CAPITULO 5

 

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS

NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

NOTAS

 

(5-1)   Este Capítulo não compreende:

 

 

a)       os produtos comestíveis, com exceção do sangue animal (líquido ou dessecado) e das tripas, bexigas e dos buchos de animais, inteiros ou em pedaços;

 

 

b)       os couros e as peles, diferentes dos produtos compreendidos nas posições 05.05 e 05.07 e das aparas e dos outros resíduos semelhantes de peles sem curtir da posição 05.15 (Capítulos 41 ou 43);

 

 

c)       as matérias-primas têxteis de origem animal, com exceção da crina e seus resíduos (Seção XI);

 

 

d)       as cabeças preparadas para escovas, a fabricação de pincéis e artigos semelhantes (posição 96.01).

 

(5-2)   Os cabelos estirados longitudinalmente, mas não dispostos no mesmo sentido (que não estejam dispostos raiz com raiz nem ponta com ponta), consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).

 

(5-3)   Em todas as Seções da presente Nomenclatura, consideram-se marfim as presas de elefante, mamute, morsa, narval, rinoceronte e javali, bem como os dentes de todos os animais.

 

(5-4)   Consideram-se crina, no sentido da Nomenclatura, os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e bovídeos.

 

 

05.01.     CABELO HUMANO EM BRUTO, MESMO LAVADO E DESENGORDURADO; RESÍDUOS DE CABELO HUMANO.

 

01               Cabelo

02               Resíduos

 

05.02.     CERDAS DE JAVALI E DE PORCO; PÊLO DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA A FABRI­CAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; RESfDUOS DAS REFERIDAS CERDAS E PÊLOS.

 

 

 

1.

Cerdas

01

De javali

02

De porco

2.

Pêlos

01

De texugo

99

Os demais

3.

Resíduos

01

De cerdas

02

De pêlo

 

 

05.03.     CRINAS E SEUS RESÍDUOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS.

 

 

1.

Crinas

01

Em bruto (simplesmente lavadas ou desengorduradas, mesmo seleciona­das por seu comprimento)

02

Preparadas (branqueadas, tintas, frisadas ou não, mesmo selecionadas por seu comprimento ou de outro modo preparadas)

2.

Resíduos

01

Resíduos

 

05.04.     TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, COM EXCEÇÃO DOS PEIXES.

 

1.

Frescos

01

Estômagos (buchos)

02

Tripas

99

Os demais

2.

Salgados ou secos

01

Estômagos (buchos)

02

Tripas

99

Os demais

 

05.05         RESÍDUOS DE PEIXES.

 

01       Resíduos de peixes

 

[05.06]

 

05.07.     PELES E OUTRAS PARTES DE AVES PROVIDAS DE SUAS PENAS OU DE SUA PENUGEM, PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS) E PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLES­MENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS PARA SUA CONSERVAÇÃO; PÓ E REsfDUOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS.

 

 

1.

Peles e outras partes de aves (tais como a cabeça, as asas etc.) revesti das de suas penas ou penugem

01

De avestruz ou nhandu

02

De cisne

99

Os demais

 

2.

Penas e partes de penas (mesmo aparadas), assim como a penugem

01

De avestruz ou nhandu

99

Os demais

 

3.

Pó e resíduos

01

Pó e resíduos

 

 

05.08.     OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS (SABUGOS), EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIM­PLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA), ACIDU­LADOS OU DESPROVIDOS DE SUA GELATINA; PÓ E RESÍDUOS DESTAS MATÉRIAS.

 

01

Ossos e núcleos córneos

02

Farinha ou pó de ossos

99

Os demais

 

05.09.     MARFIM, CARAPAÇA DE TARTARUGA, CHIFRES, PONTAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, INCLUSIVE OS RESÍDUOS E O PÓ; BARBATANAS DE BALEIA E DE ANI­MAIS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADAS, MAS NÃO CORTA­DAS EM FORMA DETERMINADA, INCLUSIVE SUAS REBARBAS E SEUS RESÍDUOS.

 

 

1.

Marfim, carapaça de tartaruga, chifres, pontas, cascos, unhas, garras e bicos, inclusive os resíduos e o pó

01

Marfim

02

Carapaça de tartaruga

03

Chifres, pontas, cascos, unhas, garras e bicos

04

Resíduos e pó

 

2.

Barbatanas de baleia e de animais semelhantes, inclusive suas rebarbas e seus resíduos

01

Barbatanas de baleia e de animais semelhantes, inclusive suas rebarbas e seus resíduos

 

 

[05.10.]

 

 

[05.11.]

 

 

05.12.       CORAL E SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRA-BALHADOS; CONCHAS DE MOLUSCOS EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADAS, MAS NÃO CORTADAS EM FORMA DETERMINADA; PÓ E RES(DUOS DE CONCHAS.

 

 

01

Coral e semelhantes

02

Conchas

99

Os demais

 

05.13. ESPONJAS NATURAIS.

 

01

Esponjas naturais

 

 

05.14.     ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLlA E ALMISCAR; CANTÁRIDAS E BILE, INCLU­SIVE DESSECADAS; SUBSTÂNCIAS ANIMAIS UTILIZADAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU DE OU­TRO MODO CONSERVADAS DE FORMA TRANSITÓRIA.

 

 

1.

Substâncias animais utilizadas para a preparação de produtos opoterápicos ou farmacêuticos

01

Bile

02

Hipófises

03

Glândulas mamárias

04

Ovários

05

Pâncreas

06

Testículos

07

Tiróides

08

Vesículas

09

Cálculos biliares

99

Os demais

9.

Outros

01

Âmbar cinzento

02

Almíscar

03

Algália (civeta)

04

Castóreo

05

Cantáridas

99

Os demais

 

05.15.     PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSÍÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPITULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA.

                                          

01

Sangue

02

Cochonilha e outros insetos semelhantes

03

Sêmen de animais

04

Ovos e ovas de peixe, não comestíveis

05

Ovos de bicho-da-seda

06

Animais mortos impróprios para a alimentação humana

07

Tendões e nervos

08

Aparas e outros resíduos semelhantes de peles não curtidas

99

Os demais