RESOLUÇÃO CZPE Nº 1, DE 15 DE MAIO
DE 2009
DOU 19/05/2009
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CZPE.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista pelo inciso XI do art. 2º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, e a deliberação na reunião realizada em 7 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar
o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogar as Resoluções CZPE nºs 013 e 019, de 28 de setembro de 1993 e 16 de
maio de 1995, respectivamente.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DAS ZONAS DE
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE é órgão
colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho
de 1988, e mantido pelo art. 3º da Lei 11.508, de 20 de julho de 2007.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE será
integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
IV - Ministério da Integração Nacional;
V - Ministério do Meio Ambiente; e
VI - Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º Em
suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 4º Cada
membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências
ou impedimentos.
Art. 5º O
CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo,
indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 6º O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio
administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do
CZPE.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O
CZPE reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu Presidente, a cada
trimestre, ou extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
I - O aviso de convocação, a ser expedido pelo
Presidente do CZPE, com antecedência mínima de quinze dias, consignará a pauta
da reunião e será acompanhado de cópia dos expedientes necessários à instrução
das matérias a serem apreciadas;
II - As reuniões do CZPE serão instaladas com a
presença da maioria simples de seus membros;
III - As propostas de criação de ZPE e de projetos
de instalação de empresa em ZPE serão apresentadas na forma estabelecida pelo
CZPE;
IV - A apreciação das propostas de criação de ZPE
e a análise e aprovação de projetos de instalação de empresas em ZPE se dará de
acordo com a ordem de protocolo no CZPE;
V - As propostas de criação de ZPE e os
projetos de instalação de empresas em ZPE que caírem em exigência não impedirão
a análise das propostas e projetos subseqüentes na ordem de protocolo;
VI - Aos membros do CZPE é facultado pedir vista
de qualquer matéria constante da pauta, a qual será incluída, obrigatoriamente,
na pauta da reunião subsequente;
VII - Na organização da pauta, dar-se-á preferência
à matéria constante da pauta da reunião anterior, cuja apreciação tenha sido
adiada ou não concluída;
VIII - Qualquer membro do CZPE poderá encaminhar ao
Presidente do CZPE, para inclusão na pauta de reunião, matéria relacionada com
a política das Zonas de Processamento de Exportação para apreciação e decisão,
exceto análise de proposta de criação de ZPE e análise e aprovação de projeto
de instalação de empresa em ZPE;
IX - A matéria considerada urgente e não
constante da pauta poderá, por deliberação do Plenário, ser apreciada na mesma
reunião;
X - Ao Presidente do CZPE é facultado retirar
matéria constante da pauta ou autorizar tal retirada por solicitação de
qualquer de seus membros, podendo a matéria ser incluída em pauta de reunião
posterior, por decisão da maioria simples ou por iniciativa do Presidente;
XI - Após a leitura da matéria, o Presidente a
submeterá à deliberação do Plenário;
XII - A votação será nominal e, não havendo pedido
de destaque, o Presidente poderá determinar a votação em bloco das matérias
constantes da pauta;
XIII - Das reuniões lavrar-se-á ata sob a forma de
sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências, contendo a transcrição das
deliberações tomadas;
XIV - O CZPE deliberará mediante resoluções,
firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União;
XV - As deliberações do CZPE serão tomadas pelo
voto da maioria simples, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de
qualidade;
XVI - O Presidente do CZPE poderá praticar os atos
previstos no art. 8º, ad referendum do Conselho, com exceção dos atos relativos
aos incisos I, III e XIII; e
XVII - As decisões tomadas ad referendum serão
apreciadas na próxima reunião do CZPE.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
I - Analisar as propostas de criação de Zonas
de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da
República, acompanhadas de parecer conclusivo;
II - Analisar e aprovar os projetos industriais,
inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
III - Traçar a orientação superior da política das
ZPE;
IV - Autorizar a instalação de empresas em ZPE;
V - Aprovar a relação de produtos a serem
fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, e os pedidos de alteração desses produtos. VI - Fixar, em até
vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007,
para empresa autorizada a operar em ZPE;
VII - Definir critérios para classificação de
investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;
VIII - Prorrogar, por igual período, o prazo de que
trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos
prazos de amortização;
IX - Estabelecer os procedimentos relativos à
apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;
X - Definir as atribuições e responsabilidades
da administração de cada ZPE;
XI - Estabelecer requisitos a serem observados
pelas empresas na apresentação de projetos industriais;
XII - Aprovar os parâmetros básicos para a
avaliação técnica de projetos industriais;
XIII - Estabelecer mecanismos de monitoramento do
impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;
XIV - Na hipótese de constatação de impacto negativo
à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto
industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:
a) a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação
para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007; ou
b) a vedação de venda para o mercado interno de produto
industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria
nacional;
XVI - Autorizar, excepcionalmente, a revenda no
mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas
em ZPE, conforme disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007;
XVII - Deliberar sobre a constituição de grupos
técnicos integrados por representantes dos seus membros e da iniciativa
privada, para exame de assuntos específicos; e
XVIII - Constituir Grupo de
Assessoramento Técnico - GAT, definindo, no ato de criação do GAT, suas
atribuições, sua composição e seu coordenador.
XIX - Decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007, protocolados a partir de 1º de junho de 2012; e (Incluído pelo art. 1º da Resolução CZPE nº 4, DOU 05/04/2013)
XX - Declarar a caducidade do ato de criação da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007. (Incluído pelo art. 1º da Resolução CZPE nº 4, DOU 05/04/2013)
Parágrafo único.
Nas hipóteses do inciso XVI, será ouvida a Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX) nos casos de bens importados. CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA Art.
9º À Secretaria-Executiva compete:
I - Prestar apoio técnico e administrativo ao
CZPE;
II - Propor ao CZPE os parâmetros básicos para a
avaliação técnica de projetos industriais;
III - Emitir parecer conclusivo sobre as propostas
de criação de ZPE e os projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão
da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao CZPE;
IV - Acompanhar a instalação e a operação das
ZPEs e das empresas nelas instaladas, bem como avaliar o desempenho das
empresas instaladas e das administradoras das ZPEs, a fim de assegurar o
cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas
na aprovação dos projetos, relatando ao CZPE;
V - Articular-se com outros órgãos e entidades
das administrações federal, estaduais e municipais, sempre que necessário para
o desempenho de suas atribuições;
VI - Informar e comunicar aos órgãos competentes
sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das
empresas nelas instaladas;
VII - Coordenar ações de promoção do programa de
ZPE; e
VIII - Exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo CZPE.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na
qualidade de Presidente do CZPE, incumbe:
I - Convocar as reuniões do Conselho;
II - Submeter à decisão do Presidente da
República as propostas de criação de ZPE analisadas pelo Conselho, acompanhadas
de parecer conclusivo;
III - Promover a articulação com os demais
Ministros de Estado não integrantes do CZPE, sempre que se fizer necessário;
IV - Firmar as resoluções aprovadas pelo CZPE;
V - Comunicar aos órgãos competentes quaisquer
irregularidades constatadas pela Secretaria-Executiva no funcionamento das ZPE,
bem como nas empresas nelas instaladas;
VI - Constituir, por deliberação do Conselho,
grupos técnicos integrados por representantes dos seus membros e da iniciativa
privada, para exame de assuntos específicos;
VII - Designar relator para apreciação de processos
administrativos; e
VIII - Exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo CZPE.
Art. 11. Aos
membros do Conselho incumbe:
I - Apresentar e apreciar emendas ou
substitutivos a propostas de resolução e votar as conclusões de relatórios ou
ainda pedir vista de processos;
II - Requerer urgência para a discussão e
votação de processo ou matéria não incluída na pauta, assim como sua
preferência nas votações ou debates;
III - Levantar questões de ordem, aprovar as atas
das reuniões e, quando for o caso, solicitar retificação das mesmas; e
IV - Propor a convocação de reuniões
extraordinárias.
Art. 12. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - Dirigir, orientar, coordenar e
supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva do CZPE;
II - Secretariar as reuniões do Conselho;
III - Adotar as medidas necessárias para a
instalação de grupos técnicos que o Conselho resolver constituir;
IV - Representar o CZPE, por delegação do seu
Presidente, nos atos e convênios que celebrar com órgãos e entidades no País e
no exterior;
V - Acompanhar a execução da política de ZPE e
das deliberações do Conselho; e
VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Presidente do CZPE.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O
CZPE baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à observância de
legislação específica das ZPE, no âmbito das suas competências.
Art. 14. Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão
solucionados pelo CZPE.