MEDIDA PROVISÓRIA No
2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
DOU 27/08/2001
Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade
Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a
Renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o §
1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro
de 1999.
Art. 2o O
art.
3o da
Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3o ...................................................
...................................................
§ 2º
...................................................
...................................................
II - as reversões de provisões e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas,
o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
...................................................
§ 6o Na determinação
da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas
jurídicas referidas no §
1o do art. 22 da Lei no 8.212, de
1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o,
poderão excluir ou deduzir:
I -
no
caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de
crédito:
a)
despesas
incorridas nas operações de intermediação financeira;
b)
despesas
de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de
direito privado;
c)
deságio
na colocação de títulos;
d)
perdas
com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros
e mercadorias, em operações de hedge;
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações
correspondentes
aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas
a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento
de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
IV -
no
caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7o As exclusões
previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos
rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores
das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 8o Na determinação
da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser
deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas
que tenham por objeto a securitização de créditos:
I -
imobiliários,
nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II -
financeiros,
observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 9o Na determinação
da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras
de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I -
co-responsabilidades
cedidas;
II -
a
parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões
técnicas;
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos,
efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência
de responsabilidades." (NR)
Art. 3o O
§ 1o do art.
1o da
Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 1o É
vedada a dedução de qualquer despesa administrativa." (NR)
Art. 4o O
disposto no art.
4o da
Lei no 9.718, de 1998, em sua versão original, aplica-se, exclusivamente,
em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel
e gás liqüefeito de petróleo - GLP.
Parágrafo único. Nas vendas de óleo diesel
ocorridas a partir de 1o de fevereiro de 1999, o fator de
multiplicação previsto no parágrafo único do art.
4o da Lei no 9.718,
de 1998, em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros
e trinta e três centésimos.
Art. 5o As
unidades de processamento de condensado e de gás natural e os importadores
de combustíveis derivados de petróleo, relativamente às vendas de gasolina
automotiva, óleo diesel e GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher,
na condição de contribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, observadas
as mesmas normas aplicáveis às refinarias de petróleo.
Art. 6o A
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela
Lei no
7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional:
I -
de
quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de
1o de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II -
de
um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o
de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único.
O adicional a que se refere
este artigo aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa
previsto no art.
30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim
às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7o A
alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas no art.
1o, fica reduzida para oito por cento em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1999,
sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 6o.
Art. 8o As pessoas
jurídicas referidas no art. 1o, que
tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente, ao
lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, correspondentes
a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, poderão optar
por escriturar, em seu ativo, como crédito compensável com débitos da mesma
contribuição, o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º A pessoa jurídica que
optar pela forma prevista neste artigo não poderá computar os valores que
serviram de base de cálculo do referido crédito na determinação da base de
cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior a
31 de dezembro de 1998.
§ 2º A compensação do crédito
a que se refere este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta por
cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração, após a compensação
de que trata o art.
8o da Lei no 9.718, de 1998, não sendo
admitida, em qualquer hipótese, a restituição de seu valor ou sua compensação
com outros tributos ou contribuições, observadas as normas expedidas pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3º O direito à compensação de que trata o §
2o limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito,
não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de atualização monetária
ou de juros.
Art. 9o O imposto retido
na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada
ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude
de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art.
24
da Lei no 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido
sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os
resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos
rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica
no Brasil.
Parágrafo único.
Aplica-se à compensação
do imposto a que se refere este artigo o disposto no art.
26 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 10. O art.
17 da Lei no 9.779, de 19
de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1o O
disposto neste artigo estende-se:
I -
aos
casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II -
a
contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em
matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de
jurisdição;
III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto
os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste
artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador:
I -
ocorrido
a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do § 1o;
II -
ocorrido
a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso
II do § 1o;
III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do § 1o.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I -
importa
em confissão irretratável da dívida;
II -
constitui
confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil;
III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o
pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
IV -
relativamente
aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho
de 1999.
§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso III do § 3o serão acrescidas de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de
vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por
cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3o,
os juros a que se refere o § 4o serão calculados a partir
do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º
O pagamento nas condições deste artigo poderá
ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando
esta envolver mais de um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto
nos incisos I e II do § 3o alcança exclusivamente os valores
pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."
(NR)
Art. 11. Estende-se o benefício
da dispensa de acréscimos legais, de que trata o art.
17 da Lei no 9.779, de 1999, com a redação
dada pelo art. 10, aos pagamentos realizados até o último dia útil do mês
de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto
à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro
de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido
abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.(Vide
Medida Provisória nº
38, de 13.5.2002)
§ 1º A dispensa de acréscimos
legais, de que trata o caput deste artigo, não envolve multas moratórias
ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do
feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do
crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa
do débito envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do
órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional responsável pela sua administração, instruído com a prova do pagamento
ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º No caso do §
2o, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento
do disposto no § 3o, a efetiva conversão
em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido
ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo
somente sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º As execuções
judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem,
nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º O prazo previsto no
art.
17 da Lei no 9.779,
de 1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro de 1999.
§ 9º Relativamente às contribuições
arrecadadas pelo INSS, o prazo a que se refere o § 8o
fica prorrogado para o último dia útil do mês de abril de 1999.
Art. 12. Fica suspensa,
a partir de 1o de abril até 31 de dezembro de 1999, a aplicação
da Lei no
9.363, de 13 de dezembro de
1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS,
incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários
e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados
à exportação.
Art. 13. A contribuição
para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota
de um por cento, pelas seguintes entidades:
I -
templos
de qualquer culto;
III - instituições de educação e de assistência
social a que se refere o art.
12 da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997;
IV -
instituições
de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações,
a que se refere o art.
15 da Lei no 9.532, de 1997;
V -
sindicatos,
federações e confederações;
VI -
serviços
sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações
públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX -
condomínios
de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X -
a
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no art.
105 e seu § 1o da Lei no 5.764,
de 16 de dezembro de 1971.
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS
as receitas:
I -
dos
recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas
e sociedades de economia mista;
II -
da
exportação de mercadorias parag o exterior;
III - dos serviços prestados a pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente
ingresso de divisas;
IV -
do
fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações
e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível;
V -
do
transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI -
auferidas
pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII - de frete de mercadorias transportadas
entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata
o art.
11 da Lei no 9.432,
de 1997;
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor
às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no
1.248, de 29 de novembro de
1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de
exportação para o exterior;
IX -
de
vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras
registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
X -
relativas
às atividades próprias das entidades a que se refere o art.
13.
§ 1º São isentas da contribuição
para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos
I a IX do caput.
§ 2º As isenções previstas
no caput e no § 1o não alcançam
as receitas de vendas efetuadas:
I -
a
empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II -
III - a estabelecimento industrial, para
industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art.
3o da Lei no 8.402,
de 8 de janeiro de 1992.
Art. 15. As sociedades cooperativas poderão,
observado o disposto nos arts.
2o e
3o da Lei no 9.718,
de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I -
os
valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto
por eles entregue à cooperativa;
II -
as
receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação,
aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural,
relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV -
as
receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de
produção do associado;
V -
as
receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos
junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1º Para os fins do disposto
no inciso II, a exclusão alcançará somente as
receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente
à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º Relativamente às operações referidas nos
incisos I a V do caput:
I -
a
contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com
o disposto no art. 13;
II -
serão
contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação
hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da
espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.
Art. 16. As sociedades cooperativas que realizarem
repasse de valores a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso
I do art. 15, deverão observar o disposto no art.
66 da Lei no 9.430,
de 1996.
Art. 17. Aplicam-se às entidades filantrópicas
e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isenção
da COFINS, o disposto no art.
55 da Lei no 8.212, de 1991.
Art. 18. O
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:
I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas
jurídicas.
Parágrafo único.Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 447, DOU 17/11/2008)(Alterado pelo art. 1º da Lei 11.933, DOU 29/04/2009)
Art. 19. O art.
2o da Lei no
9.715, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte §
6o:
"§ 6o A
Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o
PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III."
(NR)
Art. 20. As pessoas jurídicas submetidas ao
regime de tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o
regime de caixa, para fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP
e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto de
renda das pessoas jurídicas e da CSLL.
Art. 21. Os lucros, rendimentos
e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL,
observadas as normas de tributação universal de que tratam os arts.
25 a 27 da Lei no 9.249,
de 1995, os arts.
15 a 17 da Lei no 9.430, de 1996, e o art.
1o da Lei no 9.532,
de 1997.
Parágrafo único.
O saldo do imposto de renda
pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido
no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à
sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido
em decorrência dessa adição.
Art. 22. Aplica-se à base de cálculo negativa
da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho de 1987.
Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para
efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da:
I -
COFINS
que houver sido compensada, nos termos do art.
8o da Lei no 9.718,
de 1998, com a CSLL;
II -
CSLL
devida, após a compensação de que trata o inciso I.
Art. 24. O ganho de capital
decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de
aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer
título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto
neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor.
§ 1º O disposto neste artigo
alcança, inclusive, a moeda estrangeira mantida em espécie.
§ 2º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração de ajuste.
§ 3º A base de cálculo
do imposto será a diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação,
liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira
mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.
§ 4º Para os fins do disposto
neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso
em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos
Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização do valor do
dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação,
liquidação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data
do recebimento de cada parcela.
§ 5º Na hipótese de aquisição
ou aplicação, por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente
em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva,
em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate
e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para Reais mediante
a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do
Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate, ou, no caso de operação
a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 6º Não incide o imposto de renda sobre o ganho
auferido na alienação, liquidação ou resgate:
I -
de
bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem
assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição
de não-residente;
II -
de
moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário,
seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares norte-americanos.
§ 7º Para
efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo, poderão ser
utilizadas cotações médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 25. O valor recebido de pessoa jurídica
de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração
do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se
como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto
de renda, na fonte ou na declaração de ajuste.
Art. 26. A base de cálculo
do imposto de renda incidente na fonte sobre prêmios de resseguro cedidos
ao exterior é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado
ou remetido.
Art. 27. As missões diplomáticas
e repartições consulares de caráter permanente, bem assim as representações
de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte
poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre
produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação
ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 1º No caso de missão
diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas,
na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos
incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso,
tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas,
em caráter permanente, em seu território.
§ 2º O ressarcimento a
que se refere este artigo será efetuado segundo normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 28. Fica responsável
pela retenção e pelo recolhimento dos impostos e das contribuições, decorrentes
de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar
recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos
administrados por outra pessoa jurídica.
§ 1º A pessoa jurídica intermediadora de recursos
deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita
a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos
impostos e das contribuições por ele devidos.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica
a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 29. Aplica-se o regime tributário de que
trata o art.
81
da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros,
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior, que
realizam operações em mercados de liquidação futura referenciados em produtos
agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a
investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute
à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras
estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
§ 2º Fica responsável pelo
cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações previstas
neste artigo a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do
investimento externo no País.
Art. 30. A partir de 1o de
janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito
de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social
sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim
da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente
operação.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações
monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de
todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo,
segundo o regime de competência.
§ 2º A opção prevista no §
1o aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º No caso de alteração
do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário
subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos
e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 4º A partir do ano-calendário de
2011:
(Incluído pelo art. 137 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de
competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro;
e
II - o direito de alterar o regime adotado na
forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que
ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5º Considera-se elevada oscilação da taxa de
câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4º, aquela superior a
percentual determinado pelo Poder Executivo.(Incluído pelo art. 137 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
§ 6º A opção ou sua alteração,
efetuada na forma do § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
I - o mês de janeiro de cada ano-calendário, no
caso do inciso I do § 4º; ou
II - o mês posterior ao de sua ocorrência, no
caso do inciso II do § 4º.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal
do Brasil disciplinará o disposto no § 6º.(Incluído pelo art. 137 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
Art. 31. Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS poderá ser excluída a parcela das
receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito
e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, submetida à
tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos
no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente
realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se à determinação da base de cálculo do imposto
de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas
submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 32. Os arts.1º, 2º, 6ºA e 12 do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterados pela Lei no
9.822, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o A
fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas
que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial
na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º
As empresas fabricantes de cigarros estarão
ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo
estabelecido pelo Secretário da Receita Federal.
§ 2º A concessão do registro especial dar-se-á
por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção,
condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida
e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte:
I -
da
pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II -
de
seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no
inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores
e procuradores.
§
3º O disposto neste artigo aplica-se também
à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca,
no País.
§ 4º O registro especial será concedido por autoridade
designada pelo Secretário da Receita Federal.
§
5º Do ato que indeferir o pedido de registro
especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta
dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento,
sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º O registro especial poderá também ser exigido
dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a
serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal."
(NR)
"Art. 2o O
registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade
concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:
...................................................
§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas
nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a
regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas
cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 3º A autoridade concedente do registro decidirá
sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo
ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência
ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão
à empresa.
§ 4º Será igualmente expedido ato declaratório
cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2o
sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º Do ato que cancelar o registro especial
caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro
de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão
na esfera administrativa.
§
6º O cancelamento da autorização ou sua ausência
implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos
e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão
do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e
materiais de embalagem, existente no estabelecimento.
§ 7º O estoque apreendido na forma do §
6o poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado
da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for
restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.
§
8º
Serão destruídos em conformidade ao disposto
no art. 14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos que não tenham sido
liberados, nos termos do § 7o.
§
9º O disposto neste artigo aplica-se também
aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam
sujeitos a registro especial." (NR)
"Art.
6o-A. ...................................................
Parágrafo único. Quando se tratar
de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no padrão
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo,
informações da marca comercial e do tipo de embalagem." (NR)
"Art. 12. Os
cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda
no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio
de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem
assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis,
o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros
destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe,
deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão
"Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida
sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.
§ 2º O disposto no § 1o também
se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações
ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler.
§
3º As disposições relativas à rotulagem ou
marcação de produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput, da Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações do
art. 1o do Decreto-Lei no 1.118, de 10
de agosto de 1970, e do art. 1º da Lei no 6.137,
de 7 de novembro de 1974, no art. 1o da Lei no
4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações do art. 2o
da Lei no 6.137, de 1974, e no art. 6o-A
deste Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências
referentes a selo de controle." (NR)
Art. 33. O art.
4o da Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Os
produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma
única vez, ressalvado o disposto no § 1o:
...................................................
§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda,
o imposto será devido na saída do produto:
I -
do
estabelecimento que o industrializar; e
II -
do
estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que
poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I.
§ 2º
Na hipótese de industrialização por encomenda,
o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo
cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.
§ 3º Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição
de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída." (NR)
Art. 34. O § 3o do art.
1o da
Lei no 9.532, de 1997, alterado pela Lei no
9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o Não
serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados
a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio,
incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas
controladas, domiciliadas no exterior." (NR)
Art. 35. No caso de operação de venda a empresa
comercial exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento
industrial de produtos classificados na subposição 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do IPI-TIPI responde solidariamente com a empresa comercial exportadora
pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos legais,
devidos em decorrência da não efetivação da exportação.
Parágrafo único.
O disposto no caput
aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações
ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship’s chandler.
Art. 36. Os estabelecimentos
industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI ficam
sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros,
bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º A Secretaria da Receita
Federal poderá:
I -
credenciar,
mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional
representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela
contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos;
II -
dispensar
a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites
de produção ou faturamento que fixar.
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos
previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade
da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal,
no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção
enquanto perdurar a interrupção.
Art. 37. O estabelecimento industrial das bebidas
sujeitas ao regime de tributação pelo IPI de que trata a Lei no
7.798, de 1989, deverá apresentar,
em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal:
I -
quadro
resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir
da data de entrada em operação dos equipamentos;
II -
demonstrativo
da apuração do IPI.
Art. 38. A cada período
de apuração do imposto, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I -
de
cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a)
se,
a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação
do sistema, os equipamentos referidos no art. 36 não
tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte;
e
b)
se
o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o
§ 2o do art. 36;
II -
no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto
no art. 37.
Art. 39. Equiparam-se a
estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas que
adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira,
classificados nas posições 3303 a 3307 da TIPI.
Art. 40. A Secretaria da
Receita Federal poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído
pela Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996,
que realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiros.
Art. 41. O limite máximo de redução do lucro
líquido ajustado, previsto no art.
16 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, não se
aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente
à compensação de base de cálculo negativa da CSLL.
Art. 42. Ficam reduzidas
a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda de:
I -
gasolinas,
exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores
e comerciantes varejistas;
II -
Revogado pela alinea "b" do Inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008
III - Revogado pela alinea "b" do Inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008
Parágrafo único.
O disposto neste artigo
não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita
ao disposto no art.
6o
da Lei no 9.718, de 1998.
Art. 43. As pessoas jurídicas
fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432,
8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI,
relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher,
na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP
e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.(Vide Lei nº
10.637, de 30.12.2002)
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata
este artigo, as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa
jurídica fabricante.
Art. 44. O valor correspondente
à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido
pelas instituições especificadas na Lei no
9.311, de 24 de outubro de 1996,
por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela
antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente
revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na
forma estabelecida nesta Medida Provisória.
Art. 45. As instituições
responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I -
apurar
e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial
impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II -
efetuar
o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa
manifestação em contrário:
a)
no
dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas
ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b)
no
trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir
de 1o de setembro de 2000;
III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora
e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal;
IV -
encaminhar
à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data
estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se
manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados
por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas
referidas nas alíneas do inciso II, conforme
o caso, relação contendo as seguintes informações:
a)
nome
ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b)
valor
e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição
devida.
Parágrafo único.
Na hipótese do
inciso IV deste artigo, a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido
no art.
68 da Lei no 9.430,
de 1996, e será exigida do contribuinte por meio de lançamento de ofício.
Art. 46. O não-cumprimento
das obrigações previstas nos arts.
11
e 19 da Lei no 9.311,
de 1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 44
às multas de:
I -
R$
5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou
omitidas;
II -
R$
10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da
sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado
for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único.
Apresentada a informação,
fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a
intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão
reduzidas à metade.
Art. 47. À entidade beneficente
de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte
no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art.
3o da Lei no
9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que
deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais.
Art. 48. O art.
14 da Lei no 9.311, de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Nos
casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts. 44, 47 e
61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 49. A Secretaria da
Receita Federal baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento
do disposto nos arts. 44 a 48, podendo,
inclusive, alterar os prazos previstos no art. 45.
Art. 50. Fica criada a Taxa de Fiscalização
referente à autorização e fiscalização das atividades de que trata a Lei no
5.768, de 20 de dezembro de
1971, devendo incidir sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições
a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º A Taxa de Fiscalização
de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I.
§ 2º Quando a autorização
e fiscalização for feita nos termos fixados no § 1o do art. 18-B
da Lei no 9.649,
de 27 de maio de 1998, a Caixa Econômica Federal receberá da União, a título
de remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo II.
§ 3º Nos casos de que trata
o § 2o deste artigo, a diferença
entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa
Econômica Federal será repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econômico
do Ministério da Fazenda.
§ 4º Nos casos elencados
no § 2o do art.
18-B da Lei no 9.649,
de 1998, o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização será repassado para
a Secretaria de Acompanhamento Econômico.
Art. 51. Os arts.2º e 10 do Decreto-Lei no
1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A
base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência
no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo,
mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior.
...................................................
§ 2o Quando o preço
do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas
no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará
critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração
de base de cálculo.
..................................................."
(NR)
"Art. 10. A
CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto
no § 2o do art. 1o, caput e
§ 2o do art. 2o, e arts. 3o
e 9o." (NR)
Art. 52. O parágrafo único do art.
1o da Lei no
8.085, de 23 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O
Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática
dos atos previstos neste artigo." (NR)
Art. 53. Os dispositivos
a seguir indicados da Lei no
9.019,
de 30 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
...................................................
Parágrafo único. Os termos "dano"
e "indústria doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto
nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios,
mencionados no art. 1o, abrangendo as empresas produtoras
de bens agrícolas, minerais ou industriais." (NR)
"Art. 3o A
exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão
final do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia
equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que
consistirá em:
..................................................." (NR)
"Art. 4o ...................................................
§ 1o O compromisso
a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
submetido a homologação da CAMEX.
..................................................."
(NR)
"Art. 5o Compete
à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping
ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses."
(NR)
"Art. 6o Compete
à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre
a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art.
3o desta Lei.
Parágrafo único. O ato de imposição de direitos
antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar
o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem
ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber,
o nome dos exportadores." (NR)
"Art. 9o ...................................................
I - os provisórios terão vigência não superior a cento
e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão
da CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e setenta dias, observado
o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1o;
II -
os
definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo
e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping
e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese,
vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre
necessário manter a medida para impedir a continuação ou a retomada do dumping
e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio."
(NR)
"Art. 10. ...................................................
Parágrafo único. As receitas oriundas da cobrança
dos direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que trata
este artigo, serão destinadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, para aplicação na área de comércio exterior, conforme
diretrizes estabelecidas pela CAMEX." (NR)
"Art. 11. Compete
à CAMEX editar normas complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta
de garantia prevista no art. 3o e ao cumprimento do disposto
no art. 7o, que competem ao Ministério da Fazenda."
(NR)
Art. 54. Os arts.
4º e 7o
da Lei no
10.147, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Relativamente
aos fatos geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 30 de
abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3o será
determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos
por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas
nos arts. 1o, 2o e 3o."
(NR)
"Art. 7o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de
2001, ressalvado o disposto no art. 4o." (NR)
Art. 55. O imposto de renda
incidente na fonte como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual
da pessoa física ou em relação ao período de apuração da pessoa jurídica,
não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar
em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação
de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, sujeitar-se-á
ao disposto neste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa física
ou jurídica beneficiária do rendimento ficará sujeita ao pagamento:
I -
de
juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação;
II -
de
multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subseqüente ao da revogação
da medida judicial.
§ 2º Os acréscimos referidos no §
1o incidirão sobre imposto não retido nas condições
referidas no caput.
I -
não
exclui a incidência do imposto de renda sobre os respectivos rendimentos,
na forma estabelecida pela legislação do referido imposto;
II -
aplica-se
em relação às ações impetradas a partir de 1o de maio de
2001.
Art. 56. Fica instituído regime especial de
apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do
serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1,
8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703,
8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos termos e condições a serem estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
I -
consistirá
de crédito presumido do IPI em montante equivalente a três por cento do valor
do imposto destacado na nota fiscal;
II -
será
concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte,
cumulativamente:
a)
sejam
executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b)
sejam cobrados juntamente com o preço dos
produtos referidos no caput deste artigo, nas operações de saída do
estabelecimento industrial; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
c)
compreendam
a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o
local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também,
ao estabelecimento equiparado a industrial nos termos do §
5o do art. 17 da
Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 3º Na hipótese do §
2o deste artigo, o disposto na alínea "c"
do inciso II do § 1o alcança o trajeto, no País, desde o
estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao
adquirente.
§ 4ºO regime especial de tributação de que trata este artigo, por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes.(Alterado pelo art 4º da Lei nº 12.407, DOU 20/05/2011)
Art. 57.O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados
declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com
incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a)
R$ 500,00 (quinhentos reais)
por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b)
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na
última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto arbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade
fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00
(mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois
décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento
do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de
mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste
artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às
pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma
de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização
societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do
inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.(Alterado pelo art 14 da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)
Art. 58. A importação de produtos do capítulo
22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos
ao selo de controle de que trata o art.
46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro
de 1964, será efetuada com observância ao disposto neste artigo, sem prejuízo
de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas
em legislação específica.
§ 1º Para os fins do disposto
neste artigo, a Secretaria da Receita Federal:
I -
poderá
exigir dos importadores dos produtos referidos no caput o Registro
Especial a que se refere o art.
1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977;
II -
estabelecerá
as hipóteses, condições e requisitos em que os selos de controle serão aplicados
no momento do desembaraço aduaneiro ou remetidos pelo importador para selagem
no exterior, pelo fabricante;
III - expedirá normas complementares relativas ao cumprimento do disposto
neste artigo.
§ 2º Nos casos em que for autorizada a remessa
de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições
contidas nos arts.
46 a 52
da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias
de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso
III do § 2o do art.
13
da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas
na Lei no
9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação
às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas
neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249,
de 1995, art.
13, § 2o, inciso
III, alínea "c".
Art. 60. A dedutibilidade
das doações a que se referem o inciso
III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o
art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária
tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo
órgão competente da União, mediante ato formal.
§ 1º A renovação de que trata o caput:
I -
somente
será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União,
haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências
e condições estabelecidas;
II -
produzirá
efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização.
§ 2º Os atos de reconhecimento
emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos em relação às doações
recebidas até 31 de dezembro de 2001.
§ 3º Os órgãos competentes
da União expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários
à renovação referida neste artigo.
Art. 61. A partir do ano-calendário
de 2001, poderão ser deduzidas, observadas as condições e o limite global
estabelecidos no art.
11
da Lei no 9.532, de 1997, as contribuições para planos de previdência
privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo
titular ou quotista seja dependente do declarante.
Art. 62. A opção pela liquidação antecipada
do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art.
9o da Lei no 9.532,
de 1997, deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001.(vide Medida Provisória
nº
38,
de 14 de maio de 2002)
§ 1º A liquidação de que
trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001.
§ 2º O valor de cada parcela
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida
no § 1o até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
§ 3º Na hipótese de pagamento
parcelado, na forma do § 1o, a opção
será manifestada mediante o pagamento da primeira parcela.
Art. 63. Na determinação da base de cálculo
do imposto de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura
por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão ser deduzidos os
valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação aplicável à
matéria, em especial quanto à sujeição do referido rendimento às alíquotas
previstas na tabela progressiva mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa
física beneficiária, bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.
§ 1º A partir de 1o
de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados
em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros
de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva
mensal e incluídos na declaração de ajuste do beneficiário.
§ 2º A base de cálculo
do imposto, nos termos do § 1o, será
a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos
prêmios pagos.
§ 3º No caso de recebimento parcelado, sob a
forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional
ao valor recebido.
Art. 64. O
art. 25 do Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei no
8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O
julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal compete:
I -
em
primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos
de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;
...................................................
§ 5o O Ministro
de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação do julgamento
à forma referida no inciso I do caput." (NR)
Art. 65. A responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido pelos trabalhadores
portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores",
é do órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário.
§
1º O imposto deve ser apurado utilizando a
tabela progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao
trabalhador, independentemente da quantidade de empresas às quais o
beneficiário prestou serviço.
§
2º O órgão gestor de mão-de-obra fica
responsável por fornecer aos beneficiários o "Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte" e apresentar à
Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf), com as informações relativas aos rendimentos que pagar ou creditar, bem
assim do imposto de renda retido na fonte.
Art. 66. A suspensão do
IPI prevista no art.
5o da Lei no 9.826,
de 23 de agosto de 1999, aplica-se, também, às operações de importação dos
produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes,
sistemas, partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados
nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI.
§
1º O estabelecimento industrial referido
neste artigo ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os
produtos a fabricante dos veículos referidos no caput.
§ 2º O disposto nos §§ 2o e 3o
do art.
5o da Lei no 9.826,
de 1999, aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo.
Art. 67. Aplica-se a multa correspondente a
um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação de
pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta
ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, com base no art.
4o do Decreto-Lei no
1.042, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo
único. A multa de que trata
este artigo será devida pelo importador.
Art. 68. Quando houver indícios de infração
punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela
Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento
de fiscalização.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal,
que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as
mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do
procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de
cautela fiscal.
Art. 69. Os arts.
9º, 10, 16, 18 e o caput do art.
19 do Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976, passam vigor com as seguintes alterações:
"Art. 9o O
regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem
de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão
do pagamento dos impostos incidentes na importação." (NR)
"Art. 10. O
regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de
regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada
a exportação, em local alfandegado:
I -
de
uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade
de regime comum;
II -
de
uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para
incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando
se tratar da modalidade de regime extraordinário.
§ 1º O regime de entreposto aduaneiro na exportação,
na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial
exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autorização da Secretaria da Receita
Federal.
§ 2º
Na hipótese de que trata o § 1o,
as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no
prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não
alfandegado." (NR)
"Art. 16. O
regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem
de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra
ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado
pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário."
(NR)
"Art. 18. A
autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria
submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários
que entender necessários.
Parágrafo único. Ocorrendo falta ou avaria
de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento:
I -
dos
impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos
legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto
aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum;
II -
dos
impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza
acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos
legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro
na exportação, na modalidade de regime extraordinário." (NR)
"Art. 19. O
Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro
na importação e na exportação:
I - o prazo de vigência;
II -
os
requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas
de suspensão ou cassação do regime;
III - as operações comerciais e as industrializações
admitidas; e
IV - as
formas de extinção admitidas.
..................................................."
(NR)
Art. 70. O caput
do
art.
63 da Lei nº 9.430,
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. Na
constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo
a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa
na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício." (NR)
Art. 71. O art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro
de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. O
processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito passivo
para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações e documentos necessários
ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído.
§ 1º Nas situações em que as informações e documentos
solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração
contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração
tributária, o prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis.
§ 2º Não enseja a aplicação da penalidade prevista
no
art.
44,
§§ 2º
e 5º, da Lei nº 9.430, de 1996, o desatendimento a intimação
para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade
do sujeito passivo, bem assim a impossibilidade material de seu cumprimento."
(NR)
Art. 72. Os arts.
11 e
12 da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As
pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados
para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar
livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas
a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos
digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§
1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer
prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá
ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica.
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação
de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá
os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos
digitais e sistemas deverão ser apresentados.
§ 4º Os atos a que se refere o § 3o
poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita
Federal." (NR)
"Art. 12. ...................................................
...................................................
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação
correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações
solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no
período;
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso,
calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo
de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação
dos arquivos e sistemas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação
das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário
em que as operações foram realizadas." (NR)
Art. 73. O inciso II do
art.
15 da Lei no
9.317, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - a
partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses
de que tratam os incisos III a XIX do art. 9º;" (NR)
Art. 74. Para fim de determinação
da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art.
25 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida
Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão
considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na
data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
Parágrafo
único. Os lucros apurados por
controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão
considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida,
antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na
legislação em vigor.
Art. 75. A Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte
art.
64-A:
"Art. 64-A. O
arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis
de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para
cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
Parágrafo único. O arrolamento somente poderá
alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido
no caput." (NR)
Art. 76. As normas que estabeleçam
a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física
ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal,
previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios
que lhes são atribuídos.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto
no caput, permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a
totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa
falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação.
Art. 77. O parágrafo único
do art.
32 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ...................................................
...................................................
Parágrafo único. É responsável solidário:
I -
o
adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução
do imposto;
II -
o
representante, no País, do transportador estrangeiro;
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora." (NR)
Art. 78. O art.
95 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, passa
a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V - conjunta
ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no
caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora." (NR)
Art. 79. Equiparam-se a
estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas,
que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 80. A Secretaria da
Receita Federal poderá:
I -
estabelecer
requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta
e ordem de terceiro; e
II -
exigir
prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando
o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio
líquido do importador ou do adquirente.
Art. 81. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente
de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada
por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas
de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita
bruta do importador.
Art. 82. Fica acrescentada
ao §
1o do art.
29 da
Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a alínea "d",
com a seguinte redação:
"d) no caso de
operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas
e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões
técnicas." (NR)
Art. 83. Para efeito de apuração do lucro real
e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, poderá
ser deduzido o valor das provisões técnicas das operadoras de planos de assistência
à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.
Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre
o valor aduaneiro da mercadoria:
I -
classificada
incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas
complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da
mercadoria; ou
II -
quantificada
incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal.
§
1º O valor da multa prevista neste artigo
será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor
inferior.
§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo
não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista
no art.
44
da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas,
bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 85. Aplicam-se as alíquotas
do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondentes
ao código da Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre aqueles tecnicamente possíveis
de utilização, do qual resulte o maior crédito tributário, quando a informação
prestada na declaração de importação for insuficiente para a conferência da
classificação fiscal da mercadoria após sua entrega ao importador.
Art. 86. O valor aduaneiro
será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, quando
o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização,
em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações
prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial, bem assim
os respectivos registros contábeis, se obrigado à escrituração.
Art. 87. Presume-se a vinculação
entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país
do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não
for possível:
I -
conhecer
ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou
dirigentes; ou
II -
verificar
a existência de fato do vendedor.
Art. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio,
em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação,
a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada
mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes
critérios, observada a ordem seqüencial:
I -
preço
de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;
II -
preço
no mercado internacional, apurado:
a)
em
cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b)
de
acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para Implementação do Artigo
VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de
15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, observados os dados disponíveis e o princípio da
razoabilidade; ou
c)
mediante
laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Parágrafo único. Aplica-se a multa administrativa
de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente
praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem
prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art.
44 da Lei no 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 89. Compete à Secretaria
da Receita Federal aplicar a penalidade de que trata o §
3o do art.
65 da Lei no 9.069,
de 29 de junho de 1995.
§ 1º O processo administrativo
de apuração e aplicação da penalidade será instaurado com a lavratura do auto
de infração, acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo
de guarda.
§ 2º Feita a intimação, pessoal ou por edital,
a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia.
§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora
terá prazo de quinze dias para a remessa do processo a julgamento.
§ 4º O prazo mencionado
no § 3o poderá ser prorrogado quando
houver necessidade de diligências ou perícias.
§ 5º Da decisão proferida
pela autoridade competente, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não
caberá recurso.
§ 7º Relativamente às retenções
realizadas antes de 27 de agosto de 2001:
I -
aplicar-se-á
o disposto neste artigo, na hipótese de apresentação de qualquer manifestação
de inconformidade por parte do interessado;
II -
os
valores retidos serão convertidos em renda da União, nas demais hipóteses.
Art. 90. Serão objeto de
lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito
passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão
de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos
e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 91. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.158-34, de 27 de julho de 2001.
Art. 92. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I -
a
partir de 1o de abril de 2000, relativamente à alteração
do art.
12 do Decreto-Lei no
1.593, de 1977, e ao disposto no art. 33 desta Medida
Provisória;
II -
no
que se refere à nova redação dos arts.
4o a 6o da Lei no 9.718,
de 1998, e ao art. 42 desta Medida Provisória, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de julho de
2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos arts.
4o a 6o da Lei no 9.718,
de 1998, em sua redação original, e dos arts. 4o
e 5o desta Medida Provisória;
III - a partir de 1o de setembro de 2001, relativamente
ao disposto no art. 64.
IV -
relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de:
a)
1o
de dezembro de 2001, relativamente ao disposto no §
9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998;
b)
1o
de janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos arts. 82
e 83.
I -
a
partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do art.
2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998;
II -
a
partir de 30 de junho de 1999:
a)
os
incisos I e III do art. 6o da Lei Complementar no 70, de
30 de dezembro de 1991;
b)
o art.
7o da Lei Complementar no 70, de 1991, e a Lei
Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996;
c)
o
art. 5o da Lei no 7.714, de 29 de dezembro de 1988,
e a Lei no
9.004, de 16 de março de 1995;
d)
o
§
3o do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de
1997;
e) o
art. 9o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997;
f) o inciso II e o § 2o
do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998;
g) o § 4o do
art. 2o e o art. 4o da Lei no 9.715, de 25 de
novembro de 1998; e
h) o art.
14 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
III - a partir de 1o de janeiro de 2000, os
§§ 1o a 4o
do art. 8o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
IV -
o
inciso XI e a alínea "a"
do inciso XII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996;
V -
o
inciso
III do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718,
de 1998;
VI -
o art.
32 da Medida Provisória no 2.037-24, de 23 de novembro de 2000; e
VII - os arts.
11,
12, 13,
17
e 21
do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.