RETIFICAÇÃO

 

LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017

DOU 06/09/2017

 

(Publicada no Diário Oficial de 12 de julho de 2017, Seção 1, página 3)

 

Onde se lê:

 

"'Art. 16. As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento.

 

§ 1º O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento.

 

§ 2º (VETADO).' (NR)"

 

Leia-se:

 

"'Art. 16. As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento.

 

§ 1º O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento.

 

§ 2º (VETADO).

 

§ 3º A administração deverá, no prazo máximo de doze meses, contado da data do protocolo, concluir a análise do pedido de liberação das condições resolutivas.' (NR)"