RESOLUÇÃO GECEX Nº 192, DE 3 DE MAIO DE 2021

dou 04/05/2021

(Revogado pelo art. 2 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e promove ajustes correlatos à matéria.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 14, 15, 16, e 20 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 04 de abril de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e ainda de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, resolve:

 

Art. 1º Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

NCM

Descrição

Quota

2833.11.10

Anidro

 

 

Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

455.000 toneladas

 

Art. 2º Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir de 29 de agosto de 2021. (Alterado pelo art. 9º da Resolução Camex nº 197, DOU 09/06/2021).

 

NCM

Descrição

Quota

6815.10.90

Outras

 

 

Ex 001 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 300 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólica (Alterado pelo art. 9º da Resolução Camex nº 197, DOU 09/06/2021)

2.530 toneladas

 

Art. 3º Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

 

NCM

Descrição

Quota

3501.90.11

- Caseinato de sódio

 

 

Ex 001 - Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg

600 toneladas

3501.90.19

- Outros

 

 

Ex 001 - Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 25 kg

624 toneladas

 

Art. 4º Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 2833.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

Art. 5º No Anexo I, da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 2833.11.10 da NCM deixará de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

 

Art. 8º No Art. 2º da Resolução nº 86 do Comitê Executivo de Gestão da Camex, publicada no Diário Oficial da União de setembro de 2020, onde se lê "Ex 005", leia-se "Ex 006".

 

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo Substituto