RESOLUÇÃO GECEX Nº 452, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

dou 17/02/2023

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da República Popular da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto o 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos III e IV da presente resolução e nos Pareceres DECOM nº 533/2023/ME e Parecer SEI nº 1054/2023/ME, e o deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2023, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd.

345,37

China

Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd.

2.028,06

China

Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd.

zero

China

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

1.446,61

China

Carlisle Asia Pacific

2.332,55

China

Chongqing Diligence General Machinery Co Ltd

2.332,55

China

Gripmaster Rubber Ltd.

2.332,55

China

Hongkong Huaxing International Shipping Co., Limited

2.332,55

China

Jiangsu Jiangdong Group Imp & Exp Co., Ltd

2.332,55

China

Leina Tyre Industry Limited

2.332,55

China

Lindsay (Tianjin) Industry Co., Ltd.

2.332,55

China

Qingdao Hanguan Tyre Co. Ltd.

2.332,55

China

Taizhou Taiyangfeng Rubber Co., Ltd.

2.332,55

China

Weifang Lutong Rubber Co. Ltd.

2.332,55

China

Weima Agricultural Machinery Co., Ltd.

2.332,55

China

Wenling Tianyi Machinery Com. Ltd

2.332,55

China

Xuzhou Armour Rubber Company Ltd.

2.332,55

China

Zhejiang Wheel World Industrial Co Ltd

2.332,55

China

Empresas identificadas no Anexo I

624,32

China

Demais empresas

3.028,62

 

Art. 2º  Estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais comumente classificados nos subitens tarifários mencionados no art. 1º com as dimensões constantes da lista não exaustiva do Anexo II desta Resolução.

Art. 3º  O disposto nos arts. 1 º e 2º não se aplica aos pneus de construção radial e aos pneus diagonais destinados a automóveis de passeio, empilhadeiras, carrinho de golfe, veículo utilitário Gator, máquinas mineradoras e carrinhos industriais de tração manual (não motorizados, e.g. carrinhos de mão).

Art. 3-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º, 2º e 3º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º. (Incluído pela Resolução Gecex nº 540, DOU 18/12/2023)

Art. 4º  Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº  46, de 13 de setembro de 2023.

Art. 5º  Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos III e IV.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIM FILHO

Presidente do Comitê

 

 

ANEXO I

PRODUTORES/EXPORTADORES IDENTIFICADOS E NÃO SELECIONADOS NA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL

Aeolus Tyres Co., Ltd

Carlisle (Meizhou) Rubber Manufacturing Co., Ltd

Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd

Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp Ltd.

Daytona International Limited

Gaomi Kaixuan Tyre Co., Limited

Hangzhou Xiaoshan Hongqi Friction Material Co., Ltd

Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd

Hf Industrial Limited

L-Guard Tires Corporation

Qingdao Au-Shine Group Co., Limited

Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co., Limited

Qingdao Honesty Best Goods Co., Limited

Qingdao Honghua Tyre Factory

Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd

Qingdao Marcher Rubber Co., Ltd.

Qingdao Odyking Tyre Co., Ltd.

Qingdao Power Peak Tyre Co.,Ltd

Qingdao Qizhou Rubber Co., Ltd

Qingdao Taihao Tyre Co., Ltd

Qingdao Touran Co., Ltd.

Qingdao Wangyu Rubber Co., Ltd

Shandong Deruibao Tire Co., Ltd

Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd.

Shandong Huifeng Tyre Make Co,. Ltd

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.

Shandong Luhe Group Co., Ltd

Shandong Taishan Tyre Co., Ltd

Shandong Xindga Tyre Co., Ltd

Shandong Zhentai Group Co., Ltd.

Simerx China Limited.

Taian Wecan Machinery Co., Ltd

Tianjin United Tire & Rubber Intl Co., Ltd.

Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co.

Triangle Tyre Co., Ltd

Weifang Jintongda Tyre Co., Ltd

Weihai Zhongwei Rubber Co., Limited

Xin Bei International Co., Ltd

Xuzhou Xugong Tyres Co., Ltd

Yantai Wanlei Rubber Tyre Co., Ltd

ANEXO II

Medidas de pneus agrícolas - Dimensão em mm/polegadas

4.00-8

8.00-18

13.6-28

18.4-38

4.00/5-12

4.00-15

8.3-24

13.6-38

20.8-38

5.00/6-12

5.00-15

9.00-16

14-17.5

20.8-42

10.5/65-16

5.50-16

9.5-24

14.9-24

23.1-26

10.5/65-18

5.60-15

10.00-16

14.9-26

23.1-30

10.5/80-18

6.00-12

10.00-20

14.9-28

24.5-32

10.5/89-18

6.00-15

10-16.5

15.5-38

28.1-26

11.5/80-15.3

6.00-16

11.00-16

16.4-30

9L-15

12.5/80-18

6.00-20

11.2-24

16.9-24

9.5L.15

250/80-18

6.50-16

11.2-28

16.9-26

11L-15

400/60-15.5

6.50-20

11.25-18

16.9-28

11L-16

500/50-22.5

7.00-16

12-16.5

16.9-30

17.5L-24

500/60-22.5

7.00-18

12.4-24

16.9-34

19.5L-24

600/50-22.5

7.50-15

12.4-28

18.3-34

21L30

600/55-22.5

7.50-16

12.4-36

18.4-26

28L26

710/40-22.5

7.50-18

12.4-38

18.4-30

30.5L32

VA30.5L-32

7.50-20

13.6-24

18.4-34

28.1L26

VA35.5L32

 

ANEXO III

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.101989/2021-41 (restrito) e 19972.101996/2021-43 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original sem aplicação de direito

1. Em 29 de junho de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX nº 41, de 26 de junho de 2015, dando início à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Todavia, essa investigação foi encerrada sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX nº 59, de 15 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.

1.2. Da Investigação original

2. Em 27 de outubro de 2015 foi protocolada pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária, nova petição de início de investigação no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Tendo sido identificados indícios suficientes, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 83, de 18 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2015, dando início à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Ao final da investigação, foi alcançada determinação positiva de prática de dumping nas exportações em questão e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Dessa forma, a investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, sendo publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com a imposição de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de pneus agrícolas.

4. Por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 29 de março de 2017, publicada no DOU de 31 de março de 2017, a Resolução nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, foi retificada, acatando pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX nº 3, de 2017.

5. A seguir, apresentam-se os direitos antidumping ora em vigor:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 3, de 2017

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd.

858,34

Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd.

2.028,06

Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd.

307,09

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

1.446,61

Aeolus Tyres Co., Ltd

624,32

Carlisle (Meizhou) Rubber Manufacturing Co., Ltd

624,32

Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd

624,32

Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp Ltd.

624,32

Daytona International Limited

624,32

Gaomi Kaixuan Tyre Co., Limited

624,32

Hangzhou Xiaoshan Hongqi Friction Material Co., Ltd

624,32

Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd

624,32

Hf Industrial Limited

624,32

L-Guard Tires Corporation

624,32

Qingdao Au-Shine Group Co., Limited

624,32

Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co., Limited

624,32

Qingdao Honesty Best Goods Co.,Limited

624,32

Qingdao Honghua Tyre Factory

624,32

Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd

624,32

Qingdao Marcher Rubber Co., Ltd.

624,32

Qingdao Odyking Tyre Co., Ltd.

624,32

Qingdao Power Peak Tyre Co.,Ltd

624,32

Qingdao Qizhou Rubber Co., Ltd

624,32

Qingdao Taihao Tyre Co., Ltd

624,32

Qingdao Touran Co., Ltd.

624,32

Qingdao Wangyu Rubber Co., Ltd

624,32

Shandong Deruibao Tire Co., Ltd

624,32

Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd.

624,32

Shandong Huifeng Tyre Make Co,. Ltd

624,32

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.

624,32

Shandong Luhe Group Co., Ltd

624,32

Shandong Taishan Tyre Co., Ltd

624,32

Shandong Xindga Tyre Co., Ltd

624,32

Shandong Zhentai Group Co., Ltd.

624,32

Simerx China Limited.

624,32

Taian Wecan Machinery Co., Ltd

624,32

Tianjin United Tire & Rubber Intl Co., Ltd.

624,32

Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co.

624,32

Triangle Tyre Co., Ltd

624,32

Weifang Jintongda Tyre Co., Ltd

624,32

Weihai Zhongwei Rubber Co., Limited

624,32

Xin Bei International Co., Ltd

624,32

Xuzhou Xugong Tyres Co., Ltd

624,32

Yantai Wanlei Rubber Tyre Co., Ltd

624,32

Demais

3.420,75

2. DA REVISÃO

2.1. Da manifestação de interesse na revisão

6. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 39, de 31 de maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022.

7. Cabe registrar que, em razão de atualização no Sistema Harmonizado, o produto objeto do direito antidumping, que era classificado nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00, passou a ser classificado nos itens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90.

2.2. Do início da revisão

8. Em 15 de outubro de 2021, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, doravante também denominada ANIP ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do então Ministério da Economia, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da República Popular da China.

9. Em 6 de janeiro de 2022, por meio do Ofício SEI Nº 5098/2022/ME, foram solicitadas à ANIP, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitar prorrogação do prazo, apresentou as informações solicitadas tempestivamente em 19 de janeiro de 2022.

10. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2420/2022/ME, de 16 de fevereiro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão.

11. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 17 de fevereiro de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as demais empresas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

13. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada do dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

14. Os demais produtores nacionais identificados foram a Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. e Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos.

15. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além do peticionário, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex nº 10, de 16 de fevereiro de 2022.

16. As partes interessadas notificadas foram informadas também sobre a seleção de produtores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, dado que o número de produtores chineses identificados foi considerado elevado. Foram incluídas na seleção cinco empresas: Guizhou Tyre Co., Ltd; Qingdao Eastern Industrial Group Co Ltd; Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd.; Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co. Ltd.; e Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

17. Ao governo da China foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação. No referido prazo não foram recebidas manifestações sobre a seleção.

18. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores, aos importadores e ao outro produtor nacional, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

19. Por ocasião das notificações de início, dado que se considerou que o setor de pneus agrícolas da China não opera em condições de economia de mercado, o DECOM informou a intenção de utilizar, em consonância com o disposto no § 3º do art. 15 do citado Decreto, os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal. As partes interessadas puderam se manifestar a respeito da escolha terceiro país de economia de mercado no prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão.

20. [RESTRITO].

2.3.1.1. Das manifestações acerca da seleção de produtores/exportadores

21. As empresas Zhongce Rubber Group Co. Ltd. e Guizhou Tyre Co., Ltd, doravante denominadas, respectivamente, Zhongce e GTC, apresentaram, em 25 de fevereiro de 2022, manifestação acerca da seleção de produtores/exportadores. As empresas argumentaram que colaboraram com a autoridade brasileira e participaram do procedimento investigatório anterior da melhor forma possível, auxiliando esse Departamento por meio do aporte dos dados primários que detinham e inclusive apresentaram questionário de terceiro país. Contudo, ambas as empresas tiveram suas margens de dumping calculadas com base na melhor informação disponível e, em razão disso, teriam deixado de exportar pneus agrícolas em quantidades representativas, de modo que acreditavam que não constariam no rol dos maiores exportadores a serem selecionados para apresentação de resposta ao questionário.

22. Não obstante, as empresas manifestaram desejo de inclusão na referida listagem de produtores/exportadores selecionados para envio do questionário para que pudessem contribuir ativamente com o presente feito, bem como fazer uso da extensão de prazo por 30 dias adicionais para preparação de sua resposta ao questionário.

2.3.1.2. Dos comentários do DECOM

23. Quando do início da investigação o DECOM notificou as partes interessadas, por meio da Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, bem como os produtores/exportadores e o Governo da China, por meio dos Ofícios que lhes foram enviados, que em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, seriam selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

24. A Zhongce e a GTC se manifestaram tempestivamente, todavia estas empresas já haviam sido selecionadas para responder o questionário do produtor/exportador e já haviam sido notificadas por meio do Ofício Circular SEI nº 863/2022/ME, de 25 de fevereiro de 2022, enviado aos produtores/exportadores selecionados, acerca da seleção realizada e receberam o link para que respondessem ao questionário do produtor/exportador.

2.4. Dos pedidos de habilitação

25. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas, o qual se encerrou em 9 de março de 2022.

26. No dia 17 de fevereiro de 2022, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus ("ABIDIP"), requereu sua habilitação na presente revisão, nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 45 do Decreto nº 8.058/2013, considerando se tratar de entidade representante dos importadores brasileiros do produto objeto da investigação. A solicitação foi atendida pelo DECOM.

27. No dia 8 de março de 2022, dentro do prazo supramencionado, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ solicitou habilitação como parte interessada, nos termos do § 2º, V do art. 45 do Regulamento Brasileiro. A solicitação foi atendida.

28. No dia 9 de março de 2022, dentro do prazo supramencionado, a empresa Borrachas Vipal S.A. (Vipal), solicitou habilitação como parte interessada, nos termos do § 2º, V do art. 45 do Regulamento Brasileiro, argumentando que, apesar de não ser produtora ou importadora do produto objeto da revisão, é uma das mais importantes fabricantes mundiais de produtos para reforma e reparos de pneus e câmaras de ar. A solicitação foi atendida.

29. As empresas Savixx Comércio Internacional S.A. (Savixx), e a Sincom Importação e Exportacão Ltda. (Sincom) requereram habilitação nos termos do § 2º, V do art. 45 do Regulamento Brasileiro, explicando que, apesar de não terem realizado importações em P5 desta revisão, realizaram operações no período de análise de dano. As solicitações foram atendidas.

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1. Dos demais produtores nacionais

30. Os demais produtores nacionais - Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. e Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos - apesar de notificados, não apresentaram respostas ao questionário do produtor nacional.

2.5.2. Dos importadores

31. As empresas importadoras AGCO Soluções Agrícolas Ltda. e CNH Industrial Brasil Ltda., após solicitarem prorrogação de prazo, responderam tempestivamente o questionário do importador. A empresa Implementos Agrícolas Jan S.A. não apresentou versão restrita da resposta ao questionário e não regularizou corretamente sua representação, uma vez que não apresentou documentos comprovando os poderes do outorgante da procuração. Assim, os dados apresentados pela empresa não foram considerados. As demais empresas notificadas não responderam aos questionários que lhes foi disponibilizado.

2.5.3. Dos produtores/exportadores

32. Os produtores/exportadores Guizhou Tyre Co., Ltd, Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd e Zhongce Rubber Group Co., Ltd., após solicitarem prorrogação de prazo, responderam ao questionário do produtor/exportador tempestivamente.

33. As empresas Qingdao Eastern Industrial Group Co Ltd e Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co.Ltd., apesar de selecionadas e notificadas, não responderam ao questionário do produtor/exportador.

2.6. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

34. Em 28 de abril de 2022, as produtoras/exportadoras chinesas GTC, Qihang e Zhongce protocolaram, tempestivamente, manifestação no SEI/ME, solicitando a revisão da escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para a determinação do valor normal para a China. As empresas propuseram, na ocasião, a Índia como terceiro país de economia de mercado mais adequado. Em 3 de junho de 2022, a peticionária protocolou manifestação em resposta à alternativa de país substituto apresentada pelas empresas GTC, Qihang e Zhongce.

35. Por meio da Circular SECEX nº 46, de 13 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2022, foi divulgada a decisão final de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado, com base na Nota Técnica nº 41338/2022/ME, que apresentou os argumentos e os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas.

36. A decisão corroborou o entendimento da investigação original que culminou com a publicação da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, publicada em 17 de fevereiro de 2017, por meio da qual foi aplicado o direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, quando também foram utilizados os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.

2.7. Das verificações in loco e da análise das informações submetidas

2.7.1. Das verificações in loco na indústria doméstica

37. Em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM solicitou anuência, por meio dos Ofícios SEI nº 187083/2022/ME, de 28 de junho de 2022, e pelos Ofícios SEI nº 201594/2022/ME e 201628 /2022/ME, ambos de 15 de julho de 2022, para a realização de verificações in loco dos dados apresentados, respectivamente, pelas empresas Prometeon, Bridgestone e Titan. As anuências foram protocoladas, respectivamente, em 29 de julho de 2022, pela Prometeon, e em 18 de julho de 2022, pela Bridgestone e pela Titan.

38. Após a confirmação das anuências das referidas empresas, as verificações in loco foram realizadas, no período de 18 a 22 de julho de 2022, na Prometeon; no período de 8 a 12 de agosto de 2022, na Bridgestone; e de 15 a 19 de agosto de 2022, na Titan. As verificações foram realizadas com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

39. Cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos e da estrutura organizacional de ambas as empresas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas, após realizadas as correções pertinentes.

40. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco foram juntadas aos autos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.7.2. Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores

41. Conforme disposto no art. 57 da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, o DECOM dará preferência a procedimentos de verificação in loco, desde que preenchidas as condições do art. 58 da referida Portaria, entre as quais se destacam a análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas e a observância das regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros.

42. Tendo em vista as restrições sanitárias impostas aos viajantes provenientes do Brasil quando do ingresso na China e dada a impossibilidade de realização de verificação in loco naquele país, procedeu-se, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito desta investigação, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis ao Departamento de Defesa Comercial, se possível e quando aplicável, nos termos do art. 59 e seguintes da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, conforme disposto na Circular Secex nº 40, de 22 de agosto de 2022.

43. Para a verificação de elementos de prova dos dados submetidos pelos produtores/exportadores selecionados Guizhou Tyre Co., Ltd, Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd e Zhongce Rubber Group Co., Ltd., nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, esta autoridade investigadora emitiu os Ofícios SEI nº 266380/2022/ME (GTC), 266364/2022/ME (Qihang) e 266394 /2022/ME (Zhongce), em 6 de outubro de 2022.

44. Tendo em vista que se considerou que no setor produtivo chinês de pneus agrícolas não prevalecem condições de economia de mercado, a verificação por elementos de prova limitou-se aos dados reportados no Apêndice VII - Vendas ao Brasil.

45. Para todas as empresas foi requerido conciliar o resultado financeiro obtido com as vendas totais, realizadas em P5, conforme dados do sistema gerencial/contábil utilizado com as respectivas demonstrações financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras.

46. Em relação à capacidade instalada (nominal e efetiva), foi solicitada a apresentação da documentação comprobatória em relação aos dados informados em P5, demonstrando, por exemplo, as telas do sistema que fornecem os dados primários utilizados nos cálculos e/ou a documentação técnica dos equipamentos utilizados na linha de produção.

47. A autoridade investigadora selecionou notas fiscais (invoices), reportadas no Apêndice VII - Exportações para o Brasil. Solicitou-se que fossem disponibilizados para a conciliação individual de cada fatura selecionada cópias dos documentos e lançamentos contábeis referentes a fatura, contrato de cliente, ordem de compra de cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento da venda da fatura selecionada, entre outros.

48. Na ocasião foi ressaltado que, caso fossem necessárias informações extraídas de um sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deveriam ser apresentadas as telas que permitissem o rastreamento da informação requerida. Solicitou-se ainda explicação detalhada dos passos seguidos, de modo a possibilitar a compreensão da lógica do sistema para a obtenção da informação requerida. Em caso de necessidade de esclarecimentos adicionais, os produtores/exportadores foram informados de que o DECOM solicitaria, por meio de ofício, reunião de esclarecimentos, com a indicação dos tópicos a serem tratados na reunião.

49. Os três produtores/exportadores solicitaram, tempestivamente, prorrogação de prazo para envio dos elementos de prova requeridos, o qual foi definido em 31 de outubro de 2022, conforme Ofício Circular SEI nº 4411/2022/ME.

50. Dentro do prazo prorrogado, a GTC e a Qihang enviaram respostas aos Ofícios nº 266380 e 266364/2022/ME.

51. A Zhongce não submeteu sua resposta e informou que, em virtude do retorno apenas parcial das atividades presenciais na sede da empresa, na cidade de Hangzhou, província de Zhejiang, na China, bem como das restrições impostas a viajantes de outras regiões da China para Hangzhou, o que teria limitado a ida à Zhongce dos consultores locais estabelecidos em Pequim, não foi possível realizar o levantamento completo dos elementos de provas solicitados no Ofício SEI nº 266394/2022/ME.

52. Após análise dos elementos de prova apresentados pela GTC e Qihang, não foi observada a necessidade de esclarecimentos adicionais, conforme Despachos anexados aos autos restritos em 10 de novembro de 2022.

53. A GTC solicitou, quando da apresentação das informações complementares, que os dados de custos (Apêndice VI - Custo total) voluntariamente reportados pela empresa fossem também objeto de verificação. O pedido foi indeferido por meio do Ofício SEI nº 266380/2022/ME, de 6 de outubro de 2022. Em 13 de outubro de 2022, a GTC solicitou reconsideração dessa decisão, argumentando que os dados foram reportados com detalhamento de matéria-prima, valor, quantidade e consumo unitário, tendo sido, na planilha Excel, apresentados de forma agrupada, razão pela qual podem não ter sido observados pelo DECOM.

54. Reiterou-se, por meio do Ofício SEI nº 270803/2022/ME, de 14 de outubro de 2022, que a empresa não observou o comando do questionário no que tange aos dados de custo, uma vez que o Apêndice VI apresentado continha [RESTRITO] itens como "principais matérias-primas", sem segregar o que seria considerado "outras matérias-primas e insumos" (coluna A.2), o que tornava impraticável a análise e verificação dos dados reportados. Ressaltou-se, ademais, que, no âmbito desta revisão, desde seu início, era de amplo conhecimento a decisão de que no segmento produtivo de pneus agrícolas chinês não prevalecem condições de economia de mercado, conforme Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022 e, nessa linha, a apuração do valor normal se daria nos termos dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013.

55. O pedido da empresa foi encaminhado, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, à autoridade superior. A decisão de indeferimento foi mantida, conforme Despacho Decisório nº 3060/2022/ME, e a GTC foi notificada desse feito por meio do Ofício SEI nº 276247/2022/ME, de 21 de outubro de 2022.

2.8. Da solicitação e realização da audiência

56. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, A ABIDIP e a produtora/exportadora Qihang solicitaram, tempestivamente, no dia 18 de julho de 2022, a realização de audiência para tratar da definição do produto objeto da revisão e do produto similar.

57. Todas as partes interessadas foram notificadas e convidadas para participar da audiência, que foi realizada no dia 18 de outubro de 2022, às 9h, por meio de videoconferência.

58. Com base no § 5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, somente foram considerados durante a audiência os argumentos protocolados pelo menos dez dias antes da sua realização. Ademais, as partes foram notificadas de que, para serem consideradas pelo DECOM, informações apresentadas oralmente durante a audiência deveriam ser reproduzidas por escrito e protocoladas no prazo de dez dias contados da data da audiência.

59. Este documento considera as manifestações protocoladas pelas partes interessadas.

2.9. Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos

60. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogar a revisão, o que foi feito por meio da Circular Secex nº 46, de 13 de setembro de 2022, publicada no DOU em 14 de setembro de 2022.

61. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme tabela a seguir:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

10 de novembro de 2022

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

30 de novembro de 2022

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

8 de dezembro de 2022

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

28 de dezembro de 2022

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

17 de janeiro de 2023

62. As partes interessadas foram notificadas da publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 4094/2022/ME, e Ofícios SEI n os 253544/2022/ME e 253555/2022/ME, todos de 27 de setembro de 2022.

2.10. Do encerramento da fase de instrução

2.10.1. Do encerramento fase probatória

63. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de novembro de 2022, ou seja, 57 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.10.2. Das manifestações sobre o processo

64. Em 30 de novembro de 2022, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.10.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

65. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a nota técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 16 de dezembro de 2022, oito dias após o prazo inicialmente previsto na Circular Secex nº 46, de 13 de setembro de 2022.

2.10.4. Das manifestações finais

66. Dado que a nota técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 16 de dezembro de 2022, e não em 8 de dezembro de 2022, como previsto anteriormente, o prazo de 20 dias para as manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se em 9 de janeiro de 2022. Dessa forma, houve devolução completa do prazo às partes interessadas. Apresentaram tempestivamente manifestações a peticionária, as produtoras/exportadoras chinesas GTC, Qihang e Zhongce, as importadoras AGCO, Savixx e CNH, a ABIDIP e a Vipal, as quais foram incorporadas neste documento nos itens pertinentes.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

67. O produto objeto do direito antidumping são os pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal, exportados pela China para o Brasil.

68. Os pneus agrícolas em questão normalmente possuem as medidas estabelecidas na lista não exaustiva constante do Anexo IV deste Parecer. Cabe destacar que necessariamente os pneus de construção diagonal com dimensões listadas no referido anexo são considerados pneus agrícolas, podendo ser utilizados em tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga, entre outros. Ressalte-se que a lista corresponde ao Anexo II da Resolução Camex n º 3, de 2017, conforme previsto no §1º do art. 1º da referida Resolução, que estabelece que estão sujeitos recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais com as dimensões indicadas nessa lista.

69. O produto objeto do direito antidumping abrange também os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou máquinas de construção e ser encontrados sob a denominação de "pneus agroindustriais", conforme consta do Anexo I da Resolução Camex n º 3, de 2017.

70. O pneu tem como função o deslocamento do equipamento que o utiliza, devendo ter capacidade de carga e de amortecimento. Especificamente para o uso agrícola/agroindustrial, este deve ter capacidade de transmitir o torque para esse deslocamento, com tração e potência necessária, fornecendo uma resposta de dirigibilidade, estabilidade e frenagem com o mínimo de potência, a fim de proporcionar o menor consumo de combustível e quilometragem adequada. Atua principalmente fora de estrada, em terrenos/solos diversos e em baixa velocidade.

71. As partes dos pneus agrícolas são:

(i) banda de rodagem, a qual é a parte de contato com o solo, constituída de elastômeros, forma e desenho específicos visando, entre outros, a aderência do pneu. A disposição geométrica, com forma e dimensões dos sulcos em função da aplicação específica do pneu, seja para tração e/ou transporte, é chamada de desenho da banda de rodagem. Já as saliências na superfície da banda de rodagem dispostas longitudinal, diagonal e/ou transversalmente são chamadas de barras;

(ii) corda metálica: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos que constituem as cinturas;

(iii) cinturas (apenas no caso dos pneus radiais): também chamadas "Cintas", são as camadas de cabos metálicos, ou têxteis, impregnados com elastômeros;

(iv) flancos: também chamados de "Costados", são as partes laterais do pneu compreendidas entre a banda de rodagem e os talões, constituído de elastômeros, formando a estrutura resistente do pneu;

(v) carcaça: também chamadas "Tela" ou "lona", são as camadas de cabos têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu. Estrutura resistente do pneu, constituída de camadas de lonas;

(vi) talões: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos pela carcaça, com forma e estrutura tais que permitam o assentamento do pneu ao aro; e

(vii) bordo: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de cabos têxteis impregnados com elastômeros e que envolvem a carcaça, com forma e estrutura tais que permitam o assentamento do pneu ao aro.

72. Cada unidade de pneumático apresenta as seguintes informações que, fixadas de forma indelével sobre pelo menos um de seus flancos, contemplam as seguintes marcações: marca e identificação do fabricante; designação da dimensão do pneumático; pressão máxima de inflação em kilopascal ou psi ou em bar; em caso de direção de rotação preferida do pneu, uma seta é usada para identificar a direção; sigla "sem câmara" e/ou "tubeless", para pneus com uso sem câmara; e país de fabricação.

73. Na designação da dimensão do pneu são consideradas: (i) largura nominal da seção/série, expressa em polegadas ou milímetros; (ii) série do pneu - quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu; (iii) código de construção do pneu: "R" para os pneus de estrutura radial e "D" ou "-" para os diagonais, situado antes da indicação do diâmetro do aro; (iv) diâmetro nominal do aro, expresso em polegadas.

74. Os pneus agrícolas, de forma geral, por sua construção, são classificados em pneus diagonais e pneus radiais. Os pneus radiais são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, como a utilização de cinturas, que lhe conferem qualidade e desempenho extras em relação ao pneu diagonal. Sua estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais cintas essencialmente inextensíveis. Ressalte-se mais uma vez que os pneus radiais não estão incluídos no escopo do produto objeto do direito antidumping.

75. Os pneus diagonais/convencionais, objeto da presente revisão, são aqueles cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, entre 30 a 40 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem. Os pneus diagonais/convencionais são produzidos a partir de diversas matérias-primas, a saber: borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame.

76. A análise dos questionários dos exportadores e as verificações in loco realizadas no âmbito da investigação original permitiram concluir que o processo produtivo dos pneus agrícolas adotado pelos diferentes produtores chineses é bastante similar e inclui, principalmente, as seguintes etapas:

a) inspeção das matérias-primas;

b) mistura dos elementos para conformação da borracha;

c) extrusão;

d) calandragem do tecido

e) corte;

f) construção do anel metálico;

g) construção do pneu verde;

h) vulcanização dos pneus verdes; e

i) inspeção de aparência e armazenagem.

77. Os pneus agrícolas objeto do pleito seguem a norma ALAPA (Associação Latino Americana dos Fabricantes de Pneus, Aros e Rodas), sendo descritos em seu capítulo VII. A norma ALAPA, por sua vez, é baseada nas normas americanas (TRA - Tire Rim Association) e europeias (ETRO - European Tyre and Rim Technical Organization). Entretanto, foi constatado ao longo da investigação original que não existe nenhuma regulamentação brasileira que lhes seja aplicável.

78. No que concerne aos canais de distribuição, os pneus agrícolas de origem chinesa são vendidos para montadoras de equipamentos e empresas de varejo/reposição.

79. Cumpre destacar que os pneus destinados a carrinhos industriais de tração manual (não motorizados), empilhadeiras, carrinho de golfe, veículos utilitários Gator, para uso exclusivo em máquinas mineradoras, bem como os pneus radiais, não estão incluídos no escopo da investigação. A exclusão dos pneus para uso em carrinhos industriais de tração manual será explicitada no item 6.1.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

80. O produto fabricado no Brasil são os pneus agrícolas, com características semelhantes às descritas no item 3.1.

81. O processo de fabricação do produto nacional, é composto pelas seguintes etapas, descritas a seguir:

· confecção da massa: diversos componentes (borracha, cargas reforçantes, plastificantes, agentes de vulcanização, acelerantes ou catalizadores, retardantes, aditivantes e antioxidantes) se combinam em um misturador fechado chamado Banbury com rolos contra rotantes em forma de espiral. A fusão dos componentes ou processos de plastificação é possível graças a 3 fatores fundamentais: (i) trabalho mecânico; (ii) calor; e (iii) ação química;

· confecção dos semielaborados: constituídos de uma ou mais massas dispostas segundo certa geometria. O processo é realizado em uma máquina (extrusora) constituída de uma rosca sem fim que serve para plastificar a massa e transportá-la para a saída (cabeça extrusora) com uma pressão suficientemente capaz de passar por meio de uma placa metálica com um furo central perfilado, adquirindo a forma desejada. Acoplando-se mais extrusoras sobre a mesma fieira são obtidos os semielaborados;

· confecção de friso: O friso é uma estrutura de fios de aço paralelos de seção redonda. A confeccionadora de frisos guia paralelamente vários fios de aço sobre um tambor de confecção de diâmetro igual ao friso acabado. O número de fios de aço e de camadas são específicos para cada tipo de pneu. Depois de pronto, é recoberto por uma banda de tecido de náilon emborrachado. A característica fundamental dos frisos é dada pela resistência;

· confecção de tecido têxtil e tecido metálico: por meio de uma máquina - calandra, são confeccionados o tecido têxtil (constituído de coronéis de fibras têxteis dispostas paralelamente e recobertas por duas folhetas de massa) e o tecido metálico (constituído de cordas de aço dispostas paralelamente e recobertas por folhetas e massa);

· confecção de anéis de carcaças: compreende o corte dos tecidos têxteis em ângulos inferiores a 90 graus (quando em estrutura diagonal), além da montagem destes tecidos cortados em forma de anéis. A composição destes anéis (quantidade de camadas) depende da estrutura especificada de cada pneu correspondente à capacidade de carga;

· confecção da carcaça: ocorre a montagem de todos os componentes semielaborados destinados a formar o pneu. No caso dos pneus diagonais, há uma única fase em que são montados os seguintes elementos: anéis de carcaça, frisos, flancos bordo têxteis, lista antiabrasiva e rodagem;

· vulcanização: ocorre uma reação química, ativada pela temperatura, por meio da qual se eliminam as propriedades plásticas por polímeros em favor da manutenção das características elásticas. A carcaça deve ser comprimida contra o molde, assumindo assim a forma desejada. Tal ação é exercida pela câmara de vulcanização que, dilatando-se sob ação da pressão do fluido, comprime a carcaça contra o molde; e

· acabamento e controle: é feita análise que permite avaliar eventuais presenças de defeitos externos (estruturais ou não).

82. Os pneus agrícolas fabricados no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas e seguindo o mesmo processo produtivo, possuem as mesmas aplicações, atendem aos mesmos requisitos técnicos e são comercializados nos mesmos canais de distribuição dos pneus agrícolas importados da China.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

83. Os pneus agrícolas são normalmente classificados nos seguintes subitens tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH: 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10.

84. Ressalte-se que, em 19 de abril de 2017, a CAMEX, em razão de atualização do Sistema Harmonizado, retificou a Resolução CAMEX nº 3/2017, que aplicou o direito antidumping em tela.

"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificados nos itens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, (...)"

Leia-se:

"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificados nos itens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, originárias da República Popular da China, (...)"

85. Apresentam-se as descrições dos itens tarifários supramencionados pertencentes à Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH:

40.11

Pneumáticos novos, de borracha.

4011.10.00

- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

16

4011.20

- Do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões

4011.20.10

De medida 11,00-24

16

4011.20.90

Outros

16

4011.30.00

- Do tipo utilizado em veículos aéreos

0

4011.40.00

- Do tipo utilizado em motocicletas

16

4011.50.00

- Do tipo utilizado em bicicletas

16

4011.70

- Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4011.70.10

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

16

4011.70.90

Outros

16

4011.80

- Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial

4011.80.10

Radiais, paradumpersconcebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57")

0

4011.80.20

Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45")

0

4011.80.90

Outros

16

4011.90

- Outros

4011.90.10

Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45")

0

4011.90.90

Outros

16

86. As alíquotas do Imposto de Importação desses itens tarifários se mantiveram constantes durante todo o período de investigação de dano. No caso dos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90 e 4011.90.90 a alíquota do II foi de 16%. Já no caso do subitem 4011.90.10, foi 2%. A partir de 5 de novembro de 2021, o subitem 4011.90.10 passou temporariamente à alíquota 0%, por força da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021. Desde a entrada em vigor da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, a TEC é de 0%.

87. Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos aos subitens da NCM 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10:

Preferências Tarifárias

NCM

Acordo

Preferência

4011.70.10, 4011.70.90 e 4011.80.90

ALC Mercosul - Egito

Preferênciaad valoremem 01/09/2020: 40%; em 01/09/2021: 50%; em 01/09/2022: 60%; em 01/09/2023: 70%; em 01/09/2024: 80%; em 01/09/2025: 90%; em 01/09/2026: 100%

ALC Mercosul - Israel

100%

ACE 18 - Mercosul

Preferência tarifária de 100% (no caso da Argentina e do Uruguai, para o setor automotivo, devem ser levados em consideração o disposto nos ACEs 14 e 2, respectivamente)

88. Para os subitens 4011.90.90 e 4011.90.10 não se aplicam os acordos mencionados no parágrafo anterior.

3.3.1. Das manifestações acerca do produto anteriores à nota técnica de fatos essenciais

89. A ABIDIP, em manifestação de 7 e de 28 de outubro de 2022, ressaltou que nos dias 14 de julho, 5 de agosto e 14 de agosto, teria aportado aos autos questionamentos acerca dos pneus diagonais constantes dos catálogos das empresas que comporiam a indústria doméstica, de modo que fossem obtidos esclarecimentos durante a verificação in loco acerca do tratamento de tipos específicos de pneus como produto similar ou não.

90. Argumentou que a linguagem sucinta do relatório não teria sido suficientemente esclarecedora acerca do entendimento desta autoridade e da indústria doméstica quanto à forma de se enquadrar determinados tipos de pneus.

91. Solicitou que as partes interessadas se manifestassem se a dimensão do pneu estaria antes subordinada ao seu tipo (pneu agrícola ou agroindustrial) e não poderia ser interpretada ou aplicada à revelia deste para definir se dado pneu recolhe ou não direito antidumping; e qual o conceito de pneus agroindustriais para a indústria doméstica.

92. Argumentou que o produto investigado e o produto similar, como definidos pela Resolução CAMEX nº 3/2017, deveriam compreender somente os pneus agrícolas diagonais, assim considerados pelo fabricante em seus catálogos ou cujas especificações técnicas atendam o Capítulo 7 da ALAPA.

93. Argumentou que as dimensões arroladas no Anexo II da Res. CAMEX nº 3/2017, para fins de recolhimento do direito antidumping, subordinar-se-iam, portanto, à premissa de os pneus serem tecnicamente considerados como pneus agrícolas ou pneus agroindustriais (conceito ainda indeterminado, inexistente no manual da ALAPA e não esclarecido pela peticionária na audiência). Como acredita a ABIDIP, o intuito de se ter um rol de dimensões arroladas no Anexo II da Res. CAMEX nº 3/2017 teria sido somente garantir a efetividade do recolhimento do direito antidumping, que seria dificultada quando o direito antidumping imposto é atrelado à aplicação do produto. Diante disso, caso um importador importe um pneu agrícola diagonal cujas dimensões estejam arroladas no Anexo II da Res. CAMEX nº 3/2017, não haveria que se discutir se o direito antidumping seria devido ou não com base na aplicação do pneu, sendo imperativo o seu recolhimento.

94. Para a ABIDIP, isso não significa, no entanto, que quaisquer pneus diagonais classificados nos códigos SH 4011.80 e 4011.90 deveriam recolher direito antidumping se suas dimensões forem coincidentes com aquelas constantes no Anexo II da Res. CAMEX nº 3/2017. Tal fato, na visão da ABIDIP, acarretaria um alargamento indevido do escopo investigado, e extrapolaria os comandos da Resolução CAMEX de imposição do direito. A dimensão do pneu, portanto, estaria antes subordinada ao seu tipo (pneu agrícola ou agroindustrial) e não pode ser interpretada ou aplicada à revelia deste para definir se dado pneu recolhe ou não direito antidumping.

95. A ABIDIP é da visão de que a Resolução CAMEX nº 03/2017, especialmente sua parte dispositiva, deveria ser interpretada assim como está disposta: em ordem hierárquica, caso contrário criar-se-iam vícios e confusões, posto que trariam graves complicações no desembaraço aduaneiro de outros pneus que não deveriam estar sujeitos ao direito antidumping.

96. Compreendendo a hierarquia normativa ficaria clara a intenção da Resolução CAMEX nº 03/2017. As dimensões listadas no Anexo II viriam somente para exemplificar modelos de pneus agrícolas comumente comercializados e que deveriam sofrer imposição de medidas antidumping - sem que isso fosse feito em prejuízo ao conteúdo normativo do art. 1º. Em outras palavras, o parágrafo primeiro - que faz remissão à lista de medidas do Anexo II - não teria sido posto para definir o que e quais são os pneus agrícolas escopo da investigação. Pelo contrário, o texto completo da Resolução não definiria, em momento algum, que todos os pneus diagonais com dimensões listadas no Anexo II deveriam ser entendidos e classificados como pneus agrícolas. Apenas indicaria que os pneus agrícolas comumente possuem aquelas medidas.

97. A priori, a ABIDIP considerou que a ANIP compartilharia seu entendimento. Veja-se que a ANIP teria deixado claro que os pneus objeto do pleito seguiriam o Cap. 7 da ALAPA, mas nada teria mencionado sobre os Cap. 5 nem Cap. 6 da ALAPA. Se pneus industriais ou OTR devessem ser gravados pelos direitos antidumping, na visão da ANIP, seria de rigor mencionar os capítulos respectivos da ALAPA na Petição, posto que o manual seria seguido pelos fabricantes nacionais. Vemos que a ANIP não teria se manifestado sobre tal questão durante a audiência, não teria esclarecido seu entendimento acerca da definição do produto investigado e do produto similar, não teria apresentado uma definição técnica do que poderiam ser os pneus agroindustriais e tampouco teria esclarecido os questionamentos da ABIDIP quanto a classificação técnica feita por autoridade independente (ALAPA). A peticionária simplesmente teria argumentado novamente que a Resolução CAMEX nº 03/2017 estaria clara e seu entendimento deveria continuar a ser seguido.

98. Dessa forma, a ABIDIP solicitou que o DECOM nessa revisão antidumping concedesse melhor redação ao produto escopo deixando absolutamente claro e sem margens a interpretações errôneas de que esse direito pudesse ser imposto a outros produtos que não somente ao pneu agrícola, assim como postula o art. 1º da Resolução CAMEX nº 3/2017.

99. A empresa LINK, em manifestação de 28 de outubro de 2022, corroborou a exposição da ABIDIP acerca da necessidade de esclarecimento acerca da abrangência do escopo da investigação do dumping especialmente, em relação aos pneus industriais e OTR.

100. A empresa argumentou que, embora o escopo de investigação fosse direcionado aos pneus agrícolas e agroindustriais, a Resolução CAMEX nº 03/2017, Anexo II, teria listado medidas e NCMs que, abrangeriam pneus de outras finalidades. Deste modo, seria necessária uma definição clara do escopo de aplicação do dumping nesta investigação, no sentido de saber se os pneus que possuam medidas e NCM listadas no Anexo II da Resolução, mas não possuam aplicação agrícola, estariam sujeitas ao dumping.

101. A VIPAL, em manifestação de 10 de novembro de 2022, defendeu que o manual da ALAPA não teria balizado a definição do produto objeto, que teria sido delimitado por sua aplicação e/ou dimensões. Até o momento, os produtores/exportadores e a ABIDIP não teriam trazido nenhum argumento ou comprovação nova e diferente do que já teria sido avaliado na investigação original, que pudesse modificar a leitura e o entendimento do escopo do produto objeto. Portanto, não haveria qualquer informação na Resolução nº 03/2017 ou qualquer novo argumento apresentado na presente revisão que permitisse concluir por uma interpretação diferente neste ponto. Defendeu que, se o pneu tem destinação agrícola ou possuí alguma medida indicada no Anexo II, seria produto objeto e deve recolher o direito antidumping.

102. A Savixx, em manifestação de 10 de novembro de 2022, reforçou a manifestação da ABIDIP também de 10 de novembro de 2022 e da Colson do Brasil Ltda. em 7 de outubro de 2022. Acrescentou que nas importações de pneus para carrinhos de mão de propulsão manual realizadas pela Savixx, a Receita Federal teria tentado indevidamente recolher os direitos antidumping, sob o fundamento de que suas medidas (4.00-8) constariam do Anexo II da Res. CAMEX nº 3/2017 e que, por isso, estariam sujeitos à medida. Trata-se, pois, de saber se esses modelos de pneus são ou não produto dentro do escopo.

103. À Savixx seria claro que tais pneus não seriam considerados produto escopo posto que, no bojo da investigação original, o DECOM expressamente teria consignado que tais pneus "não se enquadravam no escopo da investigação em epígrafe", ao comentar sobre a posição da empresa chinesa não selecionada Qingdao Dongfangjiatai Industry and Trade Co. Ltd. Apesar do posicionamento claro do DECOM em relação à Qingdao Dongfangjiatai Industry and Trade Co. Ltd., reconhecendo de forma expressa que os pneus para carrinhos industriais de propulsão manual (carrinhos de mão) "não se enquadrariam no escopo da investigação", tal entendimento não constou de forma expressa da parte dispositiva da Resolução CAMEX nº 03/2017.

104. Requereu que fosse incluída, de forma expressa e inequívoca, os pneus para carrinhos de mão de propulsão manual no rol dos produtos excluídos do escopo da medida, especialmente na parte dispositiva da Resolução CAMEX vindoura que porventura vier a prorrogar os direitos antidumping sob revisão.

105. A ABIDIP, em manifestação de 30 de novembro de 2022, reiterou o teor de sua manifestação anterior, argumentando existir margem para interpretações diversas sobre a definição do produto investigado e similar, consoante o teor da Resolução CAMEX nº 3/2017, uma vez que os pneus agrícolas objeto da medida antidumping "normalmente" possuem as medidas da lista não-exaustiva do Anexo II, de forma que nem todo pneu agrícola escopo da revisão terá sua medida listada no referido anexo, posto que se trata de lista não exaustiva.

106. Por outro lado, para a ABIDIP, pode-se interpretar que, caso um pneu diagonal qualquer tenha a medida listada no referido anexo, será necessariamente considerado um pneu agrícola e, portanto, produto escopo sujeito à medida de defesa comercial.

107. No entender da ABIDIP, tem-se visto que a Receita Federal do Brasil tem levado ao cabo este entendimento, considerando que qualquer pneu diagonal que tenha medida listada no Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017 é pneu agrícola e, portanto, escopo - a despeito de seu uso (ou aplicação) e suas características.

108. Assim, a ABIDIP alega que, pela intepretação da RFB, ficaria claro que o principal critério de identificação do produto escopo respaldaria na conferência da medida do pneu na lista de medidas do Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017, bastando que o pneu importado tenha medida listada no Anexo II para que seja considerado escopo, independentemente da sua classificação fiscal (NCM) e aplicação (uso).

109. A ABIDIP ressaltou que, caso prosperasse o entendimento da RFB, quaisquer pneus diagonais industriais e OTR, pelo simples fato de possuírem as dimensões arroladas no Anexo II, independentemente de sua aplicação, passariam a sujeitar-se indiscriminadamente ao direito antidumping.

110. A ABIDIP pontuou que a ANIP teria alegado em sua manifestação pós-audiência que a ABIDIP adotaria premissa equivocada acerca do manual da ALAPA, e citou para tanto o excerto da Resolução CAMEX n o 3/2017, em que o DECOM forneceria seus comentários acerca do produto investigado.

111. A ABIDIP asseverou que, se por um lado o manual da ALAPA não foi utilizado para a exata delimitação do produto objeto da investigação, sendo somente uma referência das características dos produtos que são reconhecidos no mercado latino-americano como pneus agrícolas, o escopo da investigação sempre foi delimitado pelas características e pela utilização dos pneus considerados agrícolas, de modo que não poderia a autoridade investigadora ou a RFB, à revelia (e para além) da interpretação firmada na investigação original, considerar como produto investigado ou produto similar quaisquer pneus diagonais cujas dimensões estejam arroladas no Anexo II independentemente da aplicação informada.

112. Nesse sentido, a ABIDIP aduziu que, por uma interpretação lógico-sistemática da Resolução CAMEX nº 3/2017 e pelos esclarecimentos apresentados pela peticionária, apenas os pneus agrícolas, com finalidade agrícola, ou pneus agrícolas com aplicações agrícolas ou industriais, deveriam ser considerados escopo do direito antidumping e objeto da presente revisão.

113. Nesse sentido, a ABIDIP requereu criteriosa análise e interpretação da definição do escopo investigado e do produto similar para esclarecer se os dados de produto similar aportados pela indústria doméstica contemplariam produtos que, independentemente de serem pneus agrícolas ou possuírem aplicação dual (agrícola ou industrial), foram tratados como produto similar meramente pelo fato de suas dimensões constarem do Anexo II da Res. CAMEX; e verificar a pertinência de se alterar a linguagem empregada na Resolução CAMEX nº 03/2017, de modo a evitar interpretações extensivas do produto investigado ou seu indevido alargamento, em conformidade com a interpretação do DECOM no âmbito da investigação original.

114. A ABIDIP aduz que o seu objetivo é evitar que o escopo do direito antidumping seja indevidamente alargado, o que é vedado em revisões de final de período, ou que os seus importadores associados se vejam confrontados com cobranças arbitrárias do direito antidumping por parte da Receita Federal para outros tipos de pneus diagonais que não pneus agrícolas.

115. A ANIP, em manifestação de 27 de outubro de 2022, reforçada em 30 de novembro de 2022, ressaltou que a definição de produto objeto seria a mesma que estaria descrita, de maneira clara, na resolução final que aplicou o direito antidumping há mais de cinco anos. Desde a aplicação da medida antidumping a definição do produto objeto não teria sido alterada em razão de qualquer revisão de escopo, ou outra medida administrativa e/ou judicial.

116. Ao contrário do que sugeriria a ABIDIP, a ANIP entendeu que a definição do produto objeto da investigação estaria clara, inequívoca e transparente e atenderia plenamente a segurança jurídica das partes na identificação dos pneus agrícolas investigados.

117. Ressaltou que a premissa utilizada pela ABIDIP estaria incorreta vez que, conforme prática, o primeiro passo seria definir o produto objeto da investigação e a partir de então termos o produto similar. Portanto, a ABIDIP deveria seguir a prática e olhar para a definição do produto objeto da investigação. Argumentou que o produto similar não teria relevância para associação, que não respondeu a qualquer questionário, e mesmo importadores, que responderam de forma incompleta e obscura, pois estes deveriam olhar para o produto objeto da investigação.

118. A suposta dúvida da ABIDIP e de seus associados, ainda que infundada, resvalaria na obrigatoriedade do recolhimento do direito antidumping sobre o produto objeto da medida por parte dos associados da ABIDIP, e, portanto, seria muito preocupante, pois o direito antidumping estaria em vigor há mais de 5 anos e, inclusive, está em vigor atualmente. Defendeu que a simples leitura da resolução final da investigação original demonstraria que os mesmos pontos e questionamentos trazidos pelos importadores teriam sido respondidos exaustivamente pelo DECOM no caso original.

119. Argumentou que a Savixx e ABIDIP estariam insistindo na exclusão de produtos ignorando a definição do produto e lista de medidas, que seriam consideradas objeto do pleito, indicadas pelo DECOM no Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017, publicada após longo processo investigatório e debates que teriam contado com a participação de importadores, exportadores e indústria doméstica. Ao contrário do que pretendem os importadores, a Resolução CAMEX nº 3/2017 teria considerado que não seria possível definir o produto sob investigação exclusivamente pela sua destinação, mas que outras características dos pneus também devem ser levadas em consideração. Argumentou que ainda não teriam sido apresentados elementos comprobatórios que indicassem que os pneus indicados por importadores e pela ABIDIP não teriam aplicação agrícola. Também não haveria elementos que demonstrassem que os alegados pneus não estariam abarcados pelo Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017.

3.3.2. Das manifestações acerca do produto posteriores à nota técnica de fatos essenciais

120. Em 9 de janeiro de 2023, a empresa Savixx Comércio Internacional S.A. (SAVIXX) apresentou comentários referentes aos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME (NT).

121. Inicialmente, a empresa agradeceu por ter sido considerada parte interessada no procedimento de revisão; e pela confirmação textual na NT, por parte do DECOM, de que os pneus para carrinhos de propulsão manual (carrinhos de mão) não estão enquadrados no escopo do direito antidumping, seja na revisão atual seja na investigação original, o que deixa claro que qualquer tentativa de cobrança do direito antidumping para estes produtos é absolutamente indevida.

122. De modo a eximir qualquer dúvida por parte da fiscalização aduaneira quando da nacionalização de pneus para carrinhos de mão provenientes da China, a SAVIXX solicitou, para fins de determinação final, que o DECOM faça constar os pneus para carrinhos industriais de propulsão manual (carrinhos de mão), de forma expressa e inequívoca, no rol de exclusões de produtos na parte dispositiva de eventual normativo que venha a recomendar a prorrogação dos direitos antidumping.

123. Em 9 de janeiro de 2023, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) apresentou comentários referentes aos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME (NT).

124. A ABIDIP apresentou considerações finais sobre o produto objeto do direito antidumping. Na visão da associação, se o DECOM entende que a definição do produto, para fins da presente revisão, é a mesma que estaria contida na Resolução CAMEX nº 3/2017, os esclarecimentos feitos pela autoridade investigadora à época deveriam ser levados em consideração para se recomendar um ajuste no texto de eventual normativo (a ser expedido pela CAMEX) que venha a determinar a prorrogação do direito antidumping.

125. A associação destacou alguns pontos da Resolução CAMEX nº 3/2017 referentes ao entendimento do DECOM sobre o produto objeto do DA, e ressaltou a preocupação da autoridade investigadora com a eficácia da medida antidumping. No entanto, mencionou que ela não pode se confundir com a sobretaxa indistinta dos pneus com destinação industrial/OTR pelo simples fato de suas medidas estarem listadas no rol constante da Resolução CAMEX nº 3/2017, eis que deve preponderar o fato de o pneu ser, antes de tudo, considerado um pneu agrícola por suas especificações e características, além de se levar em conta a sua destinação. Nesse sentido, a ABIDIP reiterou sua sugestão para que, caso o DECOM venha a recomendar a prorrogação do DA, o texto da resolução da CAMEX seja ajustado.

126. Ressaltou sua busca por maior transparência, segurança jurídica e previsibilidade às partes interessadas e, especialmente, aos importadores de pneus agrícolas, cujas operações são objeto de fiscalização, quando do despacho aduaneiro de importação, a fim de se verificar o correto enquadramento no escopo investigado e o devido recolhimento da medida antidumping aplicada.

127. Por fim, perguntou se os pneus da linha Michelin Power CL estariam enquadrados na definição do produto objeto da revisão. Segundo informações apresentadas no sítio eletrônico da empresa, esses pneus são diagonais, concebidos para utilização em retro escavadoras, carregadoras e manipuladores telescópicos, aplicados em manutenção agrícola e industrial, e cujas dimensões não constam no Anexo II da Resolução CAMEX nº 3/2017.

128. A ABIDIP mencionou que ainda tem pouca clareza se tais pneus, caso oriundos da China, pagariam ou não direito antidumping, ou até mesmo se, caso esse produto tenha sido produzido no Brasil durante o período de revisão, não deveria compor a Michelin o rol de produtores nacionais do produto similar.

129. A associação levantou as seguintes questões: um mesmo item, com as mesmas características físicas, processo produtivo, etc. seria efetivamente passível de receber tratamentos distintos por parte do DECOM e por parte da fiscalização aduaneira? Qual a segurança (ou qual a objetividade) de um volume importado ou de um mercado brasileiro estimado em bases tão frágeis? Como (se é que possível) resolver esse dilema que, no entendimento da ABIDIP, macula a essência dessa investigação desde o seu início?

130. Segundo a ABIDIP, essas foram questões sobre as quais a associação buscou o debate ao longo da fase de instrução da presente revisão de final de período, mas que não teriam sido esclarecidas pela ANIP nem sanadas ao final deste processo de revisão.

3.3.3. Dos comentários do DECOM

131. Primeiramente, deve-se ressaltar que o produto objeto do direito antidumping foi definido por meio do Art. 1º da Resolução CAMEX nº 3/2017 como pneus agrícolas, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, posteriormente reclassificados nos itens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90, originárias da República Popular da China. Ademais, o art. 1º da referida Resolução estabeleceu que estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais com dimensões listadas no Anexo II desta Resolução. Já o parágrafo 2º estabeleceu que o disposto no caput não se aplica aos pneus de construção radial, para automóveis de passeio, para empilhadeiras, utilizados em carrinho de golfe, para veículo utilitário Gator e para uso em máquinas mineradoras.

132. Como defendido pela ANIP, a definição de produto objeto do direito antidumping seria a mesma que estaria descrita na resolução final que aplicou o direito antidumping há mais de cinco anos, a qual não teria sido objeto de questionamento por meio de qualquer avaliação de escopo, ou outra medida administrativa e/ou judicial que seja de conhecimento deste DECOM. Não há, nesse sentido, qualquer alargamento de escopo do produto objeto do direito antidumping em sede desta revisão de final de período.

133. Assim como esclarecido durante a investigação original, a definição do produto não é restrita ou balizada pela norma ALAPA. Desde o início da investigação original, a norma ALAPA foi citada como uma norma que se aplicava às importações do produto objeto do pleito. Entretanto, em nenhum momento, adotou-se, por definição, a norma ALAPA como um balizador à definição do produto objeto da investigação. A utilização da norma na investigação original teve por objetivo estabelecer uma boa referência para que se extraiam as características daqueles produtos que são conhecidos no mercado latino-americano como produtos agrícolas.

134. Deste modo, deve-se reiterar que o manual da ALAPA não foi utilizado na investigação original para a delimitação do produto objeto da investigação. O escopo desta investigação sempre foi delimitado pelas características e pela utilização dos pneus considerados agrícolas.

135. Cabe ressaltar que, da leitura do caput da Resolução CAMEX nº 03, de 2017, resta claro que o produto objeto da revisão é comumente classificado nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90. Desse modo, produtos classificados em outros subitens tarifários, a princípio, não estão inseridos no escopo da revisão, ainda que possuam as dimensões listadas no Anexo II da referida Resolução. Isso porque o termo "comumente" se traduz no fato de que produtos importados que deveriam ser classificados nos subitens supracitados, mas que equivocadamente forem classificados pelo importador em outros itens, também estarão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping.

136. Em relação à manifestação da Savixx, o DECOM recorda entendimento alcançado na investigação original segundo o qual pneus para carrinhos industriais de tração manual (carrinhos de mão) não se enquadravam no escopo do direito antidumping, in verbis:

"Destaca-se ainda que, conforme já mencionado nesta Resolução, as empresas Axion Ferramentas e Materiais Ltda. e Interbrasil Distribuidora Ltda. afirmaram não terem importado pneus agrícolas. A Axion Ferramentas afirmou ter realizado importações somente de pneus para tração manual, enquanto a Interbrasil Distribuidora afirmou importar pneus com medidas específicas utilizadas em cortadores de grama e tratores giro zero.

Ainda, a exportadora Qingdao Dongfangjiatai Industry and Trade Co. Ltd. Afirmou não ter exportado pneus agrícolas, mas somente pneus para tração manual.

Após análise dos documentos apresentados pelas empresas, concluiu-se que os mencionados produtos não poderiam ser definidos como produto objeto desta investigação tendo sido, portanto, expurgados dos dados relativos às importações de pneus agrícolas."

137. Assim, em relação às manifestações posteriores à nota técnica de fatos essenciais da Savixx e da ABIDIP, o DECOM concorda com a necessidade de inclusão dos pneus para carrinhos industriais de tração manual (carrinhos de mão) na lista de exclusões identificada no corpo da Resolução CAMEX nº 3/2017, bem como à menção de que a lista de medidas do Anexo II da referida resolução tem caráter não exaustivo.

138. Em relação à manifestação posterior à nota técnica de fatos essenciais da ABIDIP, em relação a outras mudanças no texto da Resolução CAMEX nº 3/2017 (alterações sugeridas no parágrafo 1º do artigo 1º dessa resolução), o DECOM discorda, pois já resta clara a interpretação da redação atual: estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping todos os pneus agrícolas diagonais comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM, originárias da República Popular da China, à exceção de produtos identificados expressamente na lista de exclusões identificada no corpo da Resolução CAMEX nº 3/2017.

139. No que tange ao questionamento específico sobre produto encontrado no sítio eletrônico da Michelin, esclarece-se que os produtos objeto da revisão são aqueles sobre os quais são cobrados os direitos antidumping, ou seja, os pneus agrícolas importados pelo Brasil quando originários da China. Estes não se confundem com o produto similar doméstico. Considerações sobre a incidência ou não da medida sobre determinado subtipo de produto deve recair, portanto, sobre os pneus agrícolas importados, não sendo pertinentes os questionamentos da parte.

140. Ademais, a despeito do inconformismo da ABIDIP com as decisões sobre o escopo do produto conforme consta da Resolução CAMEX nº 3/2017, deve-se ter em mente que houve ampla discussão nos autos do processo daquela investigação original, conforme se depreende de sua leitura, em especial dos itens 3.5 e 3.5.1. Desse modo, não é o objetivo desta revisão de final de período revisitar o escopo do produto do direito antidumping em vigor, mas sim determinar se é muito provável a continuação ou a retomada do dumping e do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção desses direitos antidumping.

141. Embora a ABIDIP tenha insistido ao longo deste processo de revisão acerca de uma suposta falta de clareza do escopo do produto objeto do direito antidumping, este DECOM entende de forma distinta, restando, mais uma vez, clara a redação dos dispositivos da Resolução CAMEX nº 3/2017. O fato de que não houve protocolo de pedidos de avaliação de escopo ao longo do período de vigência do direito antidumping sob revisão corrobora o entendimento deste DECOM de que não são necessários ajustes à redação da Resolução CAMEX nº 3/2017, à exceção da já reconhecida necessidade de incluir os pneus para carrinhos de mão no rol de exclusões.

3.4. Da similaridade

142. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva

143. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, constatou-se que o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:

(i) São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, principalmente, borracha, negro de fumo, arames, tecidos, químicos;

(ii) Apresentam mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias primas;

(iii) Apresentam as mesmas características físicas;

(iv) São produzidos segundo processo de produção semelhante de construção diagonal;

(v) Têm os mesmos usos e aplicações, já que podem ser utilizados uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais.

(vi) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes.

(vii) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: montadoras e varejo/reposição.

144. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se, para fins de determinação final, que o produto objeto do direito antidumping consiste em pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal, exportados pela China para o Brasil.

145. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9 o do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e ratificando conclusão alcançada na investigação original, o DECOM concluiu que, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

146. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

147. A ANIP apresentou, juntamente com sua petição, informações para análise da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica fornecidas pelas empresas: Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Titan Pneus do Brasil ltda, cuja produção corresponde a 94% da produção nacional apurada em P5 da investigação original.

148. A ANIP forneceu na petição de abertura, além dos dados das referidas empresas, estimativas de produção das demais empresas nacionais A peticionária esclareceu que não possui os dados das produtoras nacionais individualmente em decorrência das exigências legais de compliance e concorrência, que seriam seguidas de forma estrita pela associação. Eventuais dados disponibilizados pela ANIP em seu site são enviados individualmente pelas empresas para uma empresa terceirizada que realizaria a consolidação dos dados.

149. Dessa forma, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus agrícolas das empresas Prometeon, Bridgestone e Titan, responsáveis por 94% da produção nacional brasileira de pneus agrícolas.

5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING

150. De acordo com o art. 7 o do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

151. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2020 a junho de 2021, a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas originárias da China.

5.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping para fins do início da revisão

5.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

152. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

153. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

154. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

155. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus agrícolas no âmbito desta revisão, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

156. O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

157. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

· ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

· ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

158. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

159. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

160. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

161. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel deverá expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

162. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

163. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

164. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

165. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

166. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

167. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

168. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

169. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.1.1.1. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

170. A peticionária apresentou o Estudo "China Como Não-Economia de Mercado e a Indústria de Pneumáticos", produzido por Germano Mendes de Paula e Manuel Humberto Netto ("Estudo"), o qual apresentaria de forma clara o processo de transição político-econômica na China que culminou no atual regime político e econômico.

171. Além do referido estudo, a fim de fundamentar suas alegações quanto a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneus agrícolas na China, a peticionária apresentou os seguintes documentos: estudo realizado pela União Europeia, relacionado ao tratamento da China no que tange a procedimentos de defesa comercial (Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of The People's Republic Of China for the Purposes of Trade Defence Investigations); estudo da consultoria King & Spalding sobre as políticas industriais chinesas (Report on Chinese Industrial Policies); memorando do Departamento de Comércio dos Estados Unidos, acerca do entendimento de que a China não seria uma economia de mercado, para fins das análises desenvolvidas no âmbito de investigações antidumping; determinação final da Comissão Europeia pela aplicação de medidas compensatórias sobre as importações de determinados pneus de carga, originárias da China, datada de 9 de novembro de 2018; tradução do 13º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Econômico e Social, elaborado pelo Comitê Central do Partido Comunista Chinês.

172. Com base nos documentos citados, a peticionária argumentou que a transição político-econômica na China teria mantido a influência na indústria e no setor de pneumáticos.

173. Inicialmente, a peticionária defendeu que o Estudo apontaria que, mesmo após a transição político-econômica, a China seria governada por um Conselho de Estado, cujas decisões deveriam seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês, que, por sua vez, teria o monopólio do poder e seria o responsável pelas decisões mais importantes relacionadas aos aspectos políticos, econômicos, civis e às relações exteriores.

174. Apontou que o papel central do Partido Comunista Chinês nas diretrizes do governo constaria na Constituição chinesa como um dos responsáveis pela implementação do "Estado socialista de mercado. Nesse contexto, a própria Constituição chinesa determinaria que os meios de produção e força de trabalho são propriedade do governo coletivamente, de forma que o Estado teria um papel gerenciador sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados. O gerenciamento do Estado sobre os entes ocorreria por meio das políticas industriais setoriais, editadas pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (National Development and Reform Comission - NDRC).

175. A NDCR, ente ligado ao Conselho de Estado, elaboraria os planos industriais com sugestões do Comitê Central do Partido Comunista e os governos provinciais e municipais, bem como de outras entidades governamentais. Dentre outras funções, a NDRC também seria responsável pela fixação de preços para energia elétrica e outros insumos relevantes, que afetam todos os demais preços na economia.

176. As políticas industriais são estruturadas na forma de planos, divididos em três esferas, a nacional, provincial e municipal. Com base no plano nacional, as províncias e municípios editam uma série de planos e políticas gerais e setoriais para sua região geográfica e ramos estratégicos. Dentre eles, está o de pneumáticos.

177. Na decisão que impôs medidas compensatórias para pneus similares ao produto objeto da presente investigação na União Europeia ("UE"), a autoridade europeia teria concluído que o setor de pneumáticos seria considerado estratégico, o que seria relevante para a presente análise. Nesse sentido, apontou que a Decisão nº 40, do Conselho de Estado, teria ratificado o entendimento sobre a indústria de pneumáticos:

The tyres industry, and more specifically the production of certain tyres such as 'high-performance radial tyre (including tubeless truck tyre (¼))' is indicated as an encouraged category in Chapter VIII of this Guidance Catalogue (31). As to its legal nature, the Commission noted that Decision No 40 is an Order from the State Council, which is the highest administrative body in the PRC. In that regard, the decision is legally binding for other public bodies and the economic operators.

178. Ademais, a peticionária apresentou evidências no nível provincial:

- At local level, Shandong Province is the province with the largest tyre manufacturing industry in China, and has also promulgated plans to promote the tyre industry. For example, in October 2014, the Shandong provincial government promulgated the Implementation Plan for Transforming and Upgrading the Tire Industry of Shandong Province (34), which, among other things, sets production targets for truck and bus radial tyres of 91 million units by 2017 and 120 million units by 2020 and provides for support for backbone truck and bus tyre enterprises. (Grifos nossos)

179. A peticionária defendeu ainda que o 13º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Econômico e Social, cuja vigência foi de 2016 a 2020, estabeleceria como diretriz o aprimoramento e promoção de indústrias-chave por meio do desenvolvimento tecnológico do país e tecnologias renováveis.

180. Destacou-se, nesse contexto, a menção à indústria petroquímica, que afeta diretamente o setor de pneumáticos. Para fins de implementação do plano quinquenal, teria sido editado o Tire Industry Policy, que serviria de base para o setor no que tange aos investimentos, localização, impacto ambiental, energia, crédito, utilidades, construção de novas fábricas, entre outros.

181. Após essas considerações gerais, a peticionária apresentou argumentos acerca dos seguintes temas específicos: i. sistema financeiro; ii. direito à propriedade e o uso da terra na China; iii. Mão de obra na China; iv. Setor de pneumáticos como setor estratégico e a conexão direta entre a Tire Industry Policy e os planos quinquenais; v. dirigentes das grandes empresas e a conexão com o Partido Comunista Chinês; vi. programas de subsídios e a intervenção estatal no setor de pneumáticos da china; vii. incentivos aos insumos e utilidades no setor pneumático; viii. incentivos aos setores a jusante; e ix. tratamento mais recente conferido aos exportadores chineses em investigações de defesa comercial.

182. Sobre o (i) sistema financeiro, a peticionária argumentou que ele seria composto de bancos predominantemente controlados pelo governo e que a forma, a captação de recursos seria majoritariamente doméstica. Isso porque o sistema financeiro teria sido estruturado de modo a tornar possível o controle direto do Estado e o monopólio dos meios de financiamento de empresas. Ademais, o sistema financeiro teria papel fundamental para a implementação de planos do Estado chinês para a indústria de pneus, conforme disposto na Tire Industry Policy, em investigação de subsídios conduzida pela União Europeia, já citada, e em investigações de dumping e subsídios conduzida pelas autoridades norte-americanas. Nesse sentido, ressaltou que o sistema financeiro chinês não seria regido por regras de mercado, mas sim pelos interesses e prioridades do país e do Partido Comunista, de forma que os empréstimos realizados seriam orientados pela política industrial para suportar o alto nível de crescimento de algumas indústrias prioritárias, entre elas a de pneumáticos.

183. Quanto à estrutura regulatória do sistema, a peticionária destacou que os bancos chineses são regulados pela China Banking Regulatory Commission ("CBRC") enquanto o mercado de ações e valores mobiliários são regulados pela China Securities Regulatory Commission ("CSRC") e o mercado de seguros é regulado pela China Insurance Regulatory Commission ("CIRC").

184. O Banco Central Chinês, o People's Bank of China ("PBOC"), tem, segundo a peticionária, funções regulatórias importantes, uma vez que cabe a ele garantir a estabilidade financeira, podendo emitir regulamentos normativos. O PBOC define as taxas de juros máximas e mínimas para depósitos e empréstimos, mas a fixação destas taxas normalmente ocorre em nível mais alto, no Conselho de Estado, o que permitiria ao PBOC reduzir o custo de captação de recursos pelos referidos bancos e pelos tomadores de empréstimos. Além do controle sobre a taxas de juros de empréstimos, o PBOC controla a taxa de câmbio, que estaria desvalorizada nas últimas décadas para incentivar as exportações.

185. Nos anos 80, quatro bancos comerciais estatais foram criados: o Bank of China ("BOC"), o Agricultural Bank of China ("ABC"), o China Construction Bank ("CCB"), e o Industrial and Commercial Bank of China ("ICBC"). Restam atualmente pelos menos três bancos totalmente estatais na China, quais sejam, o Agricultural Development Bank of China, o China Development Bank e o China Exim Bank, conhecidos como "policy banks", sendo que cada um deles tem uma missão diferente.

186. Os "policy banks" têm um conselho de administração e executivos indicados pelo Conselho de Estado da China, reportando-se diretamente a ele e constantemente valendo-se das orientações deste para definir suas prioridades operacionais. Adicionalmente, o próprio Partido Comunista assegura e supervisiona a implementação de políticas e diretrizes do Partido e do Estado, incluindo também a indicação de cargos de liderança para tais bancos.

187. Além dos três "policy banks", permanecem sob controle do governo chinês os cinco principais bancos comerciais chineses - BOC, ABC, CCB, ICBC e Bank of Communications -, que também possuem um conselho de administração e diretores indicados de diferentes formas pelo governo central chinês.

188. Nesse sentido, Zheng Song e Wei Xiong esclarecem que o sistema financeiro chinês teria sido desenvolvido com a missão de financiar as empresas estatais e suas relacionadas, consideradas prioritárias, o que explicaria a concentração de recursos nos bancos influenciados pelo governo.

189. A peticionária, ressaltou que, apesar da predominância e papel fundamental dos bancos estatais, a mesma lógica se aplicaria aos bancos privados, que são estruturados de modo a atender políticas públicas e dirigir seus recursos a empresas estratégicas. Citou, nesse sentido, trechos da Resolução CAMEX nº 34, de 2018, publicada em 21 de maio de 2018, relativa à determinação final da investigação de subsídios acionáveis sobre as importações de laminados a quente, na qual o DECOM teria reconhecido evidências quanto à existência de distorções no sistema financeiro da China.

190. Quanto à influência do sistema financeiro sobre as empresas que atuam no setor de pneumáticos na China, a peticionária citou conclusões alcançadas no âmbito da investigação de subsídios para pneus de carga na União Europeia, em que teria sido comprovado que que as empresas usufruem de empréstimos, linhas de crédito, financiamentos preferenciais por meio de títulos, apoio a investimento estrangeiro e seguro à exportação. Na investigação, concluiu-se que o governo chinês exerce controle significativo sobre os bancos, principalmente no que diz respeito às políticas de empréstimos, também com foco na indústria de pneus. Em adição, a UE concluiu que as instituições financeiras na China operam de modo a atender os objetivos de política industrial, o que seria aplicável, inclusive, aos bancos privados e agências de crédito.

191. Ademais, a peticionária mencionou a investigação sobre pneus automotivos (USDOC, C-570-017, Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the People's Republic of China) conduzida pela autoridade estadunidense, a qual previu especificamente o uso de empréstimos para implementar o plano do Estado chinês para a indústria de pneus.

192. Por fim, ressaltou-se que a CBRC (China Banking Regulatory Commission) teria orientado os bancos a financiar iniciativas e projetos relacionados ao plano Belt and Road Initiative, que motivaria o investimento no setor de pneumáticos, inclusive investimentos estrangeiros, conforme apontado em estudo apresento como elemento probatório.

193. No que tange à (ii) propriedade e uso da terra, a peticionária ressaltou, inicialmente, que, nos termos de sua Constituição, a terra na China seria de propriedade do Estado. Nesse sentido, os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades formulariam políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas.

194. Considerando-se que o setor de pneumáticos, junto com outros setores à jusante e à montante, são considerados prioritários, as empresas do setor seriam beneficiadas pelos critérios de alocação de terras do governo, que não observa as condições de mercado. De acordo com a investigação de subsídios da China para seus produtores de pneus para ônibus e caminhões conduzida pela UE, as autoridades locais estabelecem os preços da terra. No entanto, tais preços não seriam representativos quando comparados com os preços de mercado. Ainda, a Comissão Europeia cita que a indústria de pneumáticos, sendo estratégica, recebeu benefícios ligados ao uso da terra com o pagamento de preços menores, que obteve benefícios em decorrência de concessão de uso da terra por remuneração inferior à adequada (less than adequate remuneration - LTAR) equivalente a 1,75% ad valorem.

195. Buscou demonstrar que a referida Tire Industry Policy estimularia o uso da terra para desenvolvimento do setor de pneumáticos, conforme observado na investigação conduzida pela autoridade estadunidense (C-570-041 - Truck and Bus Tires from the People's Republic of China).

196. Com relação à (iii) mão de obra na China, a peticionária argumentou, incialmente, que o custo de mão de obra tenderia a ser menor que em outras partes do mundo, o que seria explicado, ao menos em parte, pela existência de um único sindicato no país, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), subordinado ao partido comunista. Destacou ainda que a outorga de benefícios ao trabalhador chinês é vinculada ao sistema de registro residencial, o Hukuo, que é um sistema administrado pelo governo chinês que classifica os cidadãos chineses como residentes rurais ou não residentes rurais (urbanos), cujo objetivo principal seria prevenir migrações em massa das áreas rurais para as áreas urbanas. Segundo a peticionária, isso faria com que migrantes do campo para áreas urbanas que não regularizam sua situação residencial custem até 40% menos, por não terem direito aos benefícios em questão. Note-se que tais migrantes representariam 1/3 da força de trabalho.

197. A peticionária apresentou ainda considerações acerca da China Labour Bulletin, tendo enfatizado que os salários-mínimos seriam determinados pelos governos locais e o aumento da oferta de mão de obra qualificada, o que acabaria por reduzir seu custo. Reiterou a impossibilidade de negociação salarial, devido à existência de um único sindicato, vinculado ao Partido Comunista. A falta de poder de barganha dos trabalhadores seriam o motivo pelo qual as médias salariais e as condições de trabalho na China seriam piores que no resto do mundo.

198. Por fim, segundo pesquisa da peticionária, os salários para diversos cargos nas produtoras de pneus chinesas seriam mais baixos que as médias do mercado internacional.

199. Quanto ao iv. setor de pneumáticos como setor estratégico e a conexão direta entre a Tire Industry Policy e os planos quinquenais, a peticionária salientou, inicialmente, algumas das metas constantes do 13º Plano Quinquenal, por ela chamado de "Plano Petroquímico": (i) foco na transformação e melhoria de indústrias tradicionais; (ii) fomento a novos materiais; (iii) modernização da produção; (iv) apoio a novos mercados; (v) criação de marcas com influência internacional; (vi) crescimento anual médio das indústrias petroquímica e química de 8%; e (vii) controle estatal rígido sobre a capacidade produtiva das empresas do setor.

200. Ressaltou, nesse sentido, que a exportação deve ser diretamente incentivada por ações do governo no âmbito do referido plano, o que deve fortalecer as principais indústrias químicas que, atualmente, já possuem relevante volume voltado ao mercado externo.

201. Citaram-se ainda as "Diretrizes sobre Ajuste de Estrutura, Transformação e Crescimento da Rentabilidade da Indústria Petroquímica" ("Plano de Diretrizes"), de 2016, que teria como metas a questão da sobrecapacidade, construção de parques industriais para o setor, promoção de fusões e reestruturações de empresas através da implementação de políticas fiscais, financeiras, fundiárias e de realocação de pessoal, entre outras medidas.

202. Nesse mesmo sentido, em 2017, fora publicado o "Catálogo de Indústrias para Orientar o Investimento Estrangeiro", que indica as indústrias de matérias-primas e produtos químicos dentre aquelas que devem ser incentivadas pelo governo chinês.

203. Adicionalmente, ainda que não seja considerado como um plano, o Report on the Work of the Government ("Relatório"), publicado em 2019 pelo governo chinês, destaca tarefas e desafios a serem promovidos ao longo do ano e enumera ações a serem adotadas a fim de beneficiar a indústria no país.

204. Quanto ao setor de pneumáticos, destacou-se a divulgação, em 2010, da Tire Industry Policy, cujo objetivo seria a promoção do ajuste estrutural da indústria de pneumáticos e torná-la mais forte, promovendo a produção de pneus, por meio de financiamentos de créditos, incentivos fiscais, fornecimento de terras e gerenciamento de investimentos. A peticionária descreveu os diversos capítulos da normativa, que incluem os objetivos da política, bem como aspectos relacionados às condições de admissão de novas plantas (construção, reconstrução e extensão de produção de pneus), assim como aos volumes mínimos de produção para determinados segmentos (incluindo o de pneus objeto de investigação) e a vedações a construções e extensões de novos projetos.

205. A peticionária citou, nesse contexto, o seguinte trecho da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, que prorrogou direito antidumping definitivo, aplicado às importações brasileiras a determinados pneus de automóveis da China:

Conforme reconhecido nas NTs Decom nº 9 e SDCOM nº 20/2019, observa-se que essa política explicita as diretrizes gerais para o setor de pneumáticos e os critérios exigidos para que as empresas do setor possam se enquadrar, os quais incluem metas para aumento da capacidade de produção. O Artigo 1 deixa evidente que o objetivo da política vai além do setor de pneumáticos, focando o desenvolvimento também da indústria de petroquímicos, considerada estratégica para o Estado chinês. Inclusive, por meio da vinculação à indústria de petroquímicos, é possível compreender a conexão entre a Tire Industry Policy e os Planos Quinquenais da China, que mencionam esse setor como estratégico.

(...)

Há intervenções profundas sobre a estrutura e o funcionamento do setor, o que se torna evidente em várias notícias e publicações que mencionam os diagnósticos de sobrecapacidade e fragmentação produtiva do setor pneumático...

206. Citaram-se ainda trechos do estudo apresentado pela peticionária sobre a referida política, enfatizando-se que seria explícito elevado grau de controle sobre a conduta empresarial setorial.

207. Nesse mesmo sentido, segundo a peticionária, na investigação conduzida pelas autoridades europeias (Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1690), a Tire Industry Policy é citada como uma política que pautou diversos dos programas condenados por indicar o setor de pneumáticos como prioritário para outras políticas vinculadas à administração de investimentos, terras, meio-ambiente, fontes de energia e etc. A Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1690) ressaltou ainda o aspecto vinculante (e não apenas de orientador) dos planos governamentais na China.

208. Para demonstrar como as produtoras e exportadoras chinesas implementaram a Tire Industry Policy, a Peticionária cita diversos exemplos de (i) fusões e aquisições de empresas, seja pela promoção do desenvolvimento de grupos industriais e da própria concentração industrial ou pela internacionalização; (ii) otimização das estruturas organizacionais e expansão da capacidade produtiva, e (iii) estímulos vinculados à inovação e mitigação de impactos ambientais.

209. Em relação as fusões e aquisições de empresas, a peticionária apresentou lista extensa de operações efetuadas por empresas que atuam no setor de pneus e os documentos comprobatórios correspondentes. Da mesma forma, citou diversos exemplos relacionados à otimização das estruturas organizacionais e expansão da capacidade produtiva de empresas chinesas atuantes do setor de pneumáticos como um todo.

210. Em relação aos estímulos vinculados à inovação e mitigação de impactos ambientais, destacou que o DECOM já teria confirmado que as empresas do Grupo Giti teriam se beneficiado de programas para inovação da planta e proteção do meio ambiente

211. Além disso, a política visaria incentivar a integração da cadeia produtiva através da participação dos produtores de pneus na indústria de borracha natural e sintética, por exemplo, esses últimos sendo setor altamente incentivado pelo governo. A título de ilustração sobre a implementação da referida política, citou-se a atual redução do imposto de importação para borracha natural de 20% para 10%.

212. Adicionalmente, segundo a peticionária, na investigação de subsídios para pneus off the road (OTR), da China, as autoridades americanas concluíram que o Catalogue for the Guidance of Foreign Investment Industries contribuía para a implementação da Tire Industry Policy, incluindo os produtores de alguns insumos nas categorias encorajadas para fins de investimentos.

213. Além das iniciativas de âmbito nacional, a peticionária ressaltou iniciativas locais, como a aprovação pela província de Shandong, em 2014, de "opiniões" sobre o excesso de capacidade da indústria de pneus.

214. Ainda sobre a política e a sua contínua implementação, bem como a interferência nas decisões e de investimento de produtoras chinesas de pneumáticos, citou-se, novamente trecho da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019:

Ademais, encontraram-se evidências atuais de que a Tire Industry Policy continua a ser implementada e rege as decisões de investimentos das empresas. Em matéria recente (16 de abril de 2019) veiculada no sítio eletrônico Rubber and Plastic News (Tianxi Tire expanding truck, bus tire capacity in China, também disponível em outras publicações, como a European Rubber Journal, veículo ao qual a jornalista responsável pela matéria é vinculada), consta que a empresa Tianxi Tire está expandindo sua capacidade de produção de pneus de ônibus e caminhão, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Tire Industry Policy e atendendo aos requisitos mínimos de capacidade de produção impostos por essa política: "HULUDAO, China-Tianxi Tire, a newly established Liaoning Province rubber industry enterprise, has broken ground on a heavy-duty truck and bus tire plant in an economic zone in that eastern Chinese province. Tianxi Tire has budgeted $210 million for the plant, which will be rated at 1.2 million units annually with 632 employees at full capacity. The 1.8 million-sq.-ft. plant is expected to generate $235 million of annual sales when fully operational, according to the project's environmental impact report. The project, in Huludao's Xingcheng Binhai Economic Zone, is slated to come on stream in April 2020, the company said. According to China's Tire Industry Policy, effective since 2010, any newly built or expansion projects for heavy-duty radial tires should have at least 1.2 million unit annual capacity. About 40 percent of the project's capacity is for self-healing tires using Tianxi's own-technology automatic spray coater, said the report. Tianxi Tire was set up in Huludao in July 2018. Chairman and controlling shareholder Chen Hongshan is a rubber sector veteran who has worked with a number of companies in the province. Tianxi is a name used by a number of emperors of China in the third and fourth centuries. Huludao is a coastal city of about 2.7 million inhabitants on the Bohai Sea in southwest Liaoning Province."

Nesse sentido, há contundentes evidências de que as decisões de investimento em expansão da capacidade instalada no setor de pneumáticos na China não se guiam primordialmente por condições de oferta e demanda sobre os produtos cobertos pela Tire Industry Policy, pois precisam atender a esses requisitos impostos na política, que abrangem até mesmo a capacidade de produção de novos investimentos.

215. Por fim, a peticionária apresentou diversas notícias, segundo as quais o excesso de capacidade no setor geraria pressão sobre os preços e levaria à redução das margens do setor.

216. Ainda com relação ao papel dos planos de incentivos a determinados setores da economia, a peticionária salientou a existência de incentivos e políticas na esfera provincial. Os governos provinciais e municipais atuariam como agentes do governo central. Essa influência pode ocorrer através da indicação de executivos, concessão de financiamentos e tratamento fiscal favorável, bem como de permissões para investimentos especiais. Citou, nesse sentido, o Implementation Plan for Transforming and Upgrading the Tire Industry of Shandong Province, no qual a Província de Shandong afirmaria que lidera o desenvolvimento da indústria nacional de pneus em termos de design, pesquisa e desenvolvimento e fabricação.

217. Finalmente, em âmbito municipal, citou trecho de decisão da autoridade investigadora estadunidense, que teria identificado também o programa de subsídios à indústria automobilística e de pneus de Weihai.

218. Concluiu, portanto, que todos os programas de subsídios corresponderiam a importantes ferramentas de intervenção do governo na economia, promovendo indústrias estratégicas e garantindo que as mesmas seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Partido Comunista Chinês e demais entes relacionados.

219. Com relação aos v. dirigentes das grandes empresas e a conexão com o Partido Comunista Chinês, a peticionária apresentou considerações acerca da de nomeações de executivos pelo Partido para cargos de gerência nas empresas. Nesse sentido, as grandes empresas chinesas, sejam elas estatais ou privadas, seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos, bem como conter um comitê formado por tais membros.

220. Citaram-se, nesse sentido, notícias veiculadas em veículos de comunicação internacional sobre a crescente preocupação de investidores acerca do tema, bem como nomes de dirigentes de empresas do setor de pneumáticos, que manteriam relações com o Partido Comunista. Citaram-se ainda exemplos de empresas que teriam agentes do governo dentre seus acionistas.

221. Concluiu, portanto, haver a interferência do governo através de um sistema centralizado de nomeação dos administradores destas empresas, bem como pela aquisição de ações, majoritárias ou não, no setor de pneumáticos.

222. Quanto Aos vi. programas de subsídios e a intervenção estatal no setor de pneumáticos da china, a peticionária afirmou que os subsídios à indústria chinesa garantiriam a predominância do Estado na economia e a compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. As principais formas assumidas por estes subsídios compreenderiam os empréstimos a taxas de juros preferenciais, a redução do custo da energia, de insumos, do preço da terra, os incentivos à aquisição de tecnologia, as reduções da tributação sobre a renda e de tributos indiretos e a infusão de capital em empresas baseadas em fatores como a performance exportadora.

223. Citaram-se, nesse sentido, as investigações de subsídios conduzidas pelos EUA e pela União Europeia, bem como evidências coletadas da investigação antidumping de pneus para automóveis, conduzida pelo DECOM, de que empresas atuantes também no setor de pneus de agrícolas receberiam subsídios do governo chinês.

224. Dessa forma, concluiu que a política chinesa influenciaria diretamente as matérias-primas, insumos, utilidades, bem como custo financeiro e operacional das empresas que atuam no setor de pneus de passeio na China.

225. Quanto aos (vii) incentivos aos insumos e utilidades no setor pneumático, a peticionária ressaltou aspectos constantes do Estudo, produzido por Germano Mendes de Paula e Manuel Humberto Netto, referentes às políticas governamentais nos setores envolvidos, quais sejam: borracha natural, borracha sintética (químicos), negro de fumo, fio de náilon e arame. Apresentou elementos que comprovariam a interferência governamental para cada um dos insumos citados.

226. Ressaltou ainda a divulgação pelo Governo chinês, em 2017, de um novo catálogo listando as indústrias prioritárias, todas vinculadas ao desenvolvimento de novos materiais, mais ecológicos, bem como de tecnologia de ponta. Dentre aquelas listadas está o setor automotivo, com incentivos para o desenvolvimento de carros mais ecológicos. Consequentemente, as partes dos automóveis como os pneus seriam afetadas de forma direta.

227. Ainda com relação às matérias primas que compõem o custo de pneus agrícolas, a peticionária destacou a existência de precedentes sobre distorções criadas pela interferência governamental, nos diversos setores, como borracha natural, borracha sintética, químicos, negro de fumo, reforço metálico e tecidos.

228. Citou, a esse respeito, o seguinte trecho da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019:

Por outro lado, a autoridade dos EUA apurou, em revisão administrativa da medida compensatória incidente sobre certos tipos de pneus de veículos de passageiros e de caminhões leves (C-570-017, Decision Memorandum for the Final Results of the Administrative Review of the Countervailing Duty Order on Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the People's Republic of China), referente ao período de 2014 e 2015, os seguintes montantes de subsídios recebidos pela GITI em base ad valorem: em relação a negro de carbono, 7,56%; fios de náilon, 0,04%; borracha sintética e butadieno, 1,29%; borracha natural, 0,02%; e energia elétrica, 2,08%. Foram identificados ainda subsídios vinculados a financiamentos, calculados em 3,91% (Government Policy Lending); 0,69% (Export Sellers Credits from State-Owned Banks) e 4,09% (Export Buyer's Credit).

Portanto, não se pode descartar a hipótese de algumas matérias-primas principais que compõem o custo de produção de pneus de automóvel estarem distorcidas pela interferência governamental.

229. Citou ainda que, em 11 de setembro, 2018, o Departamento de Comércio dos EUA tornou público os resultados provisórios da revisão administrativa antidumping para pneus de passeio e de caminhões leves originários da China.

230. Quanto ao custo de utilidades, a peticionária ressaltou que tanto as tarifas de energia elétrica quanto gás natural seriam fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC). Estas tarifas, porém, seriam determinadas de acordo com a província a depender da situação local e objetivos políticos perseguido em cada província e categoria de cliente. Afirmou ainda que, como grande parte da energia elétrica chinesa seria produzida por empresas controladas pelo estado, o governo chinês utilizaria os preços de energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas com a sua política industrial.

231. Por sua vez, em relação ao custo do gás natural, em estudo publicado pela Australian National University, ZhongXiang Zhang afirma que os preços estariam sendo gradualmente liberalizados, mas destaca que diversas mudanças ainda seriam necessárias para que estes sejam definidos de acordo com as regras de mercado, notadamente a abertura do setor. Nesse sentido, também é a posição do USTR no relatório publicado em fevereiro de 2019, que afirmou que os preços de gás natural são fixados pelo governo através dos sites China Economic Herald e da National Development and Reform Commission.

232. Assim, conclui-se que o custo das utilidades dos produtores do produto objeto seria controlado pelo governo, sendo artificialmente mais baixo, de forma que as condições normais de mercado não são observadas.

233. Com relação aos (viii.) incentivos aos setores a jusante, a peticionária ressaltou que o 13º Plano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) estabelece o "Belt and Road Initiative", que motiva outros setores que estão ligados à indústria pneumática seja a montante (insumos) ou a jusante (automotivos), diretamente ligado com a indústria pneumática.

234. Citou-se, nesse sentido, estudo realizado pelo Congresso dos EUA mostraria como o setor automotivo seria estratégico para o governo chinês e faria parte dos planos quinquenais desde 1986. Apontou ainda a existência de ações de apoio e de incentivo à pesquisa e desenvolvimento no setor pneumático. Citou ainda outros estudos que forçariam a alegação de que a indústria automobilística chinesa seria altamente subsidiada. Afirmou ainda que o governo chinês buscaria manter o controle do setor, por meio da restrição ao investimento estrangeiro através da imposição da criação de joint-ventures com empresas estatais.

235. Todas essas medidas e intervenções estatais seriam relevantes, visto que à medida em que a indústria automobilística continua a crescer, igualmente cresce o estímulo para expansão das fábricas de pneus, o que seria alarmante face ao cenário atual de sobrecapacidade.

236. Por fim, a peticionária teceu considerações acerca do (ix.) tratamento mais recente conferido aos exportadores chineses em investigações de defesa comercial, mais especificamente, às práticas da União Europeia, que permite a utilização de metodologias alternativas para o valor normal para lidar com situações em que os preços e custos no país de origem não possam ser considerados normais, em função de "distorções significativas" provocadas pela intervenção do Estado na economia, como é o caso da China, inclusive no que se refira aos custos das matérias-primas utilizadas no processo produtivo; EUA, que tem tratado a China como uma economia não de mercado, em todos os seus setores; e a Índia, cuja prática estabelece que qualquer Membro que tenha recebido tratamento de não economia de mercado nos últimos 3 anos pode ser caracterizado desta maneira por presunção, a não ser que haja prova em contrário.

237. Por todo o exposto, a peticionária reproduziu as principais conclusões do Estudo, no sentido de que não prevalecem as condições de economia de mercado na indústria chinesa de pneumáticos. Concluiu, nesse sentido, que em processos antidumping referentes a pneus chineses não se deve fazer uso de custos e preços domésticos das empresas da China.

5.1.1.2. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus agrícolas

238. Inicialmente, é preciso destacar que, a exemplo da advertência feita nos autos de revisão de dumping de pneus de veículos de passeio, originários da China, e da revisão de dumping de pneus de carga, originárias da China, a análise realizada neste Parecer leva em consideração os elementos de prova e os argumentos juntados aqui nestes autos pela ANIP em sua petição inaugural.

239. Portanto, não se poderia simplesmente transplantar a decisão daqueles autos sem que houvesse nova juntada de provas e avaliação de sua pertinência ao caso em tela, pois a avaliação sobre aquelas provas não deve ser interpretada de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daquela revisão. Por decorrência lógica, uma vez trazida aquela prova para este caso, e verificada sua pertinência ao produto objeto da revisão, o DECOM, em respeito à segurança jurídica, buscará manter coerência em suas manifestações tão somente na medida em que o conjunto probatório existente nos autos deste processo guardar identidade e pertinência argumentativa com os autos daquele caso.

240. Em segundo lugar, não há como negar certa proximidade entre os pneus de veículos de passeio, pneus de carga e pneus agrícolas. Apesar de poucas características físicas serem diferentes (ex: raio, capacidade de carga, durabilidade etc.), há grande similitude no que tange ao processo produtivo e insumos, aspectos amplamente debatidos na revisão de pneus de veículos de passeio e na revisão de pneus de carga, que parecem novamente se fazer presente neste caso de pneus agrícolas.

241. Nesta esteira, portanto, cumpre ao DECOM destacar que as provas submetidas naqueles casos foram em sua maior parte reproduzidas novamente nesta ocasião.

242. Portanto, as decisões constantes no item 5.2.2. do Parecer SDCOM no 21/2019 e do item 5.1.1. do Parecer SDCOM nº 20/2021 pode se aplicar aqui, na medida em que couber, ao produto sob revisão. Mais especificamente, o conjunto de provas que embasou as conclusões tornadas públicas pela Portarias SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, que prorrogou o direito antidumping para pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, e pela Resolução GECEX nº 198, de 3 de maio de 2021, que prorrogou o direito antidumping para pneus de carga, foram majoritariamente replicadas para cada dos 10 pontos analisados naquele item, quais sejam: i) sistema financeiro chinês; ii) propriedade e uso da terra; iii) mão de obra; iv) Tire Industry Policy; v) participação e controle de estatais na China no setor de pneumáticos; vi) matérias-primas (borracha, químicos, reforço metálico, setor têxtil); vii) utilidades; viii) outras práticas distorcivas do mercado; ix) da indústria a jusante e fortalecimento do setor de pneumáticos; e x) excesso de capacidade instalada e fragmentação produtiva do setor pneumático.

243. Ainda em relação ao conjunto probatório, ressalva-se que a menção à investigação sobre pneus automotivos (USDOC, C-570-017, Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the People's Republic of China) conduzida pela autoridade estadunidense somente acrescenta à sua argumentação na medida em que dá suporte a argumentos a respeito da intervenção estatal chinesa sobre a indústria de pneus, ainda que não especificamente sobre o produto pneus agrícolas objeto desta revisão.

244. Há, portanto, significativa identidade entre todas as evidências e argumentos trazidos sobre pneus de veículo de passeio (constantes da Portaria SECINT nº 505/2019) e de pneus de carga (constante da Resolução GECEX nº 198, de 3 de maio de 2021) com os pneus agrícolas objeto desta revisão. Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes naquelas oportunidades dizem respeito ao setor pneumático, entendeu-se que aquelas conclusões se sustentam com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta revisão. Dessa forma, no mérito, adotam-se os fundamentos consignados na Portaria SECINT nº 505/2019 e na Resolução GECEX nº 198/2021, na forma do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, passam a integrar a motivação desta decisão, independente de transcrição.

245. Assim, o DECOM considerou, para fins de início da revisão, que não há prevalência de condições de economia de mercado para os fabricantes/produtores chineses de pneus agrícolas.

246. Sendo assim, destacou-se que deveriam ser observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas foram informadas de que poderiam se manifestar quanto à escolha ou para sugerir país alternativo, nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão

247. À luz das conclusões expostas no item anterior, considerou-se, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de pneus agrícolas não prevalecem condições de economia de mercado.

248. Assim, para fins de início da revisão de final de período, conforme sugestão da peticionária em sua petição de início, adotou-se para a China o valor normal calculado para os EUA, considerado como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses).

249. Segundo a peticionária, os EUA foram indicados pelas seguintes razões:

i. Ter sido adotado como parâmetro na investigação original (Resolução CAMEX nº 3/2017);

ii. A escolha dos EUA na investigação original decorreu de aquele país ser relevante em termos de capacidade produtiva de pneus agrícolas; ter um mercado e condições de concorrência importantes;

iii. Pelo fato de o país já ter sido utilizado anteriormente, estaria demonstrada a similaridade entre o produto objeto de revisão e o produto fabricado nos EUA.

250. De acordo com a ANIP, esses fatores que justificaram a escolha dos EUA como parâmetro continuam válidos e, portanto, poderiam ser utilizados com o um parâmetro para a presente revisão. Observou, com base na publicação Tire Business 2020, que os Estados Unidos dispõem de importante capacidade produtiva de pneus agrícolas, estimada em 1.490.911 toneladas. Adicionalmente, sinalizando a relevância do mercado estadunidense de pneus agrícolas, em 2020, os Estados Unidos foram o principal país importador de pneus agrícolas (considerando a subposição do SH 4011.70), e no triênio 2017 a 2019, apresentaram-se como segundo principal país importador. Ademais, os EUA foram o terceiro principal país fornecedor de pneus agrícolas para o mercado brasileiro, ao longo de todo o período sob análise.

251. Após analisar as evidências e argumentos trazidos para essa escolha, esta autoridade investigadora entendeu que a sugestão de terceiro país de economia de mercado, para fins de início, atende aos termos do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicável ao caso em tela em decorrência das conclusões expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão.

252. Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins de início desta revisão, foi utilizado o Valor Normal Construído de Pneus Agrícolas nos EUA, conforme detalhamento a seguir.

253. O valor normal da China, para fins de início da revisão, foi construído tomando-se como base os coeficientes técnicos referentes aos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas. Sempre que possível, as rubricas consideradas foram valoradas de forma refletir os custos pertinentes aos Estados Unidos. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) mão de obra direta e indireta;

d) outros custos variáveis;

e) custos fixos, exclusive mão de obra;

f) despesas operacionais; e

g) margem de lucro.

254. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foram consideradas as demonstrações financeiras das empresas Bridgestone USA e da Titan International, Inc para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.5.

5.2.1. Das matérias-primas

255. Conforme explanado, o DECOM acatou, para fins de abertura desta revisão, a metodologia de construção do valor normal da China com base nos valores apurados para o mercado de pneus agrícolas estadunidense.

256. Nesse sentido, a fim de apurar o custo das matérias-primas, a peticionária tomou como base os coeficientes técnicos referentes à fabricação dos pneus mais representativos, em termos do volume de produção no período de julho de 2020 a junho de 2021 (P5), de cada aro, para cada uma das empresas que integram a indústria doméstica. O quadro abaixo lista as matérias-primas consideradas e detalha os coeficientes calculados:

Coeficientes Técnicos Materiais [CONFIDENCIAL]

Material

Kg/Pneu

Coeficiente Técnico

(Kg/Kg Pneu)

Borracha Sintética

[CONF.]

[CONF.]

Borracha Natural

[CONF.]

[CONF.]

Negro de Carbono

[CONF.]

[CONF.]

Reforço Metálico

[CONF.]

[CONF.]

Tecidos

[CONF.]

[CONF.]

Químicos e outros

[CONF.]

[CONF.]

Total Material

[CONF.]

[CONF.]

257. Em seguida, foram identificadas as subposições do Sistema Harmonizado referente aos materiais considerados, à exceção de "Químicos e Outros":

Material

Posição

Borracha Sintética

4002.19

4002.20

4002.39

4002.60

4005.10

Borracha Natural

4001.21

4001.22

4001.29

4005.10

Negro de Carbono

2803.00

Reforço metálico

7217.30

Tecidos

5902.10

6006.31

258. A partir das classificações tarifárias, apurou-se o preço médio de importação dos Estados Unidos, para cada uma das subposições, com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map para o período de julho/2020 a junho/2021 (P5). Em seguida, sobre esse custo foi acrescentado o imposto de importação aplicado pelos EUA no período de revisão de dumping. Ao final, foi apurado um preço médio para o grupo de insumos, conforme tabela a seguir:

Preço dos insumos importados nos EUA

Grupo de insumos

SH-6

P5 US$

P5 Kg

P5 Preço

Borracha Sintética

4002.19

583.156

299.195.302

1,95

4002.20

88.445

46.534.444

1,90

4002.39

106.464

55.006.843

1,94

4002.60

36.729

15.175.694

2,42

4005.10

519.595

145.158.941

3,58

Borracha Natural

4001.21

192.180

87.964.559

2,18

4001.22

1.177.315

655.240.654

1,80

4001.29

6.230

2.929.286

2,13

4005.10

519.595

145.158.941

3,58

Negro de Carbono

2803.00

273.046

195.709.557

1,40

Arames

7217.30

43.078

27.799.053

1,55

Tecidos

5902.10

95.899

18.686.950

5,13

6006.31

58.403

12.333.835

4,74

259. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado norte-americano. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, apurados por meio do Market Access Map, e despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial. Obteve-se, assim, o preço médio dos materiais posto fábrica, os quais foram multiplicados pelos coeficientes técnicos:

260. No caso de "Químico e Outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo das demais matérias-primas das empresas que integram a indústria doméstica. O percentual auferido foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas:

Custo dos Materiais [CONFIDENCIAL]

Material

Preço matéria-prima (US$/Kg) (A)

Coeficiente Técnico

(Kg/Kg Pneu) (B)

US$/Kg de Pneu (A*B)

Borracha Sintética

2,60

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Borracha Natural

2,35

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Negro de Carbono

1,62

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Reforço Metálico

1,77

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Tecidos

5,56

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos e outros

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

5.2.2. Das utilidades

261. Para determinação do custo de utilidades/kg de pneus agrícolas, considerou-se o consumo por quilo de pneu de energia elétrica [CONFIDENCIAL]kwh) e gás ([CONFIDENCIAL]m³), apurados com base no consumo dessas utilidades pelas empresas que integram a indústria doméstica. Adiante, buscou-se então a informação relativa ao custo de energia e do gás, nos Estados Unidos. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água), considerou-se a sua participação no custo de utilidades das empresas consideradas para apuração do custo de utilidades. Na tabela a seguir apresenta-se a apuração do custo das utilidades/kg de pneu:

Custo de utilidades [CONFIDENCIAL]

Utilidades

Coeficiente técnico

Preço

Custo Kg/Pneu

US$

Unid

Energia Elétrica (US$/kg)

[CONF.]

0,06920

Kwh

[CONF.]

Gás Natural (US$/kg)

[CONF.]

0,00012

[CONF.]

Outras Utilidades (US$/kg)

[CONF.]

Total (US$/kg)

[CONF.]

5.2.3. Da mão de obra

262. Para a determinação do custo da mão de obra direta e indireta/kg de pneu, foram apurados coeficientes com base nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, referentes à produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, pertinentes ao último mês de P5. Esses coeficientes foram multiplicados pelo custo mensal por empregado.

263. O custo médio por hora por empregado nos EUA para P5 foi obtido no sítio eletrônico do U.S. Bureau Labor of Statistics. A partir dele, calculou-se o custo mensal de US$ 6.440,00. O quadro a seguir detalha os dados considerados para o cálculo do custo da mão de obra:

Custo mensal da mão de obra [CONFIDENCIAL]

Rubricas

Valor

Coeficiente empregado direto

[CONF.]

Coeficiente empregado indireto

[CONF.]

Custo MDO

6.440,00

Custo Emp Direto/Kg

[CONF.]

Custo Emp Ind/Kg

[CONF.]

5.2.4. Dos outros custos fixos e variáveis

264. No que diz respeito às demais rubricas do custo de produção, tomou-se como base sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica. Os percentuais auferidos foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.

265. Assim, o custo de produção de pneus de agrícolas nos EUA, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, encontra-se sumarizado no quadro a seguir.

Custo de fabricação nos EUA [CONFIDENCIAL]

Rubricas

US$/t

1. Materiais

[CONF.]

Borracha Sintética

[CONF.]

Borracha Natural

[CONF.]

Negro de Carbono

[CONF.]

Reforço metálico

[CONF.]

Tecidos

[CONF.]

Químicos e Out

[CONF.]

2. Utilidades

[CONF.]

Energia Elétrica

[CONF.]

Gás

[CONF.]

Outros combustíveis

[CONF.]

3. Mão-de-Obra (MDO)

[CONF.]

Direta

[CONF.]

Indireta

[CONF.]

4. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

5. Custos Fixos

[CONF.]

6. Custo de fabricação

5,28

5.2.5. Das despesas operacionais e lucro

266. Ao custo de fabricação foram acrescidos montantes referentes às despesas e ao lucro, apurados com base em informações disponíveis para empresas produtoras de pneus agrícolas nos EUA. A peticionária sugeriu que fossem utilizados os demonstrativos financeiros da empresa Bridgestone Corporation. Todavia, de forma a se conferir maior grau de representatividade aos dados, também serão utilizadas informações da empresa Titan International, Inc.

267. Inicialmente, foram apurados para cada empresa os percentuais de despesas operacionais e de lucro em relação aos custos. Em seguida, calculou-se a média aritmética desses valores para cada rubrica, determinando-se assim os seguintes percentuais sobre o custo a serem considerados na construção do valor normal: 26,4% para despesas operacionais, 1,5% para o resultado financeiro e 5,8% para o lucro. Os montantes apurados foram convertidos para US$/t.

Valor Normal Construído (P5)

Rubrica

US$/t

1. Custo de fabricação

5.279,60

2. Despesas operacionais

1.472,73

Despesas de venda, gerais e administrativas

1.394,06

Despesas financeiras

78,67

3. Lucro Operacional

305,28

4. Valor Normal Construído

7.057,61

268. A peticionária adicionou frete doméstico ao valor normal construído de forma a se obter valor na condição de venda FOB para fins de comparação com o preço de exportação que será apurado na condição FOB, conforme explicitado no item seguinte. Porém, este Departamento entendeu que as despesas operacionais já incluem gastos com frete, visto que não há rubrica específica para tais gastos nos income statements das empresas Titan e Bridgestone.

269. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído de US$ 7.057,61/t (sete mil e cinquenta e sete dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada).

5.2.6. Do preço de exportação

270. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

271. Para fins de apuração do preço de exportação de pneus agrícolas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de probabilidade de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2020 a junho de 2021.

272. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas nos códigos NCM/SH 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90. 4011.90.10 e 4011.90.90.

273. Os dados de importação foram depurados de modo a refletir apenas os pneus agrícolas dentro do escopo de aplicação do direito antidumping em vigor. Deste modo foram excluídos pneus de construção radial, para automóveis de passeio, para empilhadeiras, utilizados em carrinho de golfe, para veículo utilitário Gator, para uso em máquinas mineradoras, para uso em carrinho de mão, dentre outros. Porém, foram considerados todos os pneus diagonais cujas medidas constem da tabela do Anexo IV, ainda que não possuam aplicação agrícola.

274. As importações de pneus agrícolas objeto do direito corresponderam a [RESTRITO] [RESTRITO] toneladas, o que representa [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, como será exposto no item 6 infra, deste Parecer, de modo que foram consideradas em quantidades significativas para apuração do preço de exportação.

Preço de Exportação - China [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2.662,92

275. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de revisão de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de US$ 2.662,92/t (dois mil e seiscentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada) para a China.

5.2.7. Da margem de dumping

276. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

277. Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na China relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

278. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping - China

Valor Normal (Delivered)

US$/t

Preço de Exportação

(FOB)

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

7.057,61

2.662,92

4.394,69

165,0%

279. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 4.394,69 /t (quatro mil, trezentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada)

5.3. Da continuação do dumping para efeito da determinação final

280. Conforme indicado no item 2.3, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado às produtoras/exportadoras Guizhou Tyre Co., Ltd (GTC); Qingdao Eastern Industrial Group Co Ltd; Qingdao Qihang Tyre Co.; Ltd. (Qihang), Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co. Ltd.; e Zhongce Rubber Group Co., Ltd (Zhongce).

281. As empresas Qingdao Eastern Industrial Group Co Ltd e Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co. Ltd. não responderam o questionário.

282. Os produtores/exportadores GTC, Qihang e Zhongce responderam ao questionário do produtor/exportador, bem como as solicitações de informações complementares tempestivamente.

283. GTC e Qihang encaminharam, tempestivamente, os elementos de prova requeridos para fins de verificação dos dados por elas reportados, tendo seus dados de preço de exportação validados para fins de determinação final desta revisão de final de período.

284. A Zhongce, por outro lado, optou por não submeter os elementos de prova solicitados e não teve seus dados validados pela autoridade investigadora. Ressalte-se que, conforme previsão contida no §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM poderá utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor investigado não forneça as informações solicitadas ou as forneça parcialmente ou crie obstáculos à investigação. Nestas situações, o resultado poderá ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.

285. Em relação ao valor normal para a China, recorda-se que, na Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, para fins de início da revisão, considerou-se que no segmento produtivo chinês de pneus agrícolas não prevaleciam condições de economia de mercado, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC. Foram observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal.

286. Desse modo, o valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado - os Estados Unidos da América -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

287. Conforme previsto no § 3º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, foi concedido prazo improrrogável de 70 dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou a peticionária se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo. As produtoras/exportadoras chinesas GTC, Qihang e Zhongce protocolaram, tempestivamente, manifestação solicitando a revisão da escolha dos EUA e propuseram a Índia como terceiro país de mercado mais adequado. A ANIP protocolou manifestação em resposta à alternativa sugerida pelas empresas GTC, Qihang e Zhongce.

288. A Circular SECEX nº 46, de 13 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2022, tornou pública a decisão final de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, fundamentada na Nota Técnica nº 41338/2022/ME, que apresentou os argumentos e os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, bem como as considerações deste Departamento.

289. Portanto, o valor normal apurado para os produtores/exportadores chineses corresponderá ao valor normal apurado para os EUA para fins de determinação final. Os preços de exportação da GTC e da Qihang serão apurados com base nos dados efetivos das vendas efetuadas para o Brasil no período de julho de 2020 e junho de 2021.

5.3.1. Do valor normal para fins de determinação final

290. Tendo em vista que os produtores/exportadores chineses não apresentaram elementos que comprovassem que o setor de pneus da China opera em condições de mercado, e considerando ainda que, conforme demonstrado na Nota Técnica SEI nº 41338/2022/ME, não foi apresentada opção de terceiro país de mercado mais adequada que a alternativa utilizada no início da revisão, o valor normal das empresas chinesas, para fins de determinação final, foi apurado com base na mesma metodologia utilizada no início da revisão, qual seja, construção do valor normal com base em custos, despesas operacionais e margem de lucro presentes nos Estados Unidos da América. Todavia, foi constatada a necessidade de ajustes na metodologia, sendo realizadas as devidas correções para fins de determinação final.

291. Primeiramente, observou-se distorção na apuração da média ponderada dos coeficientes técnicos das matérias-primas. Utilizou-se no cálculo da média a quantidade de cada matéria-prima em cada tipo de pneu considerado, em vez da participação percentual da matéria-prima no pneu. Com isso, foi atribuído maior peso aos coeficientes dos pneus maiores. A seguir são apresentados os coeficientes técnicos corrigidos.

Coeficientes Técnicos das Matérias-Primas [CONFIDENCIAL]

Material

Coeficiente Técnico (kg/kg pneu)

Borracha Sintética

[CONF.]

Borracha Natural

[CONF.]

Negro de Fumo

[CONF.]

Reforço Metálico

[CONF.]

Tecidos

[CONF.]

Químicos e Outros

[CONF.]

TOTAL MATERIAL

1,00

292. Em relação aos preços médios das borrachas sintética e natural, verificou-se que foi considerado no cálculo o item tarifário 4005.10, o qual se refere à borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica. No entanto, o negro de fumo já está sendo considerado na construção do valor normal, o que resulta em uma dupla contagem de seu custo. Assim, tal item tarifário foi desconsiderado na apuração do preço médio da borracha. Na tabela a seguir constam os preços corrigidos das borrachas sintética e natural, bem como os reflexos nos custos das borrachas e no custo total das matérias-primas.

Custo dos Materiais [CONFIDENCIAL]

Material

Preço matéria-prima (US$/Kg) (A)

Coeficiente Técnico

(Kg/Kg Pneu) (B)

US$/Kg de Pneu (A*B)

Borracha Sintética

2,18

[CONF.]

[CONF.]

Borracha Natural

2,07

[CONF.]

[CONF.]

Negro de Carbono

1,62

[CONF.]

[CONF.]

Reforço Metálico

1,77

[CONF.]

[CONF.]

Tecidos

5,56

[CONF.]

[CONF.]

Químicos e outros

[CONF.]

Total

[CONF.]

293. Por fim, no tocante às despesas operacionais e à margem de lucro, observou-se que foram considerados na apuração desses itens as informações constantes das demonstrações consolidadas da empresa Bridgestone Corporation. Ocorre que a essa empresa é sediada no Japão e possui unidades em vários países. Desse modo, é provável que os valores presentes em suas demonstrações consolidadas não reflitam os indicadores do mercado norte-americano. Assim, como melhor informação disponível, foram utilizados na apuração das despesas operacionais e da margem de lucro os dados da Titan International, Inc, empresa sediada nos EUA, e que, ao contrário da Bridgestone, produz pneus agrícolas em todas as suas plantas. Os percentuais sobre o custo apurados a partir dos dados da empresa para o período de análise do dumping foram: 11,4% para despesas operacionais, 2,4% para o resultado financeiro e 0,4% para o lucro.

294. Na tabela seguinte, encontra-se demonstrada a construção do valor normal após as correções supracitadas.

Valor Normal Construído (P5)

Rubrica

US$/t

1. Custo de fabricação

5.077,15

2. Despesas operacionais

698,39

Despesas de venda, gerais e administrativas

577,03

Despesas financeiras

121,35

3. Lucro Operacional

22,10

4. Valor Normal Construído

5.797,63

295. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered, de US$ 5.797,63/t (cinco mil e setecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada). Observe-se que, a despeito da alteração do valor normal, ao se comparar o valor normal apurado para fins de determinação final ao preço de exportação do produto objeto do direito antidumping, conforme indicado no item 5.2.6 supra, observa-se que houve continuação da prática de dumping, corroborando a conclusão da autoridade investigadora constante do parecer de início da investigação (item 5.2.7 supra).

5.3.2. Do produtor/exportador Guizhou Tyre Co., Ltd

5.3.2.1. Do valor normal

296. O valor normal adotado para a GTC equivale a US$ 5.797,63/t (cinco mil e setecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), como indicado no item 5.3.1.

5.3.2.1.1. Da manifestação da GTC sobre o valor normal

297. Em 9 de janeiro de 2023, a GTC requereu que o valor normal a ser atribuído à empresa leve em consideração, na apuração do custo das matérias-primas, somente os coeficientes técnicos daqueles [CONFIDENCIAL] CODIP (aros dos pneus agrícolas) exportados pela empresa ao Brasil, ao invés de um valor normal único.

298. No entendimento da GTC, dada a heterogeneidade do produto investigado, seria mais correto e justo apurar um valor normal construído e um preço de exportação para cada CODIP, sendo posteriormente as margens de dumping de cada CODIP ponderadas considerando a quantidade exportada ao Brasil de cada CODIP pela GTC.

299. Na eventualidade de a GTC ter exportado ao Brasil pneus de aros cujos coeficientes técnicos não tenham sido fornecidos pela indústria doméstica no processo, a produtora/exportadora propõe a utilização dos coeficientes técnicos do aro mais próximo disponível, seguindo-se a mesma lógica utilizada na análise de subcotação, de modo a resguardar a justa comparação.

300. Citou a preponderância da comparação de preços por tipos de produto, quando factível, ajustes realizados quando da revisão de pneus de carga e da investigação antidumping original contra as importações brasileiras de cilindros para GNV, ambos originários da China.

5.3.2.1.2. Dos comentários do DECOM

301. Reitera-se, conforme indicado nos itens 2.3 e 2.6 supra, que as partes interessadas foram informadas, por ocasião da notificação de início desta revisão, a propósito da utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal, uma vez que o setor de pneus agrícolas da China não estava sendo considerado economia predominantemente de mercado, em consonância com o disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. A decisão final de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado foi tornada pública por meio da Circular SECEX nº 46, de 13 de setembro de 2022.

302. Esta autoridade investigadora disponibilizou questionários de terceiro país quando do início da revisão, objetivando a coleta de dados de venda do produto similar destinado ao mercado interno para apuração de valor normal, por meio de respostas voluntárias de empresas localizadas em terceiro país de economia de mercado. Caso alguma empresa houvesse apresentado resposta ao referido questionário, este DECOM poderia proceder à apuração de margem de dumping considerando valor normal obtido a partir de dados primários, incluindo dados identificados especificamente por tipo de produto (CODIP). Contudo, não houve respostas, não restando alternativa senão a apuração do valor normal, para fins de determinação final, a partir da construção do preço do produto similar apresentada pela peticionária quando do início da investigação, realizados os devidos ajustes, conforme item 5.3.1. supra.

303. A propósito das investigações citadas pela GTC, ressalta-se que, no caso de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, originárias da China, foram aportados pela peticionária daquela revisão dados primários de venda do produto similar no mercado interno do terceiro país de economia de mercado, os quais possibilitaram a comparação de preço por tipo de produto, conforme se depreende do trecho da Resolução Gecex nº 198, de 3 de maio de 2021:

"Quanto à natureza dos dados em questão, trata-se de faturas de vendas efetuadas por fabricantes de pneus de carga nos EUA. No que tange às informações disponibilizadas pela Continental USA, 4.863 faturas de venda ao mercado interno em P5, contendo o produto objeto da revisão, foram aportadas aos autos do processo. Já com relação à Michelin USA, a empresa disponibilizou 236.232 faturas de venda no mercado interno referentes ao produto similar em P5. Insta ressaltar que todas as transações fornecidas foram realizadas para partes não relacionadas. Para cada fatura foram fornecidas informações detalhadas acerca do tipo de produto vendido e dos valores e quantidades vendidos. Foram ainda fornecidas cópias de amostras de faturas para as duas empresas consideradas."

304. No caso de cilindros para GNV, ressalte-se que o valor normal das empresas para fins de determinação final também foi apurado a partir do preço do produto similar construído quando do início daquela investigação, à diferença de que naquele processo se considerou, desde a abertura, a característica mais relevante do CODIP para o cálculo do custo de matéria-prima e a ponderação pelo volume importado do produto segundo a mesma característica.

305. Nessa linha, destaca-se que as duas investigações citadas pela GTC como hipóteses em que se verificou preponderância da comparação por preços por CODIP constituem situações que não guardam semelhança com a presente revisão. Assim, refuta-se a adoção da metodologia de apuração do valor normal sugerida pela GTC.

5.3.2.2. Do preço de exportação

306. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela GTC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme indicado no item 2.8.2., as informações referentes ao preço de exportação da empresa foram objeto de verificação de elementos de prova.

307. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

308. Um volume de vendas correspondente a [CONFIDENCIAL] foi realizado na condição [CONFIDENCIAL]. Dado, entretanto, que essas operações corresponderam a 0,19% do volume total vendido, não se realizou quaisquer ajustes para fins de determinação final.

309. Dessa forma, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela GTC totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de [CONFIDENCIAL], de acordo com o valor reportado pela empresa em condição FOB.

310. Isto posto, o preço de exportação apurado, na condição FOB, foi de US$ 2.448,81/t (dois mil quatrocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).

5.3.2.3. Da margem de dumping

311. O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping - GTC

Valor Normal (Delivered)

US$/t

Preço de Exportação

(FOB)

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

5.797,63

2.448,81

3.348,82

136,8%

5.3.3. Do produtor/exportador Qingdao Qihang Tyre Co, Ltd

5.3.3.1. Do valor normal

312. O valor normal adotado para a Qihang equivale a US$ 5.797,63/t (cinco mil e setecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), como indicado no item 5.3.1.

5.3.3.2. Do preço de exportação

313. O preço de exportação da Qihang foi apurado com base nos dados de exportação para o Brasil fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, com posteriores retificações. Para fins de comparação justa com o valor normal apurado na condição delivered, apurou-se o preço de exportação na condição de venda FOB.

314. Uma vez que [CONFIDENCIAL], o preço de exporação FOB foi apurado [CONFIDENCIAL].

315. Com base nessa metodologia, para fins de determinação final, apurou-se preço de exportação da Qihang, na condição de venda FOB, correspondente a US$ 3.734,58/t (três mil e setecentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada).

5.3.3.3. Da margem de dumping

316. O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Qihang

Valor Normal (Delivered)

US$/t

Preço de Exportação

(FOB)

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

5.797,63

3.734,58

2.063,05

55,2%

5.3.4. Das manifestações acerca do dumping

317. Em manifestação de 4 de maio de 2022, reforçada em 30 de novembro de 2022, a AGCO indicou discordância em relação à construção do valor normal a partir dos preços médios das subposições do Sistema Harmonizado de borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos apurados com base nas estatísticas de importação dos EUA disponibilizadas pelo Trade Map.

318. A AGCO entendeu ser a melhor informação disponível o relatório do J.P. Morgan, que apresentaria extensa pesquisa sobre a indústria de pneumáticos dos EUA, incluindo o preço de mercado das principais matérias-primas utilizadas na fabricação dos pneus.

319. Nesse quadro, a AGCO apresentou tabela com as informações utilizadas no parecer de abertura e as contrapôs aos preços informados no relatório do J.P. Morgan, que demonstrariam que as diferenças seriam substanciais.

320. Para a AGCO, as informações por ela apresentadas seriam qualitativamente superiores às informações utilizadas para fins de abertura da revisão e solicitou ao DECOM que as levasse em consideração para apuração do valor normal no curso da investigação.

321. Ademais, a AGCO aduziu que o valor normal construído, conforme o parágrafo 164 do parecer de abertura (US$ 7.057,61/t), estaria superestimado, uma vez que tal valor seria equivalente à soma de todos os custos de produção de pneus agrícolas tendo em conta parâmetros vigentes nos EUA, para estimativa de um termo de venda ex fabrica.

322. A AGCO arguiu que os valores efetivamente praticados nas exportações advindas dos EUA ao Brasil seriam inferiores a tal valor normal construído, tido por paradigma para o cálculo da margem de dumping.

323. A AGCO destacou a referida disparidade se mostraria ainda mais significativa considerando que tais valores seriam em base CIF (Cost, Insurance and Freight), e incorporariam, para além do preço ex fabrica, todos os custos de transporte e seguros.

324. Ademais, para a AGCO, não pareceu ser verossímil que os custos de produção de pneus agrícolas nos EUA fossem tão superiores aos preços desses mesmos produtos já efetivamente entregues em portos brasileiros.

325. No mais, a AGCO alegou que o valor normal construído estaria descolado da realidade em função do preço médio das exportações brasileiras.

326. A AGCO aduziu, por fim, que, conforme o parágrafo 236 do parecer de abertura, o preço da indústria doméstica (USD 3.222,39/t em P5) sugeriria que o valor normal construído não seria fidedigno.

327. A AGCO ressaltou que o mercado norte-americano de pneus seria um dos maiores e mais competitivos do mundo, razão pela qual seria impossível que o preço de mercado deste país fosse mais do que o dobro do que o preço de venda da indústria doméstica brasileira, sendo a relação entre ambos de 2,2. Desse modo, não haveria diferença na composição das vendas, por exemplo, que justificasse o "abismo" dessa grandeza, o que demonstraria que a informação disponível para fins de abertura da revisão não seria a melhor e, muito menos, a mais precisa.

328. A AGCO arguiu que caberia ao DECOM reavaliar os elementos inicialmente considerados para a constatação da existência de dumping e de sua magnitude.

329. A AGCO solicitou que fosse revista a metodologia adotada para calcular o valor normal construído tendo em vista que o valor adotado para fins de início da investigação evidentemente não representaria a realidade de mercado dos Estados Unidos, levando em consideração, para tanto, os subsídios apresentados pela AGCO a esse respeito no documento SEI 24510264, que consubstanciam as melhores informações disponíveis nos autos.

330. A ANIP, em manifestação de 7 de outubro de 2022, reforçada em 9 de novembro de 2022, indicou que os exportadores e importadores não teriam reportado, ou apresentado de forma inconsistente, diversas informações relevantes solicitadas pelo DECOM. Haveria flagrante descumprimento do art. 50, §3º, do Decreto nº 8.058/2013, o qual dispõe que caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer de determinação final será elaborado com base na melhor informação disponível no processo.

331. Sobre a não apresentação em sede de resposta aos questionários do resumo não confidencial do respectivo preço médio de exportação, seria importante destacar que o direito individual somente poderia ser aplicável no caso de apresentação desta informação. A não apresentação da informação em sede de questionário, além de ser contrário ao dever de colaboração que os exportadores teriam com a investigação e o respeito ao acordo e decreto antidumping, violaria a ampla defesa e o contraditório. Com quase oito meses da abertura da investigação e faltando pouco mais de um mês para o encerramento da fase probatória, a peticionária não teria tido acesso à informação.

332. Esse vício não seria sanável em sede de ofício complementar, cabendo à autoridade a decretação imediata da aplicação da melhor informação disponível, mas não seria apenas o resumo não confidencial do preço médio de exportação, como também a ausência e confidencialidade de outros dados tanto dos exportadores quanto dos importadores, que impediriam o exercício do contraditório.

333. Em manifestação de 10 de novembro de 2022 a ANIP aduziu que, em sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, a Qihang teria informado que suas exportações para terceiros mercados seriam realizadas por meio de trading company relacionada. Entretanto, destacou que a Qihang não teria disponibilizado, em base restrita, nem a identidade nem localização da empresa e que a Qihang teria afirmado que a trading relacionada não estaria envolvida na produção, fornecimento de matéria-prima, serviços ou vendas do produto objeto para o Brasil, cf. exposto no item 3.4 do Questionário do Produtor/Exportador.

334. A peticionária aduziu que a Qiang não teria apresentado, ao menos em base restrita, qualquer esclarecimento adicional com relação à estrutura legal de sua parte relacionada, demonstrações financeiras ou mesmo as justificativas comerciais e operacionais para a intermediação da trading company em suas exportações.

335. A peticionária arguiu que as exportações para o Brasil, em P5, teriam sido realizadas por canais de distribuição diferentes daqueles normalmente utilizados pela Qihang para outros mercados, supostamente sem a intermediação da trading.

336. A peticionária solicitou que o DECOM analisasse se a trading company relacionada efetivamente não teria intermediado vendas para o Brasil em P5, uma vez que essa intermediação teria implicações diretas para a apuração do preço de exportação da empresa ao Brasil.

337. Para a peticionária, a empresa teria optado por realizar vendas diretas ao Brasil em P5 para evitar ajustes no preço de exportação em razão da participação de trading relacionada.

338. A ANIP trouxe aos autos evidências sobre margens de lucro e despesas gerais, administrativas e de vendas auferidas pela empresa GXO Logistics, Inc., conglomerado empresarial que atuaria no mercado mundial de armazenagem e distribuição tanto no upstream quanto no downstream de diversos materiais processados e produtos finalizados, tendo presença comercial em diversos países e regiões, com base no Annual Report 2021 da GXO Logistics, Inc., referência onde o DECOM poderia apurar as despesas gerais, administrativas e de vendas, assim como margem de lucro para neutralizar o efeito sobre os preços de exportação de eventuais vendas realizadas por meio de exportador relacionado, além de confirmar a correção ou não dos dados reportados pela Qihang e aplicar o correto tratamento às exportações realizadas para o Brasil.

339. A ANIP, em manifestação de 30 de novembro de 2022, argumentou que não haveria dúvidas de que não prevalecem condições de mercado no segmento de pneus agrícolas na China; que os preços e custos na China não são aptos para determinação de valor normal, vez que distorcidos pelo elevado grau de intervenção do governo chinês; e que para fins desta revisão, serão considerados os preços e custos no segmento de pneus agrícolas dos EUA para o cálculo de valor normal

340. Acrescentou que as demais partes interessadas não apresentaram novas manifestações ou elementos de prova para fins de apuração do valor normal nos EUA até o final da fase probatória da revisão. Portanto, para fins de determinação final, a ANIP solicita que este DECOM mantenha a metodologia e dados utilizados na abertura da revisão, sem alteração.

341. Reforçou que as empresas GTC e Qihang não cumpriram com o ônus da prova para que suas informações pudessem ser devidamente consideradas pelo DECOM, que, por sua vez, corretamente desconsiderou tais informações.

342. Em relação à sugestão da AGCO, a peticionária argumentou que, ao contrário do que tenta fazer crer a AGCO, os preços indicados no relatório do J.P. Morgan não refletem "preços de mercado", mas tão somente índices e parâmetros utilizados como referência para auferir a tendência de preços das matérias-primas utilizadas na fabricação de pneus. Dessa forma, não se trata de informação adequada para fins de cálculo do valor normal na presente revisão. Nesse sentido, a utilização do preço médio de importação nos EUA, internalizado, dos principais materiais utilizados para produção de pneus agrícolas, como sugerido pela ANIP e acatado por este DECOM no Parecer de Abertura,27 constitui parâmetro adequado, ao informar preços efetivamente praticados no mercado dos EUA para esses materiais.

343. Em relação à apuração das despesas e margem de lucro, a ANIP arguiu que os produtores/exportadores chineses não apresentaram novos elementos de prova ou alternativas para a apuração das despesas operacionais e margem de lucro nos EUA até o final da fase probatória da revisão. Logo, os dados das empresas Bridgestone Corporation e Titan International Inc permanecem como a melhor informação disponível nos autos para a apuração das referidas rubricas. Portanto, para fins de determinação final, o DECOM deve manter o cálculo do valor normal nos EUA a partir das despesas operacionais e margem de lucro auferidos pelas empresas Bridgestone Corporation e Titan International Inc.

344. Em relação aos preços de exportação das empresas que responderam ao questionário, a ANIP sustentou que haveria razões para desconsideração dos dados de exportação dos produtores/exportadores chineses e aplicação da melhor informação disponível.

345. Em relação à GTC, argumentou que a empresa não apresentou o resumo não confidencial das exportações para o Brasil de modo a permitir a compreensão do preço médio em USD/kg das exportações do produto similar para o mercado brasileiro. A GTC também falhou em reportar, em base restrita, dados referentes à sua estrutura legal, capacidade instalada e programas de incentivo concedidos pelo governo chinês. A GTC tampouco apresentou, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, tradução juramentada para as demonstrações financeiras da empresa. Além disso, a GTC em resposta ao Questionário do Produtor/Exportador deliberadamente se recusou a reportar "produtos cujas dimensões estavam incluídas na Resolução CAMEX nº 3/2017, mas que não eram considerados produto objeto pela empresa", causando tumulto processual. A GTC supostamente incluiu de forma incompleta as vendas solicitadas pela autoridade, conforme reconhecido pela própria empresa.

346. Por fim, a GTC não apresentou as traduções juramentadas para os documentos em idioma chinês que haviam sido apresentados em resposta ao Ofício SEI nº 266380/2022/ME, que solicitou elementos de prova para validação dos dados reportados pela empresa, apesar de expressamente solicitado pelo DECOM no item 23 do referido ofício. A GTC apresentou certas traduções juramentadas apenas ao final da fase probatória, mais de 10 dias após o prazo inicialmente previsto para resposta ao ofício de elementos de prova.

347. Em relação à Qihang, a ANIP argumentou que a Qihang não reportou dados de capacidade e estoques de P1 a P4, apesar de expressamente solicitados pelo DECOM no Questionário do Produtor/Exportador. O DECOM não deve compactuar com a participação "seletiva" do exportador chinês, muito menos premiá-lo com o cálculo de margens de dumping individual. Além disso, a ANIP recorda que a Qihang não disponibilizou, em base restrita, o preço médio das exportações para o Brasil e informações referentes a sua estrutura legal.

348. Por fim, a Qihang não apresentou as traduções juramentadas para os documentos em idioma chinês que haviam sido apresentados em resposta ao Ofício SEI nº 266364/2022/ME, apesar de expressamente solicitado pelo DECOM no item 20 do referido ofício. A Qihang apresentou certas traduções juramentadas apenas ao final da fase probatória, mais de 10 dias após o prazo inicialmente previsto para resposta ao ofício de elementos de prova.

349. Em relação à Zhongce, a ANIP argumentou que a empresa sequer apresentou resposta ao Ofício SEI nº 266394/2022/ME, que solicitou elementos de prova para validação dos dados reportados pela empresa. Logo, o DECOM não pode verificar a correção dos dados reportados, sujeitando a empresa à aplicação da melhor informação disponível. Vale ressaltar que a própria Zhongce reconhece as consequências de sua falta de cooperação no processo, conforme manifestação protocolada nos autos em 31 de outubro de 2022.

350. A ANIP sustentou que as partes interessadas são responsáveis por cooperar com a revisão e por fornecer TODOS os dados e informações solicitados, nos termos do art. 184 do Decreto nº 8.058/2013, sob pena de arcar com eventuais consequências decorrentes da omissão ou recusa em atender às exigências da autoridade investigadora. Não cabe às partes, por conveniência, selecionar as informações que serão apresentadas ao DECOM.

351. Em 30 de novembro de 2022, a GTC e a Qihang ressaltaram ter sido partes colaborativas no âmbito da revisão, tendo seus dados de exportações para o Brasil validados pelo DECOM.

352. Em relação aos comentários da ANIP protocolados em 7 de outubro e 10 de novembro de 2022, a propósito das supostas falhas nas informações reportadas pela GTC e Qihang, as produtoras/exportadoras ressaltaram que todos os esclarecimentos requeridos pelo DECOM foram tempestivamente fornecidos e reiteraram que seus dados foram validados em sede de verificação de elementos de prova. Ademais, o DECOM não solicitou a nenhuma das empresas a abertura da confidencialidade dos dados contestados pela ANIP.

353. Com relação ao preço médio das exportações ao Brasil, as empresas indicaram que o art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, nada dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização desse dado (apenas os volumes).

354. Sobre a apresentação do relatório auditado em inglês, destacaram que esse foi o idioma em que os relatórios da GTC e da Qihang foram originalmente preparados, estando "plenamente de acordo" com a legislação brasileira de defesa comercial.

355. Sobre a relação entre a GTC e GTCIE nas operações de exportação, a GTC indicou acreditar que esse ponto restou devidamente demonstrado.

356. De acordo com as empresas chinesas, as considerações da ANIP refletiriam uma visão enviesada de uma parte que teria claros interesses na "majoração a qualquer custo da margem de dumping dos produtores/exportadores estrangeiros". GTC e Qihang destacaram seu entendimento de que a medida imposta às importações originárias da China foi suficiente para neutralizar o dano, não havendo o que se falar em majoração do direito antidumping aplicado a essas duas empresas, mas sim em recalibragem dos direitos aplicados.

357. Em 30 de novembro de 2022, a Zhongce solicitou que o DECOM não atribua à empresa o preço de exportação apurado para a origem como um todo, apurando-lhe margem de dumping individual.

358. Como melhor informação disponível para o cálculo de seu preço de exportação, solicitou que a autoridade investigadora utilize dos dados fornecidos pela RFB referentes às operações brasileiras de importação do produto fabricado pela Zhongce, na condição FOB, para o período investigado.

359. A empresa entende não ser "merecedora do mesmo tratamento conferido às empresas desconhecidas ou não participantes deste procedimento (a chamada "all others rate")". A apuração de margem individual para a Zhongce estaria em consonância com o art. 27 do Decreto nº 8.058, de 2013, que prevê preferência à determinação de margens individuais para as empresas participantes da investigação.

360. A propósito da apuração das despesas operacionais e margem de lucro para a construção do valor normal, a Zhongce sustentou que a utilização das demonstrações financeiras da Bridgestone Corp. não seria adequada. Para a produtora/exportadora chinesa, além de se tratar de demonstrações consolidadas do grupo, a Bridgestone possuiria somente uma planta nos EUA que fabrica pneus agrícolas, conforme edição do Tire Business apresentada nos autos. Assim, no entendimento da Zhongce, qualquer percentual de despesas operacionais e lucro apurado com base nessas demonstrações "pouco ou nada significam para a realidade da indústria norte-americana de pneus agrícolas".

361. Nesse sentido, a Zhongce propôs a utilização das demonstrações financeiras da Titan International Inc. para se apurar os montantes referentes às despesas e ao lucro relativos às empresas produtoras de pneus agrícolas nos EUA.

362. As demonstrações da Titan International também constituiriam demonstrações consolidadas, mas ao menos seriam de um grupo mais representativo da indústria norte-americana, pois todas as suas plantas são produtoras de pneus agrícolas. As demais empresas produtoras de pneus agrícolas nos EUA (Carlisle Tire & Rubber Co e Specialty Tires of America Inc.) não possuiriam demonstrações financeiras publicamente disponíveis.

5.3.5. Das manifestações acerca do dumping posteriores à nota técnica de fatos essenciais

363. Em sede de manifestações finais, em 9 de janeiro de 2023, a peticionária reiterou que o uso excessivo da confidencialidade de informações, em especial do resumo restrito dos preços médios de exportação, feriria o tratamento isonômico entre as partes, tendo em vista que informações semelhantes foram solicitadas à indústria doméstica e apresentadas em base restrita desde o início da revisão. Em relação aos dados de capacidade, produção e estoques da Qihang de P1 a P4, ainda que suprida por outros elementos disponíveis nos autos, entre os quais aqueles apresentados pela ANIP, não deveria afastar o dever do produtor/exportador de cooperar com todos os dados expressamente solicitados por este DECOM em sede de questionários.

364. De todo modo, concluiu que GTC e Qihang teriam praticado margens expressivas de dumping durante o período de revisão, haja vista as margens de dumping apuradas pelo DECOM, superiores aos montantes atualmente aplicados às duas empresas, evidenciando que as empresas teriam aprofundado a prática de dumping para competir tanto com os preços praticados pela indústria doméstica quanto as importações de outras origens, especialmente a Índia.

5.3.6. Dos comentários do DECOM

365. Em relação à sugestão da AGCO de utilização do relatório da J.P. Morgan, que apresentaria extensa pesquisa sobre a indústria de pneumáticos dos EUA, importa ressaltar que não há no referido relatório informação acerca do nível de comércio em que os preços das matérias-primas/insumos são apresentados. Importa ressaltar que, para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, os preços são apurados em base FOB. Todavia, não há informação acerca do nível em que os preços foram apurados, sendo possível assumir que tais preços foram apurados em base ex fabrica. Deste modo, tais preços não seriam adequados para construção de um valor normal nos EUA comparável aos preços de exportação sem que fossem ajustados para que representassem preços em base FOB. Ressalte-se que a manifestante não apresentou ajustes que seriam necessários para que possibilitar justa comparação com o preço de exportação. Ademais, os preços contidos no relatório, aparentemente, indicam preços na bolsa asiática, não necessariamente no mercado norte americano.

366. Pelas razões expostas o DECOM considerou apropriado, para fins de determinação final, manter a apuração dos insumos utilizados para apuração do valor normal os preços médios apurados por meio do Trade Map.

367. A propósito das manifestações da peticionária, datados de 7 de outubro e reiterados em 9 e 30 de novembro de 2022, sobre a não apresentação dos preços médios de exportação, cumpre ressaltar que referido dado não consta do rol exemplificativo de documentos, dados e informações cuja justificativa de confidencialidade não pode ser considerada, nos termos do art. 51, §5º do Decreto nº 8.058, de 2013.

368. Recorda-se, nos termos do Artigo 6 do Acordo Antidumping, que a confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas e sua observância constitui dever da autoridade investigadora e de todas as partes interessadas. Nessa linha, o Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, bem como o § 1º do art. 51 do Regulamento Brasileiro, dispõem que as informações confidenciais são tratadas como tal se assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.

369. Assiste razão à GTC e à Qihang quando afirmam que todos os esclarecimentos requeridos pelo DECOM foram tempestivamente fornecidos e que seus dados foram validados em sede de verificação de elementos de prova. Recorda-se, além disso, que os relatórios auditados referentes a 2020 e 2021 da GTC em inglês foram submetidos aos autos restritos do processo, sendo possível às partes interessadas verificar a composição societária desse grupo. Já no que tange aos preços, observe-se que a nota técnica de fatos essenciais divulgou os dados necessários para que as partes interessadas pudessem defender seus interesses, nos termos do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping.

370. Em relação à trading company utilizada pela Qihang, ressalta-se que tal empresa se trata de uma [CONFIDENCIAL]. Mediante análise dos documentos enviados pela Qihang, o DECOM pôde constatar que as vendas para o Brasil não foram intermediadas pela trading company.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador para fins de início da revisão

371. A peticionária ponderou que, caso a medida antidumping em vigor não seja prorrogada, seria muito provável que as exportações investigadas para o Brasil aumentariam exponencialmente em vista da significativa capacidade de produção da China, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica, causado pelas importações em questão.

372. A peticionária ressaltou não ter sido possível obter, previamente não início da revisão, informação mais precisas sobre mercado interno, capacidade produtiva e produção de pneus similares ao objeto do direito antidumping para a origem investigada. Inobstante, a peticionária apresentou informações a fim de corroborar a existência de evidências acerca da significativa capacidade produtiva do produto similar no país investigado.

373. A China é o maior produtor de pneumáticos do mundo, sendo que no ano de 2021 sua produção foi de 898,1 milhões de unidades, resultando em um mercado de US$ 108,8 bilhões. Toda essa capacidade produtiva resulta em um alto volume de exportações, tornando a China também o maior exportador de pneus do mundo. No ano de 2020, as exportações chinesas de pneus representaram o valor exorbitante de US$13,3 bilhões, equivalente a 19% do mercado mundial.

374. Neste sentido, a peticionária citou que, de acordo com levantamento feito pelo Tire Business 2020, dentre as 75 principais empresas ranqueadas no setor de pneumáticos, 28 seriam chinesas. Adicionalmente, dentre as 20 primeiras empresas, 2 seriam chinesas: Zhongce Rubber Group Co. Ltd. e Linglong Group Co. Ltd.

375. O Tire Business 2020 também apresenta dados de 34 empresas produtoras de pneus agrícolas na China, que apresentam capacidade produtiva de 19.176.162,40 toneladas de pneus por ano em 2020, o que representa aproximadamente 252.317.926,32 unidades.

376. Em 2020, fabricantes de pneus em todo o mundo investiram quase US$ 7 bilhões em novas fábricas e expansões de capacidade, sendo que deste valor aproximadamente mais de três quartos são destinados a projetos na Ásia. Esse montante é US$ 2 bilhões a mais do que o valor investido no setor em 2019. Em relação à pneus agrícolas, essa expansão representa um aumento de mais de 100.000 toneladas métricas de nova capacidade para pneus agrícolas, industriais e OTR. Dentre as empresas citadas na análise de investimentos no setor pneumático, cabe destacar a Giti Tire Group, Linglong Tire e Zhongce Rubber Group.

377. No que tange às exportações, de acordo com os dados do Trade Map, a China exportou mais de 420.000 toneladas de pneus agrícolas em P5 (julho/20 a junho/21), montante este equivalente a mais de [RESTRITO] mercados brasileiros.

378. Ainda que não seja possível estimar, com base nas informações apresentadas, a capacidade total de produção de pneus agrícolas da China, constata-se que diversas empresas chinesas produtoras de pneus agrícolas possuem capacidades de produção bastante expressivas, quando comparadas ao tamanho do mercado brasileiro de pneus agrícolas.

379. Este Departamento buscou informações no Trade Map dos dados referentes aos volumes de exportação e importação totais de pneus agrícolas para o período de julho de 2016 a junho de 2021.

380. Tendo em conta a limitação da ferramenta, que não possibilita a extração de diretamente de dados para todo o período de investigação, a autoridade investigadora optou, para fins de início da revisão, por extrair dados para os anos 2016 a 2020 e, com base nestas informações, apurar por média simples o que seria o equivalente aos períodos de investigação compreendidos entre julho de 2016 a junho de 2020 (P1 a P4). Para apuração dos dados referentes a julho de 2020 a junho de 2021 (P5) foi possível extrair dados diretamente para o período de investigação.

381. Cabe ressaltar que, tendo em conta a mudança no Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH) em 2017, os dados referentes a 2016 foram extraídos considerando-se as posições 4011.61, 4011.62, 4011,63, 4011,69, 4011.92 e 4011.93; a partir de 2017 os dados foram extraídos considerando-se as subposições 4011.70, 4011.80, 4011.90 do SH, conforme consta na retificação da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017.

382. A evolução da corrente de comércio chinesa consta do quadro abaixo:

Corrente de comércio da China (em toneladas)

P1

P2

P3

P4

P5

(A) Exportações

271.134,61

336.065,89

347.133,77

345.192,93

507.227,51

(B) Importações

11.629,50

20.983,00

23.383,00

24.002,50

23.688,02

(C) = (A) - (B) Saldo Comercial

259.505,11

315.082,89

323.750,77

321.190,43

483.539,49

383. Apesar de os dados apresentados no quadro acima incluírem pneus fora do escopo do produto similar, concluiu-se, para fins de início da revisão, haver indícios de que o volume total exportado pela origem investigada é bastante expressivo, tendo excedido em mais de 6 vezes o volume do mercado brasileiro em P5, estimado em [RESTRITO] toneladas em P5.

384. Verificou-se ainda que o saldo da corrente de comércio com o mundo é superavitário a favor da China, sendo que o volume de suas exportações superou, em todos os períodos analisados, o volume importado.

385. Por todo o exposto, para fins de início da revisão, considerou-se haver indícios elementos suficientes acerca da existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping. Após o início desta revisão, o Departamento buscou informações adicionais acerca da capacidade instalada, produção e exportações de pneus agrícolas da referida origem por meio dos questionários que enviados para os produtores/exportadores chineses selecionados.

5.5. Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final

386. Para fins de determinação final foram levadas em consideração as informações apresentadas na petição, bem como informações apresentadas pelos produtores/exportadores que responderam ao questionário e tiveram seus dados validados, além de manifestações das partes interessadas.

387. Além das informações já apresentadas no item 5.4, importa ressaltar que os produtores/exportadores GTC e Qihang apresentaram em suas respectivas respostas aos questionários dados de produção e de capacidade de produção, que foram validados. Estas informações foram utilizadas para complementar aquelas que já haviam sido apresentadas quando do início da revisão. Para fins de determinação final, os dados apresentados em resposta ao questionário pela empresa Zhongce foram desconsiderados, uma vez que não foram objeto de validação por meio de procedimento de verificação de elementos de prova, como indicado no item 2.7.2 supra.

388. Os dados de exportação e importação foram extraídos do Trade Map para as posições elencadas no item 5.4 deste documento do Sistema Harmonizado para a China, como um todo. A conversão de dados de unidade de pneu para toneladas foi realizada com base em fator de conversão obtidos a partir de dados da Tire Business 2020, conforme indicado no item 5.4. Os resultados são apresentados a seguir:

Potencial Exportador - China (t) - P1 a P5

P1

P2

P3

P4

P5

Exportação

271.134,61

336.065,89

347.133,77

345.192,93

507.227,51

Importação

11.629,50

20.983,00

23.383,00

24.002,50

23.688,02

389. Já os dados de capacidade instalada e de produção foram extraídos das referidas respostas aos questionários e refletem apenas as duas empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador e tiveram seus dados validados. Observe-se que a GTC apresentou resposta completa para os 5 períodos, enquanto a Qihang apresentou dados apenas para P5. Além disso, capacidade instalada é compartilhada para a produção de outros produtos pneumáticos além do pneu agrícola. Os resultados são apresentados a seguir:

Potencial Exportador - GTC [RESTRITO] (em t)

P1

P2

P3

P4

P5

Capacidade instalada

100,0

110,1

116,8

121,5

138,4

Produção

100,0

74,3

59,1

77,4

113,6

Ocupação

100,0

100,7

91,1

93,8

109,2

Potencial Exportador - GTC e Qihang em P5 [RESTRITO] (em t)

Capacidade instalada

Produção

Ocupação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

390. Observou-se que somente a produção de pneus agrícolas, de P5, das duas empresas que responderam ao questionário e tiveram seus dados validados representam [RESTRITO] do mercado brasileiro de P5. Já a capacidade de produção destas mesmas duas empresas representam mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, de P5. Cabe ressaltar que foram identificados 34 produtores de pneus agrícolas na China, o que permite inferir que, caso fossem considerados todos os produtores, a comparação com o mercado brasileiro seria ainda mais expressiva, o que estaria alinhado com a estimativa apresentada pela peticionária segundo a qual a capacidade de produção de pneus agrícolas da China seria de [RESTRITO] milhões de toneladas/ano.

391. Observou-se ainda que as exportações chinesas representaram [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, de P5. Ainda que tais exportações incluam produtos fora do escopo, é possível assumir que as exportações de pneus agrícolas seriam significativamente superiores ao mercado brasileiro.

392. Na investigação original, em P4 e P5 (períodos de maior volume de importações investigadas), as importações de pneus agrícolas de origem chinesa totalizaram [RESTRITO] [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, alcançando, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro à época, lembrando que, de P4 para P5 da investigação original, as importações investigadas haviam registrado recuo de [RESTRITO] t (14,6%) enquanto o mercado brasileiro de pneus agrícolas contraiu [RESTRITO] t (20,9%). Comparativamente, após a aplicação do direito antidumping, observou-se o período de maior volume de importações chinesas desta revisão em P5 ([RESTRITO] t), representando [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro.

393. Pelo exposto é possível concluir que há relevante potencial exportador chinês de pneus agrícolas.

5.5.1. Da manifestação sobre o desempenho do produtor/exportador anteriores à nota técnica de fatos essenciais

394. Em manifestação protocolada em 9 de novembro de 2022, a ANIP asseverou que a China teria potencial exportador "gigantesco" e voltaria a "inundar" o mercado brasileiro na ausência das medidas antidumping, de forma que, nos termos do art. 107 c/c art. 103, II, do Decreto nº 8.058/2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação de dumping deveria basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros, tratando-se de análise de potencial exportador, elemento relevante para a avaliar a probabilidade de continuação ou retomada de dano, conforme o exposto no item 8.5 do Parecer SDCOM nº 2420/2022 (Parecer de Abertura).

395. A peticionária anota que o DECOM constatou, no § 189 do Parecer SDCOM nº 2420/2022, haver indícios suficientes de considerável potencial exportador do produto objeto da revisão na China, de forma que entre os principais dados verificados pela autoridade, que foi destacado § 177 do Parecer SDCOM nº 2420/2022 que a China é o maior produtor de pneumáticos no mundo, com produção estimada em 898,1 milhões de unidades, sendo responsável por 1/5 das exportações mundiais de pneus, com exportações de pneus agrícolas superiores a 5 vezes o mercado brasileiro ou cerca de 420.000 toneladas; de forma que os investimentos anunciados em 2020 resultaram em expansão de mais de 100.00 toneladas métricas da capacidade instalada para produção de pneus agrícolas.

396. A peticionária ressaltou que teria se manifestado sobre as deficiências presentes nas respostas dos produtores/exportadores chineses na presente revisão, destacando que a Qihang não teria reportado dados de capacidade, produção e estoques de P1 a P4, e tampouco disponibilizado em base restrita os dados de capacidade em P5, que a GTC e a Zhongce também não teriam disponibilizado os dados de capacidade em base restrita; de forma que a recusa em colaborar com os dados solicitados por este DECOM prejudicaria a análise de potencial exportador.

397. A peticionária alegou que os dados de volume de produção, estoque e vendas reportados pelos produtores/exportadores da China comprovariam o elevado potencial exportador presente nas empresas selecionadas que apresentaram resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. A peticionária frisou que estas representariam apenas uma pequena fração do universo de produtores de pneus agrícolas na China.

398. A ANIP apresentou a publicação Tire Business 2022, que ainda não estava disponível à época da elaboração da petição, de modo a contribuir com a análise do potencial exportador da China a partir de informações adicionais e atualizadas sobre o mercado de pneumáticos e, em especial, de pneus agrícolas na China.

399. A peticionária arguiu que apenas as empresas GTC, Qihang e Zhongce teriam disponibilidade de produção de pneus agrícolas suficiente para direcionar volumes elevados para o Brasil, que seriam suficientes para atender todo o mercado brasileiro, ressaltando que em P1, P3 e P4, o volume de produção dessas empresas teria sido inclusive superior à demanda brasileira.

400. Ademais, a peticionária alegou que as empresas GTC, Qihang e Zhongce manteriam enormes estoques de pneus agrícolas, os quais seriam suficientes para inundar o mercado brasileiro com produto a preço de dumping; de forma que essas empresas teriam elevada disponibilidade para o aumento substancial imediato das exportações do produto objeto para o Brasil, na ausência das medidas antidumping, valendo-se de seus volumosos estoques, que, ao longo de P1 a P5, variaram entre 13% e 29% de todo o mercado brasileiro.

401. Nesse sentido, a ANIP destacou que as exportações viriam ganhando destaque e já representariam cerca de 40% das vendas da GTC, Qihang e Zhongce.

402. Dessa forma, para a peticionária, não haveria dúvidas de que os perfis exportadores da GTC, Qihang e Zhongce viriam se acentuando ao longo do período de revisão na medida em que as exportações teriam aumentado no total das vendas de pneus agrícolas realizadas por aquelas empresas; de forma tal que na ausência das medidas antidumping os produtores/exportadores chineses escoariam a produção e estoques de pneus agrícolas para o Brasil.

403. Nesse diapasão, a peticionária deduziu que os novos investimentos iriam expandir ainda mais o potencial exportador da china, de forma tal que, conforme a publicação Tire Business 2022, os dados atualizados corroborariam a expressiva participação da China como principal produtor mundial no setor de pneumáticos.

404. Nesse sentido, a peticionária destacou que 30 empresas chinesas apareceriam entre os 75 maiores produtores de pneus no mundo, incluindo 3 entre o top 20.

405. A peticionária ressaltou que esse dado seria conservador, uma vez que algumas plantas não divulgariam o dado de capacidade ou não informariam os tipos de pneumáticos produzidos ou, ainda, haveria plantas que produziriam outros tipos de pneus, mas poderiam ser adaptadas para a produção do produto objeto.

406. Nesse contexto, a peticionária anotou que a China disporia de capacidade superior a [RESTRITO] milhões de toneladas/ano para a produção de pneus agrícolas, sendo esse volume equivalente a mais de 282 vezes o mercado brasileiro em P5.

407. A peticionária frisou que as empresas Zhongce e GTC, que apresentaram respostas ao Questionário do Produtor/Exportador, teriam, respectivamente, a 2ª e 4ª maiores capacidades instaladas para a produção de pneus agrícolas na China.

408. A ANIP destacou, ainda, que a Zhongce, maior produtora de pneus da China, teria anunciado a aquisição da Tianjin United Tire & Rubber International Co ("TUTRIC") para a produção de pneus off-the-road (OTR); de forma que o acordo foi avaliado em US$ 200 milhões e, de acordo com a Zhongce, seriam investidos mais US$ 100 milhões na planta da TUTRIC nos próximos 5 anos com o objetivo de multiplicar por 7 (sete) a receita da empresa, alcançando um total de US$ 700 milhões.

409. Nesse quadro, a peticionária aduziu que, de acordo com a Tire Business 2022, atualmente a capacidade instalada da TUTRIC seria de 35.000 toneladas/ano, que deveriam ser acrescidas à Zhongce após a aquisição; e que a empresa Guizhou Tyre Co. Ltd., por sua vez, também teria anunciado planos para expansão superior a 30% de sua planta em Guiyang City, que produziria o produto objeto da revisão, sendo que o investimento total anunciado teria sido de US$ 3,7 milhões e a operação da planta teria previsão para início em meados de 2022.

410. Ademais, a peticionária alegou que, de acordo com a publicação Tire Business 2022, o grupo Sailun Group Co. Ltd. (Sailun Group), 14º maior produtor de pneus no mundo, teria anunciado planos para a construção de uma mega planta para a produção de pneus na China, inclusive pneus agrícolas, sendo o projeto dividido em 5 fases com valor total estimado em US$ 2,25 bilhões, a qual seria a terceira planta da empresa na China; de forma tal que, de acordo com informações divulgadas pelo próprio grupo Sailun Group, a capacidade da nova planta para produção de pneus OTR seria de 150.000 toneladas métricas, o que equivaleria praticamente ao dobro do mercado brasileiro, asseverando que, de acordo com a publicação Tire Business 2022, a própria empresa reconheceria que essa capacidade será orientada para o abastecimento dos mercados interno e externo.

411. Nesse diapasão, a peticionária deduziu que a capacidade instalada para a produção de pneus agrícolas na China seria ainda maior após a entrada em operação dos novos investimentos anunciados pelos produtores/exportadores chineses; de forma que esse aumento de capacidade corroboraria a existência de elevado potencial exportador, uma vez que aumentaria a oferta de produtos que poderiam ser destinados ao Brasil caso as medidas antidumping não fossem renovadas.

412. Por fim, a ANIP, indicou, com base na publicação Tire Business 2022, a capacidade de produção de pneus agrícolas da China, apontando que a China disporia de capacidade superior a [RESTRITO] milhões de toneladas/ano para a produção de pneus agrícolas. Esse volume seria equivalente a mais de 282 mercados brasileiros em P5 e seria uma estimativa conservadora dado que algumas empresas não divulgariam o dado de capacidade ou não informariam os tipos de pneumáticos produzidos.

5.5.2. Dos comentários do DECOM

413. Os dados apresentados pela peticionária foram utilizados para apuração do potencial exportador chinês. Ademais, os dados referentes à produção, capacidade de produção e estoques apresentados pelos produtores/exportadores que responderam ao questionário foram utilizados para complementar a análise apresentada no item 5.2 infra.

414. Apesar de estes dados representaram parcela limitada da produção chinesa de pneus agrícolas, eles por si só já apontariam para o elevado potencial exportador daquela origem quando comparado ao mercado brasileiro.

415. Em relação aos dados de capacidade instalada apresentados pela Qihang, em virtude da existência de vários elementos comprovando o elevado potencial exportador chinês, o DECOM optou por se basear nos dados submetidos, relevando a ausência de dados sobre a capacidade produtiva da empresa para os períodos de P1 a P4.

5.6. Das alterações nas condições de mercado

5.6.1. Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado anteriores à nota técnica de fatos essenciais

416. Em relação à alterações nas condições de mercado, a peticionária, em manifestação de 10 de novembro de 2022, informou que os EUA e a União Europeia estariam impondo restrições à comercialização de produtos fabricados com trabalho forçado que poderiam afetar as exportações de pneus fabricados na região de Xinjiang, que poderiam ser desviadas ao Brasil, caso as medidas antidumping não sejam renovadas, uma vez que não poderão mais ingressar nos mercados dos EUA e UE, aumentando ainda mais o enorme potencial exportador da China.

417. Em 23 de dezembro de 2021, os EUA teriam sancionado a Lei de Prevenção do Trabalho Forçado Uigur (UFLPA), reforçando a política de fortalecer a proibição à importação de mercadorias produzidas a partir de trabalho forçado. Conforme a seção 4(a) da UFLPA, o Comissário de Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA (CBP) deve aplicar presunção de que, em geral, as importações de todos os bens, mercadorias e artigos extraídos, produzidos ou fabricado total ou parcialmente na Região Autônoma Uigur de Xinjiang (Xinjiang) da República Popular da China ou por pessoas que trabalham com o governo de Xinjiang para fins do programa de "alívio da pobreza" ou do programa de "assistência de emparelhamento", que subsidia o estabelecimento de instalações de fabricação na região, serão considerados bens, produtos, artigos e mercadorias descritos na seção 307 da Lei Tarifária de 1930 (19 U.S.C. 1307) e não terão direito à entrada em nenhum dos portos dos EUA.

418. Nesse contexto, a peticionária expôs que a UFLPA entrou em vigor em 21/6/2022, de forma que desde então o produto similar fabricado em Xinjiang ou mesmo o produto similar fabricado em outras regiões da China, mas com matérias-primas produzidas em Xinjiang, não poderiam ser direcionados ao mercado dos EUA.

419. Nessa seara, a peticionária expôs que a União Europeia, por sua vez, também teria manifestado preocupações sobre a existência, em sua cadeia produtiva, de bens originários de trabalho forçado e recentemente proposto regulação no Parlamento Europeu para banimento de produtos que façam uso desse tipo de mão-de-obra. Assim, o escopo dos produtos abrangidos pela proposta seria amplo e incluiria todos os produtos e seus componentes, de qualquer tipo ou origem, quando o trabalho forçado tiver sido usado em qualquer estágio de sua produção, colheita, extração ou fabricação, ou seja, em qualquer trabalho ou processamento realizado em qualquer estágio de seu fornecimento.

420. Para a peticionária seria incontroverso que a nova regulação atingiria diretamente as exportações chinesas, tendo em vista que a UE já amplamente teria reconhecido, em comunicados e resoluções anteriores, a existência de trabalho forçado especialmente na região de Xinjiang.

421. Nessa senda, a peticionária informou, com relação ao produto objeto e similar fabricado na China, ter identificado evidências de produção de pneus e de borracha na região de Xinjiang. Sendo a região de Xinjiang uma grande produtora de borracha, principalmente de borracha sintética e que representaria parcela significativa da produção chinesa desse insumo, concluiu que haveria indícios de que as exportações do produto similar produzido em Xinjiang, ou mesmo aquele produzido a partir da aquisição de insumos fabricados naquela região, seriam desviadas ao Brasil, caso as medidas antidumping não fossem renovadas, uma vez que não poderiam mais ingressar nos mercados dos EUA e UE.

5.6.2. Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado posteriores à nota técnica de fatos essenciais

422. Em sede de manifestações finais, em 9 de janeiro de 2023, a ANIP reiterou ter apresentado evidências e elementos de prova, considerando tratar-se de análise prospectiva, que permitiriam inferir que o produto similar fabricado em Xinjiang ou a partir de matérias-primas produzidas naquela região não poderão ser direcionados ao mercado dos EUA e União Europeia, como decorrência da entrada em vigor da UFLPA. Nesse sentido, destacou novamente que essas exportações poderiam ser direcionadas ao mercado brasileiro, caso as medidas antidumping não venham a ser renovadas.

5.6.3. Dos comentários do DECOM

423. A respeito da manifestação da ANIP, acerca da Lei de Prevenção do Trabalho Forçado Uigur (UFLPA) nos EUA, bem como as discussões no âmbito da União Europeia sobre trabalho forçado, considera-se que não foram apresentados elementos que comprovem a alegação de que haveria restrição à comercialização nos EUA e na UE de pneus agrícolas fabricados na China com trabalho forçado que pudessem ter provocado desvios de comércio para terceiros mercados.

5.7. Da aplicação de medidas de defesa comercial

424. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

425. A peticionária indicou na petição que, além das medidas aplicadas pelo Brasil, haveria 16 medidas de defesa comercial aplicadas sobre o setor de pneumáticos chinês, o que poderia influenciar a dinâmica do mercado internacional de pneus e permitir que as exportações antes destinadas a esses destinos fossem direcionadas ao Brasil caso a medida antidumping aplicada sobre pneus agrícolas não fosse renovada.

426. A peticionária informou que a União Europeia, em 9 de novembro de 2018, aplicou de forma definitiva sobretaxas como resultado da aplicação de medidas compensatórias em pneus novos e recauchutados para ônibus e caminhões, originários da China, variando entre EUR 3,75 a 57,28 por pneus, dependendo da empresa. O bloco econômico também teria aplicado, em 23 de outubro de 2018, direito antidumping nas importações chinesas de pneus de carga, com tarifas de EUR 42,73 a 61,76 por unidade, dependendo da empresa.

427. Como fruto da guerra comercial entre EUA e China, em 24 de setembro de 2019, entrou em vigor a terceira lista restritiva imposta pelos EUA contra produtos originários da China, em especial os pneus de carga, sendo imposta uma tarifa ad valorem de 10% sobre estes produtos.

428. Segundo a peticionária, os EUA e a União Europeia foram os principais destinos das exportações chinesas de pneus de carga, somando conjuntamente mais de 15% das exportações, totalizando quase 575 mil toneladas de pneus de carga, em P5. Diante disso, as recentes imposições citadas, pelos Estados Unidos e União Europeia, implicam a forte possibilidade de as exportações chinesas serem redirecionadas para outras regiões, inclusive o Brasil.

429. O DECOM observou que as medidas apresentadas pela peticionária foram aplicadas a produtos distintos do produto similar da revisão em tela. Deste modo, buscou-se identificar medidas aplicadas sobre as exportações de pneus agrícolas originárias da China.

430. Em consulta realizada pelo DECOM no site da Organização Mundial do Comércio, observou-se que há medidas de defesa comercial aplicadas por terceiros países contra as exportações chinesas no setor de pneumáticos atualmente em vigor, mas somente a Turquia mantém direito antidumping aplicado sobre pneus agrícolas originárias da China. No caso, tal aplicação ocorreu em 2005:

Medidas de defesa comercial

País aplicador

Medida de defesa comercial

País afetado

Produto

Status

Turquia

Direito antidumping

China

Pneus novos de borracha usados em ônibus e caminhões e usados em máquinas e veículos agrícolas e florestais, entre outros

Em vigor desde 2005

EUA

Direito Antidumping

China

Pneus para ônibus e caminhões

Em vigor desde 2019

EUA

Medida Compensatória

China

Pneus para ônibus e caminhões

Em vigor desde 2016

Egito

Direito antidumping

China

Pneus para ônibus e caminhões

Em vigor desde 2021

Índia

Medida Compensatória

China

Pneus novos para ônibus e caminhões

Em vigor desde 2018

5.7.1. Das manifestações sobre a aplicação de medidas de defesa comercial anteriores à nota técnica de fatos essenciais

431. Em relação à aplicação de medidas de defesa comercial, em 10 de novembro de 2022, a ANIP informou, com relação ao produto objeto desta revisão (pneus agrícolas), ter identificado que Turquia e os EUA aplicariam medidas de defesa comercial sobre importações de pneus agrícolas.

432. A Turquia aplicaria medidas antidumping contra as importações de pneus agrícolas da China (classificados nos códigos SH6 4011.70 e 4011.80 e 4011.90 do Sistema Harmonizado) desde 2005. Conforme reportado pelo país, em 2021, ao Comitê de Medidas Antidumping da OMC, por meio de seu Relatório Semianual, a aplicação original da medida teria ocorrido em 20/08/2005 e a última revisão de final de período ocorrido em 02/12/2017, ocasião em que a medida foi renovada.

433. Com relação aos EUA, a peticionária destacou que o país aplicaria medidas de defesa comercial sobre as importações de pneus agrícolas com direito antidumping contra a China desde 2008.

434. Nesse contexto, a peticionária entendeu que as medidas de defesa comercial em vigor aplicadas sobre as exportações de pneus agrícolas da China pelos EUA e Turquia, incluindo suas sucessivas prorrogações, denotariam a elevada probabilidade de retomada de dumping e dano a partir das exportações chinesas para o mercado estadunidense e turco, o que não seria diferente no caso do Brasil.

5.7.2. Das manifestações sobre a aplicação de medidas de defesa comercial posteriores à nota técnica de fatos essenciais

435. A propósito da determinação final dos EUA na revisão de final de período das medidas aplicadas sobre pneus off-the-road, a ANIP ressaltou, em 9 de janeiro de 2023, que a decisão pelo encerramento foi justificada pela ausência de participação da indústria doméstica estadunidense, o que, por sua vez, poderia ser explicada pelo fato de as importações estadunidenses de pneus agrícolas da China estarem sujeitas à tarifa adicional de 25% em razão das medidas retaliatórias da Seção 301 desde setembro de 2018.

5.7.3. Dos comentários do DECOM

436. A respeito da manifestação da ANIP anteriores à nota técnica de fatos essenciais, destaca-se que as medidas antidumping e compensatórias aplicadas pelos EUA a alguns tipos de pneus off-the-road (Certain New Pneumatic Off-the-Road Tires), que incluíam pneus agrícolas, originários da China, não foram prorrogadas na revisão de final de período iniciada em fevereiro de 2019.

437. De outra parte, a existência de direitos aplicados e mantidos por outros países sinaliza que esses países consideram tais medidas necessárias para proteger suas indústrias domésticas de pneumáticos contra práticas desleais de produtores/exportadores chineses.

5.8. Da conclusão sobre a continuação do dumping

438. Concluiu-se, portanto, para fins de determinação final, que foi identificada a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil, bem como a existência de elevado potencial exportador chinês para ampliar o volume de exportações a preços de dumping para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

439. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de agrícolas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de final da investigação, considerou-se o período de julho de 2016 a junho de 2021, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2016 a junho de 2017;

P2 - julho de 2017 a junho de 2018;

P3 - julho de 2018 a junho de 2019;

P4 - julho de 2019 a junho de 2020; e

P5 - julho de 2020 a junho de 2021.

6.1. Das importações

440. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus agrícolas importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90, fornecidos pela Receita Federal Brasileira - RFB.

441. Como já destacado, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos referidos subitens importações de vários tipos de pneus distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado. Deste modo, foram excluídos pneus de construção radial, para automóveis de passeio, para empilhadeiras, utilizados em carrinho de golfe, para veículo utilitário Gator, para uso exclusivo em máquinas mineradoras, dentre outros.

442. Após análise das manifestações e dos documentos apresentados pela ABIDIP e pela empresa Colson do Brasil Ltda., o DECOM constatou que os pneus para uso em carrinhos industriais de tração manual estão fora do escopo da presente revisão, ainda que possuam medidas constantes da tabela do Anexo IV. Ademais, tais pneus já haviam sido excluídos na depuração das importações realizada na investigação original. Com a exclusão desses pneus, além de pequenas correções na depuração, houve alteração nos dados de importação apresentados no início da revisão, bem como da lista de partes interessadas [RESTRITO] .

443. As origens das importações foram determinadas com base no art. 29 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o qual prevê que as investigações de defesa comercial serão baseadas na origem declarada do produto.

6.1.1. Do volume das importações

444. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus agrícolas no período de investigação de indícios de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. Ressalta-se que houve importações da indústria doméstica no período, as quais se encontram inclusas na tabela. No entanto, tais importações foram irrisórias quando comparadas ao total das importações brasileiras, além de não serem originárias da China.

Importações Totais (em t) Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

71,3

72,3

77,0

91,3

Total (sob análise)

100,0

71,3

72,3

77,0

91,3

Índia

100,0

183,2

181,3

147,7

211,5

Sérvia

100,0

1.459,3

972,2

2.504,3

8.065,7

EUA

100,0

76,4

74,2

79,2

226,1

México

100,0

62,1

328,2

437,0

1.558,0

Turquia

100,0

200,9

118,3

9,0

174,9

República Tcheca

100,0

718,8

316,7

188,2

1.430,2

Sri Lanka

100,0

193,6

828,9

170,0

308,1

Finlândia

100,0

128,3

147,5

51,2

28,7

Outras (*) 

100,0

232,8

157,1

116,2

38,7

Total (exceto sob análise)

100,0

177,0

174,3

140,0

236,6

Total Geral

100,0

126,8

125,8

110,1

167,6

6.1.2. Do valor e do preço das importações

445. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

446. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de pneus agrícolas no período de investigação de indícios de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. Os valores e os preços das importações na condição de venda FOB constam do [RESTRITO] deste Parecer.

Valor das Importações Totais (em mil US$ CIF) Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

84,6

90,0

87,1

110,9

Total (sob análise)

100,0

84,6

90,0

87,1

110,9

Índia

100,0

190,8

184,2

144,5

223,8

Sérvia

100,0

1.494,1

1.168,9

2.765,1

8.874,0

EUA

100,0

73,0

80,7

86,9

224,9

México

100,0

83,1

310,1

423,0

1.458,8

Turquia

100,0

221,1

140,1

11,4

266,8

República Tcheca

100,0

783,1

406,6

243,1

1.923,9

Sri Lanka

100,0

253,6

606,1

116,5

222,4

Finlândia

100,0

159,9

179,2

57,7

35,7

Outras (*) 

100,0

233,2

175,7

99,0

43,9

Total (exceto sob análise)

100,0

175,6

171,7

130,3

238,3

Total Geral

100,0

135,2

135,4

111,1

181,8

Preço das Importações Totais (US$ CIF/t) Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

118,6

124,4

113,0

121,4

Total (sob análise)

100,0

118,6

124,4

113,0

121,4

Índia

100,0

104,1

101,6

97,8

105,8

Sérvia

100,0

102,4

120,2

110,4

110,0

EUA

100,0

95,5

108,7

109,7

99,5

México

100,0

133,8

94,5

96,8

93,6

Turquia

100,0

110,1

118,5

126,7

152,5

República Tcheca

100,0

108,9

128,4

129,2

134,5

Sri Lanka

100,0

131,0

73,1

68,5

72,2

Finlândia

100,0

124,6

121,6

112,7

124,3

Outras (*) 

100,0

100,2

111,8

85,3

113,2

Total (exceto sob análise)

100,0

99,2

98,5

93,1

100,7

Total Geral

100,0

106,6

107,6

100,9

108,5

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

447. Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus agrícolas, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, líquidas de devoluções, informadas pela peticionária, acrescida da estimativa de vendas internas dos demais produtores domésticos e das quantidades importadas totais. Ressalta-se que as importações foram apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior e incluem importações da indústria doméstica.

448. As vendas internas dos demais produtores foram estimadas em 6% do volume total de vendas do produto similar nacional no mercado interno, com base nos dados da investigação original, tendo em conta que a ANIP não possui dados individualizados e atualizados dos produtores nacionais.

449. Cabe destacar que não houve consumo cativo ou prática de tolling por parte da indústria doméstica. Assim o consumo nacional aparente é equivalente ao mercado brasileiro.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100

96,3

101,6

86,7

114,6

[REST]

Variação

-

(3,7%)

5,5%

(14,7%)

32,1%

+ 14,6%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100

92,1

98,3

83,5

107,3

Variação

-

(7,9%)

6,7%

(15,0%)

28,5%

+ 7,3%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100

92,2

98,2

83,5

107,4

Variação

-

(7,8%)

6,5%

(15,0%)

28,6%

+ 7,4%

C. Importações Totais

100

126,8

125,8

110,1

167,6

[REST]

C1. Importações - Origens sob Análise

100

71,3

72,3

77,0

91,3

[REST]

Variação

-

(28,7%)

1,4%

6,5%

18,6%

(8,7%)

C2. Importações - Outras Origens

100

177,0

174,3

140,0

236,6

[REST]

Variação

-

77,0%

(1,6%)

(19,7%)

69,0%

+ 136,6%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100

95,6

96,7

96,4

93,7

[REST]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100

94,3

96,2

96,2

92,5

[REST]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100

131,4

124,0

126,4

146,3

[REST]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100

75,4

71,9

89,5

80,7

[REST]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100

185,7

173,0

161,9

207,9

[REST]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100

75,4

71,9

89,5

80,7

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100

56,2

57,5

70,1

54,5

[REST]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100

100,3

92,5

77,8

101,0

[REST]

Variação

-

0,3%

(7,8%)

(15,9%)

29,8%

+ 1,0%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100

100,3

92,5

77,8

101,0

[REST]

Variação

-

0,3%

(7,8%)

(15,9%)

29,8%

+ 1,0%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100

100,3

92,5

77,8

101,0

[REST]

Variação

-

0,3%

(7,8%)

(15,9%)

29,8%

+ 1,0%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100

71,7

79,2

100,0

90,6

[REST]

6.3. Da conclusão a respeito das importações

450. No período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada de dano, as importações brasileiras de pneus agrícolas originários da China:

a) em termos absolutos, caíram 8,7% de P1 a P5, mas cresceram 28,0% de P2 a P5, intervalo em que o direito antidumping esteve vigente. O maior aumento foi observado em P5, com crescimento de 18,6% em relação ao período anterior;

b) em relação ao mercado brasileiro, tiveram redução de [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado de P1 a P5, e, em relação à produção nacional, houve queda de [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo; e

c) apresentaram elevação no preço médio após a aplicação do direito antidumping ocorrida no oitavo mês de P1, com aumento de 18,6% de P1 a P2, sendo que o preço médio das demais importações caiu 0,8% nesse mesmo intervalo, o que pode indicar mudança de perfil nas importações originárias da China com a vigência do direito, passando tais importações a serem compostas por uma maior parcela de pneus de maior valor agregado.

451. Diante desse quadro, constatou-se que, mesmo com a incidência do direito, as importações originárias da China retornaram praticamente ao patamar de P1, período em que o direito somente passou a vigorar no final do oitavo mês.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

452. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a

situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

453. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

454. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus agrícolas das empresas Prometeon, Bridgestone e Titan, responsáveis por 94% da produção nacional brasileira de pneus agrícolas durante o período de julho de 2020 a junho de 2021. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

455. Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores monetários correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

456. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

457. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus de agrícolas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100

95,1

93,2

79,6

101,5

[REST]

Variação

-

(4,9%)

(2,0%)

(14,6%)

27,5%

+ 1,5%

A1. Vendas no Mercado Interno

100

92,1

98,3

83,5

107,3

[REST]

Variação

-

(7,9%)

6,7%

(15,0%)

28,5%

+ 7,3%

A2. Vendas no Mercado Externo

100

107,9

71,6

62,9

76,7

[REST]

Variação

-

7,9%

(33,7%)

(12,1%)

21,9%

(23,3%)

[RESTRITO]

B. Mercado Brasileiro

100

96,3

101,6

86,7

114,6

[REST]

Variação

-

(3,7%)

5,5%

(14,7%)

32,1%

+ 14,6%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100

96,8

105,4

104,9

105,8

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100

95,6

96,7

96,4

93,7

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

458. A capacidade efetiva de cada empresa que compõe da indústria doméstica foi apurada considerando-se as características dos equipamentos utilizados, os gargalos no processo produtivo, o mix de produção, os dias efetivamente trabalhados e as paradas programadas.

459. Apresenta-se, na tabela seguinte, indicadores de volume, capacidade instalada e estoque da indústria doméstica.

Da Produção, da Capacidade Instalada Efetiva, da Ocupação, dos Estoques, do Tolling, do Emprego e da Produtividade

P1

P2

P3

P4

P5

A. Volume de Produção Nacional

100,0

100,3

92,5

77,8

101,0

Relação entre Importações (Origens sob Análise) e Volume de Produção - D

100,0

71,7

79,2

100,0

90,6

A1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

100,3

92,5

77,8

101,0

A2. Volume de Produção -Outras Empresas

100,0

100,3

92,2

84,1

129,8

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

114,1

103,7

93,0

107,1

C. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

102,4

96,4

91,4

95,5

D. Grau de Ocupação

100,0

101,3

98,8

89,2

107,3

E. Estoques

100,0

204,0

169,5

111,1

68,7

F. Relação entre Estoque e Produção

100,0

204,9

182,9

143,9

68,3

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

86,6

77,7

72,8

88,4

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

85,8

76,9

71,8

87,8

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

98,6

90,1

87,2

97,7

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

100,0

116,9

120,2

108,3

115,0

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

96,3

74,9

67,9

61,4

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

96,6

74,3

66,7

60,6

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

94,2

78,4

75,4

66,3

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

460. O quadro a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

P1

P2

P3

P4

P5

A. Receita Líquida Total

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

94,6

93,9

80,3

92,6

Participação {A1/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

A2. Receita Líquida Mercado Externo

100,0

105,1

71,2

66,1

70,7

Participação {A2/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

B. Preço no Mercado Interno

100,0

102,7

95,6

96,1

86,3

C. Preço no Mercado Externo

100,0

97,4

99,4

105,1

92,1

461. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 5,4% de P1 para P2 e reduziu 0,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 7,4% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2.2. Dos resultados e das margens

462. As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de pneus de agrícolas de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

463. Em relação à apuração da DRE apresentada pela peticionária, importa explicar que as despesas e receitas operacionais foram rateadas considerando a participação do faturamento líquido das vendas do produto similar em relação ao faturamento líquido total da empresa

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

94,6

93,9

80,3

92,6

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

92,9

99,7

86,2

94,6

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

102,2

68,9

54,4

84,3

D. Despesas Operacionais

100,0

66,6

81,8

59,5

58,3

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

83,1

79,7

47,4

71,4

D2. Despesas com Vendas

100,0

89,5

76,5

71,5

59,3

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

91,2

79,3

85,2

15,2

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

(451,7)

(20,5)

(108,7)

(36,9)

E. Resultado Operacional

100,0

185,1

38,8

42,7

144,8

F. Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

155,8

51,5

56,0

104,4

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

127,3

54,4

50,9

110,9

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

108,0

73,4

68,1

91,0

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

196,4

41,1

53,6

157,1

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

164,6

54,9

69,5

112,2

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

134,7

57,3

62,7

120,0

 

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

102,7

95,6

96,1

86,3

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,8

101,4

103,2

88,1

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

110,9

70,1

65,2

78,5

D. Despesas Operacionais

100,0

72,3

83,2

71,2

54,3

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

90,2

81,1

56,8

66,5

D2. Despesas com Vendas

100,0

97,2

77,8

85,6

55,2

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

99,0

80,7

102,0

14,2

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

(490,3)

(20,8)

(130,1)

(34,4)

E. Resultado Operacional{C-D}

100,0

200,9

39,5

51,1

135,0

F. Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

169,1

52,3

67,0

97,3

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

138,2

55,4

60,9

103,3

464. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 0,8% de P1 para P2 e aumentou 0,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 14,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 11,9% em P5, comparativamente a P1.

465. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 10,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 36,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 7,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 20,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 21,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

466. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 100,9%. É possível verificar ainda uma queda de 80,4%entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 29,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 164,0%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 35,0%, considerado P5 em relação a P1.

467. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

468. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

469. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de[CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

470. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

471. O quadro a seguir demonstra o fluxo de caixa, o retorno sobre investimentos e a capacidade de captar recursos da indústria doméstica. Ressalte-se que os dados constantes do quadro se referem à totalidade dos negócios das empresas Prometeon, Titan e Bridgestone, e não exclusivamente ao produto similar.

472. O retorno sobre investimentos considera a divisão dos valores dos lucros líquidos pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas.

473. Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100

473,4

-118,7

68,2

829,4

Variação

-

373,4%

(125,1%)

157,4%

1.116,3%

+ 729,4%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

686,6

374,1

47,9

1.575,0

Variação

-

586,6%

(45,5%)

(87,2%)

3.190,1%

+ 1.475,1%

C. Ativo Total

100,0

104,7

100,7

109,2

85,3

Variação

-

4,7%

(3,9%)

8,5%

(21,9%)

(14,7%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

616,7

350,0

33,3

1.716,7

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

107,7

107,7

107,7

107,7

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

110,0

110,0

110,0

120,0

7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

474. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (+7,3%) e ao registrado em P4 (+28,6%). Assim, em termos absolutos, constatou-se que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

475. No entanto, observou-se que o aumento de 7,3% no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno de P1 a P5 não acompanhou o crescimento de 14,6% do mercado brasileiro, registrado no mesmo intervalo. Assim, a indústria doméstica, a despeito do incremento em seu volume de vendas, perdeu participação no mercado brasileiro de P1 a P5 (queda de [RESTRITO] p.p.), devido ao aumento no volume de vendas ter sido inferior à expansão do mercado brasileiro no mesmo período.

476. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas apenas de forma absoluta, perdendo participação no mercado brasileiro, quando considerado o período de análise da continuação/retomada do dano (P1 a P5).

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

477. A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de pneus agrícolas pela indústria doméstica.

478. A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em Mil Reais)

Custo de Produção

{A + B}

100,0

100,8

102,0

103,7

88,4

Variação

-

0,8%

1,1%

1,7%

(14,8%)

(11,6%)

A. Custos Variáveis

100,0

99,6

110,6

131,4

88,1

A1. Insumos

100,0

97,9

109,0

129,5

95,4

A2. Utilidades

100,0

89,4

103,8

147,8

84,1

A3. Outros Custos Variáveis

100,0

104,8

106,4

128,6

72,1

B. Custos Fixos

100,0

107,3

108,0

147,0

83,3

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

100,8

102,0

103,7

88,4

D. Preço no Mercado Interno

100,0

102,7

95,6

96,1

86,3

[REST]

Variação

-

2,7%

(7,0%)

0,5%

(10,2%)

(13,7%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

98,1

106,8

108,0

102,3

-

479. Observou-se que o indicador de custo unitário de cresceu 0,8% de P1 para P2 e aumentou 1,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 14,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 11,6% em P5, comparativamente a P1.

480. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2. Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica

481. Em manifestação de 4 de maio de 2022, a AGCO alegou que, como o DECOM concluiu que "de modo geral" a indústria doméstica teve desempenho positivo ao longo do período investigado, a ID não deveria ser considerada em situação de dano para fins da revisão de final de período.

482. A AGCO assevera que os indicadores da indústria doméstica não retratariam que a indústria doméstica tenha suportado dano de P1 a P5 e, ao contrário do que concluiu o DECOM, não é provável que essa situação se altere, ao menos não em decorrência das importações originárias da China.

483. A AGCO destaca que, exceto pelo resultado bruto e margem bruta, todos os indicadores de resultado, operacional, operacional exceto resultado financeiro (RF) e operacional exceto resultado financeiro (RF) e outras despesas operacionais (OD), e os respectivos indicadores de margem, foram maiores que 100 (em índice) em P5, evoluindo positivamente em relação a P1.

484. A CNH Industrial Brasil Ltda., em manifestação de 30 de novembro de 2022 acerca dos indicadores da indústria doméstica, indicou que, em que pese a ANIP ter protocolado nos autos os indicadores consolidados da Indústria Doméstica pós verificação in loco, a quantidade de devoluções do produto similar no mercado interno não teria sido disponibilizada na versão restrita do documento. Tendo em vista que não teria havido a publicação de um "danômetro" pelo DECOM atualizado após a realização das verificações in loco nas empresas que compõem a Indústria Doméstica, a CNH não pôde calcular a quantidade do produto similar vendida no mercado interno de P1 a P5 líquida de devoluções.

485. Na visão da CNH, e em concordância com a conclusão alcançada pelo DECOM para fins de abertura da presente Revisão, teria sido observada uma melhora geral da situação da Indústria Doméstica ao longo do período investigado. No que tange aos indicadores operacionais, P5 apresentaria o melhor momento da série, com aumentos significativos no volume de produção, volume de vendas e grau de utilização da capacidade instalada efetiva, na comparação P1 x P5 e, principalmente, na comparação P4 x P5. Os indicadores financeiros da Indústria Doméstica também apresentariam tendência positiva (à exceção do resultado e da margem brutos, que, apesar de não atingiram os níveis de P1, tiveram um aumento expressivo de P4 para P5). Além disso, seria importante relembrar que o share de mercado das importações investigadas teria se mantido em patamares baixos ao longo de todo o período analisado - inferiores a 6%. Com efeito, ainda que as importações chinesas tivessem alcançado volume considerado representativo em P5, este volume teria se mostrado bastante aquém do volume importado no período em que se constatou a existência de dano material à Indústria Doméstica, no âmbito da investigação original.

486. A ABIDIP, em manifestação de 30 de novembro de 2022, alegou que nos relatórios das verificações in loco conduzidas na Bridgestone e na Titan, não foram disponibilizados os dados atualizados relativos à indústria doméstica após a realização dos procedimentos de verificação in loco, destacando que solicitou a sua anexação, bem como a atualização dos prazos remanescentes da revisão a contar da disponibilização deles às partes interessadas; sendo tal pleito não deferido pelo DECOM.

487. Diante disso, a ABIDIP constatou que, no protocolo de 26/8/2022, a quantidade devolvida do produto similar nas vendas do mercado interno foi apresentada pela ANIP somente na forma de número-índice (Apêndice VI), e muito possivelmente, houve alteração nas quantidades devolvidas, em função da diferente evolução do número-índice em relação àquela fornecida no Apêndice VI das informações complementares.

488. Deste modo, a ABIDIP expôs que não conseguiu calcular a quantidade vendida da indústria doméstica, líquida de devoluções, no mercado interno para fazer suas análises, não conseguindo identificar se a quantidade devolvida em P1 foi alterada por oportunidade da verificação in loco e quanto passou a representar, tendo-se que a evolução do número-índice a partir de P1 foi ligeiramente modificada, o que é um indicativo que ocorreu alguma alteração nas devoluções no mercado doméstico.

489. Na visão da ABIDIP, com base nos indicadores operacionais e financeiros da indústria doméstica do Parecer de Abertura, em que pese parte dos indicadores da indústria doméstica ter apresentado comportamento negativo ao longo do período analisado, é indiscutível que se está diante de um cenário de ausência de continuação do dano, devendo ser mantida a análise, para fins de nota técnica e determinação final, da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

490. A ABIDIP arguiu que tanto indicadores de volume, como a quantidade vendida, quanto a maior parte dos indicadores financeiros da indústria doméstica, apresentaram melhoras durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, resultando em um cenário de evolução positiva, de um modo geral, dos indicadores analisados.

491. Do lado dos indicadores operacionais da indústria doméstica, a ABIDIP ressaltou que P5 apresenta o ápice do volume de produção, volume de vendas e grau de utilização da capacidade instalada efetiva, apresentando um incremento de quase 30% em relação a P4 no volume de produção e vendas domésticas.

492. A despeito do crescimento no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno de 7,4% de P1 a P5, a ABIDIP salientou que houve ligeira queda na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, de P1 para P5, haja vista o crescimento do mercado brasileiro em maior proporção, de 14,9% no mesmo intervalo. No que concerne aos indicadores financeiros, a ABIDIP observa queda na evolução do preço unitário obtida com as vendas do produto similar no mercado interno entre P4 e P5 e entre P1 e P5. Não obstante, a ABIDIP verificou que não haveria qualquer deterioração dos resultados e das margens da indústria doméstica, à exceção do resultado e da margem brutos, que, apesar do aumento de P4 a P5, não lograram atingir os níveis de P1. No que diz respeito aos resultados e margens operacionais, a ABIDIP arguiu que a DRE da indústria doméstica em P5 atingiu resultados e níveis de lucratividade superiores aos observados em P4 e em P1.

493. Ademais, para a ABIDIP, mesmo que digam respeito à totalidade dos negócios das empresas como um todo, o fluxo de caixa, o retorno sobre investimentos e a capacidade de captar recursos da indústria doméstica demonstram evolução bastante positiva e indicam a saúde financeira das empresas.

494. Assim, com base nos indicadores operacionais e financeiros da indústria doméstica do Parecer de Abertura, a ABIDIP entendeu que apesar de ter ocorrido certa deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica, houve, de modo geral, evolução positiva dos indicadores financeiros da indústria ao longo do período de revisão, sobretudo no intervalo de P4 a P5.

495. Nesse quadro, para a ABIDIP, apesar da retração do preço unitário de P1 a P5 e da retração no resultado bruto e na margem bruta, os resultados operacionais e suas respectivas margens apresentaram incrementos em todos os cenários no mesmo intervalo, o que reforça a inexistência de continuação do dano.

7.3. Dos comentários do DECOM

496. Inicialmente, cabe esclarecer que não foi divulgado pelo DECOM um "danômetro atualizado" após a realização das verificações in loco na indústria doméstica porque, como explicado nos relatórios de verificação juntados aos autos do processo, não houve alteração dos dados apresentados pela indústria doméstica além dos pequenos ajustes apresentados no início da verificação in loco nas empresas Bridgestone, Titan e Prometeon, de modo que os resumos restritos apresentados pela peticionária nos autos já apresentavam os dados que permitiam o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas.

497. Em linha com as manifestações apresentadas, o DECOM faz referência às conclusões apresentadas no item 7.4 infra, que apontam para evolução positiva dos indicadores da indústria doméstica após a aplicação do direito antidumping.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

498. Da análise dos indicadores obtidos junto à indústria doméstica, pode-se inferir que:

a) as vendas de produtos de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 7,3% de P1 a P5, e 28,6% de P4 a P5;

b) apesar do aumento absoluto das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciado no item anterior, a participação no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5;

c) a produção do produto similar apresentou crescimento de 1% de P1 para P5 e 29,8% de P4 para P5;

d) o estoque final da indústria doméstica apresentou queda de 31,0%, de P1 para P5, de modo que a relação entre os estoques e a produção retrocedeu [RESTRITO] p.p.

e) o número total de empregados ligados à produção da indústria doméstica, em P5, foi 13,7% menor quando comparado a P1. Com efeito, considerando que a volume de produção aumentou 1,0%, na mesma comparação, a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se os extremos do período (de P1 para P5), aumentou 17,6%;

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de pneus agrícolas no mercado interno retrocedeu 7,3% de P1 para P5, enquanto houve elevação de 15,1% deste indicador de P4 para P5;

g) o resultado bruto observado em P5 foi 16,3% inferior ao observado em P1 e, no mesmo sentido, a margem bruta foi [CONFIDENCIAL]p.p. inferior àquela observada em P1;

h) O resultado operacional, assim como o resultado operacional exceto resultado financeiro, e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas seguiram trajetórias semelhantes, apresentado elevação de P1 para P5; acompanhados de melhoras nas respectivas margens de lucro de P1 para P5;

i) o custo unitário de produção diminuiu 11,6% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 13,7%. Assim, a relação custo total/preço apresentou comportamento ligeiramente negativo de P1 a P5, com incremento de [CONFIDENCIAL]p.p. nesse intervalo, mas com redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5.

499. Pelo exposto, observa-se que, apesar de ter ocorrido certa deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica, pode-se concluir, para fins de determinação final, que, de modo geral, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva ao longo do período de revisão, sobretudo no intervalo de P4 para P5.

8. DA RETOMADA DO DANO

500. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (item 8.3); o impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

501. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

502. Conforme já indicado no item 7.2 supra, ao analisar os indicadores da indústria doméstica previstos no art. 30 do Regulamento Brasileiro, este DECOM concluiu que, apesar de ter ocorrido certa deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão, de modo geral, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva ao longo do período de revisão, sobretudo no intervalo de P4 para P5.

503. Verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano, houve elevação de 7,3% nas vendas da indústria doméstica no mercado interno, porém inferior ao crescimento de 14,9% no mercado brasileiro na mesma comparação. Com efeito, observou-se queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno.

504. Apesar do aumento do volume de vendas, a indústria doméstica apresentou retração da receita líquida, de P1 para P5, e retração no resultado bruto e na margem bruta na mesma comparação. Contudo, nesse mesmo intervalo, os resultados operacionais e suas respectivas margens apresentaram incrementos em todos os cenários. Deste modo, a partir da análise anteriormente explicitada, concluiu-se pela inexistência de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. Nesse sentido, para fins de determinação final, o DECOM considerou adequado analisar o pleito sob o prisma da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência da continuação da prática de dumping na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor.

8.2. Do comportamento das importações

505. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

506. Ressalte-se que o volume das importações de pneus agrícolas originárias da China apresentou redução equivalente a 8,7%, de P1 a P5. Em relação ao mercado brasileiro, as importações investigadas tiveram redução de [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado de P1 a P5, e, em relação à produção nacional, houve queda de [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo.

507. A despeito da retração observada, observou-se que, mesmo com a incidência do direito, as importações originárias da China retornaram praticamente ao patamar de P1, período em que o direito somente passou a vigorar no final do oitavo mês.

8.3. Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

508. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

509. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

8.3.1. Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do início da revisão

510. Constatou-se que as importações objeto do direito antidumping ocorreram em volumes representativos ao longo de todo o período analisado. Assim, realizou-se a comparação entre o preço do produto chinês internalizado no Brasil e o preço da indústria doméstica, de forma a se avaliar o efeito das importações originárias da China nos preços praticados pela indústria doméstica.

511. Para fins de apuração do preço médio internalizado das importações do produto objeto do direito (preço CIF internado), foram adicionados ao preço médio FOB de tais importações frete e seguro internacional, imposto de importação, AFRMM, despesas de internação e direito antidumping.

512. O preço médio FOB, o frete e seguro internacional, e o imposto de importação foram apurados com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. No caso do AFRMM, foram desconsideradas as importações realizadas por via aérea, as operações na modalidade de drawback suspensão e aquelas destinadas à Amazônia Ocidental. Para as demais operações, aplicou-se 25% sobre o frete internacional. Já em relação às despesas de internação, foi utilizado o percentual de 4,2% sobre o preço CIF, obtido na investigação original a partir de informações dos importadores. Por fim, o direito antidumping foi apurado considerando-se a alíquota efetivamente aplicada a cada produtor/exportador chinês.

Preço CIF internado com direito antidumping [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

100

118,9

127,2

115,8

106,5

Frete Internacional

100

111,5

79,8

72,9

218,2

Seguro Internacional

100

97,2

76,7

71,5

51,0

Preço CIF

100

118,1

122,4

111,5

117,6

Direito Antidumping

100

391,2

519,3

470,1

403,3

Imposto de Importação

100

108,6

110,7

92,9

96,8

AFRMM

100

111,9

78,4

72,7

211,2

Despesas de Internação

100

118,1

122,4

111,5

117,6

Preço CIF internado

100

126,5

134,1

121,2

127,1

513. Em seguida comparou-se o preço internado do produto chinês com o preço da indústria doméstica.

Subcotação com direito antidumping [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço ID (R$ correntes/t)

100

105,7

109,0

115,5

134,9

Taxa de câmbio (R$/US$)

100

102,8

119,5

138,4

166,9

Preço ID (US$/t)

100

102,8

91,0

83,4

80,8

Preço CIF internado (US$/t)

100

126,5

134,1

121,2

127,1

Subcotação (US$/t)

100

-57,6

-201,2

-172,8

-232,6

Subcotação Relativa

100

-55,8

-220,2

-206,2

-286,8

514. Verificou-se que, a partir de P2, o produto chinês sempre esteve sobrecotado em relação ao produto nacional quando se considera o efeito do direito antidumping. Em P1, único período em que houve subcotação, o preço da indústria doméstica em reais corrigidos foi superior aos preços observados nos três últimos períodos.

515. Desse modo, havia indícios de que as depressões observadas nos preços praticados pela indústria doméstica a partir de P2 não poderiam ser atribuídas às importações originárias da China.

516. Em seguida, buscou-se avaliar se havia indícios de retomada da subcotação do produto chinês em relação ao produto similar nacional, na hipótese de extinção do direito antidumping. Para isso, o cálculo considerou o preço do produto importado da China foi internado no Brasil sem o direito antidumping, e então comparado ao preço da indústria doméstica.

Preço CIF internado sem direito antidumping [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

100

118,9

127,2

115,8

106,5

Frete Internacional

100

111,5

79,8

72,9

218,2

Seguro Internacional

100

97,2

76,7

71,5

51,0

Preço CIF

100

118,1

122,4

111,5

117,6

Imposto de Importação

100

108,6

110,7

92,9

96,8

AFRMM

100

111,9

78,4

72,7

211,2

Despesas de Internação

100

118,1

122,4

111,5

117,6

Preço CIF internado

100

116,9

120,1

108,6

117,1

Subcotação sem direito antidumping [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço ID (US$/t)

100

102,8

91,0

83,4

80,8

Preço CIF internado (US$/t)

100

116,9

120,1

108,6

117,1

Subcotação (US$/t)

100

28,3

-63,3

-49,7

-110,8

Subcotação Relativa

100

27,7

-69,8

-59,7

-137,1

517. Para fins de início da revisão, ao se desconsiderar o direito antidumping, verificou-se que passaria a haver subcotação em P2. Porém, nos três últimos períodos, o produto chinês permaneceria sobrecotado em relação ao preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.3.1.1. Das manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início

518. A CNH Industrial Brasil Ltda., em manifestação de 30 de novembro de 2022, defendeu que, conforme constatado pelo DECOM no parecer de início da presente revisão, as importações investigadas teriam sido internalizadas no mercado brasileiro a preços bem mais altos que os da indústria doméstica em quase todos os períodos sob análise. Mesmo desconsiderando a aplicação de direitos antidumping, os preços das importações de origem chinesa do produto objeto estiveram acima dos preços da indústria doméstica nos três períodos mais recentes, ultrapassando os 20% de sobrecotação em P5.

519. Estes dados reforçariam o entendimento da CNH de que as importações da China seriam realizadas apenas para complementar a oferta nacional, que, por sua vez, não seria suficiente para atender a inteireza da demanda interna. A própria CNH continuou importando os pneus objeto da China após a aplicação do direito antidumping, tendo em vista a insuficiência da oferta nacional e importando não segundo o menor preço, nem o menor dumping.

520. Assim, tendo em vista a importância da China como fornecedora global dos pneus ora investigados, as importações do país continuariam sendo realizadas no mercado brasileiro na medida em que a oferta da Indústria Doméstica não atenderia à totalidade da demanda interna. Reiterou que as importações originárias da China continuaram sendo realizadas após a aplicação do direito em volumes próximos àqueles anteriores à vigência da medida. Desse modo, ainda que a preços médios significativamente majorados, bem acima daqueles praticados pela Indústria Doméstica, se observa uma tendência de estabilidade dos volumes importados da China, que tampouco se correlacionam às oscilações do mercado brasileiro.

521. A CNH acredita que o cenário desenhado refletiria o caráter de complementariedade das importações de origem chinesa à oferta doméstica. As importações investigadas não parecem competir nem com o produto da Indústria Doméstica, nem com o produto importado de origem indiana. As importações seriam uma necessidade. Necessidade para própria indústria doméstica que também importa da China para revender no mercado brasileiro.

522. Ressaltou-se ainda que a ANIP não pareceria discordar das conclusões do DECOM sobre a desconexão observada entre as importações investigadas e a performance da indústria doméstica. Todavia, atribui às importações indianas a deterioração observada em parte de seus indicadores. Ocorre que a evolução das importações indianas não corroboraria tal posicionamento. Como se vislumbra dos dados do parecer de abertura, o aumento das importações indianas de 43% entre P4 e P5, e de 111% entre P1 e P5 não teria impactado negativamente os indicadores da Indústria doméstica, que justamente tiveram sua melhor evolução entre P4 e P5. A queda da rentabilidade da Indústria Doméstica parece ter ocorrido entre P2 e P3, período em que as importações de origem indiana apresentaram ligeira queda. Ainda, a CNH não encontrou subcotação, dos dados do Parecer de Abertura, para as importações indianas em P5, tal qual alegado pela ANIP.

523. A CNH acredita que, para fins de Nota Técnica e Determinação Final, a análise do perfil das importações da China seria fundamental para que se pudesse fazer a "análise prospectiva" sugerida pela peticionária, de forma que se examine a provável tendência futura das importações investigadas e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, caso o direito deixasse de ser aplicado. Tal análise deveria trazer também maior clareza e objetividade às conclusões sobre os níveis de preço praticados no mercado nacional e sua correlação com eventual pressão aos preços da Indústria Doméstica.

524. A ANIP, em manifestação de 9 de novembro de 2022, reforçada em 30 de novembro de 2022, reiterou que teria apresentado farta comprovação de que as importações do produto objeto do direito antidumping muito provavelmente ingressariam no mercado brasileiro com subcotação e provocariam novas depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, contribuindo para a retomada de dano.

525. Além disso, a ANIP reiterou o pedido para que o DECOM ajuste, para fins de determinação final, o cálculo de subcotação de modo a refletir preços razoáveis de frete internacional, o AFRMM efetivamente cobrado das importações da China e margens de lucro do produto similar em cenário de ausência de dano.

526. A peticionária expôs que o art. 6º, inciso I, da Lei nº 14.301/2022, teria reduzido a alíquota do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% para 8%, a ser aplicado sobre o valor do frete internacional, de forma que a redução do AFRMM reduziria o preço e aumentaria a competitividade das importações que ingressam no mercado brasileiro, incluindo as importações do produto objeto da revisão.

527. Nesse contexto, a ANIP entendeu que a alíquota de 8% deveria ser utilizada para o cálculo do AFRMM para apuração do preço CIF internado do produto objeto da revisão.

528. Com relação ao necessário ajuste dos preços da indústria doméstica, a ANIP recorda que até mesmo a AGCO, importadora do produto objeto da revisão, reconheceria que as importações da Índia impediram a devida recuperação dos indicadores econômicos da indústria doméstica no período de revisão após a aplicação das medidas antidumping contra a China em P1.

529. Logo, não restariam dúvidas à luz dos dados e informações disponíveis nos autos de que os indicadores econômicos e, em especial, os preços praticados pela indústria doméstica no mercado brasileiro não se recuperaram como esperado, ainda que as medidas antidumping tenham sido eficazes para neutralizar os impactos decorrentes das importações a preço de dumping da China no período de revisão.

530. Por fim, a ANIP recorda que haveria evidências nos autos de que os preços praticados nas exportações da China para o Brasil em P5 foram superiores aos preços usualmente praticados nas exportações da China para demais mercados. Esse fato teria sido comprovado especialmente pela prática de preços mais baixos, quando comparado aos preços praticados para o Brasil, nas exportações chinesas para o mundo, principal destino (EUA), América do Sul, 5 (cinco) e 10 (dez) principais destinos. Além disso, em P5, verificou-se o impacto sobre os preços chineses de fatores extraordinários decorrentes da pandemia de COVID-19. A prática chinesa nas exportações do produto objeto desta revisão seria a de preços baixos e com dumping para desovar a produção e os estoques existentes na China. Portanto, caso a medida antidumping não seja renovada, a China teria pleno potencial exportador para diminuir seus preços ao Brasil, provocando a subcotação, depressão e supressão dos preços do produto similar nacional, de forma a alinhar-se com a sua estratégia agressiva verificada em outros mercados.

531. A peticionária arguiu que os fretes em P5 refletiriam condições particulares de mercado e distorceriam a análise de subcotação, uma vez que a pandemia de COVID-19 criou uma situação delicada para o comércio internacional na medida em que, após o arrefecimento das medidas restritivas de combate ao vírus, houve forte retomada de demanda no Brasil e no mundo, o que levou à inflação generalizada e sobrecarga sobre a infraestrutura logística para o escoamento dos fluxos de comércio que se intensificavam.

532. Nesse cenário, com base em notícia do Jornal O Estado de São Paulo, a peticionária aduziu que a inflação dos preços de frete teria ocorrido em meio a uma "tempestade perfeita": no primeiro semestre de 2020 se observaria queda na demanda em razão das restrições ao comércio e ao transporte, paralisando navios em todo o mundo, ao passo que no segundo semestre de 2020, que coincide com o período P5 da presente revisão, a demanda por bens teria voltado mais rapidamente do que o esperado, levando a uma corrida pelos serviços de transporte e, consequentemente, à falta de contêineres e navios.

533. Nesse diapasão, para a peticionária, o aumento dos custos de frete teria impactado diretamente o cálculo de subcotação em P5 desta revisão, tendo a participação dessa rubrica, sobre o preço FOB, alcançado 23% em P5 ante apenas 11% em P1.

534. Nesse quadro, a peticionária ressaltou que a elevação dos custos de frete inflaria também outras rubricas que compõem o cálculo dos preços do produto chinês internado no Brasil, como, por exemplo, o AFRMM e despesas de internação, os quais são apurados, respectivamente, com percentuais aplicados sobre o valor do frete e o preço CIF; arguindo que, em caso recente, o DECOM já teria reconhecido a excepcionalidade dos impactos causados pela pandemia de COVID-19 para os custos de frete, o que teria implicado ajustes ao cálculo de subcotação do caso de tubos de aço carbono sem costura, quando, conforme o § 529 da Resolução GECEX nº 367/2022, o DECOM optou por utilizar, para fins de determinação final, o percentual de frete sobre o preço FOB do produto objeto apurado em P5 da investigação original.

535. A peticionária frisou que o encarecimento dos custos de frete refletiria condições muito particulares e transitórias, e que se espera que os custos de frete se normalizem e retornem aos patamares historicamente observados em períodos anteriores à pandemia de COVID-19.

536. Nesse contexto, a peticionária alega que eventual exercício de subcotação com os fretes "exorbitantes" de P5 distorceria a análise prospectiva a ser realizada pela autoridade investigadora para avaliar os prováveis efeitos sobre os preços da indústria doméstica com e sem a cobrança das medidas antidumping.

537. Dessa forma, a ANIP sugeriu o ajuste do custo de frete em P5 a partir da aplicação da participação dessa rubrica sobre os preços FOB apurado em P5 da investigação original, de 6,8%, em linha com a prática recente da autoridade investigadora para afastar distorções provocadas pela pandemia de COVID-19.

538. Em manifestações datadas de 30 de novembro de 2022, GTC e Qihang contestaram o ajuste do custo de frete em P5 para fins de apuração da subcotação sugerido pela peticionária em 10 de novembro de 2022, de modo que o custo de frete em P5 fosse calculado a partir da aplicação da participação dessa rubrica sobre os preços FOB apurados em P5 da investigação original, de 6,8%.

539. GTC e Qihang ponderaram que, tendo em vista que as importações de pneus agrícolas em P5 foram consideradas representativas pelo DECOM, diferentemente do precedente administrativo citado pela ANIP, haveria que se considerar o montante de frete internacional efetivamente incorrido nas operações de importação realizadas em P5 sem qualquer ajuste.

540. Alternativamente, os dados de P1 a P4 desta revisão refletiriam operações de importação representativas da China não "contaminados" pelo aumento exponencial do frete internacional, ocorrido somente a partir de agosto de 2020. Assim, na existência de dados representativos e de períodos mais recentes, as produtoras/exportadoras chinesas entendem não haver necessidade de retroceder a dados de P5 da investigação original (julho/2014 a junho/2015).

541. Sobre a sugestão apresentada pela ANIP, também em 10 de novembro de 2022, de ajustar os preços da indústria doméstica em P5, utilizando as margens de lucro de P1 a P3 da investigação original e GTC e Qihang ressaltaram aparente contradição entre afirmação da ANIP de que a indústria doméstica não atingiu desempenho saudável e a conclusão apresentada pelo DECOM, para fins de abertura, no sentido de que, de modo geral, os indicadores financeiros da indústria doméstica teriam apresentado evolução positiva ao longo do período de revisão, sobretudo no intervalo de P4 para P5.

542. Para as produtoras/exportadoras chinesas, que entendem que o dano causado foi neutralizado pela aplicação do direito antidumping, o preço efetivamente praticado pela indústria doméstica em P5 já refletiria o preço na ausência de dano e nenhum ajuste seria devido.

8.3.1.2. Dos comentários do DECOM

543. No que tange à afirmação da CNH de que as importações originárias da China continuaram sendo realizadas após a aplicação do direito em volumes próximos àqueles anteriores à vigência da medida, o que demonstraria o caráter de complementariedade das importações de origem chinesa à oferta doméstica e a ausência de competição com o produto da Indústria Doméstica, este DECOM observa que a afirmação carece de base fática. Como apontado no item 5.5 supra, na investigação original, os volumes de importações de origem chinesa objeto da investigação apresentaram volumes bastante superiores aos encontrados após a aplicação dos direitos antidumping: as importações de pneus agrícolas de origem chinesa totalizaram [RESTRITO] t e [RESTRITO] t em P4 e P5 da investigação original, enquanto o volume importado do produto objeto do direito antidumping se reduziu para [RESTRITO] t em P5 desta revisão. De igual modo, a participação das importações chinesas no mercado brasileiro após a imposição do direito antidumping não é comparável à participação encontrada na investigação original: a importações chinesas objeto de dumping alcançaram, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro em P4 e P5 da investigação original, enquanto a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro passou a [RESTRITO] % em P5 desta revisão.

544. Ainda com relação à manifestação acerca da complementariedade das exportações originárias da China trazida pela CNH, é esperado que ocorra alteração no perfil das exportações sujeitas ao direito antidumping, dado que, com a aplicação da medida de defesa comercial, usualmente se observa redução das exportações do produto objeto do direito. Neste sentido, no contexto da aplicação de direitos antidumping sob a forma específica, é comum que as importações do produto objeto do direito antidumping passe a refletir características específicas que compensem o aumento dos custos de importação.

545. A análise acerca do perfil das exportações deve ser conduzida com o objetivo de se avaliar, no caso da revisão, se há probabilidade de retomada do dano na hipótese de extinção dos direitos. Isso porque a alteração do perfil das exportações pode levar a uma elevação do preço médio das importações e, consequentemente levar a um cenário de sobrecotação, que poderia não se sustentar na hipótese de extinção da medida, justamente porque na ausência do direito, as importações poderiam retomar o perfil anterior, que causou originalmente dano à indústria doméstica. Para fins de determinação final, a autoridade investigadora analisou o perfil das exportações e incorporou a análise por CODIP para fins de apuração da subcotação, de modo a realizar justa comparação com os preços da indústria doméstica.

546. Importa observar que, nesse aspecto, o Regulamento Brasileiro não prevê análise acerca da possibilidade, ou não, de a indústria doméstica atender todo o mercado brasileiro, posto que são analisados unicamente a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano. Por esta razão, argumentos acerca do abastecimento do mercado brasileiro são objeto da análise de interesse público e deverão ser abordados pela parte naquela esfera, razão pela qual não serão abordados neste documento.

547. A respeito da alegação da peticionária de que deva ser feito ajuste no preço da indústria doméstica em virtude de uma eventual depressão de preços provocada por importações originárias da Índia, cabe ressaltar que a depressão ou supressão de preços não foi ocasionada por importações da origem investigada. A finalidade de uma medida antidumping é neutralizar o dano causado pelas importações da origem investigada pela prática de dumping, e não o dano gerado por outros fatores, como importações de origens não investigadas. Ademais, no caso em tela, observou-se elevação dos indicadores de lucratividade da indústria doméstica de P4 para P5, período que coincide com elevação de volume de importações do produto de origem indiana, conforme analisado em mais detalhes no item 8.6.1 a seguir.

548. Em relação ao frete internacional, verificou-se forte aumento de preços em P5 devido à pandemia. Assim, tendo em conta a análise prospectiva da revisão, o frete em P5 foi ajustado com base nos valores observados nos períodos em que não houve distorção, sendo considerada a média aritmética dos percentuais em relação ao preço FOB do produto importado entre P1 e P4, resultando no percentual de 8,9%.

8.3.2. Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

549. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

550. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

551. Constatou-se que as importações objeto do direito antidumping ocorreram em volumes representativos ao longo de todo o período analisado. Assim, realizou-se a comparação entre o preço do produto chinês internalizado no Brasil e o preço da indústria doméstica, de forma a se avaliar o efeito das importações originárias da China nos preços praticados pela indústria doméstica.

552. Para fins de apuração do preço médio internalizado no Brasil das importações do produto objeto do direito (preço CIF internado), foram adicionados ao preço médio FOB de tais importações frete e seguro internacional, imposto de importação, AFRMM, despesas de internação e direito antidumping.

553. O preço médio FOB, o frete e seguro internacional, e o imposto de importação foram apurados com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. No caso do AFRMM, foram desconsideradas as importações realizadas por via aérea, as operações na modalidade de drawback suspensão e aquelas destinadas à Amazônia Ocidental. Para as demais operações, aplicou-se 25% sobre o frete internacional. Já em relação às despesas de internação, o valor referente a P5 foi apurado a partir das informações fornecidas pelos importadores CNH e AGCO em suas respostas ao questionário do importador. Para os demais períodos, tais despesas foram estimadas aplicando-se ao preço FOB o mesmo percentual de P5. Por fim, o direito antidumping foi apurado considerando-se a alíquota aplicada a cada produtor/exportador chinês.

Preço CIF internado com direito antidumping [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

100

119,3

129,2

117,3

109,8

Frete Internacional

100

112,1

81,4

74,4

227,6

Seguro Internacional

100

96,8

77,4

70,6

47,2

Preço CIF

100

118,6

124,4

113,0

121,4

Direito Antidumping

100

389,5

529,5

484,3

426,2

Imposto de Importação

100

108,8

112,2

93,4

98,8

AFRMM

100

112,5

80,0

74,2

220,2

Despesas de Internação

100

119,3

129,2

117,4

109,8

Preço CIF internado

100

127,1

136,7

123,4

131,6

554. Em seguida comparou-se o preço internado do produto chinês com o preço da indústria doméstica.

Subcotação com direito antidumping [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço ID (R$ correntes/t)

100

105,5

108,6

115,2

135,0

Taxa de câmbio (R$/US$)

100

102,8

119,5

138,4

166,9

Preço ID (US$/t)

100

102,7

90,7

83,1

80,9

Preço CIF internado (US$/t)

100

127,1

136,7

123,4

131,6

Subcotação (US$/t)

100

-56,3

-209,5

-179,4

-249,8

Subcotação Relativa

100

-54,9

-230,8

-215,8

-309,0

555. Verificou-se que, a partir de P2, o produto chinês sempre esteve sobrecotado em relação ao produto nacional quando se considera o efeito do direito antidumping. Em P1, único período em que houve subcotação, o preço da indústria doméstica foi superior aos preços observados nos três últimos períodos.

556. Esta sobrecotação se configura em um indicativo de que as depressões observadas nos preços praticados pela indústria doméstica a partir de P3 aparentemente não podem ser atribuídas às importações originárias da China.

557. Doravante, será realizada comparação mais justa, por tipo de produto, considerando-se os CODIPs importados da China e aqueles vendidos pela indústria doméstica.

558. No cenário a seguir, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada da subcotação do produto chinês em relação ao produto similar nacional, na hipótese de extinção do direito antidumping. Para isso, o cenário considera o preço do produto importado da China internado no Brasil sem o direito antidumping comparado ao preço da indústria doméstica.

Preço CIF internado sem direito antidumping [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB

100

119,3

129,2

117,3

109,8

Frete Internacional

100

112,1

81,4

74,4

227,6

Seguro Internacional

100

96,8

77,4

70,6

47,2

Preço CIF

100

118,6

124,4

113,0

121,4

Imposto de Importação

100

108,8

112,2

93,4

98,8

AFRMM

100

112,5

80,0

74,2

220,2

Despesas de Internação

100

119,3

129,2

117,4

109,8

Preço CIF internado

100

117,3

122,1

110,0

120,6

Subcotação sem direito antidumping [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Preço ID (US$/t)

100

102,7

90,7

83,1

80,9

Preço CIF internado (US$/t)

100

117,3

122,1

110,0

120,6

Subcotação (US$/t)

652,33

183,72

-452,79

-349,82

-793,99

Subcotação Relativa

16,4%

4,5%

-12,6%

-10,6%

-24,7%

559. Ao se desconsiderar o direito antidumping, verifica-se que passaria a haver subcotação em P2. Porém, nos três últimos períodos, o produto chinês permaneceria sobrecotado em relação ao preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

560. Todavia, para se examinar a probabilidade de retomada de subcotação em um cenário de ausência da medida antidumping, deve ser realizada uma análise prospectiva, que, em alguns casos, não se limita simplesmente a excluir os efeitos do direito antidumping na comparação entre os preços do produto objeto da medida e do similar nacional. Deve-se avaliar se as variáveis utilizadas na comparação apresentaram distorção ou se tiveram seus parâmetros alterados após o período de revisão.

561. No presente caso, verificou-se primeiramente forte aumento do frete internacional em P5 devido ao contexto da pandemia. Assim, o frete em P5 foi ajustado com base nos valores observados nos períodos em que não houve distorção, sendo considerada a média aritmética dos percentuais em relação ao preço FOB do produto importado entre P1 e P4, resultando no percentual de 8,9%.

562. Verificou-se ainda alteração no Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM após o período de revisão, passando a 8% do frete internacional, sendo então utilizada essa alíquota no cálculo do preço CIF internado do produto chinês.

563. Adicionalmente a tais ajustes, deve-se assegurar que a comparação entre o preço do produto importado e do similar nacional seja a mais justa possível. Desse modo, tendo em vista que o pneu agrícola se trata de um produto heterogêneo, realizou-se ajuste no preço médio das vendas internas da indústria doméstica de forma que esse preço fosse composto pela mesma proporção de CODIPs (aros) observada nas importações de pneus agrícolas da China.

564. Com base nas descrições do produto constantes dos dados de importação da RFB, foi possível identificar o tamanho do aro de 99,9% dos pneus agrícolas importados da China em P5 e de 100% em P4 e em P3. Apurou-se então, para cada período, o volume importado e o preço médio ponderado para cada aro.

565. Em seguida, apurou-se o preço médio ponderado da indústria doméstica para cada aro vendido no mercado interno em cada período. Em relação aos aros importados que não foram vendidos pela indústria doméstica, o preço foi estimado com base no aro mais próximo, apurando-se a variação percentual entre os preços do aro importado e do aro mais próximo importado e aplicando-se tal percentual ao preço da indústria doméstica referente ao aro mais próximo. No tocante ao preço médio ponderado das importações em que não foi possível identificar o aro (0,1% do volume total de P5), utilizou-se para fins de comparação o preço médio ponderado de todas as vendas internas de pneus agrícolas da indústria doméstica. Por fim, foi apurada a média dos preços dos aros da indústria doméstica ponderada pelos volumes importados, chegando-se assim ao preço ajustado da indústria doméstica.

566. A comparação entre os preços do produto objeto da revisão e do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno após os ajustes supracitados encontra-se demonstrada na tabela a seguir.

Preço CIF Internado Provável [RESTRITO]

P3

P4

P5

Preço FOB

100

90,8

85,0

Frete Internacional

100

91,4

108,0

Seguro Internacional

100

91,3

61,0

Preço CIF

100

90,9

86,4

Imposto de Importação

100

83,2

88,0

AFRMM

100

92,8

106,3

Despesas de Internação

100

90,8

85,0

Preço CIF internado

100

90,0

86,7

Subcotação Provável [RESTRITO]

P3

P4

P5

Preço ID (US$/t)

100

87,3

88,7

Preço CIF internado (US$/t)

100

90,0

86,7

Subcotação (US$/t)

261,11

117,38

312,44

Subcotação Relativa

6,1%

3,1%

8,2%

567. Da análise das tabelas acima, pode-se constatar provável retomada de subcotação do preço do produto importado chinês em relação ao preço do similar nacional na hipótese de extinção do direito, situação na qual os preços passariam a ser internados sem a aplicação do direito antidumping.

568. A seguir será realizada análise retrospectiva de forma a se avaliar os efeitos das importações originárias da China sobre o comportamento dos preços da indústria doméstica no período de revisão. Assim, serão considerados os parâmetros observados nesse período, bem como a medida antidumping aplicada.

Subcotação com direito antidumping [RESTRITO]

P3

P4

P5

Preço ID (US$/t)

100

87,3

88,7

Preço CIF internado (US$/t)

100

90,3

96,2

Subcotação (US$/t)

-431,12

-516,29

-737,60

Subcotação Relativa

-10,1%

-13,8%

-19,4%

569. Mesmo após ajuste do preço da indústria doméstica em que foi considerado o mesmo mix de aros das importações, verificou-se que o produto chinês permaneceu sobrecotado em relação ao produto nacional nos três últimos períodos da revisão ao se considerar o efeito do direito antidumping. Desse modo, pode-se constatar que as depressões observadas nos preços praticados pela indústria doméstica a partir de P3 não podem ser atribuídas às importações originárias da China.

8.3.2.1. Das manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

570. Em sede de manifestações finais, em 9 de janeiro de 2023, a propósito do cálculo da subcotação, a importadora AGCO alegou que os ajustes propostos no custo do frete internacional e AFRMM distorceriam a análise, resultando em comparação "injustificada e incorreta".

571. Argumentou que, por uma "questão lógica", seria inconsistente comparar os preços CIF internados ajustados pelos valores futuros e estimados de frete internacional e AFRMM com os preços da indústria doméstica observados no passado, pois os dois conjuntos de preços diriam respeito a momentos e condições de mercado distintos. O primeiro conjunto - preço CIF internado ajustado - se referiria a condições prospectivas, que poderiam ou não se concretizar. A AGCO destacou, em particular, a imprevisibilidade do comportamento do custo do frete internacional no atual contexto econômico e geopolítico mundial, sendo "arbitrária" qualquer tentativa de antever a magnitude e velocidade de eventual redução deste custo.

572. Já o segundo conjunto - preço da indústria doméstica - diria respeito a condições retrospectivas, efetivamente observadas no passado, de P3 a P5. A indústria doméstica não se deparou em P3, P4 ou P5 com preços de exportação chineses diferentes daqueles praticados de fato, em razão de fretes internacionais e AFRMM menores. Ao retroagir no tempo condições futuras hipotéticas de custo e aplicá-las a preços de exportação pretéritos, a nota técnica de fatos essenciais romperia com qualquer lógica e objetividade temporal, distorcendo assim a análise de subcotação.

573. De acordo com a importadora, a justa comparação exigiria que os preços da indústria doméstica também fossem considerados prospectivamente. Para tanto, haveria duas alternativas: (i) considerar ambos os preços, das importações de origem chinesa e da indústria doméstica, efetivamente praticados no passado; ou (ii) projetar ambos os preços para o futuro, em análise verdadeiramente prospetiva. Para a AGCO, seria "inaceitável", contudo, a adoção de temporalidades distintas para fins de comparação destes preços.

574. De outra parte, a AGCO considerou pertinente a ponderação do preço da indústria doméstica em P3-P5 pelos CODIPs das importações originárias da China. A importadora estimou que a subcotação (sem o direito antidumping), obtida com base no ajuste dos preços médios de venda no mercado interno da indústria doméstica pelos CODIPs das importações originárias da China, foi observada em percentuais pouco representativos em P3 (US$ [RESTRITO] %) e P4 (US$ [RESTRITO] %). Por sua vez, em P5 teria se verificado sobrecotação (US$ [RESTRITO] %).

575. Para a importadora, em que pese a falta de transparência quanto aos parâmetros empregados para a ponderação por CODIPs, o que flagrantemente limitaria a capacidade de análise da AGCO, a diferença entre os preços médios da indústria doméstica sem e com ajuste para os CODIPs (respectivamente de US$ [RESTRITO] /t e US$ [RESTRITO] /t) corroboraria as informações e evidências apresentadas pela AGCO e pela CNH acerca das dificuldades da indústria doméstica para atender a contento a demanda interna (no agregado e em tipos específicos de pneus).

8.3.2.2. Dos comentários do DECOM

576. No que tange aos comentários da AGCO sobre o preço provável das importações objeto do direito antidumping e de seu provável efeito sobre o preço da indústria doméstica, cumpre ressaltar que, em uma revisão de final de período em que se observa continuação de importações objeto do direito antidumping em volume representativo, busca-se, a princípio, verificar se os direitos antidumping foram suficientes para neutralizar ou não a subcotação e os demais efeitos sobre preço indicados no Acordo Antidumping.

577. Contudo, a análise não se esgota nessa etapa, sendo necessário também realizar um exercício de natureza prospectiva, de modo a indicar se seria muito provável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, bem como qual seria o provável efeito do preço do produto importado sobre o preço da indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping.

578. Nos termos da jurisprudência da OMC, análises prospectivas quanto ao preço provável a ser praticado ou outras realizadas para cumprimento do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping invariavelmente comportarão algum grau de incerteza, sendo, em alguma medida, especulativas, conforme afirmado pelo Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (DS268) ("such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative").

579. Tendo em conta essa conjuntura, busca-se conferir maior objetividade à análise, fixando o período examinado e, por conseguinte, as transações incluídas nos cálculos, com base nas regras estabelecidas pelo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal delimitação temporal também opera em favor do cumprimento dos prazos processuais, sobretudo aquele previsto no Artigo 11.4 do Acordo Antidumping e no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, e de maior transparência e previsibilidade para as partes, porquanto, já quando do início da revisão, têm conhecimento das informações requeridas e do período que servirá de base para as análises desenvolvidas, facilitando a participação e o aporte de informações e argumentações.

580. Diga-se, ainda, que o preço provável a ser praticado em cenário de extinção da medida antidumping não é avaliado isoladamente, mas em comparação com os preços da indústria doméstica, para os quais somente se dispõe de informações (inclusive, verificadas) de P1 a P5. Por essas razões, tem-se, em regra, por inapropriada a utilização de preços posteriores a P5 para a avaliação do preço provável, ainda que esta possua natureza prospectiva. Por outro lado, as alterações nas do AFRMM consideradas não se prestam a vigência provisória nem se sujeitam a flutuações inerentes aos preços praticados, devendo surtir seus efeitos até que norma ulterior as modifique.

581. Todos os exercícios referidos no item 8.3 obedecem a essa lógica. Como indicado, restou patente que o frete internacional médio verificado em P5 esteve totalmente fora dos padrões. Reitera-se, assim, a adequação da metodologia aplicada.

582. Destaca-se, ademais, que a AGCO se limitou a apresentar questionamentos à metodologia empregada sem apresentar quaisquer propostas de aprimoramento que justifiquem a realização de eventuais ajustes ou ponderações, refletindo as especificidades observadas neste caso concreto.

583. A propósito da alegada "falta de transparência quanto aos parâmetros empregados para a ponderação por CODIPs, o que flagrantemente limitaria a capacidade de análise da AGCO", destaca-se que referidos dados são protegidos por confidencialidade. Reitera-se que a confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas e sua observância constitui dever da autoridade investigadora e de todas as partes interessadas, nos termos do Artigo 6 do Acordo Antidumping. Nessa linha, destaca-se que as informações confidenciais são tratadas como tal se assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu, conforme dispõem o Artigo 6.5 do Acordo Antidumping e o § 1º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

8.3.2.3. Da conclusão a respeito do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final

584. Para fins de determinação final, pode-se concluir ser muito provável a retomada da pressão sobre o preço do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno, caso a medida antidumping em vigor não seja prorrogada.

8.4. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

585. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2 o e no § 3 o do art. 30.

586. Conforme já demonstrado anteriormente, verificou-se que o volume das importações objeto do direito caiu 8,7% de P1 a P5, porém com crescimento contínuo a partir de P2 e aumento de 18,6% de P4 a P5. Todavia, a partir de P2, o preço médio de tais importações passou a estar sempre sobrecotado em relação ao preço médio da indústria doméstica, considerando-se o efeito do direito antidumping. Desse modo, pode-se concluir que as importações originárias da China não impactaram significativamente a evolução dos preços da indústria doméstica.

587. Ademais, a participação das importações da China no mercado brasileiro caiu de P1 a P5 e se manteve relativamente estável ao longo intervalo de análise, variando entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] %. Assim, também não houve contribuição significativa dessas importações na redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.

41. Cabe acrescentar ainda que, em P5, período em que houve o maior crescimento das importações da China (18,6% em relação ao período precedente), verificou-se melhora nos indicadores da indústria doméstica, com montantes de lucro e margens operacionais atingindo patamares superiores a P1.

588. Nesse sentido, pode-se concluir que as importações objeto do direito não contribuíram de forma significativa para o comportamento negativo de alguns indicadores da indústria doméstica.

589. Há que se considerar, porém, que tais importações apresentaram crescimento substancial a partir de P2, retornando no final do período aos patamares de P1, período em que o direito antidumping teve efeitos somente nos últimos 4 meses. Assim, tendo-se em conta o potencial exportador da China, conforme exposto nos itens 5.4 e 5.5, para fins de determinação final, conclui-se que seria provável o aumento ainda mais acentuado dessas importações na hipótese de extinção do direito, o que provavelmente ocasionaria redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Ademais, constatou-se que o preço das importações chinesas estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, caso não houvesse a cobrança do direito antidumping. Desse modo, a indústria doméstica poderia perder volumes de venda no mercado interno, impactando assim os indicadores financeiros e levando à retomada do dano à indústria doméstica.

590. Assim, a evolução das importações da China com a vigência do direito, o elevado potencial exportador dessa origem e a provável redução do preço médio da indústria doméstica na ausência do direito são elementos que levam à conclusão de que, com a extinção do direito, as importações atingirão volumes que provavelmente causarão dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

591. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

592. Em consulta realizada pelo Departamento no site da Organização Mundial do Comércio observou-se que há medidas de defesa comercial aplicadas por terceiros países contra as exportações chinesas no setor de pneumáticos, sendo que a Turquia aplica, desde 2005, medida antidumping às importações de pneus novos, incluindo agrícolas, originárias da China. Contudo, não se trata de nova medida antidumping sobre o produto similar que tenha sido imposta durante o período desta revisão, de modo que não se configurou uma alteração nas condições de mercado.

593. No curso do processo, as partes interessadas se manifestaram sobre os efeitos da pandemia sobre o comércio internacional e os impactos específicos para a análise desta revisão de final de período. Como indicado no item 8.7 a seguir, a peticionária ressaltou a existência de situações muito particulares decorrentes da pandemia de COVID-19 que teriam afetado a dinâmica do mercado brasileiro e do mundo, especialmente nos períodos P4 e P5 da presente revisão, e instou o DECOM a isolar essas distorções para fins de avaliar a probabilidade de retomada de dano decorrente das importações do produto objeto na ausência das medidas antidumping.

594. A ANIP indicou também a existência de investimentos em curso em novas plantas na Turquia e na Índia, o que acirraria a concorrência entre o produto chinês e indiano no mercado internacional, incluindo o Brasil, bem como o uso de medidas não convencionais para a defesa de interesses difusos no comércio internacional, para a proteção de padrões trabalhistas, sociais e ambientais, que tenderiam a provocar desvios de comércio. No caso de tais medidas não convencionais, não foram trazidos aos autos elementos concretos sobre o impacto especificamente sobre o produto similar.

595. Não foram trazidas ao conhecimento deste DECOM outras alterações de mercado que devam ser levadas em consideração para fins de determinação final acerca da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping sob revisão.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações sobre a indústria doméstica

596. Nos termos do art. 108 c/c art. 104, inciso VI do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deve incluir a análise sobre o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

597. Ao longo do período de revisão, identificou-se elevação das importações de outras origens em 136,6% de P1 a P5, sendo que, de P4 a P5, o crescimento foi de 69,0%. Com efeito, tais importações passaram a ocupar fatia de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

598. Dentre as origens cujas importações foram significativas, destaca-se a Índia, cujos volumes importados representaram [[RESTRITO] % das importações totais em P5, bem como [RESTRITO] % do mercado brasileiro na mesma comparação. Ressalte-se que o preço médio de importação, em base CIF, da Índia foi 16,1% inferior ao preço médio da China e esteve entre os mais baixos dentre as demais origens, atrás apenas dos preços médios do México e do Sri Lanka, cujos volumes representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO] % das importações totais.

599. Observou-se retração na participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 a P5 [RESTRITO] p.p.), tendo as importações das demais origens aumentado sua participação no mercado no mesmo período ([RESTRITO] p.p.). Entretanto, cumpre reiterar a evolução positiva de certos indicadores da indústria doméstica ao longo dos períodos (item 7.2), que coexistiu, em termos temporais, com as importações das outras origens que abastecem o mercado brasileiro de pneus agrícolas. De P4 para P5, quando as importações das demais origens cresceram 69,0% e ganharam [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, o volume de vendas da indústria doméstica cresceu 28,5%, acompanhado da elevação da receita líquida, dos resultados brutos e operacionais e das margens de lucro.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

600. Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação dos itens tarifários analisados (itens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90 e 4011.90.90), que se mantiveram em 16%, a não ser no caso do subitem 4011.90.10, que se manteve em 2%.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

601. O mercado brasileiro de pneus agrícolas apresentou evolução positiva ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, verifica-se crescimento no mercado brasileiro, com elevação de 14,6%. Verifica-se, também, que o mercado brasileiro oscilou ao longo do período, com redução em P2 (-3,7%), aumento em P3 (+5,5%), nova redução em P4 (-14,7%) e expansão acentuada em P5 (+32,1%).

605. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno seguiram trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com redução em P2 (-7,9%), aumento em P3 (+6,7%), nova redução em P4 (-15,0%) e expansão acentuada em P5 (+28,5%). Assim, verifica-se que as oscilações do mercado brasileiro também se refletiram nos volumes de venda da indústria doméstica. Apesar da expansão do mercado brasileiro, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica tiveram sua participação diminuída em [RESTRITO] p.p, chegando ao patamar de [RESTRITO] % em P5.

602. Ressalte-se que, durante o período analisado, não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro que pudesse afetar a preferência do consumidor.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

603. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus agrícolas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

604. Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os pneus agrícolas objeto do direito antidumping e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

605. O volume de vendas da indústria doméstica no mercado externo de pneus agrícolas apresentou recuo de 23,3% de P1 a P5, apesar de ter registrado recuperação entre P4 e P5 (+21,9%).

606. A participação das vendas no mercado externo em relação às vendas totais da indústria doméstica atingiu o pico em P2 [RESTRITO] %, correspondendo ao volume de [RESTRITO] t) e o nível mais baixo em P5 ([RESTRITO] %, [RESTRITO] t). Comportamento semelhante se observou na participação dessas vendas em relação à produção da indústria doméstica.

607. Observe-se ainda que a indústria doméstica operou com certa ociosidade ao longo do período de revisão, tendo o grau de ocupação da capacidade instalada atingido o ponto mais alto em P5, quando alcançou [RESTRITO] %. Portanto, não se pode atribuir qualquer impacto nos indicadores de volume da indústria doméstica ao seu desempenho exportador ao longo do período de revisão.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

612. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção direta do produto similar no período aumentou 15,1% de P1 para P5, em decorrência da redução do número de empregados no mesmo período em proporção superior à redução de sua produção. Deste modo, qualquer impacto nos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuído à sua produtividade.

8.6.8. Consumo cativo

613. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de retomada do dano.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

614. Conforme verificado, ao longo do período analisado, as importações e revendas realizadas pela indústria doméstica foram pouco representativas, respondendo por [CONFIDENCIAL]%, das vendas internas da indústria doméstica no período mais expressivo em que houve esse tipo de aquisição, [CONFIDENCIAL].

615. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes qualquer impacto nos indicadores de volume da indústria doméstica.

8.7. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano anteriores à nota técnica de fatos essenciais

608. A peticionária, em manifestação de 10 de novembro de 2022, arguiu que, para fins de início desta revisão, o DECOM teria considerado pertinente analisar a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica em decorrência da continuação da prática de dumping na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor.

609. Nesse contexto, a peticionária alegou que o padrão de análise em revisões de final de período seria prospectivo, tendo por base os prováveis efeitos que eventual revogação das medidas antidumping teriam para a continuação ou retomada da prática de dumping e de dano causado à indústria doméstica, destacando que esse padrão seria o oposto da análise retrospectiva realizada em investigações originais, conforme indicado pelo Painel da Organização Mundial de Comércio (OMC) no caso EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia).

610. Nesses termos, para a peticionária, haveria a obrigação de a autoridade investigadora formular projeções a partir do exame objetivo de todos os fatores relevantes, e não apenas de elementos isolados.

611. Assim, para a peticionária, esse posicionamento seria corroborado pelo Órgão de Apelação da OMC no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews, que teria admitido que a determinação prospectiva envolveria necessariamente suposições e projeções a partir do conjunto fático-probatório disponível nos autos.

612. Nessa toada, para a peticionária, no caso em tela, para fins de análise da probabilidade de retomada de dano, deveria ser levado em conta o potencial exportador da China, que poderia rapidamente direcionar volumes expressivos do produto objeto a preços extremamente baixos para o mercado brasileiro, valendo-se de apenas uma pequena fração de sua produção e estoques.

613. Ademais, a peticionária ressaltou a existência de situações muito particulares decorrentes da pandemia de COVID-19 que teriam afetado a dinâmica do mercado brasileiro e do mundo, especialmente nos períodos P4 e P5 da presente revisão; asseverando que a autoridade investigadora deveria isolar essas distorções para fins de avaliar a probabilidade de retomada de dano decorrente das importações do produto objeto na ausência das medidas antidumping.

614. A peticionária alegou que, em que pese a suposta ausência de subcotação do produto chinês em relação ao produto similar doméstico, o DECOM teria ressaltado que o produto objeto do direito seria heterogêneo, o que denotaria a relevância da composição da cesta de produtos para assegurar a justa comparação de preços, tendo a autoridade considerado plausível a hipótese de que, após a aplicação das medidas antidumping, teria havido mudança no perfil da composição das importações originárias da China, com maior parcela de tipos de pneu de maior valor agregado, em especial porque o direito antidumping seria aplicado sob a forma de alíquota específica.

615. Dessa forma, a peticionária asseverou que o DECOM teria indicado que buscaria aprimorar a comparação entre os preços do produto objeto da revisão e do similar nacional com base em justa comparação por meio da utilização de CODIPs, conforme respostas aos questionários enviados aos produtores/exportadores chineses.

616. A ANIP reiterou que não teria tido acesso aos volumes e preços médios reportados pelos produtores/exportadores da China, em especial por CODIP. Nesse contexto, a ANIP apresentou novos elementos comprobatórios que corroborariam a conclusão de que as importações do produto objeto levariam muito provavelmente à subcotação, depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, levando à retomada do dano, caso as medidas antidumping não sejam renovadas.

617. A peticionária alegou que, conforme apontado pela ANIP na petição inicial, a Índia teria substituído a China como origem das importações do produto objeto do direito antidumping após a aplicação das medidas antidumping contra a China, de forma que, conforme o § 198 do Parecer SDCOM nº 2420/2022, a Índia teria assumido, em P2, o posto de principal origem estrangeira fornecedora do mercado brasileiro, deslocando a China para a segunda posição.

618. A ANIP alegou que, conforme a publicação Tire Business 2022, a Índia contaria com ampla capacidade para a produção de pneus agrícola, de forma tal que em 2021 a indústria indiana de pneumáticos como um todo produziu cerca de 182 milhões de unidades de pneus e que, de acordo com o Relatório India Tyre Market: Industry Trends, Share, Size, Growth, Opportunity and Forecast 2022-2027, do grupo Research and Markets, até 2027 deve alcançar expressivas 222 milhões de unidades.

619. Nessa senda, para a peticionária, grande parte dessa produção seria direcionada pela Índia ao mercado externo, inclusive por direcionamento dos programas de subsídios concedidos pelo governo indiano, conforme informado pela ANIP nos autos da presente revisão, na petição sobre a escolha de terceiro país de economia de mercado, em seu Documento SEI nº 25377668.

620. Nesse contexto, a peticionária alegou que as importações originárias da Índia também apresentariam, a partir de P2, o menor preço médio "FOB" quando comparado ao preço médio do produto chinês e das demais origens presentes no mercado. Inclusive, o produto indiano ingressou no mercado brasileiro a preços subcotados em relação àqueles praticados pela indústria doméstica e pressionaram a evolução dos indicadores dos produtores nacionais, conforme exposto na petição da AGCO em resposta ao Questionário do Importador.

621. A peticionária aduziu que o DECOM já teria reconhecido que seria natural ocorrer o aumento das importações de outras origens em detrimento das importações objeto do direito, após a aplicação de uma medida antidumping, conforme parágrafo 586 da Resolução GECEX nº 367.

622. A peticionária aduziu que a autoridade também teria pontuado que as importações de outras origens poderiam pressionar os preços da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, sem prejuízo, contudo, para a projeção da probabilidade de continuação ou retomada de dano decorrente das importações do produto objeto à luz da análise de todos os fatores relevantes.

623. A esse respeito, a peticionária deduziu que caso a medida antidumping não fosse renovada, a China reduziria seus preços para concorrer com o produto indiano, o que colocaria ainda mais pressão sobre os indicadores da indústria doméstica, e aprofundaria ainda mais os problemas enfrentados pela indústria doméstica, implicando retomada do dano causado pelas importações originárias da China.

624. Nesse contexto, a peticionária alegou que as importações da Índia seriam relevantes para a presente revisão na medida em que impediram a completa recuperação dos indicadores de rentabilidade e preço da indústria doméstica após a aplicação das medidas antidumping contra a China.

625. Nesse quadro, a peticionária arguiu que se verificaria supressão dos preços do produto similar doméstico de P1 a P5, após a deterioração da relação custo/preço, além de depressão de P4 a P5, quando os preços recuaram 10,5%, frisando que os preços em P1 ainda estavam impactados pelas importações do produto objeto a preços de dumping originárias da China.

626. Nessa senda, a peticionária aduziu que as importações indianas impossibilitariam a indústria doméstica de atingir desempenho saudável e, por consequência, retomar seus preços a níveis condizentes com um cenário de ausência de dano, fazendo-se necessário ajustar os preços da indústria doméstica em P5 de modo a refletir margens saudáveis de rentabilidade.

627. Assim, a peticionária sugeriu a utilização da média das margens de lucro de P1 a P3 da investigação original, conforme o cálculo dos direitos antidumping atualmente em vigor; com a margem de lucro média de P1-P3 da investigação original sendo aplicada sobre o CPV unitário da indústria doméstica para fins de ajuste do preço da indústria doméstica.

628. A peticionária informou que fez análise com base no preço médio das exportações chinesas, em comparação com a prática chinesa no mercado internacional, com dados de exportação disponibilizados pelo Trade Map para o código HS 4011.70, de P2 a P5, de modo a se afastar o impacto de preços de produtos que estariam fora do escopo desta investigação, em linha com a metodologia proposta pelo DECOM na Nota Técnica SEI nº 41338/2022/ME, uma vez que o código 4011.70 seria específico para pneus agrícolas, ao passo que a grande maioria dos pneus classificados nos códigos 4011.80 e 4011.90 não se encontram inseridos no escopo da presente revisão, conforme § 45 da Nota Técnica SEI nº 41338/2022/ME.

629. Nesse contexto, a peticionária concluiu que durante toda a série P2-P5 os preços médios praticados para o Brasil sempre estiveram acima da média de preço praticado para todas as origens importadoras do produto objeto nesse período, verificando que o preço praticado para os maiores destinos em P5 são mais baixos do que os preços praticados para o Brasil no mesmo período.

630. Nessa senda, a peticionária ressaltou a necessidade de o DECOM considerar que os preços praticados pela China seriam costumeiramente e historicamente menores do que o que viriam sendo praticado nas exportações ao Brasil.

631. Ante o exposto, a peticionária requereu o ajuste da análise a partir das propostas da ANIP e que fosse recomendada a prorrogação das medidas antidumping.

632. Em 9 de novembro de 2022, a peticionária destacou que um dos aspectos relevantes para a análise da dinâmica do mercado internacional de pneus agrícolas seria o anúncio da expansão em 55% da capacidade instalada na empresa turca Ozka Lastik ve Kauçuk, cuja produção tenderia a ser direcionada ao mercado europeu de acordo com informações da publicação Tire Business 2022; deduzindo que o referido suposto aumento da participação de produto turco no mercado europeu poderia deslocar vendas de produtos chineses anteriormente destinados àquele mercado, os quais poderão ser redirecionados para o mercado brasileiro caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas.

633. Além disso, a peticionária informou que, de acordo com informações da publicação Tire Business 2022, a Yokohama Rubber Co. Ltd iniciou em agosto de 2022 as operações de sua nova planta em Andhra Pradesh, na Índia, após investimentos de cerca de US$ 165 milhões, com capacidade para produção de 69 toneladas métricas/dia, que deve ser dobrada até 2024 para 132 toneladas métricas/dia, ou mais de 50.000 toneladas métricas/ano; deduzindo que a entrada em operação dessa nova planta acirrará a concorrência entre o produto chinês e indiano no mercado internacional, incluindo o Brasil.

634. Por outro lado, para a ANIP, os países viriam ampliando o uso de medidas não convencionais para a defesa de interesses difusos no âmbito do comércio internacional, destacando o caso de medidas voltadas para a proteção de padrões trabalhistas, sociais e ambientais, que, por restringirem determinados fluxos de comércio, tenderiam a causar desvios de comércio entre os países, tal como normalmente ocorre com a imposição de medidas de defesa comercial.

635. ANIP, em manifestação de 30 de novembro de 2022, argumentou que a análise prospectiva de dano no caso em tela deveria sempre considerar o gigantesco potencial exportador da China, que seria corroborado por todos os elementos de prova disponíveis nos autos. Portanto, não haveria dúvidas de que a China poderia rapidamente direcionar volumes expressivos para o mercado brasileiro a preços baixos, valendo-se de apenas uma pequena fração de sua produção e estoque.

636. Reiterou que a concorrência com os preços competitivos da indústria doméstica e importações de outras origens denotaria que a China poderia reduzir ainda mais seus preços para tomar parcela relevante do mercado, caso as medidas antidumping sejam extintas

637. A AGCO, em manifestação de 4 de maio de 2022, ressaltou que as importações de origens não investigadas passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5, tendo origem principalmente na Índia, Sérvia, Estados Unidos, México e Turquia, havendo um crescimento de 136,5% de tais importações, o qual superou a evolução do mercado brasileiro, de apenas 14,9%; ao passo que, as importações originárias da China tiveram uma pequena retração de 3,5% entre os extremos do período de revisão: de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5.

638. A AGCO aduziu que o DECOM identificou a elevação das importações de outras origens como fator que poderia ter surtido efeitos sobre a indústria doméstica durante o período investigado, mas concluiu que isso não poderia ter lhe causado dano material, já que a situação da indústria doméstica melhorou ao se avaliar os extremos do período de revisão.

639. A AGCO ressaltou, entretanto, que as importações de origens não investigadas não partiram de um patamar insignificante no início do período, não sendo sua taxa de crescimento meramente um efeito estatístico de uma base inicial reduzida, de forma que em P1, as importações de outras origens já equivaliam a 108,3% das importações chinesas e, ao final do período, passaram a 265,6% destas.

640. Noutro giro, a AGCO destacou que o crescimento das importações de outras origens não estaria circunscrito a um único país, tendo sido generalizado, envolvendo não só a Índia, principal origem alternativa à China, mas também a Sérvia, os Estados Unidos, o México e a Turquia.

641. A AGCO aduziu que, em paralelo ao crescimento robusto e generalizado das importações de origens não investigadas, houve uma mudança significativa nos preços relativos entre os exportadores para o Brasil (preços em dólares norte-americanos por tonelada), de forma que entre os extremos do período sob análise, o preço CIF das importações chinesas passou de USD [RESTRITO] para USD [[RESTRITO] (+17,6%), enquanto as importações caíram 3,5% em toneladas; ao passo que o preço das importações da Índia passou de USD [[RESTRITO] para USD [RESTRITO] (+5,8%), e suas importações tiveram crescimento de 111,4%, em toneladas.

642. Assim, a AGCO alegou que o crescimento expressivo de importações de origens alternativas não se explicaria pelo deslocamento da demanda anteriormente direcionada às importações chinesas, uma vez que a redução das importações originárias da China, em volume absoluto, foi muito inferior ao aumento absoluto das importações de outras origens; e que essas origens alternativas, além de expressivas em termos de quantidade importada, teriam praticado preços subcotados em relação à indústria doméstica, ao passo que a China teria praticado preços sobrecotados em relação à indústria doméstica, mesmo se desconsiderado o direito antidumping em vigor.

643. Para a AGCO, diante do crescimento vigoroso e generalizado das importações de origens não investigadas, houve perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. A AGCO arguiu que o crescimento da participação de mercado das importações de origens não investigadas foi acentuado de P1 a P5, ao passo que as importações chinesas perderam participação entre os estremos do período.

644. A AGCO asseverou que de P4 a P5, quando o mercado brasileiro cresceu 32,5%, a indústria doméstica teve aumento substancial de suas vendas para o mercado interno, de 28,6%, e houve expansão ainda maior das importações de origens não investigadas, de 68,9%; ao passo que, não obstante o crescimento absoluto das importações da China, de P4 a P5, houve perda de participação de mercado das importações da China, assim como ocorreu com a indústria doméstica.

645. A AGCO asseverou que o desempenho da indústria doméstica evoluiu positivamente de P1 a P5, mas de P4 a P5 houve substancial melhora de todos os indicadores de resultado e margem da ID.

646. A AGCO deduziu que a evolução de P4 a P5 evidenciaria a ausência de nexo de causalidade entre o desempenho da indústria doméstica e a evolução das importações chinesas, de forma que, para a AGCO, se houve algum cerceamento à recuperação mais ampla da indústria doméstica quanto a vendas para o mercado interno e rentabilidade, este estaria associado ao crescimento das importações de origens não investigadas, as quais corresponderam a mais que o dobro da taxa de crescimento do mercado total.

647. A AGCO ressaltou que de P1 a P3 as importações chinesas tiveram decréscimo na quantidade ([[RESTRITO] toneladas) e aumento no preço (USD [[RESTRITO] tonelada), ao passo que a indústria doméstica teve retração tanto de suas vendas no mercado interno ([[RESTRITO] toneladas) quanto de seu preço (USD [[RESTRITO] /tonelada), não havendo nexo de causalidade entre o desempenho de ambos.

648. Nesse quadro, a AGCO arguiu que, no mesmo período, as importações da Índia e de outras origens não investigadas (exclusive indianas) ampliaram suas quantidades mantendo seus preços praticamente inalterados.

649. A AGCO aduziu que no Parecer de Abertura, o DECOM teria sido bastante taxativa quanto à ausência de causalidade entre as importações chinesas e o desempenho da indústria doméstica, considerando a ausência de subcotação destas, mas não explicitando a razão do comportamento negativo de alguns indicadores da indústria doméstica, deixando de aprofundar a análise quanto ao comportamento das importações não investigadas.

650. Nesta seara, a AGCO apresentou metodologia para estimar o preço internado das importações indianas para verificar se houve subcotação nos preços desta origem, a qual teria sido a principal origem alternativa ao longo do período investigado, fazendo uma regra de três em relação aos preços "CIF" das importações indianas constantes do Parecer de Abertura e o "CIF internado sem direito antidumping" das importações chinesas, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica; requerendo que o exercício proposto seja substituído na análise do DECOM.

651. A AGCO observou que, conforme constou no Parecer de Abertura, não haveria subcotação no preço das importações chinesas de P3 a P5; ao passo que se verificaria subcotação substancial no preço das importações indianas de P1 a P4.

652. A AGCO asseverou que, conforme o parágrafo 237 do Parecer de Abertura, a indústria doméstica teria reduzido o preço de venda ao mercado interno entre P1 e P5 em Reais corrigidos, embora o preço CIF internado das importações chinesas tenha aumentado, passando da subcotação em P1 para a sobrecotação já em P2, até alcançar um valor sobrecotado em [RESTRITO] (ou 37%) em relação ao preço da indústria doméstica em P5. Nessa toada, a AGCO registrou que o preço CIF internado das importações chinesas, sem direito antidumping, alcançou seu maior valor em P5, com sobrecotação em relação ao preço da ID.

653. Nesse quadro, para a AGCO, não haveria racionalidade econômica, no sentido da causalidade em matéria de defesa comercial, no movimento de redução do preço da indústria doméstica simultaneamente com o aumento do preço das importações investigadas (considerando ou não o direito antidumping aplicado), sem subcotação desde P2; de forma tal que a moderação do preço da indústria doméstica, cujos indicadores de rentabilidade tiveram "robusta" melhora de P4 a P5, seria explicada pela concorrência das importações de origens não investigadas, notadamente da Índia.

654. Dessa forma, para a AGCO, pari passu com a recuperação dos indicadores financeiros da indústria doméstica, a evolução das quantidades importadas da China e de seus preços, bem como a presença de sobrecotação em relação ao preço da indústria doméstica, afastaria qualquer relação de causalidade entre o objeto da investigação e o desempenho da indústria doméstica verificado no período investigado.

655. Noutro giro, a AGCO arguiu que o DECOM teria constatado que a indústria doméstica não experimentou dano ao longo do período investigado, de forma que a necessidade de prorrogação da medida antidumping em vigor deveria ser analisada sob o prisma da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

656. Nesse contexto, em face do cenário de escassez de matérias-primas essenciais à fabricação de pneus e de incapacidade da indústria doméstica em atender à demanda nacional por pneus agrícolas, a AGCO aduziu ser imperioso que se reconheça que a retomada do dano à indústria doméstica é absolutamente improvável; uma vez que a ID parece estar operando com 100% de sua capacidade ocupada e não teria condições de suprir toda a demanda nacional, de forma que as importações não teriam o condão de causar dano aos produtores locais, mas tão somente atender demandas até então represadas.

657. A AGCO deduziu ser improvável que a retomada do dano seja causada pelas importações chinesas e ressaltou que o art. 108 do Decreto Antidumping dispõe que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104.

658. Nos termos do art. 104, inciso III, do Decreto Antidumping, a AGCO destacou que se deve levar em consideração o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. A AGCO anotou que esse dispositivo seria aplicável aos casos de revisão de final de período em que as importações da origem ou das origens investigadas passaram a ser insignificantes ou inexistentes ao longo do período investigado.

659. No entanto, para a AGCO, uma vez que o art. 108 recomenda o 'exame objetivo de todos os fatores relevantes', seria mais recomendável no presente caso que se considere os preços efetivamente praticados nas importações chinesas realizadas entre P1 e P5, de modo a evitar a subjetividade inerente à estimação de um preço provável de exportação.

660. Nesse sentido, a AGCO refutou a conclusão do DECOM, que mesmo após ter constatado que as importações objeto do direito não contribuíram de forma significativa para o comportamento negativo de alguns indicadores da indústria doméstica, consignou que, com a evolução das importações da China com a vigência do direito, o elevado potencial exportador dessa origem e a provável redução do preço médio na ausência do direito são indícios de que, com a extinção do direito, essas importações atingirão volumes que provavelmente causarão dano à indústria doméstica.

661. Nesse diapasão, para a AGCO não pareceu haver sentido lógico ou racionalidade econômica em afirmar que haverá, em caso de extinção do direito em vigor, uma "provável" redução do preço médio de exportação da China em relação aos preços efetivamente praticados ao longo de P1 a P5, uma vez que a redução do preço médio de exportação da China para o Brasil teria de ser muito expressiva (em relação a P5) para que o preço CIF internado, na ausência do direito antidumping, viesse a ser inferior ao preço da indústria doméstica, para que houvesse a potencialidade do dano.

662. Ademais, a AGCO alega que as exportações chinesas perderam participação, por exemplo, para exportações de outras origens de P1 a P5, de forma que houvesse condição ou disposição para redução do preço das exportações chinesas, especialmente diante do alegado elevado potencial exportador desta origem, não parece haver sentido, do ponto de econômico, em supor que este movimento baixista dos preços ocorreria tão somente após a extinção do direito.

663. A AGCO argui que ao longo do período investigado houve a adoção de diversas medidas de defesa comercial por grandes mercados importadores de pneus agrícolas chineses, notadamente EUA e União Europeia.

664. A AGCO aduz que o preço das importações investigadas se encontra em patamar muito superior ao do preço da indústria doméstica, não podendo impactar os indicadores de desempenho da ID.

665. Para a AGCO, eventual cerceamento à recuperação das vendas e da rentabilidade da indústria doméstica esteve associado ao crescimento das importações de origens não investigadas, notadamente da Índia, uma vez que além de terem ocorrido em volumes muito expressivos, ao que tudo indica, os preços das importações das origens alternativas estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

666. Ante o exposto, a AGCO requereu; o cálculo da subcotação dos preços internados das importações das origens não investigadas, para análise de nexo de causalidade; a recomendação do término da aplicação do direito, uma vez que sua extinção não levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente; e subsidiariamente, a recomendação, conforme o art. 109 do Decreto Antidumping, da prorrogação do direito com a imediata suspensão da sua aplicação, em face de fundadas dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto investigado e sua relação de causalidade ao risco de dano à indústria doméstica.

667. A AGCO, em manifestação de 30 de novembro de 2022 reiterou que independentemente do potencial exportador da China alegado pela ANIP, fato é que os indícios da suposta continuação do dumping ao longo do período investigado seriam insuficientes. Em suma, tais indícios seriam baseados em valor normal construído para os Estados Unidos que não guardaria relação com a realidade, sendo inverossímil, conforme já demonstrado pela AGCO, em especial por meio do preço de mercado das principais matérias-primas utilizadas na fabricação de pneus.

668. A indústria doméstica não estaria em situação de dano ao longo do período investigado, sendo eventual retomada do dano absolutamente improvável, eis que, de acordo com inúmeras evidências, a indústria doméstica pareceria estar operando com 100% de sua capacidade ocupada e ainda assim não teria condições de suprir toda a demanda nacional.

669. Ademais, a improbabilidade de retomada do dano seria também corroborada pelo fato de que as importações da China teriam permanecido modestas (ainda que não insignificantes) ao longo de todo o período investigado, tendo em verdade perdido participação no atendimento à demanda brasileira, não obstante a elevada capacidade produtiva e potencial exportador do país; e a adoção de inúmeras medidas de defesa comercial no início do período investigado por países cujos mercados seriam muito mais expressivos em termos de tamanho que o brasileiro, notadamente Estados Unidos e União Europeia. A esse respeito argumentou que a ANIP teria mencionado a existência de outras medidas de defesa comercial sobre importações de pneus agrícolas, aplicadas pela Turquia desde 2005 e pelos Estados Unidos desde 2008, como se elas pudessem evidenciar alterações relevantes das circunstâncias do mercado. Contudo, a vigência prolongada de tais medidas apenas demonstraria que eventuais desvios de comércio ao Brasil já teriam ocorrido, se esta fosse de fato a alternativa economicamente racional para os produtores/exportadores da China.

670. Argumentou que não teria tido acesso aos Anexos 7 e 8 em que a ANIP teria apresentado os dados e cálculos que levaram à conclusão de que haveria subcotação nos cenários alternativos propostos, o que impede o exercício pleno do contraditório e impede o DECOM de considerar tais informações para fins de determinação final. Com efeito, não foi possível realizar o download dos documentos SEI 29446547 e SEI 29446548 (que deveriam conter os anexos em bases restritas referidos na última manifestação da ANIP - documento SEI 29446546), por estarem corrompidos e solicitou que as informações e documentos contidos nos referidos documentos não sejam considerados para fins de determinação final. Que seja calculada a subcotação dos preços internados das importações das origens não investigadas, para fins de análise de nexo de causalidade e validação do racional exposto pela AGCO com base em metodologia própria; que ao final, se recomende o término da aplicação do direito ou que se recomende a prorrogação do direito com a imediata suspensão da sua aplicação, haja vista que haveria fundadas dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto investigado e sua relação de causalidade com o alegado risco de dano à indústria doméstica

8.8. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano posteriores à nota técnica de fatos essenciais

671. Em 9 de janeiro de 2023, a ANIP destacou que indicadores da indústria doméstica em P1 não refletiriam um cenário de ausência de dano, considerando que medidas antidumping passaram a vigorar apenas no final do oitavo mês de P1. Ainda que se admitisse a evolução positiva de certos indicadores financeiros de P1 a P5, esse cenário não refletiria uma recuperação de níveis saudáveis de rentabilidade, dado que a recuperação de alguns indicadores financeiros ocorreu sobretudo no intervalo de P4 a P5 desta revisão, período marcado pelos impactos decorrentes da pandemia de COVID-19, em especial pela forte retomada de demanda no mercado interno em P5 acompanhada do encarecimento das importações. Com a normalização das condições de oferta e demanda no mercado brasileiro e no mundo, o cenário de P5 favorável para o escoamento da produção nacional já não existiria mais.

672. Tendo em vista o comportamento das importações do produto objeto, sobretudo o crescimento a partir de P2, retornando, em P5, aos patamares de P1, e com margens de dumping expressivas, indicando que referidas importações ingressariam a preços subcotados na ausência de medidas antidumping, aliado ao elevado potencial exportador da China, a peticionária entende que não haveria que se falar de outros fatores que superem os impactos decorrentes das importações do produto objeto do direito, caso as medidas antidumping venham a ser extintas.

673. Também em sede de manifestações finais, a importadora AGCO destacou inicialmente que "salta aos olhos" a lacuna na análise realizada pelo DECOM, uma vez que não haveria, de acordo com a empresa, detalhamento das razões pelas quais se presume haver relação de causalidade entre eventual retomada de dano à indústria doméstica e as importações de pneus agrícolas de origem chinesa.

674. A relação causal no presente caso, no entendimento da AGCO, seria improvável, tendo em vista, em primeiro lugar, que as importações chinesas, a despeito do potencial exportador do país, não teriam sido capazes de superar a concorrência indiana e sérvia, duas origens cuja participação nas importações brasileiras totais em P5 representa mais do que o dobro das importações originárias da China ([RESTRITO] % contra [RESTRITO] %). O aumento em termos absolutos e relativos das importações originárias da Índia e da Sérvia, tanto em relação às importações totais, quanto em relação ao mercado brasileiro, estaria associado ao comportamento dos preços das respectivas origens: o preço da Índia, por exemplo, teria passado de US$ [RESTRITO] /t em P1 para US$ [RESTRITO] /t em P5, apresentando aumento muito menos significativo do que aquele ocorrido no preço da China (de US$ [RESTRITO] /t para US$ [RESTRITO] /t, no mesmo período, sem considerar a incidência do direito antidumping sobre as importações chinesas.

675. Para a AGCO, a perda da competitividade das importações chinesas frente às demais origens mencionadas teria se verificado não apenas por força da imposição do direito antidumping, mas também pela redução dos preços CIF das exportações indianas e sérvias ao Brasil, que se situaram em patamar inferior, em termos de valores absolutos, ao preço das exportações chinesas destinadas ao Brasil ao longo de todo o período sob análise. Considerando a conclusão de ausência de dano, de um lado, e, de outro, a perda de participação de mercado das importações chinesas concomitante ao menor preço de importações advindas de outros países, a importadora conclui que "eventual dano hipotético e futuro à indústria doméstica não pode ser automaticamente atribuído às importações investigadas".

676. A importadora vê, ademais, "risco remoto" de retomada do dano, ponderando que, caso os produtores/exportadores chineses de fato tivessem capacidade e disposição para aumentar vendas para o Brasil, não se observaria a queda das exportações chinesas de um lado (de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t de P1 a P5) e o aumento das exportações indianas (de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t) e sérvias (de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t) de outro, tampouco o aumento do preço CIF das exportações chinesas, enquanto exportadores indianos e sérvios praticavam preços inferiores aos chineses. No entendimento da AGCO, se os exportadores chineses de fato dispusessem de tamanha capacidade e incentivos para aumentar suas exportações ao Brasil, não haveria razão para fazê-lo apenas após a extinção do direito antidumping. Em termos de probabilidade de retomada do dano, as exportações chinesas teriam que ser feitas no futuro em quantidade maior e/ou preço menor do que a quantidade e/ou o preço das exportações indianas e sérvias realizadas no período investigado para que tivessem efeito danoso para a indústria doméstica.

677. Nessa linha, tendo em vista a conclusão alcançada na nota técnica de fatos essenciais de que a quantidade e o preço das importações da Índia e da Sérvia não causaram dano à indústria doméstica, a importadora entende que as exportações chinesas poderiam alcançar a soma das exportações indianas e sérvias em P5 (volume 122,2% superior ao volume exportado pela China em P5) e preço de equivalente à média ponderada dos preços indiano e sérvio (decréscimo de 18,6% em relação ao preço CIF das exportações chinesas de P5) sem causar dano à indústria doméstica.

678. De acordo com a AGCO, diferenças dessa magnitude e a ausência de qualquer justificativa para a mudança de comportamento dos exportadores chineses lançariam "sérias dúvidas" quanto à factibilidade da suposta retomada de dano à indústria doméstica.

679. Sobre os cálculos de subcotação e efeito sobre preço, reiterou, conforme manifestações anteriores, que a opção pelas importações não estaria atrelada aos preços vigentes, mas à necessidade de complementar a oferta local insuficiente, não cabendo atribuir qualquer dano, retrospectivo ou prospectivo, à indústria doméstica.

8.9. Dos comentários do DECOM

680. Destaca-se, inicialmente, que revisões de final de período demandam uma análise de natureza prospectiva, de modo a determinar se, na hipótese da extinção dos direitos antidumping, seria muito provável a retomada do dano à indústria doméstica. Nessa linha, assiste razão à peticionária quando argumenta, em sua manifestação de 10 de novembro de 2022, que a análise prospectiva constitui um padrão oposto à análise retrospectiva empregada em investigações originais, entendimento corroborado pela jurisprudência da OMC no caso EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia).

681. Nesse sentido, reitera-se que as análises empreendidas nesta revisão, bem como os exercícios para estimar o provável efeito do preço do produto importado sobre o preço da indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping obedeceram a esse padrão, levando em conta as especificidades deste caso. Tendo em vista que se observou comportamento anormal do frete internacional médio em P5 decorrente da pandemia de COVID-19, foram realizados os ajustes necessários, conforme explicado no item 8.3.

682. Em relação às alegações de que as importações da Índia seriam relevantes para a presente revisão, na medida em que impediram a completa recuperação dos indicadores de rentabilidade e preço da indústria doméstica após a aplicação das medidas antidumping contra a China, bem como a supressão dos preços do produto similar doméstico de P1 a P5, deterioração da relação custo/preço, além da depressão de P4 a P5 observados após a entrada em vigor da medida antidumping, esta autoridade investigadora discorda do entendimento da peticionária.

683. Apesar de as importações indianas terem crescido de P1 para P2 (83,2%) e indústria doméstica ter apresentado oscilações de seus indicadores econômicos, especialmente em P3 e P4, quando se analisa o final do período (de P4 para P5) verifica-se uma recuperação, que coincide com um novo crescimento de importações de outras origens (+69,0%), com destaque para as importações originárias da Índia (+43,2%), como indicado no item 8.6.1. Ao mesmo tempo, observou-se evolução positiva das vendas da indústria doméstica (+28,5%) e crescimento da receita líquida, de seus resultados brutos e operacionais e margens de lucro.

684. Houve diminuição do custo total unitário da indústria doméstica de P1 a P5, de modo que não se pode falar em supressão de preços, que ocorre, nos termos do inciso III do § 2º, art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, quando "as importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações". Sobre a depressão de preços apontada de P4 para P5, apesar de os preços da indústria doméstica terem de fato se reduzido nesse período, fato é que o custo de produção unitário se reduziu mais (14,8%), de modo que a relação custo/preço melhorou de forma substancial nesse intervalo, que coincide com período de elevação de volumes de importação da Índia.

685. Logo, não resta claro que as importações indianas tenham impactado de forma significativa os indicadores econômicos da indústria doméstica, cuja evolução de volume de vendas ao longo do período refletiu, na realidade, a própria evolução do mercado brasileiro, como indicado no item 8.6.3.

686. De outra parte, também se refuta o entendimento da AGCO, manifestado em 4 de maio de 2022, no sentido de que o avanço das importações das demais origens evidenciaria ausência de nexo de causalidade entre o desempenho da indústria doméstica e a evolução das importações chinesas. Nessa linha, a importadora requereu o cálculo da subcotação dos preços internados das importações das origens não investigadas. O pedido foi reiterado em manifestação de 30 de novembro de 2022.

687. Cumpre destacar, inicialmente, que a melhora apresentada pela indústria doméstica, por si só, não é capaz de fundamentar a decisão pela prorrogação ou pela extinção da medida. Tendo sido constatada melhora dos indicadores, resta ainda avaliar, no âmbito de uma revisão de final de período, a probabilidade da retomada do dano, na hipótese de extinção da medida. Conforme análise detalhada no item 5, determinou-se que é muito provável a retomada da prática de dumping, caso seja extinto direito antidumping atualmente em vigor.

688. Não foram observados, ademais, elementos suficientes indicando que as importações das outras origens tenham sido causa de deterioração significativa dos indicadores econômicos da indústria doméstica, de modo que se afasta também o pleito da AGCO de cálculo da subcotação das demais origens.

689. A autoridade investigadora tende a concordar com o argumento trazido pela AGCO em 30 de novembro de 2022 de que a vigência prolongada de medidas antidumping aplicadas às exportações de pneus agrícolas de origem chinesa por terceiros países demonstraria que eventuais desvios de comércio ao Brasil já teriam ocorrido, caso esta fosse a alternativa economicamente racional para os produtores/exportadores da China. De outra parte, cumpre destacar que a própria existência de medidas de defesa comercial indica que outros países também buscam instrumentos para evitar que as exportações do objeto de dumping causem dano às suas indústrias domésticas.

690. A propósito da "lacuna" na análise realizada pelo DECOM, apontada pela AGCO, dada a ausência de detalhamento da relação de causalidade entre retomada de dano à indústria doméstica e as importações de pneus agrícolas de origem chinesa, a este DECOM "salta aos olhos" a falta de compreensão sobre a legislação de defesa comercial e o objetivo de uma revisão de final de período. Em uma investigação original, é necessário demonstrar a ocorrência da prática de dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade. Em uma revisão de final de período, com o direito já aplicado, caso os direitos antidumping tenham sido eficazes, naturalmente o dano à indústria doméstica terá sido sanado, como ocorreu nesta revisão. Desse modo, a questão a ser respondida é se, na hipótese de extinção do direito antidumping, será muito provável a retomada do dano à indústria doméstica em função da prática de dumping. Não se requer, assim, uma análise de nexo causal, uma vez que a natureza dessa análise é prospectiva, e não retrospectiva.

691. Por fim, afasta-se o entendimento da AGCO no sentido de que, se os exportadores chineses de fato dispusessem de tamanha capacidade e incentivos para aumentar suas exportações ao Brasil, não o fariam apenas após a extinção do direito antidumping. O que a importadora parece sugerir, em síntese, é que o direito antidumping não teria tido nenhuma eficácia em limitar volumes de importação de origem chinesa a preços de dumping. Ora, quando da investigação original, os volumes de importações de origem chinesa eram significativamente superiores aos atuais, conforme indicado no item 5.5 supra. Não há nenhuma razão para crer, como faz presumir a AGCO, que os exportadores chineses não teriam capacidade e incentivos para aumentar as exportações para o Brasil após a extinção do direito antidumping.

8.10. Das outras manifestações

692. A AGCO, em manifestação de 4 de maio de 2022, alegou que a situação atual seria de restrição generalizada da oferta de pneus agrícolas "a nível mundial", desde o ano de 2020.

693. A AGCO aduziu que haveria risco de desabastecimento da borracha natural, uma vez que os maiores produtores e exportadores de borracha natural do mundo estão localizados em países do Sudeste Asiático, como Malásia, Tailândia e Indonésia, os quais respondem por 90% da produção mundial, cuja produção costumava ser voltada predominantemente para a exportação, mas, nos últimos anos, observou-se que os principais produtores mundiais se tornaram também os maiores consumidores do insumo em razão do crescimento das suas atividades industriais, de forma tal que, com o aumento do consumo local no Sudeste Asiático, há comprometimento de volumes anteriormente destinados à exportação.

694. A AGCO afirmou ainda que, apesar do potencial brasileiro para a produção de borracha natural, o Brasil ainda seria altamente dependente de importações, que representam 60% do total do consumo nacional.

695. Por outro lado, a AGCO deduziu que a pandemia da COVID-19 causou interrupções na fabricação dos mais diversos tipos de produtos, desestabilizando as cadeias globais de valor, as quais ainda não se recompuseram totalmente, de forma que a escassez de contêineres cria sérios entraves às operações de importação e exportação pela via marítima, superlotando os portos ao redor do mundo e aumentando o custo com frete, e que essa situação foi agravada pela erupção da guerra entre a Rússia e a Ucrânia em fevereiro de 2022, em especial porque ambos os países são importantes na fabricação de negro de carbono e borracha sintética, outras duas matérias-primas essenciais para a produção de pneus.

696. Nesse cenário, para a AGCO, os produtores brasileiros de pneus agrícolas não possuiriam capacidade suficiente para atender à demanda da indústria nacional de equipamentos agrícolas por pneus.

697. Nessa senda, a AGCO alegou que esse contexto de incerteza e ausência de confiabilidade quanto à capacidade de fornecimento dos produtores nacionais de pneus impossibilitou um planejamento adequado da produção de máquinas agrícolas e fez com que a AGCO incorresse em atrasos na entrega de máquinas a clientes.

698. A ANIP, em manifestação de 10 de novembro de 2022, argumentou que a CGCO teria feito alegações acerca da escassez de matéria-prima tomando por base notícia veiculada em mídia especializada nos EUA. Ressalvou que a realidade do fornecimento de borracha no mercado dos EUA seria muito distinta quando comparada ao mercado brasileiro. Isso porque os EUA dependeriam exclusivamente da importação de borracha natural, ao passo que o Brasil também seria produtor desse insumo, sendo a produção nacional responsável por abastecer cerca de 40% do mercado interno.

699. Argumentou que eventuais adversidades decorrentes da COVID 19, como a desestabilização nas cadeias globais de valor e consequentes dificuldades logísticas no supplychain, seja por falta de contêineres, congestionamento de portos, ou escassez de insumos, foram globais e tiverem impacto na fabricação em diversos tipos de produtos, não sendo exclusividade do setor de pneumáticos.

700. Defendeu que os dados a partir de 2021 demonstrariam que a produção mundial de borracha natural teria se reestabelecido, tanto nos principais países produtores como no mundo, com crescimento consecutivo nos anos de 2021 e 2022.

701. Acrescentou que o DECOM teria constatado que a capacidade instalada efetiva da Indústria Doméstica teria sido maior que o mercado brasileiro durante todo o período de análise (P1- P5), o que comprova que a indústria doméstica possui plena capacidade de atender o mercado brasileiro de pneus agrícolas.

702. Ressaltou que a capacidade efetiva calculada para o período analisado, teria sofrido reduções em decorrência da diminuição de turnos e dias trabalhados, férias coletivas, da pandemia de COVID 19, em especial em atenção às legislações e decretos municipais e estaduais de bandeira vermelha e preta, estabelecendo a suspensão geral e parcial de atividades não essenciais (comprovados in loco pelo DECOM). Tal fator explicaria a redução da capacidade em P4, mas cuja tendência teria sido revertida em P5 com o relaxamento das restrições.

703. No entanto, seria certo que a pandemia se tratou de situação pontual e excepcional, de modo que as reduções dos dados de capacidade efetiva referentes a esse período deveriam ser assim analisadas, eis que não refletiriam, portanto, o potencial de capacidade total de produção da indústria no período. De outro lado, o que se verifica seria que, com a normalização da situação, os dados da indústria doméstica teriam sido e restabelecidos e retomado a tendência de crescimento, apresentando aumento da capacidade efetiva em P5 em relação a P4.

704. Além do mais, destacou que o grau de utilização elevado seria uma característica do setor de pneus, que trabalharia em turnos ininterruptos. Caso o grau de utilização da linha de produção fosse baixo, isso levaria ao desligamento da linha de produção, pois a operação não seria viável economicamente, e por consequência, à necessidade de demissões.

705. Dessa forma, apesar de todos os esforços empreendidos pelos produtores de pneus agrícolas para atendimento das alterações de pedidos das montadoras, as alterações de pedidos que não podiam ser atendidas sem prejuízo de alterações significativas na linha de produção e solicitações de pneus adicionais que não estavam nos cronogramas, por vezes, não foram plenamente atendidas pelos produtores de pneus agrícolas.

706. Para a ANIP, a alegação da CNH apresentada no questionário de interesse público estaria em linha com a notícia de que, com a pandemia, por estratégia das montadoras, houve uma priorização da produção de maquinários de maior valor agregado, mais rentáveis, que, em geral, utilizam pneus radiais.

707. Em segundo lugar, o fato de a linha de produção do produto similar ser compartilhada com outros produtos, ocupando parte da capacidade instalada efetiva da produção doméstica, não deveria ser considerado como um fator restritivo de incremento da produção nacional do produto objeto. Isso porque a vantagem de plantas multipropósito - como as da indústria doméstica - seria assegurar a flexibilidade de alterar seu mix de produção de acordo com a demanda do mercado.

708. A ANIP esclareceu que o relacionamento comercial entre as produtoras nacionais de pneus e maquinários agrícolas é pautado em planejamento e programações de pedidos, ou seja, em previsibilidade.

709. Assim, o incremento da demanda, em conjunto com o estoque defasado, implicou súbito e expressivo aumento das solicitações pelas montadoras por pneus agrícolas, afetando substancialmente as programações e planejamentos anuais inicialmente firmadas com a indústria doméstica

710. Com efeito, a própria CNH teria reconhecido que a suposta demanda não atendida pela indústria doméstica se referiria a pneus agrícolas radiais - fora do escopo da presente revisão, de acordo com sua resposta ao questionário de interesse público.

711. Esses fatos demonstrariam que as montadoras teriam falhado em suas previsões de mercado de quais tipos de máquinas e equipamentos seriam produzidos para o mercado brasileiro e apresentaram programações de pedidos que não se confirmaram. Portanto, teria sido justamente o planejamento inadequado da produção de máquinas agrícolas por parte das montadoras que teria gerado esse cenário de incerteza e ausência de confiabilidade, tornando inviável o fornecimento da Indústria Doméstica, e não o contrário.

712. As próprias montadoras teriam sido surpreendidas com a evolução positiva na rentabilidade do agronegócio brasileiro a partir da pandemia (especialmente em 2021), que teria permitido ao produtor investir na aquisição de máquinas agrícolas, optando pela priorização de produção de maquinário com maior valor agregado, o qual exige medidas de pneus diferentes e mesmo construção diferente de pneus, não previstos nas programações anuais junto à indústria doméstica.

713. A CNH Industrial Brasil Ltda., em manifestação de 30 de novembro de 2022, frisou que a peticionária teria recheado sua manifestação protocolada em 10/11/2022 com uma série de argumentos que exorbitariam a presente revisão, posto que questões relacionadas às restrições à oferta no mercado interno e eventuais riscos de desabastecimento não teriam mérito no presente procedimento. Ainda assim, a empresa informou que tais alegações seriam refutadas pela CNH à autoridade competente, isto é, a Coordenação-Geral de Interesse Público (CGIP) e solicitou que tais argumentos e "evidências" fossem descartadas das análises inerentes ao presente processo.

714. A CNH informou que comporia um grande e prestigiado grupo multinacional produtor de máquinas e implementos agrícolas, reconhecido a nível global pela sua tradição e excelência. As aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo da empresa seriam baseadas em processos sólidos e pautados pelo seu extenso know how no negócio. Assim, a justificativa apresentada pela ANIP para um amplo e notório contexto de escassez do produto investigado no mercado brasileiro baseada em um alegado planejamento inadequado da CNH no seu core business seria simplista e pouco verossímil, demonstrando o desapreço da peticionária com a verdade material dos fatos.

715. Argumentou que, como será devidamente demonstrado no âmbito da Avaliação de Interesse Público, a insuficiente capacidade da Indústria Doméstica em atender à demanda interna teria provocado um desequilíbrio entre oferta e demanda no mercado brasileiro, que, em última instância, teria obrigado a CNH a importar pneus para que pudesse atender aos seus pedidos e evitar ficar novamente desabastecida. O prejuízo pelo desabastecimento teria sido tamanho que teria levado a CNH a importar pneu em excesso, até mesmo modelos de pneus não homologados, para evitar novo desabastecimento.

716. A CNH Industrial Brasil Ltda., em manifestação de 30 de novembro de 2022 sobre a capacidade produtiva da indústria doméstica, argumentou que as produtoras nacionais compartilhariam suas linhas de produção do produto investigado com outros produtos. Assim, parte da capacidade obviamente seria ocupada pela produção de outros produtos, não sendo a alegada "vantagem de plantas multipropósito" suficiente para que este fato fosse ignorado. Assim, não assistiria razão à peticionária quando afirma que o compartilhamento da linha de produção "não deve ser considerado como um fator restritivo". A produção de outros produtos constituiria fato restritivo ao volume de produção total da Indústria Doméstica e deveria ser tomada em conta pelo DECOM em suas determinações. Além disso, não teriam sido consideradas, nos exercícios realizados ANIP, as exportações dos pneus fabricados pela Indústria Doméstica, dado que se observaria da DRE das exportações do produto similar um salto relevante na receita operacional bruta das exportações do produto similar e, especialmente, no resultado operacional de P4 para P5.

717. Destacou que o mercado brasileiro teria crescido mais de 30% de P4 para P5 e que, na hipótese de as produtoras nacionais atenderem este mercado em ascensão, seria contraintuitivo observar que as importações foram realizadas em volumes crescentes, já que estiveram sobrecotadas em relação ao preço da Indústria Doméstica, em P5.

718. Diante disso, a CNH destacou que não estaria claro se as exportações do produto objeto realizadas pela Indústria Doméstica, principalmente de P4 para P5, teriam se dado em um contexto de priorização de mercado, vis à vis um possível incremento da rentabilidade das exportações pela apreciação da taxa de câmbio, por necessidade e solicitação de suas empresas matriz, decorrência de eventual desabastecimento dessas empresas também e, nesse caso, as vendas do produto similar no mercado interno teriam sido restringidas

719. Reiterou que o cálculo de capacidade nominal seria feito projetando condições ideais, geralmente não realizáveis, de forma que não deveria ser considerada como uma "possibilidade de extensão da produção", como faz crer a ANIP. Ademais, o cálculo de capacidade nominal também seria hipotético já que calculado em volume, sendo que esse é um mercado ponderado em peças e, obviamente, para produzir um pneu de menor dimensão criaria a produção de um menor volume em quilos, mesmo ocupando o espaço de um mesmo molde na linha produtiva.

8.11. Dos comentários do DECOM

720. No que tange às alegações sobre desabastecimento do mercado brasileiro, este DECOM não identificou elementos probatórios indicando que tal situação tenha impactado de modo relevante os indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período sob revisão. Observou-se que tanto o mercado brasileiro como as vendas internas da indústria doméstica seguiram trajetórias semelhantes, com movimentos de redução e de expansão coincidentes em todos os intervalos de P1 até P5, como indicado no item 8.6.3.

721. De P4 para P5, verificou-se ainda que o mercado brasileiro apresentou salto de 32,1%, enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram 28,5% nesse intervalo, o que indica que a indústria doméstica foi capaz de atender em grande medida o crescimento da demanda. Ademais, verificou-se que não houve grande oscilação de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período de revisão: a menor participação no mercado brasileiro ocorreu justamente em P5 ([RESTRITO] %), enquanto a maior participação ocorreu em P1 ([RESTRITO] %). Essa perda de ([RESTRITO] p.p. ocorreu em contexto de expansão do mercado brasileiro de P1 a P5 (14,6%), tendo a indústria doméstica operado ainda com um certo grau de capacidade ociosa no final do período (grau de ocupação de [RESTRITO] %). De outro modo, questões atinentes ao abastecimento do mercado brasileiro no futuro próximo poderão ser endereçadas no âmbito da análise de interesse público em curso.

8.12. Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano

722. Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de determinação final, que o direito antidumping foi suficiente para neutralizar o dano anteriormente causado pela prática de dumping nas exportações das origens objeto do direito antidumping.

723. Nesse sentido, para fins de determinação final, o DECOM considerará se, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, é possível determinar que, na hipótese de extinção dos direitos antidumping, é muito provável a retomada do dano decorrente da prática de dumping.

724. À luz das análises apresentadas no item 5.3 deste documento, observou-se ser muito provável a retomada da prática de dumping. Destaca-se o elevado potencial exportador de pneus agrícolas da China para o Brasil, uma vez que as exportações de pneus daquele país corresponderam a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Foram identificadas, além disso, conforme dados da Tire Business 2020, um total de 34 empresas produtoras de pneus agrícolas na China. Por outro lado, a produção e a capacidade de produção de pneus agrícolas das duas produtoras/exportadoras que tiveram seus dados validados corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro em P5, conforme descrito no item 5.5. Observou-se ainda a existência de uma medida de defesa comercial aplicada pela Turquia contra as exportações do produto similar chinês. Ressalte-se, por fim, que se constatou provável retomada de subcotação do preço do produto importado da China em relação ao preço do similar nacional, bem como da pressão sobre o preço do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno em um cenário de ausência do direito antidumping, conforme exposto no item 8.3.2.

725. Dessa forma, determinou-se que é muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente da retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas originários da China na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

726. Neste tópico estão apresentadas as manifestações das partes interessadas sobre a prorrogação dos direitos antidumping sob revisão, os comentários do DECOM e a apuração dos direitos antidumping no âmbito desta revisão de final de período.

9.1. Das manifestações sobre a prorrogação e o cálculo do direito antidumping

727. A ABIDIP, em manifestação de 30 de novembro de 2022, observou a redução das importações de pneus agrícolas da China assim como da participação destas no mercado brasileiro em termos de volume entre P1 e P5, aliada à melhora de parte considerável dos indicadores da indústria doméstica.

728. Nesse quadro, a ABIDIP ressaltou que ao longo de todo o período analisado, o share de mercado das importações chinesas teria se mantido em patamares baixos, de forma que fazendo-se um comparativo com os dados do procedimento investigatório anterior, verificar-se-ia que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro na investigação original teria sido, em todos os períodos, superior aos níveis observados na presente revisão.

729. Nesse sentido, a ABIDIP arguiu que no P5 da investigação original, a participação percentual das importações investigadas teria atingido um patamar maior que o do share atual.

730. A ABIDIP asseverou que, em termos de preços, a análise realizada pelo DECOM para fins de abertura revelaria que os preços chineses não estiveram subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica a partir de P2, e a partir de P3, mesmo se desconsiderado o direito antidumping.

731. A ABIDIP aduziu que, em P5, a sobrecotação observada, que passou de -9,5% para -21,8%, poderia ter decorrido do aumento excepcional do frete internacional em P5.

732. Assim, a ABIDIP expôs que fez um exercício tal que, caso o frete internacional tivesse mantido a mesma representatividade do preço FOB que em P4, período de julho de 2019 a junho de 2020, imediatamente anterior ao aumento, a sobrecotação ainda seria observada em P5, mesmo sem o direito antidumping, de forma que o resultado seria positivo, mesmo a um frete internacional equivalente a 7% do preço FOB, ao invés de 23% como em P5, e as importações chinesas continuariam sobrecotadas em relação ao preço da indústria doméstica, desconsiderando-se o direito antidumping.

733. Nesse contexto, para a ABIDIP, o preço das importações da China seria superior ao preço praticado pela indústria doméstica, mesmo na ausência do direito antidumping.

734. Dessa forma, a ABIDIP considerou que o direito antidumping imposto teria sido suficiente para neutralizar o dano outrora causado pelas importações originárias da China, como teria sido imposto acima do necessário, já que a lucratividade da indústria doméstica se recuperou e a sobrecotação foi evidenciada em ambos os cenários acima analisados.

735. Assim, segundo a ABIDIP, não se poderia vislumbrar, como efeito provável da retirada da medida antidumping, a existência de eventual pressão para redução do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, haja vista a existência de preços sobrecotados a partir de P3.

736. De acordo com o item 8.3 do Parecer da Abertura, a ABIDIP arguiu que o DECOM teria concluído que as importações originárias da China não teriam impactado significativamente a evolução dos preços da indústria doméstica, nem contribuído significativamente para a redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

737. A ABIDIP asseverou que a ANIP não pareceria refutar as conclusões do DECOM e teria atribuído à evolução das importações indianas o comportamento negativo observado em parte de seus indicadores.

738. No entanto, a ABIDIP alegou que a evolução das importações indianas não pareceria corroborar a tese da ANIP. Assim, as importações indianas, que aumentaram 43% de P4 a P5 e 111% de P1 a P5, não poderiam ter impactado negativamente a indústria doméstica, uma vez que de P4 a P5 a indústria doméstica conseguiu apresentar evolução positiva nos seus indicadores financeiros, principalmente nos resultados e margens operacionais.

739. A ABIDIP arguiu que as importações indianas representaram [RESTRITO] % do mercado em P2, permanecendo relativamente estável desde então, de modo que o share de mercado das importações indianas ainda seria relativamente pequeno, sem potencial para pressionar a evolução dos indicadores da indústria doméstica.

740. A ABIDIP deduziu que a grande queda da rentabilidade da indústria doméstica parecia ter ocorrido de P2 a P3, quando as importações de origem indiana apresentaram ligeira queda e ainda perderam espaço no mercado brasileiro, de modo que o desempenho da indústria doméstica parece desvinculado do que correlacionado à oscilação das importações de origem indiana.

741. A ABIDIP asseverou que a ANIP alegou que as importações indianas teriam ingressado a preços subcotados no Brasil, mas a ABIDIP não conseguiu validar tal conclusão para P5, com os dados do Parecer de Abertura.

742. Para a ABIDIP, se confirmado que inexiste subcotação da Índia em P5, seria pouco crível que esta origem tenha exercido pressão sobre os indicadores dos fabricantes nacionais, ou que possa contribuir, numa análise prospectiva, para a redução dos preços praticados nas exportações da China.

743. A ABIDIP considerou totalmente descabida a solicitação da ANIP de que os preços da indústria doméstica em P5 fossem ajustados de modo a refletir "margens saudáveis de rentabilidade", tomando-se por base a margem de lucro média de P1 a P3 da investigação original.

744. A ABIDIP arguiu que a adoção da norma WTO-Plus, "regra do menor direito", demonstraria que o objetivo da adoção de medidas antidumping no Brasil não é "fechar" o mercado brasileiro para a concorrência internacional, mas restabelecer as condições de comércio justo, na medida necessária para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente da prática desleal verificada.

745. A ABIDIP aduziu que o DECOM teria constatado que o preço do produto chinês permaneceria sobrecotado com relação ao preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, nos três últimos períodos, ao se desconsiderar o direito antidumping.

746. A ABIDIP alegou que em revisões passadas, a mudança do mix do produto exportado para produtos com maior valor agregado serviria de critério para se levantar dúvidas sobre a provável evolução futura das importações objeto do direito antidumping.

747. Nesse sentido, a ABIDIP questionou que um dos produtores/exportadores chineses, a Guizhou Tyre Co., Ltd., empresa selecionada para responder o questionário, deteria a margem antidumping mais alta do que a média ponderada.

748. A ABIDIP aduziu que por meio do aprofundamento da análise do mix exportado e do mix oferecido pela indústria doméstica, bem como de outros fatores, a avaliação do DECOM em sede de nota técnica seria importante sobre a eventual necessidade de redimensionamento do direito antidumping, ou de eventual suspensão da aplicação do direito.

749. A ABIDIP deduziu pela comparação da evolução dos indicadores da indústria doméstica em relação à evolução do volume e preço das importações, bem como do mercado brasileiro, que o direito antidumping imposto às importações chinesas foi suficiente para neutralizar o dano, de forma que o direito antidumping não deve ser majorado como resultado da presente revisão.

750. A CNH Industrial Brasil Ltda., em manifestação de 30 de novembro de 2022, observou que os preços das importações objeto teriam estado sobrecotados durante a maior parte do período: a partir de P2, considerando o direito antidumping, ou a partir de P3, desconsiderando-se o direito antidumping. Diante disso, considerando o comportamento das importações de origem China, aliado ao desempenho da indústria doméstica durante a vigência do direito, a CNH acredita que não restariam dúvidas de que a medida imposta contra as importações provenientes da China teria sido suficiente para neutralizar o dano outrora sofrido pela indústria doméstica. Neste contexto, a CNH entendeu que os direitos antidumping que forem eventualmente aplicados como resultado da presente revisão não deveriam ser majorados. Isto é, diante de um quadro de bom desempenho geral da indústria doméstica, caso o DECOM decida pela prorrogação dos direitos ora discutidos, estes devem ser estabelecidos em montantes iguais ou inferiores àqueles atualmente em vigor. Em verdade, a CNH acredita que o direito antidumping estaria atualmente superdimensionado e precisaria se adequar a corrente realidade.

751. Argumentou que, nos termos do art. 78 do Decreto Antidumping, o menor direito deveria sempre ser priorizado nas situações em que este seja suficiente para eliminar o dano decorrente da prática desleal. Desta feita, caso venha a ser recomendada a prorrogação do direito antidumping às importações brasileiras de pneus agrícolas da China, a CNH solicitou que o DECOM procedesse à aplicação da regra do menor direito, (i) considerando o cenário de análise da probabilidade de retomada de dano à Indústria Doméstica; (ii) privilegiando tanto a postura colaborativa daquelas produtoras/exportadoras que lograram validar seus dados na presente Revisão como a participação ativa das importadoras do produto objeto; e (iii) à luz dos princípios da normativa multilateral, que prevê o uso de medidas de defesa comercial com o fim exclusivo de neutralizar o dano sofrido pela Indústria Doméstica, sem que isso implique em barreiras desnecessárias ao comércio.

752. Ademais aos preceitos legais, o DECOM também deveria se atentar aos dados fáticos nos quais essa autoridade pôde constatar que as fabricantes de máquinas agrícolas, CNH e AGCO, importaram de poucas empresas chinesas, e quando importaram priorizaram alguns tipos de produtos somente [CONFIDENCIAL]. Esse é um fato que demonstraria ao DECOM que as importações seriam uma necessidade e não uma vontade. A necessidade não causaria dano nem busca os menores preços. Portanto, o direito antidumping atualmente seria somente um entrave e encarecedor de preços das máquinas agrícolas produzidas nacionalmente. Por isso, a CNH solicitou que o DECOM se atentasse a esse fato no momento de buscar recalibrar o direito atualmente vigente.

753. GTC e Qihang indicaram, em manifestação de 30 de novembro de 2022, o entendimento de que fariam jus à aplicação da regra do menor direito, nos termos do §1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista a cooperação das empresas na revisão e a validação dos respectivos preços de exportação, caso venha a ser recomendada a prorrogação do direito.

754. As empresas destacaram que a aplicação da regra do menor direito seria medida protetiva não só permitida pelo regulamento antidumping, mas que se mostraria razoável à luz do objetivo das medidas de defesa comercial de neutralizar o dano sofrido pela indústria doméstica sem "fechar" o mercado. Citou, nessa linha, os precedentes da revisão de final de período das importações de pneus de carro e de calçados, ambos originários da China.

755. As produtoras/exportadoras chinesas solicitaram, assim, ainda que o DECOM adiante seu posicionamento acerca da necessidade de prorrogação da medida na nota técnica, que o cálculo de seus respectivos preços de exportação, em base CIF, internados, em relação ao preço da indústria doméstica, já fossem divulgados por ocasião da expedição deste documento. Caso contrário, as manifestantes ponderaram que qualquer consideração acerca da margem de subcotação individual apurada pelo DECOM somente poderia ser apresentada em sede de recurso administrativo após a eventual prorrogação da medida, visto que o procedimento investigatório brasileiro não prevê nova fase de manifestações após a expedição do parecer de determinação final e antes da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

756. GTC e Qihang manifestaram entendimento de que a divulgação de seus preços CIF internados constituiria fato essencial sob análise, nos termos do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, "sendo mister sua disponibilização já na Nota Técnica para a ampla defesa dos seus interesses", nos termos do art. 54 do Decreto, em eventual necessidade de prorrogação da medida.

757. A Zhongce, em 30 de novembro de 2022, solicitou, caso o DECOM venha eventualmente a recomendar a prorrogação da medida, que o direito aplicado a essa produtora/exportadora não fosse majorado, tendo em vista sua análise de que a medida imposta contra as importações chinesas teria sido suficiente para neutralizar o dano com ou sem direito antidumping, já que os preços das importações chinesas se encontrariam sobrecotados em ambos os cenários.

758. Nesse sentido, se configuraria, no pior cenário, situação de manutenção do direito antidumping atualmente aplicado para a Zhongce. Esse entendimento teria sido conferido pelo DECOM no âmbito da revisão de final de período de pneus de carga originários da Coreia do Sul, no qual o DECOM avaliou o cenário de probabilidade de continuação do dumping para a Coreia do Sul em conjunto com a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, tendo sido confrontada com a situação de uma empresa produtora/exportadora selecionada (Kumho) que falhou em cooperar, para a qual foi mantido direito antidumping.

759. Em 9 de janeiro de 2023, a peticionária manifestou entendimento no sentido de que a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletiria o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, tendo em vista da constatação do DECOM de que houve alteração do mix de produto exportado pela China, concentrando-se em produtos de maior valor agregado, além das situações particulares do mercado decorrentes da pandemia de COVID-19. Desse modo, o direito deveria ser prorrogado sem alteração.

760. Nessa linha, a peticionária entende não ser cabível o pedido da GTC e da Qihang de aplicação da regra do menor direito, considerando ainda que os direitos ora em vigor para as duas empresas já são inferiores às margens de dumping apuradas.

761. Para a ANIP, na hipótese de não prorrogação dos direitos, seria observada alteração do mix, passando-se à importação de produtos de menor valor agregado, ampliando a subcotação a ser observada.

762. A ANIP destacou ainda que "o nível de cooperação dos produtores/exportadores esteve bem aquém daquele normalmente exigido pela autoridade investigadora", uma vez que os produtores/exportadores chineses teriam apresentado diversas inconsistências e falhas em suas respostas aos questionários.

763. A eventual redução das medidas antidumping firmaria, de acordo com a peticionária, "um precedente perigoso para futuras revisões envolvendo produtos em que não prevalecem condições de mercado na China", tendo em vista que, no entendimento da ANIP, bastaria que os produtores/exportadores reportassem e validassem seus preços de exportação para obter a redução de direitos.

764. Caso a seja cogitada a redução das medidas, o DECOM não deveria considerar os preços da indústria doméstica em P5 como parâmetro para cenário de ausência de dano, uma vez que não houve recuperação consistente dos indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período da revisão.

765. Por fim, destacou que a GTC e a Qihang já são os produtores/exportadores com o menor direito aplicados e essas medidas não impediram as vendas dessas empresas para o Brasil no período da revisão.

766. Em 9 de janeiro de 2023, a produtora/exportadora Zhongce Rubber Group (Zhongce) apresentou comentários referentes aos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME (NT).

767. A Zhongce solicitou que, caso o DECOM recomende a prorrogação do direito antidumping ao final da presente revisão, seu direito individual, de US$ 1.446,61/t, não seja majorado, mas, no máximo, prorrogado no mesmo patamar.

768. Segundo a empresa, esse pedido está embasado na conclusão da NT do DECOM, que cita que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações chinesas, não havendo que se falar na continuação do dano sofrido pela indústria doméstica.

769. Citou que o DECOM pôde concluir, em uma análise retrospectiva dos efeitos das importações chinesas sobre o comportamento dos preços da indústria doméstica, que o produto chinês esteve sobrecotado em relação ao produto nacional (considerando o mesmo mix de aros das importações e a medida antidumping aplicada) a partir de P3. Deste modo, as depressões observadas nos preços praticados pela indústria doméstica no mesmo período não poderiam ser atribuídas às importações chinesas, em virtude da ausência de subcotação.

770. Nesse contexto, a Zhongce mencionou que não seria razoável que o DECOM recomendasse a majoração do direito como resultado da presente revisão de final de período, e reiterou, que, no máximo, seja mantido o direito.

771. Ressaltou que entendimento similar já foi conferido pelo DECOM, na revisão de final de período de pneus de carga oriundos da Coreia do Sul, que foi também avaliado um cenário de probabilidade de continuação do dumping em conjunto com a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, em uma situação que a empresa produtora/exportadora também não cooperou. Nesse caso, foi concluído que o direito vigente foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica e o DECOM recomendou a prorrogação do direito antidumping da empresa coreana.

772. Da mesma forma, na visão da Zhongce, o direito antidumping imposto às importações brasileiras de pneus agrícolas da China foi suficiente para neutralizar o dano causado à indústria doméstica no período objeto da investigação original, e, assim, não há qualquer razão que justifique eventual pleito de majoração do direito antidumping aplicado.

773. Em 9 de janeiro de 2023, a empresa Borrachas Vipal (Vipal) apresentou comentários referentes aos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME.

774. A empresa ressaltou inicialmente que o DECOM concluiu, na Nota Técnica, pela probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil e pelo elevado potencial exportador chinês, que o direito antidumping foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações chinesas, e que haveria indícios de que a não renovação do direito levaria, provavelmente, à retomada do dano causado por tais importações.

775. Em relação à provável retomada de subcotação do preço do produto importado chinês em relação ao preço do produto similar nacional, a Vipal mencionou e concordou com o exercício efetuado pelo DECOM, para avaliar a probabilidade de retomada da subcotação, na hipótese da extinção do direito antidumping. Nesse exercício, foi desconsiderado o valor do direito, ajustado o valor do frete e do AFRMM (de 25% para 8%); e ponderado o preço da indústria doméstica (ID), de forma que esse preço fosse composto pela mesma proporção de CODIPs das importações chinesas.

776. Ressaltou que sem a ponderação dos preços da ID, já se observava subcotação em P1 e P2. Assim, a análise mediante ponderação de preços seria relevante especialmente de P3 a P5, pois foram os períodos que não se constataram probabilidade de subcotação.

777. Desse modo, com a ponderação do preço da indústria doméstica com base no mix dos produtos importados, constatou-se, em todos os períodos da revisão provável retomada da subcotação do preço chinês em relação ao preço do produto similar, na hipótese de extinção do direito.

778. Segundo a Vipal, o fato de haver subcotação quando se pondera o preço da indústria doméstica seria um indicativo de que o DECOM estaria correta ao identificar que houve mudança no perfil das exportações chinesas para o Brasil, sendo a elevação do preço médio das exportações um efeito dessa mudança de perfil. Dessa forma, o cenário de sobrecotação não se sustentaria na hipótese de suspensão ou extinção da medida.

779. Tendo em vista que o DECOM entendeu que o presente caso trata de retomada de dano, a Vipal entendeu que seria produtivo realizar alguns exercícios adicionais para fins de avaliação da retomada da subcotação. Dessa forma, a empresa buscou o preço provável que a China praticaria para o Brasil na eventualidade de o direito ser extinto ou suspenso. Com base no art. 240, § 1º da Portaria SECEX 171/2022, apresentou os possíveis cenários para a averiguação do preço provável.

780. Os resultados desses exercícios também corroboram com a conclusão do DECOM de que o perfil do produto exportado para o Brasil mudou de P3 a P5, visto que o preço médio das exportações chinesas para seus principais destinos indica a probabilidade de retomada de subcotação.

781. Nesse contexto, afirmou que o DECOM acertou ao concluir que é muito provável a retomada da pressão do produto similar vendido pela indústria doméstica, caso o direito antidumping não seja prorrogado, uma vez que a extinção do direito tem o condão de alterar o perfil das exportações chinesas para o Brasil e que as exportações da China para outros destinos apresentam cenários de preço provável subcotados.

782. Em relação à prorrogação do direito antidumping sem suspensão, a Vipal inicialmente afirmou que não há dúvidas quanto à evolução das importações de pneus agrícolas da China no presente caso.

783. Ressaltou que o DECOM identificou a continuação da prática de dumping nas exportações chinesas para o Brasil mesmo com o atual direito em vigor. Assim, mencionou que a tendência seria um cenário pior, caso o direito seja extinto ou suspenso.

784. Além disso, outro ponto importante a ser considerado é que a vigência do direito influenciou a composição do mix de produtos importados da China e que é esperado que ocorra a alteração no perfil das exportações sujeitas ao direito antidumping. Seguindo essa mesma lógica, também deve ser esperado que a extinção ou suspensão do direito tenha efeito sobre o perfil das exportações. Assim, se as exportações da China para o Brasil passaram a ser compostas por uma maior parcela de pneus de maior valor agregado, a contrario sensu, a extinção ou suspensão do direito pode fazer que a China passe a exportar pneus de menor valor agregado para o Brasil.

785. A Vipal citou que o art. 109 do Decreto 8.058 (referente à suspensão da cobrança do direito antidumping) deve considerar os critérios estabelecidos no art. 256 da Portaria SECEX nº 171/2022. Dessa forma, conforme os critérios desse artigo, a empresa mencionou que não há dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping.

786. Em relação ao inciso I do art. 256, a Vipal citou o exercício elaborado pelo DECOM, em relação à existência de subcotação. Assim, ao realizar uma comparação justa entre o preço médio ponderado da ID com o preço das importações chinesas, foi constatada a provável retomada de subcotação do preço do produto chinês em relação ao preço do produto similar nacional, na hipótese de extinção de direito. Conclui, assim, que eventual suspensão do direito levaria à deterioração da situação da indústria doméstica.

787. Em relação ao inciso II do art. 256, a empresa destacou que, mesmo com a incidência do direito, as importações originárias da China em P5 retornaram praticamente ao patamar de P1, período em que o direito passou a vigorar (em agosto), o que indicaria um possível crescimento das importações chinesas, caso o direito fosse extinto. Além disso, ressaltou algumas informações da Nota Técnica que comprovam o relevante potencial exportador chinês, que seria suficiente para abastecer todo o mercado brasileiro, na hipótese de o direito ser retirado.

788. Em relação ao inciso III do art. 256 (alterações nas condições de mercado), a Vipal citou que não há qualquer indício de alteração nas condições de mercado nos autos que impeça ou limite a importação de pneus agrícolas chineses pelo Brasil. Além disso, durante a revisão, observou-se uma mudança no perfil das importações originárias da China com a incidência do direito, passando a serem compostas por parcela maior de pneus de maior valor agregado. Citou que conforme indicado pelo DECOM, é esperado que ocorra alteração no perfil das exportações como consequência da aplicação do direito antidumping. A partir disso, seria lógico concluir que, caso o direito seja extinto ou suspenso, as importações originárias da China sofrerão outra alteração de perfil e voltarão a ser compostas por parcela significativa de pneus de baixo valor agregado.

789. Diante do exposto, a Vipal mencionou que a retirada ou suspensão do direito antidumping teria o potencial de tornar o Brasil uma origem mais atraente para as exportações chinesas, não se justificando a prorrogação do direito com sua imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto 8.058.

790. Por fim, a Vipal citou que estaria correta a conclusão do DECOM quanto à continuação da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil e quanto à existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica, causado por tais importações. Assim, a medida antidumping em vigor deveria ser prorrogada, sem suspensão.

791. Em 9 de janeiro de 2023, GTC e Qihang reiteraram o entendimento, manifestado em 30 de novembro de 2022, no sentido de que fariam jus à aplicação da regra do menor direito, nos termos do §1º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista a cooperação das empresas na revisão e a validação dos respectivos preços de exportação, caso venha a ser recomendada a prorrogação do direito.

792. Ambas as produtoras/exportadoras apresentaram as respectivas estimativas de subcotação. No caso da GTC, a subcotação corrente, calculada com base nos preços atualizados da GTC em P5, calculado em US$ [RESTRITO] /t, resultariam em subcotação provável de US$ 177,30 e 5,5%, levando em conta o preço da indústria doméstica de US$ [RESTRITO] ou de US$ 763,50 e 20,1%, considerando o preço da indústria doméstica de US$ [RESTRITO] /t, montantes inferiores à margem de dumping apurada, bem como ao direito antidumping vigente (US$ 858,34/t).

793. No caso da Qihang, a subcotação seria negativa, tendo em vista o preço CIF internado estimado em US$ [RESTRITO] /t, resultando em subcotação de US$ -1.417,70/t e -44,1% (levando em conta o preço da indústria doméstica de US$ [RESTRITO] /t) ou de US$ -831,50/t e -21,9% (considerando o preço da indústria doméstica de US$ [RESTRITO] /t).

794. Nessa linha, GTC e Qihang requereram que, para fins de determinação final, as posturas colaborativas de ambas as empresas sejam privilegiadas pela autoridade investigadora, resultando na aplicação da margem individual de subcotação, tomando por base a regra do menor direito.

795. Em 9 de janeiro de 2023, a empresa CNH Industrial Brasil Ltda. (CNH) apresentou comentários referentes aos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME.

796. A empresa ressaltou inicialmente, em face das conclusões contidas na Nota Técnica, especialmente com relação à inexistência de indícios de continuação de dano à indústria doméstica, que o direito antidumping não deve ser majorado como resultado da presente revisão de final de período.

797. Em relação aos indicadores da indústria doméstica e do impacto das importações, destacou que foi ratificada na Nota Técnica a inexistência de indícios de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, uma vez que parte majoritária dos indicadores apresentou melhora, principalmente de P4 para P5. Dessa forma, o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações chinesas, e, em razão disso, o direito não deve ser majorado como resultado da presente revisão.

798. Já no tocante à evolução das importações objeto do direito antidumping, citou que o preço médio esteve sobrecotado em relação ao preço da ID a partir de P2; e que as depressões nos preços praticadas pela ID a partir de P3 não podem ser atribuídas às importações chinesas. Mencionou também a não vinculação das importações com o desempenho da indústria doméstica, uma vez que, em P5, período em que houve maior crescimento das importações, verificou-se melhora nos indicadores; e que as importações das demais origens não impactaram também nos indicadores, conforme conclusão do próprio DECOM.

799. Além disso, a CNH destacou que a tese da ANIP, de que os preços chineses necessariamente seriam reduzidos para concorrer com o produto indiano, caso a medida seja revogada, não estaria correta. Segundo a empresa, os dados do processo contrariam tal suposição, já que não há uma correlação de evolução dos preços das importações dessas duas origens. Constatou-se que os preços chineses foram consistentemente superiores aos preços indianos ao longo do período de revisão e que mesmo os exportadores chineses que detinham as maiores alíquotas do direito continuaram a exportar volumes relevantes para o Brasil.

800. A CNH ressaltou que continua importando pneus dos mesmos fornecedores chineses anteriores à aplicação do direito antidumping, pois são fornecedores homologados. Segundo a empresa, o processo de homologação de novos fornecedores é extenso e moroso de aprovação, o que contribui para explicar o porquê da Zhongce e a GTC continuarem sendo exportadoras relevantes do produto objeto.

801. Nesse contexto, a CNH entende que qualquer eventual correlação ou competição das importações indianas com as chinesas não pode ser confirmada sem uma análise mais criteriosa dos preços praticados e do mix de produto vendido, o que indica um cenário pouco claro quanto à provável evolução futura das importações investigadas.

802. Em relação às dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto, a CNH salientou que o DECOM já constatou em sede da Nota Técnica que as importações, realizadas durante o período analisado, foram efetuadas a preços médios internalizados no mercado brasileiro superiores aos preços médios da indústria doméstica a partir de P3, mesmo desconsiderando o efeito do direito.

803. A CNH apresentou um exercício adicional em que os preços chineses ainda permaneceriam sobrecotados em P5, mesmo considerando o preço ajustado da indústria doméstica para refletir a mesma proporção de CODIPs observada nas importações de pneus agrícolas da China e desconsiderando os efeitos do direito.

804. Somente propondo-se uma análise prospectiva, incorporando a alteração na alíquota do AFRMM para 8% e eliminando-se a distorção no preço do frete internacional, ajustando-o a níveis pré-pandêmicos (média aritmética dos valores de P1 a P4), é que se passaria a vislumbrar a ocorrência de subcotação em P5, quando desconsiderado o efeito do direito.

805. Somam-se ainda a esses diferentes cenários de preços prováveis em P5, os indícios de mudança de perfil nas importações originárias da China com a vigência do direito, que passaram a se concentrar em pneus de maior valor agregado. Com relação a esse ponto, a própria CNH mencionou que passou a importar consistentemente produtos com preços médios mais altos que a média das importações chinesas.

806. Dessa forma, há que se verificar se a mudança no mix importado terá caráter duradouro, e se, de fato, as importações chinesas vão se concentrar em pneus de maior valor agregado. Na visão da CNH, esta parece ser uma tendência natural, tal qual refletido em sua própria pauta comercial com a China.

807. Nesse sentido, a CNH entente que diversos questionamentos pairam sobre a provável evolução futura do fluxo de importação investigado, especialmente quanto ao mix de produtos importado (haja vista a heterogeneidade do produto objeto) e considerando ainda os diferentes cenários de preço provável das importações objeto de dumping, com diferentes efeitos sobre os preços da indústria doméstica.

808. Diante do exposto, a CNH solicita que, caso o DECOM recomende a prorrogação do direito antidumping, que sua aplicação seja imediatamente suspensa, nos termos do Art. 109 do Decreto nº 8.058/2013, para que se possa verificar o comportamento do mix importado da China e seus efeitos no mercado brasileiro na prática.

809. Em relação a exclusão dos produtos de maior valor agregado da aplicação do direito, a CNH sugere, caso seja recomendada a prorrogação do direito pela SDOCM, que esses produtos sejam excluídos da aplicação da medida. No entendimento da empresa, esta seria uma solução menos gravosa, que permitiria a entrada de produtos importados da China de alto valor agregado (em reconhecimento à demanda por parte do setor agropecuário brasileiro), garantindo, concomitantemente, o bom desempenho operacional da indústria doméstica.

810. Dessa forma, a CNH mencionou que a identificação de pneus de maior valor agregado poderia se dar a partir de um valor de comercialização mínimo, na condição FOB (média simples dos preços de exportação praticados pelas produtoras/exportadoras colaborativas - Qihang e GTC), como utilizado na aplicação do direito às importações de canetas esferográficas da China (Resolução GECEX nº 301, de 16/02/22 - D.O.U de 17/02/22).

811. Segundo a empresa, essas duas produtoras/exportadoras foram selecionadas para participar também da investigação original e tem consistentemente fornecido pneus agrícolas no mercado brasileiro para utilização no agronegócio. Assim, o cálculo deste valor FOB mínimo com base nos preços de exportação devidamente validados dessas duas empresas seria uma proxy razoável e suficientemente representativa.

812. Por fim, a CNH menciona que tal solução seria suficiente para equalizar o preço das importações ao da indústria doméstica, neutralizando qualquer ameaça ou receio de "inundação" do mercado brasileiro por pneus de menor valor agregado e, consequentemente, a possibilidade da retomada do dano oriundo das importações investigadas, razão pela qual solicita sua devida consideração pelo DECOM.

813. Em 9 de janeiro de 2023, a ABIDIP apresentou comentários referentes aos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM nº 54.192/2022/ME.

814. A ABIDIP apresentou considerações finais sobre a probabilidade de retomada de dano e do montante relativo à eventual prorrogação do direito antidumping. Destacou inicialmente que o DECOM conclui pela inexistência de indícios de continuação de dano, ou seja, o direito imposto foi suficiente para neutralizar o dano, e a análise foi realizada sob o prisma da probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.

815. Em face de tais conclusões, a ABIDIP reiterou seu entendimento de que o direito não deve ser majorado como resultado da presente revisão de final de período, e cita que há espaço para o redimensionamento da medida aplicada em face das importações de pneus agrícolas chineses com base na margem de subcotação corrente, ou até mesmo que se avalie a pertinência da suspensão do direito.

816. Em relação ao impacto das importações chinesas sobre a indústria doméstica ao longo do período de análise de retomada de dano, citou que o DECOM conclui que o preço médio das importações esteve sobrecotado em relação ao preço médio da ID a partir de P2 e que as depressões observadas nos preços praticado pela indústria doméstica a partir de P3 não podem ser atribuídas às importações originárias da China.

817. Além disso, mencionou que devido a melhora dos indicadores da indústria doméstica em P5, período em que houve o maior crescimento das importações, indicaria que essas importações não contribuíram de forma significativa para o comportamento de alguns indicadores.

818. A ABIDIP ressaltou também que as importações das demais origens, principalmente as indianas, não impactaram nos indicadores da indústria doméstica; e que não há como confirmar com projeções simplistas, sem uma análise criteriosa do mix importado, que a Índia substitui a China como origem das importações do produto após a aplicação do direito.

819. O que se constata ao longo do período de revisão é que os preços médios chineses foram consistentemente superiores aos preços indianos e que mesmo aquelas exportadoras chinesas que detinham as maiores alíquotas do direito continuaram a exportar volumes relevantes para o Brasil.

820. À luz dessas circunstâncias, para fins de determinação final no presente processo, a ABIDIP sugeriu que o DECOM prorrogasse o direito antidumping com sua imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013.

821. Segundo a ABIDIP, a suspensão do direito seria uma alternativa que poderia ser avaliada pelo DECOM, para fins de determinação final, caso venha a recomendar a prorrogação do direito, já que restou confirmada a análise do caso sob o prisma da probabilidade de retomada (e não continuação) do dano à indústria doméstica, em consonância com o §1º do Art. 254 da Portaria SECEX nº 171, de 20221, e como ilustrado pelo Guia externo de Investigações Antidumping.

822. Nesse sentido, destacou que na Nota Técnica o DECOM constatou que as importações realizadas com continuação de dumping durante o período analisado foram efetuadas a preços médios internalizados no mercado brasileiro superiores aos preços médios da indústria doméstica a partir de P3, mesmo desconsiderando-se o efeito do direito. E em um exercício adicional, a ABIDIP mostrou que mesmo o preço da indústria doméstica fosse ajustado para refletir a mesma proporção de CODIPs observada nas importações de pneus agrícolas da China, desconsiderando-se os efeitos do direito, os preços chineses ainda permaneceriam sobrecotados em P5.

823. Somente propondo-se uma análise prospectiva, incorporando a alteração na alíquota do AFRMM para 8% e eliminando-se a distorção no preço do frete internacional, ajustando- a níveis pré-pandêmicos (média aritmética dos valores de P1 a P4), é que se passaria a vislumbrar a ocorrência de subcotação em P5, quando desconsiderado o efeito do direito antidumping.

824. Somando a esses diferentes cenários de sub ou sobrecotação provável em P5, mencionou que há indícios de mudança de perfil nas importações chinesas com a vigência do direito, que passaram a se concentrar em pneus de maior valor agregado, conforme informações citadas na Nota Técnica.

825. Nesse contexto, a ABIDIP ressaltou que se tratando de um produto heterogêneo, cujos preços variam conforme o mix exportado; com variações de preço provável, calculadas em diferentes cenários, a partir de projeções futuras sobre o preço do frete internacional e com base na redução da alíquota do AFRMM; e com incerteza sobre a permanência ou não da concentração das exportações chinesas em produtos de maior valor agregado, dado o movimento de crescente automação do agronegócio brasileiro; seria pertinente à aplicação da solução proposta no art. 109 do Decreto nº 8.058/2013.

826. Diante do exposto, a ABIDIP propõe, como medida menos gravosa cujos requisitos encontram-se plenamente demonstrados, caso o DECOM venha a recomendar a prorrogação do direito, que o direito seja imediatamente suspenso, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013, para que se possa verificar o comportamento do mix importado da China e seus efeitos no mercado brasileiro na prática.

827. Dessa forma, caso se constate o aumento das importações de pneus agrícolas provenientes da China a preços subcotados e em volumes que possam levar à retomada do dano, passando a muito provavelmente voltar a pressionar os preços da indústria doméstica, a cobrança do direito poderá ser imediatamente retomada em procedimento administrativo subsequente, como já realizado em outros casos recentes pelo DECOM.

828. Em sede de manifestações finais, em 9 de janeiro de 2023, a importadora AGCO requereu a extinção do direito antidumping vigente, sob a alegação de que não restou comprovada nos autos a probabilidade de retomada do dano. Subsidiariamente, caso se entenda pelo cabimento da prorrogação do direito, requer que este seja limitado ao valor da subcotação calculada pelo DECOM, por entender ser este o montante exato e suficiente para a neutralização de eventual dano, com fundamento na regra do menor direito prevista no art. 78, caput, do Decreto nº 8.058, de 2013. Por fim, em caso de recomendação de prorrogação da vigência do direito, a AGCO requer que esta seja acompanhada da imediata suspensão da sua aplicação, com fundamento no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, haja vista a existência de fundadas dúvidas quanto à provável evolução futura das importações de pneus agrícolas originários da China.

9.2. Dos comentários do DECOM

829. Em relação à manifestação da peticionária no sentido de que a margem de dumping calculada para o período de revisão não refletiria o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, tendo em vista da constatação do DECOM de que houve alteração do mix de produto exportado pela China, ensejando, assim, a aplicação do § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, registre-se que, de fato, foi observada a elevação no preço médio das exportações, indicando a mudança de perfil nas importações originárias da China com a vigência do direito. Destaque-se, de outra parte, que um aumento de 18,6% do preço médio de exportação foi observado já em P2, indicando que a mudança do mix pode ter ocorrido em período imediatamente subsequente à aplicação da medida antidumping. O disposto no art. 107, §2º somente é cabível quando os elementos dos autos indicam que a margem de dumping não refletiu adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o que não é o caso em tela.

830. Sobre o argumento da peticionária de que a eventual redução das medidas antidumping firmaria "um precedente perigoso para futuras revisões envolvendo produtos em que não prevalecem condições de mercado na China", ressalta-se que, independentemente da conclusão do Departamento sobre a prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão, a legislação de defesa comercial prevê a alteração de direitos antidumping em revisões de final de período. Nesse sentido, eventual redução é cabível.

831. A propósito do pleito da ANIP no sentido de que a autoridade não deveria considerar os preços da indústria doméstica em P5 como parâmetro para cenário de ausência de dano, uma vez que não houve recuperação consistente dos indicadores econômicos da indústria doméstica ao longo do período da revisão, cumpre destacar que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno seguiram trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com recuperação de P4 a P5 (+28,5%), em cenário em que houve forte recuperação do mercado brasileiro (+32,1%) e, concomitantemente, expansão acentuada das importações das demais origens (+69,0%). Assim, a evolução dos indicadores de dano da indústria doméstica parece refletir as oscilações do mercado brasileiro. Não se observou, ademais, dano causado pelas importações de origem chinesa que justificasse a utilização da margem de lucro de períodos anteriores, razões pelas quais não se entende cabível o pedido da peticionária.

832. Com relação ao pedido de aplicação da regra do menor direito pela GTC e Qihang e às demais manifestações em favor das duas empresas, bem como ao pleito da Zhongce, remete-se aos itens 9.3 e 10 infra. No que tange ao pedido da parte interessada CNH sobre alteração da forma de aplicação do direito antidumping para adotar um preço mínimo, este DECOM entende que a proposta apresentada não garante a eficácia do direito antidumping em vigor e tampouco está diretamente prevista nas hipóteses do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que não será acatada. Observe-se ainda que a menção ao caso do direito antidumping de canetas esferográficas se mostra equivocada, uma vez que a limitação de preços do referido direito antidumping está vinculada ao próprio escopo do produto, ou seja, não se trata de direito antidumping vinculado a preço mínimo de exportação. No caso do direito antidumping objeto desta revisão, as exclusões do escopo do direito antidumping já foram definidas na Resolução Camex nº 3, de 2017, e foram observadas no curso do processo de revisão, não havendo alterações de escopo no âmbito desta revisão.

833. Em relação à consideração do artigo 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, sugerida pelas empresas CNH e AGCO e pela ABIDIP, o DECOM discorda, pois considera que não há dúvidas quanto à evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping. Pelo contrário, houve continuação da prática de dumping nas exportações chinesas de pneus para o Brasil mesmo com o atual direito em vigor, tendo as importações objeto do direito antidumping apresentado volume representativo em relação ao mercado brasileiro ao longo de todo o período de revisão. Assim, na ausência da cobrança do direito antidumping, não restam dúvidas de que tendência seria um volume ainda maior de importações do produto originário da China, dados os elementos contundentes sobre a continuação da prática de dumping, o relevante potencial exportador de pneus agrícolas dessa origem e o provável efeito do produto objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica.

834. Desse modo, não restam dúvidas de que é provável o crescimento dos volumes de importação do produto objeto do direito antidumping na hipótese de extinção ou suspensão do direito antidumping, podendo inclusive ultrapassar os volumes de importação encontrados na investigação original (vide item 5.5 supra), que causaram dano material a essa indústria.

9.3. Do cálculo do direito antidumping

835. Tendo em vista que as empresas GTC e Qihang responderam ao questionário do produtor/exportador tempestivamente e de forma satisfatória, fornecendo ainda todas as informações solicitadas posteriormente pelo DECOM, bem como os elementos de prova que permitiram a confirmação da validade dos dados fornecidos, as alíquotas da medida antidumping para essas empresas serão apuradas pela regra do menor direito.

836. Efetuou-se então a comparação prospectiva entre os preços de exportação de tais empresas e o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado nas tabelas seguintes. O preço da indústria doméstica foi ajustado de acordo com o mix de produtos exportados, considerando-se o CODIP e a categoria do cliente. O frete e o seguro internacional e o imposto de importação utilizados na internação no Brasil do produto exportado por cada empresa foram apurados com base nos dados da RFB referentes às operações de importação de cada empresa. Por ser uma comparação prospectiva, o frete foi ajustado pelos motivos já expostos no item 8.3.2, aplicando-se ao frete efetivo o percentual de redução de frete quando da comparação prospectiva constante do item 8.3.2. Utilizou-se ainda a alíquota em vigor de 8% para o AFRMM.

Preço de Exportação da GTC Internado no Brasil [CONFIDENCIAL]

P5

Preço FOB

2.448,81

Frete Internacional

[CONFIDENCIAL]

Seguro Internacional

[CONFIDENCIAL]

Preço CIF

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação

[CONFIDENCIAL]

AFRMM

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação

63,96

Preço CIF internado

[CONFIDENCIAL]

Comparação entre os Preços da GTC e da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]

P5

Preço ID (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço CIF internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação Provável (US$/t)

345,37

Subcotação Provável Relativa

[CONFIDENCIAL]

Preço de Exportação da Qihang Internado no Brasil [CONFIDENCIAL]

P5

Preço FOB

3.734,58

Frete Internacional

[CONFIDENCIAL]

Seguro Internacional

[CONFIDENCIAL]

Preço CIF

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação

[CONFIDENCIAL]

AFRMM

[CONFIDENCIAL]

Despesas de Internação

63,96

Preço CIF internado

[CONFIDENCIAL]

Comparação entre os Preços da Qihang e da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]

P5

Preço ID (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço CIF internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Subcotação Provável (US$/t)

-1.185,48

Subcotação Provável Relativa

[CONFIDENCIAL]

837. Pode-se verificar que, para cada empresa, a subcotação provável na hipótese de extinção do direito em vigor foi inferior à margem de dumping apurada e ao direito em vigor. Assim, a nova alíquota do direito para tais empresas terá como base a subcotação apurada. Desse modo, o novo direito aplicado à empresa GTC será de US$ 345,37/t. No caso da Qihang, uma vez que a subcotação foi negativa, a empresa terá alíquota zero.

838. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o novo direito será atualizado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os dois produtores/exportadores cooperantes nesta revisão, nos termos do §1º do art. 80. Tal média corresponde a US$ 2.332,55/t. Uma vez que não se verificou dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China ao longo do período de revisão, para as empresas não selecionadas com direito em vigor inferior à média ponderada, a alíquota da medida será mantida

839. Para se determinar o direito para as demais empresas, será apurada inicialmente sua margem de dumping, considerando-se o valor normal apurado com base na mesma metodologia utilizada no início da revisão, com os ajustes detalhados no item 5.3.1. e os dados de importação fornecidos pela RFB. A partir desses dados, verificou-se que o preço médio ponderado das importações originárias da China em P5 correspondeu a US$ 2.769,01/t.

840. O cálculo da margem de dumping para as demais empresas é demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping - Demais Empresas

Valor Normal Construído

Preço Exportação

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa

5.797,63

2.769,01

3.028,62

109,4%

841. Uma vez que não se verificou dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China ao longo do período de revisão, para as empresas com direito em vigor inferior à margem de dumping, a alíquota da medida será mantida. Para as demais, o direito será reduzido para a margem de dumping apurada no âmbito desta revisão, nos termos do § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

10. DA RECOMENDAÇÃO

842. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas originárias da China levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

843. Desse modo, com base em todo o exposto no item anterior, recomenda-se a prorrogação da medida antidumping atualmente em vigor nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd.

345,37

Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd.

2.028,06

Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd.

zero

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

1.446,61

Carlisle Asia Pacific

2.332,55

Chongqing Diligence General Machinery Co Ltd

2.332,55

Gripmaster Rubber Ltd.

2.332,55

Hongkong Huaxing International Shipping Co., Limited

2.332,55

Jiangsu Jiangdong Group Imp & Exp Co., Ltd

2.332,55

Leina Tyre Industry Limited

2.332,55

Lindsay (Tianjin) Industry Co., Ltd.

2.332,55

Qingdao Hanguan Tyre Co. Ltd.

2.332,55

Taizhou Taiyangfeng Rubber Co., Ltd.

2.332,55

Weifang Lutong Rubber Co. Ltd.

2.332,55

Weima Agricultural Machinery Co., Ltd.

2.332,55

Wenling Tianyi Machinery Com. Ltd

2.332,55

Xuzhou Armour Rubber Company Ltd.

2.332,55

Zhejiang Wheel World Industrial Co Ltd

2.332,55

Aeolus Tyres Co., Ltd

624,32

Carlisle (Meizhou) Rubber Manufacturing Co., Ltd

624,32

Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd

624,32

Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp Ltd.

624,32

Daytona International Limited

624,32

Gaomi Kaixuan Tyre Co., Limited

624,32

Hangzhou Xiaoshan Hongqi Friction Material Co., Ltd

624,32

Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd

624,32

Hf Industrial Limited

624,32

L-Guard Tires Corporation

624,32

Qingdao Au-Shine Group Co., Limited

624,32

Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co., Limited

624,32

Qingdao Honesty Best Goods Co., Limited

624,32

Qingdao Honghua Tyre Factory

624,32

Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd

624,32

Qingdao Marcher Rubber Co., Ltd.

624,32

Qingdao Odyking Tyre Co., Ltd.

624,32

Qingdao Power Peak Tyre Co.,Ltd

624,32

Qingdao Qizhou Rubber Co., Ltd

624,32

Qingdao Taihao Tyre Co., Ltd

624,32

Qingdao Touran Co., Ltd.

624,32

Qingdao Wangyu Rubber Co., Ltd

624,32

Shandong Deruibao Tire Co., Ltd

624,32

Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd.

624,32

Shandong Huifeng Tyre Make Co,. Ltd

624,32

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.

624,32

Shandong Luhe Group Co., Ltd

624,32

Shandong Taishan Tyre Co., Ltd

624,32

Shandong Xindga Tyre Co., Ltd

624,32

Shandong Zhentai Group Co., Ltd.

624,32

Simerx China Limited.

624,32

Taian Wecan Machinery Co., Ltd

624,32

Tianjin United Tire & Rubber Intl Co., Ltd.

624,32

Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co.

624,32

Triangle Tyre Co., Ltd

624,32

Weifang Jintongda Tyre Co., Ltd

624,32

Weihai Zhongwei Rubber Co., Limited

624,32

Xin Bei International Co., Ltd

624,32

Xuzhou Xugong Tyres Co., Ltd

624,32

Yantai Wanlei Rubber Tyre Co., Ltd

624,32

Demais

3.028,62

 

ANEXO IV

1. DO RELATÓRIO

1. O presente documento apresenta as conclusões finais do processo de avaliação de Interesse Público relativas às medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China.

2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos SEI nº 19972.100216/2022-29 (público) e nº 19972.100217/2022-73 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 8 de fevereiro de 2022, por meio de publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular Secex nº 10, de 16 de fevereiro de 2022 , a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 23, de 29 de março de 2017, publicada no D.O.U. de 31 de março de 2017.

A partir da presente avaliação de interesse público, busca-se responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros? 3.

1.1 Dos questionários de interesse público

4. Em 2 de junho de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, dando início à revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as exportações da China para o Brasil de pneus agrícolas, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

5. Conforme o art. 15 da referida Circular, a avaliação de interesse público tem natureza facultativa, podendo ser iniciada mediante pleito apresentado com base em questionário de interesse público devidamente preenchido ou ex officio, nos termos do art. 6º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O art. 16 da Circular Secex nº 10/2022 estabeleceu, ainda, que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente como 15 de novembro de 2021.

6. Antes do vencimento do prazo original de apresentação do questionário de interesse público (QIP), as partes interessadas Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP), CNH Industrial Brasil Ltda (CNH) , AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. (AGCO), Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) e Borrachas Vipal S.A. (VIPAL) apresentaram pedido de prorrogação do prazo, sendo deferida a extensão para o dia 04 de maio de 2022.

7. A CNH, AGCO e VIPAL, apresentaram devidamente o questionário de interesse público antes do vencimento do prazo estabelecido, de forma a serem considerados nas conclusões preliminares, conforme art. 6º, §2º, da Portaria Secex nº 13/2020.

8. A ABIMAQ apresentou, em 4 de maio de 2022, manifestação na qual solicitou a abertura da avaliação de interesse público, no sentido de extinção da medida de defesa comercial em vigor. Para tanto, a associação argumentou que as dificuldades enfrentadas pelas empresas fabricantes de máquinas e equipamentos, quais sejam, "custo Brasil elevado; alíquotas de imposto de importação altas para insumos onde existe o cenário de desabastecimento; e, principalmente, pelo efeito adverso que uma medida antidumping aplicada a um insumo causa em todo o setor de maior valor agregado", ensejariam a necessidade de extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas originárias da China.

9. Por fim, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), em atenção à Circular nº 46, de 13 de setembro de 2022, publicada no diário Oficial da União em 14 de setembro de 2022, apresentou questionário de interesse público em 9 de novembro de 2023, a ser considerado para fins desta determinação final, nos termos do art. 6º, §4º, da Portaria SECEX nº 13/2020.

10. Os argumentos apresentados pelas partes foram resumidos e distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público.

1.1.1 CNH Industrial Brasil Ltda (CNH)

11. A CNH, produtora e montadora de máquinas agrícolas, como colheitadeiras, tratores e retroescavadeiras, forneceu em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) Existe no mercado um grave contexto de escassez do produto ora analisado, fato que impactou sobremaneira as operações da CNH e de toda a cadeia a jusante.

b) O desabastecimento de pneus agrícolas no mercado brasileiro é um reflexo inevitável de uma circunstância mundial de escassez de matéria-prima e problemas logísticos. Contudo, para além desse contexto global, há também um importante fator estrutural doméstico de insuficiente capacidade produtiva nacional e priorização de exportações.

c) O direito antidumping em discussão onera e restringe ainda mais o acesso a esse produto, que está escasso no mercado nacional. Um dos resultados deste cenário de forte demanda e pouca oferta, aliado à proteção contra o produto importado, teriam sido os excessivos aumentos de preços praticados pelas produtoras nacionais de pneus.

d) Desde a aplicação do direito antidumping dos pneus agrícolas da China, em 2017, o fornecimento doméstico dos pneus agrícolas já era insuficiente para o mercado brasileiro. Atualmente a situação se agravou, o que tornou, na opinião da CNH, a aplicação desse direito ainda mais despropositada.

e) CNH acredita ser muito improvável que novos entrantes no mercado absorvessem a demanda de pneus agrícolas ou fabricantes de outros tipos de pneus tenham condições de adaptar os seus processos produtivos para atender essa demanda.

f) Com o atual momento de escassez de produto e incremento da demanda, aliado a complexidade do processo de homologação de eventual novo fornecedor, a manutenção dos direitos antidumping contra o maior produtor mundial de pneus agrícolas, cujos fabricantes já possuem homologação junto aos seus clientes no mercado nacional, agravaria as dificuldades já enfrentadas pela indústria brasileira de máquinas e implementos agrícolas

g) Apesar dessa grande pressão de demanda interna, a indústria doméstica não aumentou de forma significativa sua oferta doméstica, tendo mantido seu fluxo de exportação do produto durante esse período de grande escassez. Ademais, operaria com grau de ocupação elevado e apresentou volume de vendas no mercado interno menor que a demanda do mercado brasileiro durante o período de revisão.

h) Por conta da escassez de pneus as máquinas tardaram sua comercialização. Por isso, a CNH tem recorrido à origem investigada para suprir-se dos modelos de pneus que a indústria doméstica não é capaz de fornecer.

1.1.2 AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda (AGCO)

12. A AGCO, montadora de maquinários e implementos agrícolas, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) Diante do atual cenário de escassez generalizada de pneus, o qual em grande parte se explicaria pela dificuldade de acesso a matérias-primas essenciais, não parece razoável supor que fabricantes de outros tipos de pneus teriam condições de adaptar os seus processos produtivos para atender a eventual deslocamento de demanda por pneus agrícolas.

b) Há barreiras significativas para a entrada no segmento de fabricação de pneus, o que seria evidenciado pelo histórico do próprio mercado, no qual não se observou nenhuma entrada desde 2015. A entrada no mercado de produção de pneus demanda investimentos elevados e requer prazo longo para que haja retorno do investimento.

c) Outra barreira está relacionada ao acesso às matérias-primas utilizadas para a fabricação de pneus. Quanto à borracha natural, essa matéria-prima seria escassa e haveria risco iminente de desabastecimento. Isso porque os maiores produtores e exportadores do mundo estão localizados em países do Sudeste Asiático, que nos últimos anos aumentaram muito seu consumo local, comprometendo volumes anteriormente destinados à exportação. O Brasil ainda seria altamente dependente de importações de tal produto, que representam 60% do total do consumo nacional.

d) A pandemia do COVID-19 e a guerra entre a Rússia e a Ucrânia são fatores que seguem desestabilizando as cadeias globais de valor e dificultam especialmente o acesso a commodities que consistem em insumos utilizados na fabricação de pneus agrícolas, como o negro de carbono e a borracha sintética fabricados pela Ucrânia e pela Rússia.

e) O recurso da AGCO às importações de outras origens se explicaria principalmente pela incapacidade dos próprios produtores nacionais em atender à demanda local por pneus agrícolas.

f) Existem custos não desprezíveis, altos, envolvidos na homologação de novos fornecedores de outras origens não investigadas. A homologação de novos fornecedores pela AGCO é sempre precedida de análise técnica feita pela área de engenharia para verificar se as características do pneu atendem às necessidades da AGCO, considerando a máquina específica a ser produzida e as demais partes que serão usadas nesta máquina. Assim, ainda que o preço seja fator relevante na escolha de pneus, sua variação não implicaria automática troca de fornecedores.

g) A empresa detalhou[CONFIDENCIAL] com vistas a demonstrar a existência de restrições em termos quantitativos.

h) O contexto de incerteza e ausência de confiabilidade quanto à capacidade de fornecimento dos produtores nacionais de pneus impossibilitou um planejamento adequado da produção de máquinas agrícolas e fez com que a AGCO [CONFIDENCIAL]

i) O volume de vendas do mercado brasileiro seria atualmente primordialmente determinado por limitações na capacidade produtiva dos principais fabricantes nacionais, que apresentaram restrições em termos quantitativos.

j) A situação de desabastecimento em termos quantitativos gerou tendência de aumento de preços dos pneus agrícolas.

1.1.3 Borrachas Vipal S.A. (Vipal)

13. A Vipal, produtora de pneus reformados, forneceu em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) Caso os direitos antidumping (AD) sejam extintos, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil. Tais importações entraram no Brasil a preços desleais, com uma margem de dumping relativa de 165,0%.

b) Consequentemente, caso os direitos AD sejam alterados ou suspensos, seria bastante provável que as exportações de pneus de carga originárias da China continuem a entrar no mercado brasileiro, em volumes ainda maiores, e a preços de dumping.

c) Os pneus chineses, sendo muito mais baratos do que os pneus convencionais, passarão a competir, em termos de preço, com os pneus reformados.

d) A suspensão do direito AD se mostra potencialmente danosa ao segmento de pneus reformados e ao meio ambiente.

e) Os pneus agrícolas novos, por sua vez, são substituíveis pelos pneus reformados, uma vez que são adquiridos pelos mesmos clientes.

f) Não há que se falar em concentração de mercado e, muito menos, que o direito AD aplicado causou tal efeito.

g) Existem inúmeros países exportadores de pneus agrícolas no mundonão gravados com direito AD no Brasil, de forma que a aplicação da medida antidumping sobre as importações de pneus agrícolas originárias da China não impede a entrada de importações no Brasil. Há diversas origens com valores consideráveis de exportação que podem abastecer o mercado brasileiro.

h) A indústria doméstica possui plena capacidade para atender o mercado brasileiro.

i) A aplicação dos direitos AD sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas originárias da China não restringiu a entrada de importações no Brasil nem da China e nem de outras origens.

j) Não há qualquer indício de priorização do mercado externo em detrimento do mercado interno.

1.1.4 Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP)

14. A ANIP, entidade representante da indústria doméstica e peticionária em defesa comercial, forneceu em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) Para a entidade, a indústria doméstica não teria condições de concorrer com os preços desleais praticados pela indústria chinesa, e com isso seria necessária a prorrogação da medida antidumping vigente desde 2017

b) O produto sob análise pode ser utilizado em tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga, entre outros. Para a peticionária, os pneus agrícolas produzidos pela indústria doméstica seriam fabricados com as mesmas matérias-primas, seguindo o mesmo processo produtivo, possuiriam as mesmas aplicações, atenderiam aos mesmos requisitos técnicos e seriam comercializados nos mesmos canais de distribuição dos pneus agrícolas importados da China. Na cadeia a montante, se encontrariam indústrias de borracha e produtos químicos para fabricação do pneu. Na cadeia a jusante, estariam montadoras e revendedoras de pneus.

c) Há elevada competitividade do mercado brasileiro, havendo cinco produtores do produto sob análises: Bridgestone, Titan, Prometeon, Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. E Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos, além de diversas outras empresas em diversos países que fornecem produtos similares ou substitutos. Haveria pelo menos 34 países dentre as origens de importações brasileiras de pneus agrícolas. Ao fornecer dados sobre a possível concentração de mercado, a peticionária indica que o mercado teria tendência de desconcentração, inclusive em patamares inferiores a 2500 pontos no HHI, o que classificaria o mercado como moderadamente concentrado.

d) No quesito de concorrência internacional, foi argumentado que, embora haja uma medida antidumping aplicada ao produto sob análise contra a China em 2017 - e que se encontra sob revisão ao final de seu período de vigência de cinco anos -, não haveria nenhuma medida aplicada ao produto oriundo de países cuja produção e exportação é relevante, como Índia, Estados Unidos e Japão. Embora não haja outras medidas antidumping vigentes no caso de pneus agrícolas, haveria medidas para outros tipos de pneu, como pneus de carga e pneus automóveis, motos e bicicletas, oriundos de países como China, Coreia do Sul, Tailândia, Rússia, Japão, Índia e Vietnã.

e) Aprofundando-se na origem das importações brasileiras, foi indicado que a China seria o terceiro maior exportador mundial do produto sob análise, representando 14,18% do market share global. Já no Brasil, as importações chinesas responderiam por 27,35% do total importado, ficando atrás apenas da Índia, com 48,97%. Por outro lado, o volume de importações da China teria se estabilizado entre T6 e T10. A peticionária argumentou que isso seria um efeito da medida antidumping, que teria freado o crescimento das importações chinesas do produto a preços predatórios, sem, contudo, inviabilizar a importação dessa origem. A medida antidumping, portanto, teria surtido o efeito desejado, devendo ser mantida.

f) Quanto a barreiras tarifárias e não-tarifárias, não haveria tais barreiras à importação. A manifestação apresenta um dado produzido pela autoridade investigadora de comparação entre os impostos de importação do Brasil e outros países-membros da OMC, sendo que o imposto brasileiro seria inferior ao chinês. No que se refere ao produto sob análise, a Resolução Gecex nº 269/2011 teria reduzido a 0% a alíquota sobre esse produto. Adicionalmente, a peticionária ressaltou que com a redução da alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante de 25% para 8%, pela Lei 14.301/2022, o preço do frete teria caído, incentivando importações.

1.2 Da instrução processual

15.Em 17 de fevereiro de 2022, foi enviado ofício circular SEI nº 748/2022/ME ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o, convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.15.

16. Ressalte-se que não foram apresentadas manifestações pelos órgãos supracitados.

17. Com base na Circular nº 46, de 13 de setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 14 de setembro de 2022, foi iniciada, com base em questionários de interesse público recebidos, avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, nos termos do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e conforme Anexo I da referida Circular e Parecer SEI nº 12781/2022/ME, de 8 de setembro de 2023.

18. Ademais, foram apresentados na referida Circular os prazos que serviriam como base para a instrução da presente avaliação de interesse público, bem como da revisão de final de período do direito antidumping de referência.

19. Em 23 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 255798/2022/ME, foi solicitado às partes CNH e AGCO que apresentassem a integralidade de documentos apresentados em base confidencial ou resumo público, até a data de 7 de outubro de 2022. As partes solicitaram extensão do prazo de resposta ao ofício, sendo prorrogado para ambas para o dia 17 de outubro de 2022. Os pedidos foram respondidos tempestivamente pela CNH e AGCO.

20. A ANIP apresentou Questionário de Interesse Público em 9 de novembro de 2022, em conjunto com estudo da Tendências Consultoria (Anexo I), após a publicação da Circular nº 43/2022. Em 10 de novembro de 2022, prazo de encerramento da fase probatória da avaliação de interesse público e da revisão de final de período, foram apresentadas manifestações pela ABIDIP, VIPAL, CNH e AGCO, além de estudo econômico da consultoria Ferres, apresentado em conjunto por ABIDIP, CNH e AGCO.

21. Ressalta-se que, para fins de avaliação final de interesse público, foram consideradas as manifestações finais trazidas até 9 de janeiro de 2023 - fase final de instrução processual, conforme disposto no art. 5º, § 7º, da Portaria Secex nº 13/2020. Nesse sentido, ressalta-se que nessa data foram apresentadas manifestações finais pela ANIP, AGCO e CNH.

22. Os argumentos e evidências adicionais apresentados ao longo da instrução processual pelas partes foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público.

1.3 Do histórico da investigação de defesa comercial

1.3.1 Da investigação original

23. Em de 27 de outubro de 2015 foi protocolada pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária, nova petição de início de investigação. Tendo sido identificados indícios suficientes, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX nº 83, de 18 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U de 21 de dezembro de 2015, dando início à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

24. Ao final da investigação, foi alcançada determinação positiva de prática de dumping nas exportações em questão e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Dessa forma, a investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, sendo publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com a imposição de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de pneus agrícolas.

25. Por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 29 de março de 2017, publicada no DOU de 31 de março de 2017, a Resolução nº 3 foi retificada, acatando pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX no 3, de 2017.

1.3.2 Da atual revisão de final de período

26. Em 15 de outubro de 2021, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, doravante também denominada ANIP ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da República Popular da China.

27. Em 6 de janeiro de 2022, por meio do Ofício SEI Nº 5098/2022/ME, foram solicitadas à ANIP, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto n o 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A empresa, após solicitar prorrogação do prazo, apresentou as informações solicitadas tempestivamente em 19 de janeiro de 2022.

28. Assim, por meio da Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2022, foi iniciada a revisão de final de período em relação aos direitos antidumping aplicados face às importações de pneus agrícolas. Da mesma forma, a referida Circular indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

29. Ressalte-se que as informações das empresas que compõem a indústria doméstica (empresas Prometeon, Bridgestone e Titan) para fins da revisão foram validadas em sede de procedimento de verificação in loco.

30. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto n o 8.058, de 2013, a nota técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 16 de dezembro de 2022, oito dias após o prazo inicialmente previsto na Circular Secex nº 46, de 13 de setembro de 2022.

1.4 Do histórico de avaliações de interesse público

31. Ressalte-se que não houve avaliações de interesse público anteriores ou análises equivalentes com vistas a possível intervenção sobre o direito antidumping aplicado no referido caso em concreto.

2. DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

32. Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos : 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise; 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional.

33. Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações de defesa comercial, com base nas informações disponíveis à autoridade investigadora, viabilizando-se comparações entre dados da investigação original e da revisão em curso.

34. Ressalte-se que muitas das manifestações das partes interessadas fazem referência a informações de períodos distintos daqueles tomados como base na análise de defesa comercial, com dados verificados pela autoridade. Dessa forma, no âmbito da presente avaliação de interesse público, argumentos e possíveis evidências de períodos posteriores a T10 serão observados com cautela, sob pena de perda de concomitância face aos dados verificados em defesa comercial e evitando-se ponderações e recortes temporais casuísticos acerca da dinâmica do mercado discutido.

2.1 Das características do produto sob análise, cadeia produtiva, e do mercado do produto sob análise

2.1.1 Das características do produto

35. O produto objeto de investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal, exportados pela China para o Brasil. Os pneus agrícolas em questão normalmente possuem as medidas indicadas na tabela a seguir.

Medidas dos pneus agrícolas objeto de investigação

4.00-8

7.00-16

10.00-20

13.6-24

16.9-28

23.1-30

30.5L32

400/60-15.5

4.00-15

7.00-18

10-16.5

13.6-28

16.9-30

24.5-32

28.1L26

500/50-22.5

5.00-15

7.50-15

11.00-16

13.6-38

16.9-34

28.1-26

4.00/5-12

500/60-22.5

5.50-16

7.50-16

11.2-24

14-17.5

18.3-34

9L-15

5.00/6-12

600/50-22.5

5.60-15

7.50-18

11.2-28

14.9-24

18.4-26

9.5L.15

10.5/65-16

600/55-22.5

6.00-12

7.50-20

11.25-18

14.9-26

18.4-30

11L-15

10.5/65-18

710/40-22.5

6.00-15

8.00-18

12-16.5

14.9-28

18.4-34

11L-16

10.5/80-18

VA30.5L-32

6.00-16

8.3-24

12.4-24

15.5-38

18.4-38

17.5L-24

10.5/89-18

VA35.5L32

6.00-20

9.00-16

12.4-28

16.4-30

20.8-38

19.5L-24

11.5/80-15.3

6.50-16

9.5-24

12.4-36

16.9-24

20.8-42

21L30

12.5/80-18

6.50-20

10.00-16

12.4-38

16.9-26

23.1-26

28L26

250/80-18

36. Observa-se que necessariamente os pneus de construção diagonal com dimensões listadas na tabela acima são considerados pneus agrícolas, podendo ser utilizados em tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga, entre outros.

37. Observa-se que o produto abrange também os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou máquinas de construção e ser encontrados sob a denominação de "pneus agroindustriais", os quais, segundo a AGCO podem ser utilizados tanto em máquinas industriais como em máquinas de construção.

38. A AGCO ressaltou, além disso, que a função do pneu é propiciar o deslocamento dos equipamentos que o utilizem, devendo ter capacidade de carga e amortecimento para tanto. Especificamente para o uso agrícola/agroindustrial, é preciso que o pneu tenha capacidade de transmitir o torque para esse deslocamento, com tração e potência necessária, fornecendo uma resposta de dirigibilidade, estabilidade e frenagem com o mínimo de potência, a fim de proporcionar o menor consumo de combustível e quilometragem adequada. O pneu agrícola atua principalmente fora de estrada, em terrenos/solos diversos e em baixa velocidade.

39. Os pneus agrícolas são classificados em diagonais e radiais. Os pneus radiais são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, como a utilização de cinturas, que lhe conferem qualidade e desempenho extras em relação ao pneu diagonal. Observa-se que os pneus radiais não estão incluídos no escopo do produto objeto de investigação.

40. Os pneus diagonais/convencionais, objeto da presente análise, são aqueles cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, entre 30 a 40 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem. Os pneus diagonais/convencionais são produzidos a partir de diversas matérias-primas, a saber: borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame.

41. A ACGO, CNH e Vipal, em seus questionários de interesse público, ressaltaram que as partes dos pneus agrícolas diagonais, ilustradas na imagem subsequente, são as seguintes.

a) Carcaça: é a parte estrutural do pneu, podendo ser de construção diagonal ou radial (no caso, os pneus agrícolas radiais foram excluídos do escopo da investigação). A carcaça sustenta a forma do pneu quando este é inflado, dando resistência para que o produto possa suportar a carga e a velocidade necessária à aplicação. Também é responsável pela rigidez e flexibilidade necessárias para o conforto e dirigibilidade.

b) Banda de rodagem: parte externa do pneu que está diretamente em contato com o solo, garantindo tratividade, resistência ao desgaste e cortes, estabilidade, dirigibilidade e autolimpeza.

c) Flancos: são compostos de borrachas especiais que constituem a parte flexível do pneu, responsável pelo amortecimento das vibrações e pelo conforto do motorista.

d) Talão: parte mais rígida do pneu, formada por um filamento de aço, responsável por fixar o pneu na roda e vedar o ar. Também é função do talão transmitir a rotação da roda para o pneu.

e) Liner: nos pneus sem câmara, constitui uma camada de borracha feita com materiais especiais e impermeáveis para evitar o vazamento de ar. Nos pneus com câmara, apresenta um composto especial que protege o pneu do contato com a câmara de ar.

42. Observa-se, na figura acima, que a parte ''cinturas'' não faz parte dos pneus diagonais, produto objeto da presente avaliação de interesse público.

43. Destaca-se, ainda, que os pneus destinados a empilhadeiras, carrinho de golfe, para veículos utilitários Gator, para uso em máquinas mineradoras, bem como os pneus radiais não estão incluídos no escopo da investigação. Esses tipos de pneus somente deverão ser considerados objeto de investigação se forem diagonais e se enquadrarem nas dimensões especificadas na tabela de medidas dos pneus agrícolas objeto de investigação.

44. A ANIP, em sua submissão de questionário de interesse público, ponderou que o produto sob análise pode ser utilizado em tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga, entre outros. Em sua forma diagonal/convencional, que é objeto desta avaliação, a estrutura dos pneus apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, entre 30 a 40 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo produzidos a partir de matérias primas como borrachas naturais e sintéticas, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame.

45. Destaque-se que as NCMs em que são comumente classificados os produtos sob análise são: 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10. A seguir, tem-se a tabela com os códigos NCM e suas respectivas descrições.

Classificação NCM de pneus agrícolas

40.11

Pneumáticos novos, de borracha.

4011.10.00

- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

16

4011.20

- Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*) ou caminhões

4011.20.10

De medida 11,00-24

16

4011.20.90

Outros

16

4011.30.00

- Do tipo utilizado em veículos aéreos

0

4011.40.00

- Do tipo utilizado em motocicletas

16

4011.50.00

- Do tipo utilizado em bicicletas

16

4011.70

- Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4011.70.10

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

16

4011.70.90

Outros

16

4011.80

- Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial

4011.80.10

Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57")

2

4011.80.20

Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45")

2

4011.80.90

Outros

16

4011.90

- Outros

4011.90.10

Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45")

2

4011.90.90

Outros

16

46. Ressalte-se que, em 19 de abril de 2017, a CAMEX, em razão de atualização do Sistema Harmonizado, retificou a Resolução CAMEX nº 3/2017, que aplicou o direito antidumping em tela.

"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificados nos itens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, (...)"

Leia-se:

"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus agrícolas,comumente classificados nos itens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, originárias da República Popular da China, (...)"

47. Assim, conclui-se que os pneus agrícolas se caracterizam como produto utilizado em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais com o intuito de propiciar o deslocamento de tais equipamentos com capacidade de carga, amortecimento e capacidade de transmitir o torque necessário para tanto. De toda maneira, no item seguinte, será detalhada a cadeia produtiva do produto e suas funcionalidades no mercado.

2.1.2 Da cadeia produtiva do produto sob análise

48. O processo de fabricação do produto nacional é composto pelas seguintes etapas:

a) confecção da massa: diversos componentes (borracha, cargas reforçantes, plastificantes, agentes de vulcanização, acelerantes ou catalizadores, retardantes, aditivantes e antioxidantes) se combinam em um misturador fechado chamado Banbury com rolos contra rotantes em forma de espiral. A fusão dos componentes ou processos de plastificação é possível graças a 3 fatores fundamentais: (i) trabalho mecânico; (ii) calor; e (iii) ação química;

b) confecção dos semielaborados: constituídos de uma ou mais massas dispostas segundo certa geometria. O processo é realizado em uma máquina (extrusora) constituída de uma rosca sem fim que serve para plastificar a massa e transportá-la para a saída (cabeça extrusora) com uma pressão suficientemente capaz de passar por meio de uma placa metálica com um furo central perfilado, adquirindo a forma desejada. Acoplando-se mais extrusoras sobre a mesma fieira são obtidos os semielaborados;

c) confecção de friso: O friso é uma estrutura de fios de aço paralelos de seção redonda. A confeccionadora de frisos guia paralelamente vários fios de aço sobre um tambor de confecção de diâmetro igual ao friso acabado. O número de fios de aço e de camadas são específicos para cada tipo de pneu. Depois de pronto, é recoberto por uma banda de tecido de náilon emborrachado. A característica fundamental dos frisos é dada pela resistência;

d) confecção de tecido têxtil e tecido metálico: por meio de uma máquina - calandra, são confeccionados o tecido têxtil (constituído de coronéis de fibras têxteis dispostas paralelamente e recobertas por duas folhetas de massa) e o tecido metálico (constituído de cordas de aço dispostas paralelamente e recobertas por folhetas e massa);

e) confecção de anéis de carcaças: compreende o corte dos tecidos têxteis em ângulos inferiores a 90 graus (quando em estrutura diagonal), além da montagem destes tecidos cortados em forma de anéis. A composição destes anéis (quantidade de camadas) depende da estrutura especificada de cada pneu correspondente à capacidade de carga;

f) confecção da carcaça: ocorre a montagem de todos os componentes semielaborados destinados a formar o pneu. No caso dos pneus diagonais, há uma única fase onde são montados os seguintes elementos: anéis de carcaça, frisos, flancos bordo têxteis, lista antiabrasiva e rodagem;

g) vulcanização: ocorre uma reação química, ativada pela temperatura, por meio da qual se eliminam as propriedades plásticas por polímeros em favor da manutenção das características elásticas. A carcaça deve ser comprimida contra o molde, assumindo assim a forma desejada. Tal ação é exercida pela câmara de vulcanização que, dilatando-se sob ação da pressão do fluido, comprime a carcaça contra o molde; e

h) acabamento e controle: é feita análise que permite avaliar eventuais presenças de defeitos externos (estruturais ou não).

49. A ANIP, em manifestação apresentada durante a fase probatória da presente avaliação, argumentou que a análise dos questionários dos exportadores e as verificações in loco realizadas no âmbito da investigação original permitiram concluir que o processo produtivo dos pneus agrícolas adotado pelos diferentes produtores chineses é bastante similar ao da indústria doméstica, e inclui, principalmente, as seguintes etapas: inspeção das matérias-primas; mistura dos elementos para conformação da borracha; extrusão; calandragem do tecido; corte; construção do anel metálico; construção do pneu verde; vulcanização dos pneus verdes; e inspeção de aparência e armazenagem

50. Conforme a AGCO, em seu questionário de interesse público, o mercado de pneus agrícolas seria segmentado de acordo com o cliente a que o produto se destina em: (i) mercado original, e (ii) mercado de reposição. Tal segmentação já teria sido reconhecida pela jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de forma que o produto pode ser considerado tanto um insumo para cadeias a jusante de montagem de maquinário agrícola, como produto final quando vendido pelo mercado de reposição diretamente para consumidores que querem trocar ou reparar pneus de suas máquinas agrícolas.

51. No mercado original, os clientes seriam as montadoras, que incorporam os pneus agrícolas adquiridos em máquinas agrícolas novas, de modo que as máquinas já saem da fábrica equipadas com tais produtos. Destaque-se a inviabilidade econômica da venda de equipamentos agrícolas sem os pneus previamente montados nas máquinas, dado o custo de transporte e armazenamento desses bens apenas por meio de caminhões e guindastes.

52. No mercado de reposição, os clientes seriam distribuidores/revendedores que adquirem pneus agrícolas com a finalidade de revendê-los aos proprietários/detentores de máquinas agrícolas e que demandem reposição de pneus desgastados ou danificados.

53. Dessa forma, considerando o mercado original de pneus agrícolas, a AGCO afirmou que, no elo seguinte da cadeia produtiva, estão as montadoras de maquinários e implementos agrícolas, tais como ela própria.

54. Já a CNH afirmou, em seu questionário de interesse público, que os pneus agrícolas podem ser equiparados a um insumo para o setor agrícola/agroindustrial/construção, sendo estes localizados nos elos a jusante da cadeia. Nesse contexto, apresentou fluxograma sobre as cadeias a jusante do produto, apontando os fabricantes de maquinários agrícolas e revendedores de pneus como consumidores primários, seguidos de revendedores de maquinários agrícolas, e, por último, agricultores e empresas da agroindústria.

55. Em termos de cadeia a montante, a CNH ressaltou que, entre os produtos utilizados como insumos na fabricação de pneus agrícolas estão a borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos específicos para pneus.

56. A Vipal, em seu questionário de interesse público, ressaltou que trabalha com produtos de reparo e reforma de pneus, entre eles, os pneus agrícolas. Argumentou, ademais, que foi a primeira fabricante brasileira de produtos para reforma e reparo de pneus e câmaras de ar, sendo, atualmente, a produtora com maior representatividade nesse mercado.

57. A empresa argumentou que a reforma de pneus consiste no processo de reaproveitar com total segurança a carcaça de pneus usados, que, ao invés de serem descartadas prematuramente, voltam a rodar como se novos fossem, sem perder qualidade, segurança e desempenho. O processo consistiria na recuperação da carcaça e da reposição da banda de rodagem do pneu por meio da recapagem, recauchutagem ou remoldagem, depois vendidos para o uso em máquinas agrícolas.

58. A ANIP, em seu questionário e manifestação apresentada durante a fase probatória da presente avaliação, afirmou que na cadeia a montante, encontram-se principalmente as empresas produtoras de borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico, tecidos específicos para pneus e químicos. Por essa razão, ela salienta a importância da análise da cadeia a montante para o caso em questão, considerando que há vários segmentos envolvidos, bem como diversas empresas produtoras no país que geram empregos no país e fornecem insumos para a indústria de pneumáticos. Para ilustrar essa situação, a entidade em tela buscou demonstrar a participação dos insumos no custo de fabricação do presente produto em T10:

59. A ANIP afirmou também que o produto sob análise é um produto final, quando adquire a forma de equipamento original. Por sua vez, seria insumo para máquinas agrícolas, através de montadoras, cujas vendas podem ser feitas de modo direto ou por meio de revendedores. No caso da venda para montadora, afirmou que o pneu será utilizado como parte para montar pela primeira vez a máquina agrícola, já no caso de reposição, o produto sob análise irá repor o produto original. Afirmou ainda que os pneus agrícolas radiais (possível substitutos) observam exatamente a mesma lógica do pneu sob análise.

60. A Vipal, em suas manifestações, argumentou que o mercado de pneus agrícolas atende em maior parcela o mercado de reposição de pneus agrícolas, que também envolve vendas de pneus reformados. Por sua vez, a ANIP, em estudo elaborado no presente caso, indicou que a segmentação deste mercado seria, ao longo do período de revisão, a seguinte em termos de share no consumo de pneus agrícolas:

61. Portanto, em sede de conclusões finais, entende-se que os pneus agrícolas são considerados como um insumo para o setor agrícola/agroindustrial, utilizado como parte de montagem desse maquinário, ou também como produto final, no caso do mercado de reposição.

62. O elo a jusante é formado por fabricantes de maquinários agrícolas e revendedores de pneus agrícolas, assim como pelo mercado de reposição. Observa-se que neste último revendem-se pneus agrícolas em geral a preço mais elevado que fabricantes, sendo, portanto, parte essencial do setor de agronegócio. Na cadeia a montante, encontram-se as empresas produtoras borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos específicos para pneus.

2.1.3 Da substitutibilidade do produto sob análise

63. Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise, tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda, a partir das manifestações e evidências aportadas ao longo da instrução processual.

64. A Vipal, em seu questionário de interesse público, afirmou que, em termos de demanda, os pneus novos são substituíveis pelos pneus reformados, uma vez que são adquiridos pelos mesmos clientes, com concorrência baseada principalmente no fator preço.

65. Já a CNH afirmou, em seu questionário de interesse público, que os pneus radiais poderiam, em tese, substituir os pneus diagonais, já que, em termos de qualidade/performance, não haveria prejuízo, sendo o pneu radial mais robusto e com melhor performance se comparado ao diagonal. Entretanto, tal substituição seria economicamente inviável, dado o preço mais elevado. Informou, ainda, que há diversas diferenças em termos de aplicação e performance entre os dois tipos de pneus, que corroboraria sua inviabilidade como substituto ao pneu diagonal.

66. De maneira similar, a AGCO, em seu questionário de interesse público, mencionou que pneus agrícolas de construção radial poderiam ser utilizados para as mesmas finalidades que os pneus agrícolas de construção diagonal. Contudo, tal substituição não seria uma alternativa viável por questões econômicas, além de demandar uma série de homologações prévias por parte da indústria nacional de máquinas agrícolas.

67. Sob a ótica da oferta, a AGCO ressaltou que não seria factível que fabricantes de outros tipos de pneus, como os radiais, tivessem condições ou retorno financeiro viável para adaptar os seus processos produtivos para atender a um eventual deslocamento de demanda por pneus agrícolas. Salientou-se que os pneus diagonais seriam mais baratos, por exemplo, que os pneus radiais.

68. A ANIP, em seu questionário, afirmou que, apesar de o mercado de pneus agrícolas se tratar de um mercado que exige elevados investimentos iniciais, o que seria uma barreira para novos entrantes sob ótica da oferta, já há 5 produtores nacionais (Titan, Prometeon, Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. e Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos), o que seria um número significativo, além de possíveis origens alternativas sem medidas antidumping aplicadas.

69. Com relação à substitutibilidade sob a ótica da demanda, a ANIP ressaltou, em sua manifestação final, que para o produto sob análise haveria a possibilidade de substituição tanto por pneus agrícolas reformados, como por pneus agrícolas radiais. Afirmou que os pneus reformados possuem as mesmas características físicas, têm os mesmos usos e aplicações e se destinam aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes. Em razão disso, os pneus reformados podem e são utilizados em substituição aos pneus novos, sendo uma prática de grande parcela dos agricultores.

70. A ANIP ressaltou também que um pneu "de fábrica" que saiu de uso deve ser avaliado pela reformadora para verificação do estado dos seus componentes e a possibilidade de recapagem. Haveria, nesse sentido, inúmeras reformadoras no Brasil que oferecem esse serviço aos agricultores. De acordo com a Associação Brasileira de Reformadores de Pneus, haveria 1.384 unidades reformadoras de pneus, incluindo o produto objeto da presente análise. Ademais, a ANIP afirmou que os pneus reformados podem custar entre 20% e 30% menos do que um pneu novo e que por isso seriam opções alternativas e competitivas à aquisição do produto sob análise.

71. A Associação afirmou ainda que os pneus radiais também se apresentam como uma possibilidade viável de substituição pela ótica da demanda, e que os pneus radiais são pneus que vêm ganhando cada vez mais espaço no mercado de pneumáticos agrícolas. De acordo com a ANIP, no Brasil, o uso de pneus radiais passou de 5% para algo em torno de 10 a 20% do total demandado pelo mercado. Afirmou então que seria possível, a critério do usuário final ou da montadora, a substituição de medidas de pneus diagonais por pneus radiais agrícolas, levando-se sempre em consideração a aplicação de uso desta máquina e a tecnologia de fabricação de cada montadora.

72. A Vipal, em suas manifestações durante a instrução processual, afirmou que os consumidores de pneus agrícolas podem desviar a sua demanda para produtos substitutos, como os pneus reformados. Portanto, a reforma de pneus também contribui para o abastecimento do mercado nacional. Estimou que, de 2016 a 2021, foram reformados cerca de [CONFIDENCIAL] unidades de pneus agrícolas e [CONFIDENCIAL] unidades de pneus, considerando que o mesmo pneu pode ser reformado até três vezes, a depender da qualidade da carcaça e de fatores como tipo de solo, condições climáticas, etc., por um custo de cerca de 60% a 70% menor em relação a um pneu novo.

73. Afirmou também que a reforma de pneus não seria apenas economicamente viável, mas também se apresenta como uma prática sustentável, visto que a fabricação de um pneu emprega recursos naturais não renováveis, como água, aço e derivados do petróleo. Nesse sentido, a reforma, nesse mesmo processo, empregaria menos de um quinto dos recursos mencionados. Em um mercado como o agronegócio, no qual são cada vez maiores as pressões por sustentabilidade, reformar pneus passaria a ser também uma importante ação de preservação.

74. Ainda com relação a substitutibilidade de pneus agrícolas por pneus radiais, a ANIP afirmou, em suas manifestações finais que, apesar de os pneus radiais possuírem um preço inicial um pouco mais elevado do que os pneus diagonais, uma vez que os primeiros possuem uma vida útil maior, oferecem um menor custo por hora trabalhada e reduzem em até 30% os custos com combustíveis, o que faz com que, pelo custo-benefício, os preços acabem sendo equivalentes. Sendo assim, ponderou que o argumento apresentado pela CNH de que o diferencial no custo do pneu radial inviabilizaria sua implantação em diversos equipamentos não seria totalmente coerente, citando uma reportagem em que a CHN teria indicado que a menor opção pelo radial seria resultado de falta de informação sobre os custos-benefícios envolvidos na escolha de cada pneu.

75. A AGCO, em sua manifestação durante instrução processual, afirmou que pneus agrícolas reformados não são bons substitutos dos pneus novos, tendo em vista que as exigências de uso das máquinas agrícolas seriam elevadas, demandando o atendimento de requisitos estritos de confiabilidade, durabilidade e resistência. A empresa afirmou que o uso de pneus reformados não seria aplicável para as montadoras de máquinas agrícolas (segmento OEM), pois estas necessariamente precisam empregar pneus novos na montagem dos seus equipamentos, e que, mesmo para outros segmentos do mercado consumidor, não há como se considerar uma substitutibilidade efetiva. Repisou ainda que máquinas agrícolas ofertadas pelas montadoras são equipamentos novos, que necessariamente são equipados com pneus igualmente novos. Os clientes simplesmente não admitiriam adquirir um equipamento novo com pneus reformados.

76. A AGCO afirmou também que um pneu reformado custa, em média, algo em torno de 20% a 30% menos que um pneu novo, e que a expressiva diferença de preços entre os pneus novos e reformados seria um forte indicativo de que os produtos pertencem a mercados distintos, sendo os pneus novos produtos premium ou high-

end e que os pneus reformados, produtos low-end. Indicou também haver diferenças entre as aplicações dos pneus novos e dos reformados, dando-se preferência aos primeiros quando as exigências de uso são mais elevadas, com requisitos maiores de confiabilidade, durabilidade e resistência, uma vez que tendem a evitar interrupções não programadas da produção, o que seria de extrema relevância para o produtor agrícola que está adstrito aos ciclos da safra agrícola.

77. A empresa ponderou ainda que possivelmente que pneus reformados apresentam menor resistência às pressões a que são submetidos em trabalhos envolvendo altos níveis de tração e atrito. Afirmou que no processo de preparação para reforma, faz-se necessária a remoção das sobras das barras dos pneus (lugs) por meio de processo de lixamento, sendo este mais um fator que contribui para a fragilização da carcaça que receberá a nova cobertura de borracha do pneu reformado.

78. Adicionalmente, a AGCO afirmou que, até onde é do seu conhecimento, pneus reformados para aplicação em máquinas agrícolas não são encontrados à disposição para venda na prateleira da loja e que isso significa que o produtor agrícola levaria o seu próprio pneu usado para reforma por empresas especializadas, tratando-se, portanto, de mercado essencialmente cativo. Partindo dessa premissa, segundo ela, o surgimento e desenvolvimento do mercado de reforma de pneus pode ter impactado o volume total de vendas no mercado de pneus agrícolas novos, tendo em vista que consumidores menos exigentes podem ter passado a optar pelo prolongamento da vida útil de seus pneus, reformando-os antes de trocá-los por pneus novos. Contudo, isso não significa, sob seu ponto de vista, que os pneus reformados exerçam pressão competitiva sobre os preços dos pneus novos, pois o consumidor não encontra ambos, lado a lado, na prateleira da loja.

A Vipal, em suas manifestações finais, indicou que a AGCO não teria apresentado elementos para comprovar a ausência de substitutibilidade entre pneus agrícolas e reformados. Afirmou ainda que todos os elementos probatórios apresentados nos autos por ela demonstrariam que pneus reformados e novos possuem características e qualidades semelhantes, podendo assim ser uma alternativa substituição de pneus novos.

79. A Vipal mencionou ainda que a AGCO não teria apresentado elementos que comprovassem algumas de suas alegações, tais como: i) empresas especializadas na oferta de pneus reformados não têm produção em escala suficiente para atender as montadoras de máquinas agrícolas; ii) do ponto de vista estritamente técnico, os reformadores de pneus não dispõem de tecnologia que garanta os níveis de qualidade e confiabilidade exigidos pelas montadoras; iii) a hipótese de plena substituição de pneus novos por pneus reformados também é bastante questionável; iv) no melhor conhecimento da AGCO, de uma perspectiva técnica quanto ao processo produtivo, o tempo necessário para vulcanização (cura) completa da mistura das borrachas e demais ingredientes só pode ser alcançado por caldeiras movidas à gás ou eletricidade, cujo custo somente pode ser arcado por empresas de grande porte, em sua visão, apenas as empresas integrantes da indústria doméstica; v) os pneus reformados apresentam menor resistência às pressões a que são submetidos em trabalhos envolvendo altos níveis de tração e atrito; e v) entre outros argumentos relacionados a dúvidas sobre substituição de forma perfeita por pneus reformados.

80. Afirmou ainda que a notícia apresentada pela AGCO nos autos contradiz suas afirmações, pois a notícia afirma que "um pneu reformado de trator, colheitadeira ou outra máquina agrícola tem a mesma vida útil de um novo, pois o tempo de duração de ambos os tipos de pneus depende exclusivamente do uso". Afirmou ainda que a notícia falava sobre a relevância do mercado de pneus agrícolas no Brasil, sendo o segundo maior consumidor de pneus reformados do mundo, tendo cerca de 400 mil pênis de uso agrícola e fora da estrada.A empresa indicou fontes que demonstrariam a relevância do setor de reforma. De acordo com a última edição da Revista Pnews, o impacto da reforma de pneus agrícolas geraria em torno de R$ 7 bilhões em economia para o setor de agronegócio, uma vez que os pneus agrícolas teriam um custo alto e a possibilidade de reformar permitiria dobrar o tempo de uso dos pneus por um custo significativamente inferior.

81. A Vipal argumentou ainda que o elemento de prova acostado aos autos pela AGCO demonstraria toda a tecnologia da indústria de reforma e como os pneus reformados seguem padrões técnicos do INMETRO que garantem a segurança e qualidade do produto.

82. A Vipal indicou ainda que na reforma dos pneus, apenas é retirada a banda de rodagem (borracha). Se um pneu reformado não tem resistência conforme descrito, não é por ser reformado, e sim, porque a carcaça (pneu novo) não foi construída com tal resistência. Afirmou ainda que em casos que existe dano à carcaça, na qual é necessária uma reparação, existem produtos específicos, como manchão, que podem ser aplicados na área danificada e que repõem a resistência da carcaça. Esta aplicação segue normas técnicas conforme o fabricante do produto e o dimensionamento do manchão segue normas técnicas da ABNT - NBR NM 225.

83. A ANIP, em sua manifestação final, pontuou que os pneus reformados possuem as mesmas características físicas, têm os mesmos usos e aplicações e se destinam aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes, de modo que a reforma de pneus é prática que contribui para o abastecimento do mercado interno. 83. Afirmou ainda que os pneus reformados representam uma alternativa viável e efetivamente utilizada pela maior parcela do mercado (reposição), sendo prática comum de grande parcela dos agricultores a aquisição de pneus reformados em substituição aos pneus novos. Haveria inúmeras reformadoras no Brasil que oferecem este serviço aos agricultores, e, de acordo com a Associação Brasileira de Reformadores de Pneus, com relação à oferta de pneus reformados, no Brasil existem 1.384 unidades reformadoras, com produção de aproximadamente 13,5 milhões de pneus em 2019, dos quais 490 mil foram pneus agrícolas, off-road e industrial.

84. A ANIP ressaltou também em suas manifestações finais que pneus radiais possuem características e aplicações similares ao produto similar, afirmando que cabe à montadora a definição do tipo de pneu, de modo que ambos os pneus, sejam diagonais ou radias e que poderiam ser direcionados ao uso de máquinas agrícolas, não havendo prejuízos em termos de qualidade. A diferença de aplicação consistia, segundo ela, tão somente na performance dos pneus, uma vez que o pneu radial é um produto com maior valor agregado e tecnologia, se comparado ao pneu diagonal. Postulou ainda que, ao comparar o custo-benefício de pneus radiais, os preços acabam sendo equivalentes pois, apesar de os pneus radiais possuírem um preço inicial um pouco mais elevado, eles possuem uma vida útil maior, além de oferecer um menor custo por hora trabalhada e reduzirem em até 30% os custos com combustíveis.

85. A AGCO, em suas manifestações finais, alegou que os pneus radiais, embora, em tese, também possam ser utilizados em máquinas agrícolas, não o são em razão de resistência por parte de clientes brasileiros. Afirmou também que se trata de barreira que somente poderá ser superada de forma gradual, no longo prazo, como mostra a experiência de outros países. 85. A AGCO afirmou também que pneus agrícolas reformados não atendem aos produtores agrícolas mais exigentes em relação à durabilidade e confiabilidade dos pneus que utilizam em suas máquinas, embora se admita que possam ser alternativa para os produtores agrícolas com restrições orçamentárias.

86. A CNH, em suas manifestações finais, reiterou que a definição da utilização de um pneu diagonal ou radial numa máquina agrícola não seria uma definição "estratégica" da montadora de máquinas agrícolas. A utilização de um tipo de pneu em detrimento do outro em determinada máquina agrícola seria uma decisão absolutamente técnica, pois os pneus diagonais e radiais teriam características físicas específicas que os diferenciam. Dessa forma, a utilização de um tipo de pneu a ser acoplado em determinada máquina ou implemento agrícola deve levar em conta essas particularidades, além de o preço também ser um fator relevante.

87. Diante dos elementos coletados no âmbito da presente avaliação de interesse público, é possível identificar, para fins de substitutibilidade na ótica da demanda do produto, possíveis alternativas mesmo que com limitações, sendo estas os pneus reformados e os pneus radiais.

88. Reconhece-se, no entanto, que há relativizações a serem feitas na relação de preço, performance e viabilidade técnica dos produtos indicados frente ao produto objeto de análise. De toda forma, como inclusive as montadoras habilitadas como partes interessadas nesse pleito já indicaram utilizar o pneu radial para determinadas aplicações, não se pode afastar o uso em alguma medida do produto para fins de desvio de demanda do produto ora em análise. Em relação ao pneu reformado, apesar de não compor os pneus utilizados para venda em máquinas agroindustriais novas, pontua-se que existe relativo grau de substitubilidade no mercado de reposição de pneus, principalmente na competição via menor preço.

89. Sob a ótica da oferta, repisa-se, que a substitutibilidade dos pneus agrícolas se apresenta como improvável no curto prazo, diante dos altos custos e prazos para montagem de uma linha de produção. Isso não obstante, infere-se que a substituição de medidas de pneus diagonais por pneus radiais agrícola, mesmo que limitada, poderia ser possível a critério do usuário final ou da montadora, mediante ajuste de preços e configurações da linha produtiva do produto, no horizonte de médio e longo prazos.

2.1.4 Da concentração de mercado do produto sob análise

2.1.4.1 Da estrutura do mercado

90. Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a manutenção de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade e influenciar eventual poder de mercado da indústria doméstica, com base nas evidências e manifestações coletadas pelas partes interessadas no presente pleito.

91. Em seu questionário de interesse público, a CNH argumentou que a Prometeon, Bridgestone e Titan, conjuntas são responsáveis por 94% da produção nacional brasileira de pneus agrícolas e constituem a indústria doméstica para fins da revisão de defesa comercial relativa ao produto. O percentual de 6% remanescente, portanto, seria detido pela Maggion e Rinaldi. A empresa argumentou também que as três principais fabricantes nacionais do produto similar - definidos como indústria doméstica - detêm praticamente 80% do mercado nacional.

92. A AGCO, por sua vez, argumentou, em seu questionário de interesse público, que a oferta nacional do produto sob investigação está concentrada em três empresas que respondem por quase 80% do mercado. Logo, segundo a AGCO, não se pode descartar a hipótese de que essas empresas sejam detentoras de poder de mercado, uma vez que pelo menos uma delas deteria participação superior a 20%, patamar acima do qual se presume a existência de posição dominante, nos termos da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência). Ainda de acordo com a parte, restaria claro que as importações desempenham importante papel no sentido de amenizar eventuais comportamentos abusivos por parte da indústria doméstica.

93. A Vipal, por outro lado, argumentou, em seu questionário de interesse público, que, conforme pode ser observado no parecer de início da revisão de defesa comercial, há um elevado número de países fornecedores de pneus agrícolas para o Brasil, e que nas importações brasileiras, pode-se identificar ao menos 4 diferentes origens com participação superior a 3% do total importado pelo Brasil de pneus agrícolas em T10. Afirmou, ainda, que a própria China continua a exportar pneus agrícolas para o Brasil em quantidades significativas, apesar da aplicação dos direitos antidumping. Adicionalmente, argumentou que, de T6 para T10, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu 5,4%, e se constatou aumento de 6,7% da participação das importações brasileiras de outras origens no mercado brasileiro. Por esses motivos, consoante a empresa, não há que se falar em concentração de mercado e, muito menos, que o direito antidumping vigente teria causado tal efeito.

94. A ANIP, em suas manifestações durante a instrução processual, argumentou que no Parecer Preliminar da presente avaliação foram consideradas apenas 4 empresas na produção nacional, de forma que a Maggion e a Rinaldi foram aglutinadas e consideradas como "Outras". Além disso, as importações foram incluídas no cálculo considerando cada origem como um único player, o que representaria limitação da análise interposta.

95. A ANIP argumentou ainda que cenário alternativo, considerando que a Maggion e a Rinaldi possuem o mesmo share do mercado, e que tanto a China como a Índia possuem pelo menos 3 empresas cada com a mesma participação no mercado, o HHI em T10 ficaria abaixo de 2.500, classificando o mercado como moderadamente concentrado, ao invés de altamente concentrado como nas conclusões preliminares.

96. A AGCO, em manifestação apresentada durante a instrução processual, argumentou que o mercado de pneus agrícolas seria altamente concentrado, e novas entradas não são prováveis nem seriam tempestivas para frear possível exercício abusivo de poder de mercado por parte da indústria doméstica, razões pelas quais as importações representariam importante instrumento para disciplinar players oligopolistas e fomentar a concorrência.

97. A ANIP, em manifestação apresentada durante fase probatória, afirmou que o mercado brasileiro seria competitivo, composto por cinco produtores nacionais que concorrem entre si e com importações de diversas origens, afastando assim a restrição à oferta em decorrência da aplicação das medidas antidumping sobre o produto chinês e possível exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica. Mencionou ainda que a melhora nas condições de concorrência e preço após aplicação da medida antidumping contribuiu para o aumento da competitividade do mercado, uma vez que, corrigidos os preços desleais das importações da China, observou-se o aumento da oferta do produto similar de outras origens.

98. A Vipal, em sua manifestação final, ponderou que análises e objetivos dispostos na lei de defesa da concorrência não devem ser incondicionalmente aplicados em casos de defesa comercial, e que essa distinção seria legalmente estabelecida não por acaso, e que o próprio CADE entende que mecanismos de análise de mercado do direito da concorrência e da defesa comercial são distintos.

99. Afirmou ainda que a o objetivo de uma avaliação de IP no âmbito da defesa comercial é de avaliar a existência de elementos excepcionais que justifiquem a suspensão ou alteração das medidas antidumping (art. 3º do Decreto nº 8.058/2013 e art. 2º da Portaria nº 13/2020) quando o impacto da imposição da medida sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso quando comparado com os efeitos positivos de aplicação da medida (art. 3º da Portaria nº 13/2020), e que portanto, o objetivo da avaliação de Interesse Público não seria garantir volumes de importação mínimos de 30% do consumo aparente ou preservar um ambiente concorrencial salutar, como postulado pela montadora AGCO.

100. Adicionalmente, a Vipal observou que a aplicação da medida AD em T6 não teve como consequência o aumento da concentração do mercado de pneus agrícolas. Na verdade, desde que o direito AD foi aplicado, observou-se um aumento nas importações das demais origens no mercado brasileiro e uma significativa queda de 10,7% na concentração entre T6 e T10. Ressaltou que o que aconteceu, na verdade, foi uma queda da concentração, principalmente por conta do aumento das importações de outras origens. Por fim, a Vipal alegou que ao se segregar o HHI por empresa, a consultoria Tendências estimou que o mercado brasileiro, na verdade, deveria ser classificado como moderadamente concentrado em T10.

101. A ANIP ressaltou, em suas manifestações finais, que não a autoridade de defesa comercial não deveria utilizar aspectos concorrenciais para tomar suas decisões de intervenção na aplicação da medida antidumping, visto que a autoridade que realmente tem competência para analisar questões concorrenciais no país seria o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Destacou ainda nesse sentido que a autoridade concorrencial já analisou o setor de pneumáticos no âmbito da avaliação de interesse público de pneus de carga, constatando características de rivalidade local e ausência de preocupações concorrenciais, concluindo que não haveria indícios de restrição de concorrência no mercado, mesmo com a vigência de medida antidumping.

A AGCO alegou, em suas manifestações finais, que o mercado de pneus agrícolas é considerado pelo CADE com regional ou, no máximo, nacional, e que, as importações brasileiras representaram menor parcela, de no máximo [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro, e que não seria suficiente para que as importações possam vir a disciplinar o mercado. Não obstante, a AGCO afirmou que a impossibilidade de que as importações consubstanciem fonte de rivalidade efetiva para a indústria doméstica seria corroborada ainda pela declarada preferência das montadoras por suprimento junto aos fabricantes nacionais, pois o abastecimento junto a fabricantes nacionais seria muito mais confiável e flexível, qualidades extremamente importantes para montadoras de veículos e equipamentos agrícolas, que necessitam coordenar suas linhas de montagem com peças e suprimentos de diversas fontes.

102. Incialmente, diante das manifestações apresentadas, cabe tecer comentário no sentido que a análise de estrutura de mercado e concorrência não pode ser observada como critério isolado para a tomada de decisão em possível intervenção por razões de interesse público. Nesse sentido, conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir sobre a aplicação de medida de defesa comercial.

103. Relatadas as manifestações acima e apresentado comentário pertinente ao caso, de acordo com as informações contidas nos processos SEI 19972.101989/2021-41 (restrito) e 19972.101996/2021-43 (confidencial), foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de pneus agrícolas das empresas Prometeon, Bridgestone e Titan, responsáveis por 94% da produção nacional brasileira de pneus agrícolas. As vendas internas dos demais produtores foram estimadas em 6% do volume total de vendas do produto similar nacional no mercado interno, tendo sido identificadas como outros produtores nacionais as empresas Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. e Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos.

104. Observa-se que a composição da indústria doméstica na investigação original era diferente da presente revisão. De acordo com o processo MDIC/SECEX 52272.001721/2015-25, a indústria doméstica era composta unicamente pela Pirelli Pneus Ltda., doravante denominada Pirelli ou TP Industrial, que apresentou-se como a principal produtora nacional de pneus agrícolas, sendo responsável por 45,8% da produção nacional no período de investigação de dumping. A peticionária indicou, na época, haver outras quatro empresas produtoras de pneus agrícolas no Brasil - Titan Pneus do Brasil Ltda. ("Titan"), Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. ("Bridgestone"), Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. ("Maggion") e Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos ("Rinaldi") - e estimou sua capacidade produtiva e volume de produção para o período de investigação original, à exceção da Titan, a qual apresentou, ela própria, seus dados de produção e vendas, juntamente com o apoio formal à petição.

105. A existência de estruturas concentradas pode levar ao poder de mercado das empresas e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia. Nesse sentido, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

106. De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

107. No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma detalhada, englobando a participação dos produtores domésticos e dos fabricantes/ exportadores localizados nas origens investigadas e não investigadas no mercado brasileiro de pneus agrícolas, aumentando-se assim o nível de desagregação de participação de mercado por empresa de T1 a T10.

Mercado Brasileiro de Pneus Agrícolas (em faixas percentuais) e Cálculo HHI

Empresa

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

ID

Titan

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

30-40

30-40

30-40

30-40

30-40

ID

Prometeon

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

30-40

30-40

30-40

30-40

20-30

ID

Bridgestone

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

10 20

10 20

0-10

Outros produtores nacionais

Maggion

30-40

30-40

30-40

20-30

30-40

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Outros produtores nacionais

Rinaldi

10 20

10 20

10 20

10 20

10 20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Produtores Estrangeiros

[CONFIDENCIAL]

-

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Produtores Estrangeiros

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Produtores Estrangeiros

[CONFIDENCIAL]

-

-

-

-

-

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Produtores Estrangeiros

[CONFIDENCIAL]

-

-

-

-

-

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Produtores Estrangeiros

[CONFIDENCIAL]

-

-

-

-

-

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

Produtores Estrangeiros

[CONFIDENCIAL]

20-30

20-30

10 20

10 20

10 20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

HHI

1.412

1.528

1.427

1.302

1.429

2.829

2.610

2.541

2.521

2.498

108. Durante o período de revisão, o mercado se manteve concentrado. Em T6 - logo após a imposição do direito antidumping às importações de pneus agrícolas originárias da China - o índice superou o patamar de 2.500 pontos e seguiu numa tendência decrescente até chegar na faixa de mercado moderadamente concentrado em T10 (entre 1.500 e 2.500 pontos). Ressalte-se que as alterações apresentadas em termos do HHI em relação às conclusões preliminares se devem principalmente ao grau de detalhamento e abertura dos produtores/exportadores chineses na investigação original, como já ponderado pelas partes interessadas em suas manifestações.

109. Nesse sentido, entre T1 e T5, a participação média da atual indústria doméstica (Titan, Prometeon e Bridgestone) no mercado de pneus agrícolas foi de [CONFIDENCIAL] %. De T6 a T10, essa participação média saltou para [CONFIDENCIAL]%, evidenciando um aumento na concentração deste mercado.

110. Por outro lado, a participação média das importações de pneus agrícolas foi de [CONFIDENCIAL]% entre T1 e T5. Após a imposição do direito antidumping, essa participação caiu para [CONFIDENCIAL]%. Em T6, registrou-se o maior nível de concentração do mercado ao longo de toda a série, quanto o HHI atingiu 2.828 pontos.

111. Como é possível verificar, o mercado de pneus agrícolas pode ser classificado como moderadamente concentrado, apresentando, durante o período (T1 a T5) e T10, pontuações abaixo de 2.500 pontos.

112. A declarada preferência das montadoras por suprimento junto aos fabricantes nacionais, visto que o abastecimento junto a fabricantes nacionais tende a ser mais confiável e flexível, qualidades extremamente importantes para montadoras de veículos e equipamentos agrícolas, deve ser um dos fatores levados em consideração para entender a concentração e funcionamento desse mercado.

113. Por todo o exposto, nota-se, após a aplicação do direito antidumping um deslocamento do mercado brasileiro para a faixa de altamente concentrado (acima dos 2.500 pontos). Entretanto, observa-se uma tendência de redução do índice, o que acarretou uma alteração para a faixa de moderadamente concentrado no período T10 (2.498 pontos), a partir da evolução das importações de outras origens e da distribuição da oferta nacional alicerçada entre 5 produtores nacionais e produtores/exportadores indianos, sérvios e chineses, com relativo destaque na composição deste mercado.

2.1.4.2 Das barreiras à entrada

114. A AGCO e CHN argumentaram, em seus questionários de interesse público, que, além da principal produtora nacional à época (2015), a Pirelli - com 45,8% do mercado -, havia quatro outras fabricantes: Titan, Bridgestone, Maggion e Rinaldi. Nesse sentido, conforme as partes, exceto pela substituição da Pirelli pela Prometeon (criada em 2017 a partir da divisão da Pirelli Tyre), a estrutura de mercado se manteve praticamente a mesma desde 2015, sem novos entrantes, o que indicaria a existência de significativas barreiras à entrada neste mercado.

115. Ademais, as empresas relataram que a entrada no mercado de pneus agrícolas demandaria investimentos elevados com prazos longos para que haja retorno do investimento. Consoante as empresas, o primeiro obstáculo à entrada estaria relacionada ao acesso aos equipamentos necessários para a montagem da linha de produção, essencialmente composta por prensas e moldes: além de se tratarem de bens de capital extremamente caros, os grandes fabricantes de prensas e moldes estariam localizados na China, que atualmente enfrenta sérias dificuldades para enviar os equipamentos ao Brasil em decorrência da falta de contêineres, havendo filas de cerca de dois meses para remessa.

116. De acordo com estimativas da AGCO, depois de feita a encomenda dos materiais para a linha de montagem, a produção das prensas levaria cerca de oito meses e o transporte marítimo até o Brasil teria aproximadamente mais dois meses, uma vez que o equipamento é montado para a realização de testes ainda na linha de fábrica do fornecedor e apenas depois disso é desmontado e embalado para transporte. Uma vez que o material chega ao Brasil, ainda seriam necessários cerca de quatro meses para instalação (comissionamento) e início das operações. Ao todo, estima-se que sejam necessários no mínimo 14 meses para a produção do primeiro pneu depois do investimento inicial.

117. Outra barreira, segundo a AGCO e CHN, estaria relacionada ao acesso às matérias-primas utilizadas para a fabricação de pneus. Quanto à borracha natural, as empresas argumentaram que a matéria-prima seria escassa e que existiriam riscos iminentes de desabastecimento, dado que os maiores produtores e exportadores do mundo estariam localizados em países do Sudeste Asiático, que nos últimos anos teriam aumentado muito seu consumo local, comprometendo volumes anteriormente destinados à exportação.

118. Além disso, as partes afirmaram que, apesar do potencial brasileiro para a produção de borracha natural, o Brasil ainda seria altamente dependente de importações, que representariam 60% do total do consumo nacional. Por fim, afirmaram que não se pode perder de vista outras circunstâncias atuais que dificultariam ainda mais a entrada no mercado, e que de forma geral, a pandemia do COVID19 e a guerra entre a Rússia e a Ucrânia seriam fatores que desestabilizaram as cadeias globais de valor e dificultariam o acesso a commodities globais, tais quais os insumos utilizados na fabricação de pneus agrícolas como negro de carbono e a borracha sintética fabricados pela Ucrânia e pela Rússia, bem como a óleos combustíveis.

119. A Vipal, por sua vez, afirmou, em seu questionário de interesse público, não ter conhecimento de barreiras à entrada de importações de pneus agrícolas no Brasil além dos direitos antidumping aplicados contra as importações originárias da China.

120. A ANIP, em seu questionário de interesse público e manifestações decorrentes, alegou que as barreiras de entrada dizem respeito em maioria ao acesso ao capital necessário para os investimentos na montagem de linha de produção, sem maiores questões regulatórias. Com relação às alegações de barreiras à entrada referentes à escassez de insumos para fabricação de pneus agrícolas, a ANIP não considera que isso configure uma barreira, pois acredita que a eventual queda pontual na exportação mundial de borracha teria maior relação com a desorganização das cadeias de fornecimento em face das medidas de contenção da Covid-19, diminuindo a oferta de navios e contêineres de forma pontual, do que com a escassez ou falta de matéria-prima.

A AGCO, em suas manifestações finais, repisou que não houve registro de nenhum entrante bem-sucedido pelo menos desde 2015, exceto pela substituição da Pirelli pela Prometeon. Afirmou também que a indústria de pneus é em grande medida verticalizada, o que significa que os produtores de pneus também estão presentes nos elos de distribuição e revenda, o que segunda a empresa, restringiria a entrada de novos players. 121. A AGCO afirmou também que, apesar de se ter atribuído a queda do HHI ao crescimento das importações entre T6 e T10, as importações ainda representariam baixa parcela do mercado brasileiro, sendo, insuficientes para prevenir o exercício abusivo de poder de mercado por parte da indústria doméstica.

122. Para fins das conclusões finais de interesse público, como já pontuado no item 2.1.3, do ponto de vista da substitutibilidade da oferta, pontua-se que novos entrantes na produção de pneus agrícolas enfrentam barreiras relacionados à necessidade de investimentos e longos prazos para a montagem de sua linha de produção, em cadeia naturalmente verticalizada em sua distribuição. Diante das manifestações listadas, infere-se também a existência de possíveis dificuldades de acesso às matérias-primas necessárias à produção de pneus agrícolas, que aparentam ter sido mais circunstanciais, em parte devido à pandemia da Covid 19.

2.1.4.3 Dos atos de concentração

123. Com relação a atos de concentração, não foram apresentados dados específicos ao tema por nenhuma das partes interessadas que responderam o questionário de interesse público.

124. A CNH, no entanto, afirmou ter conhecimento de um ato de concentração relativo à aquisição das operações brasileiras da Pirelli (substituída pela Prometeon, criada em 2017 a partir da divisão da parte industrial da Pirelli Tyre) pela China National Chemical Corporation ("ChinaChem"). A referida operação teria ocorrido em 2015, com aval do CADE, sem restrições. No entanto, a parte não apresentou referência específica para o ato de concentração.

125. Em suas manifestações durante instrução processual, a ANIP identificou os atos de concentração no mercado de pneus agrícolas listados abaixo, todos aprovados sem restrições pelo CADE:

a. Ato de Concentração n° 08700.004767/2022-46: Prometeon adquiriu a Unidade de Produção Isolada - UPI ("UPI Ativos Tropical Pneus"), composta por 100% das ações emitidas por uma Sociedade de Propósito Específico ("SPE Tropical"), incluindo todos os ativos relacionados com os negócios de revenda de pneus para veículos de carga, agrícolas e off the road (OTR), para veículos de passeio e para motocicletas, os negócios de atividades de consumo (serviços de alinhamento e balanceamento e serviços de manutenção e reparação mecânica em veículos automotores) e o negócio de reparação de pneus. CADE decidiu pela aprovação sem restrições da operação.

b. Ato de Concentração n° 08012.001818/2012-64: constituição, pelas empresas Goodyear, Pirelli, Bridgestone, Michelin e Continental, da sociedade empresária EMDAPI - Empresa de Destinação Adequada de Pneumáticos Inservíveis Ltda, com o objetivo de destinar de forma adequada pneumáticos inservíveis, nos termos da legislação ambiental brasileira. CADE decidiu pela aprovação sem restrições da operação.

c. Ato de Concentração nº 08700.004216/2012-19: Titan Tire adquiriu ativos e licenças de determinadas marcas e tecnologia referente à fabricação, distribuição e venda de pneus diagonais de caminhão, da Goodyear. CADE decidiu pela aprovação sem restrições da operação.

d. Ato de Concentração n° 08012.011558/2006-97: aquisição feita pela Bridgestone de todas as ações da Bandag, implicando a aquisição do controle integral desta empresa. CADE decidiu pela aprovação sem restrições da operação.

e. Ato de Concentração nº 08700.007763/2013-29: consolidação das atividades econômicas da Comercial e Importadora de Pneus Ltda. ("Pneuac"), da Campneus Líder Pneumáticos Ltda. ("Campneus") e da Abouchar (unidade de negócios da Dasa dedicada à revenda exclusiva de pneus da marca Pirelli) em uma única sociedade. Conforme verificado pela Superintendência-Geral do CADE, a operação implicou sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes ligadas à revenda de pneus e integração vertical entre a produção de pneus pelo Grupo Pirelli, controladora da Pneuac e da Campneus, e a revenda do produto pela Abouchar.

f. Ato de Concentração nº 08012.005358/2012-43: aquisição de 80% do capital social da Campneus, até então ainda pertencente ao Grupo Campneus, pela Pneuac, integrante do Grupo Pirelli. No mérito, a análise concorrencial empreendida pelo CADE foi centrada na sobreposição horizontal entre os serviços de revenda de pneus prestados pelas partes, e na integração vertical entre a produção de pneus da Pirelli, cortroladora da Pneuac, e a revenda do produto pela Campneus.

126. Portanto, conclui-se que o mercado de pneus agrícolas teve alguns atos de concentração em função das principais produtoras, mas nenhum deles apresentou preocupações concorrenciais ou aprovação com restrições diante das evidências trazidas. Destaca-se também ausência de participação do CADE no presente processo. Ademais, pontua-se que o CADE em avaliação de interesse público relacionada a outro subtipo de pneus (pneus de carga) indicou, em sua participação, que não havia preocupações concorrenciais no mercado desse produto correlato.

2.2 Da oferta internacional do mercado do produto sob análise

2.2.1 Das origens alternativas do produto sob análise

127. A análise das importações de outras origens busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao produto objeto da investigação. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas, além de outros elementos que podem dificultar o acesso ao produto estrangeiro.

128. Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Dependendo das características de mercado e do produto, é possível e até mesmo esperado que ocorram desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial, e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.

2.2.1.1 Da oferta mundial do produto sob análise

129. Com relação à oferta mundial do produto sob análise e a sua capacidade de produção mundial, a CNH, em seu questionário de interesse público, apresentou dados estimados de capacidade produtiva com base na publicação The Tire Business Book, datada de 21 de dezembro de 2020, pela qual observou que Japão, China, Índia e EUA figuram entre os principais produtores mundiais do produto sob análise, sendo China, Índia e Estados Unidos os três maiores, conforme tabela apresentada a seguir.

Estimativa da Capacidade Produtiva Mundial de Pneus Agrícolas

130. Ademais, a empresa afirmou que, embora haja fornecedores internacionais alternativos que produzem o produto investigado, o atual momento de escassez de produto mundialmente e de incremento da demanda, aliado à complexidade do processo de homologação de eventual novo fornecedor pela empresa, indicam que a manutenção dos direitos antidumping contra o maior produtor mundial de pneus agrícolas, cujos fabricantes já possuem homologação junto aos seus clientes no mercado nacional, agravaria as dificuldades já enfrentadas pela indústria brasileira de máquinas e implementos agrícolas na obtenção do produto.

131. Nesse contexto, a CNH e a AGCO informaram, em seus questionários de interesse público, que os fornecedores da CNH passam por longo e custoso processo de homologação, de forma que não seria fácil, ou mesmo economicamente viável para as empresas, buscarem novos fornecedores no mercado internacional, em curto ou médio prazo. Afirmaram ainda que o processo de homologação de um novo produto/fornecedor é extenso e envolve diversas etapas, levando, ao todo, de 6 a 18 meses.

132. Já a Vipal, em seu questionário de interesse público, relatou não possuir dados de produção mundial de pneus agrícolas. No entanto, alegou que, como há diversas origens que exportam volumes significativos de pneus agrícolas e que possuem balança comercial positiva, como Japão, Índia, República Tcheca, Espanha, Tailândia, Eslováquia, Turquia, Luxemburgo, Israel e Taipé Chinês, seria possível concluir que tais origens são produtores mundiais relevantes do produto sob análise. A empresa afirmou ainda que a China é o maior produtor de pneumáticos do mundo, tendo produzido cerca de 898 milhões de unidades em 2021.

133. A ANIP, em seu questionário de interesse público e manifestação durante a instrução processual, apresentou dados acerca da capacidade dos principais exportadores mundiais, com base no Tire Business 2022, conforme figura abaixo.

Capacidade dos principais exportadores [CONFIDENCIAL]

134. Para fins da avaliação final de interesse público, conclui-se que a China apresenta a maior capacidade produtiva para o produto objeto da investigação, seguido da Índia, Tailândia, Estados Unidos e Japão, como potenciais origens alternativas. Entre os principais fabricantes, destaca-se a Índia como segundo maior produtor mundial, conforme as informações listadas pelas partes, com número significativo de plantas produtivas neste mercado, equivalente ao quantitativo chinês, segundo as fontes [CONFIDENCIAL]

2.2.1.2 Das exportações mundiais do produto sob análise

135. Para avaliar a capacidade de exportação de pneus agrícolas dos principais países exportadores desse produto, foram obtidos dados do site Trade Map referentes aos códigos 4011.70, 4011.80, 4011.90 e 4011.90, conforme tabela a seguir, a qual lista os 10 maiores exportadores mundiais (por valor em milhares de dólares), durante o ano de 2020.

136. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada, dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir outros tipos de pneus. Ressalta-se também que devido a não uniformidade das quantidades exportadas por cada país (alguns em toneladas, alguns em unidades), optou-se pelo uso do critério de valor em milhares de dólares (US$), como unidade padrão de comparação.

Principais origens exportadoras de Pneus Agrícolas - 2020

Origens

Valor exportação (Milhares de dólares)

Participação nas exportações mundiais (%)

1

Japão

1.561.064

16,6%

2

EUA

1.338.501

14,2%

3

China

1.215.294

12,9%

4

Índia

1.129.131

12,0%

5

Espanha

438.345

4,7%

6

França

395.270

4,2%

7

República Tcheca

386.962

4,1%

8

Holanda

261.900

2,8%

9

Brasil

208.310

2,2%

10

Itália

196.529

2,1%

Demais Origens

2.274.149

24,2%

Total

9.405.455

100,0%

137. Em 2020, a origem investigada China ficou em terceiro lugar entre os dez maiores exportadores mundiais, com cerca de 12,9% do valor total exportado mundialmente.

138. Entre as origens não investigadas, em 2020, o Japão figura como o maior exportador mundial de pneus agrícolas, responsável por 16,6% do valor total exportado, seguido dos Estados Unidos (14,2%). Após a China, a Índia (12%) se destaca como o quarto maior exportador, seguida da Espanha (4,7%), e França (4,2%), com posições relevantes em exportações mundiais.

139. A VIPAL apresentou, em seu questionário de interesse público, dados de exportações mundiais de pneus agrícolas, referentes ao período de investigação, de T6 a T10, tendo também como fonte a base de dados doTrade Map.

140. A ANIP, em seu questionário de interesse público e manifestações finais, também apresentou dados de exportações mundiais do produto sob análise em T10. Ressaltou que Japão, EUA e China são os principais exportadores de pneus agrícolas, sendo responsáveis respectivamente por cerca de 15%, 14% e 14% das exportações mundiais. Além desses países, ressaltou também Índia, Espanha, França e República Tcheca como origens que se destacariam por representarem, individualmente, mais de 4% das exportações mundiais, com destaque para a Índia que representa sozinha cerca de 10% dessas exportações. A ANIP afirmou que o mercado internacional de pneus agrícolas seria fragmentado entre diversos players, o que denota a existência de alta rivalidade e disponibilidade de produto em origens distintas.

A ANIP ressaltou ainda que haveria uma relação parcial entre e os países com maior capacidade instalada e os maiores exportadores no mundo, uma vez que foi observado que os países com maiores capacidades instaladas para a produção do produto sob análise são: Japão, EUA, China, Índia, República Tcheca, e Tailândia, os quais correspondem aos exportadores que obtiveram maior representatividade no mercado internacional de exportações de pneus agrícolas. 141. Ressaltou-se tambéma participação mundial das exportações da Índia, que figura como mais um player de destaque no cenário mundial, passando a ocupar o 4º lugar entre os principais exportadores globais, com notável aumento de suas exportações para o Brasil em T10. Adicionalmente, a ANIP mencionou que as exportações do Japão, Estados Unidos e Índia, tornaram-se tão significativas que, em termos de valor, é aproximadamente 91 vezes maior do que o valor importado pelo Brasil em T10, e que tal diferença seria um indicativo de que, ao considerar essas três origens, a disponibilidade do produto objeto em origens alternativas já conseguiria superar a necessidade das importações brasileiras. Segundo a Associação, o mercado brasileiro já conta com a importação de outros relevantes players tal qual Índia, Estados Unidos, Japão, Tailândia, Sérvia, República Tcheca, Espanha e México.

142. A Vipal, em sua manifestação durante instrução processual, questionou os motivos pelos quais se optou por restringir a análise de exportações a 2020, não considerando parte de 2021, ou realizar uma análise considerando os dados disponíveis que estejam mais atualizados, isto é, até junho de 2022, fora do período de investigação.

A ANIP, em suas manifestações finais, afirmou que em T10, há cerca de 90 países exportadores de pneus agrícolas, o que demonstra a variedade e disponibilidade de oferta internacional do produto sob análise. Afirmou também que, segundo Parecer da Tendências, durante o período de T6 a T10, houve aumento expressivo das exportações globais de pneus agrícolas diagonais, que saltou de aproximadamente US$ 6,4 bi para cerca de US$ 10,1 bi. Em termos percentuais, essa variação equivale a um crescimento de 57,5%, o que demostra expansão significativa da comercialização do produto investigado. Ainda segundo a ANIP, o expressivo peso das exportações nas trocas comerciais de pneus agrícolas mundiais corroboraria a viabilidade dessas origens substituírem importações chinesas no mercado brasileiro com a manutenção da medida antidumping. 143. Por sua vez, também em suas manifestações finais, a entidade indicou que a tendência de aumento das exportações dos maiores exportadores mundiais do produto objeto estaria alinhada com diretrizes de aumento de investimento nesses países no setor de pneus agrícolas, reforçando, portanto, a constatação da existência de origens alternativas com capacidade produtiva que possam vir a substituir a China, em caso de manutenção da medida antidumping ora em revisão.

144. Sobre os argumentos das partes sobre o uso do ano de 2020, pondera-se que esse ano foi o último ano com dados mais completos, com maior número de países com dados consolidados. Insta mencionar que a própria Vipal notou dificuldade de obter dados de exportações dos Estados Unidos, Índia e Tailândia em 2021. Adicionalmente, ressalta-se que análises fora do período de investigação de defesa comercial em interesse público possuem caráter excepcional. Ademais, pontua-se que, com base nas informações trazidas pelas partes, para lapsos temporais posteriores, o cenário traçado não altera em grande medida as conclusões sobre origens alternativas vis-à-vis à análise de 2020.

145. Portanto, além da China, existem outras origens relevantesem termos de exportações totais. Japão e EUA foram, em 2020, os principais exportadores do mundo, sendo responsáveis por, respectivamente, 16,6% e 14,2% do total exportado.

146. Nesse sentido, a China aparece em terceiro lugar (12,9%), seguida de Índia (12,0%), Espanha (4,7%), França (4,2%) e República Tcheca (4,1%), sendo muito dessas origens já fornecedoras de importações para o mercado brasileiro, conforme será observado no item 2.1.4 - referente à evolução das importações. A Índia apresentou o maior volume de importações no período de revisão, seguido das origens Sérvia, Estados Unidos, México e Turquia, que aumentaram significativamente suas importações no mercado brasileiro entre T6 e T10Por fim, a China continuou sendo a segunda maior origem das importações brasileiras, mesmo com a aplicação do direito antidumping.

2.2.1.3. Do saldo da balança comercial

147. Com o objetivo de avaliar o perfil dos maiores exportadores de pneus agrícolas, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo das exportações menos importações) do produto, em milhares de dólares, de forma a obter o saldo da Balança Comercial de cada país, conforme tabela a seguir.

Saldo da Balança Comercial de pneus agrícolas - 2020 (milhares de dólares)

Origens

Quantidade exportada

(milhares de dólares)

Quantidade Importada

(milhares de dólares)

Saldo

(milhares de dólares)

Japão

1.561.064,00

79.363,00

1.481.701

EUA

1.338.501,00

1.904.005,00

-565.504

China

1.215.294,00

149.677,00

1.065.617

Índia

1.129.131,00

82.501,00

1.046.630

Espanha

438.345,00

122.064,00

316.281

França

395.270,00

397.474,00

-2.204

República Tcheca

386.962,00

55.422,00

331.540

Holanda

261.900,00

217.338,00

44.562

Brasil

208.310,00

234.973,00

-26.663

Itália

196.529,00

197.958,00

-1.429

148. Observa-se que, em 2020, a origem investigada China apresentou superávit comercial nas transações de pneus agrícolas, sendo, assim, considerada uma origem exportadora líquida.

149. A ANIP, em seu QIP e manifestação apresentada durante a instrução processual, afirmou que grandes países exportadores, como Japão, Índia, República Tcheca, Tailândia e Eslováquia, mantém saldos relativos de balança comercial superior a 71%, o que denota o expressivo peso das exportações nas trocas comerciais realizadas por esses países, o que corroboraria a viabilidade de que essas origens substituam importações chinesas no mercado brasileiro, em cenário de manutenção da medida antidumping.

150. A Vipal argumentou, em suas manifestações finais, que diversas dessas origens não investigadas possuem potencial exportador elevado, como Japão, Índia, Espanha, República Tcheca e Holanda, e apresentarm superávits comerciais, podendo se destacar como origens de perfil exportador, tendo representado 54,4% do total exportado pelo mundo em 2020.

151. Conclui-se que, das origens com elevado potencial exportador, Japão, Índia, Espanha, República Tcheca e Holanda apresentaram superávits comerciais, sendo, portanto, origens de perfil exportador. Reitera-se que as exportações das referidas origens representaram 54,4% das exportações mundiais totais em 2020. No entanto, Estados Unidos, França e Itália, embora grandes exportadores, apresentaram saldos comerciais negativos em 2020.

152. Observa-se, por fim, que o Brasil apresentou balança comercial negativa para pneus agrícolas em 2020, o que indica que as importações correspondem a complemento da demanda do mercado brasileiro para tal produto.

2.2.1.4 Das importações brasileiras do produto sob análise

153. Uma vez verificadas as exportações e a balança comercial mundiais de pneus agrícolas, com o objeto de examinar possíveis fontes alternativas, destaca-se a relevância da análise do perfil das importações brasileiras do referido produto desde a primeira investigação antidumping.

154. No tocante ao tema, a Vipal relatou, em seu questionário de interesse público, que, mesmo com a incidência dos direitos antidumping, as importações originárias da China retornaram, em T10, praticamente ao patamar de T6, período em que o direito somente passou a vigorar no final do oitavo mês. Nesse sentido, a aplicação do direito sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas originárias da China não teria restringido a entrada de tais importações no Brasil, mas tão somente neutralizado os efeitos danosos à indústria nacional outrora causados por essas importações.

155. A ANIP, em seu QIP e demais manifestações, ressaltou que a Índia foi a principal origem estrangeira para o abastecimento do mercado de pneus agrícolas no Brasil e que, além da Índia, o Brasil importou pneus agrícolas de 33 origens diferentes. Afirmou também que as importações brasileiras de outras origens, à exceção da China, representaram 72% do total das importações brasileiras em T10, sendo de forma conjunta, superiores às importações chinesas.

156. A entidade ressaltou que o Brasil registrou aumento dos volumes importados de T6 a T10 para todas as origens presentes no mercado. Nesse sentido, as importações originárias da Índia, por exemplo, teriam apresentado aumento de 100%. Da mesma forma, verificaram-se aumentos expressivos, de até 1300%, para as importações da Sérvia, EUA, México, Turquia e República Tcheca, considerando esses países como alternativas viáveis para o abastecimento do mercado brasileiro. A ANIP ressaltou também que as demais origens não gravadas exportadoras para o Brasil já teriam acesso ao mercado brasileiro, de forma que os consumidores disporiam de ampla liberdade para escolher de qual origem ou produtor preferem adquirir o produto sob análise.

157. A ANIP observou, por fim, que, no período de revisão, as importações da China, entre T6 e T10, mantiveram-se estáveis, não representando grandes aumentos ou baixas, ressaltando que a origem gravada ainda continua sendo uma das principais fornecedoras ao mercado brasileiro, representando em T10 aproximadamente 27% das importações brasileira. Esse cenário demonstraria que a medida antidumping foi suficiente e razoável para neutralizar a prática de dumping, corrigindo os preços desleais praticados pela China, sem que inviabilizasse a importação de produtos dessa origem.

158. A Vipal, em suas manifestações, afirmou que existem diversas outras origens produtoras de pneus agrícolas além da China e que diversos exportadores mundiais relevantes apresentam superávit comercial. Além disso, o volume e o preço das referidas importações não seriam afetados pelos direitos antidumping atualmente em vigor. Em conjunto, todos esses elementos demonstrariam que existe ampla oferta internacional do produto sob análise e que a aplicação dos direitos antidumping em discussão não impede que os consumidores brasileiros importem pneus agrícolas a preços competitivos.

159. Adicionalmente, a empresa afirmou que volume total exportado pela China para o mundo em T10 correspondeu a [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro, e que o volume exportado pelas outras origens (Japão, Holanda, Espanha, República Tcheca e França) correspondem acerca de [CONFIDENCIAL] o tamanho do mercado brasileiro, sem mencionar três importantes exportadores mundiais de pneus agrícolas (EUA, Índia e Tailândia) que reportaram seus dados de exportação em unidades no Trade Map. Ponderou também que o valor total exportado pela China, Japão, Holanda, Espanha, República Tcheca e França correspondeu a [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro em T10, sendo, portanto, significativo quando comparado ao tamanho do mercado brasileiro.

160. A AGCO, em manifestação apresentada durante a instrução processual, alegou que quando se olha para os números relativos de importações, verifica-se que, ainda que o patamar de importações T6 tenha sido restabelecido, o aumento dos volumes das importações chinesas não acompanhou o crescimento do mercado brasileiro, sendo que, de T6 para T10, a participação de mercado da China teria diminuído cerca de 1 ponto percentual.

161. A ANIP, em suas manifestações finais, argumentou que as importações brasileiras de outras origens, à exceção da China, representaram 72% do total das importações brasileiras em T10, e que, portanto, a maior parte das importações brasileiras não está sujeita a direitos antidumping. Salientou que em T10 o Brasil importou pneus agrícolas de, ao menos, 34 origens diferentes, dentre as quais destacou exportadores relevantes tais quais Estados Unidos, Japão, Tailândia, Sérvia, República Tcheca, Espanha e México, todos fornecedores de produtos estrangeiros que atendem a critérios de preço e qualidade para importadores brasileiros.

162. Relatadas as manifestações e respostas aos questionários de interesse público submetidas, apresentam-se, a seguir, os dados de importação depurados a partir da base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, a tabela abaixo apresenta o volume de importações brasileiras de pneus agrícolas, por origem, durante o período sob análise:

Importações Brasileiras de pneus agrícolas (em números-índices de toneladas)

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

China

100,0

112,4

142,0

205,5

175,4

77,8

55,5

56,3

59,9

71,1

Índia

100,0

110,7

82,2

61,0

51,8

106,8

195,7

193,6

157,8

225,9

Argentina

100,0

107,9

115,2

169,1

37,9

7,8

1,9

9,5

12,0

0,1

Sérvia

100,0

106,5

30,5

21,4

0,3

41,6

607,8

404,9

1.043,2

3.359,7

EUA

100,0

49,5

57,3

158,2

46,1

33,8

25,8

25,1

26,8

76,4

México

-

100,0

360,6

1.041,7

716,2

53,8

33,4

176,6

235,1

838,2

Turquia

100,0

167,3

168,5

172,4

49,0

19,6

39,4

23,2

1,8

34,3

República Tcheca

100,0

39,9

22,3

18,9

21,0

3,4

24,0

10,6

6,3

47,8

Sri Lanka

100,0

59,7

71,5

96,5

23,9

17,9

34,6

148,2

30,4

55,1

Finlândia

100,0

98,4

104,6

83,6

170,3

88,1

113,1

130,0

45,1

25,3

Outras (*) 

100,0

19,4

20,9

24,0

15,0

4,5

15,6

7,8

4,3

2,8

Total exceto investigado

100,0

79,6

74,3

92,8

45,6

45,8

81,0

79,8

64,1

108,3

Total Geral

100,0

91,0

97,8

132,0

90,8

56,9

72,2

71,6

62,6

95,3

163. Em termos de participação das importações em relação ao total importado pelo Brasil, tem-se o seguinte:

Importações Totais Brasileiras de pneus agrícolas (em faixas percentuais)

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

China

30-40%

40-50%

50-60%

50-60%

60-70%

40-50%

20-30%

20-30%

30-40%

20-30%

Índia

20-30%

20-30%

10-20%

0-10%

10-20%

30-40%

50-60%

50-60%

50-60%

40-50%

Argentina

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

Sérvia

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

EUA

0-10%

0-10%

0-10%

10-20%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

México

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

Turquia

0-10%

10-20%

10-20%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

República Tcheca

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

Sri Lanka

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

Finlândia

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

Outras

10-20%

10-20%

10-20%

10-20%

10-20%

10-20%

10-20%

10-20%

10-20%

10-20%

Total exceto investigado

60-70%

50-60%

40-50%

40-50%

30-40%

50-60%

70-80%

70-80%

60-50%

70-80%

Total Geral

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

164. Nota-se que o volume total das importações brasileiras de pneus agrícolas manteve níveis bastante próximos, comparando-se T1 ([CONFIDENCIAL]t) a T10 ([CONFIDENCIAL]t), com uma pequena redução de 4,7%. No entanto, observa-se que ao longo do período da revisão, entre T6 e T10, o volume médio do total de importações ([CONFIDENCIAL]t) mostrou-se significativamente menor que o nível médio de importações do período original da investigação, de T1 a T5 ([CONFIDENCIAL] t), tendo havido uma redução de 29,9% no volume total de importações. Não obstante, em uma análise segregada entre T6 e T10, tem-se que as importações totais aumentaram 67,6%, indo de [CONFIDENCIAL]t em T6 para [CONFIDENCIAL]t em T10.

165. Observa-se também que o volume médio de importações da origem investigada China, sofreu reduções entre o período original ([CONFIDENCIAL] t) e período de revisão ([CONFIDENCIAL] t), após a aplicação da medida antidumping (redução de 56,4%). Observa-se também redução na participação das importações chinesas na composição do total importado de pneus agrícolas, indo de uma participação média de [CONFIDENCIAL] % na investigação original para a participação média de [CONFIDENCIAL] % no período de revisão. No entanto, a origem permaneceu como uma das principais fornecedoras de pneus agrícolas para o Brasil. Tem-se que as importações chineses diminuíram 28,9% entre T1 [CONFIDENCIAL] e T10[CONFIDENCIAL] , e que diminuíram 8,6% entre T6 [CONFIDENCIAL] e T10 [CONFIDENCIAL] , após a aplicação de medida antidumping..

166. Com relação às demais origens não investigadas, ao contrário da China, observam-se sucessivos aumentos de volume de importações entre T6 ([CONFIDENCIAL] t) e T10 ([CONFIDENCIAL] t), um aumento de 138,8%. Ao se comparar T1 a T10, tem-se aumento das importações das demais origens de 136,6%.

167. Com relação a retomada dos níveis de importações a patamares similares à investigação original, mesmo diante da redução das importações chinesas, destaca-se o aumento das importações da Índia, que passou de [CONFIDENCIAL] t em T5, antes da aplicação da medida, para [CONFIDENCIAL]t em T10, tendo havido aumento de 336,1%. As importações da Índia apresentaram evolução crescente durante o período de revisão, tendo se mantido presente de forma constante e significativa. Em termos de parcela das importações, a Índia representava ([CONFIDENCIAL % das importações totais em T5, antes da medida antidumping, e passou a representar ([CONFIDENCIAL]% em T10, tendo média de participação nas importações de [CONFIDENCIAL]% no período de revisão, enquanto no período de investigação original de T1 a T5, teve participação média de [CONFIDENCIAL]% nas importações totais de pneus agrícolas.

168. Diante do exposto, pode-se observar, em sede de conclusões finais, que o volume total de importações em T10 foi muito próximo ao volume total de importações de T1, T2, T3 do período da investigação original, indicando retomada das importações a níveis similares ao período anterior à aplicação da medida antidumping, com desvio de comércio em relação à origem gravada. Os dados demonstraram que o espaço perdido pelas importações chinesas foi ocupado pela Índia, principal origem das importações brasileiras em T10, dado que o volume das importações chinesas declinou 56,3% entre T5 e T10, intervalo em que as importações da Índia registraram elevação de 336,1%.

169. Desse modo, e considerando a relevância das exportações mundiais provenientes da Índia, a origem se constitui como principal origem alternativa para o fornecimento dos pneus agrícolas para o Brasil. Salienta-se ainda o aumento nas importações das outras origens não investigadas além da Índia, no período de revisão, tais como da Sérvia, Estados Unidos, México, Turquia e República Tcheca.

170. Destaque-se, por fim, que em uma análise entre T6 e T10, tem-se que as importações totais aumentaram 67,6%, indo de [CONFIDENCIAL]t em T6 para [CONFIDENCIAL]t em T10, e que, apesar da redução das importações oriundas da China após aplicação da medida de defesa comercial, a origem permanece como uma das principais fornecedoras do produto para o Brasil. Não obstante, ressalta-se a diversificação das importações de pneus agrícolas no período de investigação. Em T10, o Brasil importou pneus agrícolas de, ao menos, 34 origens diferentes, , corroborando-se a multiplicidade de origens como complemento à produção nacional.

2.2.1.5 Do preço das importações brasileiras do produto sob análise

171. Para aprofundar a análise sobre a existência de possíveis fontes alternativas de pneus agrícolas, um aspecto importante a se verificar é a evolução de preços cobrados por origens investigadas e não investigadas. Seguindo o padrão das investigações de defesa comercial, a elaboração da tabela e gráfico dos preços médios de importação foi realizada em valores base CIF, para a tornar o valor das importações o mais verossímil possível, quando ingressados no mercado brasileiro.

Preço Médio das Importações Brasileiras do Produto (em números-índices de US$CIF/t)

Origem

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

China

100,00

119,43

116,96

105,88

91,72

86,42

102,48

107,51

97,68

104,95

Total Outras Origens

100,00

97,03

100,68

103,30

84,84

62,59

62,09

61,66

58,25

63,04

Índia

100,00

106,32

111,86

97,84

85,15

59,37

61,82

60,33

58,07

62,82

Total Geral

100,00

100,77

100,15

96,05

76,84

67,55

72,04

72,70

68,19

73,28

172. A partir da análise da tabela e do gráfico, verificou-se, entre T1 e T5, uma significativa diferença entre os preços médios da China e das demais origens, caracterizada por uma inferioridade dos preços médios chineses da ordem de 29,8% com relação aos preços médios das demais origens nesse período. No entanto, essa diferença passa a diminuir entre T4 e T5, sobretudo devido a uma redução nos preços das demais origens de 17,8%.

173. Entre T6 e T10, observa-se uma diminuição ainda maior nessa amplitude entre preços das importações da China e das demais origens. Entre T5 e T7, após a aplicação da medida antidumping, os preços das importações da China se elevaram em 11,7%, indo de [CONFIDENCIAL] US$ para [CONFIDENCIAL] , mantendo-se a níveis próximos a esse valor até o T10. Observa-se que, a partir de T7, os preços das demais origens e da China passam a ter valores muito próximos até T10, tendo as origens investigadas praticado preço de [CONFIDENCIAL] , enquanto as demais origens apresentaram preço médio de [CONFIDENCIAL] .

174. A ANIP, em suas manifestações durante a instrução processual, afirmou que se verifica que as outras origens presentes no mercado brasileiro também se destacam pela prática de preços tão competitivos quanto os das importações chinesas, o que corrobora a viabilidade dessas origens como alternativas competitivas.

175. Afirmou ainda que, após a aplicação da medida antidumping, o preço praticado pela China se aproximou dos preços praticados pelas demais origens, ou seja, houve neutralização do efeito do dumping nas exportações chinesas. Esse é o caso, por exemplo, da Índia e Sérvia, que são respectivamente a 1ª e 3ª maiores origens das importações brasileiras em T10. Sobre isso, ressaltou que os preços das demais origens ainda podem vir a se reduzir mais em função do volume negociado, considerando que origens com volumes mais altos podem reduzir seus preços a fim de se tornarem mais competitivas e, no caso de montadoras transnacionais, isso seria ainda mais facilitado pelo seu alcance global.

176. A Vipal, em suas manifestações finais, afirmou que a Índia, principal fonte alternativa de pneus agrícolas, tem capacidade de rivalizar com os preços das importações chinesas e fornecer pneus agrícolas para o Brasil não apenas em termos de volume, mas também a preços competitivos, abaixo da média de preços das demais origens e das importações totais.

177. Com relação aos preços das importações da Índia, possível origem alternativa, observa-se que na investigação original, antes da aplicação da medida antidumping, de T1 a T5, foram em média 31,6% mais altos que os da China, origem investigada. No período de revisão, após a aplicação da medida antidumping, essa relação se inverte, tendo os preços da Índia sido em média 15% inferiores aos preços da China, o que mostra que essa origem tem capacidade de rivalizar com preços da origem investigada, e fornecer pneus agrícolas não apenas em termos de volumes de forma constante, mas também a preços competitivos, abaixo, inclusive, da média de preços das outras origens de forma conjunta, e da média dos preços das importações totais.

178. Portanto, entre T1 e T5, o preço médio das demais origens sempre se manteve acima dos preços médios da China, tendo os preços das demais origens sofrido sucessivas quedas. A diferença entre os preços diminuiu constantemente entre T5 e T7, após a aplicação da medida antidumping. O preço médio da China passou, no período de revisão, a ter valores, em média, 3,5% superiores aos preços das demais origens até T10, o que indica cenário de certa similaridade e competitividade entre os preços da China e das demais origens não gravadas.

2.2.1.6 Das conclusões sobre origens alternativas do produto sob análise

179. Dessa forma, no que se refere à análise de possíveis origens alternativas, conclui-se que:

a) a China apresenta a maior capacidade produtiva para o produto em análise, seguido da Índia, Tailândia, Estados Unidos e Japão, como potenciais origens alternativas. Entre os principais fabricantes, destaca-se a Índia como segundo maior produtor mundial e com elevado número de fabricantes de pneus agrícolas em seu território.

b) sobre as exportações do produto sob análise, em 2020, a origem investigada China ficou em terceiro lugar entre os dez maiores exportadores mundiais, com cerca de 12,9% do volume total exportado mundialmente. Das origens com potencial exportador elevado, e que apresentaram superávits comerciais, Japão, Índia, Espanha, República Tcheca e Holanda, representaram 40,2% das exportações mundiais totais para o produto em 2020;

c) Observa-se desvio de comércio em relação às origens das importações, dado que o volume das importações chinesas diminuiu 59,5% entre T5 e T10, simultaneamente ao período em que as importações das demais origens aumentou 137,2%, com destaque para as importações provenientes da Índia, que cresceram 336,1% no mesmo período, tornando-se a principal origem fornecedora no período de revisão;

d) Pode-se observar uma redução no volume médio de importações totais de 29,9% entre o período original e o período de revisão. Da mesma forma, o volume total de importações em T10 foi muito próximo ao volume total de importações nos três primeiros períodos na investigação original, indicando retomada de volume de importações a níveis similares a períodos anteriores à aplicação da medida antidumping;

e) Entre T6 e T10, tem-se que as importações totais aumentaram 69,2%, indo de [CONFIDENCIAL]t em T6 para [CONFIDENCIAL]t em T10. A Índia se constitui como principal origem alternativa para o fornecimento dos pneus agrícolas para o Brasil. Observa-se também o aumento nas importações de todas outras origens não investigadas além da Índia, no período de revisão, tais como da Sérvia, Estados Unidos, México, Turquia e República Tcheca.

f) Ressalta-se ainda a diversificação das importações de pneus agrícolas no período de investigação, visto que em T10 o Brasil importou pneus agrícolas de, ao menos, 34 origens diferentes, 15 dentre eles, importantes exportadores e produtores mundiais, tais quais Estados Unidos, Japão, Tailândia, República Tcheca, Espanha, entre outras.

g) Na investigação original, o preço médio das importações das demais origens sempre se manteve acima do preço médio da China, tendo os preços das demais origens sofrido sucessivas quedas. A diferença entre os preços diminuiu constantemente entre T5 e T7, após a aplicação da medida antidumping e o aumento dos preços médios da China, que passou no período de revisão a ter valores superiores aos preços demais origens até T10, mostrando certa similaridade e competitividade entre os preços da China e das demais origens não gravadas

180. Assim sendo, identificam-se origens alternativas em relação às importações de pneus agrícolas, com destaque para a Índia, que apresentou aumentos sucessivos em termos de volume exportado para o Brasil durante o período de revisão, representando, em média, [CONFIDENCIAL] % das importações do produto sob análise, de modo que a origem se consolidou como a principal fornecedora estrangeira do produto para o mercado brasileiro.

181. Ressalta-se, ainda, que a China continua tendo o segundo maior e volume de importações brasileiras para o produto sob análise, representando em média [CONFIDENCIAL] % das importações totais, sendo o segundo principal exportador para o Brasil. Convém destacar, nesse sentido, que mesmo em cenário de continuação de direito antidumping frente a origens em análise, a China foi ofertante regular neste mercado.

182. Observou-se que os preços da Índia foram 16,1% inferiores aos preços da China em T10, o que mostra que essa origem tem capacidade competitiva em preços, e para fornecer pneus agrícolas não apenas em termos de volumes regulares no período de revisão, mas também a preços competitivos, abaixo, inclusive, da média de preços das outras origens em conjunto. Com relação ao preço médio das importações da demais origens, conclui-se que, após a aplicação da medida antidumping, com o aumento dos preços médios da China, tais preços passaram, no período de revisão, a ter valores, em média, 5,9% superiores aos preços demais origens até T10, mostrando certa similaridade e competitividade entre os preços da China e das demais origens não gravadas.

183. Não obstante a isso, a diversificação dos fornecedores de pneus agrícolas ao Brasil em termos de importação se mostra relevante ao longo do tempo, aumentando a incidência de origens alternativas neste mercado com efetiva penetração de importações, entre eles, os principais produtores/exportadores mundiais, distribuídos em pelo menos 34 origens.

2.2.2 Das barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Das medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

184. Neste tópico, busca-se verificar se pneus agrícolas são objeto de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países do mundo, e se o Brasil já aplicou medidas de defesa comercial sobre importações de pneus agrícolas originárias de outros países. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.

185. Conforme apresentado no item 1.1, os pneus agrícolas, comumente classificados nos códigos 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM, são objeto de aplicação de medida de defesa comercial pelo Brasil quando importados da China, consoante Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017. Por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 29 de março de 2017, publicada no DOU de 31 de março de 2017, a Resolução nº 3 foi retificada, acatando-se pedido de reconsideração apresentado em face da primeira resolução.

186. Observa-se que a Turquia e os EUA aplicam medidas de defesa comercial sobre as importações de pneus agrícolas, conforme tabela a seguir:

Medidas de defesa comercial aplicadas

País/Membro Aplicador

Parceiro afetado

Medida

Ano das primeiras aplicações

Turquia

China

Antidumping

2005

Estados Unidos

China

Antidumping

2008

Estados Unidos

Índia

Antidumping

2017

Estados Unidos

Índia

Medidas Compensatórias

2017

2.2.2.3 Das preferências tarifárias

187. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias com relação aos subitens NCM NCM 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10, conforme tabelas abaixo.

Preferências Tarifárias - NCMs 4011.70.10, 4011.70.90 e 4011.80.90

Preferências Tarifárias

NCM

Acordo

Preferência

4011.70.10, 4011.70.90 e 4011.80.90

ALC Mercosul - Egito

Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40%

Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50%

Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60%

Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70%

Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80%

Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90%

Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100%

4011.70.10, 4011.70.90 e 4011.80.90

ALC Mercosul - Israel

100%

4011.70.10, 4011.70.90 e 4011.80.90

ACE 18 - Mercosul

preferência tarifária de 100% (no caso da Argentina e do Uruguai, para o setor automotivo, devem ser levados em consideração o disposto nos ACES 14 e 02, respectivamente);

188. Destaca-se que para os subitens 4011.90.90 e 4011.90.10 não se aplicam os acordos mencionados na tabela anterior.

189. A ANIP, em suas manifestações finais, alegou que entre os países para os quais o Brasil concede preferências tarifárias, México, Argentina, Peru, Uruguai, Colômbia, Egito e Israel produzem pneus agrícolas, com plantas e capacidade produtiva instalada relevante, (cerca de 1.687.961,66 toneladas ao ano, mais de 21x do mercado brasileiro), e que poderiam vir a direcionar ou ampliar suas exportações para o Brasil.

190. Adicionalmente, a ANIP alegou que, em 18 de junho de 2020, Mercosul e União Europeia concluíram as negociações e assinaram Acordo de Livre Comércio abrangente, o qual inclui pneus agrícolas. Especialmente no tocante ao tema das preferências tarifárias, segundo dados do governo, o MERCOSUL liberalizará 91% das importações originárias da UE e de suas linhas tarifárias após a desgravação prevista no acordo.

191. Ressaltou-se que o referido acordo pode vir a se traduzir em efetivação de países europeus como origem alternativa ainda mais competitiva para as importações brasileiras de pneus agrícolas, considerando não apenas a eliminação de barreiras tarifárias, como também a grande capacidade produtiva desses países (chegando ao potencial total de cerca de 4.458.102,00 toneladas ao ano - quase 57x maior que o mercado brasileiro). Ademais, os países da União Europeia, além de serem grandes exportadores mundiais, já figuram entre as importações brasileiras, a exemplo da Sérvia, República Tcheca e Finlândia.

192. Em relação à temática, a Vipal, em seu questionário de interesse público, ressaltou que o Mercosul assinou também Acordo de Livre Comércio (ALC) com a Palestina em dezembro de 2011 e, conforme previsto, os pneus agrícolas originários desse país passarão a receber preferência tarifária a partir da entrada em vigor do Acordo.

193. Ao longo da série observada, é possível observar penetração de importações mais significativas ao longo do tempo de parceiros comerciais, como Argentina (principalmente no período da investigação original) e México (sendo o quarto maior exportador ao Brasil em T10), contribuindo para a diversificação das importações brasileiras. Com relação aos Acordo firmados, porém ainda não vigentes, suscitados pelas partes, esclarece-se não ser possível antever eventuais efeitos concretos sobre os volumes de pneus agrícolas importados pelo Brasil.

2.2.2.4 Da tarifa de importação

194. Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.

195. Para as NCMs 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90 e 4011.90.90 a alíquota de imposto de importação permaneceu 16% durante todo o período de investigação. Já no caso da NCM 4011.90.10, o imposto de importação durante o período de investigação foi de 2%. Ressalta-se que a alíquota da NCM 4011.90.10 foi temporariamente reduzida a 0% por meio da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021, após o período de investigação, com o objetivo de combater os efeitos da pandemia do COVID-19 sobre a economia nacional, e assim permanece atualmente.

196. Ao se considerar a análise segregada de cada SH6, para fins de comparação com o cenário internacional reportado pela OMC, verifica-se que a tarifa brasileira de 16% para o SH6 4011.70 é mais alta que 76,0% dos países que reportam suas alíquotas à OMC, conforme mostra o gráfico 5 a seguir. Já com relação ao SH6 4011.80, verifica-se que a tarifa brasileira de 16% é mais alta que 84,7% dos países que reportam suas alíquotas à OMC. Por fim, quanto ao SH6 4011.90, observa-se que a tarifa brasileira de 16% é mais alta que 86,5% dos países que reportam suas alíquotas à OMC. Não obstante, ressalta-se que no caso do subitem da NCM 4011.90.10 e 4011.99.10, o imposto de importação durante o período de investigação foi de 2% e que a alíquota da NCM 4011.90.10 foi temporariamente reduzida a 0% por meio da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021.

197. Ademais, a tarifa de Imposto de Importação brasileira para o SH6 4011.70, de 16%, é 116% mais alta que a média mundial dos países que reportam suas tarifas à OMC (7,5%). No caso do SH6 4011.80, a tarifa é 97,5% mais alta que a média dos demais países (8,1%), e, no caso do SH6 4011.90, 4% mais alta que a média mundial dos países que reportam suas tarifas à OMC (8,4%). Ademais, destaca-se que a tarifa brasileira é menor que o imposto de importação praticado pela China (21%), porém superior ao imposto de importação praticado pela Japão (0%), Índia (10%), e Estados Unidos (0-2,5%).

198. Nesse quesito, a AGCO e a CHN, em seus questionários de interesse público, ressaltaram que a alíquota da NCM 4011.90.10 foi temporariamente reduzida a 0% por meio da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021, com o objetivo de combater os efeitos da pandemia do COVID-19 sobre a economia nacional.

A ANIP, em sua manifestação durante instrução processual, afirmou que no início de 2022, foi promulgada a Lei nº 14.301/2022, que reduziu a alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante ("AFRMM"), prevista no artigo 6º da Lei n° 10.893/2004, de 25% passa a ser de 8%. Afirmou que a redução diminui os custos com frete e permite maior competitividade para o produto importado no mercado brasileiro. As reduções do II e do AFRMM tiveram efeito imediato nas importações brasileiras. Afirmou ainda que as importações sujeitas a medidas de defesa comercial foram retiradas do rol de produtos sujeitos ao licenciamento não-automático. Essa medida foi implementada pela Portaria SECEX nº 89/2021, na esteira dos esforços para facilitação e redução de custos nas operações de comércio exterior. 199. Adicionalmente, a entidade pontuou que o Imposto de Importação praticado pela Índia (10%) e China (21%), é maior que a média mundial, sendo o Imposto de Importação praticado pelo China consideravelmente maior do que a tarifa aplicada pelo Brasil.

2.2.2.5 Da temporalidade da medida de defesa comercial sobre o produto

200. Com relação às medidas antidumping aplicadas sobre as importações de pneus agrícolas originárias da China, ressalta-se que entraram em vigor 17 de fevereiro de 2017, por meio da publicação da Resolução CAMEX n o nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos.

201. Portanto, ao total, a medida de defesa comercial aplicada contra a China para pneus agrícolas está em vigor por cerca de 6 anos.

2.2.2.6 Das outras Barreiras não-tarifárias e regulamentações técnicas

202. Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países, relacionadas aos códigos 4011.70 e 4011.80 e 4011.90 do Sistema Harmonizado na comparação mundial. Para fins de comparação internacional, foram encontradas 918 barreiras não tarifárias por outros países que reportam tais barreiras à OMC, com relação a estes códigos do Sistema Harmonizado.

203. O CNH e a Vipal afirmaram, em seus questionários de Interesse Público, que os pneus agrícolas seguiriam a norma ALAPA (Associação Latino-Americana dos Fabricantes de Pneus, Aros e Rodas), que seria baseada nas normas americanas (TRA - Tire Rim Association) e europeias (ETRO - European Tyre and Rim Technical Organization). Entretanto, foi constatado ao longo da investigação antidumping, de acordo com a Circular Secex nº 10/2022, que não existe nenhuma regulamentação brasileira que lhes seja aplicável.

204. Já a AGCO ressaltou, em seu questionário de interesse público, que pneus agrícolas comercializados no Brasil estão sujeitos a regulamentações do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ("Inmetro") e outros órgãos de normatização e controle de qualidade.

205. Em seu QIP e manifestações finais, a ANIP ressaltou que, em que pese as montadoras reconhecerem a existência de fornecedores internacionais alternativos que produzem o produto investigado, insistem em sustentar a "inviabilidade de fornecimento por outras origens alternativas (pela morosidade da homologação de novos fornecedores)," fato que supostamente "tornaria forçosa a aquisição do produto investigado". Nesse quesito, a entidade se contrapõe afirmando que as montadoras não teriam apresentado qualquer comprovação sobre a impossibilidade de concluir homologações em razão de não atendimento aos padrões e especificações técnicas definidos pelas empresas. Pelo contrário, inclusive, teriam juntado aos autos processo concluído de homologação de novo fornecedores estrangeiros (Anexo II.1.a(3) do Questionário de Interesse Público da CNH), o que por si só demonstraria que novas homologações são possíveis e recorrentes neste mercado.

206. A CNH, em suas manifestações finais, afirmou que o processo de homologação de produtos do mercado OEM de novos fornecedores é extenso e envolve diversas etapas, levando ao todo de [CONFIDENCIAL] A CNH apresentou também homologação feita pela empresa, que em caráter de urgência levou [bem como relação com as etapas de homologação.

207. Assim, para fins das conclusões finais, entende-se que o processo de homologação de exportadores de pneus agrícolas é um procedimento padronizado e típico das relações deste mercado, feito pelas montadoras, usual para garantir a qualidade dos pneus utilizados em seus maquinários. Tal processo apresenta-se como uma etapa necessária para controle de qualidade de seus produtos finais, e envolve determinados custos e intervalo de tempo, o qual pode variar e ser encurtado mediante a necessidade.

208. Não obstante, entende-se que esse procedimento é feito independente da origem importada, não se caracterizando como uma possível barreira exclusiva das demais origens não investigadas.

2.3 Da oferta nacional do produto sob análise

2.3.1 Do mercado brasileiro do produto sob análise

209. Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de pneus agrícolas, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas de outros produtores nacionais, das importações da origem investigada e das de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam no mercado brasileiro. Desse modo, descreve-se o mercado brasileiro de pneus agrícolas, a partir dos dados fornecidos pela indústria doméstica e dos dados oficiais de importação da RFB.

210. Cabe destacar que não houve consumo cativo ou prática de tolling por parte da indústria doméstica, dessa forma, o mercado brasileiro equipara-se ao consumo nacional aparente (CNA) para fins da análise.

211. Com base nos processos SEI nº 19972.101989/2021-41 (restrito) e 19972.101996/2021-43 (confidencial), definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus agrícolas das empresas Prometeon, Bridgestone e Titan, responsáveis por 94% da produção nacional brasileira de pneus agrícolas.

212. Os dados do mercado brasileiro para pneus agrícolas encontram-se detalhados abaixo:

Mercado Brasileiro (em números-índices de toneladas)

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

Mercado brasileiro

T1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

T2

99,33

108,41

112,37

79,58

101,38

T3

127,05

113,47

141,95

74,30

113,46

T4

118,23

112,08

205,49

92,82

118,89

T5

96,62

94,12

175,41

45,65

94,00

T6

338,84

13,69

77,79

45,77

118,87

T7

312,17

12,63

55,50

81,03

114,50

T8

333,15

13,45

56,26

79,77

120,82

T9

283,06

11,44

59,91

64,06

103,11

T10

363,66

14,70

71,05

108,29

136,23

 

Mercado Brasileiro (em faixas percentuais)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado brasileiro

T1

20-30%

40-50%

0-10%

10-20%

100,00%

T2

20-30%

40-50%

0-10%

10-20%

100,00%

T3

32,50%

40-50%

10-20%

10-20%

100,00%

T4

20-30%

40-50%

10-20%

10-20%

100,00%

T5

20-30%

40-50%

10-20%

0-10%

100,00%

T6

80-90

0-10%

0-10%

0-10%

100,00%

T7

70-80%

0-10%

0-10%

11,70%

100,00%

T8

70-80%

0-10%

0-10%

10,90%

100,00%

T9

70-80%

0-10%

0-10%

10,20%

100,00%

T10

70-80%

0-10%

0-10%

13,00%

100,00%

213. Inicialmente, destaca-se que a variação nas vendas da indústria doméstica de T5 para T6 é explicada pela alteração na relação de empresas cuja linha de produção foi considerada como compondo a indústria doméstica brasileira de pneus agrícolas. Conforme disposto no processo SECEX Nº 52272.001721/2015-25, durante o procedimento que levou à aplicação da medida antidumping foi considerada como indústria doméstica a linha de produção de pneus agrícolas da empresa TP industrial, que representou 45,8% da produção do produto similar doméstico em T5. Por sua vez, na revisão de final de período, objeto do processo SEI nº 19972.101996/2021-43, foram consideradas como indústria doméstica as linhas de produção de pneus agrícolas das empresas Prometeon, Bridgestone e Titan, responsáveis por 94% da produção nacional brasileira de pneus agrícolas.

214. O mercado brasileiro de pneus agrícolas aumentou 36,2% de T1 a T10, apresentando seu maior volume em T10 ([CONFIDENCIAL] toneladas) e menor em T5([CONFIDENCIAL] toneladas). No período de revisão, entre T6 ([CONFIDENCIAL] toneladas) e T10, o mercado brasileiro aumentou 14,6%.

215. Observa-se, no entanto, que, apesar de o mercado brasileiro ter crescido, ao se analisar os extremos das séries, ele também sofreu retrações no período de revisão, em especial em T9 ([CONFIDENCIAL]toneladas), apresentandouma redução de 13,3% com relação a T6. Observa-se também que tal redução em T9 aconteceu simultaneamente à redução das vendas da indústria doméstica, e à diminuição da sua produção e de sua capacidade instalada efetiva, conforme será detalhado no item 2.3.2 do presente documento.

216. Tal característica parece demostrar alta dependência do mercado brasileiro da indústria doméstica e de sua capacidade instalada efetiva. Por outro lado, o crescimento de 28,5% nas vendas internas da indústria doméstica entre T9 e T10, aliado à elevação de 69% nas importações não gravadas, estimulou o mercado brasileiro, que atingiu seu maior patamar em T10.

217. As vendas da indústria doméstica aumentaram 7,3% entre T6 ([CONFIDENCIAL] ) e T10 ([CONFIDENCIAL] ). Observa-se, ademais, que, apesar do leve aumento das vendas da indústria doméstica entre os extremos do período de revisão, T6 a T10, tais vendas apresentaram significativa redução especialmente em T9 ([CONFIDENCIAL] toneladas), com uma redução de 16,5% com relação à T6, mesmo período que a indústria doméstica apresenta redução em sua produção e capacidade instada efetiva.

218. A indústria doméstica expressou redução de [CONFIDENCIAL] p.p na participação do mercado brasileiro entre T6 [CONFIDENCIAL] e T10 [CONFIDENCIAL] ), tendo apresentado sucessivas quedas durante o período de revisão, mesmo período em que as importações das demais origens passam a expressar sucessivos aumentos na composição do mercado brasileiro, indo de T6 [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] em T10

219. As importações totais apresentaram queda em sua participação do mercado brasileiro entre T1 [CONFIDENCIAL]e T10 [CONFIDENCIAL]), e registraram queda de 4,7% no período em termos de volume importado. Com relação às importações da origem investigada, houve queda de 28,9% do volume importado entre T1 ([CONFIDENCIAL]toneladas) e T10 [CONFIDENCIAL](toneladas), que passou a representar [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro em T10. Ao comparar o volume importado da China em T5 ([CONFIDENCIAL]toneladas) com aquele importado em T10, nota-se uma queda de 59,5% no volume importado da origem sujeita ao direito sob análise.

220. As importações das demais origens, por sua vez, cresceram 8,3% do volume importado entre T1 ([CONFIDENCIAL]toneladas) e T10 ([CONFIDENCIAL]toneladas. Analisando-se o período entre T6 e T10 as importações das outras origens registraram aumento de 136,6%, passando de [CONFIDENCIAL]toneladas para ([CONFIDENCIAL]toneladas em T10.

221. A ANIP, em seu Questionário de Interesse Público e demais manifestações, argumentou que houve aumento significativo da representatividade das importações de origens alternativas no mercado brasileiro após a aplicação da medida antidumping, e que tal constatação poderia mostrar que o mercado brasileiro pode, assim como já aconteceu, substituir as importações chinesas por outras origens, não sendo refém das importações chinesas para o abastecimento da demanda interna.

222. Isso posto, tem-se que o mercado brasileiro de pneus agrícolas aumentou 36,2% de T1 a T10 e 14,6% de T6 a T10. Evidências acima relatadas indicam que o comportamento das importações apresentou mudanças na composição do mercado brasileiro após a aplicação do direito antidumping, com redução de 59,5% do volume importado da China de T5 a T10, e aumento de 137,2% do volume importado das outras origens, com indícios de um desvio de comércio da China (origem investigada) para a Índia e outras origens como Sérvia, Estados Unidos, México, Turquia e República Tcheca.

223. As importações da origem sujeita ao direito antidumping representaram, em média, [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro entre T6 e T10, com sucessivas quedas consecutivas. As importações das demais origens representaram, em média, [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro no mesmo período, apresentando aumentos consecutivos, mostrando aumento na penetração de importações das demais origens no mercado brasileiro.

224. Em que pese as vendas da indústria doméstica serem responsáveis pela maior parte da parcela do mercado brasileiro no período de revisão, tendo sido responsável em média por [CONFIDENCIAL]%, essa parcela sofreu sucessivas reduções entre T6 ([CONFIDENCIAL]%) e T10 ([CONFIDENCIAL]%). Apesar disso, a correlação entre a trajetória da produção e da capacidade da indústria doméstica e a do mercado brasileiro parece demonstrar um certo grau de dependência deste mercado e relação proporcionalmente direta em relação à oferta nacional, ao mesmo tempo em que se observa a penetração de origens alternativas após a aplicação de direito antidumping sobre as importações chinesas.

2.3.2 Do risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

225. Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, que podem ter sido causados pela aplicação medida de defesa comercial e que podem vir a continuar em decorrência de sua prorrogação. Analisam-se, assim, os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de pneus agrícolas da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.

226. Ressalta-se, novamente, que se definiram como indústria doméstica as linhas de produção de pneus agrícolas das empresas Prometeon, Bridgestone e Titan, responsáveis por 94% da produção nacional brasileira de pneus agrícolas. Por outro lado, na investigação original (processo MDIC/SECEX 52272.001721/2015-25), a indústria doméstica foi totalizada apenas como a linha de produção de pneus agrícolas da empresa TP Industrial, não permitindo, assim, uma comparação equivalente entre linhas de produção de empresas na investigação original e na revisão, propondo-se então apenas a análise com os dados da revisão, conforme tabela abaixo.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da Indústria Doméstica, Mercado Brasileiro (em números-índices)

Capacidade Instalada Efetiva (toneladas)

Produção pneus agrícolas (Produto Similar)

Produção (Outros Produtos)

Grau de Ocupação ID (%)

Mercado Brasileiro

T6

100,00

100,00

100,00

[CONF.]

100,00

T7

102,37

100,34

114,10

[CONF.]

96,32

T8

96,41

92,50

103,68

[CONF.]

101,64

T9

91,43

77,78

93,00

[CONF.]

86,74

T10

95,51

100,97

107,07

[CONF.]

114,61

227. A partir dos dados acima, nota-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi maior que o mercado brasileiro durante todo o período de análise, sendo equivalente a [CONFIDENCIAL] %, em média. Contudo, ressalta-se que a linha de produção do produto similar nacional é compartilhada com outros produtos, sendo responsáveis, em média, pela ocupação de [CONFIDENCIAL] % da capacidade instalada da indústria doméstica.

228. Já a produção da indústria doméstica correspondeu, em média, a [CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro no período investigado. Considerando-se T9 e T10, o mercado brasileiro se mostra [CONFIDENCIAL]maior que a produção da indústria doméstica, respectivamente.

229. Nota-se também redução de 4,5% da capacidade instalada efetiva entre T6 ([CONFIDENCIAL]t) e T10 ([CONFIDENCIAL]t. Ademais, observou-se uma menor capacidade instalada efetiva em T9 ([CONFIDENCIAL]t), o que representou redução s de cerca de 8,6 % do indicador em relação a T6. O grau de ocupação efetiva da indústria doméstica teve média de [CONFIDENCIAL], apresentando seus picos em T7 ([CONFIDENCIAL])e T10 ([CONFIDENCIAL]). Ainda assim, a capacidade ociosa disponível à indústria doméstica em T10 permitiria a expansão de sua produção em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro do produto sob análise.

230. Portanto, para fins de avalição final de interesse público, há evidências de que a capacidade instalada da indústria doméstica seria suficiente para o atendimento do mercado brasileiro ao longo do período analisado, sendo equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado, em média. Ressalta-se, entretanto, que a linha de produção é compartilhada com outros produtos, que ocupam, em média, [CONFIDENCIAL] % da capacidade. Isso reflete no alto grau de ocupação de sua capacidade, que atingiu [CONFIDENCIAL] % em T10, revelando pouco espaço para incremento da produção nacional. Não obstante, a capacidade ociosa observada ainda permitiria à indústria doméstica aumentar sua produção em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro.

2.3.2.1 Das comunicações entre as partes sobre dificuldades de abastecimento

231. Tendo em vista a elevado quantitativo de relatos e manifestações sobre dificuldades de abastecimento, bem como os contrapontos listados pela peticionária em defesa comercial, representante da indústria doméstica, após as conclusões preliminares da presente avaliação de interesse público, serão listados neste item os argumentos e evidências para fins da análise de desabastecimento.

232. A AGCO, em seu questionário de interesse público, argumentou que o cenário atual seria de escassez em termos quantitativos na oferta de pneus, a nível global e, em particular, a nível nacional. Para ilustrar essa situação, a AGCO apresentou documentação com relatos de divergências entre volumes de pedidos de pneus agrícolas feitos em contraposição ao volume que fabricantes nacionais realmente se comprometerem a entregar. Segunda a empresa, [CONFIDENCIAL]

Apresentou, também, [CONFIDENCIAL] A AGCO apresentou, ademais, e-mail de outro produtor nacional informando acerca de riscos de eventuais rupturas no suprimento e impacto na entrega de volumes de compras. Segundo a parte, [CONFIDENCIAL] 233. Adicionalmente, a AGCO apresentou e-mail com indícios de risco de restrição de capacidade de um de seus fornecedores, datado fora do período de investigação. Segundo ela, [CONFIDENCIAL]

234. Com relação a essa restrição, a AGCO observou que [CONFIDENCIAL]

235. Ademais, a AGCO argumentou que, em planejamento de compras para ano de 2022, [CONFIDENCIAL] .

236. Ainda sobre o tema, a AGCO apresentou comunicação com seu fornecedor datada [CONFIDENCIAL]

Segundo a AGCO, esse contexto de incertezas a e ausência de confiabilidade e constância quanto à capacidade de fornecimento dos produtores nacionais de pneus impossibilitou um planejamento adequado para a produção de máquinas agrícolas, [CONFIDENCIAL]. 237.

238. Além disso, a AGCO relatou casos em que [CONFIDENCIAL]

239. De maneira análoga, a CNH, em seu questionário de interesse público, afirmou que, devido ao cenário de escassez no mercado interno e incapacidade da indústria doméstica de atender seus pedidos, recorre às aquisições no mercado externo, principalmente da origem investigada, já que a homologação de novos fornecedores em outros países se constitui em processo moroso e custoso para a empresa, tornando-a praticamente inviável.

240. A empresa alegou, também, que teve de recorrer à aquisição de pneus no mercado de reposição, que praticariam, em geral, preços mais de 100% acima daqueles praticados pelos fabricantes nacionais, gerando prejuízos.

241. Para reforçar sua posição a respeito da suposta incapacidade da indústria nacional em atender sua demanda, a empresa apresentou diversas trocas de e-mail, com todas as três fabricantes que compõem a indústria doméstica, demonstrando suas negativas sobre a possibilidade de fornecimento de volumes complementares de pneus à CNH.

242. Nesse contexto, alegou que no último ano investigado a capacidade efetiva das produtoras nacionais esteve plenamente utilizada - um cenário de cerca de [CONFIDENCIAL] de grau de utilização da capacidade instalada, que é uma projeção em condições ideais, seguindo as diretrizes de cálculo da autoridade de defesa comercial, o que significa que, na prática, não há ociosidade, segundo ela. Ademais, ressaltou que mesmo que anteriormente a T10 a ocupação tenha sido um pouco inferior, em média, se manteve na casa dos [CONFIDENCIAL] que seria um nível de baixíssima ou virtualmente nenhuma ociosidade.

Por fim, argumentou que a diferença entre o tamanho do mercado brasileiro e as vendas da indústria doméstica no mercado interno seria condizente com uma demanda de pneus no mercado brasileiro não abastecida pela indústria nacional, sendo que o mercado de máquinas agrícolas estaria superaquecido, gerando uma demanda não suprida ainda maior por parte da cadeia a jusante. Nesse contexto, alegou que a situação de escassez de pneus agrícolas teria sido corroborada pela diminuição de oferta de importações após a aplicação da medida antidumping, e que precisou criar alternativas economicamente inviáveis (como importação via aérea) para conseguir adquirir pneus agrícolas a pronta entrega, e conseguir finalizar entregas aos seus clientes. 243. A CNH embasou suas argumentações também em notícias de fontes como Folha de São Paulo, que relatam que dificuldade para a aquisição de componentes, como de pneus, teria levado algumas montadoras de tratores agrícolas a priorizar a fabricação dos itens mais rentáveis, e que a indústria doméstica de tratores tem capacidade de produção, mas encontra barreiras no fornecimento de componentes, entre eles, pneus.

244. A Vipal, em seu Questionário de Interesse Público, por outro lado, afirma que a indústria doméstica possui plena capacidade para atender o mercado brasileiro, devido a sua capacidade produtiva, portanto, não vê riscos de desabastecimento em termos quantitativos no mercado brasileiro de pneus agrícolas. Nesse sentido, afirmou que produção nacional nunca representou menos de [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro.

245. A ANIP, em seu Questionário de Interesse Público e demais manifestações, ressaltou que, apesar de a pandemia ter impactado o mercado brasileiro como um todo, a indústria doméstica retomou rapidamente os volumes produzidos nos meses subsequentes ao início da pandemia, evitando perdas maiores em T9. Afirmou ainda que em movimento de crescimento contínuo, a indústria doméstica teve seus maiores volumes produzidos ao longo de toda a séria histórica em T10 (conforme verificado in loco), crescimento este que teria continuado inclusive em período posterior ao analisado, o que corroboraria a capacidade de atendimento pleno da demanda do mercado brasileiro.

246. Adicionou ainda que capacidade efetiva calculada para o período analisado sofreu reduções em decorrência da diminuição de turnos e dias trabalhados, férias coletivas, da pandemia de COVID 19, em especial em atenção às legislações e decretos municipais e estaduais de bandeira vermelha e preta, estabelecendo a suspensão geral e parcial de atividades não essenciais (comprovados in loco). Tal fator explicaria a redução da capacidade em T9.

247. Ressaltou ainda que a pandemia se tratou de situação pontual e excepcional, de modo que as reduções dos dados de capacidade efetiva referentes a esse período devem ser assim analisadas, eis que não refletiram, portanto, o potencial de capacidade total de produção da indústria no período.

Ressaltou também que, com a normalização da situação, a produção da indústria doméstica se restabeleceu e retomou a tendência de crescimento, apresentando aumento da capacidade efetiva em T10 em relação à T9. Reforçou que mesmo com a influência de tais fatores, a capacidade instalada efetiva da indústria foi superior ao mercado em todos os períodos. 248. A ANIP informou também que a indústria doméstica teria envidado esforços para incorporar o aumento da produção para atender a um pico de demanda nacional, ocasionado pelo aquecimento do setor agrícola no período pós-pandemia.

249. Argumentou ainda que a linha de produção do produto similar ser compartilhada com outros produtos, ocupando parte da capacidade instalada efetiva da produção doméstica não deve ser considerado como um fator restritivo de incremento da produção nacional do produto objeto. Isso porque a vantagem de plantas multipropósito - como as da indústria doméstica - seria assegurar a flexibilidade de alterar seu mix de produção de acordo com a demanda do mercado. Ressaltou também que ao analisar os dados de grau de utilização da capacidade efetiva instalada apenas do produto objeto, verifica-se uma média de grau de utilização de apenas [CONFIDENCIAL] para o período de análise, indicando ampla margem de flexibilidade para aumento da produção de pneus agrícolas. Afirmou ainda que, considerando-se a capacidade nominal, a média de grau de utilização do período cai para [CONFIDENCIAL] , podendo aumentar ainda mais.

250. A ANIP, em relação às formas de contrato, afirmou que, de acordo com a Titan, o fornecimento ao segmento de equipamentos originais para montadoras [CONFIDENCIAL]o que indica a possibilidade de não fornecimento do pedido completo pela indústria doméstica, caso a parte não siga o rito prévio.

251. A ANIP informou que, o fornecimento ao mercado de reposição, em geral, funciona com base [CONFIDENCIAL]

252. A ANIP mencionou também em sua manifestação final que, de acordo com a Bridgestone em relação às montadoras, [CONFIDENCIAL] Por sua vez, no mercado de reposição, [CONFIDENCIAL]

253. A ANIP informou ainda que o grau de utilização elevado é uma característica do setor de pneus, que trabalha em turnos ininterruptos. Caso o grau de utilização da linha de produção fosse baixo, isso levaria ao desligamento da linha de produção, pois a operação não seria viável economicamente, e por consequência, à necessidade de demissões. Afirmou ainda que mesmo com a atual taxa de ocupação, seria capaz de aumentar sua produção e suprir, com folga, eventuais variações de demanda do mercado brasileiro.

254. Ressaltou que as montadoras de máquinas agrícolas não conseguiram se planejar de modo adequado para cumprir com as programações já existentes e mesmo realizar programações futuras de maneira previsível para gerir a demanda dos modelos de produtos solicitados pelo mercado, com o aumento da demanda do setor agrícola na pandemia. Nesse sentido, as montadoras teriam passado a requerer com uma frequência muito maior a substituição de uma medida pela outra e, em muitos casos, a substituição de uma medida não similar (por exemplo, substituição de uma medida pequena de pneu agrícola por uma medida grande de pneu agrícola) ou alteração de pedidos para substituição de pneus agrícolas diagonais por pneus agrícolas radiais (fora do escopo da investigação), bem como a realização de pedidos complementares que não estavam nos cronogramas. Afirmou ainda que as montadoras falharam em suas previsões de mercado de quais tipos de máquinas e equipamentos seriam produzidos para o mercado brasileiro e apresentaram programações de pedidos, que não se confirmaram.

255. Frisou também que a alta frequência de pedidos de volumes adicionais e alteração de mix de produtos, por parte das montadoras, foram excepcionais e não houve registros de situações similares antes da pandemia.

256. Adicionalmente, a ANIP argumentou que o atraso na entrega das máquinas e tratores agrícolas paradas nos pátios pelas montadoras parece ser explicado por outros fatores, como escassez de aço e falta de peças e outros componentes como semicondutores e placas-mãe a sistemas hidráulicos, e não pela suposta falta de pneus. Afirmou também que as próprias montadoras foram surpreendidas com a evolução positiva na rentabilidade do agronegócio brasileiro a partir da pandemia (especialmente em 2021), que permitiu ao produtor investir na aquisição de máquinas agrícolas, optando pela priorização de produção de maquinário com maior valor agregado, o qual exige medidas de pneus diferentes (por vezes medidas maiores) e mesmo construção diferente de pneus (radiais, por exemplo), não previstos nas programações anuais junto à indústria doméstica.

257. Informou que a CNH comprou medidas de pneus em descompasso com os volumes e medidas utilizadas em suas próprias máquinas e equipamentos, e que teria sido o planejamento inadequado da produção de máquinas agrícolas por parte das montadoras que gerou esse "cenário de incerteza e ausência de confiabilidade" tornando inviável o pleno atendimento da produção nacional.

258. Com relação à possível escassez de matéria-prima de borracha natural, a ANIP argumentou que ainda que se observe compreensível queda no crescimento da produção mundial em 2020, em decorrência da pandemia, os dados a partir de 2021 demonstrariam que a produção mundial de borracha natural se reestabeleceu, tanto nos principais países produtores (ANRPC) como no mundo, com crescimentos consecutivos nos anos de 2021 e 2022. Em suma, afirmou que a quantidade de borracha natural produzida mundialmente, em termos absolutos, manteve-se crescente em toda série de 2017 a 2022, demonstrando queda pontual apenas em 2020 em função da pandemia.

259. A CNH, em suas manifestações, discordou da ANIP com relação à alegação de que a incapacidade da indústria doméstica em atender a totalidade dos pedidos seria uma questão pontual, isto é, que seria fruto de um momento econômico marcadamente conturbado em razão da pandemia da COVID-19. Nesse sentido, apresentou novas comunicações com seus fornecedores nacionais, especificamente sobre as perspectivas de aquisições de pneus agrícolas para o ano de 2023, onde constam, novamente, negativas das fabricantes nacionais em ofertar os volumes adicionais de pneus agrícolas demandados pela CNH.

260. A CNH alegou que, de forma agregada solicitou, para o ano de 2023, [CONFIDENCIAL] pneus agrícolas à indústria doméstica, dos quais apenas [CONFIDENCIAL] foram assegurados pela [CONFIDENCIAL] conjuntamente. Segundo ela, haveria um gap de [CONFIDENCIAL] no atendimento de seus pedidos, que necessariamente haverá de ser adquirido de outras origens, dentre as quais, principalmente, da China, ressaltando que seria custoso para ela homologar pneus de demais origens não investigadas.

261. A AGCO afirmou em suas manifestações durante instrução processual que, no período de janeiro a dezembro de 2021, em que a empresa comprou um total de [CONFIDENCIAL] pneus agrícolas diagonais da indústria nacional, o departamento de compras da empresa precisou recorrer ao mercado de reposição e revenda (aftermarket), para adquirir [CONFIDENCIAL] pneus (ou seja, [CONFIDENCIAL] da sua demanda total no mercado interno), a preços, em média, [CONFIDENCIAL] superiores àqueles pagos pela AGCO, nos mesmos pneus, negociados no segmento OEM. AGCO afirmou que nunca considerou adquirir pneus reformados.

262. Adicionalmente, a AGCO informou, em suas manifestações, que, ainda que seja necessário reconhecer que houve alguma melhora em relação ao cenário apresentado anteriormente durante a pandemia, as dificuldades relatadas pela AGCO para obter a totalidade seus pedidos junto à indústria doméstica persistem, havendo negativas para entrega de forma integral dos pedidos em 2023. Afirmou que somente a [CONFIDENCIAL]

263. A AGCO afirmou ainda que, em razão da dificuldade enfrentada pela empresa em suprir a integralidade da sua demanda por pneus no mercado OEM, vem recorrendo ao aftermarket (mercado de reposição), em busca de pneus agrícolas novos. De acordo com os registros internos da AGCO, no período de janeiro a dezembro de 2021, [CONFIDENCIAL] da demanda da AGCO por pneus agrícolas diagonais direcionada à indústria nacional teve que ser redirecionada do OEM para o mercado de revenda, tendo que se sujeitar a pagar preços, segundo ela, superiores àqueles pagos pela AGCO negociados no OEM.

264. A AGCO afirmou ainda que, apesar do relato dos custos com novas homologações de origens alternativas, os pneus importados, seja da origem investigada ou de outras origens, atendem às necessidades da AGCO tanto quanto os pneus nacionais, mas que o abastecimento junto a fabricantes nacionais é muito mais confiável e flexível, com qualidade extremamente importante para montadoras de veículos e equipamentos agrícolas, que necessitam coordenar suas linhas de montagem com peças e suprimentos de diversas fontes.

265. A Vipal, em suas manifestações finais, reiterou que a capacidade nominal da indústria doméstica esteve acima da capacidade efetiva, o que indicaria um potencial de expansão da produção caso seja necessário suprir eventual aumento na demanda.

266. A ANIP, em suas manifestações finais, alegou que a autoridade constatou em verificação in loco que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi maior que o mercado brasileiro durante todo o período de análise e que o compartilhamento da linha de produção do produto similar com outros produtos, ocupando parte da capacidade instalada efetiva da produção doméstica, não deve ser considerado como um fator restritivo de incremento da produção nacional do produto objeto, uma vez que as plantas multipropósito asseguram a flexibilidade de alterar seu mix de produção de acordo com a demanda do mercado.

267. Não obstante, a ANIP reiterou que o grau de utilização elevado é uma característica do setor de pneus, que trabalha em turnos ininterruptos, e que mesmo compartilhando da mesma capacidade produtiva para outros produtos, pode assegurar a flexibilidade de alterar seu mix de produção de acordo com a demanda do mercado, e conseguiria suprir eventuais variações de demanda do mercado brasileiro.

268. Adicionalmente, a ANIP ressaltou em suas manifestações finais que o não endossamento de parte das previsões das montadoras para 2023 são resultantes de frustações comerciais entre a indústria doméstica e as montadoras, que teriam tido falhas na elaboração de programações geradas pelas próprias montadoras e seus impactos, como cortes de pedidos por montadoras e não recebimentos de pneus pelas montadoras. A entidade ressaltou cortes de pedidos que montadoras fizeram e que continuam fazendo no segundo semestre de 2022, inclusive nos dois últimos meses de 2022, e afirmou também que as previsões são "perspectivas de aquisição", o que indicam que as empresas poderão fazer novamente frequentes cortes de pedido e/ou alterações súbitas de produtos, como ocorreu nos últimos anos, fato comprovado nos autos.

269. Afirmou, por fim, que a previsão inadequada da produção de máquinas agrícolas por parte da AGCO e CNH, frente à surpresa com a evolução positiva do mercado do agronegócio brasileiro a partir da pandemia, foi o causador do "cenário de incerteza e ausência de confiabilidade" narrado pelas montadoras, dificultando as relações de fornecimento da indústria doméstica com as montadoras. Adicionalmente, apresentou novas comunicações entre a indústria doméstica e montadoras, aceitando, por fim, pedidos de volumes adicionais para 2023.

270. Por fim, frisou que que a mera existência de um suposto "gap" entre os volumes solicitados pela AGCO e o aceite da Prometeon, ou mesmo nas negociações da CNH e AGCO e os aceites das demais empresas da indústria doméstica (Titan e Bridgestone), não se presta a evidenciar qualquer incapacidade dos fornecedores nacionais de abastecer o mercado brasileiro, mas sim de dificuldades na relação comercial e de alinhamento de planejamento entre a indústria doméstica e montadoras. Ressaltou que um fornecedor não tem obrigatoriedade de aceitar a integralidade de pedido futuro de um cliente específico, ainda mais quando não há garantia e previsibilidade (por exemplo, em razão do histórico comercial de não compra da totalidade de previsões) de que o pedido é certo e firme.

271. A AGCO reiterou que esperava maior atendimento de seus pedidos junto a indústria doméstica, visto que empresas multinacionais do porte da AGCO e da CNH, com departamentos inteiros dedicados a suprimentos, estão habituados a lidar com os seus fornecedores, respeitando os prazos para colocação de pedido,.

272. A AGCO afirmou ainda em sua manifestação final que não se pode de imediato afirmar que capacidade instalada efetiva da indústria doméstica é maior que o mercado brasileiro, visto que as instalações produtivas da indústria doméstica são utilizadas não apenas para a fabricação dos produtos similares, mas também para outros produtos que não estão relacionados à presente investigação e, a seu ver, a produção de pneus agrícolas em volumes suficientes para atender a totalidade do mercado brasileiro poderia implicar em desabastecer outros mercados atendidos pelas mesmas instalações produtivas. A empresa indicou também que ao dividir a linha de produção com outros produtos na mesma linha produtiva é inevitavelmente um fator restritivo à produção do produto similar, independentemente de qualquer vantagem produtiva oriunda desta mesclagem.

273. A CNH informou também que é verdade que ela solicitou algumas vezes alterações do mix de produtos e das quantidades pré-negociadas. Contudo, esta flexibilidade seria uma condição pré-estabelecida e de comum acordo entre ambas as partes, sendo uma prática normal deste tipo de contrato, já que é, naturalmente, impossível prever exatamente a demanda de pneus para [CONFIDENCIAL] .

274. Diante da coleta de evidências na presente avaliação de interesse público, foram identificadas dificuldades para o abastecimento de pneus agrícolas no mercado brasileiro, com relatos de não atendimento integral de pedidos realizados por parte das empresas montadoras do produto. Todavia, pondera-se, a partir da evidências trazidas pela peticionária em defesa comercial, que parcela da explicação tem efeitos da situação atípica de redução de produção devido à pandemia, e de aumento repentino de demanda, ocasionado pelo aquecimento do setor agrícola no período pós pandemia.

275. De toda forma, é importante observar que este mercado tem por suas especificidades comerciais condição de previsões de demanda e ajuste entre produtor/consumidor para setups produtivos e operacionais nas questões comerciais/administrativas, o que restou latente nos e-mails interpostos pelas montadoras e as componentes da indústria doméstica. Nesse sentido, eventuais descompassos entre previsões de pedidos e promessas de atendimento nessa relação comercial devem ser relativizados do ponto de vista de uma avaliação de interesse público, a qual se debruça, dentre outros fatores, sobre restrições à oferta de forma estrutural em termos de possível desabastecimento. Flutuações e variações de demanda podem ser circunstanciais, como no período pandêmico, capturado nas variações de mercado em T9 e T10.

276. Além disso, não cabe à autoridade de defesa comercial arbitrar sobre relações comerciais e práticas privadas de previsões e planejamento produtivos, sob o risco de intervenção numa relação claramente de ajuste interpartes. Dessa maneira, repisam-se os argumentos listados sobre a capacidade produtiva de atendimento da indústria doméstica à demanda nacional, em termos de sua ociosidade em média de [CONFIDENCIAL] %, bem como o complemento das importações neste mercado, apresentando fonte alternativa à produção nacional.

2.3.2.2 Das restrições à oferta nacional em termos de priorização de operações

277. Uma vez que indústria doméstica realizou vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar maior risco de desabastecimento ao mercado brasileiro.

278. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo. Observe-se que a indústria doméstica de pneus agrícolas não realizou operações envolvendo consumo cativo ou industrialização para terceiros.

Operações da Indústria Doméstica (em números-índices de toneladas)

Período

Vendas no Mercado Interno

%

Vendas no Mercado Externo

%

Revendas

%

Operações totais

T6

100,00

[CONF.]

100,00

[CONF.]

100,00

[CONF.]

100,00

T7

92,13

[CONF.]

107,94

[CONF.]

102,30

[CONF.]

95,19

T8

98,32

[CONF.]

71,58

[CONF.]

107,55

[CONF.]

93,30

T9

83,54

[CONF.]

62,91

[CONF.]

98,69

[CONF.]

79,71

T10

107,32

[CONF.]

76,71

[CONF.]

77,20

[CONF.]

101,33

279. Observa-se que, durante o período analisado, a maior parte das operações da indústria doméstica de pneus agrícolas foi destinada para vendas no mercado interno, que representam, em média [CONFIDENCIAL]do total das vendas. As vendas no mercado externo, por sua vez, correspondem, em média, a [CONFIDENCIAL]das vendas totais no período analisado. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado externo diminuiu ao longo do período analisado, tendo seu menor nível em T10 ([CONFIDENCIAL] )e seu maior nível em T7 ([CONFIDENCIAL] ).

280. No tocante ao tema, a CNH alegou, em seu questionário de interesse público, que a indústria doméstica manteria suas operações de exportação, mesmo em um cenário de escassez e desabastecimento interno, diante da valorização do dólar e do pico de demanda internacional.

281. A Vipal, por outro lado, em seu questionário de interesse público, afirmou que não haveria priorização de operações no mercado externo, visto que as vendas externas teriam declinado 22,7% de T6 para T10, enquanto as vendas internas teriam crescido 7,4% no mesmo período. Ademais, a empresa indicou que o risco de desabastecimento de pneus agrícolas seria nulo ou muito baixo, uma vez que a reforma de pneus teria se mostrado como uma alternativa viável e altamente utilizada no Brasil.

282. A ANIP, em seu questionário de interesse público, afirmou que a indústria doméstica priorizou o mercado interno, especialmente em T10, quando verificou-se pico da demanda no Brasil. Dessa forma, entre T9 e T10, observou-se salto de 28% nas vendas no mercado interno, enquanto as exportações registraram aumento de apenas 19%. Afirmou ainda que ao fazer um recorte apenas de T9-T10, período de aumento de demanda, verifica-se que o crescimento das vendas para o mercado interno (28%) foi proporcionalmente maior do que o próprio crescimento das vendas totais (26%).

283. Informou ainda haver direcionamento das montadoras, incluindo [CONFIDENCIAL] , para o abastecimento de suas plantas em outros países, em especial na Argentina, conforme exemplo acima. Nesse sentido, cumpre reconhecer que ao menos parte das exportações da indústria doméstica foi realizada, justamente, a pedido das próprias montadoras, como teria sido o caso da [CONFIDENCIAL]

284. Em suas manifestações finais, a ANIP ressaltou novamente que há priorização do abastecimento do mercado interno pela indústria doméstica e que ao menos parte das exportações de pneus agrícolas da Indústria Doméstica foi realizada, justamente, a pedido das próprias montadoras.

A CNH, em suas manifestações finais, mostrou descontamento frente à continuidade das exportações da indústria doméstica durante o período da pandemia, momento em que, segundo ela o mercado nacional mais necessitou da oferta das fabricantes domésticas. As empresas nacionais teriam direcionado parte relevante de sua produção do produto similar para outros países. 285. Adicionalmente, a CNH esclareceu que há alguns anos solicita das fabricantes nacionais um volume minoritário de pneus agrícolas para a sua planta em Córdoba, na Argentina (em linhas gerais, cerca de 8% de sua demanda total de pneus a estas fabricantes é direcionada para a planta argentina da CNH). No entanto, afirmou que foram apenas pneus fora do escopo , de forma que a CNH não possui, em seus registros, a aquisição de nenhum pneu agrícola diagonal das fabricantes brasileiras para a planta na Argentina.

286. Para fins de avaliação final de interesse público, observa-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] de T6 a T10, em um patamar médio de [CONFIDENCIAL] % de participação das vendas internas frente as vendas totais. Conclui-se não haver elementos que indiquem a priorização pela indústria doméstica das exportações em detrimento do abastecimento interno.

2.3.3 Do risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

2.3.3.1 Do risco de restrições à oferta nacional em termo de preço

287. Nesta seção busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço. Nesse sentido, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica.

288. Para fins de avaliação de Interesse público, com relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisam-se as informações disponíveis sobre os preços de pneus agrícolas vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em T10, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto. Ressalta-se também que, devido a diferenças nas empresas que compõem a indústria doméstica no período de investigação original e de revisão, essa análise foi feita apenas para o período de revisão.

Evolução de Preço e Custo de Produção (em números-índices de R$/t)

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Custo de Produção - R$ atualizados/t

Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/t

Relação (%)

T6

100,00

100,00

[CONF.]

T7

100,80

102,69

[CONF.]

T8

101,45

95,55

[CONF.]

T9

103,24

96,07

[CONF.]

T10

88,12

86,31

[CONF.]

289. Nota-se que a relação dos custos de produção e dos preços praticados pela indústria doméstica teve pouca variação ao longo do período analisado, tendo um valor médio de [CONFIDENCIAL] %. Apenas entre T7 e T9 houve um aumento nos custos de produção, com diminuição nos preços de venda, fazendo com que a relação entre custo e preço aumentasse de [CONFIDENCIAL] % em T7 para [CONFIDENCIAL] % em T9. No entanto, essa relação custo/preço volta em T10 a [CONFIDENCIAL] %, patamar próximo ao observado no início do período da revisão em curso, de [CONFIDENCIAL] % em T6.

290. A ANIP, em seu questionário de interesse público, afirmou que, visto que a relação de custo e preço se manteve estável durante o período investigado, não se deveria alegar que a indústria doméstica praticou "aumentos de preços muito acima daqueles que seriam refletidos em seus custos".

291. Adicionalmente, ela informou que, segundo parecer elaborado pela Tendências (Anexo I): "No período investigado, não foi detectado descolamento entre os custos de produção e o preço do produto sob análise. Houve uma relativa estabilidade com pouca oscilação na relação entre as duas variáveis". Afirmou também que, em geral, as variações no custo, como a queda em T10, foram acompanhadas pela movimentação dos preços na mesma direção.

292. Ainda segundo a ANIP, ao contrário do alegado pela CNH, não houve por parte da indústria doméstica qualquer ganho de rentabilidade na relação custo-preço no período analisado. Afirmou que, por outro lado, foram as próprias montadoras que, em 2021 (período pós-pandemia), teriam batido recordes de faturamento e rentabilidade, o que iria contra as alegações sobre impactos decorrentes da renovação da medida antidumping para a China para os elos a jusante.

A AGCO, em sua manifestação apresentada durante instrução processual, alegou que seria preciso considerar que a relação custo-preço pode sofrer distorção em função de mudanças na composição das vendas. Essas distorções decorreriam, por exemplo, da comercialização em quantidade proporcionalmente maior de tipos de pneus com menor margem de contribuição. Salientou-se que produto sob análise abrange pneus agrícolas com medidas diversas, utilizados para equipar vários modelos de máquinas agrícolas (tratores, colheitadeiras, plantadeiras, entre outras) e, portanto, seriam produtos com preços e custos significativamente variáveis. Dessa forma, a diminuição dos preços analisados da indústria doméstica pode estar relacionada também com a mudança no mix de compras de tipos de pneus mais baratos nos anos da revisão. 293. Por esse motivo, a empresa considera que uma análise baseada em preços médios agregados não fundamentaria a alegação de que que teria havido deterioração da relação custo-preço da indústria doméstica, a qual não se encontra mais em situação de dano.

294. Sobre o argumento da AGCO, pondera-se que tem-se por prática analisar os dados agregados médios por período, principalmente para evitar análises ad hocs de determinadas cestas de produtos, justamente para evitar possível viés em sua análise. Dessa forma, reitera-se a relevância da análise da relação custo-preço, com vistas à avaliação de eventuais restrições à oferta em termos de preço

295. Portanto, para fins de conclusões finais, nota-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de T6 a T10, com deterioração dessa relação ao longo do período de análise - ou seja, com perda de rentabilidade na comercialização do produto sob análise. Esse movimento foi resultado de um decréscimo de 11,6% dos custos de produção, montante inferior à redução de 13,7% do preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno, não havendo assim indicação de restrições em termos de preços por parte da indústria doméstica.

296. De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de produtos Industriais (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais, durante o período de análise. Nesse sentido, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em T6 para facilitar a comparação. O resultado é apresentado no gráfico a seguir.

297. A partir do gráfico, observa-se que, entre T6 e T10, o preço nominal da indústria doméstica apresentou uma redução de 13,7%, enquanto no mesmo período, o índice de produtos industriais registrou aumento de 56,5%,atingindo patamar superior ao preço da indústria doméstica.

298. Dessa forma, o preço do produto nominal da indústria sofreu sucessivas quedas entre T7 e T10, enquanto o índice de produtos industriais, sofreu sucessivos aumentos, não revelando possível restrição à oferta em relação ao preço. Ressalta-se também que a mudança na relação entre preço nominal e índice de produtos industriais aconteceu após T7, tendo ambos os índices mantido patamares muitos próximos até então.

299. Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a variação do preço do produto doméstico com o preço das importações brasileiras de pneus agrícolas de T6 a T10, em reais correntes. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação o valor das importações da origem analisada China e a média do valor das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas, com base no câmbio das operações efetivas de acordo com as estatísticas de importação da RFB  .

Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações

(em números-índices de R$ CIF/ton)

Período

Indústria Doméstica

Origens Investigadas

Outras origens

T6

100,00

100,00

100,00

T7

105,54

121,86

101,95

T8

108,62

149,05

118,03

T9

115,18

157,15

129,40

T10

134,99

202,83

168,23

300. Observa-se que os preços das importações da origem investigada cresceram mais do que os preços de outras origens e o praticado pela indústria doméstica. De T6 a T10, o preço médio das importações de origem chinesa cresceu 102,8%, enquanto o preço das importações de outras origens aumento 68,2% e o da indústria doméstica 35%. Em consequência, o preço chinês, que era o menor dos 3 (três) em T6, tornou-se o maior em T10, [CONFIDENCIAL] % superior ao praticado pela indústria doméstica no mesmo período. Já o preço da indústria doméstica, que era o maior entre as origens analisadas em T6, foi inferior ao preço médio chinês em T10, como já referido, e muito próximo ao praticado pelas outras origens, sendo apenas [CONFIDENCIAL] % superior.

301. A ANIP, em suas manifestações, afirmou que a comparação dos preços da indústria doméstica com os preços das importações teria sido realizada na condição CIF, ou seja, não levando em consideração os custos para a internalização do produto importado no Brasil. Quanto a essa alegação, esclarece-se que se trata de um procedimento padrão, de acordo com o Guia de Interesse Público, para mera comparação em relação aos preços do mercado internacional, e não para fins de cálculo de subcotação.

No tocante ao tema, a AGCO argumentou, em seu questionário de interesse público, que a suposta situação de desabastecimento do mercado brasileiro em termos quantitativos poderia elevar o preço dos pneus agrícolas. Como exemplo, apresentou e-mail na qual [CONFIDENCIAL] .302.

303. Em seu questionário de interesse público, a CNH ressaltou que, em 2021, as produtoras nacionais, em razão da suposta escassez de pneus, decidiram implementar aumentos de preços muito acima daqueles que seriam refletidos em seus custos (isto é, de acordo com [CONFIDENCIAL] verificadas no período). Ela afirmou que os reajustes efetuados pela Prometeon, no acumulado de 2021, alcançaram [CONFIDENCIAL]%, da Titan alcançaram [CONFIDENCIAL]%, e da Bridgestone [CONFIDENCIAL] %.

304. Tendo em vista o exposto, para fins das conclusões finais de interesse público, há evidências de que o preço da indústria doméstica apresentou redução superior ao registrado nos custos de produção entre T6 e T10, gerando, assim, uma perda de rentabilidade decorrente da deterioração da relação custo-preço. Ainda, o preço do produto nominal da indústria registrou redução de 13,7% entre T6 e T10, enquanto o índice de produtos industriais apresentou crescimento de 56,5%, não revelando possível restrição à oferta em relação ao preço.

305. Conclui-se também que os preços praticados pela origem gravada China cresceram mais do que os preços das outras origens e o da indústria doméstica de T6 a T10. Com isso, o preço do produto de origem doméstica foi inferior ao preço chinês em T10 e muito próximo à média praticada por outras origens no mesmo período.

306. Assim, não foram verificadas práticas de restrição de preços por parte da indústria doméstica a partir da aplicação do direito antidumping. Os preços dos pneus agrícolas de origem doméstica cresceram menos do que seu custo de produção, menos do que os preços das importações e se reduziram em termos reais e nominais. Em T10, pode-se afirmar que o preço médio praticado pela indústria doméstica é competitivo em relação às importações, sendo [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço do importado chinês e [CONFIDENCIAL] % superior ao importado de outras origens.

2.3.3.2 Do risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade

307. Com relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de qualidade e variedade, a CNH, em seu questionário de interesse público, afirmou não ter conhecimento sobre defesagem de tecnologia ou de diferenças de qualidade do produto similar da indústria doméstica em comparação com os produtos importados.

308. Contudo, com relação às restrições em termos de variedade, a CNH indicou que há alguns tipos de pneus que não são fabricados pelas produtoras nacionais ou que não são ofertados em volumes suficientes, de modo que seria necessário adquiri-los por meio de importações, entre eles [CONFIDENCIAL]

309. A Vipal, em seu questionário de interesse público, ressaltou que desconhece restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade, fazendo menção à Circular SECEX nº 10/2022, pp. 9-10, na qual constatou-se que o produto similar ao produto sob análise seria idêntico ao produto sob análise, já que ambos os produtos:

(i) são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, principalmente, borracha, negro de fumo, arames, tecidos, químicos;

(ii) apresentam mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias primas;

(iii) apresentam as mesmas características físicas;

(iv) são produzidos segundo processo de produção semelhante de construção diagonal;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, já que podem ser utilizados uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais;

apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; (vii) são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: montadoras e varejo/reposição.

A ANIP, em seu questionário de interesse público e manifestações, sobre as alegações da CNH de que não haveria produção de certas medidas de pneus agrícolas, 710/65R38 R1W162A8 e 600/55-30.5 R1W150A6, alegou que o primeiro sequer seria pneu objeto do pleito por ser medida de pneu radial, ao passo que o segundo não constaria no capítulo agrícola do manual da ALAPA. 310. Alegou ainda que a referida medida de pneus que supostamente não seria produzida seria completamente irrisória frente ao portfólio oferecido pela indústria doméstica no mercado brasileiro e que o fato de uma medida não ter sido produzida durante o período sob análise não significaria que a indústria doméstica não tenha condições de produzi-la no país. Ao contrário, a indústria doméstica reafirmou que tem capacidade, tecnologia, máquinas e mão de obra qualificada para produzir essas medidas, mediante a demanda.

311. Ainda, quanto às medidas 16.9-24-14 TL R-4 e 19.5L-24-12 TL R4, e alegações de que a indústria doméstica não produziria em volume suficiente, a ANIP enfatizou que não foram apresentadas provas, e que as medidas são produzidas por todas as três empresas representantes da indústria doméstica, bem como foram registradas vendas desses códigos para a própria CNH durante o período de análise.

312. A ANIP informou também que as devoluções têm baixíssima representatividade nas vendas da indústria doméstica, o que afastaria considerações sobre eventuais restrições à oferta nacional em termos de qualidade. Afirmou ainda que não há qualquer defasagem de tecnologia do produto sob análise e que as empresas associadas da ANIP, que integram a indústria doméstica, mantêm constante atualização de seu parque fabril para manter e garantir o atendimento aos requisitos de qualidade de seus clientes. Portanto, a produção nacional seria competitiva, eficiente e seguiria os melhores padrões tecnológicos disponíveis no mercado.

313. Pelo exposto, com base nas evidências trazidas, não foram observadas restrições em termos de qualidade nem de variedade quanto aos produtos objeto da análise, por parte da indústria doméstica. Esclarece-se, a esse respeito, que a eventual limitação de oferta de determinado subtipo de produto não afasta por si só, para fins de defesa comercial, a conclusão quanto à similaridade entre o sujeito à medida e o produto similar nacional. Nesse contexto, no âmbito da análise de interesse público, para que que se configurem restrições à oferta, são necessários elementos contundentes de ausência de oferta aliada à incapacidade por parte da indústria doméstica para o atendimento de determinado nicho de mercado.

314. Com relação às manifestações da indústria doméstica frente a alegações de possível não produção de certos tipos de pneus agrícolas, resume-se que muitos desses pneus tratam-se de pneus radias, fora do escopo do produto investigado, e que muitos deles seriam sim produzidos pela indústria. A ANIP ressaltou ainda que o fato de alguma medida não ter sido produzida durante o período sob análise não significaria que a indústria doméstica não tenha condições de produzi-la no país, caso necessário, afirmando ter capacidade, tecnologia, máquinas e mão de obra qualificada para produzir essas medidas, mediante a demanda.

2.3.4 Das conclusões sobre a oferta nacional do produto sob análise

315. Dessa forma, em relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:

a) o mercado brasileiro de pneus agrícolas aumentou 36,2% de T1 a T10, apresentando seu maior valor em T10 ([CONFIDENCIAL] toneladas) e menor valor em T5 ([CONFIDENCIAL] toneladas). De T6 a T10, houve diminuição da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), ocupada principalmente pelo aumento na participação das importações de origens não gravadas ([CONFIDENCIAL] p.p.);

b) a capacidade instalada da indústria doméstica é suficiente para o atendimento do mercado brasileiro ao longo do período analisado, sendo equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado, em média. Ressalta-se, entretanto, que a linha de produção é compartilhada com outros produtos, que ocupam, em média, [CONFIDENCIAL] % da capacidade. Isso se reflete no alto grau de ocupação de sua capacidade, que atingiu [CONFIDENCIAL] % em T10, revelando pouco espaço para incremento da produção nacional. Não obstante, a capacidade ociosa observada ainda permitiria à indústria doméstica aumentar sua produção em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro;

c) a maior parte das operações da indústria doméstica de pneus agrícolas foi destinada para vendas no mercado interno, que representam, em média [CONFIDENCIAL] % das vendas totais. As vendas no mercado externo, por sua vez, correspondem, em média, a [CONFIDENCIAL] % das vendas totais no período analisado. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado externo diminuiu ao longo do período analisado, tendo seu menor nível em T10 ([CONFIDENCIAL] )e seu maior nível em T7 ([CONFIDENCIAL] ). Não foram identificados indícios de priorização do mercado externo por parte da indústria doméstica;

d) o preço da indústria doméstica apresentou redução superior ao registrado nos custos de produção entre T6 e T10, gerando, assim, uma deterioração da relação entre essas variáveis ao longo do período de análise. Observou-se, nesse sentido, perda de rentabilidade decorrente de deterioração da relação custo-preço. Esse cenário mitiga eventuais riscos de restrição em termos de preço;

e) o preço do produto nominal da indústria registrou redução de 13,7% entre T6 e T10, enquanto o índice de produtos industriais apresentou crescimento de 56,5%, cenário que reforça a ausência de risco de restrição em termos de preço;

f) os preços praticados pela origem gravada China cresceram mais do que os preços das outras origens e o da indústria doméstica de T6 a T10. Com isso, o preço do produto de origem doméstica foi inferior ao preço chinês em T10 e muito próximo à média praticada por outras origens no mesmo período; e

g) em caráter geral, não foram observadas restrições em termos de qualidade nem de variedade quanto aos produtos objeto da análise, por parte da indústria doméstica, mesmo que as empresas que a compõem não produzam a totalidade de possíveis variações de pneus.

316. Pelo exposto, para fins de conclusões finais, identificou-se que a indústria doméstica de pneus agrícolas tem capacidade produtiva suficiente para atendimento ao mercado brasileiro, composto também por outros produtores domésticos, importações de origens não gravadas e importações de origem chinesa, que continuam a ingressar no país em volumes representativos. Além disso, apesar da aplicação do direito antidumping em T6, não foram observadas práticas restritivas de preços por parte da indústria doméstica, que reduziu suas margens e teve seus preços em patamar muito próximo ao praticado por outras origens em T10.

317. Sobre as alegações de problemas de abastecimento por parte da indústria doméstica, especialmente no ano de 2021, as manifestações apresentadas pelas partes interessadas sugerem que os acontecimentos têm caráter circunstancial, causado tanto por problemas decorrentes da pandemia de Covid-19 - observados em diversas cadeias produtivas - como de aumento repentino de demanda por parte dos consumidores de pneus. Já com relação às restrições em relação à produção de determinadas variedades, verificou-se que parte das restrições alegadas dizem respeito a produtos fora do escopo do direito antidumping ou a subtipos bastante específicos do produto sob análise, tendo a ANIP indicado a existência de capacidade produtiva por parte da indústria doméstica.

318. Com relação ao descompasso entre pedidos, previsões de demanda e entregas entre a indústria doméstica e montadoras, ressalta-se que não cabe à autoridade de defesa comercial arbitrar sobre relações comerciais e práticas privadas de previsões, relacionamento e planejamento produtivos, sob o risco de intervenção numa relação claramente de ajuste interpartes. Dessa maneira, repisam-se os argumentos listados sobre a capacidade produtiva de atendimento da indústria doméstica à demanda nacional, em termos de sua ociosidade em média de [CONFIDENCIAL] %, bem como o complemento das importações neste mercado, apresentando fonte alternativa à produção nacional.

319. Assim, não foram observadas restrições à oferta nacional a partir dos dados e manifestações analisadas. A indústria doméstica tem capacidade produtiva, preço competitivo e oferta com qualidade e variedade semelhantes ao produto importado.

2.4 Dos impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro

320. Na avaliação final de interesse público sobre medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, será necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da retirada do direito antidumping.

321. Em caráter complementar, com vistas a subsidiar a tomada de decisão pela autoridade competente, também serão apresentados os resultados dos possíveis efeitos decorrentes das conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI-ME nº 19972.101989/2021-41 (restrito) e nº 19972.101996/2021-43 (confidencial).

322. Ademais, foram levadas aos autos estimativas de impacto da medida antidumping tanto da indústria doméstica quanto na cadeia a jusante, bem como manifestações sobre o tema. A distribuição temática do estudo e manifestações decorrentes será realizada conforme os itens sobre impactos na indústria doméstica, a montante e a jusante.

323. Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial, descrito de forma detalhada no Anexo 1 do presente documento. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.

324. Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.

325. Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.

326. Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade para o produto "pneus off-road novos", que engloba diversos produtos classificados nos códigos 4011.20.1025, 4011.20.1035, 4011.20.5030, 4011.20.5050, 4011.61.0000, 4011.62.0000, 4011.63.0000, 4011.69.0090, 4011.92.0000, 4011.93.4000, 4011.93.8000, 4011.94.4000 e 4011.94.8000 - dentre outros - do SH dos EUA (investigação frente às importações estadunidenses originárias de Índia e Sri Lanka).

327. Segundo o USITC, a elasticidade da oferta doméstica estadunidense está entre 5 e 10. Dessa forma, adotou-se um valor intermediário de 7,5 para a oferta doméstica brasileira, supondo que o produtor brasileiro se comporta de forma semelhante ao produtor estadunidense. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99, que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica.

328. Com relação à elasticidade-preço da demanda (h), também estimada para o mercado estadunidense pelo USITC no caso de "pneus off-road novos", foi adotado o valor de -0,50, com base na média do valor estimado para o intervalo de -0,25 e -0,75. Para a elasticidade de substituição, foi utilizado o valor médio entre 4 e 6, ou seja, 5. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.

329. Ressalte-se que as partes interessadas apresentaram elasticidades estimadas via estudos Tendências Consultoria (ANIP) e Ferres Consultoria (montadoras e associações de importadores). Após análise das referidas estimativas, entende-se, em que pese suas limitações, como adequado o uso das estimativas do USITC, e inclusive pondera-se que a elasticidade-preço da demanda da consultoria Ferres encontra-se no intervalo estimado de sensibilidade, logo resguardando-se a estimativa proposta para essa variável específica.

330. Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em T10, período mais recente da revisão em curso.

331. Foram utilizadas, ainda, as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pela autoridade, bem como os dados oficiais de importação da RFB. As alíquotas de imposto de importação utilizadas no modelo se referem às atribuíveis a cada origem, em termos de alíquota de Nação Mais Favorecida ou preferencial, quando aplicável.

332. Por sua vez, a alíquota efetiva do direito antidumping em vigor para a China foi apurada a partir da média das alíquotas específicas individuais em vigor, ponderadas pela participação de cada produtor/exportador chinês no total das importações brasileiras de pneus agrícolas originárias da China em T5. A média ponderada obtida do direito antidumping foi de [CONFIDENCIAL] US$/t, que, quando comparada com o preço CIF médio do produto chinês no período mais recente (T10), resultou em uma alíquota média de [CONFIDENCIAL] % em base ad valorem.

333. Em resumo, o Modelo de Equilíbrio Parcial será apresentado com base em no contexto de retirada dos direitos antidumping vigentes em T10. Vale destacar, portanto, que o Modelo de Equilíbrio Parcial será utilizado para simulação dos efeitos da retirada dos direitos antidumping em vigor, dentro das condições vigentes no cenário-base.

334. Ressalte-se, por fim, que os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade ao longo do Anexo 1 a este documento, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.

335. Adicionalmente, consta no Anexo 2 a simulação com base no Modelo de Equilíbrio Parcial levando em consideração a recomendação de defesa comercial, em sede da revisão de final de período em curso.

2.4.1 Dos impactos na indústria doméstica

336. Na análise de possíveis impactos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.

Destaca-se que a presente análise tem caráter descritivo, consolidando a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros. São relatados também possíveis investimentos da indústria doméstica ao longo do tempo.337.

338. A respeito desse tema, a ANIP, em sua manifestação final, afirmou que existem planos entre ela e a ANFAVEA, de investir no fortalecimento do setor, a fim de "tornar o Brasil o maior produtor de borracha natural sustentável do planeta, tornando nossa borracha natural, não uma commodity agrícola para exportação, mas uma grande vantagem competitiva para as indústrias pneumáticas, automobilísticas e de artefatos de borracha instaladas no Brasil. A propósito, afirmou que já teria sido apresentado, inclusive, plano de investimento de [CONFIDENCIAL]

339. Afirmou também que, nos últimos anos, foram feitos diversos investimentos em maquinário e pessoal a fim de proporcionar aumento da capacidade produtiva de pneus agrícolas, melhoria contínua da qualidade do processo e produto, bem como investimentos em HSE (Health, Safety and Environment), em especial no setor de pneus agrícolas, acompanhando a tendência de crescimento do mercado agroindustrial. Ainda segundo a ANIP, tendo em vista a importância do setor de pneumáticos para o mercado brasileiro, as empresas integrantes da indústria doméstica vêm investindo fortemente no setor - não menos do que cerca de [CONFIDENCIAL]

340. A Associação destacou que apenas a Titan, entre atualizações tecnológicas e aumento de capacidade, investiu cerca de [CONFIDENCIAL] , de 2016 a 2021.

341. Afirmou também que a Prometeon, no caso de [CONFIDENCIAL] Mencionou também o recente anúncio da empresa (abril/2022) para investimento de mais de R$ 60 milhões de reais em sua planta produtiva de Santo André, para ampliar o centro de testes e a capacidade de produção de pneus para o agronegócio.

Salientou ainda que os investimentos na expansão da capacidade produtiva poderiam alcançar maior escala a longo prazo, se houvesse maior previsibilidade por parte das montadoras em geral, com compromisso de assegurar a compra dos volumes acordados.

Relatadas as manifestações das partes, passa-se a analisar os dados relativos à evolução do número de empregados e dos resultados das vendas da indústria doméstica. Vale lembrar, entretanto, que na investigação original a indústria doméstica era composta apenas pela linha de produção de pneus agrícolas da empresa TP Industrial, responsável por 45,8% da produção nacional do produto similar. Na presente revisão de final de período, a indústria doméstica é representada pelas linhas de produção de pneus agrícolas das empresas Prometeon, Bridgestone e Titan, responsáveis por 94% da produção nacional do referido produto. Dessa forma, grande parte das variações nos indicadores entre o período da investigação original (T1 a T5) e o da revisão em curso (T6 a T10) são decorrentes da mudança na composição da indústria doméstica e não necessariamente de efeitos da aplicação da medida de defesa comercial em análise.342.

A seguir, são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período em análise (T1 a T10), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.

Número de empregados (em números-índices)

Período

Linha de Produção

Administração e Vendas

Total

T1

100,00

100,00

100,00

T2

106,79

98,04

105,74

T3

118,26

109,80

117,21

T4

116,14

105,88

114,91

T5

112,53

101,96

111,28

T6

403,82

243,14

387,38

T7

346,50

241,18

335,56

T8

310,62

219,61

301,15

T9

290,02

213,73

281,84

T10

354,56

239,22

342,64

344. De acordo com os dados apresentados, verifica-se que o número total de empregados apresentou redução de 11,5% de T6 a T10, período correspondente à revisão de final de período. Foram registradas reduções sucessivas até T9 - 13,4% de T6 a T7, 10,3% de T7 a T8 e 6,5% de T8 a T9 - e aumento de 21,6% de T9 a T10. A queda no número total de empregados é decorrente principalmente da queda dos empregados ligados à produção, que tiveram seu número reduzido em 12,2%, enquanto os empregados de administração e vendas foram reduzidos em 1,6%.

345. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de pneus agrícolas no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T10. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.

Evolução dos resultados nas vendas de pneus agrícolas da indústria doméstica no mercado interno (em números-índices de mil reais atualizados)

Período

Receita líquida

Resultado bruto

Resultado operacional

Resultado operacional (exceto RF e OD

T1

100,00

100,00

100,00

100,00

T2

104,87

91,19

85,51

89,13

T3

129,30

114,18

101,02

101,22

T4

115,03

96,54

81,34

87,78

T5

92,21

67,77

25,52

36,30

T6

549,73

310,68

130,93

165,32

T7

520,10

317,37

242,38

210,42

T8

516,46

214,15

50,81

90,00

T9

441,20

169,11

55,92

84,12

T10

509,23

261,77

189,64

183,32

346. Segundo os dados descritos na tabela acima, na ausência de direito antidumping aplicado (T1 a T5), todos os índices de resultados de vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas registraram retração. Com efeito, a receita líquida caiu 7,8%; o resultado bruto recuou 32,2%; o resultado operacional (exceto RF e OD) decresceu 63,7%; e o resultado operacional apresentou a maior queda, da ordem de 74,5%.

347. No período imediatamente posterior à imposição do direito antidumping, ou seja, entre T6 e T10, os índices de receita líquida e resultado bruto ainda registraram quedas de 7,4% e 15,7%, respectivamente. Por outro lado, os índices de resultado operacional e resultado operacional (exceto RF e OD) apresentaram incrementos da ordem de 44,8% e 10,9%, respectivamente.

348. A ANIP apresentou estudo econômico, no qual estimou os impactos econômicos para o cenário de eventual retirada de direito antidumping em importações de pneus agrícolas de construção diagonal oriundos da China. Foram estimados 5 (cinco) cenários a partir dos parâmetros de elasticidade:

Cenário A: Incorporação de hipótese de maior elasticidade da oferta externa e utilização de elasticidade-substituição USITC;

Cenário B: Incorporação de hipótese de maior elasticidade da oferta externa e utilização de elasticidade-substituição do modelo GTAP;

Cenário C: Não incorporação de hipótese de hipótese de maior elasticidade da oferta externa e utilização de elasticidade-substituição USITC.

Cenário D: Elasticidade estimada a partir de dados da ID com a incorporação de hipótese de maior elasticidade da oferta externa e utilização de elasticidade-substituição USITC;

Cenário E: Elasticidade estimada a partir de dados da ID sem a incorporação de hipótese de maior elasticidade da oferta externa e utilização de elasticidade-substituição USITC;

349. Os resultados da referida análise, com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, estão compilados na tabela a seguir:

Resultados do Modelo de Bem-Estar para a retirada da medida AD

(US$ mi)

A

B

C

D

E

Excedente do consumidor

12,67

12,48

6,77

20,35

11,39

Excedente do produtor

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação tarifária

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Bem-estar líquido

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação índice de preços

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação preços ID

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação índice de quantidade

1,91%

1,88%

1,01%

3,11%

1,71%

Variação quantidade ID

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

350. De acordo com os dados detalhados na tabela acima, as diversas simulações realizadas pelo estudo apontam para as mesmas conclusões, considerando todas as especificações de parâmetros adotadas. Com efeito, seria observada queda nos preços em todos os cenários, ainda que inferior ao valor da tarifa, ou seja, parte da medida seria internalizada pelo setor, não repassada ao consumidor final.

351. Além disso, as estimativas sugerem um crescimento esperado na demanda total do mercado, sustentado, sobretudo, pelo aumento das importações, pois a quantidade vendida pela indústria doméstica se reduziria entre -0,21% e -1,25%, segundo os resultados apresentados. Isso seria acompanhado pela queda dos preços praticados pela indústria doméstica, que seguem o comportamento do mercado e se reduzem (embora em menor intensidade) entre -2,12% e -6,11%.

352. De acordo com o argumento trazido no estudo apresentado, tais resultados já seriam antecipáveis, uma vez que a retirada do direito antidumping elevaria a competitividade do produto originário da China frente ao produto doméstico e, por conseguinte, levaria os demandantes de pneus agrícolas a importarem mais. Dessa maneira, a produção doméstica perderia espaço no mercado local, o que motivaria uma série de efeitos na cadeia produtiva, com possível impacto no nível de empregos nesse setor.

353. Do ponto de vista dos agentes, as simulações do estudo sugerem que haveria ganho de bem-estar por parte dos consumidores, bem como perda por parte dos produtores, além de uma menor arrecadação do governo devido ao encerramento da medida de defesa comercial. Dessa forma, o resultado líquido de bem-estar seria negativo, já que as perdas acumuladas por produtores e governo com a retirada da medida superam os ganhos auferidos pelos consumidores.

354. Via utilização de matriz insumo-produto, o estudo em tela identificou espraiamento dos efeitos sobre toda a economia geraria impactos negativos do ponto de vista do bem-estar geral. Essa metodologia reporta os efeitos decorrentes de variações de demanda em cada setor. Seus resultados são expressos em termos de agregados macroeconômicos (produção, valor adicionado, renda das famílias,

impostos e empregos). Dessa forma, teria sido verificada deterioração para todos os indicadores estimados. Os efeitos decorrentes implicariam quedas de até R$ 91 milhões na produção, R$ 34 milhões em valor adicionado (PIB), R$ 20 milhões na renda das famílias, R$ 18 milhões em impostos e até 418 empregos. Foi concluído pela parte em comento que o efeito líquido da aplicação da medida seria maléfico para o mercado de pneus agrícolas. Os ganhos dos consumidores não compensariam eventuais perdas dos produtores e do governo, uma vez que os efeitos gerais de toda a economia também seriam negativos.

355. Em sua manifestação, a ABIDIP e as empresas CNH e AGCO apresentaram um estudo de impactos econômicos da eventual prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas originários da China.

356. Os resultados da referida análise, com base no Modelo de Equilíbrio Parcial, estão compilados na tabela a seguir:

Impacto da medida antidumping no modelo

AMOSTRA: TIPOS/NCM QUE AS EMPRESAS IMPORTARAM

País

Excedente do produtor

(A)

Excedente do consumidor

(B)

Arrecadação governamental com tarifas (C)

Efeito líquido de bem-estar

(D = A + B +C)

Brasil

-512,5

86.109,1

-24.156,0

61.440,6

AMOSTRA: NCM DO PROCESSO

País

Excedente do produtor

(A)

Excedente do consumidor

(B)

Arrecadação governamental com tarifas (C)

Efeito líquido de bem-estar

(D = A + B +C)

Brasil

-577,9

86.934,9

-26.097,0

60.260,0

357. Segundo as simulações apresentadas no estudo, o impacto da retirada da medida defesa comercial aplicada às importações brasileiras de pneus agrícolas provenientes da China sobre o bem-estar seria positivo em todos os cenários.

358. Do ponto de vista dos agentes, haveria perda de bem-estar por parte dos produtores, além de uma menor arrecadação do governo devido à retirada do direito antidumping. Em contrapartida, haveria ganho considerável por parte dos consumidores, mais que compensando a queda da arrecadação governamental. Dessa forma, o resultado líquido de bem-estar seria positivo.

359. Por sua vez, por meio de análise dos efeitos socioeconômico na cadeia via matriz insumo-produto, ter-se-ia que o choque negativo na indústria de pneus agrícolas, decorrente da suspensão do AD, seria mais do que compensado pelo aumento da demanda por máquinas agrícolas em função da retração de preço e os respectivos impactos positivos em sua cadeia produtiva. Da mesma forma, o referido choque negativo seria compensado também por economia por parte dos produtores agrícolas que comprariam as máquinas mais baratas e não repassariam esse custo adicional aos consumidores finais de alimentos.

360. Sobre os argumentos listados pelas partes interessadas e principalmente sobre os pareceres econômicos trazidos em termos de efeitos estimados de uma eventual extinção/suspensão de direito antidumping às importações brasileiras de pneus agrícolas, convém destacar que nada impede que as referidas partes possam apresentar suas próprias análises, incluindo a devida descrição e a fundamentação metodológica, indicando, por exemplo, as referências adotadas na literatura sobre o tema, especificações dos modelos e a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na premissa investigada.

361. Quanto à robustez das metodologias adotadas para análise de impactos decorrentes da imposição de medidas de defesa comercial, é de amplo conhecimento que cada modelo necessita impor simplificações da realidade para alcançar suas estimativas. No entanto, o que se observa é que, apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia  e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.

362. Sobre as análises de transmissão de efeitos, via insumo-produto, deve-se observar com cautela os alcances de seus resultados, uma vez que a referida análise restringe efeitos variáveis sobre a razão entre insumo e produto, pois atribui uma razão fixa de coeficientes, ou seja, sem mudanças nas estruturas produtivas de mercado, como também na decisão de agentes sobre precificação. Nesse sentido, por mais que a MIP seja possível ferramenta para calcular e decompor o efeito setorial no resultado do cômputo do produto e resultados derivados, como nível de emprego e massa salarial, por exemplo, tais agregações podem alterar os resultados, com a estrutura de consumo entre os setores constante. Nessa lógica, é necessário ter cautela na possível extrapolação de seus resultados, uma vez que não há tabela de recursos e usos (TRU) divulgada pelo IBGE ou qualquer outra que seja baseada na economia brasileira com unidade mínima como produto ou empresa, ou seja, em nível de detalhe que consiga fazer generalizações mais completas sobre este mercado.

363. As eventuais diferenças entre os resultados encontrados no estudo apresentados pelas partes e na simulação realizada nesta avaliação de interesse público, considerando o mesmo cenário de retirada, deve-se principalmente à utilização de parâmetros de volume/valor e distribuição dos choques ao longo do tempo, como também da limitação de acesso a dados de importações pela parte interessada, como também alíquotas associadas de importação e do próprio direito antidumping.

364. No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para retirada dos direitos antidumping vigentes em T10, conforme simulação realizada pela autoridade investigadora:

Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar

Componente

Variação (em milhões de US$)

Excedente do consumidor

4,65

Excedente do produtor

-1,28

Arrecadação

-0,91

Bem-estar líquido (A)

2,45

Mercado Brasileiro (B)

[CONF]

Bem-estar líquido (%) (A)/(B)

[CONF] %

365. O Modelo de Equilíbrio Parcial projeta um aumento líquido no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 2,45 milhões, referente a [CONFIDENCIAL] % do mercado dimensionado de pneus agrícolas (importações e vendas). O referido aumento é resultado da elevação no excedente do consumidor de US$ 4,65 milhões e da redução de US$ 0,91 milhão na arrecadação do governo central e de US$ 1,28 milhão no excedente do produtor.

366. Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as prováveis variações de preços e quantidades de pneus agrícolas comercializados pelo produtor doméstico, conforme tabela a seguir.

Variações em preço e quantidade (produtor doméstico)

Quantidade (produto doméstico)

-4,86

Índice de preço (produto doméstico)

-0,66

367. De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela indústria doméstica decresceria 4,86% com a retirada do direito antidumping. Da mesma forma, os preços do produto de origem doméstica diminuiriam 0,66%.

368. Observando-se as faixas de elasticidades consideradas - detalhadas no Anexo I deste documento -, é possível estimar as participações finais esperadas para o produtor doméstico e para as importações no mercado brasileiro de pneus agrícolas, em termos de valores mínimos e máximos.

Participações na quantidade - Inicial e simulado

Origem

Participação Inicial (%)

Participação minima (%)

Participação máxima (%)

Brasil

[CONF]

[CONF]

[CONF]

China

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Resto do Mundo

[CONF]

[CONF]

[CONF]

369. A simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prevê que a retirada dos direitos antidumping elevaria a participação da origem gravada no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] % para entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. Tal elevação ocorreria principalmente em substituição à indústria doméstica, que teria sua participação diminuída de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro para entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. Da mesma forma, as importações do resto do mundo também se reduziriam em termos relativos, caindo de [CONFIDENCIAL] % para entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

370. No que se refere aos resultados da simulação de impacto para a indústria doméstica, podem ser verificadas reduções de preços e perda de participação de mercado na hipótese de retirada da medida. De acordo com os cenários obtidos a partir das faixas de elasticidade consideradas, a indústria doméstica poderia perder até [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro com o fim da aplicação da medida antidumping em análise.

2.4.2 Dos impactos na cadeia a montante

371. Em sua resposta ao questionário de interesse público, a ANIP fez menção à produção de borracha natural, insumo utilizado para a produção de pneus agrícolas. De acordo com o IBGE a quantidade produzida no Brasil em 2021 foi de 399.751 toneladas, com uma área colhida de 176.373 hectares., Essa produção teria se concentrado nos estados de São Paulo (maior produtor), Minas Gerais e Bahia, mas outras regiões do país também possuem uma participação relevante no mercado de borrachas, como por exemplo, o Centro-Oeste. O mapa a seguir ilustra a produção de borracha no Brasil em T10:

372. Em sua manifestação final, a ANIP informou que em análise empreendida pela Tendências do modelo de insumo-produto, observou-se que, na hipótese de retirada do direito antidumping, as importações vindas da origem gravada ficarão mais em conta em relação ao produto doméstico, estimulando o consumo dos produtos desses países e tirando espaço do item nacional. Com isso, a indústria doméstica perderia espaço no mercado, diminuindo sua produção.

373. Afirmou também que esse fato, em primeiro lugar, implicaria queda do fornecimento de insumos, uma vez que menos produtos seriam demandados para sustentar uma produção doméstica menor, o que resultaria em desestímulo por toda a cadeia a montante. Ademais, salientou que a borracha natural é a principal matéria prima utilizada na produção de pneus e o Brasil consome cerca de 50% de borracha natural de produção nacional.

374. Afirmou também que a capacidade de produção de borracha natural no Brasil é de 50% da demanda da indústria local, podendo aumentar em 40% nos próximos cinco anos, de forma sustentável, segundo a Associação Brasileira de Produtores e Beneficiadores de Borracha Natural (Abrabor). Haveria, portanto, um enorme potencial de criação de novos empregos, considerando que a cadeia de produção da borracha natural no Brasil é altamente intensiva em mão de obra, gerando empregos nos seus processos de extração e beneficiamento do látex.

375. Ainda segundo a ANIP, em caso de contínuo aumento da importação de pneus, decorrente da retirada da medida antidumping, os planos de investimentos nesse setor restariam prejudicados, eliminando-se a possibilidade da geração de novos empregos no setor de heveicultura no Brasil. A estimativa é que, em caso de eventual remoção das medidas antidumping, a queda na produção de pneus agrícolas, que por sua vez levaria a uma diminuição na demanda por insumos do processo produtivo, resultaria em perdas entre R$ 2,5 e 4,3 milhões para os elos a montante, a depender do impacto sobre a produção de pneus agrícolas no Brasil, segundo Parecer da Tendências.

A AGCO, em suas manifestações finais, alegou que a borracha é insumo amplamente utilizado no setor automotivo para a produção dos mais diversos tipos de pneus (e não apenas de pneus agrícolas diagonais). Além disso, também seria utilizada para inúmeros outros artefatos, tais como correias, isoladores, juntas e outros, e, que para além da indústria automotiva, a borracha também tem aplicações nos setores de manufatura de bens de consumo e de saúde. Causa, portanto, estranheza, segundo a AGCO, preocupação com os impactos sobre o segmento de borracha, analisando apenas pneus agrícolas. 376. Por fim, a empresa afirmou que a produção brasileira de borracha natural (180 mil ton), estaria ainda muito aquém do consumo do produto no país (347 mil ton), e que, eventual redução do consumo por parte dos fabricantes de pneus agrícolas poderia facilmente ser redirecionada para outros clientes.

2.4.3 Dos impactos na cadeia a jusante

377. A ANIP, em suas manifestações finais, alegou que pneus agrícolas constituem insumo para a produção de máquinas agrícolas. O investimento em máquinas agrícolas é tido como fundamental para o aumento da produtividade no setor agrícola, que se encontra em alta recentemente. Como o setor de máquinas agrícolas se encontra em cenário altamente aquecido, a indústria doméstica seria fundamental para assegurar o abastecimento e competitividade da produção nos elos a jusante. Caso contrário, os demais agentes do mercado estariam expostos a risco de desabastecimento, ao depender exclusivamente de importações.

378. Afirmou também que as medidas antidumping são necessárias para proteger o elo intermediário (pneus agrícolas) e assegurar geração de renda e empregos para toda a cadeia de produção e comercialização envolvida com o produto sob análise no Brasil.

379. A ANIP argumentou ainda que a representatividade do custo do produto sob análise no elo a jusante seria irrisória, assim como os efeitos da medida antidumping no elo a jusante, visto que as análises apresentadas pela ANIP demonstram que os custos de um pneu agrícola sobre o valor de um trator, por exemplo, giram em torno de apenas [CONFIDENCIAL] %.

380. A AGCO argumentou, em suas manifestações finais, que a comparação do preço da máquina com o preço do pneu subestima a representatividade deste insumo por se tratar de produtos com margens de lucro muito distintas. A margem da máquina seria muito superior por se tratar de produto com muito mais valor agregado em comparação ao pneu. Ela afirma que os pneus agrícolas representam, em média, de [CONFIDENCIAL] % do custo da máquina, segundo levantamento da AGCO sendo um insumo com participação considerável sobre os custos totais do produto final.

381. A empresa afirmou também que, apesar do custo adicional do antidumping, em um primeiro momento, ser absorvido pela indústria de máquinas agrícolas, no longo prazo, isso não seria sustentável e precisaria ser repassado ao cliente. Alegou também que os distribuidores/revendedores, partes que usualmente dispõem de liquidez financeira inferior às montadoras, tendem a repassar o aumento de custo, onerando a agroindústria e a sua competitividade no mercado exportador. Afirmou que o consumidor final de alimentos também pode vir a ser afetado.

382. A ABIDIP, em manifestação apresentada durante a instrução processual, indicou que seria importante relembrar ainda a importância do segmento de importadores para a economia brasileira, com destaque aos elos a jusante, que seriam prejudicados pela prorrogação do direito. Em sua explanação, os pneus seriam utilizados pelo agronegócio, bem como pelo setor agroindustrial e de construção, sendo setores essenciais para a economia como um todo.

383. Nesse sentido, o maquinário agrícola seria fundamental para a competitividade e produtividade do campo, não apenas para o comércio exterior brasileiro, mas para a produção voltada ao abastecimento interno e segurança alimentar. Existiriam, na visão da ABIDIP, evidências suficientes que demonstrariam a necessidade de suspensão de tal medida por razões de interesse público (caso seja renovada). Alternativamente, caso não houvesse opção pela não suspensão da medida, seria importante a proposição de um direito em montante reduzido.

A CNH, em suas manifestações finais, solicitou, caso a suspensão do direito não seja a solução mais adequada, que seu montante deveria ser reduzido a zero para uma quota, em volume que adequadamente permitisse o abastecimento do mercado doméstico em T10. Tal quota, na visão da CNH, deveria equivaler ao volume do mercado brasileiro, o qual não seria atendido pelas fabricantes nacionais. Alternativamente, solicitou que fossem excluídos da aplicação da medida os pneus de maior valor agregado, via proposição de direito antidumping para determinado preço de comercialização na condição FOB, considerado superior e, portanto, não causador potencial de dano à indústria doméstica. 384.

385. No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial em tela na cadeia a jusante, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação executada em termos de variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de pneus agrícolas, para a retirada o do direito antidumping recomendado:

Variação em preço e quantidade

Variável

Variação (%)

Índice de preço

-1,83

Quantidade

0,93

386. Com a retirada do direito antidumping, o índice de preço do produto analisado se reduziria em 1,83% na simulação do modelo. Considerando a elasticidade da demanda utilizada, a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresentaria elevação de 0,93%.

387. Para fins de simulação, reconhece-se, nesse sentido, que a retirada/suspensão do direito vigente possui, naturalmente, o condão de reduzir os preços internos ao mesmo passo em que diminui a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar elevação relativa de bem-estar. Diante desse contexto, faz-se necessário relembrar que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso quando comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

388. Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO

389. Após análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação final de interesse público, nota-se que:

a. Os pneus agrícolas se caracterizam como insumo utilizado em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais, ou também como produto final, no caso do mercado de reposição. O seu elo a jusante é formado por fabricantes de maquinários agrícolas e revendedores de pneus agrícolas, compondo o setor de agronegócio (agroindustrial). Na cadeia a montante, encontram-se as empresas produtoras borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos específicos para pneus;

b. Para fins de substitutibilidade na ótica da demanda do produto, é possível apontar alternativas mesmo que com limitações na ordem de preço, performance e viabilidade técnica, com base nos pneus reformados e os pneus radiais, a depender do mercado requerido (reposição ou de montadoras). Na ótica da oferta, aponta-se que a substitutibilidade dos pneus agrícolas se apresenta como improvável no curto prazo, diante dos altos custos e prazos para montagem de uma linha de produção. Contudo, é possível indicar que a substituição de medidas de pneus diagonais por pneus radiais agrícola, mesmo que limitada, poderia ser possível, mediante ajustes de preços e configurações da linha produtiva do produto, no horizonte de médio e longo prazo;

c. Sobre a concentração deste mercado, nota-se um deslocamento do mercado brasileiro para a faixa de altamente concentrado após a aplicação da medida antidumping (acima dos 2.500 pontos). Não obstante, no período de revisão, observa-se uma tendência de redução do índice, o que acarretou uma alteração para a faixa de moderadamente concentrado no período T10 (2.498 pontos), a partir da evolução das importações de outras origens e da distribuição da oferta nacional alicerçada entre 5 produtores nacionais e produtores/exportadores indianos, sérvios e chineses, com relativo destaque na composição deste mercado;

d. A declarada preferência das montadoras por suprimento junto aos fabricantes nacionais, visto que o abastecimento junto a fabricantes nacionais é muito mais confiável e flexível, qualidades extremamente importantes para montadoras de veículos e equipamentos agrícolas, deve ser um dos fatores levados em consideração para se compreender a concentração e funcionamento desse mercado;

e. Identificaram-se alguns atos de concentração em função das principais produtoras domésticas, mas nenhum deles apresentou preocupações concorrenciais ou aprovação com restrições diante das evidências trazidas.

f. A China apresenta a maior capacidade produtiva para o produto em análise, seguido da Índia, Tailândia, Estados Unidos e Japão, como potenciais origens alternativas. Entre os principais fabricantes, destaca-se a Índia como segundo maior produtor mundial;

g. Sobre as exportações do produto sob análise, em 2020, a origem investigada China ficou em terceiro lugar entre os dez maiores exportadores mundiais, com cerca de 12,9% do volume total exportado mundialmente. Das origens com potencial exportador elevado, e que apresentaram superávits comerciais, Japão, Índia, Espanha, República Tcheca e Holanda, representaram 40,2% das exportações mundiais totais para o produto em 2020 Nesse sentido, a China aparece em terceiro lugar (12,9%), seguida de Índia (12,0%), Espanha (4,7%), França (4,2%) e República Tcheca (4,1%), sendo muito dessas origens já fornecedoras de importações para o mercado brasileiro;

h. Foi registrada redução no volume médio de importações totais de 29,9% entre o período original e o período de revisão. Não obstante, pode-se observar, também, que volume total de importações em T10 foi muito próximo ao volume total de importações de T1, T2, T3 do período da investigação original, indicando retomada de volume de importações a níveis similares a períodos anteriores à aplicação da medida antidumping. Observa-se possível desvio de comércio com relação às origens das importações, dado que o volume das importações chinesas contraiu 59,5% entre T5 e T10, simultaneamente ao período em que as importações das demais origens aumentou 137,2%, com destaque para as importações provenientes da Índia, que cresceram 336,1% no mesmo período, sendo a principal origem fornecedora para o mercado brasileiro em T10;

i. Entre T6 e T10, tem-se que as importações totais aumentaram 67,6%, indo de [CONFIDENCIAL]t em T6 para [CONFIDENCIAL]t em T10, e que apesar da redução das importações oriundas da China após aplicação da medida de defesa comercial, a origem permanece como uma das principais origens viáveis de importações para o Brasil. Não obstante, ressalta-se a diversificação das importações de pneus agrícolas no período de investigação, em T10. O Brasil importou pneus agrícolas de, ao menos, 34 origens diferentes, 15 dentre eles, maiores exportadores e produtores mundiais, tais quais Estados Unidos, Japão, Tailândia, República Tcheca, Espanha, entre outras, corroborando a diversidade de origens alternativas como complemento ao mercado brasileiro;

j. Na investigação original, o preço médio das importações das demais origens sempre se manteve acima do preço médio da China, tendo os preços das demais origens sofrido sucessivas quedas. Essa diferença entre os preços diminuiu sucessivamente entre T5 e T7, após a aplicação da medida antidumping e o aumento dos preços médios da China, que passou a ter valores muito similares às importações das demais origens até T10. Com relação aos preços das importações da Índia, possível origem alternativa, observa-se que, na investigação original, antes da aplicação da medida antidumping, de T1 a T5 foram em média 31,6% mais caros que os da China, origem investigada. No período de revisão, após a aplicação da medida antidumping, essa relação se inverte, tendo os preços da Índia sido em média 15% inferiores aos preços da China;

Turquia e os EUA aplicam direito antidumping sobre as importações de pneus agrícolas originárias da China, sendo que os EUA igualmente aplicam antidumping e medidas compensatórias frente às importações originárias da Índia; k.

l. Verifica-se que a tarifa brasileira de 16% para o SH6 4011.70 é mais alta que 76,0% dos países que reportam suas alíquotas à OMC. Já com relação ao SH6 4011.80, verifica-se que a tarifa brasileira de 16% é mais alta que 84,7% dos países que reportam suas alíquotas à OMC. Por fim, quanto ao SH6 4011.90, observa-se que a tarifa brasileira de 16% é mais alta que 86,5% dos países que reportam suas alíquotas à OMC, com ressaltava para o SH8 4011.90.10 cujo imposto de importação durante o período de investigação foi de 2% e que a alíquota da NCM 4011.90.10 foi temporariamente reduzida a 0% por meio da Resolução Gecex nº 269, de 4 de novembro de 2021.

m. Ademais, a tarifa de Imposto de Importação brasileira para o SH6 4011.70 e 4011.80 firam em média 106,7% mais alta que a média mundial dos países que reportam suas tarifas à OMC (7,5%). No caso do SH6 4011.80, a tarifa é 97,5% mais alta que a média dos demais países (8,1%), e, no caso do SH6 4011.90, 4% mais alta que a média mundial dos países que reportam suas tarifas à OMC (8,4%). Ademais, destaca-se que a tarifa brasileira é menor que o imposto de importação praticado pela China (21%), porém superior ao imposto de importação praticado pela Japão (0%), Índia (10%), e Estados Unidos (0-2,5%);

n. A medida de defesa comercial aplicada em face às importações da China de pneus agrícolas está em vigor por cerca de 6 anos. Por sua vez, em termos de barreiras não tarifárias, não foram encontradas barreiras não usais a este mercado.

o. O mercado brasileiro de pneus agrícolas aumentou 36,2% de T1 a T10, apresentando seu maior valor em T10 ([CONFIDENCIAL] toneladas) e menor valor em T5 ([CONFIDENCIAL] toneladas). De T6 a T10, houve diminuição da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), ocupada principalmente pelo aumento na participação das importações de origens não gravadas ([CONFIDENCIAL] p.p.). Observaram-se também mudanças na composição do mercado brasileiro após a aplicação do direito antidumping, com redução de 59,5% do volume importado da China de T5 a T10, e aumento de 137,2% do volume importado das outras origens, com indícios de um desvio de comércio da China (origem investigada) para a Índia, além de aumentos significativos nas importações em especial da Sérvia, Estados Unidos, México, Turquia e República Tcheca;

p. A capacidade instalada da indústria doméstica mostrou-se suficiente para o atendimento do mercado brasileiro ao longo do período analisado, sendo equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado, em média. Ressalta-se, entretanto, que a linha de produção é compartilhada com outros produtos, que ocupam, em média, [CONFIDENCIAL] % da capacidade. Isso reflete no alto grau de ocupação de sua capacidade, que atingiu [CONFIDENCIAL] % em T10, revelando pouco espaço para incremento da produção nacional. Não obstante, a capacidade ociosa observada ainda permitiria à indústria doméstica aumentar sua produção em volume equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro;

q. A maior parte das operações da indústria doméstica de pneus agrícolas foi destinada para vendas no mercado interno, que representam, em média [CONFIDENCIAL] % do total das vendas, de forma que não se observou priorização pela indústria domésticas das exportações em detrimento do abastecimento interno;

r. O preço da indústria doméstica apresentou redução superior ao registrado nos custos de produção entre T6 e T10, gerando, assim, uma deterioração da relação entre as variáveis ao longo do período de análise. O preço do produto nominal da indústria registrou redução de 13,7% entre T6 e T10, enquanto o índice de produtos industriais apresentou crescimento de 56,5%; os preços praticados pela origem gravada China cresceram mais do que os preços das outras origens e o da indústria doméstica de T6 a T10. Além disso, o preço do produto de origem doméstica foi inferior ao preço chinês em T10 e muito próximo à média praticada por outras origens no mesmo período;

s. Não foram verificadas práticas de restrição de preços por parte da indústria doméstica a partir da aplicação do direito antidumping. Os preços dos pneus agrícolas de origem doméstica cresceram menos do que seu custo de produção, menos do que os preços das importações e se reduziram em termos reais e nominais. Em T10, pode-se afirmar que o preço médio praticado pela indústria doméstica é competitivo em relação às importações, sendo [CONFIDENCIAL] % inferior ao preço do importado chinês e [CONFIDENCIAL] % superior ao importado de outras origens;

t. No cômputo geral, não foram observadas restrições em termos de qualidade nem de variedade quanto aos produtos objeto da análise, por parte da indústria doméstica;

u. De acordo com as simulações do Modelo de Equilíbrio Parcial, estima-se que o bem-estar líquido da economia seria ampliado em US$ 2,45 milhões a partir da retirada do direito antidumping em análise, o que equivale a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro do produto.

390. Diante dos elementos coletados com base nas evidências trazidas no âmbito da presente avaliação de interesse público, é possível indicar, para fins de substitutibilidade na ótica da demanda do produto, possíveis alternativas mesmo que com limitações, com base nos pneus reformados e os pneus radiais. Pondera-se, contudo, que há relativizações a serem feitas na relação de preço, performance e viabilidade técnica dos produtos indicados frente ao produto objeto de análise.

391. Sobre a concentração de mercado, após aplicação do direito antidumping, nota-se um deslocamento do mercado brasileiro para a faixa de altamente concentrado (acima dos 2.500 pontos), porém observa-se uma tendência de redução do índice, o que acarretou uma alteração para a faixa de moderadamente concentrado no último período de análise, a partir da evolução das importações de outras origens e da distribuição da oferta nacional alicerçada entre 5 produtores nacionais e produtores/exportadores indianos, sérvios e chineses.

392. Sobre oferta internacional, identificaram-se origens alternativas em relação às importações de pneus agrícolas, com relevância para a Índia (segundo maior produtor/exportador mundial e com elevado quantitativo de fabricantes do produto em tela em 2020). Ressalta-se, ainda, que a China continua tendo o segundo maior e volume de importações brasileiras para o produto sob análise. Em termos de preços, observou-se que a Índia teve preços 16,1% inferiores aos preços da China em T10, o que mostra que essa origem tem capacidade competitiva em preço, como também na oferta de volumes regulares no período de revisão.

393. Ademais, observa-se relevante diversificação dos fornecedores de pneus agrícolas ao Brasil em termos de importação ao longo do tempo, aumentando a opção na busca por origens alternativas neste mercado com efetiva penetração de importações, entre eles, os principais produtores/exportadores mundiais (Índia e EUA) e franja de exportadores neste mercado, distribuído em pelo menos 34 origens distintas entre si, com destaque para origens como Sérvia, México e Turquia, que aumentaram significativamente suas importações ao longo do período de revisão.

394. Sobre a oferta nacional, identificou-se que a indústria doméstica de pneus agrícolas tem capacidade produtiva suficiente para atendimento ao mercado brasileiro. Além disso, em que pese a aplicação do direito antidumping em T6, não foram observadas práticas restritivas de preços por parte da indústria doméstica, que reduziu suas margens e teve seus preços em patamar muito próximo ao praticado por outras origens em T10.

395. Sobre as alegações de problemas de abastecimento por parte da indústria doméstica, especialmente no ano de 2021, as manifestações apresentadas pelas partes interessadas sugerem que os acontecimentos têm caráter circunstancial, causado tanto por problemas decorrentes da pandemia de Covid-19 - observados em diversas cadeias produtivas - como de aumento repentino de demanda por parte dos consumidores de pneus. Ademais, em relação à alegada ausência de fornecimento de subtipos específicos do produto, não foram identificados elementos contundentes de ausência de oferta aliada à incapacidade por parte da indústria doméstica para o atendimento de determinado nicho de mercado.

396. Em seu turno, é importante observar que este mercado tem por suas especificidades comerciais condição de previsões de demanda e ajuste entre produtor/consumidor para setups produtivos e operacionais. Nesse sentido, eventuais descompassos entre previsões de pedidos e promessas de atendimento nessa relação comercial devem ser relativizados do ponto de vista de uma avaliação de interesse público.

397. Por todo o exposto, tem-se como conclusão que a aplicação de direito antidumping às importações brasileiras de pneus agrícolas da China não impactou significativamente a oferta do produto em questão no mercado interno a ponto de justificar a suspensão ou alteração dos direitos antidumping por razões de interesse público. Nesse sentido, refutam-se os pedidos alternativos de redução do direito antidumping, por meio de quotas e proposições de faixa de valor para aplicação da medida antidumping, uma vez que não foram identificados elementos suficientes que os justifiquem.

398. Assim sendo, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar qualquer intervenção sobre as medidas antidumping relativas às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da China.

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