RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2020
DOU 16/01/2020
ediÇÃo extra
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13 polegadas" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês; suspende aplicação para a Coreia do Sul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002158/2018-55, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 18, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia, do Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
Coreia do Sul* |
Hankook Tire Co. Ltd. |
0,24 * |
|
Kumho Tire Co. Inc. |
0,61* |
|
Nexen Tire Corporation |
0,14* |
|
Demais produtores/exportadores |
2,56* |
Tailândia |
Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd. |
1,32 |
|
Svizz-One Corporation Ltd. |
1,35 |
|
Demais produtores/exportadores |
1,35 |
Taipé Chinês |
Todos os produtores/exportadores |
1,43 |
*Prorrogação
com imediata suspensão, nos termos do
art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo. (Incluído pela Resolução Gecex nº 540, DOU 18/12/2023)
Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping para a Coreia do Sul imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I.
§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 18, originárias da Coreia do Sul nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de GestãoSubstituto
DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 29 de dezembro de 2011, foi protocolada, no então
Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC, petição pela Associação Nacional da Indústria de
Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária ou ANIP, por meio
da qual, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha
Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.,
solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações da República da
Coreia (Coreia do Sul), do Reino da Tailândia (Tailândia), do Taipé Chinês e da
Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14"
e bandas 165, 175 e 185 (doravante também denominado "pneus de
automóveis"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX
no34, de 19 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de
20 de julho de 2012, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no1, de 15 de
janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2014, com aplicação,
por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica,
às importações do produto em questão, conforme segue:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
Coreia do Sul |
Hankook Tire Co. Ltd. |
0,24 |
|
Kumho Tire Co. Inc. |
0,61 |
|
Nexen Tire Corporation |
0,14 |
|
Demais |
2,56 |
Tailândia |
Sumitomo Rubber (Thailand) Co.
Ltd. |
1,32 |
|
Svizz-One Corporation Ltd. |
1,35 |
|
Demais |
1,35 |
Taipé Chinês |
Todos |
1,43 |
Ucrânia |
Todos |
1,23 |
1.2.Das outras investigações/revisões
3.Em 9 de janeiro de 2008, foi protocolada, no Departamento
de Defesa Comercial do MDIC, petição da ANIP por meio da qual, em nome de suas
associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil
Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., solicitou abertura de investigação
de dumping nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil
de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção
radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
4.A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX
no46, de 8 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2008, e foi
encerrada por meio da Resolução CAMEX no49, de 8 de setembro de 2009, publicada
no D.O.U. de 9 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito
antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,75/kg às
importações do produto em questão.
5.A Resolução CAMEX no49, de 2009, também estabeleceu a
suspensão, por até seis meses, da aplicação do direito antidumping mencionado
para fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse
nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição de
automóveis populares, mediante redução do imposto sobre produtos
industrializados - IPI.
6.Em 28 de dezembro de 2011, a ANIP, em nome de suas
associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone
do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Sociedade Michelin de Participação,
Indústria e Comércio Ltda. (Michelin) e Pirelli Pneus S.A., protocolou no
Departamento de Defesa Comercial do MDIC, pedido de revisão do direito
antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis quando originárias
da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez que o
direito em vigor não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos
resultantes da prática de dumping.
7.A referida revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX
no39, de 23 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2012, e
retificada em 29 de agosto de 2012 e 12 de setembro de 2012. A revisão em tela
foi iniciada no terceiro ano após a aplicação do direito e, considerando o
prazo legal de doze meses para a sua conclusão, uma eventual alteração do
direito ocorreria já transcorridos quatro anos da aplicação do direito
original. Neste cenário, tal alteração do direito permaneceria em vigor por
cerca de apenas um ano, visto que o art. 57 do Decreto no1.602, de 1995,
estabelecia que todo direito antidumping definitivo seria extinto no máximo em
cinco anos após a sua aplicação. De forma a contornar tais limitações, a
revisão do direito antidumping foi iniciada ao amparo do § 1odo art. 57 do
Decreto no1.602, de 1995.
8.Em 29 de julho de 2013, publicou-se no D.O.U. a Resolução
CAMEX no56, de 24 de julho de 2013, que prorrogou, por até cinco anos, o
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de
automóveis originárias da China nos seguintes montantes:
Direito Antidumping Aplicado - Pneus de Automóveis – China
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd. |
1,31 |
Shandong Jinyu Indústrial Co. Ltd. |
1,08 |
Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd. |
1,30 |
South China Tire & Rubber Co. Ltd. |
2,17 |
Apollo Internacional FZC |
1,54 |
Beijing Capital Tire Co., Ltd. |
|
Cheng Shin Tire & Rubber (China) Co. Ltd. |
|
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd. |
|
Double Coin Holding Ltd. |
|
Federal Tire (Jiangxi)
Ltd. |
|
Goodfriend Tyres Co.,
Ltd. |
|
Guangzhou Bolex Tyre Ltd. |
|
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd. |
|
Kenda Rubber Co., Ltd. |
|
Kumho Tire (Chang Chun)
Co., Inc. |
|
Kumho Tire (Tianjin) Co.,
Ltd. |
|
Kumho Tire Co., Inc. |
|
Kumho Tire (Nanjing) Co.
Ltd. |
|
Liaoning Permanent Tyre
Co. Ltd. |
|
Pneuma Overseas Co. Ltd. |
|
Qingdao Cenchelyn Tyre Co., Ltd. |
|
Qingdao Jianfu Tire Co., Ltd. |
|
Sailun Co., Ltd. |
|
Shandong Changfeng Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong Fenglun Tyre
Co., Ltd. |
|
Shandong Guofeng Rubber
Co., Ltd. |
|
Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd. |
|
Shandong Linglong Rubber Co., Ltd. |
|
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. |
|
Shandong Shuangwang Rubber Co., Ltd. |
|
Shandong Yongtai Chemical Group Co., Ltd. |
|
Shengtai Group Co., Ltd. |
|
Sichuan Tyre & Rubber
Co. Ltd. |
|
Triangle Tyre Co., Ltd. |
|
Zhao Qing Junhong Co., Ltd. |
|
Demais empresas |
2,17 |
9.Em 28 de março de 2018, a ANIP protocolou, por meio do
Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período
com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de pneus de automóveis, originárias da China, consoante o disposto
no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.
10.A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX
no32, de 26 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2018, e
encerrada por meio da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, que
prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,
aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis
de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e,
14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da China.
11.Os direitos antidumping foram prorrogados nos seguintes
montantes:
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd, GITI Tire
(Fujian) Company Ltd., GITI Tire (Hualin) Company Ltd. e GITI Tire Global
Trading Pte. Ltd. (GTT). |
1,25 |
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. |
1,54 |
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. |
1,54 |
Shandong Changfeng Tyres Co Ltd. |
1,29 |
Shandong Haohua Tire Co.,Ltda |
|
Shandong Longyue Rubber Co., Ltd. |
|
Shaanxi Yanchang Petroleum Group Rubber Co. Ltd. |
|
Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd. |
|
Triangle Tyre CO., LTD |
|
Zhaoqing Junhong Co Ltd |
|
Kumho Tire Tianjin Co Inc |
|
Shandong Huasheng Rubber Co.,Ltd |
|
Sailun Group Co., Ltd. |
|
Shandong Yogntai Group Co. Ltd. |
|
Demais empresas |
1,77 |
2. DA REVISÃO
2.1. Dosprocedimentosprévios
12.Em 7 de junho de 2018, foi publicada, no D.O.U., a
Circular SECEX no24, de 6 de junho de 2018, dando conhecimento público de que o
prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de pneus novos
de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65
e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias da
República da Coreia, do Reino da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia,
encerrar-se-ia no dia 16 de janeiro de 2019.
2.2.Da petição
13.Em 13 de setembro de 2018, a ANIP protocolou, por meio do
SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar
o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha
dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das
séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, normalmente
classificadas no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da República da Coreia, do Reino da Tailândia, de Taipé Chinês e da
Ucrânia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de
2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
14.No dia 1ode novembro de 2018, por meio do Ofício
no2.442/CGMC/DECOM/SECEX, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de
2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas
fornecidas na petição.
15.A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão
do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício,
apresentou tais informações tempestivamente no dia 14 de dezembro de 2018.
2.3. Do início da investigação
16.Tendo sido verificada a existência de elementos
suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às
importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada
do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o
Parecer DECOM no3, de 15 de janeiro de 2019, propondo o início da revisão do
direito antidumping em vigor.
17.Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente
revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no1, de 15 de janeiro de 2019,
publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2019. De acordo com o contido no § 2º
do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito
antidumping de que trata a Resolução CAMEX no1, de 15 de janeiro de 2014,
publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2014, permanece em vigor.
2.4. Das partes interessadas
18.De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de
2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os
produtores brasileiros que compõem a indústria doméstica (Bridgestone do Brasil
Indústria e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda e
Pirelli Pneus Ltda.), os outros produtores domésticos do produto similar, os
produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto
objeto do direito antidumping, bem como os governos da República da Coreia, do
Reino da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia.
19.Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do mesmo
decreto, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações
brasileiras, fornecidos em 2018 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto
objeto do direito antidumping durante o período de revisão de
continuação/retomada de dano. Foram identificados, também, pelo mesmo
procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período.
20.Com vistas a identificar outros possíveis produtores
domésticos do produto similar, a ANIP foi consultada, por meio do Ofício no
2.442/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 1ode novembro de 2018. A associação protocolou,
em 14 de dezembro de 2018, os dados solicitados sem, no entanto, detalhar quais
empresas seriam as produtoras.
21.Mesmo assim, foram considerados como possíveis outros
produtores domésticos aqueles identificados na revisão de medida antidumping
aplicada sobre as importações brasileiras de pneus de automóveis, originárias
da China, que estava em curso quando do início desta revisão. Os outros
produtores domésticos identificados são: Goodyear do Brasil Produtos de
Borracha Ltda., Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda.
e Sumitomo Rubber do Brasil Ltda.
2.5.Das notificações de início e da solicitação de
informação às partes
22.Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto
no8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da
investigação, além da peticionária, os produtores domésticos do produto
similar, os outros produtores nacionais conhecidos, os produtores/exportadores
das origens objeto do direito antidumping ora revisado e os importadores
brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação
fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
23.Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço
eletrônico em que poderia ser obtida cópia da circular SECEX no1, de 2019, que
deu início à revisão. As notificações para os governos e aos
produtores/exportadores e importadores que transacionaram o produto no período
de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 18 de janeiro de 2018.
24.Aos produtores/exportadores identificados pelo Departamento
e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico
no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu
origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por
senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
25.Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058,
de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas
mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os
respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias,
contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de
2014.
26.Destaca-se que, em virtude de o número de
produtores/exportadores identificados ser expressivo, de tal sorte que se
tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping,
consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e no art.
6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (ADA), foram
selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da
investigação da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês para o Brasil.
27.Deste modo, foram selecionados para responder ao
questionário do produtor/exportador apenas os produtores cujo volume de
exportação das origens investigadas para o Brasil representava o maior
percentual razoavelmente investigável, que correspondeu a 94% das exportações
totais do produto objeto da investigação originários da Coreia do Sul, 85% da
Tailândia e 93% de Taipé Chinês. No caso da Ucrânia, houve exportações apenas
de uma empresa para o Brasil, PJSC "Rosava", a qual foi considerada
como parte interessada e recebeu o questionário do produtor/exportador.
28.Além disso, nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento
Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação
de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras
partes que se considerassem interessadas.
29.Registre-se que foram encaminhadas notificações de início
para os demais produtores nacionais conhecidos contendo o endereço eletrônico
onde poderiam ser obtidos os questionários específicos para estas empresas.
2.6.Dos pedidos de habilitação
30.Em 18 de janeiro de 2019, a Associação Brasileira de
Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) apresentou pedido de
habilitação como parte interessada na presente investigação. No dia 24 de
janeiro, a associação foi notificada pelo Departamento, por meio do Ofício
no322/2018/CGMC/DECOM/SECEX, que foi considerada como parte interessada nos
termos do inciso V do §2odo art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
31.Ademais, em 4 de fevereiro de 2019, a empresa LLC Premiori
solicitou habilitação como parte interessada argumentando que a empresa coopera
no âmbito de [CONFIDENCIAL] com a empresa produtora/exportadora PJSC
"Rosava", já identificada como parte interessada nesta revisão.
Segundo a Premiori, [CONFIDENCIAL]. Além disso, a LLC Premiori também afirmou
que seria a única produtora de pneus da Ucrânia e que ateria adquirido o
direito de uso/comercialização sobre todas as marcas de pneus do país. Em 21 de
fevereiro de 2019, por meio do Ofício no781/2019/CGMC/DECOM/SECEX foram
solicitadas mais informações sobre os argumentos apresentados. Após apresentar
informações adicionais, a LLC Premiori foi considerada como parte interessada
nos termos do inciso V do §2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, por meio
do Ofício no1.897/2019/CGMC/DECOM/SECEX, enviado em 1ode abril de 2019.
2.7.Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1.Das peticionárias e dos outros produtores nacionais
32.As empresas Pirelli Pneus Ltda., Bridgestone do Brasil
Indústria e Comércio Ltda. e Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda.
apresentaram suas informações na petição de início da presente investigação e
quando da apresentação de suas informações complementares.
33.Não houve resposta ao questionário do produtor nacional
por parte dos outros produtores conhecidos - Goodyear do Brasil Produtos de
Borracha Ltda., Sociedade Michelin de Participações, Ind. e Com. Ltda. e
Sumitomo Rubber do Brasil.
2.7.2.Dosimportadores
34.Embora a empresa importadora Sainte Marie Importação e
Exportação Ltda. tenha solicitado tempestivamente prorrogação de prazo para
resposta do questionário, concedido pelo então Departamento, não foi
apresentada resposta ao questionário.
35.Os outros importadores identificados não solicitaram
prorrogação do prazo de resposta, tampouco apresentaram respostas ao
questionário.
2.7.3.Dos produtores/exportadores
36.De igual maneira, apesar de os produtores/exportadores
Maxxis International (Thailand) Co., Ltd e Cheng Shin Rubber Co. Ltd. tenham
solicitado tempestivamente prorrogação de prazo para resposta do questionário,
concedido pelo então Departamento, não foi apresentada resposta ao
questionário.
37.Os outros produtores/exportadores identificados não
solicitaram prorrogação do prazo de resposta, tampouco apresentaram respostas
ao questionário.
38.Tampouco foram recebidas respostas voluntárias de
produtores/exportadores não selecionados pela SDCOM.
2.8.Das verificações in loco
2.8.1.Das verificações in loco na indústria doméstica
39.Recorde-se que estava em curso a revisão do direito
antidumping aplicado sobre importações brasileiras de pneus de automóveis
originárias da China. O período de análise de probabilidade de continuação ou
retomada do dano daquela investigação se estendia de janeiro de 2013 a dezembro
de 2017, enquanto que o período de dano desta revisão compreende julho de 2013
a junho de 2018, ou seja, defasagem de apenas seis meses.
40.Em atenção aos princípios da eficiência, previsto no
caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37
da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso
LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizaram-se verificações in loco dos dados
apresentados pela indústria doméstica previamente ao início daquela
investigação, os quais foram validados após realizadas as correções
pertinentes.
41.Assim, uma vez que as produtoras nacionais que compõem a
indústria doméstica em ambos as revisões de final de período são as mesmas
(Bridgestone, Continental e Pirelli), o produto similar doméstico é o mesmo, o
período de análise de dano corresponde a 90% do período de dano daquele
processo e tendo sido solicitada informação complementar com o objetivo de
apurar a coerência das bases de dados das duas investigações, não se considerou
ser necessário realizar procedimento de verificação in loco dos dados
apresentados pela indústria doméstica para fins de início desta revisão, em
atenção aos princípios de eficiência e de celeridade processual mencionados
acima, consideradas as particularidades do caso.
2.9.Da verificação in loco nos produtores/exportadores
42.Não houve verificação in loco nos produtores/exportadores
tendo em vista a ausência de resposta ao questionário.
2.10.Dos prazos da revisão
43.No dia 16 de maio de 2019, foi publicada no DOU a
Circular SECEX nº 31, de 15 de maio de 2019, por meio da qual a Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro
para esta revisão.
Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
07/08/2019 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os
dados e as informações constantes dos autos |
27/08/2019 |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos
essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na
determinação final |
16/09/2019 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das
manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de
instrução do processo |
07/10/2019 |
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação
final |
22/10/2019 |
44.Posteriormente, a Circular SECEX nº 55, de 12 de setembro
de 2019, publicada no D.O.U de 13 de setembro de 2019, prorrogou por até dois
meses, a partir de 16 de novembro de 2019, o prazo de conclusão desta revisão e
tornou público novos prazos a que fazem referência os arts. 59 e 63 do
Regulamento Brasileiro, em substituição àquele estipulado na Circular SECEX
no31/2019, conforme segue:
Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos
essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na
determinação final |
05/11/2019 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das
manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de
instrução do processo |
25/11/2019 |
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação
final |
16/12/2019 |
45.Todas as partes interessadas da presente revisão foram
notificadas, por meio dos Ofícios nos4.544 a 4.558/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 20
de setembro de 2019, sobre a publicação da Circular SECEX no55/2019 prorrogando
esta revisão.
2.11.Do encerramento da fase probatória
46.Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do
Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 07
de agosto de 2019, ou seja, 83 dias após a publicação da Circular SECEX no19,
de 2019, divulgou os prazos da revisão.
2.12.Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
47.Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto
no8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica
no37, de 7 de novembro de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento que
embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
48.Em prestígio aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, em decorrência da publicação da Nota Técnica
no37 em 7 de novembro de 2019, dois dias após o prazo previamente divulgado na
Circular SECEX no55/2019, às partes interessadas foi devolvido o correspondente
prazo para apresentação das manifestações finais estabelecido no art. 62 do
Decreto no8.058, de 2013.
2.13.Do encerramento da fase de instrução
49.De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art.
62 do Decreto no8.058, de 2013, encerrar-se-ia no dia 25 de novembro de 2019 o
prazo de instrução da revisão em questão.
50.Contudo, dadas as considerações apontadas no item 2.12,
esse prazo foi alterado, encerrando-se, dessa forma, em 27 de novembro de 2019
o prazo de instrução dessa revisão, em atendimento ao estabelecido no parágrafo
único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013.
51.Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas
na Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes
interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não
confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
3.DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.6.Do produto objeto da investigação
52.Conforme disposto na Resolução CAMEX no56, de 24 de julho
de 2013, publicada no D.O.U de 29 de julho de 2012, o produto objeto do direito
antidumping consiste em pneus novos de borracha para automóveis de passageiros,
de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas
165, 175 e 185, doravante denominados "pneus de automóveis",
normalmente classificados no código 4011.10.00 da NCM, originários da Coreia do
Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia.
53.Cabe ressaltar que os pneus abrangidos pelas especificações
do parágrafo anterior, inclusive do tipo extra load ("XL"), estão no
escopo do direito antidumping em tela. Estão excluídos, entretanto, os pneus de
construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos
especificados.
54.Quanto ao processo produtivo e canais de distribuição, o
produto objeto do direito antidumping possui processo produtivo semelhante ao
processo descrito no item 3.2. Atualmente, as importações objeto do direito em
tela, realizadas em quantidades pouco representativas, são destinadas
principalmente para revendedores.
55.As bandas 165, 175 e 185 indicam a largura nominal do
pneu expressa em milímetros. As séries 65 e 70 indicam o quociente percentual
aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R
indica que o tipo de construção do pneu é radial e aros 13 e 14 indicam o
diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.
3.7.Do produto fabricado no Brasil
56.O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha,
para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros
13" e 14'', bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R
13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R
13, 165/70 R 14, 175/70 R 13, 175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.
57.O produto fabricado pela indústria doméstica é
constituído das seguintes partes:
a) Banda de rodagem: parte do pneu, constituída de
elastômeros, que tem a função de entrar em contato com o solo;
b) Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados
com elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu;
c) Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do
pneu cujos cordonéis estendem-se de um talão ao outro;
d) Lona de Proteção: também chamada de "Cinta de
Proteção'', é a parte exterior da estrutura resistente do pneu, que tem a
finalidade de proteger as lonas de trabalho;
e) Lona de Trabalho: também conhecida como "Cinta de
Trabalho" ou "Lona Estabilizadora", é a parte da estrutura resistente
do pneu radial que tem a finalidade de estabilizar o pneu;
f) Flanco: também chamado de "Costado ou Lateral",
é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão;
g) Talões: partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas
de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma
e estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro; Carcaça: estrutura
resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É
a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado;
h) Cabo ou Cordonel: resultado da torção de um ou mais fios
metálicos ou têxteis que constituem as lonas; Ombros: partes externas da banda
de rodagem nas intersecções com os flancos;
i) Cordão ou filete de centragem: linha em relevo, próxima
da área dos talões, que tem a finalidade de indicar visualmente a correta
centralização do pneu no aro.
58.Os pneus podem, ainda, ser assim classificados:
a)Quanto ao suporte: pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem
câmara do ar; e pneu com câmara: pneu projetado para uso com câmara do ar.
b)Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de
aplicação a que se destina o pneu: pneu normal: pneu projetado para uso
predominante em estradas pavimentadas; pneu reforçado: aquele cuja carcaça é
mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais
carga; pneu para uso misto: pneu próprio para utilização em veículos que
trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e pneu para uso fora
estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias
públicas.
c)Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e
a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu: pneu diagonal: aquele
cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são
orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a
90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção
brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente
("projetos antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus
do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário; e pneu
radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios
estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º, em relação
à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada
circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis.
Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizado pela aplicação de
matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo,
conferindo melhor qualidade e desempenho.
d)Quanto ao desenho da banda de rodagem: desenho de Banda de Rodagem
Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade
de escultura; desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não
apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura,
vinculado à estrutura de carcaça específica ou não; e desenho de Banda de
Rodagem com Sentido de Rotação: desenho concebido para único sentido de
rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.
59.As principais funções desempenhadas pelos pneus são
suportar estática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do
motor, assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem do veículo e garantir a
estabilidade e aderência.
60.Os pneus fabricados pela indústria doméstica são
destinados a automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário
(montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundário ou de reposição.
61.Os pneus produzidos pela indústria doméstica são
constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem,
costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, antifricção, cobre-talão,
sub-banda de rodagem e compostos. As principais matérias-primas são a borracha
natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos
minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco,
cordonéis para a carcaça e arames de aço.
62.A indústria doméstica produz pneus de passeio radial para
uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de produtos é composta por pneus
para uso na cidade (on-road) e misto (on/off road). Com relação ao desenho da
banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos e com sentido de
rotação.
63.O processo produtivo na indústria doméstica pode ser
dividido em três fases.
64.A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do
composto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro
de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são colocados em um misturador
(banbury), onde é realizada a homogeneização dos elementos (mistura). Para cada
parte do pneu há um composto específico, ou seja, com propriedades físicas e
químicas diferentes.
65.Depois do composto pronto, parte-se para a produção dos
componentes. Esses componentes são: banda de rodagem, parede lateral, talão,
lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque.
66.A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato
com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma
máquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e
empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam seus
formatos finais.
67.As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na
calandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas
de borracha. Essas lâminas se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também
utilizado como reforço), formando as lonas de corpo.
68.Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo
processo de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam
uma fita com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos,
concluindo a produção do componente. É importante diferenciar uma lona da
outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas
estabilizadoras são formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é
formada apenas por borracha (composto).
69.O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa
por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de aço.
Esses fios são enrolados em cilindros que formam o componente.
70.A segunda fase é o processo de construção, em que é
produzida a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos
componentes (estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina,
parecida com um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona
estabilizadora e a banda de rodagem.
71.A terceira fase consiste na vulcanização, processo que dá
forma ao pneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada
temperatura, pressão e tempo. Nessa prensa há um molde com as características
específicas de cada produto, no qual são determinados a forma e o desenho
finais da banda de rodagem.
72.Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final,
onde são efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo,
assim, a consistência e a confiabilidade no seu desempenho
73.O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus
similares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desse processo,
ou seja, desde o recebimento de matérias-primas, preparação dos compostos,
preparação dos componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase
final da produção, é destinado ao armazém de produtos acabados.
3.8.Da classificação e do tratamento tarifário
74.O produto objeto da investigação, comumente classificado
no código 4011.10.00 da NCM, sujeitou-se à alíquota do imposto de importação de
16% (dezesseis por cento) durante todo o período de investigação (julho de 2013
a junho de 2018). Tal classificação tarifária atualmente é assim descrita:
4011 |
Pneumáticos novos, de borracha |
4011.10.00 |
Do tipo utilizado em automóveis de passageiros
(incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de
corrida) |
75.Cabe destacar que a referida classificação tarifária é
objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de
produto similar:
Preferências tarifárias
País/Bloco |
Base legal |
Preferência tarifária |
Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolívia |
100% |
México |
ACE55-México-Brasil |
100% |
Peru |
ACE58-Mercosul-Peru |
100% |
Colômbia |
ACE59-Mercosul-Colômbia |
100% |
Equador |
ACE59-Mercosul-Equador |
55% |
Colômbia |
ACE72-Mercosul-Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04-Brasil-Cuba |
28% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
90% |
Venezuela |
APTR04-Venezuela-Brasil |
28% |
3.9.Da similaridade
76.O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista
dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O
§ 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista
exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente
capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto
objeto do direito e o similar.
77.Conforme informações obtidas na petição e durante os
procedimentos anteriores, o produto em análise e o produto fabricado no Brasil
apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das
mesmas matérias-primas e seguem processo de produção semelhante. Apresentam a
mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o mesmo
mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
78.Dessa forma, diante das informações apresentadas,
ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na
investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto
objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.
3.10.Da conclusão a respeito da similaridade
79.Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1
deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação são os pneus
novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das
séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, doravante
denominados "pneus de automóveis", normalmente classificados no item
4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da Coreia do
Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia.
80.Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo
"produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação.
81.Considerando o exposto nos itens anteriores, a SDCOM concluiu
que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
4.DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
82.O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria
doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos
casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo
indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
83.A peticionária, Associação Nacional da Indústria de
Pneumáticos - ANIP, possui, entre seus associados, seis fabricantes do produto
similar nacional, a saber: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.,
Pirelli Pneus Ltda., Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio
Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Continental do Brasil
Produtos Automotivos Ltda e Sumitomo Rubber do Brasil Ltda.
84.As empresas Bridgestone, Continental e Pirelli
apresentaram os dados necessários para análise do dano. A ANIP forneceu na
petição de abertura, além dos dados das referidas empresas, estimativas de
produção conjunta das demais empresas associadas.
85.Ressalta-se que os demais produtores foram notificados e
receberam questionários sobre o produto similar doméstico, o qual foi definido,
no item 3.2 deste documento, como pneus novos, de borracha, para automóveis de
passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14'',
bandas 165, 175 e 185.
86.Consideraram-se, portanto, as empresas associadas à ANIP
como sendo a totalidade dos produtores nacionais de pneus de automóveis e, a
partir do total produzido, apresentado pela ANIP, estimou-se que as empresas
que forneceram os dados para análise de dano representam 65% da produção nacional,
da mesma forma que no processo de revisão de final de período do direito
antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis originárias da China
(MDIC/SECEX nº 52272.001668/2018-13), prorrogada pela Portaria SECINT no505, de
23 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2019.
87.Dessa forma, para fins de análise dos indícios de dano,
foi definida como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de
automóveis das empresas Bridgestone, Continental e Pirelli, responsáveis por 65%
da produção nacional brasileira de pneus de automóveis durante o período de
julho de 2013 a junho de 2018.
5.DA CONTINUAÇÃO OU DA RETOMADA DODUMPING
88.De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto
no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping
durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações
nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a
aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros
países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
89.Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que
um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano
dele decorrente.
5.6.Da existência de indícios de dumping durante a vigência
do direito para efeito de início da revisão
90.Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período
de julho de 2017 a junho de 2018 a fim de se verificar a existência de indícios
de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de
pneus de automóveis, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé
Chinês e da Ucrânia.
91.De acordo com os dados detalhados de importação
disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de pneus de automóveis originárias
da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia, nesse período,
somaram [RESTRITO] quilogramas, sendo consideradas como importações em
quantidades não representativas.
92.Assim, para as origens investigadas, procedeu-se à
análise de probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros
fatores, na comparação entre o valor normal médio da Coreia do Sul, da
Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia internado no mercado brasileiro e o
preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em
atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no8.058, de 2013, conforme sugerido
pela peticionária em sua petição de início de revisão.
5.6.1.Do valor normal
93.Conforme dispõe o § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de
2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a
medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de
revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base
na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e
o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro,
apurados para o período de revisão.
94.Para fins de início da investigação, optou-se pela
construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária
acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi
construído com base em informações disponíveis que refletem os preços
praticados nas economias dos países em questão, obtidas junto a fontes públicas.
95.Para construção do valor normal, a peticionária tomou
como base a composição dos pneus de aros 13" e 14" fornecida pelas
empresas [CONFIDENCIAL] apurando-se, assim, os coeficientes técnicos
pertinentes.
Coeficientes técnicos [CONFIDENCIAL]
Material |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Coeficientes
Técnicos (kg/kg pneu) |
|||
|
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Borracha Sintética |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Borracha Natural |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Negro de Carbono |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Reforço Metálico |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Tecidos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Químicos e Outros |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
TOTAL MATERIAL |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
96.A seguir,
foram identificadas as subposições do Sistema Harmonizado referentes aos
materiais considerados, à exceção de "Químicos e Outros", e apurou-se
o preço médio de importação de cada um dos países objeto da petição, para cada
uma das subposições, com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map
(www.trademap.org/), desenvolvido pelo International Trade Center, para o
período objeto de análise. A esse preço médio foi adicionado o imposto de
importação pertinente, o
qual foi obtido por meio de consulta ao site Market Access Map
(www.macmap.org); e montantes a título de despesas de internação e frete
doméstico, apurados com base em informação disponível no site "Doing
Business", do Banco Mundial. O imposto de importação para a subposição foi
calculado com base na média ponderada pela quantidade das alíquotas
correspondentes a cada um dos países fornecedores. Obteve-se, assim, o preço
médio dos materiais posto fábrica.
Preço médio dos principais materiais
Coreia do Sul
Material |
Posição |
US$ mil
P5 (CIF) |
kg P5 |
Preço
Médio |
Imposto
de importação (NMF) |
Imposto
de importação US$/kg |
Desp
Intern US$/kg |
Frete
Dom US$/kg |
Preço
médio internado Porta Fab US$/kg |
Borracha Sintética |
4002.19 |
139.823 |
57.352.733 |
2,44 |
8,00% |
0,20 |
0,02 |
0,04 |
2,69 |
Borracha Sintética |
4002.20 |
51.714 |
26.623.776 |
1,94 |
8,00% |
0,16 |
0,02 |
0,04 |
2,16 |
Borracha Sintética |
4002.39 |
92.646 |
32.780.288 |
2,83 |
5,00% |
0,14 |
0,02 |
0,04 |
3,03 |
Borracha Sintética |
4002.60 |
17.510 |
2.807.184 |
6,24 |
8,00% |
0,50 |
0,02 |
0,04 |
6,80 |
Borracha Sintética |
4002.70 |
38.176 |
16.457.777 |
2,32 |
8,00% |
0,19 |
0,02 |
0,04 |
2,56 |
Borracha Sintética |
TOTAL |
339.869 |
136.021.758 |
2,50 |
|
0,18 |
0,02 |
0,04 |
2,74 |
Borracha Natural |
4001.22 |
523.598 |
325.250.052 |
1,61 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,04 |
1,67 |
Borracha Natural |
4001.29 |
15.215 |
8.638.811 |
1,76 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,04 |
1,82 |
Borracha Natural |
TOTAL |
538.813 |
333.888.863 |
1,61 |
|
0,00 |
0,02 |
0,04 |
1,67 |
Negro de Carbono |
2803.00 |
81.380 |
35.932.039 |
2,26 |
5,50% |
0,12 |
0,02 |
0,04 |
2,45 |
Negro de Carbono |
TOTAL |
81.380 |
35.932.039 |
2,26 |
|
0,03 |
0,02 |
0,04 |
2,45 |
Arames |
7217.20 |
77.125 |
94.291.172 |
0,82 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,04 |
0,88 |
Arames |
7217.30 |
35.260 |
32.047.841 |
1,10 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,04 |
1,16 |
Arames |
7312.10 |
204.841 |
124.686.344 |
1,64 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,04 |
1,70 |
Arames |
TOTAL |
317.226 |
251.025.357 |
1,26 |
|
0,00 |
0,02 |
0,04 |
1,32 |
Tecidos |
5402.10 |
0 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
Tecidos |
5402.19 |
73.106 |
19.341.891 |
3,78 |
8,00% |
0,30 |
0,02 |
0,04 |
4,14 |
Tecidos |
5902.10 |
49.704 |
11.058.262 |
4,49 |
8,00% |
0,36 |
0,02 |
0,04 |
4,91 |
Tecidos |
5902.20 |
51.744 |
18.401.171 |
2,81 |
8,00% |
0,22 |
0,02 |
0,04 |
3,10 |
Tecidos |
TOTAL |
174.554 |
48.801.324 |
3,58 |
|
0,29 |
0,02 |
0,04 |
3,92 |
Preço médio dos principais materiais
Tailândia
Material |
Posição |
US$ mil
P5 (CIF) |
kg P5 |
Preço
Médio |
Imposto
de importação (NMF) |
Imposto
de importação US$/kg |
Desp
Inter US$/kg |
Frete
Dom US$/kg |
Preço
médio internado Porta Fab US$/kg |
Borracha Sintética |
4002.19 |
287.627 |
158.728.688 |
1,81 |
5,00% |
0,09 |
0,02 |
0,01 |
1,93 |
Borracha Sintética |
4002.20 |
225.964 |
119.251.665 |
1,89 |
5,00% |
0,09 |
0,02 |
0,01 |
2,01 |
Borracha Sintética |
4002.39 |
53.833 |
21.580.089 |
2,49 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,01 |
2,52 |
Borracha Sintética |
4002.60 |
81.143 |
17.183.857 |
4,72 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,01 |
4,75 |
Borracha Sintética |
4002.70 |
74.342 |
30.465.736 |
2,44 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,01 |
2,47 |
Borracha Sintética |
TOTAL |
722.909 |
347.210.035 |
2,08 |
|
0,07 |
0,02 |
0,01 |
2,18 |
Borracha Natural |
4001.22 |
760 |
387.707 |
1,96 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,01 |
1,99 |
Borracha Natural |
4001.29 |
4 |
1.104 |
3,62 |
5,00% |
0,18 |
0,02 |
0,01 |
3,83 |
Borracha Natural |
TOTAL |
764 |
388.811 |
1,96 |
|
0,00 |
0,02 |
0,01 |
1,99 |
Negro de Carbono |
2803.00 |
326.769 |
276.086.324 |
1,18 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,01 |
1,21 |
Negro de Carbono |
TOTAL |
326.769 |
276.086.324 |
1,18 |
|
0,03 |
0,02 |
0,01 |
1,21 |
Arames |
7217.20 |
24.729 |
27.121.851 |
0,91 |
5,00% |
0,05 |
0,02 |
0,01 |
0,98 |
Arames |
7217.30 |
96.789 |
85.886.887 |
1,13 |
5,00% |
0,06 |
0,02 |
0,01 |
1,21 |
Arames |
7312.10 |
195.442 |
101.426.007 |
1,93 |
5,00% |
0,10 |
0,02 |
0,01 |
2,05 |
Arames |
TOTAL |
316.960 |
214.434.745 |
1,48 |
|
0,00 |
0,02 |
0,01 |
1,58 |
Tecidos |
5402.10 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
Tecidos |
5402.19 |
108.098 |
25.947.919 |
4,17 |
5,00% |
0,21 |
0,02 |
0,01 |
4,40 |
Tecidos |
5902.10 |
93.504 |
22.289.855 |
4,19 |
5,00% |
0,21 |
0,02 |
0,01 |
4,43 |
Tecidos |
5902.20 |
105.280 |
35.677.280 |
2,95 |
5,00% |
0,15 |
0,02 |
0,01 |
3,12 |
Tecidos |
TOTAL |
306.882 |
83.915.054 |
3,66 |
|
0,18 |
0,02 |
0,01 |
3,87 |
Preço médio dos principais materiais
Taipé Chinês
Material |
Posição |
US$ mil
P5 (CIF) |
kg P5 |
Preço
Médio |
Imposto
de importação (NMF) |
Imposto
de importação US$/kg |
Desp
Inter US$/kg |
Frete
Dom US$/kg |
Preço
médio internado Porta Fab US$/kg |
Borracha Sintética |
4002.19 |
106.702 |
52.510.957 |
2,03 |
3,50% |
0,07 |
0,02 |
0,02 |
2,15 |
Borracha Sintética |
4002.20 |
62.521 |
35.354.755 |
1,77 |
3,50% |
0,06 |
0,02 |
0,02 |
1,87 |
Borracha Sintética |
4002.39 |
26.475 |
10.894.758 |
2,43 |
2,00% |
0,05 |
0,02 |
0,02 |
2,52 |
Borracha Sintética |
4002.60 |
11.688 |
4.625.518 |
2,53 |
2,00% |
0,05 |
0,02 |
0,02 |
2,62 |
Borracha Sintética |
4002.70 |
29.836 |
17.029.470 |
1,75 |
2,00% |
0,04 |
0,02 |
0,02 |
1,83 |
Borracha Sintética |
TOTAL |
237.222 |
120.415.458 |
1,97 |
|
0,06 |
0,02 |
0,02 |
2,07 |
Borracha Natural |
4001.22 |
254 |
158.535 |
1,60 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,02 |
1,64 |
Borracha Natural |
4001.29 |
108.748 |
63.555.991 |
1,71 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,02 |
1,75 |
Borracha Natural |
TOTAL |
109.002 |
63.714.526 |
1,71 |
|
0,00 |
0,02 |
0,02 |
1,75 |
Negro de Carbono |
2803.00 |
92.225 |
68.054.131 |
1,36 |
2,50% |
0,03 |
0,02 |
0,02 |
1,43 |
Negro de Carbono |
TOTAL |
92.225 |
68.054.131 |
1,36 |
|
0,03 |
0,02 |
0,02 |
1,43 |
Arames |
7217.20 |
4.869 |
5.245.000 |
0,93 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,02 |
0,97 |
Arames |
7217.30 |
30.577 |
17.002.000 |
1,80 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,02 |
1,84 |
Arames |
7312.10 |
76.431 |
41.688.886 |
1,83 |
0,00% |
0,00 |
0,02 |
0,02 |
1,88 |
Arames |
TOTAL |
111.877 |
63.935.886 |
1,75 |
|
0,00 |
0,02 |
0,02 |
1,79 |
Tecidos |
5402.10 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
Tecidos |
5402.19 |
59.119 |
15.813.513 |
3,74 |
1,50% |
0,06 |
0,02 |
0,02 |
3,84 |
Tecidos |
5902.10 |
27.916 |
7.035.451 |
3,97 |
5,00% |
0,20 |
0,02 |
0,02 |
4,21 |
Tecidos |
5902.20 |
21.159 |
6.128.511 |
3,45 |
5,00% |
0,17 |
0,02 |
0,02 |
3,67 |
Tecidos |
TOTAL |
108.194 |
28.977.475 |
3,73 |
|
0,12 |
0,02 |
0,02 |
3,89 |
Preço médio dos principais materiais
Ucrânia
Material |
Posição |
US$ mil
P5 (CIF) |
kg P5 |
Preço
Médio |
Imposto
de importação (NMF) |
Imposto
de importação US$/kg |
Desp
Inter US$/kg |
Frete
Dom US$/kg |
Preço
médio internado Porta Fab US$/kg |
Borracha Sintética |
4002.19 |
22.963 |
11.398.873 |
2,01 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
2,04 |
Borracha Sintética |
4002.20 |
7.459 |
4.498.702 |
1,66 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,68 |
Borracha Sintética |
4002.39 |
742 |
220.435 |
3,37 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
3,39 |
Borracha Sintética |
4002.60 |
20.041 |
15.244.218 |
1,31 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,34 |
Borracha Sintética |
4002.70 |
403 |
204.929 |
1,97 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,99 |
Borracha Sintética |
TOTAL |
51.608 |
31.567.157 |
1,63 |
|
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,66 |
Borracha Natural |
4001.22 |
74 |
30.720 |
2,41 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
2,44 |
Borracha Natural |
4001.29 |
7 |
2.793 |
2,51 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
2,53 |
Borracha Natural |
TOTAL |
81 |
33.513 |
2,42 |
|
0,00 |
0,01 |
0,02 |
2,44 |
Negro de Carbono |
2803.00 |
2.031 |
2.408.235 |
0,84 |
2,00% |
0,02 |
0,01 |
0,02 |
0,89 |
Negro de Carbono |
TOTAL |
2.031 |
2.408.235 |
0,84 |
|
0,03 |
0,01 |
0,02 |
0,89 |
Arames |
7217.20 |
4.373 |
2.883.807 |
1,52 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,54 |
Arames |
7217.30 |
1.943 |
1.355.063 |
1,43 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,46 |
Arames |
7312.10 |
8.648 |
4.858.682 |
1,78 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,81 |
Arames |
TOTAL |
14.964 |
9.097.552 |
1,64 |
|
0,00 |
0,01 |
0,02 |
1,67 |
Tecidos |
5402.10 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
Tecidos |
5402.19 |
964 |
302.027 |
3,19 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
3,22 |
Tecidos |
5902.10 |
298 |
45.645 |
6,53 |
0,00% |
0,00 |
0,01 |
0,02 |
6,56 |
Tecidos |
5902.20 |
978 |
291.751 |
3,35 |
5,60% |
0,19 |
0,01 |
0,02 |
3,57 |
Tecidos |
TOTAL |
2.240 |
639.423 |
3,50 |
|
0,09 |
0,01 |
0,02 |
3,62 |
97.O custo dos materiais para a produção de um quilograma de
pneu foi então obtido pela multiplicação do coeficiente técnico pelo preço
médio dos materiais. No caso de "Químicos e Outros", o custo foi
apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais da
indústria doméstica.
Custo dos materiais
Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]
Materiais |
Preço
Matéria Prima (US$/kg) |
Coeficiente
Técnico (kg/kg pneus) |
US$/kg
de pneu |
Borracha sintética |
2,74 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Borracha natural |
1,67 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Negro de carbono |
2,45 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Arames |
1,32 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Tecidos |
3,92 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Químicos e outros |
|
|
[Conf.] |
TOTAL |
[Conf.] |
|
|
Tailândia [CONFIDENCIAL]
Materiais |
Preço
Matéria Prima (US$/kg) |
Coeficiente
Técnico (kg/kg pneus) |
US$/kg
de pneu |
Borracha sintética |
2,18 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Borracha natural |
1,99 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Negro de carbono |
1,21 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Arames |
1,58 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Tecidos |
3,87 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Químicos e outros |
|
|
[Conf.] |
TOTAL |
[Conf.] |
|
|
Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]
Materiais |
Preço
Matéria Prima (US$/kg) |
Coeficiente
Técnico (kg/kg pneus) |
US$/kg
de pneu |
Borracha sintética |
2,07 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Borracha natural |
1,75 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Negro de carbono |
1,43 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Arames |
1,79 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Tecidos |
3,89 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Químicos e outros |
|
|
[Conf.] |
TOTAL |
[Conf.] |
|
|
Ucrânia [CONFIDENCIAL]
Materiais |
Preço
Matéria Prima (US$/kg) |
Coeficiente
Técnico (kg/kg pneus) |
US$/kg
de pneu |
Borracha sintética |
1,66 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Borracha natural |
2,44 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Negro de carbono |
0,89 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Arames |
1,67 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Tecidos |
3,62 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Químicos e outros |
|
|
[Conf.] |
TOTAL |
[Conf.] |
|
|
98.Para determinação do custo de utilidades/kg do produto
objeto da revisão, considerou-se o consumo por quilo de pneu, de energia
elétrica ([CONFIDENCIAL] kwh) e gás ([CONFIDENCIAL] m3), com base nas
informações fornecidas pelas empresas [CONFIDENCIAL] O custo dessas utilidades
quanto aos países investigados foi apurado com base nos dados pertinentes
disponibilizados pelas seguintes entidades: Banco Mundial, Comissão Europeia,
Comissão Federal Reguladora de Energia dos E.U.A., Ministério de Assuntos Econômicos
do Taipé Chinês, União Internacional do Gás, DBS Group e distribuidora de
energia elétrica de Kiev. Para as demais utilidades (outros combustíveis e
água), considerou-se a sua participação no custo de utilidades das empresas que
forneceram a informação referente a utilidades.
Custo das utilidades
Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]
Utilidades |
Coeficiente
Técnico |
Preço
Coreia do Sul |
Custo /
kg Pneus |
|
|
|
US$ |
Unid |
|
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[Conf.] |
0,087 |
US$/kWh |
[Conf.] |
Gás Natural (m3/kg) |
[Conf.] |
0,364 |
US$/m3 |
[Conf.] |
Outras Utilidades |
|
|
|
[Conf.] |
TOTAL |
|
|
|
[Conf.] |
Tailândia
[CONFIDENCIAL]
Utilidades |
Coeficiente
Técnico |
Preço
Tailândia |
Custo /
kg Pneus |
|
|
|
US$ |
Unid |
|
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[Conf.] |
0,14 |
US$/kWh |
[Conf.] |
Gás Natural (m3/kg) |
[Conf.] |
0,37 |
US$/m3 |
[Conf.] |
Outras Utilidades |
|
|
|
[Conf.] |
TOTAL |
|
|
|
[Conf.] |
Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Utilidades |
Coeficiente
Técnico |
Preço
Taipé Chinês |
Custo /
kg Pneus |
|
|
|
US$ |
Unid |
|
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[Conf.] |
0,11 |
US$/kWh |
[Conf.] |
Gás Natural (m3/kg) |
[Conf.] |
0,38 |
US$/m3 |
[Conf.] |
Outras Utilidades |
|
|
|
[Conf.] |
TOTAL |
|
|
|
[Conf.] |
Ucrânia
[CONFIDENCIAL]
Utilidades |
Coeficiente Técnico |
Preço Ucrânia |
Custo / kg Pneus |
|
|
|
US$ |
Unid |
|
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[Conf.] |
0,09 |
US$/kWh |
[Conf.] |
Gás Natural (m3/kg) |
[Conf.] |
0,29 |
US$/m3 |
[Conf.] |
Outras Utilidades |
|
|
|
[Conf.] |
TOTAL |
[Conf.] |
|
|
|
99. Com vistas à determinação do custo da mão de obra direta
e da mão de obra indireta/kg de pneu, tomou-se como base a produção média mensal,
em P5, por empregado direto e indireto, das empresas domésticas. O custo da mão
de obra dos países investigados foi apurado com base nos dados pertinentes
disponibilizados por meio do Ministério do Trabalho do Taipé Chinês, do
Ministério das Finanças da Ucrânia, do Banco da Tailândia e do sítio eletrônico
Trading Economics.
Custo da mão de obra direta e indireta
Coreia do Sul, Taipé Chinês e Ucrânia
[CONFIDENCIAL]
|
Coreia
do Sul |
Taipé
Chinês |
Ucrânia |
Prod Mensal kg/Emp Direto Prod |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Prod Mensal kg/Emp Indireto Prod |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Emp Dir/kg pneu |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Emp Ind/kg pneu |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Salário Indústria (P5) - Moeda Local $ |
4.220.358,50 |
50.993,67 |
12.350,75 |
Paridade Dólar (P5) - Moeda Local /US$ |
1.096,93 |
29,86 |
26,60 |
Salário Indústria (P5) - US$ |
3.847,44 |
1.707,87 |
464,39 |
Custo Emp Dir/kg - US$ |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Custo Emp Ind/kg - US$ |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Tailândia
[CONFIDENCIAL]
Prod Anual (kg) |
[Conf.] |
Prod Mensal (kg) |
[Conf.] |
Prod Dia (kg) |
[Conf.] |
Prod Hora (kg) |
[Conf.] |
Emp Dir Prod |
[Conf.] |
Emp Ind Prod |
[Conf.] |
Prod Hora kg/Emp Direto
Prod |
[Conf.] |
Prod Hora kg/Emp Indireto
Prod |
[Conf.] |
Emp Dir/kg pneu (Hora) |
[Conf.] |
Emp Ind/kg pneu (Hora) |
[Conf.] |
Cto MDO hora (P5) - US$ |
2,08 |
Custo Emp Dir/kg - US$ |
[Conf.] |
Custo Emp Ind/kg - US$ |
[Conf.] |
99.
100.Para as demais rubricas do custo de produção, tomou-se
como base a sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das
empresas domésticas que forneceram informação sobre coeficientes técnicos,
obtendo-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.
Custo de fabricação
[CONFIDENCIAL]
Em US$/kg
Rubricas |
Coreia do Sul |
Tailândia |
Taipé Chinês |
Ucrânia |
1. Materiais |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Borracha sintética |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Borracha natural |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Negro de carbono |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Arames |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Tecidos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Químicos e outros |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
2. Utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Energia elétrica |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Gás |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Outros combustíveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
3. MDO (CV e CF) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
- MDO direta |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
- MDO indireta |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
4. Outros custos variáveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
5. Custos fixos (excl MDO) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
6. Custo de fabricação |
5,13 |
3,43 |
3,48 |
2,53 |
101.Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes
referentes a despesas e lucro operacionais, apurados, no caso da Coreia do Sul
e Ucrânia, com base no demonstrativo de resultados da empresa coreana Hankook
Tyre, considerada a melhor informação disponível para determinação de despesas
e lucro operacionais, uma vez que, no caso da Ucrânia, a Coreia do Sul seria o
segundo principal fornecedor do produto para o mercado ucraniano, conforme
estatísticas do Trade Map. No caso de Tailândia e Taipé Chinês, os montantes
referentes às rubricas em questão foram apurados com base no demonstrativo da
empresa Cheng Shin Rubber Ind. Co., que possui plantas industriais nesses dois
países.
Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais em
relação ao Custo
Hankook Tire Ltd.
Itens |
Won coreano |
|
(mil $) |
%/Custo |
|
NET Revenue |
6.812.857.982 |
|
Cost of Revenue |
-4.492.383.668 |
|
Gross Profit |
2.320.474.314 |
|
Despesas Operacionais |
-1.541.594.064 |
34% |
- SA&G Expenses |
-1.349.380.914 |
30% |
- R&D Expenses |
-177.661.628 |
4% |
- Res. Financeiro |
-14.551.522 |
1% |
Lucro Operacional |
778.880.250 |
17% |
Cheng Shin Rubber Ind. Co.
Itens |
Novo dólar taiwanês |
|
(mil $) |
%/Custo |
|
NET Revenue |
112.309.166 |
|
Cost of Revenue |
-86.631.096 |
|
Gross Profit |
25.678.070 |
|
Despesas Operacionais |
-18.572.054 |
21% |
- SAG Expenses |
-12.188.485 |
14% |
- R&D Expenses |
-5.091.093 |
6% |
- Res. Financeiro |
-1.292.476 |
1% |
Lucro Operacional |
7.106.016 |
8% |
102.A seguir, apresenta-se o valor normal construído, na
condição de venda ex fabrica, para os países sob análise.
Valor normal construído
Em US$/kg
Itens |
Coreia
do Sul |
Tailândia |
Taipé
Chinês |
Ucrânia |
1. Custo de fabricação |
5,13 |
3,43 |
3,48 |
2,53 |
2. Despesas operacionais |
1,80 |
0,72 |
0,73 |
0,89 |
- Desp Venda, Adm e Ger |
1,54 |
0,48 |
0,49 |
0,76 |
- Desp P&D |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,10 |
- Resultado financeiro |
0,05 |
0,04 |
0,04 |
0,03 |
3. Lucro operacional |
0,89 |
0,28 |
0,29 |
0,44 |
4. Valor normal construído |
7,82 |
4,43 |
4,49 |
3,85 |
5.6.2.Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
para efeito de início de revisão
103.O preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e
submetidos à verificação in loco, conforme indicado no item 2.8.1 supra.
104.Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as
seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI,
ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume
de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[RESTRITO]
Tipo |
Faturamento
líquido (R$) |
Volume
(t) |
Preço
médio (R$/t) |
Pneus |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
16.299,37 |
105.Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto
similar no mercado brasileiro de R$ 16.299,37/t (dezesseis mil, duzentos e
noventa e nove reais e trinta e sete centavos por tonelada), na condição ex
fabrica.
5.6.3.Da comparação entre o valor normal internado e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
106.Uma vez que houve apenas exportações de pneus de
automóveis da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Ucrânia para o
Brasil em quantidades não representativas durante o período de revisão, a
probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação
entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio
de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o
período de revisão, conforme previsto no inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto
no8.058, de 2013.
107.A fim de internalizar os valores normais médios das
origens investigadas no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade de
adicionar os valores relativos às despesas de exportação e aos fretes internos
de cada país exportador, extraídos da publicação Doing Business do Banco
Mundial, ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação,
adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e imposto de
importação no Brasil.
108.Para fins de início da revisão, os montantes relativos a
frete e seguro internacionais foram estimados com base na investigação
original, da seguinte forma:
Parâmetros para frete e seguro internacionais
Origem |
US$
FOB/t (A) |
US$
CIF/t (B) |
Frete e
Seg Internac. US$/kg (B-A = C) |
C/A |
Frete
Int |
Seg Int |
Coreia do Sul |
4.347,38 |
4.695,21 |
347,83 |
8,00% |
7,00% |
1,00% |
Tailândia |
3.258,78 |
3.524,07 |
265,29 |
8,14% |
7,14% |
1,00% |
Taipé Chinês |
3.546,00 |
3.805,48 |
259,48 |
7,32% |
6,32% |
1,00% |
Ucrânia |
2.742,28 |
2.946,77 |
204,49 |
7,46% |
6,46% |
1,00% |
109.Ao preço na condição CIF, foram acrescidos o imposto de
importação e o AFRMM, com alíquotas vigentes no período, respectivamente, de 16%
sobre o valor CIF e 25% sobre o frete marítimo. As demais despesas de
internação foram calculadas considerando as respostas dos importadores aos
questionários do então DECOM durante a investigação original, mediante
aplicação de 3,48% sobre o valor CIF.
110.A conversão do preço CIF internado, de dólares
estadunidenses para reais, foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média
do período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de compará-lo com o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro de R$
16,30/kg, calculado no item 8.3 deste documento, equivalente ao preço por
tonelada indicado no item 5.1.2 supra.
111.O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de
retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço médio de venda do
produto similar doméstico
Rubricas |
Coreia
do Sul |
Tailândia |
Taipé
Chinês |
Ucrânia |
|
US$/kg |
|
|
|
(A)Preço ex fabrica de venda do produto no
mercado do país exportador |
7,82 |
4,43 |
4,49 |
3,85 |
(B) Frete interno no país exportador |
0,01 |
0,01 |
0,02 |
0,02 |
(C) Despesas de exportação |
0,01 |
0,01 |
0,02 |
0,01 |
(C) Preço FOB (A+B) |
7,85 |
4,45 |
4,54 |
3,88 |
(D) Frete internacional |
0,55 |
0,32 |
0,29 |
0,25 |
(E) Seguro internacional |
0,08 |
0,04 |
0,05 |
0,04 |
(F) Preço CIF (C+D+E) |
8,47 |
4,81 |
4,87 |
4,17 |
(G) Imposto de importação (16%) |
1,36 |
0,77 |
0,78 |
0,67 |
(H) AFRMM (25% s/ frete marítimo) |
0,14 |
0,08 |
0,07 |
0,06 |
(I) Despesas de internação |
0,29 |
0,17 |
0,17 |
0,15 |
(J) Preço CIF internado (F+G+H+I) |
10,26 |
5,83 |
5,89 |
5,05 |
Taxa de câmbio (R$/US$) |
3,32 |
3,32 |
3,32 |
3,32 |
|
R$/kg |
|
|
|
(K) Preço CIF internado |
34,06 |
19,36 |
19,55 |
16,77 |
(L) Preço da indústria doméstica |
16,30 |
16,30 |
16,30 |
16,30 |
(M) Diferença (K-L) |
17,76 |
3,06 |
3,25 |
0,47 |
112.Desse modo, para fins de início desta revisão, inferiu-se
que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping hoje em vigor, as
origens objeto do direito antidumping muito provavelmente retomariam a prática
de dumping em suas exportações para o Brasil para concorrer no mercado
brasileiro.
5.7.Da continuação/retomada do dumping para efeito da
determinação final
113.Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo
período analisado quando do início da revisão, qual seja, de julho de 2017 a
junho de 2018, para verificar a existência de continuação/retomada de dumping
nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis de passageiros, de
construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165,
175 e 185, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da
Ucrânia.
114.Tendo em conta que não houve repostas aos questionários
enviados aos exportadores selecionados e que tampouco foram apresentadas
respostas voluntárias, a apuração do valor normal e do preço de exportação
tiveram como base os fatos disponíveis. Conforme previsão contida no §3odo art.
50 do Decreto no8.058, de 2013, nos casos em que qualquer parte interessada
negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie
obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou
finais será elaborado com base na melhor informação disponível.
115.Considerando os elementos de prova juntados aos autos do
processo, para fins deste documento, foram utilizados os dados e informações a
respeito da continuação/retomada do dumping apresentados na petição da ANIP,
bem como manifestações das partes interessadas realizadas até o encerramento da
fase de instrução.
5.7.1.Do valor normal
116.Tendo em conta que não houve respostas ao questionário
do produtor/exportador, nos termos do Art. 50 do Regulamento Brasileiro, o
valor normal para as origens investigadas foi apurado com base na melhor
informação disponível, que foram os valores apurados para fins de início da
revisão.
117. Conforme dispõe o §3odo art. 107 do Decreto no8.058, de
2013, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a
medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de
revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base
na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e
o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro,
apurados para o período de revisão.
118.Para fins de determinação final, manteve-se a opção pela
construção do valor normal tal qual utilizada para fins de início da revisão,
com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e
dados fornecidos na petição. Registre-se que o valor normal foi construído com
base em informações disponíveis que refletem os preços praticados nas economias
dos países investigados nesta revisão, obtidas junto a fontes públicas.
119.Por motivos de economia processual, não serão
reproduzidas nesta seção as etapas para construção do valor normal, tendo em
conta terem sido as mesmas utilizadas para fins de início da revisão. Pelo
mesmo motivo, não serão reproduzidas nesta seção a apuração do preço de venda
da indústria doméstica.
120.Cabe ressaltar, todavia, que a empresa LLC Premiori
manifestou-se em 5 de junho e em 27 de agosto de 2019 a respeito da metodologia
de construção do valor normal para a Ucrânia, questionando, em especial, o
valor considerado para se estimar o montante a ser utilizado para fins de
mão-de-obra na construção do valor normal. Conforme apresentado no item 5.2.3,
a Premiori questionou a escolha feita pela peticionária de se utilizar como
referência o salário médio da região de Kiev, tendo em vista que a produtora de
pneus de automóveis encontra-se na região de Oblast de Kiev (Kievskaya). A
manifestante destacou que, no mesmo documento apresentado pela peticionária, há
informação sobre o salário médio desta região no montante de UAH 8.087,92.
Assim, a empresa solicitou que a rubrica de mão-de-obra na construção do valor
normal para a Ucrânia fosse ajustada.
121.A SDCOM, após confirmar que a localização da planta
produtora da Ucrânia conhecida encontra-se na região Kievskaya, julgou que não
seria adequado utilizar o salário médio apenas da região de Kiev, conforme
sugestão da peticionária, por acreditar que esta referência não refletiria a
melhor informação disponível sobre o custo de mão-de-obra para o fim proposto.
122.Sublinha-se que, com base no documento fornecido pela
peticionária, extraído do sítio eletrônico do Ministério das Finanças da
Ucrânia (http//index.minfin.com.ua), o salário médio da região de Kievskaya foi
UAH 8.087,92 em P5, enquanto o montante total utilizado para fins de início foi
UAH 12.350,75, referente à região de Kiev, a referência mais elevada em termos
salariais naquele país. Além disso, segundo o mesmo documento, o salário médio
referente à Ucrânia foi de UAH 7.975,33 em P5, e, caso seja considerado média
simples tendo em conta todas as 25 regiões ucranianas, o montante a título de
salário médio em P5 foi UAH 7.212,04.
123.Compete dizer que a peticionária apresentou
contra-argumentos com relação à manifestação da Premiori por ocasião da nota
técnica de fatos essenciais. Ressalta-se que o resumo da manifestação citada se
encontra no item 5.2.4 e o posicionamento da SDCOM, no item 5.2.4.1. De todo
modo, destaca-se de antemão que os novos elementos trazidos aos autos do
processo após o encerramento da fase probatória não serão objeto de análise de
mérito, consoante disposição do parágrafo único do artigo 59. Os demais
argumentos referentes ao custo de mão-de-obra na construção do valor normal da
Ucrânia foram considerados insuficientes pela Subsecretaria, conforme detalhado
no item 5.2.4.1.
124.Destarte, para fins de determinação final, manteve-se o valor
normal construído divulgado em sede de nota técnica de fatos essenciais,
conforme exposto a seguir:
Valor normal construído
Em US$/kg
Itens |
Coreia
do Sul |
Tailândia |
Taipé
Chinês |
Ucrânia
(Ajustado) |
1. Custo de fabricação |
5,13 |
3,43 |
3,48 |
2,45 |
2. Despesas operacionais |
1,80 |
0,72 |
0,73 |
0,86 |
- Desp Venda, Adm e Gerais |
1,54 |
0,48 |
0,49 |
0,73 |
- Desp P&D |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,10 |
- Resultado financeiro |
0,05 |
0,04 |
0,04 |
0,03 |
3. Lucro operacional |
0,89 |
0,28 |
0,29 |
0,42 |
4. Valor normal construído |
7,82 |
4,43 |
4,49 |
3,73 |
5.7.2.Da comparação entre o valor normal internado e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
125.Para fins de determinação final, uma vez que houve apenas
exportações de pneus de automóveis da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé
Chinês e da Ucrânia para o Brasil em quantidades não representativas durante o
período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com
base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado
brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro, apurados para o período de revisão, conforme sugestão da
peticionaria em sua petição de início de revisão e previsto no inciso I do §
3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
126.A fim de internalizar os valores normais médios das
origens investigadas no mercado brasileiro, ao preço na condição CIF, foram
acrescidos o imposto de importação e o AFRMM, com alíquotas vigentes no
período, respectivamente, de 16% sobre o valor CIF e 25% sobre o frete
marítimo. As demais despesas de internação foram calculadas considerando as
respostas dos importadores aos questionários do então DECOM durante a
investigação original mediante aplicação de 3,5% sobre o valor CIF.
127.A conversão do preço CIF internado, de dólares
estadunidenses para reais, foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média
do período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de compará-lo com o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro de R$ 16,30.
128.Cabe ressaltar que foi utilizado, assim como no início
da revisão, o demonstrativo de resultados da empresa sul-coreana Hankook Tyre
para apuração das despesas e margem de lucro tanto no caso da Coreia do Sul
como também para a Ucrânia. No caso da Ucrânia, considerou-se adequado utilizar
a mesma fonte, tendo em vista que a Coreia do Sul foi um dos principais
fornecedores do produto para o mercado ucraniano. Já para o caso de Tailândia e
Taipé Chinês, assim como no início da revisão, os montantes referentes a tais
rubricas foram apurados com base no demonstrativo da empresa Cheng Shin Rubber
Ind. Co., que possui plantas industriais nesses dois países.
129.Verificou-se, contudo, para fins de determinação final,
que não havia a necessidade de adicionar os valores relativos às despesas de
exportação e aos fretes internos para cada país exportador como havia sido
realizado no início da revisão para fins de comparação entre o valor normal
internado das origens investigadas e o preço da indústria doméstica.
Observou-se que na construção do valor normal na condição delivered, baseado
nas despesas operacionais de terceiras empresas, o frete interno e despesas de
exportação já estariam embutidos no percentual de despesas de vendas. Portanto,
para efeito de determinação final, tais rubricas foram excluídas com o intuito
de internar o valor normal no mercado brasileiro.
130.O cálculo ajustado realizado para avaliar se há
probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço médio de venda do
produto similar doméstico
Rubricas |
Coreia do Sul |
Tailândia |
Taipé Chinês |
Ucrânia |
|
US$/kg |
|
|
|
(A) Preço Delivered |
7,82 |
4,43 |
4,49 |
3,73 |
(B) Frete internacional |
0,55 |
0,32 |
0,28 |
0,24 |
(C) Seguro internacional |
0,08 |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
(D) Preço CIF (A+B+C) |
8,44 |
4,79 |
4,82 |
4,00 |
(E) Imposto de importação (16 %) |
1,36 |
0,77 |
0,77 |
0,64 |
(F) AFRMM (25% s/ frete marítimo) |
0,14 |
0,08 |
0,07 |
0,06 |
(G) Despesas de internação (3,5%) |
0,29 |
0,17 |
0,17 |
0,14 |
(H) Preço CIF internado (D+E+F+G) |
10,23 |
5,80 |
5,83 |
4,84 |
Taxa de câmbio (R$/US$) |
3,32 |
3,32 |
3,32 |
3,32 |
|
R$/kg |
|
|
|
(I) Preço CIF internado |
33,90 |
19,22 |
19,34 |
16,06 |
(J) Preço da indústria doméstica |
16,30 |
16,30 |
16,30 |
16,30 |
(L) Diferença (I-J) |
17,60 |
2,92 |
3,04 |
-0,24 |
131.Desse modo, por um lado, concluiu-se que, na hipótese de
não prorrogação do direito antidumping hoje em vigor, a Coreia do Sul, a
Tailândia e Taipé Chinês, muito provavelmente retomariam a prática de dumping
em suas exportações para o Brasil para concorrer no mercado brasileiro. Por
outro lado, não há elementos para afirmar que a Ucrânia retomaria muito
provavelmente a prática de dumping em suas exportações para o Brasil. Convém
relembrar que, no início desta revisão, apurou-se uma diferença de R$ 0,47
(quarenta e sete centavos de real) entre o valor normal internado no Brasil
apurado para a Ucrânia e o preço da indústria doméstica, conforme sugerido pela
própria peticionária em sua petição de início de revisão de final de período, o
que já era indicativo de que a probabilidade de retomada do dumping da Ucrânia
era inferior ao se comparar com os resultados apurados para as demais origens
objeto do direito.
5.7.3.Das manifestações acerca do valor normal divulgadas na
nota técnica de fatos essenciais
132.Em manifestação de 5 de junho de 2019, a LLC Premiori
argumentou que, como os detalhes da construção foram marcados como
confidenciais pela peticionária, a Premiori não poderia avaliar o impacto das
inconsistências no valor normal apurado, mas ainda assim seria possível se
verificar que o valor normal encontrado pela peticionária estaria acima do
valor adequado.
133.A Premiori argumentou que a Portaria SECEX no44/2013, em
seu art. 34, e o Decreto no8.058/13, em seu art. 14, determinariam que a
apuração do valor normal para um país de economia de mercado deveria ser feita
com base no preço representativo no mercado interno do país exportador. Caso
isso não seja possível, haveria a alternativa de se utilizar o preço de exportação
do produto similar para terceiro país apropriado. Se tal método também não for
possível, o valor normal deveria ser construído. No presente caso, a
peticionária optou por construir o valor normal, sem sequer justificar o porquê
das demais possibilidades não estarem sendo consideradas.
134.A Premiori disse que a peticionária poderia ter
calculado o valor normal com base no preço de exportação para outros destinos,
conforme disposto no art. 14, I, do Decreto nº 8.058/2013, e no art. 34, II, da
Portaria SECEX nº 44/2013. Se adotada essa alternativa, a margem de dumping da
Ucrânia, que já seria extremamente baixa pelos cálculos da peticionária,
deixaria de existir.
135.Ademais, de acordo com a Premiori, no cálculo da
mão-de-obra, a peticionária obteve os dados do Ministério das Finanças
ucraniano (conforme anexo 5.4 da petição de abertura da revisão) que apresentam
médias de salários por mês por região da Ucrânia. Os dados levantados pela
peticionária foram de um salário médio de UAH 12.350,75 para Kiev. No entanto,
segundo a manifestante, esse não seria o salário referente ao polo de produção
ucraniana em questão. As estatísticas fornecidas pelo ministério apresentariam
duas regiões diferentes, Oblast de Kiev e Kiev. A fábrica da LLC Premiori,
única produtora ucraniana que não estaria em processo de liquidação,
localiza-se em Oblast de Kiev (Kievskaya), e não Kiev. Existiria uma
significativa diferença entre a média salarial dos dois locais. Considerando a
média salarial da região Oblast de Kiev, que a própria peticionária teria
trazido aos autos, chegar-se-ia a um valor de UAH 8.087,92, significativamente
menor que o valor de Kiev aplicado na construção, de UAH 12.350,75.
Utilizando-se os dados de conversão da moeda local para dólar, fornecidos pela
peticionária, a diferença seria de USD 160,33.
136.Por meio de manifestação de 7 de agosto de 2019, a ANIP
enfatizou que em momento imediatamente posterior à publicação da Circular SECEX
no01, de 15/01/2019, a SDCOM disponibilizou em seu sítio eletrônico os questionários
aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos
demais produtores domésticos. Entretanto, nenhum importador, produtor ou
exportador apresentou resposta ao questionário dentro do prazo legal, não
restando alternativa à SDCOM senão aplicar a melhor informação disponível.
137.A ANIP destacou que, para fins de início da revisão, a
SDCOM optou pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta
pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O
valor normal foi construído com base em informações disponíveis que refletem os
preços praticados nas economias dos países investigados, obtidas junto a fontes
públicas. Por meio de manifestação da LLC Premiori, a empresa ucraniana
Premiori criticou a metodologia utilizada pela peticionária e pela Circular de
Abertura para a determinação do valor normal. No entanto, segundo a ANIP, a
empresa omitiu seus dados ao não responder o questionário, sendo possível
inferir que a omissão se daria em razão de que os dados da empresa resultariam
em um valor normal superior ao estimado com base nos dados apresentados na
petição, confirmando a probabilidade da retomada da prática de dumping. A ANIP
aduziu que a própria Premiori teria informado que a mesma e a PJSC Rosava
("Rosava") cooperarariam e que a Premiori possuiria titularidade
sobre a marca Rosava.
138.A ANIP também sublinhou que a empresa Rosava teria
respondido ao questionário da SDCOM na investigação original, conforme consta
na Resolução Camex no1, de 15 de janeiro de 2014, porém a sua resposta não
teria sido considerada à época em razão da intempestividade da regularização da
representação para fins de submissão da resposta ao questionário, o que, para a
peticionária, apenas demonstraria que a razão por não responder ao novo
questionário seria que, na hipótese de prorrogação do direito antidumping em
vigor, a empresa somente conseguiria exportar para o Brasil retomando à prática
de dumping.
139.A ANIP questionou qualquer tentativa de seleção de informações
de fonte secundária apresentada pela empresa para tentar reduzir seu direito
antidumping, pois a empresa teve a oportunidade de apresentar seus próprios
dados, que inclusive seriam objeto de verificação in loco da SDCOM.
140.A ANIP criticou os argumentos da LLC Premiori, segundo a
qual a peticionária teria optado por construir o valor normal sem sequer
justificar o porquê das demais possibilidades não estarem sendo consideradas
(preço no mercado interno do país exportador ou preço de exportação para um
terceiro país). Para isso, a Premiori teria fundamentado sua alegação no art.
34 da Portaria SECEX no44/2013 e no art. 14 do Decreto no8.058/2013. Para a
ANIP, a Premiori partiria de premissa errada. Conforme apresentado pela ANIP:
Pela mera leitura dos referidos artigos, é possível concluir que não há
qualquer disposição nos artigos citados que obriga a Peticionária a justificar
a razão de não utilizar a alternativa sugerida pela Rosava. Pelo contrário, os
referidos artigos, bem como o art. 2.2 e 5.2(iii), são expressos ao afirmar que
o valor normal poderá ser apurado com base em qualquer das metodologias,
utilizando a expressão "ou em uma ou na outra". Da mesma forma, não
há qualquer hierarquia entre as formas de apuração do valor normal que requeira
que a Peticionária considere o preço de exportação para terceiro país.
141.Ademais, a ANIP apresentou tabela com preços de
exportação da Ucrânia para terceiros países selecionados que demonstrariam que
suas exportações para os destinos mais significativos (União Europeia,
Cazaquistão e Rússia) seriam realizadas a preços de dumping caso fosse levado
em conta o valor normal construído sugerido pela peticionária.
142.Além disso, com relação à afirmação da Premiori sobre a
dificuldade em se analisar a construção do valor normal diante do uso de
informações confidenciais, a ANIP arguiu que as informações classificadas como
confidenciais dizem respeito à estrutura de custos da indústria doméstica, mais
especificamente aos coeficientes técnicos para a produção de pneus objeto,
sendo esta prática sedimentada pela SDCOM. Caso permitisse que essas
informações sensíveis e estratégicas fossem reveladas às demais partes
interessadas, estas teriam acesso a informações privilegiadas que poderiam
garantir vantagens sobre seus concorrentes. A Premiori, ao contestar a
confidencialidade da estrutura de custos da indústria doméstica, pretenderia
ter acesso às informações da indústria doméstica, sendo que a própria Premiori
teria tido a oportunidade de apresentar as suas próprias informações sobre os
seus custos para a SDCOM, mas se omitiu.
143.Já no que diz respeito à informação da mão-de-obra, a
ANIP defendeu que o dado real poderia ter sido apresentado pela Premiori, já
que esta é exigida no questionário da SDCOM. A Premiori teria tido a chance de
efetivamente comprovar que as informações apresentadas na petição não seriam as
melhores informações, mas se recusou a colaborar e abrir suas portas para
recepcionar a SDCOM para uma verificação in loco, atitude oposta à observada
pela indústria doméstica, que prestou todas as informações exigidas e foi
verificada in loco pela SDCOM. A ANIP asseverou que a ausência de resposta ao
questionário, a não divulgação de sua estrutura de custos e a seleção parcial
de informação de fonte secundária de custos apenas demonstraria que a
informação de valor normal apresentada na petição inicial e na Circular de
Abertura seria a melhor informação disponível para a determinação final da
SDCOM.
144.Em manifestação de 27 de agosto de 2019, a Premiori,
alegou que não caberia à ANIP especular o porquê de a Premiori não ter
respondido ao questionário do produtor/exportador. O motivo da não resposta se
deve ao fato de que a Premiori não teria recebido o questionário e nem poderia
tê-lo respondido voluntariamente, visto que não teria exportado para o Brasil
no período de revisão. Ponderou que o questionário do produtor/exportador
estrangeiro, nos termos do art. 50 do Decreto, só é enviado às partes definidas
no art. 45, §2o, que incluem, entre outros, os produtores/exportadores
estrangeiros que exportaram para o Brasil durante o período de investigação. As
outras partes interessadas que voluntariamente se habilitam no processo,
definidas no art. art. 45, §3odo Decreto, não recebem a oportunidade de responder
o questionário do produtor/exportador estrangeiro.
145.A empresa recordou que ela não teria exportado para o
Brasil durante o período de investigação e teria solicitado, nos termos do art.
45, §3odo Decreto, a sua habilitação no processo em questão como parte
interessada. No entanto, em linha com o art. 50 do Decreto, como a Premiori não
exportou durante o período de investigação, não teria tido a oportunidade de
responder o questionário do produtor/exportador.
146.Em relação à Rosava, a Premiori, em manifestação de 27
de agosto de 2019, alegou que além de não receber o questionário ou poder
respondê-lo voluntariamente, tampouco poderia influenciar de qualquer modo a
decisão da Rosava de responder ao questionário ou ter os seus dados
considerados como os mesmos da Rosava, já que não seria coligada ou
controladora/controlada da Rosava.
147.Recordou que a Premiori seria uma empresa ucraniana
estabelecida em 2015 e que a Rosava, que era a maior empresa ucraniana
produtora de pneus, estaria em processo de liquidação desde dezembro de 2018,
conforme já teria sido demonstrado e comprovado pela Premiori.
148.Assim, a Premiori apresentou toda a documentação
comprobatória a seu alcance para demonstrar que a Premiori não seria coligada
ou controlada/controladora da Rosava. A ANIP, por seu turno, não teria trazido
provas suficientes e convincentes para embasar qualquer relação entre a Rosava
e a Premiori.
149.Em manifestação de 27 de agosto de 2019, a Premiori
reforçou suas manifestações anteriores, ressaltando que não haveria
probabilidade de retomada do dumping pelos seguintes motivos: 1) não teria
existido dumping durante o período de investigação, 2) a metodologia de
construção do valor normal teria sido inadequada, 3) existiriam inconsistências
na construção do valor normal apresentada e 4) a margem de dumping estimada
evidenciaria a baixa probabilidade de retomada de dumping.
150.Argumentou ainda que não teria contestado, como teria
argumentado a ANIP, "a confidencialidade da estrutura de custo da indústria
doméstica", ou pretenderia "ter acesso a informação da indústria
doméstica". A Premiori argumentou que teria feito uma análise, com base
nas informações disponíveis, do valor normal construído pela peticionária.
Embora a maior parte das informações de uma construção seja naturalmente
confidencial, apenas com base nos dados que são abertos, já teria sido possível
encontrar inconsistências no cálculo. Assim, considerando justamente que a
maior parte dos dados seria confidencial, a Premiori afirmou em sua petição que
não conseguiria "avaliar o impacto de tais inconsistências no valor normal
apurado". Em relação ao valor da mão de obra, a Premiori sugeriu,
considerando que a única produtora de pneus se encontra em Oblast de Kiev,
utilizar dados dessa região, que refletiriam adequadamente a realidade.
Defendeu que não teria feito uma "seleção parcial de informação de fonte
secundária de custo", já que a fonte teriam sido os próprios dados da
peticionária. Argumentou que a ANIP, ao invés de explicar o porquê selecionou
aquela região, especulou sobre os motivos de a Premiori não ter apresentado uma
resposta ao questionário do produtor/exportador.
151.Argumentou que a comparação que teria sido feita pela
ANIP para afirmar que as exportações ucranianas seriam feitas a preço de
dumping não faria sentido. A Premiori alegou que teria trazido, em sua petição
do dia 5 de junho, que, mesmo lançando mão da construção do valor normal como
método mais adequado e assumindo que todos os dados utilizados na construção
foram adequados, a margem de dumping seria extremamente baixa, equivaleria a
2,8% ad valorem. Diante dessa margem quase de minimis, a Premiori mostrou que,
se fosse considerada uma alternativa do Decreto e da Portaria, que seria o
preço de exportação para terceiro país, não existiria margem de dumping. Para
tanto, a Premiori utilizou o preço médio de exportação ucraniano para os
destinos mais significativos e o preço para os três principais destinos. Em
nenhum desses cenários existiria margem de dumping.
152.Alegou que a ANIP teria argumentado que os preços de
exportação selecionados pela Premiori apenas demonstrariam que suas exportações
para os destinos mais significativos seriam realizadas a preço de dumping. A
Premiori analisou que a ANIP teria comparado o preço de exportação ucraniano
para os principais destinos com o valor normal construído para Ucrânia. A
Premiori observou que esse tipo de comparação não seria amparado por nenhuma
disposição da legislação aplicável. Isso porque, o preço de exportação para terceiro
país poderia ser utilizado para apuração do valor normal, e não do preço de
exportação. Concluiu que a alternativa apresentada pela ANIP, portanto, não
encontraria respaldo legal e apenas comprovaria que não haveria margem de
dumping para a Ucrânia caso fosse adotado outro método de apuração do valor
normal, que não fosse a construção.
5.7.3.1. Dos comentários da SDCOM
153.Em relação à alegação de que a peticionária não teria
justificado o porquê de não ter utilizado como alternativa para apuração do
valor normal para a Ucrânia as exportações deste país para terceiro país
apropriado antes de ter utilizado a opção de valor normal construído,
ressalte-se que, conforme ressaltado pela própria ANIP, o valor normal para
fins de início da revisão foi apurado com base nos dados disponíveis à
peticionária e refletiram razoavelmente, na ocasião, os preços praticados nas
economias dos países investigados, obtidas junto a fontes públicas.
154. Ademais, cabe destacar que, na normativa multilateral e
pátria sobre investigações antidumping, não há hierarquia entre as alternativas
para apuração de indícios de dumping para fins início de uma
investigação/revisão, de modo que não há impedimento de a peticionária utilizar
qualquer uma das opções disponíveis no Regulamento Brasileiro para apuração do
valor normal para fins de início de uma investigação. Isso porque, para fins
início, são requeridos indícios de probabilidade de continuação/retomada do
dumping, conforme o disposto no art. 110 do Decreto no8.058, de 2013, o que
está de acordo com a normativa da OMC e em linha com a jurisprudência
estabelecida do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
155.Nos termos do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, que
dispõe sobre os requisitos de petições de início de investigação, tal petição
deverá conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário. O item iii
do referido artigo não estabelece hierarquia entre as três hipóteses de valor
normal (vendas no mercado interno, exportações para terceiros países ou valor
normal construído), diferentemente do Artigo 2 do Acordo.
156.Ressalte-se que o Painel, em análise a questões análogas
apresentadas no DS 414 - China - Countervailing and Anti-Dumping Duties on
Grain Oriented Flat-rolled Electrical Steel from the United States, concluiu
que: [...] It is clear that at the stage of initiating an investigation, an
investigating authority is not required to reach definitive conclusions
regarding the existence of a subsidy, injury or a causal link between the two.
Rather, as the panel noted in Guatemala - Cement II, an "investigation is
a process where certainty on the existence of all the elements necessary in
order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves
forward". Indeed, both parties appear to agree with the reasoning of the
panel in US - Softwood Lumber V, in examining the analogous provisions under
the Anti-Dumping Agreement, that "the quantity and the quality of the
evidence required to meet the threshold of sufficiency of the evidence is of a
different standard for purposes of initiation of an investigation compared to
that required for a preliminary or final determination".
157.Os dados apresentados pela peticionária foram
devidamente avaliados com vistas à sua completude e veracidade, tendo sido
considerados suficientes para fins de início da revisão.
158.Em relação à manifestação de que o cálculo da
mão-de-obra deveria ter considerado as estatísticas fornecidas pelo Ministério
das Finanças ucraniano para a região de Oblast de Kiev, que indicariam um salário
médio de UAH 8.087,92, e não da região de Kiev, que indicariam um salário médio
superior, equivalente a UAH 12.350,75, ressalte-se que a SDCOM acatou o pedido
feito pela LLC Premiori, conforme item 5.2.1. Considerou-se, nesse sentido, que
a melhor informação disponível para apuração do custo de mão de obra constante
dos autos do processo em tela é a referente à região de Oblast de Kiev
(Kievskaya), tendo em vista que a única produtora de pneus de automóveis
conhecida ali se encontra. O salário médio desta região é o terceiro valor mais
alto de mão de obra da Ucrânia de acordo com os dados apresentados pela
peticionária, sendo 1,4% maior do que a média salarial do país.
159.Quanto à alegação da peticionária de que a Premiori não
teria respondido o questionário porque seus dados corroborariam que aquela
empresa somente conseguiria exportar para o Brasil retomando a prática de
dumping, cabe destacar que não foram apresentados elementos de prova que
justifiquem tal alegação, de modo que não cabem especulações acerca dos motivos
pelos quais uma empresa reponde, ou não, o questionário. Nestes casos, contudo,
a empresa fica sujeita à utilização da melhor informação disponível, nos termos
do parágrafo 3 do Art. 50 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, tendo em conta
que a Rosava não apresentou resposta ao questionário, seu valor normal foi
determinado com base na melhor informação disponível, conforme explicado no
item 5.2.1, supra.
160.Em relação à utilização de informações confidenciais,
registre-se que nos termos do Art. 51 do Decreto no8.058, de 2013, serão
tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas
partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não
podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a
forneceu. Ocorre que, no caso concreto, a construção do valor normal utilizou,
como de praxe, as estruturas de custo das empresas que compõem a indústria
doméstica, que são de natureza confidencial. A Premiori, com base em
inferências a partir dos dados confidenciais, apresentou manifestação, que foi
analisada pela SDCOM e submetida ao contraditório pela parte que forneceu a
informação, a ANIP.
161.Em relação à possibilidade de resposta ao questionário
do produtor/exportador por parte da Premiori, cabe ressaltar que, nos termos
caput do art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, a apresentação de respostas
voluntárias é permitida aos exportadores não selecionados que tenham exportado
o produto objeto do direito durante o período de análise continuação/retomada
do dumping. Todavia, apesar de a Premiori poder apresentar dados primários para
apuração da probabilidade de retomada de dumping, convém relembrar que a sua
habilitação no processo em tela foi como outras partes interessadas, com base
no inciso V do artigo 45 do Decreto no8.058, de 2013, dado que a empresa não
exportou para o Brasil no passado. Importa destacar que [CONFIDENCIAL].
Ademais, conforme documentos e manifestação apresentados pela Premiori, esta
empresa [CONFIDENCIAL].
162. A respeito da relação entre a Premiori e a Rosava,
ressalte-se que a Premiori, em resposta ao pedido de esclarecimento do
relacionamento entre essa empresa e a Rosava informou, em manifestação de 4 de
fevereiro de 2019, que: [...] empresa JSC Rosava está em processo de liquidação
e a Premiori adquiriu todas as marcas de pneus da Ucrânia, incluindo a marca
"Rosava". Além disso, tendo em vista o processo de liquidação da JSC
Rosava, a Premiori é atualmente a única produtora de pneus da Ucrânia.
163.A respeito da alegação de que o preço de exportação para
terceiro país poderia ser utilizado para apuração do valor normal, mas não do
preço de exportação, ressalte-se que, nos casos de retomada do dumping, onde
não há volume representativo das exportações investigadas que permita apuração
do preço de exportação, não há metodologia prevista no Acordo Antidumping. O
Regulamento Brasileiro, em seu art. 107, §3o, estabelece que a probabilidade de
retomada do dumping será apurada a partir da comparação entre o valor normal
médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro ou do preço de exportação médio de
outros fornecedores estrangeiros. Em termos de preço provável das exportações
objeto do direito antidumping e de seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro, como previsto no inciso III do
art. 104 do mesmo regulamento, a prática desta autoridade investigadora tem
sido apurar cenários a partir dos preços de exportação da origem investigada
para terceiros países nos casos de probabilidade de retomada de dumping, quando
não há exportações para o Brasil em volume representativo. Isso não se
confunde, contudo, com a apuração da margem de dumping a partir da comparação
do valor normal com o preço de exportação para terceiros países.
5.7.4.Das manifestações acerca do valor normal protocoladas
após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais
164.A peticionária, em manifestação de 27 de novembro de
2019, comentou acerca da conclusão relativa à retomada do dumping da Ucrânia.
No que diz respeito ao valor normal, reiterou que a Premiori poderia ter
fornecido informações sobre o custo de mão de obra na Ucrânia, uma vez que às
partes habilitadas também seriam dados o direito e a possibilidade de fornecer
informações na investigação. Nesse sentido, indicou ser possível inferir que a
omissão da Premiori teria se dado em razão de que a exposição dos dados da
empresa resultaria em valor normal superior ao estimado com base nos dados
apresentados na petição, confirmando assim a probabilidade da retomada da
prática de dumping.
165.Ademais, deveria ter sido considerado que os dados que
estariam sendo utilizados para fins de determinação do custo da mão de obra na
Ucrânia implicariam subestimar o montante para essa rubrica, uma vez que teria
se referido à remuneração média por região, refletindo a média de todas as
atividades ali realizadas e não apenas à remuneração da indústria e ter se
referido apenas à remuneração do trabalhador (salários) e não ao custo da mão
de obra em si.
166.Tendo em vista que o valor normal construído deveria
refletir o custo de produção e montante a título de despesas e lucro, o
montante a ser atribuído à rubrica mão de obra deveria refletir o custo desta,
o que não se restringiria somente à remuneração paga ao trabalhador. Nesse
sentido, por ter sido a informação aportada pela peticionária, pertinente ao
período objeto de análise, referente tão somente a remuneração, a ANIP pediu que
se considerassem os dados utilizados para fins de abertura, pois seriam aqueles
que melhor refletiriam o custo de mão de obra na Ucrânia.
167.Cabe destacar que a peticionária apresentou novos
elementos aparentemente referentes a custo de mão de obra com base em dados da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do sítio eletrônico
http://www.salaryexplorer.com, com vistas a demonstrar que a sua evidência de
custo de mão de obra trazida na petição de início, obtida a partir dos dados de
salários médios do Ministério das Finanças ucraniano, restaria subestimada.
Segundo a ANIP, o custo da mão de obra para fins de apuração do valor normal
construído deveria abranger não apenas a remuneração paga ao trabalhador.
168.Com fulcro no parágrafo único do art. 59 do Regulamento
Brasileiro, os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase
probatória não serão juntados aos autos do processo. Tendo em vista que a
manifestação da ANIP também engloba argumentos referentes a outros temas cujos
elementos de prova foram juntados ao processo durante a fase probatória, o
documento por ela protocolado em 27 de novembro foi juntado aos autos do
processo. Todavia, no tocante aos novos elementos, este serão havidos por
inexistentes e não serão objeto nem de resumo neste item nem de posicionamento
da SDCOM.
169.A ANIP apontou ainda para o fato de que os dados de
salário médio obtidos no sítio eletrônico do Ministério das Finanças da Ucrânia
não fariam distinção sobre o salário médio pago na atividade industrial.
Sugeriu, portanto, que a aplicação de um percentual referente à razão entre o
custo de mão de obra e o salário médio da região de Oblast de Kiev (UAH
8.087,92) levaria um valor superior à referência utilizada para fins de início
da revisão (UAH 12.350,75). Por essas razões, a ANIP alegou que a troca do
salário médio para fins de apuração do valor normal efetuada pela SDCOM em sede
de nota técnica de fatos essenciais teria sido equivocada, e solicitou que
fossem utilizados os dados da abertura, que melhor refletiriam o custo de mão
de obra da Ucrânia, alegando que, de outro modo, a possibilidade de retomada do
dumping para aquele país seria subestimada na hipótese de extinção do direito.
170.Em manifestação de 19 de novembro de 2019, a Premiori
expôs os motivos pelos quais teria entendido não terem estado presentes os
requisitos do art. 106 do Decreto no8.058/2013 para a prorrogação do direito
antidumping aplicado sobre as importações de pneus de automóveis da Ucrânia, ou
seja, não haveria probabilidade de retomada nem do dumping quanto do dano.
171.No presente caso, a peticionária teria optado pela
construção do valor normal. Com base nas informações a ela disponíveis, a
Premiori teria analisado o cálculo apresentado pela peticionária para a
construção do valor normal e teria identificado inconsistências, sobretudo no
que tange aos custos de mão-de-obra.
172. Em particular, a Premiori teria identificado que, com
relação aos custos de mão-de-obra utilizados para a construção do valor normal,
a peticionária teria utilizado como referência a média salarial referente à
região de Kiev - referência mais elevada em termos salariais da Ucrânia -,
constante das estatísticas do Ministério das Finanças Ucraniano. No entanto, a
Premiori, por ser atualmente a única produtora de pneus da Ucrânia, teria
solicitado que fosse utilizada, para fins de apuração dos custos de
mão-de-obra, a média salarial referente à região de Oblast Kiev - terceiro
valor mais alto de mão-de-obra da Ucrânia, sendo 1,4% maior do que a média
salarial do país -, onde ficaria localizada a sua fábrica.
173.Segundo a Premiori, tal distinção se faria necessária
dada a existência de significativa variação entre as médias salariais apuradas
para cada região da Ucrânia, apontando que a diferença entre a média salarial
de Kiev e as médias salariais de Oblast Kiev, da Ucrânia e das 25 regiões da
Ucrânia seria de USD 160,33, USD 164,48 e USD 193,18, respectivamente. Em
termos percentuais, a média salarial de Kiev seria maior em 34,5%, 35,4% e
41,6% em relação à média salarial de Oblast Kiev, da Ucrânia e das 25 regiões
da Ucrânia, respectivamente. Concluir-se-ia que, além da média salarial
utilizada pela peticionária ter sido a mais elevada em termos salariais, ela
também teria se mostrado descolada da realidade quando comparada com as demais
médias salariais disponíveis.
174. Assim sendo, esta Subsecretaria teria acatado a
solicitação apresentada pela Premiori e teria ajustado o valor normal da
Ucrânia para fins de elaboração da Nota Técnica.
175.Pontuou ainda a Premiori que, diante do cálculo ajustado
apresentado pela SDCOM na Nota Técnica, a diferença entre o valor normal
internado no Brasil e o preço da indústria doméstica apurada, que já era
extremamente baixa no Parecer de Abertura de Revisão, de apenas R$ 0,47/kg,
teria deixado de existir.
176.Além disso, ficaria evidente que não haveria
probabilidade de retomada do dumping nas importações originárias da Ucrânia,
sendo os resultados que foram apurados para as demais origens objeto da revisão
teriam demonstrado o oposto: margens de R$ 17,70, R$ 3,12 e R$ 3,06 para a
Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, respectivamente.
177.A Premiori reforçou que a apresentação de respostas
voluntárias ao questionário é permitida aos exportadores não selecionados que
tenham exportado o produto objeto do direito ao longo do período de análise,
mas que ela se habilitou no processo como "outra parte interessada",
dado que não exportou para o Brasil no passado e no período de revisão. Indicou
ainda que a ANIP não foi capaz de apresentar elemento de prova que justificasse
sua alegação de que a Rosava não teria respondido ao questionário
propositalmente porque seus dados corroborariam a hipótese de retomada do
dumping. Ao final, a Premiori mais uma vez defendeu que não existe ligação ou
associação entre ela e a Premiori.
5.7.4.1. Dos comentários da SDCOM
178.No que concerne ao argumento referente ao fato de as
produtoras/exportadoras ucranianas não terem fornecido informações sobre custo
de mão de obra ou nem respondido ao questionário, enfatiza-se que isto já foi
objeto de análise na nota técnica de fatos essenciais. Repisa-se que, ao não
cooperar com a revisão em tela, as empresas ficam sujeitas à utilização da
melhor informação disponível, nos termos do parágrafo 3odo Art. 50 do Decreto
no8.058, de 2013.
179.Sobre os comentários da peticionária acerca das
referências de custos de mão de obra constantes da petição com vistas à
construção do valor normal, sobre o qual a ANIP alegou em sede de manifestações
finais estarem subestimados por não se referirem os salários da indústria e não
incluírem eventuais encargos, esta Subsecretaria entende que a peticionária não
pode responsabilizar outra parte interessada por limitações dos elementos de prova
juntados aos autos por ela própria. Afinal, toda a discussão acerca da melhor
referência de custo de mão de obra com vistas à construção do valor normal da
Ucrânia se deu com base em elementos de prova apresentados pela própria
peticionária em sua petição de início. A discussão sobre esse ponto específico
limitou-se à escolha da referência mais razoável dentre aquelas trazidas pela
ANIP com base em dados obtidos do sítio eletrônico do Ministério de Finanças da
Ucrânia.
180.Nos termos do art. 49 c/c art.
54, as partes interessadas terão ampla oportunidade para a apresentação por
escrito dos elementos de prova que considerem pertinentes à investigação e para
a defesa de seus interesses. Cumpre relembrar novamente que a SDCOM acatou a
metodologia proposta pela peticionária para fins de construção do valor normal,
em especial àquele referente ao custo de mão de obra, valendo-se dos próprios
documentos juntados aos autos pela ANIP. Isto é, para todos os efeitos, os
elementos trazidos na petição de início aparentemente retratariam da melhor
maneira o custo de mão-de-obra (salário, benefícios e encargos) a ser calculado
na construção do valor normal, tendo em vista que, em nenhum momento ao longo
da fase probatória desta revisão, a ANIP manifestou-se no sentido da
necessidade de se ajustar tal rubrica em comento. Não se questiona, pois, o
argumento da peticionária de que o custo de mão-de-obra deva retratar não só
salários, e, sim, a intempestividade da ANIP na apresentação de novos
documentos que tal rubrica fosse mais bem determinada, conforme já pontuado no
item 5.2.4 supra.
181.Assim sendo, considera-se desarrazoado o pedido da
peticionária de se utilizar, diante de todo o conjunto probatório juntado aos
autos desse processo pelas partes interessadas, os dados utilizados para fins
de abertura devido à possível desatenção de sua parte. Mantém-se, portanto, a
decisão de utilizar, como referência de custo de mão de obra para fins de
apuração do valor normal construído com vistas à determinação final, o salário médio
referente à região de Kievskaya, onde se localiza a única planta conhecida na
Ucrânia de pneus de automóveis, o qual atingiu o montante de UAH 8.087,82.
Apesar de ser 34,5% inferior ao salário médio de Kiev (UAH 12.350,75), proposto
pela peticionária em sua petição de início, trata-se da terceira maior média
salarial entre as 25 regiões da Ucrânia, 1,4% superior ao salário médio do país
(UAH 7.975,33). Portanto, considera-se que a utilização dessa região como
referência para construção do valor normal da Ucrânia é mais razoável do que a
utilização da capital Kiev, cujo salário encontra bastante acima da média
salarial do país.
182.No tocante à manifestação da Premiori, destaca-se que
não houve questionamento com relação às análises realizadas por esta SDCOM.
Assim, a autoridade investigadora julga que não há o que se posicionar a
respeito.
183.A celeuma acerca da associação/relacionamento ou não da
Premiori à Rosava, produtora de pneus da Ucrânia anteriormente identificada por
esta autoridade investigadora na investigação original, cuja marca atualmente é
comercializada pela Premiori e com a qual esta empresa possui [CONFIDENCIAL],
não afeta a conclusão acerca da probabilidade de retomada do dumping, a qual
foi feita exclusivamente com base nos fatos disponíveis, nos termos do Capítulo
XIV do Regulamento Brasileiro.
184.Pelo mesmo motivo, tampouco afetam tal conclusão as
informações aparentemente inconsistentes apresentadas pela Premiori, a qual
alegar atualmente a única produtora de pneus da Ucrânia, ao mesmo tempo em que
a Rosava aparentemente continua produzindo, mesmo que em processo de
liquidação, e a informação de que a Premiori [CONFIDENCIAL]. Conforme apontado
pela ANIP em manifestação, aparentemente, a fábrica da Premiori seria
localizada no mesmo endereço da empresa Rosava, a qual, aparentemente, estaria
sendo incorporada pela Premiori, o que não afetaria o argumento apresentado
pela peticionária no que se refere ao potencial exportador da Ucrânia. Nesse
sentido, convém destacar que os dados de potencial exportador da Ucrânia
utilizados para fins de determinação final nesta revisão também levaram em
consideração os fatos disponíveis, com base na publicação Tire Business,
trazida aos autos do processo pela ANIP em sua petição de início, e consideram
a correção apontada pela própria peticionária em 7 de agosto de 2019, para
incluir a capacidade instalada de outro produtor ucraniano identificado a
publicação, conforme descrito no item 5.3 infra.
5.7.5. Da conclusão sobre o dumping durante a vigência da
medida
185.Tendo em vista a diferença encontrada entre os valores
normais médios CIF internados de Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês e o
preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de
determinação final da revisão do direito antidumping em vigor, haver
probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de
automóveis dessas origens para o Brasil. No caso da Ucrânia, não resta evidente
ser muito provável a retomada do dumping em suas exportações para o Brasil,
dada a diferença encontrada entre o valor normal apurado para esse País
internalizado no Brasil e o preço da indústria doméstica, nos termos do inciso
I do §3odo art. 107.
5.8.Do desempenho do produtor/exportador
186.Ao tratar do desempenho dos produtores/exportadores, a
peticionária inicialmente apresentou algumas evidências da significativa
capacidade produtiva e de produção de pneus de automóveis nos países
investigados.
187.Para fins comparativos, vale destacar que, em P5, a
capacidade efetiva de produção do produto similar doméstico foi de [RESTRITO]
unidades de pneus de automóveis, tendo as vendas brutas somadas [RESTRITO]
unidades de fabricação própria no mesmo período tanto no mercado interno quanto
no mercado externo, o que corresponde a [RESTRITO] quilogramas vendidos.
188.Quanto à Coreia do Sul, a peticionária destacou que a
Nexen, uma das maiores produtoras de pneus desse país asiático, anunciou a
construção de nova fábrica com vistas ao aumento de 6% da demanda global. A
nova planta seria a maior fábrica produtora de pneus de automóveis e light
trucks, de acordo com a empresa. O investimento se iniciaria em 2017 e dobraria
a produção das plantas da China e Coreia do Sul para 60 milhões de unidades,
estando entre as 10 maiores produtoras de pneus mundiais.
189.Por sua vez, a Hankook Tire, outra grande produtora de
pneus da Coreia do Sul, anunciou que a venda de pneus para automóveis de
passageiros cresceu 2,3% em comparação com o ano de 2017. Neste mesmo ano, a
empresa adquiriu a distribuidora australiana Jax Tyres, expandindo o sistema de
distribuição para seus 4.000 distribuidores diretos e franqueados no mundo.
Além disso, conforme noticiado no primeiro semestre de 2018, a empresa também
adquiriu uma das principais distribuidoras de pneus alemã, a Reifen-Mueller, o
que se alinharia ao seu planejamento para inovar e fortalecer seu sistema de
distribuição global.
190.De acordo com o Tire Business de 2017, a Coreia do Sul
possui uma capacidade produtiva de cerca de 108 milhões de unidades de pneus
por ano considerando a produção das linhas produtoras de pneus de passeio, que
podem também englobar outros tipos de pneus.
191.O sítio eletrônico do Trade Map indica, ademais, que a
Coreia do Sul exportou 539.286 toneladas em P5 de produtos classificados sob a
subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado. A despeito de tal código incluir
outros produtos que não os investigados, mesmo uma fração deste montante seria
significativa, considerando-se que o mercado brasileiro, em P5, foi de cerca de
160 mil toneladas, ou seja, menos de um terço das exportações dessa origem.
192.No que diz respeito à Tailândia, seu governo teria
planos de expandir a produção de pneus de 530 mil toneladas para mais de um
milhão de toneladas nos próximos dois anos. Há grandes fábricas em construção e
planos de construção de mais 6 centros de teste de pneus. Por sua vez, conforme
o Thailand Tire Market Forecast and Opportunities, o mercado tailandês deverá
atingir a marca de US$ 5,6 bilhões em 2022.
193.A capacidade de produção para pneus de carro e light
truck aumentou 20,7% para 32,5 milhões de unidades no país em 2017.
194.De acordo com o Tire Business de 2017, a Tailândia
possui capacidade produtiva de cerca de 95 milhões de unidades de pneus
considerando a produção das linhas produtoras de pneus de passeio, que podem
também englobar outros tipos de pneus.
195.O país exportou US$ 4,4 bilhões em 2017 em pneus, sendo o
5º maior exportador mundial em valores em 2017. O sítio eletrônico do Trade Map
indica, ademais, que a Tailândia exportou 64.264.910 unidades de pneus em P5 de
produtos classificados sob a subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado. A
despeito de tal código incluir outros produtos que não os investigados, mesmo
uma fração deste montante seria significativa. Se considerado um peso médio de
6 kg para o pneu de automóvel, conforme fator de conversão proposto pela
peticionária (que pode variar dependendo das características dos pneus
produzidos em cada empresa), esta quantidade pode chegar a 385.589 toneladas.
Comparando-se com o mercado brasileiro, em P5, de cerca de 160 mil toneladas,
vemos que a Tailândia exportou mais do que o dobro do mercado brasileiro.
196.Em relação ao Taipé Chinês, sua produção de pneus de
automóveis chegou a 22,65 milhões de unidades em 2017. O mercado de pneus do
Taipé Chinês está projetado para ultrapassar a marca de USD 1,2 bilhão em 2021
em razão do aumento da produção de automóveis, bem como aumento da demanda por
pneus para reposição no país. Nesse sentido, Taipé Chinês exporta cerca de 80%
da produção de produtos para reposição de partes de automóveis, dentre os quais
se incluem pneus. Em adição, segundo informativo da Tire World, as exportações
de produtos de borracha taiwaneses, que incluem os pneus em geral, cresceram
18,1% entre junho de 2017 e junho de 2018
197.De acordo com o Tire Business de 2017, o Taipé Chinês
possui uma capacidade produtiva de cerca de 91 milhões de unidades de pneus
considerando a produção das linhas produtoras de pneus de passeio, que podem
também englobar outros tipos de pneus.
198.O sítio eletrônico do Trade Map indica, ademais, que o
Taipé Chinês exportou 162.917,6 toneladas em P5 de produtos classificados sob a
subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado, montante próximo ao mercado
brasileiro, que se aproximou de 160 mil toneladas em P5. A despeito de tal
código incluir outros produtos que não os investigados, mesmo uma fração deste
montante seria significativa.
199.Sobre a Ucrânia, segundo a petição, a Tire Business de
2017 indicaria uma capacidade produtiva de cerca de 7,2 milhões de unidades de
pneus considerando a produção das linhas produtoras de pneus de passeio, que
podem também englobar outros tipos de pneus. Posteriormente, em 7 de agosto de
2019, em manifestação ainda durante a fase probatória desta revisão, a
peticionária atentou para o fato de que teria sido desconsiderada, em sua
estimativa com base nos dados da Tire Business de 2017, a capacidade instalada
de produção de outro produtor ucraniano identificado na publicação. Ao se levar
em consideração os dados referentes a esse produtor, a estimativa de capacidade
produtiva da Ucrânia foi alterada, elevando-se para em torno de 14,5 milhões de
unidades de pneus, conforme manifestação da peticionária do dia 7 de agosto de
2019. Segundo a ANIP, o dado foi retificado pelo fato de que o montante
considerado na petição não levava em conta os dados da outra produtora
ucraniana, a empresa Dneproshina.
200.De acordo com o relatório "Ukraine Tire Market
Forecast & Opportunities, 2022", o mercado de pneus deste país está
projetado para cruzar a marca de US$ 2,2 bilhões em 2022. O segmento de pneus
de automóveis dominou o mercado em 2016 e este segmento deve manter a liderança
de mercado pelos próximos 5 anos.
201.A peticionária apontou ainda que a empresa Rosava, uma
das maiores produtoras ucranianas de pneus, teria reportado que em 2016 teve um
crescimento de 47,3% das vendas de pneus de automóveis na comparação com o ano
anterior.
202.O sítio eletrônico do Trade Map indica, ademais, que, em
P5, a Ucrânia exportou 5.500 toneladas, além de 83.157 unidades de pneus para
os E.U.A. que, convertidas ao peso médio de 6 kg, equivaleriam aproximadamente
a 499 toneladas, totalizando um volume exportado de 5.999 toneladas de produtos
classificados sob a subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado.
203.O quadro a seguir resume os principais indicadores de
potencial exportador descritos neste item:
Potencial Exportador - Resumo
Em toneladas
|
Capacidade
instalada* |
Exportação
(P5)** |
Coreia
do Sul |
648.000,0 |
539.286 |
Tailândia |
570.000,0 |
385.589,0 |
Taipe
Chinês |
546.000,0 |
162.917,6 |
Ucrânia |
87.000,0 |
6.000,0 |
5.9.Das alterações nas condições de mercado e da aplicação
de medidas de defesa comercial
204.Não foram identificadas medidas em vigor contra pneus de
automóveis originários da Coreia do Sul, da Tailândia, do Taipé Chinês e da
Ucrânia por parte de outros membros da Organização Mundial do Comércio.
205.Ressalte-se que em 2014 foi firmado o Association
Agreement entre a União Europeia e a Ucrânia, com o objetivo de, entre outros,
criar condições para incentivar as relações econômicas e comerciais entre as partes
com vistas à gradual integração da Ucrânia ao mercado europeu. O produto objeto
da investigação, classificado no código 4011.10.00, é englobado pelo referido
acordo. O acordo passou a ser aplicado na íntegra em setembro de 2017, após o
final da fase de ratificação. A ANIP anexou aos autos do processo, em sua
manifestação final, notícia indicando que tal acordo teria entrado em vigor em
1ode janeiro de 2016, o que corrobora manifestação apresentada pela empresa
ucraniana Premiori, enquanto o governo da Ucrânia alegou em manifestação
anterior, de 11 de março de 2019, que as exportações de produtos ucranianos
para a EU passaram a ser realizadas sob os termos do Acordo em 2015.
Independentemente da data exata da entrada em vigor da preferência tarifária, conclui-se
que, durante o período de análise de probabilidade de retomada do dano desta
revisão, as exportações da Ucrânia passaram a ter acesso preferencial ao
mercado europeu.
5.10.Das manifestações acerca da continuidade ou retomada do
dumping divulgadas na nota técnica de fatos essenciais
206.O Governo da Ucrânia, em manifestação de 11 de março de
2019, afirmou que a petição inicial contém muitas informações errôneas que não
poderiam ser consideradas como base para a determinação e o início do processo
de revisão, em conformidade com o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping; a petição
não apresenta provas suficientes da existência de dumping para produtos
ucranianos ou da probabilidade de sua continuação/reincidência de acordo com os
Artigos 11.1, 11.2 e 11.3 do Acordo Antidumping.
207.Enfatizou que além da necessidade da demonstração de que
a expiração do direito provavelmente levaria à continuação ou reincidência do
dumping e do dano (Artigo 11.3 do AA), a autoridade investigadora também
deveria examinar se a manutenção da cobrança do direito seria necessária para
compensar o dumping (Artigo 11.2 do AA). O governo citou o caso do Painel EUA -
DRAMS, o qual teria mantido o entendimento de que a necessidade de continuar a
se aplicar o direito antidumping só poderia surgir em uma situação definida nos
termos do art. 11.2: para compensar o dumping. No entanto, aduziu que de acordo
com a Circular de Abertura da presente investigação (Circular SECEX no01, de
15/01/2019), que contém informações da petição pertinentes aos produtores
brasileiros, a margem de dumping para a Ucrânia não poderia ter sido
estabelecida devido à ausência de importações durante o período de determinação
do dumping. Questionou se as informações fornecidas poderiam explicar os
cálculos para comparação entre o valor normal normalizado e o preço médio de
venda no mercado interno do produto similar doméstico no mercado brasileiro, o
qual não equivaleria ao cálculo da margem de dumping nos termos do Artigo 2 do
AA.
208.Além disso, a manifestante arguiu que a metodologia
utilizada não refletiria as informações sobre o mercado ucraniano ou as
atividades de exportação dos produtores ucranianos, mas apenas refletiria os
dados do mercado brasileiro. Portanto, as informações fornecidas não poderiam
ser consideradas "objetivas" e "imparciais" em relação à
situação na Ucrânia. Ademais, a manifestação enfatizou que não haveria outras
medidas antidumping ou investigações em andamento sobre as importações de pneus
para automóveis de passageiros originários ou exportados da Ucrânia em outros
países. Asseverou que o fato de que a Ucrânia exportaria seus produtos para o
mundo inteiro confirmaria que os produtores ucranianos não praticariam dumping,
exercendo as suas atividades de acordo com os princípios do comércio
equitativo. Dessa forma, o governo da Ucrânia considerou que não existira
qualquer probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, nem seria
garantida a necessidade da manutenção de medidas para combater o dumping, nos
termos dos Artigos 11.1, 11.2 e 11.3 do Acordo Antidumping.
209.Ademais, Governo da Ucrânia destacou que o Brasil teria
aplicado um direito antidumping extremamente alto e que, de fato, teria
bloqueado o acesso de produtos ucranianos ao mercado brasileiro. Desde então,
as importações dos produtos relacionados da Ucrânia para o Brasil teriam sido
interrompidas.
210.A exportação de pneus ucranianos teria mudado desde o
momento da imposição das tarifas antidumping no Brasil. Para o período de
aplicação das medidas antidumping sobre pneus para automóveis de passageiros,
as exportações totais do produto da Ucrânia diminuíram 17%, de 10.837,8
toneladas em 2014 para 9.020,6 toneladas em 2018. Ao mesmo tempo, a exportação
de pneus para a América do Norte e do Sul diminuiu 63%, de 2.506,6 toneladas em
2014 para 927,9 toneladas em 2018.
211.Segundo o governo, a Ucrânia teria aumentado as suas
exportações de pneus para os países europeus em 27%. A quota da Europa na
estrutura de exportação ucraniana de pneus teria aumentado 10 pontos
percentuais, de 18% em 2014 para 28% em 2018. Desde 2015, os produtos
ucranianos teriam sido exportados para os mercados dos países da União Europeia
- UE sob os termos do Acordo de Associação que teria estabelecido uma Área de Livre
Comércio Abrangente. Essa nova condição de acesso teria resultado no aumento
das exportações ucranianas para os países da UE.
212.Nesse contexto, a manifestação destacou a importância da
necessidade de evidências positivas suficientes nas quais basear a determinação
da probabilidade, de forma tal que a exigência de se fazer uma
"determinação" relativa à probabilidade impediria a autoridade
investigadora de simplesmente assumir que essa verossimilhança existe.
213.Segundo o governo da Ucrânia, a necessidade de continuar
a aplicar o direito deveria ser demonstrável com base nos elementos de prova
apresentados. A manifestação alegou que as informações fornecidas no relatório
"Ukraine Tire Market Forecast & Opportunities 2022", trazido aos
autos pela peticionária, não deveriam ser levadas em consideração, pois o
relatório já estaria desatualizado, e as informações nele apresentadas não
poderiam ser tomadas como evidência positiva para o propósito da revisão. Nesse
quadro, o Governo da Ucrânia asseverou que caso as medidas antidumping viesseem
a caducar, seria improvável haver uma recorrência de dumping das importações da
Ucrânia para Brasil.
214.Já em manifestação em 5 de junho de 2019, o Governo da
Ucrânia também destacou que as projeções feitas pela peticionária para calcular
o potencial exportador ucraniano teriam sido feitas com dados baseados no
desempenho da empresa Rosava, que seria a antiga conhecida exportadora de
pneus. Entretanto, essa empresa estaria em processo de liquidação
215.A LLC Premiori, em manifestação de 5 de junho de 2019,
defendeu que a margem de dumping estimada para a Ucrânia evidenciaria uma baixa
probabilidade de retomada do dumping. A manifestação da empresa Premiori
informou que o inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058/2013 determinaria que
um dos fatores relevantes de análise da probabilidade de retomada do dumping
seria a existência de dumping durante a vigência da medida. A Premiori
asseverou que não houve dumping durante o período de revisão e, se existiu, foi
extremamente baixo e não suficiente para se configurar um caso de retomada de
dumping e de dano.
216.Arguiu que mesmo lançando-se mão da construção do valor
normal como método mais adequado e assumindo-se que todos os dados utilizados
na construção fossem apropriados, a margem de dumping encontrada para a Ucrânia
seria extremamente baixa, de apenas R$ 0,47/kg, equivalente a 2,8% ad valorem.
A margem de dumping encontrada teria sido significativamente menor que a margem
encontrada na investigação original, que foi de R$ 4,08/kg em 2014, ou seja,
868% maior que a margem calculada para a presente revisão. Quando comparada com
a média da margem encontrada para as demais origens investigadas no Parecer de
Abertura de Revisão, a margem Ucraniana seria 1.707% menor. A Premiori ressaltou
que a margem de dumping calculada pela peticionária seria quase uma margem de
minimis, conforme critério do § 1oartigo 31 do Regulamento Brasileiro.
217.A Premiori asseverou que pelo cálculo da margem de
dumping utilizando-se todos os valores de internação fornecidos pela
peticionária, com a aplicação do preço médio de exportação ucraniano para os
destinos mais significativos, conforme dados informados na manifestação, não
haveria margem de dumping.
218.A Premiori aduziu, então, que sendo aplicado o preço de
exportação da Ucrânia para a União Europeia, que seria o destino mais
significativo, a margem também seria negativa (-4,26). Tampouco haveria margem
de dumping se fosse considerando o preço de exportação para o segundo destino
mais relevante, o Cazaquistão (-3,83); ou para o terceiro, a Rússia (-4,33).
Foi ressaltado que: (i) a média do preço de exportação para os destinos mais
significativos seria de USD 2,60/kg; (ii) o preço de exportação para a União
Europeia seria de USD 2,60/kg; (iii) o preço de exportação para o Cazaquistão
seria de USD 2,71/kg; e (iv) o preço de exportação para a Rússia seria de USD
2,58/kg. Assim, com base nos artigos 103 e 106 do Decreto no8.058/2013, o preço
de exportação seria a alternativa mais adequada neste caso: a baixa margem de
dumping encontrada pela peticionária deixaria de existir; a probabilidade de
retomada do dumping seria remota; e o direito AD não deveria ser renovado.
219.A ANIP, em manifestação protocolada em 7 de agosto de
2019, questionou a afirmação da Premiori de que o direito antidumping calculado
para a abertura seria significativamente inferior àquele calculado na
investigação original. A ANIP salientou que o cálculo realizado para fins de
demonstração da probabilidade de retomada de dumping não corresponderia ao
cálculo da margem de dumping, uma vez que não se refere à comparação do Valor
Normal com preço de exportação efetivamente praticado. Neste contexto, a ANIP
fez referência ao preço de exportação apresentado pela Premiori, que seria indicativo
das margens de dumping praticadas pelos exportadores ucranianos em suas
exportações para os principais destinos selecionados pela própria Premiori.
Destacou que, no caso das exportações para a União Europeia, a margem de
dumping absoluta seria superior ao direito antidumping aplicado pelo Brasil
para o produto ucraniano. O direito antidumping necessário para compensar o
dumping a ser praticado deveria ser maior do que aquele ora em vigor, razão que
justificaria a aplicação do direito antidumping no montante aplicado na
investigação original.
220.A ANIP também ressaltou que caso a medida antidumping em
vigor não seja renovada, será certo que as exportações investigadas para o
Brasil aumentarão exponencialmente, em vista da significativa capacidade de produção
desses países, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica. A
peticionária argumentou que, conforme informações disponíveis por ela
apresentadas, existiriam evidências da significativa capacidade produtiva e de
produção do produto similar nesses países, inclusive na Ucrânia, ao contrário
do alegado pela empresa Premiori. A peticionária reiterou as afirmações
trazidas à petição de início da revisão e apresentou a publicação Tire Business
2018, com as informações de capacidade produtiva dessas origens para o ano de
2017.
221.De acordo com o Tire Business de 2017, a Ucrânia
possuiria uma capacidade produtiva de mais de 14,53 milhões de unidades de
pneus considerando a produção das linhas produtoras de pneus de passeio, que
podem também englobar outros tipos de pneus. O volume desta capacidade se
mantém, a despeito das alegações de liquidação de empresas, e ainda haveria
disponibilidade de produção para exportação, conforme o relatório "Ukraine
Tire Market Forecast & Opportunities 2022", que informa que o mercado
de pneus deste país estaria projetado para cruzar a marca de US$ 2,2 bilhões em
2022. O segmento de pneus de passageiros dominou o mercado em 2016 e este
segmento deve manter a liderança de mercado pelos próximos cinco anos.
222.A empresa Rosava, a maior produtora de pneus do país,
reportou que em 2016 teve um crescimento de 47,3% das vendas de pneus de
passageiros na comparação com o ano anterior. Neste período, a empresa vendeu
3,9 milhões de pneus. Conforme dados da própria Rosava,
esta teria capacidade de produzir 6 milhões de pneus por ano. A empresa deteria
40% do mercado interno de pneus, e 50% das suas vendas seriam voltadas para a
exportação a 60 países. A peticionária ressaltou que o mercado interno de pneus
na Ucrânia seria pequeno e, conforme consultoria, o mercado de pneus de passeio
do país seria de 6 a 6,5 milhões de pneus, enquanto o potencial do mercado
poderia chegar a 8,5 milhões. As marcas nacionais seriam representadas por
Rosava e Dneproshina, as quais possuiriam de 10% a 15% do mercado. Dessa forma,
haveria capacidade de produção de cerca de 7 milhões de pneus que não seria
direcionada para o mercado interno e que poderia ser direcionada às
exportações. Ademais, indicou que a Rosava esperaria aumentar a sua capacidade
produtiva com a instalação de novo maquinário na fábrica.
223.A peticionária também comentou a respeito do potencial
exportador da Coreia do Sul. Informou que o mercado de equipamento original
seria mais forte no país que o mercado de reposição. A maior parte da produção
de automóveis e pneus seria direcionada à exportação para a América do Norte, a
América do Sul, a África, a Ásia e para o Oriente Médio. E de acordo com a
mesma publicação, as empresas de pneumáticos desse país figurariam entre as
maiores produtoras do mundo: Hankook Tire Co. Ltd., Kumho Tire Co. Inc., Nexen
Tire Corp., todas identificadas como produtores e exportadores na presente
revisão.
224.A Nexen, considerada uma das maiores produtoras de pneus
da Coreia, possuiria planta localizada em Changnyeong e seria considerada uma
das produtoras mais avançadas, com uma produção anual de 12 milhões de
unidades. A Hankook Tire, outra grande produtora de pneus da Coreia, informou
que produz mais de 104 milhões de pneus de passeio, veículos comerciais e pneus
de competição por ano. No ano de 2017, teve receita de US$ 6,04 bilhões e
aumento de 2,9% da receita em comparação com o ano anterior. A Hankoook
possuiria 2 unidades produtivas na Coreia. A empresa anunciou que a venda de
pneus para automóveis de passageiros cresceu 2,3% em comparação com o ano
passado. A Kumho é a líder no mercado de reposição pelo segundo ano seguido na
Coreia do Sul, de acordo com a "Korea Tire Manufacturers
Association". De acordo com dados da associação, a Kumho foi líder de
vendas com 6,52 milhões de pneus em 2018, com uma participação de 40,6% dos
pneus produzidos localmente vendidos no país. Em seguida, aparecem Hankook e
Nexen, com 35,3% e 24,1%, respectivamente. A Kumho também seria bastante forte
no seguimento de equipamento original. Em função desses dados, a peticionária
asseverou que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping no Brasil,
muito provavelmente, os pneus antes destinados para os mercados acima referidos
seriam direcionados para o mercado brasileiro.
225.A ANIP também ressaltou o potencial exportador da
Tailândia. Destacou que, de acordo com o Tire Business de 2017, a Tailândia
possuiria uma capacidade produtiva de cerca de 131 milhões de unidades de pneus
por ano, considerando a produção das linhas produtoras de pneus de passeio, que
podem também englobar outros tipos de pneus. Em 2018, essa capacidade teria
sido expandida em 3%.
226.A empresa tailandesa Otani Tire Co. Ltd. estaria
aumentando a capacidade de produção de sua planta de pneus radiais com
capacidade total de 2.500 unidades por dia, além da ampliação do seu portfolio
para atender os mercados de consumo, dentre eles, pneus de passeio. A
peticionária informou que a empresa Shandong Yinbao possuiria intenção de fazer
uma joint venture para pneus de passeio na Tailândia com os produtores locais
N.D. Rubber Public Co. Ltd. e P.T. Siam Tyre Ltd. Já a empresa Qingdao Nama
Industrial Co. Ltd. teria anunciado que a Nama Thailand estaria em produção a
partir de 3 de setembro de 2018. A fábrica produziria 15 milhões de unidades de
pneus de passeio por ano. Conforme o sítio eletrônico da Nama Tires, seus pneus
atenderiam às normas do Inmetro. A Zhongce teria planos de expansão na
Tailândia. A planta neste país seria importante para a estratégia de expansão
da empresa e possuiria capacidade de produção anual de 4,4 milhões de pneus de
passeio e light truck. A empresa teria planos de expansão da capacidade e linha
de produtos. Já a empresa Jiangsu General Science Technology Company (JGST)
planejaria construir uma planta de pneus de US$ 300 milhões em Rayong, na
Tailândia. A empresa chinesa iria se beneficiar de incentivos do governo, como
isenção de imposto de renda para os 8 primeiros anos de operação, e teria
capacidade de produção de 6 milhões de pneus de passageiro por ano, com receita
de US$ 320 milhões e lucro de US$ 36 milhões. A Apollo, produtora de pneus
indiana, teria dedicado 2/3 dos seus investimentos em plantas na Ásia, na China
e na Tailândia. Esses investimentos corresponderiam ao incremento de produção
de 66 milhões de pneus de passageiros por ano. A peticionária informou que a
empresa Linglong teria começado a produzir em Rayong e possuiria uma capacidade
de produção de 12 milhões de pneus radiais de passeio por ano. A produção teria
sido iniciada em janeiro de 2014. A empresa Prinx Chengshan Tire Co. Ltd.,
anteriormente uma joint venture da empresa Cooper Tire & Rubber Co., teria
investido US$ 300 milhões em uma planta em Chonburi, que começaria a operar em
meados de 2020. Em sua plena capacidade, a planta seria capaz de produzir 4
milhões de pneus de passageiro por ano. Nesse quadro, a peticionária asseverou
que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping no Brasil, haveria
possibilidade de retomada do dano.
227.O potencial exportador de Taipé Chinês também foi
sublinhado pela ANIP. A peticionária informou que, de acordo com o Tire
Business, o Taipé Chinês possuiria capacidade produtiva de cerca de 93 milhões
de unidades de pneus por ano, considerando a produção das linhas produtoras de
pneus de passeio, que podem também englobar outros tipos de pneus. Este país
possuiria 5 empresas entre as maiores do mundo no ranking do Tire Business
2018: Maxxis International/ChengShin Rubber, Kenda Rubber Industrial Co. Ltd, Nankang
Rubber Tire Corp. Ltd., Federal Corp., Hwa Fong Rubber Ind. Co. Ltd. De acordo
com o Tire Business 2018, a empresa Federal Corp. anunciou o projeto greenfield
para a planta produtora de pneus de passeio e light truck em Taoyuan (2ª
fábrica no local e 3ª em geral) com capacidade de produção de 6 milhões de
pneus por ano. Em plena capacidade, a empresa poderia chegar a produzir 8
milhões de pneus por ano. A planta deve atender consumidores globais e
atenderia os critérios da indústria 4.0. A empresa Nankang seria uma das
maiores e mais antigas exportadoras do país e distribuiria seus produtos para
50 países. A peticionária asseverou que restaria comprovado o potencial
produtor e exportador desse país.
228.Em manifestação de 27 de agosto de 2019, a Premiori
argumentou que a maior empresa ucraniana produtora de pneus, Rosava,
estaria em processo de liquidação desde dezembro de 2018. O mercado ucraniano
teria sofrido alterações a partir desse marco temporal que teriam impactado
significativamente sua estrutura. Esse marco temporal representaria uma mudança
significativa e seria de fundamental importância para análise do potencial
exportador. O marco temporal, portanto, seria o pedido de liquidação da Rosava
em dezembro de 2018.
229.A ANIP, no entanto, teria utilizado dados anteriores a
esse marco temporal para avaliar o potencial exportador ucraniano e, para
alegar que tais dados ainda seriam atuais, teria sugerido, sem qualquer prova
que embasasse o argumento, que existiria alguma relação produtiva entre a
Premiori e a Rosava.
230.A ANIP teria afirmado que "há investimentos e
possibilidade de aumento de capacidade na Ucrânia, conforme notícias das
empresas e jornais especializados". Segundo a Premiori, o que a ANIP não
teria se atentado seria que a maior parte das informações são anteriores ao
pedido de liquidação da Rosava, em dezembro de 2018: O Tire Business, que
afirmaria que a Ucrânia possuiria uma capacidade produtiva de 14,5 milhões de
unidades, seria de 2017; O Ukraine Tire Market Forecast & Opportunities,
2022, que projetaria que o mercado de pneus deve cruzar a marca de US$ 2,2
bilhões, seria de março de 2017; Para as vendas da Rosava, a ANIP apresentou
que a Rosava teria reportado que em 2016 teria tido um crescimento nas vendas e
utiliza como fonte uma notícia também de 2016; A informação de que as marcas
ucranianas seriam representadas pela Rosava e Dineproshina, que possuiriam 10%
a 15% do mercado, não teria uma fonte com data; A afirmação de que
"conforme noticiado no início de 2019, a Rosava esperaria aumentar a
capacidade produtiva" seria falaciosa. Isso porque a informação seria de
2017, conforme reportado pela própria peticionária.
231.Concluiu que os dados de produção e capacidade trazidos
pela ANIP não refletiriam a atual situação do mercado ucraniano.
5.10.1.Dos comentários da SDCOM
232.Em relação à petição de início cabe ressaltar que, nos
termos do Art. 5.2 do Acordo Antidumping da OMC, doravante denominado também
ADA, e do Art. 42 do Decreto no8.058, de 2013, a petição foi analisada quanto
aos indícios da existência de probabilidade de retomada/continuação do dumping,
e de probabilidade de continuação/retomada do dano indústria doméstica.
Ademais, foram avaliadas a correção e a adequação dos dados e indícios contidos
na petição, que justificaram o início da revisão.
233.Cabe ressaltar que a decisão pela prorrogação dos
direitos antidumping em vigor somente pode ser adotada após a condução de
investigação que examine os elementos de prova juntados aos autos do processo
pelas partes interessadas. Tendo em conta que os indícios fornecidos na petição
apontavam para a retomada do dumping e do dano dele decorrente, recomendou-se o
início da revisão. Após o início da revisão, os produtores/exportadores e as
demais partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar respostas aos
questionários enviados pela SDCOM e tiveram oportunidade de apresentar todos os
elementos de prova que as partes julgassem necessários para defender seus
interesses. Ressalte-se que as partes tiveram ampla oportunidade de apresentar
elementos que permitissem comprovar que a metodologia utilizada para fins de
início da revisão não refletiria as informações sobre o mercado ucraniano ou as
atividades de exportação dos produtos ucranianos.
234.Todas as manifestações juntadas aos autos do processo
foram devidamente analisadas e respondidas, com pleno respeito ao contraditório
e a ampla defesa. Deste modo, não cabe a alegação de que as informações
submetidas na petição não poderiam ser consideradas objetivas e imparciais.
Ressalte-se que, nos termos do Art. 5.2 do ADA, a petição deve conter os
elementos que estejam razoavelmente à disposição da peticionária, o que foi
devidamente observado. Tendo em conta que na petição foram apresentados indícios
de probabilidade de retomada do dumping e de retomada do dano dele decorrente,
recomendou-se o início da revisão.
235.Acerca da alegação de que o direito antidumping em vigor
teria siso elevado e teria bloqueado o acesso de produtos ucranianos ao mercado
brasileiro, ressalte-se que o montante do direito antidumping em vigor foi
apurado como resultado de uma investigação conduzida com ampla participação das
partes interessadas e com elevado grau de observação do princípio do
contraditório e da ampla defesa. Deste modo, o direito aplicado refletiu o
comportamento dos produtores/ucranianos à época e foi aquele necessário para
impedir o dano à indústria doméstica brasileira decorrente de exportações a
preços de dumping. Razão pela qual não cabe alegação de que o direito
antidumping teria sido excessivo.
236.Para fins de determinação final, foram devidamente
consideradas as manifestações acerca do potencial exportador e da alteração da
alteração das condições de mercado decorrentes do aumento das exportações de
pneus ucranianos para o mercado europeu como consequência da entrada em vigor
do Acordo Comercial entre estas partes.
237.Considerou-se que a entrada em vigor do referido acordo
cria acesso preferencial ao mercado europeu. Considerando que não foram apresentados
elementos de prova acerca do aumento da capacidade de produção da Premiori,
entende-se que o aumento das exportações da Ucrânia para o mercado europeu
reduz o potencial exportador da Ucrânia para o Brasil e, consequentemente,
afeta a probabilidade de retomada de exportações desta origem para o Brasil em
volumes significativos que pudessem causar dano à indústria doméstica.
238.Em relação à construção do valor normal para a Ucrânia,
as informações apresentadas no âmbito desta revisão, sobretudo, a comparação
entre o valor normal construído e o preço da indústria nacional, indicou haver
dúvidas acerca da probabilidade de retomada do dumping nas exportações da
Ucrânia para o Brasil. Ressalte-se que, apesar de o valor normal para a Ucrânia
ter sido apurado com base na melhor informação disponível, dada a ausência de
cooperação por parte do único produtor/exportador ucraniano identificado pela
SDCOM, os elementos de prova constantes nos autos do processo fundamentaram
reconsideração da apuração da probabilidade de retomada do dumping apurada para
fins de início desta revisão, consoante explanado no item 5.2.2. Com base nas
manifestações da Premiori, apresentadas dentro da fase probatória, avaliou-se
que o custo de mão de obra utilizado na construção do valor normal seria mais
bem representado pelo montante referente à região de Kievskaya (Oblast de
Kiev). Para fins de início da revisão, a probabilidade de retomada do dumping
para a Ucrânia já suscitava atenção devido à reduzida diferença de preços entre
o valor normal internado e o preço da indústria doméstica. Para fins deste
documento, com a alteração realizada no custo da mão de obra, observou-se não
restar comprovado ser muito provável a retomada do dumping.
239.Para fins deste documento, a determinação de que a
extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dumping foi baseada, nos termos no Art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, no
exame objetivo de todos os fatores, incluindo os elencados no Art. 103 do
referido Decreto quais sejam: (i) a existência de dumping durante a vigência da
medida, (ii) o desempenho do produtor/exportador, (ii) alteração nas condições
de mercado e (iv) aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto
similar por outros países.
240.Em relação à manifestação da ANIP, ressalte-se que a
avaliação de eventual prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o
mercado europeu não cabe a esta SDCOM, razão pela qual não será objeto de
manifestação adicional por parte desta Subsecretaria.
241.Em relação à alegada manutenção da capacidade produtiva
da Ucrânia, não há elementos suficientes nos autos do processo que poderiam
indicar que tal capacidade tenha se reduzido devido ao pedido de recuperação da
Rosava, em dezembro de 2018, afetando negativamente seu potencial exportador
para o Brasil. Nesse sentido, conforme já indicado no item 5.2.4.1 supra, os
dados de potencial exportador da Ucrânia utilizados para fins de determinação
final nesta revisão levaram em consideração a publicação Tire Business,
apresentada pela ANIP.
5.11.Das manifestações da continuidade ou retomada do
dumping protocoladas após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais
242.A ANIP, em manifestação de 27 de novembro de 2019,
também ressaltou que a demonstração da probabilidade da retomada de dumping não
se restringiria à comparação do preço da indústria doméstica com o valor normal
internalizado, poderia ser demonstrada por meio da comparação do valor normal
médio internalizado com o preço de exportação médio de outras origens, conforme
art. 107, § 3º, do decreto 8.058/2013. Nesse sentido, a peticionária teria
feito essa comparação com importações de origens (México, Indonésia, Vietnã e
Índia) que representam 64,9% das importações brasileiras do produto em análise,
conforme tabela abaixo:
Tabela V - COMPARAÇÃO VNC CIF x Preço CIF Outras Origens
|
Ucrânia |
Origem
Selecionada |
Diferença |
% Orig.
Selecionada/Imp. Br |
México |
4,04 |
3,27 |
0,77 |
23,8% |
Indonésia |
4,04 |
3,06 |
0,98 |
17,8% |
Vietnã |
4,04 |
3,13 |
0,91 |
13,5% |
Índia |
4,04 |
2,75 |
1,29 |
9,8% |
Total |
64,9% |
|
|
|
243.Dessa forma, segundo a ANIP, ainda que se mantivesse o
valor normal construído revisto pela nota técnica, restaria demonstrada a
probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil, na
hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor.
244.O Governo da Ucrânia, em manifestação de 27 de novembro
de 2019, sugeriu que a autoridade brasileira deveria decidir de que não existe
probabilidade de retomada do dumping, uma vez que de acordo com a nota técnica
em questão, não houve importações em quantidades representativas da Ucrânia e
que a comparação entre o valor normal médio ucraniano internalizado no mercado
brasileiro com o preço médio de venda do produto doméstico brasileiro não sugeriria
evidências de que a Ucrânia retomaria com práticas de dumping.
245.Além disso, não haveria outras medidas antidumping ou
investigações em andamento relativas às importações de pneus para automóveis de
passageiros originários ou exportados da Ucrânia em outros países, uma vez que
a Ucrânia exportaria seus produtos para todo o mundo. Isso confirmaria que os
produtores ucranianos não venderiam seus produtos a preços de dumping, mas
exerceriam sua atividade com base no princípio do comércio justo.
5.11.1.Dos comentários da SDCOM
246.No que concerne à sugestão da peticionária sobre a
utilização do preço médio de exportação de outras origens para avaliar a
probabilidade de retomada do dumping da Ucrânia, sublinha-se que, desde a
petição, a ANIP utilizou-se como referência para tal análise o preço da
indústria doméstica. Apenas em sede de manifestação final, diante do ajuste
realizado pela SDCOM na construção do valor normal da Ucrânia, que resultou na
alteração inicial da conclusão a respeito da retomada da probabilidade do
dumping para esta origem, a peticionária inesperadamente e de forma
circunstancial sugeriu alteração da referência para se analisar esta
probabilidade, prejudicando sobremaneira o contraditório e ampla defesa.
Ademais, a nova sugestão não esteve acompanhada de motivação adequada que
justificasse importante mudança, dado que a própria peticionária entendeu, em
sua petição de início e durante maior parte do curso do processo de revisão em
tela, que o preço da indústria doméstica, nos termos do inciso I do § 3odo art.
107, seria adequado para servir de referência com vistas à comparação com o
valor normal e à determinação de probabilidade de retomada do dumping. Nesse
sentindo, é importante relembrar o disposto no referido § 3o, o qual estabelece
que a determinação de probabilidade de retomada do dumping será com base na
comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e, de
forma alternativa: I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou II - o preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de
revisão. (grifo nosso)
247.Desse modo, tendo em vista a particularidade em que foi
apresentada a nova sugestão, não permitindo o contraditório e a ampla defesa, a
SDCOM entende não ser razoável alterar, neste momento, a referência sugerida
pela própria peticionária quando da petição. Sublinha-se, ademais, que tal
alteração não foi levantada pela ANIP dentro da fase probatória desta revisão.
248.No que concerne à decisão de prorrogação ou não
prorrogação dos direitos antidumpings em vigor, ressalta-se que todas as
decisões tomadas por esta SDCOM são orientadas pela objetividade e pela
imparcialidade com base no conjunto probatório juntados aos autos do processo
pelas partes interessadas, com amparo nos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa.
249.O fato de não haver outras medidas antidumping ou
investigações em andamento relativas às importações de pneus para automóveis de
passageiros originários ou exportados da Ucrânia em outros países não seria
indicativo por si só de que os produtores ucranianos não venderiam seus
produtos a preços de dumping.
5.12.Da conclusão acerca da continuação ou retomada do
dumping
250.A partir das informações anteriormente apresentadas,
constatou-se haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de
pneus de automóveis da Coreia do Sul, da Tailândia e do Taipé Chinês para o
Brasil na hipótese de não se prorrogar o direito antidumping vigente. Contudo,
para a Ucrânia, verificou-se, para fins deste documento, não restou demonstrado
ser muito provável a probabilidade de retomada do dumping nas exportações desta
origem para o Brasil, tendo em vista o exposto no item 5.2.2.
6.DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
251.Neste item serão analisadas as importações brasileiras e
o mercado brasileiro de pneus de automóveis. O período de análise corresponde
ao período considerado para fins de determinação de existência de retomada ou
continuação de dano à indústria doméstica.
252.Assim, para efeito da análise, considerou-se, de acordo
com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2013
a dezembro de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2013 a junho de 2014;
P2 - julho de 2014 a junho de 2015;
P3 - julho de 2015 a junho de 2016;
P4 - julho de 2016 a junho de 2017; e
P5 - julho de 2017 a junho de 2018.
6.6.Das importações
253.Para fins de apuração dos valores e das quantidades de
pneus de automóveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os
dados de importação referentes ao código 4011.10.00 da NCM, fornecidos pela
RFB.
254.No item mencionado são classificadas importações de
outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse
motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de
forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto da medida
antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às
descrições apresentadas no item 3.1, como por exemplo, pneus de construção
diagonal e pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.
6.6.1.Do volume das importações
255.A tabela seguinte apresenta os volumes de importações
totais de pneus de automóveis no período de investigação de
retomada/continuidade de dano à indústria doméstica:
Importações totais (t) [RESTRITO] Em
número índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coréia do Sul |
100,0 |
56,6 |
39,7 |
8,0 |
0,4 |
Tailândia |
100,0 |
1,0 |
0,4 |
1,8 |
0,5 |
Taipé Chinês |
100,0 |
2,3 |
- |
- |
0,2 |
Ucrânia |
100,0 |
11,1 |
- |
- |
- |
Total sob análise |
100,0 |
10,8 |
4,0 |
1,5 |
0,2 |
México |
100,0 |
158,0 |
149,2 |
187,4 |
373,4 |
Argentina |
100,0 |
94,7 |
60,9 |
69,1 |
51,6 |
Indonésia |
100,0 |
72,7 |
19,1 |
23,1 |
85,0 |
Vietnã |
100,0 |
267,6 |
152,3 |
288,7 |
254,4 |
Índia |
100,0 |
155,5 |
56,0 |
33,8 |
125,2 |
China |
100,0 |
40,1 |
8,3 |
17,9 |
25,0 |
Rússia |
100,0 |
84,6 |
45,8 |
141,3 |
72,0 |
Sérvia |
100,0 |
98,5 |
3,9 |
150,0 |
69,7 |
Demais países* |
100,0 |
30,9 |
35,2 |
22,7 |
35,8 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
86,4 |
47,3 |
62,1 |
81,1 |
Total Geral |
100,0 |
71,7 |
38,9 |
50,3 |
65,4 |
22.Demais países: África do Sul, Alemanha, Brasil, Colômbia,
Espanha, Estados Unidos da América, Filipinas, Hungria, Japão, Peru, Polônia,
Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Turquia e Venezuela.
256.Observou-se que houve quedas consecutivas nos volumes de
importação das origens objeto do direito durante o período analisado, sendo de
89,2% de P1 para P2; 63,4% de P2 para P3; 62,4% de P3 para P4 e 83,8% de P4
para P5. Considerando os extremos da série, houve queda de 99,7%.
257.Em relação ao volume importado das origens não objeto do
direito, observou-se diminuição de 13,6% de P1 a P2 e de 45,2% de P2 a P3. Já
de P3 a P4 e de P4 a P5 houve aumento de 31,1% e 30,5%, respectivamente.
Relativamente a P1, as referidas importações diminuíram 18,9% em P5.
258.As importações brasileiras totais de pneus de automóveis
apresentaram comportamento semelhante às importações das origens não
investigadas: diminuições de 28,3% e 45,7% em P2 e P3, e aumentos de 29,3% e
29,9% em P4 e P5, sempre em relação ao período anterior.
259.Durante todo o período de investigação de continuação/retomada
do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 34,6% no volume total de importações.
6.6.2.Do valor e do preço das importações
260.Visando a tornar a análise do valor das importações mais
uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
261.As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total
e do preço CIF das importações totais de pneus de automóveis no período de
investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF) [RESTRITO] Em número índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coréia do Sul |
100,0 |
51,6 |
29,1 |
5,3 |
0,4 |
Tailândia |
100,0 |
1,3 |
0,5 |
1,7 |
0,4 |
Taipé Chinês |
100,0 |
1,9 |
- |
- |
0,2 |
Ucrânia |
100,0 |
9,5 |
- |
- |
- |
Total sob análise |
100,0 |
10,7 |
3,6 |
1,3 |
0,2 |
México |
100,0 |
141,8 |
107,8 |
136,4 |
301,2 |
Argentina |
100,0 |
95,7 |
63,1 |
63,7 |
46,5 |
Indonésia |
100,0 |
80,6 |
18,8 |
24,7 |
85,0 |
Vietnã |
100,0 |
234,6 |
111,5 |
204,0 |
187,0 |
Índia |
100,0 |
148,4 |
48,0 |
27,6 |
102,7 |
China |
100,0 |
36,5 |
6,7 |
13,5 |
19,7 |
Rússia |
100,0 |
77,8 |
29,7 |
92,5 |
48,9 |
Sérvia |
100,0 |
87,9 |
2,3 |
107,5 |
43,8 |
Demais países* |
100,0 |
26,9 |
22,0 |
16,2 |
27,3 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
84,9 |
44,3 |
53,8 |
65,6 |
Total Geral |
100,0 |
72,8 |
37,7 |
45,2 |
55,0 |
262.Tal qual o comportamento do volume importado, o total
importado das origens objeto do direito antidumping, em mil US$ CIF, também foi
declinante durante todo o período analisado. Em P2, P3, P4 e P5, houve reduções
de 89,3%; 66,1%; 65,2% e 81,9%, respectivamente, sempre em relação ao período
anterior. Em P5, observou-se queda de 99,8% em relação a P1.
263.Quando analisadas as importações das origens não investigadas,
foi observado retração de 15,1% de P1 a P2; 47,8% de P2 a P3; 21,3% de P3 a P4
e 22% de P4 a P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se
retração de 34,4% nos valores importados dessas origens de P1 para P5.
264.O valor total das importações apresentou retração de P1
a P2 e de P2 a P3 em 27,8% e 48,2%, de forma respectiva. Nos períodos
seguintes, o valor total aumentou 20% de P3 a P4 e 21,6% de P4 a P5. Quando
comparado P1 com P5, tal valor reduziu-se 45%.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/t) [RESTRITO] Em número índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Coréia do Sul |
100,0 |
91,2 |
73,3 |
65,9 |
85,8 |
Tailândia |
100,0 |
135,1 |
123,2 |
92,3 |
96,2 |
Taipé Chinês |
100,0 |
80,9 |
- |
- |
75,3 |
Ucrânia |
100,0 |
85,7 |
- |
- |
- |
Total sob análise |
100,0 |
98,6 |
91,1 |
84,3 |
94,4 |
México |
100,0 |
89,7 |
72,2 |
72,8 |
80,7 |
Argentina |
100,0 |
101,0 |
103,6 |
92,2 |
90,3 |
Indonésia |
100,0 |
110,9 |
98,5 |
106,8 |
99,9 |
Vietnã |
100,0 |
87,7 |
73,2 |
70,7 |
73,5 |
Índia |
100,0 |
95,5 |
85,8 |
81,7 |
82,1 |
China |
100,0 |
91,0 |
80,9 |
75,4 |
79,1 |
Rússia |
100,0 |
92,1 |
65,0 |
65,5 |
67,8 |
Sérvia |
100,0 |
89,3 |
58,1 |
71,7 |
62,8 |
Demais países* |
100,0 |
86,9 |
62,6 |
71,2 |
76,1 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
98,3 |
93,6 |
86,6 |
81,0 |
Total Geral |
100,0 |
101,6 |
96,8 |
89,9 |
84,1 |
265.Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado
das importações brasileiras de pneus de automóveis objeto do direito
antidumping apresentou contração entre P1 e P4: 1,4% de P1 a P2; 7,6% de P2 a
P3 e 7,4% de P3 a P4. Já de P4 a P5, houve aumento de 11,9%. Levando em conta
os extremos da série, P1 a P5, o preço médio dessas importações diminuiu 5,6%.
266.Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada ponderado
das outras origens apresentou reduções contínuas ao longo do período de
análise: 1,7%; 4,8%; 7,5% e 6,5%, respectivamente, em P2, P3, P4 e P5, tendo em
conta o período imediatamente anterior. Assim, considerando todo o período,
houve queda de 19% de P1 para P5.
267.No que atine ao preço médio do total das importações
brasileiras do produto em tela, observa-se que este apresentou, com exceção de
P1 a P2 em que houve aumento de 1,6%, quedas sucessivas de 4,7% de P2 a P3;
7,2%, de P3 para P4 e 6,4% de P4 para P5. Considerando todo o período,
observou-se queda de 15,8%, de P1 para P5.
6.7.Do mercado brasileiro
268.Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de
automóveis, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno,
fornecidas na petição, bem como as quantidades importadas totais apurados com
base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra. Os dados
dos outros produtores nacionais foram agregados com base na estimativa
apresentada pela ANIP na petição, uma vez que, conforme relatado nos itens
2.1.7.1 e 4 supra, não foram apresentadas respostas aos questionários por parte
dos outros produtores nacionais conhecidos.
269.Tendo em vista que não houve consumo cativo por parte da
indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente
(CNA) do produto no Brasil.
Mercado Brasileiro (Em número índice) [RESTRITO]
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens
Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,9 |
106,4 |
10,8 |
86,4 |
96,0 |
P3 |
95,8 |
96,8 |
4,0 |
47,3 |
79,4 |
P4 |
96,7 |
97,4 |
1,5 |
62,1 |
83,3 |
P5 |
96,8 |
97,2 |
0,2 |
81,1 |
87,7 |
270.Observou-se que o mercado brasileiro de pneus de
automóveis apresentou quedas equivalentes a 4% de P1 a P2 e 17,3% de P2 a P3.
Já de P3 a P4 e de P4 a P5, houve aumento de 4,9% e 5,2%, respectivamente. Ao
analisar os extremos da série, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro
de 12,3%.
6.8.Da evolução das importações
6.8.1.Da participação das importações no mercado
271.A tabela a seguir apresenta a participação das
importações no mercado brasileiro de pneus de automóveis:
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
Em número índice
|
Mercado
Brasileiro (A) |
Importações
Origens Investigadas (B) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações
outras origens (C) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
96,0 |
10,8 |
11,3 |
86,4 |
90,0 |
P3 |
79,4 |
4,0 |
5,0 |
47,3 |
59,6 |
P4 |
83,3 |
1,5 |
1,8 |
62,1 |
74,5 |
P5 |
87,7 |
0,2 |
0,3 |
81,1 |
92,4 |
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: SDCOM
272.Observou-se que a participação das importações objeto do
direito antidumping no mercado brasileiro apresentou retrações sucessivas ao
longo do período analisado. Com relação ao período imediatamente anterior, as
quedas foram de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO]
p.p. em P2, P3, P4 e P5, respectivamente. De P1 a P5, houve redução de
[RESTRITO] p.p.
273.Já a participação das origens não gravadas com direito
antidumping diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 a P3.
Nos períodos seguintes, de P3 a P4 e de P4 a P5, observou-se aumento de
[RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente. No período completo, houve
redução de [RESTRITO] p.p.
6.8.2.Da relação entre as importações e a produção nacional
274.A tabela a seguir informa a relação entre as importações
das origens investigadas e a produção nacional de pneus de automóveis. A
produção dos outros produtores nacionais foi considerada como equivalente ao
volume de vendas estimado dessas empresas, constante do item 6.2 supra, a qual
foi somada à produção da indústria doméstica constante do item 7.3 infra para
compor a produção nacional total.
Relação entre as Importações sob Análise e a Produção
Nacional
[RESTRITO] Em número índice
|
Produção
nacional (t) (A) |
Importações
das origens investigadas (t) (B) |
[(B)/(A)]
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,2 |
10,8 |
10,5 |
P3 |
94,8 |
4,0 |
4,2 |
P4 |
95,1 |
1,5 |
1,6 |
P5 |
98,7 |
0,2 |
0,2 |
275.A relação entre as importações investigadas e a produção
nacional foi decrescente ao longo de todo o período investigado, atingindo seu menor
nível em P5, equivalente a [RESTRITO] %. Considerando todo o período
observou-se retração de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
6.9.Da conclusão a respeito das importações
276.Com base nos dados anteriormente apresentados, no
período de análise de retomada de dano, observou-se redução das importações
objeto do direito antidumping: em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO]
toneladas em P1, seu maior volume registrado ao longo de todo o período de
análise, a [RESTRITO] toneladas em P5, seu menor volume considerando todo o
período (P1 a P5); em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 a
participação era de [RESTRITO]%, tendo retraído para [RESTRITO] % em P5, quando
atingiu seu menor nível de participação; e em relação à produção nacional, pois,
em P1, representavam [RESTRITO] %, tendo apresentado retração para [RESTRITO]%
em P5.
277.Desse modo, constatou-se redução substancial das
importações sujeitas ao direito antidumping no período de investigação de
continuação/retomada de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação à
produção nacional e ao mercado brasileiro.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
278.De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no
8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria
doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores
indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
279. O período de análise dos indicadores da indústria
doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção
de pneus de automóveis das empresas Bridgestone, Continental e Pirelli. Dessa
forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados
alcançados por 63% da produção nacional brasileira de pneus de automóveis
durante o período de julho de 2017 a junho de 2018.
280. Para a adequada avaliação da evolução dos dados em
moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores
correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI),
da Fundação Getúlio Vargas.
281.De acordo com a metodologia aplicada, os valores em
reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do
período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. O
resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários
corrigidos, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir,
encontra-se no Anexo IV deste documento.
7.6.Do volume de vendas
282.A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria
doméstica de pneus de automóveis de fabricação própria, destinadas ao mercado
interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informações
complementares. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em número índice) [RESTRITO]
|
Totais |
Vendas
no Mercado Interno |
% |
Vendas
no Mercado Externo |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,7 |
105,9 |
101,2 |
79,4 |
75,8 |
P3 |
96,3 |
95,8 |
99,5 |
106,5 |
110,7 |
P4 |
96,2 |
96,7 |
100,6 |
84,4 |
87,7 |
P5 |
96,5 |
96,8 |
100,4 |
89,2 |
92,4 |
283.O volume de vendas de pneus de automóveis destinado ao mercado
interno teve crescimento em quase todos os períodos, à exceção de P2 a P3,
quando reduziu 9,6%. Nos demais períodos, P1 a P2, P3 a P4 e P4 a P5,
observou-se crescimento na ordem de 5,9%; 1% e 0,1%, respectivamente. Ao se
considerar todo o período de análise, o volume de vendas diminuiu 3,2%.
284.As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez,
oscilaram durante o período de análise. Apresentaram redução de 20,6% de P1
para P2, seguido de aumento de 34,1% de P2 para P3, redução de 20,8%, de P3 para
P4 e aumento de 5,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essas
vendas diminuíram 10,8%.
285.As exportações da indústria doméstica, que em P1
representavam 4,6% do total de suas vendas, reduziu sua participação em P5 para
4,2%
286.Com relação às vendas totais da indústria doméstica,
observou-se crescimento de P1 a P2 em 4,7% seguida de redução de P2 a P3 (8%) e
de P3 a P4 (0,1%). De P4 a P5, houve aumento de 0,3% e, considerando todo o
período, P1 a P5, notou-se redução de 3,5%.
7.7.Da participação do volume de vendas no mercado
brasileiro
287.A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
[RESTRITO] Em número índice
|
Vendas
no Mercado Interno (t) |
Mercado
Brasileiro (t) |
Participação
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,9 |
96,0 |
110,3 |
P3 |
95,8 |
79,4 |
120,7 |
P4 |
96,7 |
83,3 |
116,1 |
P5 |
96,8 |
87,7 |
110,4 |
288.A participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro de pneus de automóveis registrou aumentos de P1 a P2
([RESTRITO] p.p.) e P2 a P3 ([RESTRITO] p.p.). Houve redução nos períodos
seguintes, de P3 a P4 ([RESTRITO] p.p.) e P4 a P5 ([RESTRITO] p.p.). Ao se
analisar o período de P1 a P5, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p., nessa
participação.
7.8.Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
289.A capacidade efetiva de cada empresa que compõe da
indústria doméstica foi apurada considerando-se as características dos
equipamentos utilizados, os gargalos no processo produtivo e a cesta de
produção.
290.A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada
efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa
capacidade:
Capacidade Instalada e Produção [RESTRITO]
Em número índice
|
Capacidade Instalada Efetiva
(t) |
Produção (Produto Similar) (t) |
Produção (Outros Produtos) (t) |
Grau de Ocupação |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,9 |
101,4 |
79,7 |
95,3 |
P3 |
109,0 |
93,7 |
121,8 |
93,4 |
P4 |
108,6 |
93,9 |
118,3 |
92,9 |
P5 |
108,7 |
99,5 |
97,2 |
90,9 |
291.O volume de produção do produto similar da indústria
doméstica aumentou 1,4% de P1 a P2, mas se reduziu em 7,6% de P2 a P3. Observou-se
aumentos nos períodos seguintes: 0,2% de P3 a P4 e 5,9% de P4 a P5. Apesar dos
aumentos em quase todos os períodos, quando considerados os extremos da série
(P1 a P5), houve queda de 0,5%.
292.A produção de outros produtos, que incluem outros tipos
de pneus, reduziu 20,3% de P1 a P2, tendo aumentado 52,7% de P2 a P3. Na
sequência, apresentou reduções sucessivas equivalentes a 2,8% de P3 a P4 e
17,8% de P4 a P5. Considerando os extremos da série, houve redução de 2,8% de
P1 para P5.
293.Cabe destacar que a capacidade instalada efetiva ficou
abaixo da quantidade produzida em alguns períodos devido ao fato de que
[CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, seguindo a metodologia proposta, verificou-se
que a capacidade instalada estava subestimada nesses períodos.
294.O grau de ocupação da capacidade instalada, considerando
todos os produtos, apresentou reduções sucessivas ao logo do período
investigado: [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, [RESTRITO] p.p. de P2 a P3; [RESTRITO]
p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] de P4 a P5. Ao se analisar o período de P1 a P5,
houve redução de [RESTRITO] p.p.
7.9.Dos estoques
295.A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de
cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO]
toneladas.
296.Com relação às outras entradas/saídas e as
importações/revendas, necessário destacar que o volume elevado em P5 se trata
[CONFIDENCIAL]. Adicionalmente, dentro das outras entradas/saídas são também
registradas transações como [CONFIDENCIAL].
Estoque final (t)
[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
|
Produção |
Vendas
no Mercado Interno |
Vendas
no Mercado Externo |
Importações
(-) Revendas |
Outras
Entradas/Saídas |
Estoque
Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
[Conf.] |
100,0 |
P2 |
101,4 |
105,9 |
79,4 |
(19,2) |
[Conf.] |
87,5 |
P3 |
93,7 |
95,8 |
106,5 |
(602,7) |
[Conf.] |
73,7 |
P4 |
93,9 |
96,7 |
84,4 |
20.306,8 |
[Conf.] |
51,7 |
P5 |
99,5 |
96,8 |
89,2 |
26.695,1 |
[Conf.] |
107,0 |
297.O volume de estoque da indústria doméstica apresentou
reduções contínuas até P4. De P1 a P2, P2 a P3 e P3 a P4, foram observadas quedas
de 12,5%; 15,9% e 29,7%, respectivamente. Por outro lado, houve crescimento
tanto de P4 a P5 (107%) como de P1 a P5 (7%).
298.A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação
entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período
de análise.
Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]
Em número índice
|
Estoque
Final (t) |
Produção
(t) |
Relação
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
87,5 |
101,4 |
86,3 |
P3 |
73,7 |
93,7 |
78,6 |
P4 |
51,7 |
93,9 |
55,1 |
P5 |
107,0 |
99,5 |
107,6 |
299.A relação estoque final/produção apresentou redução de
[RESTRITO] p.p. de P1 para P2; [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; [RESTRITO] p.p.
de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os
extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção cresceu de
[RESTRITO] p.p.
7.10.Do emprego, da produtividade e da massa salarial
300.As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a
produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de pneus de automóveis
pela indústria doméstica.
301.Ressalte-se que o número de empregados total da empresa
foi dividido entre funcionários de produção (direta e indireta) e administração
e vendas com base nos [CONFIDENCIAL]
302.Com relação à massa salarial, [CONFIDENCIAL].
Número de Empregados [RESTRITO] Em
número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
102,1 |
77,9 |
98,6 |
112,2 |
Administração e Vendas |
100,0 |
111,7 |
97,1 |
115,9 |
111,1 |
Total |
100,0 |
102,7 |
79,1 |
99,7 |
112,1 |
303.Verificou-se que o número de empregados que atuam na
linha de produção de pneus de automóveis aumentou 2% em P2; diminuiu 23,6% em
P3; aumentou 26,5% em P4 e 13,8% em P5, sempre em relação ao período
imediatamente anterior. Ao se analisar os extremos da série, o número de
empregados ligados à produção aumentou 12,2%.
304.No que diz respeito ao número de empregados ligados aos
setores de administração e vendas, apresentou aumento de 11,8% de P1 para P2,
queda de 13,1% de P2 para P3, crescimento de 19,7% de P3 para P4 e queda de
4,3% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados
ligados à produção aumentou 11,3%.
305.O número total de empregados aumentou 2,6% de P1 a P2, mas
diminuiu 22,9% de P2 a P3. A partir de então, houve crescimento de 25,9% e
12,5% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente.
Produtividade por empregado [RESTRITO]
Período |
Empregados
ligados à linha de produção |
Produção
(t) |
Produção
por empregado envolvido na linha da produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,1 |
101,4 |
99,4 |
P3 |
77,9 |
93,7 |
120,3 |
P4 |
98,6 |
93,9 |
95,2 |
P5 |
112,2 |
99,5 |
88,6 |
306.A produtividade por empregado envolvido na produção de pneus
de automóveis reduziu 0,6% de P1 para P2, aumentou 20,8% de P2 para P3, caiu
18,9% de P3 para P4 e 6,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a
P5, a produtividade por empregado retrocedeu 11,4%.
Massa Salarial (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Administração e Vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Total |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
307.A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu
6,4% de P1 a P2, tendo diminuído 10,7% de P2 a P3. De P3 a P4 e de P4 a P5,
notou-se aumentos de 10,4% e 12,6%, respectivamente. Ao se considerar todo o
período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à
produção aumentou 18%.
308.A massa salarial dos empregados ligados à administração
e às vendas do produto similar diminuiu 20,9% em P5, quando comparado com o
início do período de revisão, P1. Nos intervalos individuais, observou-se
aumento de 19,7% de P1 a P2, redução de 5,7% de P2 a P3 e novo aumento de 4,9%
de P3 a P4 e 2,1% de P4 a P5.
7.11.Do demonstrativo de resultado
7.11.1.Da receita líquida
309.A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida
de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores
das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão
deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (mil R$
atualizados)
[CONFIDENCIAL e Número índice]
|
|
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
|
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
P1 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
P2 |
Confidencial |
104,1 |
Confidencial |
74,3 |
Confidencial |
P3 |
Confidencial |
94,8 |
Confidencial |
121,7 |
Confidencial |
P4 |
Confidencial |
104,6 |
Confidencial |
68,1 |
Confidencial |
P5 |
Confidencial |
109,9 |
Confidencial |
71,3 |
Confidencial |
310.A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado
interno aumentou 4,1% de P1 para P2, diminuiu 9% de P2 para P3 e voltou a
aumentar nos períodos seguintes: 10,4% de P3 para P4 e 5% de P4 para P5. Ao se
considerarem os extremos da série, notou-se aumento de 9,9% da receita líquida
de vendas no mercado interno.
311.Em relação à receita líquida obtida com as vendas no
mercado externo, verificou-se que houve crescimento de P2 a P3 (63,8%) e P4 a
P5 (4,7%). Nos demais períodos, foram registradas reduções de 25,7% de P1 a P2
e 44,1% de P3 a P4. Ao analisar o período de P1 para P5, observou-se decréscimo
de 28,7%.
312.Por fim, a receita líquida total registrou elevação de
[CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, queda de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, aumento
de [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ao se
considerarem os extremos da série, notou-se aumento de [CONFIDENCIAL] % da
receita líquida total.
7.11.2.Dos preços médios ponderados
313.Os preços médios ponderados de venda, apresentados na
tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as
respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1
e 7.1 deste documento.
Preço Médio da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t)
[CONFIDENCIAL]
Período |
Venda
no Mercado Interno |
Venda
no Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,3 |
93,6 |
P3 |
98,9 |
114,3 |
P4 |
108,1 |
80,7 |
P5 |
113,5 |
80,0 |
314.Observou-se que o preço médio do produto similar
doméstico diminuiu apenas no primeiro intervalo, de P1 a P2, em 1,7%. Nos demais
períodos, foi registrado crescimento de 0,7%; 9,3% e 4,9% de P2 a P3, P3 a P4 e
P4 a P5, respectivamente. Ao se considerar o período de P1 a P5, houve aumento
de 13,5% no preço médio da indústria doméstica no mercado interno.
315.No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no
mercado externo, houve queda em quase todos os períodos, exceto de P2 a P3 em
que se observou aumento de 22,1%. O preço diminuiu nos demais períodos: 6,4% de
P1 a P2; 29,4% de P3 a P4 e 0,9% de P4 a P5. Considerando os extremos da série,
observou-se redução de 20% nesse indicador.
7.11.3.Dos resultados e margens
316.As tabelas a seguir apresentam a demonstração de
resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de pneus de automóveis no
mercado interno, conforme informado pela peticionária.
317.Com o propósito de identificar os valores referentes à
venda de pneus de automóveis, as despesas operacionais foram rateadas de acordo
com a participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total
da empresa, excluídos os montantes de frete, comissões e outras despesas com
vendas.
Demonstração de Resultados (em número índice)
[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
104,1 |
94,8 |
104,6 |
109,9 |
CPV |
100,0 |
105,7 |
99,4 |
104,2 |
111,1 |
Resultado Bruto |
100,0 |
93,5 |
63,3 |
107,2 |
101,5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
129,2 |
119,1 |
118,0 |
135,8 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
128,3 |
119,1 |
98,4 |
114,6 |
Despesas com vendas |
100,0 |
89,3 |
122,9 |
135,7 |
115,7 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
151,2 |
145,4 |
169,9 |
149,1 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
3.229,0 |
(724,4) |
(356,7) |
3.865,3 |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(800,6) |
(1.168,3) |
(320,3) |
(781,0) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
(634,8) |
(1.092,7) |
(12,1) |
(615,7) |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
(244,4) |
(1.055,5) |
(46,9) |
(162,9) |
318.O resultado bruto da peticionária auferido com a venda
de pneus de automóveis no mercado interno diminuiu 6,5% de P1 para P2 e 32,3%
de P2 para P3. Aumentou 69,3% de P3 para P4, porém voltou a cair 5,3% de P4
para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, houve aumento de
1,5% nesse resultado.
319.O resultado operacional da indústria doméstica foi negativo
em todos os períodos, tendo apresentado a seguinte variação: redução de 700,6%
de P1 para P2 e 45,9% de P2 para P3, aumentando 72,6%, de P3 para P4.
Entretanto, voltou a diminuir de P4 a P5 (143,8%). Considerando os extremos da
série observou-se redução de 681% no resultado operacional.
320.O resultado operacional sem resultado financeiro, que se
apresentava positivo em P1, retrocedeu 734,8% de P1 para P2 e 72,1% de P2 para
P3, tornando-se negativo. Aumentou 98,9% de P3 para P4, mas diminuiu 4.973% de
P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, este indicador acumulou
redução de 715,7%.
321.O resultado operacional sem resultado financeiro e
outras despesas teve queda de 344,3% e 331,9% de P1 a P2 e P2 a P3,
respectivamente. De P3 a P4, houve aumento de 95,6%, mas voltou a diminuir no
período seguinte, P4 a P5 (246,9%). Assim, de P1 a P5, o prejuízo operacional
sem resultado financeiro e outras despesas recuou 262,9%.
322.Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as
margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
Margens de Lucro (%) [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Margem Operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Margem Operacional (exceto RF) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
323.Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica
teve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a
P3. Já de P3 a P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entretanto, de P4 a P5,
voltou a diminuir, [CONFIDENCIAL] p.p. Ao longo do período analisado (P1 a P5),
notou-se que a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
324.A margem operacional, por sua vez, foi sempre negativa
no período analisado e registrou crescimento apenas de P3 a P4, de
[CONFIDENCIAL] p.p. Nos demais períodos, apresentou reduções de [CONFIDENCIAL]
p.p. em P2; [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em
relação ao período anterior. Na comparação dos extremos da série, a queda total
foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
325.A margem operacional sem o resultado financeiro recuou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. No
intervalo seguinte, de P3 para P4, houve aumento [CONFIDENCIAL] p.p., tendo
voltado a cair de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da
série, de P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro recuou [CONFIDENCIAL]
p.p.
326.A margem operacional sem o resultado financeiro e outras
despesas recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2
para P3; aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, voltando a diminuir
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1
para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p.
327.A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração
de resultados por quilograma vendido com vendas do produto similar no mercado
doméstico.
Demonstração de Resultados Unitária (Número índice)
[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
98,3 |
98,9 |
108,1 |
113,5 |
CPV |
100,0 |
99,8 |
103,8 |
107,7 |
114,7 |
Resultado Bruto |
100,0 |
88,2 |
66,1 |
110,8 |
104,8 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
121,9 |
124,4 |
121,9 |
140,3 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
121,1 |
124,4 |
101,8 |
118,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
84,3 |
128,3 |
140,3 |
119,5 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
142,7 |
151,8 |
175,7 |
154,0 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
3.047,9 |
(756,4) |
(368,7) |
3.991,1 |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(755,6) |
(1.219,8) |
(331,2) |
(806,5) |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
(599,2) |
(1.140,9) |
(12,5) |
(635,7) |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
(230,6) |
(1.102,0) |
(48,5) |
(168,2) |
328.O CPV unitário, com exceção de P1 a P2 em que registrou
queda de 0,2%, apresentou aumentos de: 4,1%; 3,8% e 6,5% de P2 a P3, P3 a P4 e
P4 a P5, nessa ordem. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário
acumulou elevação de 14,7%.
329.O resultado bruto unitário auferido com a venda do
produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu 11,8% de P1 a P2 e
25,1% de P2 a P3. No intervalo seguinte, P3 a P4, houve aumento de 67,6%. De P4
a P5, esse resultado voltou a cair 5,4%. Na análise do período como um todo, o
resultado bruto unitário aumentou 4,8%.
330.No que diz respeito ao resultado operacional unitário,
observou-se que tal indicador foi negativo durante todo o período. De P1 a P2 e
P2 a P3, houve diminuição de 655,7% e 61,4%, respectivamente. Houve melhora de
P3 a P4, quando se registrou aumento de 72,9%. De P4 a P5, entretanto, houve
nova queda (143,5%). Ao se levar em conta os extremos da série, tal o resultado
operacional diminuiu 706,5%.
331.Por fim, com relação ao resultado operacional sem
resultado financeiro por tonelada, notou-se redução de 699,1% e 90,4% de P1 a
P2 e de P2 a P3. Embora tenha registrado aumento de P3 a P4 em 98,8%, tal
indicador voltou a cair 4.965% no intervalo seguinte, P4 a P5. Considerando
todo o período, o resultado operacional diminuiu 735,70%.
7.12.Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.12.1.Dos custos
332.A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de
produção associados à fabricação de pneus de automóveis pela indústria
doméstica.
Evolução dos Custos (em número índice)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
97,3 |
102,1 |
95,4 |
97,5 |
Matéria-prima |
100,0 |
87,3 |
85,8 |
82,0 |
87,1 |
Borracha Natural |
100,0 |
83,8 |
81,9 |
85,0 |
90,1 |
Borracha Sintética |
100,0 |
91,8 |
97,3 |
89,7 |
93,5 |
Negro de fumo |
100,0 |
81,0 |
64,3 |
61,4 |
69,1 |
Outros insumos |
100,0 |
106,6 |
124,1 |
104,1 |
107,4 |
Arames |
100,0 |
103,6 |
125,0 |
101,2 |
101,6 |
Tecidos |
100,0 |
106,1 |
122,8 |
98,4 |
102,3 |
Químicos |
100,0 |
113,8 |
125,0 |
114,4 |
117,3 |
Outros |
100,0 |
86,7 |
120,4 |
93,7 |
115,5 |
Utilidades |
100,0 |
108,5 |
123,5 |
100,8 |
90,7 |
Energia Elétrica |
100,0 |
114,9 |
150,6 |
124,6 |
99,6 |
Gás |
100,0 |
99,8 |
92,8 |
73,9 |
80,1 |
Outros Combustíveis |
100,0 |
96,4 |
102,8 |
96,4 |
102,6 |
Água |
100,0 |
127,8 |
122,9 |
76,0 |
74,1 |
Outros |
100,0 |
103,1 |
100,6 |
100,7 |
95,8 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
105,3 |
108,8 |
111,3 |
109,8 |
Mão de obra Direta variável |
100,0 |
104,6 |
112,0 |
116,5 |
119,9 |
Mão de obra indireta |
100,0 |
103,0 |
105,7 |
114,9 |
118,5 |
Manutenção |
100,0 |
126,1 |
128,3 |
124,9 |
112,0 |
Materiais indiretos |
100,0 |
102,3 |
101,2 |
110,6 |
106,5 |
Outros |
100,0 |
72,7 |
60,4 |
50,1 |
41,7 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
110,4 |
109,8 |
109,1 |
112,6 |
Mão de obra direta |
100,0 |
103,3 |
116,2 |
109,3 |
109,9 |
Depreciação |
100,0 |
118,2 |
109,1 |
107,5 |
109,2 |
Outros custos fixos |
100,0 |
109,6 |
105,3 |
110,4 |
117,5 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
99,4 |
103,3 |
97,6 |
99,9 |
333.O custo de produção por tonelada de pneus de automóveis
oscilou durante o período de análise: diminuiu 0,6% de P1 a P2, aumentou 4% de P2
a P3, voltou a diminuir 5,5% de P3 a P4 e voltou a subir 2,4% de P4 a P5. Ao se
considerar o período como um todo, o custo de produção total por tonelada caiu
0,1%.
7.12.2.Da relação custo/preço
334.A relação entre o custo de produção e o preço indica a
participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado
interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda
[RESTRITO] [CONFIDENCIAL] Em número
índice)
|
Custo
de Produção - R$ atualizados/(t) |
Preço
de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(t) |
Relação
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,4 |
98,3 |
101,1 |
P3 |
103,3 |
98,9 |
104,4 |
P4 |
97,6 |
108,1 |
90,3 |
P5 |
99,9 |
113,5 |
88,1 |
335.Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço
de venda da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e
[CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, tendo diminuído nos períodos seguintes:
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5.
336.Levando em consideração os extremos da série, de P1 a
P5, a relação custo/preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.13.Do fluxo de caixa
337.A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria
doméstica. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem
à totalidade das operações das empresas, não somente aos resultados obtidos com
vendas do produto similar.
Fluxo de Caixa (Em número índice))
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades
Operacionais |
100,0 |
97,5 |
(0,5) |
21,7 |
41,0 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(268,5) |
(8,1) |
(319,7) |
(423,6) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
(100,0) |
22,8 |
51,2 |
126,1 |
217,4 |
Aumento (Redução) Líquido
(a) nas Disponibilidades |
(100,0) |
27,0 |
135,0 |
18,3 |
207,2 |
338.Observou-se que o caixa líquido total gerado nas
atividades das empresas cresceu 127% de P1 a P2 e 399,8% de P2 a P3. De P3 a
P4, houve redução de 86,4%, voltando a subir 1.030%. Ao se analisar o período
como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total aumentou 307,2%.
7.14.Do retorno sobre investimentos
339.A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos
lucros líquidos da indústria doméstica decorrente da totalidade das operações
da empresa pelos ativos totais no último dia de cada período. Ou seja, o
cálculo se refere aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente
aos relacionados ao produto similar doméstico.
Retorno sobre investimentos (Em número índice)
[CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
62,9 |
(39,5) |
21,8 |
40,9 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
111,6 |
117,1 |
143,2 |
162,0 |
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
100,0 |
56,4 |
(33,8) |
15,2 |
25,3 |
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: SDCOM.
340.Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos
recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Já
de P3 a P4 e P4 a P5, houve aumento respectivo de [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p. Analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno
sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.15.Da capacidade de captar recursos ou investimentos
341.Para avaliação da capacidade de captar recursos,
calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados
relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas
demonstrações financeiras, relativos ao período de continuação/retomada de
dano.
342.O índice de liquidez geral indica a capacidade de
pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez
corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
343.Tendo em vista a impossibilidade de se calcular tais
índices considerando o período exato de análise desta revisão, cujo o intervalo
dos períodos se estende de julho a junho, ilustra-se abaixo os índices tendo
por base as demonstrações financeiras da indústria doméstica.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
[CONFIDENCIAL] Em número índice
|
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
118,7 |
97,3 |
92,6 |
87,5 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
127,1 |
91,0 |
87,5 |
79,4 |
344.O índice de liquidez geral diminuiu, à exceção de 2013 a
2014, em todos os períodos analisados, sendo a contração de 2013 a 2017 de 12,5%.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, também apresentou o mesmo
comportamento, contraindo-se 20,9% de 2013 a 2017.
7.16.Do crescimento da indústria doméstica
345.O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno em P5 foi maior ao registrado em P4 (0,1%), mas inferior ao volume de
vendas de P1 (3,2%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se
constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.
346.Deve-se destacar que, ao passo que houve redução de
3,2%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno,
observou-se queda de 12,3% do mercado brasileiro. Dessa forma, nota-se que a
indústria doméstica, apesar de não conseguir aumentar seu volume de vendas,
aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., devido à
queda superior no mercado brasileiro e à redução da participação das
importações investigadas no mercado brasileiro no mesmo período.
347.Assim, conclui-se que a indústria doméstica não
apresentou crescimento absoluto de suas vendas, apenas crescimento relativo em
relação ao mercado brasileiro.
7.17.Das manifestações acerca dos indicadores da indústria
doméstica divulgadas na nota técnica de fatos essenciais
348.Por meio de manifestação de 11 de março de 2019, o
governo da Ucrânia asseverou que a indústria doméstica brasileira estaria em
boas condições. As vendas no mercado interno teriam sido lucrativas nos últimos
5 anos, na comparação de P5 com P1: a participação relativa da indústria
nacional no mercado brasileiro teria aumentado 10,4%; as vendas líquidas da
indústria doméstica teriam aumentado em 13,5%; a receita líquida por tonelada
teria aumentado 13,5%; a receita líquida teria aumentado 9,9%; o preço do
mercado doméstico teria aumentado em 13,5%; a capacidade instalada teria
aumentado 8,7%; o número de funcionários teria aumentado 12,1%; e o salário
total teria aumentado em 18%.
7.17.1.Dos comentários da SDCOM
349.As conclusões apresentadas no item 7.14 infra indicam
que a indústria doméstica apresentou redução no volume de vendas, porém em
proporção inferior à contração ao mercado brasileiro, o que permitiu
crescimento na participação no mercado brasileiro. Tal crescimento, porém,
ocorreu às custas de suas margens operacionais, que apresentaram deterioração
no período. Deste modo, conclui-se pela continuidade do dano, uma vez
constatada deterioração dos indicadores da indústria doméstica, especialmente
quanto à lucratividade.
7.18.Da conclusão sobre os indicadores da indústria
doméstica
350.A partir da análise dos indicadores expostos neste
documento, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano,
verificou-se que:
a)as vendas da indústria doméstica no mercado interno recuaram
3,2% na comparação de P1 a P5. Tal redução se refletiu na deterioração dos
resultados operacionais. Tais prejuízos também foram observados nos resultados
operacionais excluindo-se os resultados financeiros e nos resultados
operacionais excluindo-se os resultados financeiros e outras despesas
operacionais;
b)apesar da queda absoluta das vendas da indústria doméstica no
mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento na participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. de P1
para P5, apesar da redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5). A produção de
pneus de automóveis da indústria doméstica caiu 0,5% de P1 a P5 que,
acompanhada pela queda de 2,8% na produção de outros produtos e pelo aumento de
8,7% da capacidade instalada, levou à diminuição de [RESTRITO] p.p. do grau de
ocupação nesse mesmo intervalo;
c)os estoques aumentaram 7% de P1 para P5, apresentando
crescimento relevante, de P4 para P5, com incremento de 107%;
d)o número de empregados ligados à produção aumentou ao longo
do período analisado, de P1 a P5, com incremento de 12,2%, enquanto a massa
salarial apresentou crescimento de 18%. A produtividade por empregado, por sua
vez, reduziu tanto de P1 a P5 (11,4%), quanto de P4 a P5 (6,8%);
e)a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado
interno cresceu 9,9% de P1 para P5, motivada pelo incremento no preço da
indústria doméstica, de 13,5%, a despeito da redução do volume de venda ao
longo do período investigado (3,2% de P1 a P5);
f) observou-se redução da relação custo/preço de P1 para P5
([CONFIDENCIAL] p.p.), visto que houve relativa estabilidade nos custos de
produção (queda de 0,1% de P1 para P5) e incremento dos preços médios
praticados pela indústria doméstica;
g)o resultado bruto foi positivo em todos os períodos da série,
apresentando crescimento de 1,5% de P1 para P5, porém, sendo observada
contração de 5,3% de P4 para P5. A margem bruta, entretanto, apresentou queda
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Já o
resultado operacional se apresentou negativo em todos períodos, apresentando
contração de 681% de P1 para P5 e 143,8% de P4 para P5. A margem operacional
apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5;
h)o resultado operacional exceto o resultado financeiro
apresentou queda de 715,7% de P1 para P5 e 4.973% de P4 para P5. A margem
operacional sem as despesas financeiras reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para
P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Por sua vez, o resultado operacional
exceto o resultado financeiro e as outras despesas diminuiu 262,9% de P1 para
P5 e 246,9% de P4 para P5, e a margem operacional sem as despesas financeiras e
as outras despesas teve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
351.Verificou-se assim que, de P1 para P5, a indústria
doméstica apresentou redução no volume de vendas, porém em proporção inferior à
contração ao mercado brasileiro, o que permitiu crescimento na participação no
mercado brasileiro. Tal crescimento, porém, ocorreu às custas de suas margens
operacionais, que apresentaram deterioração no período, sendo necessário
destacar que foram negativas em todos os períodos de análise.
352.Deste modo, conclui-se pela continuidade do dano, uma
vez constatada deterioração dos indicadores da indústria doméstica,
especialmente quanto à lucratividade.
8.DA CONTINUAÇÃO ou RETOMADA DO DANO
353.O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item
8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (item 8.2); o comportamento das importações do produto objeto da
medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.3); o preço provável
das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.4); alterações nas
condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros
fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
(item 8.6).
8.6.Da situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito
354.O art. 108 c/c o inciso I do
art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de
determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a
situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
355.Verificou-se que a indústria doméstica apresentou
contração de 3,2% de P1 para P5 em seu volume de vendas. Por outro lado, essa
redução foi em proporção inferior à do mercado brasileiro no mesmo período, que
se reduziu em 12,3%. Por conseguinte, houve crescimento na participação do
produto similar nacional no mercado brasileiro, que atingiu 49,5% em P5, sendo
[RESTRITO] p.p. superior à participação observada em P1.
356.No tocante à produção, houve contração de 0,5% de P1
para P5, o que não impediu que o estoque observado no final de P5 fosse 7%
superior ao mesmo indicador em P1, sendo necessário destacar que a produção de
P4 para P5 foi proporcionalmente maior do que as vendas da indústria doméstica,
acarretando incremento nos estoques.
357.Com relação à receita líquida de vendas do produto
similar no mercado interno, a indústria doméstica apresentou melhora tanto de
P4 a P5 (5%), quanto de P1 a P5 (9,9%), devido principalmente ao aumento do
preço do produto (cresceu 4,9% de P4 a P5 e 13,5% de P1 a P5), já que o volume
vendido ficou praticamente estável de P4 a P5 e que houve diminuição de 3,2% de
P1 a P5, conforme salientado no parágrafo anterior.
358.A indústria doméstica apresentou, entretanto, piora nos
indicadores de massa de rentabilidade em P5 com relação a P1, com exceção do
resultado bruto: resultado bruto apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]%;
resultado operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL]%; o resultado
operacional exceto resultado financeiro, queda de [CONFIDENCIAL]%) e o
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, queda de
[CONFIDENCIAL] %).
359.As margens também acompanharam tal piora, inclusive com
relação ao resultado bruto, no mesmo período: margem bruta (queda de
[CONFIDENCIAL p.p.), margem operacional (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.), margem
operacional exceto resultado financeiro (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.) e margem
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas (queda de
[CONFIDENCIAL] p.p.). Ademais, ressalta-se que as margens operacionais exceto
resultado financeiro e exceto resultado financeiro e outras despesas se
tornaram negativas em P2 e continuaram assim até o final do período, enquanto a
margem operacional foi negativa durante todo o período de análise.
8.7.Do comportamento das importações
360.O art. 108 c/c o inciso II do
art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação
de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de
importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais
importações durante a vigência do direito e a provável tendência de
comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou
ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
361.Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se
que as importações objeto do direito antidumping somaram, em P1, [RESTRITO] t.
Em P5, esse montante totalizou [RESTRITO] t, o que equivale a uma diminuição de
99,7% no volume importado entre esses dois períodos. Tal fato ocasionou,
também, diminuição da participação dessas importações no mercado brasileiro.
Essa participação, que era de 5,7% em P1, caiu para 0,02% em P5.
362.Cabe ressaltar que não foram identificadas importações de
Taipé Chinês em P3 e P4 e da Ucrânia em P3, P4 e P5. Ademais, as importações
das origens investigadas foram realizadas em quantidades insignificantes em P5.
Nesse período, a Tailândia foi, entre as origens investigadas, a que mais
exportou o produto objeto do direito para o Brasil em P5, tendo representado
0,05% do total de todas as importações do produto objeto registradas nesse
período.
363.Ante o exposto, conclui-se que, devido à considerável
redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em
relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica observada durante o período de investigação.
8.8.Do preço provável das importações com indícios de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro
364.O art. 108 c/c o inciso III do
art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação
de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de
importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável
das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro.
365.Para esse fim, inicialmente, deve ser verificado o
efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria
doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do
Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os
preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do
preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no
Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior
ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de
preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar
significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser
analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do
direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao
aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
366.Haja vista o volume insignificante das importações
originárias da Coreia do Sul, da Tailândia e do Taipé Chinês e a ausência de
importações originárias da Ucrânia em P5, foi realizada a comparação entre o
preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do
produto similar nacional. De igual maneira, devido à insignificância de tais
importações, não foi possível examinar eventual depressão e supressão de preço
causada por essas importações.
367.Inicialmente, será apresentada a metodologia adotada
para fins de início da revisão. Em seguida, serão apresentadas novas
considerações e metodologias acerca da apuração do preço provável das
exportações objeto do direito antidumping e do seu provável efeito sobre o
preço da indústria doméstica para fins de determinação final. Destaque-se que,
no próprio parecer de início da revisão, houve indicação de que foi adotado o
critério proposto pela peticionária, mas que outros parâmetros poderiam ser
considerados a fim de se aprimorar a análise do preço provável no curso do
processo de revisão.
8.8.1.Do preço provável das importações com indícios de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro para fins de início da revisão
368.De modo a estimar qual seria o preço provável das
importações do produto objeto do direito antidumping, caso essas origens
voltassem a exportar pneus de automóveis para o Brasil, a peticionária sugeriu
critério no qual considerou que o preço provável a ser praticado corresponderia
ao preço médio observado nas exportações para o mercado de destino de cada um
dos países objeto de revisão cujo volume fosse mais próximo ao volume exportado
ao Brasil no período P5 da investigação original. A informação foi obtida a
partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição
FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map (www.trademap.org), na posição
4011.10, para o último período de revisão (P5) para todas as origens.
369.Dessa maneira, foi sugerido pela peticionária o preço de
exportação da Coreia do Sul para o Egito, da Tailândia para a Nova Zelândia, do
Taipé Chinês para o Irã e da Ucrânia para o Cazaquistão.
370.Ressalte-se que, à época da elaboração da petição, não
se encontravam disponíveis os dados de P5 completos referentes às origens
objeto dos direitos antidumping. No parecer de início da revisão, entretanto,
foram utilizados todos os dados disponíveis referentes a P5 (julho de 2017 a
junho de 2018).
371.Assim, considerando os dados completos, com base na
metodologia adotada, verificou-se que as exportações de Taipé Chinês para o
Reino Unido foram as que mais se aproximaram, em termos de volume, às
realizadas para o Brasil em P5 da investigação original. Desse modo, foi
utilizado o preço de exportação do Taipé Chinês para este país. Ademais, o
preço da Tailândia para a Nova Zelândia e o preço da Ucrânia para o Cazaquistão
foram atualizados, uma vez que tais destinos continuaram apresentando
quantidades importadas mais próximas ao volume exportado ao Brasil no P5 da
investigação original.
372.A fim de internalizar o preço provável de cada uma das
origens, foi adotada a mesma metodologia da seção 5 deste documento. Para
determinar o preço CIF no porto brasileiro, adicionaram-se os valores relativos
a frete e seguro internacionais. Ao preço CIF foram somados os valores das
despesas de internação, do AFRMM e do imposto de importação.
373.Com relação ao frete e ao seguro internacionais e às
despesas de internação, foi utilizada a mesma metodologia para apuração dos
montantes relativos feita no item 5 mencionado. O imposto de importação foi
calculado considerando a alíquota tarifária vigente à época, de 16%, aplicado
sobre o preço CIF encontrado. Já o AFRMM foi calculado aplicando-se o
percentual de 25% sobre o valor do frete internacional.
374.A conversão de dólares estadunidenses para reais foi
realizada a partir da utilização da taxa média de câmbio de P5, calculada a
partir de dados divulgados pelo BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas
no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.
375.O preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas
informações complementares, referentes a P5. Para o seu cálculo, deduziram-se
do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos,
devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim
obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no
preço médio de R$ 16,30/kg (dezesseis reais e trinta centavos por quilograma),
na condição ex fabrica.
376.A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos em P5:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação [RESTRITO]
Em kg
|
Coreia do Sul |
Tailândia |
Taipé Chinês |
Ucrânia |
Preço FOB (US$/kg) |
3,48 |
2,80 |
3,39 |
2,71 |
Frete Internacional (US$/kg) |
0,24 |
0,20 |
0,21 |
0,17 |
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,03 |
0,03 |
0,03 |
0,03 |
Preço CIF (US$/kg) |
3,75 |
3,03 |
3,63 |
2,91 |
Imposto de Importação (US$/kg) |
0,60 |
0,48 |
0,58 |
0,47 |
AFRMM (US$/kg) |
0,06 |
0,05 |
0,05 |
0,04 |
Despesas de internação (US$/kg) |
0,13 |
0,11 |
0,13 |
0,10 |
CIF Internado (US$/kg) |
4,54 |
3,67 |
4,39 |
3,52 |
CIF Internado (R$/kg) [A] |
15,03 |
12,18 |
14,53 |
11,65 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
377.A partir das informações constantes na tabela acima,
para fins de início desta revisão, considerou-se que estavam presentes indícios
de que, em P5, o preço provável das importações da Coreia do Sul, Tailândia,
Taipé Chinês e Ucrânia estaria subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica. Assim, com base nesses parâmetros, considerou-se que os preços das
importações das referidas origens chegariam ao Brasil em patamares ainda
inferiores aos praticados pela indústria doméstica, indicando que, na hipótese
de não prorrogação dos direitos antidumping, os preços prováveis das
exportações dessas origens exerceriam pressão sobre o preço do produto similar
fabricado pela indústria doméstica.
8.8.2.Do preço provável das importações objeto de dumping e
o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro para fins de determinação final
378.Da comparação realizada para fins de início da revisão
(tabela acima), depreende-se que, em P5, o preço provável das importações da
Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia estaria subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica. Como já enfatizado no próprio parecer de
início, a despeito da sugestão da peticionária referente à metodologia de preço
provável ter sido acolhida naquela ocasião, para fins de determinação final,
julgou-se pertinente aprofundar a análise de preço provável considerando outros
possíveis cenários.
379.Desse modo, com base nos dados extraídos do sítio
eletrônico Trade Map para o código tarifário 4011.10, foram identificados os
preços médios FOB praticados pelas origens investigadas para o mundo, para os
dez ("Top 10") e para os cinco ("Top 5") principais
destinos dessas exportações, bem como os preços médios das exportações dessas
origens para a América do Sul. Ademais, constam das tabelas a seguir os preços
das origens investigadas para cada um dos países da América do Sul e do "Top
5".
380.Convém relembrar, todavia, que os dados de exportação
obtidos com base no Trade Map referem-se ao código tarifário 4011.10 do SH como
um todo, incluindo produtos fora do escopo do direito antidumping (aros 13 e
14). Os produtos fora do escopo abrangidos no referido código tarifário, via de
regra, correspondem a pneus de aros maiores, portanto, mais caros do que o
produto dentro do escopo da análise.
Exportações da Coreia do Sul (4011.10 do SH) - P5
Mercado de destino |
Quantidade (kg) |
Valor (em mil US$) |
Preço (US$/kg) |
Total (Mundo) |
539.232.660,00 |
2.407.205,00 |
4,46 |
Top 10* |
370.496.559,00 |
1.671.622,00 |
4,51 |
Top 5** |
287.442.977,00 |
1.322.457,00 |
4,60 |
EUA |
196.051.688,00 |
944.425,00 |
4,82 |
Rússia |
28.484.604,00 |
106.111,00 |
3,73 |
Reino Unido |
21.825.211,00 |
85.290,00 |
3,91 |
Arábia Saudita |
20.823.595,00 |
78.529,00 |
3,77 |
Alemanha |
20.257.879,00 |
108.102,00 |
5,34 |
América do Sul*** |
6.000.451,00 |
25.863,00 |
4,31 |
Chile |
2.273.406,00 |
10.146,00 |
4,46 |
Colômbia |
1.756.794,00 |
7.405,00 |
4,22 |
Argentina |
652.959,00 |
2.620,00 |
4,01 |
Paraguai |
511.326,00 |
2.237,00 |
4,37 |
Equador |
370.105,00 |
1.593,00 |
4,30 |
Peru |
269.681,00 |
1.219,00 |
4,52 |
Uruguai |
122.763,00 |
495,00 |
4,03 |
Venezuela |
43.417,00 |
148,00 |
3,41 |
*Top
10: Top 5 + Emirados Árabes Unidos, Holanda, Canadá, México e Japão; **Top 5: EUA,
Rússia, Reino Unido, Arábia Saudita e Alemanha; ***América do Sul: Chile,
Colômbia, Argentina, Paraguai, Equador, Peru, Uruguai e Venezuela (exclusive
Brasil).
Exportações de Taipé Chinês (4011.10 do SH) - P5
Mercado de destino |
Quantidade (kg) |
Valor (Mil US$) |
Preço (US$/kg) |
Total (Mundo) |
162.917.611,00 |
609.429,00 |
3,74 |
Top 10* |
135.943.627,00 |
514.164,00 |
3,78 |
Top 5** |
123.770.532,00 |
468.881,00 |
3,79 |
EUA |
84.642.165,00 |
304.330,00 |
3,60 |
Japão |
16.104.258,00 |
72.630,00 |
4,51 |
Canadá |
12.698.677,00 |
54.494,00 |
4,29 |
Austrália |
5.413.552,00 |
19.936,00 |
3,68 |
Alemanha |
4.911.880,00 |
17.491,00 |
3,56 |
América do Sul*** |
3.593.212,00 |
13.210,00 |
3,68 |
Equador |
1.331.641,00 |
4.995,00 |
3,75 |
Colômbia |
1.098.132,00 |
4.063,00 |
3,70 |
Peru |
521.754,00 |
1.940,00 |
3,72 |
Chile |
421.140,00 |
1.433,00 |
3,40 |
Venezuela |
174.221,00 |
589,00 |
3,38 |
Argentina |
35.323,00 |
153,00 |
4,33 |
Guiana |
11.001,00 |
37,00 |
3,36 |
*Top
10: Top 5 + Arábia Saudita, Irã, Emirados Árabes Unidos, Espanha e Holanda; **Top
5: EUA, Japão, Canadá, Austrália e Alemanha; ***América do Sul: Argentina,
Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Peru e Venezuela (exclusive Brasil).
Exportações da Tailândia (4011.10 do SH) - P5
Mercado de destino |
Quantidade (kg) |
Valor (Mil US$) |
Preço (US$/kg) |
Total (Mundo) |
818.789.938,66 |
2.677.010,00 |
3,27 |
Top 10* |
627.393.925,03 |
2.073.549,00 |
3,31 |
Top 5** |
550.162.437,85 |
1.829.617,00 |
3,33 |
EUA |
409.036.026,55 |
1.355.418,00 |
3,31 |
Japão |
41.031.150,00 |
145.835,00 |
3,55 |
Malásia |
40.735.126,61 |
118.875,00 |
2,92 |
China |
32.474.326,00 |
122.238,00 |
3,76 |
Austrália |
26.885.808,68 |
87.251,00 |
3,25 |
América do Sul*** |
15.016.415,60 |
37.499,00 |
2,50 |
Chile |
7.385.182,00 |
4.991,00 |
0,68 |
Colômbia |
2.346.356,00 |
17.333,00 |
7,39 |
Equador |
1.344.000,00 |
3.762,00 |
2,80 |
Peru |
1.255.764,00 |
3.763,00 |
3,00 |
Argentina |
1.134.530,00 |
4.048,00 |
3,57 |
Bolívia |
730.777,00 |
1.377,00 |
1,88 |
Paraguai |
565.082,00 |
1.458,00 |
2,58 |
Venezuela |
151.362,60 |
289,00 |
1,91 |
Uruguai |
103.362,00 |
478,00 |
4,62 |
*Top 10:
Top 5 + Alemanha, Índia, Holanda, Vietnam e México; **Top 5: EUA, Japão,
Malásia, China e Austrália; ***América do Sul: Argentina, Bolívia, Chile,
Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela (exclusive Brasil).
Exportações da Ucrânia (4011.10 do SH) - P5
Mercado de destino |
Quantidade
(kg) |
Valor
(Mil US$) |
Preço
(US$/kg) |
Total (Mundo) |
5.998.544,00 |
16.401,00 |
2,73 |
Top 10* |
5.625.900,00 |
15.385,00 |
2,73 |
Top 5** |
4.537.378,00 |
12.604,00 |
2,78 |
Cazaquistão |
1.651.230,00 |
4.469,00 |
2,71 |
Rússia |
839.310,00 |
2.164,00 |
2,58 |
Polônia |
742.808,00 |
1.941,00 |
2,61 |
Romênia |
805.088,00 |
2.110,00 |
2,62 |
EUA |
498.942,00 |
1.920,00 |
3,85 |
América do Sul (Bolívia)*** |
10.129,00 |
32,00 |
3,16 |
*Top
10: Top 5 + Reino Unido, Hungria, Alemanha, Lituânia e República Checa; **Top 5:
Cazaquistão, Rússia, Polônia, Romênia e EUA; ***América do Sul: houve
exportações apenas para a Bolívia.
381.Cumpre esclarecer que, no caso da Tailândia, os dados de
exportação do Trade Map foram reportados em unidades. Todavia, há, para 68
países, dados "espelho" (mirror) da mesma fonte com quantidades em
quilogramas. Para estes países, foram consideradas tais quantidades presentes
nos dados "espelho". Para os demais países, foi aplicada taxa média de
conversão de unidades para quilogramas calculada com base nos dados constantes
nas duas tabelas para estes 68 países. A taxa de conversão média calculada foi
11,62 quilogramas/unidade.
382.Já no caso da Ucrânia, apenas as importações dos EUA
foram reportadas em unidades. Para este caso, de forma conservadora, a
quantidade reportada em unidade foi multiplicada por 6 (kg), conforme taxa de
conversão sugerida pela peticionária, para se obter a quantidade em
quilogramas.
383.O preço de exportação foi obtido a partir do volume e do
valor das exportações das origens investigadas, em dólares estadunidenses, na
condição FOB, referente ao último período da revisão (P5). Aos preços de
exportação FOB encontrados foram adicionados frete e seguro internacional,
apurados com base na investigação original, bem como imposto de importação,
AFRMM e despesa de internação seguindo a mesma metodologia descrita no item
anterior, a fim de serem comparados com o preço do produto similar nacional. A
conversão do preço FOB em dólares estadunidenses para reais foi realizada
utilizando-se a taxa de câmbio média do período de revisão de
continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias
oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil. Todos os preços foram
atualizados e revisados, considerando todas as casas decimais da taxa de câmbio
extraída do BACEN, conforme prática da SDCOM.
384.O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida e a quantidade vendida, em quilograma, líquida de devoluções, no
mercado interno no último período de revisão.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da
Coreia do Sul (SH 4011.10) - P5 [RESTRITO]
|
Mundo |
Top 10 |
Top 5 |
Am. do
Sul |
Preço FOB (US$/kg) |
4,46 |
4,51 |
4,60 |
4,31 |
Frete Internacional (US$/kg) |
0,31 |
0,32 |
0,32 |
0,30 |
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,04 |
0,05 |
0,05 |
0,04 |
Preço CIF (US$/kg) |
4,82 |
4,87 |
4,97 |
4,65 |
Imposto de Importação (US$/kg) |
0,77 |
0,78 |
0,80 |
0,74 |
AFRMM (US$/kg) |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
Despesas de internação (US$/kg) |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,16 |
Preço CIF Internado (US$/kg) |
5,83 |
5,90 |
6,02 |
5,64 |
Preço CIF Internado (R$/kg) [A] |
19,34 |
19,56 |
19,95 |
18,69 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
*Top
10: Top 5 + Emirados Árabes Unidos, Holanda, Canadá, México e Japão; **Top 5:
EUA, Rússia, Reino Unido, Arábia Saudita e Alemanha; ***América do Sul: Chile,
Colômbia, Argentina, Paraguai, Equador, Peru, Uruguai e Venezuela.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações de
Taipé Chinês (SH 4011.10) - P5 [RESTRITO]
|
Mundo |
Top 10 |
Top 5 |
Am. do Sul |
Preço FOB (US$/kg) |
3,74 |
3,78 |
3,79 |
3,68 |
Frete Internacional (US$/kg) |
0,24 |
0,24 |
0,24 |
0,23 |
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
Preço CIF (US$/kg) |
4,01 |
4,06 |
4,07 |
3,95 |
Imposto de Importação (US$/kg) |
0,64 |
0,65 |
0,65 |
0,63 |
AFRMM (US$/kg) |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
Despesas de internação (US$/kg) |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
Preço CIF Internado (US$/kg) |
4,86 |
4,91 |
4,92 |
4,77 |
Preço CIF Internado (R$/kg) [A] |
16,10 |
16,28 |
16,30 |
15,83 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
*Top 10:
Top 5 + Arábia Saudita, Irã, Emirados Árabes Unidos, Espanha e Holanda; **Top
5: EUA, Japão, Canadá, Austrália e Alemanha; ***América do Sul: Argentina,
Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Peru e Venezuela.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da
Tailândia (SH 4011.10) - P5 [RESTRITO]
|
Mundo |
Top 10 |
Top 5 |
Am. do Sul |
Preço FOB (US$/kg) |
3,27 |
3,31 |
3,33 |
2,50 |
Frete Internacional (US$/kg) |
0,23 |
0,24 |
0,24 |
0,18 |
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,03 |
0,03 |
0,03 |
0,02 |
Preço CIF (US$/kg) |
3,54 |
3,57 |
3,60 |
2,70 |
Imposto de Importação (US$/kg) |
0,57 |
0,57 |
0,58 |
0,43 |
AFRMM (US$/kg) |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,04 |
Despesas de internação (US$/kg) |
0,12 |
0,12 |
0,13 |
0,09 |
Preço CIF Internado (US$/kg) |
4,28 |
4,33 |
4,36 |
3,27 |
Preço CIF Internado (R$/kg) [A] |
14,20 |
14,35 |
14,44 |
10,84 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
*Top
10: Top 5 + Alemanha, Índia, Holanda, Vietnam e México; **Top 5: EUA, Japão,
Malásia, China e Austrália; ***América do Sul: Argentina, Bolívia, Chile,
Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da
Ucrânia (SH 4011.10) - P5 [RESTRITO]
|
Mundo |
Top 10 |
Top 5 |
Am. do Sul (Bolívia) |
Preço FOB (US$/kg) |
2,73 |
2,73 |
2,78 |
3,16 |
Frete Internacional (US$/kg) |
0,18 |
0,18 |
0,18 |
0,20 |
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,03 |
0,03 |
0,03 |
0,03 |
Preço CIF (US$/kg) |
2,94 |
2,93 |
2,98 |
3,39 |
Imposto de Importação (US$/kg) |
0,47 |
0,47 |
0,48 |
0,54 |
AFRMM (US$/kg) |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
0,05 |
Despesas de internação (US$/kg) |
0,10 |
0,10 |
0,10 |
0,12 |
Preço CIF Internado (US$/kg) |
3,55 |
3,55 |
3,61 |
4,11 |
Preço CIF Internado (R$/kg) [A] |
11,79 |
11,77 |
11,96 |
13,62 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
*Top
10: Top 5 + Reino Unido, Hungria, Alemanha, Lituânia e República Checa; **Top
5: Cazaquistão, Rússia, Polônia, Romênia e EUA; ***América do Sul: houve
exportações apenas para a Bolívia.
385.Das análises apresentadas nas tabelas acima,
depreende-se que, na hipótese de Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia voltarem a
exportar pneus de automóveis, suas exportações provavelmente entrariam no
Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Novamente, é relevante ressaltar que esse resultado foi obtido mesmo levando-se
em consideração que os dados do código tarifário considerado abrangem produtos
fora do escopo do direito antidumping, os quais são mais caros do que os produtos
dentro do escopo (aro 13 e 14) desta revisão.
386.Por outro lado, considerando as mesmas análises, as
exportações originárias da Coreia do Sul não entrariam subcotadas quando
comparadas aos preços da indústria doméstica. Diante deste resultado inicial,
buscou-se aprofundar a análise especificamente dessa origem, considerando, de
forma individual, as exportações da Coreia do Sul para os cinco principais
destinos e para os países da América do Sul, demonstrados a seguir:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da
Coreia do Sul (SH 4011.10) - P5 - Principais destinos [RESTRITO]
|
EUA |
Rússia |
Reino Unido |
Arábia Saudita |
Alemanha |
Preço FOB (US$/kg) |
4,82 |
3,73 |
3,91 |
3,77 |
5,34 |
Frete Internacional (US$/kg) |
0,34 |
0,26 |
0,27 |
0,26 |
0,37 |
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,05 |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
0,05 |
Preço CIF (US$/kg) |
5,20 |
4,02 |
4,22 |
4,07 |
5,76 |
Imposto de Importação (US$/kg) |
0,83 |
0,64 |
0,68 |
0,65 |
0,92 |
AFRMM (US$/kg) |
0,08 |
0,07 |
0,07 |
0,07 |
0,09 |
Despesas de internação (US$/kg) |
0,18 |
0,14 |
0,15 |
0,14 |
0,20 |
Preço CIF Internado (US$/kg) |
6,30 |
4,87 |
5,11 |
4,93 |
6,98 |
Preço CIF Internado (R$/kg) [A] |
20,89 |
16,15 |
16,95 |
16,35 |
23,14 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da
Coreia do Sul (SH 4011.10) - P5 - Países da América do Sul [RESTRITO]
|
Chile |
Colômbia |
Argentina |
Paraguai |
Preço FOB (US$/kg) |
4,46 |
4,22 |
4,01 |
4,37 |
Frete Internacional (US$/kg) |
0,31 |
0,30 |
0,28 |
0,31 |
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
Preço CIF (US$/kg) |
4,82 |
4,55 |
4,33 |
4,72 |
Imposto de Importação (US$/kg) |
0,77 |
0,73 |
0,69 |
0,76 |
AFRMM (US$/kg) |
0,08 |
0,07 |
0,07 |
0,08 |
Despesas de internação (US$/kg) |
0,17 |
0,16 |
0,15 |
0,16 |
Preço CIF Internado (US$/kg) |
5,84 |
5,51 |
5,25 |
5,72 |
Preço CIF Internado (R$/kg) [A] |
19,35 |
18,28 |
17,40 |
18,97 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da
Coreia do Sul (SH 4011.10) - P5 - Países da América do Sul (Cont.) [RESTRITO]
|
Equador |
Peru |
Uruguai |
Venezuela |
Preço FOB (US$/kg) |
4,30 |
4,52 |
4,03 |
3,41 |
Frete Internacional (US$/kg) |
0,30 |
0,32 |
0,28 |
0,24 |
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,04 |
0,05 |
0,04 |
0,03 |
Preço CIF (US$/kg) |
4,65 |
4,88 |
4,35 |
3,68 |
Imposto de Importação (US$/kg) |
0,74 |
0,78 |
0,70 |
0,59 |
AFRMM (US$/kg) |
0,08 |
0,08 |
0,07 |
0,06 |
Despesas de internação (US$/kg) |
0,16 |
0,17 |
0,15 |
0,13 |
Preço CIF Internado (US$/kg) |
5,63 |
5,91 |
5,27 |
4,46 |
Preço CIF Internado (R$/kg) [A] |
18,66 |
19,60 |
17,48 |
14,78 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
387.Ao se ter como referência todas as análises
anteriormente apresentadas, as exportações da Coreia do Sul estariam
sobrecotadas em todos os cenários, à exceção do preço praticado para a Rússia e
para a Venezuela.
388.Cumpre ressaltar mais uma vez que o código tarifário
considerado abrange produtos fora do escopo do direito antidumping, os quais
são mais caros do que os produtos dentro do escopo (aro 13 e 14), o que tem
potencial de distorção considerável, afetando as conclusões da análise de preço
provável a partir de dados agregado do Trade Map.
389.No caso da Coreia do Sul, em que as análises realizadas
com base nos preços desse código tarifário indicaram possível ausência de
subcotação do preço provável, julgou-se ser necessário buscar parâmetros objetivos
para estimar o preço do produto dentro do escopo, a partir dos dados do próprio
Trade Map. Já no caso das demais origens objeto desta análise (Taipé Chinês,
Tailândia e Ucrânia), considerou-se desnecessário aprofundar as análises, pois
as indicações de subcotação dos preços prováveis dessas origens em relação ao
preço da indústria doméstica são evidentes ainda que os preços encontrados para
o código tarifário incluam pneus mais caros fora do escopo dos direitos
antidumping.
390.A fim de se estimar o preço médio de pneus de automóveis
dentro do escopo exportados da Coreia do Sul para o mundo, considerou-se a
relação entre os preços médios de pneus dentro e fora do escopo originários
desse país ao longo do período de análise da investigação original (de abril de
2007 a março de 2012). A partir da diferença de preços médios encontrada (os
pneus de automóveis fora do escopo apresentaram preço médio [RESTRITO]% maior
do que o produto objeto durante o período mencionado), presumiu-se que, no
período analisado na presente revisão, os pneus fora do escopo exportados da
Coreia do Sul para o mundo possuiriam preço médio [RESTRITO]% maior do que os
pneus englobados no escopo da revisão.
391.Isto posto, foi possível estimar qual seria o mix de
pneus de automóveis dentro e fora do escopo das exportações da Coreia do Sul
para o mundo, considerando conjuntamente o preço médio dessas exportações de
julho de 2013 a junho de 2018 (P1 a P5 desta revisão), de acordo com dados do
Trade Map para o código tarifário completo (US$ 4,60/kg), e o preço médio de
pneus de automóveis fora do escopo exportados da Coreia do Sul para o Brasil,
de acordo com os dados de importação da RFB (US$ [RESTRITO]/kg) no mesmo
período.
Participação de Pneus de Automóveis Fora do Escopo da
Revisão nas Exportações de Pneus de Automóveis da Coreia do Sul para o Mundo
(Preço dos pneus fora do escopo 22% maior) [RESTRITO]
US$/kg
Período |
Preço
Exportações - Pneus da Coreia para o Mundo |
Preço
Importações Brasileiras - Pneus Fora do Escopo da Coreia |
Participação
de Pneus Fora do Escopo nas Exportações Coreia do Sul para o Mundo* |
P1 a P5 |
4,60 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]% |
*
[RESTRITO]*PCF + [RESTRITO /(1-[RESTRITO %)*(1-PCF) =
4,60, então: PCF = [4,60-[RESTRITO /(1-[RESTRITO %)] / [[RESTRITO -[RESTRITO /(1-[RESTRITO
%)], sendo: [RESTRITO /(1-[RESTRITO%) = preço dos pneus dentro do escopo; e PCF
= participação dos pneus fora do escopo.
392.Considerando-se tal participação ([RESTRITO]% de pneus
fora do escopo) e a diferença de [RESTRITO]% entre os preços dos produtos fora
do escopo em relação aos produtos dentro do escopo, aplicados então aos dados
de exportação da Coreia do Sul obtidos a partir do Trade Map no período da
presente revisão, buscou-se verificar qual seria a subcotação das exportações
de pneus de automóveis da Coreia do Sul para o mundo quando comparados com o
preço da indústria doméstica.
393.Para a obtenção do preço CIF internado, adicionou-se ao
preço FOB calculado: a) Frete e seguro internacional, obtidos nos mesmos moldes
feitos no item 5.1.3 (7% e 1% do preço FOB, respectivamente); Imposto de
Importação de 16%; Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e despesas de internação
de 3,48%, mesmo percentual adotado nas análises supramencionadas. Os preços da
indústria doméstica foram convertidos para dólar utilizando-se as taxas médias
de câmbio de cada período, apuradas com base nas taxas diárias fornecidas pelo
Banco Central do Brasil.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da
Coreia do Sul para o Mundo
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço FOB pneus sob revisão* (US$/kg) |
4,55 |
4,21 |
3,88 |
3,80 |
3,95 |
Frete Internacional (US$/kg) |
0,32 |
0,29 |
0,27 |
0,27 |
0,28 |
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,05 |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
Preço CIF (US$/kg) |
4,91 |
4,55 |
4,19 |
4,10 |
4,27 |
Imposto de importação (US$/kg) |
0,79 |
0,73 |
0,67 |
0,66 |
0,68 |
AFRMM (25% s/frete internacional) |
0,08 |
0,07 |
0,07 |
0,07 |
0,07 |
Despesas de internação (US$/kg) |
0,15 |
0,16 |
0,15 |
0,14 |
0,15 |
Preço CIF Internado (US$/kg) |
5,95 |
5,51 |
5,08 |
4,97 |
5,17 |
Preço CIF Internado (R$/kg) [A] |
19,72 |
18,26 |
16,84 |
16,47 |
17,13 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação relativa |
-37,3% |
-29,4% |
-18,5% |
-6,0% |
-5,1% |
* X*(1-[RESTR.]%) +
[(1-[RESTR.]%)*X] * [RESTR.]% = Y, então: X = Y /
[(1-[RESTR.]%) +
(1-[RESTR.]%) * [RESTR.]%],
sendo: X = Preço FOB pneus sob revisão; Y = Preço FOB das exportações da Coreia
para o mundo.
394.Considerando a metodologia adotada, cujos resultados
constam na tabela anterior, verificou-se que, caso a Coreia do Sul praticasse
para o Brasil os preços exibidos nos períodos apresentados acima, não haveria
subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos períodos
analisados da presente revisão.
395.Ademais, seguindo a mesma metodologia descrita
anteriormente, foram realizados exercícios adicionais considerando o preço
médio FOB praticado pela Coreia do Sul em suas exportações para os dez
("Top 10") e para os cinco ("Top 5") maiores destinos, bem
como para a América do Sul a partir dos dados do Trade Map já apresentados
neste item. Igualmente foram considerados, de forma individual, os cincos
maiores destinos das exportações dessa origem, bem como os países da América do
Sul. Ainda, foi adicionada análise levando em conta todos os países em
desenvolvimento que se encontrem entre os 20 maiores destinos das exportações
da Coreia do Sul (PEDs), a saber, Rússia, Arábia Saudita, México, Irã, Turquia,
República Checa, Panamá e Iraque. Convém ressaltar que as tabelas a seguir
foram revisadas em relação ao que fora apresentado na nota técnica de fatos
essenciais, pois se identificou que as linhas referentes ao frete e ao seguro
internacional apresentavam percentual de despesa aplicada ao preço de
exportação da Coreia antes dos ajustes descritos acima para estimar o preço do
produto dentro do escopo.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da
Coreia do Sul (P5) [RESTRITO]
|
Top 10* |
Top 5** |
PEDs*** |
Am. do Sul**** |
Preço FOB pneus sob revisão (US$/kg) |
3,99 |
4,07 |
3,42 |
3,82 |
Frete Internacional (US$/kg) |
0,28 |
0,29 |
0,24 |
0,27 |
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,04 |
0,04 |
0,03 |
0,04 |
Preço CIF (US$/kg) |
4,31 |
4,40 |
3,69 |
4,12 |
Imposto de Importação (US$/kg) |
0,69 |
0,70 |
0,59 |
0,66 |
AFRMM (US$/kg) |
0,07 |
0,07 |
0,06 |
0,07 |
Despesas de internação (US$/kg) |
0,15 |
0,15 |
0,13 |
0,14 |
Preço CIF Internado (US$/kg) |
5,22 |
5,33 |
4,47 |
4,99 |
Preço CIF Internado (R$/kg) [A] |
17,32 |
17,66 |
14,82 |
16,55 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Obs.: Premissas adotadas: diferença de preço de [Restr.]% e mix de produtos de [Restr.]% de produto fora do
escopo.
*Top 10: Top 5 + Emirados Árabes Unidos, Holanda, Canadá,
México e Japão.
**Top 5: EUA, Rússia, Reino Unido, Arábia Saudita e
Alemanha.
***PEDs - Países em Desenvolvimento: Rússia, Arábia Saudita,
México, Irã, Turquia, República Checa, Panamá e Iraque.
****América do Sul: Chile, Colômbia, Argentina, Paraguai,
Equador, Peru, Uruguai e Venezuela.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da
Coreia do Sul - Principais destinos (P5) [RESTRITO]
|
EUA |
Rússia |
Reino Unido |
Arábia Saudita |
Alemanha |
Preço FOB (US$/kg) |
4,26 |
3,30 |
3,46 |
3,34 |
4,72 |
Frete Internacional (US$/kg) |
0,30 |
0,23 |
0,24 |
0,23 |
0,33 |
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,04 |
0,03 |
0,02 |
0,03 |
0,05 |
Preço CIF (US$/kg) |
4,61 |
3,56 |
3,74 |
3,61 |
5,10 |
Imposto de Importação (US$/kg) |
0,74 |
0,57 |
0,60 |
0,58 |
0,82 |
AFRMM (US$/kg) |
0,07 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,08 |
Despesas de internação (US$/kg) |
0,16 |
0,12 |
0,13 |
0,13 |
0,18 |
Preço CIF Internado (US$/kg) |
5,58 |
4,31 |
4,52 |
4,37 |
6,18 |
Preço CIF Internado (R$/kg) [A] |
18,49 |
14,30 |
15,00 |
14,48 |
20,48 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
396.Nos cenários observados na tabela anterior,
identificou-se que, caso a Coreia do Sul pratique, para o Brasil, o preço
observado em suas exportações de pneus de automóveis para Rússia, Reino Unido e
Arábia Saudita, seria constatada subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica, enquanto não seria observada subcotação com base nos preços
praticados para os EUA e a Alemanha.
397.A participação do Top 10, Top 5, PEDs e América do Sul,
frente ao total exportado pela Coreia do Sul em P5, em kg, representa 68,7%
(370.496,5 t), 53,3% (287.442,9 t), 19,4% (104.560,9 t e 1,1% (6.000,4 t),
respectivamente.
398.Já a participação de cada país no volume total das
exportações sul-coreanas de pneus de automóveis no mesmo período foi de 36,4%,
5,3%, 4%, 3,9% e 3,8%, respectivamente para EUA, Rússia, Reino Unido, Arábia
Saudita e Alemanha.
399.Sob a ótica dos países situados na América do Sul, o
resultado encontra-se a seguir:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da
Coreia do Sul - Países da América do Sul (P5) [RESTRITO]
|
Chile |
Colômbia |
Argentina |
Paraguai |
Preço FOB (US$/kg) |
3,95 |
3,73 |
3,55 |
3,87 |
Frete Internacional (US$/kg) |
0,28 |
0,26 |
0,25 |
0,27 |
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
Preço CIF (US$/kg) |
4,27 |
4,03 |
3,84 |
4,18 |
Imposto de Importação (US$/kg) |
0,68 |
0,64 |
0,61 |
0,67 |
AFRMM (US$/kg) |
0,07 |
0,07 |
0,06 |
0,07 |
Despesas de internação (US$/kg) |
0,15 |
0,14 |
0,13 |
0,15 |
Preço CIF Internado (US$/kg) |
5,17 |
4,88 |
4,65 |
5,07 |
Preço CIF Internado (R$/kg) [A] |
17,13 |
16,18 |
15,40 |
16,79 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação - Exportações da Coreia do Sul - Países da
América do Sul (Cont.) [P5] [RESTRITO]
|
Equador |
Peru |
Uruguai |
Venezuela |
Preço FOB (US$/kg) |
3,81 |
4,00 |
3,57 |
3,02 |
Frete Internacional (US$/kg) |
0,27 |
0,28 |
0,25 |
0,21 |
Seguro Internacional (US$/kg) |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
0,03 |
Preço CIF (US$/kg) |
4,12 |
4,32 |
3,86 |
3,26 |
Imposto de Importação (US$/kg) |
0,66 |
0,69 |
0,62 |
0,52 |
AFRMM (US$/kg) |
0,07 |
0,07 |
0,06 |
0,05 |
Despesas de internação (US$/kg) |
0,14 |
0,15 |
0,13 |
0,11 |
Preço CIF Internado (US$/kg) |
4,98 |
5,23 |
4,67 |
3,95 |
Preço CIF Internado (R$/kg) [A] |
16,52 |
17,35 |
15,48 |
13,09 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) (B-A) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
400.Observa-se que, caso a Coreia do Sul viesse a praticar
para o Brasil o preço médio praticado em suas exportações de pneus de automóveis
para Argentina, Uruguai e Venezuela, essas importações entrariam no mercado
brasileiro subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica; ao passo que,
se prevalecessem os preços praticados para Chile, Paraguai, Equador e Peru,
tais preço entrariam no mercado brasileiro sobrecotados com relação ao preço da
indústria doméstica.
401.Todos os países da América do Sul representaram em
conjunto 1,1% das exportações de pneus de automóveis exportados pela Coreia do
Sul em P5, ou 6.000,4 t. Chile e Colômbia representaram individualmente 0,4%
(2.273,4 t) e 0,3% (1.756,8 t), respectivamente. Já Argentina, Paraguai,
Equador e Peru tiveram participação de 0,12% (653 t), 0,09% (511,3 t), 0,07%
(370,1 t) e 0,05% (269,7 t), também de forma respectiva. Por fim, Uruguai
representou 0,02% (122,7 t) e Venezuela, 0,01% (43,4 t). Destaca-se que, de
acordo com os dados da RFB, as importações da Coreia do Sul para o Brasil
totalizaram 3.581,9 t em P5 da investigação original.
402.Por conseguinte, em suma, considerando-se as premissas e
as metodologias aplicadas especificamente para aprofundar as análises de preço
provável das exportações da Coreia do Sul para o Brasil, das tabelas acima
depreende-se que, na hipótese de Coreia do Sul voltar a exportar pneus de automóveis
a preços semelhantes aos praticados para Rússia, Reino Unido, Arábia Saudita,
Argentina, Colômbia, Uruguai e Venezuela, suas exportações entrariam no Brasil
com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, enquanto que,
nos demais cenários e destinos analisados, não haveria indícios de subcotação.
403.Reforça-se que na hipótese de Tailândia, Taipé Chinês e
Ucrânia voltarem a exportar pneus de automóveis, suas exportações provavelmente
entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica, consoante análise apresentada neste item.
8.9.Do impacto provável das importações a preços de dumping
sobre a indústria doméstica
404.O art. 108 c/c o inciso IV do
art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação
acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica,
avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes
definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.
405.Assim, para fins de determinação final da presente
revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito
antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
406.Verificou-se que o volume das importações de pneus de
automóveis das origens objeto do direito antidumping diminuiu consistentemente
ao longo do período investigado. Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas
importações diminuiu em 83,8%, de modo que sua participação no mercado
brasileiro saiu de 5,7% em P1 para 0,02% em P5.
407.Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que, a
despeito da deterioração de vários indicadores da indústria doméstica, não foi
possível atribuir tal fato às importações sujeitas ao direito antidumping. Isso
porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do
período de revisão, como terminaram o período com insignificante participação
no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional.
408.Diante desse quadro, embora não se possa concluir que
durante o período de revisão a indústria doméstica tenha sofrido dano
decorrente de tais importações sujeitas ao direito, não se pode ignorar que as
origens investigadas apresentam considerável potencial para aumento de produção
e vendas de pneus de automóveis para o Brasil, com a ressalva da situação da
Ucrânia, já descrita no item 5.3 supra.
409.Ademais, como ressaltado no item 8.3 deste documento, há
indicações de que os preços prováveis das origens objeto dos direitos
antidumping apresentariam subcotação em relação ao preço da indústria doméstica
considerando os dados de exportações obtidos a partir do Trade Map, à exceção
da Coreia do Sul, que apresenta cenários divergentes de subcotação a depender
das referências utilizadas.
410.Isso posto, à exceção da Ucrânia em virtude de seu
potencial exportador, há elementos indicando que, caso os direitos antidumping sejam
extintos, as exportações das origens objeto do direito antidumping muito
provavelmente aumentarão, tanto em termos absolutos quanto em relação ao
consumo e à produção, voltando a causar dano à indústria doméstica.
411.No caso da Coreia do Sul, como mencionado, há dúvida
quanto ao preço a ser praticado para o Brasil. Conforme exposto no item 8.3.2,
por um lado, caso a Coreia do Sul pratique os mesmos níveis de preços médios
praticados em P5 para a média dos "Top 10", "Top 5" e América
do Sul e, também, para EUA, Alemanha, Chile, entre outros, as exportações desse
país chegariam a preços aparentemente sobrecotados. Por outro lado, caso o
preço praticado seja semelhante à média de preços para os países em
desenvolvimento (PEDs - Rússia, Arábia Saudita, México, Irã, Turquia, República
Checa, Panamá e Iraque) considerados conjuntamente ou para Rússia, Reino Unido
e Arábia Saudita, bem como Argentina, Colômbia, Uruguai e Venezuela,
considerados de forma isolada, haveria subcotação dos preços do produto objeto
do direito antidumping em relação ao preço da indústria doméstica. Nesse
sentido, dada a probabilidade de retomada do dumping, o elevado potencial
exportador e a existência de cenários de preço provável subcotados em relação
aos preços da indústria doméstica durante no período desta revisão, conclui-se
que é muito provável a retomada do dano à indústria em decorrência da retomada
do dumping. Todavia, a existência de outros cenários em que o preço provável da
Coreia do Sul não restaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica
enseja dúvidas com relação à provável evolução futura das importações do
produto objeto do direito antidumping originário da Coreia do Sul.
8.10.Das alterações nas condições de mercado
412.O art. 108 c/c o inciso V do
art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação
de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de
importações objeto de direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas
condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros
mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em
razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros
países.
413.Conforme evidenciado no item 5.3, verificou-se que a
estimativa de aumento da capacidade fabril e da produção das origens
investigadas nos próximos anos deverá alterar suas vendas externas, podendo
resultar no aumento das exportações de pneus de automóveis para o Brasil.
Importa ressaltar que o aumento da capacidade de produção apresentado neste
documento fica evidenciado para a Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
414.Em relação à Ucrânia, as informações apresentadas pela
peticionária a respeito do potencial exportador desta origem são anteriores ao
pedido de recuperação apresentado pela Rosava, produtora ucraniana do produto
objeto do direito identificada nesta revisão. De todo modo, dada a ausência de
resposta de produtores/exportadores ucranianos ao questionário encaminhado pela
autoridade investigadora, para fins da análise de potencial exportador, esta
Subsecretaria utilizou os fatos disponíveis, quais sejam, as informações
trazidas pela ANIP em sua petição de início e em suas manifestações no curso do
processo de revisão, a partir da publicação Tire Business e de dados do Trade
Map. Importa destacar a entrada em vigor do Acordo de Associação entre a
Ucrânia e a União Europeia, que concedeu acesso privilegiado ao mercado europeu
para os pneus fabricados pela Ucrânia, o que deve, muito provavelmente,
provocar aumento das exportações ucraniana para a Europa, em detrimento das
exportações dessa origem para o Brasil.
415.A respeito do mercado brasileiro, conforme informado no
item 6.2 supra, houve contração de 12,3% de P1 a P5. Em uma análise conservadora,
na qual o mercado brasileiro se estabilize no patamar encontrado em P5,
conclui-se que o potencial exportador das origens investigadas seria várias
vezes superior ao mercado brasileiro. Isso demonstra que o direcionamento de
uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil muito
provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria
doméstica no caso de extinção do direito antidumping, o que levaria à elevação
das importações brasileiras de pneus de automóveis dessas origens, com
possíveis preços com indícios de dumping, ocasionando piora nos indicadores da
indústria doméstica.
8.11.Do efeito provável de outros fatores que não as
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
416.O art. 108 c/c o inciso VI do
art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação
de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de
importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável
de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica.
417.Assim, procurou-se identificar outros fatores
relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual
dano à indústria doméstica no período analisado. Os fatores que podem ser
relevantes para fins da análise incluem, entre outros: a) o volume e o preço de
importações das demais origens (seção 8.6.1); b) o impacto de eventuais
processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos (seção
8.6.2); c) a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo (seção
8.6.3); d) as práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros (seção 8.3.4); e) o progresso tecnológico (seção 8.3.5); f) o
progresso tecnológico (seção 8.6.5); g) o desempenho exportador (seção 8.6.6);
h) a produtividade da indústria doméstica (seção 8.6.7); i) o consumo cativo
(seção 8.6.8); j) as importações ou a revenda do produto importado pela indústria
doméstica (seção 8.6.9); l) a produção de outros produtos (seção 8.6.10); e m)
o dos outros produtores nacionais (seção 8.6.11).
8.11.1.Volume e preço de importação das demais origens
418.Verificou-se, a partir da análise das importações
brasileiras de pneus de automóveis, que as importações oriundas de todas as
origens, exceto as investigadas, diminuíram 18,9% de P1 a P5, embora tenham
apresentado aumentos tanto de P3 a P4 (31,1%) quanto de P4 a P5 (30,5%). Além
disso, a participação do volume importado dessas outras origens reduziu-se
apenas [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, tendo reduzido sua participação de
[RESTRITO] p.p. em P1 para [RESTRITO] p.p. em P5.
419.Entre tais importações, ressalta-se o aumento do volume
importado originário do México, que passou de [RESTRITO] t em P1 a [RESTRITO] t
em P5, crescimento equivalente a 273,3%, sendo a origem que mais exportou o
produto similar para o Brasil nesse último período.
420.Cabe destacar, também, a existência de direitos
antidumping aplicado às importações originárias da China, que representaram 15%
das importações totais em P1 e passaram a representar 5,7% em P5. Ressalta-se
que tal direito antidumping foi prorrogado por até 5 anos por meio da Portaria
SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019.
421.Em relação a preço, observou-se que o preço CIF em
dólares estadunidenses por tonelada das importações oriundas das outras origens
foi superior ao preço das importações provenientes das origens sob revisão em
todos os períodos analisados.
422.Para avaliar se as importações das demais origens
entraram com preços subcotados em relação ao produto similar da indústria
doméstica, foi realizado cálculo dos preços internados do produto importado no
Brasil dessas origens.
423.O preço CIF em R$ por kg foi calculado com base nos
valores totais exportados por todos os países, excetuando as origens
investigadas, constante nos dados de importação fornecidos pela RFB. Ao preço
CIF foram somados os valores das despesas de internação, do AFRMM e do imposto
de importação, usando o mesmo critério utilizado no item 8.3.
424.A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos em P5:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação Demais Origens (P5)
[RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/kg) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Imposto de Importação (R$/kg) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
AFRMM (R$/kg) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Despesas de internação (R$/kg) |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
CIF Internado (R$/kg) [A] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) [B] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Subcotação (R$/kg) [B-A] |
2,63 |
0,92 |
(3,28) |
1,19 |
2,59 |
425.Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras
de pneus de automóveis, que as importações oriundas das demais origens
diminuíram continuamente de P1 até P3 (13,2% em P2 e 45,2% em P3, sempre em
relação ao período anterior), tendo aumentado nos períodos seguintes 31,1% de
P3 a P4 e 30,5% de P4 para P5. Ainda assim, considerando os extremos da série,
houve queda de 18,9% de P1 para P5, no volume importado das origens não
gravadas com o direito antidumping.
426.Foi possível constatar que, além de representativas em
relação ao volume total importado pelo Brasil e ao mercado brasileiro,
atingindo 21,8% de participação no mercado em P5, as importações das demais
origens entraram no mercado brasileiro, com a exceção de P3, a preços CIF médio
por quilograma internados subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica.
427.Recorde-se ainda que P3 registrou o pior desempenho da
indústria doméstica no que tange à lucratividade. Esse esforço de contração das
margens acabou reduzindo o ímpeto das importações das outras origens, as quais
atingiram a sua menor participação neste período. Contudo, nos períodos
seguintes a indústria doméstica procurou reduzir seu prejuízo por meio da
elevação dos preços de venda no mercado interno. Consequentemente, as
importações das outras origens voltaram a estar subcotadas e a crescer no
mercado brasileiro.
428.À vista do exposto, é possível concluir que há indícios
de que as importações das outras origens contribuíram na deterioração dos
indicadores da indústria doméstica.
8.11.2.Impacto de eventuais processos de liberalização das
importações sobre os preços domésticos
429.A alíquota do imposto de importação aplicado às
importações de pneus de automóveis esteve em 16% durante o período da revisão.
Desse modo, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído ao
processo de liberalização dessas importações.
8.11.3.Contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo
430.O mercado brasileiro de pneus de automóveis apresentou
contração de 12,3% ao longo do período de análise de dano, P1 a P5. Apesar dessa
redução, a indústria doméstica foi capaz de apresentar ganhos relativos,
aumentando sua participação em [RESTRITO] p.p., uma vez que suas vendas
apresentaram redução em menor intensidade (3,2%).
431.Destaca-se ainda que de P3 a P4 e de P4 a P5, o mercado
brasileiro apresentou recuperação, com crescimento de 5% e 5,3%
respectivamente. A indústria doméstica, todavia, não foi capaz de acompanhar
tal aumento na mesma proporção, apresentando reduções de [RESTRITO] p.p. e
[RESTRITO] p.p. nesses mesmos intervalos, respectivamente.
432.De todo modo, apesar do aumento relativo da indústria
doméstica no mercado brasileiro, não é possível descartar que a contração do
mercado brasileiro ao longo do período de revisão tenha afetado os indicadores
da indústria doméstica nesse mesmo período, especialmente aqueles relacionados
à lucratividade.
8.11.4.Práticas restritivas ao comércio de produtores
domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
433.Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio
de pneus de automóveis pelo produtor doméstico e pelos produtores estrangeiros,
nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.11.5.Progresso tecnológico
434.Tampouco foi identificada a adoção de evoluções
tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao
nacional. O pneu de automóvel originário dos países investigados sujeito ao
pagamento do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre
si, disputando o mesmo mercado.
8.11.6.Desempenho exportador
435.Como apresentado neste documento, o volume de vendas de
pneus de automóveis ao mercado externo pela indústria doméstica caiu de P1 para
P5 (-10,8%), mas aumentou 5,7% de P4 para P5. Ressalte-se que, ao longo do
período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, embora
as exportações possam ter contribuído para o desempenho dos custos da indústria
doméstica, sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas totais
da empresa. Em P3, período de maior participação das vendas no mercado exterior
com relação às vendas totais, esse percentual chegou a 5%.
8.11.7.Produtividade da indústria doméstica
436.A produtividade da indústria doméstica, calculada como o
quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na
produção no período, retrocedeu 11,4% de P1 para P5. Essa redução está
relacionada ao aumento do número de empregado (12,2%) ao longo de todo o
período de análise de dano vis-à-vis à queda da produção (0,5%) no mesmo
período.
437.Embora não seja possível descartar alguma influência
desse indicador na situação atual da indústria doméstica, tal efeito não seria
significativo devido à participação limitada da mão de obra sobre o custo de
produção de pneus de automóveis, representando [CONFIDENCIAL], e ao fato de que
tal custo cresceu apenas [CONFIDENCIAL] p.p., aproximadamente, de P1 a P5, em
R$/t.
8.11.8.Consumo cativo
438.Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao
longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.11.9.Importações ou a revenda do produto importado pela
indústria doméstica
439.A partir dos dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB, a indústria doméstica importou [RESTRITO] t em P1,
sendo o período de maior volume importado durante todo o período de análise de
indícios de retomada/continuidade de dano. A representatividade desse volume no
total de vendas da indústria doméstica foi 11,6% nesse primeiro período.
440.Cabe ressaltar que o volume importado diminuiu
continuamente durante o período de análise, atingindo [RESTRITO] t e [RESTRITO]
t, respectivamente, em P4 e P5. Ao se levar em consideração tais volumes
importados, a sua representatividade no total de vendas da indústria doméstica
alcançou 6,3% e 3,3% nos períodos em tela, de forma respectiva.
441.Tendo em vista os volumes importados pela indústria
doméstica, não é possível concluir, para fins deste documento, que esse fator
tenha influenciado a situação atual da indústria doméstica.
8.11.10.Produção de outros produtos
442.Identificou-se ter ocorrido, de P1 para P3, aumento da
produção de outros tipos de pneus que compartilham a linha de produção do
produto similar, sendo P3 o ano de maior produção ([RESTRITO] t). De P1 a P3 a
produção de outros produtos aumentou 21,8%, enquanto a produção do produto
similar retrocedeu 6,3%. Ao se comparar os extremos do período, houve redução
de 2,8% no volume produzido de outros produtos e redução de 0,5% na produção do
produto similar.
443.Considerando o comportamento da produção de outros produtos
durante o período de revisão, não foi observada tendência de ampliação em
termos absolutos ou relativos, ou seja, em relação à produção total de pneus
das linhas de produção que produzem o produto similar.
444. A participação da produção de outros produtos em
relação à produção total dessas linhas iniciou em 28,8% em P1, caiu para 24,1%
em P2, subiu para 34,4%, em P3, depois caiu para 33,7% em P4, caiu ainda mais
para 28,3% em P5. Constatou-se, ainda, que a produção do produto similar foi
preponderante ao longo de todo o período de revisão, variando entre 65,6% e
75,9% da produção total dessas linhas.
445.Muito embora tenha havido aumento da capacidade
instalada efetiva, de P1 para P5, a participação relativa da produção de outros
produtos se manteve em torno de 30% ao longo do período. Em P1, a produção de
outros produtos representava 28,8% da capacidade instalada efetiva. Já em P5,
essa relação foi de 28,3%.
446.Apesar da elevada utilização da capacidade instalada da
indústria doméstica existente no período de revisão, ainda se verifica, ao
final, do período de revisão, a existência de estoques do produto similar, que
cresceram em relação à produção - de 6,6%, em P1, para 7,1%, em P5. Logo, o
aumento do volume de produção de outros produtos, de P1 para P3, não sinaliza
uma tendência de mercado que pudesse vir a prejudicar as vendas do produto
similar no mercado doméstico, dado que ao longo do período a produção de outros
produtos retornou aos níveis verificados em P1, mantendo desta forma a participação
média de 30% na produção de outros produtos.
8.11.11.Dos outros produtores nacionais
447.Como apontando no item 3 deste documento, a peticionária
apresentou dados de três produtores nacionais do produto similar que
representam em conjunto cerca de 63% da produção nacional, os quais compõem a
indústria doméstica para fins de determinação de probabilidade de
continuação/retomada do dano.
448.Por ocasião do início da revisão, conforme informado no item
2,5 supra, foram enviadas notificações aos demais produtores nacionais
conhecidos contendo o endereço eletrônico onde poderiam ser obtidos os
questionários específicos para estas empresas. Conforme informado no item 2.7.1
supra, não foram apresentadas respostas.
449.Tendo em conta a ausência de participação dos demais
produtores nacionais, foram utilizadas as estimativas de produção e volume de
vendas apresentadas na petição.
450.Com relação à produção estimada de outros produtores
nacionais, tanto em P1 quanto em P5, foram produzidas de [RESTRITO] toneladas
em cada um desses períodos., o que representava 36,6%
e 36,8% da produção nacional, respectivamente.
451.As vendas estimadas do produto similar de outros
produtores nacionais totalizaram [RESTRITO] toneladas em P1 e [RESTRITO]
toneladas em P5. Naquele período, esse volume vendido representava 25,8% do
mercado brasileiro; neste período, representava 28,6%.
452.Considerando que o volume de vendas dos demais
produtores nacionais, tendo em conta o período de P1 a P5, não apresentou
variação significativa, não se pode atribuir o dano à indústria doméstica aos
demais produtores nacionais.
8.12.Das manifestações acerca da probabilidade da retomada
do dano divulgadas na nota técnica de fatos essenciais
453.Em manifestação protocolada em 11 de março de 2019, o
governo da Ucrânia arguiu que, de acordo com o Artigo 3.5 do ADA, as
autoridades também deveriam examinar quaisquer fatores conhecidos que não sejam
devidos às importações objeto de dumping que, ao mesmo tempo, estejam
prejudicando a indústria doméstica, de forma tal que os danos causados por
esses outros fatores não devem ser atribuídos às importações objeto de dumping.
454.Como já mencionado, o mercado interno diminuiu e sua
redução teria influenciado todos os participantes, incluindo a indústria
doméstica, que teve que diminuir sua produção e aparentemente teve
lucratividade menor do que a que poderia ter tido se a queda do mercado não
tivesse ocorrido. No entanto, de acordo com o Artigo 3.5 do AA, tal resultado
não deveria ser atribuído às importações.
455.Ademais, fazendo referência a informações dos sítios
eletrônicos Erro! A referência de hiperlink não é válida. e
Erro! A referência de hiperlink não é válida., a
manifestação arguiu que outros fatores também deveriam ser considerados, como a
queda nas vendas de exportação, a greve do setor de transporte rodoviário em
maio de 2018, e até a Copa do Mundo de Futebol de 2018, assim como a
instabilidade no contexto político e econômico nos meses posteriores, que
afetaram a operação das linhas de produção e varejo da indústria de pneus no
Brasil.
456.Todos esses fatores deveriam ser considerados de acordo
com o Artigo 3.5 do ADA durante a determinação da probabilidade de continuação
ou reincidência do prejuízo. Nesse contexto, o governo da Ucrânia aduziu que
seria possível concluir que a indústria doméstica brasileira não teria sofrido
prejuízo devido às importações objeto de dumping provenientes da Ucrânia.
457.Por meio de manifestação de 5 de junho de 2019, a
empresa Premiori argumentou que além de não existir probabilidade de retomada
de dumping, também não haveria probabilidade de retomada de dano com relação à
Ucrânia, tendo em vista que as exportações totais da Ucrânia viriam diminuindo
consistentemente, as exportações para o Brasil cessaram e não haveria aplicação
de medida de defesa comercial sobre as importações originárias da Ucrânia em
outras jurisdições. Além disso, a manifestante defendeu que outros fatores que
não as exportações da Ucrânia teriam causado dano à indústria doméstica.
458.A Premiori arguiu que, tratando-se de um caso de
retomada, a análise cumulativa não seria adequada nos termos do art. 31, II, do
Decreto nº 8.058/2013. A Ucrânia seria a origem com menor probabilidade de incremento
na produção e aumento nas exportações para o Brasil. A situação da Ucrânia
deveria ser analisada individualmente, uma vez que a Ucrânia cessou suas
exportações para o Brasil desde P3, enquanto as demais origens apenas
diminuíram o volume exportado. A Ucrânia vem diminuindo o seu volume de
exportações para o mundo inteiro, ao contrário das demais origens, que
aumentaram o volume exportado quando comparando P1 a P5.
459.Nesse contexto, a manifestação da Premiori enfatizou
que, caso a medida seja extinta, a tendência provável seria a de entrarem no
Brasil exportações ucranianas em volume não significativo. O volume das
exportações totais ucranianas diminuiu 49% durante o período de revisão.
Existem grandes incentivos para que a maior parte das exportações ucranianas
seja direcionada para a União Europeia, em função do acordo (Association
Agreement) firmado entre a União Europeia e a Ucrânia, em março de 2014, com o
objetivo de criar condições para incentivar as relações comerciais entre as
partes. Cada parte deve eliminar os impostos de importação sobre as
importações. A Ucrânia, que antes precisava pagar impostos de importação de
4,5%, agora não precisaria pagar mais. O produtor ucraniano teria um grande
incentivo para exportar seus produtos para União Europeia. Seria possível se
observar uma mudança no fluxo das exportações ucranianas durante o período de
revisão. De P1 a P5, as exportações para a União Europeia teriam crescido 386%.
A importância da União Europeia nas exportações ucranianas teria passado de 6%
em P1 para 49% em P5.
460.Nesse quadro, a Premiori ressaltou que o fato de as
exportações ucranianas para o Brasil terem cessado a partir de P3 não seria
relacionado à medida AD em si, mas ao fato de que as provisões das desgravações
tarifárias do acordo com a União Europeia entraram em vigor em 2016, parte de
P3. O Brasil não apresentaria os mesmos incentivos que a União Europeia para o
direcionamento da maior parte das exportações.
461.No que toca a análise de outros fatores, a Premiori
destacou que os incisos I e VI, do art. 104, do Decreto nº 8.058/2013,
determinam que devem ser considerados a situação da indústria doméstica durante
a vigência definitiva do direito e o efeito provável de outros fatores que não
as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. Apesar de ter
havido uma retração de 12,3% do mercado brasileiro, as vendas da indústria
doméstica no mercado interno teriam diminuído apenas 3,2%. A participação
relativa das importações de outras origens teria diminuído 9,9% no mesmo
período. A indústria doméstica aumentou sua participação relativa no mercado
brasileiro mesmo diante de uma retração de mercado. De P1 a P5, a participação
da indústria doméstica no mercado aumentou 10,4%, o que indicaria que não
haveria dano significativo durante o período de revisão.
462.A manifestação aduziu que a própria peticionária teria
afirmado que existiriam outros motivos para o dano alegadamente sofrido, que
não o suposto dumping praticado pelas origens investigadas. A indústria
doméstica teria reduzido suas vendas internas e, em função do incremento de
despesas operacionais, o prejuízo operacional teria aumentado. Teria havido
acirramento da concorrência com o produto importado, em particular com o da
China, e a indústria doméstica não teria conseguido recuperar seus preços de
forma a obter rentabilidade operacional positiva. Entretanto, o incremento das
despesas operacionais e o acirramento da concorrência com os produtos
importados da China não teriam relação com as importações das origens
investigadas na presente revisão.
463.Segundo informações do Parecer de Abertura, a
produtividade da indústria doméstica por empregado teria retrocedido 11,4% de
P1 a P5, apesar de uma queda de somente 0,5% na produção. Teria havido aumento
do preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno. De P1 a P5, o
preço praticado no mercado interno teria aumentado 13,5%, apesar de os custos
de produção terem se mantido estáveis durante o período de investigação,
diminuindo 0,1% de P1 a P5. A indústria doméstica teria tido uma diminuição de
10,8% nas vendas no mercado externo, com o preço praticado no mercado externo
diminuído 20%. Nesse contexto, a falta de rentabilidade operacional positiva da
indústria doméstica deveria ser atribuída a outros fatores, que não são as
importações das origens investigadas, especialmente da Ucrânia, que não exporta
para o Brasil desde 2014.
464.A peticionária ANIP, por meio de manifestação de 7 de
agosto de 2019, a informou que, conforme elementos de prova contidos na Petição
e objeto de análise da autoridade investigadora (Parecer DECOM nº 3/2019), a
deterioração de indicadores da indústria doméstica ao longo do período objeto
de análise não poderia ser atribuída às importações do produto objeto da medida
antidumping, originárias dos países objeto da presente revisão. Caberia,
portanto, a análise da probabilidade de retomada de dano. Os elementos
fundamentais dessa análise referem-se à existência de potencial exportador, o
que restaria demonstrado pelos elementos de prova reportados pela peticionária
e o preço provável a ser praticado na ausência de direito antidumping.
465.A peticionária destacou que os elementos de prova
considerados por ocasião da abertura da investigação demonstrariam que, na
hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, ocorreria retomada das
exportações dos países sob análise para o Brasil a preços que estariam
subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, o que agravaria os
problemas por ela enfrentados.
466.No que se refere ao argumento apresentado pela Premiori,
de que a retração das exportações totais da Ucrânia ao longo do período objeto
de análise seria um indicativo de que não haveria risco de retomada das
exportações daquele país para o Brasil, a ANIP ressaltou que a evidência
apontaria justamente para o contrário. A retração das exportações em questão
não acompanhada de qualquer evidência de retração de capacidade produtiva (de
forma significativa) reforçaria a existência de aumento do potencial exportador
daquele país, aumentando a probabilidade de retomada de suas exportações para o
Brasil.
467.A peticionária asseverou que, conforme se observa em
anexo apresentado pela Premiori, os preços de exportação praticados pela
Ucrânia para os seus principais destinos, também estariam subcotados em relação
aos preços da indústria doméstica. No que concerne aos incentivos para
exportação da Ucrânia para a União Europeia, mencionados pela Premiori, ainda
que tais exportações tenham apresentado incremento ao longo do período sob
análise, o referido aumento não compensaria a retração das exportações
ucranianas para outros destinos, persistindo um considerável excedente para
exportação, que, na hipótese de não prorrogação das medidas antidumping ora em
vigor no Brasil, muito provavelmente seria destinado para o mercado brasileiro,
a preços de dumping e subcotados em relação ao preço praticado pela indústria
doméstica.
468.A respeito da situação da fábrica da Premiori,
registrada em sua manifestação de 5 de junho de 2019, a peticionária aduziu que
na página 5 seria informado ser esta a única produtora que não se encontra em
processo de liquidação. Porém, na página 11, constaria que "a
improbabilidade das exportações ucranianas causarem dano ao mercado brasileiro
também é demonstrada pelo fato de que a antiga conhecida exportadora de pneus
para o Brasil, que é a Rosava, está em processo de liquidação". No
entanto, aparentemente, a fábrica da Premiori seria localizada no mesmo
endereço da empresa Rosava, a qual, aparentemente, estaria sendo incorporada
pela Premiori, o que, em nada afetaria o argumento apresentado pela
peticionária no que se refere ao potencial exportador da Ucrânia.
469.Em manifestação de 27 de agosto de 2019, a Premiori
analisou que a probabilidade de retomada de dano envolveria, nos termos do art.
114 da Portaria nº 44/2013, a análise do potencial exportador da origem em
questão. Além disso, as análises da SDCOM deveriam sopesar os dados
apresentados e utilizar a melhor informação disponível, nos termos dos artigos
do capítulo XIV do Decreto. No caso sob análise, a Preimori observou que (i) os
dados de produção e capacidade trazidos pela ANIP não refletiriam a atual
situação do mercado ucraniano e (ii) as exportações ucranianas não representariam
risco para o mercado brasileiro.
470.Argumentou ainda que, além de não existirem dados
comprovando o aumento de capacidade da Ucrânia, este país teria diminuído seu
volume exportado para o mundo inteiro, o que reiteraria a improbabilidade de retomada
de dano. Argumentou ainda que, em função de incentivos comerciais, a maior
parte das exportações daquele país estaria sendo direcionada para União
Europeia. Pontuou que não existiriam direitos AD aplicados sobre pneus da
Ucrânia por qualquer outra jurisdição.
471.Acrescentou que o desejo da Premiori de exportar para o
Brasil não seria, como afirma a ANIP, um dado que indicaria um aumento de
capacidade da Ucrânia. A ANIP teria partido da premissa de que a Premiori teria
interesse em exportar para o Brasil para concluir que a Ucrânia teria potencial
exportador o potencial exportador. Defendeu que a análise deveria envolver uma
avaliação de risco que tais exportações poderiam representar para o mercado
brasileiro. Tal risco não teria sido demonstrado pela ANIP.
472.A Premiori considerou que os argumentos apresentados
pela ANIP não teriam sido capazes de desconstruir todos os pontos já
levantados, de modo que seria possível concluir que as exportações ucranianas
não representariam risco para o mercado brasileiro.
8.12.1.Dos comentários da SDCOM
473.A análise realizada nesta revisão levou em consideração
outros fatores levados ao conhecimento da autoridade investigadora. As quedas do
mercado brasileiro, assim como o crescimento da indústria doméstica e a
situação da indústria doméstica durante a vigência do direito, foram analisadas
nos itens 6.2, 7.11 e 8.1 deste documento.
474.Em relação às alegações acerca de outros fatores, como a
queda nas vendas de exportação, a greve do setor de transporte rodoviário em
maio de 2018, e até a Copa do Mundo de Futebol de 2018, assim como a
instabilidade no contexto político e econômico nos meses posteriores, que
teriam afetado a operação das linhas de produção e varejo da indústria de pneus
no Brasil, ressalte-se que não forma apresentados elementos de prova que
fundamentassem tais alegações. Ainda assim, os efeitos decorrentes destes
eventuais cenários já estariam incluídos na análise acerca do mercado
brasileiro.
475.Em relação à realização da análise cumulativa,
ressalte-se que as análises apresentadas neste documento refletem análises
individuais relacionadas ao potencial exportador e ao preço provável de cada
origem investigada, de modo que a análise de retomada da probabilidade de
retomada do dano levou em consideração análises individuais. Neste sentido, a
particularidade da entrada em vigor do Acordo Comercial entre a Ucrânia e a
União Europeia foi levado em consideração, assim como o volume exportado da
Ucrânia para o mundo.
476.Em relação à alegada manutenção da capacidade produtiva
da Ucrânia, esta SDCOM considera que não há elementos suficientes, baseado no
conjunto probatório presente nos autos do processo, para afirmar que o pedido de
recuperação da Rosava, em dezembro de 2018, de fato pode ter reduzido, ainda
que temporariamente, a capacidade de produção daquela origem e afetado
negativamente seu potencial exportador para o Brasil. Apesar disso,
considerando-se a hipótese de manutenção da capacidade de produção ucraniana, o
acordo comercial entre a aquela origem e a União Europeia poderá promover a
competitividade das exportações do país analisado, diminuindo potencialmente a
disponibilidade de pneus ucranianos que poderiam ser direcionados para o
Brasil. Nesse sentido, considerando o limitado volume de exportações ucranianas
verificado em P5 desta revisão (6 mil toneladas), não se verifica a existência
de elementos que demonstrem a probabilidade de retomada do dano à indústria
doméstica em decorrência das exportações da Ucrânia de pneus objeto do direito
antidumping para o Brasil.
8.13.Das manifestações acerca da probabilidade da retomada
do dano protocoladas após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais
477.A peticionária, em manifestação de 27 de novembro de
2019, comentou acerca da conclusão relativa à retomada do dano da Ucrânia e da
Coréia do Sul. Em relação à retomada do dano da Ucrânia, a peticionária
contestou as conclusões da SDCOM quais seriam: não haveria comprovações sobre a
redução da capacidade produtiva desta origem e dúvida sobre o potencial e
disponibilidade dos pneus ucranianos poderem ser direcionados para o Brasil em
razão do acordo Ucrânia e União Europeia.
478.Inicialmente, haveria de se considerar que o interesse
exportador dessa origem viria indicado no próprio pedido de habilitação da
Premiori em que a empresa teria afirmado que seu status como parte interessada
decorreria de seu interesse de exportar para o Brasil em 2019.
479.Sobre as dúvidas acerca do potencial e disponibilidade
de pneus ucranianos que seriam direcionados para o Brasil, em função do acordo
Ucrânia e União Europeia, haveria que se considerar que, conforme informado
pela própria Premiori, o acordo teria sido firmado em 2014 e desde 2015 os
produtos ucranianos estariam sendo exportados para a União Europeia nos termos
do referido acordo, o que implicaria a redução do imposto de importação
incidente sobre pneus passeio cobertos pela presente revisão de 4,5% para 0,0%.
A leitura do Acordo em questão, todavia, sugeriria que a entrada em vigor da
referida redução tarifária teria ocorrido ainda em 2014 (art.7), visto ter sido
a Regulamentação publicada em 22/04/2014, ou seja, teria coberto integralmente
P2 da presente revisão.
480.Segundo a ANIP, o impacto (ou falta de impacto) do
acordo União Europeia e Ucrânia sobre o potencial exportador ucraniano poderia
ser observado pela própria evolução das exportações ucranianas. Para esse fim,
poderia ser considerado o Anexo I apresentado pela Premiori, em sua
manifestação de 05/06/2019. Conforme se poderia observar, embora tivesse
ocorrido incremento das exportações ucranianas para União Europeia (aumento de
[RESTRITO] toneladas), esse aumento teria sido mais do que compensado pela
retração das exportações para a Rússia (retração de [RESTRITO] toneladas) e das
demais origens (queda de [RESTRITO] toneladas).
481.Nesse sentido, o limitado volume de exportações
efetivamente realizadas pela Ucrânia em P5 (cerca de [RESTRITO] toneladas)
deveria ser relativizado. Conforme salientado na manifestação da ANIP de
07/08/2019, haveria capacidade de produção de cerca de [RESTRITO] de pneus (o
que, utilizando-se o mesmo fator de conversão adotado na Nota Técnica),
representaria cerca de [RESTRITO] toneladas, que não seriam direcionadas para o
mercado interno e poderiam ser direcionadas para o Brasil, na hipótese de não
prorrogação das medidas ora em vigor. Ademais, valeria ressaltar as evidências
de ampliação da capacidade produtiva da Rosava, em 2019, apresentadas pela
peticionária. A existência de excesso de capacidade, portanto, seria evidente
não apenas pelos elementos de prova apresentados, mas também pelo próprio
interesse manifestado pela parte em questão de realizar exportações para o
Brasil, a qual não contestou com qualquer documento as evidências trazidas pela
ANIP.
482.Quanto à retomada de dano da Coréia do Sul, considerando
que as importações dessa origem teriam ocorrido em níveis insignificantes, a
SDCOM analisou o preço provável das importações e seu efeito sobre os preços do
produto similar doméstico. Nos cenários que foram apresentados, teria sido
possível verificar que para a Coreia do Sul haveria subcotação para os preços
praticados nas exportações da Rússia e Venezuela considerando-se os preços do TradeMap
para o período, que engloba uma cesta de produtos além do produto objeto. Nesse
sentido, a peticionária afirmou que a SDCOM teria agido de forma acertada ao
notar que os preços do Trade Map que teriam sido usados para o exercício
poderiam trazer certa distorção.
483.A SDCOM teria realizado ajustes nos preços para se
aproximar ao preço provável que seria praticado somente ao produto objeto. Com
a nova análise, teria constatado que haveria subcotação nos cenários de preços
provável para países em desenvolvimento, Rússia, Reino Unido, Arábia Saudita,
Argentina, Uruguai e Venezuela. Tais cenários seriam bastante representativos
da realidade brasileira, uma vez que seriam países de desenvolvimento econômico
semelhante ao brasileiro, com exceção do Reino Unido, e próximos
geograficamente, como seria o caso dos países da América do Sul. Portanto,
segundo a ANIP, poder-se-ia concluir ser provável que o preço que seria
praticado pela Coreia na retomada de suas exportações para o Brasil, na
hipótese de extinção dos direitos antidumping ora em vigor, seria um preço
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica implicando, portanto, a
retomada do dano à essa indústria.
484.Neste sentido, caberia observar que, considerando a
metodologia de ajuste de preço para o produto dentro escopo apresentada na nota
técnica, teria-se que, dentre os 5 principais destinos, 3 apresentariam preço
internado no Brasil subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica;
dentre os 10 principais destinos, o preço praticado para 6 deles resultaria em
subcotação; dentre os países da América do Sul, haveria subcotação considerando
os preços médios praticados para Argentina, Colômbia, Uruguai e Venezuela.
Segundo a ANIP, para cerca de 36% do volume exportado pela Coreia e para 80 dos
destinos, o preço praticado resultaria em subcotação. Revelar-se-ia, portanto,
ser provável que, na hipótese de extinção dos direitos antidumping referentes à
Coreia, o preço a ser praticado seria um preço subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica.
485.Entretanto, a probabilidade de vir ser praticado preço
subcotado e que, por conseguinte, redundaria em dano à indústria doméstica,
porém, não deveria ser observado isoladamente. A ANIP recordou que a Coreia do
Sul possuiria potencial produtor e exportador expressivo. O país abrigaria os
maiores produtores mundiais de pneus, incluindo Nexen, Kumho e Hankook. Essas
empresas possuiriam projetos de expansão de suas capacidades, conforme teria
sido relatado na Nota Técnica. Conforme informações do Tire Business, esta
origem poderia produzir até 648 mil toneladas de pneus de passeio, sendo que
essa origem teria exportado, segundo o TradeMap mais de 539 mil toneladas de
pneus de passeio. A partir desses dados seria possível concluir que a
capacidade produtiva deste país seria 3 vezes o tamanho do mercado brasileiro.
486. A Coreia do Sul como uma economia predominantemente
exportadora poderia rapidamente aumentar seu volume das exportações. Exemplo
disso seria a investigação original deste caso em que este país teria exportado
[RESTRITO] t em P1 e no final dos cinco períodos as exportações já teriam sido
quase 4 vezes maiores alcançando o volume de t.
487.Em manifestação de 19 de novembro de 2019, a Premiori,
em relação à não probabilidade de retomada do dano para as exportações da
Ucrânia para o Brasil, destacou que as exportações totais da Ucrânia para o
mundo teriam diminuído significativamente (49%) durante o período de revisão.
488.Paralelamente a isso, teria sido constatado a existência
de grandes incentivos para que a maior parte das exportações ucranianas fossem
direcionada para a União Europeia, no âmbito do Acordo Association Agreement,
firmado entre as partes em 2014.
489.Em razão disso, seria possível identificar uma mudança
no fluxo das exportações ucranianas durante o período de revisão, sendo que de
P1 a P5, as exportações ucranianas para a União Europeia teriam crescido 386%.
Assim, a importância da União Europeia nas exportações ucranianas teria passado
de 6% em P1 para 49% em P5.
490.Dessa forma, a Subsecretaria teria levado em
consideração, na Nota Técnica, para fins de análise da probabilidade de
retomada de dano, o volume exportado da Ucrânia para o mundo, bem como a
entrada em vigor do Acordo Comercial entre a Ucrânia e a União Europeia.
491.Concluir-se-ia que a entrada em vigor do referido Acordo
criaria acesso preferencial da Ucrânia em relação ao mercado europeu, reduzindo
o potencial exportador da Ucrânia para o Brasil e, consequentemente, afetando a
probabilidade de retomada das exportações desta origem para o Brasil em volumes
significativos e que pudessem causar dano à indústria doméstica.
492.Ainda que fosse considerada a hipótese de manutenção da
capacidade de produção ucraniana para o futuro, o Acordo Comercial entre a
Ucrânia e a União Europeia promoveria a competitividade das exportações
ucranianas, diminuindo potencialmente a disponibilidade de pneus ucranianos que
poderiam ser direcionados para o Brasil.
493.O Governo da Ucrânia, em manifestação de 27 de novembro
de 2019, afirmou que a autoridade investigadora teria chegado à conclusão de
que não haveria evidencias que demonstrassem a probabilidade de retomada do
dano à indústria doméstica causada pelas exportações de pneus ucranianos para o
Brasil.
494.Enfatizou, conforme nota técnica, que a indústria
brasileira teria apresentado alguns indicadores de desenvolvimento positivos
tais como: aumento da participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] pontos
percentuais em P5 em comparação com P1; aumento da receita líquida de vendas no
mercado interno de 9,9% de P1 a P5 entre outros.
495.Entretanto, apesar de alguns indicadores de
desenvolvimento se apresentarem de forma positiva, afirmou que a autoridade
investigadora teria concluído que o dano à indústria estaria acontecendo em
razão de alguns resultados operacionais negativos e que as importações das
origens investigadas não poderiam ser a causa, uma vez que elas teriam
diminuído significativamente (em torno de 97.7% ao longo do período de
análise), especialmente as importações da Ucrânia, que teriam cessado desde
2014. A conclusão da autoridade investigadora brasileira seria que as
importações de outras origens não investigadas estariam contribuindo na
deterioração dos indicadores de desenvolvimento da indústria doméstica.
496.Além disso, o Governo da Ucrânia destacou que com a
extinção da medida de defesa comercial em vigor, deveria ser observado que a
autoridade investigadora teria admitido capacidade insignificante de produção e
exportação da Ucrânia e que o acordo estabelecido entre a União Europeia e a
Ucrânia, que teria concedido acesso privilegiado ao mercado europeu de pneus
ucranianos, faria com que as vendas do produto objeto em análise fossem mais
direcionadas para o bloco do que para o Brasil o que significaria que a
manifestante não retomaria suas exportações para o este país em volumes sob
condições que poderiam causar dano à indústria doméstica.
497.Por fim, considerou as conclusões essenciais da revisão
e disse acreditar que as medidas antidumping sobre pneus para automóveis de
passageiros da Ucrânia deveriam ser encerradas de acordo com os Artigos 11.1 e
11.3 do Acordo Antidumping.
498.Em manifestação de 25 de novembro de 2019, a Associação
de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) ofereceu comentários sobre
eventual recomendação de prorrogação do direito antidumping sobre as
exportações sul-coreanas do produto objeto da investigação.
499.Em relação à análise do preço provável das importações
objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro, para fins de determinação final, a ABIDIP teria
entendimento de que a origem Coreia do Sul não mais apresentaria efeitos
danosos à indústria doméstica e poderia, assim, ser excluída da presente
investigação, por não se observarem os requisitos do art. 32 do Decreto nº
8.058/2013.
500.Não sendo esse o posicionamento, A ABIDIP entenderia ser
prudente a suspensão do presente direito para avaliar seu provável efeito
futuro na Indústria Doméstica, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013,
haja vista as incertezas que permeariam o cenário de retomada do dano causado
por esse país à indústria local.
501.Nesse sentido, a ABIDIP elencou as razões que embasariam
os posicionamentos acima: O cálculo da Subcotação apontaria para sua
inexistência quanto à origem Coreia do Sul, pois a SDCOM teria analisado as
exportações sul-coreanas individualmente para cada um dos países do grupo de
TOP 5 e da América do Sul, dos quais apenas a Rússia e Venezuela teriam
apresentado Subcotação mínima, de apenas 0,9% para Rússia. Nesse sentido, a
ABIDIP entenderia que, neste ponto, já estaria demonstrado o pequeno efeito
danoso das eventuais exportações coreanas. Essa análise, por si só, já bastaria
para não recomendar a continuação do direito para essa origem. A SDCOM teria
utilizado novo cálculo de subcotação, valendo-se de dados de outra investigação
que não remontaria ao período da atual revisão. Teriam sido utilizados para
apurar o mix de venda entre produtos dentro do escopo da investigação e
produtos fora do escopo da investigação, ambos incluídos no código SH 4011.10.
A ABIDIP teria se valido de dados extraídos do ComexStat para a NCM 4011.10.00
e para o período de revisão da presente investigação, a fim de identificar a
atual proporção do mix de venda de pneus dentro e fora do escopo da
investigação. Dessa forma, teria verificado que o Brasil ainda consumiria um percentual
alto de produtos dentro do escopo da investigação, à proporção de 66%, e não de
41,1% como teria sido apurado pela SDCOM para 10 anos atrás. A manifestante
teria enfatizado que mesmo se tivesse adotado os ajustes de 22% e 58,9% -
conforme Nota Técnica SDCOM nº, página 95 - tampouco haveria subcotação nas
exportações coreanas para os TOP 10 países, Top 5 e América Latina. A ABIDIP
teria feito o cálculo da subcotação, se valendo de um diferencial atualizado.
Teria utilizado os mesmos dados da SDCOM baixados do TradeMap, e teria aplicado
o redutor de preço de 22% e teria feito um ajuste de 34% dos produtos que
estariam fora da investigação. Nesse sentido, seria possível verificar que para
os 28 países sul-americanos, somente 8 teriam subcotação. E para países mais
próximos a economia brasileiras, como o México, o potencial de subcotação seria
bastante inexpressivo e não se configuraria como uma subcotação significativa,
como prevê o § 2º, inciso I, do art. 30 do Decreto nº 8.058/2013.
8.13.1.Dos comentários da SDCOM
502.Primeiramente, cabe relembrar que medidas de defesa
comercial visam a neutralizar os efeitos de práticas desleais de comércio,
conforme os ditames dos Acordos da Organização Mundial de Comércio e dos
regulamentos pátrios. Eventual interesse de empresas ou países no mercado
brasileiro não é por si só condenável caso as práticas estejam em linha com as
normativas nacionais e internacionais.
503.No que concerne aos argumentos referentes ao acordo
entre a Ucrânia e a União Europeia, cabe ressaltar inicialmente que o Anexo II
juntados aos autos do processo pela ANIP, em 27 de novembro de 2019, informa
que o acordo de comércio teria entrado em vigor em 01/01/2016, em contraposição
ao que foi defendido pela ANIP em sua manifestação. Mesmo considerando que o
acordo tenha sido firmado em 2014 e que desde 2015 os produtos ucranianos já
estariam usufruindo de condições de entrada no mercado da União Europeia mais
favoráveis, não seria leviano considerar que as novas condições teriam seus
efeitos refletidos de forma mais consolidada nos períodos posteriores a 2015, o
que aparentemente parece se concretizar ao se analisar o gráfico utilizado pela
ANIP em sua manifestação e reproduzido no item anterior. De todo modo, conforme
já apontado no item 5.4 supra, independentemente da data exata da entrada em
vigor da preferência tarifária, conclui-se que, durante o período de análise de
probabilidade de retomada do dano desta revisão, as exportações da Ucrânia
passaram a ter acesso preferencial ao mercado europeu.
504.Além disso, no mesmo gráfico, pode-se perceber que as
exportações da Ucrânia para a Rússia apresentaram relativa estabilidade de P2 a
P5, com leve aumento de P4 a P5, ao passo que o volume exportado para a União
Europeia apresenta aumento significativo ao longo do período. Mantido tudo o
mais constante, em análise prospectiva, caso as tendências apresentadas se
mantenham no curto prazo, poder-se-ia supor que o pleno funcionamento do acordo
entre União Europeia e Ucrânia tenderia a ter efeitos mais benéficos do que a
queda do volume exportado para a Rússia, diminuindo, portanto, a
disponibilidade de pneus ucranianos que poderiam ser direcionados para o
Brasil.
505.Convém relembrar que as exportações da Ucrânia para o
mundo em P5 totalizaram 6 mil toneladas, equivalente a pouco mais de
[RESTRITO]% do mercado brasileiro nesse mesmo período. Nesse sentido, é muito
diferente o potencial exportador da Ucrânia vis-à-vis o potencial exportador
das outras origens objeto do direito, conforme indicado no item 5.3 supra. É
nesse contexto que deve ser interpretado o Acordo da Ucrânia com a UE, cujo
mercado interno é bastante significativo, além de ser próximo geograficamente.
Logo, o referido acordo é um fator adicional que corrobora o entendimento desta
Subsecretaria de que não resta comprovada a existência de substancial potencial
exportador da Ucrânia que seja capaz de levar à retomada do dano à indústria
doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.
506.Cumpre ressaltar que, em sua manifestação, a ANIP
informa que o gráfico I, mencionado anteriormente neste item, faz referência a
"Importações da Ucrânia provenientes da Rússia e EU", embora sua
argumentação gire em torno das exportações ucranianas. Apesar da possível
incorreção do título do gráfico, levando à aparente incoerência nos argumentos
apresentados, esta SDCOM não se furtou em responder a manifestação feita
inferindo que os dados se refiram a exportações da Ucrânia e, não, à importação
como intitulado.
507.Nesse sentido, diante do exposto nos parágrafos
anteriores e considerando o limitado volume de exportações ucranianas
verificado em P5 desta revisão ([RESTRITO] mil toneladas), reforça-se o
entendimento de que não se verifica a existência de elementos que demonstrem a
probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência das
exportações da Ucrânia de pneus objeto do direito antidumping para o Brasil.
508.Já no que toca aos argumentos referentes à Coreia do
Sul, como já mencionado nos itens 8.3 e 8.4 supra, há dúvidas quanto ao preço a
ser praticado para o Brasil. Ressalta-se que os dados de exportações do Trade
Map referentes a SH 4011.10, fonte utilizada para se apurar o preço provável da
Coreia do Sul, abrangem produtos fora do escopo do direito antidumping, os
quais são mais caros do que os produtos dentro do escopo desta revisão (aro 13
e 14). Dessa forma, considerando o potencial de distorção gerado pela
utilização desses dados, podendo afetar as conclusões da análise de preço
provável a partir dos dados agregados, esta SDCOM julgou pertinente buscar
parâmetros mais adequados que possam retratar, mesmo que hipoteticamente, os
preços prováveis de exportação do produto objeto da presente revisão. O
detalhamento da metodologia utilizada encontra-se no item 8.3.2 supra.
509.Como resultado, por um lado, caso a Coreia do Sul
pratique em suas exportações para o Brasil os mesmos preços médios praticados
em P5 para o mundo, o preço médio para os "Top 10" e "Top
5" destinos ou o preço médio para os países da América do Sul em conjunto,
bem como, individualmente, os preços médios para EUA, Alemanha, Chile, entre
outros, as exportações desse país chegariam a preços aparentemente sobrecotados
aos preços da indústria doméstica, mesmo depois dos ajustes efetuados pela
SDCOM para mitigar a distorção decorrente da inclusão de outros produtos fora
do escopo do direito antidumping nos dados de exportação referentes ao código
SH 4011.10 obtidos junto ao Trade Map.
510.Por outro lado, após os referidos ajustes, caso o preço
praticado seja semelhante à média de preços para os países em desenvolvimento
presentes entre os 20 maiores importadores de pneus de automóveis da Coreia do
Sul (PEDs - Rússia, Arábia Saudita, México, Irã, Turquia, República Checa,
Panamá e Iraque) considerados conjuntamente ou para Rússia, Reino Unido e
Arábia Saudita, bem como Argentina, Colômbia, Uruguai e Venezuela, considerados
de forma isolada, haveria subcotação dos preços do produto objeto do direito
antidumping em relação ao preço da indústria doméstica.
511.Observados individualmente, os preços da Coreia do Sul
praticados para as exportações de pneus de automóveis com destino a Estados
Unidos, Alemanha, Chile, Paraguai, Equador e Peru, quando comparados com o
preço da indústria doméstica, não estariam subcotados. Por sua vez, haveria
subcotação quando se tem por base os preços de exportação para Rússia, Reino
Unido, Arábia Saudita, Colômbia, Argentina, Uruguai e Venezuela. Nesse
contexto, quando se analisa as exportações de pneus da Coreia do Sul para Estados
Unidos e Alemanha, acredita-se que o mix de produtos para esses países possa
englobar produtos de maior valor agregado, o que explicaria a sobrecotação
expressiva calculada. Já para países em desenvolvimento - cuja situação
econômica estaria mais próxima da do Brasil e, por consequência, possivelmente
demandariam produtos mais parecidos com aqueles importados pelo país - e/ou
países da América do Sul - que, além de certa semelhança no nível de
desenvolvimento econômico, estão mais próximos geograficamente do Brasil -,
notou-se que não haveria subcotação quando se tem por critério os preços de
exportação de pneus de automóveis praticados pela Coreia do Sul para Chile,
Paraguai, Equador e Peru, ao passo que haveria subcotação quando se consideram
os preços praticados para Rússia, Arábia Saudita, Colômbia, Argentina, Uruguai
e Venezuela. Dessa forma, mesmo quando se tem em conta países mais parecidos
com o Brasil, seja por realidade econômica semelhante, seja por proximidade
geográfica, não seria possível afirmar que muito provavelmente o preço a ser
praticado em todas as hipóteses seria necessariamente subcotado.
512.As manifestações das partes interessas mencionam as
divergências de cenários apontadas pela SDCOM na nota técnica de fatos
essenciais. O entendimento desta Subsecretaria é que restam comprovadas a
probabilidade de retomada do dumping e de probabilidade de retomada do dano à
indústria doméstica decorrente deste, à luz do elevado potencial exportador e
da existência de cenários de preço provável subcotados em relação aos preços da
indústria doméstica durante no período desta revisão. No entanto, como já
apontando no item 8.4 supra e reiterado neste item, a existência de outros
cenários em que o preço provável da Coreia do Sul não restaria subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica enseja dúvidas com relação à provável
evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping
originário da Coreia do Sul.
513.Reforça-se, de todo modo, que a recomendação desta SDCOM
acerca da prorrogação do direito antidumping especificamente sobre as
importações brasileiras de origem sul-coreana levou em conta o exame objetivo
de todos os fatores relevantes, incluindo, entre outros, a probabilidade de
retomada de dumping, o potencial exportador e o preço provável, consoante
disposições do art. 107 c/c 103 do Regulamento Brasileiro. Para as conclusões
desta Subsecretaria, faz-se remissão ao item 10 deste documento.
8.14.Da conclusão sobre a retomada do dano
514.Em face de todo o exposto, em especial considerando-se
as análises de retomada de dumping, potencial exportador e preço provável constantes dos itens 5 e 8.3 supra, pode-se
concluir, para fins de determinação final, que será muito provável a retomada
do dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto do
direito originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé
Chinês, caso o direito antidumping não seja prorrogado.
515.No caso específico da Ucrânia, no âmbito desta revisão
de final de período, não se constatou ser muito provável a retomada da prática
de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme
explicitado nos itens 5.2.2, 5.3, 5.7 e 8.4 supra.
9.Das outras manifestações
516.Em manifestação protocolada em 11 de março de 2019, o
Governo da Ucrânia alegou que não existiriam razões legais para a subsequente
aplicação das medidas antidumping contra as exportações ucranianas de pneus
para automóveis de passageiros para o Brasil. O governo da Ucrânia ressaltou
que a autoridade investigadora estabeleceu o período de julho de 2017 a junho
de 2018 para a análise da probabilidade de continuação ou reincidência do
dumping e o período de julho de 2013 a junho de 2018 para a análise da
probabilidade de continuação ou reincidência do dano. Entretanto, uma vez que a
revisão teve início em 16 de janeiro de 2019, os períodos mencionados deveriam
ser reconsiderados para que as determinações no âmbito desta revisão cumpram os
requisitos da OMC de provas positivas, da necessidade de haver suficiente
"evidência positiva" para se basear a determinação da probabilidade.
O governo ucraniano também destacou que a determinação da probabilidade de
continuação ou reincidência do dumping e do dano estariam disciplinadas no
artigo 11.3 do Acordo Antidumping - ADA, de forma tal que envolva uma análise
prospetiva para o futuro. Nesse quadro, o governo da Ucrânia considera que a
informação mais recente de todo o período de 2014 a 2018 seria a mais
apropriada para essa análise.
517.O Governo da Ucrânia argumentou que o mercado brasileiro
de pneus para carros de passeio mudou de forma significativa desde que as
medidas antidumping foram impostas. As importações totais de pneus para o
Brasil diminuíram 34,6% no período P1-P5. As importações dos países sujeitos às
medidas antidumping se reduziram drasticamente e as importações de outras
origens sofreram flutuações durante o período P1-P5. As importações totais de
pneus para o Brasil diminuíram 10%, de [RESTRITO] toneladas em 2014 para
[RESTRITO] toneladas em 2018. A participação relativa das importações de pneus
para o Brasil teria mudado durante o período de 2014-2018, de forma tal que a
maior parte das importações seria proveniente principalmente de quatro países:
China, México, Argentina e Indonésia, cuja participação nas importações totais
aumentou de 64% em 2014 para 81% em 2018. Além disso, a participação das
importações da China seria agora de 51%. Levando-se em conta que o consumo
aparente no Brasil diminuiu em 12,3% e a participação da indústria doméstica no
mercado interno aumentou 10,4% durante o P1-P5, a mudança significativa no
mercado interno brasileiro teria sido de fato favorável à indústria doméstica.
Dessa forma, dever-se-ia concluir que não haveria necessidade de aplicação
posterior do direito antidumping, nos termos dos artigos 11.1 e 11.3 do Acordo
Antidumping.
518.Em manifestação de 5 de junho de 2019, a Premiori
enfatizou que a impossibilidade de retomada de dumping também seria ressaltada
pelo fato de que nenhum outro país no mundo aplicaria direitos AD sobre as
importações de pneus da Ucrânia. Isso demonstraria que o mercado de pneus
ucraniano não adotaria o dumping como uma prática e, portanto, seria improvável
que eventuais exportações ao Brasil viessem com um preço inferior ao praticado
no mercado ucraniano.
519.Segundo a Premiori, a peticionária teria alegado que as
outras origens sob revisão correspondem à parcela significativa do valor de
comércio afetado pelas medidas antidumping. A Premiori ressaltou que o
argumento utilizado pela peticionária não seria verdadeiro com relação à
Ucrânia. Uma vez que a Ucrânia seria o 41opaís mais afetado pelas supostas
medidas antidumping, não teria cabimento a comparação dos números da Ucrânia
com os da Tailândia, em 2olugar, ou com os da Coréia do Sul, em 7olugar, como
fez a peticionária. Ademais, a fonte citada em questão consideraria nos seus
cálculos não só direitos AD, como também tarifas de importação, política
cambial, incentivos tributários de exportação, subsídios e auxílios do estado,
política de investimento estrangeiro e uma série de outros fatores, não
relacionados com a discussão de dumping em questão. No mais, essa informação da
fonte da peticionária seria relacionada a novos pneumáticos de borracha
identificados pelo código 4011 do Sistema Harmonizado, o que abarcaria gama de
produtos maior do que o objeto da presente revisão.
520.A Premiori requereu que a SDCOM: extinga os direitos AD
aplicados sobre as importações de pneus de automóveis da Ucrânia, nos termos
dos artigos 102, I, e 106, do Decreto nº 8.058/2013; ou, ao menos, diminua os
direitos aplicados sobre as importações ucranianas para R$ 0,47/kg, margem de
dumping encontrada pela peticionária, nos termos do art. 104, § 4º do Decreto
nº 8.058/2013; ou então, suspenda os direitos AD aplicados sobre as importações
ucranianas, conforme previsto no art. 108 do Decreto nº 8.058/2013.
521.A peticionária, em manifestação de 27 de agosto de 2019,
argumentou que ao longo da presente investigação, as partes tiveram a
oportunidade de manifestar‐se quanto às informações fornecidas
nos autos, especialmente quando do encerramento da fase probatória da
investigação.
522.Ressaltou que, dentre os exportadores, apenas a empresa
LLC Premiori manifestou‐se sobre as informações constantes dos autos, em 5 de junho
de 2019, e que no encerramento da fase probatória da investigação não houve
manifestação por qualquer dos exportadores.
523.A Peticionária reiterou todas as alegações e comprovações
apresentadas ao longo da investigação que justificariam a prorrogação do
direito antidumping, notadamente as petições protocoladas em 13/09/2018 e
07/08/2019, quando teve a oportunidade, inclusive, de se manifestar quanto às
alegações da empresa LLC Premiori de 05/06/2019.
524.Diante do exposto nas manifestações supramencionadas,
reiterou o pedido de prorrogação da medida antidumping em vigor, com a
aplicação do direito antidumping no montante aplicado na investigação original
conforme termos do art. 107, §4º do Decreto nº 8.058/2013.
525.Em manifestação de 27 de agosto de 2019, a Preimori
reiterou que fossem extintos os direitos AD aplicados sobre as importações de
pneus de automóveis da Ucrânia, nos termos dos arts. 102, I e 106 do Decreto nº8.058/2013;
ou, ao menos, II) que fossem diminuídos os direitos aplicados sobre as
importações ucranianas para R$ 0,47/kg, margem de dumping encontrada pela
peticionária, nos termos do art. 104, § 4º do Decreto nº 8.058/2013;
Subsidiariamente, considerando que a Ucrânia viria diminuindo suas exportações
e que o principal produtor/exportador até então conhecido estaria em processo
de liquidação, a Premiori requereu que esta Subsecretaria suspendesse os
direitos AD aplicados sobre as importações ucranianas, conforme previsto no
art. 109, Decreto nº 8.058/13.
9.6.Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações
526.Para fins deste documento, foram analisadas todas as
manifestações e elementos de prova juntados pelas partes interessadas.
527.Em relação à manifestação do governo da Ucrânia,
ressalte-se que, nos termos do ADA e do Regulamento brasileiro, não há
necessidade de atualização do período de análise de retomada do dano e do
dumping, dado que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
Ressalte-se ainda que a determinação do período de análise não está relacionada
diretamente ao período analisado, mas nas evidências e elementos de prova
juntados aos autos do processo. Ademais, ressalte-se que, apesar da ausência de
cooperação do produtor/exportador ucraniano, foi realizada análise de retomada
do dumping e de retomada do dano com base nos fatos disponíveis.
528.A análise conduzida nesta revisão observou estritamente
as disposições do Regulamento Brasileiro e do ADA. Ressalte-se que, a avaliação
da probabilidade da retomada do dumping e do dano levou em consideração o
período de análise para realização de análise prospectiva.
529.Ademais, registre-se que a probabilidade de retomada do
dano, especialmente a análise do potencial exportador e do preço provável, são
realizadas individualmente para cada uma das origens investigadas, de modo que
podem ser alcançadas conclusões distintas para cada origem de acordo com o
conjunto probatório individual.
530.Em relação à manifestação da peticionária, ressalte-se
que todas as alegações e comprovações apresentadas ao longo da investigação
foram analisadas e que as conclusões apresentadas neste documento refletem a
análise realizada pela SDCOM.
10.DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
531.Conforme dispõe o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013,
o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que
demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à
continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
532.Nos termos do art. 78 do Decreto no8.058, de 2013,
direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à
margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe 2odo referido artigo, o
direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que
um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à
indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo
exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do §
3odo referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado
corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou
exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação
disponível ou nos termos do art. 80 do mesmo decreto (produtores/exportadores
não selecionados).
533.Consoante a análise precedente, considerando as
evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do
direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de prática de
dumping nas exportações originárias da Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês
para o Brasil. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping em
vigor sejam extintos.
534.Conforme o art. 106 c/c §4odo art. 107 do Regulamento
Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na
hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping,
ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante
o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em
montante igual ou inferior ao direito em vigor.
535.Desde a aplicação do direito antidumping ocorrida na
investigação original, houve redução significativa das importações
investigadas, cuja participação no mercado brasileiro reduziu-se de
[RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]%, em P5.
536.Nesse contexto, decidiu-se apurar o montante de direito
antidumping que melhor refletisse o comportamento provável dos
produtores/exportadores das origens investigadas, a partir dos dados
disponíveis na presente revisão.
537.No que diz respeito à Coreia do Sul, muito embora se
tenha chegado à conclusão de que, na hipótese de extinção do direito
antidumping, muito provavelmente será retomada a prática de dumping, de acordo
com o item 5.2.2 deste documento, bem como será retomado o dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, dado o potencial exportador desse país e
os cenários de preço provável subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica, conforme indicado detalhadamente nos itens 8.3.2, 8.4 e 8.8.1 supra,
observaram-se outros cenários em que o preço provável da Coreia do Sul não
restaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, o que enseja
dúvidas com relação à provável evolução futura das importações do produto
objeto do direito antidumping originário da Coreia do Sul. Diante do exposto, a
SDCOM recomenda a prorrogação do direito antidumping em vigor para a Coreia do
Sul sem alteração, e, nos termos do art. 109, propõe a imediata suspensão de
sua aplicação, como forma de monitorar a evolução das importações originárias
desse país.
538.No que diz respeito à Ucrânia, com base no exame
objetivo de todos os fatores, incluindo os elencados no Art. 103 do referido
Decreto, quais sejam: (i) a existência de dumping durante a vigência da medida,
(ii) o desempenho do produtor/exportador, (ii) alteração nas condições de
mercado e (iv) aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países, bem como no disposto no art. 104 do mesmo decreto,
concluiu-se não ter restado comprovado que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele
decorrente, nos termos do Art. 106 do Decreto no8.058, de 2013. Portanto,
recomenda-se o encerramento da presente revisão sem a prorrogação do direito
antidumping aplicado às importações da Ucrânia.
539.Em relação à Tailândia e ao Taipé Chinês, as conclusões
já apresentadas neste documento indicaram que, na hipótese de extinção do
direito antidumping, muito provavelmente será retomada a prática de dumping, de
acordo com o item 5.2.2 deste documento, bem como será retomado o dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática. Cabe recordar que a análise
apresentada no item 8.3.2 supra indicou que, na hipótese de Tailândia e Taipé
Chinês voltarem a exportar pneus de automóveis para o Brasil, suas exportações
provavelmente entrariam com preços subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica, o que provocaria, muito provavelmente, retomada do dano à indústria
doméstica. Novamente, é relevante ressaltar que esse resultado foi obtido mesmo
levando-se em consideração que os dados agregados do código tarifário a seis
dígitos (4011.10 do Sistema Harmonizado, representando pneumáticos novos de
borracha, do tipo utilizado em automóveis de passageiro), obtidos a partir do
Trade Map, abrangem produtos fora do escopo do direito antidumping, os quais
são, em geral, mais caros do que os produtos dentro do escopo (aro 13 e 14)
desta revisão.
540.Ademais, importa destacar que, conforme apontado no item
5.3 supra, o potencial exportador da Tailândia e do Taipé Chinês é
significativo. O Taipé possui uma capacidade produtiva de cerca de 546 mil
toneladas de pneus e exportou 162.917,6 toneladas em P5 de produtos
classificados sob a subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado, montante próximo
ao tamanho do mercado brasileiro, que atingiu por volta de [RESTRITO] mil
toneladas em P5; já a Tailândia possui capacidade produtiva de cerca de 570 mil
toneladas de pneus e exportou 385.589,0 toneladas em P5 de produtos
classificados sob a subposição 4011.10 do Sistema Harmonizado, o equivalente a
cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro do produto similar em
P5.
541.A despeito do potencial exportador mencionado das duas
origens, observou-se que, se por um lado o direito antidumping em vigor foi
suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas
importações a preços de dumping, por outro lado, provocou acentuada redução das
importações investigadas, que se tornaram praticamente nulas em P5 desta
revisão de final de período.
542.Com efeito, à luz do disposto no § 4odo art. 107 do
Decreto no8.058/2013 - o qual estabelece que, na hipótese de não ter havido
exportações ou ter havido exportações em quantidades não representativas dos
países objeto do direito em determinações positivas de probabilidade de
retomada de dumping e de dano à indústria doméstica, será recomendada a
prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito
em vigor -, buscou-se apurar para o Taipé Chinês e para a Tailândia a
existência de elementos objetivos nos autos deste processo de revisão que
pudessem ensejar recomendação de redução do direito antidumping em vigor, com a
condição de que refletissem o comportamento provável dos
produtores/exportadores destas duas origens a partir dos dados disponíveis na
presente revisão.
543. Assim, a partir da análise de preço provável das
exportações da Tailândia e do Taipé Chinês para o Brasil, apresentada no tópico
8.3 supra, buscou-se mitigar o efeito decorrente da inclusão de produtos
diferentes do escopo do direito antidumping nos dados de exportação agregados
para a subposição do Sistema Harmonizado 4011.10 obtidos do Trade Map, da mesma
forma que realizado na análise das exportações sul-coreanas. Cabe recordar,
novamente, que os produtos fora do escopo do direito em vigor são, em geral,
mais caros do que os produtos dentro do escopo (aros 13 e 14) desta revisão, e
a utilização dos dados agregados obtidos a partir do Trade Map não possibilita
uma justa comparação com os preços do produto similar vendido pela indústria
doméstica no mercado interno, os quais correspondem tão somente ao produto
similar (aros 13 e 14).
544.Deste modo, a fim de se estimar o preço médio de pneus
de automóveis dentro do escopo exportados da Tailândia e do Taipé Chinês para o
mundo, considerou-se a relação entre os preços médios de pneus dentro e fora do
escopo originários desses países ao longo do período de análise da investigação
original (de abril de 2007 a março de 2012). A partir das diferenças de preços
médios encontradas - os pneus de automóveis fora do escopo apresentaram preço
médio [RESTRITO]%maior do que o produto objeto durante o período mencionado
para a Tailândia e [RESTRITO]%maior para o Taipé Chinês - nas exportações das
duas origens para o Brasil com base nos dados desagregados de importações efetivas
obtidos junto à RFB, buscou-se estimar, nos mesmos moldes da análise realizada
para a Coreia do Sul, qual a participação de produtos dentro e fora do escopo a
partir dos preços médios das exportações dessas origens para o mundo
encontrados no Trade Map em P5 desta revisão, conforme detalhado a seguir.
545.Desta maneira, presumindo-se que, no período analisado
na presente revisão, os pneus fora do escopo exportados da Tailândia e do Taipé
Chinês para o mundo possuiriam, respectivamente, preço médio [RESTRITO]% maior
do que os pneus englobados no escopo da revisão, procurou-se estimar qual seria
o mix de pneus de automóveis dentro e fora do escopo das exportações da
Tailândia e do Taipé Chinês para o mundo, considerando conjuntamente o preço
médio dessas exportações em P5 desta revisão, de acordo com dados do Trade Map
para o código tarifário completo (US$ 3,27 e 3,74/kg, respectivamente para a
Tailândia e para Taipé Chinês), e o preço médio de pneus de automóveis fora do
escopo exportados desses países para o Brasil, de acordo com os dados de
importação da RFB (US$ [RESTRITO]/kg, respectivamente para a Tailândia e para
Taipé Chinês) no mesmo período.
Participação de Pneus de Automóveis Fora do Escopo da
Revisão nas Exportações de Pneus de Automóveis da Tailândia para o Mundo
(Preço dos pneus fora do escopo [RESTRITO]% maior)
[RESTRITO]
US$/kg
Período |
Preço Exportações - Pneus da Tailândia para o Mundo (Trademap) |
Preço Importações Brasileiras - Pneus Fora do Escopo da Tailândia
(RFB) |
Participação de Pneus Fora do Escopo nas Exportações Tailândia para o
Mundo* |
P5 |
3,27 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO]% |
* [REST.]*PCF + [REST.]/(1-[REST.]%)*(1-PCF) = 3,27, então: PCF
= [3,27-[REST.]/(1-[REST.]%)] / [[REST.]- [REST.]/(1-[REST.]%)],
sendo: [REST.]/(1-[REST.]%) = preço dos pneus dentro do escopo; e PCF =
participação dos pneus fora do escopo.
Participação
de Pneus de Automóveis Fora do Escopo da Revisão nas Exportações de Pneus de
Automóveis de Taipé Chinês para o Mundo
(Preço dos pneus fora do escopo [RESTRITO]% maior)
[RESTRITO]
US$/kg
Período |
Preço Exportações - Pneus de Taipé Chinês para o Mundo (Trademap) |
Preço Importações Brasileiras - Pneus Fora do Escopo de Taipé Chinês |
Participação de Pneus Fora do Escopo nas Exportações de Taipé Chinês
para o Mundo* |
P5 |
3,74 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
* [REST.] *PCF + [REST.]/(1-
[REST.]%)*(1-PCF) = 3,74, então: PCF = [3,74-[REST.]/(1-[REST.]%)] / [[REST.]/(1-[REST.]%)], sendo: [REST.]/(1-[REST.]%) = preço dos
pneus dentro do escopo; e PCF = participação dos pneus fora do escopo.
546.Tendo em conta a metodologia proposta, bem como os
preços encontrados no Trademap e na RFB em P5 desta revisão, chegar-se-ia a uma
participação negativa de pneus fora do escopo nas exportações desses países
para o mundo. Tal resultado ilógico advém do fato de que a metodologia proposta
tem por premissa básica a coerência entre os preços médios de pneus praticados
para o mundo com base nos dados do Trade Map em P5 desta revisão (US$ 3,27 e
3,74/kg), os preços de pneus fora do escopo encontrado nos dados da RFB também
em P5 desta revisão (US$ [RESTRITO]/kg) e a diferença de preços entre pneus
dentro e fora do escopo calculada com base nos dados das importações
brasileiras no âmbito da investigação original.
547.Cumpre esclarecer que a aparente limitação metodológica
apenas reforça o fato de que a melhor informação disponível nos autos da
presente revisão não é adequada para eventual cálculo de direito para Tailândia
e Taipé Chinês, tendo em vista que o resultado encontrado para esses países
indica que o mix de pneus fora do escopo exportados para o mundo muito
provavelmente difere de forma considerável do mix de pneus fora do escopo
exportados para o Brasil em P5 desta revisão.
548.Ademais, ressalta-se novamente que, embora tenham sido
instados a participar, os produtores/exportadores de Tailândia e Taipé Chinês
não cooperaram com o fornecimento de elementos de prova durante a fase
probatória da revisão em curso, levando a autoridade investigadora a elaborar
sua recomendação com base nos fatos disponíveis, nos termos do parágrafo único
do art. 179 do Regulamento Brasileiro. Caso os produtores/exportadores
estrangeiros tivessem cooperado com a investigação por meio da apresentação de
respostas aos questionários, a autoridade investigadora teria acesso a dados
primários referentes a exportações do produto similar correspondente ao escopo
do direito antidumping objeto da revisão, o que ensejaria a realização de
comparações justas com os preços da indústria doméstica em suas vendas do
produto similar destinadas para o mercado interno brasileiro.
549.Portanto, à luz dos fatos disponíveis constantes dos
autos do processo de revisão em tela, esta autoridade investigadora não possui
elementos objetivos que permitam a apuração de um preço provável acurado o
suficiente para apuração de novos montantes de direitos antidumping para a
Tailândia e para Taipé Chinês, de modo que se recomenda a prorrogação dos
direitos antidumping sem alterações com relação aos montantes atualmente em
vigor.
550.
11.DA RECOMENDAÇÃO
551.Consoante análises precedentes, restou comprovada que a
extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da
prática de dumping nas exportações originárias da Coreia do Sul, Tailândia e
Taipé Chinês. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping em
vigor sejam extintos.
552.A autoridade investigadora propõe a prorrogação da
duração do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis
originárias da Coreia do Sul, da Tailândia e de Taipé Chinês em montante igual
ao direito em vigor dado que o direito foi suficiente para impedir a retomada
do dano à indústria doméstica. Tal recomendação é baseada nas análises
precedentes, sobretudo aquelas relacionadas (i) à probabilidade de retomada do
dumping, (ii) probabilidade de retomada do dano, (iii) preço provável e (iv)
potencial exportador, e, também, à avaliação descrita no item 10 supra,
norteada pelo uso da melhor informação disponível.
553.A prorrogação do direito será por um período de até
cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por quilograma, conforme disposto na Resolução CAMEX
no1, de 15 de janeiro de 2014, e reproduzidos na tabela "Direito
Antidumping Definitivo" a seguir.
554.No caso da Coreia do Sul, ainda que o direito
antidumping aplicado tenha se mostrado suficiente para neutralizar o dano
causado à indústria doméstica em decorrência da prática de dumping, as análises
de subcotação com base nos cenários de preço provável, desenvolvidas no item
8.3 deste documento, apresentaram resultados divergentes, deixando dúvidas em
relação à evolução futuras destas exportações. Deste modo, nos termos do art.
109 do Regulamento Brasileiro, a SDCOM recomenda a prorrogação do direito
antidumping em montante igual àquele em vigor com imediata suspensão de sua
aplicação para a Coreia do Sul, como forma de monitorar a evolução das
importações originárias deste país.
555.No que diz respeito à Ucrânia, com base no exame
objetivo de todos os fatores, incluindo os elencados no Art. 103 do referido
Decreto, quais sejam: (i) a existência de dumping durante a vigência da medida,
(ii) o desempenho do produtor/exportador, (ii) alteração nas condições de
mercado e (iv) aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países, bem como no disposto no art. 104 do mesmo decreto,
concluiu-se não ter restado comprovado que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele
decorrente, nos termos do Art. 106 do Decreto no8.058, de 2013. Portanto,
recomenda-se o encerramento da presente revisão sem a prorrogação do direito
antidumping aplicado às importações da Ucrânia.
556.Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107, § 4o, do
Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da
duração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus
novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das
séries 65 e 70, aros 13'' e 14'' e de bandas 165, 175 e 185, originárias da
República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, comumente classificados
no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob
a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma,
nos montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo
Em US$/kg
Origem |
Produtor
/ Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo |
Coreia do Sul |
Hankook Tire Co. Ltd. |
0,24* |
|
Kumho Tire Co. Inc. |
0,61* |
|
Nexen Tire Corporation |
0,14* |
|
Demais produtores/exportadores |
2,56* |
Tailândia |
Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd. |
1,32 |
|
Svizz-One Corporation Ltd. |
1,35 |
|
Demais produtores/exportadores |
1,35 |
Taipé Chinês |
Todos os produtores/exportadores |
1,43 |
Elaboração:
SDCOM.
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109
do Decreto no8.058, de 2013.
11.6.Da eventual retomada da aplicação do direito para a
Coreia do Sul
557.Para que a cobrança do direito seja imediatamente
retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada
do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Regulamento
Brasileiro, a SDCOM realizará o monitoramento do comportamento das importações,
efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada
contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de pneus de
automóveis da Coreia do Sul nos períodos subsequentes à suspensão do direito,
para avaliação desta Subsecretaria.
558.Caso apresentada, a petição com os elementos de prova
deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido
desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo,
um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a
análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão
ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo
de doze meses.