RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

DOU 16/01/2020

ediÇÃo extra

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13 polegadas" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês; suspende aplicação para a Coreia do Sul.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002158/2018-55, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

 

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 18, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia, do Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

 

Origem

Produtor / Exportador

Direito Antidumping Definitivo

Coreia do Sul*

Hankook Tire Co. Ltd.

0,24 *

 

Kumho Tire Co. Inc.

0,61*

 

Nexen Tire Corporation

0,14*

 

Demais produtores/exportadores

2,56*

Tailândia

Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

1,32

 

Svizz-One Corporation Ltd.

1,35

 

Demais produtores/exportadores

1,35

Taipé Chinês

Todos os produtores/exportadores

1,43

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo. (Incluído pela Resolução Gecex nº 540, DOU 18/12/2023)

 

Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping para a Coreia do Sul imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I.

 

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

 

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 18, originárias da Coreia do Sul nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

 

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

 

§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

 

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Executivo de GestãoSubstituto

 

ANEXO I

 DOS ANTECEDENTES

 

1.1. Da investigação original

 

1. Em 29 de dezembro de 2011, foi protocolada, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária ou ANIP, por meio da qual, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações da República da Coreia (Coreia do Sul), do Reino da Tailândia (Tailândia), do Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185 (doravante também denominado "pneus de automóveis"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no34, de 19 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 20 de julho de 2012, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no1, de 15 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2014, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações do produto em questão, conforme segue:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

Coreia do Sul

Hankook Tire Co. Ltd.

0,24

 

Kumho Tire Co. Inc.

0,61

 

Nexen Tire Corporation

0,14

 

Demais

2,56

Tailândia

Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

1,32

 

Svizz-One Corporation Ltd.

1,35

 

Demais

1,35

Taipé Chinês

Todos

1,43

Ucrânia

Todos

1,23

 

1.2.Das outras investigações/revisões

 

3.Em 9 de janeiro de 2008, foi protocolada, no Departamento de Defesa Comercial do MDIC, petição da ANIP por meio da qual, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

4.A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no46, de 8 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no49, de 8 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,75/kg às importações do produto em questão.

 

5.A Resolução CAMEX no49, de 2009, também estabeleceu a suspensão, por até seis meses, da aplicação do direito antidumping mencionado para fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares, mediante redução do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

 

6.Em 28 de dezembro de 2011, a ANIP, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Sociedade Michelin de Participação, Indústria e Comércio Ltda. (Michelin) e Pirelli Pneus S.A., protocolou no Departamento de Defesa Comercial do MDIC, pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez que o direito em vigor não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos resultantes da prática de dumping.

 

7.A referida revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no39, de 23 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2012, e retificada em 29 de agosto de 2012 e 12 de setembro de 2012. A revisão em tela foi iniciada no terceiro ano após a aplicação do direito e, considerando o prazo legal de doze meses para a sua conclusão, uma eventual alteração do direito ocorreria já transcorridos quatro anos da aplicação do direito original. Neste cenário, tal alteração do direito permaneceria em vigor por cerca de apenas um ano, visto que o art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, estabelecia que todo direito antidumping definitivo seria extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação. De forma a contornar tais limitações, a revisão do direito antidumping foi iniciada ao amparo do § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

 

8.Em 29 de julho de 2013, publicou-se no D.O.U. a Resolução CAMEX no56, de 24 de julho de 2013, que prorrogou, por até cinco anos, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de automóveis originárias da China nos seguintes montantes:

 

Direito Antidumping Aplicado - Pneus de Automóveis – China

 

 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.

1,31

Shandong Jinyu Indústrial Co. Ltd.

1,08

Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd.

1,30

South China Tire & Rubber Co. Ltd.

2,17

Apollo Internacional FZC

1,54

Beijing Capital Tire Co., Ltd.

 

Cheng Shin Tire & Rubber (China) Co. Ltd.

 

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.

 

Double Coin Holding Ltd.

 

Federal Tire (Jiangxi) Ltd.

 

Goodfriend Tyres Co., Ltd.

 

Guangzhou Bolex Tyre Ltd.

 

Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd.

 

Kenda Rubber Co., Ltd.

 

Kumho Tire (Chang Chun) Co., Inc.

 

Kumho Tire (Tianjin) Co., Ltd.

 

Kumho Tire Co., Inc.

 

Kumho Tire (Nanjing) Co. Ltd.

 

Liaoning Permanent Tyre Co. Ltd.

 

Pneuma Overseas Co. Ltd.

 

Qingdao Cenchelyn Tyre Co., Ltd.

 

Qingdao Jianfu Tire Co., Ltd.

 

Sailun Co., Ltd.

 

Shandong Changfeng Tyre Co., Ltd.

 

Shandong Fenglun Tyre Co., Ltd.

 

Shandong Guofeng Rubber Co., Ltd.

 

Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.

 

Shandong Linglong Rubber Co., Ltd.

 

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.

 

Shandong Shuangwang Rubber Co., Ltd.

 

Shandong Yongtai Chemical Group Co., Ltd.

 

Shengtai Group Co., Ltd.

 

Sichuan Tyre & Rubber Co. Ltd.

 

Triangle Tyre Co., Ltd.

 

Zhao Qing Junhong Co., Ltd.

 

Demais empresas

2,17

 

9.Em 28 de março de 2018, a ANIP protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de automóveis, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

 

10.A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no32, de 26 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2018, e encerrada por meio da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e, 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da China.

 

11.Os direitos antidumping foram prorrogados nos seguintes montantes:

 

 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd, GITI Tire (Fujian) Company Ltd., GITI Tire (Hualin) Company Ltd. e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT).

1,25

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.

1,54

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

1,54

Shandong Changfeng Tyres Co Ltd.

1,29

Shandong Haohua Tire Co.,Ltda

 

Shandong Longyue Rubber Co., Ltd.

 

Shaanxi Yanchang Petroleum Group Rubber Co. Ltd.

 

Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd.

 

Triangle Tyre CO., LTD

 

Zhaoqing Junhong Co Ltd

 

Kumho Tire Tianjin Co Inc

 

Shandong Huasheng Rubber Co.,Ltd

 

Sailun Group Co., Ltd.

 

Shandong Yogntai Group Co. Ltd.

 

Demais empresas

1,77

 

2. DA REVISÃO

 

2.1. Dosprocedimentosprévios

 

12.Em 7 de junho de 2018, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no24, de 6 de junho de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da República da Coreia, do Reino da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia, encerrar-se-ia no dia 16 de janeiro de 2019.

 

2.2.Da petição

 

13.Em 13 de setembro de 2018, a ANIP protocolou, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, normalmente classificadas no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Coreia, do Reino da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

 

14.No dia 1ode novembro de 2018, por meio do Ofício no2.442/CGMC/DECOM/SECEX, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.

 

15.A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações tempestivamente no dia 14 de dezembro de 2018.

 

2.3. Do início da investigação

 

16.Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no3, de 15 de janeiro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

 

17.Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no1, de 15 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2019. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no1, de 15 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2014, permanece em vigor.

 

2.4. Das partes interessadas

 

18.De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros que compõem a indústria doméstica (Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda e Pirelli Pneus Ltda.), os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, bem como os governos da República da Coreia, do Reino da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia.

 

19.Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do mesmo decreto, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos em 2018 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

 

20.Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, a ANIP foi consultada, por meio do Ofício no 2.442/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 1ode novembro de 2018. A associação protocolou, em 14 de dezembro de 2018, os dados solicitados sem, no entanto, detalhar quais empresas seriam as produtoras.

 

21.Mesmo assim, foram considerados como possíveis outros produtores domésticos aqueles identificados na revisão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de pneus de automóveis, originárias da China, que estava em curso quando do início desta revisão. Os outros produtores domésticos identificados são: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. e Sumitomo Rubber do Brasil Ltda.

 

2.5.Das notificações de início e da solicitação de informação às partes

 

22.Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da investigação, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar, os outros produtores nacionais conhecidos, os produtores/exportadores das origens objeto do direito antidumping ora revisado e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

 

23.Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da circular SECEX no1, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que transacionaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 18 de janeiro de 2018.

 

24.Aos produtores/exportadores identificados pelo Departamento e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

 

25.Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

 

26.Destaca-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (ADA), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês para o Brasil.

 

27.Deste modo, foram selecionados para responder ao questionário do produtor/exportador apenas os produtores cujo volume de exportação das origens investigadas para o Brasil representava o maior percentual razoavelmente investigável, que correspondeu a 94% das exportações totais do produto objeto da investigação originários da Coreia do Sul, 85% da Tailândia e 93% de Taipé Chinês. No caso da Ucrânia, houve exportações apenas de uma empresa para o Brasil, PJSC "Rosava", a qual foi considerada como parte interessada e recebeu o questionário do produtor/exportador.

 

28.Além disso, nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

 

29.Registre-se que foram encaminhadas notificações de início para os demais produtores nacionais conhecidos contendo o endereço eletrônico onde poderiam ser obtidos os questionários específicos para estas empresas.

 

2.6.Dos pedidos de habilitação

 

30.Em 18 de janeiro de 2019, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) apresentou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação. No dia 24 de janeiro, a associação foi notificada pelo Departamento, por meio do Ofício no322/2018/CGMC/DECOM/SECEX, que foi considerada como parte interessada nos termos do inciso V do §2odo art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

31.Ademais, em 4 de fevereiro de 2019, a empresa LLC Premiori solicitou habilitação como parte interessada argumentando que a empresa coopera no âmbito de [CONFIDENCIAL] com a empresa produtora/exportadora PJSC "Rosava", já identificada como parte interessada nesta revisão. Segundo a Premiori, [CONFIDENCIAL]. Além disso, a LLC Premiori também afirmou que seria a única produtora de pneus da Ucrânia e que ateria adquirido o direito de uso/comercialização sobre todas as marcas de pneus do país. Em 21 de fevereiro de 2019, por meio do Ofício no781/2019/CGMC/DECOM/SECEX foram solicitadas mais informações sobre os argumentos apresentados. Após apresentar informações adicionais, a LLC Premiori foi considerada como parte interessada nos termos do inciso V do §2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, por meio do Ofício no1.897/2019/CGMC/DECOM/SECEX, enviado em 1ode abril de 2019.

 

2.7.Do recebimento das informações solicitadas

 

2.7.1.Das peticionárias e dos outros produtores nacionais

 

32.As empresas Pirelli Pneus Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. apresentaram suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

 

33.Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte dos outros produtores conhecidos - Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Sociedade Michelin de Participações, Ind. e Com. Ltda. e Sumitomo Rubber do Brasil.

 

2.7.2.Dosimportadores

 

34.Embora a empresa importadora Sainte Marie Importação e Exportação Ltda. tenha solicitado tempestivamente prorrogação de prazo para resposta do questionário, concedido pelo então Departamento, não foi apresentada resposta ao questionário.

 

35.Os outros importadores identificados não solicitaram prorrogação do prazo de resposta, tampouco apresentaram respostas ao questionário.

 

2.7.3.Dos produtores/exportadores

 

36.De igual maneira, apesar de os produtores/exportadores Maxxis International (Thailand) Co., Ltd e Cheng Shin Rubber Co. Ltd. tenham solicitado tempestivamente prorrogação de prazo para resposta do questionário, concedido pelo então Departamento, não foi apresentada resposta ao questionário.

 

37.Os outros produtores/exportadores identificados não solicitaram prorrogação do prazo de resposta, tampouco apresentaram respostas ao questionário.

 

38.Tampouco foram recebidas respostas voluntárias de produtores/exportadores não selecionados pela SDCOM.

 

2.8.Das verificações in loco

 

2.8.1.Das verificações in loco na indústria doméstica

 

39.Recorde-se que estava em curso a revisão do direito antidumping aplicado sobre importações brasileiras de pneus de automóveis originárias da China. O período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano daquela investigação se estendia de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, enquanto que o período de dano desta revisão compreende julho de 2013 a junho de 2018, ou seja, defasagem de apenas seis meses.

 

40.Em atenção aos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizaram-se verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início daquela investigação, os quais foram validados após realizadas as correções pertinentes.

 

41.Assim, uma vez que as produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica em ambos as revisões de final de período são as mesmas (Bridgestone, Continental e Pirelli), o produto similar doméstico é o mesmo, o período de análise de dano corresponde a 90% do período de dano daquele processo e tendo sido solicitada informação complementar com o objetivo de apurar a coerência das bases de dados das duas investigações, não se considerou ser necessário realizar procedimento de verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica para fins de início desta revisão, em atenção aos princípios de eficiência e de celeridade processual mencionados acima, consideradas as particularidades do caso.

 

2.9.Da verificação in loco nos produtores/exportadores

 

42.Não houve verificação in loco nos produtores/exportadores tendo em vista a ausência de resposta ao questionário.

 

2.10.Dos prazos da revisão

 

43.No dia 16 de maio de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 31, de 15 de maio de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão.

                                                                                                

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

07/08/2019

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

27/08/2019

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

16/09/2019

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

07/10/2019

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

22/10/2019

 

44.Posteriormente, a Circular SECEX nº 55, de 12 de setembro de 2019, publicada no D.O.U de 13 de setembro de 2019, prorrogou por até dois meses, a partir de 16 de novembro de 2019, o prazo de conclusão desta revisão e tornou público novos prazos a que fazem referência os arts. 59 e 63 do Regulamento Brasileiro, em substituição àquele estipulado na Circular SECEX no31/2019, conforme segue:

 

 

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

05/11/2019

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

25/11/2019

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

16/12/2019

 

45.Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas, por meio dos Ofícios nos4.544 a 4.558/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 20 de setembro de 2019, sobre a publicação da Circular SECEX no55/2019 prorrogando esta revisão.

 

2.11.Do encerramento da fase probatória

 

46.Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 07 de agosto de 2019, ou seja, 83 dias após a publicação da Circular SECEX no19, de 2019, divulgou os prazos da revisão.

 

2.12.Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

 

47.Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no37, de 7 de novembro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

 

48.Em prestígio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em decorrência da publicação da Nota Técnica no37 em 7 de novembro de 2019, dois dias após o prazo previamente divulgado na Circular SECEX no55/2019, às partes interessadas foi devolvido o correspondente prazo para apresentação das manifestações finais estabelecido no art. 62 do Decreto no8.058, de 2013.

 

2.13.Do encerramento da fase de instrução

 

49.De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, encerrar-se-ia no dia 25 de novembro de 2019 o prazo de instrução da revisão em questão.

 

50.Contudo, dadas as considerações apontadas no item 2.12, esse prazo foi alterado, encerrando-se, dessa forma, em 27 de novembro de 2019 o prazo de instrução dessa revisão, em atendimento ao estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013.

 

51.Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

3.DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

 

3.6.Do produto objeto da investigação

 

52.Conforme disposto na Resolução CAMEX no56, de 24 de julho de 2013, publicada no D.O.U de 29 de julho de 2012, o produto objeto do direito antidumping consiste em pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, doravante denominados "pneus de automóveis", normalmente classificados no código 4011.10.00 da NCM, originários da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia.

 

53.Cabe ressaltar que os pneus abrangidos pelas especificações do parágrafo anterior, inclusive do tipo extra load ("XL"), estão no escopo do direito antidumping em tela. Estão excluídos, entretanto, os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.

 

54.Quanto ao processo produtivo e canais de distribuição, o produto objeto do direito antidumping possui processo produtivo semelhante ao processo descrito no item 3.2. Atualmente, as importações objeto do direito em tela, realizadas em quantidades pouco representativas, são destinadas principalmente para revendedores.

 

55.As bandas 165, 175 e 185 indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. As séries 65 e 70 indicam o quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do pneu é radial e aros 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.

 

3.7.Do produto fabricado no Brasil

 

56.O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14'', bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13, 175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.

 

57.O produto fabricado pela indústria doméstica é constituído das seguintes partes:

 

a) Banda de rodagem: parte do pneu, constituída de elastômeros, que tem a função de entrar em contato com o solo;

 

b) Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu;

 

c) Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem-se de um talão ao outro;

 

d) Lona de Proteção: também chamada de "Cinta de Proteção'', é a parte exterior da estrutura resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho;

 

e) Lona de Trabalho: também conhecida como "Cinta de Trabalho" ou "Lona Estabilizadora", é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem a finalidade de estabilizar o pneu;

 

f) Flanco: também chamado de "Costado ou Lateral", é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão;

 

g) Talões: partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro; Carcaça: estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado;

 

h) Cabo ou Cordonel: resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; Ombros: partes externas da banda de rodagem nas intersecções com os flancos;

 

i) Cordão ou filete de centragem: linha em relevo, próxima da área dos talões, que tem a finalidade de indicar visualmente a correta centralização do pneu no aro.

 

58.Os pneus podem, ainda, ser assim classificados:

 

a)Quanto ao suporte: pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar; e pneu com câmara: pneu projetado para uso com câmara do ar.

 

b)Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu: pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas; pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga; pneu para uso misto: pneu próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.

 

c)Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu: pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente ("projetos antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário; e pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º, em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e desempenho.

 

d)Quanto ao desenho da banda de rodagem: desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura; desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não; e desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.

 

59.As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência.

 

60.Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados a automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário (montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundário ou de reposição.

 

61.Os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, antifricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos. As principais matérias-primas são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço.

 

62.A indústria doméstica produz pneus de passeio radial para uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de produtos é composta por pneus para uso na cidade (on-road) e misto (on/off road). Com relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos e com sentido de rotação.

 

63.O processo produtivo na indústria doméstica pode ser dividido em três fases.

 

64.A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do composto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneização dos elementos (mistura). Para cada parte do pneu há um composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicas diferentes.

 

65.Depois do composto pronto, parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes são: banda de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque.

 

66.A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam seus formatos finais.

 

67.As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas lâminas se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como reforço), formando as lonas de corpo.

 

68.Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos, concluindo a produção do componente. É importante diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha (composto).

 

69.O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam o componente.

 

70.A segunda fase é o processo de construção, em que é produzida a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes (estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de rodagem.

 

71.A terceira fase consiste na vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura, pressão e tempo. Nessa prensa há um molde com as características específicas de cada produto, no qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de rodagem.

 

72.Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a confiabilidade no seu desempenho

 

73.O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o recebimento de matérias-primas, preparação dos compostos, preparação dos componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da produção, é destinado ao armazém de produtos acabados.

 

3.8.Da classificação e do tratamento tarifário

 

74.O produto objeto da investigação, comumente classificado no código 4011.10.00 da NCM, sujeitou-se à alíquota do imposto de importação de 16% (dezesseis por cento) durante todo o período de investigação (julho de 2013 a junho de 2018). Tal classificação tarifária atualmente é assim descrita:

 

4011

Pneumáticos novos, de borracha

4011.10.00

Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

 

75.Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar:

 

Preferências tarifárias

 

País/Bloco

Base legal

Preferência tarifária

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

100%

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolívia

100%

México

ACE55-México-Brasil

100%

Peru

ACE58-Mercosul-Peru

100%

Colômbia

ACE59-Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE59-Mercosul-Equador

55%

Colômbia

ACE72-Mercosul-Colômbia

100%

Cuba

APTR04-Brasil-Cuba

28%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

90%

Venezuela

APTR04-Venezuela-Brasil

28%

 

3.9.Da similaridade

 

76.O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto do direito e o similar.

 

77.Conforme informações obtidas na petição e durante os procedimentos anteriores, o produto em análise e o produto fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e seguem processo de produção semelhante. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

 

78.Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

 

3.10.Da conclusão a respeito da similaridade

 

79.Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, doravante denominados "pneus de automóveis", normalmente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia.

 

80.Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

 

81.Considerando o exposto nos itens anteriores, a SDCOM concluiu que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

 

4.DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

82.O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

 

83.A peticionária, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, possui, entre seus associados, seis fabricantes do produto similar nacional, a saber: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Pirelli Pneus Ltda., Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda e Sumitomo Rubber do Brasil Ltda.

 

84.As empresas Bridgestone, Continental e Pirelli apresentaram os dados necessários para análise do dano. A ANIP forneceu na petição de abertura, além dos dados das referidas empresas, estimativas de produção conjunta das demais empresas associadas.

 

85.Ressalta-se que os demais produtores foram notificados e receberam questionários sobre o produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste documento, como pneus novos, de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14'', bandas 165, 175 e 185.

 

86.Consideraram-se, portanto, as empresas associadas à ANIP como sendo a totalidade dos produtores nacionais de pneus de automóveis e, a partir do total produzido, apresentado pela ANIP, estimou-se que as empresas que forneceram os dados para análise de dano representam 65% da produção nacional, da mesma forma que no processo de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis originárias da China (MDIC/SECEX nº 52272.001668/2018-13), prorrogada pela Portaria SECINT no505, de 23 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2019.

 

87.Dessa forma, para fins de análise dos indícios de dano, foi definida como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de automóveis das empresas Bridgestone, Continental e Pirelli, responsáveis por 65% da produção nacional brasileira de pneus de automóveis durante o período de julho de 2013 a junho de 2018.

 

5.DA CONTINUAÇÃO OU DA RETOMADA DODUMPING

 

88.De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

 

89.Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

 

5.6.Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão

 

90.Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de julho de 2017 a junho de 2018 a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia.

 

91.De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de pneus de automóveis originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia, nesse período, somaram [RESTRITO] quilogramas, sendo consideradas como importações em quantidades não representativas.

 

92.Assim, para as origens investigadas, procedeu-se à análise de probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no8.058, de 2013, conforme sugerido pela peticionária em sua petição de início de revisão.

 

5.6.1.Do valor normal

 

93.Conforme dispõe o § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

 

94.Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído com base em informações disponíveis que refletem os preços praticados nas economias dos países em questão, obtidas junto a fontes públicas.

 

95.Para construção do valor normal, a peticionária tomou como base a composição dos pneus de aros 13" e 14" fornecida pelas empresas [CONFIDENCIAL] apurando-se, assim, os coeficientes técnicos pertinentes.

Coeficientes técnicos [CONFIDENCIAL]

 

Material

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Coeficientes Técnicos (kg/kg pneu)

 

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

Borracha Sintética

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Borracha Natural

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Negro de Carbono

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Reforço Metálico

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Tecidos

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Químicos e Outros

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

TOTAL MATERIAL

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

 

96.A seguir, foram identificadas as subposições do Sistema Harmonizado referentes aos materiais considerados, à exceção de "Químicos e Outros", e apurou-se o preço médio de importação de cada um dos países objeto da petição, para cada uma das subposições, com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map (www.trademap.org/), desenvolvido pelo International Trade Center, para o período objeto de análise. A esse preço médio foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site Market Access Map (www.macmap.org); e montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial. O imposto de importação para a subposição foi calculado com base na média ponderada pela quantidade das alíquotas correspondentes a cada um dos países fornecedores. Obteve-se, assim, o preço médio dos materiais posto fábrica.

 

Preço médio dos principais materiais

Coreia do Sul

 

 

Material

Posição

US$ mil P5 (CIF)

kg P5

Preço Médio

Imposto de importação (NMF)

Imposto de importação US$/kg

Desp Intern US$/kg

Frete Dom US$/kg

Preço médio internado Porta Fab US$/kg

Borracha Sintética

4002.19

139.823

57.352.733

2,44

8,00%

0,20

0,02

0,04

2,69

Borracha Sintética

4002.20

51.714

26.623.776

1,94

8,00%

0,16

0,02

0,04

2,16

Borracha Sintética

4002.39

92.646

32.780.288

2,83

5,00%

0,14

0,02

0,04

3,03

Borracha Sintética

4002.60

17.510

2.807.184

6,24

8,00%

0,50

0,02

0,04

6,80

Borracha Sintética

4002.70

38.176

16.457.777

2,32

8,00%

0,19

0,02

0,04

2,56

Borracha Sintética

TOTAL

339.869

136.021.758

2,50

 

0,18

0,02

0,04

2,74

Borracha Natural

4001.22

523.598

325.250.052

1,61

0,00%

0,00

0,02

0,04

1,67

Borracha Natural

4001.29

15.215

8.638.811

1,76

0,00%

0,00

0,02

0,04

1,82

Borracha Natural

TOTAL

538.813

333.888.863

1,61

 

0,00

0,02

0,04

1,67

Negro de Carbono

2803.00

81.380

35.932.039

2,26

5,50%

0,12

0,02

0,04

2,45

Negro de Carbono

TOTAL

81.380

35.932.039

2,26

 

0,03

0,02

0,04

2,45

Arames

7217.20

77.125

94.291.172

0,82

0,00%

0,00

0,02

0,04

0,88

Arames

7217.30

35.260

32.047.841

1,10

0,00%

0,00

0,02

0,04

1,16

Arames

7312.10

204.841

124.686.344

1,64

0,00%

0,00

0,02

0,04

1,70

Arames

TOTAL

317.226

251.025.357

1,26

 

0,00

0,02

0,04

1,32

Tecidos

5402.10

0

0

0

 

 

 

 

 

Tecidos

5402.19

73.106

19.341.891

3,78

8,00%

0,30

0,02

0,04

4,14

Tecidos

5902.10

49.704

11.058.262

4,49

8,00%

0,36

0,02

0,04

4,91

Tecidos

5902.20

51.744

18.401.171

2,81

8,00%

0,22

0,02

0,04

3,10

Tecidos

TOTAL

174.554

48.801.324

3,58

 

0,29

0,02

0,04

3,92

 

Preço médio dos principais materiais

Tailândia

 

 

Material

Posição

US$ mil P5 (CIF)

kg P5

Preço Médio

Imposto de importação (NMF)

Imposto de importação US$/kg

Desp Inter US$/kg

Frete Dom US$/kg

Preço médio internado Porta Fab US$/kg

Borracha Sintética

4002.19

287.627

158.728.688

1,81

5,00%

0,09

0,02

0,01

1,93

Borracha Sintética

4002.20

225.964

119.251.665

1,89

5,00%

0,09

0,02

0,01

2,01

Borracha Sintética

4002.39

53.833

21.580.089

2,49

0,00%

0,00

0,02

0,01

2,52

Borracha Sintética

4002.60

81.143

17.183.857

4,72

0,00%

0,00

0,02

0,01

4,75

Borracha Sintética

4002.70

74.342

30.465.736

2,44

0,00%

0,00

0,02

0,01

2,47

Borracha Sintética

TOTAL

722.909

347.210.035

2,08

 

0,07

0,02

0,01

2,18

Borracha Natural

4001.22

760

387.707

1,96

0,00%

0,00

0,02

0,01

1,99

Borracha Natural

4001.29

4

1.104

3,62

5,00%

0,18

0,02

0,01

3,83

Borracha Natural

TOTAL

764

388.811

1,96

 

0,00

0,02

0,01

1,99

Negro de Carbono

2803.00

326.769

276.086.324

1,18

0,00%

0,00

0,02

0,01

1,21

Negro de Carbono

TOTAL

326.769

276.086.324

1,18

 

0,03

0,02

0,01

1,21

Arames

7217.20

24.729

27.121.851

0,91

5,00%

0,05

0,02

0,01

0,98

Arames

7217.30

96.789

85.886.887

1,13

5,00%

0,06

0,02

0,01

1,21

Arames

7312.10

195.442

101.426.007

1,93

5,00%

0,10

0,02

0,01

2,05

Arames

TOTAL

316.960

214.434.745

1,48

 

0,00

0,02

0,01

1,58

Tecidos

5402.10

0

0

 

 

 

 

 

 

Tecidos

5402.19

108.098

25.947.919

4,17

5,00%

0,21

0,02

0,01

4,40

Tecidos

5902.10

93.504

22.289.855

4,19

5,00%

0,21

0,02

0,01

4,43

Tecidos

5902.20

105.280

35.677.280

2,95

5,00%

0,15

0,02

0,01

3,12

Tecidos

TOTAL

306.882

83.915.054

3,66

 

0,18

0,02

0,01

3,87

 

Preço médio dos principais materiais

Taipé Chinês

 

 

Material

Posição

US$ mil P5 (CIF)

kg P5

Preço Médio

Imposto de importação (NMF)

Imposto de importação US$/kg

Desp Inter US$/kg

Frete Dom US$/kg

Preço médio internado Porta Fab US$/kg

Borracha Sintética

4002.19

106.702

52.510.957

2,03

3,50%

0,07

0,02

0,02

2,15

Borracha Sintética

4002.20

62.521

35.354.755

1,77

3,50%

0,06

0,02

0,02

1,87

Borracha Sintética

4002.39

26.475

10.894.758

2,43

2,00%

0,05

0,02

0,02

2,52

Borracha Sintética

4002.60

11.688

4.625.518

2,53

2,00%

0,05

0,02

0,02

2,62

Borracha Sintética

4002.70

29.836

17.029.470

1,75

2,00%

0,04

0,02

0,02

1,83

Borracha Sintética

TOTAL

237.222

120.415.458

1,97

 

0,06

0,02

0,02

2,07

Borracha Natural

4001.22

254

158.535

1,60

0,00%

0,00

0,02

0,02

1,64

Borracha Natural

4001.29

108.748

63.555.991

1,71

0,00%

0,00

0,02

0,02

1,75

Borracha Natural

TOTAL

109.002

63.714.526

1,71

 

0,00

0,02

0,02

1,75

Negro de Carbono

2803.00

92.225

68.054.131

1,36

2,50%

0,03

0,02

0,02

1,43

Negro de Carbono

TOTAL

92.225

68.054.131

1,36

 

0,03

0,02

0,02

1,43

Arames

7217.20

4.869

5.245.000

0,93

0,00%

0,00

0,02

0,02

0,97

Arames

7217.30

30.577

17.002.000

1,80

0,00%

0,00

0,02

0,02

1,84

Arames

7312.10

76.431

41.688.886

1,83

0,00%

0,00

0,02

0,02

1,88

Arames

TOTAL

111.877

63.935.886

1,75

 

0,00

0,02

0,02

1,79

Tecidos

5402.10

0

0

 

 

 

 

 

 

Tecidos

5402.19

59.119

15.813.513

3,74

1,50%

0,06

0,02

0,02

3,84

Tecidos

5902.10

27.916

7.035.451

3,97

5,00%

0,20

0,02

0,02

4,21

Tecidos

5902.20

21.159

6.128.511

3,45

5,00%

0,17

0,02

0,02

3,67

Tecidos

TOTAL

108.194

28.977.475

3,73

 

0,12

0,02

0,02

3,89

 

Preço médio dos principais materiais

Ucrânia

 

 

Material

Posição

US$ mil P5 (CIF)

kg P5

Preço Médio

Imposto de importação (NMF)

Imposto de importação US$/kg

Desp Inter US$/kg

Frete Dom US$/kg

Preço médio internado Porta Fab US$/kg

Borracha Sintética

4002.19

22.963

11.398.873

2,01

0,00%

0,00

0,01

0,02

2,04

Borracha Sintética

4002.20

7.459

4.498.702

1,66

0,00%

0,00

0,01

0,02

1,68

Borracha Sintética

4002.39

742

220.435

3,37

0,00%

0,00

0,01

0,02

3,39

Borracha Sintética

4002.60

20.041

15.244.218

1,31

0,00%

0,00

0,01

0,02

1,34

Borracha Sintética

4002.70

403

204.929

1,97

0,00%

0,00

0,01

0,02

1,99

Borracha Sintética

TOTAL

51.608

31.567.157

1,63

 

0,00

0,01

0,02

1,66

Borracha Natural

4001.22

74

30.720

2,41

0,00%

0,00

0,01

0,02

2,44

Borracha Natural

4001.29

7

2.793

2,51

0,00%

0,00

0,01

0,02

2,53

Borracha Natural

TOTAL

81

33.513

2,42

 

0,00

0,01

0,02

2,44

Negro de Carbono

2803.00

2.031

2.408.235

0,84

2,00%

0,02

0,01

0,02

0,89

Negro de Carbono

TOTAL

2.031

2.408.235

0,84

 

0,03

0,01

0,02

0,89

Arames

7217.20

4.373

2.883.807

1,52

0,00%

0,00

0,01

0,02

1,54

Arames

7217.30

1.943

1.355.063

1,43

0,00%

0,00

0,01

0,02

1,46

Arames

7312.10

8.648

4.858.682

1,78

0,00%

0,00

0,01

0,02

1,81

Arames

TOTAL

14.964

9.097.552

1,64

 

0,00

0,01

0,02

1,67

Tecidos

5402.10

0

0

 

 

 

 

 

 

Tecidos

5402.19

964

302.027

3,19

0,00%

0,00

0,01

0,02

3,22

Tecidos

5902.10

298

45.645

6,53

0,00%

0,00

0,01

0,02

6,56

Tecidos

5902.20

978

291.751

3,35

5,60%

0,19

0,01

0,02

3,57

Tecidos

TOTAL

2.240

639.423

3,50

 

0,09

0,01

0,02

3,62

 

97.O custo dos materiais para a produção de um quilograma de pneu foi então obtido pela multiplicação do coeficiente técnico pelo preço médio dos materiais. No caso de "Químicos e Outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais da indústria doméstica.

 

Custo dos materiais

 

Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]

 

 

Materiais

Preço Matéria Prima (US$/kg)

Coeficiente Técnico (kg/kg pneus)

US$/kg de pneu

Borracha sintética

2,74

[Conf.]

[Conf.]

Borracha natural

1,67

[Conf.]

[Conf.]

Negro de carbono

2,45

[Conf.]

[Conf.]

Arames

1,32

[Conf.]

[Conf.]

Tecidos

3,92

[Conf.]

[Conf.]

Químicos e outros

 

 

[Conf.]

TOTAL

[Conf.]

 

 

                                                                     

 

Tailândia [CONFIDENCIAL]

 

Materiais

Preço Matéria Prima (US$/kg)

Coeficiente Técnico (kg/kg pneus)

US$/kg de pneu

Borracha sintética

2,18

[Conf.]

[Conf.]

Borracha natural

1,99

[Conf.]

[Conf.]

Negro de carbono

1,21

[Conf.]

[Conf.]

Arames

1,58

[Conf.]

[Conf.]

Tecidos

3,87

[Conf.]

[Conf.]

Químicos e outros

 

 

[Conf.]

TOTAL

[Conf.]

 

 

                                                                     

Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

 

Materiais

Preço Matéria Prima (US$/kg)

Coeficiente Técnico (kg/kg pneus)

US$/kg de pneu

Borracha sintética

2,07

[Conf.]

[Conf.]

Borracha natural

1,75

[Conf.]

[Conf.]

Negro de carbono

1,43

[Conf.]

[Conf.]

Arames

1,79

[Conf.]

[Conf.]

Tecidos

3,89

[Conf.]

[Conf.]

Químicos e outros

 

 

[Conf.]

TOTAL

[Conf.]

 

 

                                                                     

Ucrânia [CONFIDENCIAL]

 

Materiais

Preço Matéria Prima (US$/kg)

Coeficiente Técnico (kg/kg pneus)

US$/kg de pneu

Borracha sintética

1,66

[Conf.]

[Conf.]

Borracha natural

2,44

[Conf.]

[Conf.]

Negro de carbono

0,89

[Conf.]

[Conf.]

Arames

1,67

[Conf.]

[Conf.]

Tecidos

3,62

[Conf.]

[Conf.]

Químicos e outros

 

 

[Conf.]

TOTAL

[Conf.]

 

 

 

98.Para determinação do custo de utilidades/kg do produto objeto da revisão, considerou-se o consumo por quilo de pneu, de energia elétrica ([CONFIDENCIAL] kwh) e gás ([CONFIDENCIAL] m3), com base nas informações fornecidas pelas empresas [CONFIDENCIAL] O custo dessas utilidades quanto aos países investigados foi apurado com base nos dados pertinentes disponibilizados pelas seguintes entidades: Banco Mundial, Comissão Europeia, Comissão Federal Reguladora de Energia dos E.U.A., Ministério de Assuntos Econômicos do Taipé Chinês, União Internacional do Gás, DBS Group e distribuidora de energia elétrica de Kiev. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água), considerou-se a sua participação no custo de utilidades das empresas que forneceram a informação referente a utilidades.

 

Custo das utilidades

Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]

 

Utilidades

Coeficiente Técnico

Preço Coreia do Sul

Custo / kg Pneus

 

 

US$

Unid

 

Energia Elétrica (kWh/kg)

[Conf.]

0,087

US$/kWh

[Conf.]

Gás Natural (m3/kg)

[Conf.]

0,364

US$/m3

[Conf.]

Outras Utilidades

 

 

 

[Conf.]

TOTAL

 

 

 

[Conf.]

                                                                                                    

Tailândia

[CONFIDENCIAL]

 

Utilidades

Coeficiente Técnico

Preço Tailândia

Custo / kg Pneus

 

 

US$

Unid

 

Energia Elétrica (kWh/kg)

[Conf.]

0,14

US$/kWh

[Conf.]

Gás Natural (m3/kg)

[Conf.]

0,37

US$/m3

[Conf.]

Outras Utilidades

 

 

 

[Conf.]

TOTAL

 

 

 

[Conf.]

                                      

Taipé Chinês

[CONFIDENCIAL]

 

Utilidades

Coeficiente Técnico

Preço Taipé Chinês

Custo / kg Pneus

 

 

US$

Unid

 

Energia Elétrica (kWh/kg)

[Conf.]

0,11

US$/kWh

[Conf.]

Gás Natural (m3/kg)

[Conf.]

0,38

US$/m3

[Conf.]

Outras Utilidades

 

 

 

[Conf.]

TOTAL

 

 

 

[Conf.]

Ucrânia

[CONFIDENCIAL]

 

Utilidades

Coeficiente Técnico

Preço Ucrânia

Custo / kg Pneus

 

 

 

US$

Unid

 

Energia Elétrica (kWh/kg)

[Conf.]

0,09

US$/kWh

[Conf.]

Gás Natural (m3/kg)

[Conf.]

0,29

US$/m3

[Conf.]

Outras Utilidades

 

 

 

[Conf.]

TOTAL

[Conf.]

 

 

 

 

99. Com vistas à determinação do custo da mão de obra direta e da mão de obra indireta/kg de pneu, tomou-se como base a produção média mensal, em P5, por empregado direto e indireto, das empresas domésticas. O custo da mão de obra dos países investigados foi apurado com base nos dados pertinentes disponibilizados por meio do Ministério do Trabalho do Taipé Chinês, do Ministério das Finanças da Ucrânia, do Banco da Tailândia e do sítio eletrônico Trading Economics.

 

Custo da mão de obra direta e indireta

 

Coreia do Sul, Taipé Chinês e Ucrânia

 

[CONFIDENCIAL]

 

 

Coreia do Sul

Taipé Chinês

Ucrânia

Prod Mensal kg/Emp Direto Prod

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Prod Mensal kg/Emp Indireto Prod

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Emp Dir/kg pneu

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Emp Ind/kg pneu

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Salário Indústria (P5) - Moeda Local $

4.220.358,50

50.993,67

12.350,75

Paridade Dólar (P5) - Moeda Local /US$

1.096,93

29,86

26,60

Salário Indústria (P5) - US$

3.847,44

1.707,87

464,39

Custo Emp Dir/kg - US$

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Custo Emp Ind/kg - US$

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

Tailândia

[CONFIDENCIAL]

 

Prod Anual (kg)

[Conf.]

Prod Mensal (kg)

[Conf.]

Prod Dia (kg)

[Conf.]

Prod Hora (kg)

[Conf.]

Emp Dir Prod

[Conf.]

Emp Ind Prod

[Conf.]

Prod Hora kg/Emp Direto Prod

[Conf.]

Prod Hora kg/Emp Indireto Prod

[Conf.]

Emp Dir/kg pneu (Hora)

[Conf.]

Emp Ind/kg pneu (Hora)

[Conf.]

Cto MDO hora (P5) - US$

2,08

Custo Emp Dir/kg - US$

[Conf.]

Custo Emp Ind/kg - US$

[Conf.]

 

99.

 

100.Para as demais rubricas do custo de produção, tomou-se como base a sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas domésticas que forneceram informação sobre coeficientes técnicos, obtendo-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.

 

Custo de fabricação

[CONFIDENCIAL]

Em US$/kg

 

Rubricas

Coreia do Sul

Tailândia

Taipé Chinês

Ucrânia

1. Materiais

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Borracha sintética

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Borracha natural

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Negro de carbono

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Arames

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Tecidos

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Químicos e outros

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

2. Utilidades

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Energia elétrica

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Gás

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Outros combustíveis

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

3. MDO (CV e CF)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

- MDO direta

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

- MDO indireta

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

4. Outros custos variáveis

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

5. Custos fixos (excl MDO)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

6. Custo de fabricação

5,13

3,43

3,48

2,53

 

101.Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas e lucro operacionais, apurados, no caso da Coreia do Sul e Ucrânia, com base no demonstrativo de resultados da empresa coreana Hankook Tyre, considerada a melhor informação disponível para determinação de despesas e lucro operacionais, uma vez que, no caso da Ucrânia, a Coreia do Sul seria o segundo principal fornecedor do produto para o mercado ucraniano, conforme estatísticas do Trade Map. No caso de Tailândia e Taipé Chinês, os montantes referentes às rubricas em questão foram apurados com base no demonstrativo da empresa Cheng Shin Rubber Ind. Co., que possui plantas industriais nesses dois países.

 

Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais em relação ao Custo

Hankook Tire Ltd.

 

Itens

Won coreano

 

(mil $)

%/Custo

 

NET Revenue

6.812.857.982

 

Cost of Revenue

-4.492.383.668

 

Gross Profit

2.320.474.314

 

Despesas Operacionais

-1.541.594.064

34%

- SA&G Expenses

-1.349.380.914

30%

- R&D Expenses

-177.661.628

4%

- Res. Financeiro

-14.551.522

1%

Lucro Operacional

778.880.250

17%

 

Cheng Shin Rubber Ind. Co.

 

Itens

Novo dólar taiwanês

 

(mil $)

%/Custo

 

NET Revenue

112.309.166

 

Cost of Revenue

-86.631.096

 

Gross Profit

25.678.070

 

Despesas Operacionais

-18.572.054

21%

- SAG Expenses

-12.188.485

14%

- R&D Expenses

-5.091.093

6%

- Res. Financeiro

-1.292.476

1%

Lucro Operacional

7.106.016

8%

 

102.A seguir, apresenta-se o valor normal construído, na condição de venda ex fabrica, para os países sob análise.

 

Valor normal construído

Em US$/kg

 

Itens

Coreia do Sul

Tailândia

Taipé Chinês

Ucrânia

1. Custo de fabricação

5,13

3,43

3,48

2,53

2. Despesas operacionais

1,80

0,72

0,73

0,89

- Desp Venda, Adm e Ger

1,54

0,48

0,49

0,76

- Desp P&D

0,20

0,20

0,20

0,10

- Resultado financeiro

0,05

0,04

0,04

0,03

3. Lucro operacional

0,89

0,28

0,29

0,44

4. Valor normal construído

7,82

4,43

4,49

3,85

 

5.6.2.Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de início de revisão

 

103.O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e submetidos à verificação in loco, conforme indicado no item 2.8.1 supra.

 

104.Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

 

 

Tipo

Faturamento líquido (R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

Pneus

[RESTRITO]

[RESTRITO]

16.299,37

 

105.Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ 16.299,37/t (dezesseis mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

 

5.6.3.Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

 

106.Uma vez que houve apenas exportações de pneus de automóveis da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão, conforme previsto no inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

 

107.A fim de internalizar os valores normais médios das origens investigadas no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos às despesas de exportação e aos fretes internos de cada país exportador, extraídos da publicação Doing Business do Banco Mundial, ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação, adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e imposto de importação no Brasil.

 

108.Para fins de início da revisão, os montantes relativos a frete e seguro internacionais foram estimados com base na investigação original, da seguinte forma:

 

Parâmetros para frete e seguro internacionais

 

Origem

US$ FOB/t (A)

US$ CIF/t (B)

Frete e Seg Internac. US$/kg (B-A = C)

C/A

Frete Int

Seg Int

Coreia do Sul

4.347,38

4.695,21

347,83

8,00%

7,00%

1,00%

Tailândia

3.258,78

3.524,07

265,29

8,14%

7,14%

1,00%

Taipé Chinês

3.546,00

3.805,48

259,48

7,32%

6,32%

1,00%

Ucrânia

2.742,28

2.946,77

204,49

7,46%

6,46%

1,00%

 

109.Ao preço na condição CIF, foram acrescidos o imposto de importação e o AFRMM, com alíquotas vigentes no período, respectivamente, de 16% sobre o valor CIF e 25% sobre o frete marítimo. As demais despesas de internação foram calculadas considerando as respostas dos importadores aos questionários do então DECOM durante a investigação original, mediante aplicação de 3,48% sobre o valor CIF.

 

110.A conversão do preço CIF internado, de dólares estadunidenses para reais, foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de compará-lo com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro de R$ 16,30/kg, calculado no item 8.3 deste documento, equivalente ao preço por tonelada indicado no item 5.1.2 supra.

 

111.O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

 

Comparação entre valor normal e preço médio de venda do produto similar doméstico

 

Rubricas

Coreia do Sul

Tailândia

Taipé Chinês

Ucrânia

 

US$/kg

 

 

 

(A)Preço ex fabrica de venda do produto no mercado do país exportador

7,82

4,43

4,49

3,85

(B) Frete interno no país exportador

0,01

0,01

0,02

0,02

(C) Despesas de exportação

0,01

0,01

0,02

0,01

(C) Preço FOB (A+B)

7,85

4,45

4,54

3,88

(D) Frete internacional

0,55

0,32

0,29

0,25

(E) Seguro internacional

0,08

0,04

0,05

0,04

(F) Preço CIF (C+D+E)

8,47

4,81

4,87

4,17

(G) Imposto de importação (16%)

1,36

0,77

0,78

0,67

(H) AFRMM (25% s/ frete marítimo)

0,14

0,08

0,07

0,06

(I) Despesas de internação

0,29

0,17

0,17

0,15

(J) Preço CIF internado (F+G+H+I)

10,26

5,83

5,89

5,05

Taxa de câmbio (R$/US$)

3,32

3,32

3,32

3,32

 

R$/kg

 

 

 

(K) Preço CIF internado

34,06

19,36

19,55

16,77

(L) Preço da indústria doméstica

16,30

16,30

16,30

16,30

(M) Diferença (K-L)

17,76

3,06

3,25

0,47

 

112.Desse modo, para fins de início desta revisão, inferiu-se que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping hoje em vigor, as origens objeto do direito antidumping muito provavelmente retomariam a prática de dumping em suas exportações para o Brasil para concorrer no mercado brasileiro.

 

5.7.Da continuação/retomada do dumping para efeito da determinação final

 

113.Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da revisão, qual seja, de julho de 2017 a junho de 2018, para verificar a existência de continuação/retomada de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia.

 

114.Tendo em conta que não houve repostas aos questionários enviados aos exportadores selecionados e que tampouco foram apresentadas respostas voluntárias, a apuração do valor normal e do preço de exportação tiveram como base os fatos disponíveis. Conforme previsão contida no §3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, nos casos em que qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

 

115.Considerando os elementos de prova juntados aos autos do processo, para fins deste documento, foram utilizados os dados e informações a respeito da continuação/retomada do dumping apresentados na petição da ANIP, bem como manifestações das partes interessadas realizadas até o encerramento da fase de instrução.

 

5.7.1.Do valor normal

 

116.Tendo em conta que não houve respostas ao questionário do produtor/exportador, nos termos do Art. 50 do Regulamento Brasileiro, o valor normal para as origens investigadas foi apurado com base na melhor informação disponível, que foram os valores apurados para fins de início da revisão.

 

117. Conforme dispõe o §3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

 

118.Para fins de determinação final, manteve-se a opção pela construção do valor normal tal qual utilizada para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. Registre-se que o valor normal foi construído com base em informações disponíveis que refletem os preços praticados nas economias dos países investigados nesta revisão, obtidas junto a fontes públicas.

 

119.Por motivos de economia processual, não serão reproduzidas nesta seção as etapas para construção do valor normal, tendo em conta terem sido as mesmas utilizadas para fins de início da revisão. Pelo mesmo motivo, não serão reproduzidas nesta seção a apuração do preço de venda da indústria doméstica.

 

120.Cabe ressaltar, todavia, que a empresa LLC Premiori manifestou-se em 5 de junho e em 27 de agosto de 2019 a respeito da metodologia de construção do valor normal para a Ucrânia, questionando, em especial, o valor considerado para se estimar o montante a ser utilizado para fins de mão-de-obra na construção do valor normal. Conforme apresentado no item 5.2.3, a Premiori questionou a escolha feita pela peticionária de se utilizar como referência o salário médio da região de Kiev, tendo em vista que a produtora de pneus de automóveis encontra-se na região de Oblast de Kiev (Kievskaya). A manifestante destacou que, no mesmo documento apresentado pela peticionária, há informação sobre o salário médio desta região no montante de UAH 8.087,92. Assim, a empresa solicitou que a rubrica de mão-de-obra na construção do valor normal para a Ucrânia fosse ajustada.

 

121.A SDCOM, após confirmar que a localização da planta produtora da Ucrânia conhecida encontra-se na região Kievskaya, julgou que não seria adequado utilizar o salário médio apenas da região de Kiev, conforme sugestão da peticionária, por acreditar que esta referência não refletiria a melhor informação disponível sobre o custo de mão-de-obra para o fim proposto.

 

122.Sublinha-se que, com base no documento fornecido pela peticionária, extraído do sítio eletrônico do Ministério das Finanças da Ucrânia (http//index.minfin.com.ua), o salário médio da região de Kievskaya foi UAH 8.087,92 em P5, enquanto o montante total utilizado para fins de início foi UAH 12.350,75, referente à região de Kiev, a referência mais elevada em termos salariais naquele país. Além disso, segundo o mesmo documento, o salário médio referente à Ucrânia foi de UAH 7.975,33 em P5, e, caso seja considerado média simples tendo em conta todas as 25 regiões ucranianas, o montante a título de salário médio em P5 foi UAH 7.212,04.

 

123.Compete dizer que a peticionária apresentou contra-argumentos com relação à manifestação da Premiori por ocasião da nota técnica de fatos essenciais. Ressalta-se que o resumo da manifestação citada se encontra no item 5.2.4 e o posicionamento da SDCOM, no item 5.2.4.1. De todo modo, destaca-se de antemão que os novos elementos trazidos aos autos do processo após o encerramento da fase probatória não serão objeto de análise de mérito, consoante disposição do parágrafo único do artigo 59. Os demais argumentos referentes ao custo de mão-de-obra na construção do valor normal da Ucrânia foram considerados insuficientes pela Subsecretaria, conforme detalhado no item 5.2.4.1.

 

124.Destarte, para fins de determinação final, manteve-se o valor normal construído divulgado em sede de nota técnica de fatos essenciais, conforme exposto a seguir:

 

Valor normal construído

Em US$/kg

 

Itens

Coreia do Sul

Tailândia

Taipé Chinês

Ucrânia (Ajustado)

1. Custo de fabricação

5,13

3,43

3,48

2,45

2. Despesas operacionais

1,80

0,72

0,73

0,86

- Desp Venda, Adm e Gerais

1,54

0,48

0,49

0,73

- Desp P&D

0,20

0,20

0,20

0,10

- Resultado financeiro

0,05

0,04

0,04

0,03

3. Lucro operacional

0,89

0,28

0,29

0,42

4. Valor normal construído

7,82

4,43

4,49

3,73

 

5.7.2.Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

 

125.Para fins de determinação final, uma vez que houve apenas exportações de pneus de automóveis da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão, conforme sugestão da peticionaria em sua petição de início de revisão e previsto no inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

 

126.A fim de internalizar os valores normais médios das origens investigadas no mercado brasileiro, ao preço na condição CIF, foram acrescidos o imposto de importação e o AFRMM, com alíquotas vigentes no período, respectivamente, de 16% sobre o valor CIF e 25% sobre o frete marítimo. As demais despesas de internação foram calculadas considerando as respostas dos importadores aos questionários do então DECOM durante a investigação original mediante aplicação de 3,5% sobre o valor CIF.

 

127.A conversão do preço CIF internado, de dólares estadunidenses para reais, foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de compará-lo com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro de R$ 16,30.

 

128.Cabe ressaltar que foi utilizado, assim como no início da revisão, o demonstrativo de resultados da empresa sul-coreana Hankook Tyre para apuração das despesas e margem de lucro tanto no caso da Coreia do Sul como também para a Ucrânia. No caso da Ucrânia, considerou-se adequado utilizar a mesma fonte, tendo em vista que a Coreia do Sul foi um dos principais fornecedores do produto para o mercado ucraniano. Já para o caso de Tailândia e Taipé Chinês, assim como no início da revisão, os montantes referentes a tais rubricas foram apurados com base no demonstrativo da empresa Cheng Shin Rubber Ind. Co., que possui plantas industriais nesses dois países.

 

129.Verificou-se, contudo, para fins de determinação final, que não havia a necessidade de adicionar os valores relativos às despesas de exportação e aos fretes internos para cada país exportador como havia sido realizado no início da revisão para fins de comparação entre o valor normal internado das origens investigadas e o preço da indústria doméstica. Observou-se que na construção do valor normal na condição delivered, baseado nas despesas operacionais de terceiras empresas, o frete interno e despesas de exportação já estariam embutidos no percentual de despesas de vendas. Portanto, para efeito de determinação final, tais rubricas foram excluídas com o intuito de internar o valor normal no mercado brasileiro.

 

130.O cálculo ajustado realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

 

Comparação entre valor normal e preço médio de venda do produto similar doméstico

 

Rubricas

Coreia do Sul

Tailândia

Taipé Chinês

Ucrânia

 

US$/kg

 

 

 

(A) Preço Delivered

7,82

4,43

4,49

3,73

(B) Frete internacional

0,55

0,32

0,28

0,24

(C) Seguro internacional

0,08

0,04

0,04

0,04

(D) Preço CIF (A+B+C)

8,44

4,79

4,82

4,00

(E) Imposto de importação (16 %)

1,36

0,77

0,77

0,64

(F) AFRMM (25% s/ frete marítimo)

0,14

0,08

0,07

0,06

(G) Despesas de internação (3,5%)

0,29

0,17

0,17

0,14

(H) Preço CIF internado (D+E+F+G)

10,23

5,80

5,83

4,84

Taxa de câmbio (R$/US$)

3,32

3,32

3,32

3,32

 

R$/kg

 

 

 

(I) Preço CIF internado

33,90

19,22

19,34

16,06

(J) Preço da indústria doméstica

16,30

16,30

16,30

16,30

(L) Diferença (I-J)

17,60

2,92

3,04

-0,24

 

131.Desse modo, por um lado, concluiu-se que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping hoje em vigor, a Coreia do Sul, a Tailândia e Taipé Chinês, muito provavelmente retomariam a prática de dumping em suas exportações para o Brasil para concorrer no mercado brasileiro. Por outro lado, não há elementos para afirmar que a Ucrânia retomaria muito provavelmente a prática de dumping em suas exportações para o Brasil. Convém relembrar que, no início desta revisão, apurou-se uma diferença de R$ 0,47 (quarenta e sete centavos de real) entre o valor normal internado no Brasil apurado para a Ucrânia e o preço da indústria doméstica, conforme sugerido pela própria peticionária em sua petição de início de revisão de final de período, o que já era indicativo de que a probabilidade de retomada do dumping da Ucrânia era inferior ao se comparar com os resultados apurados para as demais origens objeto do direito.

 

5.7.3.Das manifestações acerca do valor normal divulgadas na nota técnica de fatos essenciais

 

132.Em manifestação de 5 de junho de 2019, a LLC Premiori argumentou que, como os detalhes da construção foram marcados como confidenciais pela peticionária, a Premiori não poderia avaliar o impacto das inconsistências no valor normal apurado, mas ainda assim seria possível se verificar que o valor normal encontrado pela peticionária estaria acima do valor adequado.

 

133.A Premiori argumentou que a Portaria SECEX no44/2013, em seu art. 34, e o Decreto no8.058/13, em seu art. 14, determinariam que a apuração do valor normal para um país de economia de mercado deveria ser feita com base no preço representativo no mercado interno do país exportador. Caso isso não seja possível, haveria a alternativa de se utilizar o preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado. Se tal método também não for possível, o valor normal deveria ser construído. No presente caso, a peticionária optou por construir o valor normal, sem sequer justificar o porquê das demais possibilidades não estarem sendo consideradas.

 

134.A Premiori disse que a peticionária poderia ter calculado o valor normal com base no preço de exportação para outros destinos, conforme disposto no art. 14, I, do Decreto nº 8.058/2013, e no art. 34, II, da Portaria SECEX nº 44/2013. Se adotada essa alternativa, a margem de dumping da Ucrânia, que já seria extremamente baixa pelos cálculos da peticionária, deixaria de existir.

 

135.Ademais, de acordo com a Premiori, no cálculo da mão-de-obra, a peticionária obteve os dados do Ministério das Finanças ucraniano (conforme anexo 5.4 da petição de abertura da revisão) que apresentam médias de salários por mês por região da Ucrânia. Os dados levantados pela peticionária foram de um salário médio de UAH 12.350,75 para Kiev. No entanto, segundo a manifestante, esse não seria o salário referente ao polo de produção ucraniana em questão. As estatísticas fornecidas pelo ministério apresentariam duas regiões diferentes, Oblast de Kiev e Kiev. A fábrica da LLC Premiori, única produtora ucraniana que não estaria em processo de liquidação, localiza-se em Oblast de Kiev (Kievskaya), e não Kiev. Existiria uma significativa diferença entre a média salarial dos dois locais. Considerando a média salarial da região Oblast de Kiev, que a própria peticionária teria trazido aos autos, chegar-se-ia a um valor de UAH 8.087,92, significativamente menor que o valor de Kiev aplicado na construção, de UAH 12.350,75. Utilizando-se os dados de conversão da moeda local para dólar, fornecidos pela peticionária, a diferença seria de USD 160,33.

 

136.Por meio de manifestação de 7 de agosto de 2019, a ANIP enfatizou que em momento imediatamente posterior à publicação da Circular SECEX no01, de 15/01/2019, a SDCOM disponibilizou em seu sítio eletrônico os questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos. Entretanto, nenhum importador, produtor ou exportador apresentou resposta ao questionário dentro do prazo legal, não restando alternativa à SDCOM senão aplicar a melhor informação disponível.

 

137.A ANIP destacou que, para fins de início da revisão, a SDCOM optou pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído com base em informações disponíveis que refletem os preços praticados nas economias dos países investigados, obtidas junto a fontes públicas. Por meio de manifestação da LLC Premiori, a empresa ucraniana Premiori criticou a metodologia utilizada pela peticionária e pela Circular de Abertura para a determinação do valor normal. No entanto, segundo a ANIP, a empresa omitiu seus dados ao não responder o questionário, sendo possível inferir que a omissão se daria em razão de que os dados da empresa resultariam em um valor normal superior ao estimado com base nos dados apresentados na petição, confirmando a probabilidade da retomada da prática de dumping. A ANIP aduziu que a própria Premiori teria informado que a mesma e a PJSC Rosava ("Rosava") cooperarariam e que a Premiori possuiria titularidade sobre a marca Rosava.

 

138.A ANIP também sublinhou que a empresa Rosava teria respondido ao questionário da SDCOM na investigação original, conforme consta na Resolução Camex no1, de 15 de janeiro de 2014, porém a sua resposta não teria sido considerada à época em razão da intempestividade da regularização da representação para fins de submissão da resposta ao questionário, o que, para a peticionária, apenas demonstraria que a razão por não responder ao novo questionário seria que, na hipótese de prorrogação do direito antidumping em vigor, a empresa somente conseguiria exportar para o Brasil retomando à prática de dumping.

 

139.A ANIP questionou qualquer tentativa de seleção de informações de fonte secundária apresentada pela empresa para tentar reduzir seu direito antidumping, pois a empresa teve a oportunidade de apresentar seus próprios dados, que inclusive seriam objeto de verificação in loco da SDCOM.

 

140.A ANIP criticou os argumentos da LLC Premiori, segundo a qual a peticionária teria optado por construir o valor normal sem sequer justificar o porquê das demais possibilidades não estarem sendo consideradas (preço no mercado interno do país exportador ou preço de exportação para um terceiro país). Para isso, a Premiori teria fundamentado sua alegação no art. 34 da Portaria SECEX no44/2013 e no art. 14 do Decreto no8.058/2013. Para a ANIP, a Premiori partiria de premissa errada. Conforme apresentado pela ANIP: Pela mera leitura dos referidos artigos, é possível concluir que não há qualquer disposição nos artigos citados que obriga a Peticionária a justificar a razão de não utilizar a alternativa sugerida pela Rosava. Pelo contrário, os referidos artigos, bem como o art. 2.2 e 5.2(iii), são expressos ao afirmar que o valor normal poderá ser apurado com base em qualquer das metodologias, utilizando a expressão "ou em uma ou na outra". Da mesma forma, não há qualquer hierarquia entre as formas de apuração do valor normal que requeira que a Peticionária considere o preço de exportação para terceiro país.

 

141.Ademais, a ANIP apresentou tabela com preços de exportação da Ucrânia para terceiros países selecionados que demonstrariam que suas exportações para os destinos mais significativos (União Europeia, Cazaquistão e Rússia) seriam realizadas a preços de dumping caso fosse levado em conta o valor normal construído sugerido pela peticionária.

 

142.Além disso, com relação à afirmação da Premiori sobre a dificuldade em se analisar a construção do valor normal diante do uso de informações confidenciais, a ANIP arguiu que as informações classificadas como confidenciais dizem respeito à estrutura de custos da indústria doméstica, mais especificamente aos coeficientes técnicos para a produção de pneus objeto, sendo esta prática sedimentada pela SDCOM. Caso permitisse que essas informações sensíveis e estratégicas fossem reveladas às demais partes interessadas, estas teriam acesso a informações privilegiadas que poderiam garantir vantagens sobre seus concorrentes. A Premiori, ao contestar a confidencialidade da estrutura de custos da indústria doméstica, pretenderia ter acesso às informações da indústria doméstica, sendo que a própria Premiori teria tido a oportunidade de apresentar as suas próprias informações sobre os seus custos para a SDCOM, mas se omitiu.

 

143.Já no que diz respeito à informação da mão-de-obra, a ANIP defendeu que o dado real poderia ter sido apresentado pela Premiori, já que esta é exigida no questionário da SDCOM. A Premiori teria tido a chance de efetivamente comprovar que as informações apresentadas na petição não seriam as melhores informações, mas se recusou a colaborar e abrir suas portas para recepcionar a SDCOM para uma verificação in loco, atitude oposta à observada pela indústria doméstica, que prestou todas as informações exigidas e foi verificada in loco pela SDCOM. A ANIP asseverou que a ausência de resposta ao questionário, a não divulgação de sua estrutura de custos e a seleção parcial de informação de fonte secundária de custos apenas demonstraria que a informação de valor normal apresentada na petição inicial e na Circular de Abertura seria a melhor informação disponível para a determinação final da SDCOM.

 

144.Em manifestação de 27 de agosto de 2019, a Premiori, alegou que não caberia à ANIP especular o porquê de a Premiori não ter respondido ao questionário do produtor/exportador. O motivo da não resposta se deve ao fato de que a Premiori não teria recebido o questionário e nem poderia tê-lo respondido voluntariamente, visto que não teria exportado para o Brasil no período de revisão. Ponderou que o questionário do produtor/exportador estrangeiro, nos termos do art. 50 do Decreto, só é enviado às partes definidas no art. 45, §2o, que incluem, entre outros, os produtores/exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil durante o período de investigação. As outras partes interessadas que voluntariamente se habilitam no processo, definidas no art. art. 45, §3odo Decreto, não recebem a oportunidade de responder o questionário do produtor/exportador estrangeiro.

 

145.A empresa recordou que ela não teria exportado para o Brasil durante o período de investigação e teria solicitado, nos termos do art. 45, §3odo Decreto, a sua habilitação no processo em questão como parte interessada. No entanto, em linha com o art. 50 do Decreto, como a Premiori não exportou durante o período de investigação, não teria tido a oportunidade de responder o questionário do produtor/exportador.

 

146.Em relação à Rosava, a Premiori, em manifestação de 27 de agosto de 2019, alegou que além de não receber o questionário ou poder respondê-lo voluntariamente, tampouco poderia influenciar de qualquer modo a decisão da Rosava de responder ao questionário ou ter os seus dados considerados como os mesmos da Rosava, já que não seria coligada ou controladora/controlada da Rosava.

 

147.Recordou que a Premiori seria uma empresa ucraniana estabelecida em 2015 e que a Rosava, que era a maior empresa ucraniana produtora de pneus, estaria em processo de liquidação desde dezembro de 2018, conforme já teria sido demonstrado e comprovado pela Premiori.

 

148.Assim, a Premiori apresentou toda a documentação comprobatória a seu alcance para demonstrar que a Premiori não seria coligada ou controlada/controladora da Rosava. A ANIP, por seu turno, não teria trazido provas suficientes e convincentes para embasar qualquer relação entre a Rosava e a Premiori.

 

149.Em manifestação de 27 de agosto de 2019, a Premiori reforçou suas manifestações anteriores, ressaltando que não haveria probabilidade de retomada do dumping pelos seguintes motivos: 1) não teria existido dumping durante o período de investigação, 2) a metodologia de construção do valor normal teria sido inadequada, 3) existiriam inconsistências na construção do valor normal apresentada e 4) a margem de dumping estimada evidenciaria a baixa probabilidade de retomada de dumping.

 

150.Argumentou ainda que não teria contestado, como teria argumentado a ANIP, "a confidencialidade da estrutura de custo da indústria doméstica", ou pretenderia "ter acesso a informação da indústria doméstica". A Premiori argumentou que teria feito uma análise, com base nas informações disponíveis, do valor normal construído pela peticionária. Embora a maior parte das informações de uma construção seja naturalmente confidencial, apenas com base nos dados que são abertos, já teria sido possível encontrar inconsistências no cálculo. Assim, considerando justamente que a maior parte dos dados seria confidencial, a Premiori afirmou em sua petição que não conseguiria "avaliar o impacto de tais inconsistências no valor normal apurado". Em relação ao valor da mão de obra, a Premiori sugeriu, considerando que a única produtora de pneus se encontra em Oblast de Kiev, utilizar dados dessa região, que refletiriam adequadamente a realidade. Defendeu que não teria feito uma "seleção parcial de informação de fonte secundária de custo", já que a fonte teriam sido os próprios dados da peticionária. Argumentou que a ANIP, ao invés de explicar o porquê selecionou aquela região, especulou sobre os motivos de a Premiori não ter apresentado uma resposta ao questionário do produtor/exportador.

 

151.Argumentou que a comparação que teria sido feita pela ANIP para afirmar que as exportações ucranianas seriam feitas a preço de dumping não faria sentido. A Premiori alegou que teria trazido, em sua petição do dia 5 de junho, que, mesmo lançando mão da construção do valor normal como método mais adequado e assumindo que todos os dados utilizados na construção foram adequados, a margem de dumping seria extremamente baixa, equivaleria a 2,8% ad valorem. Diante dessa margem quase de minimis, a Premiori mostrou que, se fosse considerada uma alternativa do Decreto e da Portaria, que seria o preço de exportação para terceiro país, não existiria margem de dumping. Para tanto, a Premiori utilizou o preço médio de exportação ucraniano para os destinos mais significativos e o preço para os três principais destinos. Em nenhum desses cenários existiria margem de dumping.

 

152.Alegou que a ANIP teria argumentado que os preços de exportação selecionados pela Premiori apenas demonstrariam que suas exportações para os destinos mais significativos seriam realizadas a preço de dumping. A Premiori analisou que a ANIP teria comparado o preço de exportação ucraniano para os principais destinos com o valor normal construído para Ucrânia. A Premiori observou que esse tipo de comparação não seria amparado por nenhuma disposição da legislação aplicável. Isso porque, o preço de exportação para terceiro país poderia ser utilizado para apuração do valor normal, e não do preço de exportação. Concluiu que a alternativa apresentada pela ANIP, portanto, não encontraria respaldo legal e apenas comprovaria que não haveria margem de dumping para a Ucrânia caso fosse adotado outro método de apuração do valor normal, que não fosse a construção.

 

5.7.3.1. Dos comentários da SDCOM

 

153.Em relação à alegação de que a peticionária não teria justificado o porquê de não ter utilizado como alternativa para apuração do valor normal para a Ucrânia as exportações deste país para terceiro país apropriado antes de ter utilizado a opção de valor normal construído, ressalte-se que, conforme ressaltado pela própria ANIP, o valor normal para fins de início da revisão foi apurado com base nos dados disponíveis à peticionária e refletiram razoavelmente, na ocasião, os preços praticados nas economias dos países investigados, obtidas junto a fontes públicas.

 

154. Ademais, cabe destacar que, na normativa multilateral e pátria sobre investigações antidumping, não há hierarquia entre as alternativas para apuração de indícios de dumping para fins início de uma investigação/revisão, de modo que não há impedimento de a peticionária utilizar qualquer uma das opções disponíveis no Regulamento Brasileiro para apuração do valor normal para fins de início de uma investigação. Isso porque, para fins início, são requeridos indícios de probabilidade de continuação/retomada do dumping, conforme o disposto no art. 110 do Decreto no8.058, de 2013, o que está de acordo com a normativa da OMC e em linha com a jurisprudência estabelecida do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.

 

155.Nos termos do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, que dispõe sobre os requisitos de petições de início de investigação, tal petição deverá conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário. O item iii do referido artigo não estabelece hierarquia entre as três hipóteses de valor normal (vendas no mercado interno, exportações para terceiros países ou valor normal construído), diferentemente do Artigo 2 do Acordo.

 

156.Ressalte-se que o Painel, em análise a questões análogas apresentadas no DS 414 - China - Countervailing and Anti-Dumping Duties on Grain Oriented Flat-rolled Electrical Steel from the United States, concluiu que: [...] It is clear that at the stage of initiating an investigation, an investigating authority is not required to reach definitive conclusions regarding the existence of a subsidy, injury or a causal link between the two. Rather, as the panel noted in Guatemala - Cement II, an "investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward". Indeed, both parties appear to agree with the reasoning of the panel in US - Softwood Lumber V, in examining the analogous provisions under the Anti-Dumping Agreement, that "the quantity and the quality of the evidence required to meet the threshold of sufficiency of the evidence is of a different standard for purposes of initiation of an investigation compared to that required for a preliminary or final determination".

 

157.Os dados apresentados pela peticionária foram devidamente avaliados com vistas à sua completude e veracidade, tendo sido considerados suficientes para fins de início da revisão.

 

158.Em relação à manifestação de que o cálculo da mão-de-obra deveria ter considerado as estatísticas fornecidas pelo Ministério das Finanças ucraniano para a região de Oblast de Kiev, que indicariam um salário médio de UAH 8.087,92, e não da região de Kiev, que indicariam um salário médio superior, equivalente a UAH 12.350,75, ressalte-se que a SDCOM acatou o pedido feito pela LLC Premiori, conforme item 5.2.1. Considerou-se, nesse sentido, que a melhor informação disponível para apuração do custo de mão de obra constante dos autos do processo em tela é a referente à região de Oblast de Kiev (Kievskaya), tendo em vista que a única produtora de pneus de automóveis conhecida ali se encontra. O salário médio desta região é o terceiro valor mais alto de mão de obra da Ucrânia de acordo com os dados apresentados pela peticionária, sendo 1,4% maior do que a média salarial do país.

 

159.Quanto à alegação da peticionária de que a Premiori não teria respondido o questionário porque seus dados corroborariam que aquela empresa somente conseguiria exportar para o Brasil retomando a prática de dumping, cabe destacar que não foram apresentados elementos de prova que justifiquem tal alegação, de modo que não cabem especulações acerca dos motivos pelos quais uma empresa reponde, ou não, o questionário. Nestes casos, contudo, a empresa fica sujeita à utilização da melhor informação disponível, nos termos do parágrafo 3 do Art. 50 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, tendo em conta que a Rosava não apresentou resposta ao questionário, seu valor normal foi determinado com base na melhor informação disponível, conforme explicado no item 5.2.1, supra.

 

160.Em relação à utilização de informações confidenciais, registre-se que nos termos do Art. 51 do Decreto no8.058, de 2013, serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu. Ocorre que, no caso concreto, a construção do valor normal utilizou, como de praxe, as estruturas de custo das empresas que compõem a indústria doméstica, que são de natureza confidencial. A Premiori, com base em inferências a partir dos dados confidenciais, apresentou manifestação, que foi analisada pela SDCOM e submetida ao contraditório pela parte que forneceu a informação, a ANIP.

 

161.Em relação à possibilidade de resposta ao questionário do produtor/exportador por parte da Premiori, cabe ressaltar que, nos termos caput do art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, a apresentação de respostas voluntárias é permitida aos exportadores não selecionados que tenham exportado o produto objeto do direito durante o período de análise continuação/retomada do dumping. Todavia, apesar de a Premiori poder apresentar dados primários para apuração da probabilidade de retomada de dumping, convém relembrar que a sua habilitação no processo em tela foi como outras partes interessadas, com base no inciso V do artigo 45 do Decreto no8.058, de 2013, dado que a empresa não exportou para o Brasil no passado. Importa destacar que [CONFIDENCIAL]. Ademais, conforme documentos e manifestação apresentados pela Premiori, esta empresa [CONFIDENCIAL].

 

162. A respeito da relação entre a Premiori e a Rosava, ressalte-se que a Premiori, em resposta ao pedido de esclarecimento do relacionamento entre essa empresa e a Rosava informou, em manifestação de 4 de fevereiro de 2019, que: [...] empresa JSC Rosava está em processo de liquidação e a Premiori adquiriu todas as marcas de pneus da Ucrânia, incluindo a marca "Rosava". Além disso, tendo em vista o processo de liquidação da JSC Rosava, a Premiori é atualmente a única produtora de pneus da Ucrânia.

 

163.A respeito da alegação de que o preço de exportação para terceiro país poderia ser utilizado para apuração do valor normal, mas não do preço de exportação, ressalte-se que, nos casos de retomada do dumping, onde não há volume representativo das exportações investigadas que permita apuração do preço de exportação, não há metodologia prevista no Acordo Antidumping. O Regulamento Brasileiro, em seu art. 107, §3o, estabelece que a probabilidade de retomada do dumping será apurada a partir da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro ou do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros. Em termos de preço provável das exportações objeto do direito antidumping e de seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, como previsto no inciso III do art. 104 do mesmo regulamento, a prática desta autoridade investigadora tem sido apurar cenários a partir dos preços de exportação da origem investigada para terceiros países nos casos de probabilidade de retomada de dumping, quando não há exportações para o Brasil em volume representativo. Isso não se confunde, contudo, com a apuração da margem de dumping a partir da comparação do valor normal com o preço de exportação para terceiros países.

 

5.7.4.Das manifestações acerca do valor normal protocoladas após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais

 

164.A peticionária, em manifestação de 27 de novembro de 2019, comentou acerca da conclusão relativa à retomada do dumping da Ucrânia. No que diz respeito ao valor normal, reiterou que a Premiori poderia ter fornecido informações sobre o custo de mão de obra na Ucrânia, uma vez que às partes habilitadas também seriam dados o direito e a possibilidade de fornecer informações na investigação. Nesse sentido, indicou ser possível inferir que a omissão da Premiori teria se dado em razão de que a exposição dos dados da empresa resultaria em valor normal superior ao estimado com base nos dados apresentados na petição, confirmando assim a probabilidade da retomada da prática de dumping.

 

165.Ademais, deveria ter sido considerado que os dados que estariam sendo utilizados para fins de determinação do custo da mão de obra na Ucrânia implicariam subestimar o montante para essa rubrica, uma vez que teria se referido à remuneração média por região, refletindo a média de todas as atividades ali realizadas e não apenas à remuneração da indústria e ter se referido apenas à remuneração do trabalhador (salários) e não ao custo da mão de obra em si.

 

166.Tendo em vista que o valor normal construído deveria refletir o custo de produção e montante a título de despesas e lucro, o montante a ser atribuído à rubrica mão de obra deveria refletir o custo desta, o que não se restringiria somente à remuneração paga ao trabalhador. Nesse sentido, por ter sido a informação aportada pela peticionária, pertinente ao período objeto de análise, referente tão somente a remuneração, a ANIP pediu que se considerassem os dados utilizados para fins de abertura, pois seriam aqueles que melhor refletiriam o custo de mão de obra na Ucrânia.

 

167.Cabe destacar que a peticionária apresentou novos elementos aparentemente referentes a custo de mão de obra com base em dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com, com vistas a demonstrar que a sua evidência de custo de mão de obra trazida na petição de início, obtida a partir dos dados de salários médios do Ministério das Finanças ucraniano, restaria subestimada. Segundo a ANIP, o custo da mão de obra para fins de apuração do valor normal construído deveria abranger não apenas a remuneração paga ao trabalhador.

 

168.Com fulcro no parágrafo único do art. 59 do Regulamento Brasileiro, os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo. Tendo em vista que a manifestação da ANIP também engloba argumentos referentes a outros temas cujos elementos de prova foram juntados ao processo durante a fase probatória, o documento por ela protocolado em 27 de novembro foi juntado aos autos do processo. Todavia, no tocante aos novos elementos, este serão havidos por inexistentes e não serão objeto nem de resumo neste item nem de posicionamento da SDCOM.

 

169.A ANIP apontou ainda para o fato de que os dados de salário médio obtidos no sítio eletrônico do Ministério das Finanças da Ucrânia não fariam distinção sobre o salário médio pago na atividade industrial. Sugeriu, portanto, que a aplicação de um percentual referente à razão entre o custo de mão de obra e o salário médio da região de Oblast de Kiev (UAH 8.087,92) levaria um valor superior à referência utilizada para fins de início da revisão (UAH 12.350,75). Por essas razões, a ANIP alegou que a troca do salário médio para fins de apuração do valor normal efetuada pela SDCOM em sede de nota técnica de fatos essenciais teria sido equivocada, e solicitou que fossem utilizados os dados da abertura, que melhor refletiriam o custo de mão de obra da Ucrânia, alegando que, de outro modo, a possibilidade de retomada do dumping para aquele país seria subestimada na hipótese de extinção do direito.

 

170.Em manifestação de 19 de novembro de 2019, a Premiori expôs os motivos pelos quais teria entendido não terem estado presentes os requisitos do art. 106 do Decreto no8.058/2013 para a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus de automóveis da Ucrânia, ou seja, não haveria probabilidade de retomada nem do dumping quanto do dano.

 

171.No presente caso, a peticionária teria optado pela construção do valor normal. Com base nas informações a ela disponíveis, a Premiori teria analisado o cálculo apresentado pela peticionária para a construção do valor normal e teria identificado inconsistências, sobretudo no que tange aos custos de mão-de-obra.

 

172. Em particular, a Premiori teria identificado que, com relação aos custos de mão-de-obra utilizados para a construção do valor normal, a peticionária teria utilizado como referência a média salarial referente à região de Kiev - referência mais elevada em termos salariais da Ucrânia -, constante das estatísticas do Ministério das Finanças Ucraniano. No entanto, a Premiori, por ser atualmente a única produtora de pneus da Ucrânia, teria solicitado que fosse utilizada, para fins de apuração dos custos de mão-de-obra, a média salarial referente à região de Oblast Kiev - terceiro valor mais alto de mão-de-obra da Ucrânia, sendo 1,4% maior do que a média salarial do país -, onde ficaria localizada a sua fábrica.

 

173.Segundo a Premiori, tal distinção se faria necessária dada a existência de significativa variação entre as médias salariais apuradas para cada região da Ucrânia, apontando que a diferença entre a média salarial de Kiev e as médias salariais de Oblast Kiev, da Ucrânia e das 25 regiões da Ucrânia seria de USD 160,33, USD 164,48 e USD 193,18, respectivamente. Em termos percentuais, a média salarial de Kiev seria maior em 34,5%, 35,4% e 41,6% em relação à média salarial de Oblast Kiev, da Ucrânia e das 25 regiões da Ucrânia, respectivamente. Concluir-se-ia que, além da média salarial utilizada pela peticionária ter sido a mais elevada em termos salariais, ela também teria se mostrado descolada da realidade quando comparada com as demais médias salariais disponíveis.

 

174. Assim sendo, esta Subsecretaria teria acatado a solicitação apresentada pela Premiori e teria ajustado o valor normal da Ucrânia para fins de elaboração da Nota Técnica.

 

175.Pontuou ainda a Premiori que, diante do cálculo ajustado apresentado pela SDCOM na Nota Técnica, a diferença entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica apurada, que já era extremamente baixa no Parecer de Abertura de Revisão, de apenas R$ 0,47/kg, teria deixado de existir.

 

176.Além disso, ficaria evidente que não haveria probabilidade de retomada do dumping nas importações originárias da Ucrânia, sendo os resultados que foram apurados para as demais origens objeto da revisão teriam demonstrado o oposto: margens de R$ 17,70, R$ 3,12 e R$ 3,06 para a Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, respectivamente.

 

177.A Premiori reforçou que a apresentação de respostas voluntárias ao questionário é permitida aos exportadores não selecionados que tenham exportado o produto objeto do direito ao longo do período de análise, mas que ela se habilitou no processo como "outra parte interessada", dado que não exportou para o Brasil no passado e no período de revisão. Indicou ainda que a ANIP não foi capaz de apresentar elemento de prova que justificasse sua alegação de que a Rosava não teria respondido ao questionário propositalmente porque seus dados corroborariam a hipótese de retomada do dumping. Ao final, a Premiori mais uma vez defendeu que não existe ligação ou associação entre ela e a Premiori.

 

5.7.4.1. Dos comentários da SDCOM

 

178.No que concerne ao argumento referente ao fato de as produtoras/exportadoras ucranianas não terem fornecido informações sobre custo de mão de obra ou nem respondido ao questionário, enfatiza-se que isto já foi objeto de análise na nota técnica de fatos essenciais. Repisa-se que, ao não cooperar com a revisão em tela, as empresas ficam sujeitas à utilização da melhor informação disponível, nos termos do parágrafo 3odo Art. 50 do Decreto no8.058, de 2013.

 

179.Sobre os comentários da peticionária acerca das referências de custos de mão de obra constantes da petição com vistas à construção do valor normal, sobre o qual a ANIP alegou em sede de manifestações finais estarem subestimados por não se referirem os salários da indústria e não incluírem eventuais encargos, esta Subsecretaria entende que a peticionária não pode responsabilizar outra parte interessada por limitações dos elementos de prova juntados aos autos por ela própria. Afinal, toda a discussão acerca da melhor referência de custo de mão de obra com vistas à construção do valor normal da Ucrânia se deu com base em elementos de prova apresentados pela própria peticionária em sua petição de início. A discussão sobre esse ponto específico limitou-se à escolha da referência mais razoável dentre aquelas trazidas pela ANIP com base em dados obtidos do sítio eletrônico do Ministério de Finanças da Ucrânia.

 

180.Nos termos do art. 49 c/c art. 54, as partes interessadas terão ampla oportunidade para a apresentação por escrito dos elementos de prova que considerem pertinentes à investigação e para a defesa de seus interesses. Cumpre relembrar novamente que a SDCOM acatou a metodologia proposta pela peticionária para fins de construção do valor normal, em especial àquele referente ao custo de mão de obra, valendo-se dos próprios documentos juntados aos autos pela ANIP. Isto é, para todos os efeitos, os elementos trazidos na petição de início aparentemente retratariam da melhor maneira o custo de mão-de-obra (salário, benefícios e encargos) a ser calculado na construção do valor normal, tendo em vista que, em nenhum momento ao longo da fase probatória desta revisão, a ANIP manifestou-se no sentido da necessidade de se ajustar tal rubrica em comento. Não se questiona, pois, o argumento da peticionária de que o custo de mão-de-obra deva retratar não só salários, e, sim, a intempestividade da ANIP na apresentação de novos documentos que tal rubrica fosse mais bem determinada, conforme já pontuado no item 5.2.4 supra.

 

181.Assim sendo, considera-se desarrazoado o pedido da peticionária de se utilizar, diante de todo o conjunto probatório juntado aos autos desse processo pelas partes interessadas, os dados utilizados para fins de abertura devido à possível desatenção de sua parte. Mantém-se, portanto, a decisão de utilizar, como referência de custo de mão de obra para fins de apuração do valor normal construído com vistas à determinação final, o salário médio referente à região de Kievskaya, onde se localiza a única planta conhecida na Ucrânia de pneus de automóveis, o qual atingiu o montante de UAH 8.087,82. Apesar de ser 34,5% inferior ao salário médio de Kiev (UAH 12.350,75), proposto pela peticionária em sua petição de início, trata-se da terceira maior média salarial entre as 25 regiões da Ucrânia, 1,4% superior ao salário médio do país (UAH 7.975,33). Portanto, considera-se que a utilização dessa região como referência para construção do valor normal da Ucrânia é mais razoável do que a utilização da capital Kiev, cujo salário encontra bastante acima da média salarial do país.

 

182.No tocante à manifestação da Premiori, destaca-se que não houve questionamento com relação às análises realizadas por esta SDCOM. Assim, a autoridade investigadora julga que não há o que se posicionar a respeito.

 

183.A celeuma acerca da associação/relacionamento ou não da Premiori à Rosava, produtora de pneus da Ucrânia anteriormente identificada por esta autoridade investigadora na investigação original, cuja marca atualmente é comercializada pela Premiori e com a qual esta empresa possui [CONFIDENCIAL], não afeta a conclusão acerca da probabilidade de retomada do dumping, a qual foi feita exclusivamente com base nos fatos disponíveis, nos termos do Capítulo XIV do Regulamento Brasileiro.

 

184.Pelo mesmo motivo, tampouco afetam tal conclusão as informações aparentemente inconsistentes apresentadas pela Premiori, a qual alegar atualmente a única produtora de pneus da Ucrânia, ao mesmo tempo em que a Rosava aparentemente continua produzindo, mesmo que em processo de liquidação, e a informação de que a Premiori [CONFIDENCIAL]. Conforme apontado pela ANIP em manifestação, aparentemente, a fábrica da Premiori seria localizada no mesmo endereço da empresa Rosava, a qual, aparentemente, estaria sendo incorporada pela Premiori, o que não afetaria o argumento apresentado pela peticionária no que se refere ao potencial exportador da Ucrânia. Nesse sentido, convém destacar que os dados de potencial exportador da Ucrânia utilizados para fins de determinação final nesta revisão também levaram em consideração os fatos disponíveis, com base na publicação Tire Business, trazida aos autos do processo pela ANIP em sua petição de início, e consideram a correção apontada pela própria peticionária em 7 de agosto de 2019, para incluir a capacidade instalada de outro produtor ucraniano identificado a publicação, conforme descrito no item 5.3 infra.

 

5.7.5. Da conclusão sobre o dumping durante a vigência da medida

 

185.Tendo em vista a diferença encontrada entre os valores normais médios CIF internados de Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês e o preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de determinação final da revisão do direito antidumping em vigor, haver probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis dessas origens para o Brasil. No caso da Ucrânia, não resta evidente ser muito provável a retomada do dumping em suas exportações para o Brasil, dada a diferença encontrada entre o valor normal apurado para esse País internalizado no Brasil e o preço da indústria doméstica, nos termos do inciso I do §3odo art. 107.

 

5.8.Do desempenho do produtor/exportador

 

186.Ao tratar do desempenho dos produtores/exportadores, a peticionária inicialmente apresentou algumas evidências da significativa capacidade produtiva e de produção de pneus de automóveis nos países investigados.

 

187.Para fins comparativos, vale destacar que, em P5, a capacidade efetiva de produção do produto similar doméstico foi de [RESTRITO] unidades de pneus de automóveis, tendo as vendas brutas somadas [RESTRITO] unidades de fabricação própria no mesmo período tanto no mercado interno quanto no mercado externo, o que corresponde a [RESTRITO] quilogramas vendidos.

 

188.Quanto à Coreia do Sul, a peticionária destacou que a Nexen, uma das maiores produtoras de pneus desse país asiático, anunciou a construção de nova fábrica com vistas ao aumento de 6% da demanda global. A nova planta seria a maior fábrica produtora de pneus de automóveis e light trucks, de acordo com a empresa. O investimento se iniciaria em 2017 e dobraria a produção das plantas da China e Coreia do Sul para 60 milhões de unidades, estando entre as 10 maiores produtoras de pneus mundiais.

 

189.Por sua vez, a Hankook Tire, outra grande produtora de pneus da Coreia do Sul, anunciou que a venda de pneus para automóveis de passageiros cresceu 2,3% em comparação com o ano de 2017. Neste mesmo ano, a empresa adquiriu a distribuidora australiana Jax Tyres, expandindo o sistema de distribuição para seus 4.000 distribuidores diretos e franqueados no mundo. Além disso, conforme noticiado no primeiro semestre de 2018, a empresa também adquiriu uma das principais distribuidoras de pneus alemã, a Reifen-Mueller, o que se alinharia ao seu planejamento para inovar e fortalecer seu sistema de distribuição global.

 

190.De acordo com o Tire Business de 2017, a Coreia do Sul possui uma capacidade produtiva de cerca de 108 milhões de unidades de pneus por ano considerando a produção das linhas produtoras de pneus de passeio, que podem também englobar outros tipos de pneus.

 

191.O sítio eletrônico do Trade Map indica, ademais, que a Coreia do Sul exportou 539.286 toneladas em P5 de produtos classificados sob a subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado. A despeito de tal código incluir outros produtos que não os investigados, mesmo uma fração deste montante seria significativa, considerando-se que o mercado brasileiro, em P5, foi de cerca de 160 mil toneladas, ou seja, menos de um terço das exportações dessa origem.

 

192.No que diz respeito à Tailândia, seu governo teria planos de expandir a produção de pneus de 530 mil toneladas para mais de um milhão de toneladas nos próximos dois anos. Há grandes fábricas em construção e planos de construção de mais 6 centros de teste de pneus. Por sua vez, conforme o Thailand Tire Market Forecast and Opportunities, o mercado tailandês deverá atingir a marca de US$ 5,6 bilhões em 2022.

 

193.A capacidade de produção para pneus de carro e light truck aumentou 20,7% para 32,5 milhões de unidades no país em 2017.

 

194.De acordo com o Tire Business de 2017, a Tailândia possui capacidade produtiva de cerca de 95 milhões de unidades de pneus considerando a produção das linhas produtoras de pneus de passeio, que podem também englobar outros tipos de pneus.

 

195.O país exportou US$ 4,4 bilhões em 2017 em pneus, sendo o 5º maior exportador mundial em valores em 2017. O sítio eletrônico do Trade Map indica, ademais, que a Tailândia exportou 64.264.910 unidades de pneus em P5 de produtos classificados sob a subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado. A despeito de tal código incluir outros produtos que não os investigados, mesmo uma fração deste montante seria significativa. Se considerado um peso médio de 6 kg para o pneu de automóvel, conforme fator de conversão proposto pela peticionária (que pode variar dependendo das características dos pneus produzidos em cada empresa), esta quantidade pode chegar a 385.589 toneladas. Comparando-se com o mercado brasileiro, em P5, de cerca de 160 mil toneladas, vemos que a Tailândia exportou mais do que o dobro do mercado brasileiro.

 

196.Em relação ao Taipé Chinês, sua produção de pneus de automóveis chegou a 22,65 milhões de unidades em 2017. O mercado de pneus do Taipé Chinês está projetado para ultrapassar a marca de USD 1,2 bilhão em 2021 em razão do aumento da produção de automóveis, bem como aumento da demanda por pneus para reposição no país. Nesse sentido, Taipé Chinês exporta cerca de 80% da produção de produtos para reposição de partes de automóveis, dentre os quais se incluem pneus. Em adição, segundo informativo da Tire World, as exportações de produtos de borracha taiwaneses, que incluem os pneus em geral, cresceram 18,1% entre junho de 2017 e junho de 2018

 

197.De acordo com o Tire Business de 2017, o Taipé Chinês possui uma capacidade produtiva de cerca de 91 milhões de unidades de pneus considerando a produção das linhas produtoras de pneus de passeio, que podem também englobar outros tipos de pneus.

 

198.O sítio eletrônico do Trade Map indica, ademais, que o Taipé Chinês exportou 162.917,6 toneladas em P5 de produtos classificados sob a subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado, montante próximo ao mercado brasileiro, que se aproximou de 160 mil toneladas em P5. A despeito de tal código incluir outros produtos que não os investigados, mesmo uma fração deste montante seria significativa.

 

199.Sobre a Ucrânia, segundo a petição, a Tire Business de 2017 indicaria uma capacidade produtiva de cerca de 7,2 milhões de unidades de pneus considerando a produção das linhas produtoras de pneus de passeio, que podem também englobar outros tipos de pneus. Posteriormente, em 7 de agosto de 2019, em manifestação ainda durante a fase probatória desta revisão, a peticionária atentou para o fato de que teria sido desconsiderada, em sua estimativa com base nos dados da Tire Business de 2017, a capacidade instalada de produção de outro produtor ucraniano identificado na publicação. Ao se levar em consideração os dados referentes a esse produtor, a estimativa de capacidade produtiva da Ucrânia foi alterada, elevando-se para em torno de 14,5 milhões de unidades de pneus, conforme manifestação da peticionária do dia 7 de agosto de 2019. Segundo a ANIP, o dado foi retificado pelo fato de que o montante considerado na petição não levava em conta os dados da outra produtora ucraniana, a empresa Dneproshina.

 

200.De acordo com o relatório "Ukraine Tire Market Forecast & Opportunities, 2022", o mercado de pneus deste país está projetado para cruzar a marca de US$ 2,2 bilhões em 2022. O segmento de pneus de automóveis dominou o mercado em 2016 e este segmento deve manter a liderança de mercado pelos próximos 5 anos.

 

201.A peticionária apontou ainda que a empresa Rosava, uma das maiores produtoras ucranianas de pneus, teria reportado que em 2016 teve um crescimento de 47,3% das vendas de pneus de automóveis na comparação com o ano anterior.

 

202.O sítio eletrônico do Trade Map indica, ademais, que, em P5, a Ucrânia exportou 5.500 toneladas, além de 83.157 unidades de pneus para os E.U.A. que, convertidas ao peso médio de 6 kg, equivaleriam aproximadamente a 499 toneladas, totalizando um volume exportado de 5.999 toneladas de produtos classificados sob a subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado.

 

203.O quadro a seguir resume os principais indicadores de potencial exportador descritos neste item:

 

Potencial Exportador - Resumo

Em toneladas

 

 

Capacidade instalada*

Exportação (P5)**

Coreia do Sul

648.000,0

539.286

Tailândia

570.000,0

385.589,0

Taipe Chinês

546.000,0

162.917,6

Ucrânia

87.000,0

6.000,0

 

5.9.Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial

 

204.Não foram identificadas medidas em vigor contra pneus de automóveis originários da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia por parte de outros membros da Organização Mundial do Comércio.

 

205.Ressalte-se que em 2014 foi firmado o Association Agreement entre a União Europeia e a Ucrânia, com o objetivo de, entre outros, criar condições para incentivar as relações econômicas e comerciais entre as partes com vistas à gradual integração da Ucrânia ao mercado europeu. O produto objeto da investigação, classificado no código 4011.10.00, é englobado pelo referido acordo. O acordo passou a ser aplicado na íntegra em setembro de 2017, após o final da fase de ratificação. A ANIP anexou aos autos do processo, em sua manifestação final, notícia indicando que tal acordo teria entrado em vigor em 1ode janeiro de 2016, o que corrobora manifestação apresentada pela empresa ucraniana Premiori, enquanto o governo da Ucrânia alegou em manifestação anterior, de 11 de março de 2019, que as exportações de produtos ucranianos para a EU passaram a ser realizadas sob os termos do Acordo em 2015. Independentemente da data exata da entrada em vigor da preferência tarifária, conclui-se que, durante o período de análise de probabilidade de retomada do dano desta revisão, as exportações da Ucrânia passaram a ter acesso preferencial ao mercado europeu.

 

5.10.Das manifestações acerca da continuidade ou retomada do dumping divulgadas na nota técnica de fatos essenciais

 

206.O Governo da Ucrânia, em manifestação de 11 de março de 2019, afirmou que a petição inicial contém muitas informações errôneas que não poderiam ser consideradas como base para a determinação e o início do processo de revisão, em conformidade com o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping; a petição não apresenta provas suficientes da existência de dumping para produtos ucranianos ou da probabilidade de sua continuação/reincidência de acordo com os Artigos 11.1, 11.2 e 11.3 do Acordo Antidumping.

 

207.Enfatizou que além da necessidade da demonstração de que a expiração do direito provavelmente levaria à continuação ou reincidência do dumping e do dano (Artigo 11.3 do AA), a autoridade investigadora também deveria examinar se a manutenção da cobrança do direito seria necessária para compensar o dumping (Artigo 11.2 do AA). O governo citou o caso do Painel EUA - DRAMS, o qual teria mantido o entendimento de que a necessidade de continuar a se aplicar o direito antidumping só poderia surgir em uma situação definida nos termos do art. 11.2: para compensar o dumping. No entanto, aduziu que de acordo com a Circular de Abertura da presente investigação (Circular SECEX no01, de 15/01/2019), que contém informações da petição pertinentes aos produtores brasileiros, a margem de dumping para a Ucrânia não poderia ter sido estabelecida devido à ausência de importações durante o período de determinação do dumping. Questionou se as informações fornecidas poderiam explicar os cálculos para comparação entre o valor normal normalizado e o preço médio de venda no mercado interno do produto similar doméstico no mercado brasileiro, o qual não equivaleria ao cálculo da margem de dumping nos termos do Artigo 2 do AA.

 

208.Além disso, a manifestante arguiu que a metodologia utilizada não refletiria as informações sobre o mercado ucraniano ou as atividades de exportação dos produtores ucranianos, mas apenas refletiria os dados do mercado brasileiro. Portanto, as informações fornecidas não poderiam ser consideradas "objetivas" e "imparciais" em relação à situação na Ucrânia. Ademais, a manifestação enfatizou que não haveria outras medidas antidumping ou investigações em andamento sobre as importações de pneus para automóveis de passageiros originários ou exportados da Ucrânia em outros países. Asseverou que o fato de que a Ucrânia exportaria seus produtos para o mundo inteiro confirmaria que os produtores ucranianos não praticariam dumping, exercendo as suas atividades de acordo com os princípios do comércio equitativo. Dessa forma, o governo da Ucrânia considerou que não existira qualquer probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, nem seria garantida a necessidade da manutenção de medidas para combater o dumping, nos termos dos Artigos 11.1, 11.2 e 11.3 do Acordo Antidumping.

 

209.Ademais, Governo da Ucrânia destacou que o Brasil teria aplicado um direito antidumping extremamente alto e que, de fato, teria bloqueado o acesso de produtos ucranianos ao mercado brasileiro. Desde então, as importações dos produtos relacionados da Ucrânia para o Brasil teriam sido interrompidas.

 

210.A exportação de pneus ucranianos teria mudado desde o momento da imposição das tarifas antidumping no Brasil. Para o período de aplicação das medidas antidumping sobre pneus para automóveis de passageiros, as exportações totais do produto da Ucrânia diminuíram 17%, de 10.837,8 toneladas em 2014 para 9.020,6 toneladas em 2018. Ao mesmo tempo, a exportação de pneus para a América do Norte e do Sul diminuiu 63%, de 2.506,6 toneladas em 2014 para 927,9 toneladas em 2018.

 

211.Segundo o governo, a Ucrânia teria aumentado as suas exportações de pneus para os países europeus em 27%. A quota da Europa na estrutura de exportação ucraniana de pneus teria aumentado 10 pontos percentuais, de 18% em 2014 para 28% em 2018. Desde 2015, os produtos ucranianos teriam sido exportados para os mercados dos países da União Europeia - UE sob os termos do Acordo de Associação que teria estabelecido uma Área de Livre Comércio Abrangente. Essa nova condição de acesso teria resultado no aumento das exportações ucranianas para os países da UE.

 

212.Nesse contexto, a manifestação destacou a importância da necessidade de evidências positivas suficientes nas quais basear a determinação da probabilidade, de forma tal que a exigência de se fazer uma "determinação" relativa à probabilidade impediria a autoridade investigadora de simplesmente assumir que essa verossimilhança existe.

 

213.Segundo o governo da Ucrânia, a necessidade de continuar a aplicar o direito deveria ser demonstrável com base nos elementos de prova apresentados. A manifestação alegou que as informações fornecidas no relatório "Ukraine Tire Market Forecast & Opportunities 2022", trazido aos autos pela peticionária, não deveriam ser levadas em consideração, pois o relatório já estaria desatualizado, e as informações nele apresentadas não poderiam ser tomadas como evidência positiva para o propósito da revisão. Nesse quadro, o Governo da Ucrânia asseverou que caso as medidas antidumping viesseem a caducar, seria improvável haver uma recorrência de dumping das importações da Ucrânia para Brasil.

 

214.Já em manifestação em 5 de junho de 2019, o Governo da Ucrânia também destacou que as projeções feitas pela peticionária para calcular o potencial exportador ucraniano teriam sido feitas com dados baseados no desempenho da empresa Rosava, que seria a antiga conhecida exportadora de pneus. Entretanto, essa empresa estaria em processo de liquidação

 

215.A LLC Premiori, em manifestação de 5 de junho de 2019, defendeu que a margem de dumping estimada para a Ucrânia evidenciaria uma baixa probabilidade de retomada do dumping. A manifestação da empresa Premiori informou que o inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058/2013 determinaria que um dos fatores relevantes de análise da probabilidade de retomada do dumping seria a existência de dumping durante a vigência da medida. A Premiori asseverou que não houve dumping durante o período de revisão e, se existiu, foi extremamente baixo e não suficiente para se configurar um caso de retomada de dumping e de dano.

 

216.Arguiu que mesmo lançando-se mão da construção do valor normal como método mais adequado e assumindo-se que todos os dados utilizados na construção fossem apropriados, a margem de dumping encontrada para a Ucrânia seria extremamente baixa, de apenas R$ 0,47/kg, equivalente a 2,8% ad valorem. A margem de dumping encontrada teria sido significativamente menor que a margem encontrada na investigação original, que foi de R$ 4,08/kg em 2014, ou seja, 868% maior que a margem calculada para a presente revisão. Quando comparada com a média da margem encontrada para as demais origens investigadas no Parecer de Abertura de Revisão, a margem Ucraniana seria 1.707% menor. A Premiori ressaltou que a margem de dumping calculada pela peticionária seria quase uma margem de minimis, conforme critério do § 1oartigo 31 do Regulamento Brasileiro.

 

217.A Premiori asseverou que pelo cálculo da margem de dumping utilizando-se todos os valores de internação fornecidos pela peticionária, com a aplicação do preço médio de exportação ucraniano para os destinos mais significativos, conforme dados informados na manifestação, não haveria margem de dumping.

 

218.A Premiori aduziu, então, que sendo aplicado o preço de exportação da Ucrânia para a União Europeia, que seria o destino mais significativo, a margem também seria negativa (-4,26). Tampouco haveria margem de dumping se fosse considerando o preço de exportação para o segundo destino mais relevante, o Cazaquistão (-3,83); ou para o terceiro, a Rússia (-4,33). Foi ressaltado que: (i) a média do preço de exportação para os destinos mais significativos seria de USD 2,60/kg; (ii) o preço de exportação para a União Europeia seria de USD 2,60/kg; (iii) o preço de exportação para o Cazaquistão seria de USD 2,71/kg; e (iv) o preço de exportação para a Rússia seria de USD 2,58/kg. Assim, com base nos artigos 103 e 106 do Decreto no8.058/2013, o preço de exportação seria a alternativa mais adequada neste caso: a baixa margem de dumping encontrada pela peticionária deixaria de existir; a probabilidade de retomada do dumping seria remota; e o direito AD não deveria ser renovado.

 

219.A ANIP, em manifestação protocolada em 7 de agosto de 2019, questionou a afirmação da Premiori de que o direito antidumping calculado para a abertura seria significativamente inferior àquele calculado na investigação original. A ANIP salientou que o cálculo realizado para fins de demonstração da probabilidade de retomada de dumping não corresponderia ao cálculo da margem de dumping, uma vez que não se refere à comparação do Valor Normal com preço de exportação efetivamente praticado. Neste contexto, a ANIP fez referência ao preço de exportação apresentado pela Premiori, que seria indicativo das margens de dumping praticadas pelos exportadores ucranianos em suas exportações para os principais destinos selecionados pela própria Premiori. Destacou que, no caso das exportações para a União Europeia, a margem de dumping absoluta seria superior ao direito antidumping aplicado pelo Brasil para o produto ucraniano. O direito antidumping necessário para compensar o dumping a ser praticado deveria ser maior do que aquele ora em vigor, razão que justificaria a aplicação do direito antidumping no montante aplicado na investigação original.

 

220.A ANIP também ressaltou que caso a medida antidumping em vigor não seja renovada, será certo que as exportações investigadas para o Brasil aumentarão exponencialmente, em vista da significativa capacidade de produção desses países, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica. A peticionária argumentou que, conforme informações disponíveis por ela apresentadas, existiriam evidências da significativa capacidade produtiva e de produção do produto similar nesses países, inclusive na Ucrânia, ao contrário do alegado pela empresa Premiori. A peticionária reiterou as afirmações trazidas à petição de início da revisão e apresentou a publicação Tire Business 2018, com as informações de capacidade produtiva dessas origens para o ano de 2017.

 

221.De acordo com o Tire Business de 2017, a Ucrânia possuiria uma capacidade produtiva de mais de 14,53 milhões de unidades de pneus considerando a produção das linhas produtoras de pneus de passeio, que podem também englobar outros tipos de pneus. O volume desta capacidade se mantém, a despeito das alegações de liquidação de empresas, e ainda haveria disponibilidade de produção para exportação, conforme o relatório "Ukraine Tire Market Forecast & Opportunities 2022", que informa que o mercado de pneus deste país estaria projetado para cruzar a marca de US$ 2,2 bilhões em 2022. O segmento de pneus de passageiros dominou o mercado em 2016 e este segmento deve manter a liderança de mercado pelos próximos cinco anos.

 

222.A empresa Rosava, a maior produtora de pneus do país, reportou que em 2016 teve um crescimento de 47,3% das vendas de pneus de passageiros na comparação com o ano anterior. Neste período, a empresa vendeu 3,9 milhões de pneus. Conforme dados da própria Rosava, esta teria capacidade de produzir 6 milhões de pneus por ano. A empresa deteria 40% do mercado interno de pneus, e 50% das suas vendas seriam voltadas para a exportação a 60 países. A peticionária ressaltou que o mercado interno de pneus na Ucrânia seria pequeno e, conforme consultoria, o mercado de pneus de passeio do país seria de 6 a 6,5 milhões de pneus, enquanto o potencial do mercado poderia chegar a 8,5 milhões. As marcas nacionais seriam representadas por Rosava e Dneproshina, as quais possuiriam de 10% a 15% do mercado. Dessa forma, haveria capacidade de produção de cerca de 7 milhões de pneus que não seria direcionada para o mercado interno e que poderia ser direcionada às exportações. Ademais, indicou que a Rosava esperaria aumentar a sua capacidade produtiva com a instalação de novo maquinário na fábrica.

 

223.A peticionária também comentou a respeito do potencial exportador da Coreia do Sul. Informou que o mercado de equipamento original seria mais forte no país que o mercado de reposição. A maior parte da produção de automóveis e pneus seria direcionada à exportação para a América do Norte, a América do Sul, a África, a Ásia e para o Oriente Médio. E de acordo com a mesma publicação, as empresas de pneumáticos desse país figurariam entre as maiores produtoras do mundo: Hankook Tire Co. Ltd., Kumho Tire Co. Inc., Nexen Tire Corp., todas identificadas como produtores e exportadores na presente revisão.

 

224.A Nexen, considerada uma das maiores produtoras de pneus da Coreia, possuiria planta localizada em Changnyeong e seria considerada uma das produtoras mais avançadas, com uma produção anual de 12 milhões de unidades. A Hankook Tire, outra grande produtora de pneus da Coreia, informou que produz mais de 104 milhões de pneus de passeio, veículos comerciais e pneus de competição por ano. No ano de 2017, teve receita de US$ 6,04 bilhões e aumento de 2,9% da receita em comparação com o ano anterior. A Hankoook possuiria 2 unidades produtivas na Coreia. A empresa anunciou que a venda de pneus para automóveis de passageiros cresceu 2,3% em comparação com o ano passado. A Kumho é a líder no mercado de reposição pelo segundo ano seguido na Coreia do Sul, de acordo com a "Korea Tire Manufacturers Association". De acordo com dados da associação, a Kumho foi líder de vendas com 6,52 milhões de pneus em 2018, com uma participação de 40,6% dos pneus produzidos localmente vendidos no país. Em seguida, aparecem Hankook e Nexen, com 35,3% e 24,1%, respectivamente. A Kumho também seria bastante forte no seguimento de equipamento original. Em função desses dados, a peticionária asseverou que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping no Brasil, muito provavelmente, os pneus antes destinados para os mercados acima referidos seriam direcionados para o mercado brasileiro.

 

225.A ANIP também ressaltou o potencial exportador da Tailândia. Destacou que, de acordo com o Tire Business de 2017, a Tailândia possuiria uma capacidade produtiva de cerca de 131 milhões de unidades de pneus por ano, considerando a produção das linhas produtoras de pneus de passeio, que podem também englobar outros tipos de pneus. Em 2018, essa capacidade teria sido expandida em 3%.

 

226.A empresa tailandesa Otani Tire Co. Ltd. estaria aumentando a capacidade de produção de sua planta de pneus radiais com capacidade total de 2.500 unidades por dia, além da ampliação do seu portfolio para atender os mercados de consumo, dentre eles, pneus de passeio. A peticionária informou que a empresa Shandong Yinbao possuiria intenção de fazer uma joint venture para pneus de passeio na Tailândia com os produtores locais N.D. Rubber Public Co. Ltd. e P.T. Siam Tyre Ltd. Já a empresa Qingdao Nama Industrial Co. Ltd. teria anunciado que a Nama Thailand estaria em produção a partir de 3 de setembro de 2018. A fábrica produziria 15 milhões de unidades de pneus de passeio por ano. Conforme o sítio eletrônico da Nama Tires, seus pneus atenderiam às normas do Inmetro. A Zhongce teria planos de expansão na Tailândia. A planta neste país seria importante para a estratégia de expansão da empresa e possuiria capacidade de produção anual de 4,4 milhões de pneus de passeio e light truck. A empresa teria planos de expansão da capacidade e linha de produtos. Já a empresa Jiangsu General Science Technology Company (JGST) planejaria construir uma planta de pneus de US$ 300 milhões em Rayong, na Tailândia. A empresa chinesa iria se beneficiar de incentivos do governo, como isenção de imposto de renda para os 8 primeiros anos de operação, e teria capacidade de produção de 6 milhões de pneus de passageiro por ano, com receita de US$ 320 milhões e lucro de US$ 36 milhões. A Apollo, produtora de pneus indiana, teria dedicado 2/3 dos seus investimentos em plantas na Ásia, na China e na Tailândia. Esses investimentos corresponderiam ao incremento de produção de 66 milhões de pneus de passageiros por ano. A peticionária informou que a empresa Linglong teria começado a produzir em Rayong e possuiria uma capacidade de produção de 12 milhões de pneus radiais de passeio por ano. A produção teria sido iniciada em janeiro de 2014. A empresa Prinx Chengshan Tire Co. Ltd., anteriormente uma joint venture da empresa Cooper Tire & Rubber Co., teria investido US$ 300 milhões em uma planta em Chonburi, que começaria a operar em meados de 2020. Em sua plena capacidade, a planta seria capaz de produzir 4 milhões de pneus de passageiro por ano. Nesse quadro, a peticionária asseverou que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping no Brasil, haveria possibilidade de retomada do dano.

 

227.O potencial exportador de Taipé Chinês também foi sublinhado pela ANIP. A peticionária informou que, de acordo com o Tire Business, o Taipé Chinês possuiria capacidade produtiva de cerca de 93 milhões de unidades de pneus por ano, considerando a produção das linhas produtoras de pneus de passeio, que podem também englobar outros tipos de pneus. Este país possuiria 5 empresas entre as maiores do mundo no ranking do Tire Business 2018: Maxxis International/ChengShin Rubber, Kenda Rubber Industrial Co. Ltd, Nankang Rubber Tire Corp. Ltd., Federal Corp., Hwa Fong Rubber Ind. Co. Ltd. De acordo com o Tire Business 2018, a empresa Federal Corp. anunciou o projeto greenfield para a planta produtora de pneus de passeio e light truck em Taoyuan (2ª fábrica no local e 3ª em geral) com capacidade de produção de 6 milhões de pneus por ano. Em plena capacidade, a empresa poderia chegar a produzir 8 milhões de pneus por ano. A planta deve atender consumidores globais e atenderia os critérios da indústria 4.0. A empresa Nankang seria uma das maiores e mais antigas exportadoras do país e distribuiria seus produtos para 50 países. A peticionária asseverou que restaria comprovado o potencial produtor e exportador desse país.

 

228.Em manifestação de 27 de agosto de 2019, a Premiori argumentou que a maior empresa ucraniana produtora de pneus, Rosava, estaria em processo de liquidação desde dezembro de 2018. O mercado ucraniano teria sofrido alterações a partir desse marco temporal que teriam impactado significativamente sua estrutura. Esse marco temporal representaria uma mudança significativa e seria de fundamental importância para análise do potencial exportador. O marco temporal, portanto, seria o pedido de liquidação da Rosava em dezembro de 2018.

 

229.A ANIP, no entanto, teria utilizado dados anteriores a esse marco temporal para avaliar o potencial exportador ucraniano e, para alegar que tais dados ainda seriam atuais, teria sugerido, sem qualquer prova que embasasse o argumento, que existiria alguma relação produtiva entre a Premiori e a Rosava.

 

230.A ANIP teria afirmado que "há investimentos e possibilidade de aumento de capacidade na Ucrânia, conforme notícias das empresas e jornais especializados". Segundo a Premiori, o que a ANIP não teria se atentado seria que a maior parte das informações são anteriores ao pedido de liquidação da Rosava, em dezembro de 2018: O Tire Business, que afirmaria que a Ucrânia possuiria uma capacidade produtiva de 14,5 milhões de unidades, seria de 2017; O Ukraine Tire Market Forecast & Opportunities, 2022, que projetaria que o mercado de pneus deve cruzar a marca de US$ 2,2 bilhões, seria de março de 2017; Para as vendas da Rosava, a ANIP apresentou que a Rosava teria reportado que em 2016 teria tido um crescimento nas vendas e utiliza como fonte uma notícia também de 2016; A informação de que as marcas ucranianas seriam representadas pela Rosava e Dineproshina, que possuiriam 10% a 15% do mercado, não teria uma fonte com data; A afirmação de que "conforme noticiado no início de 2019, a Rosava esperaria aumentar a capacidade produtiva" seria falaciosa. Isso porque a informação seria de 2017, conforme reportado pela própria peticionária.

 

231.Concluiu que os dados de produção e capacidade trazidos pela ANIP não refletiriam a atual situação do mercado ucraniano.

 

5.10.1.Dos comentários da SDCOM

 

232.Em relação à petição de início cabe ressaltar que, nos termos do Art. 5.2 do Acordo Antidumping da OMC, doravante denominado também ADA, e do Art. 42 do Decreto no8.058, de 2013, a petição foi analisada quanto aos indícios da existência de probabilidade de retomada/continuação do dumping, e de probabilidade de continuação/retomada do dano indústria doméstica. Ademais, foram avaliadas a correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição, que justificaram o início da revisão.

 

233.Cabe ressaltar que a decisão pela prorrogação dos direitos antidumping em vigor somente pode ser adotada após a condução de investigação que examine os elementos de prova juntados aos autos do processo pelas partes interessadas. Tendo em conta que os indícios fornecidos na petição apontavam para a retomada do dumping e do dano dele decorrente, recomendou-se o início da revisão. Após o início da revisão, os produtores/exportadores e as demais partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar respostas aos questionários enviados pela SDCOM e tiveram oportunidade de apresentar todos os elementos de prova que as partes julgassem necessários para defender seus interesses. Ressalte-se que as partes tiveram ampla oportunidade de apresentar elementos que permitissem comprovar que a metodologia utilizada para fins de início da revisão não refletiria as informações sobre o mercado ucraniano ou as atividades de exportação dos produtos ucranianos.

 

234.Todas as manifestações juntadas aos autos do processo foram devidamente analisadas e respondidas, com pleno respeito ao contraditório e a ampla defesa. Deste modo, não cabe a alegação de que as informações submetidas na petição não poderiam ser consideradas objetivas e imparciais. Ressalte-se que, nos termos do Art. 5.2 do ADA, a petição deve conter os elementos que estejam razoavelmente à disposição da peticionária, o que foi devidamente observado. Tendo em conta que na petição foram apresentados indícios de probabilidade de retomada do dumping e de retomada do dano dele decorrente, recomendou-se o início da revisão.

 

235.Acerca da alegação de que o direito antidumping em vigor teria siso elevado e teria bloqueado o acesso de produtos ucranianos ao mercado brasileiro, ressalte-se que o montante do direito antidumping em vigor foi apurado como resultado de uma investigação conduzida com ampla participação das partes interessadas e com elevado grau de observação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, o direito aplicado refletiu o comportamento dos produtores/ucranianos à época e foi aquele necessário para impedir o dano à indústria doméstica brasileira decorrente de exportações a preços de dumping. Razão pela qual não cabe alegação de que o direito antidumping teria sido excessivo.

 

236.Para fins de determinação final, foram devidamente consideradas as manifestações acerca do potencial exportador e da alteração da alteração das condições de mercado decorrentes do aumento das exportações de pneus ucranianos para o mercado europeu como consequência da entrada em vigor do Acordo Comercial entre estas partes.

 

237.Considerou-se que a entrada em vigor do referido acordo cria acesso preferencial ao mercado europeu. Considerando que não foram apresentados elementos de prova acerca do aumento da capacidade de produção da Premiori, entende-se que o aumento das exportações da Ucrânia para o mercado europeu reduz o potencial exportador da Ucrânia para o Brasil e, consequentemente, afeta a probabilidade de retomada de exportações desta origem para o Brasil em volumes significativos que pudessem causar dano à indústria doméstica.

 

238.Em relação à construção do valor normal para a Ucrânia, as informações apresentadas no âmbito desta revisão, sobretudo, a comparação entre o valor normal construído e o preço da indústria nacional, indicou haver dúvidas acerca da probabilidade de retomada do dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil. Ressalte-se que, apesar de o valor normal para a Ucrânia ter sido apurado com base na melhor informação disponível, dada a ausência de cooperação por parte do único produtor/exportador ucraniano identificado pela SDCOM, os elementos de prova constantes nos autos do processo fundamentaram reconsideração da apuração da probabilidade de retomada do dumping apurada para fins de início desta revisão, consoante explanado no item 5.2.2. Com base nas manifestações da Premiori, apresentadas dentro da fase probatória, avaliou-se que o custo de mão de obra utilizado na construção do valor normal seria mais bem representado pelo montante referente à região de Kievskaya (Oblast de Kiev). Para fins de início da revisão, a probabilidade de retomada do dumping para a Ucrânia já suscitava atenção devido à reduzida diferença de preços entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica. Para fins deste documento, com a alteração realizada no custo da mão de obra, observou-se não restar comprovado ser muito provável a retomada do dumping.

 

239.Para fins deste documento, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping foi baseada, nos termos no Art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, no exame objetivo de todos os fatores, incluindo os elencados no Art. 103 do referido Decreto quais sejam: (i) a existência de dumping durante a vigência da medida, (ii) o desempenho do produtor/exportador, (ii) alteração nas condições de mercado e (iv) aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países.

 

240.Em relação à manifestação da ANIP, ressalte-se que a avaliação de eventual prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o mercado europeu não cabe a esta SDCOM, razão pela qual não será objeto de manifestação adicional por parte desta Subsecretaria.

 

241.Em relação à alegada manutenção da capacidade produtiva da Ucrânia, não há elementos suficientes nos autos do processo que poderiam indicar que tal capacidade tenha se reduzido devido ao pedido de recuperação da Rosava, em dezembro de 2018, afetando negativamente seu potencial exportador para o Brasil. Nesse sentido, conforme já indicado no item 5.2.4.1 supra, os dados de potencial exportador da Ucrânia utilizados para fins de determinação final nesta revisão levaram em consideração a publicação Tire Business, apresentada pela ANIP.

 

5.11.Das manifestações da continuidade ou retomada do dumping protocoladas após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais

 

242.A ANIP, em manifestação de 27 de novembro de 2019, também ressaltou que a demonstração da probabilidade da retomada de dumping não se restringiria à comparação do preço da indústria doméstica com o valor normal internalizado, poderia ser demonstrada por meio da comparação do valor normal médio internalizado com o preço de exportação médio de outras origens, conforme art. 107, § 3º, do decreto 8.058/2013. Nesse sentido, a peticionária teria feito essa comparação com importações de origens (México, Indonésia, Vietnã e Índia) que representam 64,9% das importações brasileiras do produto em análise, conforme tabela abaixo:

 

Tabela V - COMPARAÇÃO VNC CIF x Preço CIF Outras Origens

 

 

Ucrânia

Origem Selecionada

Diferença

% Orig. Selecionada/Imp. Br

México

4,04

3,27

0,77

23,8%

Indonésia

4,04

3,06

0,98

17,8%

Vietnã

4,04

3,13

0,91

13,5%

Índia

4,04

2,75

1,29

9,8%

Total

64,9%

 

 

 

                            

243.Dessa forma, segundo a ANIP, ainda que se mantivesse o valor normal construído revisto pela nota técnica, restaria demonstrada a probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil, na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor.

 

244.O Governo da Ucrânia, em manifestação de 27 de novembro de 2019, sugeriu que a autoridade brasileira deveria decidir de que não existe probabilidade de retomada do dumping, uma vez que de acordo com a nota técnica em questão, não houve importações em quantidades representativas da Ucrânia e que a comparação entre o valor normal médio ucraniano internalizado no mercado brasileiro com o preço médio de venda do produto doméstico brasileiro não sugeriria evidências de que a Ucrânia retomaria com práticas de dumping.

 

245.Além disso, não haveria outras medidas antidumping ou investigações em andamento relativas às importações de pneus para automóveis de passageiros originários ou exportados da Ucrânia em outros países, uma vez que a Ucrânia exportaria seus produtos para todo o mundo. Isso confirmaria que os produtores ucranianos não venderiam seus produtos a preços de dumping, mas exerceriam sua atividade com base no princípio do comércio justo.

 

5.11.1.Dos comentários da SDCOM

 

246.No que concerne à sugestão da peticionária sobre a utilização do preço médio de exportação de outras origens para avaliar a probabilidade de retomada do dumping da Ucrânia, sublinha-se que, desde a petição, a ANIP utilizou-se como referência para tal análise o preço da indústria doméstica. Apenas em sede de manifestação final, diante do ajuste realizado pela SDCOM na construção do valor normal da Ucrânia, que resultou na alteração inicial da conclusão a respeito da retomada da probabilidade do dumping para esta origem, a peticionária inesperadamente e de forma circunstancial sugeriu alteração da referência para se analisar esta probabilidade, prejudicando sobremaneira o contraditório e ampla defesa. Ademais, a nova sugestão não esteve acompanhada de motivação adequada que justificasse importante mudança, dado que a própria peticionária entendeu, em sua petição de início e durante maior parte do curso do processo de revisão em tela, que o preço da indústria doméstica, nos termos do inciso I do § 3odo art. 107, seria adequado para servir de referência com vistas à comparação com o valor normal e à determinação de probabilidade de retomada do dumping. Nesse sentindo, é importante relembrar o disposto no referido § 3o, o qual estabelece que a determinação de probabilidade de retomada do dumping será com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e, de forma alternativa: I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão. (grifo nosso)

 

247.Desse modo, tendo em vista a particularidade em que foi apresentada a nova sugestão, não permitindo o contraditório e a ampla defesa, a SDCOM entende não ser razoável alterar, neste momento, a referência sugerida pela própria peticionária quando da petição. Sublinha-se, ademais, que tal alteração não foi levantada pela ANIP dentro da fase probatória desta revisão.

 

248.No que concerne à decisão de prorrogação ou não prorrogação dos direitos antidumpings em vigor, ressalta-se que todas as decisões tomadas por esta SDCOM são orientadas pela objetividade e pela imparcialidade com base no conjunto probatório juntados aos autos do processo pelas partes interessadas, com amparo nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

249.O fato de não haver outras medidas antidumping ou investigações em andamento relativas às importações de pneus para automóveis de passageiros originários ou exportados da Ucrânia em outros países não seria indicativo por si só de que os produtores ucranianos não venderiam seus produtos a preços de dumping.

 

5.12.Da conclusão acerca da continuação ou retomada do dumping

 

250.A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de automóveis da Coreia do Sul, da Tailândia e do Taipé Chinês para o Brasil na hipótese de não se prorrogar o direito antidumping vigente. Contudo, para a Ucrânia, verificou-se, para fins deste documento, não restou demonstrado ser muito provável a probabilidade de retomada do dumping nas exportações desta origem para o Brasil, tendo em vista o exposto no item 5.2.2.

 

6.DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

 

251.Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de automóveis. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica.

 

252.Assim, para efeito da análise, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, dividido da seguinte forma:

 

P1 - julho de 2013 a junho de 2014;

P2 - julho de 2014 a junho de 2015;

P3 - julho de 2015 a junho de 2016;

P4 - julho de 2016 a junho de 2017; e

P5 - julho de 2017 a junho de 2018.

 

6.6.Das importações

 

253.Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de automóveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao código 4011.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

 

254.No item mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como por exemplo, pneus de construção diagonal e pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.

 

6.6.1.Do volume das importações

 

255.A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de automóveis no período de investigação de retomada/continuidade de dano à indústria doméstica:

Importações totais (t) [RESTRITO] Em número índice

 

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coréia do Sul

100,0

56,6

39,7

8,0

0,4

Tailândia

100,0

1,0

0,4

1,8

0,5

Taipé Chinês

100,0

2,3

-

-

0,2

Ucrânia

100,0

11,1

-

-

-

Total sob análise

100,0

10,8

4,0

1,5

0,2

México

100,0

158,0

149,2

187,4

373,4

Argentina

100,0

94,7

60,9

69,1

51,6

Indonésia

100,0

72,7

19,1

23,1

85,0

Vietnã

100,0

267,6

152,3

288,7

254,4

Índia

100,0

155,5

56,0

33,8

125,2

China

100,0

40,1

8,3

17,9

25,0

Rússia

100,0

84,6

45,8

141,3

72,0

Sérvia

100,0

98,5

3,9

150,0

69,7

Demais países*

100,0

30,9

35,2

22,7

35,8

Total (exceto sob análise)

100,0

86,4

47,3

62,1

81,1

Total Geral

100,0

71,7

38,9

50,3

65,4

 

22.Demais países: África do Sul, Alemanha, Brasil, Colômbia, Espanha, Estados Unidos da América, Filipinas, Hungria, Japão, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Turquia e Venezuela.

 

256.Observou-se que houve quedas consecutivas nos volumes de importação das origens objeto do direito durante o período analisado, sendo de 89,2% de P1 para P2; 63,4% de P2 para P3; 62,4% de P3 para P4 e 83,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda de 99,7%.

 

257.Em relação ao volume importado das origens não objeto do direito, observou-se diminuição de 13,6% de P1 a P2 e de 45,2% de P2 a P3. Já de P3 a P4 e de P4 a P5 houve aumento de 31,1% e 30,5%, respectivamente. Relativamente a P1, as referidas importações diminuíram 18,9% em P5.

 

258.As importações brasileiras totais de pneus de automóveis apresentaram comportamento semelhante às importações das origens não investigadas: diminuições de 28,3% e 45,7% em P2 e P3, e aumentos de 29,3% e 29,9% em P4 e P5, sempre em relação ao período anterior.

 

259.Durante todo o período de investigação de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 34,6% no volume total de importações.

 

6.6.2.Do valor e do preço das importações

 

260.Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

 

261.As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus de automóveis no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

 

Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF) [RESTRITO] Em número índice

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coréia do Sul

100,0

51,6

29,1

5,3

0,4

Tailândia

100,0

1,3

0,5

1,7

0,4

Taipé Chinês

100,0

1,9

-

-

0,2

Ucrânia

100,0

9,5

-

-

-

Total sob análise

100,0

10,7

3,6

1,3

0,2

México

100,0

141,8

107,8

136,4

301,2

Argentina

100,0

95,7

63,1

63,7

46,5

Indonésia

100,0

80,6

18,8

24,7

85,0

Vietnã

100,0

234,6

111,5

204,0

187,0

Índia

100,0

148,4

48,0

27,6

102,7

China

100,0

36,5

6,7

13,5

19,7

Rússia

100,0

77,8

29,7

92,5

48,9

Sérvia

100,0

87,9

2,3

107,5

43,8

Demais países*

100,0

26,9

22,0

16,2

27,3

Total (exceto sob análise)

100,0

84,9

44,3

53,8

65,6

Total Geral

100,0

72,8

37,7

45,2

55,0

                                                                              

262.Tal qual o comportamento do volume importado, o total importado das origens objeto do direito antidumping, em mil US$ CIF, também foi declinante durante todo o período analisado. Em P2, P3, P4 e P5, houve reduções de 89,3%; 66,1%; 65,2% e 81,9%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Em P5, observou-se queda de 99,8% em relação a P1.

 

263.Quando analisadas as importações das origens não investigadas, foi observado retração de 15,1% de P1 a P2; 47,8% de P2 a P3; 21,3% de P3 a P4 e 22% de P4 a P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se retração de 34,4% nos valores importados dessas origens de P1 para P5.

 

264.O valor total das importações apresentou retração de P1 a P2 e de P2 a P3 em 27,8% e 48,2%, de forma respectiva. Nos períodos seguintes, o valor total aumentou 20% de P3 a P4 e 21,6% de P4 a P5. Quando comparado P1 com P5, tal valor reduziu-se 45%.

 

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t) [RESTRITO] Em número índice

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coréia do Sul

100,0

91,2

73,3

65,9

85,8

Tailândia

100,0

135,1

123,2

92,3

96,2

Taipé Chinês

100,0

80,9

-

-

75,3

Ucrânia

100,0

85,7

-

-

-

Total sob análise

100,0

98,6

91,1

84,3

94,4

México

100,0

89,7

72,2

72,8

80,7

Argentina

100,0

101,0

103,6

92,2

90,3

Indonésia

100,0

110,9

98,5

106,8

99,9

Vietnã

100,0

87,7

73,2

70,7

73,5

Índia

100,0

95,5

85,8

81,7

82,1

China

100,0

91,0

80,9

75,4

79,1

Rússia

100,0

92,1

65,0

65,5

67,8

Sérvia

100,0

89,3

58,1

71,7

62,8

Demais países*

100,0

86,9

62,6

71,2

76,1

Total (exceto sob análise)

100,0

98,3

93,6

86,6

81,0

Total Geral

100,0

101,6

96,8

89,9

84,1

                                                                              

265.Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de pneus de automóveis objeto do direito antidumping apresentou contração entre P1 e P4: 1,4% de P1 a P2; 7,6% de P2 a P3 e 7,4% de P3 a P4. Já de P4 a P5, houve aumento de 11,9%. Levando em conta os extremos da série, P1 a P5, o preço médio dessas importações diminuiu 5,6%.

 

266.Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada ponderado das outras origens apresentou reduções contínuas ao longo do período de análise: 1,7%; 4,8%; 7,5% e 6,5%, respectivamente, em P2, P3, P4 e P5, tendo em conta o período imediatamente anterior. Assim, considerando todo o período, houve queda de 19% de P1 para P5.

 

267.No que atine ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este apresentou, com exceção de P1 a P2 em que houve aumento de 1,6%, quedas sucessivas de 4,7% de P2 a P3; 7,2%, de P3 para P4 e 6,4% de P4 para P5. Considerando todo o período, observou-se queda de 15,8%, de P1 para P5.

 

6.7.Do mercado brasileiro

 

268.Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de automóveis, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, fornecidas na petição, bem como as quantidades importadas totais apurados com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra. Os dados dos outros produtores nacionais foram agregados com base na estimativa apresentada pela ANIP na petição, uma vez que, conforme relatado nos itens 2.1.7.1 e 4 supra, não foram apresentadas respostas aos questionários por parte dos outros produtores nacionais conhecidos.

 

269.Tendo em vista que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Mercado Brasileiro (Em número índice) [RESTRITO]

 

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

105,9

106,4

10,8

86,4

96,0

P3

95,8

96,8

4,0

47,3

79,4

P4

96,7

97,4

1,5

62,1

83,3

P5

96,8

97,2

0,2

81,1

87,7

 

270.Observou-se que o mercado brasileiro de pneus de automóveis apresentou quedas equivalentes a 4% de P1 a P2 e 17,3% de P2 a P3. Já de P3 a P4 e de P4 a P5, houve aumento de 4,9% e 5,2%, respectivamente. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 12,3%.

 

6.8.Da evolução das importações

 

6.8.1.Da participação das importações no mercado

 

271.A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de pneus de automóveis:

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número índice

 

 

 

Mercado Brasileiro (A)

Importações Origens Investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

96,0

10,8

11,3

86,4

90,0

P3

79,4

4,0

5,0

47,3

59,6

P4

83,3

1,5

1,8

62,1

74,5

P5

87,7

0,2

0,3

81,1

92,4

 

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: SDCOM

 

272.Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou retrações sucessivas ao longo do período analisado. Com relação ao período imediatamente anterior, as quedas foram de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. em P2, P3, P4 e P5, respectivamente. De P1 a P5, houve redução de [RESTRITO] p.p.

 

273.Já a participação das origens não gravadas com direito antidumping diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, de P3 a P4 e de P4 a P5, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente. No período completo, houve redução de [RESTRITO] p.p.

 

6.8.2.Da relação entre as importações e a produção nacional

 

274.A tabela a seguir informa a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de pneus de automóveis. A produção dos outros produtores nacionais foi considerada como equivalente ao volume de vendas estimado dessas empresas, constante do item 6.2 supra, a qual foi somada à produção da indústria doméstica constante do item 7.3 infra para compor a produção nacional total.

 

Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional

[RESTRITO] Em número índice

 

 

Produção nacional (t) (A)

Importações das origens investigadas (t) (B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

103,2

10,8

10,5

P3

94,8

4,0

4,2

P4

95,1

1,5

1,6

P5

98,7

0,2

0,2

 

275.A relação entre as importações investigadas e a produção nacional foi decrescente ao longo de todo o período investigado, atingindo seu menor nível em P5, equivalente a [RESTRITO] %. Considerando todo o período observou-se retração de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

 

6.9.Da conclusão a respeito das importações

 

276.Com base nos dados anteriormente apresentados, no período de análise de retomada de dano, observou-se redução das importações objeto do direito antidumping: em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1, seu maior volume registrado ao longo de todo o período de análise, a [RESTRITO] toneladas em P5, seu menor volume considerando todo o período (P1 a P5); em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 a participação era de [RESTRITO]%, tendo retraído para [RESTRITO] % em P5, quando atingiu seu menor nível de participação; e em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] %, tendo apresentado retração para [RESTRITO]% em P5.

 

277.Desse modo, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping no período de investigação de continuação/retomada de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

 

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

278.De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

 

279. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de automóveis das empresas Bridgestone, Continental e Pirelli. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados por 63% da produção nacional brasileira de pneus de automóveis durante o período de julho de 2017 a junho de 2018.

 

280. Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

 

281.De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários corrigidos, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir, encontra-se no Anexo IV deste documento.

 

7.6.Do volume de vendas

 

282.A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus de automóveis de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informações complementares. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

 

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice) [RESTRITO]

 

 

Totais

Vendas no Mercado Interno

%

Vendas no Mercado Externo

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

104,7

105,9

101,2

79,4

75,8

P3

96,3

95,8

99,5

106,5

110,7

P4

96,2

96,7

100,6

84,4

87,7

P5

96,5

96,8

100,4

89,2

92,4

 

283.O volume de vendas de pneus de automóveis destinado ao mercado interno teve crescimento em quase todos os períodos, à exceção de P2 a P3, quando reduziu 9,6%. Nos demais períodos, P1 a P2, P3 a P4 e P4 a P5, observou-se crescimento na ordem de 5,9%; 1% e 0,1%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas diminuiu 3,2%.

 

284.As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, oscilaram durante o período de análise. Apresentaram redução de 20,6% de P1 para P2, seguido de aumento de 34,1% de P2 para P3, redução de 20,8%, de P3 para P4 e aumento de 5,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essas vendas diminuíram 10,8%.

 

285.As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam 4,6% do total de suas vendas, reduziu sua participação em P5 para 4,2%

 

286.Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se crescimento de P1 a P2 em 4,7% seguida de redução de P2 a P3 (8%) e de P3 a P4 (0,1%). De P4 a P5, houve aumento de 0,3% e, considerando todo o período, P1 a P5, notou-se redução de 3,5%.

 

7.7.Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

 

287.A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em número índice

 

 

Vendas no Mercado Interno (t)

Mercado Brasileiro (t)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,9

96,0

110,3

P3

95,8

79,4

120,7

P4

96,7

83,3

116,1

P5

96,8

87,7

110,4

 

288.A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de pneus de automóveis registrou aumentos de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p.) e P2 a P3 ([RESTRITO] p.p.). Houve redução nos períodos seguintes, de P3 a P4 ([RESTRITO] p.p.) e P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.). Ao se analisar o período de P1 a P5, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p., nessa participação.

 

7.8.Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

 

289.A capacidade efetiva de cada empresa que compõe da indústria doméstica foi apurada considerando-se as características dos equipamentos utilizados, os gargalos no processo produtivo e a cesta de produção.

 

290.A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

 

Capacidade Instalada e Produção [RESTRITO] Em número índice

 

 

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção (Produto Similar) (t)

Produção (Outros Produtos) (t)

Grau de Ocupação

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

99,9

101,4

79,7

95,3

P3

109,0

93,7

121,8

93,4

P4

108,6

93,9

118,3

92,9

P5

108,7

99,5

97,2

90,9

 

291.O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 1,4% de P1 a P2, mas se reduziu em 7,6% de P2 a P3. Observou-se aumentos nos períodos seguintes: 0,2% de P3 a P4 e 5,9% de P4 a P5. Apesar dos aumentos em quase todos os períodos, quando considerados os extremos da série (P1 a P5), houve queda de 0,5%.

 

292.A produção de outros produtos, que incluem outros tipos de pneus, reduziu 20,3% de P1 a P2, tendo aumentado 52,7% de P2 a P3. Na sequência, apresentou reduções sucessivas equivalentes a 2,8% de P3 a P4 e 17,8% de P4 a P5. Considerando os extremos da série, houve redução de 2,8% de P1 para P5.

 

293.Cabe destacar que a capacidade instalada efetiva ficou abaixo da quantidade produzida em alguns períodos devido ao fato de que [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, seguindo a metodologia proposta, verificou-se que a capacidade instalada estava subestimada nesses períodos.

 

294.O grau de ocupação da capacidade instalada, considerando todos os produtos, apresentou reduções sucessivas ao logo do período investigado: [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, [RESTRITO] p.p. de P2 a P3; [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] de P4 a P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, houve redução de [RESTRITO] p.p.

 

7.9.Dos estoques

 

295.A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.

 

296.Com relação às outras entradas/saídas e as importações/revendas, necessário destacar que o volume elevado em P5 se trata [CONFIDENCIAL]. Adicionalmente, dentro das outras entradas/saídas são também registradas transações como [CONFIDENCIAL].

 

Estoque final (t)

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

 

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Importações (-) Revendas

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

[Conf.]

100,0

P2

101,4

105,9

79,4

(19,2)

[Conf.]

87,5

P3

93,7

95,8

106,5

(602,7)

[Conf.]

73,7

P4

93,9

96,7

84,4

20.306,8

[Conf.]

51,7

P5

99,5

96,8

89,2

26.695,1

[Conf.]

107,0

 

297.O volume de estoque da indústria doméstica apresentou reduções contínuas até P4. De P1 a P2, P2 a P3 e P3 a P4, foram observadas quedas de 12,5%; 15,9% e 29,7%, respectivamente. Por outro lado, houve crescimento tanto de P4 a P5 (107%) como de P1 a P5 (7%).

 

298.A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

 

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO] Em número índice

 

 

Estoque Final (t)

Produção (t)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

87,5

101,4

86,3

P3

73,7

93,7

78,6

P4

51,7

93,9

55,1

P5

107,0

99,5

107,6

 

299.A relação estoque final/produção apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção cresceu de [RESTRITO] p.p.

 

7.10.Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

300.As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de pneus de automóveis pela indústria doméstica.

 

301.Ressalte-se que o número de empregados total da empresa foi dividido entre funcionários de produção (direta e indireta) e administração e vendas com base nos [CONFIDENCIAL]

 

302.Com relação à massa salarial, [CONFIDENCIAL].

 

Número de Empregados [RESTRITO] Em número índice

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

102,1

77,9

98,6

112,2

Administração e Vendas

100,0

111,7

97,1

115,9

111,1

Total

100,0

102,7

79,1

99,7

112,1

 

303.Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de pneus de automóveis aumentou 2% em P2; diminuiu 23,6% em P3; aumentou 26,5% em P4 e 13,8% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 12,2%.

 

304.No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, apresentou aumento de 11,8% de P1 para P2, queda de 13,1% de P2 para P3, crescimento de 19,7% de P3 para P4 e queda de 4,3% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 11,3%.

 

305.O número total de empregados aumentou 2,6% de P1 a P2, mas diminuiu 22,9% de P2 a P3. A partir de então, houve crescimento de 25,9% e 12,5% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente.

Produtividade por empregado [RESTRITO]

 

 

Período

Empregados ligados à linha de produção

Produção (t)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

102,1

101,4

99,4

P3

77,9

93,7

120,3

P4

98,6

93,9

95,2

P5

112,2

99,5

88,6

 

306.A produtividade por empregado envolvido na produção de pneus de automóveis reduziu 0,6% de P1 para P2, aumentou 20,8% de P2 para P3, caiu 18,9% de P3 para P4 e 6,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado retrocedeu 11,4%.

Massa Salarial (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Administração e Vendas

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Total

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

307.A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 6,4% de P1 a P2, tendo diminuído 10,7% de P2 a P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, notou-se aumentos de 10,4% e 12,6%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção aumentou 18%.

 

308.A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 20,9% em P5, quando comparado com o início do período de revisão, P1. Nos intervalos individuais, observou-se aumento de 19,7% de P1 a P2, redução de 5,7% de P2 a P3 e novo aumento de 4,9% de P3 a P4 e 2,1% de P4 a P5.

 

7.11.Do demonstrativo de resultado

 

7.11.1.Da receita líquida

 

309.A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

 

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (mil R$ atualizados)

[CONFIDENCIAL e Número índice]

 

 

 

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

Confidencial

100,0

Confidencial

100,0

Confidencial

P2

Confidencial

104,1

Confidencial

74,3

Confidencial

P3

Confidencial

94,8

Confidencial

121,7

Confidencial

P4

Confidencial

104,6

Confidencial

68,1

Confidencial

P5

Confidencial

109,9

Confidencial

71,3

Confidencial

 

310.A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno aumentou 4,1% de P1 para P2, diminuiu 9% de P2 para P3 e voltou a aumentar nos períodos seguintes: 10,4% de P3 para P4 e 5% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se aumento de 9,9% da receita líquida de vendas no mercado interno.

 

311.Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve crescimento de P2 a P3 (63,8%) e P4 a P5 (4,7%). Nos demais períodos, foram registradas reduções de 25,7% de P1 a P2 e 44,1% de P3 a P4. Ao analisar o período de P1 para P5, observou-se decréscimo de 28,7%.

 

312.Por fim, a receita líquida total registrou elevação de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, queda de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se aumento de [CONFIDENCIAL] % da receita líquida total.

 

7.11.2.Dos preços médios ponderados

 

313.Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste documento.

 

Preço Médio da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t)

[CONFIDENCIAL]

 

Período

Venda no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

98,3

93,6

P3

98,9

114,3

P4

108,1

80,7

P5

113,5

80,0

 

314.Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico diminuiu apenas no primeiro intervalo, de P1 a P2, em 1,7%. Nos demais períodos, foi registrado crescimento de 0,7%; 9,3% e 4,9% de P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5, respectivamente. Ao se considerar o período de P1 a P5, houve aumento de 13,5% no preço médio da indústria doméstica no mercado interno.

 

315.No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve queda em quase todos os períodos, exceto de P2 a P3 em que se observou aumento de 22,1%. O preço diminuiu nos demais períodos: 6,4% de P1 a P2; 29,4% de P3 a P4 e 0,9% de P4 a P5. Considerando os extremos da série, observou-se redução de 20% nesse indicador.

 

7.11.3.Dos resultados e margens

 

316.As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de pneus de automóveis no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

 

317.Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de pneus de automóveis, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa, excluídos os montantes de frete, comissões e outras despesas com vendas.

 

Demonstração de Resultados (em número índice)

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

104,1

94,8

104,6

109,9

CPV

100,0

105,7

99,4

104,2

111,1

Resultado Bruto

100,0

93,5

63,3

107,2

101,5

Despesas Operacionais

100,0

129,2

119,1

118,0

135,8

Despesas gerais e administrativas

100,0

128,3

119,1

98,4

114,6

Despesas com vendas

100,0

89,3

122,9

135,7

115,7

Resultado financeiro (RF)

100,0

151,2

145,4

169,9

149,1

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

3.229,0

(724,4)

(356,7)

3.865,3

Resultado Operacional

(100,0)

(800,6)

(1.168,3)

(320,3)

(781,0)

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

(634,8)

(1.092,7)

(12,1)

(615,7)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

(244,4)

(1.055,5)

(46,9)

(162,9)

 

318.O resultado bruto da peticionária auferido com a venda de pneus de automóveis no mercado interno diminuiu 6,5% de P1 para P2 e 32,3% de P2 para P3. Aumentou 69,3% de P3 para P4, porém voltou a cair 5,3% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, houve aumento de 1,5% nesse resultado.

 

319.O resultado operacional da indústria doméstica foi negativo em todos os períodos, tendo apresentado a seguinte variação: redução de 700,6% de P1 para P2 e 45,9% de P2 para P3, aumentando 72,6%, de P3 para P4. Entretanto, voltou a diminuir de P4 a P5 (143,8%). Considerando os extremos da série observou-se redução de 681% no resultado operacional.

 

320.O resultado operacional sem resultado financeiro, que se apresentava positivo em P1, retrocedeu 734,8% de P1 para P2 e 72,1% de P2 para P3, tornando-se negativo. Aumentou 98,9% de P3 para P4, mas diminuiu 4.973% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, este indicador acumulou redução de 715,7%.

 

321.O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas teve queda de 344,3% e 331,9% de P1 a P2 e P2 a P3, respectivamente. De P3 a P4, houve aumento de 95,6%, mas voltou a diminuir no período seguinte, P4 a P5 (246,9%). Assim, de P1 a P5, o prejuízo operacional sem resultado financeiro e outras despesas recuou 262,9%.

 

322.Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro (%) [CONFIDENCIAL]

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Margem Operacional

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Margem Operacional (exceto RF)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

Margem Operacional (exceto RF e OD)

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

[Conf.]

 

323.Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica teve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Já de P3 a P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entretanto, de P4 a P5, voltou a diminuir, [CONFIDENCIAL] p.p. Ao longo do período analisado (P1 a P5), notou-se que a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

324.A margem operacional, por sua vez, foi sempre negativa no período analisado e registrou crescimento apenas de P3 a P4, de [CONFIDENCIAL] p.p. Nos demais períodos, apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2; [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Na comparação dos extremos da série, a queda total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

 

325.A margem operacional sem o resultado financeiro recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve aumento [CONFIDENCIAL] p.p., tendo voltado a cair de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro recuou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

326.A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, voltando a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

327.A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por quilograma vendido com vendas do produto similar no mercado doméstico.

 

Demonstração de Resultados Unitária (Número índice)

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

98,3

98,9

108,1

113,5

CPV

100,0

99,8

103,8

107,7

114,7

Resultado Bruto

100,0

88,2

66,1

110,8

104,8

Despesas Operacionais

100,0

121,9

124,4

121,9

140,3

Despesas gerais e administrativas

100,0

121,1

124,4

101,8

118,3

Despesas com vendas

100,0

84,3

128,3

140,3

119,5

Resultado financeiro (RF)

100,0

142,7

151,8

175,7

154,0

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

3.047,9

(756,4)

(368,7)

3.991,1

Resultado Operacional

(100,0)

(755,6)

(1.219,8)

(331,2)

(806,5)

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

(599,2)

(1.140,9)

(12,5)

(635,7)

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

(230,6)

(1.102,0)

(48,5)

(168,2)

 

328.O CPV unitário, com exceção de P1 a P2 em que registrou queda de 0,2%, apresentou aumentos de: 4,1%; 3,8% e 6,5% de P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5, nessa ordem. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou elevação de 14,7%.

 

329.O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu 11,8% de P1 a P2 e 25,1% de P2 a P3. No intervalo seguinte, P3 a P4, houve aumento de 67,6%. De P4 a P5, esse resultado voltou a cair 5,4%. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário aumentou 4,8%.

 

330.No que diz respeito ao resultado operacional unitário, observou-se que tal indicador foi negativo durante todo o período. De P1 a P2 e P2 a P3, houve diminuição de 655,7% e 61,4%, respectivamente. Houve melhora de P3 a P4, quando se registrou aumento de 72,9%. De P4 a P5, entretanto, houve nova queda (143,5%). Ao se levar em conta os extremos da série, tal o resultado operacional diminuiu 706,5%.

 

331.Por fim, com relação ao resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada, notou-se redução de 699,1% e 90,4% de P1 a P2 e de P2 a P3. Embora tenha registrado aumento de P3 a P4 em 98,8%, tal indicador voltou a cair 4.965% no intervalo seguinte, P4 a P5. Considerando todo o período, o resultado operacional diminuiu 735,70%.

 

7.12.Dos fatores que afetam os preços domésticos

 

7.12.1.Dos custos

 

332.A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de produção associados à fabricação de pneus de automóveis pela indústria doméstica.

 

Evolução dos Custos (em número índice)

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0

97,3

102,1

95,4

97,5

Matéria-prima

100,0

87,3

85,8

82,0

87,1

Borracha Natural

100,0

83,8

81,9

85,0

90,1

Borracha Sintética

100,0

91,8

97,3

89,7

93,5

Negro de fumo

100,0

81,0

64,3

61,4

69,1

Outros insumos

100,0

106,6

124,1

104,1

107,4

Arames

100,0

103,6

125,0

101,2

101,6

Tecidos

100,0

106,1

122,8

98,4

102,3

Químicos

100,0

113,8

125,0

114,4

117,3

Outros

100,0

86,7

120,4

93,7

115,5

Utilidades

100,0

108,5

123,5

100,8

90,7

Energia Elétrica

100,0

114,9

150,6

124,6

99,6

Gás

100,0

99,8

92,8

73,9

80,1

Outros Combustíveis

100,0

96,4

102,8

96,4

102,6

Água

100,0

127,8

122,9

76,0

74,1

Outros

100,0

103,1

100,6

100,7

95,8

Outros custos variáveis

100,0

105,3

108,8

111,3

109,8

Mão de obra Direta variável

100,0

104,6

112,0

116,5

119,9

Mão de obra indireta

100,0

103,0

105,7

114,9

118,5

Manutenção

100,0

126,1

128,3

124,9

112,0

Materiais indiretos

100,0

102,3

101,2

110,6

106,5

Outros

100,0

72,7

60,4

50,1

41,7

2 - Custos Fixos

100,0

110,4

109,8

109,1

112,6

Mão de obra direta

100,0

103,3

116,2

109,3

109,9

Depreciação

100,0

118,2

109,1

107,5

109,2

Outros custos fixos

100,0

109,6

105,3

110,4

117,5

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0

99,4

103,3

97,6

99,9

 

333.O custo de produção por tonelada de pneus de automóveis oscilou durante o período de análise: diminuiu 0,6% de P1 a P2, aumentou 4% de P2 a P3, voltou a diminuir 5,5% de P3 a P4 e voltou a subir 2,4% de P4 a P5. Ao se considerar o período como um todo, o custo de produção total por tonelada caiu 0,1%.

 

7.12.2.Da relação custo/preço

 

334.A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

 

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL] Em número índice)

 

 

 

Custo de Produção - R$ atualizados/(t)

Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(t)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

99,4

98,3

101,1

P3

103,3

98,9

104,4

P4

97,6

108,1

90,3

P5

99,9

113,5

88,1

 

335.Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, tendo diminuído nos períodos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5.

 

336.Levando em consideração os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.13.Do fluxo de caixa

 

337.A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações das empresas, não somente aos resultados obtidos com vendas do produto similar.

 

Fluxo de Caixa (Em número índice))

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

97,5

(0,5)

21,7

41,0

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(268,5)

(8,1)

(319,7)

(423,6)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

22,8

51,2

126,1

217,4

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

27,0

135,0

18,3

207,2

 

338.Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades das empresas cresceu 127% de P1 a P2 e 399,8% de P2 a P3. De P3 a P4, houve redução de 86,4%, voltando a subir 1.030%. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total aumentou 307,2%.

 

7.14.Do retorno sobre investimentos

 

339.A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica decorrente da totalidade das operações da empresa pelos ativos totais no último dia de cada período. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

 

Retorno sobre investimentos (Em número índice)

[CONFIDENCIAL]

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

62,9

(39,5)

21,8

40,9

Ativo Total (B)

100,0

111,6

117,1

143,2

162,0

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

100,0

56,4

(33,8)

15,2

25,3

 

Fonte: Indústria doméstica.

 

Elaboração: SDCOM.

 

340.Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já de P3 a P4 e P4 a P5, houve aumento respectivo de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.15.Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

341.Para avaliação da capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras, relativos ao período de continuação/retomada de dano.

 

342.O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

343.Tendo em vista a impossibilidade de se calcular tais índices considerando o período exato de análise desta revisão, cujo o intervalo dos períodos se estende de julho a junho, ilustra-se abaixo os índices tendo por base as demonstrações financeiras da indústria doméstica.

 

Capacidade de captar recursos ou investimentos

[CONFIDENCIAL] Em número índice

 

 

2013

2014

2015

2016

2017

Índice de Liquidez Geral

100,0

118,7

97,3

92,6

87,5

Índice de Liquidez Corrente

100,0

127,1

91,0

87,5

79,4

 

344.O índice de liquidez geral diminuiu, à exceção de 2013 a 2014, em todos os períodos analisados, sendo a contração de 2013 a 2017 de 12,5%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, também apresentou o mesmo comportamento, contraindo-se 20,9% de 2013 a 2017.

 

7.16.Do crescimento da indústria doméstica

 

345.O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi maior ao registrado em P4 (0,1%), mas inferior ao volume de vendas de P1 (3,2%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

 

346.Deve-se destacar que, ao passo que houve redução de 3,2%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, observou-se queda de 12,3% do mercado brasileiro. Dessa forma, nota-se que a indústria doméstica, apesar de não conseguir aumentar seu volume de vendas, aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., devido à queda superior no mercado brasileiro e à redução da participação das importações investigadas no mercado brasileiro no mesmo período.

 

347.Assim, conclui-se que a indústria doméstica não apresentou crescimento absoluto de suas vendas, apenas crescimento relativo em relação ao mercado brasileiro.

 

7.17.Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica divulgadas na nota técnica de fatos essenciais

 

348.Por meio de manifestação de 11 de março de 2019, o governo da Ucrânia asseverou que a indústria doméstica brasileira estaria em boas condições. As vendas no mercado interno teriam sido lucrativas nos últimos 5 anos, na comparação de P5 com P1: a participação relativa da indústria nacional no mercado brasileiro teria aumentado 10,4%; as vendas líquidas da indústria doméstica teriam aumentado em 13,5%; a receita líquida por tonelada teria aumentado 13,5%; a receita líquida teria aumentado 9,9%; o preço do mercado doméstico teria aumentado em 13,5%; a capacidade instalada teria aumentado 8,7%; o número de funcionários teria aumentado 12,1%; e o salário total teria aumentado em 18%.

 

7.17.1.Dos comentários da SDCOM

 

349.As conclusões apresentadas no item 7.14 infra indicam que a indústria doméstica apresentou redução no volume de vendas, porém em proporção inferior à contração ao mercado brasileiro, o que permitiu crescimento na participação no mercado brasileiro. Tal crescimento, porém, ocorreu às custas de suas margens operacionais, que apresentaram deterioração no período. Deste modo, conclui-se pela continuidade do dano, uma vez constatada deterioração dos indicadores da indústria doméstica, especialmente quanto à lucratividade.

 

7.18.Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

 

350.A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano, verificou-se que:

 

a)as vendas da indústria doméstica no mercado interno recuaram 3,2% na comparação de P1 a P5. Tal redução se refletiu na deterioração dos resultados operacionais. Tais prejuízos também foram observados nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e outras despesas operacionais;

 

b)apesar da queda absoluta das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. de P1 para P5, apesar da redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5). A produção de pneus de automóveis da indústria doméstica caiu 0,5% de P1 a P5 que, acompanhada pela queda de 2,8% na produção de outros produtos e pelo aumento de 8,7% da capacidade instalada, levou à diminuição de [RESTRITO] p.p. do grau de ocupação nesse mesmo intervalo;

 

c)os estoques aumentaram 7% de P1 para P5, apresentando crescimento relevante, de P4 para P5, com incremento de 107%;

 

d)o número de empregados ligados à produção aumentou ao longo do período analisado, de P1 a P5, com incremento de 12,2%, enquanto a massa salarial apresentou crescimento de 18%. A produtividade por empregado, por sua vez, reduziu tanto de P1 a P5 (11,4%), quanto de P4 a P5 (6,8%);

 

e)a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu 9,9% de P1 para P5, motivada pelo incremento no preço da indústria doméstica, de 13,5%, a despeito da redução do volume de venda ao longo do período investigado (3,2% de P1 a P5);

 

f) observou-se redução da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), visto que houve relativa estabilidade nos custos de produção (queda de 0,1% de P1 para P5) e incremento dos preços médios praticados pela indústria doméstica;

 

g)o resultado bruto foi positivo em todos os períodos da série, apresentando crescimento de 1,5% de P1 para P5, porém, sendo observada contração de 5,3% de P4 para P5. A margem bruta, entretanto, apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Já o resultado operacional se apresentou negativo em todos períodos, apresentando contração de 681% de P1 para P5 e 143,8% de P4 para P5. A margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;

 

h)o resultado operacional exceto o resultado financeiro apresentou queda de 715,7% de P1 para P5 e 4.973% de P4 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Por sua vez, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas diminuiu 262,9% de P1 para P5 e 246,9% de P4 para P5, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas teve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;

 

351.Verificou-se assim que, de P1 para P5, a indústria doméstica apresentou redução no volume de vendas, porém em proporção inferior à contração ao mercado brasileiro, o que permitiu crescimento na participação no mercado brasileiro. Tal crescimento, porém, ocorreu às custas de suas margens operacionais, que apresentaram deterioração no período, sendo necessário destacar que foram negativas em todos os períodos de análise.

 

352.Deste modo, conclui-se pela continuidade do dano, uma vez constatada deterioração dos indicadores da indústria doméstica, especialmente quanto à lucratividade.

 

8.DA CONTINUAÇÃO ou RETOMADA DO DANO

 

353.O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.2); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.3); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

 

8.6.Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

 

354.O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

 

355.Verificou-se que a indústria doméstica apresentou contração de 3,2% de P1 para P5 em seu volume de vendas. Por outro lado, essa redução foi em proporção inferior à do mercado brasileiro no mesmo período, que se reduziu em 12,3%. Por conseguinte, houve crescimento na participação do produto similar nacional no mercado brasileiro, que atingiu 49,5% em P5, sendo [RESTRITO] p.p. superior à participação observada em P1.

 

356.No tocante à produção, houve contração de 0,5% de P1 para P5, o que não impediu que o estoque observado no final de P5 fosse 7% superior ao mesmo indicador em P1, sendo necessário destacar que a produção de P4 para P5 foi proporcionalmente maior do que as vendas da indústria doméstica, acarretando incremento nos estoques.

 

357.Com relação à receita líquida de vendas do produto similar no mercado interno, a indústria doméstica apresentou melhora tanto de P4 a P5 (5%), quanto de P1 a P5 (9,9%), devido principalmente ao aumento do preço do produto (cresceu 4,9% de P4 a P5 e 13,5% de P1 a P5), já que o volume vendido ficou praticamente estável de P4 a P5 e que houve diminuição de 3,2% de P1 a P5, conforme salientado no parágrafo anterior.

 

358.A indústria doméstica apresentou, entretanto, piora nos indicadores de massa de rentabilidade em P5 com relação a P1, com exceção do resultado bruto: resultado bruto apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]%; resultado operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL]%; o resultado operacional exceto resultado financeiro, queda de [CONFIDENCIAL]%) e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, queda de [CONFIDENCIAL] %).

 

359.As margens também acompanharam tal piora, inclusive com relação ao resultado bruto, no mesmo período: margem bruta (queda de [CONFIDENCIAL p.p.), margem operacional (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.). Ademais, ressalta-se que as margens operacionais exceto resultado financeiro e exceto resultado financeiro e outras despesas se tornaram negativas em P2 e continuaram assim até o final do período, enquanto a margem operacional foi negativa durante todo o período de análise.

 

8.7.Do comportamento das importações

 

360.O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

 

361.Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que as importações objeto do direito antidumping somaram, em P1, [RESTRITO] t. Em P5, esse montante totalizou [RESTRITO] t, o que equivale a uma diminuição de 99,7% no volume importado entre esses dois períodos. Tal fato ocasionou, também, diminuição da participação dessas importações no mercado brasileiro. Essa participação, que era de 5,7% em P1, caiu para 0,02% em P5.

 

362.Cabe ressaltar que não foram identificadas importações de Taipé Chinês em P3 e P4 e da Ucrânia em P3, P4 e P5. Ademais, as importações das origens investigadas foram realizadas em quantidades insignificantes em P5. Nesse período, a Tailândia foi, entre as origens investigadas, a que mais exportou o produto objeto do direito para o Brasil em P5, tendo representado 0,05% do total de todas as importações do produto objeto registradas nesse período.

 

363.Ante o exposto, conclui-se que, devido à considerável redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período de investigação.

 

8.8.Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

 

364.O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

 

365.Para esse fim, inicialmente, deve ser verificado o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

366.Haja vista o volume insignificante das importações originárias da Coreia do Sul, da Tailândia e do Taipé Chinês e a ausência de importações originárias da Ucrânia em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional. De igual maneira, devido à insignificância de tais importações, não foi possível examinar eventual depressão e supressão de preço causada por essas importações.

 

367.Inicialmente, será apresentada a metodologia adotada para fins de início da revisão. Em seguida, serão apresentadas novas considerações e metodologias acerca da apuração do preço provável das exportações objeto do direito antidumping e do seu provável efeito sobre o preço da indústria doméstica para fins de determinação final. Destaque-se que, no próprio parecer de início da revisão, houve indicação de que foi adotado o critério proposto pela peticionária, mas que outros parâmetros poderiam ser considerados a fim de se aprimorar a análise do preço provável no curso do processo de revisão.

 

8.8.1.Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

 

368.De modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso essas origens voltassem a exportar pneus de automóveis para o Brasil, a peticionária sugeriu critério no qual considerou que o preço provável a ser praticado corresponderia ao preço médio observado nas exportações para o mercado de destino de cada um dos países objeto de revisão cujo volume fosse mais próximo ao volume exportado ao Brasil no período P5 da investigação original. A informação foi obtida a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map (www.trademap.org), na posição 4011.10, para o último período de revisão (P5) para todas as origens.

 

369.Dessa maneira, foi sugerido pela peticionária o preço de exportação da Coreia do Sul para o Egito, da Tailândia para a Nova Zelândia, do Taipé Chinês para o Irã e da Ucrânia para o Cazaquistão.

 

370.Ressalte-se que, à época da elaboração da petição, não se encontravam disponíveis os dados de P5 completos referentes às origens objeto dos direitos antidumping. No parecer de início da revisão, entretanto, foram utilizados todos os dados disponíveis referentes a P5 (julho de 2017 a junho de 2018).

 

371.Assim, considerando os dados completos, com base na metodologia adotada, verificou-se que as exportações de Taipé Chinês para o Reino Unido foram as que mais se aproximaram, em termos de volume, às realizadas para o Brasil em P5 da investigação original. Desse modo, foi utilizado o preço de exportação do Taipé Chinês para este país. Ademais, o preço da Tailândia para a Nova Zelândia e o preço da Ucrânia para o Cazaquistão foram atualizados, uma vez que tais destinos continuaram apresentando quantidades importadas mais próximas ao volume exportado ao Brasil no P5 da investigação original.

 

372.A fim de internalizar o preço provável de cada uma das origens, foi adotada a mesma metodologia da seção 5 deste documento. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro, adicionaram-se os valores relativos a frete e seguro internacionais. Ao preço CIF foram somados os valores das despesas de internação, do AFRMM e do imposto de importação.

 

373.Com relação ao frete e ao seguro internacionais e às despesas de internação, foi utilizada a mesma metodologia para apuração dos montantes relativos feita no item 5 mencionado. O imposto de importação foi calculado considerando a alíquota tarifária vigente à época, de 16%, aplicado sobre o preço CIF encontrado. Já o AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional.

 

374.A conversão de dólares estadunidenses para reais foi realizada a partir da utilização da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

 

375.O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares, referentes a P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no preço médio de R$ 16,30/kg (dezesseis reais e trinta centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

 

376.A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos em P5:

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação [RESTRITO]

Em kg

 

 

Coreia do Sul

Tailândia

Taipé Chinês

Ucrânia

Preço FOB (US$/kg)

3,48

2,80

3,39

2,71

Frete Internacional (US$/kg)

0,24

0,20

0,21

0,17

Seguro Internacional (US$/kg)

0,03

0,03

0,03

0,03

Preço CIF (US$/kg)

3,75

3,03

3,63

2,91

Imposto de Importação (US$/kg)

0,60

0,48

0,58

0,47

AFRMM (US$/kg)

0,06

0,05

0,05

0,04

Despesas de internação (US$/kg)

0,13

0,11

0,13

0,10

CIF Internado (US$/kg)

4,54

3,67

4,39

3,52

CIF Internado (R$/kg) [A]

15,03

12,18

14,53

11,65

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

 

377.A partir das informações constantes na tabela acima, para fins de início desta revisão, considerou-se que estavam presentes indícios de que, em P5, o preço provável das importações da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Assim, com base nesses parâmetros, considerou-se que os preços das importações das referidas origens chegariam ao Brasil em patamares ainda inferiores aos praticados pela indústria doméstica, indicando que, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, os preços prováveis das exportações dessas origens exerceriam pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

 

8.8.2.Do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

 

378.Da comparação realizada para fins de início da revisão (tabela acima), depreende-se que, em P5, o preço provável das importações da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Como já enfatizado no próprio parecer de início, a despeito da sugestão da peticionária referente à metodologia de preço provável ter sido acolhida naquela ocasião, para fins de determinação final, julgou-se pertinente aprofundar a análise de preço provável considerando outros possíveis cenários.

 

379.Desse modo, com base nos dados extraídos do sítio eletrônico Trade Map para o código tarifário 4011.10, foram identificados os preços médios FOB praticados pelas origens investigadas para o mundo, para os dez ("Top 10") e para os cinco ("Top 5") principais destinos dessas exportações, bem como os preços médios das exportações dessas origens para a América do Sul. Ademais, constam das tabelas a seguir os preços das origens investigadas para cada um dos países da América do Sul e do "Top 5".

 

380.Convém relembrar, todavia, que os dados de exportação obtidos com base no Trade Map referem-se ao código tarifário 4011.10 do SH como um todo, incluindo produtos fora do escopo do direito antidumping (aros 13 e 14). Os produtos fora do escopo abrangidos no referido código tarifário, via de regra, correspondem a pneus de aros maiores, portanto, mais caros do que o produto dentro do escopo da análise.

 

Exportações da Coreia do Sul (4011.10 do SH) - P5

 

 

Mercado de destino

Quantidade (kg)

Valor (em mil US$)

Preço (US$/kg)

Total (Mundo)

539.232.660,00

2.407.205,00

4,46

Top 10*

370.496.559,00

1.671.622,00

4,51

Top 5**

287.442.977,00

1.322.457,00

4,60

EUA

196.051.688,00

944.425,00

4,82

Rússia

28.484.604,00

106.111,00

3,73

Reino Unido

21.825.211,00

85.290,00

3,91

Arábia Saudita

20.823.595,00

78.529,00

3,77

Alemanha

20.257.879,00

108.102,00

5,34

América do Sul***

6.000.451,00

25.863,00

4,31

Chile

2.273.406,00

10.146,00

4,46

Colômbia

1.756.794,00

7.405,00

4,22

Argentina

652.959,00

2.620,00

4,01

Paraguai

511.326,00

2.237,00

4,37

Equador

370.105,00

1.593,00

4,30

Peru

269.681,00

1.219,00

4,52

Uruguai

122.763,00

495,00

4,03

Venezuela

43.417,00

148,00

3,41

*Top 10: Top 5 + Emirados Árabes Unidos, Holanda, Canadá, México e Japão; **Top 5: EUA, Rússia, Reino Unido, Arábia Saudita e Alemanha; ***América do Sul: Chile, Colômbia, Argentina, Paraguai, Equador, Peru, Uruguai e Venezuela (exclusive Brasil).

 

Exportações de Taipé Chinês (4011.10 do SH) - P5

 

Mercado de destino

Quantidade (kg)

Valor (Mil US$)

Preço (US$/kg)

Total (Mundo)

162.917.611,00

609.429,00

3,74

Top 10*

135.943.627,00

514.164,00

3,78

Top 5**

123.770.532,00

468.881,00

3,79

EUA

84.642.165,00

304.330,00

3,60

Japão

16.104.258,00

72.630,00

4,51

Canadá

12.698.677,00

54.494,00

4,29

Austrália

5.413.552,00

19.936,00

3,68

Alemanha

4.911.880,00

17.491,00

3,56

América do Sul***

3.593.212,00

13.210,00

3,68

Equador

1.331.641,00

4.995,00

3,75

Colômbia

1.098.132,00

4.063,00

3,70

Peru

521.754,00

1.940,00

3,72

Chile

421.140,00

1.433,00

3,40

Venezuela

174.221,00

589,00

3,38

Argentina

35.323,00

153,00

4,33

Guiana

11.001,00

37,00

3,36

*Top 10: Top 5 + Arábia Saudita, Irã, Emirados Árabes Unidos, Espanha e Holanda; **Top 5: EUA, Japão, Canadá, Austrália e Alemanha; ***América do Sul: Argentina, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Peru e Venezuela (exclusive Brasil).

 

Exportações da Tailândia (4011.10 do SH) - P5

 

Mercado de destino

Quantidade (kg)

Valor (Mil US$)

Preço (US$/kg)

Total (Mundo)

818.789.938,66

2.677.010,00

3,27

Top 10*

627.393.925,03

2.073.549,00

3,31

Top 5**

550.162.437,85

1.829.617,00

3,33

EUA

409.036.026,55

1.355.418,00

3,31

Japão

41.031.150,00

145.835,00

3,55

Malásia

40.735.126,61

118.875,00

2,92

China

32.474.326,00

122.238,00

3,76

Austrália

26.885.808,68

87.251,00

3,25

América do Sul***

15.016.415,60

37.499,00

2,50

Chile

7.385.182,00

4.991,00

0,68

Colômbia

2.346.356,00

17.333,00

7,39

Equador

1.344.000,00

3.762,00

2,80

Peru

1.255.764,00

3.763,00

3,00

Argentina

1.134.530,00

4.048,00

3,57

Bolívia

730.777,00

1.377,00

1,88

Paraguai

565.082,00

1.458,00

2,58

Venezuela

151.362,60

289,00

1,91

Uruguai

103.362,00

478,00

4,62

*Top 10: Top 5 + Alemanha, Índia, Holanda, Vietnam e México; **Top 5: EUA, Japão, Malásia, China e Austrália; ***América do Sul: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela (exclusive Brasil).

Exportações da Ucrânia (4011.10 do SH) - P5

 

Mercado de destino

Quantidade (kg)

Valor (Mil US$)

Preço (US$/kg)

Total (Mundo)

5.998.544,00

16.401,00

2,73

Top 10*

5.625.900,00

15.385,00

2,73

Top 5**

4.537.378,00

12.604,00

2,78

Cazaquistão

1.651.230,00

4.469,00

2,71

Rússia

839.310,00

2.164,00

2,58

Polônia

742.808,00

1.941,00

2,61

Romênia

805.088,00

2.110,00

2,62

EUA

498.942,00

1.920,00

3,85

América do Sul (Bolívia)***

10.129,00

32,00

3,16

*Top 10: Top 5 + Reino Unido, Hungria, Alemanha, Lituânia e República Checa; **Top 5: Cazaquistão, Rússia, Polônia, Romênia e EUA; ***América do Sul: houve exportações apenas para a Bolívia.

 

381.Cumpre esclarecer que, no caso da Tailândia, os dados de exportação do Trade Map foram reportados em unidades. Todavia, há, para 68 países, dados "espelho" (mirror) da mesma fonte com quantidades em quilogramas. Para estes países, foram consideradas tais quantidades presentes nos dados "espelho". Para os demais países, foi aplicada taxa média de conversão de unidades para quilogramas calculada com base nos dados constantes nas duas tabelas para estes 68 países. A taxa de conversão média calculada foi 11,62 quilogramas/unidade.

 

382.Já no caso da Ucrânia, apenas as importações dos EUA foram reportadas em unidades. Para este caso, de forma conservadora, a quantidade reportada em unidade foi multiplicada por 6 (kg), conforme taxa de conversão sugerida pela peticionária, para se obter a quantidade em quilogramas.

 

383.O preço de exportação foi obtido a partir do volume e do valor das exportações das origens investigadas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, referente ao último período da revisão (P5). Aos preços de exportação FOB encontrados foram adicionados frete e seguro internacional, apurados com base na investigação original, bem como imposto de importação, AFRMM e despesa de internação seguindo a mesma metodologia descrita no item anterior, a fim de serem comparados com o preço do produto similar nacional. A conversão do preço FOB em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de revisão de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil. Todos os preços foram atualizados e revisados, considerando todas as casas decimais da taxa de câmbio extraída do BACEN, conforme prática da SDCOM.

 

384.O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em quilograma, líquida de devoluções, no mercado interno no último período de revisão.

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da Coreia do Sul (SH 4011.10) - P5 [RESTRITO]

 

 

Mundo

Top 10

Top 5

Am. do Sul

Preço FOB (US$/kg)

4,46

4,51

4,60

4,31

Frete Internacional (US$/kg)

0,31

0,32

0,32

0,30

Seguro Internacional (US$/kg)

0,04

0,05

0,05

0,04

Preço CIF (US$/kg)

4,82

4,87

4,97

4,65

Imposto de Importação (US$/kg)

0,77

0,78

0,80

0,74

AFRMM (US$/kg)

0,08

0,08

0,08

0,08

Despesas de internação (US$/kg)

0,17

0,17

0,17

0,16

Preço CIF Internado (US$/kg)

5,83

5,90

6,02

5,64

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

19,34

19,56

19,95

18,69

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

*Top 10: Top 5 + Emirados Árabes Unidos, Holanda, Canadá, México e Japão; **Top 5: EUA, Rússia, Reino Unido, Arábia Saudita e Alemanha; ***América do Sul: Chile, Colômbia, Argentina, Paraguai, Equador, Peru, Uruguai e Venezuela.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações de Taipé Chinês (SH 4011.10) - P5 [RESTRITO]

 

 

Mundo

Top 10

Top 5

Am. do Sul

Preço FOB (US$/kg)

3,74

3,78

3,79

3,68

Frete Internacional (US$/kg)

0,24

0,24

0,24

0,23

Seguro Internacional (US$/kg)

0,04

0,04

0,04

0,04

Preço CIF (US$/kg)

4,01

4,06

4,07

3,95

Imposto de Importação (US$/kg)

0,64

0,65

0,65

0,63

AFRMM (US$/kg)

0,06

0,06

0,06

0,06

Despesas de internação (US$/kg)

0,14

0,14

0,14

0,14

Preço CIF Internado (US$/kg)

4,86

4,91

4,92

4,77

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

16,10

16,28

16,30

15,83

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

*Top 10: Top 5 + Arábia Saudita, Irã, Emirados Árabes Unidos, Espanha e Holanda; **Top 5: EUA, Japão, Canadá, Austrália e Alemanha; ***América do Sul: Argentina, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Peru e Venezuela.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da Tailândia (SH 4011.10) - P5 [RESTRITO]

 

 

Mundo

Top 10

Top 5

Am. do Sul

Preço FOB (US$/kg)

3,27

3,31

3,33

2,50

Frete Internacional (US$/kg)

0,23

0,24

0,24

0,18

Seguro Internacional (US$/kg)

0,03

0,03

0,03

0,02

Preço CIF (US$/kg)

3,54

3,57

3,60

2,70

Imposto de Importação (US$/kg)

0,57

0,57

0,58

0,43

AFRMM (US$/kg)

0,06

0,06

0,06

0,04

Despesas de internação (US$/kg)

0,12

0,12

0,13

0,09

Preço CIF Internado (US$/kg)

4,28

4,33

4,36

3,27

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

14,20

14,35

14,44

10,84

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

*Top 10: Top 5 + Alemanha, Índia, Holanda, Vietnam e México; **Top 5: EUA, Japão, Malásia, China e Austrália; ***América do Sul: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da Ucrânia (SH 4011.10) - P5 [RESTRITO]

 

 

Mundo

Top 10

Top 5

Am. do Sul (Bolívia)

Preço FOB (US$/kg)

2,73

2,73

2,78

3,16

Frete Internacional (US$/kg)

0,18

0,18

0,18

0,20

Seguro Internacional (US$/kg)

0,03

0,03

0,03

0,03

Preço CIF (US$/kg)

2,94

2,93

2,98

3,39

Imposto de Importação (US$/kg)

0,47

0,47

0,48

0,54

AFRMM (US$/kg)

0,04

0,04

0,04

0,05

Despesas de internação (US$/kg)

0,10

0,10

0,10

0,12

Preço CIF Internado (US$/kg)

3,55

3,55

3,61

4,11

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

11,79

11,77

11,96

13,62

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

*Top 10: Top 5 + Reino Unido, Hungria, Alemanha, Lituânia e República Checa; **Top 5: Cazaquistão, Rússia, Polônia, Romênia e EUA; ***América do Sul: houve exportações apenas para a Bolívia.

 

385.Das análises apresentadas nas tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia voltarem a exportar pneus de automóveis, suas exportações provavelmente entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Novamente, é relevante ressaltar que esse resultado foi obtido mesmo levando-se em consideração que os dados do código tarifário considerado abrangem produtos fora do escopo do direito antidumping, os quais são mais caros do que os produtos dentro do escopo (aro 13 e 14) desta revisão.

 

386.Por outro lado, considerando as mesmas análises, as exportações originárias da Coreia do Sul não entrariam subcotadas quando comparadas aos preços da indústria doméstica. Diante deste resultado inicial, buscou-se aprofundar a análise especificamente dessa origem, considerando, de forma individual, as exportações da Coreia do Sul para os cinco principais destinos e para os países da América do Sul, demonstrados a seguir:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da Coreia do Sul (SH 4011.10) - P5 - Principais destinos [RESTRITO]

 

 

EUA

Rússia

Reino Unido

Arábia Saudita

Alemanha

Preço FOB (US$/kg)

4,82

3,73

3,91

3,77

5,34

Frete Internacional (US$/kg)

0,34

0,26

0,27

0,26

0,37

Seguro Internacional (US$/kg)

0,05

0,04

0,04

0,04

0,05

Preço CIF (US$/kg)

5,20

4,02

4,22

4,07

5,76

Imposto de Importação (US$/kg)

0,83

0,64

0,68

0,65

0,92

AFRMM (US$/kg)

0,08

0,07

0,07

0,07

0,09

Despesas de internação (US$/kg)

0,18

0,14

0,15

0,14

0,20

Preço CIF Internado (US$/kg)

6,30

4,87

5,11

4,93

6,98

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

20,89

16,15

16,95

16,35

23,14

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da Coreia do Sul (SH 4011.10) - P5 - Países da América do Sul [RESTRITO]

 

 

 

Chile

Colômbia

Argentina

Paraguai

Preço FOB (US$/kg)

4,46

4,22

4,01

4,37

Frete Internacional (US$/kg)

0,31

0,30

0,28

0,31

Seguro Internacional (US$/kg)

0,04

0,04

0,04

0,04

Preço CIF (US$/kg)

4,82

4,55

4,33

4,72

Imposto de Importação (US$/kg)

0,77

0,73

0,69

0,76

AFRMM (US$/kg)

0,08

0,07

0,07

0,08

Despesas de internação (US$/kg)

0,17

0,16

0,15

0,16

Preço CIF Internado (US$/kg)

5,84

5,51

5,25

5,72

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

19,35

18,28

17,40

18,97

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da Coreia do Sul (SH 4011.10) - P5 - Países da América do Sul (Cont.) [RESTRITO]

 

 

 

Equador

Peru

Uruguai

Venezuela

Preço FOB (US$/kg)

4,30

4,52

4,03

3,41

Frete Internacional (US$/kg)

0,30

0,32

0,28

0,24

Seguro Internacional (US$/kg)

0,04

0,05

0,04

0,03

Preço CIF (US$/kg)

4,65

4,88

4,35

3,68

Imposto de Importação (US$/kg)

0,74

0,78

0,70

0,59

AFRMM (US$/kg)

0,08

0,08

0,07

0,06

Despesas de internação (US$/kg)

0,16

0,17

0,15

0,13

Preço CIF Internado (US$/kg)

5,63

5,91

5,27

4,46

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

18,66

19,60

17,48

14,78

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

 

387.Ao se ter como referência todas as análises anteriormente apresentadas, as exportações da Coreia do Sul estariam sobrecotadas em todos os cenários, à exceção do preço praticado para a Rússia e para a Venezuela.

 

388.Cumpre ressaltar mais uma vez que o código tarifário considerado abrange produtos fora do escopo do direito antidumping, os quais são mais caros do que os produtos dentro do escopo (aro 13 e 14), o que tem potencial de distorção considerável, afetando as conclusões da análise de preço provável a partir de dados agregado do Trade Map.

 

389.No caso da Coreia do Sul, em que as análises realizadas com base nos preços desse código tarifário indicaram possível ausência de subcotação do preço provável, julgou-se ser necessário buscar parâmetros objetivos para estimar o preço do produto dentro do escopo, a partir dos dados do próprio Trade Map. Já no caso das demais origens objeto desta análise (Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia), considerou-se desnecessário aprofundar as análises, pois as indicações de subcotação dos preços prováveis dessas origens em relação ao preço da indústria doméstica são evidentes ainda que os preços encontrados para o código tarifário incluam pneus mais caros fora do escopo dos direitos antidumping.

 

390.A fim de se estimar o preço médio de pneus de automóveis dentro do escopo exportados da Coreia do Sul para o mundo, considerou-se a relação entre os preços médios de pneus dentro e fora do escopo originários desse país ao longo do período de análise da investigação original (de abril de 2007 a março de 2012). A partir da diferença de preços médios encontrada (os pneus de automóveis fora do escopo apresentaram preço médio [RESTRITO]% maior do que o produto objeto durante o período mencionado), presumiu-se que, no período analisado na presente revisão, os pneus fora do escopo exportados da Coreia do Sul para o mundo possuiriam preço médio [RESTRITO]% maior do que os pneus englobados no escopo da revisão.

 

391.Isto posto, foi possível estimar qual seria o mix de pneus de automóveis dentro e fora do escopo das exportações da Coreia do Sul para o mundo, considerando conjuntamente o preço médio dessas exportações de julho de 2013 a junho de 2018 (P1 a P5 desta revisão), de acordo com dados do Trade Map para o código tarifário completo (US$ 4,60/kg), e o preço médio de pneus de automóveis fora do escopo exportados da Coreia do Sul para o Brasil, de acordo com os dados de importação da RFB (US$ [RESTRITO]/kg) no mesmo período.

 

Participação de Pneus de Automóveis Fora do Escopo da Revisão nas Exportações de Pneus de Automóveis da Coreia do Sul para o Mundo

 

(Preço dos pneus fora do escopo 22% maior) [RESTRITO]

US$/kg

 

Período

Preço Exportações - Pneus da Coreia para o Mundo

Preço Importações Brasileiras - Pneus Fora do Escopo da Coreia

Participação de Pneus Fora do Escopo nas Exportações Coreia do Sul para o Mundo*

P1 a P5

4,60

[RESTRITO]

[RESTRITO]%

* [RESTRITO]*PCF + [RESTRITO /(1-[RESTRITO %)*(1-PCF) = 4,60, então: PCF = [4,60-[RESTRITO /(1-[RESTRITO %)] / [[RESTRITO -[RESTRITO /(1-[RESTRITO %)], sendo: [RESTRITO /(1-[RESTRITO%) = preço dos pneus dentro do escopo; e PCF = participação dos pneus fora do escopo.

 

392.Considerando-se tal participação ([RESTRITO]% de pneus fora do escopo) e a diferença de [RESTRITO]% entre os preços dos produtos fora do escopo em relação aos produtos dentro do escopo, aplicados então aos dados de exportação da Coreia do Sul obtidos a partir do Trade Map no período da presente revisão, buscou-se verificar qual seria a subcotação das exportações de pneus de automóveis da Coreia do Sul para o mundo quando comparados com o preço da indústria doméstica.

 

393.Para a obtenção do preço CIF internado, adicionou-se ao preço FOB calculado: a) Frete e seguro internacional, obtidos nos mesmos moldes feitos no item 5.1.3 (7% e 1% do preço FOB, respectivamente); Imposto de Importação de 16%; Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e despesas de internação de 3,48%, mesmo percentual adotado nas análises supramencionadas. Os preços da indústria doméstica foram convertidos para dólar utilizando-se as taxas médias de câmbio de cada período, apuradas com base nas taxas diárias fornecidas pelo Banco Central do Brasil.

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da Coreia do Sul para o Mundo

[RESTRITO]

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB pneus sob revisão* (US$/kg)

4,55

4,21

3,88

3,80

3,95

Frete Internacional (US$/kg)

0,32

0,29

0,27

0,27

0,28

Seguro Internacional (US$/kg)

0,05

0,04

0,04

0,04

0,04

Preço CIF (US$/kg)

4,91

4,55

4,19

4,10

4,27

Imposto de importação (US$/kg)

0,79

0,73

0,67

0,66

0,68

AFRMM (25% s/frete internacional)

0,08

0,07

0,07

0,07

0,07

Despesas de internação (US$/kg)

0,15

0,16

0,15

0,14

0,15

Preço CIF Internado (US$/kg)

5,95

5,51

5,08

4,97

5,17

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

19,72

18,26

16,84

16,47

17,13

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação relativa

-37,3%

-29,4%

-18,5%

-6,0%

-5,1%

* X*(1-[RESTR.]%) + [(1-[RESTR.]%)*X] * [RESTR.]% = Y, então: X = Y / [(1-[RESTR.]%) + (1-[RESTR.]%) * [RESTR.]%], sendo: X = Preço FOB pneus sob revisão; Y = Preço FOB das exportações da Coreia para o mundo.

 

394.Considerando a metodologia adotada, cujos resultados constam na tabela anterior, verificou-se que, caso a Coreia do Sul praticasse para o Brasil os preços exibidos nos períodos apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos períodos analisados da presente revisão.

 

395.Ademais, seguindo a mesma metodologia descrita anteriormente, foram realizados exercícios adicionais considerando o preço médio FOB praticado pela Coreia do Sul em suas exportações para os dez ("Top 10") e para os cinco ("Top 5") maiores destinos, bem como para a América do Sul a partir dos dados do Trade Map já apresentados neste item. Igualmente foram considerados, de forma individual, os cincos maiores destinos das exportações dessa origem, bem como os países da América do Sul. Ainda, foi adicionada análise levando em conta todos os países em desenvolvimento que se encontrem entre os 20 maiores destinos das exportações da Coreia do Sul (PEDs), a saber, Rússia, Arábia Saudita, México, Irã, Turquia, República Checa, Panamá e Iraque. Convém ressaltar que as tabelas a seguir foram revisadas em relação ao que fora apresentado na nota técnica de fatos essenciais, pois se identificou que as linhas referentes ao frete e ao seguro internacional apresentavam percentual de despesa aplicada ao preço de exportação da Coreia antes dos ajustes descritos acima para estimar o preço do produto dentro do escopo.

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da Coreia do Sul (P5) [RESTRITO]

 

 

Top 10*

Top 5**

PEDs***

Am. do Sul****

Preço FOB pneus sob revisão (US$/kg)

3,99

4,07

3,42

3,82

Frete Internacional (US$/kg)

0,28

0,29

0,24

0,27

Seguro Internacional (US$/kg)

0,04

0,04

0,03

0,04

Preço CIF (US$/kg)

4,31

4,40

3,69

4,12

Imposto de Importação (US$/kg)

0,69

0,70

0,59

0,66

AFRMM (US$/kg)

0,07

0,07

0,06

0,07

Despesas de internação (US$/kg)

0,15

0,15

0,13

0,14

Preço CIF Internado (US$/kg)

5,22

5,33

4,47

4,99

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

17,32

17,66

14,82

16,55

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

 

Obs.: Premissas adotadas: diferença de preço de [Restr.]% e mix de produtos de [Restr.]% de produto fora do escopo.

*Top 10: Top 5 + Emirados Árabes Unidos, Holanda, Canadá, México e Japão.

**Top 5: EUA, Rússia, Reino Unido, Arábia Saudita e Alemanha.

***PEDs - Países em Desenvolvimento: Rússia, Arábia Saudita, México, Irã, Turquia, República Checa, Panamá e Iraque.

****América do Sul: Chile, Colômbia, Argentina, Paraguai, Equador, Peru, Uruguai e Venezuela.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da Coreia do Sul - Principais destinos (P5) [RESTRITO]

 

 

 

EUA

Rússia

Reino Unido

Arábia Saudita

Alemanha

Preço FOB (US$/kg)

4,26

3,30

3,46

3,34

4,72

Frete Internacional (US$/kg)

0,30

0,23

0,24

0,23

0,33

Seguro Internacional (US$/kg)

0,04

0,03

0,02

0,03

0,05

Preço CIF (US$/kg)

4,61

3,56

3,74

3,61

5,10

Imposto de Importação (US$/kg)

0,74

0,57

0,60

0,58

0,82

AFRMM (US$/kg)

0,07

0,06

0,06

0,06

0,08

Despesas de internação (US$/kg)

0,16

0,12

0,13

0,13

0,18

Preço CIF Internado (US$/kg)

5,58

4,31

4,52

4,37

6,18

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

18,49

14,30

15,00

14,48

20,48

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

 

396.Nos cenários observados na tabela anterior, identificou-se que, caso a Coreia do Sul pratique, para o Brasil, o preço observado em suas exportações de pneus de automóveis para Rússia, Reino Unido e Arábia Saudita, seria constatada subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, enquanto não seria observada subcotação com base nos preços praticados para os EUA e a Alemanha.

 

397.A participação do Top 10, Top 5, PEDs e América do Sul, frente ao total exportado pela Coreia do Sul em P5, em kg, representa 68,7% (370.496,5 t), 53,3% (287.442,9 t), 19,4% (104.560,9 t e 1,1% (6.000,4 t), respectivamente.

 

398.Já a participação de cada país no volume total das exportações sul-coreanas de pneus de automóveis no mesmo período foi de 36,4%, 5,3%, 4%, 3,9% e 3,8%, respectivamente para EUA, Rússia, Reino Unido, Arábia Saudita e Alemanha.

 

399.Sob a ótica dos países situados na América do Sul, o resultado encontra-se a seguir:

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da Coreia do Sul - Países da América do Sul (P5) [RESTRITO]

 

 

Chile

Colômbia

Argentina

Paraguai

Preço FOB (US$/kg)

3,95

3,73

3,55

3,87

Frete Internacional (US$/kg)

0,28

0,26

0,25

0,27

Seguro Internacional (US$/kg)

0,04

0,04

0,04

0,04

Preço CIF (US$/kg)

4,27

4,03

3,84

4,18

Imposto de Importação (US$/kg)

0,68

0,64

0,61

0,67

AFRMM (US$/kg)

0,07

0,07

0,06

0,07

Despesas de internação (US$/kg)

0,15

0,14

0,13

0,15

Preço CIF Internado (US$/kg)

5,17

4,88

4,65

5,07

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

17,13

16,18

15,40

16,79

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da Coreia do Sul - Países da América do Sul (Cont.) [P5] [RESTRITO]

 

 

 

Equador

Peru

Uruguai

Venezuela

Preço FOB (US$/kg)

3,81

4,00

3,57

3,02

Frete Internacional (US$/kg)

0,27

0,28

0,25

0,21

Seguro Internacional (US$/kg)

0,04

0,04

0,04

0,03

Preço CIF (US$/kg)

4,12

4,32

3,86

3,26

Imposto de Importação (US$/kg)

0,66

0,69

0,62

0,52

AFRMM (US$/kg)

0,07

0,07

0,06

0,05

Despesas de internação (US$/kg)

0,14

0,15

0,13

0,11

Preço CIF Internado (US$/kg)

4,98

5,23

4,67

3,95

Preço CIF Internado (R$/kg) [A]

16,52

17,35

15,48

13,09

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) (B-A)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

 

400.Observa-se que, caso a Coreia do Sul viesse a praticar para o Brasil o preço médio praticado em suas exportações de pneus de automóveis para Argentina, Uruguai e Venezuela, essas importações entrariam no mercado brasileiro subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica; ao passo que, se prevalecessem os preços praticados para Chile, Paraguai, Equador e Peru, tais preço entrariam no mercado brasileiro sobrecotados com relação ao preço da indústria doméstica.

 

401.Todos os países da América do Sul representaram em conjunto 1,1% das exportações de pneus de automóveis exportados pela Coreia do Sul em P5, ou 6.000,4 t. Chile e Colômbia representaram individualmente 0,4% (2.273,4 t) e 0,3% (1.756,8 t), respectivamente. Já Argentina, Paraguai, Equador e Peru tiveram participação de 0,12% (653 t), 0,09% (511,3 t), 0,07% (370,1 t) e 0,05% (269,7 t), também de forma respectiva. Por fim, Uruguai representou 0,02% (122,7 t) e Venezuela, 0,01% (43,4 t). Destaca-se que, de acordo com os dados da RFB, as importações da Coreia do Sul para o Brasil totalizaram 3.581,9 t em P5 da investigação original.

 

402.Por conseguinte, em suma, considerando-se as premissas e as metodologias aplicadas especificamente para aprofundar as análises de preço provável das exportações da Coreia do Sul para o Brasil, das tabelas acima depreende-se que, na hipótese de Coreia do Sul voltar a exportar pneus de automóveis a preços semelhantes aos praticados para Rússia, Reino Unido, Arábia Saudita, Argentina, Colômbia, Uruguai e Venezuela, suas exportações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, enquanto que, nos demais cenários e destinos analisados, não haveria indícios de subcotação.

 

403.Reforça-se que na hipótese de Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia voltarem a exportar pneus de automóveis, suas exportações provavelmente entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, consoante análise apresentada neste item.

 

8.9.Do impacto provável das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

 

404.O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

 

405.Assim, para fins de determinação final da presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

 

406.Verificou-se que o volume das importações de pneus de automóveis das origens objeto do direito antidumping diminuiu consistentemente ao longo do período investigado. Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações diminuiu em 83,8%, de modo que sua participação no mercado brasileiro saiu de 5,7% em P1 para 0,02% em P5.

 

407.Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que, a despeito da deterioração de vários indicadores da indústria doméstica, não foi possível atribuir tal fato às importações sujeitas ao direito antidumping. Isso porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como terminaram o período com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional.

 

408.Diante desse quadro, embora não se possa concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito, não se pode ignorar que as origens investigadas apresentam considerável potencial para aumento de produção e vendas de pneus de automóveis para o Brasil, com a ressalva da situação da Ucrânia, já descrita no item 5.3 supra.

 

409.Ademais, como ressaltado no item 8.3 deste documento, há indicações de que os preços prováveis das origens objeto dos direitos antidumping apresentariam subcotação em relação ao preço da indústria doméstica considerando os dados de exportações obtidos a partir do Trade Map, à exceção da Coreia do Sul, que apresenta cenários divergentes de subcotação a depender das referências utilizadas.

 

410.Isso posto, à exceção da Ucrânia em virtude de seu potencial exportador, há elementos indicando que, caso os direitos antidumping sejam extintos, as exportações das origens objeto do direito antidumping muito provavelmente aumentarão, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, voltando a causar dano à indústria doméstica.

 

411.No caso da Coreia do Sul, como mencionado, há dúvida quanto ao preço a ser praticado para o Brasil. Conforme exposto no item 8.3.2, por um lado, caso a Coreia do Sul pratique os mesmos níveis de preços médios praticados em P5 para a média dos "Top 10", "Top 5" e América do Sul e, também, para EUA, Alemanha, Chile, entre outros, as exportações desse país chegariam a preços aparentemente sobrecotados. Por outro lado, caso o preço praticado seja semelhante à média de preços para os países em desenvolvimento (PEDs - Rússia, Arábia Saudita, México, Irã, Turquia, República Checa, Panamá e Iraque) considerados conjuntamente ou para Rússia, Reino Unido e Arábia Saudita, bem como Argentina, Colômbia, Uruguai e Venezuela, considerados de forma isolada, haveria subcotação dos preços do produto objeto do direito antidumping em relação ao preço da indústria doméstica. Nesse sentido, dada a probabilidade de retomada do dumping, o elevado potencial exportador e a existência de cenários de preço provável subcotados em relação aos preços da indústria doméstica durante no período desta revisão, conclui-se que é muito provável a retomada do dano à indústria em decorrência da retomada do dumping. Todavia, a existência de outros cenários em que o preço provável da Coreia do Sul não restaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica enseja dúvidas com relação à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping originário da Coreia do Sul.

 

8.10.Das alterações nas condições de mercado

 

412.O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto de direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

 

413.Conforme evidenciado no item 5.3, verificou-se que a estimativa de aumento da capacidade fabril e da produção das origens investigadas nos próximos anos deverá alterar suas vendas externas, podendo resultar no aumento das exportações de pneus de automóveis para o Brasil. Importa ressaltar que o aumento da capacidade de produção apresentado neste documento fica evidenciado para a Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

 

414.Em relação à Ucrânia, as informações apresentadas pela peticionária a respeito do potencial exportador desta origem são anteriores ao pedido de recuperação apresentado pela Rosava, produtora ucraniana do produto objeto do direito identificada nesta revisão. De todo modo, dada a ausência de resposta de produtores/exportadores ucranianos ao questionário encaminhado pela autoridade investigadora, para fins da análise de potencial exportador, esta Subsecretaria utilizou os fatos disponíveis, quais sejam, as informações trazidas pela ANIP em sua petição de início e em suas manifestações no curso do processo de revisão, a partir da publicação Tire Business e de dados do Trade Map. Importa destacar a entrada em vigor do Acordo de Associação entre a Ucrânia e a União Europeia, que concedeu acesso privilegiado ao mercado europeu para os pneus fabricados pela Ucrânia, o que deve, muito provavelmente, provocar aumento das exportações ucraniana para a Europa, em detrimento das exportações dessa origem para o Brasil.

 

415.A respeito do mercado brasileiro, conforme informado no item 6.2 supra, houve contração de 12,3% de P1 a P5. Em uma análise conservadora, na qual o mercado brasileiro se estabilize no patamar encontrado em P5, conclui-se que o potencial exportador das origens investigadas seria várias vezes superior ao mercado brasileiro. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica no caso de extinção do direito antidumping, o que levaria à elevação das importações brasileiras de pneus de automóveis dessas origens, com possíveis preços com indícios de dumping, ocasionando piora nos indicadores da indústria doméstica.

 

8.11.Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

 

416.O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

 

417.Assim, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado. Os fatores que podem ser relevantes para fins da análise incluem, entre outros: a) o volume e o preço de importações das demais origens (seção 8.6.1); b) o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos (seção 8.6.2); c) a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo (seção 8.6.3); d) as práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros (seção 8.3.4); e) o progresso tecnológico (seção 8.3.5); f) o progresso tecnológico (seção 8.6.5); g) o desempenho exportador (seção 8.6.6); h) a produtividade da indústria doméstica (seção 8.6.7); i) o consumo cativo (seção 8.6.8); j) as importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica (seção 8.6.9); l) a produção de outros produtos (seção 8.6.10); e m) o dos outros produtores nacionais (seção 8.6.11).

 

8.11.1.Volume e preço de importação das demais origens

 

418.Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de pneus de automóveis, que as importações oriundas de todas as origens, exceto as investigadas, diminuíram 18,9% de P1 a P5, embora tenham apresentado aumentos tanto de P3 a P4 (31,1%) quanto de P4 a P5 (30,5%). Além disso, a participação do volume importado dessas outras origens reduziu-se apenas [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, tendo reduzido sua participação de [RESTRITO] p.p. em P1 para [RESTRITO] p.p. em P5.

 

419.Entre tais importações, ressalta-se o aumento do volume importado originário do México, que passou de [RESTRITO] t em P1 a [RESTRITO] t em P5, crescimento equivalente a 273,3%, sendo a origem que mais exportou o produto similar para o Brasil nesse último período.

 

420.Cabe destacar, também, a existência de direitos antidumping aplicado às importações originárias da China, que representaram 15% das importações totais em P1 e passaram a representar 5,7% em P5. Ressalta-se que tal direito antidumping foi prorrogado por até 5 anos por meio da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019.

 

421.Em relação a preço, observou-se que o preço CIF em dólares estadunidenses por tonelada das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes das origens sob revisão em todos os períodos analisados.

 

422.Para avaliar se as importações das demais origens entraram com preços subcotados em relação ao produto similar da indústria doméstica, foi realizado cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil dessas origens.

 

423.O preço CIF em R$ por kg foi calculado com base nos valores totais exportados por todos os países, excetuando as origens investigadas, constante nos dados de importação fornecidos pela RFB. Ao preço CIF foram somados os valores das despesas de internação, do AFRMM e do imposto de importação, usando o mesmo critério utilizado no item 8.3.

 

424.A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos em P5:

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação Demais Origens (P5) [RESTRITO]

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Imposto de Importação (R$/kg)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

AFRMM (R$/kg)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Despesas de internação (R$/kg)

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

CIF Internado (R$/kg) [A]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

[Rest.]

Subcotação (R$/kg) [B-A]

2,63

0,92

(3,28)

1,19

2,59

 

425.Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de pneus de automóveis, que as importações oriundas das demais origens diminuíram continuamente de P1 até P3 (13,2% em P2 e 45,2% em P3, sempre em relação ao período anterior), tendo aumentado nos períodos seguintes 31,1% de P3 a P4 e 30,5% de P4 para P5. Ainda assim, considerando os extremos da série, houve queda de 18,9% de P1 para P5, no volume importado das origens não gravadas com o direito antidumping.

 

426.Foi possível constatar que, além de representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil e ao mercado brasileiro, atingindo 21,8% de participação no mercado em P5, as importações das demais origens entraram no mercado brasileiro, com a exceção de P3, a preços CIF médio por quilograma internados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

 

427.Recorde-se ainda que P3 registrou o pior desempenho da indústria doméstica no que tange à lucratividade. Esse esforço de contração das margens acabou reduzindo o ímpeto das importações das outras origens, as quais atingiram a sua menor participação neste período. Contudo, nos períodos seguintes a indústria doméstica procurou reduzir seu prejuízo por meio da elevação dos preços de venda no mercado interno. Consequentemente, as importações das outras origens voltaram a estar subcotadas e a crescer no mercado brasileiro.

 

428.À vista do exposto, é possível concluir que há indícios de que as importações das outras origens contribuíram na deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

 

8.11.2.Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

 

429.A alíquota do imposto de importação aplicado às importações de pneus de automóveis esteve em 16% durante o período da revisão. Desse modo, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

8.11.3.Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

 

430.O mercado brasileiro de pneus de automóveis apresentou contração de 12,3% ao longo do período de análise de dano, P1 a P5. Apesar dessa redução, a indústria doméstica foi capaz de apresentar ganhos relativos, aumentando sua participação em [RESTRITO] p.p., uma vez que suas vendas apresentaram redução em menor intensidade (3,2%).

 

431.Destaca-se ainda que de P3 a P4 e de P4 a P5, o mercado brasileiro apresentou recuperação, com crescimento de 5% e 5,3% respectivamente. A indústria doméstica, todavia, não foi capaz de acompanhar tal aumento na mesma proporção, apresentando reduções de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. nesses mesmos intervalos, respectivamente.

 

432.De todo modo, apesar do aumento relativo da indústria doméstica no mercado brasileiro, não é possível descartar que a contração do mercado brasileiro ao longo do período de revisão tenha afetado os indicadores da indústria doméstica nesse mesmo período, especialmente aqueles relacionados à lucratividade.

 

8.11.4.Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

 

433.Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus de automóveis pelo produtor doméstico e pelos produtores estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

 

8.11.5.Progresso tecnológico

 

434.Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O pneu de automóvel originário dos países investigados sujeito ao pagamento do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

 

8.11.6.Desempenho exportador

 

435.Como apresentado neste documento, o volume de vendas de pneus de automóveis ao mercado externo pela indústria doméstica caiu de P1 para P5 (-10,8%), mas aumentou 5,7% de P4 para P5. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, embora as exportações possam ter contribuído para o desempenho dos custos da indústria doméstica, sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas totais da empresa. Em P3, período de maior participação das vendas no mercado exterior com relação às vendas totais, esse percentual chegou a 5%.

 

8.11.7.Produtividade da indústria doméstica

 

436.A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, retrocedeu 11,4% de P1 para P5. Essa redução está relacionada ao aumento do número de empregado (12,2%) ao longo de todo o período de análise de dano vis-à-vis à queda da produção (0,5%) no mesmo período.

 

437.Embora não seja possível descartar alguma influência desse indicador na situação atual da indústria doméstica, tal efeito não seria significativo devido à participação limitada da mão de obra sobre o custo de produção de pneus de automóveis, representando [CONFIDENCIAL], e ao fato de que tal custo cresceu apenas [CONFIDENCIAL] p.p., aproximadamente, de P1 a P5, em R$/t.

 

8.11.8.Consumo cativo

 

438.Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

 

8.11.9.Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

 

439.A partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, a indústria doméstica importou [RESTRITO] t em P1, sendo o período de maior volume importado durante todo o período de análise de indícios de retomada/continuidade de dano. A representatividade desse volume no total de vendas da indústria doméstica foi 11,6% nesse primeiro período.

 

440.Cabe ressaltar que o volume importado diminuiu continuamente durante o período de análise, atingindo [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, respectivamente, em P4 e P5. Ao se levar em consideração tais volumes importados, a sua representatividade no total de vendas da indústria doméstica alcançou 6,3% e 3,3% nos períodos em tela, de forma respectiva.

 

441.Tendo em vista os volumes importados pela indústria doméstica, não é possível concluir, para fins deste documento, que esse fator tenha influenciado a situação atual da indústria doméstica.

 

8.11.10.Produção de outros produtos

 

442.Identificou-se ter ocorrido, de P1 para P3, aumento da produção de outros tipos de pneus que compartilham a linha de produção do produto similar, sendo P3 o ano de maior produção ([RESTRITO] t). De P1 a P3 a produção de outros produtos aumentou 21,8%, enquanto a produção do produto similar retrocedeu 6,3%. Ao se comparar os extremos do período, houve redução de 2,8% no volume produzido de outros produtos e redução de 0,5% na produção do produto similar.

 

443.Considerando o comportamento da produção de outros produtos durante o período de revisão, não foi observada tendência de ampliação em termos absolutos ou relativos, ou seja, em relação à produção total de pneus das linhas de produção que produzem o produto similar.

 

444. A participação da produção de outros produtos em relação à produção total dessas linhas iniciou em 28,8% em P1, caiu para 24,1% em P2, subiu para 34,4%, em P3, depois caiu para 33,7% em P4, caiu ainda mais para 28,3% em P5. Constatou-se, ainda, que a produção do produto similar foi preponderante ao longo de todo o período de revisão, variando entre 65,6% e 75,9% da produção total dessas linhas.

 

445.Muito embora tenha havido aumento da capacidade instalada efetiva, de P1 para P5, a participação relativa da produção de outros produtos se manteve em torno de 30% ao longo do período. Em P1, a produção de outros produtos representava 28,8% da capacidade instalada efetiva. Já em P5, essa relação foi de 28,3%.

 

446.Apesar da elevada utilização da capacidade instalada da indústria doméstica existente no período de revisão, ainda se verifica, ao final, do período de revisão, a existência de estoques do produto similar, que cresceram em relação à produção - de 6,6%, em P1, para 7,1%, em P5. Logo, o aumento do volume de produção de outros produtos, de P1 para P3, não sinaliza uma tendência de mercado que pudesse vir a prejudicar as vendas do produto similar no mercado doméstico, dado que ao longo do período a produção de outros produtos retornou aos níveis verificados em P1, mantendo desta forma a participação média de 30% na produção de outros produtos.

 

8.11.11.Dos outros produtores nacionais

 

447.Como apontando no item 3 deste documento, a peticionária apresentou dados de três produtores nacionais do produto similar que representam em conjunto cerca de 63% da produção nacional, os quais compõem a indústria doméstica para fins de determinação de probabilidade de continuação/retomada do dano.

 

448.Por ocasião do início da revisão, conforme informado no item 2,5 supra, foram enviadas notificações aos demais produtores nacionais conhecidos contendo o endereço eletrônico onde poderiam ser obtidos os questionários específicos para estas empresas. Conforme informado no item 2.7.1 supra, não foram apresentadas respostas.

 

449.Tendo em conta a ausência de participação dos demais produtores nacionais, foram utilizadas as estimativas de produção e volume de vendas apresentadas na petição.

 

450.Com relação à produção estimada de outros produtores nacionais, tanto em P1 quanto em P5, foram produzidas de [RESTRITO] toneladas em cada um desses períodos., o que representava 36,6% e 36,8% da produção nacional, respectivamente.

 

451.As vendas estimadas do produto similar de outros produtores nacionais totalizaram [RESTRITO] toneladas em P1 e [RESTRITO] toneladas em P5. Naquele período, esse volume vendido representava 25,8% do mercado brasileiro; neste período, representava 28,6%.

 

452.Considerando que o volume de vendas dos demais produtores nacionais, tendo em conta o período de P1 a P5, não apresentou variação significativa, não se pode atribuir o dano à indústria doméstica aos demais produtores nacionais.

 

8.12.Das manifestações acerca da probabilidade da retomada do dano divulgadas na nota técnica de fatos essenciais

 

453.Em manifestação protocolada em 11 de março de 2019, o governo da Ucrânia arguiu que, de acordo com o Artigo 3.5 do ADA, as autoridades também deveriam examinar quaisquer fatores conhecidos que não sejam devidos às importações objeto de dumping que, ao mesmo tempo, estejam prejudicando a indústria doméstica, de forma tal que os danos causados por esses outros fatores não devem ser atribuídos às importações objeto de dumping.

 

454.Como já mencionado, o mercado interno diminuiu e sua redução teria influenciado todos os participantes, incluindo a indústria doméstica, que teve que diminuir sua produção e aparentemente teve lucratividade menor do que a que poderia ter tido se a queda do mercado não tivesse ocorrido. No entanto, de acordo com o Artigo 3.5 do AA, tal resultado não deveria ser atribuído às importações.

 

455.Ademais, fazendo referência a informações dos sítios eletrônicos Erro! A referência de hiperlink não é válida. e Erro! A referência de hiperlink não é válida., a manifestação arguiu que outros fatores também deveriam ser considerados, como a queda nas vendas de exportação, a greve do setor de transporte rodoviário em maio de 2018, e até a Copa do Mundo de Futebol de 2018, assim como a instabilidade no contexto político e econômico nos meses posteriores, que afetaram a operação das linhas de produção e varejo da indústria de pneus no Brasil.

 

456.Todos esses fatores deveriam ser considerados de acordo com o Artigo 3.5 do ADA durante a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo. Nesse contexto, o governo da Ucrânia aduziu que seria possível concluir que a indústria doméstica brasileira não teria sofrido prejuízo devido às importações objeto de dumping provenientes da Ucrânia.

 

457.Por meio de manifestação de 5 de junho de 2019, a empresa Premiori argumentou que além de não existir probabilidade de retomada de dumping, também não haveria probabilidade de retomada de dano com relação à Ucrânia, tendo em vista que as exportações totais da Ucrânia viriam diminuindo consistentemente, as exportações para o Brasil cessaram e não haveria aplicação de medida de defesa comercial sobre as importações originárias da Ucrânia em outras jurisdições. Além disso, a manifestante defendeu que outros fatores que não as exportações da Ucrânia teriam causado dano à indústria doméstica.

 

458.A Premiori arguiu que, tratando-se de um caso de retomada, a análise cumulativa não seria adequada nos termos do art. 31, II, do Decreto nº 8.058/2013. A Ucrânia seria a origem com menor probabilidade de incremento na produção e aumento nas exportações para o Brasil. A situação da Ucrânia deveria ser analisada individualmente, uma vez que a Ucrânia cessou suas exportações para o Brasil desde P3, enquanto as demais origens apenas diminuíram o volume exportado. A Ucrânia vem diminuindo o seu volume de exportações para o mundo inteiro, ao contrário das demais origens, que aumentaram o volume exportado quando comparando P1 a P5.

 

459.Nesse contexto, a manifestação da Premiori enfatizou que, caso a medida seja extinta, a tendência provável seria a de entrarem no Brasil exportações ucranianas em volume não significativo. O volume das exportações totais ucranianas diminuiu 49% durante o período de revisão. Existem grandes incentivos para que a maior parte das exportações ucranianas seja direcionada para a União Europeia, em função do acordo (Association Agreement) firmado entre a União Europeia e a Ucrânia, em março de 2014, com o objetivo de criar condições para incentivar as relações comerciais entre as partes. Cada parte deve eliminar os impostos de importação sobre as importações. A Ucrânia, que antes precisava pagar impostos de importação de 4,5%, agora não precisaria pagar mais. O produtor ucraniano teria um grande incentivo para exportar seus produtos para União Europeia. Seria possível se observar uma mudança no fluxo das exportações ucranianas durante o período de revisão. De P1 a P5, as exportações para a União Europeia teriam crescido 386%. A importância da União Europeia nas exportações ucranianas teria passado de 6% em P1 para 49% em P5.

 

460.Nesse quadro, a Premiori ressaltou que o fato de as exportações ucranianas para o Brasil terem cessado a partir de P3 não seria relacionado à medida AD em si, mas ao fato de que as provisões das desgravações tarifárias do acordo com a União Europeia entraram em vigor em 2016, parte de P3. O Brasil não apresentaria os mesmos incentivos que a União Europeia para o direcionamento da maior parte das exportações.

 

461.No que toca a análise de outros fatores, a Premiori destacou que os incisos I e VI, do art. 104, do Decreto nº 8.058/2013, determinam que devem ser considerados a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. Apesar de ter havido uma retração de 12,3% do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam diminuído apenas 3,2%. A participação relativa das importações de outras origens teria diminuído 9,9% no mesmo período. A indústria doméstica aumentou sua participação relativa no mercado brasileiro mesmo diante de uma retração de mercado. De P1 a P5, a participação da indústria doméstica no mercado aumentou 10,4%, o que indicaria que não haveria dano significativo durante o período de revisão.

 

462.A manifestação aduziu que a própria peticionária teria afirmado que existiriam outros motivos para o dano alegadamente sofrido, que não o suposto dumping praticado pelas origens investigadas. A indústria doméstica teria reduzido suas vendas internas e, em função do incremento de despesas operacionais, o prejuízo operacional teria aumentado. Teria havido acirramento da concorrência com o produto importado, em particular com o da China, e a indústria doméstica não teria conseguido recuperar seus preços de forma a obter rentabilidade operacional positiva. Entretanto, o incremento das despesas operacionais e o acirramento da concorrência com os produtos importados da China não teriam relação com as importações das origens investigadas na presente revisão.

 

463.Segundo informações do Parecer de Abertura, a produtividade da indústria doméstica por empregado teria retrocedido 11,4% de P1 a P5, apesar de uma queda de somente 0,5% na produção. Teria havido aumento do preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno. De P1 a P5, o preço praticado no mercado interno teria aumentado 13,5%, apesar de os custos de produção terem se mantido estáveis durante o período de investigação, diminuindo 0,1% de P1 a P5. A indústria doméstica teria tido uma diminuição de 10,8% nas vendas no mercado externo, com o preço praticado no mercado externo diminuído 20%. Nesse contexto, a falta de rentabilidade operacional positiva da indústria doméstica deveria ser atribuída a outros fatores, que não são as importações das origens investigadas, especialmente da Ucrânia, que não exporta para o Brasil desde 2014.

 

464.A peticionária ANIP, por meio de manifestação de 7 de agosto de 2019, a informou que, conforme elementos de prova contidos na Petição e objeto de análise da autoridade investigadora (Parecer DECOM nº 3/2019), a deterioração de indicadores da indústria doméstica ao longo do período objeto de análise não poderia ser atribuída às importações do produto objeto da medida antidumping, originárias dos países objeto da presente revisão. Caberia, portanto, a análise da probabilidade de retomada de dano. Os elementos fundamentais dessa análise referem-se à existência de potencial exportador, o que restaria demonstrado pelos elementos de prova reportados pela peticionária e o preço provável a ser praticado na ausência de direito antidumping.

 

465.A peticionária destacou que os elementos de prova considerados por ocasião da abertura da investigação demonstrariam que, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, ocorreria retomada das exportações dos países sob análise para o Brasil a preços que estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, o que agravaria os problemas por ela enfrentados.

 

466.No que se refere ao argumento apresentado pela Premiori, de que a retração das exportações totais da Ucrânia ao longo do período objeto de análise seria um indicativo de que não haveria risco de retomada das exportações daquele país para o Brasil, a ANIP ressaltou que a evidência apontaria justamente para o contrário. A retração das exportações em questão não acompanhada de qualquer evidência de retração de capacidade produtiva (de forma significativa) reforçaria a existência de aumento do potencial exportador daquele país, aumentando a probabilidade de retomada de suas exportações para o Brasil.

 

467.A peticionária asseverou que, conforme se observa em anexo apresentado pela Premiori, os preços de exportação praticados pela Ucrânia para os seus principais destinos, também estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. No que concerne aos incentivos para exportação da Ucrânia para a União Europeia, mencionados pela Premiori, ainda que tais exportações tenham apresentado incremento ao longo do período sob análise, o referido aumento não compensaria a retração das exportações ucranianas para outros destinos, persistindo um considerável excedente para exportação, que, na hipótese de não prorrogação das medidas antidumping ora em vigor no Brasil, muito provavelmente seria destinado para o mercado brasileiro, a preços de dumping e subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica.

 

468.A respeito da situação da fábrica da Premiori, registrada em sua manifestação de 5 de junho de 2019, a peticionária aduziu que na página 5 seria informado ser esta a única produtora que não se encontra em processo de liquidação. Porém, na página 11, constaria que "a improbabilidade das exportações ucranianas causarem dano ao mercado brasileiro também é demonstrada pelo fato de que a antiga conhecida exportadora de pneus para o Brasil, que é a Rosava, está em processo de liquidação". No entanto, aparentemente, a fábrica da Premiori seria localizada no mesmo endereço da empresa Rosava, a qual, aparentemente, estaria sendo incorporada pela Premiori, o que, em nada afetaria o argumento apresentado pela peticionária no que se refere ao potencial exportador da Ucrânia.

 

469.Em manifestação de 27 de agosto de 2019, a Premiori analisou que a probabilidade de retomada de dano envolveria, nos termos do art. 114 da Portaria nº 44/2013, a análise do potencial exportador da origem em questão. Além disso, as análises da SDCOM deveriam sopesar os dados apresentados e utilizar a melhor informação disponível, nos termos dos artigos do capítulo XIV do Decreto. No caso sob análise, a Preimori observou que (i) os dados de produção e capacidade trazidos pela ANIP não refletiriam a atual situação do mercado ucraniano e (ii) as exportações ucranianas não representariam risco para o mercado brasileiro.

 

470.Argumentou ainda que, além de não existirem dados comprovando o aumento de capacidade da Ucrânia, este país teria diminuído seu volume exportado para o mundo inteiro, o que reiteraria a improbabilidade de retomada de dano. Argumentou ainda que, em função de incentivos comerciais, a maior parte das exportações daquele país estaria sendo direcionada para União Europeia. Pontuou que não existiriam direitos AD aplicados sobre pneus da Ucrânia por qualquer outra jurisdição.

 

471.Acrescentou que o desejo da Premiori de exportar para o Brasil não seria, como afirma a ANIP, um dado que indicaria um aumento de capacidade da Ucrânia. A ANIP teria partido da premissa de que a Premiori teria interesse em exportar para o Brasil para concluir que a Ucrânia teria potencial exportador o potencial exportador. Defendeu que a análise deveria envolver uma avaliação de risco que tais exportações poderiam representar para o mercado brasileiro. Tal risco não teria sido demonstrado pela ANIP.

 

472.A Premiori considerou que os argumentos apresentados pela ANIP não teriam sido capazes de desconstruir todos os pontos já levantados, de modo que seria possível concluir que as exportações ucranianas não representariam risco para o mercado brasileiro.

 

8.12.1.Dos comentários da SDCOM

 

473.A análise realizada nesta revisão levou em consideração outros fatores levados ao conhecimento da autoridade investigadora. As quedas do mercado brasileiro, assim como o crescimento da indústria doméstica e a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito, foram analisadas nos itens 6.2, 7.11 e 8.1 deste documento.

 

474.Em relação às alegações acerca de outros fatores, como a queda nas vendas de exportação, a greve do setor de transporte rodoviário em maio de 2018, e até a Copa do Mundo de Futebol de 2018, assim como a instabilidade no contexto político e econômico nos meses posteriores, que teriam afetado a operação das linhas de produção e varejo da indústria de pneus no Brasil, ressalte-se que não forma apresentados elementos de prova que fundamentassem tais alegações. Ainda assim, os efeitos decorrentes destes eventuais cenários já estariam incluídos na análise acerca do mercado brasileiro.

 

475.Em relação à realização da análise cumulativa, ressalte-se que as análises apresentadas neste documento refletem análises individuais relacionadas ao potencial exportador e ao preço provável de cada origem investigada, de modo que a análise de retomada da probabilidade de retomada do dano levou em consideração análises individuais. Neste sentido, a particularidade da entrada em vigor do Acordo Comercial entre a Ucrânia e a União Europeia foi levado em consideração, assim como o volume exportado da Ucrânia para o mundo.

 

476.Em relação à alegada manutenção da capacidade produtiva da Ucrânia, esta SDCOM considera que não há elementos suficientes, baseado no conjunto probatório presente nos autos do processo, para afirmar que o pedido de recuperação da Rosava, em dezembro de 2018, de fato pode ter reduzido, ainda que temporariamente, a capacidade de produção daquela origem e afetado negativamente seu potencial exportador para o Brasil. Apesar disso, considerando-se a hipótese de manutenção da capacidade de produção ucraniana, o acordo comercial entre a aquela origem e a União Europeia poderá promover a competitividade das exportações do país analisado, diminuindo potencialmente a disponibilidade de pneus ucranianos que poderiam ser direcionados para o Brasil. Nesse sentido, considerando o limitado volume de exportações ucranianas verificado em P5 desta revisão (6 mil toneladas), não se verifica a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência das exportações da Ucrânia de pneus objeto do direito antidumping para o Brasil.

 

8.13.Das manifestações acerca da probabilidade da retomada do dano protocoladas após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais

 

477.A peticionária, em manifestação de 27 de novembro de 2019, comentou acerca da conclusão relativa à retomada do dano da Ucrânia e da Coréia do Sul. Em relação à retomada do dano da Ucrânia, a peticionária contestou as conclusões da SDCOM quais seriam: não haveria comprovações sobre a redução da capacidade produtiva desta origem e dúvida sobre o potencial e disponibilidade dos pneus ucranianos poderem ser direcionados para o Brasil em razão do acordo Ucrânia e União Europeia.

 

478.Inicialmente, haveria de se considerar que o interesse exportador dessa origem viria indicado no próprio pedido de habilitação da Premiori em que a empresa teria afirmado que seu status como parte interessada decorreria de seu interesse de exportar para o Brasil em 2019.

 

479.Sobre as dúvidas acerca do potencial e disponibilidade de pneus ucranianos que seriam direcionados para o Brasil, em função do acordo Ucrânia e União Europeia, haveria que se considerar que, conforme informado pela própria Premiori, o acordo teria sido firmado em 2014 e desde 2015 os produtos ucranianos estariam sendo exportados para a União Europeia nos termos do referido acordo, o que implicaria a redução do imposto de importação incidente sobre pneus passeio cobertos pela presente revisão de 4,5% para 0,0%. A leitura do Acordo em questão, todavia, sugeriria que a entrada em vigor da referida redução tarifária teria ocorrido ainda em 2014 (art.7), visto ter sido a Regulamentação publicada em 22/04/2014, ou seja, teria coberto integralmente P2 da presente revisão.

 

480.Segundo a ANIP, o impacto (ou falta de impacto) do acordo União Europeia e Ucrânia sobre o potencial exportador ucraniano poderia ser observado pela própria evolução das exportações ucranianas. Para esse fim, poderia ser considerado o Anexo I apresentado pela Premiori, em sua manifestação de 05/06/2019. Conforme se poderia observar, embora tivesse ocorrido incremento das exportações ucranianas para União Europeia (aumento de [RESTRITO] toneladas), esse aumento teria sido mais do que compensado pela retração das exportações para a Rússia (retração de [RESTRITO] toneladas) e das demais origens (queda de [RESTRITO] toneladas).

 

481.Nesse sentido, o limitado volume de exportações efetivamente realizadas pela Ucrânia em P5 (cerca de [RESTRITO] toneladas) deveria ser relativizado. Conforme salientado na manifestação da ANIP de 07/08/2019, haveria capacidade de produção de cerca de [RESTRITO] de pneus (o que, utilizando-se o mesmo fator de conversão adotado na Nota Técnica), representaria cerca de [RESTRITO] toneladas, que não seriam direcionadas para o mercado interno e poderiam ser direcionadas para o Brasil, na hipótese de não prorrogação das medidas ora em vigor. Ademais, valeria ressaltar as evidências de ampliação da capacidade produtiva da Rosava, em 2019, apresentadas pela peticionária. A existência de excesso de capacidade, portanto, seria evidente não apenas pelos elementos de prova apresentados, mas também pelo próprio interesse manifestado pela parte em questão de realizar exportações para o Brasil, a qual não contestou com qualquer documento as evidências trazidas pela ANIP.

 

482.Quanto à retomada de dano da Coréia do Sul, considerando que as importações dessa origem teriam ocorrido em níveis insignificantes, a SDCOM analisou o preço provável das importações e seu efeito sobre os preços do produto similar doméstico. Nos cenários que foram apresentados, teria sido possível verificar que para a Coreia do Sul haveria subcotação para os preços praticados nas exportações da Rússia e Venezuela considerando-se os preços do TradeMap para o período, que engloba uma cesta de produtos além do produto objeto. Nesse sentido, a peticionária afirmou que a SDCOM teria agido de forma acertada ao notar que os preços do Trade Map que teriam sido usados para o exercício poderiam trazer certa distorção.

 

483.A SDCOM teria realizado ajustes nos preços para se aproximar ao preço provável que seria praticado somente ao produto objeto. Com a nova análise, teria constatado que haveria subcotação nos cenários de preços provável para países em desenvolvimento, Rússia, Reino Unido, Arábia Saudita, Argentina, Uruguai e Venezuela. Tais cenários seriam bastante representativos da realidade brasileira, uma vez que seriam países de desenvolvimento econômico semelhante ao brasileiro, com exceção do Reino Unido, e próximos geograficamente, como seria o caso dos países da América do Sul. Portanto, segundo a ANIP, poder-se-ia concluir ser provável que o preço que seria praticado pela Coreia na retomada de suas exportações para o Brasil, na hipótese de extinção dos direitos antidumping ora em vigor, seria um preço subcotado em relação ao preço da indústria doméstica implicando, portanto, a retomada do dano à essa indústria.

 

484.Neste sentido, caberia observar que, considerando a metodologia de ajuste de preço para o produto dentro escopo apresentada na nota técnica, teria-se que, dentre os 5 principais destinos, 3 apresentariam preço internado no Brasil subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica; dentre os 10 principais destinos, o preço praticado para 6 deles resultaria em subcotação; dentre os países da América do Sul, haveria subcotação considerando os preços médios praticados para Argentina, Colômbia, Uruguai e Venezuela. Segundo a ANIP, para cerca de 36% do volume exportado pela Coreia e para 80 dos destinos, o preço praticado resultaria em subcotação. Revelar-se-ia, portanto, ser provável que, na hipótese de extinção dos direitos antidumping referentes à Coreia, o preço a ser praticado seria um preço subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

 

485.Entretanto, a probabilidade de vir ser praticado preço subcotado e que, por conseguinte, redundaria em dano à indústria doméstica, porém, não deveria ser observado isoladamente. A ANIP recordou que a Coreia do Sul possuiria potencial produtor e exportador expressivo. O país abrigaria os maiores produtores mundiais de pneus, incluindo Nexen, Kumho e Hankook. Essas empresas possuiriam projetos de expansão de suas capacidades, conforme teria sido relatado na Nota Técnica. Conforme informações do Tire Business, esta origem poderia produzir até 648 mil toneladas de pneus de passeio, sendo que essa origem teria exportado, segundo o TradeMap mais de 539 mil toneladas de pneus de passeio. A partir desses dados seria possível concluir que a capacidade produtiva deste país seria 3 vezes o tamanho do mercado brasileiro.

 

486. A Coreia do Sul como uma economia predominantemente exportadora poderia rapidamente aumentar seu volume das exportações. Exemplo disso seria a investigação original deste caso em que este país teria exportado [RESTRITO] t em P1 e no final dos cinco períodos as exportações já teriam sido quase 4 vezes maiores alcançando o volume de t.

 

487.Em manifestação de 19 de novembro de 2019, a Premiori, em relação à não probabilidade de retomada do dano para as exportações da Ucrânia para o Brasil, destacou que as exportações totais da Ucrânia para o mundo teriam diminuído significativamente (49%) durante o período de revisão.

 

488.Paralelamente a isso, teria sido constatado a existência de grandes incentivos para que a maior parte das exportações ucranianas fossem direcionada para a União Europeia, no âmbito do Acordo Association Agreement, firmado entre as partes em 2014.

 

489.Em razão disso, seria possível identificar uma mudança no fluxo das exportações ucranianas durante o período de revisão, sendo que de P1 a P5, as exportações ucranianas para a União Europeia teriam crescido 386%. Assim, a importância da União Europeia nas exportações ucranianas teria passado de 6% em P1 para 49% em P5.

 

490.Dessa forma, a Subsecretaria teria levado em consideração, na Nota Técnica, para fins de análise da probabilidade de retomada de dano, o volume exportado da Ucrânia para o mundo, bem como a entrada em vigor do Acordo Comercial entre a Ucrânia e a União Europeia.

 

491.Concluir-se-ia que a entrada em vigor do referido Acordo criaria acesso preferencial da Ucrânia em relação ao mercado europeu, reduzindo o potencial exportador da Ucrânia para o Brasil e, consequentemente, afetando a probabilidade de retomada das exportações desta origem para o Brasil em volumes significativos e que pudessem causar dano à indústria doméstica.

 

492.Ainda que fosse considerada a hipótese de manutenção da capacidade de produção ucraniana para o futuro, o Acordo Comercial entre a Ucrânia e a União Europeia promoveria a competitividade das exportações ucranianas, diminuindo potencialmente a disponibilidade de pneus ucranianos que poderiam ser direcionados para o Brasil.

 

493.O Governo da Ucrânia, em manifestação de 27 de novembro de 2019, afirmou que a autoridade investigadora teria chegado à conclusão de que não haveria evidencias que demonstrassem a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica causada pelas exportações de pneus ucranianos para o Brasil.

 

494.Enfatizou, conforme nota técnica, que a indústria brasileira teria apresentado alguns indicadores de desenvolvimento positivos tais como: aumento da participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] pontos percentuais em P5 em comparação com P1; aumento da receita líquida de vendas no mercado interno de 9,9% de P1 a P5 entre outros.

 

495.Entretanto, apesar de alguns indicadores de desenvolvimento se apresentarem de forma positiva, afirmou que a autoridade investigadora teria concluído que o dano à indústria estaria acontecendo em razão de alguns resultados operacionais negativos e que as importações das origens investigadas não poderiam ser a causa, uma vez que elas teriam diminuído significativamente (em torno de 97.7% ao longo do período de análise), especialmente as importações da Ucrânia, que teriam cessado desde 2014. A conclusão da autoridade investigadora brasileira seria que as importações de outras origens não investigadas estariam contribuindo na deterioração dos indicadores de desenvolvimento da indústria doméstica.

 

496.Além disso, o Governo da Ucrânia destacou que com a extinção da medida de defesa comercial em vigor, deveria ser observado que a autoridade investigadora teria admitido capacidade insignificante de produção e exportação da Ucrânia e que o acordo estabelecido entre a União Europeia e a Ucrânia, que teria concedido acesso privilegiado ao mercado europeu de pneus ucranianos, faria com que as vendas do produto objeto em análise fossem mais direcionadas para o bloco do que para o Brasil o que significaria que a manifestante não retomaria suas exportações para o este país em volumes sob condições que poderiam causar dano à indústria doméstica.

 

497.Por fim, considerou as conclusões essenciais da revisão e disse acreditar que as medidas antidumping sobre pneus para automóveis de passageiros da Ucrânia deveriam ser encerradas de acordo com os Artigos 11.1 e 11.3 do Acordo Antidumping.

 

498.Em manifestação de 25 de novembro de 2019, a Associação de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) ofereceu comentários sobre eventual recomendação de prorrogação do direito antidumping sobre as exportações sul-coreanas do produto objeto da investigação.

 

499.Em relação à análise do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, para fins de determinação final, a ABIDIP teria entendimento de que a origem Coreia do Sul não mais apresentaria efeitos danosos à indústria doméstica e poderia, assim, ser excluída da presente investigação, por não se observarem os requisitos do art. 32 do Decreto nº 8.058/2013.

 

500.Não sendo esse o posicionamento, A ABIDIP entenderia ser prudente a suspensão do presente direito para avaliar seu provável efeito futuro na Indústria Doméstica, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013, haja vista as incertezas que permeariam o cenário de retomada do dano causado por esse país à indústria local.

 

501.Nesse sentido, a ABIDIP elencou as razões que embasariam os posicionamentos acima: O cálculo da Subcotação apontaria para sua inexistência quanto à origem Coreia do Sul, pois a SDCOM teria analisado as exportações sul-coreanas individualmente para cada um dos países do grupo de TOP 5 e da América do Sul, dos quais apenas a Rússia e Venezuela teriam apresentado Subcotação mínima, de apenas 0,9% para Rússia. Nesse sentido, a ABIDIP entenderia que, neste ponto, já estaria demonstrado o pequeno efeito danoso das eventuais exportações coreanas. Essa análise, por si só, já bastaria para não recomendar a continuação do direito para essa origem. A SDCOM teria utilizado novo cálculo de subcotação, valendo-se de dados de outra investigação que não remontaria ao período da atual revisão. Teriam sido utilizados para apurar o mix de venda entre produtos dentro do escopo da investigação e produtos fora do escopo da investigação, ambos incluídos no código SH 4011.10. A ABIDIP teria se valido de dados extraídos do ComexStat para a NCM 4011.10.00 e para o período de revisão da presente investigação, a fim de identificar a atual proporção do mix de venda de pneus dentro e fora do escopo da investigação. Dessa forma, teria verificado que o Brasil ainda consumiria um percentual alto de produtos dentro do escopo da investigação, à proporção de 66%, e não de 41,1% como teria sido apurado pela SDCOM para 10 anos atrás. A manifestante teria enfatizado que mesmo se tivesse adotado os ajustes de 22% e 58,9% - conforme Nota Técnica SDCOM nº, página 95 - tampouco haveria subcotação nas exportações coreanas para os TOP 10 países, Top 5 e América Latina. A ABIDIP teria feito o cálculo da subcotação, se valendo de um diferencial atualizado. Teria utilizado os mesmos dados da SDCOM baixados do TradeMap, e teria aplicado o redutor de preço de 22% e teria feito um ajuste de 34% dos produtos que estariam fora da investigação. Nesse sentido, seria possível verificar que para os 28 países sul-americanos, somente 8 teriam subcotação. E para países mais próximos a economia brasileiras, como o México, o potencial de subcotação seria bastante inexpressivo e não se configuraria como uma subcotação significativa, como prevê o § 2º, inciso I, do art. 30 do Decreto nº 8.058/2013.

 

8.13.1.Dos comentários da SDCOM

 

502.Primeiramente, cabe relembrar que medidas de defesa comercial visam a neutralizar os efeitos de práticas desleais de comércio, conforme os ditames dos Acordos da Organização Mundial de Comércio e dos regulamentos pátrios. Eventual interesse de empresas ou países no mercado brasileiro não é por si só condenável caso as práticas estejam em linha com as normativas nacionais e internacionais.

 

503.No que concerne aos argumentos referentes ao acordo entre a Ucrânia e a União Europeia, cabe ressaltar inicialmente que o Anexo II juntados aos autos do processo pela ANIP, em 27 de novembro de 2019, informa que o acordo de comércio teria entrado em vigor em 01/01/2016, em contraposição ao que foi defendido pela ANIP em sua manifestação. Mesmo considerando que o acordo tenha sido firmado em 2014 e que desde 2015 os produtos ucranianos já estariam usufruindo de condições de entrada no mercado da União Europeia mais favoráveis, não seria leviano considerar que as novas condições teriam seus efeitos refletidos de forma mais consolidada nos períodos posteriores a 2015, o que aparentemente parece se concretizar ao se analisar o gráfico utilizado pela ANIP em sua manifestação e reproduzido no item anterior. De todo modo, conforme já apontado no item 5.4 supra, independentemente da data exata da entrada em vigor da preferência tarifária, conclui-se que, durante o período de análise de probabilidade de retomada do dano desta revisão, as exportações da Ucrânia passaram a ter acesso preferencial ao mercado europeu.

 

504.Além disso, no mesmo gráfico, pode-se perceber que as exportações da Ucrânia para a Rússia apresentaram relativa estabilidade de P2 a P5, com leve aumento de P4 a P5, ao passo que o volume exportado para a União Europeia apresenta aumento significativo ao longo do período. Mantido tudo o mais constante, em análise prospectiva, caso as tendências apresentadas se mantenham no curto prazo, poder-se-ia supor que o pleno funcionamento do acordo entre União Europeia e Ucrânia tenderia a ter efeitos mais benéficos do que a queda do volume exportado para a Rússia, diminuindo, portanto, a disponibilidade de pneus ucranianos que poderiam ser direcionados para o Brasil.

 

505.Convém relembrar que as exportações da Ucrânia para o mundo em P5 totalizaram 6 mil toneladas, equivalente a pouco mais de [RESTRITO]% do mercado brasileiro nesse mesmo período. Nesse sentido, é muito diferente o potencial exportador da Ucrânia vis-à-vis o potencial exportador das outras origens objeto do direito, conforme indicado no item 5.3 supra. É nesse contexto que deve ser interpretado o Acordo da Ucrânia com a UE, cujo mercado interno é bastante significativo, além de ser próximo geograficamente. Logo, o referido acordo é um fator adicional que corrobora o entendimento desta Subsecretaria de que não resta comprovada a existência de substancial potencial exportador da Ucrânia que seja capaz de levar à retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.

 

506.Cumpre ressaltar que, em sua manifestação, a ANIP informa que o gráfico I, mencionado anteriormente neste item, faz referência a "Importações da Ucrânia provenientes da Rússia e EU", embora sua argumentação gire em torno das exportações ucranianas. Apesar da possível incorreção do título do gráfico, levando à aparente incoerência nos argumentos apresentados, esta SDCOM não se furtou em responder a manifestação feita inferindo que os dados se refiram a exportações da Ucrânia e, não, à importação como intitulado.

 

507.Nesse sentido, diante do exposto nos parágrafos anteriores e considerando o limitado volume de exportações ucranianas verificado em P5 desta revisão ([RESTRITO] mil toneladas), reforça-se o entendimento de que não se verifica a existência de elementos que demonstrem a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência das exportações da Ucrânia de pneus objeto do direito antidumping para o Brasil.

 

508.Já no que toca aos argumentos referentes à Coreia do Sul, como já mencionado nos itens 8.3 e 8.4 supra, há dúvidas quanto ao preço a ser praticado para o Brasil. Ressalta-se que os dados de exportações do Trade Map referentes a SH 4011.10, fonte utilizada para se apurar o preço provável da Coreia do Sul, abrangem produtos fora do escopo do direito antidumping, os quais são mais caros do que os produtos dentro do escopo desta revisão (aro 13 e 14). Dessa forma, considerando o potencial de distorção gerado pela utilização desses dados, podendo afetar as conclusões da análise de preço provável a partir dos dados agregados, esta SDCOM julgou pertinente buscar parâmetros mais adequados que possam retratar, mesmo que hipoteticamente, os preços prováveis de exportação do produto objeto da presente revisão. O detalhamento da metodologia utilizada encontra-se no item 8.3.2 supra.

 

509.Como resultado, por um lado, caso a Coreia do Sul pratique em suas exportações para o Brasil os mesmos preços médios praticados em P5 para o mundo, o preço médio para os "Top 10" e "Top 5" destinos ou o preço médio para os países da América do Sul em conjunto, bem como, individualmente, os preços médios para EUA, Alemanha, Chile, entre outros, as exportações desse país chegariam a preços aparentemente sobrecotados aos preços da indústria doméstica, mesmo depois dos ajustes efetuados pela SDCOM para mitigar a distorção decorrente da inclusão de outros produtos fora do escopo do direito antidumping nos dados de exportação referentes ao código SH 4011.10 obtidos junto ao Trade Map.

 

510.Por outro lado, após os referidos ajustes, caso o preço praticado seja semelhante à média de preços para os países em desenvolvimento presentes entre os 20 maiores importadores de pneus de automóveis da Coreia do Sul (PEDs - Rússia, Arábia Saudita, México, Irã, Turquia, República Checa, Panamá e Iraque) considerados conjuntamente ou para Rússia, Reino Unido e Arábia Saudita, bem como Argentina, Colômbia, Uruguai e Venezuela, considerados de forma isolada, haveria subcotação dos preços do produto objeto do direito antidumping em relação ao preço da indústria doméstica.

 

511.Observados individualmente, os preços da Coreia do Sul praticados para as exportações de pneus de automóveis com destino a Estados Unidos, Alemanha, Chile, Paraguai, Equador e Peru, quando comparados com o preço da indústria doméstica, não estariam subcotados. Por sua vez, haveria subcotação quando se tem por base os preços de exportação para Rússia, Reino Unido, Arábia Saudita, Colômbia, Argentina, Uruguai e Venezuela. Nesse contexto, quando se analisa as exportações de pneus da Coreia do Sul para Estados Unidos e Alemanha, acredita-se que o mix de produtos para esses países possa englobar produtos de maior valor agregado, o que explicaria a sobrecotação expressiva calculada. Já para países em desenvolvimento - cuja situação econômica estaria mais próxima da do Brasil e, por consequência, possivelmente demandariam produtos mais parecidos com aqueles importados pelo país - e/ou países da América do Sul - que, além de certa semelhança no nível de desenvolvimento econômico, estão mais próximos geograficamente do Brasil -, notou-se que não haveria subcotação quando se tem por critério os preços de exportação de pneus de automóveis praticados pela Coreia do Sul para Chile, Paraguai, Equador e Peru, ao passo que haveria subcotação quando se consideram os preços praticados para Rússia, Arábia Saudita, Colômbia, Argentina, Uruguai e Venezuela. Dessa forma, mesmo quando se tem em conta países mais parecidos com o Brasil, seja por realidade econômica semelhante, seja por proximidade geográfica, não seria possível afirmar que muito provavelmente o preço a ser praticado em todas as hipóteses seria necessariamente subcotado.

 

512.As manifestações das partes interessas mencionam as divergências de cenários apontadas pela SDCOM na nota técnica de fatos essenciais. O entendimento desta Subsecretaria é que restam comprovadas a probabilidade de retomada do dumping e de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente deste, à luz do elevado potencial exportador e da existência de cenários de preço provável subcotados em relação aos preços da indústria doméstica durante no período desta revisão. No entanto, como já apontando no item 8.4 supra e reiterado neste item, a existência de outros cenários em que o preço provável da Coreia do Sul não restaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica enseja dúvidas com relação à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping originário da Coreia do Sul.

 

513.Reforça-se, de todo modo, que a recomendação desta SDCOM acerca da prorrogação do direito antidumping especificamente sobre as importações brasileiras de origem sul-coreana levou em conta o exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo, entre outros, a probabilidade de retomada de dumping, o potencial exportador e o preço provável, consoante disposições do art. 107 c/c 103 do Regulamento Brasileiro. Para as conclusões desta Subsecretaria, faz-se remissão ao item 10 deste documento.

 

8.14.Da conclusão sobre a retomada do dano

 

514.Em face de todo o exposto, em especial considerando-se as análises de retomada de dumping, potencial exportador e preço provável constantes dos itens 5 e 8.3 supra, pode-se concluir, para fins de determinação final, que será muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto do direito originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês, caso o direito antidumping não seja prorrogado.

 

515.No caso específico da Ucrânia, no âmbito desta revisão de final de período, não se constatou ser muito provável a retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme explicitado nos itens 5.2.2, 5.3, 5.7 e 8.4 supra.

 

9.Das outras manifestações

 

516.Em manifestação protocolada em 11 de março de 2019, o Governo da Ucrânia alegou que não existiriam razões legais para a subsequente aplicação das medidas antidumping contra as exportações ucranianas de pneus para automóveis de passageiros para o Brasil. O governo da Ucrânia ressaltou que a autoridade investigadora estabeleceu o período de julho de 2017 a junho de 2018 para a análise da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e o período de julho de 2013 a junho de 2018 para a análise da probabilidade de continuação ou reincidência do dano. Entretanto, uma vez que a revisão teve início em 16 de janeiro de 2019, os períodos mencionados deveriam ser reconsiderados para que as determinações no âmbito desta revisão cumpram os requisitos da OMC de provas positivas, da necessidade de haver suficiente "evidência positiva" para se basear a determinação da probabilidade. O governo ucraniano também destacou que a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do dano estariam disciplinadas no artigo 11.3 do Acordo Antidumping - ADA, de forma tal que envolva uma análise prospetiva para o futuro. Nesse quadro, o governo da Ucrânia considera que a informação mais recente de todo o período de 2014 a 2018 seria a mais apropriada para essa análise.

 

517.O Governo da Ucrânia argumentou que o mercado brasileiro de pneus para carros de passeio mudou de forma significativa desde que as medidas antidumping foram impostas. As importações totais de pneus para o Brasil diminuíram 34,6% no período P1-P5. As importações dos países sujeitos às medidas antidumping se reduziram drasticamente e as importações de outras origens sofreram flutuações durante o período P1-P5. As importações totais de pneus para o Brasil diminuíram 10%, de [RESTRITO] toneladas em 2014 para [RESTRITO] toneladas em 2018. A participação relativa das importações de pneus para o Brasil teria mudado durante o período de 2014-2018, de forma tal que a maior parte das importações seria proveniente principalmente de quatro países: China, México, Argentina e Indonésia, cuja participação nas importações totais aumentou de 64% em 2014 para 81% em 2018. Além disso, a participação das importações da China seria agora de 51%. Levando-se em conta que o consumo aparente no Brasil diminuiu em 12,3% e a participação da indústria doméstica no mercado interno aumentou 10,4% durante o P1-P5, a mudança significativa no mercado interno brasileiro teria sido de fato favorável à indústria doméstica. Dessa forma, dever-se-ia concluir que não haveria necessidade de aplicação posterior do direito antidumping, nos termos dos artigos 11.1 e 11.3 do Acordo Antidumping.

 

518.Em manifestação de 5 de junho de 2019, a Premiori enfatizou que a impossibilidade de retomada de dumping também seria ressaltada pelo fato de que nenhum outro país no mundo aplicaria direitos AD sobre as importações de pneus da Ucrânia. Isso demonstraria que o mercado de pneus ucraniano não adotaria o dumping como uma prática e, portanto, seria improvável que eventuais exportações ao Brasil viessem com um preço inferior ao praticado no mercado ucraniano.

 

519.Segundo a Premiori, a peticionária teria alegado que as outras origens sob revisão correspondem à parcela significativa do valor de comércio afetado pelas medidas antidumping. A Premiori ressaltou que o argumento utilizado pela peticionária não seria verdadeiro com relação à Ucrânia. Uma vez que a Ucrânia seria o 41opaís mais afetado pelas supostas medidas antidumping, não teria cabimento a comparação dos números da Ucrânia com os da Tailândia, em 2olugar, ou com os da Coréia do Sul, em 7olugar, como fez a peticionária. Ademais, a fonte citada em questão consideraria nos seus cálculos não só direitos AD, como também tarifas de importação, política cambial, incentivos tributários de exportação, subsídios e auxílios do estado, política de investimento estrangeiro e uma série de outros fatores, não relacionados com a discussão de dumping em questão. No mais, essa informação da fonte da peticionária seria relacionada a novos pneumáticos de borracha identificados pelo código 4011 do Sistema Harmonizado, o que abarcaria gama de produtos maior do que o objeto da presente revisão.

 

520.A Premiori requereu que a SDCOM: extinga os direitos AD aplicados sobre as importações de pneus de automóveis da Ucrânia, nos termos dos artigos 102, I, e 106, do Decreto nº 8.058/2013; ou, ao menos, diminua os direitos aplicados sobre as importações ucranianas para R$ 0,47/kg, margem de dumping encontrada pela peticionária, nos termos do art. 104, § 4º do Decreto nº 8.058/2013; ou então, suspenda os direitos AD aplicados sobre as importações ucranianas, conforme previsto no art. 108 do Decreto nº 8.058/2013.

 

521.A peticionária, em manifestação de 27 de agosto de 2019, argumentou que ao longo da presente investigação, as partes tiveram a oportunidade de manifestarse quanto às informações fornecidas nos autos, especialmente quando do encerramento da fase probatória da investigação.

 

522.Ressaltou que, dentre os exportadores, apenas a empresa LLC Premiori manifestouse sobre as informações constantes dos autos, em 5 de junho de 2019, e que no encerramento da fase probatória da investigação não houve manifestação por qualquer dos exportadores.

 

523.A Peticionária reiterou todas as alegações e comprovações apresentadas ao longo da investigação que justificariam a prorrogação do direito antidumping, notadamente as petições protocoladas em 13/09/2018 e 07/08/2019, quando teve a oportunidade, inclusive, de se manifestar quanto às alegações da empresa LLC Premiori de 05/06/2019.

 

524.Diante do exposto nas manifestações supramencionadas, reiterou o pedido de prorrogação da medida antidumping em vigor, com a aplicação do direito antidumping no montante aplicado na investigação original conforme termos do art. 107, §4º do Decreto nº 8.058/2013.

 

525.Em manifestação de 27 de agosto de 2019, a Preimori reiterou que fossem extintos os direitos AD aplicados sobre as importações de pneus de automóveis da Ucrânia, nos termos dos arts. 102, I e 106 do Decreto nº8.058/2013; ou, ao menos, II) que fossem diminuídos os direitos aplicados sobre as importações ucranianas para R$ 0,47/kg, margem de dumping encontrada pela peticionária, nos termos do art. 104, § 4º do Decreto nº 8.058/2013; Subsidiariamente, considerando que a Ucrânia viria diminuindo suas exportações e que o principal produtor/exportador até então conhecido estaria em processo de liquidação, a Premiori requereu que esta Subsecretaria suspendesse os direitos AD aplicados sobre as importações ucranianas, conforme previsto no art. 109, Decreto nº 8.058/13.

 

9.6.Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações

 

526.Para fins deste documento, foram analisadas todas as manifestações e elementos de prova juntados pelas partes interessadas.

 

527.Em relação à manifestação do governo da Ucrânia, ressalte-se que, nos termos do ADA e do Regulamento brasileiro, não há necessidade de atualização do período de análise de retomada do dano e do dumping, dado que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação aplicável. Ressalte-se ainda que a determinação do período de análise não está relacionada diretamente ao período analisado, mas nas evidências e elementos de prova juntados aos autos do processo. Ademais, ressalte-se que, apesar da ausência de cooperação do produtor/exportador ucraniano, foi realizada análise de retomada do dumping e de retomada do dano com base nos fatos disponíveis.

 

528.A análise conduzida nesta revisão observou estritamente as disposições do Regulamento Brasileiro e do ADA. Ressalte-se que, a avaliação da probabilidade da retomada do dumping e do dano levou em consideração o período de análise para realização de análise prospectiva.

 

529.Ademais, registre-se que a probabilidade de retomada do dano, especialmente a análise do potencial exportador e do preço provável, são realizadas individualmente para cada uma das origens investigadas, de modo que podem ser alcançadas conclusões distintas para cada origem de acordo com o conjunto probatório individual.

 

530.Em relação à manifestação da peticionária, ressalte-se que todas as alegações e comprovações apresentadas ao longo da investigação foram analisadas e que as conclusões apresentadas neste documento refletem a análise realizada pela SDCOM.

 

10.DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING

 

531.Conforme dispõe o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

 

532.Nos termos do art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe 2odo referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3odo referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível ou nos termos do art. 80 do mesmo decreto (produtores/exportadores não selecionados).

 

533.Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de prática de dumping nas exportações originárias da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês para o Brasil. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping em vigor sejam extintos.

 

534.Conforme o art. 106 c/c §4odo art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

 

535.Desde a aplicação do direito antidumping ocorrida na investigação original, houve redução significativa das importações investigadas, cuja participação no mercado brasileiro reduziu-se de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]%, em P5.

 

536.Nesse contexto, decidiu-se apurar o montante de direito antidumping que melhor refletisse o comportamento provável dos produtores/exportadores das origens investigadas, a partir dos dados disponíveis na presente revisão.

 

537.No que diz respeito à Coreia do Sul, muito embora se tenha chegado à conclusão de que, na hipótese de extinção do direito antidumping, muito provavelmente será retomada a prática de dumping, de acordo com o item 5.2.2 deste documento, bem como será retomado o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, dado o potencial exportador desse país e os cenários de preço provável subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, conforme indicado detalhadamente nos itens 8.3.2, 8.4 e 8.8.1 supra, observaram-se outros cenários em que o preço provável da Coreia do Sul não restaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, o que enseja dúvidas com relação à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping originário da Coreia do Sul. Diante do exposto, a SDCOM recomenda a prorrogação do direito antidumping em vigor para a Coreia do Sul sem alteração, e, nos termos do art. 109, propõe a imediata suspensão de sua aplicação, como forma de monitorar a evolução das importações originárias desse país.

 

538.No que diz respeito à Ucrânia, com base no exame objetivo de todos os fatores, incluindo os elencados no Art. 103 do referido Decreto, quais sejam: (i) a existência de dumping durante a vigência da medida, (ii) o desempenho do produtor/exportador, (ii) alteração nas condições de mercado e (iv) aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, bem como no disposto no art. 104 do mesmo decreto, concluiu-se não ter restado comprovado que a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Art. 106 do Decreto no8.058, de 2013. Portanto, recomenda-se o encerramento da presente revisão sem a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações da Ucrânia.

 

539.Em relação à Tailândia e ao Taipé Chinês, as conclusões já apresentadas neste documento indicaram que, na hipótese de extinção do direito antidumping, muito provavelmente será retomada a prática de dumping, de acordo com o item 5.2.2 deste documento, bem como será retomado o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Cabe recordar que a análise apresentada no item 8.3.2 supra indicou que, na hipótese de Tailândia e Taipé Chinês voltarem a exportar pneus de automóveis para o Brasil, suas exportações provavelmente entrariam com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, o que provocaria, muito provavelmente, retomada do dano à indústria doméstica. Novamente, é relevante ressaltar que esse resultado foi obtido mesmo levando-se em consideração que os dados agregados do código tarifário a seis dígitos (4011.10 do Sistema Harmonizado, representando pneumáticos novos de borracha, do tipo utilizado em automóveis de passageiro), obtidos a partir do Trade Map, abrangem produtos fora do escopo do direito antidumping, os quais são, em geral, mais caros do que os produtos dentro do escopo (aro 13 e 14) desta revisão.

 

540.Ademais, importa destacar que, conforme apontado no item 5.3 supra, o potencial exportador da Tailândia e do Taipé Chinês é significativo. O Taipé possui uma capacidade produtiva de cerca de 546 mil toneladas de pneus e exportou 162.917,6 toneladas em P5 de produtos classificados sob a subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado, montante próximo ao tamanho do mercado brasileiro, que atingiu por volta de [RESTRITO] mil toneladas em P5; já a Tailândia possui capacidade produtiva de cerca de 570 mil toneladas de pneus e exportou 385.589,0 toneladas em P5 de produtos classificados sob a subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado, o equivalente a cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro do produto similar em P5.

 

541.A despeito do potencial exportador mencionado das duas origens, observou-se que, se por um lado o direito antidumping em vigor foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping, por outro lado, provocou acentuada redução das importações investigadas, que se tornaram praticamente nulas em P5 desta revisão de final de período.

 

542.Com efeito, à luz do disposto no § 4odo art. 107 do Decreto no8.058/2013 - o qual estabelece que, na hipótese de não ter havido exportações ou ter havido exportações em quantidades não representativas dos países objeto do direito em determinações positivas de probabilidade de retomada de dumping e de dano à indústria doméstica, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor -, buscou-se apurar para o Taipé Chinês e para a Tailândia a existência de elementos objetivos nos autos deste processo de revisão que pudessem ensejar recomendação de redução do direito antidumping em vigor, com a condição de que refletissem o comportamento provável dos produtores/exportadores destas duas origens a partir dos dados disponíveis na presente revisão.

 

543. Assim, a partir da análise de preço provável das exportações da Tailândia e do Taipé Chinês para o Brasil, apresentada no tópico 8.3 supra, buscou-se mitigar o efeito decorrente da inclusão de produtos diferentes do escopo do direito antidumping nos dados de exportação agregados para a subposição do Sistema Harmonizado 4011.10 obtidos do Trade Map, da mesma forma que realizado na análise das exportações sul-coreanas. Cabe recordar, novamente, que os produtos fora do escopo do direito em vigor são, em geral, mais caros do que os produtos dentro do escopo (aros 13 e 14) desta revisão, e a utilização dos dados agregados obtidos a partir do Trade Map não possibilita uma justa comparação com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno, os quais correspondem tão somente ao produto similar (aros 13 e 14).

 

544.Deste modo, a fim de se estimar o preço médio de pneus de automóveis dentro do escopo exportados da Tailândia e do Taipé Chinês para o mundo, considerou-se a relação entre os preços médios de pneus dentro e fora do escopo originários desses países ao longo do período de análise da investigação original (de abril de 2007 a março de 2012). A partir das diferenças de preços médios encontradas - os pneus de automóveis fora do escopo apresentaram preço médio [RESTRITO]%maior do que o produto objeto durante o período mencionado para a Tailândia e [RESTRITO]%maior para o Taipé Chinês - nas exportações das duas origens para o Brasil com base nos dados desagregados de importações efetivas obtidos junto à RFB, buscou-se estimar, nos mesmos moldes da análise realizada para a Coreia do Sul, qual a participação de produtos dentro e fora do escopo a partir dos preços médios das exportações dessas origens para o mundo encontrados no Trade Map em P5 desta revisão, conforme detalhado a seguir.

 

545.Desta maneira, presumindo-se que, no período analisado na presente revisão, os pneus fora do escopo exportados da Tailândia e do Taipé Chinês para o mundo possuiriam, respectivamente, preço médio [RESTRITO]% maior do que os pneus englobados no escopo da revisão, procurou-se estimar qual seria o mix de pneus de automóveis dentro e fora do escopo das exportações da Tailândia e do Taipé Chinês para o mundo, considerando conjuntamente o preço médio dessas exportações em P5 desta revisão, de acordo com dados do Trade Map para o código tarifário completo (US$ 3,27 e 3,74/kg, respectivamente para a Tailândia e para Taipé Chinês), e o preço médio de pneus de automóveis fora do escopo exportados desses países para o Brasil, de acordo com os dados de importação da RFB (US$ [RESTRITO]/kg, respectivamente para a Tailândia e para Taipé Chinês) no mesmo período.

 

Participação de Pneus de Automóveis Fora do Escopo da Revisão nas Exportações de Pneus de Automóveis da Tailândia para o Mundo

(Preço dos pneus fora do escopo [RESTRITO]% maior) [RESTRITO]

US$/kg

 

Período

Preço Exportações - Pneus da Tailândia para o Mundo (Trademap)

Preço Importações Brasileiras - Pneus Fora do Escopo da Tailândia (RFB)

Participação de Pneus Fora do Escopo nas Exportações Tailândia para o Mundo*

P5

3,27

[RESTRITO]

[RESTRITO]%

* [REST.]*PCF + [REST.]/(1-[REST.]%)*(1-PCF) = 3,27, então: PCF = [3,27-[REST.]/(1-[REST.]%)] / [[REST.]- [REST.]/(1-[REST.]%)], sendo: [REST.]/(1-[REST.]%) = preço dos pneus dentro do escopo; e PCF = participação dos pneus fora do escopo.

 

Participação de Pneus de Automóveis Fora do Escopo da Revisão nas Exportações de Pneus de Automóveis de Taipé Chinês para o Mundo

(Preço dos pneus fora do escopo [RESTRITO]% maior) [RESTRITO]

US$/kg

 

Período

Preço Exportações - Pneus de Taipé Chinês para o Mundo (Trademap)

Preço Importações Brasileiras - Pneus Fora do Escopo de Taipé Chinês

Participação de Pneus Fora do Escopo nas Exportações de Taipé Chinês para o Mundo*

P5

3,74

[RESTRITO]

[RESTRITO]

* [REST.] *PCF + [REST.]/(1- [REST.]%)*(1-PCF) = 3,74, então: PCF = [3,74-[REST.]/(1-[REST.]%)] / [[REST.]/(1-[REST.]%)], sendo: [REST.]/(1-[REST.]%) = preço dos pneus dentro do escopo; e PCF = participação dos pneus fora do escopo.

 

546.Tendo em conta a metodologia proposta, bem como os preços encontrados no Trademap e na RFB em P5 desta revisão, chegar-se-ia a uma participação negativa de pneus fora do escopo nas exportações desses países para o mundo. Tal resultado ilógico advém do fato de que a metodologia proposta tem por premissa básica a coerência entre os preços médios de pneus praticados para o mundo com base nos dados do Trade Map em P5 desta revisão (US$ 3,27 e 3,74/kg), os preços de pneus fora do escopo encontrado nos dados da RFB também em P5 desta revisão (US$ [RESTRITO]/kg) e a diferença de preços entre pneus dentro e fora do escopo calculada com base nos dados das importações brasileiras no âmbito da investigação original.

 

547.Cumpre esclarecer que a aparente limitação metodológica apenas reforça o fato de que a melhor informação disponível nos autos da presente revisão não é adequada para eventual cálculo de direito para Tailândia e Taipé Chinês, tendo em vista que o resultado encontrado para esses países indica que o mix de pneus fora do escopo exportados para o mundo muito provavelmente difere de forma considerável do mix de pneus fora do escopo exportados para o Brasil em P5 desta revisão.

 

548.Ademais, ressalta-se novamente que, embora tenham sido instados a participar, os produtores/exportadores de Tailândia e Taipé Chinês não cooperaram com o fornecimento de elementos de prova durante a fase probatória da revisão em curso, levando a autoridade investigadora a elaborar sua recomendação com base nos fatos disponíveis, nos termos do parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro. Caso os produtores/exportadores estrangeiros tivessem cooperado com a investigação por meio da apresentação de respostas aos questionários, a autoridade investigadora teria acesso a dados primários referentes a exportações do produto similar correspondente ao escopo do direito antidumping objeto da revisão, o que ensejaria a realização de comparações justas com os preços da indústria doméstica em suas vendas do produto similar destinadas para o mercado interno brasileiro.

 

549.Portanto, à luz dos fatos disponíveis constantes dos autos do processo de revisão em tela, esta autoridade investigadora não possui elementos objetivos que permitam a apuração de um preço provável acurado o suficiente para apuração de novos montantes de direitos antidumping para a Tailândia e para Taipé Chinês, de modo que se recomenda a prorrogação dos direitos antidumping sem alterações com relação aos montantes atualmente em vigor.

 

550.

 

11.DA RECOMENDAÇÃO

 

551.Consoante análises precedentes, restou comprovada que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping em vigor sejam extintos.

 

552.A autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis originárias da Coreia do Sul, da Tailândia e de Taipé Chinês em montante igual ao direito em vigor dado que o direito foi suficiente para impedir a retomada do dano à indústria doméstica. Tal recomendação é baseada nas análises precedentes, sobretudo aquelas relacionadas (i) à probabilidade de retomada do dumping, (ii) probabilidade de retomada do dano, (iii) preço provável e (iv) potencial exportador, e, também, à avaliação descrita no item 10 supra, norteada pelo uso da melhor informação disponível.

 

553.A prorrogação do direito será por um período de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, conforme disposto na Resolução CAMEX no1, de 15 de janeiro de 2014, e reproduzidos na tabela "Direito Antidumping Definitivo" a seguir.

 

554.No caso da Coreia do Sul, ainda que o direito antidumping aplicado tenha se mostrado suficiente para neutralizar o dano causado à indústria doméstica em decorrência da prática de dumping, as análises de subcotação com base nos cenários de preço provável, desenvolvidas no item 8.3 deste documento, apresentaram resultados divergentes, deixando dúvidas em relação à evolução futuras destas exportações. Deste modo, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, a SDCOM recomenda a prorrogação do direito antidumping em montante igual àquele em vigor com imediata suspensão de sua aplicação para a Coreia do Sul, como forma de monitorar a evolução das importações originárias deste país.

 

555.No que diz respeito à Ucrânia, com base no exame objetivo de todos os fatores, incluindo os elencados no Art. 103 do referido Decreto, quais sejam: (i) a existência de dumping durante a vigência da medida, (ii) o desempenho do produtor/exportador, (ii) alteração nas condições de mercado e (iv) aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países, bem como no disposto no art. 104 do mesmo decreto, concluiu-se não ter restado comprovado que a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Art. 106 do Decreto no8.058, de 2013. Portanto, recomenda-se o encerramento da presente revisão sem a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações da Ucrânia.

 

556.Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107, § 4o, do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13'' e 14'' e de bandas 165, 175 e 185, originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

Direito Antidumping Definitivo

Em US$/kg

 

Origem

Produtor / Exportador

Direito Antidumping Definitivo

Coreia do Sul

Hankook Tire Co. Ltd.

0,24*

 

Kumho Tire Co. Inc.

0,61*

 

Nexen Tire Corporation

0,14*

 

Demais produtores/exportadores

2,56*

Tailândia

Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

1,32

 

Svizz-One Corporation Ltd.

1,35

 

Demais produtores/exportadores

1,35

Taipé Chinês

Todos os produtores/exportadores

1,43

Elaboração: SDCOM.

 

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

 

11.6.Da eventual retomada da aplicação do direito para a Coreia do Sul

 

557.Para que a cobrança do direito seja imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro, a SDCOM realizará o monitoramento do comportamento das importações, efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de pneus de automóveis da Coreia do Sul nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação desta Subsecretaria.

 

558.Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.