Seção XIX

 

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS


93

 

Capítulo 93

 

Armas e munições; suas partes e acessórios

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

b)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c)        Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);

d)       As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e)        As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

f)        As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).

2.- Na acepção da posição 93.06, o termo “partes” não compreende os aparelhos de  rádio ou de radar, da  posição 85.26.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende essencialmente:

1)     As armas de qualquer espécie, concebidas para a guerra terrestre, naval ou aérea, e utilizadas - ou suscetíveis de serem utilizadas - pelas forças armadas, assim como as mesmas armas usadas pela polícia e outras forças constituídas (alfândegas, guardas de fronteira, etc.).

2)     As armas utilizadas por particulares para defesa, caça, tiro ao alvo (em barracas, salas, feiras, por exemplo) etc.

3)     Outros aparelhos que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, os canhões lança-amarras, as pistolas lança-foguetes, etc.).

4)     Os projéteis e munições, exceto os do Capítulo 36.

Também se incluem nesta posição, com algumas exceções, as partes e acessórios de armas e as partes de munições (ver as Notas Explicativas das posições 93.05 e 93.06).

As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos montados nas armas, ou não montados que se apresentem ao mesmo tempo que as armas a que se destinam, seguem o regime destas. Apresentados isoladamente, incluem-se no Capítulo 90.

O material de transporte, mesmo concebido exclusivamente para fins militares, está excluído deste Capítulo. Os veículos blindados, para vias férreas, incluem-se no Capítulo 86, os tanques e outros carros blindados, armados ou não, na posição 87.10, os veículos aéreos militares nas posições 88.01 e 88.02, e as embarcações de guerra na posição 89.06. Quando se apresente isoladamente, o armamento destes veículos (canhões, metralhadoras, etc.) é classificado aqui (ver a Nota Explicativa da posição 93.01, quanto a determinadas armas montadas em veículos rodoviários ou ferroviários).

Também se excluem deste Capítulo:

a)        Os capacetes de aço e artigos semelhantes, de uso militar (Capítulo 65).

b)        As blindagens de proteção individual tais como couraças, cotas de malha, coletes especiais, etc. (regime da matéria constitutiva).

c)        As bestas, arcos e flechas para tiro, bem como as armas com características de brinquedos (Capítulo 95).

d)        Os artigos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).


93

 

As armas e suas partes compreendidas no presente Capítulo podem conter metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas, carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim ou matérias semelhantes, sem que isso lhes altere a classificação.


93.01

 

93.01 - Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas.

 

9301.10 - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)

9301.20 - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e   lançadores semelhantes

9301.90 - Outras

 

 

Incluem-se aqui todas as armas de guerra, excluídos os revólveres e pistolas da posição 93.02 e as armas brancas da posição 93.07. A presente posição também compreende as armas que constituam o armamento para embarcações, veículos ferroviários blindados, veículos aéreos, veículos e tanques e outros carros blindados, quando apresentadas isoladamente.

Estas armas podem se agrupar como segue:

1)     Material de artilharia ou de apoio à infantaria, isto é, todas as peças (fixas, sobre rodas, sobre lagartas (esteiras), etc.), tais como canhões (de montanha, campanha, infantaria, canhões pesados longos e curtos, canhões antiaéreos, canhões antitanques, etc.), obuses, morteiros, etc.

Pertencem a este grupo - e não ao Capítulo 86 - as peças de artilharia pesada, de grande alcance, com dispositivo apropriado para se deslocar sobre vias férreas. O mesmo acontece aos canhões automóveis concebidos para se deslocarem em estrada, que não devem ser confundidos com os tanques e outros carros blindados da posição 87.10.

2)     Armas, de tipo rápido e contínuo, das quais algumas são armas individuais.

Pertencem a este grupo especialmente as metralhadoras, os fuzis-metralhadoras e as pistolas- metralhadoras (pistolas automáticas portáteis).

3)     Armas de guerra, do tipo dos fuzis (espingardas) e carabinas.

4)     Outras armas e aparelhos de guerra, especiais, como os canhões e tubos lança-foguetes excluídos os da posição 93.03, aparelhos para lançamento de granadas submarinas, tubos para lançamento de torpedos, lança-chamas (aparelhos destinados a projetar líquidos inflamados contra o inimigo), excluídos  os  lança-chamas  especiais  para  a  destruição  de  ervas  daninhas  (posição 84.24).


93.02

 

93.02 - Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.

 

Esta posição abrange os revólveres e as pistolas, de qualquer calibre, que possam disparar um projétil (exceto foguetes sinalizadores) por detonação de uma carga explosiva e concebidos para permitir o tiro e a sustentação a mão.

Os revólveres são armas de fogo de um só cano, com um tambor cilíndrico rotativo.

As pistolas podem ter um ou mais canos que podem ser intercambiáveis. As pistolas são denominadas semi-automáticas quando possuem um carregador de vários cartuchos, devendo o gatilho ser premido para cada disparo.

A presente posição abrange também as pistolas e revólveres miniaturas que apresentem a forma de outros objetos, como, por exemplo, lápis, canivetes ou cigarreiras, desde que realmente sejam armas de fogo.

Não se consideram pistolas - e classificam-se como pistolas metralhadoras (pistolas automáticas portáteis) na posição 93.01 - as armas que, embora utilizem munições de certas pistolas, disparam em tiro contínuo desde que o gatilho é premido até que o carregador esteja vazio, ou até que o gatilho deixe de ser premido. Estas armas podem usar-se sem coronha, embora, geralmente, a possuam removível, dobrável ou escamoteável.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)        As pistolas de êmbolo cativo para abater animais, as pistolas lança-foguetes (sinalizadores, etc.), as pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala*) (de cano não furado ou tapado, ou de tambor com alvéolos cônicos) para starters, para teatro, por exemplo, as pistolas de pólvora negra carregáveis exclusivamente pela boca, não concebidas para disparar cartuchos, nem capazes de o fazer (posição 93.03).

b)        As pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás (posição 93.04).


93.03 

 

93.03 - Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala*), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).

 

9303.10 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

9303.20 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo  menos  um cano liso

9303.30 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo 9303.90 - Outros

 

Esta posição abrange todas as armas de fogo não compreendidas nas posições 93.01 e 93.02, incluindo os aparelhos (exceto armas), que utilizem a deflagração da pólvora, a seguir enumerados:

Incluem-se especialmente:

1)     As espingardas e carabinas, de caça e de tiro-ao-alvo (fixo ou móvel) de quaisquer calibres, de alma lisa ou estriada. As espingardas e carabinas de caça têm frequentemente mais de um cano, às vezes um liso e um estriado e às vezes, ainda, canos intermutáveis (estriados e lisos). As suas partes metálicas apresentam-se muitas vezes cinzeladas e a sua coronha esculpida. As espingardas e carabinas de tiro-ao-alvo têm, quase sempre, apenas um cano.

Estas armas tanto podem disparar um único cartucho por cano não comportando qualquer mecanismo de recarga, quanto podem encontrar-se providas de um carregador ou pente e de mecanismo de carregamento e extração de cartuchos, acionados pelo atirador (armas “de repetição”), ou ainda conter um carregador ou pente e diversos mecanismos para tiro rápido semi- automático.

As bengalas-espingardas também pertencem a este grupo.

2)     As “pateiras”, utilizadas principalmente para caça de aves aquáticas. Em geral, montam-se em um suporte que se fixa a uma embarcação.

3)     As armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca (armas de pólvora negra), não concebidas para disparar cartuchos, nem capazes de o fazer.

4)     As pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização.

5)     As pistolas e revólveres de imitação ou de segurança, destinados exclusivamente a tiro de festim (tiro sem bala*). O cano pode ser maciço (não perfurado) ou tapado, apenas com orifício para escape de gases. Também há revólveres com os alvéolos do tambor cônicos, assim como pistolas sem cano utilizadas em competições esportivas. Podem ser utilizadas em teatro ou para dar o sinal de partida em corridas. Neste último caso, as pistolas podem apresentar dispositivos elétricos que põem em movimento os aparelhos de cronometragem.

6)     As pistolas de êmbolo cativo para abater animais, artigos com a aparência de pistolas para tiro de festim (tiro sem bala*), nas quais a explosão impele um êmbolo que se desloca no cano e mata ou atordoa o animal. Este êmbolo não sai inteiramente do cano e retorna à posição original para o tiro seguinte.

As pistolas de bala (em geral, de grande calibre) que se utilizam, por vezes, no abate de animais, incluem-se na

posição 93.02.

7)     Os canhões lança-amarras (ou porta-amarras), que se empregam sobretudo a bordo de embarcações ou em postos de salvamento, para arremessar cordas e estabelecer assim uma ligação que facilite as operações de salvamento.

8)     Os canhões e espingardas lança-arpões, que se destinam a arpoar animais marinhos (peixes, mamíferos, tartarugas, etc.) por meio de um arpão preso a um cabo.


93.03

 

9)     Os canhões de alarme, canhões e morteiros lança-petardos, canhões de aviso, utilizados, respectivamente, para provocar uma detonação de tiro de festim (tiro sem bala*), para dar alarme (em postos de salvamento, por exemplo), para celebrar um acontecimento ou para assinalar a presença de caçadores furtivos ou de ladrões.

10) Os canhões contra o granizo, de chapa de ferro, troncônicos, cuja descarga contra uma nuvem de granizo provoca a sua resolução em chuva.

Excluem-se desta posição as ferramentas (pistolas) de rebitar, de fixar tampas, cavilhas, etc., que funcionem por meio de um cartucho detonante (posição 82.05).


93.04

 

93.04 - Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.

 

Esta posição compreende todas as armas, exceto as armas de fogo das posições 93.01 a 93.03 e as armas brancas da posição 93.07.

Inclui, entre outras:

1)     Os cassetetes, maças, bastões (vergalhos) e objetos semelhantes, para uso de polícia, etc., bem como as bengalas chumbadas.

2)     Os boxes (soqueiras), peças de metal trabalhadas de forma a adaptarem-se ao punho fechado, com os quais podem ser dados socos.

3)     As atiradeiras e fundas, que podem apresentar-se com a forma de bengalas, com as quais se pode atirar sobre pássaros e pequenos animais daninhos.

As atiradeiras e fundas com características de brinquedos classificam-se na posição 95.03.

4)     As espingardas, carabinas e pistolas, de ar comprimido. Têm o aspecto habitual das armas de fogo semelhantes, mas apresentam um dispositivo especial que comprime uma coluna de ar, o qual, por meio de um gatilho, é levado ao cano e impele o projétil.

As espingardas, carabinas e pistolas baseadas no mesmo princípio, mas utilizando gases comprimidos diferentes do ar, classificam-se, igualmente, aqui.

5)     As armas semelhantes que funcionem por meio de uma poderosa mola.

6)     As espingardas e pistolas acionadas por gás carbônico comprimido, permitindo projetar à distância, sobre animais em liberdade, uma seringa de funcionamento automático que contenha um anestésico ou um medicamento (soro, vacinas, etc.).

7)     Os recipientes aerossol que contenham gás lacrimogêneo.


 

 

93.05 -  Partes e

 

9305.10

 

 

acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.

 

- De revólveres ou pistolas

93.05

9305.20

- De espingardas ou carabinas da posição 93.03

 

9305.9

- Outros:

 

9305.91

-- De armas de guerra da posição 93.01

 

9305.99

-- Outros

 

 

 

Entre as partes e acessórios incluídos nesta posição, podem citar-se:

1)     As partes de armas de guerra, tais como canos ou tubos (incluindo as camisas sobressalentes), mecanismos de recuo e culatras de canhões de qualquer tipo, torres, reparos, tripés e outros suportes especiais, para canhões, metralhadoras, fuzil-metralhadora, etc., mesmo com mecanismos para apontar e carregar.

2)     As peças metálicas vazadas, forjadas ou estampadas, para fuzis (espingardas) ou carabinas para arenas de caça, de tiro ao alvo ou para revólveres ou pistolas tais como canos, culatras, básculas, alavancas, guarda-matos, ferrolhos, percussores ou cães, gatilhos, inclusive para espingardas, reténs, extratores, ejetores, carcaças (de pistolas), placas (incluindo as de coronhas), tambores de revólveres, alças, miras e carregadores.

3)     Os protetores de coronhas, protetores de miras, coberturas de canos e coberturas de culatras.

4)     Os canos (tubos) redutores (canos de Morris, por exemplo), canos de pequeno calibre que se colocam nas espingardas de grande calibre para exercício de tiro a curta distância.

5)     As coronhas e outras partes de madeira, para espingardas e carabinas, bem como as coronhas e placas (de madeira, metal, ebonite, etc.) para revólveres e pistolas.

6)     As argolas, bandoleiras, porta-bandoleiras, cartucheiras e destorcedores, para espingardas, carabinas, e mosquetões.

7)     Os silenciadores, dispositivos para amortecer o ruído da detonação.

8)     Os dispositivos amortecedores de recuo amovíveis, para espingardas de caça e de tiro ao alvo.

Excluem-se desta posição:

a)        As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como parafusos, rebites, molas, etc.: de metais comuns

(Seção XV) ou de plástico (Capítulo 39).

b)        Os estojos para armas (posição 42.02).

c)        Os aparelhos cinematográficos de controle de tiro, para veículos aéreos (metralhadoras cinematográficas) (posição 90.07).

d)        As miras telescópicas, miras de pontaria e visores para armas (posição 90.13).

e)        Os acessórios compreendidos de forma mais específica noutras posições da Nomenclatura tais como varetas, escovas e outros artigos para limpeza de armas (posições 82.05, 96.03, etc.).


93.06

 

93.06 - Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.

 

9306.2   - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

 

9306.21

-- Cartuchos

9306.29

-- Outros

9306.30

- Outros cartuchos e suas partes

9306.90

- Outros

 

 

Esta posição abrange:

A)    As munições e, em especial:

1)     Os obuses (granadas) (explosivos, estilhaçantes, perfurantes, de iluminação, traçantes, incendiários, fumígenos, etc.) e todos os outros projéteis para canhões e morteiros.

2)     Os cartuchos de qualquer espécie: de festim (sem bala*) (compreendendo os cartuchos para ferramentas de rebitar ou para motores de pistões de ignição por compressão), de balas comuns, de balas traçantes, incendiárias, de balas perfurantes, cartuchos de chumbo ou de zagalotes para espingardas de caça, etc.

3)     As balas de chumbo (ocas, esféricas, em forma de diabolô, etc.) e as setas, para espingardas e pistolas de mola, ar comprimido ou de gás, com exceção das munições para armas que tenham características de brinquedos da posição 95.03.

B)    Os mísseis balísticos cuja trajetória retorna à superfície terrestre após o seu primeiro apogeu, comunicando à carga uma velocidade não superior a 7.000 m/s.

C)    Os projéteis que contenham o seu próprio meio de propulsão depois do lançamento, por exemplo, os torpedos, as bombas voadoras (projéteis que possuam características de aparelhos voadores), e os foguetes de combate (mesmo guiados).

D)    As outras munições de guerra, tais como minas terrestres e marítimas, granadas submarinas, granadas de mão ou lançadas por fuzil (espingarda*) e as bombas aéreas.

E)     Os arpões, mesmo com cabeça explosiva, para canhões e espingardas lança-arpões, etc.

F)     As partes de munições, em esboço ou acabadas, tais como:

1)     Os corpos de granadas, de minas, de bombas, de obuses e de torpedos.

2)     As cápsulas e outras partes de cartuchos, tais como bases (de latão), reforços interiores (de metal ou de cartão), as buchas (de feltro, papel, cortiça, etc.), etc.

3)     As balas, os chumbos de caça e zagalotes, de qualquer espécie ou calibre.

4)     As espoletas de qualquer espécie (de ogiva ou de culote, instantâneas ou de tempo, radioespoletas de proximidade, etc.), para obuses, torpedos, etc., bem como as partes destas espoletas, incluindo as cápsulas protetoras.

5)     As partes mecânicas de algumas munições, tais como hélices e giroscópios especiais, para torpedos.

6)     As cabeças explosivas e flutuadores, para torpedos.

7)     Os percussores, pinos (cavilhas*) de segurança, alavancas e outras partes de granadas.

8)     As aletas para bombas.

Excluem-se da presente posição:

a)   As pólvoras propulsivas e os explosivos preparados, mesmo acondicionados de maneira a poderem empregar-se em munições no estado em que se apresentam (posições 36.01 e 36.02), os estopins ou rastilhos de segurança e cordéis


93.06

 

detonantes, os fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas e detonadores elétricos, incluindo os fulminantes para obuses (shells) (posição 36.03).

b)        Os foguetes de sinalização e contra o granizo (posição 36.04).

c)        As cargas para aparelhos extintores, bem como as granadas e bombas, extintoras (posição 38.13).

d)        Os motores das posições 84.11 e 84.12 para foguetes, torpedos e aparelhos semelhantes.

e)        Os aparelhos de rádio ou de radar da posição 85.26 (ver a Nota 2 do presente Capítulo).

f)         Os mecanismos de aparelhos de relojoaria e suas partes, para munições ou suas partes (por exemplo, para foguetes) (posições 91.08 a 91.10 e 91.14).


93.07

 

93.07 - Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.

 

A presente posição abrange armas, tais como sabres, espadas (incluindo as bengalas-estoques), baionetas, lanças, dardos, piques, alabardas, crises, alfanges e punhais de todos os tipos, estiletes e adagas. As lâminas destas armas são, em geral, de aços especiais, e comportam, em alguns casos, copos mais ou menos trabalhados.

Ainda que se empreguem em cerimônias e no teatro, e até para fins decorativos, as armas desta natureza não deixam, por isso, de se incluir nesta posição.

A maior parte das armas mencionadas tem uma lâmina fixa, mas alguns estiletes e adagas têm uma lâmina móvel colocada no interior dos punhos; esta lâmina pode ser tirada do punho e fixar-se manualmente ou pode ser acionada por um mecanismo de mola, que também a fixa.

A presente posição inclui ainda as partes de armas brancas, por exemplo, as lâminas de sabres (incluindo os esboços simplesmente forjados), os copos, os punhos, etc., bem como as bainhas para sabres, espadas, baionetas, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os cinturões e artigos semelhantes, de couro (posição 42.03) ou de matérias têxteis (posição 62.17), para suster sabres, baionetas, etc., bem como os fiadores (geralmente, posições 42.05 ou 63.07).

b)        Os cutelos, facas e punhais, de caça, as facas de acampamento e outros artigos de cutelaria da posição 82.11, bem como as respectivas bainhas (em geral, posição 42.02).

c)        As bainhas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (posição 71.15).

d)        As armas embotadas para esgrima (posição 95.06).