RESOLUÇÃO CZPE Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2009

DOU 19/05/2009

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

 

         O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista pelo inciso XI do art. 2º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, e a deliberação na reunião realizada em 7 de maio de 2009, resolve:

 

         Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, na forma do Anexo desta Resolução.

 

         Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 3º Revogar as Resoluções CZPE nºs 013 e 019, de 28 de setembro de 1993 e 16 de maio de 1995, respectivamente.

 

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

         Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE é órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e mantido pelo art. 3º da Lei 11.508, de 20 de julho de 2007.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

         Art. 2º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

I -      Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

 

II -     Ministério da Fazenda;

 

III -    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

IV -    Ministério da Integração Nacional;

 

V -     Ministério do Meio Ambiente; e

 

VI -    Casa Civil da Presidência da República.

 

         Art. 3º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

         Art. 4º Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

 

         Art. 5º O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.

 

         Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CZPE.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

         Art. 7º O CZPE reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu Presidente, a cada trimestre, ou extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.

 

I -      O aviso de convocação, a ser expedido pelo Presidente do CZPE, com antecedência mínima de quinze dias, consignará a pauta da reunião e será acompanhado de cópia dos expedientes necessários à instrução das matérias a serem apreciadas;

 

II -     As reuniões do CZPE serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros;

 

III -    As propostas de criação de ZPE e de projetos de instalação de empresa em ZPE serão apresentadas na forma estabelecida pelo CZPE;

 

IV -    A apreciação das propostas de criação de ZPE e a análise e aprovação de projetos de instalação de empresas em ZPE se dará de acordo com a ordem de protocolo no CZPE;

 

V -     As propostas de criação de ZPE e os projetos de instalação de empresas em ZPE que caírem em exigência não impedirão a análise das propostas e projetos subseqüentes na ordem de protocolo;

 

VI -    Aos membros do CZPE é facultado pedir vista de qualquer matéria constante da pauta, a qual será incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente;

 

VII -   Na organização da pauta, dar-se-á preferência à matéria constante da pauta da reunião anterior, cuja apreciação tenha sido adiada ou não concluída;

 

VIII -  Qualquer membro do CZPE poderá encaminhar ao Presidente do CZPE, para inclusão na pauta de reunião, matéria relacionada com a política das Zonas de Processamento de Exportação para apreciação e decisão, exceto análise de proposta de criação de ZPE e análise e aprovação de projeto de instalação de empresa em ZPE;

 

IX -    A matéria considerada urgente e não constante da pauta poderá, por deliberação do Plenário, ser apreciada na mesma reunião;

 

X -     Ao Presidente do CZPE é facultado retirar matéria constante da pauta ou autorizar tal retirada por solicitação de qualquer de seus membros, podendo a matéria ser incluída em pauta de reunião posterior, por decisão da maioria simples ou por iniciativa do Presidente;

 

XI -    Após a leitura da matéria, o Presidente a submeterá à deliberação do Plenário;

 

XII -   A votação será nominal e, não havendo pedido de destaque, o Presidente poderá determinar a votação em bloco das matérias constantes da pauta;

 

XIII -  Das reuniões lavrar-se-á ata sob a forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências, contendo a transcrição das deliberações tomadas;

 

XIV -  O CZPE deliberará mediante resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União;

 

XV -   As deliberações do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;

 

XVI -  O Presidente do CZPE poderá praticar os atos previstos no art. 8º, ad referendum do Conselho, com exceção dos atos relativos aos incisos I, III e XIII; e

 

XVII - As decisões tomadas ad referendum serão apreciadas na próxima reunião do CZPE.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 8º Compete ao CZPE:

 

I -      Analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

 

II -     Analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

 

III -    Traçar a orientação superior da política das ZPE;

 

IV -    Autorizar a instalação de empresas em ZPE;

 

V -     Aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e os pedidos de alteração desses produtos. VI - Fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em ZPE;

 

VII -   Definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;

 

VIII -  Prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

 

IX -    Estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;

 

X -     Definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

 

XI -    Estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

 

XII -   Aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

 

XIII -  Estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;

 

XIV -  Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:

 

a)   a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007; ou

 

b)   a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional;

 

XVI -  Autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007;

 

XVII - Deliberar sobre a constituição de grupos técnicos integrados por representantes dos seus membros e da iniciativa privada, para exame de assuntos específicos; e

 

XVIII - Constituir Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, definindo, no ato de criação do GAT, suas atribuições, sua composição e seu coordenador.

 

XIX - Decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007, protocolados a partir de 1º de junho de 2012; e (Incluído pelo art. 1º da Resolução CZPE nº 4, DOU 05/04/2013)

 

XX -   Declarar a caducidade do ato de criação da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007. (Incluído pelo art. 1º da Resolução CZPE nº 4, DOU 05/04/2013)

 

 

         Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso XVI, será ouvida a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nos casos de bens importados. CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 9º À Secretaria-Executiva compete:

 

I -      Prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;

 

II -     Propor ao CZPE os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

 

III -    Emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de ZPE e os projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao CZPE;

 

IV -    Acompanhar a instalação e a operação das ZPEs e das empresas nelas instaladas, bem como avaliar o desempenho das empresas instaladas e das administradoras das ZPEs, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao CZPE;

 

V -     Articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estaduais e municipais, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

 

VI -    Informar e comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

 

VII -   Coordenar ações de promoção do programa de ZPE; e

 

VIII -  Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

 

         Art. 10. Ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de Presidente do CZPE, incumbe:

 

I -      Convocar as reuniões do Conselho;

 

II -     Submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação de ZPE analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo;

 

III -    Promover a articulação com os demais Ministros de Estado não integrantes do CZPE, sempre que se fizer necessário;

 

IV -    Firmar as resoluções aprovadas pelo CZPE;

 

V -     Comunicar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades constatadas pela Secretaria-Executiva no funcionamento das ZPE, bem como nas empresas nelas instaladas;

 

VI -    Constituir, por deliberação do Conselho, grupos técnicos integrados por representantes dos seus membros e da iniciativa privada, para exame de assuntos específicos;

 

VII -   Designar relator para apreciação de processos administrativos; e

 

VIII -  Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE.

 

         Art. 11. Aos membros do Conselho incumbe:

 

I -      Apresentar e apreciar emendas ou substitutivos a propostas de resolução e votar as conclusões de relatórios ou ainda pedir vista de processos;

 

II -     Requerer urgência para a discussão e votação de processo ou matéria não incluída na pauta, assim como sua preferência nas votações ou debates;

 

III -    Levantar questões de ordem, aprovar as atas das reuniões e, quando for o caso, solicitar retificação das mesmas; e

 

IV -    Propor a convocação de reuniões extraordinárias.

 

         Art. 12. Ao Secretário-Executivo incumbe:

 

I -      Dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva do CZPE;

 

II -     Secretariar as reuniões do Conselho;

 

III -    Adotar as medidas necessárias para a instalação de grupos técnicos que o Conselho resolver constituir;

 

IV -    Representar o CZPE, por delegação do seu Presidente, nos atos e convênios que celebrar com órgãos e entidades no País e no exterior;

 

V -     Acompanhar a execução da política de ZPE e das deliberações do Conselho; e

 

VI -    Exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do CZPE.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 13. O CZPE baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à observância de legislação específica das ZPE, no âmbito das suas competências.

 

         Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo CZPE.