia é relativo a pneus comuns e, portanto, objeto
de análise. Ademais, ao se considerar todo o período de análise de
continuação/retomada do dano desta revisão, mesmo com a isenção da aplicação da
medida antidumping sobre os pneus fabricados com kevlar, a proporção do volume
das importações desses pneus em relação ao pneu comum, objeto da medida, quando
originárias da Índia, foi sempre menor que [RESTRITO]%, exceto em P1. Dessa
forma, diante da predominância dos pneus comuns na cesta de exportação da Índia
para o Brasil, considerou-se que o preço médio de exportação da Índia para o
mundo seria referente ao produto objeto da revisão. Além disso, o produto
objeto da revisão é homogêneo, não tendo sido utilizado código de identificação
do produto ao longo das análises realizadas, o que mitiga possíveis
preocupações quanto à justa comparação.
Assim, o preço provável foi apurado com base no preço médio
de exportação de pneus de bicicleta da Índia para o mundo, conforme demonstrado
no item 8.3. No entanto, cabe ressaltar que o preço provável se encontra
disponível em dólares estadunidenses por peça. Assim, tendo em vista que o
direito antidumping vigente foi aplicado em valor por quilograma, procedeu-se à
conversão do referido preço com base em um fator médio apurado a partir dos
dados de vendas da indústria doméstica em P5, equivalente a
[CONFIDENCIAL]kg/peça.
O cálculo do direito antidumping proposto está disposto na
tabela a seguir:
Subcotação
do Preço Provável - Índia
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[CONF] |
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) |
[CONF] |
Preço de Exportação CIF (US$/kg) |
[CONF] |
Imposto de importação (US$/kg) |
[CONF] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF] |
Despesas de Internação (US$/kg) |
[CONF] |
Preço de Exportação Internado (US$/kg) |
[REST] |
Preço Ind. Doméstica Ajustado (US$/kg) |
[REST] |
Subcotação (US$/kg) |
[REST] |
Assim, considerando-se esses dados, verificar-se-ia
subcotação de US$ [RESTRITO]/kg do preço provável em relação ao preço de
ausência de dano da indústria doméstica em P5.
Diante do exposto, sobre o montante do direito antidumping a
ser prorrogado, a SDCOM entende que o direito antidumping equivalente à
subcotação do preço provável em P5 será suficiente para neutralizar o dano à
indústria doméstica caso as importações da Índia voltem a ser realizadas em
volume capaz de causar dano à indústria doméstica.
9.3 Das manifestações finais a respeito dos montantes dos
direitos
Em manifestação final protocolada em 7 de janeiro de 2020, a
peticionária teceu comentários a respeito dos fatos essenciais sob análise.
Para a Levorin, a presente revisão seria "um caso clássico da necessidade
de extensão dos direitos antidumping". Isso porque duas das origens (China
e Vietnã) teriam mantido suas exportações para o Brasil em volumes significativos,
tendo apresentado aumento de P3 para P5. Ressaltou trecho da Nota Técnica em
que se concluiu que teria havido piora geral da situação da indústria doméstica
nesse período, bem como o potencial exportador dessas origens. Com relação à
Índia, que não exportou pra o Brasil em volume significativo, a peticionária
destacou conclusão da autoridade investigadora a respeito da probabilidade de
retomada do dano.
Nesse sentido, a peticionária apresentou breve análise dos
fatores considerados nas conclusões apresentadas pela autoridade investigadora
a respeito da continuação e retomada do dumping e do dano. Citando os critérios
legais, reproduziu as conclusões encontradas em sede de nota técnica de fatos
essenciais. Dessa forma, demonstrada a necessidade de prorrogação das medidas
antidumping, a Levorin passou a tecer comentários acerca dos montantes dos
direitos a serem estendidos.
Com relação à China, argumentou que o direito a ser aplicado
para a Zhongce deveria ser a margem encontrada de US$ 0,29/kg. Já no que diz
respeito aos demais produtores/exportadores chineses, a peticionária defendeu
que o direito fosse prorrogado sem alteração devido à ausência de participação
dessas partes na revisão, o que impediria a análise de seu comportamento a fim
de se apurar se este estaria adequadamente refletido na margem de dumping
calculada no âmbito da revisão. Para tanto, citou trechos de determinação de
outras revisões conduzidas pela SDCOM.
Além disso, a Levorin recordou que o atual direito aplicado
aos demais produtores/exportadores chineses é superior à margem encontrada para
a Zhongce, tendo argumentado que os montantes vigentes não seriam suficientes
para impedir as importações chineses a preços de dumping, que continuariam
causando dano à indústria doméstica.
No que diz respeito ao Vietnã, a peticionária invocou o §1º
do artigo 107 do Decreto no8.058, de 2013, e a jurisprudência da SDCOM a fim de
solicitar a prorrogação das medidas antidumping nos montantes vigentes.
Já com relação à Índia, a Levorin arguiu que não caberia, no
presente caso, estabelecer um direito em montante inferior ao em vigor. Nesse
sentido, justificou que, mesmo com o direito atualmente aplicado, existiria
dano à indústria doméstica, "em sua grande parte decorrente das
importações à preços de dumping". Destacou a conclusão de probabilidade de
retomada de dumping dessa origem e de dano à indústria doméstica e seu
potencial exportador.
Ademais, a Levorin alegou que não haveria dúvidas quanto à
provável evolução das futuras importações originárias da Índia que
justificariam eventual prorrogação com suspensão do direito, nos termos do art.
109 do Decreto no8.058, de 2013, uma vez que o valor normal CIF internado
indiano é maior que o preço médio de exportação de outros fornecedores, de modo
que os produtores indianos teriam que retomar a prática de dumping para
competir no mercado brasileiro. Nesse sentido, recordou o potencial exportador
dessa origem e as análises de subcotação do preço provável da Índia.
Diante disso, a Levorin solicitou que as medidas sejam
prorrogadas nos mesmos montantes em vigor, à exceção da Zhongce, que teria sido
colaborativa na presente revisão. A Zhongce, por sua vez, apresentou
manifestação final em 8 de janeiro de 2020, tendo apresentado suas solicitações
a respeito dos montantes de direito a serem aplicados.
Com relação à China, caso seja proposta a prorrogação da
medida antidumping, nos termos do art. 106 do Decreto no8.058, de 2013,
solicitou que seja recomendada: (i) quanto à Zhongce, considerando sua postura
colaborativa na revisão, a aplicação do montante do direito determinado com
base na margem de dumping apurada para o período de revisão a uma alíquota de
US$ 0,29/kg; (ii) quanto às empresas conhecidas, mas não selecionadas, a
prorrogação do direito antidumping vigente; (iii) quanto à empresa selecionada
que não colaborou na presente revisão, a prorrogação do direito vigente apurado
para as empresas selecionadas que optaram por não colaborar na investigação
original, de US$ 3,85/kg; e (iv) quanto às empresas não identificadas na
revisão, a prorrogação do direito vigente aplicado às empresas não
identificadas na investigação original, de US$ 3,85/kg. Nessa esteia, a
produtora chinesa argumentou que este posicionamento seria idêntico ao adotado
pela SDCOM no âmbito da revisão de final de período de fios de náilon da China,
Coreia do Sul e Taipé Chinês.
No que diz respeito ao Vietnã, a Zhongce ressaltou que a
única produtora identificada desta origem, Kenda Rubber, não apresentou
resposta ao questionário do produtor/exportador, optando por não participar da
presente revisão. Argumentou que, por ser a única empresa identificada, as
análises realizadas para o Vietnã em P5 refletiriam as operações somente da
Kenda Rubber, tendo destacado que o volume de importações de pneus de bicicleta
dessa origem aumentou e seu preço diminuiu de P1 para P5. Diante disso,
requereu a majoração do direito da Kenda para US$ 2,80/kg, correspondente ao
direito antidumping vigente para as demais empresas vietnamitas. Nessa esteia,
arguiu que esta recomendação estaria de acordo com a referente à empresa Posco
na revisão do direito antidumping de aço GNO originário da China, Coreia do sul
e Taipé Chinês.
Por fim, solicitou que, caso não se conclua pela
recomendação dos direitos indicados, que a prorrogação seja proposta nos
montantes atualmente em vigor para a China, a Índia e o Vietnã.
9.4 Dos comentários da SDCOM
Os montantes dos direitos antidumping propostos pela
autoridade investigadora e as razões para sua proposição constam dos itens 9 e
10 deste documento.
10. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, restou comprovada a
continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de bicicleta da
China e do Vietnã para o Brasil e a continuação do dano à indústria doméstica
dela decorrente. Além disso, concluiu-se pela probabilidade de retomada de
dumping nas exportações de pneus de bicicleta originárias da Índia e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, caso a medida antidumping em
vigor seja revogada.
Assim, nos termos do art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, a
autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping
aplicado às importações de pneus de bicicleta, por um período de até cinco
anos.
Consoante § 1odo art. 107 do mencionado Regulamento, recomenda-se
a aplicação do montante do direito antidumping determinado com base na margem
de dumping apurada para o período de revisão, para a empresa chinesa
selecionada que apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador,
Zhongce Rubber Co. Ltd. Cabe ressaltar, a esse respeito, que, conforme consta
de resposta ao questionário do produtor/exportador, a referida empresa teve sua
razão social alterada de Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd. para Zhongce Rubber
Co. Ltd., de modo que se considerou apenas a segunda nomenclatura para fins de
recomendação de aplicação do direito.
Com relação aos demais produtores/exportadores chineses,
recomenda-se, para as empresas conhecidas, mas não selecionadas, a prorrogação
do direito antidumping vigente apurado para as empresas conhecidas, mas não
selecionadas, quando da investigação original. Nesse mesmo sentido, para as
empresas selecionadas que optaram por não colaborar com a revisão, recomenda-se
a prorrogação do direito vigente apurado para as empresas selecionadas que
optaram por não colaborar com a investigação original. Quanto às empresas não
identificadas nesta revisão, recomenda-se a prorrogação dos direitos vigentes
apurados para as empresas não identificadas na investigação original.
No que diz respeito à Índia, considerando o exposto no item
9.2 deste documento, entende-se que o direito antidumping equivalente à
subcotação do preço provável em P5 será suficiente para neutralizar o dano à
indústria doméstica caso as importações da Índia voltem a ser realizadas em
volume capaz de causar dano à indústria doméstica. Nesse sentido, recomenda- se
a aplicação do montante do direito antidumping determinado com base na
subcotação do preço provável da Índia em P5 (US$1,30/kg), para todas as
empresas indianas, identificadas ou não, exceto para a Govind Rubber Limited.
Para a empresa indiana Govind Rubber Limited, cujo montante
de direito antidumping em vigor (US$1,09/kg) é menor que o direito proposto no
âmbito desta revisão, considerou-se que, uma vez que essa empresa não exportou
pneus de bicicleta para o Brasil em volume significativo em P5, o direito
vigente foi suficiente para neutralizar eventual dano causado à indústria
doméstica. Nesse sentido, para essa empresa, recomenda-se a manutenção da
medida no montante atualmente em vigor.
Com relação ao Vietnã, recomenda-se, para a única empresa
identificada e selecionada, que optou por não colaborar com a revisão, a
prorrogação do direito vigente apurado para as empresas selecionadas que
optaram por não colaborar com a investigação original. Quanto às empresas não
identificadas nesta revisão, recomenda-se a prorrogação dos direitos vigentes
apurados para as empresas não identificadas na investigação original.
A recomendação quanto aos direitos definitivos a serem
aplicados, para todas as origens objeto da presente revisão, encontra-se
detalhada na tabela a seguir.
Direito
Antidumping Definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) |
|
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. |
0,29 |
|
Tianjin Changyu Rubber Products Co. Ltd.; Tianjin
Zhengyi Bike Industry Technical Develop Co., Ltd. |
1,43 |
China |
Kenda Rubber (Shen Zhen)
Co., Ltd. |
3,85 |
|
Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd |
3,85 |
|
Demais empresas |
3,85 |
|
Govind Rubber Limited |
1,09 |
Índia |
Freedom Rubber Ltd. |
1,30 |
|
Metro Tyres Limited |
1,30 |
|
Demais empresas |
1,30 |
Vietnã |
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd |
2,80 |
|
Demais empresas |
2,80 |