RESOLUÇÃO GECEX Nº 176, DE 19 DE MARÇO DE 2021
DOU 22/03/2021
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus radiais para ônibus ou caminhão, originárias de Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o Japão.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003538/2019-98 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.101672/2020-24 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a deliberação em sua 180ª Reunião, ocorrida no dia 17 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
Coreia do Sul |
Kumho Tire Co. Inc Hankook Tire Co Ltd Demais empresas |
0,32 0,51 1,49 |
Japão* |
Sumitomo Rubber Industries Ltd Demais empresas |
0,21 1,59 |
Rússia |
OAO Cordiant Demais empresas |
1,10 0,72 |
Tailândia |
Zhongce Rubber Co. Ltd Demais empresas |
0,55 0,53 |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo. (Incluído pela Resolução Gecex nº 540, DOU 18/12/2023)
Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para o Japão, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo Único.
§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras do produto objeto do direito, originárias do Japão nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
1. DOS
ANTECEDENTES
1.1 Da
investigação original (2012/2013)
Em
31 de julho de 2012 foi protocolada, no então Departamento de Defesa Comercial
(Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
petição pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante
também denominada peticionária ou ANIP, solicitando abertura de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou
caminhão, aros 20", 22" e 22,5", doravante também denominados
"pneus de carga", originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia,
República da África do Sul, Federação Russa e Taipé Chinês, doravante
denominados, respectivamente, Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia e
Taipé Chinês.
A
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 28, de 7 de junho de 2013,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2013, e foi
encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014,
publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, com aplicação, por 5 anos, de
direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações
do produto em questão, conforme segue:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
África do Sul |
Todas as empresas |
1.751,93 |
Coreia do Sul |
Kumho Tires Co. Inc. |
317,11 |
Hankook Tire Co., Ltd. |
1.794,73 |
|
Demais empresas |
2.031,31 |
|
Japão |
Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries |
4.058,74 |
Rússia |
OAO Cordiant |
1.097,13 |
Demais empresas |
2.933,96 |
|
Tailândia |
Todas as empresas |
550,52 |
Taipé Chinês |
Todas as empresas |
723,62 |
1.2 Do
compromisso de preços em vigor
O
compromisso de preços firmado pela Sumitomo Rubber Industries, LTD.
("SRI"), homologado pela Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de
2014, a ser aplicado às exportações do produto objeto da medida antidumping,
estabeleceu preço de exportação igual ou superior a US$ 5.369,04/tonelada
(cinco mil, trezentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e
quatro centavos por tonelada do produto), em base CIF, conforme expresso no
Termo de Compromisso de Preços (TCP) constante do Anexo I da referida
resolução.
No
âmbito do compromisso firmado, também foi definido que, para uma quantidade
máxima anual de 18.000 toneladas (dezoito mil toneladas) do produto objeto do
Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI, exportado
exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. -
SRB, o preço deveria ser igual ou superior a US$ 2.901,00/tonelada (dois mil e
novecentos e um dólares dos Estados Unidos da América por tonelada do produto),
em base CIF.
A
SRI, assumindo obrigação em nome de terceiro, se comprometeu a que, sua parte
relacionada, a SRB, inclusive suas filiais, revenda o produto objeto do Compromisso
de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil
por um preço igual ou superior a US$ 4.200,30/tonelada (quatro mil e duzentos
dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos, por tonelada), em base
ex fabrica, considerando o preço médio ponderado mensal das revendas. As vendas
da SRB no mercado brasileiro seriam feitas nas modalidades ex fabrica ou
entregue ou posto no cliente. O referido preço previsto seria pago em duas
parcelas, sendo a primeira em até 28 (vinte e oito) dias e a segunda em até 56
(cinquenta e seis) dias da data da venda.
Nos
termos dos itens 5.7 e 7.4 do TCP, foi estabelecido pelo referido compromisso
que os preços previstos supracitados deveriam ser reajustados no início de cada
ano civil, a partir de janeiro de 2016, com base na variação do IGP-DI dos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, com efeito a partir da publicação no
D.O.U. de Circular correspondente.
Para
a aplicação dos preços previstos, a SRI e a SRB (inclusive suas filiais) se
comprometeram a fornecer à SDCOM, para os períodos de 1º de janeiro a 30 de
junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano civil, informações
referentes às exportações da SRI para o Brasil e às revendas da SRB para os
primeiros compradores independentes do produto objeto do Compromisso de Preços
importado da SRI.
A
tabela a seguir indica os preços vigentes ao longo do período de revisão até o
momento, conforme os reajustes previstos nos itens 5.7 e 7.4 do TCP:
Circulares |
Nº 12, de 23/02/2016 |
Nº 16, de 10/03/ 2016 |
Nº 13, de 03/03/2017 |
Período de acúmulo do IGP-DI |
Janeiro a dezembro de 2015 |
Metodologia de atualização de preços (decisão
judicial) |
Janeiro de 2015 a dezembro de 2016 |
IGP-DI acumulado |
10,70% |
Liminar |
18,65% |
Preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso
de Preços do Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries |
US$ 5.943,53/t |
US$ 3.876,93/t |
US$ 5.067,45/t |
Preço praticado para a quantidade máxima anual do produto objeto do
Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI exportado
exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. |
US$ 3.211,41/t |
US$ 2.094,78/t |
US$ 2.738,04/t |
Preço praticado pela Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. na revenda do
produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro
comprador independente no Brasil |
US$ 4.649,73/t |
US$ $3.032,99/t |
US$ 3.964,36/t |
Circulares (continuação) |
Nº 12, de 12/03/2018 |
Nº 16, de 02/04/2019 |
Nº 17, de 26/03/2020 |
Período de acúmulo do IGP-DI |
Janeiro de 2015 a dezembro de 2017 |
Janeiro de 2015 a dezembro de 2018 |
Janeiro de 2015 a dezembro de 2018 |
IGP-DI acumulado |
18,09% |
26,54% |
36,28% |
Preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de
Preços do Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries |
US$ 5.048,79/t |
US$ 4.583,16/t |
US$ 4.737,28/t |
Preço praticado para a quantidade máxima anual do produto objeto do
Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI exportado exclusivamente
para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. |
US$ 2.727.96/t |
US$ 2.476,37/t |
US$ 2.559,54/t |
Preço praticado pela Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. na revenda do
produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro
comprador independente no Brasil |
US$ 3.949,77/t |
US$ 3.585,49/t |
US$ 3.706,06/t |
Em
face de decisão judicial proferida em 1º de março de 2016, no âmbito do
Processo nº 1001606-07.2016.4.01.3400 - 2ª VF/SJDF, em relação à Circular SECEX
nº 12, de 23 de fevereiro de 2016, que efetuou a primeira atualização dos
preços a serem praticados no âmbito do compromisso de preços em tela, foi
deferido pedido liminar apresentado pela Sumitomo para aplicação de metodologia
de atualização monetária que leve em consideração os efeitos da variação
cambial e intimou-se a SECEX para o imediato cumprimento da decisão. Dessa
forma, em 10 de março de 2016, foi publicada a Circular SECEX nº 16, de 10 de
março de 2016, que atualizou, seguindo a metodologia preceituada na referida
decisão liminar, os preços a serem praticados no âmbito do compromisso de
preços. Posteriormente, em sentença de 28 de junho de 2017, restou determinado
que a atualização monetária prevista no TCP continuasse a seguir a metodologia
estabelecida na liminar.
Em
face da necessidade de cumprir as decisões judiciais, as atualizações dos
compromissos de preços pela SECEX adotaram a seguinte metodologia: a) conversão
dos preços para Real pela taxa de câmbio diária de venda, disponibilizada pelo
Banco Central do Brasil, de 17 de novembro de 2014 - data em que o Compromisso
de Preços foi pactuado; b) atualização de tais valores pelo IGP-DI acumulado de
janeiro de 2015 a dezembro do ano anterior à cada atualização; c) conversão dos
valores atualizados referidos no item "b" novamente para dólares dos
Estados Unidos, com base na taxa de câmbio de venda, disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil, do primeiro dia útil do ano de cada ano em que foi efetuada
a atualização.
Ao
longo do período de vigência do compromisso de preços, foram recebidos
tempestivamente relatórios de vendas do produto objeto da medida, tendo sido
inclusive realizadas verificações in loco nas empresas SRI e SRB,
respectivamente, em Tóquio e em São Paulo, nos períodos de 20 a 22 de novembro
e de 11 a 13 de dezembro de 2017. Dessa forma, até o presente momento, a SDCOM
constatou, com base nas informações oficiais da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) e nos dados fornecidos pela SRI, que o produtor/exportador
japonês cumpriu o previsto no Compromisso homologado, nos termos da referida
decisão judicial.
1.3.
Da outra investigação em face das exportações chinesas (2008/2009, 2014/2015 e
2019/2021)
Em
16 de maio de 2008, por meio da Circular SECEX nº 27, de 14 de maio de 2008,
foi iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações
originárias da República Popular da China, destinadas ao Brasil, de pneus de
construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus
e caminhão, similares ao produto objeto desta revisão.
Em
19 de dezembro de 2008, em face da constatação de prática de dumping por parte
dos exportadores chineses e de dano à indústria nacional decorrente de tal
prática, foi aplicado direito antidumping provisório no valor de US$ 1,33/kg,
por seis meses, sobre as importações dos pneus acima descritos, por meio da
Resolução CAMEX no79, de 18 de dezembro de 2008.
Em
18 de junho de 2009, por meio da Resolução CAMEX no33, de 9 de junho de 2009, a
investigação foi encerrada com aplicação de direitos antidumping definitivos,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações originárias da China,
variando entre US$ 1,12/kg e US$ 2,59/kg, dependendo da margem de dumping
apurada.
Em
31 de janeiro de 2014, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP
protocolou, em nome de suas associadas Pirelli Pneus Ltda., Goodyear do Brasil
Produtos de Borracha Ltda. e Sociedade Michelin de Participações Indústria e
Comércio Ltda., no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de revisão
para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de pneus de carga, quando originárias da China, consoante o
disposto no art. 106 do Decreto nº
8.058, de 2013. Por meio da Circular SECEX no 32, de 16 de junho de 2014,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2014, foi iniciada a
revisão.
Em
4 de maio de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 32,
de 29 de abril de 2015, que prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às mencionadas importações
originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada
em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) |
Hangzhou Zhongce Rubber Co Ltd, Double Coin Holding Ltd |
US$ 1,12/kg |
Giti Tire (Anhui) Co., Ltd. Giti Tire (Chongqing) Company Ltd Giti Tire (Fujian) Company Ltd |
US$ 1,31/kg |
Aeolus Tyre Co. Ltd.; Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd.; Cooper
Chengshan (Shandong) Tire Co.; Guangming Tyre Group Co. Ltd.;Jiangsu Hankook
Tire Co. Ltd.;Sailun Co. Ltd.;Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd.;Shandong Wanda
Boto Tyre Co. Ltd.;Triangle Tyre Co. Ltd. |
US$ 1,42/kg |
Shandong Bayi Tyre Manufacture Co. Ltd |
US$ 1,55/kg |
Demais empresas |
US$ 2,59/kg |
Em
27 de dezembro de 2019, foi protocolada petição pela ANIP com vistas a dar
início à revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações
de pneus de carga originárias da China. Tendo sido apresentados elementos
suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às
importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada
da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o
Parecer SDCOM no 13, de 30 de abril de 2020, propondo o início da revisão do
direito antidumping ora em vigor.
Foi
então publicada a Circular nº 31, de 30 de abril de 2020, no Diário Oficial da União
(D.O.U) de 04 de maio de 2020, tendo sido retificada no D.O.U de 11 de maio de
2020, que iniciou revisão do direito antidumping instituído pela Resolução
CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 04 de maio de 2015,
aplicado às importações de pneus de carga, aros 20", 22" e
22,5", originárias da República Popular da China.
De
acordo com a Circular nº 78, de 19 de novembro de 2020, publicado no D.O.U de
20 de novembro de 2020, o prazo final para a expedição, pela SDCOM, do parecer
de determinação final da revisão do direito aplicado sobre as importações de
pneus de carga originárias da China está previsto para 14 de abril de 2021.
2. DA
PRESENTE REVISÃO (1ª)
2.1 Do
histórico
Em
22 de novembro de 2018, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX nº 55, de 21
de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do
direito antidumping às importações brasileiras de pneus novos radiais para
ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente
classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da
Federação Russa, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia
24 de novembro de 2019.
2.2 Da
manifestação de interesse e da petição
Em
24 de julho de 2019, a ANIP protocolou, por meio do SDD, petição para início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou
caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificadas no item
4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da
África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação Russa, do Reino
da Tailândia e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro.
No
dia 18 de outubro de 2019, por meio do Ofício nº 5.319/2019/CGMC/SDCOM/SECEX,
com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas à
peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A
peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente
estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações
tempestivamente no dia 04 de novembro de 2019.
2.3
Das partes interessadas
De
acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados
como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do
produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores
brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da República
da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Tailândia, do Taipé Chinês e
da Rússia.
Ademais,
foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros
que apresentaram exportações no período de revisão de continuação/retomada do
dumping (P5). Na ausência de exportações de determinada origem nesse período,
foram considerados como partes interessadas os produtores/exportadores cujas
vendas para o Brasil ocorreram ao longo do período de revisão de
continuação/retomada do dano (P1 e P5).
Em
atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping
durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram
identificados, também pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Com
vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar,
a ANIP foi consultada, por meio do Ofício nº 5.319/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18
de outubro de 2019. A Associação protocolou, em 4 de novembro de 2019, resposta
ao ofício em tela, informando que, entre os outros produtores do produto
similar, encontrar-se-iam a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e
a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.
A
SDCOM solicitou, por meio dos Ofícios números 5.406 e
5.407/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 11 de novembro de 2019, o envio de informações
referentes à produção e vendas destas duas empresas. Embora não tenham
respondido aos ofícios enviados, tais empresas foram consideradas como
possíveis outros produtores.
2.4 Do
início da revisão
Tendo
sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito
antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à
continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele
decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 39, de 21 de novembro de 2019,
propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com
base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 63, de 21 de
novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 2019, foi iniciada a
revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº
8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata
a Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24
de novembro de 2014, permanece em vigor.
2.5
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em
atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
notificados do início da revisão a peticionária, a Embaixada da África do Sul,
a Embaixada da Coreia do Sul, a Embaixada do Japão, a Embaixada da Rússia, a
Embaixada da Tailândia e o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês no
Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros
do produto objeto da revisão.
Os
produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos
dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais,
constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser
obtida cópia da Circular SECEX nº 63, de 2019, que deu início à revisão. As
notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que
comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram
enviadas em 02 de dezembro de 2019.
Aos
produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos das
origens investigadas foi encaminhado o sítio eletrônico no qual pôde ser obtido
o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como
suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida
por meio de correspondência oficial.
Nesse
sentido, foram encaminhados questionários aos produtores/exportadores. Em razão
do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber
os questionários apenas produtores cujo volume de exportação para o Brasil
representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM.
Como
informado no item 2.3 supra, foram consideradas partes interessadas os
produtores/exportadores estrangeiros que apresentaram exportações no período de
revisão de continuação/retomada do dumping (P5). Na ausência de exportações de
determinada origem nesse período, foram considerados como partes interessadas
os produtores/exportadores cujas vendas para o Brasil ocorreram ao longo do
período de revisão de continuação/retomada do dano (P1 e P5).
Dessa
forma, a SDCOM encaminhou o questionário do produtor/exportador às empresas
Apollo Tyres Ltd. (África do Sul), Kumho Tire Co. Inc (Coreia do Sul), Sumitomo
Rubber Industries Ltd (Japão), Cordiant JSC (Rússia), Zhongce Rubber Co. Ltd.
(Tailândia), e Cheng Shin Rubber Co. Ltd (Taipé Chinês). Tais empresas foram
responsáveis pelos maiores volumes exportados para o Brasil de cada uma das
origens objeto da revisão, respectivamente: [RESTRITO].
As
partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção,
inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são
exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no
prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4oe
5odo art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no12.995, de
18 de junho de 2014.
Ademais,
conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados
aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os
endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da
data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Em
10 de dezembro de 2019, foi enviado o Ofício nº 6.036/2019/CGMC/SDCOM/SECEX
para o produtor/exportador sul-coreano Hankook Tire Co. Ltd., uma vez que esta
empresa tinha participado da investigação original, tendo sido objeto de
verificação in loco e de uma margem de dumping individual naquela investigação
original. A empresa foi informada nesse ofício de que foi não selecionada para
envio do questionário, tendo sido oportunizado o encaminhamento de resposta
voluntária ao questionário de produtor/exportador, sem direito à prorrogação de
prazo. A Embaixada da República da Coreia do Sul também foi comunicada sobre
essa notificação à Hankook Tire Co. Ltd. via Ofício nº
6.037/2019/CGMC/SDCOM/SECEX. O prazo para resposta voluntária ao questionário
foi contado da data da referida notificação à empresa Hankook.
2.6
Dos pedidos de habilitação
Nos
termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de
vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a
apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem
interessadas.
Dentro
do prazo supramencionado, foram recebidos os pedidos da Associação Brasileira
de importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP), da Yokohama Rubber Latin
America Indústria e Comércio Ltda e da Seccional Comércio Internacional.
A
ABIDIP solicitou habilitação como parte interessada em 26 de novembro de 2019
nos termos do § 2º, II do art. 45 do Regulamento Brasileiro. A parte foi
habilitada no Decom Digital pela SDCOM.
A
Yokohama Rubber Latin America solicitou habilitação em 13 de janeiro de 2020,
que foi negado pela SDCOM por meio do Ofício nº 0.231/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de
21 de janeiro de 2020, uma vez que a empresa não se encaixaria em nenhuma das
categorias previstas nos incisos do §2º do art. 45 do Decreto 8.058 de 2013. Assim,
não sendo esta produtora doméstica/entidade representativa,
importadora brasileira, produtor/exportador estrangeiro ou governo do
país exportador do produto objeto da investigação, a empresa
foi informada que a única hipótese em que poderia ter solicitado
habilitação neste processo seria a que consta no inciso V do §2º do
art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, como outras partes nacionais ou
estrangeiras. Convém esclarecer, no entanto, que de acordo com §3º do
mesmo art. 45 do referido decreto, a solicitação de habilitação
como outra parte nacional ou estrangeira afetada pela prática
investigada, a critério da SDCOM, deveria ser protocolada no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação do ato de início da
revisão, o que não foi feito pela Yokohama Rubber Latin America
Indústria e Comércio Ltda. A empresa foi ainda informada de que, caso tivesse
realizado importações produto objeto do direito antidumping durante o
período de revisão de dano e quisesse se habilitar nos termos do
inciso II do §2odo art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa deveria
encaminhar documentação comprobatória acerca das importações
para análise desta SDCOM, o que não foi realizado.
A
Seccional Comércio Internacional solicitou habilitação como parte interessada
em 20 de dezembro de 2019. Como a empresa importadora anexou apenas documentos
classificados como confidenciais, a SDCOM solicitou que estes também fossem
protocolados em versão restrita, por meio do Ofício nº 0.002/2020/CGMC/SDCOM/SECEX,
de 03 de janeiro de 2020. Tendo a empresa atendido à solicitação em 09 de
janeiro de 2020, sua habilitação como parte interessada foi aceita com base nas
disposições do inciso II do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro.
2.7 Do
recebimento das informações solicitadas
2.7.1
Da indústria doméstica
A
ANIP apresentou suas informações na petição de início da presente investigação
e quando da apresentação de suas informações complementares. As empresas a ela
associadas que forneceram seus dados para fins de análise de dano foram:
Prometeon Tyre Group Brasil Indústria Ltda., Continental do Brasil Produtos
Automotivos e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comercio Ltda.
2.7.2
Dos outros produtores nacionais
Conforme
indicado no parecer de início da revisão, há outros produtores nacionais do
produto similar conhecidos durante o período da revisão, a saber: Goodyear do
Brasil Produtos de Borracha Ltda e Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio
Ltda. A SDCOM enviou a essas empresas os Ofícios nº 5.406 e nº 5.407, de 11 de
novembro de 2019, respectivamente, a fim de obter informações sobre sua
produção e vendas no mercado interno. Não houve resposta das referidas
empresas.
Além
das duas empresas supramencionadas, a Sumitomo Rubber do Brasil (SRB) se
apresentou no curso da revisão como outro produtor nacional do produto similar,
uma vez que iniciou sua produção no mês de março de 2019, último mês do período
de revisão. Após solicitação tempestiva de prorrogação de prazo, a empresa protocolou
resposta ao questionário de produtor nacional em 05 de fevereiro de 2020.
Em
face da necessidade de informações complementares àquelas constantes nas
respostas ao questionário do produtor nacional, a SDCOM encaminhou o Ofício nº
1.327/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 28 de abril de 2020, para a SRB, sendo
respondida tempestivamente.
2.7.3
Dos importadores
As
empresas Seccional Comércio Internacional (SCI) e Sumitomo Rubber do Brasil
(SRB) protocolaram respostas aos questionários do importador em 30 de janeiro e
05 de fevereiro de 2020, respectivamente. Ambas apresentaram versões
confidenciais e restritas.
A
SCI e a SRB protocolaram solicitação de prorrogação do prazo de resposta ao
questionário, respectivamente, em 27 de dezembro de 2019 e em 03 de janeiro de
2020, de forma tempestiva (ou seja, anteriormente ao prazo inicial de 08 de
janeiro de 2020). As extensões de prazo, até 07 de fevereiro de 2020, foram
concedidas pela SDCOM por meio do Ofício nº 0.002/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 03
de janeiro de 2020, para a SCI, e do Ofício nº 0.004/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de
07 de janeiro de 2020, para a SRB.
Em
face da necessidade de informações complementares àquelas constantes nas
respostas aos questionários supracitadas, a SDCOM encaminhou os Ofícios nº
1.327/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 28 de abril de 2020, para a SRB e nº
1.431/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 15 de junho de 2020, para a SCI. Ambas as
empresas apresentaram, tempestivamente, as respostas aos ofícios mencionados.
2.7.4
Dos produtores/exportadores
A
empresa japonesa Sumitomo Rubber Industries, Ltd. (SRI), a sul-coreana Hankook
Tire Co. Ltd. (Hankook) e a tailandesa Yokohama Tire Manufacturing (Thailand)
Co., Ltd. (Yokohama), restituíram tempestivamente, os respectivos questionários
do produtor/exportador. As respostas da Yokohama e da Hankook foram
protocoladas em 13 e 20 de janeiro de 2020, respectivamente, nos últimos dias
dos prazos improrrogáveis, por tratar-se de respostas voluntárias.
A
empresa SRI solicitou prorrogação de prazo para a apresentação da resposta ao
questionário, o que foi concedido pela SDCOM por meio do Ofício nº
0.006/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 07 de janeiro de 2020. Sua resposta ao
questionário foi protocolada no SDD em 07 de fevereiro de 2020.
A
sul-coreana Kumho Tire Co. Inc. (Kumho), embora tenha solicitado, em 10 de
janeiro de 2020, extensão de prazo para resposta ao questionário, concedido
pela SDCOM por meio do Ofício nº 0.029/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 13 de janeiro
de 2020, não apresentou resposta ao questionário.
Em
face da necessidade de informações complementares àquelas constantes nas
respostas aos questionários supracitadas, a SDCOM encaminhou os Ofícios nº
1.351/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 11 de maio de 2020, para a SRI e nº
1366/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de maio de 2020, para a Hankook. Ambas as
empresas apresentaram, tempestivamente, as respostas aos ofícios mencionados.
A
resposta ao questionário da Yokohama não foi considerada pela SDCOM, pelas
razões comunicadas à empresa no Ofício nº 0.231/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 21 de
janeiro de 2020.
Em
13 de janeiro de 2020, esta SDCOM identificou a submissão de documentos
no Sistema DECOM Digital referentes aos atos constitutivos da empresa Yokohama
Rubber Latin America Industria e Comercio Ltda, e documento em formato Excel
referente aos apêndices do questionário do exportador,
aparentemente referentes à empresa Yokohama Tire Manufacturing (Thailand)
Co. Ltd.. A Yokohama Tire Manufacturing (Thailand) Co., Ltd. não havia
sido identificada pela SDCOM como parte interessada por ocasião do
início desta revisão de final de período, tampouco a empresa
solicitou inclusão como produtor ou exportador estrangeiro que exportou
para o Brasil no período de revisão, nos termos do inciso III do
§2º do art. 45 do Decreto nº 8.058 de
2013, ou como outra parte interessada afetada pela prática investigada,
nos termos do inciso V do §2oc/c §3odo art. 45 do Decreto nº 8.058 de 2013.
Dessa
forma, como a empresa tailandesa Yokohama Tire Manufacturing (Thailand) Co.,
Ltd. não constava como parte interessa desta revisão até
aquele momento, a SDCOM comunicou a Yokohama que o arquivo Excel apresentado,
referente aos apêndices do questionário do exportador, não
seriam juntados aos autos do processo. Ademais, SDCOM identificou que o
documento em Excel apresentado não correspondia a uma resposta completa
ao questionário do produtor/exportador disponibilizado pela SDCOM no
início desta revisão de final de período. Desse modo, mesmo
que a habilitação tivesse sido solicitada conforme os dispositivos
mencionados, as informações não seriam aceitas como resposta
de questionário.
2.7.5
Das manifestações sobre o recebimento das informações solicitadas antes da nota
técnica de fatos essenciais
Em
29 de maio de 2020, a ANIP argumentou pela inadequação de determinadas
informações apresentadas por partes interessadas na revisão de final de
período. Relembrou quais foram as partes interessadas que se habilitaram no
processo de revisão e apontou a importância de as partes interessadas trazerem
resumos restritos que possibilitem a leitura clara dos preços praticados em
quilos e em dólares, unidades utilizadas para a análise de continuação e
retomada do dumping. Alegou que a peticionária não teria a possibilidade de
visualizar um preço médio e apresentar comentários sobre os dados, dada a
ausência de preços líquidos em quilos e em dólares de nenhum dos exportadores,
produtores e importadores nesse formato. Relembrou que a peticionária
apresentou resumos restritos relativos a preço, volume, estoques e capacidade
abertos e em reais (R$) e quilos. Assim, em benefício da reciprocidade e para
garantir o contraditório e a ampla defesa, solicitou que as demais partes
interessadas apresentassem resumos restritos de seus dados.
A
Kumho, em manifestação protocolada em 09 de dezembro de 2020, argumentou que a
sua postura cooperativa estaria devidamente comprovada, por meio de suas
manifestações, com análises detalhadas sobre possível retomada de dumping e/ou
de dano que pudessem justificar a prorrogação da medida.
A
Kumho destacou que os próprios dados fornecidos pela indústria doméstica em sua
petição de abertura, e consolidados pela SDCOM no Parecer nº 39, confirmariam a
inexistência de "continuidade" do dano à indústria doméstica durante
o período de análise, mesmo com a continuidade de reduzidas exportações
realizadas pela Kumho, uma vez que o direito antidumping aplicado teria sido
mais do que suficiente para neutralizar o dano supostamente causado à indústria
doméstica no período objeto da investigação original, o que tornaria irrazoável
qualquer demanda de elevação do direito antidumping aplicado à empresa, o que
não seria alterado com eventual resposta ao questionário do exportador.
A
Kumho entendeu que a "melhor informação disponível" nos autos
demonstraria que a renovação da medida para a Coreia do Sul não mais se
justificaria e que, na hipótese de a SDCOM considerar que ela deveria ser
renovada, não haveria razões que justificassem a alteração do direito aplicável
à Kumho, uma vez que este não teria prejudicado a eliminação do dano e a
recuperação da indústria doméstica; e tampouco teria impedido uma redução
significativa das suas exportações.
A
Kumho ressaltou ainda que os custos e o trabalho associados à apresentação de
resposta ao questionário não teriam o condão de trazer qualquer elemento
adicional relevante a respeito da queda acentuada das suas exportações, mesmo
com o menor direito antidumping aplicado e ausência de subcotação nessas
vendas, em face das condições de um desempenho altamente favorável da indústria
doméstica no período. Ademais, conforme teria sido demonstrado na manifestação
sobre dumping, assim como seria demonstrado na nova manifestação, subsidiaria
todas as suas alegações com os correspondentes elementos de prova.
2.7.5
Das manifestações sobre o recebimento das informações solicitadas após da nota
técnica de fatos essenciais
Em
15 de fevereiro de 2021, a Kumho manifestou-se quanto à sua participação no processo
de revisão em tela, esclarecendo que inicialmente tinha a intenção de responder
ao questionário do produtor/exportador estrangeiro, mas, por limitações
internas, não foi possível preparar e enviar a resposta dentro do prazo
estabelecido. Não obstante, a empresa lembra que apresentou, em suas
manifestações, informações que lhe pareceram úteis à autoridade investigadora.
Isso posto, a empresa entende que o nível de sua participação não se equipara
ao de uma parte não cooperante, acrescentando que esse entendimento parece
estar em linha com a jurisprudência da OMC, "no sentido de que todas as
informações submetidas pelas partes interessadas que atendam aos critérios do
parágrafo 3 do Anexo II do Acordo Antidumping devem ser consideradas pela autoridade
investigadora, ainda que apresentadas de maneira incompleta."
A
Kumho continuou seu argumento frisando que, afinal, "a decisão de renovar
ou não uma medida antidumping deve basear-se nos critérios técnicos elencados
na legislação aplicável, independentemente do nível de cooperação das partes
envolvidas no processo". A empresa buscou ilustrar esse argumento listando
exemplos de casos em que os produtores/exportadores não participaram da
revisão, alguns não tendo sido sequer habilitados, e, mesmo assim, a melhor
informação disponível indicou a impossibilidade de prorrogação do direito
antidumping aplicado.
A
empresa Kumho reiterou que não teve a intenção de obstruir o acesso à
informação, tampouco dificultar o processo de revisão. Concluiu pedindo que sua
participação, ainda que não via resposta de questionário, seja considerada pela
autoridade investigadora.
2.7.6
Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o recebimento das
informações solicitadas
Sobre
a manifestação da ANIP de 29 de maio de 2020, a SDCOM esclarece que os dados
submetidos pelas partes interessadas nos autos do processo foram objeto de
pedidos de informação complementar, de verificação por parte da autoridade
investigadora e as análises necessárias foram apresentadas na nota técnica de
fatos essenciais, onde a SDCOM buscou garantir o direito ao contraditório e à
ampla defesa de todas as partes interessadas na revisão.
Diferentemente
do alegado pela Kumho, a empresa não colaborou no âmbito da revisão, dada a
recusa em fornecer os dados necessários solicitados expressamente pela SDCOM. A
definição dos dados necessários para a devida avaliação da probabilidade de
continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica compete à
autoridade investigadora, e não a cada parte interessada no processo. Assim,
nos termos do art. 184, a parte interessada, responsável por cooperar com a
investigação e fornecer todos os dados e informações solicitadas, deve estar
ciente de que poderá arcar com eventuais consequências decorrentes de sua
omissão, em linha com o previsto no Anexo II do Acordo Antidumping, em especial
o disposto no item 7 do referido anexo.
Acerca
das manifestações da Kumho de 15 de fevereiro de 2021 sobre seu grau de
cooperação com a revisão, a SDCOM reitera a extrema importância da participação
das partes interessadas que podem fornecer dados primários por meio da resposta
aos questionários. No caso em análise, a participação da Kumho se fazia ainda
mais fundamental por ter sido esta única empresa selecionada para responder ao
questionário e ter respondido pela maior parte das exportações do produto
objeto para o Brasil durante o período de revisão.
A
autoridade investigadora leva em consideração todas as manifestações das partes
interessadas, na medida em que forem apresentadas tempestivamente e seguidas de
elementos comprobatórios suficientes. No entanto, todo dado ou informação
submetidos fora dos padrões dos questionários encontram dificuldade em serem
utilizados plenamente pela SDCOM, pois a própria estrutura do questionário é
pensada para os propósitos de análise de todos os elementos que formarão o
juízo da autoridade sobre a probabilidade de continuação ou retomada da prática
de dumping.
Não
obstante, a decisão em sede de determinação final sobre a prorrogação ou
suspensão de direitos antidumping será tomada em termos de probabilidade de
retomada/continuação de dumping e retomada de dano, à luz de todas as
informações apresentadas dos autos, usando, quando necessário, os fatos
disponíveis, nos termos do Acordo Antidumping e do Regulamento Brasileiro. No
que couber, ajustes no valor do direito podem ser feitos diante da maior ou
menor participação das empresas produtora/exportadoras, como se verifica no
item 10, infra.
2.8
Das verificações das informações submetidas
2.8.1
Das verificações in loco na indústria doméstica
A
SDCOM solicitou à Prometeon, à Michelin e à Continental, respectivamente, por
meio dos Ofícios nº 0.429/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de janeiro de 2020, nº
0.637/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 03 de fevereiro de 2020 e nº
0.829/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 21 de fevereiro de 2020, em face do disposto no
art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para a verificação in loco dos
dados apresentados.
Após
a confirmação de anuência da Prometeon, protocolada em 24 de janeiro de 2020, a
verificação in loco nessa empresa foi realizada, em Santo André (SP), de 17 a
21 de fevereiro de 2020, com o objetivo de confirmar e de obter maior
detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de
período e nas respostas ao pedido de informações complementares. Da mesma forma
ocorreu com a Michelin, que anuiu com a verificação, no Rio de Janeiro (RJ),
entre 09 e 13 de março de 2020, em confirmação protocolada em 06 de fevereiro
de 2020.
Por
razão da crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus, a
verificação in loco que ocorreria na Continental, entre 30 de março e 03 de
abril, em Jundiaí (SP), anuída pela empresa em 26 de fevereiro de 2020, foi
suspensa por meio do Ofício nº 1.164, de 17 de março de 2020.
Tanto
na Prometeon quanto na Michelin, cumpriram-se os procedimentos constantes no
roteiro de verificação in loco previamente encaminhado à empresa, tendo sido
verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos
acerca dos processos produtivos da peticionária e da estrutura organizacional
da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se
válidas as informações fornecidas pelas empresas, após realizadas as correções
pertinentes.
Em
atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº
8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios da
verificação in loco na Prometeon e na Michelin foram juntadas aos autos do
processo em 20 e 30 de abril de 2020, respectivamente. Todos os documentos
colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em
bases confidenciais.
Considerando
a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e as medidas tomadas para o seu
enfrentamento, por motivo de força maior, foi efetuada a suspensão do
encerramento da fase probatória da revisão em tela, conforme descrito no item
2.10 infra. Posteriormente, conforme disposto na Instrução Normativa no1, de 17
de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM
informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de
verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria.
Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras
estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e
internacionais por conta da pandemia.
Assim,
por meio da Circular no68, de 09 de outubro de 2020, publicada em 13 de outubro
de 2020, foi informado que, devido à impossibilidade de realização dos
procedimentos de verificação in loco no caso em tela, a SDCOM prosseguiria,
excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações
submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período
do direito antidumping (Processo SECEX nº 52272.003538/2019-98) buscando
verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas
por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como
com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria,
nos termos do art. 3º da Instrução Normativa no1 supracitada. Por consequência,
não foram realizadas tais verificações in loco nos produtores/exportadores que
responderam o questionário respectivo.
A
fim de verificar os dados reportados pela empresa Continental, a Subsecretaria
solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41
e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da
Instrução Normativa nº 1, de 2020, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais
como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e
detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações
apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa
maneira, foi enviado o Ofício no1.855/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de outubro
de 2020. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo tempestivamente,
submeteu a resposta ao ofício mencionado dentro do prazo prorrogado. Os dados
da indústria doméstica apresentados neste documento levam em consideração a
resposta da Continental ao referido ofício.
2.8.2
Da análise das informações submetidas pelos importadores
A
fim de verificar os dados reportados pelo importador SRB, a Subsecretaria
solicitou informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41
e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da
Instrução Normativa nº 1, de 2020, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais
como amostras de operações constantes de petições e respostas a questionários e
detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações
apresentadas pelas partes interessadas.
Dessa
maneira, foi enviado o Ofício nº 1.769/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de setembro
de 2020, para a SRB. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo
tempestivamente, submeteu a resposta ao ofício mencionado dentro do prazo
prorrogado.
Por
meio do ofício mencionado, a autoridade investigadora selecionou operações
reportadas no Apêndice II (Importações) e no Apêndice V (Revendas no Mercado
Interno), com o intuito de que fossem disponibilizados, para a conciliação
individual de cada importação ou fatura selecionada, cópias dos documentos e
lançamentos contábeis. Ademais, foi solicitado, às respondentes, conciliar o
resultado financeiro obtido com as revendas do produto investigado, realizadas
entre abril de 2018 e março de 2019, com as respectivas demonstrações
financeiras auditadas. Também foi oportunizado à empresa a apresentação de
alternativas de margem de lucro de importador de pneus, desde que não
relacionado ao exportador, para a apuração da margem de dumping da empresa. As
análises apresentadas neste documento levam em consideração a resposta da SRB
ao referido ofício.
2.8.3
Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores
A
fim de verificar os dados reportados pelos produtores/exportadores Sumitomo
Rubber Industries, Ltd. e Hankook Tire Co. Ltd., a Subsecretaria solicitou
informações complementares de forma semelhante às solicitadas para a empresa
importadora SRB, com base na Instrução Normativa nº1, de 2020.
Dessa
maneira, foram enviados os Ofícios nos1.768 e 1.770 /2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de
30 de setembro de 2020, para SRI e Hankook. Ambas as empresas, após solicitarem
prorrogação do prazo tempestivamente, submeteram as respostas aos ofícios
mencionados dentro do prazo prorrogado. Os ofícios que concederam as
prorrogações foram os seguintes: Ofício nº 1.797/2020/CGMC/SDCOM/SECEX para a
SRI, e Ofício nº 1.798/2020/CGMC/SDCOM/SECEX para a Hankook, ambos de 14 de
outubro de 2020.
Por
meio dos ofícios mencionados, a autoridade investigadora selecionou notas
fiscais (invoices), reportadas nos Apêndices V - Vendas no Mercado Interno e
VII - Exportações para o Brasil (apenas para a SRI), com o intuito de que
fossem disponibilizados, para a conciliação individual de cada fatura
selecionada, cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a, entre
outros: fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de
ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita
obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da
venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitado, às respondentes,
conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas do produto investigado,
realizadas entre abril de 2018 e março de 2019, com as respectivas
demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os
valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os
números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras,
entre abril de 2018 e março de 2019.
Com
relação ao Apêndice VI - Custo Total, foram solicitados também elementos de
prova para comprovar que fora reportado o custo real. A fim de verificar
valores de rubricas reportadas no apêndice em tela, foram escolhidas, por
amostragem, rubricas em que as empresas deveriam comprovar, por meio de
elementos de prova, os montantes reportados.
As
análises apresentadas neste documento levam em consideração a resposta da SRI e
da Hankook aos referidos ofícios, cujas informações foram validadas pela SDCOM.
2.9 Da
solicitação de determinação preliminar
Em
07 de fevereiro de 2020, em petição encaminhada juntamente com a resposta aos
respectivos questionários, as empresas Sumitomo Rubber Industries Ltd. e
Sumitomo Rubber do Brasil solicitaram a publicação de Determinação Preliminar
no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de celebração de um
compromisso de preços pela SRI, para o caso de uma Determinação Preliminar
positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano
dele decorrente, conforme § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Também
a Hankook, em manifestação de 07 de maio de 2020, protocolou solicitação de
Determinação Preliminar, com a justificativa de que essa publicação se faria
necessária para informar às partes a posição da SDCOM quanto: (i) à
apresentação de resposta voluntária da Hankook ao questionário do
produtor/exportador ao questionário do produtor/exportador e seus dados de exportações
a terceiro país para o cálculo de um preço de exportação provável, e (ii) às
manifestações da Peticionária sobre a impossibilidade de a Hankook receber
margem de dumping individual.
A
SDCOM recusou a solicitação de elaboração de Determinação Preliminar por meio
dos Ofícios nº 1.407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 04 de junho de 2020, e nº
1.414//2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 08 de junho de 2020, respectivamente enviados
aos representantes da SRI/SRB e da Hankook.
Nessa
ocasião, a SDCOM relembrou que, nos termos do próprio Acordo Antidumping, a
aceitação de eventuais propostas de compromissos de preços
é prerrogativa da autoridade investigadora, abarcando campo para o
reconhecimento de que a aceitação do compromisso pode significar
demasiado ônus financeiro ao governo do país importador (pela
renúncia da cobrança do direito), mas também pelo ônus
de instauração e posterior acompanhamento do cumprimento de
eventual compromisso de preços pelos exportadores signatários, que
envolve, além da obrigação de praticar o preço
mínimo, quaisquer outras obrigações acessórias que a
autoridade considere necessárias para neutralizar o dano à
indústria doméstica. Conforme o Acordo Antidumping:
Artigo
8.3. Compromissos de preços oferecidos pelos exportadores não
precisam ser aceitos se as autoridades considerarem sua aceitação
impraticável, por exemplo, se o número dos atuais ou potenciais
exportadores for muito grande, ou por quaisquer outros motivos, incluindo
razões de política geral da autoridade.
Assim,
a SDCOM entendeu que a celebração de eventual compromisso de preços
apontada pela Sumitomo seria impraticável, porque implicaria um ônus
demasiado para o governo brasileiro, tanto em termos financeiros quanto
operacionais, inclusive em termos de recursos humanos, e recusou a solicitação
de elaboração de determinação preliminar apresentada pela Sumitomo, embora
tempestiva.
No
que tange ao pedido da Hankook, a SDCOM informou que a pretensão de
apresentação de proposta de compromisso de preços pela Sumitomo Rubber
Industries Ltd não foi acolhida e que não seria elaborado Parecer
de Determinação Preliminar no âmbito da revisão em
tela. Foi esclarecido ainda que o posicionamento da SDCOM em relação
à apresentação de resposta voluntária da Hankook ao
questionário do produtor/exportador e seus dados de exportações
a terceiro país para o cálculo de um preço de exportação
provável, bem como às manifestações da Peticionária
sobre a impossibilidade de a Hankook receber margem de dumping individual,
seria esclarecido oportunamente ao longo da revisão.
Em
manifestação protocolada tempestivamente em 10 de junho de 2020, a SRI e a SRB
apresentaram pedido de reconsideração referente ao ofício supracitado.
Relembraram que, em março de 2019, a SRB iniciou a produção local de pneus de
carga com fins de comercializá-los no mercado brasileiro. Ressaltaram que o
compromisso de preços foi adequadamente cumprido pelas empresas e que sua
continuidade seria fundamental para "[q]eu a SRB seja capaz de firmar sua
produção de garantir o mix de produtos em seus estoques e de manter sua atual
rede de distribuidores, a fim de assegurar a saúde econômica do
empreendimento". Nesse contexto, as empresas solicitaram, quando do
protocolo da resposta ao questionário do exportador e do importador, a
elaboração de determinação preliminar na presente revisão.
As
empresas argumentaram também que a solicitação feita pela SDCOM no Ofício
1327/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de pedido de informações complementares, enviado à
SRB, ao requerer dados de capacidade instalada, produção e vendas referentes ao
período de abril de 2019 a março de 2020, impôs à empresa um ônus não imposto
às demais partes interessadas no processo, e que a SDCOM, ao alegar no referido
ofício que as respostas da empresa seriam utilizadas para avaliar o pleito de
Parecer de Determinação Preliminar, gerou uma expectativa legítima de que tais
informações seriam consideradas na negociação do compromisso de preços e que,
por conseguinte, de que haveria uma determinação preliminar.
Reforçaram
que "[a] partir de fevereiro de 2020, a capacidade instalada da SRB passou
a ser a [CONFIDENCIAL] toneladas por ano, representando um volume
[CONFIDENCIAL] superior à quota de importação para partes relacionadas prevista
no compromisso de preços e [CONFIDENCIAL] superior ao montante importado do
Japão em P5", e afirmaram que "[a] SRB já possui as instalações
necessárias para atender plenamente a seus clientes com produtos por ela
fabricados localmente, sem a necessidade de recorrer ao produto japonês, que
passará a ser residual". As importações do Japão passariam apenas a
garantir o mix de produtos, "mas sem qualquer potencial para contribuir
com uma eventual retomada de dano à indústria doméstica", de acordo com as
empresas.
Especificamente
sobre os termos da decisão de recusa na elaboração da determinação preliminar
constante do Ofício 1407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, as empresas argumentaram que a decisão:
a) carecia de respaldo na legislação brasileira e na prática da própria SDCOM e
b) representaria ato atentatório do contraditório, ampla defesa e devido
processo legal, ferindo o direito da SRI e da SRB de apresentar a proposta de
compromisso de preços no momento processual adequado.
As
empresas alegaram que não haveria, no Decreto nº 8.058/2013, dispositivo que
respaldasse a negativa de elaboração da determinação preliminar.
Sobre
a prática da própria SDCOM, citaram resposta da Subsecretaria, em sede da
revisão de compromisso de preços de pneus de automóveis oriundos da China, a
alguns exportadores que tinham solicitado a elaboração de determinação
preliminar para saber se poderiam ter calculados direitos individuais e sobre
quais bases. O entendimento proferido pela Subsecretaria naquela ocasião seria
de que a determinação preliminar somente seria emitida, em revisões de final de
período, se essa trouxesse benefícios para a condução do processo ou para
exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa
forma, segundo as empresas, a própria SDCOM consideraria que a intenção de
apresentar proposta de compromisso de preços fundamenta a elaboração de
determinação preliminar para o benefício da condução do processo e para o
exercício do contraditório e da ampla defesa, e indicaram que o Guia
Antidumping da SDCOM vai no mesmo sentido. Também indicam algumas revisões
entre 2019 e 2020 em que a SDCOM publicou parecer de determinação preliminar
mediante pedido das partes interessadas que solicitaram a apresentação de
proposta de compromisso de preço.
Finalmente,
a SRI e a SRB afirmaram:
A
obrigação de elaboração de determinação preliminar não se confunde com a
efetiva negociação de um compromisso de preços. Assim, para que exerça seu
direito de oferecer um compromisso de preços, a determinação preliminar faz-se
imperativa, ainda que o exportador termine por desistir de apresentar uma
proposta, ou que apresente uma proposta que se mostre impraticável ou inefetiva
aos olhos da autoridade.
Defenderam
que a SRI e a SRB colaboraram ativamente com a revisão e solicitaram
tempestivamente a elaboração e publicação do parecer de determinação
preliminar, pois intencionavam apresentar a proposta de compromisso de preços,
e que a recusa da SDCOM não teria, portanto, fundamento na prática da
Subsecretaria, prejudicando a previsibilidade jurídica dos processos
antidumping.
Na
visão das empresas, os elementos de motivação no Ofício
1407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX para a recusa do pedido feito pela SRI e SRB foram
insuficientes, faltando com motivos concretos para a não elaboração da
determinação preliminar do caso em questão. Argumentam que "um ‘ônus’
financeiro e recursos humanos não pode, por si só, justificar a recusa da
solicitação" e que a ponderação entre os recursos exigidos e os custos dos
processos encontra seu locus no processo legislativo, isto é, presume-se já ter
sido realizada durante as discussões prévias à promulgação do Decreto nº
8.058/2013. Não sendo a elaboração de determinação preliminar ou a celebração
de compromissos de preços impraticáveis per se, faz-se necessária a avaliação,
no caso concreto, e não em termos genéricos. Dizem as recorrentes:
De
fato, a recusa da elaboração da determinação preliminar impede que a SRI e a
SRB disponham dos requisitos necessários para a apresentação de uma proposta de
compromisso de preços. Trata-se, assim, de um direito da SRI e da SRB, previsto
no Decreto 8058/2013, que foi negado às empresas.
Afirmaram
que "[a]o negar a elaboração da determinação preliminar, a SDCOM impede,
na prática, que a SRI e a SRB sequer promovam essa discussão nos autos do
processo, em uma clara afronta ao contraditório e à ampla defesa." De
acordo com as recorrentes, a SDCOM recusar a emissão de determinação preliminar
com base na presunção da recusa da proposta do compromisso de preços seria
ferir o devido processo legal e o contraditório. Não seria possível, dessa
forma, a SDCOM julgar impraticável uma proposta que sequer foi apresentada.
Adicionalmente, citam o Guia Antidumping da SDCOM e argumentam que a não
elaboração de determinação preliminar representaria a falta do substrato fático
sobre o qual a proposta de compromisso de preços seria analisada.
As
empresas argumentam também que o Artigo 8.3 do Acordo Antidumping, trazido como
fundamentação à recusa pela SDCOM de elaboração de determinação preliminar, diz
respeito a compromissos de preços oferecidos pelos exportadores, o que não foi
oportunizado à SRI no processo em questão. Ademais, a SDCOM poderia apenas
recusar ofertas de compromisso de preços consideradas ineficazes ou
impraticáveis, mas não por motivos de política geral. Segundo as recorrentes, o
§ 10º do art. 67 do Decreto 8058/2013 estabeleceu que a SDCOM poderia recusar
ofertas de compromisso de preços consideradas ineficazes ou impraticáveis,
porém sem menção à hipótese de recusa por política geral. Assim, o Regulamento
Brasileiro teria optado por restringir a discricionariedade da Administração em
relação ao Artigo 8.3 do Acordo Antidumping.
Afirmaram
as recorrentes que o Decreto nº 8.058/2013 traria alguns requisitos,
relacionados ao caso concreto, que deveriam ser analisados para a tomada de
decisão em relação a propostas de compromisso de preços. Além disso, o suposto
ônus financeiro ao governo do país importador pela renúncia da cobrança do
direito não seria razão para a recusa, uma vez que os direitos antidumping não
possuem natureza arrecadatória, mas de compensação ao dano decorrente da
prática desleal de comércio.
Sobre
a impraticabilidade genérica de compromissos de preços, as empresas julgam que
esta não procede visto que "há compromissos de preços negociados por esta
SDCOM, inclusive entre partes relacionadas, que estão em vigor no momento e se
mostram perfeitamente praticáveis."
Por
fim, as recorrentes afirmam que a decisão da SDCOM foi "injusta e
arbitrária, que prejudica as peticionárias deste pedido de reconsideração, que
realizaram significativo investimento no Brasil, além de representar uma
flagrante falta de previsibilidade jurídica" e requerendo a
reconsideração, pela SDCOM, da recusa de elaboração da determinação preliminar
Adotando
como fundamento da decisão as razões enunciadas na Nota Técnica SEI nº
25755/2020/ME, o Secretário de Comércio Exterior, no Ofício SEI nº 169946/2020/ME,
de 16 de julho de 2020, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento,
mantendo a decisão proferida no Ofício nº 1.407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 04 de
junho de 2020.
Quanto
ao alegado ônus excessivo imposto à SRB devido à demanda por dados de abril de
2019 a dezembro de 2020 ("P6"), a SDCOM esclareceu na referida nota
que, sendo a revisão de fim de período uma análise prospectiva, faz sentido a
autoridade investigadora reunir dados e informações que possam indicar o provável
comportamento de variáveis de interesse à investigação, durante a fase
probatória, pelas vias legais disponíveis, inclusive com a participação das
partes interessadas, na medida em que estas possam contribuir.
No
caso específico da SRB, tal demanda se justifica pois, conforme indicado pela
própria empresa em resposta ao questionário do produtor nacional, a produção de
pneus de carga foi iniciada em março de 2019 e as vendas para o mercado
brasileiro, em meados de 2019. Ademais, foi indicado pela empresa que os
efeitos dos investimentos realizados gerariam a maior parte dos seus frutos
após P5. Trata-se de verdadeira mudança de circunstâncias, impossíveis de serem
inferidas a partir dos dados iniciais apresentados. Dessa forma, fez-se
necessário à SDCOM ter acesso a dados do chamado "P6" no âmbito da
revisão de final de período. A própria resposta ao pedido de informações
complementares corrobora a importância dos dados para a análise prospectiva a
ser realizada pela autoridade investigadora no caso em tela, uma vez que a
empresa trouxe novas informações sobre [CONFIDENCIAL] ampliação da capacidade
instalada em fevereiro de 2020, o que não restava claro na resposta ao
questionário submetida à Subsecretaria e representa fator a ser considerado
para a determinação final desta revisão de final de período.
Em
referência ao argumento de que a SDCOM não poderia recusar proposta de
compromisso de preço por razões de política geral por não estar previsto
explicitamente no Regulamento Brasileiro (Decreto nº 8.058, de 2013), mas
apenas no Acordo Antidumping, a SDCOM sublinhou que tal acordo, internalizado
no ordenamento jurídico pátrio, tem status de lei no país. Conforme já
reconhecido pelas recorrentes, esse acordo prevê, em seu Artigo 8.3, ser
possível a recusa de ofertas de compromisso consideradas impraticáveis, o que
pode estar fundamentado, inclusive, em razões de política geral.
Assim,
a SDCOM lembrou que o Decreto nº 8.058/2013 tem por condão regulamentar os
procedimentos administrativos relativos às normativas multilaterais em âmbito
nacional, não revogando as disposições do Acordo Antidumping, o que seria,
inclusive, contrário ao princípio da hierarquia das normas. Em suma, não se
poderia, como querem as recorrentes, considerar como silêncio eloquente o fato
de o Decreto nº 8.058/2013 não mencionar explicitamente as razões de política
geral, sendo óbvio que tal ausência não elide a previsão constante do Acordo.
Sendo
assim, na referida nota técnica, a SDCOM se baseou na jurisprudência da OMC em
relação ao Artigo 8 do Acordo Antidumping, a partir do Painel US - Offset Act
(Byrd Amendment). De acordo com o Painel, o referido artigo não demanda que a
autoridade investigadora examine objetivamente um compromisso de preços
proposto para ter razões para considerá-lo ou rejeitá-lo, sendo suficiente
aduzir razões de política geral:
In
addition, we note that the text of AD Article 8.3 and SCM Article 18.3 does not
require the authority to examine objectively any undertaking offered. Rather,
it stresses that undertakings offered need not be accepted and that the reasons
for rejecting an undertaking may be manifold and include reasons of general
policy. In our view, the CDSOA cannot be found to impede the objective
examination of the appropriateness of accepting an undertaking, in the absence
of any such obligation under AD Article 8 and SCM 18.
A
jurisprudência citada acima endereça a questão colocada pelas recorrentes sobre
a alegada necessidade de recebimento da proposta concreta de compromisso de
preços e, somente a partir daí, ser possível a análise de seus termos, levando
à recusa ou à aceitação da mesma. Fundamentando-se na mencionada jurisprudência
e nos demais argumentos apresentados, a SDCOM reforçou sua justificativa de não
elaboração de Parecer de Determinação Preliminar por razões de
impraticabilidade, adicionadas a questões de política geral.
A
SDCOM reafirmou ainda que qualquer compromisso de preços traz ônus para a
Administração Pública, na medida em que uma série de providências devem ser
tomadas previamente (elaboração da determinação preliminar), em sede de decisão
(recebimento e análise de proposta de compromisso, elaboração e publicação de
termo de compromisso) e posteriormente (verificações in loco e monitoramento
periódico) à assinatura de tal acordo. Ademais, questões incidentais podem
surgir ao longo da vigência do compromisso de preços, como a judicialização do
processo ou a investigação de indícios de violação aos termos do compromisso.
Tudo isso onera a SDCOM, tanto em termos financeiros quanto operacionais,
inclusive em termos de recursos humanos.
Quanto
à prática da SDCOM referida pelas recorrentes, a autoridade investigadora
esclareceu na nota técnica supramencionada que não há vinculação da Autoridade
em relação às decisões anteriores, que podem ser proferidas em um contexto de
recursos financeiros, operacionais e humanos diferentes do momento atual. No
caso em tela, razões de política geral, como já mencionado, justificam o atual
posicionamento em relação à aceitação ou rejeição de propostas de compromissos
de preços e refletem as restrições atuais da autoridade investigadora em face
dos recursos disponíveis. Como já mencionado, a autoridade investigadora tem
ampla discricionariedade para apreciar ou não propostas de compromissos de
preços, seja por considerá-las impraticáveis ou por razões de política geral,
não se fazendo necessário receber efetivamente uma proposta para poder então
expor suas razões para rejeitá-la. Assim, a impraticabilidade em tela não se
refere, portanto, aos termos que seriam propostos pela parte visando à
homologação de um compromisso de preços, mas sim à mera possibilidade de se
iniciar a análise de uma proposta de compromisso de preços, qualquer que seja o
seu conteúdo, bem como a sua eventual posterior homologação e vigência.
Finalmente,
a SDCOM refutou as alegações das recorrentes sobre o suposto prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa. Estes não restarão prejudicados, pois as
informações prestadas pela SRB e pela SRI serão levadas em consideração para
fins de determinação final acerca da probabilidade de continuação da prática de
dumping e do dano dele decorrente no âmbito da revisão em questão. Como rezam o
art. 59 e seguintes do Decreto 8.058/2013, as partes interessadas puderam se
manifestar até o final da instrução do processo, fornecendo elementos que serão
considerados pela SDCOM até a elaboração da determinação final da investigação.
2.9.1
Das manifestações posteriores sobre a solicitação de determinação preliminar
Em
manifestação protocolada em 07 de dezembro de 2020, a Sumitomo Rubber
Industries (SRI) e a Sumitomo Rubber do Brasil (SRB) reforçaram três aspectos:
a) o papel fundamental que as importações de pneus de carga na realização e
manutenção dos investimentos do Grupo Sumitomo no Brasil e o compromisso de
preços firmado em 2014 com essa justificativa; b) a negativa da SDCOM em
negociar um compromisso de preços no âmbito da presente revisão; e c) a mudança
nas condições de mercado causada pela implantação da fábrica de pneus de carga
no Brasil e a consequente redução nos volumes de importação de pneus de carga
do Japão.
Sobre
o primeiro aspecto, a Sumitomo relembrou a estratégia da empresa de ofertar
pneus de carga juntamente com pneus de passeio no mercado brasileiro a fim de
desenvolver uma rede de distribuição sustentável no país. Também repisou que,
em consonância com essa estratégia, apresentou proposta de compromisso de
preços no âmbito da investigação antidumping original, em 29 de agosto de 2014,
aprovado pela Resolução CAMEX nº 107 de 2014.
A
empresa argumentou que o compromisso de preços teve papel fundamental para a
viabilidade econômica do projeto de ampliação da fábrica de pneus de passeio e
o desenvolvimento dos negócios de pneus de carga, cuja produção local foi iniciada
em 2019 e ampliada em 2020. Ou seja, a não imposição de direitos antidumping
teria permitido que mais um player no setor de pneus se instalasse no Brasil,
contribuindo para uma maior concorrência no setor. No entanto, a Sumitomo
alegou que a SRB ainda precisaria de pneus de carga importados, assegurando mix
de produtos, sem a imposição de direitos antidumping.
Em
relação ao segundo aspecto, a SRI e a SRB afirmaram que teria havido a
impossibilidade jurídica de negociar um novo compromisso de preços, quando
receberam o Ofício nº 1.407/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 4 de junho de 2020, que
recusou sua solicitação de elaboração da Determinação Preliminar. Na ocasião,
as empresas entenderam que, embora a autoridade tenha discricionariedade para
aceitar ou não ofertas de compromisso de preços, teriam o direito de apresentar
uma oferta de compromisso de preços. Em 10 de junho de 2020, solicitaram que a
decisão fosse reconsiderada, pedido este que foi recusado pela SECEX em 22 de
julho de 2020.
O
terceiro aspecto trazido na manifestação será tratado no item 8 infra, por se
tratar de mudança nas condições de mercado durante o período de revisão.
2.9.2
Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a solicitação de
determinação preliminar
No
que tange aos argumentos da SRI e da SRB sobre seu direito de apresentar
propostas de compromisso de preços, esta SDCOM remete novamente à Nota Técnica
SEI nº 25755/2020/ME, cujo conteúdo está sumarizado no item anterior, para as
razões de fato e de direito que embasaram a negativa da SDCOM em elaborar
parecer de determinação preliminar. Nesse sentido, o compromisso de preços
atualmente em vigor será encerrado ao final do processo de revisão em tela,
independentemente de a medida antidumping sobre as importações de pneus de
carga originárias do Japão ser prorrogada ou não. Ademais, os efeitos do
referido compromisso sobre a estratégia do grupo Sumitomo de estabelecer uma
produção no país de pneus de carga não possuem relevância para a determinação
desta autoridade sobre a necessidade de prorrogação do direito antidumping, que
está circunscrita à avaliação sobre a probabilidade de continuação ou retomada
do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do
Artigo 11 do Acordo Antidumping.
2.10
Da suspensão do prazo para encerramento da fase probatória da revisão
A
Circular Secex nº 38, de 05 de junho de 2020, publicada no D.O.U. em 08 de
junho de 2020 suspendeu, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos
prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, informando que o cronograma de prazos da revisão
seria divulgado quando do fim da referida suspensão. A instrução processual da
revisão em tela relativa aos demais prazos aplicáveis ao processo e a partes
interessadas em particular manteve-se em curso.
Julgou-se
necessária a suspensão tendo em conta a impossibilidade de se realizar
verificações in loco, em decorrência dos efeitos da pandemia do Coronavírus
(COVID-19) e das medidas tomadas por vários países a fim de debelá-la. Na
ocasião, a SECEX considerou que a validação dos dados dos
produtores/exportadores e importadores, por meio de verificação in loco,
restaria inviabilizada, por tempo ainda indeterminado, devido à pandemia global
do Coronavírus - COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme
declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS. Enfatizou-se que, no Brasil,
tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional
(Portaria no188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a
declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto
Legislativo no6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente
da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e
a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional
do Coronavírus (Portaria MS no454, de 20 de março de 2020).
A
suspensão teve guarida no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de
força maior. Diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato
processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão
de medida de defesa comercial e da condição superveniente absolutamente
imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e
governos, entendeu-se haver existência de evidente motivo de força maior.
Considerando
a manutenção dos fatos que justificaram a suspensão do prazo da revisão em
comento consoante Circular nº 38, de 2020, renovou-se a suspensão do prazo para
encerramento da fase probatória deste processo administrativo por mais 2 meses,
a partir de 08 de agosto de 2020, consoante Circular nº 48, de 10 de agosto de
2020, publicado no D.O.U. em 12 de agosto de 2020.
Cumpre
destacar que a SDCOM realizou consulta, por meio da Nota Técnica SEI nº
11195/ME, junto à Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da possibilidade de
aplicação do disposto no art. 67 da Lei no 9.784, de 1999, aos prazos
estabelecidos no âmbito desta revisão, à luz da normativa brasileira e
internacional de defesa comercial. A resposta da AGU foi formalizada mediante o
Parecer n. 00290/2020/PGFN/AGU, de 3 de abril de 2020, e pelos Despachos nº
01216 e 01242/2020/PGFN/AGU de 8 e 9 de abril. Todos os documentos mencionados
foram juntados aos autos do processo desta revisão em 10 de junho de 2020.
Conforme
mencionado no item 2.8.1, supra, de acordo com disposto na Instrução Normativa
nº 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a
SDCOM informou sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de
verificações in loco em todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria.
Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras
estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e
internacionais por conta da pandemia.
2.11
Da retomada da contagem dos prazos da revisão e da publicação dos prazos
Em
13 de outubro de 2020, foi publicada no D.O.U a Circular nº 68, de 09 de
outubro de 2020, prorrogando, por até 2 meses, a partir de 22 de janeiro de
2021, o prazo para a conclusão da revisão e tornando públicos os prazos que
servirão de parâmetro para o restante da revisão. A contagem do prazo para
encerramento da fase probatória foi retomada a partir de 9 de outubro de 2020.
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
10 de dezembro de 2020 |
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos |
30 de dezembro de 2020 |
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
19 de janeiro de 2021 |
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo |
08 de fevereiro de 2021 |
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
22 de fevereiro de 2021 |
Como
já informado, na ocasião foi divulgado que, devido à impossibilidade de
realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, a SDCOM
prosseguiria, excepcionalmente, com a análise detalhada de todas as informações
submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período
do direito antidumping (Processo SECEX nº 52272.003538/2019-98), buscando
verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas
por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como
com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria,
nos termos da Instrução Normativa no1 de 17 de agosto de 2020, publicada no
D.O.U. de 18 de agosto de 2020.
2.12 Do
encerramento da fase probatória
Em
conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de dezembro de 2020.
Em
30 de dezembro de 2020, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação
sobre os dados e informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
2.13
Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com
base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 04, de 25 de janeiro
de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam a
determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
Em
28 de janeiro de 2021, a SDCOM enviou o ofício nº 0.062/CGMC/SDCOM/SECEX para a
empresa Hankook, solicitando sua anuência para divulgação dos dados referentes
a seus preços médios de exportação em bases restritas. A resposta positiva da
empresa foi protocolada no Sistema Decom Digital em 29 de janeiro de 2021.
Em
29 de janeiro de 2021, foi anexada aos autos errata à Nota Técnica, em versões
restrita e confidencial. A errata foi necessária devido a erro material no
cálculo dos preços médios de exportação da empresa Hankook Tire Co. Ltd., bem
como a necessidade de divulgação dos referidos preços em base restrita e com a
descrição correta da metodologia.
Cumpre
destacar que as modificações corresponderam tão somente a alternativas de preço
de exportação provável obtidas com base na resposta ao questionário voluntário
da empresa Hankook, o qual foi apresentado na nota técnica de fatos essenciais
para subsidiar tomada de decisão quanto a eventual montante de direito
antidumping para a referida empresa na hipótese de prorrogação da medida.
Assim, as modificações não acarretaram mudança de entendimento ou reversão de
cenário em relação ao originalmente disponibilizado às partes interessadas. Com
isso, não houve modificação do prazo para apresentação das manifestações finais
pelas partes interessadas e de encerramento da fase de instrução do processo
(art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013),
mantido para o dia 15 de fevereiro de 2021.
2.14
Do encerramento da fase de instrução
De
acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de
2013, e com o divulgado por meio da Circular nº 68, de 09 de outubro de 2020,
encerrar-se-ia, no dia 08 de fevereiro de 2021, o prazo para apresentação das
manifestações finais pelas partes interessadas e para a instrução do atual
processo de revisão.
Entretanto,
uma vez que a Nota Técnica contendo os fatos essenciais e que formam a base
para que a SDCOM estabeleça determinação final foi juntada nos autos do
processo na data de 25 de janeiro de 2021, seis dias após a data prevista, o
prazo de manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de
2013, foi devolvido às partes interessadas e se encerrou no dia 15 de fevereiro
de 2021.
Cabe
registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no30, de
7 de junho de 2018, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da
revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por
meio do SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus
interesses. Nesse sentido, a Associação Nacional de Pneumáticos (ANIP), a
Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) e as
empresas Kumho Tire Co., Hankook Tire Co. Ltd, Sumitomo Rubber Industries e
Sumitomo Rubber do Brasil apresentaram suas manifestações finais de forma
tempestiva, as quais encontram-se refletidas neste documento.
Ressalte-se
ainda que a autoridade investigadora realizou reuniões com diversas partes
interessadas, mediante solicitação destas partes, para tratar de assuntos
específicos da investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e
conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião,
anexados aos autos restritos do processo.
3. DO
PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do
produto objeto do direito antidumping
O
produto objeto da revisão consiste em pneus novos utilizados em ônibus e
caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5",
projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, originários da África do
Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia, Taipé Chinês, e exportados para o
Brasil.
O
produto objeto da revisão deve atender ao especificado nas Portarias INMETRO nº
482/2010 e nº 267/2011, e nas Resoluções CONMETRO nº 05/2008 e nº 07/2009.
Estão
excluídos do escopo do direito antidumping os pneus de construção diagonal e
aqueles de construção radial com aros distintos daqueles especificados no item
anterior.
De
acordo com a ANIP, o produto objeto da revisão apresenta as mesmas características
físico-químicas, aplicações e processo produtivo, e atende aos mesmos
requisitos técnicos ao descrito pelos produtores nacionais domésticos do
produto similar, conforme exposto no item 3.2 infra.
A
peticionária destacou que os pneus importados - em especial os pneus asiáticos
de baixo custo - teriam menos borracha em sua banda e/ou composto que gera um
rendimento quilométrico inferior. Se durante a primeira vida esse rendimento
inferior é compensado pelo menor custo de aquisição, a conta se inverteria
quando contabilizadas as reformas. Apesar de ter uma estrutura
("carcaça") perfeitamente apta a atender os requisitos técnicos
vigentes para a primeira vida do pneu, seriam raras as marcas que suportam uma
reforma, enquanto a média dos fabricantes nacionais gira em torno de 2 a 3.
3.2 Do
produto fabricado no Brasil
O
produto similar vendido no Brasil consiste em pneus radiais utilizados em
ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5",
projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, classificados no item
4011.20.90 da NCM/SH.
Os
pneus produzidos pela indústria doméstica, segundo a peticionária, têm como
principais matérias-primas borracha sintética (SBR), borracha natural, negro de
fumo, arame, tecidos e químicos. Os principais elementos dos pneus de carga
são:
Estrutura:
os reforços estruturais que determinam a geometria do pneu inflado são dados
pela carcaça. Os fios da carcaça embutidos no corpo do pneu transformam-no em
composto anisotrópico. O cálculo estrutural do pneu é importante, porque o
produto, quando em uso, é submetido a grandes deflexões e deformações, isto é,
passa por processo de desintegração física, o que pode levar à fadiga dos
materiais;
Banda
de rodagem: constituída de elastômeros e tem a função de entrar em contato com
o solo. Serve para proporcionar dirigibilidade, tração e drenagem de água em
solo molhado, devendo atender a requisitos, como aderência em local seco e
molhado, conforto, resistência a abrasão e laceração, além de apresentar alto
rendimento quilométrico. Quando se estuda segurança e dirigibilidade, tende-se
a analisar o composto da banda de rodagem, que deve contemplar a otimização de
propriedades divergentes, que normalmente entram em conflito; e
Composto
de borracha: o comportamento dos compostos de borracha depende das condições
ambientais e operacionais de processo e uso. Os compostos são materiais que
possuem comportamento elástico e viscoso, assim, apresentam propriedades
mecânicas variando com a frequência e temperatura. Os compostos são
especificados de acordo com a aplicação do pneu quanto ao tipo de solo,
potência e peso ao qual será submetido. Normalmente, para um pneu são
formulados três tipos de compostos distintos, referentes a banda de rodagem,
lona e talão. Os compostos de borracha passam pelo processo de vulcanização, no
qual se evita a fluência do material em altas temperaturas e perante grandes
deformações. São realizados estudos para determinar o ponto ótimo de
vulcanização e garantir as propriedades físicas dos compostos. São três os
fatores críticos: temperatura, pressão e tempo (ciclo).
O
processo produtivo na indústria doméstica, de acordo com a peticionária, pode
ser dividido nas seguintes etapas:
Elaboração
do composto de borracha: na produção do composto são monitorados, por meio de
instrumentos de medição acoplados ao equipamento que processa a mistura
(bambury), a temperatura, a amperagem e o tempo do ciclo. Durante o processo,
são coletadas amostras para realização de ensaios para aprovação do composto
quanto às especificações pré-determinadas e liberação ao uso;
Lona:
a confecção é controlada pelo operador com base em planos de controle e com
instrumentos de precisão (micrômetros) em que se monitora a espessura da lona
(conjunto de borracha e matérias têxteis);
Banda
de rodagem: a extrusão da banda de rodagem é controlada por intermédio de
instrumentos acoplados ao equipamento (extrusora), em que se controlam largura,
espessura, comprimento e peso;
Talão:
construído de acordo com especificações do diâmetro, para garantir que o pneu
não se solte do aro quando submetido a esforços laterais;
Corte
de lona: processo realizado com dispositivos acoplados ao equipamento que
asseguram tanto o ângulo de corte como a largura com exatidão;
Construção
da carcaça: o processo de construção da carcaça é responsável por aspectos como
dirigibilidade, balanceamento, geometria e simetria do pneu. Existem
especificações com tolerâncias mínimas a respeito de amarração de lonas,
distribuição de peso e aplicação da banda de rodagem com o auxílio de
dispositivos a laser; e
Vulcanização:
processo monitorado por meio de dispositivos interligados e softwares que
registram temperatura, pressão e tempo durante o processo. O controlador
verifica a ocorrência de eventuais divergências entre as especificações e os
registros e, caso ocorram, o pneu em processo é refugado da linha logo após o
término do ciclo de vulcanização.
Os
pneus de carga podem ser classificados em:
Quanto
ao suporte: (i) Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar, e
(ii) Pneu com câmara: pneu projetado para uso com câmara do ar;
Quanto
à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu:
(i) Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas;
(ii) Pneu para uso misto: pneu próprio para utilização em veículos que trafegam
alternadamente por estradas pavimentadas ou não; (iii) Pneu para uso fora
estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias
públicas; (iv) Pneu para competição: pneu destinado para uso exclusivo em
competições, sendo proibida sua utilização em rodovias públicas; (v) Pneu para
uso em veículo de coleção: pneu para ser empregado apenas em veículos antigos,
aqueles que, mesmo tendo sido fabricados há mais de trinta anos, conservam suas
características originais de fabricação e possuem valor histórico próprio;
Quanto
à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das
lonas da estrutura resistente do pneu: (i) Pneu diagonal: aquele cuja estrutura
apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de
maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação
à linha mediana da banda de rodagem e (ii) Pneu radial: aquele cuja estrutura é
constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e
colocados aproximadamente a 90º, em relação à linha mediana da banda de
rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou
mais lonas essencialmente inextensíveis; e
Quanto
ao desenho da Banda de Rodagem: (i) Desenho de Banda de Rodagem Direcional:
desenho com sulcos, predominantemente, dispostos no sentido longitudinal ao
sentido de rodagem; (ii) Desenho de Banda de Rodagem Trativa (de tração):
desenho formado, predominantemente, por blocos separados por sulcos
longitudinais e transversais, com objetivo de favorecer as características de
tração do pneu, e (iii) Desenho de Banda de Rodagem com sentido de rotação: desenho
concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça
específica ou não.
No
que diz respeito às características a serem identificadas nos pneus, pode-se
mencionar que cada unidade de pneu de carga deve apresentar informações quanto
a especificações técnicas, identificação e rastreabilidade, bem como outras
obrigatórias por lei. Tais informações deverão ser afixadas de forma indelével
sobre pelo menos um de seus flancos, contemplando:
Marca
e denominação registrada do fabricante;
Designação
da dimensão do pneu;
Tipo
de estrutura ou tipo de construção do pneu: (i) para os pneus de estrutura
diagonal, a simbologia "-" ou a letra "D" situada antes da
indicação do diâmetro do aro, e (ii) para os pneus de estrutura radial, a letra
"R" situada antes da indicação do diâmetro do aro e, eventualmente, a
palavra "RADIAL";
Sigla
"SEM CÂMARA" e/ou "TUBELESS", quando se tratar de pneu
projetado para uso sem câmara. Sigla "C" ou "LT" junto a
identificação da designação do pneu, no caso de pneus destinados a veículos
comerciais;
A
pressão máxima especificada para a carga máxima admissível do pneu, indicadas
pelo fabricante;
No
caso de pneus com desenho de banda de rodagem com sentido de rotação, um
símbolo indicando sentido correto;
No
caso de pneus que permite à operação de ressulcagem a sigla
"RESSULCÁVEL" e/ou "REGROOVABLE";
Data
de fabricação: indica a data de fabricação do pneu, mediante um grupo de quatro
algarismos. Os dois primeiros indicam cronologicamente a semana de fabricação,
os dois últimos indicam o ano de produção;
País
de fabricação;
Indicadores
de Índice de Capacidade de Carga: corresponde a carga que o pneu deve suportar
quando montado em um veículo e utilizado em conformidade com as especificações
estabelecidas pelo fabricante do pneu, podendo ser expresso por: (i) índice de
carga e (ii) pelo seu equivalente em quantidade de lonas, definido por uma das
seguintes expressões: "cap. lonas", "cap. carga",
"lonas cap.", "cap. telas", "ply rating",
"PR", "load range" ou "load capacity";
Indicadores
de Símbolo de Categoria de Velocidade: é expresso pelo símbolo da categoria de
velocidade, que correspondem à máxima velocidade que o pneu pode suportar; e
Indicadores
de Desgaste da Banda de Rodagem: a banda de rodagem é limitada a um desgaste
máximo (RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 558/80), o qual será determinado por indicadores
visuais colocados nos pneus. A banda de rodagem deve incluir, pelo menos, seis
filas transversais de indicadores de desgaste, dispostas aproximadamente a
intervalos iguais e situadas nas cavidades em sua zona central que cobre
aproximadamente ¾ (três quartos) da largura da mesma. Os indicadores de
desgaste devem ser colocados de maneira a não serem confundidos com saliências
de borracha entre os blocos da banda de rodagem. No caso de pneus de dimensões
adequadas para montagem em aros de diâmetro nominal inferior ou igual a
12" (304,8 mm), se aceitará quatro filas de indicadores de desgaste da
banda de rodagem. Os indicadores de desgaste da banda de rodagem devem advertir
visualmente quando a profundidade das cavidades correspondentes da banda de
rodagem estiver reduzida a 1,6 mm, com tolerância de (+0,6/ - 0,0) mm.
A
produção brasileira de pneus de carga do tipo diagonal é, de acordo com a
peticionária, decrescente ("projetos antigos") e está sendo
substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de
desempenho e segurança do usuário. A indústria brasileira produz, em sua grande
maioria, pneus de carga do tipo radial para o mercado interno. Destaca-se que
pneus de tipo diagonal não fazem parte do escopo do produto objeto desta
revisão.
No
que toca a usos e aplicações do produto, os pneus objeto da presente petição se
limitam aos pneus novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus e caminhões.
Para
a peticionária, o preço seria fator preponderante na decisão do consumidor para
escolher entre o pneu importado e o nacional. Além disso, diferenciação do
produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda, qualidade, etc.
também são fatores importantes que influenciam na tomada de decisão entre a
escolha pelo similar nacional ou pelo produto objeto, assim como a
disponibilidade de rede de distribuição para disponibilidade imediata do
produto quando necessário e a concessão de garantia e suporte técnico. Outro
fator de grande relevância na demanda deste produto destacado pela peticionária
se refere às características de cada ônibus ou caminhão, exigindo assim a
produção e oferta de uma linha mais ampla com os devidos efeitos sobre seus
custos.
Em
relação à diferenciação de produto, esta é uma característica da concorrência
no mercado e implica elevados gastos com pesquisa e desenvolvimento de novos
tipos de produto, além de gastos com teste de desempenho. No que se refere à
rede de distribuição, é necessária a manutenção de estrutura eficiente para
atender a demanda de pneus.
Segundo
a peticionária, o processo de fabricação dos pneus de carga é controlado e
ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e procedimentos
pré-determinados para garantir segurança, uniformidade de peso e geometria,
simetria, controle de compostos de borracha, grau de vulcanização dos
compostos, repetição do processo, rastreabilidade, entre outros.
O
produto similar nacional deve atender ao especificado no Manual de Normas
Técnicas ALAPA, na Portaria Inmetro nº 118/2015 (RGCP), e na Portaria Inmetro
165/2008 (RTQ), na Portaria INMETRO/MDIC nº 205/2008 (Aprovar o Regulamento
Técnico da Qualidade para Pneus Novos para Veículos Comerciais, Comerciais
Leves e Rebocados), Portaria INMETRO/MDIC nº 544/2012 (Revisão dos Requisitos
de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos); Portaria INMETRO/MDIC nº
538/2013; Portaria INMETRO/MDIC nº 365/2015; Portaria INMETRO/INMETRO nº
251/2016 e Portaria INMETRO nº512/2016 (Regulamento para o registro de objeto).
No
que diz respeito a canais de distribuição, a empresa Continental afirmou que
comercializa o produto similar nos seguintes canais de venda: [CONFIDENCIAL]. Já
a Michelin informou vender [CONFIDENCIAL]. A Prometeon, por sua vez, informou
que suas vendas para o mercado interno são compostas por [CONFIDENCIAL].
3.3 Da
classificação e do tratamento tarifário
O
produto objeto da investigação são pneus novos utilizados em ônibus e
caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5",
comumente classificados no item tarifário 4011.20.90 da NCM/SH.
A
alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da investigação
manteve-se em 16% no período entre abril de 2014 a março de 2018, conforme na
Tarifa Externa Comum - TEC, dos anos acima elencados, disponível no endereço
www.mdic.gov.br.
Cabe
destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes
preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar:
Preferências
tarifárias
Acordo |
País Beneficiário |
Preferência tarifária |
ALC - Mercosul |
Egito |
Desde 01/09/2020 está com 50% de preferência tarifária. Está em processo
de desgravação desde 01/09/2017 (12,5% de desgravação ao ano). Concluirá a
desgravação para chegar a 100% de preferência em 01/09/2024. |
ALC-Mercosul |
Israel |
Desde 01/01/2019 possui 100% de preferência. A desgravação foi feita
em 10 etapas, tendo iniciado em 2010. |
ACE 02 |
Uruguai (automotivo) |
100% |
ACE 14 |
Argentina (automotivo) |
100% |
ACE 74 |
Paraguai |
100% |
ACE 35 |
Chile |
100% |
ACE 36 |
Bolívia |
100% |
ACE 55 |
México (automotivo) |
100% |
ACE 58 |
Peru |
100% |
ACE 59 |
Equador |
55% |
ACE 69 |
Venezuela |
100% |
ACE 72 |
Colômbia |
100% |
APTR 4 |
Cuba |
28% |
APTR 4 |
Panamá |
28% |
3.4 Da
similaridade
O
§ 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto
da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2ºdo mesmo artigo
instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva quanto à similaridade.
Conforme
informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos
produtores/exportadores e importadores, o produto objeto da revisão e o produto
similar produzido no Brasil:
i.
São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam borracha
sintética, borracha natural, negro de fumo, arame, tecidos e químicos;
ii.
Apresentam as mesmas características físicas: são pneus para ônibus e
caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5",
projetados para serem usados com ou sem câmara de ar;
iii.
Normas e especificações técnicas;
iv.
São produzidos segundo processo de produção semelhante, composta pelas mesmas
etapas básicas.
v.
Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em ônibus e caminhões;
vi.
Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada
principalmente no fator preço. Foram considerados concorrentes entre si, apesar
de que fatores como diferenciação do produto, assistência técnica, rede de
distribuição, propaganda, qualidade, etc. também são importantes e podem
influenciar na tomada de decisão entre a escolha pelo similar nacional ou pelo
produto objeto;
vii.
Possuem canais de distribuição predominantemente para distribuidores. No caso
das revendas Sumitomo Rubber do Brasil, que adquire seus produtos apenas da
Sumitomo Rubber Industries, única empresa que exportou em P5 que também
respondeu ao questionário, a participação dos distribuidores entre os clientes
é de [CONFIDENCIAL]. No caso da indústria doméstica, [CONFIDENCIAL] das vendas
são também para distribuidores.
Dessa
forma, a SDCOM considera que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao
consumo interno nos mercados dos países objeto do direito antidumping são
similares.
3.5 Da
conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo
em conta a descrição no item 3.1, concluiu-se que, para fins desta revisão, o
produto objeto da revisão são os pneumáticos novos de borracha, de construção
radial, dos tipos utilizados em ônibus e caminhões ("Pneus de
Carga"), aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no
código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da
África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês para o
Brasil.
Verificou-se
que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão,
conforme descrição apresentada no item 3.2.
Dessa
forma, considerando-se que, conforme o art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto
similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos
ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante
do item 3.3, e ausência de manifestações em sentido contrário, a SDCOM concluiu
que, para fins de determinação final, o produto produzido no Brasil é similar
ao produto objeto da revisão.
4. DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O
art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos
em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo
indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
A
peticionária, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, possui,
entre seus associados, cinco fabricantes do produto similar nacional, a saber:
Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Continental do Brasil
Produtos Automotivos Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.,
Prometeon Tyre Group Brasil Indústria Ltda. e Sociedade Michelin de
Participações Indústria e Comércio Ltda.
As
empresas Continental, Michelin e Prometeon apresentaram os dados necessários
para análise do dano. Em sede de informação complementar à petição, a ANIP
informou não possuir estimativas de produção e vendas da Bridgestone e da
Goodyear. Desse modo, a SDCOM solicitou, por meio dos Ofícios nºs5.406 e
5.407/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 11 de novembro de 2019, o envio de informações
referentes à produção e vendas destas duas empresas. Informa-se que não houve
resposta por parte dessas empresas.
Consideraram-se,
portanto, as empresas associadas à ANIP como sendo a totalidade dos produtores
nacionais de pneus de carga. Para fins de análise dos indícios de
retomada/continuação de dano, foi definida como indústria doméstica as linhas
de produção de pneus de carga das empresas Goodyear, Prometeon e Michelin,
responsáveis, segundo a peticionária, por 53% da produção nacional brasileira
de pneus de automóveis durante o período de abril de 2014 a março de 2018.
4.1 Das
manifestações sobre a indústria doméstica antes da nota técnica de fatos
essenciais
Em
manifestação protocolada em 19 de março de 2020, a Embaixada da Rússia
argumentou que a participação de mercado equivalente a 53% do mercado
brasileiro, constante na seção 4 do parecer de início, não está devidamente
comprovado visto que a ANIP não tem informações sobre o volume de produção e de
vendas das empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Goodyear
do Brasil produtos de Borracha Ltda. Chama a atenção que, de acordo com o
Artigo 5.4 do Acordo Antidumping, a representatividade da indústria doméstica
deve ser maior que 50%.
Em
sua manifestação de 29 de maio de 2020, a ANIP abordou a manifestação do
governo russo, na qual o governo questiona a representatividade das produtoras
brasileiras representadas na petição e que constituem a indústria doméstica e
solicita que a autoridade investigadora examine a representatividade dos
produtores domésticos.
A
ANIP afirmou o percentual de 50% expresso no Art. 5.4 não se refere à
participação dos produtores representados na produção nacional, mas sim à
participação dos que se manifestam (favorável ou contrariamente) sobre a
petição. No caso em tela, como apenas os representados na petição se
manifestaram, o grau de apoio seria de 100%. Não existe, portanto, qualquer
base para o questionamento do governo russo a esse respeito.
A
ANIP comentou também que aparentemente o governo russo teria feito confusão
entre os parâmetros estabelecidos para definição da indústria doméstica a ser
analisada ("major proportion" da produção total do produto similar) e
para avaliação do grau de apoio.
A
respeito da estimativa apresentada pela ANIP, a estimativa constitui a melhor
informação disponível, visto que, até aquele momento, não houve apresentação de
dados de outros produtores domésticos nos autos da revisão pelas empresas em
questão, lembrando que somente a empresa Sumitomo apresentou resposta ao
questionário de outro produtor nacional.
Em
manifestação protocolada em 10 de dezembro de 2020, a Associação Brasileira de
Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) arrazoou que a estimativa da
produção nacional realizada pela ANIP não seria confiável pois não teria ficado
claro como se estimou o volume de vendas das outras produtoras nacionais que
não compõem a indústria doméstica, e assim projetar o tamanho do mercado
brasileiro. Opinou que estimativa com base em dados da investigação original,
ou seja, de 2011 a 2012, e referentes a um grupo distinto de empresas, é "irremediavelmente
impreciso". Acrescentou que não há nos autos uma versão restrita do
Apêndice I da Petição com resumo restrito da memória de cálculo capaz de
explicar a metodologia utilizada pela ANIP. Opinou ainda que a legislação
brasileira e o órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial de
Comércio preconizam que os dados devem ser os mais próximos possível da data de
abertura da investigação além da transparência no que concerne às fontes dos
dados e às metodologias de cálculo.
Em
manifestação protocolada em 29 de dezembro de 2020, a ANIP opinou que a
manifestação da ABIDIP mencionada acima fora mera alegação, sem qualquer base
comprobatória. Defendeu que havia apresentado os números de produção de outros
produtores com base em investigações anteriores, conforme o Parecer DECOM nº
09, de 04 de junho de 2013. Esclareceu que a associação não teria acesso aos
dados individualizados por empresa e por produto das suas associadas por razões
de compliance. Por essa razão, foram utilizados os números de produção de
outros produtores nacionais e sua evolução ao longo do período com base em
investigações anteriores. Assim, a Peticionária alegou que apresentou os dados
necessários de outros produtores com os dados disponíveis a seu alcance, e que
tais números de produção não teriam sido contestados pelas partes interessadas
até então
Na
manifestação, a ANIP acrescentou que os dados, informações e pareceres
constantes da investigação original, com base nos quais estimou a
representatividade da Indústria Doméstica na atual revisão, são de acesso
restrito às partes interessadas habilitadas naquele procedimento e não seria
possível disponibilizá-los para além do mencionado no referido Parecer SDCOM. A
associação lembrou ainda que outros produtores poderiam ter se manifestado em
resposta à consulta da SDCOM, e apenas Sumitomo Rubber do Brasil apresentou
seus dados em resposta ao questionário de produtor doméstico.
4.2
Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a indústria doméstica
De
acordo com a petição submetida pela ANIP, as vendas domésticas então
apresentadas foram estimadas com base em parâmetros de P5 da investigação
original a partir dos dados das produtoras nacionais. Ali se demonstrava que as
empresas integrantes da indústria doméstica representavam mais de 50% do
mercado brasileiro. No Parecer de Determinação Final da investigação original,
nº 55, de 12 de novembro de 2014, foi esclarecido que "os dados referentes
às vendas dos demais produtores nacionais foram informados em cartas de apoio à
petição apresentadas pelas próprias empresas.".
Em
sede de solicitação de informações complementares enviada à peticionária via
Ofício nº 5.319/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18 de outubro de 2019, foi
questionado se a totalidade dos outros produtores são filiados à ANIP e, em
caso positivo, que a peticionária informasse volume de produção e de vendas de
cada um. Em caso negativo, que informasse os nomes dos outros produtores
nacionais conhecidos.
Em
resposta protocolada em 04 de novembro de 2019, a peticionária respondeu à
questão informando que os outros produtores incluem Bridgestone e Goodyear,
ambas afiliadas à ANIP. No entanto, a associação não possuiria os dados de
produção e vendas dessas empresas para o produto objeto.
A
SDCOM então enviou os Ofícios nº 5.406 e nº 5.407/2019/CGMC/SDCOM/SECEX para
Goodyear e Bridgestone, respectivamente, em 11 de novembro de 2019, para obter
as informações diretamente das empresas, mas não obteve resposta.
Posteriormente,
quando do início da revisão de final de período, a Subsecretaria notificou os
demais produtores nacionais do produto similar conhecidos e encaminhou o
questionário a tais empresas, as quais tiveram prazo de 30 dias para apresentar
resposta. Contudo, apesar dos esforços da autoridade investigadora para coletar
as informações dos demais produtores nacionais a partir de seus dados
primários, salvo a empresa Sumitomo Rubber do Brasil, as demais empresas não
apresentaram respostas ao questionário de produtor nacional. Desse modo, os
dados dos demais produtores nacionais foram considerados com base nos fatos
disponíveis.
Convém
ressaltar que o teste grau de apoio da petição, denominado teste de standing,
previsto no Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e mencionado pelo governo da
Rússia, deve obrigatoriamente ser observado em investigações originais, mas não
em revisões de final de período conduzidas com base no Artigo 11 do Acordo
Antidumping. Conforme a jurisprudência da OMC, quando os negociadores do Acordo
Antidumping buscaram estabelecer alguma obrigação com relação às revisões
conduzidas com base no Artigo 11, tais obrigações foram estabelecidas de forma
expressa. Logo, na ausência de cross-references, entende-se que outras
disposições do Acordo Antidumping aplicáveis a investigações originais não são
mandatórias no caso de revisões de final de período (Panel Report US
Corrosion-Resistant Steel Sunset Review):
7.27
We also note that the text of Article 11.3 does not contain any cross-reference
to the evidentiary rules relating to initiation of investigations contained in
Article 5.6 of the Anti-dumping Agreement. Therefore, Article 11.3 itself does
not explicitly provide that the evidentiary standard of Article 5.6 (or any
other evidentiary standard) is applicable to sunset reviews. Although
paragraphs 4 and 5 of Article 11 contain several cross-references to other
articles in the Anti-dumping Agreement, no such cross-reference has been made
in the text of Article 11 to Article 5.6. These cross-references (as well as
other cross-references in the Anti-dumping Agreement, such as, for example, in
Article 12.3) indicate that, when the drafters intended to make a particular
provision also applicable in a different context, they did so explicitly.
Therefore, their failure to include a cross-reference in the text of Article
11.3, or, for that matter, in any other paragraph of Article 11, to Article 5.6
(or vice versa) demonstrates that they did not intend to make the evidentiary
standards of Article 5.6 applicable to sunset reviews. The Appellate Body, in
US - Carbon Steel, drew the same conclusion from the non-existence of a
cross-reference in Article 21.3 of the Agreement on Subsidies and
Countervailing Measures (the "SCM Agreement") to Article 11.6 of that
Agreement, which contains the evidentiary standard for the self-initiation of
countervailing duty investigations.
[...]
7.67
On its face, Article 11.3 does not provide, either explicitly or by way of
reference, for any de minimis standard in making the likelihood of continuation
or recurrence of dumping determinations in sunset reviews. Therefore, Article
11.3 itself is silent as to whether the de minimis standard of Article 5.8 (or
any other de minimis standard) is applicable to sunset reviews. However,
"[s]uch silence does not exclude the possibility that the requirement was
intended to be included by implication."
7.68
We therefore look to the context of Article 11.3. The immediate context of
Article 11.3 does not, however, yield a different result. Article 11.1 sets out
the general rule that an anti-dumping duty can remain in force only as long as
and to the extent necessary to counteract injurious dumping. Articles 11.2 and
11.3 reflect the application of that general rule under different
circumstances. Article 11.4 contains a cross-reference to Article 6, which sets
forth rules relating to evidence and procedure applicable to investigations.
Given that, similar to Article 6, Article 5 also contains rules applicable to
original investigations, we consider the absence in Article 11.4 of a similar
cross-reference to Article 5 to indicate that the drafters did not intend to
have the obligations in Article 5 apply also to sunset reviews.
[...]
7.85
On the basis of this textual analysis of the relevant provisions of the
Anti-dumping Agreement, we conclude that the 2 per cent de minimis standard of
Article 5.8 does not apply in the context of sunset reviews. In this context,
we again observe that, in light of the qualitative differences between sunset
reviews and investigations, it is unsurprising that the obligations applying to
these two distinct processes are not identical. We therefore find that Section
351.106(c) of the US Regulation is not inconsistent with Article 11.3, or
Article 5.8, of the Anti-dumping Agreement in respect of the de minimis
standard applicable in sunset reviews.
[...]
7.202
Article 11.4 contains a cross-reference to "the provisions of Article 6
regarding evidence and procedure". The cross-reference to Article 6 is
therefore qualified by the phrase "regarding evidence and procedure".
Como
resta claro na jurisprudência da OMC reproduzida acima, a ausência de
referências cruzadas no Artigo 11.4 ao Artigo 5 do Acordo Antidumping indica
que os negociadores não tiveram a intenção de tornar as obrigações do Artigo 5
aplicáveis às revisões de final de período.
Ressalte-se
ainda que a leitura correta do Artigo 5.4 é de que o teste dos 50% para
apuração do grau de apoio às petições de investigação originais deve ser feito
com base nos produtores domésticos que se manifestaram expressamente, seja
indicando apoio ou oposição à petição, in verbis:
"Não
se deverá iniciar investigação nos termos do parágrafo
1 a menos que as autoridades tenham confirmado com base em exame do grau de
apoio ou de rejeição à petição, expressopelos
produtores domésticos do similar, que a petição foi
efetivamente feita pela indústria doméstica ou em seu nome.
Considerar-se-á como "feita pela indústria doméstica ou
em seu nome" a petição que for apoiada por aqueles produtores
cujo produção agregada constitua 50 por cento da produção
total do similar, produzida por aquela porção da indústria
doméstica que tenha expressado seu apelo ou sua rejeição
à petição. No sentido oposto, nenhuma investigação
será iniciada quando os produtores nacionais, que expressamente
apóiam a petição, reúnam menos de 25 por cento da
produção total do similar realizada pela indústria
nacional." (grifo nosso)
Assim,
a SDCOM entende que não há óbice à apresentação da petição de final de período
apresentada pela ANIP e que ensejou o início do presente processo de revisão,
tampouco há prejuízos à definição da indústria doméstica nos termos indicados
nessa petição. Nos termos do caput e do parágrafo único do art. 34 do Decreto
nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for
possível reunir a totalidade dos produtores, desde que devidamente justificado,
o termo será definido como o conjunto de produtores cuja produção constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
5. DA
CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
Segundo
o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja
prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
De
acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de
que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida
(itens 5.1 a 5.4); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.5);
alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros
países e da aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o
Brasil (item 5.6).
5.1 Da
continuação ou retomada do dumping para efeito do início da revisão
Para
fins do início desta revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de
2019 (P5) a fim de se verificar a existência de indícios de
continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de
pneus de carga originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da
Tailândia, do Taipé Chinês e da Rússia.
De
acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as
importações brasileiras de pneus de carga originárias desses países, no período
mencionado, somaram [RESTRITO] toneladas, sendo [RESTRITO] t importadas da
Coreia do Sul, [RESTRITO] t do Japão e [RESTRITO] t da Tailândia. Já a África
do Sul, o Taipé Chinês e a Rússia não exportaram para o Brasil o produto objeto
da presente revisão durante o período em tela.
As
importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do
Sul, do Japão e da Tailândia representaram, respectivamente [RESTRITO] quando
comparadas com às importações totais relativas a pneus de carga referentes ao
escopo desta revisão. Muito embora os volumes importados da Coreia do Sul e da
Tailândia tenham representado, de forma respectiva, [RESTRITO] do mercado
brasileiro e [RESTRITO] das vendas da indústria doméstica em P5, para fins de
início de revisão, as importações desses dois países, juntamente com o Japão,
que representaram [RESTRITO] do mercado brasileiro e [RESTRITO] das vendas da
indústria doméstica em P5, foram consideradas como sendo realizadas em
quantidades representativas durante o período de revisão de
continuação/retomada de dumping.
Por
essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas
importações originárias da Coreia do Sul, do Japão e da Tailândia, em
consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido
apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
Já
para África do Sul, Taipé Chinês e Rússia, que não exportaram no período de
revisão de continuação/retomada de dumping, verificou-se a probabilidade de
retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o
valor normal médio desses países internado no mercado brasileiro e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção
ao art. 107, §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme dispõe o referido
parágrafo, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica
a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de
revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base
na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e
o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro,
apurados para o período de revisão.
5.1.1
Da continuação do dumping da Coreia do Sul para efeito do início da revisão
5.1.1.1
Do valor normal da Coreia do Sul para efeito do início da revisão
De
acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos
quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado
doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação
sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de
exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para
fins de início da revisão, o valor normal foi estimado a partir do valor normal
construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de
documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O
valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção,
acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas,
financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O
valor normal para a Coreia do Sul foi construído a partir das seguintes
rubricas:
a)
Matérias-primas;
b)
Mão de obra;
c)
Insumos;
d)
Manutenção;
e)
Depreciação;
f)
Energia elétrica;
g)
Outros custos fixos;
h)
Despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i)
Lucro.
Para
construção do valor normal, a peticionária tomou como base os coeficientes
técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma
das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas
mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin -
pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes
técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes
Técnicos
Material |
Kg/pneu |
Coef. Técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Os
preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural,
negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a
partir dos dados de importação para a Coreia do Sul do TradeMap, fonte oficial
de divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Para
calcular os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada
matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.
A
partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos
gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da
fábrica: impostos de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess
Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing
Business do Banco Mundial.
Preço
das Matérias-primas - Coreia do Sul
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha Sintética |
4002.19 |
2,73 |
4002.20 |
||
4002.39 |
||
4002.60 |
||
Borracha Natural |
4001.22 |
1,52 |
4001.29 |
||
Negro de Carbono |
2803.00 |
2,38 |
Arames |
7213.91 |
0,95 |
7217.10 |
||
7312.10 |
||
Tecidos |
5902.10 |
3,63 |
5902.20 |
No
que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se
a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a
indústria doméstica.
Com
a obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o
custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média
dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo
Matérias-primas - Coreia do Sul
Matéria-prima |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg de pneu |
Borracha Sintética |
2,73 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
1,52 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
2,38 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
0,95 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
3,63 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Após
obtenção dos custos de materiais, foram estimados os gastos referentes ao custo
de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás,
de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Segundo a
peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia elétrica e de
gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e
do Trade Map, respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros
combustíveis e água), foram consideradas a participação dessas rubricas no
custo de utilidades das empresas que apresentaram dados.
Custo
das Utilidades - Coreia do Sul
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh/kg) |
Custo / kg Pneus |
||
US$ |
Unid |
|||
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,08 |
US$/kWh |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,48 |
US$/m3 |
[CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|||
TOTAL |
[CONFIDENCIAL] |
A
fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu,
também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das
empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número
de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês
de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por
empregado, considerando o país objeto de análise. As taxas de câmbio utilizadas
para conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações
disponibilizadas no site do Banco Central.
Custo
de Mão-de-obra direta e indireta
_Coreia do Sul |
|
Produção Mensal (Março/2019) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados diretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados indiretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Total empregados - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado direto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado indireto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Salário Indústria (P5) - US$ |
3.637,93 |
Custo Emp Dir/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Emp Ind/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
No
tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes
foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu,
em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o
custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo
de Fabricação - US$/kg
Rubricas |
Coreia do Sul |
1. Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Ao
custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de
vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso da Coreia
do Sul, com base no demonstrativo de resultados da empresa coreana Kumho Tire
para o segundo e terceiro trimestre de 2018, considerada pela peticionária a
melhor informação disponível para estimar tais rubricas apuradas sobre custo
dessa empresa. Ressalta-se que até a data final de elaboração deste documento,
não havia dados mais atualizados no sítio eletrônico oficial da empresa.
Para
as despesas gerais, administrativas e de vendas (SG&A), foi considerada a
média entre os dois períodos. Já para a margem de lucro, considerando que o
terceiro trimestre apresentou prejuízo e que a soma do segundo com o terceiro
trimestre também resultava em prejuízo, a peticionária sugeriu apenas a margem
de lucro obtida no segundo trimestre, conforme apresentado a seguir:
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Coreia do Sul
Kumho
Tire
Itens |
2018 (2T) KRW$ (mil) |
2018 (3T) KRW$ (mil) |
%/Custo (2T) |
%/Custo (2T+3T) |
Sales |
5.108 |
4.457 |
- |
- |
Cost of Goods Sales |
4.484 |
4.001 |
- |
- |
Gross Profit |
624 |
456 |
- |
- |
SG&A |
597 |
712 |
13% |
15% |
Lucro Operacional |
27 |
-256 |
1% |
-3% |
Tendo
em vista que as demonstrações financeiras sugeridas pela peticionária englobam
despesas de vendas, gerais e administrativas (SG&A), o valor normal
construído para a Coreia do Sul foi considerado na condição FOB, conforme
apresentado a seguir:
Valor
normal construído
US$/kg
Itens |
Coreia do Sul |
Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais |
[RESTRITO] |
- Desp Venda, Adm e Ger |
[RESTRITO] |
Lucro operacional |
[RESTRITO] |
Valor normal construído |
[RESTRITO] |
5.1.1.2
Do preço de exportação da Coreia do Sul para efeito do início da revisão
Consoante
item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico
do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os
preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um
terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o
preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto
é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
De
acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso
o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto sob análise.
Para
fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Coreia do Sul para
o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de
dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço de Exportação - Coreia do Sul |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Desse
modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto originário da
Coreia do Sul, no período de revisão de dumping, pelo respectivo volume importado,
em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ [RESTRITO]/kg, na
condição FOB.
5.1.1.3
Da margem de dumping da Coreia do Sul para efeito do início da revisão
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que tanto o valor normal apurado para a Coreia do Sul, com base no
valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados
disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa
comparação para fins de início da presente revisão.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do
Sul.
Margem de Dumping - Coreia do Sul |
|||
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
0,86 |
28,9% |
5.1.2 Da
continuação do dumping do Japão para efeito do início da revisão
5.1.2.1
Do valor normal do Japão para efeito do início da revisão
De
acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos
quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado
doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação
sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de
exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para
fins de início da revisão, o valor normal foi estimado a partir do valor normal
construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de
documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O
valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção,
acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas,
financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O
valor normal para o Japão foi construído a partir das seguintes rubricas:
a)
Matérias-primas;
b)
Mão de obra;
c)
Insumos;
d)
Manutenção;
e)
Depreciação;
f)
Energia elétrica;
g)
Outros custos fixos;
h)
Despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i)
Lucro.
Para
construção do valor normal para o Japão, a peticionária tomou como base, assim
como feito na construção do valor normal para a Coreia do Sul, os coeficientes
técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma
das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas
mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin -
pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes
técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes
Técnicos
Material |
Kg/pneu |
Coef. Técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Os preços das principais matérias-primas
(borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e
tecidos) foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação para
o Japão do TradeMap. Para calcular os preços, foi levado em conta o preço médio
das subposições de cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a
março/2019.
A
partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos gastos
necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica:
imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map,
despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing
Business do Banco Mundial.
Preço
das matérias-primas - Japão
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha Sintética |
4002.19 |
2,66 |
4002.20 |
||
4002.39 |
||
4002.60 |
||
Borracha Natural |
4001.22 |
1,53 |
4001.29 |
||
Negro de Carbono |
2803.00 |
1,61 |
Arames |
7213.91 |
1,12 |
7217.10 |
||
7312.10 |
||
Tecidos |
5902.10 |
3,40 |
5902.20 |
* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica
ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)
No
que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado
considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das
empresas que integram a indústria doméstica.
Com
a obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o
custo dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média
dos coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo
Matérias-primas - Japão
Matérias-primas |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg de pneu |
Borracha Sintética |
2,66 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
1,53 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
1,61 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
1,12 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
3,40 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Após
obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao
custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e
gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os
preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios
eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às
demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a
participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que
apresentaram dados.
Custo
das utilidades - Japão
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh) |
US$ |
Unid |
Custo / kg Pneus |
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,20 |
US$/kWh |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,45 |
US$/m3 |
[CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades |
- |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
TOTAL |
[CONFIDENCIAL] |
A
fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também
foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que
integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados
diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os
coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado no
Japão. As taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$
foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco
Central.
Custo
de Mão-de-obra direta e indireta
_Japão |
|
Produção Mensal (Março/2019) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados diretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados indiretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Total empregados - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado direto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado indireto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Salário Indústria (P5) - US$ |
3.908,09 |
Custo Emp Dir/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Emp Ind/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
No
tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes
foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu,
em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o
custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo
de Fabricação - US$/kg
Rubricas |
Japão |
1. Matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Ao
custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de
vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso do Japão,
com base nos demonstrativos de resultados das empresas japonesas Sumitomo
Rubber Industries, Ltd. e Toyo Tire Corporation. Tendo em vista que há dados
disponíveis, em ambas as empresas, para o primeiro trimestre de 2018 e de 2019
e, também, para o ano de 2018, foi possível estimar as rubricas em comento para
o período de análise de continuação/retomada de dumping (P5). As rubricas foram
apuradas sobre custo dessas empresas:
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Japão
Sumitomo
(Consolidado)
Em
mil ienes
Itens |
2018 (1T) Yen$ (106) |
2018 Yen$ (106) |
2019 (1T) Yen$ (106) |
TOTAL P5 |
%/Custo |
Sales |
212.658 |
894.243 |
211.283 |
892.868 |
- |
Cost of Goods Sales |
-147.100 |
-632.756 |
-155.407 |
-641.063 |
- |
Gross Profit |
65.558 |
261.487 |
55.876 |
251.805 |
- |
SG&A |
-51.290 |
-200.806 |
-50.195 |
-199.711 |
31% |
Financial Result |
-1.975 |
-6.854 |
-1.087 |
-5.966 |
1% |
- Financial Income |
571 |
2.786 |
891 |
3.106 |
- |
- Financial expenses |
-2.546 |
-9.640 |
-1.978 |
-9.072 |
- |
Lucro Operacional |
12.293 |
53.827 |
4.594 |
46.128 |
7% |
Apuração Percentual de Despesas e Lucro
Operacionais - Japão
Toyo
(Consolidado)
Em
mil ienes
Itens |
2018 (1T) Yen$ (106) |
2018 Yen$ (106) |
2019 (1T) Yen$ (106) |
TOTAL P5 |
%/Custo |
Sales |
93.741 |
393.220 |
90.143 |
389.622 |
- |
Cost of Goods Sales |
-60.997 |
-259.050 |
-58.453 |
-256.506 |
- |
Gross Profit |
32.744 |
134.170 |
31.690 |
133.116 |
- |
SG&A |
-22.147 |
-91.779 |
-21.515 |
-91.147 |
36% |
Financial Result |
-504 |
-2.185 |
-404 |
-2.085 |
1% |
- Financial Income |
119 |
415 |
129 |
425 |
- |
- Financial expenses |
-623 |
-2.600 |
-533 |
-2.510 |
- |
Lucro Operacional |
10.093 |
40.206 |
9.771 |
39.884 |
16% |
Apuração Percentual de Despesas e Lucro
Operacionais - Japão
Sumitomo
+ Toyo (Consolidado)
Em
mil ienes
Itens |
2018 (1T) Yen$ (106) |
2018 Yen$ (106) |
2019 (1T) Yen$ (106) |
TOTAL P5 |
%/Custo |
Sales |
306.399 |
1.287.463 |
301.426 |
1.282.490 |
|
Cost of Goods Sales |
-208.097 |
-891.806 |
-213.860 |
-897.569 |
|
Gross Profit |
98.302 |
395.657 |
87.566 |
384.921 |
|
SG&A |
-73.437 |
-292.585 |
-71.710 |
-290.858 |
32% |
Financial Result |
-2.479 |
-9.039 |
-1.491 |
-8.051 |
1% |
- Financial Income |
690 |
3.201 |
1.020 |
3.531 |
|
- Financial expenses |
-3.169 |
-12.240 |
-2.511 |
-11.582 |
|
Lucro Operacional |
22.386 |
94.033 |
14.365 |
86.012 |
10% |
Cabe
mencionar que a peticionária apresentou demonstrações financeiras de 2018 de outras
duas empresas japonesas, a Bridgestone Corporation e a Yokohama Rubber Co.,
Ltd., a serem utilizadas respectivamente para a construção do valor normal para
a África do Sul e para a Tailândia. Tendo em vista que ambas as empresas
apresentam montantes maiores do que a média sugerida pela peticionária a título
de despesas operacionais e margem de lucro, respectivamente, 44% e 17%
(Bridgestone) e 37% e 13% (Yokohama), esta SDCOM, de forma conservadora, optou
por não considerar também estas duas empresas no cálculo das rubricas em tela
para o Japão.
Ressalta-se
também que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete
interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em
vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das
demonstrações financeiras consideradas.
O
valor normal construído foi considerado, então, na condição FOB, conforme
apresentado a seguir:
Valor
normal construído - US$/kg
Itens |
Japão |
Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais |
[RESTRITO] |
- Desp Venda, Adm e Ger |
[RESTRITO] |
- Resultado Financeiro |
[RESTRITO] |
Lucro operacional |
[RESTRITO] |
Valor normal construído |
[RESTRITO] |
5.1.2.2
Do preço de exportação do Japão para efeito do início da revisão
Consoante
item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico
do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os
preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um
terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o
preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto
é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro
Importador.
De
acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso
o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto sob análise.
Para
fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga do Japão para o
Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de
dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação, conforme definição constante do item 3.1. Cabe destacar que,
consoante disposto no item 1.2 supra, as importações de pneus de carga
originárias do Japão estiveram condicionadas ao compromisso de preços em vigor.
Preço de Exportação - Japão |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Desse
modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação,
no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em
quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,66/kg (dois dólares
estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB.
5.1.2.3
Da margem de dumping do Japão para efeito do início da revisão
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que tanto o valor normal apurado para o Japão, com base no valor
normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados
disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa
comparação para fins de início da presente investigação.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Japão.
Margem de Dumping - Japão |
||||||
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|||
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
2,18 |
81,9% |
|
||
Destaca-se
novamente que o preço de exportação apresentado no quadro anterior reflete os efeitos
do compromisso de preço estabelecido, descrito no item 1.2 supra deste
documento.
5.1.3
Da continuação de dumping da Tailândia para efeito do início da revisão
5.1.3.1
Do valor normal da Tailândia para efeito do início da revisão
De
acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos
quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado
doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação
sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de
exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para
fins de início da revisão, o valor normal foi estimado a partir do valor normal
construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de
documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O
valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção,
acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas,
financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O
valor normal para a Tailândia foi, então, construído a partir das seguintes
rubricas:
a)
Matérias-primas;
b)
Mão de obra;
c)
Insumos;
d)
Manutenção;
e)
Depreciação;
f)
Energia elétrica;
g)
Outros custos fixos;
h)
Despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i)
Lucro.
Para
construção do valor normal para a Tailândia, a peticionária tomou como base,
assim como feito na construção do valor normal para as origens anteriormente
descritas, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais
representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria
doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam:
Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e
Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos
apresentados correspondeu a:
Coeficientes
Técnicos
Material |
Kg/pneu |
Coeficiente técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Os
preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro
de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a
partir dos dados de importação para a Tailândia do TradeMap. Para calcular os
preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima
para os períodos de abril/2018 a março/2019.
A
partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos
gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica:
imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map,
despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing
Business do Banco Mundial.
Preço
das matérias-primas - Tailândia
Produto |
Classificação
tarifária (SH) |
Preço CIF
internado* (US$/kg) |
Borracha Sintética |
4002.19 |
2,15 |
|
4002.20 |
|
|
4002.39 |
|
|
4002.60 |
|
Borracha Natural |
4001.22 |
1,72 |
|
4001.29 |
|
Negro de Carbono |
2803.00 |
1,32 |
Arames |
7213.91 |
1,11 |
|
7217.10 |
|
|
7312.10 |
|
Tecidos |
5902.10 |
3,59 |
|
5902.20 |
|
*
Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado com base na quantidade
importada de cada classificação tarifária (SH)
No
que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado
considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das
empresas que integram a indústria doméstica.
Com
obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo
dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos
coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo
Matérias-primas - Tailândia
Produto |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg de pneu |
Borracha Sintética |
2,15 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
1,72 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
1,32 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
1,11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
3,59 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Após obtenção dos custos de matérias-primas, foram
estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo
de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas
pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os preços de energia elétrica e de gás natural
foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map,
respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água),
foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das
empresas que apresentaram dados.
Custo
das utilidades - Tailândia
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh) |
Preço Coreia do Sul |
Custo / kg Pneus |
|
US$ |
Unid |
|||
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,13 |
US$/kWh |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,31 |
US$/m3 |
[CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades |
- |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
TOTAL |
[CONFIDENCIAL] |
A
fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu,
também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas
que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de
empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de
P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado
na Tailândia. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em
US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco
Central.
Custo
da mão de obra direta e indireta
_Tailândia |
|
Produção Mensal (Março/2019) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados diretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados indiretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Total empregados - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado direto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado indireto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Salário Indústria (P5) - US$ |
399,18 |
Custo Emp Dir/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Emp Ind/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
No
tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes
foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu,
em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o
custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo
de fabricação - US$/kg
Rubricas |
Tailândia |
1. Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Ao
custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de
vendas, gerais e administrativas (despesas operacionais) e margem de lucro. Cumpre
ressaltar que a peticionária, por considerar a melhor informação disponível
para estimar tais rubricas, sugeriu a utilização das demonstrações financeiras
da empresa japonesa Yokohama Rubber Co., Ltd. de 2018, considerando que tal
empresa também possui planta de pneus na Tailândia. Ocorre que a empresa Cheng
Shin Rubber Ind. Co., Ltd., utilizada como referência para se estimar tais
despesas no caso de Taipé Chinês, também é produtora de pneus na Tailândia.
Desse modo, de forma conservadora, a SDCOM julgou mais adequado estimar as
despesas em comento a partir da média de ambas as empresas, Yokohama Rubber e
Cheng Shin Rubber, conforme segue:
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Tailândia
Yokohama
(2018 Consolidado)
Em
mil ienes
Itens |
¥ $ |
%/Custo |
Revenue |
650.239 |
- |
Cost of Sales |
-434.497 |
- |
Gross Profit |
215.742 |
- |
Despesas Operacionais |
-160.022 |
37% |
Lucro Operacional |
55.720 |
13% |
Cheng Shin Rubber (2018)
Em
mil dólares taiwaneses novos
Itens |
NTD $ |
%/Custo |
Sales |
19.374.623 |
- |
Cost of Sales |
-14.887.361 |
- |
Gross Profit |
4.487.262 |
- |
Despesas Operacionais |
-4.135.458 |
28% |
Lucro Operacional |
351.804 |
2% |
Apuração Percentual de Despesas e Lucro
Operacionais - Tailândia
Média
(Yokohama e Cheng Shin Rubber)
Itens |
%/Custo |
Despesas Operacionais |
32,3% |
Lucro Operacional |
7,6% |
Sublinha-se
que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e
despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que
tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das
demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para a
Tailândia foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado
a seguir:
Valor
normal construído - US$/kg
Itens |
Tailândia |
Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais |
[RESTRITO] |
Lucro operacional |
[RESTRITO] |
Valor normal construído |
[RESTRITO] |
5.1.3.2
Do preço de exportação da Tailândia para efeito do início da revisão
Consoante
item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico
do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os
preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um
terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o
preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto
é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro
Importador.
De
acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso
o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto sob análise.
Para
fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Tailândia para o
Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de
dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço de Exportação - Tailândia |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Desse
modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da
investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume
importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$
[RESTRITO]/kg, na condição FOB.
5.1.3.3
Da margem de dumping da Tailândia para efeito do início da revisão
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que tanto o valor normal apurado para a Tailândia, com base no valor
normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados
disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa
comparação, para fins de início da presente investigação.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.
Margem de Dumping - Tailândia |
|||
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
0,51 |
20,6% |
5.1.4
Da comparação entre o valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro
e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de
revisão
5.1.4.1
Do valor normal da África do Sul internado no mercado brasileiro para efeito de
início de revisão
De
acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos
quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado
doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação
sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de
exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para
fins de início da revisão, o valor normal foi estimado a partir do valor normal
construído com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de
documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O
valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção,
acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas,
financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O
valor normal para a África do Sul foi construído a partir das seguintes
rubricas:
a)
Matérias-primas;
b)
Mão de obra;
c)
Insumos;
d)
Manutenção;
e)
Depreciação;
f)
Energia elétrica;
g)
Outros custos fixos;
h)
Despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i)
Lucro.
Para
construção do valor normal para a África do Sul, a peticionária tomou como
base, assim como feito na construção do valor normal para os demais países, os
coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada
aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura
de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus
[CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A
média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes
Técnicos
Material |
Kg/pneu |
Coeficiente técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Os
preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro
de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a
partir dos dados de importação para a África do Sul do TradeMap. Para calcular
os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada
matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.
A
partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos
gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da
fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market
Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico
Doing Business do Banco Mundial.
Preço
das matérias-primas - África do Sul
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha Sintética |
4002.19 |
2,05 |
4002.20 |
||
4002.39 |
||
4002.60 |
||
Borracha Natural |
4001.22 |
1,62 |
4001.29 |
||
Negro de Carbono |
2803.00 |
2,11 |
Arames |
7213.91 |
2,21 |
7217.10 |
||
7312.10 |
||
Tecidos |
5902.10 |
4,42 |
5902.20 |
*Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado
com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)
No
que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado
considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das
empresas que integram a indústria doméstica.
Com
obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo
dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos
coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo
Matérias-primas - África do Sul
Produto |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg de pneu |
Borracha Sintética |
2,05 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
1,62 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
2,11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
2,21 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
4,42 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Após
obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao
custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu
e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os
preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios
eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às
demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a
participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que
apresentaram dados.
Custo
das utilidades - África do Sul
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh) |
Preço África do Sul |
Custo / kg Pneus |
|
US$ |
Unid |
|||
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,15 |
US$/kWh |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
1,21 |
US$/m3 |
[CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades |
- |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
TOTAL |
[CONFIDENCIAL] |
A
fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu,
também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas
que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de
empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de
P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado
na África do Sul. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal
em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do
Banco Central.
Custo
da mão de obra direta e indireta
África do Sul |
|
Produção Mensal (Março/2019) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados diretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados indiretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Total empregados - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado direto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado indireto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Salário Indústria (P5) - US$ |
1.323,33 |
Custo Emp Dir/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Emp Ind/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
No tocante a outros custos variáveis e custos
fixos (exclusive mão-de-obra), estes foram calculados considerando sua participação
no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria
doméstica, obtendo-se assim o custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a
seguir:
Custo
de fabricação - US$/kg
Rubricas |
África do Sul |
1. Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Ao
custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de
vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso da África
do Sul, com base nos demonstrativos de resultados da empresa Bridgestone
Corporation, de 2018, considerada, pela peticionária a melhor informação
disponível para estimar tais rubricas apuradas sobre custo dessa empresa. Cabe
notar que a Bridgestone tem planta de produção de pneus na África do Sul,
conforme consta em seu sítio eletrônico, razão pela qual esta Subsecretaria
acatou a sugestão de utilização das demonstrações financeiras da Bridgestone
para fins de início da revisão:
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - África do Sul
Bridgestone
(Consolidado)
Em
mil ienes
Itens |
¥ $ |
%/Custo |
NET Sales |
3.650.511 |
|
Cost of Sales |
2.268.743 |
|
Gross Profit |
1.381.768 |
|
Despesas Operacionais |
986.992 |
44% |
- SGA Expenses |
978.635 |
43% |
- Resultado Financeiro |
8.357 |
0,4% |
- Receitas Financeiras |
-4.453 |
|
- Despesas Financeiras |
12.810 |
|
Lucro Operacional |
394.776 |
17% |
Ressalta-se
que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e despesas
de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que tais
gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das demonstrações
financeiras consideradas. O valor normal construído para a África do Sul foi
considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a seguir:
Valor
normal construído [RESTRITO]
Itens |
África do Sul |
Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais |
[RESTRITO] |
- Desp Venda, Adm e Ger |
[RESTRITO] |
- Resultado Financeiro |
[RESTRITO] |
Lucro operacional |
[RESTRITO] |
Valor normal construído |
[RESTRITO] |
Com
vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a
extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado brasileiro,
o valor normal construído para África do Sul, a fim de viabilizar sua
comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica
no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no
período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para
fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor
normal FOB, o frete e o seguro internacionais, com base nas informações
constantes na investigação original, obtendo-se assim o valor normal na
condição CIF.
Em
seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a
aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o
frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil,
considerando o percentual de 2,9% do valor CIF, calculado para fins de
determinação final na investigação original de pneus de carga.
Desse
modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares
estadunidenses por tonelada. Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor
normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica,
converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em
P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Valor
Normal CIF internado da África do Sul [RESTRITO]
_US$/kg |
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
[RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% |
[RESTRITO] |
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25% |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,9% |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
[RESTRITO] |
Taxa de câmbio (i) |
[RESTRITO] |
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
[RESTRITO] |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se
o valor normal para a África do Sul, internalizado no mercado brasileiro, de R$
[RESTRITO]/kg.
5.1.4.2
Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de
início de revisão
Para
fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do
inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço
médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de
construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem
usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro
referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados
em sede de petição e de informações complementares. À época, os dados da
indústria doméstica ainda não haviam sido submetidos a verificação.
Para
garantir a justa comparação, foi apurado o preço de pneus de carga, obtido pela
divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade
líquida vendida de pneus de carga, conforme segue:
Preço
de venda do produto similar no mercado brasileiro
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (Kg) |
Preço médio (R$/kg) |
|
Preço ID |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, apurou-se que preço médio de venda do
produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de
dumping, correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na condição de venda ex fabrica.
5.1.4.3
Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos do
início da revisão
Para
fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em
base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado.
Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada
pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria
doméstica - África do SulEm R$/kg |
||
Valor Normal CIF internado da África do Sul |
Preço da indústria doméstica |
Diferença (C=A-B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
8,76 |
Desse
modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na
comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço
da indústria doméstica foi R$ 8,76/kg (oito reais e setenta e seis centavos por
quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja
extinto, para que as importações sul-africanas sejam competitivas em relação ao
produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de
dumping nas exportações de pneus de automóveis da África do Sul para o Brasil.
5.1.5
Da comparação entre o valor normal de Taipé Chinês internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de
início de revisão
5.1.5.1
Do valor normal de Taipé Chinês internado para efeito de início de revisão
De
acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico
do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os
preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um
terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para
fins de início da revisão, o valor normal para o Taipé Chinês foi estimado a
partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela
peticionária, semelhante à utilizada para as demais origens, acompanhada de
documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O
valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção,
acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas,
financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O
valor normal para o Taipé Chinês foi construído a partir das seguintes
rubricas:
a)
Matérias-primas;
b)
Mão de obra;
c)
Insumos;
d)
Manutenção;
e)
Depreciação;
f)
Energia elétrica;
g)
Outros custos fixos;
h)
Despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i)
Lucro.
Para
construção do valor normal para o Taipé Chinês, a peticionária tomou como base,
assim como feito na construção do valor normal para os demais países, os
coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada
aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura
de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus
[CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A
média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes
Técnicos
Material |
Kg/pneu |
Coeficiente técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Os
preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural,
negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a
partir dos dados de importação para o Taipé Chinês do TradeMap. Para calcular
os preços, foi levado em conta o preço médio das subposições de cada
matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019.
A
partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos
gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da
fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market
Acess Map, despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico
Doing Business do Banco Mundial.
Preço
das matérias-primas - Taipé Chinês
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha Sintética |
4002.19 |
2,26 |
4002.20 |
||
4002.39 |
||
4002.60 |
||
Borracha Natural |
4001.22 |
1,57 |
4001.29 |
||
Negro de Carbono |
2803.00 |
1,51 |
Arames |
7213.91 |
0,83 |
7217.10 |
||
7312.10 |
||
Tecidos |
5902.10 |
4,14 |
5902.20 |
*Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica
ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)
No
que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado
considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das
empresas que integram a indústria doméstica.
Com
obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo
dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos
coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo
Matérias-primas - Taipé Chinês
Produto |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg de pneu |
Borracha Sintética |
2,26 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
1,57 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
1,51 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
0,83 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
4,14 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Após obtenção dos custos de matérias-primas,
foram estimados os gastos referentes ao custo de utilidades, considerando o consumo
de energia elétrica por kg de pneu e gás, de acordo com informações prestadas
pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os preços de energia elétrica e de gás natural
foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map,
respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água),
foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das
empresas que apresentaram dados.
Custo
das utilidades - Taipé Chinês
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh) |
Preço Coreia do Sul |
Custo / kg Pneus |
|
US$ |
Unid |
|||
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,12 |
US$/kWh |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,40 |
US$/m3 |
[CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades |
- |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
TOTAL |
[CONFIDENCIAL] |
A
fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu,
também foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das
empresas que integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número
de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês
de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por
empregado em Taipé Chinês. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo
mensal em US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site
do Banco Central.
Custo
da mão de obra direta e indireta
_Taipé Chinês |
|
Produção Mensal (Março/2019) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados diretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados indiretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Total empregados - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado direto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado indireto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Salário Indústria (P5) - US$ |
1.739,15 |
Custo Emp Dir/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Emp Ind/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
No
tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes
foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu,
em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o
custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo
de fabricação - US$/kg
Rubricas |
Taipé Chinês |
1. Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Ao
custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de
vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso de Taipé
Chinês, com base nos demonstrativos de resultados da empresa Cheng Shin Rubber
Ind. Co., Ltd., de 2018, considerada, pela peticionária a melhor informação
disponível para estimar tais rubricas apuradas sobre custo dessa empresa:
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Taipé Chinês
Cheng
Shin Rubber (2018)
Em
mil dólares taiwaneses novos
Itens |
NTD $ |
%/Custo |
Sales |
19.374.623 |
|
Cost of Sales |
-14.887.361 |
|
Gross Profit |
4.487.262 |
|
Despesas Operacionais |
-4.135.458 |
28% |
- Selling Expenses |
-1.811.255 |
12% |
- Genereal and Administrative Expenses |
-627.510 |
4% |
- R&D Expenses |
-1.338.858 |
9% |
- Finance costs |
-357.835 |
2% |
Lucro Operacional |
351.804 |
2% |
Ressalta-se
que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e
despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que
tais gastos teoricamente estariam incluídos nas despesas operacionais das
demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para Taipé
Chinês foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a
seguir:
Valor
normal construído [RESTRITO]
Itens |
Taipé Chinês |
Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais |
[RESTRITO] |
- Selling Expenses |
[RESTRITO] |
- General and Administrative Expenses |
[RESTRITO] |
- R&D Expenses |
[RESTRITO] |
Lucro operacional |
[RESTRITO] |
Valor normal construído |
[RESTRITO] |
Com
vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a
extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado
brasileiro, o valor normal construído para o Taipé Chinês, para viabilizar sua
comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica
no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no
período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para
fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor
normal FOB, o frete e o seguro internacionais, com base nas informações
constantes na investigação original, obtendo-se assim o valor normal na
condição CIF.
Em
seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a
aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o
frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil,
considerando o percentual de 2,9% do valor CIF, calculado para fins de
determinação final na investigação original de pneus de carga.
Desse
modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares
estadunidenses por tonelada. Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor
normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica,
converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em
P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Valor
Normal CIF internado de Taipé Chinês [RESTRITO]
US$/kg |
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
[RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% |
[RESTRITO] |
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25% |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3% |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
[RESTRITO] |
Taxa de câmbio (i) |
[RESTRITO] |
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
[RESTRITO] |
Desse modo, para fins de início da revisão,
apurou-se o valor normal para Taipé Chinês, internalizado no mercado
brasileiro, de R$ [RESTRITO]/kg.
5.1.5.2
Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de
início de revisão
Para
fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do
inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço
médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de
construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem
usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro
referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados
em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação
in loco.
Para
garantir a justa comparação, foi apurado o preço de pneus de carga, obtido pela
divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a
quantidade líquida vendida de pneus de carga, conforme segue:
Preço
de venda do produto similar no mercado brasileiro
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (Kg) |
Preço médio (R$/kg) |
|
Preço ID |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim,
apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de
análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na
condição de venda ex fabrica.
5.1.5.3
Da diferença entre o valor normal internado de Taipé Chinês no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de
início de revisão
Para
fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em
base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado.
Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada
pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria
doméstica - Taipé Chinês Em R$/kg |
||
Valor Normal CIF internado de Taipé Chinês |
Preço da indústria doméstica |
Diferença (C=A-B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
0,62 |
Desse
modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na
comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço
da indústria doméstica foi R$ 0,62/kg (sessenta e dois centavos por
quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja
extinto, para que as importações de Taipé Chinês sejam competitivas em relação
ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática
de dumping nas exportações de pneus de automóveis de Taipé Chinês para o
Brasil.
5.1.6
Da comparação entre o valor normal da Rússia internado no mercado brasileiro e
o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão
5.1.6.1
Do valor normal da Rússia internado para efeito de início de revisão
De
acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos
quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado
doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação
sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de
exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para
fins de início da revisão, o valor normal para a Rússia foi estimado a partir
do valor normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária,
semelhante à utilizada para as demais origens, acompanhada de documentos e dados
fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor normal foi
construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de
montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas,
bem como de um montante a título de lucro.
O
valor normal para Rússia foi construído a partir das seguintes rubricas:
a)
Matérias-primas;
b)
Mão de obra;
c)
Insumos;
d)
Manutenção;
e)
Depreciação;
f)
Energia elétrica;
g)
Outros custos fixos;
h)
Despesas gerais, administrativas e comerciais; e
i)
Lucro.
Para
construção do valor normal para a Rússia, a peticionária tomou como base, assim
como feito na construção do valor normal para os demais países, os coeficientes
técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma
das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas
mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin -
pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes
técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes
Técnicos
Material |
Kg/pneu |
Coeficiente técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Os
preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural,
negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a
partir dos dados de importação da Rússia do TradeMap. Para calcular os preços,
foi levado em conta o preço médio das subposições de cada matéria-prima para os
períodos de abril/2018 a março/2019.
A
partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos
gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da fábrica:
imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Access Map,
despesas de internação e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing
Business do Banco Mundial.
Preço
das matérias-primas - Rússia
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha Sintética |
4002.19 |
2,63 |
4002.20 |
||
4002.39 |
||
4002.60 |
||
Borracha Natural |
4001.22 |
1,73 |
4001.29 |
||
Negro de Carbono |
2803.00 |
2,25 |
Arames |
7213.91 |
1,09 |
7217.10 |
||
7312.10 |
||
Tecidos |
5902.10 |
4,13 |
5902.20 |
* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica
ponderado com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)
No
que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado
considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das
empresas que integram a indústria doméstica.
Com
obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo
dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos
coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo
Matérias-primas - Rússia
Produto |
Preço na Fábrica
(US$/kg) |
Coeficiente Médio
(kg/kg de pneu) |
US$/kg de pneu |
Borracha Sintética |
2,63 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
1,73 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
2,25 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
1,09 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
4,13 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Após
obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao
custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu
e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Os
preços de energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios
eletrônicos do Doing Business e do Trade Map, respectivamente. Com relação às
demais utilidades (outros combustíveis e água), foram consideradas a
participação dessas rubricas no custo de utilidades das empresas que
apresentaram dados.
Custo
das utilidades - Rússia
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh) |
Preço Coreia do Sul |
Custo / kg Pneus |
|
US$ |
Unid |
|||
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,08 |
US$/kWh |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,06 |
US$/m3 |
[CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades |
- |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
TOTAL |
[CONFIDENCIAL] |
A
fim de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também
foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que
integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados
diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os
coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado na
Rússia. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$
foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco
Central.
Custo
da mão de obra direta e indireta
Rússia |
|
Produção Mensal (Março/2019) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados diretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados indiretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Total empregados - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado direto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado indireto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Salário Indústria (P5) - US$ |
634,22 |
Custo Emp Dir/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Emp Ind/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
No
tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes
foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu,
em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o
custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo
de fabricação - US$/kg
Rubricas |
Rússia |
1. Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Ao
custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de
vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados. No caso da Rússia,
como não foi possível obter informações relativas ao demonstrativo de
resultados pertinentes a empresa produtora e como a única informação de grupo
referia-se ao grupo Tafneft, cuja atividade principal é a exploração e extração
de petróleo, a peticionária sugeriu determinar os montantes de despesas e lucro
a partir da média dessas rubricas estimadas para os demais países sob análise,
adotando critério utilizado na investigação original, conforme segue:
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Rússia
Média
das demais origens
Itens |
%/Custo |
Despesas Operacionais |
|
- SGA Expenses |
30% |
- Finance costs |
1% |
Lucro Operacional |
9% |
Ressalta-se que não foram adicionados montantes
a título de despesas com frete interno e despesas de exportação, conforme
sugestão da peticionária, tendo em vista que tais gastos teoricamente estariam
incluídos nas despesas operacionais das demonstrações financeiras consideradas.
O valor normal construído para a Rússia foi considerado então na condição de
venda FOB, conforme apresentado a seguir:
Valor
normal construído [RESTRITO]
Itens |
Rússia |
Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais |
[RESTRITO] |
- SGA Expenses |
[RESTRITO] |
- Finance costs |
[RESTRITO] |
Lucro operacional |
[RESTRITO] |
Valor normal construído |
[RESTRITO] |
Com
vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a
extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado
brasileiro, o valor normal construído para a Rússia, a fim viabilizar sua
comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica
no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no
período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para
fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor
normal FOB, o frete e o seguro internacionais, com base nas informações
constantes na investigação original, obtendo-se assim o valor normal na
condição CIF.
Em
seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a
aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o
frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil,
considerando o percentual de 2,9% do valor CIF, calculado para fins de
determinação final na investigação original de pneus de carga.
Desse
modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses
por tonelada. Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor normal
internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o
valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em P5,
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Valor
Normal CIF internado da Rússia [RESTRITO]
US$/kg |
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
[RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% |
[RESTRITO] |
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25% |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,9% |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
[RESTRITO] |
Taxa de câmbio (i) |
[RESTRITO] |
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
[RESTRITO] |
Desse modo, para fins de início da revisão,
apurou-se o valor normal para a Rússia, internalizado no mercado brasileiro, de
R$[RESTRITO]/kg.
5.1.6.2
Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de
início de revisão
Para
fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do
inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço
médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de
construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem
usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro
referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados
em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação
in loco.
Para
garantir a justa comparação, foi apurado o preço de pneus de carga, obtido pela
divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a
quantidade líquida vendida de pneus de carga, conforme segue:
Preço
de venda do produto similar no mercado brasileiro
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (Kg) |
Preço médio (R$/kg) |
|
Preço ID |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, apurou-se que preço médio de venda do
produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de
dumping, correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na condição de venda ex fabrica.
5.1.6.3
Da diferença entre o valor normal da Rússia internado no mercado brasileiro e o
preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início de revisão
Para
fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em
base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado.
Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada
pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria
doméstica - Rússia [RESTRITO] Em R$/kg |
||
Valor Normal CIF internado da Rússia |
Preço da indústria doméstica |
Diferença(C=A-B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1,94 |
Desse modo, para fins de início desta revisão,
apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no
mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 1,94/kg (um real e
noventa de quatro centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o
direito antidumping seja extinto, para que as importações russas sejam
competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá
a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de automóveis da Rússia
para o Brasil.
5.2 Da
continuação ou retomada do dumping para efeito de Determinação Final
5.2.1
Da continuação do dumping da Coreia do Sul para efeito de Determinação Final
Conforme
descrito no item 2.5 deste documento, a SDCOM selecionou a empresa sul-coreana
Kumho Tire Co. Inc para responder o questionário do produtor/exportado por ser
produtor cujo volume de exportação para o Brasil representa o maior percentual
razoavelmente investigável pela SDCOM. Esta empresa, contudo, não atendeu à
solicitação da SDCOM de responder ao questionário.
Conforme
previsão contida no §3odo art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos casos em
que qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a
forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente
às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor
informação disponível.
Assim
como a Kumho, as demais empresas produtoras/exportadoras sul-coreanas terão suas
margens de dumping calculadas com base na melhor informação disponível, qual
seja, as conclusões do parecer de início da revisão, conforme indicado no item
5.1.1 deste documento, bem como elementos de prova juntados aos autos desse
processo até o encerramento da fase probatória.
Quanto
à Hankook, ressalte-se que a empresa apresentou resposta voluntária tempestiva
ao questionário do produtor/exportador. Considerando que a produtora
selecionada não apresentou resposta, o questionário submetido pela Hankook foi
analisado pela SDCOM e as informações desta empresa serão apresentadas para
fins de determinação final, no item 9 infra, mais especificamente no que tange
à apuração do valor normal e aos preços de exportação para terceiros países.
Ressalte-se que essa empresa não exportou para o Brasil o produto objeto do
direito antidumping em P5 desta revisão, de modo que não existe um preço de
exportação para a empresa para apuração de margem de dumping individual.
Ademais, como a Coreia do Sul exportou para o Brasil no período da revisão, a
análise para os produtores/exportadores da origem a ser feita na revisão de
final de período corresponde à probabilidade de continuação da prática de
dumping, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, uma
vez que a análise de probabilidade de retomada da prática de dumping, prevista
no § 3º do mesmo artigo, apenas está prevista na hipótese de não ter havido
exportações do país ao qual se aplica a medida ou de ter havido apenas
exportações em quantidades não representativas.
5.2.1.1
Do valor normal da Coreia do Sul para efeito de determinação final
Considerando
que a empresa selecionada Kumho não atendeu à solicitação da SDCOM de responder
ao questionário, para fins deste documento, a margem de dumping da Coreia do
Sul será apurada com base na melhor informação disponível, conforme previsto no
§3odo art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Desse modo, foram utilizadas as
conclusões do parecer de início da revisão, atualizadas conforme as
manifestações juntadas aos autos do processo ao longo da fase probatória pelas
partes interessadas.
Para
a Coreia do Sul, tanto a ANIP quanto a ABIDIP trouxeram novas referências de
preço de gás para o país. Tendo em conta que a fonte da ANIP, a Korea Energy
Economics Institute, é entidade oficial do governo sul-coreano, a SDCOM julgou
que o preço do gás para uso industrial deste instituto, na ordem de US$0,47/m3,
é mais adequado tanto em relação à fonte trazida pela ABIDIP (Whole Sale Gas
Survey), quanto em relação à fonte utilizada para fins de início de revisão
(Trade Map).
Além
disso, a ANIP destacou que o mesmo estudo da Korea Energy Economics Institute
informa preços relativos à energia elétrica no valor de US$0,10/kWh. Tendo em
vista que, para fins de início de revisão, foi utilizado o Doing Business como
referência para o preço de energia elétrica, esta Subsecretaria acatou o pedido
da peticionária, ajustando o preço em comento.
Considerando
que não foi questionada a metodologia de construção do valor normal apresentado
para fins de início de revisão, que não foram apresentados outros elementos
relacionados às demais rubricas constantes dessa construção e que o ajuste no
preço do gás e não trouxeram alteração significativa no custo de fabricação,
não serão reproduzidas novamente nesta seção, por economia processual, as
etapas para construção do valor normal, já detalhadas no item 5.1.1 deste
documento. Assim, apresentam-se abaixo os ajustes realizados, o cálculo do
custo de fabricação, o valor normal e o preço de exportação.
Custo
das Utilidades - Coreia do Sul
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh/kg) |
Custo / kg Pneus |
||
US$ |
Unid |
|||
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,10 |
US$/kWh |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,47 |
US$/m3 |
[CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|||
TOTAL |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de Fabricação - US$/kg
Rubricas |
Coreia do Sul |
1. Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
No
que tange às despesas operacionais e margem de lucro para apuração do valor
normal construído, no parecer de início, foram utilizadas demonstrações de
resultado disponíveis referentes aos segundo e ao terceiro trimestre de 2018 da
empresa Kumho. Conforme detalhado no item 5.2.7.3, esta SDCOM acatou a sugestão
da ANIP de usar as demonstrações financeiras da Hankook Tire & Technology
Co. (2018 e 2019) e da Kumho (2018) a fim de calcular as despesas operacionais
para a construção do valor normal, disponibilizados nos autos do processo. Os
valores das duas empresas foram somados, e a média ponderada foi calculada
considerando-se peso 3 para 2018 e peso 1 para 2019, tendo em vista o período
de análise de continuação de dumping desta revisão (abril de 2018 a março de
2019).
Com
relação à margem de lucro, a ANIP sugeriu usar apenas os dados da Hankook,
tendo em vista que a Kumho teve prejuízo em 2018, o que igualmente foi acatado
pela autoridade investigadora. Além disso, a SDCOM também deferiu a sugestão da
peticionária de ponderar os montantes de lucro da Hankook, atribuindo-se peso 3
para a demonstração de 2018 e peso 1 para a demonstração financeira de 2019,
haja vista o período de análise de continuação de dumping.
Assim,
para fins de determinação final, a apuração das despesas operacionais e da
margem de lucro foi ajustada, conforme segue:
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Coreia do Sul
Hankook
Tire & Technology Co. [RESTRITO]
Itens |
2018 |
2019 |
Ponderado |
%/Custo |
Sales |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
Cost of Sales |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
Gross Profit |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
SG&A Expenses |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P&D Expenses |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Finance Result |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Profit |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Kumho Tire Co. Inc. [RESTRITO]
Itens |
2018 |
%/Custo |
Sales |
[RESTRITO] |
- |
Cost of Sales |
[RESTRITO] |
- |
Gross Profit |
[RESTRITO] |
- |
SG&A Expenses |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Finance Result |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Profit |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Cálculo ponderado - Kumho e Hankook [RESTRITO]
Itens |
2018 |
2019 |
Ponderado |
%/Custo |
Sales |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
Cost of Sales |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
Gross Profit |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
- |
SG&A Expenses |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P&D Expenses |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Finance Result |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Profit (Hankook) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Valor normal construído - US$/kg
Itens |
Coreia do Sul |
Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais |
[RESTRITO] |
- Desp Venda, Adm e Ger |
[RESTRITO] |
- Despesas com P&D |
[RESTRITO] |
- Despesas financeiras |
[RESTRITO] |
Lucro operacional |
[RESTRITO] |
Valor normal construído |
[RESTRITO] |
Assim, valor normal apurado para a Coreia do
Sul, na condição delivered, alcançou US$ [RESTRITO]/kg.
5.2.1.2
Do preço de exportação da Coreia do Sul para efeito de determinação final
Como
indicado anteriormente, dada a ausência de resposta do produtor/exportador
selecionado ao questionário encaminhado, para fins de determinação final, será
utilizado preço de exportação apurado quando do início da revisão, conforme
indicado no item 5.1.1.2 supra.
Assim,
para fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Coreia do Sul
para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao
mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação
de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço de Exportação - Coreia do Sul |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das
importações do produto originário da Coreia do Sul, no período de revisão de
dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de
exportação de US$ [RESTRITO]/kg, na condição FOB.
5.2.1.3
Da margem de dumping da Coreia do Sul para efeito de determinação final
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que tanto o valor normal apurado com base no valor normal construído,
como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela
RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação para
determinação final.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do
Sul.
Margem de Dumping - Coreia do Sul |
|||
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1,49 |
50,3% |
Desse
modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da Coreia do Sul no período
de revisão alcançou US$ 1,49/kg (um dólar estadunidense e quarenta e nove
centavos por quilograma) em termos absolutos, equivalente à margem de dumping
relativa de 50,3%.
5.2.2
Da continuação do dumping do Japão para efeito de Determinação Final
5.2.2.1
Da continuação do dumping da Sumitomo Rubber Industries, LTD. (SRI) para efeito
de determinação final
Cabe
ressaltar, inicialmente, que a empresa Sumitomo apresentou resposta tempestiva
ao questionário do produtor/exportador. Ademais, considerou-se que as
exportações para o Brasil foram realizadas em quantidades representativas, de
modo que a margem de dumping para a Sumitomo foi apurada com base nos dados
apresentados pela própria empresa
Ressalte-se
que a Sumitomo (SRI) possui compromisso de preços que vigorou durante todo o
período de análise de dano. Ademais, registre-se que todas as exportações
realizadas por esta empresa para o Brasil foram direcionadas ao importador
relacionado Sumitomo Rubber Brasil (SRB), cujas revendas no mercado brasileiro
também foram objeto do compromisso. Aponte-se ainda que a SRI foi responsável
por [RESTRITO]% das importações totais provenientes do Japão durante o período
da investigação original (P1 a P5) e [RESTRITO]% das importações de pneus de
carga originários desse país entre P1 e P5 desta revisão.
5.2.2.1.1
Do valor normal da Sumitomo Rubber Industries, LTD. (SRI) para efeito de
determinação final
O
valor normal da Sumitomo Rubber Industries, Ltd. (doravante Sumitomo ou SRI)
foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações
complementares, validados por verificação nos termos da Instrução Normativa nº
1, de 2020, conforme descrito no item 2.8.1 deste documento. Os dados são
relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado
interno japonês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de
2013.
Segundo
informações apresentadas pela Sumitomo, durante o período de investigação, as
vendas da empresa no mercado interno japonês foram destinadas tanto a partes
relacionadas [CONFIDENCIAL] quanto não relacionadas [CONFIDENCIAL], e a
clientes às categorias de clientes [CONFIDENCIAL].
Com
vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes
rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno japonês:
outros descontos, custo financeiro, frete interno - unidade de
produção/armazenagem para o cliente, despesas de armazenagem pré-venda, despesa
de propaganda, outras despesas diretas de venda, despesa de manutenção de
estoque e custo de embalagem.
Cabe
destacar que o custo financeiro foi ajustado a fim de refletir o prazo de
pagamento efetivo ocorrido entre a data a data da venda e a do pagamento realizado.
Igualmente foi ajustado o custo de manutenção de estoque levando em
consideração o custo de produção.
As
referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no
apêndice de vendas no mercado interno da produtora japonesa, considerando-se os
ajustes mencionados.
Após
a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno japonês, buscou-se, para fins
de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a
operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013.
Nesse
contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado
doméstico japonês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção
unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no §
1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação
entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de
fabricação. Sublinha-se que, para este teste, do valor normal ex fabrica também
foram deduzidas as despesas indiretas de vendas. Sublinha-se que esta despesa
foi ajustada por esta Subsecretaria, não levando em conta as despesas de
[CONFIDENCIAL], por terem natureza diversa de despesas indiretas de vendas.
O
custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no
apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse
sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do
custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
Ademais,
para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo
do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de
produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se
que, para os meses em que não houve produção de pneus de carga classificados em
determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês
anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida
venda, empregou-se o custo médio de produção do período de revisão de dumping
para o produto categorizado no CODIP em questão. Aplicando-se as metodologias
descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a
totalidade das operações de venda.
Nesse
contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de
produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo pneus de carga
realizados pela Sumitomo no mercado japonês ([CONFIDENCIAL] unidades de pneus),
ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL]%
([CONFIDENCIAL] unidades de pneus) foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção
do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e
administrativas e despesas/receitas financeiras). Cumpre mencionar que a
comparação foi realizada em unidades de pneus, já que a Sumitomo apresentou as
rubricas de despesas de vendas nesta unidade.
Neste
cenário, portanto, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou
proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
Diante
disso, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou-se também o
preço ex fabrica por unidade de pneu com o custo médio anual em P5 de produção
de pneus de carga da Sumitomo, por CODIP, e categoria de cliente, ao longo do
período de revisão de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo
mensal. A partir de tal exercício, foram identificados [CONFIDENCIAL] unidades
de pneus vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que
tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
Dessa
forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] pneus de carga foram vendidos
a preços inferiores ao seu custo, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas
totais de pneus de carga no mercado japonês em P5, e que, portanto, não serão
consideradas como operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração
do valor normal.
Além
disso, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o
período da revisão de dumping, ou seja, em um período de 12 meses,
caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período
razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013.
Ademais,
constatou-se a existência de vendas da Sumitomo para partes relacionadas no
mercado interno japonês. Foram identificadas como partes relacionadas as
empresas [CONFIDENCIAL]. Os seguintes CODIPs foram vendidos para partes
relacionadas: [CONFIDENCIAL] durante o período de investigação de
retomada/continuação de dumping. Nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desse produto poderiam ser
consideradas como operações comerciais normais, comparou-se o preço médio de
venda do binômio CODIP - categoria de cliente para partes relacionadas com o
respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado
japonês.
Verificou-se
que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas variou entre
[CONFIDENCIAL]% a menor, durante o período de investigação de
continuação/retomada de dumping, em relação ao preço de venda a partes não
relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às
transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações
efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é varia mais que 3% em
relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida
essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas
como operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor
normal. Essas vendas também não puderam ser consideradas operações comerciais
normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
Assim,
a apuração do valor normal levou em conta apenas os volumes de vendas com preço
superior ao custo de produção desconsideradas as vendas para partes
relacionadas, totalizando [CONFIDENCIAL] unidades ([CONFIDENCIAL]% do total
vendido pela Sumitomo no mercado interno japonês em P5).
Passou-se,
por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado
interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para
tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio combinado CODIP -
categoria de cliente. Ao se realizar o teste de suficiência, notou-se que
nenhum CODIP exportado foi vendido no mercado interno japonês em condições
normais de venda. Desse modo, o valor normal da Sumitomo foi apurado com base
no valor normal construído a partir de seus custos de fabricação, acrescido de
despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.
Com
base no disposto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao custo anual médio
do CODIP reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do
produtor/exportador da Sumitomo, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se,
assim, o valor normal construído.
A
margem de lucro foi apurada a partir da comparação entre o preço das operações
comerciais normais da empresa japonesa no mercado interno e o seu custo de
produção, como reportados em sua resposta ao questionário do
produtor/exportador. Assim, a margem de lucro resultou em [CONFIDENCIAL]%.
Além
disso, o valor normal apurado em unidades de pneus foi convertido para
quilogramas (kg) com base nos dados da própria Sumitomo.
Registre-se,
por fim, que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado japonês
em moeda local (Iene - JPY). Nesse contexto, para os cálculos anteriormente
descritos, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda japonesa em
relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo
Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos
termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. O valor da venda,
portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a
taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de
referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão
para dólares estadunidenses foi realizada com base na média das paridades
diária da moeda japonesa em relação ao dólar no período de investigação de
continuação/retomada de dumping, após o mencionado teste de flutuação de
câmbio.
Ante
o exposto, o valor normal da Sumitomo, na condição ex fabrica, ponderado pela
quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ [RESTRITO]/kg.
5.2.2.1.2
Do preço de exportação da Sumitomo Rubber Industries, LTD. (SRI) para efeito de
determinação final
Tendo
em vista a existência de compromissos de preços, o preço de exportação da
Sumitomo Rubber Industries (SRI) foi reconstruído a partir dos dados de vendas
fornecidos pela empresa importadora relacionada (Sumitomo Rubber do Brasil -
SRB) ao primeiro comprador independente, de acordo com o art. 21º do Decreto nº
8.058, de 2013.
Do
preço bruto fornecido pela SRB foram deduzidos incialmente os impostos, descontos
e abatimentos, e frete e seguro sobre vendas. Na sequência foram deduzidas as
despesas diretas e indiretas de venda e as despesas gerais e administrativas
incorridas pela empresa, além de margem de lucro correspondente a
[CONFIDENCIAL]%, apurada com base em empresa independente indicada pela própria
Sumitomo em sua resposta ao questionário, alcançando assim o valor CIF
internado no Brasil.
A
empresa indicada foi a National Tyre & Wheels, importadora de pneus de
diversos exportadores não relacionados, que opera na Austrália, Nova Zelândia e
África do Sul. Não obstante a SDCOM tenha recebido resposta ao questionário do
importador, a Seccional Comércio Internacional Ltda (SCI), autodeclarado
importador independente, optou-se por não utilizar sua margem de lucro, pois a
empresa apresentou suas demonstrações financeiras apenas em versão
confidencial.
Foram,
em seguida, deduzidos o imposto de importação, o AFRMM, e as despesas de
internação, de forma a se apurar o valor CIF. Por fim, foram deduzidos o frete
e o seguro internacional, as despesas diretas de venda incorridas pela SRI nas
suas exportações para o Brasil (despesas de armazenagem, frente interno até o
porto de embarque, despesas com propaganda, custos de embalagem e outras
despesas diretas de venda), bem como os custos de oportunidade (custo
financeiro da SRB e custo de manutenção do estoque da SRI e SRB),
determinando-se assim o preço ex fabrica no Japão.
Para
cada operação de revenda, os gastos referentes a imposto de importação, AFRMM,
despesas de internação, frete e seguro internacional, despesas diretas de venda
incorridas pela SRI e custo de manutenção de estoque da SRI, foram apurados por
rateio, com base no valor unitário de cada despesa e no volume revendido em
cada operação.
Dessa
forma, o preço de exportação da Sumitomo, na condição ex fabrica, alcançou US$
[RESTRITO]/kg.
5.2.2.1.3
Da margem de dumping da Sumitomo Rubber Industries, LTD. (SRI) para efeito de
determinação final
O
cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como
a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O
art. 26 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de
dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio
ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de
exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados
transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os
preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No
presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada
do preço de exportação do produto objeto da revisão da Sumitomo, baseando-se na
quantidade revendida pelo importador correspondente, no mesmo nível de comércio
- preço de exportação reconstruído ex fabrica e valor normal construído ex
fabrica.
Particularmente,
no que diz respeito às características físicas para os CODIPs do produto da
revisão dos importadores relacionados sem correspondência no valor normal, a
comparação realizada baseou-se no CODIP mais próximo.
As
margens de dumping absoluta e relativa são explicitadas no quadro a seguir:
Margem
de Dumping - SRI [RESTRITO]
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem Relativa de Dumping |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1,19 |
50,7% |
Desse modo, para fins de determinação final, a margem
de dumping da SRI no período de revisão alcançou US$ 1,19/kg (um dólar
estadunidense e dezenove centavos por quilograma) em termos absolutos,
equivalente à margem de dumping relativa de 50,7%.
5.2.3
Da continuação do dumping da Tailândia para efeito de Determinação Final
5.2.3.1
Do valor normal da Tailândia para efeito de determinação final
Considerando
que não houve resposta ao questionário do produtor/exportador por nenhuma empresa
tailandesa, a margem de dumping para fins de determinação final será apurada
com base na melhor informação disponível, conforme previsto no §3oart. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Para
a Tailândia, tanto a ANIP quanto a ABIDIP trouxeram novas referências de preço
de gás para o país. Ressalta-se que o documento trazido pela ANIP foi
desconsiderado por vício formal, conforme detalhado no item 5.3.1. Haja vista
que a fonte trazida pela ABIDIP (Whole Sale Gas Survey) diz respeito a estudo
relacionado ao setor de gás, considerou-se tal estudo mais adequado do que a
fonte utilizada para fins de início de revisão (Trade Map) como referência para
o preço do gás para a Tailândia utilizado na construção do valor normal. Desse
modo, o preço do gás de US$0,26/m3, ilustrado no documento Whole Sale Gas
Survey foi considerado para fins deste documento.
Além
disso, a ANIP e a ABIDIP também apresentaram elementos de prova relacionados às
despesas de vendas, gerais e administrativas e margem de lucro. Consoante detalhado
no item 5.3.1, julgou-se mais adequado o uso dos dados da empresa Michelin Siam
Company Ltd., apresentados pela ANIP, por se tratar de empresa que produz pneus
de carga na Tailândia.
Considerando
que não foi questionada a metodologia de construção do valor normal apresentado
para fins de início de revisão, que não foram apresentados outros elementos
relacionados às demais rubricas constantes dessa construção e que o ajuste no
preço do gás não trouxe alteração significativa no custo de fabricação, não
serão reproduzidas novamente nesta seção, por economia processual, as etapas
para construção do valor normal, já detalhadas no item 5.1.3 deste documento.
Assim, apresenta-se abaixo os ajustes realizados relacionados ao custo de
fabricação.
Custo
das utilidades - Tailândia
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh) |
Preço Coreia do Sul |
Custo / kg Pneus |
|
US$ |
Unid |
|||
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,13 |
US$/kWh |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,26 |
US$/m3 |
[CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades |
- |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
TOTAL |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de fabricação - US$/kg
Rubricas |
Tailândia |
1. Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outros combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Ao
custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de
vendas, gerais e administrativas (despesas operacionais) e margem de lucro com
base nas demonstrações financeiras da empresa tailandesa Michelin Siam Company
Ltd, referentes aos anos de 2018 e 2019. Para fins de apuração dessas rubricas,
a SDCOM acatou sugestão da peticionária e calculou os percentuais atribuindo-se
peso 3 para a demonstração de 2018 e peso 1 para a demonstração financeira de
2019, tendo em conta o período de análise de continuação de dumping, conforme
segue:
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Tailândia
Michelin
Siam Company Ltd [CONFIDENCIAL]
Itens |
2018 |
2019 |
Ponderado |
%/Custo |
Revenue |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
- |
Cost of Sales |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
- |
Gross Profit |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
- |
Selling Expenses |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
Administrative Expenses |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
Finance Costs |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
Profit |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
Valor normal construído - US$/kg
Itens |
Tailândia |
Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais |
[CONFIDENCIAL] |
Lucro operacional |
[CONFIDENCIAL] |
Valor normal construído |
[RESTRITO] |
Assim, valor normal apurado para a Tailândia,
na condição delivered, alcançou US$ [RESTRITO]/kg.
5.2.3.2
Do preço de exportação da Tailândia para efeito de determinação final
Como
indicado anteriormente, dada a ausência de resposta do produtor/exportador
selecionado ao questionário encaminhado, para fins de determinação final, será
utilizado o preço de exportação apurado quando do início da revisão, conforme
indicado no item 5.1.3.2 supra.
Assim,
para fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Tailândia
para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao
mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação
de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço de Exportação - Tailândia |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das
importações do produto originário da Tailândia, no período de revisão de
dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de
exportação de US$ [RESTRITO]/kg, na condição FOB.
5.2.3.3
Da margem de dumping da Tailândia para efeito de determinação final
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que tanto o valor normal apurado para a Tailândia, com base no valor
normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados
pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.
Margem de Dumping - Tailândia |
|||
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
0,53 |
21,6% |
Desse modo, para fins de determinação final, a
margem de dumping da Tailândia no período de revisão alcançou US$ 0,53/kg (cinquenta
e três centavos por quilograma) em termos absolutos, equivalente à margem de
dumping relativa de 21,6%.
5.2.4
Da comparação entre o valor normal da África do Sul internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de
determinação final
5.2.4.1
Do valor normal internado da África do Sul para efeito de determinação final
Considerando
que não houve resposta ao questionário do produtor/exportador por nenhuma
empresa sul-africana, o valor normal para fins de determinação final foi
calculado com base na melhor informação disponível, conforme previsto no
§3oart. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, o valor normal construído
para fins de início de revisão.
Tendo
em vista que não foi questionada a metodologia de construção do valor normal
apresentado para fins de início de revisão e que não foram apresentados novos
elementos relacionados às rubricas constantes dessa construção, não serão
reproduzidas novamente nesta seção, por economia processual, as etapas para
construção do valor normal, já detalhadas no item 5.1.4.1 deste documento.
Apresenta-se
a seguir o valor normal CIF da África do Sul internado no mercado brasileiro.
Cabe destacar que, para fins deste documento, a despesa de internação
considerada foi de 2,24% do valor CIF, calculada com base nas respostas de
questionário de importador.
Valor
Normal CIF internado da África do Sul [RESTRITO]
US$/kg |
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
[RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% |
[RESTRITO] |
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25% |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x
2,24% |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d)
+ (e) + (f) + (g) |
[RESTRITO] |
Taxa de câmbio (i) |
[RESTRITO] |
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x
(i) |
[RESTRITO] |
Desse modo, para fins de determinação final,
apurou-se o valor normal CIF para a África do Sul, internalizado no mercado
brasileiro, de R$ [RESTRITO]/kg.
5.2.4.2
Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de
determinação final
Para
fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do
inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço
médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de
construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem
usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro
referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados
em sede de petição e de informações complementares.
Os
dados foram atualizados para refletir os resultados das verificações
realizadas, sendo que duas empresas, Prometeon e Michelin, tiveram seus dados
verificados in loco. A empresa Continental foi verificada com base na Instrução
Normativa nº 1, de 2020, conforme descrito no item 2.8.1 deste documento. Os
valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas
diárias de câmbio fornecidas pelo Banco Central do Brasil.
Preço
de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (Kg) |
Preço médio (R$/kg) |
|
Preço ID |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, apurou-se que preço médio de venda do
produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping,
correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na condição de venda ex fabrica.
5.2.4.3
Da diferença entre o valor normal da África do Sul internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de
determinação final
Para
fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica,
em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada
pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Comparação entre valor normal internalizado e
preço da indústria doméstica - África
do Sul Em
R$/kg |
||
Valor Normal CIF internado da África do Sul |
Preço da indústria doméstica |
Diferença (C=A-B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
8,53 |
Desse
modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação
entre o valor normal da África do Sul internalizado no mercado brasileiro e o
preço da indústria doméstica foi R$ 8,53/kg (oito reais e cinquenta e três
centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito
antidumping seja extinto, para que as importações originárias da África do Sul sejam
competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá
a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de carga da África do
Sul para o Brasil.
5.2.5
Da comparação entre o valor normal de Taipé Chinês internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de
determinação final
5.2.5.1
Do valor normal do Taipé Chinês internado para efeito de determinação final
Considerando
que não houve resposta ao questionário do produtor/exportador por nenhuma
empresa do Taipé Chinês, o valor normal para fins de determinação final foi
calculado com base na melhor informação disponível, conforme previsto no
§3oart. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, o valor normal construído
para fins de início de revisão.
Para
o Taipé Chinês, tanto a ANIP quanto a ABIDIP trouxeram novas referências de
preço de gás para o país. A ANIP apresentou dados obtidos da (Bureau of Energy
do Ministério da Economia (Economic Affairs) daquele país enquanto a ABIDIP
apresentou dados da Wholesale Gas Price Survey - 2019 Edition da International
Gas Union. Ambas as referências indicaram preço de US$0,43/m3, que foi adotado
para fins de determinação final.
Além
disso, no que diz respeito ao cálculo das despesas operacionais, foram
incluídas no cálculo do valor normal, despesas financeiras incorridas pela
empresa Cheng Shin Rubber que não haviam sido consideradas para fins de início
de revisão, acatando manifestação da ANIP nesse sentido.
Tendo
em vista que não foi questionada a metodologia de construção do valor normal
apresentada para fins de início de revisão, que não foram apresentados outros
elementos relacionados às demais rubricas constantes dessa construção e que o
ajuste no preço do gás e não trouxeram alteração ao custo de fabricação, não
serão reproduzidas novamente nesta seção, por economia processual, as etapas
para construção do valor normal, já detalhadas no item 5.1.5.1 deste documento.
Assim, apresentam-se abaixo os ajustes realizados e o cálculo do custo de
fabricação e o valor normal construído.
Custo
das utilidades - Taipé Chinês
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh) |
Preço Coreia do Sul |
Custo / kg Pneus |
|
US$ |
Unid |
|||
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,12 |
US$/kWh |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,43 |
US$/m3 |
[CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades |
- |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
TOTAL |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de fabricação - US$/kg
Rubricas |
Taipé Chinês |
1. Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Valor normal construído [RESTRITO]
Itens |
Taipé Chinês |
Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais |
[RESTRITO] |
- Selling Expenses |
[RESTRITO] |
- General and Administrative Expenses |
[RESTRITO] |
- R&D Expenses |
[RESTRITO] |
- Finance cost |
[RESTRITO] |
Lucro operacional |
[RESTRITO] |
Valor normal construído |
[RESTRITO] |
Apresenta-se a seguir o valor normal CIF do
Taipé Chinês internado no mercado brasileiro. Cabe destacar que, para fins deste
documento, a despesa de internação considerada foi de 2,24% do valor CIF,
calculada com base nas respostas de questionário de importador.
Valor
Normal CIF internado de Taipé Chinês [RESTRITO]
US$/kg |
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
[RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% |
[RESTRITO] |
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25% |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,24% |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
[RESTRITO] |
Taxa de câmbio (i) |
[RESTRITO] |
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
[RESTRITO] |
Desse modo, para fins de determinação final,
apurou-se o valor normal CIF para Taipé Chinês, internalizado no mercado
brasileiro, de R$ [RESTRITO]/kg.
5.2.5.2
Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de
determinação final
Para
fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do
inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço
médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de
construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem
usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro
referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados
em sede de petição e de informações complementares.
Os
dados foram atualizados para refletir os resultados das verificações
realizadas, sendo que duas empresas, Prometeon e Michelin, tiveram seus dados
verificados in loco. A empresa Continental foi verificada com base na Instrução
Normativa nº 1, de 2020, conforme descrito no item 2.8.1 deste documento. Os
valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas
diárias de câmbio fornecidas pelo Banco Central do Brasil.
Preço
de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (Kg) |
Preço médio (R$/kg) |
|
Preço ID |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, apurou-se que preço médio de venda do
produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping,
correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na condição de venda ex fabrica.
5.2.5.3
Da diferença entre o valor normal do Taipé Chinês internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de
determinação final
Para
fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica,
em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada
pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria
doméstica - Taipé Chinês [RESTRITO] Em R$/kg |
||
Valor Normal CIF internado de Taipé Chinês |
Preço da indústria doméstica |
Diferença (C=A-B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
0,73 |
Desse
modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre
o valor normal de Taipé Chinês internalizado no mercado brasileiro e o preço da
indústria doméstica foi R$ 0,73/kg (setenta e três centavos por quilograma),
demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que
as importações originárias de Taipé Chinês sejam competitivas em relação ao
produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de
dumping nas exportações de pneus de carga de Taipé Chinês para o Brasil.
5.2.6
Da comparação entre o valor normal da Rússia internado no mercado brasileiro e
o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação final
5.2.6.1
Do valor normal da Rússia internado para efeito de determinação final
Considerando
que não houve resposta ao questionário do produtor/exportador por nenhuma
empresa russa, a margem de dumping para fins de determinação final será apurada
com base na melhor informação disponível, conforme previsto no §3oart. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, o valor normal construído para fins de
início de revisão.
Para
o Rússia, tanto a ANIP quanto a ABIDIP trouxeram novas referências de preço de
gás para o país. A ANIP apresentou dados obtidos da empresa russa provedora de gás
(Gazprom), enquanto a ABIDIP apresentou dados da Wholesale Gas Price Survey -
2019 Edition da International Gas Union. Para fins de determinação final,
considerou-se mais adequado o preço sugerido pela ANIP. Assim, após análise da
memória de cálculo trazida por essa associação, o preço ajustado foi de
US$0,05/m3.
Após
a nota técnica de fatos essenciais, a ABIDIP questionou o fato de as despesas
operacionais e a margem de lucro não terem sido calculadas com base na média
dessas rubricas utilizadas para as demais origens, conforme metodologia
proposta pela peticionária e utilizada para fins de início de revisão.
Considerando que não foi apresentada metodologia alternativa mais adequada e
que houve alterações dessas rubricas para as demais origens, a Sdcom ajustou os
valores considerados para a Rússia com base na média das despesas operacionais
e margem de lucro das demais origens, exceto Japão, tendo em vista que houve
resposta de questionário e o valor normal construído dessa origem não será
apurado do mesmo modo que para os demais países nesta determinação final.
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Rússia
Média
das demais origens (exceto Japão)
Itens |
%/Custo |
Despesas Operacionais |
33,5% |
Lucro Operacional |
9,2% |
Tendo
em vista que não foi questionada a metodologia de construção do valor normal e
que não houve alterações significativas do custo de fabricação (o preço do gás
passou de US$0,05/m3para US$0,06/m3, não havendo alteração no custo de
fabricação apurado quando do início), não serão reproduzidas novamente nesta
seção, por economia processual, as etapas para construção do valor normal, já
detalhadas no item 5.1.6 deste documento.
Valor
normal construído [RESTRITO]
Itens |
Rússia |
Custo de fabricação |
[RESTRITO] |
Despesas operacionais |
[RESTRITO] |
Lucro operacional |
[RESTRITO] |
Valor normal construído |
[RESTRITO] |
Apresenta-se
a seguir o valor normal CIF da Rússia internado no mercado brasileiro. Cabe
destacar que, para fins deste documento, a despesa de internação considerada
foi de 2,24% do valor CIF, calculada com base nas respostas de questionário de
importador
Valor
Normal CIF internado da Rússia [RESTRITO]
US$/kg |
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/t) (c) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
[RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% |
[RESTRITO] |
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25% |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2,24% |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
[RESTRITO] |
Taxa de câmbio (i) |
[RESTRITO] |
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
[RESTRITO] |
Desse modo, para fins de determinação final,
apurou-se o valor normal CIF para a Rússia, internalizado no mercado
brasileiro, de R$ [RESTRITO]/kg.
5.2.6.2
Do preço de venda do produto similar no mercado interno para efeito de
determinação final
Para
fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do
inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço
médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de
construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem
usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro
referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados
em sede de petição e de informações complementares.
Os
dados foram atualizados para refletir os resultados das verificações
realizadas, sendo que duas empresas, Prometeon e Michelin, tiveram seus dados
verificados in loco. A empresa Continental foi verificada com base na Instrução
Normativa nº 1, de 2020, conforme descrito no item 2.8.1 deste documento. Os
valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas
diárias de câmbio fornecidas pelo Banco Central do Brasil.
Preço
de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (Kg) |
Preço médio (R$/kg) |
|
Preço ID |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, apurou-se que preço médio de venda do
produto similar, apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping,
correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg na condição de venda ex fabrica.
5.2.6.3
Da diferença entre o valor normal da Rússia internado no mercado brasileiro e o
preço de venda do produto similar doméstico para efeito de determinação final
Para
fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica,
em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada
pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria
doméstica - Rússia [RESTRITO] Em R$/kg |
||
Valor Normal CIF internado da Rússia |
Preço da indústria doméstica |
Diferença (C=A-B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1,95 |
Desse
modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação
entre o valor normal da Rússia internalizado no mercado brasileiro e o preço da
indústria doméstica foi R$ 1,95/kg (um real e noventa e cinco centavos por
quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja
extinto, para que as importações originárias da Rússia sejam competitivas em
relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da
prática de dumping nas exportações de pneus de carga da Rússia para o Brasil.
5.2.7
Das manifestações sobre a continuação ou retomada do dumping
5.2.7.1
Das manifestações antes da nota técnica de fatos essenciais
Em
manifestação protocolada em 19 de março de 2020, a Embaixada da Rússia apontou
que, na seção 5.2.3.3 do parecer de início o valor normal CIF internado
construído foi utilizado como valor normal. Observou também que, em vez de
preço de exportação, como indicado no artigo VI do GATT 1994 e no Acordo
Antidumping, foi utilizado o preço de venda médio do produto similar produzido
pela indústria doméstica no mercado brasileiro entre abril de 2018 e março de
2019. Assim, a margem de dumping para a Rússia, apresentada na seção 5.2.3.3 do
parecer de início, calculado comparando-se o valor normal e o preço médio
mencionados não seria adequada. A parte acredita que o preço de exportação do
produto russo em questão não foi utilizado no cálculo da margem de dumping, o
que violaria o Artigo VI do GATT 1994 e o Artigo 2 Acordo Antidumping. Diante
disso, a Rússia argumentou que a margem de dumping apurada para o país
constante no parecer de início não serve de evidência da probabilidade de
retomada de dumping nas importações da Rússia para o Brasil, justificando a
extinção da medida antidumping.
Sobre
o valor normal construído, a Embaixada da Rússia alegou que não teve a
oportunidade de verificar a validade dos cálculos e a relevância dos dados
utilizados. Não obstante, colocou à disposição da SDCOM alguns números
apresentados pela empresa russa JSC "Cordiant" para fins de
comparação com os valores apresentados na seção 5.2.3.1 do parecer de início.
Chama a atenção para o fato de que o custo da [CONFIDENCIAL] e do
[CONFIDENCIAL] são, cerca de, respectivamente [CONFIDENCIAL] maiores que os
considerados no parecer de início, sendo as variações mais significativas.
De
acordo com os russos, a produção tanto de [CONFIDENCIAL] quanto de
[CONFIDENCIAL] são bem estabelecidas naquele país e a empresa JSC
"Cordiant" usa essas matérias-primas produzidas domesticamente. Logo,
a melhor fonte de dados para as matérias-primas indicadas seria a das
exportações da Rússia, obtidas junto ao Federal Customs Service (FCS) daquele
país. Apresenta então os preços médios CIF, em USD/kg, em 2018-2019, para os
seguintes códigos HS: [CONFIDENCIAL], excluindo o código [CONFIDENCIAL], pois
este não seria utilizado pelas fábricas russas. O preço médio dos produtos
vinculados aos códigos mencionados foi sugerido como preço a ser utilizado para
a matéria-prima [CONFIDENCIAL]. Também foi apresentado o preço médio CIF do
[CONFIDENCIAL], em USD/kg, em 2018-2019, para o código [CONFIDENCIAL].
A
Rússia também alegou que, conforme a JSC "Cordiant", a lucratividade
média das vendas do produto seria por volta de [CONFIDENCIAL] e não 9% como
indicado na seção 5.2.3.1 do parecer de início.
Em
sua manifestação de 29 de maio de 2020, sobre o valor normal da Rússia, a ANIP
abordou a manifestação apresentada pelo Governo russo, que questionou a não
utilização do preço de exportação da Rússia para o Brasil para o cálculo da
margem de dumping.
A
peticionária comentou que, aparentemente, o Governo russo confunde a
determinação de dumping com a determinação de probabilidade da retomada de
dumping. Lembrou que, no caso da Rússia, não foi feito o cálculo da
margem de dumping, como menciona o governo daquele país, mas sim análise
da probabilidade de retomada de dumping, confrontando o valor normal construído
(VNC) internalizado no Brasil com o preço da indústria doméstica com vistas a
verificar se, na hipótese de não prorrogação das medidas, os
exportadores russos teriam condições de colocar o produto no mercado brasileiro
a preço igual ou superior ao VNC. A ANIP lembrou que não seria
possível o cálculo da margem, visto que não foram realizadas
exportações do produto russo para o Brasil em P5.
Sobre
o questionamento do Governo russo sobre a confidencialidade dos dados
apresentados na petição inicial, a ANIP ressaltou que a construção do valor
normal considerou coeficientes técnicos e a estrutura de custo do pneu da
indústria doméstica. O coeficiente técnico é informação que revela
a composição do produto e representa a "receita" de fabricação
do produto. Enfatizou a ANIP que é prática usual nos casos de defesa comercial
que se use como fonte do coeficiente técnico para cálculo do preço
construído os dados da indústria doméstica, em razão do grau
de desagregação e facilidade de acesso à informação. Indicou
ainda que, adicionalmente, foram utilizados alguns parâmetros da estrutura de
custo da indústria doméstica para estimar rubricas para as quais
não foi possível apurar informação pertinente à economia russa.
Ressaltou
ainda a Peticionária que ela apresentou resumo restrito com a listagem daquelas
matérias-primas que dão maior representatividade ao custo de
fabricação, assim como descrição da metodologia utilizada, apresentando-se
assim resumo restrito da informação que permita compreensão do passo a passo da
construção do valor normal, sem trazer uma vantagem competitiva aos
concorrentes, e lembrou que a abertura deste dado não figura no rol do art. 51,
§5º, ou em qualquer outro dispositivo do Decreto nº 8.058/2013. Além disso,
mencionou que o Decreto nº 7.724/2012, art. 5o, §2oassegura o sigilo de
informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros
agentes econômicos. Portanto, não haveria qualquer base legal para a
alegação do governo.
Sobre
a alternativa apresentada pelo o governo deste país, os dados da empresa
produtora de pneus Cordiant, a ANIP ressaltou que esta empresa não apresentou
resposta ao questionário e, portanto, esta informação confidencial referente à
margem de lucro informada pelo governo não seria verificável nos termos
do art. 176 do Decreto nº 8.058/2013. Desta forma, não substituiria a
informação colocada pela indústria doméstica, que
já foi verificada.
Sobre
a solicitação do Governo da Rússia de utilização, para construção
do valor normal no que se refere ao custo dos materiais, dos preços de
exportação das matérias-primas daquele país, a ANIP lembrou
que o objetivo da construção do valor normal é apurar o custo
de produção no país exportador, acrescido de despesas e
margem de lucro, refletindo assim o preço praticado no mercado interno do
país exportador, em condições normais de mercado. A utilização
do preço de exportação de materiais para fins de determinação
do custo de produção não seria, portanto, adequada, visto que
não reflete o preço pago por produtores russos. Nesse sentido,
indicou que o preço de importação dos materiais internalizado
no país exportador refletiria de forma mais adequada o custo dos
materiais incorrido pelos produtores de um determinado país. Salientou
ainda que os preços de exportação não refletiriam preços
praticados no mercado interno, pois, em princípio, no mercado
internacional a concorrência é maior do que no mercado
doméstico. Assim, o preço de importação internado
configura a melhor informação disponível para estimar os preços
dos materiais vigentes no mercado russo.
Também
em sua manifestação de 29 de maio de 2020, sobre o valor normal da Coreia do
Sul, a ANIP enfatizou que a Hankook, em resposta ao questionário, e a Kumho, em
manifestação, apresentaram DREs auditados públicos.
A
peticionária ressaltou, inicialmente, que o pedido de confidencialidade da
Hankook não parece ser justificável, além de a empresa não ter apresentado resumo
não confidencial de tal informação.
Com
base nas demonstrações referentes à empresa Hankook Tire & Technology,
obtidas pela ANIP do site da empresa, e da Kumho, a ANIP propôs alterações para
fins de construção do valor normal da Coreia. Em relação ao lucro,
tendo em vista que a empresa Kumho incorreu em prejuízo em 2018, sugeriu
que seja considerado o lucro referente à Hankook Tire. Para fins de
determinação das despesas e margem de lucro, propôs a realização
de média ponderada das informações pertinentes a 2018 e 2019,
com o ano de 2018 assumindo peso 3 e 2019, peso 1.
Assim,
em função da revisão do valor normal, a peticionária apurou para Coreia margem
de dumping correspondente a 49,7%.
Ainda
em sua manifestação de 29 de maio de 2020, sobre o valor normal de Taipé
Chinês, a ANIP mencionou que encontrou informação fornecida por
fonte oficial referente ao gás natural para 11 dos 12 meses que integram
o período objeto de análise de retomada de dumping. Convertendo-se
o preço médio apurado para dólares (US$) pela taxa de câmbio
disponibilizada pelo Bacen referente aos meses em questão, obteve o preço
médio de US$ 0,43/m3.
A
peticionária observou ainda que não haviam sido consideradas, na construção
do valor normal do parecer de início da revisão, as despesas/receitas
financeiras observadas no demonstrativo de resultados da empresa Cheng Shin
Rubber.
Assim,
considerando o preço do gás natural apurado (US$ 0,43/m3) e as
despesas financeiras, o valor normal construído referente a Taipé seria
de US$ 3,22/kg. O VNC CIF Internado, por sua vez, corresponderia a US$ 4,06/kg
ou R$ 15,34/kg, superior ao preço praticado pela indústria
doméstica em P5.
Em
3 de setembro de 2020, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores
de Pneus (ABIDIP) protocolou, tempestivamente por meio do Sistema Decom
Digital, manifestação na qual sugere alterações na metodologia de construção do
valor normal para o período da revisão.
Quanto
à utilização dos dados do TradeMap sobre volumes e valores das matérias-primas
utilizadas na produção de pneus de carga, a ABIDIP solicita que seja
considerado somente o preço das importações de origens representativas em
relação ao volume total importado pelo mundo, utilizando-se de um referencial
mínimo de 3%.
O
parâmetro de 3% se justificaria pelo art. 31, §2º do Decreto nº 8.058/2013
("o volume de importações objeto da investigação ou o volume de
importações objeto de dumping, provenientes de determinado país, será
considerado insignificante quando inferior a três por cento das importações
totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto
similar"). Além disso, encontraria base também na adoção pela SDCOM do
referencial de 3% como participação das importações de determinado país no volume
total importado pelo Brasil para se definir a possibilidade de continuação ou
retomada de dumping em relação àquela origem em casos de revisão de final de
período.
A
ABIDIP observa que transações com volumes muito baixos podem distorcer o
cálculo do preço médio ponderado final. Assim, apresentou os resultados de seus
próprios cálculos em relação a todas as origens investigadas e os comparou com
os apresentados pela peticionária. No Anexo I da manifestação, a Associação
apresenta suas conclusões para todas as origens, embora detalhe em seu
memorando os resultados para a Rússia e para a África do Sul.
No
caso da Rússia, por exemplo, a ABIDIP chegou a um preço ponderado da
matéria-prima arames cerca de 21% menor que o encontrado pela peticionária.
Chama a atenção para as importações originárias da Alemanha, que representam
2,8% do volume total importado pelo mundo (sendo, portanto, a seu ver, não
representativa), tem um preço de USD 8,78/kg, ou seja, 465% maior do que o
preço médio ponderado das origens representativas (UDS 1,55/kg). Dessa forma,
seria prudente, na opinião da manifestante, utilizar o limite inferior de 3%
para determinar a representatividade. Ainda que haja variações consideráveis de
preços mesmo entre as importações consideradas pela ABIDIP como
representativas, a sugestão de ajuste busca minimizar a ocorrência de maiores
distorções.
A
associação alega que a metodologia de ajuste sugerida foi proposta pela
peticionária, e atendida pela SDCOM, no âmbito da revisão de final de período de
pneus de bicicleta. A ABIDIP estaria agora apresentando idêntico pedido.
Especificamente
em relação à Tailândia, foi sugerido na manifestação, além do ajuste de
representatividade das importações, a exclusão das reimportações no cômputo do
preço médio ponderado do código SH 4001.22 (borracha natural), que representam
58% das importações tailandesas no período de revisão, volume anormal na
opinião da ABIDIP. Destaca que o preço médio das reimportações (1,74 USD/kg) é
superior ao de origem vietnamita (1,57 USD/kg), a segunda maior origem e, ao
considerar o primeiro no cálculo, haveria uma majoração do preço médio da
borracha natural. Com os dois ajustes propostos (consideração das origens
representativas e exclusão das reimportações) o preço médio da borracha natural
internado na Tailândia passaria de 1,72 USD/kg para 1,67 USD/kg.
Em
relação às despesas operacionais e margem de lucro utilizadas para a Tailândia
para a construção do valor normal, estimadas a partir das informações das
empresas Yokohama Rubber (Japão) e Cheng Shin Rubber (Taipé Chinês), a ABIDIP
argumentou que esses dados não seriam adequados.
Observou
que as demonstrações da Yokohama Rubber se referem ao ano de 2018 e às
operações globais da empresa, o que inclui os resultados de todas as suas
plantas e subsidiárias, inclusive as da Tailândia. Por sua vez, as
demonstrações da Cheng Shin Rubber se referem ao ano de 2018 e exclusivamente
aos resultados da matriz de Taipé Chinês, não incluindo, portanto, operações na
Tailândia. A ABIDIP sugeriu, então, a utilização das demonstrações financeiras
da Goodyear (Thailand) Public Company Limited, referentes ao mercado tailandês,
publicadas em inglês e em bases trimestrais no site Securities and Exchange
Comission da Tailândia.
Em
último lugar, a ABIDIP sugeriu a adoção dos preços de gás publicados no
relatório Wholesale Gas Price Survey - 2019 Edition da International Gas Union
especificamente para as origens Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé
Chinês, alternativamente às estatísticas de importação disponibilizadas pelo
TradeMap para se calcular o preço do gás natural internado em cada uma das
origens investigadas. Aquela seria uma fonte de dados mais adequada por não
levar em conta a penas o preço do gás importados, mas o preço do gás produzido
e consumido dentro de cada jurisdição. A Associação observou que o relatório
Wholesale Gas Price Survey já foi adotado pela SDCOM na revisão de final de
período de pneus de bicicleta.
Em
manifestação protocolada em 7 de julho de 2020, a Hankook teceu comentários a
respeito das análises da SDCOM para se contrapor às alegações da peticionária
de que a Hankook não deveria obter uma nova margem de dumping.
A
produtora/exportadora asseverou que é parte interessada e colaborativa, tendo
participado da investigação original com a apresentação de resposta ao
questionário, e ainda que não tenha exportado no P5 da atual revisão, teria
apresentado resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador da forma
mais completa possível e respondido ao ofício de informações complementares
emitido pela SDCOM.
A
empresa argumentou que os dados por ela aportados se constituiriam em
informação primária e verificável, devendo ser levados em conta pela autoridade
investigadora em suas análises, como determina o art. 180 do Decreto nº
8.058/2013, uma vez que: (i) a Hankook seria parte interessada plenamente
cooperativa, que teria aportado todos os dados referentes a sua produção,
custos, valor normal e preços de exportação, atendendo a todas as solicitações
da SDCOM; (ii) esses dados já permitiriam à autoridade aferir eventual
deslealdade e dano dela decorrente, permitindo inclusive o recálculo do
direito; (iii) caso os dados da empresa não pudessem ser utilizados para o
cálculo de uma nova margem de dumping para a Hankook, a empresa ficaria
cerceada de seu direito de defesa na presente revisão de final de período; e
(iv) uma vez que seriam fontes primárias e verificáveis, seus dados
constituiriam prova positiva e não poderiam ser descartados.
A
Hankook aduziu que, embora muito reduzidos, os volumes importados da Coréia do
Sul teriam sido considerados representativos pela SDCOM, no parecer de início,
no período de revisão de dumping, apesar de a Hankook não ter efetuado nenhuma
exportação do produto objeto ao Brasil em dito período. Dessa forma, ainda que
a análise para a origem seja de continuação de dumping, para o cálculo do
direito individual da Hankook deveria ser feita uma análise de probabilidade da
recorrência da citada prática desleal.
A
ANIP, em manifestação de 9 de dezembro 2020, considerou que havia razões
suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações da Coreia do
Sul, do Japão e da Tailândia para o Brasil.
Em
relação às alterações sugeridas pela ABIDIP nas metodologias propostas pela
peticionária e empregadas pela SDCOM para fins de início da revisão para
apuração do valor normal, a ANIP defendeu o seguinte.
Em
relação ao parâmetro de 3% sugerido pela ABIDIP, considerou que o conceito de
importações insignificantes - para o qual se aplicaria o parâmetro em questão -
existira no contexto de análise de dano à indústria doméstica, contexto este
qualitativamente distinto da estimativa do preço de mercado com base no preço
das importações totais do país. No caso de análise de dano, estaria sendo
avaliado o impacto das importações (objeto de dumping) sobre diversos
indicadores da indústria doméstica. Neste contexto, poderia ser razoável supor
que, dado o baixo volume de importações originárias de um país específico,
essas importações poderiam não impactar de forma significativa os produtores
domésticos. Mas, mesmo assim, o fato de importações representarem menos de 3%
não implicaria necessariamente conclusão de inexistência de dano causado.
Ressaltou que se deveria destacar que importações que representem menos de 3%
não necessariamente seriam consideradas como insignificantes. Conforme §3º, do
Art. 31, do Decreto 8.058/2013.
Art.
31 (...) § 3º Caso o conjunto de países que individualmente respondam por menos
de três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da
investigação e do produto similar represente mais de sete por cento das
importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto
similar, o volume das importações objeto da investigação ou o volume das
importações objeto de dumping, de cada país, não será considerado
insignificante.
Observou
que, no caso de análise de dano, o percentual mencionado seria calculado
tomando-se como base o produto em si que pode corresponder a distintos itens
tarifários. Assim, apenas para fins de argumentação, se tivesse algum sentido o
critério agora sugerido pela ABIDIP, o qual toma como base o critério de
"importações insignificantes" do Acordo Antidumping, aquela
Associação deveria ter feito a apuração levando em conta o montante das
importações dos materiais (e não feito cálculo por item tarifário) e, no caso
das origens cuja participação na importação total do material fosse inferior a
3%, não desconsiderá-las caso, em conjunto, representassem mais do que 7%.
Argumentou
que, nem mesmo sendo fiel aos parâmetros do Acordo Antidumping, considerados
para fins de análise de dano, o critério proposto pela ABIDIP seria
justificável. Se a preocupação da ABIDIP fosse com "preços não
usuais", o método proposto de forma alguma garantiria a eliminação de tais
preços, visto que somente se fosse feita análise de todas as transações
realizadas, operação por operação, poderia ser feita a depuração almejada pela
referida Associação. Não haveria nenhuma justificativa para se supor que, nas
origens com maior participação, não haveria transações com preços distorcidos
ou que, nas origens com menor participação, o preço seria distorcido. Defendeu
que a própria ABIDIP teria reconhecido que sua proposta de não consideração de
importações "insignificantes" não seria passível de sanar eventual
problema de distorção de preços.
Argumentou
ainda que, aparentemente, o critério proposto pela ABIDIP teria como único
objetivo reduzir o custo dos materiais e, desta forma, artificialmente reduzir
o Valor Normal Construído (VNC) a ser calculado.
Em
segundo lugar, a ABIDIP requereu a exclusão das reimportações no cômputo do
preço médio ponderado do código SH 4001.22, relativo à borracha natural, tendo
em vista representarem "anormalmente" (segundo aquela Associação)
58,0% das importações tailandesas no período investigado. No entanto, não
haveria nada de anormal na reimportação de borracha natural pela Tailândia. Se
fosse observado que as importações tailandesas do código SH 4001.22 desde 2015,
verificaria que, em 4 dos 5 anos, as reimportações responderiam por parcela
significativa das compras externas de borracha natural (SH 4001.22). Argumentou
ainda que a reimportação normalmente se referiria à mercadoria enviada para o
exterior para sofrer algum tipo de beneficiamento. Assim, as reimportações
seriam relevantes para o objetivo a ser alcançado - qual seja, obter estimativa
do preço médio dos materiais (no caso, borracha natural) vigente no mercado
tailandês. Desta feita, não se justificaria a desconsideração das reimportações
de borracha natural da Tailândia.
Em
relação à utilização das demonstrações financeiras da Goodyear (Thailand), a
ANIP defendeu que a empresa Goodyear, na Tailândia, não seria produtora de pneus
para ônibus e caminhões. Ressaltou que no excerto destacado na petição, se
colocaria que a empresa produziria e distribuiria variados tipos de pneus, no
entanto, em leitura atenta do Anexo 2 apresentado pela própria ABIDIP em sua
manifestação, ficaria claro que a empresa somente produziria pneus para aviões
e veículos automotivos. Tal informação seria corroborada pelo Tire Business
apresentado pela Peticionária no Anexo C da Petição em versão confidencial.
Conforme tela na publicação, a Goodyear na Tailândia produziria pneus de
automóveis, light truck e para aviões. Dessa forma, a informação apresentada
corresponderia a produtos distintos do produto objeto e, portanto, a informação
não seria melhor que aquela já apresentada, a qual se referiria a DRE de grupo
com planta produtiva de pneus de carga na Tailândia.
Não
obstante, com vistas a aprimorar o VNC para a Tailândia, a ANIP obteve os DREs
de 2018 e 2019 referente à empresa Michelin Siam Company Ltd., localizada
naquele país, produtora de pneus de carga. Assim, com base nesses
demonstrativos, os percentuais pertinentes a despesas operacionais e lucro (em
relação ao custo), correspondentes à média ponderada (peso 3 para 2018 e peso 1
para 2019), seriam de, respectivamente, [CONFIDENCIAL].
Em
relação à utilização de gás natural para Coreia do Sul, Japão, Rússia,
Tailândia e Taipé Chinês baseado no preço médio disponibilizado no relatório
Wholesale Gas Price Survey, indicou que os dados disponibilizados pelo referido
Relatório se referem ao ano de 2018 e não ao período objeto de revisão, qual
seja, abril de 2018 a março de 2019.
A
ANIP ressaltou ainda que obteve informações sobre gás natural pertinentes ao
período objeto de revisão de outras fontes no caso da Tailândia, Coreia e
Rússia. No caso da Tailândia, a fonte da informação é o Energy Policy and
Planning Office; no da Coreia, Korea Energy Economics Institute; e, no caso da
Rússia, de empresa russa provedora de gás (Gazprom).
Adicionalmente,
no caso da Coreia, obteve na mesma fonte (Korea Energy Economics Institute)
informação referente ao preço de energia elétrica para o período objeto de
revisão, qual seja, US$ 0,10/m3.
No
caso da África do Sul e Japão, indicou que não foi possível obter informações
distintas do preço de importação internado para determinação do preço do gás.
Por tal razão, o dado previamente apresentado pela peticionária, por se referir
ao período objeto de investigação, constituiria a melhor informação disponível.
Em
relação a Taipé Chinês, relembrou que, em 29 de maio de 2020, apresentou
informação pertinente ao preço do gás naquele país, pertinente ao período
objeto de revisão, US$ 0,43/m3, obtida no sítio eletrônico do Bureau of Energy,
do Ministério da Economia (Economic Affairs) daquele país.
Reiterou
as sugestões anteriormente apresentadas para construção do valor normal da
Coreia do Sul e Taipé Chinês em manifestação do dia 29 de maio de 2020 também
com relação ao DRE daqueles países.
Defendeu
que, no que se refere a utilidades, a informação apresentada pela peticionária
constituiria a melhor informação disponível, por se referir ao período objeto
de revisão e por sua maior precisão e confiabilidade das fontes utilizadas.
Tendo
em vista que nenhum produtor da Tailândia respondeu o questionário e
considerando que para a Tailândia se estaria diante de um caso de continuação
de dumping, a peticionária, com objetivo de colaborar com a revisão, envidou
esforços e conseguiu obter amostra de 13 Notas Fiscais de mais de 100 toneladas
de venda de pneus de carga no mercado interno tailandês referentes ao período
objeto de revisão, uma para cada mês do período. Todas as vendas são realizadas
pela empresa Michelin Siam, [CONFIDENCIAL]. As Notas em questão indicam preço
de US$ 5,03/kg.
Evidenciou,
assim, que o valor normal construído estaria subestimado, razão pela qual, no
caso específico da Tailândia, requereu a adoção do preço efetivamente praticado
naquele mercado de US$ 5,03/kg. Se comparado com o preço médio ponderado das
importações brasileiras no período objeto de revisão, US$ FOB 2,47/kg, a margem
de dumping apurada seria de US$ 2,56/kg (104%).
A
ANIP, em manifestação de 28 de dezembro de 2020, argumentou que não teria
havido qualquer questionamento relacionado a valor normal por qualquer uma das partes
interessadas produtoras e exportadoras do produto objeto no processo, nem mesmo
por aquelas que responderam o questionário do produtor e exportador. Assim
como, exceto por aquelas que apresentaram resposta completa e tempestiva ao
questionário do produtor e exportador, nenhuma dessas partes teria trazido
evidências ou dados primários para cálculo do valor normal
Argumentou
ainda que a ausência de qualquer resposta ao questionário do
produtor/exportador por maior parte das origens já seria indicativa de que os
termos da análise de dumping (continuação/retomada) da revisão trariam um
cenário ao produtor e exportador melhor que aquele se a empresa decidisse pela
resposta ao questionário. Portanto, o cenário de abertura da revisão pode já
subestimar o cenário de continuação e retomada de dumping das origens
investigadas. Posto isso, o valor normal apresentado pela Peticionária com os
aprimoramentos sugeridos em manifestação dos dias 29 de maio de 2020 e 10 de
dezembro de 2020 seria a melhor informação disponível e deveria ser usado para
a determinação de continuação e retomada de dumping.
5.2.7.2
Das manifestações após da nota técnica de fatos essenciais
A
ANIP, em manifestações de 15 de fevereiro de 2021, pontuou que a maior parte
das alterações referentes ao valor normal construído apresentadas pela
peticionária em sua manifestação de 09 de dezembro de 2020 foram acatadas pela
SDCOM. Na visão da ANIP sobre os resultados apresentados na nota técnica,
restou inquestionável que há continuação/retomada de dumping para todas as
origens, cumprindo-se um dos requisitos necessários para a prorrogação do
direito antidumping.
A
peticionária chamou a atenção para o fato de a autoridade investigadora não ter
acatado os dados sugeridos referentes ao preço do gás natural da Tailândia e
Rússia e buscou reafirmar que este seriam a melhor informação disponível para o
cálculo.
Sobre
o gás natural da Tailândia e às notas fiscais da Michelin Siam, a peticionária
informou que tentou contato com a Embaixada da Tailândia em inúmeras ocasiões e
por diversos meios, mas não obteve retorno quanto à tradução por representação
oficial atestando a autoria, apesar de ter salientado a existência da exigência
constante no art. 18 da Lei 12.995/2014. Mesmo após a divulgação da nota técnica,
a ANIP buscou novo contato, ao que foi respondido que "a Embaixada Real da
Tailândia não pode atestar ou mesmo autenticar nenhum tipo de tradução".
Ao declarar que a Embaixada não é obrigada pela legislação nacional a atender a
demanda, que a peticionária agiu de boa-fé nessa matéria - fornecendo a
correspondência trocada com a Embaixada e apresentando a certidão da JUCESP
comprovando a ausência de tradutor do tailandês para o português juramentado no
país - a ANIP pede a reconsideração da decisão da SDCOM. Acrescenta que se
trata de dados púbicos do site da autoridade tailandês, sendo passível de
verificação através de páginas na internet.
Ademais,
continua a peticionária, a informação do preço do gás natural da Tailândia,
divulgada pelo Energy Policy and Planning Office, também está disponível em
inglês, sendo possível observar na informação pertinente a Natural Gas Price
Situation o preço médio no gráfico contido na publicação (US$ 0,34/m3).
No
caso da Rússia, a peticionária lembra que apresentou, no anexo II da
manifestação protocolada em 10 de dezembro de 2020, toda a memória de cálculo
pertinente ao preço de US$ 0,09/m3. Ademais, quanto aos percentuais
considerados de despesas e lucro, a peticionária pediu que fossem verificados,
uma vez que sofreram mudanças por corresponderem à média dos percentuais
apurados para outras origens sob revisão.
Em
manifestação de 15 de fevereiro de 2021, a Kumho lembrou que houve
manifestações acerca da construção do valor normal da Coreia do Sul, envolvendo
dois aspectos. O primeiro referente ao custo do gás (utilização das informações
do Korea Energy Economics Institute) e o segundo, a respeito das despesas de
venda, gerais, administrativas e margem de lucro (consideração das
demonstrações financeiras disponibilizadas pela Kumho e pela Hankook). Em ambos
os casos, alega a empresa, a SDCOM acatou as sugestões feitas pela ANIP, o que
resultou em aumento de US$ 0,02/kg no custo de fabricação calculado para fins
de início da revisão e aumento de US$ 0,61/kg no valor normal apurado para fins
de abertura.
No
que tange à metodologia de cálculo para apuração do valor normal para fins de
determinação final, a Kumho argumentou que o valor apurado a título de lucro,
US$ 0,16/kg, não reflete razoavelmente os montantes auferidos sob essa rubrica.
Observou que a empresa teria apresentado prejuízo no ano de 2018 e que tal
margem, equivalente a 4,7% dos custos, seria excessiva em relação às margens de
lucro construídas para as outras origens. Solicitou, assim, que, ainda que não
se considere o prejuízo da Kumho para fins de cálculo da margem de dumping,
seja considerada uma ponderação de margens que reflitam melhor a situação da
empresa no período, inclusive com a utilização do montante inicial de US$
0,02/kg na ponderação dos resultados.
Continuando
sua manifestação, a Kumho destaca os dispositivos §§ 1º e 2º do art. 107 do
Decreto nº 8.048/2013 e argumenta que "a margem de dumping de 50,3%
apurada para fins de determinação final não reflete adequadamente o
comportamento dos produtores/exportadores sul-coreanos durante o período de
revisão". Isso porque os elementos nos autos mostrariam que "houve
uma queda substancial no volume importado da Coreia do Sul, mesmo com a margem
de dumping menor aplicada à Kumho (US$ 0,33/kg ou 7,3%) e essas vendas foram
realizadas a preços que não causariam dano à indústria doméstica". Dessa
forma, arguiu a empresa, se a margem de dumping calculada para fins de
determinação final refletisse adequadamente o seu comportamento durante a totalidade
do período de revisão, o comportamento das exportações teria sido diverso, com
aumento de quantidades e efeitos negativos sobre a indústria doméstica, o que
não ocorreu.
A
Kumho citou, na sequência, o caso de eletrodos de grafite menores originários
da China (Resolução CAMEX nº 5/2015), no qual as exportações apresentaram
tendência de queda e a SDCOM "entendeu que a margem a maior não refletia
adequadamente o comportamento das exportações de determinada origem e, assim,
renovou a medida nos mesmos moldes originalmente aplicados".
Outros
casos citados pela empresa foram o de canetas esferográficas da China
(Resolução CAMEX nº 11/2016) e de magnésio em pó (Resolução CAMEX nº 66/2016)
como ilustrações do argumento de que, uma vez neutralizado o dano à indústria
doméstica, não haveria justificativa para aumentar a medida antidumping
aplicada. Ao entender ser essa situação na revisão em tela, a Kumho arguiu que
"qualquer incremento na margem de dumping aplicado à Kumho originalmente
iria além do objetivo da medida antidumping que é tão somente neutralizar o
dano sofrido pela indústria doméstica".
Em
suma, a Kumho entendeu que a margem de dumping calculada para a empresa na nota
técnica não refletiria o comportamento de suas exportações ao longo do período
investigado, não sendo necessária a renovação da medida. Porém, caso seja
recomendada a prorrogação, que esta não represente o incremento do direito em
vigor.
A
ABIDIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, mencionou que a SDCOM alterou
a fonte de informação das despesas operacionais e da margem de lucro na
construção do valor normal da Tailândia para fins de determinação final.
Considerou acertada a decisão autoridade investigadora de substituir os
relatórios auditados da Yokohama e da Cheng Shin Rubber por dados mais precisos
referentes a uma empresa tailandesa (Michelin Siam Company Ltd.) produtora de
pneus de carga.
No
entanto, a ABIDIP declarou que a SDCOM não considerou elementos de prova
trazidos pela associação e, por outro lado, aceitou dados fornecidos pela ANIP
que padeceriam de vício procedimental incontornável.
Em
relação à não utilização dos dados da empresa Goodyear (Thailand) Public
Company Limited, cujas demonstrações financeiras foram fornecidas pela ABIDIP,
a manifestante discordou do fundamento da decisão, que seria a publicação Tire
Business Review trazida aos autos, somente em bases confidenciais, pela ANIP.
Uma publicação de terceiros, no entendimento da ABIDIP, nunca poderia ter mais
força probatória do que o relatório anual publicado pela própria empresa. A
ABIDIP solicitou ainda que a SDCOM acessasse os termos e condições da
publicação e verificasse se seus editores (a empresa norte-americana de mídia
Crain Communications Inc.) seriam os responsáveis por seu conteúdo, como consta
nos terms of use do sítio eletrônico do Tire Business, dos quais a ABIDIP
destacou trechos como: "Crain does not guarantee the accuracy,
completeness or timeliness of, or otherwise endorse these views, opinions or
recommendations" e "Crain and its agentes and licensors do not
warrant the accuracy, completeness, currentness, noninfringement,
merchantability or fitness for a particular purpose of the news and information
available through the service".
A
ABIDIP esclareceu que reconhece a excelência da publicação Tire Business Review
e seu uso consagrada em processos de defesa comercial, mas argumenta que
"não é o relatório anual da Goodyear (Thailand) que estaria incorreto
perante a Tire Business Review, mas sim a publicação que estaria imprecisa face
às evidências primárias publicadas pela própria empresa (...)". Assim,
valeria a declaração constante no relatório anual da empresa trazida aos autos
pela ABIDIP em que estaria claro que a Goodyear (Thailand) produziria "large
truck tires". Como fundamento legal, citou os artigos 52 e 182 do Decreto
nº 8.058/2013. A ABIDIP solicita então que a SDCOM revisasse sua decisão e
considerasse o relatório anual da Goodyear (Thailand) como fonte adequada de
informação para o cálculo do percentual das despesas operacionais e de margem
de lucro na Tailândia.
Relativamente
aos dados da Michelin Siam Co. Ltd., a ABIDIP argumentou que estes deveriam ter
sido descartados, uma vez que não foram disponibilizados em bases restritas
(art. 51, §5º, II, e, do Decreto 8.058/2013). A manifestante pontuou que, de
acordo com o relatório de verificação in loco da Michelin e a estrutura legal
do grupo, a Compagnie Generale des Etablissements Michelin, que tem suas ações
negociadas em bolsa na Euronext, controla a suíça Compagnie Financière Michelin
ScmA e a Michelin Finance (Luxembourg) S.à.r.l, que, por sua vez, controlam a
Michelin Siam Company Limeted e a Sociedade Michelin de Part., Ind e Com Ltda.
Diante
dessas "duas grandes violações ao regulamento brasileiro" cometidas
pela SDCOM, quais sejam a desconsideração dos dados da Goodyear Thailand e
consideração os dados da Michelin Siam Co. Ltd, protocoladas pela ANIP, a
ABIDIP solicitou que o valor normal da Tailândia seja construído levando-se em
consideração os percentuais de despesas operacionais e margem de lucro
calculados com base somente nos dados da Goodyear (Thailand), como proposto de
associação em sua manifestação de 3 de setembro de 2020.
A
ABIDIP lembrou seus argumentos, apresentados na manifestação de 3 de setembro
de 2020, sobre a não adequação das demonstrações financeiras da japonesa
Yokohama Rubber e da taiwanesa Cheng Shin Rubber. Complementou ainda, retomando
sua visão de que a utilização dos dados da Goodyear (Thailand) seria a mais
adequada:
Pontua-se,
por fim, que a Yokohama tem suas operações mais concentradas no Japão, a Chen
Shin Rubber é empresa taiwanesa conhecida por essa autoridade e que até poderia
ter oferecido questionário, e a Michelin Siam está com seu demonstrativo
totalmente confidencial e não poderia ser utilizado em uma determinação final
respeitando os preceitos do direito administrativo. Sendo assim, a Goodyear
(Thailand) uma empresa mais isenta, fabricante de produtos da mesma categoria
daquela investigada e a qual teria efetivamente suas operações concentradas no
país analisado, ou seja, na Tailândia.
Argumentou
ainda que, ainda que a Goodyear (Thailand) não seja utilizada como referência
para o cálculo de despesas gerais e administrativas ou margem de lucro pela
SDCOM, que seja utilizada como limitante dessas rubricas (profit cap). Além de
ser uma prática em investigação norte-americanas, essa solução encontraria
fulcro no inciso III do § 15º do art, 14 do Decreto 8.058/2013, segundo o qual
estipula-se o máximo de lucro normalmente auferido por produtores de
determinada origem como sendo o máximo percentual de lucratividade ou despesas
a ser atribuído na construção do valor normal:
§
14. Para fins deste artigo, o cálculo das despesas gerais, administrativas, de
comercialização e financeiras e da margem de lucro será baseado em dados
efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou exportador
sob investigação no curso de operações comerciais normais.
§
15. Quando esse montante não puder ser apurado conforme o estabelecido no § 14,
as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras e a
margem de lucro serão apuradas com base:
I
- nas quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo produtor ou exportador
sob investigação relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria
geral no mercado interno do país exportador;
II
- na média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas por
outros produtores ou exportadores sob investigação relativas à produção e à comercialização
do produto similar no mercado interno do país exportador; ou
III
- em qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o
lucro não exceda o lucro normalmente auferido por outros produtores ou
exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado
interno do país exportador.
Concluiu,
então, a ABIDIP, citando precedente da OMC:
Assim,
em comparação com a Yokohama e a Chen Shin Rubber, a Goodyear (Thailand) é a única
empresa eminentemente tailandesa produtora de pneus de carga, a qual deveria
ser considerada como o "profit cap"- vide Painel US - OCTG (Korea) e
análise do Artigo 2.2.2(iii) que obriga o cálculo de um "cap for
profits"
5.2.7.3
Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a continuação ou retomada
do dumping
Sobre
a manifestação protocolada pela Embaixada da Rússia, de 19 de março de 2020, a
SDCOM destaca que, como apurado pela SDCOM no parecer de início, a Rússia
exportou para o Brasil aproximadamente [RESTRITO] toneladas de pneus de carga
objeto da revisão, em P1 e P2. Apesar da pouca representatividade dessas
exportações frente ao volume total importado pelo Brasil (aproximadamente
[RESTRITO]% das importações totais de P1 a P5), a empresa russa JSC Cordiant
foi uma das selecionadas para responder o questionário de produtor/exportador,
sendo sua notificação feita por meio do Ofício nº 5.969/2019/CGMC/SDCOM/SECEX,
de 02 de dezembro de 2019. Ademais, a empresa participou da investigação original
e teve direito antidumping individual apurado. Contudo, a empresa não
apresentou resposta ao questionário.
De
acordo com o Decreto nº 8.058/2013, art. 107, §3º, I, em revisões de final de
período:
Art.
107. A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103.
(...)
§
3º Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida
antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do
dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio
internalizado no mercado brasileiro e:
I
- o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro,
apurados para o período de revisão; ou
II
- o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o
mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas,
apurados para o período de revisão.
Logo,
ao contrário do que alega a Embaixada da Rússia, a comparação entre o valor
normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do
produto similar doméstico no mercado brasileiro é sim adequada para fins de
análise de probabilidade de retomada de dumping. Assim como no parecer de
início, esta SDCOM entende que o preço médio da indústria doméstica deverá
permanecer como parâmetro para apuração da probabilidade de retomada do
dumping, nos termos do § 3º do art. 107 do Regulamento Brasileiro. Ressalte-se
que essa previsão está de acordo com as disposições do Artigo 11.3 do Acordo
Antidumping, que trata da probabilidade de continuação ou retomada do dumping
em revisões de final de período. Assim, não ocorre a alegada violação ao Artigo
2 do Acordo Antidumping, uma vez que a análise de retomada tem como base o
Artigo 11 do mesmo acordo. Portanto, a ANIP tem razão quando rebate as
alegações do Governo da Rússia.
Os
dados da empresa russa JSC Cordiant trazidos pela Embaixada da Rússia não podem
ser considerados pela SDCOM para fins de produção de provas nesta revisão de
período, uma vez que não foram protocolados de maneira adequada. A empresa não
habilitou representante nos autos do processo, nem protocolou, em seu nome,
resposta alguma ao questionário do produtor/exportador. Os dados apresentados
não foram acompanhados dos apêndices adequados, tampouco de memória de cálculo.
O governo da Rússia se limitou a apresentar, em sua manifestação, uma tabela
comparando dos custos do parecer de abertura com as informações que teriam sido
fornecidas pela empresa. Trata-se, assim, de informação não verificável. Dessa
forma, seria impossível à Subsecretaria verificar os dados e utilizá-los para
fins da análise objetiva da revisão em tela.
Por
fim, como mencionado pela ANIP, a construção do valor normal para a Rússia foi
realizada em conformidade com a legislação e com a prática da autoridade
investigadora, utilizando-se da estrutura de custos (inclusive coeficientes
técnicos de produção) apresentados pelas empresas que compõem a indústria
doméstica brasileira. Pela natureza dessas informações de custo, o tratamento
de confidencialidade requerido é garantido pela legislação multilateral e
pátria. Quando ao uso dos dados de matéria-prima a partir das exportações da
Rússia, com base no Federal Customs Service (FCS), em vez dos dados do Trade
Map adotados no parecer de início, esta SDCOM esclarece que os dados do Trade
Map, fonte pública comumente utilizada em investigações de defesa comercial
para parâmetros de preços e volumes de comércio, fornecem adequado indicativo
do preço pago por consumidores russos das matérias-primas referidas, sendo mais
adequadas para a construção do valor normal do que o preço de exportação da
Rússia.
No
que tange às manifestações sobre utilização de demonstrações de resultado para
a construção do valor normal da Coreia do Sul, esta SDCOM acatou a sugestão da
ANIP de usar as demonstrações financeiras da Hankook Tire & Technology Co.
e da Kumho a fim de calcular as despesas operacionais para a construção do
valor normal, disponibilizados nos autos do processo. Os valores das duas
empresas foram somados, e a média ponderada foi calculada considerando-se peso
3 para 2018 e peso 1 para 2019, tendo em vista o período de análise de
continuação de dumping desta revisão (abril de 2018 a março de 2019).
Ressalte-se
que a autoridade acatou a manifestação da peticionária a favor da utilização da
DRE da Hankook Tire & Technology Co (separate), uma vez que tais dados se
encontram disponíveis no site da empresa.
Com
relação à margem de lucro, a ANIP sugeriu usar apenas os dados da Hankook,
tendo em vista que a Kumho teve prejuízo em 2018, o que igualmente foi acatado
pela autoridade investigadora. Além disso, a SDCOM também deferiu a sugestão da
peticionária de ponderar os montantes de lucro da Hankook, atribuindo-se peso 3
para a demonstração de 2018 e peso 1 para a demonstração financeira de 2019,
haja vista o período de análise de continuação de dumping.
Com
relação à manifestação da ANIP para a inclusão da despesa financeira, que
consta da DRE utilizada para o cálculo do valor normal para o Taipé Chinês, a
SDCOM informa que acatou o pedido, mantendo o paralelismo com relação aos
cálculos feitos para as demais origens.
No
que diz respeito aos elementos de provas trazidos aos autos do processo com
relação a preços de gás natural para a construção do valor normal, a SDCOM tece
os seguintes comentários. Com relação ao documento referente ao preço do gás
para a Tailândia, nos termos do art. 18 da Lei 12.995/2014, no caso de
documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais não haja tradutor
público no Brasil, serão aceitas traduções para o idioma português efetuadas
pela representação oficial da origem exportadora no Brasil, desde que
acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria da tradução. Haja vista
que a Tailândia aparentemente não dispõe de tradutor juramentado no Brasil e
que não foram apresentadas traduções efetuadas pela representação oficial da
origem exportadora no Brasil, acompanhadas de comunicação oficial atestando a
autoria da tradução, o documento protocolado pela ANIP não foi considerado para
fins de cálculo do preço do gás. Considerando que a ABIDIP também apresentou
elementos de prova para o preço de gás da Tailândia, tendo sido atendidas as
formalidades necessárias, a SDCOM acatou a sugestão de preço encontrada
relatório Whole Sale Gas Survey, protocolada pela ABIDIP.
Com
relação aos elementos de prova referente ao preço do gás para a Rússia,
destaca-se que a ANIP informou que o documento apresentado sugeriria preço de
US$0,09/m3, mas não explicou como se chegou a esse valor. Ressalta-se que, na
página 19 do documento apresentado, há indicação de preço de gás de RUB
3.981,30 em mil m3para 2018, que, convertendo pela taxa média de câmbio do
Bacen de RUB 62,79/US$1,00 no mesmo ano, tem-se preço de US$0,06/m3. Cabe
destacar que a ABIDIP também apresentou elementos para o preço do gás na Rússia.
A fonte apresentada pela associação, o relatório Whole Sale Gas Survey,
apresenta o mesmo preço de US$0,06/m3. Ressalta-se que este preço foi o mesmo
utilizado para fins de início. Assim, não houve alteração no cálculo realizado.
Sobre
o preço do gás para o Taipé Chinês, tanto a ANIP quanto a ABIDIP trouxeram
elementos de prova com o mesmo nível de preços (US$0,043/m3), tendo sido
adotado pela SDCOM para o cálculo do valor normal do país para fins de
determinação final.
No
que toca ao preço do gás para a Coreia do Sul, a ANIP e a ABIDIP apresentaram
elementos de prova com sugestão de novo preço. Cumpre assinalar que a SDCOM tem
por prática dar preferência a fontes secundárias oficiais na ausência de fontes
primárias. Considerando que o preço apresentado pela ANIP advém do Korea Energy
Economics Institute, entidade do governo sul-coreano, conforme seu sítio
eletrônico (https://www.keei.re.kr/main.nsf/index_en.html, acessado em 07 de
janeiro de 2021), adotou-se o preço de US$0,043/m3, constante no documento
desse instituto, para calcular o valor normal construído da Coreia do Sul para
efeito de determinação final.
Sobre
a manifestação da ABIDIP, de 3 de setembro de 2020, cabe ressaltar que a
aplicação do percentual de 3% como limite para apuração do preço da
matéria-prima importada utilizada no cálculo do valor normal não encontra
previsão no Regulamento Brasileiro, nem no Acordo Antidumping. Isso porque o
parâmetro de 3% é aplicável para fins de cumulatividade das importações para
apuração do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de
dumping. Importa ressaltar ainda que não restou comprovado que as importações
de matérias-primas em volumes inferiores a 3% das importações totais teriam
necessariamente preços distorcidos. Ademais, pela utilização da média ponderada
dos preços das importações de cada origem, os volumes menos representativos
possuem menor impacto na apuração dos preços utilizados como referência. Por
fim, o precedente apontado pela ABIDIP de pneus bicicleta não corresponde à
situação do presente caso, uma vez que se tratava da utilização de dados de
exportação do produto similar, não de importações de matérias-primas para fins
de construção do valor normal.
Em
relação à exclusão das reimportações de borracha natural, cabe ressaltar que,
como apontado pela ANIP, as reimportações ocorrem quando a matéria-prima é
enviada para o exterior para processamento sendo, na sequência, reimportada e
introduzida no sistema produtivo. Deste modo, entende-se que não há justificativa
para exclusão destas operações. Ainda mais porque, em se tratando de volumes
significativos, resta clara a importância deste insumo processado no exterior
para a indústria tailandesa.
Em
relação à utilização do Wholesale Gas Price Survey - 2019 Edition da
International Gas Union para as origens Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia
e Taipé Chinês, importa ressaltar que as informações juntadas aos autos pela
ANIP referentes ao Energy Policy and Planning Office5, da Tailândia, do Korea
Energy Economics Institute, da Coreia, e da Gazprom, da Rússia, constituem
informações mais adequadas por serem fontes primárias de informação, como no
caso da Rússia, ou fontes oficiais de informação, no caso Tailândia e da
Coreia. Cabe destacar que a SDCOM prioriza a utilização de fontes oficiais na
construção do valor normal quando estas estão disponíveis.
Sobre
a manifestação da Hankook, de 07 de julho de 2020, importa ressaltar que os
dados apresentados pela empresa em sua resposta voluntária ao questionário do
exportador foram considerados para fins de determinação final para essa
empresa. Nesse sentido, no item 9 infra, estão apresentados o valor normal
praticado pela empresa durante o período de revisão e os preços de exportação
para terceiros países, apresentados na resposta ao questionário. Como será
explicado adiante, dado que a empresa não exportou para o Brasil o produto
objeto do direito antidumping em P5 desta revisão, não existe um preço de
exportação para apuração de uma nova margem de dumping individual para a
empresa. Ademais, conforme estabelecido no § 3º do art. 107, a análise de
retomada está prevista na hipótese de não ter havido exportações do país ao
qual se aplica a medida ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas, o que não foi o caso para a Coreia do Sul. Assim, tendo havido
importações em volumes representativos da origem objeto do direito, a análise a
ser feita para os produtores/exportadores da Coreia do Sul corresponde à
probabilidade de continuação da prática de dumping, nos termos dos §§ 1º e 2º
do art. 107 do Regulamento Brasileiro. Contudo, isso não significa que os dados
apresentados pela Hankook não possam ser utilizados para apuração de eventual
novo direito para a empresa na hipótese de prorrogação do direito antidumping
aplicado sobre as importações de origem sul-coreana.
Sobre
as manifestações da ANIP relacionadas à apuração do valor normal para a
Tailândia, importa ressaltar que para fins de início de investigação já haviam
sido apresentados indícios suficientes. Ademais, considera-se que o volume de
100 toneladas, correspondentes às 13 notas ficais, não corresponderia a
indícios melhores do que aqueles apresentados para fins de início desta
revisão, não havendo comprovação de que o valor normal construído estaria
necessariamente subestimado, diferentemente do alegado pela ANIP.
Acerca
das manifestações após a nota técnica, no que diz respeito ao pedido da ANIP de
se utilizar o preço do gás para a Tailândia, esta SDCOM mantém o entendimento
já exarado na nota técnica de fatos essenciais, indeferindo novamente o pedido
por vício formal diante de não adequação aos dispositivos da Lei 12.995, de
2014.
No
tocante aos cálculos da Rússia, os percentuais considerados de despesas e
lucro, correspondentes à média dos percentuais apurados para outras origens sob
revisão, foram atualizados, conforme manifestação da ANIP.
Sobre
a manifestação final da Kumho, cabe reiterar que a empresa não cooperou com a autoridade
investigadora brasileira, na presente revisão, ao não submeter resposta ao
questionário enviado de produtor/exportador. Nos termos do § 3º do art. 50 do
Regulamento Brasileiro, caso a parte interessada negue acesso à informação
necessária ou não a forneça tempestivamente, o parecer referente às
determinações finais será elaborado com base na melhor informação disponível,
de acordo com as disposições do Capítulo XIV. O artigo 184 da mesma normativa,
por sua vez, deixa claro que a parte interessada é responsável por cooperar com
a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando
com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.
Com
relação ao ajuste da margem de lucro na construção no valor normal, na ausência
de melhor informação disponível, utilizou-se para fins de início ponderação dos
dados da Kumho que continha período com prejuízo. Já para fins de nota técnica
de fatos essenciais, houve submissão de dados considerados mais adequados pela
SDCOM para estimação da margem de lucro. Conforme previsto no Regulamento
Brasileiro e expresso no próprio Acordo Antidumping, a apuração do valor normal
com base nas vendas destinadas ao mercado interno refere-se a operações
comerciais normais, ou seja, realizadas no ordinary course of trade, e as
vendas realizadas abaixo do custo de produção (computados custos de fabricação
e despesas gerais de administrativas, de comercialização e financeiras) serão
desconsideradas para a finalidade apuração do valor normal, nos termos do art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, não seria razoável ter como
referência porcentagens negativas no cálculo da rubrica em comento, distorcendo
a própria natureza do conceito de margem de lucro.
Lembra-se
que, caso a Kumho tivesse respondido ao questionário enviado, eventualmente não
haveria a necessidade de se usar valor normal construído - e, em especial, a
margem de lucro questionada - para a Coreia do Sul. Conforme consta no item
2.5, a Kumho foi a única produtora/exportadora sul-coreana selecionada a
responder ao questionário de produtor/exportador. Dessa maneira, indefere-se o
pedido da empresa de ajuste da margem de lucro com base no parecer de início de
revisão.
No
que diz respeito aos argumentos referentes à margem de dumping, é curioso a
empresa Kumho questionar que a margem calculada não reflete adequadamente o
comportamento dos produtores/exportadores sul-coreanos, sendo que a empresa não
respondeu ao questionário de produtor/exportador, fonte primária de
significativa importância para que a autoridade investigadora brasileira tenha
os elementos necessários para se chegar o mais próximo possível da verdade
material. Se a Kumho tivesse cooperado ao responder ao questionário do
produtor/exportador, haveria a possibilidade de que a análise da SDCOM
estivesse em linha com os anseios da empresa. Na ausência de resposta, as
conclusões para a Kumho foram baseadas na melhor informação disponível com
fulcro no § 3º do art. 50 do Regulamento Brasileiro.
No
tocante ao cálculo do direito antidumping, a recomendação exarada neste
documento terá como a base os elementos constantes nos autos do processo.
Salienta-se que decisões tomadas pela autoridade investigadora brasileira em
casos passados se, por um lado, refletem certa prática adotada pela SDCOM, por
outro, não vinculam futuras decisões da autoridade, sendo que as recomendações
devem levar em conta as peculiaridades de cada caso e as informações aportadas
aos autos de cada processo administrativo.
Relativamente
à manifestação da ABIDIP, sobre a confidencialidade da DRE da Michelin, embora
a empresa faça parte de holding de capital aberto, a Michelin Siam é empresa
limitada e não publica suas demonstrações financeiras. Desse modo, é descabida
a invocação de "vício procedimental", como quer a ABIDIP, nos termos
da alínea "e" do inciso II do §5 do art. 51 do Regulamento
Brasileiro, tendo em vista não se tratar de informação pública. Informa-se que
a ANIP atendeu a contento os dispositivos legais inscritos nos §1º a 4º do
mesmo artigo. Desse modo, indefere-se o pedido de desconsideração dos dados da
Michelin feito pela ABIDIP.
Com
relação ao pedido da ABIDIP para que os dados da Goodyear (Thailand) Public
Company Limited fossem considerados, a SDCOM tece os seguintes comentários.
Na
nota técnica de fatos essenciais, a SDCOM entendeu que a utilização de
informações relacionadas a empresas produtoras dos pneus objeto do direito
seria preferível a utilização de outros dados. Tendo em vista que foram
juntados aos autos informações referentes à produtora Michelin Siam Company
Ltd, da Tailândia, e considerando que a Sdcom não encontrou elementos
suficientes para comprovar que a empresa Goodyear (Thailand) Public Company
Limited seria produtora de pneus de carga objeto da revisão, a utilização dos
dados dessa empresa, para fins de determinação final não seria adequada.
Embora
a ABIDIP tenha apresentado trecho do Annual Report 2018 da Goodyear da
Tailândia em que se lê "a business that produces and distributes private
automobile tires, small and large truck tires", causa estranheza, todavia,
que esta foi a única menção referente a "small and large truck tires"
ou de apenas "truck" em todo o documento de 100 páginas.
Como
ilustração, na página 18, o tópico referente a Products and Services da empresa
faz menção apenas a Automotive Tire Products e Aviation Tire Products, nada
dizendo, conforme já destacado, sobre truck tires.
Ainda
sobre o mesmo relatório, no item referente a riscos de mercado (pág. 46 do
documento), tampouco houve uma única menção ao segmento de pneus de carga,
sendo a análise desenvolvida sobre o setor automotivo e de aviação.
Na
mesma linha, o item relativo a fatores de impacto sobre o negócio no futuro
(Impact Factor to the Future Business Operations, pág 63), novamente nada se
fala sobre pneu de carga, havendo alusão unicamente a "automobile
industry" e "aviation tires".
Mesmo
que fosse considerada apenas a fonte primária apresentada, o Annual Report 2018
da Goodyear, como aparentemente defende a ABIDIP, não parece razoável acreditar
que um documento de tal natureza não faça menção de forma mais detalhada ou
recorrente a um segmento de negócios da empresa, colocando em dúvida a exatidão
da informação prestada.
Soma-se
a isso o fato de que a Goodyear (Thailand) Public Co., Ltd. não foi
identificada como parte interessada nem na presente revisão nem na investigação
original, conforme Parecer DECOM no55, de 2014. Tal informação não representa,
por si só, elemento incontroverso de que a Goodyear não produza efetivamente
pneus de carga, porém, é mais um elemento que reforça os indícios da não
produção, ainda mais considerando que a empresa é preponderantemente voltada
para exportação (64,4% da receita de 2018 oriunda de exportação, segundo o
Annual Report 2018, pág. 18) e que o mercado brasileiro apresenta-se como
atrativo para produtoras estrangeiras, incluindo os produtores/exportadores
tailandeses que continuaram exportando no período de análise de
continuação/retomada do dano da revisão em tela.
Assim,
SDCOM entende que o trecho mencionado pela ABIDIP como suposto elemento
probatório de que a Goodyear (Thailand) Public Co., Ltd. é produtora de pneus
de carga poderia também ser interpretado no sentido de que a empresa distribui
pneus de carga, tendo em vista que tanto o relatório da empresa não destaca
expressamente a produção desse produto em qualquer outro trecho, como há a
informação da Tire Business indicando que a empresa não seria produtora do
produto objeto da investigação. Dessa maneira, considerando análise do
relatório anual em comento e demais elementos do conjunto probatório para o
caso concreto, indefere-se o pedido da reclamante, mantendo-se a utilização da
informação fornecida pela ANIP sobre a utilização da demonstração de resultados
da empresa produtora de pneus de carga tailandesa Michelin Siam para fins de
determinação final.
5.3 Do
desempenho do produtor/exportador
Em
sua petição, a ANIP ressaltou não ter sido possível obter informação mais
precisa sobre mercado interno, capacidade produtiva e produção de pneus
similares ao objeto do direito antidumping para as origens investigadas, razão
pela qual não foi apresentado o Apêndice XXI - Capacidade Instalada e Produção
(relativo aos países sujeitos à medida).
Os
dados de exportação das origens objeto do direito antidumping, apresentados
pela peticionária no Apêndice XXII, foram objeto de conferência pela
Subsecretaria, por meio do sítio eletrônico Trade Map, do International Trade
Center. Para fins de uniformidade, pelo fato de as diversas origens adotarem
níveis diferentes de desagregação, as informações ali obtidas foram referentes
ao código de seis dígitos 4011.20 do Sistema Harmonizado (Rubber; new pneumatic
tyres, of a kind used on buses or lorries), o qual abrange outros produtos além
do produto similar. Conforme informações disponíveis, a seguir apresentadas,
existiriam evidências da significativa capacidade produtiva do produto similar
nestes países, a partir dos volumes exportados.
Apêndice
XXII-Exportações dos Países Sujeitos à Medida
P1 |
África do Sul |
Coreia do Sul |
Japão |
Rússia |
Tailândia |
Taipé Chinês |
|
Qtde exportada (t) |
40.577,79 |
286.651,98 |
367.757,62 |
95.933,06 |
646.486,20 |
14.315,93 |
|
Valor exportado (Mil US$) |
91.631,00 |
1.218.121,00 |
1.440.015,00 |
283.525,00 |
1.109.217,00 |
58.732,00 |
|
P2 |
Qtde exportada (t) |
34.651,49 |
264.178,00 |
317.184,70 |
93.882,43 |
776.653,44 |
23.454,93 |
Valor exportado (Mil US$) |
60.679,00 |
958.378,00 |
1.103.585,00 |
217.303,00 |
997.788,00 |
91.596,00 |
|
P3 |
Qtde exportada (t) |
35.582,53 |
281.535,16 |
309.169,80 |
115.541,52 |
802.135,95 |
20.428,12 |
Valor exportado (Mil US$) |
55.816,00 |
989.650,00 |
999.473,00 |
280.824,00 |
1.062.124,00 |
71.370,00 |
|
P4 |
Qtde exportada (t) |
30.937,57 |
269.585,70 |
324.419,65 |
116.362,23 |
1.011.12,64 |
23.005,47 |
Valor exportado (Mil US$) |
58.882,00 |
994.159,00 |
1.067.532,00 |
324.072,00 |
1.415.375,00 |
82.724,00 |
|
P5 |
Qtde exportada (t) |
28.228,49 |
249.967,99 |
314.599,94 |
126.392,95 |
1.185.645,90 |
23.682,43 |
Valor exportado (Mil US$) |
48.025,00 |
940.039,00 |
1.018.040,00 |
340.382,00 |
1.694.885,00 |
84.512,00 |
Outras informações sobre potencial exportador
das origens objeto do direito, como produção e capacidade produtiva de pneus de
carga, bem como de pneumáticos em geral, estão dispostas nos subitens a seguir.
5.3.1
Do desempenho do produtor/exportador da África do Sul
A
peticionária apontou que a produção de pneus de carga na África do Sul seria de
até 5,7 milhões de unidades, de acordo com informações do Tire Business 2018,
considerando, ainda, informações de outros tipos de pneus que podem ser
produzidos na mesma linha. Após análise pela SDCOM da publicação mencionada,
corrigiram-se os dados de forma a se considerar que a África do Sul possuiria
capacidade produtiva anual de pneus de cerca de 9,9 milhões de unidades. Deste
total, 5,9 milhões seriam a capacidade direcionada para a produção de pneus de
carga, além de outros tipos de pneus.
De
acordo com o resumo do relatório The Tyre Industry 2017a indústria de pneus no
país valeria cerca de $ 30 bilhões de Randes por ano, o equivalente a mais de
US$ 2 bilhões, e seria uma das principais indústrias de apoio para a indústria
automotiva nacional. Sua relevância para o país seria um grande atrativo para
novos investimentos: a indústria recebeu investimentos de mais de $ 4 bilhões
de Randes - mais de US$ 300 milhões - nos últimos quatro anos, incluindo o
investimento de $ 2 bilhões de Randes, ou US$ 150 milhões, da Sumitomo Rubber
South Africa para atualizar, modernizar e expandir sua fábrica de pneus em
Ladysmith, KwaZulu-Natal, sendo que $ 910 milhões de Randes serão direcionados
para planta com produção de pneus de carga. O objetivo da Sumitomo seria
produzir, nessa planta, pneus de carga da marca Dunlop e Sumitomo voltados para
exportação. A capacidade de produção na fábrica em 2020, segundo informações do
Tire Business verificadas e corrigidas pela SDCOM, atingirá 750 unidades de
pneus de carga por dia, somando-se, assim, mais de 270.000 unidades à produção
por ano. A data estimada para o início da produção teria sido 19 de julho de
2018.
egistrou-se
a tendência de significativa retração das exportações totais sul- africanas de
pneus classificados sob a subposição tarifária do SH 4011.20, o que sinalizaria
a tendência de incremento do potencial exportador daquele país. Dessa forma,
segundo a peticionária, a queda nas exportações sinalizaria um aumento da
ociosidade e, portanto, do potencial exportador dessa origem.
As
conclusões sobre potencial produtor/exportador da África do Sul em relação aos
volumes de capacidade instalada da indústria doméstica, produção nacional e
mercado brasileiro se encontram detalhados no subitem 5.3.8, infra.
5.3.2
Do desempenho do produtor/exportador da Coreia do Sul
De
acordo também com o Tire Business 2018, a Coreia do Sul possuiria capacidade produtiva
anual de pneus estimada em cerca de 111 milhões de unidades. Deste total, 77,7
milhões seria a capacidade direcionada para a produção de pneus de carga, além
de outros tipos de pneus.
Ressalte-se
que, de acordo com a mesma publicação, as empresas de pneumáticos desse país
figurariam entre as maiores produtoras do mundo, em 2017, cite-se: Hankook Tire
Co. Ltd. (7º lugar) e Kumho Tire Co. Inc. (14º lugar), ambas identificadas como
produtores e exportadores na presente revisão.
A
Hankook Tire, grande produtora de pneus da Coreia, possuiria capacidade de
produção de 104 milhões de unidades no ano de 2017, sendo que se estima, com
base na publicação Tire Business, que ao menos metade desta capacidade
corresponda às plantas localizadas na Coreia do Sul. No ano de 2017, a empresa
obteve receita de US$ 6,04 bilhões e aumento de 2,9% da receita em comparação
com o ano anterior. A Hankook possui oito unidades produtivas ao redor do
mundo, sendo duas na Coreia.
A
Hankook forneceu informações sobre sua capacidade de produção (nominal e
efetiva) em resposta ao questionário de produtor/exportador. Em P5, a
capacidade nominal instalada de produção em suas duas plantas localizadas na
Coreia do Sul foi de cerca de [CONFIDENCIAL] milhões de unidades de pneus e a
capacidade efetiva, de quase [CONFIDENCIAL] milhões de unidades. Seguem abaixo
as tabelas de capacidade de produção e estoque apresentas pela empresa.
Capacidade
Instalada - Hankook
Production line/Plant: Daejeon Plant |
||||||
Period |
Installed Capacity of Production |
Total Production |
Level of Use of the Installed Capacity |
|||
Nominal |
Effective |
PRODUCT |
OTHERS |
Nominal |
Effective |
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Production line/Plant: Geumsan Plant |
||||||
Period |
Installed Capacity of Production |
Total Production |
Level of Use of the Installed Capacity |
|||
Nominal |
Effective |
PRODUCT |
OTHERS |
Nominal |
Effective |
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Production (consolidado) |
||||||
Period |
Installed Capacity of Production |
Total Production |
Level of Use of the Installed Capacity |
|||
Nominal |
Effective |
PRODUCT |
OTHERS |
Nominal |
Effective |
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
O
volume de produção do produto similar na Hankook caiu 15,7% de P1 para P2, aumentou
13,8% de P2 para P3, voltou a cair 6,0% de P3 para P4 e 2,5% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, a produção de produto similar pela Hankook
caiu 12,1%. Em relação aos outros produtos, o comportamento foi o seguinte:
diminuição de 12,6% de P1 para P2, aumento de 5,7% de P2 para P3, diminuição de
9,5% de P3 para P4 e aumento de 2,3% de P4 para P5. No acumulado do período de
revisão, houve diminuição de 14,4%.
O
grau de ocupação da capacidade instalada, considerando todos os produtos, apresentou
retração de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de
P2 para P3, retração de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Entre P1 e P5, houve retração de
[CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, a taxa de ocupação da capacidade instalada das
plantas da Hankook na Coreia do Sul alcançou [CONFIDENCIAL]%, o que indica uma
ociosidade equivalente a [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] toneladas).
Estoques
- Hankook
Period |
Initial Stock (+) |
Production (+) |
Imports or Acquisition of the Product on the
Domestic Market (+) |
Sales of the product manufactured by your own
company in the domestic market (-) |
Domestic Market Resales (-) |
Foreign Market Sales |
(-) |
||||||
EA |
EA |
EA |
EA |
EA |
EA |
|
P1 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P2 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P3 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Estoques - Hankook (continuação)
Period |
Domestic Market Sales Returns |
Foreign Market Sales Returns |
Transfer in (+)/out (-) |
Claim out |
Self consumption and others out |
Final Stock |
(+) |
(+) |
(-) |
(-) |
|||
EA |
EA |
EA |
EA |
EA |
EA |
|
P1 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
P2 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
P3 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
O
volume de estoque final da Hankook apresentou retrações sucessivas ao longo do
período de revisão: 12,3% de P1 para P2, 4,9% de P2 para P3, 2,3% de P3 para P4
e 3,5% de P4 para P5, acumulando uma queda de 21,3% de P1 para P5. Quanto à
relação estoque final/produção, observou-se que esta permaneceu praticamente
constante entre P1 e P5.
A
Kumho, por sua vez, teria sido a líder no mercado de reposição pelo segundo ano
seguido na Coreia, de acordo com a Korea Tire Manufacturers Association. De
acordo com dados da associação, a Kumho teria sido líder de vendas com 6,52
milhões de pneus em 2018, com uma participação de 40,6% dos pneus produzidos
localmente vendidos no país, ultrapassando a Hankook Tire Co. Ltd. Em seguida,
aparecem Hankook e Nexen com 35,3% e 24,1%. A empresa também seria bastante
forte no seguimento de equipamento original.
A
peticionária apontou que a empresa Kumho certamente irá figurar no Top 10 do
ranking de 2018, já sendo referida como uma das dez maiores produtoras do
mundo. Havia, em 2017, previsão de que a empresa obteria em anos subsequentes
aumento substancial de vendas de pneus (passando de aproximadamente US$ 2,5
para US$ 3,5 bilhões, aproximando-se do 10° lugar, que, na época, era de
empresa com vendas de US$ 3,6 bilhões), devido à aquisição de 45% da Kumho Tire
Co. pelo grupo chinês Qingdao Doublestar, por US$ 607 milhões. A aquisição de
parte da Kumho Tire Co. pelo grupo Qingdao Doublestar seria especialmente
relevante, pois a Kumho poderia utilizar de sua ligação com a empresa chinesa
para ampliar sua produção de pneus de carga, considerando o destaque da
Doublestar neste setor. Além disso, foi declarado pela Kumho que a aquisição
teria trazido estabilidade para a empresa, garantindo investimentos para o
desenvolvimento de produtos e de tecnologia. Ainda, deve-se ressaltar
declarações da Doublestar no sentido de que a compra da empresa sul-coreana
permitiria que a Doublestar se tornasse um "player" global, e de que
a empresa chinesa iria explorar a posição da Kumho Tire para responder à
aplicação de direitos antidumping em vários países, aliviando o impacto de
possíveis guerras comerciais.
Os
dados apresentados acima demonstram que haveria expressiva capacidade produtiva
no setor de pneumáticos na Coreia do Sul e que essa produção poderia ser
escoada por meio de exportações.
Neste
sentido, segundo a peticionária, seria relevante considerar que a produção e as
vendas domésticas de automóveis, na Coreia, em 2017, apresentaram retração:
Car
production in 2017 decreased 2.7% to a little over 4 million units from a year
earlier. Domestic sales inched down 1.8% to around 1.8 million units, according
to data from the Korea Automobile Manufacturers Association. Domestic vehicle
sales contracted 1.8% year-over-year to around 1.8 units as a result of a dip
in consumer sentiment and the end of consumption tax cuts on cars that lasted
from August 2015 to June 2016. The number of cars produced and sold in Korea
decreased 1.9% to a little over 1.5 million due to weakened demand for small
and compact vehicles.
Mantido
este cenário, que impactaria negativamente a demanda doméstica por pneus
fabricados na Coreia, se evidenciaria a necessidade de escoar o excesso de
capacidade via exportações. No entanto, torna-se relevante enfatizar que tais
dados se referem a produto diferente do escopo da revisão, exclusivamente pneus
de carga (para ônibus e caminhão).
Ocorre,
todavia, que, conforme pode ser observado no Apêndice XXII, as exportações
totais coreanas de pneus classificados sob a suposição 4011.20 do SH,
apresentaram retração em P4 e P5. De P3 para P5, a retração acumulada foi de
cerca de 32 mil toneladas.
Assim,
as informações disponíveis acerca do mercado doméstico sul-coreano, bem como
sobre suas exportações seriam indicativas de existência de potencial exportador
crescente.
Deste
modo, de acordo com a peticionária, caso ocorra a não prorrogação do direito
antidumping no Brasil, seria provável o aumento das exportações de pneus de
carga da Coreia do Sul, com direcionamento ao Brasil, o que implicaria em
retomada do dano sofrido pela indústria doméstica.
As
conclusões sobre potencial produtor/exportador da Coreia do Sul em relação aos
volumes de capacidade instalada da indústria doméstica, produção nacional e
mercado brasileiro se encontram detalhados no subitem 5.3.8, infra.
5.3.3
Do desempenho do produtor/exportador do Japão
O
Japão, segundo o já citado Tire Business, teria capacidade produtiva anual
estimada de aproximadamente 102 milhões de pneus no ano de 2017, sendo que,
desses, mais de 23 milhões seriam pneus de carga, dentre outros tipos de pneus.
Ainda,
no ranking 2018 Global Tire Company Rankings, da mesma publicação, que elenca
as 75 maiores produtoras de pneus no mundo, o Japão apareceria em primeiro
lugar - com a empresa Bridgestone - e contaria com mais três empresas -
Sumitomo (5º lugar), Yokohama (8º lugar) e Toyo Tire & Rubber Co. Ltd. (12º
lugar) - todas elas entre as 12 maiores. Das empresas presentes no ranking,
todas possuem plantas produtivas de pneus de carga.
A
tabela abaixo, obtida a partir de gráfico do Statista detalha o volume de
produção de pneumáticos para ônibus e caminhões no Japão, de 2012 a 2017:
Produção
de pneus para ônibus e caminhões no Japão
(milhões
de unidades)
Ano |
Produção |
2012 |
10,84 |
2013 |
10,81 |
2014 |
11,00 |
2015 |
10,27 |
2016 |
9,89 |
2017 |
10,50 |
Nota-se
que o volume de produção, em 2017, teria sido de 10,5 milhões de unidades, sendo
que a capacidade produtiva de pneus de carga seria de mais de 23 milhões de
peças. Cabe salientar que, de P1 para P5, as exportações japonesas realizadas
sob a posição do SH 4011.20 sofreram retração de quase 15%
Desta
forma, de acordo com a peticionária, caso a medida antidumping não seja
prorrogada, é provável que as produtoras japonesas ampliem sua produção,
escoando-a para o Brasil.
As
informações sobre capacidade de produção e estoques foram apresentadas pela SRI
em resposta ao questionário, sendo apresentadas nas tabelas a seguir.
Capacidade Instalada - Sumitomo |
||||||||
Production line/Plant: [CONFIDENCIAL] |
||||||||
Period |
Installed Capacity of Production |
Total Production |
Level of Use of the Installed Capacity |
|||||
Nominal |
Effective |
PRODUCT |
OTHERS |
Nominal |
Effective |
|||
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
Production line/Plant: [CONFIDENCIAL] |
||||||||
Period |
Installed Capacity of Production |
Total Production |
Level of Use of the Installed Capacity |
|||||
Nominal |
Effective |
PRODUCT |
OTHERS |
Nominal |
Effective |
|||
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
Production (consolidado) |
||||||||
Period |
Installed Capacity of Production |
Total Production |
Level of Use of the Installed Capacity |
|||||
Nominal |
Effective |
PRODUCT |
OTHERS |
Nominal |
Effective |
|||
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
O
volume de produção do produto similar na Sumitomo caiu 18,6% de P1 para P2,
aumentou 12,9% de P2 para P3 e 0,6% de P3 para P4, voltando a cair 7,3% de P4
para P5. Considerando os extremos da série, a produção do produto similar da
Sumitomo caiu 14,4%. A produção de outros produtos, por sua vez, caiu 4,9% de
P1 para P2 e 1,7% de P2 para P3, subiu 8,8% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5.
Considerando todo o período, a produção de outros produtos cresceu 2,7%.
O
grau de ocupação da capacidade instalada, considerando todos os produtos,
apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., e retração
de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série,
observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, a taxa de ocupação da capacidade
instalada das plantas da Sumitomo no Japão alcançou [CONFIDENCIAL], o que
indica uma ociosidade equivalente a [CONFIDENCIAL] unidades de pneus
(aproximadamente [CONFIDENCIAL] toneladas).
Estoques
- Sumitomo
Period |
Initial Stock (+) |
Production (+) |
Imports or Acquisition of the Product on the Domestic Market (+) |
Sales of the product manufactured by your own company in the domestic
market (-) |
Domestic Market Resales (-) |
Sales unit |
Sales unit |
Sales unit |
Sales unit |
Sales unit |
|
P1 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
Estoques - Sumitomo (continuação)
Period |
Foreign Market Sales |
Domestic Market Sales Returns |
Foreign Market Sales Returns |
Other inputs (+) and outputs (-) specify |
Final Stock |
(-) |
(+) |
(+) |
|||
Sales unit |
Sales unit |
Sales unit |
Sales unit |
Sales unit |
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
- |
[RESTRITO] |
||
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
- |
[RESTRITO] |
||
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
- |
[RESTRITO] |
||
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
- |
[RESTRITO] |
||
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
- |
[RESTRITO] |
O
volume de estoque final da Sumitomo apresentou redução de 16,1% de P1 para P2,
crescimento de 21,2%, redução de 18,3% de P2 para P3 e mais uma redução de
32,8%, de P4 para P5. Considerando todo o período, o volume de estoque da
empresa foi de 44,1%. Quanto à relação estoque final/produção, apurou-se um
aumento de [RESTRITO] p.p de P1 para P2, seguido de outro aumento de [RESTRITO]
p.p. de P2 para P3, e decréscimos de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de
[RESTRITO] p.p de P4 para P5.
As
conclusões sobre potencial produtor/exportador do Japão em relação aos volumes
de capacidade instalada da indústria doméstica, produção nacional e mercado
brasileiro se encontram detalhados no subitem 5.3.8, infra.
5.3.4
Do desempenho do produtor/exportador da Rússia
A
publicação do Tire Business, já referida acima, estima que a Rússia tenha
capacidade de produção de mais de 72 milhões de unidades de pneus por ano,
sendo que, dessas, aproximadamente 55% (39,6 milhões) incluiriam, dentre
outros, pneus radiais para ônibus e caminhões.
Ainda
segundo a publicação, a empresa russa Nizhnekamskshina, fabricante inclusive de
pneus de carga, figuraria na 35ª posição das maiores empresas produtoras de
pneus no mundo, um salto em relação à posição no ano anterior: em 2016, a
posição da empresa no ranking era 66ª, o que demonstraria aumento significativo
nas vendas e representatividade da empresa no setor. A empresa O.J.S.C.
Cordiant, também com sede na Rússia, figuraria na 48ª posição do ranking.
Em
2016, a empresa Nizhnekamskshina S.S.C. teria atingido a produção de 3 milhões
de unidades de pneus radiais para caminhões desde sua abertura, em 2011, com
capacidade mensal de 100 mil unidades. O Grupo Tatneft, do qual a
Nizhnekamskshina S.S.C. é parte, anunciou em seu Relatório Anual de 2017 que
pretenderia modernizar e expandir suas plantas produtivas no país a fim de
manter a posição conquistada.
Segundo
levantamento da Russian Automotive Market Research, o mercado de pneus no país
teria aumentado no período da investigação. Em 2017, a produção efetiva teria
sido de mais de 52 milhões de unidades, um aumento de quase 7,5% com relação ao
ano anterior, enquanto no ano de 2018 teria havido aumento comparado com 2017
atingindo 57,5 milhões de unidades. A produção de 57 milhões de unidades,
apesar de expressiva, ainda estaria distante da capacidade efetiva de 72
milhões.
O
país contaria, ainda, com um plano de desenvolvimento ("roadmap")
para o setor de pneumáticos discutido pelo Ministério da Indústria e Comércio,
com o intuito de desenvolver um subsetor para produção de pneus até 2020,
prevendo aumento de até 50% do setor e crescimento de 36% nas exportações.
As
conclusões sobre potencial produtor/exportador da Rússia em relação aos volumes
de capacidade instalada da indústria doméstica, produção nacional e mercado
brasileiro se encontram detalhados no subitem 5.3.8, infra.
5.3.5
Do desempenho do produtor/exportador da Tailândia
De
acordo com o Tire Business de 2018, a Tailândia possuiria uma capacidade
produtiva anual de cerca de 69 milhões de unidades de pneus de carga, além de
outros tipos de pneus.
Ademais,
investimentos vultuosos estariam sendo realizados no país: a empresa Yokohama
noticiou, em 2013, o investimento de 8 bilhões de ienes para construir a
segunda planta na Tailândia voltada a pneus de carga; em 2017, a empresa
Shandong Linglong teria anunciado o investimento de US$120 milhões para
aumentar em 800 mil unidades a capacidade anual de pneus radiais para caminhão
em sua planta tailandesa, que tinha, em 2015, capacidade de produzir 1,2
milhões de unidades por ano;a Bridgestone teria investido, em 2014, US$198
milhões para expandir a capacidade de produção na planta de Chonburi de 2.500
unidades para 10.500 unidades por dia de pneus de carga; apesar da já
expressiva capacidade de produção, em 2018, de 1,4 milhões de pneus de carga
por ano no país, a empresa ZC Rubber teria afirmado que, em 2019, seguirá seu
plano de expansão de capacidade; em 2017, a joint venture Shanghai Huayi teria
iniciado a produção de pneus de carga em sua fábrica em Rayong, com capacidade
anual de 1,5 milhões de pneus; com inauguração prevista para meados de 2020, a
empresa Prinx Chengshan teria dado início à construção de sua nova fábrica na
Tailândia com investimento de US$300 milhões e produção anual de 800 mil pneus
de carga; também em Rayong, a empresa chinesa Jiangsu General Science
Technology Company teria anunciado, em 2018, a instalação de fábrica com
capacidade de produção de 1 milhão de pneus de carga por ano, com início
previsto para 2020; em 2014, a empresa Apollo Tyres Ltd. investiu mais de US$ 4
bilhões em suas plantas asiáticas, principalmente na Tailândia e China,
aumentando em 9 milhões de unidades a produção de pneus para ônibus e
caminhões.
De
acordo com o relatório "Thailand Tire Market By Vehicle Type (Light
Commercial Vehicle, Two-wheeler, Passenger Car, MHCV and OTR), By Demand
Category (OEM Vs. Replacement), By Radial Vs Bias, By Rim Size, By Price
Segment, Competition Forecast &Opportunities, 2013 - 2023", o governo
tailandês estaria investindo para aumentar a produção de pneus no país, o que
deve estimular o crescimento do mercado nos próximos anos. Outra fonte indica,
ainda, que o governo do país teria anunciado o investimento de US$100 milhões
para a construção de centro de testes, em 2017, seguindo o planejamento de
dobrar a produção de pneus, chegando a um milhão de toneladas por ano.
Estima-se
que, em valor exportado, a Tailândia figure como 5ª colocada no ranking
mundial, tendo alcançado o valor de US$ 4,9 bilhões de dólares em exportações
de pneus em 2018. Destaca-se, ainda, que em 2015 cerca de 95% da produção de
pneumáticos na Tailândia seria destinada à exportação, o que evidenciaria,
segundo a peticionária, a probabilidade de o mercado brasileiro, na hipótese de
não prorrogação do direito antidumping, ser um alvo das exportações tailandesas
em razão do aumento da produção decorrente dos investimentos acima mencionados.
As
conclusões sobre potencial produtor/exportador da Tailândia em relação aos
volumes de capacidade instalada da indústria doméstica, produção nacional e
mercado brasileiro se encontram detalhados no subitem 5.3.8, infra.
5.3.6
Do desempenho do produtor/exportador de Taipé Chinês
Taipé
Chinês possuiria, também segundo o Tire Business, capacidade produtiva de mais
de 100 milhões de unidades de pneus por ano. Dessa quantidade, seria possível
afirmar, com base no levantamento, que cerca de 70 milhões englobariam, dentre
outros, os pneus de carga.
A
tendência, além disso, seria de crescimento. A introdução aberta do relatório
"Taiwan Tire Market Forecast & Opportunities, 2011-2021" informa
que a demanda por automóveis, de forma geral, diminuiu significativamente no
país nos últimos anos, o que teria levado as grandes fabricantes de pneus a
direcionarem sua produção para a exportação.
O
país assumiria importantes posições no ranking das 75 maiores empresas de pneus
do mundo, segundo o Tire Business43: a Maxxis International, com sede no país,
seria a 9ª maior fabricante de pneus no mundo; a Kenda Rubber Industrial Co.
Ltd. ocuparia a 24ª posição; a Nankang Rubber Tire Corp. Ltd. figuraria na 56ª
colocação do ranking; a Federal Corp. apareceria na 62ª colocação; e, por fim,
a empresa HwaFong Rubber Ind. Co. Ltd. ocuparia a 69ª posição na lista.
Evidenciar-se-ia, assim, a relevância das empresas de Taipé Chinês no cenário
mundial de pneus.
A
esse respeito, noticia o Tire Business, ainda, que a empresa Maxxis International
teria despendido, em 2017, o equivalente a 16,8% de sua receita em melhorias em
seus negócios, além de quase US$ 150 milhões em pesquisa e desenvolvimento,
demonstrando claro interesse e esforços para a expansão dos negócios.
Além
disso, haveria fortes indícios de que as tensões entre Estados Unidos e China,
decorrentes da chamada "Guerra Comercial", poderiam levar a um
aumento da produção em Taipé Chinês. Apesar das medidas tarifárias impostas
pelos EUA não afetarem diretamente as exportações oriundas de Taipé Chinês,
efeitos secundários poderiam ser sentidos no país: a tendência seria que, com a
imposição das medidas contra as exportações chinesas, empresas com produção na
China transfiram suas fábricas para Taipé Chinês, aumentando a produção no país
para atender ao mercado externo como um todo.
As
conclusões sobre potencial produtor/exportador de Taipé Chinês em relação aos
volumes de capacidade instalada da indústria doméstica, produção nacional e
mercado brasileiro se encontram detalhados no subitem 5.3.8, infra.
5.3.7
Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador
5.3.7.1
Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador antes da nota
técnica
A
Embaixada da Rússia, em manifestação protocolada em 19 de março de 2020,
declarou que estão incorretos os dados e conclusões informados sobre o mercado
russo de pneus na seção 5.4.4 do parecer de início. De acordo com o relatório
"Information on social and economic situation in Russia in 2019"
publicado pelo Federal State Statistics Service of the Russia Federation, o
volume de produção de pneus para ônibus e caminhões no país em 2019 foi de 6,5
milhões de unidades.
A
taxa de crescimento da produção de pneus radiais novos para ônibus e caminhões
dentro dos próximos cinco anos seria estimado em cerca de [CONFIDENCIAL]% ao
ano, [CONFIDENCIAL] ao crescimento da produção entre 2014 e 2019. Segundo as
informações da Embaixada da Rússia, esse [CONFIDENCIAL] crescimento
justifica-se pela [CONFIDENCIAL].
Assim,
a previsão real do crescimento do mercado de pneus russos contradiria as
informações fornecidas pela indústria doméstica no que tange à perspectiva de
aumento significativo de importações do produto russo, caso houvesse a extinção
do direito antidumping para o país.
A
ANIP, em sua manifestação de 29 de maio de 2020, sobre o potencial produtor e
exportador da Rússia, a lembrou que o governo russo, em sua manifestação,
questionou os dados do Tire Business relativos ao mercado russo e apresentou
publicação com dados que, supostamente, indicariam que a produção
de pneus de carga na Rússia, em 2019, teria sido de 6,5 milhões de
unidades.
Sobre
o assunto, a ANIP afirmou que a publicação mencionada está em
russo e não foi apresentada qualquer tradução juramentada, em
clara afronta ao art. 18 da Lei no12.995 de 18 de junho de 2014.
Além
disso, o governo apresentaria em bases confidenciais suposta estimativa de
crescimento anual da produção de pneus radiais de carga, nos
próximos cinco anos, bem como a relação desse crescimento
estimado com o crescimento no período 2014 a 2019. Alegou que a ausência
de resumo restrito não permitiria maior compreensão das informações,
o que cerceia o direito de defesa da Peticionária.
A
ANIP afirmou que, ainda que fosse considerado o volume de produção
de pneus de carga na Rússia na ordem de 6,5 milhões de unidades,
algo com o que ela não concorda, destacou que esse vultoso volume
representaria o dobro do que a indústria doméstica vendeu no
mercado interno em P5 (3,2 milhões de unidades). Logo, não haveria
dúvida sobre o potencial produtor e exportador da Rússia.
A
Peticionária reiterou que os dados da publicação
internacional, Tire Business, que pontua que a Rússia tem capacidade de
produção de mais de 72 milhões de unidades de pneus por ano,
sendo que, dessas, aproximadamente 55% (39,6 milhões) incluiriam, dentre
outros, pneus radiais para ônibus e caminhões, demonstrando,
portanto, o enorme potencial produtor e exportador desta origem.
Segundo
a ANIP, em manifestação de 29 de dezembro de 2020, ficaria claro que se não for
prorrogada a medida, há probabilidade de aumento expressivo das importações
dessas origens no Brasil, com probabilidade de causar dano à indústria
doméstica.
A
produtora/exportadora Kumho, em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de
2020, alegou que o desempenho da empresa em termos de vendas e produção seria
um fator não apresentado pela peticionária em sua petição, nem considerados
pela SDCOM para fins de início da revisão, que levariam ao encerramento da
investigação com a extinção de direitos.
A
Kumho afirmou que a peticionária, em sua petição de início de revisão,
apresentou informações que evidenciariam que, caso a medida não seja renovada,
seria praticamente certo que as exportações para o Brasil aumentariam
exponencialmente em vista da capacidade de produção dos países investigados.
De
acordo com a produtora/exportadora, a peticionária teria alegado que a
aquisição da empresa sul-coreana pelo grupo chinês Qingdao Doublestar
("Doublestar") poderia levar ao aumento de sua produção de pneus de
carga, o que não refletiria a estratégia da Kumho, que, conforme seria
destacado no Relatório Anual da Kumho para 2018 ("Relatório"), apresentado
juntamente à manifestação como documento I, seria a oportunidade de explorar o
mercado chinês, dada a expertise da Kumho em pneus de automóveis, e os ganhos
de eficiência envolvendo aquele mercado (e não o brasileiro, dado que os 4.500
canais de distribuição no mercado chinês já seriam detidos pela Doublestar).
Ademais, os documentos oficiais da empresa não fariam qualquer menção à
expansão no mercado de pneus de carga, e os dados referentes aos fatos
destacados pela peticionária de retração da produção e das vendas domésticas de
automóveis na Coreia do Sul em 2017, os quais evidenciariam a necessidade de
escoamento do excesso de capacidade via exportações, seriam referentes ao
consumo de pneus para automóveis, que não estão no escopo da presente revisão,
como teria sido destacado pela SDCOM.
Nesse
contexto, de acordo com Relatório Anual da Kumho para 2018, a empresa destacou
que a demanda global por pneus de forma agregada aumentou de 2017 a 2018 e que
se estimava que essa tendência se manteria em 2019 em relação a todos os
principais mercados da Kumho.
A
Kumho, em sua manifestação de 09 de dezembro de 2020, afirmou que já teria
esclarecido que seu envolvimento com o grupo Doublestar resultou de uma
estratégia para ingressar no mercado chinês, com enfoque no setor de pneus de
automóveis, ao contrário do que alegou a peticionária de que referido
envolvimento seria uma forma de "ampliar sua produção de pneus de
carga".
A
produtora/exportadora destacou que a referida informação sobre a parceria com o
grupo Doublestar constaria do Relatório Anual da Kumho de 2018, que teria sido
devidamente juntado aos autos do processo e que confirmaria expressamente as
suas alegações no âmbito deste Processo.
Em
relação ao potencial exportador, a ANIP, em manifestação de 29 de dezembro de
2020, argumentou que a análise da probabilidade de incremento das importações
caso a medida seja extinta seria avaliada pelo potencial produtor e exportador
da origem.
Relembrou
que, de acordo com o Tire Business de 2018, a Coreia do Sul possuiria capacidade
produtiva anual de pneus estimada em cerca de 111 milhões de unidades. Deste
total, 77,7 milhões seriam a capacidade direcionada para a produção de pneus de
carga, além de outros tipos de pneus. De acordo com a mesma publicação, as
empresas de pneumáticos desse país figurariam entre as maiores produtoras do
mundo, em 2017: Hankook Tire Co. Ltd. (7º lugar) e Kumho Tire Co. Inc. (14º
lugar), ambas identificadas como produtores e exportadores. A Hankook Tire,
grande produtora de pneus da Coreia, possuiria capacidade de produção de 104
milhões de unidades no ano de 2017, sendo que se estima, com base na publicação
Tire Business, que ao menos metade desta capacidade corresponderia às plantas
localizadas na Coreia do Sul. No ano de 2017, a empresa obteve receita de US$
6,04 bilhões e aumento de 2,9% da receita em comparação com o ano anterior. A
Hankoook possuiria 8 unidades produtivas ao redor do mundo, sendo 2 na Coreia.
A Kumho, por sua vez, seria a líder no mercado de reposição pelo segundo ano
seguido na Coreia, de acordo com a "Korea Tire manufacturers
Association". De acordo com dados da associação, a Kumho teria sido líder
de vendas com 6,52 milhões de pneus em 2018, com uma participação de 40,6% dos
pneus produzidos localmente vendidos no país, ultrapassando a Hankook TireCo.
Ltd. Em seguida, apareceriam Hankook e Nexen com 35,3% e 24,1%. A empresa
também seria bastante forte no seguimento de equipamento original.
Ainda
sobre a Kumho, havia, em 2017, previsão de que a empresa obteria em anos subsequentes
aumento substancial de vendas de pneus (passando de aproximadamente US$2,5 para
US$3,5 bilhões, aproximando-se do 10° lugar, que, na época, era de empresa com
vendas de US$3,6 bilhões), devido à aquisição de 45% da Kumho Tire Co. pelo
grupo chinês Qingdao Doublestar, por US$ 607 milhões. Além disso, foi declarado
pela Kumho que a aquisição trouxe estabilidade para empresa, garantindo
investimentos para o desenvolvimento de produtos e de tecnologia. Ainda,
deve-se ressaltar declarações da Doublestar no sentido de que a compra da
empresa sul-coreana permite que a Doublestar se torne um "player"
global, e de que a empresa chinesa irá explorar a posição da Kumho Tire para
responder à aplicação de direitos antidumping em vários países, aliviando o
impacto de possíveis guerras comerciais. Os dados apresentados acima demonstram
que há expressiva capacidade produtiva no setor de pneumáticos na Coreia do Sul
e que essa produção poderia ser escoada por meio de exportações.
A
ANIP destacou que a Kumho teceu comentários em sua manifestação relativos ao
mercado interno na Coreia do Sul e potencial produtor e exportador. No entanto,
não aportou seus dados de vendas no mercado interno, capacidade produtiva e
grau de utilização da capacidade nos últimos 5 anos, estoques e produção. Tais
dados são importantíssimos para aferir a capacidade produtiva e potencial de
exportação. Adicionalmente, para falar do mercado interno, a empresa cita seu
próprio relatório financeiro que traz demanda de pneus, ou seja, todos os pneus
e não o produto objeto, a fim de colaborar com a investigação, a empresa
poderia oferecer seus próprios dados de volume vendidos no mercado interno e
para exportação.
Em
leitura atenta, seria possível perceber na própria manifestação da Kumho que
haveria elementos que comprovam o extenso potencial produtor e exportador.
Em
relação a Japão, Rússia, Tailândia, Taipé Chinês e África do Sul, a ANIP
reiterou as informações sobre a capacidade produtiva e exportadora para essas
origens já apresentadas na petição e em manifestações anteriores.
5.3.7.2
Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador após nota técnica
A
ANIP, em sua manifestação de 15 de fevereiro de 2021, observou, a partir dos
elementos da nota técnica, que as origens analisadas disporiam de potencial
exportador relevante, que poderia ser redirecionada ao mercado brasileiro na
ausência de medida antidumping. Apresentou uma coluna adicional à tabela
apresentada pela SDCOM, onde subtraiu as exportações da capacidade produtiva,
concluindo que essas diferenças representariam volumes expressivos. Arguiu que,
mesmo considerando os mercados internos desses países, ainda restaria potencial
para exportar para outros destinos.
Para
a ANIP, todos os elementos públicos relevantes para a decisão da autoridade
investigadora acerca do potencial produtor/exportador das origens investigadas
já se encontram apresentados, sem a necessidade de novas manifestações. A
associação afirmou que, além das informações aportadas pela peticionária, há
apenas os dados do questionário de produtor/exportador respondidos por Hankook
e Sumitomo.
No
entanto, a peticionária alegou que não lhe seria possível verificar a
capacidade produtiva das duas empresas. Apontou que, embora a Hankook tenha
reduzido a capacidade, também reduziu a utilização de sua capacidade instalada,
o que mostraria a disponibilidade de ampliação de sua produção. Notou também
que houve queda na produção e um enxugamento do mercado doméstico, que teria
passado de [RESTRITO] de unidades para menos de [RESTRITO], ao passo que as
exportações se mantiveram em níveis mais próximos entre os períodos. Quanto à
Sumitomo, observou que houve queda no nível de utilização da capacidade
instalada e queda do mercado doméstico. Chamou a atenção ainda que sua análise
ficou limitada pela falta de um resumo restrito que permitisse a leitura
precisa da informação.
A
Kumho, em sua manifestação de 15 de fevereiro de 2021, reiterou seus
posicionamentos em relação ao tema "desempenho exportador" que, em
resumo, são os seguintes: (i) a empresa prioriza fortemente a sua atuação no
mercado sul-coreano, que demostrou sinais de expansão para pneus em geral no
ano de 2018, no âmbito externo, mercado que não o Brasil; (ii) a parceria entre
a Kumho e o Grupo Qindao Doublestar esteve focada do mercado de pneus de
automóveis na China, não tendo nenhuma influência sobre a administração da
Kumho; e (iii) a suposta retração do mercado sul-coreanos referiam-se apenas ao
mercado de pneus automotivos, e houve um crescimento do mercado de pneus em
geral na Coreia do Sul em 2018, com perspectivas de aumento, conforme dados
apresentados pela Kumho em seu Relatório Anual de 2018.
Ademais,
conforme dados constantes da tabela que resume capacidade instalada e
exportações das seis origens investigadas apresentada na nota técnica, a Coreia
do Sul tem direcionado suas vendas para o mercado interno, com um volume
relativamente baixo (apenas 5,3%) de exportações totais de pneus de carga. Dessa
forma, a produtora/exportadora entendeu que não há elementos a favor de
potencial exportador significativo da Kumho ou da Coreia do Sul.
A
Kumho adicionou à informação sobre seu volume exportado apresentado na tabela
de potencial exportador supramencionada, dados do TradeMap (código tarifário
4011.20), de acordo com os quais os Estados Unidos representaram mais de 30% da
parcela do valor exportado pela Coreia do Sul em 2019. Países da União
Europeia, Austrália e Colômbia, embora com participações menores que 5% cada
um, ocupariam uma posição mais relevante que no comércio internacional
sul-coreano do que o Brasil (0,57% das exportações sul-coreanas em P5).
Acerca
do comentário da SDCOM, proferido na nota técnica, sobre a dificuldade de
analisar as informações fornecidas pela empresa dada a ausência de dados de
capacidade instalada, produção, taxa de ocupação, vendas e estoques, a Kumho
informou que entende a limitações. No entanto, acredita que as informações
apresentadas sobre medidas de defesa comercial e celebração de acordos
comerciais são relevantes para a análise prospectiva da revisão em tela no que
diz respeito aos seus efeitos nos fluxos comerciais futuros.
5.3.7.3
Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador
Especificamente
no que tange aos questionamentos do governo da Rússia sobre os dados de
produção daquele País constantes dos autos do processo, convém ressaltar o que
foi apontado pela ANIP, ou seja, a necessidade de cumprimento da legislação
pátria sobre a aceitação de documentos em idioma estrangeiro. Ademais, o
governo russo apenas citou a fonte do documento que consultou, sem anexá-los
aos autos, seja em russo ou em outro idioma aceito na OMC. Assim, para fins de
determinação final, a análise sobre a capacidade de produção do produto objeto
do direito antidumping na Rússia levará em consideração a publicação Tire
Business, bem como os dados de exportação obtidos do Trade Map, do mesmo modo
que será feito para as demais origens objeto desta revisão de final de período.
No
que tange às manifestações da Kumho, que questionou o desempenho da empresa em
termos de vendas e produção seria um fator não apresentado pela peticionária em
sua petição, convém ressaltar que a petição de revisão de final de período deve
conter indícios suficientes sobre a probabilidade de continuação ou retomada do
dumping e do dano à indústria doméstica para a origem objeto do direito, e não
necessariamente no nível do produtor/exportador individual.
Como
assinalado na nota técnica, a Kumho, único exportador sul-coreano selecionado
no âmbito desta revisão, não trouxe as informações solicitadas no questionário
encaminhado, inclusive aqueles pertinentes à capacidade instalada, produção,
grau de ocupação, exportações e estoques, de modo que a autoridade
investigadora utilizará o conjunto dos elementos aportados aos autos do
processo sobre o potencial exportador da origem objeto do direito para sua
recomendação final.
No
que tange às manifestações da Kumho sobre a retração da demanda no mercado
interno da Coreia do Sul ter sido referente a pneus de automóveis, e não pneus
de carga, esta SDCOM esclarece que tal ponto especificamente não foi
considerado como algo relevante para suas conclusões, conforme exposto no item
5.3.8 infra. Tampouco foram consideradas como determinantes as alegações sobre
a estratégia do grupo após sua incorporação pelo grupo chinês Qingdao
Doublestar ("Doublestar"), que teria o fito de explorar as
oportunidades no mercado chinês.
Em
relação às manifestações da ANIP sobre o potencial exportador de cada origem,
esta SDCOM aponta que serão usados em grande medida os próprios dados trazidos
pela peticionária ao longo do processo, em especial os dados de capacidade
instalada de cada origem obtidos da publicação Tire Business e os dados de
exportação da subposição que abrange os pneus de carga objeto do direito
antidumping (SH 4011.20) obtidos do Trade Map. Esses dados formarão a base para
as conclusões da SDCOM sobre potencial exportador, com relevância para tanto
para a análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping como de
probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência dessa
prática.
Entende-se
que os demais dados trazidos pela ANIP, que ilustram as posições de empresas de
cada país no ranking de produção de pneus de carga, bem como os investimentos
realizados em cada país, se traduzem de forma consolidada nos números
considerados na tabela reproduzida no item 5.3.8 abaixo. Sobre os possíveis
efeitos secundários da "Guerra Comercial" entre a China e os EUA,
esta Sdcom entende que os argumentos são baseados em expectativas não se
confirmaram até o momento nos números de exportação de Taipé Chinês, origem que
apresenta o menor volume exportado no subitem indicado a partir dos dados
obtidos do Trade Map.
Acerca
das manifestações sobre potencial produtor/exportador protocoladas após a nota
técnica de fatos essenciais, verificou-se que a ANIP apresentou tabela em que
foi subtraído o volume de exportações da capacidade produtiva instalada
estimada de pneus englobados na categoria do produto objeto do direito
antidumping para cada uma das origens. Verifica-se que tal indicador não agrega
muito à análise já efetuada, uma vez que não traz as vendas ao mercado interno
e demais operações que poderiam ser consideradas para apuração da ociosidade de
fato em cada origem. Desse modo, a análise da SDCOM se restringirá aos dados já
apresentados na nota técnica e reproduzidos no item 5.3.8 infra.
No
que tange aos dados de potencial exportador da Hankook e da Sumitomo, esta
SDCOM apresentou análise das evoluções nos itens 5.3.2 e 5.3.3 supra.
Considerando que as empresas correspondem a aproximadamente [RESTRITO]% e
[RESTRITO]%, respectivamente, das estimativas de capacidade instalada da Coreia
do Sul e do Japão, as conclusões da Subsecretaria sobre o potencial exportador
para ambas as origens levará em consideração os dados resumidos constantes do
item 5.3.8 infra.
Quanto
às manifestações finais da Kumho, para além dos itens já apreciados pela SDCOM
(atuação nos mercados internos e externo, parceria com o Grupo Qindao
Doublestar e a retração do mercado de pneus automotivos), esta SDCOM observou
que a Kumho defendeu que os indicadores de potencial exportador da Coreia do
Sul não representariam um potencial significativo da Kumho ou da Coreia do Sul.
Pelos motivos indicados no item a seguir, a Subsecretaria discorda da conclusão
da empresa, vez que a capacidade instalada, o volume absoluto de exportações da
Coreia e o histórico de exportações passadas para o Brasil demonstram que a
origem possui sim relevante potencial exportador, independentemente das
alegações da empresa de que outros mercados seriam vistos como mais relevantes
do que o mercado brasileiro para a empresa.
5.3.8
Da conclusão sobre o desempenho dos produtores/exportadores para fins de
determinação final
A
tabela seguinte apresenta resumo dos dados apresentados anteriormente, acerca
do potencial exportador das origens investigadas:
Capacidade
Instalada (t) - Resumo
Origem |
Capacidade instalada anual* |
Capacidade Instalada anual em relação a |
||
Pneus de carga e outros |
Capacidade Efetiva em P5 |
Produção Nacional em P5 |
Mercado Brasileiro em P5 |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
África do Sul |
360.550 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Coreia do Sul |
4.731.930 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Japão |
1.400.700 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Rússia |
2.411.640 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Tailândia |
4.202.100 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Taipé Chinês |
4.263.000 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
* Dados do Tire Business 2018. Aplicada taxa de
conversão de 60,9kg/unidade de pneu, sugerida pela peticionária.
Exportações
(t) - Resumo
Origem |
Exportações* |
Exportações em relação a |
||
Pneus de carga (SH 4011.20) |
Capacidade Efetiva em P5 |
Produção Nacional em P5 |
Mercado Brasileiro em P5 |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
África do Sul |
28.228 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Coreia do Sul |
249.968 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Japão |
314.600 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Rússia |
126.393 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Tailândia |
1.185.646 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Taipé Chinês |
23.682 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
* Dados do Trade Map referentes a P5.
A
título de comparação, o mercado brasileiro de pneus de carga em P5 desta
revisão atingiu [RESTRITO] toneladas, o que serve de parâmetro para avaliar a
relevância do potencial exportador das origens objeto do direito antidumping em
face dos dados dispostos na tabela acima. Ademais, recorde-se que, no período
P5 da investigação original que culminou com a aplicação dos direitos
antidumping sobre as importações das referidas origens, verificou-se que o
volume das importações investigadas atingiu [RESTRITO] t, das quais [RESTRITO]
t foram originárias da África do Sul, [RESTRITO] t da Coreia do Sul,
[RESTRITO]t do Japão, [RESTRITO] t da Rússia, [RESTRITO]t da Tailândia e
[RESTRITO]t de Taipé Chinês.
Conforme
indicado na nota técnica de fatos essenciais, com base nos dados constantes da
tabela anterior, verificou-se que as 6 origens objeto desta revisão possuem
dimensões distintas no que tange à capacidade de produção, ao volume de
exportações e à representatividade das exportações em relação às suas
respectivas capacidades. Naquela oportunidade, a SDCOM indicou também que todas
as manifestações das partes interessadas sobre o desempenho das origens objeto
do direito antidumping, que caracterizam o potencial exportador para fins de
análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à
indústria doméstica, seriam levadas em consideração pela autoridade
investigadora em sua determinação final, considerando todos os elementos
apresentados nos autos do processo, e que a conclusão consideraria conjuntamente
todos os demais fatores relevantes, nos termos dos arts. 103 e 104 do
Regulamento Brasileiro.
Após
o recebimento e análise de todas as manifestações das partes interessadas,
levando-se em consideração os números indicativos de potencial exportador das 6
origens objeto do direito antidumping sob revisão, verificou-se que:
i)
a Coreia do Sul é o maior produtor de pneus englobados na categoria do produto
objeto do direito antidumping, com produção estimada equivalente a mais de dez
vezes o tamanho do mercado brasileiro ([RESTRITO] vezes); apresenta volume de
exportações na subposição considerada (SH 4011.20) que, no período P5 da
revisão, equivalem a mais da metade da produção nacional ([RESTRITO]%) e do
mercado brasileiro no mesmo período ([RESTRITO]%); na investigação original,
foi responsável pelo maior volume exportado dentre as origens objeto da
investigação;
ii)
a Tailândia é o 3º maior produtor de pneus englobados na categoria do produto objeto
do direito antidumping, com produção estimada equivalente a quase dez vezes o
tamanho do mercado brasileiro ([RESTRITO] vezes); é responsável pelo maior
volume exportado em P5 desta revisão na subposição considerada (SH 4011.20),
equivalente a cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho da produção nacional e do
mercado brasileiro no mesmo período; na investigação original, foi responsável
pelo 3º maior volume exportado dentre as origens objeto da investigação;
iii)
o Japão é o 5º maior produtor de pneus englobados na categoria do produto
objeto do direito antidumping, com produção estimada equivalente a [RESTRITO]
vezes o tamanho do mercado brasileiro; é responsável pelo 2º maior volume
exportado em P5 desta revisão na subposição considerada (SH 4011.20), equivalente
a mais da metade da produção nacional ([RESTRITO]%) do mercado brasileiro
([RESTRITO]%); na investigação original, foi responsável pelo 2º maior volume
exportado dentre as origens objeto da investigação;
iv)
a Rússia é o 4º maior produtor de pneus englobados na categoria do produto
objeto do direito antidumping, com produção estimada equivalente a [RESTRITO]
vezes o tamanho do mercado brasileiro; é responsável pelo 4º maior volume
exportado em P5 desta revisão na subposição considerada (SH 4011.20),
equivalente a quase [RESTRITO]% da produção nacional e do mercado brasileiro;
dentre as origens investigadas, foi responsável pelo menor volume exportado em
P5 da investigação original;
v)
Taipé Chinês é o 2º maior produtor de pneus englobados na categoria do produto
objeto do direito antidumping, com produção estimada equivalente a quase
[RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro ([RESTRITO] vezes); contudo,
apresenta volume de exportações da subposição considerada (SH 4011.20) que, no
período P5 da revisão, equivale a pouco mais de [RESTRITO]% da produção
nacional e do mercado brasileiro no mesmo período; na investigação original,
foi responsável pelo 4º maior volume exportado dentre as origens objeto da
investigação; e
vi)
a África do Sul é a origem responsável pela menor produção estimada na
categoria do produto objeto do direito antidumping, equivalente a [RESTRITO]%
do mercado brasileiro; apresenta volume de exportações da subposição
considerada (SH 4011.20) que, no período P5 da revisão, equivalem a pouco mais
de [RESTRITO]% da produção nacional e do mercado brasileiro no mesmo período;
na investigação original, foi responsável pelo 5º maior volume exportado dentre
as origens objeto da investigação.
Destaque-se
ainda que, em casos de determinação de dano à indústria doméstica causado pelas
origens investigadas, a SDCOM avalia os efeitos das importações investigadas de
forma cumulativa, conforme disposto no art. 31 do Regulamento Brasileiro. Tendo
em vista que, nesta revisão de final de período, a determinação da autoridade
investigadora deverá ser sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria
doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping para as origens África
do Sul, Taipé e Rússia, conforme será indicado nos itens 7 e 8 infra, para fins
de sua recomendação sobre a prorrogação ou não do direito antidumping para cada
origem objeto do direito, esta Subsecretaria avaliará o potencial exportador de
cada origem de forma segregada, e levará em consideração também os outros fatores
relevantes, conforme previsto no art. 108 c/c 104 do Regulamento Brasileiro, em
especial o preço provável de cada uma das origens ora revisadas e seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro,
conforme será exposto no item 8.2.
5.4
Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa
comercial.
Além
das medidas aplicadas pelo Brasil, o setor de pneus de carga possui 12 medidas
de defesa comercial aplicadas por outros países, conforme tabela abaixo.
Em
relação à China, que também é alvo de medida aplicada pelo Brasil sobre pneus
de carga, ressalta-se que há medidas aplicadas, como pelos Estados Unidos e
pela União Europeia, o que afeta a dinâmica do mercado internacional de pneus.
Em
consulta realizada pela Subsecretaria no site da Organização Mundial do
Comércioobtiveram-se as seguintes informações sobre investigações e medidas de
defesa comercial, resumidas na tabela a seguir:
Medidas
de defesa comercial/investigações
Medida de defesa comercial / investigações |
País aplicador |
País afetado |
Código SH |
Status |
Antidumping |
Egito |
Índia |
4011.20 |
Iniciada |
Egito |
China |
4011.20 |
Iniciada |
|
Egito |
Indonésia |
4011.20 |
Iniciada |
|
Egito |
Tailândia |
4011.20 |
Iniciada |
|
EUA |
China (1) |
4011.20 e outros |
Em vigor |
|
EUA |
China (2) |
4011.20 e outros |
Em vigor |
|
EUA |
China (3) |
4011.20 e outros |
Em início |
|
Rússia |
China |
4011.20 |
Em vigor |
|
Turquia |
China |
4011.20 e outros |
Em vigor |
|
União Europeia |
China |
4011.20 |
Em vigor |
|
Medida compensatória |
EUA |
China (1) |
4011.20 e outros |
Em vigor |
EUA |
China (2) |
4011.20 e outros |
Em vigor |
|
EUA |
China (3) |
4011.20 e outros |
Em vigor |
|
Índia |
China |
4011.20 |
Em vigor |
União Europeia |
China |
4011.20 e outros |
Em vigor |
|
União Europeia |
Índia |
4011.20 e outros |
Em vigor |
5.4.1 Das
manifestações acerca das alterações nas condições de mercado e da aplicação de
defesa comercial antes da nota técnica de fatos essenciais
A
Kumho, em manifestação de 11 de fevereiro de 2020, argumentou que haveria três
fatores que não foram apresentados pela peticionária em sua petição de início
de revisão, nem considerados pela SDCOM para fins de início da revisão, que, se
considerados para fins de determinação final, levariam ao encerramento da
investigação com a extinção dos direitos: (i) o desempenho da Kumho em termos
de vendas e produção (já reproduzido anteriormente nesta determinação final);
(ii) alterações nas condições de mercado; e (iii) medidas de defesa comercial
impostas por outros países e seus efeitos no mercado internacional.
No
que diz respeito às alterações nas condições de mercado mundial durante o
período da revisão, a Kumho, conforme informações do ITC-Trade Map, argumentou
que: (i) por força do Acordo de Livre-Comércio entre Coreia do Sul e União
Europeia, as importações da Coreia do Sul teriam adquirido preferência na União
Europeia durante o período da revisão, uma vez que em julho de 2014 teriam sido
eliminadas as tarifas impostas às exportações da Kumho à União Europeia, que
seria atualmente [CONFIDENCIAL] (ii) em 2018, os países da União Europeia
estariam entre os principais importadores mundiais de pneus de carga, atrás
apenas dos Estados Unidos, com importações de quase 2 milhões de toneladas de
pneus de carga, aproximadamente 30% das importações mundiais; (iii) em 2018, na
qualidade de maior importador mundial de pneus de carga, os Estados Unidos
teriam importado mais de 42 milhões de unidades de pneus de carga e suas
importações do produto teriam aumentado mais de 10% em comparação com o ano de
2017; e (iv) por força do Acordo de Livre Comércio Coreia do Sul- Colômbia,
desde janeiro de 2020 reduziu-se a 0% a alíquota das tarifas de importações da
Coreia do Sul no mercado colombiano, que passou a ser um dos principais
mercados de exportação da Kumho, e é um importador relevante e crescente de
pneus de carga na América do Sul, com aumento de 5% das suas importações totais
de pneus de carga em 2018 em comparação com 2017.
Complementarmente,
argumentou que os dados referentes aos Acordos de Livre Comércio só surtirão
efeitos nos próximos anos, de forma que não seria possível obter as informações
exatas sobre seus efeitos no momento, mas seriam elementos importantes a serem
considerados na análise prospectiva demandada pelo art. 107 do Regulamento
Antidumping.
Quanto
às outras medidas de defesa comercial em vigor, a Kumho informou que, conforme
informações do Integrated Trade Intelligence Portal da OMC, os Estados Unidos e
a União Europeia imporiam às importações de pneus de carga da China medidas de
defesa comercial que entraram em vigor recentemente: a União Europeia com duas
medidas de defesa comercial; e os EUA com seis medidas de defesa comercial. Não
haveria, segundo a empresa, medidas de defesa comercial aplicadas contra as
importações de pneus de carga da Coreia do Sul nesses países. Nesse contexto,
deveria ser levada em consideração na análise da SDCOM a probabilidade de a
Coreia do Sul incrementar suas exportações de pneus de carga para a União
Europeia e os Estados Unidos, considerando-se que a China é o principal exportador
de pneus de carga mundial.
Em
manifestação de 09 de dezembro de 2020, a Kumho arguiu que uma análise do
quinto item elencado no art. 104 do Decreto nº 8.058/2013, referente às
condições de mercado no país exportador, no caso, a Coreia do Sul, conforme
teria sido detalhado nos §§15 e ss. da Manifestação sobre Dumping, indicaria
que teria havido retração na demanda de mercado referente a pneus de
automóveis, o que não estaria sendo objeto de análise no âmbito da presente
investigação. De forma que a informação trazida pela Peticionária sobre o
mercado sul-coreano não deveria ser considerada, tendo em vista que a Kumho
teria apresentado informação mais precisa e específica em sua Manifestação
sobre Dumping (§16), que revelaria que, na verdade, teria havido um aumento da
demanda global por pneus na Coreia do Sul. Sendo então possível se dizer que
teria havido um incremento na demanda por pneus de carga da Coreia do Sul ao
longo do período investigado, o que refutaria a alegação de que as empresas sediadas
nesse país teriam interesse em escoar sua produção para terceiros mercados
(inclusive o brasileiro) em decorrência do comportamento da demanda no seu
mercado doméstico. Essa constatação é especialmente relevante para a Kumho
pois, conforme dado trazido pela própria Peticionária, em 2018 a empresa teria
sido líder de vendas no mercado sul-coreano, indicando a prioridade dada pela
empresa a esse mercado.
A
Kumho aduziu que uma análise do quinto item elencado no art. 104 do Decreto nº
8.058/2013 referente às condições de mercado em terceiros mercados, durante a
vigência do direito antidumping, mostraria que teriam ocorrido as seguintes
alterações relevantes.
a)
União Europeia: desde 2014, as tarifas de importação de pneus de carga da
Coreia do Sul para a União Europeia teriam sido zeradas em decorrência do
Acordo de Livre Comércio entre as duas partes. Como em 2018, a União Europeia
teria sido responsável por aproximadamente 30% das importações mundiais, sendo
um grande mercado consumidor dos pneus de carga, com a imposição de restrições
adicionais a outros produtores de pneus de carga da Ásia, e diante da
liberalização do comércio entre União Europeia e Coreia do Sul, o mercado
europeu teria passado a ser ainda mais atrativo para a Kumho.
b)
Estados Unidos: ao longo da vigência da medida antidumping, o consumo de pneus
de carga nos Estados Unidos teria observado um importante aumento, e como os
Estados Unidos seriam o principal importador de pneus de carga do mundo, e
tendo em vista a existência de aplicação de medidas antidumping nesse país
contra as importações chinesas, o mercado dos EUA teria se tornado um mercado
ainda mais promissor para a Kumho.
c)
Colômbia: desde 2016 as tarifas aplicadas sobre as importações colombianas de
pneus de carga originárias da Coreia do Sul estariam sendo gradualmente
reduzidas, por força do Acordo de Livre Comércio Coreia do Sul - Colômbia, de
maneira que, para a NCM investigada (4011.20.90), as tarifas deverão ser
zeradas em janeiro de 2022. A Colômbia seria então um importador relevante e
crescente na América do Sul para a Coreia do Sul.
d)
Austrália: o Acordo de Livre Comércio Coreia-Austrália teria entrado em vigor
em 12 de dezembro de 2014 (P1). Os pneus de carga estariam incluídos na
categoria "0" do cronograma de desgravação tarifária, de forma que as
tarifas aplicadas sobre estes produtos seriam eliminadas na data de entrada em
vigor do Acordo. Assim, a Austrália seria um destino altamente atrativo para a
Coreia do Sul, especialmente devido à proximidade geográfica, e considerando a
referida mudança no mercado australiano, este seria mais um indicativo de que
não haveria risco de aumento das importações da Coreia do Sul para o Brasil em
volumes significativos.
A
Kumho argumentou que, nesse contexto, com relação às alegações trazidas pela
indústria doméstica sobre a relação da Kumho com o grupo Qingdao Doublestar, a
Kumho já teria enfatizado que o principal intuito da sua parceria com o grupo
Doublestar seria o de explorar o mercado chinês, com enfoque em um produto
distinto e não relacionado com a presente investigação (pneus de automóveis), e
partindo-se da estimativa apresentada na Petição de Abertura de que em 2018 a
capacidade sul-coreana de pneus seria de 111 milhões de unidades por ano,
assim, os dados referentes ao mercado global de pneus em 2018 trazidos pela
Kumho indicariam o que segue.
a)
A demanda do próprio mercado sul-coreano representaria mais de um terço da
capacidade sul-coreana sugerida pela Peticionária (39 milhões de unidades por
ano).
b)
O mercado chinês representaria mais de três vezes a capacidade sul-coreana
sugerida pela Peticionária (378 milhões de unidades por ano).
c)
O mercado estadunidense representaria mais de três vezes a capacidade
sul-coreana sugerida pela Peticionária (352 milhões de unidades por ano).
d)
O mercado europeu representaria mais de quatro vezes a capacidade sul-coreana
sugerida pela Peticionária (470 milhões de unidades por ano).
A
Kumho asseverou que a alegação de que o país contaria com um excedente produtivo
abundante para redirecionar ao mercado brasileiro não se sustentaria uma vez
que os demais mercados que teriam sido gradativamente liberalizados para as
exportações sul-coreanas no curso do período investigado já seriam suficientes
para absorver pelo menos o triplo da capacidade produtiva da Coreia do Sul.
Assim,
a Kumho reafirmou o seu entendimento de que, caso a medida antidumping não seja
renovada, seria improvável que tais importações seriam realizadas em volumes
tais que pudessem vir a causar dano à indústria doméstica.
A
ANIP, em manifestação de 9 de dezembro 2020, argumentou que no último dia 27 de
novembro de 2020, a Índia teria aplicado medida antidumping contra as
importações tailandesas de pneus de carga radiais classificados no item
4011.20.10. Além desta, o Egito também teria iniciado investigação de pneus de
carga contra exportações da China, Índia, Indonésia e Tailândia. A ANIP
apresentou levantamento das medidas de defesa comercial aplicadas ao código
4011.20 no mundo. Com a imposição de medida antidumping pela Índia e Egito
sobre o produto tailandês, aumentaria o potencial exportador da Tailândia que
teria maior disponibilidade de produto objeto para exportar a preço de dumping
caso a medida não seja prorrogada.
Em
manifestação de 29 de dezembro de 2020 da peticionária, a ANIP rebateu as
alegações da Kumho de que haveria ocorrido, durante a vigência do direito
antidumping, alterações importantes nos mercados da União Europeia, Austrália,
Colômbia e EUA.
No
caso dos três primeiros mercados, as alterações alegadas decorreriam de acordos
de livre comércio da Coreia do Sul com tais origens, sendo que tais origens se
tornaram mais atraentes para a Kumho. No caso dos EUA, a Kumho mencionou um
aumento do mercado e aplicação de medidas de defesa comercial sobre produto
chinês.
A
ANIP disse que, a respeito do alegado aumento do mercado norte-americano, deve
ser observado que não foi apresentada qualquer prova do referido incremento. O
dado apresentado pela empresa ao qual se refere em sua manifestação apresentada
no final da fase probatória é a informação apresentada em sua manifestação de
fevereiro de 2020 (mais especificamente faz referência ao parágrafo 20 daquela
manifestação). Contudo, o dado lá mencionado diz respeito a importações e não
ao mercado. Ainda que seja óbvio, vale esclarecer que o fato de importações
terem aumentado não significa necessariamente que o mercado tenha também
apresentado incremento.
A
ANIP ressaltou que os acordos mencionados estão em vigor há vários anos, tempo
suficiente para já ter havido desvios de comércio em decorrência da assinatura
e desgravação tarifária para essas origens. O acordo com a União Europeia está
em vigor desde 2011, já o acordo com Austrália está em vigor desde 2014 (P1
desta revisão) e o acordo com a Colômbia está em vigor desde 2016 (P3 desta
revisão). Por fim, dos 4 destinos mencionados pela Kumho, observa-se retração
das exportações coreana para 3 dos mesmos - EUA, Austrália e Colômbia. Em
relação à UE, ainda que se observe incremento das exportações coreanas para
aquele mercado, a partir de P4, não é possível atribuir o referido incremento
ao acordo comercial mencionado pela Kumho, já que ocorreu cerca de 6 anos após
o início da vigência do acordo.
Ademais,
deveria ser considerado que os argumentos apresentados pela empresa de que, por
conta dos referidos acordos e aplicação de medidas de defesa comercial sobre
exportações da China, haveria uma tendência de crescimento de suas exportações
para outros mercados distintos do Brasil, a empresa não teria apresentado
qualquer dado verificável que comprovasse seus argumentos. Ainda, deveria ser
considerado que os elementos de prova disponíveis no processo demonstrariam que
os eventos arrolados pela empresa não tiveram qualquer impacto sobre as
exportações sul-coreanas - o que se observa, com base nos dados de exportação
total da Coreia do Sul, é a sua retração sustentada a partir de P4, conforme
ilustrado anteriormente.
5.4.2
Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado e da aplicação
de defesa comercial após da nota técnica de fatos essenciais
A
Kumho, em sua manifestação de 15 de fevereiro de 2021, apresentou novamente
informações acerca de Acordos de Livre Comércio que foram celebrados com outros
países/blocos, quais sejam: União Europeia, Colômbia e Austrália. Os argumentos
já foram resumidos na nota técnica de fatos essenciais. A empresa reafirmou os
Estados Unidos como destino altamente relevante para a Coreia do Sul, inclusive
porque aquele país possui sete medidas aplicadas/iniciadas contra os pneus de
carga originários da China. Acrescentou ainda que a única origem que aplica
medidas de defesa comercial contra pneus de carga originários da Coreia do Sul
é o Brasil.
5.4.3
Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre alterações nas
condições de mercado e da aplicação de defesa comercial
Sobre
a comentário da Kumho referente ao fato de a empresa ter apresentado informação
mais precisa e específica, cabe salientar que a Kumho não cooperou com a
revisão em tela, preferindo não responder ao questionário de
produtor/exportador, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua
omissão, nos termos do art. 184 do Regulamento Brasileiro, tendo preferido
apenas se manifestar nos autos do processo.
Sobre
as alegações da Kumho, informa-se que, ao contrário do destacado pela empresa,
o desempenho exportador e as medidas de defesa comercial foram tratados nos
itens específicos da nota técnica de fatos essenciais e nesta determinação
final.
No
que diz respeito aos argumentos sobre aplicação de medidas de defesa comercial
por outros países, o aumento da demanda na Coreia do Sul e o acesso
preferencial a terceiros mercados, há de se lembrar que em 2018, a capacidade
produtiva desse país foi superior a 10 vezes o mercado brasileiro e mais de 20
vezes o volume de vendas internas da indústria doméstica. As manifestações da
Kumho, desacompanhadas de dados de capacidade instalada, produção, taxa de
ocupação, vendas e estoques, dificultam a utilização dos argumentos por parte
da autoridade investigadora em sua determinação final. Ainda que ocorra o
suposto incremento das exportações da Coreia do Sul para EUA, União Europeia,
Colômbia e Austrália, há que se considerar o elevado potencial exportador da
Coreia do Sul, quando comparado à indústria doméstica e ao mercado brasileiro.
Assim,
dada a magnitude da capacidade produtiva e das exportações da Coreia do Sul, a
continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de carga para o Brasil
e o histórico de dano causado à indústria doméstica, esta SDCOM entende que
alegações de alterações nas condições de mercado, muitas das quais correspondem
a acordos de preferência tarifária já firmados pela Coreia, não são elementos
suficientes para indicar que não seria provável a continuação da prática de
dumping ou a retomada do dano à indústria doméstica em decorrência dessa
prática, como sugere a Kumho.
5.5 Da
conclusão acerca da continuação ou retomada do dumping
A
partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se ter havido
continuação da prática de dumping nas exportações de pneus de carga da Coreia
do Sul, do Japão e da Tailândia para o Brasil, realizadas no período de abril
de 2018 a março de 2019. Ademais, constatou-se ser provável a retomada de
dumping nas exportações de pneus de carga da África do Sul, de Taipé Chinês e
da Rússia para o Brasil, realizadas no mesmo período em comento.
6. DAS
IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de
pneus de carga. O período de análise deve corresponder ao período considerado
para fins de determinação de retomada ou continuação de dano à indústria
doméstica.
Assim,
para efeito da análise relativa à determinação final da revisão, considerou-se,
de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de
abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:
P1
- abril de 2014 a março de 2015;
P2
- abril de 2015 a março de 2016;
P3
- abril de 2016 a março de 2017;
P4
- abril de 2017 a março de 2018; e
P5
- abril de 2018 a março de 2019.
6.1
Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de carga importados
pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes
ao código 4011.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
No
item mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do
produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração
das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores
referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os
produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como por
exemplo, pneus de construção diagonal e pneus com aros distintos dos
especificados.
6.1.1
Do volume das importações
A
tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de carga no
período de revisão.
Importações
Totais [RESTRITO]
Em
toneladas
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
África do Sul |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Coreia do Sul |
100,0 |
59,7 |
50,5 |
46,5 |
28,8 |
Japão |
100,0 |
82,1 |
55,8 |
102,6 |
104,6 |
Rússia |
100,0 |
3,6 |
- |
- |
- |
Tailândia |
100,0 |
20,5 |
26,1 |
164,0 |
133,7 |
Taipé Chinês |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Total sob Análise |
100,0 |
60,8 |
45,7 |
78,0 |
69,9 |
Argentina |
100,0 |
63,7 |
194,7 |
212,5 |
292,1 |
Vietnã |
100,0 |
207,8 |
781,5 |
1.760,9 |
2.496,5 |
Índia |
100,0 |
71,4 |
16,2 |
80,3 |
56,1 |
Colômbia |
100,0 |
16,8 |
10,7 |
77,6 |
192,9 |
Estados Unidos |
100,0 |
77,4 |
4,7 |
25,2 |
184,7 |
México |
100,0 |
28,3 |
27,3 |
105,5 |
76,0 |
Mianmar (Birmânia) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Luxemburgo |
100,0 |
129,9 |
403,1 |
846,5 |
720,8 |
Demais Origens* |
100,0 |
24,0 |
16,4 |
24,6 |
14,2 |
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
46,3 |
45,8 |
87,3 |
110,0 |
Total Geral |
100,0 |
51,9 |
45,8 |
83,7 |
94,5 |
*Demais Países: Indonésia, Alemanha, China, Espanha,
Irlanda, França, Itália, Turquia, Polônia, Suécia, Belarus, Bélgica, Canadá,
Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Países Baixos (Holanda),
Peru, Reino Unido, Romênia, Tcheca, República, Uruguai
O
volume das importações brasileiras de pneus de carga das origens objeto do
direito diminuiu 39,2% de P1 para P2 e 24,8% de P2 para P3, tendo registrado
aumento de 70,7% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 10,4%. Ao se
comparar os extremos da série, de P1 a P5, as importações investigadas
diminuíram 30,1%.
Quanto
ao volume importado pelo Brasil de pneus de carga das demais origens,
observaram-se quedas de P1 para P2 e de P2 para P3 na ordem de 53,7% e 1,2%,
respectivamente. De aí em diante, houve aumentos contínuos: 90,7% e 25,9% de P3
para P4 e de P4 para P5, gerando aumento acumulado de 10% quando se leva em
consideração os extremos do período de análise, de P1 a P5.
As
importações brasileiras totais de pneus de carga apresentaram o seguinte
comportamento: decréscimos de 48,1% de P1 para P2 e de 11,8% de P2 para P3 e
aumentos de 83% e 12,9% de P3 para P4 e de P4 para P5. Durante todo o período
de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve
queda de 5,5% no volume total de importações do produto.
6.1.2
Do valor e do preço das importações
Visando
a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o
frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a
análise foi realizada em base CIF.
As
tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações totais de pneus de carga no período de revisão.
Valor
das Importações Totais (Mil US$ CIF) [RESTRITO]
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
África do Sul |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Coreia do Sul |
100,0 |
49,0 |
34,6 |
34,0 |
21,1 |
Japão |
100,0 |
84,5 |
42,9 |
97,2 |
100,0 |
Rússia |
100,0 |
2,2 |
- |
- |
- |
Tailândia |
100,0 |
16,8 |
17,8 |
116,1 |
95,7 |
Taipé Chinês |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Total sob análise |
100,0 |
54,2 |
32,4 |
61,8 |
55,4 |
Argentina |
100,0 |
52,6 |
141,8 |
175,6 |
205,0 |
Vietnã |
100,0 |
179,5 |
690,3 |
1.434,0 |
1.996,6 |
Índia |
100,0 |
61,2 |
12,3 |
60,2 |
42,5 |
Colômbia |
100,0 |
14,4 |
6,4 |
54,0 |
130,6 |
Estados Unidos |
100,0 |
71,3 |
4,7 |
18,9 |
133,1 |
México |
100,0 |
27,5 |
18,8 |
74,1 |
56,8 |
Mianmar (Birmânia) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Luxemburgo |
100,0 |
97,1 |
299,9 |
698,5 |
561,4 |
Demais países* |
100,0 |
17,2 |
14,4 |
20,8 |
13,2 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
37,5 |
38,0 |
71,2 |
84,4 |
Total Geral |
100,0 |
43,4 |
36,0 |
67,8 |
74,1 |
*Demais Países: Indonésia, Alemanha, China,
Espanha, Irlanda, França, Itália, Turquia, Polônia, Suécia, Belarus, Bélgica,
Canadá, Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Países Baixos
(Holanda), Peru, Reino Unido, Romênia, Tcheca, República, Uruguai
Tal
qual o comportamento do volume importado, o total importado das origens objeto
do direito antidumping, em mil US$ CIF, apresentou queda em quase todos os
períodos, à exceção de P4, quando comparados com o período imediatamente
anterior: quedas de 45,8%, 40,2% e 10,3%, respectivamente a P2, P3 e P5. De P3
para P4, houve aumento de 90,5%. Ao se analisar de P1 para P5, observou-se
redução de 44,6%.
Quando
analisadas as importações das demais origens, houve retração de 62,5% de P1 a
P2 e aumentos sucessivos a partir de então: 1,3%, 87,1% e 18,6%, de P2 a P3, P3
a P4 e P4 a P5, de forma respectiva. Considerando todo o período de
investigação, entretanto, evidenciou-se retração de 15,6% nos valores
importados dessas origens de P1 para P5.
Já
o valor total das importações apresentou retração de P1 a P2 e de P2 a P3 na
ordem de 56,6% e 17%, respectivamente. De P3 a P4 e de P4 a P5, foi observado
aumento de 88,2% e 9,3% também de forma respectiva. Quando comparado P1 com P5,
tal valor reduziu-se 25,9%.
Preço
das Importações Totais (US$ CIF/kg) [RESTRITO]
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
África do Sul |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Coreia do Sul |
100,0 |
82,1 |
68,5 |
73,2 |
73,2 |
Japão |
100,0 |
102,9 |
76,9 |
94,8 |
95,6 |
Rússia |
100,0 |
61,4 |
- |
- |
- |
Tailândia |
100,0 |
81,7 |
68,4 |
70,8 |
71,6 |
Taipé Chinês |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Total sob análise |
100,0 |
89,2 |
70,9 |
79,2 |
79,2 |
Argentina |
100,0 |
82,6 |
72,8 |
82,6 |
70,2 |
Vietnã |
100,0 |
86,4 |
88,3 |
81,4 |
80,0 |
Índia |
100,0 |
85,7 |
76,1 |
75,0 |
75,9 |
Colômbia |
100,0 |
85,8 |
60,1 |
69,6 |
67,7 |
Estados Unidos |
100,0 |
92,0 |
100,4 |
75,0 |
72,1 |
México |
100,0 |
97,1 |
69,1 |
70,3 |
74,7 |
Mianmar (Birmânia) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Luxemburgo |
100,0 |
74,7 |
74,4 |
82,5 |
77,9 |
Demais países* |
100,0 |
71,8 |
87,6 |
84,4 |
93,0 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
81,0 |
83,1 |
81,5 |
76,7 |
Total Geral |
100,0 |
83,7 |
78,8 |
81,0 |
78,4 |
*Demais Países: Indonésia, Alemanha, China,
Espanha, Irlanda, França, Itália, Turquia, Polônia, Suécia, Belarus, Bélgica,
Canadá, Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Países Baixos
(Holanda), Peru, Reino Unido, Romênia, Tcheca, República, Uruguai
Observou-se
que o preço CIF médio por quilograma das importações brasileiras dos pneus de
carga objeto do direito antidumping apresentou contração entre P1 e P3: 10,8%
de P1 a P2; 20,5% de P2 a P3. Já de P3 a P4, o preço médio cresceu 11,6%, permanecendo
praticamente constante no período seguinte (aumentou 0,1%). Levando em conta os
extremos da série, P1 a P5, o preço médio dessas importações diminuiu 20,8%.
Por
sua vez, o preço CIF médio por quilograma de outros fornecedores caiu 19% de P1
para P2, elevou-se em 2,5% de P2 para P3, e declinou nos períodos seguintes,
com quedas de 1,9% e 5,8% em P4 e P5, respectivamente, tendo em conta o período
imediatamente anterior. Assim, considerando todo o período, houve queda de
23,3% de P1 para P5.
No
que atine ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em
tela, observa-se aumento somente de P3 para P4 (2,8%). Entre P1 e P2, P2 e P3,
e P4 e P5, verificaram-se retrações de 16,3%, 5,9%, e 3,2%, respectivamente.
Considerando todo o período, observou-se queda de 21,6%, de P1 para P5.
6.2 Do
mercado brasileiro
Para
dimensionar o mercado brasileiro de pneus de carga, foram consideradas as
quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e pelos demais
produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com
base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.
No
caso da indústria doméstica, as quantidades vendidas foram apuradas a partir
dos dados da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.1 deste
documento.
Em
relação aos demais produtores nacionais (Bridgestone e Goodyear), a ANIP
estimou, com base na investigação original, que essas empresas representam 47%
da produção nacional. Embora tais empresas sejam suas afiliadas, a ANIP
informou que não possui os dados de produção e vendas dessas empresas para o
produto objeto do direito. Assim, a SDCOM enviou ofício a ambas as empresas
solicitando tais informações antes do início da revisão, bem como
disponibilizou o questionário de outro produtor nacional após o início da
revisão.
Contudo,
apenas a Sumitomo Rubber do Brasil apresentou resposta ao questionário de outro
produtor nacional, com indicação de que sua produção do produto similar no
Brasil se iniciou no último mês do período de revisão, e que não houve vendas
do produto durante esse período.
Desse
modo, o mercado nacional será dimensionado com base na estimativa da ANIP,
considerando-se que as vendas totais dos outros produtores nacionais foram
equivalentes à produção e que as vendas internas desses produtores possuem a
mesma participação nas vendas totais que a observada na indústria doméstica em
cada período.
Mercado
Brasileiro [RESTRITO]
Em
toneladas
Vendas Indústria Doméstica |
Demais Produtores Nacionais |
Importações Objeto do Direito Antidumping |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,9 |
85,0 |
60,8 |
46,3 |
83,4 |
P3 |
92,5 |
89,4 |
45,7 |
45,8 |
82,5 |
P4 |
100,4 |
96,6 |
78,0 |
87,3 |
95,8 |
P5 |
112,3 |
105,5 |
69,9 |
110,0 |
106,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro de pneus
de carga sofreu contração até P3, mas se recuperou nos períodos seguintes, de
forma que o mercado em P5 foi 6,7% maior que o verificado em P1. Houve
retrações de 16,6% de P1 para P2 e de 1% de P2 para P3, e expansões de 16,1% de
P3 para P4 e de 11,0% de P4 para P5.
6.3 Da
evolução das importações
6.3.1
Da participação das importações no mercado
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro
de pneus de carga:
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em
toneladas
Mercado Brasileiro (A) |
Importações Objeto do Direito Antidumping (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
83,4 |
60,8 |
72,9 |
46,3 |
55,6 |
P3 |
82,5 |
45,7 |
55,4 |
45,8 |
55,5 |
P4 |
95,8 |
78,0 |
81,4 |
87,3 |
91,2 |
P5 |
106,3 |
69,9 |
65,8 |
110,0 |
103,4 |
Observou-se que a participação das importações objeto
do direito antidumping no mercado brasileiro cresceu somente de P3 para P4
([RESTRITO] p.p.). Nos demais intervalos, ocorreram reduções de [RESTRITO] p.p.
de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, e novamente [RESTRITO] p.p. de P4
para P5. Assim, entre os extremos da série, tal participação decresceu
[RESTRITO] p.p.
Já
a participação das origens não gravadas com direito antidumping apresentou
contração de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e permaneceu constante de P2 para
P3. Nos dois períodos seguintes verificou-se incrementos de [RESTRITO] p.p. de
P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se analisar o período de P1
para P5, verifica-se aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações
não gravadas com direito no mercado brasileiro.
6.3.2
Da relação entre as importações e a produção nacional
A
tabela a seguir indica a relação entre o volume de importações de pneus de
carga objeto do direito antidumping e a produção nacional do produto similar.
Apurou-se
a produção nacional considerando-se os dados de produção da indústria
doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento, e o volume produzido
pelos demais produtores nacionais de cadeados.
No
tocante aos demais produtores, conforme explicado anteriormente, estimou-se com
base na investigação original que esses produtores representam 47% da produção
nacional.
Relação
entre as Importações sob Análise e a Produção Nacional [RESTRITO]
Em
toneladas
Produção Nacional (A) |
Importações objeto do direito antidumping
(B) |
Relação (%) (B/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
84,3 |
60,8 |
72,1 |
P3 |
89,9 |
45,7 |
50,9 |
P4 |
97,0 |
78,0 |
80,4 |
P5 |
103,3 |
69,9 |
67,7 |
Observou-se que a relação entre as importações
objeto do direito antidumping e a produção nacional reduziu-se em [RESTRITO] p.p.
de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de aumento de [RESTRITO]
p.p. de P3 para P4, mas voltando a cair no último período, com queda de
[RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se redução acumulada de
[RESTRITO] p.p.
6.4 Da
conclusão a respeito das importações
No
período de análise de continuação/retomada de dano (P1 a P5), verificou-se que:
a) o volume de importações objeto do direito antidumping apresentou redução
significativa de 30,1%, sendo que o volume importado das demais origens cresceu
10%; b) em relação ao mercado brasileiro, houve redução de [RESTRITO] p.p. na
participação das importações objeto do direito e aumento de [RESTRITO] p.p. na
participação das demais importações; c) houve queda nos preços das importações,
com reduções de 20,8% para as importações objeto do direito e de 23,3% para as
demais importações.
Em
face do exposto, pode-se concluir que as importações objeto do direito
apresentaram redução significativa ao longo do período de revisão, ao passo que
houve aumento das importações das origens não gravadas pelo direito
antidumping.
7. DOS
INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De
acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação
de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento
Brasileiro.
O
período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos
períodos utilizados na análise das importações.
Ressalte-se
que os dados das empresas que compõem a indústria doméstica, apresentados pela
ANIP na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares
foram sujeitos à verificação in loco por equipe desta SDCOM, com exceção da
Continental conforme explicado no item 2.8.1, supra, cuja verificação foi
realizada nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 2020.
Como
explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção
de pneus de carga das empresas Continental, Prometeon e Michelin.
Para
a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela
indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de
Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1 Do
volume de vendas
A
tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus de carga de
fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme
informado na petição e informações adicionais. As vendas apresentadas estão
líquidas de devoluções.
Vendas
da Indústria Doméstica (t) [RESTRITO]
Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Vendas no Mercado Externo |
% |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,0 |
95,9 |
100,9 |
91,2 |
96,0 |
P3 |
93,0 |
92,5 |
99,5 |
95,3 |
102,4 |
P4 |
100,8 |
100,4 |
99,6 |
102,5 |
101,7 |
P5 |
109,9 |
112,3 |
102,2 |
99,0 |
90,1 |
O volume de vendas de pneus de carga destinado ao
mercado interno registrou queda de 4,1%, de P1 para P2, seguida de nova
retração, de 3,5%, de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de 8,5% e novo
aumento de P4 para P5, de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou
aumento de 12,3%.
As
vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram redução de 8,8%
de P1 para P2, seguida de aumento de 4,5% de P2 para P3, novo aumento de 7,6%,
de P3 para P4 e redução, de 3,4%, de P4 para P5. Considerando os extremos da
série, essas vendas diminuíram 1,0%. As exportações da indústria doméstica, que
em P1 representavam [RESTRITO]% do total de suas vendas, fecharam P5 com
participação de [RESTRITO]%.
Com
relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se retração de 5,0%,
de P1 para P2, seguida de nova retração, de 2,1%, de P2 para P3. Em seguida
houve aumentos de 8,4%, de P3 para P4, e de 9,1%, de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica
apresentou aumento de 9,9%.
7.2 Da
participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica
destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação
da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,9 |
83,4 |
115,0 |
P3 |
92,5 |
82,5 |
112,1 |
P4 |
100,4 |
95,8 |
104,8 |
P5 |
112,3 |
106,3 |
105,6 |
A participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro de pneus de carga registrou incremento de
[RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguido de redução de [RESTRITO] p.p., de P2
para P3, redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e aumento de [RESTRITO] p.p.
de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento
nessa participação de [RESTRITO] p.p.
7.3 Da
produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A
capacidade efetiva de cada empresa que compõe da indústria doméstica foi
apurada considerando-se as características dos equipamentos utilizados, os
gargalos no processo produtivo e o mix de produção. Outros produtos que
compartilham a capacidade instalada da indústria doméstica são, [CONFIDENCIAL].
A
tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto Similar) (t) |
Produção (Outros Produtos) (t) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,6 |
84,3 |
122,4 |
88,3 |
P3 |
95,0 |
89,9 |
169,4 |
98,7 |
P4 |
92,4 |
97,0 |
174,5 |
109,1 |
P5 |
98,5 |
103,3 |
209,6 |
110,2 |
O volume de produção do produto similar da indústria
doméstica caiu 15,7%, de P1 para P2, e apresentou aumentos sucessivos de 6,6%,
7,9% e 6,5%, respectivamente de P2 para P3, de P3 a P4 e de P4 a P5. Foi
verificado aumento de 3,3% quando considerados os extremos da série (P1 a P5).
A
produção de outros produtos apresentou elevações sucessivas equivalentes a
22,4% em P2, 38,4%, em P3, 3,0% em P4 e 20,1% em P5, sempre em relação ao
período anterior. Considerando os extremos da série, houve incremento de 109,6%
de P1 para P5
O
grau de ocupação da capacidade instalada, considerando todos os produtos,
apresentou retração de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguida de aumentos
sucessivos equivalentes a [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p.,
respectivamente de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Quando
considerados os extremos da série, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p.
7.4
Dos estoques
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado,
considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas.
Estoque
final (t) [RESTRITO]
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
100,0 |
P2 |
84,3 |
95,9 |
91,2 |
(384,5) |
(13,9) |
46,2 |
P3 |
89,9 |
92,5 |
95,3 |
(143,3) |
98,4 |
66,5 |
P4 |
97,0 |
100,4 |
102,5 |
(21,7) |
(163,0) |
68,5 |
P5 |
103,3 |
112,3 |
99,0 |
62,0 |
(153,1) |
50,3 |
Cabe ressaltar que a coluna Outras
Entradas/Saídas consiste de rubricas específicas a cada empresa. No caso da Continental
corresponderam a [CONFIDENCIAL]. Na Michelin, corresponderam a [CONFIDENCIAL].
Na Prometeon, corresponderam a [CONFIDENCIAL].
O
volume de estoque da indústria doméstica apresentou redução de 53,8% de P1 para
P2, crescimento de 44% de P2 para P3, crescimento de 3,1% de P3 para P4, e
redução de 26,6%, de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise de
continuação ou retomada do dano, observou-se redução de 49,7%.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação
Estoque Final/Produção [RESTRITO]
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
46,2 |
84,3 |
54,8 |
P3 |
66,5 |
89,9 |
73,9 |
P4 |
68,5 |
97,0 |
70,6 |
P5 |
50,3 |
103,3 |
48,7 |
A relação estoque final/produção apresentou
redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2
para P3, queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e queda de [RESTRITO] p.p. de
P4 para P5. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque
final/produção acumulou queda de [RESTRITO] p.p.
7.5 Do
emprego, da produtividade e da massa salarial
As
tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa
salarial relacionados à produção e à venda de pneus de carga pela indústria
doméstica.
Número
de empregados [RESTRITO]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
95,0 |
97,9 |
89,2 |
94,9 |
Administração e Vendas |
100,0 |
86,4 |
73,7 |
74,8 |
74,0 |
Total |
100,0 |
93,3 |
93,3 |
86,4 |
90,9 |
Verificou-se que o número de empregados que
atuam na linha de produção de pneus de carga apresentou oscilação durante o
período investigado, registrando queda de 5,0% de P1 para P2, crescimento de
3,1% de P2 para P3, queda de 8,9% de P3 para P4 e crescimento de 6,4% de P4
para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à
produção caiu 5,1%.
No
que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e
vendas, este apresentou queda de 13,6% de P1 para P2, queda de 14,7% de P2 para
P3, aumento de 1,4% de P3 para P4 e queda de 1,0% de P4 para P5. Ao se analisar
os extremos da série, o número de empregados ligados à produção caiu 26,0%.
O
número total de empregados caiu 6,7% de P1 para P2, e 0,1% de P2 para P3, 7,3%
de P3 para P4 e aumentou 5,2% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da
série, o número de empregados ligados à produção caiu 9,1%.
Produtividade
por Empregado [RESTRITO]
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na linha da produção (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,0 |
84,3 |
88,8 |
P3 |
97,9 |
89,9 |
91,8 |
P4 |
89,2 |
97,0 |
108,7 |
P5 |
94,9 |
103,3 |
108,8 |
A produtividade por empregado envolvido na produção
de pneus de carga reduziu 11,3% de P1 para P2 e apresentou aumentos seguidos de
3,4%, 18,5% e de 0,2%, respectivamente de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 para P5.
Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou
8,9%.
Massa
Salarial (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
101,8 |
100,9 |
110,5 |
99,2 |
Administração e Vendas |
100,0 |
87,5 |
75,2 |
75,2 |
69,2 |
Total |
100,0 |
96,7 |
91,8 |
98,0 |
88,6 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção
apresentou elevação de 1,8%, de P1 para P2, queda de 0,9%, de P2 para P3,
elevação de 9,5% de P3 para P4 e queda de 10,2% de P4 para P5. Ao se considerar
todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados
ligados à produção caiu 0,8%.
A
massa salarial total caiu 3,3% de P1 para P2, caiu 5,1%, de P2 para P3, subiu
6,7% de P3 para P4 e caiu 9,6% de P4 para P5. Assim, a variação da massa
salarial total de P1 a P5 foi negativa em 11,4%.
7.6 Do
demonstrativo de resultado
7.6.1
Da receita líquida
A
tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto
similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas
líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos
dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita
Líquida (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Valor |
% total |
Valor |
% total |
||
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
93,1 |
[CONFIDENCIAL] |
98,7 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
89,5 |
[CONFIDENCIAL] |
82,5 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
98,5 |
[CONFIDENCIAL] |
84,3 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
103,4 |
[CONFIDENCIAL] |
81,6 |
[CONFIDENCIAL] |
A receita líquida referente às vendas
destinadas ao mercado interno registrou queda de 6,9% de P1 para P2, queda de
4,0% de P2 para P3, aumento de 10,1% de P3 para P4 e aumento de 5,0% de P4 para
P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se aumento de 3,4% da
receita líquida de vendas no mercado interno.
Em
relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se
que houve queda de 1,3% de P1 a P2, queda de 16,4% de P2 a P3, aumento de 2,2%
de P3 a P4 e queda de 3,2% de P4 a P5. Ao analisar o período de P1 para P5,
observou-se decréscimo de 18,4%.
Por
fim, a receita líquida total caiu 5,8% de P1 para P2, caiu 6,5% de P2 para P3,
aumentou 8,6% de P3 para P4 e aumentou 3,6% de P4 para P5. Ao se considerar o
período de análise de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu
negativamente em 0,9%.
7.6.2
Dos preços médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram
obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades
vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1.
Preço
Médio da Indústria Doméstica - R$ atualizados/(t) [CONFIDENCIAL]
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,2 |
108,2 |
P3 |
96,7 |
86,6 |
P4 |
98,1 |
82,2 |
P5 |
92,0 |
82,4 |
Observou-se que o preço médio do produto
similar doméstico caiu 2,8% de P1 para P2, caiu 0,5%, de P2 para P3, subiu 1,4%
de P3 para P4, caiu 6,2% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5,
verificou-se queda de 8,0% no preço médio da indústria doméstica no mercado
interno.
No
que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve
aumento de 8,2% de P1 para P2, e quedas de 20,0% e 5,0%, respectivamente de P2
para P3 e de P3 para P4 e aumento de 0,2% de P4 para P5. Considerando os
extremos da série, observou-se redução de 17,6% nesse indicador.
7.6.3
Dos resultados e margens
As
tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro
obtidas com a venda de pneus de carga no mercado interno, conforme informado
pela peticionária.
Com
o propósito de identificar os valores referentes à venda de pneus de carga, as
despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação da receita
líquida do produto similar na receita líquida total da empresa.
DRE
- Mercado Interno (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
93,1 |
89,5 |
98,5 |
103,4 |
CPV |
100,0 |
101,8 |
88,7 |
97,9 |
102,3 |
Resultado Bruto |
100,0 |
66,1 |
91,9 |
100,1 |
106,6 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
109,6 |
92,3 |
88,9 |
81,5 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
86,1 |
97,3 |
93,4 |
104,7 |
Despesas com vendas |
100,0 |
132,4 |
89,6 |
98,7 |
98,1 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
108,5 |
33,3 |
33,0 |
(18,8) |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(20,1) |
(42,6) |
(70,5) |
(138,0) |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(3.039,4) |
(116,8) |
669,2 |
1.606,3 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
(227,0) |
23,7 |
113,4 |
162,9 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
(2.116,4) |
(121,0) |
441,6 |
352,9 |
Margens de Lucro (%) [CONFIDENCIAL]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
71,0 |
102,7 |
101,7 |
103,1 |
Margem Operacional |
(100,0) |
(3.263,0) |
(130,6) |
679,7 |
1.554,1 |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
(243,7) |
26,5 |
115,2 |
157,6 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
(2.272,2) |
(135,3) |
448,6 |
341,4 |
O
resultado bruto da peticionária auferido com a venda de pneus de carga no
mercado interno apresentou queda de [RESTRITO]% de P1 para P2, seguida de
aumentos sucessivos de [RESTRITO]% de P2 para P3, de [RESTRITO] % de P3 para P4
e de [RESTRITO]% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para
P5, houve aumento de [RESTRITO]% no resultado bruto.
O
resultado operacional da indústria doméstica apresentou queda de [RESTRITO]% P1
para P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]. De P2 para P3 houve aumento,
mas o resultado continuou a ter um valor negativo em [CONFIDENCIAL]. De P3 para
P4 houve aumento de [RESTRITO]%, seguido de novo aumento, de [RESTRITO]% de P4
para P5. Considerando os extremos da série observou-se aumento de [RESTRITO]%
no resultado operacional.
O
resultado operacional sem resultado financeiro apresentou queda de [RESTRITO]%
P1 para P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]. De P2 para P3 houve aumento,
de forma que o resultado passou a um valor positivo de [CONFIDENCIAL]. De P3
para P4 houve aumento de [RESTRITO]%, seguido de novo aumento, de [RESTRITO]%
de P4 para P5. Considerando os extremos da série esse indicador acumulou
aumento de [RESTRITO]%.
O
resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou
queda de [RESTRITO]% P1 para P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]. De P2
para P3 houve aumento, mas o resultado continuou a ser um valor negativo em
[CONFIDENCIAL]. De P3 para P4 houve aumento de [RESTRITO]%, seguido de uma
diminuição de [RESTRITO]% de P4 para P5. Considerando os extremos da série esse
indicador acumulou aumento de [RESTRITO] %.
Observou-se
que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para
P5. Ao se analisarem os extremos da série, contata-se que a margem bruta da
indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A
margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
seguida de aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3,
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se
analisarem os extremos da série, contata-se que a margem bruta da indústria
doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A
margem operacional sem o resultado financeiro recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P2 e apresentou aumentos sucessivos, de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3,
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional sem o
resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A
margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas recuou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e apresentou aumentos, de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, a margem
operacional sem o resultado financeiro e outras despesas aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por
tonelada vendida com vendas do produto similar no mercado doméstico.
DRE
- Mercado Interno - R$ atualizados/(t) [CONFIDENCIAL]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
97,2 |
96,7 |
98,1 |
92,0 |
CPV |
100,0 |
106,2 |
95,9 |
97,5 |
91,1 |
Resultado Bruto |
100,0 |
69,0 |
99,3 |
99,7 |
94,9 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
114,3 |
99,7 |
88,5 |
72,6 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
89,9 |
105,2 |
93,1 |
93,2 |
Despesas com vendas |
100,0 |
138,1 |
96,9 |
98,3 |
87,3 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
113,2 |
36,0 |
32,9 |
(16,8) |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(21,0) |
(46,1) |
(70,2) |
(122,9) |
Resultado Operacional |
(100,0) |
(3.170,8) |
(126,3) |
666,5 |
1.430,2 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
(236,8) |
25,6 |
113,0 |
145,0 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
(2.208,0) |
(130,8) |
439,9 |
314,2 |
O
resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro caiu [RESTRITO]% de P1 para P2, aumentou [RESTRITO]% de P2
para P3, aumentou apenas [RESTRITO]% de P3 para P4 e teve diminuição de
[RESTRITO]% de P4 para P5. Na análise do período como um todo, o resultado
bruto unitário diminuiu [RESTRITO]%.
O
resultado operacional unitário apresentou queda de [RESTRITO]% de P1 para P2,
quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]/t. De P2 para P3 houve aumento, mas o
resultado continuou com um valor negativo de [CONFIDENCIAL]/t. De P3 para P4
houve aumento de [RESTRITO]% e de P4 para P5, outro aumento, de [RESTRITO] %.
Considerando os extremos da série, de P1 a P5, tal indicador aumentou
[RESTRITO]%.
O
resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada apresentou queda de
[RESTRITO]%, de P1 para P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]/t. De P2 para
P3 houve aumento, de forma que o resultado passou a um valor positivo de
[CONFIDENCIAL]/t. De P3 para P4 houve aumento de [RESTRITO]% e de P4 para P5,
outro aumento, de [RESTRITO]%. Na análise do período como um todo, o resultado
operacional sem resultado financeiro unitário aumentou [RESTRITO]%.
7.7
Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1
Dos custos
A
tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de produção associados à
fabricação de pneus de carga pela indústria doméstica.
Custo
de Produção - R$ atualizados/(t) [CONFIDENCIAL]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
107,1 |
97,5 |
102,8 |
95,6 |
Matéria-prima |
100,0 |
99,7 |
88,3 |
97,8 |
91,6 |
Borracha natural |
100,0 |
100,8 |
89,9 |
100,7 |
88,3 |
Borracha sintética |
100,0 |
104,3 |
90,4 |
98,8 |
97,7 |
Negro de fumo |
100,0 |
93,5 |
83,1 |
91,2 |
92,7 |
Outros insumos |
100,0 |
115,0 |
101,4 |
98,3 |
96,2 |
Arames |
100,0 |
115,2 |
99,8 |
92,3 |
92,9 |
Tecidos |
100,0 |
129,6 |
111,4 |
114,9 |
112,2 |
Químicos |
100,0 |
113,1 |
96,0 |
96,0 |
100,4 |
Outros |
100,0 |
113,7 |
142,2 |
168,9 |
100,9 |
Utilidades |
100,0 |
134,9 |
113,1 |
92,5 |
79,8 |
Energia Elétrica |
100,0 |
148,2 |
121,4 |
96,3 |
78,0 |
Gás |
100,0 |
105,8 |
88,8 |
63,7 |
65,5 |
Outros combustíveis |
100,0 |
110,3 |
107,8 |
102,0 |
118,7 |
Água + Outros |
100,0 |
101,3 |
148,5 |
295,4 |
250,0 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
108,1 |
116,8 |
132,0 |
112,1 |
Mão de obra dir var |
100,0 |
111,7 |
135,1 |
164,2 |
144,3 |
Mão de obra ind var |
100,0 |
106,9 |
146,3 |
193,1 |
165,8 |
Manutenção |
100,0 |
108,9 |
85,8 |
59,9 |
38,2 |
Materiais Indiretos |
100,0 |
104,4 |
100,3 |
86,0 |
79,7 |
Custo transformação em 3ºs + outras despesas variáveis |
100,0 |
94,2 |
96,5 |
149,3 |
131,1 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
111,3 |
83,0 |
67,3 |
60,0 |
Mão de obra direta |
100,0 |
115,9 |
63,6 |
26,4 |
23,4 |
Depreciação |
100,0 |
109,0 |
88,0 |
77,6 |
69,3 |
Outros custos fixos |
100,0 |
108,2 |
94,4 |
95,1 |
87,8 |
Mão de obra Ind Fixa |
100,0 |
114,3 |
121,6 |
123,6 |
84,4 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
107,7 |
95,4 |
97,6 |
90,4 |
O custo de produção por tonelada de pneus de carga
aumentou 7,7% de P1 para P2, recuou 11,4% de P2 para P3, aumentou 2,3%, de P3
para P4 e recuou 7,4% de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, o
custo de produção total caiu 9,6%.
7.7.2
Da relação custo/preço
A
relação entre o custo de produção e o preço indica a participação daquele no
preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período
de análise.
Participação
do Custo de Produção no Preço de Venda [CONFIDENCIAL]
Custo de Produção - R$ atualizados/(t) |
Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(t) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
107,7 |
97,2 |
110,8 |
P3 |
95,4 |
96,7 |
98,6 |
P4 |
97,6 |
98,1 |
99,5 |
P5 |
90,4 |
92,0 |
98,2 |
Observou-se que a relação entre o custo de produção
e o preço de venda da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1
para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL]
p.p. de P3 para P4, e diminuiu de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Ao se
analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p.
7.8
Do fluxo de caixa
A
tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria doméstica. Ressalte-se que
os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações
da empresa, não somente aos resultados obtidos com vendas do produto similar.
Fluxo
de Caixa (Mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
(100,0) |
436,1 |
430,6 |
111,8 |
38,8 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(388,7) |
(290,4) |
(260,3) |
(260,0) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
39,3 |
(56,6) |
54,0 |
31,2 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
156,0 |
5,8 |
60,1 |
(24,1) |
Observou-se que o caixa líquido total gerado
nas atividades da empresa aumentou 56,0% de P1 para P2, diminuiu 96,3% de P2
para P3, aumentou 944,9%. de P3 para P4, e caiu 140,1% de P4 para P5. Ao se
analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total recuou 124,1%.
7.9 Do
retorno sobre investimentos
A
tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão
dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica decorrente da totalidade
das operações da empresa pelos ativos totais no último dia de cada período,
constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos
lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao
produto similar doméstico.
Retorno
sobre o Investimento (%) [CONFIDENCIAL]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
(852,5) |
554,3 |
725,4 |
778,3 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
77,5 |
83,8 |
84,0 |
89,4 |
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
100,0 |
(1.100,4) |
661,5 |
863,1 |
871,0 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos
recuou [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2
para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e se manteve estável de P4
para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre
investimentos aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
7.10
Do crescimento da indústria doméstica
O
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi
superior ao volume de vendas registrado em P1 (+12,3%) e ao registrado em P4
(+11,9%). Assim, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria
doméstica cresceu no período de revisão.
Além
disso, frise-se que o aumento no volume de vendas da indústria doméstica no
mercado interno foi acompanhado pelo aumento de 6,3%, de P1 a P5, do mercado
brasileiro. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, além de
conseguir aumentar seu volume de vendas, aumentou sua participação no mercado
brasileiro (aumento de [RESTRITO] p.p.) devido ao aumento no volume de vendas
ter sido superior à expansão do mercado brasileiro no mesmo período.
Dessa
forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas
vendas tanto de forma absoluta, quanto relativa ao mercado brasileiro.
7.11
Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A
partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que,
durante o período de análise da continuação ou retomada do dano, as vendas da
indústria doméstica no mercado interno aumentaram 12,3% na comparação entre P1
e P5.
De
P1 até P3, verificou-se que houve redução das vendas da indústria doméstica
(7,5%), que acompanharam a tendência de redução do mercado brasileiro nesses
mesmos intervalos (-17,5% de P1 a P3). Apesar dessa redução em termos
absolutos, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado
brasileiro de P1 a P3 ([RESTRITO] p.p.). Contudo, nesse mesmo intervalo,
verificou-se a redução dos preços da indústria doméstica, e o resultado
operacional foi sempre negativo de P1 a P3.
De
P3 para P4 e de P4 para P5, verificou-se reversão da tendência, com o aumento
das vendas da indústria doméstica (21,4% de P3 a P5), acompanhado também a
recuperação do mercado brasileiro, que cresceu 28,8% de P3 a P5. Tal aumento
refletiu na melhora dos resultados operacionais, que foram positivos nos dois
últimos períodos sob análise. Tais melhoras também foram observadas nos
resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e nos resultados
operacionais excluindo-se os resultados financeiros e outras despesas operacionais.
Quando
se analisam os extremos do período, além do aumento absoluto das vendas da
indústria doméstica no mercado interno, houve aumento na participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p. de P1 para
P5). A produção de pneus de carga da indústria doméstica aumentou durante o
período de análise, apresentando um acréscimo de 3,3% de P1 a P5. Este aumento
foi acompanhado pelo acréscimo do grau de ocupação da capacidade instalada de
P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Destaca-se que o grau de ocupação aumentou também
em decorrência do incremento na produção dos outros produtos ao longo do
período de análise de dano.
Por
sua vez, os estoques diminuíram 49,7% de P1 para P5. O número de empregados
ligados à produção apresentou diminuição de 5,1% ao longo do período analisado,
de P1 a P5, assim como a massa salarial, que apresentou decréscimo de 0,8%. A
produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 8,9% de P1 para P5.
A
receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu 3,4%
de P1 para P5, apesar da queda de 8,0% nos preços médios da indústria
doméstica. Apesar desta queda no preço houve queda de 9,6% no custo de
produção, o que gerou uma melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço
no mesmo período de comparação.
O
resultado bruto foi positivo em todos os períodos da série, apresentando
crescimento de 6,6% de P1 para P5. A margem bruta oscilou durantes os períodos,
apresentando aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Já o resultado operacional,
apesar de negativo de P1 até P3, apresentou aumento de 1.706,3% de P1 para P5.
Da mesma forma, a margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P5. Comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado
operacional exceto o resultado financeiro, o qual apresentou aumento de 62,9%
de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras, da mesma
forma, apesar de negativa em P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. O
resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas
aumentou 252,9% de P1 para P5, apesar de ter sido negativo em P2 e P3. A margem
operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, apresentou
aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
Desse
modo, verificou-se que de P1 para P5 a indústria doméstica apresentou aumento
no volume de vendas em proporção superior à expansão do mercado brasileiro, o
que permitiu crescimento na participação no mercado brasileiro. Tal crescimento
foi acompanhado da melhora na relação custo/preço e tal melhora foi refletida
nas margens operacionais, que apresentaram aumento no período.
Pelo
exposto, pode-se concluir que, apesar da deterioração de certos indicadores no
intervalo de P1 até P3, os indicadores da indústria doméstica apresentaram
recuperação quando se analisam os extremos do período de revisão, de P1 a P5.
Desse modo, o dano à indústria doméstica anteriormente causado pelas
importações objeto do direito antidumping foi neutralizado.
8. DA
CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O
art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da
indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o
preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.2); o
comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência
e a provável tendência (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de
mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores
que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item
8.6).
8.1 Da
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O
art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem
que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve
ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Conforme
exposto no item 7 deste documento, o volume de venda da indústria doméstica no
mercado interno cresceu 12,3% de P1 para P5, o que gerou aumento de [RESTRITO]
p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro nesse mesmo
intervalo, uma vez que tal mercado se expandiu em uma taxa inferior (6,3%) de
P1 para P5.
Verificou-se
que o preço médio das vendas no mercado interno caiu 8,0% de P1 para P5. Desse
modo, a despeito do aumento de 12,3% no volume vendido, a receita líquida
cresceu somente 3,4% nesse mesmo intervalo.
Em
que pese o declínio dos preços, verificou-se queda dos custos em maior
magnitude, além de redução das despesas operacionais, o que gerou crescimento
nos montantes e nas margens de lucro entre P1 e P5.
Assim,
constatou-se melhora dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5,
sendo revertido o quadro de dano verificado na investigação original.
8.1.1.
Das manifestações sobre a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito antes da nota técnica de fatos essenciais
Em
manifestação protocolada em 19 de março de 2020, a Embaixada da Rússia observou
que no parecer de início afirma-se que o direito antidumping teve um efeito positivo
sobre os indicadores da indústria doméstica de pneus.
A
parte chamou a atenção que, de acordo com os Artigos 11.1 e 11.3 do Acordo
Antidumping, um direito antidumping deve permanecer em vigor apenas enquanto, e
na medida necessária, para compensar o dumping causador de dano. Dessa forma, o
direito em tela, em vigor há mais de cinco anos, não corresponderia ao
preconizado pelos artigos do Acordo Antidumping mencionados. Ademais, a
Embaixada da Rússia não concorda com a afirmação de que haveria retomada do
dano à indústria doméstica de pneus do Brasil no caso da extinção do direito
antidumping.
Na
seção 7 do parecer de início, é relatado que o volume de produção da indústria
doméstica cresceu 3,3%, a capacidade produtiva aumentou, houve crescimento da
produtividade do trabalho, bem como tendência positiva de volume de lucros e de
margens. Todos esses fatores confirmariam um cenário favorável à indústria
doméstica, o que contradiria a afirmação de que exista uma ameaça de retomada
de dano à indústria doméstica relacionada às importações com dumping advindas
das origens investigadas, entre elas, a Rússia.
Em
manifestação de 09 de dezembro de 2020, a Kumho arguiu que uma análise do art.
104, I, do Decreto nº 8.058/2013 nº 8.058/2013, revelaria que a retomada do
dano à indústria doméstica seria improvável.
A
Kumho argumentou que durante os cinco anos de vigência dos direitos
antidumping, cumpriram a sua função de não apenas neutralizar o dano sofrido
pela indústria doméstica, mas também contribuíram para que ela se
reestruturasse e se tornasse mais eficiente.
A
Kumho apresentou, com base no Parecer SDCOM nº 39, páginas 83-98, sua tabela
com o resumo dos indicadores da Indústria Doméstica, na qual seria possível
observar que, ao longo do período investigado na revisão, a indústria doméstica
teria experimentado uma melhora significativa em praticamente todos os seus
indicadores econômicos, de forma tal que uma análise conjunta da evolução de
todos os indicadores revelaria, de maneira inequívoca, que o suposto dano que
vinha sendo experimentado teria sido de fato neutralizado, de forma que a
indústria doméstica teria conseguido reverter o quadro da investigação original
e contar com melhoras expressivas em todos os seus indicadores
econômico-financeiros.
A
Kumho aduziu que essa constatação seria inclusive confirmada por relatórios
publicados pela ANIP, aos quais apresenta referências, e que a evidência
adicional do ganho de competividade e eficiência da indústria doméstica seria a
mudança do grupo Pirelli Industrial para o Prometeon Tyre Group, voltada para
especialização do grupo, que contaria atualmente com três centros de Pesquisa e
Desenvolvimento na Itália, Brasil e Turquia, passando a ser a única companhia
do setor de pneus totalmente dedicada ao mundo do transporte comercial e
industrial.
Na
manifestação de 10 de dezembro de 2020, a ABIDIP concluiu, em relação à
situação da indústria doméstica durante a vigência do direito antidumping, a
partir dos indicadores operacionais da Indústria Doméstica apresentados no
parecer de início, que as produtoras nacionais alcançaram uma "excelente
performance" e "recordes de desempenho operacional e financeiro em
P5". Os resultados demonstrariam a completa recuperação da indústria
doméstica durante a vigência do direito, destacando-se a evolução de 530% da
margem de lucro entre os extremos da série.
Em
relação à situação da indústria doméstica durante a vigência do direito, a
ANIP, em manifestação de 29 de dezembro de 2020, argumentou que, tanto a ABIDIP
quanto a Kumho, trariam em suas manifestações elementos que mostrariam a
melhoria da indústria doméstica. Como é de se esperar, o direito antidumping
aplicado teve resultado e, portanto, houve melhora nos indicadores da indústria
doméstica. Isso, não obstante, não significa que não seja necessária a
manutenção das medidas antidumping. A Kumho, inclusive teria ressaltado que
teria sido possível expandir investimentos no mercado brasileiro por conta do
direito aplicado.
8.1.2.
Das manifestações sobre a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito após da nota técnica de fatos essenciais
A
Kumho, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, reitera que houve uma
melhora substancial na situação da indústria doméstica durante a vigência da
medida antidumping, o que pode ser concluído da análise de seus indicadores,
conforme já demonstrado pela Kumho em manifestação anterior. Mais
especificamente, houve aumento das vendas da indústria doméstica e das vendas
totais ao longo do período investigado (respectivamente, +12,3% e +9,9%),
enquanto houve retração nas vendas ao mercado externo.
A
produtora/exportadora também notou que a expansão do mercado a partir de P3
parece ter levado a indústria doméstica ao seu limite produtivo, pois, em P4 e
em P5, as vendas correspondiam a quase toda a produção, com grau de ocupação
superiores a [RESTRITO]%. A Kumho argumentou, então, que a indústria doméstica
teria chegado ao auge de sua capacidade produtiva ao final do período
investigado, havendo excesso de demanda no mercado brasileiro de pneus de
carga.
Concomitantemente,
continuou a Kumho, a indústria doméstica teria experimentado um aumento de sua
produtividade, tanto no fator produtivo trabalho (+8,9% entre P1 e P5), quanto
no fator produtivo capital, com a melhora na relação custo/preço. Essa
superatividade teria rendido bons resultados à indústria doméstica,
especialmente no fim do período sob análise.
Segundo
a Kumho, com base em uma análise holística dos indicadores da indústria
doméstica, tem-se que o direito aplicado foi suficiente para neutralizar o dano
e permitiu que a indústria doméstica se tornasse mais eficiente. O alcance dos
limites de capacidade produtiva e a ausência de indícios que indicariam seu
aumento, a Kumho concluiu que "a indústria doméstica não conseguirá
atender a demanda do mercado brasileiro sem o complemento das
importações".
A
Kumho apontou ainda que publicações da própria ANIP do segundo semestre de 2020
mostrariam a recuperação da indústria doméstica dos efeitos da pandemia, com a
volta de desempenho a patamares próximos aos de 2019. Essa informação seria
relevante para a análise prospectiva inerente à revisão em tela no sentido em
que relva que é "altamente improvável que a indústria doméstica sofra dano
com a extinção da medida antidumping".
A
Kumho destacou ainda várias passagens da nota técnica de fatos essenciais em
que a SDCOM reconhece que houve reversão do quadro de dano à indústria
doméstica ao longo dos cinco anos de aplicação das medidas antidumping, sendo
inequívoca a conclusão de que a medida antidumping aplicada por ocasião da
investigação original, teria cumprido seu papel. Caberia analisar a
probabilidade de retomada do dano, à luz do art. 92 do Regulamento Brasileiro e
do art. 11.1 do Acordo Antidumping, segundo os quais os direitos antidumping e
compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a
necessidade de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações
objeto de dumping. Ou seja, caso a remoção da medida antidumping não indique
que o dano seria retomado, não será possível recomendar a prorrogação nos
termos do Artigo 11.1 mencionado.
A
empresa argumentou que os elementos da nota técnica parecem indicar que a
extinção da medida não levaria à retomada do dano à indústria doméstica,
notadamente: (i) a situação da indústria doméstica; (ii) volume das importações
do produto objeto da medida durante a sua vigência e a provável tendência de
comportamento dessas importações; (iii) preço provável das importações objeto
de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro; (iv) impacto provável das importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica; (v) alterações nas condições de mercado no
país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na
oferta e na demanda do produto similar; e (vi) efeito provável de outros
fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
A
ABIDIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, reiterou todo o alegado
anteriormente acerca do desempenho da indústria doméstica, especialmente acerca
do aumento da produção, aumento absoluto das vendas no mercado interno, e
aumento na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro,
acompanhados do crescimento da receita líquida e da melhora na relação
preço/custo. Tudo isso indicaria que teria sido neutralizado o dano à indústria
doméstica anteriormente causado pelas importações objeto do direito
antidumping.
A
ANIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, concordou que houve melhora
dos indicadores da indústria doméstica, tendo sido revertido o quadro de dano
verificado na investigação da nota técnica. Entretanto, argumentou, como
detalhado nos tópicos específicos, supra, que há probabilidade de retomada de
dano caso o direito não seja prorrogado.
8.1.3.
Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre a situação da indústria
doméstica durante a vigência definitiva do direito
Conforme
indicado pelo Governo da Rússia, nos termos do Artigo 11.1 do Acordo, um
direito antidumping deve permanecer em vigor apenas enquanto, e na medida
necessária, para compensar o dumping causador de dano. Já nos termos do Artigo
11.3, o direito antidumping deverá ser extinto após um período de aplicação,
salvo se, mediante uma revisão de final de período, for comprovado ser muito
provável a continuação ou a retomada do dumping e do dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
Nesse
sentido, em relação às manifestações apresentadas no item anterior sobre essa
matéria, deve-se ter em mente que, em uma revisão de final de período, a
constatação de que o dano à indústria doméstica foi neutralizado não é
suficiente para determinar que o direito antidumping deverá ser extinto. Nos termos
do Regulamento Brasileiro, compete à autoridade investigadora determinar se é
muito provável a retomada do dano em razão da continuação ou da provável
retomada da prática de dumping, numa análise de natureza prospectiva, conforme
já amplamente reconhecido na jurisprudência da OMC. Para tanto, a autoridade
deverá levar em consideração todos os fatores, nos termos do art. 107 c/c art.
104 do Regulamento Brasileiro.
No
que tange a manifestação da Kumho de que "a indústria doméstica não conseguirá
atender a demanda do mercado brasileiro sem o complemento das
importações", ressalte-se que a adoção de medidas antidumping tem como
finalidade neutralizar os efeitos negativos sobre a indústria doméstica
decorrente da prática de dumping, de modo a possibilitar o retorno à situação
de concorrência leal, e não impedir que importações acessem o mercado interno
do país.
Por
fim, a afirmação da Kumho de que seria "altamente improvável que a
indústria doméstica sofra dano com a extinção da medida antidumping"
corresponde a alegação não corroborada por dados concretos apresentados no
curso da revisão. Para cada uma das seis origens objeto do direito antidumping
ora revisado, a SDCOM avaliou o conjunto dos fatores relevantes encontrados no
âmbito do processo de revisão e alcançou uma determinação sobre a probabilidade
de retomada do dano na hipótese de extinção da medida, conforme será
apresentado no item 8.7.
8.2 Do
preço provável das importações e do seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro
8.2.1.
Do preço provável das importações e do provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado brasileiro apresentada pela peticionária
De
acordo com a petição, apenas as exportações originárias do Japão e da Tailândia
ocorreram em volume representativo para o Brasil. No caso de Rússia, África do
Sul e Taipé Chinês não teria havido exportações e, em relação à Coreia do Sul,
suas vendas para o Brasil não teriam sido significativas. Dessa forma, a
peticionária avaliou a continuação da prática de dumping para Japão e Tailândia
e a probabilidade de retomada para África do Sul, Taipé Chinês, Rússia e Coreia
do Sul, como se detalha a seguir. Adianta-se que no parecer de início a SDCOM
divergiu da argumentação da peticionária quanto à retomada de dumping para a
Coreia do Sul, concluindo pela existência de elementos de volume representativo
e, portanto, de continuação, nos termos descritos no item 8.2.2.2.
8.2.1.1.
Do preço provável das importações do Japão e da Tailândia e do provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro apresentada pela
peticionária
Em
primeiro lugar, a peticionária chamou a atenção que as exportações de pneus de
carga do Japão para o Brasil estão cobertas por compromisso de preços (item
1.2, supra), o que, provavelmente teria mitigado os impactos negativos dessas
exportações - realizadas a preços de dumping - sobre a indústria doméstica.
Os
preços de exportação utilizados pela peticionária para Japão e Tailândia foram
obtidos dos dados detalhados da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
referentes ao NCM 4011.20.90, sendo calculados em US$ FOB 2,55/kg e US$ FOB
2,30/kg.
Ressalta-se
que a peticionária teria encontrado dados duplicados para os anos de 2016, 2017
e 2018, os quais foram retirados para fins de seus cálculos. Além disso, teria
percebido uma repetição de valor FOB e peso em kg em várias linhas seguidas na
base de dados obtida junto à RFB. Alternativamente, utilizou os dados de
quantidade em unidade comercial e de valor total em US$ da referida base de
dados, que estariam individualizados para cada linha.
Em
seguida, considerou apenas os pneus de ônibus e caminhões, de construção
radial, de aros 20", 22" e 22,5", de acordo com a descrição do
objeto investigado, excluindo do cálculo as operações cujas descrições dos
produtos não foram conclusivas. Para converter as unidades de pneus em kg,
tomou-se por base o peso médio de cada aro de pneu de carga produzido pela
indústria doméstica.
Para
fins de cálculo de subcotação de P1 a P5, a peticionária obteve o CIF internado
em R$/kg para comparar com os preços da indústria doméstica.
Primeiramente,
foram acrescidos o frete e o seguro internacional ao preço US$ FOB/kg,
adotando-se as proporções que essas despesas representaram na investigação
original. O seguro internacional foi estimado em [RESTRITO]% do preço FOB,
enquanto o frete internacional representou [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do preço
FOB para Japão e Tailândia, respectivamente.
Obtido
o preço CIF em US$/kg, aferiu-se o valor de imposto de importação recolhido por
kg, considerando-se a alíquota de 16% sobre o preço CIF, bem como as despesas
aduaneiras (de internação) para Japão e Tailândia, que representaram,
respectivamente [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, conforme a investigação original.
Também foi calculado o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), equivalente a 25% do valor do frete. A soma do preço CIF ao imposto de
importação, às despesas aduaneiras e ao AFRMM resultou no preço CIF internado.
Para
a Tailândia, foi ainda adicionado como despesa de internação o direito
antidumping aplicado conforme a Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de
2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, que determinou a aplicação
de alíquota específica de US$ 550,52/tonelada sobre as importações do produto
objeto provenientes dessa origem.
A
peticionária então procedeu ao ajuste de câmbio, transformando os valores até então
obtidos em R$/kg, e à atualização dos valores correntes em valores constantes a
preços de P5. Dessa forma, foi possível comparar o preço CIF internado com o
preço da indústria doméstica e apurar a subcotação de P1 a P5 para Japão e
Tailândia, conforme as tabelas a seguir:
Subcotação
Japão (cálculo peticionária)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
2. Frete internacional (US$/kg) (5,39% FOB) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
3. Seguro internacional (US$/kg) (1,0% FOB) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
4. Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
5. Imposto de Importação (US$/kg) (16% CIF) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
6. Despesas aduaneiras (US$/kg) (2,5% CIF) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
7. AFRMM (US$/kg) (25% frete) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
8. Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
9. Taxa de câmbio (R$/US$) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
10. Preço CIF internado (R$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
11. Inflator |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
12. Preço CIF internado (R$/kg atualizados) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
13. Preço indústria doméstica (R$/kg atualizados) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
14. Subcotação (R$/kg) |
4,52 |
0,19 |
5,51 |
3,90 |
2,02 |
Subcotação Tailândia (cálculo peticionária)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
2. Frete internacional (US$/kg) (5,39% FOB) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
3. Seguro internacional (US$/kg) (1,0% FOB) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
4. Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
5. Imposto de Importação (US$/kg) (16% CIF) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
6. Despesas aduaneiras (US$/kg) (2,5% CIF) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
7. AFRMM (US$/kg) (25% frete) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
8. Direito Antidumping |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
8. Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
9. Taxa de câmbio (R$/US$) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
10. Preço CIF internado (R$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
11. Inflator |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
12. Preço CIF internado (R$/kg atualizados) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
13. Preço indústria doméstica (R$/kg atualizados) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
14. Subcotação (R$/kg) |
(1,09) |
(2,96) |
2,29 |
3,25 |
1,28 |
Pela metodologia adotada pela peticionária, observou-se
subcotação em todos os períodos para as importações originárias do Japão e para
P3, P4 e P5 no caso das originárias da Tailândia.
8.2.1.2.
Do preço provável das importações da Coreia do Sul e do provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado brasileiro apresentada pela
peticionária
De
acordo com a petição, no caso da Coreia do Sul teria havido redução de 46% do
volume e aumento do preço de 6% do produto exportado para o Brasil, de P4 para
P5. Isso configuraria, na opinião da peticionária, uma ação preventiva por
parte da Kumho Tires Co. Ltd (única exportadora sul-coreana em P5), diante da
possibilidade de revisão de final de período, visto que em P3 e em P4 haveria
subcotação nos preços praticados pela Coreia do Sul, na hipótese de não
cobrança de direitos antidumping.
Assim,
a peticionária julgou, para a análise de retomada do dumping, o preço praticado
em P4 como adequado e representativo do preço provável em suas exportações para
o Brasil. A tabela abaixo apresenta os cálculos de subcotação para a Coreia do
Sul entre P1 e P5, feitos pela peticionária.
Subcotação
Coreia do Sul (cálculo peticionária)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
2. Frete internacional (US$/kg) (4,52% FOB) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
3. Seguro internacional (US$/kg) (1,0% FOB) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
4. Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
5. Imposto de Importação (US$/kg) (16% CIF) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
6. Despesas aduaneiras (US$/kg) (2,6% CIF) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
7. AFRMM (US$/kg) (25% frete) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
8. Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
9. Taxa de câmbio (R$/US$) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
10. Preço CIF internado (R$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
11. Inflator |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
12. Preço CIF internado (R$/kg atualizados) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
13. Preço indústria doméstica (R$/kg atualizados) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
14. Subcotação (R$/kg) |
(0,06) |
(2,99) |
2,33 |
2,30 |
(0,35) |
8.2.1.3.
Do preço provável das importações da Rússia, da África do Sul e de Taipé Chinês
e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro
apresentada pela peticionária
Como
observado pela peticionária, não houve exportações do produto objeto da
investigação, em P5, originárias da Rússia, da África do Sul e de Taipé Chinês
para o Brasil. Diante disso, a peticionária utilizou o preço médio da
subposíção SH 4011.20 extraído do Trademap.
Para
a Rússia e a África do Sul, foram apurados os preços de suas exportações para
os principais destinos, respectivamente, Cazaquistão (21% das exportações da
Rússia, em volume, em P5) e Bélgica (13% das exportações da África do Sul, em
volume, em P5).
Já
o principal destino de Taipé Chinês em P5, segundo a peticionária, foram os
Estados Unidos. No entanto, foi alegado que grande parte das importações
daquele país corresponderiam a outro produto que não os pneus de carga em tela.
De
forma a apresentar mais detalhes, a peticionária trouxe como informação
complementar dados das estatísticas de importação dos Estados Unidos, as quais
demonstram que os pneus para ônibus e caminhões, excluindo-se pneus destinados
a "light trucks" (código 4011.20) representariam cerca de 3% das
importações de pneus dos Estados Unidos originárias de Taipé Chinês.
O
segundo maior destino de Taipé Chinês seria Bangladesh, também descartado pela
peticionária, uma vez que, segundo informação do Tire Business 2018, não produziria
pneus radiais de carga, o que tornaria esse destino inadequado.
A
Austrália seria o terceiro maior destino das exportações de Taipé Chinês, mas,
igualmente, foi considerado inadequado pela peticionária, visto que as
importações australianas originárias de Taipé Chinês dos produtos mais próximos
dos do escopo do produto sob análise representariam parcela minoritária das
exportações dessa origem para a Austrália.
De
forma semelhante ao apurado para os Estados Unidos e apresentado em informação complementar,
foi demonstrado que os pneus para ônibus e caminhões representariam cerca de
19% das importações de pneus da Austrália originárias de Taipé Chinês.
O
quarto principal destino seria o Egito, país que importou pneus radiais e de
carga, sendo, segundo a peticionária, a opção mais adequada para apurar os
preços de exportação prováveis de Taipé Chinês para o Brasil.
A
seguir é reproduzida a tabela em que são calculadas as subcotações referentes
às importações originárias de Rússia, África do Sul e Taipei Chinês
considerando seus preços médios de exportação para Cazaquistão, Bélgica e
Egito, respectivamente.
Subcotação
Exportações de Rússia, África do Sul e Taipé Chinês (cálculo peticionária)
Rússia com destino ao Cazaquistão |
África do Sul com destino à Bélgica |
Taipé Chinês com destino ao Egito |
|
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,51 |
2,18 |
0,19 |
Diante desses resultados, a peticionária
concluiu que os preços prováveis para Rússia, África do Sul e Taipé Chinês estariam
subcotados em relação ao preço da indústria doméstica para P5, o que indicaria
uma retomada do dano à indústria doméstica no caso de não prorrogação do
direito antidumping.
8.2.2.
Do preço provável das importações e do provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão
8.2.2.1.
Do preço provável das importações do Japão e da Tailândia e do provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de
início da revisão
Como
o fim de apurar a eventual subcotação das importações originárias do produto
objeto da investigação de Japão e Tailândia, esta Subsecretaria procedeu à
metodologia semelhante à adotada pela peticionária e apresentada no item
8.3.1.1 supra. Para tanto, utilizou dados provenientes da RFB para aferir os
preços de exportação e a demonstração de resultado consolidada da indústria
doméstica para calcular os preços da indústria doméstica de P1 a P5.
Os
valores referentes a frete internacional e seguro internacional foram retirados
diretamente do banco de dados da RFB. Para o cálculo do imposto de importação,
aplicou-se a alíquota de 16% sobre o preço CIF. Para obter o valor de despesas
aduaneiras por kg, aplicou-se as proporções de [RESTRITO] para o Japão e
[RESTRITO] para a Tailândia, conforme a investigação original e a sugestão da
peticionária. Por fim, aplicou-se o percentual de 25% sobre o frete
internacional das importações transportadas por via marítima para calcular o
AFRMM/kg.
Para
a Tailândia, foi ainda foi acrescentado o direito antidumping recolhido ao
preço CIF para se obter o preço CIF internado. No caso do Japão, houve
importações sujeitas ao recolhimento de direito antidumping apenas em P1, as
quais foram consideradas pouco significativas em termos de volume.
Os
preços praticados pela indústria doméstica foram convertidos pela taxa de
câmbio de compra média de cada período, de acordo com dados disponibilizados
pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
As
tabelas a seguir apresentam a subcotação para as importações originárias de
Japão e Tailândia, em dólar/kg.
Subcotação
Japão (cálculo SDCOM)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
1,37 |
(0,10) |
1,36 |
0,97 |
0,41 |
De forma semelhante às conclusões da
peticionária, observou-se subcotação em todos os períodos, com exceção de P2
para as importações japonesas
É
importante lembrar ainda que, os preços do Japão estiveram condicionados pelo
termo do compromisso vigente. Então, é possível que, caso contrário, fosse
observada subcotação também em P2 e, quiçá, subcotações maiores no demais
períodos.
Subcotação
Tailândia - com Direito Antidumping (cálculo SDCOM)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Direito antidumping |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
(0,10) |
(0,66) |
0,48 |
0,60 |
0,04 |
Subcotação Tailândia- sem Direito Antidumping
(cálculo SDCOM)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,45 |
(0,11) |
1,03 |
1,15 |
0,59 |
Para a Tailândia, foi observada sobrecotação em
P1 e P2, quando considerados os direitos antidumping recolhidos. Quando o cenário
é de não incidência do direito antidumping, observa-se que há sobrecotação
apenas em P2.
8.2.2.2.
Do preço provável das importações da Coreia do Sul e do provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início
da revisão
Diferentemente
da peticionária, a SDCOM considerou - após procedimento de extração de dados da
RFB e depuração das importações brasileiras do produto sob investigação - que
haveria volume significativo de importações originárias da Coreia do Sul para
proceder à análise de continuação, e não retomada de dumping, para fins de
início de revisão.
Assim
como para Japão e Tailândia, utilizou dados provenientes da RFB para aferir os
preços de exportação e a demonstração de resultado consolidada da indústria
doméstica para calcular os preços da indústria doméstica de P1 a P5.
Os
valores referentes ao frete e ao seguro internacional foram retirados
diretamente do banco de dados da RFB. Para o cálculo do imposto de importação,
aplicou-se a alíquota de 16% sobre o preço CIF. Para obter o valor de despesas
aduaneiras por kg, aplicou-se as proporções de [RESTRITO], conforme a
investigação original e a sugestão da peticionária. Por fim, aplicou-se o
percentual de 25% sobre o frete internacional das importações transportadas por
via marítima para calcular o AFRMM/kg.
Semelhantemente
à Tailândia, foi acrescentado o direito antidumping recolhido ao preço CIF para
se obter o preço CIF internado. O direito antidumping em US$/kg para a Coreia
do Sul foi obtido via média ponderada pelos volumes importados das alíquotas
específicas aplicadas às importações da Kumho Tires Co. Ltd. (US$ 0,32/kg),
Hankook Tire Co. Ltd (US$ 1,79/kg) e demais empresas (US$ 2,03/kg).
Os
preços praticados pela indústria doméstica foram convertidos pela taxa de
câmbio de compra média de cada período, de acordo com dados disponibilizados
pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
A
tabela a seguir apresenta o cálculo de subcotação para as importações originárias
da Coreia do Sul, em dólar/kg, considerando o direito antidumping recolhido e o
cenário alternativo de não incidência do mesmo Os resultados confirmaram os
encontrados pelas peticionárias em termos dos períodos em que deve ter havido
subcotação ou não na presença do direito antidumping. Caso não houvesse o
direito, apenas em P1 e em P2 não permaneceria a subcotação.
Subcotação
Coreia do Sul - com Direito Antidumping (cálculo SDCOM)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Direito antidumping |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
(0,69) |
(0,96) |
0,26 |
0,21 |
(0,26) |
Subcotação Coreia do Sul - sem Direito
Antidumping (cálculo SDCOM)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
(0,19) |
(0,64) |
0,58 |
0,57 |
0,06 |
8.2.2.3.
Do preço provável das importações da Rússia, da África do Sul e de Taipé Chinês
e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro para fins de início da revisão
Para
o cálculo da subcotação para os países que não apresentaram exportações do
produto objeto da investigação em P5, aplicou-se metodologia semelhante à
sugerida pelas peticionárias. O preço FOB em dólares/kg foi obtido no Trademap
e as proporções de frete e seguro internacionais foram retiradas da
investigação original.
Cabe
observar que os dados do Trademap estão disponíveis para o NCM/SH 4011.20 de
forma agregada, de forma que não é possível excluir as transações de produtos
fora do escopo da investigação, a saber, pneus para ônibus e caminhões de
construção diagonal com aros de tamanhos diferente de 20", 22" e
22,5". Naquela ocasião, foi indicando ainda que se esperava que, ao longo
da revisão, fosse possível obter dados mais apurados de forma a refletir melhor
a cesta de produtos exportados por cada um dos países analisados neste item e,
por conseguinte, obter preços prováveis de exportação mais precisos para fins
de justa comparação com os preços do produto similar vendido pela indústria
doméstica no Brasil.
Obtido
o preço CIF, acrescentou-se o imposto de importação (alíquota de 16%), as
despesas aduaneiras (alíquotas de [RESTRITO]% para a Rússia e África do Sul e
[RESTRITO]% para Taipé Chinês) e o AFRMM, equivalente a 25% do valor do frete.
O preço CIF internado foi então comparado com o preço da indústria doméstica,
em dólares, convertido pela taxa de câmbio média de cada período.
Primeiramente,
apresentam-se as subcotações partindo do preço de exportação médio para o
mundo, de cada uma das três origens.
Subcotação
- preço de exportação para o Mundo (cálculo SDCOM)
Rússia p/mundo |
África do Sul p/ mundo |
Taipé Chinês p/ mundo |
|
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,34 |
1,69 |
(0,71) |
Considerando
como preço provável o preço de exportação médio para o mundo das três origens
em tela, apurou-se subcotação para a Rússia e para a África do Sul, mas não
para Taipé Chinês, caso o direito antidumping não fosse prorrogado.
Em
seguida, de forma a confirmar ou não o resultado obtido pela peticionária e complementando-o,
o preço FOB considerado foi o das importações de cada origem mencionada para
seus cinco maiores destinos, lembrando que a peticionaria utilizou como preços
prováveis de exportação os praticados pela Rússia para o Cazaquistão, pela
África do Sul para a Bélgica e por Taipé Chinês para o Egito.
A
tabela abaixo resume a participação relativa dos principais destinos das
exportações do produto similar originários de Rússia, África do Sul e Taipé
Chinês em P5:
Participação
das exportações para os cinco principais destinos
Rússia |
Cazaquistão |
Belarus |
Uzbequistão |
Lituânia |
Ucrânia |
21,2% |
19,1% |
5,1% |
5,0% |
3,8% |
|
Taipé Chinês |
Estados Unidos |
Bangladesh |
Austrália |
Egito |
Arábia Saudita |
65,4% |
5,9% |
4,8% |
2,3% |
2,1% |
|
África do Sul |
Bélgica |
Botswana |
Zimbábue |
Namíbia |
Eswatini |
13,0% |
12,6% |
11,8% |
6,6% |
6,5% |
A seguir, são apresentados os cálculos de
subcotação feitos pela SDCOM referentes aos cinco principais destinos para cada
país de origem analisado:
Subcotação
- Rússia para seus cinco maiores destinos (cálculo SDCOM)
Cazaquistão |
Belarus |
Uzbequistão |
Lituânia |
Ucrânia |
|
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,51 |
(0,17) |
1,64 |
1,09 |
1,28 |
Subcotação - África do Sul para seus cinco
maiores destinos (cálculo SDCOM)
Bélgica |
Botswana |
Zimbábue |
Namíbia |
Eswatini |
|
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
2,19 |
1,26 |
1,56 |
0,96 |
0,43 |
Subcotação - Taipé Chinês para seus cinco
maiores destinos (cálculo SDCOM)
EUA |
Bangladesh |
Austrália |
Egito |
Arábia Saudita |
|
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
(0,78) |
0,01 |
(0,78) |
0,19 |
0,10 |
Assim
como o encontrado pela peticionária, os resultados anteriores indicam possível subcotação
para os destinos escolhidos para Rússia, África do Sul e Taipé Chinês, no caso
de não prorrogação do direito antidumping vigente. Por outro lado, haveria
possível sobrecotação se considerados os preços de exportação da Rússia para
Belarus (2ª maior destino, com 19% do volume total exportado) e os preços de
exportação de Taipé Chinês para Estados Unidos (1º maior destino, com 65% do
volume total exportado) e para a Austrália (3º maior destino, com 5% do volume
total exportado).
Em
mais um cenário complementar, foram calculadas as subcotações considerando-se
as exportações dos três países em tela para seus cinco maiores destinos e seus
dez maiores destinos de forma agregada, conforme se segue:
Subcotação-
preço de exportação para o Top 5 (cálculo SDCOM)
Rússia |
África do Sul |
Taipé Chinês |
|
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,48 |
1,42 |
(0,67) |
Subcotação - preço de exportação para o Top 10
(cálculo SDCOM)
Rússia |
África do Sul |
Taipé Chinês |
|
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,32 |
1,66 |
(0,68) |
Mais
uma vez, apurou-se provável sobrecotação para as importações originárias de
Taipé Chinês, ao contrário do que ocorreria para as exportações da Rússia e da
África do Sul, considerando-se como preço provável o praticado para as
exportações agregadas de cada país para seus cinco e dez principais destinos.
Como
último cenário, calculou-se a subcotação tomando-se os preços médios das
exportações com destino aos países da América do Sul. Conforme se vê na tabela abaixo,
para o caso de Taipé Chinês, também haveria sobrecotação em P5.
Subcotação
- preço de exportação para a América do Sul* (cálculo SDCOM)
Rússia |
África do Sul |
Taipé Chinês |
|
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,80 |
1,89 |
(0,44) |
*Houve exportações da Rússia para Colômbia,
Guiana, Brasil, Equador e Venezuela; da África do Sul para Peru, Equador,
Colômbia e Brasil; e de Taipé Chinês para Equador, Peru, Chile e Argentina.
8.2.3.
Do preço provável das importações e do provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
Para
fins de determinação final, foram utilizados dados provenientes da RFB, dos
apêndices VIII das empresas que forneceram suas vendas para a análise do dano à
indústria doméstica e do apêndice II do questionário de importador respondido
pela Sumitomo Rubber do Brasil.
Os
valores referentes a frete internacional e seguro internacional foram retirados
diretamente do banco de dados da RFB, assim como os dados de imposto de
importação (16% do preço CIF) e AFRMM (25% do frete internacional para os casos
de transporte marítimo). Esses dois últimos itens foram desconsiderados apenas
nas operações de importação realizadas em regime tributário de isenção. Para obter
o valor de despesas aduaneiras por kg, aplicou-se a proporção de [RESTRITO],
conforme os dados reportados de importadores. Para a Tailândia e para a Coreia
do Sul, foi ainda foi acrescentado o direito antidumping recolhido ao preço CIF
para se obter o preço CIF internado.
Os
preços praticados pela indústria doméstica foram convertidos pela taxa de
câmbio diária, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do
Brasil (Bacen). Após serem apurados para cada tipo de aro e categoria de
cliente, foram ponderados pelas quantidades importadas, classificadas da mesma
forma.
8.2.3.1.
Do preço provável das importações do Japão e do provável efeito sobre os preços
do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação
final
Os
resultados para o Japão são apresentados em três cenários, de acordo com os
preços utilizados para a comparação com os preços da indústria doméstica: (i)
preços CIF e dados para a internação conforme parágrafos anteriores, de forma
semelhante ao calculado para Tailândia e Coreia do Sul; (ii) preços praticados
pela SRB em suas revendas no Brasil; e (iii) preços praticados pela SRI em suas
vendas para partes não relacionadas em seus dez maiores destinos.
Subcotação
Japão - Dados de importação - Cenário 1
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (ton) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
1,44 |
(0,17) |
1,49 |
1,10 |
0,51 |
No
cenário 1, de forma semelhante ao apresentado no início da revisão, observou-se
subcotação em todos os períodos, com exceção de P2, para as importações
japonesas.
É
importante pontuar que, caso os preços do Japão não estivessem condicionados ao
compromisso de preços, a subcotação poderia ser maior, capaz até de reverter o
resultado observado em P2.
Em
razão da existência de compromisso de preços, e também porque todas as vendas
destinaram-se para parte relacionada, foram elaborados mais dois cenários de
subcotação, visto que os preços submetidos ao compromisso de preço em vigor
durante o período de revisão podem não ser os mais adequados para a análise de
efeito sobre o preço. Dessa forma, optou-se também por comparar, com os preços
da indústria doméstica, os preços de revenda da Sumitomo Rubber do Brasil
(Cenário 2) e os preços das exportações da Sumitomo Rubber Industries para seus
dez maiores outros destinos (Cenário 3).
No
cenário 2, partiu-se do preço da nota fiscal de revenda, do qual foram
deduzidos: impostos, descontos e abatimentos, frete e seguro sobre venda,
obtendo-se o preço líquido de revenda para todas as operações. Originalmente,
as quantidades das revendas foram apresentadas em unidades de pneus,
quantidades estas convertidas, para cada CODIP, a partir de taxas de conversão
inferidas pelos dados apresentados na planilha de importações da Sumitomo
Rubber do Brasil. Assim, foi possível chegar às quantidades e valores de
revenda, para P5, de todos os CODIPs comercializados. Destaca-se que as
revendas foram [RESTRITO]. O preço da indústria doméstica, também líquido,
[RESTRITO], classificado por CODIP, foi obtido dos apêndices de venda.
Ressalte-se
que nem todos os CODIPs revendidos encontraram correspondência exata aos vendidos
pela indústria doméstica. Nesses casos, os preços da indústria doméstica
utilizados foram os do CODIP (ou grupo de CODIPs) mais próximo do indicado nas
revendas. A ponderação dos preços da indústria doméstica para P5 foi feita
então pelas quantidades revendidas.
Subcotação
Japão - Dados de revenda - Cenário 2
P5 |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
Preço líquido de revenda (US$/kg) |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
(1,38) |
A
conclusão do segundo cenário é de que não haveria subcotação em P5. Ressalte-se
que este cenário, a exemplo do primeiro, também está sob o efeito do
compromisso de preços, de forma que o preço praticado pela SRB poderia ser
menor na ausência do remédio aplicado às revendas. Importante também ressaltar
que, na análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, de
natureza prospectiva, não se poderia assumir que esse canal de distribuição,
via importador relacionado, seria o único canal de vendas na hipótese de
extinção da medida, de modo que a Sumitomo poderia voltar a exportar
diretamente também para importadores não relacionados.
No
cenário 3, a primeira providência foi excluir da análise todas as vendas para
partes relacionadas nos países destino das exportações. Para isso, foram
retiradas as operações que a própria SRI, mas também uma parte classificada
como relacionada, mas que apresentava "Sumitomo" em seu nome.
Restaram cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas do volume total, o que representou
[CONFIDENCIAL] do total as exportações da SRI para seus dez principais
destinos. Esse volume sobressalente, referente apenas a exportações para
clientes independentes, foi exportado para [CONFIDENCIAL].
Feita
a seleção de compradores não relacionados, do preço FOB praticado pela SRI,
foram deduzidos o frete e o seguro internacionais ali incorridos.
Posteriormente, a fim de obter o preço CIF internado para comparar com o preço
da indústria doméstica, foram acrescentados: frete e seguro internacionais
reportados pela SRB em seus dados de importação, imposto de importação,
despesas aduaneiras e AFRMM, de acordo com as alíquotas já citadas. O ajuste de
preço dos CODIPs exportados que não encontraram correspondência exata nos
CODIPs vendidos pela indústria doméstica também foi necessário neste cenário,
seguindo a mesma metodologia mencionada no cenário 2. Considerou-se que a
melhor ponderação do preço da indústria doméstica seria pela quantidade
revendida pela SRB aos seus clientes no Brasil. Observou-se, no entanto, que
uma parte muito pequena de CODIPs coincidiam quando comparados os mixes de
produtos exportados pela SRI pra terceiros países e revendidos pela SRB (entre
os [CONFIDENCIAL] CODIPs exportados pela SRI para partes não relacionadas e os
[CONFIDENCIAL] CODIPs revendidos pela SRB, havia coincidência de apenas
[CONFIDENCIAL] CODIPs). Optou-se, então, por reunir os CODIPs revendidos por
tipo de aro (característica mais importante do produto), obtendo-se uma
subcotação ainda maior, conforme a tabela a seguir.
Subcotação
Japão - Cenário 3 (ponderação pelas revendas)
Dados
de exportação para terceiros países (partes não relacionadas)
P5 |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,21 |
Ressalte-se
que, em relação à nota técnica, houve uma pequena correção na ponderação do
preço CIF internado, antes feita pelas quantidades revendidas por CODIP completo,
e não somente por aro, o que resultou em uma subcotação de US$ 0,21/kg (vinte e
um centavos de dólar por quilograma), em vez de US$ 0,19/kg (dezenove centavos
de dólar por quilograma), como anteriormente apresentado. Assim, o cenário 3
resulta em um cenário de subcotação em P5. Observe-se ainda que este cenário é
o único que não estaria afetado pelo efeito do compromisso de preços em vigor.
Há que se lembrar que, na ausência do compromisso de preços, os preços
praticados pela SRI em suas exportações para o Brasil, bem como os preços de
revenda de sua parte relacionada no mercado brasileiro, poderiam ser inferiores
aos observados durante o período de revisão.
8.2.3.2.
Do preço provável das importações da Tailândia e do provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de
determinação final
Seguem
abaixo as tabelas que resumem os resultados para Tailândia, com e sem a
incidência do direito antidumping.
Subcotação
Tailândia - com Direito Antidumping
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (ton) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Direito antidumping |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,47 |
(0,29) |
0,62 |
0,84 |
0,22 |
Subcotação Tailândia - sem Direito Antidumping
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (ton) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,52 |
(0,18) |
1,08 |
1,28 |
0,70 |
Em relação à subcotação calculada para fins de início,
houve aumento da subcotação da Tailândia em todos os períodos, considerando o
cenário de recolhimento efetivo de direito antidumping e o cenário alternativo
de não recolhimento. Em P5, sem o direito antidumping, a subcotação alcançou
US$ 0,70/kg (setenta centavos de dólar por quilograma).
8.2.3.3.
Do preço provável das importações da Coreia do Sul e do provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de
determinação final
Seguem
abaixo as tabelas que resumem os resultados para Coreia do Sul, com e sem a
incidência do direito antidumping.
Subcotação
Coreia do Sul - com Direito Antidumping
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (ton) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Direito antidumping |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
(0,62) |
(1,03) |
0,40 |
0,40 |
(0,16) |
Subcotação Coreia do Sul - sem Direito
Antidumping
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade (ton) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
(0,12) |
(0,72) |
0,72 |
0,70 |
0,15 |
Em
relação à subcotação calculada para fins de início, houve aumento da subcotação
da Coreia do Sul nos três períodos em que o preço do produto objeto da revisão
foi inferior ao preço da indústria doméstica (P3 a P5), considerando o cenário
de não recolhimento do direito antidumping. Em P5, sem o direito antidumping, a
subcotação alcançou US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar por quilograma).
8.2.3.4.
Do preço provável das importações da Rússia, da África do Sul e de Taipé Chinês
e do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro para fins de determinação final
Para
o cálculo da subcotação para os países que não apresentaram exportações do
produto objeto da revisão em P5, aplicou-se, inicialmente, a mesma metodologia
adotada para fins de início. Não obstante, houve atualização da alíquota
adotada para o cálculo das despesas aduaneiras como proporção do preço CIF, que
passou a ser [RESTRITO] de acordo com os dados fornecidos em resposta ao
questionário do importador.
A
seguir, apresentam-se as subcotações segundo a metodologia adotada no início
com a atualização das despesas aduaneiras e preço médio da indústria doméstica
atualizado. Logo depois, apresenta-se cenário complementar para a África do Sul
com um código de produto mais detalhado, conforme será explicado adiante.
Primeiramente,
apresentam-se as subcotações partindo do preço de exportação médio para o
mundo, de cada uma das três origens.
Subcotação
- preço de exportação para o Mundo
Assim como no parecer de início, apurou-se
provável subcotação para a Rússia e para a África do Sul, mas não para Taipé
Chinês, considerando como preço provável o preço de exportação médio para o
mundo das três origens em tela.
Em
seguida, o preço FOB considerado foi o das importações de cada origem
mencionada para seus cinco maiores destinos. Assim, são apresentados os
cálculos de subcotação provável feitos pela SDCOM referentes aos cinco
principais destinos para cada país de origem analisado:
Subcotação
- Rússia para seus cinco maiores destinos
Cazaquistão |
Belarus |
Uzbequistão |
Lituânia |
Ucrânia |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,56 |
(0,11) |
1,69 |
1,14 |
1,34 |
Subcotação - África do Sul para seus cinco
maiores destinos
Bélgica |
Botswana |
Zimbábue |
Namíbia |
Eswatini |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
2,23 |
1,32 |
1,61 |
0,02 |
0,49 |
Rússia
p/mundo |
África do
Sul p/ mundo |
Taipé
Chinês p/ mundo |
|
Quantidade
(kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB
(US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete
internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro
internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF
(US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de
Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas
aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM
(US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF
internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço
indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação
(US$/kg) |
0,40 |
1,74 |
(0,64) |
Subcotação - Taipé Chinês para seus cinco
maiores destinos
EUA |
Bangladesh |
Austrália |
Egito |
Arábia Saudita |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
(0,71) |
0,08 |
(0,71) |
0,25 |
0,16 |
Assim
como apresentado no início, os resultados anteriores indicam possível
subcotação para os cinco principais destinos para África do Sul, no caso de não
prorrogação do direito antidumping vigente. Para Rússia e para Taipé Chinês,
verifica-se possível subcotação, exceto quando considerados os preços de
exportação da Rússia para Belarus (2ª maior destino, com 19% do volume total
exportado) e os preços de exportação de Taipé Chinês para Estados Unidos (1º
maior destino, com 65% do volume total exportado) e para a Austrália (3º maior
destino, com 5% do volume total exportado), quando não ocorreria subcotação.
Em
mais um cenário complementar, foram calculadas as subcotações considerando-se
as exportações dos três países em tela para seus cinco maiores destinos e seus
dez maiores destinos de forma agregada, conforme se segue:
Subcotação-
preço de exportação para o Top 5 (consolidado)
Rússia para Top 5 |
África do Sul para Top 5 |
Taipé Chinês para Top 5 |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,54 |
1,48 |
(0,67) |
Subcotação - preço de exportação para o Top 10
(consolidado)
Rússia para Top 10 |
África do Sul para Top 10 |
Taipé Chinês para Top 10 |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,38 |
1,71 |
(0,61) |
Mais
uma vez, apurou-se provável sobrecotação para as importações originárias de
Taipé Chinês, ao contrário do que ocorreria para as exportações da Rússia e da
África do Sul, considerando-se como preço provável o praticado para as
exportações agregadas de cada país para seus cinco e dez principais destinos.
No
caso de Taipé Chinês, tendo em vista as manifestações da ANIP solicitando a
desconsideração dos três primeiros destinos das exportações, a SDCOM optou por
apresentar também, de modo individual, os resultados das exportações para os
destinos que compõem o Top 10, conforme quadro a seguir.
Subcotação Taipé Chinês 6º ao 10º maiores destinos individualmente
considerados |
|||||
Taipé Chinês p/ Honduras |
Taipé Chinês p/ Colômbia |
Taipé Chinês p/ Canadá |
Taipé Chinês p/ Países Baixos |
Taipé Chinês p/ Nigéria |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
(0,50) |
(0,37) |
(0,57) |
(1,64) |
(0,64) |
Assim,
a SDCOM conclui que tampouco haveria subcotação caso fossem considerados como preço
provável os destinos que compõem do 6º ao 10º lugar no ranking de exportações
de Taipé Chinês.
Como
último cenário, calculou-se a subcotação tomando-se os preços médios das
exportações com destino aos países da América do Sul. Conforme se vê na tabela
abaixo, para o caso de Taipé Chinês, também haveria sobrecotação em P5,
enquanto haveria subcotação no caso Rússia. A África do Sul, ao contrário do
que foi afirmado no parecer de início, não exportou para países da América do
Sul em P5, não sendo possível apresentar este último cenário para essa origem.
Subcotação
- preço de exportação para a América do Sul*
Rússia |
Taipé Chinês |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,92 |
(0,38) |
*Houve exportações da Rússia para Colômbia,
Guiana, Equador e Venezuela; e de Taipé Chinês para Equador, Peru, Chile e
Argentina.
8.2.3.5.
Dos cenários complementares do preço provável das importações da Rússia, da
África do Sul e de Taipé Chinês e do provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final após a
nota técnica de fatos essenciais
Como
esclarecido na nota técnica de fatos essenciais, ao longo da revisão, foi
possível perceber que o portal Trade Map contém dados de valor e quantidade
mais adequados à análise dos produtos dentro do escopo desta revisão, a saber:
40112000103 - Radial tyres, of a kind used on buses or lorries para Taipé
Chinês; e 40112026 - New pneumatic tyres, of rubber, of a kind used for buses
and lorries (excluding typres with lug, corner or similar treads: having a rim
size exceeding 51 com (20 inches) para a África do Sul. Também deveria ser
considerado, para a África do Sul, o subitem 40112024 -New pneumatic tyres, of
rubber, of a kind used for buses and lorries (excluding tyres with lug, corner
or similar treads): having a rim size exceeding 44 cm (17.5 inches) but not
exceeding 51 cm (20inches), equivocadamente desconsiderado na nota técnica de
fatos essenciais.
Para
a Rússia a maior parte dos subitens disponíveis para a SH 40.11.20 disponíveis
no Trademap está em russo e, do que se pôde identificar dos dois subitens
descritos em inglês, a classificação levou em conta os índices de carga,
característica que não diferencia produto fora e dentro do escopo nesta
revisão.
Após
analisar os dados referentes ao código 40112000103 para Taipé Chinês,
percebeu-se que 99,75% das importações da SH 40.11.20 ocorreram por esse
subitem, o que tornaria inócuo o recálculo de todos os cenários apresentados
anteriormente, já que os resultados seriam os mesmos.
Por
outro lado, as subcotações da África do Sul, levando em consideração os códigos
dos subitens 40112024 e 40112026, apresentam resultados diferentes das
apresentadas do item anterior, conforme tabelas abaixo.
Subcotação
- África do Sul para destinos agregados
Código
SH 40112024 e 40112026
Subcotação - África do Sul para Top 5
Código
SH 40112024 e 40112026
África do Sul p/ Botswana |
África do Sul p/ Eswatini |
África do Sul p/ Zimbábue |
África do Sul p/ Namíbia |
África do Sul p/ Lesotho |
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
(1,47) |
(1,45) |
(1,06) |
(0,87) |
(0,58) |
Como
se pode perceber, ao utilizar dados mais específicos para o produto escopo desta
revisão, não se observa subcotação em nenhum dos cenários apresentados, ao
contrário do que foi encontrado quando o código SH mais agregado (40.11.20) foi
considerado.
Nesta
determinação final, considerando todas as manifestações protocoladas pelas
partes durante a fase probatória (item 8.2.3, supra) e após a publicação da
nota técnica de fatos essenciais (8.2.5, infra), apresenta-se a seguir mais um
cenário relevante para a decisão da SDCOM sobre preços prováveis de exportação
e seus efeitos sobre a probabilidade de retomada de dumping nas importações
para o Brasil.
Apresenta-se
o cálculo de subcotação dos preços médios praticados por África do Sul, Rússia
e Taipé Chinês em suas exportações de pneus de carga para o mundo, top 10 e top
5, além do acréscimo dos países que compõem esse último agregado após os
seguintes ajustes:
i.
Exclusão das exportações do produto similar originárias da África do Sul para
países integrantes da União Aduaneira da África Austral (Southern Africa
Customs Union - SACU), quais sejam, Botswana, Eswatini, Lesoto e Namíbia,
considerando os códigos tarifários SH 40112024 e 40112026;
ii.
Exclusão das exportações do produto similar originárias da Rússia para países
integrantes da União Econômica Eurasiática (Eurasian Economic Union - EAEU),
quais sejam, Armênia, Belarus, Cazaquistão e Quirquistão.
África do Sul p/
mundo |
África do Sul p/
TOP 5 |
África do Sul p/
TOP 10 |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional
(US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro
internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de
Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas
aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF
internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria
doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação
(US$/kg) |
(1,43) |
(1,20) |
(1,40) |
iii.
Exclusão das exportações do produto similar originárias de Taipé Chinês para
Estados Unidos e Austrália, pois a maior parte das vendas de Taipé para esses
países são de produto diferente do objeto da revisão, respectivamente, 97% e
81% do valor total.
Os
cálculos ajustados da África do Sul são os seguintes:
Subcotação
- África do Sul - 5 principais destinos (extra SACU)
SH
40112024 e 40112026
Zimbábue |
Zambia |
Nigeria |
Congo |
Malawi |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
(1,06) |
(2,49) |
0,13 |
(4,17) |
(2,16) |
Subcotação - África do Sul - Destinos agregados
(extra SACU)
SH
40112024 e 40112026
Mundo |
TOP 5 |
TOP 10 |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
(1,69) |
(1,61) |
(1,77) |
O quadro a seguir resume todos os cenários
elaborados para a África do Sul:
Cenário |
Nota Técnica |
Nota Técnica (SH 40112026) |
Determinação Final (SH 40112024 e SH 40112026; extra SACU) |
Destinos sem subcotação (top 5) |
- |
Botswana, Eswatini, Zimbábue, Namíbia, Lesotho |
Zimbábue, Zambia, Congo, Malawi |
Destinos com subcotação (top 5) |
Bélgica, Botswana, Zimbábue, Namíbia e Eswatini |
- |
Nigéria |
Mundo |
1,74 |
(1,43) |
(1,69) |
Top 5 |
1,48 |
(1,20) |
(1,61) |
Top 10 |
1,71 |
(1,40) |
(1,77) |
A
partir da leitura dos dados anteriores, pode-se concluir que, ao se utilizar itens
tarifários mais próximos dos produtos sob análise e excluir os países
integrantes da SACU nos cenários de subcotação, o resultado é que provavelmente
não haveria subcotação dos preços de exportação dos produtos originários da
África do Sul para o Brasil.
Os
cálculos ajustados da Rússia são os seguintes:
Subcotação
- Rússia - 5 principais destinos (extra EAEU)
Uzbequistão |
Lituânia |
Ucrânia |
Czech Republic |
Bulgaria |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
1,69 |
1,14 |
1,34 |
(0,34) |
0,52 |
Subcotação - Rússia - Destinos agregados (extra
EAEU)
Mundo |
TOP 5 |
TOP 10 |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,45 |
0,97 |
0,48 |
O quadro a seguir resume todos os cenários
elaborados para a Rússia:
Cenário |
Nota Técnica |
Determinação Final (extra EUEA) |
Destinos sem subcotação (top 5) |
Belarus |
Czech Republic |
Destinos com subcotação (top 5) |
Cazaquistão, Uzbequistão, Lituânia e Ucrânia |
Uzbequistão, Lituânia, Ucrânia e Bulgária |
Mundo |
0,40 |
0,45 |
Top 5 |
0,54 |
0,97 |
Top 10 |
0,38 |
0,48 |
A
partir da leitura dos dados anteriores, pode-se concluir que, ao se excluir os países
integrantes da EUEA nos cenários de subcotação, o resultado é que provavelmente
haveria subcotação dos preços de exportação dos produtos originários da Rússia
para o Brasil.
Os
cálculos ajustados da Taipé Chinês são os seguintes:
Subcotação
- Taipé Chinês - 5 principais destinos (sem Estados Unidos e Austrália)
Bangladesh |
Egito |
Arábia Saudita |
Honduras |
Colômbia |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
0,08 |
0,25 |
0,16 |
(0,50) |
(0,37) |
Subcotação - Taipé Chinês - 5 principais
destinos (sem Estados Unidos e Austrália)
Mundo |
TOP 5 |
TOP 10 |
|
Quantidade (kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço FOB (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Frete internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Seguro internacional (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Imposto de Importação (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
AFRMM (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço CIF internado (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
RESTRITO |
RESTRITO |
RESTRITO |
Subcotação (US$/kg) |
(0,47) |
(0,01) |
(0,34) |
O quadro a seguir resume todos os cenários
elaborados para a Taipé Chinês:
Cenário |
Nota Técnica |
Determinação Final (excluindo EUA e Austrália) |
Destinos sem subcotação (top 5) |
Estados Unidos e Austrália |
Honduras e Colômbia |
Destinos com subcotação (top 5) |
Bangladesh, Egito e Arábia Saudita |
Bangladesh, Egito e Arábia Saudita |
Mundo |
(0,64) |
(0,47) |
Top 5 |
(0,67) |
(0,01) |
Top 10 |
(0,61) |
(0,34) |
A
partir da leitura dos dados anteriores, pode-se concluir que, ao se excluir EUA
e Austrália (devido à participação majoritária de exportações de Taipé Chinês
de produtos fora do escopo para esses destinos) nos cenários de subcotação, o
resultado é que provavelmente não haveria subcotação dos preços de exportação
dos produtos originários de Taipé Chinês para o Brasil.
8.2.4
Das manifestações sobre o preço do produto objeto da revisão e do preço provável
das importações e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro antes da nota técnica de fatos essenciais
Em
manifestação de 11 de fevereiro de 2020, a Kumho arguiu que uma análise do art.
104, II, do Decreto nº 8.058/2013 revelaria que seria necessária a análise do
preço provável das importações objeto de dumping e seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado brasileiro.
A
Kumho argumentou que, tendo em vista que a SDCOM considerou que os volumes
exportados pela Coreia do Sul, em conjunto com o Japão e a Tailândia, foram
representativos para fins de início da investigação, a Kumho vem,
respeitosamente, expressar a sua discordância com o critério proposto pela
Peticionária de que P4 seria o período mais representativo para a análise do
preço provável das exportações da Kumho para o Brasil, em função de que:
a)
seria ônus da Peticionária demonstrar com evidências contundentes e sólidas os
motivos pelos quais a regra de se usar os dados de P5 não seria aplicável a
este caso concreto, uma vez que da revisão das manifestações da Peticionária,
não haveria menção a elementos de prova que corroborariam o entendimento de que
P5 seria inadequado, a não ser uma mera especulação de que se trataria de uma
suposta ação preventiva da Kumho face ao eventual início da revisão de final de
período, o que por si só não satisfaria o ônus probatório que incumbiria à
Peticionária;
b)
uma análise holística dos dados apresentados no Parecer de Abertura confirmaria
que não haveria qualquer justificativa plausível para se considerar os dados de
P4 como representativos do preço provável que a Kumho viria a praticar em caso
de remoção da medida;
c)
a alegação da Peticionária de que P4 seria um período mais adequado para a
definição de preço provável careceria de fundamento, tendo em vista que preços
subcotados não teriam sido um padrão nos preços sul-coreanos, não se
justificando o desvio do critério utilizado habitualmente pela SDCOM na análise
do preço provável;
d)
ao se confrontar o comportamento dos preços sul-coreanos com os preços
praticados pela indústria doméstica no mercado externo, seria possível se notar
que ambos seguiram praticamente a mesma tendência.
A
Kumho argumentou que de acordo com a prática desta da SDCOM, a aferição do
impacto do preço provável sobre os preços da indústria doméstica deveria ser
realizada com base nos critérios elencados no art. 30, §2º, do Decreto nº
8.058/2013.
A
Kumho aduziu que não haveria subcotação nos preços sul-coreanos quando
comparados com os preços da indústria doméstica, tendo em vista que o Parecer
de Abertura informaria que a queda de preços da indústria doméstica ao longo do
período investigado teria sido decorrente da redução dos custos, e se for
considerado que o preço provável da Coreia do Sul não estará subcotado no
futuro, não se poderia falar que as importações da Coreia do Sul seriam capazes
de deprimir os preços da indústria doméstica após a remoção da medida.
A
Kumho arguiu que no presente caso sob análise, não haveria o que se falar em
risco de supressão de preços, tendo em vista que ao longo do período
investigado a indústria doméstica teria melhorado em 1,2% a sua relação
custo-preço, de forma tal que ainda que viesse a se observar um aumento de
custos no futuro próximo, os preços sul-coreanos não teriam o condão de impedir
o aumento dos preços da indústria doméstica, uma vez que os preços da Coreia do
Sul guardariam maior correlação com os preços do mercado internacional do que
com os preços da indústria doméstica no mercado interno, os quais teriam
permanecido muito mais estáveis ao longo do período investigado.
A
Kumho asseverou que, com base nos dados da Receita Federal de importações em
P5, que são em boa parte representados por exportações da Kumho, não haveria
subcotação nos preços dessas importações, o que reforçaria o entendimento de
que, no futuro próximo, não haveria queda do preço sul-coreano após a remoção
da medida, o que levaria à conclusão de o preço provável das exportações sul-coreanas
não teria um impacto negativo sobre os preços da indústria doméstica.
A
ANIP, em sua manifestação de 29 de maio de 2020, sobre o preço provável das
origens sob revisão, relembrou que, conforme o Parecer SDCOM, pode-se concluir,
para fins de início desta revisão, pela existência de
indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja
prorrogado, haveria retomada do dano à indústria doméstica
decorrente das importações objeto da revisão.
Sobre
o preço provável para Taipé Chinês, a ANIP ressaltou que na petição de início
havia sugerido o uso das exportações para o Egito, e reproduziu a
justificativa:
‘Por
fim, em relação a Taiwan, observou-se que a maior parte das
exportações desse país são direcionadas aos Estados Unidos.
Pelos dados de importação desse país, notou-se, no entanto,
que grande parte das importações correspondem a outro produto que
não o pneu de carga do presente caso. Dessa forma, ao buscar os outros
destinos que Taiwan mais exporta, notou-se que Bangladesh, segundo informação
do Tire Business 2018, não produz pneus radiais de carga, apenas de pneus
diagonais- o que tornaria esse destino não adequado. No caso do terceiro
destino, Austrália, as importações desse país de
produto originário de Taiwan com características mais
próximas as do escopo do produto sob análise representam parcela
minoritária das exportações taiwanesas para o mercado
australiano. Por tais razões, considerou-se o preço do quarto
principal destino das exportações de Taiwan que seria o Egito. Esta
origem além de produtora importou pneus radiais e de carga, conforme
dados do Trademap e, portanto, seria o preço que melhor refletiria o preço
a ser praticado para o Brasil, na hipótese de não prorrogação
de direitos antidumping’.
A
ANIP ressaltou que, em relação às exportações de
Taipé Chinês para os EUA, observou que, com base nas estatísticas de
importação dos EUA (cuja nomenclatura apresenta maior
detalhamento), referentes a produtos originários de Taipé Chinês, em P5,
a quase totalidade das vendas de Taipé Chinês para os EUA, em valor, pois o
Trademap não disponibiliza informação em quantidade,
refere-se a pneus destinados a "light trucks", enquanto os pneus
destinados a ônibus e caminhões ("pneus de carga"),
teriam pouca representatividade.
Sobre
Bangladesh, a ANIP apresentou evidências a respeito da inexistência de
produção de pneus radiais naquele país, com base na publicação
"Tire Business 2018".
Quanto
à Austrália, a ANIP mencionou que a análise das importações
daquele país de produto originário de Taipé Chinês, com base na
descrição australiana do produto, indicaria que parcela substancial
das importações daquele país se referiu a pneus para
"light trucks", com aro igual ou inferior a 17,5".
Por
essas razões, as exportações da Taipé Chinês para os EUA, Bangladesh e
Austrália não se qualificariam como um preço provável a ser praticado para o
Brasil, pois acobertam em sua maior parte outro produto que não o produto similar.
Da mesma forma, haveria problemas nos preços mundial, top 5 e top 10, uma
vez que 65% das exportações dessa origem são para os EUA,
origem que recebe exportações de Taipé Chinês de pneus de carga aro
17,5."
Por
fim, a ANIP enfatizou que deveria ser considerado que, tendo em vista a elevada
capacidade produtiva de Taipé, que implica significativo potencial exportador,
aos produtores de pneus de carga, operando com elevada capacidade ociosa, a
exportação de pneus a custo variável constituiria uma
alternativa de preço provável a ser praticado em suas vendas para o
Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito
antidumping. Assim, o preço provável, nesta hipótese,
corresponderia a US$ [CONFIDENCIAL]/kg, o que implicaria preço subcotado
em relação ao preço da indústria doméstica, em
P5.
Sobre
o preço provável para a Coreia do Sul, a ANIP comentou sobre os dados de
exportação apresentados pela Hankook em resposta ao questionário:
Cabe
lembrar que o uso de preço provável apurado com base em exportações
para outros mercados é necessário quando não há um preço
de exportação praticado pela origem, de acordo com o art. 104, III
do Decreto nº 8.058/2013. No presente
caso, conforme o Parecer SDCOM, as importações da Coreia do Sul
foram significativas. Ainda que tenham sido exportadas ao Brasil por outro
produtor/exportador, trata-se do valor mais próximo e provável que
venha a ser praticado ao Brasil por qualquer produtor/exportador da mesma
origem, tendo em vista que já considera as circunstâncias de
mercado, concorrência com demais exportadores e indústria nacional.
Portanto, não é cabível a determinação de preço
provável de exportação com base em exportações
para outros mercados quando já há um preço que concorre no
mercado interno a ser comparado com o preço da indústria
doméstica e que seria então o preço provável a ser
praticado no período em tais circunstâncias. Desta forma, a
análise de probabilidade de retomada de dano para esta origem deve ser
feita a partir dos dados reais de exportação já existentes
para o período de análise de dano e que demonstram o comportamento
de preço para o período.
Assim,
a ANIP alegou que, conforme já constatado pela SDCOM, caso a Hankook ou
qualquer outro produtor nacional da Coreia do Sul venha a exportar ao Brasil,
este preço estaria subcotado.
A
ANIP enfatizou que a análise da subcotação deveria ser lida
em conjunto com a análise do potencial produtor e exportador,
especialmente neste caso da Coreia do Sul em que se constatou, com base nas
informações apresentadas pela Hankook, que é possível
inferir que a produção dos pneus de carga ([RESTRITO] mil
toneladas) é majoritariamente direcionada à exportação.
Destacou que, em P5, [RESTRITO]% da produção foi exportada, sendo a
maior representatividade das exportações no período dentre os
períodos analisados.
Reforçou
que, se a SDCOM considerar que deva se utilizar de um preço
provável a partir de preços praticados por um exportador
específico para mercados de exportação, deveria se considerar
que a Hankook somente forneceu os dados referentes às suas exportações
para os EUA, conforme já mencionado em manifestação do dia 20
de março de 2020, e alegou que a estratégia da empresa seria
disponibilizar somente os dados que lhe interessariam, buscando assim induzir a
autoridade investigadora a conclusões equivocadas sobre a possibilidade
de retomada de dano.
Por
fim, alegou que o uso de tais dados deveria ser condicionado à verificação
in loco, especialmente no caso da presente empresa, que teve a confiabilidade
dos dados questionada no âmbito do processo de investigação original.
A
respeito da probabilidade de retomada de dano causado pelas exportações de
Taipé Chinês, a ABIDIP criticou, em sua manifestação de 10 de dezembro de 2020,
a escolha da peticionária ao selecionar o destino Egito (4º lugar no volume de
exportações do produto daquele país) para o cálculo da subcotação. Observou que
essa seria uma escolha tendenciosa, já que é a de maior subcotação em
comparação com o mesmo cálculo feito para os outros quatro maiores destinos das
exportações de Taipé Chinês, incluindo dois cenários (Estados Unidos e
Austrália), em que há, na verdade, sobrecotação, de acordo com os cálculos do
parecer de início.
A
manifestante contra-argumentou a peticionária no que diz respeito às suas
justificativas para descartar Estados Unidos, Bangladesh e Austrália (destinos
mais importantes que o Egito em termos de volume de exportação do produto de
origem taiwanesa). Observou que, no entender da ANIP, os valores das
exportações em P5 de Taipé Chinês para os Estados Unidos e para a Austrália no
SH 4011.20, que representaram 3% e 19%, respectivamente, do total, seriam
insuficientes para a adoção desses como preços de exportação prováveis para o
Brasil.
A
ABIDIP destacou que, todavia, os valores absolutos exportados de Taipé Chinês
para os Estados Unidos são muito superiores que os exportados para o Egito e a
Arábia Saudita (42% e 52% superiores, respectivamente). Logo, não haveria razão
para o descarte das exportações para os Estados Unidos. No caso da Austrália,
esta também não deveria ter sido descartada pela peticionária, pois, apesar de
o valor absoluto ser inferior ao valor do Egito e da Arábia Saudita, ainda
seria superior aos valores de duas das demais origens que compõem o Top 10 das
exportações de Taipé Chinês (Canadá e Nigéria), não sendo, portanto, um valor
remanescente desprezível.
Quanto
a Bangladesh, a ABIDIP demonstrou não entender o nexo de causalidade entre o
fato daquele país não produzir pneus radiais de carga e a conclusão da
peticionária em não o considerar um destino adequado para se apurar o preço
provável de exportação de Taipé Chinês para o Brasil.
Em
relação à metodologia da SDCOM para a análise de subcotação, a ABIDIP concordou
com a metodologia em si, mas apresentou ressalvas às conclusões decorrentes dos
resultados calculados no parecer de início. Lembrou que todos os cenários das
análises agregadas (mundo, top 5, top 10 e América do Sul) apontaram
sobrecotação nas exportações de Taipé Chinês, ao passo que, nos cálculos
desagregados do cenário de top 5, apenas dois destinos (Estados Unidos e
Austrália) apontaram subcotação.
Para
Bangladesh, Egito e Arábia Saudita foram encontrados resultados de subcotação.
Porém, a ABIDIP observou que a utilização, isoladamente, dos preços de
exportação aos dois últimos destinos, por serem representativamente
insignificantes (abaixo de 3%), seria inadequada para a análise de
probabilidade de retomada de dano.
Dessa
forma, concluiu a associação, que não haveria probabilidade de retomada de dano
causado por Taipé Chinês, origem para a qual a revisão nem deveria ter sido
iniciada, e o melhor encaminhamento para essa origem deveria ser a extinção do
direito antidumping,
A
respeito da probabilidade de retomada de dano causado pelas exportações da
África do Sul, a ABIDIP apontou que existe, no Trade Map um detalhamento a
nível de 8 dígitos para as exportações da África do Sul, de forma que os itens
4011.20.24 e 4011.20.26 da nomenclatura daquele país incluem apenas pneus com
aros superiores a 17,5" até 20" e maiores de 20",
respectivamente. Sugeriu, então, que o cálculo do preço provável de exportação
da África do Sul deveria ser composto somente dos dados referidos dos códigos
citados, e não do SH como um todo, trazendo um relevante ganho de acurácia para
as análises.
A
associação apresentou seus cálculos considerando esse ajuste e concluiu que os
preços das exportações sul-africanas não estariam subcotados em relação à
indústria doméstica em nenhum dos cenários usualmente analisados pela SDCOM em
suas determinações. Dessa forma, a ABIDIP acredita que não haveria motivação
para que o direito aplicado à África do Sul seja renovado.
Quanto
à probabilidade de retomada do dano causado pelas exportações sul-coreanas, a
associação criticou a postura da ANIP em desqualificar a participação, regular
e tempestiva, da produtora/exportadora Hankook. Da mesma forma, também
considera infundada a afirmação da ANIP em relação à Kumho e sua suposta
"ação preventiva". A ABIDIP acredita que os dados aportados pela
Hankook não deveriam ser descartados, já que permitiriam aferir eventual
deslealdade e dano dela decorrente, permitindo, inclusive, o recálculo de sua
margem individual.
Em
manifestação protocolada em 07 de julho de 2020, a Hankook argumentou que os
indicadores da indústria doméstica apontariam para uma significativa melhora,
de maneira que uma análise de probabilidade de retomada do dano, caso o direito
fosse extinto, causado pelas importações originárias da Coreia do Sul como um
todo, ou apenas da Hankook, deveria ser precedida da aferição do cálculo do
preço provável das suas exportações, bem como do seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro (cf. o disposto no art.
108, c/c inciso III do art. 104, do Decreto nº 8.058/2013).
A
Hankook arguiu que, ao contrário do que alega a peticionária, para a análise do
preço de exportação provável da empresa, prevista no art. 104 do referido
Decreto, as estatísticas da Receita Federal do Brasil contendo as importações
originárias da Coréia do Sul não seriam representativas dos preços praticados
pela empresa e não deveriam ser utilizadas, uma vez que as operações de
importação realizadas no período de revisão contidas no sítio eletrônico da
Receita são compostas, em sua grande maioria, por vendas efetuadas pela empresa
Kumho, fabricante sul coreana selecionada na presente revisão, mas que não
apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, e assim, esses
dados não seriam a melhor informação disponível nos autos do presente processo.
A
produtora/exportadora esclareceu que aportou dados acurados sobre suas exportações
a terceiros países, a fim de demonstrar qual seria seu preço praticado se
voltasse a exportar o produto objeto ao Brasil. Dessa forma, seria desarrazoado
o uso de dados gerais estatísticos sobre as exportações da Coréia do Sul quando
a autoridade disporia de fonte primária, verificável e mais específica
referente aos preços efetivamente praticados pela Hankook em suas vendas
próprias do produto investigado em mercados estrangeiros.
Apontou
que as suas exportações para terceiros países foram feitas em grandes volumes,
tanto em termos absolutos como em termos relativos, sendo, portanto, um dado
representativo. Conforme análise dos dados informados em seu questionário de
informações complementares e das estatísticas do Trademap de exportações da
Coréia do Sul (código HS 4011.20, o qual incluiria outros produtos além do
investigado), as exportações de pneus de carga da Hankook para seus dez
principais destinos representariam em P5, no acumulado, quase a metade do total
exportado pelo país para estes mesmos destinos.
A
empresa asseverou que teria apresentado em sua resposta ao questionário seus
dados de exportação apenas para os EUA por entender que esse era o destino mais
adequado, dentre seus mercados de exportação, para fins de uma análise sobre
seu preço de exportação provável ao Brasil, em razão de grande volume de dados
e considerável tempo a ser despendido. O destino seria adequado também porque
os EUA foram o país substituto indicado pela própria peticionária na
investigação antidumping do mesmo produto contra a China, não cabendo a
alegação da peticionária de tentativa de indução da SDCOM ao erro com a
apresentação de suas exportações a este país, tanto que a empresa teria
cumprido com a solicitação da SDCOM e teria submetido em sua resposta ao ofício
de informações complementares o apêndice de vendas com seus dados de exportação
para os demais mercados importadores.
A
produtora/exportadora destacou que em nenhum dos cenários suas exportações
entrariam no mercado brasileiro subcotadas em relação à indústria doméstica.
Ademais, como se poderia depreender da análise do Anexo I da referida
manifestação, em diversos casos os preços praticados pela Hankook nos demais
países destinos seriam ainda maiores que aqueles praticados em suas exportações
aos EUA, e caso voltasse a exportar ao Brasil, sua margem de subcotação em
comparação com a indústria doméstica seria negativa em todos os cenários, não
havendo, portanto, probabilidade de retomada do dano decorrente de suas
exportações.
Em
manifestação posterior, a Peticionária ratificou as razões por que não poderiam
ser considerados no cálculo do preço provável para Taipé Chinês as exportações
para EUA, Austrália e Bangladesh. Como essas três origens juntas correspondem a
76% das exportações de Taipé, os cenários top 5 e top 10 realizados pela SDCOM
não seriam apropriados, já que seus preços estão influenciados diretamente por
estas 3 origens que, conforme já colocado pela Peticionária, não são
apropriados para cálculo do preço provável de exportação para o Brasil. Em
relação a esta origem, deveria ainda ser considerado que suas exportações
seriam fortemente concentradas - 75% se destinam a três países e o restante é
destinado para 81 mercados, os quais individualmente apresentam pequena
representatividade no total das exportações. A despeito de não responderem por
parcela significativa, o exame dessas exportações é relevante para a análise da
probabilidade de prática de baixos preços por parte de Taipé Chinês e,
consequentemente, da avaliação sobre preço provável a ser praticado.
Observado
o padrão de preços de exportação de Taipé Chinês, em P5, é possível concluir
que não haveria qualquer obstáculo para que os produtores/exportadores daquele país
praticassem baixos preços que, se internalizados no Brasil, resultariam em
preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica
Ademais,
conforme manifestação de 29 de maio de 2020, deveria ser considerado que,
existindo capacidade ociosa, valeria a pena vender o produto a um preço que
cubra o custo variável. Desta feita, a empresa é capaz de minimizar prejuízo,
diluindo o custo fixo por uma maior produção. No caso de Taipé, tomando como
base o custo variável observado na construção do valor normal, o preço FOB
seria de [CONFIDENCIAL]/kg (incluindo frete doméstico e despesas de exportação,
apuradas com base no Doing Business), o mesmo internalizado no Brasil também
resultaria em subcotação
Observar-se-ia,
portanto, que, em relação à Taipé, a avaliação do padrão de preços praticados
para exportações para terceiros países e a consideração do custo variável
pertinente àquela economia, tendo em vista o significativo potencial de
exportação existente, permitiria concluir que, na hipótese de não prorrogação
dos direitos antidumping hoje em vigor, é provável que haja retomada das
exportações daquele país em volume significativo e a preços subcotados em
relação ao praticado pela indústria doméstica.
Em
relação à África do Sul, a ANIP analisou os dados apresentados pela ABIDIP
referentes aos preços médios de exportação daquele país, pertinentes aos itens
tarifários 4011.20.24 e 4011.20.26, os quais seriam suficientes para englobar
os pneus incluídos no escopo do produto objeto de revisão. Inicialmente,
deveria ser considerado que parcela majoritária das exportações da África do
Sul (cerca de 57%), realizada sob os dois itens tarifários acima mencionados,
destina-se para países que, assim como a África do Sul, integram a União
Aduaneira da África Austral (SACU, sigla em inglês). Em função das condições
diferenciadas de acesso aos países integrantes de união aduaneira, os preços
praticados nas referidas exportações não serviriam de base para avaliação dos
preços a serem praticados para economia brasileira na ausência de medida
antidumping. O restante das exportações encontra-se diluído por 37 mercados, os
quais, individualmente, apresentam pequena participação no total das
exportações sul-africanas.
Assim
como no caso de Taipé Chinês, segundo a ANIP, observa-se grande variação dos
preços praticados - de US$ 1,52/kg até US$ 65,64/kg. Agregando-se os destinos
por faixas de preços, observar-se-ia que a maior parte das exportações
extra-SACU (cerca de 43,3%) seriam realizadas a preços médios que se encontrariam
na faixa de US$ 3,01/kg (exclusive) a US$ 4,01/kg (inclusive). Não obstante,
aproximadamente 14% das exportações extra-SACU seriam realizadas a preços que
se encontram na faixa de até US$ 3,01/kg (inclusive), preços estes que se
internalizados no Brasil estariam subcotados em relação ao preço médio da
indústria doméstica, em P5. O preço médio desta faixa é de US$ 2,62/kg, preço
este que internalizado no Brasil seria cerca de 15% inferior ao preço médio da
indústria doméstica.
Ainda,
que se considerado o custo variável médio apurado com base nos dados referentes
à construção do valor normal, o mesmo corresponderia a um preço de US$ FOB
[CONFIDENCIAL]/kg, o qual também estaria subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica.
No
caso da Rússia, observa-se também que parcela significativa de suas exportações
(45%) se destinam aos países integrantes da Eurasian Economic Union (EAEU),
união econômica em processo de consolidação, integrada pela Rússia, Armênia,
Bielorrússia, Quirguistão e Cazaquistão. O restante das exportações destina-se
a 68 mercados. Se consideradas as exportações para países não membros da EAEU,
verificar-se-ia variação de preços - de US$ FOB 1,59/kg a US$ FOB 12,42/kg. Por
faixa de preços, observa-se que parcela majoritária das vendas extra EAEU
(cerca de 72%) encontram-se na faixa de até US$ FOB 2,98/kg e estariam
subcotadas se internalizadas no Brasil. O preço médio desta faixa é de US$ FOB
2,26/kg.
Registre-se
que, se considerado o custo variável médio, apurado com base no valor normal
construído, o preço corresponderia a US$ FOB [CONFIDENCIAL]/kg, o qual
resultaria também subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Enfim,
a observação dos preços praticados pelos exportadores de Taipé Chinês,
sul-africanos e russos em P5 demonstrariam que é provável que, na hipótese de
extinção do direito antidumping, ocorra retomada de suas exportações para o
Brasil, considerando o potencial de exportação evidenciado, e que essas
exportações seriam realizadas a baixos preços subcotados em relação ao preço
médio da indústria doméstica.
Com
base nos preços efetivamente praticados pela Coreia do Sul, Japão e Tailândia,
adotando-se a hipótese de que os países em questão continuariam a praticar o
preço observado em P5, e a partir da análise das exportações da África do Sul,
Rússia e Japão para terceiros mercados, e levando-se em conta o potencial
exportador de todos os países, na hipótese de não prorrogação das medidas de
defesa comercial hoje em vigor, demonstrar-se-ia ser provável a ampliação das
exportações dessas seis origens, em volume significativo e a preços de dumping
e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, as quais acarretarão a
retomada de dano à indústria doméstica. Desta forma, não há hipótese para
extinção, suspensão ou alteração do direito antidumping, já que resta
comprovado que há probabilidade de retomada de dano para todas as origens
investigadas.
Em
manifestação de 29 de dezembro de 2020, a ANIP argumentou que, conforme Parecer
de Abertura da Revisão, se considerado P5, observa-se que os preços CIF
internados das importações originárias da Coreia do Sul, Japão e Tailândia
encontravam-se subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica.
Destaque-se que, no caso do Japão, o preço observado reflete compromisso de
preço vigente e, conforme salientado no próprio Parecer, na ausência do
referido compromisso, a subcotação poderia ter sido ainda maior.
Defendeu
que os elementos decisivos para determinar a probabilidade de retomada de dano
seriam o potencial produtor e exportador e análise do preço provável e de seu
impacto sobre a indústria doméstica por meio da avaliação da subcotação em
relação ao preço da indústria doméstica.
Em
relação às outras três origens, África do Sul, Taipé Chinês e Rússia, mencionou
a análise de preço provável realizada pela autoridade investigadora, por
ocasião da abertura da revisão. No caso da África do Sul, os preços CIF
internados do Brasil de todos os exercícios realizados se mostraram subcotados
em relação ao preço médio da indústria doméstica. No caso da Rússia, somente no
caso do preço de exportação para um dos cinco principais destinos, não foi
determinada subcotação. E, no caso da Taiwan, para alguns cenários, os preços
médios internados mostraram-se subcotados e, para outros não.
A
autoridade investigadora, com base na análise por ela realizada, considerou
existirem elementos de prova suficientes de que, na hipótese de não prorrogação
das medidas antidumping em vigor, os preços a serem praticados pelas origens afetadas
estarão subcotados em relação ao preço da indústria doméstica e, tendo em vista
o seu potencial exportador dessas origens, haverá importações em volume
suficiente para causar dano à indústria doméstica.
A
ANIP, chamou a atenção para a Kumho apontando que haveria subcotação para a
Coreia do Sul com os dados da Receita Federal do Brasil, conforme exercício
realizado pela SDCOM.
Em
relação à utilização dos dados de exportação para os EUA, a ANIP defendeu que
uso de preço provável apurado com base em exportações para outros mercados é
necessário quando não há um preço de exportação praticado pela origem, de
acordo com o art. 104, III do Decreto nº 8.058/2013. No presente caso, conforme
o Parecer SDCOM, as importações da Coreia do Sul foram significativas. Ainda
que tenham sido exportadas ao Brasil por outro produtor/exportador, trata-se do
valor mais próximo e provável que venha a ser praticado ao Brasil por qualquer
produtor/exportador da mesma origem, tendo em vista que já considera as
circunstâncias de mercado, concorrência com demais exportadores e indústria
nacional. A empresa não poderia se balizar pela exportação de terceiro país que
possui lógica de mercado diferente e outro nível de preços para precificar suas
exportações para o Brasil. Ao contrário, as exportações existentes para o
Brasil da sua concorrente direta coreana balizariam este preço.
Portanto,
não seria cabível a determinação de preço provável de exportação com base em
exportações para outros mercados quando já haveria um preço que concorre no
mercado interno a ser comparado com o preço da indústria doméstica e que seria
então o preço provável a ser praticado no período em tais circunstâncias. Desta
forma, a análise de probabilidade de retomada de dano para esta origem deve ser
feita a partir dos dados reais de exportação já existentes para o período de
análise de dano e que demonstram o comportamento de preço para o período
Além
disso, destacou que os dados apresentados de vendas dos EUA e terceiros países
foram intempestivos.
Continua
a peticionária que, em 20 de janeiro de 2020, a Hankook Tire Co. Ltd.
("Hankook") apresentou resposta ao questionário do
produtor/exportador. Na ocasião, a empresa esclareceu que não exportou o
produto para o Brasil e, por isso apresentou as exportações para os EUA. Em 11
de junho de 2020, a Hankook apresentou resposta ao Ofício nº
1.366/2020/CGMC/SDCOM/SECEX de pedido de informações complementares. A resposta
ao pedido de informações complementares deixou claro que as exportações aos EUA
contavam apenas com exportações para partes não relacionadas.
O
complemento à base de dados com vendas às partes relacionadas teria tido o
condão de dobrar o volume das vendas informadas de exportação da Coreia do Sul
para os EUA, passando de mais de [RESTRITO] toneladas de pneus para quase
[RESTRITO] toneladas de pneus de carga de acordo com os resumos restritos dos
apêndices, apresentados pela própria empresa
Não
bastasse a total mudança dos dados apresentados relativos às exportações dos
EUA, a empresa apresentou novo Apêndice VII.b com dados de exportação aos
outros 9 países que a empresa mais exportou no período, que, conforme tabela
apresentada pela peticionária em sua manifestação, seriam outros [RESTRITO]% do
volume exportado da Coreia para terceiros países.
Conforme
modelo de questionário do produtor/exportador, restaria claro que as
informações a serem fornecidas acerca das exportações devem contar com as
informações dos 10 maiores destinos das exportações da empresa, bem como devem
ser reportadas as vendas da empresa produtora e da sua parte relacionada.
O
art. 50 do Decreto Antidumping estabelece a forma de participação das partes
interessadas, produtores, exportadores e importadores em que os produtores e exportadores
receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação.
Desta forma, desde a resposta ao questionário do produtor/exportador, a Hankook
não apresentou as informações necessárias à investigação que são fundamentais
para os cálculos que apuram a continuação de dumping e dano, de acordo com as
instruções claras elencadas acima, tanto dos EUA como os 9 outros maiores
destinos. Com isso, conforme instrução do art. 50, §3º do Decreto Antidumping,
o não fornecimento da informação necessária à participação do
produtor/exportador de forma tempestiva enseja a aplicação da melhor informação
disponível.
Os
vícios se agravariam em resposta ao ofício de informações complementares quando
a empresa complementou a base de dados das exportações para os EUA, duplicando
o volume das vendas já reportadas aos EUA e complementando com as exportações
de outros 9 países, correspondentes aos demais [RESTRITO]% do volume das vendas
da empresa para terceiros países. De acordo com o art. 50, §2º do Decreto
Antidumping, o ofício de pedido de informações complementares tem o condão de
pedir "informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos
questionários" e não apresentar uma nova base de dados à resposta ao
questionário do produtor/exportador, ainda mais quando esta muda completamente
o cenário de preços de exportação que seriam analisados pela autoridade para
averiguar possível continuação de dumping e dano.
A
base de dados completa com os 10 maiores destinos das exportações deveria ter
sido apresentada dentro do prazo de resposta ao questionário do
produtor/exportador, conforme instruções do questionário, sendo, portanto,
totalmente intempestiva sua apresentação na resposta ao ofício com pedido de
informações complementares. Restaria claro, portanto, que a total desatenção à
lei e instruções do questionário deve ensejar a aplicação da melhor informação
disponível, conforme art. 50, §3º do Decreto Antidumping
A
melhor informação disponível seria aquela que representa o preço de exportação
efetivamente praticado por aquela origem. Sobre isso, conforme já constatado
pela SDCOM, caso a Hankook ou qualquer outro produtor nacional da Coreia do Sul
venha a exportar ao Brasil, este preço estaria subcotado. Desta forma, não
haveria qualquer premissa para a extinção ou alteração do direito para esta
origem e suas empresas, já que há continuação de dumping e probabilidade de
retomada de dano com base no preço efetivamente praticado nas exportações deste
país.
Em
manifestação de 30 de dezembro de 2020, a Hankook respondeu à manifestação da
ANIP protocolada em 29 de dezembro de 2020, em que esta alegou ter encontrado
erros ou alterações substanciais em seus apêndices de vendas. A Hankook
declarou não ter encontrado tal discrepância. Além disso, no que tange à
alegação de não ter aportado os dados dos dez países imediatamente junto ao
questionário inicial, a questão já havia sido esclarecida anteriormente, sem
qualquer reprovação no momento do protocolo da resposta à solicitação de
informações complementares, nem pela peticionária, nem pela SDCOM. Ademais, a
empresa lembra que os dados da Hankook foram validados pela autoridade
investigadora.
8.2.5
Das manifestações sobre o preço provável das importações e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro após da
nota técnica de fatos essenciais
A
Sumitomo (SRI e SRB), em manifestação de 12 de fevereiro de 2021, manifestou
ter se surpreendido pela apresentação de três cenários distintos para cálculo de
subcotação para a SRI quando apenas uma delas refletiria a realidade da
operação realizada pela SRI e pela SRB no Brasil: a que utiliza o preço de
revenda da SRB para terceiro independente.
A
empresa argumentou que o pressuposto de que os preços mínimos obrigatórios
necessariamente distorcem o mercado, ou que, na ausência do compromisso de
preços, a SRI ou a SRB reduziriam seus preços, não estaria correto. A Sumitomo
afirmou que seus preços permaneceram competitivos no mercado brasileiro:
É
fato que, ainda que sujeita a preços mínimos que sofreram reajustes
relacionados à inflação e ao câmbio, a SRB manteve sua participação no mercado
brasileiro, o que significa que seus preços não estão fora do mercado. Diga-se,
também, que estes mesmos preços são praticados pela SRB nas vendas dos pneus de
carga fabricados localmente. Por fim, o fato de a SRI e a SRB terem insistido
na oferta de um compromisso de preços na presente revisão demonstra que os
preços mínimos permitem que a empresa atue de forma competitiva no mercado
brasileiro (estando limitada pela quota).
Na
opinião da Sumitomo, se os preços foram de fato distorcidos pelo compromisso de
preços, seria preciso quantificar o nível de preço que seria praticado pela SRB
na revenda de pneus importados do Japão, a exemplo do que foi feito para
Tailândia e Coreia do Sul, com os cenários com e sem direito antidumping, e não
apenas citar a falta de confiabilidade dos dados.
Sobre
o primeiro cenário de subcotação para o Japão, a Sumitomo observou que, como
100% das exportações da SRI foram para a empresa SRB, o produto japonês só
concorre no mercado brasileiro a partir do momento em que a SRB o disponibiliza
para a revenda. A legislação brasileira seria clara no sentido de que é o preço
de revenda que deve ser considerado para todos os fins, tanto na análise de
dumping, como foi feito, como nas análises de dano. Ademais, não haveria por
que utilizar dados estimados por terceiros ou médias ou dados públicos para as
despesas de internação (frete, seguro e aduana) já que havia dados primários e
sujeitos à verificação.
A
SRI e a SRB discordaram da justificativa para a não utilização do preço de
revenda com base em um improvável cenário de que a SRI poderia exportar para
importadores independentes no Brasil. Primeiro porque o canal de distribuição
via SRB já era o praticado pela SRI nas suas vendas para o Brasil desde 2013 (o
que foi refletido no compromisso de preços) e, segundo, porque pode-se
verificar que é prática dominante da SRI vender para distribuidores relacionados
ao redor do mundo. Não considerar o preço de revenda seria adotar premissas
equivocadas, extrapolando os limites do caráter prospectivo da revisão, para
justificar metodologia de cálculo de subcotação não prevista em lei.
Sobre
o terceiro cenário de subcotação e a exclusão de todas as vendas a partes
relacionadas, a Sumitomo apontou que:
Considerando-se
que a estrutura de distribuição dos pneus japoneses no Brasil é a mesma adotada
na imensa maioria das vendas ao redor do mundo, SRI não vê razão para a simples
exclusão de mais de 90% das suas vendas que justamente são feitas para parte
relacionada à imagem das vendas para a SRB no Brasil.
Ainda
sobre o terceiro cenário, a Sumitomo observou que as despesas de venda
(reportadas pela SRB) adicionadas ao preço FOB são diferentes das utilizadas no
cenário 1. Isso para um volume pequeno de vendas para partes não relacionadas
em terceiros países, com "mix de produtos bastantes distintos",
quando "a lei determina que a subcotação deve ser calculada com base no
preço de revenda no caso de transações entre partes relacionadas, dados estes
que estão disponíveis e foram verificados".
Dessa
forma, a Sumitomo considera que o cenário 2 seja o mais adequado para a análise
de subcotação, pois refletiria "a realidade do canal de distribuição dos
pneus de carga exportados pela SRI no Brasil no mesmo nível do preço calculado
para a indústria doméstica, e considera o mix de produtos efetivamente
ofertados pela SRB e pela indústria doméstica.". Enfim, concluiu que
"a ausência de subcotação, aliada à redução substancial dos volumes
importados, que já ocorre, torna improvável a retomada de dano e justifica a
suspensão pelo Artigo 109 do Decreto 8.058/2013.".
A
ANIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, teceu comentários sobre o
preço de exportação/provável de cada uma das origens.
Em
relação ao Japão, a peticionária notou que dois dos três cenários apresentados
na nota técnica apresentaram subcotação, sendo que o cenário 2, afetado pelo
compromisso de preços, seria questionável como parâmetro de análise. Também
opinou que há de se considerar que existem outros produtores no Japão, além da
Sumitomo, apontando que um dos importadores que respondeu questionário era de
empresa de origem japonesa (Yokohama). Conclui a peticionária que, dados todos
os elementos disponíveis, há probabilidade de retomada do dano, caso o direito
não seja prorrogado para o Japão.
A
propósito do preço provável de Taipé Chinês, África do Sul e Rússia, a
peticionária questionou a SDCOM por não ter considerado os custos variáveis
como parâmetros possíveis para os cenários de subcotação, tampouco ter
fornecido explicação para essa decisão. A ANIP destacou que realizou uma
análise esmiuçada dos parceiros comerciais e preços praticados por cada uma
dessas três origens com vistas a determinar a probabilidade de, na ausência de
medida antidumping no Brasil, prática de preço de exportação para o mercado
brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Na
sequência, a peticionária ratificou suas manifestações de 29 de maio e de 29 de
dezembro de 2020 no que diz respeito a: (i) as razões pelas quais as
exportações de Taipé Chinês para Estados Unidos, Austrália e Bangladesh; (ii) o
fato de que a análise do padrão de preços de Taipé Chinês (por faixas de
preços), em P5, demonstrariam a probabilidade de práticas de preços subcotados
em relação aos preços da indústria doméstica; (iii) as razões pelas quais devem
ser desconsideradas as exportações da África do Sul para países membros da Southern
African Customs Union (SACU), mesmo considerando somente os itens tarifários
4011.20.2400 e 4011.20.2600; (iv) as razões pelas quais as exportações da
Rússia para países membros da Eurasian Economic Union (EAEU); e (v) a
possibilidade de Taipé Chinês, África do Sul e Rússia praticarem preços que
cubram apenas seus custos variáveis, uma vez que há capacidade disponível de
produção; tais preços, internalizados no Brasil, resultariam em subcotação. O
detalhamento de cada um desses pontos já foi apresentado no resumo das
manifestações anteriores.
A
ANIP solicitou que a SDCOM considere a totalidade das informações e argumentos
apresentados pela peticionária, uma vez que permitiriam avaliação adequada sobre
padrão de preços dos países exportadores, seus custos variáveis pertinentes e,
consequentemente, possibilitariam melhor compreensão da dinâmica de preços dos
exportadores localizados naqueles países. Ademais, as condições de acesso e
existência de produção local nos mercados de destino seriam fatores importantes
a serem considerados na avaliação dos preços de exportação praticados pelas
origens analisadas. A existência de diversos cenários que apontam subcotação
não deixaria dúvida sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria
doméstica no caso de o direito não ser prorrogado.
A
Kumho, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, observou que a SDCOM
promoveu ajustes nos cálculos de subcotação da Coreia do Sul, mas que,
independentemente disso, há indicação de não subcotação em P1, P2 e P5, no
cenário com e sem aplicação antidumping. Argumenta que, sem a aplicação do
direito antidumping a diferença entre os preços CIF internado e da indústria
doméstica foi praticamente insignificante (4% do preço da indústria doméstica)
em P5. Dessa forma, opinou a empresa, a subcotação encontrada para fins de
determinação final não poderia ser qualificada como significativa nos termos do
art. 30, §2º, I do Regulamento Antidumping.
A
ABIPID, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, comentou os resultados de
subcotação apresentados na nota técnica, chamando a atenção para a ausência de
subcotação em todos os cenários da África do Sul com a utilização do código
tarifário mais detalhado 4011.20.26 (a associação lembrou ter sugerido também a
utilização do código 4011.20.24, que inclui pneus de aro superior a 17,5"
até 20"). Pontuou também que, para Taipé Chinês, apenas três cenários
trariam subcotação: Bangladesh, Egito e Arábia Saudita, todos destinos que
compõem do top 5.
Dessa
forma, argumentam que os cenários de preço provável apresentados pela SDCOM na
nota técnica, quando tomados em conjunto, mostrariam que os preços prováveis de
África do Sul e Taipé Chinês não chegariam subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica. Reforçam que as teses apresentadas pela Peticionária não merecem
prosperar, pois não passariam de meras alegações e especulações para
desconsiderar determinados preços com o fim de desqualificar os cenários de
preço provável com resultados que lhe seriam desfavoráveis. Sua conclusão é de
que não haveria justificativa para a prorrogação da medida antidumping para
África do Sul e Taipé Chinês, dada a não comprovação de retomada de dano à
indústria doméstica na ausência de tal medida.
8.2.6
Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o preço provável das
importações e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro para fins de determinação final
Sobre
as manifestações acerca do preço provável, apresentadas desde a publicação do
parecer de início (22 de novembro de 2019) até o final da fase de manifestações
sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo, dia
30 de dezembro de 2020, esta SDCOM esclareceu que, na técnica de fatos
essenciais, foram apresentados diversos cenários de preço provável e seus
respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de
exportação no mercado brasileiro e da comparação com os preços de venda no
mercado interno praticados pela indústria doméstica, conforme a prática desta
SDCOM e considerando as manifestações das partes interessadas no âmbito do
processo de revisão.
Na
ocasião, a SDCOM indicou que a decisão sobre o preço provável para cada uma das
origens objeto do direito antidumping, a partir das análises dos diversos
cenários apresentados na nota técnica de fatos essenciais, seria divulgada no
âmbito do parecer de determinação final, levando em consideração tanto as
manifestações sobre a adequação dos cenários para fins de definição de preço
provável já apresentadas no intervalo de tempo referido acima quanto as
manifestações finais das partes interessadas apresentadas no prazo previsto no
art. 62 do Regulamento Brasileiro. Assim, na nota técnica, a SDCOM não
antecipou seu juízo sobre quais os cenários são mais adequados para fins de
determinação final.
Sobre
as manifestações que apontam a importância de analisar os preços prováveis de exportação
juntamente com o potencial exportador de cada origem, a SDCOM reafirmou que
esta tem sido a prática a autoridade em casos de revisão de medida antidumping
com probabilidade de retomada de dano, uma vez que a determinação de
probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica na
hipótese de extinção de direitos antidumping deve observar todos os fatores
relevantes, nos termos dos arts. 108 c/c 104 do Regulamento Brasileiro.
Como
esclarecido na nota técnica de fatos essenciais, no âmbito do parecer de
determinação final, a SDCOM apresenta sua determinação final sobre o preço
provável para cada uma das origens objeto do direito antidumping, a partir das
análises dos diversos cenários apresentados na nota técnica de fatos essenciais,
levando em consideração todas as manifestações recebidas. Assim, os comentários
da autoridade investigadora sobre os cenários de preço provável são conforme se
seguem.
Sobre
a manifestação da Kumho de 11 de fevereiro de 2020 acerca da sugestão da peticionária
em considerar o período P4 para a análise de preço provável da Coreia do Sul,
de fato, não há elementos suficientes nos autos para determinar se houve ação
preventiva por parte da Kumho diante do eventual início da revisão de final de
período, de modo a inviabilizar a utilização, por parte desta SDCOM, dos dados
das importações sul-coreanas para P5. Considerou-se, ainda, que os volumes
importados de origem sul-coreana foram representativos para fins de análise de
probabilidade de continuação da prática de dumping. Nesses casos, a análise de
preço provável, em regra, baseia-se nos volumes importados no Brasil durante o
período de revisão (P1 a P5), obtidos dos dados oficiais de importações
brasileiras fornecidos pela RFB, salvo quando razões muito específicas indiquem
que aqueles preços não seria os praticados nas exportações para o Brasil na
hipótese de extinção da medida antidumping (por exemplo, devido à existência de
compromissos de preços).
Apesar
de ter havido diminuição do volume exportado pela Coreia do Sul ao Brasil de P4
para P5 (cerca de 38%, a partir dos dados depurados da Receita Federal do
Brasil), houve uma pequena queda no preço FOB (-1,9%) e o preço CIF se manteve
estável, o que resulta em um preço CIF internado de apenas US$ 0.01 de
diferença entre P4 e P5 no cenário sem o direito antidumping. Ou seja, para
fins de cálculos de subcotação e análise de danos provável, praticamente não
faria diferença utilizar os dados de um período ou outro para a análise.
Sobre
a manifestação da Kumho referente à subcotação dos preços sul-coreanos em
relação aos preços da indústria doméstica, e da probabilidade de as importações
dessa origem causarem supressão ou depressão de preços da indústria doméstica,
a SDCOM reitera que apresentou vários cenários de subcotação, seguindo
metodologia que foi explicada tanto no Parecer de Início quanto na Nota
Técnica, não tendo recebido nenhum comentário das partes que apontasse
quaisquer inconsistências. O resultado desses cálculos mostrou que, para a
Coreia do Sul, houve subcotação nos períodos de P3, P4 e P5, na hipótese de não
recolhimento do direito antidumping vigente.
Não
houve afirmativa, por parte dessa SDCOM, de que os preços da indústria
doméstica diminuíram ao longo do período de investigação em decorrência da
redução de custos. Afinal, uma das hipóteses a serem testadas durante a revisão
é justamente que outros fatores estariam influenciando os resultados da
indústria doméstica - onde o comportamento dos preços tem grande influência -,
entre os quais a evolução das importações do produto objeto do direito. Por
isso, a análise de subcotação é uma parte importante da análise, que deve ser
considerada.
Por
fim, quanto à alegação da Kumho de que o preço das importações de origem
sul-coreana no mercado brasileiro seriam comparáveis aos preços de exportação
da indústria doméstica para outros países, esta Subsecretaria entende que a
comparação sugerida não está prevista na legislação e que não possui relevância
para a análise de preço provável das exportações objeto do direito antidumping
e de seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro, que é o fator a ser analisado conforme previsão expressa do inciso
III do art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Em
relação à manifestação da ANIP de 29 de maio de 2020, sobre os preços prováveis
das origens sob revisão, especificamente sobre Taipé Chinês, a autoridade
investigadora concorda com a ANIP em relação à desconsideração das exportações
dessa origem para os Estados Unidos e Austrália, uma vez que quase a totalidade
das vendas de Taipé Chinês para esses dois países são de produtos fora do
escopo desta revisão. Quanto à alegação da ANIP de que Bangladesh também não
seria um destino adequado por não haver produção do produto similar naquele
país, a SDCOM considera que não houve apresentação de evidências suficientes
nos autos que fundamentassem tal argumento.
No
que tange à proposta da peticionária de utilização do custo variável para
definição do preço provável, a SDCOM compreende que, do ponto de vista teórico,
faz sentido a defesa de que o custo variável seria o preço mínimo pelo qual o
produtor/exportador estaria disposto a vender seu produto. Contudo, o exercício
realizado no âmbito de uma revisão de final de período, nos termos do
Regulamento Brasileiro, não é de definição de preços possíveis, mas sim de
preços prováveis. Assim, para se demonstrar ser provável que as exportações
seriam realizadas a preços tão baixos quantos os custos variáveis, justificativas
embasadas em elementos de prova seriam necessárias, o que não foi o caso do
presente pleito.
O
argumento da peticionária de que o custo variável seria um bom parâmetro para o
preço provável de exportação seria mais factível em um contexto de elevada ociosidade
produtiva. Assim, a defesa exigiria informações mais detalhadas sobre
capacidade ociosa e volume de estoques, indisponíveis nos autos desta revisão
não apenas para Taipé Chinês, como também para Rússia e África do Sul.
Dessa
forma, no entender da autoridade investigadora, o preço de exportação do
produto similar para outros destinos da origem investigada é mais confiável
como preço provável de exportação provável, por serem preços efetivamente
praticados, na eventual retomada das exportações do produto objeto para o país.
Dados os volumes de exportações de Taipé Chinês, Rússia e África do Sul para
terceiros países e os preços praticados, a SDCOM não considerou procedente o
argumento de que o custo variável seria o preço provável no caso em tela.
Relativamente
aos comentários da ANIP sobre a utilização dos dados da Hankook, é verdade que,
para origens analisadas como casos de continuação de dumping, a SDCOM, em
regra, utiliza os dados das importações efetivas no período de revisão para
estabelecer o preço de exportação que será comparado com o preço da indústria
doméstica. Isso foi feito para a origem Coreia do Sul, conforme item 8.2.4.3,
supra.
A
Hankook apresentou resposta ao questionário de produtor/exportador
voluntariamente, ao contrário da empresa Kumho, que havia sido selecionada para
tal. Como se sabe, a SDCOM conta com o fornecimento de dados primários por
parte das partes interessadas na revisão para apurar sua análise em relação ao
parecer de início. Não fosse a participação, inclusive voluntária, das partes
interessadas, a determinação final de direito antidumping se resumiria à
discussão de qual melhor informação disponível utilizar. Em última análise, o
mandato previsto no Acordo Antidumping e no Regulamento Brasileiro, de aplicar
o direito antidumping suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica por
importações objeto de dumping, restaria prejudicado.
Dessa
forma, faz parte da política de defesa comercial brasileira, incentivar a
participação das partes interessadas por meio da resposta aos questionários.
No
caso em tela, os dados fornecidos pela Hankook, empresa que participou
ativamente ao longo do período da revisão e teve seus dados verificados, foram
considerados na análise desta autoridade investigadora. Todavia, foram
utilizados apenas para efeitos de determinação final do direito antidumping da
própria empresa, não influenciando qualquer recomendação para as demais
empresas sul-coreanas. Afinal, a empresa não foi uma respondente selecionada
para apresentar resposta ao questionário, ao contrário da Kumho, que foi
selecionada e optou por não cooperar no âmbito da revisão de final de período.
A prática da SDCOM segue, nesse sentido, as premissas do § 1º do art. 80 do
Regulamento Brasileiro, que prevê que direitos antidumping de
produtores/exporadores não selecionados devem ser apurados com base na média
ponderada da margem de dumping para produtores/exportadores incluídos na
seleção.
Ressalta-se,
como já mencionado pela SDCOM na nota técnica, os dados da Hankook que foram
fornecidos tempestivamente pela empresa, em sede de resposta ao questionário,
informações complementares e ofício de elementos de prova, não só de suas
vendas e revendas para os Estados Unidos, como para mais nove destinos.
Importante
lembrar que a verificação in loco não foi possível para nenhuma empresa após a
eclosão da crise de saúde pública devido à pandemia de COVID-19 (item 2.8,
supra). Não obstante, a SDCOM procedeu à verificação dos dados da Hankook a
partir de sua resposta ao Ofício 1.770 /2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 30 de
setembro de 2020 (item 2.8.3, supra).
Sobre
a manifestação da ANIP acerca da necessidade de se analisar conjuntamente a
subcotação e o potencial produtor/exportador, a SDCOM esclarece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104 do Decreto
8.058, de 2013. Assim, os dados relevantes para a análise, incluindo os
resultados da subcotação e o potencial exportador das origens investigadas,
foram considerados pela Subsecretaria.
Quanto
às manifestações da ABIDIP sobre a análise de preço provável para Taipé Chinês,
esta SDCOM reafirma o que já foi esclarecido no item 8.2.3.5 supra, que foi
acatada a sugestão de exclusão das exportações para os EUA e para a Austrália,
em razão de as exportações do produto similar originárias de Taipé Chinês para
Estados Unidos e Austrália terem sido de produto diferente do objeto da
revisão, respectivamente, 97% e 81% do valor total.
Sobre
o fato de que as exportações de Taipé Chinês para os Estados Unidos do produto
objeto serem substancialmente maiores que o volume exportado para Egito e
Arábia Saudita ser suficiente para a adequação daquele destino, a SDCOM observa
que, ainda assim, a permanência do destino estadunidense não seria útil. Isso
porque os dados do TradeMap, no grau de detalhamento disponível para separar
produtos dentro e fora do escopo dentre os volumes exportados de Taipé Chinês
para os Estados Unidos, se faz apenas em termos de valores e não de
quantidades, não sendo possível o cálculo de um preço médio dos produtos dentro
do escopo. Logo, no entendimento desta SDCOM, é mais razoável desconsiderar
todo o destino (com 97% das operações fora do escopo), do que o considerar.
Sobre
as exportações de Taipé para a Austrália, ainda que o percentual de produto
fora do escopo das vendas de Taipé Chinês para esse país seja menor que para os
Estados Unidos (pouco menos de 80%), é um volume relevante para que a mesma
decisão seja tomada em relação às vendas de Taipé Chinês para o destino
australiano.
Quanto
ao questionamento sobre exclusão das exportações de Taipé Chinês para Bangladesh,
esta SDCOM está de acordo com a oposição apresentada pela ABIDIP e manteve o
destino em suas análises para fins de determinação final, conforme já
explicitado anteriormente neste item.
A
variação negativa da relação custo/preço ao longo do período de revisão é muito
pequena para reverter a conclusão aduzida da análise de subcotação de que há
probabilidade de retomada de dano, caso o direito antidumping imposto às
importações do produto objeto da Coreia do Sul não seja prorrogado.
Como
demonstrado nos cenários constantes dos itens 8.2.4.4 e 8.2.4.6, supra, não
houve subcotação das exportações originárias de Taipé Chinês para todos os
destinos agregados, inclusive para o mundo exclusive Estados Unidos e
Austrália. De fato, a probabilidade de dano que poderia ser causada pelas
importações dessa origem para o Brasil não é relevante a ponto de justificar a
prorrogação do direito antidumping em vigor (ver itens 10 e 11, infra).
A
respeito da manifestação da ABIDIP acerca do preço provável da África do Sul,
como esclarecido na nota técnica, a SDCOM apresentou, em caráter complementar,
o cenário de subcotação para a origem considerando código tarifário mais
específico disponível no TradeMap. No entanto, por um equívoco, considerou
apenas o código 4011.20.26, quando deveria também ter considerado as operações
realizadas pelo código 4011.20.24. Neste parecer, os cálculos são
reapresentados considerando ambos os códigos.
O
posicionamento desta SDCOM é de que os cálculos feitos sob os códigos mais
específicos são mais adequados à análise de subcotação.
Em
atenção à manifestação feita pela ANIP acerca da inclusão de países integrantes
da União Aduaneira da África Austral (SACU) como destinos das exportações
sul-africanas do produto similar, a SDCOM apresenta cálculo de subcotação
considerando os itens tarifários 4011.20.24 e 4011.20.26. Os resultados mostram
a ausência de subcotação para todos os cenários propostos. A exclusão das
exportações da Rússia para países membros da Eurasian Economic Union (EAEU)
também foi considerada em cenários complementares de preço provável por esta
SDCOM, com resultados pouco diferentes em relação aos constantes na nota
técnica de fatos essenciais.
A
análise por faixas de preços, como sugerido pela ANIP, não parece adequada a
esta SDCOM, por não representar metodologia a ser aplicada de maneira uniforme
a todos os destinos - como o são os cenários de exportações para o mundo, cinco
e dez maiores destinos, etc. Não cabe à autoridade eleger faixas de preços
específicas caso a caso para a análise, pois não haveria, no caso em questão,
um critério objetivo para isso. Ao contrário, seria uma atitude arbitrária por
parte da autoridade investigadora.
No
que tange às demais manifestações de questões além dos cenários de preço provável,
cabem as seguintes considerações.
Sobre
a manifestação da ABIDIP acerca da existência, no TradeMap de um detalhamento a
nível de 8 dígitos para as exportações da África do Sul, a saber, os itens
4011.20.24 e 4011.20.26, correspondentes a pneus com aros superiores a
17,5" até 20" e maiores de 20", respectivamente, a SDCOM
confirma a existência de tais dados. No entanto, o item 4011.20.24 não
incluiria produtos dentro do escopo, uma vez que, o produto objeto desta
revisão compreende pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20",
22" e 22,5". No item 8.2.4.3, apresenta-se o cenário sugerido pela
ABIDIP em caráter complementar.
No
que tange à manifestação da Hankook acerca da probabilidade de retomada de dano
na hipótese de extinção do direito, causado pelas importações sul-coreanas, a
SDCOM esclarece que a análise para país como um todo foi feita com base nas
importações brasileiras de origem sul-coreana, uma vez que houve continuação da
prática de dumping e os volumes de importação foram representativos. Não
obstante, os dados de preço de exportação da Hankook são apresentados no item
9, infra, e serão utilizados na determinação final para apuração de eventual
novo direito para a empresa, após a avaliação da autoridade investigadora sobre
todas as manifestações e elementos de prova aportados aos autos do processo.
Acerca
das informações complementares fornecidas pela Hankook, o posicionamento desta
SDCOM é de que as informações apresentadas não foram intempestivas. A
solicitação de apresentação de dados para terceiros países se faz mais
necessário quando a origem investigada é de retomada de dumping. Apesar de a
Hankook não ter exportado para o Brasil em P5, a Coreia do Sul foi tratada,
desde o início da revisão, como origem de continuação de dumping. Dessa forma,
não houve prejuízo na apresentação das exportações dessa empresa para seus
maiores destinos em sede de informação complementar.
Sobre
a diferença entre o volume exportado para os EUA informado pela Hankook na
resposta ao questionário e na resposta ao pedido de informações complementares,
esta não ultrapassou um ajuste de 20% da quantidade em kg, tendo sido feito, na
verdade, um ajuste para baixo.
Em
relação à manifestação de que a maior parte das exportações da Hankook foi
destinada à parte relacionada, a SDCOM apresenta no item 9, infra, explicação
dos ajustes possíveis para tratar esses dados.
Sobre
as manifestações da Kumho contrárias à utilização da subcotação de P4 para
determinação o preço provável da Coreia do Sul, indicada pela ANIP em
manifestação anterior, e seu argumento de que não seria provável a continuação
das exportações da Coreia do Sul para o Brasil a preços subcotados, remete-se
ao item 8.2.4.3 infra, onde estão apresentados os cálculos efetuados para fins
de determinação final, onde se observa que, na ausência do direito antidumping,
as importações sul-coreanas, obtidas com base nos dados da RFB, subcotaram os
preços da indústria doméstica de P3 até P5.
Acerca
das manifestações finais da Sumitomo especificamente sobre a apresentação de
três cenários distintos para cálculo de subcotação para o Japão, a SDCOM
reitera que o preço praticado de SRB para terceiro independente corresponde a
preço regulado pelo compromisso de preços. Logo, sendo um preço compromissado,
não poderia ser considerado como o preço provável das exportações do Japão para
o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping.
Sobre
a posição da Sumitomo de que seria obrigatório o uso do preço de revenda para
todos os cálculos, aponta-se que não há como supor que, na hipótese de extinção
do direito antidumping, necessariamente os canais de distribuição a serem
utilizados pela empresa em suas exportações para o Brasil seriam os mesmos, via
importador relacionado, dada a natureza prospectiva da análise em uma revisão
de final de período. No caso, não há como ignorar o fato de que o preço de
revenda também foi objeto do compromisso de preços.
Acerca
da posição contrária da empresa em relação à exclusão de todas as vendas a
partes relacionadas em terceiros países, a SDCOM esclarece que o preço entre as
partes relacionadas não é o preço de concorrência no mercado interno, uma vez
que é na revenda para o primeiro comprador independente que haverá o efeito
sobre o preço do produto importado sobre o preço da indústria doméstica.
Em
relação à manifestação final da ANIP, especificamente no que se refere ao
Japão, observa-se que foi a Yokohama tailandesa que buscou participar da
revisão em curso.
Acerca
da manifestação final apresentada pela Kumho, especificamente sobre os
resultados dos cálculos de subcotação para a Coreia do Sul, a SDCOM aponta que
há subcotação sem direito antidumping de P3 a P5, o que é indicativo de que
provavelmente o preço das exportações de pneus de carga da Coreia do Sul para o
Brasil continuaria a ser subcotado no futuro na hipótese de extinção do direito
antidumping. O argumento de que a subcotação em P5 seria praticamente
insignificante não encontra respaldo na legislação vigente. Além disso, a
empresa optou por não colaborar no âmbito da revisão de final de período e se
negou a responder ao questionário encaminhado, o qual poderia ter sido
utilizado para possibilitar um aprofundamento da análise de fatores que
potencialmente afetariam a comparabilidade de preços. Nesse sentido, a SDCOM
utilizou os fatos disponíveis, devendo a empresa estar ciente de que o
resultado poderia ser menos favorável do que seria caso tivesse cooperado, nos
termos da legislação multilateral e pátria.
Relativamente
à manifestação final da ABIDIP, a SDCOM esclarece que todas as adaptações
sugeridas pelas partes julgadas pertinentes aos cenários de subcotação foram
apresentadas. Em resumo, foram acatados a análise pelos itens tarifários mais
específicos para a África do Sul e a exclusão de destinos membros da mesma
união aduaneira no caso de Rússia e África do Sul, além da exclusão dos
destinos cujas exportações praticamente não envolviam produtos similares, como
no caso de Taipé Chinês.
8.3 Do
comportamento das importações
O
art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o
volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência
de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção
ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme
o exposto no item 6 deste documento, verificou-se redução de 30,1% no volume de
importações objeto da medida antidumping de P1 para P5, bem como declínio da
participação de tais importações no mercado brasileiro, passando de 7,2% em P1
para 4,7% no último período. Desse modo, não se pode considerar que as
importações objeto da medida antidumping tenham causado dano à indústria
doméstica durante o período de revisão.
8.3.1.
Das manifestações sobre o comportamento das importações
Em
manifestação protocolada em 19 de março de 2020, a Embaixada da Rússia observou
que a seção 6.4 do parecer de início mostra que, durante o período de 2014 a
2019, as importações do produto originárias dos países sob investigação
diminuíram significativamente, enquanto as importações do produto similar de
outras origens aumentaram.
Na
referida manifestação, apresentou uma tabela com estatísticas sobre as
importações do produto russo pelo Brasil, tendo como fonte o sítio eletrônico
www.trademap.org. Tais números mostram que desde 2009, portanto, antes da
imposição do direito antidumping, até 2019, a participação do produto russo,
tanto em quantidade quanto em valor, não ultrapassou 3% das importações totais.
Dessa forma, argumentou a parte, a retomada das importações do produto russo
não poderá causar dano à indústria doméstica brasileira, no caso de extinção do
direito antidumping.
A
Embaixada da Rússia sugeriu então que a SDCOM examinasse o impacto das
importações do produto similar das outras origens sobre a indústria doméstica.
Notou, por exemplo, que o produto similar importado da Argentina para o Brasil
no período de abril de 2018 a março de 2019 quase triplicou (em quantidades) em
relação ao período de abril de 2014 a março de 2015. Lembrou que, de acordo com
o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, os danos à indústria doméstica causados por
quaisquer outros fatores conhecidos diferentes das importações com dumping não
devem ser atribuídos a tais importações.
A
ANIP, em sua manifestação de 29 de maio de 2020, ao se manifestar sobre a representatividade
das importações russas no total das importações na
investigação original, relembrou que as importações
russas de pneus de carga objeto da investigação foram superiores a
3%, como exige o art. 31, §2odo Decreto nº 8.058/2013, e lembrou que, em caso
de revisão, se espera diminuição das importações a preços de dumping.
Em
10 de dezembro de 2020, a Associação Brasileira de Importadores e
Distribuidores de Pneus (ABIDIP) protocolou manifestação na qual observou que, nas
conclusões sobre importações do parecer de início, verificou-se, durante o
período de análise de continuação/retomada de dano, a diminuição do volume de
importações objeto do direito antidumping e o aumento do volume importado das
demais origens, redução da participação das importações objeto do direito no
mercado brasileiro, e queda nos preços das importações do produto nos dois
grupos.
Além
disso, a associação destacou que as importações originárias da África do Sul,
Rússia e Taipé Chinês praticamente cessaram, enquanto os volumes importados da
Argentina e do Japão aumentaram consideravelmente, sendo as origens mais
representativas em P5. A ABIDIP chama a atenção para a conclusão da própria
SDCOM, presente na Circular SECEX nº 78/2020 (revisão de final de período de
pneus de carga originários da China), de que houve desvio de comércio para
origens não gravadas como Argentina, Vietnã e Índia, e que, mesmo gravada, a
origem japonesa continuou a exportar volumes significativos para o Brasil.
Sobre a Argentina, apresenta evidências de que a produtora FATE, aliada da
Continental, possui planta naquele país.
O
argumento da ABIDIP é que faria parte da estratégia da indústria doméstica
fechar as portas para algumas origens, pois, assim, concentraria o fornecimento
de pneus para os países em que detêm fábricas (Sumitomo no Japão e Continental
na Argentina). Complementa destacando que 25% do volume importado sob a NCM
4011.20.90 em 2019 foi feita por empresas que produzem no Brasil. Conclui,
então, que o mercado no Brasil é altamente oligopolizado e sem nenhuma
concorrência real, viabilizando uma alta lucratividade para a indústria
doméstica. Ficaria claro, dessa forma, que as importações são complementares à
produção nacional de pneus, já que a indústria doméstica não tem a capacidade
para atender a totalidade do mercado.
A
ABIDIP também questionou se houve necessidade de depurar novamente os dados de
importação de pneus de carga por alguma necessidade de correção desde a
publicação do parecer de início.
A
ANIP, em manifestação de 29 de dezembro de 2020, defendeu que, com o intuito de
deturpar a realidade, partes interessadas apontariam a diminuição das
importações como razão para não renovar o direito antidumping. A ANIP
esclareceu que a queda no volume das importações teria ocorrido apenas sobre as
importações gravadas. Desta forma, não haveria que se falar em fechamento do
mercado. Restaria claro que as origens que continuariam a praticar dumping e
aquelas que teriam probabilidade de retomar o dumping teriam sido as que
tiveram suas importações diminuídas exatamente pela eficácia do direito
antidumping em vigor. Deste modo, teria ocorrido diminuição das importações
gravadas, no entanto elas não cessaram. Haveria volumes significativos
importados do Japão, Tailândia e Coreia do Sul, sendo que essas origens
continuariam a praticar dumping; e haveria outras origens não afetadas por
direitos antidumping que estariam fornecendo para o mercado nacional. Ou seja,
as medidas antidumping não teriam implicado fechamento do mercado, nem tampouco
redução da concorrência saudável.
Alegou
que não haveria parceria entre a FATE e Continental. Tal parceria teria durado
até 2008 e não teria sido renovada, sendo que em 2009 teria sido iniciada a
operação da Continental na Argentina.
Argumentou
que a ABIDIP teria analisado as importações totais da NCM 4011.20.90, que
contém diversos outros produtos e não apenas o produto similar, e não teria
considerado o período da revisão que foi de abril de 2018 a março de 2019, o
que deturparia a análise. Além disso, causaria estranheza que a associação
tenha acesso à razão social dos importadores, visto que os dados públicos da
Receita Federal do Brasil não identificariam a razão social da empresa
importadora e a associação mesmo destaca que os dados "não teriam fonte de
natureza oficial e pública". A ANIP ressaltou que a ABIDP teria analisado
um volume de 123 mil toneladas em 2019, sendo que as importações totais de
produto objeto em P5 foi de 74 mil toneladas, ou seja, volume bastante distante
daquele referente ao produto objeto.
Ressaltou
que haveria os dados relativos às importações da indústria doméstica na
investigação. As importações da indústria doméstica foram de [CONFIDENCIAL]t,
ou seja, menos de [CONFIDENCIAL]% do total de produto importado objeto foi da
Peticionária, percentual totalmente irrisório. Portanto, não haveria fundamento
a análise empreendida pela ABIDIP.
A
peticionária argumentou ainda que quase 60% do volume destacado pela ABIDIP
como importado por fabricantes nacionais refere-se a importações de pneus
originários do Japão, realizadas pela Sumitomo. Recordou que a Sumitomo, apesar
de produtora nacional, estaria participando da presente revisão como parte
produtora, exportadora e importadora e sujeita ao direito antidumping e,
portanto, não haveria escolha de origens ao benefício da Peticionária e, sim,
análise dos elementos necessários para a aplicação da medida.
Da
mesma forma, ao contrário do que a Kumho tentou defender, a queda nas
importações de maneira alguma justificaria a extinção do direito antidumping
aplicado sobre o produto coreano, conforme pleiteado pela empresa. A retração
das importações originárias da Coreia do Sul e de outras origens afetadas por
medidas antidumping tão somente decorreria da aplicação de direito que
contrarrestou os efeitos danosos de tais importações. Na hipótese de extinção
das medidas antidumping, em função de seu potencial exportador e dos baixos
preços praticados pelos produtores/exportadores coreanos e dos demais países
afetados, haveria retomada do dano causado à indústria doméstica.
Argumentou
que o pleito das partes interessadas, que seriam contrárias à imposição do
direito antidumping, apenas mostraria um fato: as únicas prejudicadas com a
imposição do direito antidumping seriam as origens que praticariam e
continuariam ou teriam probabilidade de retomar a prática de dumping. O mercado
teria continuado abastecido pela indústria doméstica, outros produtores
domésticos e outras origens. Isso demonstraria dois fatos: a eficácia da medida
antidumping imposta e que o mercado não teria sido fechado, mas que importações
de outras origens também abasteceriam o mercado brasileiro.
8.3.2
Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o comportamento das
importações
No
que diz respeito à manifestação do governo da Rússia, a diminuição das
importações a volumes não representativos não é elemento suficiente para
concluir que não haverá probabilidade da retomada do dano causado por
importações a preços de dumping. Tal diminuição foi consequência da aplicação
da medida antidumping, que, conforme análise retratada neste documento, foi
suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado por práticas
desleais de comércio. Para que o direito seja extinto, deve-se avaliar a
probabilidade da continuação e da retomada do dumping e do dano, nos termos dos
artigos 102 a 104 do Regulamento Brasileiro, o que foi feito ao longo deste
documento.
Acerca
da manifestação da ABIDIP sobre o que acredita ser uma estratégia de importação
da indústria doméstica, cabe salientar que não compete à autoridade
investigadora brasileira julgar estratégias comerciais privadas, atendo-se aos
elementos de prova juntados aos autos do processo referentes a dumping, dano e
nexo de causalidade, tendo como norte o ordenamento jurídico brasileiro, em
especial o Decreto nº 8.058/2013. Assim, as importações da indústria doméstica
entram na análise de outros fatores. No caso em tela, o tema será abortado no
item 8.6 infra, onde será enfatizado que a relação entre as operações de
revenda e as vendas internas de fabricação própria foi inferior a 1% entre P2 e
P5
Com
relação às importações de outras origens que não aquelas objeto da medida antidumping,
remete-se à análise do item 8.6 a seguir sobre outros fatores que possam ter
causado dano à indústria doméstica ao longo do período de revisão. As
importações de outras origens se reduziram quase pela metade em de P1 para P2 e
P3, aumentando no final do período, mas mantendo uma participação no mercado
brasileiro, em P4, pouco inferior quando comparado a P1; e apenas [RESTRITO]
p.p. superior em P5, também quando comparado a P1, de modo que a Sdcom não
considerou que tenham contribuído significativamente para algum dano à
indústria doméstica ao longo do período de revisão.
No
que se refere à redução dos volumes importados das origens investigadas, cabe
dizer que o movimento é natural, consequência da aplicação do direito
antidumping fruto da análise feita em sede de investigação original que
concluiu que práticas desleais de comércio estavam causando dano à indústria
doméstica.
Sobre
os comentários acerca da participação das importações russas na investigação
original, recorde-se que esse tema já foi tratado no âmbito daquele processo e
que a conclusão foi que as importações russas superaram o parâmetro
estabelecido no Acordo Antidumping para análise cumulativa, nos termos dos
Artigos 3.3 e 5.8 do referido acordo.
Em
resposta ao questionamento da ABIDIP sobre a depuração dos dados de importação,
a SDCOM informa que foi feito ajuste pouco significativo nos dados da Índia, do
México e de algumas das outras origens, os quais pouco mudaram em relação ao
informado no início da revisão.
Com
relação ao argumento de que o mercado no Brasil seria altamente oligopolizado e
sem nenhuma concorrência real, viabilizando uma alta lucratividade para a
indústria doméstica, esclarece-se que argumentos dessa natureza possuem foro
próprio para avaliação, de modo que a determinação final deste processo levará
em consideração tão somente a probabilidade de continuação ou retomada do
dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente.
8.4 Do
impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria
doméstica
O
art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou
retomada de dano à ind. doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a
indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos
pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Conforme
já demonstrado anteriormente, verificou-se redução significativa das
importações objeto do direito, bem como queda de sua participação no mercado
brasileiro no período considerado na presente revisão. Ademais, constatou-se
melhora considerável dos indicadores da indústria doméstica nesse período.
Assim, pode-se concluir que as referidas importações não impactaram
negativamente tais indicadores no período de revisão.
Para
fins de determinação final, a SDCOM avaliará o conjunto dos fatores indicados
nesta nota técnica, incluindo as manifestações finais, para determinar se, na
hipótese da extinção da medida antidumping, será muito provável a retomada do
dano à indústria doméstica em função da continuação ou da retomada da prática
de dumping.
8.4.1
Das manifestações antes da nota técnica de fatos essenciais sobre o volume das
importações do produto objeto da medida durante a sua vigência e a provável
tendência de comportamento dessas importações
Em
manifestação de 09 de dezembro de 2020, a Kumho ressaltou que segundo o Guia de
Investigações Antidumping a disciplina do artigo 30, §1º do Decreto nº
8.058/2013, dispõe que a análise do volume das importações pressupõe uma
análise em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
A
Kumho aduziu que, com base no Parecer SDCOM nº 39, uma análise em termos
absolutos revelaria que, ao longo do período investigado, teria havido queda
significativa do volume importado das origens sob análise, incluindo as
provenientes da Kumho, mesmo com o menor direito antidumping a ela aplicado, o
que demonstraria que não faria qualquer sentido que o direito a ela aplicado
fosse elevado, no caso de eventual renovação das medidas. E que uma análise em
termos relativos, levaria à conclusão de que a queda significativa do volume
importado seria confirmada.
A
Kumho entende que a imposição do direito antidumping teria tido dois efeitos
sobre as importações brasileiras do produto objeto:
a)
o efeito da depressão do comércio, representado pela queda significativa no
volume importado das origens gravadas; e
b)
o efeito do desvio de comércio, a partir do qual parte das importações que
antes eram realizadas das origens investigadas passaram a ser substituídas por
importações de origens não gravadas.
Ademais,
a Kumho entende que a imposição da medida também teria tido como efeito a
"criação" de comércio para as próprias indústrias nacionais, dado que
o espaço deixado pelas importações investigadas passou a ser ocupado em boa
medida pela produção nacional e, em especial, das peticionárias, uma vez que,
conforme § 272 do Parecer de Abertura, o grau de ocupação teria crescido para
[RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO] % em P5, o que seria um
indicativo da elevada utilização da capacidade nos períodos de expansão do
mercado, o que poderia ter justificado a recorrência às importações -
principalmente de origens não investigadas - para suprir a demanda adicional.
A
Kumho arguiu que uma análise do art. 104, II, do Decreto nº 8.058/2013 nº
8.058/2013, revelaria que seria necessário se proceder a uma avaliação sobre a
provável tendência de comportamento das importações, caso o direito antidumping
viesse a ser removido, e em linha com os ensinamentos da doutrina e
jurisprudência da OMC deveria ser conduzida uma análise hipotética do futuro a
fim de se verificar que, caso houvesse a remoção da medida antidumping, o
volume dessas importações se comportaria de forma marcadamente diferente da
forma como se comportou durante a vigência da medida antidumping.
A
Kumho aduziu que mesmo tendo sido a empresa com a menor margem de dumping,
ainda assim suas exportações também seguiram tendência de queda, de maneira que
seria improvável que a retirada da medida implicasse alteração significativa
dos volumes exportados pela Kumho ou nos seus preços, e que não existiriam
indícios suficientes de probabilidade de dano futuro em decorrência de um
aumento no volume de importações originárias da Coreia do Sul.
Argumentou
também que, como o direito antidumping aplicado às suas importações seria o
mais baixo entre as origens gravadas com a medida, considerando-se a
recuperação da indústria doméstica, que teria sido capaz não só de reverter o
quadro de dano da investigação original como também de se tornar mais
eficiente, a remoção de uma medida antidumping de US$ 0,32/kg não deveria ser
capaz de causar um impacto negativo no desempenho da indústria doméstica.
Por
último, a empresa opinou que seria improvável um incremento significativo do
volume importado, seja porque a tendência no volume importado da Coreia do Sul
teria sido de queda constante, seja porque as alterações nas condições de
mercado evidenciam que não haveria risco de um aumento significativo no volume
a ser exportado para o Brasil.
8.4.2
Das manifestações após da nota técnica de fatos essenciais sobre o volume das
importações do produto objeto da medida durante a sua vigência e a provável
tendência de comportamento dessas importações
A
Kumho, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, observou que as importações
da Coreia do Sul tiveram contínua e ininterrupta redução de volumes, não
apresentando reversão de tendência, como houve para importações das outras
origens investigadas, em termos absolutos.
Em
relação às importações totais, a empresa mostrou que houve perda de
significância da origem sul-coreana, que passou a representar somente 4,18% das
importações brasileiras de pneus de carga em P5, mesmo considerando que P4 e P5
foram momentos de expansão do mercado brasileiro, o que foi aproveitando por outras
origens (investigadas e não investigadas).
A
Kumho também percebeu que a participação de todas as importações objeto do
direito antidumping foi reduzida em praticamente todos os períodos, com exceção
de P3 para P4, quando houve um aumento de [RESTRITO]. Ou seja, as importações
investigadas de fato perderam participação no mercado brasileiro, o que foi
aproveitado "em maior parte pela indústria doméstica e em menor proporção
pelas importações de outras origens não sujeitas a direitos antidumping.".
Tomando-se a participação da Coreia do Sul no mercado brasileiro de maneira
isolada, observou ter havido uma retração de sua participação em todos os
períodos, diferente as demais origens investigadas.
Em
relação à produção nacional, a Kumho observou o mesmo comportamento. Concluiu
que tais constatações seriam especialmente relevantes para uma análise
prospectiva a respeito da provável tendência de comportamento dessas
importações. A empresa lembrou ainda que esteve submetida à menor margem de
dumping dentre todas as origens e, mesmo assim, foi a única delas que não
expandiu suas vendas para o Brasil, representando, em P5, 4,18% das importações
totais e menos de 1% do mercado brasileiro e da produção nacional.
Sobre
o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica, de acordo com o art. 104, IV, do Decreto 8.058/2013, a Kumho explora
um pouco mais seus argumentos, já apresentados em manifestação antes da nota
técnica, sobre a existência de subcotação, depressão de preços e supressão de
preços, significativos.
Primeiramente
apresenta citação da decisão do Órgão de Apelação no caso China - HP-SSSP
(Japan)/China - HP-SST (EU) sobre o tema da subcotação significativa, o qual
utiliza para argumentar que:
mera
existência de uma "diferença matemática" em um dado ponto no tempo
entre o preço do produto importado e do produto doméstico não é, por si só,
suficiente para uma avaliação a respeito da existência de uma subcotação
significativa, sendo necessário também uma avaliação dinâmica da interação
destes preços ao longo do período investigado.
A
partir desse precedente - e também de que a significância da subcotação
relaciona-se com o produto em questão, sua duração e extensão - a Kumho observou
que a média da subcotação para os cinco períodos foi de -5,5% no cenário com
recolhimento de antidumping e de apenas 2,7% no cenário alternativo sem a
aplicação do direito, lembrando que em P1 e P2, não houve subcotação em
qualquer dos dois casos. Assim, em linha com as orientações da jurisprudência
da OMC, a empresa concluiu que não existiria subcotação significativa nos
preços praticados pela Kumho ao longo do período investigado em nenhum cenário.
Ademais,
conforme já posto em manifestação passada, os preços praticados pela Coreia do
Sul acompanharam a tendência dos preços internacionais, como demonstrado em
gráfico que compara os preços CIF internados em reais atualizados da Coreia do
Sul com preço médio ponderado das vendas da indústria doméstica ao mercado
externo, em número índice. Dessa forma, não haveria que se falar em subcotação
significativa a ponto de contribuir para a retomada de danos à indústria
doméstica causa da por importações sul-coreanas de pneus de carga.
A
respeito da probabilidade de depressão significativa dos preços da indústria
doméstica, pressupondo-se uma competição perfeita entre o produto nacional e o
importado, a Kumho argumenta que a subcotação insignificante adicionada à
tendência de queda dos volumes exportados pela Kumho indicam que não haveria
risco de um incremento tão substancial no volume a ponto de causar dano à
indústria doméstica.
No
tocante à probabilidade de supressão significativa de preços, esta também seria
muito pequena visto que houve uma importante redução dos custos da indústria
doméstica, acompanhado de uma melhora da relação custo/preço entre P1 e P5.
Ademais, foi demonstrado pela empresa que seus preços são alinhados com a
tendência mundial, não havendo elementos de prova suficientes capazes de
indicar que esse comportamento mudaria na ausência de aplicação de direitos
antidumping.
A
Kumho finalmente argumentou que seria inviável que:
as
importações da Kumho possam causar qualquer efeito danoso sobre o desempenho
econômico e financeiro da indústria doméstica, visto que esta não apenas teve
seu dano neutralizado durante a vigência da medida antidumping, como também se
tornou mais eficiente e chegou aos limites da utilização de sua capacidade
produtiva, o que culminou em resultados e margens de lucro expressivos,
deixando claro que a eliminação de um direito antidumping de US$ 0,32/kg
(aplicado à Kumho) não terá o condão de causar qualquer dano a esta indústria
doméstica fortalecida.
8.4.3
Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações sobre o volume das importações
do produto objeto da medida durante a sua vigência e a provável tendência de
comportamento dessas importações
No
que toca às manifestações da Kumho, cabe destacar, novamente, que a empresa não
cooperou com presente revisão ao não responder ao questionário de
produtor/exportador, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua
omissão, nos termos do art. 184 do Regulamento Brasileiro.
Com
relação à alegação sobre "criação de comércio", sublinha-se que o
direito antidumping foi aplicado com o objetivo de neutralizar os efeitos
danosos da prática desleal de comércio constatada na investigação original.
Eventuais desvios de comércio das importações para origens fora do escopo do
direito antidumping, a princípio não afetadas por prática desleal, são uma
consequência natural da aplicação de direitos antidumping. De todo modo, como
já afirmado anteriormente, remete-se ao item 8.6 sobre o efeito de outros
fatores que não a importação do produto objeto do direito antidumping sobre a
indústria doméstica.
Já
sobre os argumentos da Kumho referentes à provável tendência de comportamento
das importações e "análise hipotética do futuro", informa-se que tais
preocupações da manifestante foram abordadas de forma detalhada ao longo deste
documento, tendo como guarida o ordenamento jurídico brasileiro e as regras da
OMC.
No
tocante às alegações da Kumho sobre não haver indícios suficientes de
probabilidade de dano futuro por conta do supostamente baixo direito
antidumping e da tendência de queda das importações, esta SDCOM informa que
tais elementos não são suficientes para chegar a tal ilação. Poder-se-ia
considerar também que o direito antidumping aplicado, ainda que de menor
magnitude em relação aos demais, foi a dose suficiente para neutralizar o dano
à indústria doméstica, enquanto na hipótese de não prorrogação da medida não
haveria indicação de que o dano não seria retomado, em virtude dos volumes e
dos preços que a origem poderia praticar em suas exportações para o Brasil.
Para que a reclamante entenda o que é necessário para se prorrogar, extinguir
ou alterar o direito ora em vigor, faz-se remissão às conclusões presentes nos
itens deste documento.
Embora
esta SDCOM concorde com a reclamante de que o direito antidumping aplicado foi
suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado por práticas
desleais de comércio, o fato de que a indústria doméstica aparentemente tenha
se tornado mais eficiente não é elemento suficiente, por si só, para se
concluir que as importações das origens investigadas não teriam o condão de
retomar o dano, caso o direito antidumping em vigor seja extinto.
Ademais,
a grandeza do direito antidumping aplicado, a tendência de queda do volume
importado originário da Coreia do Sul durante o período da revisão e as
alterações nas condições de mercado devem ser analisadas em conjunto com outros
fatores, como o potencial exportador do país, preço provável das importações
objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro, entre outros.
Sobre
a alegação da empresa de que ela teria demonstrado que seus preços estariam
alinhados com a tendência mundial, ressalte-se mais uma vez que a empresa não
respondeu ao questionário encaminhado pela autoridade investigadora. Desse
modo, as alegações de que teria demonstrado um suposto alinhamento de seus
preços com os preços internacionais não teriam o condão de convencer a
autoridade investigadora de que a retomada do dano à indústria doméstica não
seria provável na hipótese de extinção do direito, dado que não se baseiam em
elementos de prova objetivos em consonância com previsões do Regulamento
Brasileiro. Independentemente de seguirem ou não as tendências dos preços
internacionais, as exportações da Coreia do Sul para o Brasil continuaram sendo
objeto da prática de dumping e continuariam subcotados em relação aos preços da
indústria doméstica na maior parte do período sob revisão, de P3 até P5, quando
se desconsidera o direito antidumping aplicado a tais importações. Além disso,
a Coreia do Sul possui relevante potencial exportador, outro fator a ser
considerado para a determinação de probabilidade de retomada do dano à
indústria doméstica na hipótese de extinção da medida antidumping. Na
realidade, o conjunto probatório coletado no curso desta revisão pelas partes
interessadas cooperantes indica o oposto, em face das disposições constantes do
Regulamento Brasileiro que regem as revisões de final de período.
8.5
Das alterações nas condições de mercado
Nos
termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
em uma revisão de final de período, devem ser avaliado impactos de alterações
nas condições de mercado, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo
alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Para
além do apontado no item 5.6 desta revisão, no curso da revisão, a entrada da
Sumitomo Rubber do Brasil como um novo produtor de pneus de carga no final do
período de revisão foi apontada como alteração nas condições de mercado, que
impactaria a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em função
das exportações originárias do Japão. As manifestações sobre o assunto estão
reproduzidas a seguir.
8.5.1
Das manifestações antes da nota técnica de fatos essenciais acerca das
alterações nas condições de mercado
Em
manifestação protocolada em 07 de dezembro de 2020, a Sumitomo Rubber
Industries (SRI) e a Sumitomo Rubber do Brasil (SRB) reforçaram que teria
havido mudança nas condições de mercado causada pela implantação da fábrica de
pneus de carga no Brasil e a consequente redução nos volumes de importação de
pneus de carga do Japão.
No
que tange a esse aspecto, a Sumitomo reapresenta parte da resposta fornecida
pela SRB à SDCOM por ocasião da solicitação de informações complementares, por
meio do ofício nº 1.327/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 28 de abril de 2020. De
acordo com as informações ora apresentadas, a SRB iniciou sua produção de pneus
de carga no último mês de P5 e realizou nova ampliação de sua capacidade instalada
em fevereiro de 2020, dobrando sua capacidade, chegando a quase 307 mil
unidades por ano. Entre abril de 2019 e março de 2020, os produtos fabricados
pela SRB no Brasil responderam por 1/3 das vendas de pneus de carga da empresa
no país.
Na
manifestação, as empresas apresentam dados dos períodos de janeiro de 2019 a
junho de 2020 sobre as importações de pneus de carga do Japão. De acordo com os
anexos apresentados, entre janeiro e junho de 2019, foram exportados do Japão
para o Brasil [RESTRITO] toneladas de pneus de carga; entre julho e dezembro de
2019, o volume cai para [RESTRITO] toneladas; e, entre janeiro e julho de 2020,
tal volume importado teria sido apenas de [RESTRITO] toneladas, correspondente
a 3,21% da quota determinada no compromisso de preços ([RESTRITO] toneladas).
Com
base nessas evidências, a Sumitomo defendeu que "a substituição do produto
importado pelo nacional constitui(ria) uma alteração relevante nas condições de
mercado, tanto do país exportador (Japão) quanto no Brasil, incluindo
alterações na oferta e na demanda pelo produto, e na participação do produtor
ou exportador no mercado do país exportador". Dessa forma, os volumes de
importação, tendentes a diminuírem no futuro, não contribuiriam para uma
retomada de dano para a indústria doméstica, mas, ao contrário, complementariam
a produção local de um novo fabricante do produto no Brasil.
A
SRI e a SRB complementam os argumentos acima destacando o papel das importações
residuais de pneus de carga no fortalecimento do empreendimento local do grupo
Sumitomo Rubber, sua participação ativa e diligente na revisão de final de
período em curso, e a indignação com a não elaboração da Determinação
Preliminar pela SDCOM.
Observam
ainda que, dada a alteração substancial nas condições de mercado causada pela
implantação da fábrica de pneus de carga no Brasil e a consequente redução nos
volumes de importação do produto do Japão, estariam presentes todos os
requisitos do artigo 109 do Decreto nº 8.058/2013, para que se recomende a prorrogação
do direito com a imediata suspensão de sua aplicação. É este seu pedido para
deferimento.
Em
manifestação complementar protocolada em 15 de dezembro de 2020, a SRI
esclarece que o referido pedido se restringe apenas a uma das origens
investigadas, o Japão, pelos argumentos já aduzidos.
A
ANIP mencionou a manifestação da Sumitomo do dia 7 de dezembro de 2020,
retificada em 15 de dezembro de 2020, em que a empresa pediu a prorrogação do
direito com a imediata suspensão de sua aplicação para o Japão com base no art.
109 do Decreto Antidumping. A razão do pedido da empresa foi a negativa da
SDCOM de emitir Parecer de Determinação Preliminar e, consequentemente,
impossibilidade de a empresa apresentar compromisso de preços. Já que as
importações fazem parte da estratégia de negócios para a construção de uma
planta no Brasil, a empresa alega que as importações diminuíram e haveria
dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de
direito antidumping.
No
entanto, restaria claro que o intuito de tal ação foi buscar uma alternativa ao
compromisso de preço indeferido de pronto pela autoridade. Se a empresa vai
continuar importando do Japão não haveria qualquer alteração substancial nas
condições de mercado. Até porque a fabricação de pneus pela Sumitomo não
completou um ano e até que haja a alteração de sourcing do Japão para a fábrica
no Brasil tem que haver consolidação de todos os investimentos. Assim, ao
contrário do que alega a Sumitomo, não haveria de se falar que não havia dano
decorrente das importações dessa origem, pois a investigação foi iniciada e à
época do DECOM constatou que havia dumping, dano e nexo causal decorrente das
importações objeto de dumping, incluindo as originárias do Japão
Da
mesma forma, não haveria de se falar de não possibilidade de retomada do dano,
pois o cenário de subcotação nas exportações realizadas pela empresa
demonstrariam o contrário, sendo que, conforme constatado pela SDCOM, poderia
inclusive se agravar, já que os preços atualmente praticados são objeto do
compromisso de preços. Adiciona-se ainda o extenso potencial produtor e
exportador desta origem que pode ampliar suas exportações a preço de dumping
para o Brasil com facilidade não apenas aquelas provenientes da Sumitomo, mas
demais produtoras dessa origem identificadas pela Peticionária, conforme acima
descrito.
Dessa
forma, não haveria base legal e factual para a aplicação do art. 109 do Decreto
Antidumping. A aplicação deste artigo ocorre em casos que há dúvidas com relação
à continuidade das importações e sobre seu potencial de causar dano. No
presente caso, para o Japão, não pairaria qualquer uma dessas dúvidas, pois a
empresa, na visão da peticionária, vai continuar a importar e o preço de
importação pode ser ainda mais baixo sem um compromisso de preços e, portanto,
o preço que já está subcotado ficaria ainda mais subcotado sem um preço mínimo.
Adicionalmente, a ANIP salienta que a Sumitomo não seria a única produtora no
Japão sendo esta mais uma razão pela qual não se justificaria a suspensão do
direto em função da situação de uma única empresa.
Em
sua manifestação de 09 de dezembro de 2020, a Kumho argumenta que apresentou de
forma detalhada os elementos necessários para demonstrar que a renovação do
direito antidumping não estariam presentes neste caso, motivo pelo qual o
resultado do presente processo seria o seu encerramento sem a renovação da
medida para a Coreia do Sul. Porém, caso a SDCOM tenha entendimento diverso
sobre a provável evolução futura das importações e seu efeito sobre a indústria
doméstica, que deveria ser aplicada a disposição contida no art. 109 do
Regulamento Antidumping neste caso, com a determinação da prorrogação da medida
nos mesmos montantes com sua imediata suspensão dos direitos para a Coreia do
Sul, em linha com precedentes da SDCOM em situações similares.
Dessa
forma, com a queda no volume importado da Coreia do Sul e ausência de
subcotação nos preços sul-coreanos, a existência de terceiros destinos
atrativos e com demanda para absorver a produção sul-coreana, caso a SDCOM não
entenda que os elementos de prova constantes deste Processo levam ao
encerramento desta revisão sem a renovação das medidas, requer que o direito
antidumping seja imediatamente suspenso para a Coreia do Sul, nos termos do
art. 109 do Regulamento Antidumping.
A
Kumho ressaltou que, em linha com o demonstrado na Manifestação sobre Dumping,
de 11 de fevereiro de 2020, e em linha com a jurisprudência da SDCOM, em caso
de eventual renovação, a mesma deverá se realizar nos mesmos montantes do
direito originalmente aplicado, visto que os direitos originalmente aplicados
foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica.
Em
30 de dezembro de 2020, os representantes da Sumitomo manifestaram-se novamente
em nome da SRI e da SRB, a fim de contestar os argumentos apresentados pela
ANIP, em sua manifestação de 29 de dezembro de 2020. Na manifestação, a empresa
se mostrou perplexa diante do que julgou ser a união das empresas da indústria
doméstica em defesa das medidas antidumping sobre as importações de pneus de
carga das origens investigadas, não considerando que a SRB também é uma
produtora nacional.
Nessa
manifestação, a Sumitomo repisou o fato amplamente conhecido de que a SRB busca
se consolidar no Brasil, o que demanda a manutenção de um nível mínimo de
importações até que a fabricação nacional se estabeleça e seja capaz de
fornecer o mix de produtos necessários ao mercado nacional. Afirmou que a
instalação de uma produção de produtos de tamanha escala demanda grandes
esforços e que as empresas que se instalaram no Brasil há tempo suficiente
sabem que as exportações do Japão não representariam nenhum risco aos
fabricantes nacionais, mas sim teriam um efeito positivo para a produção
nacional de uma empresa. Observa que uma medida antidumping não poderia ser
utilizadas com o objetivo de coibir o crescimento de um concorrente. A SRI e a
SRB relembraram ainda que se submeteram a todos os termos do compromisso de
preços ora firmado devido à importância em complementar seus estoques nacionais
com o produto importado.
Na
manifestação é observado que, com base no parecer de início, as importações do
Japão supostamente teriam continuado em volume substancial, com dumping e
subcotação. Porém, como a SRB (importadora) é parte relacionada à SRI
(exportadora), a margem de subcotação (e a margem de dumping) deveria ser
calculada com base nos preços de revenda da SRB para partes independentes no
país. Assim procedendo, não haveria subcotação. A empresa acrescentou também
que preços acima dos preços mínimos previstos no compromisso de preços aprovado
pela CAMEX em novembro de 2014, pelas razões próprias de sua celebração,
naturalmente não são feitos com dumping nem estão subcotados. Lembrou ainda que
nunca atingiu o volume autorizado pela cota e que, no primeiro semestre de 2020
a SRI exportou apenas 3% da cota. Na opinião da empresa, a tendência das
exportações deve ser levada em consideração na análise prospectiva da SDCOM.
A
manifestante argumenta que as alegações de que os preços praticados pela SRB no
mercado brasileiro não estariam sendo suficientes para compensar o dumping e o
dano da indústria doméstica deveriam ser trazidas no âmbito de um procedimento
de revisão por alteração de circunstâncias, o que não ocorreu.
Sobre
a manifestação da ANIP acerca do pedido de suspensão das medidas antidumping
feito pela Sumitomo, com base no artigo 109 do Decreto nº 8.058/2013, a empresa
se opõe às alegações feitas pela Associação. Argumentou que a SRB é a primeira
fábrica do grupo japonês fora da Ásia e que a instalação da planta trouxe
tecnologia, gerou empregos e investimentos no país, com o fim de continuar e
aumentar sua produção local, e não incrementar suas importações. Devido à
necessidade de complementar a produção no Brasil, até que consiga produzir todo
o mix necessário localmente, a empresa pediu a suspensão da das medidas
antidumping. Afirmou que todas as informações necessárias sobre as atividades
da Sumitomo no Brasil foram anexadas aos autos, inclusive abrangendo P6.
A
empresa argumentou que a evidente substituição do produto importado pelo
nacional constituiria uma alteração relevante nas condições de mercado, tanto
no Japão quanto no Brasil, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo
produto, e na participação do produtor ou exportador no mercado do país
exportador. Haveria, portanto, uma mudança nas cestas de produto importadas,
decorrentes da substituição do produto importado pelo produto produzido
localmente, acompanhada de alterações nas estratégias comerciais de
fornecimento do produto no mercado brasileiro. Dessa forma, justificar-se-ia a
suspensão das medidas antidumping com base no art. 109 do Decreto nº
8.058/2013, sem o prejuízo da imediata retomada da cobrança do direito no caso
de um aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do
dano, como preconiza o dispositivo legal.
8.5.2.
Das manifestações sobre alterações nas condições de mercado após a nota técnica
de fatos essenciais
A
Sumitomo (SRI e SRB), em manifestação de 12 de fevereiro de 2021, apresentou
sua discordância em relação às alegações da ANIP de que não seria possível a
suspensão das medidas antidumping sobre as exportações de pneus de carga da SRI
porque esta deveria ser estendida para todos os demais exportadores japoneses.
A SRI e a SRB discordam que a suspensão deveria se aplicar à origem Japão como
um todo. Em manifestação de 15 de dezembro de 2020, a SRI esclarece que seu
pedido de suspensão se restringe às suas próprias exportações do Japão.
Argumentou
a SRI que, do ponto de vista jurídico, não há imposição por parte do art. 109
do Decreto 8.058/2013 de que a suspensão seja aplicada a uma origem e não a um
exportador. Pelo contrário, de modo geral, a legislação foca no
produtor/exportador "sempre que possível" e, de forma subsidiária ao
país exportador, especialmente quando se trata de revisões. Na opinião da
Sumitomo, haveria "pela legalidade na suspensão das medidas antidumping
para as exportações da SRI para o Brasil, uma vez que os fatos que justificam a
suspensão se aplicam às suas exportações para o Brasil.".
Além
disso, argumentou que não seria crível esperar que a SRI ampliasse as
exportações para o Brasil, isso porque já teria demonstrado que tais
exportações foram paulatinamente substituídas pelo produto fabricado pela SRB e
tornaram-se residuais desde o início de 2020. Lembrou que os dados fornecidos
referentes a P6 devem ser considerados para fins de determinação final, uma vez
que a análise de revisão tem caráter prospectivo. Complementou o argumento,
apontando o alto grau de utilização da capacidade efetiva da SRI em P5 (97% na
principal planta que produz 2/3 dos pneus de carga e 86% na planta de menor
porte) e o nível de estoques final, que caiu 32,8% de P4 para P5, sendo o menor
desde P1, indicando ausência de ociosidade na SRI. Destacou que a SRI não teria
"razão para inundar o mercado brasileiro com pneus japoneses após ter
investido na construção de uma fábrica no Brasil com capacidade para produzir
mil pneus de carga por dia.".
A
Sumitomo também ponderou sobre dados e informações da própria nota técnica e de
fontes públicas que deveriam ser consideradas pela SDCOM caso haja o
entendimento de que a suspensão da medida antidumping deva ser para o Japão
como um todo e não apenas para as exportações da SRI.
A
produtora/exportadora pontuou que a grande participação do produto da Sumitomo
nas importações japonesas de P1 a P5, tanto na investigação original
([RESTRITO]%) como na revisão em curso ([RESTRITO]%) indicariam que outros
fabricantes de pneus de carga no Japão não seriam tradicionais exportadores
para o Brasil, mesmo antes de qualquer direito antidumping ser aplicado.
Ademais, a única outra parte japonesa considerada como parte interessada na
investigação original, a Bridgestone Japão, não apresentou seus dados naquela
ocasião e não teve sua margem de dumping individual calculada, parecendo
desinteressada em quaisquer direitos que lhe poderiam ser aplicados. Ademais a
planta da Bridgestone localizada no Brasil, em Santo André, contaria com
capacidade produtiva de 35 mil pneus por dia, incluindo de carga, o que parece
abastecer satisfatoriamente o mercado brasileiro.
Quanto
à Yokohama, a Sumitomo lembrou que houve tentativa de apresentação dos dados do
produtor/exportador Yokohama Manufacturing (Thailand) Co. Ltd, mas nenhuma
menção de tentativa de participação da Yokohama Japão. Na opinião da
manifestante, este seria um claro indício de que haveria interesse do grupo em
exportar pneus de carga para o Brasil desde a Tailândia, mas não do Japão.
A
respeito da Toyo, a SRB alegou que no site da empresa em português há menção de
pneus de outros tipos que não os de carga, indicando que não há oferta desse
tipo de pneu para o Brasil. A Sumitomo observou ainda que a Toyo tem fábricas
em vários países e já poderia estar exportando para o Brasil sem a aplicação de
medidas antidumping. Esse fato evidenciaria que o Brasil faz parte da
estratégia comercial da empresa.
Não
prosperaria o argumento da peticionária de que as grandes fabricantes de pneus
são japonesas, pois importaria analisar onde as plantas dessas empresas estão
efetivamente localizadas. Assim, a Sumitomo listou, a partir de pesquisa em
fontes públicas, o local das plantas de pneus de carga, ainda que possam
produzir outros tipos de pneus, da Bridgestone (14, das quais 2 no Japão), da
Sumitomo Rubber (7, das quais 2 no Japão), Yokohama (4, das quais 1 no Japão) e
Toyo (3, sendo 1 no Japão). A planta da Sumitomo Rubber localizadas da África
do Sul estaria voltada ao mercado daquele país e de países africanos vizinhos,
nunca tendo exportado para o Brasil. O mesmo se aplicaria à planta da Sumitomo
localizada na China. Em resumo, nas palavras da Sumitomo:
A
estratégia do grupo é complementar a produção nacional com pneus fabricados no
Japão. Não há qualquer fonte alternativa de produto que seja viável para o
grupo, daí seu empenho em suspender as medidas antidumping do Japão para a que
a SRB possa prosperar. (grifos originais)
A
Sumitomo chamou a atenção para uma possível imprecisão da nota técnica quanto à
capacidade produtiva da Sumitomo Rubber South Africa, que seria de 750 pneus
por dia, e não de 7.500 pneus por dia, conforme está na página 157 da referida
nota.
Ademais,
a Sumitomo reforçou a trajetória da produção de pneus de carga no Brasil, hoje
com capacidade de 1000 pneus por dia, e das vendas, que, em P6, corresponderam
a 1/3 das vendas de pneus de carga da SRB no país. Mostrou que há correlação
negativa entre importações e produção entre abril de 2018 e março de 2020, evidenciando
alteração relevante nas condições de mercado, tanto no país exportador como no
Brasil. Repisou ainda a importância das importações em volume reduzido de pneus
de carga do Japão para o Brasil a fim de assegurar mix de produtos e permitir
que a SRB firme sua produção nacional.
A
esse cenário se somaria a Resolução GECEX nº148, de 20 de janeiro de 2021, que
zerou as tarifas aplicáveis às importações de quaisquer origens dos pneus de
carga cobertos pela revisão em tela, por tempo indeterminado. A SRB aponta que
a própria empresa sofrerá com a concorrência com pneus de carga de origens como
Vietnã e Índia, em um momento de consolidação de investimentos, o que tornaria
mais importante a suspensão do direito antidumping. Nesse contexto, seria
"mais vital a suspensão das medidas antidumping que assegure que a SRB
terá o mix de produtos necessário para atender seus clientes no Brasil nesse
momento".
A
ANIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, recordou que, conforme
questionário da indústria doméstica, a Sumitomo começou a produzir e vender no
mercado nacional no período P6, fora, portanto, do período de revisão do
direito antidumping. O sistema brasileiro de defesa comercial faz uma análise
retrospectiva dos fatos e, portanto, alterações que ocorrem fora do período não
permitiriam dizer que há uma mudança nas condições de mercado. Declarou ainda
que havia fábrica no Brasil e que as importações continuaram em volume
significativo no período de análise. Dentro do período de análise, não teria
havido alteração das condições de mercado.
Ademais,
apenas de a Sumitomo ser responsável por [RESTRITO]% das importações de pneus
de carga japoneses entre P1 e P5, a revisão e o direito são para uma origem.
Para o Japão, há comprovada continuação de dumping, subcotação, potencial
produtor/exportador e, com base no Tire Business, há quatro empresas produtoras
de pneus de carga no Japão com capacidade produtiva de 1.036.509 toneladas por
ano. Dessa forma, não haveria dúvidas sobre a relevância das importações japonesas
pelo Brasil nem da continuação da importação do produto japonês pela
subsidiária brasileira. Por último, a peticionária mencionou a resposta de
outro importador nos autos, que teria importado produto antes de P5 da
Yokohama, empresa japonesa.
De
acordo com a peticionária, tampouco merecem prosperar os pedidos da Kumho e da
ABIDIP pela suspensão do direito com base no art. 109 do Decreto Antidumping,
pois, como a parte buscou comprovar ao longo de todas as suas manifestações,
restariam comprovados a retomada e a continuação de dumping e a probabilidade
de retomada do dano, na ausência do direito antidumping.
A
Kumho, em sua manifestação de 15 de fevereiro de 2021, reiterou pedido
subsidiário acerca do art. 109 do Regulamento Antidumping, tendo em vista os
elementos de ausência de probabilidade de dano mencionados pela empresa e em
linha com precedentes recentes da SDCOM em situações similares.
8.5.3.
Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre alterações nas
condições de mercado
A
adoção de medidas de defesa comercial contra origens objeto do direito
antidumping ora revisado foi levada em consideração, conjuntamente com outros
fatores, na análise da probabilidade de continuação/retomada do dumping e do
dano à indústria doméstica, nos termos do disposto nos arts. 103 e 104 do
Decreto nº8.058, de 2013.
No
que concerne à manifestação da Sumitomo, cabe destacar que as alterações nas
condições de mercado alegadas pela empresa foram levadas em conta na
recomendação final da autoridade investigadora.
Sobre
a manifestação da ANIP, informa-se que não é atribuição desta Subsecretaria
julgar estratégias de negócios privados. Os elementos de prova apresentados nos
autos do processo demonstram redução do volume importado pela Sumitomo pari passu
ao aumento do volume produzido pela filial brasileira do grupo. Tal elemento,
juntamente com as conclusões de potencial exportador, subcotação e
probabilidade da continuação/retomada do dano, entre outros, embasaram a
recomendação final da SDCOM.
Com
relação ao fato levantado pela ANIP de que a Sumitomo não é a única produtora
de pneus de carga do Japão, sublinha-se que as importações provenientes da
Sumitomo Rubber Industries representaram [RESTRITO]% das importações totais
provenientes do Japão durante o período da investigação original (P1 a P5) e
[RESTRITO]% das importações de pneus de carga originários desse país entre P1 e
P5 desta revisão. Assim, dado histórico da investigação original e do período
de revisão objeto deste processo, a SDCOM entende que é possível considerar que
o fato de Sumitomo, principal exportador de pneus de carga originários do Japão
para o Brasil, ter iniciado a produção do produto similar no mercado interno
brasileiro corresponde a uma alteração das condições de mercado no Brasil, que
enseja dúvidas sobre a provável evolução futura das exportações objeto do
direito antidumping, o que será levado em consideração para fins de
determinação final no âmbito desta revisão de final de período.
Por
um lado, os dados do processo indicam que houve continuação da prática de
dumping nas exportações do Japão para o Brasil, mesmo sob a vigência de
compromisso de preços que buscou neutralizar o dano anteriormente causado por
tais exportações à indústria doméstica brasileira; que o Japão é origem com
relevante potencial exportador, cuja capacidade instalada equivale a [RESTRITO]
vezes o mercado brasileiro em P5 e cujas exportações do código SH 4011.20
equivalem a [RESTRITO]% do mercado brasileiro; e que o preço provável do
produto objeto do direito antidumping provavelmente será subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica. Por outro lado, há o fato de o principal
exportador japonês ter iniciado a produção do produto similar no Brasil no
final de P5, com capacidade de produção superior ao volume anteriormente
importado durante o período de revisão, e ter indicado que dependeria de
importações originárias do Japão para complementar o mix de sua produção. Desse
modo, nos termos do caput do art. 109 do Regulamento Brasileiro, essa alteração
das condições de mercado no Brasil enseja dúvidas quanto à provável evolução
futura das importações do produto objeto da medida antidumping. Dessa forma,
remete-se ao item 10 infra para a recomendação desta Subsecretaria.
Ainda
no que toca aos questionamentos sobre a aplicação do art. 109, cumpre registrar
que eventual suspensão da medida antidumping prevista nesse artigo somente se
manterá caso o aumento das importações não ocorra em volume que possa levar à
retomada do dano, nos termos do parágrafo único deste dispositivo.
No
que tange ao argumento da Sumitomo de que a suspensão da aplicação do direito
deveria ser aplicada apenas às importações da própria empresa, convém ressaltar
que as determinações em revisões de final de período são para a origem objeto
do direito como um todo, não para produtores/exportadores individualmente. Por
essa razão, para justificar a suspensão, faz-se necessário que as razões para a
existência de dúvidas sobre a provável evolução futura das importações devem se
aplicar à origem objeto do direito antidumping como um todo.
Com
relação aos argumentos da Sumitomo de que a empresa sofrerá com a concorrência
com pneus de carga de origens como Vietnã e Índia, e que seria "mais vital
a suspensão das medidas antidumping que assegure que a SRB terá o mix de
produtos necessário para atender seus clientes no Brasil nesse momento",
deve-se ter em mente que a justificativa para a suspensão pelo art. 109 é a
existência de dúvidas, não a necessidade de a empresa importar pneus com suspensão
de direitos para que ela possa complementar seu mix de vendas. A decisão,
portanto, é para a origem, e não para a empresa.
Sobre
as manifestações da ANIP de que a Sumitomo começou a produzir e vender no
mercado nacional no período P6, a SDCOM ressalta que a referida alteração das
condições de mercado aconteceu no final de P5 (março de 2018). Portanto, dentro
do período de análise da revisão. Ademais, a análise de uma revisão de final de
período possui natureza prospectiva, conforme reconhecido na jurisprudência da
OMC. A análise olha para o passado para encontrar parâmetros para a
determinação, mas com a finalidade de determinar a probabilidade de continuação
ou retomada do dumping e do dano na hipótese de extinção da medida antidumping.
Conforme indicado na nota técnica de fatos essenciais e já indicado neste
documento, tanto no período de investigação de dano da investigação original
como durante o período de revisão de dano deste procedimento, verificou-se que
a Sumitomo foi responsável pela grande maioria das exportações do Japão para o
Brasil. Nesse sentido, apesar de a determinação desta autoridade investigadora
ser pela probabilidade de continuação da prática de dumping e de probabilidade
de retomada do dano em razão dessa prática no caso do Japão, a alteração de
circunstâncias identificada no mercado brasileiro durante este processo de
revisão justifica a existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das
importações objeto daquela origem.
Já
com relação à manifestação da Kumho, causa espécie a empresa afirmar que
apresentou os elementos necessários para a extinção do direito, sendo que não
respondeu ao questionário do produtor/exportador. A decisão da autoridade
investigadora, no que diz respeito à Coreia do Sul, será tomada com base nos
elementos de prova trazidos aos autos do processo até o fim da fase probatória
fundamentada estritamente no ordenamento jurídico brasileiro, em especial o
Decreto nº 8.058, de 2013, e os acordos multilaterais a qual o Brasil faça
parte.
Com
relação aos pedidos de suspensão da aplicação do direito antidumping aplicado à
Coreia do Sul com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro, esta Sdcom
relembra que o artigo 109 não deve ser aplicado na hipótese de não ser provável
a continuação ou a retomada do dano. Quando a autoridade não conclui que é
muito provável a continuação ou a retomada do dumping e do dano, nos termos do
Artigo 11 do Acordo Antidumping, o direito antidumping deverá ser extinto. O
artigo 109 deve ser aplicado apenas nas hipóteses em que, apesar de haver
determinação de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano,
houver razões para dúvidas sobre a provável evolução futura das importações. No
caso em tela, a determinação para a Coreia é que houve continuação da prática de
dumping e que é provável a retomada do dano em decorrência dessa prática, não
havendo dúvidas para ensejar a aplicação do art. 109 do Regulamento Brasileiro.
8.6 Do
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica
O
art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve
ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto
de dumping sobre a indústria doméstica.
Com
relação às importações das outras origens, não obstante tenha se verificado
aumento de 10% no volume importado de P1 para P5, a participação de tais
importações no mercado brasileiro cresceu somente [RESTRITO] p.p. nesse
intervalo, sendo que os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhora
significativa. Desse modo, não há indícios de que as importações de outras
origens venham a causar dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do
direito.
Quanto
ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou
redução de 1,0% em suas exportações de P1 para P5, sendo que a maior participação
nas vendas totais ocorreu em P3 e correspondeu a 18,3%. Considerando-se o
desempenho dos demais indicadores da indústria doméstica entre P1 e P5,
mostra-se pouco provável que as exportações da indústria doméstica possam ter
contribuído de forma significativa para eventual comportamento negativo dos
indicadores relacionados ao mercado interno.
A
produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a
quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou
aumento de 8,9% de P1 para P5. Logo, não se verificou dano à indústria
doméstica decorrente de redução da produtividade durante o período de análise
de continuação/retomada do dano.
No
que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que a
relação entre tais operações e as vendas internas de fabricação própria foi
inferior a 1% entre P2 e P5. Já em relação ao consumo cativo, não se verificou
tal consumo.
Não
houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às
importações brasileiras de pneus de carga no período de avaliação da
probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que
eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica não poderia ser
atribuída ao processo de liberalização das importações.
No
que concerne ao mercado brasileiro, verificou-se expansão de 6,3% de P1 para
P5, portanto, não se verificou dano à indústria doméstica atribuível a
contrações e/ou alterações no mercado brasileiro considerando-se os extremos do
período de análise. Contudo, conforme indicado no item 7.11, ao longo do
período de revisão, não se pode descartar que contração do mercado brasileiro
tenha impactado a indústria doméstica de P1 até P3. De P1 até P3, verificou-se
que houve redução das vendas da indústria doméstica, que acompanharam a
tendência de redução do mercado brasileiro nesses mesmos intervalos (-17,5% de
P1 a P3). Apesar dessa redução em termos absolutos, a indústria doméstica
logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de P1 a P3 ([RESTRITO]
p.p.). Contudo, nesse mesmo intervalo, verificou-se a redução dos preços da
indústria doméstica, e o resultado operacional foi sempre negativo de P1 a P3.
Posteriormente, de P3 a P5, houve reversão dessa tendência, com o aumento das vendas
da indústria doméstica e recuperação da lucratividade.
Com
relação ao padrão de consumo de pneus de carga, não foram observadas mudanças
significativas.
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus de carga tanto
pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco
houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de
evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são
concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Finalmente,
em relação aos outros produtores nacionais, foi identificada o início das
atividades de produção, no último mês de P5, da Sumitomo Rubber do Brasil, com
a perspectiva de aumento no volume produzido e início das vendas no mercado
interno, acompanhado de possível queda nas importações da Sumitomo Rubber
Industries, após o período da revisão.
8.6.1
Das manifestações acerca do efeito de outros fatores que não as importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica antes da nota técnica de fatos
essenciais
Em
manifestação de 09 de dezembro de 2020, a Kumho arguiu que uma análise do art.
104, inciso VI, do Decreto nº 8.058/2013 revelaria que, caso a atual indústria
doméstica se deparasse com condições similares de competição com as importações
quando da investigação original, seria razoável se supor que a indústria
doméstica não viria a sofrer dano, uma vez que durante a vigência da medida
antidumping, a indústria doméstica teria melhorado sua produtividade, seja
quanto ao fator produtivo do trabalho, quanto ao fator produtivo do capital.
A
Kumho entendeu que, nesse contexto, a melhora experimentada pela indústria
doméstica corroboraria a sua hipótese de que a retirada do direito antidumping
não causaria dano à fortalecida indústria doméstica.
8.6.2
Das manifestações acerca do efeito de outros fatores que não as importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica após da nota técnica de fatos
essenciais
A
Kumho, na manifestação de 15 de fevereiro de 2021, reiterou que nenhum outro
elemento parece ter gerado efeitos à indústria doméstica além da medida
antidumping. A indústria doméstica teria logrado recuperação e incremento de
sua produtividade e eficiência, mesmo no contexto da crise econômica gerada
pela pandemia de COVID-19.
8.6.3
Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre o efeito de outros
fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Com
relação aos argumentos sobre outros fatores, ressalta-se que a análise desta
Subsecretaria se encontra no item 8.6. A Kumho não logrou formular com clareza
por qual razão a provável continuação ou retomada da prática de dumping não
levaria provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica, trazendo apenas
alegações genéricas sobre o fortalecimento da indústria doméstica. Além disso,
em contraposição ao afirmado pela Kumho, o fato de ter apresentado melhora em
sua produtividade não é condição suficiente para que a indústria doméstica não
venha a sofrer dano caso o direito antidumping não seja prorrogado.
No
que toca às alegações sobre "condições similares de competição", cabe
lembrar que a prática de dumping é uma prática desleal de comércio, sendo que o
direito antidumping tem por objetivo principal nivelar essas condições de
competição levantadas pela Kumho. Não há que se falar em condições similares de
competição quando uma empresa estrangeira pratica preços de dumping que causam
dano à indústria doméstica. Conforme as conclusões exaradas no item 7.11, a
autoridade investigadora entende que o direito antidumping teve o condão de
neutralizar o dano sofrido por práticas desleais de comércio.
Sobre
a manifestação final da Kumho de que nenhum outro fator teria causado dano à
indústria doméstica no período sob revisão, esta SDCOM analisou neste item os
possíveis efeitos da contração do mercado brasileiro de P1 até P3 sobre os
indicadores da indústria doméstica. De P1 até P3, verificou-se que houve redução
das vendas da indústria doméstica, que acompanharam a tendência de redução do
mercado brasileiro nesses mesmos intervalos (-17,5% de P1 a P3). Apesar dessa
redução em termos absolutos, a indústria doméstica logrou aumentar sua
participação no mercado brasileiro de P1 a P3 ([RESTRITO] p.p.). Contudo, nesse
mesmo intervalo, verificou-se a redução dos preços da indústria doméstica, e o
resultado operacional foi sempre negativo de P1 a P3. Posteriormente, de P3 a
P5, houve reversão dessa tendência, com o aumento das vendas da indústria
doméstica e recuperação da lucratividade. De todo modo, ao se comparar os
extremos do período, verificou-se expansão de 6,3% do mercado brasileiro de P1
para P5, portanto, não se verificou dano à indústria doméstica atribuível a contrações
e/ou alterações no mercado brasileiro considerando-se os extremos do período de
análise.
8.7 Da
conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano para fins de determinação
final
Como
constatado no item 5.3.8, foram realizadas análises de potencial
produtor/exportador para todas as origens investigadas. Verificou-se, também,
os subitens 5.2 (da continuação ou retomada de dumping), 5.3 (do desempenho do
produtor/exportador), 5.4 (das alterações nas condições de mercado e da
aplicação de medidas de defesa comercial), 8.2 (do preço provável das
exportações) e 8.5 (das alterações de mercado), concluindo-se o seguinte sobre
a probabilidade de retomada do dano:
i)
a Coreia do Sul é uma das origens de maior potencial produtor/exportador de
todas as investigadas em relação ao tamanho do mercado brasileiro, sendo sua
produção de pneus objeto da revisão e outros [RESTRITO] vezes o mercado
brasileiro, enquanto sua exportação representa [RESTRITO]% do mesmo. Não há,
para essa origem, investigações em andamento ou medidas antidumping e
compensatórias impostas por outros países. Considerando ser muito provável que
a Coreia do Sul continue a exportar pneus de carga para o Brasil a preços de
dumping e subcotados, provavelmente o aumento das exportações sul-coreanas será
significativo e causará dano à indústria doméstica se o direito vigente para
essa origem for extinto;
ii)
a Tailândia é igualmente uma das origens de maior potencial/exportador em
relação ao mercado brasileiro, representando, em termos de produção e
exportação, respectivamente, [RESTRITO] e [RESTRITO] vezes o mercado
brasileiro. Essa é a única origem das investigadas para a qual existe
investigação de dumping iniciada por um outro país, o Egito. Considerando ser
muito provável que a Tailândia continue a exportar pneus de carga para o Brasil
a preços de dumping e subcotados, provavelmente o aumento das exportações
tailandesas será significativo e causará dano à indústria doméstica se o
direito vigente para essa origem for extinto;
iii)
o Japão é uma origem com grande potencial/exportador em relação ao mercado
brasileiro, ainda que menor que Coreia do Sul e Tailândia. Não há, para essa
origem, investigações em andamento ou medidas antidumping e compensatórias
impostas por outros países. Considerando ser muito provável que a Japão
exportará pneus de carga para o Brasil a preços de dumping e subcotados,
provavelmente as exportações japonesas causarão dano à indústria doméstica se o
direito vigente para essa origem for extinto, apesar de haver razões para
dúvidas quanto à provável evolução futura das importações em razão da
implantação da produção de pneus de carga da Sumitomo no Brasil;
iv)
a Rússia tem produção de pneus (produto objeto e outros) maior que o do Japão,
porém, em termos de exportação, representa uma parcela menor do mercado
brasileiro, cerca de [RESTRITO]%. Assim como observado para Coreia do Sul e
Japão, não há medidas de defesa comercial iniciadas ou em vigor sobre o produto
similar. Considerando ser muito provável que a Rússia voltará a exportar pneus
de carga para o Brasil a preços de dumping e subcotados, provavelmente o
aumento das exportações russas será significativo e causará dano à indústria
doméstica se o direito vigente para essa origem for extinto;
v)
Taipé Chinês, por um lado, equivaleria à Tailândia em termos de produção em
relação ao mercado brasileiro, porém, em termos de volume de exportações totais
para o mundo em P5, representaria apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
Não há medidas de defesa comercial iniciadas ou em vigor sobre o produto
similar de Taipé aplicadas por outros países. Considerando o potencial
exportador de Taipé Chinês e ausência de subcotação em praticamente todos os
cenários apresentados, não ficou demonstrado ser muito provável que haverá o
aumento das exportações de Taipé Chinês e ocorrência de dano à indústria
doméstica se o direito vigente para essa origem for extinto;
vi)
a África do Sul é a origem de menor potencial produtor/exportador em relação às
demais sob investigação, tanto em termos de produção ([RESTRITO]% do mercado
brasileiro), quanto em termos de exportações totais da SH 4011.20 em P5
([RESTRITO]% do mercado brasileiro). Não há medidas de defesa comercial
iniciadas ou em vigor para o produto similar dessa origem aplicadas por outros
países. Considerando o baixo potencial exportador e ausência de subcotação em
praticamente todos os cenários apresentados, não ficou demonstrado ser muito
provável que haverá aumento das exportações sul-africanas e ocorrência de dano
à indústria doméstica se o direito vigente para essa origem for extinto.
9. DO
DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
9.1
Das manifestações sobre a extinção, suspensão ou redução do direito antes da
nota técnica de fatos essenciais
A
Kumho, em manifestação de 11 de fevereiro de 2020, destacou que a investigação
original foi encerrada no dia 24 de novembro de 2014, com a aplicação de
direitos antidumping contra seis origens (África do Sul, Coreia do Sul, Japão,
Rússia, Tailândia e Taipé Chinês), ressaltando que no período de revisão (abril
de 2014 a março de 2019), as importações da Coreia do Sul, Tailândia e Japão
reduziram-se drasticamente, enquanto as demais origens investigadas (Taipé
Chinês, Rússia e África do Sul) retiraram-se por completo do mercado
brasileiro.
A
Kumho argumentou que o fato de a medida antidumping ter atingido o efeito
desejado de neutralizar o dano à indústria doméstica durante o período de
revisão não significaria que a medida deva ser renovada, arguindo que, pelo
disposto no art. 11.3 do Acordo Antidumping ("AAD"), a menos que as
autoridades determinem que a extinção dos direitos levaria muito provavelmente
à continuação ou retomada do dumping e do dano, todo direito antidumping
definitivo será extinto, em data não posterior a 5 anos, a contar dessa última
ou da data da mais recente revisão, caso tal revisão tenha abarcado tanto o
dumping quanto o dano. Assim, a posição da Kumho é de que as condições
necessárias para a renovação do direito antidumping aplicado à Coreia do Sul
não estão presentes, já que seria improvável que a extinção dos direitos levará
à continuação ou à retomada do dumping e do dano.
Em
síntese, a Kumho argumentou que: (i) uma análise objetiva de todos os fatores
relevantes leva à conclusão de que é improvável que a extinção do direito
aplicado às importações da Coreia do Sul levaria à continuação ou retomada do
dumping; e (ii) caso a autoridade determine a prorrogação do direito, o direito
aplicado à Kumho não deve ser superior à margem de dumping calculada na
investigação original, com base nos dados reais e verificados da empresa.
A
Kumho entendeu que, caso a SDCOM conclua que é provável que a extinção do
direito levará à retomada ou continuação do dumping e do dano, de acordo com o
art. 11 do AAD, o direito a ela aplicado não deve ser superior à margem de
dumping calculada na investigação original, com base em seus dados reais e
verificados. Lembrou ainda que a SDCOM concluiu no Parecer nº 39 que o quadro
de dano verificado na investigação original foi revertido durante o período da
revisão, e, portanto, os direitos aplicados às origens investigadas foram
efetivos ao contrabalançar a prática de dumping causadora de dano, e a
aplicação de um direito superior à margem de dumping calculada na investigação
original seria desnecessária e excessiva.
A
Kumho concluiu que as informações apresentadas pela indústria doméstica são
frágeis e não devem levar a uma determinação de que a extinção da medida
antidumping aplicada à Coreia do Sul levará à retomada do dumping, uma vez que
quando considerados todos os fatores relevantes, como as alterações nas
condições do mercado internacional e a aplicação de medidas de defesa comercial
à China pelos principais importadores de pneus de carga, é improvável o aumento
das exportações de pneus de carga da Coreia do Sul com direcionamento ao
Brasil.
Em
suma, seus pedidos na referida manifestação foram: (i) a extinção dos direitos
aplicados à Coreia do Sul; e (ii) alternativamente, caso a SDCOM determine a
prorrogação da medida aplicada à Coreia do Sul, que os direitos a ela aplicados
não sejam superiores à margem de dumping calculada na investigação original,
com base em seus dados reais e devidamente verificados.
A
Kumho, em manifestação protocolada em 09 de dezembro de 2020, relembrou que, na
sua primeira manifestação de 11 de fevereiro de 2020, indicou as razões pelas
quais entende que: (i) uma análise objetiva de todos os fatores relevantes
indicaria que seria improvável que a extinção do direito aplicado às
importações da Coreia do Sul levaria à retomada do dumping; e (ii)
alternativamente, em caso de prorrogação da medida, o direito aplicado à Kumho
não deveria ser superior à margem de dumping calculada na investigação
original.
Em
complementação à Manifestação sobre Dumping, a produtora/exportadora expôs os
motivos pelos quais a extinção do direito antidumping não levaria à retomada do
dano, apresentando elementos adicionais de prova, que revelariam que o
requisito para renovação da medida previsto no art. 108 do Regulamento
Antidumping brasileiro não estaria presente no caso em análise.
A
empresa destacou que nos termos do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, a
renovação de uma medida antidumping deveria ser extinta em período não superior
a 5 anos, o que seria razoável para a adequada produção dos efeitos de uma
medida antidumping, a menos que se comprove que tal extinção muito
provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano decorrente das
importações investigadas.
A
Kumho aduziu que nenhum dos elementos de prova constantes dos autos do
processo, até o momento, seriam suficientes para satisfazer o ônus do Artigo
11.3 do Acordo Antidumping, em função do que segue.
a)
Teria havido melhora substancial nos indicadores da indústria doméstica durante
o período investigado, tanto em termos quantitativos quanto qualitativos, e as
perspectivas da indústria doméstica para o futuro próximo seriam de
crescimento.
b)
As importações investigadas teriam sido reduzidas significativamente, assim
como sua participação no mercado brasileiro em termos de volume.
c)
A análise realizada pela SDCOM com base nos dados fornecidos na petição de
abertura confirmaria que os preços sul-coreanos não estariam subcotados em
relação ao preço praticado pela indústria doméstica.
d)
Teria havido alterações nas condições de competição em terceiros mercados, tais
que ao longo do período investigado esses teriam se tornado mais atrativos para
as exportações sul-coreanas.
A
Kumho arguiu que restaria, então, comprovada a reversão do quadro de dano da
indústria doméstica, e diante das tendências de comportamento das importações
investigadas, seria improvável que houvesse retomada do dumping e do dano e,
assim, não se justificaria a prorrogação da medida.
A
Kumho destacou o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058/2013 e passa a tecer
considerações gerais sobre presente revisão:
a)
o procedimento em questão diz respeito a uma hipótese de retomada e não de
continuação do dano;
b)
conforme o parágrafo 328 do Parecer SDCOM nº 39, de 2019 ("Parecer de
Abertura"), teria sido concluído que não houve deterioração dos
indicadores da indústria doméstica durante o período de análise de
continuação/retomada de dano;
c)
conforme indicaria o parágrafo 333 do mesmo Parecer, teria sido constatado
melhora dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5, sendo revertido o
quadro de dano verificado na investigação original.
A
produtora/exportadora entendeu, portanto, que tendo sido revertido o dano
durante a vigência do direito definitivo, a análise de retomada do dano seria
prospectiva, de se avaliar a probabilidade de eventual dano futuro, decorrente
da revogação da medida aplicada.
A
Kumho arguiu que o Painel no caso US - DRAMS teria indiciado contornos dessa análise,
e que apresentou citação dos autores Czako, Human e Miranda (2003). Com base
nessas premissas, entendeu que uma análise objetiva de todos os fatores
relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104 do Decreto nº 8.058/2013,
revelaria que a extinção do direito para as importações da Coreia do Sul não
levaria à retomada do dano da indústria doméstica, motivo pelo qual não deveria
prosperar o pleito de renovação da medida apresentado pela indústria doméstica.
Em
manifestação de 10 de dezembro de 2020, a ABIDIP se posicionou contrária à
reaplicação da medida antidumping, já que as condições que ensejaram sua
aplicação não estariam mais presentes o que seria demonstrado pelos excelentes
resultados dos indicadores da indústria doméstica. Seus pedidos quanto ao dano
se resumem na: (a) extinção do direito para Taipé Chinês e África do Sul, pela
ausência de probabilidade de retomada de dano; e (b) extinção do direito para a
Hankook, com base nos cálculos de (ausência de) subcotação da própria empresa
ou recálculo de sua margem a partir dos dados por ela apresentados.
A
ANIP, em manifestação de 29 de dezembro de 2020, argumentou ainda que em
cumprimento ao disposto no art. 78, § 3º, inciso I, do Decreto Antidumping, o
direito antidumping a ser aplicado corresponderia necessariamente à margem de
dumping com base na melhor informação disponível nos autos: as informações
apresentadas pela Peticionária. Ademais, estaria claro que haveria continuação
e probabilidade de retomada de dumping nas exportações para o Brasil dos países
sob revisão e, portanto, não haveria qualquer hipótese para extinção, suspensão
e redução do direito antidumping com base na aplicação da melhor informação
disponível apresentada pela Peticionária.
A
Hankook, em sua manifestação protocolada em 07 de julho de 2020, ressaltou que,
nos termos do Acordo Antidumping, os direitos antidumping devem permanecer em
vigor tão somente enquanto forem necessários para neutralizar o dano
decorrente, a menos que se comprove que tal extinção muito provavelmente
levaria à retomada do dumping e do dano decorrente das importações
investigadas.
A
produtora/exportadora argumentou que teria deixado de exportar o produto
sujeito ao Brasil devido a um direito antidumping que se mostrou excessivo, o
qual, para além de neutralizar o dumping e o dano dele decorrente, acabou sendo
impeditivo e inviabilizando o comércio da empresa com o mercado brasileiro.
Ademais,
arguiu que, como teria sido apontado pela própria peticionária, o seu direito
antidumping atualmente aplicado seria artificialmente alto, por ter sido
baseado em uma margem auferida por meio da melhor informação disponível, uma
vez que durante a verificação in loco realizada à época da investigação
original nas instalações da Hankook, o seu sistema computacional teria
apresentado uma falha técnica que significou a invalidação de todos seus dados.
A
Hankook aduziu que a situação atual da empresa em comparação com a situação
acima exposta, configuraria uma alteração de circunstâncias, tendo em vista que
aquela situação não refletiria mais a realidade da empresa, tampouco seu
comportamento no período da presente revisão, de forma tal que, caso a SDCOM
decida por prorrogar o direito da Hankook, esse direito deverá ser recalculado
com vistas à neutralização do dumping ou do dano.
Além
disso, em linha com o que seriam práticas da SDCOM em diversos casos que teriam
utilizado a comparação entre o preço de exportação provável para terceiro país
e seu valor normal para a redução do direito antidumping, onde o então DECOM
teria afirmado que o fato de uma empresa não ter exportado no período de
revisão não poderia prejudicá-la e não lhe privaria a prerrogativa da redução
de seu direito, a Hankook propôs que eventual novo direito individual seja
calculado com base na comparação entre seu preço de exportação provável para os
EUA, uma vez que este seria o destino mais adequado, e o seu valor normal.
Como
teria sido argumentado, a Hankook entende que seu direito individual deveria
ser extinto, uma vez que haveria a ausência de probabilidade de retomada do
dano à indústria doméstica, caso voltasse a exportar ao Brasil.
A
Hankook entendeu, no entanto, que, caso a SDCOM decida pela prorrogação do direito
individual aplicado a ela, seu montante deveria ser reduzido, tendo como base
para tal redução o preço provável de exportação da empresa, com base em suas
exportações ao destino mais representativo, que seriam os EUA, tal qual teria
sido reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador e retificado
em ocasião da resposta ao ofício de informações complementares.
9.2
Das manifestações sobre a extinção, suspensão ou redução do direito após a nota
técnica de fatos essenciais
A
Sumitomo, em manifestação de 12 de fevereiro de 2021, reiterou seus argumentos
já tecidos em manifestações passadas (estabelecimento da fábrica no Brasil e as
mudanças de mercado dela decorrentes e tendência de queda das importações da
SRI). A empresa declarou que "a SRI e a SRB mantêm, assim, seu
entendimento de que estão presentes todos os requisitos do artigo 109 do
Decreto 8058/2013, para que se tenha a recomendação de prorrogação do direito
com a imediata suspensão de sua aplicação com relação às suas exportações do
Japão para o Brasil."
A
ANIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, concluiu que, a partir dos
elementos de prova constantes nos autos, é provável a continuação/retomada do
dumping bem como a retomada do dano, caso as medidas de defesa comercial em
vigor não sejam mantidas. Observou que a determinação de direito antidumping
pressupõe o cálculo de margem antidumping. O cálculo de margem de dumping
individual para aqueles países que não tenham exportado durante o período de
análise seria possível apenas pelo procedimento específico de revisão de novo
produtor/exportador, como preconiza o art. 113 do decreto Antidumping.
Dessa
forma, o recálculo da margem de dumping não é permitido sob preços de
exportação fictícios ou para outros países. O art. 116 do Decreto é específico
em relação ao preço de exportação para o Brasil como aquele que deve ser
utilizado para o cálculo. Não seria cabível, portanto, "pinçar" preço
provável entre os vários possíveis e, com base nesse preço selecionado, recalcular
direito antidumping. A análise de possíveis preços de exportação permitiria
avaliar somente a subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, não
sendo possível afirmar exatamente qual preço seria de fato praticado e, por
conseguinte, qual direito seria o mais adequado para neutralizar o dumping
causador do dano. Nesse contexto, a peticionária solicita que seja aplicada a
melhor informação disponível para as origens África do Sul, Rússia e Taipé
Chinês e que seja aplicado direito antidumping correspondente à margem de
dumping em relação à Tailândia, Japão e Coreia do Sul, pelas razões que se
seguem.
Sobre
a Tailândia, a ANIP repisou seus argumentos a favor de seu método de construção
do valor normal (menor que o preço apurado pelas notas fiscais apresentadas), a
partir dos fatores de produção dessa origem, e do uso do preço de exportação a
partir dos dados da RFB. Defendeu que, na ausência de reposta ao questionário
de produtor/exportador tailandês, o direito deveria ser prorrogado na mesma
medida da margem de dumping apurada na determinação final.
A
respeito da Coreia do Sul, a peticionária lembrou que a empresa selecionada
Kumho não respondeu ao questionário de produtor/exportador, e que isso poderia
ser entendido como "uma estratégia para esconder uma margem de dumping
atual maior que a indicada na investigação original, o que fica evidente quando
a empresa tenta obter o mesmo direito da investigação original.". A margem
de dumping da empresa calculada na nota técnica correspondeu a US$ 1,49/kg,
muito superior à apurada na investigação original, de US$ 317,77/tonelada,
restando comprovada a continuação de dumping com base na melhor informação
disponível. A peticionária defendeu, então, que caberia a prorrogação do
direito antidumping igual a margem de dumping apurada, visto que a Kumho não
ter sido parte cooperativa no âmbito da revisão.
Quanto
à sul-coreana Hankook, a peticionária citou a SDCOM, que no parágrafo 926 da
nota técnica nº 04 de 2021, declarou que "não existe um preço de
exportação para a empresa para apuração de margem de dumping individual".
Lembrou que o caso da Coreia do Sul refere-se à continuação de dumping. Assim,
o parâmetro legal aplicável seria o constante no art. 107, §§1º e 2º do Decreto
Antidumping, ou seja, não havendo margem calculada que reflita o comportamento
do produtor durante a totalidade do período de revisão, apenas prorroga-se o
direito sem alteração.
A
ANIP teceu alguns comentários sobre os dados apresentados pela Hankook
concernentes às suas exportações para outros destinos, além do Brasil.
Em
primeiro lugar, não seria adequada a sua utilização para fins de determinação
de direito para a empresa, uma vez que não seria possível calcular uma margem
de dumping pertinente a ela.
Em
segundo lugar, diversos destinos das exportações da Hankook estão cobertos por
acordos preferenciais de comércio, conforme demonstrado pela peticionária já na
manifestação de 29 de dezembro de 2020. Dos países com acordos comerciais com a
Coreia do Sul, a Hankook direcionou a maior parte de suas exportações para
Estados Unidos, União Europeia e Turquia. A Arábia Saudita não figuraria entre
os produtores de pneus, conforme Tire Business apresentado na petição. A
peticionária apontou que existe uma parceria entre a coreana Samsung e a Saudi
Arabian National Co. (NTC) para a construção de uma planta produtiva naquele
país, o que demonstraria que as importações de pneus viriam a alavancar esse
projeto. Quanto ao preço de exportação da Rússia, a ANIP argumentou que este
deve corresponder a algum tipo especial de pneu para uso específico e que
deveria ser desconsiderado.
Em
conclusão sobre a Hankook, a ANIP acredita que não se deve recalcular o direito
a ser aplicado para a empresa (não exportadora), com base em exportações para
outros mercados, que não teriam semelhança com o acesso e condições do mercado
brasileiro.
Relativamente
ao Japão, a ANIP advogou pela prorrogação do direito correspondente à margem de
dumping integral, visto que tanto o preço de exportação reconstruído como o
preço de revenda encontram-se afetados por compromisso de preços.
A
Kumho, em sua manifestação de 15 de fevereiro de 2021, pediu que a revisão seja
encerrada sem a renovação da medida antidumping para a Coreia do Sul, tendo em
vista a ausência dos requisitos constantes dos arts. 104 e 107 do Regulamento
Antidumping e, alternativamente, caso haja a recomendação de prorrogação do
direito que: (i) seja realizada em montante igual ou inferior ao direito
originalmente aplicado, uma vez que se provou capaz de neutralizar o dano; e
(ii) seja aplicada a disposição do art. 109 do Decreto 8.058/2013, a fim de
suspender a medida para a Coreia do Sul tão logo seja aplicada.
A
ABIDIP, em manifestação de 15 de fevereiro de 2021, criticou a declaração da peticionária
de que a ausência de mais respostas de questionário de produtor/exportador
demonstraria uma indicação de que os termos da análise de dumping da revisão
seriam mais vantajosos para o produtor/exportador se seus dados primários
fossem disponibilizados. A ABIDIP lembrou que parte relevante dos produtores
nacionais também não aportaram dados nem apoiaram a presente revisão. Ademais,
a dificuldade quanto à tradução juramentada do tailandês para o português, nos
termos do Art. 18 da Lei nº 12.995/2014, relatada pela própria peticionária
demonstraria que existem barreiras para a participação dos exportadores dessa
origem nos autos.
A
ABIDIP reforçou que a estimativa da produção nacional de pneus de carga seria
defasada e não confiável da qual "não se pode extrair conclusões
minimamente objetivas sobre a dimensão, o comportamento e a capacidade do
mercado brasileiro para este produto". Acrescentou ainda que a
peticionária teve atitudes contraditórias ao longo do processo, pois, ao mesmo
tempo que se opõe a um preço provável "pinçado", sugere
"pinçar" cenários de subcotação e notas fiscais da Michelin Siam.
Para
a associação de importadores, a evolução dos indicadores operacionais e
financeiros da indústria doméstica constantes do processo seria mais um
elemento a favor do ajuste dos direitos antidumping no sentido de redução das
medidas em vigor ou mesmo a extinção, como seria os casos de África do Sul e
Taipé Chinês.
Ademais,
a ABIDIP sugere que uma eventual mudança da alíquota de direito antidumping de
específica para ad valorem seria adequada para o produto em questão, uma vez
que sendo a unidade de medida estatística dessa NCM unidade, e não o peso em
quilograma. Assim, evitar-se-ia "uma proteção demasiada à indústria
nacional e propiciando maior abertura do mercado brasileiro, observando-se a
realidade mais atual e não o mesmo parâmetro de 5 anos atrás".
Quanto
à Coreia do Sul, a ABIDIP reiterou a "solicitação de extinção do direito
para a Hankook, já que as análises de probabilidade de retomada do dano
baseadas nos seus preços de exportação prováveis indicam subcotação negativa,
ou recálculo do direito aplicado para a Hankook com base nos dados de
exportação, valor normal e custo apresentados por essa empresa."
A
Hankook, em sua manifestação de 15 de fevereiro de 2021, apontou aparente
inconsistência quanto à dedução de "complemento de frete", feita para
o cálculo do VN delivered, mas não para o cálculo do VN ex fabrica. A empresa
então sugere que o "complemento de frete" seja deduzido também para o
VN ex fabrica.
A
Hankook também entendeu que, na construção do valor normal para o aro 22",
o lucro está superestimado pois nem todas as despesas incorridas nas transações
foram deduzidas. Observou que o valor normal ex fabrica está maior que o valor
normal delivered para este mesmo aro, aparentando haver um erro no cálculo.
A
empresa finalmente observa que os pneus aro 22" não foram produzidos nem
vendidos pela Hankook. A construção do valor normal para esse tipo de pneu só
seria válida, no entender da empresa, se houvesse uma análise sobre eventual
recorrência de dumping do país ou da empresa e consequente internalização do
valor normal para comparação com o preço da indústria doméstica, ou mesmo na
análise de subcotação por empresa, já que essas análises são ponderadas pelo
CODIP da indústria doméstica.
No
entanto, a empresa entende que a construção do valor normal para pneus de aro
22" não faria sentido na atual revisão, visto que a empresa não vende nem
produz esses pneus. A Hankook solicitou que, caso a SDCOM proceda com a
comparação do valor normal da empresa com seu preço provável de exportação, que
a construção do valor normal para pneus de carga de aro 22" seja
descartada, e que a metodologia pondere o valor normal da empresa pelo seu volume
exportado para a média dos top 10 destinos.
A
Hankook apontou ainda que o valor exportado para a Arábia Saudita não foi
incluído na fórmula na planilha de cálculo do preço de exportação FOB corrigido
da Hankook a seus dez principais destinos, apesar de a quantidade exportada
para aquele destino constar do cálculo. Dessa forma, em vez de o preço médio
ser US$ [RESTRITO]/kg, o correto seria US$ [RESTRITO]/kg.
Outro
equívoco teria sido o cálculo das despesas a título de internação (B&H
Expense e Port Related Expense) e de frete internacional, que teriam sido com
base nas duas categorias de pneus reportados pela Hankook, quando deveriam ser
considerados apenas os pneus TBR, por própria decisão da SDCOM, uma vez que o
tipo light truck não faz parte do escopo da revisão.
Mais
um ponto a verificar são as despesas de internação da HKA, que estariam sendo
contabilizadas em duplicidade. A Hankook esclareceu que, observando o balancete
e a chart of accounts da empresa, a SDCOM observaria que as despesas de internação
poderiam ter sido reportadas em uma das seguintes contas contábeis:
[CONFIDENCIAL]. Isso poderia ter sido verificado também observando as faturas
selecionadas e submetidas à SDCOM no ofício de verificação. Dessa forma, a
Hankook entende que todas as despesas relacionadas às transações teriam sido
devidamente reportadas, não faltando nem omitindo qualquer uma. Não fosse esse
o caso, a SDCOM deveria ter emitido ofício de fatos disponíveis antes da
publicação da nota técnica de fatos essenciais, o que não fez.
O
quarto e último ponto sobre o preço de exportação que a empresa apresentou diz
respeito à utilização dos percentuais a título de despesas indiretas de vendas,
gerais e administrativas e de lucro para a trading relacionada da empresa
Li&Fung Limited. A Hankook mencionou a ausência de justificativa para a
atualização desses dados:
Primeiramente,
entende-se que os dados da Li&Fung (ou qualquer outra trading) não poderiam
ser utilizados para a Hankook America, uma vez que não foram aportados nos autos
durante o prazo probatório e tampouco há qualquer menção sobre estes na Nota
Técnica, não existindo devida motivação ou justificativa para utilizá-los.
Dessa forma, para continuar a respeitar as regras do Direito Administrativo,
somente os dados financeiros aportados pela Hankook America deveriam ser
utilizados.
Ademais,
os cálculos do "ISE, SGNA e profit" da Li&Fung não foram
disponibilizados para nenhuma parte, nem mesmo para a Hankook, o que dificulta entender
a origem dessas rubricas, assim como possibilitar que a Hankook faça a devida
análise para apurar eventuais erros.
A
Hankook menciona ter buscado o relatório auditado da Li&Fung para os anos
de 2018 e 2019, alega não ter conseguido chegar aos mesmos percentuais que a
SDCOM apresentou e pede a reavaliação dos percentuais aplicados nos cálculos. A
manifestante apresenta dos percentuais que julga mais corretos para o cálculo,
obtidos a partir da DRE da Li&Fung, entendendo que, na falta de dados trimestrais,
deveria ser usado a média dos anos compreendidos no período da revisão.
A
Hankook também observou que a SDCOM reduziu os percentuais de [CONFIDENCIAL]% a
título de SG&A e [CONFIDENCIAL]% a título de ISE, quando "a prática da
autoridade seria de deduzir as despesas gerais, administrativas e indiretas de
vendas (não as despesas diretas de vendas, que seria o "S" do
SG&A) da própria trading relacionada e somente a margem de lucro seria de
uma terceira empresa não relacionada decidida a critério da autoridade.".
A empresa citou como precedente a recente determinação de Resina de
Polipropileno sobre a empresa sul-coreana LG Chem e sua trading relacionada
norte-americana.
A
Hankook reiterou que a SDCOM, tendo os dados primários da empresa, seria capaz
de analisar a situação específica da Hankook e rever seu direito segundo sua
prática comercial mais recente. Seria possível, assim, analisar sua situação
individual em sede de probabilidade de retomada do dumping e do dano dele
decorrente em base nos preços prováveis de exportação para os dez maiores
destinos, uma vez que a empresa não exportou o produto investigado ao Brasil em
P5.
Quanto
à subcotação, a Hankook apresentou seus cálculos para cada um dos seus dez
principais destinos, além dos cenários top 5 e top 10, ajustando apenas para
incluir o valor da Arábia Saudita no cálculo. O resultado demonstrado é a
ausência de subcotação em todas as hipóteses, o que tornaria evidente a
inexistência de qualquer possibilidade de retomada do dano à indústria doméstica,
caso a Hankook retomasse suas exportações para o Brasil. A empresa entende,
portanto, que o direito antidumping que lhe é aplicado deveria ser extinto, ou
alternativamente, aplicado direito zerado.
No
caso de prevalecer o entendimento de análise de continuação de dumping (em
consonância com a origem sul-coreana como um todo), a empresa sugere o seguinte
como metodologia de recálculo do direito individual da empresa, sem nenhum
ajuste no valor normal apresentado na nota técnica e apenas o já citado no
preço provável de exportação: Delivered NV (US$ [RESTRITO]/kg) - Export Price
(US$ [RESTRITO]/kg) = Absolut Duty (US$ 0,13/kg) ou Relative Duty (3,2%).
A
Hankook citou ainda dois precedentes da SDCOM (revisão de laminados a frio de
Taipé Chinês e revisão de ventiladores da China), em que as empresas tiveram
seu direito recalculado com base na comparação entre preço provável de
exportação e valor normal.
Sobre
as alegações finais da peticionária do dia 15 de fevereiro de 2021, a Hankook
argumentou que estas não merecem prosperar. Primeiro porque, na visão da
empresa, não haveria fundamento para a impossibilidade de cálculo de uma margem
individual para a Hankook. Aponta contradição no argumento aportado pela ANIP,
pois ao mesmo em que a associação afirma que a Hankook não teria uma margem de
dumping pelo fato de não ter exportado o produto investigado para o Brasil no
período, alega que seu direito deveria ser renovado sem alteração, com base no
§ 2º do art. 107 o qual estabelece essa possibilidade apenas no caso da
"margem de dumping calculada para o período de revisão não refletir o
comportamento dos produtores". Na visão da Hankook, o argumento da
associação não se sustentaria pois, se não há margem de dumping, não há que se
falar em manutenção do direito nos mesmos patamares.
Ainda
em relação às alegações finais da peticionária, agora concernentes aos preços
de exportações da Hankook, a empresa opinou que a ANIP trouxe "elementos
de prova intempestivos e sem qualquer impacto relevante para as presentes
análises, tentando deslegitimar os dados primários e plenamente validados
fornecidos pela Hankook." Além disso, a empresa aduziu que os acordos
comerciais foram devidamente considerados pela SDCOM em ajuste específico para
o destino Rússia, deduzindo o importo de importação daquele país, não havendo
nada de especial nos pneus destinos a esse mercado. Ademais, os argumentos
referentes à Arábia Saudita seriam prospectivos e irrelevantes para a revisão.
9.3
Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações sobre prorrogação, alteração
ou extinção do direito
Sobre
as manifestações acerca da aplicação ou não do direito antidumping protocoladas
até 30 de dezembro de 2020, esta SDCOM informou, na nota técnica de fatos
essenciais, que sua decisão sobre prorrogação, alteração ou extinção de direito
antidumping para cada uma das origens investigadas seria divulgada no âmbito do
parecer de determinação final, levando em consideração tanto as manifestações
sobre a adequação dos cenários para fins de definição de preço provável já
apresentados e as manifestações finais das partes interessadas a serem
apresentadas no prazo previsto no art. 62 do Regulamento Brasileiro.
Não
obstante, a SDCOM se posiciona neste documento sobre pontos específicos dessas
manifestações anteriores à nota técnica.
Em
relação às manifestações da Kumho, a redução drástica das importações do
produto objeto no período de revisão das origens investigadas é efeito esperado
da aplicação dos direitos antidumping, que têm o objeto de neutralizar o dano
causado por tais importações.
Diferentemente
da opinião emanada pela Kumho, a SDCOM, ao analisar de forma objetiva e
imparcial os elementos de prova coletados ao longo desta revisão, entende que
restou demonstrada a probabilidade de continuação da prática de dumping e a
probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção
do direito antidumping aplicado às importações originárias da Coreia do Sul.
Sobre
o argumento da Kumho de que caso a autoridade determine a prorrogação do
direito, o direito aplicado à Kumho não deve ser superior à margem de dumping
calculada na investigação original, a SDCOM esclarece que no Regulamento
Brasileiro, não há vedação à alteração dos direitos antidumping em vigor em
revisões de final de período, atendidos os termos previstos no art. 107 do
referido regulamento. Assim, conforme expresso no §1º do art. 107:
§
1º O direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período
poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período
de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o
comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de
revisão e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping
calculada para o período de revisão.
Contudo,
apesar de ser possível alterar o direito antidumping caso a margem do período
de revisão reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores,
no caso de revisões de final de período em que o direito foi suficiente para
neutralizar o dano anteriormente causado pelas importações objeto da prática de
dumping, a SDCOM analisou, neste documento, de forma cautelosa, se há de fato
necessidade de aumentar o montante do direito ao final da revisão, uma vez que
o objetivo do direito antidumping é ser suficiente para neutralizar o dano à
indústria doméstica, nos termos do art. 78 do Regulamento Brasileiro.
Assim,
ainda que a Kumho tenha sido selecionada para responder ao questionário do
produtor/exportador quando do início da revisão e tenha optado conscientemente
por não cooperar no âmbito desta revisão, ao ter se negado a apresentar as
informações solicitadas pela SDCOM, estaria sujeita, portanto, aos fatos
disponíveis no que tange à apuração da margem de dumping. Desse modo, esta
SDCOM levará em consideração o disposto no parágrafo anterior para fins de sua
recomendação.
Sobre
a manifestação da Kumho acerca das informações apresentadas pela indústria
doméstica, diferentemente da situação da manifestante, convém ressaltar que a
peticionária forneceu, em sua petição de início, as informações necessárias
para justificar o início da revisão. Além disso, as informações prestadas pelas
empresas que compõem a indústria doméstica foram submetidas a procedimento de
verificação, seja in loco, seja mediante ofícios de verificação de elementos de
prova, conforme ressaltado no item 2.8. Portanto, refuta-se a alegação da
produtora/exportadora sul-coreana de que as informações apresentadas pela
indústria doméstica seriam frágeis. Diferentemente da opinião emanada pela
Kumho, por todo o exposto ao longo deste documento, a SDCOM entende que é
provável a retomada do dano à indústria doméstica em função da probabilidade de
continuação da prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul para o
Brasil, conforme constatado durante o período de revisão.
Sobre
o argumento da Kumho de que estaria comprovada a reversão do quadro de dano da
indústria doméstica e, por isso, seria improvável a retomada de dano e restaria
justificada a não prorrogação da medida, reafirma-se que o fato de o direito
antidumping ter neutralizado o dano à indústria doméstica causado no passado
pelas importações objeto de dumping não é, por si só, suficiente para
justificar a extinção do direito, seja com base na normativa multilateral ou na
normativa doméstica. Relembre-se que o art. 108 c/c 104 do Regulamento
Brasileiro indica fatores que deverão ser levados em consideração em uma
revisão de final de período, os quais se encontram analisados neste item 8
deste documento. A continuação da prática de dumping, o potencial exportador da
Coreia, apurado com base em dados coletados ao longo da revisão, bem como o
preço provável das importações objeto do direito, os quais seriam subcotados em
relação ao preço da indústria doméstica na ausência do direito antidumping,
foram fatores que levaram esta autoridade investigadora à conclusão de que é
muito provável a retomada do dumping na hipótese de extinção do direito
antidumping para essa origem.
Quanto
à manifestação da ABIDIP, que se posicionou contrária à prorrogação do direito
antidumping para as origens Taipé Chinês e África do Sul, bem como para a
empresa Hankook, remete-se ao item 10 infra, onde estão apresentadas as
recomendações da SDCOM. Especificamente quanto à Hankook, convém ressaltar que
não há cálculo de subcotação para as exportações da empresa em relação ao preço
da indústria doméstica. Como já explicado neste parecer, o tratamento para a
Coreia do Sul foi de continuação da prática de dumping, nos termos do art. 107,
e não caberia tratamento diferente para uma empresa específica dessa origem.
Segundo o §3º do mesmo artigo, a hipótese de retomada é analisada quando não há
exportações do país como um todo ou quando elas são realizadas em quantidade
não representativa. Esse não foi o caso da Coreia do Sul nesta revisão de final
de período. Assim, o preço provável da Coreia do Sul foi apurado com base na
subcotação durante o período de revisão de dano, que indicou subcotação em
grande parte do período caso não houvesse o recolhimento do direito
antidumping. Para o direito antidumping a ser prorrogado para a Hankook,
remete-se ao item 10 infra.
Em
relação à manifestação da Hankook em que a empresa alegou ter sido excessivo o
direito antidumping imposto à empresa, o que teria inviabilizado seu comércio
do produto objeto com o Brasil, a SDCOM relembra que o direito foi apurado com
base na margem de dumping apurada na investigação original, nos termos do
Regulamento Brasileiro. Relembre-se, ainda, que a apuração da margem de dumping
da empresa levou em consideração os fatos disponíveis, tendo em vista os
resultados da verificação in loco conduzida pelos técnicos da autoridade
investigadora nas instalações da empresa, o que levou à conclusão sobre a
completa falta de confiabilidade dos dados então apresentados em resposta ao
questionário. A alegação de que o direito antidumping teria sido supostamente
excessivo porque não houve mais exportações da empresa para o Brasil após a
imposição do direito não é elemento relevante para a análise da SDCOM. Contudo,
conforme indicado a seguir, a SDCOM realizou a apuração do valor normal e de
preços de exportação da empresa para terceiros países com vistas a subsidiar a
decisão sobre o montante do direito antidumping a ser prorrogado para a
empresa, tendo em vista sua cooperação no âmbito do presente processo de
revisão.
Sobre
as manifestações protocoladas no prazo de vinte dias após a publicação da nota
técnica de fatos essenciais, a SDCOM tece os comentários que se seguem.
Em
relação aos argumentos finais da Sumitomo a favor da aplicação do art. 109 do
Decreto 8.058/2013, remete-se ao item 8.5 supra, sobre alteração de condições
de mercado e ao item 9.5 a seguir.
Quanto
à manifestação final da ANIP em relação ao cálculo de margem de dumping
individual ser possível apenas em sede de revisão de novo produtor/exportador,
aponta-se que ambos os parágrafos 1º e 2º do art. 107 utilizam o termo
"poderá". Além disso, a prática recente da SDCOM envolve o recalculo
de direitos antidumping com base em parâmetros de preço do período de revisão
quando tais parâmetros permitem comparação adequada. No caso em tela, a Hankook
forneceu seus dados de valor normal e de preço de exportação para terceiros
países, cooperou com a autoridade investigadora durante o processo de revisão
e, portanto, poderá ter seu direito antidumping recalculado.
Em
relação ao preço de exportação da Hankook para a Rússia, este foi
desconsiderado, conforme explicado no subitem 9.4.2 infra.
Quanto
à manifestação da ABIDIP de que o direito antidumping deveria ser aplicado em
forma de alíquota específica e não ad valorem por causa da medida estatística
dessa NCM em unidades, a SDCOM observa que esse fato não impede que a cobrança
seja feita por quilograma, que se torna a forma mais fácil para recolhimento
pela autoridade aduaneira brasileira. O direito antidumping tem se mostrado
eficaz, inclusive havendo continuação das importações das origens objeto do direito.
A solicitação de alteração da forma de aplicação do direito de específico para
ad valorem não foi acompanhada de motivação detalhada por parte da ABIDIP e não
foi apresentada em momento propício ao contraditório e a ampla defesa das
demais partes interessadas. Desse modo, refuta-se a solicitação da entidade.
No
que diz respeito à manifestação da Hankook, de 15 de fevereiro de 2021, sobre o
cálculo do valor normal, esta SDCOM concorda com a avaliação da empresa sobre
não ser necessária a construção do valor normal para pneus de aro 22".
Dito isso, eventual recálculo para corrigir tal valor perde o objeto e não será
tratado neste parecer de determinação final.
Acerca
dos valores de complemento de frete, a SDCOM esclarece que esses foram valores calculados
pela Subsecretaria (média dos valores de frete interno reportados pela própria
empresa) com o fim de somar essa despesa às operações feitas em nível ex
fabrica pela Hankook em seu mercado interno e obter o valor normal delivered
(isto é, entregue ao cliente). A dedução do valor de complemento de frete para
obter o preço ex fabrica importaria em uma dedução inapropriada tanto para as
vendas com termos de comércio ex fabrica (com frete interno zerado) quanto às
transportadas ao cliente (para as quais a empresa já havia reportado o valor
efetivo para essa despesa). De qualquer forma, para fins de conclusão sobre o
direito antidumping a ser aplicado para a Hankook levará em consideração o
valor normal FOB, conforme subitem 9.4.2.1 a seguir.
Por
fim, avaliou-se que a melhor forma de ponderação é com base nos volumes
importados de todas as origens pelo Brasil em P5, pois esse dado reflete melhor
o mix demandado pelos importadores brasileiros, do que o mix dos volumes
exportados para terceiros países.
Sobre
as manifestações da Hankook referente ao cálculo do preço provável de
exportação, observou-se que, de fato, houve um erro ao calcular o preço médio
das exportações para os dez maiores destinos da empresa, quando não se incluiu
o valor exportado para a Arábia Saudita, enquanto se incluiu a quantidade
exportada para o mesmo destino. Pelas razões exaradas adiante, tal manifestação
acaba por perder seu objeto, na medida em que não serão considerados os oito
destinos em que há vendas da Hankook para partes relacionadas e não há dados
suficientes para reconstrução do preço de exportação para partes independentes.
Acerca
do frete internacional, este foi corrigido, e as despesas de internação da
Hankook americana foram desconsideradas, uma vez que já estão incluídas nas
despesas de armazenagem e no seguro internacional.
Em
relação ao lucro, este foi corrigido considerando dados da Li&Fung de 2019.
Como o período é abril de 2018 a março de 2019, foi apurada média ponderada com
peso 3 para 2018 e peso 1 para 2019. Também foi considerado o lucro antes dos
impostos da Li&Fung em vez do lucro operacional, pois as despesas gerais e
administrativas da Hankook americana incluem o resultado financeiro.
As
despesas gerais e administrativas inseridas na planilha de vendas da Hankook
americana são da própria empresa e não da Li&Fung como alegado nas
manifestações. Essas despesas estavam incluídas nas despesas indiretas de
venda. Porém, o lucro da Hankook americana, que na verdade é prejuízo, também
estava incluído nas despesas indiretas de venda. Então, foram separadas as
despesas e desconsiderado o lucro. Dessa forma, não houve alteração nas
despesas gerais e administrativas.
Diferentemente
do que a Hankook aduziu, não é possível analisar sua situação individual em sede
de probabilidade de retomada do dumping, com já explicado em posicionamento da
SDCOM no item 5.2. Da mesma forma, não é possível considerar cenários de
subcotação para a Hankook individualmente, mas apenas para a Coreia do Sul como
um todo, uma vez que houve exportações em volume representativo dessa origem
para o Brasil no período sob revisão.
Sobre
a crítica que Hankook fez ao posicionamento da ANIP acerca da base legal (§ 2º
do art. 107 do Regulamento Brasileiro) para a renovação sem alteração do direito
imposto à empresa, a SDCOM reitera que o referido dispositivo estabelece uma
possibilidade, e não uma obrigatoriedade. Como já referido, a Hankook forneceu
seus dados de valor normal e de preço de exportação para terceiros países,
cooperou com a autoridade investigadora durante o processo de revisão e,
portanto, poderá ter seu direito antidumping recalculado com base em parâmetros
atualizados para o período de revisão fornecidos em resposta ao questionário.
9.4 Do
direito antidumping para a Coreia do Sul
No
que diz respeito à Coreia do Sul, foi verificada subcotação (sem considerar o
direito antidumping em vigor) em P3, P4 e P5. Além disso, o país possui
relevante capacidade instalada de pneus de carga e volume de exportações do
produto investigado, o que indica a probabilidade de retomada de dano à
indústria doméstica em caso de extinção do direito antidumping para as
importações sul-coreanas.
Também
foi calculada margem de dumping para a Coreia do Sul de US$ 1,49/kg, (ver item
10, infra) valor este recomendado como direito antidumping para todas as
empresas dessa origem, com exceção da Kumho e da Hankook.
9.4.1
Do direito antidumping da empresa da Coreia do Sul: Kumho
A
Kumho foi selecionada para responder o questionário de produtor/exportador,
porém não apresentou resposta, arcando, assim, com as consequências decorrentes
de sua omissão, nos termos do art. 184 do Regulamento Brasileiro. Todavia, haja
vista que o direito vigente foi suficiente para neutralizar o dano à indústria
doméstica, a SDCOM recomenda a prorrogação do direito antidumping para a Kumho
no valor de US$ 0,32/kg, conforme item 10, infra.
9.4.2
Do direito antidumping da empresa da Coreia do Sul: Hankook
9.4.2.1
Do valor normal da Hankook
Como
indicado no item 5.4.1 supra, para a empresa Hankook, que apresentou resposta
voluntária ao questionário do produtor/exportador, será apurado o valor normal
com base em suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano reportadas
pela empresa.
O
valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hankook, levando-se
em consideração as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado
interno da Coreia do Sul em condições normais de comércio no período de
revisão. A avaliação sobre a existência de vendas do produto similar que não
teriam sido realizadas em condições normais de comércio levou em consideração o
teste de vendas abaixo do custo.
Foi
apurado o valor ex fabrica cada venda no mercado interno reportada pela
empresa. Preliminarmente, foi realizado o teste de vendas abaixo do custo,
comparando-se o preço líquido com o custo mensal de produção em cada uma das
operações, computados os custos de fabricação, fixos e variáveis, e as despesas
gerais, administrativas, de comercialização e financeiras. O resultado foi que
cerca de [CONFIDENCIAL]% do volume das vendas internas da Hankook ocorreu
abaixo do custo mensal, ou seja, volume inferior ao percentual de 20% previsto
no inciso II do § 3º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Assim, todas as
vendas da Hankook destinadas ao mercado interno sul-coreano foram empregadas
para a apuração do valor normal, não sendo necessário o segundo teste, de
recuperação, que faz a comparação do preço das vendas que não passaram no
primeiro teste e o custo anual de produção.
Para
o valor normal ex fabrica, foram deduzidos do valor bruto, em KRW/t, eventuais
ajustes em notas, descontos e frete interno pago pelo consumidor, equivalentes
às seguintes rubricas: billing adjustments, early payment discount, quantitative
discount e inland freight (plant/wharehouse to customer).
No
âmbito da nota técnica de fatos essenciais, foi apresentado também o valor
normal em base delivered, calculado por meio da soma do frete pago pelo
consumidor ao resultado anterior. No caso de vendas cujo termo de venda não
incluía o valor referente ao frete, o valor normal em base delivered foi
apurado somando-se o valor do frete interno médio apurado para o período.
No
âmbito da nota técnica de fatos essenciais, o valor normal foi apresentado
tanto em base ex fabrica como em base delivered porque a SDCOM não havia
definido em que base seria feita a comparação com o preço de exportação. Para
fins deste documento, dado que o preço de exportação apurado no item 9.4.2.2 a
seguir está em base FOB, apurou-se, adicionalmente, o valor normal também em
base FOB, por meio da adição do frete da planta para o porto e das despesas
portuárias ao valor normal ex fabrica, de modo a propiciar comparação mais
adequada. Na sequência, os resultados de valor normal em KWR/kg foram
convertidos para USD/kg pela taxa diária de câmbio.
Considerando
apenas as vendas do tipo de pneu [CONFIDENCIAL] e desconsiderando produtos fora
do escopo do direito [CONFIDENCIAL] foram calculados os valores normais ex
fabrica, delivered e FOB para cada um dos CODIPs reportados. Para a ponderação,
optou-se por utilizar a composição das importações brasileiras do produto
objeto da revisão de todas as origens em P5 de acordo com o primeiro (e mais
importante) item do CODIP: o diâmetro do aro do pneu.
Observou-se
que a Hankook vendeu, tanto em seu mercado interno quanto para seus destinos no
exterior, apenas produtos de aros [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, foi feita
ponderação pelas quantidades totais importadas pelo Brasil em P5 considerando
apenas esses aros, sem a necessidade de construir qualquer valor normal, como
foi apresentado na nota técnica de fatos essenciais.
Feita
a ponderação, o valor normal ex fabrica para a Hankook foi de US$ [RESTRITO], o
valor normal delivered foi de US$ [RESTRITO], e o valor normal FOB, de US$
[RESTRITO], conforme quadro a seguir.
Valor Normal por Aro - Hankook |
||
Aro |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Valor Normal Delivered (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Valor Normal FOB (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Quantidade importada (kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
VN Ex Fabrica Ponderado (US$/kg) |
[RESTRITO] |
|
VN Delivered Ponderado (US$/kg) |
[RESTRITO] |
|
VN FOB Ponderado (US$/kg) |
[RESTRITO] |
Assim,
o valor normal da Hankook, na condição FOB, ponderado pela quantidade importada
por aro obtida das importações totais brasileiras em P5, alcançou US$
[RESTRITO].
9.4.2.2
Do preço de exportação da Hankook para terceiros países
Em
sua resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada de forma
voluntária, a Hankook forneceu dados de exportação do produto similar destinado
aos EUA durante o período de revisão de dumping. Após solicitação da SDCOM, a
Hankook forneceu também dados de exportação para os países que representam os
10 maiores destinos de venda da empresa, bem como dados referentes à revenda do
produto similar pelo importador relacionado no mercado interno dos EUA.
Como
explicado na errata à nota técnica de fatos essenciais, publicada em 29 de
janeiro de 2021, o preço médio de exportação da Hankook para EUA foi
reconstruído com base nos dados de revenda do importador relacionado nos EUA
para compradores independentes. Em relação aos demais destinos, foram verificadas
vendas representativas para partes não relacionadas somente nas exportações
para Arábia Saudita. Assim o preço médio de exportação da Hankook para esse
destino foi apurado com base nos preços efetivamente praticados em tais
exportações.
Para
os demais destinos que compõem os 10 maiores mercado de exportação da Hankook
em P5, verificou-se que não houve exportações para partes independentes em
volume representativo. Dado que não foram fornecidos dados de revenda dos
importadores relacionados para compradores independentes nesses países, para
fins de apresentação dos preços de exportação para partes independentes na nota
técnica de fatos essenciais, estimou-se o preço que seria praticado nessas
vendas aplicando-se aos preços médios de exportação para tais países relação
percentual entre o preço médio reconstruído e o preço médio efetivo de
exportação da Hankook para os EUA.
Neste
documento, dada a limitação da metodologia de estimação utilizada na nota
técnica de fatos essenciais para apresentação do preço para partes
independentes em terceiros países, a SDCOM optou por utilizar apenas os preços
praticados pela Hankook a dois destinos para os quais há preços de venda para
partes não relacionadas: Estados Unidos e Arábia Saudita. Os outros oito
destinos foram então descartados para fins de determinação final, por não
possuírem vendas para partes não relacionadas, tampouco meios para apurar o
preço praticado para os primeiros compradores independentes. Assim, a apuração
do preço de exportação praticado pela Hankook observou tratamento semelhante em
relação àquele utilizado na apuração do preço de exportação de outra parte
interessada cooperante no âmbito desta revisão de final de período, a Sumitomo.
Os
preços de exportação para os Estados Unidos e para a Arábia Saudita para cada
aro foram então ponderados pela quantidade importada pelo Brasil de cada aro de
todas as origens em P5. Ressalte-se que os preços a seguir já refletem as
alterações sugeridas pela Hankook em sua manifestação final e aceitas pela SDCOM.
Preços
de Exportação da Hankook para os Principais Destinos
Destino |
Preço FOB (US$/kg) |
EUA |
[RESTRITO] |
Arábia Saudita |
[RESTRITO] |
Média ponderada |
[RESTRITO] |
Assim,
o preço de exportação apurado para a Hankook, na condição FOB, ponderado pela quantidade
importada por aro obtida das importações totais brasileiras em P5, alcançou US$
[RESTRITO].
9.4.2.3
Da conclusão sobre a Hankook
A
Hankook, empresa que apresentou questionário de produtor/exportador de forma voluntária,
teve seu direito individual calculado a partir da diferença entre seu valor
normal em base FOB ([RESTRITO]/kg) e o preço de exportação médio da empresa
para os destinos em que foram identificadas vendas para partes não
relacionadas, quais sejam, Estados Unidos e Arábia Saudita ([RESTRITO]/kg),
resultando em um valor de US$ 0,51/kg (cinquenta e um centavos de dólar
estadunidense por quilograma), valor este recomendado como novo direito
antidumping para a Hankook, conforme item 10, infra. A ponderação dos preços
foi feita pelos volumes das importações brasileiras, considerando-se apenas o
aro do pneu.
Ressalte-se
que a SDCOM considerou que o valor normal e o preço de exportação da Hankook
para partes independentes para dois dos principais destinos de exportação
propiciam a apuração de um direito antidumping que leva em consideração
parâmetros de preço atualizados obtidos no âmbito da revisão de final de
período por meio da cooperação da empresa e que são suficientes para
neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente da provável prática de
dumping.
9.5 Do
direito antidumping do Japão
Quanto
ao Japão, houve resposta ao questionário de produtor/exportador pela empresa
selecionada, a Sumitomo Rubber Industries. No entanto, os preços de exportação
praticados pela empresa durante o período de revisão estiveram submetidos a
compromisso de preços aprovado pela Resolução CAMEX nº 107 de 2014. Conforme
explicado no item 8.2.3.1, supra, optou-se por calcular a subcotação das
importações do Japão a partir dos dados de exportação da Sumitomo para
terceiros países, com preços ponderados pelas quantidades revendidas no Brasil
pela SRB por aro, pois estes preços seriam os únicos disponíveis sem o efeito
do compromisso de preços. A subcotação foi de US$ 0,21/kg, o que revela,
juntamente com o relevante potencial exportador japonês, probabilidade de
retomada de dano à indústria doméstica, no caso de extinção do direito.
Assim,
o valor de US$ 0,21/kg é o recomendado pela SDCOM como novo direito antidumping
para a Sumitomo Rubber Industries, conforme item 10, infra. Para as demais
empresas japonesas, recomenda-se o direito antidumping equivalente à margem de
dumping original calculada para a SRI, qual seja, US$ 1,59/kg, uma vez que, a
margem de dumping calculada resultante dos dados submetidos durante esta
revisão está influenciada pelos preços compromissados.
Não
obstante, a recomendação desta SDCOM em relação ao Japão é de suspensão do
direito antidumping definitivo, com base em três argumentos principais, já
mencionados ao longo deste documento: (i) alteração substancial nas condições
de mercado causada pela implantação da fábrica de pneus de carga no Brasil pela
SRB, com capacidade instalada superior à quota de importação para partes
relacionadas prevista no compromisso de preços assinado pela Sumitomo e
superior ao montante importado do Japão em P5; (ii) redução nos volumes de
importação do produto do Japão em consequência do fator anterior; e (iii)
importações provenientes da Sumitomo Rubber Industries representando 94,3%% das
importações totais provenientes do Japão durante o período da investigação
original (P1 a P5) e 97,4% das importações de pneus de carga originários desse
país entre P1 e P5 desta revisão.
9.6 Do
direito antidumping da Tailândia
Em
relação à Tailândia, foi observada continuação da prática de dumping durante o
período de revisão e subcotação em todos os períodos, com exceção de P2, quando
desconsiderado o direito antidumping em vigor. Em P5, constatou-se subcotação
de US$ 0,70/kg, na hipótese de não ter havido direito antidumping em vigor.
Esse resultado, observado conjuntamente com o potencial exportador do país
(atualmente o terceiro maior produtor e o maior exportador de pneus de carga
entre as origens investigadas) evidencia a probabilidade de retomada do dano à
indústria doméstica delas decorrentes.
A
margem de dumping calculada foi de US$ 0,53/kg, equivalente ao direito
recomendado pela SDCOM no item 10, infra, para todas as empresas
produtoras/exportadoras de pneus de carga tailandesas, com exceção da Zhongce
Rubber Co. Ltd. Para essa empresa, por ter sido selecionada e não ter
respondido ao questionário de produtor/exportador, é recomendado que continue
submetida ao direito antidumping atualmente em vigor, qual seja, US$ 0,55/kg.
9.7 Do
direito antidumping da África do Sul
No
caso de África do Sul, conforme análises contidas ao longo deste documento, não
foi observada subcotação em nenhum dos cenários de preço provável de exportação
dos produtos sob código tarifário mais específico, tampouco demonstrou-se
potencial produtor/exportador relevante, pois suas exportações para mundo em P5
foram pouco representativas em comparação ao tamanho do mercado brasileiro.
Dessa forma, a SDCOM entendeu não ser justificada a prorrogação do direito
antidumping.
9.8 Do
direito antidumping da Rússia
No
que tange à Rússia, além da probabilidade de retomada do dumping, constatou-se
a existência de subcotação no preço de suas exportações do produto similar para
o mundo (sem os demais países integrantes do EAEU) em US$ 0,45/kg, consoante
apresentado no item 8.2.3.5. Esse dado, conjugado com relevante potencial
exportador do país, revela a probabilidade de retomada de dumping das
importações russas e de dano à indústria doméstica delas decorrentes.
Apurou-se
diferença entre o valor normal construído em base FOB de [RESTRITO]/kg, e o
preço provável de exportação em base FOB eleito para a comparação, qual seja,
US$ 2,65/kg, que resulta em um valor de US$ 0,72/kg. Este valor equivale ao
direito recomendado por esta SDCOM a todas as empresas, com exceção da OAO
Cordiant, conforme resumido no item 10, infra. Recomenda-se que, esta empresa,
por ter sido selecionada e não ter respondido ao questionário de
produtor/exportador, continue submetida ao direito antidumping atualmente em
vigor, qual seja, US$ 1,10/kg.
9.10
Do direito antidumping de Taipé Chinês
Em
relação a Taipé Chinês, não haveria subcotação quando o preço provável de exportação
foi calculado a partir das exportações dessa origem para o mundo, com exclusão
dos destinos Estados Unidos e Austrália. Tampouco se demonstrou desempenho
exportador recente relevante, pois, embora Taipé Chinês seja um dos maiores
produtores de pneus entre as origens investigadas, suas exportações para mundo
em P5 foram pouco representativas em comparação ao tamanho do mercado
brasileiro. Assim, a SDCOM entendeu não ser justificada a prorrogação do
direito antidumping.
10. DA
RECOMENDAÇÃO
Consoante
análise precedente, ficou demonstrada a probabilidade de: (i) retomada da
prática do dumping nas exportações de pneus de carga da Rússia para o Brasil, e
(ii) continuação de dumping nas exportações de pneus de carga da Coreia do Sul,
Japão e Tailândia para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica no
caso de eliminação dos direitos em vigor para essas origens.
No
que diz respeito à África do Sul e a Taipé Chinês, ainda que se considere ser
provável a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de carga
dessas origens para o Brasil, não ficou demonstrado ser muito provável a
retomada do dano à indústria doméstica em decorrência do dumping na hipótese de
extinção dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de pneus de
carga originários dessas duas origens.
Em
caso de determinação positiva para a continuação de dumping, nos termos do §1º
do art. 107 do Regulamento Brasileiro, o direito a ser aplicado poderá ser
determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão,
caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento
dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão e o
montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período
de revisão.
Em
caso de determinação positiva para a retomada de dumping, nos termos do §4º do
art. 107 do Regulamento Brasileiro, na hipótese de não ter havido exportações
do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações
em quantidades não representativas durante o período de revisão, será
recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior
ao do direito em vigor.
Em
resumo, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de pneus de carga de Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, por
um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, nos montantes
abaixo especificados.
País |
Empresas |
Direito Antidumping (US$/kg) |
Coreia do Sul |
Kumho Tire Co. Inc |
US$ 0,32/kg |
Hankook Tire Co Ltd |
US$ 0,51/kg |
|
Demais empresas |
US$ 1,49/kg |
|
Japão |
Sumitomo Rubber Industries Ltd |
US$ 0,21/kg |
Demais empresas |
US$ 1,59/kg |
|
Rússia |
OAO Cordiant |
US$ 1,10/kg |
Demais empresas |
US$ 0,72/kg |
|
Tailândia |
Zhongce Rubber Co. Ltd |
US$ 0,55/kg |
Demais empresas |
US$ 0,53/kg |
Contudo,
nos termos do art. 109 do Regulamento Brasileiro, em situações em que houver
dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de
direito antidumping, a SDCOM poderá recomendar a prorrogação do direito com a
imediata suspensão de sua aplicação. Na medida em que: (i) há alteração
substancial nas condições de mercado causada pela implantação da fábrica de
pneus de carga no Brasil e a consequente redução nos volumes de importação do
produto do Japão; e (ii) as importações provenientes da Sumitomo Rubber
Industries representaram 94,3% das importações totais provenientes do Japão
durante o período da investigação original (P1 a P5) e 97,4% das importações de
pneus de carga originários desse país entre P1 e P5 desta revisão, recomenda-se
a suspensão do direito antidumping definitivo para o Japão.
A
cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das
importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme
disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a
realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria
de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Esse monitoramento será
efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada
contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de pneus de carga
do Japão nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da
autoridade investigadora. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova
deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido
desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo,
período de seis meses, de forma a constituir período razoável para a análise de
seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas
após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze
meses.
Por
fim, recomenda-se a não prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de pneus de carga originárias da África do Sul e de
Taipé Chinês.