SEÇÃO XIV

 

PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; BIJUTERIA DE FANTASIA; MOEDAS

CAPITULO 71

PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; BIJUTERIA DE FANTASIA

 

NOTAS

 

(71-1)      Sem prejuízo da aplicação da Nota (VI-1) "a" da Seção VI e das exceções previstas a seguir, inclui-se no presente Capítulo todo artigo composto, total ou parcialmente:

a)       de pérolas naturais ou de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

 

b)       de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos.

(71-2) a) As posições 71.12, 71.13 e 71.14 não compreendem os artigos nos quais os metais preciosos ou folheados de metais preciosos não sejam mais do que simples acessórios ou guarnições de mínima importância (tais como iniciais, monogramas, virolas, debruns etc.); a letra “b” da Nota (71-1) anterior não inclui estes objetos (1);

 

b)       na posição 71.15 só se classificam os artigos que não tenham metais preciosos ou folheados de metais preciosos, a menos que se trate de simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

(71-3)      Este Capítulo não compreende:

 

a)       os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.49);

 

b)       as ligaduras esterilizadas para suturas cirúrgicas, os produtos de obturação dentária e demais artigos do Capítulo 30;

 

c)       os artigos que correspondam ao Capítulo 32 (por exemplo, os lustros líquidos);

 

d)       os artigos de viagem, de estojos e os demais artigos compreendidos na posição 42.02 e os artigos da posição 42.03;

 

e)       os artigos da posição 43.03 e 43.04;

 

f)        os produtos classificados na Seção XI (matérias têxteis e artigos destas matérias);

 

g)       os artigos compreendidos nos Capítulos 64 (calçados) e 65 (chapéus etc.);

 

h)       os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;

 

i)        as moedas (Capítulos 72 ou 99);

 

j)        os artigos guarnecidos com pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou com pó de pe­dras sintéticas, consistentes em manufaturas de abrasivos das posições 68.04 e 68.06 ou bem em ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82, cuja parte operante seja constituída por pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, montadas num suporte de metal comum; as máquinas, aparelhos e material elétrico e suas partes e peças separadas compreendidos na Seção XVI. Toda­via, as partes e peças separadas e os artigos constituídos totalmente por pedras precio sas ou semipreciosas ou por pedras sintéticas ou reconstituídas classificam-se neste Capítulo;

 

l)        os artigos que se incluam nos Capitulos 90, 91 e 92 (instrumentos cientificos, relojoa­ria e instrumentos de música);

 

m)      as armas e suas partes (Capitulo 93);

 

n)       os artigos a que se refere a Nota (97-2) do Capitulo 97;

 

o)       os artigos do Capitulo 98, diferentes dos compreendidos nas posições 98.01 e 98.12;

 

p)       as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 99.03), objetos de coleção (posição 99.05) e de antigüidade que tenham mais de cem anos (posição 99.06). Con­tudo as pérolas naturais e as pedras preciosas ou semipreciosas ficam sempre com­preendidas neste Capítulo.

 

(71-4) a) As pérolas cultivadas classificam-se com as pérolas naturais;

 

b)       consideram-se "metais preciosos": a prata, o ouro, a platina e os metais do grupo da platina;

 

c)       consideram-se "metais do grupo da platina", o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

 

(71-5)      Para a aplicação do presente Capitulo, só se consideram ligas de metais preciosos as ligas (inclusive as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) que contenham um ou mais metais preciosos e desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja, pelo menos, igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se do seguinte modo:

 

a)       toda liga que contenha em peso 2% ou mais de platina considera-se como liga de pla­tina;

 

b)       toda liga que contenha em peso 2% ou mais de ouro, mas que não contenha platina ou  que a contenha em menos de 2%, em peso, considera-se como liga de ouro;

 

c)       qualquer outra liga compreendida no presente Capítulo considera-se liga de prata.

 

Para a aplicação da presente Nota, os metais do grupo da platina são considerados como um só metal, assemelhando-se à platina.

 

(71-6)      Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um "metal precio­so", ou a "metais preciosos", estende-se igualmente às ligas classificadas com os referidos metais, por aplicação da Nota (71-5). A expressão "metal precioso" não compreende os artigos definidos na Nota (71-7), nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, pla­tinados, dourados ou prateados.

 

(71-7)      Entende-se por "folheados de metais preciosos" os artigos que, constituídos por um supor­te de metal comum, apresentem uma ou mais faces cobertas de metais preciosos, seja por soldagem, por laminação a quente ou por qualquer outro processo mecânico semelhante.

 

Os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos consideram-se como folheados.

(71-8)      Entende-se por "artigos de bijuteria e joalheria", segundo a posição 71.12:

 

a)       os objetos pequenos utilizados como adorno, tais como anéis, pulseiras, braceletes, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes de gravatas, abotoaduras, medalhas ou insignias etc.;

 

b)       os artigos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, bem como os artigos de bolso ou para bolsas de senhoras, tais como cigarreiras, charuteiras, taba­queiras, caixas para bombons, caixas de pó, bolsas de cota de malhas, rosários etc.

 

(71-9)      Entende-se por "artigos de ourivesaria", segundo a posição 71.13, os objetos tais como os utilizados no serviço de mesa, de toucador, para escritório, para fumantes, os objetos de decoração de interiores e os artigos para o culto religioso.

 

(71-10)    Entende-se por "bijuteria de fantasia", segundo a posição 71.16, os artigos de igual natu­tureza dos definidos na Nota (71-8) "a", exceto as abotoaduras e demais artigos da posição 98.01, pentes, travessas e semelhantes da posição 98.12, que não tenham pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, nem metais preciosos ou folheados de metais preciosos (salvo quando se trate de adornos ou acessórios de mínima importância) e que sejam constituídos:

 

a)       total ou parcialmente por metais comuns, mesmo dourados, prateados ou platinados;

 

b)       por qualquer outra matéria, contanto que compreendam pelo menos duas matérias diferentes (por exemplo, madeira e vidro, osso e âmbar, madrepérola e matérias plásticas artificiais), não se levando em conta os simples dispositivos de junção (fios para enfiar e análogos).

 

(71-11)    Os estojos, escrínios e semelhantes que se apresentem com os artigos deste Capítulo a que estão destinados e com os quais se vendem normalmente classificam-se com os referidos artigos. Quando se apresentarem isolados, seguem seu regime próprio.

 

 

SUBCAPITULO I

PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

 

 

71.01.     PÉROLAS NATURAIS, EM BRUTO OU TRABALHADAS, NÃO ENGASTADAS NEM MONTA­DAS, MESMO ENFIADAS PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE, MAS NÃO ESPECIALMENTE COMBINADAS.

 

01

Pérolas naturais, em bruto ou trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para facilidade de transporte, mas não especialmente combinadas

 

 

71.02.     PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, EM BRUTO, LAPIDADAS OU DE OUTRO MODO TRABALHADAS, NÃO ENGASTADAS NEM MONTADAS, MESMO ENFIADAS PARA FACI­LIDADE DE TRANSPORTE, MAS NÃO ESPECIALMENTE COMBINADAS.

 

1.

Diamantes

01

Em bruto, sem classificar

02

Classificados industriais, inclusive trabalhados

03

Classificados, diferentes dos industriais, em bruto ou simplesmente serra­dos, esfoliados ou desbastados

99

Os demais

 

2.

As demais pedras preciosas e semipreciosas, em bruto

01

Ágatas

02

Águas-marinhas

03

Ametistas

04

Citrino

05

Olhos-de-gato (quartzo)

06

Opalas

07

Topázio

08

Turmalinas

99

Os demais

 

3.

As demais pedras preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou lapidadas

01

Ágatas

02

Águas-marinhas

03

Ametistas

04

Citrino

05

Olhos-de-gato (quartzo)

06

Opalas

07

Topázio

08

Turmalinas

99

Os demais

 

 

71.03.     PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, EM BRUTO, LAPIDADAS OU DE OUTRO MODO TRABALHADAS, NÃO ENGASTADAS NEM MONTADAS, MESMO ENFIADAS PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE, MAS NÃO ESPECIALMENTE COMBINADAS.

 

01

Em bruto

02

Trabalhadas

 

 

71.04.     PÓS E RESÍDUOS DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E DE PEDRAS SINTÉTICAS.

 

01

PÓ de diamante

99

Os demais

 

SUBCAPÍTULO II


METAIS PRECIOSOS E FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS, EM BRUTO OU SEMITRABALHADOS

 

71.05.     PRATA E SUAS LIGAS (INCLUSIVE A PRATA DOURADA E A PRATA PLATINADA), EM  BRUTO OU SEMITRABALHADAS.

 

1.

Em bruto

01

Prata

02

Ligas

 

2.

Semitrabalhada, inclusive suas ligas

01

Fios e arames

02

Barras

03

Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes

04

Tubos e barras ocas

99

Os demais

 

 

71.06.     FOLHEADOS DE PRATA, EM BRUTO OU SEMITRABALHADOS

 

01

Fios e arames

02

Barras

03

Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes

04

Tubos e barras ocas

99

Os demais

 

 

71.07.     OURO E SUAS LIGAS (INCLUSIVE O OURO PLATINADO), EM BRUTO OU SEMITRABALHADOS.

 

1.

Em bruto

00

Ouro

01

Em lingotes ou barras

09

Os demais

10

Ligas

11

Em lingotes ou barras

19

As demais

 

2.

Semitrabalhada, inclusive suas ligas

01

F ias e arames

02

Tubos e barras ocas

03

Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes

99

Os demais

 

 

71.08.     FOLHEADOS DE OURO SOBRE METAIS COMUNS OU SOBRE PRATA, EM BRUTO OU SE­MITRABALHADOS.

 

1.

Sobre prata

01

Fios e arames

02

Barras

03

Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes

04

Tubos e barras ocas

99

Os demais

 

2.

Sobre metais comuns

01

Fios e arames

02

Barras

03

Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes

04

Tubos e barras ocas

99

Os demais

 

71.09.     PLATINA E METAIS DO GRUPO DA PLATINA E SUAS LIGAS, EM BRUTO OU SEMITRABA· LHADOS.

 

1.

Em bruto

01

Platina

02

Ligas

03

Metais do grupo da platina e suas ligas

 

2.

Semitrabalhados, inclusive suas ligas

01

Fios e arames

02

Barras

03

Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes

04

Tubos e barras ocas

99

Os demais

 

 

71.10.     FOLHEADOS DE PLATINA OU DE METAIS DO GRUPO DA PLATINA, SOBRE METAIS CO­MUNS OU SOBRE METAIS PRECIOSOS, EM BRUTO OU SEMITRABALHADOS.

 

 

1.

Sobre metais preciosos

01

Fios e arames

02

Barras

03

Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes

04

Tubos e barras ocas

99

Os demais

 

2.

Sobre metais comuns

01

Fios e arames

02

Barras

03

Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes

04

Tubos e barras ocas

99

Os demais

 

 

71.11.     CINZAS DE OURIVESARIA E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS PRE­CIOSOS.

 

01

De prata

02

De platina e de outros metais do grupo da platina

03

De ouro, exceto as cinzas de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

99

Os demais

 

 

SUBCAPITULO III

 

BIJUTERIA, JOALHERIA E OUTRAS MANUFATURAS

 

71.12.     ARTIGOS DE BIJUTERIA E DE JOALHERIA E SUAS PARTES COMPONENTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS.

 

01

De prata

02

De ouro

03

De platina

 

 

71.13.     ARTIGOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES COMPONENTES, DE METAIS PRECIOSOS OU FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS.

 

01

De prata

02

De ouro

03

De platina

 

 

71.14.     OUTRAS MANUFATURAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE FOLHEADOS DE METAISPRE­CIOSOS.

 

 

1.

De prata

01

De prata

2.

De ouro

01

De ouro

3.

De platina

01

Artigos para usos técnicos ou de laboratório

99

Os demais

 

 

71.15.     MANUFATURAS DE PÉROLAS NATURAIS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, OU DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS.

 

01

De pérolas

02

De pedras preciosas, semipreciosas e sintéticas

99

Os demais

 

 

71.16.     BIJUTERIA DE FANTASIA.

 

01

Bijuteria de fantasia