Seção XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
1.- A presente Seção não compreende:
a) Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);
b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
c) Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;
l) Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;
n) O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64;
o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) Os artigos do Capítulo 67;
q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r) As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas para bebês);
v) Os artigos do Capítulo 97.
2.- A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) De cânhamo ou de linho:
1º) Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex; 2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos;
e) De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) Reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;
e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette), da posição 56.06.
4.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por “fios acondicionados para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios;
b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou 3º) 500 g, quando se tratar de outros fios;
c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e
2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a
5.000 decitex;
b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou 2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;
c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;
d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados: 1º) Em meadas dobadas em cruz; ou
2º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar” os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:
a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;
b) Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;
c) Apresentarem torção final em “Z”.
6.- Na presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 60 cN/tex Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose 27 cN/tex.
7.- Na presente Seção, consideram-se “confeccionados”:
a) Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.
d) Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
e) Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
f) Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
g) Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.
8.- Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:
a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artigos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59.
9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11.- Na presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão. 12.- Na presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.
13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de elastômeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições
61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios crus
Os fios:
1º) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2º) Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).
b) Fios branqueados Os fios:
1º) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
c) Fios coloridos (tintos ou estampados) Os fios:
1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
d) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e) Tecidos branqueados Os tecidos:
1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2º) Constituídos por fios branqueados; ou
3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados.
f) Tecidos tintos Os tecidos:
1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
g) Tecidos de fios de diversas cores Os tecidos (exceto os estampados):
1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou 3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)
h) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos. As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.
ij) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;
c) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Seção XI trata, de um modo geral, do conjunto das matérias-primas da indústria têxtil (seda, lã, algodão, fibras sintéticas ou artificiais, etc.), de produtos semimanufaturados (fios e tecidos, por exemplo) e dos produtos confeccionados (manufaturados) que deles derivam. Esta Seção não compreende, entretanto, um certo número de produtos e de obras, tais como os mencionados na Nota 1 da Seção XI, em diversas Notas de Capítulos e nas Notas Explicativas das posições desta Seção. Por estas razões, não se consideram produtos têxteis da Seção XI, especialmente:
a) Os cabelos e as obras de cabelo (geralmente posições 05.01, 67.03 ou 67.04), exceto os “tecidos” filtrantes (etreindelles) e tecidos espessos, de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, que se incluem na posição 59.11.
b) As fibras de amianto e os artigos (fios, tecidos, vestuário, etc.) de amianto (posições 25.24, 68.12 ou 68.13).
c) As fibras de carbono e outras fibras minerais não metálicas (carboneto de silício, lã de rocha, por exemplo), bem como as obras destas fibras (Capítulo 68).
d) As fibras de vidro, os artigos de fibras de vidro (fios, tecidos, etc.) e os produtos compostos de fibras de vidro e fibras têxteis com características de artigos de fibras de vidro, por exemplo, bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70).
A Seção XI está dividida em duas partes. Na primeira (Capítulos 50 a 55), os produtos têxteis são agrupados conforme as matérias que os constituem. Na segunda (Capítulos 56 a 63), exceto as posições 58.09 e 59.02, não se faz nenhuma distinção, a nível de posição (código numérico com quatro algarismos) entre as matérias têxteis que entram na composição dos artigos compreendidos nesta Seção.
Cada um destes Capítulos trata de uma ou de várias matérias têxteis, puras ou misturadas entre si, nas suas diferentes fases de manufatura até a sua transformação em tecidos (sendo o termo “tecido” considerado na acepção indicada na parte I-C das presentes Considerações Gerais). Estes Capítulos compreendem, na maioria dos casos, a matéria-prima têxtil e os desperdícios de recuperação (em rama, fibras, em filamentos, tiras, mechas, etc., exceto os trapos); compreendem também os fios e os tecidos.
Os produtos têxteis incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 50 a 55 (desperdícios, fios, tecidos, etc.) ou das posições 58.09 ou 59.02 classificam-se, quando consistem em uma mistura de várias matérias têxteis, como se fossem constituídos inteiramente pela matéria têxtil que predomina em peso sobre cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
A mistura de matérias têxteis pode efetuar-se:
– antes ou durante a fiação;
– durante a torção ou torção múltipla;
– durante a tecelagem.
No caso de produtos (exceto os da posição 58.11) constituídos por dois ou mais tecidos de composições diferentes, sobrepostos em toda a superfície e reunidos por costura, colagem, etc., a classificação efetua-se de acordo com a Regra Geral Interpretativa 3. Assim, a Nota 2 da Seção XI aplica-se apenas, quando for o caso, para determinar a matéria têxtil que predomina, em peso, no tecido tomado em consideração para a classificação deste produto.
Do mesmo modo, no que diz respeito aos produtos compostos, constituídos por matérias têxteis e por matérias não-têxteis, a Nota 2 da Seção XI aplica-se apenas aos que, nos termos das Regras Gerais Interpretativas, se classifiquem, no seu conjunto, como produtos têxteis.
Deve notar-se que, por aplicação da Nota 2 da Seção:
1) Quando um produto formado de matérias têxteis misturadas, contiver duas ou mais matérias têxteis, pertencentes a um mesmo Capítulo ou a uma mesma posição, estas últimas matérias têxteis serão consideradas como se constituíssem uma só matéria têxtil; a escolha da posição apropriada para classificação do produto efetua-se pela determinação, em primeiro lugar, do Capítulo, depois, dentro deste Capítulo, da posição que melhor se aplique ao caso, abstraindo-se qualquer matéria têxtil que não pertença a este Capítulo.
a) Um tecido formado de
40%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, 35%, em peso, de lã penteada, e
25%, em peso, de pelos finos penteados
não se inclui na posição 55.15 (outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas) mas, pelo contrário, na posição 51.12 (tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados), porque as proporções de lã e de pelos finos devem, neste caso, ser consideradas conjuntamente.
b) Um tecido de peso de 210 g/m2 formado de 40%, em peso, de algodão,
30%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, e 30%, em peso, de fibras artificiais descontínuas
não se classifica na posição 52.11 (tecidos de algodão, que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2) nem na posição 55.14 (tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2), mas na posição 55.16 (tecidos de fibras artificiais descontínuas). A classificação efetua-se pela determinação, primeiramente, do Capítulo (neste caso o Capítulo 55, porque as proporções de fibras sintéticas descontínuas e de fibras artificiais descontínuas devem ser consideradas conjuntamente) e, em seguida, da posição do Capítulo que melhor se aplique ao produto, neste caso a posição 55.16, que é a última por ordem numérica entre as que se poderiam tomar em consideração.
c) Um tecido formado de 35%, em peso, de linho, 25%, em peso, de juta, 40%, em peso, de algodão
não se inclui na posição 52.12 (outros tecidos de algodão) mas na posição 53.09 (tecidos de linho). A classificação efetua-se, primeiramente, pela determinação do Capítulo (neste caso, o capítulo 53, porque as proporções de linho e de juta devem considerar-se conjuntamente), em seguida determina-se a posição do Capítulo que melhor se aplique ao produto, neste caso a posição 53.09, pois a proporção de linho é superior à proporção de juta; o teor de algodão não será considerado, conforme a Nota 2 B) b) da presente Seção.
2) Os fios de crina revestidos e os fios metálicos são tratados como uma só matéria têxtil distinta e o seu peso a ser tomado em consideração é o seu peso total.
3) Os fios de metal são considerados como uma matéria têxtil para a classificação dos tecidos aos quais estejam incorporados.
4) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração, em relação a um outro Capítulo, estes dois Capítulos são tratados como um único e mesmo Capítulo.
Um tecido formado de
35%, em peso, de filamentos sintéticos,
25%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, e 40%, em peso, de lã penteada
não se inclui na posição 51.12 (tecidos de lã penteada) mas, ao contrário, na posição 54.07 (tecidos de fios de filamentos sintéticos), porque as proporções de filamentos sintéticos e de fibras sintéticas descontínuas devem ser, neste caso, consideradas conjuntamente.
5) As cargas e aprestos bem como os produtos para impregnar, revestir, recobrir ou embainhar, que poderiam ser incorporados às fibras têxteis não se consideram como matérias não-têxteis; dito de outra forma, o peso das fibras têxteis que deve ser considerado é o das fibras têxteis no estado em que se apresentem.
Para determinar se matérias adicionadas são constituídas principalmente por uma dada matéria têxtil, importa ter em conta a matéria têxtil que predomina, em peso, sobre qualquer uma das outras matérias têxteis que entram na sua composição.
Um tecido de peso não superior a 200 g/m2 formado de 55%, em peso, de algodão,
22%, em peso, de fibras sintéticas ou artificiais, 21%, em peso, de lã, e
2%, em peso, de seda
não se inclui na posição 52.12 (outros tecidos de algodão) mas na posição 52.10 (tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2).
B.- Fios
Os fios têxteis podem ser simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos. Para aplicação da Nomenclatura, consideram-se como:
1º) Fios simples, os fios constituídos:
a) ou por fibras descontínuas, geralmente reunidas por torção (fios fiados);
b) ou por um filamento (monofilamento) das posições 54.02 a 54.05, ou por dois ou mais filamentos (multifilamentos) das posições 54.02 ou 54.03, mantidos juntos, mesmo com torção (fios contínuos).
2º) Fios retorcidos, os fios constituídos por dois ou mais fios simples, incluindo os fios obtidos a partir de monofilamentos das posições 54.04 ou 54.05 (com 2, 3, 4 ou mais cabos) reunidos por retorcimento. Todavia, não se consideram retorcidos os fios constituídos exclusivamente por monofilamentos das posições 54.02 ou 54.03, mantidos reunidos por torção.
Denomina-se filamento de um fio retorcido cada um dos fios simples cuja reunião constitui o fio.
3º) Fios retorcidos múltiplos, os fios constituídos por dois ou mais fios, em que pelo menos um seja retorcido, reunidos por uma, duas ou mais torções.
Denomina-se cabo de um fio retorcido múltiplo cada um dos fios simples ou retorcidos cuja reunião constitui o fio.
Os fios acima referidos são às vezes denominados fios reunidos, quando são obtidos por justaposição de dois ou mais fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos. Estes fios devem considerar-se como fios: simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, conforme o tipo de fios que os constituam.
Os fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos apresentam algumas vezes, espaçadamente, anéis, nós ou outras protuberâncias (são então denominados fios anelados, com nós ou flammés). Podem também ser compostos de dois ou mais fios, um dos quais enrolado sobre si mesmo de espaço em espaço, imitando anéis ou protuberâncias.
Consideram-se polidos ou lustrados os fios que tenham recebido um apresto especial à base de substâncias naturais (cera, parafina, etc.) ou sintéticas (resinas acrílicas, especialmente) e que, em seguida, tenham sido lustrados por meio de rolos polidores.
Os fios são designados conforme o seu título. Diferentes sistemas de titulação são ainda aplicados. A Nomenclatura utiliza entretanto o sistema universal Tex, que é uma unidade de medida que expressa a densidade linear, igual ao peso em gramas de um quilômetro de fio, filamento, fibra ou qualquer outra matéria têxtil. Um decitex equivale a 0,1 Tex. Utiliza-se a seguinte fórmula para conversão do número métrico em número decitex:
Número métrico
= Decitex
Os fios podem ser crus, decruados, branqueados, cremados, tingidos, estampados, jaspeados, etc. Podem também terem sido chamuscados (a fim de eliminar as fibras que lhes conferem um aspecto felpudo), mercerizados (isto é, tratados sob tensão, com soda cáustica), lubrificados, etc.
Os Capítulos 50 a 55 não compreendem:
a) Os fios de borracha recobertos de têxteis, bem como os fios têxteis impregnados (incluindo os fios embebidos), revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, da posição 56.04.
b) Os fios metálicos (posição 56.05).
c) Os fios revestidos por enrolamento, os fios de froco (chenille) e os fios denominados “de cadeia” (chainette), da
posição 56.06.
d) Os fios têxteis obtidos por entrançamento (posições 56.07 ou 58.08, conforme o caso).
e) Os fios têxteis reforçados com fios de metal, da posição 56.07.
f) Os fios, monofilamentos ou fibras têxteis paralelizados e colados (bolducs), da posição 58.06.
g) Os fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, da posição 59.06.
(Nota 3 da Seção XI)
Nem todos os fios têxteis são considerados fios dos Capítulos 50 a 55. Conforme algumas de suas características (título, polimento ou lustro, número de cabos), classificam-se nas posições dos Capítulos 50 a 55 relativas aos fios, na posição 56.07, como cordéis, cordas e cabos ou na posição
58.08 como tranças. O quadro abaixo destina-se a precisar, em cada caso, sua classificação.
Para a classificação de fios e cordéis, cordas e cabos.
Tipo (*) |
Características das quais depende a classificação |
Classificação |
Reforçados com fios de metal |
em qualquer caso |
Posição 56.07 |
Fios metálicos |
em qualquer caso |
Posição 56.05 |
Fios revestidos por enrolamento, exceto os das posições 51.10 e 56.05, fios de froco (chenille) e fios denominados de cadeia (chainette) |
em qualquer caso |
Posição 56.06 |
Fios obtidos por entrançamento |
1) apresentando um entrançado cerrado e uma estrutura compacta 2) outros |
Posição 56.07
Posição 58.08 |
Outros: - De seda ou de desperdícios de seda (**) |
1) de título inferior ou igual a 20.000 decitex 2) de título superior a 20.000 decitex |
Capítulo 50 Posição 56.07 |
- De lã, de pelos ou de crina |
em qualquer caso |
Capítulo 51 |
- De linho ou de cânhamo |
1) polidos ou lustrados: a) de título igual ou superior a 1.429 decitex b) de título inferior a 1.429 decitex 2) não polidos nem lustrados: a) de título inferior ou igual a 20.000 decitex b) de título superior a 20.000 decitex |
Posição 56.07 Capítulo 53
Capítulo 53 Posição 56.07 |
Tipo (*) |
Características das quais depende a classificação |
Classificação |
- De cairo (fibra de coco) |
1) de um ou dois cabos 2) de três ou mais cabos |
Posição 53.08 Posição 56.07 |
- De papel |
em qualquer caso |
Posição 53.08 |
- De algodão ou de outras fibras vegetais |
1) de título inferior ou igual a 20.000 decitex 2) de título superior a 20.000 decitex |
Capítulos 52 ou 53 Posição 56.07 |
- De fibras sintéticas ou artificiais, incluindo os fios constituídos por dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54 (**) |
1) de título inferior ou igual a 10.000 decitex 2) de título superior a 10.000 decitex |
Capítulos 54 ou 55 Posição 56.07 |
Notas
(*) As características a serem levadas em consideração para a classificação dos fios formados por matérias têxteis misturadas são também válidas para as misturas classificadas com estas matérias têxteis por aplicação da Nota 2 da Seção XI (ver Parte I-A das Considerações Gerais desta Seção).
(**) O pelo de Messina (crina de Florença) da posição 50.06, os multifilamentos sem torção ou com uma torção inferior a 5 voltas por metro, bem como os monofilamentos do Capítulo 54 e os filamentos sintéticos ou artificiais apresentados sob forma de cabos do Capítulo 55 não se incluem, em nenhum caso, na posição 56.07.
(Nota 4 da Seção XI)
Algumas posições dos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55 contém disposições relativas aos fios têxteis acondicionados para venda a retalho. Para se classificarem nestas posições, os fios devem satisfazer aos critérios que figuram no quadro sinóptico II, abaixo.
Todavia, os fios mencionados a seguir nunca se consideram acondicionados para venda a retalho:
a) Fios simples de seda ou de desperdícios de seda, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais contínuas ou descontínuas, qualquer que seja o modo de apresentação.
b) Fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tingidos ou estampados, de título inferior ou igual a 5.000 decitex, qualquer que seja o modo de apresentação.
c) Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de seda ou de desperdícios de seda qualquer que seja o modo de apresentação.
d) Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais apresentados em meadas.
e) Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tingidos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título inferior ou igual a 133 decitex.
f) Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de quaisquer matérias têxteis, apresentados em meadas dobadas em cruz (*).
g) Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de quaisquer matérias têxteis, apresentados em suportes (bobinas de fusos, canelas (cops), canilhas cilíndricas, cones, bobinas de urdideiras, etc.) ou em qualquer outro acondicionamento (por exemplo, em casulos para teares de bordar, em grumos obtidos por fiação centrífuga), que implique a sua utilização na indústria têxtil.
*
* *
Nota
(*) Por “meadas dobadas em cruz” devem entender-se as meadas em que o fio é cruzado em diagonal à medida que a meada se enrola, o que, contrariamente à dobagem paralela, impede que a meada se divida. As meadas dobadas em cruz destinam-se principalmente a ser tingidas.
|
|
QUADRO SINÓPTICO II
Fios acondicionados para venda a retalho ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Apresentação |
Tipo de fio (**) |
Condições para que o artigo seja considerado acondicionado para venda a retalho |
Cartões, bobinas, tubos ou suportes semelhantes (torniquetes, pratos giratórios, etc.) |
1) Fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais |
Peso inferior ou igual a 85 g (incluindo o suporte) |
|
2) Fios de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Peso inferior ou igual a 125 g (incluindo o suporte) |
Bolas, novelos ou meadas |
1) Fios de filamentos sintéticos ou |
Peso inferior ou igual a 85 g |
(incluindo as pequenas) |
artificiais com menos de 3.000 |
|
|
decitex, de seda ou de desperdícios de |
|
|
seda |
|
|
2) Outros fios, com menos de 2.000 |
Peso inferior ou igual a 125 g |
|
decitex |
|
|
3) Outros fios |
Peso inferior ou igual a 500 g |
Meadas subdivididas por meio de um ou mais fios divisores em meadas pequenas (échevettes) independentes umas das outras (***) |
1) Fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais |
Cada meada pequena (échevette) de um peso uniforme inferior ou igual a 85 g |
|
2) Fios de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Cada meada pequena (échevette) de um peso uniforme inferior ou igual a 125 g |
Notas
(**) As características a levar em consideração para a classificação dos fios formados de têxteis misturados são também válidas para as misturas acima, classificadas com estas matérias têxteis por aplicação da Nota 2 da Seção XI (ver a Parte I-A das Considerações Gerais desta Seção).
(***) Por "meadas subdivididas por meio de um ou vários fios divisores" devem entender-se as meadas formadas por meadas pequenas (échevettes) separáveis imediatamente quando se corta o ou os fio(s) que, pelos seus diversos enrolamentos, as constitui(em) e as liga(m) uma às outras; o ou os fio(s) divisor(es) passa(m) em torno dos enrolamentos formando as meadas pequenas (échevettes) e tem (têm) por fim manter a sua individualidade. Estas meadas apresentam-se frequentemente envolvidas em uma tira de papel. As outras meadas, e em particular as meadas (que se destinam a ser tingidas, por exemplo) obtidas por um único enrolamento de fio, em espirais entre as quais se fez passar um fio que não as subdivide em meadas pequenas (échevettes), mas tem simplesmente a
finalidade de evitar o emaranhamento das espirais, não estão pois compreendidas pelo termo meadas subdivididas por meio de um fio divisor em meadas pequenas (échevettes) e não são consideradas como acondicionadas para venda a retalho.
(Nota 5 da Seção XI)
Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar”, os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:
a) apresentarem-se em suportes (bobinas, tubos, por exemplo) e com um peso não superior a
1.000 g, incluindo o suporte;
b) encontrarem-se (aprestados*) acabados, tendo em vista a sua utilização como linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em “Z”.
Consideram-se
“acabados” (aprestados*) os fios que tenham sido submetidos a um tratamento de
acabamento final. Esta operação é realizada para facilitar o uso do fio têxtil
como linha para costurar, conferindo-lhe, por exemplo, propriedades
antifricção, uma certa resistência ao calor, propriedades antiestáticas ou uma
melhor aparência. Os materiais utilizados nesse tipo de operação são à base de
silicones, amido, cera, parafina, etc.
O comprimento das linhas para
costurar geralmente está indicado no suporte.
(Nota 6 da Seção XI)
Nos Capítulos 54 e 59, existem disposições relativas aos fios de alta tenacidade e aos tecidos obtidos a partir destes fios.
Consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), seja superior aos seguintes limites:
Fios simples de náilon ou de outras poliamidas, ou de poliésteres ...................................... 60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de náilon ou de outras poliamidas, ou de poliésteres............................................................................................................................. 53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos de raiom viscose ...................................... 27 cN/tex
(Ver Nota 13 da Seção XI)
Os fios de elastômeros encontram-se definidos na Nota 13 da presente Seção. Note-se que os fios texturizados mencionados na referida Nota se encontram definidos na Nota Explicativa das subposições 5402.31 a 5402.39.
C.- Tecidos
Nos Capítulos 50 a 55, o termo tecido designa os produtos obtidos por entrecruzamento, em teares de urdidura e de trama, de fios têxteis (quer estes fios sejam considerados como fios dos Capítulos 50 a 55, quer como cordéis da posição 56.07), ou de mechas, monofilamentos ou lâminas e formas semelhantes do Capítulo 54, de fios denominados “de cadeia” (chainette), de fitas estreitas, de entrançados ou de fitas sem trama em fios ou fibras paralelizados e colados, etc., desde que, por exemplo,
a) não se trate de tapetes e outros revestimentos de pisos (pavimentos) (Capítulo 57);
b) não se trate de veludos, pelúcias ou tecidos de fios de froco (chenille) da posição 58.01, tecidos atoalhados (turcos*) da posição 58.02, tecidos em ponto de gaze da posição 58.03, tapeçarias da posição 58.05, fitas da posição 58.06 nem de tecidos de fios de metal ou de fios metalizados da posição 58.09;
c) não sejam revestidos, impregnados, etc., como os tecidos incluídos nas posições 59.01 e 59.03 a 59.07; que não se trate de mantas (telas), com tramas da posição 59.02 nem de tecidos para usos técnicos da posição 59.11;
d) não sejam confeccionados na acepção da Nota 7 desta Seção (ver parte II a seguir).
Ressalvadas as disposições das alíneas a) a d), acima, são assemelhados aos tecidos dos Capítulos 50 a 55, por aplicação da Nota 9 desta Seção, os produtos que consistam, por exemplo,
– em uma manta de fios têxteis paralelizados (urdidura) sobre a qual se sobrepõe, em ângulo agudo ou reto, uma manta de fios têxteis paralelizados (trama);
– em duas mantas de fios paralelizados (urdidura) entre as quais se intercala também, em ângulo agudo ou reto, uma manta de fios paralelizados (trama).
Estes produtos caracterizam-se pelo fato de que os fios não se entrelaçam como nos tecidos clássicos, mas são fixados, nos seus pontos de cruzamento, por meio de um aglutinante ou por termossoldagem.
Estes produtos são às vezes denominados grades (telas) de reforço devido à sua utilização para reforçar outras matérias (plástico, papel, etc.). Utilizam-se também, por exemplo, para proteção de colheitas.
Os tecidos dos Capítulos 50 a 55 podem ser crus, decruados, branqueados, tingidos, fabricados com fios de diversas cores, estampados, intercalados com fios de várias cores, mercerizados, lustrados, achamalotados, gofrados, franzidos, apisoados, chamuscados, etc. Compreendem os tecidos lavrados ou não, bem como os tecidos obtidos por meio de fios suplementares (de trama ou de urdidura). Em alguns destes últimos tecidos, os fios suplementares formam, durante a tecelagem, desenhos e são em seguida deixados soltos ou cortados nos intervalos dos desenhos (estes tecidos, que não são considerados bordados, consistem em plumetis ou brocados, por exemplo).
Também se classificam nos Capítulos 50 a 55 os tecidos cujos fios de trama tenham sido dissolvidos, de espaço a espaço, com o objetivo de formar desenhos nos pontos em que subsistirem simultaneamente os fios de trama e os fios de urdidura (é o caso de alguns tecidos cuja urdidura é de raiom viscose e cuja trama, de raiom acetato, tenha sido parcialmente eliminada por meio de um solvente).
o o o
Os tecidos constituídos parcial ou inteiramente por fios estampados de diversas cores ou por fios estampados de diversos tons de uma mesma cor são considerados “tecidos de fios de diversas cores” e não “tecidos tintos” ou “tecidos estampados”.
O “ponto de tafetá” é definido na Nota de subposições 1 ij) da Seção XI como uma estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
A representação esquemática ou em diagrama deste ponto é reproduzida a seguir:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ponto de tafetá
O ponto de tafetá é a configuração de ponto mais simples e também a mais utilizada. Os tecidos em ponto de tafetá apresentam sempre duas faces idênticas (tecidos sem avesso) porque a proporção de fios da urdidura e da trama visíveis dos dois lados é a mesma.
No “ponto sarjado” o primeiro fio da urdidura (fio) encontra-se preso pelo primeiro fio da trama, o segundo fio da urdidura pelo segundo da trama, o terceiro da urdidura pelo terceiro da trama e assim por diante. O avanço deste ponto é de um fio no sentido da urdidura e outro no sentido da trama. A relação de textura, isto é, o número de fios da urdidura e de fios da trama necessários para a sua produção, é sempre superior a dois. O ponto sarjado mais serrado (estreito) é aquele em que o fio da trama passa sobre dois fios da urdidura. Trata-se de um ponto sarjado de três fios. No sarjado de quatro fios, o fio da trama passa sobre três fios da urdidura.
O ponto sarjado apresenta finas nervuras separadas por linhas oblíquas de pontos de ligação que vão de uma ourela à outra, formando sulcos e dando a impressão de uma textura diagonal. As nervuras podem orientar-se da direita para a esquerda ou da esquerda para a direita. Distinguem-se o sarjado de trama em que o fio da trama é mais aparente que o da urdidura e o sarjado de urdidura, em que o fio da urdidura é mais aparente que o da trama. Os sarjados de trama ou de urdidura têm avesso. Existe todavia um tipo de sarjado que apresenta o mesmo efeito nas duas faces, denominado sarjado sem avesso ou sarjado diagonal (dupla face).
O sarjado sem avesso ou diagonal (dupla face) tem sempre uma relação de textura par. Os fios soltos da urdidura ou da trama são os mesmos nas duas faces, invertendo-se apenas a direção das nervuras em uma das faces relativamente à outra. A textura mais simples é a diagonal (dupla face) de 4 fios: cada fio da urdidura passa sobre dois fios consecutivos da trama e por baixo dos dois seguintes.
Deve notar-se que, devido à redação restritiva de algumas subposições das posições 52.08, 52.09, 52.10, 52.11,
55.13 e 55.14, essas subposições compreendem apenas o sarjado de 3 fios, o sarjado de 4 fios e o sarjado sem avesso ou diagonal (dupla face) de 4 fios, cuja esquematização é indicada abaixo:
|
|
|
Ponto sarjado de 3 fios Ponto sarjado de 4 fios Ponto sarjado sem avesso de
4 fios ou ponto sarjado diagonal (dupla face) de 4 fios
Todavia, devido ao fato de que os tecidos denominados denim devem apresentar efeito de urdidura (ver a Nota de subposições 1 do Capítulo 52), as subposições 5209.42 e 5211.42 relativas a estes tecidos não compreendem o sarjado (dupla face) de 4 fios. Pelo contrário, além do sarjado de 3 fios e do sarjado de 4 fios, estas subposições compreendem também sarjado partido de 4 fios (às vezes denominado cetim de 4 fios) com efeito de urdidura, cuja esquematização está representada a seguir:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ponto sarjado partido de 4 fios com efeito de urdidura
II.- CAPÍTULOS 56 A 63
Os Capítulos 56 a 63 compreendem os tecidos especiais e outros artigos têxteis que não se incluam nos Capítulos 50 a 55 (veludos e pelúcias, fitas, fios de froco (chenille), fios revestidos por enrolamento, passamanarias das posições 56.06 ou 58.08, tules, tecidos de malhas com nós, rendas, bordados sobre tecidos ou outras matérias têxteis, malhas, etc.). Abrangem também (ressalvadas as exceções relativas aos artigos incluídos noutras Seções que não a Seção XI) os artigos têxteis confeccionados.
Conforme as disposições da Nota 7 desta Seção, consideram-se “confeccionados”:
1) Os artigos simplesmente recortados de forma diferente da quadrada ou retangular, por exemplo, certos moldes de tecido; consideram-se também confeccionados os artigos (certos panos de limpeza, especialmente) de bordas dentadas.
2) Os artigos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples cortados dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar. Estão compreendidos aqui, entre outros, os artigos de malha confeccionados já na forma própria e os artigos tais como esfregões, toalhas de banho e de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço, cobertores e mantas, cujas orlas apresentem, no sentido da urdidura, no sentido da trama ou nos dois sentidos, fios não entrelaçados em parte do seu comprimento, de maneira a formar franjas. Estes artigos podem ter sido fabricados separadamente uns dos outros, no tear; mas também podem ter sido simplesmente cortados de peças que apresentem, a intervalos regulares, um certo comprimento de fios não entrelaçados (geralmente fios de urdidura). As peças ainda não cortadas desta natureza que, por simples corte dos fios não entrelaçados, permitem obter artigos prontos para uso, das espécies descritas acima, consideram-se também artigos “confeccionados”.
Todavia, não se consideram “obtidos já acabados”, na acepção desta Nota, os artigos de forma quadrada ou retangular simplesmente recortados de peças maiores sem outro trabalho e que não apresentem franjas resultantes do recorte dos fios não entrelaçados. O fato de estes artigos apresentarem-se dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda a retalho, por exemplo) não influencia a classificação.
3) Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.
4) Os artigos cujas orlas tenham sido arrematadas por bainha ou rolotê, por qualquer processo, ou ainda por franjas com nós, obtidas com os fios do próprio artigo ou com fios aplicados: por exemplo, os lenços com orlas arrematadas por rolotês e as toalhas de mesa de franjas com nós; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peça cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas.
5) Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados, sem outro trabalho de bordado. Obtêm-se estes artigos extraindo alguns fios da urdidura ou da trama depois da
tecelagem. Trata-se, neste caso, frequentemente, de artigos que se destinam à confecção de roupa branca fina, depois de novas operações.
6) Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo. Entre estes artigos, que são numerosíssimos, podem citar-se os vestuários. Excluem-se daqui os artigos formados por duas ou mais peças de um mesmo tecido reunidas pelas extremidades, bem como os artigos têxteis constituídos por duas ou mais peças sobrepostas em toda a superfície e reunidas. Além disso, os produtos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, não se consideram confeccionados.
7) Os artigos de malha obtidos na forma própria, quer sejam apresentados em unidades ou em peças que contenham várias unidades.
o o o
Produtos dos Capítulos 56 a 63 de superfície aveludada ou anelada (bouclée)
As disposições da Nota de subposições 2 B) b) da Seção XI aplicam-se mesmo quando o tecido de base é parcialmente visível na face aveludada ou anelada (bouclée).
Conforme as disposições da Nota 10 da presente Seção, os produtos elásticos formados de matérias têxteis associadas a fios de borracha classificam-se na Seção XI.
Os fios e cordas de borracha recobertos de têxteis, classificam-se na posição 56.04.
Os outros produtos de matérias têxteis associados a fios de borracha incluem-se especialmente nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60 a 63, conforme o caso.
As características e o uso de atmosferas normais para condicionamento e determinação das propriedades físicas e mecânicas de têxteis são explicados a seguir, a título indicativo.
a) Umidade relativa (ou estado higrométrico): Relação entre a tensão efetiva de vapor d'água na atmosfera e a tensão de saturação à mesma temperatura. Em geral, esta relação é expressa em percentagem.
b) Atmosfera temperada normal: Atmosfera que apresenta uma umidade relativa (ou estado higrométrico) de 65% e uma temperatura de 20ºC.
c) Atmosfera temperada normal para ensaios: Atmosfera que apresenta uma umidade relativa (ou estado higrométrico) de 65% e uma temperatura de 20ºC.
NOTA - O termo “temperada” acima empregado utiliza-se com a acepção restrita que tem na indústria têxtil.
O condicionamento prévio de uma matéria têxtil é às vezes necessário. Neste caso, o têxtil deve ser levado mais ou menos ao equilíbrio em uma atmosfera cuja umidade relativa esteja compreendida entre 10 e 25% e cuja temperatura não seja superior a 50ºC.
Estas condições podem ser obtidas aquecendo-se o ar que apresente uma umidade relativa de 65% e uma temperatura que pode variar de 20 a 50ºC.
Antes de ser submetido a um ensaio para determinar uma propriedade física ou mecânica, um têxtil deve ser condicionado colocando-o na atmosfera temperada normal de ensaio, de modo a que o ar o atravesse livremente e mantendo-se neste estado até que esteja em equilíbrio com a atmosfera.
Ressalvadas especificações em contrário do método de ensaio, o têxtil será considerado em equilíbrio quando as pesagens sucessivas, efetuadas a intervalos de 2 horas, do têxtil atravessado livremente pelo ar, não indicarem variação progressiva no seu peso superior a 0,25%.
Exceto em casos especiais (por exemplo, os ensaios sob condições de umidade), os ensaios físicos e mecânicos de têxteis efetuam-se no estado condicionado e na atmosfera temperada normal para ensaios.
Seda
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI. Entende-se por “seda”, no presente Capítulo, não só a matéria fibrosa segregada pelo Bombyx mori
(bicho-da-seda da amoreira), mas também os produtos da secreção, de insetos semelhantes (por exemplo, Bombyx textor) designados “sedas selvagens”. A mais importante destas sedas selvagens, assim denominadas porque as lagartas que as segregam raras vezes se podem domesticar, é a seda “tussá”, produzida pelo bicho-da-seda do carvalho. A seda das aranhas e a seda marinha ou byssus (filamentos que servem de órgão de fixação de certos moluscos do gênero Pinna) também se incluem neste Capítulo.
O Capítulo 50 abrange, de uma maneira geral, a seda, incluindo as misturas de matérias têxteis que lhes são assimiladas, nas diversas fases de transformação, desde a matéria-prima ao tecido. Compreende igualmente o pelo de Messina (crina de Florença).
Nesta posição apenas estão compreendidos os casulos que, quando dobados, são suscetíveis de fornecer um filamento utilizável para obtenção da seda crua. Os casulos impróprios para dobar classificam-se na posição 50.03.
Os casulos do bicho-da-seda são, geralmente, amarelados, esbranquiçados ou, às vezes, esverdeados.
A seda crua aqui incluída provém da dobagem dos casulos. Na prática, já que os filamentos (baves, fios de casulo), cujo enrolamento constitui cada casulo, são muito finos, a seda crua é obtida pela justaposição longitudinal de vários filamentos (geralmente de 4 a 20) durante a operação de dobagem; estes filamentos aglutinam-se entre si graças a uma substância gomosa (sericina) que os recobre naturalmente, formando um filamento de seda crua. Durante a dobagem, os filamentos de seda crua são cruzados entre si para abreviar a sua drenagem, aperfeiçoar-lhes a homogeneidade e a seção e corrigir alguns defeitos que possam apresentar; em consequência desta operação (denominada cruzamento), os filamentos sofrem uma leve torção; sendo esta extremamente fraca, os filamentos de seda crua, neste estado, não devem ser confundidos com os fios simples torcidos da posição 50.04.
Os filamentos de seda crua são geralmente amarelados, esbranquiçados ou, às vezes, esverdeados. Decruados (isto é, desembaraçados da sua sericina por tratamento à água quente saponácea, aos álcalis diluídos, etc.) ou tintos, mas não torcidos, continuam classificados aqui. Os filamentos de seda crua apresentam-se em geral em grandes comprimentos, quer em canilhas, quer em meadas (novelos) normalmente atadas com nó solto, de pesos variáveis.
A seda torcida classifica-se na posição 50.04.
50.03
Esta posição compreende os desperdícios de seda de qualquer espécie, bem como os produtos da fiação destes desperdícios, obtidos na fase anterior à fiação propriamente dita. Podem citar-se os seguintes:
A) Os desperdícios provenientes da matéria-prima, isto é:
1) Os casulos impróprios para dobar: casulos furados, perfurados, picados ou rasgados (pela própria borboleta, por parasitas, acidentalmente ou de outro modo), cujos fios se encontrem quebrados em vários pontos; os casulos tão seriamente avariados, que o filamento, embora ainda não cortado, se quebraria nos pontos atingidos durante a dobagem (é o caso, por exemplo, dos casulos fundidos negros, mesmo com crisálida, dos casulos manchados, muito sujos), etc.
2) As teias sedosas (blazes), redes sedosas formadas por um filamento frouxo e emaranhado, com o que o bicho-da-seda cobre o casulo a fim de assegurar a sua fixação às ramagens; por isso, se apresentam, algumas vezes, misturadas com pedaços de folhas ou ramos.
B) Os desperdícios provenientes da dobagem e, em especial:
1) Os refugos (frisons), termo que abrange a parte grosseira dos filamentos que formam os enrolamentos exteriores dos casulos; são primeiramente removidos por meio de pequenas escovas e cortam-se na altura própria, de forma a dobar apenas a parte do filamento que convém à fiação; estes desperdícios apresentam-se geralmente em bolas ou “cordas” irregulares.
2) Os casulos considerados defeituosos no curso da dobagem, às vezes denominados bassinés, e cuja dobagem, em consequência, é interrompida.
3) Os pelettes ou telettes, isto é, a parte não fiável do filamento que forma os enrolamentos interiores do casulo e que ainda envolve a crisálida, bem como as pelades, resultantes de maceração das pelettes em água quente, remoção das crisálidas e secagem.
C) A borra.
A borra propriamente dita consiste, normalmente, em desperdícios da bobinagem ou da torcedura, tais como fios atados, aglomerados de fios misturados, etc. Na prática, usa-se contudo a palavra “borra” em uma acepção mais lata, que engloba igualmente os outros desperdícios utilizados para fabricação da schappe, tais como teias sedosas (blazes), refugos (frisons), fiapos e desperdícios da tecelagem.
D) A schappe.
A schappe é o produto resultante da penteação da borra. Apresenta-se então sob forma de mantas ou de pequenos pedaços. Em uma fase ulterior de fiação da schappe obtêm-se fitas e mechas de schappe. Deve notar-se que as mechas de schappe, depois de passarem nos bancos de fusos, podem apresentar um diâmetro relativamente próximo do dos fios simples de schappe da posição
50.05 e uma ligeira torção. Mas, não tendo sofrido a operação de fiação, não constituem ainda fios e, tal como as fitas acima referidas, continuam a classificar-se na presente posição.
E) A bourrette (noil silk).
A bourrette (noil silk) é o resíduo da penteação dos desperdícios que serviram para a obtenção da schappe. Este resíduo, de qualidade inferior à borra, por ser constituído por fibras mais curtas, não é susceptível de penteação, mas pode ser cardado e submetido aos diferentes trabalhos ulteriores de fiação. A bourrette (noil silk) assim trabalhada, mas que não tenha ainda sofrido a operação de fiação, inclui-se igualmente aqui.
F) A blousse (combings).
São as fibras residuais da cardação da bourrette (noil silk).
G) Os fiapos.
Obtêm-se por desfibramento de trapos ou de outros desperdícios de tecidos, ou de artigos de seda.
Excluem-se desta posição:
a) As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).
b) As tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de seda (posição 56.01).
c) Os trapos de seda (Capítulo 63).
Esta posição compreende a seda torcida (também denominada trabalhada ou filada), isto é, os fios resultantes da torção de um ou mais filamentos de seda crua da posição 50.02.
Estes fios não estão, porém, aqui compreendidos quando satisfaçam à definição de cordéis, etc. da posição 56.07 ou de fios acondicionados para venda a retalho da posição 50.06 (ver parte I-B, 2 e 3, das Considerações Gerais da Seção XI).
Os fios de seda distinguem-se dos fios de desperdícios de seda incluídos na posição seguinte pelo fato de serem formados por fibras contínuas. Existem numerosos tipos, entre os quais podem citar-se:
1) Os fios conhecidos como poils, que são obtidos por torção de um único filamento de seda crua. Os poils fortemente torcidos são muitas vezes denominados poils crêpes ou mousselines.
2) Os fios denominados “tramas” (sedas de tramas). As tramas propriamente ditas resultam da torção, geralmente frouxa, de dois ou mais filamentos de seda crua não torcidos anteriormente de per si.
3) Os fios denominados crêpes, geralmente obtidos de forma semelhante às tramas, mas com uma torção muito acentuada.
4) Os fios designados organsins (sedas de urdidura), que se obtêm torcendo conjuntamente e em sentido contrário dois ou mais filamentos de seda crua previamente torcidos, de per si. A grenadine é um organsin de torção forçada.
Todos estes fios podem apresentar-se decruados ou acabados.
Excluem-se desta posição as imitações de categutes (cordas de tripa) preparadas com fio de seda, da posição 56.04.
50.05
Esta posição abrange os fios de desperdícios de seda, isto é, os produtos obtidos ao final da operação de fiação (fios retorcidos ou não, ou retorcidos múltiplos, da schappe ou da bourrette (noil silk) da posição 50.03).
Estes fios não estão, porém, aqui compreendidos quando satisfaçam à definição de cordéis, etc. da posição 56.07 ou de fios acondicionados para venda a retalho da posição 50.06 (ver parte I-B, 2 e 3, das Considerações Gerais da Seção XI).
A) Fios de borra de seda (schappe).
Os fios de shappe, ao contrário dos fios de seda mencionados na posição precedente, não são formados por fibras contínuas, mas por fibras descontínuas; estas fibras, cujo comprimento pode atingir 20 cm, apresentam-se paralelas e transmitem aos fios um aspecto sedoso, regular e bastante brilhante; são estas últimas características que permitem distingui-los dos fios de bourrette (noil silk).
Os fios de bourrette (noil silk) de seda são de qualidade nitidamente inferior à dos fios de schappe; são constituídos por fibras de vários comprimentos, mas geralmente inferiores a 5 cm; estas fibras não podem ser penteadas, mas apenas cardadas, pelo que se apresentam, normalmente, um tanto emaranhadas, formando, a intervalos, pequenos nós. Os fios de bourrette (noil silk) não têm, assim, a aparência e regularidade dos fios de schappe; seu aspecto é mais baço.
Tanto os fios de schappe como os de bourrette podem ter sido tratados como indicado na parte I-B, 1), das Considerações Gerais da Seção XI.
Excluem-se desta posição as imitações de categutes (cordas de tripa) preparadas com fio de seda, da posição 56.04.
A) Fios de seda ou de desperdícios de seda.
Este grupo engloba os fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho, que satisfaçam ao disposto na parte I-B, 3), das Considerações Gerais da Seção XI.
O pelo de Messina ou crina de Florença obtém-se por extração e estiragem das glândulas sericígenas dos bichos-da-seda mortos por asfixia em banho ácido (por exemplo, de vinagre), quando estão a ponto de fazerem o casulo. O pelo de Messina é menos flexível e mais brilhante do que a crina de cavalo. Seu comprimento, em geral, não excede 50 cm.
Excluem-se desta posição:
a) O pelo de Messina esterilizado (posição 30.06).
b) As imitações de categutes (cordas de tripa) preparadas com fios de seda da posição 56.04.
c) O pelo de Messina provido de anzóis ou de outro modo montado como linha de pesca (posição 95.07).
50.07
5007.10 - Tecidos de bourrette
5007.20 - Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette
5007.90 - Outros tecidos
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI estabelece a definição da palavra “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de seda, de bourrette (noil silk) ou de outros desperdícios de seda.
Dentre eles, podem citar-se:
1) Os tecidos habutai, xantungue, tussors e outros tecidos do Extremo Oriente.
2) Os crepes.
3) Os tecidos transparentes, tais como musselinas, grenadinas, voiles, etc.
4) Os tecidos cerrados, tais como tafetás, cetins, failles, moirés, damascos, etc.
Todavia, excluem-se desta posição os tecidos dos Capítulos 57 a 59 (tais como gazes e telas para peneirar da posição 59.11).
o o o
A subposição 5007.20 inclui unicamente os tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette (noil silk), não podendo a bourrette (noil silk) ser computada nos 85 %.
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
1.- Na Nomenclatura, consideram-se:
a) “Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) “Pelos finos”, os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria*) e rato-almiscarado;
c) “Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
O Capítulo 51 abrange, de um modo geral, a lã e os pelos, finos ou grosseiros, nas diversas fases de transformação, desde a matéria-prima ao tecido, e os fios e tecidos de crina (exceto as crinas e seus desperdícios, da posição 05.11); compreende ainda os produtos têxteis misturados que sigam o regime dos produtos deste Capítulo. Como previsto pela Nota 4 do Capítulo 5, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.
5101.1 |
- Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso: |
5101.11 |
-- Lã de tosquia |
5101.19 |
-- Outra |
5101.2 |
- Desengordurada, não carbonizada: |
5101.21 |
-- Lã de tosquia |
5101.29 |
-- Outra |
5101.30 |
- Carbonizada |
Na Nomenclatura, considera-se “lã” a fibra natural que cobre o corpo dos ovinos. As fibras de lã são essencialmente constituídas por uma matéria proteica, a queratina; apresentam à superfície escamas características. São elásticas, muito higroscópicas (absorvem a umidade do ar) e têm um certo poder feltrante. A lã é pouco inflamável e carboniza espalhando cheiro semelhante ao de chifre queimado.
Esta posição abrange a lã não cardada nem penteada, quer provenha de tosquia do animal vivo ou de pele de animal morto (lã de tosquia) ou de depilação de pele após fermentação ou tratamento químico apropriado (por exemplo, lãs da pele, lãs “depiladas” e lãs de curtume).
A lã não cardada nem penteada apresenta-se habitualmente nas seguintes formas:
As lãs sujas são lãs ainda não lavadas nem limpas de outro modo. Encontram-se, pois, impregnadas de suarda e de outras gorduras provenientes do próprio animal, a qual pode conter uma apreciável quantidade de impurezas (carrapichos, sementes, matérias terrosas, etc.). A lã de tosquia com suarda apresenta-se em “tosões”, imitando mais ou menos os contornos da pele do animal.
A lã da pele com suarda é retirada da pele por fermentação durante a qual as fibras e a pele são submetidas à ação combinada do calor e da umidade. Esta lã pode também ser retirada por um processo de depilação, em que o carnaz é tratado com uma solução de sulfeto de sódio ou de cal. Esta lã é reconhecível pelo fato de apresentar o bulbo piloso.
A lã lavada a dorso é a lã lavada com água fria, quer sobre o próprio dorso do animal, quer depois deste ser abatido, mas antes de ser separado da pele; é uma lã imperfeitamente limpa.
A lã suja é normalmente amarela. Algumas lãs desta natureza são, todavia, cinzentas, negras, castanhas ou ruivas.
B) Lã desengordurada, não carbonizada. Este grupo compreende principalmente:
1) A lã lavada a quente: esta lã, foi lavada exclusivamente com água quente e desembaraçada da maior parte da suarda e das matérias terrosas.
2) A lã lavada a fundo: esta lã é quase inteiramente isenta de suarda e outras gorduras por lavagens, geralmente efetuadas com água quente adicionada de sabão ou de outros produtos detergentes, ou com soluções alcalinas.
3) A lã desengordurada por meio de solventes voláteis (benzeno ou tetracloreto de carbono, etc.).
4) A lã tratada a frio: este processo consiste em submeter a lã a uma temperatura suficientemente baixa para congelar as matérias gordas; estas tornam-se assim muito friáveis e são em seguida eliminadas sob a forma de poeira, arrastando consigo uma grande parte das impurezas que se encontram aderentes às fibras da lã.
A maior parte das lãs compreendidas neste grupo retêm ainda pequenas quantidades de gorduras e matérias vegetais (carrapichos e sementes, principalmente); estas matérias vegetais serão
eliminadas mecanicamente no momento da cardação (ver a Nota Explicativa da posição 51.05) ou quimicamente, por carbonização.
As lãs carbonizadas são aquelas cujas impurezas vegetais são eliminadas por imersão em um banho geralmente à base de ácidos minerais ou de sais ácidos, mantendo-se intactas as fibras da lã.
A lã não cardada nem penteada, branqueada, tingida ou que tenha sofrido as operações que precedem à cardação ou à penteação, encontra-se compreendida na presente posição.
Excluem-se desta posição:
a) As peles em bruto, mesmo divididas, inclusive as peles de ovino com lã (posições 41.02 ou 43.01).
b) Os desperdícios de lã da posição 51.03 e os fiapos de lã (posição 51.04).
c) A “lã penteada a granel” (posição 51.05).
5102.1 |
- Pelos finos: |
5102.11 |
-- De cabra de Caxemira |
5102.19 |
-- Outros |
5102.20 |
- Pelos grosseiros |
1) Na Nomenclatura, a expressão “pelos finos” abrange apenas os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo (incluindo o dromedário), iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira e semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e de rato-almiscarado (Nota 1 b) deste Capítulo).
Os pelos finos são geralmente mais macios e menos ondulados que a lã. Os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo (incluindo o dromedário), iaque, cabra angorá (mohair), cabras do Tibete, de Caxemira e semelhantes, e coelho angorá prestam-se em geral à fiação; utilizam-se também na fabricação de perucas, incluindo as de bonecas. Os outros pelos finos, quase nunca são fiados, empregando-se, de preferência, para fabricar feltros finos e como material de enchimento.
2) Na Nomenclatura, a expressão “pelos grosseiros” compreende todos os pelos de animais não mencionados no nº 1), acima. Convém, entretanto, notar que aquela expressão não abrange a lã (posição 51.01), a crina, isto é, os pelos da crineira e da cauda dos equídeos ou bovídeos (posição 05.11), as cerdas de porco ou de javali, os pelos de texugo e outros pelos para escovas e pincéis (posição 05.02) (Nota 1 c) deste Capítulo).
Cabem neste grupo, entre outros, os pelos de cabras comuns, os pelos dos flancos de cavalos ou bovinos, os pelos de cão, de lontra ou de macaco.
Os pelos grosseiros utilizam-se na fabricação de feltros, fios e tecidos grosseiros, de tapetes, para enchimento, etc.
Os pelos finos ou grosseiros podem obter-se, ou durante a muda do animal, por tosquia do animal vivo, por depilação de couros e peles ou de peles com pelo, etc. Incluem-se aqui quando se apresentem não cardados nem penteados, mesmo em bruto, desengordurados, tingidos ou frisados (esta última operação aplica-se aqui essencialmente aos pelos grosseiros para enchimento).
Excluem-se desta posição:
a) Os cabelos (posição 05.01).
b) Os couros e peles e as peles com pelo, em bruto (posições 41.01 a 41.03 ou 43.01).
c) Os desperdícios de pelos finos ou grosseiros (posição 51.03).
d) Os fiapos de pelos finos ou grosseiros (posição 51.04).
e) Os pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (posição 51.05).
f) Os pelos finos ou grosseiros, preparados para fabricação de perucas ou artigos semelhantes (posição 67.03).
o o o
Na acepção da subposição 5102.11, entende-se por “De cabra de Cachemira”, os pelos finos e sedosos da penugem (parte interna do tosão) da raça de cabra originária da região da Cachemira, mas criada hoje em dia em muitas outras regiões do mundo. Para os fins desta subposição, o local de criação dos animais não é levado em conta.
51.03
5103.10 |
- Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos |
5103.20 |
- Outros desperdícios de lã ou de pelos finos |
5103.30 |
- Desperdícios de pelos grosseiros |
Esta posição abrange, de uma maneira geral, os desperdícios de lã e de pelos, finos ou grosseiros (com exclusão dos fiapos), isto é, os desperdícios que provêm geralmente das transformações sucessivas da lã e dos pelos, em bruto, em produtos lavados, penteados, cardados, fiados, tecidos, tricotados, etc.
Estes desperdícios compreendem, entre outros:
1) Os desperdícios da penteação, da cardação ou das operações preparatórias da fiação e, em especial: as blousses (noils), que constituem o desperdício mais importante e são formadas pelas fibras eliminadas durante a penteação; o shoddy, que consiste nos desperdícios que se recolhem durante a cardação; as “tiras de cardação”, desperdícios recolhidos quando da limpeza de guarnições dos cilindros de cardas; a filaça, pedaços de fitas ou mechas penteadas provenientes das estiragens.
2) Os desperdícios da fiação, retorção, bobinagem, tecelagem, tricotagem, etc., tais como desperdícios de fios, fios emaranhados e nós de fios (filandras, bolas de tecelagem, etc.).
3) Outros desperdícios de menor importância recolhidos no decorrer da triagem, da lavagem, etc., por exemplo, os que são recolhidos sobre as grades dos lavadouros (lã de fundo de cuba) e os que passam através dessas grades.
4) Os desperdícios (lãs inutilizadas) provenientes do esvaziamento de artigos usados, tais como colchões e almofadas. Alguns desperdícios aqui incluídos encontram-se frequentemente misturados com poeiras e outras impurezas (de origem vegetal, por exemplo) ou impregnados do óleo utilizado no funcionamento das máquinas. A carbonização, o branqueamento e o tingimento não modificam a sua classificação. Consoante o estado em que se apresentem, estes desperdícios podem ser empregados para fiação, para enchimento, etc.
Excluem-se desta posição:
a) Os desperdícios de crina (posição 05.11).
b) As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).
c) Os desperdícios de lã e de pelos que apenas possam ser utilizados como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
d) Os fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros (posição 51.04).
e) Os produtos obtidos por cardação ou penteação dos desperdícios da presente posição (posição 51.05).
f) As tontisses, nós e bolotas (borbotos*) (posição 56.01).
Esta posição compreende os fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros, isto é, os fios, mais ou menos desfibrados, e as fibras, obtidas por desfiamento de trapos, aparas de tecidos ou de tricô, de desperdícios de fios, etc. O desfibramento efetua-se essencialmente em desfibradoras ou máquinas do tipo Garnett (neste último caso, as fibras obtidas são frequentemente chamadas garnettés).
Os fiapos de lã, também conhecidos como lã desfiada, lã renaissance, lã regenerada, lã reutilizada, etc., compreendem principalmente as seguintes variedades:
1) O shoddy e o mungo, que provêm do desfiamento de fios ou trapos, de lã, cardados ou penteados.
2) O extrato (extract) obtido a partir de produtos formados por uma mistura de lã com fibras vegetais (algodão, por exemplo) ou da fibrana; o desfiamento destes produtos faz-se depois da eliminação, geralmente por meio de ácidos (carbonização), das outras fibras, exceto a lã.
Os fiapos de lã e de pelos finos ou grosseiros, utilizam-se em fiação, misturados ou não com fibras novas, e destinam-se à fabricação de tecidos diversos; servem também para fabricar feltros, como material de enchimento, etc.
O branqueamento e o tingimento não modificam a sua classificação.
Excluem-se desta posição:
a) As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).
b) Os produtos obtidos por cardação ou penteação de fiapos (posição 51.05).
c) As tontisses, nós e bolotas (borbotos*) (posição 56.01).
d) Os trapos (de lã ou de pelos finos ou grosseiros) da posição 63.10.
51.05
(+).
5105.10 |
- Lã cardada |
5105.2 |
- Lã penteada: |
5105.21 |
-- “Lã penteada a granel” |
5105.29 |
-- Outra |
5105.3 |
- Pelos finos, cardados ou penteados: |
5105.31 |
-- De cabra de Caxemira |
5105.39 |
-- Outros |
5105.40 |
- Pelos grosseiros, cardados ou penteados |
Esta posição abrange:
1) A lã e pelos finos ou grosseiros (incluindo os desperdícios e fiapos) “cardados”, para obter, por fiação, fios cardados.
2) A lã e pelos finos que, depois de terem sido cardados ou terem sofrido um tratamento preparatório de estiragem, são “penteados” para obter, por fiação, fios penteados.
A cardação, realizada em máquinas denominadas “cardas”, destina-se a desemaranhar as fibras, torná- las mais ou menos paralelas, desembaraçando-as totalmente ou em grande parte das impurezas, sobretudo vegetais, que ainda contenham. As fibras apresentam-se então em telas (mantas) ou em fitas.
Para se obterem produtos cardados, as telas dividem-se longitudinalmente em diversos elementos que em seguida se enrolam sobre si, sob a forma de mechas, de modo a aumentar a coesão das fibras e a facilitar a sua transformação em fios. Estas mechas são então bobinadas e podem, sob esta forma, ser utilizadas diretamente na fiação.
Se, pelo contrário, se pretende obter produtos de lã penteada, podem utilizar-se dois processos: ou as fitas cardadas são penteadas, ou então as fibras são submetidas a um tratamento preparatório à penteação (gilling), sem que, previamente, tenham sido cardadas, consistindo este processo em as fazer passar em máquinas de estirar, denominadas “gill boxes”, que separam e endireitam as fibras.
Durante a penteação, eliminam-se as fibras curtas, principalmente sob a forma de blousses (noils); as impurezas de origem vegetal que não foram extraídas na cardação são igualmente retiradas; só subsistindo as fibras longas perfeitamente paralelizadas, que se apresentem em fitas de preparação. Estas fitas sofrem depois uma série de estiragens que garantem a mistura homogênea de fibras de diversos comprimentos. Obtêm-se assim novas fitas, que se enrolam em novelos (ou tops). As matérias, tais como os pelos, que não podem, em geral, apresentar-se deste modo, saem desta fase de fabricação sob a forma de fitas enroladas, muito apertadas entre duas folhas de papel e conhecidas sob o nome de “bumped tops”. Os produtos penteados são depois submetidos a uma série de estiragens e junções que os transformam em mechas bobinadas, as quais, por sua vez, se transformam em fios penteados.
Os produtos desta posição apresentam-se, portanto, nas formas atrás mencionadas: telas (mantas), fitas, mechas, fitas enroladas em novelos (tops) ou em grandes bobinas. As mechas e os novelos deteriorados ou cortados propositadamente que se apresentam por vezes em pedaços curtos de comprimento uniforme, também se incluem aqui.
A presente posição compreende igualmente as “lãs penteadas a granel” por vezes chamadas “lãs escardeadas e desengorduradas” (open tops). Estas lãs, geralmente lavadas a fundo, são lãs que foram escardeadas mecanicamente, utilizando uma parte da linha de produção (cardação e penteação) destinada à fabricação de fitas de lã penteada (tops) que servem para a fiação da lã penteada. À saída da penteadeira, a fita contínua é estirada e partida em fragmentos penugentos e irregulares que são enfardados. O produto assim obtido é constituído por fibras curtas (comprimento médio inferior a 45 mm) próprias para fiação segundo o processo utilizado para a lã cardada ou sobre “material de
algodão”, mas não adequadas à fiação de lã penteada. Deve ser novamente cardada antes da fiação. A sua aparência é a da lã com penugem lavada a fundo, não apresentando resíduos vegetais visíveis.
É de referir que certas mechas podem ter um diâmetro relativamente próximo ao dos fios simples das posições 51.06 a 51.10 e apresentar, além disso, uma ligeira torção. Todavia, não tendo sido submetidas à operação de fiação ainda não podem ser consideradas fios, devendo manter-se compreendidas aqui.
As operações, tais como o branqueamento e o tingimento, não modificam a classificação dos produtos da presente posição.
Excluem-se desta posição:
a) As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).
b) A lã preparada para a fabricação de perucas ou de artigos semelhantes (posição 67.03).
o o o
As disposições da Nota Explicativa da subposição 5102.11 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta subposição.
5106.10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã 5106.20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã
Esta posição abrange os fios de lã cardada, isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo), de mechas de lã cardada, mas não penteada. Os fios denominados “penteados-cardados”, obtidos a partir de mechas que, além da cardação, sofreram as mesmas operações de fiação que as mechas de lã penteada (com exceção, no entanto, da penteação), também aqui se incluem. A maior parte das vezes, estes fios apresentam-se enrolados em bobinas ou cones.
Esta posição também abrange os fios de lã cardada obtidos a partir de “lã penteada a granel” descrita na Nota Explicativa da posição 51.05.
Estas diversas categorias de fios não se incluem nesta posição quando sejam considerados como fios acondicionados para venda a retalho (ver parte I-B 3), das Considerações Gerais da Seção XI).
Os fios englobados nesta posição são constituídos por fibras que não se apresentam perfeitamente paralelas e frequentemente emaranhadas; estes fios são formados quer por fibras curtas, quer por uma mistura de fibras curtas e compridas; são geralmente de espessura irregular e pouco apertados.
Estes fios podem ter sofrido o tratamento indicado na parte I-B 1), das Considerações Gerais da Seção XI.
Os fios de lã cardada associados a fios de lã penteada, sob a forma de fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, classificam-se nas posições 51.06 ou 51.07, conforme a lã cardada ou a penteada predomine em peso.
51.07
5107.10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã 5107.20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã
Esta posição compreende os fios de lã penteada, isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das mechas de lã que se obtiverem por penteação.
Estes fios, porém, não se encontram incluídos aqui se forem considerados fios acondicionados para venda a retalho (ver parte I-B 3), das Considerações Gerais da Seção XI).
Os fios de lã penteada, ao contrário dos fios englobados na posição precedente, têm um aspecto regular e macio e são constituídos por fibras paralelas e de comprimento uniforme, que não contenham nós nem fibras curtas, tendo sido uns e outros eliminados pela penteação.
Estes fios podem ter sido submetidos ao tratamento indicado na parte I- B 1), das Considerações Gerais da Seção XI.
Excluem-se desta posição os fios de lã cardada obtidos a partir de “lã penteada a granel” bem como os fios de lã denominados “penteados-cardados” (posição 51.06).
5108.10 - Cardados
5108.20 - Penteados
Esta posição inclui os fios de pelos finos, isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) de pelos finos (ver nº 1) da Nota Explicativa da posição 51.02 que estabelece com precisão este entendimento de pelo fino).
Estes fios não se classificam, porém, nesta posição, quando são considerados como acondicionados para venda a retalho (ver parte I-B 3), das Considerações Gerais da Seção XI).
Os fios de pelos finos utilizam-se sobretudo para a fabricação de tecidos de malha e de tecidos para vestuário leve (por exemplo, alpaca), para sobretudos e cobertores (por exemplo, em pelo de camelo ou dromedário), ou para veludos ou imitações de peles com pelo (por exemplo, em pelos de cabra angorá (mohair)).
Os fios podem ter sido submetidos ao tratamento indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.
51.09
5109.10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos 5109.90 - Outros
Esta posição compreende os fios de lã ou de pelos finos acondicionados para venda a retalho na acepção das disposições da parte I-B 3) das Considerações Gerais da Seção XI.
Esta posição compreende:
1) Os fios de pelos grosseiros, isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) dos pelos grosseiros (ver nº 2) da Nota Explicativa da posição 51.02, que precisa o conceito de pelos grosseiros).
Os fios de pelos grosseiros servem geralmente para fabricar tecidos grosseiros, tecidos para forros e artigos para usos técnicos.
2) Os fios de crina. Estes fios obtêm-se por fiação, geralmente das crinas curtas (crinas da crineira dos equídeos ou da cauda dos bovídeos). As crinas provenientes da cauda dos equídeos, muito mais compridas, não podem ser submetidas à operação de fiação. Por isso, muitas vezes, atam-se umas às outras por meio de nós, de maneira a formarem filamentos contínuos que se empregam como fios da urdidura na fabricação de certos tecidos de crina. Dada a sua utilização, estes filamentos incluem-se também aqui. Mas as crinas (não ligadas umas às outras) classificam-se na posição 05.11.
Os fios de crina constituídos por um feixe de crinas mantidas ou revestidas por enrolamento com um fio de algodão ou de outro têxtil, incluem-se também nesta posição.
Os produtos da presente posição podem ter sido submetidos ao tratamento indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.
5111.1 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: |
5111.11 |
-- De peso não superior a 300 g/m2 |
5111.19 |
-- Outros |
5111.20 |
- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou |
artificiais
5111.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
5111.90 - Outros
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI estabelece qual o significado que deve atribuir-se aqui à palavra “tecidos”. Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios de lã ou de pelos finos, cardados.
Estes tecidos, que são muito variados, compreendem especificamente as fazendas, as flanelas, os moletons e outros tecidos para vestuário e para cobertores ou mantas, os tecidos para guarnição de interiores e os tecidos com fundo para bordados químicos, etc.
Excluem-se desta posição:
a) Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).
b) Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.
51.12
5112.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: 5112.11 -- De peso não superior a 200 g/m2
5112.19 -- Outros
5112.20 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais
5112.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas
5112.90 - Outros
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios de lã penteada ou de pelos finos penteados.
Estes tecidos, que são muito variados, compreendem, entre outros, os tecidos para vestuário, os tecidos para guarnição de interior, etc.
Excluem-se desta posição:
a) Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).
b) Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição abrange os tecidos fabricados com fios de pelos grosseiros ou de crina (posição 51.10). Todavia, os tecidos de crina podem ser fabricados com crinas simples da posição 05.11.
Os tecidos de pelos grosseiros utilizam-se como tecidos de reforço (por exemplo, bases de tapetes e de estofos de cadeiras) e para vestuário (por exemplo, forros ou entretelas para alfaiates).
Os tecidos fabricados com crinas simples (isto é, não reunidas ponta a ponta) são confeccionados em teares especiais e geralmente manuais. Dado o reduzido comprimento das crinas (em geral de 20 a 70 cm), os tecidos obtidos têm pequenas dimensões; utilizam-se, principalmente, como fundos de peneiras.
Outros “tecidos” de crina empregam-se, por exemplo, na fabricação de entretelas para alfaiates.
Excluem-se desta posição os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.
Algodão
1.- Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se “tecidos denominados Denim” os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
O Capítulo 52 abrange, de um modo geral, as fibras de algodão nas diversas fases de transformação, desde a matéria-prima ao tecido; compreende ainda os produtos têxteis misturados que se assemelham ao algodão.
As fibras de algodão envolvem as sementes contidas nas cápsulas (vagens, frutos) do algodão (Gossypium). São essencialmente constituídas por celulose e acham-se recobertas de uma matéria cerosa. Apresentam a superfície exterior macia e de cor natural branca, amarelada ou mesmo acastanhada ou ruiva. Colhem-se as fibras quando as cápsulas maduras estão mais ou menos largamente abertas e separam-se destas, normalmente na própria planta. Desembaraçam-se posteriormente das sementes que as acompanham, por debulha.
A presente posição abrange, quando não cardadas nem penteadas, as fibras de algodão, debulhadas ou não, que se apresentam mais ou menos sujas com resíduos de cápsulas, de folhas ou de matérias terrosas, bem como as fibras de algodão (com exceção dos línteres e desperdícios), desembaraçadas da maior parte destas impurezas, lavadas, desengorduradas (incluindo as que foram tornadas hidrófilas), branqueadas ou tingidas.
O algodão simplesmente debulhado, que constitui a quase totalidade do algodão não cardado nem penteado que é objeto do comércio internacional, apresenta-se normalmente em fardos fortemente comprimidos; o algodão limpo, por passagem em máquinas abridoras e batedoras, apresenta-se em mantas frouxas contínuas.
Os línteres de algodão classificam-se na posição 14.04. As fibras abrangidas pela presente posição, podem diferenciar-se com facilidade pelo seu comprimento, que é, em geral, compreendido entre 1 e 5 cm, enquanto que o comprimento dos línteres é, geralmente, inferior a 5 mm.
Excluem-se também desta posição:
a) A pastas (ouates) de algodão (posições 30.05 ou 56.01).
b) Os desperdícios de algodão (posição 52.02).
c) O algodão cardado ou penteado (posição 52.03).
5202.10 |
- Desperdícios de fios |
5202.9 |
- Outros: |
5202.91 |
-- Fiapos |
5202.99 |
-- Outros |
Esta posição abrange, de uma maneira geral, os desperdícios de algodão resultantes das operações preparatórias à fiação, da fiação própriamente dita, da tecelagem, da fabricação de malhas (tricotação), etc., bem como da desfiagem de artigos de algodão.
Estes desperdícios compreendem geralmente:
As blousses (comber noils), obtidas durante a penteação; os débourrures (strippings), tiras recolhidas nos cilindros das cardas ou nas penteadeiras; as fibras quebradas (barbes), provenientes da estiragem; os fragmentos de fitas e de mechas; a penugem das cardas; os aglomerados de fios emaranhados e os outros desperdícios de fios provenientes da fiação, retorcedura, tecelagem, fabricação de malhas (tricotação), etc.; os fios mais ou menos desfibrados e as fibras provenientes do esfarrapamento dos trapos.
Alguns desperdícios podem conter gorduras, poeiras ou outras impurezas. Desembaraçados destas impurezas, branqueados ou tingidos, continuam compreendidos aqui. Estes desperdícios podem utilizar-se em fiação ou servir para outros usos.
Excluem-se desta posição:
a) Os línteres de algodão (posição 14.04).
b) As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).
c) Os desperdícios de algodão cardados ou penteados (posição 52.03).
d) As tontisses, nós e bolotas (borbotos*) (posição 56.01).
e) Os trapos (posição 63.10).
52.03
Classificam-se nesta posição o algodão (incluindo os fiapos e os outros desperdícios de algodão) cardado ou penteado, bem como o algodão que tenha sido submetido, após cardação ou penteação, a operações preparatórias à fiação.
A cardação tem por fim, essencialmente, desamaranhar as fibras de algodão, paralelizá-las mais ou menos e libertá-las, totalmente ou em grande parte, das impurezas (vegetais ou outras) que ainda conservam. As fibras apresentam-se então em mantas ou fitas. Estas fitas antes de serem transformadas em mechas, são penteadas ou não.
A penteação, que se pratica principalmente na fiação dos algodões de “fibra comprida” para obtenção de fios finos, faz desaparecer os últimos resíduos vegetais que ainda possam existir presos às fibras e elimina também as fibras mais curtas sob a forma de desperdícios da penteação (blousses); ficando a subsistir apenas as fibras mais compridas bem paralelizadas.
As fitas simplesmente cardadas e as fitas penteadas são submetidas a dobras e estiragens sucessivas nos bancos de estiragem e passam em seguida para os bancos de fusos que completam a estiragem e as transformam em mechas. Convém notar que, após passagem nos bancos de fusos, as mechas podem apresentar um diâmetro relativamente próximo do diâmetro dos fios simples das posições 52.05 ou
52.06 e uma ligeira torção. Não tendo, porém, sofrido a operação de fiação, não constituem ainda fios, pelo que, tal como acontece com as mantas e fitas atrás referidas, se classificam na presente posição.
As fitas são geralmente enroladas em carretéis, enquanto que as mechas se apresentam, em geral, em grandes bobinas. As mantas apresentam-se normalmente enroladas em rolos de madeira.
Os produtos a que a presente posição se refere continuam nela compreendidos, mesmo quando se apresentem branqueados ou tingidos.
Pelo contrário, as pastas (ouates) de algodão classificam-se na posição 56.01 ou, se são medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou cirúrgicos, na posição 30.05. Deve notar-se que as fitas de algodão cardado, por exemplo as que os cabeleireiros usam e que às vezes se designam sob o nome de “pasta (ouate) de barbeiro” classificam-se aqui.
5204.1 |
- Não acondicionadas para venda a retalho: |
5204.11 |
-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
5204.19 |
-- Outras |
5204.20 |
- Acondicionadas para venda a retalho |
Esta posição abrange as linhas para costurar de algodão, na acepção da parte I-B, 4) das Considerações Gerais da Seção XI.
Estas linhas não se classificam nesta posição quando sejam consideradas cordéis, etc. da posição 56.07 (ver parte I-B, nº 2) das Considerações Gerais da Seção XI).
As linhas desta posição podem apresentar-se ou não acondicionadas para venda a retalho ou terem sido submetidas aos tratamentos referidos na parte I-B, nº 1) das Considerações Gerais da Seção XI.
5205.1 - Fios simples, de fibras não penteadas:
5205.11 |
-- |
De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
5205.12 |
-- |
De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) |
5205.13 |
-- |
De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) |
5205.14 |
-- |
De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) |
5205.15 |
-- |
De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
5205.2 - Fios simples, de fibras penteadas: |
||
5205.21 |
-- |
De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
5205.22 |
-- |
De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) |
5205.23 |
-- |
De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) |
5205.24 |
-- |
De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) |
5205.26 |
-- |
De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 94) |
5205.27 |
-- |
De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94, mas não superior a 120) |
5205.28 |
-- |
De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) |
5205.3 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
||
5205.31 |
-- |
De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
5205.32 |
-- |
De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
5205.33 |
-- |
De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
5205.34 |
-- |
De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
5205.35 |
-- |
De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
5205.4 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
||
5205.41 |
-- |
De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
5205.42 |
-- |
De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
5205.43 |
-- |
De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
5205.44 |
-- |
De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
5205.46 |
-- |
De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, mas não superior a 94, por fio simples) |
5205.47 |
-- |
De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 94, mas não superior a 120, por fio simples) |
5205.48 |
-- |
De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) |
Esta posição abrange os fios de algodão (exceto linhas para costurar) isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das mechas de algodão da posição 52.03, desde que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão.
Estes fios não se classificam nesta posição quando sejam considerados cordéis, cordas, etc. da posição 56.07 ou acondicionados para venda a retalho (ver parte I-B 2) e 3) das Considerações Gerais da Seção XI).
Os fios desta posição podem ter sido tratados como se encontra indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.
52.06
5206.1 - Fios simples, de fibras não penteadas:
5206.11 |
-- |
De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
5206.12 |
-- |
De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) |
5206.13 |
-- |
De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) |
5206.14 |
-- |
De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) |
5206.15 |
-- |
De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
5206.2 - Fios simples, de fibras penteadas: |
||
5206.21 |
-- |
De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
5206.22 |
-- |
De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) |
5206.23 |
-- |
De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) |
5206.24 |
-- |
De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) |
5206.25 |
-- |
De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
5206.3 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: |
||
5206.31 |
-- |
De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
5206.32 |
-- |
De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
5206.33 |
-- |
De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
5206.34 |
-- |
De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
5206.35 |
-- |
De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
5206.4 - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: |
||
5206.41 |
-- |
De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
5206.42 |
-- |
De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
5206.43 |
-- |
De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
5206.44 |
-- |
De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
5206.45 |
-- |
De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
As disposições da Nota Explicativa da posição 52.05 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos fios desta posição.
5207.10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão 5207.90 - Outros
A presente posição compreende os fios de algodão (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho na acepção das disposições da parte I-B 3) das Considerações Gerais da Seção XI.
52.08
5208.1 - Crus: |
||
5208.11 |
-- |
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
5208.12 |
-- |
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
5208.13 |
-- |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5208.19 |
-- |
Outros tecidos |
5208.2 - Branqueados: |
||
5208.21 |
-- |
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
5208.22 |
-- |
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
5208.23 |
-- |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5208.29 |
-- |
Outros tecidos |
5208.3 - Tintos: |
||
5208.31 |
-- |
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
5208.32 |
-- |
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
5208.33 |
-- |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5208.39 |
-- |
Outros tecidos |
5208.4 - De fios de diversas cores: |
||
5208.41 |
-- |
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
5208.42 |
-- |
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
5208.43 |
-- |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5208.49 |
-- |
Outros tecidos |
5208.5 - Estampados: |
||
5208.51 |
-- |
Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
5208.52 |
-- |
Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
5208.59 |
-- |
Outros tecidos |
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecido”. Esta posição compreende os tecidos com peso que não exceda 200 g/m2, que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão.
Estes tecidos são muito variados e utilizam-se de acordo com as suas características, para vestuário, confecção de roupa de uso doméstico, cobertores, cortinas e outros artigos de decoração, etc.
Excluem-se desta posição:
a) Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).
b) Os tecidos da posição 58.01.
c) Os tecidos atoalhados (turcos*) (posição 58.02).
d) Os tecidos em ponto de gaze (posição 58.03).
e) Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.
5209.1 - Crus: |
||
5209.11 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5209.12 |
-- |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5209.19 |
-- |
Outros tecidos |
5209.2 - Branqueados: |
||
5209.21 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5209.22 |
-- |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5209.29 |
-- |
Outros tecidos |
5209.3 - Tintos: |
||
5209.31 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5209.32 |
-- |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5209.39 |
-- |
Outros tecidos |
5209.4 - De fios de diversas cores: |
||
5209.41 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5209.42 |
-- |
Tecidos denominados Denim |
5209.43 |
-- |
Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5209.49 |
-- |
Outros tecidos |
5209.5 - Estampados: |
||
5209.51 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5209.52 |
-- |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5209.59 |
-- |
Outros tecidos |
As disposições da Nota Explicativa da posição 52.08 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.
5210.1 - Crus: |
||
5210.11 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5210.19 |
-- |
Outros tecidos |
5210.2 - Branqueados: |
||
5210.21 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5210.29 |
-- |
Outros tecidos |
5210.3 - Tintos: |
||
5210.31 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5210.32 |
-- |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5210.39 |
-- |
Outros tecidos |
5210.4 - De fios de diversas cores: |
||
5210.41 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5210.49 |
-- |
Outros tecidos |
5210.5 - Estampados: |
||
5210.51 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5210.59 |
-- |
Outros tecidos |
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI, define o que se deve entender aqui pelo termo “tecido”.
Esta posição compreende os tecidos que, por aplicação da Nota 2 da Seção XI, se consideram tecidos de algodão (ver também a parte I-A das Considerações Gerais da Seção XI) e que obedeçam às condições seguintes:
a) conterem menos de 85%, em peso, de algodão;
b) apresentarem-se misturados principal ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais;
c) com peso que não exceda 200 g/m2.
Convém salientar que, para o cálculo das proporções, o peso total das fibras sintéticas ou artificiais deve ser tido em consideração sem distinguir entre filamentos e fibras descontínuas.
Excluem-se desta posição:
a) Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).
b) Os tecidos da posição 58.01.
c) Os tecidos atoalhados (turcos*) (posição 58.02).
d) Os tecidos em ponto de gaze (posição 58.03).
e) Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.
5211.1 - Crus:
5211.11 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5211.12 |
-- |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5211.19 |
-- |
Outros tecidos |
5211.20 - Branqueados
5211.3 - Tintos:
5211.31 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5211.32 |
-- |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5211.39 |
-- |
Outros tecidos |
5211.4 - De fios de diversas cores: |
||
5211.41 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5211.42 |
-- |
Tecidos denominados Denim |
5211.43 |
-- |
Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5211.49 |
-- |
Outros tecidos |
5211.5 - Estampados: |
||
5211.51 |
-- |
Em ponto de tafetá |
5211.52 |
-- |
Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5211.59 |
-- |
Outros tecidos |
As disposições da Nota Explicativa da posição 52.10, aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.
52.12
5212.1 |
- |
De peso não superior a 200 g/m2: |
5212.11 |
-- |
Crus |
5212.12 |
-- |
Branqueados |
5212.13 |
-- |
Tintos |
5212.14 |
-- |
De fios de diversas cores |
5212.15 |
-- |
Estampados |
5212.2 |
- |
De peso superior a 200 g/m2: |
5212.21 |
-- |
Crus |
5212.22 |
-- |
Branqueados |
5212.23 |
-- |
Tintos |
5212.24 |
-- |
De fios de diversas cores |
5212.25 |
-- |
Estampados |
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI, define o que se deve entender aqui pelo termo “tecido”. Deve salientar-se, no entanto, que esta posição compreende os tecidos de algodão misturados, exceto os compreendidos quer nas posições precedentes deste Capítulo quer em uma das posições da segunda parte da Seção (Capítulo 58 ou 59, geralmente).
Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O Capítulo 53 abrange, de um modo geral e, ressalvadas as exclusões formuladas nas Notas Explicativas da posição 53.05, as matérias têxteis vegetais, exceto o algodão, nas suas diversas fases de transformação na indústria têxtil, incluindo os tecidos.
Também compreende os fios de papel e os tecidos de fios de papel, bem como os produtos têxteis misturados que sigam o regime dos produtos deste Capítulo por aplicação da Nota 2 da Seção XI.
5301.10 - Linho em bruto ou macerado
5301.2 - Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:
5301.21 -- Quebrado ou espadelado 5301.29 -- Outro
5301.30 - Estopas e desperdícios de linho
O linho é uma planta de que existem numerosas espécies, entre as quais a mais conhecida é o Linum usitatissimum. As fibras de linho encontram-se no líber do caule ou elas são aglomeradas em feixes por uma matéria péctica. Para a sua utilização na indústria têxtil, convém separá-las umas das outras e do resto da planta, particularmente da cana, que é a parte interior lenhosa.
Esta posição compreende o linho em bruto, macerado, espadelado, penteado ou tratado de qualquer modo, mas não fiado.
É o linho tal como é arrancado, debulhado ou não.
A maceração destina-se a eliminar, mais ou menos completamente, a matéria péctica que aglomera as fibras entre si, por fermentação (ação de bactérias ou fungos) ou quimicamente. Esta operação efetua-se, normalmente, por qualquer dos seguintes processos:
1) expondo a planta à ação do orvalho e da umidade;
2) mergulhando a planta na água corrente de riachos ou de rios ou na água estagnada de valas ou de pauis;
3) mergulhando-a em água quente, conduzida em tanques ou em canalizações;
4) submetendo-a à ação de vapor de água ou de agentes químicos ou microbianos.
O linho macerado é depois secado ao ar livre ou por meio de máquinas. As fibras apresentam-se, depois desta operação, suficientemente soltas umas das outras, bem como da cana, e podem separar-se por trituração ou espadelagem.
A espadelagem é facilitada por um prévio esmagamento, destinado a reduzir a cana em pedaços. A espadelagem que se efetua manual ou mecanicamente, consiste em eliminar a cana por batedura, de modo a obter as fibras de linho, também designadas por filaça ou linho espadelado. Durante esta operação, também se recolhem a estopa e os desperdícios.
A “algodoação” provém do tratamento do linho em bruto com uma solução fervente de soda cáustica, depois é impregnado de carbonato de sódio e mergulhado em uma solução aquosa diluída de um ácido; obtêm-se assim fibras muito divididas que, depois, em geral, se branqueiam. Este processo substitui a maceração e a espadelagem.
A penteação tem por fim dividir a filaça e paralelizar as fibras, por eliminação, não só das matérias estranhas que estas ainda contêm, mas também das fibras curtas e partidas (estopa de penteação). Quando sai das penteadeiras, o linho apresenta-se geralmente em cordões. Os cordões passam em seguida na máquina de estirar, donde saem com a forma de fitas contínuas. Por estiragens sucessivas e passagens nos bancos de fusos, estas fitas transformam-se em mechas. Deve notar-se que as mechas podem ter, depois de passarem no banco de fusos, diâmetro relativamente próximo
ao dos fios simples da posição 53.06 e apresentar ligeira torção. Contudo, por não terem sofrido a operação da fiação, não são ainda fios e, como as fitas atrás referidas, cabem nesta posição.
As estopas propriamente ditas provêm geralmente da penteação de fibras de linho e consistem principalmente em fibras curtas, com nós, quebradas ou emaranhadas. Na prática, entretanto, atribui-se ao termo “estopa” uma acepção mais ampla, que engloba outros desperdícios de fibras de linho de qualidades diversas, suscetíveis de serem empregados em fiação e, em particular, os desperdícios da espadelagem e os desperdícios provenientes das operações preparatórias da penteação.
Os desperdícios da fiação, da bobinagem ou da tecelagem do linho (queda de fios, por exemplo) e os fiapos de linho (obtidos pelo desfiamento de trapos, de cordas, etc.) estão igualmente incluídos aqui; são também habitualmente destinados à fiação.
Dado o comprimento geralmente reduzido das fibras que os constituem, as estopas e outros desperdícios próprios para fiação sofrem apenas a operação de cardação (que os transforma em fitas), antes de serem estirados em mechas. As fitas e mechas de estopa, que não tenham ainda sido submetidas à operação de fiação, que as transforma em fios de estopa de linho, estão compreendidas nesta posição.
Classificam-se também aqui os desperdícios de linho impróprios para fiação e que se empregam principalmente como matérias de enchimento ou estofamento, na preparação de argamassas e de estafes, ou como matéria-prima na fabricação de certos tipos de papel. Estes desperdícios provêm sobretudo das operações de espadelagem do linho ou de cardação de estopas.
O branqueamento ou o tingimento não modificam a classificação dos produtos desta posição.
Excluem-se desta posição:
a) As partes lenhosas (canas) provenientes da preparação das fibras de linho (posição 44.01).
b) Alguns vegetais filamentosos, designados às vezes sob o nome de “linho”, que não devem confundir-se com o verdadeiro linho da presente posição, tais como o linho indiano (Abroma augusta) (posição 53.03), e o linho ou cânhamo da Nova Zelândia (Phormium tenax) (posição 53.05).
o o o
O linho espadelado obtido a partir de estopas permanece classificado nesta subposição.
5302.10 - Cânhamo em bruto ou macerado 5302.90 - Outros
O cânhamo a que se refere esta posição é apenas o Cannabis sativa L. É uma planta que se cultiva em solos e climas mais variados. As fibras, contidas no líber do caule, são extraídas por uma série de operações semelhantes às descritas para o linho na Nota Explicativa da posição 53.01.
Esta posição compreende:
1) O cânhamo em bruto, tal como se apresenta depois de colhido, debulhado ou não.
2) O cânhamo macerado, cujas fibras, descoladas parcialmente da cana, ainda lhe estão aderentes.
3) O cânhamo espadelado, ou seja unicamente a filaça, constituída por feixes de fibras (filamentos têxteis) que ultrapassam, por vezes, 2 m de comprimento.
4) A filaça de cânhamo penteada ou tratada por qualquer outro processo para fiação (mas não fiada), apresentada geralmente em fitas ou mechas.
5) As estopas e desperdícios filamentosos de cânhamo, que provêm, em geral, da espadelagem e sobretudo da penteação, bem como os desperdícios dos fios de cânhamo, recolhidos especialmente no decorrer da fiação ou da tecelagem, e os fiapos de cânhamo provenientes do desfiamento de cordas usadas, trapos, etc. Estes desperdícios incluem-se aqui, quer se utilizem em fiação (podendo então apresentar-se em fitas ou mechas), quer não; neste último caso, empregam-se, por exemplo, como material de enchimento ou estofamento ou de calafetagem ou para a fabricação de papel.
O tratamento da algodoação (semelhante ao empregado para o linho), o branqueamento ou o tingimento são operações que não modificam a classificação dos produtos abrangidos por esta posição.
Excluem-se desta posição:
a) Os vegetais filamentosos, designados frequentemente por “cânhamo”, mas que não se devem confundir com o verdadeiro cânhamo da presente posição, e em especial:
1) O tampico (istle) ou cânhamo de Tampico (pita, agave) (posições 14.04 ou 53.05).
2) O cânhamo de Gambo ou de Ambari (Hibiscus canabinus); o cânhamo Rosella (Hibiscus sabdariffa); o cânhamo de Abutilon (Abutilon avicennae); o cânhamo da Índia, de Suna, de Madras, de Calcutá, de Bombaim ou de Benares (Crotalaria juncea); e o cânhamo de Queensland (Sida) (posição 53.03).
3) O cânhamo do Haiti (Agave foetida), o abacá (cânhamo-de-manilha), o cânhamo de Maurício (Furcraea gigantea) e o cânhamo ou linho da Nova Zelândia (Phormium tenax) (posição 53.05).
b) Os desperdícios lenhosos (cana) provenientes da preparação das fibras de cânhamo (posição 44.01).
c) Os fios de cânhamo (posição 53.08).
d) Trapos e, em especial, as cordas inutilizadas (Capítulo 63).
53.03
5303.10 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas 5303.90 - Outros
Esta posição compreende todas as fibras têxteis extraídas do líber do caule das plantas da classe das dicotiledôneas, exceto o linho (posição 53.01), o cânhamo (posição 53.02) e o rami (posição 53.05).
As fibras têxteis liberianas, aqui compreendidas, são mais suaves ao tato que a maior parte das fibras vegetais da posição 53.05 e possuem, além disso, uma maior finura.
Entre as fibras liberianas da presente posição, citam-se:
1) A juta verdadeira (true jute), cujas duas principais variedades são o Corchorus capsularis ou juta branca e o Corchorus olitorius ou juta ruiva, também chamada Tossa.
2) O Hibiscus cannabinus, comercialmente conhecido sob os nomes de cânhamo de hibisco, cânhamo de Gambo (Gambo hemp), juta do Sião, kénaf, juta de Bimli (Bimlipatan jute), cânhamo de Ambari, papoula-de-são-francisco, Dah, Meshta, etc.
3) O Hibiscus sabdariffa, comercialmente conhecido sob os nomes de cânhamo Rosella ou roselle, juta do Sião, kénaf, juta de Java, etc.
4) O Abutilon avicennae, também conhecido por cânhamo de abutilon, juta da China, juta de Tien- Tsin, Ching-Ma, King-Ma, etc.
5) A giesta, cujas fibras provêm da parte liberiana dos caules do Spartium junceum (giesta de Espanha) ou do Cytisus scoparius (giesta comum).
6) A Urena lobata e a Urena sinuata, que possuem nomes diferentes consoante o seu país de origem: juta do Congo, juta de Madagascar ou paka, Malva blanca ou Cadillo (Cuba), Guaxima, Aramina ou Malva roxa (carrapicho) (Brasil), Caesarweed (Flórida).
7) A Crotalaria juncea, conhecida sob os nomes de cânhamo da Índia, cânhamo de Suna, cânhamo de Madras, cânhamo de Calcutá, cânhamo de Bombaim, cânhamo de Benares ou juta de Julburpur.
8) A Sida, conhecida principalmente sob os nomes de Escobilla, Malvaisco, cânhamo de Queensland ou juta de Cuba.
9) A Thespesia, conhecida como Polompon (Vietnam).
10) A Abroma augusta, conhecida sob os nomes de Devil's Cotton ou linho indiano.
11) A Clappertonia ficifolia, conhecida sob os nomes de Punga (Congo) ou Guaxima (Brasil).
12) A Triumfetta, conhecida sob os nomes de Punga (Congo) ou Carrapicho (Brasil).
13) As urtigas.
A presente posição compreende:
I) As matérias fibrosas em bruto (caules ainda não macerados nem descascados); as fibras maceradas; as fibras descascadas (extraídas mecanicamente), isto é, apenas a filaça constituída por feixes de fibras - filamentos têxteis - que ultrapassam, às vezes, 2 m de comprimento; e os cuttings, constituídos pela extremidade inferior da filaça que se corta e vende separadamente. Todavia, as matérias vegetais que se incluem no Capítulo 14, quando em bruto ou sob determinadas formas (por exemplo, os caules de giesta), só se classificam na presente posição quando tenham sido trabalhadas para serem utilizadas como matérias têxteis (por exemplo, pisadas, cardadas ou penteadas, tendo em vista a fiação).
II) As filaças cardadas, penteadas ou tratadas de qualquer outro modo para fiação, que, em geral, se apresentam em fitas.
I) As estopas e desperdícios filamentosos, provenientes, em geral, da cardação ou da penteação de fibras liberianas; os desperdícios de fios dessas fibras, recolhidos principalmente durante a fiação ou a tecelagem, e os fiapos obtidos por desfiamento de trapos, ou cordas inutilizadas. As estopas e os desperdícios incluem-se aqui, quer sejam utilizáveis em fiação (podendo apresentar-se, então, em fitas), quer não; neste último caso, empregam-se, por exemplo, como material de enchimento ou estofamento ou de calafetagem ou para fabricação de papel, feltro, etc.
O branqueamento ou o tingimento são operações que não modificam a classificação dos produtos abrangidos por esta posição.
Excluem-se também da presente posição:
a) Os caules de giesta (posição 14.04).
b) As estopas medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para fins medicinais ou cirúrgicos (posição 30.05).
c) Os fios de juta ou de outras fibras liberianas desta posição (posição 53.07).
d) Os trapos e, em especial, as cordas inutilizadas (Capítulo 63).
A presente posição compreende as fibras têxteis vegetais, extraídas das folhas ou dos frutos de determinadas plantas da classe das monocotiledôneas (o coco, o abacá ou o sisal, por exemplo) ou, relativamente ao rami, provenientes dos caules das plantas da classe das dicotiledôneas da família urticaceae e que não se encontram especificadas nem compreendidas noutras posições.
Na maior parte dos casos, estas fibras são mais rugosas e menos finas que as fibras têxteis liberianas da posição 53.03.
Em geral, estas fibras cabem aqui, quer se apresentem em bruto, quer preparadas para fiação (por exemplo, em fitas cardadas ou penteadas), quer em estopas ou em desperdícios filamentosos (resultantes principalmente da penteação), quer em desperdícios de fios (recolhidos especialmente durante a fiação ou a tecelagem), quer ainda em fiapos (provenientes do desfiamento de cordas usadas, trapos, etc.).
Todavia, as fibras provenientes de matérias vegetais que, em bruto ou em determinadas formas, cabem no Capítulo 14 (em especial, a sumaúma (kapoc)) só se classificam na presente posição quando tenham sofrido um tratamento que implique a sua utilização como matérias têxteis, por exemplo, desde que tenham sido pisadas, cardadas ou penteadas, tendo em vista a fiação.
Entre as fibras têxteis vegetais compreendidas na presente posição, podem citar-se as seguintes:
O cairo. As fibras de coco (coir) provém do invólucro externo dos cocos; são fibras grosseiras, quebradiças e de cor castanha. Classificam-se sempre nesta posição, quer se apresentem em fardos ou em feixes.
O abacá. As fibras de abacá (ou cânhamo-de-manilha) obtém-se raspando-se com faca ou mecanicamente o pecíolo das folhas de algumas bananeiras (Musa textilis Nee) cultivadas principalmente nas Filipinas. Esta posição compreende a filaça penteada ou tratada de qualquer outro modo para fiação (mas não fiada), que se apresenta habitualmente em fitas ou mechas.
As fibras de abacá, muito resistentes às intempéries e à ação da água do mar, empregam-se principalmente na fabricação de cabos para a navegação ou pesca. Servem também para fabricar tecidos grosseiros e tranças para chapéus e artigos de uso semelhante.
O rami. As fibras do rami provêm do líber de certas plantas, entre as quais principalmente da Boehmeria tenacissima (Rhea ou rami verde) e da Boehmeria nivea (China-grass ou rami branco), cultivadas sobretudo nos países quentes do Extremo Oriente.
Na ocasião da colheita, o rami corta-se rente ao solo e coloca-se em molhos (rami em bruto). Em seguida, é descascado, ainda verde ou já seco, manual ou mecanicamente, para separar a parte fibrosa do caule (rami descascado) da parte lenhosa interna. O rami descascado apresenta-se, em geral, em tiras compridas. A matéria fibrosa assim obtida é então desengomada, a fim de eliminar, por diversos processos (geralmente por meio de lixívias alcalinas), as matérias pécticas que aglutinam as fibras entre si. O rami desengomado, escorrido e seco, apresenta-se em filaça de cor branco-nacarada.
A alfa e o esparto. As fibras da alfa ou do esparto provêm das folhas destes vegetais. Só se incluem aqui quando laminadas, recalcadas, penteadas ou tratadas de qualquer outro modo tendo em vista a sua utilização como têxteis. As folhas em bruto classificam-se no Capítulo 14.
O aloés (fibras de aloés).
O abacaxi (ananás). Estas fibras, também conhecidas sob os nomes de Curaná (Amazônia), Pina (México) ou Silkgrass, extraem-se das folhas do abacaxi (ananás), planta da família Bromeliaceae. Pertencem também a esta família as fibras de Pita floja ou Colômbia pita ou arghan, de Caroá (Brasil), de Karatas, etc.
O cânhamo de Haiti (Agave foetida).
O cânhamo de Maurício (Furcraea gigantea), também conhecido por Piteira (Brasil).
O henequém (Agave fourcroydes).
O tampico (istle, ixtle, cânhamo de Tampico ou cânhamo mexicano). Estas fibras, que se extraem da Agave funkiana e da Agave lechugilla, utilizam-se sobretudo na fabricação de escovas e vassouras e classificam-se habitualmente na posição 14.04. Todavia, incluem-se sempre na presente posição, desde que tenham sofrido um tratamento que implique a sua utilização como matéria têxtil.
A maguey ou cantala. Estas fibras provêm da Agave cantala (Filipinas ou Indonésia) ou da Agave tequilana (México).
O Phormium tenax (cânhamo ou linho da Nova Zelândia). A pita (Agave americana).
A sanseviéria, conhecida também por Bowstring hemp ou Ife hemp. O sisal (Agave sisalana).
A turfa bérandine (ou béraudine). Estas fibras extraem-se de uma turfa lenhosa. Só se incluem nesta posição se tiverem sofrido tratamento que implique a sua utilização como matéria têxtil; caso contrário, classificam-se na posição 27.03.
A tifa (tabua, bunho). Estas fibras extraem-se da planta que tem o mesmo nome. Não devem confundir-se com os pelos curtos que cobrem as sementes dessas plantas, os quais se utilizam para enchimento ou estofamento (de boias salva-vidas, brinquedos, etc.); esses pelos classificam-se na posição 14.04.
A iúca.
O branqueamento e o tingimento são operações que não modificam a classificação dos produtos abrangidos por esta posição.
5306.10 - Simples
5306.20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos
Esta posição abrange os fios de linho, ou seja, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das mechas de linho ou das estopas de linho, da posição 53.01.
Estes fios não estão, porém, aqui compreendidos quando satisfaçam à definição de cordéis, etc. da posição 56.07 (ver parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI).
Os fios desta posição podem apresentar-se acondicionados ou não para venda a retalho ou terem sofrido o tratamento referido na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.
Os fios de linho combinados com fios de metal em quaisquer proporções (fios metálicos) e os fios de linho metalizados classificam-se na posição 56.05.
53.07
5307.10 - Simples
5307.20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos
Esta posição compreende os fios obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das fitas de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, da posição 53.03.
Estes fios não estão, porém, aqui compreendidos quando satisfaçam à definição de cordéis, cordas ou cabos da posição
56.07 (ver parte I-B 2), das Considerações Gerais da Seção XI).
Os fios desta posição podem apresentar-se acondicionados ou não para venda a retalho ou terem sofrido o tratamento referido na parte I-B 1), das Considerações Gerais da Seção XI.
5308.10 |
- Fios de cairo (fios de fibra de coco) |
5308.20 |
- Fios de cânhamo |
5308.90 |
- Outros |
A) Fios de outras fibras têxteis vegetais.
Este grupo compreende os fios obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das fibras de cânhamo da posição 53.02, das fibras têxteis vegetais da posição 53.05 ou de outras fibras vegetais incluídas em Seções diferentes da presente Seção XI e, particularmente, no Capítulo 14 (por exemplo, fibras de sumaúma (kapoc) ou de tampico (ístle, cânhamo de Tampico)).
Estes fios não estão, porém, aqui compreendidos quando satisfaçam à definição de cordéis, cordas ou cabos da posição
56.07 (ver parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI).
Os fios de cânhamo destinam-se tanto à fabricação de tecidos, como a costurar calçado, artigos de seleiro ou de correeiro, etc.
Os fios do presente grupo podem apresentar-se acondicionados para venda a retalho ou terem sido tratados como se indica na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.
Os fios deste grupo combinados com fios de metal, em quaisquer proporções (fios metálicos) e os fios metalizados classificam-se na posição 56.05.
Este grupo compreende os fios de papel (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos), mesmo sob a forma de cordéis, cordas ou cabos, não entrançados, acondicionados ou não para venda a retalho.
Estes fios classificam-se aqui, quer tenham sido ou não sujeitos ao tratamento indicado na parte I- B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.
Os fios simples de papel aqui incluídos, obtêm-se torcendo-se ou enrolando-se sobre si mesmos, longitudinalmente, tiras de papel umedecidas e, por vezes, revestidas. Os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos obtêm-se a partir dos fios simples.
Excluem-se do presente grupo:
a) As tiras de papel dobradas uma ou mais vezes no sentido do comprimento (lâminas de papel) (Capítulo 48).
b) Os fios de papel combinados com fios metálicos, em quaisquer proporções (fios metálicos) e os fios de papel metalizados (posição 56.05).
c) Os fios de papel reforçados com metal, bem como os cordéis, cordas e cabos, de fios de papel entrançados (posição 56.07).
5309.1 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho: |
5309.11 |
-- Crus ou branqueados |
5309.19 |
-- Outros |
5309.2 |
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho: |
5309.21 |
-- Crus ou branqueados |
5309.29 |
-- Outros |
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de linho.
Estes tecidos utilizam-se, de acordo com as suas características para confecção de roupa interior (lingerie) de fina qualidade, vestuário, lençóis e outras roupas de cama, de mesa, etc. Os tecidos de linho também servem para invólucros exteriores de colchões, para fabricar sacos, toldos, velas de embarcações, etc.
Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.
5310.10 - Crus
5310.90 - Outros
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, da posição 53.03.
Estes tecidos utilizam-se na fabricação de sacos ou de outras embalagens, como tecido de suporte para linóleos, como tecidos para decoração de interiores, etc.
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se entende aqui pelo termo “tecidos”. Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios da posição 53.08.
Estes tecidos utilizam-se, consoante as suas características, para embalagens, para fabricação de velas de embarcações, de toldos, de sacos, de roupas de uso doméstico, de esteiras, como tecidos de suporte para linóleos, etc.
Os tecidos fabricados com lâminas de papel classificam-se na posição 46.01.
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
1.- Na Nomenclatura, a expressão “fibras sintéticas ou artificiais” refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
a) Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);
b) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.
Consideram-se “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e “artificiais” as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos “sintéticas” e “artificiais” aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão “matérias têxteis”.
2.- As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
Em conformidade com a Nota 1 do presente Capítulo, entende-se por “fibras sintéticas ou artificiais”, sempre que estes termos sejam utilizados no presente Capítulo, no Capítulo 55 ou em qualquer outra parte da Nomenclatura, os filamentos ou as fibras descontínuas compostas de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
1) Por polimerização de monômeros orgânicos ou por modificação química de polímeros (ver as Considerações Gerais do Capítulo 39) (fibras sintéticas) ou
2) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (fibras artificiais).
São geralmente utilizados como matérias de base, para a fabricação das fibras sintéticas, os produtos da destilação da hulha ou do petróleo ou ainda os produtos derivados do gás natural. Por polimerização destes produtos, obtêm-se uma substância que é fundida ou dissolvida em um solvente apropriado através dos orifícios de uma fieira (ao ar ou em um banho coagulante apropriado), e depois solidificadas na forma de filamentos, por arrefecimento, evaporação do solvente ou precipitação.
Neste estado, suas propriedades não permitem normalmente a sua utilização direta para a fabricação posterior de matérias têxteis. Devem então sofrer uma operação de estiragem que orienta as moléculas, melhorando, assim, algumas das suas características técnicas (por exemplo, a sua resistência).
São as seguintes as principais fibras sintéticas:
1) Fibras acrílicas: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição macromolecular pelo menos 85%, em peso, de motivo acrilonitrílico.
2) Fibras modacrílicas: As fibras compostas de macromoléculas lineares apresentando na composição macromolecular pelo menos 35%, mas menos de 85%, em peso, de motivo acrilonitrílico.
3) Fibras de poliproprileno: As fibras compostas de macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos acíclicos apresentando na composição macromolecular pelo menos 85%, em peso,
de motivo que contenham um carbono para cada dois com ramificação metila, em disposição isotáctica, e sem substituições ulteriores.
4) Fibras de náilon ou de outras poliamidas: As fibras compostas de macromoléculas lineares sintéticas cuja composição macromolecular contenha, quer pelo menos 85% de ligações amida recorrentes que são ligadas a grupos derivados dos alcanos lineares ou cíclicos, quer pelo menos 85% de grupos aromáticos nos quais grupos amidas estão diretamente ligados a dois núcleos (anéis) aromáticos, podendo até 50% desses grupos amidas serem substituídos por grupos imidas.
A expressão “náilon ou outras poliamidas” também abrange as aramidas (ver a Nota 12 da presente Seção).
5) Fibras de poliéster: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição macromolecular pelo menos 85%, em peso, de um éster de diol e ácido tereftálico.
6) Fibras de polietileno: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição macromolecular pelo menos 85%, em peso, de motivo etileno.
7) Fibras de poliuretano: As fibras resultantes da polimerização de isocianatos polifuncionais com compostos polidroxilados, como por exemplo o óleo de rícino, o 1-4-butanodiol, os poliéter- polióis, os poliéster-polióis.
Entre as outras fibras sintéticas, podem citar-se as clorofibras, as fluorofibras, as policarbamidas, as fibras de trivinil ou as fibras de vinilal.
No caso em que matéria constitutiva das fibras é um copolímero ou uma mistura de homopolímeros na acepção do Capítulo 39, por exemplo, um copolímero de etileno e polipropileno, deve ter-se em consideração para a classificação destas matérias (fibras) as percentagens respectivas de cada um dos constituintes. Salvo para as poliamidas, estas percentagens se referem ao peso.
II.- FIBRAS ARTIFICIAIS
São geralmente utilizados como matérias-primas para a fabricação das fibras artificiais os polímeros orgânicos extraídos de matérias naturais em bruto por processos que possam comportar uma dissolução, um tratamento químico ou uma modificação química.
São as seguintes as principais fibras artificiais:
A) As fibras celulósicas, e especialmente:
1) O raiom viscose que é fabricado tratando-se a celulose (geralmente a pasta de madeira ao bissulfito) pela soda cáustica, sulfurando-se depois a álcali-celulose assim obtida por meio de sulfeto de carbono que a transforma em xantato (xantogenato) de celulose; este último produto, dissolvido em uma solução de soda cáustica, transforma-se, por sua vez, em viscose; a viscose depois de depurada, maturada e passada através de uma fieira, é coagulada em banho ácido sob a forma de um filamento de celulose regenerada. O raiom viscose também abrange as fibras modais, que são fabricadas a partir da celulose regenerada, por um processo de viscose modificado.
2) O raiom cuproamoniacal (cupro) obtido por dissolução da celulose (geralmente no estado de línteres ou da pasta química de madeira) em um licor cupro-amoniacal; a solução viscosa assim produzida é passada por uma fieira em um banho que elimina o solvente; os filamentos recolhidos são formados essencialmente por celulose precipitada.
3) O acetato de celulose (incluindo o triacetato), fibras que se obtém a partir de celulose regenerada da qual pelo menos 74% dos grupos hidroxila são acetilados. Obtém-se por acetilação da celulose (sob a forma de línteres de algodão ou de pasta química de madeira), por meio de uma mistura de anidrido acético, ácido acético e ácido sulfúrico; o acetato de celulose, depois de ser solubilizado, é tratado com um solvente volátil, tal como acetona, depois passado por uma fieira, geralmente a seco, e recolhido sob a forma de filamentos, ao mesmo tempo em que o solvente é evaporado.
B) As fibras proteicas ou proteídicas, de origem animal ou vegetal, entre as quais:
1) As fibras obtidas a partir da caseína do leite; a caseína é dissolvida em um álcali (geralmente soda cáustica); a solução, após maturação, é passada por uma fieira em um banho ácido coagulante; as fibras assim obtidas são depois endurecidas por meio de tratamento com formaldeído, sais de cromo, taninos ou outros produtos químicos.
2) Outras fibras fabricadas por processos análogos, tais como as obtidas a partir de matérias proteicas contidas, por exemplo, no amendoim ou na soja, ou a partir da zeína (proteína do milho), etc.
C) Fibras algínicas, provenientes da transformação de certas algas, pela ação de produtos químicos em uma solução viscosa, geralmente de alginato de sódio; esta solução se faz passar por uma fieira em um banho; obtém-se assim, em geral, fibras de alginatos metálicos, entre as quais:
1) As fibras de alginato duplo de cálcio e cromo que se consomem sem produzir chama.
2) As fibras de alginato de cálcio; têm a propriedade de se dissolverem facilmente em soluções diluídas de sabão alcalino, não podendo, por isso, ter a mesma aplicação dos têxteis comuns; incorporam-se principalmente na fabricação de tecidos e artigos têxteis, como fios que serão dissolvidos após a obtenção do artigo.
*
* *
O presente Capítulo abrange os filamentos sintéticos ou artificiais, os fios e os tecidos obtidos desses filamentos, bem como as misturas de matérias têxteis que lhe são semelhantes pela aplicação da Nota 2 da Seção XI. Compreende igualmente os monofilamentos e outros produtos das posições 54.04 ou 54.05, bem como os tecidos dessas matérias.
Os cabos de filamentos, exceto os definidos na Nota 1 do Capítulo 55, também se classificam aqui. Utilizam-se, em geral, na fabricação de filtros para cigarros, enquanto que os cabos de filamentos do Capítulo 55 são utilizados na fabricação de fibras descontínuas.
O presente Capítulo não compreende:
a) Os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da
posição 33.06.
b) Os produtos do Capítulo 40 e, especialmente, os fios e cordas da posição 40.07.
c) Os produtos do Capítulo 55 e, especialmente, as fibras descontínuas, os fios e os tecidos de fibras descontínuas, bem como os desperdícios de filamentos (incluindo os blousses (noils), os desperdícios de fios e os fiapos).
d) As fibras de carbono e suas obras da posição 68.15.
e) As fibras de vidro e suas obras da posição 70.19.
5401.10 - De filamentos sintéticos 5401.20 - De filamentos artificiais
A presente posição abrange as linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, na acepção das disposições da parte I-B 4) das Considerações Gerais da Seção XI.
Estas linhas não são entretanto incluídas aqui quando sejam consideradas cordéis, etc., da posição 56.07 (ver a parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI).
As linhas da presente posição podem apresentar-se acondicionadas ou não para venda a retalho ou ter sido tratadas como se indica na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.
Excluem-se igualmente desta posição os fios simples e os monofilamentos, mesmo que utilizados como linhas para costurar (posições 54.02, 54.03, 54.04 ou 54.05, conforme o caso).
5402.1 - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, mesmo texturizados:
5402.11 |
-- |
De aramidas |
5402.19 |
-- |
Outros |
5402.20 |
- |
Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados |
5402.3 |
- |
Fios texturizados: |
5402.31 |
-- |
De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples |
5402.32 |
-- |
De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples |
5402.33 |
-- |
De poliésteres |
5402.34 |
-- |
De polipropileno |
5402.39 |
-- |
Outros |
5402.4 |
- |
Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: |
5402.44 |
-- |
De elastômeros |
5402.45 |
-- |
Outros, de náilon ou de outras poliamidas |
5402.46 |
-- |
Outros, de poliésteres, parcialmente orientados |
5402.47 |
-- |
Outros, de poliésteres |
5402.48 |
-- |
Outros, de polipropileno |
5402.49 |
-- |
Outros |
5402.5 |
- |
Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: |
5402.51 |
-- |
De náilon ou de outras poliamidas |
5402.52 |
-- |
De poliésteres |
5402.53 |
-- |
De polipropileno |
5402.59 |
-- |
Outros |
5402.6 |
- |
Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
5402.61 |
-- |
De náilon ou de outras poliamidas |
5402.62 |
-- |
De poliésteres |
5402.63 |
-- |
De polipropileno |
5402.69 |
-- |
Outros |
A presente posição engloba os fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar). Ela abrange:
1) Os monofilamentos com menos de 67 decitex.
2) Os multifilamentos constituídos pela justaposição de um certo número de monofilamentos (de dois a várias centenas), obtidos, em geral, em fieiras de orifícios múltiplos. Estes multifilamentos incluem-se aqui quer não tenham sido ainda submetidos à operação de torção, quer se apresentem já torcidos (fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos). Assim, incluem-se aqui:
1º) Os fios não torcidos, obtidos pelo processo de fiação em paralelo. Os cabos de filamentos não abrangidos pelo Capítulo 55, incluem-se igualmente na presente posição.
2º) Os fios torcidos obtidos quer por torção simples de fios não torcidos, quer diretamente pelo processo de fiação em torção em máquinas próprias para esse efeito.
3º) Os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, resultantes da reunião por torção dos fios simples acima indicados, incluindo os obtidos a partir de monofilamentos da posição 54.04 (ver a parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI).
Todavia os fios acima mencionados só se classificam aqui quando não sejam considerados como cordéis, etc. da posição 56.07, nem como fios acondicionados para venda a retalho da posição 54.06 (ver a parte I-B 2) e 3) das Considerações Gerais da Seção XI).
Além das formas comuns de apresentação dos fios não acondicionados para venda a retalho, alguns dos fios da presente posição podem também apresentar-se enrolados sem suporte (coroas, bobinas, etc.).
Independentemente das exclusões já mencionadas, esta posição não compreende:
a) Os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas da posição 54.04.
b) Os cabos de filamentos sintéticos de comprimento superior a 2 m da posição 55.01.
c) Os cabos de filamentos sintéticos de comprimento inferior a 2 m da posição 55.03.
d) Os tops ou fitas de preparação da posição 55.06.
e) Os fios metálicos que contenham filamentos sintéticos em qualquer proporção, bem como os fios metalizados constituídos por filamentos sintéticos (posição 56.05).
o o o
Consideram-se fios texturizados os fios modificados por operações mecânicas ou físicas (por exemplo, torção, destorção, falsa torção, compressão, eriçamento, termofixação ou a combinação de várias destas operações), processos que permitem frisar, gofrar, encaracolar, etc. cada fibra. Quando estiradas, as fibras podem de novo apresentar-se, parcial ou inteiramente, retilíneas, recuperando, porém, a sua forma inicial, quando a tensão cessa.
Os fios texturizados caracterizam-se por um grande volume ou por uma elevada capacidade de alongamento. A grande elasticidade destes dois tipos torna-os particularmente apropriados para a fabricação de artigos com elasticidade (por exemplo, meias-calças, meias ou roupas interiores), enquanto que o maior volume do fio confere aos torcidos um toque suave e macio.
Os fios texturizados distinguem-se dos fios não texturizados pela presença de ondulações características, de pequenos anéis ou de filamentos menos retilíneos no fio.
A presente subposição engloba os fios constituídos por fibras cujas moléculas se apresentam parcialmente orientadas. Estes fios, em geral de forma achatada, não se utilizam diretamente na produção de tecidos, devendo ser previamente submetidos a uma operaçãode estiramento ou de estiramento com texturização. São igualmente conhecidos pela designação de “POY”.
54.03
5403.10 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose
5403.3 - Outros fios, simples: |
||
5403.31 |
-- |
De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro |
5403.32 |
-- |
De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro |
5403.33 |
-- |
De acetato de celulose |
5403.39 |
-- |
Outros |
5403.4 - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: |
||
5403.41 |
-- |
De raiom viscose |
5403.42 |
-- |
De acetato de celulose |
5403.49 |
-- |
Outros |
As disposições da Nota Explicativa da posição 54.02 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.
5404.1 - Monofilamentos: 5404.11 -- De elastômeros
5404.12 -- Outros, de polipropileno 5404.19 -- Outros
5404.90 - Outras
A presente posição compreende:
1) Os monofilamentos sintéticos, isto é, os filamentos isolados obtidos por passagem por uma fieira. Os monofilamentos só estão incluídos aqui quando o seu título for de 67 decitex ou mais, sem que a maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm. Os monofilamentos desta posição podem apresentar qualquer forma, bem como ter sido obtidos não apenas por extrusão mas também por laminagem ou fusão.
2) As lâminas e formas semelhantes, de matérias têxteis sintéticas, cuja largura não seja superior a 5 mm, quer tenham sido obtidas por passagem por uma fieira de orifícios de seção transversal alongada, quer tenham sido cortadas em tiras ou folhas de matérias sintéticas.
Também se incluem na presente posição, quando a sua largura aparente (isto é, dobrados, achatados, comprimidos ou torcidos) não for superior a 5 mm, os seguintes produtos:
1º) Lâminas dobradas longitudinalmente.
2º) Tubos achatados, dobrados ou não longitudinalmente.
3º) Lâminas e os artigos mencionados nos nºs 1º) e 2º), acima, comprimidos ou torcidos.
Quando a largura (ou largura aparente) destes artigos não for uniforme, a sua classificação efetuar- se-á considerando a largura média.
A presente posição compreende ainda as lâminas e formas semelhantes retorcidas ou retorcidas múltiplas.
Todos estes produtos apresentam-se, geralmente, em grandes comprimentos, mas classificam-se aqui mesmo quando são cortados em comprimentos curtos ou acondicionados para venda a retalho. Podem utilizar-se na fabricação de escovas, raquetes, linhas para pesca, correias, tranças, tecidos para assentos, tules, em cirurgia, etc.
Excluem-se desta posição:
a) Os monofilamentos sintéticos esterilizados (posição 30.06).
b) Os monofilamentos sintéticos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm, bem como as lâminas e tubos achatados, de matérias têxteis sintéticas (incluindo as lâminas e tubos achatados, dobrados longitudinalmente), mesmo comprimidos ou torcidos (por exemplo, palha artificial), desde que a sua largura aparente, isto é, dobrados, achatados, comprimidos ou torcidos, seja superior a 5 mm (Capítulo 39).
c) Os monofilamentos sintéticos com título inferior a 67 decitex, da posição 54.02.
d) As lâminas e formas semelhantes do Capítulo 56.
e) Os monofilamentos sintéticos providos de anzóis ou de qualquer modo armados em linhas para pesca (posição 95.07).
f) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes (posição 96.03).
54.05
As disposições da Nota Explicativa da posição 54.04 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.
Esta posição abrange os fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho, na acepção das disposições da parte I-B 3), das Considerações Gerais da Seção XI.
54.07
5407.10 |
- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres |
5407.20 |
- Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes |
5407.30 |
- “Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI |
5407.4 |
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas: |
5407.41 |
-- Crus ou branqueados |
5407.42 |
-- Tintos |
5407.43 |
-- De fios de diversas cores |
5407.44 |
-- Estampados |
5407.5 |
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: |
5407.51 |
-- Crus ou branqueados |
5407.52 |
-- Tintos |
5407.53 |
-- De fios de diversas cores |
5407.54 |
-- Estampados |
5407.6 |
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster: |
5407.61 |
-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados |
5407.69 |
-- Outros |
5407.7 |
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos: |
5407.71 |
-- Crus ou branqueados |
5407.72 |
-- Tintos |
5407.73 |
-- De fios de diversas cores |
5407.74 |
-- Estampados |
5407.8 |
- Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: |
5407.81 |
-- Crus ou branqueados |
5407.82 |
-- Tintos |
5407.83 |
-- De fios de diversas cores |
5407.84 |
-- Estampados |
5407.9 |
- Outros tecidos: |
5407.91 |
-- Crus ou branqueados |
5407.92 |
-- Tintos |
5407.93 |
-- De fios de diversas cores |
5407.94 |
-- Estampados |
54.07
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo tecidos. Estão compreendidos na presente posição os tecidos fabricados com fios de filamentos sintéticos ou com monofilamentos ou lâminas da posição 54.04, abrangendo, assim, uma grande variedade de tecidos para vestuário, forros, mobiliário, para artigos para acampamento, paraquedas, etc.
Excluem-se desta posição:
a) Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).
b) Os tecidos de monofilamentos sintéticos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm ou de lâminas ou formas semelhantes cuja largura aparente seja superior a 5 mm, de matérias têxteis sintéticas (posição 46.01).
c) Os tecidos de fibras sintéticas descontínuas (posições 55.12 a 55.15).
d) As telas para pneumáticos da posição 59.02.
e) Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.
5408.10 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose
5408.2 - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:
5408.21 |
-- |
Crus ou branqueados |
5408.22 |
-- |
Tintos |
5408.23 |
-- |
De fios de diversas cores |
5408.24 |
-- |
Estampados |
5408.3 - Outros tecidos: |
||
5408.31 |
-- |
Crus ou branqueados |
5408.32 |
-- |
Tintos |
5408.33 |
-- |
De fios de diversas cores |
5408.34 |
-- |
Estampados |
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. Estão compreendidos na presente posição os tecidos fabricados com fios de filamentos artificiais ou com monofilamentos ou lâminas da posição 54.05, abrangendo, assim, uma grande variedade de tecidos para vestuário, forros, mobiliários, artigos para acampamento, paraquedas, etc.
Excluem-se desta posição:
a) Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).
b) Os tecidos de monofilamentos artificiais cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm ou de lâminas ou formas semelhantes com uma largura aparente superior a 5 mm, de matérias têxteis artificiais (posição 46.01).
c) Os tecidos de fibras artificiais descontínuas (posição 55.16).
d) As telas para pneumáticos da posição 59.02.
e) Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
1.- Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se “cabos de filamentos sintéticos ou artificiais” os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam as seguintes condições:
a) Comprimento do cabo superior a 2 m;
b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;
e) Título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
As fibras sintéticas ou artificiais a que se referem as Considerações Gerais do Capítulo 54 incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem como fibras descontínuas (“fibras curtas”) ou como cabos de filamentos. Este Capítulo também compreende, de uma forma geral, os produtos obtidos durante a transformação destas fibras descontínuas ou destes cabos em fios, e os tecidos de fibras descontínuas. Engloba ainda os produtos têxteis misturados que, por aplicação da Nota 2 da Seção XI, sejam assemelhados aos produtos acima.
As fibras sintéticas ou artificiais descontínuas são, em geral, fabricadas pela passagem da matéria- prima através de uma fieira que apresenta, de um modo geral, um grande número de orifícios (às vezes, vários milhares); o seccionamento dos cabos (tomados um a um ou agrupados longitudinalmente os provenientes de várias fieiras) é efetuado, depois de eventual estiragem, logo à saída da fieira ou depois de terem sido submetidos a operações tais como lavagem, branqueamento ou tingimento. As fibras podem ser cortadas em comprimentos diferentes consoante a matéria constitutiva, o tipo de fio que se pretende fabricar, a natureza do têxtil com o qual se pretende misturá- las, etc.; em geral, as fibras sintéticas ou artificiais descontínuas apresentam um comprimento compreendido entre 25 e 180 mm.
Os desperdícios de filamentos ou de fibras descontínuas sintéticas ou artificiais (incluindo os blousses
(noils), os desperdícios de fios e os fiapos) incluem-se no presente Capítulo.
Este Capítulo não compreende:
a) As fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses) da posição 56.01.
b) O amianto da posição 25.24 e os artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13.
c) As fibras de carbono e as obras destas fibras, da posição 68.15.
d) As fibras de vidro e as obras destas fibras, da posição 70.19.
5501.10 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
5501.20 |
- De poliésteres |
5501.30 |
- Acrílicos ou modacrílicos |
5501.40 |
- De polipropileno |
5501.90 |
- Outros |
A fabricação dos cabos de filamentos sintéticos encontra-se descrita nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Todavia, apenas se classificam na presente posição os cabos que satisfaçam as seguintes condições (ver a Nota 1 do presente Capítulo):
A) Comprimento superior a 2 m.
B) Sem torção ou com torção inferior a 5 voltas por metro.
C) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex.
D) Os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento.
E) Título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Com a condição prevista na alínea D), acima, pretende-se garantir que os cabos se encontrem efetivamente em condições de serem convertidos em fibras descontínuas. Depois da fiação, os filamentos sintéticos apresentam uma estrutura insuficientemente orientada; para se lhes comunicar as qualidades requeridas, torna-se necessário estirá-los, com o objetivo de orientar suas moléculas. Os cabos estirados conservam sempre uma certa elasticidade, se bem que, em geral, antes mesmo de o alongamento ter atingido 100% do seu comprimento, eles se partem. Em contrapartida, os cabos que não tenham sido estirados após a fabricação, podem sofrer uma distensão de até três ou quatro vezes o seu comprimento sem que se partam.
Os cabos da presente posição empregam-se, em geral, na fabricação de fibras sintéticas descontínuas. Para este efeito, são submetidas a uma das seguintes operações:
1) Corte de fibras curtas e transformação em fitas, mechas e fios por processos de fiação semelhantes aos do algodão ou da lã.
2) Transformação em fitas de preparação (tops) pelo processo denominado tow-to-top (ver a Nota Explicativa da posição 55.06).
Excluem-se desta posição:
a) Os conjuntos de filamentos sintéticos não estirados que satisfaçam as condições previstas nas alíneas A, B e C anteriores, qualquer que seja o seu título total, ou de filamentos sintéticos estirados de título não superior a 20.000 decitex (posição 54.02).
b) Os conjuntos de filamentos sintéticos de título unitário de 67 decitex ou mais, sem torção ou com torção inferior a 5 voltas por metro, estirados ou não, independentemente do título total (posição 54.04, caso a maior dimensão do corte transversal não exceda 1 mm, e Capítulo 39 no caso contrário).
c) Os cabos de filamentos sintéticos que satisfaçam as condições previstas nas alíneas B e C, acima, com um comprimento não superior a 2 m, estirados ou não, independentemente do título total (posição 55.03).
5502.10 - De acetato de celulose 5502.90 - Outros
A Nota Explicativa da posição 55.01 aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição, exceto no que diz respeito às disposições da Nota 1 d) do presente Capítulo.
55.03
5503.1 |
- De náilon ou de outras poliamidas: |
5503.11 |
-- De aramidas |
5503.19 |
-- Outras |
5503.20 |
- De poliésteres |
5503.30 |
- Acrílicas ou modacrílicas |
5503.40 |
- De polipropileno |
5503.90 |
- Outras |
A fabricação destas fibras encontra-se descrita nas Considerações Gerais deste Capítulo.
As fibras da presente posição, que se apresentam normalmente em fardos comprimidos, podem, na maioria das vezes, distinguir-se dos desperdícios da posição 55.05, pelo fato de que, em particular, cada remessa é constituída por uma massa de fibras cortadas, em geral, com comprimentos uniformes, enquanto os desperdícios consistem habitualmente em fibras de diferentes comprimentos.
Esta posição compreende, além das fibras em massas atrás referidas, os cabos de filamentos sintéticos de comprimento não superior a 2 m, desde que o título unitário dos filamentos seja inferior a 67 decitex. Os cabos cujo comprimento exceda 2 m classificam-se nas posições 54.02 ou 55.01.
As fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação, classificam-se na
posição 55.06.
5504.10 - De raiom viscose 5504.90 - Outras
As disposições da Nota Explicativa da posição 55.03 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.
55.05
5505.10 - De fibras sintéticas 5505.20 - De fibras artificiais
A presente posição inclui, de uma maneira geral, os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (filamentos e fibras descontínuas - ver as Considerações Gerais do Capítulo 54) e, entre outros:
1) Os desperdícios de fibras, tais como: as fibras mais ou menos compridas obtidas como desperdícios durante a produção ou os diversos tratamentos a que são submetidos os filamentos; os desperdícios recolhidos durante a cardação, penteação, ou outras operações preparatórias da fiação de fibras descontínuas (desperdícios da penteação (blousses) (noils), fragmentos de fitas ou de mechas, etc.).
2) Os desperdícios de fios, que consistem, em geral, em fios quebrados, fios com nós ou fios emaranhados, obtidos durante as operações de torção, fiação, enrolamento, bobinagem, tecelagem, tricotação, etc.
3) Os fiapos (obtidos com máquinas do tipo Garnett, e os outros fiapos), isto é, os fios mais ou menos desfibrados ou as fibras obtidas por desfiamento de trapos, de desperdícios de fios, etc.
Todos os desperdícios aqui compreendidos podem apresentar-se branqueados ou tintos, desde que não estejam cardados, penteados nem transformados de outro modo para fiação.
Excluem-se desta posição:
a) As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).
b) As fibras de desperdícios, cardados, penteados ou transformados de outro modo para fiação (posições 55.06 ou 55.07).
c) As tontisses, nós e bolotas (borbotos*) (posição 56.01).
d) Os trapos (Capítulo 63).
5506.10 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
5506.20 |
- De poliésteres |
5506.30 |
- Acrílicas ou modacrílicas |
5506.40 |
- De polipropileno |
5506.90 |
- Outras |
Esta posição abrange as fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios de fibras sintéticas descontínuas ou de filamentos sintéticos) que tenham sido cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.
Durante a cardação, as fibras descontínuas e as fibras de desperdícios passam em máquinas que as paralelizam mais ou menos. Estas fibras saem em forma de um véu (manta), que, na maior parte das vezes, é transformada em fitas compostas por fibras pouco apertadas.
Durante a penteação, a fita cardada passa noutras máquinas que paralelizam as fibras quase perfeitamente, eliminando também as fibras mais curtas (blousses (noils) – desperdícios da penteação). A fita penteada, conhecida por top, enrola-se habitualmente em bobinas ou em bolas.
Os tops ou fitas de preparação também se obtêm diretamente a partir de cabos de filamentos. Para este efeito, estes cabos passam previamente por um dispositivo apropriado, que corta ou parte os filamentos sem lhes modificar o alinhamento e paralelismo. Esta operação realiza-se quer fazendo passar os cabos entre dois cilindros que giram a velocidades diferentes, o que provoca uma tração que parte os filamentos, quer por meio de rolos canelados que os cortam por pressão direta, quer ainda por meio de lâminas cortantes que seccionam os filamentos em diagonal. Durante a passagem nestes diversos dispositivos, as fibras são estiradas sob a forma de fitas. Este método evita assim o corte efetivo dos cabos em fibras curtas, a cardação e, na maior parte das vezes, a penteação.
As fitas de preparação produzidas por cardação, penteação ou por qualquer dos processos acima descritos, são estiradas em mechas mais finas que apresentam ligeira torção e que podem em seguida ser fiadas em operação única.
As pastas (ouates) e respectivas obras classificam-se nas posições 30.05 ou 56.01.
55.07
As disposições da Nota Explicativa da posição 55.06 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.
5508.10 - De fibras sintéticas descontínuas 5508.20 - De fibras artificiais descontínuas
Esta posição compreende as linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, na acepção das disposições constantes da parte I-B 4) das Considerações Gerais da Seção XI.
Estas linhas não estão, porém, aqui compreendidas quando satisfaçam à definição de cordéis, etc., da posição 56.07 (ver a parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI).
As linhas da presente posição podem apresentar-se acondicionadas ou não para venda a retalho ou ter sido tratadas como indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.
55.09
5509.1 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas: |
5509.11 |
-- Simples |
5509.12 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
5509.2 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: |
5509.21 |
-- Simples |
5509.22 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
5509.3 |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: |
5509.31 |
-- Simples |
5509.32 |
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
5509.4 |
- Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas: |