RESOLUÇÃO GECEX Nº 176, DE 19 DE MARÇO DE 2021

DOU 22/03/2021

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus radiais para ônibus ou caminhão, originárias de Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o Japão.

 

          O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003538/2019-98 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.101672/2020-24 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a deliberação em sua 180ª Reunião, ocorrida no dia 17 de março de 2021, resolve:

 

          Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

Coreia do Sul

Kumho Tire Co. Inc

Hankook Tire Co Ltd

Demais empresas

0,32

0,51

1,49

Japão*

Sumitomo Rubber Industries Ltd

Demais empresas

0,21

1,59

Rússia

OAO Cordiant

Demais empresas

1,10

0,72

Tailândia

Zhongce Rubber Co. Ltd

Demais empresas

0,55

0,53

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo. (Incluído pela Resolução Gecex nº 540, DOU 18/12/2023)

 

          Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para o Japão, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo Único.

 

          § 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

 

          § 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras do produto objeto do direito, originárias do Japão nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

 

          § 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

 

          § 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

 

          Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

 

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

 

ANEXO ÚNICO

 

 

1. DOS ANTECEDENTES

 

1.1 Da investigação original (2012/2013)

 

          Em 31 de julho de 2012 foi protocolada, no então Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária ou ANIP, solicitando abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", doravante também denominados "pneus de carga", originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação Russa e Taipé Chinês, doravante denominados, respectivamente, Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia e Taipé Chinês.

 

          A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 28, de 7 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2013, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações do produto em questão, conforme segue:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

África do Sul

Todas as empresas

1.751,93

Coreia do Sul

Kumho Tires Co. Inc.

317,11

Hankook Tire Co., Ltd.

1.794,73

Demais empresas

2.031,31

Japão

Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries

4.058,74

Rússia

OAO Cordiant

1.097,13

Demais empresas

2.933,96

Tailândia

Todas as empresas

550,52

Taipé Chinês

Todas as empresas

723,62

 

1.2 Do compromisso de preços em vigor

 

          O compromisso de preços firmado pela Sumitomo Rubber Industries, LTD. ("SRI"), homologado pela Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, a ser aplicado às exportações do produto objeto da medida antidumping, estabeleceu preço de exportação igual ou superior a US$ 5.369,04/tonelada (cinco mil, trezentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e quatro centavos por tonelada do produto), em base CIF, conforme expresso no Termo de Compromisso de Preços (TCP) constante do Anexo I da referida resolução.

 

          No âmbito do compromisso firmado, também foi definido que, para uma quantidade máxima anual de 18.000 toneladas (dezoito mil toneladas) do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI, exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. - SRB, o preço deveria ser igual ou superior a US$ 2.901,00/tonelada (dois mil e novecentos e um dólares dos Estados Unidos da América por tonelada do produto), em base CIF.

 

          A SRI, assumindo obrigação em nome de terceiro, se comprometeu a que, sua parte relacionada, a SRB, inclusive suas filiais, revenda o produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil por um preço igual ou superior a US$ 4.200,30/tonelada (quatro mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos, por tonelada), em base ex fabrica, considerando o preço médio ponderado mensal das revendas. As vendas da SRB no mercado brasileiro seriam feitas nas modalidades ex fabrica ou entregue ou posto no cliente. O referido preço previsto seria pago em duas parcelas, sendo a primeira em até 28 (vinte e oito) dias e a segunda em até 56 (cinquenta e seis) dias da data da venda.

 

          Nos termos dos itens 5.7 e 7.4 do TCP, foi estabelecido pelo referido compromisso que os preços previstos supracitados deveriam ser reajustados no início de cada ano civil, a partir de janeiro de 2016, com base na variação do IGP-DI dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com efeito a partir da publicação no D.O.U. de Circular correspondente.

 

          Para a aplicação dos preços previstos, a SRI e a SRB (inclusive suas filiais) se comprometeram a fornecer à SDCOM, para os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano civil, informações referentes às exportações da SRI para o Brasil e às revendas da SRB para os primeiros compradores independentes do produto objeto do Compromisso de Preços importado da SRI.

 

          A tabela a seguir indica os preços vigentes ao longo do período de revisão até o momento, conforme os reajustes previstos nos itens 5.7 e 7.4 do TCP:

 

Circulares

Nº 12, de 23/02/2016

Nº 16, de 10/03/ 2016

Nº 13, de 03/03/2017

Período de acúmulo do IGP-DI

Janeiro a dezembro de 2015

Metodologia de atualização de preços (decisão judicial)

Janeiro de 2015 a dezembro de 2016

IGP-DI acumulado

10,70%

Liminar

18,65%

Preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries

US$ 5.943,53/t

US$ 3.876,93/t

US$ 5.067,45/t

Preço praticado para a quantidade máxima anual do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda.

US$ 3.211,41/t

US$ 2.094,78/t

US$ 2.738,04/t

Preço praticado pela Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. na revenda do produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil

US$ 4.649,73/t

US$ $3.032,99/t

US$ 3.964,36/t

 

Circulares (continuação)

Nº 12, de 12/03/2018

Nº 16, de 02/04/2019

Nº 17, de 26/03/2020

Período de acúmulo do IGP-DI

Janeiro de 2015 a dezembro de 2017

Janeiro de 2015 a dezembro de 2018

Janeiro de 2015 a dezembro de 2018

IGP-DI acumulado

18,09%

26,54%

36,28%

Preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries

US$ 5.048,79/t

US$ 4.583,16/t

US$ 4.737,28/t

Preço praticado para a quantidade máxima anual do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda.

US$ 2.727.96/t

US$ 2.476,37/t

US$ 2.559,54/t

Preço praticado pela Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. na revenda do produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil

US$ 3.949,77/t

US$ 3.585,49/t

US$ 3.706,06/t

 

          Em face de decisão judicial proferida em 1º de março de 2016, no âmbito do Processo nº 1001606-07.2016.4.01.3400 - 2ª VF/SJDF, em relação à Circular SECEX nº 12, de 23 de fevereiro de 2016, que efetuou a primeira atualização dos preços a serem praticados no âmbito do compromisso de preços em tela, foi deferido pedido liminar apresentado pela Sumitomo para aplicação de metodologia de atualização monetária que leve em consideração os efeitos da variação cambial e intimou-se a SECEX para o imediato cumprimento da decisão. Dessa forma, em 10 de março de 2016, foi publicada a Circular SECEX nº 16, de 10 de março de 2016, que atualizou, seguindo a metodologia preceituada na referida decisão liminar, os preços a serem praticados no âmbito do compromisso de preços. Posteriormente, em sentença de 28 de junho de 2017, restou determinado que a atualização monetária prevista no TCP continuasse a seguir a metodologia estabelecida na liminar.

 

          Em face da necessidade de cumprir as decisões judiciais, as atualizações dos compromissos de preços pela SECEX adotaram a seguinte metodologia: a) conversão dos preços para Real pela taxa de câmbio diária de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, de 17 de novembro de 2014 - data em que o Compromisso de Preços foi pactuado; b) atualização de tais valores pelo IGP-DI acumulado de janeiro de 2015 a dezembro do ano anterior à cada atualização; c) conversão dos valores atualizados referidos no item "b" novamente para dólares dos Estados Unidos, com base na taxa de câmbio de venda, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, do primeiro dia útil do ano de cada ano em que foi efetuada a atualização.

 

          Ao longo do período de vigência do compromisso de preços, foram recebidos tempestivamente relatórios de vendas do produto objeto da medida, tendo sido inclusive realizadas verificações in loco nas empresas SRI e SRB, respectivamente, em Tóquio e em São Paulo, nos períodos de 20 a 22 de novembro e de 11 a 13 de dezembro de 2017. Dessa forma, até o presente momento, a SDCOM constatou, com base nas informações oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e nos dados fornecidos pela SRI, que o produtor/exportador japonês cumpriu o previsto no Compromisso homologado, nos termos da referida decisão judicial.

 

1.3. Da outra investigação em face das exportações chinesas (2008/2009, 2014/2015 e 2019/2021)

 

          Em 16 de maio de 2008, por meio da Circular SECEX nº 27, de 14 de maio de 2008, foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações originárias da República Popular da China, destinadas ao Brasil, de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhão, similares ao produto objeto desta revisão.

 

          Em 19 de dezembro de 2008, em face da constatação de prática de dumping por parte dos exportadores chineses e de dano à indústria nacional decorrente de tal prática, foi aplicado direito antidumping provisório no valor de US$ 1,33/kg, por seis meses, sobre as importações dos pneus acima descritos, por meio da Resolução CAMEX no79, de 18 de dezembro de 2008.

 

          Em 18 de junho de 2009, por meio da Resolução CAMEX no33, de 9 de junho de 2009, a investigação foi encerrada com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações originárias da China, variando entre US$ 1,12/kg e US$ 2,59/kg, dependendo da margem de dumping apurada.

 

          Em 31 de janeiro de 2014, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP protocolou, em nome de suas associadas Pirelli Pneus Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº  8.058, de 2013. Por meio da Circular SECEX no 32, de 16 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2014, foi iniciada a revisão.

 

          Em 4 de maio de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 32, de 29 de abril de 2015, que prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às mencionadas importações originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/kg)

Hangzhou Zhongce Rubber Co Ltd,

Double Coin Holding Ltd

US$ 1,12/kg

Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.

Giti Tire (Chongqing) Company Ltd

Giti Tire (Fujian) Company Ltd

US$ 1,31/kg

Aeolus Tyre Co. Ltd.; Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd.; Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co.; Guangming Tyre Group Co. Ltd.;Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd.;Sailun Co. Ltd.;Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd.;Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd.;Triangle Tyre Co. Ltd.

US$ 1,42/kg

 

Shandong Bayi Tyre Manufacture Co. Ltd

US$ 1,55/kg

Demais empresas

US$ 2,59/kg

 

          Em 27 de dezembro de 2019, foi protocolada petição pela ANIP com vistas a dar início à revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus de carga originárias da China. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no 13, de 30 de abril de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping ora em vigor.

 

          Foi então publicada a Circular nº 31, de 30 de abril de 2020, no Diário Oficial da União (D.O.U) de 04 de maio de 2020, tendo sido retificada no D.O.U de 11 de maio de 2020, que iniciou revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 04 de maio de 2015, aplicado às importações de pneus de carga, aros 20", 22" e 22,5", originárias da República Popular da China.

 

          De acordo com a Circular nº 78, de 19 de novembro de 2020, publicado no D.O.U de 20 de novembro de 2020, o prazo final para a expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final da revisão do direito aplicado sobre as importações de pneus de carga originárias da China está previsto para 14 de abril de 2021.

 

2. DA PRESENTE REVISÃO (1ª)

 

2.1 Do histórico

 

          Em 22 de novembro de 2018, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação Russa, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 24 de novembro de 2019.

 

2.2 Da manifestação de interesse e da petição

 

          Em 24 de julho de 2019, a ANIP protocolou, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação Russa, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

 

          No dia 18 de outubro de 2019, por meio do Ofício nº 5.319/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.

 

          A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações tempestivamente no dia 04 de novembro de 2019.

 

2.3 Das partes interessadas

 

          De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da República da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Rússia.

 

          Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros que apresentaram exportações no período de revisão de continuação/retomada do dumping (P5). Na ausência de exportações de determinada origem nesse período, foram considerados como partes interessadas os produtores/exportadores cujas vendas para o Brasil ocorreram ao longo do período de revisão de continuação/retomada do dano (P1 e P5).

 

          Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

 

          Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, a ANIP foi consultada, por meio do Ofício nº 5.319/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de outubro de 2019. A Associação protocolou, em 4 de novembro de 2019, resposta ao ofício em tela, informando que, entre os outros produtores do produto similar, encontrar-se-iam a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.

 

          A SDCOM solicitou, por meio dos Ofícios números 5.406 e 5.407/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 11 de novembro de 2019, o envio de informações referentes à produção e vendas destas duas empresas. Embora não tenham respondido aos ofícios enviados, tais empresas foram consideradas como possíveis outros produtores.

 

2.4 Do início da revisão

 

          Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 39, de 21 de novembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

 

          Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 63, de 21 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, permanece em vigor.

 

2.5 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

 

          Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, a Embaixada da África do Sul, a Embaixada da Coreia do Sul, a Embaixada do Japão, a Embaixada da Rússia, a Embaixada da Tailândia e o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

 

          Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 63, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 02 de dezembro de 2019.

 

          Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o sítio eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

 

          Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos produtores/exportadores. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM.

 

          Como informado no item 2.3 supra, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros que apresentaram exportações no período de revisão de continuação/retomada do dumping (P5). Na ausência de exportações de determinada origem nesse período, foram considerados como partes interessadas os produtores/exportadores cujas vendas para o Brasil ocorreram ao longo do período de revisão de continuação/retomada do dano (P1 e P5).

 

          Dessa forma, a SDCOM encaminhou o questionário do produtor/exportador às empresas Apollo Tyres Ltd. (África do Sul), Kumho Tire Co. Inc (Coreia do Sul), Sumitomo Rubber Industries Ltd (Japão), Cordiant JSC (Rússia), Zhongce Rubber Co. Ltd. (Tailândia), e Cheng Shin Rubber Co. Ltd (Taipé Chinês). Tais empresas foram responsáveis pelos maiores volumes exportados para o Brasil de cada uma das origens objeto da revisão, respectivamente: [RESTRITO].

 

          As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4oe 5odo art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.

 

          Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

 

          Em 10 de dezembro de 2019, foi enviado o Ofício nº 6.036/2019/CGMC/SDCOM/SECEX para o produtor/exportador sul-coreano Hankook Tire Co. Ltd., uma vez que esta empresa tinha participado da investigação original, tendo sido objeto de verificação in loco e de uma margem de dumping individual naquela investigação original. A empresa foi informada nesse ofício de que foi não selecionada para envio do questionário, tendo sido oportunizado o encaminhamento de resposta voluntária ao questionário de produtor/exportador, sem direito à prorrogação de prazo. A Embaixada da República da Coreia do Sul também foi comunicada sobre essa notificação à Hankook Tire Co. Ltd. via Ofício nº 6.037/2019/CGMC/SDCOM/SECEX. O prazo para resposta voluntária ao questionário foi contado da data da referida notificação à empresa Hankook.

 

2.6 Dos pedidos de habilitação

 

          Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

 

          Dentro do prazo supramencionado, foram recebidos os pedidos da Associação Brasileira de importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP), da Yokohama Rubber Latin America Indústria e Comércio Ltda e da Seccional Comércio Internacional.

 

          A ABIDIP solicitou habilitação como parte interessada em 26 de novembro de 2019 nos termos do § 2º, II do art. 45 do Regulamento Brasileiro. A parte foi habilitada no Decom Digital pela SDCOM.

 

          A Yokohama Rubber Latin America solicitou habilitação em 13 de janeiro de 2020, que foi negado pela SDCOM por meio do Ofício nº 0.231/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 21 de janeiro de 2020, uma vez que a empresa não se encaixaria em nenhuma das categorias previstas nos incisos do §2º do art. 45 do Decreto 8.058 de 2013. Assim, não sendo esta produtora doméstica/entidade representativa, importadora brasileira, produtor/exportador estrangeiro ou governo do país exportador do produto objeto da investigação, a empresa foi informada que a única hipótese em que poderia ter solicitado habilitação neste processo seria a que consta no inciso V do §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, como outras partes nacionais ou estrangeiras. Convém esclarecer, no entanto, que de acordo com §3º do mesmo art. 45 do referido decreto, a solicitação de habilitação como outra parte nacional ou estrangeira afetada pela prática investigada, a critério da SDCOM, deveria ser protocolada no prazo de vinte dias, contado da data da publicação do ato de início da revisão, o que não foi feito pela Yokohama Rubber Latin America Indústria e Comércio Ltda. A empresa foi ainda informada de que, caso tivesse realizado importações produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de dano e quisesse se habilitar nos termos do inciso II do §2odo art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa deveria encaminhar documentação comprobatória acerca das importações para análise desta SDCOM, o que não foi realizado.

 

          A Seccional Comércio Internacional solicitou habilitação como parte interessada em 20 de dezembro de 2019. Como a empresa importadora anexou apenas documentos classificados como confidenciais, a SDCOM solicitou que estes também fossem protocolados em versão restrita, por meio do Ofício nº 0.002/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 03 de janeiro de 2020. Tendo a empresa atendido à solicitação em 09 de janeiro de 2020, sua habilitação como parte interessada foi aceita com base nas disposições do inciso II do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro.

 

2.7 Do recebimento das informações solicitadas

 

2.7.1 Da indústria doméstica

 

          A ANIP apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares. As empresas a ela associadas que forneceram seus dados para fins de análise de dano foram: Prometeon Tyre Group Brasil Indústria Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comercio Ltda.

 

2.7.2 Dos outros produtores nacionais

 

          Conforme indicado no parecer de início da revisão, há outros produtores nacionais do produto similar conhecidos durante o período da revisão, a saber: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda e Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. A SDCOM enviou a essas empresas os Ofícios nº 5.406 e nº 5.407, de 11 de novembro de 2019, respectivamente, a fim de obter informações sobre sua produção e vendas no mercado interno. Não houve resposta das referidas empresas.

 

          Além das duas empresas supramencionadas, a Sumitomo Rubber do Brasil (SRB) se apresentou no curso da revisão como outro produtor nacional do produto similar, uma vez que iniciou sua produção no mês de março de 2019, último mês do período de revisão. Após solicitação tempestiva de prorrogação de prazo, a empresa protocolou resposta ao questionário de produtor nacional em 05 de fevereiro de 2020.

 

          Em face da necessidade de informações complementares àquelas constantes nas respostas ao questionário do produtor nacional, a SDCOM encaminhou o Ofício nº 1.327/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 28 de abril de 2020, para a SRB, sendo respondida tempestivamente.

 

2.7.3 Dos importadores

 

          As empresas Seccional Comércio Internacional (SCI) e Sumitomo Rubber do Brasil (SRB) protocolaram respostas aos questionários do importador em 30 de janeiro e 05 de fevereiro de 2020, respectivamente. Ambas apresentaram versões confidenciais e restritas.

 

          A SCI e a SRB protocolaram solicitação de prorrogação do prazo de resposta ao questionário, respectivamente, em 27 de dezembro de 2019 e em 03 de janeiro de 2020, de forma tempestiva (ou seja, anteriormente ao prazo inicial de 08 de janeiro de 2020). As extensões de prazo, até 07 de fevereiro de 2020, foram concedidas pela SDCOM por meio do Ofício nº 0.002/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 03 de janeiro de 2020, para a SCI, e do Ofício nº 0.004/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 07 de janeiro de 2020, para a SRB.

 

          Em face da necessidade de informações complementares àquelas constantes nas respostas aos questionários supracitadas, a SDCOM encaminhou os Ofícios nº 1.327/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 28 de abril de 2020, para a SRB e nº 1.431/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 15 de junho de 2020, para a SCI. Ambas as empresas apresentaram, tempestivamente, as respostas aos ofícios mencionados.

 

2.7.4 Dos produtores/exportadores

 

          A empresa japonesa Sumitomo Rubber Industries, Ltd. (SRI), a sul-coreana Hankook Tire Co. Ltd. (Hankook) e a tailandesa Yokohama Tire Manufacturing (Thailand) Co., Ltd. (Yokohama), restituíram tempestivamente, os respectivos questionários do produtor/exportador. As respostas da Yokohama e da Hankook foram protocoladas em 13 e 20 de janeiro de 2020, respectivamente, nos últimos dias dos prazos improrrogáveis, por tratar-se de respostas voluntárias.

 

          A empresa SRI solicitou prorrogação de prazo para a apresentação da resposta ao questionário, o que foi concedido pela SDCOM por meio do Ofício nº 0.006/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 07 de janeiro de 2020. Sua resposta ao questionário foi protocolada no SDD em 07 de fevereiro de 2020.

 

          A sul-coreana Kumho Tire Co. Inc. (Kumho), embora tenha solicitado, em 10 de janeiro de 2020, extensão de prazo para resposta ao questionário, concedido pela SDCOM por meio do Ofício nº 0.029/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 13 de janeiro de 2020, não apresentou resposta ao questionário.

 

          Em face da necessidade de informações complementares àquelas constantes nas respostas aos questionários supracitadas, a SDCOM encaminhou os Ofícios nº 1.351/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 11 de maio de 2020, para a SRI e nº 1366/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de maio de 2020, para a Hankook. Ambas as empresas apresentaram, tempestivamente, as respostas aos ofícios mencionados.

 

          A resposta ao questionário da Yokohama não foi considerada pela SDCOM, pelas razões comunicadas à empresa no Ofício nº 0.231/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 21 de janeiro de 2020.

 

          Em 13 de janeiro de 2020, esta SDCOM identificou a submissão de documentos no Sistema DECOM Digital referentes aos atos constitutivos da empresa Yokohama Rubber Latin America Industria e Comercio Ltda, e documento em formato Excel referente aos apêndices do questionário do exportador, aparentemente referentes à empresa Yokohama Tire Manufacturing (Thailand) Co. Ltd.. A Yokohama Tire Manufacturing (Thailand) Co., Ltd. não havia sido identificada pela SDCOM como parte interessada por ocasião do início desta revisão de final de período, tampouco a empresa solicitou inclusão como produtor ou exportador estrangeiro que exportou para o Brasil no período de revisão, nos termos do inciso III do §2º do art. 45 do Decreto nº  8.058 de 2013, ou como outra parte interessada afetada pela prática investigada, nos termos do inciso V do §2oc/c §3odo art. 45 do Decreto nº 8.058 de 2013.

 

          Dessa forma, como a empresa tailandesa Yokohama Tire Manufacturing (Thailand) Co., Ltd. não constava como parte interessa desta revisão até aquele momento, a SDCOM comunicou a Yokohama que o arquivo Excel apresentado, referente aos apêndices do questionário do exportador, não seriam juntados aos autos do processo. Ademais, SDCOM identificou que o documento em Excel apresentado não correspondia a uma resposta completa ao questionário do produtor/exportador disponibilizado pela SDCOM no início desta revisão de final de período. Desse modo, mesmo que a habilitação tivesse sido solicitada conforme os dispositivos mencionados, as informações não seriam aceitas como resposta de questionário.

 

2.7.5 Das manifestações sobre o recebimento das informações solicitadas antes da nota técnica de fatos essenciais

 

          Em 29 de maio de 2020, a ANIP argumentou pela inadequação de determinadas informações apresentadas por partes interessadas na revisão de final de período. Relembrou quais foram as partes interessadas que se habilitaram no processo de revisão e apontou a importância de as partes interessadas trazerem resumos restritos que possibilitem a leitura clara dos preços praticados em quilos e em dólares, unidades utilizadas para a análise de continuação e retomada do dumping. Alegou que a peticionária não teria a possibilidade de visualizar um preço médio e apresentar comentários sobre os dados, dada a ausência de preços líquidos em quilos e em dólares de nenhum dos exportadores, produtores e importadores nesse formato. Relembrou que a peticionária apresentou resumos restritos relativos a preço, volume, estoques e capacidade abertos e em reais (R$) e quilos. Assim, em benefício da reciprocidade e para garantir o contraditório e a ampla defesa, solicitou que as demais partes interessadas apresentassem resumos restritos de seus dados.

 

          A Kumho, em manifestação protocolada em 09 de dezembro de 2020, argumentou que a sua postura cooperativa estaria devidamente comprovada, por meio de suas manifestações, com análises detalhadas sobre possível retomada de dumping e/ou de dano que pudessem justificar a prorrogação da medida.

 

          A Kumho destacou que os próprios dados fornecidos pela indústria doméstica em sua petição de abertura, e consolidados pela SDCOM no Parecer nº 39, confirmariam a inexistência de "continuidade" do dano à indústria doméstica durante o período de análise, mesmo com a continuidade de reduzidas exportações realizadas pela Kumho, uma vez que o direito antidumping aplicado teria sido mais do que suficiente para neutralizar o dano supostamente causado à indústria doméstica no período objeto da investigação original, o que tornaria irrazoável qualquer demanda de elevação do direito antidumping aplicado à empresa, o que não seria alterado com eventual resposta ao questionário do exportador.

 

          A Kumho entendeu que a "melhor informação disponível" nos autos demonstraria que a renovação da medida para a Coreia do Sul não mais se justificaria e que, na hipótese de a SDCOM considerar que ela deveria ser renovada, não haveria razões que justificassem a alteração do direito aplicável à Kumho, uma vez que este não teria prejudicado a eliminação do dano e a recuperação da indústria doméstica; e tampouco teria impedido uma redução significativa das suas exportações.

 

          A Kumho ressaltou ainda que os custos e o trabalho associados à apresentação de resposta ao questionário não teriam o condão de trazer qualquer elemento adicional relevante a respeito da queda acentuada das suas exportações, mesmo com o menor direito antidumping aplicado e ausência de subcotação nessas vendas, em face das condições de um desempenho altamente favorável da indústria doméstica no período. Ademais, conforme teria sido demonstrado na manifestação sobre dumping, assim como seria demonstrado na nova manifestação, subsidiaria todas as suas alegações com os correspondentes elementos de prova.

 

2.7.5 Das manifestações sobre o recebimento das informações solicitadas após da nota técnica de fatos essenciais

 

          Em 15 de fevereiro de 2021, a Kumho manifestou-se quanto à sua participação no processo de revisão em tela, esclarecendo que inicialmente tinha a intenção de responder ao questionário do produtor/exportador estrangeiro, mas, por limitações internas, não foi possível preparar e enviar a resposta dentro do prazo estabelecido. Não obstante, a empresa lembra que apresentou, em suas manifestações, informações que lhe pareceram úteis à autoridade investigadora. Isso posto, a empresa entende que o nível de sua participação não se equipara ao de uma parte não cooperante, acrescentando que esse entendimento parece estar em linha com a jurisprudência da OMC, "no sentido de que todas as informações submetidas pelas partes interessadas que atendam aos critérios do parágrafo 3 do Anexo II do Acordo Antidumping devem ser consideradas pela autoridade investigadora, ainda que apresentadas de maneira incompleta."

 

          A Kumho continuou seu argumento frisando que, afinal, "a decisão de renovar ou não uma medida antidumping deve basear-se nos critérios técnicos elencados na legislação aplicável, independentemente do nível de cooperação das partes envolvidas no processo". A empresa buscou ilustrar esse argumento listando exemplos de casos em que os produtores/exportadores não participaram da revisão, alguns não tendo sido sequer habilitados, e, mesmo assim, a melhor informação disponível indicou a impossibilidade de prorrogação do direito antidumping aplicado.

 

          A empresa Kumho reiterou que não teve a intenção de obstruir o acesso à informação, tampouco dificultar o processo de revisão. Concluiu pedindo que sua participação, ainda que não via resposta de questionário, seja considerada pela autoridade investigadora.

 

2.7.6 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o recebimento das informações solicitadas

 

          Sobre a manifestação da ANIP de 29 de maio de 2020, a SDCOM esclarece que os dados submetidos pelas partes interessadas nos autos do processo foram objeto de pedidos de informação complementar, de verificação por parte da autoridade investigadora e as análises necessárias foram apresentadas na nota técnica de fatos essenciais, onde a SDCOM buscou garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa de todas as partes interessadas na revisão.

 

          Diferentemente do alegado pela Kumho, a empresa não colaborou no âmbito da revisão, dada a recusa em fornecer os dados necessários solicitados expressamente pela SDCOM. A definição dos dados necessários para a devida avaliação da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica compete à autoridade investigadora, e não a cada parte interessada no processo. Assim, nos termos do art. 184, a parte interessada, responsável por cooperar com a investigação e fornecer todos os dados e informações solicitadas, deve estar ciente de que poderá arcar com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, em linha com o previsto no Anexo II do Acordo Antidumping, em especial o disposto no item 7 do referido anexo.

 

          Acerca das manifestações da Kumho de 15 de fevereiro de 2021 sobre seu grau de cooperação com a revisão, a SDCOM reitera a extrema importância da participação das partes interessadas que podem fornecer dados primários por meio da resposta aos questionários. No caso em análise, a participação da Kumho se fazia ainda mais fundamental por ter sido esta única empresa selecionada para responder ao questionário e ter respondido pela maior parte das exportações do produto objeto para o Brasil durante o período de revisão.

 

          A autoridade investigadora leva em consideração todas as manifestações das partes interessadas, na medida em que forem apresentadas tempestivamente e seguidas de elementos comprobatórios suficientes. No entanto, todo dado ou informação submetidos fora dos padrões dos questionários encontram dificuldade em serem utilizados plenamente pela SDCOM, pois a própria estrutura do questionário é pensada para os propósitos de análise de todos os elementos que formarão o juízo da autoridade sobre a probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping.

 

          Não obstante, a decisão em sede de determinação final sobre a prorrogação ou suspensão de direitos antidumping será tomada em termos de probabilidade de retomada/continuação de dumping e retomada de dano, à luz de todas as informações apresentadas dos autos, usando, quando necessário, os fatos disponíveis, nos termos do Acordo Antidumping e do Regulamento Brasileiro. No que couber, ajustes no valor do direito podem ser feitos diante da maior ou menor participação das empresas produtora/exportadoras, como se verifica no item 10, infra.

 

2.8 Das verificações das informações submetidas

 

2.8.1 Das verificações in loco na indústria doméstica

 

          A SDCOM solicitou à Prometeon, à Michelin e à Continental, respectivamente, por meio dos Ofícios nº 0.429/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de janeiro de 2020, nº 0.637/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 03 de fevereiro de 2020 e nº 0.829/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 21 de fevereiro de 2020, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para a verificação in loco dos dados apresentados.

 

          Após a confirmação de anuência da Prometeon, protocolada em 24 de janeiro de 2020, a verificação in loco nessa empresa foi realizada, em Santo André (SP), de 17 a 21 de fevereiro de 2020, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares. Da mesma forma ocorreu com a Michelin, que anuiu com a verificação, no Rio de Janeiro (RJ), entre 09 e 13 de março de 2020, em confirmação protocolada em 06 de fevereiro de 2020.

 

          Por razão da crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus, a verificação in loco que ocorreria na Continental, entre 30 de março e 03 de abril, em Jundiaí (SP), anuída pela empresa em 26 de fevereiro de 2020, foi suspensa por meio do Ofício nº 1.164, de 17 de março de 2020.

 

          Tanto na Prometeon quanto na Michelin, cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro de verificação in loco previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos da peticionária e da estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas, após realizadas as correções pertinentes.

 

          Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº  8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios da verificação in loco na Prometeon e na Michelin foram juntadas aos autos do processo em 20 e 30 de abril de 2020, respectivamente. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

 

          Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento, por motivo de força maior, foi efetuada a suspensão do encerramento da fase probatória da revisão em tela, conforme descrito no item 2.10 infra. Posteriormente, conforme disposto na Instrução Normativa no1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.

 

          Assim, por meio da Circular no68, de 09 de outubro de 2020, publicada em 13 de outubro de 2020, foi informado que, devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, a SDCOM prosseguiria, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping (Processo SECEX nº 52272.003538/2019-98) buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa no1 supracitada. Por consequência, não foram realizadas tais verificações in loco nos produtores/exportadores que responderam o questionário respectivo.

 

          A fim de verificar os dados reportados pela empresa Continental, a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.

 

          Dessa maneira, foi enviado o Ofício no1.855/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de outubro de 2020. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu a resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado. Os dados da indústria doméstica apresentados neste documento levam em consideração a resposta da Continental ao referido ofício.

 

2.8.2 Da análise das informações submetidas pelos importadores

 

          A fim de verificar os dados reportados pelo importador SRB, a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas.

 

          Dessa maneira, foi enviado o Ofício nº 1.769/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de setembro de 2020, para a SRB. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente, submeteu a resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado.

 

          Por meio do ofício mencionado, a autoridade investigadora selecionou operações reportadas no Apêndice II (Importações) e no Apêndice V (Revendas no Mercado Interno), com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada importação ou fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o resultado financeiro obtido com as revendas do produto investigado, realizadas entre abril de 2018 e março de 2019, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Também foi oportunizado à empresa a apresentação de alternativas de margem de lucro de importador de pneus, desde que não relacionado ao exportador, para a apuração da margem de dumping da empresa. As análises apresentadas neste documento levam em consideração a resposta da SRB ao referido ofício.

 

2.8.3 Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores

 

          A fim de verificar os dados reportados pelos produtores/exportadores Sumitomo Rubber Industries, Ltd. e Hankook Tire Co. Ltd., a Subsecretaria solicitou informações complementares de forma semelhante às solicitadas para a empresa importadora SRB, com base na Instrução Normativa nº1, de 2020.

 

          Dessa maneira, foram enviados os Ofícios nos1.768 e 1.770 /2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de setembro de 2020, para SRI e Hankook. Ambas as empresas, após solicitarem prorrogação do prazo tempestivamente, submeteram as respostas aos ofícios mencionados dentro do prazo prorrogado. Os ofícios que concederam as prorrogações foram os seguintes: Ofício nº 1.797/2020/CGMC/SDCOM/SECEX para a SRI, e Ofício nº 1.798/2020/CGMC/SDCOM/SECEX para a Hankook, ambos de 14 de outubro de 2020.

 

          Por meio dos ofícios mencionados, a autoridade investigadora selecionou notas fiscais (invoices), reportadas nos Apêndices V - Vendas no Mercado Interno e VII - Exportações para o Brasil (apenas para a SRI), com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre outros: fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado, realizadas entre abril de 2018 e março de 2019, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre abril de 2018 e março de 2019.

 

          Com relação ao Apêndice VI - Custo Total, foram solicitados também elementos de prova para comprovar que fora reportado o custo real. A fim de verificar valores de rubricas reportadas no apêndice em tela, foram escolhidas, por amostragem, rubricas em que as empresas deveriam comprovar, por meio de elementos de prova, os montantes reportados.

 

          As análises apresentadas neste documento levam em consideração a resposta da SRI e da Hankook aos referidos ofícios, cujas informações foram validadas pela SDCOM.

 

2.9 Da solicitação de determinação preliminar

 

          Em 07 de fevereiro de 2020, em petição encaminhada juntamente com a resposta aos respectivos questionários, as empresas Sumitomo Rubber Industries Ltd. e Sumitomo Rubber do Brasil solicitaram a publicação de Determinação Preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de celebração de um compromisso de preços pela SRI, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

          Também a Hankook, em manifestação de 07 de maio de 2020, protocolou solicitação de Determinação Preliminar, com a justificativa de que essa publicação se faria necessária para informar às partes a posição da SDCOM quanto: (i) à apresentação de resposta voluntária da Hankook ao questionário do produtor/exportador ao questionário do produtor/exportador e seus dados de exportações a terceiro país para o cálculo de um preço de exportação provável, e (ii) às manifestações da Peticionária sobre a impossibilidade de a Hankook receber margem de dumping individual.

 

          A SDCOM recusou a solicitação de elaboração de Determinação Preliminar por meio dos Ofícios nº 1.407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 04 de junho de 2020, e nº 1.414//2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 08 de junho de 2020, respectivamente enviados aos representantes da SRI/SRB e da Hankook.

 

          Nessa ocasião, a SDCOM relembrou que, nos termos do próprio Acordo Antidumping, a aceitação de eventuais propostas de compromissos de preços é prerrogativa da autoridade investigadora, abarcando campo para o reconhecimento de que a aceitação do compromisso pode significar demasiado ônus financeiro ao governo do país importador (pela renúncia da cobrança do direito), mas também pelo ônus de instauração e posterior acompanhamento do cumprimento de eventual compromisso de preços pelos exportadores signatários, que envolve, além da obrigação de praticar o preço mínimo, quaisquer outras obrigações acessórias que a autoridade considere necessárias para neutralizar o dano à indústria doméstica. Conforme o Acordo Antidumping:

 

          Artigo 8.3. Compromissos de preços oferecidos pelos exportadores não precisam ser aceitos se as autoridades considerarem sua aceitação impraticável, por exemplo, se o número dos atuais ou potenciais exportadores for muito grande, ou por quaisquer outros motivos, incluindo razões de política geral da autoridade.

 

          Assim, a SDCOM entendeu que a celebração de eventual compromisso de preços apontada pela Sumitomo seria impraticável, porque implicaria um ônus demasiado para o governo brasileiro, tanto em termos financeiros quanto operacionais, inclusive em termos de recursos humanos, e recusou a solicitação de elaboração de determinação preliminar apresentada pela Sumitomo, embora tempestiva.

 

          No que tange ao pedido da Hankook, a SDCOM informou que a pretensão de apresentação de proposta de compromisso de preços pela Sumitomo Rubber Industries Ltd não foi acolhida e que não seria elaborado Parecer de Determinação Preliminar no âmbito da revisão em tela. Foi esclarecido ainda que o posicionamento da SDCOM em relação à apresentação de resposta voluntária da Hankook ao questionário do produtor/exportador e seus dados de exportações a terceiro país para o cálculo de um preço de exportação provável, bem como às manifestações da Peticionária sobre a impossibilidade de a Hankook receber margem de dumping individual, seria esclarecido oportunamente ao longo da revisão.

 

          Em manifestação protocolada tempestivamente em 10 de junho de 2020, a SRI e a SRB apresentaram pedido de reconsideração referente ao ofício supracitado. Relembraram que, em março de 2019, a SRB iniciou a produção local de pneus de carga com fins de comercializá-los no mercado brasileiro. Ressaltaram que o compromisso de preços foi adequadamente cumprido pelas empresas e que sua continuidade seria fundamental para "[q]eu a SRB seja capaz de firmar sua produção de garantir o mix de produtos em seus estoques e de manter sua atual rede de distribuidores, a fim de assegurar a saúde econômica do empreendimento". Nesse contexto, as empresas solicitaram, quando do protocolo da resposta ao questionário do exportador e do importador, a elaboração de determinação preliminar na presente revisão.

 

          As empresas argumentaram também que a solicitação feita pela SDCOM no Ofício 1327/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de pedido de informações complementares, enviado à SRB, ao requerer dados de capacidade instalada, produção e vendas referentes ao período de abril de 2019 a março de 2020, impôs à empresa um ônus não imposto às demais partes interessadas no processo, e que a SDCOM, ao alegar no referido ofício que as respostas da empresa seriam utilizadas para avaliar o pleito de Parecer de Determinação Preliminar, gerou uma expectativa legítima de que tais informações seriam consideradas na negociação do compromisso de preços e que, por conseguinte, de que haveria uma determinação preliminar.

 

          Reforçaram que "[a] partir de fevereiro de 2020, a capacidade instalada da SRB passou a ser a [CONFIDENCIAL] toneladas por ano, representando um volume [CONFIDENCIAL] superior à quota de importação para partes relacionadas prevista no compromisso de preços e [CONFIDENCIAL] superior ao montante importado do Japão em P5", e afirmaram que "[a] SRB já possui as instalações necessárias para atender plenamente a seus clientes com produtos por ela fabricados localmente, sem a necessidade de recorrer ao produto japonês, que passará a ser residual". As importações do Japão passariam apenas a garantir o mix de produtos, "mas sem qualquer potencial para contribuir com uma eventual retomada de dano à indústria doméstica", de acordo com as empresas.

 

          Especificamente sobre os termos da decisão de recusa na elaboração da determinação preliminar constante do Ofício 1407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, as empresas argumentaram que a decisão: a) carecia de respaldo na legislação brasileira e na prática da própria SDCOM e b) representaria ato atentatório do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ferindo o direito da SRI e da SRB de apresentar a proposta de compromisso de preços no momento processual adequado.

 

          As empresas alegaram que não haveria, no Decreto nº 8.058/2013, dispositivo que respaldasse a negativa de elaboração da determinação preliminar.

 

          Sobre a prática da própria SDCOM, citaram resposta da Subsecretaria, em sede da revisão de compromisso de preços de pneus de automóveis oriundos da China, a alguns exportadores que tinham solicitado a elaboração de determinação preliminar para saber se poderiam ter calculados direitos individuais e sobre quais bases. O entendimento proferido pela Subsecretaria naquela ocasião seria de que a determinação preliminar somente seria emitida, em revisões de final de período, se essa trouxesse benefícios para a condução do processo ou para exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

          Dessa forma, segundo as empresas, a própria SDCOM consideraria que a intenção de apresentar proposta de compromisso de preços fundamenta a elaboração de determinação preliminar para o benefício da condução do processo e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, e indicaram que o Guia Antidumping da SDCOM vai no mesmo sentido. Também indicam algumas revisões entre 2019 e 2020 em que a SDCOM publicou parecer de determinação preliminar mediante pedido das partes interessadas que solicitaram a apresentação de proposta de compromisso de preço.

 

          Finalmente, a SRI e a SRB afirmaram:

 

          A obrigação de elaboração de determinação preliminar não se confunde com a efetiva negociação de um compromisso de preços. Assim, para que exerça seu direito de oferecer um compromisso de preços, a determinação preliminar faz-se imperativa, ainda que o exportador termine por desistir de apresentar uma proposta, ou que apresente uma proposta que se mostre impraticável ou inefetiva aos olhos da autoridade.

 

          Defenderam que a SRI e a SRB colaboraram ativamente com a revisão e solicitaram tempestivamente a elaboração e publicação do parecer de determinação preliminar, pois intencionavam apresentar a proposta de compromisso de preços, e que a recusa da SDCOM não teria, portanto, fundamento na prática da Subsecretaria, prejudicando a previsibilidade jurídica dos processos antidumping.

 

          Na visão das empresas, os elementos de motivação no Ofício 1407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX para a recusa do pedido feito pela SRI e SRB foram insuficientes, faltando com motivos concretos para a não elaboração da determinação preliminar do caso em questão. Argumentam que "um ‘ônus’ financeiro e recursos humanos não pode, por si só, justificar a recusa da solicitação" e que a ponderação entre os recursos exigidos e os custos dos processos encontra seu locus no processo legislativo, isto é, presume-se já ter sido realizada durante as discussões prévias à promulgação do Decreto nº 8.058/2013. Não sendo a elaboração de determinação preliminar ou a celebração de compromissos de preços impraticáveis per se, faz-se necessária a avaliação, no caso concreto, e não em termos genéricos. Dizem as recorrentes:

 

          De fato, a recusa da elaboração da determinação preliminar impede que a SRI e a SRB disponham dos requisitos necessários para a apresentação de uma proposta de compromisso de preços. Trata-se, assim, de um direito da SRI e da SRB, previsto no Decreto 8058/2013, que foi negado às empresas.

 

          Afirmaram que "[a]o negar a elaboração da determinação preliminar, a SDCOM impede, na prática, que a SRI e a SRB sequer promovam essa discussão nos autos do processo, em uma clara afronta ao contraditório e à ampla defesa." De acordo com as recorrentes, a SDCOM recusar a emissão de determinação preliminar com base na presunção da recusa da proposta do compromisso de preços seria ferir o devido processo legal e o contraditório. Não seria possível, dessa forma, a SDCOM julgar impraticável uma proposta que sequer foi apresentada. Adicionalmente, citam o Guia Antidumping da SDCOM e argumentam que a não elaboração de determinação preliminar representaria a falta do substrato fático sobre o qual a proposta de compromisso de preços seria analisada.

 

          As empresas argumentam também que o Artigo 8.3 do Acordo Antidumping, trazido como fundamentação à recusa pela SDCOM de elaboração de determinação preliminar, diz respeito a compromissos de preços oferecidos pelos exportadores, o que não foi oportunizado à SRI no processo em questão. Ademais, a SDCOM poderia apenas recusar ofertas de compromisso de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis, mas não por motivos de política geral. Segundo as recorrentes, o § 10º do art. 67 do Decreto 8058/2013 estabeleceu que a SDCOM poderia recusar ofertas de compromisso de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis, porém sem menção à hipótese de recusa por política geral. Assim, o Regulamento Brasileiro teria optado por restringir a discricionariedade da Administração em relação ao Artigo 8.3 do Acordo Antidumping.

 

          Afirmaram as recorrentes que o Decreto nº 8.058/2013 traria alguns requisitos, relacionados ao caso concreto, que deveriam ser analisados para a tomada de decisão em relação a propostas de compromisso de preços. Além disso, o suposto ônus financeiro ao governo do país importador pela renúncia da cobrança do direito não seria razão para a recusa, uma vez que os direitos antidumping não possuem natureza arrecadatória, mas de compensação ao dano decorrente da prática desleal de comércio.

 

          Sobre a impraticabilidade genérica de compromissos de preços, as empresas julgam que esta não procede visto que "há compromissos de preços negociados por esta SDCOM, inclusive entre partes relacionadas, que estão em vigor no momento e se mostram perfeitamente praticáveis."

 

          Por fim, as recorrentes afirmam que a decisão da SDCOM foi "injusta e arbitrária, que prejudica as peticionárias deste pedido de reconsideração, que realizaram significativo investimento no Brasil, além de representar uma flagrante falta de previsibilidade jurídica" e requerendo a reconsideração, pela SDCOM, da recusa de elaboração da determinação preliminar

 

          Adotando como fundamento da decisão as razões enunciadas na Nota Técnica SEI nº 25755/2020/ME, o Secretário de Comércio Exterior, no Ofício SEI nº 169946/2020/ME, de 16 de julho de 2020, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida no Ofício nº 1.407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 04 de junho de 2020.

 

          Quanto ao alegado ônus excessivo imposto à SRB devido à demanda por dados de abril de 2019 a dezembro de 2020 ("P6"), a SDCOM esclareceu na referida nota que, sendo a revisão de fim de período uma análise prospectiva, faz sentido a autoridade investigadora reunir dados e informações que possam indicar o provável comportamento de variáveis de interesse à investigação, durante a fase probatória, pelas vias legais disponíveis, inclusive com a participação das partes interessadas, na medida em que estas possam contribuir.

 

          No caso específico da SRB, tal demanda se justifica pois, conforme indicado pela própria empresa em resposta ao questionário do produtor nacional, a produção de pneus de carga foi iniciada em março de 2019 e as vendas para o mercado brasileiro, em meados de 2019. Ademais, foi indicado pela empresa que os efeitos dos investimentos realizados gerariam a maior parte dos seus frutos após P5. Trata-se de verdadeira mudança de circunstâncias, impossíveis de serem inferidas a partir dos dados iniciais apresentados. Dessa forma, fez-se necessário à SDCOM ter acesso a dados do chamado "P6" no âmbito da revisão de final de período. A própria resposta ao pedido de informações complementares corrobora a importância dos dados para a análise prospectiva a ser realizada pela autoridade investigadora no caso em tela, uma vez que a empresa trouxe novas informações sobre [CONFIDENCIAL] ampliação da capacidade instalada em fevereiro de 2020, o que não restava claro na resposta ao questionário submetida à Subsecretaria e representa fator a ser considerado para a determinação final desta revisão de final de período.

 

          Em referência ao argumento de que a SDCOM não poderia recusar proposta de compromisso de preço por razões de política geral por não estar previsto explicitamente no Regulamento Brasileiro (Decreto nº 8.058, de 2013), mas apenas no Acordo Antidumping, a SDCOM sublinhou que tal acordo, internalizado no ordenamento jurídico pátrio, tem status de lei no país. Conforme já reconhecido pelas recorrentes, esse acordo prevê, em seu Artigo 8.3, ser possível a recusa de ofertas de compromisso consideradas impraticáveis, o que pode estar fundamentado, inclusive, em razões de política geral.

 

          Assim, a SDCOM lembrou que o Decreto nº 8.058/2013 tem por condão regulamentar os procedimentos administrativos relativos às normativas multilaterais em âmbito nacional, não revogando as disposições do Acordo Antidumping, o que seria, inclusive, contrário ao princípio da hierarquia das normas. Em suma, não se poderia, como querem as recorrentes, considerar como silêncio eloquente o fato de o Decreto nº 8.058/2013 não mencionar explicitamente as razões de política geral, sendo óbvio que tal ausência não elide a previsão constante do Acordo.

 

          Sendo assim, na referida nota técnica, a SDCOM se baseou na jurisprudência da OMC em relação ao Artigo 8 do Acordo Antidumping, a partir do Painel US - Offset Act (Byrd Amendment). De acordo com o Painel, o referido artigo não demanda que a autoridade investigadora examine objetivamente um compromisso de preços proposto para ter razões para considerá-lo ou rejeitá-lo, sendo suficiente aduzir razões de política geral:

 

          In addition, we note that the text of AD Article 8.3 and SCM Article 18.3 does not require the authority to examine objectively any undertaking offered. Rather, it stresses that undertakings offered need not be accepted and that the reasons for rejecting an undertaking may be manifold and include reasons of general policy. In our view, the CDSOA cannot be found to impede the objective examination of the appropriateness of accepting an undertaking, in the absence of any such obligation under AD Article 8 and SCM 18.

 

          A jurisprudência citada acima endereça a questão colocada pelas recorrentes sobre a alegada necessidade de recebimento da proposta concreta de compromisso de preços e, somente a partir daí, ser possível a análise de seus termos, levando à recusa ou à aceitação da mesma. Fundamentando-se na mencionada jurisprudência e nos demais argumentos apresentados, a SDCOM reforçou sua justificativa de não elaboração de Parecer de Determinação Preliminar por razões de impraticabilidade, adicionadas a questões de política geral.

 

          A SDCOM reafirmou ainda que qualquer compromisso de preços traz ônus para a Administração Pública, na medida em que uma série de providências devem ser tomadas previamente (elaboração da determinação preliminar), em sede de decisão (recebimento e análise de proposta de compromisso, elaboração e publicação de termo de compromisso) e posteriormente (verificações in loco e monitoramento periódico) à assinatura de tal acordo. Ademais, questões incidentais podem surgir ao longo da vigência do compromisso de preços, como a judicialização do processo ou a investigação de indícios de violação aos termos do compromisso. Tudo isso onera a SDCOM, tanto em termos financeiros quanto operacionais, inclusive em termos de recursos humanos.

 

          Quanto à prática da SDCOM referida pelas recorrentes, a autoridade investigadora esclareceu na nota técnica supramencionada que não há vinculação da Autoridade em relação às decisões anteriores, que podem ser proferidas em um contexto de recursos financeiros, operacionais e humanos diferentes do momento atual. No caso em tela, razões de política geral, como já mencionado, justificam o atual posicionamento em relação à aceitação ou rejeição de propostas de compromissos de preços e refletem as restrições atuais da autoridade investigadora em face dos recursos disponíveis. Como já mencionado, a autoridade investigadora tem ampla discricionariedade para apreciar ou não propostas de compromissos de preços, seja por considerá-las impraticáveis ou por razões de política geral, não se fazendo necessário receber efetivamente uma proposta para poder então expor suas razões para rejeitá-la. Assim, a impraticabilidade em tela não se refere, portanto, aos termos que seriam propostos pela parte visando à homologação de um compromisso de preços, mas sim à mera possibilidade de se iniciar a análise de uma proposta de compromisso de preços, qualquer que seja o seu conteúdo, bem como a sua eventual posterior homologação e vigência.

 

          Finalmente, a SDCOM refutou as alegações das recorrentes sobre o suposto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Estes não restarão prejudicados, pois as informações prestadas pela SRB e pela SRI serão levadas em consideração para fins de determinação final acerca da probabilidade de continuação da prática de dumping e do dano dele decorrente no âmbito da revisão em questão. Como rezam o art. 59 e seguintes do Decreto 8.058/2013, as partes interessadas puderam se manifestar até o final da instrução do processo, fornecendo elementos que serão considerados pela SDCOM até a elaboração da determinação final da investigação.

 

2.9.1 Das manifestações posteriores sobre a solicitação de determinação preliminar

 

          Em manifestação protocolada em 07 de dezembro de 2020, a Sumitomo Rubber Industries (SRI) e a Sumitomo Rubber do Brasil (SRB) reforçaram três aspectos: a) o papel fundamental que as importações de pneus de carga na realização e manutenção dos investimentos do Grupo Sumitomo no Brasil e o compromisso de preços firmado em 2014 com essa justificativa; b) a negativa da SDCOM em negociar um compromisso de preços no âmbito da presente revisão; e c) a mudança nas condições de mercado causada pela implantação da fábrica de pneus de carga no Brasil e a consequente redução nos volumes de importação de pneus de carga do Japão.

 

          Sobre o primeiro aspecto, a Sumitomo relembrou a estratégia da empresa de ofertar pneus de carga juntamente com pneus de passeio no mercado brasileiro a fim de desenvolver uma rede de distribuição sustentável no país. Também repisou que, em consonância com essa estratégia, apresentou proposta de compromisso de preços no âmbito da investigação antidumping original, em 29 de agosto de 2014, aprovado pela Resolução CAMEX nº 107 de 2014.

 

          A empresa argumentou que o compromisso de preços teve papel fundamental para a viabilidade econômica do projeto de ampliação da fábrica de pneus de passeio e o desenvolvimento dos negócios de pneus de carga, cuja produção local foi iniciada em 2019 e ampliada em 2020. Ou seja, a não imposição de direitos antidumping teria permitido que mais um player no setor de pneus se instalasse no Brasil, contribuindo para uma maior concorrência no setor. No entanto, a Sumitomo alegou que a SRB ainda precisaria de pneus de carga importados, assegurando mix de produtos, sem a imposição de direitos antidumping.

 

          Em relação ao segundo aspecto, a SRI e a SRB afirmaram que teria havido a impossibilidade jurídica de negociar um novo compromisso de preços, quando receberam o Ofício nº 1.407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 4 de junho de 2020, que recusou sua solicitação de elaboração da Determinação Preliminar. Na ocasião, as empresas entenderam que, embora a autoridade tenha discricionariedade para aceitar ou não ofertas de compromisso de preços, teriam o direito de apresentar uma oferta de compromisso de preços. Em 10 de junho de 2020, solicitaram que a decisão fosse reconsiderada, pedido este que foi recusado pela SECEX em 22 de julho de 2020.

 

          O terceiro aspecto trazido na manifestação será tratado no item 8 infra, por se tratar de mudança nas condições de mercado durante o período de revisão.

 

2.9.2 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a solicitação de determinação preliminar

 

          No que tange aos argumentos da SRI e da SRB sobre seu direito de apresentar propostas de compromisso de preços, esta SDCOM remete novamente à Nota Técnica SEI nº 25755/2020/ME, cujo conteúdo está sumarizado no item anterior, para as razões de fato e de direito que embasaram a negativa da SDCOM em elaborar parecer de determinação preliminar. Nesse sentido, o compromisso de preços atualmente em vigor será encerrado ao final do processo de revisão em tela, independentemente de a medida antidumping sobre as importações de pneus de carga originárias do Japão ser prorrogada ou não. Ademais, os efeitos do referido compromisso sobre a estratégia do grupo Sumitomo de estabelecer uma produção no país de pneus de carga não possuem relevância para a determinação desta autoridade sobre a necessidade de prorrogação do direito antidumping, que está circunscrita à avaliação sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Artigo 11 do Acordo Antidumping.

 

2.10 Da suspensão do prazo para encerramento da fase probatória da revisão

 

          A Circular Secex nº 38, de 05 de junho de 2020, publicada no D.O.U. em 08 de junho de 2020 suspendeu, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, informando que o cronograma de prazos da revisão seria divulgado quando do fim da referida suspensão. A instrução processual da revisão em tela relativa aos demais prazos aplicáveis ao processo e a partes interessadas em particular manteve-se em curso.

 

          Julgou-se necessária a suspensão tendo em conta a impossibilidade de se realizar verificações in loco, em decorrência dos efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e das medidas tomadas por vários países a fim de debelá-la. Na ocasião, a SECEX considerou que a validação dos dados dos produtores/exportadores e importadores, por meio de verificação in loco, restaria inviabilizada, por tempo ainda indeterminado, devido à pandemia global do Coronavírus - COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS. Enfatizou-se que, no Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria no188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo no6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS no454, de 20 de março de 2020).

 

          A suspensão teve guarida no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial e da condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entendeu-se haver existência de evidente motivo de força maior.

 

          Considerando a manutenção dos fatos que justificaram a suspensão do prazo da revisão em comento consoante Circular nº 38, de 2020, renovou-se a suspensão do prazo para encerramento da fase probatória deste processo administrativo por mais 2 meses, a partir de 08 de agosto de 2020, consoante Circular nº 48, de 10 de agosto de 2020, publicado no D.O.U. em 12 de agosto de 2020.

 

          Cumpre destacar que a SDCOM realizou consulta, por meio da Nota Técnica SEI nº 11195/ME, junto à Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 67 da Lei no 9.784, de 1999, aos prazos estabelecidos no âmbito desta revisão, à luz da normativa brasileira e internacional de defesa comercial. A resposta da AGU foi formalizada mediante o Parecer n. 00290/2020/PGFN/AGU, de 3 de abril de 2020, e pelos Despachos nº 01216 e 01242/2020/PGFN/AGU de 8 e 9 de abril. Todos os documentos mencionados foram juntados aos autos do processo desta revisão em 10 de junho de 2020.

 

          Conforme mencionado no item 2.8.1, supra, de acordo com disposto na Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia.

 

2.11 Da retomada da contagem dos prazos da revisão e da publicação dos prazos

 

          Em 13 de outubro de 2020, foi publicada no D.O.U a Circular nº 68, de 09 de outubro de 2020, prorrogando, por até 2 meses, a partir de 22 de janeiro de 2021, o prazo para a conclusão da revisão e tornando públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão. A contagem do prazo para encerramento da fase probatória foi retomada a partir de 9 de outubro de 2020.

 

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

 

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

10 de dezembro de 2020

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

30 de dezembro de 2020

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

19 de janeiro de 2021

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

08 de fevereiro de 2021

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

22 de fevereiro de 2021

 

          Como já informado, na ocasião foi divulgado que, devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, a SDCOM prosseguiria, excepcionalmente, com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping (Processo SECEX nº 52272.003538/2019-98), buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos da Instrução Normativa no1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020.

 

2.12 Do encerramento da fase probatória

 

          Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de dezembro de 2020.

 

          Em 30 de dezembro de 2020, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

2.13 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

 

          Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 04, de 25 de janeiro de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

 

          Em 28 de janeiro de 2021, a SDCOM enviou o ofício nº 0.062/CGMC/SDCOM/SECEX para a empresa Hankook, solicitando sua anuência para divulgação dos dados referentes a seus preços médios de exportação em bases restritas. A resposta positiva da empresa foi protocolada no Sistema Decom Digital em 29 de janeiro de 2021.

 

          Em 29 de janeiro de 2021, foi anexada aos autos errata à Nota Técnica, em versões restrita e confidencial. A errata foi necessária devido a erro material no cálculo dos preços médios de exportação da empresa Hankook Tire Co. Ltd., bem como a necessidade de divulgação dos referidos preços em base restrita e com a descrição correta da metodologia.

 

          Cumpre destacar que as modificações corresponderam tão somente a alternativas de preço de exportação provável obtidas com base na resposta ao questionário voluntário da empresa Hankook, o qual foi apresentado na nota técnica de fatos essenciais para subsidiar tomada de decisão quanto a eventual montante de direito antidumping para a referida empresa na hipótese de prorrogação da medida. Assim, as modificações não acarretaram mudança de entendimento ou reversão de cenário em relação ao originalmente disponibilizado às partes interessadas. Com isso, não houve modificação do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e de encerramento da fase de instrução do processo (art. 62 do Decreto nº  8.058, de 2013), mantido para o dia 15 de fevereiro de 2021.

 

2.14 Do encerramento da fase de instrução

 

          De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o divulgado por meio da Circular nº 68, de 09 de outubro de 2020, encerrar-se-ia, no dia 08 de fevereiro de 2021, o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e para a instrução do atual processo de revisão.

 

          Entretanto, uma vez que a Nota Técnica contendo os fatos essenciais e que formam a base para que a SDCOM estabeleça determinação final foi juntada nos autos do processo na data de 25 de janeiro de 2021, seis dias após a data prevista, o prazo de manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas e se encerrou no dia 15 de fevereiro de 2021.

 

          Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no30, de 7 de junho de 2018, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Nesse sentido, a Associação Nacional de Pneumáticos (ANIP), a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) e as empresas Kumho Tire Co., Hankook Tire Co. Ltd, Sumitomo Rubber Industries e Sumitomo Rubber do Brasil apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais encontram-se refletidas neste documento.

 

          Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora realizou reuniões com diversas partes interessadas, mediante solicitação destas partes, para tratar de assuntos específicos da investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião, anexados aos autos restritos do processo.

 

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

 

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

 

          O produto objeto da revisão consiste em pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, originários da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia, Taipé Chinês, e exportados para o Brasil.

 

          O produto objeto da revisão deve atender ao especificado nas Portarias INMETRO nº 482/2010 e nº 267/2011, e nas Resoluções CONMETRO nº 05/2008 e nº 07/2009.

 

          Estão excluídos do escopo do direito antidumping os pneus de construção diagonal e aqueles de construção radial com aros distintos daqueles especificados no item anterior.

 

          De acordo com a ANIP, o produto objeto da revisão apresenta as mesmas características físico-químicas, aplicações e processo produtivo, e atende aos mesmos requisitos técnicos ao descrito pelos produtores nacionais domésticos do produto similar, conforme exposto no item 3.2 infra.

 

          A peticionária destacou que os pneus importados - em especial os pneus asiáticos de baixo custo - teriam menos borracha em sua banda e/ou composto que gera um rendimento quilométrico inferior. Se durante a primeira vida esse rendimento inferior é compensado pelo menor custo de aquisição, a conta se inverteria quando contabilizadas as reformas. Apesar de ter uma estrutura ("carcaça") perfeitamente apta a atender os requisitos técnicos vigentes para a primeira vida do pneu, seriam raras as marcas que suportam uma reforma, enquanto a média dos fabricantes nacionais gira em torno de 2 a 3.

 

3.2 Do produto fabricado no Brasil

 

          O produto similar vendido no Brasil consiste em pneus radiais utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, classificados no item 4011.20.90 da NCM/SH.

 

          Os pneus produzidos pela indústria doméstica, segundo a peticionária, têm como principais matérias-primas borracha sintética (SBR), borracha natural, negro de fumo, arame, tecidos e químicos. Os principais elementos dos pneus de carga são:

 

          Estrutura: os reforços estruturais que determinam a geometria do pneu inflado são dados pela carcaça. Os fios da carcaça embutidos no corpo do pneu transformam-no em composto anisotrópico. O cálculo estrutural do pneu é importante, porque o produto, quando em uso, é submetido a grandes deflexões e deformações, isto é, passa por processo de desintegração física, o que pode levar à fadiga dos materiais;

 

          Banda de rodagem: constituída de elastômeros e tem a função de entrar em contato com o solo. Serve para proporcionar dirigibilidade, tração e drenagem de água em solo molhado, devendo atender a requisitos, como aderência em local seco e molhado, conforto, resistência a abrasão e laceração, além de apresentar alto rendimento quilométrico. Quando se estuda segurança e dirigibilidade, tende-se a analisar o composto da banda de rodagem, que deve contemplar a otimização de propriedades divergentes, que normalmente entram em conflito; e

 

          Composto de borracha: o comportamento dos compostos de borracha depende das condições ambientais e operacionais de processo e uso. Os compostos são materiais que possuem comportamento elástico e viscoso, assim, apresentam propriedades mecânicas variando com a frequência e temperatura. Os compostos são especificados de acordo com a aplicação do pneu quanto ao tipo de solo, potência e peso ao qual será submetido. Normalmente, para um pneu são formulados três tipos de compostos distintos, referentes a banda de rodagem, lona e talão. Os compostos de borracha passam pelo processo de vulcanização, no qual se evita a fluência do material em altas temperaturas e perante grandes deformações. São realizados estudos para determinar o ponto ótimo de vulcanização e garantir as propriedades físicas dos compostos. São três os fatores críticos: temperatura, pressão e tempo (ciclo).

 

          O processo produtivo na indústria doméstica, de acordo com a peticionária, pode ser dividido nas seguintes etapas:

 

          Elaboração do composto de borracha: na produção do composto são monitorados, por meio de instrumentos de medição acoplados ao equipamento que processa a mistura (bambury), a temperatura, a amperagem e o tempo do ciclo. Durante o processo, são coletadas amostras para realização de ensaios para aprovação do composto quanto às especificações pré-determinadas e liberação ao uso;

 

          Lona: a confecção é controlada pelo operador com base em planos de controle e com instrumentos de precisão (micrômetros) em que se monitora a espessura da lona (conjunto de borracha e matérias têxteis);

 

          Banda de rodagem: a extrusão da banda de rodagem é controlada por intermédio de instrumentos acoplados ao equipamento (extrusora), em que se controlam largura, espessura, comprimento e peso;

 

          Talão: construído de acordo com especificações do diâmetro, para garantir que o pneu não se solte do aro quando submetido a esforços laterais;

 

          Corte de lona: processo realizado com dispositivos acoplados ao equipamento que asseguram tanto o ângulo de corte como a largura com exatidão;

 

          Construção da carcaça: o processo de construção da carcaça é responsável por aspectos como dirigibilidade, balanceamento, geometria e simetria do pneu. Existem especificações com tolerâncias mínimas a respeito de amarração de lonas, distribuição de peso e aplicação da banda de rodagem com o auxílio de dispositivos a laser; e

 

          Vulcanização: processo monitorado por meio de dispositivos interligados e softwares que registram temperatura, pressão e tempo durante o processo. O controlador verifica a ocorrência de eventuais divergências entre as especificações e os registros e, caso ocorram, o pneu em processo é refugado da linha logo após o término do ciclo de vulcanização.

 

          Os pneus de carga podem ser classificados em:

 

          Quanto ao suporte: (i) Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar, e (ii) Pneu com câmara: pneu projetado para uso com câmara do ar;

 

          Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu: (i) Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas; (ii) Pneu para uso misto: pneu próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; (iii) Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas; (iv) Pneu para competição: pneu destinado para uso exclusivo em competições, sendo proibida sua utilização em rodovias públicas; (v) Pneu para uso em veículo de coleção: pneu para ser empregado apenas em veículos antigos, aqueles que, mesmo tendo sido fabricados há mais de trinta anos, conservam suas características originais de fabricação e possuem valor histórico próprio;

 

          Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu: (i) Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem e (ii) Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º, em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis; e

 

          Quanto ao desenho da Banda de Rodagem: (i) Desenho de Banda de Rodagem Direcional: desenho com sulcos, predominantemente, dispostos no sentido longitudinal ao sentido de rodagem; (ii) Desenho de Banda de Rodagem Trativa (de tração): desenho formado, predominantemente, por blocos separados por sulcos longitudinais e transversais, com objetivo de favorecer as características de tração do pneu, e (iii) Desenho de Banda de Rodagem com sentido de rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.

 

          No que diz respeito às características a serem identificadas nos pneus, pode-se mencionar que cada unidade de pneu de carga deve apresentar informações quanto a especificações técnicas, identificação e rastreabilidade, bem como outras obrigatórias por lei. Tais informações deverão ser afixadas de forma indelével sobre pelo menos um de seus flancos, contemplando:

 

          Marca e denominação registrada do fabricante;

 

          Designação da dimensão do pneu;

 

          Tipo de estrutura ou tipo de construção do pneu: (i) para os pneus de estrutura diagonal, a simbologia "-" ou a letra "D" situada antes da indicação do diâmetro do aro, e (ii) para os pneus de estrutura radial, a letra "R" situada antes da indicação do diâmetro do aro e, eventualmente, a palavra "RADIAL";

 

          Sigla "SEM CÂMARA" e/ou "TUBELESS", quando se tratar de pneu projetado para uso sem câmara. Sigla "C" ou "LT" junto a identificação da designação do pneu, no caso de pneus destinados a veículos comerciais;

 

          A pressão máxima especificada para a carga máxima admissível do pneu, indicadas pelo fabricante;

 

          No caso de pneus com desenho de banda de rodagem com sentido de rotação, um símbolo indicando sentido correto;

 

          No caso de pneus que permite à operação de ressulcagem a sigla "RESSULCÁVEL" e/ou "REGROOVABLE";

 

          Data de fabricação: indica a data de fabricação do pneu, mediante um grupo de quatro algarismos. Os dois primeiros indicam cronologicamente a semana de fabricação, os dois últimos indicam o ano de produção;

 

          País de fabricação;

 

          Indicadores de Índice de Capacidade de Carga: corresponde a carga que o pneu deve suportar quando montado em um veículo e utilizado em conformidade com as especificações estabelecidas pelo fabricante do pneu, podendo ser expresso por: (i) índice de carga e (ii) pelo seu equivalente em quantidade de lonas, definido por uma das seguintes expressões: "cap. lonas", "cap. carga", "lonas cap.", "cap. telas", "ply rating", "PR", "load range" ou "load capacity";

 

          Indicadores de Símbolo de Categoria de Velocidade: é expresso pelo símbolo da categoria de velocidade, que correspondem à máxima velocidade que o pneu pode suportar; e

 

          Indicadores de Desgaste da Banda de Rodagem: a banda de rodagem é limitada a um desgaste máximo (RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 558/80), o qual será determinado por indicadores visuais colocados nos pneus. A banda de rodagem deve incluir, pelo menos, seis filas transversais de indicadores de desgaste, dispostas aproximadamente a intervalos iguais e situadas nas cavidades em sua zona central que cobre aproximadamente ¾ (três quartos) da largura da mesma. Os indicadores de desgaste devem ser colocados de maneira a não serem confundidos com saliências de borracha entre os blocos da banda de rodagem. No caso de pneus de dimensões adequadas para montagem em aros de diâmetro nominal inferior ou igual a 12" (304,8 mm), se aceitará quatro filas de indicadores de desgaste da banda de rodagem. Os indicadores de desgaste da banda de rodagem devem advertir visualmente quando a profundidade das cavidades correspondentes da banda de rodagem estiver reduzida a 1,6 mm, com tolerância de (+0,6/ - 0,0) mm.

 

          A produção brasileira de pneus de carga do tipo diagonal é, de acordo com a peticionária, decrescente ("projetos antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário. A indústria brasileira produz, em sua grande maioria, pneus de carga do tipo radial para o mercado interno. Destaca-se que pneus de tipo diagonal não fazem parte do escopo do produto objeto desta revisão.

 

          No que toca a usos e aplicações do produto, os pneus objeto da presente petição se limitam aos pneus novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus e caminhões.

 

          Para a peticionária, o preço seria fator preponderante na decisão do consumidor para escolher entre o pneu importado e o nacional. Além disso, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda, qualidade, etc. também são fatores importantes que influenciam na tomada de decisão entre a escolha pelo similar nacional ou pelo produto objeto, assim como a disponibilidade de rede de distribuição para disponibilidade imediata do produto quando necessário e a concessão de garantia e suporte técnico. Outro fator de grande relevância na demanda deste produto destacado pela peticionária se refere às características de cada ônibus ou caminhão, exigindo assim a produção e oferta de uma linha mais ampla com os devidos efeitos sobre seus custos.

 

          Em relação à diferenciação de produto, esta é uma característica da concorrência no mercado e implica elevados gastos com pesquisa e desenvolvimento de novos tipos de produto, além de gastos com teste de desempenho. No que se refere à rede de distribuição, é necessária a manutenção de estrutura eficiente para atender a demanda de pneus.

 

          Segundo a peticionária, o processo de fabricação dos pneus de carga é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e procedimentos pré-determinados para garantir segurança, uniformidade de peso e geometria, simetria, controle de compostos de borracha, grau de vulcanização dos compostos, repetição do processo, rastreabilidade, entre outros.

 

          O produto similar nacional deve atender ao especificado no Manual de Normas Técnicas ALAPA, na Portaria Inmetro nº 118/2015 (RGCP), e na Portaria Inmetro 165/2008 (RTQ), na Portaria INMETRO/MDIC nº 205/2008 (Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Pneus Novos para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e Rebocados), Portaria INMETRO/MDIC nº 544/2012 (Revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos); Portaria INMETRO/MDIC nº 538/2013; Portaria INMETRO/MDIC nº 365/2015; Portaria INMETRO/INMETRO nº 251/2016 e Portaria INMETRO nº512/2016 (Regulamento para o registro de objeto).

 

          No que diz respeito a canais de distribuição, a empresa Continental afirmou que comercializa o produto similar nos seguintes canais de venda: [CONFIDENCIAL]. Já a Michelin informou vender [CONFIDENCIAL]. A Prometeon, por sua vez, informou que suas vendas para o mercado interno são compostas por [CONFIDENCIAL].

 

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

 

          O produto objeto da investigação são pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no item tarifário 4011.20.90 da NCM/SH.

 

          A alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da investigação manteve-se em 16% no período entre abril de 2014 a março de 2018, conforme na Tarifa Externa Comum - TEC, dos anos acima elencados, disponível no endereço www.mdic.gov.br.

 

          Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar:

 

          Preferências tarifárias

 

Acordo

País Beneficiário

Preferência tarifária

ALC - Mercosul

Egito

Desde 01/09/2020 está com 50% de preferência tarifária. Está em processo de desgravação desde 01/09/2017 (12,5% de desgravação ao ano). Concluirá a desgravação para chegar a 100% de preferência em 01/09/2024.

ALC-Mercosul

Israel

Desde 01/01/2019 possui 100% de preferência. A desgravação foi feita em 10 etapas, tendo iniciado em 2010.

ACE 02

Uruguai (automotivo)

100%

ACE 14

Argentina (automotivo)

100%

ACE 74

Paraguai

100%

ACE 35

Chile

100%

ACE 36

Bolívia

100%

ACE 55

México (automotivo)

100%

 

ACE 58

Peru

100%

ACE 59

Equador

55%

ACE 69

Venezuela

100%

ACE 72

Colômbia

100%

APTR 4

Cuba

28%

APTR 4

Panamá

28%

 

3.4 Da similaridade

 

          O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2ºdo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

 

          Conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:

 

          i. São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam borracha sintética, borracha natural, negro de fumo, arame, tecidos e químicos;

 

          ii. Apresentam as mesmas características físicas: são pneus para ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar;

 

          iii. Normas e especificações técnicas;

 

          iv. São produzidos segundo processo de produção semelhante, composta pelas mesmas etapas básicas.

 

          v. Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em ônibus e caminhões;

 

          vi. Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Foram considerados concorrentes entre si, apesar de que fatores como diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda, qualidade, etc. também são importantes e podem influenciar na tomada de decisão entre a escolha pelo similar nacional ou pelo produto objeto;

 

          vii. Possuem canais de distribuição predominantemente para distribuidores. No caso das revendas Sumitomo Rubber do Brasil, que adquire seus produtos apenas da Sumitomo Rubber Industries, única empresa que exportou em P5 que também respondeu ao questionário, a participação dos distribuidores entre os clientes é de [CONFIDENCIAL]. No caso da indústria doméstica, [CONFIDENCIAL] das vendas são também para distribuidores.

 

          Dessa forma, a SDCOM considera que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados dos países objeto do direito antidumping são similares.

 

3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

 

          Tendo em conta a descrição no item 3.1, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão são os pneumáticos novos de borracha, de construção radial, dos tipos utilizados em ônibus e caminhões ("Pneus de Carga"), aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês para o Brasil.

 

          Verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2.

 

          Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9odo Decreto nº  8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3, e ausência de manifestações em sentido contrário, a SDCOM concluiu que, para fins de determinação final, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

 

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

          O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

 

          A peticionária, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, possui, entre seus associados, cinco fabricantes do produto similar nacional, a saber: Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Prometeon Tyre Group Brasil Indústria Ltda. e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.

 

          As empresas Continental, Michelin e Prometeon apresentaram os dados necessários para análise do dano. Em sede de informação complementar à petição, a ANIP informou não possuir estimativas de produção e vendas da Bridgestone e da Goodyear. Desse modo, a SDCOM solicitou, por meio dos Ofícios nºs5.406 e 5.407/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 11 de novembro de 2019, o envio de informações referentes à produção e vendas destas duas empresas. Informa-se que não houve resposta por parte dessas empresas.

 

          Consideraram-se, portanto, as empresas associadas à ANIP como sendo a totalidade dos produtores nacionais de pneus de carga. Para fins de análise dos indícios de retomada/continuação de dano, foi definida como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga das empresas Goodyear, Prometeon e Michelin, responsáveis, segundo a peticionária, por 53% da produção nacional brasileira de pneus de automóveis durante o período de abril de 2014 a março de 2018.

 

4.1 Das manifestações sobre a indústria doméstica antes da nota técnica de fatos essenciais

 

          Em manifestação protocolada em 19 de março de 2020, a Embaixada da Rússia argumentou que a participação de mercado equivalente a 53% do mercado brasileiro, constante na seção 4 do parecer de início, não está devidamente comprovado visto que a ANIP não tem informações sobre o volume de produção e de vendas das empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Goodyear do Brasil produtos de Borracha Ltda. Chama a atenção que, de acordo com o Artigo 5.4 do Acordo Antidumping, a representatividade da indústria doméstica deve ser maior que 50%.

 

          Em sua manifestação de 29 de maio de 2020, a ANIP abordou a manifestação do governo russo, na qual o governo questiona a representatividade das produtoras brasileiras representadas na petição e que constituem a indústria doméstica e solicita que a autoridade investigadora examine a representatividade dos produtores domésticos.

 

          A ANIP afirmou o percentual de 50% expresso no Art. 5.4 não se refere à participação dos produtores representados na produção nacional, mas sim à participação dos que se manifestam (favorável ou contrariamente) sobre a petição. No caso em tela, como apenas os representados na petição se manifestaram, o grau de apoio seria de 100%. Não existe, portanto, qualquer base para o questionamento do governo russo a esse respeito.

 

          A ANIP comentou também que aparentemente o governo russo teria feito confusão entre os parâmetros estabelecidos para definição da indústria doméstica a ser analisada ("major proportion" da produção total do produto similar) e para avaliação do grau de apoio.

 

          A respeito da estimativa apresentada pela ANIP, a estimativa constitui a melhor informação disponível, visto que, até aquele momento, não houve apresentação de dados de outros produtores domésticos nos autos da revisão pelas empresas em questão, lembrando que somente a empresa Sumitomo apresentou resposta ao questionário de outro produtor nacional.

 

          Em manifestação protocolada em 10 de dezembro de 2020, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) arrazoou que a estimativa da produção nacional realizada pela ANIP não seria confiável pois não teria ficado claro como se estimou o volume de vendas das outras produtoras nacionais que não compõem a indústria doméstica, e assim projetar o tamanho do mercado brasileiro. Opinou que estimativa com base em dados da investigação original, ou seja, de 2011 a 2012, e referentes a um grupo distinto de empresas, é "irremediavelmente impreciso". Acrescentou que não há nos autos uma versão restrita do Apêndice I da Petição com resumo restrito da memória de cálculo capaz de explicar a metodologia utilizada pela ANIP. Opinou ainda que a legislação brasileira e o órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial de Comércio preconizam que os dados devem ser os mais próximos possível da data de abertura da investigação além da transparência no que concerne às fontes dos dados e às metodologias de cálculo.

 

          Em manifestação protocolada em 29 de dezembro de 2020, a ANIP opinou que a manifestação da ABIDIP mencionada acima fora mera alegação, sem qualquer base comprobatória. Defendeu que havia apresentado os números de produção de outros produtores com base em investigações anteriores, conforme o Parecer DECOM nº 09, de 04 de junho de 2013. Esclareceu que a associação não teria acesso aos dados individualizados por empresa e por produto das suas associadas por razões de compliance. Por essa razão, foram utilizados os números de produção de outros produtores nacionais e sua evolução ao longo do período com base em investigações anteriores. Assim, a Peticionária alegou que apresentou os dados necessários de outros produtores com os dados disponíveis a seu alcance, e que tais números de produção não teriam sido contestados pelas partes interessadas até então

 

          Na manifestação, a ANIP acrescentou que os dados, informações e pareceres constantes da investigação original, com base nos quais estimou a representatividade da Indústria Doméstica na atual revisão, são de acesso restrito às partes interessadas habilitadas naquele procedimento e não seria possível disponibilizá-los para além do mencionado no referido Parecer SDCOM. A associação lembrou ainda que outros produtores poderiam ter se manifestado em resposta à consulta da SDCOM, e apenas Sumitomo Rubber do Brasil apresentou seus dados em resposta ao questionário de produtor doméstico.

 

4.2 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a indústria doméstica

 

          De acordo com a petição submetida pela ANIP, as vendas domésticas então apresentadas foram estimadas com base em parâmetros de P5 da investigação original a partir dos dados das produtoras nacionais. Ali se demonstrava que as empresas integrantes da indústria doméstica representavam mais de 50% do mercado brasileiro. No Parecer de Determinação Final da investigação original, nº 55, de 12 de novembro de 2014, foi esclarecido que "os dados referentes às vendas dos demais produtores nacionais foram informados em cartas de apoio à petição apresentadas pelas próprias empresas.".

 

          Em sede de solicitação de informações complementares enviada à peticionária via Ofício nº 5.319/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de outubro de 2019, foi questionado se a totalidade dos outros produtores são filiados à ANIP e, em caso positivo, que a peticionária informasse volume de produção e de vendas de cada um. Em caso negativo, que informasse os nomes dos outros produtores nacionais conhecidos.

 

          Em resposta protocolada em 04 de novembro de 2019, a peticionária respondeu à questão informando que os outros produtores incluem Bridgestone e Goodyear, ambas afiliadas à ANIP. No entanto, a associação não possuiria os dados de produção e vendas dessas empresas para o produto objeto.

 

          A SDCOM então enviou os Ofícios nº 5.406 e nº 5.407/2019/CGMC/SDCOM/SECEX para Goodyear e Bridgestone, respectivamente, em 11 de novembro de 2019, para obter as informações diretamente das empresas, mas não obteve resposta.

 

          Posteriormente, quando do início da revisão de final de período, a Subsecretaria notificou os demais produtores nacionais do produto similar conhecidos e encaminhou o questionário a tais empresas, as quais tiveram prazo de 30 dias para apresentar resposta. Contudo, apesar dos esforços da autoridade investigadora para coletar as informações dos demais produtores nacionais a partir de seus dados primários, salvo a empresa Sumitomo Rubber do Brasil, as demais empresas não apresentaram respostas ao questionário de produtor nacional. Desse modo, os dados dos demais produtores nacionais foram considerados com base nos fatos disponíveis.

 

          Convém ressaltar que o teste grau de apoio da petição, denominado teste de standing, previsto no Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e mencionado pelo governo da Rússia, deve obrigatoriamente ser observado em investigações originais, mas não em revisões de final de período conduzidas com base no Artigo 11 do Acordo Antidumping. Conforme a jurisprudência da OMC, quando os negociadores do Acordo Antidumping buscaram estabelecer alguma obrigação com relação às revisões conduzidas com base no Artigo 11, tais obrigações foram estabelecidas de forma expressa. Logo, na ausência de cross-references, entende-se que outras disposições do Acordo Antidumping aplicáveis a investigações originais não são mandatórias no caso de revisões de final de período (Panel Report US Corrosion-Resistant Steel Sunset Review):

 

          7.27 We also note that the text of Article 11.3 does not contain any cross-reference to the evidentiary rules relating to initiation of investigations contained in Article 5.6 of the Anti-dumping Agreement. Therefore, Article 11.3 itself does not explicitly provide that the evidentiary standard of Article 5.6 (or any other evidentiary standard) is applicable to sunset reviews. Although paragraphs 4 and 5 of Article 11 contain several cross-references to other articles in the Anti-dumping Agreement, no such cross-reference has been made in the text of Article 11 to Article 5.6. These cross-references (as well as other cross-references in the Anti-dumping Agreement, such as, for example, in Article 12.3) indicate that, when the drafters intended to make a particular provision also applicable in a different context, they did so explicitly. Therefore, their failure to include a cross-reference in the text of Article 11.3, or, for that matter, in any other paragraph of Article 11, to Article 5.6 (or vice versa) demonstrates that they did not intend to make the evidentiary standards of Article 5.6 applicable to sunset reviews. The Appellate Body, in US - Carbon Steel, drew the same conclusion from the non-existence of a cross-reference in Article 21.3 of the Agreement on Subsidies and Countervailing Measures (the "SCM Agreement") to Article 11.6 of that Agreement, which contains the evidentiary standard for the self-initiation of countervailing duty investigations.

 

          [...]

 

          7.67 On its face, Article 11.3 does not provide, either explicitly or by way of reference, for any de minimis standard in making the likelihood of continuation or recurrence of dumping determinations in sunset reviews. Therefore, Article 11.3 itself is silent as to whether the de minimis standard of Article 5.8 (or any other de minimis standard) is applicable to sunset reviews. However, "[s]uch silence does not exclude the possibility that the requirement was intended to be included by implication."

 

          7.68 We therefore look to the context of Article 11.3. The immediate context of Article 11.3 does not, however, yield a different result. Article 11.1 sets out the general rule that an anti-dumping duty can remain in force only as long as and to the extent necessary to counteract injurious dumping. Articles 11.2 and 11.3 reflect the application of that general rule under different circumstances. Article 11.4 contains a cross-reference to Article 6, which sets forth rules relating to evidence and procedure applicable to investigations. Given that, similar to Article 6, Article 5 also contains rules applicable to original investigations, we consider the absence in Article 11.4 of a similar cross-reference to Article 5 to indicate that the drafters did not intend to have the obligations in Article 5 apply also to sunset reviews.

 

          [...]

 

          7.85 On the basis of this textual analysis of the relevant provisions of the Anti-dumping Agreement, we conclude that the 2 per cent de minimis standard of Article 5.8 does not apply in the context of sunset reviews. In this context, we again observe that, in light of the qualitative differences between sunset reviews and investigations, it is unsurprising that the obligations applying to these two distinct processes are not identical. We therefore find that Section 351.106(c) of the US Regulation is not inconsistent with Article 11.3, or Article 5.8, of the Anti-dumping Agreement in respect of the de minimis standard applicable in sunset reviews.

 

          [...]

 

          7.202 Article 11.4 contains a cross-reference to "the provisions of Article 6 regarding evidence and procedure". The cross-reference to Article 6 is therefore qualified by the phrase "regarding evidence and procedure".

 

          Como resta claro na jurisprudência da OMC reproduzida acima, a ausência de referências cruzadas no Artigo 11.4 ao Artigo 5 do Acordo Antidumping indica que os negociadores não tiveram a intenção de tornar as obrigações do Artigo 5 aplicáveis às revisões de final de período.

 

          Ressalte-se ainda que a leitura correta do Artigo 5.4 é de que o teste dos 50% para apuração do grau de apoio às petições de investigação originais deve ser feito com base nos produtores domésticos que se manifestaram expressamente, seja indicando apoio ou oposição à petição, in verbis:

 

          "Não se deverá iniciar investigação nos termos do parágrafo 1 a menos que as autoridades tenham confirmado com base em exame do grau de apoio ou de rejeição à petição, expressopelos produtores domésticos do similar, que a petição foi efetivamente feita pela indústria doméstica ou em seu nome. Considerar-se-á como "feita pela indústria doméstica ou em seu nome" a petição que for apoiada por aqueles produtores cujo produção agregada constitua 50 por cento da produção total do similar, produzida por aquela porção da indústria doméstica que tenha expressado seu apelo ou sua rejeição à petição. No sentido oposto, nenhuma investigação será iniciada quando os produtores nacionais, que expressamente apóiam a petição, reúnam menos de 25 por cento da produção total do similar realizada pela indústria nacional." (grifo nosso)

 

          Assim, a SDCOM entende que não há óbice à apresentação da petição de final de período apresentada pela ANIP e que ensejou o início do presente processo de revisão, tampouco há prejuízos à definição da indústria doméstica nos termos indicados nessa petição. Nos termos do caput e do parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reunir a totalidade dos produtores, desde que devidamente justificado, o termo será definido como o conjunto de produtores cuja produção constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

 

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

 

          Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

 

          De acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.4); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.5); alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países e da aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

 

5.1 Da continuação ou retomada do dumping para efeito do início da revisão

 

          Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5) a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Tailândia, do Taipé Chinês e da Rússia.

 

          De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de pneus de carga originárias desses países, no período mencionado, somaram [RESTRITO] toneladas, sendo [RESTRITO] t importadas da Coreia do Sul, [RESTRITO] t do Japão e [RESTRITO] t da Tailândia. Já a África do Sul, o Taipé Chinês e a Rússia não exportaram para o Brasil o produto objeto da presente revisão durante o período em tela.

 

          As importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul, do Japão e da Tailândia representaram, respectivamente [RESTRITO] quando comparadas com às importações totais relativas a pneus de carga referentes ao escopo desta revisão. Muito embora os volumes importados da Coreia do Sul e da Tailândia tenham representado, de forma respectiva, [RESTRITO] do mercado brasileiro e [RESTRITO] das vendas da indústria doméstica em P5, para fins de início de revisão, as importações desses dois países, juntamente com o Japão, que representaram [RESTRITO] do mercado brasileiro e [RESTRITO] das vendas da indústria doméstica em P5, foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

 

          Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da Coreia do Sul, do Japão e da Tailândia, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

 

          Já para África do Sul, Taipé Chinês e Rússia, que não exportaram no período de revisão de continuação/retomada de dumping, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio desses países internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção ao art. 107, §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme dispõe o referido parágrafo, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

 

5.1.1 Da continuação do dumping da Coreia do Sul para efeito do início da revisão

 

5.1.1.1 Do valor normal da Coreia do Sul para efeito do início da revisão

 

          De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

 

          Para fins de início da revisão, o valor normal foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

 

          O valor normal para a Coreia do Sul foi construído a partir das seguintes rubricas:

 

          a) Matérias-primas;

 

          b) Mão de obra;

 

          c) Insumos;

 

          d) Manutenção;

 

          e) Depreciação;

 

          f) Energia elétrica;

 

          g) Outros custos fixos;

 

          h) Despesas gerais, administrativas e comerciais; e

 

          i) Lucro.

 

          Para construção do valor normal, a peticionária tomou como base os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:

 

          Coeficientes Técnicos

Material

Kg/pneu

Coef. Técnico (Kg/kg de pneu)

Borracha Sintética

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Reforço Metálico

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

          Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para a Coreia do Sul do TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.

 

          A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: impostos de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.

 

          Preço das Matérias-primas - Coreia do Sul

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF internado* (US$/kg)

Borracha Sintética

4002.19

2,73

4002.20

4002.39

4002.60

Borracha Natural

4001.22

1,52

4001.29

Negro de Carbono

2803.00

2,38

Arames

7213.91

0,95

7217.10

7312.10

Tecidos

5902.10

3,63

5902.20

 

          No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.

 

          Com a obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:

 

          Custo Matérias-primas - Coreia do Sul

Matéria-prima

Preço na Fábrica (US$/kg)

Coeficiente Médio (kg/kg de pneu)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

2,73

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

1,52

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

2,38

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Arames

0,95

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

3,63

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

-

-

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

 

          Após obtenção dos custos de materiais, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Segundo a peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.

 

          Custo das Utilidades - Coreia do Sul

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh/kg)

Custo / kg Pneus

US$

Unid

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,08

US$/kWh

[CONFIDENCIAL]

Gás Natural (m3/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,48

US$/m3

[CONFIDENCIAL]

Outras Utilidades

[CONFIDENCIAL]

TOTAL

[CONFIDENCIAL]

 

          A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado, considerando o país objeto de análise. As taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.

 

          Custo de Mão-de-obra direta e indireta

_Coreia do Sul

Produção Mensal (Março/2019)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Empregados indiretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Total empregados - Produção

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado direto/kg

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado indireto/kg

[CONFIDENCIAL]

Salário Indústria (P5) - US$

3.637,93

Custo Emp Dir/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

Custo Emp Ind/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

 

          No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:

 

          Custo de Fabricação - US$/kg

Rubricas

Coreia do Sul

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

[RESTRITO]

 

          Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso da Coreia do Sul, com base no demonstrativo de resultados da empresa coreana Kumho Tire para o segundo e terceiro trimestre de 2018, considerada pela peticionária a melhor informação disponível para estimar tais rubricas apuradas sobre custo dessa empresa. Ressalta-se que até a data final de elaboração deste documento, não havia dados mais atualizados no sítio eletrônico oficial da empresa.

 

          Para as despesas gerais, administrativas e de vendas (SG&A), foi considerada a média entre os dois períodos. Já para a margem de lucro, considerando que o terceiro trimestre apresentou prejuízo e que a soma do segundo com o terceiro trimestre também resultava em prejuízo, a peticionária sugeriu apenas a margem de lucro obtida no segundo trimestre, conforme apresentado a seguir:

 

          Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Coreia do Sul

 

          Kumho Tire

Itens

2018 (2T)

KRW$ (mil)

2018 (3T)

KRW$ (mil)

%/Custo (2T)

%/Custo (2T+3T)

Sales

5.108

4.457

-

-

Cost of Goods Sales

4.484

4.001

-

-

Gross Profit

624

456

-

-

SG&A

597

712

13%

15%

Lucro Operacional

27

-256

1%

-3%

 

          Tendo em vista que as demonstrações financeiras sugeridas pela peticionária englobam despesas de vendas, gerais e administrativas (SG&A), o valor normal construído para a Coreia do Sul foi considerado na condição FOB, conforme apresentado a seguir:

 

          Valor normal construído

 

          US$/kg

Itens

Coreia do Sul

Custo de fabricação

[RESTRITO]

Despesas operacionais

[RESTRITO]

- Desp Venda, Adm e Ger

[RESTRITO]

Lucro operacional

[RESTRITO]

Valor normal construído

[RESTRITO]

 

5.1.1.2 Do preço de exportação da Coreia do Sul para efeito do início da revisão

 

          Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

 

          De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

 

          Para fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

Preço de Exportação - Coreia do Sul

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

          Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto originário da Coreia do Sul, no período de revisão de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ [RESTRITO]/kg, na condição FOB.

 

5.1.1.3 Da margem de dumping da Coreia do Sul para efeito do início da revisão

 

          A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

          Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a Coreia do Sul, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação para fins de início da presente revisão.

 

          Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul.

 

Margem de Dumping - Coreia do Sul

Valor Normal

 

          US$/kg

Preço de Exportação

 

          US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

 

          US$/kg

Margem de Dumping Relativa

 

          (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

0,86

28,9%

 

5.1.2 Da continuação do dumping do Japão para efeito do início da revisão

 

5.1.2.1 Do valor normal do Japão para efeito do início da revisão

 

          De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

 

          Para fins de início da revisão, o valor normal foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

 

          O valor normal para o Japão foi construído a partir das seguintes rubricas:

 

          a) Matérias-primas;

 

          b) Mão de obra;

 

          c) Insumos;

 

          d) Manutenção;

 

          e) Depreciação;

 

          f) Energia elétrica;

 

          g) Outros custos fixos;

 

          h) Despesas gerais, administrativas e comerciais; e

 

          i) Lucro.

 

          Para construção do valor normal para o Japão, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para a Coreia do Sul, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:

 

          Coeficientes Técnicos

Material

Kg/pneu

Coef. Técnico

(Kg/kg de pneu)

Borracha Sintética

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Reforço Metálico

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para o Japão do TradeMap. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.

 

          A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.

 

          Preço das matérias-primas - Japão

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF internado* (US$/kg)

Borracha Sintética

4002.19

2,66

4002.20

4002.39

4002.60

Borracha Natural

4001.22

1,53

4001.29

Negro de Carbono

2803.00

1,61

Arames

7213.91

1,12

7217.10

7312.10

Tecidos

5902.10

3,40

5902.20

* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)

 

          No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.

 

          Com a obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:

 

          Custo Matérias-primas - Japão

Matérias-primas

Preço na Fábrica (US$/kg)

Coeficiente Médio (kg/kg de pneu)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

2,66

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

1,53

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

1,61

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Arames

1,12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

3,40

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

-

-

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

 

          Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.

 

          Custo das utilidades - Japão

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh)

US$

Unid

Custo / kg Pneus

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,20

US$/kWh

[CONFIDENCIAL]

Gás Natural (m3/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,45

US$/m3

[CONFIDENCIAL]

Outras Utilidades

-

-

-

[CONFIDENCIAL]

TOTAL

[CONFIDENCIAL]

 

          A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado no Japão. As taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.

 

          Custo de Mão-de-obra direta e indireta

_Japão

Produção Mensal (Março/2019)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Empregados indiretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Total empregados - Produção

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado direto/kg

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado indireto/kg

[CONFIDENCIAL]

Salário Indústria (P5) - US$

3.908,09

Custo Emp Dir/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

Custo Emp Ind/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

 

          No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:

 

          Custo de Fabricação - US$/kg

Rubricas

Japão

1. Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

[RESTRITO]

 

          Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso do Japão, com base nos demonstrativos de resultados das empresas japonesas Sumitomo Rubber Industries, Ltd. e Toyo Tire Corporation. Tendo em vista que há dados disponíveis, em ambas as empresas, para o primeiro trimestre de 2018 e de 2019 e, também, para o ano de 2018, foi possível estimar as rubricas em comento para o período de análise de continuação/retomada de dumping (P5). As rubricas foram apuradas sobre custo dessas empresas:

 

          Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Japão

 

          Sumitomo (Consolidado)

 

          Em mil ienes

Itens

2018 (1T)

Yen$ (106)

2018

Yen$ (106)

2019 (1T) Yen$ (106)

TOTAL P5

%/Custo

Sales

212.658

894.243

211.283

892.868

-

Cost of Goods Sales

-147.100

-632.756

-155.407

-641.063

-

Gross Profit

65.558

261.487

55.876

251.805

-

SG&A

-51.290

-200.806

-50.195

-199.711

31%

Financial Result

-1.975

-6.854

-1.087

-5.966

1%

- Financial Income

571

2.786

891

3.106

-

- Financial expenses

-2.546

-9.640

-1.978

-9.072

-

Lucro Operacional

12.293

53.827

4.594

46.128

7%

Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Japão

 

          Toyo (Consolidado)

 

          Em mil ienes

Itens

2018 (1T) Yen$ (106)

2018 Yen$ (106)

2019 (1T) Yen$ (106)

TOTAL P5

%/Custo

Sales

93.741

393.220

90.143

389.622

-

Cost of Goods Sales

-60.997

-259.050

-58.453

-256.506

-

Gross Profit

32.744

134.170

31.690

133.116

-

SG&A

-22.147

-91.779

-21.515

-91.147

36%

Financial Result

-504

-2.185

-404

-2.085

1%

- Financial Income

119

415

129

425

-

- Financial expenses

-623

-2.600

-533

-2.510

-

Lucro Operacional

10.093

40.206

9.771

39.884

16%

Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Japão

 

          Sumitomo + Toyo (Consolidado)

 

          Em mil ienes

Itens

2018 (1T) Yen$ (106)

2018 Yen$ (106)

2019 (1T) Yen$ (106)

TOTAL P5

%/Custo

Sales

306.399

1.287.463

301.426

1.282.490

Cost of Goods Sales

-208.097

-891.806

-213.860

-897.569

Gross Profit

98.302

395.657

87.566

384.921

SG&A

-73.437

-292.585

-71.710

-290.858

32%

Financial Result

-2.479

-9.039

-1.491

-8.051

1%

- Financial Income

690

3.201

1.020

3.531

- Financial expenses

-3.169

-12.240

-2.511

-11.582

Lucro Operacional

22.386

94.033

14.365

86.012

10%

 

          Cabe mencionar que a peticionária apresentou demonstrações financeiras de 2018 de outras duas empresas japonesas, a Bridgestone Corporation e a Yokohama Rubber Co., Ltd., a serem utilizadas respectivamente para a construção do valor normal para a África do Sul e para a Tailândia. Tendo em vista que ambas as empresas apresentam montantes maiores do que a média sugerida pela peticionária a título de despesas operacionais e margem de lucro, respectivamente, 44% e 17% (Bridgestone) e 37% e 13% (Yokohama), esta SDCOM, de forma conservadora, optou por não considerar também estas duas empresas no cálculo das rubricas em tela para o Japão.

 

          Ressalta-se também que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das demonstrações financeiras consideradas.

 

          O valor normal construído foi considerado, então, na condição FOB, conforme apresentado a seguir:

 

          Valor normal construído - US$/kg

Itens

Japão

Custo de fabricação

[RESTRITO]

Despesas operacionais

[RESTRITO]

- Desp Venda, Adm e Ger

[RESTRITO]

- Resultado Financeiro

[RESTRITO]

Lucro operacional

[RESTRITO]

Valor normal construído

[RESTRITO]

 

5.1.2.2 Do preço de exportação do Japão para efeito do início da revisão

 

          Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

 

          De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

 

          Para fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga do Japão para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1. Cabe destacar que, consoante disposto no item 1.2 supra, as importações de pneus de carga originárias do Japão estiveram condicionadas ao compromisso de preços em vigor.

 

Preço de Exportação - Japão

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

          Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,66/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB.

 

5.1.2.3 Da margem de dumping do Japão para efeito do início da revisão

 

          A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

          Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para o Japão, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação para fins de início da presente investigação.

 

          Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Japão.

Margem de Dumping - Japão

Valor Normal

 

          US$/kg

Preço de Exportação

 

          US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

 

          US$/kg

Margem de Dumping Relativa

 

          (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2,18

81,9%

 

 

          Destaca-se novamente que o preço de exportação apresentado no quadro anterior reflete os efeitos do compromisso de preço estabelecido, descrito no item 1.2 supra deste documento.

 

5.1.3 Da continuação de dumping da Tailândia para efeito do início da revisão

 

5.1.3.1 Do valor normal da Tailândia para efeito do início da revisão

 

          De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

 

          Para fins de início da revisão, o valor normal foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

 

          O valor normal para a Tailândia foi, então, construído a partir das seguintes rubricas:

 

          a) Matérias-primas;

 

          b) Mão de obra;

 

          c) Insumos;

 

          d) Manutenção;

 

          e) Depreciação;

 

          f) Energia elétrica;

 

          g) Outros custos fixos;

 

          h) Despesas gerais, administrativas e comerciais; e

 

          i) Lucro.

 

          Para construção do valor normal para a Tailândia, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para as origens anteriormente descritas, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:

 

          Coeficientes Técnicos

Material

Kg/pneu

Coeficiente técnico

(Kg/kg de pneu)

Borracha Sintética

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Reforço Metálico

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

          Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para a Tailândia do TradeMap. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.

 

          A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.

 

          Preço das matérias-primas - Tailândia

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF internado* (US$/kg)

Borracha Sintética

4002.19

2,15

 

4002.20

 

 

4002.39

 

 

4002.60

 

Borracha Natural

4001.22

1,72

 

4001.29

 

Negro de Carbono

2803.00

1,32

Arames

7213.91

1,11

 

7217.10

 

 

7312.10

 

Tecidos

5902.10

3,59

 

5902.20

 

 

          * Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)

 

          No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.

 

          Com obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:

 

          Custo Matérias-primas - Tailândia

Produto

Preço na Fábrica (US$/kg)

Coeficiente Médio (kg/kg de pneu)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

2,15

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

1,72

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

1,32

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Arames

1,11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

3,59

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

-

-

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.

 

          Custo das utilidades - Tailândia

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh)

Preço Coreia do Sul

Custo / kg Pneus

US$

Unid

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,13

US$/kWh

[CONFIDENCIAL]

Gás Natural (m3/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,31

US$/m3

[CONFIDENCIAL]

Outras Utilidades

-

-

-

[CONFIDENCIAL]

TOTAL

[CONFIDENCIAL]

 

          A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado na Tailândia. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.

 

          Custo da mão de obra direta e indireta

_Tailândia

Produção Mensal (Março/2019)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Empregados indiretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Total empregados - Produção

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado direto/kg

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado indireto/kg

[CONFIDENCIAL]

Salário Indústria (P5) - US$

399,18

Custo Emp Dir/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

Custo Emp Ind/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

 

          No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:

 

          Custo de fabricação - US$/kg

Rubricas

Tailândia

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

[RESTRITO]

 

          Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas (despesas operacionais) e margem de lucro. Cumpre ressaltar que a peticionária, por considerar a melhor informação disponível para estimar tais rubricas, sugeriu a utilização das demonstrações financeiras da empresa japonesa Yokohama Rubber Co., Ltd. de 2018, considerando que tal empresa também possui planta de pneus na Tailândia. Ocorre que a empresa Cheng Shin Rubber Ind. Co., Ltd., utilizada como referência para se estimar tais despesas no caso de Taipé Chinês, também é produtora de pneus na Tailândia. Desse modo, de forma conservadora, a SDCOM julgou mais adequado estimar as despesas em comento a partir da média de ambas as empresas, Yokohama Rubber e Cheng Shin Rubber, conforme segue:

 

          Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Tailândia

 

          Yokohama (2018 Consolidado)

 

          Em mil ienes

Itens

¥ $

%/Custo

Revenue

650.239

-

Cost of Sales

-434.497

-

Gross Profit

215.742

-

Despesas Operacionais

-160.022

37%

Lucro Operacional

55.720

13%

Cheng Shin Rubber (2018)

 

          Em mil dólares taiwaneses novos

Itens

NTD $

%/Custo

Sales

19.374.623

-

Cost of Sales

-14.887.361

-

Gross Profit

4.487.262

-

Despesas Operacionais

-4.135.458

28%

Lucro Operacional

351.804

2%

Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Tailândia

 

          Média (Yokohama e Cheng Shin Rubber)

Itens

%/Custo

Despesas Operacionais

32,3%

Lucro Operacional

7,6%

 

          Sublinha-se que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para a Tailândia foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a seguir:

 

          Valor normal construído - US$/kg

Itens

Tailândia

Custo de fabricação

[RESTRITO]

Despesas operacionais

[RESTRITO]

 

Lucro operacional

[RESTRITO]

Valor normal construído

[RESTRITO]

 

5.1.3.2 Do preço de exportação da Tailândia para efeito do início da revisão

 

          Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

 

          De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

 

          Para fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

Preço de Exportação - Tailândia

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

          Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ [RESTRITO]/kg, na condição FOB.

 

5.1.3.3 Da margem de dumping da Tailândia para efeito do início da revisão

 

          A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

          Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a Tailândia, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação, para fins de início da presente investigação.

 

          Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.

Margem de Dumping - Tailândia

Valor Normal

 

          US$/kg

Preço de Exportação

 

          US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

 

          US$/kg

Margem de Dumping Relativa

 

          (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

0,51

20,6%

 

5.1.4 Da comparação entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão

 

5.1.4.1 Do valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro para efeito de início de revisão

 

          De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

 

          Para fins de início da revisão, o valor normal foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

 

          O valor normal para a África do Sul foi construído a partir das seguintes rubricas:

 

          a) Matérias-primas;

 

          b) Mão de obra;

 

          c) Insumos;

 

          d) Manutenção;

 

          e) Depreciação;

 

          f) Energia elétrica;

 

          g) Outros custos fixos;

 

          h) Despesas gerais, administrativas e comerciais; e

 

          i) Lucro.

 

          Para construção do valor normal para a África do Sul, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para os demais países, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:

 

          Coeficientes Técnicos

Material

Kg/pneu

Coeficiente técnico

 

          (Kg/kg de pneu)

Borracha Sintética

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Reforço Metálico

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

          Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para a África do Sul do TradeMap. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.

 

          A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.

 

          Preço das matérias-primas - África do Sul

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF internado* (US$/kg)

Borracha Sintética

4002.19

2,05

4002.20

4002.39

4002.60

Borracha Natural

4001.22

1,62

4001.29

Negro de Carbono

2803.00

2,11

Arames

7213.91

2,21

7217.10

7312.10

Tecidos

5902.10

4,42

5902.20

*Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)

 

          No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.

 

          Com obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:

 

          Custo Matérias-primas - África do Sul

Produto

Preço na Fábrica (US$/kg)

Coeficiente Médio (kg/kg de pneu)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

2,05

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

1,62

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

2,11

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Arames

2,21

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

4,42

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

-

-

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

 

          Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.

 

          Custo das utilidades - África do Sul

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh)

Preço África do Sul

Custo / kg Pneus

US$

Unid

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,15

US$/kWh

[CONFIDENCIAL]

Gás Natural (m3/kg)

[CONFIDENCIAL]

1,21

US$/m3

[CONFIDENCIAL]

Outras Utilidades

-

-

-

[CONFIDENCIAL]

TOTAL

[CONFIDENCIAL]

 

          A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado na África do Sul. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.

 

          Custo da mão de obra direta e indireta

África do Sul

Produção Mensal (Março/2019)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Empregados indiretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Total empregados - Produção

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado direto/kg

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado indireto/kg

[CONFIDENCIAL]

Salário Indústria (P5) - US$

1.323,33

Custo Emp Dir/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

Custo Emp Ind/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:

 

          Custo de fabricação - US$/kg

Rubricas

África do Sul

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

[RESTRITO]

 

          Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso da África do Sul, com base nos demonstrativos de resultados da empresa Bridgestone Corporation, de 2018, considerada, pela peticionária a melhor informação disponível para estimar tais rubricas apuradas sobre custo dessa empresa. Cabe notar que a Bridgestone tem planta de produção de pneus na África do Sul, conforme consta em seu sítio eletrônico, razão pela qual esta Subsecretaria acatou a sugestão de utilização das demonstrações financeiras da Bridgestone para fins de início da revisão:

 

          Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - África do Sul

 

          Bridgestone (Consolidado)

 

          Em mil ienes

Itens

¥ $

%/Custo

NET Sales

3.650.511

Cost of Sales

2.268.743

Gross Profit

1.381.768

Despesas Operacionais

986.992

44%

- SGA Expenses

978.635

43%

- Resultado Financeiro

8.357

0,4%

- Receitas Financeiras

-4.453

- Despesas Financeiras

12.810

Lucro Operacional

394.776

17%

 

          Ressalta-se que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para a África do Sul foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a seguir:

 

          Valor normal construído [RESTRITO]

Itens

África do Sul

Custo de fabricação

[RESTRITO]

Despesas operacionais

[RESTRITO]

 

- Desp Venda, Adm e Ger

[RESTRITO]

- Resultado Financeiro

[RESTRITO]

Lucro operacional

[RESTRITO]

Valor normal construído

[RESTRITO]

 

          Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal construído para África do Sul, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

 

          Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor normal FOB, o frete e o seguro internacionais, com base nas informações constantes na investigação original, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF.

 

          Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 2,9% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de pneus de carga.

 

          Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada. Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

 

          Valor Normal CIF internado da África do Sul [RESTRITO]

_US$/kg

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,9%

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

Taxa de câmbio (i)

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

[RESTRITO]

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a África do Sul, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO]/kg.

 

5.1.4.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de início de revisão

 

          Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares. À época, os dados da indústria doméstica ainda não haviam sido submetidos a verificação.

 

          Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de pneus de carga, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de carga, conforme segue:

 

          Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio (R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na condição de venda ex fabrica.

 

5.1.4.3 Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos do início da revisão

 

          Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica - África do SulEm R$/kg

Valor Normal CIF internado da África do Sul

Preço da indústria doméstica

Diferença (C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

8,76

 

          Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 8,76/kg (oito reais e setenta e seis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações sul-africanas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis da África do Sul para o Brasil.

 

5.1.5 Da comparação entre o valor normal de Taipé Chinês internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão

 

5.1.5.1 Do valor normal de Taipé Chinês internado para efeito de início de revisão

 

          De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

 

          Para fins de início da revisão, o valor normal para o Taipé Chinês foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária, semelhante à utilizada para as demais origens, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

 

          O valor normal para o Taipé Chinês foi construído a partir das seguintes rubricas:

 

          a) Matérias-primas;

 

          b) Mão de obra;

 

          c) Insumos;

 

          d) Manutenção;

 

          e) Depreciação;

 

          f) Energia elétrica;

 

          g) Outros custos fixos;

 

          h) Despesas gerais, administrativas e comerciais; e

 

          i) Lucro.

 

          Para construção do valor normal para o Taipé Chinês, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para os demais países, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:

 

          Coeficientes Técnicos

Material

Kg/pneu

Coeficiente técnico (Kg/kg de pneu)

Borracha Sintética

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Reforço Metálico

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

          Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para o Taipé Chinês do TradeMap. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.

 

          A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.

 

          Preço das matérias-primas - Taipé Chinês

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF internado* (US$/kg)

Borracha Sintética

4002.19

2,26

4002.20

4002.39

4002.60

Borracha Natural

4001.22

1,57

4001.29

Negro de Carbono

2803.00

1,51

Arames

7213.91

0,83

7217.10

7312.10

Tecidos

5902.10

4,14

5902.20

*Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)

 

          No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.

 

          Com obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:

 

          Custo Matérias-primas - Taipé Chinês

Produto

Preço na Fábrica (US$/kg)

Coeficiente Médio (kg/kg de pneu)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

2,26

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Borracha Natural

1,57

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

1,51

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Arames

0,83

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

4,14

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

-

-

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

 

Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.

 

          Custo das utilidades - Taipé Chinês

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh)

Preço Coreia do Sul

Custo / kg Pneus

US$

Unid

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,12

US$/kWh

[CONFIDENCIAL]

Gás Natural (m3/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,40

US$/m3

[CONFIDENCIAL]

Outras Utilidades

-

-

-

[CONFIDENCIAL]

TOTAL

[CONFIDENCIAL]

 

          A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado em Taipé Chinês. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.

 

          Custo da mão de obra direta e indireta

_Taipé Chinês

Produção Mensal (Março/2019)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Empregados indiretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Total empregados - Produção

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado direto/kg

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado indireto/kg

[CONFIDENCIAL]

Salário Indústria (P5) - US$

1.739,15

Custo Emp Dir/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

Custo Emp Ind/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

 

          No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:

 

          Custo de fabricação - US$/kg

Rubricas

Taipé Chinês

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

[RESTRITO]

 

          Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso de Taipé Chinês, com base nos demonstrativos de resultados da empresa Cheng Shin Rubber Ind. Co., Ltd., de 2018, considerada, pela peticionária a melhor informação disponível para estimar tais rubricas apuradas sobre custo dessa empresa:

 

          Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Taipé Chinês

 

          Cheng Shin Rubber (2018)

 

          Em mil dólares taiwaneses novos

Itens

NTD $

%/Custo

Sales

19.374.623

Cost of Sales

-14.887.361

Gross Profit

4.487.262

Despesas Operacionais

-4.135.458

28%

- Selling Expenses

-1.811.255

12%

- Genereal and Administrative Expenses

-627.510

4%

- R&D Expenses

-1.338.858

9%

- Finance costs

-357.835

2%

Lucro Operacional

351.804

2%

 

          Ressalta-se que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos nas despesas operacionais das demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para Taipé Chinês foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a seguir:

 

          Valor normal construído [RESTRITO]

Itens

Taipé Chinês

Custo de fabricação

[RESTRITO]

Despesas operacionais

[RESTRITO]

- Selling Expenses

[RESTRITO]

- General and Administrative Expenses

[RESTRITO]

- R&D Expenses

[RESTRITO]

Lucro operacional

[RESTRITO]

Valor normal construído

[RESTRITO]

 

          Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal construído para o Taipé Chinês, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

 

          Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor normal FOB, o frete e o seguro internacionais, com base nas informações constantes na investigação original, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF.

 

          Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 2,9% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de pneus de carga.

 

          Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada. Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

 

          Valor Normal CIF internado de Taipé Chinês [RESTRITO]

US$/kg

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3%

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

Taxa de câmbio (i)

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

[RESTRITO]

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO]/kg.

 

5.1.5.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de início de revisão

 

          Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação in loco.

 

          Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de pneus de carga, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de carga, conforme segue:

 

          Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio (R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

          Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na condição de venda ex fabrica.

 

5.1.5.3 Da diferença entre o valor normal internado de Taipé Chinês no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão

 

          Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica - Taipé Chinês Em R$/kg

Valor Normal CIF internado de Taipé Chinês

Preço da indústria doméstica

Diferença (C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

0,62

 

          Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 0,62/kg (sessenta e dois centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações de Taipé Chinês sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis de Taipé Chinês para o Brasil.

 

5.1.6 Da comparação entre o valor normal da Rússia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão

 

5.1.6.1 Do valor normal da Rússia internado para efeito de início de revisão

 

          De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

 

          Para fins de início da revisão, o valor normal para a Rússia foi estimado a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária, semelhante à utilizada para as demais origens, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

 

          O valor normal para Rússia foi construído a partir das seguintes rubricas:

 

          a) Matérias-primas;

 

          b) Mão de obra;

 

          c) Insumos;

 

          d) Manutenção;

 

          e) Depreciação;

 

          f) Energia elétrica;

 

          g) Outros custos fixos;

 

          h) Despesas gerais, administrativas e comerciais; e

 

          i) Lucro.

 

          Para construção do valor normal para a Rússia, a peticionária tomou como base, assim como feito na construção do valor normal para os demais países, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:

 

          Coeficientes Técnicos

Material

Kg/pneu

Coeficiente técnico (Kg/kg de pneu)

Borracha Sintética

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Reforço Metálico

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

          Os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação da Rússia do TradeMap. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.

 

          A partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Access Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial.

 

          Preço das matérias-primas - Rússia

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF internado* (US$/kg)

Borracha Sintética

4002.19

2,63

4002.20

4002.39

4002.60

Borracha Natural

4001.22

1,73

4001.29

Negro de Carbono

2803.00

2,25

Arames

7213.91

1,09

7217.10

7312.10

Tecidos

5902.10

4,13

5902.20

* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)

 

          No que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a indústria doméstica.

 

          Com obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:

 

          Custo Matérias-primas - Rússia

Produto

Preço na Fábrica (US$/kg)

Coeficiente Médio (kg/kg de pneu)

US$/kg de pneu

Borracha Sintética

2,63

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

1,73

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

2,25

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Arames

1,09

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

4,13

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

-

-

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

 

 

 

          Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.

 

          Custo das utilidades - Rússia

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh)

Preço Coreia do Sul

Custo / kg Pneus

US$

Unid

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,08

US$/kWh

[CONFIDENCIAL]

Gás Natural (m3/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,06

US$/m3

[CONFIDENCIAL]

Outras Utilidades

-

-

-

[CONFIDENCIAL]

TOTAL

[CONFIDENCIAL]

 

          A fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado na Rússia. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco Central.

 

          Custo da mão de obra direta e indireta

Rússia

Produção Mensal (Março/2019)

[CONFIDENCIAL]

Empregados diretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Empregados indiretos - Produção

[CONFIDENCIAL]

Total empregados - Produção

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado direto/kg

[CONFIDENCIAL]

Produtividade empregado indireto/kg

[CONFIDENCIAL]

Salário Indústria (P5) - US$

634,22

Custo Emp Dir/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

Custo Emp Ind/kg - US$

[CONFIDENCIAL]

 

          No tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:

 

          Custo de fabricação - US$/kg

Rubricas

Rússia

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

[RESTRITO]

 

          Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados. No caso da Rússia, como não foi possível obter informações relativas ao demonstrativo de resultados pertinentes a empresa produtora e como a única informação de grupo referia-se ao grupo Tafneft, cuja atividade principal é a exploração e extração de petróleo, a peticionária sugeriu determinar os montantes de despesas e lucro a partir da média dessas rubricas estimadas para os demais países sob análise, adotando critério utilizado na investigação original, conforme segue:

 

          Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Rússia

 

          Média das demais origens

Itens

%/Custo

Despesas Operacionais

- SGA Expenses

30%

- Finance costs

1%

Lucro Operacional

9%

Ressalta-se que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos nas despesas operacionais das demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para a Rússia foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a seguir:

 

          Valor normal construído [RESTRITO]

Itens

Rússia

Custo de fabricação

[RESTRITO]

Despesas operacionais

[RESTRITO]

- SGA Expenses

[RESTRITO]

- Finance costs

[RESTRITO]

Lucro operacional

[RESTRITO]

Valor normal construído

[RESTRITO]

 

          Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro, o valor normal construído para a Rússia, a fim viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

 

          Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor normal FOB, o frete e o seguro internacionais, com base nas informações constantes na investigação original, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF.

 

          Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 2,9% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de pneus de carga.

 

          Desse modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses por tonelada. Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

 

          Valor Normal CIF internado da Rússia [RESTRITO]

US$/kg

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,9%

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

Taxa de câmbio (i)

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

[RESTRITO]

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a Rússia, internalizado no mercado brasileiro, de R$[RESTRITO]/kg.

 

5.1.6.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de início de revisão

 

          Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação in loco.

 

          Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de pneus de carga, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de carga, conforme segue:

 

          Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio (R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na condição de venda ex fabrica.

 

5.1.6.3 Da diferença entre o valor normal da Rússia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão

 

          Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica - Rússia [RESTRITO] Em R$/kg

Valor Normal CIF internado da Rússia

Preço da indústria doméstica

Diferença(C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1,94

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 1,94/kg (um real e noventa de quatro centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações russas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis da Rússia para o Brasil.

 

5.2 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de Determinação Final

 

5.2.1 Da continuação do dumping da Coreia do Sul para efeito de Determinação Final

 

          Conforme descrito no item 2.5 deste documento, a SDCOM selecionou a empresa sul-coreana Kumho Tire Co. Inc para responder o questionário do produtor/exportado por ser produtor cujo volume de exportação para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM. Esta empresa, contudo, não atendeu à solicitação da SDCOM de responder ao questionário.

 

          Conforme previsão contida no §3odo art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos casos em que qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.

 

          Assim como a Kumho, as demais empresas produtoras/exportadoras sul-coreanas terão suas margens de dumping calculadas com base na melhor informação disponível, qual seja, as conclusões do parecer de início da revisão, conforme indicado no item 5.1.1 deste documento, bem como elementos de prova juntados aos autos desse processo até o encerramento da fase probatória.

 

          Quanto à Hankook, ressalte-se que a empresa apresentou resposta voluntária tempestiva ao questionário do produtor/exportador. Considerando que a produtora selecionada não apresentou resposta, o questionário submetido pela Hankook foi analisado pela SDCOM e as informações desta empresa serão apresentadas para fins de determinação final, no item 9 infra, mais especificamente no que tange à apuração do valor normal e aos preços de exportação para terceiros países. Ressalte-se que essa empresa não exportou para o Brasil o produto objeto do direito antidumping em P5 desta revisão, de modo que não existe um preço de exportação para a empresa para apuração de margem de dumping individual. Ademais, como a Coreia do Sul exportou para o Brasil no período da revisão, a análise para os produtores/exportadores da origem a ser feita na revisão de final de período corresponde à probabilidade de continuação da prática de dumping, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, uma vez que a análise de probabilidade de retomada da prática de dumping, prevista no § 3º do mesmo artigo, apenas está prevista na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas.

 

5.2.1.1 Do valor normal da Coreia do Sul para efeito de determinação final

 

          Considerando que a empresa selecionada Kumho não atendeu à solicitação da SDCOM de responder ao questionário, para fins deste documento, a margem de dumping da Coreia do Sul será apurada com base na melhor informação disponível, conforme previsto no §3odo art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Desse modo, foram utilizadas as conclusões do parecer de início da revisão, atualizadas conforme as manifestações juntadas aos autos do processo ao longo da fase probatória pelas partes interessadas.

 

          Para a Coreia do Sul, tanto a ANIP quanto a ABIDIP trouxeram novas referências de preço de gás para o país. Tendo em conta que a fonte da ANIP, a Korea Energy Economics Institute, é entidade oficial do governo sul-coreano, a SDCOM julgou que o preço do gás para uso industrial deste instituto, na ordem de US$0,47/m3, é mais adequado tanto em relação à fonte trazida pela ABIDIP (Whole Sale Gas Survey), quanto em relação à fonte utilizada para fins de início de revisão (Trade Map).

 

          Além disso, a ANIP destacou que o mesmo estudo da Korea Energy Economics Institute informa preços relativos à energia elétrica no valor de US$0,10/kWh. Tendo em vista que, para fins de início de revisão, foi utilizado o Doing Business como referência para o preço de energia elétrica, esta Subsecretaria acatou o pedido da peticionária, ajustando o preço em comento.

 

          Considerando que não foi questionada a metodologia de construção do valor normal apresentado para fins de início de revisão, que não foram apresentados outros elementos relacionados às demais rubricas constantes dessa construção e que o ajuste no preço do gás e não trouxeram alteração significativa no custo de fabricação, não serão reproduzidas novamente nesta seção, por economia processual, as etapas para construção do valor normal, já detalhadas no item 5.1.1 deste documento. Assim, apresentam-se abaixo os ajustes realizados, o cálculo do custo de fabricação, o valor normal e o preço de exportação.

 

          Custo das Utilidades - Coreia do Sul

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh/kg)

Custo / kg Pneus

US$

Unid

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,10

US$/kWh

[CONFIDENCIAL]

Gás Natural (m3/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,47

US$/m3

[CONFIDENCIAL]

Outras Utilidades

[CONFIDENCIAL]

TOTAL

[CONFIDENCIAL]

Custo de Fabricação - US$/kg

Rubricas

Coreia do Sul

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

[RESTRITO]

 

          No que tange às despesas operacionais e margem de lucro para apuração do valor normal construído, no parecer de início, foram utilizadas demonstrações de resultado disponíveis referentes aos segundo e ao terceiro trimestre de 2018 da empresa Kumho. Conforme detalhado no item 5.2.7.3, esta SDCOM acatou a sugestão da ANIP de usar as demonstrações financeiras da Hankook Tire & Technology Co. (2018 e 2019) e da Kumho (2018) a fim de calcular as despesas operacionais para a construção do valor normal, disponibilizados nos autos do processo. Os valores das duas empresas foram somados, e a média ponderada foi calculada considerando-se peso 3 para 2018 e peso 1 para 2019, tendo em vista o período de análise de continuação de dumping desta revisão (abril de 2018 a março de 2019).

 

          Com relação à margem de lucro, a ANIP sugeriu usar apenas os dados da Hankook, tendo em vista que a Kumho teve prejuízo em 2018, o que igualmente foi acatado pela autoridade investigadora. Além disso, a SDCOM também deferiu a sugestão da peticionária de ponderar os montantes de lucro da Hankook, atribuindo-se peso 3 para a demonstração de 2018 e peso 1 para a demonstração financeira de 2019, haja vista o período de análise de continuação de dumping.

 

          Assim, para fins de determinação final, a apuração das despesas operacionais e da margem de lucro foi ajustada, conforme segue:

 

          Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Coreia do Sul

 

          Hankook Tire & Technology Co. [RESTRITO]

Itens

2018

2019

Ponderado

%/Custo

Sales

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Cost of Sales

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Gross Profit

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

SG&A Expenses

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P&D Expenses

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Finance Result

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Profit

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Kumho Tire Co. Inc. [RESTRITO]

Itens

2018

%/Custo

Sales

[RESTRITO]

-

Cost of Sales

[RESTRITO]

-

Gross Profit

[RESTRITO]

-

SG&A Expenses

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Finance Result

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Profit

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Cálculo ponderado - Kumho e Hankook [RESTRITO]

Itens

2018

2019

Ponderado

%/Custo

Sales

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Cost of Sales

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

Gross Profit

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

-

SG&A Expenses

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P&D Expenses

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Finance Result

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Profit (Hankook)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Valor normal construído - US$/kg

Itens

Coreia do Sul

Custo de fabricação

[RESTRITO]

Despesas operacionais

[RESTRITO]

- Desp Venda, Adm e Ger

[RESTRITO]

- Despesas com P&D

[RESTRITO]

- Despesas financeiras

[RESTRITO]

Lucro operacional

[RESTRITO]

Valor normal construído

[RESTRITO]

Assim, valor normal apurado para a Coreia do Sul, na condição delivered, alcançou US$ [RESTRITO]/kg.

 

5.2.1.2 Do preço de exportação da Coreia do Sul para efeito de determinação final

 

          Como indicado anteriormente, dada a ausência de resposta do produtor/exportador selecionado ao questionário encaminhado, para fins de determinação final, será utilizado preço de exportação apurado quando do início da revisão, conforme indicado no item 5.1.1.2 supra.

 

          Assim, para fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação - Coreia do Sul

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto originário da Coreia do Sul, no período de revisão de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ [RESTRITO]/kg, na condição FOB.

 

5.2.1.3 Da margem de dumping da Coreia do Sul para efeito de determinação final

 

          A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

          Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação para determinação final.

 

          Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul.

Margem de Dumping - Coreia do Sul

Valor Normal US$/kg

Preço de Exportação US$/kg

Margem de Dumping Absoluta US$/kg

Margem de Dumping Relativa (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1,49

50,3%

 

          Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Coreia do Sul no período de revisão alcançou US$ 1,49/kg (um dólar estadunidense e quarenta e nove centavos por quilograma) em termos absolutos, equivalente à margem de dumping relativa de 50,3%.

 

5.2.2 Da continuação do dumping do Japão para efeito de Determinação Final

 

5.2.2.1 Da continuação do dumping da Sumitomo Rubber Industries, LTD. (SRI) para efeito de determinação final

 

          Cabe ressaltar, inicialmente, que a empresa Sumitomo apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. Ademais, considerou-se que as exportações para o Brasil foram realizadas em quantidades representativas, de modo que a margem de dumping para a Sumitomo foi apurada com base nos dados apresentados pela própria empresa

 

          Ressalte-se que a Sumitomo (SRI) possui compromisso de preços que vigorou durante todo o período de análise de dano. Ademais, registre-se que todas as exportações realizadas por esta empresa para o Brasil foram direcionadas ao importador relacionado Sumitomo Rubber Brasil (SRB), cujas revendas no mercado brasileiro também foram objeto do compromisso. Aponte-se ainda que a SRI foi responsável por [RESTRITO]% das importações totais provenientes do Japão durante o período da investigação original (P1 a P5) e [RESTRITO]% das importações de pneus de carga originários desse país entre P1 e P5 desta revisão.

 

5.2.2.1.1 Do valor normal da Sumitomo Rubber Industries, LTD. (SRI) para efeito de determinação final

 

          O valor normal da Sumitomo Rubber Industries, Ltd. (doravante Sumitomo ou SRI) foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por verificação nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020, conforme descrito no item 2.8.1 deste documento. Os dados são relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno japonês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

          Segundo informações apresentadas pela Sumitomo, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno japonês foram destinadas tanto a partes relacionadas [CONFIDENCIAL] quanto não relacionadas [CONFIDENCIAL], e a clientes às categorias de clientes [CONFIDENCIAL].

 

          Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno japonês: outros descontos, custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas de armazenagem pré-venda, despesa de propaganda, outras despesas diretas de venda, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.

 

          Cabe destacar que o custo financeiro foi ajustado a fim de refletir o prazo de pagamento efetivo ocorrido entre a data a data da venda e a do pagamento realizado. Igualmente foi ajustado o custo de manutenção de estoque levando em consideração o custo de produção.

 

          As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora japonesa, considerando-se os ajustes mencionados.

 

          Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno japonês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

          Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico japonês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação. Sublinha-se que, para este teste, do valor normal ex fabrica também foram deduzidas as despesas indiretas de vendas. Sublinha-se que esta despesa foi ajustada por esta Subsecretaria, não levando em conta as despesas de [CONFIDENCIAL], por terem natureza diversa de despesas indiretas de vendas.

 

          O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

 

          Ademais, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de pneus de carga classificados em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de revisão de dumping para o produto categorizado no CODIP em questão. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

 

          Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo pneus de carga realizados pela Sumitomo no mercado japonês ([CONFIDENCIAL] unidades de pneus), ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] unidades de pneus) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). Cumpre mencionar que a comparação foi realizada em unidades de pneus, já que a Sumitomo apresentou as rubricas de despesas de vendas nesta unidade.

 

          Neste cenário, portanto, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

 

          Diante disso, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou-se também o preço ex fabrica por unidade de pneu com o custo médio anual em P5 de produção de pneus de carga da Sumitomo, por CODIP, e categoria de cliente, ao longo do período de revisão de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificados [CONFIDENCIAL] unidades de pneus vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.

 

          Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] pneus de carga foram vendidos a preços inferiores ao seu custo, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de pneus de carga no mercado japonês em P5, e que, portanto, não serão consideradas como operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal.

 

          Além disso, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da revisão de dumping, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

          Ademais, constatou-se a existência de vendas da Sumitomo para partes relacionadas no mercado interno japonês. Foram identificadas como partes relacionadas as empresas [CONFIDENCIAL]. Os seguintes CODIPs foram vendidos para partes relacionadas: [CONFIDENCIAL] durante o período de investigação de retomada/continuação de dumping. Nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desse produto poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, comparou-se o preço médio de venda do binômio CODIP - categoria de cliente para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado japonês.

 

          Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas variou entre [CONFIDENCIAL]% a menor, durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, em relação ao preço de venda a partes não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é varia mais que 3% em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas como operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor normal. Essas vendas também não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

 

          Assim, a apuração do valor normal levou em conta apenas os volumes de vendas com preço superior ao custo de produção desconsideradas as vendas para partes relacionadas, totalizando [CONFIDENCIAL] unidades ([CONFIDENCIAL]% do total vendido pela Sumitomo no mercado interno japonês em P5).

 

          Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio combinado CODIP - categoria de cliente. Ao se realizar o teste de suficiência, notou-se que nenhum CODIP exportado foi vendido no mercado interno japonês em condições normais de venda. Desse modo, o valor normal da Sumitomo foi apurado com base no valor normal construído a partir de seus custos de fabricação, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

 

          Com base no disposto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo anual médio do CODIP reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador da Sumitomo, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.

 

          A margem de lucro foi apurada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa japonesa no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a margem de lucro resultou em [CONFIDENCIAL]%.

 

          Além disso, o valor normal apurado em unidades de pneus foi convertido para quilogramas (kg) com base nos dados da própria Sumitomo.

 

          Registre-se, por fim, que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado japonês em moeda local (Iene - JPY). Nesse contexto, para os cálculos anteriormente descritos, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda japonesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na média das paridades diária da moeda japonesa em relação ao dólar no período de investigação de continuação/retomada de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

 

          Ante o exposto, o valor normal da Sumitomo, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ [RESTRITO]/kg.

 

5.2.2.1.2 Do preço de exportação da Sumitomo Rubber Industries, LTD. (SRI) para efeito de determinação final

 

          Tendo em vista a existência de compromissos de preços, o preço de exportação da Sumitomo Rubber Industries (SRI) foi reconstruído a partir dos dados de vendas fornecidos pela empresa importadora relacionada (Sumitomo Rubber do Brasil - SRB) ao primeiro comprador independente, de acordo com o art. 21º do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

          Do preço bruto fornecido pela SRB foram deduzidos incialmente os impostos, descontos e abatimentos, e frete e seguro sobre vendas. Na sequência foram deduzidas as despesas diretas e indiretas de venda e as despesas gerais e administrativas incorridas pela empresa, além de margem de lucro correspondente a [CONFIDENCIAL]%, apurada com base em empresa independente indicada pela própria Sumitomo em sua resposta ao questionário, alcançando assim o valor CIF internado no Brasil.

 

          A empresa indicada foi a National Tyre & Wheels, importadora de pneus de diversos exportadores não relacionados, que opera na Austrália, Nova Zelândia e África do Sul. Não obstante a SDCOM tenha recebido resposta ao questionário do importador, a Seccional Comércio Internacional Ltda (SCI), autodeclarado importador independente, optou-se por não utilizar sua margem de lucro, pois a empresa apresentou suas demonstrações financeiras apenas em versão confidencial.

 

          Foram, em seguida, deduzidos o imposto de importação, o AFRMM, e as despesas de internação, de forma a se apurar o valor CIF. Por fim, foram deduzidos o frete e o seguro internacional, as despesas diretas de venda incorridas pela SRI nas suas exportações para o Brasil (despesas de armazenagem, frente interno até o porto de embarque, despesas com propaganda, custos de embalagem e outras despesas diretas de venda), bem como os custos de oportunidade (custo financeiro da SRB e custo de manutenção do estoque da SRI e SRB), determinando-se assim o preço ex fabrica no Japão.

 

          Para cada operação de revenda, os gastos referentes a imposto de importação, AFRMM, despesas de internação, frete e seguro internacional, despesas diretas de venda incorridas pela SRI e custo de manutenção de estoque da SRI, foram apurados por rateio, com base no valor unitário de cada despesa e no volume revendido em cada operação.

 

          Dessa forma, o preço de exportação da Sumitomo, na condição ex fabrica, alcançou US$ [RESTRITO]/kg.

 

5.2.2.1.3 Da margem de dumping da Sumitomo Rubber Industries, LTD. (SRI) para efeito de determinação final

 

          O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

          O art. 26 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

 

          No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação do produto objeto da revisão da Sumitomo, baseando-se na quantidade revendida pelo importador correspondente, no mesmo nível de comércio - preço de exportação reconstruído ex fabrica e valor normal construído ex fabrica.

 

          Particularmente, no que diz respeito às características físicas para os CODIPs do produto da revisão dos importadores relacionados sem correspondência no valor normal, a comparação realizada baseou-se no CODIP mais próximo.

 

          As margens de dumping absoluta e relativa são explicitadas no quadro a seguir:

 

          Margem de Dumping - SRI [RESTRITO]

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1,19

50,7%

Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da SRI no período de revisão alcançou US$ 1,19/kg (um dólar estadunidense e dezenove centavos por quilograma) em termos absolutos, equivalente à margem de dumping relativa de 50,7%.

 

5.2.3 Da continuação do dumping da Tailândia para efeito de Determinação Final

 

5.2.3.1 Do valor normal da Tailândia para efeito de determinação final

 

          Considerando que não houve resposta ao questionário do produtor/exportador por nenhuma empresa tailandesa, a margem de dumping para fins de determinação final será apurada com base na melhor informação disponível, conforme previsto no §3oart. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

          Para a Tailândia, tanto a ANIP quanto a ABIDIP trouxeram novas referências de preço de gás para o país. Ressalta-se que o documento trazido pela ANIP foi desconsiderado por vício formal, conforme detalhado no item 5.3.1. Haja vista que a fonte trazida pela ABIDIP (Whole Sale Gas Survey) diz respeito a estudo relacionado ao setor de gás, considerou-se tal estudo mais adequado do que a fonte utilizada para fins de início de revisão (Trade Map) como referência para o preço do gás para a Tailândia utilizado na construção do valor normal. Desse modo, o preço do gás de US$0,26/m3, ilustrado no documento Whole Sale Gas Survey foi considerado para fins deste documento.

 

          Além disso, a ANIP e a ABIDIP também apresentaram elementos de prova relacionados às despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro. Consoante detalhado no item 5.3.1, julgou-se mais adequado o uso dos dados da empresa Michelin Siam Company Ltd., apresentados pela ANIP, por se tratar de empresa que produz pneus de carga na Tailândia.

 

          Considerando que não foi questionada a metodologia de construção do valor normal apresentado para fins de início de revisão, que não foram apresentados outros elementos relacionados às demais rubricas constantes dessa construção e que o ajuste no preço do gás não trouxe alteração significativa no custo de fabricação, não serão reproduzidas novamente nesta seção, por economia processual, as etapas para construção do valor normal, já detalhadas no item 5.1.3 deste documento. Assim, apresenta-se abaixo os ajustes realizados relacionados ao custo de fabricação.

 

          Custo das utilidades - Tailândia

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh)

Preço Coreia do Sul

Custo / kg Pneus

US$

Unid

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,13

US$/kWh

[CONFIDENCIAL]

Gás Natural (m3/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,26

US$/m3

[CONFIDENCIAL]

Outras Utilidades

-

-

-

[CONFIDENCIAL]

TOTAL

[CONFIDENCIAL]

Custo de fabricação - US$/kg

Rubricas

Tailândia

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

 

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outros combustíveis

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

[RESTRITO]

 

          Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas, gerais e administrativas (despesas operacionais) e margem de lucro com base nas demonstrações financeiras da empresa tailandesa Michelin Siam Company Ltd, referentes aos anos de 2018 e 2019. Para fins de apuração dessas rubricas, a SDCOM acatou sugestão da peticionária e calculou os percentuais atribuindo-se peso 3 para a demonstração de 2018 e peso 1 para a demonstração financeira de 2019, tendo em conta o período de análise de continuação de dumping, conforme segue:

 

          Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Tailândia

 

          Michelin Siam Company Ltd [CONFIDENCIAL]

Itens

2018

2019

Ponderado

%/Custo

Revenue

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-

Cost of Sales

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-

Gross Profit

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-

Selling Expenses

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

Administrative Expenses

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

 

Finance Costs

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

Profit

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

Valor normal construído - US$/kg

Itens

Tailândia

Custo de fabricação

[RESTRITO]

Despesas operacionais

[CONFIDENCIAL]

Lucro operacional

[CONFIDENCIAL]

Valor normal construído

[RESTRITO]

Assim, valor normal apurado para a Tailândia, na condição delivered, alcançou US$ [RESTRITO]/kg.

 

5.2.3.2 Do preço de exportação da Tailândia para efeito de determinação final

 

          Como indicado anteriormente, dada a ausência de resposta do produtor/exportador selecionado ao questionário encaminhado, para fins de determinação final, será utilizado o preço de exportação apurado quando do início da revisão, conforme indicado no item 5.1.3.2 supra.

 

          Assim, para fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação - Tailândia

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto originário da Tailândia, no período de revisão de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ [RESTRITO]/kg, na condição FOB.

 

5.2.3.3 Da margem de dumping da Tailândia para efeito de determinação final

 

          A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

          Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a Tailândia, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação.

 

          Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.

Margem de Dumping - Tailândia

Valor Normal

 

          US$/kg

Preço de Exportação

 

          US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

 

          US$/kg

Margem de Dumping Relativa

 

          (%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

0,53

21,6%

Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Tailândia no período de revisão alcançou US$ 0,53/kg (cinquenta e três centavos por quilograma) em termos absolutos, equivalente à margem de dumping relativa de 21,6%.

 

5.2.4 Da comparação entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação final

 

5.2.4.1 Do valor normal internado da África do Sul para efeito de determinação final

 

          Considerando que não houve resposta ao questionário do produtor/exportador por nenhuma empresa sul-africana, o valor normal para fins de determinação final foi calculado com base na melhor informação disponível, conforme previsto no §3oart. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, o valor normal construído para fins de início de revisão.

 

          Tendo em vista que não foi questionada a metodologia de construção do valor normal apresentado para fins de início de revisão e que não foram apresentados novos elementos relacionados às rubricas constantes dessa construção, não serão reproduzidas novamente nesta seção, por economia processual, as etapas para construção do valor normal, já detalhadas no item 5.1.4.1 deste documento.

 

          Apresenta-se a seguir o valor normal CIF da África do Sul internado no mercado brasileiro. Cabe destacar que, para fins deste documento, a despesa de internação considerada foi de 2,24% do valor CIF, calculada com base nas respostas de questionário de importador.

 

          Valor Normal CIF internado da África do Sul [RESTRITO]

US$/kg

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

 

AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,24%

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

Taxa de câmbio (i)

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

[RESTRITO]

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal CIF para a África do Sul, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO]/kg.

 

5.2.4.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final

 

          Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares.

 

          Os dados foram atualizados para refletir os resultados das verificações realizadas, sendo que duas empresas, Prometeon e Michelin, tiveram seus dados verificados in loco. A empresa Continental foi verificada com base na Instrução Normativa nº 1, de 2020, conforme descrito no item 2.8.1 deste documento. Os valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas diárias de câmbio fornecidas pelo Banco Central do Brasil.

 

          Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio (R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na condição de venda ex fabrica.

 

5.2.4.3 Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final

 

          Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica -

 

          África do Sul

 

          Em R$/kg

Valor Normal CIF internado da África do Sul

Preço da indústria doméstica

Diferença

 

          (C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

8,53

 

          Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal da África do Sul internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 8,53/kg (oito reais e cinquenta e três centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações originárias da África do Sul sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de carga da África do Sul para o Brasil.

 

5.2.5 Da comparação entre o valor normal de Taipé Chinês internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação final

 

5.2.5.1 Do valor normal do Taipé Chinês internado para efeito de determinação final

 

          Considerando que não houve resposta ao questionário do produtor/exportador por nenhuma empresa do Taipé Chinês, o valor normal para fins de determinação final foi calculado com base na melhor informação disponível, conforme previsto no §3oart. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, o valor normal construído para fins de início de revisão.

 

          Para o Taipé Chinês, tanto a ANIP quanto a ABIDIP trouxeram novas referências de preço de gás para o país. A ANIP apresentou dados obtidos da (Bureau of Energy do Ministério da Economia (Economic Affairs) daquele país enquanto a ABIDIP apresentou dados da Wholesale Gas Price Survey - 2019 Edition da International Gas Union. Ambas as referências indicaram preço de US$0,43/m3, que foi adotado para fins de determinação final.

 

          Além disso, no que diz respeito ao cálculo das despesas operacionais, foram incluídas no cálculo do valor normal, despesas financeiras incorridas pela empresa Cheng Shin Rubber que não haviam sido consideradas para fins de início de revisão, acatando manifestação da ANIP nesse sentido.

 

          Tendo em vista que não foi questionada a metodologia de construção do valor normal apresentada para fins de início de revisão, que não foram apresentados outros elementos relacionados às demais rubricas constantes dessa construção e que o ajuste no preço do gás e não trouxeram alteração ao custo de fabricação, não serão reproduzidas novamente nesta seção, por economia processual, as etapas para construção do valor normal, já detalhadas no item 5.1.5.1 deste documento. Assim, apresentam-se abaixo os ajustes realizados e o cálculo do custo de fabricação e o valor normal construído.

 

          Custo das utilidades - Taipé Chinês

Utilidades

Coeficiente Técnico (kWh)

Preço Coreia do Sul

Custo / kg Pneus

US$

Unid

Energia Elétrica (kWh/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,12

US$/kWh

[CONFIDENCIAL]

Gás Natural (m3/kg)

[CONFIDENCIAL]

0,43

US$/m3

[CONFIDENCIAL]

 

Outras Utilidades

-

-

-

[CONFIDENCIAL]

TOTAL

[CONFIDENCIAL]

Custo de fabricação - US$/kg

Rubricas

Taipé Chinês

1. Materiais

[CONFIDENCIAL]

Borracha sintética

[CONFIDENCIAL]

Borracha natural

[CONFIDENCIAL]

Negro de carbono

[CONFIDENCIAL]

Arames (Reforço metálico)

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

2. Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás

[CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

3. Mão-de-obra (CV e CF)

[CONFIDENCIAL]

- MDO direta

[CONFIDENCIAL]

- MDO indireta

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis

[CONFIDENCIAL]

5. Custos fixos (excl. MDO)

[CONFIDENCIAL]

6. Custo de fabricação

[RESTRITO]

Valor normal construído [RESTRITO]

Itens

Taipé Chinês

Custo de fabricação

[RESTRITO]

Despesas operacionais

[RESTRITO]

- Selling Expenses

[RESTRITO]

- General and Administrative Expenses

[RESTRITO]

- R&D Expenses

[RESTRITO]

- Finance cost

[RESTRITO]

Lucro operacional

[RESTRITO]

Valor normal construído

[RESTRITO]

Apresenta-se a seguir o valor normal CIF do Taipé Chinês internado no mercado brasileiro. Cabe destacar que, para fins deste documento, a despesa de internação considerada foi de 2,24% do valor CIF, calculada com base nas respostas de questionário de importador.

 

          Valor Normal CIF internado de Taipé Chinês [RESTRITO]

US$/kg

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

[RESTRITO]

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,24%

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

Taxa de câmbio (i)

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

[RESTRITO]

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal CIF para Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO]/kg.

 

5.2.5.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de determinação final

 

          Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares.

 

          Os dados foram atualizados para refletir os resultados das verificações realizadas, sendo que duas empresas, Prometeon e Michelin, tiveram seus dados verificados in loco. A empresa Continental foi verificada com base na Instrução Normativa nº 1, de 2020, conforme descrito no item 2.8.1 deste documento. Os valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas diárias de câmbio fornecidas pelo Banco Central do Brasil.

 

          Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido

 

          (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio

 

          (R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na condição de venda ex fabrica.

 

5.2.5.3 Da diferença entre o valor normal do Taipé Chinês internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final

 

          Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica -

Taipé Chinês [RESTRITO]

Em R$/kg

Valor Normal CIF internado de Taipé Chinês

Preço da indústria doméstica

Diferença (C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

0,73

 

          Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal de Taipé Chinês internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 0,73/kg (setenta e três centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações originárias de Taipé Chinês sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de carga de Taipé Chinês para o Brasil.

 

5.2.6 Da comparação entre o valor normal da Rússia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação final

 

5.2.6.1 Do valor normal da Rússia internado para efeito de determinação final

 

          Considerando que não houve resposta ao questionário do produtor/exportador por nenhuma empresa russa, a margem de dumping para fins de determinação final será apurada com base na melhor informação disponível, conforme previsto no §3oart. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, o valor normal construído para fins de início de revisão.

 

          Para o Rússia, tanto a ANIP quanto a ABIDIP trouxeram novas referências de preço de gás para o país. A ANIP apresentou dados obtidos da empresa russa provedora de gás (Gazprom), enquanto a ABIDIP apresentou dados da Wholesale Gas Price Survey - 2019 Edition da International Gas Union. Para fins de determinação final, considerou-se mais adequado o preço sugerido pela ANIP. Assim, após análise da memória de cálculo trazida por essa associação, o preço ajustado foi de US$0,05/m3.

 

          Após a nota técnica de fatos essenciais, a ABIDIP questionou o fato de as despesas operacionais e a margem de lucro não terem sido calculadas com base na média dessas rubricas utilizadas para as demais origens, conforme metodologia proposta pela peticionária e utilizada para fins de início de revisão. Considerando que não foi apresentada metodologia alternativa mais adequada e que houve alterações dessas rubricas para as demais origens, a Sdcom ajustou os valores considerados para a Rússia com base na média das despesas operacionais e margem de lucro das demais origens, exceto Japão, tendo em vista que houve resposta de questionário e o valor normal construído dessa origem não será apurado do mesmo modo que para os demais países nesta determinação final.

 

          Apuração Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Rússia

 

          Média das demais origens (exceto Japão)

Itens

%/Custo

Despesas Operacionais

33,5%

Lucro Operacional

9,2%

 

          Tendo em vista que não foi questionada a metodologia de construção do valor normal e que não houve alterações significativas do custo de fabricação (o preço do gás passou de US$0,05/m3para US$0,06/m3, não havendo alteração no custo de fabricação apurado quando do início), não serão reproduzidas novamente nesta seção, por economia processual, as etapas para construção do valor normal, já detalhadas no item 5.1.6 deste documento.

 

          Valor normal construído [RESTRITO]

Itens

Rússia

Custo de fabricação

[RESTRITO]

Despesas operacionais

[RESTRITO]

Lucro operacional

[RESTRITO]

Valor normal construído

[RESTRITO]

 

          Apresenta-se a seguir o valor normal CIF da Rússia internado no mercado brasileiro. Cabe destacar que, para fins deste documento, a despesa de internação considerada foi de 2,24% do valor CIF, calculada com base nas respostas de questionário de importador

 

          Valor Normal CIF internado da Rússia [RESTRITO]

US$/kg

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

[RESTRITO]

 

Frete internacional (US$/t) (b)

[RESTRITO]

Seguro internacional (US$/t) (c)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,24%

[RESTRITO]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

[RESTRITO]

Taxa de câmbio (i)

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

[RESTRITO]

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal CIF para a Rússia, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO]/kg.

 

5.2.6.2 Do preço de venda do produto similar no mercado interno para efeito de determinação final

 

          Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados em sede de petição e de informações complementares.

 

          Os dados foram atualizados para refletir os resultados das verificações realizadas, sendo que duas empresas, Prometeon e Michelin, tiveram seus dados verificados in loco. A empresa Continental foi verificada com base na Instrução Normativa nº 1, de 2020, conforme descrito no item 2.8.1 deste documento. Os valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas diárias de câmbio fornecidas pelo Banco Central do Brasil.

 

          Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido (em mil R$)

Volume (Kg)

Preço médio (R$/kg)

Preço ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na condição de venda ex fabrica.

 

5.2.6.3 Da diferença entre o valor normal da Rússia internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação final

 

          Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica - Rússia [RESTRITO]

Em R$/kg

Valor Normal CIF internado da Rússia

Preço da indústria doméstica

Diferença

 

          (C=A-B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1,95

 

          Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal da Rússia internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 1,95/kg (um real e noventa e cinco centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações originárias da Rússia sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de carga da Rússia para o Brasil.

 

5.2.7 Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dumping

 

5.2.7.1 Das manifestações antes da nota técnica de fatos essenciais

 

          Em manifestação protocolada em 19 de março de 2020, a Embaixada da Rússia apontou que, na seção 5.2.3.3 do parecer de início o valor normal CIF internado construído foi utilizado como valor normal. Observou também que, em vez de preço de exportação, como indicado no artigo VI do GATT 1994 e no Acordo Antidumping, foi utilizado o preço de venda médio do produto similar produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro entre abril de 2018 e março de 2019. Assim, a margem de dumping para a Rússia, apresentada na seção 5.2.3.3 do parecer de início, calculado comparando-se o valor normal e o preço médio mencionados não seria adequada. A parte acredita que o preço de exportação do produto russo em questão não foi utilizado no cálculo da margem de dumping, o que violaria o Artigo VI do GATT 1994 e o Artigo 2 Acordo Antidumping. Diante disso, a Rússia argumentou que a margem de dumping apurada para o país constante no parecer de início não serve de evidência da probabilidade de retomada de dumping nas importações da Rússia para o Brasil, justificando a extinção da medida antidumping.

 

          Sobre o valor normal construído, a Embaixada da Rússia alegou que não teve a oportunidade de verificar a validade dos cálculos e a relevância dos dados utilizados. Não obstante, colocou à disposição da SDCOM alguns números apresentados pela empresa russa JSC "Cordiant" para fins de comparação com os valores apresentados na seção 5.2.3.1 do parecer de início. Chama a atenção para o fato de que o custo da [CONFIDENCIAL] e do [CONFIDENCIAL] são, cerca de, respectivamente [CONFIDENCIAL] maiores que os considerados no parecer de início, sendo as variações mais significativas.

 

          De acordo com os russos, a produção tanto de [CONFIDENCIAL] quanto de [CONFIDENCIAL] são bem estabelecidas naquele país e a empresa JSC "Cordiant" usa essas matérias-primas produzidas domesticamente. Logo, a melhor fonte de dados para as matérias-primas indicadas seria a das exportações da Rússia, obtidas junto ao Federal Customs Service (FCS) daquele país. Apresenta então os preços médios CIF, em USD/kg, em 2018-2019, para os seguintes códigos HS: [CONFIDENCIAL], excluindo o código [CONFIDENCIAL], pois este não seria utilizado pelas fábricas russas. O preço médio dos produtos vinculados aos códigos mencionados foi sugerido como preço a ser utilizado para a matéria-prima [CONFIDENCIAL]. Também foi apresentado o preço médio CIF do [CONFIDENCIAL], em USD/kg, em 2018-2019, para o código [CONFIDENCIAL].

 

          A Rússia também alegou que, conforme a JSC "Cordiant", a lucratividade média das vendas do produto seria por volta de [CONFIDENCIAL] e não 9% como indicado na seção 5.2.3.1 do parecer de início.

 

          Em sua manifestação de 29 de maio de 2020, sobre o valor normal da Rússia, a ANIP abordou a manifestação apresentada pelo Governo russo, que questionou a não utilização do preço de exportação da Rússia para o Brasil para o cálculo da margem de dumping.

 

          A peticionária comentou que, aparentemente, o Governo russo confunde a determinação de dumping com a determinação de probabilidade da retomada de dumping. Lembrou que, no caso da Rússia, não foi feito o cálculo da margem de dumping, como menciona o governo daquele país, mas sim análise da probabilidade de retomada de dumping, confrontando o valor normal construído (VNC) internalizado no Brasil com o preço da indústria doméstica com vistas a verificar se, na hipótese de não prorrogação das medidas, os exportadores russos teriam condições de colocar o produto no mercado brasileiro a preço igual ou superior ao VNC. A ANIP lembrou que não seria possível o cálculo da margem, visto que não foram realizadas exportações do produto russo para o Brasil em P5.

 

          Sobre o questionamento do Governo russo sobre a confidencialidade dos dados apresentados na petição inicial, a ANIP ressaltou que a construção do valor normal considerou coeficientes técnicos e a estrutura de custo do pneu da indústria doméstica. O coeficiente técnico é informação que revela a composição do produto e representa a "receita" de fabricação do produto. Enfatizou a ANIP que é prática usual nos casos de defesa comercial que se use como fonte do coeficiente técnico para cálculo do preço construído os dados da indústria doméstica, em razão do grau de desagregação e facilidade de acesso à informação. Indicou ainda que, adicionalmente, foram utilizados alguns parâmetros da estrutura de custo da indústria doméstica para estimar rubricas para as quais não foi possível apurar informação pertinente à economia russa.

 

          Ressaltou ainda a Peticionária que ela apresentou resumo restrito com a listagem daquelas matérias-primas que dão maior representatividade ao custo de fabricação, assim como descrição da metodologia utilizada, apresentando-se assim resumo restrito da informação que permita compreensão do passo a passo da construção do valor normal, sem trazer uma vantagem competitiva aos concorrentes, e lembrou que a abertura deste dado não figura no rol do art. 51, §5º, ou em qualquer outro dispositivo do Decreto nº 8.058/2013. Além disso, mencionou que o Decreto nº 7.724/2012, art. 5o, §2oassegura o sigilo de informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos. Portanto, não haveria qualquer base legal para a alegação do governo.

 

          Sobre a alternativa apresentada pelo o governo deste país, os dados da empresa produtora de pneus Cordiant, a ANIP ressaltou que esta empresa não apresentou resposta ao questionário e, portanto, esta informação confidencial referente à margem de lucro informada pelo governo não seria verificável nos termos do art. 176 do Decreto nº 8.058/2013. Desta forma, não substituiria a informação colocada pela indústria doméstica, que já foi verificada.

 

          Sobre a solicitação do Governo da Rússia de utilização, para construção do valor normal no que se refere ao custo dos materiais, dos preços de exportação das matérias-primas daquele país, a ANIP lembrou que o objetivo da construção do valor normal é apurar o custo de produção no país exportador, acrescido de despesas e margem de lucro, refletindo assim o preço praticado no mercado interno do país exportador, em condições normais de mercado. A utilização do preço de exportação de materiais para fins de determinação do custo de produção não seria, portanto, adequada, visto que não reflete o preço pago por produtores russos. Nesse sentido, indicou que o preço de importação dos materiais internalizado no país exportador refletiria de forma mais adequada o custo dos materiais incorrido pelos produtores de um determinado país. Salientou ainda que os preços de exportação não refletiriam preços praticados no mercado interno, pois, em princípio, no mercado internacional a concorrência é maior do que no mercado doméstico. Assim, o preço de importação internado configura a melhor informação disponível para estimar os preços dos materiais vigentes no mercado russo.

 

          Também em sua manifestação de 29 de maio de 2020, sobre o valor normal da Coreia do Sul, a ANIP enfatizou que a Hankook, em resposta ao questionário, e a Kumho, em manifestação, apresentaram DREs auditados públicos.

 

          A peticionária ressaltou, inicialmente, que o pedido de confidencialidade da Hankook não parece ser justificável, além de a empresa não ter apresentado resumo não confidencial de tal informação.

 

          Com base nas demonstrações referentes à empresa Hankook Tire & Technology, obtidas pela ANIP do site da empresa, e da Kumho, a ANIP propôs alterações para fins de construção do valor normal da Coreia. Em relação ao lucro, tendo em vista que a empresa Kumho incorreu em prejuízo em 2018, sugeriu que seja considerado o lucro referente à Hankook Tire. Para fins de determinação das despesas e margem de lucro, propôs a realização de média ponderada das informações pertinentes a 2018 e 2019, com o ano de 2018 assumindo peso 3 e 2019, peso 1.

 

          Assim, em função da revisão do valor normal, a peticionária apurou para Coreia margem de dumping correspondente a 49,7%.

 

          Ainda em sua manifestação de 29 de maio de 2020, sobre o valor normal de Taipé Chinês, a ANIP mencionou que encontrou informação fornecida por fonte oficial referente ao gás natural para 11 dos 12 meses que integram o período objeto de análise de retomada de dumping. Convertendo-se o preço médio apurado para dólares (US$) pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Bacen referente aos meses em questão, obteve o preço médio de US$ 0,43/m3.

 

          A peticionária observou ainda que não haviam sido consideradas, na construção do valor normal do parecer de início da revisão, as despesas/receitas financeiras observadas no demonstrativo de resultados da empresa Cheng Shin Rubber.

 

          Assim, considerando o preço do gás natural apurado (US$ 0,43/m3) e as despesas financeiras, o valor normal construído referente a Taipé seria de US$ 3,22/kg. O VNC CIF Internado, por sua vez, corresponderia a US$ 4,06/kg ou R$ 15,34/kg, superior ao preço praticado pela indústria doméstica em P5.

 

          Em 3 de setembro de 2020, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) protocolou, tempestivamente por meio do Sistema Decom Digital, manifestação na qual sugere alterações na metodologia de construção do valor normal para o período da revisão.

 

          Quanto à utilização dos dados do TradeMap sobre volumes e valores das matérias-primas utilizadas na produção de pneus de carga, a ABIDIP solicita que seja considerado somente o preço das importações de origens representativas em relação ao volume total importado pelo mundo, utilizando-se de um referencial mínimo de 3%.

 

          O parâmetro de 3% se justificaria pelo art. 31, §2º do Decreto nº 8.058/2013 ("o volume de importações objeto da investigação ou o volume de importações objeto de dumping, provenientes de determinado país, será considerado insignificante quando inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar"). Além disso, encontraria base também na adoção pela SDCOM do referencial de 3% como participação das importações de determinado país no volume total importado pelo Brasil para se definir a possibilidade de continuação ou retomada de dumping em relação àquela origem em casos de revisão de final de período.

 

          A ABIDIP observa que transações com volumes muito baixos podem distorcer o cálculo do preço médio ponderado final. Assim, apresentou os resultados de seus próprios cálculos em relação a todas as origens investigadas e os comparou com os apresentados pela peticionária. No Anexo I da manifestação, a Associação apresenta suas conclusões para todas as origens, embora detalhe em seu memorando os resultados para a Rússia e para a África do Sul.

 

          No caso da Rússia, por exemplo, a ABIDIP chegou a um preço ponderado da matéria-prima arames cerca de 21% menor que o encontrado pela peticionária. Chama a atenção para as importações originárias da Alemanha, que representam 2,8% do volume total importado pelo mundo (sendo, portanto, a seu ver, não representativa), tem um preço de USD 8,78/kg, ou seja, 465% maior do que o preço médio ponderado das origens representativas (UDS 1,55/kg). Dessa forma, seria prudente, na opinião da manifestante, utilizar o limite inferior de 3% para determinar a representatividade. Ainda que haja variações consideráveis de preços mesmo entre as importações consideradas pela ABIDIP como representativas, a sugestão de ajuste busca minimizar a ocorrência de maiores distorções.

 

          A associação alega que a metodologia de ajuste sugerida foi proposta pela peticionária, e atendida pela SDCOM, no âmbito da revisão de final de período de pneus de bicicleta. A ABIDIP estaria agora apresentando idêntico pedido.

 

          Especificamente em relação à Tailândia, foi sugerido na manifestação, além do ajuste de representatividade das importações, a exclusão das reimportações no cômputo do preço médio ponderado do código SH 4001.22 (borracha natural), que representam 58% das importações tailandesas no período de revisão, volume anormal na opinião da ABIDIP. Destaca que o preço médio das reimportações (1,74 USD/kg) é superior ao de origem vietnamita (1,57 USD/kg), a segunda maior origem e, ao considerar o primeiro no cálculo, haveria uma majoração do preço médio da borracha natural. Com os dois ajustes propostos (consideração das origens representativas e exclusão das reimportações) o preço médio da borracha natural internado na Tailândia passaria de 1,72 USD/kg para 1,67 USD/kg.

 

          Em relação às despesas operacionais e margem de lucro utilizadas para a Tailândia para a construção do valor normal, estimadas a partir das informações das empresas Yokohama Rubber (Japão) e Cheng Shin Rubber (Taipé Chinês), a ABIDIP argumentou que esses dados não seriam adequados.

 

          Observou que as demonstrações da Yokohama Rubber se referem ao ano de 2018 e às operações globais da empresa, o que inclui os resultados de todas as suas plantas e subsidiárias, inclusive as da Tailândia. Por sua vez, as demonstrações da Cheng Shin Rubber se referem ao ano de 2018 e exclusivamente aos resultados da matriz de Taipé Chinês, não incluindo, portanto, operações na Tailândia. A ABIDIP sugeriu, então, a utilização das demonstrações financeiras da Goodyear (Thailand) Public Company Limited, referentes ao mercado tailandês, publicadas em inglês e em bases trimestrais no site Securities and Exchange Comission da Tailândia.

 

          Em último lugar, a ABIDIP sugeriu a adoção dos preços de gás publicados no relatório Wholesale Gas Price Survey - 2019 Edition da International Gas Union especificamente para as origens Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês, alternativamente às estatísticas de importação disponibilizadas pelo TradeMap para se calcular o preço do gás natural internado em cada uma das origens investigadas. Aquela seria uma fonte de dados mais adequada por não levar em conta a penas o preço do gás importados, mas o preço do gás produzido e consumido dentro de cada jurisdição. A Associação observou que o relatório Wholesale Gas Price Survey já foi adotado pela SDCOM na revisão de final de período de pneus de bicicleta.

 

          Em manifestação protocolada em 7 de julho de 2020, a Hankook teceu comentários a respeito das análises da SDCOM para se contrapor às alegações da peticionária de que a Hankook não deveria obter uma nova margem de dumping.

 

          A produtora/exportadora asseverou que é parte interessada e colaborativa, tendo participado da investigação original com a apresentação de resposta ao questionário, e ainda que não tenha exportado no P5 da atual revisão, teria apresentado resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador da forma mais completa possível e respondido ao ofício de informações complementares emitido pela SDCOM.

 

          A empresa argumentou que os dados por ela aportados se constituiriam em informação primária e verificável, devendo ser levados em conta pela autoridade investigadora em suas análises, como determina o art. 180 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que: (i) a Hankook seria parte interessada plenamente cooperativa, que teria aportado todos os dados referentes a sua produção, custos, valor normal e preços de exportação, atendendo a todas as solicitações da SDCOM; (ii) esses dados já permitiriam à autoridade aferir eventual deslealdade e dano dela decorrente, permitindo inclusive o recálculo do direito; (iii) caso os dados da empresa não pudessem ser utilizados para o cálculo de uma nova margem de dumping para a Hankook, a empresa ficaria cerceada de seu direito de defesa na presente revisão de final de período; e (iv) uma vez que seriam fontes primárias e verificáveis, seus dados constituiriam prova positiva e não poderiam ser descartados.

 

          A Hankook aduziu que, embora muito reduzidos, os volumes importados da Coréia do Sul teriam sido considerados representativos pela SDCOM, no parecer de início, no período de revisão de dumping, apesar de a Hankook não ter efetuado nenhuma exportação do produto objeto ao Brasil em dito período. Dessa forma, ainda que a análise para a origem seja de continuação de dumping, para o cálculo do direito individual da Hankook deveria ser feita uma análise de probabilidade da recorrência da citada prática desleal.

 

          A ANIP, em manifestação de 9 de dezembro 2020, considerou que havia razões suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul, do Japão e da Tailândia para o Brasil.

 

          Em relação às alterações sugeridas pela ABIDIP nas metodologias propostas pela peticionária e empregadas pela SDCOM para fins de início da revisão para apuração do valor normal, a ANIP defendeu o seguinte.

 

          Em relação ao parâmetro de 3% sugerido pela ABIDIP, considerou que o conceito de importações insignificantes - para o qual se aplicaria o parâmetro em questão - existira no contexto de análise de dano à indústria doméstica, contexto este qualitativamente distinto da estimativa do preço de mercado com base no preço das importações totais do país. No caso de análise de dano, estaria sendo avaliado o impacto das importações (objeto de dumping) sobre diversos indicadores da indústria doméstica. Neste contexto, poderia ser razoável supor que, dado o baixo volume de importações originárias de um país específico, essas importações poderiam não impactar de forma significativa os produtores domésticos. Mas, mesmo assim, o fato de importações representarem menos de 3% não implicaria necessariamente conclusão de inexistência de dano causado. Ressaltou que se deveria destacar que importações que representem menos de 3% não necessariamente seriam consideradas como insignificantes. Conforme §3º, do Art. 31, do Decreto 8.058/2013.

 

          Art. 31 (...) § 3º Caso o conjunto de países que individualmente respondam por menos de três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar represente mais de sete por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, o volume das importações objeto da investigação ou o volume das importações objeto de dumping, de cada país, não será considerado insignificante.

 

          Observou que, no caso de análise de dano, o percentual mencionado seria calculado tomando-se como base o produto em si que pode corresponder a distintos itens tarifários. Assim, apenas para fins de argumentação, se tivesse algum sentido o critério agora sugerido pela ABIDIP, o qual toma como base o critério de "importações insignificantes" do Acordo Antidumping, aquela Associação deveria ter feito a apuração levando em conta o montante das importações dos materiais (e não feito cálculo por item tarifário) e, no caso das origens cuja participação na importação total do material fosse inferior a 3%, não desconsiderá-las caso, em conjunto, representassem mais do que 7%.

 

          Argumentou que, nem mesmo sendo fiel aos parâmetros do Acordo Antidumping, considerados para fins de análise de dano, o critério proposto pela ABIDIP seria justificável. Se a preocupação da ABIDIP fosse com "preços não usuais", o método proposto de forma alguma garantiria a eliminação de tais preços, visto que somente se fosse feita análise de todas as transações realizadas, operação por operação, poderia ser feita a depuração almejada pela referida Associação. Não haveria nenhuma justificativa para se supor que, nas origens com maior participação, não haveria transações com preços distorcidos ou que, nas origens com menor participação, o preço seria distorcido. Defendeu que a própria ABIDIP teria reconhecido que sua proposta de não consideração de importações "insignificantes" não seria passível de sanar eventual problema de distorção de preços.

 

          Argumentou ainda que, aparentemente, o critério proposto pela ABIDIP teria como único objetivo reduzir o custo dos materiais e, desta forma, artificialmente reduzir o Valor Normal Construído (VNC) a ser calculado.

 

          Em segundo lugar, a ABIDIP requereu a exclusão das reimportações no cômputo do preço médio ponderado do código SH 4001.22, relativo à borracha natural, tendo em vista representarem "anormalmente" (segundo aquela Associação) 58,0% das importações tailandesas no período investigado. No entanto, não haveria nada de anormal na reimportação de borracha natural pela Tailândia. Se fosse observado que as importações tailandesas do código SH 4001.22 desde 2015, verificaria que, em 4 dos 5 anos, as reimportações responderiam por parcela significativa das compras externas de borracha natural (SH 4001.22). Argumentou ainda que a reimportação normalmente se referiria à mercadoria enviada para o exterior para sofrer algum tipo de beneficiamento. Assim, as reimportações seriam relevantes para o objetivo a ser alcançado - qual seja, obter estimativa do preço médio dos materiais (no caso, borracha natural) vigente no mercado tailandês. Desta feita, não se justificaria a desconsideração das reimportações de borracha natural da Tailândia.

 

          Em relação à utilização das demonstrações financeiras da Goodyear (Thailand), a ANIP defendeu que a empresa Goodyear, na Tailândia, não seria produtora de pneus para ônibus e caminhões. Ressaltou que no excerto destacado na petição, se colocaria que a empresa produziria e distribuiria variados tipos de pneus, no entanto, em leitura atenta do Anexo 2 apresentado pela própria ABIDIP em sua manifestação, ficaria claro que a empresa somente produziria pneus para aviões e veículos automotivos. Tal informação seria corroborada pelo Tire Business apresentado pela Peticionária no Anexo C da Petição em versão confidencial. Conforme tela na publicação, a Goodyear na Tailândia produziria pneus de automóveis, light truck e para aviões. Dessa forma, a informação apresentada corresponderia a produtos distintos do produto objeto e, portanto, a informação não seria melhor que aquela já apresentada, a qual se referiria a DRE de grupo com planta produtiva de pneus de carga na Tailândia.

 

          Não obstante, com vistas a aprimorar o VNC para a Tailândia, a ANIP obteve os DREs de 2018 e 2019 referente à empresa Michelin Siam Company Ltd., localizada naquele país, produtora de pneus de carga. Assim, com base nesses demonstrativos, os percentuais pertinentes a despesas operacionais e lucro (em relação ao custo), correspondentes à média ponderada (peso 3 para 2018 e peso 1 para 2019), seriam de, respectivamente, [CONFIDENCIAL].

 

          Em relação à utilização de gás natural para Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês baseado no preço médio disponibilizado no relatório Wholesale Gas Price Survey, indicou que os dados disponibilizados pelo referido Relatório se referem ao ano de 2018 e não ao período objeto de revisão, qual seja, abril de 2018 a março de 2019.

 

          A ANIP ressaltou ainda que obteve informações sobre gás natural pertinentes ao período objeto de revisão de outras fontes no caso da Tailândia, Coreia e Rússia. No caso da Tailândia, a fonte da informação é o Energy Policy and Planning Office; no da Coreia, Korea Energy Economics Institute; e, no caso da Rússia, de empresa russa provedora de gás (Gazprom).

 

          Adicionalmente, no caso da Coreia, obteve na mesma fonte (Korea Energy Economics Institute) informação referente ao preço de energia elétrica para o período objeto de revisão, qual seja, US$ 0,10/m3.

 

          No caso da África do Sul e Japão, indicou que não foi possível obter informações distintas do preço de importação internado para determinação do preço do gás. Por tal razão, o dado previamente apresentado pela peticionária, por se referir ao período objeto de investigação, constituiria a melhor informação disponível.

 

          Em relação a Taipé Chinês, relembrou que, em 29 de maio de 2020, apresentou informação pertinente ao preço do gás naquele país, pertinente ao período objeto de revisão, US$ 0,43/m3, obtida no sítio eletrônico do Bureau of Energy, do Ministério da Economia (Economic Affairs) daquele país.

 

          Reiterou as sugestões anteriormente apresentadas para construção do valor normal da Coreia do Sul e Taipé Chinês em manifestação do dia 29 de maio de 2020 também com relação ao DRE daqueles países.

 

          Defendeu que, no que se refere a utilidades, a informação apresentada pela peticionária constituiria a melhor informação disponível, por se referir ao período objeto de revisão e por sua maior precisão e confiabilidade das fontes utilizadas.

 

          Tendo em vista que nenhum produtor da Tailândia respondeu o questionário e considerando que para a Tailândia se estaria diante de um caso de continuação de dumping, a peticionária, com objetivo de colaborar com a revisão, envidou esforços e conseguiu obter amostra de 13 Notas Fiscais de mais de 100 toneladas de venda de pneus de carga no mercado interno tailandês referentes ao período objeto de revisão, uma para cada mês do período. Todas as vendas são realizadas pela empresa Michelin Siam, [CONFIDENCIAL]. As Notas em questão indicam preço de US$ 5,03/kg.

 

          Evidenciou, assim, que o valor normal construído estaria subestimado, razão pela qual, no caso específico da Tailândia, requereu a adoção do preço efetivamente praticado naquele mercado de US$ 5,03/kg. Se comparado com o preço médio ponderado das importações brasileiras no período objeto de revisão, US$ FOB 2,47/kg, a margem de dumping apurada seria de US$ 2,56/kg (104%).

 

          A ANIP, em manifestação de 28 de dezembro de 2020, argumentou que não teria havido qualquer questionamento relacionado a valor normal por qualquer uma das partes interessadas produtoras e exportadoras do produto objeto no processo, nem mesmo por aquelas que responderam o questionário do produtor e exportador. Assim como, exceto por aquelas que apresentaram resposta completa e tempestiva ao questionário do produtor e exportador, nenhuma dessas partes teria trazido evidências ou dados primários para cálculo do valor normal

 

          Argumentou ainda que a ausência de qualquer resposta ao questionário do produtor/exportador por maior parte das origens já seria indicativa de que os termos da análise de dumping (continuação/retomada) da revisão trariam um cenário ao produtor e exportador melhor que aquele se a empresa decidisse pela resposta ao questionário. Portanto, o cenário de abertura da revisão pode já subestimar o cenário de continuação e retomada de dumping das origens investigadas. Posto isso, o valor normal apresentado pela Peticionária com os aprimoramentos sugeridos em manifestação dos dias 29 de maio de 2020 e 10 de dezembro de 2020 seria a melhor informação disponível e deveria ser usado para a determinação de continuação e retomada de dumping.

 

5.2.7.2 Das manifestações após da nota técnica de fatos essenciais

 

          A ANIP, em manifestações de 15 de fevereiro de 2021, pontuou que a maior parte das alterações referentes ao valor normal construído apresentadas pela peticionária em sua manifestação de 09 de dezembro de 2020 foram acatadas pela SDCOM. Na visão da ANIP sobre os resultados apresentados na nota técnica, restou inquestionável que há continuação/retomada de dumping para todas as origens, cumprindo-se um dos requisitos necessários para a prorrogação do direito antidumping.

 

          A peticionária chamou a atenção para o fato de a autoridade investigadora não ter acatado os dados sugeridos referentes ao preço do gás natural da Tailândia e Rússia e buscou reafirmar que este seriam a melhor informação disponível para o cálculo.

 

          Sobre o gás natural da Tailândia e às notas fiscais da Michelin Siam, a peticionária informou que tentou contato com a Embaixada da Tailândia em inúmeras ocasiões e por diversos meios, mas não obteve retorno quanto à tradução por representação oficial atestando a autoria, apesar de ter salientado a existência da exigência constante no art. 18 da Lei 12.995/2014. Mesmo após a divulgação da nota técnica, a ANIP buscou novo contato, ao que foi respondido que "a Embaixada Real da Tailândia não pode atestar ou mesmo autenticar nenhum tipo de tradução". Ao declarar que a Embaixada não é obrigada pela legislação nacional a atender a demanda, que a peticionária agiu de boa-fé nessa matéria - fornecendo a correspondência trocada com a Embaixada e apresentando a certidão da JUCESP comprovando a ausência de tradutor do tailandês para o português juramentado no país - a ANIP pede a reconsideração da decisão da SDCOM. Acrescenta que se trata de dados púbicos do site da autoridade tailandês, sendo passível de verificação através de páginas na internet.

 

          Ademais, continua a peticionária, a informação do preço do gás natural da Tailândia, divulgada pelo Energy Policy and Planning Office, também está disponível em inglês, sendo possível observar na informação pertinente a Natural Gas Price Situation o preço médio no gráfico contido na publicação (US$ 0,34/m3).

 

          No caso da Rússia, a peticionária lembra que apresentou, no anexo II da manifestação protocolada em 10 de dezembro de 2020, toda a memória de cálculo pertinente ao preço de US$ 0,09/m3. Ademais, quanto aos percentuais considerados de despesas e lucro, a peticionária pediu que fossem verificados, uma vez que sofreram mudanças por corresponderem à média dos percentuais apurados para outras origens sob revisão.

 

          Em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, a Kumho lembrou que houve manifestações acerca da construção do valor normal da Coreia do Sul, envolvendo dois aspectos. O primeiro referente ao custo do gás (utilização das informações do Korea Energy Economics Institute) e o segundo, a respeito das despesas de venda, gerais, administrativas e margem de lucro (consideração das demonstrações financeiras disponibilizadas pela Kumho e pela Hankook). Em ambos os casos, alega a empresa, a SDCOM acatou as sugestões feitas pela ANIP, o que resultou em aumento de US$ 0,02/kg no custo de fabricação calculado para fins de início da revisão e aumento de US$ 0,61/kg no valor normal apurado para fins de abertura.

 

          No que tange à metodologia de cálculo para apuração do valor normal para fins de determinação final, a Kumho argumentou que o valor apurado a título de lucro, US$ 0,16/kg, não reflete razoavelmente os montantes auferidos sob essa rubrica. Observou que a empresa teria apresentado prejuízo no ano de 2018 e que tal margem, equivalente a 4,7% dos custos, seria excessiva em relação às margens de lucro construídas para as outras origens. Solicitou, assim, que, ainda que não se considere o prejuízo da Kumho para fins de cálculo da margem de dumping, seja considerada uma ponderação de margens que reflitam melhor a situação da empresa no período, inclusive com a utilização do montante inicial de US$ 0,02/kg na ponderação dos resultados.

 

          Continuando sua manifestação, a Kumho destaca os dispositivos §§ 1º e 2º do art. 107 do Decreto nº 8.048/2013 e argumenta que "a margem de dumping de 50,3% apurada para fins de determinação final não reflete adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores sul-coreanos durante o período de revisão". Isso porque os elementos nos autos mostrariam que "houve uma queda substancial no volume importado da Coreia do Sul, mesmo com a margem de dumping menor aplicada à Kumho (US$ 0,33/kg ou 7,3%) e essas vendas foram realizadas a preços que não causariam dano à indústria doméstica". Dessa forma, arguiu a empresa, se a margem de dumping calculada para fins de determinação final refletisse adequadamente o seu comportamento durante a totalidade do período de revisão, o comportamento das exportações teria sido diverso, com aumento de quantidades e efeitos negativos sobre a indústria doméstica, o que não ocorreu.

 

          A Kumho citou, na sequência, o caso de eletrodos de grafite menores originários da China (Resolução CAMEX nº 5/2015), no qual as exportações apresentaram tendência de queda e a SDCOM "entendeu que a margem a maior não refletia adequadamente o comportamento das exportações de determinada origem e, assim, renovou a medida nos mesmos moldes originalmente aplicados".

 

          Outros casos citados pela empresa foram o de canetas esferográficas da China (Resolução CAMEX nº 11/2016) e de magnésio em pó (Resolução CAMEX nº 66/2016) como ilustrações do argumento de que, uma vez neutralizado o dano à indústria doméstica, não haveria justificativa para aumentar a medida antidumping aplicada. Ao entender ser essa situação na revisão em tela, a Kumho arguiu que "qualquer incremento na margem de dumping aplicado à Kumho originalmente iria além do objetivo da medida antidumping que é tão somente neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica".

 

          Em suma, a Kumho entendeu que a margem de dumping calculada para a empresa na nota técnica não refletiria o comportamento de suas exportações ao longo do período investigado, não sendo necessária a renovação da medida. Porém, caso seja recomendada a prorrogação, que esta não represente o incremento do direito em vigor.

 

          A ABIDIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, mencionou que a SDCOM alterou a fonte de informação das despesas operacionais e da margem de lucro na construção do valor normal da Tailândia para fins de determinação final. Considerou acertada a decisão autoridade investigadora de substituir os relatórios auditados da Yokohama e da Cheng Shin Rubber por dados mais precisos referentes a uma empresa tailandesa (Michelin Siam Company Ltd.) produtora de pneus de carga.

 

          No entanto, a ABIDIP declarou que a SDCOM não considerou elementos de prova trazidos pela associação e, por outro lado, aceitou dados fornecidos pela ANIP que padeceriam de vício procedimental incontornável.

 

          Em relação à não utilização dos dados da empresa Goodyear (Thailand) Public Company Limited, cujas demonstrações financeiras foram fornecidas pela ABIDIP, a manifestante discordou do fundamento da decisão, que seria a publicação Tire Business Review trazida aos autos, somente em bases confidenciais, pela ANIP. Uma publicação de terceiros, no entendimento da ABIDIP, nunca poderia ter mais força probatória do que o relatório anual publicado pela própria empresa. A ABIDIP solicitou ainda que a SDCOM acessasse os termos e condições da publicação e verificasse se seus editores (a empresa norte-americana de mídia Crain Communications Inc.) seriam os responsáveis por seu conteúdo, como consta nos terms of use do sítio eletrônico do Tire Business, dos quais a ABIDIP destacou trechos como: "Crain does not guarantee the accuracy, completeness or timeliness of, or otherwise endorse these views, opinions or recommendations" e "Crain and its agentes and licensors do not warrant the accuracy, completeness, currentness, noninfringement, merchantability or fitness for a particular purpose of the news and information available through the service".

 

          A ABIDIP esclareceu que reconhece a excelência da publicação Tire Business Review e seu uso consagrada em processos de defesa comercial, mas argumenta que "não é o relatório anual da Goodyear (Thailand) que estaria incorreto perante a Tire Business Review, mas sim a publicação que estaria imprecisa face às evidências primárias publicadas pela própria empresa (...)". Assim, valeria a declaração constante no relatório anual da empresa trazida aos autos pela ABIDIP em que estaria claro que a Goodyear (Thailand) produziria "large truck tires". Como fundamento legal, citou os artigos 52 e 182 do Decreto nº 8.058/2013. A ABIDIP solicita então que a SDCOM revisasse sua decisão e considerasse o relatório anual da Goodyear (Thailand) como fonte adequada de informação para o cálculo do percentual das despesas operacionais e de margem de lucro na Tailândia.

 

          Relativamente aos dados da Michelin Siam Co. Ltd., a ABIDIP argumentou que estes deveriam ter sido descartados, uma vez que não foram disponibilizados em bases restritas (art. 51, §5º, II, e, do Decreto 8.058/2013). A manifestante pontuou que, de acordo com o relatório de verificação in loco da Michelin e a estrutura legal do grupo, a Compagnie Generale des Etablissements Michelin, que tem suas ações negociadas em bolsa na Euronext, controla a suíça Compagnie Financière Michelin ScmA e a Michelin Finance (Luxembourg) S.à.r.l, que, por sua vez, controlam a Michelin Siam Company Limeted e a Sociedade Michelin de Part., Ind e Com Ltda.

 

          Diante dessas "duas grandes violações ao regulamento brasileiro" cometidas pela SDCOM, quais sejam a desconsideração dos dados da Goodyear Thailand e consideração os dados da Michelin Siam Co. Ltd, protocoladas pela ANIP, a ABIDIP solicitou que o valor normal da Tailândia seja construído levando-se em consideração os percentuais de despesas operacionais e margem de lucro calculados com base somente nos dados da Goodyear (Thailand), como proposto de associação em sua manifestação de 3 de setembro de 2020.

 

          A ABIDIP lembrou seus argumentos, apresentados na manifestação de 3 de setembro de 2020, sobre a não adequação das demonstrações financeiras da japonesa Yokohama Rubber e da taiwanesa Cheng Shin Rubber. Complementou ainda, retomando sua visão de que a utilização dos dados da Goodyear (Thailand) seria a mais adequada:

 

          Pontua-se, por fim, que a Yokohama tem suas operações mais concentradas no Japão, a Chen Shin Rubber é empresa taiwanesa conhecida por essa autoridade e que até poderia ter oferecido questionário, e a Michelin Siam está com seu demonstrativo totalmente confidencial e não poderia ser utilizado em uma determinação final respeitando os preceitos do direito administrativo. Sendo assim, a Goodyear (Thailand) uma empresa mais isenta, fabricante de produtos da mesma categoria daquela investigada e a qual teria efetivamente suas operações concentradas no país analisado, ou seja, na Tailândia.

 

          Argumentou ainda que, ainda que a Goodyear (Thailand) não seja utilizada como referência para o cálculo de despesas gerais e administrativas ou margem de lucro pela SDCOM, que seja utilizada como limitante dessas rubricas (profit cap). Além de ser uma prática em investigação norte-americanas, essa solução encontraria fulcro no inciso III do § 15º do art, 14 do Decreto 8.058/2013, segundo o qual estipula-se o máximo de lucro normalmente auferido por produtores de determinada origem como sendo o máximo percentual de lucratividade ou despesas a ser atribuído na construção do valor normal:

 

          § 14. Para fins deste artigo, o cálculo das despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras e da margem de lucro será baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou exportador sob investigação no curso de operações comerciais normais.

 

          § 15. Quando esse montante não puder ser apurado conforme o estabelecido no § 14, as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras e a margem de lucro serão apuradas com base:

 

          I - nas quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo produtor ou exportador sob investigação relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador;

 

          II - na média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas por outros produtores ou exportadores sob investigação relativas à produção e à comercialização do produto similar no mercado interno do país exportador; ou

 

          III - em qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.

 

          Concluiu, então, a ABIDIP, citando precedente da OMC:

 

          Assim, em comparação com a Yokohama e a Chen Shin Rubber, a Goodyear (Thailand) é a única empresa eminentemente tailandesa produtora de pneus de carga, a qual deveria ser considerada como o "profit cap"- vide Painel US - OCTG (Korea) e análise do Artigo 2.2.2(iii) que obriga o cálculo de um "cap for profits"

 

5.2.7.3 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a continuação ou retomada do dumping

 

          Sobre a manifestação protocolada pela Embaixada da Rússia, de 19 de março de 2020, a SDCOM destaca que, como apurado pela SDCOM no parecer de início, a Rússia exportou para o Brasil aproximadamente [RESTRITO] toneladas de pneus de carga objeto da revisão, em P1 e P2. Apesar da pouca representatividade dessas exportações frente ao volume total importado pelo Brasil (aproximadamente [RESTRITO]% das importações totais de P1 a P5), a empresa russa JSC Cordiant foi uma das selecionadas para responder o questionário de produtor/exportador, sendo sua notificação feita por meio do Ofício nº 5.969/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 02 de dezembro de 2019. Ademais, a empresa participou da investigação original e teve direito antidumping individual apurado. Contudo, a empresa não apresentou resposta ao questionário.

 

          De acordo com o Decreto nº 8.058/2013, art. 107, §3º, I, em revisões de final de período:

 

          Art. 107. A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103.

 

          (...)

 

          § 3º Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e:

 

          I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou

 

          II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.

 

          Logo, ao contrário do que alega a Embaixada da Rússia, a comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro é sim adequada para fins de análise de probabilidade de retomada de dumping. Assim como no parecer de início, esta SDCOM entende que o preço médio da indústria doméstica deverá permanecer como parâmetro para apuração da probabilidade de retomada do dumping, nos termos do § 3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro. Ressalte-se que essa previsão está de acordo com as disposições do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, que trata da probabilidade de continuação ou retomada do dumping em revisões de final de período. Assim, não ocorre a alegada violação ao Artigo 2 do Acordo Antidumping, uma vez que a análise de retomada tem como base o Artigo 11 do mesmo acordo. Portanto, a ANIP tem razão quando rebate as alegações do Governo da Rússia.

 

          Os dados da empresa russa JSC Cordiant trazidos pela Embaixada da Rússia não podem ser considerados pela SDCOM para fins de produção de provas nesta revisão de período, uma vez que não foram protocolados de maneira adequada. A empresa não habilitou representante nos autos do processo, nem protocolou, em seu nome, resposta alguma ao questionário do produtor/exportador. Os dados apresentados não foram acompanhados dos apêndices adequados, tampouco de memória de cálculo. O governo da Rússia se limitou a apresentar, em sua manifestação, uma tabela comparando dos custos do parecer de abertura com as informações que teriam sido fornecidas pela empresa. Trata-se, assim, de informação não verificável. Dessa forma, seria impossível à Subsecretaria verificar os dados e utilizá-los para fins da análise objetiva da revisão em tela.

 

          Por fim, como mencionado pela ANIP, a construção do valor normal para a Rússia foi realizada em conformidade com a legislação e com a prática da autoridade investigadora, utilizando-se da estrutura de custos (inclusive coeficientes técnicos de produção) apresentados pelas empresas que compõem a indústria doméstica brasileira. Pela natureza dessas informações de custo, o tratamento de confidencialidade requerido é garantido pela legislação multilateral e pátria. Quando ao uso dos dados de matéria-prima a partir das exportações da Rússia, com base no Federal Customs Service (FCS), em vez dos dados do Trade Map adotados no parecer de início, esta SDCOM esclarece que os dados do Trade Map, fonte pública comumente utilizada em investigações de defesa comercial para parâmetros de preços e volumes de comércio, fornecem adequado indicativo do preço pago por consumidores russos das matérias-primas referidas, sendo mais adequadas para a construção do valor normal do que o preço de exportação da Rússia.

 

          No que tange às manifestações sobre utilização de demonstrações de resultado para a construção do valor normal da Coreia do Sul, esta SDCOM acatou a sugestão da ANIP de usar as demonstrações financeiras da Hankook Tire & Technology Co. e da Kumho a fim de calcular as despesas operacionais para a construção do valor normal, disponibilizados nos autos do processo. Os valores das duas empresas foram somados, e a média ponderada foi calculada considerando-se peso 3 para 2018 e peso 1 para 2019, tendo em vista o período de análise de continuação de dumping desta revisão (abril de 2018 a março de 2019).

 

          Ressalte-se que a autoridade acatou a manifestação da peticionária a favor da utilização da DRE da Hankook Tire & Technology Co (separate), uma vez que tais dados se encontram disponíveis no site da empresa.

 

          Com relação à margem de lucro, a ANIP sugeriu usar apenas os dados da Hankook, tendo em vista que a Kumho teve prejuízo em 2018, o que igualmente foi acatado pela autoridade investigadora. Além disso, a SDCOM também deferiu a sugestão da peticionária de ponderar os montantes de lucro da Hankook, atribuindo-se peso 3 para a demonstração de 2018 e peso 1 para a demonstração financeira de 2019, haja vista o período de análise de continuação de dumping.

 

          Com relação à manifestação da ANIP para a inclusão da despesa financeira, que consta da DRE utilizada para o cálculo do valor normal para o Taipé Chinês, a SDCOM informa que acatou o pedido, mantendo o paralelismo com relação aos cálculos feitos para as demais origens.

 

          No que diz respeito aos elementos de provas trazidos aos autos do processo com relação a preços de gás natural para a construção do valor normal, a SDCOM tece os seguintes comentários. Com relação ao documento referente ao preço do gás para a Tailândia, nos termos do art. 18 da Lei 12.995/2014, no caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais não haja tradutor público no Brasil, serão aceitas traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial da origem exportadora no Brasil, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria da tradução. Haja vista que a Tailândia aparentemente não dispõe de tradutor juramentado no Brasil e que não foram apresentadas traduções efetuadas pela representação oficial da origem exportadora no Brasil, acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria da tradução, o documento protocolado pela ANIP não foi considerado para fins de cálculo do preço do gás. Considerando que a ABIDIP também apresentou elementos de prova para o preço de gás da Tailândia, tendo sido atendidas as formalidades necessárias, a SDCOM acatou a sugestão de preço encontrada relatório Whole Sale Gas Survey, protocolada pela ABIDIP.

 

          Com relação aos elementos de prova referente ao preço do gás para a Rússia, destaca-se que a ANIP informou que o documento apresentado sugeriria preço de US$0,09/m3, mas não explicou como se chegou a esse valor. Ressalta-se que, na página 19 do documento apresentado, há indicação de preço de gás de RUB 3.981,30 em mil m3para 2018, que, convertendo pela taxa média de câmbio do Bacen de RUB 62,79/US$1,00 no mesmo ano, tem-se preço de US$0,06/m3. Cabe destacar que a ABIDIP também apresentou elementos para o preço do gás na Rússia. A fonte apresentada pela associação, o relatório Whole Sale Gas Survey, apresenta o mesmo preço de US$0,06/m3. Ressalta-se que este preço foi o mesmo utilizado para fins de início. Assim, não houve alteração no cálculo realizado.

 

          Sobre o preço do gás para o Taipé Chinês, tanto a ANIP quanto a ABIDIP trouxeram elementos de prova com o mesmo nível de preços (US$0,043/m3), tendo sido adotado pela SDCOM para o cálculo do valor normal do país para fins de determinação final.

 

          No que toca ao preço do gás para a Coreia do Sul, a ANIP e a ABIDIP apresentaram elementos de prova com sugestão de novo preço. Cumpre assinalar que a SDCOM tem por prática dar preferência a fontes secundárias oficiais na ausência de fontes primárias. Considerando que o preço apresentado pela ANIP advém do Korea Energy Economics Institute, entidade do governo sul-coreano, conforme seu sítio eletrônico (https://www.keei.re.kr/main.nsf/index_en.html, acessado em 07 de janeiro de 2021), adotou-se o preço de US$0,043/m3, constante no documento desse instituto, para calcular o valor normal construído da Coreia do Sul para efeito de determinação final.

 

          Sobre a manifestação da ABIDIP, de 3 de setembro de 2020, cabe ressaltar que a aplicação do percentual de 3% como limite para apuração do preço da matéria-prima importada utilizada no cálculo do valor normal não encontra previsão no Regulamento Brasileiro, nem no Acordo Antidumping. Isso porque o parâmetro de 3% é aplicável para fins de cumulatividade das importações para apuração do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping. Importa ressaltar ainda que não restou comprovado que as importações de matérias-primas em volumes inferiores a 3% das importações totais teriam necessariamente preços distorcidos. Ademais, pela utilização da média ponderada dos preços das importações de cada origem, os volumes menos representativos possuem menor impacto na apuração dos preços utilizados como referência. Por fim, o precedente apontado pela ABIDIP de pneus bicicleta não corresponde à situação do presente caso, uma vez que se tratava da utilização de dados de exportação do produto similar, não de importações de matérias-primas para fins de construção do valor normal.

 

          Em relação à exclusão das reimportações de borracha natural, cabe ressaltar que, como apontado pela ANIP, as reimportações ocorrem quando a matéria-prima é enviada para o exterior para processamento sendo, na sequência, reimportada e introduzida no sistema produtivo. Deste modo, entende-se que não há justificativa para exclusão destas operações. Ainda mais porque, em se tratando de volumes significativos, resta clara a importância deste insumo processado no exterior para a indústria tailandesa.

 

          Em relação à utilização do Wholesale Gas Price Survey - 2019 Edition da International Gas Union para as origens Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês, importa ressaltar que as informações juntadas aos autos pela ANIP referentes ao Energy Policy and Planning Office5, da Tailândia, do Korea Energy Economics Institute, da Coreia, e da Gazprom, da Rússia, constituem informações mais adequadas por serem fontes primárias de informação, como no caso da Rússia, ou fontes oficiais de informação, no caso Tailândia e da Coreia. Cabe destacar que a SDCOM prioriza a utilização de fontes oficiais na construção do valor normal quando estas estão disponíveis.

 

          Sobre a manifestação da Hankook, de 07 de julho de 2020, importa ressaltar que os dados apresentados pela empresa em sua resposta voluntária ao questionário do exportador foram considerados para fins de determinação final para essa empresa. Nesse sentido, no item 9 infra, estão apresentados o valor normal praticado pela empresa durante o período de revisão e os preços de exportação para terceiros países, apresentados na resposta ao questionário. Como será explicado adiante, dado que a empresa não exportou para o Brasil o produto objeto do direito antidumping em P5 desta revisão, não existe um preço de exportação para apuração de uma nova margem de dumping individual para a empresa. Ademais, conforme estabelecido no § 3º do art. 107, a análise de retomada está prevista na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas, o que não foi o caso para a Coreia do Sul. Assim, tendo havido importações em volumes representativos da origem objeto do direito, a análise a ser feita para os produtores/exportadores da Coreia do Sul corresponde à probabilidade de continuação da prática de dumping, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 107 do Regulamento Brasileiro. Contudo, isso não significa que os dados apresentados pela Hankook não possam ser utilizados para apuração de eventual novo direito para a empresa na hipótese de prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações de origem sul-coreana.

 

          Sobre as manifestações da ANIP relacionadas à apuração do valor normal para a Tailândia, importa ressaltar que para fins de início de investigação já haviam sido apresentados indícios suficientes. Ademais, considera-se que o volume de 100 toneladas, correspondentes às 13 notas ficais, não corresponderia a indícios melhores do que aqueles apresentados para fins de início desta revisão, não havendo comprovação de que o valor normal construído estaria necessariamente subestimado, diferentemente do alegado pela ANIP.

 

          Acerca das manifestações após a nota técnica, no que diz respeito ao pedido da ANIP de se utilizar o preço do gás para a Tailândia, esta SDCOM mantém o entendimento já exarado na nota técnica de fatos essenciais, indeferindo novamente o pedido por vício formal diante de não adequação aos dispositivos da Lei 12.995, de 2014.

 

          No tocante aos cálculos da Rússia, os percentuais considerados de despesas e lucro, correspondentes à média dos percentuais apurados para outras origens sob revisão, foram atualizados, conforme manifestação da ANIP.

 

          Sobre a manifestação final da Kumho, cabe reiterar que a empresa não cooperou com a autoridade investigadora brasileira, na presente revisão, ao não submeter resposta ao questionário enviado de produtor/exportador. Nos termos do § 3º do art. 50 do Regulamento Brasileiro, caso a parte interessada negue acesso à informação necessária ou não a forneça tempestivamente, o parecer referente às determinações finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV. O artigo 184 da mesma normativa, por sua vez, deixa claro que a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.

 

          Com relação ao ajuste da margem de lucro na construção no valor normal, na ausência de melhor informação disponível, utilizou-se para fins de início ponderação dos dados da Kumho que continha período com prejuízo. Já para fins de nota técnica de fatos essenciais, houve submissão de dados considerados mais adequados pela SDCOM para estimação da margem de lucro. Conforme previsto no Regulamento Brasileiro e expresso no próprio Acordo Antidumping, a apuração do valor normal com base nas vendas destinadas ao mercado interno refere-se a operações comerciais normais, ou seja, realizadas no ordinary course of trade, e as vendas realizadas abaixo do custo de produção (computados custos de fabricação e despesas gerais de administrativas, de comercialização e financeiras) serão desconsideradas para a finalidade apuração do valor normal, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, não seria razoável ter como referência porcentagens negativas no cálculo da rubrica em comento, distorcendo a própria natureza do conceito de margem de lucro.

 

          Lembra-se que, caso a Kumho tivesse respondido ao questionário enviado, eventualmente não haveria a necessidade de se usar valor normal construído - e, em especial, a margem de lucro questionada - para a Coreia do Sul. Conforme consta no item 2.5, a Kumho foi a única produtora/exportadora sul-coreana selecionada a responder ao questionário de produtor/exportador. Dessa maneira, indefere-se o pedido da empresa de ajuste da margem de lucro com base no parecer de início de revisão.

 

          No que diz respeito aos argumentos referentes à margem de dumping, é curioso a empresa Kumho questionar que a margem calculada não reflete adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores sul-coreanos, sendo que a empresa não respondeu ao questionário de produtor/exportador, fonte primária de significativa importância para que a autoridade investigadora brasileira tenha os elementos necessários para se chegar o mais próximo possível da verdade material. Se a Kumho tivesse cooperado ao responder ao questionário do produtor/exportador, haveria a possibilidade de que a análise da SDCOM estivesse em linha com os anseios da empresa. Na ausência de resposta, as conclusões para a Kumho foram baseadas na melhor informação disponível com fulcro no § 3º do art. 50 do Regulamento Brasileiro.

 

          No tocante ao cálculo do direito antidumping, a recomendação exarada neste documento terá como a base os elementos constantes nos autos do processo. Salienta-se que decisões tomadas pela autoridade investigadora brasileira em casos passados se, por um lado, refletem certa prática adotada pela SDCOM, por outro, não vinculam futuras decisões da autoridade, sendo que as recomendações devem levar em conta as peculiaridades de cada caso e as informações aportadas aos autos de cada processo administrativo.

 

          Relativamente à manifestação da ABIDIP, sobre a confidencialidade da DRE da Michelin, embora a empresa faça parte de holding de capital aberto, a Michelin Siam é empresa limitada e não publica suas demonstrações financeiras. Desse modo, é descabida a invocação de "vício procedimental", como quer a ABIDIP, nos termos da alínea "e" do inciso II do §5 do art. 51 do Regulamento Brasileiro, tendo em vista não se tratar de informação pública. Informa-se que a ANIP atendeu a contento os dispositivos legais inscritos nos §1º a 4º do mesmo artigo. Desse modo, indefere-se o pedido de desconsideração dos dados da Michelin feito pela ABIDIP.

 

          Com relação ao pedido da ABIDIP para que os dados da Goodyear (Thailand) Public Company Limited fossem considerados, a SDCOM tece os seguintes comentários.

 

          Na nota técnica de fatos essenciais, a SDCOM entendeu que a utilização de informações relacionadas a empresas produtoras dos pneus objeto do direito seria preferível a utilização de outros dados. Tendo em vista que foram juntados aos autos informações referentes à produtora Michelin Siam Company Ltd, da Tailândia, e considerando que a Sdcom não encontrou elementos suficientes para comprovar que a empresa Goodyear (Thailand) Public Company Limited seria produtora de pneus de carga objeto da revisão, a utilização dos dados dessa empresa, para fins de determinação final não seria adequada.

 

          Embora a ABIDIP tenha apresentado trecho do Annual Report 2018 da Goodyear da Tailândia em que se lê "a business that produces and distributes private automobile tires, small and large truck tires", causa estranheza, todavia, que esta foi a única menção referente a "small and large truck tires" ou de apenas "truck" em todo o documento de 100 páginas.

 

          Como ilustração, na página 18, o tópico referente a Products and Services da empresa faz menção apenas a Automotive Tire Products e Aviation Tire Products, nada dizendo, conforme já destacado, sobre truck tires.

 

          Ainda sobre o mesmo relatório, no item referente a riscos de mercado (pág. 46 do documento), tampouco houve uma única menção ao segmento de pneus de carga, sendo a análise desenvolvida sobre o setor automotivo e de aviação.

 

          Na mesma linha, o item relativo a fatores de impacto sobre o negócio no futuro (Impact Factor to the Future Business Operations, pág 63), novamente nada se fala sobre pneu de carga, havendo alusão unicamente a "automobile industry" e "aviation tires".

 

          Mesmo que fosse considerada apenas a fonte primária apresentada, o Annual Report 2018 da Goodyear, como aparentemente defende a ABIDIP, não parece razoável acreditar que um documento de tal natureza não faça menção de forma mais detalhada ou recorrente a um segmento de negócios da empresa, colocando em dúvida a exatidão da informação prestada.

 

          Soma-se a isso o fato de que a Goodyear (Thailand) Public Co., Ltd. não foi identificada como parte interessada nem na presente revisão nem na investigação original, conforme Parecer DECOM no55, de 2014. Tal informação não representa, por si só, elemento incontroverso de que a Goodyear não produza efetivamente pneus de carga, porém, é mais um elemento que reforça os indícios da não produção, ainda mais considerando que a empresa é preponderantemente voltada para exportação (64,4% da receita de 2018 oriunda de exportação, segundo o Annual Report 2018, pág. 18) e que o mercado brasileiro apresenta-se como atrativo para produtoras estrangeiras, incluindo os produtores/exportadores tailandeses que continuaram exportando no período de análise de continuação/retomada do dano da revisão em tela.

 

          Assim, SDCOM entende que o trecho mencionado pela ABIDIP como suposto elemento probatório de que a Goodyear (Thailand) Public Co., Ltd. é produtora de pneus de carga poderia também ser interpretado no sentido de que a empresa distribui pneus de carga, tendo em vista que tanto o relatório da empresa não destaca expressamente a produção desse produto em qualquer outro trecho, como há a informação da Tire Business indicando que a empresa não seria produtora do produto objeto da investigação. Dessa maneira, considerando análise do relatório anual em comento e demais elementos do conjunto probatório para o caso concreto, indefere-se o pedido da reclamante, mantendo-se a utilização da informação fornecida pela ANIP sobre a utilização da demonstração de resultados da empresa produtora de pneus de carga tailandesa Michelin Siam para fins de determinação final.

 

5.3 Do desempenho do produtor/exportador

 

          Em sua petição, a ANIP ressaltou não ter sido possível obter informação mais precisa sobre mercado interno, capacidade produtiva e produção de pneus similares ao objeto do direito antidumping para as origens investigadas, razão pela qual não foi apresentado o Apêndice XXI - Capacidade Instalada e Produção (relativo aos países sujeitos à medida).

 

          Os dados de exportação das origens objeto do direito antidumping, apresentados pela peticionária no Apêndice XXII, foram objeto de conferência pela Subsecretaria, por meio do sítio eletrônico Trade Map, do International Trade Center. Para fins de uniformidade, pelo fato de as diversas origens adotarem níveis diferentes de desagregação, as informações ali obtidas foram referentes ao código de seis dígitos 4011.20 do Sistema Harmonizado (Rubber; new pneumatic tyres, of a kind used on buses or lorries), o qual abrange outros produtos além do produto similar. Conforme informações disponíveis, a seguir apresentadas, existiriam evidências da significativa capacidade produtiva do produto similar nestes países, a partir dos volumes exportados.

 

          Apêndice XXII-Exportações dos Países Sujeitos à Medida

P1

África do Sul

Coreia do Sul

Japão

Rússia

Tailândia

Taipé Chinês

Qtde exportada (t)

40.577,79

286.651,98

367.757,62

95.933,06

646.486,20

14.315,93

Valor exportado (Mil US$)

91.631,00

1.218.121,00

1.440.015,00

283.525,00

1.109.217,00

58.732,00

P2

Qtde exportada (t)

34.651,49

264.178,00

317.184,70

93.882,43

776.653,44

23.454,93

Valor exportado (Mil US$)

60.679,00

958.378,00

1.103.585,00

217.303,00

997.788,00

91.596,00

P3

Qtde exportada (t)

35.582,53

281.535,16

309.169,80

115.541,52

802.135,95

20.428,12

Valor exportado (Mil US$)

55.816,00

989.650,00

999.473,00

280.824,00

1.062.124,00

71.370,00

P4

Qtde exportada (t)

30.937,57

269.585,70

324.419,65

116.362,23

1.011.12,64

23.005,47

Valor exportado (Mil US$)

58.882,00

994.159,00

1.067.532,00

324.072,00

1.415.375,00

82.724,00

P5

Qtde exportada (t)

28.228,49

249.967,99

314.599,94

126.392,95

1.185.645,90

23.682,43

Valor exportado (Mil US$)

48.025,00

940.039,00

1.018.040,00

340.382,00

1.694.885,00

84.512,00

Outras informações sobre potencial exportador das origens objeto do direito, como produção e capacidade produtiva de pneus de carga, bem como de pneumáticos em geral, estão dispostas nos subitens a seguir.

 

5.3.1 Do desempenho do produtor/exportador da África do Sul

 

          A peticionária apontou que a produção de pneus de carga na África do Sul seria de até 5,7 milhões de unidades, de acordo com informações do Tire Business 2018, considerando, ainda, informações de outros tipos de pneus que podem ser produzidos na mesma linha. Após análise pela SDCOM da publicação mencionada, corrigiram-se os dados de forma a se considerar que a África do Sul possuiria capacidade produtiva anual de pneus de cerca de 9,9 milhões de unidades. Deste total, 5,9 milhões seriam a capacidade direcionada para a produção de pneus de carga, além de outros tipos de pneus.

 

          De acordo com o resumo do relatório The Tyre Industry 2017a indústria de pneus no país valeria cerca de $ 30 bilhões de Randes por ano, o equivalente a mais de US$ 2 bilhões, e seria uma das principais indústrias de apoio para a indústria automotiva nacional. Sua relevância para o país seria um grande atrativo para novos investimentos: a indústria recebeu investimentos de mais de $ 4 bilhões de Randes - mais de US$ 300 milhões - nos últimos quatro anos, incluindo o investimento de $ 2 bilhões de Randes, ou US$ 150 milhões, da Sumitomo Rubber South Africa para atualizar, modernizar e expandir sua fábrica de pneus em Ladysmith, KwaZulu-Natal, sendo que $ 910 milhões de Randes serão direcionados para planta com produção de pneus de carga. O objetivo da Sumitomo seria produzir, nessa planta, pneus de carga da marca Dunlop e Sumitomo voltados para exportação. A capacidade de produção na fábrica em 2020, segundo informações do Tire Business verificadas e corrigidas pela SDCOM, atingirá 750 unidades de pneus de carga por dia, somando-se, assim, mais de 270.000 unidades à produção por ano. A data estimada para o início da produção teria sido 19 de julho de 2018.

 

          egistrou-se a tendência de significativa retração das exportações totais sul- africanas de pneus classificados sob a subposição tarifária do SH 4011.20, o que sinalizaria a tendência de incremento do potencial exportador daquele país. Dessa forma, segundo a peticionária, a queda nas exportações sinalizaria um aumento da ociosidade e, portanto, do potencial exportador dessa origem.

 

          As conclusões sobre potencial produtor/exportador da África do Sul em relação aos volumes de capacidade instalada da indústria doméstica, produção nacional e mercado brasileiro se encontram detalhados no subitem 5.3.8, infra.

 

5.3.2 Do desempenho do produtor/exportador da Coreia do Sul

 

          De acordo também com o Tire Business 2018, a Coreia do Sul possuiria capacidade produtiva anual de pneus estimada em cerca de 111 milhões de unidades. Deste total, 77,7 milhões seria a capacidade direcionada para a produção de pneus de carga, além de outros tipos de pneus.

 

          Ressalte-se que, de acordo com a mesma publicação, as empresas de pneumáticos desse país figurariam entre as maiores produtoras do mundo, em 2017, cite-se: Hankook Tire Co. Ltd. (7º lugar) e Kumho Tire Co. Inc. (14º lugar), ambas identificadas como produtores e exportadores na presente revisão.

 

          A Hankook Tire, grande produtora de pneus da Coreia, possuiria capacidade de produção de 104 milhões de unidades no ano de 2017, sendo que se estima, com base na publicação Tire Business, que ao menos metade desta capacidade corresponda às plantas localizadas na Coreia do Sul. No ano de 2017, a empresa obteve receita de US$ 6,04 bilhões e aumento de 2,9% da receita em comparação com o ano anterior. A Hankook possui oito unidades produtivas ao redor do mundo, sendo duas na Coreia.

 

          A Hankook forneceu informações sobre sua capacidade de produção (nominal e efetiva) em resposta ao questionário de produtor/exportador. Em P5, a capacidade nominal instalada de produção em suas duas plantas localizadas na Coreia do Sul foi de cerca de [CONFIDENCIAL] milhões de unidades de pneus e a capacidade efetiva, de quase [CONFIDENCIAL] milhões de unidades. Seguem abaixo as tabelas de capacidade de produção e estoque apresentas pela empresa.

 

          Capacidade Instalada - Hankook

Production line/Plant: Daejeon Plant

Period

Installed Capacity of Production

Total Production

Level of Use of the Installed Capacity

Nominal

Effective

PRODUCT

OTHERS

Nominal

Effective

P1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Production line/Plant: Geumsan Plant

Period

Installed Capacity of Production

Total Production

Level of Use of the Installed Capacity

Nominal

Effective

PRODUCT

OTHERS

Nominal

Effective

P1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Production (consolidado)

Period

Installed Capacity of Production

Total Production

Level of Use of the Installed Capacity

Nominal

Effective

PRODUCT

OTHERS

Nominal

Effective

P1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

P2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

          O volume de produção do produto similar na Hankook caiu 15,7% de P1 para P2, aumentou 13,8% de P2 para P3, voltou a cair 6,0% de P3 para P4 e 2,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a produção de produto similar pela Hankook caiu 12,1%. Em relação aos outros produtos, o comportamento foi o seguinte: diminuição de 12,6% de P1 para P2, aumento de 5,7% de P2 para P3, diminuição de 9,5% de P3 para P4 e aumento de 2,3% de P4 para P5. No acumulado do período de revisão, houve diminuição de 14,4%.

 

          O grau de ocupação da capacidade instalada, considerando todos os produtos, apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, retração de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Entre P1 e P5, houve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, a taxa de ocupação da capacidade instalada das plantas da Hankook na Coreia do Sul alcançou [CONFIDENCIAL]%, o que indica uma ociosidade equivalente a [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] toneladas).

 

          Estoques - Hankook

Period

Initial Stock (+)

Production (+)

Imports or Acquisition of the Product on the Domestic Market (+)

Sales of the product manufactured by your own company in the domestic market (-)

Domestic Market Resales (-)

Foreign Market Sales

(-)

EA

EA

EA

EA

EA

EA

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques - Hankook (continuação)

Period

Domestic Market Sales Returns

Foreign Market Sales Returns

Transfer in (+)/out (-)

Claim out

Self consumption and others out

Final Stock

(+)

(+)

(-)

(-)

EA

EA

EA

EA

EA

EA

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

 

          O volume de estoque final da Hankook apresentou retrações sucessivas ao longo do período de revisão: 12,3% de P1 para P2, 4,9% de P2 para P3, 2,3% de P3 para P4 e 3,5% de P4 para P5, acumulando uma queda de 21,3% de P1 para P5. Quanto à relação estoque final/produção, observou-se que esta permaneceu praticamente constante entre P1 e P5.

 

          A Kumho, por sua vez, teria sido a líder no mercado de reposição pelo segundo ano seguido na Coreia, de acordo com a Korea Tire Manufacturers Association. De acordo com dados da associação, a Kumho teria sido líder de vendas com 6,52 milhões de pneus em 2018, com uma participação de 40,6% dos pneus produzidos localmente vendidos no país, ultrapassando a Hankook Tire Co. Ltd. Em seguida, aparecem Hankook e Nexen com 35,3% e 24,1%. A empresa também seria bastante forte no seguimento de equipamento original.

 

          A peticionária apontou que a empresa Kumho certamente irá figurar no Top 10 do ranking de 2018, já sendo referida como uma das dez maiores produtoras do mundo. Havia, em 2017, previsão de que a empresa obteria em anos subsequentes aumento substancial de vendas de pneus (passando de aproximadamente US$ 2,5 para US$ 3,5 bilhões, aproximando-se do 10° lugar, que, na época, era de empresa com vendas de US$ 3,6 bilhões), devido à aquisição de 45% da Kumho Tire Co. pelo grupo chinês Qingdao Doublestar, por US$ 607 milhões. A aquisição de parte da Kumho Tire Co. pelo grupo Qingdao Doublestar seria especialmente relevante, pois a Kumho poderia utilizar de sua ligação com a empresa chinesa para ampliar sua produção de pneus de carga, considerando o destaque da Doublestar neste setor. Além disso, foi declarado pela Kumho que a aquisição teria trazido estabilidade para a empresa, garantindo investimentos para o desenvolvimento de produtos e de tecnologia. Ainda, deve-se ressaltar declarações da Doublestar no sentido de que a compra da empresa sul-coreana permitiria que a Doublestar se tornasse um "player" global, e de que a empresa chinesa iria explorar a posição da Kumho Tire para responder à aplicação de direitos antidumping em vários países, aliviando o impacto de possíveis guerras comerciais.

 

          Os dados apresentados acima demonstram que haveria expressiva capacidade produtiva no setor de pneumáticos na Coreia do Sul e que essa produção poderia ser escoada por meio de exportações.

 

          Neste sentido, segundo a peticionária, seria relevante considerar que a produção e as vendas domésticas de automóveis, na Coreia, em 2017, apresentaram retração:

 

          Car production in 2017 decreased 2.7% to a little over 4 million units from a year earlier. Domestic sales inched down 1.8% to around 1.8 million units, according to data from the Korea Automobile Manufacturers Association. Domestic vehicle sales contracted 1.8% year-over-year to around 1.8 units as a result of a dip in consumer sentiment and the end of consumption tax cuts on cars that lasted from August 2015 to June 2016. The number of cars produced and sold in Korea decreased 1.9% to a little over 1.5 million due to weakened demand for small and compact vehicles.

 

          Mantido este cenário, que impactaria negativamente a demanda doméstica por pneus fabricados na Coreia, se evidenciaria a necessidade de escoar o excesso de capacidade via exportações. No entanto, torna-se relevante enfatizar que tais dados se referem a produto diferente do escopo da revisão, exclusivamente pneus de carga (para ônibus e caminhão).

 

          Ocorre, todavia, que, conforme pode ser observado no Apêndice XXII, as exportações totais coreanas de pneus classificados sob a suposição 4011.20 do SH, apresentaram retração em P4 e P5. De P3 para P5, a retração acumulada foi de cerca de 32 mil toneladas.

 

          Assim, as informações disponíveis acerca do mercado doméstico sul-coreano, bem como sobre suas exportações seriam indicativas de existência de potencial exportador crescente.

 

          Deste modo, de acordo com a peticionária, caso ocorra a não prorrogação do direito antidumping no Brasil, seria provável o aumento das exportações de pneus de carga da Coreia do Sul, com direcionamento ao Brasil, o que implicaria em retomada do dano sofrido pela indústria doméstica.

 

          As conclusões sobre potencial produtor/exportador da Coreia do Sul em relação aos volumes de capacidade instalada da indústria doméstica, produção nacional e mercado brasileiro se encontram detalhados no subitem 5.3.8, infra.

 

5.3.3 Do desempenho do produtor/exportador do Japão

 

          O Japão, segundo o já citado Tire Business, teria capacidade produtiva anual estimada de aproximadamente 102 milhões de pneus no ano de 2017, sendo que, desses, mais de 23 milhões seriam pneus de carga, dentre outros tipos de pneus.

 

          Ainda, no ranking 2018 Global Tire Company Rankings, da mesma publicação, que elenca as 75 maiores produtoras de pneus no mundo, o Japão apareceria em primeiro lugar - com a empresa Bridgestone - e contaria com mais três empresas - Sumitomo (5º lugar), Yokohama (8º lugar) e Toyo Tire & Rubber Co. Ltd. (12º lugar) - todas elas entre as 12 maiores. Das empresas presentes no ranking, todas possuem plantas produtivas de pneus de carga.

 

          A tabela abaixo, obtida a partir de gráfico do Statista detalha o volume de produção de pneumáticos para ônibus e caminhões no Japão, de 2012 a 2017:

 

          Produção de pneus para ônibus e caminhões no Japão

 

          (milhões de unidades)

Ano

Produção

2012

10,84

2013

10,81

2014

11,00

 

2015

10,27

2016

9,89

2017

10,50

 

          Nota-se que o volume de produção, em 2017, teria sido de 10,5 milhões de unidades, sendo que a capacidade produtiva de pneus de carga seria de mais de 23 milhões de peças. Cabe salientar que, de P1 para P5, as exportações japonesas realizadas sob a posição do SH 4011.20 sofreram retração de quase 15%

 

          Desta forma, de acordo com a peticionária, caso a medida antidumping não seja prorrogada, é provável que as produtoras japonesas ampliem sua produção, escoando-a para o Brasil.

 

          As informações sobre capacidade de produção e estoques foram apresentadas pela SRI em resposta ao questionário, sendo apresentadas nas tabelas a seguir.

Capacidade Instalada - Sumitomo

Production line/Plant: [CONFIDENCIAL]

Period

Installed Capacity of Production

Total Production

Level of Use of the Installed Capacity

Nominal

Effective

PRODUCT

OTHERS

Nominal

Effective

P1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Production line/Plant: [CONFIDENCIAL]

Period

Installed Capacity of Production

Total Production

Level of Use of the Installed Capacity

Nominal

Effective

PRODUCT

OTHERS

Nominal

Effective

P1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Production (consolidado)

Period

Installed Capacity of Production

Total Production

Level of Use of the Installed Capacity

Nominal

Effective

PRODUCT

OTHERS

Nominal

Effective

P1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

          O volume de produção do produto similar na Sumitomo caiu 18,6% de P1 para P2, aumentou 12,9% de P2 para P3 e 0,6% de P3 para P4, voltando a cair 7,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a produção do produto similar da Sumitomo caiu 14,4%. A produção de outros produtos, por sua vez, caiu 4,9% de P1 para P2 e 1,7% de P2 para P3, subiu 8,8% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5. Considerando todo o período, a produção de outros produtos cresceu 2,7%.

 

          O grau de ocupação da capacidade instalada, considerando todos os produtos, apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., e retração de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, a taxa de ocupação da capacidade instalada das plantas da Sumitomo no Japão alcançou [CONFIDENCIAL], o que indica uma ociosidade equivalente a [CONFIDENCIAL] unidades de pneus (aproximadamente [CONFIDENCIAL] toneladas).

 

          Estoques - Sumitomo

Period

Initial Stock (+)

Production (+)

Imports or Acquisition of the Product on the Domestic Market (+)

Sales of the product manufactured by your own company in the domestic market (-)

Domestic Market Resales (-)

Sales unit

Sales unit

Sales unit

Sales unit

Sales unit

P1

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

P2

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

P3

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

P4

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

 

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

Estoques - Sumitomo (continuação)

Period

Foreign Market Sales

Domestic Market Sales Returns

Foreign Market Sales Returns

Other inputs (+) and outputs (-) specify

Final Stock

(-)

(+)

(+)

Sales unit

Sales unit

Sales unit

Sales unit

Sales unit

P1

[CONFIDENCIAL]

-

[RESTRITO]

P2

[CONFIDENCIAL]

-

[RESTRITO]

P3

[CONFIDENCIAL]

-

[RESTRITO]

P4

[CONFIDENCIAL]

-

[RESTRITO]

P5

[CONFIDENCIAL]

-

[RESTRITO]

 

          O volume de estoque final da Sumitomo apresentou redução de 16,1% de P1 para P2, crescimento de 21,2%, redução de 18,3% de P2 para P3 e mais uma redução de 32,8%, de P4 para P5. Considerando todo o período, o volume de estoque da empresa foi de 44,1%. Quanto à relação estoque final/produção, apurou-se um aumento de [RESTRITO] p.p de P1 para P2, seguido de outro aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, e decréscimos de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p de P4 para P5.

 

          As conclusões sobre potencial produtor/exportador do Japão em relação aos volumes de capacidade instalada da indústria doméstica, produção nacional e mercado brasileiro se encontram detalhados no subitem 5.3.8, infra.

 

5.3.4 Do desempenho do produtor/exportador da Rússia

 

          A publicação do Tire Business, já referida acima, estima que a Rússia tenha capacidade de produção de mais de 72 milhões de unidades de pneus por ano, sendo que, dessas, aproximadamente 55% (39,6 milhões) incluiriam, dentre outros, pneus radiais para ônibus e caminhões.

 

          Ainda segundo a publicação, a empresa russa Nizhnekamskshina, fabricante inclusive de pneus de carga, figuraria na 35ª posição das maiores empresas produtoras de pneus no mundo, um salto em relação à posição no ano anterior: em 2016, a posição da empresa no ranking era 66ª, o que demonstraria aumento significativo nas vendas e representatividade da empresa no setor. A empresa O.J.S.C. Cordiant, também com sede na Rússia, figuraria na 48ª posição do ranking.

 

          Em 2016, a empresa Nizhnekamskshina S.S.C. teria atingido a produção de 3 milhões de unidades de pneus radiais para caminhões desde sua abertura, em 2011, com capacidade mensal de 100 mil unidades. O Grupo Tatneft, do qual a Nizhnekamskshina S.S.C. é parte, anunciou em seu Relatório Anual de 2017 que pretenderia modernizar e expandir suas plantas produtivas no país a fim de manter a posição conquistada.

 

          Segundo levantamento da Russian Automotive Market Research, o mercado de pneus no país teria aumentado no período da investigação. Em 2017, a produção efetiva teria sido de mais de 52 milhões de unidades, um aumento de quase 7,5% com relação ao ano anterior, enquanto no ano de 2018 teria havido aumento comparado com 2017 atingindo 57,5 milhões de unidades. A produção de 57 milhões de unidades, apesar de expressiva, ainda estaria distante da capacidade efetiva de 72 milhões.

 

          O país contaria, ainda, com um plano de desenvolvimento ("roadmap") para o setor de pneumáticos discutido pelo Ministério da Indústria e Comércio, com o intuito de desenvolver um subsetor para produção de pneus até 2020, prevendo aumento de até 50% do setor e crescimento de 36% nas exportações.

 

          As conclusões sobre potencial produtor/exportador da Rússia em relação aos volumes de capacidade instalada da indústria doméstica, produção nacional e mercado brasileiro se encontram detalhados no subitem 5.3.8, infra.

 

5.3.5 Do desempenho do produtor/exportador da Tailândia

 

          De acordo com o Tire Business de 2018, a Tailândia possuiria uma capacidade produtiva anual de cerca de 69 milhões de unidades de pneus de carga, além de outros tipos de pneus.

 

          Ademais, investimentos vultuosos estariam sendo realizados no país: a empresa Yokohama noticiou, em 2013, o investimento de 8 bilhões de ienes para construir a segunda planta na Tailândia voltada a pneus de carga; em 2017, a empresa Shandong Linglong teria anunciado o investimento de US$120 milhões para aumentar em 800 mil unidades a capacidade anual de pneus radiais para caminhão em sua planta tailandesa, que tinha, em 2015, capacidade de produzir 1,2 milhões de unidades por ano;a Bridgestone teria investido, em 2014, US$198 milhões para expandir a capacidade de produção na planta de Chonburi de 2.500 unidades para 10.500 unidades por dia de pneus de carga; apesar da já expressiva capacidade de produção, em 2018, de 1,4 milhões de pneus de carga por ano no país, a empresa ZC Rubber teria afirmado que, em 2019, seguirá seu plano de expansão de capacidade; em 2017, a joint venture Shanghai Huayi teria iniciado a produção de pneus de carga em sua fábrica em Rayong, com capacidade anual de 1,5 milhões de pneus; com inauguração prevista para meados de 2020, a empresa Prinx Chengshan teria dado início à construção de sua nova fábrica na Tailândia com investimento de US$300 milhões e produção anual de 800 mil pneus de carga; também em Rayong, a empresa chinesa Jiangsu General Science Technology Company teria anunciado, em 2018, a instalação de fábrica com capacidade de produção de 1 milhão de pneus de carga por ano, com início previsto para 2020; em 2014, a empresa Apollo Tyres Ltd. investiu mais de US$ 4 bilhões em suas plantas asiáticas, principalmente na Tailândia e China, aumentando em 9 milhões de unidades a produção de pneus para ônibus e caminhões.

 

          De acordo com o relatório "Thailand Tire Market By Vehicle Type (Light Commercial Vehicle, Two-wheeler, Passenger Car, MHCV and OTR), By Demand Category (OEM Vs. Replacement), By Radial Vs Bias, By Rim Size, By Price Segment, Competition Forecast &Opportunities, 2013 - 2023", o governo tailandês estaria investindo para aumentar a produção de pneus no país, o que deve estimular o crescimento do mercado nos próximos anos. Outra fonte indica, ainda, que o governo do país teria anunciado o investimento de US$100 milhões para a construção de centro de testes, em 2017, seguindo o planejamento de dobrar a produção de pneus, chegando a um milhão de toneladas por ano.

 

          Estima-se que, em valor exportado, a Tailândia figure como 5ª colocada no ranking mundial, tendo alcançado o valor de US$ 4,9 bilhões de dólares em exportações de pneus em 2018. Destaca-se, ainda, que em 2015 cerca de 95% da produção de pneumáticos na Tailândia seria destinada à exportação, o que evidenciaria, segundo a peticionária, a probabilidade de o mercado brasileiro, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, ser um alvo das exportações tailandesas em razão do aumento da produção decorrente dos investimentos acima mencionados.

 

          As conclusões sobre potencial produtor/exportador da Tailândia em relação aos volumes de capacidade instalada da indústria doméstica, produção nacional e mercado brasileiro se encontram detalhados no subitem 5.3.8, infra.

 

5.3.6 Do desempenho do produtor/exportador de Taipé Chinês

 

          Taipé Chinês possuiria, também segundo o Tire Business, capacidade produtiva de mais de 100 milhões de unidades de pneus por ano. Dessa quantidade, seria possível afirmar, com base no levantamento, que cerca de 70 milhões englobariam, dentre outros, os pneus de carga.

 

          A tendência, além disso, seria de crescimento. A introdução aberta do relatório "Taiwan Tire Market Forecast & Opportunities, 2011-2021" informa que a demanda por automóveis, de forma geral, diminuiu significativamente no país nos últimos anos, o que teria levado as grandes fabricantes de pneus a direcionarem sua produção para a exportação.

 

          O país assumiria importantes posições no ranking das 75 maiores empresas de pneus do mundo, segundo o Tire Business43: a Maxxis International, com sede no país, seria a 9ª maior fabricante de pneus no mundo; a Kenda Rubber Industrial Co. Ltd. ocuparia a 24ª posição; a Nankang Rubber Tire Corp. Ltd. figuraria na 56ª colocação do ranking; a Federal Corp. apareceria na 62ª colocação; e, por fim, a empresa HwaFong Rubber Ind. Co. Ltd. ocuparia a 69ª posição na lista. Evidenciar-se-ia, assim, a relevância das empresas de Taipé Chinês no cenário mundial de pneus.

 

          A esse respeito, noticia o Tire Business, ainda, que a empresa Maxxis International teria despendido, em 2017, o equivalente a 16,8% de sua receita em melhorias em seus negócios, além de quase US$ 150 milhões em pesquisa e desenvolvimento, demonstrando claro interesse e esforços para a expansão dos negócios.

 

          Além disso, haveria fortes indícios de que as tensões entre Estados Unidos e China, decorrentes da chamada "Guerra Comercial", poderiam levar a um aumento da produção em Taipé Chinês. Apesar das medidas tarifárias impostas pelos EUA não afetarem diretamente as exportações oriundas de Taipé Chinês, efeitos secundários poderiam ser sentidos no país: a tendência seria que, com a imposição das medidas contra as exportações chinesas, empresas com produção na China transfiram suas fábricas para Taipé Chinês, aumentando a produção no país para atender ao mercado externo como um todo.

 

          As conclusões sobre potencial produtor/exportador de Taipé Chinês em relação aos volumes de capacidade instalada da indústria doméstica, produção nacional e mercado brasileiro se encontram detalhados no subitem 5.3.8, infra.

 

5.3.7 Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador

 

5.3.7.1 Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador antes da nota técnica

 

          A Embaixada da Rússia, em manifestação protocolada em 19 de março de 2020, declarou que estão incorretos os dados e conclusões informados sobre o mercado russo de pneus na seção 5.4.4 do parecer de início. De acordo com o relatório "Information on social and economic situation in Russia in 2019" publicado pelo Federal State Statistics Service of the Russia Federation, o volume de produção de pneus para ônibus e caminhões no país em 2019 foi de 6,5 milhões de unidades.

 

          A taxa de crescimento da produção de pneus radiais novos para ônibus e caminhões dentro dos próximos cinco anos seria estimado em cerca de [CONFIDENCIAL]% ao ano, [CONFIDENCIAL] ao crescimento da produção entre 2014 e 2019. Segundo as informações da Embaixada da Rússia, esse [CONFIDENCIAL] crescimento justifica-se pela [CONFIDENCIAL].

 

          Assim, a previsão real do crescimento do mercado de pneus russos contradiria as informações fornecidas pela indústria doméstica no que tange à perspectiva de aumento significativo de importações do produto russo, caso houvesse a extinção do direito antidumping para o país.

 

          A ANIP, em sua manifestação de 29 de maio de 2020, sobre o potencial produtor e exportador da Rússia, a lembrou que o governo russo, em sua manifestação, questionou os dados do Tire Business relativos ao mercado russo e apresentou publicação com dados que, supostamente, indicariam que a produção de pneus de carga na Rússia, em 2019, teria sido de 6,5 milhões de unidades.

 

          Sobre o assunto, a ANIP afirmou que a publicação mencionada está em russo e não foi apresentada qualquer tradução juramentada, em clara afronta ao art. 18 da Lei no12.995 de 18 de junho de 2014.

 

          Além disso, o governo apresentaria em bases confidenciais suposta estimativa de crescimento anual da produção de pneus radiais de carga, nos próximos cinco anos, bem como a relação desse crescimento estimado com o crescimento no período 2014 a 2019. Alegou que a ausência de resumo restrito não permitiria maior compreensão das informações, o que cerceia o direito de defesa da Peticionária.

 

          A ANIP afirmou que, ainda que fosse considerado o volume de produção de pneus de carga na Rússia na ordem de 6,5 milhões de unidades, algo com o que ela não concorda, destacou que esse vultoso volume representaria o dobro do que a indústria doméstica vendeu no mercado interno em P5 (3,2 milhões de unidades). Logo, não haveria dúvida sobre o potencial produtor e exportador da Rússia.

 

          A Peticionária reiterou que os dados da publicação internacional, Tire Business, que pontua que a Rússia tem capacidade de produção de mais de 72 milhões de unidades de pneus por ano, sendo que, dessas, aproximadamente 55% (39,6 milhões) incluiriam, dentre outros, pneus radiais para ônibus e caminhões, demonstrando, portanto, o enorme potencial produtor e exportador desta origem.

 

          Segundo a ANIP, em manifestação de 29 de dezembro de 2020, ficaria claro que se não for prorrogada a medida, há probabilidade de aumento expressivo das importações dessas origens no Brasil, com probabilidade de causar dano à indústria doméstica.

 

          A produtora/exportadora Kumho, em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2020, alegou que o desempenho da empresa em termos de vendas e produção seria um fator não apresentado pela peticionária em sua petição, nem considerados pela SDCOM para fins de início da revisão, que levariam ao encerramento da investigação com a extinção de direitos.

 

          A Kumho afirmou que a peticionária, em sua petição de início de revisão, apresentou informações que evidenciariam que, caso a medida não seja renovada, seria praticamente certo que as exportações para o Brasil aumentariam exponencialmente em vista da capacidade de produção dos países investigados.

 

          De acordo com a produtora/exportadora, a peticionária teria alegado que a aquisição da empresa sul-coreana pelo grupo chinês Qingdao Doublestar ("Doublestar") poderia levar ao aumento de sua produção de pneus de carga, o que não refletiria a estratégia da Kumho, que, conforme seria destacado no Relatório Anual da Kumho para 2018 ("Relatório"), apresentado juntamente à manifestação como documento I, seria a oportunidade de explorar o mercado chinês, dada a expertise da Kumho em pneus de automóveis, e os ganhos de eficiência envolvendo aquele mercado (e não o brasileiro, dado que os 4.500 canais de distribuição no mercado chinês já seriam detidos pela Doublestar). Ademais, os documentos oficiais da empresa não fariam qualquer menção à expansão no mercado de pneus de carga, e os dados referentes aos fatos destacados pela peticionária de retração da produção e das vendas domésticas de automóveis na Coreia do Sul em 2017, os quais evidenciariam a necessidade de escoamento do excesso de capacidade via exportações, seriam referentes ao consumo de pneus para automóveis, que não estão no escopo da presente revisão, como teria sido destacado pela SDCOM.

 

          Nesse contexto, de acordo com Relatório Anual da Kumho para 2018, a empresa destacou que a demanda global por pneus de forma agregada aumentou de 2017 a 2018 e que se estimava que essa tendência se manteria em 2019 em relação a todos os principais mercados da Kumho.

 

          A Kumho, em sua manifestação de 09 de dezembro de 2020, afirmou que já teria esclarecido que seu envolvimento com o grupo Doublestar resultou de uma estratégia para ingressar no mercado chinês, com enfoque no setor de pneus de automóveis, ao contrário do que alegou a peticionária de que referido envolvimento seria uma forma de "ampliar sua produção de pneus de carga".

 

          A produtora/exportadora destacou que a referida informação sobre a parceria com o grupo Doublestar constaria do Relatório Anual da Kumho de 2018, que teria sido devidamente juntado aos autos do processo e que confirmaria expressamente as suas alegações no âmbito deste Processo.

 

          Em relação ao potencial exportador, a ANIP, em manifestação de 29 de dezembro de 2020, argumentou que a análise da probabilidade de incremento das importações caso a medida seja extinta seria avaliada pelo potencial produtor e exportador da origem.

 

          Relembrou que, de acordo com o Tire Business de 2018, a Coreia do Sul possuiria capacidade produtiva anual de pneus estimada em cerca de 111 milhões de unidades. Deste total, 77,7 milhões seriam a capacidade direcionada para a produção de pneus de carga, além de outros tipos de pneus. De acordo com a mesma publicação, as empresas de pneumáticos desse país figurariam entre as maiores produtoras do mundo, em 2017: Hankook Tire Co. Ltd. (7º lugar) e Kumho Tire Co. Inc. (14º lugar), ambas identificadas como produtores e exportadores. A Hankook Tire, grande produtora de pneus da Coreia, possuiria capacidade de produção de 104 milhões de unidades no ano de 2017, sendo que se estima, com base na publicação Tire Business, que ao menos metade desta capacidade corresponderia às plantas localizadas na Coreia do Sul. No ano de 2017, a empresa obteve receita de US$ 6,04 bilhões e aumento de 2,9% da receita em comparação com o ano anterior. A Hankoook possuiria 8 unidades produtivas ao redor do mundo, sendo 2 na Coreia. A Kumho, por sua vez, seria a líder no mercado de reposição pelo segundo ano seguido na Coreia, de acordo com a "Korea Tire manufacturers Association". De acordo com dados da associação, a Kumho teria sido líder de vendas com 6,52 milhões de pneus em 2018, com uma participação de 40,6% dos pneus produzidos localmente vendidos no país, ultrapassando a Hankook TireCo. Ltd. Em seguida, apareceriam Hankook e Nexen com 35,3% e 24,1%. A empresa também seria bastante forte no seguimento de equipamento original.

 

          Ainda sobre a Kumho, havia, em 2017, previsão de que a empresa obteria em anos subsequentes aumento substancial de vendas de pneus (passando de aproximadamente US$2,5 para US$3,5 bilhões, aproximando-se do 10° lugar, que, na época, era de empresa com vendas de US$3,6 bilhões), devido à aquisição de 45% da Kumho Tire Co. pelo grupo chinês Qingdao Doublestar, por US$ 607 milhões. Além disso, foi declarado pela Kumho que a aquisição trouxe estabilidade para empresa, garantindo investimentos para o desenvolvimento de produtos e de tecnologia. Ainda, deve-se ressaltar declarações da Doublestar no sentido de que a compra da empresa sul-coreana permite que a Doublestar se torne um "player" global, e de que a empresa chinesa irá explorar a posição da Kumho Tire para responder à aplicação de direitos antidumping em vários países, aliviando o impacto de possíveis guerras comerciais. Os dados apresentados acima demonstram que há expressiva capacidade produtiva no setor de pneumáticos na Coreia do Sul e que essa produção poderia ser escoada por meio de exportações.

 

          A ANIP destacou que a Kumho teceu comentários em sua manifestação relativos ao mercado interno na Coreia do Sul e potencial produtor e exportador. No entanto, não aportou seus dados de vendas no mercado interno, capacidade produtiva e grau de utilização da capacidade nos últimos 5 anos, estoques e produção. Tais dados são importantíssimos para aferir a capacidade produtiva e potencial de exportação. Adicionalmente, para falar do mercado interno, a empresa cita seu próprio relatório financeiro que traz demanda de pneus, ou seja, todos os pneus e não o produto objeto, a fim de colaborar com a investigação, a empresa poderia oferecer seus próprios dados de volume vendidos no mercado interno e para exportação.

 

          Em leitura atenta, seria possível perceber na própria manifestação da Kumho que haveria elementos que comprovam o extenso potencial produtor e exportador.

 

          Em relação a Japão, Rússia, Tailândia, Taipé Chinês e África do Sul, a ANIP reiterou as informações sobre a capacidade produtiva e exportadora para essas origens já apresentadas na petição e em manifestações anteriores.

 

5.3.7.2 Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador após nota técnica

 

          A ANIP, em sua manifestação de 15 de fevereiro de 2021, observou, a partir dos elementos da nota técnica, que as origens analisadas disporiam de potencial exportador relevante, que poderia ser redirecionada ao mercado brasileiro na ausência de medida antidumping. Apresentou uma coluna adicional à tabela apresentada pela SDCOM, onde subtraiu as exportações da capacidade produtiva, concluindo que essas diferenças representariam volumes expressivos. Arguiu que, mesmo considerando os mercados internos desses países, ainda restaria potencial para exportar para outros destinos.

 

          Para a ANIP, todos os elementos públicos relevantes para a decisão da autoridade investigadora acerca do potencial produtor/exportador das origens investigadas já se encontram apresentados, sem a necessidade de novas manifestações. A associação afirmou que, além das informações aportadas pela peticionária, há apenas os dados do questionário de produtor/exportador respondidos por Hankook e Sumitomo.

 

          No entanto, a peticionária alegou que não lhe seria possível verificar a capacidade produtiva das duas empresas. Apontou que, embora a Hankook tenha reduzido a capacidade, também reduziu a utilização de sua capacidade instalada, o que mostraria a disponibilidade de ampliação de sua produção. Notou também que houve queda na produção e um enxugamento do mercado doméstico, que teria passado de [RESTRITO] de unidades para menos de [RESTRITO], ao passo que as exportações se mantiveram em níveis mais próximos entre os períodos. Quanto à Sumitomo, observou que houve queda no nível de utilização da capacidade instalada e queda do mercado doméstico. Chamou a atenção ainda que sua análise ficou limitada pela falta de um resumo restrito que permitisse a leitura precisa da informação.

 

          A Kumho, em sua manifestação de 15 de fevereiro de 2021, reiterou seus posicionamentos em relação ao tema "desempenho exportador" que, em resumo, são os seguintes: (i) a empresa prioriza fortemente a sua atuação no mercado sul-coreano, que demostrou sinais de expansão para pneus em geral no ano de 2018, no âmbito externo, mercado que não o Brasil; (ii) a parceria entre a Kumho e o Grupo Qindao Doublestar esteve focada do mercado de pneus de automóveis na China, não tendo nenhuma influência sobre a administração da Kumho; e (iii) a suposta retração do mercado sul-coreanos referiam-se apenas ao mercado de pneus automotivos, e houve um crescimento do mercado de pneus em geral na Coreia do Sul em 2018, com perspectivas de aumento, conforme dados apresentados pela Kumho em seu Relatório Anual de 2018.

 

          Ademais, conforme dados constantes da tabela que resume capacidade instalada e exportações das seis origens investigadas apresentada na nota técnica, a Coreia do Sul tem direcionado suas vendas para o mercado interno, com um volume relativamente baixo (apenas 5,3%) de exportações totais de pneus de carga. Dessa forma, a produtora/exportadora entendeu que não há elementos a favor de potencial exportador significativo da Kumho ou da Coreia do Sul.

 

          A Kumho adicionou à informação sobre seu volume exportado apresentado na tabela de potencial exportador supramencionada, dados do TradeMap (código tarifário 4011.20), de acordo com os quais os Estados Unidos representaram mais de 30% da parcela do valor exportado pela Coreia do Sul em 2019. Países da União Europeia, Austrália e Colômbia, embora com participações menores que 5% cada um, ocupariam uma posição mais relevante que no comércio internacional sul-coreano do que o Brasil (0,57% das exportações sul-coreanas em P5).

 

          Acerca do comentário da SDCOM, proferido na nota técnica, sobre a dificuldade de analisar as informações fornecidas pela empresa dada a ausência de dados de capacidade instalada, produção, taxa de ocupação, vendas e estoques, a Kumho informou que entende a limitações. No entanto, acredita que as informações apresentadas sobre medidas de defesa comercial e celebração de acordos comerciais são relevantes para a análise prospectiva da revisão em tela no que diz respeito aos seus efeitos nos fluxos comerciais futuros.

 

5.3.7.3 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador

 

          Especificamente no que tange aos questionamentos do governo da Rússia sobre os dados de produção daquele País constantes dos autos do processo, convém ressaltar o que foi apontado pela ANIP, ou seja, a necessidade de cumprimento da legislação pátria sobre a aceitação de documentos em idioma estrangeiro. Ademais, o governo russo apenas citou a fonte do documento que consultou, sem anexá-los aos autos, seja em russo ou em outro idioma aceito na OMC. Assim, para fins de determinação final, a análise sobre a capacidade de produção do produto objeto do direito antidumping na Rússia levará em consideração a publicação Tire Business, bem como os dados de exportação obtidos do Trade Map, do mesmo modo que será feito para as demais origens objeto desta revisão de final de período.

 

          No que tange às manifestações da Kumho, que questionou o desempenho da empresa em termos de vendas e produção seria um fator não apresentado pela peticionária em sua petição, convém ressaltar que a petição de revisão de final de período deve conter indícios suficientes sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica para a origem objeto do direito, e não necessariamente no nível do produtor/exportador individual.

 

          Como assinalado na nota técnica, a Kumho, único exportador sul-coreano selecionado no âmbito desta revisão, não trouxe as informações solicitadas no questionário encaminhado, inclusive aqueles pertinentes à capacidade instalada, produção, grau de ocupação, exportações e estoques, de modo que a autoridade investigadora utilizará o conjunto dos elementos aportados aos autos do processo sobre o potencial exportador da origem objeto do direito para sua recomendação final.

 

          No que tange às manifestações da Kumho sobre a retração da demanda no mercado interno da Coreia do Sul ter sido referente a pneus de automóveis, e não pneus de carga, esta SDCOM esclarece que tal ponto especificamente não foi considerado como algo relevante para suas conclusões, conforme exposto no item 5.3.8 infra. Tampouco foram consideradas como determinantes as alegações sobre a estratégia do grupo após sua incorporação pelo grupo chinês Qingdao Doublestar ("Doublestar"), que teria o fito de explorar as oportunidades no mercado chinês.

 

          Em relação às manifestações da ANIP sobre o potencial exportador de cada origem, esta SDCOM aponta que serão usados em grande medida os próprios dados trazidos pela peticionária ao longo do processo, em especial os dados de capacidade instalada de cada origem obtidos da publicação Tire Business e os dados de exportação da subposição que abrange os pneus de carga objeto do direito antidumping (SH 4011.20) obtidos do Trade Map. Esses dados formarão a base para as conclusões da SDCOM sobre potencial exportador, com relevância para tanto para a análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping como de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência dessa prática.

 

          Entende-se que os demais dados trazidos pela ANIP, que ilustram as posições de empresas de cada país no ranking de produção de pneus de carga, bem como os investimentos realizados em cada país, se traduzem de forma consolidada nos números considerados na tabela reproduzida no item 5.3.8 abaixo. Sobre os possíveis efeitos secundários da "Guerra Comercial" entre a China e os EUA, esta Sdcom entende que os argumentos são baseados em expectativas não se confirmaram até o momento nos números de exportação de Taipé Chinês, origem que apresenta o menor volume exportado no subitem indicado a partir dos dados obtidos do Trade Map.

 

          Acerca das manifestações sobre potencial produtor/exportador protocoladas após a nota técnica de fatos essenciais, verificou-se que a ANIP apresentou tabela em que foi subtraído o volume de exportações da capacidade produtiva instalada estimada de pneus englobados na categoria do produto objeto do direito antidumping para cada uma das origens. Verifica-se que tal indicador não agrega muito à análise já efetuada, uma vez que não traz as vendas ao mercado interno e demais operações que poderiam ser consideradas para apuração da ociosidade de fato em cada origem. Desse modo, a análise da SDCOM se restringirá aos dados já apresentados na nota técnica e reproduzidos no item 5.3.8 infra.

 

          No que tange aos dados de potencial exportador da Hankook e da Sumitomo, esta SDCOM apresentou análise das evoluções nos itens 5.3.2 e 5.3.3 supra. Considerando que as empresas correspondem a aproximadamente [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, respectivamente, das estimativas de capacidade instalada da Coreia do Sul e do Japão, as conclusões da Subsecretaria sobre o potencial exportador para ambas as origens levará em consideração os dados resumidos constantes do item 5.3.8 infra.

 

          Quanto às manifestações finais da Kumho, para além dos itens já apreciados pela SDCOM (atuação nos mercados internos e externo, parceria com o Grupo Qindao Doublestar e a retração do mercado de pneus automotivos), esta SDCOM observou que a Kumho defendeu que os indicadores de potencial exportador da Coreia do Sul não representariam um potencial significativo da Kumho ou da Coreia do Sul. Pelos motivos indicados no item a seguir, a Subsecretaria discorda da conclusão da empresa, vez que a capacidade instalada, o volume absoluto de exportações da Coreia e o histórico de exportações passadas para o Brasil demonstram que a origem possui sim relevante potencial exportador, independentemente das alegações da empresa de que outros mercados seriam vistos como mais relevantes do que o mercado brasileiro para a empresa.

 

5.3.8 Da conclusão sobre o desempenho dos produtores/exportadores para fins de determinação final

 

          A tabela seguinte apresenta resumo dos dados apresentados anteriormente, acerca do potencial exportador das origens investigadas:

 

          Capacidade Instalada (t) - Resumo

Origem

Capacidade instalada anual*

Capacidade Instalada anual em relação a

Pneus de carga e outros

Capacidade Efetiva em P5

Produção Nacional em P5

Mercado Brasileiro em P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

África do Sul

360.550

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Coreia do Sul

4.731.930

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Japão

1.400.700

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Rússia

2.411.640

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Tailândia

4.202.100

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Taipé Chinês

4.263.000

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

* Dados do Tire Business 2018. Aplicada taxa de conversão de 60,9kg/unidade de pneu, sugerida pela peticionária.

 

          Exportações (t) - Resumo

Origem

Exportações*

Exportações em relação a

Pneus de carga (SH 4011.20)

Capacidade Efetiva em P5

Produção Nacional em P5

Mercado Brasileiro em P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

África do Sul

28.228

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Coreia do Sul

249.968

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Japão

314.600

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Rússia

126.393

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Tailândia

1.185.646

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Taipé Chinês

23.682

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

* Dados do Trade Map referentes a P5.

 

          A título de comparação, o mercado brasileiro de pneus de carga em P5 desta revisão atingiu [RESTRITO] toneladas, o que serve de parâmetro para avaliar a relevância do potencial exportador das origens objeto do direito antidumping em face dos dados dispostos na tabela acima. Ademais, recorde-se que, no período P5 da investigação original que culminou com a aplicação dos direitos antidumping sobre as importações das referidas origens, verificou-se que o volume das importações investigadas atingiu [RESTRITO] t, das quais [RESTRITO] t foram originárias da África do Sul, [RESTRITO] t da Coreia do Sul, [RESTRITO]t do Japão, [RESTRITO] t da Rússia, [RESTRITO]t da Tailândia e [RESTRITO]t de Taipé Chinês.

 

          Conforme indicado na nota técnica de fatos essenciais, com base nos dados constantes da tabela anterior, verificou-se que as 6 origens objeto desta revisão possuem dimensões distintas no que tange à capacidade de produção, ao volume de exportações e à representatividade das exportações em relação às suas respectivas capacidades. Naquela oportunidade, a SDCOM indicou também que todas as manifestações das partes interessadas sobre o desempenho das origens objeto do direito antidumping, que caracterizam o potencial exportador para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica, seriam levadas em consideração pela autoridade investigadora em sua determinação final, considerando todos os elementos apresentados nos autos do processo, e que a conclusão consideraria conjuntamente todos os demais fatores relevantes, nos termos dos arts. 103 e 104 do Regulamento Brasileiro.

 

          Após o recebimento e análise de todas as manifestações das partes interessadas, levando-se em consideração os números indicativos de potencial exportador das 6 origens objeto do direito antidumping sob revisão, verificou-se que:

 

          i) a Coreia do Sul é o maior produtor de pneus englobados na categoria do produto objeto do direito antidumping, com produção estimada equivalente a mais de dez vezes o tamanho do mercado brasileiro ([RESTRITO] vezes); apresenta volume de exportações na subposição considerada (SH 4011.20) que, no período P5 da revisão, equivalem a mais da metade da produção nacional ([RESTRITO]%) e do mercado brasileiro no mesmo período ([RESTRITO]%); na investigação original, foi responsável pelo maior volume exportado dentre as origens objeto da investigação;

 

          ii) a Tailândia é o 3º maior produtor de pneus englobados na categoria do produto objeto do direito antidumping, com produção estimada equivalente a quase dez vezes o tamanho do mercado brasileiro ([RESTRITO] vezes); é responsável pelo maior volume exportado em P5 desta revisão na subposição considerada (SH 4011.20), equivalente a cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho da produção nacional e do mercado brasileiro no mesmo período; na investigação original, foi responsável pelo 3º maior volume exportado dentre as origens objeto da investigação;

 

          iii) o Japão é o 5º maior produtor de pneus englobados na categoria do produto objeto do direito antidumping, com produção estimada equivalente a [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro; é responsável pelo 2º maior volume exportado em P5 desta revisão na subposição considerada (SH 4011.20), equivalente a mais da metade da produção nacional ([RESTRITO]%) do mercado brasileiro ([RESTRITO]%); na investigação original, foi responsável pelo 2º maior volume exportado dentre as origens objeto da investigação;

 

          iv) a Rússia é o 4º maior produtor de pneus englobados na categoria do produto objeto do direito antidumping, com produção estimada equivalente a [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro; é responsável pelo 4º maior volume exportado em P5 desta revisão na subposição considerada (SH 4011.20), equivalente a quase [RESTRITO]% da produção nacional e do mercado brasileiro; dentre as origens investigadas, foi responsável pelo menor volume exportado em P5 da investigação original;

 

          v) Taipé Chinês é o 2º maior produtor de pneus englobados na categoria do produto objeto do direito antidumping, com produção estimada equivalente a quase [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro ([RESTRITO] vezes); contudo, apresenta volume de exportações da subposição considerada (SH 4011.20) que, no período P5 da revisão, equivale a pouco mais de [RESTRITO]% da produção nacional e do mercado brasileiro no mesmo período; na investigação original, foi responsável pelo 4º maior volume exportado dentre as origens objeto da investigação; e

 

          vi) a África do Sul é a origem responsável pela menor produção estimada na categoria do produto objeto do direito antidumping, equivalente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro; apresenta volume de exportações da subposição considerada (SH 4011.20) que, no período P5 da revisão, equivalem a pouco mais de [RESTRITO]% da produção nacional e do mercado brasileiro no mesmo período; na investigação original, foi responsável pelo 5º maior volume exportado dentre as origens objeto da investigação.

 

          Destaque-se ainda que, em casos de determinação de dano à indústria doméstica causado pelas origens investigadas, a SDCOM avalia os efeitos das importações investigadas de forma cumulativa, conforme disposto no art. 31 do Regulamento Brasileiro. Tendo em vista que, nesta revisão de final de período, a determinação da autoridade investigadora deverá ser sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping para as origens África do Sul, Taipé e Rússia, conforme será indicado nos itens 7 e 8 infra, para fins de sua recomendação sobre a prorrogação ou não do direito antidumping para cada origem objeto do direito, esta Subsecretaria avaliará o potencial exportador de cada origem de forma segregada, e levará em consideração também os outros fatores relevantes, conforme previsto no art. 108 c/c 104 do Regulamento Brasileiro, em especial o preço provável de cada uma das origens ora revisadas e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme será exposto no item 8.2.

 

5.4 Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial.

 

          Além das medidas aplicadas pelo Brasil, o setor de pneus de carga possui 12 medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, conforme tabela abaixo.

 

          Em relação à China, que também é alvo de medida aplicada pelo Brasil sobre pneus de carga, ressalta-se que há medidas aplicadas, como pelos Estados Unidos e pela União Europeia, o que afeta a dinâmica do mercado internacional de pneus.

 

          Em consulta realizada pela Subsecretaria no site da Organização Mundial do Comércioobtiveram-se as seguintes informações sobre investigações e medidas de defesa comercial, resumidas na tabela a seguir:

 

          Medidas de defesa comercial/investigações

Medida de defesa comercial / investigações

País aplicador

País afetado

Código SH

Status

Antidumping

Egito

Índia

4011.20

Iniciada

Egito

China

4011.20

Iniciada

Egito

Indonésia

4011.20

Iniciada

Egito

Tailândia

4011.20

Iniciada

EUA

China (1)

4011.20 e outros

Em vigor

EUA

China (2)

4011.20 e outros

Em vigor

EUA

China (3)

4011.20 e outros

Em início

Rússia

China

4011.20

Em vigor

Turquia

China

4011.20 e outros

Em vigor

União Europeia

China

4011.20

Em vigor

Medida compensatória

EUA

China (1)

4011.20 e outros

Em vigor

EUA

China (2)

4011.20 e outros

Em vigor

EUA

China (3)

4011.20 e outros

Em vigor

Índia

China

4011.20

Em vigor

 

União Europeia

China

4011.20 e outros

Em vigor

União Europeia

Índia

4011.20 e outros

Em vigor

 

5.4.1 Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado e da aplicação de defesa comercial antes da nota técnica de fatos essenciais

 

          A Kumho, em manifestação de 11 de fevereiro de 2020, argumentou que haveria três fatores que não foram apresentados pela peticionária em sua petição de início de revisão, nem considerados pela SDCOM para fins de início da revisão, que, se considerados para fins de determinação final, levariam ao encerramento da investigação com a extinção dos direitos: (i) o desempenho da Kumho em termos de vendas e produção (já reproduzido anteriormente nesta determinação final); (ii) alterações nas condições de mercado; e (iii) medidas de defesa comercial impostas por outros países e seus efeitos no mercado internacional.

 

          No que diz respeito às alterações nas condições de mercado mundial durante o período da revisão, a Kumho, conforme informações do ITC-Trade Map, argumentou que: (i) por força do Acordo de Livre-Comércio entre Coreia do Sul e União Europeia, as importações da Coreia do Sul teriam adquirido preferência na União Europeia durante o período da revisão, uma vez que em julho de 2014 teriam sido eliminadas as tarifas impostas às exportações da Kumho à União Europeia, que seria atualmente [CONFIDENCIAL] (ii) em 2018, os países da União Europeia estariam entre os principais importadores mundiais de pneus de carga, atrás apenas dos Estados Unidos, com importações de quase 2 milhões de toneladas de pneus de carga, aproximadamente 30% das importações mundiais; (iii) em 2018, na qualidade de maior importador mundial de pneus de carga, os Estados Unidos teriam importado mais de 42 milhões de unidades de pneus de carga e suas importações do produto teriam aumentado mais de 10% em comparação com o ano de 2017; e (iv) por força do Acordo de Livre Comércio Coreia do Sul- Colômbia, desde janeiro de 2020 reduziu-se a 0% a alíquota das tarifas de importações da Coreia do Sul no mercado colombiano, que passou a ser um dos principais mercados de exportação da Kumho, e é um importador relevante e crescente de pneus de carga na América do Sul, com aumento de 5% das suas importações totais de pneus de carga em 2018 em comparação com 2017.

 

          Complementarmente, argumentou que os dados referentes aos Acordos de Livre Comércio só surtirão efeitos nos próximos anos, de forma que não seria possível obter as informações exatas sobre seus efeitos no momento, mas seriam elementos importantes a serem considerados na análise prospectiva demandada pelo art. 107 do Regulamento Antidumping.

 

          Quanto às outras medidas de defesa comercial em vigor, a Kumho informou que, conforme informações do Integrated Trade Intelligence Portal da OMC, os Estados Unidos e a União Europeia imporiam às importações de pneus de carga da China medidas de defesa comercial que entraram em vigor recentemente: a União Europeia com duas medidas de defesa comercial; e os EUA com seis medidas de defesa comercial. Não haveria, segundo a empresa, medidas de defesa comercial aplicadas contra as importações de pneus de carga da Coreia do Sul nesses países. Nesse contexto, deveria ser levada em consideração na análise da SDCOM a probabilidade de a Coreia do Sul incrementar suas exportações de pneus de carga para a União Europeia e os Estados Unidos, considerando-se que a China é o principal exportador de pneus de carga mundial.

 

          Em manifestação de 09 de dezembro de 2020, a Kumho arguiu que uma análise do quinto item elencado no art. 104 do Decreto nº 8.058/2013, referente às condições de mercado no país exportador, no caso, a Coreia do Sul, conforme teria sido detalhado nos §§15 e ss. da Manifestação sobre Dumping, indicaria que teria havido retração na demanda de mercado referente a pneus de automóveis, o que não estaria sendo objeto de análise no âmbito da presente investigação. De forma que a informação trazida pela Peticionária sobre o mercado sul-coreano não deveria ser considerada, tendo em vista que a Kumho teria apresentado informação mais precisa e específica em sua Manifestação sobre Dumping (§16), que revelaria que, na verdade, teria havido um aumento da demanda global por pneus na Coreia do Sul. Sendo então possível se dizer que teria havido um incremento na demanda por pneus de carga da Coreia do Sul ao longo do período investigado, o que refutaria a alegação de que as empresas sediadas nesse país teriam interesse em escoar sua produção para terceiros mercados (inclusive o brasileiro) em decorrência do comportamento da demanda no seu mercado doméstico. Essa constatação é especialmente relevante para a Kumho pois, conforme dado trazido pela própria Peticionária, em 2018 a empresa teria sido líder de vendas no mercado sul-coreano, indicando a prioridade dada pela empresa a esse mercado.

 

          A Kumho aduziu que uma análise do quinto item elencado no art. 104 do Decreto nº 8.058/2013 referente às condições de mercado em terceiros mercados, durante a vigência do direito antidumping, mostraria que teriam ocorrido as seguintes alterações relevantes.

 

          a) União Europeia: desde 2014, as tarifas de importação de pneus de carga da Coreia do Sul para a União Europeia teriam sido zeradas em decorrência do Acordo de Livre Comércio entre as duas partes. Como em 2018, a União Europeia teria sido responsável por aproximadamente 30% das importações mundiais, sendo um grande mercado consumidor dos pneus de carga, com a imposição de restrições adicionais a outros produtores de pneus de carga da Ásia, e diante da liberalização do comércio entre União Europeia e Coreia do Sul, o mercado europeu teria passado a ser ainda mais atrativo para a Kumho.

 

          b) Estados Unidos: ao longo da vigência da medida antidumping, o consumo de pneus de carga nos Estados Unidos teria observado um importante aumento, e como os Estados Unidos seriam o principal importador de pneus de carga do mundo, e tendo em vista a existência de aplicação de medidas antidumping nesse país contra as importações chinesas, o mercado dos EUA teria se tornado um mercado ainda mais promissor para a Kumho.

 

          c) Colômbia: desde 2016 as tarifas aplicadas sobre as importações colombianas de pneus de carga originárias da Coreia do Sul estariam sendo gradualmente reduzidas, por força do Acordo de Livre Comércio Coreia do Sul - Colômbia, de maneira que, para a NCM investigada (4011.20.90), as tarifas deverão ser zeradas em janeiro de 2022. A Colômbia seria então um importador relevante e crescente na América do Sul para a Coreia do Sul.

 

          d) Austrália: o Acordo de Livre Comércio Coreia-Austrália teria entrado em vigor em 12 de dezembro de 2014 (P1). Os pneus de carga estariam incluídos na categoria "0" do cronograma de desgravação tarifária, de forma que as tarifas aplicadas sobre estes produtos seriam eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo. Assim, a Austrália seria um destino altamente atrativo para a Coreia do Sul, especialmente devido à proximidade geográfica, e considerando a referida mudança no mercado australiano, este seria mais um indicativo de que não haveria risco de aumento das importações da Coreia do Sul para o Brasil em volumes significativos.

 

          A Kumho argumentou que, nesse contexto, com relação às alegações trazidas pela indústria doméstica sobre a relação da Kumho com o grupo Qingdao Doublestar, a Kumho já teria enfatizado que o principal intuito da sua parceria com o grupo Doublestar seria o de explorar o mercado chinês, com enfoque em um produto distinto e não relacionado com a presente investigação (pneus de automóveis), e partindo-se da estimativa apresentada na Petição de Abertura de que em 2018 a capacidade sul-coreana de pneus seria de 111 milhões de unidades por ano, assim, os dados referentes ao mercado global de pneus em 2018 trazidos pela Kumho indicariam o que segue.

 

          a) A demanda do próprio mercado sul-coreano representaria mais de um terço da capacidade sul-coreana sugerida pela Peticionária (39 milhões de unidades por ano).

 

          b) O mercado chinês representaria mais de três vezes a capacidade sul-coreana sugerida pela Peticionária (378 milhões de unidades por ano).

 

          c) O mercado estadunidense representaria mais de três vezes a capacidade sul-coreana sugerida pela Peticionária (352 milhões de unidades por ano).

 

          d) O mercado europeu representaria mais de quatro vezes a capacidade sul-coreana sugerida pela Peticionária (470 milhões de unidades por ano).

 

          A Kumho asseverou que a alegação de que o país contaria com um excedente produtivo abundante para redirecionar ao mercado brasileiro não se sustentaria uma vez que os demais mercados que teriam sido gradativamente liberalizados para as exportações sul-coreanas no curso do período investigado já seriam suficientes para absorver pelo menos o triplo da capacidade produtiva da Coreia do Sul.

 

          Assim, a Kumho reafirmou o seu entendimento de que, caso a medida antidumping não seja renovada, seria improvável que tais importações seriam realizadas em volumes tais que pudessem vir a causar dano à indústria doméstica.

 

          A ANIP, em manifestação de 9 de dezembro 2020, argumentou que no último dia 27 de novembro de 2020, a Índia teria aplicado medida antidumping contra as importações tailandesas de pneus de carga radiais classificados no item 4011.20.10. Além desta, o Egito também teria iniciado investigação de pneus de carga contra exportações da China, Índia, Indonésia e Tailândia. A ANIP apresentou levantamento das medidas de defesa comercial aplicadas ao código 4011.20 no mundo. Com a imposição de medida antidumping pela Índia e Egito sobre o produto tailandês, aumentaria o potencial exportador da Tailândia que teria maior disponibilidade de produto objeto para exportar a preço de dumping caso a medida não seja prorrogada.

 

          Em manifestação de 29 de dezembro de 2020 da peticionária, a ANIP rebateu as alegações da Kumho de que haveria ocorrido, durante a vigência do direito antidumping, alterações importantes nos mercados da União Europeia, Austrália, Colômbia e EUA.

 

          No caso dos três primeiros mercados, as alterações alegadas decorreriam de acordos de livre comércio da Coreia do Sul com tais origens, sendo que tais origens se tornaram mais atraentes para a Kumho. No caso dos EUA, a Kumho mencionou um aumento do mercado e aplicação de medidas de defesa comercial sobre produto chinês.

 

          A ANIP disse que, a respeito do alegado aumento do mercado norte-americano, deve ser observado que não foi apresentada qualquer prova do referido incremento. O dado apresentado pela empresa ao qual se refere em sua manifestação apresentada no final da fase probatória é a informação apresentada em sua manifestação de fevereiro de 2020 (mais especificamente faz referência ao parágrafo 20 daquela manifestação). Contudo, o dado lá mencionado diz respeito a importações e não ao mercado. Ainda que seja óbvio, vale esclarecer que o fato de importações terem aumentado não significa necessariamente que o mercado tenha também apresentado incremento.

 

          A ANIP ressaltou que os acordos mencionados estão em vigor há vários anos, tempo suficiente para já ter havido desvios de comércio em decorrência da assinatura e desgravação tarifária para essas origens. O acordo com a União Europeia está em vigor desde 2011, já o acordo com Austrália está em vigor desde 2014 (P1 desta revisão) e o acordo com a Colômbia está em vigor desde 2016 (P3 desta revisão). Por fim, dos 4 destinos mencionados pela Kumho, observa-se retração das exportações coreana para 3 dos mesmos - EUA, Austrália e Colômbia. Em relação à UE, ainda que se observe incremento das exportações coreanas para aquele mercado, a partir de P4, não é possível atribuir o referido incremento ao acordo comercial mencionado pela Kumho, já que ocorreu cerca de 6 anos após o início da vigência do acordo.

 

          Ademais, deveria ser considerado que os argumentos apresentados pela empresa de que, por conta dos referidos acordos e aplicação de medidas de defesa comercial sobre exportações da China, haveria uma tendência de crescimento de suas exportações para outros mercados distintos do Brasil, a empresa não teria apresentado qualquer dado verificável que comprovasse seus argumentos. Ainda, deveria ser considerado que os elementos de prova disponíveis no processo demonstrariam que os eventos arrolados pela empresa não tiveram qualquer impacto sobre as exportações sul-coreanas - o que se observa, com base nos dados de exportação total da Coreia do Sul, é a sua retração sustentada a partir de P4, conforme ilustrado anteriormente.

 

5.4.2 Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado e da aplicação de defesa comercial após da nota técnica de fatos essenciais

 

          A Kumho, em sua manifestação de 15 de fevereiro de 2021, apresentou novamente informações acerca de Acordos de Livre Comércio que foram celebrados com outros países/blocos, quais sejam: União Europeia, Colômbia e Austrália. Os argumentos já foram resumidos na nota técnica de fatos essenciais. A empresa reafirmou os Estados Unidos como destino altamente relevante para a Coreia do Sul, inclusive porque aquele país possui sete medidas aplicadas/iniciadas contra os pneus de carga originários da China. Acrescentou ainda que a única origem que aplica medidas de defesa comercial contra pneus de carga originários da Coreia do Sul é o Brasil.

 

5.4.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre alterações nas condições de mercado e da aplicação de defesa comercial

 

          Sobre a comentário da Kumho referente ao fato de a empresa ter apresentado informação mais precisa e específica, cabe salientar que a Kumho não cooperou com a revisão em tela, preferindo não responder ao questionário de produtor/exportador, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, nos termos do art. 184 do Regulamento Brasileiro, tendo preferido apenas se manifestar nos autos do processo.

 

          Sobre as alegações da Kumho, informa-se que, ao contrário do destacado pela empresa, o desempenho exportador e as medidas de defesa comercial foram tratados nos itens específicos da nota técnica de fatos essenciais e nesta determinação final.

 

          No que diz respeito aos argumentos sobre aplicação de medidas de defesa comercial por outros países, o aumento da demanda na Coreia do Sul e o acesso preferencial a terceiros mercados, há de se lembrar que em 2018, a capacidade produtiva desse país foi superior a 10 vezes o mercado brasileiro e mais de 20 vezes o volume de vendas internas da indústria doméstica. As manifestações da Kumho, desacompanhadas de dados de capacidade instalada, produção, taxa de ocupação, vendas e estoques, dificultam a utilização dos argumentos por parte da autoridade investigadora em sua determinação final. Ainda que ocorra o suposto incremento das exportações da Coreia do Sul para EUA, União Europeia, Colômbia e Austrália, há que se considerar o elevado potencial exportador da Coreia do Sul, quando comparado à indústria doméstica e ao mercado brasileiro.

 

          Assim, dada a magnitude da capacidade produtiva e das exportações da Coreia do Sul, a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de carga para o Brasil e o histórico de dano causado à indústria doméstica, esta SDCOM entende que alegações de alterações nas condições de mercado, muitas das quais correspondem a acordos de preferência tarifária já firmados pela Coreia, não são elementos suficientes para indicar que não seria provável a continuação da prática de dumping ou a retomada do dano à indústria doméstica em decorrência dessa prática, como sugere a Kumho.

 

5.5 Da conclusão acerca da continuação ou retomada do dumping

 

          A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se ter havido continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de carga da Coreia do Sul, do Japão e da Tailândia para o Brasil, realizadas no período de abril de 2018 a março de 2019. Ademais, constatou-se ser provável a retomada de dumping nas exportações de pneus de carga da África do Sul, de Taipé Chinês e da Rússia para o Brasil, realizadas no mesmo período em comento.

 

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

 

          Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de carga. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica.

 

          Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

 

          P1 - abril de 2014 a março de 2015;

 

          P2 - abril de 2015 a março de 2016;

 

          P3 - abril de 2016 a março de 2017;

 

          P4 - abril de 2017 a março de 2018; e

 

          P5 - abril de 2018 a março de 2019.

 

          6.1 Das importações

 

          Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de carga importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao código 4011.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

 

          No item mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como por exemplo, pneus de construção diagonal e pneus com aros distintos dos especificados.

 

6.1.1 Do volume das importações

 

          A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de carga no período de revisão.

 

          Importações Totais [RESTRITO]

 

          Em toneladas

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

-

-

-

-

Coreia do Sul

100,0

59,7

50,5

46,5

28,8

Japão

100,0

82,1

55,8

102,6

104,6

Rússia

100,0

3,6

-

-

-

Tailândia

100,0

20,5

26,1

164,0

133,7

Taipé Chinês

100,0

-

-

-

-

Total sob Análise

100,0

60,8

45,7

78,0

69,9

Argentina

100,0

63,7

194,7

212,5

292,1

Vietnã

100,0

207,8

781,5

1.760,9

2.496,5

Índia

100,0

71,4

16,2

80,3

56,1

Colômbia

100,0

16,8

10,7

77,6

192,9

Estados Unidos

100,0

77,4

4,7

25,2

184,7

México

100,0

28,3

27,3

105,5

76,0

Mianmar (Birmânia)

-

-

-

-

100,0

Luxemburgo

100,0

129,9

403,1

846,5

720,8

Demais Origens*

100,0

24,0

16,4

24,6

14,2

Total (exceto investigadas)

100,0

46,3

45,8

87,3

110,0

Total Geral

100,0

51,9

45,8

83,7

94,5

*Demais Países: Indonésia, Alemanha, China, Espanha, Irlanda, França, Itália, Turquia, Polônia, Suécia, Belarus, Bélgica, Canadá, Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Romênia, Tcheca, República, Uruguai

 

          O volume das importações brasileiras de pneus de carga das origens objeto do direito diminuiu 39,2% de P1 para P2 e 24,8% de P2 para P3, tendo registrado aumento de 70,7% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 10,4%. Ao se comparar os extremos da série, de P1 a P5, as importações investigadas diminuíram 30,1%.

 

          Quanto ao volume importado pelo Brasil de pneus de carga das demais origens, observaram-se quedas de P1 para P2 e de P2 para P3 na ordem de 53,7% e 1,2%, respectivamente. De aí em diante, houve aumentos contínuos: 90,7% e 25,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, gerando aumento acumulado de 10% quando se leva em consideração os extremos do período de análise, de P1 a P5.

 

          As importações brasileiras totais de pneus de carga apresentaram o seguinte comportamento: decréscimos de 48,1% de P1 para P2 e de 11,8% de P2 para P3 e aumentos de 83% e 12,9% de P3 para P4 e de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve queda de 5,5% no volume total de importações do produto.

 

6.1.2 Do valor e do preço das importações

 

          Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

 

          As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus de carga no período de revisão.

 

          Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF) [RESTRITO]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

-

-

-

-

Coreia do Sul

100,0

49,0

34,6

34,0

21,1

Japão

100,0

84,5

42,9

97,2

100,0

Rússia

100,0

2,2

-

-

-

Tailândia

100,0

16,8

17,8

116,1

95,7

Taipé Chinês

100,0

-

-

-

-

Total sob análise

100,0

54,2

32,4

61,8

55,4

Argentina

100,0

52,6

141,8

175,6

205,0

Vietnã

100,0

179,5

690,3

1.434,0

1.996,6

Índia

100,0

61,2

12,3

60,2

42,5

Colômbia

100,0

14,4

6,4

54,0

130,6

Estados Unidos

100,0

71,3

4,7

18,9

133,1

 

México

100,0

27,5

18,8

74,1

56,8

Mianmar (Birmânia)

-

-

-

-

100,0

Luxemburgo

100,0

97,1

299,9

698,5

561,4

Demais países*

100,0

17,2

14,4

20,8

13,2

Total (exceto sob análise)

100,0

37,5

38,0

71,2

84,4

Total Geral

100,0

43,4

36,0

67,8

74,1

*Demais Países: Indonésia, Alemanha, China, Espanha, Irlanda, França, Itália, Turquia, Polônia, Suécia, Belarus, Bélgica, Canadá, Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Romênia, Tcheca, República, Uruguai

 

          Tal qual o comportamento do volume importado, o total importado das origens objeto do direito antidumping, em mil US$ CIF, apresentou queda em quase todos os períodos, à exceção de P4, quando comparados com o período imediatamente anterior: quedas de 45,8%, 40,2% e 10,3%, respectivamente a P2, P3 e P5. De P3 para P4, houve aumento de 90,5%. Ao se analisar de P1 para P5, observou-se redução de 44,6%.

 

          Quando analisadas as importações das demais origens, houve retração de 62,5% de P1 a P2 e aumentos sucessivos a partir de então: 1,3%, 87,1% e 18,6%, de P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5, de forma respectiva. Considerando todo o período de investigação, entretanto, evidenciou-se retração de 15,6% nos valores importados dessas origens de P1 para P5.

 

          Já o valor total das importações apresentou retração de P1 a P2 e de P2 a P3 na ordem de 56,6% e 17%, respectivamente. De P3 a P4 e de P4 a P5, foi observado aumento de 88,2% e 9,3% também de forma respectiva. Quando comparado P1 com P5, tal valor reduziu-se 25,9%.

 

          Preço das Importações Totais (US$ CIF/kg) [RESTRITO]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

100,0

-

-

-

-

Coreia do Sul

100,0

82,1

68,5

73,2

73,2

Japão

100,0

102,9

76,9

94,8

95,6

Rússia

100,0

61,4

-

-

-

Tailândia

100,0

81,7

68,4

70,8

71,6

Taipé Chinês

100,0

-

-

-

-

Total sob análise

100,0

89,2

70,9

79,2

79,2

Argentina

100,0

82,6

72,8

82,6

70,2

Vietnã

100,0

86,4

88,3

81,4

80,0

Índia

100,0

85,7

76,1

75,0

75,9

Colômbia

100,0

85,8

60,1

69,6

67,7

Estados Unidos

100,0

92,0

100,4

75,0

72,1

México

100,0

97,1

69,1

70,3

74,7

Mianmar (Birmânia)

-

-

-

-

100,0

Luxemburgo

100,0

74,7

74,4

82,5

77,9

Demais países*

100,0

71,8

87,6

84,4

93,0

Total (exceto sob análise)

100,0

81,0

83,1

81,5

76,7

Total Geral

100,0

83,7

78,8

81,0

78,4

*Demais Países: Indonésia, Alemanha, China, Espanha, Irlanda, França, Itália, Turquia, Polônia, Suécia, Belarus, Bélgica, Canadá, Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Romênia, Tcheca, República, Uruguai

 

          Observou-se que o preço CIF médio por quilograma das importações brasileiras dos pneus de carga objeto do direito antidumping apresentou contração entre P1 e P3: 10,8% de P1 a P2; 20,5% de P2 a P3. Já de P3 a P4, o preço médio cresceu 11,6%, permanecendo praticamente constante no período seguinte (aumentou 0,1%). Levando em conta os extremos da série, P1 a P5, o preço médio dessas importações diminuiu 20,8%.

 

          Por sua vez, o preço CIF médio por quilograma de outros fornecedores caiu 19% de P1 para P2, elevou-se em 2,5% de P2 para P3, e declinou nos períodos seguintes, com quedas de 1,9% e 5,8% em P4 e P5, respectivamente, tendo em conta o período imediatamente anterior. Assim, considerando todo o período, houve queda de 23,3% de P1 para P5.

 

          No que atine ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se aumento somente de P3 para P4 (2,8%). Entre P1 e P2, P2 e P3, e P4 e P5, verificaram-se retrações de 16,3%, 5,9%, e 3,2%, respectivamente. Considerando todo o período, observou-se queda de 21,6%, de P1 para P5.

 

6.2 Do mercado brasileiro

 

          Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus de carga, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e pelos demais produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.

 

          No caso da indústria doméstica, as quantidades vendidas foram apuradas a partir dos dados da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.1 deste documento.

 

          Em relação aos demais produtores nacionais (Bridgestone e Goodyear), a ANIP estimou, com base na investigação original, que essas empresas representam 47% da produção nacional. Embora tais empresas sejam suas afiliadas, a ANIP informou que não possui os dados de produção e vendas dessas empresas para o produto objeto do direito. Assim, a SDCOM enviou ofício a ambas as empresas solicitando tais informações antes do início da revisão, bem como disponibilizou o questionário de outro produtor nacional após o início da revisão.

 

          Contudo, apenas a Sumitomo Rubber do Brasil apresentou resposta ao questionário de outro produtor nacional, com indicação de que sua produção do produto similar no Brasil se iniciou no último mês do período de revisão, e que não houve vendas do produto durante esse período.

 

          Desse modo, o mercado nacional será dimensionado com base na estimativa da ANIP, considerando-se que as vendas totais dos outros produtores nacionais foram equivalentes à produção e que as vendas internas desses produtores possuem a mesma participação nas vendas totais que a observada na indústria doméstica em cada período.

 

          Mercado Brasileiro [RESTRITO]

 

          Em toneladas

Vendas Indústria Doméstica

Demais Produtores Nacionais

Importações Objeto do Direito Antidumping

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

95,9

85,0

60,8

46,3

83,4

P3

92,5

89,4

45,7

45,8

82,5

P4

100,4

96,6

78,0

87,3

95,8

P5

112,3

105,5

69,9

110,0

106,3

Observou-se que o mercado brasileiro de pneus de carga sofreu contração até P3, mas se recuperou nos períodos seguintes, de forma que o mercado em P5 foi 6,7% maior que o verificado em P1. Houve retrações de 16,6% de P1 para P2 e de 1% de P2 para P3, e expansões de 16,1% de P3 para P4 e de 11,0% de P4 para P5.

 

6.3 Da evolução das importações

 

6.3.1 Da participação das importações no mercado

 

          A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de pneus de carga:

 

          Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

 

          Em toneladas

Mercado Brasileiro (A)

Importações Objeto do Direito Antidumping (B)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

83,4

60,8

72,9

46,3

55,6

P3

82,5

45,7

55,4

45,8

55,5

P4

95,8

78,0

81,4

87,3

91,2

P5

106,3

69,9

65,8

110,0

103,4

Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro cresceu somente de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). Nos demais intervalos, ocorreram reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, e novamente [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Assim, entre os extremos da série, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p.

 

          Já a participação das origens não gravadas com direito antidumping apresentou contração de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e permaneceu constante de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes verificou-se incrementos de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se analisar o período de P1 para P5, verifica-se aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações não gravadas com direito no mercado brasileiro.

 

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

 

          A tabela a seguir indica a relação entre o volume de importações de pneus de carga objeto do direito antidumping e a produção nacional do produto similar.

 

          Apurou-se a produção nacional considerando-se os dados de produção da indústria doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento, e o volume produzido pelos demais produtores nacionais de cadeados.

 

          No tocante aos demais produtores, conforme explicado anteriormente, estimou-se com base na investigação original que esses produtores representam 47% da produção nacional.

 

          Relação entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional [RESTRITO]

 

          Em toneladas

Produção Nacional (A)

Importações objeto

 

          do direito antidumping (B)

Relação (%) (B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

84,3

60,8

72,1

P3

89,9

45,7

50,9

P4

97,0

78,0

80,4

P5

103,3

69,9

67,7

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional reduziu-se em [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, mas voltando a cair no último período, com queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se redução acumulada de [RESTRITO] p.p.

 

6.4 Da conclusão a respeito das importações

 

          No período de análise de continuação/retomada de dano (P1 a P5), verificou-se que: a) o volume de importações objeto do direito antidumping apresentou redução significativa de 30,1%, sendo que o volume importado das demais origens cresceu 10%; b) em relação ao mercado brasileiro, houve redução de [RESTRITO] p.p. na participação das importações objeto do direito e aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das demais importações; c) houve queda nos preços das importações, com reduções de 20,8% para as importações objeto do direito e de 23,3% para as demais importações.

 

          Em face do exposto, pode-se concluir que as importações objeto do direito apresentaram redução significativa ao longo do período de revisão, ao passo que houve aumento das importações das origens não gravadas pelo direito antidumping.

 

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

          De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

 

          O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

 

          Ressalte-se que os dados das empresas que compõem a indústria doméstica, apresentados pela ANIP na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares foram sujeitos à verificação in loco por equipe desta SDCOM, com exceção da Continental conforme explicado no item 2.8.1, supra, cuja verificação foi realizada nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020.

 

          Como explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de carga das empresas Continental, Prometeon e Michelin.

 

          Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas.

 

          De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

 

7.1 Do volume de vendas

 

          A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus de carga de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informações adicionais. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

 

          Vendas da Indústria Doméstica (t) [RESTRITO]

Totais

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Vendas no Mercado Externo

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

95,0

95,9

100,9

91,2

96,0

P3

93,0

92,5

99,5

95,3

102,4

P4

100,8

100,4

99,6

102,5

101,7

P5

109,9

112,3

102,2

99,0

90,1

O volume de vendas de pneus de carga destinado ao mercado interno registrou queda de 4,1%, de P1 para P2, seguida de nova retração, de 3,5%, de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 8,5% e novo aumento de P4 para P5, de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 12,3%.

 

          As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram redução de 8,8% de P1 para P2, seguida de aumento de 4,5% de P2 para P3, novo aumento de 7,6%, de P3 para P4 e redução, de 3,4%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essas vendas diminuíram 1,0%. As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam [RESTRITO]% do total de suas vendas, fecharam P5 com participação de [RESTRITO]%.

 

          Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se retração de 5,0%, de P1 para P2, seguida de nova retração, de 2,1%, de P2 para P3. Em seguida houve aumentos de 8,4%, de P3 para P4, e de 9,1%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica apresentou aumento de 9,9%.

 

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

 

          A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

 

          Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Vendas no Mercado Interno (t)

Mercado Brasileiro (t)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

95,9

83,4

115,0

P3

92,5

82,5

112,1

P4

100,4

95,8

104,8

P5

112,3

106,3

105,6

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de pneus de carga registrou incremento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguido de redução de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3, redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de [RESTRITO] p.p.

 

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

 

          A capacidade efetiva de cada empresa que compõe da indústria doméstica foi apurada considerando-se as características dos equipamentos utilizados, os gargalos no processo produtivo e o mix de produção. Outros produtos que compartilham a capacidade instalada da indústria doméstica são, [CONFIDENCIAL].

 

          A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

 

          Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção (Produto Similar) (t)

Produção (Outros Produtos) (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,6

84,3

122,4

88,3

P3

95,0

89,9

169,4

98,7

P4

92,4

97,0

174,5

109,1

P5

98,5

103,3

209,6

110,2

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica caiu 15,7%, de P1 para P2, e apresentou aumentos sucessivos de 6,6%, 7,9% e 6,5%, respectivamente de P2 para P3, de P3 a P4 e de P4 a P5. Foi verificado aumento de 3,3% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

 

          A produção de outros produtos apresentou elevações sucessivas equivalentes a 22,4% em P2, 38,4%, em P3, 3,0% em P4 e 20,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, houve incremento de 109,6% de P1 para P5

 

          O grau de ocupação da capacidade instalada, considerando todos os produtos, apresentou retração de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguida de aumentos sucessivos equivalentes a [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p.

 

7.4 Dos estoques

 

          A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.

 

          Estoque final (t) [RESTRITO]

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Importações (-) Revendas

Outras Entradas/

 

          Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

100,0

P2

84,3

95,9

91,2

(384,5)

(13,9)

46,2

P3

89,9

92,5

95,3

(143,3)

98,4

66,5

P4

97,0

100,4

102,5

(21,7)

(163,0)

68,5

P5

103,3

112,3

99,0

62,0

(153,1)

50,3

Cabe ressaltar que a coluna Outras Entradas/Saídas consiste de rubricas específicas a cada empresa. No caso da Continental corresponderam a [CONFIDENCIAL]. Na Michelin, corresponderam a [CONFIDENCIAL]. Na Prometeon, corresponderam a [CONFIDENCIAL].

 

          O volume de estoque da indústria doméstica apresentou redução de 53,8% de P1 para P2, crescimento de 44% de P2 para P3, crescimento de 3,1% de P3 para P4, e redução de 26,6%, de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se redução de 49,7%.

 

          A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

 

          Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]

Estoque Final (t)

Produção (t)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

46,2

84,3

54,8

P3

66,5

89,9

73,9

P4

68,5

97,0

70,6

P5

50,3

103,3

48,7

A relação estoque final/produção apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou queda de [RESTRITO] p.p.

 

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

          As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de pneus de carga pela indústria doméstica.

 

          Número de empregados [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

95,0

97,9

89,2

94,9

Administração e Vendas

100,0

86,4

73,7

74,8

74,0

Total

100,0

93,3

93,3

86,4

90,9

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de pneus de carga apresentou oscilação durante o período investigado, registrando queda de 5,0% de P1 para P2, crescimento de 3,1% de P2 para P3, queda de 8,9% de P3 para P4 e crescimento de 6,4% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção caiu 5,1%.

 

          No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, este apresentou queda de 13,6% de P1 para P2, queda de 14,7% de P2 para P3, aumento de 1,4% de P3 para P4 e queda de 1,0% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção caiu 26,0%.

 

          O número total de empregados caiu 6,7% de P1 para P2, e 0,1% de P2 para P3, 7,3% de P3 para P4 e aumentou 5,2% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção caiu 9,1%.

 

          Produtividade por Empregado [RESTRITO]

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção (t)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

95,0

84,3

88,8

P3

97,9

89,9

91,8

P4

89,2

97,0

108,7

P5

94,9

103,3

108,8

A produtividade por empregado envolvido na produção de pneus de carga reduziu 11,3% de P1 para P2 e apresentou aumentos seguidos de 3,4%, 18,5% e de 0,2%, respectivamente de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 8,9%.

 

          Massa Salarial (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

101,8

100,9

110,5

99,2

Administração e Vendas

100,0

87,5

75,2

75,2

69,2

Total

100,0

96,7

91,8

98,0

88,6

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou elevação de 1,8%, de P1 para P2, queda de 0,9%, de P2 para P3, elevação de 9,5% de P3 para P4 e queda de 10,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção caiu 0,8%.

 

          A massa salarial total caiu 3,3% de P1 para P2, caiu 5,1%, de P2 para P3, subiu 6,7% de P3 para P4 e caiu 9,6% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi negativa em 11,4%.

 

7.6 Do demonstrativo de resultado

 

7.6.1 Da receita líquida

 

          A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

 

          Receita Líquida (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

93,1

[CONFIDENCIAL]

98,7

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

89,5

[CONFIDENCIAL]

82,5

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

98,5

[CONFIDENCIAL]

84,3

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

103,4

[CONFIDENCIAL]

81,6

[CONFIDENCIAL]

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou queda de 6,9% de P1 para P2, queda de 4,0% de P2 para P3, aumento de 10,1% de P3 para P4 e aumento de 5,0% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se aumento de 3,4% da receita líquida de vendas no mercado interno.

 

          Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve queda de 1,3% de P1 a P2, queda de 16,4% de P2 a P3, aumento de 2,2% de P3 a P4 e queda de 3,2% de P4 a P5. Ao analisar o período de P1 para P5, observou-se decréscimo de 18,4%.

 

          Por fim, a receita líquida total caiu 5,8% de P1 para P2, caiu 6,5% de P2 para P3, aumentou 8,6% de P3 para P4 e aumentou 3,6% de P4 para P5. Ao se considerar o período de análise de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu negativamente em 0,9%.

 

7.6.2 Dos preços médios ponderados

 

          Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1.

 

          Preço Médio da Indústria Doméstica - R$ atualizados/(t) [CONFIDENCIAL]

Venda no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

 

P1

100,0

100,0

P2

97,2

108,2

P3

96,7

86,6

P4

98,1

82,2

P5

92,0

82,4

Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico caiu 2,8% de P1 para P2, caiu 0,5%, de P2 para P3, subiu 1,4% de P3 para P4, caiu 6,2% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, verificou-se queda de 8,0% no preço médio da indústria doméstica no mercado interno.

 

          No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve aumento de 8,2% de P1 para P2, e quedas de 20,0% e 5,0%, respectivamente de P2 para P3 e de P3 para P4 e aumento de 0,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se redução de 17,6% nesse indicador.

 

7.6.3 Dos resultados e margens

 

          As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de pneus de carga no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

 

          Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de pneus de carga, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação da receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa.

 

          DRE - Mercado Interno (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

93,1

89,5

98,5

103,4

CPV

100,0

101,8

88,7

97,9

102,3

Resultado Bruto

100,0

66,1

91,9

100,1

106,6

Despesas Operacionais

100,0

109,6

92,3

88,9

81,5

Despesas gerais e administrativas

100,0

86,1

97,3

93,4

104,7

Despesas com vendas

100,0

132,4

89,6

98,7

98,1

Resultado financeiro (RF)

100,0

108,5

33,3

33,0

(18,8)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

(20,1)

(42,6)

(70,5)

(138,0)

Resultado Operacional

(100,0)

(3.039,4)

(116,8)

669,2

1.606,3

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

(227,0)

23,7

113,4

162,9

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

(2.116,4)

(121,0)

441,6

352,9

Margens de Lucro (%) [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

71,0

102,7

101,7

103,1

Margem Operacional

(100,0)

(3.263,0)

(130,6)

679,7

1.554,1

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

(243,7)

26,5

115,2

157,6

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

(2.272,2)

(135,3)

448,6

341,4

 

          O resultado bruto da peticionária auferido com a venda de pneus de carga no mercado interno apresentou queda de [RESTRITO]% de P1 para P2, seguida de aumentos sucessivos de [RESTRITO]% de P2 para P3, de [RESTRITO] % de P3 para P4 e de [RESTRITO]% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, houve aumento de [RESTRITO]% no resultado bruto.

 

          O resultado operacional da indústria doméstica apresentou queda de [RESTRITO]% P1 para P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]. De P2 para P3 houve aumento, mas o resultado continuou a ter um valor negativo em [CONFIDENCIAL]. De P3 para P4 houve aumento de [RESTRITO]%, seguido de novo aumento, de [RESTRITO]% de P4 para P5. Considerando os extremos da série observou-se aumento de [RESTRITO]% no resultado operacional.

 

          O resultado operacional sem resultado financeiro apresentou queda de [RESTRITO]% P1 para P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]. De P2 para P3 houve aumento, de forma que o resultado passou a um valor positivo de [CONFIDENCIAL]. De P3 para P4 houve aumento de [RESTRITO]%, seguido de novo aumento, de [RESTRITO]% de P4 para P5. Considerando os extremos da série esse indicador acumulou aumento de [RESTRITO]%.

 

          O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou queda de [RESTRITO]% P1 para P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]. De P2 para P3 houve aumento, mas o resultado continuou a ser um valor negativo em [CONFIDENCIAL]. De P3 para P4 houve aumento de [RESTRITO]%, seguido de uma diminuição de [RESTRITO]% de P4 para P5. Considerando os extremos da série esse indicador acumulou aumento de [RESTRITO] %.

 

          Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, contata-se que a margem bruta da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

          A margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguida de aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, contata-se que a margem bruta da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

          A margem operacional sem o resultado financeiro recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e apresentou aumentos sucessivos, de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

          A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e apresentou aumentos, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

          A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por tonelada vendida com vendas do produto similar no mercado doméstico.

 

          DRE - Mercado Interno - R$ atualizados/(t) [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

97,2

96,7

98,1

92,0

CPV

100,0

106,2

95,9

97,5

91,1

Resultado Bruto

100,0

69,0

99,3

99,7

94,9

Despesas Operacionais

100,0

114,3

99,7

88,5

72,6

Despesas gerais e administrativas

100,0

89,9

105,2

93,1

93,2

Despesas com vendas

100,0

138,1

96,9

98,3

87,3

Resultado financeiro (RF)

100,0

113,2

36,0

32,9

(16,8)

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

(21,0)

(46,1)

(70,2)

(122,9)

Resultado Operacional

(100,0)

(3.170,8)

(126,3)

666,5

1.430,2

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

(236,8)

25,6

113,0

145,0

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

(2.208,0)

(130,8)

439,9

314,2

 

          O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro caiu [RESTRITO]% de P1 para P2, aumentou [RESTRITO]% de P2 para P3, aumentou apenas [RESTRITO]% de P3 para P4 e teve diminuição de [RESTRITO]% de P4 para P5. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário diminuiu [RESTRITO]%.

 

          O resultado operacional unitário apresentou queda de [RESTRITO]% de P1 para P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]/t. De P2 para P3 houve aumento, mas o resultado continuou com um valor negativo de [CONFIDENCIAL]/t. De P3 para P4 houve aumento de [RESTRITO]% e de P4 para P5, outro aumento, de [RESTRITO] %. Considerando os extremos da série, de P1 a P5, tal indicador aumentou [RESTRITO]%.

 

          O resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada apresentou queda de [RESTRITO]%, de P1 para P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]/t. De P2 para P3 houve aumento, de forma que o resultado passou a um valor positivo de [CONFIDENCIAL]/t. De P3 para P4 houve aumento de [RESTRITO]% e de P4 para P5, outro aumento, de [RESTRITO]%. Na análise do período como um todo, o resultado operacional sem resultado financeiro unitário aumentou [RESTRITO]%.

 

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

 

7.7.1 Dos custos

 

          A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de produção associados à fabricação de pneus de carga pela indústria doméstica.

 

          Custo de Produção - R$ atualizados/(t) [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0

107,1

97,5

102,8

95,6

Matéria-prima

100,0

99,7

88,3

97,8

91,6

Borracha natural

100,0

100,8

89,9

100,7

88,3

Borracha sintética

100,0

104,3

90,4

98,8

97,7

Negro de fumo

100,0

93,5

83,1

91,2

92,7

Outros insumos

100,0

115,0

101,4

98,3

96,2

Arames

100,0

115,2

99,8

92,3

92,9

Tecidos

100,0

129,6

111,4

114,9

112,2

 

Químicos

100,0

113,1

96,0

96,0

100,4

Outros

100,0

113,7

142,2

168,9

100,9

Utilidades

100,0

134,9

113,1

92,5

79,8

Energia Elétrica

100,0

148,2

121,4

96,3

78,0

Gás

100,0

105,8

88,8

63,7

65,5

Outros combustíveis

100,0

110,3

107,8

102,0

118,7

Água + Outros

100,0

101,3

148,5

295,4

250,0

Outros custos variáveis

100,0

108,1

116,8

132,0

112,1

Mão de obra dir var

100,0

111,7

135,1

164,2

144,3

Mão de obra ind var

100,0

106,9

146,3

193,1

165,8

Manutenção

100,0

108,9

85,8

59,9

38,2

Materiais Indiretos

100,0

104,4

100,3

86,0

79,7

Custo transformação em 3ºs + outras despesas variáveis

100,0

94,2

96,5

149,3

131,1

2 - Custos Fixos

100,0

111,3

83,0

67,3

60,0

Mão de obra direta

100,0

115,9

63,6

26,4

23,4

Depreciação

100,0

109,0

88,0

77,6

69,3

Outros custos fixos

100,0

108,2

94,4

95,1

87,8

Mão de obra Ind Fixa

100,0

114,3

121,6

123,6

84,4

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0

107,7

95,4

97,6

90,4

O custo de produção por tonelada de pneus de carga aumentou 7,7% de P1 para P2, recuou 11,4% de P2 para P3, aumentou 2,3%, de P3 para P4 e recuou 7,4% de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, o custo de produção total caiu 9,6%.

 

7.7.2 Da relação custo/preço

 

          A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação daquele no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

 

          Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [CONFIDENCIAL]

Custo de Produção - R$ atualizados/(t)

Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(t)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

107,7

97,2

110,8

P3

95,4

96,7

98,6

P4

97,6

98,1

99,5

P5

90,4

92,0

98,2

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e diminuiu de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

          7.8 Do fluxo de caixa

 

          A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, não somente aos resultados obtidos com vendas do produto similar.

 

          Fluxo de Caixa (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

(100,0)

436,1

430,6

111,8

38,8

 

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(388,7)

(290,4)

(260,3)

(260,0)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

39,3

(56,6)

54,0

31,2

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

156,0

5,8

60,1

(24,1)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa aumentou 56,0% de P1 para P2, diminuiu 96,3% de P2 para P3, aumentou 944,9%. de P3 para P4, e caiu 140,1% de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total recuou 124,1%.

 

7.9 Do retorno sobre investimentos

 

          A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica decorrente da totalidade das operações da empresa pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

 

          Retorno sobre o Investimento (%) [CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

(852,5)

554,3

725,4

778,3

Ativo Total (B)

100,0

77,5

83,8

84,0

89,4

Retorno sobre o Investimento

 

          Total (A/B) (%)

100,0

(1.100,4)

661,5

863,1

871,0

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos recuou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e se manteve estável de P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.10 Do crescimento da indústria doméstica

 

          O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (+12,3%) e ao registrado em P4 (+11,9%). Assim, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

 

          Além disso, frise-se que o aumento no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhado pelo aumento de 6,3%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, além de conseguir aumentar seu volume de vendas, aumentou sua participação no mercado brasileiro (aumento de [RESTRITO] p.p.) devido ao aumento no volume de vendas ter sido superior à expansão do mercado brasileiro no mesmo período.

 

          Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas tanto de forma absoluta, quanto relativa ao mercado brasileiro.

 

7.11 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

 

          A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 12,3% na comparação entre P1 e P5.

 

          De P1 até P3, verificou-se que houve redução das vendas da indústria doméstica (7,5%), que acompanharam a tendência de redução do mercado brasileiro nesses mesmos intervalos (-17,5% de P1 a P3). Apesar dessa redução em termos absolutos, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de P1 a P3 ([RESTRITO] p.p.). Contudo, nesse mesmo intervalo, verificou-se a redução dos preços da indústria doméstica, e o resultado operacional foi sempre negativo de P1 a P3.

 

          De P3 para P4 e de P4 para P5, verificou-se reversão da tendência, com o aumento das vendas da indústria doméstica (21,4% de P3 a P5), acompanhado também a recuperação do mercado brasileiro, que cresceu 28,8% de P3 a P5. Tal aumento refletiu na melhora dos resultados operacionais, que foram positivos nos dois últimos períodos sob análise. Tais melhoras também foram observadas nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e outras despesas operacionais.

 

          Quando se analisam os extremos do período, além do aumento absoluto das vendas da indústria doméstica no mercado interno, houve aumento na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. de P1 para P5). A produção de pneus de carga da indústria doméstica aumentou durante o período de análise, apresentando um acréscimo de 3,3% de P1 a P5. Este aumento foi acompanhado pelo acréscimo do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Destaca-se que o grau de ocupação aumentou também em decorrência do incremento na produção dos outros produtos ao longo do período de análise de dano.

 

          Por sua vez, os estoques diminuíram 49,7% de P1 para P5. O número de empregados ligados à produção apresentou diminuição de 5,1% ao longo do período analisado, de P1 a P5, assim como a massa salarial, que apresentou decréscimo de 0,8%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 8,9% de P1 para P5.

 

          A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu 3,4% de P1 para P5, apesar da queda de 8,0% nos preços médios da indústria doméstica. Apesar desta queda no preço houve queda de 9,6% no custo de produção, o que gerou uma melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço no mesmo período de comparação.

 

          O resultado bruto foi positivo em todos os períodos da série, apresentando crescimento de 6,6% de P1 para P5. A margem bruta oscilou durantes os períodos, apresentando aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Já o resultado operacional, apesar de negativo de P1 até P3, apresentou aumento de 1.706,3% de P1 para P5. Da mesma forma, a margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual apresentou aumento de 62,9% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras, da mesma forma, apesar de negativa em P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. O resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas aumentou 252,9% de P1 para P5, apesar de ter sido negativo em P2 e P3. A margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

 

          Desse modo, verificou-se que de P1 para P5 a indústria doméstica apresentou aumento no volume de vendas em proporção superior à expansão do mercado brasileiro, o que permitiu crescimento na participação no mercado brasileiro. Tal crescimento foi acompanhado da melhora na relação custo/preço e tal melhora foi refletida nas margens operacionais, que apresentaram aumento no período.

 

          Pelo exposto, pode-se concluir que, apesar da deterioração de certos indicadores no intervalo de P1 até P3, os indicadores da indústria doméstica apresentaram recuperação quando se analisam os extremos do período de revisão, de P1 a P5. Desse modo, o dano à indústria doméstica anteriormente causado pelas importações objeto do direito antidumping foi neutralizado.

 

8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

 

          O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.2); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

 

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

 

          O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

 

          Conforme exposto no item 7 deste documento, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno cresceu 12,3% de P1 para P5, o que gerou aumento de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro nesse mesmo intervalo, uma vez que tal mercado se expandiu em uma taxa inferior (6,3%) de P1 para P5.

 

          Verificou-se que o preço médio das vendas no mercado interno caiu 8,0% de P1 para P5. Desse modo, a despeito do aumento de 12,3% no volume vendido, a receita líquida cresceu somente 3,4% nesse mesmo intervalo.

 

          Em que pese o declínio dos preços, verificou-se queda dos custos em maior magnitude, além de redução das despesas operacionais, o que gerou crescimento nos montantes e nas margens de lucro entre P1 e P5.

 

          Assim, constatou-se melhora dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5, sendo revertido o quadro de dano verificado na investigação original.

 

8.1.1. Das manifestações sobre a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito antes da nota técnica de fatos essenciais

 

          Em manifestação protocolada em 19 de março de 2020, a Embaixada da Rússia observou que no parecer de início afirma-se que o direito antidumping teve um efeito positivo sobre os indicadores da indústria doméstica de pneus.

 

          A parte chamou a atenção que, de acordo com os Artigos 11.1 e 11.3 do Acordo Antidumping, um direito antidumping deve permanecer em vigor apenas enquanto, e na medida necessária, para compensar o dumping causador de dano. Dessa forma, o direito em tela, em vigor há mais de cinco anos, não corresponderia ao preconizado pelos artigos do Acordo Antidumping mencionados. Ademais, a Embaixada da Rússia não concorda com a afirmação de que haveria retomada do dano à indústria doméstica de pneus do Brasil no caso da extinção do direito antidumping.

 

          Na seção 7 do parecer de início, é relatado que o volume de produção da indústria doméstica cresceu 3,3%, a capacidade produtiva aumentou, houve crescimento da produtividade do trabalho, bem como tendência positiva de volume de lucros e de margens. Todos esses fatores confirmariam um cenário favorável à indústria doméstica, o que contradiria a afirmação de que exista uma ameaça de retomada de dano à indústria doméstica relacionada às importações com dumping advindas das origens investigadas, entre elas, a Rússia.

 

          Em manifestação de 09 de dezembro de 2020, a Kumho arguiu que uma análise do art. 104, I, do Decreto nº 8.058/2013 nº 8.058/2013, revelaria que a retomada do dano à indústria doméstica seria improvável.

 

          A Kumho argumentou que durante os cinco anos de vigência dos direitos antidumping, cumpriram a sua função de não apenas neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica, mas também contribuíram para que ela se reestruturasse e se tornasse mais eficiente.

 

          A Kumho apresentou, com base no Parecer SDCOM nº 39, páginas 83-98, sua tabela com o resumo dos indicadores da Indústria Doméstica, na qual seria possível observar que, ao longo do período investigado na revisão, a indústria doméstica teria experimentado uma melhora significativa em praticamente todos os seus indicadores econômicos, de forma tal que uma análise conjunta da evolução de todos os indicadores revelaria, de maneira inequívoca, que o suposto dano que vinha sendo experimentado teria sido de fato neutralizado, de forma que a indústria doméstica teria conseguido reverter o quadro da investigação original e contar com melhoras expressivas em todos os seus indicadores econômico-financeiros.

 

          A Kumho aduziu que essa constatação seria inclusive confirmada por relatórios publicados pela ANIP, aos quais apresenta referências, e que a evidência adicional do ganho de competividade e eficiência da indústria doméstica seria a mudança do grupo Pirelli Industrial para o Prometeon Tyre Group, voltada para especialização do grupo, que contaria atualmente com três centros de Pesquisa e Desenvolvimento na Itália, Brasil e Turquia, passando a ser a única companhia do setor de pneus totalmente dedicada ao mundo do transporte comercial e industrial.

 

          Na manifestação de 10 de dezembro de 2020, a ABIDIP concluiu, em relação à situação da indústria doméstica durante a vigência do direito antidumping, a partir dos indicadores operacionais da Indústria Doméstica apresentados no parecer de início, que as produtoras nacionais alcançaram uma "excelente performance" e "recordes de desempenho operacional e financeiro em P5". Os resultados demonstrariam a completa recuperação da indústria doméstica durante a vigência do direito, destacando-se a evolução de 530% da margem de lucro entre os extremos da série.

 

          Em relação à situação da indústria doméstica durante a vigência do direito, a ANIP, em manifestação de 29 de dezembro de 2020, argumentou que, tanto a ABIDIP quanto a Kumho, trariam em suas manifestações elementos que mostrariam a melhoria da indústria doméstica. Como é de se esperar, o direito antidumping aplicado teve resultado e, portanto, houve melhora nos indicadores da indústria doméstica. Isso, não obstante, não significa que não seja necessária a manutenção das medidas antidumping. A Kumho, inclusive teria ressaltado que teria sido possível expandir investimentos no mercado brasileiro por conta do direito aplicado.

 

8.1.2. Das manifestações sobre a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito após da nota técnica de fatos essenciais

 

          A Kumho, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, reitera que houve uma melhora substancial na situação da indústria doméstica durante a vigência da medida antidumping, o que pode ser concluído da análise de seus indicadores, conforme já demonstrado pela Kumho em manifestação anterior. Mais especificamente, houve aumento das vendas da indústria doméstica e das vendas totais ao longo do período investigado (respectivamente, +12,3% e +9,9%), enquanto houve retração nas vendas ao mercado externo.

 

          A produtora/exportadora também notou que a expansão do mercado a partir de P3 parece ter levado a indústria doméstica ao seu limite produtivo, pois, em P4 e em P5, as vendas correspondiam a quase toda a produção, com grau de ocupação superiores a [RESTRITO]%. A Kumho argumentou, então, que a indústria doméstica teria chegado ao auge de sua capacidade produtiva ao final do período investigado, havendo excesso de demanda no mercado brasileiro de pneus de carga.

 

          Concomitantemente, continuou a Kumho, a indústria doméstica teria experimentado um aumento de sua produtividade, tanto no fator produtivo trabalho (+8,9% entre P1 e P5), quanto no fator produtivo capital, com a melhora na relação custo/preço. Essa superatividade teria rendido bons resultados à indústria doméstica, especialmente no fim do período sob análise.

 

          Segundo a Kumho, com base em uma análise holística dos indicadores da indústria doméstica, tem-se que o direito aplicado foi suficiente para neutralizar o dano e permitiu que a indústria doméstica se tornasse mais eficiente. O alcance dos limites de capacidade produtiva e a ausência de indícios que indicariam seu aumento, a Kumho concluiu que "a indústria doméstica não conseguirá atender a demanda do mercado brasileiro sem o complemento das importações".

 

          A Kumho apontou ainda que publicações da própria ANIP do segundo semestre de 2020 mostrariam a recuperação da indústria doméstica dos efeitos da pandemia, com a volta de desempenho a patamares próximos aos de 2019. Essa informação seria relevante para a análise prospectiva inerente à revisão em tela no sentido em que relva que é "altamente improvável que a indústria doméstica sofra dano com a extinção da medida antidumping".

 

          A Kumho destacou ainda várias passagens da nota técnica de fatos essenciais em que a SDCOM reconhece que houve reversão do quadro de dano à indústria doméstica ao longo dos cinco anos de aplicação das medidas antidumping, sendo inequívoca a conclusão de que a medida antidumping aplicada por ocasião da investigação original, teria cumprido seu papel. Caberia analisar a probabilidade de retomada do dano, à luz do art. 92 do Regulamento Brasileiro e do art. 11.1 do Acordo Antidumping, segundo os quais os direitos antidumping e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping. Ou seja, caso a remoção da medida antidumping não indique que o dano seria retomado, não será possível recomendar a prorrogação nos termos do Artigo 11.1 mencionado.

 

          A empresa argumentou que os elementos da nota técnica parecem indicar que a extinção da medida não levaria à retomada do dano à indústria doméstica, notadamente: (i) a situação da indústria doméstica; (ii) volume das importações do produto objeto da medida durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações; (iii) preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; (iv) impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; (v) alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar; e (vi) efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

 

          A ABIDIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, reiterou todo o alegado anteriormente acerca do desempenho da indústria doméstica, especialmente acerca do aumento da produção, aumento absoluto das vendas no mercado interno, e aumento na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, acompanhados do crescimento da receita líquida e da melhora na relação preço/custo. Tudo isso indicaria que teria sido neutralizado o dano à indústria doméstica anteriormente causado pelas importações objeto do direito antidumping.

 

          A ANIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, concordou que houve melhora dos indicadores da indústria doméstica, tendo sido revertido o quadro de dano verificado na investigação da nota técnica. Entretanto, argumentou, como detalhado nos tópicos específicos, supra, que há probabilidade de retomada de dano caso o direito não seja prorrogado.

 

8.1.3. Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

 

          Conforme indicado pelo Governo da Rússia, nos termos do Artigo 11.1 do Acordo, um direito antidumping deve permanecer em vigor apenas enquanto, e na medida necessária, para compensar o dumping causador de dano. Já nos termos do Artigo 11.3, o direito antidumping deverá ser extinto após um período de aplicação, salvo se, mediante uma revisão de final de período, for comprovado ser muito provável a continuação ou a retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

          Nesse sentido, em relação às manifestações apresentadas no item anterior sobre essa matéria, deve-se ter em mente que, em uma revisão de final de período, a constatação de que o dano à indústria doméstica foi neutralizado não é suficiente para determinar que o direito antidumping deverá ser extinto. Nos termos do Regulamento Brasileiro, compete à autoridade investigadora determinar se é muito provável a retomada do dano em razão da continuação ou da provável retomada da prática de dumping, numa análise de natureza prospectiva, conforme já amplamente reconhecido na jurisprudência da OMC. Para tanto, a autoridade deverá levar em consideração todos os fatores, nos termos do art. 107 c/c art. 104 do Regulamento Brasileiro.

 

          No que tange a manifestação da Kumho de que "a indústria doméstica não conseguirá atender a demanda do mercado brasileiro sem o complemento das importações", ressalte-se que a adoção de medidas antidumping tem como finalidade neutralizar os efeitos negativos sobre a indústria doméstica decorrente da prática de dumping, de modo a possibilitar o retorno à situação de concorrência leal, e não impedir que importações acessem o mercado interno do país.

 

          Por fim, a afirmação da Kumho de que seria "altamente improvável que a indústria doméstica sofra dano com a extinção da medida antidumping" corresponde a alegação não corroborada por dados concretos apresentados no curso da revisão. Para cada uma das seis origens objeto do direito antidumping ora revisado, a SDCOM avaliou o conjunto dos fatores relevantes encontrados no âmbito do processo de revisão e alcançou uma determinação sobre a probabilidade de retomada do dano na hipótese de extinção da medida, conforme será apresentado no item 8.7.

 

8.2 Do preço provável das importações e do seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

 

8.2.1. Do preço provável das importações e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro apresentada pela peticionária

 

          De acordo com a petição, apenas as exportações originárias do Japão e da Tailândia ocorreram em volume representativo para o Brasil. No caso de Rússia, África do Sul e Taipé Chinês não teria havido exportações e, em relação à Coreia do Sul, suas vendas para o Brasil não teriam sido significativas. Dessa forma, a peticionária avaliou a continuação da prática de dumping para Japão e Tailândia e a probabilidade de retomada para África do Sul, Taipé Chinês, Rússia e Coreia do Sul, como se detalha a seguir. Adianta-se que no parecer de início a SDCOM divergiu da argumentação da peticionária quanto à retomada de dumping para a Coreia do Sul, concluindo pela existência de elementos de volume representativo e, portanto, de continuação, nos termos descritos no item 8.2.2.2.

 

8.2.1.1. Do preço provável das importações do Japão e da Tailândia e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro apresentada pela peticionária

 

          Em primeiro lugar, a peticionária chamou a atenção que as exportações de pneus de carga do Japão para o Brasil estão cobertas por compromisso de preços (item 1.2, supra), o que, provavelmente teria mitigado os impactos negativos dessas exportações - realizadas a preços de dumping - sobre a indústria doméstica.

 

          Os preços de exportação utilizados pela peticionária para Japão e Tailândia foram obtidos dos dados detalhados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, referentes ao NCM 4011.20.90, sendo calculados em US$ FOB 2,55/kg e US$ FOB 2,30/kg.

 

          Ressalta-se que a peticionária teria encontrado dados duplicados para os anos de 2016, 2017 e 2018, os quais foram retirados para fins de seus cálculos. Além disso, teria percebido uma repetição de valor FOB e peso em kg em várias linhas seguidas na base de dados obtida junto à RFB. Alternativamente, utilizou os dados de quantidade em unidade comercial e de valor total em US$ da referida base de dados, que estariam individualizados para cada linha.

 

          Em seguida, considerou apenas os pneus de ônibus e caminhões, de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", de acordo com a descrição do objeto investigado, excluindo do cálculo as operações cujas descrições dos produtos não foram conclusivas. Para converter as unidades de pneus em kg, tomou-se por base o peso médio de cada aro de pneu de carga produzido pela indústria doméstica.

 

          Para fins de cálculo de subcotação de P1 a P5, a peticionária obteve o CIF internado em R$/kg para comparar com os preços da indústria doméstica.

 

          Primeiramente, foram acrescidos o frete e o seguro internacional ao preço US$ FOB/kg, adotando-se as proporções que essas despesas representaram na investigação original. O seguro internacional foi estimado em [RESTRITO]% do preço FOB, enquanto o frete internacional representou [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do preço FOB para Japão e Tailândia, respectivamente.

 

          Obtido o preço CIF em US$/kg, aferiu-se o valor de imposto de importação recolhido por kg, considerando-se a alíquota de 16% sobre o preço CIF, bem como as despesas aduaneiras (de internação) para Japão e Tailândia, que representaram, respectivamente [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, conforme a investigação original. Também foi calculado o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), equivalente a 25% do valor do frete. A soma do preço CIF ao imposto de importação, às despesas aduaneiras e ao AFRMM resultou no preço CIF internado.

 

          Para a Tailândia, foi ainda adicionado como despesa de internação o direito antidumping aplicado conforme a Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, que determinou a aplicação de alíquota específica de US$ 550,52/tonelada sobre as importações do produto objeto provenientes dessa origem.

 

          A peticionária então procedeu ao ajuste de câmbio, transformando os valores até então obtidos em R$/kg, e à atualização dos valores correntes em valores constantes a preços de P5. Dessa forma, foi possível comparar o preço CIF internado com o preço da indústria doméstica e apurar a subcotação de P1 a P5 para Japão e Tailândia, conforme as tabelas a seguir:

 

          Subcotação Japão (cálculo peticionária)

P1

P2

P3

P4

P5

 

1. Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

2. Frete internacional (US$/kg) (5,39% FOB)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

3. Seguro internacional (US$/kg) (1,0% FOB)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

4. Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

5. Imposto de Importação (US$/kg) (16% CIF)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

6. Despesas aduaneiras (US$/kg) (2,5% CIF)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

7. AFRMM (US$/kg) (25% frete)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

8. Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

9. Taxa de câmbio (R$/US$)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

10. Preço CIF internado (R$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

11. Inflator

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

12. Preço CIF internado (R$/kg atualizados)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

13. Preço indústria doméstica (R$/kg atualizados)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

14. Subcotação (R$/kg)

4,52

0,19

5,51

3,90

2,02

Subcotação Tailândia (cálculo peticionária)

P1

P2

P3

P4

P5

1. Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

2. Frete internacional (US$/kg) (5,39% FOB)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

3. Seguro internacional (US$/kg) (1,0% FOB)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

4. Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

5. Imposto de Importação (US$/kg) (16% CIF)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

6. Despesas aduaneiras (US$/kg) (2,5% CIF)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

7. AFRMM (US$/kg) (25% frete)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

8. Direito Antidumping

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

8. Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

9. Taxa de câmbio (R$/US$)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

10. Preço CIF internado (R$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

11. Inflator

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

12. Preço CIF internado (R$/kg atualizados)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

13. Preço indústria doméstica (R$/kg atualizados)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

14. Subcotação (R$/kg)

(1,09)

(2,96)

2,29

3,25

1,28

Pela metodologia adotada pela peticionária, observou-se subcotação em todos os períodos para as importações originárias do Japão e para P3, P4 e P5 no caso das originárias da Tailândia.

 

8.2.1.2. Do preço provável das importações da Coreia do Sul e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro apresentada pela peticionária

 

          De acordo com a petição, no caso da Coreia do Sul teria havido redução de 46% do volume e aumento do preço de 6% do produto exportado para o Brasil, de P4 para P5. Isso configuraria, na opinião da peticionária, uma ação preventiva por parte da Kumho Tires Co. Ltd (única exportadora sul-coreana em P5), diante da possibilidade de revisão de final de período, visto que em P3 e em P4 haveria subcotação nos preços praticados pela Coreia do Sul, na hipótese de não cobrança de direitos antidumping.

 

          Assim, a peticionária julgou, para a análise de retomada do dumping, o preço praticado em P4 como adequado e representativo do preço provável em suas exportações para o Brasil. A tabela abaixo apresenta os cálculos de subcotação para a Coreia do Sul entre P1 e P5, feitos pela peticionária.

 

          Subcotação Coreia do Sul (cálculo peticionária)

P1

P2

P3

P4

P5

1. Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

2. Frete internacional (US$/kg) (4,52% FOB)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

3. Seguro internacional (US$/kg) (1,0% FOB)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

4. Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

5. Imposto de Importação (US$/kg) (16% CIF)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

6. Despesas aduaneiras (US$/kg) (2,6% CIF)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

7. AFRMM (US$/kg) (25% frete)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

8. Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

9. Taxa de câmbio (R$/US$)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

10. Preço CIF internado (R$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

11. Inflator

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

12. Preço CIF internado (R$/kg atualizados)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

13. Preço indústria doméstica (R$/kg atualizados)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

14. Subcotação (R$/kg)

(0,06)

(2,99)

2,33

2,30

(0,35)

 

8.2.1.3. Do preço provável das importações da Rússia, da África do Sul e de Taipé Chinês e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro apresentada pela peticionária

 

          Como observado pela peticionária, não houve exportações do produto objeto da investigação, em P5, originárias da Rússia, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil. Diante disso, a peticionária utilizou o preço médio da subposíção SH 4011.20 extraído do Trademap.

 

          Para a Rússia e a África do Sul, foram apurados os preços de suas exportações para os principais destinos, respectivamente, Cazaquistão (21% das exportações da Rússia, em volume, em P5) e Bélgica (13% das exportações da África do Sul, em volume, em P5).

 

          Já o principal destino de Taipé Chinês em P5, segundo a peticionária, foram os Estados Unidos. No entanto, foi alegado que grande parte das importações daquele país corresponderiam a outro produto que não os pneus de carga em tela.

 

          De forma a apresentar mais detalhes, a peticionária trouxe como informação complementar dados das estatísticas de importação dos Estados Unidos, as quais demonstram que os pneus para ônibus e caminhões, excluindo-se pneus destinados a "light trucks" (código 4011.20) representariam cerca de 3% das importações de pneus dos Estados Unidos originárias de Taipé Chinês.

 

          O segundo maior destino de Taipé Chinês seria Bangladesh, também descartado pela peticionária, uma vez que, segundo informação do Tire Business 2018, não produziria pneus radiais de carga, o que tornaria esse destino inadequado.

 

          A Austrália seria o terceiro maior destino das exportações de Taipé Chinês, mas, igualmente, foi considerado inadequado pela peticionária, visto que as importações australianas originárias de Taipé Chinês dos produtos mais próximos dos do escopo do produto sob análise representariam parcela minoritária das exportações dessa origem para a Austrália.

 

          De forma semelhante ao apurado para os Estados Unidos e apresentado em informação complementar, foi demonstrado que os pneus para ônibus e caminhões representariam cerca de 19% das importações de pneus da Austrália originárias de Taipé Chinês.

 

          O quarto principal destino seria o Egito, país que importou pneus radiais e de carga, sendo, segundo a peticionária, a opção mais adequada para apurar os preços de exportação prováveis de Taipé Chinês para o Brasil.

 

          A seguir é reproduzida a tabela em que são calculadas as subcotações referentes às importações originárias de Rússia, África do Sul e Taipei Chinês considerando seus preços médios de exportação para Cazaquistão, Bélgica e Egito, respectivamente.

 

          Subcotação Exportações de Rússia, África do Sul e Taipé Chinês (cálculo peticionária)

Rússia com destino ao Cazaquistão

África do Sul com destino à Bélgica

Taipé Chinês com destino ao Egito

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,51

2,18

0,19

Diante desses resultados, a peticionária concluiu que os preços prováveis para Rússia, África do Sul e Taipé Chinês estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica para P5, o que indicaria uma retomada do dano à indústria doméstica no caso de não prorrogação do direito antidumping.

 

8.2.2. Do preço provável das importações e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

 

8.2.2.1. Do preço provável das importações do Japão e da Tailândia e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

 

          Como o fim de apurar a eventual subcotação das importações originárias do produto objeto da investigação de Japão e Tailândia, esta Subsecretaria procedeu à metodologia semelhante à adotada pela peticionária e apresentada no item 8.3.1.1 supra. Para tanto, utilizou dados provenientes da RFB para aferir os preços de exportação e a demonstração de resultado consolidada da indústria doméstica para calcular os preços da indústria doméstica de P1 a P5.

 

          Os valores referentes a frete internacional e seguro internacional foram retirados diretamente do banco de dados da RFB. Para o cálculo do imposto de importação, aplicou-se a alíquota de 16% sobre o preço CIF. Para obter o valor de despesas aduaneiras por kg, aplicou-se as proporções de [RESTRITO] para o Japão e [RESTRITO] para a Tailândia, conforme a investigação original e a sugestão da peticionária. Por fim, aplicou-se o percentual de 25% sobre o frete internacional das importações transportadas por via marítima para calcular o AFRMM/kg.

 

          Para a Tailândia, foi ainda foi acrescentado o direito antidumping recolhido ao preço CIF para se obter o preço CIF internado. No caso do Japão, houve importações sujeitas ao recolhimento de direito antidumping apenas em P1, as quais foram consideradas pouco significativas em termos de volume.

 

          Os preços praticados pela indústria doméstica foram convertidos pela taxa de câmbio de compra média de cada período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

 

          As tabelas a seguir apresentam a subcotação para as importações originárias de Japão e Tailândia, em dólar/kg.

 

          Subcotação Japão (cálculo SDCOM)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

1,37

(0,10)

1,36

0,97

0,41

De forma semelhante às conclusões da peticionária, observou-se subcotação em todos os períodos, com exceção de P2 para as importações japonesas

 

          É importante lembrar ainda que, os preços do Japão estiveram condicionados pelo termo do compromisso vigente. Então, é possível que, caso contrário, fosse observada subcotação também em P2 e, quiçá, subcotações maiores no demais períodos.

 

          Subcotação Tailândia - com Direito Antidumping (cálculo SDCOM)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Direito antidumping

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(0,10)

(0,66)

0,48

0,60

0,04

Subcotação Tailândia- sem Direito Antidumping (cálculo SDCOM)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

Subcotação (US$/kg)

0,45

(0,11)

1,03

1,15

0,59

Para a Tailândia, foi observada sobrecotação em P1 e P2, quando considerados os direitos antidumping recolhidos. Quando o cenário é de não incidência do direito antidumping, observa-se que há sobrecotação apenas em P2.

 

8.2.2.2. Do preço provável das importações da Coreia do Sul e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

 

          Diferentemente da peticionária, a SDCOM considerou - após procedimento de extração de dados da RFB e depuração das importações brasileiras do produto sob investigação - que haveria volume significativo de importações originárias da Coreia do Sul para proceder à análise de continuação, e não retomada de dumping, para fins de início de revisão.

 

          Assim como para Japão e Tailândia, utilizou dados provenientes da RFB para aferir os preços de exportação e a demonstração de resultado consolidada da indústria doméstica para calcular os preços da indústria doméstica de P1 a P5.

 

          Os valores referentes ao frete e ao seguro internacional foram retirados diretamente do banco de dados da RFB. Para o cálculo do imposto de importação, aplicou-se a alíquota de 16% sobre o preço CIF. Para obter o valor de despesas aduaneiras por kg, aplicou-se as proporções de [RESTRITO], conforme a investigação original e a sugestão da peticionária. Por fim, aplicou-se o percentual de 25% sobre o frete internacional das importações transportadas por via marítima para calcular o AFRMM/kg.

 

          Semelhantemente à Tailândia, foi acrescentado o direito antidumping recolhido ao preço CIF para se obter o preço CIF internado. O direito antidumping em US$/kg para a Coreia do Sul foi obtido via média ponderada pelos volumes importados das alíquotas específicas aplicadas às importações da Kumho Tires Co. Ltd. (US$ 0,32/kg), Hankook Tire Co. Ltd (US$ 1,79/kg) e demais empresas (US$ 2,03/kg).

 

          Os preços praticados pela indústria doméstica foram convertidos pela taxa de câmbio de compra média de cada período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

 

          A tabela a seguir apresenta o cálculo de subcotação para as importações originárias da Coreia do Sul, em dólar/kg, considerando o direito antidumping recolhido e o cenário alternativo de não incidência do mesmo Os resultados confirmaram os encontrados pelas peticionárias em termos dos períodos em que deve ter havido subcotação ou não na presença do direito antidumping. Caso não houvesse o direito, apenas em P1 e em P2 não permaneceria a subcotação.

 

          Subcotação Coreia do Sul - com Direito Antidumping (cálculo SDCOM)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Direito antidumping

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(0,69)

(0,96)

0,26

0,21

(0,26)

 

Subcotação Coreia do Sul - sem Direito Antidumping (cálculo SDCOM)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(0,19)

(0,64)

0,58

0,57

0,06

 

8.2.2.3. Do preço provável das importações da Rússia, da África do Sul e de Taipé Chinês e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

 

          Para o cálculo da subcotação para os países que não apresentaram exportações do produto objeto da investigação em P5, aplicou-se metodologia semelhante à sugerida pelas peticionárias. O preço FOB em dólares/kg foi obtido no Trademap e as proporções de frete e seguro internacionais foram retiradas da investigação original.

 

          Cabe observar que os dados do Trademap estão disponíveis para o NCM/SH 4011.20 de forma agregada, de forma que não é possível excluir as transações de produtos fora do escopo da investigação, a saber, pneus para ônibus e caminhões de construção diagonal com aros de tamanhos diferente de 20", 22" e 22,5". Naquela ocasião, foi indicando ainda que se esperava que, ao longo da revisão, fosse possível obter dados mais apurados de forma a refletir melhor a cesta de produtos exportados por cada um dos países analisados neste item e, por conseguinte, obter preços prováveis de exportação mais precisos para fins de justa comparação com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no Brasil.

 

          Obtido o preço CIF, acrescentou-se o imposto de importação (alíquota de 16%), as despesas aduaneiras (alíquotas de [RESTRITO]% para a Rússia e África do Sul e [RESTRITO]% para Taipé Chinês) e o AFRMM, equivalente a 25% do valor do frete. O preço CIF internado foi então comparado com o preço da indústria doméstica, em dólares, convertido pela taxa de câmbio média de cada período.

 

          Primeiramente, apresentam-se as subcotações partindo do preço de exportação médio para o mundo, de cada uma das três origens.

 

          Subcotação - preço de exportação para o Mundo (cálculo SDCOM)

Rússia p/mundo

África do Sul p/ mundo

Taipé Chinês p/ mundo

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,34

1,69

(0,71)

 

          Considerando como preço provável o preço de exportação médio para o mundo das três origens em tela, apurou-se subcotação para a Rússia e para a África do Sul, mas não para Taipé Chinês, caso o direito antidumping não fosse prorrogado.

 

          Em seguida, de forma a confirmar ou não o resultado obtido pela peticionária e complementando-o, o preço FOB considerado foi o das importações de cada origem mencionada para seus cinco maiores destinos, lembrando que a peticionaria utilizou como preços prováveis de exportação os praticados pela Rússia para o Cazaquistão, pela África do Sul para a Bélgica e por Taipé Chinês para o Egito.

 

          A tabela abaixo resume a participação relativa dos principais destinos das exportações do produto similar originários de Rússia, África do Sul e Taipé Chinês em P5:

 

          Participação das exportações para os cinco principais destinos

Rússia

Cazaquistão

Belarus

Uzbequistão

Lituânia

Ucrânia

21,2%

19,1%

5,1%

5,0%

3,8%

Taipé Chinês

Estados Unidos

Bangladesh

Austrália

Egito

Arábia Saudita

65,4%

5,9%

4,8%

2,3%

2,1%

África do Sul

Bélgica

Botswana

Zimbábue

Namíbia

Eswatini

13,0%

12,6%

11,8%

6,6%

6,5%

A seguir, são apresentados os cálculos de subcotação feitos pela SDCOM referentes aos cinco principais destinos para cada país de origem analisado:

 

          Subcotação - Rússia para seus cinco maiores destinos (cálculo SDCOM)

Cazaquistão

Belarus

Uzbequistão

Lituânia

Ucrânia

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,51

(0,17)

1,64

1,09

1,28

 

Subcotação - África do Sul para seus cinco maiores destinos (cálculo SDCOM)

Bélgica

Botswana

Zimbábue

Namíbia

Eswatini

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

2,19

1,26

1,56

0,96

0,43

 

Subcotação - Taipé Chinês para seus cinco maiores destinos (cálculo SDCOM)

EUA

Bangladesh

Austrália

Egito

Arábia Saudita

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(0,78)

0,01

(0,78)

0,19

0,10

 

          Assim como o encontrado pela peticionária, os resultados anteriores indicam possível subcotação para os destinos escolhidos para Rússia, África do Sul e Taipé Chinês, no caso de não prorrogação do direito antidumping vigente. Por outro lado, haveria possível sobrecotação se considerados os preços de exportação da Rússia para Belarus (2ª maior destino, com 19% do volume total exportado) e os preços de exportação de Taipé Chinês para Estados Unidos (1º maior destino, com 65% do volume total exportado) e para a Austrália (3º maior destino, com 5% do volume total exportado).

 

          Em mais um cenário complementar, foram calculadas as subcotações considerando-se as exportações dos três países em tela para seus cinco maiores destinos e seus dez maiores destinos de forma agregada, conforme se segue:

 

          Subcotação- preço de exportação para o Top 5 (cálculo SDCOM)

Rússia

África do Sul

Taipé Chinês

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,48

1,42

(0,67)

 

Subcotação - preço de exportação para o Top 10 (cálculo SDCOM)

Rússia

África do Sul

Taipé Chinês

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,32

1,66

(0,68)

 

          Mais uma vez, apurou-se provável sobrecotação para as importações originárias de Taipé Chinês, ao contrário do que ocorreria para as exportações da Rússia e da África do Sul, considerando-se como preço provável o praticado para as exportações agregadas de cada país para seus cinco e dez principais destinos.

 

          Como último cenário, calculou-se a subcotação tomando-se os preços médios das exportações com destino aos países da América do Sul. Conforme se vê na tabela abaixo, para o caso de Taipé Chinês, também haveria sobrecotação em P5.

 

          Subcotação - preço de exportação para a América do Sul* (cálculo SDCOM)

Rússia

África do Sul

Taipé Chinês

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,80

1,89

(0,44)

*Houve exportações da Rússia para Colômbia, Guiana, Brasil, Equador e Venezuela; da África do Sul para Peru, Equador, Colômbia e Brasil; e de Taipé Chinês para Equador, Peru, Chile e Argentina.

 

8.2.3. Do preço provável das importações e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

 

          Para fins de determinação final, foram utilizados dados provenientes da RFB, dos apêndices VIII das empresas que forneceram suas vendas para a análise do dano à indústria doméstica e do apêndice II do questionário de importador respondido pela Sumitomo Rubber do Brasil.

 

          Os valores referentes a frete internacional e seguro internacional foram retirados diretamente do banco de dados da RFB, assim como os dados de imposto de importação (16% do preço CIF) e AFRMM (25% do frete internacional para os casos de transporte marítimo). Esses dois últimos itens foram desconsiderados apenas nas operações de importação realizadas em regime tributário de isenção. Para obter o valor de despesas aduaneiras por kg, aplicou-se a proporção de [RESTRITO], conforme os dados reportados de importadores. Para a Tailândia e para a Coreia do Sul, foi ainda foi acrescentado o direito antidumping recolhido ao preço CIF para se obter o preço CIF internado.

 

          Os preços praticados pela indústria doméstica foram convertidos pela taxa de câmbio diária, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Após serem apurados para cada tipo de aro e categoria de cliente, foram ponderados pelas quantidades importadas, classificadas da mesma forma.

 

8.2.3.1. Do preço provável das importações do Japão e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

 

          Os resultados para o Japão são apresentados em três cenários, de acordo com os preços utilizados para a comparação com os preços da indústria doméstica: (i) preços CIF e dados para a internação conforme parágrafos anteriores, de forma semelhante ao calculado para Tailândia e Coreia do Sul; (ii) preços praticados pela SRB em suas revendas no Brasil; e (iii) preços praticados pela SRI em suas vendas para partes não relacionadas em seus dez maiores destinos.

 

          Subcotação Japão - Dados de importação - Cenário 1

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (ton)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

1,44

(0,17)

1,49

1,10

0,51

 

          No cenário 1, de forma semelhante ao apresentado no início da revisão, observou-se subcotação em todos os períodos, com exceção de P2, para as importações japonesas.

 

          É importante pontuar que, caso os preços do Japão não estivessem condicionados ao compromisso de preços, a subcotação poderia ser maior, capaz até de reverter o resultado observado em P2.

 

          Em razão da existência de compromisso de preços, e também porque todas as vendas destinaram-se para parte relacionada, foram elaborados mais dois cenários de subcotação, visto que os preços submetidos ao compromisso de preço em vigor durante o período de revisão podem não ser os mais adequados para a análise de efeito sobre o preço. Dessa forma, optou-se também por comparar, com os preços da indústria doméstica, os preços de revenda da Sumitomo Rubber do Brasil (Cenário 2) e os preços das exportações da Sumitomo Rubber Industries para seus dez maiores outros destinos (Cenário 3).

 

          No cenário 2, partiu-se do preço da nota fiscal de revenda, do qual foram deduzidos: impostos, descontos e abatimentos, frete e seguro sobre venda, obtendo-se o preço líquido de revenda para todas as operações. Originalmente, as quantidades das revendas foram apresentadas em unidades de pneus, quantidades estas convertidas, para cada CODIP, a partir de taxas de conversão inferidas pelos dados apresentados na planilha de importações da Sumitomo Rubber do Brasil. Assim, foi possível chegar às quantidades e valores de revenda, para P5, de todos os CODIPs comercializados. Destaca-se que as revendas foram [RESTRITO]. O preço da indústria doméstica, também líquido, [RESTRITO], classificado por CODIP, foi obtido dos apêndices de venda.

 

          Ressalte-se que nem todos os CODIPs revendidos encontraram correspondência exata aos vendidos pela indústria doméstica. Nesses casos, os preços da indústria doméstica utilizados foram os do CODIP (ou grupo de CODIPs) mais próximo do indicado nas revendas. A ponderação dos preços da indústria doméstica para P5 foi feita então pelas quantidades revendidas.

 

          Subcotação Japão - Dados de revenda - Cenário 2

P5

Quantidade (kg)

RESTRITO

Preço líquido de revenda (US$/kg)

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(1,38)

 

          A conclusão do segundo cenário é de que não haveria subcotação em P5. Ressalte-se que este cenário, a exemplo do primeiro, também está sob o efeito do compromisso de preços, de forma que o preço praticado pela SRB poderia ser menor na ausência do remédio aplicado às revendas. Importante também ressaltar que, na análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, de natureza prospectiva, não se poderia assumir que esse canal de distribuição, via importador relacionado, seria o único canal de vendas na hipótese de extinção da medida, de modo que a Sumitomo poderia voltar a exportar diretamente também para importadores não relacionados.

 

          No cenário 3, a primeira providência foi excluir da análise todas as vendas para partes relacionadas nos países destino das exportações. Para isso, foram retiradas as operações que a própria SRI, mas também uma parte classificada como relacionada, mas que apresentava "Sumitomo" em seu nome. Restaram cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas do volume total, o que representou [CONFIDENCIAL] do total as exportações da SRI para seus dez principais destinos. Esse volume sobressalente, referente apenas a exportações para clientes independentes, foi exportado para [CONFIDENCIAL].

 

          Feita a seleção de compradores não relacionados, do preço FOB praticado pela SRI, foram deduzidos o frete e o seguro internacionais ali incorridos. Posteriormente, a fim de obter o preço CIF internado para comparar com o preço da indústria doméstica, foram acrescentados: frete e seguro internacionais reportados pela SRB em seus dados de importação, imposto de importação, despesas aduaneiras e AFRMM, de acordo com as alíquotas já citadas. O ajuste de preço dos CODIPs exportados que não encontraram correspondência exata nos CODIPs vendidos pela indústria doméstica também foi necessário neste cenário, seguindo a mesma metodologia mencionada no cenário 2. Considerou-se que a melhor ponderação do preço da indústria doméstica seria pela quantidade revendida pela SRB aos seus clientes no Brasil. Observou-se, no entanto, que uma parte muito pequena de CODIPs coincidiam quando comparados os mixes de produtos exportados pela SRI pra terceiros países e revendidos pela SRB (entre os [CONFIDENCIAL] CODIPs exportados pela SRI para partes não relacionadas e os [CONFIDENCIAL] CODIPs revendidos pela SRB, havia coincidência de apenas [CONFIDENCIAL] CODIPs). Optou-se, então, por reunir os CODIPs revendidos por tipo de aro (característica mais importante do produto), obtendo-se uma subcotação ainda maior, conforme a tabela a seguir.

 

          Subcotação Japão - Cenário 3 (ponderação pelas revendas)

 

          Dados de exportação para terceiros países (partes não relacionadas)

P5

Quantidade (kg)

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

 

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,21

 

          Ressalte-se que, em relação à nota técnica, houve uma pequena correção na ponderação do preço CIF internado, antes feita pelas quantidades revendidas por CODIP completo, e não somente por aro, o que resultou em uma subcotação de US$ 0,21/kg (vinte e um centavos de dólar por quilograma), em vez de US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólar por quilograma), como anteriormente apresentado. Assim, o cenário 3 resulta em um cenário de subcotação em P5. Observe-se ainda que este cenário é o único que não estaria afetado pelo efeito do compromisso de preços em vigor. Há que se lembrar que, na ausência do compromisso de preços, os preços praticados pela SRI em suas exportações para o Brasil, bem como os preços de revenda de sua parte relacionada no mercado brasileiro, poderiam ser inferiores aos observados durante o período de revisão.

 

8.2.3.2. Do preço provável das importações da Tailândia e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

 

          Seguem abaixo as tabelas que resumem os resultados para Tailândia, com e sem a incidência do direito antidumping.

 

          Subcotação Tailândia - com Direito Antidumping

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (ton)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Direito antidumping

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,47

(0,29)

0,62

0,84

0,22

 

Subcotação Tailândia - sem Direito Antidumping

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (ton)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,52

(0,18)

1,08

1,28

0,70

Em relação à subcotação calculada para fins de início, houve aumento da subcotação da Tailândia em todos os períodos, considerando o cenário de recolhimento efetivo de direito antidumping e o cenário alternativo de não recolhimento. Em P5, sem o direito antidumping, a subcotação alcançou US$ 0,70/kg (setenta centavos de dólar por quilograma).

 

8.2.3.3. Do preço provável das importações da Coreia do Sul e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

 

          Seguem abaixo as tabelas que resumem os resultados para Coreia do Sul, com e sem a incidência do direito antidumping.

 

          Subcotação Coreia do Sul - com Direito Antidumping

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (ton)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Direito antidumping

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(0,62)

(1,03)

0,40

0,40

(0,16)

 

Subcotação Coreia do Sul - sem Direito Antidumping

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade (ton)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(0,12)

(0,72)

0,72

0,70

0,15

 

          Em relação à subcotação calculada para fins de início, houve aumento da subcotação da Coreia do Sul nos três períodos em que o preço do produto objeto da revisão foi inferior ao preço da indústria doméstica (P3 a P5), considerando o cenário de não recolhimento do direito antidumping. Em P5, sem o direito antidumping, a subcotação alcançou US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar por quilograma).

 

8.2.3.4. Do preço provável das importações da Rússia, da África do Sul e de Taipé Chinês e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

 

          Para o cálculo da subcotação para os países que não apresentaram exportações do produto objeto da revisão em P5, aplicou-se, inicialmente, a mesma metodologia adotada para fins de início. Não obstante, houve atualização da alíquota adotada para o cálculo das despesas aduaneiras como proporção do preço CIF, que passou a ser [RESTRITO] de acordo com os dados fornecidos em resposta ao questionário do importador.

 

          A seguir, apresentam-se as subcotações segundo a metodologia adotada no início com a atualização das despesas aduaneiras e preço médio da indústria doméstica atualizado. Logo depois, apresenta-se cenário complementar para a África do Sul com um código de produto mais detalhado, conforme será explicado adiante.

 

          Primeiramente, apresentam-se as subcotações partindo do preço de exportação médio para o mundo, de cada uma das três origens.

 

          Subcotação - preço de exportação para o Mundo

Assim como no parecer de início, apurou-se provável subcotação para a Rússia e para a África do Sul, mas não para Taipé Chinês, considerando como preço provável o preço de exportação médio para o mundo das três origens em tela.

 

          Em seguida, o preço FOB considerado foi o das importações de cada origem mencionada para seus cinco maiores destinos. Assim, são apresentados os cálculos de subcotação provável feitos pela SDCOM referentes aos cinco principais destinos para cada país de origem analisado:

 

          Subcotação - Rússia para seus cinco maiores destinos

Cazaquistão

Belarus

Uzbequistão

Lituânia

Ucrânia

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,56

(0,11)

1,69

1,14

1,34

 

Subcotação - África do Sul para seus cinco maiores destinos

Bélgica

Botswana

Zimbábue

Namíbia

Eswatini

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

2,23

1,32

1,61

0,02

0,49

Rússia p/mundo

África do Sul p/ mundo

Taipé Chinês p/ mundo

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,40

1,74

(0,64)

Subcotação - Taipé Chinês para seus cinco maiores destinos

EUA

Bangladesh

Austrália

Egito

Arábia Saudita

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(0,71)

0,08

(0,71)

0,25

0,16

 

          Assim como apresentado no início, os resultados anteriores indicam possível subcotação para os cinco principais destinos para África do Sul, no caso de não prorrogação do direito antidumping vigente. Para Rússia e para Taipé Chinês, verifica-se possível subcotação, exceto quando considerados os preços de exportação da Rússia para Belarus (2ª maior destino, com 19% do volume total exportado) e os preços de exportação de Taipé Chinês para Estados Unidos (1º maior destino, com 65% do volume total exportado) e para a Austrália (3º maior destino, com 5% do volume total exportado), quando não ocorreria subcotação.

 

          Em mais um cenário complementar, foram calculadas as subcotações considerando-se as exportações dos três países em tela para seus cinco maiores destinos e seus dez maiores destinos de forma agregada, conforme se segue:

 

          Subcotação- preço de exportação para o Top 5 (consolidado)

Rússia para Top 5

África do Sul para Top 5

Taipé Chinês para Top 5

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,54

1,48

(0,67)

 

Subcotação - preço de exportação para o Top 10 (consolidado)

Rússia para Top 10

África do Sul para Top 10

Taipé Chinês para Top 10

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,38

1,71

(0,61)

 

          Mais uma vez, apurou-se provável sobrecotação para as importações originárias de Taipé Chinês, ao contrário do que ocorreria para as exportações da Rússia e da África do Sul, considerando-se como preço provável o praticado para as exportações agregadas de cada país para seus cinco e dez principais destinos.

 

          No caso de Taipé Chinês, tendo em vista as manifestações da ANIP solicitando a desconsideração dos três primeiros destinos das exportações, a SDCOM optou por apresentar também, de modo individual, os resultados das exportações para os destinos que compõem o Top 10, conforme quadro a seguir.

 

Subcotação Taipé Chinês 6º ao 10º maiores destinos individualmente considerados

Taipé Chinês p/ Honduras

Taipé Chinês p/ Colômbia

Taipé Chinês p/ Canadá

Taipé Chinês p/ Países Baixos

Taipé Chinês p/ Nigéria

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(0,50)

(0,37)

(0,57)

(1,64)

(0,64)

 

          Assim, a SDCOM conclui que tampouco haveria subcotação caso fossem considerados como preço provável os destinos que compõem do 6º ao 10º lugar no ranking de exportações de Taipé Chinês.

 

          Como último cenário, calculou-se a subcotação tomando-se os preços médios das exportações com destino aos países da América do Sul. Conforme se vê na tabela abaixo, para o caso de Taipé Chinês, também haveria sobrecotação em P5, enquanto haveria subcotação no caso Rússia. A África do Sul, ao contrário do que foi afirmado no parecer de início, não exportou para países da América do Sul em P5, não sendo possível apresentar este último cenário para essa origem.

 

          Subcotação - preço de exportação para a América do Sul*

Rússia

Taipé Chinês

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

 

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,92

(0,38)

*Houve exportações da Rússia para Colômbia, Guiana, Equador e Venezuela; e de Taipé Chinês para Equador, Peru, Chile e Argentina.

 

8.2.3.5. Dos cenários complementares do preço provável das importações da Rússia, da África do Sul e de Taipé Chinês e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final após a nota técnica de fatos essenciais

 

          Como esclarecido na nota técnica de fatos essenciais, ao longo da revisão, foi possível perceber que o portal Trade Map contém dados de valor e quantidade mais adequados à análise dos produtos dentro do escopo desta revisão, a saber: 40112000103 - Radial tyres, of a kind used on buses or lorries para Taipé Chinês; e 40112026 - New pneumatic tyres, of rubber, of a kind used for buses and lorries (excluding typres with lug, corner or similar treads: having a rim size exceeding 51 com (20 inches) para a África do Sul. Também deveria ser considerado, para a África do Sul, o subitem 40112024 -New pneumatic tyres, of rubber, of a kind used for buses and lorries (excluding tyres with lug, corner or similar treads): having a rim size exceeding 44 cm (17.5 inches) but not exceeding 51 cm (20inches), equivocadamente desconsiderado na nota técnica de fatos essenciais.

 

          Para a Rússia a maior parte dos subitens disponíveis para a SH 40.11.20 disponíveis no Trademap está em russo e, do que se pôde identificar dos dois subitens descritos em inglês, a classificação levou em conta os índices de carga, característica que não diferencia produto fora e dentro do escopo nesta revisão.

 

          Após analisar os dados referentes ao código 40112000103 para Taipé Chinês, percebeu-se que 99,75% das importações da SH 40.11.20 ocorreram por esse subitem, o que tornaria inócuo o recálculo de todos os cenários apresentados anteriormente, já que os resultados seriam os mesmos.

 

          Por outro lado, as subcotações da África do Sul, levando em consideração os códigos dos subitens 40112024 e 40112026, apresentam resultados diferentes das apresentadas do item anterior, conforme tabelas abaixo.

 

          Subcotação - África do Sul para destinos agregados

 

          Código SH 40112024 e 40112026

Subcotação - África do Sul para Top 5

 

          Código SH 40112024 e 40112026

África do Sul p/ Botswana

África do Sul p/ Eswatini

África do Sul p/ Zimbábue

África do Sul p/ Namíbia

África do Sul p/ Lesotho

 

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(1,47)

(1,45)

(1,06)

(0,87)

(0,58)

 

          Como se pode perceber, ao utilizar dados mais específicos para o produto escopo desta revisão, não se observa subcotação em nenhum dos cenários apresentados, ao contrário do que foi encontrado quando o código SH mais agregado (40.11.20) foi considerado.

 

          Nesta determinação final, considerando todas as manifestações protocoladas pelas partes durante a fase probatória (item 8.2.3, supra) e após a publicação da nota técnica de fatos essenciais (8.2.5, infra), apresenta-se a seguir mais um cenário relevante para a decisão da SDCOM sobre preços prováveis de exportação e seus efeitos sobre a probabilidade de retomada de dumping nas importações para o Brasil.

 

          Apresenta-se o cálculo de subcotação dos preços médios praticados por África do Sul, Rússia e Taipé Chinês em suas exportações de pneus de carga para o mundo, top 10 e top 5, além do acréscimo dos países que compõem esse último agregado após os seguintes ajustes:

 

          i. Exclusão das exportações do produto similar originárias da África do Sul para países integrantes da União Aduaneira da África Austral (Southern Africa Customs Union - SACU), quais sejam, Botswana, Eswatini, Lesoto e Namíbia, considerando os códigos tarifários SH 40112024 e 40112026;

 

          ii. Exclusão das exportações do produto similar originárias da Rússia para países integrantes da União Econômica Eurasiática (Eurasian Economic Union - EAEU), quais sejam, Armênia, Belarus, Cazaquistão e Quirquistão.

 

África do Sul p/ mundo

África do Sul p/ TOP 5

África do Sul p/ TOP 10

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(1,43)

(1,20)

(1,40)

          iii. Exclusão das exportações do produto similar originárias de Taipé Chinês para Estados Unidos e Austrália, pois a maior parte das vendas de Taipé para esses países são de produto diferente do objeto da revisão, respectivamente, 97% e 81% do valor total.

 

          Os cálculos ajustados da África do Sul são os seguintes:

 

          Subcotação - África do Sul - 5 principais destinos (extra SACU)

 

          SH 40112024 e 40112026

Zimbábue

Zambia

Nigeria

Congo

Malawi

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

 

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(1,06)

(2,49)

0,13

(4,17)

(2,16)

Subcotação - África do Sul - Destinos agregados (extra SACU)

 

          SH 40112024 e 40112026

Mundo

TOP 5

TOP 10

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(1,69)

(1,61)

(1,77)

 

O quadro a seguir resume todos os cenários elaborados para a África do Sul:

Cenário

Nota Técnica

Nota Técnica (SH 40112026)

Determinação Final (SH 40112024 e SH 40112026; extra SACU)

Destinos sem subcotação (top 5)

-

Botswana, Eswatini, Zimbábue, Namíbia, Lesotho

Zimbábue, Zambia, Congo, Malawi

Destinos com subcotação (top 5)

Bélgica, Botswana, Zimbábue, Namíbia e Eswatini

-

Nigéria

Mundo

1,74

(1,43)

(1,69)

Top 5

1,48

(1,20)

(1,61)

Top 10

1,71

(1,40)

(1,77)

 

          A partir da leitura dos dados anteriores, pode-se concluir que, ao se utilizar itens tarifários mais próximos dos produtos sob análise e excluir os países integrantes da SACU nos cenários de subcotação, o resultado é que provavelmente não haveria subcotação dos preços de exportação dos produtos originários da África do Sul para o Brasil.

 

          Os cálculos ajustados da Rússia são os seguintes:

 

          Subcotação - Rússia - 5 principais destinos (extra EAEU)

Uzbequistão

Lituânia

Ucrânia

Czech Republic

Bulgaria

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

1,69

1,14

1,34

(0,34)

0,52

 

Subcotação - Rússia - Destinos agregados (extra EAEU)

Mundo

TOP 5

TOP 10

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,45

0,97

0,48

 

O quadro a seguir resume todos os cenários elaborados para a Rússia:

Cenário

Nota Técnica

Determinação Final (extra EUEA)

Destinos sem subcotação (top 5)

Belarus

Czech Republic

Destinos com subcotação (top 5)

Cazaquistão, Uzbequistão, Lituânia e Ucrânia

Uzbequistão, Lituânia, Ucrânia e Bulgária

Mundo

0,40

0,45

 

Top 5

0,54

0,97

Top 10

0,38

0,48

 

          A partir da leitura dos dados anteriores, pode-se concluir que, ao se excluir os países integrantes da EUEA nos cenários de subcotação, o resultado é que provavelmente haveria subcotação dos preços de exportação dos produtos originários da Rússia para o Brasil.

 

          Os cálculos ajustados da Taipé Chinês são os seguintes:

 

          Subcotação - Taipé Chinês - 5 principais destinos (sem Estados Unidos e Austrália)

Bangladesh

Egito

Arábia Saudita

Honduras

Colômbia

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

0,08

0,25

0,16

(0,50)

(0,37)

 

Subcotação - Taipé Chinês - 5 principais destinos (sem Estados Unidos e Austrália)

Mundo

TOP 5

TOP 10

Quantidade (kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço FOB (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Frete internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Seguro internacional (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Imposto de Importação (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Despesas aduaneiras (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

AFRMM (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço CIF internado (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Preço indústria doméstica (US$/kg)

RESTRITO

RESTRITO

RESTRITO

Subcotação (US$/kg)

(0,47)

(0,01)

(0,34)

 

O quadro a seguir resume todos os cenários elaborados para a Taipé Chinês:

Cenário

Nota Técnica

Determinação Final (excluindo EUA e Austrália)

Destinos sem subcotação (top 5)

Estados Unidos e Austrália

Honduras e Colômbia

Destinos com subcotação (top 5)

Bangladesh, Egito e Arábia Saudita

Bangladesh, Egito e Arábia Saudita

Mundo

(0,64)

(0,47)

Top 5

(0,67)

(0,01)

Top 10

(0,61)

(0,34)

 

          A partir da leitura dos dados anteriores, pode-se concluir que, ao se excluir EUA e Austrália (devido à participação majoritária de exportações de Taipé Chinês de produtos fora do escopo para esses destinos) nos cenários de subcotação, o resultado é que provavelmente não haveria subcotação dos preços de exportação dos produtos originários de Taipé Chinês para o Brasil.

 

          8.2.4 Das manifestações sobre o preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro antes da nota técnica de fatos essenciais

 

          Em manifestação de 11 de fevereiro de 2020, a Kumho arguiu que uma análise do art. 104, II, do Decreto nº 8.058/2013 revelaria que seria necessária a análise do preço provável das importações objeto de dumping e seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro.

 

          A Kumho argumentou que, tendo em vista que a SDCOM considerou que os volumes exportados pela Coreia do Sul, em conjunto com o Japão e a Tailândia, foram representativos para fins de início da investigação, a Kumho vem, respeitosamente, expressar a sua discordância com o critério proposto pela Peticionária de que P4 seria o período mais representativo para a análise do preço provável das exportações da Kumho para o Brasil, em função de que:

 

          a) seria ônus da Peticionária demonstrar com evidências contundentes e sólidas os motivos pelos quais a regra de se usar os dados de P5 não seria aplicável a este caso concreto, uma vez que da revisão das manifestações da Peticionária, não haveria menção a elementos de prova que corroborariam o entendimento de que P5 seria inadequado, a não ser uma mera especulação de que se trataria de uma suposta ação preventiva da Kumho face ao eventual início da revisão de final de período, o que por si só não satisfaria o ônus probatório que incumbiria à Peticionária;

 

          b) uma análise holística dos dados apresentados no Parecer de Abertura confirmaria que não haveria qualquer justificativa plausível para se considerar os dados de P4 como representativos do preço provável que a Kumho viria a praticar em caso de remoção da medida;

 

          c) a alegação da Peticionária de que P4 seria um período mais adequado para a definição de preço provável careceria de fundamento, tendo em vista que preços subcotados não teriam sido um padrão nos preços sul-coreanos, não se justificando o desvio do critério utilizado habitualmente pela SDCOM na análise do preço provável;

 

          d) ao se confrontar o comportamento dos preços sul-coreanos com os preços praticados pela indústria doméstica no mercado externo, seria possível se notar que ambos seguiram praticamente a mesma tendência.

 

          A Kumho argumentou que de acordo com a prática desta da SDCOM, a aferição do impacto do preço provável sobre os preços da indústria doméstica deveria ser realizada com base nos critérios elencados no art. 30, §2º, do Decreto nº 8.058/2013.

 

          A Kumho aduziu que não haveria subcotação nos preços sul-coreanos quando comparados com os preços da indústria doméstica, tendo em vista que o Parecer de Abertura informaria que a queda de preços da indústria doméstica ao longo do período investigado teria sido decorrente da redução dos custos, e se for considerado que o preço provável da Coreia do Sul não estará subcotado no futuro, não se poderia falar que as importações da Coreia do Sul seriam capazes de deprimir os preços da indústria doméstica após a remoção da medida.

 

          A Kumho arguiu que no presente caso sob análise, não haveria o que se falar em risco de supressão de preços, tendo em vista que ao longo do período investigado a indústria doméstica teria melhorado em 1,2% a sua relação custo-preço, de forma tal que ainda que viesse a se observar um aumento de custos no futuro próximo, os preços sul-coreanos não teriam o condão de impedir o aumento dos preços da indústria doméstica, uma vez que os preços da Coreia do Sul guardariam maior correlação com os preços do mercado internacional do que com os preços da indústria doméstica no mercado interno, os quais teriam permanecido muito mais estáveis ao longo do período investigado.

 

          A Kumho asseverou que, com base nos dados da Receita Federal de importações em P5, que são em boa parte representados por exportações da Kumho, não haveria subcotação nos preços dessas importações, o que reforçaria o entendimento de que, no futuro próximo, não haveria queda do preço sul-coreano após a remoção da medida, o que levaria à conclusão de o preço provável das exportações sul-coreanas não teria um impacto negativo sobre os preços da indústria doméstica.

 

          A ANIP, em sua manifestação de 29 de maio de 2020, sobre o preço provável das origens sob revisão, relembrou que, conforme o Parecer SDCOM, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haveria retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão.

 

          Sobre o preço provável para Taipé Chinês, a ANIP ressaltou que na petição de início havia sugerido o uso das exportações para o Egito, e reproduziu a justificativa:

 

          ‘Por fim, em relação a Taiwan, observou-se que a maior parte das exportações desse país são direcionadas aos Estados Unidos. Pelos dados de importação desse país, notou-se, no entanto, que grande parte das importações correspondem a outro produto que não o pneu de carga do presente caso. Dessa forma, ao buscar os outros destinos que Taiwan mais exporta, notou-se que Bangladesh, segundo informação do Tire Business 2018, não produz pneus radiais de carga, apenas de pneus diagonais- o que tornaria esse destino não adequado. No caso do terceiro destino, Austrália, as importações desse país de produto originário de Taiwan com características mais próximas as do escopo do produto sob análise representam parcela minoritária das exportações taiwanesas para o mercado australiano. Por tais razões, considerou-se o preço do quarto principal destino das exportações de Taiwan que seria o Egito. Esta origem além de produtora importou pneus radiais e de carga, conforme dados do Trademap e, portanto, seria o preço que melhor refletiria o preço a ser praticado para o Brasil, na hipótese de não prorrogação de direitos antidumping’.

 

          A ANIP ressaltou que, em relação às exportações de Taipé Chinês para os EUA, observou que, com base nas estatísticas de importação dos EUA (cuja nomenclatura apresenta maior detalhamento), referentes a produtos originários de Taipé Chinês, em P5, a quase totalidade das vendas de Taipé Chinês para os EUA, em valor, pois o Trademap não disponibiliza informação em quantidade, refere-se a pneus destinados a "light trucks", enquanto os pneus destinados a ônibus e caminhões ("pneus de carga"), teriam pouca representatividade.

 

          Sobre Bangladesh, a ANIP apresentou evidências a respeito da inexistência de produção de pneus radiais naquele país, com base na publicação "Tire Business 2018".

 

          Quanto à Austrália, a ANIP mencionou que a análise das importações daquele país de produto originário de Taipé Chinês, com base na descrição australiana do produto, indicaria que parcela substancial das importações daquele país se referiu a pneus para "light trucks", com aro igual ou inferior a 17,5".

 

          Por essas razões, as exportações da Taipé Chinês para os EUA, Bangladesh e Austrália não se qualificariam como um preço provável a ser praticado para o Brasil, pois acobertam em sua maior parte outro produto que não o produto similar. Da mesma forma, haveria problemas nos preços mundial, top 5 e top 10, uma vez que 65% das exportações dessa origem são para os EUA, origem que recebe exportações de Taipé Chinês de pneus de carga aro 17,5."

 

          Por fim, a ANIP enfatizou que deveria ser considerado que, tendo em vista a elevada capacidade produtiva de Taipé, que implica significativo potencial exportador, aos produtores de pneus de carga, operando com elevada capacidade ociosa, a exportação de pneus a custo variável constituiria uma alternativa de preço provável a ser praticado em suas vendas para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping. Assim, o preço provável, nesta hipótese, corresponderia a US$ [CONFIDENCIAL]/kg, o que implicaria preço subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, em P5.

 

          Sobre o preço provável para a Coreia do Sul, a ANIP comentou sobre os dados de exportação apresentados pela Hankook em resposta ao questionário:

 

          Cabe lembrar que o uso de preço provável apurado com base em exportações para outros mercados é necessário quando não há um preço de exportação praticado pela origem, de acordo com o art. 104, III do Decreto nº  8.058/2013. No presente caso, conforme o Parecer SDCOM, as importações da Coreia do Sul foram significativas. Ainda que tenham sido exportadas ao Brasil por outro produtor/exportador, trata-se do valor mais próximo e provável que venha a ser praticado ao Brasil por qualquer produtor/exportador da mesma origem, tendo em vista que já considera as circunstâncias de mercado, concorrência com demais exportadores e indústria nacional. Portanto, não é cabível a determinação de preço provável de exportação com base em exportações para outros mercados quando já há um preço que concorre no mercado interno a ser comparado com o preço da indústria doméstica e que seria então o preço provável a ser praticado no período em tais circunstâncias. Desta forma, a análise de probabilidade de retomada de dano para esta origem deve ser feita a partir dos dados reais de exportação já existentes para o período de análise de dano e que demonstram o comportamento de preço para o período.

 

          Assim, a ANIP alegou que, conforme já constatado pela SDCOM, caso a Hankook ou qualquer outro produtor nacional da Coreia do Sul venha a exportar ao Brasil, este preço estaria subcotado.

 

          A ANIP enfatizou que a análise da subcotação deveria ser lida em conjunto com a análise do potencial produtor e exportador, especialmente neste caso da Coreia do Sul em que se constatou, com base nas informações apresentadas pela Hankook, que é possível inferir que a produção dos pneus de carga ([RESTRITO] mil toneladas) é majoritariamente direcionada à exportação. Destacou que, em P5, [RESTRITO]% da produção foi exportada, sendo a maior representatividade das exportações no período dentre os períodos analisados.

 

          Reforçou que, se a SDCOM considerar que deva se utilizar de um preço provável a partir de preços praticados por um exportador específico para mercados de exportação, deveria se considerar que a Hankook somente forneceu os dados referentes às suas exportações para os EUA, conforme já mencionado em manifestação do dia 20 de março de 2020, e alegou que a estratégia da empresa seria disponibilizar somente os dados que lhe interessariam, buscando assim induzir a autoridade investigadora a conclusões equivocadas sobre a possibilidade de retomada de dano.

 

          Por fim, alegou que o uso de tais dados deveria ser condicionado à verificação in loco, especialmente no caso da presente empresa, que teve a confiabilidade dos dados questionada no âmbito do processo de investigação original.

 

          A respeito da probabilidade de retomada de dano causado pelas exportações de Taipé Chinês, a ABIDIP criticou, em sua manifestação de 10 de dezembro de 2020, a escolha da peticionária ao selecionar o destino Egito (4º lugar no volume de exportações do produto daquele país) para o cálculo da subcotação. Observou que essa seria uma escolha tendenciosa, já que é a de maior subcotação em comparação com o mesmo cálculo feito para os outros quatro maiores destinos das exportações de Taipé Chinês, incluindo dois cenários (Estados Unidos e Austrália), em que há, na verdade, sobrecotação, de acordo com os cálculos do parecer de início.

 

          A manifestante contra-argumentou a peticionária no que diz respeito às suas justificativas para descartar Estados Unidos, Bangladesh e Austrália (destinos mais importantes que o Egito em termos de volume de exportação do produto de origem taiwanesa). Observou que, no entender da ANIP, os valores das exportações em P5 de Taipé Chinês para os Estados Unidos e para a Austrália no SH 4011.20, que representaram 3% e 19%, respectivamente, do total, seriam insuficientes para a adoção desses como preços de exportação prováveis para o Brasil.

 

          A ABIDIP destacou que, todavia, os valores absolutos exportados de Taipé Chinês para os Estados Unidos são muito superiores que os exportados para o Egito e a Arábia Saudita (42% e 52% superiores, respectivamente). Logo, não haveria razão para o descarte das exportações para os Estados Unidos. No caso da Austrália, esta também não deveria ter sido descartada pela peticionária, pois, apesar de o valor absoluto ser inferior ao valor do Egito e da Arábia Saudita, ainda seria superior aos valores de duas das demais origens que compõem o Top 10 das exportações de Taipé Chinês (Canadá e Nigéria), não sendo, portanto, um valor remanescente desprezível.

 

          Quanto a Bangladesh, a ABIDIP demonstrou não entender o nexo de causalidade entre o fato daquele país não produzir pneus radiais de carga e a conclusão da peticionária em não o considerar um destino adequado para se apurar o preço provável de exportação de Taipé Chinês para o Brasil.

 

          Em relação à metodologia da SDCOM para a análise de subcotação, a ABIDIP concordou com a metodologia em si, mas apresentou ressalvas às conclusões decorrentes dos resultados calculados no parecer de início. Lembrou que todos os cenários das análises agregadas (mundo, top 5, top 10 e América do Sul) apontaram sobrecotação nas exportações de Taipé Chinês, ao passo que, nos cálculos desagregados do cenário de top 5, apenas dois destinos (Estados Unidos e Austrália) apontaram subcotação.

 

          Para Bangladesh, Egito e Arábia Saudita foram encontrados resultados de subcotação. Porém, a ABIDIP observou que a utilização, isoladamente, dos preços de exportação aos dois últimos destinos, por serem representativamente insignificantes (abaixo de 3%), seria inadequada para a análise de probabilidade de retomada de dano.

 

          Dessa forma, concluiu a associação, que não haveria probabilidade de retomada de dano causado por Taipé Chinês, origem para a qual a revisão nem deveria ter sido iniciada, e o melhor encaminhamento para essa origem deveria ser a extinção do direito antidumping,

 

          A respeito da probabilidade de retomada de dano causado pelas exportações da África do Sul, a ABIDIP apontou que existe, no Trade Map um detalhamento a nível de 8 dígitos para as exportações da África do Sul, de forma que os itens 4011.20.24 e 4011.20.26 da nomenclatura daquele país incluem apenas pneus com aros superiores a 17,5" até 20" e maiores de 20", respectivamente. Sugeriu, então, que o cálculo do preço provável de exportação da África do Sul deveria ser composto somente dos dados referidos dos códigos citados, e não do SH como um todo, trazendo um relevante ganho de acurácia para as análises.

 

          A associação apresentou seus cálculos considerando esse ajuste e concluiu que os preços das exportações sul-africanas não estariam subcotados em relação à indústria doméstica em nenhum dos cenários usualmente analisados pela SDCOM em suas determinações. Dessa forma, a ABIDIP acredita que não haveria motivação para que o direito aplicado à África do Sul seja renovado.

 

          Quanto à probabilidade de retomada do dano causado pelas exportações sul-coreanas, a associação criticou a postura da ANIP em desqualificar a participação, regular e tempestiva, da produtora/exportadora Hankook. Da mesma forma, também considera infundada a afirmação da ANIP em relação à Kumho e sua suposta "ação preventiva". A ABIDIP acredita que os dados aportados pela Hankook não deveriam ser descartados, já que permitiriam aferir eventual deslealdade e dano dela decorrente, permitindo, inclusive, o recálculo de sua margem individual.

 

          Em manifestação protocolada em 07 de julho de 2020, a Hankook argumentou que os indicadores da indústria doméstica apontariam para uma significativa melhora, de maneira que uma análise de probabilidade de retomada do dano, caso o direito fosse extinto, causado pelas importações originárias da Coreia do Sul como um todo, ou apenas da Hankook, deveria ser precedida da aferição do cálculo do preço provável das suas exportações, bem como do seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (cf. o disposto no art. 108, c/c inciso III do art. 104, do Decreto nº 8.058/2013).

 

          A Hankook arguiu que, ao contrário do que alega a peticionária, para a análise do preço de exportação provável da empresa, prevista no art. 104 do referido Decreto, as estatísticas da Receita Federal do Brasil contendo as importações originárias da Coréia do Sul não seriam representativas dos preços praticados pela empresa e não deveriam ser utilizadas, uma vez que as operações de importação realizadas no período de revisão contidas no sítio eletrônico da Receita são compostas, em sua grande maioria, por vendas efetuadas pela empresa Kumho, fabricante sul coreana selecionada na presente revisão, mas que não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, e assim, esses dados não seriam a melhor informação disponível nos autos do presente processo.

 

          A produtora/exportadora esclareceu que aportou dados acurados sobre suas exportações a terceiros países, a fim de demonstrar qual seria seu preço praticado se voltasse a exportar o produto objeto ao Brasil. Dessa forma, seria desarrazoado o uso de dados gerais estatísticos sobre as exportações da Coréia do Sul quando a autoridade disporia de fonte primária, verificável e mais específica referente aos preços efetivamente praticados pela Hankook em suas vendas próprias do produto investigado em mercados estrangeiros.

 

          Apontou que as suas exportações para terceiros países foram feitas em grandes volumes, tanto em termos absolutos como em termos relativos, sendo, portanto, um dado representativo. Conforme análise dos dados informados em seu questionário de informações complementares e das estatísticas do Trademap de exportações da Coréia do Sul (código HS 4011.20, o qual incluiria outros produtos além do investigado), as exportações de pneus de carga da Hankook para seus dez principais destinos representariam em P5, no acumulado, quase a metade do total exportado pelo país para estes mesmos destinos.

 

          A empresa asseverou que teria apresentado em sua resposta ao questionário seus dados de exportação apenas para os EUA por entender que esse era o destino mais adequado, dentre seus mercados de exportação, para fins de uma análise sobre seu preço de exportação provável ao Brasil, em razão de grande volume de dados e considerável tempo a ser despendido. O destino seria adequado também porque os EUA foram o país substituto indicado pela própria peticionária na investigação antidumping do mesmo produto contra a China, não cabendo a alegação da peticionária de tentativa de indução da SDCOM ao erro com a apresentação de suas exportações a este país, tanto que a empresa teria cumprido com a solicitação da SDCOM e teria submetido em sua resposta ao ofício de informações complementares o apêndice de vendas com seus dados de exportação para os demais mercados importadores.

 

          A produtora/exportadora destacou que em nenhum dos cenários suas exportações entrariam no mercado brasileiro subcotadas em relação à indústria doméstica. Ademais, como se poderia depreender da análise do Anexo I da referida manifestação, em diversos casos os preços praticados pela Hankook nos demais países destinos seriam ainda maiores que aqueles praticados em suas exportações aos EUA, e caso voltasse a exportar ao Brasil, sua margem de subcotação em comparação com a indústria doméstica seria negativa em todos os cenários, não havendo, portanto, probabilidade de retomada do dano decorrente de suas exportações.

 

          Em manifestação posterior, a Peticionária ratificou as razões por que não poderiam ser considerados no cálculo do preço provável para Taipé Chinês as exportações para EUA, Austrália e Bangladesh. Como essas três origens juntas correspondem a 76% das exportações de Taipé, os cenários top 5 e top 10 realizados pela SDCOM não seriam apropriados, já que seus preços estão influenciados diretamente por estas 3 origens que, conforme já colocado pela Peticionária, não são apropriados para cálculo do preço provável de exportação para o Brasil. Em relação a esta origem, deveria ainda ser considerado que suas exportações seriam fortemente concentradas - 75% se destinam a três países e o restante é destinado para 81 mercados, os quais individualmente apresentam pequena representatividade no total das exportações. A despeito de não responderem por parcela significativa, o exame dessas exportações é relevante para a análise da probabilidade de prática de baixos preços por parte de Taipé Chinês e, consequentemente, da avaliação sobre preço provável a ser praticado.

 

          Observado o padrão de preços de exportação de Taipé Chinês, em P5, é possível concluir que não haveria qualquer obstáculo para que os produtores/exportadores daquele país praticassem baixos preços que, se internalizados no Brasil, resultariam em preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica

 

          Ademais, conforme manifestação de 29 de maio de 2020, deveria ser considerado que, existindo capacidade ociosa, valeria a pena vender o produto a um preço que cubra o custo variável. Desta feita, a empresa é capaz de minimizar prejuízo, diluindo o custo fixo por uma maior produção. No caso de Taipé, tomando como base o custo variável observado na construção do valor normal, o preço FOB seria de [CONFIDENCIAL]/kg (incluindo frete doméstico e despesas de exportação, apuradas com base no Doing Business), o mesmo internalizado no Brasil também resultaria em subcotação

 

          Observar-se-ia, portanto, que, em relação à Taipé, a avaliação do padrão de preços praticados para exportações para terceiros países e a consideração do custo variável pertinente àquela economia, tendo em vista o significativo potencial de exportação existente, permitiria concluir que, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping hoje em vigor, é provável que haja retomada das exportações daquele país em volume significativo e a preços subcotados em relação ao praticado pela indústria doméstica.

 

          Em relação à África do Sul, a ANIP analisou os dados apresentados pela ABIDIP referentes aos preços médios de exportação daquele país, pertinentes aos itens tarifários 4011.20.24 e 4011.20.26, os quais seriam suficientes para englobar os pneus incluídos no escopo do produto objeto de revisão. Inicialmente, deveria ser considerado que parcela majoritária das exportações da África do Sul (cerca de 57%), realizada sob os dois itens tarifários acima mencionados, destina-se para países que, assim como a África do Sul, integram a União Aduaneira da África Austral (SACU, sigla em inglês). Em função das condições diferenciadas de acesso aos países integrantes de união aduaneira, os preços praticados nas referidas exportações não serviriam de base para avaliação dos preços a serem praticados para economia brasileira na ausência de medida antidumping. O restante das exportações encontra-se diluído por 37 mercados, os quais, individualmente, apresentam pequena participação no total das exportações sul-africanas.

 

          Assim como no caso de Taipé Chinês, segundo a ANIP, observa-se grande variação dos preços praticados - de US$ 1,52/kg até US$ 65,64/kg. Agregando-se os destinos por faixas de preços, observar-se-ia que a maior parte das exportações extra-SACU (cerca de 43,3%) seriam realizadas a preços médios que se encontrariam na faixa de US$ 3,01/kg (exclusive) a US$ 4,01/kg (inclusive). Não obstante, aproximadamente 14% das exportações extra-SACU seriam realizadas a preços que se encontram na faixa de até US$ 3,01/kg (inclusive), preços estes que se internalizados no Brasil estariam subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica, em P5. O preço médio desta faixa é de US$ 2,62/kg, preço este que internalizado no Brasil seria cerca de 15% inferior ao preço médio da indústria doméstica.

 

          Ainda, que se considerado o custo variável médio apurado com base nos dados referentes à construção do valor normal, o mesmo corresponderia a um preço de US$ FOB [CONFIDENCIAL]/kg, o qual também estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

 

          No caso da Rússia, observa-se também que parcela significativa de suas exportações (45%) se destinam aos países integrantes da Eurasian Economic Union (EAEU), união econômica em processo de consolidação, integrada pela Rússia, Armênia, Bielorrússia, Quirguistão e Cazaquistão. O restante das exportações destina-se a 68 mercados. Se consideradas as exportações para países não membros da EAEU, verificar-se-ia variação de preços - de US$ FOB 1,59/kg a US$ FOB 12,42/kg. Por faixa de preços, observa-se que parcela majoritária das vendas extra EAEU (cerca de 72%) encontram-se na faixa de até US$ FOB 2,98/kg e estariam subcotadas se internalizadas no Brasil. O preço médio desta faixa é de US$ FOB 2,26/kg.

 

          Registre-se que, se considerado o custo variável médio, apurado com base no valor normal construído, o preço corresponderia a US$ FOB [CONFIDENCIAL]/kg, o qual resultaria também subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

 

          Enfim, a observação dos preços praticados pelos exportadores de Taipé Chinês, sul-africanos e russos em P5 demonstrariam que é provável que, na hipótese de extinção do direito antidumping, ocorra retomada de suas exportações para o Brasil, considerando o potencial de exportação evidenciado, e que essas exportações seriam realizadas a baixos preços subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica.

 

          Com base nos preços efetivamente praticados pela Coreia do Sul, Japão e Tailândia, adotando-se a hipótese de que os países em questão continuariam a praticar o preço observado em P5, e a partir da análise das exportações da África do Sul, Rússia e Japão para terceiros mercados, e levando-se em conta o potencial exportador de todos os países, na hipótese de não prorrogação das medidas de defesa comercial hoje em vigor, demonstrar-se-ia ser provável a ampliação das exportações dessas seis origens, em volume significativo e a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, as quais acarretarão a retomada de dano à indústria doméstica. Desta forma, não há hipótese para extinção, suspensão ou alteração do direito antidumping, já que resta comprovado que há probabilidade de retomada de dano para todas as origens investigadas.

 

          Em manifestação de 29 de dezembro de 2020, a ANIP argumentou que, conforme Parecer de Abertura da Revisão, se considerado P5, observa-se que os preços CIF internados das importações originárias da Coreia do Sul, Japão e Tailândia encontravam-se subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica. Destaque-se que, no caso do Japão, o preço observado reflete compromisso de preço vigente e, conforme salientado no próprio Parecer, na ausência do referido compromisso, a subcotação poderia ter sido ainda maior.

 

          Defendeu que os elementos decisivos para determinar a probabilidade de retomada de dano seriam o potencial produtor e exportador e análise do preço provável e de seu impacto sobre a indústria doméstica por meio da avaliação da subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

 

          Em relação às outras três origens, África do Sul, Taipé Chinês e Rússia, mencionou a análise de preço provável realizada pela autoridade investigadora, por ocasião da abertura da revisão. No caso da África do Sul, os preços CIF internados do Brasil de todos os exercícios realizados se mostraram subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica. No caso da Rússia, somente no caso do preço de exportação para um dos cinco principais destinos, não foi determinada subcotação. E, no caso da Taiwan, para alguns cenários, os preços médios internados mostraram-se subcotados e, para outros não.

 

          A autoridade investigadora, com base na análise por ela realizada, considerou existirem elementos de prova suficientes de que, na hipótese de não prorrogação das medidas antidumping em vigor, os preços a serem praticados pelas origens afetadas estarão subcotados em relação ao preço da indústria doméstica e, tendo em vista o seu potencial exportador dessas origens, haverá importações em volume suficiente para causar dano à indústria doméstica.

 

          A ANIP, chamou a atenção para a Kumho apontando que haveria subcotação para a Coreia do Sul com os dados da Receita Federal do Brasil, conforme exercício realizado pela SDCOM.

 

          Em relação à utilização dos dados de exportação para os EUA, a ANIP defendeu que uso de preço provável apurado com base em exportações para outros mercados é necessário quando não há um preço de exportação praticado pela origem, de acordo com o art. 104, III do Decreto nº 8.058/2013. No presente caso, conforme o Parecer SDCOM, as importações da Coreia do Sul foram significativas. Ainda que tenham sido exportadas ao Brasil por outro produtor/exportador, trata-se do valor mais próximo e provável que venha a ser praticado ao Brasil por qualquer produtor/exportador da mesma origem, tendo em vista que já considera as circunstâncias de mercado, concorrência com demais exportadores e indústria nacional. A empresa não poderia se balizar pela exportação de terceiro país que possui lógica de mercado diferente e outro nível de preços para precificar suas exportações para o Brasil. Ao contrário, as exportações existentes para o Brasil da sua concorrente direta coreana balizariam este preço.

 

          Portanto, não seria cabível a determinação de preço provável de exportação com base em exportações para outros mercados quando já haveria um preço que concorre no mercado interno a ser comparado com o preço da indústria doméstica e que seria então o preço provável a ser praticado no período em tais circunstâncias. Desta forma, a análise de probabilidade de retomada de dano para esta origem deve ser feita a partir dos dados reais de exportação já existentes para o período de análise de dano e que demonstram o comportamento de preço para o período

 

          Além disso, destacou que os dados apresentados de vendas dos EUA e terceiros países foram intempestivos.

 

          Continua a peticionária que, em 20 de janeiro de 2020, a Hankook Tire Co. Ltd. ("Hankook") apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Na ocasião, a empresa esclareceu que não exportou o produto para o Brasil e, por isso apresentou as exportações para os EUA. Em 11 de junho de 2020, a Hankook apresentou resposta ao Ofício nº 1.366/2020/CGMC/SDCOM/SECEX de pedido de informações complementares. A resposta ao pedido de informações complementares deixou claro que as exportações aos EUA contavam apenas com exportações para partes não relacionadas.

 

          O complemento à base de dados com vendas às partes relacionadas teria tido o condão de dobrar o volume das vendas informadas de exportação da Coreia do Sul para os EUA, passando de mais de [RESTRITO] toneladas de pneus para quase [RESTRITO] toneladas de pneus de carga de acordo com os resumos restritos dos apêndices, apresentados pela própria empresa

 

          Não bastasse a total mudança dos dados apresentados relativos às exportações dos EUA, a empresa apresentou novo Apêndice VII.b com dados de exportação aos outros 9 países que a empresa mais exportou no período, que, conforme tabela apresentada pela peticionária em sua manifestação, seriam outros [RESTRITO]% do volume exportado da Coreia para terceiros países.

 

          Conforme modelo de questionário do produtor/exportador, restaria claro que as informações a serem fornecidas acerca das exportações devem contar com as informações dos 10 maiores destinos das exportações da empresa, bem como devem ser reportadas as vendas da empresa produtora e da sua parte relacionada.

 

          O art. 50 do Decreto Antidumping estabelece a forma de participação das partes interessadas, produtores, exportadores e importadores em que os produtores e exportadores receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação. Desta forma, desde a resposta ao questionário do produtor/exportador, a Hankook não apresentou as informações necessárias à investigação que são fundamentais para os cálculos que apuram a continuação de dumping e dano, de acordo com as instruções claras elencadas acima, tanto dos EUA como os 9 outros maiores destinos. Com isso, conforme instrução do art. 50, §3º do Decreto Antidumping, o não fornecimento da informação necessária à participação do produtor/exportador de forma tempestiva enseja a aplicação da melhor informação disponível.

 

          Os vícios se agravariam em resposta ao ofício de informações complementares quando a empresa complementou a base de dados das exportações para os EUA, duplicando o volume das vendas já reportadas aos EUA e complementando com as exportações de outros 9 países, correspondentes aos demais [RESTRITO]% do volume das vendas da empresa para terceiros países. De acordo com o art. 50, §2º do Decreto Antidumping, o ofício de pedido de informações complementares tem o condão de pedir "informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários" e não apresentar uma nova base de dados à resposta ao questionário do produtor/exportador, ainda mais quando esta muda completamente o cenário de preços de exportação que seriam analisados pela autoridade para averiguar possível continuação de dumping e dano.

 

          A base de dados completa com os 10 maiores destinos das exportações deveria ter sido apresentada dentro do prazo de resposta ao questionário do produtor/exportador, conforme instruções do questionário, sendo, portanto, totalmente intempestiva sua apresentação na resposta ao ofício com pedido de informações complementares. Restaria claro, portanto, que a total desatenção à lei e instruções do questionário deve ensejar a aplicação da melhor informação disponível, conforme art. 50, §3º do Decreto Antidumping

 

          A melhor informação disponível seria aquela que representa o preço de exportação efetivamente praticado por aquela origem. Sobre isso, conforme já constatado pela SDCOM, caso a Hankook ou qualquer outro produtor nacional da Coreia do Sul venha a exportar ao Brasil, este preço estaria subcotado. Desta forma, não haveria qualquer premissa para a extinção ou alteração do direito para esta origem e suas empresas, já que há continuação de dumping e probabilidade de retomada de dano com base no preço efetivamente praticado nas exportações deste país.

 

          Em manifestação de 30 de dezembro de 2020, a Hankook respondeu à manifestação da ANIP protocolada em 29 de dezembro de 2020, em que esta alegou ter encontrado erros ou alterações substanciais em seus apêndices de vendas. A Hankook declarou não ter encontrado tal discrepância. Além disso, no que tange à alegação de não ter aportado os dados dos dez países imediatamente junto ao questionário inicial, a questão já havia sido esclarecida anteriormente, sem qualquer reprovação no momento do protocolo da resposta à solicitação de informações complementares, nem pela peticionária, nem pela SDCOM. Ademais, a empresa lembra que os dados da Hankook foram validados pela autoridade investigadora.

 

8.2.5 Das manifestações sobre o preço provável das importações e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro após da nota técnica de fatos essenciais

 

          A Sumitomo (SRI e SRB), em manifestação de 12 de fevereiro de 2021, manifestou ter se surpreendido pela apresentação de três cenários distintos para cálculo de subcotação para a SRI quando apenas uma delas refletiria a realidade da operação realizada pela SRI e pela SRB no Brasil: a que utiliza o preço de revenda da SRB para terceiro independente.

 

          A empresa argumentou que o pressuposto de que os preços mínimos obrigatórios necessariamente distorcem o mercado, ou que, na ausência do compromisso de preços, a SRI ou a SRB reduziriam seus preços, não estaria correto. A Sumitomo afirmou que seus preços permaneceram competitivos no mercado brasileiro:

 

          É fato que, ainda que sujeita a preços mínimos que sofreram reajustes relacionados à inflação e ao câmbio, a SRB manteve sua participação no mercado brasileiro, o que significa que seus preços não estão fora do mercado. Diga-se, também, que estes mesmos preços são praticados pela SRB nas vendas dos pneus de carga fabricados localmente. Por fim, o fato de a SRI e a SRB terem insistido na oferta de um compromisso de preços na presente revisão demonstra que os preços mínimos permitem que a empresa atue de forma competitiva no mercado brasileiro (estando limitada pela quota).

 

          Na opinião da Sumitomo, se os preços foram de fato distorcidos pelo compromisso de preços, seria preciso quantificar o nível de preço que seria praticado pela SRB na revenda de pneus importados do Japão, a exemplo do que foi feito para Tailândia e Coreia do Sul, com os cenários com e sem direito antidumping, e não apenas citar a falta de confiabilidade dos dados.

 

          Sobre o primeiro cenário de subcotação para o Japão, a Sumitomo observou que, como 100% das exportações da SRI foram para a empresa SRB, o produto japonês só concorre no mercado brasileiro a partir do momento em que a SRB o disponibiliza para a revenda. A legislação brasileira seria clara no sentido de que é o preço de revenda que deve ser considerado para todos os fins, tanto na análise de dumping, como foi feito, como nas análises de dano. Ademais, não haveria por que utilizar dados estimados por terceiros ou médias ou dados públicos para as despesas de internação (frete, seguro e aduana) já que havia dados primários e sujeitos à verificação.

 

          A SRI e a SRB discordaram da justificativa para a não utilização do preço de revenda com base em um improvável cenário de que a SRI poderia exportar para importadores independentes no Brasil. Primeiro porque o canal de distribuição via SRB já era o praticado pela SRI nas suas vendas para o Brasil desde 2013 (o que foi refletido no compromisso de preços) e, segundo, porque pode-se verificar que é prática dominante da SRI vender para distribuidores relacionados ao redor do mundo. Não considerar o preço de revenda seria adotar premissas equivocadas, extrapolando os limites do caráter prospectivo da revisão, para justificar metodologia de cálculo de subcotação não prevista em lei.

 

          Sobre o terceiro cenário de subcotação e a exclusão de todas as vendas a partes relacionadas, a Sumitomo apontou que:

 

          Considerando-se que a estrutura de distribuição dos pneus japoneses no Brasil é a mesma adotada na imensa maioria das vendas ao redor do mundo, SRI não vê razão para a simples exclusão de mais de 90% das suas vendas que justamente são feitas para parte relacionada à imagem das vendas para a SRB no Brasil.

 

          Ainda sobre o terceiro cenário, a Sumitomo observou que as despesas de venda (reportadas pela SRB) adicionadas ao preço FOB são diferentes das utilizadas no cenário 1. Isso para um volume pequeno de vendas para partes não relacionadas em terceiros países, com "mix de produtos bastantes distintos", quando "a lei determina que a subcotação deve ser calculada com base no preço de revenda no caso de transações entre partes relacionadas, dados estes que estão disponíveis e foram verificados".

 

          Dessa forma, a Sumitomo considera que o cenário 2 seja o mais adequado para a análise de subcotação, pois refletiria "a realidade do canal de distribuição dos pneus de carga exportados pela SRI no Brasil no mesmo nível do preço calculado para a indústria doméstica, e considera o mix de produtos efetivamente ofertados pela SRB e pela indústria doméstica.". Enfim, concluiu que "a ausência de subcotação, aliada à redução substancial dos volumes importados, que já ocorre, torna improvável a retomada de dano e justifica a suspensão pelo Artigo 109 do Decreto 8.058/2013.".

 

          A ANIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, teceu comentários sobre o preço de exportação/provável de cada uma das origens.

 

          Em relação ao Japão, a peticionária notou que dois dos três cenários apresentados na nota técnica apresentaram subcotação, sendo que o cenário 2, afetado pelo compromisso de preços, seria questionável como parâmetro de análise. Também opinou que há de se considerar que existem outros produtores no Japão, além da Sumitomo, apontando que um dos importadores que respondeu questionário era de empresa de origem japonesa (Yokohama). Conclui a peticionária que, dados todos os elementos disponíveis, há probabilidade de retomada do dano, caso o direito não seja prorrogado para o Japão.

 

          A propósito do preço provável de Taipé Chinês, África do Sul e Rússia, a peticionária questionou a SDCOM por não ter considerado os custos variáveis como parâmetros possíveis para os cenários de subcotação, tampouco ter fornecido explicação para essa decisão. A ANIP destacou que realizou uma análise esmiuçada dos parceiros comerciais e preços praticados por cada uma dessas três origens com vistas a determinar a probabilidade de, na ausência de medida antidumping no Brasil, prática de preço de exportação para o mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

 

          Na sequência, a peticionária ratificou suas manifestações de 29 de maio e de 29 de dezembro de 2020 no que diz respeito a: (i) as razões pelas quais as exportações de Taipé Chinês para Estados Unidos, Austrália e Bangladesh; (ii) o fato de que a análise do padrão de preços de Taipé Chinês (por faixas de preços), em P5, demonstrariam a probabilidade de práticas de preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica; (iii) as razões pelas quais devem ser desconsideradas as exportações da África do Sul para países membros da Southern African Customs Union (SACU), mesmo considerando somente os itens tarifários 4011.20.2400 e 4011.20.2600; (iv) as razões pelas quais as exportações da Rússia para países membros da Eurasian Economic Union (EAEU); e (v) a possibilidade de Taipé Chinês, África do Sul e Rússia praticarem preços que cubram apenas seus custos variáveis, uma vez que há capacidade disponível de produção; tais preços, internalizados no Brasil, resultariam em subcotação. O detalhamento de cada um desses pontos já foi apresentado no resumo das manifestações anteriores.

 

          A ANIP solicitou que a SDCOM considere a totalidade das informações e argumentos apresentados pela peticionária, uma vez que permitiriam avaliação adequada sobre padrão de preços dos países exportadores, seus custos variáveis pertinentes e, consequentemente, possibilitariam melhor compreensão da dinâmica de preços dos exportadores localizados naqueles países. Ademais, as condições de acesso e existência de produção local nos mercados de destino seriam fatores importantes a serem considerados na avaliação dos preços de exportação praticados pelas origens analisadas. A existência de diversos cenários que apontam subcotação não deixaria dúvida sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de o direito não ser prorrogado.

 

          A Kumho, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, observou que a SDCOM promoveu ajustes nos cálculos de subcotação da Coreia do Sul, mas que, independentemente disso, há indicação de não subcotação em P1, P2 e P5, no cenário com e sem aplicação antidumping. Argumenta que, sem a aplicação do direito antidumping a diferença entre os preços CIF internado e da indústria doméstica foi praticamente insignificante (4% do preço da indústria doméstica) em P5. Dessa forma, opinou a empresa, a subcotação encontrada para fins de determinação final não poderia ser qualificada como significativa nos termos do art. 30, §2º, I do Regulamento Antidumping.

 

          A ABIPID, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, comentou os resultados de subcotação apresentados na nota técnica, chamando a atenção para a ausência de subcotação em todos os cenários da África do Sul com a utilização do código tarifário mais detalhado 4011.20.26 (a associação lembrou ter sugerido também a utilização do código 4011.20.24, que inclui pneus de aro superior a 17,5" até 20"). Pontuou também que, para Taipé Chinês, apenas três cenários trariam subcotação: Bangladesh, Egito e Arábia Saudita, todos destinos que compõem do top 5.

 

          Dessa forma, argumentam que os cenários de preço provável apresentados pela SDCOM na nota técnica, quando tomados em conjunto, mostrariam que os preços prováveis de África do Sul e Taipé Chinês não chegariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Reforçam que as teses apresentadas pela Peticionária não merecem prosperar, pois não passariam de meras alegações e especulações para desconsiderar determinados preços com o fim de desqualificar os cenários de preço provável com resultados que lhe seriam desfavoráveis. Sua conclusão é de que não haveria justificativa para a prorrogação da medida antidumping para África do Sul e Taipé Chinês, dada a não comprovação de retomada de dano à indústria doméstica na ausência de tal medida.

 

8.2.6 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o preço provável das importações e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

 

          Sobre as manifestações acerca do preço provável, apresentadas desde a publicação do parecer de início (22 de novembro de 2019) até o final da fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo, dia 30 de dezembro de 2020, esta SDCOM esclareceu que, na técnica de fatos essenciais, foram apresentados diversos cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de exportação no mercado brasileiro e da comparação com os preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica, conforme a prática desta SDCOM e considerando as manifestações das partes interessadas no âmbito do processo de revisão.

 

          Na ocasião, a SDCOM indicou que a decisão sobre o preço provável para cada uma das origens objeto do direito antidumping, a partir das análises dos diversos cenários apresentados na nota técnica de fatos essenciais, seria divulgada no âmbito do parecer de determinação final, levando em consideração tanto as manifestações sobre a adequação dos cenários para fins de definição de preço provável já apresentadas no intervalo de tempo referido acima quanto as manifestações finais das partes interessadas apresentadas no prazo previsto no art. 62 do Regulamento Brasileiro. Assim, na nota técnica, a SDCOM não antecipou seu juízo sobre quais os cenários são mais adequados para fins de determinação final.

 

          Sobre as manifestações que apontam a importância de analisar os preços prováveis de exportação juntamente com o potencial exportador de cada origem, a SDCOM reafirmou que esta tem sido a prática a autoridade em casos de revisão de medida antidumping com probabilidade de retomada de dano, uma vez que a determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção de direitos antidumping deve observar todos os fatores relevantes, nos termos dos arts. 108 c/c 104 do Regulamento Brasileiro.

 

          Como esclarecido na nota técnica de fatos essenciais, no âmbito do parecer de determinação final, a SDCOM apresenta sua determinação final sobre o preço provável para cada uma das origens objeto do direito antidumping, a partir das análises dos diversos cenários apresentados na nota técnica de fatos essenciais, levando em consideração todas as manifestações recebidas. Assim, os comentários da autoridade investigadora sobre os cenários de preço provável são conforme se seguem.

 

          Sobre a manifestação da Kumho de 11 de fevereiro de 2020 acerca da sugestão da peticionária em considerar o período P4 para a análise de preço provável da Coreia do Sul, de fato, não há elementos suficientes nos autos para determinar se houve ação preventiva por parte da Kumho diante do eventual início da revisão de final de período, de modo a inviabilizar a utilização, por parte desta SDCOM, dos dados das importações sul-coreanas para P5. Considerou-se, ainda, que os volumes importados de origem sul-coreana foram representativos para fins de análise de probabilidade de continuação da prática de dumping. Nesses casos, a análise de preço provável, em regra, baseia-se nos volumes importados no Brasil durante o período de revisão (P1 a P5), obtidos dos dados oficiais de importações brasileiras fornecidos pela RFB, salvo quando razões muito específicas indiquem que aqueles preços não seria os praticados nas exportações para o Brasil na hipótese de extinção da medida antidumping (por exemplo, devido à existência de compromissos de preços).

 

          Apesar de ter havido diminuição do volume exportado pela Coreia do Sul ao Brasil de P4 para P5 (cerca de 38%, a partir dos dados depurados da Receita Federal do Brasil), houve uma pequena queda no preço FOB (-1,9%) e o preço CIF se manteve estável, o que resulta em um preço CIF internado de apenas US$ 0.01 de diferença entre P4 e P5 no cenário sem o direito antidumping. Ou seja, para fins de cálculos de subcotação e análise de danos provável, praticamente não faria diferença utilizar os dados de um período ou outro para a análise.

 

          Sobre a manifestação da Kumho referente à subcotação dos preços sul-coreanos em relação aos preços da indústria doméstica, e da probabilidade de as importações dessa origem causarem supressão ou depressão de preços da indústria doméstica, a SDCOM reitera que apresentou vários cenários de subcotação, seguindo metodologia que foi explicada tanto no Parecer de Início quanto na Nota Técnica, não tendo recebido nenhum comentário das partes que apontasse quaisquer inconsistências. O resultado desses cálculos mostrou que, para a Coreia do Sul, houve subcotação nos períodos de P3, P4 e P5, na hipótese de não recolhimento do direito antidumping vigente.

 

          Não houve afirmativa, por parte dessa SDCOM, de que os preços da indústria doméstica diminuíram ao longo do período de investigação em decorrência da redução de custos. Afinal, uma das hipóteses a serem testadas durante a revisão é justamente que outros fatores estariam influenciando os resultados da indústria doméstica - onde o comportamento dos preços tem grande influência -, entre os quais a evolução das importações do produto objeto do direito. Por isso, a análise de subcotação é uma parte importante da análise, que deve ser considerada.

 

          Por fim, quanto à alegação da Kumho de que o preço das importações de origem sul-coreana no mercado brasileiro seriam comparáveis aos preços de exportação da indústria doméstica para outros países, esta Subsecretaria entende que a comparação sugerida não está prevista na legislação e que não possui relevância para a análise de preço provável das exportações objeto do direito antidumping e de seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, que é o fator a ser analisado conforme previsão expressa do inciso III do art. 104 do Regulamento Brasileiro.

 

          Em relação à manifestação da ANIP de 29 de maio de 2020, sobre os preços prováveis das origens sob revisão, especificamente sobre Taipé Chinês, a autoridade investigadora concorda com a ANIP em relação à desconsideração das exportações dessa origem para os Estados Unidos e Austrália, uma vez que quase a totalidade das vendas de Taipé Chinês para esses dois países são de produtos fora do escopo desta revisão. Quanto à alegação da ANIP de que Bangladesh também não seria um destino adequado por não haver produção do produto similar naquele país, a SDCOM considera que não houve apresentação de evidências suficientes nos autos que fundamentassem tal argumento.

 

          No que tange à proposta da peticionária de utilização do custo variável para definição do preço provável, a SDCOM compreende que, do ponto de vista teórico, faz sentido a defesa de que o custo variável seria o preço mínimo pelo qual o produtor/exportador estaria disposto a vender seu produto. Contudo, o exercício realizado no âmbito de uma revisão de final de período, nos termos do Regulamento Brasileiro, não é de definição de preços possíveis, mas sim de preços prováveis. Assim, para se demonstrar ser provável que as exportações seriam realizadas a preços tão baixos quantos os custos variáveis, justificativas embasadas em elementos de prova seriam necessárias, o que não foi o caso do presente pleito.

 

          O argumento da peticionária de que o custo variável seria um bom parâmetro para o preço provável de exportação seria mais factível em um contexto de elevada ociosidade produtiva. Assim, a defesa exigiria informações mais detalhadas sobre capacidade ociosa e volume de estoques, indisponíveis nos autos desta revisão não apenas para Taipé Chinês, como também para Rússia e África do Sul.

 

          Dessa forma, no entender da autoridade investigadora, o preço de exportação do produto similar para outros destinos da origem investigada é mais confiável como preço provável de exportação provável, por serem preços efetivamente praticados, na eventual retomada das exportações do produto objeto para o país. Dados os volumes de exportações de Taipé Chinês, Rússia e África do Sul para terceiros países e os preços praticados, a SDCOM não considerou procedente o argumento de que o custo variável seria o preço provável no caso em tela.

 

          Relativamente aos comentários da ANIP sobre a utilização dos dados da Hankook, é verdade que, para origens analisadas como casos de continuação de dumping, a SDCOM, em regra, utiliza os dados das importações efetivas no período de revisão para estabelecer o preço de exportação que será comparado com o preço da indústria doméstica. Isso foi feito para a origem Coreia do Sul, conforme item 8.2.4.3, supra.

 

          A Hankook apresentou resposta ao questionário de produtor/exportador voluntariamente, ao contrário da empresa Kumho, que havia sido selecionada para tal. Como se sabe, a SDCOM conta com o fornecimento de dados primários por parte das partes interessadas na revisão para apurar sua análise em relação ao parecer de início. Não fosse a participação, inclusive voluntária, das partes interessadas, a determinação final de direito antidumping se resumiria à discussão de qual melhor informação disponível utilizar. Em última análise, o mandato previsto no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro, de aplicar o direito antidumping suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica por importações objeto de dumping, restaria prejudicado.

 

          Dessa forma, faz parte da política de defesa comercial brasileira, incentivar a participação das partes interessadas por meio da resposta aos questionários.

 

          No caso em tela, os dados fornecidos pela Hankook, empresa que participou ativamente ao longo do período da revisão e teve seus dados verificados, foram considerados na análise desta autoridade investigadora. Todavia, foram utilizados apenas para efeitos de determinação final do direito antidumping da própria empresa, não influenciando qualquer recomendação para as demais empresas sul-coreanas. Afinal, a empresa não foi uma respondente selecionada para apresentar resposta ao questionário, ao contrário da Kumho, que foi selecionada e optou por não cooperar no âmbito da revisão de final de período. A prática da SDCOM segue, nesse sentido, as premissas do § 1º do art. 80 do Regulamento Brasileiro, que prevê que direitos antidumping de produtores/exporadores não selecionados devem ser apurados com base na média ponderada da margem de dumping para produtores/exportadores incluídos na seleção.

 

          Ressalta-se, como já mencionado pela SDCOM na nota técnica, os dados da Hankook que foram fornecidos tempestivamente pela empresa, em sede de resposta ao questionário, informações complementares e ofício de elementos de prova, não só de suas vendas e revendas para os Estados Unidos, como para mais nove destinos.

 

          Importante lembrar que a verificação in loco não foi possível para nenhuma empresa após a eclosão da crise de saúde pública devido à pandemia de COVID-19 (item 2.8, supra). Não obstante, a SDCOM procedeu à verificação dos dados da Hankook a partir de sua resposta ao Ofício 1.770 /2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de setembro de 2020 (item 2.8.3, supra).

 

          Sobre a manifestação da ANIP acerca da necessidade de se analisar conjuntamente a subcotação e o potencial produtor/exportador, a SDCOM esclarece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104 do Decreto 8.058, de 2013. Assim, os dados relevantes para a análise, incluindo os resultados da subcotação e o potencial exportador das origens investigadas, foram considerados pela Subsecretaria.

 

          Quanto às manifestações da ABIDIP sobre a análise de preço provável para Taipé Chinês, esta SDCOM reafirma o que já foi esclarecido no item 8.2.3.5 supra, que foi acatada a sugestão de exclusão das exportações para os EUA e para a Austrália, em razão de as exportações do produto similar originárias de Taipé Chinês para Estados Unidos e Austrália terem sido de produto diferente do objeto da revisão, respectivamente, 97% e 81% do valor total.

 

          Sobre o fato de que as exportações de Taipé Chinês para os Estados Unidos do produto objeto serem substancialmente maiores que o volume exportado para Egito e Arábia Saudita ser suficiente para a adequação daquele destino, a SDCOM observa que, ainda assim, a permanência do destino estadunidense não seria útil. Isso porque os dados do TradeMap, no grau de detalhamento disponível para separar produtos dentro e fora do escopo dentre os volumes exportados de Taipé Chinês para os Estados Unidos, se faz apenas em termos de valores e não de quantidades, não sendo possível o cálculo de um preço médio dos produtos dentro do escopo. Logo, no entendimento desta SDCOM, é mais razoável desconsiderar todo o destino (com 97% das operações fora do escopo), do que o considerar.

 

          Sobre as exportações de Taipé para a Austrália, ainda que o percentual de produto fora do escopo das vendas de Taipé Chinês para esse país seja menor que para os Estados Unidos (pouco menos de 80%), é um volume relevante para que a mesma decisão seja tomada em relação às vendas de Taipé Chinês para o destino australiano.

 

          Quanto ao questionamento sobre exclusão das exportações de Taipé Chinês para Bangladesh, esta SDCOM está de acordo com a oposição apresentada pela ABIDIP e manteve o destino em suas análises para fins de determinação final, conforme já explicitado anteriormente neste item.

 

          A variação negativa da relação custo/preço ao longo do período de revisão é muito pequena para reverter a conclusão aduzida da análise de subcotação de que há probabilidade de retomada de dano, caso o direito antidumping imposto às importações do produto objeto da Coreia do Sul não seja prorrogado.

 

          Como demonstrado nos cenários constantes dos itens 8.2.4.4 e 8.2.4.6, supra, não houve subcotação das exportações originárias de Taipé Chinês para todos os destinos agregados, inclusive para o mundo exclusive Estados Unidos e Austrália. De fato, a probabilidade de dano que poderia ser causada pelas importações dessa origem para o Brasil não é relevante a ponto de justificar a prorrogação do direito antidumping em vigor (ver itens 10 e 11, infra).

 

          A respeito da manifestação da ABIDIP acerca do preço provável da África do Sul, como esclarecido na nota técnica, a SDCOM apresentou, em caráter complementar, o cenário de subcotação para a origem considerando código tarifário mais específico disponível no TradeMap. No entanto, por um equívoco, considerou apenas o código 4011.20.26, quando deveria também ter considerado as operações realizadas pelo código 4011.20.24. Neste parecer, os cálculos são reapresentados considerando ambos os códigos.

 

          O posicionamento desta SDCOM é de que os cálculos feitos sob os códigos mais específicos são mais adequados à análise de subcotação.

 

          Em atenção à manifestação feita pela ANIP acerca da inclusão de países integrantes da União Aduaneira da África Austral (SACU) como destinos das exportações sul-africanas do produto similar, a SDCOM apresenta cálculo de subcotação considerando os itens tarifários 4011.20.24 e 4011.20.26. Os resultados mostram a ausência de subcotação para todos os cenários propostos. A exclusão das exportações da Rússia para países membros da Eurasian Economic Union (EAEU) também foi considerada em cenários complementares de preço provável por esta SDCOM, com resultados pouco diferentes em relação aos constantes na nota técnica de fatos essenciais.

 

          A análise por faixas de preços, como sugerido pela ANIP, não parece adequada a esta SDCOM, por não representar metodologia a ser aplicada de maneira uniforme a todos os destinos - como o são os cenários de exportações para o mundo, cinco e dez maiores destinos, etc. Não cabe à autoridade eleger faixas de preços específicas caso a caso para a análise, pois não haveria, no caso em questão, um critério objetivo para isso. Ao contrário, seria uma atitude arbitrária por parte da autoridade investigadora.

 

          No que tange às demais manifestações de questões além dos cenários de preço provável, cabem as seguintes considerações.

 

          Sobre a manifestação da ABIDIP acerca da existência, no TradeMap de um detalhamento a nível de 8 dígitos para as exportações da África do Sul, a saber, os itens 4011.20.24 e 4011.20.26, correspondentes a pneus com aros superiores a 17,5" até 20" e maiores de 20", respectivamente, a SDCOM confirma a existência de tais dados. No entanto, o item 4011.20.24 não incluiria produtos dentro do escopo, uma vez que, o produto objeto desta revisão compreende pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5". No item 8.2.4.3, apresenta-se o cenário sugerido pela ABIDIP em caráter complementar.

 

          No que tange à manifestação da Hankook acerca da probabilidade de retomada de dano na hipótese de extinção do direito, causado pelas importações sul-coreanas, a SDCOM esclarece que a análise para país como um todo foi feita com base nas importações brasileiras de origem sul-coreana, uma vez que houve continuação da prática de dumping e os volumes de importação foram representativos. Não obstante, os dados de preço de exportação da Hankook são apresentados no item 9, infra, e serão utilizados na determinação final para apuração de eventual novo direito para a empresa, após a avaliação da autoridade investigadora sobre todas as manifestações e elementos de prova aportados aos autos do processo.

 

          Acerca das informações complementares fornecidas pela Hankook, o posicionamento desta SDCOM é de que as informações apresentadas não foram intempestivas. A solicitação de apresentação de dados para terceiros países se faz mais necessário quando a origem investigada é de retomada de dumping. Apesar de a Hankook não ter exportado para o Brasil em P5, a Coreia do Sul foi tratada, desde o início da revisão, como origem de continuação de dumping. Dessa forma, não houve prejuízo na apresentação das exportações dessa empresa para seus maiores destinos em sede de informação complementar.

 

          Sobre a diferença entre o volume exportado para os EUA informado pela Hankook na resposta ao questionário e na resposta ao pedido de informações complementares, esta não ultrapassou um ajuste de 20% da quantidade em kg, tendo sido feito, na verdade, um ajuste para baixo.

 

          Em relação à manifestação de que a maior parte das exportações da Hankook foi destinada à parte relacionada, a SDCOM apresenta no item 9, infra, explicação dos ajustes possíveis para tratar esses dados.

 

          Sobre as manifestações da Kumho contrárias à utilização da subcotação de P4 para determinação o preço provável da Coreia do Sul, indicada pela ANIP em manifestação anterior, e seu argumento de que não seria provável a continuação das exportações da Coreia do Sul para o Brasil a preços subcotados, remete-se ao item 8.2.4.3 infra, onde estão apresentados os cálculos efetuados para fins de determinação final, onde se observa que, na ausência do direito antidumping, as importações sul-coreanas, obtidas com base nos dados da RFB, subcotaram os preços da indústria doméstica de P3 até P5.

 

          Acerca das manifestações finais da Sumitomo especificamente sobre a apresentação de três cenários distintos para cálculo de subcotação para o Japão, a SDCOM reitera que o preço praticado de SRB para terceiro independente corresponde a preço regulado pelo compromisso de preços. Logo, sendo um preço compromissado, não poderia ser considerado como o preço provável das exportações do Japão para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping.

 

          Sobre a posição da Sumitomo de que seria obrigatório o uso do preço de revenda para todos os cálculos, aponta-se que não há como supor que, na hipótese de extinção do direito antidumping, necessariamente os canais de distribuição a serem utilizados pela empresa em suas exportações para o Brasil seriam os mesmos, via importador relacionado, dada a natureza prospectiva da análise em uma revisão de final de período. No caso, não há como ignorar o fato de que o preço de revenda também foi objeto do compromisso de preços.

 

          Acerca da posição contrária da empresa em relação à exclusão de todas as vendas a partes relacionadas em terceiros países, a SDCOM esclarece que o preço entre as partes relacionadas não é o preço de concorrência no mercado interno, uma vez que é na revenda para o primeiro comprador independente que haverá o efeito sobre o preço do produto importado sobre o preço da indústria doméstica.

 

          Em relação à manifestação final da ANIP, especificamente no que se refere ao Japão, observa-se que foi a Yokohama tailandesa que buscou participar da revisão em curso.

 

          Acerca da manifestação final apresentada pela Kumho, especificamente sobre os resultados dos cálculos de subcotação para a Coreia do Sul, a SDCOM aponta que há subcotação sem direito antidumping de P3 a P5, o que é indicativo de que provavelmente o preço das exportações de pneus de carga da Coreia do Sul para o Brasil continuaria a ser subcotado no futuro na hipótese de extinção do direito antidumping. O argumento de que a subcotação em P5 seria praticamente insignificante não encontra respaldo na legislação vigente. Além disso, a empresa optou por não colaborar no âmbito da revisão de final de período e se negou a responder ao questionário encaminhado, o qual poderia ter sido utilizado para possibilitar um aprofundamento da análise de fatores que potencialmente afetariam a comparabilidade de preços. Nesse sentido, a SDCOM utilizou os fatos disponíveis, devendo a empresa estar ciente de que o resultado poderia ser menos favorável do que seria caso tivesse cooperado, nos termos da legislação multilateral e pátria.

 

          Relativamente à manifestação final da ABIDIP, a SDCOM esclarece que todas as adaptações sugeridas pelas partes julgadas pertinentes aos cenários de subcotação foram apresentadas. Em resumo, foram acatados a análise pelos itens tarifários mais específicos para a África do Sul e a exclusão de destinos membros da mesma união aduaneira no caso de Rússia e África do Sul, além da exclusão dos destinos cujas exportações praticamente não envolviam produtos similares, como no caso de Taipé Chinês.

 

8.3 Do comportamento das importações

 

          O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

 

          Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se redução de 30,1% no volume de importações objeto da medida antidumping de P1 para P5, bem como declínio da participação de tais importações no mercado brasileiro, passando de 7,2% em P1 para 4,7% no último período. Desse modo, não se pode considerar que as importações objeto da medida antidumping tenham causado dano à indústria doméstica durante o período de revisão.

 

8.3.1. Das manifestações sobre o comportamento das importações

 

          Em manifestação protocolada em 19 de março de 2020, a Embaixada da Rússia observou que a seção 6.4 do parecer de início mostra que, durante o período de 2014 a 2019, as importações do produto originárias dos países sob investigação diminuíram significativamente, enquanto as importações do produto similar de outras origens aumentaram.

 

          Na referida manifestação, apresentou uma tabela com estatísticas sobre as importações do produto russo pelo Brasil, tendo como fonte o sítio eletrônico www.trademap.org. Tais números mostram que desde 2009, portanto, antes da imposição do direito antidumping, até 2019, a participação do produto russo, tanto em quantidade quanto em valor, não ultrapassou 3% das importações totais. Dessa forma, argumentou a parte, a retomada das importações do produto russo não poderá causar dano à indústria doméstica brasileira, no caso de extinção do direito antidumping.

 

          A Embaixada da Rússia sugeriu então que a SDCOM examinasse o impacto das importações do produto similar das outras origens sobre a indústria doméstica. Notou, por exemplo, que o produto similar importado da Argentina para o Brasil no período de abril de 2018 a março de 2019 quase triplicou (em quantidades) em relação ao período de abril de 2014 a março de 2015. Lembrou que, de acordo com o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, os danos à indústria doméstica causados por quaisquer outros fatores conhecidos diferentes das importações com dumping não devem ser atribuídos a tais importações.

 

          A ANIP, em sua manifestação de 29 de maio de 2020, ao se manifestar sobre a representatividade das importações russas no total das importações na investigação original, relembrou que as importações russas de pneus de carga objeto da investigação foram superiores a 3%, como exige o art. 31, §2odo Decreto nº 8.058/2013, e lembrou que, em caso de revisão, se espera diminuição das importações a preços de dumping.

 

          Em 10 de dezembro de 2020, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) protocolou manifestação na qual observou que, nas conclusões sobre importações do parecer de início, verificou-se, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, a diminuição do volume de importações objeto do direito antidumping e o aumento do volume importado das demais origens, redução da participação das importações objeto do direito no mercado brasileiro, e queda nos preços das importações do produto nos dois grupos.

 

          Além disso, a associação destacou que as importações originárias da África do Sul, Rússia e Taipé Chinês praticamente cessaram, enquanto os volumes importados da Argentina e do Japão aumentaram consideravelmente, sendo as origens mais representativas em P5. A ABIDIP chama a atenção para a conclusão da própria SDCOM, presente na Circular SECEX nº 78/2020 (revisão de final de período de pneus de carga originários da China), de que houve desvio de comércio para origens não gravadas como Argentina, Vietnã e Índia, e que, mesmo gravada, a origem japonesa continuou a exportar volumes significativos para o Brasil. Sobre a Argentina, apresenta evidências de que a produtora FATE, aliada da Continental, possui planta naquele país.

 

          O argumento da ABIDIP é que faria parte da estratégia da indústria doméstica fechar as portas para algumas origens, pois, assim, concentraria o fornecimento de pneus para os países em que detêm fábricas (Sumitomo no Japão e Continental na Argentina). Complementa destacando que 25% do volume importado sob a NCM 4011.20.90 em 2019 foi feita por empresas que produzem no Brasil. Conclui, então, que o mercado no Brasil é altamente oligopolizado e sem nenhuma concorrência real, viabilizando uma alta lucratividade para a indústria doméstica. Ficaria claro, dessa forma, que as importações são complementares à produção nacional de pneus, já que a indústria doméstica não tem a capacidade para atender a totalidade do mercado.

 

          A ABIDIP também questionou se houve necessidade de depurar novamente os dados de importação de pneus de carga por alguma necessidade de correção desde a publicação do parecer de início.

 

          A ANIP, em manifestação de 29 de dezembro de 2020, defendeu que, com o intuito de deturpar a realidade, partes interessadas apontariam a diminuição das importações como razão para não renovar o direito antidumping. A ANIP esclareceu que a queda no volume das importações teria ocorrido apenas sobre as importações gravadas. Desta forma, não haveria que se falar em fechamento do mercado. Restaria claro que as origens que continuariam a praticar dumping e aquelas que teriam probabilidade de retomar o dumping teriam sido as que tiveram suas importações diminuídas exatamente pela eficácia do direito antidumping em vigor. Deste modo, teria ocorrido diminuição das importações gravadas, no entanto elas não cessaram. Haveria volumes significativos importados do Japão, Tailândia e Coreia do Sul, sendo que essas origens continuariam a praticar dumping; e haveria outras origens não afetadas por direitos antidumping que estariam fornecendo para o mercado nacional. Ou seja, as medidas antidumping não teriam implicado fechamento do mercado, nem tampouco redução da concorrência saudável.

 

          Alegou que não haveria parceria entre a FATE e Continental. Tal parceria teria durado até 2008 e não teria sido renovada, sendo que em 2009 teria sido iniciada a operação da Continental na Argentina.

 

          Argumentou que a ABIDIP teria analisado as importações totais da NCM 4011.20.90, que contém diversos outros produtos e não apenas o produto similar, e não teria considerado o período da revisão que foi de abril de 2018 a março de 2019, o que deturparia a análise. Além disso, causaria estranheza que a associação tenha acesso à razão social dos importadores, visto que os dados públicos da Receita Federal do Brasil não identificariam a razão social da empresa importadora e a associação mesmo destaca que os dados "não teriam fonte de natureza oficial e pública". A ANIP ressaltou que a ABIDP teria analisado um volume de 123 mil toneladas em 2019, sendo que as importações totais de produto objeto em P5 foi de 74 mil toneladas, ou seja, volume bastante distante daquele referente ao produto objeto.

 

          Ressaltou que haveria os dados relativos às importações da indústria doméstica na investigação. As importações da indústria doméstica foram de [CONFIDENCIAL]t, ou seja, menos de [CONFIDENCIAL]% do total de produto importado objeto foi da Peticionária, percentual totalmente irrisório. Portanto, não haveria fundamento a análise empreendida pela ABIDIP.

 

          A peticionária argumentou ainda que quase 60% do volume destacado pela ABIDIP como importado por fabricantes nacionais refere-se a importações de pneus originários do Japão, realizadas pela Sumitomo. Recordou que a Sumitomo, apesar de produtora nacional, estaria participando da presente revisão como parte produtora, exportadora e importadora e sujeita ao direito antidumping e, portanto, não haveria escolha de origens ao benefício da Peticionária e, sim, análise dos elementos necessários para a aplicação da medida.

 

          Da mesma forma, ao contrário do que a Kumho tentou defender, a queda nas importações de maneira alguma justificaria a extinção do direito antidumping aplicado sobre o produto coreano, conforme pleiteado pela empresa. A retração das importações originárias da Coreia do Sul e de outras origens afetadas por medidas antidumping tão somente decorreria da aplicação de direito que contrarrestou os efeitos danosos de tais importações. Na hipótese de extinção das medidas antidumping, em função de seu potencial exportador e dos baixos preços praticados pelos produtores/exportadores coreanos e dos demais países afetados, haveria retomada do dano causado à indústria doméstica.

 

          Argumentou que o pleito das partes interessadas, que seriam contrárias à imposição do direito antidumping, apenas mostraria um fato: as únicas prejudicadas com a imposição do direito antidumping seriam as origens que praticariam e continuariam ou teriam probabilidade de retomar a prática de dumping. O mercado teria continuado abastecido pela indústria doméstica, outros produtores domésticos e outras origens. Isso demonstraria dois fatos: a eficácia da medida antidumping imposta e que o mercado não teria sido fechado, mas que importações de outras origens também abasteceriam o mercado brasileiro.

 

8.3.2 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o comportamento das importações

 

          No que diz respeito à manifestação do governo da Rússia, a diminuição das importações a volumes não representativos não é elemento suficiente para concluir que não haverá probabilidade da retomada do dano causado por importações a preços de dumping. Tal diminuição foi consequência da aplicação da medida antidumping, que, conforme análise retratada neste documento, foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado por práticas desleais de comércio. Para que o direito seja extinto, deve-se avaliar a probabilidade da continuação e da retomada do dumping e do dano, nos termos dos artigos 102 a 104 do Regulamento Brasileiro, o que foi feito ao longo deste documento.

 

          Acerca da manifestação da ABIDIP sobre o que acredita ser uma estratégia de importação da indústria doméstica, cabe salientar que não compete à autoridade investigadora brasileira julgar estratégias comerciais privadas, atendo-se aos elementos de prova juntados aos autos do processo referentes a dumping, dano e nexo de causalidade, tendo como norte o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Decreto nº 8.058/2013. Assim, as importações da indústria doméstica entram na análise de outros fatores. No caso em tela, o tema será abortado no item 8.6 infra, onde será enfatizado que a relação entre as operações de revenda e as vendas internas de fabricação própria foi inferior a 1% entre P2 e P5

 

          Com relação às importações de outras origens que não aquelas objeto da medida antidumping, remete-se à análise do item 8.6 a seguir sobre outros fatores que possam ter causado dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão. As importações de outras origens se reduziram quase pela metade em de P1 para P2 e P3, aumentando no final do período, mas mantendo uma participação no mercado brasileiro, em P4, pouco inferior quando comparado a P1; e apenas [RESTRITO] p.p. superior em P5, também quando comparado a P1, de modo que a Sdcom não considerou que tenham contribuído significativamente para algum dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão.

 

          No que se refere à redução dos volumes importados das origens investigadas, cabe dizer que o movimento é natural, consequência da aplicação do direito antidumping fruto da análise feita em sede de investigação original que concluiu que práticas desleais de comércio estavam causando dano à indústria doméstica.

 

          Sobre os comentários acerca da participação das importações russas na investigação original, recorde-se que esse tema já foi tratado no âmbito daquele processo e que a conclusão foi que as importações russas superaram o parâmetro estabelecido no Acordo Antidumping para análise cumulativa, nos termos dos Artigos 3.3 e 5.8 do referido acordo.

 

          Em resposta ao questionamento da ABIDIP sobre a depuração dos dados de importação, a SDCOM informa que foi feito ajuste pouco significativo nos dados da Índia, do México e de algumas das outras origens, os quais pouco mudaram em relação ao informado no início da revisão.

 

          Com relação ao argumento de que o mercado no Brasil seria altamente oligopolizado e sem nenhuma concorrência real, viabilizando uma alta lucratividade para a indústria doméstica, esclarece-se que argumentos dessa natureza possuem foro próprio para avaliação, de modo que a determinação final deste processo levará em consideração tão somente a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente.

 

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

 

          O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à ind. doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

 

          Conforme já demonstrado anteriormente, verificou-se redução significativa das importações objeto do direito, bem como queda de sua participação no mercado brasileiro no período considerado na presente revisão. Ademais, constatou-se melhora considerável dos indicadores da indústria doméstica nesse período. Assim, pode-se concluir que as referidas importações não impactaram negativamente tais indicadores no período de revisão.

 

          Para fins de determinação final, a SDCOM avaliará o conjunto dos fatores indicados nesta nota técnica, incluindo as manifestações finais, para determinar se, na hipótese da extinção da medida antidumping, será muito provável a retomada do dano à indústria doméstica em função da continuação ou da retomada da prática de dumping.

 

8.4.1 Das manifestações antes da nota técnica de fatos essenciais sobre o volume das importações do produto objeto da medida durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações

 

          Em manifestação de 09 de dezembro de 2020, a Kumho ressaltou que segundo o Guia de Investigações Antidumping a disciplina do artigo 30, §1º do Decreto nº 8.058/2013, dispõe que a análise do volume das importações pressupõe uma análise em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

 

          A Kumho aduziu que, com base no Parecer SDCOM nº 39, uma análise em termos absolutos revelaria que, ao longo do período investigado, teria havido queda significativa do volume importado das origens sob análise, incluindo as provenientes da Kumho, mesmo com o menor direito antidumping a ela aplicado, o que demonstraria que não faria qualquer sentido que o direito a ela aplicado fosse elevado, no caso de eventual renovação das medidas. E que uma análise em termos relativos, levaria à conclusão de que a queda significativa do volume importado seria confirmada.

 

          A Kumho entende que a imposição do direito antidumping teria tido dois efeitos sobre as importações brasileiras do produto objeto:

 

          a) o efeito da depressão do comércio, representado pela queda significativa no volume importado das origens gravadas; e

 

          b) o efeito do desvio de comércio, a partir do qual parte das importações que antes eram realizadas das origens investigadas passaram a ser substituídas por importações de origens não gravadas.

 

          Ademais, a Kumho entende que a imposição da medida também teria tido como efeito a "criação" de comércio para as próprias indústrias nacionais, dado que o espaço deixado pelas importações investigadas passou a ser ocupado em boa medida pela produção nacional e, em especial, das peticionárias, uma vez que, conforme § 272 do Parecer de Abertura, o grau de ocupação teria crescido para [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO] % em P5, o que seria um indicativo da elevada utilização da capacidade nos períodos de expansão do mercado, o que poderia ter justificado a recorrência às importações - principalmente de origens não investigadas - para suprir a demanda adicional.

 

          A Kumho arguiu que uma análise do art. 104, II, do Decreto nº 8.058/2013 nº 8.058/2013, revelaria que seria necessário se proceder a uma avaliação sobre a provável tendência de comportamento das importações, caso o direito antidumping viesse a ser removido, e em linha com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência da OMC deveria ser conduzida uma análise hipotética do futuro a fim de se verificar que, caso houvesse a remoção da medida antidumping, o volume dessas importações se comportaria de forma marcadamente diferente da forma como se comportou durante a vigência da medida antidumping.

 

          A Kumho aduziu que mesmo tendo sido a empresa com a menor margem de dumping, ainda assim suas exportações também seguiram tendência de queda, de maneira que seria improvável que a retirada da medida implicasse alteração significativa dos volumes exportados pela Kumho ou nos seus preços, e que não existiriam indícios suficientes de probabilidade de dano futuro em decorrência de um aumento no volume de importações originárias da Coreia do Sul.

 

          Argumentou também que, como o direito antidumping aplicado às suas importações seria o mais baixo entre as origens gravadas com a medida, considerando-se a recuperação da indústria doméstica, que teria sido capaz não só de reverter o quadro de dano da investigação original como também de se tornar mais eficiente, a remoção de uma medida antidumping de US$ 0,32/kg não deveria ser capaz de causar um impacto negativo no desempenho da indústria doméstica.

 

          Por último, a empresa opinou que seria improvável um incremento significativo do volume importado, seja porque a tendência no volume importado da Coreia do Sul teria sido de queda constante, seja porque as alterações nas condições de mercado evidenciam que não haveria risco de um aumento significativo no volume a ser exportado para o Brasil.

 

8.4.2 Das manifestações após da nota técnica de fatos essenciais sobre o volume das importações do produto objeto da medida durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações

 

          A Kumho, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, observou que as importações da Coreia do Sul tiveram contínua e ininterrupta redução de volumes, não apresentando reversão de tendência, como houve para importações das outras origens investigadas, em termos absolutos.

 

          Em relação às importações totais, a empresa mostrou que houve perda de significância da origem sul-coreana, que passou a representar somente 4,18% das importações brasileiras de pneus de carga em P5, mesmo considerando que P4 e P5 foram momentos de expansão do mercado brasileiro, o que foi aproveitando por outras origens (investigadas e não investigadas).

 

          A Kumho também percebeu que a participação de todas as importações objeto do direito antidumping foi reduzida em praticamente todos os períodos, com exceção de P3 para P4, quando houve um aumento de [RESTRITO]. Ou seja, as importações investigadas de fato perderam participação no mercado brasileiro, o que foi aproveitado "em maior parte pela indústria doméstica e em menor proporção pelas importações de outras origens não sujeitas a direitos antidumping.". Tomando-se a participação da Coreia do Sul no mercado brasileiro de maneira isolada, observou ter havido uma retração de sua participação em todos os períodos, diferente as demais origens investigadas.

 

          Em relação à produção nacional, a Kumho observou o mesmo comportamento. Concluiu que tais constatações seriam especialmente relevantes para uma análise prospectiva a respeito da provável tendência de comportamento dessas importações. A empresa lembrou ainda que esteve submetida à menor margem de dumping dentre todas as origens e, mesmo assim, foi a única delas que não expandiu suas vendas para o Brasil, representando, em P5, 4,18% das importações totais e menos de 1% do mercado brasileiro e da produção nacional.

 

          Sobre o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, de acordo com o art. 104, IV, do Decreto 8.058/2013, a Kumho explora um pouco mais seus argumentos, já apresentados em manifestação antes da nota técnica, sobre a existência de subcotação, depressão de preços e supressão de preços, significativos.

 

          Primeiramente apresenta citação da decisão do Órgão de Apelação no caso China - HP-SSSP (Japan)/China - HP-SST (EU) sobre o tema da subcotação significativa, o qual utiliza para argumentar que:

 

          mera existência de uma "diferença matemática" em um dado ponto no tempo entre o preço do produto importado e do produto doméstico não é, por si só, suficiente para uma avaliação a respeito da existência de uma subcotação significativa, sendo necessário também uma avaliação dinâmica da interação destes preços ao longo do período investigado.

 

          A partir desse precedente - e também de que a significância da subcotação relaciona-se com o produto em questão, sua duração e extensão - a Kumho observou que a média da subcotação para os cinco períodos foi de -5,5% no cenário com recolhimento de antidumping e de apenas 2,7% no cenário alternativo sem a aplicação do direito, lembrando que em P1 e P2, não houve subcotação em qualquer dos dois casos. Assim, em linha com as orientações da jurisprudência da OMC, a empresa concluiu que não existiria subcotação significativa nos preços praticados pela Kumho ao longo do período investigado em nenhum cenário.

 

          Ademais, conforme já posto em manifestação passada, os preços praticados pela Coreia do Sul acompanharam a tendência dos preços internacionais, como demonstrado em gráfico que compara os preços CIF internados em reais atualizados da Coreia do Sul com preço médio ponderado das vendas da indústria doméstica ao mercado externo, em número índice. Dessa forma, não haveria que se falar em subcotação significativa a ponto de contribuir para a retomada de danos à indústria doméstica causa da por importações sul-coreanas de pneus de carga.

 

          A respeito da probabilidade de depressão significativa dos preços da indústria doméstica, pressupondo-se uma competição perfeita entre o produto nacional e o importado, a Kumho argumenta que a subcotação insignificante adicionada à tendência de queda dos volumes exportados pela Kumho indicam que não haveria risco de um incremento tão substancial no volume a ponto de causar dano à indústria doméstica.

 

          No tocante à probabilidade de supressão significativa de preços, esta também seria muito pequena visto que houve uma importante redução dos custos da indústria doméstica, acompanhado de uma melhora da relação custo/preço entre P1 e P5. Ademais, foi demonstrado pela empresa que seus preços são alinhados com a tendência mundial, não havendo elementos de prova suficientes capazes de indicar que esse comportamento mudaria na ausência de aplicação de direitos antidumping.

 

          A Kumho finalmente argumentou que seria inviável que:

 

          as importações da Kumho possam causar qualquer efeito danoso sobre o desempenho econômico e financeiro da indústria doméstica, visto que esta não apenas teve seu dano neutralizado durante a vigência da medida antidumping, como também se tornou mais eficiente e chegou aos limites da utilização de sua capacidade produtiva, o que culminou em resultados e margens de lucro expressivos, deixando claro que a eliminação de um direito antidumping de US$ 0,32/kg (aplicado à Kumho) não terá o condão de causar qualquer dano a esta indústria doméstica fortalecida.

 

8.4.3 Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o volume das importações do produto objeto da medida durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações

 

          No que toca às manifestações da Kumho, cabe destacar, novamente, que a empresa não cooperou com presente revisão ao não responder ao questionário de produtor/exportador, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, nos termos do art. 184 do Regulamento Brasileiro.

 

          Com relação à alegação sobre "criação de comércio", sublinha-se que o direito antidumping foi aplicado com o objetivo de neutralizar os efeitos danosos da prática desleal de comércio constatada na investigação original. Eventuais desvios de comércio das importações para origens fora do escopo do direito antidumping, a princípio não afetadas por prática desleal, são uma consequência natural da aplicação de direitos antidumping. De todo modo, como já afirmado anteriormente, remete-se ao item 8.6 sobre o efeito de outros fatores que não a importação do produto objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica.

 

          Já sobre os argumentos da Kumho referentes à provável tendência de comportamento das importações e "análise hipotética do futuro", informa-se que tais preocupações da manifestante foram abordadas de forma detalhada ao longo deste documento, tendo como guarida o ordenamento jurídico brasileiro e as regras da OMC.

 

          No tocante às alegações da Kumho sobre não haver indícios suficientes de probabilidade de dano futuro por conta do supostamente baixo direito antidumping e da tendência de queda das importações, esta SDCOM informa que tais elementos não são suficientes para chegar a tal ilação. Poder-se-ia considerar também que o direito antidumping aplicado, ainda que de menor magnitude em relação aos demais, foi a dose suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica, enquanto na hipótese de não prorrogação da medida não haveria indicação de que o dano não seria retomado, em virtude dos volumes e dos preços que a origem poderia praticar em suas exportações para o Brasil. Para que a reclamante entenda o que é necessário para se prorrogar, extinguir ou alterar o direito ora em vigor, faz-se remissão às conclusões presentes nos itens deste documento.

 

          Embora esta SDCOM concorde com a reclamante de que o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado por práticas desleais de comércio, o fato de que a indústria doméstica aparentemente tenha se tornado mais eficiente não é elemento suficiente, por si só, para se concluir que as importações das origens investigadas não teriam o condão de retomar o dano, caso o direito antidumping em vigor seja extinto.

 

          Ademais, a grandeza do direito antidumping aplicado, a tendência de queda do volume importado originário da Coreia do Sul durante o período da revisão e as alterações nas condições de mercado devem ser analisadas em conjunto com outros fatores, como o potencial exportador do país, preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, entre outros.

 

          Sobre a alegação da empresa de que ela teria demonstrado que seus preços estariam alinhados com a tendência mundial, ressalte-se mais uma vez que a empresa não respondeu ao questionário encaminhado pela autoridade investigadora. Desse modo, as alegações de que teria demonstrado um suposto alinhamento de seus preços com os preços internacionais não teriam o condão de convencer a autoridade investigadora de que a retomada do dano à indústria doméstica não seria provável na hipótese de extinção do direito, dado que não se baseiam em elementos de prova objetivos em consonância com previsões do Regulamento Brasileiro. Independentemente de seguirem ou não as tendências dos preços internacionais, as exportações da Coreia do Sul para o Brasil continuaram sendo objeto da prática de dumping e continuariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica na maior parte do período sob revisão, de P3 até P5, quando se desconsidera o direito antidumping aplicado a tais importações. Além disso, a Coreia do Sul possui relevante potencial exportador, outro fator a ser considerado para a determinação de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção da medida antidumping. Na realidade, o conjunto probatório coletado no curso desta revisão pelas partes interessadas cooperantes indica o oposto, em face das disposições constantes do Regulamento Brasileiro que regem as revisões de final de período.

 

8.5 Das alterações nas condições de mercado

 

          Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, em uma revisão de final de período, devem ser avaliado impactos de alterações nas condições de mercado, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar.

 

          Para além do apontado no item 5.6 desta revisão, no curso da revisão, a entrada da Sumitomo Rubber do Brasil como um novo produtor de pneus de carga no final do período de revisão foi apontada como alteração nas condições de mercado, que impactaria a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em função das exportações originárias do Japão. As manifestações sobre o assunto estão reproduzidas a seguir.

 

8.5.1 Das manifestações antes da nota técnica de fatos essenciais acerca das alterações nas condições de mercado

 

          Em manifestação protocolada em 07 de dezembro de 2020, a Sumitomo Rubber Industries (SRI) e a Sumitomo Rubber do Brasil (SRB) reforçaram que teria havido mudança nas condições de mercado causada pela implantação da fábrica de pneus de carga no Brasil e a consequente redução nos volumes de importação de pneus de carga do Japão.

 

          No que tange a esse aspecto, a Sumitomo reapresenta parte da resposta fornecida pela SRB à SDCOM por ocasião da solicitação de informações complementares, por meio do ofício nº 1.327/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 28 de abril de 2020. De acordo com as informações ora apresentadas, a SRB iniciou sua produção de pneus de carga no último mês de P5 e realizou nova ampliação de sua capacidade instalada em fevereiro de 2020, dobrando sua capacidade, chegando a quase 307 mil unidades por ano. Entre abril de 2019 e março de 2020, os produtos fabricados pela SRB no Brasil responderam por 1/3 das vendas de pneus de carga da empresa no país.

 

          Na manifestação, as empresas apresentam dados dos períodos de janeiro de 2019 a junho de 2020 sobre as importações de pneus de carga do Japão. De acordo com os anexos apresentados, entre janeiro e junho de 2019, foram exportados do Japão para o Brasil [RESTRITO] toneladas de pneus de carga; entre julho e dezembro de 2019, o volume cai para [RESTRITO] toneladas; e, entre janeiro e julho de 2020, tal volume importado teria sido apenas de [RESTRITO] toneladas, correspondente a 3,21% da quota determinada no compromisso de preços ([RESTRITO] toneladas).

 

          Com base nessas evidências, a Sumitomo defendeu que "a substituição do produto importado pelo nacional constitui(ria) uma alteração relevante nas condições de mercado, tanto do país exportador (Japão) quanto no Brasil, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador". Dessa forma, os volumes de importação, tendentes a diminuírem no futuro, não contribuiriam para uma retomada de dano para a indústria doméstica, mas, ao contrário, complementariam a produção local de um novo fabricante do produto no Brasil.

 

          A SRI e a SRB complementam os argumentos acima destacando o papel das importações residuais de pneus de carga no fortalecimento do empreendimento local do grupo Sumitomo Rubber, sua participação ativa e diligente na revisão de final de período em curso, e a indignação com a não elaboração da Determinação Preliminar pela SDCOM.

 

          Observam ainda que, dada a alteração substancial nas condições de mercado causada pela implantação da fábrica de pneus de carga no Brasil e a consequente redução nos volumes de importação do produto do Japão, estariam presentes todos os requisitos do artigo 109 do Decreto nº 8.058/2013, para que se recomende a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação. É este seu pedido para deferimento.

 

          Em manifestação complementar protocolada em 15 de dezembro de 2020, a SRI esclarece que o referido pedido se restringe apenas a uma das origens investigadas, o Japão, pelos argumentos já aduzidos.

 

          A ANIP mencionou a manifestação da Sumitomo do dia 7 de dezembro de 2020, retificada em 15 de dezembro de 2020, em que a empresa pediu a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação para o Japão com base no art. 109 do Decreto Antidumping. A razão do pedido da empresa foi a negativa da SDCOM de emitir Parecer de Determinação Preliminar e, consequentemente, impossibilidade de a empresa apresentar compromisso de preços. Já que as importações fazem parte da estratégia de negócios para a construção de uma planta no Brasil, a empresa alega que as importações diminuíram e haveria dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping.

 

          No entanto, restaria claro que o intuito de tal ação foi buscar uma alternativa ao compromisso de preço indeferido de pronto pela autoridade. Se a empresa vai continuar importando do Japão não haveria qualquer alteração substancial nas condições de mercado. Até porque a fabricação de pneus pela Sumitomo não completou um ano e até que haja a alteração de sourcing do Japão para a fábrica no Brasil tem que haver consolidação de todos os investimentos. Assim, ao contrário do que alega a Sumitomo, não haveria de se falar que não havia dano decorrente das importações dessa origem, pois a investigação foi iniciada e à época do DECOM constatou que havia dumping, dano e nexo causal decorrente das importações objeto de dumping, incluindo as originárias do Japão

 

          Da mesma forma, não haveria de se falar de não possibilidade de retomada do dano, pois o cenário de subcotação nas exportações realizadas pela empresa demonstrariam o contrário, sendo que, conforme constatado pela SDCOM, poderia inclusive se agravar, já que os preços atualmente praticados são objeto do compromisso de preços. Adiciona-se ainda o extenso potencial produtor e exportador desta origem que pode ampliar suas exportações a preço de dumping para o Brasil com facilidade não apenas aquelas provenientes da Sumitomo, mas demais produtoras dessa origem identificadas pela Peticionária, conforme acima descrito.

 

          Dessa forma, não haveria base legal e factual para a aplicação do art. 109 do Decreto Antidumping. A aplicação deste artigo ocorre em casos que há dúvidas com relação à continuidade das importações e sobre seu potencial de causar dano. No presente caso, para o Japão, não pairaria qualquer uma dessas dúvidas, pois a empresa, na visão da peticionária, vai continuar a importar e o preço de importação pode ser ainda mais baixo sem um compromisso de preços e, portanto, o preço que já está subcotado ficaria ainda mais subcotado sem um preço mínimo. Adicionalmente, a ANIP salienta que a Sumitomo não seria a única produtora no Japão sendo esta mais uma razão pela qual não se justificaria a suspensão do direto em função da situação de uma única empresa.

 

          Em sua manifestação de 09 de dezembro de 2020, a Kumho argumenta que apresentou de forma detalhada os elementos necessários para demonstrar que a renovação do direito antidumping não estariam presentes neste caso, motivo pelo qual o resultado do presente processo seria o seu encerramento sem a renovação da medida para a Coreia do Sul. Porém, caso a SDCOM tenha entendimento diverso sobre a provável evolução futura das importações e seu efeito sobre a indústria doméstica, que deveria ser aplicada a disposição contida no art. 109 do Regulamento Antidumping neste caso, com a determinação da prorrogação da medida nos mesmos montantes com sua imediata suspensão dos direitos para a Coreia do Sul, em linha com precedentes da SDCOM em situações similares.

 

          Dessa forma, com a queda no volume importado da Coreia do Sul e ausência de subcotação nos preços sul-coreanos, a existência de terceiros destinos atrativos e com demanda para absorver a produção sul-coreana, caso a SDCOM não entenda que os elementos de prova constantes deste Processo levam ao encerramento desta revisão sem a renovação das medidas, requer que o direito antidumping seja imediatamente suspenso para a Coreia do Sul, nos termos do art. 109 do Regulamento Antidumping.

 

          A Kumho ressaltou que, em linha com o demonstrado na Manifestação sobre Dumping, de 11 de fevereiro de 2020, e em linha com a jurisprudência da SDCOM, em caso de eventual renovação, a mesma deverá se realizar nos mesmos montantes do direito originalmente aplicado, visto que os direitos originalmente aplicados foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica.

 

          Em 30 de dezembro de 2020, os representantes da Sumitomo manifestaram-se novamente em nome da SRI e da SRB, a fim de contestar os argumentos apresentados pela ANIP, em sua manifestação de 29 de dezembro de 2020. Na manifestação, a empresa se mostrou perplexa diante do que julgou ser a união das empresas da indústria doméstica em defesa das medidas antidumping sobre as importações de pneus de carga das origens investigadas, não considerando que a SRB também é uma produtora nacional.

 

          Nessa manifestação, a Sumitomo repisou o fato amplamente conhecido de que a SRB busca se consolidar no Brasil, o que demanda a manutenção de um nível mínimo de importações até que a fabricação nacional se estabeleça e seja capaz de fornecer o mix de produtos necessários ao mercado nacional. Afirmou que a instalação de uma produção de produtos de tamanha escala demanda grandes esforços e que as empresas que se instalaram no Brasil há tempo suficiente sabem que as exportações do Japão não representariam nenhum risco aos fabricantes nacionais, mas sim teriam um efeito positivo para a produção nacional de uma empresa. Observa que uma medida antidumping não poderia ser utilizadas com o objetivo de coibir o crescimento de um concorrente. A SRI e a SRB relembraram ainda que se submeteram a todos os termos do compromisso de preços ora firmado devido à importância em complementar seus estoques nacionais com o produto importado.

 

          Na manifestação é observado que, com base no parecer de início, as importações do Japão supostamente teriam continuado em volume substancial, com dumping e subcotação. Porém, como a SRB (importadora) é parte relacionada à SRI (exportadora), a margem de subcotação (e a margem de dumping) deveria ser calculada com base nos preços de revenda da SRB para partes independentes no país. Assim procedendo, não haveria subcotação. A empresa acrescentou também que preços acima dos preços mínimos previstos no compromisso de preços aprovado pela CAMEX em novembro de 2014, pelas razões próprias de sua celebração, naturalmente não são feitos com dumping nem estão subcotados. Lembrou ainda que nunca atingiu o volume autorizado pela cota e que, no primeiro semestre de 2020 a SRI exportou apenas 3% da cota. Na opinião da empresa, a tendência das exportações deve ser levada em consideração na análise prospectiva da SDCOM.

 

          A manifestante argumenta que as alegações de que os preços praticados pela SRB no mercado brasileiro não estariam sendo suficientes para compensar o dumping e o dano da indústria doméstica deveriam ser trazidas no âmbito de um procedimento de revisão por alteração de circunstâncias, o que não ocorreu.

 

          Sobre a manifestação da ANIP acerca do pedido de suspensão das medidas antidumping feito pela Sumitomo, com base no artigo 109 do Decreto nº 8.058/2013, a empresa se opõe às alegações feitas pela Associação. Argumentou que a SRB é a primeira fábrica do grupo japonês fora da Ásia e que a instalação da planta trouxe tecnologia, gerou empregos e investimentos no país, com o fim de continuar e aumentar sua produção local, e não incrementar suas importações. Devido à necessidade de complementar a produção no Brasil, até que consiga produzir todo o mix necessário localmente, a empresa pediu a suspensão da das medidas antidumping. Afirmou que todas as informações necessárias sobre as atividades da Sumitomo no Brasil foram anexadas aos autos, inclusive abrangendo P6.

 

          A empresa argumentou que a evidente substituição do produto importado pelo nacional constituiria uma alteração relevante nas condições de mercado, tanto no Japão quanto no Brasil, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto, e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador. Haveria, portanto, uma mudança nas cestas de produto importadas, decorrentes da substituição do produto importado pelo produto produzido localmente, acompanhada de alterações nas estratégias comerciais de fornecimento do produto no mercado brasileiro. Dessa forma, justificar-se-ia a suspensão das medidas antidumping com base no art. 109 do Decreto nº 8.058/2013, sem o prejuízo da imediata retomada da cobrança do direito no caso de um aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano, como preconiza o dispositivo legal.

 

8.5.2. Das manifestações sobre alterações nas condições de mercado após a nota técnica de fatos essenciais

 

          A Sumitomo (SRI e SRB), em manifestação de 12 de fevereiro de 2021, apresentou sua discordância em relação às alegações da ANIP de que não seria possível a suspensão das medidas antidumping sobre as exportações de pneus de carga da SRI porque esta deveria ser estendida para todos os demais exportadores japoneses. A SRI e a SRB discordam que a suspensão deveria se aplicar à origem Japão como um todo. Em manifestação de 15 de dezembro de 2020, a SRI esclarece que seu pedido de suspensão se restringe às suas próprias exportações do Japão.

 

          Argumentou a SRI que, do ponto de vista jurídico, não há imposição por parte do art. 109 do Decreto 8.058/2013 de que a suspensão seja aplicada a uma origem e não a um exportador. Pelo contrário, de modo geral, a legislação foca no produtor/exportador "sempre que possível" e, de forma subsidiária ao país exportador, especialmente quando se trata de revisões. Na opinião da Sumitomo, haveria "pela legalidade na suspensão das medidas antidumping para as exportações da SRI para o Brasil, uma vez que os fatos que justificam a suspensão se aplicam às suas exportações para o Brasil.".

 

          Além disso, argumentou que não seria crível esperar que a SRI ampliasse as exportações para o Brasil, isso porque já teria demonstrado que tais exportações foram paulatinamente substituídas pelo produto fabricado pela SRB e tornaram-se residuais desde o início de 2020. Lembrou que os dados fornecidos referentes a P6 devem ser considerados para fins de determinação final, uma vez que a análise de revisão tem caráter prospectivo. Complementou o argumento, apontando o alto grau de utilização da capacidade efetiva da SRI em P5 (97% na principal planta que produz 2/3 dos pneus de carga e 86% na planta de menor porte) e o nível de estoques final, que caiu 32,8% de P4 para P5, sendo o menor desde P1, indicando ausência de ociosidade na SRI. Destacou que a SRI não teria "razão para inundar o mercado brasileiro com pneus japoneses após ter investido na construção de uma fábrica no Brasil com capacidade para produzir mil pneus de carga por dia.".

 

          A Sumitomo também ponderou sobre dados e informações da própria nota técnica e de fontes públicas que deveriam ser consideradas pela SDCOM caso haja o entendimento de que a suspensão da medida antidumping deva ser para o Japão como um todo e não apenas para as exportações da SRI.

 

          A produtora/exportadora pontuou que a grande participação do produto da Sumitomo nas importações japonesas de P1 a P5, tanto na investigação original ([RESTRITO]%) como na revisão em curso ([RESTRITO]%) indicariam que outros fabricantes de pneus de carga no Japão não seriam tradicionais exportadores para o Brasil, mesmo antes de qualquer direito antidumping ser aplicado. Ademais, a única outra parte japonesa considerada como parte interessada na investigação original, a Bridgestone Japão, não apresentou seus dados naquela ocasião e não teve sua margem de dumping individual calculada, parecendo desinteressada em quaisquer direitos que lhe poderiam ser aplicados. Ademais a planta da Bridgestone localizada no Brasil, em Santo André, contaria com capacidade produtiva de 35 mil pneus por dia, incluindo de carga, o que parece abastecer satisfatoriamente o mercado brasileiro.

 

          Quanto à Yokohama, a Sumitomo lembrou que houve tentativa de apresentação dos dados do produtor/exportador Yokohama Manufacturing (Thailand) Co. Ltd, mas nenhuma menção de tentativa de participação da Yokohama Japão. Na opinião da manifestante, este seria um claro indício de que haveria interesse do grupo em exportar pneus de carga para o Brasil desde a Tailândia, mas não do Japão.

 

          A respeito da Toyo, a SRB alegou que no site da empresa em português há menção de pneus de outros tipos que não os de carga, indicando que não há oferta desse tipo de pneu para o Brasil. A Sumitomo observou ainda que a Toyo tem fábricas em vários países e já poderia estar exportando para o Brasil sem a aplicação de medidas antidumping. Esse fato evidenciaria que o Brasil faz parte da estratégia comercial da empresa.

 

          Não prosperaria o argumento da peticionária de que as grandes fabricantes de pneus são japonesas, pois importaria analisar onde as plantas dessas empresas estão efetivamente localizadas. Assim, a Sumitomo listou, a partir de pesquisa em fontes públicas, o local das plantas de pneus de carga, ainda que possam produzir outros tipos de pneus, da Bridgestone (14, das quais 2 no Japão), da Sumitomo Rubber (7, das quais 2 no Japão), Yokohama (4, das quais 1 no Japão) e Toyo (3, sendo 1 no Japão). A planta da Sumitomo Rubber localizadas da África do Sul estaria voltada ao mercado daquele país e de países africanos vizinhos, nunca tendo exportado para o Brasil. O mesmo se aplicaria à planta da Sumitomo localizada na China. Em resumo, nas palavras da Sumitomo:

 

          A estratégia do grupo é complementar a produção nacional com pneus fabricados no Japão. Não há qualquer fonte alternativa de produto que seja viável para o grupo, daí seu empenho em suspender as medidas antidumping do Japão para a que a SRB possa prosperar. (grifos originais)

 

          A Sumitomo chamou a atenção para uma possível imprecisão da nota técnica quanto à capacidade produtiva da Sumitomo Rubber South Africa, que seria de 750 pneus por dia, e não de 7.500 pneus por dia, conforme está na página 157 da referida nota.

 

          Ademais, a Sumitomo reforçou a trajetória da produção de pneus de carga no Brasil, hoje com capacidade de 1000 pneus por dia, e das vendas, que, em P6, corresponderam a 1/3 das vendas de pneus de carga da SRB no país. Mostrou que há correlação negativa entre importações e produção entre abril de 2018 e março de 2020, evidenciando alteração relevante nas condições de mercado, tanto no país exportador como no Brasil. Repisou ainda a importância das importações em volume reduzido de pneus de carga do Japão para o Brasil a fim de assegurar mix de produtos e permitir que a SRB firme sua produção nacional.

 

          A esse cenário se somaria a Resolução GECEX nº148, de 20 de janeiro de 2021, que zerou as tarifas aplicáveis às importações de quaisquer origens dos pneus de carga cobertos pela revisão em tela, por tempo indeterminado. A SRB aponta que a própria empresa sofrerá com a concorrência com pneus de carga de origens como Vietnã e Índia, em um momento de consolidação de investimentos, o que tornaria mais importante a suspensão do direito antidumping. Nesse contexto, seria "mais vital a suspensão das medidas antidumping que assegure que a SRB terá o mix de produtos necessário para atender seus clientes no Brasil nesse momento".

 

          A ANIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, recordou que, conforme questionário da indústria doméstica, a Sumitomo começou a produzir e vender no mercado nacional no período P6, fora, portanto, do período de revisão do direito antidumping. O sistema brasileiro de defesa comercial faz uma análise retrospectiva dos fatos e, portanto, alterações que ocorrem fora do período não permitiriam dizer que há uma mudança nas condições de mercado. Declarou ainda que havia fábrica no Brasil e que as importações continuaram em volume significativo no período de análise. Dentro do período de análise, não teria havido alteração das condições de mercado.

 

          Ademais, apenas de a Sumitomo ser responsável por [RESTRITO]% das importações de pneus de carga japoneses entre P1 e P5, a revisão e o direito são para uma origem. Para o Japão, há comprovada continuação de dumping, subcotação, potencial produtor/exportador e, com base no Tire Business, há quatro empresas produtoras de pneus de carga no Japão com capacidade produtiva de 1.036.509 toneladas por ano. Dessa forma, não haveria dúvidas sobre a relevância das importações japonesas pelo Brasil nem da continuação da importação do produto japonês pela subsidiária brasileira. Por último, a peticionária mencionou a resposta de outro importador nos autos, que teria importado produto antes de P5 da Yokohama, empresa japonesa.

 

          De acordo com a peticionária, tampouco merecem prosperar os pedidos da Kumho e da ABIDIP pela suspensão do direito com base no art. 109 do Decreto Antidumping, pois, como a parte buscou comprovar ao longo de todas as suas manifestações, restariam comprovados a retomada e a continuação de dumping e a probabilidade de retomada do dano, na ausência do direito antidumping.

 

          A Kumho, em sua manifestação de 15 de fevereiro de 2021, reiterou pedido subsidiário acerca do art. 109 do Regulamento Antidumping, tendo em vista os elementos de ausência de probabilidade de dano mencionados pela empresa e em linha com precedentes recentes da SDCOM em situações similares.

 

8.5.3. Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre alterações nas condições de mercado

 

          A adoção de medidas de defesa comercial contra origens objeto do direito antidumping ora revisado foi levada em consideração, conjuntamente com outros fatores, na análise da probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano à indústria doméstica, nos termos do disposto nos arts. 103 e 104 do Decreto nº8.058, de 2013.

 

          No que concerne à manifestação da Sumitomo, cabe destacar que as alterações nas condições de mercado alegadas pela empresa foram levadas em conta na recomendação final da autoridade investigadora.

 

          Sobre a manifestação da ANIP, informa-se que não é atribuição desta Subsecretaria julgar estratégias de negócios privados. Os elementos de prova apresentados nos autos do processo demonstram redução do volume importado pela Sumitomo pari passu ao aumento do volume produzido pela filial brasileira do grupo. Tal elemento, juntamente com as conclusões de potencial exportador, subcotação e probabilidade da continuação/retomada do dano, entre outros, embasaram a recomendação final da SDCOM.

 

          Com relação ao fato levantado pela ANIP de que a Sumitomo não é a única produtora de pneus de carga do Japão, sublinha-se que as importações provenientes da Sumitomo Rubber Industries representaram [RESTRITO]% das importações totais provenientes do Japão durante o período da investigação original (P1 a P5) e [RESTRITO]% das importações de pneus de carga originários desse país entre P1 e P5 desta revisão. Assim, dado histórico da investigação original e do período de revisão objeto deste processo, a SDCOM entende que é possível considerar que o fato de Sumitomo, principal exportador de pneus de carga originários do Japão para o Brasil, ter iniciado a produção do produto similar no mercado interno brasileiro corresponde a uma alteração das condições de mercado no Brasil, que enseja dúvidas sobre a provável evolução futura das exportações objeto do direito antidumping, o que será levado em consideração para fins de determinação final no âmbito desta revisão de final de período.

 

          Por um lado, os dados do processo indicam que houve continuação da prática de dumping nas exportações do Japão para o Brasil, mesmo sob a vigência de compromisso de preços que buscou neutralizar o dano anteriormente causado por tais exportações à indústria doméstica brasileira; que o Japão é origem com relevante potencial exportador, cuja capacidade instalada equivale a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5 e cujas exportações do código SH 4011.20 equivalem a [RESTRITO]% do mercado brasileiro; e que o preço provável do produto objeto do direito antidumping provavelmente será subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Por outro lado, há o fato de o principal exportador japonês ter iniciado a produção do produto similar no Brasil no final de P5, com capacidade de produção superior ao volume anteriormente importado durante o período de revisão, e ter indicado que dependeria de importações originárias do Japão para complementar o mix de sua produção. Desse modo, nos termos do caput do art. 109 do Regulamento Brasileiro, essa alteração das condições de mercado no Brasil enseja dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto da medida antidumping. Dessa forma, remete-se ao item 10 infra para a recomendação desta Subsecretaria.

 

          Ainda no que toca aos questionamentos sobre a aplicação do art. 109, cumpre registrar que eventual suspensão da medida antidumping prevista nesse artigo somente se manterá caso o aumento das importações não ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único deste dispositivo.

 

          No que tange ao argumento da Sumitomo de que a suspensão da aplicação do direito deveria ser aplicada apenas às importações da própria empresa, convém ressaltar que as determinações em revisões de final de período são para a origem objeto do direito como um todo, não para produtores/exportadores individualmente. Por essa razão, para justificar a suspensão, faz-se necessário que as razões para a existência de dúvidas sobre a provável evolução futura das importações devem se aplicar à origem objeto do direito antidumping como um todo.

 

          Com relação aos argumentos da Sumitomo de que a empresa sofrerá com a concorrência com pneus de carga de origens como Vietnã e Índia, e que seria "mais vital a suspensão das medidas antidumping que assegure que a SRB terá o mix de produtos necessário para atender seus clientes no Brasil nesse momento", deve-se ter em mente que a justificativa para a suspensão pelo art. 109 é a existência de dúvidas, não a necessidade de a empresa importar pneus com suspensão de direitos para que ela possa complementar seu mix de vendas. A decisão, portanto, é para a origem, e não para a empresa.

 

          Sobre as manifestações da ANIP de que a Sumitomo começou a produzir e vender no mercado nacional no período P6, a SDCOM ressalta que a referida alteração das condições de mercado aconteceu no final de P5 (março de 2018). Portanto, dentro do período de análise da revisão. Ademais, a análise de uma revisão de final de período possui natureza prospectiva, conforme reconhecido na jurisprudência da OMC. A análise olha para o passado para encontrar parâmetros para a determinação, mas com a finalidade de determinar a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano na hipótese de extinção da medida antidumping. Conforme indicado na nota técnica de fatos essenciais e já indicado neste documento, tanto no período de investigação de dano da investigação original como durante o período de revisão de dano deste procedimento, verificou-se que a Sumitomo foi responsável pela grande maioria das exportações do Japão para o Brasil. Nesse sentido, apesar de a determinação desta autoridade investigadora ser pela probabilidade de continuação da prática de dumping e de probabilidade de retomada do dano em razão dessa prática no caso do Japão, a alteração de circunstâncias identificada no mercado brasileiro durante este processo de revisão justifica a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações objeto daquela origem.

 

          Já com relação à manifestação da Kumho, causa espécie a empresa afirmar que apresentou os elementos necessários para a extinção do direito, sendo que não respondeu ao questionário do produtor/exportador. A decisão da autoridade investigadora, no que diz respeito à Coreia do Sul, será tomada com base nos elementos de prova trazidos aos autos do processo até o fim da fase probatória fundamentada estritamente no ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Decreto nº 8.058, de 2013, e os acordos multilaterais a qual o Brasil faça parte.

 

          Com relação aos pedidos de suspensão da aplicação do direito antidumping aplicado à Coreia do Sul com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro, esta Sdcom relembra que o artigo 109 não deve ser aplicado na hipótese de não ser provável a continuação ou a retomada do dano. Quando a autoridade não conclui que é muito provável a continuação ou a retomada do dumping e do dano, nos termos do Artigo 11 do Acordo Antidumping, o direito antidumping deverá ser extinto. O artigo 109 deve ser aplicado apenas nas hipóteses em que, apesar de haver determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano, houver razões para dúvidas sobre a provável evolução futura das importações. No caso em tela, a determinação para a Coreia é que houve continuação da prática de dumping e que é provável a retomada do dano em decorrência dessa prática, não havendo dúvidas para ensejar a aplicação do art. 109 do Regulamento Brasileiro.

 

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

 

          O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

 

          Com relação às importações das outras origens, não obstante tenha se verificado aumento de 10% no volume importado de P1 para P5, a participação de tais importações no mercado brasileiro cresceu somente [RESTRITO] p.p. nesse intervalo, sendo que os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhora significativa. Desse modo, não há indícios de que as importações de outras origens venham a causar dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito.

 

          Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou redução de 1,0% em suas exportações de P1 para P5, sendo que a maior participação nas vendas totais ocorreu em P3 e correspondeu a 18,3%. Considerando-se o desempenho dos demais indicadores da indústria doméstica entre P1 e P5, mostra-se pouco provável que as exportações da indústria doméstica possam ter contribuído de forma significativa para eventual comportamento negativo dos indicadores relacionados ao mercado interno.

 

          A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou aumento de 8,9% de P1 para P5. Logo, não se verificou dano à indústria doméstica decorrente de redução da produtividade durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

 

          No que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que a relação entre tais operações e as vendas internas de fabricação própria foi inferior a 1% entre P2 e P5. Já em relação ao consumo cativo, não se verificou tal consumo.

 

          Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de pneus de carga no período de avaliação da probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica não poderia ser atribuída ao processo de liberalização das importações.

 

          No que concerne ao mercado brasileiro, verificou-se expansão de 6,3% de P1 para P5, portanto, não se verificou dano à indústria doméstica atribuível a contrações e/ou alterações no mercado brasileiro considerando-se os extremos do período de análise. Contudo, conforme indicado no item 7.11, ao longo do período de revisão, não se pode descartar que contração do mercado brasileiro tenha impactado a indústria doméstica de P1 até P3. De P1 até P3, verificou-se que houve redução das vendas da indústria doméstica, que acompanharam a tendência de redução do mercado brasileiro nesses mesmos intervalos (-17,5% de P1 a P3). Apesar dessa redução em termos absolutos, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de P1 a P3 ([RESTRITO] p.p.). Contudo, nesse mesmo intervalo, verificou-se a redução dos preços da indústria doméstica, e o resultado operacional foi sempre negativo de P1 a P3. Posteriormente, de P3 a P5, houve reversão dessa tendência, com o aumento das vendas da indústria doméstica e recuperação da lucratividade.

 

          Com relação ao padrão de consumo de pneus de carga, não foram observadas mudanças significativas.

 

          Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus de carga tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

 

          Finalmente, em relação aos outros produtores nacionais, foi identificada o início das atividades de produção, no último mês de P5, da Sumitomo Rubber do Brasil, com a perspectiva de aumento no volume produzido e início das vendas no mercado interno, acompanhado de possível queda nas importações da Sumitomo Rubber Industries, após o período da revisão.

 

          8.6.1 Das manifestações acerca do efeito de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica antes da nota técnica de fatos essenciais

 

          Em manifestação de 09 de dezembro de 2020, a Kumho arguiu que uma análise do art. 104, inciso VI, do Decreto nº 8.058/2013 revelaria que, caso a atual indústria doméstica se deparasse com condições similares de competição com as importações quando da investigação original, seria razoável se supor que a indústria doméstica não viria a sofrer dano, uma vez que durante a vigência da medida antidumping, a indústria doméstica teria melhorado sua produtividade, seja quanto ao fator produtivo do trabalho, quanto ao fator produtivo do capital.

 

          A Kumho entendeu que, nesse contexto, a melhora experimentada pela indústria doméstica corroboraria a sua hipótese de que a retirada do direito antidumping não causaria dano à fortalecida indústria doméstica.

 

8.6.2 Das manifestações acerca do efeito de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica após da nota técnica de fatos essenciais

 

          A Kumho, na manifestação de 15 de fevereiro de 2021, reiterou que nenhum outro elemento parece ter gerado efeitos à indústria doméstica além da medida antidumping. A indústria doméstica teria logrado recuperação e incremento de sua produtividade e eficiência, mesmo no contexto da crise econômica gerada pela pandemia de COVID-19.

 

8.6.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre o efeito de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

 

          Com relação aos argumentos sobre outros fatores, ressalta-se que a análise desta Subsecretaria se encontra no item 8.6. A Kumho não logrou formular com clareza por qual razão a provável continuação ou retomada da prática de dumping não levaria provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica, trazendo apenas alegações genéricas sobre o fortalecimento da indústria doméstica. Além disso, em contraposição ao afirmado pela Kumho, o fato de ter apresentado melhora em sua produtividade não é condição suficiente para que a indústria doméstica não venha a sofrer dano caso o direito antidumping não seja prorrogado.

 

          No que toca às alegações sobre "condições similares de competição", cabe lembrar que a prática de dumping é uma prática desleal de comércio, sendo que o direito antidumping tem por objetivo principal nivelar essas condições de competição levantadas pela Kumho. Não há que se falar em condições similares de competição quando uma empresa estrangeira pratica preços de dumping que causam dano à indústria doméstica. Conforme as conclusões exaradas no item 7.11, a autoridade investigadora entende que o direito antidumping teve o condão de neutralizar o dano sofrido por práticas desleais de comércio.

 

          Sobre a manifestação final da Kumho de que nenhum outro fator teria causado dano à indústria doméstica no período sob revisão, esta SDCOM analisou neste item os possíveis efeitos da contração do mercado brasileiro de P1 até P3 sobre os indicadores da indústria doméstica. De P1 até P3, verificou-se que houve redução das vendas da indústria doméstica, que acompanharam a tendência de redução do mercado brasileiro nesses mesmos intervalos (-17,5% de P1 a P3). Apesar dessa redução em termos absolutos, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de P1 a P3 ([RESTRITO] p.p.). Contudo, nesse mesmo intervalo, verificou-se a redução dos preços da indústria doméstica, e o resultado operacional foi sempre negativo de P1 a P3. Posteriormente, de P3 a P5, houve reversão dessa tendência, com o aumento das vendas da indústria doméstica e recuperação da lucratividade. De todo modo, ao se comparar os extremos do período, verificou-se expansão de 6,3% do mercado brasileiro de P1 para P5, portanto, não se verificou dano à indústria doméstica atribuível a contrações e/ou alterações no mercado brasileiro considerando-se os extremos do período de análise.

 

8.7 Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano para fins de determinação final

 

          Como constatado no item 5.3.8, foram realizadas análises de potencial produtor/exportador para todas as origens investigadas. Verificou-se, também, os subitens 5.2 (da continuação ou retomada de dumping), 5.3 (do desempenho do produtor/exportador), 5.4 (das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial), 8.2 (do preço provável das exportações) e 8.5 (das alterações de mercado), concluindo-se o seguinte sobre a probabilidade de retomada do dano:

 

          i) a Coreia do Sul é uma das origens de maior potencial produtor/exportador de todas as investigadas em relação ao tamanho do mercado brasileiro, sendo sua produção de pneus objeto da revisão e outros [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, enquanto sua exportação representa [RESTRITO]% do mesmo. Não há, para essa origem, investigações em andamento ou medidas antidumping e compensatórias impostas por outros países. Considerando ser muito provável que a Coreia do Sul continue a exportar pneus de carga para o Brasil a preços de dumping e subcotados, provavelmente o aumento das exportações sul-coreanas será significativo e causará dano à indústria doméstica se o direito vigente para essa origem for extinto;

 

          ii) a Tailândia é igualmente uma das origens de maior potencial/exportador em relação ao mercado brasileiro, representando, em termos de produção e exportação, respectivamente, [RESTRITO] e [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Essa é a única origem das investigadas para a qual existe investigação de dumping iniciada por um outro país, o Egito. Considerando ser muito provável que a Tailândia continue a exportar pneus de carga para o Brasil a preços de dumping e subcotados, provavelmente o aumento das exportações tailandesas será significativo e causará dano à indústria doméstica se o direito vigente para essa origem for extinto;

 

          iii) o Japão é uma origem com grande potencial/exportador em relação ao mercado brasileiro, ainda que menor que Coreia do Sul e Tailândia. Não há, para essa origem, investigações em andamento ou medidas antidumping e compensatórias impostas por outros países. Considerando ser muito provável que a Japão exportará pneus de carga para o Brasil a preços de dumping e subcotados, provavelmente as exportações japonesas causarão dano à indústria doméstica se o direito vigente para essa origem for extinto, apesar de haver razões para dúvidas quanto à provável evolução futura das importações em razão da implantação da produção de pneus de carga da Sumitomo no Brasil;

 

          iv) a Rússia tem produção de pneus (produto objeto e outros) maior que o do Japão, porém, em termos de exportação, representa uma parcela menor do mercado brasileiro, cerca de [RESTRITO]%. Assim como observado para Coreia do Sul e Japão, não há medidas de defesa comercial iniciadas ou em vigor sobre o produto similar. Considerando ser muito provável que a Rússia voltará a exportar pneus de carga para o Brasil a preços de dumping e subcotados, provavelmente o aumento das exportações russas será significativo e causará dano à indústria doméstica se o direito vigente para essa origem for extinto;

 

          v) Taipé Chinês, por um lado, equivaleria à Tailândia em termos de produção em relação ao mercado brasileiro, porém, em termos de volume de exportações totais para o mundo em P5, representaria apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Não há medidas de defesa comercial iniciadas ou em vigor sobre o produto similar de Taipé aplicadas por outros países. Considerando o potencial exportador de Taipé Chinês e ausência de subcotação em praticamente todos os cenários apresentados, não ficou demonstrado ser muito provável que haverá o aumento das exportações de Taipé Chinês e ocorrência de dano à indústria doméstica se o direito vigente para essa origem for extinto;

 

          vi) a África do Sul é a origem de menor potencial produtor/exportador em relação às demais sob investigação, tanto em termos de produção ([RESTRITO]% do mercado brasileiro), quanto em termos de exportações totais da SH 4011.20 em P5 ([RESTRITO]% do mercado brasileiro). Não há medidas de defesa comercial iniciadas ou em vigor para o produto similar dessa origem aplicadas por outros países. Considerando o baixo potencial exportador e ausência de subcotação em praticamente todos os cenários apresentados, não ficou demonstrado ser muito provável que haverá aumento das exportações sul-africanas e ocorrência de dano à indústria doméstica se o direito vigente para essa origem for extinto.

 

9. DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

 

9.1 Das manifestações sobre a extinção, suspensão ou redução do direito antes da nota técnica de fatos essenciais

 

          A Kumho, em manifestação de 11 de fevereiro de 2020, destacou que a investigação original foi encerrada no dia 24 de novembro de 2014, com a aplicação de direitos antidumping contra seis origens (África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês), ressaltando que no período de revisão (abril de 2014 a março de 2019), as importações da Coreia do Sul, Tailândia e Japão reduziram-se drasticamente, enquanto as demais origens investigadas (Taipé Chinês, Rússia e África do Sul) retiraram-se por completo do mercado brasileiro.

 

          A Kumho argumentou que o fato de a medida antidumping ter atingido o efeito desejado de neutralizar o dano à indústria doméstica durante o período de revisão não significaria que a medida deva ser renovada, arguindo que, pelo disposto no art. 11.3 do Acordo Antidumping ("AAD"), a menos que as autoridades determinem que a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano, todo direito antidumping definitivo será extinto, em data não posterior a 5 anos, a contar dessa última ou da data da mais recente revisão, caso tal revisão tenha abarcado tanto o dumping quanto o dano. Assim, a posição da Kumho é de que as condições necessárias para a renovação do direito antidumping aplicado à Coreia do Sul não estão presentes, já que seria improvável que a extinção dos direitos levará à continuação ou à retomada do dumping e do dano.

 

          Em síntese, a Kumho argumentou que: (i) uma análise objetiva de todos os fatores relevantes leva à conclusão de que é improvável que a extinção do direito aplicado às importações da Coreia do Sul levaria à continuação ou retomada do dumping; e (ii) caso a autoridade determine a prorrogação do direito, o direito aplicado à Kumho não deve ser superior à margem de dumping calculada na investigação original, com base nos dados reais e verificados da empresa.

 

          A Kumho entendeu que, caso a SDCOM conclua que é provável que a extinção do direito levará à retomada ou continuação do dumping e do dano, de acordo com o art. 11 do AAD, o direito a ela aplicado não deve ser superior à margem de dumping calculada na investigação original, com base em seus dados reais e verificados. Lembrou ainda que a SDCOM concluiu no Parecer nº 39 que o quadro de dano verificado na investigação original foi revertido durante o período da revisão, e, portanto, os direitos aplicados às origens investigadas foram efetivos ao contrabalançar a prática de dumping causadora de dano, e a aplicação de um direito superior à margem de dumping calculada na investigação original seria desnecessária e excessiva.

 

          A Kumho concluiu que as informações apresentadas pela indústria doméstica são frágeis e não devem levar a uma determinação de que a extinção da medida antidumping aplicada à Coreia do Sul levará à retomada do dumping, uma vez que quando considerados todos os fatores relevantes, como as alterações nas condições do mercado internacional e a aplicação de medidas de defesa comercial à China pelos principais importadores de pneus de carga, é improvável o aumento das exportações de pneus de carga da Coreia do Sul com direcionamento ao Brasil.

 

          Em suma, seus pedidos na referida manifestação foram: (i) a extinção dos direitos aplicados à Coreia do Sul; e (ii) alternativamente, caso a SDCOM determine a prorrogação da medida aplicada à Coreia do Sul, que os direitos a ela aplicados não sejam superiores à margem de dumping calculada na investigação original, com base em seus dados reais e devidamente verificados.

 

          A Kumho, em manifestação protocolada em 09 de dezembro de 2020, relembrou que, na sua primeira manifestação de 11 de fevereiro de 2020, indicou as razões pelas quais entende que: (i) uma análise objetiva de todos os fatores relevantes indicaria que seria improvável que a extinção do direito aplicado às importações da Coreia do Sul levaria à retomada do dumping; e (ii) alternativamente, em caso de prorrogação da medida, o direito aplicado à Kumho não deveria ser superior à margem de dumping calculada na investigação original.

 

          Em complementação à Manifestação sobre Dumping, a produtora/exportadora expôs os motivos pelos quais a extinção do direito antidumping não levaria à retomada do dano, apresentando elementos adicionais de prova, que revelariam que o requisito para renovação da medida previsto no art. 108 do Regulamento Antidumping brasileiro não estaria presente no caso em análise.

 

          A empresa destacou que nos termos do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, a renovação de uma medida antidumping deveria ser extinta em período não superior a 5 anos, o que seria razoável para a adequada produção dos efeitos de uma medida antidumping, a menos que se comprove que tal extinção muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano decorrente das importações investigadas.

 

          A Kumho aduziu que nenhum dos elementos de prova constantes dos autos do processo, até o momento, seriam suficientes para satisfazer o ônus do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, em função do que segue.

 

          a) Teria havido melhora substancial nos indicadores da indústria doméstica durante o período investigado, tanto em termos quantitativos quanto qualitativos, e as perspectivas da indústria doméstica para o futuro próximo seriam de crescimento.

 

          b) As importações investigadas teriam sido reduzidas significativamente, assim como sua participação no mercado brasileiro em termos de volume.

 

          c) A análise realizada pela SDCOM com base nos dados fornecidos na petição de abertura confirmaria que os preços sul-coreanos não estariam subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica.

 

          d) Teria havido alterações nas condições de competição em terceiros mercados, tais que ao longo do período investigado esses teriam se tornado mais atrativos para as exportações sul-coreanas.

 

          A Kumho arguiu que restaria, então, comprovada a reversão do quadro de dano da indústria doméstica, e diante das tendências de comportamento das importações investigadas, seria improvável que houvesse retomada do dumping e do dano e, assim, não se justificaria a prorrogação da medida.

 

          A Kumho destacou o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058/2013 e passa a tecer considerações gerais sobre presente revisão:

 

          a) o procedimento em questão diz respeito a uma hipótese de retomada e não de continuação do dano;

 

          b) conforme o parágrafo 328 do Parecer SDCOM nº 39, de 2019 ("Parecer de Abertura"), teria sido concluído que não houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada de dano;

 

          c) conforme indicaria o parágrafo 333 do mesmo Parecer, teria sido constatado melhora dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5, sendo revertido o quadro de dano verificado na investigação original.

 

          A produtora/exportadora entendeu, portanto, que tendo sido revertido o dano durante a vigência do direito definitivo, a análise de retomada do dano seria prospectiva, de se avaliar a probabilidade de eventual dano futuro, decorrente da revogação da medida aplicada.

 

          A Kumho arguiu que o Painel no caso US - DRAMS teria indiciado contornos dessa análise, e que apresentou citação dos autores Czako, Human e Miranda (2003). Com base nessas premissas, entendeu que uma análise objetiva de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104 do Decreto nº 8.058/2013, revelaria que a extinção do direito para as importações da Coreia do Sul não levaria à retomada do dano da indústria doméstica, motivo pelo qual não deveria prosperar o pleito de renovação da medida apresentado pela indústria doméstica.

 

          Em manifestação de 10 de dezembro de 2020, a ABIDIP se posicionou contrária à reaplicação da medida antidumping, já que as condições que ensejaram sua aplicação não estariam mais presentes o que seria demonstrado pelos excelentes resultados dos indicadores da indústria doméstica. Seus pedidos quanto ao dano se resumem na: (a) extinção do direito para Taipé Chinês e África do Sul, pela ausência de probabilidade de retomada de dano; e (b) extinção do direito para a Hankook, com base nos cálculos de (ausência de) subcotação da própria empresa ou recálculo de sua margem a partir dos dados por ela apresentados.

 

          A ANIP, em manifestação de 29 de dezembro de 2020, argumentou ainda que em cumprimento ao disposto no art. 78, § 3º, inciso I, do Decreto Antidumping, o direito antidumping a ser aplicado corresponderia necessariamente à margem de dumping com base na melhor informação disponível nos autos: as informações apresentadas pela Peticionária. Ademais, estaria claro que haveria continuação e probabilidade de retomada de dumping nas exportações para o Brasil dos países sob revisão e, portanto, não haveria qualquer hipótese para extinção, suspensão e redução do direito antidumping com base na aplicação da melhor informação disponível apresentada pela Peticionária.

 

          A Hankook, em sua manifestação protocolada em 07 de julho de 2020, ressaltou que, nos termos do Acordo Antidumping, os direitos antidumping devem permanecer em vigor tão somente enquanto forem necessários para neutralizar o dano decorrente, a menos que se comprove que tal extinção muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano decorrente das importações investigadas.

 

          A produtora/exportadora argumentou que teria deixado de exportar o produto sujeito ao Brasil devido a um direito antidumping que se mostrou excessivo, o qual, para além de neutralizar o dumping e o dano dele decorrente, acabou sendo impeditivo e inviabilizando o comércio da empresa com o mercado brasileiro.

 

          Ademais, arguiu que, como teria sido apontado pela própria peticionária, o seu direito antidumping atualmente aplicado seria artificialmente alto, por ter sido baseado em uma margem auferida por meio da melhor informação disponível, uma vez que durante a verificação in loco realizada à época da investigação original nas instalações da Hankook, o seu sistema computacional teria apresentado uma falha técnica que significou a invalidação de todos seus dados.

 

          A Hankook aduziu que a situação atual da empresa em comparação com a situação acima exposta, configuraria uma alteração de circunstâncias, tendo em vista que aquela situação não refletiria mais a realidade da empresa, tampouco seu comportamento no período da presente revisão, de forma tal que, caso a SDCOM decida por prorrogar o direito da Hankook, esse direito deverá ser recalculado com vistas à neutralização do dumping ou do dano.

 

          Além disso, em linha com o que seriam práticas da SDCOM em diversos casos que teriam utilizado a comparação entre o preço de exportação provável para terceiro país e seu valor normal para a redução do direito antidumping, onde o então DECOM teria afirmado que o fato de uma empresa não ter exportado no período de revisão não poderia prejudicá-la e não lhe privaria a prerrogativa da redução de seu direito, a Hankook propôs que eventual novo direito individual seja calculado com base na comparação entre seu preço de exportação provável para os EUA, uma vez que este seria o destino mais adequado, e o seu valor normal.

 

          Como teria sido argumentado, a Hankook entende que seu direito individual deveria ser extinto, uma vez que haveria a ausência de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, caso voltasse a exportar ao Brasil.

 

          A Hankook entendeu, no entanto, que, caso a SDCOM decida pela prorrogação do direito individual aplicado a ela, seu montante deveria ser reduzido, tendo como base para tal redução o preço provável de exportação da empresa, com base em suas exportações ao destino mais representativo, que seriam os EUA, tal qual teria sido reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador e retificado em ocasião da resposta ao ofício de informações complementares.

 

9.2 Das manifestações sobre a extinção, suspensão ou redução do direito após a nota técnica de fatos essenciais

 

          A Sumitomo, em manifestação de 12 de fevereiro de 2021, reiterou seus argumentos já tecidos em manifestações passadas (estabelecimento da fábrica no Brasil e as mudanças de mercado dela decorrentes e tendência de queda das importações da SRI). A empresa declarou que "a SRI e a SRB mantêm, assim, seu entendimento de que estão presentes todos os requisitos do artigo 109 do Decreto 8058/2013, para que se tenha a recomendação de prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação com relação às suas exportações do Japão para o Brasil."

 

          A ANIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, concluiu que, a partir dos elementos de prova constantes nos autos, é provável a continuação/retomada do dumping bem como a retomada do dano, caso as medidas de defesa comercial em vigor não sejam mantidas. Observou que a determinação de direito antidumping pressupõe o cálculo de margem antidumping. O cálculo de margem de dumping individual para aqueles países que não tenham exportado durante o período de análise seria possível apenas pelo procedimento específico de revisão de novo produtor/exportador, como preconiza o art. 113 do decreto Antidumping.

 

          Dessa forma, o recálculo da margem de dumping não é permitido sob preços de exportação fictícios ou para outros países. O art. 116 do Decreto é específico em relação ao preço de exportação para o Brasil como aquele que deve ser utilizado para o cálculo. Não seria cabível, portanto, "pinçar" preço provável entre os vários possíveis e, com base nesse preço selecionado, recalcular direito antidumping. A análise de possíveis preços de exportação permitiria avaliar somente a subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, não sendo possível afirmar exatamente qual preço seria de fato praticado e, por conseguinte, qual direito seria o mais adequado para neutralizar o dumping causador do dano. Nesse contexto, a peticionária solicita que seja aplicada a melhor informação disponível para as origens África do Sul, Rússia e Taipé Chinês e que seja aplicado direito antidumping correspondente à margem de dumping em relação à Tailândia, Japão e Coreia do Sul, pelas razões que se seguem.

 

          Sobre a Tailândia, a ANIP repisou seus argumentos a favor de seu método de construção do valor normal (menor que o preço apurado pelas notas fiscais apresentadas), a partir dos fatores de produção dessa origem, e do uso do preço de exportação a partir dos dados da RFB. Defendeu que, na ausência de reposta ao questionário de produtor/exportador tailandês, o direito deveria ser prorrogado na mesma medida da margem de dumping apurada na determinação final.

 

          A respeito da Coreia do Sul, a peticionária lembrou que a empresa selecionada Kumho não respondeu ao questionário de produtor/exportador, e que isso poderia ser entendido como "uma estratégia para esconder uma margem de dumping atual maior que a indicada na investigação original, o que fica evidente quando a empresa tenta obter o mesmo direito da investigação original.". A margem de dumping da empresa calculada na nota técnica correspondeu a US$ 1,49/kg, muito superior à apurada na investigação original, de US$ 317,77/tonelada, restando comprovada a continuação de dumping com base na melhor informação disponível. A peticionária defendeu, então, que caberia a prorrogação do direito antidumping igual a margem de dumping apurada, visto que a Kumho não ter sido parte cooperativa no âmbito da revisão.

 

          Quanto à sul-coreana Hankook, a peticionária citou a SDCOM, que no parágrafo 926 da nota técnica nº 04 de 2021, declarou que "não existe um preço de exportação para a empresa para apuração de margem de dumping individual". Lembrou que o caso da Coreia do Sul refere-se à continuação de dumping. Assim, o parâmetro legal aplicável seria o constante no art. 107, §§1º e 2º do Decreto Antidumping, ou seja, não havendo margem calculada que reflita o comportamento do produtor durante a totalidade do período de revisão, apenas prorroga-se o direito sem alteração.

 

          A ANIP teceu alguns comentários sobre os dados apresentados pela Hankook concernentes às suas exportações para outros destinos, além do Brasil.

 

          Em primeiro lugar, não seria adequada a sua utilização para fins de determinação de direito para a empresa, uma vez que não seria possível calcular uma margem de dumping pertinente a ela.

 

          Em segundo lugar, diversos destinos das exportações da Hankook estão cobertos por acordos preferenciais de comércio, conforme demonstrado pela peticionária já na manifestação de 29 de dezembro de 2020. Dos países com acordos comerciais com a Coreia do Sul, a Hankook direcionou a maior parte de suas exportações para Estados Unidos, União Europeia e Turquia. A Arábia Saudita não figuraria entre os produtores de pneus, conforme Tire Business apresentado na petição. A peticionária apontou que existe uma parceria entre a coreana Samsung e a Saudi Arabian National Co. (NTC) para a construção de uma planta produtiva naquele país, o que demonstraria que as importações de pneus viriam a alavancar esse projeto. Quanto ao preço de exportação da Rússia, a ANIP argumentou que este deve corresponder a algum tipo especial de pneu para uso específico e que deveria ser desconsiderado.

 

          Em conclusão sobre a Hankook, a ANIP acredita que não se deve recalcular o direito a ser aplicado para a empresa (não exportadora), com base em exportações para outros mercados, que não teriam semelhança com o acesso e condições do mercado brasileiro.

 

          Relativamente ao Japão, a ANIP advogou pela prorrogação do direito correspondente à margem de dumping integral, visto que tanto o preço de exportação reconstruído como o preço de revenda encontram-se afetados por compromisso de preços.

 

          A Kumho, em sua manifestação de 15 de fevereiro de 2021, pediu que a revisão seja encerrada sem a renovação da medida antidumping para a Coreia do Sul, tendo em vista a ausência dos requisitos constantes dos arts. 104 e 107 do Regulamento Antidumping e, alternativamente, caso haja a recomendação de prorrogação do direito que: (i) seja realizada em montante igual ou inferior ao direito originalmente aplicado, uma vez que se provou capaz de neutralizar o dano; e (ii) seja aplicada a disposição do art. 109 do Decreto 8.058/2013, a fim de suspender a medida para a Coreia do Sul tão logo seja aplicada.

 

          A ABIDIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, criticou a declaração da peticionária de que a ausência de mais respostas de questionário de produtor/exportador demonstraria uma indicação de que os termos da análise de dumping da revisão seriam mais vantajosos para o produtor/exportador se seus dados primários fossem disponibilizados. A ABIDIP lembrou que parte relevante dos produtores nacionais também não aportaram dados nem apoiaram a presente revisão. Ademais, a dificuldade quanto à tradução juramentada do tailandês para o português, nos termos do Art. 18 da Lei nº 12.995/2014, relatada pela própria peticionária demonstraria que existem barreiras para a participação dos exportadores dessa origem nos autos.

 

          A ABIDIP reforçou que a estimativa da produção nacional de pneus de carga seria defasada e não confiável da qual "não se pode extrair conclusões minimamente objetivas sobre a dimensão, o comportamento e a capacidade do mercado brasileiro para este produto". Acrescentou ainda que a peticionária teve atitudes contraditórias ao longo do processo, pois, ao mesmo tempo que se opõe a um preço provável "pinçado", sugere "pinçar" cenários de subcotação e notas fiscais da Michelin Siam.

 

          Para a associação de importadores, a evolução dos indicadores operacionais e financeiros da indústria doméstica constantes do processo seria mais um elemento a favor do ajuste dos direitos antidumping no sentido de redução das medidas em vigor ou mesmo a extinção, como seria os casos de África do Sul e Taipé Chinês.

 

          Ademais, a ABIDIP sugere que uma eventual mudança da alíquota de direito antidumping de específica para ad valorem seria adequada para o produto em questão, uma vez que sendo a unidade de medida estatística dessa NCM unidade, e não o peso em quilograma. Assim, evitar-se-ia "uma proteção demasiada à indústria nacional e propiciando maior abertura do mercado brasileiro, observando-se a realidade mais atual e não o mesmo parâmetro de 5 anos atrás".

 

          Quanto à Coreia do Sul, a ABIDIP reiterou a "solicitação de extinção do direito para a Hankook, já que as análises de probabilidade de retomada do dano baseadas nos seus preços de exportação prováveis indicam subcotação negativa, ou recálculo do direito aplicado para a Hankook com base nos dados de exportação, valor normal e custo apresentados por essa empresa."

 

          A Hankook, em sua manifestação de 15 de fevereiro de 2021, apontou aparente inconsistência quanto à dedução de "complemento de frete", feita para o cálculo do VN delivered, mas não para o cálculo do VN ex fabrica. A empresa então sugere que o "complemento de frete" seja deduzido também para o VN ex fabrica.

 

          A Hankook também entendeu que, na construção do valor normal para o aro 22", o lucro está superestimado pois nem todas as despesas incorridas nas transações foram deduzidas. Observou que o valor normal ex fabrica está maior que o valor normal delivered para este mesmo aro, aparentando haver um erro no cálculo.

 

          A empresa finalmente observa que os pneus aro 22" não foram produzidos nem vendidos pela Hankook. A construção do valor normal para esse tipo de pneu só seria válida, no entender da empresa, se houvesse uma análise sobre eventual recorrência de dumping do país ou da empresa e consequente internalização do valor normal para comparação com o preço da indústria doméstica, ou mesmo na análise de subcotação por empresa, já que essas análises são ponderadas pelo CODIP da indústria doméstica.

 

          No entanto, a empresa entende que a construção do valor normal para pneus de aro 22" não faria sentido na atual revisão, visto que a empresa não vende nem produz esses pneus. A Hankook solicitou que, caso a SDCOM proceda com a comparação do valor normal da empresa com seu preço provável de exportação, que a construção do valor normal para pneus de carga de aro 22" seja descartada, e que a metodologia pondere o valor normal da empresa pelo seu volume exportado para a média dos top 10 destinos.

 

          A Hankook apontou ainda que o valor exportado para a Arábia Saudita não foi incluído na fórmula na planilha de cálculo do preço de exportação FOB corrigido da Hankook a seus dez principais destinos, apesar de a quantidade exportada para aquele destino constar do cálculo. Dessa forma, em vez de o preço médio ser US$ [RESTRITO]/kg, o correto seria US$ [RESTRITO]/kg.

 

          Outro equívoco teria sido o cálculo das despesas a título de internação (B&H Expense e Port Related Expense) e de frete internacional, que teriam sido com base nas duas categorias de pneus reportados pela Hankook, quando deveriam ser considerados apenas os pneus TBR, por própria decisão da SDCOM, uma vez que o tipo light truck não faz parte do escopo da revisão.

 

          Mais um ponto a verificar são as despesas de internação da HKA, que estariam sendo contabilizadas em duplicidade. A Hankook esclareceu que, observando o balancete e a chart of accounts da empresa, a SDCOM observaria que as despesas de internação poderiam ter sido reportadas em uma das seguintes contas contábeis: [CONFIDENCIAL]. Isso poderia ter sido verificado também observando as faturas selecionadas e submetidas à SDCOM no ofício de verificação. Dessa forma, a Hankook entende que todas as despesas relacionadas às transações teriam sido devidamente reportadas, não faltando nem omitindo qualquer uma. Não fosse esse o caso, a SDCOM deveria ter emitido ofício de fatos disponíveis antes da publicação da nota técnica de fatos essenciais, o que não fez.

 

          O quarto e último ponto sobre o preço de exportação que a empresa apresentou diz respeito à utilização dos percentuais a título de despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas e de lucro para a trading relacionada da empresa Li&Fung Limited. A Hankook mencionou a ausência de justificativa para a atualização desses dados:

 

          Primeiramente, entende-se que os dados da Li&Fung (ou qualquer outra trading) não poderiam ser utilizados para a Hankook America, uma vez que não foram aportados nos autos durante o prazo probatório e tampouco há qualquer menção sobre estes na Nota Técnica, não existindo devida motivação ou justificativa para utilizá-los. Dessa forma, para continuar a respeitar as regras do Direito Administrativo, somente os dados financeiros aportados pela Hankook America deveriam ser utilizados.

 

          Ademais, os cálculos do "ISE, SGNA e profit" da Li&Fung não foram disponibilizados para nenhuma parte, nem mesmo para a Hankook, o que dificulta entender a origem dessas rubricas, assim como possibilitar que a Hankook faça a devida análise para apurar eventuais erros.

 

          A Hankook menciona ter buscado o relatório auditado da Li&Fung para os anos de 2018 e 2019, alega não ter conseguido chegar aos mesmos percentuais que a SDCOM apresentou e pede a reavaliação dos percentuais aplicados nos cálculos. A manifestante apresenta dos percentuais que julga mais corretos para o cálculo, obtidos a partir da DRE da Li&Fung, entendendo que, na falta de dados trimestrais, deveria ser usado a média dos anos compreendidos no período da revisão.

 

          A Hankook também observou que a SDCOM reduziu os percentuais de [CONFIDENCIAL]% a título de SG&A e [CONFIDENCIAL]% a título de ISE, quando "a prática da autoridade seria de deduzir as despesas gerais, administrativas e indiretas de vendas (não as despesas diretas de vendas, que seria o "S" do SG&A) da própria trading relacionada e somente a margem de lucro seria de uma terceira empresa não relacionada decidida a critério da autoridade.". A empresa citou como precedente a recente determinação de Resina de Polipropileno sobre a empresa sul-coreana LG Chem e sua trading relacionada norte-americana.

 

          A Hankook reiterou que a SDCOM, tendo os dados primários da empresa, seria capaz de analisar a situação específica da Hankook e rever seu direito segundo sua prática comercial mais recente. Seria possível, assim, analisar sua situação individual em sede de probabilidade de retomada do dumping e do dano dele decorrente em base nos preços prováveis de exportação para os dez maiores destinos, uma vez que a empresa não exportou o produto investigado ao Brasil em P5.

 

          Quanto à subcotação, a Hankook apresentou seus cálculos para cada um dos seus dez principais destinos, além dos cenários top 5 e top 10, ajustando apenas para incluir o valor da Arábia Saudita no cálculo. O resultado demonstrado é a ausência de subcotação em todas as hipóteses, o que tornaria evidente a inexistência de qualquer possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica, caso a Hankook retomasse suas exportações para o Brasil. A empresa entende, portanto, que o direito antidumping que lhe é aplicado deveria ser extinto, ou alternativamente, aplicado direito zerado.

 

          No caso de prevalecer o entendimento de análise de continuação de dumping (em consonância com a origem sul-coreana como um todo), a empresa sugere o seguinte como metodologia de recálculo do direito individual da empresa, sem nenhum ajuste no valor normal apresentado na nota técnica e apenas o já citado no preço provável de exportação: Delivered NV (US$ [RESTRITO]/kg) - Export Price (US$ [RESTRITO]/kg) = Absolut Duty (US$ 0,13/kg) ou Relative Duty (3,2%).

 

          A Hankook citou ainda dois precedentes da SDCOM (revisão de laminados a frio de Taipé Chinês e revisão de ventiladores da China), em que as empresas tiveram seu direito recalculado com base na comparação entre preço provável de exportação e valor normal.

 

          Sobre as alegações finais da peticionária do dia 15 de fevereiro de 2021, a Hankook argumentou que estas não merecem prosperar. Primeiro porque, na visão da empresa, não haveria fundamento para a impossibilidade de cálculo de uma margem individual para a Hankook. Aponta contradição no argumento aportado pela ANIP, pois ao mesmo em que a associação afirma que a Hankook não teria uma margem de dumping pelo fato de não ter exportado o produto investigado para o Brasil no período, alega que seu direito deveria ser renovado sem alteração, com base no § 2º do art. 107 o qual estabelece essa possibilidade apenas no caso da "margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o comportamento dos produtores". Na visão da Hankook, o argumento da associação não se sustentaria pois, se não há margem de dumping, não há que se falar em manutenção do direito nos mesmos patamares.

 

          Ainda em relação às alegações finais da peticionária, agora concernentes aos preços de exportações da Hankook, a empresa opinou que a ANIP trouxe "elementos de prova intempestivos e sem qualquer impacto relevante para as presentes análises, tentando deslegitimar os dados primários e plenamente validados fornecidos pela Hankook." Além disso, a empresa aduziu que os acordos comerciais foram devidamente considerados pela SDCOM em ajuste específico para o destino Rússia, deduzindo o importo de importação daquele país, não havendo nada de especial nos pneus destinos a esse mercado. Ademais, os argumentos referentes à Arábia Saudita seriam prospectivos e irrelevantes para a revisão.

 

9.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre prorrogação, alteração ou extinção do direito

 

          Sobre as manifestações acerca da aplicação ou não do direito antidumping protocoladas até 30 de dezembro de 2020, esta SDCOM informou, na nota técnica de fatos essenciais, que sua decisão sobre prorrogação, alteração ou extinção de direito antidumping para cada uma das origens investigadas seria divulgada no âmbito do parecer de determinação final, levando em consideração tanto as manifestações sobre a adequação dos cenários para fins de definição de preço provável já apresentados e as manifestações finais das partes interessadas a serem apresentadas no prazo previsto no art. 62 do Regulamento Brasileiro.

 

          Não obstante, a SDCOM se posiciona neste documento sobre pontos específicos dessas manifestações anteriores à nota técnica.

 

          Em relação às manifestações da Kumho, a redução drástica das importações do produto objeto no período de revisão das origens investigadas é efeito esperado da aplicação dos direitos antidumping, que têm o objeto de neutralizar o dano causado por tais importações.

 

          Diferentemente da opinião emanada pela Kumho, a SDCOM, ao analisar de forma objetiva e imparcial os elementos de prova coletados ao longo desta revisão, entende que restou demonstrada a probabilidade de continuação da prática de dumping e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado às importações originárias da Coreia do Sul.

 

          Sobre o argumento da Kumho de que caso a autoridade determine a prorrogação do direito, o direito aplicado à Kumho não deve ser superior à margem de dumping calculada na investigação original, a SDCOM esclarece que no Regulamento Brasileiro, não há vedação à alteração dos direitos antidumping em vigor em revisões de final de período, atendidos os termos previstos no art. 107 do referido regulamento. Assim, conforme expresso no §1º do art. 107:

 

          § 1º O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão.

 

          Contudo, apesar de ser possível alterar o direito antidumping caso a margem do período de revisão reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores, no caso de revisões de final de período em que o direito foi suficiente para neutralizar o dano anteriormente causado pelas importações objeto da prática de dumping, a SDCOM analisou, neste documento, de forma cautelosa, se há de fato necessidade de aumentar o montante do direito ao final da revisão, uma vez que o objetivo do direito antidumping é ser suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica, nos termos do art. 78 do Regulamento Brasileiro.

 

          Assim, ainda que a Kumho tenha sido selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador quando do início da revisão e tenha optado conscientemente por não cooperar no âmbito desta revisão, ao ter se negado a apresentar as informações solicitadas pela SDCOM, estaria sujeita, portanto, aos fatos disponíveis no que tange à apuração da margem de dumping. Desse modo, esta SDCOM levará em consideração o disposto no parágrafo anterior para fins de sua recomendação.

 

          Sobre a manifestação da Kumho acerca das informações apresentadas pela indústria doméstica, diferentemente da situação da manifestante, convém ressaltar que a peticionária forneceu, em sua petição de início, as informações necessárias para justificar o início da revisão. Além disso, as informações prestadas pelas empresas que compõem a indústria doméstica foram submetidas a procedimento de verificação, seja in loco, seja mediante ofícios de verificação de elementos de prova, conforme ressaltado no item 2.8. Portanto, refuta-se a alegação da produtora/exportadora sul-coreana de que as informações apresentadas pela indústria doméstica seriam frágeis. Diferentemente da opinião emanada pela Kumho, por todo o exposto ao longo deste documento, a SDCOM entende que é provável a retomada do dano à indústria doméstica em função da probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul para o Brasil, conforme constatado durante o período de revisão.

 

          Sobre o argumento da Kumho de que estaria comprovada a reversão do quadro de dano da indústria doméstica e, por isso, seria improvável a retomada de dano e restaria justificada a não prorrogação da medida, reafirma-se que o fato de o direito antidumping ter neutralizado o dano à indústria doméstica causado no passado pelas importações objeto de dumping não é, por si só, suficiente para justificar a extinção do direito, seja com base na normativa multilateral ou na normativa doméstica. Relembre-se que o art. 108 c/c 104 do Regulamento Brasileiro indica fatores que deverão ser levados em consideração em uma revisão de final de período, os quais se encontram analisados neste item 8 deste documento. A continuação da prática de dumping, o potencial exportador da Coreia, apurado com base em dados coletados ao longo da revisão, bem como o preço provável das importações objeto do direito, os quais seriam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica na ausência do direito antidumping, foram fatores que levaram esta autoridade investigadora à conclusão de que é muito provável a retomada do dumping na hipótese de extinção do direito antidumping para essa origem.

 

          Quanto à manifestação da ABIDIP, que se posicionou contrária à prorrogação do direito antidumping para as origens Taipé Chinês e África do Sul, bem como para a empresa Hankook, remete-se ao item 10 infra, onde estão apresentadas as recomendações da SDCOM. Especificamente quanto à Hankook, convém ressaltar que não há cálculo de subcotação para as exportações da empresa em relação ao preço da indústria doméstica. Como já explicado neste parecer, o tratamento para a Coreia do Sul foi de continuação da prática de dumping, nos termos do art. 107, e não caberia tratamento diferente para uma empresa específica dessa origem. Segundo o §3º do mesmo artigo, a hipótese de retomada é analisada quando não há exportações do país como um todo ou quando elas são realizadas em quantidade não representativa. Esse não foi o caso da Coreia do Sul nesta revisão de final de período. Assim, o preço provável da Coreia do Sul foi apurado com base na subcotação durante o período de revisão de dano, que indicou subcotação em grande parte do período caso não houvesse o recolhimento do direito antidumping. Para o direito antidumping a ser prorrogado para a Hankook, remete-se ao item 10 infra.

 

          Em relação à manifestação da Hankook em que a empresa alegou ter sido excessivo o direito antidumping imposto à empresa, o que teria inviabilizado seu comércio do produto objeto com o Brasil, a SDCOM relembra que o direito foi apurado com base na margem de dumping apurada na investigação original, nos termos do Regulamento Brasileiro. Relembre-se, ainda, que a apuração da margem de dumping da empresa levou em consideração os fatos disponíveis, tendo em vista os resultados da verificação in loco conduzida pelos técnicos da autoridade investigadora nas instalações da empresa, o que levou à conclusão sobre a completa falta de confiabilidade dos dados então apresentados em resposta ao questionário. A alegação de que o direito antidumping teria sido supostamente excessivo porque não houve mais exportações da empresa para o Brasil após a imposição do direito não é elemento relevante para a análise da SDCOM. Contudo, conforme indicado a seguir, a SDCOM realizou a apuração do valor normal e de preços de exportação da empresa para terceiros países com vistas a subsidiar a decisão sobre o montante do direito antidumping a ser prorrogado para a empresa, tendo em vista sua cooperação no âmbito do presente processo de revisão.

 

          Sobre as manifestações protocoladas no prazo de vinte dias após a publicação da nota técnica de fatos essenciais, a SDCOM tece os comentários que se seguem.

 

          Em relação aos argumentos finais da Sumitomo a favor da aplicação do art. 109 do Decreto 8.058/2013, remete-se ao item 8.5 supra, sobre alteração de condições de mercado e ao item 9.5 a seguir.

 

          Quanto à manifestação final da ANIP em relação ao cálculo de margem de dumping individual ser possível apenas em sede de revisão de novo produtor/exportador, aponta-se que ambos os parágrafos 1º e 2º do art. 107 utilizam o termo "poderá". Além disso, a prática recente da SDCOM envolve o recalculo de direitos antidumping com base em parâmetros de preço do período de revisão quando tais parâmetros permitem comparação adequada. No caso em tela, a Hankook forneceu seus dados de valor normal e de preço de exportação para terceiros países, cooperou com a autoridade investigadora durante o processo de revisão e, portanto, poderá ter seu direito antidumping recalculado.

 

          Em relação ao preço de exportação da Hankook para a Rússia, este foi desconsiderado, conforme explicado no subitem 9.4.2 infra.

 

          Quanto à manifestação da ABIDIP de que o direito antidumping deveria ser aplicado em forma de alíquota específica e não ad valorem por causa da medida estatística dessa NCM em unidades, a SDCOM observa que esse fato não impede que a cobrança seja feita por quilograma, que se torna a forma mais fácil para recolhimento pela autoridade aduaneira brasileira. O direito antidumping tem se mostrado eficaz, inclusive havendo continuação das importações das origens objeto do direito. A solicitação de alteração da forma de aplicação do direito de específico para ad valorem não foi acompanhada de motivação detalhada por parte da ABIDIP e não foi apresentada em momento propício ao contraditório e a ampla defesa das demais partes interessadas. Desse modo, refuta-se a solicitação da entidade.

 

          No que diz respeito à manifestação da Hankook, de 15 de fevereiro de 2021, sobre o cálculo do valor normal, esta SDCOM concorda com a avaliação da empresa sobre não ser necessária a construção do valor normal para pneus de aro 22". Dito isso, eventual recálculo para corrigir tal valor perde o objeto e não será tratado neste parecer de determinação final.

 

          Acerca dos valores de complemento de frete, a SDCOM esclarece que esses foram valores calculados pela Subsecretaria (média dos valores de frete interno reportados pela própria empresa) com o fim de somar essa despesa às operações feitas em nível ex fabrica pela Hankook em seu mercado interno e obter o valor normal delivered (isto é, entregue ao cliente). A dedução do valor de complemento de frete para obter o preço ex fabrica importaria em uma dedução inapropriada tanto para as vendas com termos de comércio ex fabrica (com frete interno zerado) quanto às transportadas ao cliente (para as quais a empresa já havia reportado o valor efetivo para essa despesa). De qualquer forma, para fins de conclusão sobre o direito antidumping a ser aplicado para a Hankook levará em consideração o valor normal FOB, conforme subitem 9.4.2.1 a seguir.

 

          Por fim, avaliou-se que a melhor forma de ponderação é com base nos volumes importados de todas as origens pelo Brasil em P5, pois esse dado reflete melhor o mix demandado pelos importadores brasileiros, do que o mix dos volumes exportados para terceiros países.

 

          Sobre as manifestações da Hankook referente ao cálculo do preço provável de exportação, observou-se que, de fato, houve um erro ao calcular o preço médio das exportações para os dez maiores destinos da empresa, quando não se incluiu o valor exportado para a Arábia Saudita, enquanto se incluiu a quantidade exportada para o mesmo destino. Pelas razões exaradas adiante, tal manifestação acaba por perder seu objeto, na medida em que não serão considerados os oito destinos em que há vendas da Hankook para partes relacionadas e não há dados suficientes para reconstrução do preço de exportação para partes independentes.

 

          Acerca do frete internacional, este foi corrigido, e as despesas de internação da Hankook americana foram desconsideradas, uma vez que já estão incluídas nas despesas de armazenagem e no seguro internacional.

 

          Em relação ao lucro, este foi corrigido considerando dados da Li&Fung de 2019. Como o período é abril de 2018 a março de 2019, foi apurada média ponderada com peso 3 para 2018 e peso 1 para 2019. Também foi considerado o lucro antes dos impostos da Li&Fung em vez do lucro operacional, pois as despesas gerais e administrativas da Hankook americana incluem o resultado financeiro.

 

          As despesas gerais e administrativas inseridas na planilha de vendas da Hankook americana são da própria empresa e não da Li&Fung como alegado nas manifestações. Essas despesas estavam incluídas nas despesas indiretas de venda. Porém, o lucro da Hankook americana, que na verdade é prejuízo, também estava incluído nas despesas indiretas de venda. Então, foram separadas as despesas e desconsiderado o lucro. Dessa forma, não houve alteração nas despesas gerais e administrativas.

 

          Diferentemente do que a Hankook aduziu, não é possível analisar sua situação individual em sede de probabilidade de retomada do dumping, com já explicado em posicionamento da SDCOM no item 5.2. Da mesma forma, não é possível considerar cenários de subcotação para a Hankook individualmente, mas apenas para a Coreia do Sul como um todo, uma vez que houve exportações em volume representativo dessa origem para o Brasil no período sob revisão.

 

          Sobre a crítica que Hankook fez ao posicionamento da ANIP acerca da base legal (§ 2º do art. 107 do Regulamento Brasileiro) para a renovação sem alteração do direito imposto à empresa, a SDCOM reitera que o referido dispositivo estabelece uma possibilidade, e não uma obrigatoriedade. Como já referido, a Hankook forneceu seus dados de valor normal e de preço de exportação para terceiros países, cooperou com a autoridade investigadora durante o processo de revisão e, portanto, poderá ter seu direito antidumping recalculado com base em parâmetros atualizados para o período de revisão fornecidos em resposta ao questionário.

 

9.4 Do direito antidumping para a Coreia do Sul

 

          No que diz respeito à Coreia do Sul, foi verificada subcotação (sem considerar o direito antidumping em vigor) em P3, P4 e P5. Além disso, o país possui relevante capacidade instalada de pneus de carga e volume de exportações do produto investigado, o que indica a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping para as importações sul-coreanas.

 

          Também foi calculada margem de dumping para a Coreia do Sul de US$ 1,49/kg, (ver item 10, infra) valor este recomendado como direito antidumping para todas as empresas dessa origem, com exceção da Kumho e da Hankook.

 

9.4.1 Do direito antidumping da empresa da Coreia do Sul: Kumho

 

          A Kumho foi selecionada para responder o questionário de produtor/exportador, porém não apresentou resposta, arcando, assim, com as consequências decorrentes de sua omissão, nos termos do art. 184 do Regulamento Brasileiro. Todavia, haja vista que o direito vigente foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica, a SDCOM recomenda a prorrogação do direito antidumping para a Kumho no valor de US$ 0,32/kg, conforme item 10, infra.

 

9.4.2 Do direito antidumping da empresa da Coreia do Sul: Hankook

 

9.4.2.1 Do valor normal da Hankook

 

          Como indicado no item 5.4.1 supra, para a empresa Hankook, que apresentou resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador, será apurado o valor normal com base em suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano reportadas pela empresa.

 

          O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hankook, levando-se em consideração as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul em condições normais de comércio no período de revisão. A avaliação sobre a existência de vendas do produto similar que não teriam sido realizadas em condições normais de comércio levou em consideração o teste de vendas abaixo do custo.

 

          Foi apurado o valor ex fabrica cada venda no mercado interno reportada pela empresa. Preliminarmente, foi realizado o teste de vendas abaixo do custo, comparando-se o preço líquido com o custo mensal de produção em cada uma das operações, computados os custos de fabricação, fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras. O resultado foi que cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume das vendas internas da Hankook ocorreu abaixo do custo mensal, ou seja, volume inferior ao percentual de 20% previsto no inciso II do § 3º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Assim, todas as vendas da Hankook destinadas ao mercado interno sul-coreano foram empregadas para a apuração do valor normal, não sendo necessário o segundo teste, de recuperação, que faz a comparação do preço das vendas que não passaram no primeiro teste e o custo anual de produção.

 

          Para o valor normal ex fabrica, foram deduzidos do valor bruto, em KRW/t, eventuais ajustes em notas, descontos e frete interno pago pelo consumidor, equivalentes às seguintes rubricas: billing adjustments, early payment discount, quantitative discount e inland freight (plant/wharehouse to customer).

 

          No âmbito da nota técnica de fatos essenciais, foi apresentado também o valor normal em base delivered, calculado por meio da soma do frete pago pelo consumidor ao resultado anterior. No caso de vendas cujo termo de venda não incluía o valor referente ao frete, o valor normal em base delivered foi apurado somando-se o valor do frete interno médio apurado para o período.

 

          No âmbito da nota técnica de fatos essenciais, o valor normal foi apresentado tanto em base ex fabrica como em base delivered porque a SDCOM não havia definido em que base seria feita a comparação com o preço de exportação. Para fins deste documento, dado que o preço de exportação apurado no item 9.4.2.2 a seguir está em base FOB, apurou-se, adicionalmente, o valor normal também em base FOB, por meio da adição do frete da planta para o porto e das despesas portuárias ao valor normal ex fabrica, de modo a propiciar comparação mais adequada. Na sequência, os resultados de valor normal em KWR/kg foram convertidos para USD/kg pela taxa diária de câmbio.

 

          Considerando apenas as vendas do tipo de pneu [CONFIDENCIAL] e desconsiderando produtos fora do escopo do direito [CONFIDENCIAL] foram calculados os valores normais ex fabrica, delivered e FOB para cada um dos CODIPs reportados. Para a ponderação, optou-se por utilizar a composição das importações brasileiras do produto objeto da revisão de todas as origens em P5 de acordo com o primeiro (e mais importante) item do CODIP: o diâmetro do aro do pneu.

 

          Observou-se que a Hankook vendeu, tanto em seu mercado interno quanto para seus destinos no exterior, apenas produtos de aros [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, foi feita ponderação pelas quantidades totais importadas pelo Brasil em P5 considerando apenas esses aros, sem a necessidade de construir qualquer valor normal, como foi apresentado na nota técnica de fatos essenciais.

 

          Feita a ponderação, o valor normal ex fabrica para a Hankook foi de US$ [RESTRITO], o valor normal delivered foi de US$ [RESTRITO], e o valor normal FOB, de US$ [RESTRITO], conforme quadro a seguir.

Valor Normal por Aro - Hankook

Aro

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal Delivered (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal FOB (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Quantidade importada (kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

VN Ex Fabrica Ponderado (US$/kg)

[RESTRITO]

VN Delivered Ponderado (US$/kg)

[RESTRITO]

VN FOB Ponderado (US$/kg)

[RESTRITO]

 

          Assim, o valor normal da Hankook, na condição FOB, ponderado pela quantidade importada por aro obtida das importações totais brasileiras em P5, alcançou US$ [RESTRITO].

 

9.4.2.2 Do preço de exportação da Hankook para terceiros países

 

          Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada de forma voluntária, a Hankook forneceu dados de exportação do produto similar destinado aos EUA durante o período de revisão de dumping. Após solicitação da SDCOM, a Hankook forneceu também dados de exportação para os países que representam os 10 maiores destinos de venda da empresa, bem como dados referentes à revenda do produto similar pelo importador relacionado no mercado interno dos EUA.

 

          Como explicado na errata à nota técnica de fatos essenciais, publicada em 29 de janeiro de 2021, o preço médio de exportação da Hankook para EUA foi reconstruído com base nos dados de revenda do importador relacionado nos EUA para compradores independentes. Em relação aos demais destinos, foram verificadas vendas representativas para partes não relacionadas somente nas exportações para Arábia Saudita. Assim o preço médio de exportação da Hankook para esse destino foi apurado com base nos preços efetivamente praticados em tais exportações.

 

          Para os demais destinos que compõem os 10 maiores mercado de exportação da Hankook em P5, verificou-se que não houve exportações para partes independentes em volume representativo. Dado que não foram fornecidos dados de revenda dos importadores relacionados para compradores independentes nesses países, para fins de apresentação dos preços de exportação para partes independentes na nota técnica de fatos essenciais, estimou-se o preço que seria praticado nessas vendas aplicando-se aos preços médios de exportação para tais países relação percentual entre o preço médio reconstruído e o preço médio efetivo de exportação da Hankook para os EUA.

 

          Neste documento, dada a limitação da metodologia de estimação utilizada na nota técnica de fatos essenciais para apresentação do preço para partes independentes em terceiros países, a SDCOM optou por utilizar apenas os preços praticados pela Hankook a dois destinos para os quais há preços de venda para partes não relacionadas: Estados Unidos e Arábia Saudita. Os outros oito destinos foram então descartados para fins de determinação final, por não possuírem vendas para partes não relacionadas, tampouco meios para apurar o preço praticado para os primeiros compradores independentes. Assim, a apuração do preço de exportação praticado pela Hankook observou tratamento semelhante em relação àquele utilizado na apuração do preço de exportação de outra parte interessada cooperante no âmbito desta revisão de final de período, a Sumitomo.

 

          Os preços de exportação para os Estados Unidos e para a Arábia Saudita para cada aro foram então ponderados pela quantidade importada pelo Brasil de cada aro de todas as origens em P5. Ressalte-se que os preços a seguir já refletem as alterações sugeridas pela Hankook em sua manifestação final e aceitas pela SDCOM.

 

          Preços de Exportação da Hankook para os Principais Destinos

Destino

Preço FOB (US$/kg)

EUA

[RESTRITO]

Arábia Saudita

[RESTRITO]

 

Média ponderada

[RESTRITO]

 

          Assim, o preço de exportação apurado para a Hankook, na condição FOB, ponderado pela quantidade importada por aro obtida das importações totais brasileiras em P5, alcançou US$ [RESTRITO].

 

9.4.2.3 Da conclusão sobre a Hankook

 

          A Hankook, empresa que apresentou questionário de produtor/exportador de forma voluntária, teve seu direito individual calculado a partir da diferença entre seu valor normal em base FOB ([RESTRITO]/kg) e o preço de exportação médio da empresa para os destinos em que foram identificadas vendas para partes não relacionadas, quais sejam, Estados Unidos e Arábia Saudita ([RESTRITO]/kg), resultando em um valor de US$ 0,51/kg (cinquenta e um centavos de dólar estadunidense por quilograma), valor este recomendado como novo direito antidumping para a Hankook, conforme item 10, infra. A ponderação dos preços foi feita pelos volumes das importações brasileiras, considerando-se apenas o aro do pneu.

 

          Ressalte-se que a SDCOM considerou que o valor normal e o preço de exportação da Hankook para partes independentes para dois dos principais destinos de exportação propiciam a apuração de um direito antidumping que leva em consideração parâmetros de preço atualizados obtidos no âmbito da revisão de final de período por meio da cooperação da empresa e que são suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente da provável prática de dumping.

 

9.5 Do direito antidumping do Japão

 

          Quanto ao Japão, houve resposta ao questionário de produtor/exportador pela empresa selecionada, a Sumitomo Rubber Industries. No entanto, os preços de exportação praticados pela empresa durante o período de revisão estiveram submetidos a compromisso de preços aprovado pela Resolução CAMEX nº 107 de 2014. Conforme explicado no item 8.2.3.1, supra, optou-se por calcular a subcotação das importações do Japão a partir dos dados de exportação da Sumitomo para terceiros países, com preços ponderados pelas quantidades revendidas no Brasil pela SRB por aro, pois estes preços seriam os únicos disponíveis sem o efeito do compromisso de preços. A subcotação foi de US$ 0,21/kg, o que revela, juntamente com o relevante potencial exportador japonês, probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, no caso de extinção do direito.

 

          Assim, o valor de US$ 0,21/kg é o recomendado pela SDCOM como novo direito antidumping para a Sumitomo Rubber Industries, conforme item 10, infra. Para as demais empresas japonesas, recomenda-se o direito antidumping equivalente à margem de dumping original calculada para a SRI, qual seja, US$ 1,59/kg, uma vez que, a margem de dumping calculada resultante dos dados submetidos durante esta revisão está influenciada pelos preços compromissados.

 

          Não obstante, a recomendação desta SDCOM em relação ao Japão é de suspensão do direito antidumping definitivo, com base em três argumentos principais, já mencionados ao longo deste documento: (i) alteração substancial nas condições de mercado causada pela implantação da fábrica de pneus de carga no Brasil pela SRB, com capacidade instalada superior à quota de importação para partes relacionadas prevista no compromisso de preços assinado pela Sumitomo e superior ao montante importado do Japão em P5; (ii) redução nos volumes de importação do produto do Japão em consequência do fator anterior; e (iii) importações provenientes da Sumitomo Rubber Industries representando 94,3%% das importações totais provenientes do Japão durante o período da investigação original (P1 a P5) e 97,4% das importações de pneus de carga originários desse país entre P1 e P5 desta revisão.

 

9.6 Do direito antidumping da Tailândia

 

          Em relação à Tailândia, foi observada continuação da prática de dumping durante o período de revisão e subcotação em todos os períodos, com exceção de P2, quando desconsiderado o direito antidumping em vigor. Em P5, constatou-se subcotação de US$ 0,70/kg, na hipótese de não ter havido direito antidumping em vigor. Esse resultado, observado conjuntamente com o potencial exportador do país (atualmente o terceiro maior produtor e o maior exportador de pneus de carga entre as origens investigadas) evidencia a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica delas decorrentes.

 

          A margem de dumping calculada foi de US$ 0,53/kg, equivalente ao direito recomendado pela SDCOM no item 10, infra, para todas as empresas produtoras/exportadoras de pneus de carga tailandesas, com exceção da Zhongce Rubber Co. Ltd. Para essa empresa, por ter sido selecionada e não ter respondido ao questionário de produtor/exportador, é recomendado que continue submetida ao direito antidumping atualmente em vigor, qual seja, US$ 0,55/kg.

 

9.7 Do direito antidumping da África do Sul

 

          No caso de África do Sul, conforme análises contidas ao longo deste documento, não foi observada subcotação em nenhum dos cenários de preço provável de exportação dos produtos sob código tarifário mais específico, tampouco demonstrou-se potencial produtor/exportador relevante, pois suas exportações para mundo em P5 foram pouco representativas em comparação ao tamanho do mercado brasileiro. Dessa forma, a SDCOM entendeu não ser justificada a prorrogação do direito antidumping.

 

9.8 Do direito antidumping da Rússia

 

          No que tange à Rússia, além da probabilidade de retomada do dumping, constatou-se a existência de subcotação no preço de suas exportações do produto similar para o mundo (sem os demais países integrantes do EAEU) em US$ 0,45/kg, consoante apresentado no item 8.2.3.5. Esse dado, conjugado com relevante potencial exportador do país, revela a probabilidade de retomada de dumping das importações russas e de dano à indústria doméstica delas decorrentes.

 

          Apurou-se diferença entre o valor normal construído em base FOB de [RESTRITO]/kg, e o preço provável de exportação em base FOB eleito para a comparação, qual seja, US$ 2,65/kg, que resulta em um valor de US$ 0,72/kg. Este valor equivale ao direito recomendado por esta SDCOM a todas as empresas, com exceção da OAO Cordiant, conforme resumido no item 10, infra. Recomenda-se que, esta empresa, por ter sido selecionada e não ter respondido ao questionário de produtor/exportador, continue submetida ao direito antidumping atualmente em vigor, qual seja, US$ 1,10/kg.

 

9.10 Do direito antidumping de Taipé Chinês

 

          Em relação a Taipé Chinês, não haveria subcotação quando o preço provável de exportação foi calculado a partir das exportações dessa origem para o mundo, com exclusão dos destinos Estados Unidos e Austrália. Tampouco se demonstrou desempenho exportador recente relevante, pois, embora Taipé Chinês seja um dos maiores produtores de pneus entre as origens investigadas, suas exportações para mundo em P5 foram pouco representativas em comparação ao tamanho do mercado brasileiro. Assim, a SDCOM entendeu não ser justificada a prorrogação do direito antidumping.

 

10. DA RECOMENDAÇÃO

 

          Consoante análise precedente, ficou demonstrada a probabilidade de: (i) retomada da prática do dumping nas exportações de pneus de carga da Rússia para o Brasil, e (ii) continuação de dumping nas exportações de pneus de carga da Coreia do Sul, Japão e Tailândia para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens.

 

          No que diz respeito à África do Sul e a Taipé Chinês, ainda que se considere ser provável a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de carga dessas origens para o Brasil, não ficou demonstrado ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica em decorrência do dumping na hipótese de extinção dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de pneus de carga originários dessas duas origens.

 

          Em caso de determinação positiva para a continuação de dumping, nos termos do §1º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, o direito a ser aplicado poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão.

 

          Em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

 

          Em resumo, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga de Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, nos montantes abaixo especificados.

País

Empresas

Direito Antidumping (US$/kg)

Coreia do Sul

Kumho Tire Co. Inc

US$ 0,32/kg

Hankook Tire Co Ltd

US$ 0,51/kg

Demais empresas

US$ 1,49/kg

Japão

Sumitomo Rubber Industries Ltd

US$ 0,21/kg

Demais empresas

US$ 1,59/kg

Rússia

OAO Cordiant

US$ 1,10/kg

Demais empresas

US$ 0,72/kg

Tailândia

Zhongce Rubber Co. Ltd

US$ 0,55/kg

Demais empresas

US$ 0,53/kg

 

          Contudo, nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, em situações em que houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, a SDCOM poderá recomendar a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação. Na medida em que: (i) há alteração substancial nas condições de mercado causada pela implantação da fábrica de pneus de carga no Brasil e a consequente redução nos volumes de importação do produto do Japão; e (ii) as importações provenientes da Sumitomo Rubber Industries representaram 94,3% das importações totais provenientes do Japão durante o período da investigação original (P1 a P5) e 97,4% das importações de pneus de carga originários desse país entre P1 e P5 desta revisão, recomenda-se a suspensão do direito antidumping definitivo para o Japão.

 

          A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de pneus de carga do Japão nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da autoridade investigadora. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, período de seis meses, de forma a constituir período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

 

          Por fim, recomenda-se a não prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga originárias da África do Sul e de Taipé Chinês.