LEI No 7.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988

DOU 16/12/1988

 

Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências

 

         Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 22, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

         Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.

 

         Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

 

         § 1º Para efeito do disposto neste artigo:

 

a)   será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;

 

b)   no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;

 

c)   o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.034, DOU 13/04/1990)

 

1.   adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.034, DOU 13/04/1990)

 

2.   adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.034, DOU 13/04/1990)

 

3.   (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 7.856, DOU 25/10/1989)

 

4.   exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.034, DOU 13/04/1990)

 

5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita; (Alterado pelo art. 51 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)

 

6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.034, DOU 13/04/1990)

 

 

         § 2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do parágrafo anterior.

 

         Art. 3ºA alíquota da contribuição é de: (Alterado pelo art. 17 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

I -       20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)

 

II -      (revogado); (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)

 

II-A -   25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)

 

III -     vinte e cinco por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória 1.034, DOU 01/03/2021, Edição Extra)

 

IV -    nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.(Incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 1.034, DOU 01/03/2021, Edição Extra)

 

I -   20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.169, DOU 07/10/2015)

 

II -  17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.169, DOU 07/10/2015)

 

III -     9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.169, DOU 07/10/2015)

 

         Parágrafo único. No exercício de 1989, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de doze por cento.

 

         Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária.

 

         Art. 5º A contribuição social será convertida em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no mês de encerramento do período-base de sua apuração.

 

         § 1º A contribuição será paga em seis prestações mensais iguais e consecutivas, expressas em número de OTN, vencíveis no último dia útil de abril a setembro de cada exercício financeiro.

 

         § 2º No caso do art. 2º, § 1º, alínea b, a contribuição social deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.

 

         § 3º Os valores da contribuição social e de cada parcela serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se demais.

 

         § 4º Nenhuma parcela, exceto parcela única, será inferior ao valor de dez OTN.

 

         § 5º O valor em cruzados de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.

 

         Art. 6º A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta lei compete à Secretaria da Receita Federal.

 

         Parágrafo único. Aplicam-se à contribuição social, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referente à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.

 

         Art. 7º Os órgão da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos da contribuição de que trata esta Lei, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.

 

         § 1º Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor expresso em OTN.

 

         § 2º Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo anterior com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.

 

         Art. 8º A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988.

 

         Art. 9º Ficam mantidas as contribuições previstas na legislação em vigor, incidentes sobre a folha de salários e a de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e alterações posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com fundamento no art. 195, I, da Constituição Federal.

 

         Art. 10. A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas pagarão o imposto de renda à alíquota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legislação tributária, sem prejuízo do adicional de que trata os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.

 

         Art. 11. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) a alíquota de que tratam os itens II, III e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988.

 

         Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.