LEI Nº 11.727, DE 23 DE JUNHO DE 2008
DOU 24/06/2008
Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os
investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de
proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins na produção e comercialização de álcool; altera as
Leis nºs 10.865,
de 30 de abril de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro
de 1998, 11.196,
de 21 de novembro de 2005, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, 7.689,
de 15 de dezembro de 1988, 7.070, de 20 de dezembro de 1982, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 8.213, de 24 de
julho de 1991, 7.856,
de 24 de outubro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.158-35, d e 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
O
PESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto
de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá
utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo
imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação da Medida Provisória nº
413, de 3 de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela
aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem
prejuízo da depreciação contábil.
§
1º A quota de depreciação acelerada incentivada de que trata o caput deste
artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro
real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§
2º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada
incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§
3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que
trata o § 2º deste artigo, o valor da depreciação, registrado na contabilidade,
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro
real.
Art.
2º O Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas
(ad rem) para o Imposto de Importação, por quilograma líquido ou unidade
de medida estatística da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de
mercadorias sujeitas à incidência do Imposto de Importação sob essa forma, bem
como diferenciar as alíquotas específicas por tipo de mercadoria.
Parágrafo
único. A alíquota de que trata este artigo fica fixada em R$ 15,00 (quinze
reais) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria,
podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo nos termos do caput deste
artigo.
Art.
3º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 17 e 18:
"Art.
8º .............................................
§ 17. O
disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação
de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações
marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.
§ 18. O
disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou
utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de
pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da
atividade." (NR)
Art.
4º O art. 4º da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo
único a vigorar como § 1º:
"Art.
4º ..................................................
§ 2º O
disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de
receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para
utilização em obras de infraestrutura quando contratado por pessoa jurídica
beneficiária do Reidi." (NR)
Art.
5º Os valores retidos na fonte a título da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a
pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos
ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§
1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste
artigo quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva
contribuição a pagar no mesmo mês.
§
2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º deste artigo,
considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição
devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
§
3º A partir da publicação da Medida Provisória
nº 413, de 3 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a
título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos
anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a
outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art.
6º O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
28.
...................................................................................
VIII
- veículos novos montados
sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro)
pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi,
destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e
municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados,
Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento
do Poder Executivo;
IX - embarcações novas, com
capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no
código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação
básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados,
Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento
do Poder Executivo;." (NR)
Art.
7º O art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta
auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas
com base nas alíquotas, respectivamente, de:
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor
ou importador; e
II - 3,75% (três inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), no caso de distribuidor.
§ 1º Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, quando auferida:
I - por distribuidor, no caso de venda
de álcool anidro adicionado à gasolina;
II - por comerciante varejista, em
qualquer caso;
III - nas operações realizadas em bolsa de
mercadorias e futuros.
§ 2º A
redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste artigo
não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.
§ 3º As
demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor,
importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da
legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa
jurídica distribuidora.
§ 4º O
produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo
poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são
fixadas, respectivamente, em:
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e
trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois
centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor
ou importador;
II - R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e
quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e
oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por
distribuidor.
§ 5º A opção
prevista no § 4º deste artigo será exercida, segundo normas e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia
útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma
irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 6º No caso
da opção efetuada nos termos dos § 4º e 5º deste artigo, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data
de início da opção.
§ 7º A opção
a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a
produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do anocalendário
subseqüente.
§ 8º Fica o
Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas
previstas no caput e no § 4º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para
mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua
utilização.
§ 9º Na
hipótese do § 8º deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e
o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor.
§ 10. A
aplicação dos coeficientes de que tratam os § 8º e 9º deste artigo não poderá
resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores
a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no
varejo.
§ 11. O
preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de
dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes
de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses
anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os § 8º e 9º deste
artigo.
§ 12. No
ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção,
importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser
exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
em que for exercida.
§ 13. O
produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins
carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos relativos à aquisição do
produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor.
§ 14. Os
créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência
da operação.
§ 15. O
disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro para
adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos
por ato do Poder Executivo.
§ 16.
Observado o disposto nos § 14 e 15 deste artigo, não se aplica às aquisições de
que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do
caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do
inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 17. Na
hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de
interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e
dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de
venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador.
§ 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964." (NR)
Art.
8º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2008, a
opção de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, será
exercida até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao da publicação desta
Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse
mês.
Art.
9º O art. 64 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. Na
venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor,
importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no
art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§ 1º A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas efetuadas pela
pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas
referidas no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
observado o disposto nos § 8º e 9º do mesmo artigo.
§ 2º O
produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na
condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Para
os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste
artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor.
§ 4º A
pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido
com substituição tributária, na forma dos § 2º e 3º deste artigo, poderá abater
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o
valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§ 5º Para
fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do
caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do
inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003." (NR)
Art.
10. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou
importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá descontar
créditos presumidos relativos ao estoque deste produto existente no último dia
do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
§
1º Os créditos de que trata o caput deste artigo corresponderão a:
I - R$ 7,14 (sete reais e quatorze
centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;
e
II - R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e
seis centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Cofins.
§
2º Os créditos de que trata o caput deste artigo:
I - serão apropriados em 12 (doze)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do quarto mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, observado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - somente poderão ser utilizados para
compensação com débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins
apurados no regime não cumulativo.
§
3º A pessoa jurídica distribuidora apurará a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins incidentes sobre a venda do estoque de álcool, inclusive para fins
carburantes, existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, com base no regime legal anterior à publicação da Medida
Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, independentemente da data
em que a operação de venda se realizar.
Art.
11. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jurídica
produtora de álcool, inclusive para fins carburantes.
§
1º É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento
de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput
deste artigo.
§
2º Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de
cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de
cumulatividade.
Art.
12. No caso de produção por encomenda de álcool,
inclusive para fins carburantes:
I - a pessoa jurídica encomendante fica
sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto em seus § 4º, 8º e
9º;
II - a pessoa jurídica executora da encomenda
deverá apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação
das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e
de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e
III - aplicam-se os conceitos de industrialização por
encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art.
13. Os produtores de álcool, inclusive para fins
carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de
produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§
1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação
dos equipamentos previstos no caput deste artigo, em função de limites
de produção ou faturamento que fixar.
§
2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput
deste artigo, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio
fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter controle do
volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§
3º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de
multa:
I - correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância,
não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia
subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os
equipamentos referidos no caput deste artigo não tiverem sido instalados
em virtude de impedimento criado pelo produtor; e
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta
da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2º deste artigo.
§
4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, considera-se
impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a
impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua
instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
Art. 14. Os arts. 2º e 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
'"Art. 2º .....................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º-A.
Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores,
importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes,
à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
3º .....................................................................................
I -
.............................................................................................
a) no inciso III do § 3º
do art. 1º desta Lei; e
..............................................................................................."
(NR)
Art.
15. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º
.....................................................................................
.........................................................................................................
1º-A.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos
produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive
para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no §
4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
3º
.....................................................................................
I -
.............................................................................................
a) no inciso III do § 3º
do art. 1º desta Lei; e
.........................................................................................................
§ 18. No
caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito
calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado
no mês do recebimento da devolução.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
16. Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................
.........................................................................................................
§ 19. A
importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do
art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o
importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali
referido." (NR)
"Art.
15.
...................................................................................
.........................................................................................................
§
8º
..........................................................................................
.........................................................................................................
V - produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
17. ...................................................................................
.........................................................................................................
V - do
§ 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
..............................................................................................."
(NR)
Art.
17. O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A
alíquota da contribuição é de:
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II - 9% (nove por cento), no caso das
demais pessoas jurídicas." (NR)
Art.
18. Ficam prorrogados até
30 de abril de 2016, os prazos previstos nos incisos III e
IV do
§ 12 do art. 8º e nos incisos I e II do
caput do art. 28, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Alterado pelo art. 47 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
Art.
19. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
34.
...................................................................................
Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:
I - petróleo, gasolina, gás natural,
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais
derivados de petróleo e gás natural;
II - álcool, biodiesel e demais
biocombustíveis." (NR)
Art.
20. A Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 2º desta Lei, quando pagos ao seu portador.
Parágrafo
único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o
caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser
traduzida por tradutor juramentado."
Art.
21. O inciso II do caput do art. 4º e a alínea f
do inciso II do caput e o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º .....................................................................................
.........................................................................................................
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
8º .....................................................................................
.........................................................................................................
II -
............................................................................................
.........................................................................................................
f) às importâncias pagas a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que
se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil;
..........................................................................................................
§ 3º As
despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo
alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de
renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto
na alínea b do inciso II do caput deste artigo." (NR)
Art.
22. O art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art.
24.
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Considera-se
também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não
permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas
jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de
rendimentos atribuídos a não residentes." (NR)
Art.
23. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 24-A e 24-B:
"Art. 24-A.
Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições
relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta
Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e
domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não
vinculada, residente ou domiciliada no exterior.
Parágrafo
único. Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado
aquele que:
I - não tribute a renda ou a tribute à
alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
II - conceda vantagem de natureza fiscal
a pessoa física ou jurídica não residente:
a) sem exigência de realização de atividade
econômica substantiva no país ou dependência;
b) condicionada ao não exercício de
atividade econômica substantiva no país ou dependência;
III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima
inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu
território;
IV - não permita o acesso a informações relativas à
composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações
econômicas realizadas."
"Art. 24-B. O
Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o
caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos
desta Lei.
Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe."
Art.
24. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou
fabricante dos produtos relacionados no § 1º do art. 2º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pode descontar créditos relativos à
aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou
fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.
§
1º Os créditos de que trata o caput deste artigo correspondem aos
valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em
decorrência da operação.
§
2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput deste artigo o
disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput
do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
25. No caso de venda ou importação de acetona
classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, fica suspensa a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
§
1º O disposto no caput deste artigo alcança exclusivamente a acetona
destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de
defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi.
§
2º No caso de importação, a suspensão de que trata o caput deste
artigo aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa
jurídica fabricante da Mipa.
§
3º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista
no § 1º deste artigo fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data da
aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação,
conforme o caso, na condição de:
I - responsável, em relação à acetona
adquirida no mercado interno;
II - contribuinte, em relação à acetona
importada.
§
4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste
artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
5º Nas hipóteses de que tratam os § 3º e 4º deste artigo, a pessoa jurídica
produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa
jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e
respectivos acréscimos legais.
Art. 26. Os arts. 8º e 28 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
8º
.....................................................................................
.........................................................................................................
§
12. .........................................................................................
.........................................................................................................
VII - partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas,
anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e
industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de
seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
.........................................................................................................
XIV - material de emprego militar classificado
nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - Tipi;
XV - partes, peças, componentes,
ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na
industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego
militar de que trata o inciso XIV deste parágrafo;
XVI -
gás natural liquefeito - GNL.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
28.
...................................................................................
.........................................................................................................
IV - aeronaves classificadas na
posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos,
fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos,
serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus
motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
..........................................................................................................
XI - veículos e carros blindados
de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com
peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00
da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública
brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública
direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;
XII - material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão;
..............................................................................................."
(NR)
Art.
27. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
“Art. 40-A.
A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante
dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando
destinados a órgãos e entidades da administração pública direta
§
1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que
trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da
administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não
pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso,
contados a partir da data da aquisição
§ 2º Da nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei
§
3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os § 3º, 4º e 6º do art. 40 desta
Lei.
"
Art. 28. Fica suspenso o pagamento do imposto de
importação incidente sobre as partes, as peças e os componentes destinados a
emprego na industrialização, revisão e manutenção dos bens de uso militar
classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da
Nomenclatura Comum do Mercosul
§
1º A suspensão de que trata o caput deste artigo convertese em
isenção com a utilização do bem na forma deste artigo
§
2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo
Art.
29. A alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
15. ..................................................................................
§
1º
.........................................................................................
........................................................................................................
III -
.........................................................................................
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
..............................................................................................."
(NR)
Art.
30. Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o
§ 3º do art.
7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada a associação
sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2º do
mesmo artigo, será reduzida a 10% (dez por cento)
Art.
31. A pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente
a gestão de participações societárias (holding) poderá diferir o
reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou
incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de
investimentos em sociedades controladas
§
1º A despesa de que trata o caput deste artigo constituirá adição ao
lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido e será controlada em livro fiscal de
apuração do lucro real
§
2º As despesas financeiras de que trata este artigo devem ser
contabilizadas individualizadamente por controlada, de modo a permitir a
identificação e verificação em separado dos valores diferidos por investimento
§
3º O valor registrado na forma do § 2º deste artigo integrará o custo do
investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação
ou liquidação do investimento
Art.
32. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 58-A
a 58-U:
“Art. 58-A.
A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a
Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos
pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto
os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58- U desta
Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor
Parágrafo
único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por
encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários
pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei."
“Art. 58-B.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos
de que trata o art. 58- A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e
varejistas
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à venda a consumidor final pelo
estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos."
“Art. 58-C.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos
importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas:
I - sobre a base de cálculo do inciso I
do caput do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - mediante a aplicação das alíquotas
previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador
haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei."
“Art. 58-D. As
alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei são as
constantes da Tipi."
“Art. 58-E.
Para efeitos da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o estabelecimento:
I - comercial
atacadista dos produtos a que se refere o art 58-A desta Lei;
II - varejista que
adquirir os produtos de que trata o art. 58- A desta Lei, diretamente de
estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante
equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo;
III - comercial de produtos
de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada
a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do
encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda."
“Art. 58-F.
O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de:
I - contribuinte,
relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e
II - responsável,
relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na
forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a
este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei
§
1º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D
desta Lei pelo importador sobre:
I - o valor de que
trata a alínea b do inciso I do caput do art 14 da Lei nº 4.502, de 30
de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte;
II - o valor da
operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de
contribuinte equiparado na importação; e
III - 140% (cento e quarenta por
cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo, apurado na qualidade de
responsável
§
2º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D
desta Lei pelo industrial sobre:
I - o valor da
operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de
contribuinte; e
II - 140% (cento e
quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na
qualidade de responsável.
“Art. 58-G.
Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado e recolhido
pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art.
58-D desta Lei sobre:
I - o valor da
operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento, apurado na
qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art.
58-E desta Lei;
II - 140% (cento e
quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste artigo,
relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos
incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de
responsável."
“Art. 58-H.
Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou estabelecimento industrial
para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei
§
1º Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento
equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei
§
2º A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do
estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali
referidas."
“Art. 58-I.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas
pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o
art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda
desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), respectivamente
Parágrafo
único. O disposto neste artigo:
I - alcança a venda a consumidor final
pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e
II - aplica-se às pessoas jurídicas
industriais referidas no art 58-A desta Lei nas operações de revenda dos
produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição."
“Art. 58-J. A
pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art.
58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a
Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do
valorbase, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por
tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de
referência
§
1º A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se
conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo,
alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo
todos os produtos por ela fabricados ou importados
§
2º O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo
estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos
§
3º Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que
trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante
§
4º O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com
base no preço médio de venda:
I - a varejo, obtido
em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;
II - a varejo,
divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal,
para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou
III - praticado pelo
importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se
der por encomenda, pelo encomendante
§
5º A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4º deste artigo, quando
encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou
por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a
anuência da contratada
§
6º Para fins do inciso II do § 4º deste artigo, sempre que possível, o preço de
referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada
por região geográfica do País
§
7º Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, os preços
praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na
forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial
ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo
encomendante
§
8º O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo,
outras informações, inclusive para a apuração do valor-base
§
9º Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a
capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal
do produto
§
10. A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art.
58-B desta Lei
§
11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta
Lei quando não for possível identificar:
I - a saída do
produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58- D a 58-H desta Lei,
aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos
abrangidos por esta Lei;
II –'o produto vendido,
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas
na forma do art. 58-I desta Lei
§
12. (VETADO) § 13. A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial
questionando os termos deste regime especial implica desistência da
opção."
“Art. 58-L.
O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados
os seguintes critérios:
I - até 70% (setenta
por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou
II do § 4º do art. 58- J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo
de produto, o menor valor-base dentre os listados;
II - o preço de venda
da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4º do art. 58-J desta
Lei
§
1º O Poder Executivo poderá adotar critérios, conforme os incisos I e II do caput
deste artigo, por tipo de produto, por marca comercial e por tipo de produto e
marca comercial
§
2º O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por
meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação
§
3º O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o
inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto."
“Art. 58-M.
Para os efeitos do regime especial:
I - o Poder Executivo
estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal;
II - as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento),
respectivamente; e
III - o imposto e as
contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste
artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art.
58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados,
admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins pagos na respectiva aquisição."
“Art. 58-N.
No regime especial, o IPI incidirá:
I - uma única vez
sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o
disposto no parágrafo único; e
II - sobre os produtos
de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do
estabelecimento importador equiparado a industrial
Parágrafo
único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na
saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto
no parágrafo único do art. 58-A desta Lei."
“Art. 58-O.
A opção pelo regime especial previsto no art. 58- J desta Lei poderá ser
exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da
opção.
§
1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
2º A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este artigo até o
último dia útil do mês:
I - de novembro de
cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do
dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior ao de
início de vigência da alteração do valorbase, divulgado na forma do disposto no
§ 2º do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a
partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
§
3º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou
importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime
especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
§
4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome
das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início
da respectiva opção."
“Art. 58-P.
Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa jurídica
optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de acordo
com o disposto no § 7º do art. 58-J desta Lei."
“Art. 58-Q.
A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações
previstas no § 7º do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no
valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de
ser lançado ou recolhido.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o
contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7º do art.
58-J desta Lei."
“Art. 58-R. As
pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu
ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art.
28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos
relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às
especificações técnicas desses equipamentos.
§
1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão apropriados no
prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor
de aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no caso do crédito da:
I - Contribuição para
o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos); e
II - Cofins, pelo
fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos).
§
2º As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de
equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais.
§
3º No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo antes
de transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de apropriação de crédito
cessará no mês da revenda.
§
4º Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no
desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no
regime de incidência não-cumulativa.
§
5º As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de
primeiro de abril de 2006.
§
6º Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão
excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29
de dezembro de 2004.
§
7º Os créditos de que trata este artigo:
I - serão apropriados
no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei; e
II - não poderão ser
utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do inciso VI
do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI
do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º
da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004."
“Art. 58-S.
Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com
as normas gerais desses tributos."
“Art. 58-T.
O disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas jurídicas
optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006."
“Art. 58-U.
O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo Poder
Executivo."
Art.
33.Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI
previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante
pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão
excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008. (Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 436, DOU
27/06/2008) (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
§
1º Os produtos e as pessoas jurídicas enquadrados na hipótese de que
trata o caput, a partir da data nele referida, ficarão sujeitos ao regime geral
previsto nos arts.
58-D a
58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada por
esta Lei.
§
2º Às pessoas jurídicas excluídas, na forma deste artigo, do regime
especial de tributação das contribuições de que trata o art. 52 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não se aplica o disposto:
I - nos arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II - no § 7º do art. 8º e nos
§§ 9º e 10 do art.
15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art.
34. O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
“Art. 28.
...................................................................................
..........................................................................................................
XIII - equipamentos
de controle de produção, inclusive medidores de vazão condutivímetros,
aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos
medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua
utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo." (NR)
Art.
35. O art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.....................................................................................
§
1º
...........................................................................................
..........................................................................................................
VIII
- no art. 58-I da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no
art. 58-A da mesma Lei;
IX - no inciso II do art.
58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas
mencionadas no art. 58-A da mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica
optante pelo regime especial instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 36. Os arts. 2º, 3º, 51 e 53 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º
.....................................................................................
§
1º
...........................................................................................
..........................................................................................................
VIII
- no art. 58-I desta Lei, no
caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei;
IX - no inciso II do art.
58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A desta
Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial
instituído pelo art. 58-J desta Lei;
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
3º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º Observado
o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a
aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
..........................................................................................................
§ 16.
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso
III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro
retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo
imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil:
I - no prazo de 12
(doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou
II - na hipótese de
opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no prazo de 6
(seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente,
mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder
Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo
dos referidos créditos.
..............................................................................................."
(NR)
“Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:
..............................................................................................."
(NR)
“Art. 53.
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser alterados, a
qualquer tempo, para mais ou para menos, em relação aos produtos, sua
utilização ou sua destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial
instituído pelo art. 58-J desta Lei." (NR)
Art.
37. Os arts. 8º, 15, 17 e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
8º
.....................................................................................
.........................................................................................................
§
12. .........................................................................................
..........................................................................................................
XIII
- preparações compostas
não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos
referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
15. ...................................................................................
..........................................................................................................
§
8º
...........................................................................................
..........................................................................................................
VI - produtos mencionados no art.
58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à revenda.
..............................................................................................."
(NR)
“Art. 17. As
pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10,
17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas
hipóteses:
..........................................................................................................
VI - do art. 58-A da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à revenda.
..........................................................................................................
§ 3º Na
hipótese do § 6º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados, conforme
o caso, com base nas alíquotas de que trata o art. 51 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
§ 3º-A.
Os créditos de que trata o inciso VI deste artigo serão determinados conforme
os incisos do art. 58-C da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
..........................................................................................................
§ 6º
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do
art. 15 desta Lei, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis,
classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de
acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no prazo de 12 (doze) meses, à
razão de 1/12 (um doze avos); ou
II - na hipótese de opção pelo regime
especial instituído pelo art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição
incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o
Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o
cálculo dos referidos créditos
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
28.
..................................................................................
.........................................................................................................
VII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
..............................................................................................."
(NR)
Art.
38. O art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
10.
..................................................................................
.........................................................................................................
VI - no art. 58-I da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no
art. 58-A da mesma Lei
§ 1º Na
hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo,
aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção
pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, e o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
..............................................................................................."
(NR)
Art.
39. O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
65.
..................................................................................
§
1º .........................................................................................
.........................................................................................................
VI - no inciso II do art.
58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
.........................................................................................................
VIII
- no art. 58-I da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003
.........................................................................................................
§ 4º Para
os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste
artigo sobre:
I - o valor-base de
que trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do
inciso VI do § 1º deste artigo;
II - a quantidade de
unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso
dos incisos I e VII do § 1º deste artigo;
III - o preço de venda do
produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1º deste
artigo
..............................................................................................."
(NR)
Art.
40. O inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19
de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“Art.
10. ..................................................................................
§
1º
.........................................................................................
.........................................................................................................
II -
.................….........................................................................
.........................................................................................................
f) alagadas para fins de constituição
de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público
..............................................................................................."
(NR)
Art.
41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 2º, a
partir da regulamentação;
II - aos arts. 3º, 13 e 17,
a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida
Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008;
III - ao art. 18, a partir de 1º de
maio de 2008;
IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro
dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;(Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 436, DOU
27/06/2008) (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
V - ao art. 21, a partir da
data da publicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
VI - aos arts. 22, 23, 29 e 31, a
partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1º
de janeiro de 2009. (Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 436, DOU
27/06/2008) (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
Parágrafo
único. Enquanto não produzirem efeitos os arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16 desta Lei, nos termos do inciso IV deste artigo, fica
mantido o regime anterior à publicação da Medida Provisória nº 413, de 3 de
janeiro de 2008, de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
sobre a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, e sobre a
receita bruta auferida por produtor, importador ou distribuidor com a venda
desse produto
I - a partir da data da publicação da Medida Provisória nº
413, de 3 de janeiro de 2008, os § 1º e 2º do art.
126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - a
partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida
Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008:
a) o art. 37 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
b) o art. 2º da Lei
nº 7.856, de 24 de outubro de 1989;
III - a
partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
a) o parágrafo único
do art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) os incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
c) o inciso
IV do § 3º do art. 1º e a alínea
a do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002;
d) o inciso
IV do § 3º do art. 1º e a alínea
a do inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003;
e) Revogado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 436, DOU
27/06/2008.
f) Revogado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 436, DOU
27/06/2008.
IV - a partir de 1o de janeiro de 2009:(Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 436, DOU
27/06/2008) (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma
de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei
a eles relacionados;(Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 436, DOU
27/06/2008) (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
b) o § 7º do art. 8º
e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.(Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 436, DOU
27/06/2008) (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA