CAPITULO
22
BEBIDAS, LÍQUIDOS
ALCOÓLICOS E VINAGRE
NOTAS
(22-1) Este
Capítulo não. compreende :
a) a
água do mar (posição 25.01);
b) as
águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição
28.58);
c) as
soluções aquosas que contenham em peso mais de 10% de ácido acético
(posição 29.14);
d) os
medicamentos da posição 30.03;
e) os
produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
(22-2) O
título alcoólico considerado para a aplicação das posições 22.08 e 22.09 é o obtido
com o alcoômetro de Gay-Lussac, à
temperatura de 150C.
A
aguardente desnaturada classifica-se com o álcool etílico desnaturado na
posição 22.08.
22.01. ÁGUA, ÁGUAS MINERAIS, ÁGUAS GASOSAS, GELO E
NEVE.
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01 |
Água comum |
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02 |
Águas minerais |
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03 |
Águas gasosas |
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04 |
Gelo e neve |
22.02. REFRIGERANTES, ÁGUAS GASOSAS OU MINERAIS AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, COM EXCLUSÃO DOS SUCOS DE FRUTAS E DE LEGUMES E DE HORTALIÇAS DA POSIÇÃO 20.07.
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01 |
Refrigerantes, águas gasosas ou
minerais aro matizadas e outras bebidas não alcoólicas, com exclusão dos
sucos de frutas e de legumes e de hortaliças da posição 20.07. |
22.03. CERVEJAS.
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01 |
Cervejas |
22.04. MOSTO DE UVAS PARCIALMENTE FERMENTADO OU COM A FERMENTAÇÃO ABAFADA SEM UTILIZAÇÃO DE ÁLCOOL.
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01 |
Mosto de uvas parcialmente fermentado ou com
a fermentação abafada sem utilização de álcool |
22.05. VINHOS DE UVAS FRESCAS; MOSTO DE UVAS FRESCAS COM A FERMENTAÇÃO ABAFADA COM ÁLCOOL (INCLUSIVE AS MISTELAS)
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1. |
Vinhos de uvas frescas |
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00 |
Chamados comuns |
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01 |
Em garrafas |
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02 |
Em outros recipientes |
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10 |
Chamados finos |
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11 |
Com denominação de origem e condições
negociadas na ALALC |
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19 |
Os demais vinhos chamados finos |
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20 |
Especiais |
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21 |
Doces, generosos ou de sobremesa |
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22 |
Tipo Xerez |
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23 |
Espumantes e gaseificados |
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29 |
Os demais vinhos especiais |
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9. |
Outros
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01 |
Mistelas |
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02 |
Mosto de uvas frescas com a fermentação abafada
com álcool |
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99 |
Os demais |
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22.06. VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS PREPARADOS COM PLANTAS OU MATÉRIAS AROMÁTICAS.
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01 |
Vermutes |
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99 |
Os demais |
22.07. SIDRA, PERADA, HIDROMEL
E OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS.
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01 |
Sidra |
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02 |
Hidromel |
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03 |
De abacaxi (ananás) |
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04 |
De peras (perada) |
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99 |
Os demais |
22.08. ÁLCOOL ETILlCO NÃO DESNATURADO DE GRADUAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 80 GRAUS; ÁLCOOL ETILlCO DESNATURADO DE QUALQUER GRADUAÇÃO.
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01 |
Não desnaturado de graduação igualou
superior a 80 graus |
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02 |
Desnaturado |
22.09. ÁLCOOL ETILlCO NÃO DESNATURADO DE GRADUAÇÃO INFERIOR A 80 GRAUS; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS; PREPARADOS ALCOÓLICOS COMPOSTOS (CHAMADOS "EXTRATOS CONCEN.TRADOS") PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS.
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1. |
Álcool
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01 |
Etílico não desnaturado de graduação
inferior a 80 graus |
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2. |
Aguardentes
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01 |
De vinho (conhaque, "brandy") |
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02 |
De uvas ("pisco" e semelhantes) |
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03 |
De cana (rum e semelhantes) |
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04 |
De agaves ("tequila" e
semelhantes) |
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05 |
Genebra |
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06 |
Vodca |
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07 |
Uísque |
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99 |
Os demais |
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3. |
Licores
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01 |
Anis ou anisado |
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02 |
Cremes |
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03 |
De frutas naturais, elaborados à base de álcool de cana |
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99 |
Os demais |
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9. |
Outros
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01 |
Preparados alcoólicos compostos para a
fabricação de bebidas (extratos concentrados) |
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99 |
Os demais |
22.10. VINAGRE E SEUS SUCEDÂNEOS, COMESTIVEIS.
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01 |
De vinho |
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02 |
De pomelo |
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99 |
Os demais |