LEI Nº 11.196, DE 21
DE NOVEMBRO DE 2005
Institui o Regime
Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia
da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre
incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto- Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº
2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.245, de 18 de
outubro de 1991, 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, 8.666,
de 21 de junho de 1993, 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995,
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, 9.311, de 24
de outubro de 1996, 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 10.336,
de 19 de dezembro de
2001, 10.438, de 26 de
abril de 2002, 10.485,
de 3 de julho de 2002, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 11.033,
de 21 de dezembro de 2004,
11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, 11.128, de 28 de junho
de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de
1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de
1995, 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, 10.755,
de 3 de novembro de 2003, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES
Art.
1º Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos
termos desta Lei.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento,
as condições necessárias para a habilitação ao Repes.
Art.
2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça
preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de
prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua
opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e
serviços de que trata este artigo.(Alterado pelo art. 61 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012) (Alterado pelo art. 52 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
§
1º A receita bruta de que trata o caput deste
artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
§
2º (Revogado pelo inciso III do art. 62 da Lei nº 12,712, DOU
31/08/2012)(Revogado pelo inciso III do art. 62 da Lei nº 12,712, DOU
31/08/2012)Revogado pelo inciso III do art. 48 da Medida Provisória nº
564, DOU 04/04/2012
§
3º (Revogado pelo art. 16 da Medida Provisória nº 428, DOU
13/05/2008) (Revogado pelo inciso II do art. 23 da
Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
Art.
3º(Revogado pelo art. 16 da Medida Provisória nº 428, DOU
13/05/2008) (Revogado pelo inciso II
do art. 23 da Lei
nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§
1º A Receita Federal do Brasil terá acesso on line,
pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste
artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação
digital.
§
2º Para fins de reconhecimento da utilização da
infraestrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput
deste artigo será homologado pela Receita Federal do Brasil, sendolhe
facultado o acesso ao código-fonte.
Art.
4º No caso de venda ou de importação de bens novos
destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de
tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens
forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao
seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§
1º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a
expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§
2º Na hipótese deste artigo, o percentual de exportações
de que trata o art. 2º desta Lei será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do
início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período
de 3 (três) anos-calendário.
§
3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano,
contado a partir da aquisição.
§
4º Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput
deste artigo serão relacionados em regulamento.
Art.
5º No caso de venda ou de importação de serviços
destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de
tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por
pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Repes.
§
1º Nas notas fiscais relativas aos serviços de
que trata o inciso I do caput deste artigo,
deverá constar a expressão “Venda de serviços efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
§
2º Na hipótese do disposto neste artigo, o percentual de
exportação a que se refere o art. 2º desta Lei será apurado
considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação
do serviço adquirido com suspensão.
§
3º Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput
deste artigo serão relacionados em regulamento.
Art.
6º As suspensões de que tratam os arts. 4º
e 5º desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após
cumprida a condição de que trata o caput do art. 2º desta
Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º e o § 2º do art. 5º
desta Lei.
Art.
7º A adesão ao Repes fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil.
Art.
8º A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão
cancelada:
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação
de que trata o art. 2º desta Lei;
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não cumpria os
requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou
de cumprir os requisitos para a adesão;
§
1º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a
pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora,
na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou
do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às
contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei, na condição de
contribuinte, em relação aos bens ou serviços importados, ou na condição de
responsável, em relação aos bens ou serviços adquiridos no mercado interno.
§
2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício,
com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
3º Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão
exigidos:
I - isoladamente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - juntamente com as contribuições não pagas, na hipótese
de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.
§
4º Nas hipóteses de que tratam os incisos
I e II do caput deste artigo, a pessoa
jurídica excluída do Repes somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do
prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.
§
5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1º
e 2º deste artigo e o art. 9º desta
Lei será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações
estabelecido no art. 2º desta Lei e o efetivamente
alcançado.
Art.
9º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a
qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com
suspensão da exigência das contribuições de que trata o art. 4º
desta Lei, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto
no art. 6º desta Lei, será precedida de recolhimento, pelo
beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação,
conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados,
ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado
interno.
§
1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata
este artigo serão exigidos:
II - isoladamente,
no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito)
meses da ocorrência dos fatos geradores.
Art.
10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica optante
do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Art.
11. A importação dos bens relacionados pelo Poder
Executivo na forma do § 4º do art. 4º desta Lei, sem
similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a
incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§
1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.
§
2º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, na
forma do art. 8º desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída
fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em
decorrência da suspensão de que trata o caput deste artigo.
§
3º A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a
qualquer título, dos bens importados com suspensão da exigência do IPI na forma
do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no §
1º deste artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do
Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da
ocorrência do fato gerador.
§
4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma dos §§ 2º ou 3º deste artigo, caberá
lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de que trata o caput
do art. 44 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE
BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP
Art.
12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento,
as condições para habilitação do Recap.
Art.
13.É beneficiária do Recap a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente
anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que
assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de
2 (dois) anos-calendário.(Alterado pelo art. 61 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012) (Alterado pelo art. 52 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
§
1º A receita bruta de que trata o caput deste
artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
§
2ºA pessoa jurídica em início de atividade ou que não
tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no
caput deste artigo poderá habilitar-se ao Recap desde que assuma
compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.(Alterado pelo art. 61
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012) (Alterado pelo art. 52 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo
Simples e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao
regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no caso de
aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento destinados
à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de
construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB,
instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente de efetuar o compromisso
de exportação para o exterior de que trata o caput e o §
2º deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o
exterior.
§ 4º Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos
relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os
percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo ficam reduzidos
para 60% (sessenta por cento). (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 428, DOU
13/05/2008) (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§ 5º (Revogado pelo
inciso III do art. 62 da Lei nº 12,712, DOU 31/08/2012) Revogado pelo inciso III do art. 48 da Medida Provisória nº
564, DOU 04/04/2012
Art.
14. No caso de venda ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens
forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao
seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§
1º O benefício de suspensão de que trata este artigo
poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3
(três) anos contados da data de adesão ao Recap.
§
2º O percentual de exportações de que tratam o caput
e o § 2º do art. 13 desta Lei será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do
início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período
de:
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do art. 13 desta Lei; ou
II - 3 (três) anos-calendário, no caso do §
2º do art. 13 desta Lei.
§
3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§
4º A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo
imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma
do § 8º deste artigo, ou não atender às demais condições
de que trata o art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de Importação - DI, referentes às contribuições
não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins.
§
5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício,
com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
6º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata
este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não
alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei;
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas
hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado,
revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13 desta Lei.
§
7º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput
deste artigo deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
§
8º A suspensão de que trata este artigo converte-se em
alíquota 0 (zero) após:
I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 13, observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;
II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se
refere o inciso II do § 2º deste artigo;
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado
da data da aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso II do § 3º do art. 13 desta Lei.
§
9º A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de que
trata o § 2º do art. 13 desta Lei poderá, ainda,
observadas as mesmas condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de
suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§
10. Na hipótese de não atendimento do percentual de
que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei,
a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 4º
deste artigo será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações
estabelecido e o efetivamente alcançado.
Art.
15. A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil.
Art.
16. Os bens beneficiados pela suspensão da exigência de
que trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em
regulamento.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
Art.
17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes
incentivos fiscais:
I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor
correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis
como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º
deste artigo;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos
e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que
acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação integral, no
próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da
CSLL; (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 428, DOU
13/05/2008) (Alterado pelo art. 4º
da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou
despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos
dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente
às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de
apuração do IRPJ;
V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte
incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties , de
assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em
contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da
Lei nº 9.279, de 14 de
maio de 1996, nos seguintes percentuais:(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado
pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
a) 20%
(vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)
b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de
2013;(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)
VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de
renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao
registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§
1º Considera-se inovação tecnológica a
concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de
novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§
2º O disposto no inciso I
do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com
universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX
do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa
jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco
empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§
3º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica,
científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos
a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à
observância do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§
4º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os
montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do
Poder Público.
§
5º O benefício a que se refere o
inciso V do caput deste artigo somente poderá ser usufruído por
pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no
País, em montante equivalente a, no mínimo: (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)(Revogado
pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
I - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas
jurídicas nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)
II - o dobro do valor do benefício, nas demais
regiões.(Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497 , DOU
28/07/2010)
§
6º A dedução de que trata o inciso
I do caput deste artigo aplica-se para efeito de apuração da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§
7º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que
trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações
sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na
forma estabelecida em regulamento.
§
8º A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso III do caput deste artigo constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
§
9º O total da depreciação acumulada, incluindo a
contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§
10. A partir do período de apuração em que for
atingido o limite de que trata o § 9º deste artigo, o
valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado
ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§
11. As disposições dos §§ 8o, 9o
e 10 deste artigo aplicam-se também às quotas de amortização de que trata o
inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pelo art. 1º Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
Art. 18. Poderão
ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do
inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu §
6º, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata a Lei nº
9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa
tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por
conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a
pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no
resultado econômico do produto resultante.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se às transferências
de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do
art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§
2º Não constituem receita das microempresas e empresas
de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias
recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas
integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação
tecnológica.
§
3º Na hipótese do § 2º deste
artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput
deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os
dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSLL.
Art.
19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta
Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do
lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na
forma do inciso I do caput do art. 17 desta
Lei.
§
1º A exclusão de que trata o caput deste artigo
poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número
de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser
definida em regulamento.
§
2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica
exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser
considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de
pesquisa.
§
3º Sem prejuízo do disposto no caput e
no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir
do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos
vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§
4º Para fins do disposto no § 3º
deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de
apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da
patente ou do registro do cultivar.
§
5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao
valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão,
vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§
6º O disposto no § 5º deste
artigo não se aplica à pessoa jurídica referida no § 2º
deste artigo.
Art. 19-A. A
pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição
Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do
art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades
científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
(Alterado pelo art.
13 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011) (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007) (Alterado pelo
art 13 da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011)
§ 1o A exclusão de que trata o caput
deste artigo: (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
I - corresponderá, à opção da pessoa
jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos
dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6o, 7o
e 8o deste artigo; (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
II - deverá ser realizada no período de apuração em
que os recursos forem efetivamente despendidos; (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 2o O disposto no caput deste
artigo somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação
com base no lucro real. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 3o Deverão ser adicionados na
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata
o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 4o As adições de que trata o § 3o
deste artigo serão proporcionais ao valor das exclusões referidas no § 1o
deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por cento). (Incluído pelo art. 2º da
Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 5o Os valores dos dispêndios
serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira
oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do
projeto e movimentada para esse único fim. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 6o A participação da pessoa jurídica
na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e
intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do
valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal
utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a
parte remanescente. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 7o A transferência de tecnologia, o
licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de
serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma
da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6o
e 8o, ambos deste artigo. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 8o Somente poderão receber recursos na
forma do caput deste artigo projetos apresentados pela ICT previamente
aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa
científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por
representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na
forma do regulamento. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 9o O recurso recebido na forma
do caput deste artigo constitui receita própria da ICT beneficiária, para todos
os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004. (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 10. Aplica-se ao disposto neste
artigo, no que couber, a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente
os seus arts. 6o a 18. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 11. O incentivo fiscal de que trata este
artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa
tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem
com a dedução a que se refere o inciso II do § 2o do art. 13
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos
desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo. (Incluído pelo art. 2º
da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
§ 12. O Poder Executivo regulamentará este artigo. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.487, DOU 31/06/2007)
Art.
20. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores
relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de
aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e
avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e
pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e
suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de
propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da
legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser
excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for
concluída sua utilização.
§
1º O valor do saldo excluído na forma do caput deste
artigo deverá ser controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e será
adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser
contabilizada como despesa operacional.
§
2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou
amortização acelerada nos termos dos incisos III
e IV do caput do art. 17 desta Lei não
poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo
relativamente aos mesmos ativos.
§
3º A depreciação ou amortização acelerada de que tratam
os incisos III e IV do
caput do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não depreciado ou
não amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam para efeito
de apuração da base de cálculo da CSLL.
Art.
21., A União, por intermédio das agências de fomento de
ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores,
titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação
tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do
regulamento.
Parágrafo
único. O valor da subvenção de que trata o caput deste
artigo será de:
I - até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas
nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam;
II - até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões.
Art.
22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20 desta Lei:
I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas
ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do caput
do art. 17 desta Lei.
Art.
23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que
tratam os arts. 17 a 21 desta Lei
fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
Art.
24. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para
obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem como a utilização indevida dos incentivos
fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não
utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em
decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora
ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art.
25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário -
PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela
legislação em vigor na data da publicação da Medida Provisória nº
252, de 15 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto
nesta Lei, conforme disciplinado em regulamento.
Art.
26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas
jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nºs 8.248, de 23 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro
de 2001, observado o art. 27 desta Lei.
§
1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste
artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir,
para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 428, DOU
13/05/2008) (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§
2º A dedução de que trata o § 1º deste artigo
poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função
do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na
forma a ser definida em regulamento. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 428, DOU
13/05/2008) (Alterado pelo art. 4º
da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§
3º A partir do período de apuração em que ocorrer
a dedução de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação ou
amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na
escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 428, DOU
13/05/2008) (Alterado pelo art. 4º
da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§
4º A pessoa jurídica de que trata o caput deste
artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios
ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de
que trata este Capítulo.(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 428, DOU
13/05/2008) (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
Art.
28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de
venda a varejo:
I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; (Alterado pelo art. 62 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II - de máquinas automáticas para processamento de dados,
digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela
(écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados),
classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi,
produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder
Executivo; (Alterado
pelo art. 62 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
III - de máquinas automáticas de processamento de
dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi,
contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade
de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse
(unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos
8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País
conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; (Alterado pelo art. 62
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
IV -
máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que
tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por
meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC),
classificadas na subposição 8471.41
da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo
Poder Executivo. (Alterado pelo art 1º da Medida Provisória nº 534, DOU
23/05/2011)(Alterado pelo art 13
da Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
V - modems, classificados nas posições
8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi(Alterado pelo art 18 da
Lei nº 12.431, DOU 27/06/2011)
VI
- Revogado pelo art 7º da Lei nº 12.507, DOU 13/10/2011
VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem
o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados
na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo
básico estabelecido pelo Poder Executivo; (Alterado pelo art. 62
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores
digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi,
desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo
Poder Executivo. (Alterado
pelo art. 62 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§
1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos
e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e
especificações técnicas.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se também às
aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito
Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União,
dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§
3º O disposto no caput deste artigo aplica-se
igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.
§ 4ºNas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e
pelo varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II,
III e VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado
conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova
o processo produtivo básico respectivo.(Alterado pelo art. 62
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)(Incluído pelo art 1º da Medida Provisória nº 534, DOU 23/05/2011)(Alterado pelo art 1º da
Lei nº 12.507, DOU 13/10/2011)
§ 5º As aquisições
de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput,
realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou
municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e
mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou
indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão
estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de
um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada). (Alterado pelo art. 62
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 6º O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício. (Alterado pelo art. 62 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art.
29. Nas vendas efetuadas na forma do art.
28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:
I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes
pelo Simples;
II - aplicam-se às vendas
efetuadas até 31 de dezembro de 2014.(Alterado pelo art. 17
da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)(Alterado pelo art. 17 da Medida Provisória nº 472, DOU
16/12/2009)
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS
ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM
Art.
31.Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à
matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de
dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para
instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da
economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em
microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas
Sudene e Sudam, terão direito: (Alterado
pelo art. 12 da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de
cálculo do imposto sobre a renda;
II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da
aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
tratam o
inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
o inciso
III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento,
destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.
§
1º As microrregiões alcançadas bem como os limites e
condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em
regulamento.
§ 2º( VETADO). (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
§
3ºA depreciação acelerada incentivada de que trata o
caput deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição
ou até o 4º (quarto) ano subsequente à aquisição. (Alterado pelo art. 12
da Lei nº 12.712, DOU 31/08/2012)
§
4º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao
benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do
lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§
5º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal
e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§
6º A partir do período de apuração em que for atingido
o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da
depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§
7º Os créditos de que trata o inciso
II do caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada
mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze
avos) do custo de aquisição do bem.
§
8º Salvo autorização expressa em lei, os benefícios
fiscais de que trata este artigo não poderão ser usufruídos cumulativamente com
outros de mesma natureza.
Art.
32. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor
aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas
que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para
instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da
economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia - Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração.
§
1º A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo
dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação,
ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo
expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de
março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação.
...........................................................................................................
§
3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado
a partir do ano-calendário de início de sua fruição.
...............................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE –
SIMPLES
Art.
33. Os arts.2º e 15 da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º
.....................................................................................
I - microempresa a pessoa
jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a
pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
...............................................................................................”
(NR)
“Art.
15.
...................................................................................
...........................................................................................................
II - a partir do mês subseqüente ao que
for incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III
a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9º desta Lei;
...........................................................................................................
VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da
ciência do ato declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput
do art. 9º desta Lei.
...........................................................................................................
§
5º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida
a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a
comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu
domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta)
dias contado a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.” (NR)
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA
JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
Art.
34. Os arts. 15 e
20 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º O
percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira
da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à
venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda,
quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato.” (NR)
“Art.
20.
...................................................................................
§
1º A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá,
excepcionalmente, em relação ao 4º (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar
pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa
aos 3 (três) primeiros trimestres.
§
2º O percentual de que trata o caput deste artigo também será
aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei.”
(NR)
Art.
35. O caput do art. 1º da Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à
razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento,
adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao
ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
............................................................................……..............….....”
(NR)
Art.
36. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a instituir,
por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de
transferência, relativamente ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aos métodos de cálculo que
especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação
da moeda nacional em relação a outras moedas.
Parágrafo
único. O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil
poderá determinar a aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o caput deste
artigo às hipóteses referidas no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
37. A diferença entre o valor do encargo decorrente das
taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal do Brasil e o valor do
encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela
legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos,
adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de geração de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro
líquido para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§
1º O disposto no caput deste artigo aplica-se
somente aos bens novos adquiridos ou construídos a partir da data da publicação
desta Lei até 31 de dezembro de 2013.
§
2º A diferença entre os valores dos encargos de que
trata o caput deste artigo será controlada no livro fiscal destinado à
apuração do lucro real.
§
3º O total da depreciação acumulada, incluindo a
contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado.
§
4º A partir do período de apuração em que for atingido
o limite de que trata o § 3º deste artigo, o valor da
depreciação registrado na escrituração comercial será adicionado ao lucro líquido,
para efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com a
concomitante baixa na conta de controle do livro fiscal de apuração do lucro
real.
§
5º O disposto neste artigo produz apenas efeitos
fiscais, não altera as atribuições e competências fixadas na legislação para a
atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e não poderá
repercutir, direta ou indiretamente, no aumento de preços e tarifas de energia
elétrica.
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
– IRPF
Art.
38. O art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de
bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em
que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no
caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), nos demais casos.
...............................................................................................”
(NR)
Art.
39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por
pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o
alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do
contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País.
§
1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo
referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato
relativo à 1a (primeira) operação.
§
2º A aplicação parcial do produto da venda implicará
tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§
3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção
de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas
à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§
4º A inobservância das condições estabelecidas neste
artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital,
acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês
subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel
vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º
(segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do
imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de
que trata o caput deste artigo.
§
5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício
de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Art.
40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a
renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer
título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão
aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
§
1º A base de cálculo do imposto corresponderá à
multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão
determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de
meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês
da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no
referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035m2, onde “m2”
corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês
seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se
posterior, e o de sua alienação.
§
2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro
de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do
§ 1º deste artigo será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo
do disposto no art.
18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E
DA COFINS
Art.
41. O § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art.
3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§
8º
...........................................................................................
...........................................................................................................
III
- agrícolas, conforme
ato do Conselho Monetário Nacional.
...............................................................................................”
(NR)
Art.
42. O art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Estão sujeitos à retenção na fonte
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à
aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto
pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos
destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1º
desta Lei.
§
4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui
antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e
será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual
de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5%
(cinco décimos por cento) para a Cofins.
§
5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil
da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
...........................................................................................................
§ 7º A retenção na fonte de
que trata o § 3º deste artigo:
I - Não se aplica no caso de
pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista;
II - Alcança também os pagamentos
efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por
encomenda.” (NR)
Art.
43. Os arts. 2º, 3º, 10 e 15 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§
3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a
restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de
produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre
produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da
posição 05.11, todos da Tipi.
............................................................................……...................”
(NR)
“Art.
3º
................................................…………….....................................
...........................................................................................................
VI - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou
fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços;
...........................................................................................................
§
21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados
para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.” (NR)
“Art.
10.
...................................................................................
...........................................................................................................
XXVI
- as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio
destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados
antes de 31 de outubro de 2003;
XXVII
- (VETADO)
...............................................................................................”
(NR)
“Art.
15.
...................................................................................
...........................................................................................................
V -
nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta
Lei;
.......................................................................................………........”
(NR)
Art.
44. Os arts. 7º, 8º, 15, 28 e 40 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§
5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, não se inclui a parcela
a que se refere a alínea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)
“Art.
8º
................................................................................……….....
...........................................................................................................
§
11. .........................................................................................
...........................................................................................................
II - produtos destinados ao uso em
hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde
realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15
e 90.18 da NCM.
§
12. .........................................................................................
...........................................................................................................
XIII
- preparações compostas
não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos
referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
...............................................................................................”
(NR)
“Art.
15.
...................................................................................
...........................................................................................................
V - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para
locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços.
...............................................................................................”
(NR)
“Art.
28.
...................................................................................
...........................................................................................................
VII - preparações
compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos
referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
...............................................................................................”
(NR)
“Art.
40. ...................................................................................
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, considerase pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação
para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda.
...............................................................................................”
(NR)
Art.
45. O art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
VI - máquinas, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para
locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços.
...........................................................................................................
§ 13. Não
integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para
incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo.” (NR)
Art.
46. Os arts.2º , 10 e 30 da Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º ( VETADO)
§
1º ( VETADO)
§
2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1º de
outubro de 2004.” (NR)
“Art.
10.
...................................................................................
...........................................................................................................
III - para
autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002:
a) no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3
julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou
b) no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3
de julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas;
...........................................................................................................
§ 2º A Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa
jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente.
§
3º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização
por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.” (NR)
“Art.
30. As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas,
na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento, poderão
excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória nº
2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas
de produção agropecuária e de infra-estrutura.” (NR)
Art.
47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do
caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do
caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas
aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão,
de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de
zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07,
70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos
metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
Art.
48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de
que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que
apure o imposto de renda com base no lucro real.
Parágrafo
único. A suspensão de que trata o caput deste
artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo
Simples.
Art.
49. Fica suspensa a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na
venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de
material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de
mercadoria destinada à exportação para o exterior.
§
1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após a exportação da mercadoria acondicionada.
§
2º Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão
de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão “Saída com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§
3º O benefício de que trata este artigo somente poderá
ser usufruído após atendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento
do Poder Executivo.
§
4º A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não
houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com
o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao recolhimento dessas
contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da referida data de venda, na condição de responsável.
§
5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício,
com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
6º Nas hipóteses de que tratam os §§
4º e 5º deste artigo, a pessoa jurídica fabricante
do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica
destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e
respectivos acréscimos legais.
Art.
50. A suspensão de que trata o § 1º do art. 14
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aplica-se também nas importações de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao
ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
§
1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da
incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
§
2º A pessoa jurídica importadora que não incorporar o
bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 1º deste artigo recolherá a Contribuição para o
PIS/Pasep- Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de
Importação.
§
3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na
forma do § 2º deste artigo, caberá lançamento de ofício
das contribuições, acrescidas de juros e da multa de que trata o caput do
art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
4º As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições na forma deste
artigo serão relacionados em regulamento.
Art.
51. O caput do art. 1º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos:
“Art.
1º
.....................................................................................
...........................................................................................................
XI - leite fluido pasteurizado ou
industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou
desnatado, destinados ao consumo humano;
XII - queijos tipo mussarela,
minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.
...............................................................................................”
(NR)
Art.
52. Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de
Importação de embalagens referidas na alínea b do
inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, que permite a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-
Importação utilizando-se as alíquotas previstas:
I - na alínea b do
inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de água e
refrigerante;
II - nos incisos I e II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, no caso de importação de embalagens destinadas ao envasamento de
outros produtos.
Parágrafo
único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento,
as condições necessárias para a habilitação ao regime de que trata o caput deste
artigo.
Art.
53. Somente poderá habilitar-se ao regime de que trata o art. 52 desta Lei a pessoa jurídica comercial que importe as
embalagens nele referidas para revendê-las diretamente a pessoa jurídica
industrial.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica industrial será responsável
solidária com a pessoa jurídica comercial importadora com relação ao pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação.
Art.
54.Se no registro da Declaração
de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao
regime de que trata o art. 52 desta Lei, desconhecer a destinação das
embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas dos
últimos 3 (três) meses. (Alterado pelo art. 19 da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§
1º Ocorrendo recolhimento a menor da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, em função da destinação dada às
embalagens após sua importação, a diferença, no período de apuração em que se
verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora
e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da
Declaração de Importação - DI.
§
2ºSe, durante o período de 12
(doze) meses anteriores ao mês de importação, em função da estimativa, por 4
(quatro) meses de apuração consecutivos ou 6 (seis) alternados, ocorrer em cada
mês recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento) do valor devido, a pessoa
jurídica comercial importadora será excluída do regime. (Alterado pelo art. 19
da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
Art.
55. A venda ou a importação de máquinas e equipamentos
utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de
papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91,
4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de
periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem
adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo
imobilizado; ou
II - da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, quando os referidos bens forem
importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu
ativo imobilizado.
§
1º O benefício da suspensão de que trata este artigo:
I - aplica-se somente no caso de aquisições ou importações
efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput
deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua
receita bruta de venda total de papéis;
II - não se aplica no caso de
aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples
ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de
incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
III - poderá ser usufruído nas
aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a
produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
§
2º O percentual de que trata o
inciso I do § 1º deste artigo será apurado:
I - após excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda; e
II - considerando-se a média
obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão,
durante o período de 18 (dezoito) meses.
§
3º O prazo de início de utilização a que se refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§
4º A suspensão de que trata este artigo converte-se em
alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, observados os prazos
determinados nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§
5º No caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao
ativo imobilizado ou de sua revenda antes da redução a 0 (zero) das alíquotas,
na forma do § 4º deste artigo, as contribuições não
pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo serão devidas,
acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir
da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na
condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
ou de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação.
§
6º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá constar
a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§
7º Na hipótese de não-atendimento do percentual de
venda de papéis estabelecido no inciso I do § 1º
deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o § 5º deste artigo, será aplicada sobre o valor das
contribuições não-recolhidas, proporcionalmente à diferença entre esse
percentual de venda e o efetivamente alcançado.
§
8º A utilização do benefício da suspensão de que trata
este artigo:
I - fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ou importadora das máquinas e
equipamentos, em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Receita Federal do Brasil; e
II - será disciplinada pelo Poder
Executivo em regulamento.
§
9º As máquinas e equipamentos beneficiados pela
suspensão da exigência das contribuições, na forma deste artigo, serão
relacionados em regulamento.
Art. 56.A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também: (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
I - às vendas de etano, propano, butano, condensado, e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.(Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
Art.
57.
Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de
não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados
às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de
aquisição ou importação de nafta petroquímica.
Parágrafo único. Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56. (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:(Incluído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
§ 2º O crédito decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
Art. 57-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno. (Incluído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado. (Incluído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol. (Incluído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
§ 3ºO crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A. (Incluído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
Art.
58.
O art. 8º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º .....................................................................................
...........................................................................................................
§
15. Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais
petroquímicas, as alíquotas são de:
I - 1,0% (um por cento), para a
Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis
décimos por cento), para a Cofins-Importação.” (NR)
Art.
59.
O art. 14 da Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de
gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo
diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel; ou
II
- fixadas para a gasolina,
quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo
diesel ou gasolina.
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado).
§
3º (Revogado).” (NR)
Art.
60. A pessoa jurídica industrial ou importadora de
produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou
da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art.
3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, efetivamente pago no
mesmo período.
Art.
61. O disposto no art. 33, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977, também se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que
se refere o art. 46
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art.
62.O percentual e o coeficiente
multiplicadores a que se referem o art. 3o da Lei Complementar no 70, de 30 de
dezembro de 1991, e o art. 5o da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998,
passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove
centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos),
respectivamente.(Alterado
pelo art. 5 da Lei nº 12.024, DOU 28/08/2009)
Art.
63. O art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º
.....................................................................................
§
1º ...........................................................................................
I - cerealista que exerça
cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar
os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos
09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01,
todos da NCM; ” (NR)
Art.
64.Na venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na
Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor
estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de
15 de dezembro de 2004. (Alterado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008) (Alterado
pelo art. 9º
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 1º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas
efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às
alíquotas referidas no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, observado o disposto nos § 8º e 9º do mesmo artigo. (Alterado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008) (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 2º O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a
cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste
artigo. (Alterado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008) (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata
o § 1º deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou
distribuidor. (Alterado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008) (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como
insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos § 2º e 3º
deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo
substituto tributário. (Alterado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008) (Alterado pelo art. 9º da
Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 5º Para
fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do
caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do
inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003. (Alterado pelo art. 9º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008) (Alterado pelo art. 9º
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 6º
As
disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de
22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de
novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei
nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas.(Incluído pelo art. 12 da Medida Provisória nº 451, DOU
16/12/2008) (Alterado pelo art. 20
da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
Art.
65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a
VIII
do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao
consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº
10.996, de 15 de dezembro de 2004.
§
1º No caso deste artigo, nas revendas efetuadas pela
pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas:
I
- no art. 23 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004;
II
- na alínea b do
inciso I do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a
redação dada pela Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004;
III
- no art. 1º da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004;
IV
- no caput do art. 5º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004;
V
- nos incisos I e II do caput
do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pela
Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004;
VI
- no inciso II do art. 58-M da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;(Alterado pelo art. 39
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
VII
- no art. 51 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores.
VIII - no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003 (Alterado pelo art.
39 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§
2º O
produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a
cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para
o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§
3º O disposto no § 2º deste
artigo não se aplica aos produtos farmacêuticos classificados nas posições
30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi.
§
4ºPara os efeitos do § 2º
deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas
mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre:
(Alterado pelo art. 39 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
I - o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo; (Alterado pelo art. 39
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
II - a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor,
fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1º deste artigo; (Alterado pelo art. 39
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
III - o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos
demais incisos do § 1º deste artigo (Alterado pelo art. 39 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§
5º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar
como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com
substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas
contribuições recolhidas pelo substituto tributário.
§
6º Não se aplicam as disposições dos §§
2º, 4º e 5º deste artigo no
caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV
e V do §
1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para montadoras de
veículos.
§
7º Para fins deste
artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8o da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Incluído pelo art. 12 da Medida Provisória nº 451, DOU
16/12/2008) (Alterado
pelo art. 20 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
§
8º As disposições
deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de
22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de
novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei
nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas.(Incluído pelo art. 12 da Medida Provisória nº 451, DOU
16/12/2008) (Alterado
pelo art. 20 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
Art.
67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, para o IPI
relativo aos produtos classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14, 71.16 e
71.17, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. As alíquotas do IPI fixadas na forma do caput
deste artigo serão uniformes em todo o território nacional.
Art.
68.
O § 2º do art.
43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
43.
...................................................................................
§ 2º As indicações do caput deste
artigo e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento, podendo ser
substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle
fiscal dos produtos. ” (NR)
Art.
69. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009 a vigência
da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo
único. O art. 2º e o caput do art. 6º da Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.” (NR)
“Art.
6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei nº
8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994,
antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não
satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas
legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado
na forma da legislação tributária.” (NR)
Art.
70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte -
IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
a) na data da ocorrência do fato
gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes
ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não
identificados;
b) até o 3º (terceiro) dia útil
subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital próprio e
aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no
exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos
sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer
espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e 3. multa ou qualquer vantagem,
de que trata o art.
70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
c) até o último dia útil do mês
subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e
ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
d) até o último dia útil do 2º (segundo)
decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos
demais casos;(Alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 447, DOU
17/11/2008) (Alterado
pelo art.5º da Lei nº 11.933, DOU 29/004/2009)
a) até o terceiro dia
útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de
aquisição de ouro e ativo financeiro; (Alterado pelo art 8º da
Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
b)até o último dia útil do mês subsequente
ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato
de derivativos financeiros; e (Alterado pelo art 8º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
c)até o terceiro dia útil
subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos
demais casos. (Alterado
pelo art 8º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Parágrafo
único. Excepcionalmente, na hipótese de que trata a
alínea d do inciso I do caput deste
artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos:
I
- no mês de dezembro de 2006, os
recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do
decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º
(segundo) decêndios; e b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do
mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro)
decêndio;
II
- no mês de dezembro de 2007, os
recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º
(segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro)
decêndio; e
b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do
mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no
3º (terceiro) decêndio.
Art.
71. O § 1º do art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. ...................................................................................
§
1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado
do prêmio, na data da distribuição.” (NR)
Art.
72. O parágrafo único do art. 10 da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10.
...................................................................................
Parágrafo
único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição serão
efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio.” (NR)
Art.
73. O § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ...................................................................................
§
2º O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou
vantagem.” (NR)
Art.
74. O art. 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei,
deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora
do serviço.” (NR)
Art.
75. O caput do art. 6º da Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de
forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que
houver sido auferida a receita bruta.” (NR)
CAPÍTULO XII DOS FUNDOS DE
INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE
LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art.
76. As entidades abertas de previdência complementar e as
sociedades seguradoras poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir
fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a
planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição
variável, por elas comercializados e administrados.
§
1º Durante o período de acumulação, a remuneração da
provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos seguros
referidos no caput deste artigo, terá por base a rentabilidade da
carteira de investimentos dos respectivos fundos.
§
2º Os fundos de investimento de que trata o caput deste
artigo somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de
carteira de valores mobiliários.
Art.
77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na
estrutura prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante
subscrição pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados.
§
1º No caso de plano ou seguro coletivo:
I
- a pessoa
jurídica adquirente também será cotista do fundo; e
II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a
periodicidade em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua
titularidade transferida para os participantes ou segurados.
§
2º A transferência de titularidade de que trata o inciso II do § 1º deste artigo:
I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às quotas;
II
- não
caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.
§
3º Independentemente do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, no caso de falência
ou liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de quotas:
I
- a
titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados
individualizados será transferida a estes;
II - a titularidade das quotas
não vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado será transferida
para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao número de quotas
de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido
transferida com base no inciso I deste parágrafo.
Art.
78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata
o art. 76 desta Lei não se comunica com o das entidades
abertas de previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os
constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas.
§
1º No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de
previdência complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos
não integrará a respectiva massa falida ou liquidanda.
§
2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio dos
fundos não poderão ser penhorados, seqüestrados, arrestados ou objeto de
qualquer outra forma de constrição judicial em decorrência de dívidas da
entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora.
Art.
79. No caso de morte do participante ou segurado dos
planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus
beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de
benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da
abertura de inventário ou procedimento semelhante.
Art.
80. Os planos de previdência complementar e os seguros de
vida com cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados até 31 de
dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades abertas de previdência
complementar e sociedades seguradoras à estrutura prevista no art.
76 desta Lei.
Art.
81. O disposto no art. 80 desta Lei não
afeta o direito dos participantes e segurados à portabilidade dos recursos
acumulados para outros planos e seguros, estruturados ou não nos termos do art. 76 desta Lei.
Art.
82. A concessão de benefício de caráter continuado por
plano ou seguro estruturado na forma do art. 76 desta Lei
importará na transferência da propriedade das quotas dos fundos a que esteja
vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previdência
complementar ou a sociedade seguradora responsável pela concessão.
Parágrafo
único. A transferência de titularidade de quotas de que
trata o caput deste artigo não caracteriza resgate para fins de
incidência do Imposto de Renda.
Art.
83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei o disposto no art. 11 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 1º a 5º e 7º da Lei nº 11.053,
de 29 de dezembro de 2004.
Parágrafo
único. Fica responsável pela retenção e recolhimento
dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos
fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei a
entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que
comercializar ou administrar o plano ou o seguro enquadrado na estrutura
prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações
acessórias decorrentes dessa responsabilidade
Art.
84. É facultado ao participante de plano de previdência
complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta
Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de quotas de
sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se também:
I
- aos
cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;
II
- aos
segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no art. 76
desta Lei.
§
2º A faculdade mencionada no caput deste artigo
aplica-se apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição financeira,
que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro.
Art.
85. É vedada às entidades abertas de previdência
complementar e às sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício
da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o
financiamento imobiliário seja tomado em instituição financeira não vinculada.
Art.
86. A garantia de que trata o art. 84
desta Lei será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo
participante ou segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou
sociedade seguradora e pela instituição financeira.
Parágrafo
único. O instrumento contratual específico a que se
refere o caput deste artigo será considerado, para todos os efeitos
jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou da apólice, conforme
o caso.
Art.
87. As operações de financiamento imobiliário que
contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei
serão contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez
permanente.
Art.
88. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e
valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que
permitam a cessão de suas quotas em garantia de locação imobiliária.
§
1º A cessão de que trata o caput deste artigo
será formalizada, mediante registro perante o administrador do fundo, pelo
titular das quotas, por meio de termo de cessão fiduciária acompanhado de 1
(uma) via do contrato de locação, constituindo, em favor do credor fiduciário,
propriedade resolúvel das quotas.
§
2º Na hipótese de o cedente não ser o locatário do
imóvel locado, deverá também assinar o contrato de locação ou aditivo, na
qualidade de garantidor.
§
3º A
cessão em garantia de que trata o caput deste artigo constitui regime
fiduciário sobre as quotas cedidas, que ficam indisponíveis, inalienáveis e
impenhoráveis, tornando-se a instituição financeira administradora do fundo seu
agente fiduciário.
§
4º O
contrato de locação mencionará a existência e as condições da cessão de que
trata o caput deste artigo, inclusive quanto a sua vigência, que poderá
ser por prazo determinado ou indeterminado.
§
5º Na hipótese de prorrogação automática do contrato de
locação, o cedente permanecerá responsável por todos os seus efeitos, ainda que
não tenha anuído no aditivo contratual, podendo, no entanto, exonerar-se da
garantia, a qualquer tempo, mediante notificação ao locador, ao locatário e à
administradora do fundo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§
6º Na
hipótese de mora, o credor fiduciário notificará extrajudicialmente o locatário
e o cedente, se pessoa distinta, comunicando o prazo de 10 (dez) dias para
pagamento integral da dívida, sob pena de excussão extrajudicial da garantia,
na forma do § 7º deste artigo.
§
7º Não
ocorrendo o pagamento integral da dívida no prazo fixado no §
6º deste artigo, o credor poderá requerer ao agente fiduciário que lhe
transfira, em caráter pleno, exclusivo e irrevogável, a titularidade de quotas
suficientes para a sua quitação, sem prejuízo da ação de despejo e da demanda,
por meios próprios, da diferença eventualmente existente, na hipótese de
insuficiência da garantia.
§
8º A excussão indevida da garantia enseja
responsabilidade do credor fiduciário pelo prejuízo causado, sem prejuízo da
devolução das quotas ou do valor correspondente, devidamente atualizado.
§
9º O agente fiduciário não responde pelos efeitos do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, exceto na
hipótese de comprovado dolo, má-fé, simulação, fraude ou negligência, no
exercício da administração do fundo.
§
10. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos
impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de
investimento de que trata o caput deste artigo a instituição que
administrar o fundo com a estrutura prevista neste artigo, bem como pelo
cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art.
89. Os arts. 37 e
40 da Lei nº
8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes
incisos:
“Art. 37. ...................................................................................
IV - cessão fiduciária de
quotas de fundo de investimento.” (NR)
“Art. 40. ...................................................................................
VIII - exoneração de
garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX - liquidação ou
encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta
Lei.” (NR)
Art.
90. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de
Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas
respectivas atribuições, dispor sobre os critérios complementares para a
regulamentação deste Capítulo.
CAPÍTULO XIII DA TRIBUTAÇÃO DE
PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO
Art.
91.
A Lei nº 11.053, de 29
de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
....................................................................................
§
6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até
o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios
operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou
em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos
e de transferência de participantes e respectivas reservas.
§
7º Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de
benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deste
artigo deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005,
permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que
ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005.” (NR)
“Art.
2º ..........................................................................……...........
§
2º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo
participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência
complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso,
até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.” (NR)
“Art.
5º
..................................…............................………...............…….
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundos
administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência
complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos
assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio
de 2001.” (NR)
Art.
92. O caput do art. 8º da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
IX:
“Art.
8º
.....................................................................................
IX - nos lançamentos relativos à
transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de
caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou
sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária,
desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos
para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente
entre planos ou entre gestores de planos.” (NR)
Art.
93. O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e
contribuições com base no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de
setembro de 2001, em valor inferior ao devido, poderá quitar o débito
remanescente até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, com a incidência
de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, bem como com a incidência de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no
mês do pagamento.
§
1º O pagamento realizado na forma do caput deste artigo implicará a
extinção dos créditos tributários relativos aos fatos geradores a ele
relacionados, ainda que já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.
§
2º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o
disposto neste artigo.
Art.
94. As entidades de previdência complementar, sociedades
seguradoras e Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que, para
gozo do benefício previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de
setembro de 2001, efetuaram o pagamento dos tributos e contribuições na forma
ali estabelecida e desistiram das ações judiciais individuais deverão
comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição,
a desistência das ações judiciais coletivas, bem como a renúncia a qualquer
alegação de direito a elas relativa, de modo irretratável e irrevogável, até o
último dia útil do mês de dezembro de 2005.
Parágrafo
único. O benefício mencionado no caput deste
artigo surte efeitos enquanto não houver a homologação judicial do
requerimento, tornando-se definitivo com a referida homologação.
Art.
95. Na hipótese de pagamento de benefício não programado oferecido
em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades
de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante
pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº
11.053, de 29 de dezembro de 2004, incidirá imposto de renda à alíquota:
I
- de 25% (vinte e cinco por cento),
quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 (seis) anos; e
II
- prevista no inciso IV, V ou VI do art.
1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, quando o prazo de acumulação
for superior a 6 (seis) anos.
§
1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao benefício
não programado concedido pelos planos de benefícios cujos participantes tenham
efetuado a opção pelo regime de tributação referido no caput deste
artigo, nos termos do art.
2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§
2º Para fins deste artigo e da definição da alíquota de imposto de renda
incidente sobre as prestações seguintes, o prazo de acumulação continua a ser
contado após o pagamento da 1a (primeira) prestação do benefício, importando na
redução progressiva da alíquota aplicável em razão do decurso do prazo de
pagamento de benefícios, na forma definida em ato da Receita Federal do Brasil,
da Secretaria de Previdência Complementar e da Superintendência de Seguros
Privados.
Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus
débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos
às contribuições sociais de que tratam as alíneas a
e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com
vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais e consecutivas.
§ 1º Os débitos referidos no caput deste
artigo são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes
obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento.
§ 2º Os débitos
ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável.
§ 3º Os débitos de
que tratam o caput e §§ 1º e 2º
deste artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes de
contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou
descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão ser parcelados em
até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 4º Caso a
prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e
repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos
Municípios suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no art. 99 desta Lei.
§ 5º Os
valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento objeto desta Lei não
serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de
25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
24 de agosto de 2001.
§ 6º A opção pelo parcelamento deverá
ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da
publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de
circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão,
qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no
parcelamento de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 7º Não se aplica aos parcelamentos de
que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2o do art. 14-A
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.960, de
2009)
§ 8º Não constituem
débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados
em parcelamentos anteriores. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 9º A emissão de certidão
negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo
ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo
parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão
do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro.
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 10. Para o início do pagamento dos débitos
referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de: (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
I – 6
(seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes,
contados da data a que se refere o § 6o; (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
II – 3
(três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, contados da data a que se refere o § 6o. (Incluído pela Lei nº
11.960, de 2009)
§ 11. Os Municípios que não conseguirem optar
pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6o terão um novo prazo para adesão
que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009. (Incluído pelo art. 38
da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
Art.
97. Os débitos serão consolidados por Município na data
do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora
em 50% (cinqüenta por cento).
Art.
98. Os débitos a que se refere o art. 96
serão parcelados em prestações mensais equivalentes a:
I - no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida municipal;
Art.
99. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente
a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito
até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento da respectiva prestação.
Art.
100. Para o parcelamento objeto desta Lei, serão
observadas as seguintes condições:
I - o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
- para
fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à
Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da receita corrente
líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada
ano;
III
- a falta de apresentação das
informações a que se refere o inciso
II do caput deste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança
da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços,
Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês, sobre a última receita corrente líquida publicada nos termos da
legislação.
§
1º Para efeito do disposto neste artigo, às prestações
vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites
utilizados no ano anterior, nos termos do inciso I do
caput deste artigo.
§
2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente
líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art.
101. As prestações serão exigíveis no último dia útil de
cada mês, a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido de
parcelamento.
§
1º No período compreendido entre a formalização do
pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente
as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no inciso I do art. 98 desta Lei, sob pena de
indeferimento do pedido.
§
2º O pedido se confirma com o pagamento da 1a
(primeira) prestação na forma do § 1º deste artigo.
§
3º A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação
será obtido mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os
valores das prestações mínimas recolhidas nos termos do §
1º deste artigo, pelo número de prestações restantes, observados os valores
mínimo e máximo constantes do art. 98 desta Lei.
Art.
102. A concessão do parcelamento objeto desta Lei está
condicionada:
I - à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2004;
II - ao adimplemento das obrigações
vencidas após a data referida no caput do art. 96
desta Lei.
Art.
103. O parcelamento de que trata esta Lei será
rescindido nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;
II - inadimplemento
das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei;
III - não complementação do valor da prestação na forma do § 4º do art. 96 desta Lei.
Art. 103-A. (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Art.
103-B. Fica autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos
previdenciários, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei e mediante
suspensão temporária, na forma do regulamento, para o Município em situação de
emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem
prolongada ou outros eventos climáticos extremos. (Incluído pela Lei nº
12.716, de 2012)
§
1º O previsto no caput será aplicado com exclusividade ao contrato
com Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública
decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo Poder Executivo
federal nos termos da Lei nº12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Incluído pela Lei
nº 12.716, de 2012)
§ 2º O valor das
parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente,
aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela
seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. (Incluído pela
Lei nº 12.716, de 2012)
Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos
necessários à execução do disposto nos arts. 96 a 103 desta Lei.
Parágrafo único. Os débitos referidos no caput deste artigo serão
consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e
c do
inciso XI do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de
índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos
termos do
inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não
será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se desde 1º de novembro de
2003.
Art. 110. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e
as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em
mercados de liquidação futura:
I - a diferença, apurada no último dia útil do mês, entre as variações
das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o
saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do
encerramento da posição, nos casos de:
b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou
periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de
juros spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a
apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no
caso dos mercados referidos na alínea b do inciso I do caput deste
artigo cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos
de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro ativo ou variável
econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no
referido inciso;
III - o resultado apurado na
liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no caso de
opções e demais derivativos.
§ 1º
O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo,
podendo, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na
hipótese de que trata a alínea b do
inciso I do caput deste artigo, seja calculado:
I - pela bolsa em que os
contratos foram negociados ou registrados;
II - enquanto não estiver
disponível a informação de que trata o inciso I do
caput deste artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil.
§ 2º Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente
será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação tiver
sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços,
na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de
mercado.
§ 3º No caso de operações de hedge realizadas em mercados
de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que
trata o caput deste artigo serão apropriadas pelo resultado:
I - da soma algébrica dos
ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de
posições;
II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.
§ 4º Para efeito de determinação da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fica vedado o reconhecimento de despesas
ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no
exterior.
§ 5º Os ajustes serão efetuados no livro
fiscal destinado à apuração do lucro real.
Art.
111. O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º
.....................................................................................
§
2º O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput
deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer
hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela
incorporadora.
§ 3º As receitas, custos e
despesas próprios da incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo
não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e
contribuições de que trata o caput deste artigo devidos pela
incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive
incorporações não afetadas.
§ 4º Para fins do disposto
no § 3º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora
no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada
pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total
da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de
todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
§ 5º A opção pelo regime
especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos
tributos, na forma do caput deste artigo, a partir do mês da opção.”
(NR)
Art.
112.Revogado pela alinea "c" do inciso XI do art. 65 da
Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008.(Revogado pelo
art.79,incisoXI da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art.
113. O Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do art. 26-A e com a seguinte
redação para os arts. 2º, 9º, 16 e 23:
“Art. 2º .....................................................................................
Parágrafo
único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo
poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético
ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária.” (NR)
“Art.
9º
.........................................................................……............
§
1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput
deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser
objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos
mesmos elementos de prova..” (NR)
“Art.
16.
...................................................................................
V - se a matéria impugnada foi submetida
à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. ” (NR)
“Art. 23. ...................................................................................
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento,
mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito
passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo.
§
1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste
artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão
encarregado da intimação; ou
III
- uma única vez, em órgão da imprensa
oficial local.
§
2º
...........................................................................................
III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias
contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do
edital, se este for o meio utilizado.
§
3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não
estão sujeitos a ordem de preferência.
§
4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II
- o endereço eletrônico a ele
atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito
passivo.
§ 5º O endereço eletrônico de que
trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do
sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e
condições de sua utilização e manutenção.
§ 6º As alterações efetuadas por
este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária.” (NR)
“Art.
26-A. A Câmara Superior
de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - CSRF poderá, por iniciativa de
seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da
Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de
súmula de suas decisões reiteradas e uniformes.
§
1º De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será
apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.
§
2º A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da
Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após parecer
favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal
do Brasil.
§ 3º Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda
e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em
relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo
administrativo, aos contribuintes.
§
4º A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos
Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal,
obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
§
5º Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos
regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.”
Art.
114. O art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento
de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§
1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou
ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º Existindo, nos termos da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em
relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou
às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da restituição ou
ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§
3º Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social
estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto
neste artigo.” (NR)
Art.
115. O art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei
Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
8º:
“Art.
89.
...................................................................................
§
8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor
da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante
compensação.” (NR)
Art.
116. O art. 8º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º-A. O valor da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos
líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá ser deduzido
dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente
a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos
termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.
§
1º A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata o caput deste
artigo não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá deduzir dos
valores dos tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do
Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, o valor
da Cide-Combustíveis pago na importação.
§
2º Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos
líquidos utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente.” (NR)
Art.
117. O art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...................................................................................
§ 4º Será também exigida multa
isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a
compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do
art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais
previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II
- no inciso II do caput do art.
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de evidente intuito de
fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
§
5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, às hipóteses previstas no § 4º deste artigo.” (NR)
Art.
118. O § 2º
do art. 3º, o art. 17
e o art. 24 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º .....................................................................................
§ 2º
...........................................................................................
IV - produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.” (NR)
“Art.
17. ...........................................……............................…….......…….....
I
-
.................................................…...................................…..........
g) procedimentos de legitimação de posse de que
trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa
e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal
inclua-se tal atribuição;
...........................................................................................................
§ 2º A
Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real
de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II
- a pessoa
física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão
competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre
área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº
5.173, de 27 de outubro de 1966, superior à legalmente passível de legitimação
de posse referida na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo.
§ 2º-A. As hipóteses da alínea g do
inciso I do caput e do inciso II do § 2º deste artigo ficam dispensadas
de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I
- aplicação exclusivamente às
áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de
dezembro de 2004;
II
- submissão aos demais
requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da
regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de
exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras
públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico; e IV - previsão de rescisão automática da concessão,
dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade
pública ou interesse social.
§ 2º-B. A
hipótese do inciso II do § 2º deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
II
- fica limitada a áreas de até
500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores
a esse limite; e III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente
da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.” (NR)
“Art.
24.
...................................................................................
...........................................................................................................
XXVII - para o
fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.”
(NR)
Art.
119. O art. 27
da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
27.
...................................................................................
§
1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste
artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§
2º Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder
concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus
financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a
continuidade da prestação dos serviços.
§
3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o poder concedente exigirá
dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal,
podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º, inciso I
deste artigo.
§
4º A assunção do controle autorizada na forma do § 2º deste artigo não
alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder
concedente.” (NR)
Art.
120. A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar
acrescida dos arts. 18-A,
23-A e 28-A:
“Art.
18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que:
I
- encerrada a fase de classificação
das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os
documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital;
II
- verificado o
atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III
- inabilitado o licitante melhor
classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a
proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um
licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV
- proclamado o resultado final do
certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e
econômicas por ele ofertadas.”
“Art.
23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos
privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos
termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.”
“Art.
28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a
investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas
modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter
fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as
seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II
- sem prejuízo
do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não
terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este
formalmente notificado;
III
- os créditos futuros cedidos nos
termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante,
independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV
- o mutuante poderá indicar
instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos
créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de
representante e depositária;
V
- na hipótese de ter sido indicada
instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste
artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para
cobrança;
VI
- os pagamentos dos créditos cedidos
deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da
cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII
- a instituição financeira depositária
deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações
do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e VIII - o contrato de cessão
disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo
vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo
aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco)
anos.”
Art.
121. O art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte.” (NR)
Art. 122. O art. 199 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
199. .................................................................................
§
1º Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput
deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos
derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra
modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
§
2º Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1º deste
artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial,
prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições
contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3º do
art. 49 desta Lei.
§
3º Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo,
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de
locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de
arrendamento de aeronaves ou de suas partes.” (NR)
Art.
123. O disposto no art. 122 desta
Lei não se aplica aos processos de falência, recuperação judicial ou
extrajudicial que estejam em curso na data de publicação desta Lei.
Art.
124. A partir de 15 de agosto de 2005, a Receita Federal
do Brasil deverá, por intermédio de convênio, arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneração de 1,5% (um e meio por cento) do montante arrecadado, o adicional
de contribuição instituído pelo § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril
de 1990, observados, ainda, os §§ 4º e 5º do referido art. 8º e, no que couber,
o disposto na Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Art.
125. O art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
III - na fonte
e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos
distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam
admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de
balcão organizado.
Parágrafo
único. O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I
- será concedido somente nos
casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50
(cinqüenta) quotistas;
II
- não será concedido ao quotista
pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da
totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas
quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por
cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.” (NR)
Art.
126. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
.....................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que
pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.” (NR)
Art.
127. O art.
3º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
“Art.
3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§
3º As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos
do caput deste artigo poderão ser posteriormente destinadas à exportação
para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos
incidentes na importação.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado.” (NR)
Art.
128. O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 19:
“Art. 2º .....................................................................................
...........................................................................................................
§
19. Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes
de unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM
8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo,
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir
de 1º de novembro de 2005.” (NR)
Art.
129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços
intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em
caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações
a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta
realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas,
sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 131. (Revogado pela
alinea "b" do Inciso II do
art. 25 da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
Art.
132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 255, de 1º de julho de 2005, em relação ao
disposto:
a) no art. 91 desta
Lei, relativamente ao § 6º do art. 1º, § 2º do art. 2º, parágrafo único do art.
5º, todos da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
b) no art. 92 desta Lei;
II - desde 14 de outubro de 2005, em
relação ao disposto:
a) no art. 33
desta Lei, relativamente ao art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) no art. 43 desta Lei,
relativamente ao inciso XXVI do art. 10 e ao art. 15, ambos da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) no art. 44 desta
Lei, relativamente ao art.
40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
d) nos arts. 38 a 40,
41, 111, 116 e 117 desta Lei;
III
- a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a) no art. 42 desta Lei,
observado o disposto na alínea a do inciso
V deste artigo;
b) no art. 44 desta Lei,
relativamente ao art.
15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) no art. 43 desta
Lei, relativamente ao art. 3º e ao inciso XXVII
do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) nos arts. 37, 45, 66 e 106 a 108;
IV
- a partir de 1º de janeiro de 2006, em
relação ao disposto:
a) no art. 33 desta Lei,
relativamente ao art.
2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) nos arts. 17 a
27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;
V - a partir do 1º (primeiro) dia do
4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a) no art. 42 desta Lei, relativamente ao inciso I do § 3º e ao inciso II do § 7º, ambos do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) no art.
46 desta Lei, relativamente ao art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro
de 2004;
c) nos arts.
47 e 48, 51, 56
a 59, 60 a 62, 64 e 65;
VI - a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, na forma do art. 114 desta Lei, em relação aos arts. 114 e 115 desta Lei;
VII
- em relação ao art. 110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando
a matéria, observado, como prazo mínimo:
a) o 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês
subseqüente ao da publicação desta Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e
para a Cofins;
b) o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o
IRPJ e para a CSLL;
VIII - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais
dispositivos.
I - a
partir de 1º de janeiro de 2006:
a) a
Lei nº 8.661, de 2 de
junho de 1993;
b) o parágrafo
único do art. 17 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
c) o
§ 4º do art. 82
e os incisos I
e II
do art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
d) os
arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II - o
art. 73 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001;
III - o
art. 36 da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
IV - o
art. 11 da Lei
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
V - o art. 4º da Lei nº
10.755, de 3 de novembro de 2003;
VI - a
partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação
desta Lei, o inciso VIII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado