LEI
No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
DOU 31/12/1991
Institui
a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Da
Unidade de Referência (Ufir)
Art. 1°
Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor
e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em
cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas
e penalidades de qualquer natureza.
§ 1° O
disposto neste capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive
previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias
profissionais ou econômicas.
§ 2° É
vedada a utilização da Ufir em negócio jurídico como referencial de correção
monetária do preço de bens ou serviços e de salários, aluguéis ou royalties.
Art. 2°
A expressão monetária da Ufir mensal será fixa em cada mês-calendário; e da
Ufir diária ficará sujeita à variação em cada dia e a do primeiro dia do mês
será igual à da Ufir do mesmo mês.
§ 1° O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento
da Receita Federal, divulgará a expressão monetária da Ufir mensal;
a)
até o dia 1° de janeiro de 1992, para
esse mês, mediante a aplicação, sobre Cr$ 126,8621, do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) acumulado desde fevereiro até novembro de 1991,
e do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) de dezembro de 1991, apurados
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
b) até o primeiro
dia de cada mês, a partir de 1° de fevereiro de 1992, com base no IPCA.
§ 2° O
IPCA, a que se refere o parágrafo anterior, será constituído por série especial
cuja apuração compreenderá o período entre o dia 16 do mês anterior e o dia
15 do mês de referência.
§ 3° Interrompida
a apuração ou divulgação da série especial do IPCA, a expressão monetária
da Ufir será estabelecida com base nos indicadores disponíveis, observada
precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 4° No
caso do parágrafo anterior, o Departamento da Receita Federal divulgará a
metodologia adotada para a determinação da expressão monetária da Ufir.
§ 5°(Revogado
pelo art. 83 da Lei nº 9.069, DOU 30/06/1995)
§ 6° A
expressão monetária do Fator de Atualização Patrimonial (FAP), instituído
em decorrência da Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, será igual, no mês
de dezembro de 1991, à expressão monetária da Ufir apurada conforme a alínea
a do § 1° deste artigo.
§ 7° A
expressão monetária do coeficiente utilizado na apuração do ganho de capital,
de que trata a Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, corresponderá, a partir
de janeiro de 1992, à expressão monetária da Ufir mensal.
Art. 3°
Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos
em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores:
I -
o valor de Cr$ 215,6656, se relativos
a multas e penalidades de qualquer natureza;
II -
o valor de Cr$ 126,8621, nos demais
casos.
CAPÍTULO
II
Do
Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art. 4° A renda e os proventos de qualquer
natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas
físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto
de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas
por esta lei.
Art. 5° A partir de 1° de janeiro do ano-calendário
de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os
arts. 7°,
8º e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado
de acordo com a seguinte tabela progressiva:
|
Base de Cálculo ( em Ufir) |
Parcela a Deduzir da Base de
Cálculo (em Ufir) |
Alíquota |
|
Acima de 1.000 |
|
Isento |
|
Acima de 1.000 até 1.950 |
1.000 |
15% |
|
Acima de 1.950 |
1.380 |
25% |
Parágrafo único. O
imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente
recebidos em cada mês.
Art. 6° O imposto sobre os rendimentos de
que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:
I - será convertido em quantidade
de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos;
II - deverá
ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
Parágrafo único. A
quantidade de Ufir de que trata o inciso I será reconvertida em cruzeiros
pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto.
Art. 7° Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios
estabelecidos na legislação, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso
do ano, complementação do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos.
Art. 8° O imposto retido na fonte ou pago
pelo contribuinte, salvo disposição em contrário, será deduzido do apurado
na forma do inciso I do art. 15 desta lei.
Parágrafo único. Para efeito da redução,
o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de Ufir pelo valor
desta:
a) no mês em que os rendimentos forem
pagos ao beneficiário, no caso de imposto retido na fonte;
b) no mês do pagamento do imposto, nos
demais casos.
Art. 9° As receitas e despesas a que se refere
o art. 6°
da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, serão convertidas em quantidade
de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.
Art. 10. Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos nos incisos
do art. 6°
da Lei n° 8.134, de 1990;
II - as importâncias pagas em dinheiro a
título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia
equivalente a cem UFIR por dependente; (Alterado
pelo art. 58 da Lei nº 9.069, DOU 30/06/1995)
IV - as contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - o valor de mil Ufir, correspondente
à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Art. 11. Na declaração de ajuste anual (art.
12) poderão ser deduzidos:
I - os pagamentos
feitos, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas
provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos;
II -
as contribuições
e doações efetuadas a entidades de que trata o art.
1° da Lei n° 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condições
estabelecidas no art. 2° da mesma lei;
III - as
doações de que trata o art. 260
da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV -
a soma dos valores referidos no art.
10 desta lei;
V - as despesas
feitas com instrução do contribuinte e seus dependentes até o limite anual
individual de seiscentos e cinqüenta Ufir.
§ 1° O
disposto no inciso I:
a)
aplica-se, também, aos pagamentos feitos
a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura
de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, bem como a
entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas
de natureza médica, odontológica e hospitalar;
b) restringe-se
aos pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento
e ao de seus dependentes;
c) é
condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação
do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem os recebeu, podendo, na falta de
documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado
o pagamento.
§ 2° Não
se incluem entre as deduções de que trata o inciso I deste artigo as despesas
ressarcidas por entidade de qualquer espécie.
§ 3° A
soma das deduções previstas nos incisos II e III está limitada a dez por cento
da base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual.
§ 4° As
deduções de que trata este artigo serão convertidas em quantidade de Ufir
pelo valor desta no mês do pagamento ou no mês em que tiverem sido consideradas
na base de cálculo sujeita à incidência do imposto.
Art. 12. As pessoas físicas deverão apresentar
anualmente declaração de ajuste, na qual se determinará o saldo do imposto
a pagar ou valor a ser restituído.
§ 1° Os
ganhos a que se referem o art. 26 desta lei e o inciso I do art. 18 da Lei
n° 8.134, de 1990, serão apurados e tributados em separado, não integrarão
a base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual e o imposto
pago não poderá ser deduzido na declaração.
§ 2° A
declaração de ajuste anual, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita
Federal, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano
subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de capital.
§ 3° Ficam
dispensadas da apresentação de declaração:
a)
as pessoas físicas cujos rendimentos
do trabalho assalariado, no ano-calendário, inclusive Gratificação de Natal
ou Gratificação Natalina, conforme o caso, acrescidos dos demais rendimentos
recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte,
sejam iguais ou inferiores a treze mil Ufir;
b) os aposentados,
inativos e pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ou dos respectivos tesouros, cujos proventos e pensões
no ano-calendário, acrescidos dos demais rendimentos recebidos, exceto os
não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou inferiores
a treze mil Ufir;
c) outras pessoas
físicas declaradas em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela
administração tributária.
Art. 13. Para efeito de cálculo do imposto
a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário.
Parágrafo único. A
base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, será a diferença
entre as somas, em quantidade de Ufir:
a) de todos os
rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não
tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e
b)
das deduções de que trata o art. 11
desta lei.
Art. 14. O resultado da atividade rural
será apurado segundo o disposto na Lei n° 8.023,
de 12 de abril de 1990, e, quando positivo, integrará a base de cálculo do
imposto definida no artigo anterior.
§ 1° O
resultado da atividade rural e a base de cálculo do imposto serão expressos
em quantidade de Ufir.
§ 2° As
receitas, despesas e demais valores, que integram o resultado e a base de
cálculo, serão convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo pagamento
ou recebimento.
Art. 15. O saldo do imposto a pagar ou o
valor a ser restituído na declaração de ajuste anual (art. 12) será determinado
com observância das seguintes normas:
I - será calculado
o imposto progressivo de acordo com a tabela (art. 16);
II -
será deduzido
o imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluídos
na base de cálculo;
III - o
montante assim determinado, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se
positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.
Art. 16. Para fins do ajuste de que trata
o artigo anterior, o imposto de renda progressivo será calculado de acordo
com a seguinte tabela: (Vide Lei nº 8.848, de 28.1.1994)
|
Base de Cálculo (em Ufir) |
Parcela a Deduzir da Base de Cálculo
(em Ufir) |
Alíquota |
|
Até 12.000 |
- |
Isento |
|
Acima de 12.000 até 23.400 |
12.000 |
15% |
|
Acima de 23.400 |
16.560 |
25% |
Art. 17. O saldo do imposto
(art. 15, III) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas,
observado o seguinte:
I - nenhuma
quota será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir
será pago de uma só vez;
II -
a primeira
quota ou quota única deverá ser paga no mês de abril do ano subseqüente ao
da percepção dos rendimentos;
III - as
quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
IV -
é facultado
ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou
das quotas.
Parágrafo único. A
quantidade de Ufir será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês
do pagamento do imposto ou da respectiva quota.
Art. 18. Para cálculo do imposto, os valores
da tabela progressiva anual (art. 16) serão divididos proporcionalmente ao
número de meses do período abrangido pela tributação, em relação ao ano-calendário,
nos casos de declaração apresentada:
I - em nome
do espólio, no exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação
dos bens;
II -
pelo contribuinte,
residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do
território nacional.
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas
que efetuarem pagamentos com retenção do imposto de renda na fonte deverão
fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento
comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento,
das deduções e do imposto de renda retido no ano anterior.
§ 1° Tratando-se
de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, quando não tenha havido retenção
do imposto de renda na fonte, o comprovante deverá ser fornecido no mesmo
prazo ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano
subseqüente.
§ 2° No
documento de que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as deduções
e os rendimentos deverão ser informados por seus valores em cruzeiros e em
quantidade de Ufir, convertidos segundo o disposto na alínea a do parágrafo
único do art. 8°, no § 4° do art. 11 e no art. 13 desta lei.
§ 3° As
pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro
do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo
ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco Ufir por documento.
§ 4° À
fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções,
ou imposto retido na fonte será aplicada a multa de cento e cinqüenta por
cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto
de renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais.
§ 5° Na
mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação sabendo
ou devendo saber da falsidade.
CAPÍTULO
III
Da
Tributação das Operações Financeiras
Art. 20. O rendimento produzido por aplicação
financeira de renda fixa iniciada a partir de 1° de janeiro de 1992, auferido
por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à
incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas seguintes:
I - (Revogado
pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
II -
demais
operações: trinta por cento.
§ 1° O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações de financiamento
realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
na forma da legislação em vigor.
§ 2° Fica
dispensada a retenção do imposto de renda na fonte em relação à operação iniciada
e encerrada no mesmo dia quando o alienante for instituição financeira, sociedade
de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 3° A
base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor
da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,
e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) (art. 18
da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990) e o valor da aplicação financeira
de renda fixa, atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária, desde
a data inicial da operação até a da alienação.
§ 4° Serão
adicionados ao valor de alienação, para fins de composição da base de cálculo
do imposto, os rendimentos periódicos produzidos pelo título ou aplicação,
bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, pagos
ou creditados ao alienante e não submetidos à incidência do imposto de renda
na fonte, atualizados com base na variação acumulada da Ufir diária, desde
a data do crédito ou pagamento até a da alienação.
§ 5° Para
fins da incidência do imposto de renda na fonte, a alienação compreende qualquer
forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate ou repactuação
do título ou aplicação.
§ 6º Fica incluída na tabela "D"
a que se refere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de
1989, sujeita à alíquota de até 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento),
a operação de registro de emissão de outros valores mobiliários.
Art. 21. Nas aplicações de fundo de renda
fixa, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1992, a base de cálculo do imposto
de renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do
resgate, líquido de IOF, e o custo de aquisição da quota, atualizado com base
na variação acumulada da Ufir diária, desde a data da conversão da aplicação
em quotas até a reconversão das quotas em cruzeiros.
§ 1º Na determinação do custo de aquisição
da quota, quando atribuída a remuneração ao valor resgatado, observar-se-á
a precedência segundo a ordem seqüencial direta das aplicações realizadas
pelo beneficiário.
§ 2º Os
rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa e as alienações
de títulos ou aplicações por eles realizadas ficam excluídos
respectivamente, da incidência do imposto de renda na fonte e do IOF.
(Vide Lei nº 8.894, de 21/06/94)
§ 3º O
imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de trinta por cento, e o IOF
serão retidos pelo administrador do fundo de renda fixa na data do resgate.
§ 4º
Excluem-se do disposto neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira
(FAF), que continuam sujeitas à tributação pelo imposto de renda na fonte
à alíquota de cinco por cento sobre o rendimento bruto apropriado diariamente
ao quotista.
§ 5º Na
determinação da base de cálculo do imposto em relação ao resgate de quota
existente em 31 de dezembro de 1991, adotar-se-á, a título de custo de aquisição,
o valor da quota da mesma data.
Art. 22. São isentos do imposto de renda
na fonte:
I -
os rendimentos creditados ao quotista
pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação, correspondente
aos créditos apropriados por FAF;
II -
os rendimentos auferidos por FAF, tributados
quando da apropriação ao quotista.
Art. 23. A operação de mútuo e a operação
de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro,
ativo financeiro, iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1992, ficam equiparadas
à operação de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
§ 1° Constitui
fato gerador do imposto a liquidação da operação de mútuo ou a revenda de
ouro, ativo financeiro.
§ 2° A
base de cálculo do imposto nas operações de mútuo será constituída:
a) pelo valor do
rendimento em moeda corrente, atualizado entre a data do recebimento e a data
de liquidação do contrato; ou
b) quando o rendimento
for fixado em quantidade de ouro, pelo valor da conversão do ouro em moeda
corrente, estabelecido com base nos preços médios das operações realizadas
no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de ouro transacionado
na data de liquidação do contrato.
§ 3° A
base de cálculo nas operações de revenda e de compra de ouro, quando vinculadas,
será constituída pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra
do ouro, atualizada com base na variação acumulada da Ufir diária, entre a
data de início e de encerramento da operação.
§ 4° O
valor da operação de que trata a alínea a do § 2° será atualizado com base
na Ufir diária.
§ 5° O
imposto de renda na fonte será calculado aplicando-se alíquotas previstas
no art. 20, de acordo com o prazo de operação.
§ 6° Fica
o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as características
da operação de compra vinculada à revenda, bem como a equiparar às operações
de que trata este artigo outras que, pelas suas características produzam os
mesmos efeitos das operações indicadas.
§ 7° O
Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer prazo mínimo para as operações
de que trata este artigo.
Art. 24. (Revogado pelo inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.541,
DOU 24/12/1992)
Art. 25. O rendimento auferido no resgate,
a partir de 1° de janeiro de 1992, de quota de fundo mútuo de ações, clube
de investimento e outros fundos da espécie, inclusive Plano de Poupança e
Investimentos (PAIT), de que trata o Decreto-Lei n° 2.292,
de 21 de novembro de 1986, constituídos segundo a legislação aplicável, quando
o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base
no lucro real, inclusive isenta, sujeita-se à incidência do imposto de renda
na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1° A
base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor
de resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizado com base na variação
acumulada da Ufir diária da data da conversão em quotas até a de reconversão
das quotas em cruzeiros.
§ 2° Os
ganhos líquidos a que se refere o artigo seguinte e os rendimentos produzidos
por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por fundo mútuo de ações,
clube de investimentos e outros fundos da espécie, não estão sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte.
§ 3° O
imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube de investimento na
data do resgate.
§ 4° Fica
o Poder Executivo autorizado a permitir a compensação de perdas ocorridas
em aplicações de que trata este artigo.
Art. 26. Ficam sujeitas ao pagamento do
imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física e
a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta,
que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, encerradas a partir de 1° de janeiro
de 1992.
§ 1° Os
custos de aquisição, os preços de exercício e os prêmios serão considerados
pelos valores médios pagos, atualizados com base na variação acumulada da
Ufir diária da data da aquisição até a data da alienação do ativo.
§ 2° O
Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração dos ganhos
líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas em um mesmo ou entre
dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo,
ressalvado o disposto no art. 28 desta lei.
§ 3° O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos ganhos líquidos decorrentes da
alienação de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa, com a interveniência de
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 4° O
imposto de que trata este artigo será apurado mensalmente.
Art. 27. As deduções de despesas, bem como
a compensação de perdas na forma prevista no § 2° do artigo precedente, são
admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados,
geridos ou sob responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo
e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de
futuros.
Art. 28. Os prejuízos decorrentes de operações
financeiras de compra e subseqüente venda ou de venda e subseqüente compra,
realizadas no mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo, título, valor
mobiliário ou direito de natureza e características semelhantes, somente podem
ser compensados com ganhos auferidos em operações da mesma espécie ou em operações
de cobertura (hedge) à qual estejam vinculadas nos termos admitidos pelo Poder
Executivo.
§ 1° O
ganho líquido mensal corresponde às operações day-trade, quando auferido por
beneficiário dentre os referidos no art. 26, integra a base de cálculo do
imposto de renda de que trata o mesmo artigo.
§ 2° Os
prejuízos decorrentes de operações realizadas fora de mercados organizados,
geridos ou sob responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Público,
não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda e da apuração
do ganho líquido de que trata o art. 26, bem como não podem ser compensados
com ganhos auferidos em operações de espécie, realizadas em qualquer mercado.
Art. 29. Os residentes ou domiciliados no
exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda,
previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos: (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
I - rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras de renda fixa;
II -
ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III -
Parágrafo único.
Art. 30.
§ 1°
§ 2° O
Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da
obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 31.
§ 1º A base de cálculo
do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate
e o custo médio de aquisição da quota, atualizados com base na variação acumulada
da Ufir diária da data da aplicação até a data da distribuição ao exterior.
(Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 2º Os rendimentos
e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos em condomínio de
que trata este artigo, ficam excluídos da retenção do imposto de renda na
fonte e do imposto de renda sobre o ganho líquido mensal. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
Art. 32.
I - pelas entidades mencionadas nos arts.
1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II -
III -
§ 1°
§ 2° Para
os efeitos deste artigo, consideram-se:
a)
rendimentos:
quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive
aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios,
comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações
nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos
e clubes de investimento de que trata o art. 25; (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
b) ganhos
de capital, os resultados positivos auferidos: (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
b.1) nas operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
(Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
b.2) nas operações
com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 3º A base de cálculo do imposto de
renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo
será apurada:
a) de acordo com os critérios previstos no § 3º
do art. 20 e no art. 21, no caso de aplicações de renda fixa;
b) de acordo com o tratamento previsto no § 4º
do art. 20, no caso de rendimentos periódicos ou qualquer remuneração adicional
não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte;
c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado
positivo nos demais casos.
§ 4º Na
apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos
apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
§ 5° O
disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem
às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não
se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 31.
Art. 33.
§ 1°
§ 2°
§ 3° Os
dividendos que foram atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo,
sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações foram cotadas
sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos
a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo
correspondente às ações as quais se vinculam, acompanhados de transferência
para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado
de variação da carteira de ações.
§ 4°
§ 5°
§
6° Com vistas à
apuração da diferença a que se refere o § 3° deste artigo, o contravalor em
moeda nacional do capital registrado no Banco Central do Brasil será
determinado tomando-se por base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último
dia do mês imediatamente anterior ao da distribuição.
Art. 34.
As disposições dos arts. 31 a 33 desta lei abrangem as operações compreendidas
no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e 1° de janeiro de 1992,
exceto em relação ao imposto de que trata o art.
3° do Decreto-Lei n° 1.986, de 28 de dezembro de 1982, vedada
a restituição ou compensação de imposto pago no mesmo período.
Art. 35. Na cessão, liquidação ou resgate,
será apresentada a nota de aquisição do título ou o documento relativo à aplicação,
que identifique as partes envolvidas na operação.
§ 1° Quando
não apresentado o documento de que trata este artigo, considerar-se-á como
preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título,
prevalecendo o menor.
§ 2° Não
comprovado o valor a que se refere o § 1°, a base de cálculo do imposto de
renda na fonte será arbitrada em cinqüenta por cento do valor bruto da alienação.
§ 3° Fica
dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação
revestidos, exclusivamente, da forma escritural.
Art. 36. O imposto de renda retido na fonte
sobre aplicações financeiras ou pago sobre ganhos líquidos mensais de que
trata o art. 26 será considerado:
I - se o beneficiário for pessoa
jurídica tributada com base no lucro real: antecipação do devido na declaração;
II - se o beneficiário for pessoa física
ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta:
tributação definitiva, vedada a compensação na declaração de ajuste anual.
Art. 37.
A alíquota do imposto de renda na fonte sobre rendimentos produzidos por títulos
ou aplicações integrantes do patrimônio do fundo de renda fixa de que trata
o art. 21 desta lei será de vinte e cinco por cento e na base de cálculo será
considerado como valor de alienação aquele pelo qual o título ou aplicação
constar da carteira no dia 31 de dezembro de 1991.
Parágrafo
único. O
recolhimento do imposto será efetuado pelo administrador do fundo, sem correção
monetária, até o dia seguinte ao da alienação do título ou resgate da
aplicação.
CAPÍTULO
IV
Do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Art. 38. A partir do mês de janeiro de 1992,
o imposto de renda das pessoas jurídicas será devido mensalmente, à medida
em que os lucros forem auferidos.
§
1° Para efeito do
disposto neste artigo, as pessoas jurídicas deverão apurar, mensalmente, a base
de cálculo do imposto e o imposto devido.
§
2° A base de
cálculo do imposto será convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor
desta no último dia do mês a que corresponder.
§
3° O imposto devido
será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo
expressa em Ufir.
§
4° Do imposto
apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá diminuir:
a) os incentivos fiscais de dedução do
imposto devido, podendo o valor excedente ser compensado nos meses
subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;
b) os incentivos fiscais de redução e
isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado
mensalmente;
c) o imposto de renda retido na fonte
sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.
§
5° Os valores de
que tratam as alíneas do parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de
Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.
§
6° O saldo do
imposto devido em cada mês será pago até o último dia útil do mês subseqüente.
§
7° O prejuízo
apurado na demonstração do lucro real em um mês poderá ser compensado com o
lucro real dos meses subseqüentes.
§
8° Para efeito de
compensação, o prejuízo será corrigido monetariamente com base na variação
acumulada da Ufir diária.
§
9° Os resultados
apurados em cada mês serão corrigidos monetariamente (Lei n° 8.200, de 1991).
Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil
do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa,
observado o seguinte:
I - nos meses de janeiro a abril, o
imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e
adicional apurados em balanço ou balancete anual levantado em 31 de dezembro do
ano anterior ou, na inexistência deste, a um sexto do imposto e adicional
apurados no balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano
anterior;
II - nos meses de maio a agosto, o
imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e
adicional apurados no balanço anual de 31 de dezembro do ano anterior;
III - nos
meses de setembro a dezembro, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a
um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral
levantado em 30 de junho do ano em curso.
§
1° A opção será
efetuada na data do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro e só
poderá ser alterada em relação ao imposto referente aos meses do ano
subseqüente.
§
2° A pessoa
jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado,
enquanto balanços ou balancetes mensais demonstrarem que o valor acumulado já
pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em
curso.
§
3° O imposto
apurado nos balanços ou balancetes será convertido em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.
§
4° O imposto de
renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação do lucro
real poderá ser deduzido do imposto estimado de cada mês.
§
5° A diferença
entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual (art. 43), e a
importância paga nos termos deste artigo será:
a) paga em quota única, até a data
fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, se positiva;
b) compensada, corrigida
monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao
fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, se negativa, assegurada a
alternativa de requerer a restituição do montante pago indevidamente.
Art. 40.(Revogado pelo inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.541,
DOU 24/12/1992)
Art. 41. A tributação com base no lucro
arbitrado somente será admitida em caso de lançamento de ofício, observadas
a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei.
§
1° O lucro
arbitrado e a contribuição social serão apurados mensalmente.
§
2° O lucro
arbitrado, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição
social, será considerado distribuído aos sócios ou ao titular da empresa e
tributado exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§
3° A contribuição
social sobre o lucro das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
arbitrado será devida mensalmente .
Art. 42. (Revogado pela
Lei nº 9.317, de 5.12.96)
Art. 43. As pessoas jurídicas deverão apresentar,
em cada ano, declaração de ajuste anual consolidando os resultados mensais
auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês de
março, as tributadas com base no lucro presumido;
II - até o último dia útil do mês de
abril, as tributadas com base no lucro real;
III - até o
último dia útil do mês de junho, as demais.
Parágrafo
único. Os
resultados mensais serão apurados, ainda que a pessoa jurídica tenha optado
pela forma de pagamento do imposto e adicional referida no art. 39.
Art. 44. Aplicam-se à contribuição social
sobre o lucro (Lei n.° 7.689, de 1988) e ao imposto incidente na fonte sobre
o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35) as mesmas normas de pagamento
estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
Parágrafo
único. (Artigo
revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
Art. 45. O valor em cruzeiros do imposto
ou contribuição será determinado mediante a multiplicação da sua quantidade
em Ufir pelo valor da Ufir diária na data do pagamento.
Art. 46.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar,
em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas
e equipamentos, novos, adquiridos entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro
de 1993, utilizados em processo industrial da adquirente.
§
1° A parcela da
depreciação acelerada que exceder à depreciação normal constituirá exclusão do
lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§
2° O total da
depreciação acumulada, incluída a normal e a parcela excedente, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.
§
3° A partir do mês
em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação
normal, corrigida monetariamente, registrada na escrituração comercial, deverá
ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§
4° Para efeito do
disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, a conta de depreciação excedente à
normal, registrada no livro de apuração do lucro real, será corrigida
monetariamente.
§ 5° As
disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto
de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 47. (Artigo revogado pela Lei nº 8.981, de 20.1.95)
Art. 48. A partir de 1° de janeiro de 1992,
a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base
na Ufir diária.
Art. 49. A partir do mês de janeiro
de 1992, o adicional de que trata o art. 25 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de
1985, incidirá à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou
arbitrado, apurado mensalmente, que exceder a vinte e cinco mil Ufir.
Parágrafo
único. A alíquota
será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidora de títulos e valores mobiliários e empresas de
arrendamento mercantil.
Art. 50.
As despesas referidas na alínea b do parágrafo único do art.
52 e no item 2 da alínea e do parágrafo único do art. 71, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de
1964, decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991,
venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, passam a ser dedutíveis para
fins de apuração do lucro real, observados os limites e condições estabelecidos
pela legislação em vigor.
Parágrafo
único. A vedação
contida no art. 14 da Lei n° 4.131,
de 3 de setembro de 1962, não se aplica às despesas dedutíveis na forma deste
artigo.
Art. 51. Os balanços ou balancetes referidos
nesta lei deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais
e transcritos no Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real.
CAPÍTULO
V
Da
Atualização e do Pagamento de Impostos e Contribuições
Art. 52. Em relação aos fatos
geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os
pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir
deverão ser efetuados nos seguintes prazos: (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
I -
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no § 4º deste
artigo(Alterado pelo art. 8º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008) (Alterado pelo art.4º da Lei nº 11.933, 29/04/2009)
b) no caso dos demais produtos: até o último dia
útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
c) no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas
jurídicas, observado o disposto no § 4º deste artigo;(Alterado pelo art. 8º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008) (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447, DOU 17/11/2008)
II - Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRF):
a) até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta
for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou
representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato
gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou
domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês
subseqüente ao de distribuição automática dos lucros, no caso das pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido, das microempresas e das de
que trata o art. 1° do Decreto-Lei n°
2.397, de 1987;
d) até o terceiro dia útil
da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores,
nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
III - imposto sobre operações
de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas
a títulos e valores mobiliários – IOF: (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
a) até o terceiro dia útil
da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores,
no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos
de que tratam os incisos II a IV do art. 1° da Lei n° 8.033, de 12
de abril de 1990; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
b) até o terceiro dia útil
do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil
do imposto, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº
8.850, de 1994)
IV -
contribuição para financiamento
da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Lei Complementar n°
70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa
de Integração Social e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
V - contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
§ 1° O
imposto incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos
(Lei n° 8.134, de 1990, art. 18) deverá ser pago até
o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido
percebidos.
§ 2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subseqüente em que os ganhos houverem sido percebidos. (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
§ 3ºO
disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI
incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.(Alterado pelo art. 8º da Medida Provisória nº 428, DOU 13/05/2008)
§ 4º Se o dia
do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder. (Incluído pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447, DOU 17/11/2008)(Alterado pelo art.4º da Lei nº 11.933, 29/04/2009)
Art. 53. Os tributos e contribuições relacionados
a seguir serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta:
I - IPI, no último dia do decêndio
de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela
Lei nº 8.850, de 1994)
II -
IRF, no dia da ocorrência do
fato gerador; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
III - IOF; (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
a) no último dia da quinzena de
ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de aquisição
de ouro, ativo financeiro; (Redação dada pela Lei nº 8.850,
de 1994)
b) no dia da ocorrência dos fatos
geradores, ou da apuração da base de cálculo, nos demais
casos; (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
IV -
contribuição para o financiamento
da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar n°
70, de 1991, e contribuições para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de
ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei
nº 8.850, de 1994)
V - demais tributos, contribuições
e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita Federal,
não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos; (Redação
dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
VI - contribuições previdenciárias, no
primeiro dia do mês subseqüente ao de competência;
VII - demais
tributos, contribuições e receitas da União, arrecadados pelo Departamento da
Receita Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos
vencimentos.
§
1° O imposto de que
tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em quantidade de Ufir
pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho.
§
2° O valor em
cruzeiros do imposto ou contribuição a pagar será determinado mediante a
multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor desta na data do pagamento.
CAPÍTULO
VI
Da
Atualização de Débitos Fiscais
Art. 54. Os débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas
pela União, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não
pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base
na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Ufir diária.
§
1° Os juros de mora
calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em quantidade de
Ufir, na mesma data.
§
2° Sobre a parcela
correspondente ao tributo ou contribuição, convertida em quantidade de Ufir,
incidirão juros moratórios à razão de um por cento, por mês-calendário ou
fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa de mora ou de
ofício.
§
3° O valor a ser
recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de Ufir pelo
valor diário desta na data do pagamento.
Art. 55. Os débitos que forem objeto de
parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em quantidade
de Ufir diária.
§
1° O valor do
débito consolidado, expresso em quantidade de Ufir, será dividido pelo número
de parcelas mensais concedidas.
§
2° O valor de cada
parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da
legislação pertinente.
§
3° Para efeito de
pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado
mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo
valor desta no dia do pagamento.
Art. 56. No caso de parcelamento concedido
administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo devedor, a partir
de 1° de janeiro de 1992, será expresso em quantidade de Ufir diária mediante
a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Ufir diária
no dia 1° de janeiro de 1992.
Parágrafo
único. O valor em
cruzeiros do débito ou da parcela será determinado mediante a multiplicação da
respectiva quantidade de Ufir pelo valor diário desta na data do pagamento.
Art. 57. Os débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas
pela União, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos
como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em quantidade de Ufir.
§
1° Os débitos de
que trata este artigo, que forem objeto de parcelamento, serão consolidados na
data de sua concessão e expressos em quantidade de Ufir.
§
2° O encargo
referido no art. 1° do Decreto-Lei n°
1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art.
3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11 de
dezembro de 1984, será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas,
atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
Art. 58. No caso de lançamento de ofício,
a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e os
acréscimos legais serão expressos em Ufir diária ou mensal, conforme a legislação
de regência do tributo ou contribuição.
Parágrafo
único. Os juros e a
multa de lançamento de ofício serão calculados com base no imposto ou
contribuição expresso em quantidade de Ufir.
CAPÍTULO
VII
Das
Multas e dos Juros de Mora
Art. 59. Os tributos e contribuições administrados
pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento,
ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um
por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo
ou contribuição corrigido monetariamente.
§ 1° A
multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até
o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2° A
multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros,
a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 60. Revogado pelo inciso II do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008
Art. 61.
As contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS) ficarão sujeitas à multa variável, de caráter não-relevável,
nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente
até a data do pagamento.
I - dez por cento sobre os valores das
contribuições em atraso que, até a data do pagamento não tenham sido incluídas
em notificação de débito;
II - vinte por cento sobre os valores
pagos dentro de quinze dias contados da data do recebimento da correspondente
notificação de débito;
III - trinta
por cento sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que
requerido no prazo do inciso anterior;
IV - sessenta por cento sobre os valores
pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo
para o parcelamento.
Parágrafo
único. É facultada
a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos
percentuais dos incisos I e II, conforme o caso, para apresentação de defesa .
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 62. O § 2° do art.
11 e os arts.
13 e 14
da Lei n° 8.218, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
................................................................
§ 1° .................................................................
§ 2° O Departamento da Receita Federal expedirá os atos necessários para
estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser
apresentados.
Art. 13. A não-apresentação dos arquivos ou sistemas até o
trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido implicará o arbitramento
do lucro da pessoa jurídica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
no artigo anterior.
Art.
14. A tributação com base no lucro real somente será admitida para as
pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou
subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais
exigências e condições previstas na legislação.
Parágrafo
único. A
não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas,
implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica."
Art. 63.
Art. 64. Responderão como co-autores de
crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou
assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos
sob nome:
II - de pessoa física ou de pessoa
jurídica inexistente;
III - de
pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. É
facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento
da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 65. Terá o tratamento de permuta a
entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou
de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações
ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
§ 1° Na
hipótese de adquirente pessoa física, deverá ser considerado como custo de
aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição
dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta.
§ 2° Na
hipótese de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo
de aquisição será apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 3° No
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição
das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou
créditos entregues pelo adquirente na data da operação:
§ 4° Quando
se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada,
avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar
o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimentos,
e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento,
que deverá ser computado na determinação do lucro real do mês de realização
do investimento, a qualquer título.
Art. 66.
§ 1° A
compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma
espécie.
§ 2° É
facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3° A
compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição
corrigido monetariamente com base na variação da Ufir.
§ 4° O
Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 67. A competência de que trata o art.
1° da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990, relativa à apuração, inscrição
e cobrança da Dívida Ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bem como a representação
judicial nas respectivas execuções fiscais, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 68. O Anexo I do Decreto-Lei n° 2.225,
de 10 de janeiro de 1985, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta lei.
Parágrafo
único. Fica
igualmente aprovado o Anexo II a esta lei, que altera a composição prevista no
Decreto-Lei n° 2.192, de 26 de dezembro de 1984.
Art. 69.
O produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor
pago por execução da Dívida Ativa e de sua respectiva correção monetária,
incidentes sobre tributos e contribuições administrados pelo Departamento
da Receita Federal e próprios da União, bem como daquelas aplicadas à rede
arrecadadora de receitas federais, constituirá receita do Fundo instituído
pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, sem prejuízo
do disposto na legislação pertinente, excluídas as transferências constitucionais
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 70. Ficam isentas dos tributos incidentes
sobre a importação as mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos,
feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção
ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração
de equipamentos em exposição.
§ 1° A
isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, susceptíveis
de serem aproveitadas após o evento.
§ 2° É
condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja
efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput deste
artigo.
§ 3° A
importação das mercadorias objeto da isenção fica dispensada da Guia de Importação,
mas sujeita-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos,
estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 71. As pessoas jurídicas de que trata
o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, que preencham
os requisitos dos incisos I e II do art. 40, poderão optar pela tributação
com base no lucro presumido.
Parágrafo
único. Em caso de
opção, a pessoa jurídica pagará o imposto correspondente ao ano-calendário de
1992, obedecendo ao disposto no art. 40, sem prejuízo do pagamento do imposto
devido por seus sócios no exercício de 1992, ano-base de 1991.
Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações
de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação
nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, na
data da publicação desta lei, exerçam comprovadamente em veículo de sua
propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de
titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que
destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos
titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de
transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo
essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo,
desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel
(táxi);
III - cooperativas
de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se
destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas portadoras de deficiência
física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em
caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;
a) o tipo de defeito físico e a total
incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para
dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;
V -
trabalhador desempregado ou subempregado,
titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado
à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição
de bens e a prestação de serviços à comunidade.
§
1° O benefício
previsto neste artigo:
a) poderá ser utilizado uma única vez;
b) será reconhecido pelo Departamento
da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os
requisitos.
§
2° Na hipótese do
inciso V, o reconhecimento ficará adstrito aos tomadores residentes na área de
atuação do Projeto, os quais serão indicados pelos Governos Estaduais, mediante
convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal.
§
3° A alienação do
veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não
satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo
alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à
operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do
financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na
legislação tributária.
Art. 73. O art. 2° da Lei n° 8.033,
de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 2°
.................................................................
VII - não incidirá relativamente a ações nas seguintes hipóteses:
a) transmissão causa mortis e adiantamento da legítima;
b) sucessão decorrente de fusão, cisão ou incorporação;
c) transferência das ações para sociedade controlada.
........................................................................
§ 4° Nas hipóteses do inciso VII, o imposto incidirá na ulterior transmissão
das ações pelos herdeiros, legatários, donatários, sucessores e
cessionários".
Art. 74.
Integração a remuneração dos beneficiários:
I - a contraprestação de arrendamento
mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de
depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte
de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em
relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de
qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e
vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais
como:
a) a aquisição de alimentos ou
quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento
da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e
assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos
sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a
administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a
manutenção dos bens referidos no item I.
1°) A empresa identificará os
beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a
elas correspondentes.
2º) A inobservância do disposto neste
artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte,
à alíquota de trinta e três por cento.
Art. 75. Sobre os lucros apurados a partir
de 1° de janeiro de 1993 não incidirá o imposto de renda na fonte sobre o
lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, permanecendo
em vigor a não-incidência do imposto sobre o que for distribuído a pessoas
físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.
Parágrafo
único. (Vetado)
Art. 76. Não mais será exigido o imposto
suplementar de renda de que trata o art. 43 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de
1962, com a redação dada pelo art. 1°
do Decreto-Lei n° 2.073 de 20 de junho de 1983, relativamente aos triênios
encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.
Art. 77.
A partir de 1° de janeiro de 1993, a alíquota do imposto de renda incidente
na fonte sobre lucros e dividendos de que trata o art.
97 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações
posteriormente introduzidas, passará a ser de quinze por cento.
Art. 78. Relativamente ao exercício financeiro
de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído,
apurado pelas pessoas físicas de acordo com a Lei n° 8.134,
de 1990, será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês de
janeiro de 1992.
§
1° O saldo do
imposto devido será pago nos prazos e condições fixados na legislação vigente.
§
2º Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim o do
saldo a ser restituído, serão determinados mediante a multiplicação de seu
valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês de pagamento.
Art. 79. O valor do imposto de renda incidente
sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, da contribuição social sobre o
lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do imposto sobre o lucro líquido
(Lei n° 7.713, de 1988, art. 35),
relativos ao exercício financeiro de 1992, período-base de 1991, será convertido
em quantidade de Ufir diária, segundo o valor desta no dia 1° de janeiro de
1992.
Parágrafo
único. Os impostos
e a contribuição social, bem como cada duodécimo ou quota destes, serão
reconvertidos em cruzeiros mediante a multiplicação da quantidade de Ufir
diária pelo valor dela na data do pagamento.
Art. 80. Fica autorizada a compensação do
valor pago ou recolhido a título de encargo relativo à Taxa Referencial Diária
(TRD) acumulada entre a data da ocorrência do fato gerador e a do vencimento
dos tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos ou
recolhidos a partir de 4 de fevereiro de 1991.
Art. 81. A compensação dos valores de que
trata o artigo precedente, pagos pelas pessoas jurídicas, dar-se-á na forma
a seguir:
I - os valores referentes à TRD pagos em
relação a parcelas do imposto de renda das pessoas jurídicas, imposto de renda
na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), bem como correspondentes a
recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de qualquer
espécie poderão ser compensados com impostos da mesma espécie ou entre si,
dentre os referidos neste inciso, inclusive com os valores a recolher a título
de parcela estimada do imposto de renda;
II - os valores referentes à TRD pagos em
relação às parcelas da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988), do Finsocial e do PIS/Pasep,
somente poderão ser compensados com as parcelas a pagar de contribuições da
mesma espécie;
III - os
valores referentes à TRD recolhidos em relação a parcelas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e os pagos em relação às parcelas dos demais
tributos ou contribuições somente poderão ser compensados com parcelas de
tributos e contribuições da mesma espécie.
Art. 82. Fica a pessoa autorizada a compensar
os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de renda por
ela devidas, relacionadas a seguir:
I - quotas do imposto de renda das
pessoas físicas;
II - parcelas devidas a título de
carnê-leão;
III - imposto
de renda sobre ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - imposto de renda sobre ganhos
líquidos apurados no mercado de renda variável.
Art. 83. Na impossibilidade da compensação
total ou parcial dos valores referentes à TRD, o saldo não compensado terá
o tratamento de crédito de imposto de renda, que poderá ser compensado com
o imposto apurado na declaração de ajuste anual da pessoa jurídica ou física,
a ser apresentada a partir do exercício financeiro de 1992.
Art. 84. Alternativamente ao procedimento
autorizado no artigo anterior, o contribuinte poderá pleitear a restituição
do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado na repartição
do Departamento da Receita Federal do seu domicílio fiscal, observando as
exigências de comprovação do valor a ser restituído.
Art. 85. Ficam convalidados os procedimentos
de compensação de valores referentes à TRD pagos ou recolhidos e efetuados
antes da vigência desta lei, desde que tenham sido observadas as normas e
condições da mesma.
Art. 86. As pessoas jurídicas de que trata
o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.354,
de 24 de agosto de 1987, deverão pagar o imposto de renda relativo ao período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário
de 1992 e 1993, da seguinte forma:
I - o do período-base encerrado em 31 de
dezembro de 1991:
a) nos meses de janeiro a março, em
duodécimos mensais, na forma do referido decreto-lei;
b) nos meses de abril a junho, em
quotas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma no último dia útil
dos mesmos meses;
II - o dos meses do ano-calendário de
1992, em nove parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no último dia
útil a partir do mês de julho, observado o seguinte:
a) em julho de 1992, o referente aos
meses de janeiro e fevereiro;
b) em agosto de 1992, o referente aos
meses de março e abril;
c) em setembro de 1992, o referente aos
meses de maio e junho;
d) em outubro de 1992, o referente ao
mês de julho;
e) em novembro de 1992, o referente ao
mês de agosto;
f) em dezembro de 1992, o referente ao
mês de setembro;
g) em janeiro de 1993, o referente ao
mês de outubro;
h) em fevereiro de 1993, o referente ao
mês de novembro; e,
i) em março de 1993, o referente ao mês
de dezembro.
III - (Revogado pelo inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.541,
DOU 24/12/1992)
§
1° Ressalvado o
disposto no § 2°, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar
pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano-calendário de 1992,
calculado por estimativa, da seguinte forma:
a) nos meses de julho, agosto e
setembro de 1992, no último dia útil de cada um, dois duodécimos do imposto e
adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991;
b) nos meses de outubro de 1992 a março
de 1993, no último dia útil de cada um, um sexto do imposto e adicional
apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992.
§
2° No
ano-calendário de 1992, não poderá optar pelo pagamento do imposto calculado
por estimativa a pessoa jurídica que, no exercício de 1992, período-base de
1991, apresentou prejuízo fiscal.
§ 3° (Revogado pelo inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.541,
DOU 24/12/1992)
§
4° As pessoas
jurídicas que exercerem a opção prevista nos parágrafos anteriores deverão
observar o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 39.
§
5° As disposições
deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o
lucro (Lei n° 7.689, de 1988) e do
imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de
1988, art. 35), correspondente ao
período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao ano-calendário de 1992;
§
6° O imposto de
renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.
§
7° É facultado à
pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.
§ 8° (Revogado pelo inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.541,
DOU 24/12/1992)
Art. 87.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não submetidas ao
disposto no artigo anterior, deverão pagar o imposto de renda relativo ao
período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos
anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte forma:
I - o do período-base encerrado em 31 de
dezembro de 1991, em seis quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no
último dia útil dos meses de abril a setembro de 1992;
II - o dos meses do ano-calendário de
1992, em seis quotas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil, a
partir do mês de outubro de 1992, observado o seguinte:
a) em outubro de 1992, o imposto
referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b) em novembro de 1992, o imposto
referente aos meses de março e abril;
c) em dezembro de 1992, o imposto
referente aos meses de maio e junho;
d) em janeiro de 1993, o imposto
referente aos meses de julho e agosto;
e) em fevereiro de 1993, o imposto
referente aos meses de setembro e outubro;
f) em março de 1993, o imposto
referente aos meses de novembro e dezembro;
III -
§
1° As pessoas
jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto
correspondente aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, calculado por
estimativa, da seguinte forma:
I - o relativo ao ano-calendário de
1992, nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último dia útil de cada
um, dois sextos do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete
semestral levantado em 30 de junho de 1992;
II -
§
2° As disposições
deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o
lucro (Lei n° 7.689, de 1988), correspondente ao período-base encerrado
em 31 de dezembro de 1991 e aos anos-calendário de 1992 e 1993, estendendo-se o
mesmo regime ao imposto sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art.
35), enquanto este vigorar.
§
3° O imposto de
renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de Ufir diária
pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§
4° É facultado à
pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.
§
5° A partir do mês
de fevereiro de 1994, as pessoas jurídicas de que trata este artigo iniciarão o
pagamento do imposto referente aos meses do ano em curso.
Art. 88.
Art. 89. As empresas que optarem pela tributação
com base no lucro presumido deverão pagar o imposto de renda da pessoa jurídica
e a contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689,
de 1988):
I - relativos ao período-base de 1991,
nos prazos fixados na legislação em vigor, sem as modificações introduzidas por
esta lei;
II - a partir do ano-calendário de 1992,
segundo o disposto no art. 40.
Art. 90. A pessoa jurídica que, no ano-calendário
de 1991, tiver auferido receita bruta total igual ou inferior a um bilhão
de cruzeiros poderá optar pela tributação com base no lucro presumido no ano-calendário
de 1992.
Art. 91. As parcelas de antecipação do imposto
de renda e da contribuição social sobre o lucro, relativas ao exercício financeiro
de 1992, pagas no ano de 1991, serão corrigidas monetariamente com base na
variação acumulada no INPC desde o mês do pagamento até dezembro de 1991.
Parágrafo
único. A
contrapartida do registro da correção monetária referida neste artigo será
escriturada como variação monetária ativa, na data do balanço.
Art. 92.
(Revogado pelo art.
88,
inciso
XX da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 93.
O art. 1° e o art.
2° do Decreto-Lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, passam a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1° ..............................................................
§ 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor
até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas.
.....................................................................
Art. 2°
...............................................................
II - dispor sobre a isenção do imposto de
importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares
norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a
pessoas físicas.
..................................................................."
Art. 94.
Parágrafo
único. Para efeito
do disposto neste artigo, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fica
autorizado, inclusive a permitir a substituição da consolidação dos resultados
mensais da pessoa jurídica pelo cálculo do imposto mediante levantamento direto
do balanço trimestral, semestral ou anual.
Art. 95.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, em 1992 e 1993, alongar
o prazo de pagamento dos impostos e da contribuição social sobre o lucro,
se a conjuntura econômica assim o exigir.
Art. 96. No exercício financeiro de 1992,
ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na qual
os bens e direitos serão individualmente avaliados a valor de mercado no dia
31 de dezembro de 1991, e convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta
no mês de janeiro de 1992.
§ 1° A
diferença entre o valor de mercado referido neste artigo e o constante de
declarações de exercícios anteriores será considerada rendimento isento.
§ 2° A
apresentação da declaração de bens com estes avaliados em valores de mercado
não exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identificação
de seus custos de aquisição.
§ 3° A
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado,
sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada,
em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.
§ 4° Todos
e quaisquer bens e direitos adquiridos, a partir de 1° de janeiro de 1992,
serão informados, nas declarações de bens de exercícios posteriores, pelos
respectivos valores em Ufir, convertidos com base no valor desta no mês de
aquisição.
§ 5° Na
apuração de ganhos de capital na alienação dos bens e direitos de que trata
este artigo será considerado custo de aquisição o valor em Ufir:
a)
constante da declaração relativa ao
exercício financeiro de 1992, relativamente aos bens e direitos adquiridos
até 31 de dezembro de 1991;
b)
determinado na forma do parágrafo anterior,
relativamente aos bens e direitos adquiridos a partir de 1° de janeiro de
1992.
§ 6° A
conversão, em quantidade de Ufir, das aplicações financeiras em títulos e
valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos
de ouro, ativo financeiro, será realizada adotando-se o maior dentre os seguintes
valores:
a)
de aquisição, acrescido da correção
monetária e da variação da Taxa Referencial Diária (TRD), até 31 de dezembro
de 1991, nos termos admitidos em lei;
b)
de mercado, assim entendido o preço
médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do
mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares
de oferta e procura, ou o valor da quota resultante da avaliação da carteira
do fundo mútuo de ações ou clube de investimento, exceto Plano de Poupança
e Investimento (PAIT), em 31 de dezembro de 1991, mediante aplicação dos preços
médios ponderados.
§ 7° Excluem-se
do disposto neste artigo os direitos ou créditos relativos a operações financeiras
de renda fixa, que serão informados pelos valores de aquisição ou aplicação,
em cruzeiros.
§ 8° A
isenção de que trata o §1° não alcança:
a) os direitos
ou créditos de que trata o parágrafo precedente;
b) os bens adquiridos até 31 de dezembro
de 1990, não relacionados na declaração de bens relativa ao exercício de 1991.
§ 9° Os
bens adquiridos no ano-calendário de 1991 serão declarados em moeda corrente
nacional, pelo valor de aquisição, e em Ufir, pelo valor de mercado em 31
de dezembro de 1991.
§ 10. O Poder Executivo fica autorizado
a baixar as instruções necessárias à aplicação deste artigo, bem como a estabelecer
critério alternativo para determinação do valor de mercado de títulos e valores
mobiliários, se não ocorrerem negociações nos termos do § 6°.
Art. 97. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 98.
Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e
2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n°
4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de
outubro de 1969, os arts.
13 e 14
da Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1° e 2° do art.
7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do
art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n° 8.137,
de 27 de dezembro de 1990.