Seção I

 

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas.

 

1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica- se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

 

2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

 

 

Capítulo 1

 

Animais vivos

 

Nota.

 

1.           - O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

 

a)      Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;

 

b)      Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;

 

c)      Animais da posição 95.08.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O presente Capítulo inclui todos os animais vivos (para alimentação ou outros usos), exceto:

 

1)       Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

 

2)       Culturas de microrganismos e outros produtos da posição 30.02.

 

3)       Animais que façam parte de circos, de coleções ambulantes ou de outras atrações de feira (posição 95.08).

 

Os animais mortos durante o transporte classificam-se nas posições 02.01 a 02.05, 02.07 ou 02.08, quando se trate de animais das espécies comestíveis e sejam reconhecidos como próprios para alimentação humana. Caso contrário, deverão classificar- se na posição 05.11.


01.01 - Cavalos, asininos e muares, vivos (+).

 

0101.2         - Cavalos:

 

0101.21      -- Reprodutores de raça pura

 

0101.29      -- Outros

 

0101.30      - Asininos

 

0101.90      - Outros

 

Esta posição abrange os cavalos (garanhões, castrados, éguas, potros e pôneis), os burros (incluindo os mulos e machinhos), domésticos ou selvagens.

 

Os mulos e as mulas são híbridos resultantes do cruzamento do burro com a égua. O machinho é o produto resultante do cavalo com a burra.

 

o o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 0101.21

 

Na acepção da subposição 0101.21, a expressão “reprodutores de raça pura” inclui apenas os animais reprodutores considerados pelas autoridades nacionais competentes como de raça pura.

 

01.02           - Animais vivos da espécie bovina (+).

 

0102.2 - Bovinos domésticos:

 

0102.21      -- Reprodutores de raça pura

 

0102.29      -- Outros

 

0102.3 - Búfalos:

 

0102.31      -- Reprodutores de raça pura

 

0102.39      -- Outros

 

0102.90      - Outros

 

 

A presente posição compreende todos os bovinos da subfamília dos Bovinae, domésticos ou não, qualquer que seja a sua finalidade (por exemplo, trabalho, criação, engorda, reprodução, abate). Entre estes podem citar-se:

 

1) Os bovinos domésticos:

 

Esta categoria compreende os bovinos do gênero Bos, que se divide nos seguintes quatro subgêneros: Bos, Bibos, Novibos e Poephagus. Entre estes podem citar-se:

 

A)      O boi comum (Bos taurus), o boi de bossa ou boi-zebu (Bos indicus) e o boi Watussi.

 

B)      Os bois asiáticos do gênero Bibos, tais como o Gauro (Bibos gaurus), o Gaial (Bibos frontalis) e o Banteng (Bibos sondaicus ou Bos javanicus).

 

C)      Os animais do subgênero Poephagus, tais como os iaques do Tibete (Bos grunniens).

 

2)       Os búfalos:

 

Esta categoria compreende os bovinos dos gêneros Bubalus, Syncerus e Bison. Entre estes podem citar-se:

 

A)      Os animais do gênero Bubalus, incluindo o búfalo da Europa (Bubalus bubalus), o búfalo asiático ou Arni (Bubalus arni) e o búfalo anão (Anoa das Celebes) (Bubalus depressicornis  ou Anoa depressicornis).

 

B)      Os búfalos africanos do gênero Syncerus, tais como o búfalo africano da floresta (pacaça) (Syncerus nanus) e o búfalo grande da Cafraria (Syncerus caffer).

 

C)      Os animais do gênero Bison, que são o bisonte (bisão) americano (Bison bison) ou “buffalo” e o bisonte (bisão) europeu (Bison bonasus).

 

D)      O bífalo (beeffalo) (cruzamento de um bisonte (bisão) com um bovino doméstico).

 

3)       Outros, incluindo o antílope de quatro cornos ou tetrácero (Tetracerus quadricornis) e o antílope de chifres espiralados dos gêneros Taurotragus e Tragelaphus.

 

o o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 0102.21 e 0102.31

 

Na acepção das subposições 0102.21 e 0102.31, a expressão “reprodutores de raça pura” inclui apenas os animais reprodutores considerados pelas autoridades nacionais competentes como de raça pura.

 

 

01.03           - Animais vivos da espécie suína (+).

 

0103.10      - Reprodutores de raça pura

 

0103.9         - Outros:

 

0103.91      -- De peso inferior a 50 kg

 

0103.92      -- De peso igual ou superior a 50 kg

 

 

A presente posição inclui tanto os porcos domésticos como os selvagens, tais como os javalis.

 

o o o

 

Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 0103.10

 

Na acepção da subposição 0103.10, a expressão “reprodutores de raça pura” inclui apenas os animais reprodutores considerados pelas autoridades nacionais competentes como de raça pura.

 

Subposições 0103.91 e 0103.92

 

Para os efeitos das subposições 0103.91 e 0103.92, os limites de peso indicados referem-se ao peso de cada animal.

 

01.04           - Animais vivos das espécies ovina e caprina.

 

0104.10 – Ovinos

 

0104.20 - Caprinos

 

 

A presente posição inclui os carneiros, ovelhas e cordeiros, bem como as cabras, bodes e cabritos, domésticos ou selvagens. 

 

01.05           - Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos (+).

 

0105.1         - De peso não superior a 185 g:

 

0105.11      -- Aves da espécie Gallus domesticus

 

0105.12      -- Peruas e perus

 

0105.13      -- Patos

 

0105.14      -- Gansos

 

0105.15      -- Galinhas-d’angola (pintadas)

 

0105.9         - Outros:

 

0105.94      -- Aves da espécie Gallus domesticus

 

0105.99      -- Outros

 

Esta posição abrange exclusivamente as aves domésticas vivas referidas no seu texto, incluindo os frangos, capões e patas. As outras aves vivas (por exemplo, patos selvagens, gansos selvagens, perdizes, faisões, pombos) classificam-se na posição 01.06.

 

o o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

 

Subposições 0105.11, 0105.12, 0105.13, 0105.14 e 0105.15.

 

Para os efeitos das subposições 0105.11, 0105.12, 0105.13, 0105.14 e 0105.15, o limite de peso indicado corresponde ao peso de cada ave.

 

01.06           - Outros animais vivos.

 

0106.1         - Mamíferos:

 

0106.11          -- Primatas

 

0106.12          -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

 

0106.13          -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

 

0106.14         -- Coelhos e lebres

 

0106.19          -- Outros

 

0106.20          - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

 

0106.3      - Aves:

 

0106.31          -- Aves de rapina

 

0106.32          -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

 

0106.33          -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

 

0106.39          -- Outras

 

0106.4      - Insetos:

 

0106.41          -- Abelhas

 

0106.49          -- Outros

 

0106.90          - Outros

 

 

Estão incluídos nesta posição, entre outros, os animais domésticos e selvagens a seguir indicados:

 

A)      Os mamíferos:

 

1)       Primatas.

 

2)       Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia).

 

3)       Outros (por exemplo, renas, cães, gatos, leões, tigres, ursos, elefantes, camelos (incluindo os dromedários), zebras, coelhos, lebres, gamos, veados, antílopes (exceto os antílopes da subfamília Bovinae), camurças, raposas, visons e outros animais destinados à produção de peles).

 

B)       Os répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas).

 

C)       As aves:

 

1)       Aves de rapina.

 

2)       Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas).

 

3)       Outras (por exemplo, perdizes, faisões, codornizes, narcejões (galinholas), narcejas, pombos, tetrazes, hortulanas, patos selvagens, gansos selvagens, galinhas bravas, tordos, melros, calhandras, tentilhões, chapins, colibris, pavões, cisnes e outras aves não especificadas na posição 01.05).

 

D)       Os insetos, as abelhas domésticas (mesmo em colmeias, cortiços, enxames ou semelhantes), por exemplo.

 

E)       Outros, as rãs, por exemplo.

 

Excluem-se da presente posição os animais que façam parte de circos, de coleções de animais ambulantes ou de outras atrações de feira (posição 95.08).

 

 

 

Capítulo 2

 

Carnes e miudezas, comestíveis

 

Nota.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;

 

b)       As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);

 

c)       As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O presente Capítulo compreende as carnes em carcaças (isto é, o corpo do animal, mesmo com cabeça), em meias-carcaças (uma carcaça cortada em duas no sentido do comprimento), em quartos, em peças, etc., as miudezas e as farinhas e pós de carne ou de miudezas de quaisquer animais (exceto peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do Capítulo 3), próprios para alimentação humana.

 

A carne e as miudezas, impróprias para alimentação humana, estão excluídas (posição 05.11). As farinhas, pós e pellets, de carne ou de miudezas, impróprios para alimentação humana, estão igualmente excluídos (posição 23.01).

 

Geralmente, as miudezas podem agrupar-se em quatro categorias:

 

1)       As que se empregam principalmente na alimentação humana, tais como a cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, línguas, diafragmas, redenhos, goelas, timos (molejas).

 

2)       As que se usam exclusivamente na preparação de produtos farmacêuticos, tais como as vesículas biliares, cápsulas suprarrenais, placentas.

 

3)       As que se utilizam para alimentação humana ou para preparação de produtos farmacêuticos, tais como o fígado, rins, bofes (pulmões), miolos, pâncreas, baço, medula espinhal, ovários, útero, testículos, úbere, tireóide, hipófise.

 

4)       As que, como as peles, se podem utilizar na alimentação humana ou noutros usos (na indústria do couro, por exemplo).

 

As miudezas mencionadas no número 1), quando frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas), classificam-se no presente Capítulo, a não ser que, por se apresentarem deterioradas e impróprias para alimentação humana, devem incluir-se na posição 05.11.

 

As miudezas citadas no número 2) classificam-se na posição 05.10, quando frescas, refrigeradas, congeladas ou conservadas de outro modo de forma provisória e na posição 30.01, quando secas.

 

As miudezas incluídas no número 3) classificam-se:

 

a)       Na posição 05.10, se, tendo em vista o seu uso para a preparação de produtos farmacêuticos,  foram conservadas provisoriamente por meio de produtos tais como o glicerol, acetona, álcool, formaldeído ou o borato de sódio;

 

b)       Na posição 30.01, quando secas;

 

c)       No Capítulo 2, se, no estado em que se apresentam, se podem utilizar na alimentação humana (salvo o caso dos produtos deteriorados e impróprios para alimentação humana, que se devem incluir na posição 05.11).

 

As miudezas compreendidas no número 4) incluem-se no Capítulo 2, quando são próprias para alimentação humana ou, em geral, na posição 05.11 ou no Capítulo 41, quando impróprias para alimentação humana.

 

As tripas, bexigas e estômagos, de animais, com exceção dos de peixes, mesmo comestíveis, classificam-se na posição 05.04.

 

A gordura aderente ao animal, inteiro ou cortado, segue o regime da carne. Pelo contrário, a gordura que se apresente separada classifica-se no Capítulo 15, com exceção, porém, do toucinho sem partes magras, bem como das gorduras de porco e de aves, não fundidas, nem extraídas de outro modo, que estão compreendidas na posição 02.09, mesmo quando sejam próprias apenas para usos industriais.

 

Distinção entre as carnes e miudezas deste Capítulo e os produtos do Capítulo 16.

 

Apenas se compreendem neste Capítulo as carnes e miudezas que se apresentem nas seguintes formas, mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor (por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas:

 

1)       Frescas (isto é, no estado natural), mesmo salpicadas de sal com o fim de lhes assegurar a conservação durante o transporte.

 

2)       Refrigeradas, isto é, resfriadas geralmente até cerca de 0 °C, sem atingir o congelamento.

 

3)       Congeladas, isto é, refrigeradas abaixo do seu ponto de congelamento, até ao congelamento completo.

 

4)       Salgadas ou em salmoura, ou ainda secas ou defumadas (fumadas).

 

As carnes e miudezas levemente polvilhadas com açúcar ou salpicadas com água açucarada incluem- se também neste Capítulo.

 

As carnes e miudezas apresentadas sob as formas descritas nos números 1) a 4) acima incluem-se neste Capítulo, mesmo que tenham sido tratadas com enzimas proteolíticas (a papaína, por exemplo), no intuito de as tornar tenras, e mesmo que se apresentem desmanchadas, cortadas em fatias ou moídas (picadas). Por outro lado, as misturas ou combinações de produtos que se classificam em diferentes posições do Capítulo (as aves da posição 02.07 guarnecidas de toucinho da posição 02.09, por exemplo) continuam incluídas no presente Capítulo.

 

As carnes e miudezas, pelo contrário, incluem-se no Capítulo 16, quando se apresentem:

 

a)       Em enchidos e produtos semelhantes, cozidos ou não, da posição 16.01.

 

b)       Cozidas de qualquer maneira (cozidas na água, grelhadas, fritas ou assadas), ou preparadas de outro modo, ou conservadas por qualquer processo não mencionado neste Capítulo, compreendendo as simplesmente revestidas de massa ou de pão ralado (panados), as trufadas ou temperadas (por exemplo, com sal e pimenta), incluindo a pasta de fígado (posição 16.02).

 

O presente Capítulo compreende igualmente as carnes e miudezas próprias para alimentação humana mesmo cozidas, sob as formas de farinha ou de pó.

 

As carnes e miudezas, nos estados previstos neste Capítulo, podem, por vezes, apresentar-se em recipientes hermeticamente fechados (carne simplesmente seca, em latas, por exemplo) sem que, em princípio, a sua classificação seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nos referidos recipientes estarão, na maior parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, quer por terem sido preparados de modo diferente dos previstos no presente Capítulo, quer porque o seu modo de conservação efetivo difere também dos processos aqui mencionados.

 

Da mesma maneira, as carnes e miudezas do presente Capítulo permanecem classificadas neste Capítulo (por exemplo, as carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas), desde que estejam acondicionadas em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio para o substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Não desossados(as).

 

A expressão “não desossados(as)” designa a carne em que todos os ossos foram mantidos ou a carne em que apenas uma parte dos ossos foi removida (por exemplo, presuntos sem osso ou semidesossados). Esta expressão não compreende os produtos em que os ossos foram removidos e em seguida reintroduzidos, de modo que eles não estão mais ligados aos tecidos da carne.

 

02.01           - Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

 

0201.10      - Carcaças e meias-carcaças

 

0201.20      - Outras peças não desossadas

 

0201.30      - Desossadas

 

 

Esta posição compreende as carnes, frescas ou refrigeradas, dos animais da espécie bovina, domésticos ou selvagens, incluídos na posição 01.02.

 

02.02           - Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

 

0202.10      - Carcaças e meias-carcaças

 

0202.20      - Outras peças não desossadas

 

0202.30      - Desossadas

 

 

Esta posição compreende as carnes congeladas dos animais da espécie bovina, domésticos ou selvagens, incluídos na posição 01.02.


 

 

02.03           - Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0203.1   - Frescas ou refrigeradas:

 

0203.11     -- Carcaças e meias-carcaças

 

0203.12     -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 

0203.19     -- Outras

 

0203.2   - Congeladas:

 

0203.21     -- Carcaças e meias-carcaças

 

0203.22     -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 

0203.29     -- Outras

 

 

Esta posição compreende as carnes, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos porcos domésticos ou selvagens (javalis, por exemplo). Inclui também o toucinho entremeado (isto é, o que apresenta camadas de carne) e o toucinho com uma camada de carne aderente.

 

02.04           - Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas (+).

 

0204.10 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

 

0204.2 - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:

 

0204.21 -- Carcaças e meias-carcaças

 

0204.22 -- Outras peças não desossadas

 

0204.23 -- Desossadas

 

0204.30 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

 

0204.4 - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:

 

0204.41 -- Carcaças e meias-carcaças

 

0204.42 -- Outras peças não desossadas

 

0204.43 -- Desossadas

 

0204.50 - Carnes de animais da espécie caprina

 

Esta posição compreende as carnes, frescas, refrigeradas ou congeladas, de ovinos (carneiros, ovelhas e cordeiros (borregos)), caprinos (bodes, cabras e cabritos), das espécies domésticas ou selvagens.

 

o o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 0204.10 e 0204.30

 

Para os efeitos das subposições 0204.10 e 0204.30, a carne de cordeiros (borregos) é a carne de um animal da espécie ovina com a idade de 12 meses no máximo. A carne é fina e com textura apertada, de cor rosa-escuro e com aspecto aveludado. O peso da carcaça não excede a 26 kg. 

 

 

02.05           - Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

Esta posição compreende as carnes, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos animais que, quando vivos, classificam-se na posição 01.01.

 

 

02.06           - Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0206.10      - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

0206.2         - Da espécie bovina, congeladas:

 

0206.21      -- Línguas

 

0206.22      -- Fígados

 

0206.29      -- Outras

 

0206.30      - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

 

0206.4         - Da espécie suína, congeladas:

 

0206.41      -- Fígados

 

0206.49      -- Outras

 

0206.80      - Outras, frescas ou refrigeradas

 

0206.90      - Outras, congeladas

 

 

Incluem-se na presente posição as miudezas comestíveis tais como: a cabeça e partes da cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabo, coração, úbere, fígado, rins, timo (moleja), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goela, diafragma, baço, língua, redenho, medula espinhal, pele comestível, órgãos reprodutores (por exemplo, útero, ovários, testículos), tireóide e a hipófise. Os princípios a aplicar para a classificação das miudezas constam das Considerações Gerais do presente Capítulo.

 

02.07           - Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das  aves  da  posição 01.05.

 

0207.1   - De aves da espécie Gallus domesticus:

 

0207.11      --  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

0207.12      --  Não cortadas em pedaços, congeladas

 

0207.13      --  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

0207.14      --  Pedaços e miudezas, congelados

 

0207.2   - De peruas e de perus:

 

0207.24      --  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

0207.25      --  Não cortadas em pedaços, congeladas

 

0207.26      --  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

0207.27      --  Pedaços e miudezas, congelados

 

0207.4   - De patos:

 

0207.41      --  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

0207.42      --  Não cortadas em pedaços, congeladas

 

0207.43      --  Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

 

0207.44      --  Outras, frescas ou refrigeradas

 

0207.45      --  Outras, congeladas

 

0207.5   - De gansos:

 

0207.51      --  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

0207.52      --  Não cortadas em pedaços, congeladas

 

0207.53      --  Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

 

0207.54      --  Outras, frescas ou refrigeradas

 

0207.55      --  Outras, congeladas

 

0207.60 - De galinhas-d’angola (pintadas)

 

 

Esta posição inclui exclusivamente as carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves domésticas que, quando vivas, classificam-se na posição 01.05.

 

As miudezas das aves com maior importância no comércio internacional são os fígados de frango, de ganso ou de pato. Estes fígados compreendem os fígados gordos (foies gras) de gansos ou de patos que se distinguem dos outros fígados por serem maiores e mais pesados, mais consistentes e mais ricos em gordura; a sua cor varia do bege esbranquiçado ao castanho-claro, enquanto que os outros fígados são em geral de cor vermelha mais ou menos escura.

 

02.08           - Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0208.10          - De coelhos ou lebres

 

0208.30          - De primatas

 

0208.40          - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

 

0208.50          - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

 

0208.60          - De camelos e outros camelídeos (Camelidae)

 

0208.90          - Outras

 

 

Esta posição compreende as carnes e miudezas dos animais da posição 01.06 utilizadas na alimentação humana, incluindo o coelho, lebre, rã, rena, castor, baleia e a tartaruga.

 

 

02.09           - Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados).

 

0209.10 - De porco

 

0209.90 - Outros

 

O toucinho a que esta posição se refere é o que não apresenta partes magras, incluindo aquele que apenas seja próprio para usos industriais. O toucinho entremeado (ou seja, o toucinho que apresenta camadas de carne) e o toucinho com uma camada de carne aderente, próprios para consumo neste estado, incluem-se na posição 02.03 ou na posição 02.10, conforme o caso.

 

A gordura (banha) de porco compreende principalmente a manta (panne), isto é, a gordura que envolve as vísceras do animal. Fundida ou extraída de outro modo, inclui-se na posição 15.01.

 

A gordura de ganso ou de outras aves das espécies domésticas ou selvagens, não fundida nem extraída de outro modo, também se classifica nesta posição. Fundida ou extraída de outro modo, esta gordura inclui-se na posição 15.01.

O “toucinho” dos mamíferos marinhos inclui-se no Capítulo 15.

 

02.10           - Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

 

0210.1   - Carnes da espécie suína:

 

0210.11 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

 

0210.12 -- Toucinhos entremeados (Barrigas (entremeadas)*) e seus pedaços 0210.19 -- Outras

 

0210.20 - Carnes da espécie bovina

 

0210.9   - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

0210.91     --  De primatas

 

0210.92     --  De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

 

0210.93     --  De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

 

0210.99     --  Outras

 

 

Esta posição aplica-se apenas às carnes e miudezas de qualquer qualidade, preparadas de acordo com as especificações do texto desta posição, com exceção do toucinho sem partes magras, bem como das gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo (posição 02.09). O toucinho entremeado (ou seja, o toucinho que apresenta camadas de carne) e o toucinho com uma camada de carne aderente classificam-se nesta posição, desde que preparados de acordo com as especificações desta posição.

 

As carnes salgadas, secas (incluindo por desidratação ou por liofilização) ou defumadas (fumadas), tais como o bacon, os presuntos, pás e outras carnes assim preparadas, classificam-se nesta posição, mesmo que se encontrem envolvidas em tripas, estômagos, bexigas, peles ou outros invólucros semelhantes (naturais ou artificiais), desde que não tenham sido cortadas em pedaços ou moídas (picadas) e  combinadas  com  outros  ingredientes  antes  de  serem  colocadas  no  invólucro  (posição 16.01).

 

As farinhas e pós, comestíveis, de carne ou de miudezas estão também incluídas na presente posição. As farinhas e pós de carnes e de miudezas impróprias para alimentação humana (para alimentação de animais, por exemplo) incluem-se na posição 23.01.

 

As disposições das Notas Explicativas da posição 02.06 aplicam-se, mutatis mutandis, às miudezas comestíveis da presente posição.

 

 

 

 

Capítulo 3

 

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

Notas.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os mamíferos da posição 01.06;

 

b)       As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);

 

c)       Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);

 

d)       O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

 

2.       - No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Este Capítulo compreende todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, vivos ou mortos, quer se destinem diretamente à alimentação ou à indústria (conservas, etc.), quer à criação, aquários, etc., com exceção dos peixes mortos (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas), e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos mortos, impróprios para alimentação humana quer pela sua espécie, quer pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5).

 

Considera-se “refrigerado” o produto cuja temperatura tenha sido baixada até cerca de 0°C sem provocar o seu congelamento. Considera-se “congelado” o produto que tenha sido resfriado abaixo do seu ponto de congelamento até o congelamento completo.

 

Estão igualmente compreendidos neste Capítulo as ovas e gônadas masculinas comestíveis de peixe, não preparados nem conservados, ou preparados e conservados unicamente por processos previstos no presente Capítulo. As ovas e gônadas masculinas de peixe, preparados ou conservados por outros processos, ou próprios para consumo imediato, tais como o caviar ou seus sucedâneos, incluem-se na posição 16.04.

 

Distinção entre os produtos do presente Capítulo e os do Capítulo 16.

 

Classificam-se apenas neste Capítulo os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, que se apresentem em qualquer dos estados previstos nas posições do Capítulo. O fato de se apresentarem sem cabeça, em postas, em filés (filetes*), picados ou moídos, etc., não os exclui do presente Capítulo. Além disso, as misturas ou combinações de produtos que se classifiquem em posições diferentes deste Capítulo (peixes das posições 03.02 a 03.04 com crustáceos da posição 03.06, por exemplo) continuam incluídas no presente Capítulo.

 

Pelo contrário, estes produtos incluem-se no Capítulo 16 quando cozidos ou preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados no presente Capítulo (por exemplo: filés (filetes*) de peixe simplesmente envolvidos em massa ou farinha (panados), peixes cozidos), com exclusão dos peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos defumados (fumados) que possam ter sofrido um cozimento antes ou durante a operação de defumação, e dos crustáceos simplesmente cozidos em água ou vapor, mas não descascados. Estes últimos produtos classificam-se, respectivamente, nas posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08. As farinhas, pós e pellets obtidos a partir de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, cozidos, permanecem classificados nas posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08, respectivamente.

 

Os peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, nos estados previstos no presente Capítulo, podem apresentar-se ocasionalmente em embalagens hermeticamente fechadas (por exemplo, salmão simplesmente defumado (fumado), em latas), sem que, em princípio, a sua classificação seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nas referidas embalagens estarão, na maior parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, por terem sido preparados de modo diferente dos previstos no presente Capítulo, ou porque o seu modo de conservação efetivo difere também dos processos aqui mencionados.

 

Da mesma maneira, os peixes e os crustáceos, os moluscos e outros invertebrados aquáticos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, o peixe fresco ou refrigerado), desde que estejam acondicionados em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio para substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).

 

Além dos produtos já citados, estão excluídos do presente Capítulo:

 

a)       Os mamíferos da posição 01.06.

 

b)       As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10).

 

c)       Os desperdícios de peixes e ovas não comestíveis de bacalhau utilizadas como isca para a pesca (posição 05.11).

 

d)       As farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 0305.10, 0306.19, 0306.39, 0306.99, 0307.91, 0307.92, 0307.99 e 0308.90

 

Na acepção das posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08, as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana, classificam-se nas subposições 0305.10, 0306.19, 0306.39, 0306.99, 0307.91, 0307.92, 0307.99 e 0308.90, conforme o caso.

 

 

03.01           - Peixes vivos (+).

 

0301.1         - Peixes ornamentais:

 

0301.11     -- De água doce

 

0301.19     -- Outros

 

0301.9       - Outros peixes vivos:

 

0301.91     -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus              aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0301.92     -- Enguias (Anguilla spp.)

 

0301.93     --   Carpas   (Cyprinus   spp.,    Carassius   spp.,    Ctenopharyngodon  idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla atla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

 

0301.94     -- Atuns-azuis (Atuns*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

 

0301.95     -- Atum-azul do sul (Atum*) (Thunnus maccoyii)

 

0301.99     -- Outros

 

 

Esta posição compreende todos os peixes vivos, qualquer que seja a utilização a que se destinem (peixes ornamentais, por exemplo).

 

Os peixes incluídos nesta posição são normalmente transportados em recipientes próprios (aquários, viveiros, etc.) que lhes permitem viver em condições semelhantes às do seu meio natural.

 

o 
o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 0301.11 e 0301.19

 

Consideram-se “peixes ornamentais” os peixes vivos que, devido às suas cores ou formas, são normalmente destinados a fins ornamentais, principalmente em aquários.


03.02           - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04 (+).

 

0302.1      -  Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

 

0302.11    -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0302.13    -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

 

0302.14    -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

 

0302.19    -- Outros

 

0302.2      -  Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

 

0302.21    -- Linguados-gigantes (Alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

 

0302.22    -- Solha (Pleuronectes platessa)

 

0302.23    -- Linguados (Solea spp.)

 

0302.24    -- Pregado (Psetta maxima)

 

0302.29    -- Outros

 

0302.3      -  Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

 

0302.31    -- Albacora-branca (Atum*) (Thunnus alalunga)

 

0302.32    -- Albacora-laje (Atum*) (Thunnus albacares)

 

0302.33    -- Bonito-listrado (Gaiado*)

 

0302.34    -- Albacora-bandolim (Atum*) (Thunnus obesus)

 

0302.35    -- Atuns-azuis (Atuns*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

 

0302.36    -- Atum-azul do sul (Atum*) (Thunnus maccoyii)

 

0302.39    -- Outros

 

0302.4      -  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

 

0302.41   -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 

0302.42   -- Anchovas (Biqueirões*) (Engraulis spp.)

 

 

0302.43 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha  (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

 

0302.44 -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

 

0302.45   -- Carapaus (Trachurus spp.)

 

0302.46   -- Bijupirá (Cobia*) (Rachycentron canadum)

 

0302.47   -- Espadarte (Xiphias gladius)

 

0302.49   -- Outros

 

0302.5     - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

 

0302.51 -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

 

0302.52   -- Haddock ou lubina (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus)

 

0302.53   -- Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens)

 

0302.54   -- Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

 

0302.55   -- Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)

 

0302.56   -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

 

0302.59   -- Outros

 

0302.7     - Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

 

0302.71    -- Tilápias (Oreochromis spp.)

 

0302.72    -- Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

 

0302.73    -- Carpas   (Cyprinus   spp.,    Carassius   spp.,    Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

 

0302.74    -- Enguias (Anguilla spp.)

 

0302.79    -- Outros

 

0302.8 -    Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91  a 0302.99:

 

0302.81    -- Cação e outros tubarões

 

0302.82    -- Raias (Rajidae)

 

0302.83    -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)

 

0302.84    -- Robalos (Dicentrarchus spp.)

 

0302.85    -- Esparídeos (Sparidae)

 

0302.89    -- Outros

 

0302.9 -    Fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:

 

0302.91    -- Fígados, ovas e gônadas masculinas

 

0302.92    -- Barbatanas de tubarão

 

0302.99    -- Outros

 

Esta posição inclui os peixes frescos ou refrigerados, quer se apresentem inteiros, descabeçados, eviscerados ou em postas desde que conservem as espinhas ou as cartilagens. Todavia, não compreende os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Os peixes podem ser apresentados mesmo com gelo, mesmo polvilhados com sal ou borrifados com água salgada para lhes assegurar a conservação durante o transporte.

 

Os peixes ligeiramente açucarados ou borrifados com água açucarada, ou ainda que contenham algumas folhas de louro, permanecem classificados nesta posição.

 

Os subprodutos comestíveis de peixes separados do resto do seu corpo (por exemplo, peles, caudas, bexigas-natatórias, cabeças e meias cabeças (com ou sem cérebro, bochechas, línguas, olhos, mandíbulas ou lábios), estômagos, barbatanas, línguas), bem como fígados, ovas e gônadas masculinas, frescos ou refrigerados, incluem-se igualmente nesta posição.

 

o
o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 0302.92

 

Na acepção da subposição 0302.92, a expressão “barbatanas de tubarão” inclui as barbatanas dorsais, peitorais, ventrais e anais, bem como o lobo inferior da cauda (barbatana caudal) dos tubarões. A parte superior das caudas dos tubarões não é, todavia, considerada como barbatana de tubarão.


 

 

03.03           - Peixes congelados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04 (+).

 

0303.1       - Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.11     -- Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka)

 

0303.12     -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

 

0303.13     -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

 

0303.14     -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0303.19     -- Outros

 

0303.2       - Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias      spp.,         Ictalurus           spp.),          carpas (Cyprinus  spp.,    Carassius               spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.23     -- Tilápias (Oreochromis spp.)

 

0303.24     -- Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

 

0303.25     --Carpas   (Cyprinus   spp.,    Carassius   spp.,    Ctenopharyngodon               idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

 

0303.26     -- Enguias (Anguilla spp.)

 

0303.29     -- Outros

 

0303.3       - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.31     -- Linguados-gigantes (Alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

 

0303.32     -- Solha (Pleuronectes platessa)

 

0303.33     -- Linguados (Solea spp.)

 

0303.34     -- Pregado (Psetta maxima)

 

0303.39     -- Outros

 

0303.4       - Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.41     -- Albacora-branca (Atum*) (Thunnus alalunga)

 

0303.42     -- Albacora-laje (Atum*) (Thunnus albacares)

 

0303.43     -- Bonito-listrado (Gaiado*)

 

0303.44     -- Albacora-bandolim (Atum*) (Thunnus obesus)

 

0303.45     -- Atuns-azuis (Atuns*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

 

0303.46     -- Atum-azul do sul (Atum*) (Thunnus maccoyii)

 

0303.49     – Outros

 

0303.5       - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.51     -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 

0303.53     -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

 

0303.54     -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

 

0303.55     -- Carapaus (Trachurus spp.)

 

0303.56     -- Bijupirá (Cobia*) (Rachycentron canadum)

 

0303.57     -- Espadarte (Xiphias gladius)

 

0303.59     -- Outros

 

0303.6       - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.63     -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

 

0303.64     -- Haddock ou lubina (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus)

 

0303.65     -- Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens)

 

0303.66     -- Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

 

0303.67     -- Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)

 

0303.68     -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

 

0303.69     -- Outros

 

0303.8       - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.81     -- Cação e outros tubarões

 

0303.82     -- Raias (Rajidae)

 

0303.83     -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)

 

0303.84     -- Robalos (Dicentrarchus spp.)

 

0303.89     -- Outros

 

0303.9       - Fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:

 

0303.91     -- Fígados, ovas e gônadas masculinas

 

0303.92     -- Barbatanas de tubarão

 

0303.99     -- Outros 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 03.02 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.

 

o
o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 0303.92

 

As disposições da Nota Explicativa da subposição 0302.92 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente subposição.


03.04           - Filés (Filetes*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.

 

0304.3       - Filés (Filetes*) de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados:

 

0304.31     -- Tilápias (Oreochromis spp.)

 

0304.32     -- Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

 

0304.33     -- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

 

0304.39     -- Outros

 

0304.4       - Filés (Filetes*) de outros peixes, frescos ou refrigerados:

 

0304.41     -- Salmões-do-Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

 

0304.42     -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0304.43     -- Peixes    chatos    (Pleuronectidae,    Bothidae,    Cynoglossidae,               Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

 

0304.44     -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

 

0304.45     -- Espadarte (Xiphias gladius)

 

0304.46     -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)

 

0304.47     -- Cação e outros tubarões

 

0304.48     -- Raias (Rajidae)

 

0304.49     -- Outros

 

0304.5       - Outros, frescos ou refrigerados:

 

0304.51     -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias   spp.,   Ictalurus   spp.),   carpas  (Cyprinus  spp.,   Carassius  spp., Ctenopharyngodon  idellus,    Hypophthalmichthys  spp.,    Cirrhinus    spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

 

0304.52     -- Salmonídeos

 

0304.53     -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

 

0304.54     -- Espadarte (Xiphias gladius)

 

0304.55     -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)

 

0304.56     -- Cação e outros tubarões

 

0304.57     -- Raias (Rajidae)

 

0304.59     -- Outros

 

0304.6       - Filés (Filetes*) de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon  piceus,   Catla catla,   Labeo   spp.,   Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados:

                

0304.61     -- Tilápias (Oreochromis spp.)

                

0304.62     -- Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

                

0304.63     -- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

                

0304.69     -- Outros

                

0304.7       - Filés (Filetes*) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,   Melanonidae,   Merlucciidae,   Moridae    e  Muraenolepididae, congelados:

 

 0304.71    -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

                

0304.72     -- Haddock ou lubina (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus)

                

0304.73     -- Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens)

                

0304.74     -- Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

                

0304.75     -- Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)

                

0304.79     -- Outros

                

0304.8       - Filés (Filetes*) de outros peixes, congelados:

                

0304.81     -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus  nerka,    Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

                

0304.82     -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

                

0304.83     -- Peixes    chatos    (Pleuronectidae,    Bothidae,    Cynoglossidae,                    Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

 

0304.84     -- Espadarte (Xiphias gladius)

 

0304.85     -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)

 

0304.86     -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 

0304.87     -- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Euthynnus (Katsuwonus)

                             pelamis)

 

0304.88     -- Cação e outros tubarões, raias (Rajidae)

 

0304.89     -- Outros

 

0304.9       - Outros, congelados:

 

0304.91     -- Espadarte (Xiphias gladius)

 

0304.92     -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)

 

0304.93     -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias   spp.,   Ictalurus   spp.),   carpas  (Cyprinus  spp.,   Carassius  spp., Ctenopharyngodon  idellus,    Hypophthalmichthys  spp.,    Cirrhinus    spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

 

0304.94     -- Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)

 

0304.95     -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto a polaca-do- alasca (escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)

 

0304.96     --          Cação e outros tubarões

 

0304.97     --          Raias (Rajidae)

 

0304.99     --          Outros

 

A presente posição abrange:

 

1)       Os filés (filetes*) de peixe.

 

Consideram-se filés (filetes*) de peixe, na acepção desta posição, as tiras de carne cortadas paralelamente à espinha dorsal do peixe e que constituem o seu lado direito ou esquerdo, desde que a cabeça, as vísceras, as barbatanas (dorsais, anais, caudais, ventrais, peitorais), as espinhas (coluna vertebral ou grande espinha dorsal, espinhas ventrais ou costais, osso branquial ou “estribo”, etc.) tenham sido retiradas e que as duas partes não estejam ligadas entre si, por exemplo, pelo dorso ou pelo ventre.

 

A presença eventual da pele, deixada por vezes aderente ao filé (filete) para lhe manter a coesão ou para facilitar a sua divisão em fatias, não altera a classificação destes produtos. A presença de espinhas epipleurais ou de outras espinhas finas, incompletamente eliminadas, tampouco altera a classificação destes produtos.

 

Incluem-se igualmente neste grupo os filés (filetes*) cortados em pedaços.

 

Cozidos ou simplesmente revestidos de massas ou farinhas (panados), congelados ou não, os filés (filetes*) incluem-se na posição 16.04.

 

2)       Qualquer outra carne de peixe (mesmo picada (moída)), isto é, a carne de peixe da qual foram retiradas as espinhas. À semelhança dos filés (filetes*) de peixe, a classificação da carne de peixe não é afetada pela presença de espinhas finas que não tenham sido completamente retiradas.

 

*

* *

 

A presente posição inclui os filés (filetes*) de peixe e qualquer outra carne de peixe (mesmo picada (moída)), desde que se apresentem:

 

1)       frescos ou refrigerados, mesmo com gelo, mesmo polvilhados de sal ou borrifados com água salgada para lhes assegurar a conservação durante o transporte.

 

2)       congelados, apresentados frequentemente em blocos congelados.

 

Os filés (filetes*) de peixe e outra carne de peixe (mesmo picada (moída)), ligeiramente açucarados ou borrifados com água açucarada ou ainda com algumas folhas de louro, permanecem classificados nesta posição.

 

 

03.05           - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana (+).

 

0305.10     - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

 

0305.20     - Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

 

0305.3       - Filés (Filetes*) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados (fumados):

 

0305.31     -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias   spp.,   Ictalurus   spp.),   carpas  (Cyprinus  spp.,   Carassius  spp., Ctenopharyngodon  idellus,    Hypophthalmichthys  spp.,    Cirrhinus    spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

 

0305.32     -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

 

0305.39     -- Outros

 

0305.4       - Peixes defumados (fumados), mesmo em filés (filetes*), exceto subprodutos comestíveis de peixes:

 

0305.41     -- Salmões-do-pacífico  (Oncorhynchus  nerka,    Oncorhynchus  gorbuscha, Oncorhynchus keta,   Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

 

0305.42     -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 

0305.43     -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0305.44     -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias   spp.,   Ictalurus   spp.),   carpas  (Cyprinus  spp.,   Carassius  spp., Ctenopharyngodon  idellus,    Hypophthalmichthys  spp.,    Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

 

0305.49     -- Outros

 

0305.5       - Peixes secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados (fumados):

 

0305.51     -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

 

0305.52     -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias   spp.,   Ictalurus   spp.),   carpas  (Cyprinus  spp., Carassius  spp., Ctenopharyngodon idellus,    Hypophthalmichthys  spp.,    Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

 

0305.53     -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

 

0305.54     -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos- prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae)

 

0305.59     -- Outros

 

0305.6       - Peixes salgados, não secos nem defumados (fumados) e peixes em  salmoura, exceto subprodutos comestíveis de peixes:

 

0305.61     -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 

0305.62     -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

 

0305.63     -- Anchovas (Biqueirões*) (Engraulis spp.)

 

0305.64     -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias   spp.,   Ictalurus   spp.),   carpas  (Cyprinus  spp.,   Carassius  spp., Ctenopharyngodon  idellus,    Hypophthalmichthys  spp.,    Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

 

0305.69     -- Outros

 

0305.7       - Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:

 

0305.71     -- Barbatanas de tubarão

                  

0305.72     -- Cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes

 

0305.79     --          Outros

 

Esta posição compreende os peixes (inteiros, descabeçados, em postas, em filés (filetes*) ou picados (moídos)) e as miudezas comestíveis de peixes, apresentados nos seguintes estados:

 

1)       Secos.

 

2)       Salgados ou em salmoura.

 

3)       Defumados (fumados).

 

O sal utilizado na preparação do peixe, salgado ou em salmoura, pode ser adicionado de nitrito de sódio ou de nitrato de sódio. Na preparação do peixe salgado podem também empregar-se pequenas quantidades de açúcar, sem que, por isso, se altere a sua classificação.

 

Permanecem classificados nesta posição os peixes que tenham sido submetidos a mais de uma dessas operações, bem como a farinha e o pó de peixe (desengordurados ou não, por exemplo, mediante extração por solventes, ou obtidos por tratamento ao calor) e os pellets de peixe, próprios para alimentação humana.

 

Às vezes, os peixes defumados (fumados) são submetidos, quer antes, quer no decurso (defumação “a quente”) da operação de defumação, a um tratamento térmico que ocasiona um cozimento parcial ou total da sua carne. Os peixes submetidos a este tratamento continuam classificados nesta posição desde que não tenham sofrido outras preparações que lhes eliminem a característica de peixes defumados (fumados).

 

Os principais peixes que se apresentam nas formas anteriormente indicadas são: sardinhas, anchovas, sardinelas, espadilhas, atuns, cavalas, cavalinhas e sardas*, salmões, arenques, bacalhaus, haddock (eglefinos* ou arincas*), linguados-gigantes (alabotes*).

 

Os subprodutos comestíveis de peixes separados do resto do corpo (por exemplo, peles, caudas, bexigas-natatórias, cabeças e meias cabeças (com ou sem cérebros, bochechas, línguas, olhos, mandíbulas ou lábios), estômagos, barbatanas, línguas), bem como os fígados, ovas e gônadas masculinas, secos, salgados, em salmoura ou defumados (fumados), também se incluem nesta posição.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       Os subprodutos não comestíveis de peixes (do tipo utilizado em aplicações industriais, por exemplo) e os desperdícios de peixes (posição 05.11).

 

b)       Os peixes cozidos (ressalvadas as disposições acima relativas aos peixes defumados (fumados)) bem como os que tenham sido submetidos a qualquer outra preparação (tal como a conservação em óleo, vinagre ou vinha-d'alho) e o caviar e seus sucedâneos (posição 16.04).

 

c)       As sopas de peixes (posição 21.04).

 

d)       As farinhas, pós e pellets, de peixes, impróprios para alimentação humana (posição 23.01).

 

o
o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 0305.71

 

As disposições da Nota Explicativa da subposição 0302.92 aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente subposição.

Esta subposição compreende, em especial, as barbatanas de tubarão, com pele, simplesmente secas, e as partes de barbatanas de tubarão que tenham sido escaldadas, peladas ou desfiadas antes da secagem.

 

03.06           - Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana.

 

0306.1       - Congelados:

 

0306.11     -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)          

 

0306.12     -- Lavagantes (Homarus spp.)  

 

0306.14     -- Caranguejos 

 

0306.15     -- Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus)       

 

0306.16     -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)    

 

0306.17     -- Outros camarões      

 

0306.19     -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

0306.3       - Vivos, frescos ou refrigerados:

 

0306.31     -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)                       

 

0306.32     -- Lavagantes (Homarus spp.)               

 

0306.33     -- Caranguejos              

 

0306.34     -- Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus)                    

0306.35     -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)                 

0306.36     -- Outros camarões                   

 

0306.39     -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

0306.9       - Outros:

 

0306.91     -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)                       

 

0306.92     -- Lavagantes (Homarus spp.)               

 

0306.93     -- Caranguejos              

 

0306.94     -- Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus)                    

0306.95     -- Camarões                 

 

0306.99     -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

A presente posição abrange:

 

1)       Os crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.

 

2)       Os crustáceos, mesmo com casca, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.

 

3)       Os crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo que lhes tenham sido adicionadas pequenas quantidades de produtos químicos destinados a conservá-los provisoriamente, eventualmente refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.

 

Os principais crustáceos são: o lavagante (homards), a lagosta, o lagostim, o caranguejo, o camarão (camarão cinza e camarão-rosa) e o camarão-d’água-doce.

 

Também se incluem na presente posição as partes de crustáceos (por exemplo, caudas de lavagantes (homards), de lagostas ou lagostins, patas de caranguejos) desde que, quando apresentadas sem casca, não tenham sido submetidas a tratamentos diferentes dos previstos no nº 1) acima.

 

As farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana, incluem-se também na presente posição.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       Os ouriços-do-mar e os outros invertebrados aquáticos da posição 03.08.

 

b)       Os crustáceos (e suas partes) preparados ou conservados por processos não previstos na presente posição (por exemplo, os crustáceos cozidos em água, sem casca) (posição 16.05). 

 

03.07           - Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana.

 

0307.1       - Ostras:

 

0307.11     -- Vivas, frescas ou refrigeradas

 

0307.12     -- Congeladas

 

0307.19     -- Outras

 

0307.2       - Vieiras, incluindo a americana, e outros moluscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:

 

0307.21     -- Vivos, frescos ou refrigerados

 

0307.22     -- Congelados

 

0307.29     -- Outros

 

0307.3       - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

 

0307.31     -- Vivos, frescos ou refrigerados

 

0307.32     -- Congelados

 

0307.39     -- Outros

 

0307.4       - Sépias (Chocos*) (Chocos e chopos*); lulas (potas e lulas*):

 

0307.42     -- Vivas, frescas ou refrigeradas

 

0307.43     -- Congeladas

 

0307.49     -- Outras

 

0307.5       - Polvos (Octopus spp.):

 

0307.51     -- Vivos, frescos ou refrigerados

 

0307.52     -- Congelados

 

0307.59     -- Outros

 

0307.60     - Caracóis, exceto os do mar

 

0307.7       - Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae):

 

0307.71     -- Vivos, frescos ou refrigerados

 

0307.72     -- Congelados

 

0307.79     -- Outros

 

0307.8       - Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.):

 

0307.81     -- Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) vivos, frescos ou refrigerados

 

0307.82     -- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados

 

0307.83     -- Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) congelados

 

0307.84     -- Estrombos (Strombus spp.) congelados

 

0307.87     -- Outros abalones (Outras orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.)

 

0307.88     -- Outros estrombos (Strombus spp.)

 

0307.9       - Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação

humana:

 

0307.91     -- Vivos, frescos ou refrigerados

 

0307.92     -- Congelados

 

0307.99     -- Outros 

 

A presente posição abrange:

1)       Os moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.

 

2)       Os moluscos, mesmo com concha, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.

 

As principais variedades de moluscos são: ostras, vieiras, incluindo a americana, mexilhões, sépias (chocos*) (chocos e chopos*), lulas (potas e lulas*), polvos, caracóis (escargôs), amêijoas, berbigões, arcas, abalones (orelhas-do-mar*) e estrombos.

 

Também se incluem na presente posição as partes de moluscos desde que não tenham sido submetidas a tratamentos diferentes dos previstos nos nºs 1) e 2) acima.

 

Também se incluem nesta posição as ostras jovens (pequenas ostras destinadas à criação) e as farinhas, pós e pellets, de moluscos, próprios para alimentação humana.

 

Excluem-se da presente posição os moluscos preparados ou conservados por processos não previstos na presente posição (por exemplo, os moluscos cozidos em água ou conservados em vinagre) (posição 16.05).

 

03.08           - Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana.

 

0308.1       - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuroidea):

 

0308.11     -- Vivos, frescos ou refrigerados

 

0308.12     -- Congelados

 

0308.19     -- Outros

 

0308.2       - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus):

 

0308.21     -- Vivos, frescos ou refrigerados

 

0308.22     -- Congelados

 

0308.29     -- Outros

 

0308.30     - Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)

0308.90     - Outros 

 

A presente posição abrange:

 

1)       Os invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.

 

2)       Os invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.

 

As principais variedades de invertebrados aquáticos são os ouriços-do-mar, os pepinos-do-mar e as medusas (águas-vivas).

 

Incluem-se igualmente na presente posição as partes de invertebrados aquáticos (as gônadas de ouriços-do-mar, por exemplo), desde que não tenham sido submetidas a tratamentos diferentes dos previstos nos itens 1) e 2), acima.

 

As farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana, incluem-se também na presente posição.

 

Excluem-se da presente posição os invertebrados aquáticos preparados ou conservados por processos não previstos na presente posição (os invertebrados aquáticos cozidos em água ou conservados em vinagre, por exemplo) (posição 16.05). 

 

 

 

Capítulo 4

 

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

 

Notas.

 

1.-      Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

 

2.-      Na acepção da posição 04.05:

 

a)       Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

 

b)       A expressão “pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.

 

3.       - Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

 

a)       Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;

 

b)       Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;

 

c)       Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

 

4.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);

 

b)       Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);

 

c)       As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

 

Notas de subposições.

 

1.       - Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

 

2.-      Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Este Capítulo compreende:

 

I.        Os laticínios:

 

A)      O leite, a saber, o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

 

B)      O creme de leite (nata*).

 

C)      O leitelho, o leite e o creme de leite (nata*), coalhados, o iogurte, o quefir e outros leites e cremes de leite (natas*), fermentados ou acidificados.

 

D)      O soro de leite.

 

E)      Os produtos à base de componentes naturais do leite não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

F)       A manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; as pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.

 

G)      O queijo e o requeijão.

 

Os produtos mencionados nos itens A) a E) acima podem conter, independentemente dos componentes naturais do leite (por exemplo, o leite enriquecido de vitaminas ou de sais minerais), pequenas quantidades de estabilizantes (por exemplo, fosfato dissódico, citrato trissódico ou cloreto de cálcio) que permitem conservar a consistência natural do leite durante o seu transporte sob o estado líquido, bem como ínfimas quantidades de antioxidantes ou vitaminas que o leite não contém normalmente. Alguns destes produtos podem ser adicionados com pequenas quantidades de produtos químicos (por exemplo, bicarbonato de sódio) necessários a sua fabricação; os produtos em pó ou granulados podem conter emulsionantes (anticoagulantes) tais como fosfolipídios, dióxido de silício amorfo.

 

Para os efeitos da Nota 4 b) do presente Capítulo, a expressão “gorduras butíricas” diz respeito às gorduras provenientes do leite e a expressão “gorduras oleicas” diz respeito às que não sejam provenientes do leite, em particular as gorduras de origem vegetal (azeite de oliva (oliveira), por exemplo).

 

Além disso, o presente Capítulo exclui os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de 95% de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca (posição 17.02). Para fins de cálculo da porcentagem em peso da lactose contida em um produto, a expressão “matéria seca” deve ser considerada como excluindo a água livre e a água de cristalização.

 

Excluem-se também deste Capítulo, entre outros, os seguintes produtos:

 

 

a)       As preparações alimentícias à base de laticínios (especialmente da posição 19.01).

 

b)       Os produtos provenientes da substituição no leite de um ou mais dos seus componentes naturais (por exemplo, gorduras butíricas) por outra substância (por exemplo, gorduras oléicas) (posições 19.01 ou 21.06).

 

c)       Os sorvetes (posição 21.05).

 

d)       Os medicamentos do Capítulo 30.

 

e)       A caseína (posição 35.01), a albumina do leite (posição 35.02) e a caseína endurecida (posição 39.13).

 

II.       Os ovos de aves e gemas de ovos.

 

III.      O mel natural.

 

IV.     Os produtos comestíveis de origem animal não especificados nem compreendidos noutros capítulos.

 

 

04.01           - Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0401.10     - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

 

0401.20     - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %

 

0401.40     - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

 

0401.50     - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

 

 

Esta posição abrange o leite tal como é definido na Nota 1 do presente Capítulo e o creme de leite (nata*), mesmo pasteurizados, esterilizados ou conservados de outro modo, homogeneizados ou peptonizados. Excluem-se, todavia, o leite e o creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (posição 04.02) e o leite e o creme de leite (nata*), coalhados, fermentados ou acidificados (posição 04.03).

 

Todavia, os produtos da presente posição podem apresentar-se congelados e conter os aditivos mencionados nas Considerações Gerais do Capítulo. Esta posição abrange igualmente o leite e o creme de leite (nata*), reconstituídos cuja composição qualitativa e quantitativa é a mesma que a dos produtos naturais.

 

04.02           - Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (+).

 

0402.10     - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

 

0402.2       - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:

 

0402.21       -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402.29       -- Outros

 

0402.9         - Outros:

 

0402.91       -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402.99       -- Outros

 

Esta posição abrange o leite, tal como está definido na Nota 1 do presente Capítulo e o creme de leite (nata*), concentrados (por exemplo: evaporados), adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, no estado líquido, pastoso ou sólido (em blocos, em pó ou em grânulos), mesmo conservados ou reconstituídos.

 

O leite em pó pode ser adicionado de pequena quantidade de amido (não superior a 5%, em peso), em especial para manter o leite reconstituído no seu estado físico normal.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       O leite e o creme de leite (nata*) coalhados, fermentados ou acidificados (posição 04.03).

 

b)       As bebidas constituídas por leite aromatizado com cacau ou outras substâncias (posição 22.02).

 

o 
o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 0402.10, 0402.21 e 0402.29

 

Estas subposições não abrangem o leite e o creme de leite (nata*) concentrados, apresentados sob forma de pasta (subposições 0402.91 e 0402.99).

 

04.03           - Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau.

 

0403.10   - Iogurte

 

0403.90   - Outros

 

 

A presente posição abrange o leitelho, o leite e o creme de leite (nata*), fermentados ou acidificados, de todos os tipos, incluindo o leite e o creme de leite (nata*) coalhados, o iogurte e o quefir. Os produtos da presente posição podem apresentar-se na forma líquida, pastosa ou sólida (incluindo a congelada) e serem concentrados (por exemplo, evaporados, em blocos, em pó ou em grânulos) ou conservados.

 

O leite fermentado da presente posição pode consistir em leite em pó da posição 04.02, adicionado de pequenas quantidades de fermentos lácticos para ser utilizado em produtos de charcutaria ou como aditivos para alimentação de animais.

 

O leite acidificado da presente posição pode consistir em leite em pó da posição 04.02 adicionado de pequenas quantidades de ácido (incluindo o suco (sumo) de limão) em forma cristalizada, de modo a obter leite coalhado quando, para o reconstituir, ele é misturado com água.

 

Independentemente dos aditivos mencionados nas Considerações Gerais do presente Capítulo, os produtos da presente posição podem ser adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, de aromatizantes, de fruta (incluindo as polpas e as geleias) ou de cacau.


04.04           - Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

0404.10     - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0404.90     - Outros

 

A presente posição abrange o soro de leite (isto é, os constituintes naturais do leite que ficam depois de as gorduras e a caseína terem sido eliminadas) e o soro de leite modificado (ver a Nota de subposição 1 do presente Capítulo). Estes produtos podem apresentar-se no estado líquido, pastoso ou sólido (incluindo o congelado), mesmo com a lactose parcialmente retirada ou parcialmente desmineralizados, podendo ainda ser concentrados (em pó, por exemplo) ou conservados.

 

Esta posição abrange igualmente os produtos frescos ou conservados formados por constituintes naturais do leite, com composição diversa da do produto natural, desde que não sejam citados mais especificamente noutras posições da Nomenclatura. A presente posição compreende assim os produtos dos quais tenham sido retirados um ou mais componentes naturais do leite e o leite ao qual tenham sido adicionados componentes naturais (por exemplo, para obter um produto de teor elevado em proteínas).

 

Independentemente dos constituintes naturais do leite e dos aditivos mencionados nas Considerações Gerais do presente Capítulo, os produtos desta posição podem ainda ser adicionados de açúcar ou outros edulcorantes.

 

Os produtos em pó desta posição, por exemplo, o soro de leite, podem ser adicionados de pequenas quantidades de fermentos lácticos para serem utilizados em produtos de charcutaria ou como aditivos para alimentação de animais.

 

A presente posição não compreende:

 

a)       O leite desnatado e o leite reconstituído cuja composição qualitativa e quantitativa seja a mesma que a do leite natural (posições 04.01 ou 04.02).

 

b)       O queijo à base de soro de leite (posição 04.06).

 

c)       Os produtos obtidos a partir de soro de leite e que contenham, em peso, mais de 95% de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca (posição 17.02).

 

d)       As preparações alimentícias à base de constituintes naturais do leite, mas que contenham outras substâncias cuja presença nos produtos do presente Capítulo não seja autorizada (em particular, posição 19.01).

 

e)       As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre a matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

 

 

04.05           - Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.

 

0405.10       - Manteiga

 

0405.20       - Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

 

0405.90       - Outras

 

 

A presente posição abrange:

 

A)      A manteiga.

 

Este grupo compreende a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados). A manteiga é proveniente exclusivamente do leite com um teor de matérias gordas do leite igual ou superior a 80% mas não superior a 95% em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2% em peso e um teor máximo de água de 16% em peso. A manteiga não pode conter emulsificantes adicionados, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas (ver a Nota 2 a) do presente Capítulo).

 

Este grupo abrange igualmente a manteiga fabricada a partir de leite de cabra ou de ovelha.

 

B)      As pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.

 

Este grupo compreende as pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite, tais como emulsões do tipo água em óleo passíveis de espalhar (barrar), que contêm como únicas matérias gordas matérias gordas do leite, em uma proporção igual ou superior a 39%, mas inferior a 80% em peso (ver a Nota 2 b) do presente Capítulo). As pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite podem conter ingredientes, tais como, culturas de bactérias lácticas inofensivas, vitaminas, cloreto de sódio, açúcares, gelatina, amidos, corantes alimentícios, aromas, emulsificantes, agentes espessantes e agentes conservantes.

 

C)      As outras matérias gordas provenientes do leite.

 

Este grupo compreende as outras matérias gordas provenientes do leite (gorduras do leite, gordura butírica e óleo butírico, por exemplo). O óleo butírico obtém-se por extração da água e das matérias não gordas da manteiga ou do creme de leite (nata*).

 

O grupo compreende igualmente a manteira desidratada e o ghee (espécie de manteiga fabricada, quase sempre, com leite de búfala ou de vaca), bem como os produtos constituídos por uma mistura de manteiga e de pequenas quantidades de ervas finas, especiarias, ervas aromáticas, alho, etc. (desde que mantenham a característica de produtos classificados nesta posição).

 

Excluem-se da presente posição as pastas de espalhar (barrar) que contenham, como matérias gordas, matérias que não provenham do leite ou cujo teor de matérias gordas do leite seja inferior a 39%, em peso (que se classificam, em geral, nas posições 15.17 ou 21.06).

 

 

04.06           - Queijos e requeijão (+).

 

0406.10     - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão

 

0406.20     - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

 

0406.30     -  Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

 

0406.40     - Queijos de pasta mofada (azul*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

 

0406.90     - Outros queijos

 

 

Esta posição compreende todos os tipos de queijos, a saber:

 

1)       O queijo fresco (incluindo o queijo fabricado a partir do soro de leite ou do leitelho) e o requeijão. O queijo fresco é um queijo que não foi submetido a nenhuma cura (refinação) e que pode ser consumido pouco tempo após a sua fabricação (Ricota, Broccio, cottage cheese, queijo cremoso, Mussarela, por exemplo).

 

2)       Os queijos ralados ou em pó.

 

3)       Os queijos fundidos. Trata-se de produtos obtidos por corte, trituração e fusão por meio de calor e de agentes emulsificantes ou acidificantes (incluindo os sais de fusão), de uma ou mais espécies de queijos e de um ou mais dos produtos seguintes: creme de leite (nata*) e outros laticínios, sal, especiarias, aromatizantes, corantes e água.

 

4)       Os queijos de pasta mofada (azul*) e outros queijos que apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti.

 

5)       Os queijos de pasta mole (Camembert, Brie, etc.).

 

6)       Os queijos de pasta semidura ou de pasta dura (Cheddar, Gouda, Gruyère, Parmesão, etc.).

 

Os queijos de soro de leite são obtidos por concentração do soro de leite com adição de leite ou de gorduras do leite. Classificam-se na presente posição desde que possuam as três características seguintes:

 

a)       terem um teor de gorduras do leite, calculado em peso sobre extrato seco, igual ou superior a 5%;

 

b)       terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70%, mas não superior a 85%;

 

c)       apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

 

A presença, nos queijos, de carne, peixes, crustáceos, ervas aromáticas, especiarias, produtos hortícolas, fruta, vitaminas, leite desnatado em pó, etc., não lhes altera a classificação, desde que o produto conserve a sua característica de queijo.

 

Os queijos revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos, permanecem classificados na presente posição, desde que conservem a sua característica de queijo.

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 0406.40

 

Esta subposição abrange os queijos apresentados com veios visíveis na massa do queijo que podem ser de cor azul, verde, azul esverdeado ou cinzento esbranquiçado, tais como Bleu d’ Auvergne, Bleu de Causses, Bleu de Quercy, Blue Cheshire, Blue Dorset, Blue Wensleydale, Cabrales, Danish Blue (Danablu), GorgonzolaMycella, Roquefort, Saingorlon e Stilton, bem como os queijos com marca registrada que satisfaçam o critério acima enunciado.

 

04.07           - Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.

 

0407.1         - Ovos fertilizados destinados à incubação:

 

0407.11       -- De aves da espécie Gallus domesticus

 

0407.19       -- Outros

 

0407.2         - Outros ovos frescos:

 

0407.21       -- De aves da espécie Gallus domesticus

 

0407.29       -- Outros

 

0407.90       - Outros

 

 

A presente posição abrange os ovos fertilizados próprios para incubação e os outros ovos frescos (mesmo refrigerados), de todas as aves. Abrange, igualmente, os ovos com casca, conservados ou cozidos.

 

04.08           - Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0408.1      - Gemas de ovos:

 

0408.11       -- Secas

 

0408.19       -- Outras

 

0408.9         - Outros:

 

0408.91       -- Secos

 

0408.99       -- Outros

 

 

Esta posição compreende os ovos inteiros desprovidos da casca, e as gemas de ovos. Os produtos da presente posição podem ser frescos, secos, cozidos a vapor ou em água, moldados (por exemplo, ovos denominados “longos”, de forma cilíndrica), congelados ou conservados de outro modo. Todos estes produtos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluem-se na presente posição, quer se destinem a fins alimentares ou a usos industriais (por exemplo, em curtimenta).

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       O óleo de gema de ovo (posição 15.06).

 

b)       As preparações à base de ovos que contenham condimentos, especiarias ou outros aditivos (posição 21.06).

 

c)       A lecitina (posição 29.23).

 

d)       As claras de ovos isoladas (albumina) (posição 35.02).

 

 

 

04.09           - Mel natural.

 

A presente posição compreende o mel de abelhas (Apis mellifera) ou de outros insetos, centrifugado, em favos ou que contenham pedaços de favos, sem adição de açúcar ou de quaisquer outras matérias. Os meles desta espécie podem ser designados pelo nome da flor de que provenham, ou alusivos a sua origem ou ainda a sua cor.

 

 

Os sucedâneos do mel e as misturas de mel natural com sucedâneos de mel classificam-se na posição 17.02.

 

04.10           - Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

A presente posição compreende os produtos de origem animal próprios para o consumo humano, não especificados nem compreendidos noutras posições da Nomenclatura.

 

Esta posição inclui, entre outros:

 

1)       Os ovos de tartaruga. Estes ovos, que provêm de algumas espécies aquáticas (tartarugas marinhas ou de água doce), podem apresentar-se frescos, secos ou conservados de outro modo.

 

O óleo de ovos de tartaruga inclui-se na posição 15.06.

 

2)       Os ninhos de salangana, denominados impropriamente de “ninhos de andorinha”. Estes ninhos são constituídos por uma substância segregada pelo animal, e que se solidifica rapidamente em contato com o ar.

 

Podem apresentar-se em bruto ou ter sofrido tratamentos destinados a desembaraçá-los de penas, penugem, poeiras e outras impurezas, de forma a torná-los próprios para consumo. Neste estado encontram-se no comércio, em geral em tiras ou fios, de cor esbranquiçada.

 

Muito ricos em proteína, os ninhos de salangana (ninhos de andorinha) utilizam-se quase que exclusivamente em sopas ou noutras preparações alimentícias.

 

A presente posição não compreende o sangue animal, mesmo comestível, líquido ou dessecado (posições 05.11 ou 30.02).

 

 

 

Capítulo 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

 

Notas.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

 

b)       Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);4

 

c)       As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

 

d)       As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

 

2.         - O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se “cabelo em bruto” (posição 05.01).

 

3.       - Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

 

4.       - Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Este Capítulo compreende vários produtos de origem animal, em bruto ou submetidos a um processo de preparação rudimentar, os quais, em geral, não são próprios para alimentação (com exceção de certos sangues, tripas, bexigas e estômagos de animais) nem se encontram mencionados noutros Capítulos da Nomenclatura.

 

Excluem-se do presente Capítulo:

 

a)       As gorduras animais (Capítulos 2 ou 15).

 

b)       As peles comestíveis, não cozidas, de animais (Capítulo 2) ou de peixes (Capítulo 3). (Quando cozidas, estas peles classificam-se no Capítulo 16).

 

c)       As barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outras miudezas comestíveis de peixes (Capítulo 3).

 

d)       As glândulas e outros órgãos de usos opoterápicos, secos, mesmo em pó (Capítulo 30).

 

e)       Os adubos (fertilizantes) de origem animal (Capítulo 31).

 

f)       As peles e couros em bruto (Capítulo 41); contudo, as peles e partes de peles de aves, com as penas ou a penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou com tratamento que lhes assegure a sua conservação, estão compreendidas no presente Capítulo.

 

g)       As peles com pelo (Capítulo 43).

 

h)       As matérias têxteis de origem animal: seda, lã e pelos (Seção XI); contudo, a crina animal e seus desperdícios estão compreendidos neste Capítulo.

 

Ij)       As pérolas naturais ou cultivadas (Capítulo 71).

 

 

05.01           - Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo.

 

Esta posição inclui o cabelo humano, em bruto, mesmo lavado ou desengordurado (compreendendo o cabelo estirado no sentido do comprimento, mas não disposto ainda no sentido natural, isto é, raízes com raízes e pontas com pontas) e os seus desperdícios.

 

Está excluído desta posição, classificando-se na posição 67.03, o cabelo, exceto os desperdícios, cujo estado de preparação ultrapasse a simples lavagem ou desengorduramento; por exemplo, o que foi adelgaçado, corado ou descorado, frisado ou preparado para fabricação de perucas, postiços ou outras obras, bem como o cabelo simplesmente disposto no sentido natural (ver a Nota Explicativa da posição 67.03). Esta exclusão não se refere, porém, aos desperdícios de cabelo, que, em qualquer caso, se classificam nesta posição, mesmo que provenham, por exemplo, de cabelo tingido ou descorado.

 

Também se excluem da presente posição:

 

a)       Os tecidos filtrantes de cabelo (posição 59.11).

 

b)       As redes para o cabelo feitas de cabelo (posição 65.05).

 

c)       Os outros artigos de cabelo (posição 67.04).

 

 

05.02           - Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos.

 

0502.10   - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

 

0502.90   - Outros

 

Designam-se “cerdas” os pelos do porco ou do javali.

 

Os produtos desta posição podem apresentar-se a granel, em feixes frouxos ou em feixes atados em que as cerdas ou pelos são paralelizados, ficando as raízes mais ou menos niveladas. As cerdas e pelos podem ter sido limpos, branqueados, tingidos ou mesmo esterilizados.

 

Entre os outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes incluem-se os de jaritataca (cangambá) esquilos e martas.

 

As cerdas e pelos desta posição classificam-se, porém, na posição 96.03, quando se apresentem em cabeças preparadas, isto é, em tufos, não montados, prontos para utilização na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, sem necessidade de serem divididos, ou que apenas exijam para essa utilização um complemento pouco importante, como a colagem ou revestimento da base do tufo, e as operações que consistem em igualar ou  aparar  as  extremidades  (ver  Nota  3  do  Capítulo 96).

 

 

05.04           - Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de  peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados).

 

Esta posição abrange as tripas, bexigas e estômagos, de animais (com exceção dos de peixe, que se classificam na posição 05.11), quer sejam ou não comestíveis, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados), inteiros ou em pedaços. Estes produtos, preparados ou conservados de outro modo, estão excluídos (Capítulo 16, geralmente).

 

Esta posição inclui, entre outros:

 

1)       Os abomasos (de vitela, cabrito, etc.), dos quais se extrai o coalho, mesmo cortados ou secos.

 

2)       As tripas e panças (rumens). Quando cozidas classificam-se no Capítulo 16.

 

3)       A baudruche não trabalhada, que é a película exterior do ceco de boi ou de carneiro.

 

Também se incluem aqui as tripas e as baudruches (principalmente de boi), divididas ou cortadas em tiras no sentido do comprimento, sendo irrelevante que a camada interior tenha ou não sido eliminada por raspagem.

 

As tripas utilizam-se principalmente como invólucro dos produtos de charcutaria, na fabricação de categutes cirúrgicos (posição 30.06), de cordas para raquetes (posição 42.06) ou de cordas para instrumentos musicais (posição 92.09).

 

Excluem-se igualmente desta posição as “tripas artificiais” obtidas por extrusão de uma pasta de fibras de pele, endurecidas por uma solução de formaldeído e de fenol (posição 39.17) ou por colagem de tripas naturais fendidas (posição 42.06).

 

05.05           - Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas (+).

 

0505.10     - Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem

 

0505.90     - Outros

 

A presente posição abrange, desde que se apresentem em bruto ou que não tenham sido submetidas a trabalho mais adiantado do que a limpeza, desinfecção ou outro tratamento exclusivamente destinado a assegurar-lhes a conservação:

 

1)       As peles e outras partes de aves (cabeças, asas, etc.), revestidas de penas ou de penugem.

 

2)       As penas e partes de penas (mesmo aparadas) e a penugem.

 

A presente posição também compreende o pó, a farinha e os desperdícios de penas ou de partes de penas.

 

A classificação dessas mercadorias não é alterada pelo fato de as penas ou a penugem se destinarem a colchoaria, a certos fins ornamentais (em geral depois de preparo subsequente mais adiantado) ou a qualquer outro uso.

 

As partes de penas incluídas nesta posição compreendem as penas fendidas no sentido do comprimento, as barbas, mesmo aparadas, separadas dos cálamos - mesmo quando ligadas entre si, pela base, por uma espécie de película proveniente dos cálamos (penas “tiradas”) - os canos e os cálamos.

 

As penas e penugem continuam aqui compreendidas mesmo quando, para facilitar a venda a retalho, são acondicionadas em pequenos sacos de tecido, desde que claramente não sejam suscetíveis de se considerarem como almofadas, travesseiros ou edredões. O mesmo sucede quanto às penas simplesmente amarradas, para facilidade de transporte.

 

As peles e outras partes de aves, e ainda as penas e suas partes, com trabalho mais adiantado do que o previsto na presente posição (branqueamento, tingimento, frisagem ou ondulação) ou que se apresentem armadas, e também os artigos feitos de penas, etc., classificam-se, de uma maneira geral, na posição 67.01 (ver a Nota Explicativa daquela posição). Os canos de penas trabalhados e os artigos feitos com canos de penas classificam-se conforme a sua natureza (por exemplo, as boias de pesca na posição 95.07, e os palitos na posição 96.01).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 0505.10

 

Consideram-se “penas das espécies utilizadas para enchimento ou estofamento”, as penas de aves domésticas (principalmente ganso ou pato), de pombo, perdiz ou aves semelhantes, mas não as penas grandes das asas e da cauda, exceto quando rejeitadas em triagem. “Penugem” é a parte mais fina e macia da plumagem, em particular de ganso ou de pato, e distingue-se das penas pela ausência de canos rígidos. Estas penas e penugem utilizam-se principalmente para enchimento ou estofamento de colchões ou de outros artigos tais como almofadas, isolantes para vestuário (anoraques, por exemplo).


 

 

05.06           - Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.

 

0506.10   - Osseína e ossos acidulados

 

0506.90   - Outros

 

Estes produtos empregam-se principalmente para entalhe e fabricação de colas ou gelatinas e ainda como adubos (fertilizantes).

 

Esta posição compreende:

 

1)       Os ossos e os núcleos córneos (substância óssea do interior dos chifres) em bruto ou desengordurados (ossos desprovidos de gordura por qualquer processo).

 

2)       Os ossos simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), isto é, que não sofreram trabalho mais adiantado do que a simples serração para eliminar as partes inúteis, ou o corte em fragmentos no sentido do diâmetro ou do comprimento, seguido ou não de aplainamento grosseiro ou branqueamento. Estão, portanto, excluídos daqui, e classificados na posição 96.01 ou posições mais específicas, as chapas, plaquetas, varetas, pedaços e peças cortados em forma determinada (mesmo quadrada ou retangular) ou que tenham sido polidos ou trabalhados de outro modo, bem como os artigos de osso reconstituído, obtidos por moldagem a partir do pó de ossos.

 

3)       Os ossos acidulados, isto é, os ossos cuja parte calcárea tenha sido dissolvida pelo ácido clorídrico e que, mesmo sem perderem a forma primitiva, apenas conservam o tecido celular e a parte cartilaginosa (osseína), que se pode transformar facilmente em gelatina.

 

4)       Os ossos degelatinados, dos quais se tenha removido a sua matéria orgânica (gelatina) por cozimento a vapor; apresentam-se muitas vezes em pó.

 

5)       Os pós e desperdícios, de ossos, incluindo os ossos triturados, e especialmente os desperdícios do tratamento destes ossos.

 

 

05.07           - Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.

 

0507.10     - Marfim; pó e desperdícios de marfim

 

0507.90     - Outros

 

Esta posição abrange os produtos a seguir descritos, em bruto ou simplesmente preparados e não cortados em forma determinada, isto é, os que não tenham sofrido um trabalho mais adiantado do que a raspagem, o desbaste, a limpeza, o desengorduramento, a eliminação das partes inúteis, a divisão em lascas, o corte grosseiro, a serração, o aplainamento grosseiro, a retificação ou achatamento:

 

A)      Marfim.

 

Considera-se marfim, para efeitos de interpretação da Nomenclatura, a substância óssea fornecida por:

 

1)       Defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval ou javali.

2)       Chifres de rinoceronte.

 

3)       Dentes de todos os animais terrestres ou marinhos.

 

B)      Carapaça de tartaruga.

 

Esta posição compreende tanto a carapaça de tartaruga marinha, que praticamente é a única comercialmente utilizada em marchetaria, e que provem geralmente das espécies conhecidas pelos nomes de tartaruga-verde, tartaruga-do-mar e tartaruga-de-pente (tartaruga de escama), como a carapaça de tartaruga terrestre.

 

A carapaça é uma matéria córnea que, sob a forma de camadas de dimensões e espessura variáveis, recobre a ossatura ou couraça que envolve o corpo do animal.

 

Para os fins desta posição entende-se por “carapaça de tartaruga”:

 

1)       As carapaças inteiras ou em pedaços.

 

2)       As camadas separadas da carapaça, quase sempre obtidas nos próprios locais de captura, são de espessura irregular e superfície curva; designam-se por dorsais ou ventrais consoante a parte do corpo de que provêm; chama-se também de plastron (plastrão*) à parte que cobre o ventre e o peito.

 

C)      Barbas (incluindo as franjas) de baleia ou de outros mamíferos marinhos.

 

As barbas de baleia ou de outros mamíferos marinhos, em bruto, apresentam-se em lâminas curvas e córneas recobertas de uma pele acinzentada que adere à sua superfíce, apresentando, na face interna, uma espécie de franja da mesma matéria das barbas (franjas de barbas).

 

D)      Chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos.

 

Os chifres desta posição podem apresentar-se mesmo com os seus núcleos córneos ou seus ossos frontais. As galhadas são os chifres ramificados do veado, do alce, etc.

 

Esta posição abrange igualmente os pós e desperdícios (incluindo as aparas) destas matérias.

 

Excluem-se desta posição os produtos cortados em forma quadrada ou retangular, ou em varetas, tubos ou outras formas acabadas ou semiacabadas, bem como os produtos obtidos por moldagem (posição 96.01 ou outras posições mais específicas).

 

 

05.08           - Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias (chocos*) (chocos, chopos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios.

 

O coral é o esqueleto calcário de um pólipo marinho, geralmente utilizado em joalheria.

 

A concha mais importante, do ponto de vista industrial, é a que fornece a madrepérola da pérola.

 

A presente posição abrange:

 

1)       O coral em bruto, bem como o coral desprovido de sua crosta ou casca.

 

2)       O coral simplesmente preparado, mas sem nenhum trabalho ulterior, isto é, o que não apresenta trabalho mais adiantado do que o simples corte.

 

3)       As conchas e carapaças, em bruto ou simplesmente preparadas mas não cortadas em forma determinada, isto é, as que não tenham sofrido um trabalho mais adiantado do que a limpeza ou simples corte.

 

As conchas e carapaças, trituradas ou pulverizadas, para alimentação de animais, estão compreendidas nesta posição; igualmente nela se incluem os desperdícios de conchas ou de carapaças, bem como os ossos de sibas (chocos*) em bruto.

 

Estão excluídas desta posição as placas, plaquetas, varetas, ramos, pedaços e peças cortados em forma determinada, mesmo a quadrada ou retangular, ou polidos, ou ainda, trabalhados de qualquer outro modo, os quais se classificam na posição 96.01 ou noutras posições mais específicas.

 

05.10           - Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.

 

O âmbar cinzento, segregado pelo cachalote, apresenta-se sob a forma de massas arredondadas, formadas de camadas concêntricas que podem chegar a pesar 100 kg. Tem a consistência de cera; por fricção exala um cheiro doce e suave. A sua cor pode variar do cinzento claro ao cinzento muito escuro; a sua densidade é inferior à unidade. O âmbar amarelo (sucino), que é uma substância mineral, classifica-se na posição 25.30.

 

O castóreo é uma substância resinosa castanha, avermelhada ou amarelada, de sabor acre e amargo e de cheiro forte. Encontra-se nas vesículas ou bolsas dos castores. Apresenta-se, em geral, nas próprias bolsas alongadas, geralmente reunidas pelas extremidades, muitas vezes com pregas e de comprimento que varia entre 5 cm e 10 cm.

 

A algália, produzida pelo animal do mesmo nome, é uma matéria resinosa, de consistência pastosa e untuosa, de cor amarelada ou castanha, com cheiro sui-generis extremamente forte, semelhante ao almíscar natural.

 

O almíscar, segregado pelo cabrito almiscareiro, está contido naturalmente em bolsas, que de um lado são achatadas e desprovidas de pelos e de outro convexas e cobertas de pelos esbranquiçados. Esta secreção é de cor castanho-escura e tem cheiro ativo. Não se deve confundir o almíscar natural com os almíscares artificiais (almíscar xileno, almíscar ambreta, etc.) incluídos no Capítulo 29.

 

A cantárida é um inseto coleóptero utilizado principalmente pelas suas propriedades vesicantes ou revulsivas. Apresenta-se geralmente seca ou pulverizada.

 

Também se classificam aqui:

 

1)       As glândulas e outros órgãos de origem animal utilizados para fabricação de produtos opoterápicos, impróprios para alimentação humana, dada a sua natureza ou a sua apresentação (pâncreas, testículos, ovários, vesículas biliares, tiróides, hipófises, etc.), quer se apresentem frescos, refrigerados, congelados ou conservados provisoriamente de qualquer outro modo (em glicerol, acetona ou álcool, por exemplo), a fim de assegurar o seu transporte e armazenagem antes da utilização definitiva. Quando dessecados ou sob forma de extratos, estes produtos classificam- se na posição 30.01. (Para os produtos comestíveis ver a Nota 1 a) do presente Capítulo).

 

2)       A bílis, mesmo dessecada (os extratos de bílis classificam-se na posição 30.01).

 

Os venenos de serpentes ou de abelhas, que se apresentem em ampolas sob a forma de palhetas, incluem-se na posição 30.01.


05.11           - Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.

 

0511.10     - Sêmen de bovino

 

0511.9       - Outros:

 

0511.91      -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

 

0511.99      -- Outros

 

 

Classificam-se nesta posição, entre outros:

 

1)       O sêmen animal.

 

2)       Os embriões de animais. Estes embriões apresentam-se congelados para serem implantados numa fêmea.

 

3)       O sangue animal, líquido ou dessecado, mesmo comestível.

 

Exclui-se o sangue animal preparado para fins terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico (posição 30.02).

 

4)       A cochonilha e os insetos semelhantes. A cochonilha é um inseto que vive sobre alguns cactos. Encontram-se no comércio três tipos de cochonilha: a negra, a cinzenta ou prateada e a avermelhada. A cochonilha fornece uma matéria corante vermelha que serve para preparar o carmim (posição 32.03) e a laca de carmim (posição 32.05).

 

Entre os insetos semelhantes à cochonilha, o mais importante é o quermes animal, que vive em certas variedades de carvalho anão. É utilizado na preparação de corantes vermelhos, de cor viva e duradoura, e classifica-se na posição 32.03.

 

O quermes animal não deve ser confundido com o quermes mineral (posição 38.24).

 

A cochonilha, o quermes e semelhantes apresentam-se dessecados, quer inteiros quer em pó.

 

5)       As ovas e o sêmen, de peixes, não comestíveis, em particular:

 

1º)      Os ovos vivos fecundados, para incubação, reconhecíveis pela presença à sua superfície de duas pequenas manchas negras correspondentes aos olhos do embrião.

 

2º)      As ovas salgadas, por exemplo, de bacalhau, de cavala, cavalinhas e sardas*, usadas como iscas para pesca, e que se distinguem dos sucedâneos do caviar (posição 16.04) pelo cheiro desagradável e pelo fato de se apresentarem em barris.

 

As ovas e sêmen, comestíveis, de peixes classificam-se no Capítulo 3.

 

6)       Os desperdícios de peixes ou de crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. Sob esta denominação deve-se compreender, entre outros:

 

1º)      As escamas de alburno, frescas ou conservadas, mas sem solvente, destinadas à preparação da essência denominada “do Oriente”, que é utilizada na fabricação das pérolas de imitação.

 

2°)      As bexigas-natatórias, em bruto, simplesmente secas ou salgadas, para fabricação de cola.

 

3°)      As tripas e os desperdícios de peles de peixes que sirvam para a fabricação de cola, etc.

 

4°)      Os desperdícios de peixes.

 

Também se excluem da presente posição:

 

a)       Os fígados, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outras miudezas comestíveis de peixes (Capítulo 3).

 

b)       As conchas e carapaças de moluscos, de crustáceos ou de equinodermes da posição 05.08.

 

c)       Os fígados não comestíveis de peixes utilizados para preparação de produtos farmacêuticos (posição 05.10).

 

7)       Os ovos de bicho-da-seda têm aparência de sementes muito pequenas, de cor amarela clara que passa gradualmente ao cinzento claro ou amarelo terroso. Apresentam-se geralmente em caixas (recipientes celulares) ou pequenos sacos de tecidos.

 

8)       Os ovos de formigas.

 

9)       Os tendões e os nervos, como os desperdícios citados nos números 10) e 11) abaixo, que se utilizam essencialmente como matérias-primas na fabricação de cola forte.

 

10)     As raspas e outros desperdícios semelhantes de couros e peles em bruto.

 

11)     Os desperdícios de peles com pelo (desperdícios provenientes de couros e peles revestidos dos respectivos pelos, em bruto, sem obra ou qualquer preparo e manifestamente impróprios para utilização na indústria de peles com pelo).

 

12)     Os animais mortos das espécies incluídas nos Capítulos 1 ou 3, não comestíveis ou reconhecidos como impróprios para alimentação humana; a carne e as miudezas não comestíveis ou reconhecidas como impróprias para alimentação humana, com exceção dos produtos classificados na posição 02.09 ou em qualquer das posições anteriores do presente Capítulo.

 

13)     As crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas mesmo com suporte. Este grupo compreende os pelos da crineira ou da cauda dos equídeos e dos bovídeos. Abrange não só a crina em bruto, mas também lavada, desengordurada, branqueada, tingida, frisada ou preparada de qualquer outro modo. Esses produtos podem apresentar-se a granel, em feixes, em meadas, etc.

 

Esta posição abrange também a crina em suporte, isto é, em manta mais ou menos regular, fixada numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.

 

A crina fiada e os fios de crina atados ponta a ponta estão, porém, compreendidos no Capítulo 51.

 

14)     As esponjas naturais de origem animal. Este grupo compreende não só as esponjas em bruto, lavadas ou simplesmente limpas, mas também as preparadas (desembaraçadas das matérias calcárias, branqueadas, etc.) e os desperdícios de esponjas.

 

A bucha (lufa), também chamada esponja vegetal, classifica-se na posição 14.04.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       A goma-laca (posição 13.01).

 

b)       As gorduras animais do Capítulo 15.

 

c)       As coleções e espécimes para coleções de zoologia, constituídas por animais de qualquer espécie (empalhados ou conservados de qualquer outro modo), insetos, conchas, ovos, etc. (posição 97.05).