LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

DOU 30/12/2003

 

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

 

         Art. 1oA Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

         § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

         § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

         § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

 

I -     isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

 

II -    de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

III -   auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

 

IV -   Revogado pela alinea "d" do Inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008

 

V -    referentes a:

 

a)    vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

 

b)    reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

VI -     decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pelo art. 9º da Medida Provisória nº 451, DOU 16/12/2008) (Alterado pelo art. 17 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)

 

VII -   financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o incisoVIII do caput do art. 183 da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976,referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins;(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

IX -    de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

XI -    relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; (Alterado pelo art.7 da Lei nº 14.592, DOU 31/05/2023)

 

XII -   relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Alterado pelo art.7 da Lei nº 14.592, DOU 31/05/2023)

 

XIII -  relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Alterado pelo art.7 da Lei nº 14.592, DOU 31/05/2023)

 

         Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

 

         § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:(Alterado pelo art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

I -       nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Alterado pelo art. 5 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004)  (Vide Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004)

 

II -      no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

III -     no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

IV -     no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

V -      no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

VI -     no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

VII -    Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015;

 

VIII -   Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015;

 

IX -     Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015;

 

X -      no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído pelo art. 5 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004)

 

            1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.(Incluído pelo art. 15 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

         § 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

         § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.(Alterado pelo art 43 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)

 

         § 4o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pelo art. 5 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

 

         § 5º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a deste artigo, às alíquotas de: (Incluído pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)

 

I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)

 

a)       na Zona Franca de Manaus; e (Incluído pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)

 

b)       fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade; (Incluído pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)

 

II -      6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)

 

a)    pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)

 

b)    pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS; (Incluído pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)

 

c)       pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e (Incluído pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)

 

d)       órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)

 

 

         § 6º O disposto no § 5º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pelo art. 9º da Medida Provisória nº 451, DOU 16/12/2008) (Alterado pelo art. 17 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)

 

§ 7º A exigência prevista no § 5º deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6º deste artigo.(Alterado pelo art. 17 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)

 

         Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

 

I -       bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

a)       no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)(Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

b)       nºs §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004) (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)

 

II -      bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

III -     energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Alterado pelo art. 18 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)

 

IV -     aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

 

V -      valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

VI -     máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Alterado pelo art 43 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)

 

VII -    edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

 

VIII -   bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

 

IX -     bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

X -      vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.(Incluído pelo art. 24 da Lei nº 11.898, DOU 09/01/2009)

 

XI -    bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.(Incluído pelo art. 54 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)

 

         § 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Alterado pelo art. 36 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

I -       dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;

 

II -      dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;

 

III -     dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

IV -     dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

 

         § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

I -       de mão de obra paga a pessoa física; (Alterado pelo art.7 da Lei nº 14.592, DOU 31/05/2023)

 

II -      da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Alterado pelo art.7 da Lei nº 14.592, DOU 31/05/2023)

 

III -     do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pelo art.7 da Lei nº 14.592, DOU 31/05/2023)

 

         § 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

 

I -      aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

 

II -     aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

 

III -    aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

 

         § 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

 

         § 5ºRevogado pelo alínea “b” do inciso I do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004

 

         § 6º Revogado pelo alínea “b” do inciso I do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004

 

         § 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

 

         § 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

 

I -       apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

 

II -      rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

 

         § 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8o, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

 

         § 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

 

         § 11. Revogado pelo alínea “b” do inciso I do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004

 

         § 12.Revogado pelo alínea “b” do inciso I do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004

 

         § 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

         § 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

         § 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o desta Lei (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

         § 16. Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).(Alterado pelo art. 37 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)

 

I -       (revogado);(Alterado pelo art. 37 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)

 

II -      (revogado);(Alterado pelo art. 37 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)

 

          § 17. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1o a do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota: (Alterado pelo art 2º da Lei nº 12.507, DOU 13/10/2011)

 

I -       de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; (Incluído pelo art 2º da Lei nº 12.507, DOU 13/10/2011)

 

II -      de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea "b" do inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei; e (Incluído pelo art 2º da Lei nº 12.507, DOU 13/10/2011)

 

III -     de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.(Incluído pelo art 2º da Lei nº 12.507, DOU 13/10/2011)

 

 

          § 18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução. (Incluído pelo art. 21 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004) (Vigência)(Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

          § 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: (Incluído pelo art. 21 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

I -       pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pelo art. 21 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

II -      pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.(Incluído pelo art. 21 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei. (Incluído pelo art. 21 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo. ( Incluído pelo art 43 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)

§ 23.O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dsezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pelo art. 9º da Medida Provisória nº 451, DOU 16/12/2008) (Alterado pelo art. 17 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)

 

§ 24. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1o a do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).(Incluído pelo art. 9º da Medida Provisória nº 451, DOU 16/12/2008) (Alterado pelo art. 17 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)

 

§ 25. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

§ 26. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

§ 27. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a: (Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

I -       encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea "b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

II -      custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado (Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

§ 28. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

§ 29. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput.(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

 

§ 30. O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 29.(Incluído pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)

Art. 4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3o, somente a partir da efetivação da venda.

 

§ 1º Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.

 

         § 2º O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2o sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

 

         § 3º O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2o deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

 

         § 4º Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o.

 

         § 5º A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2o:

 

I -       se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;

 

II -      se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;

 

III -     se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.

 

         § 6º A diferença de custo a que se refere o § 5o será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3o, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.

 

         § 7º Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2o, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4o do art. 12.

 

         § 8º O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória no 2.221, de 4 de setembro de 2001.

 

         § 9º Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.

 

         Art. 5o O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o.

 

         Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

 

I -       exportação de mercadorias para o exterior;

 

II -      prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

III -     vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

 

         § 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de:

 

I -       dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

 

II -      compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

 

         § 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

 

         § 3º O disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o.

 

         § 4º O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1o não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.

 

         Art. 7o No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3o, na proporção das receitas efetivamente recebidas.

 

         Art. 8o A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação.

 

         Parágrafo único. O crédito a ser descontado na forma do art. 3o somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.

 

         Art. 9o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.

 

         § 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

 

         § 2º No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

 

         § 3º A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

 

         Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:

 

I -       as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;

 

II -      as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

 

III -     as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

 

IV -    as pessoas jurídicas imunes a impostos;

 

V -     os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

 

VI -    sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

VII -   as receitas decorrentes das operações:

 

a)       Revogado pela alinea "d" do Inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008

 

b)       sujeitas à substituição tributária da COFINS;

 

c)       referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;

 

VIII -  as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

 

IX -    as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

X -     as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

 

XI -    as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

 

a)       com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

b)       com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

 

c)       de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

 

XII -   as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

 

XIII -  as receitas decorrentes de serviços: (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

a)       prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

b)       de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

XIV -  as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

 

XV -   as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

XVI -  as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

XVIII -       as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

XIX -  as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

XX -   as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil; (Alterado pelo art. 79, da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

XXI -  as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pelo art. 5 da Lei nº 10.925, DOU 26/072004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

 

XXIII -  as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pelo art. 5 da Lei nº 10.925, DOU 26/072004)

 

XXIV -  as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. (Incluído pelo art. 5 da Lei nº 10.925, DOU 26/072004)

 

XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.(Incluído pelo art. 25 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; (Incluído pelo art. 40 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005) (Alterado pelo art 43 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)

 

XXVII - (VETADO) ( Incluído pelo art 43 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)

 

XXVIII - (VETADO); (Alterado pelo art 3º da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)

 

XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.(Alterado pelo art 3º da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)

 

XXX - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias. (Incluído pelo art. 32, da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

§ 1o Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo. (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

§ 2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. ( Incluído pelo art. 25 da Lei nº 11.051, DOU 31/12//2004)

 

         Art. 11.A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.(Alterado pelo art. 12 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)(Alterado pelo art. 3º da Medida Próvisória nº 447, DOU 17/11/2008) (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.933, DOU 29/04/2009)

 

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Alterado pelo art. 3º da Medida Próvisória nº 447, DOU 17/11/2008)(Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.933, DOU 29/04/2009)

 

         Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.

 

         § 1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.

 

         § 2º O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o, 9o e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. (Alterado pelo art. 5 da Lei nº 10.925, DOU 26/072004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

 

         § 3º O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

 

         § 4º A pessoa jurídica referida no art. 4o que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:

 

I -       no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1o sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;

 

II -      o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

 

         § 5º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

 

         § 6º Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5o, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2o a partir da data da devolução.

 

         § 7º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7o a 9o do art. 3o desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

         § 8º As disposições do § 7o deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

         § 9º O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque. (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

         § 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de 2004. (Alterado pelo art. 5 da Lei nº 10.925, DOU 26/072004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

 

         Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

 

         Art. 14. O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta Lei e dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

 

         Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

I -      nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

II -     nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei (Alterado pelo art. 5 da Lei nº 10.925, DOU 26/072004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

III -    nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

IV -    nos arts. 7o e 8o desta Lei; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

V -     nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e do art. 10 desta Lei; (Alterado pelo art. 40 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005) (Alterado pelo art. 26 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004) ( Alterado pelo art 43 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)

 

VI -    no art. 13 desta Lei. (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

         Art. 16. O disposto no art. 4o e no § 4o do art. 12 aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.

 

         Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3o e nos §§ 5o e 6o do art. 12 aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.

 

CAPÍTULO II

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

         Art. 17. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 74. ...........................................................................

 

...........................................................................

 

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

 

...........................................................................

 

III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;

 

IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e

 

V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.

 

...........................................................................

 

§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

 

§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

 

§ 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.

 

§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.

 

§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

 

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.

 

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.

 

§ 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição." (NR)

 

         Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o Art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitarse- á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado ou quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Alterado pelo art. 27 da Medida Provisória nº 472, DOU 16/12/2009)

 

         § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6o a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

         § 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada sobre o total do débito indevidamente compensado, no percentual: (Alterado pelo art. 27 da Medida Provisória nº 472, DOU 16/12/2009)

 

I -       previsto no inciso I do caput do Art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese em que não for confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado; ou (Alterado pelo art. 27 da Medida Provisória nº 472, DOU 16/12/2009)

 

II -      previsto no inciso I do caput do Art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1º, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Alterado pelo art. 27 da Medida Provisória nº 472, DOU 16/12/2009)

 

 

         § 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.

          

§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for o caso. (Alterado pelo art. 18 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)

             

        § 5º Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o deste artigo. (Alterado pelo art. 18 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)

 

        § 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata o inciso I do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. (Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)

 

         Art. 19. O art. 8o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

 

"Art. 8o ...........................................................................

 

...........................................................................

 

§ 6o O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)

 

         Art. 20. O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC do art. 4o desta Lei." (NR)

 

         Art. 21. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2o ...............................................................

 

...........................................................................

 

§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia." (NR)

 

         Art. 22. As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

 

         Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do art. 3o, inciso V, da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4o, inciso III, e art. 6o, caput, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.

 

         Art. 24. O disposto no § 2o, incisos I e II, do art. 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica às vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.

 

         Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas. (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

         Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput:

 

I -       as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e

 

II -      o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.

 

         Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.

 

         Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

 

         § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.

 

         § 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:

 

I -       considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

 

II -      deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

 

         § 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

I -       os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

II -      os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

III -     a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

         § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

         Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

 

         § 1º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

 

         § 2º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

 

         § 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

 

I -       os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1o;

 

II -      os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

 

III -     as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970;

 

IV -    a indicação do advogado da reclamante.

 

         Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

 

         Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

 

         § 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

 

I -       associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

 

II -      sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

 

III -     fundações de direito privado; ou

 

IV -     condomínios edilícios.

 

         § 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

 

         § 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

 

         Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

 

         § 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

 

         § 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

 

         § 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.(Alterado pelo art. 24 da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2015, Edição Extra)

 

         § 4º Revogado pelo inciso VIII, art. 27 da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra.

 

         Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

 

I -       cooperativas, relativamente à CSLL; (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

II -      empresas estrangeiras de transporte de valores; (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

III -     pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

 

         Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

 

I -       a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

II -      aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

 

         Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

 

         Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

 

I -       empresas públicas;

 

II -      sociedades de economia mista; e

 

III -     demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

 

         Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004) (Alterado pelo art. 19 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

I -       petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;(Alterado pelo art. 19 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

II -      álcool, biodiesel e demais biocombustíveis. (Alterado pelo art. 19 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

         Art. 35. Art. 35. Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.(Alterado pelo art. 24 da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2015, Edição Extra)

 

         Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.

 

         Art. 37. Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.

 

         § 1º A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.

 

         § 2º A CPMF de que trata este artigo:

 

I -       será apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;

 

II -      terá como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de ações ou de opções:

 

a)    pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;

 

b)    pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea a, no mês anterior ao do pagamento da CPMF;

 

III -     será retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1o de dezembro de 2003, e recolhida até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente à da retenção.

 

         § 3º O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das operações.

 

         Art. 38. O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo.

 

         § 1º Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.

 

         § 2º A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.

 

            Art. 39. (Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)

 

       Art. 40. O caput do art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1o A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)

 

"Art. 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8o, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.

 

§ 1o Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor.

 

§ 2o Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do § 1o, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto." (NR)

 

         Art. 41. O art. 54 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.

 

§ 1o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:

 

I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;

 

II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.

 

§ 2o O disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI." (NR)

 

         Art. 42. O art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:

 

I - de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e

 

II - a partir de 1o de janeiro de 2005: mensal.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial." (NR)

 

         Art. 43. O inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

 

a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

 

b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e

 

c) no caso dos demais produtos:

 

1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e

 

2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)

 

         Art. 44. O art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:

 

I - o período de apuração é mensal; e

 

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

 

Parágrafo único. O disposto no art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados." (NR)

 

         Art. 45. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas, tendo em vista condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica, disciplinando a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o art. 19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

         § 1º O disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e art. 4o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.

 

         § 2º A autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos previstos nos arts. 18 e 19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o daquele constante na documentação de importação e exportação.

 

         Art. 46. (VETADO)

 

         Art. 47. Sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 7o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente de operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 

         Art. 48. O art. 71 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 71. ...........................................................................

 

...........................................................................

 

§ 2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente." (NR)

 

Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento). (Alterado pela art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 1o O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool. (Alterado pelo art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

§ 2o A pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados neste artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições devidas conforme o estabelecido neste artigo.

        

  Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda: (Alterado pela art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

I -       dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

 

II -       (Revogado pelo alinea a do inciso II do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/ 2004)

 

III -      (Revogado pelo alinea a do inciso II do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/ 2004)

 

Art. 51.Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

          Art. 52. A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em: (Alterado pela art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

I –      água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Alterado pelo art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/ 2004)

 

II -      bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);

 

III -     preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).

 

§ 1º A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Alterado pelo art. 5º da pela Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004)  

 

§ 2º (Revogado pelo alinea a do inciso II do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/ 2004)

 

§ 3o A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeito, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

 

§ 4o Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeito, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.

 

§ 5o No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3o e 4o, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.

 

§ 6o Até o último dia do 3o (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:

 

I -       os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica optante;

 

II -      o disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.

 

§ 7o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente.

 

Art. 53.Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

         Art. 54. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

  Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.   (Alterado pela art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

         Art. 56. As receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)   (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

 

         Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei. (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

         Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei. (Alterado pela art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

  Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à: (Alterado pela art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)     

 

§ 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à: (Alterado pelo art. 25 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

I -       Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e (Incluído pelo art. 25 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

II -      Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. (Incluído pelo art. 25 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

§ 2o O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.

 

Art. 58-A. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-B. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-C. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-D.Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-E.Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-F. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-G.Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

   

Art. 58-H. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-I. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-J. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015 

 

Art. 58-L.Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-M. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-N. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-O. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015 

 

Art. 58-P. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-Q. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-R. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-S. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-T. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-U. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

Art. 58-V. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

 

         Art. 59. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

 

         § 1º Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos tributos incidentes.

 

         § 2º Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de registro da anuência prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, no regime.

 

         Art. 60. Extinguem os regimes de admissão temporária, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior ou a ele enviado para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.

 

         § 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:

 

I -       partes, peças e componentes de aeronave, objeto das isenções previstas na alínea j do inciso II do art. 2o e no inciso I do art. 3o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990;

 

II -      produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, ou admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução; e

 

III -     produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

 

         § 2º A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.

 

         Art. 61.Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.(Alterado pelo art.7º da Lei nº 12.024, DOU 28/08/2009)

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:(Alterado pelo art 28 da Lei nº 12.767, DOU 28/12/2012)

 

I -      totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

 

II -     entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

 

III -    entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

 

IV -    entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

 

V -     entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

 

VI -    entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; ou

 

VII -   entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.

 

VIII -  entregue no País:(Incluído pelo art 28 da Lei nº 12.767, DOU 28/12/2012)


a) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado; ou (Incluído pelo art 28 da Lei nº 12.767, DOU 28/12/2012)


b) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; (Incluído pelo art 28 da Lei nº 12.767, DOU 28/12/2012)

 

IX -    entregue no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional (Incluído pelo art 28 da Lei nº 12.767, DOU 28/12/2012)

 

         Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9o e 10 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:

 

I -       instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; (Alterado pelo art. 23 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)

 

II -      bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo. (Alterado pelo art. 23 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)

 

         Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso. (Alterado pelo art. 23 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)

 

         Art. 63. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:

 

I -      hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e

 

II -     os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

 

         Art. 64. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

 

§ 1º A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 11.452, DOU 28/02/2007)

 

§ 2º Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1º deste artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 11.452, DOU 28/02/2007)

 

 

         Art. 65. A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.

 

         Art. 66. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder Executivo.

 

         Art. 67.Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

 

§ 1º A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.

          

         § 2º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

 

         Art. 68. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro.

 

         Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.

 

         Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.

 

         § 1º A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

 

         § 2º As informações referidas no § 1o, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:

 

I -      identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;

 

II -     destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;

 

III -    descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;

 

IV -    países de origem, de procedência e de aquisição; e

 

V -     portos de embarque e de desembarque.

 

            § 3º Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço normal definido no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

         Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:

 

I -      se relativo aos documentos comprobatórsios da transação comercial ou os respectivos registros contábeis:

 

a)        a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e

 

b)        o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo;

 

II -     se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:

 

a)       o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e

 

b)       a aplicação cumulativa das multas de:

 

1.   5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e

 

2.   100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

 

         § 1º Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.

 

         § 2º Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o § 1o, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.

 

         § 3º As multas previstas no inciso II do caput não se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o.

 

         § 4º Somente produzirá efeitos a comunicação realizada dentro do prazo referido no § 2o e instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato.

 

         § 5º No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica.

 

         § 6º A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.

 

         Art. 71. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.

 

         Art. 72. Aplica-se a multa de:

 

I -       10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e

 

II -      5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.

 

         § 1º O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.

 

         § 2º A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

 

         Art. 73. Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário.

 

         § 1º Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no § 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

 

         § 2º A multa a que se refere o § 1o será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União.

 

         Art. 74. O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.

 

         § 1º No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo.

 

         § 2º As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.

 

         § 3º Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1o e 2o deste artigo.

 

         § 4º Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto neste artigo.

 

         Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:

 

I -       sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

 

II -      ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

 

         § 1Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que se refere o § 3o.

 

         § 2º A retenção prevista no § 1o será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.

 

         § 3º Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da retenção a que se refere o § 1o, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela retenção, que o apreciará em instância única.

 

         § 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.

 

         § 5º A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:

 

I -       reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou

 

II -      modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.

 

         § 6º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.36

 

         § 7º Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4o poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.

 

         § 8º A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.

 

         § 9º Na hipótese do § 8o, as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois) anos.

 

         Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

 

I -       advertência, na hipótese de:

 

a)       (Revogado pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

b)       (Revogado pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

c)       atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;

 

d)       emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva qualidade ou quantidade; (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

e)       prática de ato que prejudique a identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro; (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

f)        (Revogado pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

g)       consolidação ou desconsolidação de carga efetuada em desacordo com disposição estabelecida em ato normativo e que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria; (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

h)       atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

 

i)        descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou

 

j)        descumprimento de obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

k)         descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro previstas em ato normativo não referidas às alíneas c a j; (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

II -      suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

 

a)       reincidência em conduta já sancionada com advertência;

 

b)       atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

 

c)       (Revogado pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

d)       delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

e)       prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

f )       agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

III -     cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

 

a)       acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses;

 

b)       atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

 

c)       exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;

 

d)       prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para benefício próprio ou de terceiros;(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

e)       ( Revogado pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

f)        sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

 

g)       ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

 

h)       prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

 

         § 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo será anotada no registro do infrator pela administração aduaneira, após a decisão definitiva na esfera administrativa, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos de sua efetivação. (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

        

         § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

         § 3º Para efeitos do disposto na alínea c do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.

 

         § 4º Na aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput serão considerados: (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

I -       a natureza e a gravidade da infração cometida; (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

II -      os danos que dela provierem; e (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

III -     os antecedentes do infrator, inclusive quanto à proporção das irregularidades no conjunto das operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

§ 5º Para os fins do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo, será considerado reincidente o infrator que:(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

I -       cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da sanção; ou(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

II -      não sanar a irregularidade que ensejou a aplicação da advertência, depois de um mês de sua aplicação, quando se tratar de conduta passível de regularização.(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

§ 5º-A. Para os efeitos do § 5º, no caso de operadores que realizam grande quantidade de operações, poderá ser observada a proporção de erros e omissões em razão da quantidade de documentos, declarações e informações a serem prestadas, nos termos, limites e condições disciplinados pelo Poder Executivo. (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

          

         § 6º Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição.

 

         § 7º Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante.

 

         § 8º A aplicação das sanções de que tratam os incisos I, II e III compete ao titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração. (Alterado pelo art. 36 da Medida Provisória nº 320, DOU 25/08/2006)

 

I -       ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou

 

II -      à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.

 

         § 9º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput.

 

         § 10.Feita a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade.(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

§ 10-A. A intimação a que se refere o § 10 deste artigo será:(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

I -       pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na repartição ou fora dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

II -      por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, produzindo efeitos com o recebimento no domicílio indicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo interveniente na operação de comércio exterior ou, se omitida a data do recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da expedição da intimação ao referido endereço;(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

III -     por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, produzindo efeitos: (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

a)       15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

b)       na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a deste inciso; ou (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

c)       na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

IV -    por edital, quando resultarem improfícuos os meios previstos nos incisos I a III deste parágrafo, ou no caso de pessoa jurídica declarada inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15 (quinze) dias da publicação ou com qualquer manifestação do interessado no mesmo período. (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

         § 11. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

 

         § 12. O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias.

 

         § 13. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa.

 

         § 14. O rito processual a que se referem os §§ 9o a 13 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em 1ª (primeira) instância julgados na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento.

 

         § 15. As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

 

         Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1o ...........................................................................

 

...........................................................................

 

§ 4o O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:

 

I - avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;

 

II - em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou

 

III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida." (NR)

 

"Art. 17. ...........................................................................

 

Parágrafo único. ...........................................................................

 

...........................................................................

 

V - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos." (NR)

 

"Art. 36. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.

 

§ 1o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.

 

..........................................................................." (NR)

 

"Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.

 

§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.

 

§ 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.

 

§ 3o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966.

 

§ 4o A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput." (NR)

 

"Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

 

§ 1o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador ou do exportador.

 

§ 2o A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador.

 

§ 3o Nas hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada." (NR)

 

"Art. 104. ...........................................................................

 

Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:

 

I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;

 

II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar." (NR)

 

"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

 

I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

 

II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;

 

III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;

 

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

 

a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;

 

b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;

 

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;

 

d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

 

f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;

 

V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;

 

VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;

 

VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):

 

a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

 

b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;

 

c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

 

d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;

 

e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

 

f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e

 

g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;

 

VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):

 

a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;

 

b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;

 

c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

 

d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e

 

e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;

 

IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

X - de R$ 200,00 (duzentos reais):

 

a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e

 

c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e

 

XI - de R$ 100,00 (cem reais):

 

a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 105; e

 

b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.

 

§ 1o O recolhimento das multas previstas nas alíneas e, f e g do inciso VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário.

 

§ 2o As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso." (NR)

 

"Art. 169. ...........................................................................

 

...........................................................................

 

§ 2o ...........................................................................

 

I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo." (NR)

 

       Art. 78. O art. 3o do Decreto-Lei no 399, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3o ...........................................................................

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)

 

         Art. 79. Os arts. 7o e 8o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7o ...........................................................................

 

...........................................................................

 

§ 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação.

 

§ 3o A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido:

 

I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:

 

a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1o (primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e

 

b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

 

II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo.

 

§ 4o A multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.

 

§ 5o A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.

 

§ 6o Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.

 

§ 7o A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição." (NR)

 

"Art. 8o ...........................................................................

 

§ 1o Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.

 

§ 2o Vencido o prazo previsto no § 1o, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3o do art. 7o, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o deste artigo." (NR)

 

         Art. 80. O art. 2o da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido do § 3o, com a seguinte redação:

 

"Art. 2o ...........................................................................

 

...........................................................................

 

§ 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação." (NR)

 

         Art. 81. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, não se aplica:

 

I -   às multas previstas nos arts. 70, 72 e 75 desta Lei;

 

II -  às multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei;

 

III - à multa prevista no § 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

 

IV - às multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

 

V -  à multa prevista no inciso I do art. 83 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-Lei no 400, de 3 de dezembro de 1968; e

 

VI - à multa prevista no art. 19 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

         Art. 82. O art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.

 

Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996." (NR)

 

         Art. 83. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, sujeita as cooperativas de crédito às multas de:

 

I -       R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;

 

II -      R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

 

         Parágrafo único.  Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

 

         Art. 84. (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

         § 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:

 

I -       estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

 

II -      destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

 

         § 2º O crédito presumido a que se refere o caput, no caso das operações de hedge realizadas no mercado de balcão, somente será admitido quando referidas operações forem registradas nos termos da legislação vigente.

 

         § 3º O disposto neste artigo fica limitado às operações que atendam às normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que poderá observar, na caracterização das operações de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

         Art. 85. A Lei no 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4o É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)

 

"Art. 8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão." (NR)

 

"Art. 9o A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido." (NR)

 

         Art. 86. (Revogado pelo inciso III do art. 16 da Lei nº 12.111, DOU 10/12/2009)

 

         Art. 87. Os §§ 2o, 3o e 4o do art. 5o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5o ...........................................................................

 

...........................................................................

 

§ 2o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.

 

§ 3o O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.

 

§ 4o Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP." (NR)

 

         Art. 88. A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 8oA:

 

"Art. 8oA O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos neste artigo." (NR)

 

         Art. 89. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o princípio da não-cumulatividade. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)

 

         Art. 90. (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

         Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir de 1o de fevereiro de 2004.

 

         Art. 91. Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

         Parágrafo único. A redução de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas.

 

         Art. 92. A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

 

         Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

 

I -      aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de fevereiro de 2004;

 

II -     aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2004;

 

III -    ao art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de 1o de janeiro de 2004;

 

IV -    aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1o dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação;

 

V -     ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o dia do segundo mês subseqüente ao de publicação desta Lei;

 

VI -    aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.

 

         Art. 94. Ficam revogados:

 

I -      as alíneas a dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei no 37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4o do Decreto-Lei no 2.472, de 1988;

 

II -     o art. 7o do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977;

 

III -    o inciso II do art. 77 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

 

IV -    o art. 75 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

 

V -     os §§ 5o e 6o do art. 5o da Lei no 10.336, 28 de dezembro de 2001; e

 

VI -    o art. 6o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeitos desta Lei.

 

ANEXO ÚNICO
(Vide Lei nº 10.685, de 2004)

(Revogado pela alinea "a" do inciso II do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/ 2004)

 

CÓDIGO TIPI

MERCADORIAS

1003.00.91

Cevada cervejeira

1006.40.00

Arroz partido

1102.20.00

Gritz de milho

1107.10.10

Malte, não torrado, inteiro ou partido

1107.20.10

Malte, torrado, inteiro ou partido

1210.10.00

Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"

1210.20.10

Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em "pellets"

1210.20.20

Lupulina

1212.99.00

Sementes de guaraná

1212.99.00

Cana-de-açúcar

1302.13.00

Sucos e extratos vegetais de lúpulo

1701.11.00

Açúcar de cana

1701.99.00

Sacarose quimicamente pura

1702.90.00

Outros açúcares

2009.11.00

Suco de laranja congelado

2009.19.00

Outros sucos de laranja

2009.39.00

Outros sucos cítricos

2009.69.00

Outros sucos de uva

2009.79.00

Outros sucos de maçã

2009.80.00

Sucos de qualquer outra fruta

2102.10.00

Fermento líquido ou pastoso

2102.20.00

Fermento seco

2106.90.10 Ex 01

Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas

2809.20.11

Ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm

2825.90.90

Hidróxido de cálcio

2827.20.90

Cloreto de cálcio

2827.36.00

Cloreto de zinco, anidro, micronutriente

2833.26.00

Sulfato de zinco, anidro, micronutriente

2833.29.90

Sulfato de cálcio

2916.19.11

Sorbato de potássio

2918.11.00

Ácido láctico

3208.90.29

Verniz, tipo pasta de alumínio

3215.11.00

Tinta preta

3301.11.00

Óleo essencial de bergamota

3301.12.90

Outros óleos essenciais de laranja

3301.19.00

Outros óleos essenciais de cítricos

3302.10.00

Concentrado, kit, essência, sais

3302.90.90

Aditivos

3505.20.00

Colas

3506.91.90

Outras colas e adesivos

3506.99.00

Fita adesiva

3814.00.00

Solventes e diluentes orgânicos

3824.90.41

Preparações antioxidantes

3824.90.89

Antioxidantes

3907.60.00

Tereftalato de etileno, destinado a produção de garrafas

3913.10.00

Ácido algínico

3919.10.00

Chapas, folhas, películas auto-adesivas, de plásticos

3920.10.90

Fitas e filmes de amarração, de polietileno

3920.10.90

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno

3920.20.90

Fivela de encintamento, de polipropileno

3921.90.19

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos

3923.10.00

Garrafeiras, caixas e engradados

3923.21.90

Outros artigos de transporte ou de embalagem, para fechar recipientes

3923.30.00

Garrafas e garrafões de plásticos

3923.30.00 Ex 01

Esboços de garrafas de plásticos

3923.50.00

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos de plásticos

3923.90.00

Artigos de transporte ou embalagem, de plásticos

4411.19.00

Painéis de fibras de madeira, para proteção de embalagens

4415.20.00

Paletes simples, para proteção de embalagens

4804.29.00

Papel e cartão kraft

4819.10.00

Caixas de papel ou cartão, ondulados

4819.20.00

Caixas de papel ou de cartão, para utilização em embalagens

4821.10.00

Etiquetas, de papel ou cartão, impressas

4821.90.00

Etiquetas, de papel ou cartão, não impressas

4911.99.00

Outros impressos próprios para utilização em embalagens

7010.90.21

Garrafas e garrafões de vidro

7310.21.10

Latas de aço

7311.00.00

Cilindro de CO²

7317.00.90

Grampo para caixa de papelão

7607.19.10

Folha troquelada, gravada

7612.90.19

Latas de alumínio

8309.10.00

Cápsulas de coroa para fechar embalagens de bebidas

8309.90.00

Rolhas e tampas de metais comuns