LEI No 9.826, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

DOU 24/08/1999

 

Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.

 

        Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.916, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

         Art. 1º  Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

 

         § 1º  O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.

 

         § 2º  O crédito presumido corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.

 

         § 3º  O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 471, DOU 23/11/2009).

        

§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 471, DOU 23/11/2009).

 

§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.218, DOU 31/03/2010) (Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 471, DOU 23/11/2009).

 

         Art. 2º  O crédito presumido referido no artigo anterior somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999.

 

         § 1º  Os projetos serão apresentados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para fins de avaliação, aprovação e acompanhamento.

 

         § 2º  Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos.

 

         § 3º  Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o parágrafo anterior a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas.

 

         § 4º  Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação.

 

         § 5º  O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data.

 

         Art. 3º  O crédito presumido de que trata o art. 1º não poderá ser usufruído cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único.Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei.(Alterado pelo art 3º da Lei nº 12.407, DOU 20/05/2011)

 

         Art. 4º  A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto implicará o pagamento do IPI com os correspondentes acréscimos legais.

 

         Art. 5o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial. (Alterado pelo Art. 4º da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)

 

         § 1o Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)

 

         § 2o A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente: (Alterado pelo Art. 4º da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)

 

I -   na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados; (Incluído pelo Art. 4º da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)

 

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI. (Incluído pelo Art. 4º da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)

 

         § 3o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial. (Alterado pelo Art. 4º da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)

 

         § 4o Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão ‘Saída com suspensão do IPI’ com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Incluído pelo Art. 4º da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)

 

         § 5o Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2o deste artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto. (Alterado pelo Art. 4º da Lei nº 10.485, DOU 04/07/2002)

 

         § 6o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5o do art. 17 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Alterado pelo art. 33. da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

         Art. 6o A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: (Alterado pelo Art. 50. da Lei nº 10.637, DOU 31/12/2002) (Alterado pelo art. 8º da Lei nº 12.024, DOU 28/08/2009)

 

I -   empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

 

II -  empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;

 

III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

 

         § 1º As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal. (Renumerado pelo Art. 30. da Medida Povisória nº 38, DOU 10/05/2002)

 

         § 2º  O disposto no inciso II do caput poderá ser aplicado, ainda, nas seguintes situações: (Incluído pelo Art. 30. da Medida Povisória nº 38, DOU 10/05/2002)

 

I - para ser totalmente incorporado a bem de sua propriedade que se encontre no País, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro; (Incluído pelo Art. 30. da Medida Povisória nº 38, DOU 10/05/2002)

 

II - para ser entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional; (Incluído pelo Art. 30. da Medida Povisória nº 38, DOU 10/05/2002)

 

III - para ser entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca; (Incluído pelo Art. 30. da Medida Povisória nº 38, DOU 10/05/2002)

 

IV - para ser entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes; (Incluído pelo Art. 30. da Medida Povisória nº 38, DOU 10/05/2002)

 

V - para ser entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; (Incluído pelo Art. 30. da Medida Povisória nº 38, DOU 10/05/2002)

 

VI - para ser entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro. (Incluído pelo Art. 30. da Medida Povisória nº 38, DOU 10/05/2002)

 

         Art. 7o  Aplicam-se a toda a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE os benefícios de programas de desenvolvimento econômico-social do Governo Federal destinados à região nordeste, na forma e nos termos do regulamento.

 

         Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.