CIRCULAR BCB Nº 3.330, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006

DOU 31/10/2006

 

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

 

         A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 27 de outubro de 2006, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos artigos 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Medida Provisória n° 315, de 3 de agosto de 2006, na Resolução n° 3.417, de 27 de outubro de 2006, e tendo em vista o art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

 

         Art. 1º As seções 1, 2 e 3 do capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, e alterações posteriores, passam a vigorar com a redação contida nas folhas em anexo à presente Circular.

 

         Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO VIEIRA DA CUNHA

Diretor

 

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Diretor

 

ANEXO

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS

INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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         1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.

 

         2. As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se ao ingresso no País de 70% da moeda estrangeira correspondente, mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.

 

         3. O disposto no item anterior aplica-se, também, às seguintes ocorrências verificadas a partir de 09.01.2006:

 

         a) despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e

 

         b) serviços prestados a residentes no exterior.

 

         4. Com exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática de câmbio simplificado simultâneo de exportação, as operações de câmbio de que trata este capítulo devem ser liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio.

 

         5. O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer:

 

         a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou

 

         b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor.

 

         6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas nas alíneas “a” e “b” do item anterior nos casos de cartão de crédito internacional, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas neste Regulamento.

 

         7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada ao agente cópia da Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal, dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação relativa a fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como referente à venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior - Secex

 

         8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:

 

         a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

 

         b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

 

         9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica.

 

         10. O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde que esteja previsto no respectivo registro da exportação no Siscomex.

 

         11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera- se:

 

         a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção

 

         10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;

 

         b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:

 

I - data de averbação do despacho;

 

II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.

 

         12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa física ou jurídica podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na seção 9 deste capítulo.

 

         13. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de transferências financeiras.

 

         14. O prazo das cambiais ou de outros documentos da exportação é de, no máximo, 360 dias contados da data do embarque das mercadorias, ressalvados os casos de exportações financiadas, com Registro de Crédito - RC, contempladas em seção específica deste capítulo. (NR)

 

         15. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por até 180 dias, contados da data de vencimento da respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve ser:

 

         a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

 

         b) cancelado ou baixado pelo valor restante.

 

         16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente  no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor.

 

         17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:

 

         a) as operações de exportação abrangidas pela Lei n° 9.826, de 23.08.1999;

 

         b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;

 

         c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado - DAC.

 

         18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos).

 

         19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS

INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio

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         1. Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, limitado ao prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, observado o disposto neste Regulamento.

 

         2. As operações de câmbio podem ser contratadas prévia ou posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços, observado que:

 

         a) no caso de contratação prévia, a antecipação máxima admitida é de 360 dias;

 

         b) no caso de contratação posterior, o prazo máximo admitido para contratação e liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do mês subseqüente ao 12º mês do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço. (NR)

 

         3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito - RC devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

 

         4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.

 

         5. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada, a contratação de câmbio referente a essa parcela deve ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial ou comprovação de que ela não é devida.

 

         6. O contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso no recebimento de exportação é formalizado pelo exportador, com utilização de contrato tipo 3 sob a natureza “35666 – RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Mora”, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação prorrogado.

 

         7. É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de regresso, observadas as seguintes condições:

 

         a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;

 

         b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza “35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais”, referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;

 

         c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

 

         8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados os procedimentos contidos no item anterior.

 

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS

INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 3 - Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação

(NR)

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         1. A comprovação do ingresso da receita de exportação ocorre por meio da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio, inclusive no caso de contrato simplificado de câmbio de exportação, com ou sem liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os procedimentos constantes da seção 9 deste capítulo.

 

         2. É aceito, para fins de comprovação do ingresso da receita de exportação, contrato de câmbio celebrado por pessoa diversa do exportador, nos casos de:

 

         a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;

 

         b) decisão judicial;

 

         c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos desde que haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;

 

         d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;

 

         e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE.

 

         3. O ingresso de 70% da receita da exportação realizada é exigido nos seguintes prazos:

 

         a) até o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito - RC, independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior; (NR)

 

         b) 30 dias a partir da data indicada no respectivo RC, nas operações financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.