Seção XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM
EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
1.- A presente Seção não compreende:
a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (posição 40.10), ou outros artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03);
c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artigos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);
g) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
h) Os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
k) Os artigos dos Capítulos 82 e 83;
l) Os artigos da Seção XVII;
m) Os artigos do Capítulo 90;
n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
o) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
p) Os artigos do Capítulo 95;
q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03,
85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições 85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17;
c) As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.
3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5.- Para a aplicação destas Notas, a denominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
I.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO
A) Ressalvadas as exclusões previstas nas Notas Legais da presente Seção e dos Capítulos 84 e 85 e das relativas a certos artigos incluídos mais especificamente noutros Capítulos, a presente Seção compreende, nos seus dois Capítulos, o conjunto das máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e diversos materiais mecânicos ou elétricos; compreende, ainda, certos aparelhos que podem não ser nem mecânicos nem elétricos, tais como caldeiras e seus aparelhos auxiliares, aparelhos para filtração ou depuração, etc. Classificam-se também nesta Seção, com as mesmas ressalvas acima mencionadas, as partes das máquinas, máquinas-ferramentas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos nela compreendidos.
Excluem-se da presente Seção, entre outros:
a) As canelas, bobinas, carretéis, fusos etc., de quaisquer matérias (regime da matéria constitutiva). Todavia, os cilindros não são considerados como bobinas e suportes semelhantes e são classificados na posição 84.48.
b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12 (cabos, etc.), 73.15 (correntes), 73.18 (parafusos e porcas, etc.), 73.20 (molas) e artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81), as fechaduras da posição 83.01, as guarnições, ferragens e artigos semelhantes da posição 83.02, para portas, janelas, etc. Excluem-se igualmente da presente Seção os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39).
c) As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07, bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante: (Capítulos 40 (borracha), 42 (couro), 43 (peles com pelo), 45 (cortiça) ou 59 (matérias têxteis), posição 68.04 (abrasivos, etc.), posição 69.09 (cerâmica), etc).
d) As ferramentas, partes de ferramentas (plaquetas, pontas, etc.), facas e lâminas cortantes, máquinas não elétricas para cortar cabelo, aparelhos mecânicos de uso doméstico e outros artigos do Capítulo 82, bem como as obras do Capítulo 83.
e) Os artigos da Seção XVII.
f) Os artigos da Seção XVIII.
g) As armas e munições (Capítulo 93).
h) As máquinas e aparelhos com características de jogos, brinquedos ou artigos para esportes, bem como suas partes e acessórios (incluindo os motores não elétricos, mas com exceção das bombas para líquidos e dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, que se classificam nas posições 84.13 e 84.21, respectivamente, bem como dos motores e transformadores, elétricos, e dos aparelhos de radiotelecomando que se incluem respectivamente nas posições 85.01, 85.04, ou 85.26), reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados a jogos, brinquedos ou artigos para esportes (Capítulo 95).
ij) As escovas que constituam partes de máquinas (posição 96.03).
B) De um modo geral, a natureza da matéria constitutiva não altera a classificação na presente Seção. Na prática, esta Seção compreende principalmente os artigos de metais comuns, mas engloba
também artigos de outras matérias, tais como bombas de plástico e partes de plástico, de madeira, de metais preciosos, etc.
Constituem, todavia, exceção a esta regra:
a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico (Capítulo 39), bem como os artigos de borracha vulcanizada não endurecida, tais como as correias transportadoras ou de transmissão (posição 40.10), os pneumáticos, as câmaras de ar e bandas de rodagem (posições 40.11 a 40.13) e os artigos para usos técnicos, tais como discos, juntas, etc. (posição 40.16).
b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído, tais como as pica-lançadeiras de tear (posição 42.05), ou de peles com pelo (posição 43.03).
c) Os artigos de matérias têxteis, tais como correias de transmissão ou transportadoras (posição 59.10) e tampões e discos para polimento, de feltro (posição 59.11).
d) Certos artigos de cerâmica do Capítulo 69 (ver as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85).
e) Certos artigos de vidro do Capítulo 70 (ver as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85).
f) Artigos fabricados inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas (posições 71.02, 71.03, 71.04 e 71.16), com exceção, todavia, das safiras e diamantes trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22).
g) As cintas e correias sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV).
II.- PARTES
De um modo geral, ressalvadas as exclusões compreendidas no número I, acima, as partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidas para uma máquina ou aparelho determinado ou para várias máquinas ou aparelhos compreendidos na mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43) classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas. Incluem-se, todavia, em posições próprias diferentes das máquinas:
A) As partes dos motores das posições 84.07 ou 84.08 (posição 84.09).
B) As partes das máquinas ou aparelhos das posições 84.25 a 84.30 (posição 84.31).
C) As partes das máquinas da indústria têxtil das posições 84.44 a 84.47 (posição 84.48).
D) As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65 (posição 84.66).
E) As partes de máquinas e aparelhos de escritório das posições 84.70 a 84.72 (posição 84.73).
F) As partes de máquinas das posições 85.01 ou 85.02 (posição 85.03).
G) As partes dos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21 (posição 85.22).
H) As partes dos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29).
IJ) As partes dos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 (posição 85.38).
Todavia, estas disposições não se aplicam às partes que consistam em artigos incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.87 e 85.48). Os artigos deste tipo seguem o seu próprio regime em todos os casos, mesmo se concebidos especialmente para serem utilizados como partes de uma máquina determinada. É o que acontece, entre outros, com:
1) As bombas e compressores (posições 84.13 e 84.14).
2) As máquinas e aparelhos para filtrar, etc., da posição 84.21.
3) As máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação, etc., das posições 84.25, 84.26, 84.28 ou 84.86.
4) As torneiras, válvulas e outros dispositivos semelhantes da posição 84.81.
5) Os rolamentos de qualquer tipo e as esferas de aço calibradas (posição 84.82).
6) As árvores (veios) de transmissão, manivelas e virabrequins (cambotas), mancais (chumaceiras) e “bronzes”, engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores, e variadores de velocidades, volantes e polias, embreagens, dispositivos de acoplamento e juntas de articulação, da posição 84.83.
7) As juntas da posição 84.84.
8) Os motores elétricos da posição 85.01.
9) Os transformadores elétricos e outros aparelhos da posição 85.04.
10) Os acumuladores elétricos montados em blocos de baterias (posição 85.07).
11) As resistências de aquecimento (posição 85.16).
12) Os condensadores elétricos (posição 85.32).
13) Os aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, etc., de circuitos elétricos (caixas de junção, comutadores, corta-circuito, etc.), das posições 85.35 ou 85.36.
14) Os quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros aparelhos para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica (posição 85.37).
15) As lâmpadas da posição 85.39.
16) As lâmpadas, tubos e válvulas eletrônicos, etc., da posição 85.40 e os diodos, transistores, por exemplo, da posição 85.41.
17) Os carvões para usos elétricos (tais como os carvões para lâmpadas, eletrodos e escovas de carvão) (posição 85.45).
18) Os isoladores de qualquer matéria (posição 85.46).
19) As peças isolantes da posição 85.47.
Com exeção dos artigos que seguem o seu próprio regime nas condições acima indicadas, ou que pertençam aos grupos das posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, as partes que possam servir indistintamente para várias categorias de máquinas ou aparelhos incluídos em diferentes posições classificam-se nas posições 84.87 ou 85.48, segundo contenham ou não conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, enrolamentos, contatos ou outras características elétricas.
É preciso, todavia, observar que as regras descritas acima não se aplicam às partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 e 85.47 (geralmente classificadas segundo a sua natureza).
O fato de estarem ou não prontas para utilização não influi na classificação das partes, desde que estas sejam reconhecíveis como tais no estado em que se apresentam. Todavia, os simples esboços de forja de metais ferrosos incluem-se na posição 72.07.
Os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares de controle, medida, verificação (manômetros, termômetros, indicadores de nível, etc., contadores de voltas ou de produção, interruptores horários, quadros, armários e cabinas de comando ou reguladores automáticos) apresentados com as máquinas em que são normalmente utilizados, seguem o regime da máquina quando destinados a medir, controlar, comandar, regular uma máquina determinada (constituída, conforme o caso, por uma combinação de máquinas (ver parte VI, abaixo) ou uma unidade funcional (ver parte VII, abaixo)). Todavia, os aparelhos, instrumentos e dispositivos auxiliares destinados à medida, controle, comando ou regulação de várias máquinas (incluindo o caso de máquinas idênticas), obedecem o seu próprio regime.
Nesta Seção, qualquer referência a uma categoria de máquinas compreende não só as máquinas completas, mas também os conjuntos de partes obtidos na montagem ou construção, de tal modo que apresentem no estado em que se encontram, as principais características essenciais das máquinas completas (máquinas incompletas). Assim, as máquinas às quais faltem, por exemplo, um volante, uma placa de apoio, um cilindro de calandra, um porta-ferramentas, etc., são classificadas na posição referente às máquinas e não, quando esta exista, na posição referente às partes; do mesmo modo,
classificar-se-ão como máquinas completas, mesmo que lhes falte o motor, as máquinas e aparelhos especialmente preparados para incorporar um motor sem o qual não podem funcionar (por exemplo, as ferramentas eletromecânicas da posição 84.67).
Por razões tais como necessidade ou comodidade de transporte, as máquinas, às vezes, apresentam-se desmontadas. Embora se trate, de fato, de partes separadas, o conjunto é classificado como máquina ou aparelho e não, quando a posição existe, na posição relativa às partes. Esta regra é válida mesmo quando o conjunto corresponde a uma máquina incompleta com características da máquina completa, na acepção da parte IV acima descrita (ver igualmente as Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85). Por outro lado os elementos em número superior ao necessário para formar uma máquina completa ou incompleta com as características da máquina completa, seguem o seu próprio regime.
Geralmente uma máquina concebida para executar várias funções diferentes classifica-se segundo a principal função que a caracteriza.
Máquinas com funções múltiplas são, por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais utilizando ferramentas intercambiáveis que lhes permitam executar diversas operações (por exemplo, fresagem, mandrilagem, brunição).
Nos casos em que não é possível determinar a função principal e na ausência de disposições em contrário estipuladas no texto da Nota 3 da Seção XVI, aplica-se a Regra Geral Interpretativa 3 c); é o que ocorre, por exemplo, a máquinas com funções múltiplas suscetíveis de se incluírem indiferentemente em várias das posições 84.25 a 84.30, em várias das posições 84.58 a 84.63 ou ainda em várias das posições 84.70 a 84.72.
Existem ainda combinações de máquinas constituídas pela associação, formando um único corpo, de várias máquinas ou aparelhos de espécies diferentes, exercendo, sucessiva ou simultaneamente, funções distintas e geralmente complementares, incluídas em diferentes posições da Seção XVI.
Este é o caso das máquinas impressoras que incorporem, a título acessório, uma máquina para dobragem do papel (posição 84.43); de máquinas para fabricação de caixas de cartão combinadas com uma máquina auxiliar para imprimir sobre estas dizeres ou desenhos (posição 84.41); de fornos industriais equipados de aparelhos de elevação ou movimentação (posições 84.17 ou 85.14); de máquinas de fabricar cigarros que contenham dispositivos acessórios para embalar (posição 84.78).
Para efeito da aplicação das disposições acima, consideram-se como formando um único corpo as máquinas de espécies diferentes que se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras, bem como as máquinas montadas sobre uma base, armação ou suporte comuns, ou dispostas em um invólucro comum.
Os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um único corpo quando concebidos para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou ao elemento comum (base, armação invólucro, etc.). Excluem-se, então, os conjuntos constituídos a título provisório ou montagens que não sejam normalmente concebidas como uma combinação de máquinas.
As bases, armações, suportes ou invólucros podem ser montados sobre rodas, de modo a poderem ser deslocados se as condições de uso do conjunto o exigirem, com a condição de que este conjunto não adquira, por causa disso, as características de um artigo (veículo, por exemplo) incluído mais especificamente em uma posição determinada da Nomenclatura.
O solo, as bases de concreto (betão*), as paredes, as divisórias, os forros, etc., mesmo se especialmente preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar estas máquinas ou aparelhos como formando um único corpo.
O recurso à Nota 3 da Seção XVI não é necessário quando a combinação de máquinas é incluída em uma posição determinada, como, por exemplo, no caso de certos grupos para condicionamento de ar (posição 84.15).
Deve salientar-se que as máquinas com múltiplas utilizações (por exemplo, as máquinas-ferramentas para trabalhar metais mas igualmente outras matérias, as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas também na indústria têxtil, do papel, do couro, do plástico) classificam-se conforme as disposições da Nota 7 do Capítulo 84.
VII.- UNIDADES FUNCIONAIS
Aplica-se esta Nota quando uma máquina ou uma combinação de máquinas são constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada incluída em uma das posições do Capítulo 84 ou, mais frequentemente, do Capítulo 85. O fato de que, por razões de comodidade, por exemplo, estes elementos estejam separados ou interligados por condutos (de ar, de gás comprimido, de óleo, etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos, não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que este executa.
Na acepção da presente Nota, a expressão “concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada” abrange somente as máquinas e combinações de máquinas necessárias para realização da função própria ao conjunto, que forma uma unidade funcional, excetuando-se as máquinas ou aparelhos que tenham funções auxiliares e não concorram para a função do conjunto.
Constituem, por exemplo, unidades funcionais deste gênero, na acepção desta Nota:
1) Os sistemas hidráulicos compostos de um agregado hidráulico (compreendendo essencialmente uma bomba hidráulica, um motor elétrico, um dispositivo de comando de válvulas e reservatório de óleo), de cilindros hidráulicos e de tubos necessários para a união dos cilindros ao agregado hidráulico (posição 84.12).
2) O material, máquinas e aparelhos para a produção de frio cujos elementos não formem um único corpo e estejam interligados entre si por tubos, nos quais circule fluido refrigerante (posição 84.18).
3) Os sistemas de irrigação constituídos por uma estação de controle que compreende principalmente filtros, injetores e comportas, canalizações primárias e secundárias subterrâneas e uma rede na superfície (posição 84.24).
4) As máquinas de ordenhar cujos diferentes elementos componentes (bomba de vácuo, pulsadores, taças de ordenha e recipientes coletores) estejam separados e interligados entre si por tubos flexíveis ou rígidos (posição 84.34).
5) As combinações de máquinas para a indústria de cerveja que compreendem cubas para germinação, trituradores de malte, cubas para preparação de matéria-prima, cubas para filtração, etc. (posição 84.38), exceto, porém, as máquinas auxiliares como, por exemplo, as de engarrafar e as de imprimir etiquetas, que seguem seu próprio regime.
6) As combinações de máquinas para a triagem de cartas, constituídas essencialmente de grupos de cabinas de codificação, sistemas de pré-triagem, separadores intermediários e finais, sendo todo o conjunto controlado por uma máquina de processamento de dados (posição 84.72).
7) As unidades de asfaltagem, constituídas pela justaposição de elementos distintos, tais como doseadores, transportadores, secadores, tremonhas vibratórias, misturadores, silos de armazenagem e postos de comando (posição 84.74).
8) As combinações de máquinas concebidas para montagem automática de lâmpadas de incandescência cujos elementos constitutivos estejam interligados entre si por transportadoras que contenham, por exemplo, mecanismos para o trabalho a quente do vidro, bombas e unidades para testes de lâmpadas (posição 84.75).
9) Os postos de soldadura, constituídos por cabeças ou pinças (tenazes) de soldar e por um transformador, gerador ou retificador que se destina a lhes fornecer a corrente elétrica apropriada (posição 85.15).
10) Os transmissores (emissores) de radiotelefonia portáteis e seus microfones (posição 85.17).
11) Os radares e seus blocos alimentadores, amplificadores, etc. (posição 85.26).
12) Os sistemas para recepção de televisão por satélite constituídos por um receptor, uma antena parabólica, um dispositivo de orientação de comando da antena, um guia de ondas (cone de alimentação), um polarizador, um aparelho conversor de baixo ruído e um telecomando por infravermelho (posição 85.28).
13) Os aparelhos de proteção contra roubo, constituídos, por exemplo, por uma fonte de raios infravermelhos e uma célula fotoelétrica associada a uma campainha, etc. (posição 85.31).
Deve notar-se que os elementos constitutivos que não satisfaçam às condições estabelecidas na Nota 4 da Seção XVI seguem o seu próprio regime. Tal é, por exemplo, o caso dos sistemas de videovigilância em circuito fechado, constituídos pela combinação de um número variável de câmeras de televisão e de monitores de vídeo conectados por meio de cabos coaxiais com um controlador de sistema, comutadores, quadros audiorreceptores e, eventualmente, máquinas automáticas para processamento de dados (para salvaguardar os dados) e/ou aparelhos de videocassete (para gravar imagens).
Para a classificação das máquinas e aparelhos desta espécie, deve-se reportar às respectivas Notas Explicativas (posições 84.25 a 84.28, 84.29, 84.30, etc.), e também às Notas Explicativas dos Capítulos da Seção XVII.
Mesmo quando sejam especialmente concebidos para serem utilizados nos laboratórios ou em conexão com aparelhos científicos ou de medida, as máquinas e aparelhos do tipo dos abrangidos na presente Seção continuam nela classificados, desde que não constituam nem um aparelho concebido para demonstração (no ensino, em exposições, etc.), não suscetível de outras utilizações industriais (posição 90.23), nem um outro aparelho (de medida, de teste, de verificação, etc.) mais especificamente incluído no Capítulo 90. Incluem-se, por exemplo, nos Capítulos 84 e 85, os fornos de pequenas dimensões, aparelhos de destilação, trituradores, misturadores, transformadores e condensadores elétricos, etc., utilizados em laboratórios.
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
1.- Este Capítulo não compreende:
a) As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;
b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
d) Os artigos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) Os aspiradores da posição 85.08;
f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;
g) Os radiadores para os artigos da Seção XVII;
h) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições
84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso. Todavia,
- a posição 84.19 não compreende:
a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
b) Os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
c) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
d) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
e) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;
- a posição 84.22 não compreende:
a) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);
b) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;
- a posição 84.24 não compreende:
a) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);
b) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).
3.- As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.
4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*), a saber, alternadamente:
a) Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*) (centros de usinagem (fabricação*)),
b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (fabricação*) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou
c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (fabricação*) (máquinas de estações múltiplas).
5.- A) Consideram-se “máquinas automáticas para processamento de dados”, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:
1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador; 3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como fazendo parte de um sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:
1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.
D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):
1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;
2º) Os aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN));
3º) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;
4º) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; 5º) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.
6.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.
As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.
7.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.
A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
8.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.
9.- A) As Notas 9 a) e 9 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos semicondutores” e “circuitos integrados eletrônicos” utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão “dispositivos semicondutores” compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz (LED).
B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão “fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana” compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela (ecrã*) plana. A expressão “dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana” não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente utilizado para:
1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;
2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;
3º) A elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
1.- Na acepção da subposição 8465.20, a expressão “centros de usinagem (fabricação*)” aplica-se unicamente às máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes, suscetíveis de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*) por troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*).
2.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se “sistemas” as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela (ecrã*) de visualização (visual display) ou uma impressora).
3.- Na acepção da subposição 8481.20, a expressão “válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas” significa que são utilizadas especificamente para transmissão de um “fluido motor” num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de pressão, válvulas de retenção). A subposição 8481.20 tem prioridade sobre qualquer outra subposição da posição 84.81.
4.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
A.- ALCANCE GERAL DO CAPÍTULO
Ressalvadas as disposições das Considerações Gerais da Seção XVI, o presente Capítulo abrange o conjunto de máquinas, aparelhos, instrumentos e suas partes que não se incluam mais especificamente no Capítulo 85, com exclusão:
a) Dos artigos de matérias têxteis para usos técnicos (posição 59.11),
b) Dos artigos de pedra, etc., do Capítulo 68,
c) Dos artigos de matérias cerâmicas do Capítulo 69,
d) Dos artigos de vidro para laboratório (posição 70.17) e das obras de vidro para usos técnicos (posição 70.19 e 70.20),
e) Dos aquecedores de ambiente (fogões de sala), caloríferos, radiadores para aquecimento central e de outros aparelhos das posições 73.21 e 73.22, bem como dos artigos semelhantes, de outros metais comuns,
f) Dos aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09, das câmeras fotográficas digitais da posição 85.25,
g) Dos radiadores para os artigos da Seção XVII (Seção XVII),
h) Das vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
De forma geral, este Capítulo abrange as máquinas e aparelhos mecânicos. Todavia, não abrange todas as máquinas e todos os aparelhos desta espécie, alguns são indicados nominalmente no Capítulo 85, especialmente os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, etc. Por outro lado, além dos aparelhos mecânicos propriamente ditos, o presente Capítulo compreende certos aparelhos e instrumentos não mecânicos, tais como as caldeiras e seus aparelhos auxiliares, os aparelhos para filtrar, etc.
Regra geral, os aparelhos elétricos incluem-se no Capítulo 85. Todavia, as máquinas e aparelhos da espécie dos incluídos no presente Capítulo continuam nele compreendidos, mesmo que sejam elétricos, principalmente se se tratar:
1) De máquinas ou aparelhos que utilizem a eletricidade como força motriz.
2) De máquinas ou aparelhos aquecidos eletricamente, tais como as caldeiras elétricas para aquecimento central, da posição 84.03, os aparelhos da posição 84.19, as calandras, as cubas de lavagem, de branqueamento ou semelhantes, utilizadas na indústria têxtil, as prensas etc., equipados de dispositivos elétricos de aquecimento.
3) De máquinas ou aparelhos de funcionamento eletromagnético (válvulas eletromagnéticas, por exemplo) ou, a fortiori, comportando simples dispositivos eletromagnéticos, tais como os guindastes providos de eletroímãs, os tornos com mandris eletromagnéticos, os teares para tecidos com quebra-tramas ou quebra-urdiduras eletromagnéticos, etc.
4) De máquinas ou aparelhos de funcionamento eletrônico (máquinas de calcular e máquinas de processamento de dados, por exemplo) ou comportando simples dispositivos, fotoelétricos ou eletrônicos, tais como os laminadores providos de dispositivos de controle com célula fotoelétrica, as máquinas-ferramentas providas de dispositivos eletrônicos de controle.
As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de quaisquer matérias (Capítulo 69), os artigos de vidro para laboratório (posição 70.17) e as obras de vidro para uso técnico (posições 70.19 e 70.20) excluem-se do presente Capítulo; daí decorre que uma máquina, aparelho ou instrumento mesmo que abrangido, devido à sua denominação ou natureza, pelos dizeres de uma posição deste Capítulo, não deve nele ser classificado se tiver as características de artigo de cerâmica ou de vidro.
Tal é, especialmente, o caso dos artigos de cerâmica ou de vidro comportando, a título de acessório, elementos de outras matérias, tais como rolhas, uniões, torneiras e válvulas, braçadeiras ou outros dispositivos de fixação ou de sustentação (suportes, tripés, etc.).
Consideram-se, por outro lado, em regra geral, como tendo perdido as características de artigos de cerâmica, de artigos de vidro para laboratório ou de obras de vidro para usos técnicos:
1) As combinações de elementos de cerâmica ou de vidro com uma forte proporção de elementos de outras matérias (metal, por exemplo), bem como os artigos que resultem da incorporação ou da montagem permanente de elementos de cerâmica ou de vidro, que representem uma grande proporção em armações, bases, gabinetes ou semelhantes, de outras matérias.
2) As combinações de elementos estáticos de cerâmica ou de vidro com dispositivos mecânicos tais como órgãos motores, bombas, de outras matérias (metal, por exemplo).
1) A posição 84.01 engloba os reatores nucleares, os elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados para reatores nucleares e as máquinas e aparelhos para separação de isótopos.
2) As posições 84.02 a 84.24 agrupam outras máquinas e aparelhos que nelas se classificam principalmente em razão da sua função.
3) As posições 84.25 a 84.78 agrupam máquinas e aparelhos que nelas se classificam principalmente em razão da indústria ou do setor de atividade que os utiliza.
4) Na posição 84.79 classificam-se as máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos que não se incluam nas posições precedentes.
5) A posição 84.80 compreende, além das caixas de fundição e dos modelos para moldes, os moldes (exceto as lingoteiras) utilizados, a mão ou sobre a máquina, para moldagem de algumas matérias.
6) As posições 84.81 a 84.84 tratam de certos artigos de uso geral, utilizados como partes, quer de aparelhos do presente Capítulo, quer dos de outros Capítulos.
7) A posição 84.86 abrange as máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; as máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo.
8) A posição 84.87 engloba as partes não elétricas comuns a várias categorias de máquinas ou aparelhos e não incluídas mais especificamente noutras partes da Nomenclatura.
C.- PARTES
Para as regras gerais que respeitam à classificação de partes, tomar-se-ão como referência as Considerações Gerais da Seção.
No que diz respeito mais especificamente às partes elétricas de máquinas ou aparelhos do presente Capítulo, deve notar-se que as partes que consistam em artigos incluídos em qualquer uma das posições do Capítulo 85 incluem-se neste último. É este o caso, principalmente, dos motores elétricos (posição 85.01), dos transformadores elétricos (posição 85.04), dos eletroímãs, dos ímãs das cabeças magnéticas para guindastes e mandris eletromagnéticos da posição 85.05, dos aparelhos e dispositivos elétricos de arranque e de ignição para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão (posição 85.11), dos comutadores, quadros de comando, caixas de junção, etc. (posições 85.35 a 85.37), das lâmpadas, tubos e válvulas eletrônicos, etc., da posição 85.40, dos díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores (posição 85.41), dos circuitos integrados eletrônicos (posição 85.42), dos carvões para usos elétricos da posição 85.45, dos isoladores da posição 85.46, das peças isolantes da posição 85.47, etc. Estas disposições são aplicáveis mesmo aos artigos que sejam especialmente concebidos para serem utilizados com uma determinada máquina do presente Capítulo, salvo nos casos em que, combinados com outros elementos, percam a característica intrínseca de artigos especificamente elétricos.
As outras partes elétricas classificam-se:
1) Nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66 ou 84.73, se são da mesma natureza das incluídas nestas posições.
2) Caso contrário, na posição do presente Capítulo referente à ou às máquinas a que se destinem, ou ainda, quando são comuns a máquinas de posições diferentes, na posição 85.48.
Ressalvado o disposto na Nota 1 da Seção XVI e na Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam à descrição do texto da posição 84.86 classificam-se nesta posição, e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
As posições 84.01 a 84.24 englobam as máquinas e aparelhos suscetíveis, pela sua própria função, de serem utilizados em vários tipos de indústria, enquanto que as máquinas e aparelhos das outras posições do Capítulo são classificados mais especificamente de acordo com a indústria ou setor de atividades que os utiliza. Nos termos da Nota 2 do presente Capítulo, as posições do primeiro grupo têm preferência sobre as do segundo grupo. Por este motivo, quando uma máquina ou aparelho for virtualmente suscetível de se incluir simultaneamente em duas (ou mais) posições, das quais uma esteja compreendida entre as posições 84.01 a 84.24, é exatamente nesta que a máquina ou aparelho se deve classificar. Por esta razão, as máquinas motrizes, por exemplo, classificam-se nas posições 84.06 a 84.08 e 84.10 a 84.12, sendo irrelevante a sua destinação. A mesma regra é válida para as bombas, mesmo as especializadas para agricultura ou para uma indústria determinada (fabricação de fios, de matérias têxteis artificiais ou sintéticas, por exemplo), as máquinas centrífugas, as calandras, os filtros- prensas, os fornos, os geradores de vapor, etc.
Todavia, a Nota 2 acima citada estabelece por si mesma, exceções ao princípio por ela determinado, quanto às posições 84.19, 84.22 e 84.24. Excluem-se da posição 84.19:
1) As chocadeiras e as criadeiras artificiais para avicultura e os armários ou estufas de germinação (posição 84.36).
2) Os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37).
3) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38).
4) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51).
5) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica nos quais a mudança de temperatura - aquecimento ou arrefecimento -, ainda que necessária, desempenha apenas um papel acessório em relação à operação final.
Quanto à posição 84.22, ela não abrange:
1) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52).
2) As máquinas para colocar tiras em documentos ou para inserir correspondência em envelopes ou para fechar estes últimos e as máquinas para contar ou empacotar moedas (posição 84.72).
Do mesmo modo a posição 84.24, não compreende:
1) As máquinas de impressão a jato de tinta (posição 84.43).
2) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).
A regra da preferência acima citada aplica-se unicamente às máquinas consideradas individualmente. As combinações de máquinas suscetíveis de executar duas ou mais funções distintas classificam-se conforme a Nota 3 da Seção XVI, e as unidades funcionais classificam-se de acordo com a Nota 4 desta mesma Seção (ver as Considerações Gerais da Seção, partes VI e VII).
As máquinas eventualmente classificáveis em duas (ou mais) posições que não estejam compreendidas entre as posições 84.01 a 84.24, incluem-se na posição que se refere ao setor da indústria ou à utilização para a qual sejam principalmente concebidas. Quando não existir tal posição, mesmo que não seja possível determinar a utilização principal ou setor principal de utilização (máquinas utilizáveis indistintamente em vários setores de atividades, tais como as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas na indústria têxtil e também nas indústrias do papel, couro, plástico, etc.), classificam-se na posição 84.79.
Conforme as disposições previstas na Nota 5 E) do Capítulo 84, convém observar os seguintes princípios de classificação no caso de uma máquina que incorpore uma máquina automática para processamento de dados, ou que trabalhe em ligação com tal máquina e exerça uma função própria:
1) Uma máquina que incorpore uma máquina automática para processamento de dados e execute uma função própria que não seja o processamento de dados, classifica-se na posição correspondente à função que ela executa ou, se esta não existir, em uma posição residual, e não na posição 84.71.
2) As máquinas apresentadas com uma máquina automática para processamento de dados e que se destinem a trabalhar em ligação com esta última para executar uma função própria, exceto o processamento de dados, classificam-se da seguinte maneira:
a máquina automática para processamento de dados classifica-se separadamente na posição 84.71 e as outras máquinas devem ser classificadas na posição correspondente à função que exerçam, a menos que, em virtude da Nota 4 da Seção XVI ou da Nota 3 do Capítulo 90, o conjunto se classifique em uma outra posição do Capítulo 84, do Capítulo 85 ou do Capítulo 90.
8401.10 |
- Reatores nucleares |
8401.20 |
- Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes |
8401.30 |
- Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados |
8401.40 |
- Partes de reatores nucleares |
I.- REATORES NUCLEARES
A expressão reatores nucleares designa, de maneira geral, os aparelhos e dispositivos contidos em recinto de proteção blindada biológica, inclusive, eventualmente, a própria proteção, bem como outros aparelhos e dispositivos instalados no exterior desta proteção, desde que formem um todo com os aparelhos instalados no interior.
Um reator nuclear compreende geralmente:
A) O núcleo formado por:
1) O combustível (físsil (cindível) ou fértil) que pode encontrar-se, quer dissolvido ou disperso no moderador (reatores homogêneos), quer agrupados nos elementos combustíveis (cartuchos) (reatores heterogêneos).
2) O moderador e, eventualmente, o refletor de nêutrons (berílio, grafita, água comum, água pesada e certos hidrocarbonetos, como a difenila e as trifenilas).
3) O fluido de arrefecimento, necessário para eliminação do calor desprendido pelo reator (gás carbônico, hélio, água comum, água pesada, sódio ou bismuto fundidos, mistura fundida de sódio com potássio, sais fundidos, certos hidrocarbonetos, etc.). Todavia, o moderador assegura, também, com frequência, a função de refrigerador.
4) As barras de controle ou de segurança, de matérias com alta capacidade de absorção de nêutrons (tais como boro, cádmio, háfnio) ou de ligas, dispersões ou compostos destas matérias.
B) A estrutura mecânica (cubas, grades para introdução dos elementos combustíveis (cartuchos), tubos para circulação do fluido de arrefecimento, válvulas, mecanismos de operação das barras de controle ou de segurança, etc.).
C) O conjunto de aparelhos de medida, de regulação automática e de controle (fontes de nêutrons, câmaras de ionização, termopares, telecâmaras, medidores de pressão ou de fluxo, etc.).
D) As blindagens térmicas ou biológicas (de aço, concreto (betão*), chumbo, etc.).
Algumas máquinas, aparelhos e dispositivos, exceto os acima indicados, podem, especialmente nas centrais nucleares, ser igualmente colocados no interior da blindagem biológica. Estas máquinas aparelhos e dispositivos não adquirem, entretanto, as características de partes de reatores nucleares e devem, por conseguinte, seguir o seu próprio regime (ver exclusões c) a ij), abaixo).
Todavia, a natureza, as características e o modo de montagem das partes constitutivas podem ser fundamentalmente diferentes. Por este motivo, os reatores nucleares classificam-se geralmente:
1) Quanto à energia dos nêutrons que propagam a reação em cadeia: em reatores térmicos, intermediários ou rápidos.
2) Quanto ao modo de distribuição da matéria físsil (cindível) no núcleo do reator: em reatores homogêneos ou heterogêneos.
3) Quanto ao uso a que se destinam: em reatores para pesquisas, para produção de isótopos, para testes de materiais, para transformação de uma matéria fértil em matéria físsil (cindível) (conversores e autogeradores), para propulsão, para produção de energia térmica ou elétrica, etc.
4) Quanto à natureza das matérias utilizadas ou à tecnologia de funcionamento: em reatores de urânio natural, de urânio enriquecido, de urânio-tório, de sódio-grafita, de gás-grafita, de água pressurizada, de água pesada pressurizada, de água em ebulição, de piscina, de moderador orgânico, etc.
Em geral, as dimensões de um reator são pelo menos “críticas”, a fim de que a fuga de nêutrons para o exterior nunca seja suficiente para interromper a reação em cadeia. Todavia, utilizam-se, em alguns casos, para pesquisas, montagens “subcríticas”, que funcionam com o auxílio de uma fonte adicional de nêutrons. Os reatores subcríticos incluem-se igualmente nesta posição.
Quando apresentadas isoladamente, as partes de reatores nucleares classificam-se, em geral, conforme as disposições da Nota 2 da Seção XVI.
Na presente posição, incluem-se, por conseguinte, como partes de reatores nucleares, principalmente, as barras de controle ou de segurança e os mecanismos correspondentes, as fontes de nêutrons montadas para desencadear a reação de fissão do reator, a cuba, a grade para introdução de elementos combustíveis (cartuchos) e os pressurizadores para reatores de água pressurizada.
Todavia, não são considerados partes de reatores nucleares:
a) Os blocos de grafita (posições 38.01 ou 68.15), de berílio (posição 81.12) ou de glucina (óxido de berílio) (posição 69.14).
b) Os tubos de metal de forma especial ou simplesmente trabalhados, não montados, mesmo no caso de se destinarem manifestamente à fabricação de reatores nucleares (Seção XV).
c) Os geradores de vapor (posição 84.02).
d) Os trocadores (permutadores*) de calor (posições 84.04 ou 84.19).
e) As turbinas a vapor (posição 84.06).
f) As bombas (posições 84.13 ou 84.14).
g) Os sopradores (posição 84.14).
h) Os aparelhos para desmineralização da água (posições 84.19 ou 84.21, geralmente).
ij) Os aparelhos para movimentação ou extração dos elementos combustíveis e as pontes-guindastes (posição 84.26, geralmente).
k) Os manipuladores mecânicos de controle remoto para produtos radioativos (posição 84.28).
Este grupo engloba todos os aparelhos e instrumentos mecânicos, térmicos ou elétricos especialmente concebidos para o enriquecimento de um elemento químico, ou de um composto desse elemento, num de seus isótopos ou, eventualmente, para separação completa dos isótopos constitutivos.
Os mais importantes são os que se utilizam para produção de água pesada (óxido de deutério) ou para enriquecimento do urânio em U 235.
Entre os aparelhos e dispositivos utilizados para produção de água pesada por enriquecimento da água natural, podem citar-se:
1) Os aparelhos de destilação fracionada e de retificação de tipo especial, que comportam um grande número de placas dispostas em série e em cascata e utilizam a pequena diferença de ponto de ebulição entre a água pesada e a água normal para obter frações leves cada vez mais pobres em água pesada e frações pesadas cada vez mais ricas.
2) Os aparelhos que, por destilação fracionada, a baixa temperatura, de hidrogênio líquido, permitem separar o deutério, que pode em seguida ser queimado para se obter água pesada.
3) Os aparelhos para produzir água pesada ou compostos de deutério, baseados na troca de isótopos, eventualmente em presença de catalisadores, por aplicação do método denominado “de duas temperaturas” ou por contato de fases hidrogenadas líquidas ou gasosas diferentes, por exemplo.
4) As células eletrolíticas para produção de água pesada por eletrólise da água, bem como os aparelhos que associam a eletrólise e a troca de isótopos entre o hidrogênio produzido e a água de mesma procedência.
Os aparelhos mais utilizados para enriquecimento de urânio em U 235 são os seguintes:
1) As centrifugadoras especiais, denominadas centrifugadoras “a gás” (hexafluoreto de urânio), cujo rotor (cuba) cilíndrico, de plástico ou de aço, gira a uma velocidade muito elevada.
Estas centrifugadoras são tratadas interiormente para resistir à corrosão do hexafluoreto de urânio. Na prática, utiliza-se um número muito elevado de unidades reunidas em cascata e que funcionam em corrente ou contra-corrente.
2) Os aparelhos para separação de isótopos de urânio por difusão gasosa. Nestes aparelhos, o hexafluoreto de urânio gasoso passa no interior do recipiente (podendo estes serem tubulares) através de divisórias porosas (barreiras) e separa-se em duas frações cujo teor de U 235 é ligeiramente diferente do teor do gás inicialmente utilizado no processo. Repetindo-se esta operação várias vezes, pode obter-se hexafluoreto de U 235 puro.
3) Os aparelhos denominados “de tubulação” (processo Becker) nos quais o fluxo de gás (hexafluoreto de urânio e hélio ou hidrogênio) é injetado com grande velocidade em uma tubulação muito recurvada, na saída da qual uma “lâmina” permite separar a fração enriquecida de hexafluoreto de urânio.
Os calutrons, que utilizam a separação eletromagnética, incluem-se igualmente na presente posição.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também nesta posição as partes das máquinas ou aparelhos do presente grupo.
Os elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados para reatores nucleares são constituídos de uma matéria físsil (cindível) ou fértil encerrada num invólucro, geralmente de metal comum (zircônio, alumínio, magnésio, aço inoxidável, por exemplo) provido de dispositivos especiais que permitem a sua manipulação.
Os elementos combustíveis físseis (cindíveis) podem conter quer urânio natural no estado de metal ou de compostos (óxidos, carbonetos, nitretos, etc.), quer urânio enriquecido em urânio 235 ou 233 ou em plutônio no estado de metal ou de compostos, quer ainda de tório enriquecido em plutônio. Os elementos combustíveis férteis (de tório ou de urânio empobrecido, por exemplo) são colocados na periferia do reator para refletir os nêutrons e funcionam como elementos físseis (cindíveis) após terem absorvido uma parte desses nêutrons.
Os elementos combustíveis são de tipos diferentes. Podem citar-se, por exemplo, os constituídos:
1) Por metais combustíveis ou suas ligas, em forma de barras ou tubos recobertos de uma bainha de metais comuns, comportando eventualmente aletas para facilitar a troca de calor, e dispositivos destinados a permitir a sua introdução ou extração.
2) Por dispersões do combustível físsil (cindível) em grafita, em forma de barras, placas ou esferas recobertas de grafita, ou ainda por outros tipos de dispersões, sendo equipadas como os combustíveis indicados no item 1).
3) Por montagem:
1º) De placas que contenham, segundo uma disposição de tipo sanduíche, o combustível físsil (cindível) ou fértil em forma de metal ou de composto cerâmico revestido exteriormente de metal inerte.
2º) De tubos de metal inerte que contenham pastilhas de dióxido de urânio ou de carboneto de urânio.
3º) De tubos concêntricos de metal físsil (cindível) embainhados com metal inerte.
Todos estes tipos de elementos combustíveis (cartuchos) comportam dispositivos de fixação, de disjunção ou de bloqueio e, frequentemente, um invólucro externo (caixa de elemento combustível); os dispositivos são comuns a todos os subelementos que constituam o elemento combustível (cartucho).
Apresentados isoladamente, estes subelementos (por exemplo, as bainhas de aço inoxidável que contenham combustível nuclear e selados) continuam a classificar-se neste grupo, como partes de elementos combustíveis (cartuchos).
As microsferas de combustível nuclear revestidas de camadas de carbono ou de carboneto de silício, destinadas a serem introduzidas nos elementos combustíveis esféricos ou prismáticos, e os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) incluem-se na posição 28.44.
*
* *
Excluem-se ainda desta posição:
a) Os fornos para separação, por processos pirometalúrgicos, de combustíveis nucleares irradiados (posições 84.17 ou
85.14, conforme o caso).
b) Os aparelhos para separação de combustíveis irradiados ou para tratamento de desperdícios radioativos por destilação fracionada (exceto os utilizados na fabricação de água pesada) (posição 84.19).
c) Os filtros de ar especialmente concebidos para eliminação de poeiras radioativas (de ação física ou eletrostática), os depuradores de carvão ativado para reter o iodo radioativo, os permutadores de íons para separação de elementos radioativos (incluindo os que funcionam por eletrodiálise) e os aparelhos para separação de combustíveis irradiados ou para tratamento de desperdícios por troca de íons ou por processos químicos (posição 84.21).
8402.1 - Caldeiras de vapor:
8402.11 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora 8402.12 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora 8402.19 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas 8402.20 - Caldeiras denominadas “de água superaquecida”
8402.90 - Partes
O presente grupo engloba os aparelhos geradores de vapor (vapor de água, de mercúrio, etc.), que se destinam a alimentar máquinas motrizes (turbinas a vapor, por exemplo) ou outros aparelhos que utilizam o vapor como fonte de energia (martelos-pilões, bombas, por exemplo) ou ainda a alimentar de vapor aparelhos de aquecimento, cozimento, esterilização, etc., incluindo as caldeiras geradoras de vapor para aquecimento central.
Mesmo que manifestamente concebidas para serem incorporadas a uma máquina, aparelho ou veículo determinados, as caldeiras apresentadas isoladamente (caldeiras de locomotivas, por exemplo) classificam-se nesta posição.
As caldeiras de vapor podem ser aquecidas por um combustível sólido, líquido ou gasoso ou ainda por eletricidade.
A preocupação de obter-se das caldeiras a combustível; uma melhor utilização do calor, ou ainda uma produção mais rápida de vapor, levou à construção de diferentes tipos de caldeiras que se distinguem pela estrutura. Os principais tipos são:
1) As caldeiras de tubos de gases aquecidos (caldeiras de locomotiva, por exemplo), nas quais o corpo da caldeira é atravessado por tubos em que circulam os gases quentes da fornalha.
2) As caldeiras aquatubulares, nas quais os tubos ou feixes de tubos de água mergulham na fornalha. As paredes internas de algumas destas caldeiras são constituídas também por serpentinas por onde circula água.
3) As caldeiras mistas, que são geralmente uma combinação dos dois tipos acima.
Em algumas caldeiras, os tubos ou feixes de tubos interligam-se através de um coletor, de um ou de vários corpos, geralmente cilíndricos, que servem para armazenar água ou para separá-la do vapor. Noutras caldeiras, denominadas “de circulação forçada”, às vezes desprovidas de reservatório, a circulação da água é acelerada por meio de uma bomba.
As dimensões das caldeiras variam muito. As caldeiras de pequenas dimensões apresentam-se geralmente montadas, os diversos componentes apresentando-se contidos no mesmo invólucro ou montados em uma base comum. As caldeiras de grandes dimensões compõem-se, geralmente, de um certo número de elementos distintos que se destinam a serem montados in loco, quer num mesmo invólucro, quer por incorporação a uma construção de alvenaria.
Trata-se, aqui, de caldeiras no interior das quais a água é submetida a uma pressão relativamente alta, o que permite elevar sua temperatura a um nível nitidamente superior ao seu ponto normal de vaporização (geralmente 180°C ou mais).
Estas caldeiras têm uma estrutura sensivelmente análoga à das caldeiras da parte A), acima. Obtém-se a pressão necessária ao seu funcionamento quer por acumulação de vapor num balão de vaporização, por exemplo, quer, em algumas delas, mediante um gás inerte (nitrogênio (azoto) geralmente). A água
superaquecida produzida pela caldeira deve ser mantida constantemente sob pressão e, por isso, circula num circuito fechado que sai da caldeira e volta a esta.
As caldeiras desta espécie destinam-se a alimentar com energia térmica, geralmente à distância, quer instalações industriais (túneis para secagem de tinta de carrocerias de automóveis, por exemplo), quer instalações de aquecimento de grandes conjuntos habitacionais ou de aglomerações urbanas. Neste último caso, o aquecimento é efetuado por intermédio de trocadores (permutadores*) de calor nos quais a água superaquecida (fluido primário) transfere uma parte de suas calorias a um fluido secundário que assegura, por sua vez, o aquecimento.
*
* *
Para aumentar ou regularizar o seu rendimento, as caldeiras da presente posição são frequentemente equipadas com um certo número de aparelhos auxiliares. Os principais dentre esses aparelhos são: os economizadores, os aquecedores de ar, os superaquecedores, os limitadores de superaquecimento, os cilindros coletores de vapor, os acumuladores de vapor, os aparelhos de limpeza de tubos, os aparelhos de recuperação de gases, as serpentinas e outros dispositivos da posição 84.04, os depuradores, desaeradores, eliminadores de gases e dessalinizadores, da posição 84.21.
Estes aparelhos auxiliares classificam-se juntamente com as caldeiras, nesta posição, quando se apresentem em conjunto com elas e quando formem, ou se destinem a formar posteriormente, um todo com a caldeira; caso contrário, seguem seu próprio regime.
Da mesma maneira, e desde que se destinem a formar um todo com as caldeiras, as fornalhas que com elas se apresentem classificam-se na mesma posição que as caldeiras. Com respeito a isto, não se faz nenhuma distinção entre as fornalhas incorporadas às caldeiras e aquelas destinadas a serem reunidas às caldeiras por meio de obras de alvenaria.
Excluem-se desta posição as caldeiras de qualquer natureza que apenas realizem o aquecimento da água a uma temperatura inferior ao seu ponto normal de vaporização, bem como as caldeiras para aquecimento central da posição 84.03, mesmo quando concebidas para produzir simultaneamente água quente e vapor de baixa pressão.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), compreendem-se também aqui as partes das caldeiras da presente posição, tais como revestimentos e fundo de caldeiras, corpos interiores de caldeiras constituídos pela montagem de tubos, tampões de visita de canos de água, coletores, reservatórios, domos de vapor, fornalhas não automáticas, entradas de inspeção, bujões fusíveis.
Os tubos de metal, arqueados, dobrados, curvados, mas não trabalhados de outro modo, não montados, não se consideram partes de caldeiras e incluem-se na Seção XV.
84.03
8403.10 - Caldeiras
8403.90 - Partes
A presente posição compreende as caldeiras de qualquer sistema de combustão (madeira, hulha, coque, gás, óleo pesado, etc.), as caldeiras elétricas, de quaisquer dimensões, utilizadas para calefação de casas, apartamentos, fábricas, escritórios, estufas, etc., por meio de circulação de água, exceto os fogões de sala e de cozinha que possam ser utilizados acessoriamente para aquecimento central (posição 73.21).
As caldeiras podem ser providas de dispositivos acessórios, tais como regularizadores de pressão, manômetros, níveis de água, torneiras e válvulas, queimadores.
Incluem-se também aqui as caldeiras concebidas para produção simultânea de vapor de baixa pressão e água quente.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), a presente posição compreende também as partes de caldeiras, tais como revestimentos, fundo, domos, tampões de visita e entradas de inspeção.
Não se consideram partes de caldeiras:
a) Os tubos que ligam as caldeiras aos radiadores e seus acessórios (posições 73.03 a 73.07, geralmente).
b) Os reservatórios ou recipientes de expansão (ou de dilatação) (posições 73.09, 73.10 ou 84.79).
c) Os queimadores para alimentação de fornalhas (posição 84.16).
d) As torneiras e válvulas de vapor ou de água quente (posição 84.81).
8404.10 |
- Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 |
8404.20 |
- Condensadores para máquinas a vapor |
8404.90 |
- Partes |
A.- APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 OU 84.03
Incluem-se especialmente neste grupo:
1) Os economizadores ou “aquecedores de água”, que realizam o aquecimento prévio da água para alimentação da caldeira e utilizam os gases residuais da fornalha (ou, às vezes, mesmo o vapor de escapamento do motor a vapor). Estes aparelhos compõem-se geralmente de uma serpentina ou de um feixe de tubos de ferro fundido ou de aço, frequentemente providos de aletas por onde circula água a aquecer; a serpentina ou os tubos podem estar envolvidos por um grande coletor de chapa. No tipo de economizador denominado “misturador”, a água é aquecida diretamente, num recipiente fechado, através de um jato de vapor de escapamento.
2) Os aquecedores de ar, que utilizam também os gases residuais da fornalha. Estes aparelhos são constituídos, mais frequentemente, por um grande recipiente de chapa de ferro em que os vários dispositivos trocadores (permutadores*) de calor (feixes de tubos delgados, mesmo com radiadores, compartimentos estreitos de chapas de ferro em zigue-zague, etc.) conduzem, em percursos distintos, os gases e o ar a serem aquecidos, circulando estes em sentido contrário. Alguns destes aparelhos comportam um tambor rotativo.
3) Os superaquecedores, que consistem em uma serpentina de tubos de aço de alta resistência, na qual o vapor saturado, saído da caldeira, é reaquecido com a finalidade de o livrar das gotículas de água produzidas e de obter um vapor seco de temperatura mais elevada. Os superaquecedores são frequentemente colocados a seguir ao feixe de evaporação da caldeira na mesma fornalha mas, em alguns casos, são aquecidos separadamente por uma fornalha própria.
4) Os limitadores de superaquecimento, para prevenir um aumento excessivo de temperatura nos superaquecedores. Geralmente intercalados entre duas seções do superaquecedor comportam, em geral, um corpo de ferro fundido no qual o vapor é arrefecido por meio da circulação de água.
5) Os cilindros coletores, para recolher o vapor de um grupo de caldeiras.
6) Os acumuladores de vapor, que são grandes reservatórios cilíndricos de aço, muito resistentes e isolados, em que se acumula uma reserva de vapor.
7) Os acumuladores térmicos ou de calor, utilizados para manter em reserva o calor excedente da água ou do vapor das caldeiras, para restituí-lo em seguida.
8) As paredes tubulares de fornalha, formadas por uma rede de tubos verticais geralmente interligados ao conduto de alimentação da caldeira e dispostos ao longo das paredes internas da fornalha. Estes tubos têm papel duplo: formam uma espécie de superfície na frente da parede da fornalha para prevenir a degradação daquela pelo fogo, enquanto, por outro lado, aquecem a água de alimentação.
9) Os aparelhos de limpeza de tubos, automáticos ou não, utilizam-se para eliminar a fuligem ou as cinzas que se acumulam sobre (ou dentro) dos órgãos tubulares das cadeiras (tubos de água ou de gases, superaquecedores, economizadores, etc.). Estes aparelhos, que podem ser fixos ou retráteis, utilizam jatos de vapor ou de ar comprimido expelidos por um tubo ou conduto ligados à tomada de vapor ou de ar comprimido.
10) Os aparelhos de recuperação de gases, dispositivos através dos quais os gases residuais do conduto de gases são coletados, misturados com ar e devolvidos à fornalha para garantir a combustão de partículas ainda não queimadas.
11) Os dispositivos para limpeza de lamas das caldeiras.
Trata-se de condensadores cuja função consiste em baixar a pressão do vapor à saída do motor de maneira a aumentar a potência deste. Este resultado é obtido pelo arrefecimento e condensação do vapor do tubo de escape. Entre os vários tipos destes aparelhos, podem citar-se:
1) Os condensadores de superfície, constituídos quer por um corpo cilíndrico no qual o vapor se condensa em contato com os tubos de circulação de água fria, quer por um dispositivo inverso.
2) Os condensadores de mistura, nos quais a condensação é obtida por contato direto do vapor e da água. A este tipo de condensadores ligam-se os ejetocondensadores que, como uma bomba injetora, criam um vácuo relativo em uma câmara sob o efeito de um potente jato de água injetado por um tubo.
3) Os aerocondensadores, nos quais o agente refrigerante é uma corrente de ar insuflada por uma ventoinha sobre uma serpentina onde circula o vapor.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), estão também aqui compreendidas as partes dos aparelhos da presente posição.
Os tubos de metal, arqueados, dobrados ou curvados, mas não trabalhados de outro modo, não montados, não se consideram partes de aparelhos da presente posição, incluindo-se na Seção XV.
*
* *
Excluem-se desta posição, quer sejam destinados ou não às caldeiras a vapor ou aos aparelhos incluídos nesta posição, os seguintes órgãos, quando apresentados isoladamente:
a) As bombas (incluindo as injetoras, do tipo Giffard, para alimentação de água das caldeiras), os ventiladores e outros aparelhos das posições 84.13 ou 84.14.
b) Os queimadores, antefornalhas, grelhas mecânicas e aparelhos semelhantes para alimentação de fornalhas (posição 84.16).
c) Os aparelhos de condensação por colunas de destilação e outros condensadores da posição 84.19.
d) Os aparelhos para filtrar ou depurar água, gases, etc. (posição 84.21).
84.05
8405.10 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores
8405.90 - Partes
A presente posição compreende os aparelhos que formam um conjunto homogêneo e servem para produção de gás de qualquer natureza, sem se considerar a utilização do gás produzido (iluminação, aquecimento industrial, alimentação de motores a gás, soldadura ou corte de metais, sínteses químicas, etc.). Os aparelhos mais comuns deste gênero são os geradores de gás de ar (gás pobre), de gás de água ou de gás misto, bem como os geradores de acetileno, operados a água.
Incluem-se também nesta posição os geradores de gás especialmente concebidos para alimentação de motores de veículos automóveis; excluem-se, contudo, os geradores de acetileno formando, por simples junção de um bico ao seu próprio corpo, aparelhos de iluminação (posição 94.05).
Estes aparelhos compõem-se, em princípio, de uma cuba cilíndrica fechada, geralmente guarnecida de um revestimento refratário ou de uma parede dupla para circulação de água, que contenham uma grelha (fixa, móvel ou giratória), e de um ventilador que, por insuflação ou aspiração, cria uma corrente (de ar ou de ar e vapor de água) permanente. Uma camada espessa de combustível é disposta sobre a grelha e a corrente de ar e de vapor é regulada de modo a obter uma combustão incompleta. A decomposição da água e a combustão incompleta do combustível libera monóxido de carbono e hidrogênio. O gás combustível ou gás pobre, recolhido de modo contínuo na parte superior do aparelho, é uma mistura de monóxido de carbono, hidrogênio e nitrogênio (azoto).
Em alguns tipos, denominados “geradores de gás de ar (gás pobre) de combustão invertida”, o ar é insuflado por cima e pelos lados da cuba, enquanto que o gás é recolhido na parte inferior, por baixo da grelha; este processo permite queimar de maneira mais completa as poeiras e alcatrões residuais.
Estes aparelhos, de construção semelhante aos precedentes, nos quais se efetua, em duas fases, uma insuflação de ar seguida de injeção de água ou de vapor de água que se decompõe em contato com a camada incandescente. Na fase de insuflação, o gerador produz gás de ar e, na fase de injeção, produz gás de água que, sendo constituído por uma mistura de hidrogênio e monóxido de carbono, possui um poder calorífico mais elevado que o de gás pobre. Estes dois gases são, ora recolhidos separadamente em dois reservatórios distintos, ora utilizados diretamente em mistura (gás misto).
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* *
Os geradores de gás acima indicados utilizam numerosos combustíveis sólidos: hulha, coque, linhita, carvão vegetal, madeira, resíduos vegetais e outros desperdícios, por exemplo.
Para certas utilizações particulares (alimentação de motores, especialmente), o gás saído do gerador deve estar inteiramente livre de resíduos nocivos que o compõem (poeiras, alcatrões, compostos pirolenhosos ou sulfurosos, etc.), e, às vezes, reaquecido ou resfriado. Os geradores de gás podem, para isso, comportar diversos dispositivos auxiliares: depuradores (de chapas perfuradas, de “leito” de coque e pulverizador de água ou scrubber), resfriadores, secadores, aquecedores, etc., dispositivos que são classificados com os geradores quando apresentados juntamente com estes, desde que se trate de aparelhos especialmente concebidos para os equipar. Apresentados separadamente, estes aparelhos seguem seu próprio regime (por exemplo, posição 84.21 para os depuradores).
C.- GERADORES DE ACETILENO OPERADOS A ÁGUA
Trata-se de aparelhos, geralmente muito simples, que comportam habitualmente um coletor de gás formado de uma campânula metálica imersa em cuba cilíndrica de água e cujo movimento de carga e descarga comanda automaticamente o dispositivo de contato do carboneto e da água. Estes dispositivos operam de três maneiras principais:
1) Por imersão intermitente.
2) Por distribuição do carboneto na água.
3) Por pulverização de água sobre o carboneto.
Entre estes aparelhos, podem citar-se os geradores de oxigênio (a oxilito ou outros), utilizados principalmente em submarinos, e os geradores de etileno, baseados, por exemplo, na ação da água sobre certos produtos químicos.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também estão compreendidas aqui as partes dos aparelhos da presente posição, tais como cubas ou corpos de gasogêneos, grelhas especiais, campânulas, mecanismos de contato.
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* *
Excluem-se também desta posição:
a) Os geradores de pistões livres (posição 84.14).
b) Os fornos para coque (por exemplo, os geradores de gás urbano) (posição 84.17).
c) Os aparelhos elétricos geradores e difusores de ozônio, próprios para usos não terapêuticos (industriais, ozonização de ambientes, por exemplo), e os geradores eletrolíticos a gás que servem para produção do dióxido de nitrogênio (azoto), do sulfeto de hidrogênio ou do ácido prússico (posição 85.43) e os aparelhos de ozonoterapia (posição 90.19).
8406.10 |
- Turbinas para propulsão de embarcações |
8406.8 |
- Outras turbinas: |
8406.81 |
-- De potência superior a 40 MW |
8406.82 |
-- De potência não superior a 40 MW |
8406.90 |
- Partes |
Esta posição engloba as turbinas a vapor que utilizam energia cinética produzida pela expansão do vapor, que exerce a sua força sobre as pás ou aletas de uma roda. Estas turbinas compreendem essencialmente:
1) Um corpo giratório, ou rotor, constituído por uma ou várias rodas solidárias num mesmo eixo, guarnecidas na periferia de uma coroa de pás ou de aletas especialmente perfiladas e orientadas.
2) Um envoltório fixo, ou estator, no qual gira o rotor; o estator, que constitui um outro órgão distribuidor, comporta um sistema de bicos injetores ou lâminas estacionários para dirigir o vapor sobre o sistema de pás ou de aletas do rotor.
Nas turbinas “de impulsão” o estator é simplesmente provido de bicos injetores dispostos de modo a dirigir tangencialmente os jatos de vapor sobre as pás do rotor. Nas turbinas “de reação”, as aletas do rotor movimentam-se paralelamente ao disco fixo do estator que por sua vez é provido de um sistema concordante de aletas, mas inclinado em sentido inverso, de modo a fazer reagir de encontro às aletas do rotor o fluxo de vapor dirigido de acordo com o eixo da turbina.
Para aproveitar mais completamente a energia, estes dois tipos de turbinas são às vezes combinados, mas, com mais frequência ainda, força-se o vapor a se expandir progressivamente por uma série de rotores sucessivos fixos num mesmo eixo (turbinas de tambor, turbinas multicelulares ou escalonadas).
As altas velocidades rotacionais alcançadas por estas turbinas tornam-nas particularmente próprias para acionar diretamente geradores elétricos (turbo-alternadores), compressores, ventiladores ou bombas centrífugas. Quando utilizadas para fazer funcionar outras máquinas, as turbinas a vapor são geralmente equipadas com órgãos redutores de velocidade e, frequentemente também, com inversores de marcha; a principal destas últimas utilizações é a propulsão de grandes embarcações ou de algumas locomotivas. Apresentados isoladamente, os redutores de velocidade e os inversores de marcha incluem-se na posição 84.83.
As turbinas a vapor de mercúrio, cuja estrutura e utilizações são análogas às das turbinas a vapor de água, classificam-se também nesta posição.
São aqui classificados os dispositivos reguladores, mecanismos essenciais das turbinas, que modificam o débito de vapor de acordo com a velocidade de rotação.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), a presente posição compreende também as outras partes de turbinas a vapor, tais como estatores e seus segmentos, rotores, aletas, pás.
84.07
8407.10 |
- Motores para aviação |
8407.2 |
- Motores para propulsão de embarcações: |
8407.21 |
-- Do tipo fora-de-borda |
8407.29 |
-- Outros |
8407.3 |
- Motores de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículos do |
|
Capítulo 87: |
8407.31 |
-- De cilindrada não superior a 50 cm3 |
8407.32 |
-- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
8407.33 |
-- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 |
8407.34 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3 |
8407.90 |
- Outros motores |
Esta posição engloba os motores de pistão alternativo ou rotativo (motores de rotores triangulares, curvilíneos do tipo Wankel), de ignição por centelha (faísca*) (exceto os do Capítulo 95), incluindo os destinados à propulsão de veículos a motor.
Estes motores comportam geralmente os seguintes órgãos: cilindro, pistão, biela, árvore (veio) de manivelas (ou virabrequim (cambota)), volante, dispositivos de admissão ou de escape, etc. Utilizam a força de expansão de uma mistura de ar e combustível gasoso ou vaporizado, inflamado no próprio interior do cilindro.
A característica específica destes motores é de comportarem uma vela fixada sobre a cabeça do cilindro e um equipamento elétrico de ignição de alta tensão comandado pelo veio de motor: gerador, bobina ou magneto, condensador, distribuidor, platinados, etc.
Nos tipos mais correntes, a mistura detonadora (ar-gás ou ar-combustível pulverizado) é elaborada num aparelho auxiliar ou carburador e introduzida no cilindro simplesmente por aspiração do pistão. Em certos casos (particularmente nos motores para aviação ou alguns motores para veículos automóveis), o combustível é injetado diretamente no cilindro por meio de uma bomba.
O combustível mais utilizado é a gasolina, mas é possível também utilizar-se petróleo (querosene), álcool, hidrogênio, gás de iluminação, metano, etc.
Os motores a gás são geralmente alimentados por geradores de gás, às vezes incorporados ao motor, mais frequentemente, porém, independentes, sendo neste último caso incluídos na posição 84.05.
*
* *
Os motores da presente posição podem ser monocilíndricos ou policilíndricos. Neste último caso, as bielas estão ligadas a um mesmo virabrequim (cambota) e os cilindros, alimentados separadamente, podem estar diversamente dispostos: em linha vertical (direitos ou invertidos), em dois grupos simétricos oblíquos (motores em V) ou horizontalmente opostos, ou ainda, nos motores para aviação, dispostos radialmente em camada simples ou dupla. O motor de pistão rotativo (motor Wankel) funciona segundo o mesmo princípio do motor de pistão alternativo acima descrito. Contudo, no lugar do virabrequim (cambota) cujo funcionamento depende de um pistão de movimento alternativo e de uma biela, o motor de pistão rotativo comporta um rotor triangular curvilíneo que movimenta um eixo em uma câmara de combustão de forma determinada. O pistão divide a câmara de combustão em vários compartimentos, e cada uma das suas rotações completas corresponde para cada um dos lóbulos do rotor a um ciclo de quatro tempos. Estes motores podem comportar várias câmaras de combustão e vários rotores.
Os motores da presente posição são suscetíveis de numerosas utilizações, a saber: incorporação a máquinas agrícolas, acionamento de geradores elétricos, bombas ou compressores, propulsão de aviões, automóveis, motocicletas ou tratores, etc.
Os motores desta posição podem ser providos de bombas injetoras, dispositivos de ignição, reservatórios de combustíveis ou óleo, ventiladores, bombas de gasolina, de óleo, etc., radiadores de água ou de óleo, filtros de ar ou de óleo, embreagens ou de outros dispositivos de transmissão de força ou ainda de aparelhos auxiliares de arranque, elétricos ou outros. Podem ainda comportar redutores, variadores ou outros dispositivos de mudança de velocidade. Estes motores podem ainda ser providos de um veio flexível.
Classificam-se aqui os propulsores do tipo “fora-de-borda” para embarcações, formados de um motor desta posição, de uma hélice e de um dispositivo de controle de direção, constituindo o conjunto uma unidade indissociável. Estes propulsores, próprios para serem colocados no exterior do casco da embarcação, são amovíveis, isto é, podem ser instalados e retirados muito facilmente, e orientados, girando o conjunto na base de fixação. Todavia, não se consideram motores “fora-de-borda” os conjuntos formados de um motor destinado a ser fixado, no interior da embarcação, à parede do painel traseiro, e de um conjunto hélice-leme fixado à parede exterior desse mesmo painel.
Esta posição compreende também os motores montados sobre deslizadores ou carrinhos, para uso agrícola ou em canteiros de obras, etc., incluindo os providos de uma embreagem auxiliar simples, próprios para executar somente o deslocamento do carrinho, pelo motor, desde que, todavia, este dispositivo não confira ao conjunto a característica de veículos do Capítulo 87.
*
* *
Esta posição não compreende os motores de pistão, de ignição por centelha (faísca*), de compressão variável, especialmente concebidos para determinar o índice de octana, de cetano, etc., dos combustíveis (Capítulo 90).
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos motores da presente posição incluem-se na posição 84.09.
o o o
Consideram-se “motores para aviação” os motores concebidos ou modificados para receber uma hélice ou um rotor.
Nos motores de cilindros, a cilindrada é igual ao volume da parte de um cilindro, percorrida pelo pistão entre o ponto morto baixo e o ponto morto alto, multiplicado pelo número de cilindros.
8408.10 |
- Motores para propulsão de embarcações |
8408.20 |
- Motores do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.90 |
- Outros motores |
Esta posição compreende os motores de pistão, de ignição por compressão (exceto os do Capítulo 95), incluindo os que se destinem à propulsão de veículos a motor.
Estes motores, de concepção mecânica análoga à dos motores de pistão de ignição por centelha (faísca*) comportam os mesmos órgãos essenciais: cilindro, pistão, biela, árvore (veio) de manivelas (ou virabrequim (cambota)), volante, dispositivos de admissão e de escape, etc; diferem daqueles, contudo, no sentido de que o líquido combustível é mais frequentemente pulverizado por uma bomba injetora no ar (às vezes enriquecido com gás combustível) previamente comprimido no cilindro, onde o combustível se inflama espontaneamente sob o efeito do calor desenvolvido por esta compressão que é muito mais elevada que no motor de ignição por centelha (faísca*).
Além dos motores denominados diesel, existe também um tipo intermediário de motor de ignição por compressão denominado semidiesel, que funciona com menor taxa de compressão, mas cujo arranque exige, quer um aquecimento prévio da cabeça do cilindro por meio de um maçarico, quer a utilização de uma vela de resistência elétrica.
Os motores de ignição por compressão utilizam combustíveis líquidos pesados, tais como os óleos pesados do petróleo ou de alcatrão de hulha, óleos de linhita, óleos vegetais (de amendoim, de rícino, de palma, etc.).
*
* *
Os motores da presente posição podem ser monocilíndricos ou policilíndricos. Neste último caso, as bielas estão ligadas ao mesmo virabrequim (cambota) e os cilindros, alimentados separadamente, podem estar diversamente dispostos: em linha vertical (direitos ou invertidos), em dois grupos simétricos oblíquos (motores em V), ou ainda horizontalmente opostos.
Os motores desta posição são suscetíveis de aplicações muito numerosas, dentre as quais citam-se: incorporação a máquinas agrícolas, acionamento de geradores elétricos, bombas ou compressores, propulsão de automóveis, tratores, locomotivas ou navios, equipamento de centrais elétricas, etc.
Os motores desta posição podem ainda ser providos de bombas injetoras, dispositivos de ignição, reservatórios de combustível ou óleo, ventiladores, bombas de óleo, etc., radiadores de água ou de óleo, filtros de ar ou de óleo, de embreagens e de outros dispositivos de transmissão de força e também de aparelhos auxiliares de arranque, elétricos ou outros. Podem também comportar redutores, variadores ou outros dispositivos de mudança de velocidade. Estes motores podem também ser providos de uma árvore flexível.
Esta posição compreende também os motores montados sobre deslizadores ou carrinhos, para uso agrícola, de canteiros de obras, etc., incluindo os que são providos de uma embreagem auxiliar simples, próprios apenas para deslocar o carrinho por meio do motor, desde que, todavia, este dispositivo não confira ao conjunto a característica de veículos do Capítulo 87.
*
* *
A presente posição não compreende os motores de pistão de ignição por compressão, de compressão variável, especialmente concebidos para determinar o índice de octano, de cetano dos combustíveis (Capítulo 90).
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos motores desta posição incluem-se na posição 84.09.
84.09
8409.10 - De motores para aviação 8409.9 - Outras:
8409.91 |
-- |
Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca*) |
8409.99 |
-- |
Outras |
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), esta posição compreende as partes dos motores das posições 84.07 ou 84.08, tais como pistões, cilindros e blocos de cilindros, cabeçotes (cabeças*), camisas de cilindros, válvulas, dispositivos de admissão, coletores de escapamento, segmentos de pistões, bielas, carburadores, injetores.
Excluem-se desta posição:
a) As bombas injetoras (posição 84.13).
b) Os virabrequins (cambotas) e árvores de cames (posição 84.83); as caixas de transmissão (posição 84.83).
c) Os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou arranque, incluindo as velas de ignição ou de aquecimento (posição 85.11).
8410.1 - Turbinas e rodas hidráulicas:
8410.11 -- De potência não superior a 1.000 kW
8410.12 -- De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW 8410.13 -- De potência superior a 10.000 kW
8410.90 - Partes, incluindo os reguladores
Esta posição engloba as turbinas hidráulicas e as rodas hidráulicas que, por si mesmas, transformam em energia mecânica motriz a energia fornecida pelos líquidos em movimento ou líquidos sob pressão (correntes ou quedas d'água, pressão d'água, de óleo ou de certos líquidos especiais), exercendo-se a ação do líquido sobre pás côncavas ou planas ou elementos helicoidais acoplados a uma roda.
As turbinas hidráulicas compõem-se de um rotor envolvido por um estator destinado a executar a distribuição da água sobre as pás do rotor.
Os diversos modelos de turbinas hidráulicas agrupam-se em três tipos principais:
1) Turbinas de palhetas côncavas, do tipo Pelton, para quedas d'água altas ou médias, de débito médio (condutos forçados); o rotor compõe-se de uma roda provida no seu contorno de um grande número de palhetas em forma de concha, dispostas radialmente; o estator constitui-se simplesmente de um envoltório robusto, provido de um ou mais bútios que dirigem o jato d'água tangencialmente sobre as aletas (injeção parcial).
2) Turbinas de hélice, do tipo Francis, para quedas d'água baixas e médias de grande débito, compostas simplesmente de um rotor monobloco de aço fundido, com grandes pás helicoidais fixas, e de um estator, geralmente consistindo em um cárter espiralado provido de largas pás direcionais móveis que garantem radialmente uma maciça entrada de água sobre todo o contorno do rotor (injeção total) e uma saída de água axial.
3) Turbinas de hélice de pás orientáveis, do tipo Kaplan, para quedas d'água baixas ou muita baixas (denominadas de fio d'água); estas turbinas são máquinas de injeção total, bastante próximas do tipo precedente, de estator de pás móveis e de rotor provido de palhetas também móveis.
As turbinas hidráulicas utilizam-se quase exclusivamente para movimentar geradores para produção de energia elétrica (turbo-dínamos, turbo-alternadores, etc.).
Estes engenhos, de construção bastante simples, compõem-se essencialmente de uma roda de grande diâmetro, constituída por um chassis circular provido no contorno de pás planas ou côncavas de madeira ou metal; o eixo da roda comporta geralmente um dispositivo multiplicador de velocidade. A energia mecânica é frequentemente utilizada nas instalações artesanais de menor importância: serrarias (serrações*), moinhos, etc.
Embora de aparência semelhante, as rodas de pás para embarcações, que são de fato simples propulsores, incluem-se, da mesma forma que as hélices, na posição 84.87.
Excluem-se também desta posição os molinetes hidrométricos (posição 90.15).
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), esta posição compreende também as partes de turbinas ou de rodas hidráulicas, tais como aletas, pás, rotores, estatores, cárteres espiralados, órgãos reguladores cuja função é regular automaticamente, de acordo com o tipo da turbina, quer o débito das tomadas de água, quer o ângulo das aletas ou pás móveis da hélice, a fim de manter uma velocidade de rotação constante apesar das variações de carga impostas à árvore, e também as válvulas de agulhas para reguladores.
8411.1 |
- Turborreatores: |
8411.11 |
-- De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN |
8411.12 |
-- De empuxo (impulso*) superior a 25 kN |
8411.2 |
- Turbopropulsores: |
8411.21 |
-- De potência não superior a 1.100 kW |
8411.22 |
-- De potência superior a 1.100 kW |
8411.8 |
- Outras turbinas a gás: |
8411.81 |
-- De potência não superior a 5.000 kW |
8411.82 |
-- De potência superior a 5.000 kW |
8411.9 |
- Partes: |
8411.91 |
-- De turborreatores ou de turbopropulsores |
8411.99 |
-- Outras |
Esta posição abrange os turborreatores, os turbopropulsores e também as outras turbinas a gás.
As turbinas desta posição são, em geral, motores de combustão interna que não exigem habitualmente para o seu funcionamento qualquer fonte exterior de calor, como é o caso, por exemplo, das turbinas a vapor.
A.- TURBORREATORES
Um turborreator compõe-se de um conjunto compressor-turbina, um sistema de combustão e uma tubeira, isto é, canal de ejeção cônico convergente colocado no conduto de escapamento de gases. Os gases quentes sob pressão que saem da turbina transformam-se ao longo da sua passagem pela tubeira num fluxo de gás animado de velocidade elevada. A reação deste fluxo de gás oriundo do motor fornece a força motriz utilizada para propelir um veículo aéreo. Nos turborreatores mais simples, o compressor e a turbina são montados num só eixo. Outros tipos mais complexos compõem-se de um compressor de dois corpos, cada um dos quais movimentado pela sua própria turbina através de um eixo coaxial. Em geral, uma ventoinha é colocada na entrada do compressor; é movimentada por uma terceira turbina ou conectada ao primeiro corpo do compressor e impele o ar para trás através de uma canalização. Esta ventoinha funciona como uma hélice carenada, e, a maior parte do fluxo de ar aspirado e impelido não entra no compressor nem na turbina, mas junta-se ao fluxo de gás e de ar ejetado por estes últimos, fornecendo assim um empuxo (impulso*) suplementar. Este tipo de turborreator é às vezes denominado “reator de fluxo duplo”.
Os turborreatores comportam um dispositivo auxiliar denominado de “pós-combustão” que lhes aumenta a potência durante breves períodos. Este dispositivo dispõe de sua própria alimentação de combustível e utiliza o oxigênio excedente contido nos gases de escapamento do turborreator.
Os turbopropulssores (turboélices) são análogos aos turborreatores mas possuem, próximo do grupo turbocompressor, uma roda de turbina ligada por um eixo a uma hélice do tipo das utilizadas nos motores de aviação a pistão. Esta roda de turbina, às vezes denominado turbina livre, não se acopla mecanicamente ao compressor nem ao eixo do turbocompressor. Nos turbopropulsores, a maior parte dos gases quentes sob pressão é transformada pela “turbina livre” em energia mecânica, que movimenta o eixo da hélice em vez de se expandir em uma tubeira, como é o caso nos turborreatores. Em alguns casos, os gases que saem da turbina livre podem expandir-se em uma tubeira a fim de produzir o empuxo (impulso*) suplementar que vem juntar-se à força propulsora da hélice.
C.- OUTRAS TURBINAS A GÁS
Este grupo compreende as turbinas industriais a gás quer sejam turbinas especificamente concebidas para fins industriais, quer sejam turborreatores ou turbopropulsores adaptados expressamente a aplicações diferentes da propulsão de veículos aéreos.
Nas turbinas a gás, consideram-se dois tipos de ciclos termodinâmicos:
1) O ciclo simples, em que o ar é aspirado e comprimido pelo compressor, aquecido na câmara de combustão e expandido através da turbina e, finalmente, ejetado na atmosfera.
2) O ciclo com recuperação, no qual o ar é aspirado, comprimido e depois passa pelas canalizações de um recuperador. O ar preaquecido pelo fluxo ejetado pela turbina passa na câmara de combustão onde é novamente aquecido depois de misturado a um combustível. Esta mistura de combustível e ar passa pela turbina e é em seguida ejetado pelo cano de descarga dos gases quentes do recuperador para finalmente, ser lançado à atmosfera.
Há dois tipos de turbinas a gás:
a) As turbinas a gás de uma só linha de eixos, nas quais o compressor e a turbina encontram-se montados no mesmo eixo; a turbina fornece a energia necessária à rotação do compressor e ao acionamento das máquinas a que esteja acoplada. Este tipo de turbina é particularmente eficaz em aplicações para as quais são necessárias velocidades de rotação constantes, como, por exemplo, na produção de energia elétrica.
b) As turbinas a gás de duas linhas de eixos, nas quais o compressor, a câmara de combustão e o grupo compressor-turbina formam uma unidade geralmente denominada gerador de gás, enquanto que uma segunda turbina, montada noutro eixo, recebe os gases quentes sob pressão, ejetados pelo gerador de gás. Esta segunda turbina, denominada “turbina livre” ou “turbina de potência útil”, está ligada a uma máquina receptora, compressor ou bomba, por exemplo. As turbinas com duas linhas de eixos são normalmente utilizadas quando as variações de carga necessitam de turbinas com potência e regime de rotação variáveis.
Estas turbinas a gás são especialmente utilizadas em propulsão de navios, para tração ferroviária, para acionamento de aparelhos de produção de energia elétrica ou para acionamento de dispositivos mecânicos de extração de petróleo e de gás, em sistemas de bombeamento de oleodutos e na indústria petroquímica.
Este grupo compreende também outras turbinas a gás, sem câmara de combustão, que contenham apenas um estator e um rotor e que utilizam a energia de gases produzidos por outras máquinas ou aparelhos (por exemplo, geradores de gás, motores diesel, geradores de pistão livre), bem como as turbinas a ar ou outros gases comprimidos.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes dos engenhos e motores desta posição, tais como rotores de turbinas a gás, câmaras de combustão e sistemas de tubos para reatores, elementos e partes do grupo compressor-turbina de um turborreator (coroas de estator munidas ou não de suas pás; discos ou rodas de rotor munidos ou não de aletas; pás e aletas), reguladores de admissão de combustível e injetores.
o o o
Entende-se por empuxo (impulso*) o produto, por segundo, da massa de gases ejetados, pela diferença entre, de uma parte, a velocidade de ejeção e de outra parte, a velocidade de entrada de ar.
84.12
8412.10 |
- Propulsores a reação, excluindo os turborreatores |
8412.2 |
- Motores hidráulicos: |
8412.21 |
-- De movimento retilíneo (cilindros) |
8412.29 |
-- Outros |
8412.3 |
- Motores pneumáticos: |
8412.31 |
-- De movimento retilíneo (cilindros) |
8412.39 |
-- Outros |
8412.80 |
- Outros |
8412.90 |
- Partes |
Esta posição engloba os motores e máquinas motrizes não compreendidos nas posições precedentes (posições 84.06 a 84.08, 84.10 e 84.11) nem nas posições 85.01 ou 85.02; esta posição abrange, portanto, os motores não elétricos, exceto as turbinas a vapor, os motores de pistão de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão, as turbinas hidráulicas, as rodas hidráulicas, os turborreatores, os turbopropulsores ou outras turbinas a gás.
Incluem-se aqui não somente os propulsores a reação, exceto os turborreatores, mas também, especialmente, os motores pneumáticos, os motores a vento (ou eólicos), os motores de mola, de contrapeso, etc., e ainda alguns motores hidráulicos ou a vapor.
1) O estatorreator (ou termopropulsor).
É um motor mecanicamente muito simples, mas que só pode funcionar quando colocado sobre um aparelho de movimento muito rápido. O estatorreator é desprovido do turbocompressor de alimentação que caracteriza o turborreator; em decorrência somente da velocidade de deslocamento, o ar de alimentação é captado e comprimido na câmara de combustão sob o efeito de um duto. A simples expansão dos gases de escapamento através de uma tubeira assegura igualmente a força motriz de reação.
Distingue-se do estatorreator no sentido em que debita na tubeira de saída não um jato contínuo de gás, mas um fluxo intermitente, realizando-se a combustão na câmara, sob a forma de explosões sucessivas. Diferentemente do estatorreator, este aparelho pode arrancar a partir de uma posição parada, sendo a aspiração do ar de alimentação assegurada pelo efeito de pulsação.
Este propulsor é utilizado em aviação, principalmente como motor auxiliar de decolagem.
São reatores nos quais se efetua, sem auxílio do ar externo, a combustão de produtos combustíveis em presença de produtos comburentes.
Distinguem-se dois tipos principais:
1º) Os reatores de carga propulsiva líquida, que se compõem essencialmente de uma câmara de combustão ligada por um sistema de bombas e tubos a um ou mais reservatórios que contenham a carga propulsiva, e de um tubo de escape. As bombas são acionadas por uma turbina que, por sua vez, é posta em funcionamento por um gerador de gás. Os reatores a injeção constituem a categoria mais importante deste tipo de motores. Os combustíveis utilizados são, entre outros, o álcool etílico, o hidrato de hidrogênio; os comburentes são a água oxigenada, o permanganato de potássio, o oxigênio líquido, o ácido nítrico, etc.
2º) Os reatores de carga propulsiva sólida, que são constituídos essencialmente por uma câmara de compressão de forma cilíndrica e por um tubo de escapamento. A câmara de combustão e a carga propulsiva formam uma única unidade. Nestes motores utiliza-se principalmente o perclorato de amônio como comburente e poliuretanos como combustíveis. Alguns destes tipos de motores utilizam como combustível pós ou explosivos do Capítulo 36.
Os motores de foguetes somente se classificam aqui, independentemente da natureza de sua carga propulsiva, quando constituam unidades propulsivas próprias, por exemplo, para atuarem como motores auxiliares ou de decolagem de aeronaves, para equipar mísseis guiados ou satélites ou ainda para veículos de lançamento de espaçonaves.
O presente grupo não compreende:
a) Os foguetes pirotécnicos, tais como os fogos de artifício, os foguetes antigranizo e os foguetes lança-amarras (posição 36.04).
b) Os veículos de lançamento para satélites ou espaçonaves (posição 88.02).
c) Os mísseis guiados com unidades de propulsão incorporadas (posição 93.06).
O presente grupo compreende:
1) As máquinas motrizes, puramente hidráulicas, exceto as turbinas ou rodas da posição 84.10, que utilizam a energia das vagas ou ondas (rotor de Savonius de dois conjuntos de pás semicilíndricas) ou ainda a energia devida ao desnivelamento das marés.
2) As máquinas de coluna de água, nas quais a água sob pressão coloca em movimento dois ou mais pistões que deslizam no interior dos cilindros e acionam um eixo.
3) Os cilindros hidráulicos compostos, por exemplo, de um corpo de latão ou aço e de um pistão acionado a óleo (ou qualquer outro líquido) sob pressão cuja ação se exerce, quer de um único lado (efeito simples), quer de um lado e outro (efeito duplo) do pistão, que transformam a energia do líquido sob pressão em movimento retilíneo. Estes cilindros destinam-se a equipar máquinas- ferramentas, máquinas e aparelhos para obras públicas, mecanismos de direção, etc.
4) Os acionadores hidráulicos, apresentados isoladamente, compostos de um corpo de metal no qual se desloca um pistão que transforma, por meio de um eixo perpendicular à sua haste, o movimento linear resultante da ação de um líquido sob pressão em um movimento rotativo, destinados a manobrar válvulas de obturador rotativo ou outras máquinas ou aparelhos de mecanismo rotativo.
5) Os servomotores hidráulicos que exercem a função de acionadores finais ou intermediários num servomecanismo ou em um sistema de regulação. Estes servomotores são utilizados em aeronáutica, por exemplo.
6) Os sistemas hidráulicos, compostos por um agregado hidráulico (compreendendo essencialmente uma bomba hidráulica, um motor elétrico, um dispositivo de comando de válvulas e um reservatório de óleo), por cilindros hidráulicos e tubos necessários para a junção dos cilindros ao agregado hidráulico, constituindo o conjunto uma “unidade funcional” na acepção da Nota 4 da Seção XVI (ver as Considerações Gerais desta Seção). Estes sistemas são utilizados, principalmente, para acionar estruturas de engenharia civil.
7) Os motores hidráulicos a reação, denominados “hidrojatos”, para embarcações, compostos de uma bomba potente que aspira a água do rio ou do mar e a ejeta em grande velocidade por intermédio de um tubo orientável localizado na popa ou sob o casco da embarcação.
Estes motores, que utilizam uma fonte externa de ar (ou outros gases) comprimido, são comparáveis às máquinas a vapor pelo seu funcionamento e pela sua estrutura e apresentam-se, a maior parte das vezes, sob a forma de um motor de pistões, mas às vezes também de uma turbina. Comportam frequentemente queimadores ou outros dispositivos de aquecimento que se destinam a aumentar a pressão do ar e, por consequência, a sua energia de expansão - permitindo além disso, evitar o congelamento dos cilindros devido à depressão brusca.
Estes motores são sobretudo utilizados nas minas, especialmente para equipar as locomotivas ou guinchos, devido à segurança que apresentam no que diz respeito aos riscos de explosão do grisu. Servem também de motores auxiliares para o arranque de motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão (em algumas locomotivas, aviões, submarinos, etc.), e para propulsão de torpedos.
Incluem-se também neste grupo:
1) Os motores de palhetas, de engrenagem e os motores de pistões axiais ou radiais, para transmissão pneumática.
2) Os cilindros pneumáticos constituídos, por exemplo, por um corpo de latão ou de aço e por um pistão acionado a ar comprimido cuja ação se exerce quer de um único lado (efeito simples), quer de um lado e outro (efeito duplo) do pistão, que transformam a energia do gás sob pressão em movimento retilíneo. Estes cilindros destinam-se a equipar máquinas-ferramentas, máquinas e aparelhos para obras públicas, mecanismos de direção, etc.
3) Os acionadores pneumáticos, apresentados isoladamente, constituídos por um corpo de metal no qual se desloca um pistão que transforma, por intermédio de um eixo perpendicular à sua haste, o movimento linear resultante da ação de um gás sob pressão em um movimento rotativo, destinados a manobrar válvulas de obturador rotativo ou outras máquinas ou aparelhos de mecanismo rotativo.
Este grupo compreende todos os dispositivos motores (motores ou turbinas, a vento, etc.) que transformem diretamente em energia mecânica a ação do vento sobre uma hélice ou um rotor, cujas pás ou aletas são geralmente móveis e de incidência regulável.
Geralmente montadas em uma torre metálica de certa altura, as hélices e rotores comportam, perpendicularmente ao seu plano, uma cauda que forma um catavento ou dispositivo análogo que orienta o conjunto na direção do vento. A energia motriz é geralmente transmitida por intermédio de um eixo vertical ao eixo de tomada de força fixado ao solo; em alguns aparelhos, denominados “de depressão”, cujas pás são ocas, a rotação cria no interior das pás um vácuo relativo que, prolongando- se até o solo através de um tubo estanque, permite movimentar uma pequena turbina de depressão.
Os motores de vento, de potência geralmente fraca, são, na maioria das vezes, utilizados em instalações rurais para movimentar bombas de irrigação ou de drenagem ou pequenos geradores de eletricidade.
As hélices e rotores eólicos que formem um só corpo com um gerador elétrico incluem-se na posição 85.02. O mesmo se aplica aos pequenos geradores exteriores de aviões, denominados “molinetes”, acionados por uma hélice, com uma ou duas pás movidas pelo vento relativo provocado pelo deslocamento.
Esta categoria compreende mecanismos que, como os mecanismos de relógio, utilizam a força de expansão de uma mola enrolada ou são movidos pela gravidade atuando sobre um contrapeso ou qualquer dispositivo semelhante; todavia, os motores deste gênero equipados com escape, ou concebidos para recebê-lo, classificam-se nas posições 91.08 ou 91.09.
Estes mecanismos, especialmente os mecanismos de mola, são utilizados para acionar diversos aparelhos: caixas de música, gravadores, expositores giratórios de mercadorias, espetos giratórios, ferramentas para gravar, etc.
Estas máquinas são concebidas para produzir energia mecânica provocando num cilindro o deslocamento de um pistão em consequência da diferença de pressão que existe entre, de uma parte, a pressão de vapor fornecida pela caldeira e, de outra parte a pressão atmosférica (máquinas de escape livre) ou a pressão, mais fraca ainda, de um condensador (máquinas de condensação). O movimento alternativo de translação do pistão transforma-se em seguida em movimento rotativo por um sistema biela-manivela ou biela-manivela-volante.
Nos tipos mais simples, o vapor exerce a sua pressão sobre uma só face do pistão (máquinas de efeito simples), mas em algumas máquinas esta pressão age alternadamente sobre as duas faces do pistão (máquinas de efeito duplo). Em alguns modelos mais potentes, o vapor expande-se sucessivamente em dois ou mais cilindros de diâmetros crescentes, e as bielas correspondentes a cada pistão acoplam-se à mesma árvore (veio) de manivelas (máquinas compound, de expansão dupla, tripla ou quádrupla). As máquinas para locomotivas e as máquinas navais, especialmente, pertencem a este último tipo.
Estas máquinas são constituídas essencialmente por uma caldeira, geralmente de ebulidores ou semitubulares, solidária com um motor a vapor de pistão, de expansão simples ou dupla, provido de um ou dois volantes reguladores que servem também como tomadas de força por correia.
De potência fraca ou média, estes aparelhos são concebidos especialmente para serem instalados sobre um alicerce, em base fixa (máquinas semifixas) e sua estrutura compacta permite uma desmontagem rápida e um transporte relativamente fácil.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), incluem-se aqui as partes dos motores ou das máquinas motrizes da presente posição, tais como câmaras de combustão e tubos de reatores, reguladores de admissão de combustível, injetores, rotores para motores a vento, cilindros, pistões, gavetas, válvulas, reguladores centrífugos de esferas ou de tampões flutuantes, bielas.
As partes das máquinas a vapor com caldeiras incorporadas devem geralmente classificar-se quer como partes de geradores de vapor (posição 84.02), quer como partes de máquinas a vapor da presente posição.
Os eixos de transmissão e as manivelas incluem-se na posição 84.83.
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84.13 |
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84.13 - |
Bombas |
para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos (+). |
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8413.1 |
- Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: |
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8413.11 |
-- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens |
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8413.19 |
-- Outras |
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8413.20 |
- Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
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8413.30 |
- Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão |
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8413.40 |
- Bombas para concreto (betão*) |
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8413.50 |
- Outras bombas volumétricas alternativas |
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8413.60 |
- Outras bombas volumétricas rotativas |
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8413.70 |
- Outras bombas centrífugas |
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8413.8 |
- Outras bombas; elevadores de líquidos: |
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8413.81 |
-- Bombas |
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8413.82 |
-- Elevadores de líquidos |
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8413.9 |
- Partes: |
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8413.91 |
-- De bombas |
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8413.92 |
-- De elevadores de líquidos |
Esta posição compreende as máquinas e aparelhos - acionados manualmente ou por uma força motriz qualquer - próprios para elevar ou movimentar líquidos (incluindo metal fundido e concreto (betão*) líquido), viscosos ou não. Classificam-se também nesta posição as máquinas e aparelhos deste gênero com motor incorporado (motobombas, turbobombas, eletrobombas).
Incluem-se ainda nesta posição as bombas distribuidoras de líquidos que incorporem dispositivo medidor e contador, mesmo com determinação do preço de venda, tais como as bombas do tipo utilizado para distribuição de gasolina ou óleo nos postos. O mesmo se aplica às bombas especialmente concebidas para serem incorporadas a uma máquina, a um veículo, etc., tais como as bombas de água, de óleo ou de gasolina para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão e as bombas para máquinas de fabricar fios sintéticos e artificiais.
Segundo o seu modo de funcionamento, os aparelhos da presente posição podem ser divididos em cinco categorias.
Esta categoria compreende especialmente as bombas de pistões, cujo princípio de funcionamento se baseia no efeito de aspiração ou expulsão provocado pelo movimento alternativo linear de um pistão que se desloca num cilindro; elementos de separação (válvulas, por exemplo) opõem-se ao retorno do líquido aspirado ou expelido. Estas bombas são denominadas de “efeito simples” quando utilizam o efeito de aspiração de uma só face do pistão, e de “efeito duplo” quando combinam a ação aspirante das duas faces. Com as bombas simplesmente aspirantes, a altura da expulsão é limitada pela pressão atmosférica. Algumas bombas são concebidas para utilizar, ao mesmo tempo, a aspiração e compressão (bombas aspirantes-prementes); para se obterem maiores volumes, combinam-se frequentemente vários cilindros associados a um corpo de bomba. Os cilindros podem estar dispostos em linha ou em forma de estrela.
Fazem ainda parte deste grupo:
1) As bombas de diafragma (ou de membrana), que comportam um diafragma (membrana) deformável de metal, couro, etc. (acionado quer diretamente por um dispositivo mecânico, quer
por meio de um fluido), que desloca o líquido pelo efeito das pulsações alternativas a que é submetido.
2) As bombas de “colchão” de óleo, nas quais um líquido não miscível desempenha o papel do diafragma (membrana); são utilizadas para esgotar, irrigar, deslocar líquidos viscosos, ácidos, etc.
3) As bombas nas quais o movimento de vaivém do pistão é obtido por efeito eletromagnético
(oscilação de uma palheta colocada num campo magnético).
4) As máquinas que trabalham por aspiração e expulsão por meio de dois pistões, tais como as bombas concebidas para bombear concreto (betão*) líquido (bomba de concreto (betão*)). Todavia, excluem-se deste grupo os veículos automóveis de uso especial que comportem bombas de concreto (betão*) montadas permanentemente (posição 87.05).
Nestas bombas, o líquido é também aspirado e expelido por depressão e compressão sucessivas, pela ação de um ou mais elementos animados de um movimento de rotação contínuo em torno de seu eixo. Estes elementos mantêm contato, em um ou mais pontos, com a parede do corpo da bomba e formam deste modo câmaras nas quais o líquido é deslocado.
Segundo a natureza do mecanismo rotativo de bombeamento, podem citar-se:
1) As bombas de engrenagens, cujos dentes, com perfil especial, asseguram o deslocamento do líquido.
2) As bombas de palhetas, constituídas por um rotor giratório excêntrico provido de palhetas radiais corrediças. A rotação permite às palhetas corrediças manter contato com a parede interior do corpo e deslocar o líquido. Incluem-se também neste grupo as bombas deste gênero que utilizam, no lugar das palhetas, rolos ou uma roda de aletas flexíveis, bem como as bombas que comportam uma palheta radial deslizante fixada ao corpo da bomba e em contato com um rotor liso de movimento excêntrico.
3) As bombas de lobos, com dois elementos de separação que agem reciprocamente e revolvem no corpo da bomba.
4) As bombas helicoidais (bombas de duas ou mais roscas, bombas de hastes helicoidais, bombas de parafuso sem fim), nas quais o líquido se desloca longitudinalmente no corpo da bomba sob a pressão de nervuras helicoidais de vários elementos giratórios engrenados entre si.
5) As bombas peristálticas, constituídas por um tubo flexível que conduz o líquido e que se aloja ao longo da parede interior do corpo da bomba, e por uma aleta rotativa provida de um rolo em cada extremidade. Os rolos exercem uma pressão sobre o tubo flexível e o líquido é deslocado pelo movimento de rotação.
Estas bombas são aparelhos, alimentados axialmente, nos quais o líquido, posto em rotação por uma roda de pás ou de palhetas, é projetado pela força centrífuga em um corpo coletor anular provido de uma abertura tangencial; o coletor é às vezes provido de uma coroa de pás divergentes, chamada “difusor”, que transforma a força viva em compressão elevada.
Para aumentar a potência da pressão, utilizam-se as bombas centrífugas “multicelulares” que, como turbinas escalonadas, combinam a ação de várias rodas de pás dispostas num mesmo eixo.
Dada a sua grande velocidade de rotação, as bombas centrífugas são sempre acionadas por um motor ou uma turbina, geralmente em acoplamento direto, enquanto que as bombas alternativas ou rotativas necessitam de um redutor de velocidade.
Este grupo engloba, por exemplo, as bombas submersíveis, os circuladores de aquecimento central, as bombas de rodas de canais, as bombas de canal lateral e as bombas de roda radial.
D.- OUTRAS BOMBAS
Neste grupo, podem citar-se:
1) As bombas eletromagnéticas: são bombas sem partes em movimento, nas quais o líquido é colocado em circulação pelo fenômeno de condução elétrica. Estas bombas não devem ser confundidas com certas bombas volumétricas alternativas cujo movimento de vaivém de um pistão é obtido por efeito eletromagnético, nem com as que funcionam por indução magnética.
2) Os ejetores: neste tipo de bombas, a energia cinética, de um jato de fluido sob pressão (ar, vapor, água, etc.), ejetado por um duto provoca a aspiração e a movimentação do líquido introduzido. Estes aparelhos comportam uma combinação, mais ou menos complexa, de dutos divergentes e convergentes ou dispostos em uma câmara fechada onde desembocam os tubos.
Os injetores do tipo Giffard, para alimentar de água as caldeiras e as bombas de injeção para motores, que funcionam do mesmo modo, são também aqui classificados.
3) As bombas de emulsão (bombas de elevação de gás), nas quais o líquido se encontra emulsionado com gás comprimido no tubo de evacuação, resultando a força de compressão da diminuição da massa volumétrica do líquido emulsionado. Quando o gás comprimido é o ar, trata- se de uma bomba de emulsão de ar.
4) Certas bombas nas quais o líquido é elevado por pressão de ar, de vapor ou de gás atuando diretamente sobre a superfície do líquido, tais como:
a) As bombas de combustão de gás, que utilizam a força explosiva de um carburante (ou gás) próprio para elevar líquidos.
b) Os pulsadores a pressão de vapor (pulsômetros), nos quais a expulsão do líquido movimentado é provocada pela chegada do vapor à câmara do pulsador; a aspiração é obtida pela depressão devida à condensação do vapor nesta câmara.
c) Os elevadores de câmara de ar (monte-jus), que utilizam ar comprimido.
d) Os carneiros hidráulicos, nos quais o aumento de energia do líquido a bombear resulta da interrupção periódica e abrupta do fluxo do líquido no conduto de suprimento, de tal modo que uma parte reduzida desta água motriz seja colocada sob pressão e constitua o débito do aparelho.
Neste grupo, podem citar-se:
1) As rodas elevadoras: de pás, de cápsulas helicoidais, etc.
2) Os elevadores de cadeias ou de cabos: de tinas, de pás (noras), de cúpulas de borracha (bombas de rosário), etc.
3) Os elevadores de tiras: de correia têxtil, de tiras metálicas flexíveis onduladas (multicelulares), de hastes em espiral, etc., nos quais a água em movimento se mantém por capilaridade nos interstícios da tira para ser em seguida ejetada pela força centrífuga.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), a presente posição compreende também as partes das bombas ou de elevadores de líquidos, tais como: corpos de bombas, hastes especialmente concebidas para unir e movimentar o pistão nas bombas colocadas à distância da fonte de energia (hastes de bombeamento, por exemplo), pistões, palhetas, excêntricos (lobos), válvulas, parafusos helicoidais, rodas, difusores, pás e cadeias providas das respectivas pás, tiras celulares, cadeias de molas, câmaras de pressão.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) Os aparelhos de cerâmica (posição 69.09).
b) As buretas e as seringas de lubrificação (posição 82.05) e as pistolas de lubrificação de ar comprimido e semelhantes (posição 84.67).
c) Os aparelhos para encher garrafas da posição 84.22.
d) Os aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos e os aparelhos de jato da posição 84.24.
e) Os veículos-bombas (posição 87.05).
o o o
Só se incluem nestas subposições as bombas, de qualquer tipo, que formem - ou sejam concebidas para formar - corpo com um dispositivo que permite o controle volumétrico da quantidade de líquido debitado, este dispositivo sendo ou não apresentado junto com a bomba.
Este dispositivo de controle pode ser bastante simples (balão ou corpo de bomba aferidos, por exemplo) ou, pelo contrário, pode ser formado por mecanismos mais complexos que comandem automaticamente a interrupção da bomba quando uma quantidade global determinada é debitada (seria o caso, por exemplo, de uma bomba distribuidora comportando um cilindro aferido - cilindro de medida - e um dispositivo que permita, de uma parte, fixar a quantidade desejada e, de outra parte, provocar a interrupção do motor da bomba quando a quantidade prefixada é obtida) ou que executem outras operações relativas ao controle volumétrico propriamente dito (bombas de integração de totais, de pagamento antecipado, de cálculo de preços, de confrontar pesos e medidas, de regulação automática de misturas, de dosagem automática, etc.).
Por outro lado, quando, por exemplo, o dispositivo medidor é concebido para ser simplesmente montado em uma tubagem onde circulará o líquido movimentado pela bomba, cada um dos dois elementos (bomba e dispositivo medidor) seguem separadamente o seu próprio regime, mesmo apresentados juntos.
Classificam-se, por exemplo, nestas subposições as bombas distribuidoras de gasolina ou de outros carburantes e de lubrificantes, bem como as bombas com dispositivos medidores para mercearias, laboratórios e para diversas atividades industriais.
8414.10 |
- Bombas de vácuo |
8414.20 |
- Bombas de ar, de mão ou de pé |
8414.30 |
- Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos |
8414.40 |
- Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
8414.5 |
- Ventiladores: |
8414.51 |
-- Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de teto ou de janela, com |
|
motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
8414.59 |
-- Outros |
8414.60 |
- Coifas aspirantes (Exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
8414.80 |
- Outros |
8414.90 |
- Partes |
A presente posição engloba, sejam acionados manualmente ou por qualquer outra força motriz, todas as máquinas e aparelhos que sirvam para comprimir ar ou outros gases num recipiente fechado ou, pelo contrário, para neles provocar o vácuo, bem como as máquinas e aparelhos para movimentar estes fluidos gasosos.
As bombas de ar ou de gás, as bombas de vácuo e os compressores, que operam segundo os mesmos princípios das bombas de líquidos, apresentam-se, de modo geral, com as mesmas formas que as bombas de líquidos descritas na Nota Explicativa da posição 84.13 (bombas e compressores de pistões, rotativos, centrífugos, de injeção, etc.).
Todavia, na categoria de bombas de vácuo existem certos tipos bem determinados, concebidos para provocar um vácuo bastante potente, tais como as bombas de difusão, nas quais o fluido motor é constituído por óleo ou mercúrio, as bombas moleculares e as bombas de fixação (bombas de absorção, bombas criostáticas). Deve notar-se que os aparelhos desta espécie feitos de vidro classificam-se no Capítulo 70.
As bombas de ar e as bombas de vácuo são utilizadas para criar um vácuo mais ou menos potente; utilizam-se em certos aparelhos para permitir ou facilitar diversas operações: ebulição, destilação, evaporação, etc., bem como em certos objetos, tais como lâmpadas ou tubos elétricos, recipientes isotérmicos, etc.; as bombas de ar também servem para inflar pneumáticos.
Contrariamente às bombas de água, os compressores (salvo os compressores a baixa pressão ou para trabalhos intermitentes) são equipados de dispositivos de circulação de água, de aletas ou outros dispositivos de arrefecimento pelo ar (arrefecimento externo) para compensar a elevação da temperatura provocada pela compressão do fluido gasoso.
Existem diversos tipos de compressores, tais como os compressores de pistões alternativos, compressores centrífugos, axiais, rotativos. Constituem um tipo especial de compressor, os turbocompressores a gás de escapamento utilizados nos motores de pistão de combustão interna para aumentar-lhes a potência.
Os compressores, ou têm empregos diretos (máquinas insufladoras para altos-fornos, fornos de cuba ou outros fornos metalúrgicos, compressão de gases diversos para engarrafamento ou para realização de sínteses químicas, máquinas frigoríficas, etc.), ou empregos indiretos, para acumular ar comprimido num reservatório, para alimentar numerosas máquinas ou aparelhos: motores de ar comprimido,
martelos pneumáticos, bolinetes, freios (travões) de ar comprimido, transportadores de tubos pneumáticos, aparelhos de expulsão de água para submarinos, etc.
*
* *
Classificam-se também nesta posição os geradores de pistões livres constituídos por um cilindro-motor horizontal que se prolonga, em cada uma das extremidades, por um cilindro fechado de maior diâmetro (cilindros-compressores). No cilindro motor movem-se dois pistões motores opostos, cada um dependente de um grande pistão que se move nos cilindros compressores laterais. A expansão de combustão no cilindro-motor afasta os dois pistões motores, empurrando ao mesmo tempo os dois pistões compressores nos respectivos cilindros. A expansão elástica de um colchão de ar contido no fundo destes cilindros impulsiona, em sentido inverso, os pistões compressores que asseguram deste modo a compressão de uma mistura de ar aspirado na atmosfera e de gases de escape inflamados provenientes do cilindro-motor. Pelo fato de fornecer sob pressão e a alta temperatura um fluido gasoso diretamente utilizável sobre uma roda de turbina, o gerador substitui simultaneamente o motocompressor e a câmara de combustão da turbina.
As bombas de ar ou de vácuo e os compressores do presente grupo, tal como as bombas da posição 84.13, podem ser associadas a motores ou a turbinas, sendo as turbinas geralmente acopladas a compressores de grande potência que funcionam segundo o princípio inverso da turbina de gás escalonada.
B.- VENTILADORES
Estes aparelhos, que podem ser providos ou não de um motor incorporado, servem para fornecer um fluxo regular de ar ou de outros gases sob uma pressão relativamente fraca ou ainda para assegurar uma simples ventilação em ambientes.
Os ventiladores do primeiro tipo comportam superfícies giratórias (hélices, rodas de aletas, etc.) colocadas em rotação em um cárter ou em um conduto envolvente e funcionam do mesmo modo que certos compressores rotativos ou centrífugos, podendo trabalhar tanto por insuflação (por exemplo, os insufladores industriais utilizados para formar conjuntos de insufladores de ensaios aerodinâmicos) como por aspiração.
Os aparelhos do segundo tipo são de construção mais simples e consistem apenas em uma hélice posta em movimento ao ar livre por um motor.
Os ventiladores empregam-se especialmente para aeração de poços de minas, ventilação de ambientes, navios, silos, etc., aspiração de poeiras, vapores, fumaças, gases quentes, etc., secagem de diversas matérias (couros, papéis, tecidos, tintas, etc.), aumentar ou regular a tiragem das fornalhas, por insuflação ou aspiração (tiragem forçada).
Incluem-se também neste grupo os ventiladores domésticos (de mesa, de parede, concebidos para serem embutidos em divisórias ou janelas, etc.); estes aparelhos comportam, às vezes, mecanismos oscilantes ou basculantes.
Excluem-se desta posição os ventiladores providos de outros dispositivos além de motor ou cárter (ventiladores com dutos em zigue-zague, filtros, elementos aquecedores ou refrigeradores, trocadores (permutadores*) de calor, etc.), se estes dispositivos lhes conferem características de máquinas mais complexas incluídas noutras posições, tais como aerotermos de aquecimento não elétrico (posição 73.22), máquinas e aparelhos de ar-condicionado (posição 84.15), aparelhos eliminadores de poeira (posição 84.21), arrefecedores a ar para tratamento industrial de matérias (posição 84.19) ou para refrescar ambientes (posição 84.79), aparelhos elétricos para aquecer ambientes que contenham um ventilador (posição 85.16), etc.
MESMO FILTRANTES
O presente grupo abrange as coifas de cozinha de ventilador incorporado, que podem ser de uso doméstico ou de uso em restaurantes, cantinas, hospitais, por exemplo, bem como as coifas de laboratório e as coifas industriais de ventilador incorporado.
*
* *
As bombas de ar ou de vácuo, compressores, geradores de pistões livres e ventiladores, mesmo especialmente concebidos para serem utilizados noutras máquinas, classificam-se aqui e não como partes dessas máquinas.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), aqui também se classificam as partes das máquinas da presente posição, tais como corpos de bombas ou de compressores, pistões, válvulas, rodas com aletas, hélices e outros elementos giratórios, pás e aletas.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) As turbinas de gás de escapamento (posição 84.11).
b) As bombas de emulsão (posição 84.13).
c) Os aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos (posição 84.28).
d) As máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos (posição 84.37).
8415.10 - Do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)
8415.20 - Do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis 8415.8 - Outros:
8415.81 |
-- |
Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas |
8415.82 |
-- |
de calor reversíveis) Outros, com dispositivo de refrigeração |
8415.83 |
-- |
Sem dispositivo de refrigeração |
8415.90 - Partes
Esta posição abrange os conjuntos de máquinas ou de aparelhos destinados a manter, em recinto fechado, uma determinada atmosfera sob o duplo aspecto da temperatura e da umidade. Estes conjuntos contém às vezes elementos para purificar o ar.
Estas máquinas e aparelhos são utilizados para a climatização de escritórios, apartamentos, lugares públicos, navios, veículos motorizados, etc., bem como em certas instalações industriais a fim de obter um condicionamento particular de ar, exigido para algumas indústrias: têxteis, papéis, tabaco, produtos alimentícios, etc.
Só se incluem nesta posição as máquinas e aparelhos:
1) que contenham um ventilador a motor, e
2) concebidos para modificar simultaneamente a temperatura (dispositivo de aquecimento, dispositivo de arrefecimento ou os dois juntos) e a umidade (umidificador, desumidificador ou os dois juntos) do ar, e
3) nos quais os elementos citados nas alíneas 1) e 2) se apresentem em conjunto.
Os elementos destinados a umidificar ou desumidificar o ar podem ser diferentes dos que asseguram o aquecimento e o arrefecimento. Algumas máquinas contêm, todavia, apenas um dispositivo que modifica ao mesmo tempo a temperatura e, por condensação, a umidade do ar. Estas máquinas e aparelhos de ar-condicionado arrefecem e desumidificam, por condensação do vapor de água sobre uma bateria fria, o ar ambiente do local onde funcionam ou, se são providos de uma entrada de ar externo, uma mistura de ar fresco e ar ambiente. São geralmente providos de cubas de recuperação da água de condensação.
As máquinas e aparelhos da espécie podem ser constituídos por um único dispositivo que contenha todos os elementos necessários, como os aparelhos do tipo utilizado em paredes ou do tipo utilizado em janelas, formando um corpo único. Podem igualmente apresentar-se sob a forma de split-system (sistema com elementos separados), nos quais o condensador e o evaporador destinam-se a ser instalados respectivamente no exterior e no interior, e cujos diferentes blocos operam enquanto conectados um ao outro. Esses aparelhos do tipo split-system não comportam dutos mas utilizam um evaporador individual para cada ambiente a climatizar (cada cômodo de uma casa, por exemplo).
Do ponto de vista estrutural, as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da presente posição devem conter, por conseguinte, no mínimo, além do ventilador a motor que assegura a circulação de ar, os seguintes elementos:
quer um corpo de aquecimento (de tubos de água quente, de vapor ou de ar quente, ou de resistências elétricas, etc.) e um umidificador de ar (que consiste, geralmente, em um pulverizador de água) ou um desumidificador de ar;
quer uma bateria de água fria ou um evaporador de grupo frigorífico (cada um modificando ao mesmo tempo a temperatura e, por condensação, a umidade do ar);
quer um outro elemento de arrefecimento e um dispositivo distinto para modificar a umidade do ar.
Em alguns casos, o desumidificador utiliza as propriedades higroscópicas de produtos absorventes.
Pertencem a esta posição, por exemplo, as bombas de calor reversíveis concebidas para executar, por um sistema único munido de válvula de inversão do ciclo térmico, a dupla função de aquecimento e refrigeração dos locais. No ciclo de refrigeração, a válvula de inversão envia o vapor quente sob alta pressão para a unidade exterior onde o calor liberado por condensação é dissipado no ambiente enquanto o líquido refrigerante comprimido circula em um evaporador interior onde ele é vaporizado, absorve calor e resfria o ar que um ventilador faz circular no local. No ciclo de aquecimento, a mudança de posição da válvula de inversão do ciclo térmico provoca uma inversão do escoamento do líquido refrigerante de tal sorte que o calor é liberado no local.
As máquinas e aparelhos de ar-condicionado podem ser alimentados por uma fonte externa de calor ou de frio. São geralmente providos de filtros nos quais o ar se liberta das poeiras ao atravessar uma ou mais camadas de matérias filtrantes frequentemente umedecidas de óleo (têxteis, lã de vidro, palha de ferro, palha de cobre, chapas de metal distendido, etc.). Podem também ser equipados de dispositivos para regular a temperatura ou a umidade do ar.
Esta posição abrange também os aparelhos desprovidos de dispositivo que permita regular separadamente a umidade do ar e que a modifique por condensação. Entre eles, podem-se citar os aparelhos acima mencionados formando corpo único e os do tipo split-system compreendendo um condensador instalado no exterior do edifício e um evaporador individual para cada área a ser climatizada (por exemplo, cada cômodo de uma casa). São igualmente compreendidos aqui os aparelhos para equipar câmaras frias constituídos por um evaporador de resfriamento e um ventilador motorizado acondicionados em um mesmo invólucro e as unidades de aquecimento e/ou de refrigeração de um espaço fechado (caminhão, reboque ou contêiner (contentor*)), constituídos por um compressor, um condensador e um motor, montados em um receptáculo situado no exterior do compartimento de mercadorias, bem como um ventilador e um evaporador montados num receptáculo situado no interior deste compartimento.
Todavia, excluem-se da presente posição as unidades de refrigeração constituídas por um grupo frigorífico concebido para produzir frio com objetivo de manter, em um espaço fechado (caminhão, reboque ou contêiner (contentor*), por exemplo) uma temperatura determinada bastante inferior a 0°C, e providas de um dispositivo de aquecimento cuja finalidade é elevar a temperatura do ambiente, dentro de um limite determinado, quando a temperatura exterior for muito baixa. Estes aparelhos classificam-se na posição 84.18, como máquinas e aparelhos para produção de frio, sendo a função de aquecimento acessória em relação à função essencial destes aparelhos, que é a de produzir frio para conservar produtos perecíveis durante o transporte.
De acordo com as disposições da Nota 2 b) da Seção XVI, as unidades internas (unidades interiores*) e as unidades externas (unidades exteriores*) dos aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados) da presente posição, mesmo apresentadas separadamente, classificam-se nesta posição.
As outras partes das máquinas e aparelhos de ar-condicionado, formando um corpo único ou não, classificam-se de acordo com a Nota 2 a) da Seção XVI (posições 84.14, 84.18, 84.19, 84.21, 84.79, etc.), ou caso a Nota 2 a) não seja aplicável, de acordo com as disposições da Nota 2 b) ou da Nota 2
c) da Seção XVI, quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a essas máquinas, das quais elas são partes.
*
* *
Excluem-se ainda desta posição:
a) Os geradores e distribuidores de ar quente da posição 73.22, que podem igualmente funcionar como distribuidores de ar fresco ou condicionado.
b) As bombas de calor não reversíveis da posição 84.18 e os aparelhos de refrigeração para as máquinas de ar- condicionado (posição 84.18).
c) Os aparelhos que, mesmo que contenham um ventilador a motor, tenham por única função modificar quer a temperatura quer a umidade do ar (posições 84.79, 85.16, etc.).
o o o
A presente subposição compreende as máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um só corpo ou do tipo split-system (sistema com elementos separados).
O termo “fixado” significa colocado ou posicionado de modo mais ou menos permanente, levando-se em consideração fatores tais como o tamanho, o peso, a estrutura física (por exemplo, a presença ou a ausência de rodízios ou alças), as interconexões, etc.
As máquinas e aparelhos “formando um corpo único” são constituídas de um só dispositivo que contenha todos os elementos necessários formando um só corpo.
As máquinas e aparelhos do tipo split-system são aparelhos que não comportam dutos mas utilizam um evaporador individual para cada área a climatizar (cada cômodo de uma casa, por exemplo). Estes trocadores (permutadores*) de calor interiores podem ser instalados em vários locais, como por exemplo, em paredes ou janelas, ou ainda fixados aos tetos ou pisos (pavimentos).
São, pelo contrário, excluídas desta subposição as centrais de ar-condicionado providas de dutos que utilizam esses dutos para conduzir o ar condicionado de um evaporador para diversos ambientes a resfriar.
A presente subposição abrange o material próprio para equipar principalmente veículos automóveis de todos os tipos destinados ao transporte de pessoas, mas que também pode ser montado noutros tipos de veículos automóveis, para condicionamento do ar na cabina ou no compartimento onde se encontram as pessoas.
A presente subposição compreende, mesmo que apresentadas em separado, as unidades internas (unidades interiores*) e as unidades externas (unidades exteriores*) de aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system (sistema com elementos separados) da subposição 8415.10. Estas unidades são concebidas para serem conectadas por fios elétricos e por tubos de cobre através do qual o fluido refrigerante circula entre as unidades internas (unidades interiores*) e as unidades externas (unidades exteriores*).
84.16
8416.10 - Queimadores de combustíveis líquidos 8416.20 - Outros queimadores, incluindo os mistos
8416.30 - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.90 - Partes
A presente posição abrange toda uma classe de aparelhos mecânicos ou automáticos que permitem, nas fornalhas, a alimentação de combustível, o consumo racional deste combustível e eventualmente o descarregamento de cinzas ou de escórias.
Estes aparelhos caracterizam-se pelo fato de varrerem as paredes da fornalha com um longo jato de chamas, o que dispensa a utilização de grelhas e de aparadores de cinzas nas fornalhas. Podem citar-se os seguintes tipos:
Nestes queimadores, a pulverização do óleo pesado e a sua projeção na fornalha associado a um jato de ar comburente são assegurados quer por ar comprimido, quer por um jato de vapor, quer ainda por um dispositivo mecânico; neste último caso, o aparelho forma um pequeno grupo mecânico compacto que reúne um motor, uma bomba, um ventilador, um compressor, etc.
O carvão finamente moído é incorporado, por meio de um mecanismo distribuidor, à corrente de ar comburente insuflada por um ventilador na tubeira do queimador que desemboca na fornalha. Estes aparelhos, frequentemente volumosos, podem conter, além do ventilador, um transportador de carvão e um triturador que assegura a sua pulverização. Em certos tipos (de desintegrador), a pulverização e a projeção intermitente do carvão na fornalha são obtidos submetendo-se alternativamente, em uma câmara fechada, o combustível a uma forte compressão de vapor seguida de depressão brusca.
Estes aparelhos são compostos de uma tubeira com dois injetores justapostos ou concêntricos, um dos quais fornece ar comburente, comprimido ou não, e o outro, gás combustível.
Trata-se de queimadores combinados que podem utilizar, simultaneamente, óleos minerais, carvão pulverizado e gás, ou apenas dois destes combustíveis.
Este grupo compreende diversos aparelhos mecânicos que têm por função, nas instalações que utilizam combustíveis sólidos, assegurar a alimentação da fornalha e distribuir convenientemente o combustível em ignição. Os dois principais dispositivos deste grupo, os alimentadores mecânicos (ou antefornalhas) e as grelhas mecânicas, são frequentemente combinados e providos também de dispositivos que permitem o descarregamento automático de cinzas ou escórias, de modo a constituir uma instalação completamente automática; existem ainda instalações semi-automáticas, nas quais um dispositivo mecânico ou automático está combinado com um elemento não mecânico; a expressão “fornalhas automáticas” designa todas as instalações baseadas em tais combinações, automáticas ou semi-automáticas.
1) Alimentadores automáticos (ou antefornalhas).
De tipos bastante diversos, estes alimentadores comportam, geralmente, uma tremonha que regula o abastecimento de carvão à boca da fornalha, no interior da qual é projetado ou empurrado por um mecanismo manual ou automático (parafuso de Arquimedes, pás automáticas, distribuidor corrediço, êmbolo empurrador, etc.). Estes aparelhos comportam, às vezes, um dispositivo de trituração que permite executar a calibragem uniforme do carvão. Também estão compreendidos aqui os alimentadores mecânicos para instalações de aquecimento central, mesmo domésticas.
São aparelhos automáticos ou semi-automáticos que efetuam na fornalha a distribuição racional ou o avanço ininterrupto do leito de carvão a fim de realizar uma combustão tão completa quanto possível. Os tipos mais utilizados são as grelhas articuladas rotativas, de plataforma sem fim (tipo lagarta), que são alimentados por cima e as grelhas fixas inclinadas, de degraus oscilantes, que são alimentadas por baixo. Estas grelhas contêm frequentemente dispositivos para descarregar cinzas e escórias provenientes da combustão da hulha; estes dispositivos, de concepções diversas, são às vezes independentes, mas classificam-se sempre na presente posição.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também estão compreendidas aqui as partes das máquinas e aparelhos da presente posição, tais como cabeças de queimadores, êmbolos empurradores e distribuidores de alimentadores mecânicos, elementos e plataformas de grelhas articuladas, suportes, perfis de deslizamento e rolos de grelhas mecânicas.
*
* *
Excluem-se desta posição as barras e grelhas não-mecânicas de uso industrial ou outros. As fornalhas não-automáticas cuja grelha fixa se destine a ser inserida em algumas caldeiras e que façam, por este motivo, parte integrante destas máquinas são consideradas partes de caldeiras da posição 84.02. Da mesma forma, alguns tipos de fornalhas ou grelhas não-mecânicas reconhecíveis como destinadas a serem incorporadas em máquinas bem determinadas - geradores de gás da posição 84.05, por exemplo - classificam-se com estas máquinas. Enfim, as fornalhas e grelhas de ferro fundido ou aço que se destinem a ser incrustadas em uma obra de alvenaria incluem-se no Capítulo 73 (posições 73.21, 73.22 ou 73.26, conforme o caso).
8417.10 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais
8417.20 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.80 - Outros
8417.90 - Partes
Com exclusão dos fornos de aquecimento elétrico, esta posição abrange todos os fornos industriais ou de laboratório, constituídos por câmaras fechadas nas quais se obtêm temperaturas relativamente elevadas, concentrando-se o calor proveniente de uma fornalha, interior ou exterior, com a finalidade de submeter a tratamento térmico (cozimento, fusão, calcinação, decomposição, etc.) diversos produtos dispostos, quer na soleira do forno, quer em cadinhos, retortas, tabuleiros, etc. ou, mais raramente, misturados ao combustível. Classificam-se igualmente aqui os fornos aquecidos a vapor.
Em alguns tipos de forno (fornos de túnel), os objetos e materiais a tratar deslocam-se ao longo do forno de uma maneira contínua, por exemplo, por meio de um transportador de tira.
Entre os aparelhos que se incluem na presente posição, podem citar-se:
1) Os fornos para fusão ou ustulação de minérios.
2) Os fornos para fusão de metais (incluindo os fornos de cuba).
3) Os fornos para reaquecimento, têmpera ou tratamento térmico de metais.
4) Os fornos de cementação.
5) Os fornos de padaria, de pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos (incluindo os fornos de túnel).
6) Os fornos para coque.
7) Os fornos para carbonização de madeira.
8) Os fornos rotativos de cimento e os fornos misturadores de gesso.
9) Os fornos para as indústrias de telhas, cerâmica, vidro (incluindo os fornos de túnel).
10) Os fornos para esmaltagem.
11) Os fornos especialmente concebidos para fusão, sinterização ou tratamento de matérias físseis (cindíveis) recuperadas para reciclagem, para separação por processos pirometalúrgicos de combustíveis nucleares irradiados, para combustão de grafita ou de filtros radioativos ou cozimento de argilas ou de vidros que contenham escórias radioativas.
12) Os fornos crematórios.
13) As instalações e aparelhos especialmente concebidos para incineração de detritos, etc.
Os fornos essencialmente constituídos de matérias refratárias ou cerâmicas incluem-se no Capítulo
69. O mesmo se aplica aos tijolos, peças de construção e outros produtos refratários ou cerâmicos destinados à construção de fornos; porém, as peças metálicas apresentadas em conjunto com estes materiais incluem-se na Seção XV. Todavia, as matérias cerâmicas ou refratárias apresentadas sob a forma de revestimentos acabados ou outras partes completas e claramente especializadas de fornos essencialmente metálicos – montados ou não – continuam a classificar-se aqui, desde que sejam apresentadas com o forno a que se destinem.
Muitos fornos industriais contêm equipamentos mecânicos destinados, por exemplo, a introduzir ou retirar do forno os produtos tratados, manipular portas, tampas, soleiras ou outros elementos móveis ou ainda para bascular o forno; estes aparelhos de elevação ou de movimentação classificam-se com os fornos desde que constituam um único corpo com a aparelhagem destes últimos; caso contrário, incluem-se na posição 84.28.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) estão também compreendidas aqui as partes dos fornos da presente posição, tais como portas, registros, vigias, paredes e abóbadas, tubos para altos fornos ou fornos de cuba semelhantes.
*
* *
Excluem-se também desta posição:
a) Os fornos não industriais, nem de laboratório (posição 73.21).
b) Os aparelhos dos tipos abrangidos pela posição 84.19, incluindo os fornos para craqueamento de petróleo (cracking), as autoclaves, estufas, fornos de secagem, etc.
c) Os conversores (posição 84.54).
84.18
8418.10 |
- Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas |
|
exteriores separadas |
8418.2 |
- Refrigeradores do tipo doméstico: |
8418.21 |
-- De compressão |
8418.29 |
-- Outros |
8418.30 |
- Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l |
8418.40 |
- Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l |
8418.50 |
- Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8418.6 |
- Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor: |
8418.61 |
-- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 |
8418.69 |
-- Outros |
8418.9 |
- Partes: |
8418.91 |
-- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio |
8418.99 |
-- Outras |
I.- REFRIGERADORES, CONGELADORES (FREEZERS) E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
Os materiais, máquinas e aparelhos para produção de frio de que trata esta posição compreendem geralmente máquinas ou instalações que, por um ciclo contínuo de operações, fornecem ao seu elemento refrigerador (evaporador), uma temperatura baixa (próxima de 0°C ou inferior), por absorção do calor latente que resulta da evaporação de um gás previamente liquefeito (amoníaco, hidrocarbonetos halogenados, por exemplo) ou de um líquido volátil, ou ainda, mais simplesmente, da evaporação da água, principalmente em certos aparelhos de uso naval.
Consequentemente, esta posição não compreende:
a) Os utensílios mecânicos nos quais a redução da temperatura é obtida pela ação de misturas refrigerantes, tais como cloreto de sódio ou de cálcio e gelo (posições 82.10 ou 84.19, segundo o peso).
b) Os simples trocadores (permutadores*) de calor, tais como os resfriadores de circulação ou fluxo de água fria (posição 84.19).
c) Os armários-frigoríficos e artigos semelhantes, bem como os móveis isotérmicos, não concebidos para receber equipamento frigorífico (posição 94.03, geralmente).
As máquinas frigoríficas aqui incluídas pertencem a dois tipos principais:
Os elementos essenciais destas máquinas são:
1) O compressor, que tem a dupla função de aspirar o vapor saído do evaporador e comprimi-lo no condensador.
2) O condensador, no qual este vapor comprimido arrefece e se liquefaz.
3) O evaporador, dispositivo gerador do frio, que é constituído por um sistema de tubos no qual o fluido refrigerante, proveniente do condensador, é admitido em volume e pressão controlados por um detentor. No evaporador, inversamente do que se produz no condensador, o líquido condensado evapora-se rapidamente com absorção do calor ambiente. Todavia, nas grandes instalações, utiliza-se indiretamente a ação refrigerante do evaporador que age sobre uma solução de cloreto de sódio ou de cloreto de cálcio contida num recipiente ou que circula num sistema de tubos.
No tipo naval, denominado “de ejeto-compressão”, citado no primeiro parágrafo, e que utiliza a água do mar como fluido refrigerante, o compressor é substituído por um ejetor acionado por um jato de vapor proveniente da caldeira. Desempenhando um papel duplo, este ejetor induz a evaporação da água por meio de vácuo criado no evaporador, ao mesmo tempo que comprime, em direção ao condensador, o vapor de água não recuperado depois da liquefação.
Nestas máquinas o compressor é substituído por um “ebulidor”, no qual uma solução aquosa saturada de amoníaco é aquecida (por meio de uma resistência elétrica, gás, petróleo, etc.) a fim de se obter uma evaporação sob pressão de gás amoníaco em direção ao condensador. As fases de condensação e de vaporização produzem-se sucessivamente no condensador e no evaporador, como na máquina de compressão; o gás expandido é de novo dissolvido na solução empobrecida, passando por um dispositivo chamado “absorvedor”, que alimenta o ebulidor por intermédio de uma bomba ou somente pelo efeito do vácuo resultante da dissolução. Às vezes, o próprio ebulidor é concebido de tal maneira que desempenha o papel ora de absorvedor, ora de ebulidor; o sistema funciona por interrupção intermitente do dispositivo de aquecimento.
Em algumas máquinas de absorção seca (ou de adsorção), o gás amoníaco, em vez de ser dissolvido, é simplesmente absorvido ou fixado por uma matéria sólida (cloreto de cálcio, gel de sílica, etc.).
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Os aparelhos acima mencionados só se classificam aqui se se apresentarem nas seguintes formas:
1) Grupos frigoríficos de compressão (compreendendo o compressor, mesmo com motor, e o condensador, montados em uma base comum, mesmo com evaporador, ou formando um conjunto monobloco) e grupos de absorção formando corpo. Estes grupos frigoríficos são comumente utilizados para equipar refrigeradores domésticos ou outros móveis ou conjuntos frigoríficos. Alguns grupos de compressão, denominados “grupos resfriadores de líquidos”, compreendem, sobre uma base comum, mesmo com condensadores, compressores e um trocador (permutador*) de calor que contenha um evaporador e condutos, nos quais circula o líquido a refrigerar. Estes aparelhos incluem os aparelhos de refrigeração utilizados nos sistema de ar-condicionado.
2) Armários, móveis, aparelhos e conjuntos que incorporem um grupo frigorífico completo ou um evaporador de grupo frigorífico, mesmo que contenham dispositivos acessórios, tais como agitadores, misturadores ou formas, como é o caso, por exemplo, dos refrigeradores domésticos, das vitrinas e balcões frigoríficos, dos conservadores de sorvete ou de produtos congelados, dos bebedouros refrigerados para água ou bebidas, das cubas para refrigerar leite ou cerveja, das sorveteiras, etc.
3) Instalações frigoríficas de grandes dimensões, constituídas por elementos não montados em uma base comum nem agrupados num único corpo, porém concebidos para funcionarem juntos, seja por expansão direta (os elementos que utilizam o frio incorporam, neste caso, um evaporador), seja mediante um fluido refrigerante secundário (“salmoura”), que é arrefecido por um grupo frigorífico e circula nos tubos instalados entre este último e os elementos utilizadores (expansão indireta). Estas instalações são especialmente usadas para equipar armazéns frigoríficos ou para fins industriais: fabricação de gelo, congelação rápida de produtos alimentícios, arrefecimento de pastas de chocolate, desparafinagem de petróleos, indústrias químicas, etc.
Os dispositivos auxiliares indispensáveis para a utilização do frio em tais instalações classificam- se nesta posição desde que apresentados juntamente com os outros elementos destas instalações: seria, por exemplo, o caso das câmaras de prateleiras encaixáveis e dos túneis para congelação rápida, das mesas refrigerantes para confeitaria ou indústrias de chocolate.
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Incluem-se também na presente posição os materiais para produção de frio que funcionam por vaporização de gás liquefeito num espaço fechado e constituídos, geralmente, por um ou mais recipientes para gases liquefeitos, um termostato, uma válvula eletromagnética, uma caixa de controle e interruptores elétricos e um tubo perfurado de vaporização. Para serem incluídos aqui, estes diferentes elementos devem ser apresentados conjuntamente.
II.- BOMBAS DE CALOR
A bomba de calor é um dispositivo que aproveita o calor de um meio determinado (principalmente a água subterrânea ou as águas de superfície, o solo ou o ar), e o transforma, graças à contribuição de uma fonte de energia complementar (gás, eletricidade, por exemplo), em uma fonte de calor mais intensa.
A transferência de calor entre a fonte e a bomba de calor, por um lado, e entre a bomba de calor e o meio a tratar, por outro, faz-se em geral por intermédio de um fluido portador de calor.
Podem distinguir-se duas categorias de bombas de calor: as bombas de calor de compressão e as
As bombas de calor de compressão são compostas essencialmente dos seguintes elementos:
1) um evaporador que retira energia do meio ambiente e a transmite ao fluido refrigerante;
2) um compressor que, por processo mecânico, aspira o fluido gasoso proveniente do evaporador e o introduz, sob pressão mais elevada, no condensador;
3) um condensador, que é um trocador (permutador*) térmico no qual o fluido gasoso se liquefaz, cedendo calor ao meio a tratar.
Nas bombas de calor de absorção, o compressor é substituído por um ebulidor que contenha água e um líquido refrigerante e comportando um queimador incorporado.
As bombas de calor são habitualmente designadas pela associação de dois termos, o primeiro se refere ao meio do qual é extraído o calor e o segundo, ao meio cuja temperatura deve ser modificada. Entre os principais tipos destes artigos, podem distinguir-se:
1º) As bombas de calor ar/água ou ar/ar, que extraem calor do ar exterior e o restitui sob forma de água quente ou de ar quente.
2º) As bombas de calor água/água ou água/ar, que aproveitam o calor de um lençol freático ou de uma massa de água situada na superfície.
3º) As bombas de calor solo/água ou solo/ar: neste sistema, o calor é extraído do solo por intermédio de um sistema de tubos enterrados neste.
As bombas de calor podem apresentar-se sob a forma de um único aparelho, os diferentes elementos do circuito formando um único corpo; estes artigos são denominados de tipo monobloco. Estas bombas podem também apresentar-se em vários elementos distintos. Algumas bombas de calor podem ainda ser apresentadas sem evaporador quando se destinam a ser incorporadas a uma instalação que já o contenha; são então consideradas artigos incompletos que já possuem as características essenciais dos artigos completos, classificando-se nesta posição.
As bombas de calor são essencialmente utilizadas para aquecer ambientes ou água das redes públicas. Trata-se geralmente, neste caso, de bombas de calor não reversíveis.
Excluem-se todavia da presente posição as bombas de calor reversíveis, que comportam um ventilador e dispositivos apropriados para modificar a temperatura e a umidade. Estes materiais são considerados aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se incluem aqui as partes das máquinas ou aparelhos domésticos ou industriais da presente posição, tais como condensadores, absorvedores, evaporadores e ebulidores, armários, balcões e outros móveis incluídos no parágrafo 2), acima, ainda não equipados com um grupo frigorífico completo ou com um evaporador, mas manifestamente concebidos para receber tais equipamentos.
Os compressores classificam-se como tais na posição 84.14, mesmo que especialmente concebidos para a produção de frio. As peças de uso geral, tais como tubos, tinas e outros recipientes seguem o seu próprio regime.
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* *
Excluem-se ainda desta posição:
a) As máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um grupo frigorífico ou um evaporador de grupo frigorífico (posição 84.15).
b) As máquinas de liquefação de gás, tais como as máquinas de Linde de ar líquido (posição 84.19).
8419.1 |
- Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: |
8419.11 |
-- De aquecimento instantâneo, a gás |
8419.19 |
-- Outros |
8419.20 |
- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8419.3 |
- Secadores: |
8419.31 |
-- Para produtos agrícolas |
8419.32 |
-- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.39 |
-- Outros |
8419.40 |
- Aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.50 |
- Trocadores (Permutadores*) de calor |
8419.60 |
- Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
8419.8 |
- Outros aparelhos e dispositivos: |
8419.81 |
-- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de |
alimentos 8419.89 -- Outros
8419.90 - Partes
Deve notar-se que a presente posição não inclui:
a) Fogões de sala e de cozinha e outros aparelhos domésticos da posição 73.21;
b) Geradores e distribuidores de ar quente (aerotermos), de aquecimento não elétrico, da posição 73.22;
c) Aparelhos domésticos para cozinhar ou aquecer da posição 74.18;
d) Aparelhos de destilação fracionada (para produção de água pesada, por exemplo) e de retificação, especialmente concebidos para separação isotópica e os aparelhos que funcionem por troca (permuta) isotópica segundo o método “de duas temperaturas” (posição 84.01);
e) Geradores de vapor e caldeiras denominadas “de água superaquecida” (posição 84.02) e seus aparelhos auxiliares (posição 84.04);
f) Caldeiras para aquecimento central da posição 84.03;
g) Fornos industriais ou de laboratórios, incluindo os fornos para separação, por processos pirometalúrgicos, dos combustíveis nucleares irradiados e os fornos de micro-ondas (posições 84.17 ou 85.14, consoante o caso);
h) Aparelhos frigoríficos e as bombas de calor da posição 84.18;
ij) Chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e armários e estufas de germinação (posição 84.36);
k) Umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
l) Difusores para a indústria açucareira (posição 84.38);
m) Máquinas e aparelhos térmicos para o tratamento de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis, tais como as máquinas de lavar, branquear, tingir, desbotar, vaporizar fios, para estender e secar e máquinas para chamuscar e flamar (posição 84.51);
n) Os aparelhos de deposição química em fase vapor para a fabricação de dispositivos semicondutores (posição 84.86).
o) Aparelhos industriais ou de laboratórios para o tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas, incluindo os aparelhos de micro-ondas (posição 85.14);
p) Fornos de micro-ondas de uso industrial ou comercial, do tipo utilizado em restaurantes ou estabelecimentos semelhantes (posição 85.14);
q) Aquecedores elétricos de água por imersão não montados de modo permanente para aquecimento de matérias líquidas, pastosas (exceto sólidas) ou gasosas, bem como os aquecedores elétricos de água por imersão montados de modo permanente sobre cubas e concebidos unicamente para o aquecimento de água (posição 85.16);
r) Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes ou utilizações semelhantes, bem como os aparelhos eletrotérmicos domésticos, da posição 85.16,
a presente posição engloba todos os aparelhos e dispositivos concebidos para submeter matérias sólidas, líquidas, ou mesmo gasosas a um tratamento térmico mais ou menos potente ou, ao contrário, para as arrefecer, a fim, quer de modificar simplesmente a sua temperatura, quer de obter uma transformação dessas matérias, essencialmente derivada da mudança de temperatura (cozimento, vaporização, destilação, secagem, torrefação, condensação, etc.). Excluem-se, pelo contrário, desta posição as máquinas e aparelhos que, mesmo servindo-se obrigatoriamente da intervenção de calor ou de frio, não efetuem verdadeiramente uma das operações acima enumeradas, tendo a mudança de temperatura como mero fator auxiliar da função mecânica final (por exemplo, máquinas para revestir biscoitos, etc., com chocolate e outras máquinas para indústria de chocolate (posição 84.38), máquinas de lavar (posições 84.50 ou 84.51), máquinas automotrizes para espalhar e comprimir revestimentos betuminosos de estradas (posição 84.79)).
Pela sua própria concepção, muitos aparelhos desta posição constituem dispositivos puramente estáticos desprovidos de qualquer mecanismo móvel.
Os aparelhos aqui incluídos podem comportar diversos tipos de dispositivos de aquecimento (a carvão, a óleos minerais, a gás, a vapor, a eletricidade, etc.), exceto os aquecedores de água e aquecedores de banho da posição 85.16, quando aquecidos eletricamente.
Deve notar-se que, excluídos os aquecedores de água e os aquecedores de banho, esta posição compreende unicamente aparelhos não domésticos.
Os materiais da presente posição podem agrupar-se da seguinte maneira:
Trata-se aqui de aparelhos de uso bastante geral, utilizados em uma grande variedade de indústrias para submeter matérias a tratamentos simples, tais como aquecimento, ebulição, cozimento, vaporização de líquidos, arrefecimento de líquidos ou de gases, condensação de vapores, etc. Neste grupo, podem citar-se:
A) As caldeiras, estufas e aparelhos semelhantes de aquecimento, bem como as cubas e outros recipientes de arrefecimento, entre os quais devem distinguir-se:
1) Os modelos de aquecimento ou de arrefecimento indireto, que contenham paredes duplas ou fundo duplo, ambos percorridos por uma circulação de vapor, de salmoura ou outro fluido aquecedor ou arrefecedor. Todavia, os recipientes de paredes duplas ou fundo duplo incluem- se nas Seções XIV ou XV (posição 73.09, por exemplo) se forem desprovidos de qualquer dispositivo de circulação (recipientes isotérmicos, por exemplo) ou na posição 84.18 se incorporarem um evaporador de grupo frigorífico (arrefecimento direto).
2) Os modelos de parede simples que incorporam qualquer um dispositivo de aquecimento direto (incluindo os de serpentinas perfuradas aquecidas por injeção de vapor), exceto os recipientes deste tipo de uso doméstico, que se classificam habitualmente na posição 73.21. Os tipos industriais distinguem-se geralmente pelas suas grandes dimensões e pela sua construção robusta, ou ainda pela presença de filtros, cúpulas de condensação ou de dispositivos mecânicos, tais como agitadores e mecanismos basculantes.
Estes recipientes, como também os do grupo precedente, são frequentemente concebidos para funcionar sob pressão (autoclaves) ou a vácuo, tendo em vista certas operações determinadas, próprias sobretudo da indústria química ou das indústrias conexas.
Os recipientes simplesmente equipados com os dispositivos mecânicos supracitados, mas desprovidos de qualquer dispositivo de aquecimento incorporado (direto ou indireto), excluem-se desta posição e classificam-se na posição 84.79, a menos que se trate de aparelhos manifestamente compreendidos noutra posição mais específica.
Certos aparelhos de aquecimento desta categoria denominam-se “pasteurizadores”, pelo fato de terem sido especialmente concebidos para submeter certos líquidos ou produtos alimentícios (leite, manteiga, vinho, cerveja, etc.) a uma temperatura determinada, a fim de exterminar a flora microbiana que estes possam conter; estes aparelhos, de tipos variados, funcionam muito frequentemente a vácuo.
B) Os trocadores (permutadores*) de calor, utilizados tanto para aquecer quanto para arrefecer, nos quais um fluido quente e um fluido frio (líquido, vapor, ar ou gás), circulam geralmente em sentido inverso, percorrendo longos circuitos paralelos separados somente por uma parede delgada, de modo que o fluido mais quente cede, durante o percurso, uma parte do seu calor ao fluido mais frio. Estes aparelhos pertencem a três tipos principais:
1º) De serpentinas ou feixes formados de tubos concêntricos: um dos fluidos circula no intervalo anular, o outro no tubo central.
2º) De serpentinas ou feixes unitubulares dispostos num recinto fechado percorrido por um dos fluidos, enquanto o outro circula na tubulação.
3º) De circuitos paralelos celulares delimitados por compartimentos em zigue-zague.
Assim como foi especificado no primeiro parágrafo da presente Nota Explicativa (exclusão “e”), esta posição não compreende os aparelhos auxiliares para geradores de vapor (posição 84.04), mesmo que muitos dentre eles (economizadores, aquecedores de ar, condensadores, etc.) funcionem segundo o mesmo princípio que os trocadores (permutadores*) de calor acima citados.
Ressalvadas as disposições precedentes, fazem parte deste grupo, entre outros:
1) Os utensílios e recipientes refrigerantes (exceto os da posição 82.10) de misturas refrigerantes, tais como misturas de cloreto de sódio ou de cálcio com gelo.
2) Os condensadores de nitrogênio (azoto) ou de outros gases.
3) Entre o material para a indústria de laticínios: as cubas e reservatórios de armazenagem com dispositivo de refrigeração, aparelhos de pasteurização ou de refrigeração, bem como os aparelhos para fabricação de leites concentrados.
4) As caldeiras e cubas para cozimento, da indústria de queijos.
5) Os aparelhos para concentração ou refrigeração de sucos (sumos) de fruta, vinhos, etc.
6) Entre o material agrícola: os cozedores-autoclaves para tubérculos, caldeiras de banho-maria para refundir favos de mel, mesmo equipadas com um simples parafuso de aperto.
7) As colunas de refrigeração para a indústria de moagem.
8) Entre os aparelhos para as indústrias alimentares: os autoclaves, cozedores, frigideiras diversas e, em particular, as estufas para cozer presunto, pastas, etc., fritadeiras para a indústria de conservas de peixes, aparelhos para branquear ou cozer produtos hortícolas e fruta, os autoclaves e aparelhos para esterilizar e refrigerar latas de conservas, as caldeiras, tachos aquecedores para a indústria de produtos de confeitaria.
9) Entre o material para a indústria cervejeira: as caldeiras e cubas para macerar lúpulo, para moer e misturar o malte ou para cozer o lúpulo, os pasteurizadores e refrigeradores.
10) Entre o material para a indústria açucareira: os aparelhos para concentrar sucos açucarados, os defecadores, cubas de carbonização, aquecedores de sucos, cubas de sulfitação ou de refinação.
Os calorizadores apresentados isoladamente são incluídos na presente posição. Apresentados com os difusores, incluem-se, com estes últimos, na posição 84.38 (ver a parte V. B) 3) da Nota Explicativa desta posição).
11) Os autoclaves para fundir sebos ou saponificar gorduras; as cubas para solidificação de margarina, que contenham um cilindro giratório arrefecido por expansão de ar comprimido em torno do qual se solidifica a margarina.
12) As cubas para cozimento de madeira, trapos, etc., utilizadas na fabricação de pastas de papel ou para hidrólise de madeira.
13) As caldeiras para tinturaria, denominadas “cozinhas de cores”.
14) As caldeiras autoclaves para vulcanização de borracha.
15) As cubas de aquecimento para decapagem ou desengorduramento de metais.
16) Os “feixes de imersão” formados pela montagem de tubos de plástico dispostos de forma paralela ou entrançados, reunidos em cada extremidade por uma estrutura em colméia, encerrada em uma conexão. Estes dispositivos, imersos num banho, permitem mantê-lo a uma temperatura constante, aquecê-lo ou arrefecê-lo, pela circulação de um fluido ou de vapor nos tubos.
17) Os aparelhos de aquecimento ou de cozimento especializados, que não se utilizam normalmente em atividades domésticas (por exemplo, máquinas de café de balcão, máquinas de chá ou de leite, geradores de vapor, etc., utilizados em restaurantes, cantinas, etc.; cozedores, balcões, mesas e armários aquecedores, armários-secadores, etc., aquecidos a vapor; fritadeiras).
18) As máquinas de distribuição automática de bebidas frias ou quentes sem dispositivo de pagamento.
Além dos equipamentos industriais acima mencionados, também se incluem aqui os aquecedores de água e os aquecedores de banho de aquecimento instantâneo ou de acumulação, incluindo os aquecedores de água solares, para usos domésticos ou não domésticos, exceto os modelos elétricos, que se incluem na posição 85.16.
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* *
As panelas de pressão e algumas cafeteiras, domésticas, de metais comuns incluem-se na Seção XV.
Este grupo compreende todos os dispositivos e aparelhos concebidos para destilação ou retificação de matérias, tanto sólidas como líquidas, exceto, porém, os aparelhos desta espécie de cerâmica (posição 69.09) ou de vidro (posições 70.17 ou 70.20). Os destiladores de líquidos dividem-se em duas categorias principais:
Estes aparelhos são constituídos, em princípio, por uma caldeira fechada onde se efetua a vaporização do líquido a destilar, um dispositivo de refrigeração (condensador de serpentina ou de superfície de contato) onde se condensam os vapores saídos da caldeira e um recipiente coletor dos produtos da destilação. Podem ser de funcionamento descontínuo e aquecidos por serpentina de vapor ou por fogo vivo (alambique, por exemplo), ou ainda ser de funcionamento contínuo. Neste último tipo, a caldeira, constantemente alimentada, comporta um dispositivo interno de aquecimento a vapor, geralmente de feixes tubulares; a destilação contínua efetua-se mais frequentemente por associação em série de vários destes aparelhos, dos quais somente o primeiro é aquecido por vapor ou fogo vivo, enquanto que cada um dos seguintes é alimentado e aquecido, respectivamente, pelo destilato e pelos vapores de destilação do aparelho precedente.
Diferentemente dos aparelhos precedentes, que só permitem isolar os constituintes de uma mistura complexa por destilações sucessivas, estes aparelhos efetuam aquela separação de misturas em uma única operação, por meio de elementos múltiplos de evaporação e de condensação. No modelo mais comum, denominado “coluna de pratos” estes elementos são constituídos por recipientes anulares horizontais interligados cujo orifício de intercomunicação é coberto por uma campânula. Os vapores de destilação saídos de cada prato só podem elevar-se, na coluna assim dividida, depois de serem parcialmente condensados por borbulhagem no líquido dos pratos superiores. Em razão da temperatura decrescente, podem-se coletar os constituintes, em diversos níveis, de acordo com o seu ponto de ebulição.
Os aparelhos para destilação de produtos sólidos (carvões, linhitas, madeira, etc.) baseiam-se no mesmo princípio, salvo que o aquecimento se efetua habitualmente não em uma caldeira, mas em um verdadeiro forno, incluído geralmente na posição 84.17, e no interior do qual os produtos a tratar são
colocados em retortas, carrinhos ou outros dispositivos de carregamento; incluem-se, entretanto, na presente posição os aparelhos, dispostos em seguida aos fornos, para condensação ou retificação dos componentes voláteis.
A maior parte dos aparelhos para destilar ou retificar são de construção metálica, predominantemente de metais inalteráveis, tais como cobre, níquel ou aço inoxidável; frequentemente comportam revestimento interior de vidro ou de matérias refratárias. Como algumas destilações específicas devem efetuar-se em vácuo relativo ou, ao contrário, sob pressão, os aparelhos desta espécie podem ser equipados com bombas de vácuo ou com compressores.
Os modelos para destilação descontínua (alambiques) são principalmente utilizados na produção de óleos essenciais ou de bebidas alcoólicas, enquanto que os aparelhos de destilação contínua, simples ou fracionada, são utilizados em um grande número de indústrias diferentes: álcoois industriais, ácidos graxos (gordos), destilação de ar líquido, combustíveis sintéticos ou outros produtos químicos, destilação de petróleo bruto (refinação), destilação da madeira, carvão, xisto, linhita, alcatrão de hulha, etc.
Pertencem também a este grupo os aparelhos para separação de combustíveis irradiados ou para tratamento de resíduos radioativos por destilação fracionada.
Os aparelhos desta categoria, que funcionam às vezes a vácuo, são de concepção muito variada, de acordo com a natureza do produto a tratar e o seu grau de sensibilidade ao calor, podendo o seu modo de aplicação ser direto ou indireto. Estes aparelhos, que utilizam uma temperatura relativamente baixa, não devem, especialmente no que diz respeito aos secadores, ser confundidos com os fornos da posição 84.17, nos quais se desenvolvem temperaturas consideravelmente mais elevadas a fim de se obter uma transformação muito mais profunda dos produtos tratados.
Entre os tipos mais comuns desta categoria, podem citar-se:
A) Os evaporadores utilizados para concentrar líquidos, que são, em geral, recipientes de aquecimento direto ou, mais frequentemente, indireto por meio de tubos especiais com grande superfície de contato, dispostos em serpentina ou em feixes; estes recipientes são geralmente abertos ou providos de um dispositivo para evacuação dos vapores exalados. Estes evaporadores podem ser de efeito simples ou de efeito múltiplo e, neste último caso, salvo se não contiverem elementos de condensação ou de recuperação do vapor, são concebidos de maneira semelhante à dos aparelhos de destilação de efeito múltiplo, também utilizados para concentrar líquidos.
B) Os aparelhos de liofilização e de criodessecação, utilizados para estabilizar e conservar por desidratação produtos biológicos, tais como antitoxinas, bactérias, vírus, plasmas, soros. As matérias a tratar são congeladas e, em seguida, deixadas a reaquecer lentamente a uma pressão muito baixa. O gelo sublima e o produto fica desidratado.
C) Os secadores-túneis, constituídos de grandes câmaras geralmente providas de dispositivos transportadores, que asseguram, a uma velocidade determinada, o deslocamento dos produtos a tratar, em sentido inverso ao de uma corrente de ar quente. Estes aparelhos têm numerosas aplicações: indústrias de cerâmica, vidro, secagem de madeira, de forragens, etc; certos tipos utilizados nas indústrias alimentares são completados com dispositivos de defumação para tratamento de carnes, peixes, etc.
D) Os secadores rotativos, constituídos por cilindros ou tambores rotativos aquecidos interna ou externamente. Estes aparelhos têm utilização em diversas indústrias. As máquinas de cilindros aquecidos para fabricação de flocos de batata, de papel, etc. pertencem a este tipo de aparelhos.
E) Os secadores de prateleiras ou estufas, constituídos por câmaras verticais guarnecidas interiormente de prateleiras perfuradas sobrepostas, horizontais, fixas ou móveis e frequentemente providas, elas próprias, de um dispositivo de aquecimento interno. Um eixo rotativo central provido de agitadores espalha a matéria a secar sobre as prateleiras, fazendo-a passar através dos orifícios de prateleira em prateleira. Os aparelhos deste tipo são utilizados especialmente nas indústrias do malte ou da cerveja, para tratamento da cevada germinada (malte verde).
F) Os secadores de pulverização que desempenham o papel de evaporadores. São constituídos em geral por uma câmara metálica provida interiormente de um disco rotativo horizontal que gira a grande velocidade e equipada com um aparelho de aquecimento e um ventilador que mantém, no recinto, uma corrente de ar ascendente fortemente aquecida. O líquido, derramado em fio delgado no centro da prateleira giratória, é projetado e dispersado pela ação da força centrífuga em direção à periferia do disco, onde as gotículas, sob a ação do ar quente, se reduzem instantaneamente a um pó fino seco. Noutro tipo de aparelho, o líquido é pulverizado num recipiente geralmente mantido a vácuo e percorrido por uma corrente de ar fortemente aquecida. Os secadores de pulverização são especialmente utilizados para preparação de leite em pó.
Pertencem também a este grupo os aparelhos para evaporação de soluções físseis (cindíveis) ou radioativas ou para secagem de produtos físseis (cindíveis) ou radioativos.
Excluem-se desta posição:
a) Os centrifugadores para secagem de precipitados radioativos (posição 84.21).
b) As máquinas e aparelhos para secar garrafas ou outros recipientes (posição 84.22).
c) As máquinas especialmente concebidas para secar fios têxteis, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51).
Estes aparelhos são constituídos frequentemente por recipientes rotativos, cilíndricos ou esféricos, nos quais os produtos a tratar (grãos de café, cacau, cereais, nozes, etc.) são submetidos a uma temperatura determinada, quer por simples contato com as paredes aquecidas do recipiente, quer por uma corrente de ar fortemente aquecida (por queimadores a gás ou a óleo, por fogo de coque, etc.). São geralmente equipados com dispositivos agitadores que mantêm os produtos em movimento constante, para assegurar uma torrefação uniforme e evitar a sua carbonização. Alguns modelos comportam superfícies de tratamento perfuradas (planos inclinados, discos rotativos, etc.), atravessados por gases quentes.
Os aparelhos desta posição não devem ser confundidos com os fornos industriais ou de laboratório da posição 84.17.
Estes aparelhos são constituídos, de maneira geral, por espaços fechados onde é mantida uma atmosfera mais ou menos quente, frequentemente umidificada quer por simples evaporação da água naturalmente contida nos produtos tratados, quer por adição de vapor de água.
Utilizados em uma grande variedade de indústrias (elaboração de extratos vegetais ou animais, preparação de numerosos gêneros alimentícios, etc.) estes aparelhos permitem efetuar um grande número de operações determinadas em que o emprego de vapor é necessário (desengorduramento, limpeza, etc.). Algumas destas instalações comportam câmaras de grandes dimensões, nas quais os materiais volumosos podem ser submetidos a uma ação mais ou menos prolongada do vapor: condicionamento de matérias têxteis brutas, em rama, tratamento da madeira pelo vapor antes desta ser desenrolada ou cortada, etc.
As máquinas e aparelhos especialmente concebidos para o acondicionamento de fios ou de tecidos incluem-se na posição 84.51.
Estes aparelhos são constituídos essencialmente por recipientes, armários ou câmaras, aquecidos a vapor, a água fervente ou mesmo a ar quente, no interior dos quais os produtos líquidos ou sólidos são mantidos a uma determinada temperatura, pelo tempo necessário para matar os germes nocivos, sem entretanto alterar a composição nem modificar o estado físico das matérias tratadas.
Os esterilizadores de líquidos assemelham-se aos aparelhos do grupo I e, especialmente, aos pasteurizadores, alguns dos quais são utilizados para este fim. Há esterilizadores de grandes dimensões, providos de um mecanismo transportador que faz circular a matéria tratada no recinto aquecido, e, às vezes, em seguida, através de um dispositivo de arrefecimento incorporado ou não ao aparelho de esterilização.
Este grupo compreende não somente os esterilizadores de uso industrial (de leite, vinhos, sucos (sumos) de fruta, pastas (ouates), algodão hidrófilo, etc.), mas também os que se destinem a equipar clínicas ou salas para cirurgia, etc.
Incluem-se também na presente posição os aparelhos para liquefazer gases dos tipos das máquinas Claude ou Linde, utilizados para a produção de ar líquido.
O mesmo se aplica aos aparelhos e dispositivos, geralmente de dimensões reduzidas, especialmente concebidos para uso em laboratório (autoclaves, aparelhos de destilação, esterilização, estufas, secadores, etc.), mas não se aplica aos artigos desta espécie que constituam aparelhos de demonstração (posição 90.23), ou aparelhos de medida, de ensaio, etc. mais especificamente incluídos no Capítulo 90.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se incluem aqui as partes dos aparelhos da presente posição, tais como caldeiras de alambiques ou de destiladores, alguns elementos de colunas de retificação (corpos cilíndricos, campânulas e bandejas, especialmente), alguns dispositivos tubulares, prateleiras e tambores rotativos de secadores, esferas e tambores de aparelhos de torrefação.
Os tubos de metal, arqueados, dobrados ou curvados, mas não trabalhados de outra maneira, apresentados não montados, não se consideram partes de aparelhos da presente posição, incluindo-se na Seção XV.
84.20
8420.10 |
- Calandras e laminadores |
8420.9 |
- Partes: |
8420.91 |
-- Cilindros |
8420.99 |
-- Outras |
A presente posição compreende, sem distinção do tipo ou do destino, todas as máquinas capazes de executar operações de laminagem ou calandragem, exceto as utilizadas para metais (posições 84.55,
84.62 ou 84.63) ou vidro (posição 84.75).
As calandras e laminadores compõem-se essencialmente de dois ou vários rolos ou cilindros, dispostos paralelamente e que giram em contato mais ou menos estreito. Quer seja por simples pressão ou laminagem, ou pelo efeito da pressão combinada com outros fatores (calor, umidade, fricção de cilindros com velocidades diferentes, etc.), estes instrumentos permitem executar as seguintes operações:
1) Transformação em folhas da borracha ou de outras matérias plásticas, previamente levadas ao estado pastoso; laminagem de massas alimentícias, massas para biscoitos, massas para confeitaria ou chocolate.
2) Trabalhos de superfície, tais como alisamento, acetinagem, lustragem, granulagem, gofragem, ondeamento, em tecidos ou folhas de outras matérias (exceto o metal ou o vidro), ou mesmo apenas passar tecidos ou peças de roupa branca.
3) Aplicação de produtos de aprestos, de indutos ou de impregnação.
4) Montagem por colagem de várias camadas de tecidos.
As calandras e os laminadores desta posição são utilizados em várias indústrias: papel, têxteis, couro, linóleo, plástico, borracha, produtos alimentícios, etc.
Em algumas destas indústrias, estas máquinas são às vezes designadas sob nomes determinados (especialmente as de passar das lavanderias, as calandras para acabamento da indústria têxtil ou as supercalandras da indústria do papel).
As calandras são frequentemente associadas, como dispositivos auxiliares, a máquinas (máquina de fabricação de papel, por exemplo). Neste caso, a classificação destes artigos é regida pelas disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI.
São entretanto, classificadas aqui as calandras providas de mecanismos auxiliares tais como tinas e rolos para impregnação, dispositivos para cortar ou enrolar.
A presente posição engloba também as máquinas de alisar ou passar do tipo de calandras, mesmo de uso doméstico.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das calandras ou laminadores da presente posição, e especialmente os cilindros. Maciços ou ocos, de comprimentos e diâmetros muito variados, os cilindros podem ser de metal, madeira, papel prensado ou outras matérias apropriadas. Além disto, de acordo com os usos determinados a que se destinam, sua superfície pode ser lisa, canelada, granulada ou gravada com motivos diversos, ou ainda recoberta de outras matérias: tecido, couro, borracha, etc. Os cilindros metálicos de calandras são geralmente concebidos para serem aquecidos interiormente (a vapor, a gás, etc.); as baterias de cilindros de algumas calandras de usos especiais contêm rolos de diferentes composições ou de revestimentos diversos.
*
* *
Excluem-se desta posição as máquinas que, mesmo funcionando de modo análogo, não executem as funções acima definidas, realizadas pelas calandras e laminadores. É especialmente o caso de:
a) Os secadores simples de cilindros aquecidos, afastados uns dos outros, para tecidos, papéis, etc. (posições 84.19 ou
84.51).
b) Os esmagadores de cilindros para uvas, fruta, etc. (posição 84.35).
c) Os trituradores de cilindros (posições 84.36, 84.74 e 84.79).
d) Os moinhos de cilindros para a indústria da moagem (posição 84.37).
e) Os secadores de rolos, para lavanderias (posição 84.51).
f) Os laminadores de metais (posição 84.55).
g) As máquinas para endireitar chapas (posição 84.62) e as máquinas de gofrar chapas (posição 84.63).
h) As máquinas para fabricar, por laminagem, chapas de vidro ou outros vidros planos e as calandras para trabalhar o vidro (posição 84.75).
8421.1 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:
8421.11 |
-- |
Desnatadeiras |
8421.12 |
-- |
Secadores de roupa |
8421.19 |
-- |
Outros |
8421.2 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: |
||
8421.21 |
-- |
Para filtrar ou depurar água |
8421.22 |
-- |
Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
8421.23 |
-- |
Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão |
8421.29 |
-- |
Outros |
8421.3 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases: |
||
8421.31 |
-- |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão |
8421.39 |
-- |
Outros |
8421.9 - Partes: |
||
8421.91 |
-- |
De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos |
8421.99 |
-- |
Outras |
A presente posição abrange:
I. As máquinas e aparelhos giratórios que, pelo efeito da força centrífuga, permitem executar a secagem de certos sólidos que contenham líquidos ou ainda a separação total ou parcial de substâncias de densidades ou de pesos diferentes que integram uma mistura.
II. Os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (exceto os funis providos somente de uma tela filtrante, de peneiras (ou coadores) de leite, peneiras de tintas, por exemplo (Capítulo 73, geralmente)).
A maior parte destas máquinas são constituídas essencialmente de um elemento, geralmente perfurado ou com orifícios (tabuleiro, tambor, cesto, vasilha, etc.), girando em alta velocidade dentro de um coletor fixo, habitualmente cilíndrico, contra as paredes do qual se projeta a matéria expulsa pela centrifugação. Em alguns tipos, de vasilhas múltiplas sobrepostas, os constituintes são recolhidos, de acordo com sua densidade, em diversos níveis do coletor. Nos aparelhos de tambor ou de cesto, as matérias sólidas são retidas no elemento giratório, perfurado enquanto que o líquido é expulso através dos orifícios. As máquinas desta última espécie podem também ser utilizadas para forçar o líquido a atravessar ou a penetrar profundamente em certas matérias, nas lavanderias ou tinturarias, por exemplo.
Entre as máquinas e aparelhos desta espécie, podem citar-se:
1) Os secadores centrífugos utilizados nas lavanderias, para branqueamento, aplicação de mordentes ou tingimento de têxteis, para desidratar pastas de papéis e as colunas secadoras centrífugas da indústria de moagem.
2) As turbinas para refinação de açúcar.
3) As desnatadeiras e os clarificadores, centrífugos, para o tratamento do leite.
4) Os aparelhos centrífugos para a clarificação de óleos, vinhos, licores, etc.
5) Os aparelhos centrífugos para desidratação ou desparafinação de petróleo.
6) Os aparelhos centrífugos para a desidratação de vinhos, sebos, féculas, etc.
7) Os centrifugadores para a nitração do algodão-pólvora.
8) Os separadores centrífugos de leveduras.
9) Os centrifugadores de grande velocidade para a extração de antibióticos, e outros aparelhos centrifugadores utilizados na indústria química.
10) Os centrifugadores do tipo utilizado em laboratório, nos quais os constituintes de uma mistura se sobrepõem em camadas para, em seguida, serem decantados.
11) Os centrifugadores para extração de plasma sanguíneo.
12) Os centrifugadores para secagem de precipitados radioativos.
13) Os centrifugadores para extração de mel.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes de máquinas ou de aparelhos centrífugos, tais como tabuleiros, tambores, cestos, vasilhas, coletores.
*
* *
Excluem-se, entretanto, desta posição certas máquinas que utilizam a força centrífuga, como, por exemplo,
a) Os centrifugadores especiais, denominados centrifugadores de gases, para a separação de isótopos de urânio (posição 84.01).
b) As bombas centrífugas para líquidos (posição 84.13).
c) As bombas centrífugas de ar, de gás, etc. (posição 84.14).
d) As peneiras centrífugas (posição 84.37).
e) As máquinas centrífugas para moldar tubos de ferro fundido ou outros produtos metalúrgicos (posição 84.54) ou tubos de cimento ou de concreto (betão*) (posição 84.74).
f) Os trituradores centrífugos de bolas, de martelos pendulares, etc. (posição 84.74).
g) Os secadores centrífugos e outros aparelhos de secar para a fabricação de wafers de semicondutor (posição 84.86).
Um grande número de aparelhos deste grupo, por sua própria concepção, consiste em dispositivos puramente estáticos, desprovidos de qualquer mecanismo móvel. A presente posição engloba os filtros e depuradores de todos os tipos (mecânicos, químicos, magnéticos, eletromagnéticos, eletrostáticos, etc.); compreende também pequenos aparelhos de uso doméstico e os dispositivos filtrantes de motores de explosão, e ainda material industrial pesado, mas não engloba os simples funis, recipientes, cubas, etc. providos somente de uma tela filtrante ou de uma peneira e, a fortiori, os recipientes, sem características específicas, que se destinem a serem posteriormente guarnecidos de camadas de produtos filtrantes tais como areia, carvão vegetal, etc.
De modo geral, as máquinas e aparelhos deste grupo distinguem-se nitidamente pela sua própria utilização: filtração de líquidos ou tratamento de gases.
Obtém-se, por exemplo, a separação de partículas sólidas, gordurosas ou coloidais em suspensão nos líquidos, fazendo-se passar estes líquidos através de superfícies ou massas porosas apropriadas, tais como tecidos, feltros, telas metálicas, peles, arenito, porcelana, kieselguhr, pós metálicos sinterizados, amianto, celulose, pasta de papel, carvão vegetal, negro animal, areia. No tratamento de águas potáveis, algumas destas matérias, por exemplo, a porcelana e o carvão vegetal, executam não somente a filtração mas também a depuração física das águas, donde o
nome de “depuradores” dado a alguns destes filtros. Pelo contrário, alguns filtros são utilizados para desidratar ou secar diversas matérias pastosas (pastas de porcelana, minerais concentrados, etc.). Conforme o rendimento que se quer obter, a filtração mecânica ou física de líquidos efetua- se simplesmente pela força da gravidade (filtros simples), ou então a filtração é acelerada quer por compressão do líquido (filtros de pressão, filtros-prensas), quer, ao contrário, por efeito de uma sucção criada no lado oposto da superfície filtrante (filtros a vácuo).
Entre os aparelhos desta categoria, podem citar-se:
1) Os filtros-depuradores de água de uso doméstico, de ação física, pequenos aparelhos de pressão, comportando uma vela oca de porcelana porosa contida num corpo metálico, que se fixa, geralmente, em uma torneira, bem como os filtros de água de uso doméstico, que funcionam por gravidade ou por meio de velas ou placas de porcelana, de amianto, etc., exceto os filtros deste tipo fabricados principalmente com cerâmica ou vidro (Capítulo 69 e 70, consoante o caso).
2) As velas filtrantes para têxteis artificiais, que se colocam na parte anterior das fieiras e se compõem de um coador de tecido ralo contido num corpo de matéria inoxidável.
3) Os separadores de ação física e os filtros magnéticos ou eletromagnéticos, para óleo de lubrificação de motores ou de outras máquinas, ou para óleo de corte para máquinas- ferramentas. De acordo com o tipo, estes aparelhos comportam:
1º) Quer feltros, peneiras sobrepostas ou esponjas metálicas que retêm as impurezas.
2º) Quer um ímã permanente ou um eletroímã que atrai as limalhas ou outras partículas metálicas presentes no óleo.
4) Os filtros-depuradores de água para caldeiras, de ação física ou mecânica, geralmente constituídos por um grande recipiente cilindro-cônico, guarnecido interiormente de várias camadas sobrepostas de diversas matérias filtrantes e comportando, além dos tubos de entrada e de saída de água, um sistema de canalização e válvulas que permite remover as impurezas das matérias filtrantes por meio de uma contracorrente de água.
5) Os filtros-prensas, constituídos por uma justaposição de células filtrantes verticais amovíveis, inseridas em uma armação metálica provida de um mecanismo de parafuso, fortemente apertadas umas contra as outras, e através das quais o líquido a filtrar é forçado, sob forte pressão, produzida por uma bomba especial denominada monte-jus. Cada célula é constituída por uma moldura guarnecida de têxteis ou de massas filtrantes celulósicas e colocada entre dois tabuleiros vazados, às vezes aquecidos interiormente pelo vapor. Uma canalização colocada na base do aparelho drena o líquido que escorre das células, enquanto que as matérias sólidas se acumulam, em forma de tortas, entre as molduras e as placas. Muito utilizado na filtração e na clarificação de numerosos líquidos, este tipo de filtro é empregado nas indústrias químicas ou de têxteis artificiais, na indústria açucareira, da cerveja, do vinho, do óleo, etc. Estes aparelhos são igualmente utilizados na indústria cerâmica ou em algumas indústrias extrativas.
6) Os filtros a vácuo rotativos, constituídos por tambor recoberto de telas filtrantes que mergulha em uma cuba que contenha o líquido a filtrar; o eixo oco do tambor permite manter uma depressão de ar no interior deste, enquanto um dispositivo mecânico de escovas permite a remoção de partículas sólidas depositadas sobre as superfícies filtrantes.
7) Os filtros de cápsulas, que funcionam também a vácuo e que são constituídos por uma série de pequenos cilindros ou “cápsulas”, dos quais ambas as bases são guarnecidas de superfícies filtrantes. Mergulhadas no líquido a filtrar, as cápsulas ligam-se a uma canalização comum que se comunica com um recipiente coletor fechado, mantido sob pressão inferior à ambiente.
8) Os depuradores de água, de ação química, tais como os abrandadores de permutita ou de zeólita, os depuradores de água de cal.
9) Os depuradores eletromagnéticos de água, denominados “anticalcáreos”, nos quais a água é submetida à ação de campos magnéticos alternados, que impedem a cristalização e o
depósito de sais calcários nos condutos, que se transformam em lamas não incrustantes, de fácil remoção.
Incluem-se também neste grupo os filtros de membrana ou dialisadores que permitem separar as substâncias coloidais contidas em uma dispersão, substâncias que têm a propriedade de não atravessar as membranas.
Os aparelhos deste grupo destinam-se a reter as partículas sólidas ou líquidas em suspensão nos gases com a finalidade de recuperar produtos de valor (poeiras de carvão ou partículas metálicas dos gases de fornalhas ou de fornos metalúrgicos) ou simplesmente de eliminar resíduos nocivos (despoeirar o ar ou fumaças (fumos*), retirar o alcatrão dos gases, retirar os óleos do vapor expelido pelas máquinas a vapor, etc.).
Conforme o seu princípio de funcionamento, podem distinguir-se:
1) Os filtros e depuradores de ação exclusivamente física ou mecânica, que se subdividem em duas classes: por um lado, os filtros propriamente ditos que, como os filtros de líquidos do mesmo tipo, atuam sobre diversas superfícies porosas (feltros, tecidos, fibras de vidro, esponjas metálicas, etc.) e, por outro lado, os filtros-depuradores e os depuradores que, por meio de diversos dispositivos, reduzem bruscamente a velocidade das partículas arrastadas pelo gás, de modo a provocarem a sua queda por simples gravidade, em uma câmara de depósito, ou as fazem aderir a superfícies oleosas. Os aparelhos deste gênero comportam com muita frequência ventiladores ou dispositivos auxiliares de pulverização de água.
Entre os filtros e depuradores de gás de ação exclusivamente física, podem citar-se:
1º) Os filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca*) ou de compressão, que combinam, às vezes, os dois sistemas.
2º) Os filtros de manga, que se compõem de uma série de mangas de tecido dispostas num espaço fechado e ligadas a um mecanismo vibrador.
3º) Os filtros de cortina, constituídos por uma tela filtrante sem fim, que se movimenta em torno de dois rolos, esticada ao longo da câmara percorrida pelos gases; a limpeza da tela é assegurada por um dispositivo raspador.
4º) Os ciclofiltros, muito utilizados especialmente nas oficinas de decapagem por jato de areia e que são constituídos por um tambor-gaiola, provido de uma manga filtrante que gira em uma câmara fechada e constantemente limpo por um dispositivo de escovas ou raspadeiras.
Entre os filtros e depuradores de gás de ação mecânica, podem citar-se:
5º) Os depuradores de fumaça (fumos*) de concepções muito variadas, tais como os de placas dispostas em zigue-zague, de compartimentos múltiplos paralelos perfurados de orifícios não concordantes, com circuitos circulares ou espiralados guarnecidos de palhetas em zigue-zague, com cones formados de anéis lamelares dispostos como as réguas de uma gelosia, etc.
6º) Os depuradores denominados “ciclones”, constituídos geralmente por um tronco de cone de chapa colocado no interior de uma câmara cilíndrica; os gases, levados por um conduto tangencial até a seção mais estreita do cone, são submetidos, no interior deste, a uma intensa turbulência que, percorrendo o cone do vértice para a base, decresce bastante rapidamente, para provocar a queda das poeiras no fundo da câmara.
2) Os filtros eletrostáticos, de ar ou de outros gases, cujo órgão essencial é geralmente constituído por séries de fios estendidos verticalmente e carregados de eletricidade estática (filtros do tipo Cottrell). As poeiras suspensas no ar que atravessa o aparelho são retidas por atração nestes fios, de onde caem periodicamente, pela ação de um dispositivo apropriado.
3) Os filtros de grãos ou scrubbers, especialmente usados para a depuração de gases de geradores ou de iluminação. Estes aparelhos são constituídos por altas colunas metálicas guarnecidas interiormente de massas filtrantes (coque, anéis de Raschig, etc.) e equipadas, na parte superior, com um dispositivo de pulverização de água.
4) Os filtros e depuradores de ar ou de outros gases, de ação química (incluindo os conversores catalíticos que transformam o monóxido de carbono dos gases de escapamento dos veículos automóveis).
*
* *
Incluem-se também, no presente grupo, os seguintes aparelhos utilizados na indústria nuclear: filtros de ar especialmente concebidos para a eliminação de poeiras radioativas, de ação física ou eletrostática; depuradores de carvão ativo para reter o iodo radioativo; permutadores de íons para a separação de elementos radioativos, incluindo os que funcionam por eletrodiálise; aparelhos para a separação de combustíveis irradiados ou para o tratamento de desperdícios por meio de troca de íons ou processos químicos (por solventes, por precipitação, etc.).
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes de filtros ou depuradores acima indicados tais como:
Cápsulas de filtros de líquidos, suportes, molduras e placas de filtros-prensas, tambores de filtros de líquidos ou gases, placas metálicas perfuradas ou providas de aletas, de filtros de gases.
Todavia, deve observar-se que as placas filtrantes, de pasta de papel, incluem-se na posição 48.12 e que, de modo geral, as outras superfícies filtrantes (cerâmicas, têxteis, feltros, etc.) classificam-se de acordo com a matéria constitutiva e os trabalhos recebidos.
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* *
Excluem-se desta posição:
a) Os aparelhos de difusão gasosa para a separação de isótopos do urânio (posição 84.01).
b) As máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 e os desumidificadores de ar da posição 84.79.
c) As prensas para produção de vinho, de sidra, etc. (posição 84.35).
d) Os aparelhos denominados “rins artificiais” (posição 90.18).
84.22
tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas 8422.40 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as
máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) 8422.90 - Partes
Esta posição compreende as máquinas de lavar louças (pratos, copos, talheres, etc.), mesmo com dispositivo de secagem, incluindo os modelos elétricos, mesmo de uso doméstico. Abrange ainda as máquinas para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes, as máquinas para os encher, arrolhar ou fechar (mesmo com um dispositivo para gaseificar bebidas) e, de modo mais geral, todas as máquinas e aparelhos concebidos para ensacar, empacotar ou embalar (mesmo com película termo-retrátil) mercadorias para venda, transporte ou armazenagem. Este material compreende então os seguintes aparelhos e máquinas:
1) Para limpar (a vapor ou por qualquer outro processo), lavar, escovar, esfregar ou secar garrafas, frascos, recipientes para leite, caixas de conserva, pratos ou tigelas de desnatadeiras, vasilhames ou outros recipientes, mesmo que contenham um dispositivo para desinfetar ou esterilizar os recipientes.
2) Para encher garrafas, frascos, potes, tubos ou ampolas, latas ou recipientes metálicos, cartonagens, sacos de papel, sacos de tecido ou outros recipientes; estas máquinas são frequentemente equipadas com mecanismos auxiliares de controle automático de volume ou de peso e com dispositivo para fechar as embalagens.
3) Para arrolhar ou fechar garrafas, frascos, potes, etc. por meio de rolhas, de cortiça ou de borracha, de cápsulas metálicas de rolhagem ou de sobrerrolhagem de tampas, de anéis ou fechos de garantia, etc.; para cravar ou soldar tampas de caixas metálicas.
4) Para embrulhar mercadorias, para as revestir de tiras ou mangas, para empacotar ou encaixotar, mesmo que essas máquinas contenham um mecanismo que execute simultaneamente a fabricação e a impressão da cartonagem, ou ainda um dispositivo que assegure também o fecho (por grampo, cola, barbante ou outros meios) ou qualquer outra operação destinada a completar a embalagem; as máquinas para colocar em caixas ou em cartonagens as mercadorias já contidas em recipientes, tais como garrafas e latas de conserva.
5) Para etiquetar por qualquer meio de fixação, mesmo que estas máquinas executem o recorte, a gomagem, a impressão ou a estampagem das etiquetas.
6) Para gaseificar bebidas; são essencialmente máquinas para encher e fechar garrafas que contenham, além disso, um dispositivo injetor de gás carbônico associado ao mecanismo distribuidor do líquido.
7) Para cintar fardos, caixas, etc., incluindo os aparelhos portáteis acionados à mão, que contenham uma placa ou um dispositivo semelhante que permita apoiá-los na embalagem no momento de sua utilização.
As máquinas compreendidas na presente posição combinam frequentemente várias funções acima descritas. Podem também conter dispositivos que permitam encher e fechar os recipientes a vácuo ou em atmosfera controlada (injeção de gás inerte para substituir o ar).
As máquinas que, além do empacotamento, embalagem, etc., efetuem outras operações, continuam a ser classificadas aqui, desde que estas outras operações sejam acessórias em relação à embalagem, etc. Deste modo, incluem-se na presente posição as máquinas que efetuem o empacotamento ou embalagem de produtos com as formas ou apresentações usuais de distribuição comercial, mesmo que estas máquinas contenham dispositivos de pesagem, dosagem, medição, etc. Do mesmo modo, classificam-se nesta posição as máquinas para empacotar ou embalar, providas de um mecanismo que assegure, também, como função secundária, por recorte, moldagem ou simples compressão de produtos já preparados, uma forma de apresentação que não afete as suas características essenciais (por exemplo, as máquinas para moldar manteiga ou margarina em blocos, cubos, etc. e para as embalar). Pelo contrário, a presente posição não compreende as máquinas cuja função principal não seja a embalagem, mas a transformação de produtos brutos ou semi-acabados em produtos acabados (por exemplo, as máquinas para fabricar e empacotar cigarros).
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição. Convém, todavia, observar que um grande número de peças pertencem, de fato, a tipos de máquinas incluídas noutras posições, tais como os instrumentos de pesagem (posição 84.23), máquinas para o trabalho de papel ou cartão (posição 84.41), máquinas de impressão (posição 84.43), etc.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) Os aparelhos mecânicos, de uso doméstico, para engarrafar, arrolhar ou cravar, pesando até 10 kg (posição 82.10).
b) As enfardadeiras de forragem ou de palha (posição 84.33).
c) As máquinas para fabricação de sacos de papel e caixas de cartão (posição 84.41).
d) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52).
e) As prensas para enfardar desperdícios e resíduos, de metais, etc. (posição 84.62).
f) As máquinas para pregar caixas (posição 84.65).
g) As máquinas para cintar documentos, as máquinas para inserir correspondência em envelopes e as máquinas para fechar envelopes (posição 84.72).
o o o
Esta subposição compreende as máquinas de lavar louça, mesmo elétricas, do tipo doméstico, qualquer que seja a sua utilização. As dimensões externas das máquinas dos tipos que se instalam no chão devem ser as seguintes:
largura: até 65 cm altura: até 95 cm profundidade: até 70 cm
As dimensões das máquinas e aparelhos dos tipos que se instalam sobre mesa ou balcão são sensivelmente menores.
8423.10 - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
8423.20 |
- Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.30 |
- Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras |
8423.8 |
- Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: |
8423.81 |
-- De capacidade não superior a 30 kg |
8423.82 |
-- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg |
8423.89 |
-- Outros |
8423.90 |
- Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem |
Excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg, da posição 90.16, a presente posição compreende os aparelhos, instrumentos e máquinas:
A) Que sirvam para determinar diretamente o peso, quer por manipulação efetiva de massas que equilibrem os objetos ou matérias a pesar: pesos intercambiáveis ou contrapesos de cursor deslizante sobre uma régua graduada (balanças romanas, básculas, etc.), quer por indicação automática dos pesos, efetuada por ponteiro num mostrador ou qualquer outro sistema indicador, usado em balanças que funcionem por meio de alavancas com contrapesos, por flexão, tração ou compressão de uma mola ou sistema hidráulico, quer por medida da variação de um sinal elétrico proveniente de um ou de vários captadores com medidor de tensão (básculas eletrônicas).
B) Que funcionem também segundo o princípio da determinação do peso, mas que indiquem efetivamente outras unidades de medida (volume, número, preço, comprimento, etc.) derivadas diretamente do peso.
C) Que funcionem com a ajuda de um peso-padrão para verificar a uniformidade de peso das peças usinadas (fabricadas*) ou outros objetos, mesmo com indicação do excedente ou da falta, ou ainda para distribuir pesos determinados de matérias a embalar.
Entre estes aparelhos, instrumentos ou máquinas, podem citar-se:
1) As balanças comuns.
2) As balanças de uso doméstico ou comercial.
3) Os pesa-cartas.
4) As balanças para pessoas (mesmo funcionando com moedas), incluindo as balanças para bebês.
5) As básculas móveis.
6) As pontes-básculas (hidráulicas ou outras) e outras plataformas de pesagem.
7) Os instrumentos de pesagem para transportadores de tiras ou de monotrilhos (monocarris*).
8) As balanças contadoras de peças.
9) As balanças de pesada constante, tais como as balanças verificadoras (que indicam os excedentes e as faltas em relação a um peso determinado) e as balanças contínuas para controlar o peso constante, por unidade de superfície, de tecidos em peça durante a fabricação.
10) As balanças ou básculas dosadoras para pesagem automática de matérias passadas em uma peneira, incluindo as de várias peneiras que pesam automaticamente os diversos componentes de uma mistura.
11) As balanças e básculas ensacadoras, exceto as das máquinas que efetuam também uma verdadeira embalagem ou empacotagem de produtos, dando-lhes a forma com a qual são habitualmente apresentados para venda ou distribuição no comércio.
12) As balanças automáticas para líquidos em débito contínuo, que operam por pesagem efetiva.
13) Os aparelhos inteiramente automáticos para pesar e etiquetar produtos pré-embalados que compreendam uma balança, um calculador e um dispositivo de impressão com totalizador e ejetor de etiquetas.
Os instrumentos de pesagem podem conter mecanismos que permitam imprimir e distribuir tíquetes de peso, registrar e totalizar os pesos, mostradores-amplificadores ópticos de leitura, etc.
A presente posição engloba também os “pesos”, de quaisquer matérias ou formas, isolados ou em séries, mesmo com as respectivas caixas ou escrínios, que se destinem aos instrumentos de pesagem de qualquer espécie (incluindo os de precisão da posição 90.16), bem como os pesos e contrapesos de cursores, os cavaleiros de travessões e outras massas de regulação ou de pesagem (mesmo de platina) para estes aparelhos. Os pesos para balanças de precisão da posição 90.16, seguem o regime destas balanças, quando com elas se apresentem.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes dos aparelhos ou instrumentos da presente posição, tais como:
Travessões e réguas, mesmo graduados, pratos, recipientes e plataformas, colunas, bases e estruturas, cutelos e respectivas chapas de apoio (exceto cutelos e chapas de apoio não montados, de ágata ou de outras pedras preciosas ou semipreciosas, que se classificam na posição 71.16), amortecedores de óleo, mostradores e outros dispositivos indicadores.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) As balanças hidrostáticas ou densimétricas (posição 90.16).
b) As máquinas e aparelhos de equilibrar peças mecânicas (posição 90.31).
c) Os tipos de dinamômetros cuja função principal não é pesar mercadorias, pessoas ou animais, mas medir a tração, a compressão ou outras forças, exceto o peso (posições 90.24 ou 90.31).
o o o
As básculas de pesagem contínua sobre transportadores da presente subposição, que podem ser dos tipos totalizadores ou integrantes, determinam e registram o peso dos materiais que são transportados em caçambas (baldes*), correntes ou semelhantes.
84.24
8424.10 - Extintores, mesmo carregados
8424.20 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
8424.4 - Pulverizadores para agricultura ou horticultura: 8424.41 -- Pulverizadores portáteis
8424.49 -- Outros
8424.8 - Outros aparelhos:
8424.82 -- Para agricultura ou horticultura 8424.89 -- Outros
8424.90 - Partes
Esta posição engloba as máquinas e aparelhos utilizados para projetar, dispersar ou pulverizar vapor, líquidos ou produtos sólidos (granulados, granalhas, pós, etc.), na forma de jato, dispersão, ou mesmo gota a gota, ou em nuvem (spray).
Esta posição, entretanto, não inclui as máquinas de corte a jato de água ou a jato de água-abrasiva que são próprias para cortar com precisão uma grande variedade de matérias (por exemplo, pedras, materiais compostos, borracha, vidro, metal). Estas máquinas funcionam normalmente por projeção de um jato de água ou de água misturada com finas partículas abrasivas, sob pressões incluídas entre 3.000 e 4.000 bars a uma velocidade que pode alcançar duas ou três vezes a velocidade do som (posição 84.56).
Estes artigos apresentam-se na forma de blocos mecânicos homogêneos, carregados ou não, e utilizam produtos químicos em espuma ou noutras formas. Incluem-se nesta posição os extintores simples com torneiras, percutores, válvulas, etc.
Excluem-se desta posição:
a) As bombas e granadas extintoras, bem como as cargas de substituição para extintores (posição 38.13).
b) As bombas de combate a incêndios, do tipo automóveis ou não, mesmo providas de reservatórios (posições 87.05 ou
84.13, conforme o caso).
As pistolas aerográficas e aparelhos manuais semelhantes são ligados geralmente a um conduto flexível de fluido comprimido (ar ou vapor) e a um reservatório ou um conduto que contenha a matéria a projetar, comportam um disparador manual (com gatilho, alavanca, botão, etc.), que comanda o jato, e um dispositivo para regular, que permite obter uma projeção mais ou menos divergente. São utilizados para aplicar tintas, vernizes, óleos, plástico, tinturas de cal ou cimento, pós metálicos, tontisses, etc. ou, às vezes, para projetar simplesmente um poderoso jato de ar comprimido ou de vapor, para limpar fachadas de construções, estátuas, etc.
Também se classificam aqui, quando apresentados isoladamente, os aparelhos pulverizadores manuais denominados “antimanchas”, utilizados nas máquinas de impressão, bem como as pistolas manuais para metalização a quente por projeção de metal em fusão, obtido seja através do jato de um maçarico, seja pelo efeito combinado de um dispositivo de aquecimento elétrico e de um jato de ar comprimido.
O presente grupo engloba também as pistolas de pulverização manuais, de motor elétrico incorporado, que contenham uma bomba e um recipiente para os produtos a serem pulverizados (tintas, vernizes, etc.).
As máquinas de jato de areia ou semelhantes, frequentemente de construção pesada, incorporam, às vezes, compressores; utilizam-se especialmente para limpar ou decapar peças metálicas, foscar ou gravar vidro, pedra, etc., por meio de jatos de abrasivos animados de grande velocidade: areia, granalhas metálicas, etc. Estas máquinas apresentam-se em geral equipadas de aspiradores para eliminar as poeiras nocivas em suspensão. Este grupo compreende também os aparelhos de jato de vapor, utilizados especialmente para limpar peças metálicas, etc.
Estes aparelhos destinam-se, em particular, a aplicar ou projetar inseticidas, fungicidas, etc., para fins agrícolas ou para uso doméstico. Incluem-se neste grupo, por um lado, os aparelhos manuais (mesmo com simples êmbolo ou pedal), e os foles, ainda que contenham um reservatório e, por outro lado, os pulverizadores e as torpilhas de transportar às costas, bem como os instrumentos deste tipo transportáveis por qualquer outro modo, e os rebocáveis. Incluem-se também neste grupo os aparelhos automotores deste tipo, nos quais o motor, que executa o bombeamento e a dispersão, permite também o deslocamento do aparelho, limitado este, porém, às necessidades da sua função; excluem-se, entretanto, os verdadeiros veículos automóveis, especialmente equipados, na acepção da posição 87.05.
Desde que comportem dispositivos mecânicos para regular a dispersão do líquido ou a orientação do jato, ou mesmo simples órgãos móveis acionados pela pressão da água, este grupo compreende também:
1) Os aparelhos de jato de água, fixos ou móveis (torniquetes, aspersores, sprinklers, mangueiras de jardim, etc.), utilizados para regar gramados (relvados), pomares, campos, etc.
2) Os canhões hidráulicos que lançam um forte jato de água, utilizados para a extração, por erosão de terrenos, de areias auríferas, terras diamantíferas, etc., bem como os aparelhos deste tipo utilizados na indústria de papel para descascar toras (toros) de madeira.
Incluem-se também na presente posição os dispositivos mecânicos para lavar vidros e faróis de veículos automóveis, de jato, bem como os lança-chamas especiais para destruir ervas daninhas ou para outras utilizações agrícolas.
Excluem-se deste grupo:
a) Os simples reservatórios, cheios de gases ou líquidos inseticidas sob pressão e providos apenas de uma válvula de premir, que veda o orifício de ejeção (posição 38.08).
b) Os bicos para mangueiras (posição 84.81 ou Seção XV, conforme comportem ou não uma válvula ou um dispositivo para regular o jato).
c) Os instrumentos de uso médico (posição 90.18).
d) Os vaporizadores de toucador (posição 96.16).
Estes sistemas são constituídos por um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo especialmente:
1º) uma unidade de comando de malha dupla, injetores de adubos, válvulas reguladoras de retenção, reguladores de pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.;
2º) uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de comando até o local a irrigar); e
3º) uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores).
O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma “unidade funcional” na acepção da Nota 4 da Seção XVI (ver Considerações Gerais da presente Seção).
*
* *
A presente posição compreende também:
1) As máquinas para recobrir, por projeção de parafina ou cera fundida, diversos objetos (tambores, caixas, etc.).
2) Os aparelhos para pintura eletrostática, compreendendo uma pistola-atomizadora ligada de uma parte a um reservatório por meio de um conduto flexível que permite a alimentação de tinta e, de outra parte, a um gerador de alta tensão por meio de um cabo elétrico. O campo eletrostático criado entre o objeto a pintar e o atomizador tem por efeito atrair as partículas de tinta projetadas sob a ação do ar comprimido em direção ao objeto, evitando assim a sua dispersão fora da superfície a pintar.
3) Os robôs industriais especialmente concebidos para projetar, dispersar ou pulverizar matérias líquidas ou em pó.
Ressalvadas as disposições gerais relativas a classificação das partes (ver Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como os reservatórios, bicos aspersores, cabeças de irrigação, mecanismos de dispersão (exceto os artigos da posição 84.81), etc.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) As almotolias e seringas para lubrificação (posição 82.05) e as pistolas de lubrificação de ar comprimido ou semelhantes (posição 84.67).
b) Os eliminadores de fuligem, de jato de vapor, para tubos de caldeiras (posição 84.04).
c) Os queimadores para alimentação de fornalhas (posição 84.16).
d) Os aparelhos para limpar recipientes por meio de jatos de vapor, de água, de areia, etc. (posição 84.22).
e) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).
f) Os aparelhos automáticos para venda de pulverizadores de perfume (posição 84.76).
g) As máquinas para espalhar argamassa ou concreto (betão*) e as máquinas para espalhar cascalho sobre os revestimentos de estrada ou semelhantes (posição 84.79).
h) As espalhadoras de sal e areia para a remoção da neve das estradas, concebidas para serem montadas num caminhão (posição 84.79).
ij) As máquinas e aparelhos de pulverização para a gravura, revelação, decapagem ou limpeza de wafers de semicondutor ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; as máquinas de rebarbar para limpeza ou eliminação de contaminantes dos pinos metálicos dos invólucros de semicondutores antes do processo de galvanoplastia (rebarbagem por pulverização a alta pressão) (posição 84.86).
k) As máquinas e aparelhos para a projeção a quente de metais ou de cermets da posição 85.15.
l) Os aparelhos odontológicos de brocar que funcionem por jatos abrasivos (posição 90.18) e os aparelhos nebulizadores de uso médico (posição 90.19).
o o o
84.24
Classificam-se nesta subposição os aparelhos descritos na parte B da Nota Explicativa da posição 84.24.
O termo “pulverizadores portáteis” refere-se aos pulverizadores que são concebidos para ser puxados ou transportados pelo operador seja por um punho, ou uma ou duas alças de ombro.
Esta subposição compreende os pulverizadores sob pressão (que podem ser comercializados sob a denominação de “pistolas aerográficas”), constituídos por um reservatório sob pressão que integra um dispositivo em funil e uma bomba de pressão integrada, uma correia de transporte, um tubo flexível e um pulverizador manual equipado com um braço de cobre e um bocal ajustável, que apresentam todas as características técnicas que os tornam manifestamente mais adaptados a uma utilização na agricultura e na horticultura (por exemplo, funcionam a uma pressão de 3 bares, dispõem de uma capacidade de 5 litros e equipados de um bocal ajustável).
Pulverizadores de dorso de compressão manual operados por uma alavanca, pulverizadores de dorso motorizados, pulverizadores pneumáticos motorizados, aplicadores de bocais rotativos transportados pelo utilizador e pulverizadores puxados ou empurrados à mão são exemplos adicionais de pulverizadores portáteis desta subposição.
Esta posição não inclui nebulizadores a quente e a frio.
8425.1 |
- Talhas, cadernais e moitões: |
8425.11 |
-- De motor elétrico |
8425.19 |
-- Outros |
8425.3 |
- Guinchos; cabrestantes: |
8425.31 |
-- De motor elétrico |
8425.39 |
-- Outros |
8425.4 |
- Macacos: |
8425.41 |
-- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) |
8425.42 |
-- Outros macacos, hidráulicos |
8425.49 |
-- Outros |
A presente posição compreende os aparelhos de elevação ou de movimentação, observando-se que se aplicam, mutatis mutandis, aos aparelhos da presente posição as disposições das Notas Explicativas da posição 84.26, relativas aos aparelhos autopropulsores ou outros aparelhos móveis, bem como aos aparelhos com funções múltiplas, e às máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga ou movimentação, concebidos para serem incorporados em diversas máquinas ou aparelhos, ou ainda para serem montados em veículos de transporte da Seção XVII. Entretanto, se um guincho constitui equipamento usual de trabalho de um trator, o conjunto (trator e guincho) classifica-se na posição 87.01.
Incluem-se nesta posição:
As talhas, cadernais e moitões são mecanismos de elevação, mais ou menos complexos, que combinam um sistema de polias ligadas por meio de cabos ou de correntes a um dispositivo desmultiplicador (rodas de diâmetros diferentes, rodas dentadas e parafusos sem fim, jogos de engrenagens, etc.).
Este grupo compreende, entre outros:
1) As talhas, cadernais e moitões de modelos mais simples, nos quais as cargas são elevadas por meio de uma corrente com gancho engrenada em uma das polias com saliências adequadas (polias de correntes).
2) As talhas, cadernais e moitões de tambor, que se assemelham a guinchos, mas nos quais a corrente é substituída por um tambor, que envolve o mecanismo, e um cabo de elevação que se enrola neste tambor; este dispositivo monobloco é sobretudo utilizado nas talhas, cadernais e moitões de motor elétrico ou de ar comprimido, que também se classificam nesta posição e são frequentemente montados em uma pequena carreta (trólei), que se desloca num trilho (carril*) aéreo.
3) Um tipo de aparelho de aspecto muito semelhante ao das talhas, cadernais e moitões, mas que funciona segundo o princípio dos macacos; neste aparelho, uma corrente de cilindros, articulada, substitui a cremalheira rígida.
As simples polias para cadernais, constituídas de duas ou mais polias loucas justapostas em uma mesma armação de gancho,
incluem-se na posição 84.83, do mesmo modo que as polias simples.
Incluem-se ainda neste grupo os “turcos”, que são suportes gêmeos basculantes ou pivotantes, equipados, de talhas, cadernais e moitões, para içar ou baixar à água embarcações que estão a bordo dos navios ou nos portos.
II.- GUINCHOS E CABRESTANTES
Os guinchos compõem-se de um tambor horizontal dentado, acionado manualmente ou por meio de um motor, em torno do qual se enrola um cabo ou uma corrente. Os cabrestantes são instrumentos semelhantes de tambor vertical.
Entre estes aparelhos, podem citar-se:
1) Os guinchos e cabrestantes náuticos, para movimentar paus-de-carga, elevar âncoras, manobrar lemes, recolher amarras, redes de pesca, cabos de dragagem, etc.; os mecanismos deste tipo apresentam-se frequentemente na forma de conjuntos monoblocos com motor incorporado.
2) Os guinchos especiais para caminhões-guinchos, etc.
3) As máquinas de extração, para elevação e descida de gaiolas ou caçambas (baldes*) nos poços de minas, constituídas essencialmente por um grande guincho movido por uma máquina a vapor ou por um motor elétrico.
4) Os cabrestantes para acionar plataformas giratórias ou manobrar vagões em vias férreas. Os cabeçotes giratórios que consistem em tambores verticais que giram livremente sobre rolamentos de esferas ou de rolos e são colocados ao longo das vias férreas para facilitar o direcionamento do cabo incluem-se nas posições 73.25 ou 73.26.
5) As rodas ou enroladeiras de tração para máquinas de estirar ou trefilar fios metálicos.
III.- MACACOS
Os mecanismos deste grupo são aparelhos de movimentação muito lenta que podem entretanto desenvolver uma potência considerável. Estes mecanismos compreendem os macacos de elevação, constituídos por uma estrutura oca na qual se move uma cremalheira acionada por um pinhão, bem como os macacos mecânicos nos quais o sistema de pinhão e cremalheira é substituído por um forte parafuso vertical de passo reduzido, que eleva por movimento de rotação uma porca solidária com a plataforma. Alguns tipos denominados macacos “telescópicos” funcionam com dois parafusos concêntricos.
Existem também os macacos hidráulicos e os macacos pneumáticos, cujo órgão ativo é um pistão impulsionado num cilindro pela pressão do fluido comprimido por uma bomba de líquido ou um compressor, incorporados ou não no aparelho.
Entre os macacos de uso especial, podem citar-se:
1) Os macacos portáteis para automóveis.
2) Os macacos hidráulicos ou pneumáticos montados em pequenos carros para elevar veículos, caixas, etc.
3) Os elevadores fixos de veículos, hidráulicos ou hidropneumáticos, para garagens.
4) Os macacos para equipar caixas basculantes de caminhões.
5) Os macacos para fixação de mecanismos rolantes (vagões, caminhões, guindastes, vagões-oficinas, plataformas de artilharia, etc.).
6) Os macacos para elevar trilhos (carris*).
7) Os macacos para levantar locomotivas, vagões, etc.
8) Os macacos mecânicos ou hidráulicos, às vezes de ação horizontal, para deslocar estruturas metálicas, construções, comportas de açudes, etc.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver Considerações Gerais da Seção), as partes dos aparelhos da presente posição incluem-se na posição 84.31.
*
* *
Excluem-se também da presente posição:
a) Os cilindros hidráulicos e os cilindros pneumáticos da posição 84.12.
b) Os aparelhos de comando para passagens de nível ou aparelhos de sinalização de vias férreas da posição 86.08.
84.26
8426.1 - Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:
8426.11 |
-- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
8426.12 |
-- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
8426.19 |
-- Outros |
8426.20 |
- Guindastes de torre |
8426.30 |
- Guindastes de pórtico |
8426.4 |
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados: |
8426.41 |
-- De pneumáticos |
8426.49 |
-- Outros |
8426.9 |
- Outras máquinas e aparelhos: |
8426.91 |
-- Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
8426.99 |
-- Outros |
A presente posição engloba um certo número de aparelhos de elevação ou de movimentação de ação descontínua.
Com exclusão de alguns tipos determinados a seguir mencionados, que se apresentam montados em veículos da Seção XVII, a presente posição compreende os aparelhos fixos e os aparelhos móveis, mesmo autopropulsores.
As exclusões são as seguintes:
Todos os aparelhos e máquinas de elevação ou de movimentação classificam-se na posição 86.04 quando montados em vagões suscetíveis de se ligarem a uma composição ferroviária, qualquer que seja a bitola da via férrea em que circulem. É o caso, geralmente, dos vagões-guindastes (gruas) para desobstrução das vias, dos vagões-guindastes (gruas) de manutenção para colocar ou retirar trilhos (carris*), por exemplo, ou ainda dos vagões-guindastes (gruas) utilizados em carga e descarga de mercadorias. Os veículos autopropulsores para conservação e inspeção de vias férreas são incluídos também na posição 86.04. Classificam-se, entretanto, aqui os aparelhos e máquinas de elevação e movimentação montados em simples chassis, plataformas ou carretas que não constituam verdadeiro material ferroviário circulante. É geralmente o caso de guindastes (gruas) que se desloquem sobre trilhos (carris*) nos canteiros de construção, pedreiras, etc.
1) Aparelhos montados em tratores.
Alguns órgãos de trabalho dos aparelhos da presente posição ou da posição 84.31 são montados em trator concebido especialmente para puxar ou empurrar outros aparelhos, veículos ou cargas, porém equipados, como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitem manobrar os órgãos de trabalho. Os órgãos de trabalho desta espécie constituem um equipamento auxiliar para a execução de trabalhos determinados. Estes órgãos são, em geral, relativamente leves e podem ser montados ou trocados pelo usuário no próprio local de trabalho. Neste caso, os órgãos de trabalho classificam-se nesta posição ou na posição 84.31, mesmo que se apresentem com o trator - estejam ou não montados neste -, enquanto que o trator, com o dispositivo que permite manobrar os órgãos de trabalho, se classifica separadamente na posição 87.01.
Pelo contrário, classificam-se aqui as máquinas e aparelhos autopropulsores nos quais a infra- estrutura motriz, os dispositivos de comando, os órgãos de trabalho, bem como os dispositivos de manobra são especialmente concebidos uns para os outros, de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Este é, manifestamente, o caso de uma infra-estrutura semelhante a um trator, porém especialmente concebida, construída ou reforçada para constituir parte integrante de um aparelho que execute uma ou várias funções indicadas na presente posição (elevação, movimentação, etc.). Apresentadas isoladamente, as infra-estruturas desta espécie incluem-se também nesta posição como máquinas incompletas, desde que apresentem, no estado em que se encontram, as características essenciais de máquinas completas. As infra-estruturas suscetíveis de se incluírem em várias das posições 84.25 a 84.30, em razão do dispositivo ou do órgão de trabalho de que possam estar equipadas classificam-se de acordo com a Nota 3 da Seção ou, eventualmente, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c).
Na Nota Explicativa da posição 87.01, enunciam-se critérios mais detalhados, que permitem distinguir os tratores da posição 87.01 das infra-estruturas motrizes do presente Capítulo.
Alguns aparelhos de elevação ou de movimentação (guindastes (gruas) comuns, guindastes (gruas) de estrutura leve para reparações, etc.) apresentam-se frequentemente montados em verdadeiro chassi automóvel ou em caminhão que reúne nele próprio, pelo menos, os seguintes órgãos mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de velocidade, órgãos de direção e frenagem (travagem). Estes conjuntos devem ser classificados na posição 87.05 como veículos automóveis de uso especial, e esta classificação deve ser observada quer o mecanismo de elevação ou de movimentação esteja simplesmente montado no veículo, quer forme com este último um conjunto mecânico homogêneo, salvo se se tratarem de veículos especialmente concebidos para o transporte, incluídos na posição 87.04.
Continuam por outro lado classificados aqui os aparelhos simplesmente autopropulsores, nos quais um ou vários dos mecanismos de propulsão ou de comando acima indicados se encontrem reunidos na cabine do aparelho de elevação ou de movimentação (mais frequentemente um guindaste (gruas)) montado em chassi com rodas, mesmo que este conjunto possa circular pelos seus próprios meios.
Os guindastes (gruas) da presente posição geralmente não se deslocam carregados ou apenas efetuam, neste estado, deslocamentos de pequena amplitude que desempenham um papel auxiliar em relação à função de elevação que os caracteriza.
Todos os mecanismos de elevação ou de movimentação (cábreas, guindastes (gruas), etc.) montados em pontões ou outras estruturas flutuantes, mesmo providos de uma máquina de propulsão, classificam-se no Capítulo 89.
Numerosas máquinas são concebidas para executar indiferentemente operações próprias das máquinas das posições 84.29 ou 84.30 (escavação, remoção de terra, perfuração, etc.) e também algumas funções dos aparelhos da presente posição ou das posições 84.25, 84.27 ou 84.28 (elevação, carregamento, etc.). Estas máquinas classificam-se conforme a Nota 3 da Seção ou eventualmente segundo a Regra Geral Interpretativa 3 c). As mais características são as pás mecânicas e as escavadoras de pá suspensa (draglines) que podem ser utilizadas como guindastes (gruas) (por exemplo, pela mudança de braços ou substituição da pá escavadora por um gancho de elevação), as máquinas que executam escavações de trincheiras e, ao mesmo tempo, a colocação ou a remoção de canalizações, etc.
*
* *
Todavia, as máquinas e aparelhos de elevação, de carregamento, de descarregamento ou de movimentação, concebidos para serem incorporados a máquinas ou aparelhos diversos, ou ainda para serem montados em mecanismos de transporte da Seção XVII, classificam-se aqui quando apresentados isoladamente.
*
* *
A maior parte das máquinas da presente posição contêm geralmente, no seu mecanismo, talhas, cadernais e moitões, guinchos ou macacos, e a sua estrutura se compõe frequentemente de construções metálicas de importância considerável.
Os elementos estáticos destas construções (pórticos, pontes, etc.) classificam-se aqui quando apresentados com os equipamentos de elevação ou de movimentação.
Apresentados isoladamente, incluem-se na posição 84.31 quando equipados com órgãos mecânicos (rodas, rolos, polias, calhas de rolamento, corrediças, trilhos (carris*), etc.) indispensáveis ao deslocamento dos elementos móveis da máquina completa, ou ainda quando preparados para receber estes órgãos; caso contrário, classificam-se na posição 73.08.
Incluem-se aqui:
1) As pontes-guindastes (gruas), que são pórticos móveis sobre trilhos (carris*), que sustentam, na parte inferior da trave transversal, uma potente talha ou guincho de elevação móvel, deslocando-se este aparelho por todo o comprimento da ponte sobre uma calha de rolamento. Também se classificam aqui pontes-guindastes (gruas) e aparelhos semelhantes utilizados nos reatores nucleares para carregar e descarregar elementos combustíveis.
2) As pontes rolantes e vigas rolantes, constituídas por uma trave cujas extremidades se apóiam em trilhos (carris*) de rolamento colocados horizontalmente sobre consoles apoiados em duas paredes paralelas ou em duas estruturas metálicas apropriadas.
3) Os pórticos de descarga, fixos ou móveis sobre trilhos (carris*), que, às vezes, têm um comprimento considerável e geralmente possuem um prolongamento em balanço, articulado ou não, que se situa sobre as docas dos portos ou sobre os locais de descarga e que são equipados com um mecanismo de elevação sobre um carro, podendo deslocar-se ao longo do pórtico. Existem alguns tipos especiais utilizados para a movimentação de pedras de cantaria ou de contêineres (contentores*) ou ainda para a construção naval.
4) Os pórticos móveis de pneumáticos, especialmente os utilizados para a movimentação de contêineres (contentores*). Os aparelhos desta espécie podem ser autopropulsores, desde que sejam concebidos para trabalhar parados ou, se puderem deslocar-se carregados em curtas distâncias, desde que se trate de pórticos simples que sejam constituídos, na maioria dos casos, por apenas duas pilastras verticais (do tipo às vezes telescópico) apoiadas, cada uma, num sistema de rodas e unidas, na parte superior, por uma trave horizontal para a qual servem de suporte.
5) Os carros pórticos, constituídos por um chassi do tipo “cavalete”, geralmente provido de pilastras telescópicas cuja altura pode ser regulada. Este chassi é normalmente montado sobre quatro ou mais rodas com pneumáticos, que são geralmente motrizes e orientáveis de modo a permitir manobras num raio reduzido.
A sua estrutura especial permite-lhes colocarem-se por cima da carga, elevá-la com a ajuda de órgãos de preensão apropriados, situados entre as suas rodas, transportá-la em curtas distâncias e depositá-la. Alguns destes carros possuem, em largura e em altura, dimensões que lhes permitem colocarem-se por cima de veículos de transporte para pegarem ou colocarem a carga.
Os carros-pórticos utilizam-se em instalações industriais, entrepostos, portos, aeroportos, para movimentação de cargas de grande comprimento (perfis, troncos de madeira, madeira serrada, peças de estruturas, etc.) ou de contêineres (contentores*), sendo eventualmente utilizados para empilhá-los.
6) Os guindastes (gruas)-torre. Estes guindastes (gruas) são constituídos essencialmente por uma torre que tem, em geral, várias partes distintas, muito alta, fixa ou circulando sobre trilhos (carris*), por uma lança principal, horizontal, de carrinhos, de guinchos, de plataformas de serviço e de uma cabina para o operador, de uma lança de equilíbrio com contrapesos, de tirantes de ligação para as lanças e de um dispositivo de giro, quer no alto, quer na base, que permite orientar o guindaste (grua). Estes guindastes (gruas) podem ser equipados com cilindros hidráulicos ou
com dispositivos mecânicos que permitem levantar a lança, de modo a poder acrescentar partes suplementares à torre e assim aumentar a altura do guindaste (grua).
7) Os guindastes (gruas) de pórtico, frequentemente utilizados nos portos e cujo suporte é constituído por um pórtico de quatro pés que desliza sobre trilhos (carris*) abrangendo uma ou várias vias férreas.
8) Os guindastes (gruas) que permitem a elevação e frequentemente também o deslocamento lateral de cargas; estes aparelhos são essencialmente constituídos por um braço (ou árvore) horizontal ou oblíquo, provido, na extremidade, de uma polia que sustenta o cabo de elevação, acionado por um guincho; A árvore pode ser articulada de várias maneiras para permitir um alcance variável ou uma elevação mais rápida e o suporte pode ser constituído por uma torre fixa, às vezes muito alta (ver a introdução da presente Nota Explicativa no que diz respeito aos vagões-guindastes, aos guindastes automóveis e aos guindastes sobre pontões).
9) Os guindastes (gruas) de cabo, instalações para elevação e transporte de materiais, constituídas por um ou vários cabos transportadores nos quais se desloca um carro-guincho provido de um mecanismo de elevação, e sustentados por torres fixas ou oscilantes; estas instalações são principalmente utilizadas para movimentação de materiais na construção civil (barragens, pontes), nas pedreiras, etc.
10) As cábreas, que consistem num braço equipado como uma árvore de guindaste (grua) que gira em torno da base de um braço fixo vertical; a árvore pode erguer-se e baixar-se por meio de um cordame com um sistema de polias que liga as extremidades dos dois braços (ver também a introdução da presente Nota Explicativa no que diz respeito às cábreas montadas sobre pontões).
11) Os carros-guindastes (gruas) que são concebidos para deslocar a carga em curta distância em instalações industriais, entrepostos, portos, aeroportos e são constituídos por um guindaste (grua) de estrutura leve, montado num chassi do tipo carro automóvel, geralmente em forma de caixote, cuja solidez da base e largura da bitola previnem o tombamento.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos aparelhos da presente posição incluem-se na posição 84.31.
*
* *
Excluem-se da presente posição os caminhões-guindastes da posição 87.05.
8427.10 |
- Autopropulsados, de motor elétrico |
8427.20 |
- Outros, autopropulsados |
8427.90 |
- Outros |
Com exclusão dos carros-pórticos e dos carros-guindastes (gruas) da posição 84.26, a presente posição compreende os carros de movimentação providos de um dispositivo de elevação.
Os carros desta posição compreendem, entre outros, os seguintes aparelhos:
A.- EMPILHADEIRAS
1) As empilhadeiras automóveis, cujas dimensões são, às vezes, relativamente grandes, são equipadas com um dispositivo de elevação de carga que desliza ao longo de uma corrediça vertical. Este dispositivo de elevação é mais frequentemente colocado à frente do assento do operador; é concebido de modo a sustentar a carga durante o deslocamento e a elevá-la para a empilhar em armazéns ou depositá-la sobre um veículo.
Pertencem também a este grupo as empilhadeiras com dispositivos de elevação lateral, concebidas para movimentar cargas de grande comprimento (vigotas, tábuas, tubos, contêineres (contentores*)) e que comportam geralmente uma plataforma destinada a sustentar a carga durante o seu transporte em curtas distâncias.
Comandado mais frequentemente pelo motor do veículo, o dispositivo de elevação das empilhadeiras é geralmente concebido para ser equipado com vários órgãos especialmente adaptados à natureza das mercadorias a deslocar (garfos, suportes, caçambas (baldes*), tenazes, etc.).
2) As outras empilhadeiras, equipadas com um garfo horizontal ou uma plataforma de carga, elevatórios, movidos manual ou mecanicamente, por guincho ou cremalheira, e que deslizam ao longo de uma corrediça vertical. Estes aparelhos permitem elevar a alguns metros, e empilhar, sacos, caixas, tonéis, etc.
Os elevadores de tiras, de ação contínua são incluídos na posição 84.28.
EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
Este grupo compreende entre outros:
1) Os veículos mecânicos com plataforma de elevação, para conservação de cabos elétricos, de sistemas de iluminação pública, etc. (ver a introdução da Nota Explicativa da posição 84.26, no que diz respeito às plataformas desta espécie montadas em caminhões).
2) Os outros veículos para movimentação equipados com dispositivo de elevação, incluindo os especialmente concebidos para algumas indústrias (indústrias têxteis, de cerâmica, de laticínios, etc.).
Ressalvadas as disposições relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos veículos da presente posição classificam-se na posição 84.31.
84.28
8428.10 - Elevadores e monta-cargas
8428.20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.3 - Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:
8428.31 -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.32 -- Outros, de caçamba (balde*)
8428.33 -- Outros, de tira ou correia 8428.39 -- Outros
8428.40 - Escadas e tapetes, rolantes
8428.60 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares
8428.90 - Outras máquinas e aparelhos
Com exceção das máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação de carga das posições 84.25 a 84.27, a presente posição abrange uma grande variedade de máquinas ou aparelhos que permitem executar mecanicamente, sem distinção de seu campo de utilização (incluindo, consequentemente, a agricultura, a metalurgia, etc.), todas as operações de movimentação de materiais, mercadorias, etc. (elevação, deslocamento, carga, descarga, etc.), incluindo os aparelhos semelhantes para pessoas. O alcance da presente posição não é limitado às máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação para matérias sólidas. Esta posição abrange também as máquinas e aparelhos deste tipo para líquidos ou gases. Todavia, ela não compreende os elevadores de líquidos da posição 84.13, nem os aparelhos navais para elevar embarcações ou recuperá-las para flutuação (caixotes, docas ou diques, flutuantes, etc.), que funcionam por impulso hidrostático (posições 89.05 ou 89.07).
As disposições das Notas Explicativas da posição 84.26, relativas aos aparelhos autopropulsores ou outros aparelhos móveis, bem como aos aparelhos com funções múltiplas e às máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga ou movimentação, concebidos para serem incorporados a diversas máquinas ou aparelhos, ou ainda para serem montados em aparelhos de transporte da Seção XVII, aplicam-se, mutatis mutandis, às máquinas e aparelhos da presente posição.
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* *
A maior parte dos aparelhos da presente posição contém geralmente, no seu mecanismo, talhas, cadernais e moitões, guinchos ou macacos, e a sua estrutura se compõe frequentemente de construções metálicas de importância considerável.
Os elementos estáticos destas construções (torres de teleféricos, etc.) incluem-se aqui quando se apresentem com os aparelhos de elevação ou de movimentação.
Apresentados isoladamente incluem-se na posição 84.31 quando equipados com órgãos mecânicos (rodas, rolos, polias, calhas de rolamentos, corrediças, trilhos (carris*), etc.) indispensáveis ao deslocamento dos elementos móveis da máquina completa ou ainda preparados para receber estes órgãos. Caso contrário, incluem-se na posição 73.08.
Os aparelhos desta espécie dividem-se da seguinte maneira:
A) Os elevadores (ascensores) e monta-cargas. Os elevadores (ascensores) e os monta-cargas são, frequentemente, instalações constituídas por um guincho e um cabo ou por um pistão pneumático
ou hidráulico, que se utilizam para elevar, entre guias verticais, uma cabina para pessoas ou uma plataforma de carga cujo peso é em geral parcialmente compensado por um contrapeso. Os dispositivos de parada automática das cabinas ou das plataformas, caso haja ruptura do cabo, bem como os equipamentos de comando ou de segurança - mesmo elétricos - classificam-se com os aparelhos. Classificam-se também aqui os pequenos aparelhos acionados manualmente, tais como os monta-pratos, monta-documentos (para escritórios, bancos, etc.) e os monta-cargas para adegas.
Os elevadores (ascensores) de cremalheira pertencem também a esta categoria. Os elevadores (ascensores) e monta-cargas são constituídos por uma gaiola, munida de um motor que aciona um pinhão e de uma haste equipada com uma cremalheira. Quando pinhão engrena com a cremalheira, a gaiola pode então subir ou descer ao longo da haste, na velocidade desejada.
Pertencem também a este grupo os aparelhos mais potentes, de macacos ou hidráulicos, denominados “elevadores de navios”, utilizados para substituir as comportas dos canais.
B) As instalações de movimentação com caçamba (balde*) (skips) que são monta-cargas para granéis que utilizam caixas especiais, denominadas skips, e funcionam em uma gaiola vertical ou rampa oblíqua. Estas instalações são especialmente utilizadas para a retirada do carvão das minas, alimentação de altos-fornos, fornos de cal, etc., com combustíveis, minérios, calcário, etc.
As caçambas (baldes*) (skips), também incluídas aqui, são recipientes ou caixões metálicos de grande capacidade com um fundo que abre automaticamente; as caçambas (baldes*) (skips) para minas, içadas pela máquina de extração, comportam geralmente, por cima do caixão de carga, uma gaiola para transporte de mineiros.
C) Alguns aparelhos de elevação propriamente ditos, tais como:
1) As cabrilhas, que se compõem de um guincho manual montado em cavalete simples de dois ou três pés.
2) Os guinchos de torre (sobre cavaletes metálicos) (derricks) para a manipulação de tubos nas instalações de perfuração (poços de petróleo, poços artesianos, etc.), exceto, todavia, certos aparelhos deste tipo montados sobre tratores ou caminhões (ver a introdução da Nota Explicativa da posição 84.26).
3) O aparelhos de elevação monotrilho (monocarril*) denominados telphers, que funcionam como os pórticos de descarga, permitindo ao mesmo tempo um transporte aéreo em trilho (carril*) suspenso em distâncias às vezes bastante longas.
D) Os teleféricos, utilizados nas montanhas para o transporte de pessoas ou de materiais; trata-se de instalações com guinchos geralmente de grande porte, também constituídas por um sistema de cabos de tração e de cabos transportadores sustentados por torres colocadas a intervalos regulares no flanco da montanha. Dois equipamentos móveis (cabinas, vagonetes, caixas, cestos ou pinças de troncos, etc.) circulam em vaivém num cabo transportador.
E) Os funiculares, cujo princípio de funcionamento é idêntico ao dos teleféricos, mas cujos dois vagões circulam em trilhos (carris*). Contudo, somente o mecanismo de tração e o seu guincho são incluídos nesta posição, os vagões incluem-se na posição 86.05 e o equipamento da via nas posições 73.02 ou 86.08, conforme a espécie.
F) Os basculadores e descarregadores de vagões, vagonetes, etc., que são plataformas providas de trilhos (carris*) ou com ranhuras sobre as quais são colocados e fixados os vagões a descarregar, fazendo-se o descarregamento de uma só vez, por inclinação, ou reviravolta completa da plataforma por meio de um macaco ou outro dispositivo de elevação; podem incluir-se neste grupo os aparelhos para sacudir vagões, espécie de caixilhos vibradores que se destinam a facilitar o esvaziamento dos vagões-tremonhas.
A) Os elevadores que efetuam, vertical ou obliquamente, a subida ininterrupta de mercadorias diversas ou de pessoas. Estes aparelhos são constituídos essencialmente por uma série de dispositivos de carga, de tipos variáveis (cabinas, recipientes, plataformas, ganchos, etc.), dispostos a intervalos sobre um equipamento mecânico articulado, que circula em cadeia contínua
(sem fim). Entre os elevadores para pessoas, podem citar-se os elevadores contínuos de cabinas múltiplas.
C) As transportadoras que permitem deslocar, sobretudo horizontalmente, às vezes por distâncias bastante longas (minas, pedreiras, etc.), produtos de qualquer espécie:
1) Quer por translação contínua de órgãos, tais como caixas, cestos, alcatruzes, pás ou paletes, que se deslocam em uma calha fixa, parafuso de Arquimedes que gira em cilindro, tiras metálicas, cadeias ou correias, etc.
2) Quer por rolos giratórios justapostos, em um corredor, em uma calha de rolamento, mesa, etc; os aparelhos desta espécie, denominados “transportadores de rolos”, comportam rolos motores, mas esta posição abrange também os dispositivos do mesmo tipo providos de rolos giratórios não motores, geralmente montados, sobre rolamentos; os transportadores de rolos destinam-se a várias utilizações, especialmente como aparelhos auxiliares de laminadores (os equipamentos análogos, desprovidos de rolos e simplesmente constituídos por superfícies inclinadas fixas, tais como calhas, planos inclinados, etc., incluem-se nas posições 73.08, 73.25 ou 73.26, conforme o caso).
3) Quer pelo simples efeito de movimentos vibratórios ou agitação imprimidos a órgãos fixos tais como calhas, corredores, mesas, etc.
D) Os aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos, instalações de tipos muito variados que executam a movimentação de produtos a granel (grãos, cimento, carvão pulverizado, serragem (serradura), etc), ou acondicionados em recipientes especiais (para documentos, para pequenas peças usinadas (fabricadas*), etc), que são arrastados no interior de um tubo por efeito de pressão ou depressão provocada por um compressor ou uma bomba de vácuo. Podem incluir-se nesta categoria os aparelhos pneumáticos utilizados na indústria de moagem para transportar e limpar grãos, bem como os aeroensiladores, que são elevadores agrícolas especiais para manipular o feno ou a palha a granel por meio da corrente de ar de um ventilador.
E) Os suportes de rolos (castors), para facilitar a movimentação de chapas transportadas até às instalações de corte. Semelhantes aos “transportadores” de rolos, estas instalações são constituídas por numerosos elementos tubulares idênticos terminados por uma cabeça de rolo, girando livremente sobre rolamentos de esferas ou de rolos. Estes elementos são implantados verticalmente, em intervalos próximos, no solo da instalação industrial; os roletes terminais formam um plano de rolamento elevado, utilizável em qualquer direção.
F) Os aparelhos para rebocar ou arrastar, por meio de cabos. Este grupo compreende um conjunto de instalações essencialmente constituídas por um cabo (ou corrente) sem fim, com movimento contínuo e provido de ganchos colocados a intervalos regulares, para rebocar vagões ou vagonetes nas minas, barcos, trenós ou esquiadores (remontes, telesquis, telecadeiras, etc.).
A) Os transportadores para transbordo (ou transbordadores), para transferir, de uma via para outra, locomotivas, vagões, etc.
B) Os aparelhos para empurrar vagonetes e vagões, de diversos tipos:
1) Os aparelhos fixos colocados entre os trilhos (carris*) e constituídos por dois pistões alternativos, acionados por ar comprimido, que fazem avançar as vagonetes por empurrões sucessivos transmitidos aos eixos por um taco.
2) As máquinas de pistões hidráulicos para empurrar os vagões para as gaiolas das minas.
3) Os aparelhos para empurrar vagões, constituídos por um pequeno carro monorroda que desliza sobre um dos trilhos (carris*) da via, acionado por um motor de explosão e sustentado pelo operário como um carrinho de mão (os pequenos tratores especiais, denominados também “empurra-vagões” e que se utilizam para o mesmo fim, classificam-se na posição 87.01).
C) As pás e apanhadoras mecânicas, que permitem recolher carvões ou minério, terra, pedras, areia ou outras matérias a granel. Os aparelhos deste tipo apresentam-se frequentemente combinados com uma transportadora ou com um elevador (pás de calha oscilante, pás carregadoras, etc.).
D) Os aparelhos mecânicos auxiliares para manipular ferramentas manuais pneumáticas hidráulicas, ou elétricas (perfuradores, martelos, quebra-concreto (quebra-betão*), etc), que servem parcialmente de apoio ou fazem avançar a ferramenta: espeques pneumáticos, suspensões de enrolamento, empurradores pneumáticos, carros de perfuração, denominados “jumbos”, para acionar várias ferramentas, etc., exceto os suportes puramente estáticos.
E) Os robôs industriais, concebidos exclusivamente para elevação, carregamento, descarregamento ou movimentação.
F) As escadas mecânicas, com múltiplos elementos que deslizam sob ação de um mecanismo acionado por uma talha ou cadernal, ou por um guincho.
G) Os travellings (dollies) para câmeras cinematográficas, que são instalações rolantes mecânicas providas de plataformas e suportes orientáveis.
H) Os manipuladores mecânicos de controle remoto para produtos radioativos, fixos ou móveis, constituídos por um braço colocado na parte externa da célula blindada, guiado por uma mão ou braço colocado dentro da célula e que reproduz os movimentos do operador. A transmissão dos movimentos é efetuada por meio de dispositivos mecânicos, hidráulicos ou pneumáticos, ou por impulsos elétricos.
Os manipuladores de braço livre manejados da mesma forma que as ferramentas manuais, classificam-se nas posições 82.03, 82.04 ou 82.05.
IJ) As plataformas, mesmo autopropulsoras, para movimentação de contêineres (contentores*) ou paletes, utilizadas nos aeroportos para carregar e descarregar veículos aéreos. Estes aparelhos são compostos essencialmente por uma plataforma elevadora sustentada por dois suportes em diagonal: a superfície desta plataforma é equipada com um transportador de correia que permite o encaminhamento da carga. Estes aparelhos não se destinam ao transporte de contêineres (contentores*) ou paletes, mesmo em curtas distâncias, mas destinam-se unicamente a serem utilizados depois de terem sido colocados vazios ao lado do veículo aéreo.
K) Os paletizadores, que são máquinas acionadas eletricamente, cuja finalidade é alinhar automaticamente, por meio de transportadoras de rolos, recipientes de vidro vazios em fileiras regulares, e em seguida transferi-las perfeitamente alinhadas para um palete a fim de as alinhar em camadas superpostas. Estes paletizadores, que não executam o enchimento, fechamento, selagem, rotulagem nem a cintagem dos recipientes, podem funcionar de maneira autônoma ou intercalar-se em uma linha de produção com outras máquinas de encher estes recipientes ou de acondicioná-los em películas retráteis.
L) Os elevadores para doentes. São dispositivos constituídos por uma estrutura e um assento móvel, que servem para levantar e sentar pessoas nos banheiros ou na cama, por exemplo. O assento móvel é fixo à estrutura por cordas ou correntes.
M) Os elevadores de escada. São dispositivos de elevação com uma plataforma, fixos ao corrimão de uma escada, à parede ou aos degraus e que são utilizados para permitir às pessoas com deficiência física ou que estejam em uma cadeira de rodas subir e descer escadas.
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As máquinas e aparelhos de elevação ou de movimentação apresentam-se muitas vezes associados a fornos, conversores da indústria de aço, laminadores, etc., para enfornar ou desenfornar os produtos, manipular portas, tampas, soleiras ou outros órgãos móveis ou ainda para bascular esses equipamentos. Quando estas máquinas e aparelhos forem nitidamente independentes dos fornos, conversores, laminadores, etc., classificam-se na presente posição, mesmo apresentados com estes últimos. É o caso, por exemplo, para:
1) As máquinas descarregadoras para fornos de coque, constituídas por uma instalação rolante que circula pela parte posterior dos fornos e providas de um dispositivo mecânico que assegura a abertura das portas e o descarregamento das retortas.
2) Os carregadores de fornos Siemens-Martin de êmbolo empurrador.
3) Os mecanismos elevatórios especiais para levantar os lingotes ou tampas dos fornos de siderurgia, denominados “fornos Pits”, com tampa móvel, ou dos fornos de campânula.
4) Os manipuladores de forja ou de laminadores, de garras ou maxilas, montados em carros ou trilhos (carris*) aéreos, que movimentam lingotes ou peças de forja, etc.
5) Os aparelhos para empurrar, constituídos por baterias de cilindros de êmbolos empurradores que, em alguns fornos, introduzem ou retiram peças metálicas, em tratamento.
Todavia, se os dispositivos de elevação ou de movimentação se apresentam incorporados aos fornos, conversores, etc., ou formem com estes últimos um conjunto homogêneo, classificam-se nas posições 84.17, 84.54, 84.55, etc., desde que se apresentem com os aparelhos onde serão utilizados. Apresentados isoladamente, classificam-se na presente posição.
Deve entretanto observar-se que as grelhas mecânicas classificam-se na posição 84.16.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição são classificadas na posição 84.31.
*
* *
Excluem-se da presente posição:
a) Os elevadores de líquidos (posição 84.13).
b) As máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar ou lavar terras, pedras, minérios ou outras matérias minerais sólidas (posição 84.74).
c) As pontes de embarque de passageiros (posição 84.79).
d) As máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana (posição 84.86).
e) As placas e pontes giratórias para locomotivas (posição 86.08).
f) Os basculadores automotores denominados dumpers (posição 87.04).
8429.1 |
- Bulldozers e angledozers: |
8429.11 |
-- De lagartas (esteiras) |
8429.19 |
-- Outros |
8429.20 |
- Niveladores |
8429.30 |
- Raspo-transportadores (scrapers) |
8429.40 |
- Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
8429.5 |
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: |
8429.51 |
-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.52 |
-- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
8429.59 |
-- Outros |
A presente posição abrange um certo número de aparelhos para aterrar, escavar ou compactar o solo, especificamente designados e tendo em comum a particularidade de serem autopropulsores.
As disposições das Notas Explicativas da posição 84.30 relativamente aos aparelhos autopropulsores ou aos aparelhos com funções múltiplas, aplicam-se, mutatis mutandis, aos aparelhos autopropulsores da presente posição que engloba também as seguintes máquinas e aparelhos:
A) Os bulldozers e os angledozers, constituídos por uma infra-estrutura motriz, geralmente de lagartas (esteiras), e por uma grande lâmina montada frontalmente, formando o todo um conjunto mecânico homogêneo. Estes aparelhos utilizam-se especialmente para limpar o solo de escombros e para o nivelar sumariamente. Alguns deles destinam-se especialmente a derrubar árvores e arrancar mato.
B) Os niveladores (niveladores-reguladores) ou reguladores ou perfiladores (graders), que são máquinas de diversos tipos concebidas para nivelar ou regularizar de maneira mais precisa as superfícies do terreno, mesmo em declive, por meio de uma lâmina regulável e inclinável, no sentido horizontal, em geral montada na base das rodas.
C) Os raspo-transportadores (scrapers) que executam um relativo nivelamento do solo pela ação de uma lâmina horizontal que corta uma camada de terreno como se fosse uma plaina. Os raspo- transportadores autopropulsores são utilizados para retirar entulho quer por meio de um carro de carga, quer por uma transportadora de tira.
Classificam-se nesta posição os raspo-transportadores (scrapers) em que a parte motriz e a parte operante (lâmina) constituem um conjunto mecânico homogêneo e formam um só corpo, tais como os raspo-transportadores (scrapers) de lagartas (esteiras), nos quais a caçamba (balde*) de carga, provida com uma lâmina horizontal cortante, se situa entre as duas lagartas (esteiras). Classificam- se também nesta posição os raspo-transportadores (scrapers) articulados que se compõem de uma máquina motriz (mesmo os de um único eixo) e de uma caçamba (balde*) para o transporte de entulho, equipada com uma lâmina fixa ou um dispositivo móvel com várias lâminas.
D) Os compactadores ou máquinas para calcar o solo ou pedras para calcetar, e as máquinas para distribuir balastro na parte inferior dos dormentes das vias férreas (ver o parágrafo a) da introdução da Nota Explicativa da posição 84.30 no que diz respeito a máquinas montadas em veículos do Capítulo 86).
E) Os rolos ou cilindros compressores autopropulsores utilizados em obras públicas ou nos canteiros de construção de estrada para aplanamento do solo ou compactação do macadame.
Estes aparelhos deslocam-se sobre pesados cilindros de ferro fundido ou de aço, de grande diâmetro, lisos ou providos de elementos metálicos bastante salientes que penetram na terra (rolos
ou cilindros denominados de “pés-de-carneiro”), ou então sobre rodas providas de bandas de rodagem ou de pneumáticos bastante largos.
F) As pás mecânicas que trabalham o solo escavando-o ou derrubando montículos, por meio de baldes cortantes ou de garras, montados num braço articulado manobrado por cabos ou por meio de macacos hidráulicos, e os escavadores de balde suspenso (ou draglines), que executam trabalho análogo, de maior alcance, por intermédio de um balde de dragagem suspenso por um sistema de cabos na extremidade de uma haste giratória. Algumas destas escavadoras permitem operar ainda a uma maior distância, sendo o balde suspenso manobrado por cabos entre duas torres móveis.
G) Os escavadores contínuos (sem fim), de colher, de garras ou de baldes escavadores, dispostos em rosário em uma corrente articulada sem fim ou no contorno de uma roda. Estes aparelhos, muitas vezes combinados com um dispositivo para retirar entulho, são montados sobre chassis providos de lagartas (esteiras) ou de rodas e alguns tipos são especialmente concebidos para cavar e consertar trincheiras, canais de drenagem, valas para exploração de minas a céu aberto, etc.
H) As carregadoras autopropulsadas de rodas ou de lagartas (esteiras), providas de um balde frontal, que permitem, pela movimentação do aparelho, a ação de pegar os materiais, o seu transporte e a sua descarga.
Alguns destes aparelhos, denominados pás carregadoras, podem também escavar. Caracterizam-se, neste caso, pelo fato de que a borda de ataque do balde, colocado em posição horizontal, pode ser baixada a um nível inferior ao do plano de rolamento.
IJ) As carregadoras-transportadoras, utilizadas nas minas, são aparelhos providos, na parte dianteira, de um balde que recolhe os materiais a granel e depois os descarrega em uma caçamba (balde*) que constitui o corpo central, e cuja função principal é a movimentação e não o transporte.
A presente posição compreende também as carregadoras autopropulsoras equipadas, na parte posterior, de um braço articulado provido com um balde de pá mecânica.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, tais como os órgãos de trabalho (lâminas, baldes, etc.), mesmo providos de braços articulados, cilindros pneumáticos ou hidráulicos, destinados a serem montados diretamente sobre a infra-estrutura motriz, são incluídos na posição 84.31.
84.30
8430.10 - Bate-estacas e arranca-estacas 8430.20 - Limpa-neves
8430.3 - Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias:
8430.31 -- Autopropulsados
8430.39 -- Outros
8430.4 - Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: 8430.41 -- Autopropulsadas
8430.49 -- Outras
8430.50 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8430.6 - Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados: 8430.61 -- Máquinas de comprimir ou de compactar
8430.69 -- Outros
Com exclusão dos aparelhos autopropulsores da posição 84.29 e das máquinas, aparelhos e instrumentos de uso agrícola, hortícola ou florestais da posição 84.32, a presente posição engloba os aparelhos e instrumentos mecânicos utilizados para o trabalho do solo (cortar rochas, carvões, terras, etc., para escavar, cavar, perfurar, etc.), para a preparação, consolidação do terreno, terraplenagem, raspagem, nivelamento, compressão, rolagem de terras, batedura de pilotis, etc.). Compreende também os bate-estacas e arranca-estacas, e ainda os limpa-neves.
Com exclusão de alguns tipos determinados - abaixo mencionados - que são montados em aparelhos de transporte da Seção XVII, a presente posição trata dos aparelhos fixos e dos aparelhos móveis, mesmo autopropulsores.
As exclusões acima mencionadas são as seguintes:
Os escavadores, etc., da presente posição classificam-se na posição 86.04, quando montados em vagões suscetíveis de se ligarem a uma composição ferroviária qualquer que seja a bitola da via férrea em que circulem. As máquinas escavadoras-calibradoras de balastro são frequentemente montadas em vagões desta espécie. Os veículos autopropulsores para a conservação de vias férreas classificam-se também na posição 86.04. Todavia, quando montados em simples chassis, plataformas ou carros, que não constituam material circulante para vias férreas, os escavadores, etc. permanecem classificados aqui.
1) Aparelhos montados em tratores.
Alguns órgãos de trabalho (lâminas de nivelamento, baldes, por exemplo) dos aparelhos da presente posição ou da posição 84.31 são montados em um trator concebido essencialmente para puxar ou empurrar outros aparelhos, veículos ou cargas, porém equipados, como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitem manobrar os órgãos de trabalho. Os órgãos de trabalho desta espécie constituem um equipamento auxiliar para a execução de trabalhos determinados. São, em geral, relativamente leves e podem ser montados ou trocados no local de trabalho pelo próprio utilizador. Neste caso, os órgãos de trabalho classificam-se na
presente posição ou na posição 84.31, mesmo que se apresentem com o trator - estejam ou não montados neste enquanto que o trator com o dispositivo que permite manobrar os órgãos de trabalho se classifica separadamente na posição 87.01.
Pelo contrário, classificam-se aqui as máquinas e aparelhos autopropulsores, nos quais a infra- estrutura motriz, os dispositivos de comando, os órgãos de trabalho, bem como os dispositivos de manobra, são especialmente concebidos uns para os outros, de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Este é, manifestamente, o caso de uma infra-estrutura semelhante a um trator, porém especialmente concebida, construída ou reforçada para constituir parte integrante de um aparelho que execute uma ou várias funções indicadas na presente posição (escavação, nivelamento, etc.). Apresentadas isoladamente, as infra-estruturas desta espécie classificam-se também na presente posição, como máquinas incompletas, desde que apresentem, no estado em que se encontram, as características essenciais de máquinas completas. As infra-estruturas suscetíveis de se classificarem em várias das posições 84.25 a 84.30, em virtude do dispositivo ou do órgão de trabalho com os quais elas podem ser indiferentemente equipadas, classificam- se de acordo com a Nota 3 da Seção ou, eventualmente, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c).
Critérios mais detalhados que permitem estabelecer uma distinção entre os tratores da posição
87.01 e as infra-estruturas motrizes do presente Capítulo, constam da Nota Explicativa da posição 87.01.
Alguns aparelhos da presente posição (bate-estacas, máquinas de perfuração, etc.) apresentam-se frequentemente montados num verdadeiro chassi automóvel ou em caminhão que reúne nele próprio, pelo menos, os seguintes órgãos mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de velocidade, órgãos de direção e de frenagem (travagem). Estes conjuntos devem ser classificados na posição 87.05 como veículos automóveis para usos especiais.
Continuam, por outro lado, classificados nesta posição os aparelhos simplesmente autopropulsores, nos quais um ou vários dos mecanismos de propulsão ou de comando acima indicados se encontrem reunidos na cabina do aparelho de trabalho montado num chassi com rodas, mesmo que este conjunto possa circular pelos seus próprios meios.
Classificam-se igualmente nesta posição as máquinas autopropulsoras com rodas, nas quais o chassi e o aparelho de trabalho são especialmente concebidas um para o outro, de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Nestes casos, o aparelho de trabalho não está simplesmente montado num chassi automóvel, como nas máquinas mencionadas no parágrafo anterior, mas inteiramente integrado a um chassi que não pode ser utilizado para outros fins, e pode comportar os mecanismos automóveis essenciais acima citados.
Todos os aparelhos que exerçam as funções previstas na presente posição (dragas, chupadores, etc.) classificam-se no Capítulo 89 quando montados em pontões ou noutras estruturas flutuantes, munidos ou não de uma máquina de propulsão.
Numerosas máquinas são concebidas para executar indiferentemente operações próprias às máquinas das posições 84.29 ou 84.30 (escavações, terraplenagem, perfuração, etc.) e algumas das funções previstas para os aparelhos das posições 84.25, 84.26, 84.27 ou 84.28 (elevação, carregamento, etc). É manifestamente o caso de máquinas combinadas para cortar e carregar carvão, máquinas para cavar trincheiras e, ao mesmo tempo, colocar ou retirar tubos, etc. Estas máquinas classificam-se conforme a Nota 3 da Seção ou eventualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3 c).
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* *
Os diversos materiais da presente posição podem agrupar-se da seguinte maneira:
I.- BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS
Os bate-estacas utilizados para a colocação de estacas, estacas-pranchas, etc., são constituídos por um pesado martelo metálico içado pelo cabo de um guincho ao topo de um cavalete com guias verticais, de onde cai sobre a cabeça da estaca a fixar quer pelo seu próprio peso (bate-estacas de efeito simples), quer pela ação de um motor que acrescenta a sua potência ao efeito da força de gravidade (bate-estaca de efeito duplo).
A presente posição compreende igualmente as máquinas para arrancar estacas.
II.- LIMPA-NEVES
Com exclusão dos veículos limpa-neves da Seção XVII, de equipamento inamovível, este grupo compreende os limpa-neves de quaisquer modelos, tais como os limpa-neves de quilha, que se destinam a serem rebocados ou impulsionados, bem como os acoplados em caminhões ou tratores.
Entre estes aparelhos, utilizados principalmente nas indústrias extrativas (de carvão, minérios, pedras, argilas, etc.), podem citar-se:
A) Os cortadores de carvão ou de rocha que executam a extração mecânica de carvões, minérios, etc., quer com uma barra ou disco rotativo providos de pontas aguçadas, etc., quer, mais frequentemente, pela ação de uma corrente cortante sem fim, colocada sobre um braço metálico, às vezes orientável. Muitas vezes montados em chassis automotores com rodas ou lagartas (esteiras), estes aparelhos - como os mineradores contínuos - podem atingir grandes dimensões e comportar uma série de correntes extratoras justapostas, combinadas com um aparelho de remoção de entulho (transportadoras de tiras ou de raspadeiras).
B) As máquinas para perfuração de túneis ou de galerias, especialmente as brocas para perfurar túneis, constituídas por um chassi metálico com as dimensões do túnel, rodeado de fortes chapas de proteção com os bordos cortantes, o qual é fortemente empurrado contra a parede de terra compacta por um jogo de macacos hidráulicos.
C) As perfuradoras de broca, concebidas para abrir buracos de minas na rocha, carvão, etc., e as máquinas de corte por percussão, que utilizam buris e permitem o corte linear da rocha, horizontal e obliquamente, exceto, contudo, as ferramentas manuais, pneumáticas, hidráulicas ou de motor incorporado (posição 84.67).
D) As máquinas de sondagem ou de perfuração, para a pesquisa de petróleo, gases naturais, extração de enxofre (processo Frasch), colheita de amostras de terreno nas camadas profundas do solo, escavação de poços de petróleo, abertura de poços artesianos, etc. Estas máquinas agrupam- se em dois tipos principais:
1) As máquinas rotativas de sondagem (rotary) constituídas essencialmente por uma mesa giratória, um mecanismo comportando um tambor de guincho, órgãos de transmissão do movimento à mesa giratória, freios (travões), etc., uma cabeça de injeção e uma torre de sondagem (derrick), com polia de cabo e cadernal.
O mecanismo imprime à mesa o movimento rotativo, o qual é transmitido às hastes de sondagem ao mesmo tempo em que trabalha a cabeça de injeção. Subsidiariamente, o mecanismo comanda, por meio da polia e do cadernal, a subida e a descida das hastes de sondagem.
2) As máquinas de percussão, que comportam um balanceiro movido por um excêntrico que, alternativamente, levanta e deixa cair o tubo e a sua respectiva ferramenta terminal no orifício de perfuração.
A presente posição engloba apenas as máquinas de perfuração propriamente ditas; os outros mecanismos bem distintos, de fácil identificação, que formam com elas uma instalação de perfuração, seguem o seu próprio regime, mesmo que se apresentem com as máquinas de perfuração: é o caso das bombas e dos compressores para injeção de água que asseguram a
remoção, para fora do orifício de perfuração, de lamas, resíduos de rocha, etc. (posições 84.13 ou
84.14).
Permanecem igualmente classificadas na presente posição as plataformas fixas próprias para a pesquisa ou a exploração de jazidas submarinas de petróleo ou gases naturais. As plataformas flutuantes ou submersas incluem-se na posição 89.05.
E) As máquinas de trado, manuais ou motorizadas, de perfurar orifícios para plantações (para assentar árvores, postes para cercas, etc.), exceto as ferramentas manuais do Capítulo 82.
F) As cunhas hidráulicas, denominadas crocodilos, constituídas por um longo cilindro provido lateralmente de uma fileira de pistões dispostos perpendicularmente que, quando o cilindro está ajustado a uma fenda, são acionados por pressão hidráulica e desagregam a rocha ou o carvão.
G) As máquinas extratoras de plainas ou de grades, cujo órgão ativo é uma lâmina cortante ou uma série de pontas aguçadas justapostas que atacam a parede de carvão, de argila, etc., dispostas por cima de uma transportadora convenientemente colocada.
Fazem especialmente parte deste grupo:
A) Os rolos ou cilindros compressores, sem órgãos de propulsão destinados a serem empurrados ou rebocados, incluindo os rolos ou cilindros compactadores denominados de “pé-de-carneiro”, providos de elementos metálicos bastante salientes, fixos ou articulados, que penetram na terra, bem como os rolos ou cilindros compactadores denominados “de pneus”, que são constituídos por uma série de rodas, análogas às rodas de caminhões, guarnecidas de pneumáticos de grande seção, justapostos num mesmo eixo solidário de um chassi metálico.
Os rolos ou cilindros compressores autopropulsores (incluindo os equipados com pés de carneiro, de banda de rodagem ou de pneumáticos), classificam-se na posição 84.29; e os rolos ou cilindros de uso agrícola, na posição 84.32.
B) As máquinas e aparelhos de compactar, não autopropulsores, isto é, as máquinas para calcar o solo ou as pedras para calcetar e as máquinas para distribuir balastro debaixo dos dormentes de vias férreas, exceto as ferramentas da posição 84.67.
C) As terraplenadoras pneumáticas, que atuam por vibração, e que comprimem o aterro, entulho. etc. por meio de placas vibratórias.
Neste grupo, podem citar-se:
A) As máquinas de terraplenagem ou de escavação descritas nas Notas Explicativas da posição 84.29, não autopropulsoras.
B) As dragas não flutuantes, de constituição semelhante aos escavadores contínuos ou sem fim da posição 84.29, mas equipadas com baldes de drenagem ou de pás, dispostos em cadeia.
As dragas flutuantes classificam-se na posição 89.05.
C) As máquinas escavadoras ou calibradoras de balastro, montadas em chassis, que se deslocam sobre trilhos (carris*) e constituídas por baldes escavadores dispostos em cadeia combinados com uma transportadora e um calibrador (no que diz respeito às máquinas montadas em veículos do Capítulo 86, ver o parágrafo a) da introdução da presente Nota Explicativa).
D) As máquinas para abrir estradas (ou escavadoras) e as escarificadoras (para aeródromos, campos de desportos, etc.), providas de ferramentas múltiplas para desagregar a superfície do solo tendo em vista a sua retificação.
E) As pás raspadoras de colher, análogas a uma pá mecânica da posição 84.29 e nas quais a colher cortante, que trabalha em retro, vai deslizando ao longo de um braço horizontal provido de corrediças.
PARTES
Ressalvadas as disposições relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição classificam-se na posição 84.31.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) Os tubos de jatos de água para extração de areias auríferas, rochas macias, etc. (posição 84.24).
b) Os rolos compressores, para agricultura, acionados algumas vezes por um pequeno motor à explosão e que se compõem de um cilindro mais leve, alongado e de pequeno diâmetro (posição 84.32).
c) Os martelos-demolidores ou quebra-concreto (quebra-betão*), calcadores, perfuradores e outras ferramentas semelhantes, para trabalho manual da posição 84.67.
d) Os aparelhos para despedaçar obras de concreto (betão*) ou para perfurar fundações rochosas (perfuração térmica) que utilizem um processo baseado em calor elevado que se desprende do ferro ou do aço queimado sob um jato de oxigênio (posição 84.79).
o o o
Classificam-se nestas subposições os aparelhos descritos nos parágrafos A), B) e G) do número III da Nota Explicativa da posição 84.30.
8431.10 |
- De máquinas ou aparelhos da posição 84.25 |
8431.20 |
- De máquinas ou aparelhos da posição 84.27 |
8431.3 |
- De máquinas ou aparelhos da posição 84.28: |
8431.31 |
-- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes |
8431.39 |
-- Outras |
8431.4 |
- De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: |
8431.41 |
-- Caçambas (Baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
8431.42 |
-- Lâminas para bulldozers ou angledozers |
8431.43 |
-- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 |
8431.49 |
-- Outras |
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), a presente posição abrange as partes destinadas exclusiva ou principalmente às máquinas ou aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
Um grande número de peças ou órgãos de aparelhos autopropulsores ou automóveis não podem ser classificados nesta posição:
a) Quer por se encontrarem especificados na Nomenclatura, tais como as molas de suspensão (posição 73.20), os motores (posições 84.07 ou 84.08, etc.) ou os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque (posição 85.11).
b) Quer por se tratar de órgãos idênticos aos dos veículos automóveis e não reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30, devem ser classificados como peças de veículos automóveis; é especialmente o caso das rodas ou equipamentos de direção ou de frenagem (travagem) (posição 87.08).
c) As partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas ou aparelhos para a elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana (posição 84.86).
Classificam-se especialmente aqui:
1) As caçambas (baldes*), pinças, ganchos e semelhantes, tais como as caçambas (baldes*) simples (simples recipientes com alças ou ganchos), as caçambas (baldes*) basculantes ou de fundo móvel, as caçambas (baldes*) de mandíbulas constituídas por duas conchas complementares articuladas para produtos pulverulentos ou granulosos, as tenazes e ganchos articulados, com duas ou mais garras para manipulação de pedras de cantaria, rochas, cascalho, etc.
As cabeças de elevação eletromagnéticas para movimentação de desperdícios e resíduos, de ferro fundido, ferro ou aço (ferro velho) classificam-se na posição 85.05.
2) Os tambores de guinchos ou de cabrestantes; as lanças de guindastes; os carros e troles de monotrilhos (monocarris*); as caçambas (baldes*), caixas e vagonetes para transportadores aéreos, as cabinas, gaiolas e plataformas para elevadores; os degraus de escadas rolantes; as correntes de raspadores para transportadores, as caçambas (baldes*) de elevadores ou de transportadores; os suportes, cavaletes de rolos, rolos (mesmo motores) e tambores (mesmo motores) para transportadoras de tiras ou de rolos; as cabeças motrizes e fumadoras para transportadoras e mesas vibratórias; os dispositivos de bloqueio de segurança denominados “paraquedas”, para gaiolas ou cabinas de elevadores, skips, etc.
3) As barras de corte, correntes cortantes e braços de cortadoras de carvão; as lâminas de niveladoras ou de raspadoras, para carvão, argila, etc.
Também se incluem no presente grupo as lâminas de bulldozers ou de angledozers destinadas a serem montadas em veículos do Capítulo 87 como órgãos de trabalho.
4) Os elementos constitutivos de equipamentos de perfuração ou de sondagem: mesas giratórias, cabeças de injeção, tubos de perfuração, barras de comando (kellies), mangas de comando (kelly drive bushings), uniões porta-ferramentas (tool-joints), mangas de brocas (drill collars), subs, guias de hastes de perfuração (drill pipe guides), anéis limitadores de profundidade (stop-collars), uniões de tubos (spider bowls), pentes para uniões de tubos (split bushing slips), balancins de equipamentos de perfuração por percussão, bem como os porta-trépanos (swivel sockets) providos ou não dos trépanos (drilling jars).
5) As caçambas (baldes*) e braços de pás mecânicas ou de raspo-transportadoras, as caçambas (baldes*) para dragas isoladas ou montadas em linha, as garras com bordas cortantes, os martelos para bate-estacas.
6) Os chassis não autopropulsores, de lagartas (esteiras) ou de rodas, providos de coroas de orientação ou de outros dispositivos giratórios.
Quanto aos cabos e correntes providos das suas guarnições (braçadeiras para cabos, anéis, mosquetões, ganchos, ferragens, etc.), seguem o regime das máquinas ou aparelhos a que se destinam, desde que apresentados com as referidas máquinas ou aparelhos. Por outro lado, se apresentados isoladamente, incluem-se na Seção XV (em geral, posições 73.12 ou 73.15). Permanecem igualmente nesta seção, no caso de estarem desprovidos de suas guarnições e apresentados em rolos, mesmo de comprimentos determinados, os cabos e correntes acompanhando os aparelhos (guinchos, teleféricos, guindastes (gruas) sobre cabos, máquinas de tração operadas a cabo, draglines, escavadoras, etc.) aos quais são destinados.
*
* *
Excluem-se também desta posição:
a) As correias transportadoras ou de transmissão de plástico (Capítulo 39), de borracha vulcanizada (posição 40.10), de couro (posição 42.05) ou de matérias têxteis (posição 59.10).
b) As lingas (Seções XI ou XV).
c) As barras ocas para perfuração (posição 72.28).
d) Os tubos para revestimento de poços (casing) ou de produção ou de suprimento (tubing) e as hastes de perfuração (drill pipes) (posições 73.04 a 73.06).
e) Os espeques, estacas, escoras e pontaletes, ajustáveis ou telescópicas (posição 73.08).
f) Os ganchos de elevação (posições 73.25 ou 73.26).
g) As brocas, coroas, trépanos, tubos-sondas, trados e ferramentas semelhantes para perfuração ou sondagem (posição 82.07).
h) As fechaduras especiais para elevadores, monta-cargas, etc. (posição 83.01). ij) As polias, polias para cadernais e engrenagens (posição 84.83).
84.32
8432.10 |
- Arados e charruas |
8432.2 |
- Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: |
8432.21 |
-- Grades de discos |
8432.29 |
-- Outros |
8432.3 |
- Semeadores, plantadores e transplantadores: |
8432.31 |
-- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto |
8432.39 |
-- Outros |
8432.4 |
- Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes): |
8432.41 |
-- Espalhadores de estrume |
8432.42 |
-- Distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.80 |
- Outras máquinas e aparelhos |
8432.90 |
- Partes |
A presente posição engloba, qualquer que seja o seu modo de tração, as máquinas, aparelhos e instrumentos, de uso agrícola, hortícola ou florestal que, substituindo as ferramentas manuais, permitem realizar uma ou várias das operações de cultura a seguir mencionadas:
I. Preparação do solo para cultura: arroteamento, cava, lavra, destorroamento, etc.
II. Distribuição de adubos (fertilizantes) ou espalhamento de produtos de correção do solo.
III. Plantação e semeadura (sementeira).
IV. Limpeza e manutenção do solo durante o período de crescimento das plantas (segunda cava, sacha, monda, etc.).
*
* *
Estes diversos aparelhos ou instrumentos podem ser puxados por um animal ou veículo (trator, por exemplo), ou ser montados em veículo (por exemplo, trator, chassi). (A este respeito, o termo "trator" compreende os "tratores de eixo único".)
Algumas máquinas de uso agrícola, hortícola ou florestal (arados ou charruas, grades, etc.) destinam- se a serem unicamente puxadas ou empurradas pelo trator, ao qual se atrelam por um dispositivo de ligação (mesmo que contenha um dispositivo de elevação). Outras são acionadas pelo trator por meio de uma tomada de força de uso geral (cultivador rotativo, por exemplo). A montagem e a mudança das máquinas desta espécie efetua-se no campo, na fazenda ou na floresta. Todas estas máquinas continuam a se classificar na presente posição mesmo se apresentadas com o trator - quer sejam ou não montadas neste - enquanto que o trator se classifica separadamente na posição 87.01.
Também se aplica o mesmo princípio de classificação quando um outro tipo de tração substitui o trator (máquina classificável na posição 87.04, por exemplo), ou quando uma enxada rotativa é montada, como ferramenta intercambiável, no eixo motor de um trator de eixo único, em substituição das rodas, de modo a executar simultaneamente o trabalho para o qual foi concebida e a propulsão da máquina.
84.32
As máquinas desta espécie deslocam-se por meio de um dispositivo motor com o qual formam um conjunto inseparável. Estas máquinas autopropulsoras continuam a classificar-se aqui.
Classificam-se, entretanto, na posição 87.05, com os outros veículos para usos especiais, os veículos automóveis espalhadores para adubos (fertilizantes) líquidos.
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* *
A presente posição engloba também os modelos reduzidos de instrumentos agrícolas que se destinam a serem puxados ou empurrados pelo homem, tais como charruas e arados, grades, cultivadoras, enxadas, rolos e semeadores.
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* *
Entre os diversos aparelhos incluídos na presente posição, podem citar-se:
1) Os arados e charruas de quaisquer sistemas e para quaisquer usos, tais como os arados e charruas de relha e de aiveca (de uma só relha, de várias relhas, de relhas reversíveis, etc.), os arados e charruas subsoladores, geralmente desprovidos de aiveca, os arados e charruas de discos, etc.
2) As grades, cuja principal função é esmagar os torrões formados pela lavra. Estes são também aparelhos com dentes dispostos em fileiras quer em uma armação horizontal, rígida ou articulada, quer em um tambor ou em rolos (cilindros) giratórios (grades extirpadoras). Em uma variedade de grades denominadas pulverizadoras, os dentes são substituídos por uma ou várias fileiras de discos de bordos cortantes, montados em um ou em vários eixos horizontais.
3) Os escarificadores, os cultivadores (incluindo os vibrocultores e os destorroadores ou grades canadenses), os extirpadores, destinados a sachar, mondar e nivelar o solo depois da lavra, bem como as enxadas e sachadores, para a conservação das culturas (monda ou sacha do solo); estes aparelhos, compostos por uma armação horizontal sobre rodas, provida de várias fileiras de ferramentas (dentes, relhas, discos etc.), rígidas ou flexíveis, fixas ou móveis, diferem apenas pela natureza e forma dessas ferramentas.
4) Os semeadores, plantadores e transplantadores para grãos, tubérculos ou mudas, constituídos por uma tina, tremonha, ou outro reservatório, às vezes montados sobre rodas, providos de mecanismos distribuidores de ferramentas para abrir sulcos e geralmente de dispositivos de cobertura.
Este grupo inclui os semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto, que permitem semear sem ser lavrado. Distribuem as sementes numa quantidade determinada e depositam-nas no solo não preparado, ao penetrar a cobertura de solo e de resíduos de plantas, ao abrir uma fenda estreita ou perfurando um buraco no solo e ao libertar a semente numa posição e profundidade predeterminada.
5) Os distribuidores de adubos (fertilizantes). Os aparelhos para adubos (fertilizantes) sólidos (químicos, estrume, etc.), às vezes montados sobre rodas, compreendem uma tremonha e são providos de um mecanismo distribuidor: fundo móvel, cilindros giratórios, correntes contínuas ou sem fim, disco centrífugo, etc; os aparelhos mecânicos portáteis utilizados para os mesmos fins classificam-se também aqui. Também pertencem a este grupo os “aparelhos para enterrar estrume”, amovíveis, que se montam na parte posterior dos arados e charruas e são simplesmente constituídos por uma coroa troncônica de aço, provida de dentes largos que gira livremente num eixo inclinado.
Os distribuidores de adubos (fertilizantes) espalham uniformemente os adubos (fertilizantes) sintéticos ou outros insumos sintéticos sólidos no solo. Os espalhadores de estrume distribuem estrume (excrementos) ou nutrientes reciclados para plantas provenientes de “resíduos animais” num campo.
Quanto aos espalhadores e reboques de fundo móvel, montados sobre rodas, providos de um conjunto distribuidor que permite fazê-los funcionar, no momento da descarga, como espalhadores de estrume e aos espalhadores de estrumes
líquidos, compostos por uma cuba geralmente provida de rampas ou palhetas de distribuição, classificam-se na
posição 87.16.
Classificam-se também aqui os aparelhos injetores portáteis destinados a fazer penetrar os líquidos fertilizantes nas camadas profundas do solo; estes aparelhos compõem-se de uma longa haste oca, pontiaguda, ligada por um tubo flexível ao recipiente que contém o adubo (fertilizante) e em que a outra extremidade é provida de uma bomba.
6) Os arroteadores ou arrancadores, que se destinam a limpar as terras invadidas pelas giestas, urzes, silvas ou outras plantas; estes aparelhos são constituídos, geralmente, por um tambor e por duas rodas de grandes dimensões montadas em chassi e providos, no seu contorno, de lâminas cortantes.
7) Os aparelhos para remover pedras, espécie de grades providas de dentes com ganchos dispostos em duas fileiras que convergem para um recipiente especial, de modo a reunir as pedras.
8) Os rolos ou cilindros, cuja principal função é a de comprimir ligeiramente a terra e que compreendem os seguintes tipos: rolos ou cilindros de superfície lisa, rolos ondulados, rolos compostos de discos independentes geralmente dentados, rolos com pinos, etc. Os pequenos rolos de superfície lisa, destinados a preparar pistas de estádios ou terrenos gramados (relvados), também se classificam aqui.
9) Os aparelhos para desbastar e isolar automaticamente plantas jovens; alguns destes aparelhos são máquinas complexas, cuja ferramenta é comandada por dispositivos fotoelétricos.
10) Os aparelhos para aparar ou cortar, cuja função é aparar as hastes ou os rebentos, excessivamente desenvolvidos.
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas, aparelhos ou instrumentos da presente posição, tais como:
Rabos de charrua, vigas-mestras de armações, relhas, aivecas e discos de arado e charrua (incluindo as relhas, aivecas e discos diamantados); ferramentas e dentes (mesmo flexíveis) de escarificadores, cultivadores (incluindo os vibrocultores) ou extirpadores; dentes, tambores, rodas dentadas e discos de grades ou de pulverizadores; cilindros, segmentos e elementos de rolos; mecanismos distribuidores de espalhadores de adubos (fertilizantes), semeadores, plantadores ou transplantadores, relhas, dentes e discos de enxadas ou de sachadores.
*
* *
Excluem-se desta posição:
a) As bengalas-semeadoras, plantadores e ferramentas manuais semelhantes (posição 82.01).
b) As bombas e elevadores de líquidos, incluindo as bombas que se montam nas rodas das máquinas agrícolas para pulverização ou rega (posição 84.13).
c) Os aparelhos mecânicos, mesmo manuais, de uso agrícola, hortícola ou florestal, que se destinam a pulverizar ou dispersar líquidos ou pós (posição 84.24).
d) Os aparelhos para carregar estrumes e outros instrumentos de uso agrícola, hortícola ou florestal, de elevação ou de movimentação da posição 84.28.
e) As carregadoras, pás carregadoras e os rolos ou cilindros compressores autopropulsores (posição 84.29).
f) As máquinas e aparelhos de extração, de terraplenagem, escavação ou perfuração do solo e os rolos ou cilindros compressores não autopropulsores (posição 84.30).
g) Os arrancadores de raízes por aplainamento bem como as máquinas para transplantar árvores (posição 84.36).
h) Os veículos agrícolas de transporte (Capítulo 87).
84.33
8433.1 |
- Cortadores de grama (relva*): |
8433.11 |
-- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.19 |
-- Outros |
8433.20 |
- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30 |
- Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40 |
- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.5 |
- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: |
8433.51 |
-- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras*) |
8433.52 |
-- Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.53 |
-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.59 |
-- Outros |
8433.60 |
- Máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas |
8433.90 |
- Partes |
A presente posição abrange as máquinas, aparelhos e instrumentos que, em substituição das ferramentas manuais, permitem executar mecanicamente:
A. Os diversos trabalhos agrícolas para colheita de produtos (corte, arrancamento, apanha, debulha, enfeixamento, etc.), incluindo os cortadores de grama (relva*) e as ceifeiras, bem como as enfardadeiras de palha ou forragem.
B. A limpeza ou seleção de ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as máquinas e aparelhos da posição 84.37.
As disposições da Nota Explicativa da posição 84.32 aplicam-se, mutatis mutandis, aos materiais da presente posição, especialmente aos aparelhos amovíveis para tratores, tais como as barras de corte, ceifeiras, ancinhos.
CORTADORES DE GRAMA (RELVA*) E CEIFEIRAS
Este grupo compreende especialmente:
1) Os cortadores de grama (relva*), manuais ou motorizados. Entre estes, podem citar-se os cortadores de grama (relva*) cujo órgão operante é apenas uma pequena barra cortante análoga à das ceifeiras, bem como os cortadores equipados com um molinete cilíndrico horizontal que contenham várias lâminas helicoidais externas que, quando giram, fazem baixar e cortam a grama (relva*) com uma lâmina fixa horizontal, e também os cortadores equipados com um disco rotativo que contenham lâminas no seu contorno.
2) As ceifeiras (incluindo as motoceifeiras), para corte de forragens, constituídas geralmente por uma barra de corte horizontal, formada por uma lâmina com dentes intercambiáveis que se desloca contra os dedos de um pente porta-lâminas, ou de discos ou tambores rotativos providos de lâminas.
3) As ceifeiras que comportam um dispositivo próprio para colocar no campo a colheita já cortada, em forma de molhos ou feixes espaçados (ceifeiras-atadeiras, ceifeiras-enfardadeiras-atadeiras).
4) As máquinas para colher feno e as máquinas atadeiras (de garfos, de tambor, etc.).
5) As gadanheiras de feno, constituídas geralmente por uma estrutura com rodas, com uma fileira de dentes semicirculares de elevação automática.
7) As enfardadeiras-apanhadeiras e as enfardadeiras-enroladoras, que apanham e colocam em molhos, feixes ou fardos, o feno ou a palha deixados no campo.
8) As colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras*) que executam simultaneamente o corte dos cereais, a debulha e a limpeza do grão.
10) Os reboques autocarregadores, com equipamento de corte inamovível utilizados para ceifar, picar e transportar ervas, milho, etc.
12) As arrancadoras de linho.
13) As máquinas de vindimar (rebocadas ou automotrizes).
14) As máquinas para colher feijão verde, tomate, cenoura, por exemplo.
15) As arrancadoras de batata (de relhas, grades, garfos, fresas giratórias, etc.).
16) As máquinas de levantar, cortar, arrancar e limpar (no campo) e arrancadoras completas de beterraba ou outras plantas de raízes.
18) As máquinas para sacudir e vibrar as árvores.
19) Os aparelhos para colheita de outros produtos agrícolas (oleaginosas, etc.).
20) As debulhadoras de cereais. Também se classificam aqui - mesmo que sejam apresentados isoladamente - os alimentadores automáticos, que são aparelhos auxiliares e que se fixam nas debulhadoras para assegurar uma alimentação mais regular, por divisão prévia dos feixes, que são desatados.
Classificam-se igualmente nesta posição os cortadores de grama (relva*), denominados cortadores autotransportados, constituídos por um corpo de máquina com três ou quatro rodas, equipado com um assento para o condutor e que contêm um órgão de corte fixo, isto é, com um dispositivo que só será removido para reparação ou manutenção de peça. Classificam-se nesta posição mesmo quando contêm um dispositivo de atrelagem que se destina a puxar ou empurrar os acessórios leves, tais como o reboque.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição as máquinas portáteis utilizadas para acabamento de gramados (relvados), para retirar as ervas ao longo dos muros, meios-fios (lancis*) ou de sob os arbustos, por exemplo; estas máquinas, que são compostas por um motor a combustão incorporado em uma armação de metal leve ou por um motor elétrico montado em uma manga de metal, e por um sistema de corte formado por um ou mais fios delgados de náilon, classificam-se na posição 84.67.
As máquinas e aparelhos deste tipo, que sejam utilizados em fazendas ou em indústrias, destinam-se a limpar ou selecionar, conforme o seu volume, peso, etc., diversos produtos agrícolas: ovos, fruta, batatas, cebolas, aspargos, pepininhos (cornichons), cenouras, etc. Estas máquinas e aparelhos classificam-se na presente posição, quer sejam ou não de funcionamento elétrico (selecionadoras, selecionadoras-observadoras eletrônicas, por exemplo) e mesmo que contenham mecanismos auxiliares para marcar os produtos tratados, como no caso de alguns aparelhos para observar e selecionar ovos.
As máquinas para limpar ou selecionar grãos ou produtos hortícolas secos classificam-se, todavia, na posição 84.37.
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