Seção V

PRODUTOS MINERAIS

 

 

 

Capítulo 25

 

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

 

Notas.

 

1.         - Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

 

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

 

2.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

 

b)       As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

 

c)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

 

d)       Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

 

e)       As pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

 

f)       As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

 

g)       Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

 

h)       Os gizes de bilhar (posição 95.04);

 

ij)       Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

 

3.       - Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

 

4.       - A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão*) quebrados (partidos).

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O presente Capítulo, como estabelece a Nota 1, apenas compreende, salvo disposições em contrário,  os produtos minerais em estado bruto, ou lavados (mesmo por meio de substâncias químicas, desde que não modifiquem os produtos), triturados, moídos, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados ou ainda enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Os produtos do presente Capítulo podem também receber um tratamento térmico destinado a eliminar-lhes a umidade ou as impurezas, ou a outros fins, desde que esse tratamento térmico não modifique a estrutura química ou cristalina do produto. Todavia, certos tratamentos térmicos (a fusão ou calcinação, por exemplo) não são autorizados, salvo disposições em contrário do texto de posição. Assim, por exemplo, um tratamento térmico suscetível de provocar uma modificação da estrutura química ou cristalina está autorizado para os produtos das posições 25.13 e

25.17 porque os dizeres dessas posições fazem expressamente referência ao tratamento térmico.

 

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que esta adição não torne o produto apto para utilizações específicas de preferência a sua aplicação geral. Pelo contrário, classificam-se noutros Capítulos (Capítulos 28 ou 68, por exemplo) os produtos desta espécie que sofreram tratamentos mais adiantados, tais como a purificação por cristalizações sucessivas, a transformação em obras por entalhe, escultura, etc. ou resultante de uma mistura de produtos minerais classificados numa mesma posição deste Capítulo ou posições diferentes.

 

Deve notar-se, todavia, que certas posições deste Capítulo constituem exceção a esta regra:

 

1)       Por dizerem respeito a produtos que pela sua própria natureza tenham sido submetidos a uma elaboração mais adiantada do que o previsto na Nota 1 acima (por exemplo: o cloreto de sódio puro da posição 25.01, o enxofre refinado da posição 25.03, o barro cozido em pó (terra de chamotte) da posição 25.08, o gesso da posição 25.20, a cal da posição 25.22 e os cimentos hidráulicos da posição 25.23).

 

2)       Por especificarem tratamentos admissíveis além dos fixados na referida Nota 1, por exemplo: calcinação do carbonato de bário natural (witherite) da posição 25.11, das farinhas siliciosas fósseis e de outras terras siliciosas semelhantes da posição 25.12, da dolomita da posição 25.18; a fusão ou a calcinação (a fundo (sinterização) ou cáustica) dos carbonatos de magnésio e da magnésia, da posição 25.19. No caso da magnésia calcinada a fundo (sinterizada), para facilitar a sinterização, outros óxidos (por exemplo: óxido de ferro ou óxido de cromo) podem ser adicionados. Também se admitem o desbaste e o corte, a serra ou por outro meio, em blocos ou em placas de forma quadrada ou retangular dos produtos das posições 25.06, 25.14, 25.15, 25.16, 25.18 e 25.26.

 

Qualquer produto suscetível de ser classificado simultaneamente na posição 25.17 e noutra posição do presente Capítulo deve ser classificado na posição 25.17.

 

As pedras deste Capítulo que tenham características de pedras preciosas ou semipreciosas estão incluídas no Capítulo 71.

 

25.01           - Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

 

Inclui-se nesta posição o cloreto de sódio ou sal na acepção universalmente aceita. O sal utiliza-se para fins culinários (sal de mesa, sal de cozinha) e também para outros usos. Se necessário, pode ser desnaturado, tornando-se impróprio para alimentação humana.

 

Compreende assim:

 

A)      O sal extraído das minas

 

-         quer diretamente (sal-gema),

 

-         quer através de sondagem (a água é injetada nos jazigos de sal que depois vem à superfície, na forma de salmoura saturada de sal).

 

B)      O sal obtido por evaporação

 

-         da água do mar (sal marinho),

 

-         das salmouras (sal refinado).

 

C)      A água do mar, as salmouras e outras soluções aquosas de cloreto de sódio. Esta posição também compreende:

 

1)         O sal (sal de mesa, por exemplo) ligeiramente iodado, fosfatado, etc., e o sal que tenha sofrido um tratamento destinado a reduzir-lhe a umidade.

 

2)         O sal adicionado de agentes antiaglomerantes ou de agentes que lhe assegurem uma boa fluidez.

 

3)         O sal desnaturado por qualquer processo.

 

4)         O cloreto de sódio residual, principalmente aquele que subsiste depois de se utilizarem certos processos químicos (por exemplo, eletrólise) ou que se obtém como subproduto do tratamento de certos minerais.

 

Excluem-se desta posição, em particular:

 

a)       Os condimentos adicionados de sal (sal de aipo da posição 21.03, por exemplo).

 

b)       As soluções aquosas de cloreto de sódio e a água do mar, apresentadas em ampolas, bem como o cloreto de sódio em qualquer outra forma medicamentosa (Capítulo 30), e as soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis (posição 33.07).

 

c)       Os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de cloreto de sódio, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g (posição 38.24).

 

d)       Os elementos de óptica de cristais de cloreto de sódio (posição 90.01).

 

25.02           - Piritas de ferro não ustuladas.

 

A presente posição compreende todas as piritas de ferro não ustuladas, incluindo as piritas de ferro cúpricas não ustuladas.

 

As piritas são compostas principalmente por sulfetos de ferro; são cinzentas ou amareladas e apresentam um brilho metálico quando desembaraçadas da ganga. Em pó, são geralmente acinzentadas.

 

As piritas não ustuladas empregam-se principalmente para a extração do enxofre, embora certas piritas cúpricas possam servir, além disso, para a recuperação do cobre, como subproduto.

 

Quando ustuladas, todas as piritas se incluem na posição 26.01. Estão igualmente excluídas desta posição:

 

a)       As calcopiritas (minérios de cobre constituídos por sulfeto duplo de ferro e cobre) (posição 26.03).

 

b)       A marcassita, quando apresente as características de pedras preciosas ou semipreciosas (posição 71.03).

 

 

 

25.03           - Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.

 

Esta posição compreende:

 

1)       O enxofre mineral em bruto no estado natural (enxofre nativo), mesmo concentrado por processos mecânicos próprios para separá-lo da ganga, mais ou menos completamente.

 

2)       O enxofre não refinado, obtido por fusão do enxofre nativo. Esta fusão opera-se em moldes (calcaroni), em fornos (fornos “Gill”), no próprio jazigo por meio de vapor de água superaquecido que se injeta por tubos nos poços de perfuração (processo “Frasch”), etc.

 

3)       O enxofre não refinado obtido por ustulação de piritas ou de outros produtos minerais sulfurados.

 

4)       O enxofre não refinado, recuperado como subproduto da purificação do gás de hulha, dos gases industriais, do gás natural e da refinação dos óleos brutos de petróleo, etc. Não se deve confundir este enxofre de recuperação, às vezes designado por “enxofre purificado” ou “enxofre precipitado”, com o enxofre precipitado definido na Nota Explicativa da posição 28.02.

 

O enxofre não refinado destas três últimas categorias é, por vezes, bastante puro. Por esta razão, o enxofre obtido pelo processo “Frasch”, que contém quantidades mínimas de impurezas, nunca é praticamente refinado; apresenta-se geralmente em pedaços irregulares ou ainda em pó.

 

5)       O enxofre refinado, proveniente da destilação rápida do enxofre impuro, seguida de condensação no estado líquido; o enxofre assim obtido pode ser logo moldado em canudos ou em pães, ou ser triturado após a solidificação.

 

6)       O enxofre triturado, que é o enxofre (impuro ou refinado) finamente reduzido a pó, por moagem seguida de peneiração mecânica ou de arrastamento por meio de gás. Conforme o modo de tratamento ou a sua granulometria, tais produtos são denominados: enxofre peneirado, enxofre ventilado, enxofre micronizado, etc.

 

7)       O enxofre obtido por arrefecimento brusco dos vapores de enxofre sem passagem pelo estado líquido, o qual é insolúvel, sobretudo, no dissulfeto de carbono (enxofre ).

 

As diversas variedades de enxofre incluídas nesta posição empregam-se na indústria química (preparação de numerosos compostos sulfurados, etc.), na vulcanização da borracha, como anticriptogâmico na viticultura, na fabricação de fósforos ou de mechas sulfuradas, na preparação do anidrido sulfuroso destinado às indústrias de branqueamento, etc.

 

Excluem-se desta posição o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02). O enxofre apresentado nas formas ou embalagens próprias para venda a retalho, como fungicida, etc., classifica-se na posição 38.08.

 

 

25.04                - Grafita natural.

 

2504.10 - Em pó ou em escamas

 

2504.90 - Outra

 

 

A grafita natural (“plumbagina” ou “chumbo negro”) é uma variedade de carbono reconhecível pelo seu aspecto reluzente e pelo fato de deixar marcas sobre o papel, o que explica a sua utilização na fabricação de minas para lápis. Sua densidade aparente varia, conforme o seu grau de pureza, de 1,9 a 2,26; o teor em carbono das variedades mais puras é de 90 a 96%, enquanto que o das variedades mais comuns é de 40 a 80%.

 

Também se classifica aqui a grafita natural tratada termicamente a fim de eliminar-lhe as impurezas.

 

Além de se empregar na fabricação de lápis, a grafita natural também se utiliza na preparação de produtos de conservação e limpeza, na fabricação de cadinhos ou de outros artigos refratários, de eletrodos de fornos ou de outras peças elétricas.

 

A grafita artificial - que, embora semelhante à grafita natural dela se distingue pela sua maior pureza e menor densidade -, a grafita coloidal ou semi-coloidal e as preparações à base de grafita, em pastas, blocos, plaquetas ou outros semi-produtos estão compreendidas na posição 38.01. Também se excluem desta posição as obras de grafita natural (geralmente posições 68.15, 69.02, 69.03 ou 85.45).

 

 

25.05           - Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.

 

2505.10 - Areias siliciosas e areias quartzosas

 

2505.90 - Outras areias

 

Com exceção das areias metalíferas utilizadas industrialmente para extração de metais (Capítulo 26), a presente posição compreende todas as areias do mar, de lagos, de rios ou de saibreiras, existentes na natureza no estado de areias, isto é, em forma de partículas mais ou menos finas provenientes da desagregação natural dos minerais, com exclusão, porém, das areias e pós obtidos artificialmente, principalmente por trituração (posição 25.17 ou em posições correspondentes às diversas categorias de pedras).

 

Classificam-se nesta posição, entre outras:

 

1)       As areias siliciosas e quartzosas utilizadas na construção, na indústria do vidro, na decapagem de metais, etc.

 

2)       As areias argilosas e as areias caulínicas, que servem principalmente para a preparação de moldes de fundição ou para a preparação de produtos refratários.

 

3)       As areias feldspáticas, empregadas na indústria cerâmica.

 

As areias naturais permanecem classificadas na presente posição, mesmo que tenham sido submetidas a um tratamento térmico destinado apenas a eliminar-lhe as impurezas.

 

Estão, porém, excluídas as areias auríferas ou platiníferas, as areias de zircão, de rutilo e de ilmenita, bem como as areias monazíticas (ou “monazitas”) que são classificadas como minérios de tório; todos estes produtos classificam-se no Capítulo

26. Estão também excluídas desta posição as areias betuminosas, bem como as “areias asfálticas” (posição 27.14).

 

 

25.06           - Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 

2506.10 – Quartzo

 

2506.20 - Quartzitos

 

 

Dá-se o nome de quartzo a diversas variedades de sílica que se apresentam, no estado natural, sob a forma de cristais.

 

Para que o quartzo possa classificar-se nesta posição, deve satisfazer às duas condições seguintes:

 

a)       apresentar-se em bruto ou ter sofrido apenas os tratamentos a que alude a Nota 1 deste Capítulo (o tratamento térmico, aplicado apenas para facilitar a granulação do quartzo, considera-se como um desses tratamentos);

 

b)       não se tratar de variedades cuja qualidade de sua estrutura cristalográfica o torne próprio para utilização como pedras preciosas ou semipreciosas (por exemplo, cristal de rocha, quartzo fumé, quartzo rosa ou ametista), que estão incluídas na posição 71.03, mesmo que se destinem de fato a usos técnicos, tais como a fabricação de partes de ferramentas ou de cristais piezelétricos.

 

Os quartzitos são variedades de rochas, compactas e muito duras, compostas de grãos de quartzo aglomerados por um aglutinante silicioso.

 

Incluem-se nesta posição não somente os quartzitos em bruto ou que apenas tenham sofrido os tratamentos previstos na Nota 1 do Capítulo, mas também os quartzitos desbastados ou simplesmente cortados, a serra ou por outro meio, em blocos ou em placas de forma quadrada ou retangular. Note-se, todavia, que os quartzitos trabalhados em forma de pedras para calcetar, de meios-fios (lancis*) e de placas (lajes) para pavimentação classificam-se na posição 68.01, mesmo que tenham sofrido apenas as operações especificadas no texto da presente posição.

 

Além dos produtos precedentemente mencionados, excluem-se também desta posição:

 

a)       As areias quartzosas naturais (posição 25.05).

 

b)       O sílex e outros produtos da posição 25.17.

 

c)       Os elementos de óptica, de quartzo (posição 90.01).

 

 

 

25.07           - Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.

 

A presente posição compreende o caulim (caulino) e outras argilas caulínicas constituídas principalmente de minerais caulínicos, tais como a caulinita, a dickita, a nacrita, a anauxita e a halloysita. Estas argilas, mesmo calcinadas, classificam-se nesta posição.

 

O caulim (caulino) (ou argila-da-china) é uma argila branca ou quase branca, de primeira qualidade, utilizada como matéria-prima na indústria de porcelanas e como matéria de carga na fabricação de papel. As areias caulínicas classificam-se na posição 25.05.

 

25.08           - Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas (+).

 

2508.10     - Bentonita

 

2508.30     - Argilas refratárias

 

2508.40     - Outras argilas

 

2508.50     - Andaluzita, cianita e silimanita

 

2508.60     - Mulita

 

2508.70     - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

 

 

A presente posição abrange todas as matérias argilosas naturais, com exclusão do caulim (caulino) e outras argilas caulínicas da posição 25.07, constituídas por rochas ou terras sedimentares complexas de base sílico-aluminosa, cujas características gerais mais importantes são a plasticidade, a faculdade de endurecimento por cozedura e a resistência ao calor. É devido a estas propriedades que se utilizam como matérias-primas de base na indústria cerâmica (tijolos, telhas para construção, porcelana, faiança, tijolos refratários e outros produtos refratários, etc.); as argilas comuns também se empregam como corretivos de terras.

 

Estes produtos permanecem classificados na presente posição mesmo que tenham sido aquecidos para eliminação de uma parte ou de quase toda a água que contêm (para obtenção das argilas absorventes) ou mesmo que tenham sido inteiramente calcinados.

 

Além das argilas comuns, podem citar-se os seguintes produtos especiais:

 

1)       A bentonita, matéria argilosa proveniente de cinzas de origem vulcânica, utilizada principalmente na preparação de areias de moldação, como elemento filtrante e descorante na refinação dos óleos, e como desengordurante de têxteis.

 

2)       As terras de pisão (terras de fuller), matérias terrosas naturais com elevado poder de absorção, compostas em grande parte de atapulgita, esmetita ou caulinita. São utilizadas como descorantes na refinação dos óleos, como desengordurante de têxteis, etc.

 

3)       A andaluzita, a cianita (ou distênio) e a silimanita, silicatos de alumínio naturais anidros, utilizados como produtos refratários.

 

4)       A mulita, que resulta do tratamento térmico da silimanita, cianita ou da andaluzita, ou que se obtém fundindo em forno elétrico uma mistura de sílica ou argila e alumina. Emprega-se para preparar produtos refratários de alta resistência térmica.

 

5)       O barro cozido em pó (terra de chamotte), que se obtém pela trituração de fragmentos de tijolos refratários, já cozidos, ou de misturas cozidas de argilas com outras matérias refratárias.

 

6)       A terra de dinas, terra refratária que consiste em terras quartzosas que contenham argila moída ou mistura de argila e de quartzo moído.

 

Estão excluídas desta posição:

 

a)       As argilas que constituam terras corantes na acepção da posição 25.30.

 

b)       As argilas ativadas (posição 38.02).

 

c)       As preparações especiais para fabricação de certos produtos cerâmicos (posição 38.24).

 

d)       As argilas expandidas (utilizadas como cimentos leves ou como calorífugos), mesmo obtidas por simples calcinação de argilas naturais (posição 68.06).

 

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 2508.10

 

A subposição 2508.10 compreende as bentonitas sódicas (bentonitas dilatáveis) e as bentonitas cálcicas (bentonitas não dilatáveis).

 

Subposição 2508.30

 

A subposição 2508.30 não compreende as argilas compostas essencialmente de caulim (caulino), algumas das quais são refratárias. Estas argilas classificam-se na posição 25.07.

 

 

25.09 - Cré.

 

O cré é o carbonato de cálcio natural, composto principalmente das conchas de microrganismos aquáticos.

 

Estão excluídos desta posição:

 

a)       Os crés fosfatados (posição 25.10).

 

b)       O produto conhecido sob os nomes de “cré francês”, “cré de Veneza”, “cré da Espanha”, constitui a esteatita ou talco (posição 25.26).

 

c)       O cré pulverizado, preparado como dentifrício (dentífrico) (posição 33.06).

 

d)       As preparações à base de cré, que constituam preparações para dar brilho a metais e  composições  semelhantes  (posição 34.05).

 

e)       O carbonato de cálcio em pó, cujas partículas se apresentem revestidas de uma película hidrófuga de ácidos graxos (gordos) (ácido esteárico, por exemplo) (posição 38.24).

 

f)       O giz de bilhar (posição 95.04).

 

g)       O giz de escrever ou desenhar e o de alfaiate (posição 96.09).

 

 

25.10           - Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.

 

2510.10 - Não moídos

 

2510.20 - Moídos

 

Só se incluem nesta posição a apatita e os outros fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálcicos ou fosforitas), os fosfatos aluminocálcicos naturais e os crés fosfatados (crés misturados naturalmente com fosfato de cálcio).

 

Estes produtos classificam-se nesta posição, mesmo quando moídos para emprego como adubos (fertilizantes). Também cabem na presente posição, mesmo que tenham sido submetidos a tratamento térmico com o fim de eliminar-lhes as impurezas. Os produtos desta espécie que tenham sido ustulados ou calcinados ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico superior ao que visa unicamente eliminar as impurezas, classificam-se nas posições 31.03 ou 31.05.

 

25.11           - Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.

 

2511.10 - Sulfato de bário natural (baritina)

 

2511.20 - Carbonato de bário natural (witherite)

 

Compreendem-se nesta posição o sulfato de bário natural, também denominado baritina e, em certos países, espato-pesado, e o carbonato de bário natural (witherite). O sulfato de bário e o carbonato de bário, refinados ou obtidos por via química, incluem-se, respectivamente, nas posições 28.33 e 28.36.

 

O witherite calcinado, que é essencialmente constituído por óxido de bário impuro, inclui-se na presente posição.

 

O óxido de bário purificado classifica-se na posição 28.16.

 

 

 

25.12           - Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

 

As terras incluídas nesta posição são terras siliciosas muito leves, constituídas por pequenos organismos fósseis (diatomáceas, etc.). Para se incluir nesta posição devem ter uma densidade aparente não superior a 1. Entende-se por densidade aparente o peso (expresso em quilogramas) de 1 dm³ destes produtos minerais, sem compressão, e no estado em que se apresentem.

 

A posição compreende entre outras: o kieselguhr, a tripolita, a diatomita e a terra de Moler. Embora certas terras aqui incluídas sejam muitas vezes conhecidas pela designação de “trípole”, não devem confundir-se com o trípole verdadeiro denominado “terra podre” ou “rocha podre”, que provém da desagregação natural de certas rochas, e não das diatomáceas. Este último produto, que é utilizado como abrasivo suave ou para polimento, inclui-se na posição 25.13.

 

As diferentes terras da presente posição são, por vezes, denominadas impropriamente “terras de infusórios”.

 

A maior parte dessas terras servem para fabricar as peças calorífugas ou insonoras incluídas nas posições 68.06 ou 69.01. Assim, os blocos serrados de diatomita cabem na posição 68.06 se não tiverem sido cozidos e na posição 69.01 se tiverem sido cozidos.

 

Alguns dos produtos incluídos nesta posição podem ser utilizados diretamente como abrasivos ou pós para polir.

 

Estão excluídas da presente posição a diatomita ativada, por exemplo, a diatomita calcinada em presença de agentes sinterizantes, tais como o cloreto de sódio ou o carbonato de sódio (posição 38.02). Pelo contrário, continua nesta posição a diatomita cujas impurezas tenham sido eliminadas por calcinação (sem adição de outras matérias) ou por lavagem com ácido, sem modificação da sua estrutura.

 

 

25.13           - Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.

 

2513.10 - Pedra-pomes

 

2513.20  -  Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

 

 

A pedra-pomes é uma variedade de rocha vulcânica muito porosa, áspera ao tato e extremamente leve, de cor esbranquiçada ou cinzenta, algumas vezes castanha ou vermelha. A posição também abrange a pedra-pomes triturada (denominada “cascalho de pedra-pomes” ou bimskies).

 

O esmeril (alumina misturada com óxido de ferro) é uma rocha compacta formada por pequenos cristais duros e partículas de mica. Apresenta-se muitas vezes em rochas, visto que pode ser integralmente utilizado como pó abrasivo, depois de moído. O esmeril pulverizado tem o aspecto de um pó formado por pequenos grãos de cor castanho-escura, com raros grãos brilhantes; um ímã que se aproxime do pó de esmeril fica coberto de numerosas partículas de óxido de ferro magnético.

 

O corindo natural é constituído essencialmente por óxido de alumínio. Diferentemente do que acontece ao esmeril, apresenta-se muitas vezes em grãos mais ou menos finos, acondicionado em sacos; o corindo moído é, em grande parte, constituído por pequenos grãos brancos e por alguns grãos negros ou amarelos. Esta posição também compreende o corindo natural tratado termicamente.

 

Entre os outros abrasivos naturais podem citar-se o trípole, denominado “terra podre” ou “rocha podre”, de aspecto acinzentado, utilizado como abrasivo suave ou para polimento, e a granada da variedade das que não constituam pedras preciosas e semipreciosas do Capítulo 71 (incluindo as poeiras e pós). Permanecem classificados na presente posição os abrasivos naturais, mesmo que tenham sido tratados termicamente: as granadas naturais calibradas submetidas às vezes a um tratamento térmico destinado a melhorar-lhes a capilaridade e a aumentar-lhes a dureza, por exemplo.

 

Estão, entre outros, excluídos desta posição:

 

a)       Os produtos abrasivos incluídos noutras posições do presente Capítulo.

 

b)       Alguns produtos minerais que, como o rubi e a safira, são sobretudo utilizados como pedras preciosas ou semipreciosas (posição 71.03).

 

c)       Os abra4sivos artificiais, tais como o corindo artificial (posição 28.18) e o carboneto de silício (posição 28.49), e as pedras sintéticas (posição 71.04).

 

d)       O pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas e de pedras sintéticas (posição 71.05).

 

 

 

25.14           - Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 

A ardósia, que tem a propriedade de se clivar em lamelas, apresenta geralmente cor cinzento-azulada, algumas vezes preta ou violácea.

 

Inclui-se nesta posição a ardósia em bruto, desbastada ou simplesmente cortada, à serra ou por outro meio (por exemplo, por um cabo metálico), em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 

Também estão aqui incluídos os pós e os desperdícios de ardósia.

 

Pelo contrário, a presente posição não abrange os cubos e pastilhas, para mosaicos da posição 68.02, nem os produtos abaixo enumerados que se incluem na posição 68.03:

 

a)       Os blocos e placas submetidos a trabalho mais adiantado que o descrito acima, tais como os blocos e placas cortados de forma diferente da quadrada ou retangular e os lapidados, polidos, chanfrados, perfurados ou trabalhados de qualquer outro modo.

 

b)       Os artigos que apresentem características de ardósias para cobertura ou para revestimento de construções (empenas, fachadas, etc.), mesmo que tenham sofrido os trabalhos especificados no texto da presente posição.

 

c)       As obras de ardósia aglomerada (ardoisine).

 

d)       As ardósias e quadros de ardósia, preparados para escrever ou desenhar, emoldurados ou não, estão compreendidos na posição 96.10. Os lápis de ardósia classificam-se na posição 96.09.

 

 

25.15           - Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (+).

 

2515.1       - Mármores e travertinos:

 

2515.11     -- Em bruto ou desbastados

 

2515.12     -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

 

2515.20     - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

 

 

Os mármores são calcários duros, homogêneos, de grão fino, com textura frequentemente cristalina, opacos ou translúcidos. Os mármores são, na maioria das vezes, diversamente corados por óxidos minerais (mármores de cor ou com veios, mármores denominados “ônix”), mas existem, no entanto, variedades de cor branca pura.

 

Os travertinos são variedades de calcário que apresentam cavidades dispostas em camadas.

 

Os granitos belgas são calcários conquíferos extraídos de diversas pedreiras da Bélgica, especialmente as de Écaussines. São pedras calcárias de cor cinzento-azulada e de estrutura cristalina irregular. São também conhecidos como écaussines, “granito de Flandres” ou petit granit, devendo tais denominações à aparência da sua fratura, muito semelhante à do granito verdadeiro.

 

Incluem-se também nesta posição, desde que a sua densidade aparente seja igual ou superior a 2,5, diversas pedras calcárias duras, de cantaria ou de construção, semelhantes às precedentes. As pedras calcárias de densidade aparente inferior a 2,5 classificam-se na posição 25.16.

 

O termo alabastro compreende também o alabastro gipsoso ou alabastrita, geralmente branco e uniformemente translúcido, e o alabastro-calcário, ordinariamente amarelado e com veios.

 

Para serem classificados na presente posição, todos estes produtos devem apresentar-se em bruto ou desbastados ou simplesmente cortados, a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. Sob a forma de grânulos, lascas ou pó, classificam-se na posição 25.17.

 

Os blocos e placas que tenham sofrido tratamento mais adiantado, tal como cinzelagem e lavragem, apicoamento, martelagem, lapidação, polimento, chanfradura, etc., bem como os esboços de obras, as placas serradas em formas determinadas (em triângulo, hexágono, círculo, etc.) estão incluídos na posição 68.02.

 

Também se excluem desta posição:

 

a)       A serpentina ou ofito (também designada por “mármore”) que é um silicato de magnésio (posição 25.16).

 

b)       As pedras calcárias, denominadas “pedras litográficas”, do tipo utilizado nas artes gráficas, em bruto (posição 25.30).

 

c)       As pedras que apenas tenham sido submetidas às operações especificadas no texto da posição, mas que apresentem características de cubos ou pastilhas para mosaicos ou, eventualmente, de placas (lajes) para pavimentação (respectivamente posições 68.02 e 68.01).

 

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 2515.11

 

No sentido da presente subposição, deve entender-se por “em bruto” os blocos e placas simplesmente fendidos conforme os planos de clivagem naturais da pedra. Estes materiais apresentam, nas faces, frequentemente, um aspecto desigual ou onduloso e possuem, em geral, marcas das ferramentas utilizadas para os separar (alavancas ou pinças, cunhas, picaretas, etc.).

 

Estão igualmente incluídas aqui as pedras de pedreira, em bruto, provenientes do desmonte de rochas (com picaretas, explosivos, etc.). Suas faces são desiguais e com saliências, suas arestas irregulares. As pedras desta espécie apresentam com frequência marcas da sua extração: furos dos explosivos, mossas provocadas pelas cunhas, pinças, etc. Estes materiais são utilizados no estado em que se apresentam para a construção de diques, quebra-mares, fundações de estradas, etc.

 

Esta subposição abrange igualmente os desperdícios de forma irregular provenientes das operações de extração ou de trabalhos posteriores (pedras de pedreira, desperdícios provenientes do corte a serra, etc.), mas apenas se as suas dimensões permitirem a utilização para fins de cantaria ou de construção. Os produtos que não preencham estas condições classificam-se na posição 25.17.

 

Designa-se por “desbastadas” as pedras que após a sua extração da pedreira foram preparadas por um trabalho bastante sumário em blocos ou placas, apresentando ainda faces em bruto e desiguais. Este trabalho consiste na eliminação, por meio de ferramentas do tipo do martelo ou do buril, das saliências, bossas, asperezas, etc., supérfluas.

 

A presente subposição não compreende os blocos ou placas que foram cortados de forma quadrada ou retangular.

 

Subposição 2515.12

 

Para serem aqui classificados, os blocos e placas simplesmente cortados à serra devem apresentar, nas suas faces, marcas perceptíveis da serração (por meio de fio, serra, etc.). Pode ocorrer, quando a separação for feita com esmero, que estas marcas sejam muito fracas. Nestes casos, é conveniente aplicar sobre a pedra uma folha fina de papel e friccioná-la suave e persistentemente com um lápis o mais inclinado possível. Este processo permite com bastante frequência descobrir, mesmo em superfícies finamente serradas ou de estrutura muito granulosa, estrias da serração.

 

Classificam-se igualmente nesta subposição os blocos e placas de forma quadrada ou retangular obtidos por processos diferentes do corte a serra, por exemplo, por um trabalho de martelo ou de buril.

 

 

25.16           - Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular (+).

 

2516.1     - Granito:

 

2516.11   -- Em bruto ou desbastado

 

2516.12   -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

 

2516.20   – Arenito

 

2516.90   - Outras pedras de cantaria ou de construção

 

 

Os granitos são rochas eruptivas, muito duras, de aspecto granular, formadas por justaposição de cristais de quartzo, de feldspato e de lamelas de mica. Os granitos apresentam diferentes cores, consoante a proporção relativa destes três materiais, e a possível presença de óxido de ferro ou de manganês (granitos verdes, cinzentos, róseos, vermelhos, etc.).

 

Os pórfiros são granitos de textura microgranular, com aspecto semivítreo.

 

Os arenitos são rochas sedimentares, formados por pequenos grãos de areia quartzosa ou siliciosa, aglomerados naturalmente por meio de matérias calcárias ou siliciosas.

 

Os basaltos são também rochas eruptivas, negruscas, muito compactas e muito duras.

 

Compreendem-se também nesta posição outras rochas eruptivas duras, tais como sienito, gneisse, tranquito, lava, diabasio, diorito, fonolito, bem como as pedras calcárias de cantaria ou de construção não incluídas na posição 25.15 e a serpentina ou ofito, que pelo fato de ser constituída por silicato de magnésio, não pode classificar-se na posição 25.15.

 

No que diz respeito às formas e aos tratamentos admitidos nesta posição, deve-se levar em conta a Nota Explicativa da posição 25.15, devendo, no entanto, notar-se que os minerais da presente posição, quando britados sob a forma de macadame, estão incluídos na posição 25.17. As pedras que apresentem as características de pedras para calcetar, de meios-fios (lancis*), de placas (lajes) para pavimentação classificam-se na posição 68.01, mesmo que tenham sofrido apenas as operações especificadas no texto da posição.

 

Os granitos belgas (écaussines) também chamados petit granit ou “granito de Flandres” estão incluídos na posição 25.15. O basalto fundido classifica-se na posição 68.15.

 

Quando em grânulos, lascas ou pó, as pedras desta posição classificam-se na posição 25.17.

 

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 2516.11

 

Ver a Nota Explicativa da subposição 2515.11.

 

Subposição 2516.12

 

Ver a Nota Explicativa da subposição 2515.12.

 

 

25.17           - Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.

 

2517.10     - Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

 

2517.20     - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10

 

2517.30     - Tarmacadame

 

2517.4 - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:

 

2517.41     -- De mármore

 

2517.49     -- Outros

 

Esta posição compreende os calhaus, o cascalho e todas as pedras britadas (incluindo as misturas de diferentes tipos de pedras), do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros. Ela compreende também os refugos de materiais de construção e os escombros de demolições que tenham sido objeto de uma triagem e que são constituídos essencialmente de pedras partidas utilizadas para os mesmos fins, nesse estado ou após trituração.

 

Os seixos rolados e o sílex também se incluem nesta posição. Sob a forma de seixos rolados, mais ou menos arredondados, o sílex utiliza-se, da mesma forma que as esferas metálicas, para trituração de diversas matérias (cal, cimento, etc.); todavia, depois de pulverizado, usa-se principalmente na indústria cerâmica ou como pó abrasivo. Os seixos rolados, mesmo que não sejam de sílex, também se empregam para trituração ou, depois de britados, como calhaus de empedramento.

 

Deve notar-se que se classificam na posição 68.02 o sílex talhado em blocos e os seixos rolados de sílex cuja esfericidade tenha sido melhorada mecanicamente a fim de servirem como esferas de trituração (bolas de moinho).

 

Também se incluem nesta posição o macadame e o tarmacadame.

 

O macadame é constituído por pedras, calhaus, escórias de altos-fornos ou de resíduos industriais semelhantes (outras escórias, etc.), britados e grosseiramente calibrados, ou por uma mistura destes diversos materiais entre si. Por adição de alcatrão ou de outras matérias betuminosas, transforma-se em tarmacadame.

 

Os produtos especialmente preparados (por exemplo, por fusão de uma mistura de matérias minerais) com a finalidade principal de serem adicionados aos materiais de revestimento de estradas a fim de endurecerem a superfície do piso (pavimento), de aumentarem as suas qualidades antiderrapantes ou a sua visibilidade, excluem-se, pelo contrário, da presente posição (em geral, posição 38.24).

 

As pedras das posições 25.15 ou 25.16, quando em grânulos, lascas ou pó, classificam-se na presente posição. Todavia, os grânulos e lascas corados artificialmente (para ornamentação de vitrines, principalmente) incluem-se na posição 68.02.

 

Os produtos seguintes classificam-se na presente posição, mesmo que tenham sido tratados termicamente:

 

1)       Calhaus, cascalho e pedra britada.

 

2)       Seixos rolados e sílex.

 

3)       Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16.

De acordo com a Nota 3 do presente Capítulo, qualquer produto suscetível de se incluir ao mesmo tempo na presente posição e noutra posição deste Capítulo classifica-se nesta posição.

 

 

25.18           - Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.

 

2518.10  - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

 

2518.20  - Dolomita calcinada ou sinterizada

 

2518.30  - Aglomerados de dolomita

 

A dolomita é um carbonato natural duplo, de cálcio e magnésio.

 

Esta posição compreende a dolomita crua, em bruto, e a dolomita sinterizada ou calcinada. A dolomita é calcinada a uma temperatura de 700 ºC a 1000 ºC para ser transformada em óxidos de magnésio e de cálcio por eliminação do dióxido de carbono. A dolomita sinterizada é obtida por tratamento térmico da dolomita a temperaturas na faixa de 1700 ºC a 1900 ºC, tornando-se um material refratário. A presente posição compreende também a dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou em placas de forma quadrada ou retangular.

 

São também compreendidos aqui os aglomerados de dolomita utilizados como material refratário (por exemplo, para o revestimento interior de fornos). Esses produtos são comercializados na forma de pó ou de grânulos e são compostos principalmente de dolomita sinterizada triturada em grãos finos. Segundo o campo de aplicação ou a temperatura de utilização da mistura, diferentes aglutinantes não hidráulicos (alcatrão, breu, por exemplo) são utilizados.

 

Pelo contrário, a dolomita britada para concreto (betão*), para empedramento de estradas ou para balastros de vias férreas classifica-se na posição 25.17.

 

 

25.19           - Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.

 

2519.10 - Carbonato de magnésio natural (magnesita)

 

2519.90 - Outros

 

A presente posição compreende a magnesita (ou giobertita), que é o carbonato de magnésio natural que contenha impurezas em proporções variáveis.

 

Compreende também outras variedades de magnésia (óxido de magnésio) obtidas a partir do carbonato de magnésio natural, do carbonato básico de magnésio, do hidróxido de magnésio precipitado a partir de água do mar, etc. As principais variedades são as seguintes:

 

1)       A magnésia eletrofundida, obtida por fusão. É geralmente incolor, mas pode ser ligeiramente amarelada ou esverdeada. É menos solúvel do que as outras variedades de magnésia e utiliza-se, por exemplo, na fabricação de cadinhos ou de outros elementos de aquecimento de fornos elétricos.

 

2)       A magnésia calcinada a fundo (sinterizada) obtida por calcinação a elevada temperatura (da ordem dos 1.400 a 1.800°C). A magnésia sinterizada pode conter pequenas quantidades de outros óxidos (por exemplo, óxido de ferro ou óxido de cromo), adicionados antes da sinterização com o fim de reduzir a temperatura deste tratamento. Emprega-se na fabricação de tijolos refratários.

 

3)       A magnésia cáustica, obtida, em geral, a partir da magnesita por calcinação a uma temperatura relativamente baixa (menos de 900°C). Quimicamente, é mais ativa do que a magnésia eletrofundida ou do que a magnésia sinterizada, utilizando-se, por exemplo, na produção dos compostos de magnésio, de agentes descorantes e dos cimentos de oxicloreto.

 

Os óxidos de magnésio, “leve” e “pesado”, obtêm-se geralmente calcinando-se o hidróxido ou o carbonato básico de magnésio puro precipitado a temperaturas que vão de 600 a 900°C. Estes óxidos de magnésio, são praticamente insolúveis na água, mas dissolvem-se facilmente nos ácidos diluídos e são quimicamente mais ativos do que os outros tipos de magnésia (por exemplo, a magnésia sinterizada e a magnésia eletrofundida). Empregam-se na fabricação de medicamentos, de cosméticos, etc.

 

Esta posição não compreende:

 

a)       O carbonato  básico  de  magnésio  hidratado,  também  conhecido  por  “magnésia  branca  dos  farmacêuticos”  (posição 28.36).

 

b)       Os cristais cultivados de óxido de magnésio (com exclusão dos elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior  a 2,5 g (posição 38.24). Os elementos de óptica de óxido de magnésio (posição 90.01).

 

 

 

 

25.20             - Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.

 

2520.10 - Gipsita; anidrita

 

2520.20 - Gesso

 

A gipsita é um sulfato de cálcio natural hidratado, geralmente friável e de cor branca.

 

A anidrita é um sulfato de cálcio natural anidro, que se utiliza na fabricação de ácido sulfúrico e de certos tipos de gesso.

 

O gesso é constituído por gipsita parcial ou totalmente desidratada por calcinação.

 

A gipsita caracteriza-se pelo fato de, durante a calcinação, perder uma parte da água que contém, transformando-se em gesso que, misturado com água, faz pega e endurece. Para evitar que o gesso faça pega muito rapidamente, muitas vezes junta-se uma pequena quantidade de retardadores à gipsita calcinada. Para certos usos especiais, a gipsita é completamente desidratada, adicionando-se-lhe uma pequena quantidade de aceleradores - alúmen, por exemplo (Keene's cement ou English cement). Gessos semelhantes são obtidos adicionando-se alúmen à anidrita natural. Todos estes gessos preparados encontram-se compreendidos na presente posição.

 

Esta posição também compreende:

 

1)       O gesso reduzido a pó impalpável, para apresto de certos papéis e tecidos.

 

2)       O gesso adicionado de matéria corante.

 

3)       O gesso especialmente calcinado ou finamente triturado para dentistas, mesmo adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. A presente posição não inclui as preparações à base de gesso para dentistas (posição 34.07).

 

 

25.21           - Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.

 

Incluem-se nesta posição as castinas e as pedras de cal ou de cimento, propriamente ditas, com exclusão das pedras desta espécie próprias para construção (posições 25.15 ou 25.16). A dolomita classifica-se na posição 25.18. O cré inclui-se na posição 25.09.

 

Denominam-se “castinas” as pedras grosseiras, mais ou menos ricas em carbonato de cálcio, utilizadas em siderurgia, principalmente como fundentes.

 

As pedras desta posição são também utilizadas sob a forma de pós, como corretivos de terras. Esta posição não abrange, porém, as pedras britadas utilizadas em concreto (betão*), para empedramento de estradas ou para balastro de vias férreas (posição 25.17).

 

 

 

25.22           - Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.

 

2522.10     - Cal viva

 

2522.20     - Cal apagada

 

2522.30     - Cal hidráulica

 

 

A cal ordinária resulta da calcinação de pedras calcárias sem argila ou que contenha argila em pequenas quantidades (cal viva ou anidra). Apresenta as características de um óxido de cálcio impuro, muito higroscópico, ávida de água; em presença da água, combina-se com ela liberando grande quantidade de calor para se transformar em cal hidratada, também chamada cal apagada; a cal apagada utiliza-se, em geral, como corretivo de terras e na indústria do açúcar.

 

A cal hidráulica obtém-se por calcinação, a baixa temperatura, de pedras de cal que contenham quantidade de argila suficiente (embora geralmente inferior a 20%) para que o produto obtido possa fazer pega em presença de água. A cal hidráulica difere, no entanto, do cimento natural por conter ainda quantidade apreciável de cal não combinada, que pode apagar-se em presença de água.

 

Exclui-se da presente posição a cal purificada (óxido ou hidróxido de cálcio) (posição 28.25).

 

 

25.23           - Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados (+).

 

2523.10     - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

 

2523.2 - Cimentos Portland:

 

2523.21     -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

 

2523.29     -- Outros

 

2523.30     - Cimentos aluminosos

 

2523.90     - Outros cimentos hidráulicos

 

 

O cimento Portland é obtido por calcinação de pedras de cal que contenham argila no estado natural ou adicionadas de argila em proporções apropriadas. Outros elementos (por exemplo, sílica, alumina, ferro) podem igualmente ser adicionados. Da calcinação resultam os semiprodutos denominados clinkers. Esses clinkers são em seguida pulverizados para formar o cimento Portland, no qual podem ser incorporados aditivos ou aceleradores para modificar as suas propriedades hidráulicas. Entre os tipos mais conhecidos de cimento Portland, podem citar-se o cimento Portland comum, o cimento Portland moderado e os cimentos brancos.

 

São também aqui classificados os cimentos aluminosos ou fundidos, o cimento de escórias de altos- fornos, os cimentos supersulfatados (escórias de altos fornos, moídas e adicionadas de um acelerador e de gipsita calcinada), os cimentos pozolânicos, os cimentos romanos, etc., bem como as suas misturas.

 

Os cimentos da presente posição podem ser coloridos.

 

Todavia, a presente posição não compreende os produtos designados impropriamente de “cimentos”, tais como o produto denominado Keene's cement ou English cement (gesso aluminado) (posição 25.20) e as terras pozolânicas, santorínicas e semelhantes chamadas, às vezes, “cimentos naturais” (posição 25.30).

 

São, entre outros, excluídos:

 

a)       As escórias de altos-fornos, finamente moídas, que necessitam de adição de uma pequena quantidade de acelerador no momento da sua utilização (posição 26.19). As escórias moídas adicionadas de um acelerador e já prontas para utilização classificam-se, porém, nesta posição.

 

b)       Os cimentos para obturação dentária e os cimentos utilizados em recuperação óssea (posição 30.06).

 

c)       Os cimentos da posição 32.14.

 

d)       Os cimentos e argamassas refratários à base de barro cozido em pó (terra de chamotte) ou de terra de dinas, para revestimento de fornos e outros usos (posição 38.16).

 

e)       As argamassas e concretos (betões*), não refratários (posição 38.24).

 

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Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 2523.21 e 2523.29

 

Na acepção das subposições 2523.21 e 2523.29, considera-se “cimento Portland”, o cimento obtido a partir do clinker Portland com adição eventual de uma pequena quantidade de sulfato de cálcio. Convém notar:

 

-         que o clinker Portland é um produto da subposição 2523.10 e é constituído em sua maior parte por silicatos de cálcio, obtido por cozimento até à fusão parcial de uma mistura definida e homogeneizada de matérias compostas principalmente de cal (CaO) e de sílica (SiO2) e, em menor proporção, de alumina (Al2O3) e de óxido de ferro (Fe2O3); e

 

-         que a expressão “sulfato de cálcio” compreende a gipsita e seus derivados, bem como a anidrita e outros produtos à base de sulfato de cálcio próprios para a fabricação de cimentos.

 

 

25.24           - Amianto.

 

2524.10 - Crocidolita

 

2524.90 - Outros

 

 

O amianto ou asbesto é uma substância mineral natural proveniente da decomposição de certas rochas. A sua textura é fibrosa e tem por vezes aspecto sedoso; a cor é muito variável, na maior parte das vezes é branca, podendo ser também cinzenta, esverdeada, azul ou castanho-escura. As suas principais propriedades são a incombustibilidade e a resistência à ação dos ácidos.

 

A crocidolita é a forma amianto da riebeckita. Ela é encontrada sob a forma de feixes de fibras na rocha magmática, ácida, rica em álcali, e também na rocha metamórfica. Sua cor varia do azul escuro ao preto ou verde escuro, sendo translúcida ou parcialmente opaca. O amianto crocidolita, também conhecido como amianto azul, possui maior resistência à tração, mas uma resistência menor ao calor e menos fibras elásticas do que outras formas de amianto. É resistente aos ácidos, mas não é resistente às bases. É considerado como o mais perigoso dos amiantos.

 

Compreendem-se nesta posição o amianto sob as formas de rocha, de fibras resultantes  da trituração da rocha, em bruto, batidas, limpas ou mesmo escolhidas (reunidas no sentido do comprimento), e o amianto em flocos, em pó ou em desperdícios. As fibras cardadas, tintas ou trabalhadas por qualquer outro modo, bem como as obras acabadas de amianto, estão compreendidas na posição 68.12.

 

25.25           - Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.

 

2525.10     - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)

 

2525.20     - Mica em pó

 

2525.30     - Desperdícios de mica

 

 

As micas (moscovita, flogopita, biotita, etc.) constituem um grupo de sílico-aluminatos naturais complexos, que têm a característica de se clivarem facilmente em lamelas flexíveis brilhantes, transparentes e de cores variadas.

 

Esta posição compreende:

 

A)      A mica em bruto, que se apresenta em cristais de forma, de superfície e de espessura irregulares, ainda revestidos de matérias terrosas (books).

 

B)      A mica em folhas, que se obtém por clivagem da mica em bruto (books) previamente desbastadas e em seguida desbarbadas. Estas folhas apresentam-se sob a forma de polígonos irregulares que lembram a forma dos cristais a partir dos quais se obtiveram. Os seus bordos são grosseiramente igualados e biselados e a sua espessura, em geral, está compreendida entre 200 e 750 micrometros (mícrons).

 

C)      A mica em lamelas, obtida por clivagem simples de folhas de mica. As lamelas têm, como as folhas a partir das quais se obtiveram, a forma de polígonos irregulares de bordos grosseiramente igualados.

 

São comercializadas sob as formas:

 

1)       De lamelas (ou películas) para condensadores, cuja espessura, em geral, está compreendida entre 25 e 200 micrometros (mícrons).

 

2)       De lascas (splittings), cuja espessura varia, em geral, entre 12 e 30 micrometros (mícrons). As lascas (splittings) utilizam-se exclusivamente para fabricação de agregados de mica (por exemplo, micanita).

 

A presente posição compreende ainda os desperdícios e o pó de mica.

 

Excluem-se desta posição os produtos obtidos por corte de folhas ou de lamelas de mica (posição 68.14 ou Capítulo 85) e os obtidos por aglomeração de lascas (splittings) (por exemplo, micanita, micafólio) ou constituídos por mica em pasta (mica reconstituída) (posição 68.14).

 

A vermiculita, rocha vizinha da mica, bem como os minerais denominados “cloritas” e “perlita”, quimicamente próximas da vermiculita, estão incluídas na posição 25.30.

 

 

25.26           - Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.

 

2526.10 - Não triturados nem em pó

 

2526.20 - Triturados ou em pó

 

 

A esteatita natural e o talco são substâncias minerais ricas em silicato de magnésio hidratado. A primeira é mais compacta e maciça do que o talco. Este tem uma estrutura lamelar e é mais mole e untuoso ao tato.

 

A esteatita natural incluída nesta posição pode apresentar-se trabalhada ou transformada, da mesma forma que as pedras incluídas na posição 25.15 (ver a Nota Explicativa dessa posição), e pode ser submetida às operações permitidas pela Nota 1 do presente Capítulo. A pedra-sabão (soapstone) é uma variedade da esteatita natural.

 

O talco incluído nesta posição pode submeter-se às operações definidas na Nota 1 do presente Capítulo. A maior parte das vezes o talco apresenta-se em bruto ou em pó.

 

As expressões “cré francês” ou “cré da Espanha” designam algumas variedades de esteatita ou de talco que se apresentam em pó.

 

O giz de alfaiate, que, na realidade, é constituído por esteatita, inclui-se na posição 96.09.

 

 

25.28           - Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco.

 

Esta posição abrange exclusivamente os minerais boratados naturais, no estado em que são extraídos ou sob a forma de concentrados (calcinados ou não), bem como o ácido bórico natural, tal como provém da evaporação das águas de condensação dos vapores naturais que emanam do solo de certas regiões (soffioni da Itália) ou das águas captadas nos lençóis subterrâneos dessas regiões. O ácido bórico que contenha mais de 85 % de H3BO3 sobre o produto seco, está, porém, incluído na posição 28.10.

 

Dentre os boratos naturais desta posição podem citar-se:

 

1)       A quernita e o tincal, boratos de sódio, também conhecidos por “bórax naturais”.

 

2)       A pandermita e a priceita, boratos de cálcio.

 

3)       A boracita, cloroborato de magnésio.

 

Excluem-se desta posição o borato de sódio (ou bórax refinado), obtido pelo tratamento químico da quernita ou do tincal e os boratos de sódio provenientes de evaporação das águas de certos lagos salgados (posição 28.40).

 

 

25.29           - Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.

 

2529.10     - Feldspato

 

2529.2       - Espatoflúor:

 

2529.21     -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

 

2529.22     -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

 

2529.30     - Leucita; nefelina e nefelina-sienito

 

O feldspato, a leucita, a nefelina e a nefelina-sienito são compostos complexos de silicatos de alumínio e de um metal alcalino ou alcalinoterroso. Utilizam-se como fundentes na indústria cerâmica. As areias feldspáticas classificam-se na posição 25.05.

 

O espatoflúor (ou fluorita) é um fluoreto de cálcio que se apresenta, na natureza, quer em massas compactas, com zonas diversamente coloridas, quer em cristais aglomerados de cores variáveis; utiliza-se principalmente na fabricação de ácido fluorídrico e como fundente em metalurgia.

 

A presente posição também compreende o espatoflúor obtido pelo tratamento térmico do mineral, arrastado na desagregação das partículas constituintes e permitindo, devido às diferentes dimensões destas partículas, eliminar por simples peneiração uma parte da sílica.

 

O feldspato e o espatoflúor que tenham as características de pedras preciosas ou semipreciosas incluem-se no Capítulo 71.

 

 

25.30           - Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2530.10     - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

 

2530.20     - Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

 

2530.90     - Outras

 

 

A.      - TERRAS CORANTES, MESMO CALCINADAS OU MISTURADAS ENTRE SI; ÓXIDOS DE FERRO MICÁCEOS NATURAIS

 

As terras corantes compreendidas neste grupo são geralmente argilas que se encontram naturalmente misturadas com substâncias minerais brancas ou coloridas - em especial com óxido de ferro - e que se empregam como pigmentos em virtude das suas propriedades corantes.

 

Citam-se as seguintes:

 

1)       Os ocres amarelos, castanhos, vermelhos, o vermelho de Espanha, etc.

 

2)       A terra de Siena (terra de Itália), de cor amarelo-acastanhada; calcinada, adquire uma cor castanho-alaranjada (terra de Siena queimada).

 

3)       A terra de Umbria, de cor castanha, e a terra de Umbria queimada, de cor castanho-escura.

 

4)       As terras negras e as terras de Colônia e de Cassel (exceto o extrato de Cassel, que se classifica na posição 32.06).

 

5)       As terras verdes (terras de Verona e de Chipre).

 

As terras corantes incluem-se nesta posição mesmo calcinadas ou misturadas entre si, mas sem adição de outras matérias; todavia, quando adicionadas de outras matérias ou quando em dispersão em água, em óleo, etc., classificam-se no Capítulo 32.

 

Excluem-se desta posição os minérios de ferro (posição 26.01) e as terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21).

 

Permanecem, no entanto, compreendidos aqui os óxidos de ferro micáceos, utilizados como pigmentos contra a ferrugem. Estes produtos contêm, no estado natural, mais de 70% de ferro combinado.

 

B.      - ESPUMA-DO-MAR NATURAL (MEERSCHAUM), MESMO EM PEDAÇOS POLIDOS, E ÂMBAR (SUCINO) NATURAL; ESPUMA-DO-MAR (MEERSCHAUM) E ÂMBAR RECONSTITUÍDOS, EM PLAQUETAS, VARETAS, BASTÕES E FORMAS SEMELHANTES, SIMPLESMENTE MOLDADOS; AZEVICHE

 

1)       Espuma-do-mar (Meerschaum) natural é um silicato hidratado de magnésio, muito leve e poroso, de cor branca, amarelada, cinzenta ou rósea, encontrado quase que exclusivamente na Ásia Menor. Obtém-se em pequenos fragmentos (cujas dimensões raramente ultrapassam 30 cm), que, nos locais de origem, a fim de se lhes melhorar a aparência ou expor a qualidade, sofrem uma primeira limpeza, seguida de raspagem, polimento com lã e secagem (ao sol ou no forno), sendo depois novamente polidos com flanela e cera.

 

A espuma-do-mar reconstituída obtém-se a partir de aparas e de outros desperdícios de espuma- do-mar natural, que se aglomeram por tratamento térmico com aglutinantes (óleos, alúmen, etc.). se classifica na presente posição sob a forma de plaquetas, varetas, bastões ou formas semelhantes, simplesmente moldados.

 

2)       O âmbar é uma resina fóssil, também designada “âmbar-amarelo”, “sucino” ou “carabé”, cuja cor vai do amarelo ao laranja-escuro. O âmbar ou sucino não deve ser confundido com o âmbar- cinzento, produto da secreção do cachalote que se classifica na posição 05.10.

 

O ambróide é uma substância mineral mais opaca, constituída por resíduos de âmbar aglomerados. Só se classifica aqui se em plaquetas, varetas, bastões ou formas semelhantes, simplesmente moldados.

 

3)       O azeviche (âmbar-negro) é uma variedade compacta da linhita, de um negro intenso, suscetível de ser talhado e de adquirir um polimento intenso; embora empregado em joalheria, não se considera, na Nomenclatura, como pedra preciosa ou semipreciosa.

 

C.      - CARBONATO DE ESTRÔNCIO (ESTRONCIANITA), MESMO CALCINADO, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO DE ESTRÔNCIO

 

Este grupo abrange a estroncianita (carbonato de estrôncio natural) e a estroncianita calcinada, que é essencialmente constituída pelo óxido de estrôncio impuro.

 

O óxido de estrôncio puro inclui-se na posição 28.16.

 

D.      - MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES; RESÍDUOS E FRAGMENTOS DE PRODUTOS CERÂMICOS

 

Este grupo compreende, entre outros:

 

1)       Os sulfetos de arsênio naturais, dos quais se distinguem duas variedades:

 

1º)      O realgar ou rosalgar, que é um dissulfeto de arsênio, de cor vermelha, utilizado em pirotecnia.

 

2º)      O ouro-pigmento (ou orpiment), que é um trissulfeto de arsênio, de cor amarelo-viva, utilizado em pintura.

 

O mispíquel ou arsenopirita (sulfoarsenieto de ferro) também se inclui neste grupo.

 

2)       A alunita, também chamada pedra de alúmen, dado o seu emprego na fabricação do alúmen. É uma substância pétrea, de cor cinzento-avermelhada ou amarelada, que mancha os dedos.

 

3)       A vermiculita, que é uma rocha vizinha da mica, da qual possui a cor, mas que se apresenta em escamas de menores dimensões, bem como as cloritas e a perlita, minerais naturais quimicamente próximos da vermiculita. Estes produtos têm a propriedade de se expandirem pela ação do calor, fornecendo assim materiais  calorífugos.  Quando  expandidos  classificam-se,  porém,  na  posição 68.06.

 

4)       A lidita ou pedra-da-lídia, negra, rugosa, muito dura, de gão fino e cerrado, inatacável pelos ácidos. A lidita apresentada como pedra de toque para ensaio de metais preciosos classifica-se na posição 68.15.

 

5)       A celestita (sulfato de estrôncio natural), o espato-da-islândia ou calcita e a aragonita (carbonatos de cálcio cristalizados), a lepidolita (fluorsilicoaluminato de potássio e lítio) e a ambligonita (fluorfosfoaluminato de lítio).

 

6)       As terras vegetais (“terras de jardim”), de urze, de pântano, a marga, a vasa, o terriço e as terras de solos e subsolos, que, embora utilizadas em agricultura ou em paisagismo, não pertencem ao Capítulo 31 (adubos (fertilizantes)), mesmo que contenham, no estado natural, pequenas quantidades de nitrogênio (azoto*), de fósforo ou de potássio. Contudo, as areias naturais de todos os tipos provenientes de escavações são excluídas da presente posição (posição 25.05).

 

7)       As terras pozolânicas, santorínicas, de trass e semelhantes, por vezes impropriamente denominadas cimentos naturais dado o seu emprego na composição dos cimentos hidráulicos.

 

8)       As pedras calcárias, denominadas pedras litográficas, do tipo das utilizadas nas artes gráficas, em bruto.

 

9)       Os resíduos e fragmentos de produtos cerâmicos, os pedaços de tijolo e de concreto (betão*), quebrados.

 

10)     Os minérios de metais das terras raras (tais como a basnaesita, a xenotima, a gadolinita, etc.), com exceção das monazitas e de outros minérios exclusiva ou principalmente utilizados para extração de urânio ou de tório; estes últimos minérios classificam-se na posição 26.12.

 

11)     Os opacificantes utilizados em esmaltagem, obtidos por tratamento (purificação por meio do ácido clorídrico concentrado e micronização) de areias de zircão.

 

12)     A molibdenita concentrada (enriquecida), obtida a partir de minérios de molibdênio submetidos a determinados tratamentos físicos, tais como lavagem, trituração, flotação e a tratamento térmico (exceto a calcinação), para eliminar os vestígios de óleo e água, para aplicações não metalúrgicas (lubrificação).

 

13)     A nsutita, minério de manganês que contenha pelo menos 79%, em peso, de óxido de manganês, que se emprega em pilhas elétricas, mas que não é utilizado na metalurgia para extração do manganês.

 

14)     A criolita natural, principalmente originária da Groenlândia, de uma cor branca de neve, raramente colorida, de aspecto vítreo, quase transparente, utilizada principalmente como fundente na metalurgia do alumínio; a quiolita natural que, como a criolita, pode ser considerada como um fluoraluminato de sódio. Os produtos de mesma composição química obtidos artificialmente (criolita e quiolita artificiais) classificam-se na posição 28.06.

 

As pedras da presente posição que tenham as características de pedras preciosas ou semipreciosas incluem-se no Capítulo 71.

 

 

Capítulo 26

 

Minérios, escórias e cinzas

 

Notas.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);

 

b)       O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);

 

c)       As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);

 

d)       As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

 

e)       As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);

 

f)       Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo utilizado principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);

 

g)       Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

 

2.       - Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo destinados a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

 

3.       - A posição 26.20 apenas compreende:

 

a)       As escórias, as cinzas e os resíduos do tipo utilizado na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (posição 26.21);

 

b)       As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, do tipo utilizado para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

 

Notas de subposições.

 

1.       - Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

 

2.       - As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo  utilizado para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

As posições 26.01 a 26.17 abrangem unicamente os minérios metalúrgicos e seus concentrados que:

 

A)      Sejam das espécies mineralógicas efetivamente utilizadas em metalurgia, para a extração dos metais das Seções XIV ou XV, do mercúrio ou dos metais da posição 28.44, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, e

 

B)      Não tenham sofrido tratamentos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos os minérios da indústria metalúrgica.

 

O termo “minérios” designa os compostos metálicos associados a substâncias com as quais se formaram na natureza e com as quais são extraídos. Também designa os metais no estado nativo envolvidos pela sua ganga (por exemplo, areias metalíferas).

 

Na maior parte das vezes, os minérios só são objeto de comércio depois de “preparados” com vista a operações metalúrgicas subsequentes. Entre os tratamentos de preparação, os mais importantes são os que visam à concentração do minério.

 

O termo “concentrados” designa, na acepção das posições 26.01 a 26.17, os minérios que sofreram tratamentos especiais com o fim de eliminar total ou parcialmente as substâncias estranhas, seja porque possam prejudicar as operações metalúrgicas ulteriores, seja por motivos de economia de transporte.

 

Os tratamentos admitidos no âmbito das posições 26.01 a 26.17 podem compreender operações físicas, físico-químicas ou químicas, desde que sejam normalmente efetuadas para preparar os minérios com vistas à extração de metais. Com exceção das modificações ocorridas devido à calcinação, à ustulação ou ao cozimento (com ou sem aglomeração), tais operações não devem modificar a composição química do composto de base que dá origem ao metal desejado.

 

Entre as operações físicas ou físico-químicas podem citar-se a trituração, a moagem, a separação magnética, a separação gravimétrica, a flotação, a triagem, a classificação, a aglomeração de pós (por exemplo, por sinterização ou peletização) em grãos, bolas, briquetes, mesmo com a adição de pequenas quantidades de aglutinantes, a secagem, a calcinação, a ustulação oxidante, a ustulação redutora, etc. Pelo contrário, não se admitem a ustulação sulfatante, a ustulação cloretante e semelhantes.

 

As operações químicas destinam-se a eliminar (por exemplo, por solução) as matérias prejudiciais.

 

Excluem-se os concentrados de minérios obtidos por tratamentos, que não sejam a calcinação ou a ustulação, que modifiquem a composição química ou a estrutura cristalográfica do minério de base (geralmente Capítulo 28). O mesmo acontece com os produtos mais ou menos puros obtidos por mudanças sucessivas do estado físico (cristalização fracionada, sublimação, etc.), mesmo que a composição química do minério de base não tenha sido modificada.

 

Dos minérios das posições 26.01 a 26.17 extraem-se industrialmente:

 

1)       Os metais preciosos na acepção do Capítulo 71 (prata, ouro, platina, irídio, ósmio, paládio, ródio e rutênio).

 

2)       Os metais comuns na acepção da Seção XV (ferro, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, cromo, germânio, vanádio, berílio (glucínio), gálio, háfnio, índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio).

 

3)       O mercúrio da posição 28.05.

 

4)       Os metais da posição 28.44.

 

Em certos casos, extraem-se deles ligas de metais, tais como o ferromanganês e o ferrocromo.

 

Ressalvadas as disposições em contrário, os minérios e concentrados constituídos por mais de uma espécie mineralógica são classificados nas posições 26.01 a 26.17, conforme o caso, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 b) ou, se esta for inoperante, por aplicação da Regra 3 c).

 

Excluem-se das posições 26.01 a 26.17:

 

a)       Os compostos naturais dos metais acima designados:

 

1º)      Quando se encontrem incluídos noutra posição (por exemplo: as piritas de ferro não ustuladas (posição 25.02), a criolita e a quiolita, naturais (posição 25.30)).

 

2º)      Quando não sejam industrialmente utilizados para extração desses metais (por exemplo, as terras corantes e a  alunita ou pedra de alúmen (pedra-ume) (posição 25.30), as pedras preciosas ou semipreciosas (Capítulo 71)).

 

b)       Os minérios utilizados atualmente para a extração do magnésio, ou seja, a dolomita (posição 25.18), a magnesita ou giobertita (posição 25.19) e a carnalita (posição 31.04).

 

c)       Os compostos naturais dos metais alcalinos ou alcalinoterrosos da posição 28.05 (sódio, lítio, potássio, rubídio, césio, cálcio, estrôncio, bário), em especial o cloreto de sódio (posição 25.01), a baritina e o witherite (posição 25.11), o espato-da-islândia, a aragonita, a estroncianita e a celestita (posição 25.30).

 

d)       Os metais no estado nativo, ou seja, as pepitas, grãos etc. e as ligas naturais, separadas da sua ganga, que se classificam nas Seções XIV ou XV.

 

e)       Os minérios dos metais das terras raras da posição 25.30.

 

 

26.01           - Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).

 

2601.1       - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):

 

2601.11     -- Não aglomerados

 

2601.12     -- Aglomerados

 

2601.20     - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

 

 

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       As hematitas rubras (oligisto, martita ou cativo-de-chumbo, etc.), que são óxidos de ferro, e as hematitas castanhas (minettes), que são óxidos de ferro hidratados que contenham carbonatos de ferro e de cálcio.

 

b)       A limonita, óxido de ferro hidratado.

 

c)       A magnetita, óxido magnético de ferro.

 

d)       A siderita ou calibita, carbonato natural de ferro.

 

e)       As piritas de ferro ustuladas, ou cinzas de piritas, mesmo aglomeradas.

 

Também se incluem aqui os minérios de ferro e seus concentrados, com um teor em manganês inferior a 20%, em peso, sobre o produto seco (os minérios e seus concentrados são aquecidos a uma temperatura compreendida entre os 105 e 110°C) (ver a Nota Explicativa da posição 26.02). Segundo o seu teor em manganês, estes minérios são conhecidos quer como minérios de ferro manganesíferos quer como minérios de manganês ferruginosos.

 

Excluem-se desta posição a magnetita finamente moída e outros minérios de ferro finamente moídos para servirem de pigmento (Capítulo 32).

 

26.02           - Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.

 

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A braunita, sesquióxido de manganês.

 

b)       A dialogita (ou rodocrosita), carbonato de manganês.

 

c)       A haussmannita, óxido salino de manganês.

 

d)       A manganita, sesquióxido de manganês hidratado.

 

e)       A psilomelanita, bióxido de manganês hidratado.

 

f)       A pirolusita, bióxido de manganês.

 

Também estão compreendidos aqui os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, desde que o seu teor em manganês seja igual ou superior a 20%, em peso, sobre o produto seco (os minérios e seus concentrados são aquecidos a uma temperatura compreendida entre os 105 e 110°C); os minérios e seus concentrados cujo teor em manganês seja inferior a 20%, em peso, sobre o produto seco, são excluídos (posição 26.01).

 

Também se exclui desta posição a pirolusita tratada para ser usada em pilhas elétricas secas (posição 25.30).

 

 

26.03           - Minérios de cobre e seus concentrados.

 

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A atacamita, hidroxicloreto natural de cobre.

 

b)       A azurita, carbonato básico de cobre.

 

c)       A bornita (ou erubescita), sulfeto de cobre e ferro.

 

d)       A burnonita, sulfeto de cobre, de chumbo e de antimônio.

 

e)       A brocantita, sulfato básico de cobre.

 

f)       A calcosina (ou calcosita), sulfeto de cobre.

 

g)       A calcopirita (ou pirita de cobre), sulfeto de cobre e ferro.

 

h)       A crisocola, silicato de cobre hidratado.

 

Ij)       A covelina (covelita), sulfeto de cobre.

 

k)       A cuprita, óxido cuproso.

 

l)        O dioptásio, silicato de cobre.

 

m)      Os minérios de cobre cinzentos (frequentemente argentíferos), sulfeto de cobre e antimônio (tetraedritas ou Fahlerz) e sulfetos de cobre e arsênio (tenantita ou enargita).

 

n)       A malaquita, carbonato básico de cobre.

 

o)       A tenorita (ou melaconita), óxido cúprico.

 

 

26.04           - Minérios de níquel e seus concentrados.

 

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A garnierita, silicato duplo de níquel e magnésio.

 

b)       A niquelita ou nicolita, arsenieto de níquel.

 

c)       A pentlandita, sulfeto de níquel e ferro.

 

d)       A pirrotina ou pirrotita niquelífera, sulfeto de ferro niquelífero.

 

 

26.05           - Minérios de cobalto e seus concentrados.

 

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A cobaltita, sulfoarsenieto de cobalto.

 

b)       A heterogenita, óxido de cobalto hidratado.

 

c)       A lineíta, sulfeto de cobalto e níquel.

 

d)       A esmaltita, arsenieto de cobalto.

 

26.06           - Minérios de alumínio e seus concentrados.

 

Esta posição compreende a bauxita (alumina hidratada que contenha, em proporções variáveis, óxido de ferro, sílica, etc.).

 

Também compreende a bauxita tratada termicamente (1.200°C a 1.400°C), que pode ser utilizada em metalurgia para a fabricação do alumínio (processo por redução carbotérmica no forno elétrico, processo “Gross”, etc.) ou para outros usos (fabricação de abrasivos, principalmente).

 

 

26.07           - Minérios de chumbo e seus concentrados.

 

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A anglesita, sulfato de chumbo.

 

b)       A cerusita, carbonato de chumbo.

 

c)       A galena, sulfeto de chumbo, frequentemente argentífero.

 

d)       A piromorfita, clorofosfato de chumbo.

 

 

26.08           - Minérios de zinco e seus concentrados.

 

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A blenda (esfalerita), sulfeto de zinco.

 

b)       A calamina (ou hemimorfita), hidrossilicato de zinco.

 

c)       A smithsonita, carbonato de zinco.

 

d)       A zincita, óxido de zinco.

 

 

26.09           - Minérios de estanho e seus concentrados.

 

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A cassiterita, bióxido de estanho.

 

b)       A stanita, sulfeto de estanho, cobre e ferro.

 

 

26.10           - Minérios de cromo e seus concentrados.

 

Esta posição compreende a cromita (ou ferro cromado), que é um óxido de cromo e ferro.

 

 

26.11           - Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados.

 

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A ferberita, tungstato de ferro.

 

b)       A hubnerita, tungstato de manganês.

 

c)       A scheelita, tungstato de cálcio.

 

d)       A wolframita, tungstato de ferro e manganês.

 

 

26.12           - Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.

 

2612.10 - Minérios de urânio e seus concentrados

 

2612.20 - Minérios de tório e seus concentrados

 

Os principais minérios de urânio geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A autunita, fosfato hidratado de urânio e cálcio.

 

b)       A brannerita, titanato de urânio.

 

c)       A carnotita, vanadato hidratado de urânio e potássio.

 

d)       A coffinita, silicato de urânio.

 

e)       A davidita, titanato de urânio e ferro.

 

f)       A parso4nsita, fosfato hidratado de urânio e de chumbo.

 

g)       A pechblenda e a uraninita, óxidos salinos de urânio.

 

h)       A torbernita (ou calcolita), fosfato hidratado de urânio e cobre.

 

Ij) A tiuiaminita, vanadato hidratado de urânio e cálcio.

 

k)       O uranofano, silicato de cálcio e urânio.

 

l)        A uranotorianita, óxido de urânio e tório.

 

Os principais minérios de tório geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A monazita, fosfato de tório e terras raras.

 

b)       A torita, silicato hidratado de tório.

 

Excluem-se desta posição os produtos denominados comercialmente por “concentrados” de urânio obtidos por tratamentos diferentes dos normalmente usados na indústria metalúrgica (posição 28.44).

 

 

26.13           - Minérios de molibdênio e seus concentrados.

 

2613.10 - Ustulados

 

2613.90 - Outros

 

 

Os principais minérios de molibdênio geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A molibdenita, sulfeto de molibdênio.

 

b)       A wulfenita, molibdato de chumbo.

 

Também estão compreendidos aqui os concentrados de molibdenita ustulados (óxido molibdênico técnico obtido por simples ustulação de concentrados de molibdenita).

 

Exclui-se desta posição a molibdenita tratada para servir de lubrificante (posição 25.30).

 

 

26.14           - Minérios de titânio e seus concentrados.

 

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A ilmenita, titanato de ferro.

 

b)       O rutilo, o anatásio (ou octaedrita) e a brookita, óxidos de titânio.

 

Excluem-se desta posição os minérios de titânio finamente moídos para servir de pigmento (Capítulo 32).

 

26.15                - Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.

 

 

2615.10 - Minérios de zircônio e seus concentrados

 

2615.90 - Outros

 

Os principais minérios de zircônio geralmente classificados nesta posição são:

 

a)         A badeleíta, óxido de zircônio.

 

b)         O zircão e a areia de zircão, silicatos de zircônio; o zircão que tenha características de pedras preciosas ou semipreciosas classifica-se na posição 71.03.

 

Os principais minérios de nióbio (colômbio) e de tântalo geralmente classificados nesta posição são a niobita (columbita) e a tantalita, que são um e outro tantaloniobatos de ferro e de manganês.

 

Os principais minérios de vanádio geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A descloisita, vanadato básico de chumbo e zinco.

 

b)       A patronita, sulfeto de vanádio.

 

c)       A roscoelita, mica vanadífera, vanadossilicato complexo de alumínio e de magnésio.

 

d)       A vanadinita, clorovanadato de chumbo.

 

Os óxidos de vanádio fundidos, obtidos por tratamentos diferentes da calcinação ou ustulação, que modifiquem a composição química ou a estrutura cristalográfica do minério de base, excluem-se desta posição (geralmente, Capítulo 28).

 

Exclui-se igualmente desta posição a areia de zircão micronizada para ser utilizada como opacificante em esmaltagem (posição 25.30).

 

 

26.16           - Minérios de metais preciosos e seus concentrados.

 

2616.10 - Minérios de prata e seus concentrados

 

2616.90 - Outros

 

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

 

a)       A argirose (argentita ou acantita), sulfeto de prata.

 

b)       A calaverita, telureto de ouro e prata.

 

c)       As cerargiritas (prata córnea), cloretos e iodetos de prata.

 

d)       A polibasita, sulfeto de prata e antimônio.

 

e)       A proustita, sulfeto de prata e arsênio.

 

f)       A pirargirita, sulfeto de prata e antimônio.

 

g)       A estefanita, sulfeto de prata e antimônio.

 

h)       As areias auríferas e platiníferas. As areias platiníferas contêm muitas vezes platinóides (metais do grupo da platina: irídio, ósmio, paládio, ródio e rutênio).

 

26.17           - Outros minérios e seus concentrados.

 

2617.10 - Minérios de antimônio e seus concentrados

 

2617.90 - Outros

 

Os principais minérios geralmente classificados nesta posição são:

 

1)       Os minérios de antimônio.

 

a)       A cervantita, óxido de antimônio.

 

b)       A quermesita, oxissulfeto de antimônio.

 

c)       A senarmontita, óxido de antimônio.

 

d)       A stibinita ou antimonita, sulfeto de antimônio.

 

e)       A valentinita ou exitélio, óxido de antimônio.

 

2)       Os minérios de berílio (glucínio).

 

a)       O berilo, silicato de berílio e alumínio; o berilo ou esmeralda comum, que tenha característica de pedra preciosa ou semipreciosa, classifica-se na posição 71.03.

 

b)       A bertrandita.

 

3)       Os minérios de bismuto.

 

a)       A bismutina (bismutinita), sulfeto de bismuto.

 

b)       A bismutita, carbonato hidratado de bismuto.

 

c)       O ocre de bismuto (bismutocre), óxido hidratado de bismuto.

 

4)       Os minérios de germânio.

 

A germanita, germanossulfeto de cobre.

 

Excluem-se desta posição os produtos denominados comercialmente “concentrados” de germânio, obtidos por tratamentos diferentes dos normalmente usados na indústria metalúrgica (geralmente, posição 28.25).

 

5)       Os minérios de mercúrio.

 

O cinábrio, sulfeto de mercúrio.

 

O índio, gálio, rênio, céltio ou háfnio, tálio e cádmio não se extraem diretamente de um minério específico, mas são obtidos como subprodutos da metalurgia de outros metais (zinco, chumbo, cobre, alumínio, zircônio, molibdênio, etc.).

 

 

26.18           - Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

 

Esta posição compreende a escória de altos-fornos granulada (areia-de-escória), obtida, por exemplo, pela imersão brusca na água das escórias, no momento de sua saída, ainda líquidas, dos altos-fornos.

 

Pelo contrário, não se classificam nesta posição, as lãs de escórias de altos-fornos ou de outras escórias resultantes do tratamento pelo vapor ou pelo ar comprimido, nem a “espuma de escórias”, obtida por adição de pequenas quantidades de água às escórias em fusão (posição 68.06), nem o cimento de escórias de altos-fornos da posição 25.23.

 

 

26.19           - Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação  de ferro fundido, ferro ou aço.

 

As escórias compreendidas aqui são constituídas, quer por silicatos de alumínio e de cálcio provenientes da fusão das gangas dos minérios que, em razão da sua relativa leveza, se separam do ferro fundido em fusão nos altos-fornos (escórias de altos-fornos), quer por silicatos de ferro que se formam durante a refinação (afinação*) dos ferros fundidos ou na fabricação do aço (escórias de conversores, escórias Martin, etc.). Estas escórias continuam a classificar-se na presente posição, mesmo que contenham uma proporção de óxido de ferro suficiente para permitir a recuperação do metal. As escórias provenientes do tratamento do ferro fundido fosforoso, denominadas “escórias de desfosforação”, “escórias fosfatadas” ou “escórias Thomas”, são importantes adubos (fertilizantes) e estão compreendidas no Capítulo 31.

 

As escórias de altos-fornos e outras escórias empregam-se, como matérias-primas, na fabricação do cimento, na constituição de balastro, na construção de estradas, etc. As escórias de altos-fornos trituradas e grosseiramente calibradas sob a forma de macadame, classificam-se na posição 25.17. Também se exclui a escória de altos-fornos granulada (areia de escória) (posição 26.18).

 

Também se classificam nesta posição as chispas (battitures), que são as escamas de óxido de ferro provenientes da martelagem, laminagem, etc., do ferro e do aço.

 

Incluem-se também nesta posição as poeiras dos altos-fornos e os outros desperdícios ou resíduos da fabricação propriamente dita do ferro fundido, do ferro ou do aço, mas não as sucatas, desperdícios e resíduos obtidos no curso da usinagem (fabricação*) ou do trabalho do ferro fundido, do ferro ou do aço, os quais se classificam na posição 72.04.

 

 

26.20           - Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos.

 

2620.1       - Que contenham principalmente zinco:

 

2620.11     -- Mates de galvanização

 

2620.19     -- Outros

 

2620.2       - Que contenham principalmente chumbo:

 

2620.21     -- Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras)  de  compostos antidetonantes que contenham chumbo

 

2620.29     -- Outros

 

2620.30     - Que contenham principalmente cobre

 

2620.40     - Que contenham principalmente alumínio

 

2620.60     - Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

 

2620.9       - Outros:

 

2620.91     -- Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas

 

2620.99     -- Outros

 

 

A presente posição compreende as escórias, as cinzas e os resíduos (exceto os das posições 26.18, 26.19 e 71.12) que contenham metais, arsênio (que contenham ou não metais) ou os seus compostos e que são do tipo utilizado na indústria para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação de seus compostos químicos. Estas escórias, cinzas e resíduos resultam do tratamento de minérios ou de produtos metalúrgicos intermediários (tais como os mates) ou são provenientes de operações industriais (eletrolíticas, químicas ou outras) que não impliquem processos mecânicos. Os desperdícios provenientes do trabalho mecânico dos metais e os resíduos obtidos a partir de artigos velhos excluem-se da presente posição (Seções XIV ou XV). Por outro lado, embora provenham do trabalho mecânico dos metais não ferrosos, as chispas (battitures), que são essencialmente óxidos, incluem-se também na presente posição.

 

Incluem-se na presente posição:

 

1)       Os mates (exceto mates de cobre, de níquel ou de cobalto (Seção XV)) e as escórias, crostas ou espumas, tais como certas escórias ricas em cobre, zinco, estanho, chumbo, etc.

 

2)       Os mates de galvanização, provenientes da galvanização do ferro por imersão a quente.

 

3)       As lamas (borras*) eletrolíticas (resíduos da refinação (afinação*) eletrolítica dos metais) e as lamas de eletrogalvanização.

 

4)       As lamas de acumuladores.

 

5)       Os resíduos eletrolíticos da refinação (afinação*) dos metais, secos ou concentrados sob a forma de blocos.

 

6)       Os resíduos provenientes da fabricação do sulfato de cobre.

 

7)       Os óxidos impuros de cobalto, provenientes do tratamento dos minérios argentíferos.

 

8)       Os catalisadores esgotados, utilizáveis unicamente para extração do metal ou para fabricação de produtos químicos.

 

9)       As lixívias residuais do tratamento da carnalita, utilizadas para extração do cloreto de magnésio.

 

10)     As lamas de gasolina ao chumbo e as lamas de compostos antidetonantes que contenham chumbo provenientes de reservatórios de estocagem de gasolina ao chumbo e de compostos antidetonantes que contenham chumbo, constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo (por exemplo, chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila) e óxido de ferro (proveniente da oxidação desses reservatórios). Estas lamas são geralmente utilizadas para recuperar o chumbo e seus compostos, e não contêm praticamente óleos de petróleo.

 

11)     As cinzas volantes provenientes da fusão do zinco, do chumbo ou do cobre. De uma forma geral, nas cinzas volantes provenientes da fusão do cobre e do chumbo encontra-se arsênio, e naquelas provenientes da fusão do chumbo e do zinco encontra-se tálio.

 

12)     As escórias, as cinzas e os resíduos da fusão do zinco, do chumbo e do cobre que apresentam um teor elevado de mercúrio geralmente na forma de óxido, de sulfeto ou de amálgama com outros metais.

 

13)     As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas. Trata-se geralmente de desperdícios provenientes do tratamento (por exemplo, tratamento térmico), de produtos que contenham esses metais.

 

14)     As escórias, as cinzas e os resíduos provenientes dos desperdícios da fabricação, formulação (preparação*) e da utilização de tintas de escrever, tintas, corantes, pigmentos, lacas e vernizes, do tipo utilizado para a recuperação de metais ou dos seus compostos.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       As cinzas e resíduos provenientes da incineração dos resíduos municipais (posição 26.21).

 

b)       As lamas provenientes dos reservatórios de estocagem de óleos de petróleo constituídas principalmente desses óleos (posição 27.10).

 

c)       Os compostos químicos definidos do Capítulo 28.

 

d)       Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (compreendendo os catalisadores esgotados ou danificados que se apresentem, por exemplo, sob a forma de telas de ligas de platina); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 71.12).

 

e)       Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes do trabalho dos metais da Seção XV.

 

f)       A poeira de zinco (posição 79.03).

 

26.21           - Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.

 

2621.10 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

 

2621.90 - Outras

 

Esta posição abrange as escórias e cinzas (exceto as das posições 26.18, 26.19 ou 26.20 e as escórias de desfosforação que se classificam no Capítulo 31), quer provenham do tratamento dos minérios, quer de outras origens, ainda mesmo que possam ser utilizadas como corretivos de terras.

 

São, entre outras:

 

1)       As cinzas e as escórias de origem mineral provenientes principalmente da combustão do carvão, da linhita, da turfa ou do petróleo nas caldeiras de centrais elétricas. São principalmente utilizadas como matérias-primas na fabricação do cimento, como aditivos ao cimento na produção do concreto (betão*), para preenchimentos e estabilização de galerias de minas, como cargas minerais no plástico e tintas, como agregados leves na fabricação de blocos para construção e, na engenharia civil, na construção de barragens, de rampas para auto-estradas e de cabeceiras de  pontes. Estas cinzas e escórias podem compreender:

 

a)       as cinzas volantes – finas partículas existentes nas fumaças e capturadas por filtros de manga ou filtros eletrostáticos;

 

b)       as cinzas de fundo de caldeiras – cinzas mais grosseiras presentes nas fumaças que se depositam no momento da saída destes da caldeira;

 

c)       as escórias – resíduos grosseiros retirados do fundo das caldeiras;

 

d)       as cinzas de queimadores de dois níveis de gaseificação em leito fluidizado ou cinzas provenientes do fundo do leito fluidizado (cinzas FBC) – resíduos inorgânicos provenientes da combustão do carvão ou do petróleo em um leito fluidizado de pedra calcária ou de dolomita.

 

2)       As cinzas de algas e outras cinzas vegetais. As cinzas de algas resultam da incineração de certas algas marinhas (kelp). No estado bruto, apresentam-se em pedaços de cor negra, pesados, irregulares, ásperos e crivados de pequenos orifícios; refinadas, têm o aspecto de pó branco baço. São especialmente utilizadas para a extração do iodo e na indústria do vidro.

 

Entre as outras cinzas vegetais citam-se as cinzas de casca de arroz, constituídas quase inteiramente por sílica e que se utilizam principalmente na fabricação de tijolos e materiais insonoros.

 

3)       As cinzas de ossos, obtidas por calcinação de ossos ao ar livre. Independentemente do seu emprego como corretivos de terras, estes produtos utilizam-se para revestimento de lingoteiras na fusão do cobre. O negro animal, produto obtido pela calcinação dos ossos em vaso fechado, classifica-se, porém, na posição 38.02.

 

4)       Os sais de potássio em bruto, que são subprodutos da indústria açucareira obtidos por incineração e lavagem dos resíduos e melaços de beterraba.

 

5)       As cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (ver a Nota 4 do Capítulo 38). Essas cinzas e resíduos são muitas vezes constituídos de uma mistura de escórias da fabricação da hulha e de certos metais tóxicos (chumbo, por exemplo) e são geralmente utilizados na construção de pistas de estradas temporárias em locais de desembarque, onde substituem os aglomerados. O teor em metal desse tipo de cinzas e de resíduos não justifica a recuperação do metal ou dos compostos de metal.

 

 

 

Capítulo 27

 

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

 

Notas.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;

 

b)       Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

 

 

c)       As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

 

2.       - A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto da posição 27.10, aplica-  se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

 

Todavia, a expressão  não se  aplica às poliolefinas  sintéticas líquidas que destilem uma  fração inferior a  60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

 

3.       - Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

 

a)       Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

 

b)       As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;

 

c)       Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).

 

Notas de subposições.

 

1.       - Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

 

2.       - Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.

 

3.       - Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente,  mais de    50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.

 

4.       - Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).

 

5.       - Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Este Capítulo compreende, de um modo geral, os carvões e outros combustíveis minerais naturais, os óleos de petróleo e de minerais betuminosos e ainda os produtos resultantes da destilação dessas matérias e os produtos semelhantes obtidos por qualquer outro processo. Também compreende as ceras minerais e as substâncias betuminosas naturais. Classificam-se neste Capítulo todos estes produtos, em bruto ou refinados; se apresentarem as características de produtos orgânicos de constituição química definida, isolados no estado puro ou comercialmente puro, classificam-se no Capítulo 29, com exclusão do metano e do propano que, mesmo puros, permanecem classificados na posição 27.11. Relativamente a alguns destes produtos (por exemplo: etano, benzeno, fenol, piridina) há critérios específicos de pureza constantes das Notas Explicativas das posições 29.01, 29.07 e 29.33.

 

Convém salientar que a expressão “constituintes aromáticos”, constante da Nota 2 do Capítulo 27 e do texto da posição 27.07, deve ser interpretada como englobando as moléculas inteiras constituídas por uma parte aromática, qualquer que seja o número e o comprimento das cadeias laterais, e não somente as partes aromáticas dessas moléculas.

 

Estão excluídos deste Capítulo:

 

a)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.

 

b)       Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas abrangidas pelas posições 33.03 a 33.07.

 

c)       Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³ (posição 36.06).

 

 

27.01           - Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.

 

2701.1       - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:

 

2701.11     -- Antracita

 

2701.12     -- Hulha betuminosa

 

2701.19     -- Outras hulhas

 

2701.20     - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

 

Esta posição abrange as diversas variedades de hulha (antracita, hulha betuminosa, etc.), mesmo pulverizadas (poeiras finas de hulha) ou aglomeradas (bolotas, briquetes, etc.), bem como os briquetes e combustíveis aglomerados semelhantes, que tenham sido carbonizados para que ardam sem fazer fumaça.

 

Esta posição também compreende a hulha pulverizada em dispersão na água (slurry coal) que contenha pequenas quantidades de agentes de dispersão, especialmente agentes de superfície.

 

O azeviche, a hulha castanha (linhita) e os coques e semicoques hulha estão respectivamente compreendidos nas posições 25.30, 27.02 e 27.04.

 

 

27.02           - Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.

 

2702.10 - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

 

2702.20 - Linhitas aglomeradas

 

Esta posição compreende as linhitas (hulhas castanhas), combustível intermédio entre a hulha e a turfa, mesmo desidratadas, pulverizadas ou aglomeradas.

 

O azeviche, variedade de linhita, está compreendido na posição 25.30.

 

 

27.03           - Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.

 

A turfa, constituída por produtos vegetais parcialmente carbonizados, é uma matéria geralmente leve e fibrosa.

 

Esta posição abrange todas as espécies de turfa, quer se apresentem secas ou aglomeradas e se utilizem como combustíveis, quer se apresentem esmagadas e se empreguem para cama de animais, para correção do solo ou para outros usos.

 

As misturas de turfa com areia ou argila, cuja característica essencial é conferida pela turfa, também se incluem nesta posição, mesmo que contenham pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio. Estes produtos utilizam-se geralmente como terras de transplantação.

 

Estão excluídas desta posição:

 

a)       As fibras de turfa lenhosa, chamadas bérandine, que se classificam na Seção XI, quando tenham sofrido tratamento apropriado para serem utilizadas como têxteis.

 

b)       Os vasos para flores e outros artigos de turfa cortada ou moldada, bem como as placas, etc., de turfa comprimida que se empregam como isolantes em construção (Capítulo 68).

 

 

27.04           - Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.

 

Os coques são resíduos sólidos da destilação (ou carbonização ou gaseificação), em vaso fechado, da hulha, da linhita ou da turfa. Obtêm-se nos fornos de coque, a partir de várias qualidades de hulha betuminosa.

 

O semicoque resulta da destilação da hulha ou da linhita a baixa temperatura.

 

Os coques e semicoques desta posição podem apresentar-se pulverizados ou aglomerados.

 

O carvão de retorta (ou grafita de retorta) é um carvão duro, negro, quebradiço e que, ao choque, emite um som metálico. É um subproduto das fábricas de gás e das fábricas de coque, que se deposita nas paredes dos fornos ou das retortas. É por isso que se apresenta em pedaços irregulares com uma das faces plana ou ligeiramente curva.

 

O carvão de retorta é, por vezes, impropriamente chamado “grafita artificial”, mas, no sentido da presente Nomenclatura, essa  expressão  designa  apenas  a  grafita,  obtida  artificialmente,  da posição 38.01.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       O coque de breu de alcatrão de hulha e o coque de petróleo (que se classificam respectivamente nas posições 27.08 e 27.13).

 

b)       Os artigos de carvão de retorta para usos elétricos ou eletrotécnicos, da posição 85.45.

 

 

27.05           - Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

 

O gás de hulha obtém-se por destilação da hulha, sem contato com o ar, nas fábricas de gás ou de coque. É uma mistura complexa de hidrogênio, metano, óxido de carbono etc., que se utiliza para aquecimento ou iluminação.

 

O gás obtido por carbonização (gaseificação) dos próprios filões, no subsolo, bem como o gás de água, o gás pobre (gás de ar) e os gases semelhantes, tais como os gases de altos-fornos, por exemplo, também se classificam nesta posição; o mesmo sucede com as misturas de gases, de composição análoga à do gás de hulha que também se utilizam para aquecimento ou iluminação e para a síntese de produtos químicos tais como o metanol e o amoníaco. Neste último caso, chama-se também, “gás de síntese”. Estas misturas obtêm-se por um processo especial de craqueamento (cracking) ou refinação catalítica (reforming) de óleos minerais, de gás de petróleo ou de gases naturais, geralmente em presença do vapor d'água. Esta posição não compreende os gases da posição 27.11.

 

27.06                - Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos.

 

Os alcatrões compreendidos nesta posição são misturas complexas, com proporções variáveis, de constituintes aromáticos e alifáticos, em geral provenientes da destilação da hulha, linhita ou da turfa.

 

Entre estes produtos, podem distinguir-se:

 

1)       Os alcatrões obtidos por destilação da hulha a alta temperatura, que contêm essencialmente produtos aromáticos (produtos benzênicos, fenólicos, naftalênicos, antracênicos, pirídicos, etc.).

 

2)       Os alcatrões resultantes da destilação da hulha a baixa temperatura ou da destilação da linhita ou da turfa, que são análogos aos precedentes, mas que contêm uma proporção mais elevada de compostos alifáticos, naftênicos e fenólicos.

 

3)       Os outros alcatrões minerais obtidos durante a gaseificação dos carvões, especialmente nos geradores de gás de água.

 

A presente posição abrange todos os alcatrões, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, bem como os alcatrões de hulha “reconstituídos”, obtidos pela diluição do breu de alcatrão de hulha com produtos da destilação dos alcatrões da hulha, tais como os óleos de creosota ou os óleos pesados antracênicos.

 

Os alcatrões destinam-se, principalmente, à destilação com o fim de obter toda a gama de óleos e produtos derivados. Mas são também utilizados, em especial, para impermeabilização, para revestimento de estradas, etc.

 

Os alcatrões que não sejam obtidos a partir de substâncias minerais não se classificam nesta posição: o alcatrão de madeira, por exemplo, que se classifica na posição 38.07.

 

 

27.07           - Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

 

2707.10   - Benzol (benzeno)

 

2707.20   - Toluol (tolueno)

 

2707.30   - Xilol (xilenos)

 

2707.40   - Naftaleno

 

2707.50   - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o  método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)

 

2707.9     - Outros:

 

2707.91   -- Óleos de creosoto

 

2707.99   -- Outros

 

 

Esta posição abrange:

 

1)       Os óleos e os outros produtos obtidos pela destilação, em frações mais ou menos largas, dos alcatrões de hulha a alta temperatura. Estes óleos e outros produtos são constituídos essencialmente por misturas de hidrocarbonetos aromáticos e de outros compostos aromáticos.

 

 

Compreendem, entre outros:

 

-         O benzol (benzeno), o toluol (tolueno), o xilol (xilenos) e a nafta solvente.

 

-         Os óleos e outros produtos naftalênicos.

 

-         Os óleos e outros produtos antracênicos.

 

-         Os produtos fenólicos (fenóis, cresóis, xilenóis, etc.).

 

-         Os produtos pirídicos, quinolínicos e acridínicos.

 

-         Os óleos de creosoto.

 

2)       Os óleos e outros produtos, análogos aos precedentes, nos quais os constituintes aromáticos predominam, em peso, em relação aos não aromáticos, e que são obtidos por destilação dos alcatrões de hulha a baixa temperatura ou de outros alcatrões minerais, por ciclização do petróleo, por desbenzolagem do gás de hulha ou por qualquer outro processo.

 

Esta posição abrange os óleos e os outros produtos acima referidos, em bruto ou refinados. Não compreende os produtos de composição química definida apresentados isoladamente, no estado puro ou comercialmente puro e obtidos por um novo fracionamento ou por qualquer outro tratamento dos produtos compreendidos na presente posição (Capítulo 29). Relativamente ao benzeno, ao tolueno, ao xileno, ao naftaleno, ao antraceno, ao fenol, aos cresóis, aos xilenóis, à piridina e a alguns derivados da piridina, há critérios específicos de pureza constantes das Notas Explicativas das posições 29.02, 29.07 e 29.33.

 

Os óleos de alcatrão de madeira estão incluídos no Capítulo 38.

 

Excluem-se desta posição as misturas de alquilbenzenos e as misturas de alquilnaftalenos obtidas por alquilação do benzeno ou do naftaleno e que possuem cadeias laterais relativamente longas (posição 38.17).

 

 

27.08           - Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.

 

2708.10 - Breu

 

2708.20 - Coque de breu

 

 

O breu compreendido nesta posição é um resíduo da destilação dos alcatrões de hulha a alta ou baixa temperatura ou de outros alcatrões minerais. Contém ainda óleos pesados do alcatrão em pequena proporção. É um produto de cor negra ou castanha, mole ou quebradiço, e que se utiliza especialmente na fabricação de eletrodos, de alcatrões reconstituídos para estradas, para impermeabilização ou na preparação de aglomerados de hulhas.

 

O breu ligeiramente modificado por insuflação de ar é análogo ao breu não insuflado e continua aqui compreendido.

 

O coque de breu, aqui incluído, é o resíduo final da destilação dos alcatrões de hulha a alta ou baixa temperatura ou dos outros alcatrões minerais ou mesmo dos seus breus. Utiliza-se como matéria-prima na fabricação de eletrodos ou como combustível.

 

 

27.09           - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.

 

Esta posição abrange os óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos (xistos, calcários, areias, etc.), isto é, os produtos naturais, qualquer que seja a sua composição, que provenham quer de jazigos petrolíferos (normais ou de condensação), quer da destilação pirogenada dos minerais betuminosos. Estes óleos brutos assim obtidos podem ter sofrido as seguintes operações:

 

1)       Decantação.

 

2)       Dessalga.

 

3)       Desidratação.

 

4)       Estabilização para regularização da pressão do vapor.

 

5)       Eliminação de frações muito leves que se destinam a ser injetadas no jazigo, para melhorar a drenagem e manter a pressão.

 

6)       Adição de hidrocarbonetos anteriormente recuperados por métodos físicos no decurso dos tratamentos acima mencionados (com exclusão de qualquer outra adição de hidrocarbonetos).

 

7)       Qualquer outra operação de importância mínima que não modifique o caráter essencial do produto.

 

A presente posição cobre também os condensados de gás, isto é, os óleos brutos obtidos no curso de operações de estabilização de gás natural no momento mesmo de sua extração. Essa operação consiste em obter, essencialmente por resfriamento e despressurização, os hidrocarbonetos condensáveis (C4 a aproximadamente C20) contidos no gás natural úmido.

 

 

27.10           - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

 

2710.1       - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:

 

2710.12     -- Óleos leves e preparações

 

2710.19     -- Outros

 

2710.20     - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

 

2710.9       - Resíduos de óleos:

 

2710.91     --          Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)

 

2710.99     --          Outros

 

 

 

I.          - PRODUTOS PRIMÁRIOS

 

A primeira parte da presente posição abrange os produtos que tenham sofrido tratamentos diferentes dos mencionados na Nota Explicativa da posição 27.09. Esta posição compreende:

 

A)         Os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos de que se eliminaram, por destilação primária mais ou menos prolongada (topping), certas frações leves, bem como os óleos leves, médios e pesados, provenientes da destilação em frações mais ou menos largas ou da refinação dos óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. Estes óleos mais ou menos líquidos ou semi- sólidos, conforme o caso, são essencialmente constituídos por hidrocarbonetos não aromáticos, tais como os parafínicos, ciclânicos (naftênicos).

 

Entre os óleos resultantes de destilação fracionada, citam-se:

 

1)         O éteres e as gasolinas de petróleo.

 

2)         O white spirit.

 

3)         O petróleo para iluminação (querosene).

 

4)         Os gasóleos (óleos diesel).

 

5)         Os óleos combustíveis (fuel-oils).

 

6)         O spindle oil e os óleos de lubrificação.

 

7)         Os óleos brancos denominados “vaselina” ou “parafina”.

 

Todos estes óleos permanecem aqui compreendidos seja qual for o processo de depuração a que tenham sido submetidos (pela ação de soluções básicas ou ácidas, pela ação de solventes seletivos, pelo processo de cloreto de zinco ou pelos processos das terras absorventes, por redestilação, etc.), contanto que não sejam transformados em produtos de composição química definida, isolados no estado puro ou comercialmente puro, do Capítulo 29.

 

B)      Os óleos, análogos aos precedentes, nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, em relação aos constituintes aromáticos, e que se obtêm por destilação da hulha a baixa temperatura, por hidrogenação ou por qualquer outro processo (craqueamento (cracking), refinação catalítica (reforming), etc.).

 

Incluem-se especialmente neste grupo as misturas de alquilenos, denominadas tripropileno, tetrapropileno, diisobutileno e triisobutileno, etc. Consistem em misturas de hidrocarbonetos acíclicos não saturados (especialmente octilenos, nonilenos, seus homólogos e seus isômeros) com hidrocarbonetos acíclicos saturados.

 

Obtêm-se quer por polimerização, em grau muito baixo, do propileno, do isobutileno ou de outros hidrocarbonetos etilênicos, quer por separação (especialmente por destilação fracionada), a partir de alguns produtos provenientes do craqueamento (cracking) dos óleos minerais.

 

As misturas de alquilenos utilizam-se, na maior parte das vezes, para realização de algumas sínteses químicas, como solventes ou como diluentes. Dado o seu elevado índice de octano, podem igualmente, após adição de aditivos apropriados, ser misturadas com as gasolinas.

 

Todavia, esta posição não compreende as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares (101,3 kPa) de mercúrio, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

 

Também não se incluem nesta posição os óleos cujos constituintes aromáticos predominem, em peso, em relação aos não aromáticos, mesmo que tenham sido obtidos por ciclização do petróleo, ou por qualquer outro processo (posição 27.07).

 

C)         Os óleos referidos nos parágrafos A) e B) anteriores, melhorados pela adição de pequeníssimas quantidades de diversas substâncias, bem como as preparações constituídas por misturas que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos dos parágrafos A) ou B) e nas quais estes óleos constituam o elemento de base; tais preparações só se encontram aqui compreendidas quando não estiverem incluídas noutras posições mais específicas da Nomenclatura.

 

A esta categoria de produtos pertencem, entre outros:

 

1)       As gasolinas adicionadas de pequenas quantidades de produtos antidetonantes (tetraetilo de chumbo e dibromoetano, principalmente) e de antioxidantes (parabutil-aminofenol, por exemplo).

 

2)       Os lubrificantes constituídos pela mistura de óleos de lubrificação com quantidades muito variáveis de outros produtos (produtos para melhorar a sua untuosidade, tais como os óleos ou gorduras vegetais, antioxidantes, antiferruginosos, antiespumas, tais como os silicones, etc.). Estes lubrificantes compreendem os óleos compostos, os óleos para trabalhos pesados, os óleos grafitados (grafita em suspensão nos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos), os lubrificantes para cilindros, os óleos para lubrificação de fibras têxteis, bem como os lubrificantes consistentes (graxas) constituídos por óleos de lubrificação e sabão de cálcio, de alumínio, de lítio, etc. (estes últimos numa proporção da ordem, por exemplo, de 10 a 15%).

 

3)       Os óleos para transformadores e disjuntores, em que as propriedades lubrificantes não exercem qualquer função e que são óleos estáveis, especialmente refinados, aos quais se adicionaram inibidores antioxidantes, tais como o p-cresoldibutil-terciário.

 

4)       Os óleos de corte (cuja função principal é resfriar, durante o trabalho, a ferramenta e a peça usinada (trabalhada*)), que são óleos pesados adicionados, por exemplo, de 10 a 15% de um produto emulsionante (sulforricinato alcalino, etc.), e que se destinam a ser empregados em emulsão aquosa.

 

5)       Os óleos de lavagem (que servem, especialmente, para limpeza de motores e de outros aparelhos). São óleos pesados adicionados, normalmente, de pequenas quantidades de produtos peptizantes que permitem eliminar as lamas, as gomas, os depósitos de carvão, etc., que se formam durante o funcionamento.

 

6)       Os óleos desmoldantes (antiaderentes) (que servem para desmoldar artigos cerâmicos, pilares e vigas de concreto (betão*), etc.). Podem citar-se entre eles os óleos pesados adicionados de gorduras vegetais, numa proporção de 10%, por exemplo.

 

7)       Os líquidos para transmissões hidráulicas (para freios (travões) hidráulicos etc.), que se obtêm adicionando aos óleos pesados produtos que melhorem a sua untuosidade, antioxidantes, antiferruginosos, antiespumantes, principalmente. 

 

8)       As misturas de biodiesel, que contenham, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Entretanto, o biodiesel e suas misturas, que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificam-se na posição 38.26.

 

II.       - DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS

 

Os desperdícios de óleos são desperdícios que contenham principalmente óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (como especificados na Nota 2 do presente Capítulo), mesmo misturados com água. Compreendem:

 

1)       Os desperdícios de petróleo e desperdícios de óleos análogos impróprios para sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados e óleos para transformadores usados). Os desperdícios de óleos que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) e as difenilas polibromadas (PBB) provêm, essencialmente, do despejo desses produtos químicos de equipamentos elétricos como trocadores de calor, transformadores e disjuntores;

 

2)       As lamas de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos, que contenham principalmente esses óleos e uma forte concentração de aditivos (produtos químicos, por  exemplo), utilizadas na fabricação de produtos primários;

 

3)       Os desperdícios de óleos apresentados na forma de emulsão em água ou de misturas com água, como os resultantes do transbordamento de cisternas e de reservatórios, de lavagem de cisternas ou de reservatórios de estocagem ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).

 

4)       Os resíduos de óleos provenientes da fabricação, formulação (preparação*) e da utilização das tintas de escrever, tintas, corantes, pigmentos, lacas e vernizes.

 

Pelo contrário, não estão incluídas aqui:

 

a)       As lamas de gasolina ao chumbo e lamas de compostos antidetonantes que contenham chumbo, provenientes de reservatórios de estocagem de gasolina ao chumbo e de compostos antidetonantes que contenham chumbo, constituídas principalmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxidos de ferro, utilizadas geralmente para recuperação do chumbo ou de compostos de chumbo e praticamente que não contenham óleos de petróleo (posição 26.20).

 

b)       As preparações que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, por exemplo, as preparações para lubrificação de fibras têxteis e as outras preparações lubrificantes da posição 34.03 e os líquidos para freios (travões) hidráulicos da posição 38.19.

 

c)       As preparações que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, em qualquer proporção (mesmo superior a 70% em peso), e que estejam citadas ou compreendidas noutras posições mais específicas da Nomenclatura e as que tenham por constituinte de base outros produtos que não sejam os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; é o caso, especialmente, das preparações antiferrugem da posição 34.03, constituídas por lanolina em solução no white spirit, sendo a lanolina a matéria de base e o white spirit o solvente da preparação que se evapora depois da aplicação; das preparações desinfetantes, inseticidas, fungicidas, etc. (posição 38.08), dos aditivos preparados para óleos minerais (posição 38.11), dos solventes e diluentes compostos para vernizes (posição 38.14) e de certas preparações da posição 38.24 como as que se destinam a facilitar o arranque dos motores a gasolina, que contenham éter dietílico, óleos de petróleo numa proporção igual ou superior a 70%, em peso, bem como outros elementos, constituindo o éter dietílico o elemento de base.

 

 

27.11           - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

 

2711.1       - Liquefeitos:

 

2711.11      --          Gás natural

 

2711.12      --          Propano

 

2711.13      --          Butanos

 

2711.14      --          Etileno, propileno, butileno e butadieno

 

2711.19      --          Outros

 

2711.2       - No estado gasoso:

 

2711.21     -- Gás natural

 

2711.29     -- Outros

 

 

Esta posição abrange os hidrocarbonetos gasosos, em bruto, quer se trate de gases naturais, de gases provenientes do tratamento dos óleos brutos de petróleo, ou de gases obtidos por processos químicos. No entanto, o metano e o propano, mesmo puros, incluem-se nesta posição.

 

Estes hidrocarbonetos, que são gasosos à temperatura de 15°C e a uma pressão de 1.013 milibares (101,3 kPa) de mercúrio, podem apresentar-se liquefeitos em recipientes metálicos. Como medida de segurança, frequentemente adicionam-se-lhes pequenas quantidades de substâncias de odor muito intenso que se destinam a assinalar fugas.

 

Compreende, especialmente, os seguintes gases, mesmo liquefeitos:

 

I.        Metano e propano, mesmo puros.

 

II.       Etano e etileno de pureza inferior a 95%. (O etano e o etileno de pureza igual ou superior a 95% classificam-se na posição 29.01).

 

III.      Propeno (propileno) de pureza inferior a 90%. (O propeno de pureza igual ou superior a 90% classifica-se na posição 29.01).

 

IV.      Butano de pureza inferior a 95%, em n-butano e menos de 95% em isobutano. (O butano de pureza igual ou superior a 95% em n-butano ou em isobutano inclui-se na posição 29.01).

 

V.      Butenos (butilenos) e butadienos de pureza inferior a 90%. (Os butenos e os butadienos de pureza igual ou superior a 90% incluem-se na posição 29.01).

 

VI.      Misturas de propano e de butano.

 

As percentagens acima referidas são calculadas em relação ao volume para os produtos gasosos e ao peso para os produtos liquefeitos.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

 

a)         Os hidrocarbonetos de constituição química definida, com exclusão do metano e do propano, apresentados isoladamente no estado puro ou comercialmente puro (posição 29.01). (Quanto aos hidrocarbonetos deste tipo adicionados de substâncias odoríferas, ver as Considerações Gerais da Nota Explicativa do Capítulo 29, parte A), quinto parágrafo. Quanto ao etano, etileno, propeno, butano, aos butenos e aos butadienos, há critérios específicos de pureza referidos nos parágrafos II, III, IV e V, acima).

 

b)         O butano liquefeito acondicionado em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, de capacidade não superior a 300 cm³ (exceto os que constituam partes de isqueiros ou de acendedores) (posição 36.06).

 

c)         As partes de isqueiros ou de acendedores que contenham butano liquefeito (posição 96.13).

 

 

27.12           - Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

 

2712.10     - Vaselina

 

2712.20     - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

 

2712.90     - Outros

 

A)      Vaselina

 

A vaselina é uma substância untuosa, de cor branca, amarelada ou castanho-escura obtida a partir dos resíduos da destilação de certos óleos brutos de petróleo ou por mistura de óleos de petróleo de viscosidade bastante elevada com esses resíduos ou ainda por mistura de parafina ou de ceresina com um óleo de petróleo suficientemente refinado. Esta posição abrange tanto a vaselina em bruto (às vezes designada por petrolatum), como a vaselina descorada ou purificada. Também se incluem nesta posição as vaselinas obtidas por síntese.

 

Para se incluir nesta posição a vaselina deve ter um ponto de solidificação, determinado pelo método do termômetro rotativo (ISO 2207 equivalente ao método ASTM D 938), igual ou superior a 30 °C, uma massa volúmica a 70 °C inferior a 0,942 g/cm³, uma penetração trabalhada ao cone a 25 °C, determinada pelo método ISO 2137 (equivalente ao método ASTM D 217), inferior a 350, uma penetração ao cone a 25 °C, determinada pelo método ISO 2137 (equivalente ao método ASTM D 937), igual ou superior a 80.

 

A presente posição não abrange, todavia, a vaselina própria para ser utilizada nos cuidados da pele e acondicionada  para venda a retalho face ao seu emprego para este uso (posição 33.04).

 

B)      Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

 

A parafina é constituída por misturas de hidrocarbonetos extraídos de certos produtos da destilação dos óleos de petróleo ou dos óleos de minerais betuminosos. É uma substância translúcida, branca ou amarelada, de estrutura cristalina bastante acentuada.

 

A cera de petróleo microcristalina é uma cera composta de hidrocarbonetos. É extraída dos resíduos de petróleo ou de frações de óleos de lubrificação destilados no vácuo. É mais opaca que a parafina e de estrutura cristalina mais fina e menos aparente. O seu ponto de fusão é, usualmente, mais elevado do que o da parafina. A sua consistência pode variar entre mole e plástica e dura e quebradiça e a cor vai do branco até o amarelo ou castanho-escuro.

 

O ozocerite (“cera mineral”, “cera da Moldávia” ou “parafina natural”) é uma cera mineral natural; quando purificada, se designa por “ceresina”.

 

A cera de linhita (também conhecida por Montanwachs) e o produto denominado “breu de cera de linhita” são misturas de ésteres extraidos das linhitas betuminosas. No estado bruto, estes produtos são duros e de cor escura; depois de refinados, podem ser brancos.

 

A cera de turfa apresenta características físicas e químicas análogas às da cera de linhita, mas é ligeiramente mais mole.

 

Os resíduos parafínicos (slack wax e scale wax) provêm da desparafinação dos óleos de lubrificação. São menos refinados que a parafina e têm um teor de óleo mais elevado. A sua cor vai do branco ao castanho claro.

 

Esta posição também compreende os produtos análogos à parafina ou aos outros produtos acima descritos e obtidos por síntese ou por qualquer outro processo, como, por exemplo, a parafina e a cera de petróleo, sintéticas. Esta posição não abrange, porém, as ceras de altos polímeros, tais como a cera de polietileno, que se incluem na posição 34.04.

 

Todos estes produtos estão compreendidos na presente posição, quer sejam em bruto, refinados ou misturados entre si ou mesmo corados. Empregam-se, especialmente, na fabricação de velas (velas de parafina), de pomadas para calçado e encáusticos, como matérias isolantes, como revestimentos protetores, para o apresto de tecidos, para impregnação de fósforos, etc.

 

Estão, porém, incluídas na posição 34.04:

 

a)       As ceras artificiais obtidas por modificação química da cera de linhita ou de outras ceras minerais.

 

b)       As misturas não emulsionadas e sem solvente constituídas por:

 

1º)      As ceras e parafina desta posição com ceras animais, espermacete, ceras vegetais ou ceras artificiais.

 

2º)      As ceras e parafina desta posição, adicionadas de gorduras, resinas, matérias minerais ou de outras matérias, desde que estas misturas apresentem as características de ceras.

 

 

27.13           - Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

 

2713.1       - Coque de petróleo:

 

2713.11     -- Não calcinado

 

2713.12     -- Calcinado

 

2713.20     - Betume de petróleo

 

2713.90     - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

A)      O coque de petróleo (calcinado ou não) é um resíduo negro, poroso e sólido, proveniente do craqueiamento (cracking) ou da destilação do petróleo levada ao extremo limite ou obtido a partir de óleos de minerais betuminosos. Utiliza-se, principalmente, como matéria-prima para a fabricação de eletrodos (coque de petróleo calcinado) ou como combustível (coque de petróleo não calcinado).

 

B)      O betume de petróleo (também designado “asfalto”, “breu” ou “pez de petróleo”) é habitualmente obtido como resíduo da destilação do petróleo bruto. É um produto de cor castanha ou negra, mole ou quebradiço, empregado para revestimento de estradas, para impermeabilização, etc. O betume de petróleo ligeiramente modificado por insuflação de ar, e semelhante ao betume não insuflado, permanece classificado nesta posição.

 

C)      Entre os outros resíduos dos óleos de petróleo compreendidos na presente posição, citam-se:

 

1)       Os extratos provenientes do tratamento dos óleos de lubrificação por meio de certos solventes seletivos.

 

2)       A goma de petróleo e as outras substâncias resinosas formadas pela oxidação dos hidrocarbonetos de petróleo.

 

3)       Os resíduos ácidos e as terras descorantes usadas que contenham certa proporção de óleos de petróleo.

 

Esta posição compreende também os betumes, coques e outros resíduos, obtidos pelo tratamento dos óleos de minerais betuminosos.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       Os naftenatos e os sulfonatos de petróleo (compreendendo os que contenham uma certa proporção de óleo de petróleo), solúveis em água, tais como os de metais alcalinos, de amônio ou de etanolaminas (posição 34.02).

 

b)       Os naftenatos e os sulfonatos de petróleo, insolúveis em água (posição 38.24, desde que não se incluam em posição mais específica).

 

c)       Os ácidos naftênicos, brutos ou purificados (posição 38.24).

 

 

27.14           - Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas (+).

 

2714.10 - Xistos e areias betuminosos

 

2714.90 - Outros

 

Os betumes naturais (compreendendo os betumes asfálticos) e os asfaltos naturais (compreendendo o “asfalto de Trinidad” e os produtos denominados “areias asfálticas”) são matérias muito viscosas ou sólidas, de cor castanha ou negra, formadas por hidrocarbonetos associados com quantidades variáveis de matérias minerais inertes.

 

Esta posição também abrange:

 

1)       Os xistos betuminosos e as areias betuminosas.

 

2)       Os asfaltos.

 

3)       Os calcários betuminosos e as outras rochas asfálticas.

 

Todos os produtos acima citados estão compreendidos nesta posição, mesmo que tenham sido tratados com o fim de se lhes eliminar a água ou a ganga, ou mesmo pulverizados ou misturados entre si. A simples adição de água ao betume natural não modifica a classificação do produto para os fins de aplicação da posição 27.14. Além disso, a presente posição compreende também o betume natural desidratado e pulverizado, em dispersão na água e que contenha uma pequena quantidade de emulsificante (agente de superfície) acrescentado unicamente para facilitar a sua manipulação e o seu transporte, e ainda por razão de segurança.

 

Os produtos desta posição empregam-se no revestimento de estradas, na preparação de vernizes ou de tintas, na impermeabilização, etc. Os xistos e areias betuminosos servem para a obtenção de óleos minerais.

 

São excluídos desta posição:

 

a)       O tarmacadame (posição 25.17).

 

b)       As hulhas betuminosas (posição 27.01).

 

c)       As linhitas betuminosas (posição 27.02).

 

d)       O betume de petróleo (posição 27.13).

 

e)       As misturas betuminosas à base de betume natural e de outras substâncias, que não sejam água e emulsificantes (agentes de superfície), acrescentados unicamente para facilitar a sua manipulação e o seu transporte, e ainda por razões de segurança (posição 27.15).

 

f)       As obras de asfalto da posição 68.07.

 

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Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 2714.10

 

Esta subposição abrange as rochas e as areias de origem sedimentar que contenham hidrocarbonetos, os quais podem ser separados sob a forma de produtos da posição 27.09 (óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos), ou sob forma tal que permita a extração desses produtos. Também podem ser extraídos o gás e outros produtos. A separação efetua-se por aquecimento ou por outros processos de extração (por exemplo, destilação ou processos mecânicos). Os hidrocarbonetos contidos nos xistos podem apresentar-se sob a forma de matérias orgânicas denominadas “querógenos”.

 

 

27.15           - Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs).

 

As misturas betuminosas, compreendidas nesta posição, são, entre outras, as seguintes:

 

1)       Os cut-backs, que são misturas geralmente constituídas, pelo menos, por 60% de betumes com um solvente e que se empregam para revestimento de estradas.

 

2)       As emulsões ou suspensões estáveis em água, de asfalto, de betumes, de breu ou de alcatrões, do tipo utilizado principalmente para revestimento de estradas.

 

3)       As mástiques de asfaltos e outras mástiques betuminosas, bem como as misturas betuminosas semelhantes obtidas por incorporação de matérias minerais, tais como a areia ou o amianto. Estes produtos empregam-se, conforme os casos, para calafetagem, como produtos para moldação, etc.

 

Alguns produtos desta posição são aglomerados em pães ou blocos destinados a serem refundidos antes de serem usados. Os pães ou blocos deste tipo estão aqui compreendidos. Os artigos acabados de forma regular (lajes, placas, ladrilhos, etc.), classificam-se na posição 68.07.

 

São também excluídos desta posição:

 

a)       O tarmacadame (pedras duras trituradas e revestidas de alcatrão) (posição 25.17).

 

b)       O aglomerado de dolomita ou adobe-dolomita (dolomita aglomerada com alcatrão) (posição 25.18).

 

c)       Os alcatrões minerais reconstituídos (posição 27.06).

 

d)       O betume natural desidratado e pulverizado, em dispersão na água e que contenha uma pequena quantidade de emulsificante (agente de superfície) acrescentado unicamente para facilitar a sua manipulação e o seu transporte, e ainda por razões de segurança (posição 27.14).

 

e)       Os vernizes e as tintas betuminosos (posição 32.10) que se distinguem de algumas misturas da presente posição, por exemplo, pelo grau de finura das cargas que, eventualmente, lhes sejam adicionadas, pela presença eventual de um ou mais elementos filmogêneos diferentes do asfalto, betume, alcatrão ou do breu, pela faculdade que possuem de secar ao ar como os vernizes e as tintas, bem como pela tênue espessura e dureza da camada que se deposita no suporte.

 

f)       As preparações lubrificantes da posição 34.03.

 

 

27.16           - Energia elétrica.

 

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