Seção XV

 

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas.

1.- A presente Seção não compreende:

a)       As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);

b)       O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);

c)        Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;

d)       As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;

e)        Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);

f)        Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

g)        As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

h)       Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;

ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);

k)       Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), aparelhos de  iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

l)         Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m)      As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);

n)       Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2.- Na Nomenclatura, consideram-se “partes de uso geral”:

a)       Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns;

b)       As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);

c)        Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.

Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.

Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3.- Na Nomenclatura, consideram-se “metais comuns”: ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4.- Na Nomenclatura, o termo “cermets” significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5.- Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):

a)       As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;


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b)       As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

c)        As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto

cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

7.- Regra dos artigos compostos:

Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

a)       O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;

b)       As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;

c)       Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum. 8.- Na presente Seção consideram-se:

a)       Desperdícios e resíduos, e sucata

Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.

b)       Pós

Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Esta Seção engloba os metais comuns (mesmo quimicamente puros), e respectivas obras, salvo, entre outras, as exclusões mencionadas no fim da presente Nota Explicativa. Também compreende os metais no estado nativo sem a respectiva ganga e os mates de cobre, níquel e cobalto. Os minérios, incluindo os metais no estado nativo com a respectiva ganga, incluem-se nas posições 26.01 a 26.17.

De acordo com a Nota 3 da presente Seção, consideram-se, na Nomenclatura, metais comuns: o ferro fundido, ferro e aço, o cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio.

Os Capítulos 72 a 76 e 78 a 81 abrangem os metais comuns, em bruto ou sob a forma de produtos, tais como barras, fios ou chapas, bem como as obras destes metais, exceto os artigos metálicos incluídos nos Capítulos 82 ou 83, independentemente do metal que os constitui, sendo estes Capítulos limitados a artigos bem determinados.

 

A.- LIGAS DE METAIS COMUNS

Na acepção da Nota 6 da presente Seção, qualquer referência a um metal nos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81 ou em qualquer outra parte da Nomenclatura abrange também as suas ligas, salvo disposição em contrário (particularmente no caso das ligas de aço). Do mesmo modo, nos Capítulos 82, 83 ou em qualquer outro, a designação “metal comum” abrange as ligas que se classifiquem como ligas de metais comuns.

As ligas de metais comuns classificam-se, conforme a Nota 5 do Capítulo 71 e a Nota 5 desta Seção, como abaixo indicado:

1)     Ligas de metais comuns com metais preciosos.


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Classificam-se como metais comuns as ligas que contenham, em peso, menos de 2% de prata, menos de 2% de ouro e menos de 2% de platina. As restantes ligas de metais comuns com metais preciosos estão compreendidas no Capítulo 71.

2)     Ligas de metais comuns entre si.

As ligas de metais comuns entre si classificam-se como ligas do metal que predominar, em peso, relativamente a cada um dos outros constituintes, exceto as ferroligas (ver a Nota Explicativa da posição 72.02) e as ligas-mães de cobre (ver a Nota Explicativa da posição 74.05).

3)     Ligas de metais comuns desta Seção com elementos não metálicos ou  com  metais  da  posição 28.05.

Estas ligas classificam-se como ligas de metais comuns, de acordo com o parágrafo 2) acima, quando o peso total dos metais comuns desta Seção for igual ou superior ao dos outros elementos. Caso contrário, essas ligas incluem-se, em geral, na posição 38.24.

4)     Misturas sinterizadas, misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto os cermets) e compostos intermetálicos.

As misturas sinterizadas de pós metálicos e as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto os cermets) seguem o regime das ligas. O segundo tipo de misturas abrange especialmente os lingotes de composição variável que resultam da refundição de desperdícios de metal.

A classificação das misturas não sinterizadas de pós metálicos é feita de acordo com a Nota 7 da Seção (Regra de artigos compostos - ver a parte B abaixo).

Os compostos intermetálicos de dois ou mais metais comuns seguem também o regime das ligas. Estes compostos diferem essencialmente das ligas pelo fato de a disposição dos diferentes tipos de átomos na rede cristalina estar ordenada, enquanto a das ligas se encontra desordenada.

 

B.- OBRAS COMPOSTAS DE METAIS COMUNS

Nos termos da Nota 7 desta Seção, as obras de metais comuns que compreendam dois ou mais metais comuns classificam-se salvo disposição em contrário resultante do texto das posições (é o caso, por exemplo, dos pregos com a haste de ferro ou aço e cabeça de cobre, que se classificam como pregos de cobre, sem se atender às proporções dos constituintes), como obra do metal que predomine em peso sobre cada um dos outros metais. Aplica-se a mesma regra às obras que contenham partes não metálicas, desde que, por aplicação das Regras Gerais Interpretativas, seja o metal comum que lhe confira a característica essencial.

Para aplicação desta regra, consideram-se:

1)     O ferro fundido, o ferro e o aço como constituindo um só metal.

2)     As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem; é por isso que o latão (liga de cobrezinco) classifica-se como cobre.

3)     Os cermets da posição 81.13 como constituindo um só metal comum.

 

C.- PARTES

De um modo geral, as partes de obras que possam manifestamente reconhecer-se como tais incluem-se nas posições a elas referentes.

Inversamente, as partes de uso geral (ver a Nota 2 da Seção), quando se apresentem isolados, não se consideram partes e seguem o seu próprio regime. É o que sucederia, por exemplo, com as cavilhas concebidas especialmente para radiadores de aquecimento central ou ainda com as molas especiais para automóveis. As cavilhas classificar-se-iam como cavilhas na posição 73.18, e não como partes de radiadores da posição 73.22, enquanto as molas caberiam na posição 73.20, referente a molas, e não na posição 87.08, que abrange partes e acessórios de automóveis.


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*

* *

 

Deve, contudo, notar-se que as molas de relógios estão excluídos pela Nota 2 b) da presente Seção e classificam-se na

posição 91.14.

Além das exclusões mencionadas na Nota 1 desta Seção, também dela se excluem, entre outros:

a)        Os amálgamas de metais comuns (posição 28.53).

b)        As suspensões coloidais de metais comuns (em geral, posições 30.03 ou 30.04).

c)        Os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição 30.06).

d)        As chapas fotográficas metálicas, sensibilizadas, utilizadas, por exemplo, em fotogravura (posição 37.01).

e)        Os produtos utilizados em fotografia para produção da luz-relâmpago (flash) (posição 37.07).

f)         Os fios metálicos (posição 56.05); os tecidos de fios de metal ou com fios têxteis metalizados do tipo utilizado em vestuário ou para decoração, para mobiliário de interiores e usos semelhantes (posição 58.09).

g)        Os bordados e outros artigos, de fios metálicos ou de fios metalizados, compreendidos na Seção XI.

h)        As partes de calçado, exceto as referidas na Nota 2 do Capítulo 64 (tais como protetores, ilhoses, colchetes e fivelas) (posição 64.06).

ij) As moedas (posição 71.18).

k)        Os desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos, as pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis (posição 85.48).

l)         As escovas metálicas (posição 96.03).


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Capítulo 72

 

Ferro fundido, ferro e aço

 

Notas.

1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

a)       Ferro fundido bruto

As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

-          10 % ou menos de cromo

-          6 % ou menos de manganês

-          3 % ou menos de fósforo

-          8 % ou menos de silício

-          10 % ou menos, no total, de outros elementos.

b)       Ferro spiegel (especular)

As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a).

c)        Ferro-ligas

As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

-          mais de 10 % de cromo

-          mais de 30 % de manganês

-          mais de 3 % de fósforo

-          mais de 8 % de silício

-          mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.

d)       Aço

As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.

e)        Aços inoxidáveis

As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros elementos.

f)        Outras ligas de aço

Os aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

-          0,3 % ou mais de alumínio

-          0,0008 % ou mais de boro

-          0,3 % ou mais de cromo

-          0,3 % ou mais de cobalto

-          0,4 % ou mais de cobre

-          0,4 % ou mais de chumbo


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-          1,65 % ou mais de manganês

-          0,08 % ou mais de molibdênio

-          0,3 % ou mais de níquel

-          0,06 % ou mais de nióbio

-          0,6 % ou mais de silício

-          0,05 % ou mais de titânio

-          0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)

-          0,1 % ou mais de vanádio

-          0,05 % ou mais de zircônio

-          0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

g)       Desperdícios e resíduos em lingotes, de ferro ou aço

Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.

h)       Granalhas

Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

ij) Produtos semimanufaturados

Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis.

Estes produtos não se apresentam em rolos.

k)       Produtos laminados planos

Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:

-          em rolos de espiras sobrepostas, ou

-          não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura.

Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

l)         Fio-máquina

Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão*)).

m)      Barras

Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos


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convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:

-          apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão*)),

-          ter sido submetidos a torção após a laminagem.

n)       Perfis

Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.

O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.

o)       Fios

Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.

p)       Barras ocas para perfuração

As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior da seção transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04.

2.- Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

3.- Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

Notas de subposições.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a)       Ligas de ferro fundido bruto

O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

-          mais de 0,2 % de cromo

-          mais de 0,3 % de cobre

-          mais de 0,3 % de níquel

-          mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.

b)       Aços não ligados para tornear

Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

-          0,08 % ou mais de enxofre

-          0,1 % ou mais de chumbo

-          mais de 0,05 % de selênio

-          mais de 0,01 % de telúrio

-          mais de 0,05 % de bismuto.

c)        Aços ao silício, denominados “magnéticos”

Os aços que contenham, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço.

d)       Aços de corte rápido


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As ligas de aço que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.

e)        Aço siliciomanganês

As ligas de aço que contenham em peso:

-          não mais de 0,7 % de carbono,

-          de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e

-          de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

2.- A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:

Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão “outros elementos” devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo trata dos metais ferrosos, isto é, ferro fundido em bruto, ferro spiegel (especular), ferroligas e de outros produtos de base (Subcapítulo I), bem como certos produtos siderúrgicos (lingotes e outras formas primárias, produtos semimanufaturados e principais produtos diretamente derivados), de ferro e aços não ligados (Subcapítulo II), aços inoxidáveis (Subcapítulo III) e outros aços ligados (Subcapítulo IV).

As obras mais elaboradas, tais como peças moldadas, peças forjadas, etc., bem como as estacas-pranchas, os perfis soldados, os elementos para vias férreas e os tubos, classificam-se no Capítulo 73, ou, se for o caso, noutros Capítulos.

A siderurgia (metalurgia dos metais ferrosos) utiliza os diferentes minérios naturais de ferro (óxidos, óxidos hidratados, carbonatos) referidos na Nota Explicativa da posição 26.01, as cinzas de piritas (piritas e outros sulfetos de ferro, tais como a marcassita e a pirrotita, ustuladas, com vistas à fabricação de ácido sulfúrico) que são óxidos de ferro, bem como a sucata (resíduos e desperdícios, de ferro fundido, ferro ou aço).

I.       Transformação (redução) do minério de ferro

O minério de ferro é transformado por redução quer em ferro fundido nos altos-fornos ou em fornos elétricos, quer em forma de esponja (ferro esponjoso) ou em lupas em instalações de redução direta; somente para a produção de ferro com um alto grau de pureza, com vista a utilizações especiais (por exemplo, na indústria química), o ferro é obtido por eletrólise ou por outros processos químicos.

A.    Transformação dos minérios de ferro pelo processo de alto-forno

A maior parte do ferro proveniente dos minérios de ferro ainda é extraída pelo processo de alto-forno. Neste processo, utiliza-se principalmente o minério como matéria-prima, mas também se pode empregar a sucata de ferro, minérios pré-reduzidos e outros desperdícios ferrosos.

Os agentes redutores utilizados nos altos-fornos são constituídos essencialmente de coque siderúrgico eventualmente associado ao carvão em pequenas quantidades e aos hidrocarbonetos líquidos ou gasosos.

O ferro é assim obtido sob a forma de ferro fundido bruto líquido. Os subprodutos são as escórias e o gás de alto-forno, bem como as poeiras de alto-forno.

Em seguida, grande parte do ferro fundido bruto líquido é transformado diretamente em aço nas aciarias.


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Uma outra parte é igualmente utilizada no estado líquido, nas fundições, em especial para a produção de lingoteiras e tubos de ferro fundido moldado.

O ferro fundido é também vazado, sob forma de lingotes ou blocos, em máquinas de vazamento ou em sulcos de areia: pode eventualmente apresentar-se sob a forma de massas irregulares. Também pode ser granulado se lançado em água.

Este ferro fundido bruto no estado sólido é, quer liquefeito de novo nas aciarias com sucata e transformado em aço, quer refundido pelas fundições de ferro em fornos de cúpula (cubilôs) ou em fornos elétricos com ferro fundido velho e outras sucatas, e depois vazado sob a forma de peças moldadas.

B.     Transformação dos minérios de ferro em instalações de redução direta

Contrariamente ao processo anterior, os agentes redutores são em geral gasosos mas podem eventualmente ser líquidos ou constituídos por carvão, o que permite substituir o coque siderúrgico.

Nestes processos, a temperatura de redução é tão pouco elevada que os produtos geralmente denominados “esponja de ferro” são obtidos sem passar pela fase líquida, sob forma de esponja, de pellets pré-reduzidos ou de bolotas. Por isso, o teor em carbono destes produtos é, em geral, inferior ao do ferro fundido obtido em alto-forno (onde o metal fundido está em contato estreito com o carbono). A quase totalidade destes produtos é refundida nas aciarias e transformada em aço.

II.    Produção do aço

O ferro fundido no estado líquido ou sólido e os produtos ferrosos obtidos por redução direta (esponja de ferro), juntamente com a sucata constituem as matérias de base para a produção do aço. A estas matérias são adicionadas matérias tais como a cal viva, espatoflúor, agentes desoxidantes (por exemplo, ferromanganês, ferrossilício, alumínio), bem como diversos elementos de ligação.

Distinguem-se dois grupos fundamentais de processos de produção do aço: os processos de refinação (afinação) do ferro fundido por insuflação ou em convertedor (ou pneumático) e os processos de soleira (fornos Martin ou fornos elétricos).

Os processos por insuflação não necessitam de nenhuma produção térmica exterior. São utilizados quando grande parte da carga se compõe de ferro fundido bruto líquido. A oxidação de alguns elementos que acompanham o ferro na composição do ferro fundido (carbono, fósforo, silício, manganês, etc.) libera calor suficiente para manter o aço no estado líquido e mesmo para refundir, simultaneamente, determinadas quantidades de sucatas que lhe sejam adicionadas. Fazem parte destes processos aqueles em que é insuflado oxigênio puro (processos Linz-Donawitz: LD ou LDAC, OBM, OLP, Kaldo e outros) e os em vias de desaparecimento, nos quais se insufla ar eventualmente enriquecido de oxigênio (processos Thomas e Bessemer).

Os processos de refinação (afinação) de soleira, pelo contrário, exigem uma produção de calor externa. São usados quando se devem utilizar produtos no estado sólido (por exemplo, sucata, esponja de ferro e ferro fundido sólido).

Os dois principais processos pertencentes a este grupo são o do forno Martin no qual a produção térmica é proveniente do óleo pesado ou de gás, e o do forno elétrico de arco ou de indução, no  qual esta produção é assegurada pela energia elétrica.

No decurso da elaboração de determinados aços podem ser utilizados, sucessivamente, dois aparelhos de refinação (afinação) diferentes (processos Duplex), por exemplo, começar a refinação (afinação) no forno Martin e terminá-la no forno elétrico, ou então utilizar o aço elétrico num conversor especial onde se prossegue a descarburação insuflando oxigênio e argônio (processo utilizado, por exemplo, na produção de aço inoxidável).

Estão a desenvolver-se numerosos processos novos de produção de aços de composição particular ou possuindo propriedades especiais, tais como, por exemplo, a fusão em arco elétrico no vácuo, a fusão por bombardeamento eletrônico e o vazamento em escórias de altos-fornos eletrocondutoras. Em todos estes processos, o aço provém de um eletrodo consumível que, quando funde, é vazado


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gota a gota num molde (lingoteira) arrefecido a água. Este molde (lingoteira) pode estar equipado com um fundo fixo ou amovível, que permite extrair o bloco de metal fundido pelo fundo.

O aço líquido, obtido segundo os processos acima, eventualmente seguido de um processo de refinação (afinação) complementar, é, geralmente, recolhido em panelas de vazamento. Nesta fase, pode-se adicionar ao aço elementos suplementares de ligação ou de desoxidação, sob  forma líquida ou sólida. Para obter um aço ainda mais desgaseificado, pode ser feito durante esta etapa um tratamento no vácuo.

Os aços assim obtidos dividem-se, consoante o seu teor em elementos de ligação, em “aços não ligados” e “ligas de aço” (inoxidáveis ou outros). Consoante as suas características particulares, são divididos em aços de corte fácil, aços ao silício, denominados “magnéticos”, aços de corte rápido ou aços siliciomanganês, por exemplo.

III. Produção de lingotes ou outras formas primárias e de produtos semimanufaturados

Se bem que o aço líquido possa também ser vazado em moldes (oficinas de fundição) para lhe ser dada a sua forma definitiva (peças moldadas de aço), a maior parte é vazada em lingoteiras sob a forma de lingotes.

Na fase de vazamento e de solidificação, durante a fabricação dos lingotes, o aço divide-se em três grandes grupos: o aço não “acalmado” (ou “efervescente”), o aço “acalmado” (ou “não efervescente”) e “semi-acalmado”. O aço moldado no estado “não acalmado” é assim denominado porque durante e após a moldagem, se produz uma reação entre o oxigênio e o carbono dissolvido no aço que o torna “efervescente”. Durante o arrefecimento, as impurezas concentram-se no interior e na zona superior dos lingotes. A sua parte externa, não afetada por estas impurezas, dará, por consequência, um aspecto perfeito à superfície dos produtos laminados com estes lingotes. Este tipo de aço, mais econômico, é igualmente utilizado para cinzelagem a frio.

Em muitos casos, o aço não pode ser moldado de forma satisfatória no estado “efervescente”, em particular no caso de ligas de aços e de aços ricos em carbono. Nestes casos, deve-se acalmar o aço, isto é, desoxidá-lo. Esta desoxidação pode ser efetuada em parte por um tratamento no vácuo, mas, mais frequentemente, é feita por adição de elementos tais como silício, alumínio, cálcio ou manganês. Desta forma, as impurezas residuais repartem-se de forma mais homogênea no lingote, garantindo melhor, para determinados usos, a estabilidade das propriedades do aço em toda a sua massa.

Determinados aços podem ser parcialmente desoxidados e, neste caso, chamam-se semiacalmados.

Após solidificação e igualação da sua temperatura, os lingotes são laminados sob a forma de produtos semimanufaturados (blocos (blooms), palanquilhas (billets) (biletes), barras para tubos (rounds), placas (slabs), largets (sheet bars)), em laminadores-esboçadores ou então transformados num martelo-pilão ou em uma prensa de forjar em produtos semimanufaturados forjados.

Uma parte crescente de aço é vazada diretamente na forma de produtos semimanufaturados em instalações de vazamento contínuo. A forma da seção destes produtos semimanufaturados pode, em certos casos, aproximar-se da dos produtos acabados. Os produtos semimanufaturados obtidos por vazamento contínuo caracterizam-se tanto pelo aspecto da sua superfície externa que apresenta anéis transversais de cores diferentes a distâncias mais ou menos regulares, como pelo aspecto da sua seção transversal que, em geral, apresenta uma cristalização raiada devida ao rápido arrefecimento. O aço de vazamento contínuo é sempre acalmado.

IV. Produção de produtos acabados

Os produtos semimanufaturados e, em determinados casos, os lingotes, são ulteriormente transformados em produtos acabados.

Distinguem-se geralmente em produtos planos (chapas universais (placas*), tiras largas, chapas, folhas), e produtos longos (fio-máquina, barras, perfis, fios).

Estas transformações são obtidas, especialmente, por deformação plástica quer a quente a partir de lingotes ou produtos semimanufaturados (laminagem a quente, trabalho de forja, extrusão a quente), quer a frio a partir de produtos acabados a quente (laminagem a frio, extrusão, trefilagem,


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estiragem) eventualmente seguida, em certos casos (por exemplo, barras obtidas a frio por moldação, torneação, calibragem) de operações de acabamento.

Em conformidade com a Nota 3 do presente Capítulo, os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou sinterização são classificados segundo a sua forma, composição e aspecto nas posições relativas aos produtos análogos laminados a quente.

Para aplicação desta Nota, entende-se por:

1)     Vazamento sob pressão

O processo que consiste em injetar, sob uma pressão mais ou menos elevada, num molde, uma liga quer no estado líquido, quer no estado pastoso.

Este processo permite obter peças em grande número e com uma grande precisão de medidas.

2)     Sinterização

Trata-se de uma operação muito importante da metalurgia dos pós que consiste em aquecer num forno apropriado os pós tornados compactos por uma moldagem geralmente combinada com uma prensagem.

Esta operação, que confere propriedades definitivas ao material sinterizado, é efetuada em condições determinadas de temperatura, duração e atmosfera. Produz uma aglomeração no estado sólido. A sinterização também pode ser efetuada no vácuo.

A)    Deformações plásticas a quente

1)     Por laminagem a quente, entende-se a laminagem efetuada num intervalo de temperatura compreendido entre a temperatura de recristalização rápida e a do princípio de fusão. Este intervalo depende de diversos fatores e, essencialmente, da composição do aço. Geralmente, a temperatura final da peça na laminagem a quente aproxima-se de 900ºC.

2)     Por forjagem, entende-se a deformação a quente do metal na massa por meio de martelos- pilão e/ou de prensas de forjar, para obter peças de qualquer forma.

3)     Por estiragem a quente, entende-se a passagem a quente em uma fieira para obter barras, tubos ou perfis de diversas formas.

4)     Por estampagem a quente, entende-se a obtenção de peças metálicas (geralmente em série) por transformação a quente de blocos obtidos na forma própria em matrizes (fechadas ou com juntas para rebarba) com ferramentas especialmente adaptadas. Este trabalho, feito por impacto ou pressão, é geralmente efetuado em fases sucessivas, após operações preliminares de laminagem, forjagem a martelo ou curvatura.

B)    Deformações plásticas a frio

1)     Por laminagem a frio, entende-se a laminagem efetuada à temperatura ambiente, sem provocar um aquecimento que atinja a temperatura de recristalização.

2)     Por estampagem a frio, entende-se a obtenção de peças metálicas por técnicas análogas às descritas no grupo A.4), acima, realizadas a frio (martelagem a frio).

3)     Por extrusão, entende-se a deformação, geralmente a frio, do metal na massa, sob alta pressão, entre uma matriz e uma ferramenta de prensagem, num espaço fechado por todos os lados, exceto pelo lado por onde o material passa para tomar a forma desejada.

4)     Por trefilagem, entende-se a passagem a frio em uma ou mais fieiras, a uma velocidade elevada, do fio-máquina em rolos irregulares para obtenção de fio com menor diâmetro, em bobinas.

5)     Por estiragem a frio, entende-se a passagem a frio em uma ou mais fieiras, a uma velocidade relativamente baixa, de produtos longos em forma de barras ou de fio-máquina, para obter produtos de seção menor ou de forma diferente.

Os produtos obtidos a frio podem distinguir-se dos produtos laminados ou estirados a quente pelas seguintes características:


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        a superfície dos produtos obtidos a frio tem um melhor aspecto do que a dos produtos obtidos a quente, e nunca apresentam camadas de escamas;

        as tolerâncias nas dimensões são mais reduzidas para os produtos obtidos a frio; a laminagem a frio utiliza-se sobretudo para obtenção de produtos planos delgados;

        o exame microscópico dos produtos obtidos a frio revela uma clara deformação dos grãos e a sua orientação no sentido da laminagem. Pelo contrário, quando os produtos são obtidos a quente, os grãos aparecem quase regulares em consequência da recristalização.

Os produtos obtidos a frio apresentam, por outro lado, as duas características que a seguir são referidas (e que também são apresentadas, às vezes, pelos produtos obtidos a quente):

a)      devido à deformação que sofreram, os produtos obtidos a frio apresentam uma dureza e uma resistência à tração muito elevada, que diminuem consideravelmente com um tratamento térmico adequado;

b)     O alongamento até à ruptura é muito reduzido para os produtos obtidos a frio; é mais elevado nos casos em que os produtos tenham sofrido um tratamento térmico adequado.

O processo mais ligeiro de laminagem a frio, denominado “processo de têmpera” (skin-pass), ou “processo de endireitamento”, que é aplicado a certos produtos planos laminados a quente, sem redução significativa da sua espessura, não altera o seu caráter de produtos acabados laminados a quente. Este processo a frio efetuado a baixa pressão atua essencialmente na superfície dos produtos, enquanto que a laminagem a frio propriamente dita (redução a frio) altera a estrutura cristalina da peça por uma redução importante da sua seção.

C)    Transformação ulterior e acabamento

Os produtos acabados podem ser completamente acabados ou transformados em obras por uma série de operações tais como:

1)     Operações mecânicas (torneamento, fresagem, perfuração, dobragem, calibragem, etc.). É de notar que um torneamento grosseiro, que elimine a película de óxido ou as crostas, bem como uma aparagem grosseira, não são consideradas como operações de acabamento e não implicam em uma mudança de classificação.

2)     Operações de superfície ou outras operações, compreendendo o chapeamento, que se destinam a melhorar as propriedades e o aspecto do metal, de o proteger contra a oxidação, a corrosão, etc. Ressalvadas as exclusões previstas no texto de algumas posições, estas operações não influem na classificação dos artigos nas suas respectivas posições. Trata-se, principalmente, das seguintes operações:

a)      Recozimento, têmpera, revenido, cementação pelo carbono, nitração e tratamentos semelhantes, destinados a melhorar as propriedades do metal.

b)     Descalaminagem, decapagem, repicagem e outras operações destinadas a retirar as escamas de óxido e a crosta que se forma quando o metal é submetido a alta temperatura.

c)      Aplicação de revestimentos grosseiros (rugosos) destinados unicamente a proteger os objetos contra a ferrugem ou qualquer outra oxidação ou para evitar a riscagem durante o transporte e a facilitar o manuseio, tais como pinturas que contenham um pigmento antiferrugem ativo (zarcão, pó de zinco, óxido de zinco, cromato de zinco, óxido férrico, mínio de ferro, vermelho-de-inglaterra), bem como os revestimentos não pigmentados à base de óleo, gordura, cera, parafina, grafita, alcatrão ou betume.

d)     Operações de acabamento de superfície, entre as quais se podem citar: 1º) o polimento, lustragem ou tratamentos semelhantes;

2º) a oxidação artificial, obtida por diversos processos químicos, especialmente, por imersão em uma solução oxidante; as pátinas, azulagem, brunidura, bronzagem obtidas segundo diversas técnicas, que conduzem igualmente à formação de uma película de óxido sobre o produto, destinado sobretudo a melhorar o seu aspecto. Estas operações aumentam também a resistência à corrosão;


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3º) os tratamentos químicos de superfície, tais como:

        a fosfatação: operação que consiste em imergir o produto em uma solução de fosfatos de ácidos metálicos, especialmente os de manganês, ferro e zinco; consoante a duração da operação e a temperatura do banho, este processo é denominado “parkerização” ou “bonderização”.

        a oxalatação, boratação, etc., por métodos análogos aos utilizados para a fosfatação, por intermédio de sais ou ácidos apropriados.

        a cromagem, que consiste em imergir o produto em uma solução que contenha, principalmente, ácido crômico ou cromatos; esta operação visa o tratamento das superfícies das telas de aço zincadas, por exemplo.

Estes tratamentos químicos das superfícies apresentam a vantagem de proteger a superfície dos metais e de facilitar uma eventual deformação ulterior a frio dos produtos em causa, bem como a aplicação de pintura ou outros revestimentos protetores não metálicos.

4º) os revestimentos metálicos, cujos principais processos são os seguintes:

        a imersão num banho de metal ou de ligas fundidas, por exemplo, tratamento pelo zinco, pelo estanho, pelo chumbo a quente, pelo alumínio;

        a galvanoplastia (depósito catódico de metal de revestimento sobre o produto a revestir por eletrólise de uma solução adequada de sais metálicos), por exemplo, com zinco, cádmio, estanho, chumbo, cromo, cromo-cromato, cobre, níquel, ouro, prata;

        a difusão (ou impregnação) (aquecimento simultâneo do produto a revestir e do metal de revestimento sob a forma de pó que se deposita sobre o produto a revestir), por exemplo, “sherardização” (cementação pelo zinco), calorização (cementação pelo alumínio) e cromização (por difusão do cromo);

        a projeção (pulverização do metal de revestimento fundido sobre o produto a revestir), por exemplo, processo Shoop e processos de pistola de gás, arco, plasma, projeção eletrostática;

        a metalização por vaporização, no vácuo, do metal de revestimento e semelhantes;

        a metalização por ionização (com descarga luminescente do metal de revestimento);

        revestimento por pulverização catódica (sputte ring).

5º) os revestimentos não metálicos, por exemplo, esmaltagem, envernizamento,  laqueagem, pintura, revestimento com plástico ou cerâmica, mesmo por processos especiais tais como a descarga luminescente, eletroforese, projeção eletrostática e passagem num banho fluidificado eletrostatizado seguido de uma cozedura por radiação, etc.

e)      Chapeamento, isto é, associação de metais de tonalidade ou de natureza diferente por interpenetração molecular das partes em contato. Esta difusão limitada é característica dos produtos chapeados e distingue-os dos produtos revestidos pelos processos de metalização especificados nas alíneas precedentes (especialmente por simples galvanoplastia).

As operações de chapeamento realizam-se por diversos processos: vazamento do metal de chapeamento sobre o metal de base seguido de uma laminagem, simples laminagem a quente dos produtos a chapear com o fim de assegurar a soldadura, ou qualquer outro processo de depósito ou de superposição dos metais a chapear seguido de qualquer processo mecânico ou térmico que garantam a soldadura (por exemplo, processo elétrico (eletrochapeamento) em que o depósito do metal de chapeamento (níquel, cromo, etc.) sobre o metal de base se faz por galvanoplastia, obtendo-se a difusão entre as partes em contato por laminagem a frio depois de recozimento a uma temperatura adequada).


72

 

Os produtos siderúrgicos chapeados de metais não ferrosos incluem-se nas respectivas posições deste Capítulo, desde que o ferro ou aço predominem em peso (ver Nota 7 da Seção XV). Da mesma forma, os produtos chapeados de aço que, pela composição do suporte ou do aço de chapeamento, pudessem ser incluídos em dois Subcapítulos diferentes (II, III ou IV) seguem o regime do aço que predomine em peso (ver Nota 2 do presente Capítulo); por exemplo, uma barra de aço não ligado chapeada de aço inoxidável será classificada no Subcapítulo II, se o primeiro metal predominar em peso, ou, caso contrário, no Subcapítulo III.

f)      Extração de pequenas porções de metal, para ensaios.

g)      Extratificação, por exemplo, a superposição de camadas de metal intercalando uma camada de matéria viscoelástica, esta última matéria servindo para amortecer os ruídos devido a suas propriedades isolantes.

 

*

* *

 

Quanto às disposições respeitantes às ligas de metais ferrosos com outros metais, bem como às relativas a classificação de artigos compostos (obras, mais particularmente), convém se reportar às Considerações Gerais referentes à Seção XV.


72-I

 

Subcapítulo I

 

PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM

SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

 

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Subcapítulo compreende:

1)     Nas posições 72.01 a 72.04, os produtos de base da indústria siderúrgica (o ferro fundido bruto, o ferro spiegel (especular), as ferroligas, os produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, os desperdícios e resíduos ferrosos, os desperdícios em lingotes) bem como o ferro de uma pureza mínima de 99,94% em peso.

2)     Na posição 72.05, as granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.


72.01

 

72.01 - Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.

 

7201.10

- Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo

7201.20

- Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

7201.50

- Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular)

 

 

A.- FERRO FUNDIDO BRUTO

O ferro fundido bruto é definido na Nota 1 a) do presente Capítulo. Todavia, os aços ao cromo que contenham mais de 2% de carbono, são por aplicação da Nota 1 d) do presente Capítulo, classificados no Subcapítulo IV, com as outras ligas de aços.

O ferro fundido bruto é o principal produto de base da indústria siderúrgica. Obtém-se principalmente por redução e fusão do minério de ferro em alto-forno ou por fusão de desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço em forno elétrico ou em forno de cúpula (cubilô). Constitui uma liga de ferrocarbono e contém também outros elementos tais como silício, manganês, enxofre, fósforo, existentes no minério, nos desperdícios, no fundente, no combustível e, por vezes, outros elementos tais como o cromo ou o níquel adicionados para lhes conferir propriedades especiais.

A designação “ferro fundido bruto” aplica-se não só ao ferro fundido de primeira fusão, mas também ao ferro fundido mais ou menos purificado por segunda fusão ou adicionados de elementos de liga, e ainda às misturas de diversas qualidades de ferro fundido, desde que a composição de tais produtos satisfaça à definição de ferro fundido bruto de acordo com a Nota 1 a) do presente Capítulo. O ferro fundido bruto apresenta-se em massas, lingotes ou linguados, mesmo partidos, ou no estado líquido. O ferro fundido moldado de forma diferente (por exemplo, em esboços de objetos, em tubos e, por mais forte razão, em objetos acabados), segue o regime das obras correspondentes.

O ferro fundido bruto é bastante frágil e não é maleável. Evitam-se estes inconvenientes tratando-o prolongadamente a elevada temperatura, o que permite obter o “ferro fundido maleável” (de núcleo branco ou de núcleo negro), que à superfície tem sensivelmente as propriedades do aço. Dado que o ferro fundido maleável se apresenta quase sempre moldado em artigos, está, por isso, praticamente excluído da presente posição; todavia, caso se apresente em lingotes, linguados, etc. e com teor, em peso, superior a 2% de carbono, está incluído nesta posição.

As ligas de ferro fundido bruto contêm um ou vários dos elementos mencionados na Nota de subposições 1 a), nas proporções em peso, indicadas na referida Nota.

 

B.- FERRO SPIEGEL (ESPECULAR)

O ferro spiegel (especular) está definido na Nota 1 b) do presente Capítulo. Se bem que, por vezes, seja considerado como uma ferroliga, para aplicação da Nomenclatura, classifica-se na presente posição, visto ser geralmente obtido por tratamento direto de minérios.

O ferro spiegel (especular) é principalmente utilizado para desoxidar ou recarburar o aço e para fabricação de certas ligas de aços. Tem fratura brilhante, devido ao seu elevado teor em manganês e apresenta-se com as mesmas formas do ferro fundido bruto.


72.02

 

72.02 - Ferro-ligas.

 

7202.1   - Ferromanganês:

 

7202.11

-- Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono

7202.19

-- Outras

7202.2

- Ferrossilício:

7202.21

-- Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício

7202.29

-- Outras

7202.30

- Ferrossiliciomanganês

7202.4

- Ferrocromo:

7202.41

-- Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono

7202.49

-- Outras

7202.50

- Ferrossiliciocromo

7202.60

- Ferroníquel

7202.70

- Ferromolibdênio

7202.80

- Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio (ferrossiliciovolfrâmio)

7202.9

- Outras:

7202.91

-- Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio

7202.92

-- Ferrovanádio

7202.93

-- Ferronióbio

7202.99

-- Outras

 

 

A Nota 1 c) do presente Capítulo define as ferroligas.

As ferroligas diferem do ferro fundido por conterem uma menor quantidade de ferro, que serve de solvente, em relação a maiores quantidades de elementos de liga (manganês, cromo, tungstênio (volfrâmio), silício, boro, níquel, etc.), e por poderem conter 2% ou menos de carbono.

As ferroligas, normalmente, não são utilizadas em operações de laminagem ou de forja, nem em certas transformações, pelo menos para aplicações industriais, embora algumas se prestem à deformação plástica. Usam-se essencialmente em siderurgia para fornecerem ao aço ou ao ferro fundido determinadas proporções de elementos de liga que se destinam a conferir-lhes propriedades particulares, em geral nos casos em que se julga impraticável ou pouco econômica a adição de elementos puros. Algumas utilizam-se também como desoxidantes, dessulfetizantes, desnitrificantes ou para acalmação dos aços; outras encontram aplicação na soldadura ou para o depósito de metal.

Algumas ferroligas são suscetíveis de serem utilizadas diretamente em moldagem. Para se classificarem na presente posição devem apresentar-se em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em granalhas ou em pó ou sob formas obtidas pelo processo do vazamento contínuo (por exemplo, palanquilhas (billets) (biletes)).

O ferrossilício pode também ser utilizado sob a forma de pó de grânulos esféricos cuja superfície foi endurecida por um processo especial, como “polpa” nos processos de separação gravimétrica (flotação seletiva) dos minérios metalúrgicos; no entanto é classificado nesta posição.

Esta posição também engloba os produtos da mesma espécie previamente reduzidos a grânulos ou pó e aglomerados em briquetes, cilindros, plaquetas, etc., por intermédio de cimento ou de outros aglutinantes e, se for o caso, de produtos exotérmicos.


72.02

 

Embora certas ferroligas (ferromanganês e ferrossilício, por exemplo) possam ser produzidas em altos- fornos, preparam-se geralmente em fornos elétricos ou em cadinhos (por processo aluminotérmico ou outro).

São as seguintes as principais variedades de ferroligas:

1)     Ferromanganês

2)     Ferrossilício

3)     Ferrossiliciomanganês

4)     Ferrocromo

5)     Ferrossiliciocromo

6)     Ferroníquel

7)     Ferromolibdênio

8)     Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio

9)     Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio

10) Ferrovanádio

11) Ferronióbio

12) Ferrossiliciomagnésio e ferrossiliciocálcio

Excluem-se desta posição:

a)        Certos produtos químicos utilizados para os mesmos fins e da mesma forma que as ferroligas (Capítulo 28), tais como o óxido de molibdênio, molibdato de cálcio, carboneto de silício, bem como silicieto de cálcio e silicieto de manganês, desde que estes dois últimos contenham, em peso, menos de 4% de ferro.

b)        Ferro-urânio (posição 28.44).

c)        Ferrocério e outras ferroligas pirofóricas, sob quaisquer formas (posição 36.06).

d)        Certos produtos, às vezes designados em alguns países “ferroníquel” e “ferroniquelcromo”, que se prestam à deformação plástica e, normalmente, não são utilizáveis em siderurgia como produtos de adição (posições 72.18 a 72.29 ou Capítulo 75).


72.03 

 

72.03 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes.

 

7203.10 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 7203.90 - Outros

 

Esta posição compreende os produtos ferrosos, obtidos por redução direta dos minérios, sem fusão  (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo I - B). Estes produtos obtêm-se a partir de minérios em pedaços ou grânulos ou a partir de minérios concentrados sob a forma de briquetes ou pellets (esferas). Têm um teor de ferro metálico superior a 80%, em peso, e apresentam uma estrutura esponjosa (esponja de ferro). Utilizam-se na fabricação do aço. Os produtos da presente posição, sob a forma de briquetes ou de pellets (esferas), não devem ser confundidos com os minérios concentrados classificados na posição 26.01; diferenciam-se especialmente pelo aspecto brilhante da superfície obtida por corte.

Os produtos ferrosos obtidos por redução direta diferenciam-se facilmente dos outros produtos ferrosos esponjosos (massas esponjosas obtidas pela técnica de atomização a partir do ferro fundido bruto) visto que os primeiros têm uma superfície rugosa e porosa enquanto que os segundos têm uma forma arredondada, o que demonstra que a matéria foi fundida.

A presente posição abrange igualmente o ferro muito puro (isto é, cuja taxa de impurezas não exceda 0,06%). Este ferro, utilizado nos laboratórios de pesquisa bem como em certos ramos da indústria que trabalha o ferro (para a metalurgia do pó, por exemplo), é um bom diluente para metais.

A presente posição não compreende a palha de ferro ou aço, etc., também conhecida por “esponja de ferro  ou  aço” (posição 73.23).


72.04

 

72.04 - Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço.

 

7204.10

- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido

7204.2

- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço:

7204.21

-- De aços inoxidáveis

7204.29

-- Outros

7204.30

- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados

7204.4

- Outros desperdícios e resíduos, e sucata:

7204.41

-- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e

desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos 7204.49 -- Outros

7204.50 - Desperdícios e resíduos, em lingotes

 

 

A.- DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS

A presente posição compreende os desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço tais como definidos na Nota 8 a) da Seção XV.

Estes produtos, comumente denominados sucata, são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as formas seguintes:

1)     Desperdícios obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do ferro fundido, ferro ou aço, por exemplo resíduos do torno, limalhas, desperdícios do corte de lingotes, de palanquilhas (billets) (biletes), de barras ou de perfis.

2)     Artigos de ferro fundido, ferro ou aço, definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de fraturas, corte, desgaste ou outro motivo, bem como os seus resíduos; a sucata é geralmente preparada por um dos seguintes processos para adaptar às dimensões e qualidade procuradas pelos usuários:

a)      Fragmentação ou corte à chama das peças pesadas e longas.

b)     Compressão sob a forma de fardos, sobretudo de sucata leve, em geral em prensas hidráulicas.

c)      Desmantelamento das carrocerias de automóveis e de outra sucata leve, seguida de uma separação (eventualmente magnética), a fim de obter um produto de densidade elevada e pouco cuidado.

d)     Trituração e aglomeração em briquetes de tornos e limalhas de ferro fundido e de aço.

e)      Quebra de obras velhas de ferro fundido.

Os desperdícios e resíduos são geralmente utilizados para a recuperação do metal por refundição ou para a preparação de produtos ou compostos químicos.

Esta posição não compreende os produtos ainda suscetíveis de serem utilizados, quer para o seu uso primitivo, tal como se apresentam ou após conserto, quer para outros usos, nem os que possam ser transformados noutros artigos sem passar pela recuperação do metal. Citam-se, por exemplo, as peças para construções metálicas que possam voltar a utilizar-se depois da substituição das partes usadas, os trilhos (carris*) usados suscetíveis de serem ainda utilizados como esteios de minas ou serem transformados noutros artigos depois de uma nova laminagem e as limas de aço que possam voltar a utilizar-se depois de desoxidadas e repicadas.

Também se excluem desta posição:

a)        As escórias, incluindo as de altos-fornos, chispas (battitures) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro e aço, mesmo que possam ser utilizados para recuperação do metal (posição 26.19).

b)        Os desperdícios e resíduos, radioativos, que não possam ser utilizados diretamente em siderurgia devido à sua radioatividade (posição 28.44).


72.04

 

c)   Os pedaços resultantes da fratura de lingotes, linguados e outras formas primárias de ferro fundido bruto ou de ferro

spiegel (especular) (posição 72.01).

 

B.- DESPERDÍCIOS EM LINGOTES

Os produtos deste tipo estão definidos na Nota 1 g) do presente Capítulo. Consistem em lingotes ou linguados, geralmente de ferro ou aço fortemente ligado, grosseiramente fundidos, obtidos a partir de desperdícios ou resíduos finos refundidos (poeiras de moldagem ou aparas finas do torno). Não são laminados e são utilizados como produto de adição na fabricação de aços. Os desperdícios em lingotes têm uma superfície rugosa e irregular, apresentando falhas, rachas, fendas e gretas porque o vazamento foi efetuado em lingoteiras usadas. O vazamento dos desperdícios em lingotes é efetuado sem funil. Desta forma, não apresentam traços de rebarbas e têm uma superfície irregular, por vezes em forma de gamela. A superfície apresenta muitas vezes fendas em forma de cratera nas quais se podem observar inclusões de escórias porosas.


72.05 

 

72.05 - Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.

 

7205.10

- Granalhas

7205.2

- Pós:

7205.21

-- De ligas de aço

7205.29

-- Outros

 

 

A.- GRANALHAS

A Nota 1 h) deste Capítulo define as granalhas.

As granalhas desta posição consistem quer em grãos mais ou menos arredondados (granalha redonda), quer em grãos de arestas pontiagudas (granalha angular).

A granalha redonda obtém-se, geralmente, projetando o metal (ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular), ferro ou aço), no estado líquido, em água fria ou num jato de vapor. A granalha angular provém da trituração a frio do metal, em placas ou noutras formas, ou do esmagamento da granalha redonda.

Estas granalhas continuam incluídas aqui mesmo quando tenham sido calibradas.

A granalha é normalmente utilizada para descalaminar, desarear, decapar ou endurecer superficialmente as peças metálicas, para o polimento ou a gravura de metais e vidro, para o trabalho de pedras, para aumentar a solidez do concreto (betão*) ou a sua impermeabilidade aos raios X ou gama.

Também aqui se compreende a granalha proveniente do corte do fio de ferro ou aço que tem idênticas aplicações às acima mencionadas.

 

B.- PÓS

Os pós estão definidos na Nota 8 b) da Seção XV.

Por “pós” de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço, entende-se os produtos ferrosos pulverulentos e suscetíveis de serem aglomerados, obtidos por atomização do ferro fundido, do ferro ou do aço fundido, por redução dos óxidos de ferro por via seca, por trituração de ferro fundido, de esponja de ferro ou do fio de aço, por precipitação por via úmida, por decomposição do ferrocarbonilo, por eletrólise de soluções aquosas de sais de ferro ou por pulverização de ferro ou aço (incluindo a limalha).

Estes pós (incluindo o pó de ferro e aço, esponjosos), são utilizados na fabricação, por sinterização, de diversos objetos, tais como núcleos para bobinas eletromagnéticas utilizadas em telefonias, magnetos, etc. Utilizam-se igualmente na fabricação de eletrodos para solda e pós para soldadura, na indústria química (em especial como redutores) e, às vezes, na preparação de produtos farmacêuticos (pós obtidos por pulverização de limalha de ferro).

 

*

* *

 

Excluem-se desta posição:

a)        Os pós de ferro radioativados (isótopos) (posição 28.44).

b)        Os pós de ferro apresentados como medicamentos, na acepção das posições 30.03 ou 30.04.

c)        As granalhas e pós de ferroligas (posição 72.02).

d)        Os resíduos do torno e limalhas, de ferro ou aço reconhecíveis como tais (posição 72.04).

e)        Certas esferas de rolamentos, defeituosas de pequenos calibres, que, embora tenham as mesmas aplicações das granalhas, estão, contudo, incluídas na posição 73.26, de acordo com as disposições da Nota 6 do Capítulo 84; distinguem-se das granalhas pelo seu aspecto mais regular e seu esmerado acabamento, bem como pela sua composição de aço de melhor qualidade.


72-II

 

Subcapítulo II

 

FERRO E AÇO NÃO LIGADO

 

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Subcapítulo abrange, desde que sejam de ferro ou aço não ligados:

1)     Os lingotes ou outras formas primárias tais como as massas prensadas ou batidas (ferro pudlado) e massas, incluindo o aço no estado líquido (posição 72.06).

2)     Os produtos semimanufaturados tais como blocos (blooms), palanquilhas (billets) (biletes), barras para tubos (rounds), placas (slabs), largets (sheet bars), produtos de seção maciça simplesmente desbastados por forjamento ou martelagem, ou esboços para perfis (posição 72.07).

3)     Os produtos laminados planos (posições 72.08 a 72.12).

4)     O fio-máquina (posição 72.13), bem como as barras (posições 72.14 e 72.15).

5)     Os perfis (posição 72.16).

6)     Os fios (posição 72.17).


72.06

 

72.06 - Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.

 

7206.10 - Lingotes

7206.90 - Outros

 

 

I.- LINGOTES

Os lingotes constituem a primeira forma do ferro e do aço vazados após a sua fabricação por um dos processos descritos nas Considerações Gerais deste Capítulo. São, em geral, de seção quadrada, retangular ou octogonal, uma das extremidades é mais grossa que a outra, para facilitar a sua extração do molde. Apresentam uma superfície regular e uniforme e praticamente não têm defeitos.

Os lingotes destinam-se a ser transformados por laminagem ou trabalho de forja, geralmente, em produtos semimanufaturados mas, por vezes também, diretamente em barras, chapas ou outros produtos acabados.

 

II.- OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS

Entre as outras formas primárias podem citar-se, por exemplo, o aço no estado líquido, as massas e as massas prensadas ou batidas (ferro pudlado).

As massas são obtidas, principalmente, quer a partir de bolas provenientes da redução direta do minério do ferro e que, em determinados processos, se aglomeram entre elas, quer por depósito eletrolítico. No entanto, se desembaraçarem as massas, no estado pastoso, da maior parte das escórias que contêm, através de uma prensa ou por martelagem com um martelo-pilão, obtêm-se as massas prensadas ou batidas (ferro pudlado) que, após laminagem, fornecem um produto de estrutura fibrosa utilizado em aplicações especiais (correntes de âncoras, ganchos de içar, etc.).

A presente posição não abrange:

a)        Os desperdícios em lingotes (posição 72.04).

b)        Os produtos obtidos por vazamento contínuo (posição 72.07).


72.07 

 

72.07 - Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.

 

7207.1   - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

 

7207.11

--

De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

7207.12

--

Outros, de seção transversal retangular

7207.19

--

Outros

7207.20 - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

 

 

Os produtos semimanufaturados estão definidos na Nota 1 ij) do presente Capítulo. Para aplicação desta nota, a expressão “mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente” refere-se aos produtos que tenham sido submetidos a uma operação de laminagem que lhes confere um aspecto grosseiro.

Incluem-se nesta posição os blocos (blooms), palanquilhas (billets) (biletes), barras para tubos (rounds), placas (slabs), largets (sheet bars), produtos de seção maciça simplesmente desbastados por forjamento ou martelagem, esboços para perfis, bem como todos os produtos obtidos por vazamento contínuo.

 

A.- BLOCOS (BLOOMS), PALANQUILHAS (BILLETS) (BILETES), BARRAS PARA TUBOS (ROUNDS), PLACAS (SLABS) E LARGETS (SHEET BARS)

Todos estes produtos são obtidos por laminagem a quente ou por trabalho de forja de lingotes ou massas prensadas ou batidas (ferro pudlado) da posição 72.06. São produtos semimanufaturados destinados a sofrer uma modificação posterior a quente, relaminagem ou trabalho de forja. Consequentemente, e de acordo com os usos comerciais, não se exige que estes produtos semimanufaturados apresentem dimensões muito exatas; as arestas não são pontiagudas, as faces mostram-se mais ou menos côncavas ou convexas e as superfícies conservam, frequentemente, marcas devidas ao processo de fabricação (em especial, marcas dos cilindros).

Os blocos (blooms) têm normalmente seção quadrada e são mais volumosos do que as palanquilhas (billets) (biletes), as quais apresentam seção quadrada ou retangular. Os blocos (blooms) e palanquilhas (billets) (biletes) destinam-se a ser relaminados em barras e perfis ou a ser utilizados na fabricação de artigos forjados.

As barras para tubos (rounds) têm seção circular ou poligonal com mais de quatro lados e são utilizados, essencialmente, como produtos intermediários na fabricação de tubos sem soldadura de aço. Distinguem-se das barras simples não só pelas características gerais, comuns aos produtos semimanufaturados, mas também porque são geralmente fornecidos com um comprimento de 1 a 2 metros e porque as suas extremidades são normalmente cortadas a maçarico, o que não acontece com as barras que são cortadas de forma mais cuidadosa.

As placas (slabs) e largets (sheet bars) são de seção retangular, mas, ao contrário dos blocos (blooms) e palanquilhas (billets) (biletes), apresentam largura bastante maior que a espessura. As placas (slabs) têm mais espessura do que os largets (sheet bars). Por este motivo, as placas (slabs) são normalmente relaminadas para obtenção de chapas grossas, enquanto que os largets (sheet bars) se utilizam, principalmente para a fabricação de chapas delgadas e de folhas. Para se fazer a distinção entre placas (slabs) e largets (sheet bars) e outras chapas, ver a Nota Explicativa da posição 72.08.

B.- OS PRODUTOS DE SEÇÃO MACIÇA SIMPLESMENTE DESBASTADOS POR FORJAMENTO OU MARTELAGEM

Os produtos de seção maciça simplesmente desbastados por forjamento ou martelagem são igualmente produtos semimanufaturados de aparência rudimentar, apresentando, de acordo com os usos comerciais, largas tolerâncias no que se refere a dimensões e são fabricados a partir de blocos ou de lingotes submetidos à ação do martelo-pilão ou da prensa de forjar. Apresentam a forma de esboços rudimentares, mas reconhecíveis que podem transformar-se em produtos acabados sem produção


72.07

 

considerável de desperdícios, mas necessitando ainda de um trabalho suplementar importante na forja, prensa, torno, etc. Incluir-se-ia assim nesta posição, por exemplo, um lingote ligeiramente achatado a martelo, em zigue-zague, que exigisse ainda trabalho complementar para obtenção de um virabrequim (cambota); não seria, porém, de incluir aqui um virabrequim (cambota) forjado, pronto para acabamento. Esta posição não compreende, do mesmo modo, os produtos obtidos por trabalho de forja entre matrizes, dado que os artigos fabricados desta maneira apenas carecem de acabamento.

 

C.- ESBOÇOS PARA PERFIS

Os esboços para perfis podem ter uma seção transversal de forma complexa, apropriada ao formato do objeto acabado e à forma de laminagem correspondente. Estão incluídos na presente posição, por exemplo, os esboços para perfis de abas largas.

 

D.- PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS OBTIDOS POR VAZAMENTO CONTÍNUO

Esta posição abrange um conjunto de produtos semimanufaturados de ferro e aços não ligados, sob qualquer forma, obtidos por vazamento contínuo.

Neste processo, o aço passa da panela de vazamento para um distribuidor-repartidor que alimenta as diferentes linhas de vazamento. Uma linha de vazamento é composta por:

a)      uma lingoteira sem fundo com o seu dispositivo de arrefecimento;

b)     fora da lingoteira, um sistema de pulverização de água para arrefecer o metal vazado;

c)      um conjunto de cilindros de transporte que permita a extração regular do metal solidificado;

d)     um sistema de corte seguido de um dispositivo de evacuação.

No que respeita aos critérios que permitem a diferenciação entre os produtos obtidos por vazamento contínuo e os outros produtos, deve reportar-se à parte III das Considerações Gerais do presente Capítulo.


72.08

 

72.08 - Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a  600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos (+).

 

7208.10 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 7208.2   - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:

7208.25 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm

7208.26 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 7208.27 -- De espessura inferior a 3 mm

7208.3   - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: 7208.36 -- De espessura superior a 10 mm

7208.37 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 7208.38 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 7208.39 -- De espessura inferior a 3 mm

7208.40 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo 7208.5   - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:

7208.51 -- De espessura superior a 10 mm

7208.52 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm 7208.53 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm 7208.54 -- De espessura inferior a 3 mm

7208.90 - Outros

 

 

Os produtos laminados planos estão definidos na Nota 1 k) do presente Capítulo.

Os produtos incluídos aqui podem ter sido submetidos aos seguintes tratamentos de superfície:

1)     A descalaminagem, decapagem, repicagem e outras operações destinadas a retirar as escamas de óxido e a crosta que se formam quando o metal é submetido a altas temperaturas.

2)     A aplicação de revestimentos grosseiros (rugosos) destinados unicamente a proteger os objetos contra a ferrugem ou qualquer outra oxidação ou para evitar a riscagem durante o transporte e a facilitar o manuseamento, tais como pinturas que contenham um pigmento antiferrugem ativo, por exemplo, o zarcão, pó de zinco, óxido de zinco ou cromato de zinco, óxido férrico (mínio de ferro, vermelho-de-inglaterra), bem como os revestimentos não pigmentados à base de óleo, gordura, cera, parafina, grafita, alcatrão ou betume.

3)     O polimento, lustragem ou operações semelhantes.

4)     A oxidação artificial, obtida por diversos processos químicos, especialmente por imersão em uma solução oxidante; as pátinas, azulagem, brunidura, bronzagem, obtidas segundo diversas técnicas que conduzem igualmente à formação de uma película de óxido sobre o produto, tendo em vista sobretudo melhorar o seu aspecto. Estas operações aumentam também a resistência à corrosão.

5)     Os tratamentos químicos de superfície tais como:

        a fosfatação: operação que consiste em imergir o produto em uma solução de fosfatos de ácidos metálicos, especialmente os de manganês, ferro e zinco; consoante a duração da operação e a temperatura do banho, este processo é denominado “parkerização” ou “bonderização”;

        a oxalatação, boratação, etc., por métodos análogos aos utilizados para a fosfatação, por intermédio de sais ou ácidos apropriados;


72.08

 

–    a cromagem, que consiste em imergir o produto em uma solução que contenha principalmente ácido crômico ou cromatos.

Estes tratamentos químicos de superfície apresentam a vantagem de proteger a superfície dos metais e de facilitar uma eventual deformação ulterior a frio dos produtos em causa, bem como a aplicação de pinturas e outros revestimentos protetores não metálicos.

Os produtos laminados planos desta posição podem apresentar motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem tais como ranhuras, estrias, desenhos, lágrimas, botões ou losangos, ou terem sido submetidos, após a laminagem, a operações tais como perfurações, ondulações, biselagem, arredondamento de aresta, desde que estas operações não lhes confiram características de artigos ou obras incluídas noutras posições.

Excluem-se desta posição e incluem-se na posição 72.10 os produtos deste tipo que tenham sido submetidos quer a um revestimento metálico ou chapeamento, quer a um revestimento à base de substâncias não metálicas tais como pinturas, esmaltes ou plástico.

São igualmente excluídos os produtos deste tipo que tenham recebido um chapeamento de metais preciosos (Capítulo 71).

Por “produtos laminados planos ondulados”, entende-se os que apresentam um perfil reproduzindo regularmente um motivo de linha curva (senoidal, por exemplo). A largura destes produtos ondulados deve ser entendida como a sua largura efetiva na forma ondulada. São todavia excluídos os produtos denominados “nervurados”, tendo uma ondulação em linha quebrada (quadrangular, triangular ou trapezoidal, por exemplo) (em geral, posição 72.16).

Por outro lado, classificam-se aqui os produtos laminados planos de forma diferente da quadrada ou retangular e de qualquer dimensão, desde que não possuam as características de artigos ou obras de outras posições.

Incluem-se nesta posição, entre outras, as tiras largas e as chapas.

Incluem-se também nesta posição determinados produtos denominados “chapas universais” (placas*).

As chapas universais (placas*) são produtos não enrolados de seção retangular, laminados a quente nas quatro faces, em caixas fechadas ou em laminador universal, de espessura igual ou superior a 4 mm e de largura de 600 mm até 1250 mm, inclusive.

Desta forma, as chapas universais (placas*) apresentam as faces laterais mais regulares e as arestas mais pontiagudas que as chapas e as tiras largas. Nunca são relaminadas e utilizam-se diretamente em construções metálicas, sem qualquer acabamento das faces laterais.

As tiras largas e as chapas são obtidas por laminagem a quente de lingotes, placas (slabs) ou de largets

(sheet bars), seguida eventualmente de separação ou corte.

As chapas e as tiras largas distinguem-se pelo fato de as chapas se apresentarem sob a forma de folhas planas, enquanto que as tiras largas se apresentam enroladas, em espiras superpostas regularmente de maneira a formar uma bobina de faces laterais quase planas (coils).

As tiras largas laminadas a quente são quer utilizadas diretamente da mesma maneira que as chapas, quer transformadas noutros produtos tais como chapas, folhas, tubos soldados ou perfis dobrados.

As chapas utilizam-se principalmente em construção naval, na fabricação de vagões de estradas de ferro, de reservatórios, caldeiras, pontes e noutros trabalhos de construção em que se torne necessária uma grande resistência mecânica. Algumas chapas são suscetíveis de terem dimensões análogas às das placas (slabs) e dos largets (sheet bars). No entanto, podem distinguir-se destas últimas de acordo  com os seguintes critérios:

1)     A maior parte das vezes são laminadas no dois sentidos (transversal e longitudinal) e, às vezes, mesmo em oblíquo, enquanto que as placas (slabs) e as largets (sheet bars) são apenas grosseiramente laminadas nos laminadores de chapas grossas, no sentido longitudinal somente.

2)     Em geral, os seus bordos apresentam-se cortados à cisalha ou à chama e apresentam sinais deixados por essas operações, enquanto que as placas (slabs) e os largets (sheet bars) têm arestas arredondadas.


72.08

 

3)     As tolerâncias respeitantes à espessura e aos defeitos de superfície são muito pequenas, enquanto as placas (slabs) e os largets (sheet bars) têm espessura não uniforme e apresentam muitos defeitos de superfície.

 

*

* *

 

Excluem-se desta posição:

a)        As chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço (posição 73.14).

b)        Os esboços de obras do Capítulo 82.

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 7208.10, 7208.25, 7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38, 7208.39, 7208.40,

7208.51, 7208.52, 7208.53 e 7208.54

Além da laminagem a quente, os produtos destas subposições podem ter sido submetidos aos trabalhos ou tratamentos de superfície seguintes:

1)       Aplanamento a quente.

2)       Recozimento, têmpera, revenido, cementação pelo carbono, nitração e tratamentos semelhantes destinados a melhorar as propriedades do metal.

3)       Tratamentos de superfície descritos nas alíneas 1) e 2) do segundo parágrafo da Nota Explicativa da posição 72.08, ressalvadas disposições em contrário.

A decapagem pode fazer-se:

a)       pelo ácido ou por redução (processos químicos ou térmicos) mesmo com tratamento pelo leite de cal;

b)       por processos mecânicos (aplainamento, moagem grosseira, esmerilagem grosseira, limpeza por jatos de areia, etc.).

Os produtos decapados mecanicamente reconhecem-se, em princípio, pelas características seguintes:

1º) o aço aplainado apresenta uma superfície de estrias grosseiras, paralelas, contínuas, nitidamente visíveis a olho nu e perceptíveis ao toque;

2º) as superfícies grosseiramente esmeriladas ou tratadas por outro abrasivo são ainda, em geral, desiguais e sem brilho. As marcas deixadas pelo esmeril ou ferramenta semelhante são nitidamente visíveis. As superfícies finamente tratadas por abrasivo são, ao contrário, absolutamente lisas, brilhantes e podem até servir de espelho. As marcas deixadas pela ferramenta de trabalho não são quase visíveis.

4)       Processo de têmpera (skin-pass) descrito no último parágrafo da parte IV, B, das Considerações Gerais do presente Capítulo.

5)       Estampagem, puncionamento, impressão, etc., de inscrições simples, tais como marcas de fábrica.

6)       Corte em forma quadrada ou retangular.

7)       Trabalhos efetuados unicamente com o objetivo de detectar defeitos de metal.


72.09 

 

72.09 - Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a  600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos (+).

 

7209.1   - Em rolos simplesmente laminados a frio:

7209.15

--

De espessura igual ou superior a 3 mm

7209.16

--

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

7209.17

--

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

7209.18

--

De espessura inferior a 0,5 mm

7209.2   - Não enrolados, simplesmente laminados a frio:

7209.25

--

De espessura igual ou superior a 3 mm

7209.26

--

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

7209.27

--

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

7209.28

--

De espessura inferior a 0,5 mm

7209.90 - Outros

 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.08 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.

Um certo número de critérios permite distinguir os produtos laminados a frio desta posição dos laminados a quente da posição 72.08 (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, Parte IV.B).

Em função das suas características (melhor aspecto da superfície, maior aptidão para a deformação a frio, tolerâncias mais restritas, espessura geralmente mais reduzida, maior resistência mecânica), os produtos desta posição têm, em geral, aplicações diferentes das dos seus homólogos laminados a quente. Estes produtos utilizam-se, especialmente, na fabricação de carroçarias de automóveis, de móveis metálicos, de aparelhos domésticos, de radiadores de aquecimento central bem como na fabricação de perfis a frio por dobragem ou perfilagem; prestam-se facilmente ao revestimento (estanhagem, galvanoplastia, envernizamento, esmaltagem, laqueação, pintura, revestimento com plástico, etc).

Os produtos deste tipo são, muitas vezes, comercializados após terem sido submetidos a operações de recozimento (normalização ou outros tratamentos térmicos). Estes produtos, apresentados em folhas ou em bobinas, podem ser comercializados sob a designação de “ferro negro” desde que sejam de espessura muito delgada (em geral, menos de 0,5 mm) e a sua superfície tenha sido desengordurada para a tornar apta a suportar a estanhagem, envernizamento ou impressão.

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 7209.15, 7209.16, 7209.17, 7209.18, 7209.25, 7209.26, 7209.27 e 7209.28

Além da laminagem a frio, os produtos destas subposições podem ter sofrido os trabalhos ou tratamentos de superfície seguintes:

1)       Aplanamento.

2)       Recozimento, têmpera, revenido, cementação pelo carbono, nitração e tratamentos semelhantes destinados a melhorar as propriedades do metal.

3)       Decapagem.

4)       Tratamentos de superfície descritos na alínea 2) do segundo parágrafo da Nota Explicativa da posição 72.08.

5)       Estampagem, puncionamento, impressão, etc. de inscrições simples, tais como marcas comerciais.

6)       Corte em forma quadrada ou retangular.


72.09

 

7) Trabalhos efetuados unicamente com o objetivo de detectar defeitos do metal.


72.10

 

72.10 - Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a  600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos (+).

 

7210.1

- Estanhados:

7210.11

-- De espessura igual ou superior a 0,5 mm

7210.12

-- De espessura inferior a 0,5 mm

7210.20

- Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho

7210.30

- Galvanizados eletroliticamente

7210.4

- Galvanizados por outro processo:

7210.41

-- Ondulados

7210.49

-- Outros

7210.50

- Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo

7210.6

- Revestidos de alumínio:

7210.61

-- Revestidos de ligas de alumíniozinco

7210.69

-- Outros

7210.70

- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

7210.90

- Outros

 

A presente posição abrange os produtos semelhantes aos referidos nas posições 72.08 e 72.09, com a diferença, todavia, de que são chapeados ou revestidos.

Para os fins da presente posição, consideram-se chapeados ou revestidos os produtos que tenham sido submetidos a um dos tratamentos referidos na parte C 2), itens d) 4º), d) 5º) e e) das Considerações Gerais.

Excluem-se desta posição:

a)        Os produtos planos folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Capítulo 71).

b)        Os produtos da posição 83.10.

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições.

Para aplicação das subposições da posição 72.10, os produtos que tenham sido submetidos a vários tipos de chapeamento ou de revestimentos sucessivos, classificam-se de acordo com o último tratamento recebido. Todavia, um tratamento químico de superfície, tal como a cromagem, não é considerado como o último tratamento recebido.

Subposições 7210.30, 7210.41 e 7210.49

Os produtos da subposição 7210.30 foram submetidos aos aperfeiçoamentos descritos na parte IV. C. 2) d) 4º), segundo travessão, das Considerações Gerais do Capítulo 72 e os produtos das subposições 7210.41 e 7210.49 aos outros aperfeiçoamentos descritos na parte IV. C. 2) d) 4º) daquela Nota Explicativa.

Para que se possa estabelecer uma distinção entre os produtos galvanizados (zincados) eletroliticamente e os produtos galvanizados (zincados) de outra maneira, deve proceder-se do seguinte modo:

– É necessário examinar em primeiro lugar os produtos a olho nu ou ao microscópio para que se revele, eventualmente, a presença de escamas.

– Se for revelada a presença de escamas, trata-se de produtos revestidos por imersão em banho quente. Se nenhuma escama for detectada, mesmo por observação ao microscópio com aumento de 50 vezes, a camada deve ser submetida a uma análise química.


72.10

 

        Se for revelada a presença de alumínio, ou se for revelada a presença de chumbo em uma proporção superior a 0,5%, trata-se de produtos revestidos por imersão em banho quente. Caso contrário, trata-se de produtos galvanizados (zincados) eletroliticamente.


72.11

 

72.11 - Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm,  não folheados ou chapeados, nem revestidos (+).

 

7211.1   - Simplesmente laminados a quente:

 

7211.13

 

 

7211.14

--

 

 

--

Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

7211.19

--

Outros

7211.2

- Simplesmente laminados a frio:

7211.23

-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

7211.29

-- Outros

7211.90

- Outros

 

 

A presente posição abrange os produtos semelhantes aos referidos nas posições 72.08 e 72.09, com a diferença, todavia, de terem uma largura inferior a 600 mm.

As disposições das posições 72.08 e 72.09 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição, com exceção das relativas à largura (ver também as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Entre os produtos aqui incluídos, podem citar-se as chapas universais (placas*), com uma largura superior a 150 mm mas inferior a 600 mm, e as folhas e tiras.

As folhas e tiras são normalmente obtidas a quente, por relaminagem de certos produtos semimanufaturados da posição 72.07, e podem voltar a ser laminadas a frio, a fim de se obterem produtos de menor espessura e com melhor qualidade. As folhas e tiras obtêm-se igualmente por corte de chapas ou de tiras largas das posições 72.08 ou 72.09.

Os produtos desta posição podem ter sido submetidos a diversas operações, tais como estriamento, gofragem, arredondamento de arestas, biselamento, ondulação, etc., desde que essas operações não lhes confiram características de artigos ou obras incluídas noutras posições.

Estes produtos são utilizados principalmente para arquear caixas, tonéis e outros recipientes, para fabricação de tubos soldados, de ferramentas (lâminas de serras, por exemplo), de perfis dobrados, de correias transportadoras, na indústria do automóvel e para produção de numerosos artigos (para embutimento, dobragem, por exemplo).

Esta posição não inclui:

a)        Os arames retorcidos, mesmo farpados, em tiras, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas (posição 73.13).

b)        Os grampos ondulados ou biselados, em peça ou cortados nas dimensões próprias, para reunir peças de madeira  (posição 73.17).

c)        Os esboços de obras do Capítulo 82 (incluindo os esboços de tiras para lâminas de barbear).

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições. Subposições 7211.13, 7211.14 e 7211.19

Ver a Nota Explicativa das subposições 7208.10, 7208.25, 7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38,

7208.39, 7208.40, 7208.51, 7208.52, 7208.53 e 7208.54.

Subposições 7211.23 e 7211.29

Ver a Nota Explicativa das subposições 7209.15, 7209.16, 7209.17, 7209.18, 7209.25, 7209.26, 7209.27

e 7209.28.


72.12 

 

72.12 - Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos (+).

 

7212.10

- Estanhados

7212.20

- Galvanizados eletroliticamente

7212.30

- Galvanizados por outro processo

7212.40

- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

7212.50

- Revestidos de outras matérias

7212.60

- Folheados ou chapeados

 

 

A presente posição engloba os mesmos tipos de produtos dos descritos na posição 72.10, com a diferença, todavia, de que são de largura inferior a 600 mm.

A presente posição não compreende as tiras isoladas para usos elétricos (posição 85.44).

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições.

Ver a Nota Explicativa de subposições da posição 72.10 relativamente aos produtos submetidos a vários tipos de chapeamento ou de revestimentos sucessivos.

Subposições 7212.20 e 7212.30

Ver a Nota Explicativa das subposições 7210.30, 7210.41 e 7210.49.


72.13

 

72.13 - Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

 

7213.10

- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

7213.20

- Outros, de aços para tornear

7213.9

- Outros:

7213.91

-- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

7213.99

-- Outros

 

O fio-máquina está definido na Nota 1 l) do presente Capítulo.

Este produto é destinado, principalmente, à fabricação do fio da posição 72.17 mas tem igualmente outras aplicações, especialmente na construção civil (por exemplo, sob a forma de redes soldadas), na fabricação de cavilhas, na estiragem a frio, etc. Também serve para a fabricação de varetas para soldadura.

Classifica-se igualmente aqui o fio-máquina provido de saliências ou ranhuras resultantes da laminagem (ferros dentados, serrilhados, com nervuras, etc.) desde que a sua seção transversal corresponda a uma das seções geométricas definidas na Nota 1 l) e que sejam relevos que apenas se destinem a melhorar a aderência do concreto (betão*).

A presente posição não compreende o fio-máquina retilíneo e cortado nas dimensões próprias (posição 72.14).


72.14 

 

72.14 - Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após  laminagem.

 

7214.10

- Forjadas

7214.20

- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

7214.30

- Outras, de aços para tornear

7214.9

- Outras:

7214.91

-- De seção transversal retangular

7214.99

-- Outras

 

 

As barras são definidas na Nota 1 m) do presente Capítulo.

As barras desta posição são, em regra, produtos resultantes da laminagem a quente ou de trabalho de forja de blocos (blooms), palanquilhas (billets) (biletes) e massas prensadas ou batidas (ferro pudlado); obtêm-se, também, por estiragem ou extrusão, a quente. Estas barras podem, em geral, distinguir-se de outros produtos laminados, forjados ou estirados pelas características seguintes:

1)     Têm acabamento e aspecto mais cuidados que as massas prensadas ou batidas (ferro pudlado) (posição 72.06) e que os blocos (blooms), palanquilhas (billets) (biletes), barras para tubos (rounds), placas (slabs) e largets (sheet bars) (posição 72.07), isto é, a sua seção transversal é constante e, no caso de seção quadrada ou retangular, apresentam arestas pontiagudas.

2)     A espessura, considerada em relação à largura, é maior do que a dos produtos das posições 72.08 ou 72.11.

As barras apresentam-se, com frequência, retilíneas e com grande comprimento ou em feixes dobrados ou em fardos.

Os produtos desta posição podem ter sido submetidos aos seguintes tratamentos de superfície:

1)     Descalaminagem, decapagem, repicagem e outras operações destinadas a retirar as escamas de óxido e a crosta que se formam quando o metal é submetido a alta temperatura.

2)     Aplicação de revestimentos grosseiros (rugosos) destinados unicamente a proteger os objetos contra a ferrugem ou qualquer outra oxidação, ou para evitar a riscagem durante o transporte ou para facilitar o manuseio, tais como pinturas que contenham um pigmento antiferrugem ativo, por exemplo, zarcão, pó de zinco, óxido de zinco ou cromato de zinco, óxido férrico (mínio de ferro, vermelho-de-inglaterra), bem como os revestimentos não pigmentados à base de óleo, gordura, cera, parafina, grafita, alcatrão ou betume.

3)     Extração de metal para ensaios. Incluem-se igualmente nesta posição:

1)     As barras com saliências ou mossas provenientes da laminagem (ferros dentados, serrilhados, com nervura, etc.) desde que a seção transversal corresponda a uma das seções geométricas definidas na Nota 1 m) do presente Capítulo e desde que se trate de relevos que não tenham outra finalidade que não seja melhorar a aderência do concreto (betão*).

2)     As barras deste tipo que tenham sofrido uma torção depois da laminagem, tal como acontece, especialmente, com algumas barras laminadas, com duas ou mais saliências longitudinais, a que a torção confere uma forma helicoidal (aço torcido).

3)     As barras que tenham sofrido uma única perfuração destinada a facilitar o transporte.

Excluem-se desta posição:

a)        Os ferros denominados torcidos (posição 73.08).

b)        Os pedaços cortados de barras cujo comprimento seja inferior ou igual à maior dimensão da seção (posição 73.26).


72.15

 

72.15 - Outras barras de ferro ou aço não ligado (+).

 

7215.10

- De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

7215.50

- Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

7215.90

- Outras

 

 

A presente posição abrange o conjunto das barras, exceto as da posição 72.14. As barras da presente posição podem:

1)     ter sido obtidas ou acabadas a frio, isto é, ter sido quer passadas a frio em uma ou mais fieiras (barras estiradas a frio), quer retificadas entre mós ou torneadas (barras calibradas ou retificadas);

2)     ter sido submetidas a operações mecânicas (tais como perfuração, calibragem) ou operações de  superfície mais elaboradas que as admitidas para os produtos da posição 72.14 tais como chapeamento, revestimento (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo IV.C), desde que essas operações não lhes confiram características de artigos ou obras especificados noutras posições.

As barras obtidas ou acabadas a frio apresentam-se retilíneas, distinguindo-se assim dos fios da posição 72.17 que são sempre enrolados em coroas, bobinas ou rolos.

Excluem-se desta posição:

a)        As barras de ferro ou aços não ligados que tenham sofrido uma torção após a laminagem a quente (posição 72.14).

b)        As barras ocas para perfuração (posição 72.28).

c)        Os ferros denominados torcidos (posição 73.08).

d)        As barras de ferro ou aços com seção decrescente (posição 73.26).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições. Subposições 7215.10 e 7215.50

Além do fato de serem obtidos ou completamente acabados a frio, os produtos destas subposições podem ter sofrido os trabalhos ou os tratamentos de superfície seguintes:

1)       Endireitamento.

2)       Tratamentos de superfície descritos na alínea 2) do segundo parágrafo da Nota Explicativa da posição 72.08.

3)       Estampagem, puncionamento, impressão, etc., de inscrições simples, tais como marcas comerciais.

4)       Trabalhos efetuados unicamente com o objetivo de detectar defeitos do metal.


72.16 

 

72.16 - Perfis de ferro ou aço não ligado (+).

 

7216.10

- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de

 

altura inferior a 80 mm

7216.2

- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm:

7216.21

-- Perfis em L

7216.22

-- Perfis em T

7216.3

- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

7216.31

-- Perfis em U

7216.32

-- Perfis em I

7216.33

-- Perfis em H

7216.40

- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

7216.50

- Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

7216.6

- Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:

7216.61

-- Obtidos a partir de produtos laminados planos

7216.69

-- Outros

7216.9

- Outros:

7216.91

-- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos

7216.99

-- Outros

 

Os perfis estão definidos na Nota 1 n) do presente Capítulo.

Esta posição compreende, entre outros, os perfis em H, I, T, U, Z, os perfis de seção em forma de ômega, as cantoneiras em ângulos obtusos, agudos e retos (em forma de L). Podem apresentar quinas pontiagudas ou arredondadas (as cantoneiras de quinas pontiagudas são, por vezes, designadas esquadrias), ramos iguais ou desiguais e suas extremidades dilatadas (cantoneiras em espiral ou barras navais).

Os perfis fabricam-se, normalmente, por laminagem ou extrusão a quente ou forjagem de blocos (blooms) ou de palanquilhas (billets) (biletes).

A presente posição compreende também os produtos obtidos ou acabados a frio, por estiragem ou outros processos, que lhes conferem um melhor aspecto; e também, os perfis fabricados em forma na máquina de discos, ou por dobragem em prensa de chapas ou tiras, compreendendo os produtos designados “chapas nervuradas” com ondulações em linha quebrada.

Os perfis da presente posição podem ter sido submetidos a operações mecânicas tais como perfuração e torção, ou trabalhos de superfície, tais como revestimento, chapeamento (ver as Considerações Gerais deste Capítulo, parte IV. C), desde que essas operações não lhes confiram características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Os perfis pesados (vigas e certos tipos de cantoneiras) utilizam-se na construção de pontes, edifícios, navios, etc.; os perfis leves utilizam-se na fabricação de máquinas agrícolas e outras máquinas, automóveis, móveis, calhas para portas ou cortinados, varetas de guarda-chuva e grande número de outros artigos.

A presente posição não compreende:

a)   Os perfis obtidos por soldadura e as estacas-pranchas (posição 73.01), bem como os elementos de  vias  férreas  (posição 73.02).


72.16

 

b) As peças de construção da posição 73.08.

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 7216.10, 7216.21, 7216.22, 7216.31, 7216.32, 7216.33 e 7216.40

Para a classificação dos perfis em U, em I, em H, em L ou em T, nestas subposições, a altura é medida do seguinte modo:

        Perfis em U, em I ou H: distância compreendida entre as superfícies externas dos dois planos paralelos.

        Perfis em L: altura do lado externo mais longo.

        Perfis em T: altura total do perfil.

Os perfis em I (com abas estreitas ou médias) são produtos cuja largura das abas não excede 0,66 vezes a altura do perfil e é inferior a 300 mm.

Subposições 7216.10, 7216.21, 7216.22, 7216.31, 7216.32, 7216.33, 7216.40 e 7216.50

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.14 relativas aos tratamentos de superfície aplicam-se igualmente aos produtos destas subposições.

Subposições 7216.61 e 7216.69

Ver a Nota Explicativa das subposições 7215.10 e 7215.50.


72.17

 

72.17 - Fios de ferro ou aço não ligado (+).

 

7217.10

- Não revestidos, mesmo polidos

7217.20

- Galvanizados

7217.30

- Revestidos de outros metais comuns

7217.90

- Outros

 

 

Os fios de ferro ou aço estão definidos na Nota 1 o) do presente Capítulo.

Os fios são, em sua maioria, obtidos por trefilagem através de fieiras, a partir do fio-máquina da posição 72.13, mas podem, igualmente, ser obtidos por outros processos a frio (laminagem a frio, por exemplo). Apresentam-se enrolados em coroa (em espiras soltas) ou em rolos ou bobinas (em espiras apertadas, mesmo com suporte).

Os fios de ferro ou aço desta posição podem ter sido submetidas a operações, tais como a ondulação, etc., desde que estas operações não lhes confiram características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Também se incluem aqui os fios de ferro ou aço recobertos de matérias têxteis (por enrolamento, embainhamento, etc.) cuja parte metálica, isto é, a alma, desempenhe a função essencial, e cujo revestimento têxtil não passe de simples guarnição. Entre estes fios contam-se entre outros, os utilizados na fabricação de armações para chapéus e os que se destinam à fabricação de hastes de flores artificiais, de bigoudis, etc.

Os fios de ferro ou aço têm numerosas aplicações, por exemplo, fabricação de telas, redes, gradeamentos, pregos, cabos, agulhas, alfinetes, ferramentas, molas, etc.

Esta posição não compreende:

a)        Os fios de ferro ou aço combinados com fios têxteis (fios metálicos), da posição 56.05 e os cordéis e cordas, armados (posição 56.07).

b)        As cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artigos semelhantes de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos (posição 73.12).

c)        O arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas (posição 73.13).

d)        Os fios para liço de tecelagem, formados por dois fios justapostos, soldados um ao outro, bem como os fios providos de ilhoses ou fivelas em uma ou nas duas extremidades e utilizados para ligaduras (posição 73.26).

e)        Os eletrodos revestidos exteriormente, para soldadura ou depósito de metal (posição 83.11).

f)         Os fios próprios para dentes de serra, utilizáveis como guarnições para cardas (guarnições de  aço  para  cardas)  (posição 84.48).

g)        Os fios isolados para usos elétricos (compreendendo os fios laqueados) (posição 85.44).

h)        As cordas para instrumentos musicais (posição 92.09).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Ver a Nota Explicativa de subposições da posição 72.10 relativamente aos produtos submetidos a vários tipos de chapeamento ou de revestimentos sucessivos.


72-III

 

Subcapítulo III AÇO INOXIDÁVEL

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Classificam-se como aços inoxidáveis, os aços refratários, os aços resistentes à deformação e os outros aços que satisfaçam os critérios da Nota 1 e) do presente Capítulo.

Devido à sua grande resistência à corrosão, os aços inoxidáveis encontram numerosas utilizações, especialmente na fabricação de silenciosos (panelas de escape), conversores catalíticos ou cubas de transformadores.

Este Subcapítulo compreende, desde que sejam de aços inoxidáveis, os aços nas formas indicadas nas posições 72.18 a 72.23.


72.18 

 

72.18 - Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.

 

7218.10

- Lingotes e outras formas primárias

7218.9

- Outros:

7218.91

-- De seção transversal retangular

7218.99

-- Outros

 

As disposições das Notas Explicativas das posições 72.06 e 72.07 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.


72.19

 

72.19 - Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm (+).

 

7219.1   - Simplesmente laminados a quente, em rolos:

 

7219.11

--

De espessura superior a 10 mm

7219.12

--

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

7219.13

--

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

7219.14

--

De espessura inferior a 3 mm

7219.2   - Simplesmente laminados a quente, não enrolados:

7219.21

--

De espessura superior a 10 mm

7219.22

--

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

7219.23

--

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

7219.24

--

De espessura inferior a 3 mm

7219.3   - Simplesmente laminados a frio:

7219.31

--

De espessura igual ou superior a 4,75 mm

7219.32

--

De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

7219.33

--

De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

7219.34

--

De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

7219.35

--

De espessura inferior a 0,5 mm

7219.90 - Outros

 

 

As disposições das Notas Explicativas das posições 72.08 a 72.10 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 7219.11, 7219.12, 7219.13, 7219.14, 7219.21, 7219.22, 7219.23 e 7219.24

Ver a Nota Explicativa das subposições 7208.10, 7208.25, 7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38,

7208.39, 7208.40, 7208.51, 7208.52, 7208.53 e 7208.54.

Subposições 7219.31, 7219.32, 7219.33, 7219.34 e 7219.35

Ver a Nota Explicativa da subposições 7209.15, 7209.16, 7209.17, 7209.18, 7209.25, 7209.26, 7209.27 e

7209.28.


72.20 

 

72.20 - Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm (+).

 

7220.1

- Simplesmente laminados a quente:

7220.11

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm

7220.12

-- De espessura inferior a 4,75 mm

7220.20

- Simplesmente laminados a frio

7220.90

- Outros

 

As disposições das Notas Explicativas das posições 72.11 e 72.12 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições. Subposições 7220.11 e 7220.12

Ver a Nota Explicativa das subposições 7208.10, 7208.25, 7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38,

7208.39, 7208.40, 7208.51, 7208.52, 7208.53 e 7208.54.

Subposição 7220.20

Ver a Nota Explicativa das subposições 7209.15, 7209.16, 7209.17, 7209.18, 7209.25, 7209.26, 7209.27 e

7209.28.


72.21

 

72.21 - Fio-máquina de aço inoxidável.

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.13 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.


72.22 

 

72.22 - Barras e perfis, de aço inoxidável (+).

 

7222.1

- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:

7222.11

-- De seção circular

7222.19

-- Outras

7222.20

- Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

7222.30

- Outras barras

7222.40

- Perfis

 

 

As disposições das Notas Explicativas das posições 72.14 a 72.16 aplicam-se, mutatis mutandis, ao produtos da presente posição.

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 7222.20

Ver a Nota Explicativa das subposições 7215.10 e 7215.50.


72.23

 

72.23 - Fios de aço inoxidável.

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.17 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.

A presente posição não inclui os fios finos de aços inoxidáveis esterilizados, para suturas cirúrgicas (posição 30.06).


72-IV

 

Subcapítulo IV

 

OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO

 

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

A Nota 1 f) deste Capítulo define as outras ligas de aços e a Nota 1 p), as barras ocas para perfuração.

Este Subcapítulo compreende as outras ligas de aços, exceto os aços inoxidáveis, na forma de lingotes ou de outras formas primárias, de produtos semimanufaturados (blocos (blooms), palanquilhas (billets) (biletes), barras para tubos (rounds), placas (slabs), largets (sheet bars), produtos de seção maciça simplesmente desbastados por forjamento ou martelagem, por exemplo), produtos laminados planos enrolados ou não (chapas universais (placas*), tiras largas, chapas, folhas), fios-máquina, barras, perfis ou fios.

Todos estes produtos podem ter sido submetidos a operações próprias a cada um deles, desde que não sejam suscetíveis de alterar a classificação (ver as Notas Explicativas das posições 72.06 a 72.17).

Os metais que mais vulgarmente se encontram nas outras ligas de aço são o manganês, níquel, cromo, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, vanádio, cobalto, e, entre os elementos não metálicos, o silício. Estes produtos conferem ao aço determinadas propriedades especiais tais como resistência ao choque e ao desgaste (aço ao manganês, por exemplo), melhoramento das qualidades elétricas ou da resiliência (aço ao silício, por exemplo), aumento do poder temperante (aço ao vanádio, por exemplo), aumento da velocidade de corte (aço ao cromo-tungstênio, por exemplo).

As outras ligas de aço são utilizadas em numerosas indústrias, em particular nas que exigem aços possuindo qualidades especiais (por exemplo, dureza, tenacidade, têmpera, resiliência) e, especialmente, na fabricação de material de armamento, ferramentas, máquinas e cutelaria.

Entre estas ligas de aços, do presente Subcapítulo podem citar-se:

1)     As ligas de aço de construção, que contenham os seguintes elementos de ligação: cromo, manganês, molibdênio, níquel, silício e vanádio.

2)     As ligas de aço de soldabilidade e limite de elasticidade melhorados, que contenham, principalmente, quantidades muito pequenas de boro (0,0008% ou mais, em peso) ou de nióbio (0,06% ou mais, em peso).

3)     As ligas de aço resistentes às intempéries (ao cromo e/ou ao cobre).

4)     As ligas de aço para chapas denominadas “magnéticas” (com pequenas perdas magnéticas), que contenham geralmente 3 a 4% de silício e, eventualmente, de alumínio.

5)     As ligas de aços para corte fácil, que contenham, além dos elementos referidos na Nota 1 f), um ou mais dos seguintes elementos: chumbo, enxofre, selênio, telúrio ou bismuto.

6)     Os aços para rolamentos (geralmente, ao cromo).

7)     Os aços siliciomanganês para molas (ao manganês, silício e que contenham, eventualmente, cromo ou molibdênio) e outras ligas de aços para molas.

8)     As ligas de aços resistentes ao choque e à abrasão (com teor elevado de manganês e possuindo, por esse fato, a propriedade de não serem atraídas por um ímã).

9)     Os aços de corte rápido que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três seguintes elementos: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7% relativamente ao conjunto destes elementos, e que contenham 0,6% ou mais de carbono e de 3 a 6% de cromo.

10) Os aços para ferramentas indeformáveis que geralmente contêm, em peso, 12% ou mais de cromo e 2% ou mais de carbono.


72-IV

 

11) As outras ligas de aços para ferramentas.

12) Os aços para ímã permanentes (alumínio, níquel, cobalto).

13) As ligas de aços não magnéticas (caracterizadas pela presença de manganês ou de níquel), exceto as do Subcapítulo III.

14) Os aços para barras de controle para reatores nucleares (que contenham quantidades mais elevadas de boro).

Classificam-se igualmente neste Subcapítulo as barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados (posição 72.28).


72.24 

 

72.24 - Outras   ligas   de   aço,   em   lingotes  ou   outras   formas   primárias;   produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.

 

7224.10 - Lingotes e outras formas primárias 7224.90 - Outros

 

As disposições das Notas Explicativas das posições 72.06 e 72.07 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.


72.25

 

72.25 - Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600  mm (+).

 

7225.1

- De aços ao silício, denominados “magnéticos”:

7225.11

-- De grãos orientados

7225.19

-- Outros

7225.30

- Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

7225.40

- Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

7225.50

- Outros, simplesmente laminados a frio

7225.9

- Outros:

7225.91

-- Galvanizados eletroliticamente

7225.92

-- Galvanizados por outro processo

7225.99

-- Outros

 

 

As disposições das Notas Explicativas das posições 72.08 a 72.10, aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições. Subposições 7225.30 e 7225.40

Ver a Nota Explicativa das subposições 7208.10, 7208.25, 7208.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38,

7208.39, 7208.40, 7208.51, 7208.52, 7208.53 e 7208.54.

Subposição 7225.50

Ver a Nota Explicativa das subposições 7209.15, 7209.16, 7209.17, 7209.18, 7209.25, 7209.26, 7209.27 e

7209.28.

Subposições 7225.91 e 7225.92

Ver a Nota Explicativa das subposições 7210.30, 7210.41 e 7210.49.


72.26 

 

72.26 - Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm (+).

 

7226.1

- De aços ao silício, denominados “magnéticos”:

7226.11

-- De grãos orientados

7226.19

-- Outros

7226.20

- De aços de corte rápido

7226.9

- Outros:

7226.91

-- Simplesmente laminados a quente

7226.92

-- Simplesmente laminados a frio

7226.99

-- Outros

 

 

As disposições das Notas Explicativas das posições 72.11 a 72.12 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições. Subposição 7226.91

Ver a Nota Explicativa das subposições 7208.10, 7208.25, 7108.26, 7208.27, 7208.36, 7208.37, 7208.38,

7208.39, 7208.40, 7208.51, 7208.52, 7208.53 e 7208.54.

Subposição 7226.92

Ver a Nota Explicativa das subposições 7209.15, 7209.16, 7209.17, 7209.18, 7209.25, 7209.26, 7209.27 e

7209.28.


72.27

 

72.27 - Fio-máquina de outras ligas de aço.

 

7227.10

- De aços de corte rápido

7227.20

- De aços siliciomanganês

7227.90

- Outros

 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.13 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.


72.28 

 

72.28 - Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado (+).

 

7228.10

- Barras de aços de corte rápido

7228.20

- Barras de aços siliciomanganês

7228.30

- Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

7228.40

- Outras barras, simplesmente forjadas

7228.50

- Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

7228.60

- Outras barras

7228.70

- Perfis

7228.80

- Barras ocas para perfuração

 

 

A.- BARRAS E PERFIS

As disposições das Notas Explicativas das posições 72.14 a 72.16 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.

 

B.- BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO

As barras ocas de aço para perfuração estão definidas na Nota 1 p) deste Capítulo.

Estas barras ocas são obtidas por perfuração de palanquilhas (billets) (biletes) de aço, mesmo em ligas, que voltam a ser seguidamente laminadas. Apresentam, normalmente, seção circular, hexagonal, octogonal ou quadrada, com arestas esbatidas. Empregam-se na fabricação de brocas que constituam ferramentas da posição 82.07. Utilizam-se também, com grandes comprimentos (5 a 6 m), para transmissão de força motriz a ferramentas de perfuração à distância. O orifício existente nestas barras destina-se a conduzir, até o ponto de corte, o líquido que serve simultaneamente para lubrificar e para evitar uma excessiva dispersão de poeiras.

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 7228.50

Ver a Nota Explicativa das subposições 7215.10 e 7215.50.


72.29

 

72.29 - Fios de outras ligas de aço.

 

7229.20 - De aços siliciomanganês 7229.90 - Outros

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.17 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.


73

 

Capítulo 73

 

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

 

Notas.

1.- Neste Capítulo, consideram-se de “ferro fundido” os produtos obtidos por moldação, nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.

2.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “fios” os produtos obtidos a quente ou a frio, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange, nas posições 73.01 a 73.24, um certo número de obras bem determinadas e, nas posições 73.25 e 73.26, um conjunto de obras não referidas nos Capítulos 82 e 83 nem incluídas noutros Capítulos da Nomenclatura, de ferro fundido (tal como definido na Nota 1 do presente Capítulo), ferro ou aço.

Para aplicação do presente Capítulo, consideram-se:

1)     Tubos

Os produtos ocos, concêntricos, de seção constante, com uma única cavidade fechada em todo o seu comprimento e cujos perfis exterior e interior têm a mesma forma. Os tubos de aço têm, principalmente, seção circular, oval, quadrada ou retangular. Podem, por vezes, ter seção  triangular equilátera ou de polígono convexo regular. Também se consideram tubos os produtos de seção diferente da circular, com ângulos arredondados em todo o comprimento, bem como os tubos de extremidades achatadas. Podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados (incluindo os tubos espiralados), roscados, mesmo com luvas, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, argolas ou anéis.

2)     Perfis ocos

Os produtos ocos que não satisfaçam a definição acima e, em especial, aqueles cujos perfis exterior e interior não tenham a mesma forma.

As disposições das Considerações Gerais das Notas Explicativas do Capítulo 72 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos do presente Capítulo.


73.01

 

73.01 - Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.

 

7301.10 - Estacas-pranchas

7301.20 - Perfis

 

 

As estacas-pranchas são constituídas quer por perfis obtidos por laminagem, estiragem, prensagem, dobragem sob pressão, formadura em máquinas de cilindros, quer por reunião (por rebitagem, soldadura, rebordeamento etc.) de elementos laminados. Caracterizam-se pela possibilidade de se adaptarem umas às outras por simples encaixe ou mesmo por simples justaposição dos lados do comprimento. Para este fim, os referidos perfis e os elementos reunidos (conjuntos) possuem dispositivos de ligação (ranhuras, ganchos, flanges, garras, engates, etc.), pelo menos nos lados do comprimento.

Entre as estacas-pranchas compreendidas nesta posição citam-se:

1)     As estacas-pranchas-cantoneiras, que se destinam a ser utilizadas nos cantos. Empregam-se, para este fim, quer estacas-pranchas dobradas, quer estacas-pranchas cortadas longitudinalmente, sendo elas, posteriormente, soldadas ou rebitadas de maneira a formarem um ângulo.

2)     As estacas-pranchas de ligação, que são perfis com três ou quatro braços, para construção de divisórias.

3)     As estacas-pranchas de conexão, que são perfis cujo formato da seção permite a junção de estacas- pranchas de tipos diferentes.

4)     Estacas-pranchas-canais ou estacas-pranchas-colunas, que têm um formato que permite a sua interligação, sem que se encaixem forçosamente. As estacas-pranchas-canais têm formato ondulado. As estacas-pranchas-coluna são constituídas por duas estacas-pranchas soldadas.

As estacas-pranchas são utilizadas, em geral, como tabiques em terrenos arenosos, inundados ou submersos, quando da realização de trabalhos de engenharia civil, tais como barragens, valas, fossos.

Também se incluem aqui os perfis obtidos por soldadura. Relativamente a estes produtos, aplicam-se,

mutatis mutandis, as Notas Explicativas da posição 72.16.

Excluem-se da presente posição:

a)        Os perfis ocos obtidos por soldadura, da posição 73.06.

b)        Os conjuntos de estacas-pranchas (caixotões, por exemplo) desprovidos de garras exteriores destinadas a uni-los a outros elementos (posição 73.08).


73.02

 

73.02 - Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris*), contratrilhos (contracarris*) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril*), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris*).

 

7302.10 - Trilhos (Carris*)

7302.30 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

7302.40 - Talas de junção (Eclissas*) e placas de apoio ou assentamento 7302.90 - Outros

 

Esta posição compreende os produtos siderúrgicos que entram na constituição de vias férreas de qualquer espécie (estradas de ferro (caminhos de ferro), transvias, vias de bitola estreita (vias Decauville), etc.).

1)     Os trilhos (carris*) são perfis obtidos por laminagem a quente. Apresentam-se com quaisquer dimensões e compreendem diversos tipos: de patim (patilha*), de cabeça dupla (de forma achatada ou redonda), de sulco, de deslizamento (para bondes (carros elétricos*)), etc.

Este termo compreende quaisquer tipos de trilhos (carris*) normalmente utilizados para construção de vias férreas, seja qual for o seu destino efetivo (para transportadores aéreos, aparelhos de elevação, etc.). Excluem-se, portanto, todos os artigos que não apresentem as características de trilhos (carris*) para vias férreas propriamente ditas (vias de rolamento para aparelhos transportadores, ascensores, portas corrediças, etc.).

Os contratrilhos (contracarris*) são trilhos (carris*) especiais que se adaptam aos trilhos (carris*) comuns a fim de impedir descarrilamentos em cruzamentos e curvas.

As cremalheiras são trilhos (carris*) especiais utilizados em vias de grande declive. São constituídas por dois montantes em que são rebitadas travessas, de maneira a formar cavidades nas quais a roda dentada da locomotiva engrena-se; por vezes, a cremalheira é formada por simples trilhos (carris*) dentados.

Estes três tipos de trilhos (carris*) podem ser retos, curvos ou perfurados para receber parafusos.

2)     As agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamento e desvios, que se podem obter por moldação ou outros processos, são dispositivos que se destinam a ser colocados nas interseções das vias férreas.

3)     Os dormentes servem de suporte aos trilhos (carris*), mantendo-os paralelos. São perfis de forma especial (geralmente de seção em U ou em ômega maiúsculo de pernas muito curtas) que sofrem, após laminagem, uma operação de prensagem. Podem também ser constituídos pela reunião de vários elementos rebitados ou soldados e apresentar-se perfurados, ranhurados, munidos de coxins ou de placas de apoio ou assentamento ou ainda de suportes de fixação.

4)     As talas de junção (eclissas*) são produtos laminados a quente, forjados ou moldados, de perfis variados (chatos, com ressaltos, angulares, etc.), que se utilizam para junção de trilhos (carris*). Podem apresentar-se perfuradas.

5)     Os coxins de trilho (carril*), em geral de ferro fundido, destinam-se a fixar os trilhos (carris*) de cabeça dupla nos dormentes; fixam-se por meio de tirafundos ou de cavilhas.

As cantoneiras mantêm o trilho (carril*) no coxim.

As placas de apoio ou assentamento permitem a fixação dos trilhos (carris*) de patins (patilha*) nos dormentes; protegem estes últimos e fixam-se a eles por meio de grampos, cavilhas, tirafundos, pontas ou, no caso dos dormentes de aço, por soldadura.


73.02

 

As placas de aperto, chamadas às vezes de “garras de fechamento”, também são usadas para fixar os trilhos (carris*) de patins (patilhas*). Prendem-se por meio de cavilhas aos dormentes, apertando os patins (patilhas*) dos trilhos (carris*) aos dormentes.

A presente posição compreende também outros dispositivos rígidos para fixação de trilhos (carris*), obtidos por dobragem de uma barra de aço de modo a conseguir-se a forma aproximada de um L, cuja haste mais curta se apóia no patim (patilha*) e a mais comprida (haste), de extremidade ligeiramente achatada mas não aguçada, fixa-se no dormente previamente perfurado.

A presente posição também compreende os dispositivos não rígidos para fixação de trilhos (carris*). Estes dispositivos fabricam-se com aço para molas e fixam o trilho (carril*) ao dormente ou à placa de apoio ou assentamento. A força de aperto resulta da deformação do dispositivo de fixação, de acordo com as condições de fabricação. Em geral, coloca-se um calço ou um isolador, de borracha ou de plástico, entre o dispositivo de fixação e o trilho (carril*) ou entre o dispositivo de fixação e o dormente.

6)     As placas e tirantes de separação são peças que servem para fixar os trilhos (carris*) e mantê-los paralelos.

Alguns tirantes e cantoneiras de separação destinam-se a ser parafusados perpendicularmente em dormentes de madeira para impedir, em certos pontos, a deformação da via.

7)     Entre os outros dispositivos de fixação, há os que são empregados quando ocorrer uma deformação longitudinal nos trilhos (carris*). São fixados contra o dormente e, eventualmente, sobre a placa de apoio ou assentamento para evitar movimentos longitudinais.

A presente posição não compreende:

a)        Os tira-fundos, pinos ou pernos, porcas, rebites, pregos, etc., utilizados para fixação de elementos empregados na construção de vias férreas (posições 73.17 e 73.18).

b)        As vias montadas, placas giratórias, amortecedores, gabaritos (cérceas), aparelhos para manobrar as agulhas no solo, e semelhantes (posição 86.08).


73.03 

 

73.03 - Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.

 

A presente posição inclui os tubos e perfis ocos fabricados com o ferro fundido definido na Nota 1 do presente Capítulo.

Obtêm-se, quer por meio dos moldes normalmente utilizados em fundição, quer por vazamento centrífugo. Neste último caso, o ferro fundido líquido é despejado num cilindro horizontal animado de um movimento de rotação rápido; a força centrífuga impulsiona o metal contra as paredes do cilindro, onde se solidifica.

Os produtos desta posição podem ser retos ou curvos, lisos ou providos de aletas e nervuras. Consoante o seu modo de ligação, podem ser, quer de encaixe, quer de flanges integrais ou de flanges soldados ou parafusados. Para facilitar a sua junção, os tubos com encaixe têm uma extremidade dilatada para receber a extremidade oposta de outro tubo. Os tubos de flanges apresentam, em cada uma das extremidades, rebordos perpendiculares ao corpo do tubo para fixação por meio de pinos ou pernos, porcas ou argolas. Os tubos de pontas lisas ou roscadas reúnem-se uns aos outros por meio de mangas ou luvas, anéis ou braçadeiras.

Também se classificam nesta posição os tubos e perfis ocos com aberturas ao longo do comprimento ou com um ou mais ramos de derivação e ainda os tubos e perfis ocos revestidos de plástico, betume, zinco, por exemplo.

Os tubos deste tipo utilizam-se, na sua maioria, em canalizações de água de baixa ou média pressão, para distribuição de gases a baixa pressão, como tubos de escoamento de águas pluviais dos telhados (algerozes) ou para drenagem.

Excluem-se desta posição:

a)        Os acessórios para tubos, de ferro fundido, compreendidos na posição 73.07.

b)        Os tubos e perfis ocos transformados em partes de artigos, os quais seguem o seu regime próprio, tais como, por exemplo, as partes de radiadores para aquecimento central (posição 73.22), os órgãos de máquinas e aparelhos (Seção XVI), etc.


73.04

 

73.04 - Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço (+).

 

7304.1   - Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos: 7304.11 -- De aço inoxidável

7304.19 -- Outros

7304.2   - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento e hastes de perfuração, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás:

 

 

 

 

 

 

 

7304.22	--	Hastes de perfuração de aço inoxidável
7304.23	--	Outras hastes de perfuração
7304.24	--	Outros, de aço inoxidável
7304.29	--	Outros
7304.3	- Outros, de seção circular, de ferro ou aço

não ligado:

7304.31 -- Estirados ou laminados, a frio 7304.39 -- Outros

7304.4   - Outros, de seção circular, de aço inoxidável: 7304.41 -- Estirados ou laminados, a frio

7304.49 -- Outros

7304.5   - Outros, de seção circular, de outras ligas de aço: 7304.51 -- Estirados ou laminados, a frio

7304.59 -- Outros

7304.90 - Outros

 

 

Os tubos e perfis ocos da presente posição podem ser obtidos por diversos processos:

A)    Laminagem a quente de um produto intermediário, que pode ser um lingote laminado e desbastado, um billet (bilete*), um rond obtido por laminagem ou vazamento contínuo. Este processo compreende as seguintes etapas:

1)     perfuração do produto intermediário num laminador de cilindros inclinados (processo Mannesmann), de discos ou de mandril cônico, que permite obter-se um esboço oco cuja espessura e diâmetro exterior são superiores aos do produto final, sendo o comprimento inferior;

2)     Laminagem a quente em mandril:

        quer num alongador de três cilindros oblíquos (processos Assel ou Transval) utilizado, em especial, para fabricação de tubos para rolamento, quer num alongador de dois cilindros oblíquos e com guia de discos (processos Diescher), quer ainda num alongador planetário de três cilindros oblíquos;

        quer num laminador contínuo de vários cilindros sobre um mandril livre (processo free floating) ou fixo (“semiflutuante”) (processo Neuval ou Dalmine);

        quer num laminador a “passo de peregrino”;

        quer num laminador Stiefel;

        quer num banco que opera por estiragens sucessivas através de uma série de fieiras;

        quer num laminador de redução e estiramento. Neste caso, o produto obtido é já um tubo acabado.


73.04

 

B)    Extrusão a quente em uma prensa de um rond, quer com utilização de vidro (processo Ugine- Séjournet), quer com utilização de outro lubrificante. De fato, este processo compreende as seguintes operações: perfuração, seguida ou não de expansão e, finalmente, extrusão.

As operações acima definidas são seguidas de operações de acabamento:

        quer a quente: neste caso, o tubo em bruto, após reaquecimento, passa num calibrador-redutor, estirador ou não, e em seguida num retificador;

        quer a frio em mandril por estiragem em banca ou por laminagem em laminador “passo de peregrino” (processos Mannesmann ou Megaval). Estes processos permitem obter, a partir de tubos estirados ou extrudados a quente, utilizados como esboços, tubos de diâmetro e espessura inferiores aos dos tubos obtidos por processos a quente (deve notar-se que o processo Transval permite obter, diretamente, tubos de pequena espessura), bem como tubos de tolerância mais reduzida no diâmetro e na espessura. As operações a frio permitem, além disso, obter diferentes graus de acabamento da superfície, tal como a “superfície vidrada” (tubos com pequeno grau de rugosidade) exigida para os macacos pneumáticos e cilindros hidráulicos.

C)    Moldagem simples ou moldagem centrífuga.

D)    Embutidura em prensa, de um disco colocado sobre um molde oco; o esboço obtido é depois estirado a quente.

E)     Forjagem.

F)     Perfuração de barras maciças por furação seguida de uma operação de acabamento por estiragem ou laminagem, a frio (exceto as barras ocas para perfuração de minas da posição 72.28).

No que respeita à distinção entre tubos, por um lado, e perfis ocos, por outro, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

 

*

* *

 

Os produtos da presente posição podem ser revestidos de plástico ou de lã de vidro com betume, por exemplo.

Os tubos com aletas longitudinais, transversais ou helicoidais aplicadas e os perfis ocos, tais como os tubos com aletas longitudinais integrais obtidos por extrusão em prensa, permanecem classificados aqui.

Os produtos da presente posição compreendem em especial os tubos para oleodutos ou gasodutos, os tubos para revestimento de poços ou de produção ou suprimento e as hastes de perfuração do tipo utilizado para extração de petróleo ou de gás, os tubos para caldeiras, superaquecedores, trocadores (permutadores*) de calor, condensadores, fornos para refinaria, aquecedores de água para centrais elétricas, os tubos galvanizados ou negros (denominados tubos de gás) para vapor a alta ou média pressão ou para a distribuição de água em imóveis, bem como os tubos para redes urbanas de distribuição de água e gás. Além disso, são utilizados para fabricação de partes de automóveis ou de máquinas, de anéis para rolamentos de esferas, de rolos cilíndricos ou cônicos, ou ainda para rolamentos de agulhas ou para outras utilizações mecânicas, para construção de andaimes, estruturas tubulares e construção de edifícios.

A presente posição não compreende:

a)        Os tubos de ferro fundido (posição 73.03), bem como os de ferro ou aço, das posições 73.05 ou 73.06.

b)        Os perfis ocos de ferro fundido (posição 73.03), bem como os de ferro ou aço, da posição 73.06.

c)        Os acessórios para tubos, de ferro ou aço (posição 73.07).

d)        Os tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo munidos dos seus acessórios (incluindo os foles termostáticos e as juntas de expansão) (posição 83.07).

e)        Os tubos isoladores (posição 85.47).

f)         Os tubos e perfis ocos preparados que constituam, manifestamente, elementos de determinados artigos, que seguem o seu regime próprio, tais como elementos de construções (posição 73.08), elementos de radiadores para aquecimento


73.04

 

central (posição 73.22), coletores de escape de motores de explosão (posição 84.09), ou outros órgãos de máquinas e aparelhos da Seção XVI, silenciosos (panelas de escape) e tubos de escape de veículos do Capítulo 87 (posições 87.08 ou 87.14, por exemplo), suportes (hastes) de selins e peças para quadros de bicicletas (posição 87.14).

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 7304.11, 7304.19, 7304.22, 7304.23, 7304.24 e 7304.29

Incluem-se nestas subposições os artigos da espécie, quaisquer que sejam as normas ou especificações técnicas que satisfaçam (por exemplo, normas do American Petroleum Institute (API) 5L ou 5LU para os tubos para oleodutos ou gasodutos, 5A, 5AC ou 5AX para os tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e tubos de perfuração).

Subposições 7304.31, 7304.39, 7304.41, 7304.49, 7304.51 e 7304.59

Para distinguir os produtos obtidos a frio dos outros produtos destas subposições, ver o segundo parágrafo da Parte IV. B das Considerações Gerais do Capítulo 72.


73.05 

 

73.05 - Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço (+).

 

7305.1   - Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos: 7305.11 -- Soldados longitudinalmente por arco imerso 7305.12 -- Outros, soldados longitudinalmente

7305.19 -- Outros

7305.20 - Tubos para revestimento de poços, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás

 

7305.3

- Outros, soldados:

7305.31

-- Soldados longitudinalmente

7305.39

-- Outros

7305.90

- Outros

 

 

Os tubos da presente posição são obtidos, por exemplo, por soldadura ou rebitagem de produtos laminados planos, previamente formados a fim de obter um esboço de seção circular não fechada.

Estes esboços de seção circular podem ser obtidos:

        de forma longitudinal ou helicoidal em fabricação contínua, por meio de rolos, para os produtos laminados planos enrolados ou

        de forma longitudinal em fabricação descontínua, por meio de uma prensa ou de uma máquina de enrolar, para os produtos laminados planos não enrolados.

No caso dos artigos soldados, os bordos de contato são soldados, quer sem adição de metal, por soldadura por arco com pressão, por resistência ou indução elétrica, quer por arco elétrico imerso com adição de metal e fluxo ou gás protetor antioxidantes. Para os produtos obtidos por rebitagem, os bordos de contato são unidos por rebites após recobrimento.

Os tubos e os produtos desta posição podem ser revestidos de plástico, de lã de vidro com betume, por exemplo.

A presente posição compreende, especialmente, os tubos para oleodutos ou gasodutos, os tubos para revestimento de poços do tipo utilizado na extração de petróleo, os tubos para transporte de carvão ou outros sólidos, os tubos para estacas ou postes, bem como os condutos forçados geralmente reforçados com virolas.

 

*

* *

 

Excluem-se da presente posição:

a)        Os tubos e perfis ocos, das posições 73.03, 73.04 ou 73.06.

b)        Os acessórios para tubos de ferro ou aço, da posição 73.07.

c)        Os tubos que constituam, manifestamente, elementos de determinados artigos, os quais seguem o seu regime próprio.

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 7305.11, 7305.12, 7305.19 e 7305.20

As disposições da Nota Explicativa das subposições 7304.11, 7304.19, 7304.22, 7304.23, 7304.24 e 7304.29 aplicam-se, mutatis mutandis, a estas subposições.


73.05

 

Subposição 7305.11

A presente subposição compreende os tubos fabricados a partir de chapas de aço por formadura, em prensa ou em máquina laminadora, e soldadura por arco elétrico com adição de metal e com fluxo protetor contra a oxidação do metal quando da fusão.

Após a soldadura, subsiste uma sobreespessura de metal denominada “cordão de soldadura” que se visualiza nitidamente na superfície exterior do tubo acabado.

Subposição 7305.12

A presente subposição compreende principalmente os tubos fabricados a partir de bobinas de aço por formadura em contínuo em máquinas de rolos e soldadura elétrica por resistência ou indução, sem adição de metal. Não subsistem saliências de metal no tubo acabado.


73.06

 

73.06 - Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço (+).

 

7306.1

- Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos:

7306.11

-- Soldados, de aço inoxidável

7306.19

-- Outros

7306.2

- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, do tipo utilizado na

 

extração de petróleo ou de gás:

7306.21

-- Soldados, de aço inoxidável

7306.29

-- Outros

7306.30

- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado

7306.40

- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável

7306.50

- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço

7306.6

- Outros, soldados, de seção não circular:

7306.61

-- De seção quadrada ou retangular

7306.69

-- De outras seções

7306.90

- Outros

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 73.05 aplicam-se, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.

Incluem-se também na presente posição:

1)     Os tubos soldados à forja, denominados “tubos soldados a topo”.

2)     Os tubos de bordos aproximados, isto é, os tubos cujas margens se tocam e são conhecidos pela designação de “tubos com costura aberta”. Todavia, os produtos que apresentem ao longo do comprimento uma fenda aberta consideram-se perfis das posições 72.16, 72.22 ou 72.28.

3)     Os tubos em que a junção das margens de contato se faz por grampeamento (agrafagem).

Alguns tubos soldados longitudinalmente da presente posição podem ter sido submetidos a uma estiragem ou laminagem a quente ou a frio que permitem reduzir o seu diâmetro e espessura, bem como reduzir as suas tolerâncias dimensionais. As operações a frio permitem também obter diferentes graus de acabamento de superfície, incluindo a superfície vidrada, mencionada na Nota Explicativa da posição 73.04.

No que diz respeito à distinção entre tubos, por um lado, e perfis ocos, por outro, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

 

*

* *

 

A presente posição compreende, em especial, os tubos para oleodutos ou gasodutos, os tubos para revestimento de poços ou os tubos de produção ou suprimento do tipo utilizado na extração de  petróleo ou de gás, os tubos para caldeiras, superaquecedores, trocadores (permutadores*) de calor, condensadores, aquecedores de água para centrais elétricas, os tubos galvanizados ou negros (denominados tubos de gás) para vapor a alta ou média pressão ou para distribuição de água em imóveis, bem como os tubos para redes de distribuição urbana de água e de gás. Estes tubos são, além disso, utilizados para fabricação de partes de automóveis ou de máquinas, de quadros de bicicletas, de carrinhos para crianças ou para construção de andaimes, estruturas tubulares e construção de edifícios. Os “tubos com costura aberta” utilizam-se como molduras metálicas para móveis, por exemplo.


73.06

 

Permanecem classificados aqui os tubos e perfis ocos revestidos de plástico ou de lã de vidro com betume, por exemplo, bem como os tubos com aletas longitudinais, transversais ou helicoidais aplicadas.

Excluem-se desta posição:

a)        Os tubos de ferro fundido (posição 73.03), bem como os de ferro ou aço, das posições 73.04 ou 73.05.

b)        Os perfis ocos de ferro fundido (posição 73.03), bem como os de ferro ou aço, da posição 73.04.

c)        Os acessórios para tubos de ferro ou aço (posição 73.07).

d)        Os tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo munidos dos seus acessórios (incluindo os foles termostáticos e as juntas de expansão (posição 83.07).

e)        Os tubos isoladores (posição 85.47).

f)         Os tubos e perfis ocos preparados que constituam, manifestamente, elementos de determinados artigos, que seguem o seu regime próprio, tais como elementos de construção (posição 73.08), elementos de radiadores para aquecimento central (posição 73.22), coletores de escape de motores de explosão (posição 84.09) ou outros órgãos de máquinas ou aparelhos da Seção XVI, silenciosos (panelas de escape) e tubos de escape dos veículos do Capítulo 87 (posições 87.08 ou 87.14, por exemplo), suportes (hastes) de selins e peças para quadros de bicicletas (posição 87.14).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 7306.11, 7306.19, 7306.21 e 7306.29

As disposições da Nota Explicativa das subposições 7304.11, 7304.19, 7304.22, 7304.23, 7304.24 e 7304.29 aplicam-se, mutatis mutandis, a estas subposições.


73.07 

 

73.07 - Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7307.1   - Moldados:

 

7307.11

--

De ferro fundido não maleável

7307.19

--

Outros

7307.2   - Outros, de aço inoxidável:

7307.21

--

Flanges

7307.22

--

Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados

7307.23

--

Acessórios para soldar topo a topo

7307.29

--

Outros

7307.9   - Outros:

7307.91

--

Flanges

7307.92

--

Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados

7307.93

--

Acessórios para soldar topo a topo

7307.99

--

Outros

 

 

Esta posição compreende um conjunto de artigos de ferro fundido, ferro ou aço, principalmente utilizados para unir ou ligar entre si dois tubos ou elementos tubulares, ou um tubo a um dispositivo diferente, ou ainda a fechar alguns elementos de tubulação. Excluem-se alguns artigos que, embora destinados à montagem de tubos, não são parte integrante dos mesmos (como, por exemplo, braçadeiras e ganchos fixados às paredes que sustentam os tubos, braçadeiras que prendem os tubos maleáveis a elementos rígidos, tais como tubos, torneiras, uniões etc.) (posições 73.25 ou 73.26).

A união ou junção obtém-se:

        quer por aparafusamento, no caso dos acessórios roscados de ferro fundido ou aço,

        quer por soldadura topo a topo ou por soldadura após encaixe, no caso das uniões de aço para soldar. Na soldadura topo a topo, as extremidades dos acessórios e dos tubos são cortadas em ângulos retos ou chanfradas.

        quer por contato, no caso dos acessórios amovíveis de aço.

Entre os acessórios compreendidos nesta posição, citam-se os flanges planos ou de aros forjados, os cotovelos e as curvas, as reduções, os tês, as cruzetas e os tampões, as luvas para soldar topo a topo, as juntas de extremidades sobrepostas, as uniões de distribuição de braços múltiplos, os cotovelos duplos, as uniões semelhantes para balaustradas tubulares, os parafusos de volta, as luvas (mangas), os niples, as uniões, os sifões, as arruelas (anilhas) de suporte para tubos, os grampos e braçadeiras.

Excluem-se desta posição:

a)        As braçadeiras e outros dispositivos especialmente concebidos para reunir elementos de construção (posição 73.08).

b)        Os parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, etc. (exceto os artigos roscados acima mencionados), suscetíveis de utilização na montagem de elementos de tubulação (posição 73.18).

c)        Os foles termostáticos e as juntas de expansão (posição 83.07).

d)        As braçadeiras ou ganchos de fixação, já atrás referidos, bem como os tampões, mesmo roscados, para tubos, que apresentem um anel, um gancho, etc., como os que se utilizam em estendais de roupa (posição 73.26).

e)        Os tubos e uniões providos de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81).

f)         As peças de ligação, com isolamento, destinadas a tubos isoladores de eletricidade (posição 85.47).

g)        As uniões para quadros de bicicletas ou de motocicletas (posição 87.14).


73.08

 

73.08 - Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (+).

 

7308.10

- Pontes e elementos de pontes

7308.20

- Torres e pórticos

7308.30

- Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

7308.40

- Material para andaimes, para armações (cofragens) ou para escoramentos

7308.90

- Outros

 

 

Esta posição abrange essencialmente o que se convencionou chamar de construções metálicas, mesmo incompletas, e as respectivas partes. Na acepção da presente posição, as construções caracterizam-se por permanecerem, em princípio, fixas depois de montadas. São geralmente fabricadas com chapas, folhas, barras, tubos, perfis variados, de ferro ou aço, ou com elementos de ferro forjado ou ferro fundido moldado, perfurados, ajustados ou reunidos por meio de rebites ou de pernos ou pinos, ou por soldadura autógena ou elétrica, por vezes associados com artigos incluídos noutras posições, tais como telas, redes, chapas e tiras distendidas, da posição 73.14. Consideram-se também partes de construção, as braçadeiras e outros dispositivos especialmente concebidos para reunir elementos de construção de forma tubular ou outra. Essas braçadeiras e dispositivos possuem, em geral, saliências com orifícios roscados em que se introduzem, na ocasião da montagem, os parafusos utilizados para os fixar aos elementos de construção.

Independentemente dos artigos enumerados no próprio texto da posição, nela estão compreendidos:

Escoras para poços de minas; espeques, estacas, escoras e pontaletes, ajustáveis ou telescópicos, esteios tubulares, travas extensíveis para armações (cofragens), andaimes tubulares e material semelhante; portas de eclusas, diques, molhes e quebra-mares (paredões*); superestruturas de faróis; mastros, portalós, amuradas, escotilhas, etc., para navios; portões e portas corrediços; torres de telegrafia sem fio; grades de jazigos; cercas e vedações para jardins, campos de jogos e semelhantes; armações para horticultores e floristas; prateleiras de grandes dimensões para montagem e fixação permanente em estabelecimentos, oficinas, lojas, entrepostos e outros locais para armazenagem de mercadorias; baias e grades para estrebarias, etc.; barreiras de proteção para auto-estradas, fabricadas com chapas ou perfis.

Também se incluem nesta posição quaisquer elementos, tais como produtos laminados planos, “chapas universais” (placas*), barras, perfis, tubos, etc., trabalhados (por perfuração, arqueamento, chanframento, especialmente), com características de elementos de construção.

Esta posição abrange também os ferros denominados “torcidos” constituídos por duas ou mais barras laminadas torcidas conjuntamente, os quais são geralmente utilizados como armadura de concreto (betão*) armado ou protendido.

Excluem-se desta posição:

a)        As estacas-pranchas constituídas por junção de elementos reunidos (posição 73.01).

b)        Os painéis para armações (cofragens) destinados ao vazamento de concreto (betão*), com características de moldes (posição 84.80).

c)        Os conjuntos metálicos que constituam, manifestamente, partes ou órgãos de máquinas (Seção XVI).

d)        Os conjuntos metálicos da Seção XVII, tais como material fixo de vias férreas e aparelhos de sinalização da posição 86.08, os chassis de locomotivas e automóveis (Capítulos 86 e 87) e as construções metálicas incluídas no Capítulo 89.

e)        As prateleiras amovíveis e os outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) (posição 94.03).


73.08

 

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 7308.30

A presente subposição inclui igualmente as portas de segurança, de aço, para todos os tipos de habitações.


73.09 

 

73.09 - Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

 

Estes recipientes de grande capacidade fazem geralmente parte do material fixo (para armazenamento ou outro fim) de estabelecimentos industriais (fábricas de produtos químicos, corantes, gasômetros, fábricas de cerveja, destilarias, refinarias, etc.), ou de habitações, lojas, oficinas, etc. Esta posição inclui recipientes para qualquer matéria, exceto gases comprimidos ou liquefeitos. Os recipientes para estes gases, qualquer que seja a sua capacidade, classificam-se na posição 73.11. Os recipientes providos de dispositivos mecânicos ou térmicos, tais como serpentinas de vapor, agitadores, frigoríficos, resistências elétricas, etc., incluem-se nos Capítulos 84 ou 85.

Os reservatórios aqui incluídos podem, não obstante e salvo as disposições previstas adiante quanto aos recipientes de parede e fundo duplos, encontrar-se providos de torneiras, válvulas, níveis de água, válvulas de segurança, manômetros e aparelhos semelhantes.

Estes reservatórios podem apresentar-se abertos ou fechados, revestidos interiormente de ebonite, de plástico ou mesmo de outros metais, exceto ferro ou aço, munidos de um revestimento de matérias calorífugas (amianto, lã de escória, fibras de vidro, etc.), mesmo se este revestimento está protegido, por sua vez, por uma chapa metálica, por exemplo.

Classificam-se também nesta posição os recipientes de parede e fundo duplos, desde que não tenham sido concebidos para conterem, no espaço anelar, dispositivos para circulação de líquidos ou de gases, caso em que se classificariam na posição 84.19.

Entre os recipientes compreendidos na presente posição, podem-se citar-se:

Os reservatórios para petróleo, gasolina ou óleos pesados, as cubas para pôr a cevada de molho em maltarias, as cubas para fermentação de líquidos (vinho, cerveja, etc.), as cubas para decantação ou clarificação de quaisquer líquidos, as cubas para têmpera ou recozimento de peças metálicas, os reservatórios de água (domésticos ou industriais), incluindo os reservatórios de expansão (ou de dilatação) para instalações de aquecimento central, os recipientes para sólidos, etc.

Também se excluem desta posição os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte (posição 86.09).


73.10

 

73.10 - Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

 

7310.10

- De capacidade igual ou superior a 50 l

7310.2

- De capacidade inferior a 50 l:

7310.21

-- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

7310.29

-- Outros

 

 

Ao passo que a posição precedente se refere a recipientes de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, que, em geral, fazem parte do material fixo (para armazenamento ou outro fim) de estabelecimentos industriais ou de outras instalações, a presente posição abrange, exclusivamente, recipientes de capacidade não superior a 300 litros, normalmente utilizados no tráfego comercial para transporte e embalagem de mercadorias e suscetíveis de serem facilmente deslocados, bem como alguns recipientes instalados permanentemente.

Quando de grande dimensões, os recipientes em questão utilizam-se para transporte e embalagem de produtos, tais como alcatrão, óleos vegetais ou minerais, leite, álcool, látex, soda cáustica, carboneto de cálcio e outros produtos químicos, matérias corantes, etc.; os de menores dimensões - tais como caixas - usam-se sobretudo como embalagens de gêneros alimentícios (manteiga, leite, cerveja, sucos (sumos) de fruta, conservas, biscoitos, chá, bombons, etc.) ou de outros produtos, tais como tabaco, cigarros, pomadas para calçado e medicamentos.

Os referidos recipientes - e em especial os barris e tambores para transporte - podem estar providos ou reforçados de virolas ou outros dispositivos para facilitar o rolamento ou a manipulação, bem como apresentar tampas, tampões, batoques (roscados ou não) ou outros sistemas de fechamento (tampas com charneiras, com ganchos, etc.) necessários ao enchimento e ao esvaziamento.

Classificam-se também nesta posição os recipientes de parede e fundo duplos, que não tenham sido concebidos para conterem, no espaço anelar, dispositivos para circulação de líquidos ou gases, caso em que seriam classificados na posição 84.19.

Também se excluem da presente posição:

a)        Os artigos da posição 42.02.

b)        As latas e recipientes semelhantes, com características de objetos de uso doméstico, tais como vasilhas para leite, latas para especiarias e certas caixas para biscoitos (posição 73.23).

c)        As cigarreiras, caixas de pó, caixas para ferramentas e recipientes semelhantes com características de objetos de uso pessoal ou profissional (posições 73.25 ou 73.26).

d)        Os cofres-fortes, cofres, caixas de segurança e artigos semelhantes (posição 83.03).

e)        Os artigos da posição 83.04.

f)         As caixas com características de objetos de ornamentação (posição 83.06).

g)        Os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para um  ou  vários  meios  de  transportes  (posição 86.09).

h)        As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, da posição 96.17.


73.11

 

73.11 - Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

Incluem-se aqui os recipientes de qualquer capacidade utilizados para transporte ou armazenagem de gases comprimidos ou liquefeitos (hélio, oxigênio, argônio, hidrogênio, acetileno, anidrido carbônico, gás butano, etc.).

Alguns deles, de forma geralmente cilíndrica (tubos ou garrafas) são resistentes e à prova de altas pressões. Podem apresentar-se não soldados ou com fundos soldados, formados de duas partes soldadas na seção média ou segundo a geratriz de cilindro, podendo ambas as calotas, neste caso ser também soldadas ao corpo do cilindro. Outros, constituídos por um reservatório interior e um ou mais invólucros entre os quais se pode, para obtenção de um isolamento térmico eficaz, introduzir um material isolador, fazer o vácuo, reservar espaço para um líquido criogênico, são concebidos para certos gases liquefeitos que assim se mantêm à pressão atmosférica ou a baixa pressão.

Estes recipientes podem possuir dispositivos de comando, de regulação ou de medida, tais como válvulas, torneiras, manômetros, indicadores de níveis, etc.

Alguns destes recipientes - por exemplo, os que se destinam a conter acetileno - encerram uma substância porosa inerte (kieselguhr, carvão de madeira, amianto, etc.), com um aglutinante (por exemplo, cimento), por vezes embebido em acetona, que tem por objetivo facilitar o enchimento e evitar o perigo de explosão no caso de o acetileno ser comprimido isoladamente.

Outros, como os concebidos para fornecer indiferentemente líquido ou gás, possuem uma serpentina fixada à parede interna do invólucro no qual se efetua a vaporização do gás liquefeito exclusivamente por influência da temperatura atmosférica.

Excluem-se da presente posição os acumuladores de vapor (posição 84.04).


73.12 

 

73.12 - Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.

 

7312.10 - Cordas e cabos 7312.90 - Outros

 

A presente posição engloba os cabos de quaisquer dimensões, obtidos por justaposição e torção apertada de dois ou mais fios de ferro ou aço ou de dois ou mais dos elementos assim obtidos. Desde que conservem o caráter de artigos de fios de ferro ou aço, estes cabos podem ter uma alma de matérias têxteis (cânhamo, juta, etc.) ou apresentar-se revestidos de têxteis, plástico, etc.

Os cabos têm geralmente seção circular, mas também se classificam nesta posição os de seção quadrada ou retangular, formados por fios ou cordas trançados (tranças) (entrançados*).

Estes artigos podem ter comprimento indeterminado, apresentar-se cortados nas dimensões próprias e munidos de guarnições ou terminais, tais como ganchos, mosquetões, anéis, sapatilhos, tambores, etc. (desde que não tenham características de artigos abrangidos por outras posições) ou ainda constituir lingas de carga, com um ou mais braços ou estropos.

Estes artigos são utilizados em numerosas indústrias, em minas, pedreiras, navios, etc. para elevação de cargas, incorporados em cabrestantes, guindastes, talhas, ascensores, etc., para tração e reboque, como espias, como ovéns para mastros, pilares, etc., para cercas, etc. Alguns cabos denominados “fios helicoidais” (geralmente com três cabos) servem para serrar pedras.

Esta posição não compreende:

a)        Os arames ou tiras retorcidos para cercas, de fios de ferro ou aço, com dois cabos, com tração frouxa e sem farpas, e o arame farpado (posição 73.13).

b)        Os cabos e artigos semelhantes, isolados para usos elétricos (posição 85.44).

c)        Os cabos de freios (travões), os cabos de aceleradores e os cabos semelhantes, reconhecíveis como sendo destinados aos veículos do Capítulo 87.


73.13

 

73.13 - Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas.

 

A presente posição compreende os artigos para cercas e vedações constituídos por:

1)     Fios de ferro ou aço que satisfaçam à Nota 2 do presente Capítulo, de torção frouxa, guarnecidos, a intervalos próximos uns dos outros, de farpas ou fragmentos aguçados de tiras metálicas; estes artigos constituem o arame farpado.

2)     Tiras de ferro ou aço, estreitas, planas e recortadas (por exemplo, em forma de dentes de serra), empregadas em substituição ao arame farpado.

3)     Tiras de ferro ou aço, estreitas, entrançadas (de forma helicoidal grosseira); estes artigos podem apresentar farpas, ou não.

4)     Entrançados sem farpas com espiras frouxas e espaçadas, formadas por dois fios de ferro ou aço que satisfaçam à Nota 2 do presente Capítulo, manifestamente destinados a servirem como cercas e vedações.

Esta posição também compreende artigos utilizados para vedações ou usos semelhantes, formados por fios emaranhados de ferro ou aço (redes de proteção e semelhantes), algumas vezes fixados a montantes de madeira ou de metal.

Os arames e tiras utilizados são, em geral, galvanizados ou revestidos de outra forma (plastificados, por exemplo).

Excluem-se da presente posição os artigos para vedações com as características referidas na Nota Explicativa da

posição 73.12.


73.14 

 

73.14 - Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço (+).

 

7314.1   - Telas metálicas tecidas:

7314.12 -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável 7314.14 -- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

7314.19 -- Outras

7314.20 - Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da seção transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

 

7314.3

- Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

7314.31

-- Galvanizadas

7314.39

-- Outras

7314.4

- Outras telas metálicas, grades e redes:

7314.41

-- Galvanizadas

7314.42

-- Revestidas de plástico

7314.49

-- Outras

7314.50

- Chapas e tiras, distendidas

 

 

A.- TELAS METÁLICAS (INCLUINDO AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES

Este grupo inclui uma série de artigos obtidos por entrelaçamento, à mão ou à máquina, ou simultaneamente à mão e à máquina, de fios de ferro ou aço, de modo comparável ao utilizado na obtenção de matérias têxteis (tecidos de urdidura e trama, malha, etc.).

Também inclui as telas, redes e grades de fios de ferro macio ou aço, entrelaçados ou não, soldadas nos pontos de contato ou fixadas nestes pontos por nós ou por um fio adicional.

Na acepção da Nota 2 deste Capítulo, consideram-se “fios de ferro ou aço”, os produtos obtidos a quente ou a frio cujo corte transversal, de qualquer forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão, tais como fios chatos (lâminas ou tiras) obtidas por corte de tiras ou chapas.

Os artigos acima mencionados utilizam-se para variados fins: operações de lavagem, secagem e filtração de numerosas substâncias; construção de vedações, guarda-comidas, redes de proteção contra insetos, resguardos de máquinas, peneiras, crivos, estrados, colchões, assentos, etc.; construção de transportadores, prateleiras; como armações de materiais de construção para soalhos, revestimentos, tabiques, etc.

Apresentam-se, por exemplo, em rolos, em painéis recortados de forma quadrada ou retangular ou não, e telas contínuas ou sem fim, ou em folhas duplas.

 

B.- CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS

As chapas ou tiras distendidas, fabricam-se a partir de chapas ou tiras sobre as quais se praticam, com máquinas especiais que efetuam simultaneamente duas operações, incisões paralelas e, em seguida, distensões, de forma a obterem-se malhas regulares que, em geral, apresentam a forma aproximada de losangos.

Devido à sua forte rigidez e à sua solidez, estes artigos podem utilizar-se, em substituição às telas metálicas ou às chapas perfuradas, em numerosas aplicações, tais como vedações, resguardos de máquinas, pisos (pavimentos) de pontes rolantes ou de passarelas e armações de diversos materiais de construção (concreto (betão*), cimento, gesso, vidro, etc.), etc.


73.14

 

 

*

* *

 

Excluem-se da presente posição os artigos fabricados com telas metálicas, grades e redes, incluídos noutras posições do presente Capítulo, bem como os compreendidos noutros Capítulos, tais como:

a)        Os tecidos de fios de metal, para vestuário, guarnição de interiores ou usos semelhantes (posição 58.09).

b)        As telas, grades e redes, embebidas em certas matérias, por exemplo, plástico, amianto ou vidro (vidro armado) (Capítulos 39, 68 e 70, respectivamente); as telas e redes com partes de argila cozida, destinadas a construção (tapa-fios) (Capítulo 69); as folhas de papel reforçadas com tela ou rede metálicas, tais como as folhas de papel alcatroado para telhados (Capítulo 48). Continuam, contudo, a classificar-se aqui as telas, grades e redes que tenham sido simplesmente mergulhadas em plástico (mesmo que as malhas se apresentem obturadas pelo plástico) e as telas, grades e redes coladas ou fixadas em papel, tais como as utilizadas para concreto (betão*) armado, como armações de tetos, de tabiques, etc.

c)        As telas, grades e redes transformadas em peças ou órgãos de máquinas, por exemplo por adição de certos dispositivos, as quais seguem o seu regime próprio (Capítulo 84, em especial).

d)        As telas, grades e redes, aplicadas em peneiras e crivos manuais (posição 96.04).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições. Subposições 7314.12, 7314.14 e 7314.19

Consideram-se “telas metálicas tecidas”, exclusivamente, os artigos de fios de ferro fabricados à semelhança dos tecidos têxteis por meio de dois sistemas de fios que se cruzam em ângulos retos.

As telas metálicas apresentam geralmente um ponto de tafetá; podem, no entanto, ser em ponto sarjado ou outro. A trama é composta por um fio contínuo que percorre a urdidura de um lado a outro. As telas metálicas são fabricadas em teares para tecidos contínuos. A ligação dos fios nos pontos de interseção pode ser reforçada (por meio de um fio adicional, por exemplo). Estes tecidos podem ser constituídos por fios relativamente espaçados, que produzem um efeito de grades com malhas quadradas. Os tecidos com ondulação são formados por fios ondulados; a interseção dos fios adquire certa rigidez resultante dos fios ondulados que se interpenetram; outros, fabricados com fios retilíneos, são prensados depois da obtenção; as deformações no ponto de interseção reforçam a textura.

As telas metálicas podem apresentar-se em rolos ou em painéis, cortados ou não, em dimensões próprias; os bordos dos painéis podem estar soldados ou caldeados.


73.15

 

73.15 - Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7315.1   - Correntes de elos articulados e suas partes: 7315.11 -- Correntes de rolos

7315.12 -- Outras correntes 7315.19 -- Partes

7315.20 - Correntes antiderrapantes 7315.8        - Outras correntes e cadeias: 7315.81 -- Correntes de elos com suporte

7315.82 -- Outras correntes, de elos soldados 7315.89 -- Outras

7315.90 - Outras partes

 

Esta posição compreende as correntes e cadeias, de ferro fundido (mais frequentemente de ferro fundido maleável), ferro ou aço, sem distinção quanto a dimensões, modo de obtenção e, de um modo geral, aplicações.

Consoante o seu processo de fabricação, as correntes podem ser formadas por elos de uma só peça, isto é, não articulados (correntes de elos forjados, moldados, soldados, cortados na chapa ou formados por fios torcidos, mesmo com suportes), por elos articulados, isto é, com eixos, tubos, rolos ou rebites de articulação (correntes de rolos, correntes de dentes ditas “silenciosas”, correntes de sistema Galle e semelhantes) ou correntes de bolas.

Nesta posição cabem, entre outras:

1)     Correntes para transmissão, de qualquer sistema (para aparelhos de elevação, veículos, etc.).

2)     Correntes de âncora, correntes de amarração (para barcos, tonéis, troncos de madeira, etc.), correntes de tração de qualquer tipo, correntes e cadeias para prender (gado, cães, etc.), correntes antiderrapantes para automóveis.

3)     Correntes de suportes para camas (somiês) metálicos, correntes para pias, caixas de descarga (autoclismos*), etc.

As correntes e cadeias da presente posição podem apresentar-se com terminais ou acessórios, tais como ganchos, mosquetões, tês, tambores, argolas simples, argolas de passagem, etc. Podem também ser de comprimento indeterminado ou cortadas nas dimensões próprias, mesmo que, neste último caso, sejam manifestamente concebidas para usos específicos.

Também se incluem nesta posição as partes de correntes e cadeias, de ferro fundido, ferro ou aço, identificáveis como tais: rolos, eixos, tubos e outras peças de articulação, elos, etc.

Excluem-se da presente posição:

a)        As correntes de relógios, de berloques, etc., com características de bijuterias, na acepção da posição 71.17.

b)        As correntes “cortantes”, munidas de dentes ou de outros órgãos que as tornem próprias para serem empregadas como serras ou correntes de escatelar madeira, etc. (Capítulo 82), bem como certas peças de máquinas em que a corrente apenas desempenha papel secundário, tais como correntes de alcatruzes e correntes com pinças para máquinas têxteis (secadoras), etc.

c)        Os dispositivos de segurança com correntes, para fechos de portas (posição 83.02).

d)        As cadeias de agrimensor (posição 90.15).


73.16 

 

73.16 - Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

As âncoras da presente posição destinam-se unicamente a manter fundeadas as embarcações de qualquer tonelagem, plataformas de perfuração, balizas e minas flutuantes, etc., exceto outros objetos por vezes denominados “âncoras” e utilizados para outros fins, por exemplo, para fixar pedras de cantaria ou caibros às paredes de edifícios.

Podem possuir um cepo ou uma peça transversal, mesmo de madeira, e ter braços móveis ou fixos.

Sob o nome de fateixas designam-se pequenas âncoras com mais de dois braços (geralmente quatro), sem cepo e suscetíveis não só de substituir as âncoras propriamente ditas em embarcações pequenas, mas também de facilitar a abordagem de navios, para retirar objetos do fundo do mar e eventualmente prender-se em árvores, rochas, etc.

As partes de âncoras e fateixas, reconhecíveis como tais, também cabem nesta posição.


73.17

 

73.17 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.

 

A presente posição compreende:

A)    As tachas, pregos e artigos semelhantes de qualquer tipo, obtidos, principalmente, pelos processos a seguir indicados:

1)     Prensagem a frio a partir de um fio de ferro ou aço de espessura apropriada. Os artigos obtidos por este processo (tachas denominadas de “trefilaria”) têm cabeça chata ou convexa; todavia, fazem-se também tachas sem cabeça, aguçadas em uma ou ambas as extremidades. Também se podem obter pregos denominados “de haste reduzida” por corte oblíquo da haste.

2)     Forjadura manual ou mecânica. Neste processo, aquece-se uma haste de ferro de espessura apropriada, faz-se a ponta por martelagem e a cabeça por estampagem em máquina especial.

3)     Corte de chapa. Em regra, primeiro obtêm-se esboços, por corte de tiras (com punção ou cisalha); em seguida os esboços são acabados, manual ou mecanicamente.

4)     Laminagem a quente de uma barra entre cilindros impressores, que formam ao mesmo tempo a cabeça e a ponta (laminadores de pregos).

5)     Estampagem da cabeça com matriz a partir de um pequeno disco de metal e fixação simultânea da ponta previamente fabricada. Este processo utiliza-se habitualmente para obtenção de pregos de cabeça hemisférica do tipo dos pregos de estofador.

6)     Moldação, segundo os processos habituais de fundição.

Há uma enorme variedade destes artigos, entre os quais se podem citar:

As tachas denominadas “tachas de Paris”, para marceneiros, carpinteiros, etc.; tachas de moldador; tachas de vidraceiro; cavilhas de sapateiro; pregos em U e grampos de fio em forma de estribo e com pontas nas duas extremidades, para molduras, vedações, instalações elétricas (neste último caso, podem apresentar-se isolados), etc.; outros grampos não apresentados em barretas; pregos- parafusos, de haste geralmente quadrangular, torcida e pontiaguda, de cabeça não fendida; tachas e pregos de cabeça chata e larga, para sapateiros, estofadores, etc.; pregos e grampos de ferrar calçado; pregos e prendedores para quadros, espelhos, vedações, latadas, etc.; cravos de ferrador e grampos para caminhar no gelo, não roscados, de uso em animais; pequenos triângulos e objetos semelhantes, geralmente de folha de flandres, para fixar vidraças; pregos ornamentais para estofadores; pregos de marcar dormentes de ferrovias, etc.

B)    Diversos artigos especiais para pregadura, tais como:

1)     Os grampos forjados, para junção, de haste geralmente quadrada ou prismática, com as extremidades aguçadas e em ângulo reto, tais como grampos de carpinteiro, grampos para alvenaria, bem como os pregos de grandes dimensões para fixação de vias férreas a dormentes, em lugar dos tira-fundos, etc.

2)     Os grampos feitos de tiras onduladas, com um dos bordos dentado ou biselado, em peça ou cortados nas dimensões próprias, para montagem de peças de madeira.

3)     As armelas (pitões*) e ganchos de ferro forjado de seção quadrada ou circular, ou de tiras estampadas, aguçadas em uma extremidade, sendo a outra anelar ou em ângulo reto, utilizados para segurar ou suspender objetos diversos, em paredes, por exemplo.

4)     Os percevejos de qualquer tipo, para desenho, escritórios, etc., com cabeça chata ou arredondada.

5)     As tachas ou “dentes” para máquinas têxteis (cardadeiras, sedeiros, esfarrapadeiras e semelhantes).

Também se classificam na presente posição as tachas, pregos e outros artigos acima referidos com haste de ferro fundido, ferro ou aço e cabeça de outro metal comum (exceto o cobre e suas ligas) ou de


73.17

 

outras matérias (porcelana, vidro, madeira, borracha, plástico, etc.) e ainda estes mesmos artigos niquelados, cobreados, dourados, prateados, envernizados, etc., ou recobertos de uma outra matéria.

Excluem-se desta posição:

a)        As armelas (pitões*) e ganchos roscados, bem como os falsos parafusos sem ponta ou com haste pontiaguda e com cabeça fendida (posição 73.18).

b)        Os protetores para solas de calçado, mesmo com pontas, os ganchos para suspensão de quadros, de metal recortado, que se fixam às paredes por meio de pregos finos (pregos de senhorio*), os grampos de fios, para correias transportadoras e de transmissão (posição 73.26).

c)        As tachas, pregos, etc., com haste de ferro ou aço e cabeça de cobre (posição 74.15).

d)        Os grampos apresentados em barretas (de escritório, para estofadores, de embalagem, por exemplo) (posição 83.05).

e)        As cravelhas para pianos (posição 92.09).


73.18 

 

73.18 - Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (+).

 

7318.1   - Artigos roscados:

7318.11

--

Tira-fundos

7318.12

--

Outros parafusos para madeira

7318.13

--

Ganchos e armelas (pitões*)

7318.14

--

Parafusos perfurantes

7318.15

--

Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)

7318.16

--

Porcas

7318.19

--

Outros

7318.2   - Artigos não roscados:

7318.21

--

Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança

7318.22

--

Outras arruelas (anilhas)

7318.23

--

Rebites

7318.24

--

Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

7318.29

--

Outros

 

 

A.- PARAFUSOS PARA METAIS, PARAFUSOS PARA MADEIRA, PINOS OU PERNOS, PORCAS E TIRA-FUNDOS

Normalmente, todos estes artigos se apresentam roscados, quando acabados, exceto alguns pinos ou pernos que podem ser fixados por intermédio de chavetas, por exemplo. Servem para reunir entre si duas ou mais peças, de tal forma que se torne possível separá-las ulteriormente sem as danificar.

Os pinos ou pernos e os parafusos para metais têm forma cilíndrica e rosca apertada e pouco inclinada; podem ser de cabeça não fendida (facetada) - fixando-se com uma chave - ou de cabeça fendida ou chanfrada. Os pernos ou pinos caracterizam-se, em geral, por não terem a haste roscada em toda a sua extensão e por penetrarem num orifício não previamente roscado, o que não acontece com os parafusos para metais; além disso, fixam-se com uma porca, o que raramente ocorre com os parafusos para metais.

Incluem-se nesta posição os pinos ou pernos e parafusos para metal, de qualquer tipo e qualquer que seja a sua forma e uso, incluindo os pinos ou pernos em U, os pinos ou pernos sem cabeça, constituídos por hastes cilíndricas roscadas em uma extremidade ou em toda a sua extensão, e os de hastes curtas roscadas em ambas as extremidades.

As porcas são peças complementares para fixar os pinos ou pernos nas peças que se pretendem reunir; podem ser facetadas, com borboletas, orelhas, etc. e são geralmente roscadas em toda a sua extensão; utilizam-se por vezes com contraporcas.

Cabem também neste grupo os esboços de pinos ou pernos e de porcas que consistem geralmente em artigos não roscados.

Os parafusos para madeira distinguem-se dos pinos ou pernos e dos parafusos para metais por apresentarem forma troncônica e um filete cortante que serve para abrir passagem através de material onde se aplicam. A maior parte das vezes apresentam cabeça fendida ou chanfrada e nunca se empregam com porcas.

Os tira-fundos são parafusos para madeira, de grandes dimensões, de cabeça quadrada ou hexagonal não fendida, empregados para fixar vias férreas aos dormentes de madeira ou para reunir vigamentos e outras grandes peças de madeira.


73.18

 

Entre os parafusos convém ainda citar os parafusos perfurantes, também denominados parafusos de Parker ou parafusos de chapas, que se assemelham aos parafusos para madeira por terem cabeça fendida e extremidade aguçada ou ligeiramente troncônica. Estes parafusos têm arestas cortantes, o que lhes permite, tal como aos parafusos para madeira, alojar-se por si próprios na matéria em que penetram (folhas finas de metal, mármore, ardósia, ebonite, plástico, etc.).

Esta posição engloba também os falsos parafusos sem ponta (com cabeça fendida ou não) e os falsos parafusos de haste aguçada e cabeça fendida. Apresentam rosca fortemente inclinada e, na maior parte das vezes, penetram nos materiais por martelagem, mas só podem ser retirados com uma chave de fenda.

Excluem-se desta posição:

a)        Os pregos-parafusos, de haste quadrangular, torcida e aguçada, de cabeça não fendida (posição 73.17).

b)        As rolhas metálicas e os batoques ou tampões, roscados (posição 83.09).

c)        Os mecanismos (por vezes denominados “parafusos”) para transmitir movimentos ou desempenhar função ativa em máquinas, como, por exemplo, os parafusos de Arquimedes (parafusos transportadores), os parafuso para lagares, os mecanismos para oclusão de válvulas, torneiras, etc. (Capítulo 84).

d)        As cravelhas de pianos e artigos roscados semelhantes, que constituam peças separadas de instrumentos de música (posição 92.09).

 

B.- GANCHOS E ARMELAS (PITÕES*) ROSCADOS

Estes artigos servem, tal como as escápulas e ganchos da posição 73.17, para suspender ou fixar objetos, mas distinguem-se daqueles por apresentarem a haste roscada.

 

C.- REBITES

Os rebites distinguem-se dos produtos descritos acima pela ausência de roscas; são geralmente de forma cilíndrica e têm cabeça chata ou convexa.

Empregam-se para reunir, de forma permanente, partes metálicas de estruturas, de grandes reservatórios, de navios, etc.

Os rebites tubulares ou de haste fendida, qualquer que seja a sua aplicação, incluem-se na posição 83.08, enquanto que os rebites parcialmente ocos se classificam na presente posição.

 

D.- CHAVETAS E CONTRAPINOS OU TROÇOS

As chavetas, de haste bifurcada ou não, fixam-se em orifícios praticados em veios, eixos, pinos ou pernos, etc., para evitar o deslocamento dos objetos neles fixados.

Os contrapinos ou troços são utilizados para fins semelhantes, mas são geralmente mais resistentes e de maiores dimensões. Fixam-se em orifícios do mesmo modo que as chavetas (neste caso, têm geralmente a forma de cunha), ou em ranhuras ou fendas praticadas em veios, eixos, etc. Neste último caso, podem utilizar-se contrapinos ou troços de configurações diversas: de ferradura, troncônicas, prismáticas, etc.

Os anéis de impulso (circlips) são apresentados sob diferentes formas, que vão da de um simples anel quebrado à de perfis mais complexos (com saliências ou cortes próprios para alojá-los por meio de alicates especiais). Destinam-se, qualquer que seja a sua forma, a ser colocados em uma ranhura, quer em torno de um eixo, quer no interior de um orifício cilíndrico, a fim de impedir o movimento lateral de uma peça ou órgão.

 

E.- ARRUELAS (ANILHAS)

As arruelas (anilhas) são pequenos discos, geralmente bastante delgados, com um orifício central, que se colocam entre a porca e, das peças a reunir, a que se encontra mais próxima, para protegê-la. Podem ser fechadas, fendidas (arruelas (anilhas) do tipo Grower, por exemplo), curvas ou convexas, de lâminas parcialmente cortadas (arruelas (anilhas) em leque), ou ainda constituídas por dois troncos de cone muito achatados. As arruelas (anilhas) acima descritas, exceto as fechadas, designam-se por “arruelas (anilhas) de pressão” por desempenharem função comparável à das molas.


73.18

 

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições. Subposição 7318.12

O termo “parafuso” não compreende os ganchos e armelas (pitões*) roscados, que se classificam na

subposição 7318.13.

Subposição 7318.14

Esta subposição inclui os parafusos de Parker (parafusos de chapa) descritos na Nota Explicativa da posição 73.18, parte A - oitavo parágrafo.


73.19

 

73.19 - Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

7319.40 - Alfinetes de segurança e outros alfinetes 7319.90 - Outros

 

A.- AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICÔ, AGULHAS-PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHÊ, FURADORES PARA BORDAR E

ARTIGOS SEMELHANTES

Esta posição abrange um certo número de artigos de ferro ou aço, utilizados para execução manual de trabalhos de costura, tricô, bordado, renda, tapeçaria e semelhantes.

Compreende, em especial:

1)     As agulhas de qualquer tipo (para costurar, cerzir, bordar, para empacotadores, colchoeiros, encadernadores, tapeceiros, sapateiros (incluindo as sovelas com orifício), para velas, para couro, com pontas triangulares, etc.).

2)     As agulhas de tricô, que são agulhas compridas sem orifícios, para o tricô manual.

3)     As agulhas-passadoras de qualquer gênero (de argolas, para amarrar bolas de jogos, por exemplo, redondas, chatas, etc.), para passar cordões, fitas, etc.

4)     As agulhas de crochê, espécie de agulhas aguçadas na ponta e com barbela; estes artigos são utilizados, especialmente, para fazer o tecido conhecido sob nome de “crochê”.

5)     Os furadores para bordar, que servem para perfurar os tecidos a bordar.

6)     As agulhas de malha (ou agulhas especiais), de uso manual, aguçadas em uma ou nas duas extremidades, para fazer redes (tecidos de malha com nós).

Alguns dos artigos acima mencionados apresentam-se, por vezes, munidos de cabos.

Também se classificam aqui os artigos que se apresentem simplesmente esboçados, em particular as agulhas aguçadas, mas ainda sem orifício, ou com orifício mas não aguçadas nem polidas, e os furadores e agulhas-passadoras sem cabo.

Excluem-se desta posição:

a)        As sovelas sem orifício, para sapateiros, correeiros, etc., e os punções e furadores (para tapeceiros e encadernadores, de escritório, de armazém, etc.) (posição 82.05).

b)        As agulhas e artigos semelhantes para teares de malhas, de rendas, de bordados, de passamanarias, etc. (posição 84.48), bem como as agulhas para máquinas de costura (incluindo as máquinas para coser solas de calçado) (posição 84.52).

c)        As agulhas para fonocaptores (posição 85.22).

d)        As agulhas para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e veterinários (posição 90.18).

B.- ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES

Este grupo abrange todos os tipos de alfinetes cuja haste ou parte principal seja de ferro ou aço. A cabeça ou outras partes acessórias podem ser de outro metal comum, de vidro, de esmalte, de plástico, etc., desde que não se trate de objeto de adorno pessoal e este objeto conserve o seu caráter de artigo de ferro ou aço. Incluem-se, entre outros, no presente grupo:

1)     Os alfinetes de segurança.

2)     Os alfinetes comuns.


73.19

 

Compreende também as hastes sem cabeça para broches e emblemas, mesmo articuladas e com dispositivos roscados para fixação do broche, e para alfinetes de chapéu, as hastes aguçadas para fixação de etiquetas ou para entomologistas, e artigos semelhantes.

Excluem-se desta posição:

a)        Os alfinetes de gravata, alfinetes com emblemas, alfinetes para chapéus e artigos semelhantes, que constituam objetos de adorno (posição 71.17).

b)        Os percevejos (posição 73.17).

c)        As travessas para cabelo; os grampos (alfinetes*) para cabelo; as pinças, onduladores, rolos (bobs, bigoudis) e artigos semelhantes, para penteados (posições 85.16 ou 96.15).


73.20 

 

73.20 - Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

 

7320.10

- Molas de folhas e suas folhas

7320.20

- Molas helicoidais

7320.90

- Outras

 

 

Incluem-se na presente posição as molas de ferro ou aço de qualquer espécie, dimensão ou aplicação,

exceto as molas para relógio da posição 91.14.

Designam-se por “molas” as peças metálicas que se apresentam em folhas, fios ou barras, dispostas de modo a poderem sofrer deformações consideráveis, graças a sua confecção apropriada e à elasticidade da matéria que as constitui, e suscetíveis de retomar a forma primitiva sem prejuízo da sua resistência.

Esta posição compreende os seguintes tipos de molas:

A)    As molas de folhas, simples ou sobrepostas, principalmente empregadas para constituir suspensões elásticas de várias espécies de veículos (locomotivas, vagões, automóveis e outros veículos).

B)    As molas helicoidais, das quais as mais comuns são:

1)     As molas de espirais (helicoidais) (de compressão, tração e torção, entre outras), constituídas por fios ou barras de seção circular ou retangular, utilizadas principalmente em material de transporte, máquinas, etc.

2)     As molas em voluta, formadas por fios, barras ou chapas de seção retangular ou oval, enroladas em espirais cônicas ou troncônicas, utilizadas principalmente como amortecedores ou para-choques nos engates de vagões, em tesouras de podar, máquinas de tosquiar e em artigos semelhantes.

C)    As molas espirais planas e as molas planas, utilizadas em dispositivos de corda, em fechaduras, etc.

D)    As molas em forma de disco ou anel (do tipo das utilizadas em para-choques de ferrovias, etc.).

As molas podem encontrar-se providas de braçadeiras (sobretudo as molas de folhas), de pinos ou pernos e de outros dispositivos de ligação.

Incluem-se também aqui as folhas separadas para molas de folhas.

Excluem-se desta posição:

a)        As molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas ou de guarda-sóis (posição 66.03).

b)        As arruelas (anilhas) abertas e outras com função de mola (posição 73.18).

c)        As molas transformadas em fechos automáticos de portas (posição 83.02), em órgãos de máquinas (Seção XVI) ou de aparelhos e instrumentos dos Capítulos 90 e 91, por exemplo.

d)        Os amortecedores e barras de torção da Seção XVII.


73.21

 

73.21 - Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7321.1   - Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: 7321.11 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 7321.12 -- A combustíveis líquidos

7321.19 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 7321.8              - Outros aparelhos:

7321.81 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis 7321.82 -- A combustíveis líquidos

7321.89 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos 7321.90 - Partes

 

Esta posição engloba um conjunto de aparelhos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

1º) serem concebidos para produção e utilização do calor para aquecimento ou cozimento;

2º) utilizarem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, ou outras fontes de energia (energia solar,  por exemplo), excluindo-se, portanto, a eletricidade;

3º) serem normalmente empregados para uso doméstico ou em acampamento.

Estes aparelhos são reconhecíveis, consoante o seu tipo, em função de uma ou mais características, tais como: volume, estrutura, potência calorífica máxima, capacidade da fornalha no caso de combustíveis sólidos, tamanho do reservatório quando utilizam combustíveis líquidos. Estas características devem ser avaliadas tendo em vista que a importância da função assegurada pelos aparelhos considerados, não deve ultrapassar o nível necessário para satisfazer as necessidades ou exigências de uso doméstico.

A presente posição abrange, em particular:

1)     Os aquecedores de ambiente (fogões de sala), aquecedores, lareiras e grelhas para aquecimento de apartamentos, bem como braseiras.

2)     Os radiadores para os mesmos fins, a gás ou a petróleo e semelhantes, que contenham a sua própria fonte de aquecimento.

3)     Os fogões de cozinha, fornalhas e fornos de cozinha.

4)     Os fornos-assadores, grelhas-assadoras, fornos para produtos de pastelaria e para pão, bem como churrasqueiras ou grelhadores.

5)     Os fogareiros (réchauds) de qualquer tipo, para aposentos, viagem, acampamento, etc., incluindo os aquecedores de travessas, etc., com fonte própria de aquecimento.

6)     Os fornos de barrela e as caldeiras com forno para barrela.

Incluem-se nesta posição os fogões de sala ou de cozinha, providos de caldeira, que possam utilizar-se acessoriamente em aquecimento central. Pelo contrário, excluem-se da presente posição os aparelhos que utilizem também a eletricidade como meio de aquecimento, como é o caso dos fogões de cozinha mistos a gás-eletricidade, por exemplo (posição 85.16).

Todos estes aparelhos podem apresentar-se esmaltados, niquelados, cobreados, etc., providos de acessórios de outros metais comuns ou de revestimento interior refratário.

Esta posição também compreende as partes separadas dos aparelhos acima mencionados, de ferro fundido, ferro ou aço, nitidamente reconhecíveis como tais, por exemplo, chapas de forno, chapa de


73.21

 

cozer circulos, cinzeiros, fornalhas amovíveis, queimadores simples (a gás, petróleo, etc.), portas, grelhas, pés, barras de proteção, barras para panos de cozinha e dispositivos para aquecer pratos.

Excluem-se da presente posição:

a)        Os radiadores para aquecimento central, geradores e distribuidores de ar quente, e as respectivas partes, da posição 73.22.

b)        Os utensílios, por vezes denominados fornos, sem dispositivo de aquecimento, simplesmente destinados a serem colocados sobre um fogão de cozinha ou um forno (posição 73.23).

c)        As lâmpadas ou lamparinas de soldar e as forjas portáteis (posição 82.05).

d)        Os queimadores para alimentação de fornalhas (posição 84.16).

e)        Os fornos industriais ou de laboratório da posição 84.17.

f)         Os aparelhos e dispositivos para aquecimento, cozimento, torrefação, etc., da posição 84.19, tais como: 1º) Os aquecedores de água e aquecedores de banho, não elétricos (para uso doméstico ou não).

2º) Certos aparelhos de aquecimento ou cozimento especializados que, normalmente, não se utilizam para usos domésticos (por exemplo, máquinas de fazer café comerciais, frigideiras, bem como esterilizadores, armários de aquecimento, armários para secagem e outros aparelhos aquecidos a vapor ou por outros processos de aquecimento indireto, providos muitas vezes de serpentinas, paredes duplas, fundos duplos, etc.).

g)        Os aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16.


73.22 

 

73.22 - Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de  ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado),  não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7322.1

- Radiadores e suas partes:

7322.11

-- De ferro fundido

7322.19

-- Outros

7322.90

- Outros

 

 

Esta posição compreende:

1)     Os radiadores para aquecimento central, isto é, os dispositivos para aquecimento constituídos habitualmente por reunião de elementos ocos com nervuras, tubos com aletas, etc., ou mesmo por simples caixas de ferro fundido ou aço, dentro das quais circulam a água ou o vapor provenientes das caldeiras. Os radiadores podem encontrar-se encerrados entre paredes de madeira ou de metal.

Também pertencem a este grupo os aparelhos cujo funcionamento se baseia no efeito combinado de um radiador, em que circula água quente ou fria, e de bocais através dos quais passa ar condicionado sob pressão, encontrando-se estes dois elementos encerrados no mesmo invólucro provido de grades. Quando se desliga o radiador, estes aparelhos servem unicamente como distribuidores de ar condicionado.

Excluem-se desta posição os aparelhos de condicionamento de ar (posição 84.15) e os radiadores elétricos (posição 85.16).

2)     Os elementos e outras partes de radiadores, identificáveis como tais.

Não se consideram partes destes aparelhos:

a)        As tubulações que ligam as caldeiras aos radiadores, e seus acessórios (posições 73.03 a 73.07).

b)        Os suportes de radiadores (posições 73.25 ou 73.26).

c)        As torneiras de adução de vapor e de água quente (posição 84.81).

3)     Os geradores de ar quente ou aerotermos, de qualquer sistema de combustão (carvão, óleos pesados, gás, etc.).

Estes aparelhos autônomos de aquecimento, fixos ou móveis, compreendem essencialmente: uma câmara de combustão (com queimador) ou uma fornalha, um trocador (permutador*) de temperatura (por exemplo, um conjunto de tubos, etc.), que transfere ao ar que circula ao longo da sua superfície exterior o calor dos gases de combustão que o percorrem interiormente, e um ventilador ou um fole com motor. Em geral, apresentam-se apetrechados com um conduto para evacuação de gases queimados.

Os aparelhos de difusão direta, fixos ou móveis, distinguem-se dos radiadores mencionados na Nota Explicativa da posição 73.21 pelo dispositivo de sopro (ventilador, turbina, pulsador) de que se encontram providos e que permite repartir ou orientar o ar quente nos diversos recintos a aquecer.

Os geradores de ar quente podem apresentar dispositivos acessórios, tais como queimadores com bomba, ventiladores com motor elétrico, que fornecem ar aos queimadores, aparelhos de regulação e controle (termostato, pirostato, etc.), filtros de ar, etc.

4)     Os distribuidores de ar quente, que consistem em uma unidade de aquecimento constituída habitualmente por um conjunto de tubos de aletas ou grades e por um ventilador com motor elétrico, montados num invólucro comum provido de aberturas (de grades ou de postigos basculantes).


73.22

 

Estes aparelhos, que devem encontrar-se ligados a uma caldeira de aquecimento central, podem, consoante a respectiva concepção, colocar-se no solo, fixar-se nas paredes ou suspender-se no teto, em vigas, pilares, etc.

Alguns destes aparelhos podem apresentar tomadas de ar exterior que lhes permitem funcionar como distribuidores de ar fresco quando a bateria de aquecimento estiver desligada.

Excluem-se da presente posição os distribuidores de ar condicionado que, sob o controle de um termostato de ambiente, misturam ar quente e ar frio introduzidos a alta pressão e que, dentro de um invólucro comum, contêm essencialmente uma câmara de mistura e dois bocais providos de válvulas ou chapeletas acionadas por dispositivos pneumáticos de regulação, sem radiador, sem ventilador, nem fole motorizado (posição 84.79).

 

*

* *

 

Os geradores e distribuidores de ar quente classificam-se na presente posição, qualquer que seja o lugar onde devam utilizar-se. Consequentemente, permanecem aqui classificados os geradores de ar quente para aquecimento de ambiente e secagem de diversas matérias (forragens, grãos, etc.) bem como os geradores de ar quente destinados a aquecer os veículos da Seção XVII. No entanto, os aparelhos distribuidores de ar quente que utilizem o calor produzido pelo motor do veículo e que devem ligar-se necessariamente a esse motor, devem incluir-se na Seção XVII, dadas as disposições da Nota 1 g) da Seção XV e da Nota 3 da Seção XVII.

5)     As partes de geradores e de distribuidores de ar quente (trocadores (permutadores*) de temperatura, bocais de ar, condutos ou bainhas de difusão direta, chapeleta, grades, etc.), reconhecíveis como tais.

Não se consideram como partes destes aparelhos:

a)        As tubulações que ligam caldeiras a alguns distribuidores de ar quente, e respectivos acessórios (posições 73.03 a 73.07).

b)        Os ventiladores (posição 84.14), os filtros de ar (posição 84.21) e os aparelhos de regulação e controle (Capítulo 90), etc.


73.23

 

73.23 - Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.

 

7323.10 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para  limpeza, polimento ou usos semelhantes

7323.9   - Outros:

 

7323.91

--

De ferro fundido, não esmaltados

7323.92

--

De ferro fundido, esmaltados

7323.93

--

De aço inoxidável

7323.94

--

De ferro ou aço, esmaltados

7323.99

--

Outros

 

 

A.- ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E SUAS PARTES

O presente grupo abrange um grande número de artigos não especificados nem compreendidos noutras posições da Nomenclatura, utilizados em cozinha, copa, serviço de mesa ou outros usos domésticos. Também compreende os artigos da mesma natureza utilizados em hotéis, restaurantes, pensões, hospitais, cantinas e quartéis.

Estes artigos podem ser de ferro fundido, de aço vazado, de chapas, tiras, fios, redes ou telas de ferro ou aço e podem ser obtidos por qualquer processo (moldação, forjagem, estampagem, puncionamento, etc.); podem possuir cabos, coberturas e outros acessórios de outras matérias ou ser constituídos parcialmente por outras matérias, desde que conservem a característica de artigos de ferro fundido, ferro ou aço.

Entre estes objetos podem citar-se:

1)     Os artigos mais especialmente utilizados em cozinha ou copa, tais como panelas (incluindo as panelas para cozer alimentos a vapor, mesmo com pressão, e os ebulidores para esterilizar conservas), caçarolas, panelas para peixes, tachos, caldeirões para doce, frigideiras, assadeiras, placas para assar e para produtos de pastelaria, grelhas, utensílios denominados fornos para serem colocados sobre um aparelho de aquecimento, chaleiras, passadores de produtos hortícolas, cestos para frituras, formas (para produtos de pastelaria, massas, etc.), vasos e jarras para água, vasilhas para leite, caixas para cozinha (para especiarias, sal, etc.), cestos para verduras, recipientes graduados para cozinha, escorredores de louça, funis.

2)     Os artigos para serviço de mesa, tais como bandejas, travessas, pratos, terrinas, molheiras, açucareiros, manteigueiras, leiteiras, cremeiras, petisqueiras, bules para café (incluindo as cafeteiras desprovidas de elementos de aquecimento e de filtros), bules para chá, xícaras (chávenas), tigelas, copos, oveiros, lavandas, cestos (para pão, fruta, etc.), descansos de travessas, de terrinas, etc., coadores, saleiros-pimenteiros, porta-facas, baldes para gelo, cestos para servir vinho, argolas para guardanapos, pregadores para toalha de mesa.

3)     Os artigos de uso doméstico, tais como recipientes para ferver roupa, tinas, latas de lixo ou de  cinza, baldes (para água, carvão, etc.), regadores, cinzeiros, botijas para água quente, cestos para garrafas, limpa-pés amovíveis, descansos para ferro de passar, cestos (para roupa, produtos hortícolas, fruta, etc.), caixas de correio domésticas, esticadores para calças, cabides, formas e encóspias metálicas para calçado, caixas para guardar alimentos.

Estão também compreendidas aqui as partes de ferro fundido, ferro ou aço dos artigos acima mencionados, tais como tampas, cabos, asas, pegas e separadores para panelas de pressão.


73.23

 

B.- PALHA DE FERRO OU AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA,

POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES

A palha (ou lã) de ferro ou aço é constituída por fios muito finos, emaranhados e apresenta-se, em geral, em pacotes acondicionados para venda a retalho.

Por esponjas, esfregões, luvas, etc., designam-se os artigos acabados, constituídos por anéis entrelaçados, por pequenas lâminas ou por fios entrançados, por vezes fixados a um cabo. Nestes últimos, não se leva em consideração a presença eventual de fios de matérias têxteis entrelaçados com os fios de ferro ou aço, desde que esses artigos conservem a característica de obras de metal.

O presente grupo compreende um conjunto de artigos de caráter essencialmente doméstico, utilizados principalmente para limpar utensílios de cozinha e aparelhos sanitários, para polir e dar brilho a artigos metálicos e para tratamento de soalhos e parquês, de outros revestimentos para pisos (pavimentos), de madeira, e de outros artigos de madeira.

 

*

* *

 

Excluem-se desta posição:

a)        As latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 73.10.

b)        Os aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalhas, fogões de cozinha, churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros (réchauds) e aparelhos semelhantes, da posição 73.21.

c)        Os cestos para papéis (posições 73.25 ou 73.26, consoante o caso).

d)        Os artigos de uso doméstico que possuam características de ferramentas ou de esboços de ferramentas, mesmo com dispositivos mecânicos, tais como pás, saca-rolhas, raladores de queijo e semelhantes, lardeadeiras, abre-latas, quebra- nozes, descapsuladores de garrafas (abre-garrafas), ferros de frisar, ferros de passar, atiçadores, batedores (para ovos, maionese, etc.), formas para waffles e sanduicheiras, moinhos para café ou pimenta, máquinas para picar, prensas para espremer carne e fruta, passadores de purê, moinhos para produtos hortícolas, etc. (Capítulo 82).

e)        Os artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 82.11 a 82.15, inclusive.

f)         Os cofres e caixas de segurança (posição 83.03).

g)        Os artigos com características de objetos de ornamentação (posição 83.06).

h)        As balanças de uso doméstico (posição 84.23).

ij) Os aparelhos elétricos de uso doméstico do Capítulo 85, e, em especial, os das posições 85.09 e 85.16.

k)        Os pequenos armários de guardar comida, para suspender em paredes, e outros móveis do Capítulo 94.

l)         Os aparelhos de iluminação da posição 94.05.

m)      As peneiras manuais (posição 96.04), os isqueiros e acendedores (posição 96.13), as garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos da posição 96.17.


73.24 

 

73.24 - Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7324.10

- Pias e lavatórios, de aço inoxidável

7324.2

- Banheiras:

7324.21

-- De ferro fundido, mesmo esmaltadas

7324.29

-- Outras

7324.90

- Outros, incluindo as partes

 

Esta posição abrange um grande número de artigos não compreendidos nem especificados noutras posições da Nomenclatura, utilizados em higiene ou toucador.

Estes artigos podem ser de ferro fundido, aço vazado, chapas, tiras, fios, redes ou telas de ferro ou aço, e podem obter-se por qualquer processo (moldação, forjagem, estampagem, puncionamento, etc.); podem possuir cabos, tampas e outros acessórios de outras matérias ou ser constituídos parcialmente por outras matérias, desde que conservem a característica de artigos de ferro fundido, ferro ou aço.

Entre estes artigos podem citar-se as banheiras, bidês, banhos de semicúpio, lava-pés, pias, lavatórios, lava-mãos, bacias, saboneteiras, esponjeiras, “tinas” para duchas, irrigadores e clisteres, baldes higiênicos, patinhos (papagaios ou compadres) e comadres (aparadeiras), penicos, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mesmo equipadas do respectivo mecanismo, escarradores e porta-rolos de papel higiênico.

Excluem-se desta posição:

a)        As latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 73.10.

b)        Os pequenos armários de suspender para medicamentos ou produtos higiênicos e outros móveis do Capítulo 94.


73.25

 

73.25 - Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

 

7325.10

- De ferro fundido, não maleável

7325.9

- Outras:

7325.91

-- Esferas e artigos semelhantes, para moinhos

7325.99

-- Outras

 

 

Classificam-se nesta posição todas as obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Entre as obras incluídas nesta posição, citam-se: os artigos para canalizações (alçapões para caixas de visita, grades e chapas de esgotos, etc.), marcos, tampas ou chapas para hidrantes (bocas de incêndios*), chafarizes (marcos fontanários*), marcos de correio (marcos postais*), marcos de chamada de socorro e semelhantes, cabeços de amarração, carrancas e goteiras de telhado, vigas de mina, esferas para moinho, cadinhos sem dispositivos mecânicos ou térmicos, contrapesos para suspensões, imitações de flores e folhagem (com exclusão dos artigos da posição 83.06) e botijões de ferro fundido para transporte de mercúrio.

A presente posição não inclui as obras moldadas que constituam artigos compreendidos noutras posições da Nomenclatura (por exemplo, partes reconhecíveis de máquinas ou de aparelhos), nem as obras moldadas não acabadas que necessitem de um trabalho suplementar, mas que já apresentem as características essenciais destes artigos acabados.

Excluem-se, também, da presente posição:

a)        As obras deste gênero obtidas por outros processos, tais como a sinterização (posição 73.26).

b)        As estátuas, vasos, urnas e cruzes de ornamentação (posição 83.06).


73.26 

 

73.26 - Outras obras de ferro ou aço (+).

 

7326.1

- Simplesmente forjadas ou estampadas:

7326.11

-- Esferas e artigos semelhantes, para moinhos

7326.19

-- Outras

7326.20

- Obras de fio de ferro ou aço

7326.90

- Outras

 

Classificam-se nesta posição as obras de ferro ou aço, obtidas por trabalho de forja ou estampagem, corte ou embutidura ou por outros trabalhos tais como dobragem, reunião, soldadura, trabalho de torno, brocagem ou perfuração, não especificadas quer nas posições precedentes do presente Capítulo, quer na Nota 1 da Seção XV, quer nos Capítulos 82 ou 83, quer ainda em qualquer outra parte da Nomenclatura.

Incluem-se na presente posição, entre outros:

1)     As ferraduras, ferragens para saltos (tacões*) e protetores para calçado (mesmo com pontas), ganchos e grampos para subir às árvores, portinholas de ventilação não mecânicas, estores (venezianas) formados por lâminas metálicas, arcos para pipas, ferragens para linhas elétricas (braçadeiras, suportes, consoles, etc.), dispositivos de suspensão ou de fixação para cadeias de isoladores (balanceiros, manilhas, alongas, olhais ou anéis com haste, ball-sockets, terminais de suspensão, terminais de amarração, etc.), esferas para rolamentos não calibradas (ver a Nota 6 do Capítulo 84), estacas para vedações, cercas e tendas, estacas para prender animais, arcos para canteiros e ruas de jardim, etc., tutores para plantações, esticadores e tensores para fios de vedações, telhas (com exceção das utilizadas na construção, posição 73.08) e goteiras, braçadeiras para prender tubos flexíveis a elementos rígidos, tais como tubos, torneiras, etc., braçadeiras e flanges para suporte de tubulações (com exclusão das braçadeiras e outros dispositivos semelhantes especialmente destinados a reunir os elementos tubulares ou outros das construções metálicas, posição 73.08), medidas de capacidade (decalitros, litros, etc., que não sejam os simples recipientes graduados de uso doméstico da posição 73.23), dedais, cravos denominados “pregos” para demarcação de estradas (faixa para pedestres (peões*)) ganchos forjados, porta- mosquetões para qualquer uso, escadas e degraus, escadotes, cavaletes, suportes de núcleos de fundição (com exclusão das tachas de moldador da posição 73.17) e imitações de flores e folhagem de ferro ou aço forjado (com exclusão dos artigos da posição 83.06 e da bijuteria da posição 71.17).

2)     Os artigos de fio, tais como armadilhas, alçapões, ratoeiras, gaiolas, atilhos para forragens, feixes e semelhantes, aros para pneus, fios para liços de tecelagem formados por dois fios justapostos e soldados um ao outro, anéis para focinhos de animais, ganchos metálicos para suportes para camas (somiês), ganchos para açougue, ganchos para ardósias e semelhantes, bem como os cestos para papéis.

3)     Certas caixas e estojos, tais como caixas ou escrínios de ferramentas, que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios (ver a Nota Explicativa da posição 42.02), caixas para botânicos e semelhantes, cofres para joias, caixas para pó-de-arroz ou cosméticos, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, bomboneiras, etc. (com exclusão dos recipientes da posição 73.10, das caixas de uso doméstico da posição 73.23 e dos artigos de ornamentação da posição 83.06).

Também se incluem aqui os dispositivos para fixação de ventosa constituídos por armação, um cabo, uma alavanca destinada a criar uma depressão e discos de borracha destinados a serem adaptados momentaneamente a um objeto (especialmente vidro) para o deslocar.

A presente posição não inclui as obras forjadas que consistam em artigos compreendidos noutras posições da Nomenclatura (partes reconhecíveis de máquinas ou de aparelhos, por exemplo), nem as obras forjadas não acabadas que exijam um trabalho suplementar mas que apresentem as características essenciais de artigos acabados.

Também excluem-se da presente posição:


73.26

 

a)        Os artigos da posição 42.02.

b)        Os reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes das posições 73.09 ou 73.10.

c)        As obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço (posição 73.25).

d)        Os objetos de escritório, tais como bibliocantos (apara-livros*), tinteiros, descansos para canetas, mata-borrões, pesa- papéis (pisa-papéis*), porta-carimbos (posição 83.04).

e)        As estátuas, vasos, urnas e cruzes ornamentais (posição 83.06).

f)         As prateleiras de grandes dimensões, destinadas, depois de montadas, a fixarem-se em estabelecimentos comerciais, oficinas e noutros locais onde se armazenem mercadorias (posição 73.08), bem como outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) da posição 94.03.

g)        As armações para pantalhas (quebra-luzes*) (posição 94.05).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições. Subposições 7326.11 e 7326.19

Os produtos destas subposições podem ter sofrido após o forjamento ou a estampagem, os trabalhos ou tratamentos de superfície seguintes:

Eliminação grosseira das rebarbas e outros defeitos da estampagem por ação de rebarbadora, esmeril, martelo, tesoura ou lima; eliminação da crosta de recozimento por decapagem pelo ácido; simples limpeza por jato de areia; desbaste ou branqueamento grosseiro, bem como outros trabalhos efetuados simplesmente com o objetivo de detectar defeitos do metal; aplicação de revestimentos grosseiros de grafita, óleo, alcatrão, mínio ou de produtos semelhantes, visivelmente destinados a proteger os objetos contra a ferrugem ou qualquer outra oxidação; estampagem, puncionagem, impressão, etc., de inscrições simples, tais como marcas comerciais.


74

 

Capítulo 74

 

Cobre e suas obras

 

Nota.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a)       Cobre refinado (afinado)

O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou

O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

QUADRO - Outros elementos

 

Elemento

Teor limite %

em peso

Ag                    Prata

0,25

As                    Arsênio

0,5

Cd                   Cádmio

1,3

Cr                    Cromo

1,4

Mg                   Magnésio

0,8

Pb                    Chumbo

1,5

S                      Enxofre

0,7

Sn                    Estanho

0,8

Te                    Telúrio

0,8

Zn                    Zinco

1

Zr                     Zircônio

0,3

Outros elementos (1), cada um

0,3

(1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

 

b)       Ligas de cobre

As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)       O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

2)       O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c)        Ligas-mãe de cobre

As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.53.

d)       Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido


74

 

posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Todavia, consideram-se “cobre em formas brutas” da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio- máquina ou em tubos, por exemplo.

e)        Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

f)        Fios

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

g)       Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

-          na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-          em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

h)       Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de subposição.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a)       Ligas à base de cobrezinco (latão)

Qualquer liga de cobre e zinco, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos:

-          o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;

-          o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort));

-          o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).


74

 

b)       Ligas à base de cobre-estanho (bronze)

Qualquer liga de cobre e estanho, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em peso.

c)        Ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort)

Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobrezinco (latão)).

d)       Ligas à base de cobreníquel

Qualquer liga de cobre e níquel, mesmo com outros elementos, que não contenha mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende não só o cobre e as suas ligas, como também alguns artigos dessas matérias.

A metalurgia do cobre utiliza os diversos compostos naturais (ver a Nota Explicativa da posição 26.03) bem como o metal no estado nativo e os desperdícios e resíduos, de cobre.

O cobre extrai-se dos respectivos sulfetos mediante um processo por via seca que consiste, em certos casos, em ustular o minério pulverizado e concentrado no sentido de lhe eliminar o excesso de enxofre e de o fundir, num forno, obtendo-se, assim, o mate ou régulo.

Em certos casos, funde-se o minério concentrado num forno designado “forno de fusão relâmpago” (flash smelting), em presença de ar ou de oxigênio, mas sem recorrer à ustulação prévia.

O mate é tratado num conversor com o fim de lhe eliminar a maior parte do ferro e do enxofre, obtendo-se cobre blister (assim denominado por apresentar a superfície rugosa e com marcas de bolhas). O cobre blister é refinado (afinado), num forno de revérbero com o objetivo de se obter cobre refinado (afinado) pelo fogo, operação que é seguida, sendo necessário, de uma eletrólise.

Também se utiliza, para tratamento de alguns minérios e resíduos, um processo por via úmida (lixiviação) (ver a Nota Explicativa da posição 74.01).

 

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O cobre, metal muito dúctil e maleável, é, depois da prata, o melhor condutor do calor e da eletricidade. No estado puro, utiliza-se especialmente em eletricidade, sob a forma de fios, e na indústria, como elemento de refrigeração, sob a forma de serpentinas ou chapas; no entanto, é principalmente sob a forma de ligas que se presta a numerosas aplicações.

 

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De acordo com o disposto na Nota 5 da Seção XV (ver as Considerações Gerais desta Seção), as ligas de cobre com outros metais comuns, que podem classificar-se como cobre, compreendem:

1)     As ligas à base de cobrezinco (latão) em proporções variáveis de cobre e de zinco (ver a Nota de subposições 1 a)) compreende, especialmente, o latão comum, com múltiplos usos, e o tombaque, utilizado especialmente na fabricação de bijuterias.

As ligas de cobrezinco com pequenas quantidades de outros elementos constituem latões especiais com propriedades características. Entre esses latões especiais, podem citar-se, entre outros, o latão de alta resistência (ou bronze de manganês), utilizado em construções navais, bem como o latão de chumbo, o latão de ferro, o latão de alumínio e o latão de silício.

2)     As ligas à base de cobre-estanho (bronze) (ver a Nota de subposições 1 b)), que podem eventualmente conter outros elementos que confiram à liga propriedades particulares. Podem citar-


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se especialmente, o bronze maleável, para moedas e medalhas, o bronze duro, para engrenagens, mancais (chumaceiras*) e outras peças de máquinas, o bronze para sinos, o bronze de arte, o bronze de chumbo para mancais (chumaceiras*), o bronze de fósforo (ou bronze desoxidado) utilizado na fabricação de molas, de telas metálicas e redes para filtros e peneiras, etc.

3)     As ligas de cobreniquelzinco (maillechort) (ver a Nota de subposições 1 c)), que têm uma boa resistência à corrosão e boas qualidades mecânicas. Utilizam-se principalmente na fabricação de material de telecomunicações (especialmente na indústria telefônica), de peças para instrumentos, de torneiras e de acessórios de tubos de boa qualidade, de fechos ecler (de correr), na indústria elétrica (braçadeiras, molas, conectores (peças de ligação*), tomadas de corrente, etc.), na construção civil (artigos de quinquilharia e de ornamentação e artigos utilizados na fabricação de construções metálicas), bem como em diversos aparelhos das indústrias químicas e alimentares. Algumas qualidades de maillechort também são utilizadas na fabricação de baixelas e utensílios de mesa, etc.

4)     As ligas de cobreníquel (cuproníquel) (ver a Nota de subposições 1 d)), muitas vezes adicionadas de alumínio ou de ferro em pequena quantidade, constituindo ligas caracterizadas pela sua resistência à corrosão marinha. São, por isso, muito utilizadas na construção naval, especialmente na de condensadores e tubos, bem como na fabricação de moedas ou de resistências elétricas.

5)     O bronze de alumínio, constituído essencialmente por cobre adicionado de alumínio; dadas as  suas elevadas propriedades mecânicas e a sua resistência à corrosão, utiliza-se em algumas construções mecânicas.

6)     O cobreberílio (às vezes denominado “bronze de berílio”), constituído essencialmente por cobre adicionado de berílio. Em face das suas elevadas propriedades mecânicas e da sua resistência à corrosão, esta liga é usada na fabricação de todas as espécies de molas, de moldes para plástico, de eletrodos utilizados em soldadura por resistência e de ferramentas não pirofóricas.

7)     O cobressilício, constituído essencialmente por cobre adicionado de silício. Tem elevadas propriedades mecânicas e uma forte resistência à corrosão, utilizando-se, especialmente, na fabricação de reservatórios de armazenagem, de cavilhas e de outros elementos de fixação.

8)     O cobrecromo, principalmente utilizado na fabricação de eletrodos para soldadura por resistência.

 

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O presente Capítulo compreende:

A)    Os mates e outros produtos intermediários da metalurgia do cobre, as formas brutas do cobre, dos quais é obtido o metal, e os desperdícios e resíduos (posições 74.01 a 74.05).

B)    Os pós e escamas, de cobre (posição 74.06).

C)    Os produtos semimanufaturados, em geral obtidos por laminagem, extrusão, trefilagem, estiragem ou forjagem do cobre da posição 74.03 (posições 74.07 a 74.10).

D)    Alguns artigos bem caracterizados (posições 74.11 a 74.18) e um conjunto de outras obras de cobre que não se encontram incluídas na Nota 1 da Seção XV, nem nos Capítulos 82 ou 83, nem em qualquer outra parte da Nomenclatura (posições 74.19).

Os produtos semimanufaturados e artigos do presente Capítulo são submetidos frequentemente a operações diversas que se destinam a melhorar as propriedades e aspecto do metal. Essas operações, que não influem na classificação dos artigos, encontram-se, em geral, descritas nas Considerações Gerais do Capítulo 72.

 

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Quanto às disposições referentes à classificação de artigos compostos, em particular das obras, convém ter presentes as Considerações Gerais da Seção XV.


74.01

 

74.01 - Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre).

 

A)    Mates de cobre.

O mate de cobre é o produto que se obtém por fusão dos minérios sulfurados de cobre, previamente ustulados, com o objetivo de se separar o sulfeto de cobre da ganga e dos outros metais que, formando uma escória, sobrenadam o mate. Portanto, os mates são constituídos essencialmente por sulfetos de cobre e de ferro e apresentam-se, em geral, em forma de grânulos pretos ou castanhos (que se obtêm vertendo o mate fundido em água), ou de massas brutas, de aspecto metálico não brilhante.

B)    Cobre de cementação (precipitado de cobre).

O cobre de cementação (precipitado de cobre) é obtido por precipitação, introduzindo ferro (cementação) em uma solução aquosa de sais de cobre obtida por lixiviação de alguns minérios ou resíduos, previamente ustulados. Apresenta-se sob a forma de um pó negro impalpável que contém óxidos e impurezas insolúveis. Por vezes, é utilizado na preparação de tintas anti-incrustantes e de fungicidas agrícolas, mas, na maior parte das vezes, é adicionado à carga de um forno de fusão para a produção de mate de cobre.

Todavia, o cobre de cementação (precipitado de cobre) não deve ser confundido com o pó de cobre da posição 74.06, o qual não contém impurezas.


74.02

 

74.02 - Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação*) eletrolítica.

 

A presente posição abrange:

1)     O cobre negro. Este produto consiste em uma forma impura de cobre obtida por redução de minérios de cobre oxidados ou de desperdícios impuros de cobre, habitualmente em alto-forno. O teor em cobre varia consideravelmente, habitualmente entre os limites aproximados de 60 a 85%, em peso.

2)     O cobre blister. Este produto consiste em uma forma impura de cobre obtida por insuflação de ar comprimido através do mate de cobre fundido. O ferro e as outras impurezas oxidam-se. O teor de cobre é normalmente de cerca de 98%, em peso.

3)     Os anodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica

O cobre parcialmente refinado (afinado) por fusão completa é vazado em anodos no intuito de se submeter a uma refinação (afinação) eletrolítica complementar. Em geral, os anodos apresentam-se com a forma de chapas vazadas providas de dois ganchos que permitem suspendê- los no banho eletrolítico. Não devem ser confundidos com anodos para cobreação por galvanização (posição 74.19).


74.03 

 

74.03 - Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas.

 

7403.1   - Cobre refinado (afinado):

 

7403.11

--

Cátodos e seus elementos

7403.12

--

Barras para obtenção de fios (wire-bars)

7403.13

--

Palanquilhas (Lingotes*) (billets)

7403.19

--

Outros

7403.2   - Ligas de cobre:

7403.21

--

À base de cobrezinco (latão)

7403.22

--

À base de cobre-estanho (bronze)

7403.29

--

Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05)

 

 

A presente posição abrange o cobre refinado (afinado) e as ligas de cobre, em bruto, tal como se encontram definidos, respectivamente, nas Notas 1 a) e 1 b) do presente Capítulo.

O cobre refinado (afinado) com um teor mínimo de cobre de 99,85%, em peso, é obtido por refinação (afinação) eletrolítica, por extração eletrolítica, por refinação (afinação) química ou por refinação (afinação) pelo fogo. Uma outra categoria de cobre refinado (afinado) (de um teor mínimo de cobre de 97,5%, em peso) é obtida juntando-se ao cobre refinado (afinado) acima mencionado um ou mais elementos na proporção do teor máximo indicado no quadro da Nota 1 a) do presente Capítulo.

O cobre refinado (afinado) é vazado em forma de lingotes ou de lingotes-barras destinados à refundição (especialmente para a preparação de ligas) ou em forma de barras para a obtenção de fios (wire-bars), chapas para laminar, palanquilhas (billets) (biletes) de seção circular e formas semelhantes destinadas à laminagem, extrusão, estiragem, trefilagem ou forjagem, para a fabricação de chapas, folhas, tiras, fios, tubos e outros produtos.

O cobre refinado (afinado) por processo eletrolítico, às vezes apresenta-se sob a forma de catodos que consistem em chapas ou folhas providas de dois ganchos com o auxílio dos quais as folhas de partida se suspendem no banho eletrolítico. Por vezes, são comercializadas nesta forma, ou sem ganchos, ou ainda cortadas em seções.

O cobre refinado (afinado) pode também apresentar-se em granalha que se utiliza principalmente para a preparação de ligas ou, às vezes, para ser reduzido a pó. Todavia, o cobre em pó ou em escamas classifica-se na posição 74.06.

Também se classificam nesta posição as placas (slabs), varetas, barras, lingotes, etc., vazados, moldados ou sinterizados, desde que não tenham sofrido, posteriormente à sua obtenção, um tratamento mais adiantado que um rebarbamento grosseiro ou um desbaste por eliminação da camada superficial (constituída na sua maior parte por óxido de cobre) ou por raspagem, burilagem, esmerilagem, etc., com o objetivo de lhes eliminar os defeitos que aparecem no decurso da sua solidificação ou moldagem, ou os que apresentem uma das faces trabalhada para efeitos de controle (da qualidade).

Os produtos sinterizados são obtidos a partir do pó de cobre ou de ligas de cobre ou de pó de cobre misturado com pós de outros metais, por pressão (compressão) e sinterização (aquecimento a temperatura apropriada inferior ao ponto de fusão dos metais). Quando sinterizados, os produtos são porosos e de fraca qualidade mecânica e são, geralmente, laminados, estirados, forjados, etc., de forma a atingirem a densidade adequada. Os referidos produtos laminados, etc., excluem-se desta posição (por exemplo, posições 74.07, 74.09).

Esta posição abrange também as barras para a obtenção de fios (wire bars) e as palanquilhas (billets) (biletes), adelgaçadas ou trabalhadas de outra forma nas suas extremidades, com a exclusiva finalidade de facilitar a sua introdução nas máquinas destinadas a transformá-las, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos.


74.03

 

Ressalvadas as disposições atrás mencionadas respeitantes às operações a que podem sujeitar-se depois da sua obtenção, as barras desta natureza consistem, em especial:

1)     Quer em produtos vulgarmente denominados “jatos” maciços, de seção redonda, quadrada ou hexagonal, com um comprimento que, em regra, não excede 1 metro, obtidos por vazamento preciso em moldes especiais.

2)     Quer em produtos com maior comprimento obtidos pelo processo de vazamento contínuo; neste último caso, o metal em fusão é introduzido num molde arrefecido por água no qual solidifica rapidamente.

Os “jatos” e as barras, obtidos por vazamento contínuo, muitas vezes destinam-se aos mesmos usos das barras laminadas ou estiradas.


74.04

 

74.04 - Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre.

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.04, respeitantes aos desperdícios e resíduos, de ferro, aplicam-se, mutatis mutandis, aos desta posição. Todavia, as escórias, cinzas e resíduos de cobre incluem-se na posição 26.20. Os desperdícios de cobre da presente posição compreendem, especialmente, as lamas provenientes da fabricação do fio de cobre e constituídas essencialmente por cobre em pó misturado com líquidos lubrificantes utilizados no decurso dessa operação.

Excluem-se da presente posição os lingotes e formas brutas semelhantes vazados a partir de desperdícios ou de resíduos, de cobre, refundidos (posição 74.03).


74.05 

 

74.05 - Ligas-mãe de cobre.

 

A Nota 1 c) do presente Capítulo define ligas-mães de cobre.

As ligas-mães da presente posição são ligas que contenham, além de cobre em proporção superior a 10%, em peso, outros elementos, e que, dada a sua composição, são demasiado frágeis para os trabalhos normais de metalurgia. Empregam-se para introduzir nos latões, nos bronzes ou no bronze de alumínio, outros elementos, quer tenham um ponto de fusão mais elevado que o das referidas ligas, quer sejam muito oxidáveis (alumínio, cádmio, arsênio, magnésio, etc.) ou sublimáveis à temperatura de fusão; utilizam-se também para facilitar a preparação de algumas ligas por adição de elementos desoxidantes, dessulfurantes ou semelhantes (por exemplo, cálcio).

O cobre comporta-se como um solvente ou diluente dos outros elementos e o teor deste metal deve ser suficiente para reduzir a temperatura de fusão ou as condições de oxidabilidade ou de sublimação. Todavia, se o teor de cobre é demasiado elevado, este metal dilui exclusivamente os outros elementos introduzidos nas ligas. Em geral, esse teor vai de 30 a 90%, mas pode, em casos especiais, ser superior ou inferior a estes limites.

A presente posição não compreende os cuproníqueis, mesmo que se destinem a ser utilizados com ligas-mães de cobre, dado que esses cuproníqueis, quaisquer que sejam as proporções dos seus componentes, se prestam praticamente à laminagem e forjagem. Quanto às ligas, tais como o cupromangânes e o cuprosilício, que se prestem ou não a essas operações, consoante as respectivas proporções dos metais constituintes, se incluem nesta posição aquelas que praticamente não são suscetíveis de serem laminadas nem forjadas.

Entre as ligas-mães incluídas nesta posição, podem citar-se: as ligas de cobre com alumínio, berílio, boro, cádmio, cromo, ferro, magnésio, manganês, molibdênio, silício, titânio ou vanádio.

As ligas-mães de cobre apresentam-se, em geral, em pequenas massas (blocks ou cakes), facilmente fracionáveis, em varetas quebradiças ou em granalha e têm o aspecto de produtos em bruto de fundição.

As combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre), que contenham mais de 15%, em peso, de fósforo, incluem-se na

posição 28.53.


74.06

 

74.06 - Pós e escamas, de cobre.

 

7406.10 - Pós de estrutura não lamelar 7406.20 - Pós de estrutura lamelar; escamas

 

Esta posição engloba os pós de cobre, definidos na Nota 8 b) da Seção XV e as escamas de cobre, com exclusão, todavia, do cobre de cementação (precipitado de cobre), que é um pó negro incluído na posição 74.01. Ressalvadas as disposições da Nota 7 da Seção XV, esta posição compreende também os pós de cobre misturados com outros pós de metal comum (especialmente o que é conhecido por “pó de bronze” e que é constituído por uma simples mistura de pó de cobre e pó de estanho).

Os pós de cobre são obtidos principalmente por depósito eletrolítico ou por pulverização de um jato de metal fundido, que se faz passar através de um orifício estreito e sobre o qual se faz incidir uma corrente perpendicular de água sob pressão, de vapor, de ar ou de outros gases.

Além destes dois métodos principais, os pós de cobre também podem ser obtidos, embora em menor escala, por redução gasosa de óxidos finamente divididos, por precipitação de algumas soluções e por trituração fina de produtos sólidos. Os pós de estrutura lamelar e as escamas são obtidos, em geral, por trituração de folhas delgadas. A forma lamelar pode distinguir-se a olho nu ou com auxílio de uma lupa para as escamas e somente ao microscópio para os verdadeiros pós.

O processo de fabricação usado para estes produtos determina-lhes as dimensões e a forma (que pode ser mais ou menos irregular, globular, esférica ou lamelar). Os pós de estrutura lamelar são muitas vezes brilhantes e, em geral, contêm vestígios de matérias gordurosas ou cerosas (especialmente ácido esteárico ou parafina) utilizados no decurso da fabricação.

Os pós, por compactação e sinterização, são utilizados na fabricação de mancais (chumaceiras*), mangas e outros componentes técnicos. Também se utilizam como reagentes químicos ou metalúrgicos, em soldadura, na preparação de alguns cimentos especiais para revestimento de superfícies não metálicas, como suporte para galvanoplastia, etc. Os pós lamelares são usados, principalmente, como pigmentos metálicos na fabricação de tintas de escrever e de outras tintas. As escamas são usadas diretamente como cor metálica, por pulverização seca, por exemplo, sobre uma camada de verniz, à qual elas aderem.

Excluem-se, por outro lado, da presente posição:

a)        Alguns produtos, por vezes denominados “bronzes” ou “ouros”, que se apresentam, geralmente, em escamas ou em pó e são utilizados na fabricação de cores ou tintas, mas que, na realidade, são compostos químicos, tais como alguns sais de antimônio, o sulfeto estânico, etc. (Capítulo 28 ou Capítulo 32, se se apresentam como tintas preparadas).

b)        Os pós e escamas que constituam cores ou tintas preparadas, tais como os associados a matérias corantes ou que se apresentam em suspensão, dispersão ou pasta, num aglutinante ou num solvente (Capítulo 32).

c)        As granalhas de cobre (posição 74.03).

d)        As lantejoulas da posição 83.08.


74.07 

 

74.07 - Barras e perfis, de cobre.

 

7407.10

- De cobre refinado (afinado)

7407.2

- De ligas de cobre:

7407.21

-- À base de cobrezinco (latão)

7407.29

-- Outros

 

 

As barras estão definidas na Nota 1 d) do presente Capítulo e os perfis na Nota 1 e).

Estes produtos são obtidos, habitualmente, por laminagem, extrusão ou estiragem e, às vezes, também por forjagem (por prensagem ou martelagem). Podem ser aperfeiçoados a frio (em certos casos, após recozimento), por estiragem a frio, endireitamento ou por outros métodos que lhes confiram um melhor acabamento. Podem ainda ter sido submetidos a operações (tais como perfuração, torção, ondulação), desde que essas operações não lhes confiram características de artigos ou obras incluídos noutras posições. Classificam-se igualmente na presente posição os perfis que apresentem um perfil fechado (perfis ocos). Incluem-se igualmente na presente posição os tubos com aletas (nervuras*) obtidos por extrusão. Todavia, os tubos nos quais as aletas (nervuras*) foram colocadas por soldadura, por exemplo, estão excluídos (posição 74.19, em geral).

As barras e varetas obtidas por moldação (compreendendo os produtos designados por “jatos” e as barras obtidas por vazamento contínuo) ou por sinterização, incluem-se na posição 74.03 desde que, posteriormente à sua obtenção, não tenham recebido trabalho mais adiantado do que uma eliminação de rebarbas grosseira ou um desbaste. As que tenham recebido trabalho mais adiantado continuam a classificar-se na presente posição, desde que esse trabalho não lhes confira características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

As barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (billets) (biletes), adelgaçadas nas pontas ou trabalhadas de outra forma, com a exclusiva finalidade de permitir a sua introdução nas máquinas destinadas a transformá-las, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos, incluem-se, no entanto, na posição 74.03.


74.08

 

74.08 - Fios de cobre.

 

7408.1

- De cobre refinado (afinado):

7408.11

-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm

7408.19

-- Outros

7408.2

- De ligas de cobre:

7408.21

-- À base de cobrezinco (latão)

7408.22

-- À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)

7408.29

-- Outros

 

 

Os fios estão definidos na Nota 1 f) do presente Capítulo.

Os fios são obtidos por laminagem, extrusão, estiragem ou trefilagem e são sempre apresentados enrolados. As disposições do segundo parágrafo da Nota Explicativa da posição 74.07 são aqui aplicáveis, mutatis mutandis.

Esta posição não compreende:

a)        Os fios finos de bronze, esterilizados, para suturas cirúrgicas (posição 30.06).

b)        Os fios metálicos e os fios metalizados da posição 56.05.

c)        Os cordéis e cordas, com armadura (posição 56.07).

d)        Os cabos e outros artigos da posição 74.13.

e)        Os fios e varetas com revestimento exterior, para soldadura ou depósito de metal (posição 83.11).

f)         Os fios isolados para usos elétricos (incluindo os fios envernizados) (posição 85.44).

g)        As cordas para instrumentos musicais (posição 92.09).


74.09 

 

74.09 - Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm.

 

7409.1

- De cobre refinado (afinado):

7409.11

-- Em rolos

7409.19

-- Outras

7409.2

- De ligas à base de cobrezinco (latão):

7409.21

-- Em rolos

7409.29

-- Outras

7409.3

- De ligas à base de cobre-estanho (bronze):

7409.31

-- Em rolos

7409.39

-- Outras

7409.40

- De ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)

7409.90

- De outras ligas de cobre

 

 

A presente posição compreende os produtos definidos na Nota 1 g) deste Capítulo cuja espessura exceda 0,15 mm.

As chapas e tiras são obtidas, geralmente, por laminagem a quente ou a frio de alguns produtos da posição 74.03; as tiras podem também ser obtidas por corte das folhas.

Os referidos artigos são incluídos nesta posição mesmo trabalhados (por exemplo, cortados em forma diferente da quadrada ou retangular, perfurados, ondulados, canelados, estriados, polidos, revestidos, gofrados ou com as arestas arredondadas) desde que estas operações não lhes confiram características de artigos ou obras incluídos noutras posições (ver Nota 1 g) do presente Capítulo).

A espessura limite de 0,15 mm é calculada tendo em conta a camada de revestimento (verniz, etc.).

Excluem-se da presente posição:

a)        As folhas e tiras finas de espessura não superior a 0,15 mm (posição 74.10).

b)        As chapas e tiras, distendidas (posição 74.19).

c)        As tiras isoladas para usos elétricos (posição 85.44).


74.10

 

74.10 - Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte).

 

7410.1

- Sem suporte:

7410.11

-- De cobre refinado (afinado)

7410.12

-- De ligas de cobre

7410.2

- Com suporte:

7410.21

-- De cobre refinado (afinado)

7410.22

-- De ligas de cobre

 

 

A presente posição compreende os produtos definidos na Nota 1 g) deste Capítulo cuja espessura não exceda 0,15 mm.

As folhas e tiras da presente posição são obtidas por laminagem, batedura ou eletrólise. Apresentam-se em folhas extremamente delgadas, cuja espessura não excede, em nenhum caso, 0,15 mm. As  folhas que se utilizam em douradura ou falsa iluminura, etc., em geral, inserem-se entre folhas de papel dispostas em cadernos. As outras folhas delgadas, especialmente o ouropel, fixam-se muitas vezes em papel, cartão, plástico ou outros suportes semelhantes, quer para facilidade de manipulação ou de transporte, quer para um trabalho ulterior, etc. As folhas e tiras desta posição podem apresentar- se gofradas, recortadas (mesmo em ângulos diferentes do reto), perfuradas, revestidas (douradas, prateadas, envernizadas, etc.) ou impressas.

Para cálculo da espessura limite de 0,15 mm leva-se em conta a camada de revestimento (verniz, etc.), mas exclui-se a espessura do suporte (papel, etc.).

Esta posição não compreende:

a)        As folhas delgadas para marcar a ferro, constituídas por pó de cobre, aglomerado com gelatina, cola ou com outro aglutinante semelhante, ou por cobre disposto em folhas de papel, de plástico ou em qualquer outro suporte, que se utilizem para marcar encadernações, tiras interiores de chapéus, etc. (posição 32.12).

b)        Os rótulos de folhas de cobre impressos constituindo obras individuais em virtude de sua impressão (posição 49.11).

c)        Os fios metálicos e os fios metalizados (posição 56.05) .

d)        As chapas e tiras de espessura superior a 0,15 mm (posição 74.09).

e)        As folhas delgadas acondicionadas como acessórios para árvores de Natal (posição 95.05).


74.11

 

74.11 - Tubos de cobre.

 

7411.10 - De cobre refinado (afinado) 7411.2              - De ligas de cobre:

7411.21

--

À base de cobrezinco (latão)

7411.22

--

À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)

7411.29

--

Outros

 

Os tubos são definidos na Nota 1 h) do presente Capítulo.

As disposições das Notas Explicativas das posições 73.04 a 73.06 aplicam-se, mutatis mutandis, à presente posição, quanto ao seu alcance e aos processos de fabricação dos artigos que engloba.

A maior parte dos tubos de cobre não têm soldadura mas, em alguns casos, podem ser obtidas por soldadura dos bordos das tiras ou por outros processos. Os tubos sem soldadura são fabricados, em geral, por perfuração e extrusão de uma palanquilha (billet) (bilete), a fim de se obter um esboço que é laminado ou estirado através de uma matriz com as dimensões desejadas. Em alguns casos, os tubos podem ser extrudados na medida definitiva sem estiragem.

Os tubos de cobre encontram na indústria numerosas utilizações (especialmente, na fabricação de aparelhos para cozer, aquecer, resfriar, destilar, retificar e evaporar) e, na construção civil, são utilizados como condutos de aprovisionamento de água e de gás, para uso doméstico ou geral. Os tubos de condensadores de ligas de cobre usam-se muito em navios ou em estações hidráulicas, dada a sua elevada resistência à corrosão, especialmente à corrosão marítima.

Excluem-se desta posição:

a)        Os perfis ocos, incluindo os tubos com aletas (nervuras*) obtidos por extrusão (posição 74.07).

b)        Os acessórios para tubos (posição 74.12).

c)        Os tubos com aletas (nervuras*) nos quais as aletas (nervuras*) foram introduzidas por soldadura, por exemplo (posição 74.19, em geral).

d)        Os tubos flexíveis (posição 83.07).

e)        Os tubos transformados em obras  que  se  classifiquem  noutros  Capítulos,  especialmente  órgãos  de  máquinas  (Seção XVI).


74.12 

 

74.12 - Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de cobre.

 

7412.10 - De cobre refinado (afinado) 7412.20 - De ligas de cobre

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 73.07 aplicam-se, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.

Excluem-se desta posição:

a)        Os pinos ou pernos, e porcas utilizados na montagem e ligação de tubos (posição 74.15).

b)        Os acessórios para tubos providos de torneiras, válvulas, etc. (posição 84.81).


74.13

 

74.13 - Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e artigos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 73.12 aplicam-se, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.

Dada a sua alta condutibilidade elétrica, o cobre utiliza-se geralmente na fabricação de fios e cabos, elétricos; estes incluem-se nesta posição ainda que possuam uma alma de aço ou de outro metal, desde que o cobre predomine em peso (ver a Nota 7 da Seção XV).

Todavia, a presente posição não compreende os fios e cabos isolados para usos elétricos (posição 85.44).


74.15

 

74.15 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre (+).

 

7415.10

- Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes

7415.2

- Outros artigos, não roscados:

7415.21

-- Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão)

7415.29

-- Outros

7415.3

- Outros artigos, roscados:

7415.33

-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas

7415.39

-- Outros

 

As disposições da Nota Explicativa das posições 73.17 e 73.18 aplicam-se, mutatis mutandis, às obras desta posição, devendo notar-se, no entanto, que os pregos para ornamentação e os denominados “pregos de estofador”, com cabeça de cobre e haste de ferro ou aço, também se incluem na presente posição.

Excluem-se desta posição os protetores para calçado, mesmo com pontas (posição 74.19).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 7415.33

O termo “parafuso” não abrange os ganchos e os pitões, roscados. Estes incluem-se na subposição 7415.39.


74.18

 

74.18 - Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre.

 

7418.10 - Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

7418.20 - Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes

 

 

As disposições das Notas Explicativas das posições 73.21, 73.23 e 73.24 aplicam-se, mutatis  mutandis, aos artigos da presente posição.

A presente posição abrange, por exemplo, os aparelhos não elétricos para cozinhar ou aquecer, em cobre, de uso doméstico. Entre estes, citam-se principalmente os aparelhos de pequenas dimensões, tais como fogareiros (réchauds) a gasolina, a querosene, a álcool ou a combustíveis semelhantes, utilizados normalmente em usos domésticos, em viagens e em acampamento. A presente posição também compreende aparelhos de uso doméstico do tipo dos descritos na Nota Explicativa  da  posição 73.22.

Excluem-se desta posição:

a)        Os artigos de uso doméstico que possuam características de ferramentas (Capítulo 82) (ver a Nota Explicativa da posição 73.23).

b)        As lamparinas ou lâmpadas de soldar (posição 82.05).

c)        Os artigos de cutelaria, tais como colheres, conchas, garfos, etc. (posições 82.11 a 82.15).

d)        Os objetos de ornamentação da posição 83.06.

e)        Os aparelhos e dispositivos para aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, etc., e aparelhos semelhantes de laboratório, da posição 84.19 e, em especial:

1)        Os aquecedores de água e aquecedores de banho, não elétricos (de uso doméstico ou não).

2)        As máquinas de fazer café, com exclusão das de mesa, e alguns aparelhos especializados de aquecimento, cozimento, etc., de uso não doméstico.

f)         Os aparelhos de uso doméstico do Capítulo 85 e, em especial, os das posições 85.09 e 85.16.

g)        Os artigos do Capítulo 94.

h)        As peneiras manuais (posição 96.04).

ij) Os isqueiros e acendedores (posição 96.13).

k) Os vaporizadores de toucador (posição 96.16).


74.19

 

74.19 - Outras obras de cobre (+).

 

7419.10

- Correntes, cadeias, e suas partes

7419.9

- Outras:

7419.91

-- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

7419.99

-- Outras

 

 

Esta posição engloba todas as obras de cobre, com exclusão daquelas abrangidas pelas posições precedentes do presente Capítulo, ou pela Nota 1 da Seção XV, ou pelos Capítulos 82 e 83, ou ainda por outras partes da Nomenclatura.

Incluem-se nesta posição:

1)     Os alfinetes de segurança e outros alfinetes (com exclusão dos de adorno pessoal), de cobre, não especificados nem compreendidos noutras partes da Nomenclatura.

2)     Os reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes, para quaisquer matérias, de cobre, de qualquer capacidade, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (ver as Notas Explicativas das posições 73.09 e 73.10).

3)     Os recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos (ver a Nota Explicativa da posição 73.11).

4)     As correntes, cadeias, e suas partes, de cobre (ver a Nota Explicativa da posição 73.15), exceto as cadeias que tenham características de objetos de bijuteria (tais como as para relógios, para berloques e semelhantes) (posição 71.17).

5)     As obras de cobre do gênero das enumeradas nas Notas Explicativas das posições 73.25 e 73.26.

6)     Os anodos de cobre ou de ligas de cobre (especialmente, latão) que se utilizam em galvanoplastia (ver a parte A da Nota Explicativa da posição 75.08).

7)     Os tubos com aletas (nervuras*) nos quais as aletas (nervuras*) foram introduzidas por soldadura, por exemplo, não especificadas nem compreendidas noutras partes da Nomenclatura.

8)     Telas metálicas, grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre.

9)     As molas de cobre, com exclusão das molas de aparelhos de relojoaria da posição 91.14.

Excluem-se desta posição:

a)        Os tecidos de fios metálicos para vestuário, mobiliário e usos semelhantes (posição 58.09).

b)        As telas de cobre revestidas de um fundente, para soldadura (posição 83.11).

c)        As telas, grades e redes aplicadas em peneiras ou crivos, manuais (posição 96.04).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 7419.91

A Nota Explicativa das subposições 7326.11 e 7326.19 aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente subposição. No que se refere aos objetos vazados ou moldados, os jatos e as rebarbas podem igualmente ter sido eliminados.


75

 

Capítulo 75

 

Níquel e suas obras

 

Nota.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a)       Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

b)       Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

c)        Fios

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

d)       Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

-          na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-          em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

e)        Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos,


75

 

revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Notas de subposições.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a)       Níquel não ligado

O metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

1)       O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e

2)       O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros elementos

 

Elemento

Teor limite % em peso

Fe                    Ferro

O                     Oxigênio

Outros elementos, cada um

0,5

0,4

0,3

 

b)       Ligas de níquel

As matérias metálicas em que o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)       O teor de cobalto exceda 1,5 %, em peso,

2)       O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou

3)       O teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1 %.

2.- Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo inclui o níquel e as suas ligas.

O níquel é um metal branco-acinzentado, relativamente duro (ponto de fusão 1453ºC), com propriedades ferromagnéticas, maleável, dúctil, tenaz e resistente à corrosão e à oxidação.

 

*

* *

 

Os principais usos do níquel são a obtenção de numerosas ligas, especialmente ligas de aço, como revestimento de outros metais (em geral, por depósito eletrolítico) e como catalisador em numerosas reações químicas. O níquel não ligado trabalhado é também muito utilizado na fabricação de aparelhos para a indústria química. Além disso, o níquel não ligado ou as ligas de níquel são utilizados na fabricação de moedas.

 

*

* *

 

As principais ligas de níquel com outros metais comuns, incluídos no presente Capítulo de conformidade com as disposições da Nota 5 da Seção XV, são por exemplo,

1)     As ligas de níquel-ferro nas quais o níquel predomina em peso. Utilizam-se, em razão de sua grande permeabilidade magnética e baixa histerese, na fabricação de cabos submarinos, núcleos de bobinas de indução, como telas (ecrãs*) magnéticas, etc.


75

 

2)     As ligas níquel-cromo e níquel-cromo-ferro. Compreende uma gama extensa de ligas comerciais que têm como característica sua tenacidade e sua resistência a oxidação a quente, a escamação e a numerosos meios corrosivos. Estas ligas utilizam-se na fabricação de resistências aquecedoras para aparelhos de aquecimento, de obras tais como muflas e retortas utilizadas no tratamento térmico dos aços ou de outros metais, de tubos para tratamentos químicos ou petroquímicos a temperaturas elevadas. Incluem-se igualmente, neste grupo, as ligas especiais denominadas “super-ligas” especialmente concebidas para resistir a temperaturas elevadas que ocorrem nas turbinas de aviões, nas quais são utilizadas para fabricação de pás de turbina, de camisas de combustão, de seções de acoplamentos, etc. Estas ligas contém frequentemente molibdênio, tungstênio (volfrâmio), nióbio, alumínio, titânio, etc., que melhoram sensivelmente a resistência térmica da liga.

3)     As ligas níquel-cobre que, além da resistência a corrosão, possuem também boas qualidades mecânicas; são utilizadas nos eixos das hélices ou em dispositivos de ligação. Utilizam-se igualmente em bombas, válvulas, tubulações ou outros aparelhos expostos a certos ácidos minerais ou orgânicos, aos álcalis e aos sais.

 

*

* *

 

O presente Capítulo compreende:

A)    Os mates, sinters de óxido de metal e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel, bem como as formas brutas nas quais o metal é obtido e os desperdícios e resíduos de níquel (posições 75.01 a 75.03).

B)    Os pós e escamas, de níquel (posição 75.04).

C)    Os semimanufaturados geralmente obtidos por laminagem, forjagem, extrusão, estiragem ou trefilagem do níquel em formas brutas da posição 75.02 (posições 75.05 e 75.06).

D)    Os tubos e seus acessórios (posição 75.07), os anodos para niquelagem, e outros artigos da posição 75.08, que compreende todas as obras de níquel, exceto as compreendidas na Nota 1 da Seção XV, nos Capítulos 82 ou 83, ou ainda em qualquer outra parte da Nomenclatura.

 

*

* *

 

Os produtos semimanufaturados e artigos do presente Capítulo são frequentemente submetidos a operações diversas que se destinam a melhorar, principalmente, as propriedades e os aspectos do metal. Essas operações, que não influem na classificação dos artigos nas suas posições respectivas, são, em geral, as descritas nas Considerações Gerais do Capítulo 72. (Todavia, ver o caso particular dos anodos para niquelagem (posição 75.08)).

 

*

* *

 

Quanto às disposições referentes à classificação dos artigos compostos (obras, mais particularmente), deve ter-se em conta as Considerações Gerais da Seção XV.


75.01

 

75.01 - Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.

 

7501.10 - Mates de níquel

7501.20 - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do  níquel

 

 

1)     Mates de níquel.

Os mates são obtidos por tratamento (ustulação, fusão, etc.), dos minérios de níquel e são constituídos, consoante o minério e o processo utilizado, por sulfetos de níquel e ferro, sulfetos de níquel, ferro e cobre, sulfetos de níquel ou sulfetos de níquel e cobre.

Os mates apresentam-se, em geral, em chapas ou em blocos obtidos por vazamento (muitas vezes fragmentados para facilidade de acondicionamento ou de transporte), em grânulos ou em pó (especialmente no caso de alguns mates de sulfeto de níquel).

Estes mates são utilizados para a produção de níquel em formas brutas.

2)     Outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. Citam-se, entre outros:

1º) Os óxidos de níquel impuros, tais como os sinters de óxidos de níquel, o óxido de níquel em pó (óxido de níquel verde), que se obtém no decurso do tratamento dos minérios sulfurosos e do óxido de níquel. Estes óxidos impuros são utilizados principalmente para a preparação de ligas de aços.

Os sinters de óxidos de níquel apresentam-se, em geral, sob a forma de pó ou fragmentos cujas dimensões podem atingir até 50 mm.

2º) O ferroníquel impuro que, dado o seu elevado teor de enxofre (0,5% ou mais), de fósforo ou outras impurezas, não pode ser utilizado na indústria siderúrgica, como elemento de liga, sem uma refinação (afinação) prévia. O ferroníquel refinado (afinado) utiliza-se quase exclusivamente na indústria siderúrgica e destina-se a fornecer o níquel necessário à fabricação de alguns aços especiais; deve-se, portanto, classificar como ferroliga, na posição 72.02, desde que obedeça às disposições da Nota 1 c) do Capítulo 72.

3º) O speiss de níquel, isto é, os arsenietos complexos que se apresentam, geralmente, em massas.

Têm um interesse econômico muito restrito.


75.02

 

75.02 - Níquel em formas brutas.

 

7502.10 - Níquel não ligado 7502.20 - Ligas de níquel

 

O níquel em formas brutas apresenta-se, em geral, em lingotes, linguados, plaquetas, cubos, discos, briquetes, esferas, granalha, catodos ou outras formas eletrodepositadas. Nestas formas primárias, usa- se, na maior parte das vezes, para a fabricação de ligas de aços ou de ligas não ferrosas ou na preparação de alguns produtos químicos. Algumas destas formas são também utilizadas dentro de cestos de titânio para a niquelagem ou para a produção de níquel em pó.

O níquel não refinado (não afinado), normalmente, vaza-se sob a forma de anodos e, em seguida, refina-se (afina-se) por eletrólise. Os anodos desta posição apresentam-se, em geral, com a forma de chapas vazadas com duas alças que servem para os suspender no banho de refinação (afinação). Não devem ser confundidos com os anodos de niquelagem a que alude a Nota Explicativa da posição 75.08.

Os catodos são chapas obtidas por depósito eletrolítico de níquel refinado (afinado) sobre “folhas de partida” a que se fixaram dois anéis desse metal destinados a suspendê-los no banho de refinação (afinação). À medida que se vai constituindo o depósito de níquel refinado (afinado), as “folhas de partida” tornam-se parte integrante dos catodos dos quais são indissociáveis.

Os catodos não rebarbados apresentam-se, habitualmente, ainda com os dois anéis. Estes, em geral, encontram-se recobertos de um depósito de níquel no ponto de soldadura e não devem ser confundidos com os ganchos de suspensão de que se encontram providos alguns anodos para niquelagem. Estes mesmos catodos não rebarbados, por outro lado, são, em geral, de maiores dimensões (cerca de 96 x

71 x 1,25 cm) que os anodos para niquelagem, os quais se apresentam em folhas cuja largura raramente excede 30,5 cm.

Os catodos simplesmente rebarbados ou cortados em tiras ou em pequenas chapas quadradas ou retangulares, classificam-se na presente posição quaisquer que sejam as suas dimensões ou utilizações. Estas últimas formas distinguem-se dos anodos para niquelagem da posição 75.08 por não possuírem ganchos de suspensão nem terem sido trabalhados (por exemplo, perfurados e brocados) no intuito de se lhes adaptar esses ganchos.

Esta posição não compreende o pó e escamas, de níquel (posição 75.04).


75.03 

 

75.03 - Desperdícios e resíduos, e sucata, de níquel.

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.04, respeitantes aos mesmos produtos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, aos desperdícios e resíduos, de níquel.

Esta posição não compreende:

a)        As escórias, cinzas e resíduos da fabricação do níquel (posição 26.20).

b)        Os lingotes e formas brutas semelhantes vazados  a  partir  de  desperdícios  e  resíduos,  de  níquel,  refundidos  (posição 75.02).


75.04

 

75.04 - Pós e escamas, de níquel.

 

Esta posição abrange os pós e escamas, de níquel de qualquer espécie, seja qual for o uso a que se destinam. Os pós são definidos na Nota 8 b) da Seção XV.

Segundo as suas características físicas, os pós e as escamas são utilizados no estado não ligado em chapas para acumuladores de níquel-cádmio, na fabricação de sulfato de níquel, cloreto de níquel e outros sais de níquel, como aglutinantes de carbonetos metálicos, na produção de ligas de níquel (por exemplo, as ligas de aços) e como catalisadores.

Também se utilizam quer no estado puro, quer em ligas, quer misturados com outros pós metálicos (por exemplo, pós de ferro), para tornar compactos e aglomerar artigos técnicos, tais como ímãs, ou ainda para serem diretamente laminados sob a forma de chapas, fitas ou folhas.

A presente posição não compreende os sinters de óxido de níquel (posição 75.01).


75.05 

 

75.05 - Barras, perfis e fios, de níquel.

 

7505.1

- Barras e perfis:

7505.11

-- De níquel não ligado

7505.12

-- De ligas de níquel

7505.2

- Fios:

7505.21

-- De níquel não ligado

7505.22

-- De ligas de níquel

 

 

Os produtos abrangidos pela presente posição e definidos nas Notas 1 a), 1 b) e 1 c) do presente Capítulo são análogos (com exclusão dos anodos da posição 75.08) aos artigos de cobre descritos na Nota Explicativa das posições 74.07 e 74.08, e as disposições constantes nestas últimas são-lhes aplicáveis, mutatis mutandis.

Excluem-se desta posição:

a)        Os fios de níquel combinados com fios têxteis (fios metálicos) (posição 56.05).

b)        As barras e perfis de ligas de níquel, preparados tendo em vista a sua utilização na construção (posição 75.08).

c)        As barras isoladas (conhecidas como busbars (barras condutoras)) e os fios isolados, para usos elétricos (incluindo os fios envernizados) (posição 85.44).


75.06

 

75.06 - Chapas, tiras e folhas, de níquel.

 

7506.10 - De níquel não ligado 7506.20 - De ligas de níquel

 

Esta posição compreende as chapas, tiras e folhas, de níquel, definidas na Nota 1 d) do presente Capítulo, bem como as folhas delgadas de níquel. Estes produtos são análogos aos artigos de cobre descritos nas Notas Explicativas das posições 74.09 e 74.10.

As chapas e folhas, de níquel, são utilizadas para chapear (por soldadura ou laminagem) o ferro ou aço, assim como para construção de aparelhos destinados, em especial, à indústria química.

Excluem-se desta posição as redes de uma só peça, feitas à base de uma chapa ou tira golpeada e distendida (posição 75.08).


75.07 

 

75.07 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de níquel.

 

7507.1

- Tubos:

7507.11

-- De níquel não ligado

7507.12

-- De ligas de níquel

7507.20

- Acessórios para tubos

 

 

A Nota 1 e) do presente Capítulo define os tubos.

As disposições das Notas Explicativas das posições 73.04 a 73.07, respeitantes aos mesmos artigos de metais ferrosos, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.

Os tubos e seus acessórios, de níquel ou de ligas de níquel, são utilizados, dada a sua resistência à corrosão (pelos ácidos, vapor de água superaquecida, etc.), na construção de aparelhos para as indústrias químicas ou alimentares e para fabricação de pasta de papel, condensadores, agulhas hipodérmicas, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os perfis ocos (posição 75.05).

b)        Os parafusos, pinos ou pernos, e artigos semelhantes, de níquel, suscetíveis de servir para  montagem  de  tubos  (posição 75.08).

c)        Os tubos e uniões providos de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81).

d)        Os tubos e seus acessórios, de níquel, transformados em elementos de obras determinadas, os quais seguem o seu regime próprio, por exemplo, o de órgãos de máquinas e aparelhos (Seção XVI).


75.08

 

75.08 - Outras obras de níquel.

 

7508.10 - Telas metálicas e grades, de fios de níquel 7508.90 - Outras

 

 

A.- ANODOS PARA NIQUELAGEM, INCLUINDO OS OBTIDOS POR ELETRÓLISE

O presente grupo compreende os anodos, de níquel refinado (afinado), que são utilizados em niquelagem por via eletrolítica. Estes anodos podem ser obtidos por vazamento, laminagem,  estiragem, extrusão ou a partir dos catodos ou outras formas eletrodepositadas da posição 75.02. Apresentam-se:

1)     Em formas especiais (estrela, anéis, perfis especiais) que apresentem uma superfície anódica máxima apropriada ao fim a que se destinam, ou ainda, no caso de anodos com a forma de barras (em geral, de seção oval, elíptica, romboidal ou losangular) com comprimento apropriado para serem utilizadas como anodos.

2)     Em forma de chapas (planas ou curvas), tiras, folhas, discos (planos ou ondulados), de meias esferas ou de esferas. Para se incluírem na presente posição, estes artigos devem apresentar características que indiquem que são anodos para niquelagem, isto é, encontrarem-se providos de ganchos destinados a suspendê-los no banho de niquelagem ou terem sido roscados, perfurados, brocados, etc., para se lhes aplicarem esses ganchos.

Normalmente, os anodos possuem elevado grau de pureza, mas, depois da refinação (afinação), podem subsistir, ou terem-lhes sido adicionados, intencionalmente, pequenas quantidades de alguns elementos, no intuito, por exemplo, de os despolarizar, de forma a que o ataque eletrolítico se realize regularmente em toda a superfície, e de evitar perdas de níquel resultantes da formação de lamas. Estas características, bem como as particularidades atrás descritas, diferenciam os anodos para niquelagem dos destinados à refinação (afinação) eletrolítica (ver o segundo parágrafo da Nota Explicativa da posição 75.02), os quais se excluem desta posição.

Os anodos para niquelagem do tipo convencional são frequentemente substituídos pelo tipo de anodos em forma de cestos, constituídos por formas brutas tais como anilhas de níquel dispostas dentro de cestos de titânio (ver a Nota Explicativa da posição 75.02).

Também se excluem da presente posição, mesmo que se destinem à utilização como anodos para niquelagem ou à conversão em anodos para niquelagem:

a)        As chapas (catodos simplesmente obtidos por eletrólise, rebarbados ou não, cortados em tiras ou em plaquetas de forma quadrada ou retangular, sem trabalho complementar) (posição 75.02).

b)        As esferas em bruto (posição 75.02).

c)        As barras simplesmente vazadas, laminadas, estiradas que não atendam aos critérios de formas, de comprimento ou de trabalho atrás descritos (posições 75.02 ou 75.05).

d)        As chapas simplesmente laminadas (posição 75.06).

 

B.- OUTROS

Este grupo engloba todas as obras de níquel, com exclusão daquelas abrangidas pelo grupo precedente, ou pelas posições precedentes do presente Capítulo, ou pela Nota 1 da Seção XV, ou pelos Capítulos 82 ou 83, ou ainda por qualquer outra parte da Nomenclatura.

Cabem, entre outros, na presente posição:

1)     Algumas construções e respectivas partes, tais como caixilhos de vitrinas, assim como os elementos preparados para construção.

2)     Os reservatórios, cubas e outros recipientes, de qualquer capacidade, sem dispositivos mecânicos ou térmicos.

3)     As telas metálicas, grades, redes e as chapas e tiras, distendidas.


75.08

 

4)     As tachas, pregos pinos ou pernos, porcas, parafusos, bem como outros artigos dos tipos descritos nas Notas Explicativas das posições 73.17 e 73.18.

5)     As molas, com exclusão das molas de aparelhos de relojoaria da posição 91.14.

6)     Os artigos de uso doméstico, de economia doméstica ou de higiene e respectivas partes.

7)     Os esboços para cunhagem de moedas em formas de discos com rebordos elevados.

8)     As obras de níquel da mesma natureza das referidas nas Notas Explicativas das posições 73.25 e 73.26.


76

 

 

Capítulo 76

 

Alumínio e suas obras

 

Nota.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a)       Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

b)       Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

c)        Fios

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

d)       Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

-          na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-          em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

e)        Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo


76

 

centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Notas de subposições.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a)       Alumínio não ligado

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros elementos

 

Elemento

Teor limite % em peso

Fe + Si (total de ferro e silício)

Outros elementos(1), cada um

1

0,1(2)

(1) Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.

(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1 % mas não superior a 0,2 %, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05 %.

 

b)       Ligas de alumínio

As matérias metálicas em que o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)       O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

2)       O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.

2.- Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende o alumínio e as respectivas ligas.

O alumínio é obtido principalmente a partir da bauxita, alumina hidratada impura (ver a Nota Explicativa da posição 26.06). A bauxita transforma-se, primeiramente, em alumina pura (óxido de  alumínio), em geral pelos tratamentos seguintes: trituração e calcinação dos minérios; ação da soda cáustica em autoclave; filtração do líquido obtido (solução de aluminato de sódio) para eliminação de impurezas insolúveis (óxido de ferro, sílica, por exemplo); dissociação do aluminato de sódio para precipitação da alumina hidratada; filtração e, a seguir, calcinação do hidrato de alumínio para obtenção de alumina pura sob a forma de pó branco. Todavia, o hidróxido de alumínio e o óxido de alumínio classificam-se no Capítulo 28.

O metal é extraído do seu óxido por eletrólise da alumina dissolvida em banho de criolita fundida (fluoreto duplo de alumínio e sódio), que apenas intervém como solvente. A redução faz-se em tinas, revestidas de carvão aglomerado que constitui o catodo, e munidas de anodos de grafita que mergulham no banho. O alumínio deposita-se no fundo das tinas de onde é sugado. Posteriormente é vazado, na maior parte das vezes, em forma de massas, lingotes, palanquilhas (billets) (biletes), chapas, barras para a fabricação de fios (wire-bars), por exemplo, geralmente após fusão de refinação (afinação). Depois de nova eletrólise, pode obter-se o alumínio praticamente puro.

Também se obtém o alumínio por tratamento de outros minérios, tais como a leucita (silicato duplo de aluminio e potássio), bem como pela refundição de desperdícios e resíduos, de alumínio ou por tratamento de resíduos (escórias, incluindo as de altos-fornos, por exemplo).


76

 

 

*

* *

 

O alumínio é um metal branco-azulado cuja propriedade essencial consiste na sua pequena massa específica. É, além disso, muito dúctil e pode laminar-se facilmente, estirar-se, forjar-se, embutir-se, por exemplo, ou vazar-se. Como muitos outros metais, e especialmente os metais moles, presta-se igualmente a ser extrudado e moldado por injeção sob pressão. Também se consegue soldar o alumínio. É um excelente condutor do calor e da eletricidade e possui um grande poder refletor do calor. A sua superfície oxida-se naturalmente sob a forma de uma película protetora. Esta camada natural pode reforçar-se artificialmente por oxidação eletrolítica ou por via química, às vezes depois de adição de um corante.

 

*

* *

 

Para aumentar as propriedades mecânicas do alumínio, que, quando puro, é pouco duro e tenaz, liga-se a outros elementos (metálicos ou não), tais como cobre, magnésio, silício, zinco e manganês. Também a dureza de algumas ligas pode ser aumentada por tratamentos de envelhecimento, tratamentos estes que podem ser seguidos de têmpera.

As principais ligas de alumínio compreendidas no presente Capítulo, na acepção da Nota 5 da Seção XV, são as seguintes:

1)     Liga aluminiocobre, de baixo teor em cobre.

2)     Liga aluminiozincocobre.

3)     Liga aluminiossilício: alpax e silumin.

4)     Liga aluminiomanganesmagnésio.

5)     Liga aluminiomagnesiossilício: almelec e aldrey.

6)     Liga aluminiocobremagnesiomanganês: duralumínio.

7)     Liga aluminiomagnésio: magnálio.

8)     Liga aluminiomanganês.

9)     Liga aluminiozincomagnésio.

Além dos constituintes normais que as caracterizam, à maior parte destas ligas adicionam-se, às vezes, pequenas quantidades de outros elementos (ferro, níquel, cromo, por exemplo); têm, em regra, nomes comerciais variáveis consoante os países.

 

*

* *

 

Dadas as suas propriedades particulares, o alumínio e suas ligas são muito empregados nas indústrias aeronáutica, automobilística e naval, na indústria de construção civil, na construção de material ferroviário (vagões, bondes (carros elétricos*), por exemplo), na indústria elétrica (cabos, fios, por exemplo), na fabricação de recipientes de qualquer espécie (reservatórios e tinas de grande capacidade, tambores de transporte e embalagem, por exemplo) ou de utensílios de cozinha e de uso doméstico, para acondicionamento (sob a forma de folhas delgadas), por exemplo.

 

*

* *

 

O presente Capítulo compreende:

A)    Nas posições 76.01 e 76.02, as formas brutas de obtenção do metal, bem como os desperdícios e resíduos, de alumínio.


76

 

B)    Na posição 76.03, o pó e escamas, de alumínio.

C)    Nas posições 76.04 a 76.07, os produtos de transformação, em geral por laminagem, extrusão, estiragem, trefilagem e forjagem, do alumínio em formas brutas da posição 76.01.

D)    Nas posições 76.08 a 76.15, alguns artigos bem caracterizados e, na posição 76.16, um conjunto de obras que não se incluem nem nas posições precedentes deste Capítulo, nem nos Capítulos 82 ou 83 desta Seção ou mais especificamente em qualquer outra parte da Nomenclatura.

Os produtos obtidos por sinterização do alumínio e da alumina são considerados cermets e não se classificam no presente Capítulo (posição 81.13).

 

*

* *

 

Os produtos semimanufaturados e artigos do presente Capítulo são frequentemente submetidos a operações que se destinam a melhorar as propriedades e o aspecto do metal. Estas operações, que não afetam a classificação destes artigos nas respectivas posições, são, em geral, as descritas nas Considerações Gerais do Capítulo 72.

 

*

* *

 

Quanto às disposições referentes à classificação de artigos compostos (obras, mais particularmente), convém reportar-se às Considerações Gerais da Seção XV.


76.01

 

76.01 - Alumínio em formas brutas.

 

7601.10 - Alumínio não ligado 7601.20 - Ligas de alumínio

 

A presente posição abrange o alumínio em formas brutas, isto é, no estado líquido, em massas, lingotes, palanquilhas (billets) (biletes), chapas, barras para obtenção de fios (wire-bars) ou formas semelhantes, que resultam do vazamento das tinas de eletrólise ou da fusão de desperdícios e resíduos, de metal. Estes produtos destinam-se a ser ulteriormente laminados, forjados, extrudados a prensa, estirados, batidos, refundidos e vazados para a obtenção de artigos.

Esta posição abrange igualmente as granalhas de alumínio, que se empregam principalmente em metalurgia (especialmente para desoxidação de banhos de aço).

Quanto às barras obtidas por vazamento, moldação ou sinterização, convém reportar-se à Nota Explicativa da posição 74.03, cujas disposições se aplicam, mutatis mutandis.

Esta posição não abrange o pó e escamas, de alumínio (posição 76.03).


76.02

 

76.02 - Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio.

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.04, respeitantes aos mesmos produtos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, aos desperdícios e resíduos, de alumínio.

Os desperdícios e resíduos, de alumínio constituem uma fonte importante de matérias-primas para a indústria do alumínio. Servem também para a desoxidação e descarbonização dos banhos de aço.

Excluem-se desta posição:

a)        As escórias, incluindo as de altos-fornos, provenientes da fabricação dos metais ferrosos e que contenham, sob a forma de silicatos, alumínio recuperável (posições 26.18 ou 26.19).

b)        As escórias, cinzas e resíduos da fabricação do alumínio (posição 26.20).

c)        Os lingotes ou formas brutas semelhantes vazados a partir de desperdícios ou resíduos, de  alumínio,  refundidos (posição 76.01).


76.03 

 

76.03 - Pós e escamas, de alumínio.

 

7603.10 - Pós de estrutura não lamelar 7603.20 - Pós de estrutura lamelar; escamas

 

Esta posição engloba os pós de alumínio, tais como são definidos na Nota 8 b) da Seção XV, bem como as escamas de alumínio. Estes produtos correspondem aos pós e escamas, de cobre, razão pela qual as disposições da Nota Explicativa da posição 74.06 lhes são aplicáveis, mutatis mutandis. Contudo, os pós e escamas, de alumínio, utilizam-se também em pirotecnia, em aluminotermia, para proteção de outros metais por cementação metálica (calorização), nas pólvoras propulsivas para foguetes ou como aditivo do concreto (betão*) celular.

Excluem-se desta posição:

a)        Os pós e escamas, de alumínio, que constituam corantes ou tintas preparadas, tais como os associados a matérias corantes ou que se apresentem em suspensão, dispersão ou pasta, num aglutinante ou num solvente (Capítulo 32).

b)        As granalhas de alumínio (posição 76.01).

c)        As escamas cortadas de alumínio (posição 83.08).


76.04

 

76.04 - Barras e perfis, de alumínio.

 

7604.10

- De alumínio não ligado

7604.2

- De ligas de alumínio:

7604.21

-- Perfis ocos

7604.29

-- Outros

 

 

Os produtos abrangidos pela presente posição e definidos nas Notas 1 a) e 1 b) do presente Capítulo são análogos aos artigos de cobre descritos na Nota Explicativa da posição 74.07 e as disposições dessa Nota são-lhes aplicáveis, mutatis mutandis.

Esta posição não compreende:

a)        As barras e perfis, de alumínio, preparados tendo em vista a sua utilização na construção (posição 76.10).

b)        As varetas com revestimento exterior para soldadura ou depósito de metal (posição 83.11).


76.05 

 

76.05 - Fios de alumínio.

 

7605.1

- De alumínio não ligado:

7605.11

-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm

7605.19

-- Outros

7605.2

- De ligas de alumínio:

7605.21

-- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm

7605.29

-- Outros

 

 

Os fios estão definidos na Nota 1 c) do presente Capítulo.

Esta posição não compreende:

a)        Os fios de alumínio combinados com fios têxteis (fios metálicos) (posição 56.05).

b)        Os cordéis e cordas com armadura (posição 56.07).

c)        Os cabos e outros artigos da posição 76.14.

d)        Os fios com revestimento exterior para soldadura ou depósito de metal (posição 83.11).

e)        Os fios isolados para usos elétricos (incluindo os fios envernizados ou oxidados anodicamente) (posição 85.44).

f)         As cordas para instrumentos musicais (posição 92.09).


76.06

 

76.06 - Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm.

 

7606.1

- De forma quadrada ou retangular:

7606.11

-- De alumínio não ligado

7606.12

-- De ligas de alumínio

7606.9

- Outras:

7606.91

-- De alumínio não ligado

7606.92

-- De ligas de alumínio

 

 

Os produtos aqui incluídos e definidos na Nota 1 d) do presente Capítulo são análogos aos artigos de cobre descritos na Nota Explicativa da posição 74.09 e as disposições dessa Nota são-lhes aplicáveis, mutatis mutandis.

A presente posição não compreende:

a)        As folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm (posição 76.07).

b)        As chapas e tiras, distendidas, de alumínio (posição 76.16).


76.07 

 

76.07 - Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) (+).

 

7607.1

- Sem suporte:

7607.11

-- Simplesmente laminadas

7607.19

-- Outras

7607.20

- Com suporte

 

A presente posição abrange os produtos definidos na Nota 1 d) deste Capítulo, com espessura não superior a 0,2 mm.

As disposições da Nota Explicativa da posição 74.10 respeitantes aos mesmos produtos de cobre, aplicam-se, mutatis mutandis, às folhas e tiras desta posição.

As folhas e tiras, delgadas, de alumínio são utilizadas na fabricação de cápsulas para vedar, bem como no acondicionamento de gêneros alimentícios, charutos, cigarros, tabaco, etc. As folhas delgadas de alumínio são também a principal matéria-prima para a fabricação de pó impalpável e para prateação ou para iluminuras falsas. Também se utilizam como material calorífugo (quando amarrotadas), bem como em cirurgia ou medicina (especialmente a veterinária) para cicatrização de feridas.

Excluem-se desta posição:

a)        As folhas delgadas para marcar a ferro, constituídas por pó de alumínio aglomerado com gelatina, cola, etc., ou por alumínio depositado em folhas de papel, plástico ou em qualquer outro suporte, que se utilizem para marcar encadernações, tiras interiores de chapéus, etc. (posição 32.12).

b)        Os papéis e cartões para fabricação de embalagens para leite, sucos (sumos) de fruta e outros produtos alimentícios, reforçados com uma folha delgada de alumínio sobre a face que constituirá a parte interna da embalagem, desde que conservem o caráter essencial de papel ou cartão (posição 48.11).

c)        Os rótulos de folhas de alumínio impressos constituindo obras individuais em virtude de sua impressão (posição 49.11).

d)        As folhas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm (posição 76.06) .

e)        As folhas e tiras, delgadas, de alumínio, que constituam acessórios para árvores de Natal (posição 95.05) .

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 7607.11

Além das operações de laminagem (a frio ou a quente), os produtos da presente subposição podem ter sofrido os trabalhos de superfície seguintes:

1)       Tratamentos térmicos tais como a eliminação das tensões e o recozimento, servindo estes tratamentos, igualmente, para a eliminação dos resíduos de lubrificantes da laminagem.

2)       Corte a tesoura, no sentido da largura ou recorte para obter produtos de forma quadrada ou retangular (separação de uma tira larga em várias tiras estreitas, por exemplo).

3)       Separação de folhas delgadas laminadas de camadas múltiplas. Esta operação é necessária quando duas bobinas de folha se enrolam simultaneamente quando da última passagem pelo laminador.

4)       Lavagem ou limpeza química. Esta operação é normalmente efetuada para eliminar os resíduos oleosos quando não houver tratamentos térmicos.


76.08

 

76.08 - Tubos de alumínio.

 

7608.10 - De alumínio não ligado 7608.20 - De ligas de alumínio

 

A Nota 1 e) do presente Capítulo define os tubos.

Os tubos desta posição podem ser obtidos pelos seguintes processos:

a)      extrusão a quente de lingotes redondos moldados ocos ou perfurados;

b)     soldadura longitudinal ou helicoidal de produtos semimanufaturados laminados planos (tiras ou chapas);

c)      extrusão por impacto;

d)     vazamento.

Os tubos extrudados ou soldados podem ser submetidos a estiragem a frio para obter paredes mais delgadas, dimensões mais exatas e um melhor acabamento.

Os tubos desta posição servem para as mais diversas utilizações, por exemplo, na fabricação de pipe- lines para óleos ou água, tubos isoladores e de móveis.

A posição abrange os tubos roscados nas suas extremidades, mesmo com luvas (mangas) ou providos de flanges, arandelas, anéis, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os perfis ocos (posição 76.04).

b)        Os acessórios para tubos, de alumínio (posição 76.09).

c)        Os tubos flexíveis de alumínio (posição 83.07).

d)        Os tubos trabalhados de alumínio, transformados em elementos de obras determinados, os quais seguem o regime próprio, como, por exemplo, certos elementos de construção (posição 76.10), certos órgãos e partes de máquinas e aparelhos (em especial, Seção XVI) ou de veículos (Seção XVII).


76.09 

 

76.09 - Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de alumínio.

 

As disposições das Notas Explicativas das posições 73.07 e 74.12, respeitantes aos artigos idênticos de metais ferrosos e de cobre, são aplicáveis, mutatis mutandis, às obras desta posição.

Excluem-se desta posição:

a)        As braçadeiras e outros dispositivos especialmente concebidos  para  reunir  os  elementos  de  uma  construção  (posição 76.10).

b)        As cavilhas e artigos semelhantes, de alumínio (exceto os acessórios de tubagem, mesmo roscados), suscetíveis de servirem para montagem de elementos de canalização (posição 76.16).

c)        Os tubos e uniões, de alumínio, providos de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81).


76.10

 

76.10 - Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções.

 

7610.10 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 7610.90 - Outros

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 73.08, respeitantes aos artigos idênticos de metais ferrosos, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.

Estes artigos podem apresentar-se reunidos, não apenas pelos métodos habituais (rebites, cavilhas, por exemplo) mas também por colagem por intermédio de resinas sintéticas, por exemplo.

Em função, principalmente, da sua leveza, o alumínio e suas ligas substituem, às vezes, o ferro e o aço na construção de armações, superestruturas de navios, pontes, portas corrediças, mastros, postes para condutores elétricos ou para estações de rádio, na fabricação de esteios de minas, caixilhos para portas e janelas, corrimões, por exemplo.

Excluem-se desta posição:

a)        Os conjuntos metálicos que constituam manifestamente partes ou órgãos de obras dos Capítulos 84 a 88.

b)        As construções metálicas incluídas no Capítulo 89.

c)        As construções pré-fabricadas (posição 94.06).


76.11

 

76.11 - Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 73.09, respeitantes aos artigos idênticos de metais ferrosos, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.

Devido à sua leveza e à sua resistência aos agentes de corrosão, o alumínio tende a substituir o ferro e o aço na construção de reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, utilizados, em particular, em numerosas indústrias químicas, nas indústrias da cerveja e dos lacticínios (leiterias, queijarias, por exemplo).

Todavia excluem-se desta posição os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte (posição 86.09).


76.12 

 

76.12 - Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

 

7612.10 - Recipientes tubulares, flexíveis 7612.90 - Outros

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 73.10, respeitantes aos artigos idênticos de metais ferrosos, são aplicáveis, mutatis mutandis, às obras desta posição.

Os tambores, latas (e recipientes semelhantes), de alumínio são utilizados especialmente no transporte de cerveja, leite e vinho; as caixas utilizam-se sobretudo no acondicionamento de gêneros alimentícios. Também se incluem nesta posição os recipientes de forma tubular rígidos, tais como os que se utilizam no acondicionamento de produtos farmacêuticos (comprimidos, pílulas, por exemplo) e as bisnagas flexíveis, para acondicionamento de cremes, dentifrícios (dentífricos), por exemplo.

Esta posição não compreende:

a)        Os artigos da posição 42.02.

b)        Os tambores, caixas e recipientes semelhantes com características de artigos de uso doméstico, especialmente recipientes para leite, caixas para especiarias, certas caixas para bolachas e biscoitos, por exemplo (posição 76.15).

c)        As cigarreiras, caixas para pós, caixas para ferramentas e semelhantes que apresentem características de objetos de uso pessoal ou de artigos próprios das profissões (posição 76.16).

d)        Os artigos da posição 83.04.

e)        As caixas com características de objetos de ornamentação (posição 83.06).

f)         Os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para  um  ou  vários  meios  de  transporte  (posição 86.09).

g)        As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados (posição 96.17).


76.13

 

76.13 - Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio.

 

Para estudo da presente posição deve recorrer-se à Nota Explicativa da posição 73.11, respeitante a artigos idênticos de ferro ou aço.


76.14 

 

76.14 - Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.

 

7614.10 - Com alma de aço 7614.90 - Outros

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 73.12, respeitantes aos cabos, cordames, por exemplo, de fio de ferro ou aço, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos desta posição.

Dada a sua leveza e excelente condutibilidade elétrica, o alumínio - especialmente a liga alumínio- magnésio-silício (almelec, aldrey) - é muito utilizado para substituir o cobre na fabricação de cabos para transporte de energia elétrica.

Os cabos, cordames de alumínio, por exemplo, podem possuir alma de aço ou de outros metais comuns, desde que o alumínio predomine em peso (ver a Nota 7 da Seção XV).

Todavia, esta posição não compreende os cabos e artigos semelhantes isolados para usos elétricos (posição 85.44).


76.15

 

76.15 - Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio.

 

7615.10 - Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

7615.20 - Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes

 

 

Esta posição refere-se a artigos idênticos aos dos metais ferrosos descritos nas posições 73.23 e 73.24 (ver as correspondentes Notas Explicativas) e, particularmente, aos utensílios de cozinha e artigos de higiene e toucador. Também se incluem aqui os fogareiros (réchauds) e outros aparelhos para cozinhar e aquecimento doméstico, da mesma espécie dos de cobre definidos na Nota Explicativa da posição 74.18.

Excluem-se desta posição:

a)        As latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 76.12.

b)        Os artigos de uso doméstico que possuam características de ferramentas (Capítulo 82) (ver a Nota Explicativa da posição 73.23).

c)        As colheres, conchas, garfos e outros artigos das posições 82.11 a 82.15, inclusive.

d)        Os artigos com características de objetos de ornamentação (posição 83.06).

e)        Os aquecedores de água e outros aparelhos da posição 84.19.

f)         Os aparelhos elétricos de uso doméstico do Capítulo 85 e, em particular, os das posições 85.09 e 85.16.

g)        Os artigos do Capítulo 94.

h)        Os isqueiros e acendedores (posição 96.13).

ij) As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos (posição 96.17).


76.16 

 

76.16 - Outras obras de alumínio.

 

7616.10 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes

7616.9   - Outras:

7616.91 -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio 7616.99 -- Outras

 

Esta posição abrange todas as obras de alumínio exceto as que se encontrem incluídas quer nas posições precedentes do presente Capítulo, quer na Nota 1 da Seção XV, quer nos Capítulos 82 ou 83, quer ainda em qualquer outra parte da Nomenclatura.

A presente posição abrange, entre outros:

1)     As tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes de alumínio, do gênero dos que se encontram mencionados nas Notas Explicativas das posições 73.17 e 73.18.

2)     As agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar, alfinetes de segurança, outros alfinetes e outros artigos do tipo dos mencionados na Nota Explicativa da posição 73.19.

3)     As correntes, cadeias e suas partes, de alumínio.

4)     As telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio, bem como as chapas e tiras, distendidas (ver a Nota Explicativa da posição 73.14). Estes últimos produtos utilizam-se, por exemplo, em vitrinas, grades para alto-falantes (altifalantes), como proteção anti-explosiva para o transporte e armazenagem de líquidos voláteis e de gases, etc.

5)     As obras de alumínio do tipo das mencionadas nas Notas Explicativas das posições 73.25 e 73.26.

Excluem-se desta posição:

a)        Os tecidos de fios de metal para vestuário, mobiliário e usos semelhantes (posição 58.09).

b)        As telas, grades e redes transformadas em peças ou órgãos de máquinas, especialmente por junção de certos dispositivos (Capítulos 84 e 85).

c)        As telas, grades e redes montadas sob a forma de peneiras ou crivos, manuais (posição 96.04).


77

 

Capítulo 77

 

(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)


78

 

Capítulo 78

 

Chumbo e suas obras

 

Nota.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a)       Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

b)       Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

c)        Fios

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

d)       Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

-          na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-          em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

e)        Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos,


78

 

revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de subposição.

1.- Neste Capítulo considera-se “chumbo refinado (afinado)”:

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99,9 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros elementos

 

Elementos

Teor limite % em peso

Ag                    Prata

0,02

As                    Arsênio

0,005

Bi                     Bismuto

0,05

Ca                   Cálcio

0,002

Cd                   Cádmio

0,002

Cu                   Cobre

0,08

Fe                    Ferro

0,002

S                      Enxofre

0,002

Sb                    Antimônio

0,005

Sn                    Estanho

0,005

Zn                    Zinco

0,002

Outros (Te, por exemplo), cada um

0,001

 

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende o chumbo e suas ligas.

Geralmente, extrai-se o chumbo do seu sulfeto, a galena, frequentemente argentífera. Este minério, enriquecido previamente por trituração e flotação é tratado mais comumente por ustulação e redução. Quando da ustulação, efetuada sob a ação do ar, na maior parte do sulfeto é transformada em óxido e o enxofre é, em grande parte, eliminado. Durante a fusão redutora, que se opera por meio de coque e de um fundente, o metal é extraído do seu óxido. O chumbo assim obtido ainda contém elementos estranhos, em particular, a prata. Geralmente, ele é submetido a uma refinação que permite obter um chumbo praticamente puro.

Obtém-se também o chumbo pela refundição de desperdícios e resíduos, de chumbo.

 

*

* *

 

O chumbo é um metal cinzento-azulado, de massa específica bastante elevada, muito mole (risca-se facilmente com a unha), muito fusível e muito maleável. Resiste à ação da maioria dos ácidos (sulfúrico ou clorídrico, especialmente) e por este motivo é utilizado na construção de instalações industriais desses compostos (câmaras de chumbo).

 

*

* *

 

O chumbo liga-se facilmente a outros elementos devido ao seu ponto de fusão muito baixo. As principais ligas de chumbo incluídas no presente Capítulo, conforme a Nota 5 da Seção XV, são as seguintes:


78

 

1)     Ligas chumboestanho, utilizadas para soldar (soldas à base de chumbo), na metalização ou fabricação das folhas de embalagem para chá.

2)     Ligas chumboantimonioestanho, para caracteres de impressão ou para peças de rolamento (produtos antifricção à base de chumbo).

3)     Ligas chumboarsênio, para chumbos de caça.

4)     Ligas chumboantimônio, para balas ou placas de acumuladores.

5)     Ligas chumbocálcio, chumboantimoniocádmio e chumbotelúrio.

 

*

* *

 

O presente Capítulo compreende:

A)    Nas posições 78.01 e 78.02, o chumbo em formas brutas e os desperdícios e resíduos, de chumbo.

B)    Nas posições 78.04 e 78.06 os produtos da transformação, geralmente por laminagem ou extrusão do chumbo em bruto da posição 78.01, bem como, na posição 78.04, os pós e escamas, de chumbo.

C)    Na posição 78.06, os tubos e seus acessórios e outras obras não incluídas nem nas posições precedentes do presente Capítulo, nem na Nota 1 da Seção XV, nem nos Capítulos 82 ou 83 e que não se classificam mais especificamente noutras partes da Nomenclatura.

 

*

* *

 

Os produtos e obras deste Capítulo são frequentemente submetidos a tratamentos diversos, a fim de melhorar as propriedades e o aspecto do metal. Essas operações, que não afetam a classificação destes artigos nas respectivas posições, são geralmente aquelas descritas nas Considerações Gerais do Capítulo 72.

 

*

* *

 

Quanto às disposições relativas à classificação de artigos compostos (mais especialmente, obras), convém reportar-se às Considerações Gerais da Seção XV.


78.01

 

78.01 - Chumbo em formas brutas.

 

7801.10

- Chumbo refinado (afinado)

7801.9

- Outros:

7801.91

-- Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso

7801.99

-- Outros

 

 

A presente posição compreende o chumbo vazado em formas brutas nos diferentes graus de pureza, desde o chumbo impuro e o chumbo argentífero até o chumbo eletrolítico refinado (afinado) em massas, blocos, lingotes, linguados, placas, pães, varetas, etc; estes produtos semimanufaturados destinam-se a ser posteriormente laminados, extrudados, refundidos, etc. A presente posição engloba também os anodos vazados para refinação (afinação) eletrolítica.

A presente posição engloba também os ânodos vazados para refinação (afinação) eletrolítica e, por exemplo, as varetas simplesmente vazadas destinadas a serem laminadas, extrudadas ou refundidas.


78.02

 

78.02 - Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo.

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.04, relativas aos mesmos produtos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, aos desperdícios e resíduos, de chumbo.

A presente posição não compreende:

a)        As escórias, cinzas e resíduos da fabricação do chumbo (posição 26.20).

b)        Os lingotes e formas brutas semelhantes vazados a partir de desperdícios  ou  resíduos  de  chumbo,  refundidos  (posição 78.01).


78.04

 

78.04 - Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.

 

7804.1

- Chapas, folhas e tiras:

7804.11

-- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

7804.19

-- Outras

7804.20

- Pós e escamas

 

 

As chapas, folhas e tiras, de chumbo estão definidas na Nota 1 d) do presente Capítulo.

As disposições das Notas Explicativas das posições 74.09 ou 74.10 relativas aos mesmos produtos de cobre, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.

As chapas, folhas e tiras, de chumbo utilizam-se, principalmente, para revestimento de telhados, chapeamento, fabricação de cubas, tinas ou aparelhos para as indústrias químicas ou para fabricação  de divisórias ou telas (ecrãs*) para as instalações radiológicas.

As folhas e tiras, delgadas, de chumbo utilizam-se especialmente para embalagem (em particular, para revestimento interno de caixas de chá, seda, etc.). Para alguns desses usos, são estanhadas ou revestidas com outro metal.

Também se classificam aqui os pós de chumbo definidos na Nota 8 b) da Seção XV, bem como as escamas de chumbo de quaisquer espécies. Estes produtos correspondem ao pó e escamas de cobre, de maneira que as disposições da Nota Explicativa da posição 74.06 lhes são aplicáveis, mutatis mutandis.

Os pós e escamas de chumbo que constituam corantes ou tintas preparadas, tais como as associadas a matérias corantes ou apresentadas em suspensão, em dispersão ou em pasta num aglutinante ou solvente incluem-se no Capítulo 32.


78.06

 

78.06 - Outras obras de chumbo.

 

Esta posição engloba todas as obras de chumbo, exceto as incluídas quer em posições precedentes do presente Capítulo, quer na Nota 1 da Seção XV, quer nos Capítulos 82 ou 83, quer ainda compreendidas ou especificadas noutras partes da Nomenclatura, mesmo moldadas, prensadas, estampadas, etc.

Classificam-se nesta posição, especialmente, os tubos flexíveis para embalagem de tintas ou outros produtos; as tinas, reservatórios, tonéis e outros recipientes sem dispositivos mecânicos ou térmicos, para armazenamento ou transporte de ácidos, produtos radioativos ou outros produtos químicos; os chumbos para redes de pesca, pesos de chumbo para roupas e cortinas etc., mesmo quando esses chumbos estejam montados sobre fios têxteis; os pesos para aparelhos de relojoaria; os contrapesos de uso geral; a lã (palha) de chumbo para impermeabilização de tubos, cabos, torçais e formas semelhantes, feitos de tiras delgadas de chumbo e utilizados como juntas de enchimento; as obras fabricadas com chumbo para construção civil; os chumbos para lastro de iates; os coletes de escafandristas; os ânodos utilizados em galvanoplastia (ver a parte A) da Nota Explicativa da posição 75.08); barras, perfis e fios, de chumbo, definidos nas Notas 1 a), b) e c) do presente Capítulo (exceto as varetas simplesmente vazadas, por exemplo, destinadas a serem laminadas, extrudadas ou refundidas (posição 78.01) e as varetas revestidas (posição 83.11)).

Esta posição também inclui os tubos definidos na Nota 1 e) do presente Capítulo e os seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de chumbo (exceto os tubos e uniões providos de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81), os tubos de chumbo, transformados em elementos de obras determinadas, que seguem o seu regime próprio, por exemplo, o de órgãos de máquinas ou de aparelhos (Seção XVI) e os cabos com bainhas de chumbo que constituam artigos isolados para usos elétricos (posição 85.44). As disposições das Notas Explicativas das posições 73.04 a 73.07, relativas aos mesmos artigos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, às obras da presente posição


79

 

Capítulo 79

 

Zinco e suas obras

 

Nota.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a)       Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

b)       Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

c)        Fios

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

d)       Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 79.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

-          na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-          em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Estão incluídas na posição 79.05 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

e)        Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos,


79

 

revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de subposição.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a)       Zinco não ligado

O metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.

b)       Ligas de zinco

As matérias metálicas em que o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

c)        Poeiras de zinco

As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo trata do zinco e de suas ligas.

O zinco é extraído, principalmente, do minério sulfurado (blenda ou esfalerita) e, em menor escala, dos minérios carbonatados e silicatados (smithsonita, calamina, etc.) (ver a Nota Explicativa da posição 26.08).

O minério é primeiramente enriquecido e depois transformado, por ustulação ou calcinação, em óxido de zinco (nos casos dos minérios sulfurados ou carbonatados) ou em silicato anidro de zinco (no caso dos minérios silicatados). O zinco é, em seguida, extraído por redução térmica ou (exceto os minérios silicatados) por eletrólise.

I.  A redução faz-se aquecendo-se, em cadinhos fechados, o óxido ou o silicato de zinco misturados com coque. A temperatura é suficiente para vaporizar o zinco, que se condensa por arrefecimento em condensadores onde a maior parte do zinco bruto é recolhida. Este zinco impuro pode ser utilizado diretamente em galvanização, mas pode também ser refinado (afinado) por diversos processos.

Recolhe-se, também, uma parte do zinco sob a forma de poeiras do metal impuro em dispositivos chamados “abafadores” ou “colos”, que prolongam os cadinhos.

Um aperfeiçoamento moderno deste processo baseia-se na redução contínua do óxido de zinco e na destilação em retortas verticais. Este processo dá um metal bastante puro, utilizado para obtenção de ligas por moldagem sob pressão.

II.  Por eletrólise, o óxido de zinco é dissolvido em ácido sulfúrico diluído. A solução de sulfato de zinco assim obtida, previamente livre de suas impurezas (cádmio, ferro, cobre, etc.) é submetida à eletrólise e dá um zinco muito puro.

Também se obtém o zinco refundindo-se os desperdícios e resíduos, de zinco.

 

*

* *

 

O zinco é um metal de cor branco-azulada, suscetível de ser laminado, estirado, extrudado em prensa, estampado, etc., em condições especiais de temperatura; por outro lado, molda-se facilmente. O zinco é resistente à corrosão atmosférica e, por este motivo, é utilizado, principalmente, para revestimento em construção civil (telhados, etc.), e como revestimento de proteção de outros metais, especialmente o ferro e o aço (principalmente por galvanização a quente, deposição eletrolítica, “sherardização” e aplicação sob a forma de indutos ou pulverização à pistola).


79

 

 

*

* *

 

O zinco é também utilizado para preparação de ligas, muitas das quais (o latão, por exemplo) não se incluem aqui já que outros metais predominam em peso na sua composição. Entre as principais ligas incluídas no presente Capítulo, conforme as disposições da Nota 5 da Seção XV, podem citar-se:

1)     As ligas zinco-alumínio, que contenham geralmente, associados ou não, cobre ou magnésio, utilizadas para moldagem sob pressão, principalmente na fabricação de partes de automóveis (corpo de carburadores, grades de radiadores, painéis, etc.), partes de ciclos (pedais, carcaças de dínamos de iluminação, etc.), partes de aparelhos de rádio, de refrigeradores, etc. Algumas destas ligas são utilizadas na fabricação de placas ou folhas de grande resistência, matrizes, perfuradores ou anodos de proteção catódica de tubos ou caldeiras, etc., de aço, contra a corrosão.

2)     As ligas zincocobre (ligas para botões e artigos moldados). Ver as Notas de subposições 1 a) e b) relativas à distinção entre o zinco e as ligas de zinco.

 

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* *

 

O presente Capítulo compreende:

A)    Nas posições 79.01 e 79.02, as formas brutas sob as quais se obtém o metal, bem como os desperdícios e resíduos, de zinco.

B)    Na posição 79.03, as poeiras, pós e escamas, de zinco.

C)    Nas posições 79.04 e 79.05, os produtos de transformação, geralmente por laminagem, extrusão ou estiragem, do zinco em bruto da posição 79.01.

D)    Na posição 79.07, os tubos e seus acessórios e outras obras não incluídas nem nas posições precedentes do presente Capítulo, nem na Nota 1 da Seção XV, nem nos Capítulos 82 ou 83 e que não se classificam mais especificamente noutras partes da Nomenclatura.

 

*

* *

 

Os produtos e obras do presente Capítulo são submetidos frequentemente a tratamentos diversos a fim de melhorar as propriedades e o aspecto do metal. Essas operações, que não alteram a classificação desses artigos nas respectivas posições, são geralmente as descritas nas Considerações Gerais do Capítulo 72.

 

*

* *

 

Quanto às disposições relativas à classificação dos artigos compostos (especialmente, obras), deve reportar-se às Considerações Gerais da Seção XV.


79.01

 

79.01 - Zinco em formas brutas.

 

7901.1

- Zinco não ligado:

7901.11

-- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

7901.12

-- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco

7901.20

- Ligas de zinco

 

 

A presente posição engloba o zinco em formas brutas de diferentes graus de pureza, apresentado em massas, lingotes, placas, palanquilhas (billets) (biletes) ou formas semelhantes ou em granalhas. Estes produtos destinam-se geralmente ao uso em galvanoplastia (por imersão ou deposição eletrolítica), para preparação de ligas, ou para serem posteriormente laminados, estirados, extrudados, refundidos, etc.

Excluem-se desta posição as poeiras, pós e escamas, de zinco (posição 79.03).


79.02

 

79.02 - Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco.

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.04, relativas aos mesmos produtos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, aos desperdícios e resíduos, de zinco.

A presente posição não compreende:

a)        As escórias, cinzas e resíduos da fabricação do zinco (posição 26.20).

b)        Os lingotes e formas brutas  semelhantes  vazados  a  partir  de  desperdícios  e  resíduos,  de  zinco,  refundidos  (posição 79.01).


79.03 

 

79.03 - Poeiras, pós e escamas, de zinco.

 

7903.10 - Poeiras de zinco 7903.90 - Outros

 

Esta posição compreende:

1)     As poeiras de zinco, definidas na Nota de subposições 1 c) do presente Capítulo, obtidas por condensação de vapores de zinco proveniente diretamente da redução do minério de zinco ou do tratamento de matérias que contenham zinco, por ebulição. Este produto não deve ser confundido com a poeira de zinco denominada de “tubo” ou “goela”, nem com a poeira de zinco recuperada nos filtros, que se classifica na posição 26.20.

2)     Os pós de zinco, tal como está definido na Nota 8 b) da Seção XV, e as escamas de zinco. Estes produtos correspondem aos pós e escamas de cobre, pelo que as disposições da Nota Explicativa da posição 74.06 são aplicáveis, mutatis mutandis, a estes produtos.

 

*

* *

 

As poeiras, pós e escamas, de zinco são utilizadas, principalmente, para revestimento de outros metais por cementação (sherardização), na fabricação de cores metálicas, como redutores químicos, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        As poeiras, pós e escamas de zinco que constituam corantes ou tintas preparadas, bem como quando associados a matérias corantes ou apresentados em suspensões, dispersões ou em pasta, num  aglutinante  ou  num  solvente (Capítulo 32).

b)        As granalhas de zinco (posição 79.01).


79.04

 

79.04 - Barras, perfis e fios, de zinco.

 

Os produtos incluídos na presente posição, definidos nas Notas 1 a), b) e c) do presente Capítulo, são análogos aos artigos de cobre descritos nas Notas Explicativas das posições 74.07 ou 74.08, e as disposições destas são-lhes aplicáveis, mutatis mutandis.

As barras e os perfis são frequentemente utilizados para fabricação de componentes de zinco para construção civil da posição 79.07; o fio de zinco é empregado, sobretudo, como matéria-prima de revestimento, por pulverização com pistola de acetileno.

Também se classificam aqui as varetas de soldar de ligas de zinco, obtidas geralmente por extrusão em prensa, mesmo cortadas em comprimentos determinados, mas não revestidas, pois, quando revestidas, são incluídas na posição 83.11.

Esta posição também não compreende as varetas simplesmente vazadas destinadas, por exemplo, a serem laminadas, extrudadas ou refundidas (posição 79.01).


79.05 

 

79.05 - Chapas, folhas e tiras, de zinco.

 

A presente posição compreende os produtos de zinco definidos na Nota 1 d) do presente Capítulo, que são análogos aos artigos de cobre descritos nas Notas Explicativas das posições 74.09 e 74.10. Incluem-se aqui as folhas e tiras de zinco de qualquer espessura.

As folhas de zinco são utilizadas para fabricação de chapas para telhados, de recipientes para pilhas secas, de placas para fotogravura, litografia e outros processos de impressão e de reprodução, etc.

A presente posição não compreende:

a)        As chapas e tiras, distendidas (posição 79.07).

b)        As placas preparadas sob forma de clichês para artes gráficas (posição 84.42).


79.07

 

79.07 - Outras obras de zinco.

 

Esta posição engloba todas as obras de zinco, exceto as incluídas nas posições precedentes do presente Capítulo, na Nota 1 da Seção XV, nos Capítulos 82 ou 83, ou especificadas noutras partes da Nomenclatura.

Esta posição compreende, entre outros:

1)     Os reservatórios, cubas e recipientes semelhantes, de qualquer capacidade, sem dispositivos mecânicos nem térmicos.

2)     Os recipientes tubulares rígidos utilizados, especialmente, para embalagem de produtos farmacêuticos (comprimidos, etc.).

3)     As telas metálicas, grades, redes e as chapas e tiras, distendidas.

4)     As tachas, pregos, grampos, ganchos e outros artigos do tipo dos descritos nas Notas Explicativas das posições 73.17 e 73.18.

5)     Os artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, tais como baldes, tinas, pias, banheiras, chuveiros (duchas), regadores, tábuas de lavar, jarras. Deve notar-se, contudo, que estes artigos são frequentemente fabricados em ferro ou em aço galvanizados, e, neste caso, incluem-se nas posições 73.23 ou 73.24.

6)     As etiquetas (para árvores, arbustos, etc.) que não contenham letras, algarismos nem desenhos, ou apresentem apenas indicações de caráter acessório em relação às que serão acrescentadas mais tarde. As etiquetas que contenham todas as informações essenciais são incluídas na posição 83.10.

7)     As chapas com impressões para marcar embalagens.

8)     Os ganchos para suporte de quadros e quaisquer outras obras dos tipos descritos nas Notas Explicativas das posições 73.25 e 73.26.

9)     Os anodos empregados em galvanoplastia (ver a parte A) da Nota Explicativa da posição 75.08).

10) Os anodos de proteção catódica utilizados em oleodutos, gasodutos, reservatórios de navios- tanques, etc., contra corrosão.

11) As goteiras, cumeeiras, clarabóias, trapeiras, calhas, esquadrias de portas ou de janelas, balaustradas, corrimões, caixilhos para estufas de plantas delicadas e outras obras preparadas para construção civil, do tipo das descritas na Nota Explicativa da posição 73.08.

12) Os tubos definidos na Nota 1 e) do presente Capítulo e os seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de zinco (exceto os perfis ocos (posição 79.04), os tubos e uniões providos de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81), os tubos de zinco, transformados em elementos de obras determinadas, que seguem o seu regime próprio, por exemplo, o de órgãos de máquinas ou de aparelhos (Seção XVI). As disposições das Notas Explicativas das posições 73.04 a 73.07, relativas aos mesmos artigos de metais ferrosos, aplicam- se, mutatis mutandis, às obras da presente posição.


80

 

Capítulo 80

 

Estanho e suas obras

 

Nota.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a)       Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

b)       Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

c)        Fios

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

d)       Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

-          na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

-          em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

e)        Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Nota de subposição.


80

 

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a)       Estanho não ligado

O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

 

QUADRO - Outros elementos

 

Elemento

Teor limite % em peso

Bi                     Bismuto

Cu                   Cobre

0,1

0,4

 

b)       Ligas de estanho

As matérias metálicas em que o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1)       O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou

2)       O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange o estanho e suas ligas.

O estanho é industrialmente extraído da cassiterita (dióxido de estanho) que se encontra quer em filões, quer na forma de aluviões e classifica-se na posição 26.09.

As principais fases metalúrgicas do estanho são as seguintes:

I.  Enriquecimento do minério por lavagem ou trituração, seguida de flotação, segundo o caso.

II.  Eliminação das impurezas (enxofre, arsênio, cobre, chumbo, ferro, tungstênio (volfrâmio), por exemplo) quer por ustulação oxidante, quer por triagem magnética, quer com a ajuda de solventes (geralmente ácidos diluídos).

III.  Redução no forno, pelo carvão, do dióxido assim tratado.

IV.  Refinação (afinação) do estanho em bruto obtido através de diversos processos que permitem conseguir um metal quase puro.

Obtém-se igualmente estanho (estanho de recuperação) seja por eletrólise, precedida ou não de um tratamento à base de cloro, de resíduos de folhas de flandres ou ferro estanhado (latas de conservas, por exemplo), seja por refundição e refinação (afinação) de desperdícios ou resíduos, de estanho metal. Nos dois casos, pode obter-se um metal com o mesmo grau de pureza que o precedente.

 

*

* *

 

O estanho puro tem a brancura da prata e é muito brilhante. Facilmente fusível, maleável, pouco dúctil, macio, sendo entretanto mais duro que o chumbo. É perfeitamente adequado às operações de fundição, de martelagem, de laminagem e extrusão em prensa.

O estanho dificilmente se oxida em contato com o ar, mas pode ser atacado por ácidos concentrados.

 

*

* *

 

A principal utilização do estanho é a estanhagem dos outros metais comuns e, mais particularmente, do ferro ou do aço (fabricação da folha de flandres utilizada nas latas de conservas) e para a preparação de ligas de cobre (bronzes). Em estado puro ou ligado, o estanho serve igualmente para


80

 

fabricar aparelhos e tubos para indústrias alimentares, capacetes de alambiques, aparelhos de refrigeração, tinas industriais, varetas, fios para soldar, por exemplo, artigos ornamentais ou de mesa (utensílios de estanho), brinquedos, tubos de órgãos, por exemplo. É igualmente utilizado sob a forma de tubos flexíveis ou de folhas delgadas.

 

*

* *

 

As principais ligas de estanho compreendidas neste Capítulo conforme a Nota 5 da Seção XV, são as seguintes:

1)     Ligas de estanhochumbo, utilizadas especialmente para a soldadura (à base de estanho), fabricação de utensílios de estanho, de brinquedos ou de medidas de capacidade para líquidos.

2)     Ligas de estanhoantimônio, com adição de cobre, geralmente (metal inglês ou metal Britannia, principalmente), utilizadas sobretudo para a fabricação de baixelas ou, às vezes, também de mancais.

3)     Ligas de estanhochumboantimônio, às vezes com adição de cobre (produtos antifricção à base de estanho), utilizadas principalmente na obtenção de peças moldadas ou vazadas sob pressão e sobretudo na de mancais ou como enchimento.

4)     Ligas de estanhocádmio e estanhozincocádmio, utilizadas como metais antifricção.

 

*

* *

 

O presente Capítulo compreende:

A)    Nas posições 80.01 e 80.02, as formas brutas sob as quais é obtido o metal, e também os desperdícios e resíduos, de estanho.

B)    Nas posições 80.03 a 80.07, os produtos de transformação, geralmente obtidos por laminagem e extrusão em prensa do estanho em formas brutas, da posição 80.01, e ainda na posição 80.07, o pó e escamas, de estanho.

C)    Na posição 80.07, os tubos e seus acessórios e outras obras que não se incluem nem nas posições precedentes do presente Capítulo, nem na Nota 1 da Seção XV, nem nos Capítulos 82 ou 83 e que não se classificam mais especificamente noutras partes da Nomenclatura..

 

*

* *

 

Os produtos e obras do presente Capítulo frequentemente são submetidos a tratamentos diversos a fim de melhorar as propriedades e o aspecto do metal. Estas operações que não alteram a classificação destes artigos nas suas respectivas posições, são geralmente aquelas descritas nas Considerações Gerais do Capítulo 72.

 

*

* *

 

Quanto às disposições relativas à classificação dos artigos compostos (obras, mais particularmente), é conveniente reportar-se às Considerações Gerais da Seção XV.


80.01

 

80.01 - Estanho em formas brutas.

 

8001.10 - Estanho não ligado 8001.20 - Ligas de estanho

 

Esta posição compreende o estanho em formas brutas, em massas, blocos, lingotes, linguados, pães, chapas, varetas ou granalhas. Estes produtos destinam-se à estanhagem ou a serem posteriormente laminados, extrudados em prensa, refundidos, por exemplo.

Excluem-se desta posição, os pós e escamas, de estanho (posição 80.07).


80.02

 

80.02 - Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho.

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 72.04, relativas aos mesmos produtos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, aos desperdícios e resíduos, de estanho.

Esta posição não compreende:

a)        As escórias, cinzas e resíduos da fabricação do estanho (posição 26.20).

b)        Os lingotes e formas brutas semelhantes vazados a partir  de  desperdícios  e  resíduos,  de  estanho,  refundidos  (posição 80.01).


80.03 

 

80.03 - Barras, perfis e fios, de estanho.

 

Os produtos incluídos nesta posição e definidos nas Notas 1 a), 1 b) e 1 c) do presente Capítulo são análogos aos artigos de cobre descritos na Nota Explicativa das posições 74.07 e 74.08 e as disposições contidas nessas Notas aplicam-se, mutatis mutandis, a estes produtos.

Classificam-se igualmente aqui as varetas de soldar de ligas de estanho, obtidas geralmente por extrusão em prensa, mesmo que cortadas em comprimentos determinados, mas não revestidas, caso contrário se incluem na posição 83.11.

Esta posição não compreende as varetas de estanho simplesmente vazadas e destinadas a serem laminadas, extrudadas ou refundidas, por exemplo (posição 80.01).


80.07

 

80.07 - Outras obras de estanho.

 

Esta posição engloba todas as obras de estanho, exceto as incluídas nas posições precedentes deste Capítulo, quer na Nota 1 da Seção XV, quer nos Capítulos 82 ou 83, quer ainda noutras partes da Nomenclatura.

Classificam-se, em particular, nesta posição:

1)     Os recipientes de qualquer tipo e principalmente os reservatórios, tinas e semelhantes sem

dispositivos mecânicos ou térmicos.

2)     As bisnagas flexíveis para embalagens de tintas, dentifrícios (dentífricos) ou outros produtos.

3)     Os artigos domésticos, tais como baixelas, boiões, travessas, taças, cântaros, cabeças de sifão, tampas para copos e canecas de cerveja.

4)     As medidas de capacidade (litros, dois litros, por exemplo).

5)     Os anodos utilizados em galvanoplastia (ver a parte A) da Nota Explicativa da posição 75.08).

6)     Os pós (ver a Nota 8 b) da Seção XV) e escamas, de estanho.

7)     As chapas, folhas e tiras, de estanho; folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou fixadas sobre papel, cartão, plástico ou suportes semelhantes). Estes produtos são definidos na Nota 1 d) do presente Capítulo.

8)     Os tubos definidos na Nota 1 e) do presente Capítulo e os seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de estanho (exceto os perfis ocos (posição 80.03), os tubos e uniões providos de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81), e os tubos de estanho transformados em elementos de obras determinadas, que seguem o seu regime próprio, por exemplo, o de peças de máquinas e de aparelhos (Seção XVI). As disposições das Notas Explicativas das posições 73.04 a 73.07, relativas aos mesmos artigos de metais ferrosos, aplicam- se, mutatis mutandis, às obras da presente posição.


81

 

Capítulo 81

 

Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias

 

Nota de subposição.

1.- A Nota 1 do Capítulo 74, que define “barras”, “perfis”, “fios”, “chapas, tiras e folhas”, aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende:

A)    Tungstênio (volfrâmio) (posição 81.01), molibdênio (posição 81.02), tântalo (posição 81.03), magnésio (posição 81.04), cobalto, incluindo os mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto (posição 81.05), bismuto (posição 81.06), cádmio (posição 81.07), titânio (posição 81.08), zircônio (posição 81.09), antimônio (posição 81.10) e manganês (posição 81.11).

B)    Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio) e o tálio (posição 81.12).

Este Capítulo abrange igualmente os cermets (posição 81.13).

Os metais comuns não incluídos no presente Capítulo ou nos Capítulos precedentes da Seção XV incluem-se no Capítulo 28.

Os metais deste Capítulo, na sua maior parte, são poucas vezes usados no estado puro; entram, entretanto, na preparação de numerosas ligas, algumas das quais são incluídas no presente Capítulo por aplicação da Nota 5 da Seção XV, e dos carbonetos metálicos que, pelo contrário, não são classificados neste Capítulo.

 

*

* *

 

No que diz respeito às disposições relativas à classificação dos artigos compostos (obras, particularmente), convém reportar-se às Considerações Gerais da Seção XV.

A Nota 8 da Seção XV define os “desperdícios e resíduos” e os “pós”.


81.01

 

81.01 - Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8101.10 - Pós

8101.9   - Outros:

 

8101.94

--

Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

8101.96

--

Fios

8101.97

--

Desperdícios e resíduos, e sucata

8101.99

--

Outros

 

 

Os minérios que se empregam na metalurgia do tungstênio (volfrâmio) são principalmente a volframite (tungstato de ferro e de manganês) e a scheelita (tungstato de cálcio), que se transformam em ácido túngstico. A redução deste a tungstênio metálico opera-se, geralmente, quer pelo hidrogênio num forno elétrico, quer pelo alumínio ou carvão em cadinhos aquecidos a altas temperaturas. O metal puro em pó assim obtido é comprimido em uma prensa hidráulica em lingotes, ou em barras prismáticas que, por sua vez, são colocadas num forno elétrico em uma atmosfera de hidrogênio. Durante esta última operação, o calor intenso liberado conduz à coesão das partículas de pó em uma massa sólida e resistente, sem que haja a desagregação das barras. Em seguida, estas barras são marteladas mecanicamente e depois transformadas, por laminagem, estiragem ou trefilagem, em folhas, barras de seção mais reduzida ou em fios.

O tungstênio é um metal que tem a cor cinzenta do aço, denso, com um elevado ponto de fusão, frágil, mas duro e resistente à corrosão.

O tungstênio utiliza-se sobretudo na fabricação de filamentos para lâmpadas de incandescência, de resistências de aquecimento para fornos elétricos, de anticatodos de tubos de raios X, de contatos elétricos, de molas antimagnéticas para aparelhos de medidas elétricas, e para aparelhos de relojoaria, de retículos de instrumentos de óptica e de eletrodos para soldadura elétrica a hidrogênio.

Porém, na maior parte das vezes, emprega-se no estado de ferrotungstênio do Capítulo 72, na preparação de aços especiais. Utiliza-se igualmente na preparação de carbonetos metálicos.

 

*

* *

 

Entre as ligas de tungstênio que se incluem na presente posição, na acepção da Nota 5, da Seção XV, podem citar-se:

1)     A liga sinterizada tungsteniocobre utilizada, como o tungstênio puro, na fabricação de contatos elétricos.

2)     A liga sinterizada tungstenioniquelcobre, utilizada especialmente na fabricação de telas (ecrãs*) para raios X ou na de certas peças de aviões.

 

*

* *

 

A presente posição abrange o tungstênio (volfrâmio):

A)    Em pó;

B)    Em forma bruta, em massas, lingotes ou barras obtidas por sinterização, bem como os desperdícios e resíduos (em relação a estes últimos deve reportar-se à Nota Explicativa da posição 72.04);

C)    Em produtos semimanufaturados, isto é, em barras obtidas de forma diferente da sinterização, hastes, perfis, chapas, tiras, folhas e em fios;


81.01

 

D)    Em obras não abrangidas pela Nota 1 da Seção XV, ou incluídas nos Capítulos 82 ou 83 ou que não sejam mais especificamente classificadas noutros Capítulos da Nomenclatura. Na realidade, pelas utilizações especiais do tungstênio, a maior parte das obras deste metal com exceção, em especial, das molas - inclui-se nas Seções XVI e XVII. É assim que um contato elétrico completo de tungstênio puro ou em liga se inclui no Capítulo 85; pelo contrário, uma simples plaqueta de metal destinada a entrar na fabricação de contatos classifica-se aqui.

A presente posição não compreende o carboneto de tungstênio utilizado especialmente para a fabricação de ferramentas de grande dureza (ferramentas de corte, fieiras, por exemplo). Este carboneto classifica-se como segue:

a)        No estado puro e em pó: posição 28.49.

b)        Em mistura preparada em pó, não sinterizada (por exemplo, em mistura com o carboneto de molibdênio ou de tântalo, mesmo com aglutinante): posição 38.24.

c)        No estado puro ou em mistura, mas sob a forma de plaquetas, varetas, pontas ou objetos semelhantes sinterizados, não montados, para ferramentas: posição 82.09 (ver a Nota Explicativa correspondente).


81.02

 

81.02 - Molibdênio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8102.10 - Pós

8102.9   - Outros:

 

8102.94

--

Molibdênio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por

 

 

sinterização

8102.95

--

Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

8102.96

--

Fios

8102.97

--

Desperdícios e resíduos, e sucata

8102.99

--

Outros

 

 

Os minérios utilizados na metalurgia do molibdênio são, principalmente, a molibdenita (sulfeto de molibdênio) e a vulfenita (molibdato de chumbo), que se concentram primeiramente por flotação. A preparação do molibdênio consiste, essencialmente, em transformar os minérios em óxido de molibdênio, por tratamentos sucessivos. O óxido é depois reduzido a metal.

Consoante o método de obtenção utilizado, o molibdênio apresenta-se, quer compacto - e neste estado pode ser trefilado ou laminado tal como se apresenta - quer em pó, que pode ser sinterizado por método idêntico ao do tungstênio (volfrâmio) (ver a Nota Explicativa da posição 81.01).

O molibdênio puro, quando compacto, é um metal cujo aspecto se assemelha ao do chumbo, porém é muito duro, e funde-se a alta temperatura. É maleável e, em temperaturas normais, resiste à corrosão.

Além da preparação de ligas de aços (quer como metal, quer como ferromolibdênio do Capítulo 72), o molibdênio é utilizado no estado puro como suporte de filamentos do tungstênio de lâmpadas incandescentes, na fabricação de grades (grelhas*) de tubos eletrônicos, de resistências de aquecimento para fornos elétricos, de retificadores de corrente e de contatos elétricos. Dada a sua inalterabilidade, é igualmente utilizado em odontologia ou em joalheria, como substituto da platina.

As ligas de molibdênio habitualmente usadas não são suscetíveis, na acepção das disposições da Nota 5 da Seção XV, de serem classificadas nesta posição, atendendo à proporção que contêm deste metal.

A presente posição abrange o molibdênio nas mesmas formas do tungstênio; por outro lado, como a metalurgia destes dois metais tem vários pontos comuns e os seus usos são muitas vezes semelhantes, as disposições da última parte da Nota Explicativa da posição 81.01, compreendendo as relativas aos carbonetos metálicos, são-lhe totalmente aplicáveis.


81.03 

 

81.03 - Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8103.20 - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

8103.30 - Desperdícios e resíduos, e sucata 8103.90 - Outros

 

Os minérios utilizados na metalurgia do tântalo são, principalmente, a tantalita e a niobita (colombita), tântalo-niobatos de ferro e de manganês incluídos na posição 26.15. O tântalo obtém-se por redução do óxido de tântalo ou por eletrólise do fluotantalato de potássio fundido.

O tântalo apresenta-se quer compacto, quer em pó e, neste último caso, pode ser sinterizado como o tungstênio ou o molibdênio.

Quando em pó, o tântalo é negro; apresentado de outra forma, é branco quando polido e azul de aço quando não polido. É muito maleável e dúctil, quando puro. É inoxidável à temperatura normal e é, de todos os metais comuns, o mais resistente à ação da maioria dos ácidos.

Independentemente da sua utilização na preparação de ligas de aço (geralmente sob a forma de ferrotântalo do Capítulo 72) ou de carbonetos metálicos, o tântalo utiliza-se na fabricação de grades (grelhas*) e anodos para tubos eletrônicos, retificadores de corrente, aparelhagem (cadinhos, tubos, trocadores (permutadores*) de calor etc.) para as indústrias químicas, fieiras para extrusão de fibras artificiais ou sintéticas, ferramentas e instrumentos dentários e cirúrgicos. Utiliza-se igualmente em cirurgia, sob a forma de peças metálicas utilizadas no corpo humano para fixação de ossos e na preparação de composições absorventes (getters) destinadas a completar o vácuo nos tubos eletrônicos.

Entre as ligas de tântalo aqui incluídas em conformidade com a Nota 5 da Seção XV, cita-se a liga de tântalo-tungstênio de elevado teor em tântalo, utilizada principalmente na fabricação de tubos eletrônicos.

A presente posição abrange o tântalo sob todas as formas: desperdícios e resíduos, massas brutas, lingotes, pó, barras, fios, filamentos, chapas, folhas, fitas (ou tiras), plaquetas, tubos e obras (em particular, redes metálicas e molas) não incluídas noutras posições.

No que diz respeito ao carboneto de tântalo, puro ou misturado a outros carbonetos metálicos, deve reportar-se às Notas Explicativas da posição 81.01 relativas ao carboneto de tungstênio.


81.04

 

81.04 - Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata (+).

 

8104.1

- Magnésio em formas brutas:

8104.11

-- Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio

8104.19

-- Outros

8104.20

- Desperdícios e resíduos, e sucata

8104.30

- Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

8104.90

- Outros

 

 

A metalurgia do magnésio utiliza diversos compostos naturais, que na maioria das vezes, incluem-se não no Capítulo 26, mas nos Capítulos 25 e 31, a saber, a dolomita (posição 25.18), a magnesita (ou giobertita) (posição 25.19) e a carnalita (posição 31.04). Extrai-se igualmente este metal da água do mar ou da água dos lagos salgados (posição 25.01), bem como das lixívias que contenham cloreto de magnésio.

Na primeira fase da fabricação do magnésio obtém-se o cloreto ou o óxido de magnésio (magnésia). Produz-se o magnésio segundo métodos muito diversos que variam de acordo com o composto inicial. Quanto à metalurgia propriamente dita do magnésio, baseia-se habitualmente num dos dois tipos de reações seguintes:

A)    Eletrólise do cloreto de magnésio fundido. O cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo.

B)    Redução da magnésia. A redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferrossilício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se a elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação.

O metal obtido por eletrólise é menos puro do que o que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.

 

*

* *

 

O magnésio é um metal branco-prateado que se assemelha ao alumínio, sendo ainda menos denso do que este. Adquire, por polimento, um brilho muito vivo mas que desaparece rapidamente quando exposto ao ar, devido à formação de uma camada de óxido que o preserva de um ataque em profundidade. Em fio, fita, folha delgada ou pó arde no ar com uma chama muito brilhante; a manipulação do magnésio em pó é delicada em virtude dos riscos de explosão em contato com o ar.

 

*

* *

 

O magnésio puro é usado sobretudo na preparação de numerosas composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em certas operações metalúrgicas (especialmente na fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas destes metais) e em pirotecnia.

Quando ligado com outros elementos que lhes conferem propriedades mecânicas especiais que ele não possui no estado puro, pode-se forjar, laminar, extrudar a prensa, vazar e por consequência, tem numerosas aplicações industriais, como metal leve.


81.04

 

 

*

* *

 

As ligas de magnésio aqui compreendidas, na acepção da Nota 5 da Seção XV, são em especial:

1)     As ligas magnesioalumínio e as ligas magnesioaluminiozinco com eventual adição de manganês, com um forte teor de magnésio dos tipos metal electron ou metal dow.

2)     As ligas magnesiozircônio, muitas vezes com adição de zinco.

3)     As ligas magnesiomanganês e as ligas magnesiocério.

Dadas as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão, etc.), as ligas de magnésio utilizam-se na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo, etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras, etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva*), escadas ou utensílios de manipulação, etc.

 

*

* *

 

Os artigos de magnésio são frequentemente submetidos a operações diversas que se destinam a melhorar as propriedades e o aspecto do metal. Essas operações, que não influem na classificação destes artigos nas respectivas posições, estão geralmente descritas nas Considerações Gerais do Capítulo 72.

A presente posição abrange:

1)     O magnésio em formas brutas, em lingotes, pães, palanquilhas (billets) (biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados ulteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem, refundição, etc.

2)     Os desperdícios e resíduos, de magnésio. As disposições da Nota Explicativa da posição 72.04 relativas aos mesmos produtos de metais ferrosos, aplicam-se, mutatis mutandis, aos desperdícios e resíduos, de magnésio.

Este grupo abrange os resíduos do torno de magnésio, não calibrados, isto é, os que não tenham sido escolhidos e classificados segundo as suas dimensões. Para os resíduos do torno, calibrados deve reportar-se ao grupo 3), abaixo.

3)     As barras, perfis, chapas, folhas, tiras, fios, tubos, perfis ocos, pós, escamas e aparas, resíduos do torno e grânulos, calibrados.

Este grupo refere-se a diversas formas comerciais do magnésio:

a)      Os produtos de laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem, etc. correspondentes aos artigos semelhantes de outros metais comuns (ver as Notas Explicativas correspondentes).

Estes produtos (barras, perfis, chapas, tubos, perfis ocos, etc.) têm numerosas aplicações em virtude da leveza do metal e da sua resistência (ver acima).

b)     As aparas, os resíduos do torno e os grânulos, calibrados, bem como os pós e escamas de qualquer espécie. As formas divididas do magnésio empregam-se, especialmente, em pirotecnia (fabricação de fogos de artifício, de sinais, etc.) ou como agentes redutores na metalurgia. Deve-se, portanto, quando se apresentem em pequenas tiras ou fitas delgadas, utilizar resíduos regulares de torno especialmente obtidos por corte ou por outro processo.

4)     As outras obras.

O presente grupo abrange todas as obras de magnésio não incluídas, quer nos grupos precedentes, quer na Nota 1 da Seção XV, quer nos Capítulos 82 ou 83, quer ainda noutras partes da Nomenclatura.


81.04

 

Como o magnésio é mais particularmente utilizado na fabricação de peças mecânicas (ver acima), a maior parte das obras são classificadas noutros Capítulos e, em particular, nas Seções XVI e XVII.

Incluem-se nesta posição:

a)      As construções, as partes de construções e os elementos preparados para a construção.

b)     Os reservatórios, tinas e recipientes semelhantes, sem dispositivos mecânicos ou térmicos bem como os barris, tambores e latas.

c)      As telas metálicas.

d)     Os parafusos, os pinos ou pernos, roscados, as porcas, etc.

Excluem-se da presente posição as escórias, cinzas e outros resíduos da fabricação do magnésio (posição 26.20).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições. Subposições 8104.11 e 8104.19

Estas subposições abrangem igualmente os lingotes e formas brutas semelhantes, vazados a partir de desperdícios e resíduos, de magnésio, refundidos.


81.05 

 

81.05 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8105.20

- Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto;  cobalto em formas brutas; pós

8105.30

- Desperdícios e resíduos, e sucata

8105.90

- Outros

 

Entre os minérios usados na metalurgia do cobalto, os mais importantes são a heterogenita (óxido hidratado de cobalto), a lineíta (sulfeto de cobalto e níquel) e a esmaltita (arsenieto de cobalto). Estes minérios são primeiramente transformados, por fusão, em mates ou outros produtos intermediários. Um tratamento, que elimina os outros metais, permite obter o óxido de cobalto que é reduzido em seguida pelo carvão, alumínio, etc. O cobalto obtém-se igualmente por eletrólise ou pelo tratamento dos resíduos da refinação (afinação) do cobre, do níquel, da prata, etc.

O cobalto é um metal branco-prateado, mais duro que o níquel, muito pouco alterável ao ar; é o mais magnético dos metais não ferrosos.

Quando puro, utiliza-se como metal de revestimento (por depósito eletrolítico), como catalisador, como aglutinante na preparação de carbonetos metálicos para ferramentas, como componente de ímãs de cobalto-samário ou de certas ligas de aços, etc.

É utilizado cada vez mais em ligas e, entre as compreendidas aqui, conforme a Nota 5 da Seção XV, podem citar-se:

1)     As ligas cobaltocromotungstênio, muitas vezes adicionadas de pequenas quantidades de outros elementos e conhecidas pelo nome genérico de “estelites”. Estas ligas têm a propriedade de resistir à fricção, corrosão e oxidação a quente e são, por isso, utilizadas na fabricação de válvulas, adufas ou ferramentas.

2)     As ligas cobaltoferrocromo, utilizadas quer em virtude do seu pequeno coeficiente de dilatação, quer por causa das suas propriedades magnéticas.

3)     As ligas cobaltocromomolibdênio, utilizadas principalmente na fabricação de peças para aviões a jato.

A presente posição abrange os mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto bem como o cobalto sob quaisquer formas: lingotes, catodos, grânulos, pós, desperdícios e resíduos, por exemplo, e obras não incluídas noutras posições da Nomenclatura.


81.06

 

81.06 - Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

O bismuto encontra-se no estado nativo, mas é obtido principalmente quer como subproduto da refinação (afinação) de outros metais (cobre, chumbo, etc.), quer a partir dos seus minérios: sulfeto (bismutina) ou carbonato hidratado (bismutita).

O bismuto é um metal branco avermelhado muito friável, difícil de trabalhar e mau condutor do calor e da eletricidade.

Quando puro é utilizado na preparação de produtos farmacêuticos ou em certos aparelhos científicos.

Entre as ligas de bismuto, com baixo ponto de fusão (por vezes menos de 100ºC), aqui classificadas conforme a Nota 5 da Seção XV, podem citar-se:

1)     As ligas bismutochumboestanho, por vezes com adição de cádmio, etc. (ligas de Darcet, de Lipowitz, de Newton, de Wood, etc.), utilizadas como soldas, para válvulas de segurança em caldeiras ou em aparelhos de proteção contra incêndios ou como ligas de moldagem.

2)     As ligas bismutoindiochumboestanhocádmio utilizadas em moldagens cirúrgicas.


81.07 

 

81.07 - Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8107.20 - Cádmio em formas brutas; pós 8107.30 - Desperdícios e resíduos, e sucata 8107.90 - Outros

 

O cádmio é obtido na prática, quase exclusivamente, como subproduto da metalurgia do zinco, do cobre ou do chumbo, geralmente por destilação ou eletrólise.

O cádmio assemelha-se ao zinco, mas é mais macio do que ele.

Quando puro, emprega-se como metal de revestimento dos outros metais (por depósito eletrolítico ou por pulverização) e também como desoxidante do cobre, da prata ou do níquel.

É igualmente utilizado, dado o seu muito elevado poder de absorção de nêutrons lentos, na fabricação de barras móveis de regulação e controle para reatores nucleares.

As principais ligas de cádmio classificadas nesta posição, conforme a Nota 5 da Seção XV, são as  ligas cádmio-zinco usadas na cadmiagem por imersão e na soldadura (caldeamento).

É necessário sublinhar, todavia, que numerosas ligas dos mesmos constituintes, nas quais o cádmio não é preponderante em peso, tais como certas ligas anti-fricção, são classificadas noutra parte.


81.08

 

81.08 - Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8108.20

- Titânio em formas brutas; pós

8108.30

- Desperdícios e resíduos, e sucata

8108.90

- Outros

 

 

O titânio é extraído pela redução dos minérios oxidados (rutilo, brookita, etc.) e da ilmenita (titanato de ferro). Certos métodos conduzem à produção de ferrotitânio (Capítulo 72) ou do carboneto de titânio (ver adiante). Pode também obter-se o metal quer no estado compacto (é então brilhante e branco), quer em pó (de cor cinzento-escura) podendo aglomerar-se como o tungstênio.

O titânio é um metal duro e quando impuro é quebradiço a quente. Resiste à corrosão de muitos agentes químicos.

Utiliza-se na preparação de ferroligas do Capítulo 72 (ferrotitânio e ferrossiliciotitânio) usadas como desoxidantes e desnitrificantes na metalurgia do aço, bem como na preparação de ligas de aço e como elemento de adição em pequenas quantidades na fabricação de certas ligas de níquel, alumínio ou cobre.

O titânio é principalmente utilizado na indústria aeronaútica, na construção naval, na construção de cubas, agitadores, trocadores (permutadores*) de temperatura, válvulas e bombas, por exemplo, para a indústria química, para a dessalinização da água do mar e na construção de centrais nucleares.

A presente posição compreende o titânio sob quaisquer formas: em particular, esponjas, lingotes, pós, anodos, barras, chapas, desperdícios e resíduos e em obras, com exclusão todavia dos artigos incluídos noutros Capítulos da Nomenclatura (regra geral, Seções XVI e XVII), tais como rotores de helicópteros, pás de hélices, bombas ou válvulas.

O carboneto de titânio exclui-se desta posição e segue o mesmo regime que o carboneto de tungstênio (ver a Nota Explicativa da posição 81.01).


81.09 

 

81.09 - Zircônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8109.20

- Zircônio em formas brutas; pós

8109.30

- Desperdícios e resíduos, e sucata

8109.90

- Outros

 

 

O principal minério do zircônio é o zircão (silicato de zircônio). Geralmente o metal é obtido por redução do óxido ou do cloreto, ou por eletrólise.

O zircônio é um metal cinzento-prateado, maleável e dúctil.

Quando puro é empregado, finamente dividido, na produção da luz-relâmpago (flash), e quando em pó ou em filamentos muito finos, como composições absorventes (getters) na fabricação de tubos eletrônicos. O zircônio entra igualmente na preparação de ligas de aços, do Capítulo 72 (como ferrozircônio) e de outras ligas (de níquel, etc.).

O zircônio, isolado ou em liga com o estanho (zircalloy), emprega-se na fabricação de bainhas para cartuchos de combustíveis nucleares ou de estruturas metálicas para instalações nucleares. As suas ligas com o plutônio e urânio são utilizadas como combustível nuclear. Para usos nucleares, o zircônio deve ser purificado previamente até conter apenas ligeiros vestígios de háfnio.


81.10

 

81.10 - Antimônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8110.10

- Antimônio em formas brutas; pós

8110.20

- Desperdícios e resíduos, e sucata

8110.90

- Outros

 

 

O principal minério do antimônio é a estibinita ou antimonita (sulfeto de antimônio), de onde se extrai o metal, regra geral, pelo seguinte método:

1)     Concentração do minério que conduz à obtenção do antimônio cru (sulfeto), que se classifica na

posição 26.17.

2)     Tratamento deste último por diversos processos que produzem o antimônio impuro, denominado “régulo do antimônio”.

3)     Refinação (afinação) do régulo por sucessivas fusões.

O antimônio é um metal branco-prata ligeiramente azulado, muito quebradiço e reduz-se facilmente a pó.

Quase nunca se utiliza, só em mecânica. Contudo, em liga com outros metais - especialmente com o chumbo e o estanho - aos quais transmite dureza, tem aplicações várias entre as quais a preparação de ligas para caracteres de imprensa, para anti-fricção ou para utensílios de mesa (metal Britannia) (ver  as Considerações Gerais dos Capítulos 78 e 80, nos quais, em geral, estas ligas estão incluídas em virtude da predominância, em peso, do chumbo e do estanho).


81.11

 

81.11 - Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

A metalurgia do manganês utiliza principalmente como minérios a pirolusita (bióxido de manganês), a braunita ou a manganita (sesquióxidos de manganês), que são reduzidos a metal. O manganês também pode ser obtido por eletrólise.

O manganês é um metal cinzento-rosado, muito friável e muito duro. Quase nunca se emprega no estado puro.

Pelo contrário, entra na composição do ferro spiegel (especular), do ferromanganês, do ferrossiliciomanganês, de ferros fundidos especiais ou de ligas de aços (aços ao manganês), produtos incluídos no Capítulo 72 (exceto, no que diz respeito às ferroligas, o caso em que o ferro ou a proporção de ferro é inferior à indicada na Nota 1 c) do Capítulo 72). O manganês entra também na constituição das ligas à base de cobre, níquel, alumínio, etc.


81.12 

 

81.12 - Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

8112.1   - Berílio:

 

8112.12

--

Em formas brutas; pós

8112.13

--

Desperdícios e resíduos, e sucata

8112.19

--

Outros

8112.2   - Cromo:

8112.21

--

Em formas brutas; pós

8112.22

--

Desperdícios e resíduos, e sucata

8112.29

--

Outros

8112.5   - Tálio:

8112.51

--

Em formas brutas; pós

8112.52

--

Desperdícios e resíduos, e sucata

8112.59

--

Outros

8112.9   - Outros:

8112.92

--

Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

8112.99

--

Outros

 

 

A.- BERÍLIO

A metalurgia do berílio utiliza quase exclusivamente o berilo, silicato duplo de berílio e alumínio que, ressalvado o caso em que apresenta características de pedra preciosa ou semipreciosa (esmeralda comum) (Capítulo 71), se inclui na posição 26.17.

A indústria emprega atualmente os dois métodos seguintes para a obtenção do metal:

1)     Preparação por eletrólise. Faz-se eletrólise a alta temperatura num banho formado de oxifluoreto de berílio (feito a partir do minério) e de outros fluoretos (do bário, de sódio, etc.). Utiliza-se como anodo um cadinho de grafita e o metal é recolhido sobre um catodo central de ferro arrefecido pela água.

2)     Preparação por redução. A reação essencial consiste na redução do fluoreto de berílio pelo magnésio.

 

*

* *

 

O berílio é um metal cinzento-aço, muito leve, muito duro, muito quebradiço, que não pode ser laminado nem estirado senão em condições muito especiais.

 

*

* *

 

Quando puro, o berílio tem poucas aplicações. Todavia, dada a sua grande permeabilidade aos raios X emprega-se na fabricação de dispositivos de janelas para tubos protetores de radiologia. Usa-se também como elemento constitutivo de reatores nucleares, na indústria aeronáutica, espacial e de armamento, na fabricação de dispositivos utilizados em ciclotrons, eletrodos de tubos de néon e ainda como desoxidantes em certas operações metalúrgicas.


81.12

 

Por outro lado, entra na preparação de várias ligas, especialmente com o aço (aço para molas, etc.), com o cobre (liga impropriamente denominada “bronze ao berílio”, utilizada na fabricação de molas, peças para artigos de relojoaria, ferramentas, etc.) e com o níquel. Mas, em consequência da baixa percentagem de berílio nelas contido, estas ligas classificam-se nos Capítulos 72, 74 ou 75.

Esta posição abrange o berílio em todas as suas formas: metal em forma bruta (massas, granalhas, cubos, etc.), produtos semimanufaturados (barras, fios, folhas, etc.) e obras. Estas últimas não são todavia classificadas nesta posição quando transformadas em peças ou órgãos de máquinas ou de aparelhos, caso em que se incluem noutros Capítulos, especialmente nos Capítulos 85 e 90.

 

B.- CROMO

O minério do cromo que se beneficia é quase exclusivamente a cromita (ou ferro cromado), óxido de cromo e de ferro. Converte-se primeiro em sesquióxido, que a seguir se reduz a cromo-metal.

Não polido, o cromo é metal cinzento-aço, mas o polimento torna-o branco e brilhante. É muito duro, pouco maleável, pouco dúctil e não se oxida ao ar.

Quando puro, o cromo constitui, em numerosas fabricações, o revestimento (cromagem eletrolítica) de peças de outros metais. A sua principal aplicação (geralmente como ferroligas do Capítulo 72) reside na preparação de ligas de aço. Entra também na fabricação de ligas inoxidáveis com o níquel (nicromos) ou com o cobalto, por exemplo; contudo, nestas ligas, a proporção de cromo é tal que a maior parte delas são classificadas noutros Capítulos, conforme as disposições da Nota 5 da Seção XV.

Algumas outras ligas à base de cromo são utilizadas em motores de reação ou em certos tubos para elementos térmicos.

 

C.- GERMÂNIO

O germânio é extraído industrialmente da germanita (germano-sulfeto de cobre), de certos resíduos da metalurgia do zinco ou das poeiras de fumaças (fumos*) das fábricas de gás.

É um metal cinzento-esbranquiçado que possui algumas propriedades físicas e químicas que o fazem ser empregado na fabricação de componentes eletrônicos (diodos, transistores, válvulas, por exemplo). Emprega-se igualmente como elemento de liga com o estanho, o alumínio ou o ouro.

 

D.- VANÁDIO

O vanádio é extraído geralmente dos seus minérios, a patronita e a carnotita, na maior parte das vezes, pela redução do respectivo óxido. Obtém-se igualmente como subproduto do tratamento dos minérios radíferos, uraníferos e ferrosos. O vanádio pode obter-se quer como ferrovanádio (Capítulo 72) ou como liga-mãe de cobrevanádio (Capítulo 74), quer como metal. Praticamente não se emprega no estado puro. Pelo contrário, é utilizado sob a forma de ferroliga do Capítulo 72, na preparação de ligas de aços; entra também como elemento de adição em determinadas ligas de cobre ou de alumínio.

 

E.- GÁLIO

O gálio é obtido por processos bastante complexos como subproduto da metalurgia do alumínio, do zinco, do cobre ou do germânio, e também a partir das poeiras de fumaças (fumos*) de fábricas de gás.

É um metal cinzento-esbranquiçado, macio, cujo ponto de fusão é de cerca de 30ºC e cujo ponto de ebulição é muito alto, o que permite a sua aplicação como substituto do mercúrio, especialmente na preparação de amálgamas dentários, na fabricação de espelhos especiais, de lâmpadas de vapores e de termômetros para elevadas temperaturas.

 

F.- HÁFNIO (CÉLTIO)

O háfnio é extraído dos mesmos minérios que o zircônio (zircão, etc.) e as propriedades destes dois metais são muito semelhantes.


81.12

 

Dado o seu elevado poder de absorção de nêutrons lentos, é utilizado principalmente na fabricação de barras móveis de regulação e de controle para reatores nucleares.

 

G.- ÍNDIO

O índio é obtido industrialmente quando se tratam certos resíduos da metalurgia do zinco. É um metal macio, prateado, inalterável ao ar e à água.

Tem utilizações de certa importância, puro ou em ligas com outros metais, especialmente o zinco (revestimentos protetores contra a corrosão), com o bismuto, o chumbo e o estanho (moldagens cirúrgicas), com o cobre e o chumbo (mancais (chumaceiras*) de motores de combustão interna), com ouro (ligas dentárias, joalheria), etc.

 

H.- NIÓBIO (COLÔMBIO)

O nióbio é extraído por eletrólise ou por outros processos complexos, da niobita (colombita) e da tantalita, transformando previamente estes minérios em fluoreto duplo de colômbio e de potássio.

É um metal cinzento-prateado, que possui a propriedade de absorver facilmente os gases, do que deriva o seu emprego em composições absorventes (getters) para tubos eletrônicos.

Utiliza-se igualmente na preparação de ligas de aços (como ferronióbio) do Capítulo 72 ou de outras ligas.

 

IJ.- RÊNIO

Obtém-se o rênio principalmente como subproduto da metalurgia do molibdênio e do cobre.

O rênio é um metal pouco utilizado, mas para o qual se antevê possibilidades bastante importantes especialmente no revestimento do cobre e das suas ligas ou como catalisador.

 

K.- TÁLIO

O tálio é obtido industrialmente a partir dos resíduos (poeiras, etc.) provenientes da ustulação de piritas e de outros minérios.

O tálio é um metal branco-acinzentado, macio, que se assemelha ao chumbo. Entra como elemento de adição em numerosas ligas de chumbo, às quais confere, segundo o caso, um ponto de fusão mais elevado, mais resistência à corrosão e à deformação. A sua liga com a prata evita o enegrecimento desta em contato com o ar.


81.13

 

81.13 - Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.

 

Estes produtos são constituídos por um composto do tipo cerâmico (isto é, refratário ao calor e tendo um ponto de fusão muito alto) e um composto metálico, que se relacionam quer pelos seus processos de obtenção, quer pelas suas propriedades físicas ou químicas, simultaneamente, com a cerâmica e com a metalurgia, daí o nome cermet.

O composto cerâmico é em geral constituído por óxidos, carbonetos, boretos, etc.

O composto metálico é constituído por um metal, tal como o ferro, níquel, alumínio, cromo ou o cobalto.

Obtêm-se os cermets quer por sinterização, quer por dispersão, quer por outros métodos. Os mais conhecidos destes produtos são obtidos a partir:

1)     De um metal e de um óxido: ferro-magnésia, níquel-magnésia, cromo-alumina, alumínio-alumina.

2)     De boretos de zircônio e de cromo: produtos conhecidos por “borolitas”.

3)     De carbonetos de zircônio, de cromo, de tungstênio (volfrâmio), etc., misturados com cobalto, níquel ou nióbio.

4)     De alumínio e de carboneto de boro: produtos chapeados de alumínio, denominados “boral”. Os cermets desta posição podem ser em bruto ou trabalhados.

Utilizam-se na indústria aeronáutica, na indústria nuclear e na fabricação de foguetes. São também utilizados na fundição de metais e nos fornos (por exemplo, como potes, cadinhos, bicos ou tubos), ou para a fabricação de rolamentos, de guarnições de freios (travões), etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os cermets que contenham matérias cindíveis ou radioativas (posição 28.44).

b)        As plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, de cermets à base de carbonetos metálicos aglomerados por sinterização (posição 82.09).


82

 

Capítulo 82

 

Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

 

Notas.

1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artigos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artigos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

a)       De metal comum;

b)       De carbonetos metálicos ou de cermets;

c)        De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de cermets;

d)       De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

2.- As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artigos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.

Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).

3.- Os sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artigos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange um conjunto de artigos metálicos, ferramentas e cutelaria, excluídos dos Capítulos precedentes da Seção XV, que não correspondam à noção de máquinas e aparelhos (elétricos ou não) da Seção XVI (ver a seguir) e que não constituam instrumentos do Capítulo 90 nem artigos das posições 96.03 ou 96.04.

Este Capítulo compreende:

A)    Nas posições 82.01 a 82.05 e ressalvadas algumas exceções (especialmente folhas de serras), o que se convencionou chamar de ferramentas manuais, isto é, objetos utilizados para execução manual de qualquer trabalho.

B)    Na posição 82.06 as ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

C)    Na posição 82.07, as ferramentas intercambiáveis destinadas a serem adaptadas em máquinas ou em ferramentas manuais das posições precedentes; na posição 82.08, as facas e lâminas cortantes para máquinas ou para aparelhos mecânicos e, na posição 82.09, as plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados.

D)    Nas posições 82.10 a 82.15, um conjunto de obras bem definidas constituindo ferramentas e utensílios para determinadas profissões, mas igualmente de emprego muito geral em usos domésticos: para serviço de mesa, de cozinha, toucador, etc.

As ferramentas do presente Capítulo devem corresponder, em princípio, ao critério de poderem ser acionadas manualmente sem apoio, durante a sua utilização, mesmo que possuam dispositivos mecânicos simples, tais como manivelas, engrenagens, êmbolos, parafusos de Arquimedes, alavancas ou semelhantes. Incluem-se, pelo contrário, no Capítulo 84 se apresentarem um dispositivo que permita fixá-las a um suporte, a uma parede, etc. ou se, em virtude do seu peso, das suas dimensões ou da força necessária para os acionar, devam assentar sobre uma base e comportem, por consequência, uma placa de assento, uma base, uma armação ou um suporte semelhante.


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Assim, uma furadeira manual denominada “berbequim de peito” que o operário, para utilizá-la, apóia no peito ou na testa, classifica-se na posição 82.05, embora essa ferramenta funcione por meio de manivela e de engrenagem; se, pelo contrário, o mesmo dispositivo é fixado - como sucede muitas vezes - em um suporte ou em uma armação, trata-se de uma máquina de furar mecânica da posição

84.59. Da mesma forma, uma cisalha manual para metais inclui-se na posição 82.03, enquanto que a cisalha de alavanca, assente no solo por meio de uma base, uma placa de assento ou uma armação, se inclui na posição 84.62.

Esta regra comporta todavia exceções nos dois sentidos, que resultam da própria natureza de alguns artigos. É assim que, por exemplo, os tornos de apertar, as mós com armação manuais e as forjas portáteis se incluem na posição 82.05, onde são referidas especificamente. O mesmo acontece com os aparelhos mecânicos (moinhos de café, espremedores, moedores de carne, etc.) da posição 82.10 que, mesmo no presente Capítulo, seguem disposições particulares quanto à sua classificação (ver a Nota Explicativa correspondente). Por outro lado, o Capítulo 84 inclui aparelhos manuais, tais como os aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos ou pós (posição 84.24), as ferramentas pneumáticas de uso manual (posição 84.67), os aparelhos de escritório para perfurar ou grampear (posição 84.72) - excluídos os do tipo pistola -, em relação aos quais é difícil dizer, dadas as dimensões muito reduzidas de alguns deles, se assentam em uma armação ou em uma verdadeira placa de assento.

 

*

* *

 

Para se classificarem no presente Capítulo, os artigos acima devem ter, regra geral, a parte operante (ou lâmina) de qualquer metal comum, de carbonetos metálicos (ver a Nota Explicativa da posição 28.49) ou de cermets (ver a Nota Explicativa da posição 81.13), ainda que a armação (ou cabo), que pode ser de qualquer matéria (madeira, plástico, etc.), seja predominante em peso, como seria o caso, por exemplo, de uma plaina com o corpo de madeira e lâmina de aço.

Todavia, estão também incluídos neste Capítulo os artigos cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas (diamante negro, por exemplo) ou de pedras sintéticas ou reconstituídas sobre suporte de metal comum, de carbonetos metálicos ou de cermets, bem como os artigos em que a parte operante é de metal comum guarnecido ou recoberto de abrasivos.

Estas regras admitem algumas exceções quanto aos artigos mencionados especificamente nos dizeres das posições (forjas portáteis e mós com armações, manuais, por exemplo). As mós e artigos semelhantes, para amolar, polir, retificar ou cortar, constituídos, total ou parcialmente, por abrasivos naturais ou artificiais, mesmo com parte (almas, hastes, encaixes etc.) de outras matérias ou com os seus eixos mas sem armações, classificam-se na posição 68.04; no atual estado da tecnologia, as ferramentas guarnecidas de abrasivos classificadas no presente Capítulo não constituem um grupo muito importante (ver as Notas Explicativas das posições 82.02 e 82.07).

As ferramentas intercambiáveis de metal comum, para máquinas-ferramentas e para ferramentas manuais que se excluem do presente Capítulo devido à natureza da sua parte operante classificam-se, em geral, consoante a matéria constitutiva da parte operante (por exemplo, de borracha: Capítulo 40; de couro: Capítulo 42; de peles com pelo: Capítulo 43; de cortiça: Capítulo 45; de tecido: Capítulo 59; de cerâmica: posição 69.09). As escovas para máquinas classificam-se na posição 96.03.

As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo reconhecíveis como tais (armações de serras manuais, ferro de plainas, etc.), classificam-se com estes artigos salvo os casos em que sejam especificamente denominadas. Todavia, os pregos, parafusos, pinos ou pernos, rebites, molas (para tesouras de podar, por exemplo), correntes e outras partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, mesmo reconhecíveis como partes de ferramentas, não se classificam neste Capítulo e seguem o seu regime próprio (Capítulos 73 a 76 e 78 a 81).

Os artigos de cutelaria e os outros artigos das posições 82.08 a 82.15 podem apresentar simples guarnições ou acessórios de importância reduzida, tais como virolas, escudos, incrustações, etc., de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). Os mesmos artigos com partes importantes destes metais - o cabo ou a lâmina, por exemplo - ou de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, em quaisquer proporções, deverão ser classificados, pelo contrário, no Capítulo 71; todavia, os artigos


82

 

deste tipo em que apenas a parte operante é guarnecida ou recoberta de pedras preciosas ou semipreciosas, continuam a classificar-se neste Capítulo.

 

*

* *

 

Excluem-se ainda deste Capítulo:

a)        As ferramentas, tesouras e outros artigos de cutelaria, do tipo utilizado em medicina, em cirurgia, em odontologia ou em veterinária (posição 90.18).

b)        As ferramentas e outros artigos que sejam manifestamente brinquedos (Capítulo 95).


82.01

 

82.01 - Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.

 

8201.10

- Pás

8201.30

- Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.40

- Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.50

- Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das

mãos

8201.60 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas  com as duas mãos

8201.90 - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura

 

 

A presente posição reporta-se a um conjunto de ferramentas manuais utilizadas essencialmente em agricultura, horticultura ou silvicultura, embora algumas possam servir igualmente para outros usos (terraplenagem, trabalhos de minas, pedreiras, conservação de estradas, construção civil, usos domésticos, por exemplo).

Incluem-se nesta posição:

1)     As pás, incluindo as pás para carvão, de uso doméstico, e as pás especiais (para acampamentos, para o exército, etc.).

2)     Os forcados e forquilhas.

3)     Os alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras, incluindo os ancinhos- vassouras, rapadores (sacholas) e alviões múltiplos manuais.

4)     Os machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, incluindo as machadinhas, segures, enxós, podoas ou podadeiras, corta-espinhos, etc.

5)     As tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma  das mãos. Estes artigos são formados, em geral, por dois braços móveis à volta de um eixo situado aproximadamente a três quartos do seu comprimento e tendo, na maior parte das vezes, uma lâmina cortante convexa e outra forte contra-lâmina côncava; na outra extremidade, não possuem anéis, o que os diferencia das tesouras da posição 82.13.

Estas tesouras têm quase sempre uma mola, que faz separar os braços quando não os pressionamos e uma fechadura em gancho metálico, que permite abrir e fechar a tesoura com uma única mão. Estes artigos têm a característica de poderem ser manejados com uma só mão e de terem uma grande potência de corte.

Estão incluídos aqui entre outras: as tesouras para jardineiros ou horticultores; as pequenas tesouras para flores ou para fruta; as tesouras de vindimas denominadas de debulha, com lâminas direitas e muito afiadas; etc.

Pelo contrário, não são consideradas tesouras da presente posição as tesouras de podar cujas lâminas são semelhantes às das tesouras de podar, mas cujos braços terminam por anéis e que se  mencionam  nas  Notas  Explicativas  da posição 82.13.

6)     As tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos, entre as quais se podem citar as tesouras-podadoras, as tesouras para podar vinhas, tesouras-eslagartadeiras e as tesouras de cortar ervas.

7)     Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura, tais como foices, foicinhas, facas para feno ou para palha de qualquer espécie, semeadores manuais, plantadores, desplantadores e transplantadores, raspadores de cascas, espátulas de descortiçar, colhedores de frutos, almoçafas, cunhas, ganchos, pinças, picaretas, ferramentas para cortar grama (relva*) e tesouras para tosquiar.


82.01

 

Todas estas ferramentas podem ser munidas de cabo, ou não.

Estão igualmente compreendidas nesta posição as partes de metais comuns para estas ferramentas, desde que sejam facilmente reconhecíveis como tais.

São igualmente excluídos desta posição:

a)        Os alicates para marcar o gado (posição 82.03).

b)        As cunhas de canteiro e as bigornas para bater foices (posição 82.05).

c)        As podadeiras de lâmina móvel e as facas para enxertias (posição 82.11).

d)        Os cilindros, grades, cortadores de grama (relva*) e instrumentos agrícolas semelhantes, movidos manualmente (Capítulo 84).

e)        As picaretas para alpinismo (posição 95.06).


82.02

 

82.02 - Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).

 

8202.10

- Serras manuais

8202.20

- Folhas de serras de fita

8202.3

- Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):

8202.31

-- Com parte operante de aço

8202.39

-- Outras, incluindo as partes

8202.40

- Correntes cortantes de serras

8202.9

- Outras folhas de serras:

8202.91

-- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

8202.99

-- Outras

 

A presente posição abrange:

A)    As serras manuais para madeira, metal, pedras ou quaisquer outras matérias utilizadas por profissionais ou em usos domésticos.

Os principais tipos de serras desta categoria são: as serras de caixilho ou arco (com armação de madeira ou metal e trabelhos); as serras de cabo de tipos normais (serrotes de ponta, serrotes de costas, etc.); as grandes serras, denominadas “serrões”, que frequentemente possuem um punho em cada uma de suas extremidades; as serras em forma de faca (dobráveis ou não), para jardineiros ou mineiros; as serras especiais para relojoeiros e ourives; as serras universais ou de lâminas múltiplas; as serras articuladas para acampamentos, para o exército, etc.; as serras para embutidos; as serras combinadas com uma caixa para serrar em malhetes formando um conjunto inseparável (neste caso, deve a serra desempenhar a função principal).

B)    As folhas de serras, de todos os tipos, para serras manuais ou mecânicas utilizadas para serrar qualquer matéria. Distinguem-se entre elas:

1)     As folhas para serra de fita ou serras sem fim, utilizadas principalmente no trabalho mecânico da madeira.

2)     As folhas para serras circulares (incluindo as fresas-serras ou fresas circulares para cortar). Estas últimas distinguem-se das fresas propriamente ditas não só por ser menor a relação entre a espessura e o diâmetro, mas também pelo seu dentado, que é executado unicamente na periferia como nas serras circulares, enquanto que as fresas têm frequentemente dentes nas faces ou dentes côncavos ou convexos.

3)     As correntes cortantes de serras, que possuem dentes que as tornam aptas a serem utilizadas como serras (por exemplo, para derrube de árvores e consequente transformação em toras (toros)) e cujos dentes contêm muitas vezes elementos aplicados de carbonetos metálicos ou de cermets.

4)     As folhas de serras retilíneas, compreendendo as folhas para serras denominadas limas- serras (folhas redondas, talhadas como as limas, que efetuam verdadeiros cortes).

5)     As folhas retilíneas não dentadas para serrar pedras, quer retificadas a martelo ou máquina, no intuito de se conseguir a sua planificação completa, quer onduladas, desde que sejam perfuradas nas extremidades ou de outro modo trabalhadas com vistas à sua montagem.

6)     As folhas circulares (discos), sem dentes, para serrar metais, operando por diferença do ponto de fusão do metal da serra e do metal atacado.

Incluem-se igualmente na presente posição os esboços para folhas de serra. Consideram-se como tais, desde que se apresentem dentados, as tiras cortadas ou não em comprimentos determinados e os discos providos de um orifício central que permita fixá-los ao veio de transmissão. Em geral, estes artigos são de aço com elevado teor de carbono.


82.02

 

As folhas de serras podem apresentar os dentes recortados na própria lâmina ou, como no caso particular de certas serras circulares, ter dentes ou segmentos aplicados. Os dentes podem ser inteiramente de metal comum ou de metal comum guarnecido de carbonetos metálicos, diamantes (diamantes negros na maior parte das vezes) ou de pós abrasivos. Os dentes podem igualmente ser substituídos, quer por diamantes, quer por elementos fabricados com carbonetos metálicos que são aplicados na periferia da folha.

Todavia, os discos não dentados, de metal comum guarnecido ou recoberto de abrasivos, para cortar mármores, quartzo, vidro, etc., incluem-se na posição 68.04; o mesmo acontece aos discos de cortar, cuja periferia se apresente guarnecida por uma série de elementos descontínuos feitos de pó aglomerado de diamante ou de matérias abrasivas (ver a Nota Explicativa correspondente).

As partes metálicas das serras manuais (armações, arcos, cabos, trebelhos, etc.), e os dentes e segmentos metálicos aplicados cabem nesta posição, mesmo que se apresentem isolados.

Excluem-se também desta posição:

a)        Os cabos de aço denominados “fios helicoidais”, geralmente  com  três  elementos,  destinados  a  serrar  pedras  (posição 73.12).

b)        As correntes denominadas “cortantes” para escatelar madeira (posição 82.07).

c)        As serras manuais com motor incorporado (posição 84.67).

d)        Os serrotes musicais (posição 92.08).


82.03 

 

82.03 - Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta- tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.

 

8203.10

- Limas, grosas e ferramentas semelhantes

8203.20

- Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

8203.30

- Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

8203.40

- Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

 

Esta posição abrange as seguintes ferramentas manuais:

A)    As limas, grosas e ferramentas semelhantes (incluindo as limas-grosas) de quaisquer formas (planas, circulares, semicirculares, quadradas, triangulares, ovais, etc.) e dimensões, para metais, madeira ou outras matérias.

B)    Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes, tais como:

1)     Alicates para marcar selos de chumbo ou outros, e alicates para marcar o gado, alicates para tubos e uniões de tubos, pinças e alicates para tirar ou colocar chavetas e cavilhas, alicates para travar serras, para colocar ilhós, etc.

2)     Tenazes (tenazes comuns, torquezes, tenazes de ferreiro, etc.).

3)     Pinças (de relojoeiro, de floristas, de filatelistas, etc.) e pinças de depilação.

4)     Arranca-pregos e arranca-pontas que funcionem como alicates.

C)    Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes, incluindo as utilizadas no corte de metais em folhas, fios etc., tais como as cisalhas de funileiro e caldeireiro, etc.

D)    Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, tais como:

1)     Ferramentas denominadas corta-tubos, corta-pinos, corta-cadeias, corta-cabos e semelhantes, do tipo alicate, incluindo as que tenham a forma de pinças.

2)     Saca-bocados de qualquer espécie, para botoeiras, para perfuração de tíquetes (bilhetes) (sem dispositivo para imprimir ou estampar a data ou outros caracteres (posição 96.11)), para recortar juntas (de couro, de feltro, etc.), quer estes artigos funcionem como os alicates, quer por percussão a martelo, etc.

Excluem-se também desta posição:

a)        Os saca-bocados e as limas para máquinas-ferramentas, bem como as limas rotativas (posição 82.07).

b)        As limas para unhas e as pinças (ou tesouras) para unhas (posição 82.14).

c)        As pinças para açúcar e semelhantes, com características de artigos da posição 82.15.

d)        As cisalhas de metais que tenham características de máquinas-ferramentas (posição 84.62), bem como as perfuradoras de escritório que possuam uma base para a sua colocação sobre um móvel ou um dispositivo de fixação (posição 84.72).

e)        Os dispositivos para compor tíquetes (bilhetes*) (posição 96.11).


82.04

 

82.04 - Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.

 

8204.1

- Chaves de porcas, manuais:

8204.11

-- De abertura fixa

8204.12

-- De abertura variável

8204.20

- Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

 

A presente posição abrange as seguintes ferramentas manuais:

1)     Chaves de porcas, manuais, de qualquer espécie (fixas, ajustáveis, de caixa, inglesas, para tubos, de mandíbulas etc.), chaves para bicicletas e automóveis, as chaves de tubos (de cadeia), incluindo as chaves dinamométricas.

2)     Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, incluindo os ajustadores para cabos e os alongadores.


82.05 

 

82.05 - Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.

 

8205.10

- Ferramentas de furar ou de roscar

8205.20

- Martelos e marretas

8205.30

- Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

8205.40

- Chaves de fenda

8205.5

- Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)):

8205.51

-- De uso doméstico

8205.59

-- Outras

8205.60

- Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes

8205.70

- Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

8205.90

- Outros, incluindo os sortidos constituídos por artigos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição

 

 

A presente posição engloba, independentemente de certas ferramentas especificamente designadas, todas as outras ferramentas e aparelhos de uso manual, exceto os incluídos quer noutras posições deste Capítulo, quer noutras partes da Nomenclatura (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

Incluem-se nesta posição um grande número de ferramentas manuais, mesmo com dispositivos mecânicos simples, tais como manivelas e engrenagens. Estas ferramentas compreendem:

A)    Ferramentas de furar ou de roscar, tais como berbequins, arcos de pua, mandris, aparelhos de fazer rosca para a esquerda. As ferramentas intercambiáveis (pua, mechas, brocas, etc.) que se destinem a ser montadas sobre estas ferramentas classificam-se na posição 82.07.

B)    Martelos (de ferreiro, de caldeireiro, de carpinteiro, de ferrador, de canteiro, de vidraceiro, etc.) e marretas, e semelhantes; incluem-se, também, neste grupo os martelos em que uma das extremidades faz de picareta, arranca-pregos, etc. (martelos de calceteiro, pedreiro ou de ladrilhador, por exemplo).

C)    Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira, tais como garlopas, avivadores, formões, buris, badames, raspadores para pisos (pavimentos), do tipo utilizado por carpinteiros, marceneiros, tanoeiros, tamanqueiros, escultores ou gravadores de madeira.

D)    Chaves de fenda (comuns, automáticas, etc.).

E)     Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)). Incluem-se neste grupo:

1)     Uma série de objetos (exceto os que funcionam mecanicamente na acepção da posição 82.10 - ver a Nota Explicativa correspondente) comparáveis aos artigos de uso doméstico da posição 73.23, mas em que predomina a função de ferramenta, mesmo que possuam lâmina cortante, tais como:

Ferros de passar (a gás, petróleo, carvão, etc.), exceto os ferros de passar elétricos, que se classificam na posição 85.16, ferros de frisar, descapsuladores de garrafas (abre-garrafas), abre-latas (incluindo as chaves), quebra-nozes, descaroçadores de mola, saca-rolhas, ganchos de abotoar, calçadeiras, afiadores para lâminas (de uso doméstico e de açougueiro (magarefe*)) e outros afiadores para facas, rolos para pastelaria, corta-massas, raladores (de queijo, etc.), corta-legumes de lâmina oblíqua, máquinas de picar de lâminas circulares, corta-


82.05

 

queijos, formas para waffles e sanduicheiras, batedores de ovos ou creme de leite (nata*), facas para enrolar manteiga, corta-ovos, picotadores de gelo, passadores de purê, lardeadeiras, ganchos, raspadores e atiçadores para fogões, tenazes para carvão ou brasas, etc.

2)     Ferramentas especiais para relojoeiros, tais como cavaletes para pedras ou para partes de carretos, polés e ferramentas para colocar eixos e para regulagem.

3)     Os diamantes de vidraceiro, incluindo os corta-vidros circulares com diamante montado em uma régua graduada e os lápis com ponta de diamante para escrever sobre vidro. Os diamantes que se apresentem isolados classificam-se na posição 71.02.

4)     Ferramentas especiais de ferreiro, tais como cravadores (de pregos, etc.), punções, escopros e assentadores.

5)     Ferramentas para minas ou canteiros, tais como alavancas de minas, cinzéis para cortar pedra, punções e cunhas de canteiro.

6)     Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores, pintores, etc. tais como colheres de pedreiros (trolhas), brunidores, colheres para gesso, raspadores, ganchos, agulhas de moldador, trolhas de alisar, rolos para cimento, espátulas, corta-vidros de rodízios e facas para massa de vidraceiros.

7)     Ferramentas diversas tais como puxavantes, renetes, raspadores e tesouras para cascas, para ferradores; buris, punções e saca-rebites; arranca-pregos (exceto os que funcionem como os alicates, que se incluem na posição 82.03), saca-pontas, saca-cavilhas e tesouras para abrir embalagens; ferramentas para desmontar pneumáticos; sovelas sem orifícios; punções de tapeceiros, de encadernadores, etc.; ferros de soldar; ferros para marcar a fogo e punções para marcar; raspadores para metais com a parte operante de metal; travadeiras para serra; caixas para serrar em malhetes, sem a serra; ferramentas para sondar (extratores de amostras, etc.); maços de calceteiro; limpa-mós; aparelhos para cintar embalagens, exceto os da posição 84.22 (ver a Nota Explicativa correspondente); pequenos aparelhos de mola, denominados “pistolas”, para grampear (para enfardadores, tapeceiros, estucadores, etc.); ferramentas (pistolas) para rebitar, para fixar tampões, cavilhas, etc., funcionando por meio de um cartucho detonante; canas de vidraceiro, maçaricos de soprar à boca; almotolias e seringas de lubrificação, mesmo com êmbolo e parafuso de Arquimedes.

F)     As lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes, a gás (incluindo os artigos semelhantes para decapagem, para marcar a quente embalagens de madeira e para arranque de motores semidiesel). Estes artigos são caracterizados quer por poderem conter o próprio reservatório do combustível (petróleo, gasolina, por exemplo), munido de uma bomba, quer por poderem funcionar com uma recarga de gás. Algumas vezes a extremidade do bico destes aparelhos pode estar munida de um ferro de soldar. Pelo contrário, não estão compreendidos nesta posição as máquinas e aparelhos a gás, para soldadura (posição 84.68).

G)    Os tornos de apertar, sargentos e semelhantes, de qualquer sistema manual, do gênero dos que se fixam em uma banca ou mesa, para carpinteiros, serralheiros, armeiros, etc., exceto os tornos de apertar que constituam parte ou acessório de máquinas (em particular, de máquinas-ferramentas e de máquinas de corte a jato de água). Também se incluem neste grupo as prensas de grampos, que desempenham a mesma função dos tornos de apertar propriamente ditos, e ainda os barriletes, massas e garras de bancas de carpinteiro.

Estes tornos de apertar podem ter as mandíbulas guarnecidas de matérias não metálicas (madeira, fibras têxteis, etc.) para evitar a danificação das peças a trabalhar.

Estão todavia excluídos desta posição os dispositivos de fixação por ventosa constituídos por uma armação, um cabo, uma alavanca destinada a criar uma depressão, de metais comuns, e os discos de borracha destinados a ajustarem-se momentaneamente sobre um objeto para possibilitar a sua deslocação (posições 73.25, 73.26, 76.16, por exemplo).

H)    Bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. Incluem-se neste grupo:


82.05

 

1)     As bigornas de quaisquer dimensões e para qualquer fim: para ferreiros, relojoeiros, ourives e sapateiros (incluindo as bigornas ou formas para bater solas), as pequenas bigornas para endireitar foices, etc.

2)     As forjas portáteis, geralmente equipadas com um ventilador e, às vezes, com um torno de apertar, do tipo utilizado nas pequenas oficinas, nos canteiros de obras (estaleiros) e em obras públicas.

3)     As mós, manuais ou de pedal, com armação (mesmo de madeira). As mós mecânicas classificam-se nos Capítulos 84 ou 85. As mós que se apresentam isoladas seguem o seu próprio regime (posição 68.04).

As ferramentas que contenham metal, mas cuja parte operante seja de borracha, couro, feltro, etc., seguem o regime da matéria constitutiva (Capítulos 40, 42, 59, etc.).

Independentemente das exclusões acima mencionadas, não estão compreendidos nesta posição:

a)        As agulhas de costura e outros artigos da posição 73.19.

b)        As ferramentas intercambiáveis das espécies mencionadas acima, tais como pontas (bits) de chaves de fenda, badames, buris, cravadores, etc., do tipo utilizado em trabalhos com máquinas, com ferramentas pneumáticas e eletromecânicas, ou com outras ferramentas manuais, mecânicas ou não (posição 82.07).

c)        Os aparelhos manuais destinados a projetar, dispersar ou pulverizar matérias líquidas ou em pó, da posição 84.24.

d)        Os porta-ferramentas para ferramentas manuais (posição 84.66).

e)        As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, para emprego manual (posição 84.67).

f)         As ferramentas que constituam instrumentos de traçado, medida e verificação ou de controle, na acepção do Capítulo 90

(graminhos, ponteiros de traçar e punções de marcar, calibradores, etc.).


82.06 

 

82.06 - Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.

 

A presente posição abrange os conjuntos de ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, desde que se apresentem em embalagens para venda a retalho (estojos de plástico, caixas metálicas para ferramentas, por exemplo).

Entre os conjuntos incluídos na presente posição, podem citar-se:

1)     Os conjuntos de ferramentas para mecânicos compreendendo jogos de chaves de caixa, chaves de molas, chaves de parafusos, alicates, por exemplo;

2)     As simples combinações, tais como os conjuntos de chaves para aperto e de chaves de fenda.

Também se incluem nesta posição os conjuntos que englobem ferramentas de importância secundária classificadas noutras posições ou Capítulos da Nomenclatura, desde que mantenham o caráter essencial de conjuntos de ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05.


82.07

 

82.07 - Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

 

8207.1

- Ferramentas de perfuração ou de sondagem:

8207.13

-- Com parte operante de cermets

8207.19

-- Outras, incluindo as partes

8207.20

- Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais

8207.30

- Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.40

- Ferramentas de roscar (incluindo atarraxar) interior ou exteriormente

8207.50

- Ferramentas de furar

8207.60

- Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar

8207.70

- Ferramentas de fresar

8207.80

- Ferramentas de tornear

8207.90

- Outras ferramentas intercambiáveis

 

Enquanto que as posições precedentes deste Capítulo reportam-se essencialmente (salvo raras exceções, tais como as lâminas de serras) às ferramentas manuais, geralmente completas, ou a que apenas lhe falte o cabo para executarem diretamente um trabalho, esta posição diz respeito a um grupo importante de ferramentas intercambiáveis com as quais seria praticamente impossível efetuar, no estado em que se apresentam, qualquer trabalho e que se destinam a ser adaptadas conforme os casos:

A)    às ferramentas manuais, mecânicas ou não (arcos de pua, berbequins, fieiras, etc.),

B)    às máquinas-ferramentas das posições 84.57 a 84.65, incluindo a posição 84.79, por aplicação da Nota 7 do Capítulo 84,

C)    às ferramentas ou às máquinas-ferramentas da posição 84.67,

com vistas à realização, em metais, carbonetos metálicos, madeira, pedra, ebonite, certos plásticos ou outras matérias, de operações de embutidura, estampagem, punção, roscagem, perfuração, mandrilagem, brochagem, fresagem, corte e talhe, torneagem, chanfragem, trefilagem, etc., ou simplesmente de aparafusar.

A presente posição abrange, por outro lado, as ferramentas destinadas a ser adaptadas às máquinas de perfuração ou sondagem da posição 84.30.

As matrizes, saca-bocados, mechas e outras ferramentas intercambiáveis para máquinas ou aparelhos, exceto as mencionadas acima são, em contrapartida, classificadas como partes das máquinas ou aparelhos aos quais se destinam.

Segundo o caso, as ferramentas da presente posição são, quer de uma só peça, quer compostas.

As ferramentas de uma só peça inteiramente da mesma matéria são, em geral, constituídas por ligas de aços ou por aços com um elevado teor de carbono.

As ferramentas compostas são constituídas por uma ou mais partes operantes, de metal comum, de carbonetos metálicos ou de cermets, de diamantes ou de outras pedras preciosas ou semipreciosas, fixadas em suporte de metal comum, quer de forma permanente por soldadura ou engaste, quer de forma amovível. Neste último caso, a ferramenta é constituída por um corpo de metal comum, de uma ou mais partes operantes (lâmina, plaqueta, grão) unidas ao corpo por um dispositivo de fixação que compreende, por exemplo, um freio, um parafuso de pressão ou uma chaveta, e, se for o caso, uma saliência para eliminar rebarbas.


82.07

 

Incluem-se também aqui as ferramentas com partes abrasivas, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes cortantes não tenham perdido a sua função própria pela junção de pós abrasivos, isto é, que as ferramentas possam trabalhar como tais sem intervenção desses pós. No entanto, a maior parte das ferramentas abrasivas são mós e artigos semelhantes da posição 68.04 (ver a Nota Explicativa correspondente).

Entre os artigos desta posição podem citar-se:

1)     Ferramentas de perfuração ou de sondagem, tais como trépanos, coroas ou brocas.

2)     Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, tais como matrizes (ou fieiras) para prensas de extrudar metais.

3)     Ferramentas de embutir, estampar ou de puncionar, tais como punções e matrizes, para embutidura ou estampagem a frio de metais em folhas ou tiras; as matrizes de forjadura; os punções e matrizes saca-bocados.

4)     Ferramentas de roscar interior ou exteriormente, tais como machos e tarraxas, fieiras, suporte de fieiras, pentes de filetar.

5)     Ferramentas de furar, tais como brocas (helicoidais, de centrar, etc.), berbequins, puas, etc.

6)     Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar.

7)     Ferramentas de fresar, tais como fresas (de dentes retilíneos, helicoidais, alternados ou cônicos), facas-fresas para abrir engrenagens, etc.

8)     Ferramentas de tornear.

9)     Outras ferramentas intercambiáveis, tais como:

a)      As ferramentas de endireitar, aplainar ou retificar.

b)     As ferramentas de escatelar, moldurar, ranhurar, etc., a madeira, e as correntes cortantes para escatelar madeira.

c)      As ferramentas de amassar, misturar, agitar, etc. produtos, tais como tintas, cola, argamassa, mástiques e a massa de revestir.

d)     As pontas (bits) de chaves de fenda.

As fieiras e outras ferramentas para máquinas, tornadas radioativas, cabem nesta posição.

Excluem-se também da presente posição:

a)        As ferramentas com partes metálicas, mas cuja parte operante seja de borracha, couro, feltro etc., que seguem o regime da matéria constitutiva (Capítulos 40, 42, 59 etc.).

b)        As folhas de serra de qualquer espécie (posição 82.02).

c)        Os ferros de plainas e ferramentas semelhantes (garlopas, guilhermes, etc.) (posição 82.05).

d)        As facas e lâminas cortantes, para máquinas e aparelhos mecânicos (posição 82.08).

e)        As plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets (posição 82.09).

f)         As fieiras para extrusão de fibras sintéticas ou artificiais (posição 84.48).

g)        Os porta-peças e porta-ferramentas (mesmo para ferramentas manuais), bem como as fieiras de abertura automática (posição 84.66).

h)        As fieiras de máquinas para fabricação de fibras de vidro (posição 84.75).

ij) As escovas (metálicas ou outras) que constituam elementos de máquinas (posição 96.03).


82.08 

 

82.08 - Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.

 

8208.10

- Para trabalhar metais

8208.20

- Para trabalhar madeira

8208.30

- Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

8208.40

- Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

8208.90

- Outras

 

A presente posição inclui as facas e as lâminas cortantes, de forma quadrada ou retangular, circular ou outra forma, destinadas a ser montadas em máquinas e aparelhos mecânicos. Não abrange, pelo contrário, as facas cortantes e peças cortantes para ferramentas manuais das posições 82.01 a 82.05, (por exemplo, os ferros de plainas).

Incluem-se aqui, entre outras, as facas e lâminas cortantes:

1)     para trabalhar metais:

a)      As facas e lâminas que não são montadas diretamente nas máquinas, mas fixadas sobre as ferramentas utilizadas com estas máquinas (por exemplo, lâminas para fresas e para máquinas de escarear).

b)     As lâminas para cisalhas manuais (de alavanca, de guilhotina) ou para máquinas-ferramentas de cortar metais em folhas, fios, barras, etc.

2)     para trabalhar madeira:

a)      As facas, lâminas e ferros para máquinas de aplainar madeira e máquinas semelhantes para trabalhar madeira.

b)     As facas e lâminas para desenroladeiras ou cortadeiras de madeira, mecânicas.

3)     para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares, tais como as facas e lâminas para pequenos aparelhos ou máquinas de uso doméstico, de açougue (talho), de  charcutaria, de padaria, etc. (máquinas de moer carne, de cortar produtos hortícolas, pão, presunto, etc.).

4)     para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura, por exemplo as facas e lâminas para corta-raízes, corta-palhas, etc. ou para máquinas de cortar grama (relva*); as lâminas e segmentos para ceifeiras, exceto as relhas e discos de charruas ou de grades, etc.

5)     para outras máquinas, tais como:

a)      as facas e lâminas para máquinas de fender ou igualar o couro e as facas, mesmo de forma redonda, para preparação do couro.

b)     as facas e lâminas de aparelhos ou de máquinas para cortar ou aparar papel, tecidos, plástico em folhas, etc., de máquinas para picar tabaco, etc.


82.09

 

82.09 - Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de

cermets.

 

Os artigos especificados na presente posição são geralmente apresentados em plaquetas ou em peças de diversas formas (varetas, pontas, pastilhas, anéis, por exemplo) e possuem uma grande dureza a frio ou a quente e uma grande resistência à flexão.

Em virtude destas qualidades particulares, os artigos assim fabricados encontram um emprego muito vasto na construção de ferramentas - sobre as quais são fixados por soldadura ou aperto - que, devido a sua grande velocidade de corte são utilizadas para trabalhar metais e outras matérias duras (ferramentas de torno, fresas, fieiras de estiragem, puas, etc.). Estes artigos podem ou não ter sido trabalhados ou de outro modo preparados para constituir partes de ferramentas, mas para serem abrangidos pela presente posição, não devem apresentar-se montados. No entanto, montados sobre ferramentas, incluem-se nas posições próprias das ferramentas e especialmente na posição 82.07.

Excluem-se desta posição:

a)        Os carbonetos metálicos não sinterizados, puros (posição 28.49).

b)        As misturas de carbonetos metálicos em pós, preparadas, mas não sinterizadas (posição 38.24).

c)        As plaquetas, varetas, pontas e artigos semelhantes, de cerâmica, para ferramentas (posição 69.09).

d)        Os alcaravises para máquinas de jatos de areia e outras partes de máquinas resistentes ao desgaste por fricção, de cermets

(Capítulo 84).


82.10

 

82.10 - Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.

 

A presente posição abrange os aparelhos mecânicos não elétricos, geralmente acionados à mão, de peso máximo de 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas.

Na acepção desta posição, um aparelho considera-se mecânico desde que comporte mecanismos, tais como manivelas, engrenagens, dispositivos com parafusos de Arquimedes, bombas; pelo contrário, uma simples alavanca ou um simples êmbolo compressor não são, por si sós, considerados dispositivos mecânicos que levem à classificação do artigo na presente posição, a não ser que o aparelho se destine a ser fixado a um móvel ou à parede, etc., ou a ser assente sobre uma base, caso em que apresentará um pé, soco, armação, etc.

Os aparelhos compreendidos aqui são, regra geral, os artigos que se incluem normalmente, quer na posição 82.05, quer no Capítulo 84, mas que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

1)     Peso não superior a 10 kg.

2)     Presença de um dispositivo mecânico.

Incluem-se especialmente na presente posição os artigos a seguir indicados, se satisfizerem às condições acima mencionadas:

Moinhos de café ou de especiarias, moinhos ou passadores de produtos hortícolas, máquinas de moer e cortar carne, de ralar queijo, de cortar ou descascar produtos hortícolas e fruta (incluindo os corta- batatas), de cortar pão (incluindo as facas assentes em uma base), para fabricação de massas alimentícias, de descaroçar fruta (exceto os simples descaroçadores de mola, manuais), de rolhar e capsular garrafas, de cravar ou abrir latas de conserva, abre-latas mecânicos (exceto os simples abre- latas da posição 82.05), batedores de nata, sorveteiras, batedores de maionese, de creme e de ovos, formas para moldar bolas de sorvete, prensas e espremedores de fruta e de carne, aparelhos para desrolhar garrafas e trituradores de gelo.


82.11

 

82.11 - Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas (+).

 

8211.10 - Sortidos

8211.9   - Outras:

 

8211.91

--

Facas de mesa, de lâmina fixa

8211.92

--

Outras facas de lâmina fixa

8211.93

--

Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

8211.94

--

Lâminas

8211.95

--

Cabos de metais comuns

 

 

Nesta posição incluem-se as facas de qualquer espécie, de lâmina cortante ou serrilhada, exceto facas e lâminas cortantes da posição 82.08 e certas ferramentas ou artigos chamados igualmente “facas” que se encontram compreendidos, explícita ou implicitamente noutras posições do presente Capítulo (por exemplo, as facas de cortar feno ou palha da posição 82.01 e outros artigos mencionados na lista de exclusões que se encontra no final desta Nota Explicativa).

Incluem-se especialmente nesta posição:

1)     As facas de lâmina fixa, de mesa, de qualquer espécie, compreendendo as facas comuns e as facas de sobremesa; podem ter o cabo e a lâmina formadas de uma só peça de metal (facas monobloco) ou ser de cabo aplicado (de metal comum, madeira, chifre, plástico, etc.).

2)     As facas de lâmina fixa, de cozinha, de profissionais ou outros, de acabamentos geralmente menos cuidado que as do tipo precedente; entre estas facas podem citar-se:

As facas de açougueiros (carniceiros) ou de salsicheiros; as facas para encadernadores; as facas para curtidores, peleiros, correeiros, seleiros ou sapateiros (compreendendo os trinchetes mesmo com cabo); as facas de apicultor ou de jardineiro; as facas, cutelos e facas-punhais de caça; as facas de escoteiros; as facas para abrir ostras; as facas para descascar produtos hortícolas e fruta.

3)     As facas de lâmina móvel, podoas de algibeira e canivetes de qualquer espécie, com cabo de metal comum, madeira, chifre, plástico, etc., entre os quais se podem mencionar:

As facas e canivetes usuais de bolso, as facas de viagem ou de acampamento, as facas de desporto e caça, etc., podendo todos estes artigos ter uma, duas ou mais lâminas ou outras peças (furador, saca-rolhas, chave de fendas, tesoura, abre-latas, etc.), as facas-podoas de lâmina móvel (de bolso) para agricultores ou jardineiros, as facas de enxertar, etc.

4)     As facas com várias lâminas intercambiáveis, mesmo que estas sejam alojadas no cabo.

Estão compreendidas igualmente aqui as lâminas destinadas à fabricação de artigos de cutelaria acima designados, quer se apresentem em bruto, quer se encontrem já livres de rebarbas, polidas ou completamente acabadas, bem como os cabos de metais comuns dos artigos da presente posição.

Além das exclusões acima referidas, também se excluem desta posição:

a)        As podoas de jardineiro, de lâmina fixa, e as facas de mato (posição 82.01).

b)        Os artigos de cutelaria (posição 82.14).

c)        As facas especiais para peixe ou manteiga (posição 82.15).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 8211.10

O alcance da subposição 8211.10 está limitado aos sortidos de facas diferentes ou aos sortidos em que as facas predominam em número sobre os outros artigos.


82.12 

 

82.12 - Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras).

 

8212.10

- Navalhas e aparelhos, de barbear

8212.20

- Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras

8212.90

- Outras partes

 

 

A presente posição abrange:

1)     As navalhas de barbear do tipo comum, com cabo, compreendendo as lâminas, mesmo por acabar, e os cabos de metais comuns.

2)     Os aparelhos de barbear mecânicos denominados de segurança, bem como as respectivas partes de metais comuns e respectivas lâminas, mesmo por acabar.

3)     Os aparelhos de barbear de segurança, de plástico, apresentados com as respectivas lâminas.

Também se incluem nesta posição os aparelhos de barbear mecânicos acionados a mão, que funcionem como as máquinas de barbear elétricas, bem como as respectivas lâminas, facas, pentes, contrapentes e cabeças.

Designam-se esboços em tiras, também incluídos aqui, as tiras de aço de comprimento indeterminado, perfuradas, temperadas ou não, para fabricação de lâminas de barbear de segurança, e ainda as tiras, em que se encontra já traçada de espaço a espaço, a forma das lâminas, que se separam com uma ligeira pressão.

Excluem-se da presente posição:

a)        Os aparelhos de barbear de segurança, de plástico, apresentados sem suas lâminas (posição 39.24).

b)        As máquinas de barbear elétricas, bem como as cabeças, pentes, contrapentes, lâminas e facas dessas mesmas máquinas (posição 85.10).


82.13

 

82.13 - Tesouras e suas lâminas.

 

As tesouras desta posição são formadas de duas lâminas (ou hastes), por vezes serrilhadas, colocadas em X, de maneira a moverem-se à volta de um parafuso ou de uma cavilha. Caracterizam-se pelo fato de cada uma das hastes terminar por um anel destinado a facilitar a ação do polegar ou de um outro dedo, que imprime o movimento às lâminas cortantes. As hastes podem ser de uma só peça ou com as lâminas aplicadas.

Excepcionalmente, as tesouras com duas hastes podem ter a forma de V e possuir um único anel fixo a uma das hastes, sendo a outra haste dirigida pela pressão de outro dedo. É o caso, especialmente, de certas tesouras utilizadas na indústria têxtil.

Classificam-se, entre outras, nesta posição:

1)     As tesouras de tipo comum, para usos domésticos (costura, cozinha, etc.), ou de escritório, de lâminas chatas, redondas, etc.

2)     As tesouras para profissionais, tais como as tesouras de alfaiate (compreendidas as tesouras especiais para abrir botoeiras), cabeleireiro (incluindo as de desbastar o cabelo), passamaneiro (sirgueiro*), correeiro, luveiro, seleiro, chapeleiro, etc.

3)     As tesouras para peles e para unhas, de qualquer espécie, mesmo com lado em forma de lima, de uso doméstico ou para manicuros.

4)     As tesouras pequenas de bolso ou de bordar, mesmo dobráveis; as tesouras para flores, para tirar bagos de uvas e para cortar charutos.

5)     As tesouras especiais para recortar amostras, para marcar o gado e para cortar os cascos do gado, as tesouras de hastes duplas (quatro lâminas) que sirvam para cortar tiras de tecido e as tesouras de podar formadas por duas lâminas, uma côncava e a outra convexa, que terminam pelos anéis característicos dos artigos desta posição (para cortar flores, por exemplo).

Incluem-se nesta posição as lâminas para tesouras mesmo por acabar.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a)        As tesouras para tosquiadores e semelhantes, bem como as cisalhas para agricultura e horticultura, cujas hastes não terminam por anéis, tais como as tesouras para sebes e as tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos (posição 82.01).

b)        As cisalhas para ferrador destinadas a cortar cascos de animais (posição 82.05).


82.14 

 

82.14 - Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e espátulas (corta-papéis)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas).

 

8214.10 - Espátulas (corta-papéis), abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara- lápis*) e suas lâminas

8214.20 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

8214.90 - Outros

 

 

Esta posição compreende principalmente:

1)     As espátulas (corta-papéis) (incluindo as penas especiais para corte), os abre-cartas, as raspadeiras (raspadeiras-canivetes e outras), os pequenos apontadores de lápis (apara-lápis*) e suas lâminas (exceto os aparelhos mecânicos de aparar lápis, para escritório, que se adaptam a uma mesa, por exemplo, os quais se incluem na posição 84.72).

2)     Os utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas). Entre estes artigos, podem citar-se as limas para unhas (direitas ou dobráveis), goivinhas para empurrar a pele, raspa-unhas, corta-calos, goivas para a extração de calos, espátulas pontiagudas para cortar a pele das unhas, alicates para unhas e corta-unhas.

Os sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros podem apresentar-se em caixas, escrínios, estojos, etc., e podem conter tesouras ou outros objetos, tais como polidores de unhas e pinças depilatórias que, isoladamente, seguiriam seu regime próprio.

3)     Os tosquiadores manuais, não elétricos.

Os tosquiadores elétricos de motor incorporado classificam-se na posição 85.10; os tosquiadores mecânicos, normalmente montados num tripé, com transmissão flexível e acionados por uma manivela, para a tosquia de animais, classificam-se na posição 84.36.

A presente posição abrange igualmente as partes de tosquiadores manuais, bem como os pentes, contrapentes e cabeças de tosquiadores mecânicos da posição 84.36.

4)     As fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue (talho*) e de cozinha, conjunto de artigos manipulados com uma ou ambas as mãos, não possuindo a forma habitual das facas e utilizados em açougues (talhos*), salsicharias, em cozinhas, para cortar ossos, carne e outros alimentos.


82.15

 

82.15 - Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes.

 

8215.10

- Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

8215.20

- Outros sortidos

8215.9

- Outros:

8215.91

-- Prateados, dourados ou platinados

8215.99

-- Outros

 

 

A presente posição compreende especialmente:

1)     As colheres de qualquer tipo, incluindo as colheres pequenas para mostarda ou sal.

2)     Os garfos de qualquer tipo: do tipo comum, de cortar, de moer carne, para bolos, ostras, caracóis, garfos de cabo comprido para torrar pão, etc.

3)     As conchas e as escumadeiras fabricadas do mesmo feitio que as conchas (escumadeiras para produtos hortícolas, para frituras, etc.).

4)     As pás para peixe, as pás para pastelaria (para tortas, etc.), para morangos, aspargos, sorvetes, etc.

5)     As facas especiais (não cortantes) para peixe ou para manteiga.

6)     As pinças de qualquer tipo para açúcar (mesmo cortantes), as pinças para bolos, para acepipes, aspargos, caracóis, carne, gelo, etc.

7)     Diversos outros artigos para serviço de mesa, tais como garras para pernil, “garfos” para lavagantes (homards).

Estes artigos podem ser feitos de uma só peça de metal comum ou de metal comum com cabo aplicado (de metal comum, madeira, plástico, etc.).

De acordo com a Nota 3 deste Capítulo, incluem-se também nesta posição os sortidos compostos de uma ou várias facas da posição 82.11 e de pelo menos um número igual de artigos incluídos na presente posição.

Esta posição não compreende as tesouras para trinchar aves domésticas ou lavagantes (homards), que funcionam como as tesouras de podar manipulados com uma das mãos, nem as tesouras comuns (posições 82.01 ou 82.13).


83

 

Capítulo 83

 

Obras diversas de metais comuns

 

Notas.

1.- Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

2.- Na acepção da posição 83.02, consideram-se “rodízios” os artigos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a    30 mm.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Enquanto que os Capítulos 73 a 76 e 78 a 81 reúnem as obras de metais comuns a partir do metal de que são formados, o presente Capítulo, como o Capítulo 82, abrange limitativamente um certo número de artigos sem considerar os metais comuns constitutivos.

Geralmente, as partes de metais comuns classificam-se com os artigos correspondentes (ver Nota 1 do Capítulo). Todavia, o presente Capítulo não compreende as molas (para fechaduras, por exemplo), correntes, cabos, porcas, pinos ou pernos, parafusos e pontas, que são excluídos do presente Capítulo e seguem o seu próprio regime (Capítulos 73 a 76 e 78 a 81) (ver Nota 2 da Seção XV e Nota 1 deste Capítulo).


83.01

 

83.01 - Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns (+).

 

8301.10

- Cadeados

8301.20

- Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis

8301.30

- Fechaduras do tipo utilizado em móveis

8301.40

- Outras fechaduras; ferrolhos

8301.50

- Fechos e armações com fecho, com fechadura

8301.60

- Partes

8301.70

- Chaves apresentadas isoladamente

 

 

Esta posição abrange um conjunto de dispositivos de fecho cujo mecanismo seja acionado por meio de chave (incluindo os dispositivos de segurança com cilindro, de bomba, de múltiplas chanfraduras, por exemplo) ou por meio de uma combinação de números ou letras (artigos chamados “de segredo”).

Também se incluem nesta posição as fechaduras de acionamento ou de bloqueio elétrico (para portas externas de imóveis, ou para elevadores). Essas fechaduras podem funcionar, por exemplo, pela introdução de um cartão magnético, pela composição de um código sobre um teclado eletrônico ou por um sinal de rádio.

Os dispositivos de fecho em questão compreendem:

A)    Os cadeados de qualquer tipo para portas, malas, cofres, sacos, bicicletas, etc., incluindo os fechos de segurança com chave.

B)    As fechaduras de qualquer tipo, bem como os ferrolhos de segurança, para portas de imóveis, portões, portinholas de caixa de correspondência, cofres-fortes, móveis, pianos, malas, estojos, artigos de couro (bolsas, carteiras, pastas, etc.), para veículos (automóveis, vagões ferroviários, transvias, etc.), para elevadores, para portas articuladas, etc.

C)    Fechos e armações com fecho, com fechadura. Incluem-se ainda nesta posição:

1)     As partes de metais comuns dos artigos acima mencionados, manifestamente reconhecíveis como tais (por exemplo, caixas, escudetes, linguetas, chapatestas, canos, guarda-segredos, cilindros, barriletes).

2)     As chaves para esses mesmos artigos, acabadas ou não, mesmo em esboço.

Também se consideram com tais, as chaves especiais para fecho dos vagões ferroviários de trem (carruagens de comboio*) e as gazuas utilizadas para acionar as fechaduras no caso de perda das chaves originais.

Todavia, não se incluem nesta posição os trincos de mola, que não operem por meio de chave ou de segredo, bem como os ferrolhos, fechos, taramelas e tranquetas (posição 83.02), nem os fechos e armações com fecho sem fechadura, para bolsas de mão, pastas, maletas ou outros artigos de couro (posição 83.08).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 8301.30

Esta subposição compreende não só as fechaduras de móveis domésticos, mas também aquelas utilizadas em móveis de escritório.


83.02

 

83.02 - Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

 

8302.10

- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)

8302.20

- Rodízios

8302.30

- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

8302.4

- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41

-- Para construções

8302.42

-- Outros, para móveis

8302.49

-- Outros

8302.50

- Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

8302.60

- Fechos automáticos para portas

 

 

Esta posição compreende alguns tipos de guarnições ou de ferragens acessórias de metais comuns, de utilização muito geral, em móveis, portas, janelas, carroçarias, por exemplo. Esses artigos permanecem aqui mesmo quando destinados a usos especiais, por exemplo, as maçanetas e dobradiças para portas de automóveis. Contudo, esta posição não abrange os artigos que constituam partes essenciais da estrutura dos artigos a que se destinam, tais como os caixilhos de janelas, os dispositivos de rotação e de elevação de cadeiras giratórias, etc.

Esta posição compreende:

A)    As dobradiças de todos os tipos, incluindo os gonzos e as charneiras.

B)    Os rodízios, tais como definidos na Nota 2 deste Capítulo.

Para serem classificados aqui, os rodízios devem apresentar-se com uma armação de metal comum, mas as rodas podem ser de qualquer matéria (exceto metais preciosos).

Quando os rodízios são providos de uma banda de rodagem formada por um pneumático, a medida do diâmetro do rodízio deve ser efetuada com o pneu cheio na pressão normal.

A presença de raios nas rodas não afeta a classificação dos rodízios nesta posição.

Os rodízios que não satisfaçam às disposições do texto desta posição nem da Nota 2 deste Capítulo, excluem-se desta posição (Capítulo 87, por exemplo).

C)    As guarnições, ferragens e artigos semelhantes para veículos automóveis de todos os tipos (automóveis, caminhões, ônibus (autocarros*), por exemplo), que não constituam partes e acessórios de veículos na acepção da Seção XVII. Entre esses artigos, podem citar-se: os frisos ornamentais; os apoios para os pés; os cabides; as pegas, alças e barras de apoio para passageiros; os acessórios de estores (venesianas) (trilhos (calhas*), cantoneiras, dispositivos de fixação, caixas de mola, por exemplo) os porta-bagagens internos; os dispositivos para elevar os vidros; os cinzeiros especiais; os dispositivos de fecho ou trava (de alavanca, por exemplo) para tampas de caçambas (caixas) de veículos.

D)    As guarnições, ferragens e artigos semelhantes empregados em construção civil. Entre esses artigos podem citar-se:

1)     Os dispositivos de segurança com correntes e outros mecanismos de segurança, os fechos, as cremonas, as carrancas (travas de janelas), os fechos e correntes de portas ou de janelas, os fechos e corrediças de bandeiras e impostas, os ganchos e outras ferragens para janelas de vidros duplos, os ganchos, fechos e travas de contraventos, os cantos das gelosias, os suportes e pontas enroladoras de estores (persianas), as entradas de caixas de correspondência, os batentes, aldrabas e postigos para portas (exceto os postigos com dispositivos ópticos).


83.02

 

2)     As fechaduras de molas, sem chave, como as fechaduras denominadas “bico-de-pato”; os ferrolhos, fechos, trincos e tranquetas (exceto os ferrolhos de chave da posição 83.01), os fechos de lingueta, de esferas e as molas com ressalto para portas.

3)     As ferragens para portas corrediças de vitrines de lojas, de garagens, hangares (por exemplo, corrediças, trilhos (calhas*), rodízios e semelhantes).

4)     As entradas de chaves e os espelhos de puxadores, para portas de imóveis.

5)     As armações de cortinas e semelhantes e seus acessórios, tais como varões, tubos, rosáceas, suportes, embraces, pinças, argolas (lisas, de rodízio, por exemplo), borlas para cordões, terminais; as guarnições de escadas, tais como bordas de proteção para degraus, varões e outros dispositivos para fixar tapetes e esferas de corrimões.

Os varões, tubos e barras, próprios para cortinas ou tapetes, que consistam em perfis, tubos e barras simplesmente cortados em tamanho determinado, mesmo perfurados, seguem o regime do metal constitutivo.

6)     As esquadrias e cantoneiras de reforço para portas, janelas, contraventos, etc.

7)     Os porta-cadeados (ferrolhos) para portas; as maçanetas ou punhos, as argolas, pendentes puxadores e botões para portas, incluindo os artigos semelhantes para fechaduras ou fechos.

8)     Os calços e fechadores, de portas (exceto os indicados na letra H) abaixo).

E)    As guarnições, ferragens e acessórios semelhantes para móveis

Entre esses artigos podem citar-se:

1)     Os apliques decorativos, as tachas protetoras para pés de móveis com uma ou diversas pontas, as ferragens para montar armários e camas, os suportes de prateleiras, as entradas de chaves.

2)     As esquadrias e as cantoneiras de reforço.

3)     As fechaduras de mola, sem chave, os ferrolhos, fechos, trincos, tranquetas (exceto os ferrolhos de chave da posição 83.01), os fechos de lingueta, de esferas e as molas com  ressalto.

4)     Os porta-cadeados (ferrolhos).

5)     As maçanetas ou punhos, argolas, pendentes, puxadores e botões (incluindo os artigos semelhantes para fechaduras ou fechos).

F)     1) As ferragens e acessórios semelhantes para malas, cofres ou outros artigos semelhantes e, em particular, os ganchos de encaixe que não constituam fechos, as maçanetas ou punhos, os protetores de cantos e de ângulos (cantoneiras), as corrediças de tampas, os varões de fechos para cestos de viagem, os dispositivos reguláveis para malas desdobráveis (todavia os adornos para bolsas de mão incluem-se na posição 71.17).

2)     As esquadrias e cantoneiras de reforço para caixas, baús, cofres, caixas de segurança, malas, por exemplo.

3)     Os equipamentos e acessórios semelhantes para artigos de seleiro, tais como cambas, barbelas, arções, estribos, tirantes e outras guarnições de arreios ou de selas.

4)     As guarnições, apliques e artigos semelhantes para urnas funerárias.

5)     As guarnições e artigos semelhantes para navios e outras embarcações.

G)    As pateras, porta-chapéus (fixos, de dobradiças, de cremalheiras, por exemplo) e outros suportes semelhantes para casacos e outros vestuários (de gancho, por exemplo), para toalhas, panos de prato (panos de cozinha), escovas, chaves, e os consolos.

Os cabides e semelhantes com características de móveis, por exemplo os que possuam uma prateleira, incluem-se no

Capítulo 94.

H)    Os fechos automáticos para portas, incluindo os de molas ou com freios hidráulicos, para portas de imóveis etc.


83.03 

 

83.03 - Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns.

 

A presente posição compreende os receptáculos que se destinam a guardar dinheiro, joias, valores, documentos, por exemplo, a fim de protegê-los contra roubo ou incêndio.

Os cofres-fortes, são armários blindados de aço (isto é, cujas paredes são de ligas de aço de alta resistência ou então de chapa de aço reforçada com concreto (betão*) armado, por exemplo), geralmente de paredes duplas, providas de portas herméticas e de fechaduras de segurança, muito frequentemente de segredo. O espaço compreendido entre as duas paredes é na maioria dos casos preenchido por matérias termorresistentes. Quando a capacidade de um simples cofre-forte é insuficiente, os bancos, fábricas, etc. podem recorrer a casas-fortes. As portas blindadas (com ou sem marcos (caixilhos*)), bem como os compartimentos destinados à sua construção também se classificam na presente posição.

Esta posição compreende também os cofres e caixas metálicas de segurança, mesmo com escaninhos móveis, com fechadura de segurança ou de segredo, de paredes simples ou duplas, os quais, devido à sua concepção, à natureza dos materiais constitutivos, apresentam uma certa segurança contra roubo e incêndios. Consideram-se cofres e caixas de segurança, as caixas de esmolas de igrejas e análogos e os cofres-mealheiros que apresentem as mesmas características daquelas. Os outros cofres e caixas estão classificados no Capítulo do metal constitutivo ou como brinquedos, conforme o caso.

Excluem-se da presente posição:

a)        As portas de segurança, de aço, para todos os tipos de habitações (posição 73.08).

b)        Os armários concebidos especialmente para resistirem ao fogo, ao impacto, ao esmagamento e cujas paredes não ofereçam resistência suficiente às tentativas de violação por perfuração ou corte (posição 94.03).


83.04

 

83.04 - Classificadores, fichários (ficheiros), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03.

 

Com exceção das obras concebidas para assentar no solo e dos artigos definidos pela Nota 2 do Capítulo 94 (ver as Considerações Gerais deste Capítulo), que se incluem na posição 94.03, esta posição compreende o mobiliário metálico que se destina a ser colocado em prateleiras, mesas e outros móveis. São artigos dos tipos habitualmente utilizados em escritório (classificadores, fichários (ficheiros), por exemplo) para classificação de correspondência, fichas e outros documentos, ou artigos de metal que sirvam para classificação provisória de papéis ou para distribuição de correspondência (cestos ou caixas de correspondência, por exemplo), ou ainda porta-cópias para datilografia, prateleiras colocadas sobre mesas para servir de estantes. Classificam-se também nesta posição, os acessórios metálicos para escritórios, tais como bibliocantos (apara-livros*), pesa-papéis (pisa-papéis*), tinteiros, estojos para objetos de escrita, porta-canetas, porta-selos, porta-carimbos e mata-borrões.

Excluem-se todavia desta posição os cestos metálicos para papéis, que seguem seu próprio regime (por exemplo,

posição 73.26).


83.05 

 

83.05 - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns.

 

8305.10

- Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

8305.20

- Grampos apresentados em barretas

8305.90

- Outros, incluindo as partes

 

 

A presente posição engloba os mecanismos (de pinça, de alças, de alavanca, de mola, de argolas, de parafuso, por exemplo) para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, as guarnições e ferragens para livros de contabilidade, tais como cantoneiras e argolas de proteção, e também os artigos utilizados em escritórios para juntar, furar ou marcar papéis. Podem citar-se entre esses últimos as pinças para desenhistas (desenhadores), molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas (cavaleiros), ganchos para papéis, furadores e grampos apresentados em barretas, do tipo utilizado nos aparelhos ou grampeadores de escritório, para estofadores, embaladores, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os percevejos (posições 73.17 ou 74.15, principalmente).

b)        Os fechos de livros ou de registros, mesmo com chaves (posição 83.01 ou 83.08).


83.06

 

83.06 - Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns.

 

8306.10

- Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes

8306.2

- Estatuetas e outros objetos de ornamentação:

8306.21

-- Prateados, dourados ou platinados

8306.29

-- Outros

8306.30

- Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

 

 

A.- SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTIGOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS

O presente grupo compreende os sinos, campainhas e outros artigos avisadores semelhantes, não elétricos, de quaisquer metais comuns. Podem citar-se, em especial, os sinos de igrejas, de edifícios públicos, de escolas, de fábricas, de navios, de viaturas de bombeiros, por exemplo, as sinetas e campainhas de portas, de mesa, de cultos, os chocalhos para animais, as campainhas para bicicletas, patinetes (trotinetas*) ou carros de crianças, os guizos para animais, chapéus, linhas de pesca (sem a adição braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos), os carrilhões de portas e os gongos de mesa. Incluem-se também nesta posição as campainhas, sinetas, chocalhos e semelhantes, providos de imagens, de inscrições, de dedicatórias, etc., e que constituam suvenires (recordações de viagem).

Também se incluem na presente posição as partes metálicas de sinos, sinetas, por exemplo, tais como badalos, cabos de sinetas de mão, calotas (incluindo aquelas que podem ser utilizadas indiferentemente em campainhas elétricas ou não elétricas), botões para campainhas, incluindo os botões giratórios para campainhas de portas.

Excluem-se desta posição:

a)        Os suportes de sinos de igreja, de ferro ou aço (posição 73.08).

b)        Os tirantes, alavancas e dispositivos de transmissão para sinetas mecânicas (posições 73.25 ou 73.26).

c)        As campainhas e outros aparelhos elétricos de sinalização da posição 85.31.

d)        As partes e peças de relógios (posição 91.14).

e)        Os carrilhões e os gongos que constituam instrumentos musicais (posições 92.06 ou 92.07).

f)         Os artigos equipados com campainhas, sinetas, guizos, etc., tais como coleiras para cachorros (posição 42.01), certos instrumentos de música (pandeiros, etc.) (Capítulo 92), brinquedos (posição 95.03), guizos para linhas de pesca com a adição de braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos (posição 95.07), por exemplo.

 

B.- ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO

O presente grupo engloba uma gama de artigos muito diversos, de quaisquer metais comuns (mesmo com adjunção de outras matérias que não os façam perder o caráter de obras de metal), cuja característica essencial é a de servir para decoração de residências, escritórios, salas de reuniões, locais de cultos, jardins etc.

É importante observar que não são considerados objetos de ornamentação, na acepção do presente grupo, os artigos que se incluam em posições mais específicas da Nomenclatura, mesmo que, por sua natureza ou acabamento, sirvam principalmente para ornamentação de ambientes.

Entre as obras que se incluem no presente grupo, seja por sua natureza, isto é, porque são desprovidas de qualquer valor realmente utilitário, seja em razão de que a sua verdadeira utilidade consiste em conter ou sustentar outros objetos decorativos ou em ressaltar-lhes o caráter ornamental, podem citar- se:

1)     As estatuetas e bustos; os ornamentos para lareiras, pêndulos ou prateleiras (reproduções de animais, figuras simbólicas, de alegoria, por exemplo); os troféus (taças, por exemplo) oferecidos por ocasião de manifestações esportivas ou artísticas; os ornamentos murais, tais como placas,


83.06

 

bandejas, pratos, travessas, etc., com um dispositivo de pendurar; as medalhas e medalhões, exceto os que constituam artigos de adorno pessoal; as flores artificiais, rosáceas e ornamentos semelhantes de metais moldados ou forjados (geralmente de ferro forjado) para decoração; os bibelôs de prateleiras ou de vitrinas.

2)     Os artigos para o exercício de cultos, tais como relicários, cálices, cibórios, ostensórios ou crucifixos.

3)     Os vasos, cachepôs, floreiras de mesas e artigos semelhantes (incluindo os artigos desta espécie de metais esmaltados e vitrificados (cloisonnés) do Extremo Oriente).

 

*

* *

 

Além das obras enumeradas acima, há dois outros tipos de artigos que, embora não desprovidos de valor utilitário, são suscetíveis, em certas condições, de se incluírem no presente grupo:

A)    O primeiro refere-se aos objetos que constituem artigos de uso doméstico, sejam eles incluídos em posições distintas da Nomenclatura (é o caso dos artigos de metais ferrosos, de cobre e de alumínio) ou não (é o caso, principalmente, dos artigos de níquel ou de estanho). Convém observar a este respeito que estes artigos são concebidos, em geral, com objetivo essencialmente utilitário e que a presença de motivos ornamentais pode ser acessória em relação a este objetivo. Se, portanto, o caráter utilitário de tais artigos decorados for aproximadamente o mesmo que o dos artigos correspondentes não ornamentados, dar-se-á a preferência à noção de artigos de uso doméstico. Se, em contrapartida, o caráter ornamental sobrepõe, claramente, o caráter realmente utilitário, caberá dar prioridade à classificação de tais artigos no presente grupo. É o caso, por exemplo, de bandejas com motivos ornamentais em relevo, que afastem a possibilidade de emprego normal, de cinzeiros fabricados de tal modo que a função de recipiente é claramente acessória, de objetos constituindo miniaturas sem utilidade real (modelos reduzidos de utensílios de cozinha, por exemplo).

B)    O segundo tipo refere-se aos artigos que, não constituindo artigos de uso doméstico, se incluem nas posições genéricas finais de cada um dos Capítulos relativos aos metais. A inclusão destes artigos no presente grupo decorrerá do fato de terem características manifestamente ornamentais. Assim é que, principalmente, os conjuntos para fumantes (fumadores), as caixas para joias, as caixas para cigarros, os incensórios e as caixas de fósforos que satisfizerem a esta característica deverão ser incluídos aqui.

C.- MOLDURAS METÁLICAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES; ESPELHOS DE METAIS COMUNS

Este grupo refere-se às molduras de metais comuns de quaisquer formas e dimensões para fotografias, gravuras, espelhos, por exemplo, mesmo com o verso ou suporte de papelão, madeira ou outra matéria, e com placa de vidro. Todavia, os espelhos de vidro com moldura de metal, classificam- se sempre na posição 70.09.

Classificam-se igualmente na presente posição as estampas, gravuras e fotografias apresentadas em moldura de metal comum, desde que a moldura confira ao conjunto o seu caráter essencial; em caso contrário, estes artigos classificam-se na posição 49.11.

Quanto aos quadros, pinturas, desenhos, pastéis, colagens e quadros decorativos semelhantes, bem como às gravuras, estampas e litografias originais emolduradas, para determinar se os artigos emoldurados classificam-se como um conjunto, ou se a moldura classifica-se separadamente, ver a Nota 5 do Capitulo 97 e as Notas Explicativas das posições 97.01 e 97.02.

O presente grupo também compreende os espelhos de metais comuns (para pendurar, de bolso, retrovisores, etc.), exceto os elementos de óptica (ver as Notas Explicativas das posições 90.01 e 90.02). Estes espelhos são, geralmente, de aço ou latão cromado, niquelado ou prateado, emoldurados ou não, mesmo com verso e suporte. Também podem ser providos de um estojo e de um tirante de couro, de tecido ou de outro material.


83.06

 

 

*

* *

 

Excluem-se também da presente posição:

a)        As grades e balaustradas de ferro forjado ou de outros metais comuns (posição 73.08, por exemplo).

b)        Os artigos de cutelaria e os talheres de mesa (Capítulo 82).

c)        As fechaduras e suas partes (posição 83.01).

d)        As guarnições, ferragens e artigos semelhantes para móveis, portas e janelas (posição 83.02).

e)        Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90, e principalmente os barômetros e termômetros, mesmo de caráter claramente ornamental.

f)         Os aparelhos de relojoaria e suas caixas, mesmo quando estas se apresentem ornamentadas e consistam, por exemplo, em estatuetas e objetos semelhantes manifestamente destinados a receber um relógio (Capítulo 91).

g)        Os artigos do Capítulo 94.

h)        Os jogos e brinquedos (Capítulo 95).

ij) Os isqueiros de mesa (posição 96.13) e os vaporizadores de toucador (posição 96.16).

k) Os objetos de arte, de coleção ou antiguidades (Capítulo 97).


83.07 

 

83.07 - Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios.

 

8307.10 - De ferro ou aço

8307.90 - De outros metais comuns

 

 

Conforme o processo de fabricação, distinguem-se dois tipos principais de tubos metálicos flexíveis:

1)     Os tubos flexíveis constituídos por tiras perfiladas enroladas em espiral, mesmo providos de grampos. Os tubos desta espécie podem ser inteiramente estanques ou não. A estanqueidade é assegurada por juntas de borracha, de amianto, de matérias têxteis etc; empregam-se, assim, como tubos de proteção para cabos elétricos e para transmissões flexíveis, como tubos para aspiradores, de condutos de ar comprimido, vapor, gás, água, gasolina, óleo ou outros fluidos em motores, máquinas-ferramentas, bombas, transformadores, dispositivos hidráulicos ou pneumáticos, altos- fornos, etc. Os tubos não inteiramente estanques são utilizados com condutores de areia, grãos, poeiras, lascas, etc., ou, eventualmente, para proteção de cabos elétricos, de transmissões flexíveis ou de tubos de borracha.

2)     Os tubos flexíveis ondulados obtidos, por exemplo, pela deformação de um tubo. Estes tubos são naturalmente estanques e podem, portanto, servir para os usos enumerados no nº 1), acima.

A fim de aumentar a sua resistência à pressão, os tubos flexíveis acima mencionados podem ser providos de reforços ou de uma ou várias bainhas trançadas, de fios ou tiras metálicas. Estas bainhas são, às vezes, protegidas por um fio de metal em espiral. Os tubos flexíveis, mesmo providos de bainha, podem também ser recobertos de plástico, de borracha ou de matérias têxteis.

Consideram-se, também, como tubos flexíveis da presente posição as bainhas de cabos (tais como as de freio (travão*) de bicicletas) formadas por um fio de ferro fortemente enrolado em espiral (bainha tipo Bowden). Todavia, excluem-se desta posição os artigos semelhantes não utilizados como tubos, por exemplo, os varões extensíveis para cortinas, enrolados em espiras muito apertadas (geralmente, posição 73.26).

Os tubos flexíveis permanecem classificados na presente posição, mesmo quando de comprimento reduzido, tais como os destinados a usos térmicos ou antivibratórios, denominados foles termostáticos ou juntas de expansão.

Os tubos flexíveis, mesmo providos de seus acessórios, tais como uniões ou juntas, são classificados também na presente posição.

Excluem-se desta posição:

a)        Os tubos de borracha com armação metálica inserida na massa, bem como os reforçados externamente com metal (posição 40.09).

b)        Os tubos metálicos flexíveis transformados em partes ou peças de máquinas, principalmente pela junção de certos dispositivos (Seções XVI e XVII, em particular).


83.08

 

83.08 - Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.

 

8308.10

- Grampos, colchetes e ilhoses

8308.20

- Rebites tubulares ou de haste fendida

8308.90

- Outros, incluindo as partes

 

 

Entre os artigos que se incluem aqui, podem citar-se:

A)    Os grampos, colchetes e ilhoses para vestuários, calçado, toldos, tendas ou velas, etc.

B)    Os rebites tubulares ou de haste fendida de qualquer tipo. Utilizam-se nas indústrias do vestuário e do calçado, na confecção de toldos, tendas, correias, artigos de viagem, bolsas, artigos de seleiro, por exemplo, bem como na produção de máquinas (principalmente na indústria aeronáutica). Incluem-se também nesta posição os rebites cegos de haste, nos quais a haste, na  operação de fixação, é dobrada contra o corpo do rebite e aparada depois de colocado o rebite.

C)    Os fechos e armações com fecho sem fechadura, para bolsas porta-moedas, pastas, maletas e outros artigos de viagem, bem como para livros ou pulseiras de relógios (os fechos e armações com fecho, que incorporem fechadura, incluem-se na posição 83.01).

D)    As fivelas (mesmo com fuzilhão), ornamentais ou não, e fivelas fecho para vestuário, cintos, suspensórios, ligas, luvas, calçado, polainas, pulseiras de relógios, mochilas e outros artigos de viagem, de seleiro, de correeiro, etc.

E)     As contas e lantejoulas metálicas utilizadas, entre outras coisas, para fabricação de artigos de bijuteria, para decoração de têxteis, bordados, vestuários, etc. São geralmente de cobre, de alumínio ou de suas ligas e frequentemente douradas ou prateadas, próprias para serem fixadas por colagem, costura etc. As contas são habitualmente esféricas ou em forma de pequenos cubos (canutilhos) e às vezes facetadas; as lantejoulas são recortadas geralmente em formas geométricas regulares (redondas, hexagonais, etc.), em folhas metálicas delgadas e são, normalmente, perfuradas.

Os artigos indicados em A), C) e D), acima, podem comportar partes de couro, tecido, plástico, madeira, chifre, osso, ebonite, madrepérola, marfim, ou outras matérias ou conter imitações de pedras preciosas. Permanecem, neste caso, incluídos nesta posição desde que conservem o caráter essencial de artigos metálicos. Podem também ser ornamentados por trabalho de metal (cinzelagem, gravura, etc.).

Excluem-se também desta posição:

a)        Os ornatos, com exceção das fivelas, para chapéus, bolsas, calçado, cintos, por exemplo, da posição 71.17.

b)        As lamelas metálicas (lantejoulas) não recortadas (Capítulos 74 a 76, em particular).

c)        Os rebites, exceto os tubulares ou de haste fendida; os porta-mosquetões (Capítulos 73 a 76, em particular).

d)        Os botões de pressão e semelhantes (posição 96.06).

e)        Os fechos ecler (de correr) e suas partes (posição 96.07).


83.09 

 

83.09 - Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns.

 

8309.10 - Cápsulas de coroa 8309.90 - Outros

 

A presente posição engloba uma gama de artigos, de quaisquer metais comuns, às vezes associados a outras matérias (plástico, borracha, cortiça, etc.), utilizados para vedar ou tampar tambores, barris, garrafas ou outros recipientes, bem como para lacrar latas ou outras embalagens.

Estes artigos consistem em:

1)     Rolhas metálicas de qualquer tipo (cápsulas de coroa, rolhas e cápsulas de rosca, de mola, por exemplo), incluindo as rolhas ou tampas (de rosca, de grampo, de braçadeira, de flange, de  presilha etc.), utilizadas para tampar garrafas de cerveja, de leite, boiões de conserva, tubos de comprimidos farmacêuticos ou recipientes semelhantes.

Excluem-se desta posição as rolhas mecânicas com cabeça de plástico, porcelana, etc.

2)     Tampões (bujões) roscados para tambores metálicos.

3)     Rolhas vertedoras, rolhas-doseadoras, rolhas conta-gotas, para garrafas de bebidas alcoólicas, de óleo, de medicamentos, por exemplo.

4)     Tampas destrutíveis para garrafas de óleo, de leite, de cerveja, etc., cápsulas feitas com folhas delgadas de chumbo, estanho ou alumínio, próprias para recobrir a rolha e tampar parte do gargalo de garrafas de champanha ou de outros vinhos finos.

5)     Protetores de tampões (bujões) ou batoques, em forma de discos, losangos etc., recortados em chapas de metal, próprios para serem fixados sobre os tampões (bujões) de tambores, para protegê- los.

6)     Artigos de fios metálicos, do tipo utilizado para firmar as rolhas de garrafas de bebidas gasosas ou de certos boiões de conserva.

7)     Selos e outros dispositivos de lacrar, geralmente de chumbo ou de folha de flandres, utilizados para garantir a inviolabilidade de caixas, pacotes, prédios, vagões ferroviários ou outros veículos, etc., incluindo as fitas, botões e marcas, de garantia.

8)     Cantoneiras de proteção para caixas.

9)     Cintas para fecho de sacos, saquinhos ou recipientes semelhantes, formadas por um ou dois fios de metal inseridos entre duas tiras de plástico ou de papel.

10) Tampas comportando uma incisão em forma de lingueta com um anel puxador, de metal comum, utilizadas, por exemplo, em latas para bebidas ou para gêneros alimentícios.


83.10

 

83.10 - Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

 

Com exceção dos anúncios, placas indicadoras e artigos semelhantes luminosos, que possuam uma fonte de iluminação fixa permanente, e também das suas partes não especificadas nem incluídas noutras posições, da posição 94.05, esta posição compreende as placas de metais comuns que comportem palavras, letras, números ou desenhos, esmaltados, envernizados, impressos em baixo ou alto relevo, gravados, perfurados, estampados, moldados, formados ou obtidos por qualquer outro processo e com todas as indicações essenciais que devem figurar em uma placa indicadora, em uma placa sinalizadora, em uma placa de anúncio, em uma placa de endereço ou em qualquer outra placa semelhante. Estas placas destinam-se normalmente a serem fixadas ou instaladas permanentemente (por exemplo, os painéis de sinalização rodoviária, de publicidade, as placas para máquinas) ou para utilização repetida (por exemplo, as fichas e etiquetas de vestiários).

Algumas destas placas podem ser concebidas de maneira a poderem ser completadas por outras indicações de caráter acessório em relação àquelas que já figuram na placa (adição de um número de série em uma placa que dá todas as características essenciais de uma máquina, por exemplo). Todavia, as placas, etiquetas, fichas e outros artigos semelhantes que contenham impressões, etc., de caráter acessório em relação às indicações manuscritas ou outras que devam ser acrescentadas posteriormente, excluem-se da presente posição.

Esta posição compreende:

1)     As placas indicadoras de estradas, ruas, praças, logradouros, imóveis (mesmo que comportem apenas números), sepulturas, etc., ou relativas a serviços públicos (“polícia”, “bombeiros”, por exemplo), a proibições (“proibido fumar”, “caça proibida”, por exemplo); as placas para sinalização rodoviária, etc.

2)     As placas sinalizadoras para albergues, lojas, fábricas.

3)     As placas de publicidade para mercadorias, etc.

4)     As placas-endereços para imóveis, portas, caixas de correspondência, veículos, coleiras de animais, por exemplo, incluindo as etiquetas móveis (para chaves, vestiários, jardins, por exemplo).

5)     Outras placas do mesmo gênero: placas de matrícula para veículos, placas para máquinas, medidores, por exemplo.

Esta posição compreende também os números, letras e motivos avulsos para fabricação das placas acima mencionadas, os jogos de números e de letras para compor etiquetas, displays comerciais para vitrinas ou inscrições temporárias (nas estações ferroviárias, por exemplo, para indicar as partidas e chegadas).

Entretanto, as chapas com signos vazados para marcar embalagens ou para pintura são classificadas como obras do metal constitutivo.

Excluem-se ainda da presente posição:

a)        As placas que não comportem letras, números nem desenhos, ou que comportem apenas indicações de caráter acessório em relação àquelas que serão acrescentadas posteriormente (posições 73.25, 73.26, 76.16, 79.07, por exemplo).

b)        Os caracteres (tipos) de impressão (posição 84.42) ou para máquinas de escrever e as placas para máquinas de imprimir endereços (posição 84.73).

c)        As placas, discos e semáforos para vias de comunicação da posição 86.08.


83.11

 

83.11 - Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.

 

8311.10 - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns 8311.20 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

8311.30 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

8311.90 - Outros

 

 

A presente posição engloba os fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eletrodos e outras formas nas quais a matéria de adição é introduzida ao soldar ou depositar metais ou carbonetos metálicos (para recompor objetos gastos pelo uso), desde que se trate de artigos revestidos exterior ou interiormente. No caso dos artigos revestidos interiormente, a capa é constituída, geralmente, por um tubo ou às vezes por uma tira de metal em espiral. Os fios, varetas, tubos, chapas, pastilhas, eletrodos, por exemplo, de metais comuns não revestidos exterior ou interiormente incluem-se nos Capítulos 72 a  76 e 78 a 81.

Os produtos que servem para revestir exterior ou interiormente consistem, em princípio, de decapantes e fundentes (cloreto de zinco, cloreto de amônia, bórax, quartzo, colofônia, lanolina, por exemplo), a fim de possibilitar o seu uso simultâneo na operação de soldadura ou de depósito de matérias. Podem também conter metal de adição em pó. Na soldadura elétrica, o revestimento exterior pode ainda consistir em matéria refratária (massa especial ou amianto), que tem a função de guiar o arco.

Para a solda a arco utilizam-se eletrodos revestidos exteriormente ou fios revestidos interiormente. Os eletrodos se compõem de um núcleo (alma) de metal e de um revestimento exterior não-metálico que pode ter espessura e composição variáveis. Os fios revestidos interiormente são produtos ocos cheios com matérias idênticas àquelas utilizadas para revestimento exterior dos eletrodos. Esses fios apresentam-se em carretéis ou em bobinas.

No caso de solda à forja, as chapas, pastilhas, etc. são introduzidas entre as partes a serem reunidas. Consistem em um suporte de tira metálica, de entrançado ou de tela metálica, recoberto com decapante ou fundente. São fabricadas, quer em formato próprio para o uso, quer em tiras que são então cortadas à medida do necessário.

Incluem-se ainda aqui os fios e varetas obtidos por extrusão de uma massa composta de pós de metais comuns (geralmente níquel) aglomerados com um excipiente à base de plástico. Tais artigos servem para a metalização por projeção (schoopage) de materiais diversos (metais, cimento, por exemplo).

Excluem-se da presente posição os fios e varetas para soldar, revestidos interiormente, nos quais, abstraindo-se os decapantes e fundentes, a solda contenha, em peso, 2% ou mais de um metal precioso (Capítulo 71).