CAPITULO 14

MATÉRIAS PARA TRANÇARIA E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

NOTAS

 

(14-1)      Estão excluídas deste Capítulo e se classificam na Seção XI as matérias e fibras vegetais das espécies utilizadas principalmente na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido trabalho especial com o fim de serem exclusivamente utilizadas como matérias têxteis.

 

(14-2)      As tiras de vime, de cana, de bambu e semelhantes, as medulas de rotim e o rotim fiado correspondem à posição 14.01. Não se classificam nesta posição as lâminas ou fitas de ma­deira (posição 44.09).

 

(14-3)      A posição 14.02 não compreende a lã de madeira (posição 44.12).

 

(14-4)      A posição 14.03 não compreende as cabeças preparadas para a fabricação de escovas, pin­céis ou artigos semelhantes (posição 96.01)

 

 

14.01.     MATÉRIAS VEGETAIS EMPREGADAS PRINCIPALMENTE EM CESTARIA OU ESPARTARIA (VIME, CANA, BAMBU, ROTIM, JUNCO, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEA­DA OU TINTA, CASCAS DE TÍLlA E SEMELHANTES).

 

 

1.

Vime

01

Em bruto

99

Os demais

2.

Cana

01

Em bruto

99

Os demais

3.

Bambu

01

Em bruto

99

Os demais

4.

Junco

01

Em bruto

99

Os demais

5.

Ráfia

01

Em bruto

99

Os demais

9.

Outros

01

Em bruto

99

Os demais

 

 

14.02.     MATÉRIAS VEGETAIS EMPREGADAS PRINCIPALMENTE PARA ENCHIMENTO (CAPO­QUE, CRINA VEGETAL, CRINA MARINHA E SEMELHANTES), MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS.

 

1.

Capoque

01

Em bruto

99

Os demais

2.

Crina vegetal

01

Em bruto

99

Os demais

3.

Crina marinha

01

Em bruto

99

Os demais

9.

Outros

01

Em bruto

99

Os demais

 

 

14.03.     MATÉRIAS VEGETAIS EMPREGADAS PRINCIPALMENTE NA FABRICAÇÃO DE VASSOU­RAS E ESCOVAS (SORGO, PIAÇAVA, GRAMA, TAMPICO E SEMELHANTES), MESMO TOR­CIDAS OU EM FEIXES.

 

1.

Sorgo

01

Em bruto

99

Os demais

2.

Piaçava

01

Em bruto

99

Os demais

 

3.

Tampico ("ixtlé")

01

Em bruto

99

Os demais

4.

Zacatão

01

Em bruto

99

Os demais

9.

Outros

01

Em bruto

99

Os demais

 

 

[14.04]

 

 

14.05.     PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES.

 

 

1.

Produtos de origem vegetal utilizados principalmente como corantes ou como curtumes

01

Urucum

02

Ancusa

03

Anil

04

Curcuma

05

Quebracho

06

Alizarina ("Ruiva tintória")

07

Urundai

99

Os demais

 

2.

Sementes duras, caroços, cascas e nozes (nozes de corozo, palmeira-dum e semelhantes), para entalhe

01

Carozo (jarina ou marfim vegetal)

99

Os demais

9.

Outros

01

Algas

02

Farinhas de corozo, de casca de noz de coco e semelhantes

03

Cascas de quilaia

04

Esponja vegetal ("Iuffa")

99

Os demais