Seção XX

 

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

Capítulo 94

 

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes;

luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos

noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras,

luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

 

b)       Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

 

c)       Os artigos do Capítulo 71;

 

d)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e)       Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para a produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

 

f)        As fontes de luz e aparelhos de iluminação, e suas partes, do Capítulo 85;

 

g)       Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

 

h)       Os artigos da posição 87.14;

 

ij)       As cadeiras odontológicas que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

 

k)       Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);

 

l)        Os móveis, luminárias e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer tipo e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05);

 

m)      Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).

 

2.-      Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

 

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

 

a)       Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

 

b)       Os assentos e camas.

 

 

3.-      A) Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

 

B) Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

 

4.-      Consideram-se "construções pré-fabricadas", na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

 

Consideram-se como construções pré-fabricadas as "unidades de construção modulares" de aço, que são normalmente do tamanho e da forma de um contêiner (contentor*) padrão, mas que são em grande parte ou inteiramente pré-equipados. Essas unidades de construção modulares são normalmente concebidas para serem montadas em conjunto a fim de constituir construções permanentes.

 

__________________

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

 

9401.10

- Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos

 

9401.10.10

Ejetáveis

18

9401.10.90

Outros

18

9401.20.00

- Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis

18

9401.3

- Assentos giratórios de altura ajustável:

 

9401.31.00

-- De madeira

18

9401.39.00

-- Outros

18

9401.4

- Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas:

 

9401.41.00

-- De madeira

18

9401.49.00

-- Outros

18

9401.5

- Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 

9401.52.00

-- De bambu

18

9401.53.00

-- De rotim

18

9401.59.00

-- Outros

18

9401.6

- Outros assentos, com armação de madeira:

 

9401.61.00

-- Estofados

18

9401.69.00

-- Outros

18

9401.7

- Outros assentos, com armação de metal:

 

9401.71.00

-- Estofados

18

9401.79.00

-- Outros

18

9401.80.00

- Outros assentos

18

9401.9

- Partes:

 

9401.91.00

-- De madeira

18

9401.99.00

-- Outras

18

 

 

 

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

 

9402.10.00

- Cadeiras odontológicas, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

18

9402.90

- Outros

 

9402.90.10

Mesas de operação

14BK

9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

14BK

9402.90.90

Outros

16

 

 

 

94.03

Outros móveis e suas partes.

 

9403.10.00

- Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

18

9403.20

- Outros móveis de metal

 

9403.20.10

Do tipo utilizado em cozinhas

18

9403.20.90

Outros

18

9403.30.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

18

9403.40.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

18

9403.50.00

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

18

9403.60.00

- Outros móveis de madeira

18

9403.70.00

- Móveis de plástico

18

9403.8

- Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 

9403.82.00

-- De bambu

18

9403.83.00

-- De rotim

18

9403.89.00

-- Outros

18

9403.9

- Partes:

 

9403.91.00

-- De madeira

18

9403.99.00

-- Outras

18

 

 

 

94.04

Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos.

 

9404.10.00

- Suportes para camas (somiês)

18

9404.2

- Colchões:

 

9404.21.00

-- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos

18

9404.29.00

-- De outras matérias

18

9404.30.00

- Sacos de dormir

18

9404.40.00

- Colchas, edredões e artigos semelhantes

18

9404.90.00

- Outros

18

 

 

 

94.05

Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

9405.1

- Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública:

 

9405.11

-- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

 

9405.11.10

Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia)

18

9405.11.90

Outros

18

9405.19

-- Outros

 

9405.19.10

Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia)

18

9405.19.90

Outros

18

9405.2

- Abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias (candeeiros) de pé, elétricos:

 

9405.21.00

-- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

18

9405.29.00

-- Outros

18

9405.3

- Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal:

 

9405.31.00

-- Concebidas para serem utilizadas unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

18

9405.39.00

-- Outras

18

9405.4

- Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos:

 

9405.41.00

-- Fotovoltaicos, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

18

9405.42.00

-- Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

18

9405.49.00

-- Outros

18

9405.50.00

- Luminárias e aparelhos de iluminação, não elétricos

18

9405.6

- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes:

 

9405.61.00

-- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

18

9405.69.00

-- Outros

18

9405.9

- Partes:

 

9405.91.00

-- De vidro

18

9405.92.00

-- De plástico

18

9405.99.00

-- Outras

18

 

 

 

94.06

Construções pré-fabricadas.

 

9406.10

- De madeira

 

9406.10.10

Estufas

14BK

9406.10.90

Outras

18

9406.20.00

- Unidades de construção modulares, de aço

14BK

9406.90

- Outras

 

9406.90.10

Estufas

14BK

9406.90.20

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente dessas matérias

14BK

9406.90.90

Outras

18

 

__________________

 

Capítulo 95

 

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou

para esporte; suas partes e acessórios

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)         As velas (posição 34.06);

 

b)       Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

         

c)       Os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

 

d)       As bolsas e sacos para artigos de esporte e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

 

e)       O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para esporte e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou suéteres (camisolas (jérseis)*) de goleiro (guarda-redes) de futebol);

 

f)        As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

 

g)       O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

 

h)       As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

 

ij)       Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

 

k)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

 

l)        Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06;

 

m)      As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);

 

n)       Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;

 

o)       As bicicletas para crianças (posição 87.12);

 

p)       Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados (posição 88.06);

 

q)       As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

 

r)       Os óculos protetores para a prática de esporte ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

 

s)       Os chamarizes e apitos (posição 92.08);

 

t)        As armas e outros artigos do Capítulo 93;

 

u)       As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

 

v)       Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);

 

w)      As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

 

x)       Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

 

2.-      Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

 

3.-      Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

 

4.-      Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

 

5.-      A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (companhia) (classificação segundo o seu próprio regime).

 

6.-      Na acepção da posição 95.08:

 

a)       A expressão "equipamentos para parques de diversões" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que permitem transportar, encaminhar ou orientar uma ou mais pessoas em percursos fixos ou restritos, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida, principalmente para fins de diversão ou entretenimento. Esses equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, um parque temático, um parque aquático ou uma feira. Esses equipamentos para parques de diversões não incluem os do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

 

b)       A expressão "equipamentos para parques aquáticos" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos colocados numa área definida que envolva água, sem um percurso definido. Os equipamentos para parques aquáticos apenas incluem os que sejam especialmente concebidos para utilização em parques aquáticos;

 

c)       A expressão "atrações de parques e feiras" designa jogos de azar, força ou habilidade, que normalmente exigem a presença de um operador ou um assistente e podem ser instalados em edifícios permanentes ou em instalações (estandes) independentes sob concessão. As diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.

 

Esta posição não inclui os equipamentos classificados mais especificamente noutra posição da Nomenclatura.

 

Nota de subposição.

 

1.-      A subposição 9504.50 compreende:

 

a)       Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou

 

b)       As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não.

 

Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).

 

__________________

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

9503.00

Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie.

 

9503.00.10

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos

20

9503.00.2

Bonecos que representem somente seres humanos

 

9503.00.21

Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico

20

9503.00.22

Outros bonecos, mesmo vestidos

20

9503.00.29

Partes e acessórios

20

9503.00.3

Brinquedos que representem animais ou seres não humanos

 

9503.00.31

Com enchimento

20

9503.00.39

Outros

20

9503.00.40

Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios

20

9503.00.50

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40

20

9503.00.60

Outros conjuntos e brinquedos, para construção

20

9503.00.70

Quebra-cabeças (puzzles)

20

9503.00.80

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

20

9503.00.9

Outros

 

9503.00.91

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

20

9503.00.97

Outros brinquedos, com motor elétrico

20

9503.00.98

Outros brinquedos, com motor não elétrico

20

9503.00.99

Outros

20

 

 

 

95.04

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche), os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento.

 

9504.20.00

- Bilhares de qualquer espécie e seus acessórios

20

9504.30.00

- Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche)

20

9504.40.00

- Cartas de jogar

20

9504.50.00

- Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

20

9504.90

- Outros

 

9504.90.10

Jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche)

0

9504.90.90

Outros

20

 

 

 

95.05

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.

 

9505.10.00

- Artigos para festas de Natal

20

9505.90.00

- Outros

20

 

 

 

95.06

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.

 

9506.1

- Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:

 

9506.11.00

-- Esquis

2

9506.12.00

-- Fixadores para esquis

2

9506.19.00

-- Outros

20

9506.2

- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:

 

9506.21.00

-- Pranchas à vela

20

9506.29.00

-- Outros

20

9506.3

- Tacos e outros equipamentos para golfe:

 

9506.31.00

-- Tacos completos

20

9506.32.00

-- Bolas

20

9506.39.00

-- Outros

20

9506.40.00

- Artigos e equipamentos para tênis de mesa

20

9506.5

- Raquetes de tênis, debadmintone raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:

 

9506.51.00

-- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

20

9506.59.00

-- Outras

20

9506.6

- Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:

 

9506.61.00

-- Bolas de tênis

20

9506.62.00

-- Infláveis

20

9506.69.00

-- Outras

20

9506.70.00

- Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

20

9506.9

- Outros:

 

9506.91.00

-- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

20

9506.99.00

-- Outros

20

 

 

 

95.07

Varas (Canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros), redes de borboletas e redes semelhantes; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.

 

9507.10.00

- Varas (Canas*) de pesca

20

9507.20.00

- Anzóis, mesmo montados em sedelas

20

9507.30.00

- Carretilhas e molinetes (Carretes*), de pesca

20

9507.90.00

- Outros

20

 

 

 

95.08

Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.

 

9508.10.00

- Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

20

9508.2

- Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos:

 

9508.21

-- Montanhas-russas

 

9508.21.10

Com percurso igual ou superior a 300 m

0

9508.21.20

Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas

0

9508.21.90

Outras

20

9508.22

-- Carrosséis, balanços (baloiços) e equipamentos giratórios semelhantes

 

9508.22.10

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m

20

9508.22.90

Outros

0

9508.23.00

-- Carrinhos de choque

0

9508.24.00

-- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos

0

9508.25.00

-- Percursos aquáticos

0

9508.26.00

-- Equipamentos para parques aquáticos

0

9508.29.00

-- Outros

0

9508.30.00

- Atrações de parques e feiras

0

9508.40.00

- Teatros ambulantes

0

 

__________________

 

Capítulo 96

 

Obras diversas

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);

 

b)       Os artigos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);

 

c)       As bijuterias (posição 71.17);

 

d)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

 

e)       Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;

 

f)        Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));

 

g)       Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

 

h)       Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

 

ij)       Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

 

k)       Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação);

 

l)        Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

 

m)      Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).

 

2.-      Consideram-se "matérias vegetais ou minerais de entalhar", na acepção da posição 96.02:

 

a)       As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

 

b)       O âmbar-amarelo (súcino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

 

3.-      Consideram-se "cabeças preparadas", na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

 

4.-      Os artigos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo.

 

Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

 

__________________

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

96.01

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).

 

9601.10.00

- Marfim trabalhado e obras de marfim

18

9601.90.00

- Outros

18

 

 

 

9602.00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida.

 

9602.00.10

Cápsulas de gelatinas digeríveis

14

9602.00.20

Colmeias artificiais

18

9602.00.90

Outras

18

 

 

 

96.03

Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;pads(talochas) e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

 

9603.10.00

- Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, mesmo com cabo

18

9603.2

- Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

 

9603.21.00

-- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

18

9603.29.00

-- Outros

18

9603.30.00

- Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

18

9603.40

- Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30);pads(talochas) e rolos para pintura

 

9603.40.10

Rolos

18

9603.40.90

Outros

18

9603.50.00

- Outras escovas que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos

18

9603.90.00

- Outros

18

 

 

 

9604.00.00

Peneiras e crivos, manuais.

18

 

 

 

9605.00.00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupa.

18

 

 

 

96.06

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

 

9606.10.00

- Botões de pressão e suas partes

18

9606.2

- Botões:

 

9606.21.00

-- De plástico, não recobertos de matérias têxteis

18

9606.22.00

-- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

18

9606.29.00

-- Outros

18

9606.30.00

- Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

18

96.07

Fechos ecler (de correr) e suas partes.

 

9607.1

- Fechos ecler (de correr):

 

9607.11.00

-- Com grampos de metal comum

18

9607.19.00

-- Outros

18

9607.20.00

- Partes

18

96.08

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.

 

9608.10.00

- Canetas esferográficas

18

9608.20.00

- Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

18

9608.30.00

- Canetas-tinteiro (Canetas de tinta permanente*) e outras canetas

18

9608.40.00

- Lapiseiras

18

9608.50.00

- Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

18

9608.60.00

- Cargas com ponta, para canetas esferográficas

18

9608.9

- Outros:

 

9608.91.00

-- Penas (aparos) e suas pontas

18

9608.99

-- Outros

 

9608.99.8

Partes

 

9608.99.81

Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20

18

9608.99.89

Outras

18

9608.99.90

Outros

18

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

 

9609.10.00

- Lápis

18

9609.20.00

- Minas para lápis ou para lapiseiras

18

9609.90.00

- Outros

18

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.

18

9611.00.00

Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos.

18

96.12

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa.

 

9612.10.00

- Fitas impressoras

18

9612.20.00

- Almofadas de carimbo

18

96.13

Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.

 

9613.10.00

- Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

18

9613.20.00

- Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

18

9613.80.00

- Outros isqueiros e acendedores

18

9613.90.00

- Partes

18

9614.00.00

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas partes.

18

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bobes (bigudis*) e artigos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.

 

9615.1

- Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes:

 

9615.11.00

-- De borracha endurecida ou de plástico

18

9615.19.00

-- Outros

18

9615.90.00

- Outros

18

96.16

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

 

9616.10.00

- Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

18

9616.20.00

- Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

18

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).

 

9617.00.10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos

18

9617.00.20

Partes

16

9618.00.00

Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários.

18

9619.00.00

Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

16

9620.00.00

Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes.

16

 

__________________