CAPITULO 43

 

PELETERIA E SUAS MANUFATURAS; PELETERIA ARTIFICIAL

 

NOTAS

 

(43-1)      Com exceção da peleteria em bruto da posição 43.01, o termo peleteria, em todas as Se­ções da Nomenclatura em que for empregado, refere-se às peles curtidas ou preparadas, sem depilar, de qualquer animal.

 

(43-2)      Este Capítulo não compreende:

 

a)       as peles e partes de peles de aves providas de suas penas ou de sua penugem (posições 05.07 ou 67.01, segundo o caso);

 

b)       as peles em bruto, não depiladas, da natureza das classificadas no Capítulo 41, segundo a Nota (41-1) "c" do mesmo;

 

c)       as luvas confeccionadas simultaneamente com couro e peleteria natural ou artificial (posição 42.03);

 

d)       os artigos do Capítulo 64;

 

e)       os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65;

 

f)        os artigos do Capítulo 97 (brinquedos, jogos, artigos de esporte etc,);

 

(43-3)      Consideram-se "mantas, retângulos, cruzes, trapézios e apresentações semelhantes", no sen­tido da posição 43.02, as peles e suas partes (exceto as peles chamadas "acrescentadas") costuradas umas às outras em forma de quadrados, retângulos, cruzes ou trapézios, sem adição de outras matérias. Pelo contrário, as demais, costuradas e prontas para serem uti­lizadas tal como se apresentam, diretamente ou depois de um simples corte, e as peles ou partes de peles costuradas em forma de vestuário, partes ou acessórios dos mesmos ou de outros artigos classificam-se na posição 43.03.

 

(43-4)      Classificam-se nas posições 43.03 ou 43.04, segundo o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (diferentes dos excluídos deste Capítulo pela Nota (43-2), forrados interiormente de peleteria natural ou artificial, bem como o vestuário e seus acessórios que tenham partes exteriores de peleteria natural ou artificial, quando estas partes não sejam simples guarnições

 

(43-5)      Considera-se "peleteria artificial", na acepção da posição 43.04, as imitações de peleteria obtidas com lã, pêlo ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couro, teci­do etc., exceto as imitações obtidas por tecelagem, que se classificam com as manufaturas correspondentes de matérias têxteis (veludos, pelúcias, tecidos "buclés" etc.).

                                                                                                                

43.01.     PELETERIA EM BRUTO.

 

01

De ariranha

02

De coelho ou lebre

03

De jaguar

04

De lobo-da-mar ou do rio

05

De nutria

06

De "vison"

07

De onça

99

Os demais

 

 

43.02.     PELETERIA CURTIDA OU PREPARADA, MESMO REUNIDA EM FORMA DE MANTAS, TRAPÉZIOS, QUADRADOS, CRUZES OU APRESENTAÇÕES SEMELHANTES; SEUS RESÍDUOS E APARAS, NÃO COSTURADOS.

 

 

1.

Peles curtidas ou preparadas

01

De coelho ou lebre

02

De lobo-da-mar ou de rio

03

De nutria

04

De "vison"

05

De ovinos (astracãs, caracul e semelhantes)

99

Os demais

 

2.

Resíduos e aparas

01

Resíduos e aparas

 

 

43.03.     PELETERIA MANUFATURADA OU CONFECCIONADA.

 

01

Peleteria manufaturada ou confeccionada

 

 

43.04.     PELETERIA ARTIFICIAL, CONFECCIONADA OU NÃO.

 

01

Peleteria artificial, confeccionada ou não