Comitê de Representantes
ALADI/CR/Resolução 468
10 de dezembro de 2021
RESOLUÇÃO 468
ATUALIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DA ASSOCIAÇÃO (NALADI/SH)
O COMITÊ de REPRESENTANTES,
TENDO EM VISTA a Resolução 107 deste Comitê de Representantes.
CONSIDERANDO que, em 27 de junho de 2019 e 25 de junho de 2020, o Conselho de Cooperação Aduaneira aprovou a Sétima Recomendação de Emenda do Sistema Harmonizado (SH), que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Que na XXII Sessão do Comitê Ibero-Americano de Nomenclatura (CIN) do Convênio Multilateral sobre Cooperação e Assistência Mútua entre as Direções Nacionais de Aduanas da América Latina, Espanha e Portugal (COMALEP), celebrada em maio de 2020, foram aprovados os textos definitivos da Versão Única em Espanhol do SH 2022, que contêm as modificações introduzidas no Sistema pela Sétima Emenda;
Que na X Reunião da Comissão Assessora de Nomenclatura (CAN), celebrada durante os dias 23, 24 e 25 de novembro de 2021, respectivamente, recomendou-se adotar na Nomenclatura da Associação as modificações realizadas ao SH, a fim de manter atualizados os textos da NALADI/SH.
LEVANDO EM CONTA que é necessário introduzir os ajustes correspondentes a fim de que a NALADI/SH reflita com exatidão a designação e a codificação de mercadorias com base na versão 2022 do SH,
RESOLVE:
PRIMEIRO.- Aprovar, a partir de 1º de janeiro de 2022, a incorporação na NALADI/SH das Recomendações de Emenda do Sistema Harmonizado aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 27 de junho de 2019 e 25 de junho de 2020 (Sétima Emenda).
SEGUNDO.- Encomendar à Secretaria-Geral a publicação dos textos atualizados da Nomenclatura da Associação “NALADI/SH 2022” nas suas versões nos idiomas português e espanhol que se anexam.
Introdução
Abreviaturas e símbolos
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO I
Notas de Seção.
Animais vivos.
Carnes e miudezas, comestíveis.
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO II
Nota de Seção.
Plantas vivas e produtos de floricultura.
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
Café, chá, mate e especiarias.
Cereais.
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO III
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
SEÇÃO IV
Nota de Seção.
Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.
Açúcares e produtos de confeitaria.
Cacau e suas preparações.
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
Preparações alimentícias diversas.
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
SEÇÃO V
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
Minérios, escórias e cinzas.
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
SEÇÃO VI
Notas de Seção.
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Produtos químicos orgânicos.
Produtos farmacêuticos.
Adubos (fertilizantes).
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
Produtos para fotografia e cinematografia.
Produtos diversos das indústrias químicas.
SEÇÃO VII PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
Plástico e suas obras.
Borracha e suas obras.
SEÇÃO VIII
Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
SEÇÃO IX
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
Cortiça e suas obras.
Obras de espartaria ou de cestaria.
SEÇÃO X
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos).
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
SEÇÃO XI
Notas de Seção.
Seda.
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
Algodão.
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
Tecidos de malha.
Vestuário e seus acessórios, de malha.
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
SEÇÃO XII
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
SEÇÃO XIII
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
Produtos cerâmicos.
Vidro e suas obras.
SEÇÃO XIV
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.
SEÇÃO XV
Notas de Seção.
Ferro fundido, ferro e aço.
Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
Cobre e suas obras.
Níquel e suas obras.
Alumínio e suas obras.
(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
Chumbo e suas obras.
Zinco e suas obras.
Estanho e suas obras.
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
Obras diversas de metais comuns.
SEÇÃO XVI
Notas de Seção.
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
SEÇÃO XVII
Notas de Seção.
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
Embarcações e estruturas flutuantes.
SEÇÃO XVIII
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Artigos de relojoaria.
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XIX
Armas e munições; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XX
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré- fabricadas.
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
Obras diversas.
SEÇÃO XXI
Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
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* *
(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
A Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH) tem como base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) com as correspondentes Seções, Capítulos e Subcapítulos; posições, subposições e códigos numéricos correspondentes; Notas de Seção, de Capítulo e de subposição e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado.
As subposições e as posições do SH foram desdobradas em itens, apenas quando o SH não subdividiu as posições em subposições ou, quando o exigiu o interesse de comércio dos países membros da ALADI entre si ou com o resto do mundo.
As Regras Gerais Complementares, numeradas a partir de 1, foram incorporadas às Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, cuja função é reger:
a classificação das mercadorias nos itens em que a NALADI/SH subdivide o SH; e
a aplicação das Notas Complementares na classificação das mercadorias.
O conjunto das Regras Gerais Interpretativas do SH e das Regras Interpretativas Complementares denomina-se Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração.
Incorporam-se Notas Complementares às Notas de Seção, de Capítulo ou de subposição do SH. As Notas Complementares têm a finalidade exclusiva de:
cumprir as mesmas funções que, com relação aos itens em que foram subdivididos as subposições e, neste caso, as posições do SH, cumprem as Notas de Seção, de Capítulo e de subposição com relação às posições e subposições do Sistema Harmonizado, ou
garantir maior fidelidade e exatidão possível na tradução dos textos oficiais do SH.
Poder-se-ão incorporar, no futuro, novas Notas Complementares, quando:
cumprirem as mesmas finalidades indicadas no parágrafo anterior, ou
forem convenientes para garantir a aplicação na NALADI/SH de decisões classificatórias para o SH, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, tenham ou não sido incluídas nas Notas Explicativas do SH ou no Manual de Critérios de Classificação.
A necessidade de desdobrar grupos de mercadorias codificadas pelo SH em seis dígitos exigiu a inclusão de um sétimo e um oitavo dígitos. Nenhuma mercadoria poderá ser identificada na NALADI/SH sem mencionar os oito dígitos de seu código numérico.
Os quatro primeiros dígitos do código numérico de oito dígitos da NALADI/SH são os que, no SH, foram atribuídos para identificar a posição. Os dois primeiros (primeiro e segundo) identificam o Capítulo do SH a que pertence a posição e, os dois seguintes (terceiro e quarto), o número de ordem da posição do SH no Capítulo.
O quinto e sexto dígitos também pertencem ao SH e indicam o desdobramento ou não da posição e, havendo desdobramento, identificam a respectiva subposição do SH.
O zero (0) significa que não há desdobramento e, conseqüentemente, dois zeros (00) logo depois do número da posição, indicam que esta não foi subdividida. Um dígito qualquer de 1 (um) a 9 (nove), inclusive ambos, indica, ao contrário, que se trata de uma subdivisão resultante de um desdobramento.
Estas subdivisões de posições são as subposições do SH. No SH há duas classes de subposições: subposições de primeiro nível e subposições de segundo nível.
As subposições de primeiro nível são conseqüência imediata do desdobramento de posições. O texto, no SH, vem precedido de um travessão que é conhecido como subposições de um travessão. Um quinto dígito de um (1) a nove (9) indica o desdobramento da posição e vem identificar a subposição.
As subposições de segundo nível são conseqüência exclusiva do desdobramento de subposições de primeiro nível. O texto, no SH, vem precedido de dois travessões, motivo pelo qual, também, são conhecidas como subposições de dois travessões. Por isso, a um quinto dígito zero (0), que indica a inexistência de subposições de primeiro nível, forçosamente segue-se um sexto dígito
zero (0). As subposições de primeiro nível podem ser ou não desdobradas. Se não o forem, o sexto dígito será um zero (0) e, ao contrário, um sexto dígito de um (1) a nove (9), ambos inclusive, indica que a respectiva subposição de primeiro nível foi subdividida e identifica a correspondente subposição de segundo nível.
Um sétimo e oitavo dígitos completam o código numérico da NALADI/SH. A diferença está em que os seis dígitos precedentes são do SH e, estes dois últimos dígitos, são exclusivos da NALADI/SH e indicam a existência ou não de um desdobramento dos grupos de mercadorias, que o SH identifica com seus seis dígitos.
O sistema de codificação numérica usado com estes últimos dígitos é semelhante ao utilizado pelo SH para seus quinto e sexto dígitos.
Conseqüentemente, um zero (0) indica ausência de desdobramento e, ao contrário, um dígito de um (1) a nove (9), ambos inclusive, indica que se produziu um desdobramento e identifica o respectivo item. Como acontece com as subposições os itens são também de dois níveis.
Os itens de primeiro nível são resultantes imediatas do desdobramento de um grupo de mercadorias, que o SH identificou com seis dígitos, e são identificados no código numérico com um sétimo dígito, diferente de zero (0). Os itens de primeiro nível podem desdobrar-se ou não. Se não o forem, a um sétimo dígito, diferente de zero (0), seguirá um oitavo dígito que é zero.
Os itens de segundo nível são resultantes exclusivas do desdobramento de um item de primeiro nível e, neste caso, a um sétimo dígito, que é um algarismo de um (1) a nove (9) segue um oitavo, que é, também, um algarismo de um (1) a nove (9).
Os textos das Regras Gerais Interpretativas (com exclusão das Complementares), das posições, das subposições, das Notas de Seção, de Capítulo ou de sbposição, os códigos numéricos o sexto dígito inclusive, bem como os títulos de Seções, Capítulos e dos Subcapítulos não poderão modificar-se, salvo nos seguintes casos:
para incorporar, no SH, emendas ou correções que forem aprovadas, conforme os procedimentos internacionais previstos para esse fim. Adotar-se-ão, nesses casos, as medidas pertinentes a fim de manter a NALADI/SH permanentemente atualizada; e
para corrigir, nos textos oficiais do SH, os erros materiais ou para aperfeiçoar a fidelidade da tradução.
Poder-se-á, quando se considerar conveniente:
desdobrar, em dois ou mais itens de primeiro nível, os grupos do SH, que não tiverem sido subdivididos e, que forem identificados na NALADI/SH com sétimo e oitavo dígitos iguais a zero (0);
incorporar novos itens de primeiro nível, os grupos do SH, que já tiverem sido desdobrados, e, se necessário, reorganizar os itens de primeiro nível existentes;
desdobrar em dois ou mais itens de segundo nível os itens de primeiro nível existentes, sem subdividir os já criados ou modificados como conseqüência do disposto nos parágrafos anteriores a) ou b);
incorporar novos itens de segundo nível dentro dos itens de primeiro nível, já desdobrados e, se for necessário, reorganizar os itens de segundo nível, já existentes;
suprimir um, mais ou todos os itens de segundo nível em que já tenha sido desdobrado item de primeiro nível; e
suprimir um, mais ou todos os itens de primeiro nível em que um grupo de mercadorias, identificadas pelo SH com um código de seis dígitos já tenha sido desdobrado.
Deverão ser levados também em consideração os seguintes tópicos:
usar-se-á, nos itens de primeiro ou segundo nível, o dígito nove (9) para identificar a categoria residual Outros(as), exceto quando os itens precedentes do mesmo nível o torne desnecessário. Assim, um sétimo dígito nove (9) corresponderá a um item residual de primeiro nível Outros(as), que poderá ou não estar desdobrado em itens de segundo nível. Do mesmo modo, um oitavo dígito nove (9) será atribuído, no caso, ao item residual de segundo nível Outros(as) que resultar do desdobramento de um item de primeiro nível em dois ou mais de segundo; e
como exceção ao indicado precedentemente, quando se desdobrar um grupo de mercadorias codificado pelo SH em seis dígitos e que compreender não apenas aparelhos, máquinas, instrumentos e artigos semelhantes mas, também suas partes ou suas partes e acessórios com a finalidade de identificar, separadamente, as partes ou as partes e os acessórios por um lado e os aparelhos, máquinas, instrumentos e artigos semelhantes por outro. Essa subdivisão será efetuada no primeiro nível do item e, neste caso, ao item que compreender as partes ou as partes e acessórios se lhe atribuirá, como sétimo dígito o nove (9) e ao que constituir o item residual, se houver, Outros(as), identificar-se-á com um sétimo dígito oito (8) as máquinas ou aparelhos respectivos.
Para a criação, modificação ou eliminação de um item na NALADI/SH os países-membros e a Secretaria deverão levar em consideração as seguintes condições acumulativas:
identificação da natureza, composição e características da mercadoria (por exemplo: nomes científicos para espécies animais ou vegetais; descrições detalhadas, croquis ou fotografias, emprego, etc. para máquinas ou aparelhos; fórmula estrutural desenvolvida e suas aplicações no caso de produtos químicos);
para a criação ou modificação de itens o país proponente deverá acreditar que possui, em sua nomenclatura de exportação ou importação, com pelo menos um ano de antiguidade, a especificação do produto ou categoria de produtos requeridos;
para a criação de itens o país proponente ou a Secretaria apresentará estatísticas de exportações ou de importações que demonstrem a existência de comércio entre mais de dois países da região durante os três últimos anos anteriores à data de apresentação do pedido e de pelo menos um valor de US$ 300.000 como média anual. Não obstante, a Secretaria ao elaborar sua proposta e a Comissão Assessora de Nomenclatura ao adotar sua recomendação, levarão em conta o grau de desenvolvimento econômico referente aos países co-participantes deste intercâmbio.
Outrossim, os pedidos que efetuarem os países-membros e as propostas da Secretaria considerarão a identificação de aberturas específicas com a finalidade de facilitar a recoleção e comparação de dados, sobre a preservação do meio ambiente (por exemplo: espécies em vias de extinção, proteção da flora e da fauna, substâncias e produtos que afetem a saúde);
a supressão de um item deverá fundamentar-se, entre outras razões, na insuficiente relevância comercial ou em critérios referidos à natureza mesma do produto tais como obsolescência tecnológica ou limitações de caráter mundial ou regional de comércio. Se a Comissão Assessora aceitar a proposta, esta seria considerada aprovada de acordo com o estabelecido pelo ponto 7 de seu Regulamento; e
a fim de manter as séries estatísticas, o acompanhamento e análise das correntes de comércio e das preferências outorgadas quando for acordada a eliminação ou modificados os textos afetando o conteúdo de um item na NALADI/SH, o código numérico correspondente será eliminado e este não poderá ser utilizado até depois de 5 anos da data em que foi adotada a vigência das mudanças aprovadas.
Para a correlação da NALADI/SH com códigos, nomenclaturas ou listas de mercadorias não tendo como base o SH e a apresentação de suas estatísticas, consultar-se-á a correlação SH- CUCI Rev. 3.
A
Ah ASTM
Bq
°C
cg cm cm2 cm3 cN DCI
g Hz ISO IV
kcal kg kN kPa kV kVA kvar kW
l m m- m2 m3
µCi mm mN MPa MW N
n°
o-
p- t UV V
vol. W
%
x°
ampere(s) ampere(s)-hora
American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) becquerel
grau(s) Celsius centigrama(s) centímetro(s) centímetro(s) quadrado(s) centímetro(s) cúbico(s) centinewton(s)
Denominação Comum Internacional grama(s)
hertz
Organização Internacional de Normalização infravermelho
quilocaloria(s) quilograma(s) quilonewton(s) quilopascal(is) quilovolt(s) quilovolt(s)-ampere(s)
quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) quilowatt(s)
litro(s) metro(s) meta-
metro(s) quadrado(s) metro(s) cúbico(s) microcurie(s) milímetro(s) milinewton(s) megapascal(is) megawatt(s) newton(s)
número orto- para-
tonelada(s) ultravioleta volt(s) volume watt(s)
por cento x grau(s)
1.500 g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado 15 °C quinze graus Celsius
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
A referência a Notas de Seção, de Capítulo ou de subposição das Regras 1 e 6, acima, aplicam- se também às Notas Complementares, sempre que as disposições destas últimas digam respeito à classificação de mercadorias em posições ou em subposições.
A classificação de mercadorias nos itens de uma mesma subposição ou, por não haver desdobramentos em subposições, de uma mesma posição, será determinada legalmente pelo texto dos itens e das Notas Complementares a eles referentes bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que só podem ser comparados itens do mesmo nível. Para os fins desta Regra, também são aplicáveis as Notas de Seção, de Capítulo, de subposição e as Notas Complementares a que se refere a Regra anterior, salvo disposições em contrário.
1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos "secos ou dessecados" compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
Capítulo 1
1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06,
03.07 ou 03.08;
Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
Animais da posição 95.08.
1.- Neste Capítulo a expressão “reprodutores de raça pura” não compreende os reprodutores “puros por cruza”.
01.01 | Cavalos, asininos e muares, vivos. |
- Cavalos: | |
0101.21.00 | -- Reprodutores de raça pura |
0101.29 | -- Outros |
0101.29.10 | De corrida |
0101.29.90 | Outros |
0101.30.00 | - Asininos |
0101.90.00 | - Outros |
01.02 | Animais vivos da espécie bovina. |
- Bovinos domésticos: | |
0102.21.00 | -- Reprodutores de raça pura |
0102.29.00 | -- Outros |
- Búfalos: |
0102.31.00 | -- Reprodutores de raça pura | |
0102.39.00 | -- | Outros |
0102.90.00 | - Outros | |
01.03 | Animais vivos da espécie suína. | |
0103.10.00 | - Reprodutores de raça pura | |
- Outros: | ||
0103.91.00 | -- | De peso inferior a 50 kg |
0103.92.00 | -- | De peso igual ou superior a 50 kg |
01.04 | Animais vivos das espécies ovina e caprina. | |
0104.10 | - Ovinos | |
0104.10.10 | Reprodutores de raça pura | |
0104.10.90 | Outros | |
0104.20 | - Caprinos | |
0104.20.10 | Reprodutores de raça pura | |
0104.20.90 | Outros | |
01.05 | Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e galinhas- d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos. | |
- De peso não superior a 185 g: | ||
0105.11.00 | -- Aves da espécie Gallus domesticus | |
0105.12.00 | -- | Peruas e perus |
0105.13.00 | -- | Patos |
0105.14.00 | -- | Gansos |
0105.15.00 | -- Galinhas-d'angola (pintadas) | |
- Outros: | ||
0105.94.00 | -- Aves da espécie Gallus domesticus | |
0105.99.00 | -- | Outros |
01.06 | Outros animais vivos. | |
- Mamíferos: | ||
0106.11.00 | -- | Primatas |
0106.12.00 | -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) |
0106.13.00 | -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae) |
0106.14.00 | -- Coelhos e lebres |
0106.19.00 | -- Outros |
0106.20.00 | - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
- Aves: | |
0106.31.00 | -- Aves de rapina |
0106.32.00 | -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas) |
0106.33.00 | -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) |
0106.39.00 | -- Outras |
- Insetos: | |
0106.41.00 | -- Abelhas |
0106.49.00 | -- Outros |
0106.90.00 | - Outros |
Capítulo 2
1.- O presente Capítulo não compreende:
No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;
Os insetos comestíveis, não vivos (posição 04.10);
As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
02.01 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
0201.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças |
0201.20.00 | - Outras peças não desossadas |
0201.30.00 | - Desossadas |
02.02 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
0202.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças |
0202.20.00 | - Outras peças não desossadas |
0202.30.00 | - Desossadas |
02.03 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
- Frescas ou refrigeradas: | |
0203.11.00 | -- Carcaças e meias-carcaças |
0203.12.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0203.19 | -- Outras |
0203.19.10 | Toucinho entremeado |
0203.19.90 | Outras |
- Congeladas: | |
0203.21.00 | -- Carcaças e meias-carcaças |
0203.22.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0203.29 | -- Outras |
0203.29.10 | Toucinho entremeado |
0203.29.90 | Outras |
02.04 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0204.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas |
- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: | |
0204.21.00 | -- Carcaças e meias-carcaças |
0204.22.00 | -- Outras peças não desossadas |
0204.23.00 | -- Desossadas |
0204.30.00 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas |
- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: | |
0204.41.00 | -- Carcaças e meias-carcaças |
0204.42.00 | -- Outras peças não desossadas |
0204.43.00 | -- Desossadas |
0204.50.00 | - Carnes de animais da espécie caprina |
0205.00.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.06 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0206.10.00 | - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
- Da espécie bovina, congeladas: | |
0206.21.00 | -- Línguas |
0206.22.00 | -- Fígados |
0206.29 | -- Outras |
0206.29.10 | Rabos |
0206.29.90 | Outras |
0206.30.00 | - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
- Da espécie suína, congeladas: | |
0206.41.00 | -- Fígados |
0206.49.00 | -- Outras |
0206.80.00 | - Outras, frescas ou refrigeradas |
0206.90.00 | - Outras, congeladas |
02.07 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
- De aves da espécie Gallus domesticus: | |
0207.11.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.12.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.13 | -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
0207.13.10 | Pedaços |
0207.13.20 | Miudezas |
0207.14 | -- Pedaços e miudezas, congelados |
0207.14.10 | Pedaços |
0207.14.20 | Miudezas |
- De peruas e de perus: | |
0207.24.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.25.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.26 | -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
0207.26.10 | Pedaços |
0207.26.20 | Miudezas |
0207.27 | -- Pedaços e miudezas, congelados |
0207.27.10 | Pedaços |
0207.27.20 | Miudezas |
- De patos: | |
0207.41.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.42.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.43.00 | -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados |
0207.44.00 | -- Outras, frescas ou refrigeradas |
0207.45 | -- Outras, congeladas |
0207.45.10 | Pedaços |
0207.45.20 | Miudezas |
- De gansos: | |
0207.51.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.52.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.53.00 | -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados |
0207.54.00 | -- Outras, frescas ou refrigeradas |
0207.55 | -- Outras, congeladas |
0207.55.10 | Pedaços |
0207.55.20 | Miudezas |
0207.60 | - De galinhas-d'angola (pintadas) |
0207.60.10 | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.60.20 | Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.60.30 | Outras, frescas ou refrigeradas |
0207.60.4 | Outras, congeladas: |
0207.60.41 | Pedaços | |
0207.60.42 | Miudezas | |
02.08 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. | |
0208.10.00 | - De coelhos ou lebres | |
0208.30.00 | - De primatas | |
0208.40.00 | - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) | |
0208.50.00 | - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) | |
0208.60.00 | - De camelos e outros camelídeos (Camelidae) | |
0208.90.00 | - Outras | |
02.09 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados). | |
0209.10 | - De porco | |
0209.10.1 | Toucinho: | |
0209.10.11 | Fresco, refrigerado ou congelado | |
0209.10.19 | Outros | |
0209.10.2 | Gordura: | |
0209.10.21 | Fresca, refrigerada ou congelada | |
0209.10.29 | Outras | |
0209.90.00 | - Outros | |
02.10 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. | |
- Carnes da espécie suína: | ||
0210.11.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | |
0210.12.00 | -- Toucinhos entremeados (Barrigas (entremeadas)*) e seus pedaços | |
0210.19.00 | -- | Outras |
0210.20.00 | - Carnes da espécie bovina | |
- Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: | ||
0210.91.00 | -- | De primatas |
0210.92.00 | -- | De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) |
0210.93.00 | -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) | |
0210.99.00 | -- | Outras |
Capítulo 3
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os mamíferos da posição 01.06;
As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2.- No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
3.- As posições 03.05 a 03.08 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana (posição 03.09).
03.01 | Peixes vivos. | |
- Peixes ornamentais: | ||
0301.11.00 | -- | De água doce |
0301.19.00 | -- | Outros |
- Outros peixes vivos: | ||
0301.91.00 | -- | Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0301.92.00 | -- | Enguias (Anguilla spp.) |
0301.93.00 | -- | Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.) |
0301.94.00 | -- | Atuns-azuis (atuns) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) |
0301.95.00 | -- | Atum-azul do sul (atum) (Thunnus maccoyii) |
0301.99.00 | -- | Outros |
03.02 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. | |
- Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: |
0302.11.00 | -- | Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0302.13.00 | -- | Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) |
0302.14.00 | -- | Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
0302.19.00 | -- | Outros |
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | ||
0302.21.00 | -- | Linguados-gigantes (Alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
0302.22.00 | -- | Solha (Pleuronectes platessa) |
0302.23.00 | -- | Linguados (Solea spp.) |
0302.24.00 | -- | Pregado (Psetta maxima) |
0302.29.00 | -- | Outros |
- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | ||
0302.31.00 | -- | Albacora-branca (atum) (Thunnus alalunga) |
0302.32.00 | -- | Albacora-laje (atum) (Thunnus albacares) |
0302.33.00 | -- | Bonito-listrado (Gaiado*) (Katsuwonus pelamis) |
0302.34.00 | -- | Albacora-bandolim (atum) (Thunnus obesus) |
0302.35.00 | -- | Atuns-azuis (atuns) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) |
0302.36.00 | -- | Atum-azul do sul (atum) (Thunnus maccoyii) |
0302.39.00 | -- | Outros |
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão- do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | ||
0302.41.00 | -- | Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0302.42.00 | -- | Anchovas (Biqueirões*) (Engraulis spp.) |
0302.43.00 | -- | Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
0302.44.00 | -- | Cavalinhas (Sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
0302.45.00 | -- | Carapaus (Trachurus spp.) |
0302.46.00 | -- | Bijupirá (Cobia*) (Rachycentron canadum) |
0302.47.00 | -- | Espadarte (Xiphias gladius) |
0302.49.00 | -- | Outros |
- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | ||
0302.51.00 | -- | Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0302.52.00 | -- | Hadoque (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus) |
0302.53.00 | -- | Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens) |
0302.54.00 | -- | Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0302.55.00 | -- | Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
0302.56.00 | -- | Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) |
0302.59.00 | -- | Outros |
- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | ||
0302.71.00 | -- | Tilápias (Oreochromis spp.) |
0302.72.00 | -- | Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
0302.73.00 | -- | Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.) |
0302.74.00 | -- | Enguias (Anguilla spp.) |
0302.79.00 | -- | Outros |
- Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | ||
0302.81.00 | -- | Cação e outros tubarões |
0302.82.00 | -- | Raias (Rajidae) |
0302.83.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.) |
0302.84.00 | -- Robalos (Dicentrarchus spp.) |
0302.85.00 | -- Esparídeos (Sparidae) |
0302.89.00 | -- Outros |
- Fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas- natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: | |
0302.91.00 | -- Fígados, ovas e gônadas masculinas |
0302.92.00 | -- Barbatanas de tubarão |
0302.99.00 | -- Outros |
03.03 | Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. |
- Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.11.00 | -- Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka) |
0303.12.00 | -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) |
0303.13.00 | -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
0303.14.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0303.19.00 | -- Outros |
- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.23.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.) |
0303.24.00 | -- Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
0303.25.00 | -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.) |
0303.26.00 | -- Enguias (Anguilla spp.) |
0303.29.00 | -- Outros |
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: |
0303.31.00 | -- Linguados-gigantes (Alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
0303.32.00 | -- Solha (Pleuronectes platessa) |
0303.33.00 | -- Linguados (Solea spp.) |
0303.34.00 | -- Pregado (Psetta maxima) |
0303.39.00 | -- Outros |
- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.41.00 | -- Albacora-branca (atum) (Thunnus alalunga) |
0303.42.00 | -- Albacora-laje (atum) (Thunnus albacares) |
0303.43.00 | -- Bonito-listrado (Gaiado*) (Katsuwonus pelamis) |
0303.44.00 | -- Albacora-bandolim (atum) (Thunnus obesus) |
0303.45.00 | -- Atuns-azuis (atuns) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) |
0303.46.00 | -- Atum-azul do sul (atum) (Thunnus maccoyii) |
0303.49.00 | -- Outros |
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão- do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.51.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0303.53.00 | -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
0303.54.00 | -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
0303.55.00 | -- Carapaus (Trachurus spp.) |
0303.56.00 | -- Bijupirá (Cobia*) (Rachycentron canadum) |
0303.57.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) |
0303.59.00 | -- Outros |
- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: |
0303.63.00 | -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0303.64.00 | -- Hadoque (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus) |
0303.65.00 | -- Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens) |
0303.66.00 | -- Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0303.67.00 | -- Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
0303.68.00 | -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) |
0303.69.00 | -- Outros |
- Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.81.00 | -- Cação e outros tubarões |
0303.82.00 | -- Raias (Rajidae) |
0303.83.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.) |
0303.84.00 | -- Robalos (Dicentrarchus spp.) |
0303.89.00 | -- Outros |
- Fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas- natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: | |
0303.91.00 | -- Fígados, ovas e gônadas masculinas |
0303.92.00 | -- Barbatanas de tubarão |
0303.99.00 | -- Outros |
03.04 | Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. |
- Filés (filetes) de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados: | |
0304.31.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.) |
0304.32.00 | -- Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
0304.33.00 | -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
0304.39.00 | -- Outros |
- Filés (filetes) de outros peixes, frescos ou refrigerados: |
0304.41.00 | -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
0304.42.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0304.43.00 | -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) |
0304.44.00 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
0304.45.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) |
0304.46.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.) |
0304.47.00 | -- Cação e outros tubarões |
0304.48.00 | -- Raias (Rajidae) |
0304.49.00 | -- Outros |
- Outros, frescos ou refrigerados: | |
0304.51.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
0304.52.00 | -- Salmonídeos |
0304.53.00 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
0304.54.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) |
0304.55.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.) |
0304.56.00 | -- Cação e outros tubarões |
0304.57.00 | -- Raias (Rajidae) |
0304.59.00 | -- Outros |
- Filés (filetes) de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados: | |
0304.61.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.) |
0304.62.00 | -- Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
0304.63.00 | -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
0304.69.00 | -- Outros |
- Filés (filetes) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: | |
0304.71.00 | -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0304.72.00 | -- Hadoque (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus) |
0304.73.00 | -- Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens) |
0304.74.00 | -- Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0304.75.00 | -- Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
0304.79.00 | -- Outros |
- Filés (filetes) de outros peixes, congelados: | |
0304.81.00 | -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
0304.82.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0304.83.00 | -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) |
0304.84.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) |
0304.85.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.) |
0304.86.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0304.87.00 | -- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Katsuwonus pelamis) |
0304.88.00 | -- Cação e outros tubarões, raias (Rajidae) |
0304.89.00 | -- Outros |
- Outros, congelados: | |
0304.91.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) |
0304.92.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.) |
0304.93.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
0304.94.00 | -- Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
0304.95.00 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto a polaca-do- alasca (escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
0304.96.00 | -- Cação e outros tubarões |
0304.97.00 | -- Raias (Rajidae) |
0304.99.00 | -- Outros |
03.05 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação. |
0305.20.00 | - Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura |
- Filés (filetes) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados (fumados): | |
0305.31 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
0305.31.10 | Secos |
0305.31.20 | Salgados ou em salmoura |
0305.32 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
0305.32.10 | Secos |
0305.32.20 | Salgados ou em salmoura |
0305.39 | -- Outros |
0305.39.10 | Secos |
0305.39.20 | Salgados ou em salmoura |
- Peixes defumados (fumados), mesmo em filés (filetes), exceto subprodutos comestíveis de peixes: | |
0305.41.00 | -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
0305.42.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0305.43.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0305.44.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
0305.49.00 | -- Outros |
- Peixes secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados (fumados): | |
0305.51.00 | -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0305.52.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
0305.53.00 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
0305.54.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae) |
0305.59.00 | -- Outros |
- Peixes salgados, não secos nem defumados (fumados) e peixes em salmoura, exceto subprodutos comestíveis de peixes: | |
0305.61.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0305.62.00 | -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0305.63.00 | -- Anchovas (Biqueirões*) (Engraulis spp.) |
0305.64.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
0305.69.00 | -- Outros |
- Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: | |
0305.71.00 | -- Barbatanas de tubarão |
0305.72.00 | -- Cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes |
0305.79.00 | -- Outros |
03.06 | Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura. |
- Congelados: | |
0306.11.00 | -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
0306.12.00 | -- Lavagantes (Homarus spp.) |
0306.14 | -- Caranguejos |
0306.14.10 | Santola (Lithodes antarcticus) |
0306.14.90 | Outros |
0306.15.00 | -- Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus) |
0306.16.00 | -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) |
0306.17 | -- Outros camarões |
0306.17.10 | Camarões (Pleoticus muelleri) |
0306.17.90 | Outros |
0306.19.00 | -- Outros |
- Vivos, frescos ou refrigerados: | |
0306.31.00 | -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
0306.32.00 | -- Lavagantes (Homarus spp.) |
0306.33.00 | -- Caranguejos |
0306.34.00 | -- Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus) |
0306.35.00 | -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) |
0306.36 | -- Outros camarões |
0306.36.10 | Camarões (Pleoticus muelleri) |
0306.36.90 | Outros |
0306.39.00 | -- Outros |
- Outros: | |
0306.91.00 | -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
0306.92.00 | -- Lavagantes (Homarus spp.) |
0306.93.00 | -- Caranguejos |
0306.94.00 | -- Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus) |
0306.95.00 | -- Camarões |
0306.99.00 | -- Outros |
03.07 | Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação. |
- Ostras: | |
0307.11.00 | -- Vivas, frescas ou refrigeradas |
0307.12.00 | -- Congeladas |
0307.19.00 | -- Outras |
- Vieiras e outros moluscos da família Pectinidae: | |
0307.21.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.22.00 | -- Congelados |
0307.29.00 | -- Outros |
- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): | |
0307.31 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.31.10 | Choros ou choros zapato (Choromytilus chorus); cholguas (Aulacomya ater ater, Aulacomya magellanica) |
0307.31.90 | Outros |
0307.32.00 | -- Congelados |
0307.39.00 | -- Outros |
- Sépias (Chocos*) (Chocos e chopos*); lulas (potas e lulas*): | |
0307.42.00 | -- Vivas, frescas ou refrigeradas |
0307.43.00 | -- Congeladas |
0307.49.00 | -- Outras |
- Polvos (Octopus spp.): | |
0307.51.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.52.00 | -- Congelados |
0307.59.00 | -- Outros |
0307.60.00 | - Caracóis, exceto os do mar |
- Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae): | |
0307.71.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.72.00 | -- Congelados |
0307.79.00 | -- Outros |
- Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.): |
0307.81.00 | -- Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) vivos, frescos ou refrigerados |
0307.82.00 | -- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados |
0307.83.00 | -- Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) congelados |
0307.84.00 | -- Estrombos (Strombus spp.) congelados |
0307.87.00 | -- Outros abalones (orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) |
0307.88.00 | -- Outros estrombos (Strombus spp.) |
- Outros: | |
0307.91.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.92.00 | -- Congelados |
0307.99.00 | -- Outros |
03.08 | Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação. |
- Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuroidea): | |
0308.11.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0308.12.00 | -- Congelados |
0308.19.00 | -- Outros |
- Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus): | |
0308.21 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0308.21.10 | Vivos |
0308.21.20 | Frescos ou refrigerados |
0308.22.00 | -- Congelados |
0308.29.00 | -- Outros |
0308.30.00 | - Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.) |
0308.90.00 | - Outros |
03.09 | Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana. |
0309.10.00 | - De peixe |
0309.90.00 | - Outros |
Capítulo 4
1.- Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.
2.- Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte.
3.- Na acepção da posição 04.05:
Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
A expressão "pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite" significa emulsão de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
4.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação. 5.- O presente Capítulo não compreende:
Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11);
Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);
As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
6.- Na acepção da posição 04.10, o termo "insetos" significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura, bem como as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Seção IV, geralmente).
1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram
constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o
ghee (subposição 0405.90).
04.01 | Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0401.10.00 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % |
0401.20.00 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 % |
0401.40.00 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 % |
0401.50 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % |
0401.50.10 | Leite |
0401.50.20 | Creme de leite |
04.02 | Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0402.10.00 | - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: | |
0402.21 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402.21.10 | Leite |
0402.21.20 | Creme de leite |
0402.29 | -- Outros |
0402.29.10 | Leite |
0402.29.20 | Creme de leite |
- Outros: | |
0402.91 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402.91.10 | Leite |
0402.91.20 | Creme de leite |
0402.99 | -- Outros |
0402.99.10 | Leite |
0402.99.20 | Creme de leite |
04.03 | Iogurte; leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau. |
0403.20 | - Iogurte |
0403.20.10 | Não aromatizado nem adicionado de fruta nem cacau |
0403.20.90 | Outros |
0403.90 | - Outros |
0403.90.10 | Não aromatizado nem adicionado de fruta nem cacau |
0403.90.90 | Outros |
04.04 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
0404.10 | - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
0404.10.10 | Não concentrado, sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes |
0404.10.20 | Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
0404.90 | - Outros |
0404.90.10 | Não concentrado, sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes |
0404.90.20 | Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
04.05 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite. |
0405.10.00 | - Manteiga |
0405.20.00 | - Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite |
0405.90 | - Outras |
0405.90.10 | Óleo butírico de manteiga (butter oil) |
0405.90.90 | Outras |
04.06 | Queijos e requeijão. |
0406.10 | - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão |
0406.10.10 | Requeijão |
0406.10.90 | Outros |
0406.20.00 | - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
0406.30.00 | - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó |
0406.40.00 | - Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti |
0406.90.00 | - Outros queijos |
04.07 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. |
- Ovos fertilizados destinados à incubação: | |
0407.11.00 | -- De aves da espécie Gallus domesticus |
0407.19.00 | -- Outros |
- Outros ovos frescos: | |
0407.21.00 | -- De aves da espécie Gallus domesticus |
0407.29.00 | -- Outros |
0407.90.00 | - Outros |
04.08 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
- Gemas de ovos: | |
0408.11.00 | -- Secas |
0408.19.00 | -- Outras |
- Outros: | |
0408.91.00 | -- Secos |
0408.99.00 | -- Outros |
0409.00.00 | Mel natural. |
04.10 | Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
0410.10.00 | - Insetos |
0410.90.00 | - Outros |
Capítulo 5
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
2.- O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se "cabelo em bruto" (posição 05.01).
3.- Na Nomenclatura, considera-se "marfim" a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4.- Na Nomenclatura, consideram-se "crinas" os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.
0501.00.00 | Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo. |
05.02 | Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos. |
0502.10 | - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
0502.10.10 | Cerdas |
0502.10.20 | Desperdícios |
0502.90 | - Outros |
0502.90.10 | Pelos |
0502.90.20 | Desperdícios |
0504.00 | Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados). |
0504.00.1 | Frescos, refrigerados ou congelados: |
0504.00.11 | Estômagos |
0504.00.12 | Tripas |
0504.00.19 | Outros |
0504.00.90 | Outros |
05.05 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. |
0505.10.00 | - Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem |
0505.90.00 | - Outros |
05.06 | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. |
0506.10.00 | - Osseína e ossos acidulados |
0506.90.00 | - Outros |
05.07 | Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. |
0507.10.00 | - Marfim; pó e desperdícios de marfim |
0507.90.00 | - Outros |
0508.00.00 | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias (chocos*) (chocos e chopos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. |
0510.00 | Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. |
0510.00.4 | Glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos: |
0510.00.45 | Pâncreas |
0510.00.49 | Outras |
0510.00.90 | Outras |
05.11 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. |
0511.10.00 | - Sêmen de bovino |
- Outros: | |
0511.91 | -- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 |
0511.91.10 | Ovas e gônadas masculinas, de peixes |
0511.91.90 | Outros |
0511.99 | -- Outros |
0511.99.10 | Cochonilha e insetos semelhantes |
0511.99.20 | Ovos de bicho-da-seda |
0511.99.40 | Sêmen animal |
0511.99.50 | Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte. |
0511.99.60 | Esponjas naturais de origem animal |
0511.99.90 | Outros |
Seção II
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
Capítulo 6
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
06.01 | Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12. |
0601.10.00 | - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo |
0601.20.00 | - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
06.02 | Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. |
0602.10.00 | - Estacas não enraizadas e enxertos |
0602.20.00 | - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não |
0602.30.00 | - Rododendros e azaleias, enxertados ou não |
0602.40.00 | - Roseiras, enxertadas ou não |
0602.90.00 | - Outros |
06.03 | Flores e botões de flores, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. |
- Frescos: | |
0603.11.00 | -- Rosas |
0603.12.00 | -- Cravos |
0603.13.00 | -- Orquídeas |
0603.14.00 | -- Crisântemos |
0603.15.00 | -- Lírios (Lilium spp.) |
0603.19.00 | -- Outros |
0603.90.00 | - Outros |
06.04 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. |
0604.20 | - Frescos |
0604.20.10 | Musgos e líquenes |
0604.20.90 | Outros |
0604.90 | - Outros |
0604.90.10 | Musgos e líquenes |
0604.90.90 | Outros |
Capítulo 7
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão "produtos hortícolas" compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas (curgetes*), abóboras, berinjelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
5.- A posição 07.11 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para alimentação nesse estado.
07.01 | Batatas, frescas ou refrigeradas. |
0701.10.00 | - Batata-semente |
0701.90.00 | - Outras |
0702.00.00 | Tomates, frescos ou refrigerados. |
07.03 | Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. |
0703.10 | - Cebolas e chalotas |
0703.10.10 | Cebolas |
0703.10.20 | Chalotas |
0703.20.00 | - Alhos |
0703.90.00 | - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
07.04 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados. |
0704.10.00 | - Couve-flor e brócolis |
0704.20.00 | - Couve-de-bruxelas |
0704.90.00 | - Outros |
07.05 | Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. |
- Alface: | |
0705.11.00 | -- Repolhuda |
0705.19.00 | -- Outra |
- Chicórias: | |
0705.21.00 | -- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum) |
0705.29.00 | -- Outras |
07.06 | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. |
0706.10.00 | - Cenouras e nabos |
0706.90.00 | - Outros |
0707.00.00 | Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados. |
07.08 | Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados. |
0708.10.00 | - Ervilhas (Pisum sativum) |
0708.20.00 | - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
0708.90.00 | - Outros legumes de vagem |
07.09 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
0709.20.00 | - Aspargos |
0709.30.00 | - Berinjelas |
0709.40.00 | - Aipo, exceto aipo-rábano |
- Cogumelos e trufas: | |
0709.51.00 | -- Cogumelos do gênero Agaricus |
0709.52.00 | -- Cogumelos do gênero Boletus |
0709.53.00 | -- Cogumelos do gênero Cantharellus |
0709.54.00 | -- Shitake (Lentinus edodes) |
0709.55.00 | -- Matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma anatolicum, Tricholoma dulciolens, Tricholoma caligatum) |
0709.56.00 | -- Trufas (Tuber spp.) |
0709.59.00 | -- Outros |
0709.60.00 | - Pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta |
0709.70.00 | - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
- Outros: | |
0709.91.00 | -- Alcachofras |
0709.92.00 | -- Azeitonas |
0709.93.00 | -- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.) |
0709.99 | -- Outros |
0709.99.10 | Milho doce |
0709.99.90 | Outros |
07.10 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. |
0710.10.00 | - Batatas |
- Legumes de vagem, mesmo com vagem: | |
0710.21.00 | -- Ervilhas (Pisum sativum) |
0710.22.00 | -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
0710.29.00 | -- Outros |
0710.30.00 | - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
0710.40.00 | - Milho doce |
0710.80 | - Outros produtos hortícolas |
0710.80.10 | Aspargos |
0710.80.20 | Beterrabas |
0710.80.30 | Pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta |
0710.80.90 | Outros |
0710.90.00 | - Misturas de produtos hortícolas |
07.11 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado. |
0711.20.00 | - Azeitonas |
0711.40.00 | - Pepinos e pepininhos (cornichons) |
- Cogumelos e trufas: | |
0711.51.00 | -- Cogumelos do gênero Agaricus |
0711.59.00 | -- Outros |
0711.90 | - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
0711.90.1 | Outros produtos hortícolas: |
0711.90.11 | Tomates |
0711.90.19 | Outros |
0711.90.20 | Misturas de produtos hortícolas |
07.12 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
0712.20.00 | - Cebolas |
- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: | |
0712.31.00 | -- Cogumelos do gênero Agaricus |
0712.32.00 | -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |
0712.33.00 | -- Tremelas (Tremella spp.) |
0712.34.00 | -- Shitake (Lentinus edodes) |
0712.39.00 | -- Outros |
0712.90 | - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
0712.90.1 | Outros produtos hortícolas: |
0712.90.11 | Alhos |
0712.90.19 | Outros |
0712.90.20 | Misturas de produtos hortícolas |
07.13 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. |
0713.10 | - Ervilhas (Pisum sativum) |
0713.10.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.10.90 | Outras |
0713.20 | - Grão-de-bico |
0713.20.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.20.90 | Outras |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | |
0713.31 | -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek |
0713.31.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.31.90 | Outras |
0713.32 | -- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
0713.32.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.32.90 | Outras |
0713.33 | -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) |
0713.33.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.33.90 | Outras |
0713.34 | -- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea) |
0713.34.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.34.90 | Outras |
0713.35 | -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata) |
0713.35.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.35.90 | Outras |
0713.39 | -- Outros |
0713.39.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.39.90 | Outras |
0713.40 | - Lentilhas |
0713.40.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.40.90 | Outras |
0713.50 | - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) |
0713.50.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.50.90 | Outras |
0713.60 | - Feijão-guando (ervilha-de-angola) (Cajanus cajan) |
0713.60.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.60.90 | Outras |
0713.90 | - Outros |
0713.90.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.90.90 | Outras |
07.14 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. |
0714.10.00 | - Raízes de mandioca |
0714.20.00 | - Batatas-doces |
0714.30.00 | - Inhames (Dioscorea spp.) |
0714.40.00 | - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.) |
0714.50.00 | - Mangaritos (Orelhas-de-elefante*) (Xanthosoma spp.) |
0714.90.00 | - Outros |
Capítulo 8
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.
3.- A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose),
desde que conservem as características de fruta seca.
4.- A posição 08.12 compreende a fruta submetida a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-la transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que seja imprópria para alimentação nesse estado.
08.01 | Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados. |
- Cocos: | |
0801.11.00 | -- Dessecados |
0801.12.00 | -- Na casca interna (endocarpo) |
0801.19.00 | -- Outros |
- Castanha-do-brasil (castanha-do-pará): | |
0801.21.00 | -- Com casca |
0801.22.00 | -- Sem casca |
- Castanha-de-caju: | |
0801.31.00 | -- Com casca |
0801.32.00 | -- Sem casca |
08.02 | Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada. |
- Amêndoas: | |
0802.11.00 | -- Com casca |
0802.12.00 | -- Sem casca |
- Avelãs (Corylus spp.): |
0802.21.00 | -- Com casca |
0802.22.00 | -- Sem casca |
- Nozes: | |
0802.31.00 | -- Com casca |
0802.32.00 | -- Sem casca |
- Castanhas (Castanea spp.): | |
0802.41.00 | -- Com casca |
0802.42.00 | -- Sem casca |
- Pistácios: | |
0802.51.00 | -- Com casca |
0802.52.00 | -- Sem casca |
- Nozes-macadâmia: | |
0802.61.00 | -- Com casca |
0802.62.00 | -- Sem casca |
0802.70.00 | - Nozes-de-cola (Cola spp.) |
0802.80.00 | - Nozes-de-areca (nozes de bétele) |
- Outra: | |
0802.91.00 | -- Pinhões, com casca |
0802.92.00 | -- Pinhões, sem casca |
0802.99.00 | -- Outra |
08.03 | Bananas, incluindo as bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*), frescas ou secas. |
0803.10.00 | - Bananas-da-terra (Bananas-pão*) (Plátanos*) |
0803.90.00 | - Outras |
08.04 | Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. |
0804.10.00 | - Tâmaras |
0804.20 | - Figos |
0804.20.10 | Frescos |
0804.20.20 | Secos |
0804.30.00 | - Abacaxis (ananases) |
0804.40.00 | - Abacates |
0804.50 | - Goiabas, mangas e mangostões |
0804.50.10 | Goiabas |
0804.50.20 | Mangas e mangostões |
08.05 | Citros (citrinos), frescos ou secos. |
0805.10.00 | - Laranjas |
- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e citros (citrinos) híbridos semelhantes: | |
0805.21.00 | -- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas) |
0805.22.00 | -- Clementinas |
0805.29.00 | -- Outros |
0805.40.00 | - Toranjas e pomelos |
0805.50 | - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
0805.50.10 | Limões (Citrus limon, Citrus limonum) |
0805.50.20 | Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
0805.90.00 | - Outros |
08.06 | Uvas frescas ou secas (passas). |
0806.10.00 | - Frescas |
0806.20.00 | - Secas (passas) |
08.07 | Melões, melancias e mamões (papaias), frescos. |
- Melões e melancias: | |
0807.11.00 | -- Melancias |
0807.19.00 | -- Outros |
0807.20.00 | - Mamões (papaias) |
08.08 | Maçãs, peras e marmelos, frescos. |
0808.10.00 | - Maçãs |
0808.30.00 | - Peras |
0808.40.00 | - Marmelos |
08.09 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. |
0809.10.00 | - Damascos |
- Cerejas: |
0809.21.00 | -- Ginjas (Prunus cerasus) |
0809.29.00 | -- Outras |
0809.30 | - Pêssegos, incluindo as nectarinas |
0809.30.10 | Pêssegos, exceto as nectarinas |
0809.30.20 | Nectarinas |
0809.40.00 | - Ameixas e abrunhos |
08.10 | Outra fruta fresca. |
0810.10.00 | - Morangos |
0810.20.00 | - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas |
0810.30.00 | - Groselhas, incluindo o cassis |
0810.40.00 | - Airelas, mirtilos e outra fruta do gênero Vaccinium |
0810.50.00 | - Kiwis (quivis) |
0810.60.00 | - Duriões (duriangos) |
0810.70.00 | - Caquis (dióspiros) |
0810.90.00 | - Outra |
08.11 | Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0811.10.00 | - Morangos |
0811.20.00 | - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas |
0811.90.00 | - Outra |
08.12 | Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação nesse estado. |
0812.10 | - Cerejas |
0812.10.10 | Ginjas (Prunus cerasus) |
0812.10.90 | Outras |
0812.90 | - Outra |
0812.90.10 | Morangos |
0812.90.90 | Outra |
08.13 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo. |
0813.10 | - Damascos |
0813.10.10 | Com caroço |
0813.10.20 | Sem caroço |
0813.20 | - Ameixas |
0813.20.10 | Com caroço |
0813.20.20 | Sem caroço |
0813.30.00 | - Maçãs |
0813.40 | - Outra fruta |
0813.40.40 | Peras |
0813.40.50 | Tamarindos |
0813.40.60 | Mosqueta |
0813.40.90 | Outra |
0813.50.00 | - Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo |
0814.00.00 | Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. |
Capítulo 9
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
09.01 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. |
- Café não torrado: | |
0901.11 | -- Não descafeinado |
0901.11.10 | Em grão |
0901.11.90 | Outros |
0901.12.00 | -- Descafeinado |
- Café torrado: | |
0901.21.00 | -- Não descafeinado |
0901.22.00 | -- Descafeinado |
0901.90.00 | - Outros |
09.02 | Chá, mesmo aromatizado. |
0902.10.00 | - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
0902.20.00 | - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
0902.30.00 | - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
0902.40.00 | - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma |
0903.00 | Mate. |
0903.00.10 | Simplesmente cancheado |
0903.00.90 | Outros |
09.04 | Pimenta do gênero Piper; pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
- Pimenta do gênero Piper: | |
0904.11.00 | -- Não triturada nem em pó |
0904.12.00 | -- Triturada ou em pó |
- Pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta: | |
0904.21.00 | -- Secos, não triturados nem em pó |
0904.22.00 | -- Triturados ou em pó |
09.05 | Baunilha. |
0905.10.00 | - Não triturada nem em pó |
0905.20.00 | - Triturada ou em pó |
09.06 | Canela e flores de caneleira. |
- Não trituradas nem em pó: | |
0906.11.00 | -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
0906.19.00 | -- Outras |
0906.20.00 | - Trituradas ou em pó |
09.07 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
0907.10.00 | - Não triturado nem em pó |
0907.20.00 | - Triturado ou em pó |
09.08 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
- Noz-moscada: | |
0908.11.00 | -- Não triturada nem em pó |
0908.12.00 | -- Triturada ou em pó |
- Macis: | |
0908.21.00 | -- Não triturado nem em pó |
0908.22.00 | -- Triturado ou em pó |
- Amomos e cardamomos: | |
0908.31.00 | -- Não triturados nem em pó |
0908.32.00 | -- Triturados ou em pó |
09.09 | Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro. |
- Sementes de coentro: | |
0909.21.00 | -- Não trituradas nem em pó |
0909.22.00 | -- Trituradas ou em pó |
- Sementes de cominho: | |
0909.31.00 | -- Não trituradas nem em pó |
0909.32.00 | -- Trituradas ou em pó |
- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: | |
0909.61 | -- Não trituradas nem em pó |
0909.61.10 | De anis (erva-doce) |
0909.61.20 | De badiana (anis-estrelado) |
0909.61.30 | De alcaravia |
0909.61.90 | Outras |
0909.62 | -- Trituradas ou em pó |
0909.62.10 | De anis (erva-doce) |
0909.62.20 | De badiana (anis-estrelado) |
0909.62.30 | De alcaravia |
0909.62.90 | Outras |
09.10 | Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
- Gengibre: | |
0910.11.00 | -- Não triturado nem em pó |
0910.12.00 | -- Triturado ou em pó |
0910.20.00 | - Açafrão |
0910.30.00 | - Cúrcuma |
- Outras especiarias: | |
0910.91.00 | -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo |
0910.99 | -- Outras |
0910.99.10 | Tomilho; louro |
0910.99.90 | Outras |
Capítulo 10
1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06. Da mesma forma, a quinoa cujo pericarpo tenha sido inteira ou parcialmente removido para separar a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos, permanece classificada na posição 10.08.
2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
1.- Considera-se "trigo duro" o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
10.01 | Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). |
- Trigo duro: | |
1001.11.00 | -- Para semeadura (sementeira) |
1001.19.00 | -- Outros |
- Outros: | |
1001.91.00 | -- Para semeadura (sementeira) |
1001.99 | -- Outros |
1001.99.10 | Trigo |
1001.99.20 | Mistura de trigo com centeio (méteil) |
10.02 | Centeio. |
1002.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1002.90.00 | - Outros |
10.03 | Cevada. |
1003.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1003.90.00 | - Outras |
10.04 | Aveia. |
1004.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1004.90.00 | - Outras |
10.05 | Milho. |
1005.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1005.90 | - Outros |
1005.90.20 | Em grão |
1005.90.90 | Outros |
10.06 | Arroz. |
1006.10 | - Arroz com casca (arroz paddy) |
1006.10.10 | Não parboilizado |
1006.10.20 | Parboilizado |
1006.20.00 | - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
1006.30 | - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*) |
1006.30.10 | Sem polir ou brunir |
1006.30.20 | Polido ou brunido |
1006.40.00 | - Arroz quebrado (Trinca de arroz*) |
10.07 | Sorgo de grão. |
1007.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1007.90.00 | - Outros |
10.08 | Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. |
1008.10.00 | - Trigo mourisco |
- Painço: | |
1008.21.00 | -- Para semeadura (sementeira) |
1008.29.00 | -- Outros |
1008.30.00 | - Alpiste |
1008.40.00 | - Milhã (Digitaria spp.) |
1008.50.00 | - Quinoa (Chenopodium quinoa) |
1008.60.00 | - Triticale |
1008.90.00 | - Outros cereais |
Capítulo 11
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Tipo de cereal (1) | Teor de amido (2) | Teor de cinzas (3) | Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: | |
315 micrômetros (mícrons) (4) | 500 micrômetros (mícrons) (5) | |||
Trigo e centeio ................ | 45 % | 2,5 % | 80 % | - |
Cevada............................ | 45 % | 3 % | 80 % | - |
Aveia ............................... | 45 % | 5 % | 80 % | - |
Milho e sorgo de grão ..... | 45 % | 2 % | - | 90 % |
Arroz................................ | 45 % | 1,6 % | 80 % | - |
Trigo mourisco ................ | 45 % | 4 % | 80 % | - |
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
1101.00.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). | |
11.02 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). | |
1102.20.00 | - Farinha de milho | |
1102.90 | - Outras | |
1102.90.10 | De aveia | |
1102.90.20 | De arroz | |
1102.90.30 | De centeio | |
1102.90.90 | Outras | |
11.03 | Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. | |
- Grumos e sêmolas: | ||
1103.11.00 | -- | De trigo |
1103.13.00 | -- | De milho |
1103.19 | -- | De outros cereais |
1103.19.10 | De cevada | |
1103.19.20 | De centeio | |
1103.19.90 | Outros | |
1103.20.00 | - Pellets | |
11.04 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. | |
- Grãos esmagados ou em flocos: | ||
1104.12.00 | -- | De aveia |
1104.19 | -- | De outros cereais |
1104.19.10 | De milho | |
1104.19.90 | Outros | |
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): | ||
1104.22.00 | -- | De aveia |
1104.23.00 | -- | De milho |
1104.29.00 | -- | De outros cereais |
1104.30.00 | - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | |
11.05 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. | |
1105.10.00 | - Farinha, sêmola e pó | |
1105.20.00 | - Flocos, grânulos e pellets |
11.06 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
1106.10.00 | - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
1106.20 | - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
1106.20.10 | De sagu |
1106.20.20 | De mandioca |
1106.20.90 | Outras |
1106.30.00 | - Dos produtos do Capítulo 8 |
11.07 | Malte, mesmo torrado. |
1107.10.00 | - Não torrado |
1107.20.00 | - Torrado |
11.08 | Amidos e féculas; inulina. |
- Amidos e féculas: | |
1108.11.00 | -- Amido de trigo |
1108.12.00 | -- Amido de milho |
1108.13.00 | -- Fécula de batata |
1108.14.00 | -- Fécula de mandioca |
1108.19 | -- Outros amidos e féculas |
1108.19.10 | Amidos |
1108.19.20 | Féculas |
1108.20.00 | - Inulina |
1109.00.00 | Glúten de trigo, mesmo seco. |
Capítulo 12
1.- Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem- se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.
3.- Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):
Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
Os cereais (Capítulo 10);
Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:
Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
As culturas de microrganismos da posição 30.02;
Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
12.01 | Soja, mesmo triturada. |
1201.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1201.90.00 | - Outras |
12.02 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. |
1202.30.00 | - Para semeadura (sementeira) |
- Outros: | |
1202.41.00 | -- Com casca |
1202.42.00 | -- Descascados, mesmo triturados |
1203.00.00 | Copra. |
1204.00 | Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada. |
1204.00.10 | Para semeadura (sementeira) |
1204.00.90 | Outras |
12.05 | Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. |
1205.10 | - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
1205.10.10 | Para semeadura (sementeira) |
1205.10.90 | Outras |
1205.90 | - Outras |
1205.90.10 | Para semeadura (sementeira) |
1205.90.90 | Outras |
1206.00 | Sementes de girassol, mesmo trituradas. |
1206.00.10 | Para semeadura (sementeira) |
1206.00.90 | Outras |
12.07 | Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
1207.10 | - Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote) |
1207.10.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.10.90 | Outras |
- Sementes de algodão: | |
1207.21.00 | -- Para semeadura (sementeira) |
1207.29.00 | -- Outras |
1207.30 | - Sementes de rícino (mamona) |
1207.30.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.30.90 | Outras |
1207.40 | - Sementes de gergelim (sésamo) |
1207.40.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.40.90 | Outras |
1207.50 | - Sementes de mostarda |
1207.50.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.50.90 | Outras |
1207.60 | - Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) |
1207.60.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.60.90 | Outras |
1207.70 | - Sementes de melão |
1207.70.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.70.90 | Outras |
- Outros: | |
1207.91 | -- Sementes de dormideira (papoula) |
1207.91.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.91.90 | Outras |
1207.99.00 | -- Outros |
12.08 | Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. |
1208.10.00 | - De soja |
1208.90 | - Outras |
1208.90.10 | De girassol |
1208.90.20 | De linhaça (sementes de linho) |
1208.90.90 | Outras |
12.09 | Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira). |
1209.10.00 | - Sementes de beterraba sacarina |
- Sementes de plantas forrageiras: | |
1209.21.00 | -- Sementes de alfafa (luzerna) |
1209.22.00 | -- Sementes de trevo (Trifolium spp.) |
1209.23.00 | -- Sementes de festuca |
1209.24.00 | -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
1209.25.00 | -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
1209.29 | -- Outras |
1209.29.10 | De fléolo dos prados (Phleum pratensis) |
1209.29.90 | Outras |
1209.30.00 | - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
- Outros: | |
1209.91 | -- Sementes de produtos hortícolas |
1209.91.10 | De cebolas |
1209.91.20 | De alfaces |
1209.91.30 | De tomates |
1209.91.40 | De cenouras |
1209.91.90 | Outras |
1209.99 | -- Outros |
1209.99.10 | De árvores frutíferas ou florestais |
1209.99.20 | De tabaco |
1209.99.90 | Outros | |
12.10 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina. | |
1210.10.00 | - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets | |
1210.20 | - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em | pellets; lupulina |
1210.20.10 | Cones de lúpulo | |
1210.20.20 | Lupulina | |
12.11 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. | |
1211.20.00 | - Raízes de ginseng | |
1211.30.00 | - Coca (folha de) | |
1211.40.00 | - Palha de dormideira (papoula) | |
1211.50.00 | - Éfedra | |
1211.60.00 | - Casca de cerejeira africana (Prunus africana) | |
1211.90 | - Outros | |
1211.90.10 | Boldo | |
1211.90.20 | Píretro | |
1211.90.40 | Orégano (Origanum vulgare) | |
1211.90.90 | Outros | |
12.12 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
- Algas: | ||
1212.21.00 | -- Próprias para alimentação humana | |
1212.29.00 | -- | Outras |
- Outros: | ||
1212.91.00 | -- | Beterraba sacarina |
1212.92.00 | -- | Alfarroba |
1212.93.00 | -- | Cana-de-açúcar |
1212.94.00 | -- | Raízes de chicória |
1212.99.00 | -- | Outros |
1213.00.00 | Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. |
12.14 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. |
1214.10.00 | - Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) |
1214.90 | - Outros |
1214.90.10 | Beterrabas forrageiras |
1214.90.90 | Outros |
Capítulo 13
1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz (regoliz), de píretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
Os extratos de alcaçuz (regoliz) que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
Os extratos de malte (posição 19.01);
Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
Os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides (posição 29.39);
Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 38.22);
Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
13.01 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. |
1301.20.00 | - Goma-arábica |
1301.90 | - Outros |
1301.90.10 | Goma-laca |
1301.90.20 | Adraganta |
1301.90.90 | Outros |
13.02 | Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. |
- Sucos e extratos vegetais: | |
1302.11.00 | -- Ópio |
1302.12.00 | -- De alcaçuz (regoliz) |
1302.13.00 | -- De lúpulo |
1302.14.00 | -- De éfedra |
1302.19 | -- Outros |
1302.19.20 | |
De casca de castanha de caju | |
1302.19.3 | De píretro ou de raízes de plantas contendo rotenona: |
1302.19.31 | De píretro |
1302.19.39 | Outros |
1302.19.90 | Outros |
1302.20 | - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
1302.20.10 | Matérias pécticas (pectinas) |
1302.20.90 | Outros |
- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: | |
1302.31.00 | -- Ágar-ágar |
1302.32 | -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados |
1302.32.10 | De alfarroba ou de sua semente |
1302.32.20 | De sementes de guar |
1302.39.00 | -- Outros |
Capítulo 14
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
14.01 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). |
1401.10.00 | - Bambus |
1401.20.00 | - Rotins |
1401.90 | - Outras |
1401.90.30 | Vimes |
1401.90.90 | Outras |
14.04 | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. |
1404.20.00 | - Línteres de algodão |
1404.90 | - Outros |
1404.90.10 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo, sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias. |
1404.90.20 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes. |
1404.90.30 | Cascas de quilaia |
1404.90.4 | Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta: |
1404.90.41 | Urucum |
1404.90.49 | Outras |
1404.90.90 | Outros |
Capítulo 15
1.- O presente Capítulo não compreende:
O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição
04.05 (geralmente, Capítulo 21);
Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
1.- Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliva (oliveira) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.
2.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão "óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
15.01 | Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
1501.10.00 | - Banha |
1501.20.00 | - Outras gorduras de porco |
1501.90.00 | - Outras |
15.02 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
1502.10 | - Sebo |
1502.10.10 | De bovino |
1502.10.90 | Outros |
1502.90.00 | - Outras |
1503.00 | Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
1503.00.10 | Estearina solar |
1503.00.30 | Oleoestearina |
1503.00.40 | Oleomargarina comestível |
1503.00.90 | Outros |
15.04 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1504.10 | - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações |
1504.10.10 | De fígado de bacalhau |
1504.10.9 | Outros: |
1504.10.91 | Óleos em bruto |
1504.10.99 | Outros |
1504.20 | - Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados |
1504.20.10 | Gorduras e óleos em bruto |
1504.20.90 | Outros |
1504.30.00 | - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações |
1505.00 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. |
1505.00.10 | Suarda em bruto |
1505.00.9 | Outras: |
1505.00.91 | Lanolina |
1505.00.99 | Outras |
1506.00 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1506.00.10 | Óleo de mocotó |
1506.00.90 | Outros |
15.07 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1507.10.00 | - Óleo em bruto, mesmo degomado |
1507.90.00 | - Outros |
15.08 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1508.10.00 | - Óleo em bruto |
1508.90.00 | - Outros |
15.09 | Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1509.20.00 | - Azeite de oliva (oliveira) extra virgem |
1509.30.00 | - Azeite de oliva (oliveira) virgem |
1509.40.00 | - Outros azeites de oliva (oliveira) virgens |
1509.90.00 | - Outros |
15.10 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
1510.10.00 | - Óleo de bagaço de azeitona em bruto |
1510.90.00 | - Outros |
15.11 | Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1511.10.00 | - Óleo em bruto |
1511.90.00 | - Outros |
15.12 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: | |
1512.11 | -- Óleos em bruto |
1512.11.10 | De girassol |
1512.11.20 | De cártamo |
1512.19 | -- Outros |
1512.19.10 | De girassol |
1512.19.20 | De cártamo |
- Óleo de algodão e respectivas frações: | |
1512.21.00 | -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
1512.29.00 | -- Outros |
15.13 | Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
- Óleo de coco (copra) e respectivas frações: |
1513.11.00 | -- Óleo em bruto |
1513.19.00 | -- Outros |
- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações: | |
1513.21 | -- Óleos em bruto |
1513.21.10 | De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) |
1513.21.20 | De babaçu |
1513.29 | -- Outros |
1513.29.10 | De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) |
1513.29.20 | De babaçu |
15.14 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
- Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações: | |
1514.11.00 | -- Óleos em bruto |
1514.19.00 | -- Outros |
- Outros: | |
1514.91.00 | -- Óleos em bruto |
1514.99.00 | -- Outros |
15.15 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações: | |
1515.11.00 | -- Óleo em bruto |
1515.19.00 | -- Outros |
- Óleo de milho e respectivas frações: | |
1515.21.00 | -- Óleo em bruto |
1515.29.00 | -- Outros |
1515.30 | - Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações |
1515.30.10 | Óleo em bruto |
1515.30.90 | Outros |
1515.50 | - Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações |
1515.50.10 | Óleo em bruto |
1515.50.90 | Outros |
1515.60.00 | - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações |
1515.90 | - Outros |
1515.90.1 | Óleo de oiticica (Licania rigida) e suas frações: |
1515.90.11 | Óleo em bruto |
1515.90.19 | Outros |
1515.90.2 | Óleo de tungue e respectivas frações: |
1515.90.21 | Óleo em bruto |
1515.90.29 | Outros |
1515.90.9 | Outros: |
1515.90.91 | Em bruto |
1515.90.99 | Outros |
15.16 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
1516.10 | - Gorduras e óleos animais e respectivas frações |
1516.10.10 | De peixe |
1516.10.20 | De mamíferos marinhos |
1516.10.90 | Outros |
1516.20 | - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações |
1516.20.10 | De algodão |
1516.20.90 | Outros |
1516.30.00 | - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações |
15.17 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16. |
1517.10.00 | - Margarina, exceto a margarina líquida |
1517.90 | - Outras |
1517.90.10 | Vegetalina (gordura de coco) |
1517.90.90 | Outras |
1518.00.00 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
1520.00 | Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. |
1520.00.10 | Glicerol em bruto |
1520.00.20 | Águas e lixívias, glicéricas |
15.21 | Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. |
1521.10.00 | - Ceras vegetais |
1521.90 | - Outros |
1521.90.1 | Ceras de abelha: |
1521.90.11 | Em bruto |
1521.90.19 | Outras |
1521.90.90 | Outros |
1522.00.00 | Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. |
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
Capítulo 16
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, bem como os insetos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20
%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de carne, miudezas, sangue ou de insetos, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne, miudezas ou de insetos. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base desses produtos. |
16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos. |
1602.10.00 | - Preparações homogeneizadas |
1602.20.00 | - De fígados de quaisquer animais |
- De aves da posição 01.05: | |
1602.31.00 | -- De peruas e de perus |
1602.32.00 | -- De aves da espécie Gallus domesticus |
1602.39.00 | -- Outras |
- Da espécie suína: | |
1602.41.00 | -- Pernas e respectivos pedaços |
1602.42.00 | -- Pás e respectivos pedaços |
1602.49.00 | -- Outras, incluindo as misturas |
1602.50.00 | - Da espécie bovina |
1602.90 | - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |
1602.90.10 | De carne ou de miudezas |
1602.90.20 | De sangue |
1603.00 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
1603.00.1 | Extratos de carne: |
1603.00.11 | Em pasta |
1603.00.19 | Outros |
1603.00.20 | Sucos de carne |
1603.00.90 | Outros |
16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: | |
1604.11.00 | -- Salmões |
1604.12.00 | -- Arenques |
1604.13 | -- Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*) |
1604.13.10 | Sardinhas |
1604.13.90 | Outros |
1604.14 | -- Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.) |
1604.14.10 | Atuns |
1604.14.20 | Bonito-listrado |
1604.14.30 | Bonitos |
1604.15.00 | -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*) |
1604.16 | -- Anchovas (Biqueirões*) |
1604.16.10 | Filés |
1604.16.90 | Outros |
1604.17.00 | -- Enguias |
1604.18.00 | -- Barbatanas de tubarão |
1604.19.00 | -- Outros |
1604.20 | - Outras preparações e conservas de peixes |
1604.20.10 | Enchidos |
1604.20.9 | Outras: |
1604.20.91 | De atuns |
1604.20.92 | De bonitos (Sarda spp.) |
1604.20.93 | De salmão |
1604.20.94 | De sardinhas ou de anchoveta |
1604.20.99 | Outras |
- Caviar e seus sucedâneos: | |
1604.31.00 | -- Caviar |
1604.32.00 | -- Sucedâneos do caviar |
16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
1605.10 | - Caranguejos |
1605.10.10 | Caranguejos marinhos do gênero Cancer |
1605.10.20 | Santolas |
1605.10.90 | Outros |
- Camarões: | |
1605.21.00 | -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados |
1605.29.00 | -- Outros |
1605.30.00 | - Lavagantes |
1605.40 | - Outros crustáceos |
1605.40.10 | Lagostas |
1605.40.90 | Outros |
- Moluscos: | |
1605.51.00 | -- Ostras |
1605.52.00 | -- Vieiras, incluindo a americana |
1605.53 | -- Mexilhões |
1605.53.10 | Choros ou choros zapato; cholgas ou cholguas |
1605.53.90 | Outros |
1605.54.00 | -- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*) |
1605.55.00 | -- Polvos |
1605.56 | -- Amêijoas, berbigões e arcas |
1605.56.10 | Amêijoas |
1605.56.20 | Berbigões |
1605.56.30 | Arcas |
1605.57.00 | -- Abalones (Orelhas-do-mar*) |
1605.58.00 | -- Caracóis, exceto os do mar |
1605.59 | -- Outros |
1605.59.30 | Locos |
1605.59.40 | Machas |
1605.59.90 | Outros |
- Outros invertebrados aquáticos: | |
1605.61.00 | -- Pepinos-do-mar |
1605.62.00 | -- Ouriços-do-mar |
1605.63.00 | -- Medusas (águas-vivas) |
1605.69.00 | -- Outros |
Capítulo 17
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se "açúcar em bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
17.01 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
- Açúcares em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes: | |
1701.12.00 | -- De beterraba |
1701.13.00 | -- Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo |
1701.14.00 | -- Outros açúcares de cana |
- Outros: | |
1701.91.00 | -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
1701.99.00 | -- Outros |
17.02 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
- Lactose e xarope de lactose: | |
1702.11.00 | -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
1702.19.00 | -- Outros |
1702.20.00 | - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
1702.30.00 | - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
1702.40 | - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
1702.40.10 | Glicose |
1702.40.20 | Xarope de glicose |
1702.50.00 | - Frutose (levulose) quimicamente pura |
1702.60 | - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
1702.60.10 | Frutose |
1702.60.20 | Xarope de frutose |
1702.90 | - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
1702.90.10 | Maltose e xarope de maltose |
1702.90.20 | Outros açúcares, incluído o açúcar invertido e xaropes de açúcares |
1702.90.30 | Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural |
1702.90.40 | Açúcares e melaços caramelizados |
17.03 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
1703.10.00 | - Melaços de cana |
1703.90.00 | - Outros |
17.04 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). |
1704.10.00 | - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar |
1704.90 | - Outros |
1704.90.10 | Chocolate branco |
1704.90.20 | Bombons, caramelos, balas e rebuçados |
1704.90.30 | Geleias e pastas de fruta apresentadas como produtos de confeitaria |
1704.90.90 | Outros |
Capítulo 18
1.- O presente Capítulo não compreende:
As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação desses produtos (Capítulo 16);
As preparações das posições 04.03, 19.01, 19.02, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou
30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
1801.00 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. |
1801.00.10 | Cru |
1801.00.20 | Torrado |
1802.00 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. |
1802.00.10 | Cascas e películas |
1802.00.20 | Tortas |
1802.00.90 | Outros |
18.03 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada. |
1803.10.00 | - Não desengordurada |
1803.20.00 | - Total ou parcialmente desengordurada |
1804.00.00 | Manteiga, gordura e óleo, de cacau. |
1805.00.00 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
18.06 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. |
1806.10.00 | - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806.20 | - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
1806.20.10 | Chocolate |
1806.20.90 | Outras |
- Outros, em tabletes, barras e paus: | |
1806.31.00 | -- Recheados |
1806.32 | -- Não recheados |
1806.32.10 | Chocolate |
1806.32.90 | Outros |
1806.90 | - Outros |
1806.90.10 | Chocolate |
1806.90.90 | Outros |
Capítulo 19
1.- O presente Capítulo não compreende:
Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. 2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
"Grumos", os grumos de cereais do Capítulo 11;
"Farinhas e sêmolas":
As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão "preparados de outro modo" significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
19.01 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
1901.10 | - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho |
1901.10.10 | Leite modificado |
1901.10.90 | Outros |
1901.20.00 | - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
1901.90 | - Outros |
1901.90.10 | Extrato de malte |
1901.90.40 | Doce de leite |
1901.90.90 | Outros |
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: | |
1902.11.00 | -- Que contenham ovos |
1902.19.00 | -- Outras |
1902.20.00 | - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.30.00 | - Outras massas alimentícias |
1902.40.00 | - Cuscuz |
1903.00.00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. |
19.04 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
1904.10.00 | - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
1904.20.00 | - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
1904.30.00 | - Trigo bulgur |
1904.90.00 | - Outros |
19.05 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
1905.10.00 | - Pão crocante denominado knäckebrot |
1905.20.00 | - Pão de especiarias |
- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: | |
1905.31.00 | -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes |
1905.32.00 | -- Waffles e wafers |
1905.40.00 | - Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905.90 | - Outros |
1905.90.10 | Pão, bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou fruta |
1905.90.9 | Outros: |
1905.90.91 | Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com adição de cacau |
1905.90.99 | Outros |
Capítulo 20
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
20.01 | Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
2001.10.00 | - Pepinos e pepininhos (cornichons) |
2001.90 | - Outros |
2001.90.10 | Azeitonas |
2001.90.20 | Milho doce |
2001.90.40 | Cebolas |
2001.90.90 | Outros |
20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
2002.10.00 | - Tomates inteiros ou em pedaços |
2002.90.00 | - Outros |
20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
2003.10.00 | - Cogumelos do gênero Agaricus |
2003.90.00 | - Outros |
20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
2004.10.00 | - Batatas |
2004.90 | - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
2004.90.10 | Ervilhas (Pisum sativum) |
2004.90.20 | Aspargos |
2004.90.30 | Espinafres |
2004.90.90 | Outros |
20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
2005.10.00 | - Produtos hortícolas homogeneizados |
2005.20.00 | - Batatas |
2005.40.00 | - Ervilhas (Pisum sativum) |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | |
2005.51.00 | -- Feijões em grãos |
2005.59.00 | -- Outros |
2005.60.00 | - Aspargos |
2005.70.00 | - Azeitonas |
2005.80.00 | - Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | |
2005.91.00 | -- Brotos (rebentos) de bambu |
2005.99 | -- Outros |
2005.99.10 | Alcachofras |
2005.99.20 | Pepinos |
2005.99.90 | Outros |
2006.00 | Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaçados ou cristalizados). |
2006.00.1 | Fruta: |
2006.00.11 | Castanhas confeitadas com açúcar (marrons glacés) |
2006.00.19 | Outra |
2006.00.2 | Cascas de fruta: |
2006.00.22 | De laranja |
2006.00.29 | Outras |
2006.00.30 | Produtos hortícolas; outras partes de plantas |
20.07 | Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
2007.10.00 | - Preparações homogeneizadas |
- Outros: | |
2007.91 | -- De citros (citrinos) |
2007.91.10 | Doces, geleias e marmelades |
2007.91.90 | Outros |
2007.99 | -- Outros |
2007.99.10 | Doces, geleias e marmelades |
2007.99.2 | Purês e pastas de fruta: |
2007.99.21 | De pêssego |
2007.99.22 | De figo |
2007.99.23 | De marmelo |
2007.99.29 | Outros |
20.08 | Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
- Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: | |
2008.11.00 | -- Amendoins |
2008.19 | -- Outros, incluindo as misturas |
2008.19.1 | Fruta de casca rija, torrada: |
2008.19.11 | Castanha de caju |
2008.19.19 | Outra |
2008.19.90 | Outros |
2008.20 | - Abacaxis (ananases) |
2008.20.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.20.90 | Outros |
2008.30 | - Citros (citrinos) |
2008.30.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.30.90 | Outros |
2008.40 | - Peras |
2008.40.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.40.90 | Outros |
2008.50 | - Damascos |
2008.50.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.50.90 | Outros |
2008.60 | - Cerejas |
2008.60.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.60.90 | Outros |
2008.70 | - Pêssegos, incluindo as nectarinas |
2008.70.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.70.90 | Outros |
2008.80 | - Morangos |
2008.80.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.80.90 | Outros |
- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: | |
2008.91.00 | -- Palmitos |
2008.93.00 | -- Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) |
2008.97 | -- Misturas |
2008.97.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.97.90 | Outros |
2008.99.00 | -- Outras |
20.09 | Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
- Suco (sumo) de laranja: | |
2009.11.00 | -- Congelado |
2009.12.00 | -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
2009.19.00 | -- Outros |
- Suco (sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo: | |
2009.21.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 |
2009.29.00 | -- Outros |
- Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino): | |
2009.31.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 |
2009.39.00 | -- Outros |
- Suco (sumo) de abacaxi (ananás): | |
2009.41.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 |
2009.49.00 | -- Outros |
2009.50.00 | - Suco (sumo) de tomate |
- Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): | |
2009.61.00 | -- Com valor Brix não superior a 30 |
2009.69.00 | -- Outros |
- Suco (sumo) de maçã: | |
2009.71.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 |
2009.79.00 | -- Outros |
- Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: | |
2009.81.00 | -- Suco (sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) |
2009.89 | -- Outros |
2009.89.10 | De fruta |
2009.89.20 | De produtos hortícolas |
2009.90.00 | - Misturas de sucos (sumos) |
1.- O presente Capítulo não compreende:
As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);
O chá aromatizado (posição 09.02);
As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
Os produtos da posição 24.04;
As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na posição 21.01.
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se "preparações alimentícias compostas homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
21.01 | Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: | |
2101.11 | -- Extratos, essências e concentrados |
2101.11.10 | Café solúvel |
2101.11.90 | Outros |
2101.12.00 | -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
2101.20 | - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
2101.20.1 | De chá: |
2101.20.11 | Chá solúvel |
2101.20.19 | Outros |
2101.20.2 | De mate: |
2101.20.21 | Mate solúvel |
2101.20.29 | Outros |
2101.30.00 | - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados |
21.02 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
2102.10 | - Leveduras vivas |
2102.10.10 | Leveduras-mãe para cultura |
2102.10.90 | Outras |
2102.20 | - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
2102.20.10 | Leveduras mortas |
2102.20.90 | Outros |
2102.30.00 | - Pós para levedar, preparados |
21.03 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
2103.10.00 | - Molho de soja |
2103.20 | - Ketchup e outros molhos de tomate |
2103.20.10 | Ketchup |
2103.20.90 | Outros |
2103.30 | - Farinha de mostarda e mostarda preparada |
2103.30.10 | Farinha de mostarda |
2103.30.20 | Mostarda preparada |
2103.90 | - Outros |
2103.90.10 | Maionese |
2103.90.90 | Outros |
21.04 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
2104.10.00 | - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
2104.20.00 | - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2105.00.00 | Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau. |
21.06 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
2106.10.00 | - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
2106.90 | - Outras |
2106.90.10 | Hidrolisatos de proteínas |
2106.90.30 | Pós, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, para preparação de pudins, cremes, sorvetes, gelatinas e semelhantes |
2106.90.40 | Preparações compostas do tipo utilizado na elaboração de bebidas |
2106.90.90 | Outras |
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
A água do mar (posição 25.01);
As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);
Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o "teor alcoólico em volume" determina-se à temperatura de 20 °C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se "bebidas não alcoólicas" as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se "vinhos espumantes e vinhos espumosos" os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
1.- No item 2204.21.10, a expressão “vinhos finos de mesa” compreende somente os vinhos considerados como tais pelas autoridades nacionais competentes.
22.01 | Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
2201.10 | - Águas minerais e águas gaseificadas |
2201.10.10 | Águas minerais, mesmo gaseificadas |
2201.10.90 | Outras |
2201.90 | - Outros |
2201.90.10 | Água |
2201.90.20 | Gelo e neve |
22.02 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09. |
2202.10.00 | - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
- Outras: |
2202.91.00 | -- Cerveja sem álcool |
2202.99.00 | -- Outras |
2203.00.00 | Cervejas de malte. |
22.04 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. |
2204.10.00 | - Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
2204.21 | -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
2204.21.10 | Vinhos finos de mesa |
2204.21.20 | Vinhos generosos (licorosos) |
2204.21.90 | Outros |
2204.22.00 | -- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l |
2204.29 | -- Outros |
2204.29.10 | Vinhos generosos (licorosos) |
2204.29.20 | Outros vinhos |
2204.29.30 | Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
2204.30.00 | - Outros mostos de uvas |
22.05 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. |
2205.10 | - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
2205.10.10 | Vermutes |
2205.10.90 | Outros |
2205.90 | - Outros |
2205.90.10 | Vermutes |
2205.90.90 | Outros |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
2206.00.10 | Sidra |
2206.00.90 | Outras |
22.07 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
2207.10.00 | - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol. |
2207.20.00 | - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
22.08 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. |
2208.20 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas |
2208.20.10 | De vinho (por exemplo, conhaque, brandy, pisco) |
2208.20.20 | De bagaço de uvas |
2208.30.00 | - Uísques |
2208.40.00 | - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar |
2208.50 | - Gim e genebra |
2208.50.10 | Gim |
2208.50.20 | Genebra |
2208.60.00 | - Vodca |
2208.70 | - Licores |
2208.70.10 | De anis |
2208.70.20 | Cremes |
2208.70.90 | Outros |
2208.90 | - Outros |
2208.90.10 | Álcool etílico não desnaturado |
2208.90.2 | Aguardentes: |
2208.90.21 | De agave (tequila, por exemplo) |
2208.90.29 | Outras |
2208.90.90 | Outras bebidas alcoólicas |
2209.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar. |
2209.00.10 | De vinho |
2209.00.90 | Outros |
Capítulo 23
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes definidas na Nota de subposição 1 do Capítulo 12.
23.01 | Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
2301.10 | - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
2301.10.10 | Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas |
2301.10.20 | Torresmos |
2301.20 | - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
2301.20.10 | De peixes |
2301.20.90 | Outros |
23.02 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
2302.10.00 | - De milho |
2302.30.00 | - De trigo |
2302.40 | - De outros cereais |
2302.40.10 | De arroz |
2302.40.90 | Outros |
2302.50.00 | - De leguminosas |
23.03 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. |
2303.10 | - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
2303.10.20 | Da fabricação do amido |
2303.10.90 | Outros |
2303.20.00 | - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |
2303.30.00 | - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
2304.00.00 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. |
2305.00.00 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. |
23.06 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, exceto os das posições 23.04 ou 23.05. |
2306.10.00 | - De sementes de algodão |
2306.20.00 | - De linhaça (sementes de linho) |
2306.30.00 | - De sementes de girassol |
- De sementes de nabo silvestre ou de colza: | |
2306.41.00 | -- Com baixo teor de ácido erúcico |
2306.49.00 | -- Outros |
2306.50.00 | - De coco ou de copra |
2306.60.00 | - De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote) |
2306.90 | - Outros |
2306.90.10 | De germe de milho |
2306.90.90 | Outros |
2307.00 | Borras de vinho; tártaro em bruto. |
2307.00.10 | Borras de vinho |
2307.00.20 | Tártaro em bruto |
2308.00.00 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
23.09 | Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. |
2309.10 | - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
2309.10.10 | Biscoitos |
2309.10.90 | Outros |
2309.90 | - Outras |
2309.90.10 | Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares |
2309.90.20 | Pré-misturas para a elaboração de alimentos compostos, "completos" ou de alimentos "complementares" |
2309.90.9 | Outras: |
2309.90.91 | Biscoitos para cães e outros animais |
2309.90.99 | Outras |
Capítulo 24
1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
2.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 24.04 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 24.04.
3.- Na acepção da posição 24.04, considera-se "inalação sem combustão" a inalação efetuada por aquecimento ou por outros meios, sem combustão.
1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão "tabaco para narguilé (cachimbo de água)" refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.
24.01 | Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
2401.10 | - Tabaco não destalado |
2401.10.10 | Tabaco negro |
2401.10.20 | Tabaco rubio |
2401.20 | - Tabaco total ou parcialmente destalado |
2401.20.10 | Tabaco negro |
2401.20.20 | Tabaco rubio |
2401.30.00 | - Desperdícios de tabaco |
24.02 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
2402.10.00 | - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
2402.20.00 | - Cigarros que contenham tabaco |
2402.90 | - Outros |
2402.90.10 | Charutos e cigarrilhas |
2402.90.20 | Cigarros |
24.03 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de tabaco. |
- Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos do tabaco em qualquer proporção: | |
2403.11.00 | -- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo |
2403.19.00 | -- Outros |
- Outros: | |
2403.91.00 | -- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" |
2403.99.00 | -- Outros |
24.04 | Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. |
- Produtos destinados à inalação sem combustão: | |
2404.11.00 | -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído |
2404.12.00 | -- Outros, que contenham nicotina |
2404.19.00 | -- Outros |
- Outros: | |
2404.91.00 | -- Para aplicação oral |
2404.92.00 | -- Para aplicação percutânea |
2404.99.00 | -- Outros |
Capítulo 25
1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O presente Capítulo não compreende:
O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
Os aglomerados de dolomita (posição 38.16);
As pedras para calcetar, meios-fios (lancis) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
ij) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
k) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar- amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e o âmbar-amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão) quebrados (partidos).
2501.00 | Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
2501.00.10 | Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) |
2501.00.90 | Outros |
2502.00.00 | Piritas de ferro não ustuladas. |
2503.00.00 | Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. |
25.04 | Grafita natural. |
2504.10.00 | - Em pó ou em escamas |
2504.90.00 | - Outra |
25.05 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26. |
2505.10.00 | - Areias siliciosas e areias quartzosas |
2505.90.00 | - Outras areias |
25.06 | Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
2506.10.00 | - Quartzo |
2506.20.00 | - Quartzitos |
2507.00.00 | Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. |
25.08 | Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas. |
2508.10.00 | - Bentonita |
2508.30.00 | - Argilas refratárias |
2508.40.00 | - Outras argilas |
2508.50.00 | - Andaluzita, cianita e silimanita |
2508.60.00 | - Mulita |
2508.70.00 | - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
2509.00.00 | Cré. |
25.10 | Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. |
2510.10 | - Não moídos |
2510.10.10 | Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálcicos ou fosforitas) |
2510.10.90 | Outros |
2510.20 | - Moídos |
2510.20.10 | Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálcicos ou fosforitas) |
2510.20.20 | Fosfatos aluminocálcicos naturais |
2510.20.30 | Cré fosfatado |
25.11 | Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. |
2511.10.00 | - Sulfato de bário natural (baritina) |
2511.20.00 | - Carbonato de bário natural (witherita) |
2512.00.00 | Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. |
25.13 | Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. |
2513.10 | - Pedra-pomes |
2513.10.10 | Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou bimskies) |
2513.10.90 | Outras |
2513.20.00 | - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais |
2514.00.00 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
25.15 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
- Mármores e travertinos: | |
2515.11 | -- Em bruto ou desbastados |
2515.11.10 | Mármores |
2515.11.20 | Travertinos |
2515.12 | -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515.12.10 | Mármores |
2515.12.20 | Travertinos |
2515.20 | - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro |
2515.20.10 | Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção |
2515.20.20 | Alabastro |
25.16 | Granito, pórfiro, basalto, arenito (grés) e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
- Granito: | |
2516.11.00 | -- Em bruto ou desbastado |
2516.12.00 | -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2516.20.00 | - Arenito (grés) |
2516.90.00 | - Outras pedras de cantaria ou de construção |
25.17 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
2517.10.00 | - Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente |
2517.20.00 | - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 |
2517.30.00 | - Tarmacadame |
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: | |
2517.41.00 | -- De mármore |
2517.49.00 | -- Outros |
25.18 | Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
2518.10.00 | - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" |
2518.20.00 | - Dolomita calcinada ou sinterizada |
- | |
25.19 | Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro. |
2519.10.00 | - Carbonato de magnésio natural (magnesita) |
2519.90 | - Outros |
2519.90.10 | Magnésia eletrofundida |
2519.90.20 | Magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
2519.90.30 | Magnésia cáustica |
2519.90.40 | Óxido de magnésio puro |
2519.90.90 | Outros |
25.20 | Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. |
2520.10.00 | - Gipsita; anidrita |
2520.20 | - Gesso |
2520.20.10 | Sem adição de outros produtos |
2520.20.90 | Outros |
2521.00.00 | Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. |
25.22 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
2522.10.00 | - Cal viva |
2522.20.00 | - Cal apagada |
2522.30.00 | - Cal hidráulica |
25.23 | Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. |
2523.10.00 | - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers |
- Cimentos Portland: | |
2523.21.00 | -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente |
2523.29.00 | -- Outros |
2523.30.00 | - Cimentos aluminosos |
2523.90.00 | - Outros cimentos hidráulicos |
25.24 | Amianto. |
2524.10 | - Crocidolita |
2524.10.10 | Em fibras |
2524.10.90 | Outros |
2524.90.00 | - Outros |
25.25 | Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. |
2525.10.00 | - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) |
2525.20.00 | - Mica em pó |
2525.30.00 | - Desperdícios de mica |
25.26 | Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. |
2526.10 | - Não triturados nem em pó |
2526.10.10 | Esteatita natural |
2526.10.20 | Talco |
2526.20 | - Triturados ou em pó |
2526.20.10 | Esteatita natural |
2526.20.20 | Talco |
2528.00 | Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. |
2528.00.10 | Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) |
2528.00.90 | Outros |
25.29 | Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. |
2529.10.00 | - Feldspato |
- Espatoflúor: | |
2529.21.00 | -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio |
2529.22.00 | -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio |
2529.30.00 | - Leucita; nefelina e nefelina-sienito |
25.30 | Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
2530.10.00 | - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas |
2530.20.00 | - Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) |
2530.90.00 | - Outras |
Capítulo 26
1.- O presente Capítulo não compreende:
As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
As escórias de desfosforação do Capítulo 31;
As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
Os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posições 71.12 ou 85.49);
Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se "minérios" os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo destinados a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3.- A posição 26.20 apenas compreende:
As escórias, as cinzas e os resíduos do tipo utilizado na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (posição 26.21);
As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, do tipo utilizado para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
1.- Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se "lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo" as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.- As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
26.01 | Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). |
- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): | |
2601.11.00 | -- Não aglomerados |
2601.12.00 | -- Aglomerados |
2601.20.00 | - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) |
2602.00.00 | Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor de manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco. |
2603.00.00 | Minérios de cobre e seus concentrados. |
2604.00.00 | Minérios de níquel e seus concentrados. |
2605.00.00 | Minérios de cobalto e seus concentrados. |
2606.00 | Minérios de alumínio e seus concentrados. |
2606.00.10 | Bauxita não calcinada |
2606.00.20 | Bauxita calcinada |
2606.00.90 | Outros |
2607.00.00 | Minérios de chumbo e seus concentrados. |
2608.00.00 | Minérios de zinco e seus concentrados. |
2609.00.00 | Minérios de estanho e seus concentrados. |
2610.00 | Minérios de cromo e seus concentrados. |
2610.00.10 | Cromita (óxido de cromo e ferro) |
2610.00.90 | Outros |
2611.00.00 | Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados. |
26.12 | Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. |
2612.10.00 | - Minérios de urânio e seus concentrados |
2612.20.00 | - Minérios de tório e seus concentrados |
26.13 | Minérios de molibdênio e seus concentrados. |
2613.10.00 | - Ustulados |
2613.90.00 | - Outros |
2614.00.00 | Minérios de titânio e seus concentrados. |
26.15 | Minérios de nióbio (colômbio), tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. |
2615.10 | - Minérios de zircônio e seus concentrados |
2615.10.10 | Silicatos de zircônio |
2615.10.90 | Outros |
2615.90.00 | - Outros |
26.16 | Minérios de metais preciosos e seus concentrados. |
2616.10.00 | - Minérios de prata e seus concentrados |
2616.90 | - Outros |
2616.90.10 | De ouro |
2616.90.90 | Outros |
26.17 | Outros minérios e seus concentrados. |
2617.10.00 | - Minérios de antimônio e seus concentrados |
2617.90.00 | - Outros |
2618.00.00 | Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
2619.00.00 | Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
26.20 | Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos. |
- Que contenham principalmente zinco: | |
2620.11.00 | -- Mates de galvanização |
2620.19.00 | -- Outros |
- Que contenham principalmente chumbo: | |
2620.21.00 | -- Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo |
2620.29.00 | -- Outros |
2620.30.00 | - Que contenham principalmente cobre |
2620.40.00 | - Que contenham principalmente alumínio |
2620.60.00 | - Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos |
- Outros: | |
2620.91.00 | -- Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas |
2620.99.00 | -- Outros |
26.21 | Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais. |
2621.10.00 | - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais |
2621.90.00 | - Outras |
Capítulo 27
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.- A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos", utilizada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se "resíduos de óleos" os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
Os óleos apresentados sob a forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de tanques (cisternas) e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).
1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se "antracita" a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.
2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se "hulha betuminosa" a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se "benzol (benzeno)", "toluol (tolueno)", "xilol (xilenos)" e "naftaleno" os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.
4.- Na acepção da subposição 2710.12, "óleos leves e preparações" são aqueles que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).
5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.
1.- Nos itens da subposição 2710.19 e nas seguintes Notas Complementares, entendem-se por:
“óleos”, os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mencionados no texto da posição
27.10 e definido pela Nota 2 deste Capítulo;
“preparações”, as preparações mencionadas no texto da posição 27.10 não especificadas nem compreendidas em outra parte da Nomenclatura, com teor, em peso, superior ou igual a 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, nas quais estes óleos constituam componente básico;
“método ASTM”, os métodos empregados pela American Society for Testing Materials publicados na edição de 1976 sobre definições de especificações-padrão de produtos petrolíferos e de lubrificantes;
“método Abel-Pensky” o método DIN 51755 - Março 1974 (Deutsche Industrienorm) publicado por Deutsche Normenausschuss (DNA), Berlim 15.
2.- No sitens da subposição 2710.19 e na seguinte Nota Complementar, entendem-se por:
“óleos médios”, os óleos que destilem, em volume, incluídas as perdas, menos de 90 % a 210
°C e 65 % ou mais a 250 °C, segundo o método ASTM D 86;
“preparações médias”, as preparações que satisfazem as condições previstas para os óleos médios
“óleos pesados”, os óleos que destilem, em volume, incluídas as perdas, menos de 65 % a 250 ºC, segundo o método ASTM D 86, ou nos quais a percentagem de destilação a 250 °C não possa ser determinada por este método;
“preparações pesadas”, as preparações que satisfazem as condições previstas para os óleos pesados.
3.- Nos itens da subposição 2710.19 entendem-se por:
“carburantes do tipo querosene para reatores ou turbinas e outros querosenes”, os óleos médios cujo ponto de inflamação seja superior a 21 °C, segundo o método Abel-Pensky, dos tipos utilizados quer como carburantes em motores de turbina ou de reação, quer em outros usos (por exemplo: combustível para calefação ou iluminação, para limpeza industrial), conforme o caso;
“gasóleo (gas-oil)”, os óleos pesados, que destilem em volume, incluídas as perdas, 85 % ou mais a 350 °C, segundo o método ASTM D 86; estes produtos são utilizados principalmente como carburante nos motores Diesel e como combustível para calefação;
“fuel-oil”, os óleos pesados, com exclusão do gasóleo (gas-oil), usados geralmente como combustíveis;
“óleos lubrificantes e preparações tipo óleo lubrificante”, os óleos pesados e as preparações pesadas tipo óleo, usados como lubrificantes;
“graxas lubrificantes”, os óleos pesados de consistência tipo graxa e as preparações pesadas de consistência tipo graxa, usados como lubrificante.
27.01 | Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. |
- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: | |
2701.11.00 | -- Antracita |
2701.12.00 | -- Hulha betuminosa |
2701.19.00 | -- Outras hulhas |
2701.20.00 | - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
27.02 | Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. |
2702.10.00 | - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas |
2702.20.00 | - Linhitas aglomeradas |
2703.00 | Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. |
2703.00.10 | Turfa, mesmo comprimida em fardos, com exclusão da turfa aglomerada |
2703.00.20 | Turfa aglomerada |
2704.00 | Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. |
2704.00.10 | Coques e semicoques de hulha |
2704.00.90 | Outros |
2705.00 | Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
2705.00.10 | Gás de hulha (gás de iluminação) |
2705.00.90 | Outros |
2706.00 | Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos. |
2706.00.10 | Alcatrões de hulha |
2706.00.90 | Outros |
27.07 | Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. |
2707.10.00 | - Benzol (benzeno) |
2707.20.00 | - Toluol (tolueno) |
2707.30.00 | - Xilol (xilenos) |
2707.40.00 | - Naftaleno |
2707.50 | - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) |
2707.50.10 | Nafta solvente |
2707.50.90 | Outras |
- Outros: | |
2707.91.00 | -- Óleos de creosoto |
2707.99.00 | -- Outros |
27.08 | Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. |
2708.10.00 | - Breu |
2708.20.00 | - Coque de breu |
2709.00.00 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
27.10 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: | |
2710.12 | -- Óleos leves e preparações |
2710.12.10 | Éteres de petróleo (nafta solvente, benzina) |
2710.12.20 | Gasolinas para motores de êmbolo (pistão), de aviação |
2710.12.30 | Carburante tipo gasolina, para reatores e turbinas |
2710.12.40 | Outras gasolinas para motores de êmbolo (pistão) |
2710.12.50 | Aguarrás mineral (white spirit) |
2710.12.90 | Outros |
2710.19 | -- Outros |
2710.19.1 | Óleos médios e preparações médias: |
2710.19.11 | Carburantes tipo querosene para reatores ou turbinas |
2710.19.12 | Outros querosenes |
2710.19.19 | Outros |
2710.19.20 | Gasóleo (gas-oil) |
2710.19.30 | Fuel-oil |
2710.19.4 | Óleos lubrificantes e preparações tipo lubrificantes: |
2710.19.41 | Óleos brancos (de vaselina ou de parafina) |
2710.19.49 | Outros |
2710.19.50 | Graxas lubrificantes |
2710.19.9 | Outros: |
2710.19.91 | Óleos para transformadores e disjuntores |
2710.19.92 | Fluidos |
2710.19.99 | Outros |
2710.20.00 | - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
- Resíduos de óleos: | |
2710.91.00 | -- Que contenham bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB) |
2710.99.00 | -- Outros |
27.11 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
- Liquefeitos: | |
2711.11.00 | -- Gás natural |
2711.12.00 | -- Propano |
2711.13.00 | -- Butanos |
2711.14.00 | -- Etileno, propileno, butileno e butadieno |
2711.19 | -- Outros |
2711.19.10 | Metano |
2711.19.90 | Outros |
- No estado gasoso: | |
2711.21.00 | -- Gás natural |
2711.29.00 | -- Outros |
27.12 | Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. |
2712.10 | - Vaselina |
2712.10.10 | Em bruto |
2712.10.20 | Descolorida ou purificada |
2712.10.30 | Artificial (obtida por síntese) |
2712.20.00 | - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
2712.90 | - Outros |
2712.90.10 | Cera de petróleo microcristalina |
2712.90.20 | Ozocerite e ceresina |
2712.90.90 | Outros, incluídas as misturas |
27.13 | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
- Coque de petróleo: | |
2713.11.00 | -- Não calcinado |
2713.12.00 | -- Calcinado |
2713.20.00 | - Betume de petróleo |
2713.90.00 | - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
27.14 | Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. |
2714.10.00 | - Xistos e areias betuminosos |
2714.90.00 | - Outros |
2715.00 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs). |
2715.00.10 | Mástiques betuminosos |
2715.00.20 | Betumes fluidificados (cut-backs) |
2715.00.90 | Outros |
2716.00.00 | Energia elétrica. |
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08
deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
Apresentados ao mesmo tempo;
Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
4.- Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.
Capítulo 28
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
As soluções aquosas dos produtos da alínea a), acima;
As outras soluções dos produtos da alínea a), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
Os produtos das alíneas a), b) ou c), acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
Os produtos das alíneas a), b), c) ou d), acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
O dissulfeto de carbono (posição 28.13);
Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2, acima;
Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;
Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;
As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 90.01).
4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.
6.- A posição 28.44 compreende apenas:
O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;
Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);
Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se "isótopos":
os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7.- Incluem-se na posição 28.53 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, dopados, para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 38.18.
1.- Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por "de constituição química definida" os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que satisfaçam as condições das alíneas a) a
e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
I.- ELEMENTOS QUÍMICOS | |
28.01 | Flúor, cloro, bromo e iodo. |
2801.10.00 | - Cloro |
2801.20 | - Iodo |
2801.20.20 | Sublimado |
2801.20.90 | Outros |
2801.30.00 | - Flúor; bromo |
2802.00.00 | Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. |
2803.00.00 | Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições). |
28.04 | Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos. |
2804.10.00 | - Hidrogênio |
- Gases raros: | |
2804.21.00 | -- Argônio (árgon) |
2804.29 | -- Outros |
2804.29.10 | Neônio |
2804.29.90 | Outros |
2804.30.00 | - Nitrogênio (azoto) |
2804.40.00 | - Oxigênio |
2804.50.00 | - Boro; telúrio |
- Silício: | |
2804.61.00 | -- Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício |
2804.69.00 | -- Outro |
2804.70 | - Fósforo |
2804.70.10 | Branco |
2804.70.20 | Vermelho ou amorfo |
2804.70.30 | Negro |
2804.80.00 | - Arsênio |
2804.90.00 | - Selênio |
28.05 | Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
- Metais alcalinos ou alcalinoterrosos: | |
2805.11.00 | -- Sódio |
2805.12.00 | -- Cálcio |
2805.19 | -- Outros |
2805.19.10 | Estrôncio e bário |
2805.19.90 | Outros |
2805.30.00 | - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
2805.40.00 | - Mercúrio |
II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS | |
28.06 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. |
2806.10 | - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) |
2806.10.10 | Em estado gasoso ou liquefeito |
2806.10.20 | Em solução aquosa |
2806.20.00 | - Ácido clorossulfúrico |
2807.00 | Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum). |
2807.00.10 | Ácido sulfúrico |
2807.00.20 | Ácido sulfúrico fumante (óleum) |
2808.00 | Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos. |
2808.00.10 | Ácido nítrico |
2808.00.20 | Ácidos sulfonítricos |
28.09 | Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. |
2809.10.00 | - Pentóxido de difósforo |
2809.20 | - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
2809.20.10 | Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico) |
2809.20.20 | Ácidos polifosfóricos |
2810.00 | Óxidos de boro; ácidos bóricos. |
2810.00.10 | Óxidos de boro |
2810.00.2 | Ácidos bóricos: |
2810.00.21 | Ácido ortobórico (ácido bórico) |
2810.00.29 | Outros |
28.11 | Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos. |
- Outros ácidos inorgânicos: | |
2811.11.00 | -- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) |
2811.12.00 | -- Cianeto de hidrogênio (ácido cianídrico ou ácido hidrociânico) |
2811.19.00 | -- Outros |
- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos: | |