CAPÍTULO 20

 

PREPARAÇÕES DE LEGUMES, DE HORTALIÇAS, DE FRUTAS E DE OUTRAS

PLANTAS OU PARTES DE PLANTAS

 

NOTAS

 

(20-1)      Este Capítulo não compreende:

 

a)       os legumes, as hortaliças e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7 e 8;

 

b)       as geléias e pastas de frutas açucaradas, apresentadas sob forma de produtos de confei­taria (posição 17.04), ou de produtos de chocolate (posição 18.06).

(20-2)      Os legumes e as hortaliças das posições 20.01 e 20.02 são os que estão classificados nas posições 07.01 a 07.05 quando se apresentem nos estados previstos no texto destas po­sições.

(20-3)      As plantas e partes de plantas comestíveis conservadas em xarope, tais como o gengibre e a angélica, classificam-se na posição 20.06; os amendoins torrados classificam-se, igualmente, na posição 20.06.

 

(20-4)      Os sucos de tomate cujo teor em peso, de extrato seco, seja de 7% ou mais classificam-se na posição 20.02.

 

 

20.01.     LEGUMES, HORTALIÇAS E FRUTAS PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, COM OU SEM SAL, ESPECIARIAS, MOSTARDA OU AÇÚCAR.

 

1.

Em recipientes hermeticamente fechados

01

Azeitonas

99

Os demais

2.

Acondicionados em outros recipientes

01

Azeitonas

99

Os demais

 

 

20.02.     LEGUMES E HORTALIÇAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, SEM VINAGRE OU ÁCIDO ACÉTlCO.

 

1.

Em recipientes hermeticamente fechados

01

Azeitonas, inclusive recheadas

02

Alcachofras

03

Ervilhas

04

Aspargos

05

Cogumelos

06

Pepinos

07

Tomate, cujo teor em peso, de extrato seco, seja igual ou superior a 7%

99

Os demais

2.

Acondicionados em outros recipientes

01

Azeitonas, inclusive recheadas

02

Alcachofras

03

Ervilhas

04

Aspargos

05

Cogumelos

06

Pepinos

07

Tomate, cujo teor em peso, de extrato seco, seja igualou superior a 7%

99

Os demais

 

20.03.     FRUTAS CONGELADAS COM ADIÇÃO DE AÇÚCAR.

 

01

Frutas congeladas com adição de açúcar

 

 

20.04.     FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS, PLANTAS E SUAS PARTES, CONFEITADAS COM AÇÚCAR (CALDEADAS, GLACÊS, CRISTALIZADAS),

 

1.

Frutas

01

"Marrons-glacês"

99

Os demais

2.

Cascas de frutas

01

De limões

02

De laranjas

99

Os demais

3.

Plantas e suas partes

01

Gengibre

99

Os demais

 

20.05.     DOCES, PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, COMPOTAS E GELÉIAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADiÇÃO DE AÇÚCAR.

 

1.

Compotas

01

Compotas

2.

Geléias

01

Geléias

3.

Doces, purês e pastas de frutas

01

De pêssego

02

De figo

03

De marmelo

04

De goiaba

99

Os demais

 

 

20.06.     FRUTAS PREPARADAS OU CONSERVADAS POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE ÁLCOOL.

 

1.

Conservas de frutas, ao natural

01

De abacaxi (ananás)

02

De cerejas

03

De ameixas

04

De damascos

05

De pêssegos

06

De ginjas

07

De "mamey"

08

De mangas

09

De maçãs

10

De mamão

11

De pêras

99

Os demais

2.

Conservas de frutas, em calda

01

De abacaxi (ananás)

02

De cerejas

03

De ameixas

04

De damascos

05

De pêssegos

06

De ginjas

07

De "mamey"

08

De mangas

09

De maçãs

10

De mamão

11

De pêras

99

Os demais

3.

Conservas de frutas, com álcool

01

De cerejas

02

De ginjas

99

Os demais

4.

Torrados

01

Amendoim

02

Castanhas-de-caju

99

Os demais

9.

Outros

01

Gengibre

99

Os demais

 

20.07.     SUCOS DE FRUTAS (INCLUSIVE OS MOSTOS DE UVA) OU DE LEGUMES E HORTALIÇAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR.

 

1.

De frutas

01

Abacaxi (ananás)

02

Limão

03

Laranja

04

Pomelo

05

Dos demais cítricos

99

Os demais

2.

De legumes e hortaliças

01

De tomate, cujo teor em peso, de extrato seco, seja inferior a 7%

99

Os demais

3.

Mostos de uva

01

Natural

02

Concentrado

4.

Misturas de sucos

01

Misturas de sucos