LEI Nº 4.506, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964

DOU 30/11/1964

 

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a vinte e quatro vezes o salário-mínimo fiscal, apurada de acôrdo com a lei, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.

 

         Art. 2º - VETADO

 

         Art. 3º - A partir do exercício financeiro de 1965, os valôres expressos em cruzeiros, na legislação do Impôsto de Renda, serão atualizados anualmente em função de coeficientes de correção monetária estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia, desde que os índices gerais de preços se elevem acima de 10% (dez por cento) ao ano ou de 15% (quinze por cento) em um triênio.

 

         Parágrafo único - Os valôres expressos, VETADO. em salários mínimos, VETADO., serão convertidos em cruzeiros e ficarão sujeitos ao disposto neste artigo.

 

         Art. 4º Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os seus pais.

 

         § 1º O disposto neste artigo não se aplica:

 

a)   aos filhos emancipados;

 

b)   aos filhos de primeiro leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar declaração em separado;

 

c)   aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela apresentação da declaração em separado.

 

         § 2º Os menores serão representados por seus pais ou representante legal.

 

         § 3º Os rendimentos dos menores só responderão pela parcela de impôsto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais.

 

         Art. 5º Estão isentos do impôsto os rendimentos do trabalho auferidos por:

 

I -      Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

 

Il -     Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

 

III -    Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

 

         Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e Ill dêste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no país.

 

         Art. 6º Os brasileiros serão tributados pelos rendimentos recebidos de govêrno estrangeiro, quando correspondam à atividade exercida no território nacional.

 

         Art. 7º A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, deixarão de incidir impostos cedulares sôbre os rendimentos líquidos declarados pelas pessoas físicas, na forma da lei.

 

         Art. 8º - VETADO.

 

         § 1º VETADO.

 

         § 2º VETADO.

 

         § 3º VETADO.

 

         Art. 9º Mantidos os abatimentos da renda bruta da pessoa física, previstos na legislação em vigor, fica elevado para 50% (cinqüenta por cento) o limite estabelecido no § 2º do art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

 

         § 1º Equiparam-se a juros de dívidas pessoais, para fins de abatimento da renda bruta, as respectivas comissões e taxas pagas a estabelecimentos de crédito.

 

         § 2º Na declaração de bens deverão figurar, individualizados e destacadamente, os investimentos previstos no art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

 

         § 3º. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 1.887, de 1981)

 

         § 4º Não poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas as despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, quando cobertas por apólices de seguro.

 

         Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas:

 

I -   Isenção até duas vezes o salário-mínimo fiscal, mensais;

 

II -  A partir de duas vazes o salário-mínimo fiscal, mensais, o impôsto será calculado, consideradas as deduções relativas à contribuição de previdência do empregado, ao impôsto sindical, aos encargos de família, VETADO. mediante a aplicação da seguinte tabela:

 

           Entre 2 e 15 vezes - 5%

 

           Acima de 15 vezes - 10%

 

         § 1º O impôsto de que trata êste artigo será cobrado como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos.

 

         § 2º Não haverá obrigação de apresentação da declaração de rendimentos quando o contribuinte tiver percebido durante o ano base, exclusivamente, rendimentos do trabalho assalariado em importância até Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) e, observado êsse limite quando houver auferido, juntamente com as do trabalho assalariado, rendimentos de outras categorias as importâncias anual não excedente a 3% (três por cento) dos primeiros.

 

         § 3º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 51 desta lei, independentemente dos limites nêle estabelecidos.

 

         Art. 11. (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)

         Art. 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do § 1º do artigo 13 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

 

         § 1º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores, sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

 

         § 2º Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto será de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

 

         § 3º Os empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)

 

            Art. 13. Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$15.000 (quinze mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965)

 

         Parágrafo único. As importâncias retidas nos têrmos dêste artigo serão abatidas do impôsto apurado na declaração anual da pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965)

 

         Art. 14. Ficam sujeitos ao impôsto de 30% (trinta por cento), mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas.

 

         Art. 15. A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, fica revogada a cobrança dos adicionais criados pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951.

 

         § 1º A partir do exercício financeiro de 1965, será consignada anualmente no Orçamento da União, até o exercício de 1975, inclusive, dotação de importância equivalente a 20% (vinte por cento) da estimativa da arrecadação do Impôsto de Renda, nos têrmos desta lei em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), como recursos destinados ao Fundo do Reaparelhamento Econômico de que tratam as Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, nº 1.628, de 20 de junho de 1952 e nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.

 

         § 2º As estações arrecadadoras da União escriturarão como depósito e transferirão ao Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do BNDE, 20% (vinte por cento) do produto do impôsto arrecadado nos têrmos da presente lei.

 

         § 3º Terminado o exercício financeiro, o Ministro da Fazenda mandará proceder os acertos necessários à fixação exata do montante a ser apropriado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico como gestor do Fundo do Reaparelhamento Econômico.

 

         § 4º VETADO.

 

         § 5º Na liberação do produto decorrente do plano de economia orçamentária ou fundo de reserva que resulte da contenção de despesas orçamentárias, o Poder Executivo utilizará montante de até Cr$80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros) anuais para satisfazer os débitos acumulados, no BNDE, pelos respectivos setores contemplados no Orçamento.

 

         § 6º Os contribuintes do Impôsto de Renda que tiverem direito à restituição do adicional pago de acôrdo com o Art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, na forma estabelecida pelo Art. 1º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, poderão optar, no prazo de 3 (três) anos a partir desta data, entre o recebimento das Obrigações do Reaparelhamento Econômico, referidas na mencionada Lei nº 1.628, e o recebimento de 20% (vinte por cento) do respectivo valor nominal em títulos do Tesouro Nacional com a cláusula de correção monetária.

 

         § 7º Para atender no exercício de 1965 ao disposto no parágrafo 1º dêste artigo, fica aberto, o crédito especial de Cr$121.000.000.000,00 (cento e vinte e um bilhões de cruzeiros), que o Tribunal de Contas registrará e distribuirá automàticamente.

 

         § 8º. VETADO.

 

         Art. 16. serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:

 

I -      Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;

 

Il -     Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;

 

III -    Gratificações, participações, interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;

 

IV -    Comissões e corretagens;

 

V -     Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferência do local de trabalho;

 

VI -    Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;

 

VII -   Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador, paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

 

VIII -  Pagamento ou reembôlso do impôsto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

 

IX -    Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado e o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário dêste;

 

X -     Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprêgo;

 

XI -    Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.

 

         Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.

 

         Art. 17. Não serão incluídos entre os rendimentos tributados de que trata o artigo anterior:

 

I -      As gratificações por quebra de caixa pagas aos tesoureiros e a outros empregados, enquanto manipularem efetivamente valores, desde que em limites razoáveis nessa espécie de trabalho;

 

II -     A indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho que não exceder os limites garantidos pela Lei;

 

III -    Os proventos de aposentadoria ou reforma quando motivada peIas moléstias enumeradas no item III do artigo 178 da Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952;

 

IV -    As indenizações por acidente no trabalho;

 

V -     Os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados;

 

VI -    Os serviços médicos hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício dos seus empregados;

 

VII -   A alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador aos seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado pela alimentação fornecida e o seu valor de mercado;

 

VIII -  O valor do transporte gratuito, ou subvencionado, fornecido ou pago pelo empregador em benefício dos seus empregados, seus familiares ou dependentes;

 

IX -    Os uniformes, roupas ou vestimentas especiais indispensáveis ao exercício do emprêgo, cargo ou função, fornecidos pelo empregador gratuitamente ou a preços inferiores ao custo;

 

X -     Salário-família, VETADO. e aviso prévio pago em dinheiro.

 

         Art. 18. Para a determinação do rendimento líquido, o beneficiário de rendimentos do trabalho assalariado poderá deduzir dos rendimentos brutos:

 

I -      As contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões, ou para outros fundos de beneficência;

 

II -     O impôsto sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe;

 

III -    As contribuições para associações científicas e as despesas com aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais técnicos, VETADO.;

 

IV -    As despesas com aquisição instrumentos, utensílios a materiais necessários ao desempenho de seus, cargos, funções, trabalhos ou serviços, quando por conta do empregado;

 

V -     Os gastos pessoais, de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários nos casos de viagens e estada fora do local de residência.

 

a)   até o limite das importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;

 

b)   efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvados o disposto na alinea "C";

 

c)   independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta dêstes.

 

VI -    As despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes que exijam constante locomoção, até 5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação, quando correrem por conta do empregado;

 

VII -   As ajudas de custo e diárias pagas por cofres públicos ou qualquer empregador, destinadas à indenização de gastos de transferência e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia;

 

VIII -  As despesas de representação pagas pelos cofres públicos:

 

a)   para o exercício de funções transitórias no exterior, de duração até seis meses consecutivos;

 

b)   até o limite estabelecido para cada caso, quando se tratar de exercício de funções no exterior por prazo superior a seis meses consecutivos;

 

IX -    As despesas de representação pagas por entidades privadas aos seus dirigentes ou administradores ou a empregados cujas atribuições imponham gastos desta natureza desde que compreendidas no limite de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal fixa a êles devida;

 

X -     As despesas efetivamente realizadas pelo contribuinte para aquisição de uniformes ou roupas especiais exigidas pelo trabalho ou serviço, quando não sejam fornecidas pelo empregador, e desde que não ultrapassem:

 

a)   de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, nos casos de cantores e artistas que representem em espetáculos públicos; ou

 

b)   de 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos nos demais casos;

 

XI -    As diferenças de caixa e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros, ou por outros empregados que manipulem valores, desde que não cobertas por seguro ou por gratificação de quebra de caixa, excluídas as resultantes de ação dolosa do empregado;

 

XII -   Os encargos de, juros e amortização dos empréstimos contraídos pelo assalariado para pagar a sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento;

 

XIII -  As despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogados, e tiverem sido pagos pelo contribuinte, sem indenização;

 

XIV -  (Revogado pela Lei nº 4.621, de 1965)

 

         Parágrafo único. Em relação às pensões civis ou militares, meios soldos e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, ou institutos de aposentadoria ou pensões em virtude de empregos cargos ou funções exercidas no passado, sòmente serão admitidas as deduções previstas no item XIII.

 

         Art. 19. Para efeito de tributação poderão ser distribuídos por mais de um exercício financeiro os rendimentos recebidos acumuladamente em determinado ano:

 

I -      Como remuneração de trabalhos ou serviços prestados em anos anteriores e em montante que exceda de 10% (dez por cento) dos demais rendimentos do contribuinte no ano do recebimento, se o recebimento acumulado resultar:

 

a)   de anterior incapacidade financeira do devedor para pagá-los;

 

b)   de disputa judicial ou administrativa sobre o respectivo pagamento;

 

c)   de estipulação contratual prevendo o recebimento acumulado ou final, nos casos de honorários ou remunerações dos profissionais liberais;

 

II -     Nos casos de prêmios ou vintenas do testamenteiro, nos inventários que não se encerrem dentro de 18 meses da sua abertura;

 

III -    No caso de "royalties" e direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando os rendimentos percebidos em determinado ano excederem em mais de 30% (trinta por cento) da média dos mesmos rendimentos nos cinco anos anteriores.

 

         Art. 20. Serão classificados como juros pelo uso ou detenção de capital alheio:

 

I -      Juros fixos ou variáveis, ou quaisquer outras bonificações ou anuidades, de apólices, títulos ou obrigações ao portador ou nominativas, emitidas pelas pessoas jurídicas brasileiras de direito público;

 

II -     Juros fixos ou variáveis, ou outras bonificações ou anuidades, de obrigações ao portador ou nominativas, emitidas por pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras de direito público;

 

III -    Juros de depósitos em dinheiro, a prazo ou a vista, para qualquer fim, seja qual for o depositário;

 

IV -    Juros, fixos ou variáveis, de empréstimos civis ou comerciais garantidos ou não, seja qual for a natureza do bem emprestado e a forma do contrato ou título;

 

V -     Juros de cauções, fianças ou depósitos em garantia de contratos, obrigações ou exercício de profissões, cargos, funções ou empregos, públicos ou privados;

 

VI -    Saldo do balanço de juros em contas correntes mantidas com o mesmo devedor ou depositário;

 

VII -   Juros resultantes da alienação de bens e direitos, quando o adquirente ficar a dever parte ou totalidade do preço;

 

VIII -  Juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, classificáveis, nos termos da lei, como rendimento de outra categoria;

 

IX -    Lucros nas operações de "report" e "swap";

 

X -     Importâncias pagas ao credor nos contratos de financiamento ou abertura de crédito, a título de reserva dos fundos mutuados, enquanto não são sacados ou a título de comissão ou juros mínimos em contas correntes;

 

XI -    Importâncias pagas pelo devedor ao credor como indenização ou compensação pela liquidação antecipada do empréstimo;

 

XII -   Juro fixo até 12% (doze por cento) ao ano atribuído aos titulares do capital social das cooperativas.

 

         § 1º Não serão tributados os juros, prêmios, bonificações ou anuidades de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, que gozarem de isenção do impôsto de renda, expressamente assegurada ou concedida por lei federal.

 

         § 2º Não será equiparado a juros, para efeito de tributação, nos exercícios de 1965 e 1966, o deságio concedido, por pessoa jurídica, na venda ou colocação de debêntures, letras de câmbio ou outros títulos de crédito, o qual fica sujeito, tão-somente, ao impôsto descontado na fonte.

 

         § 3º Considera-se deságio, para aplicação do Impôsto de Renda, a diferença, para menos, entre o valor nominal do título e o preço de venda, ou, no caso de revenda, entre o valor da aquisição e o da respectiva alienação, qualquer que seja a pessoa adquirente.

 

         § 4º Não constitui rendimento tributável, quer para a pessoa natural, quer para a pessoa jurídica, a variação do valor dos depósitos em dinheiro, resultante de correção monetária procedida de acôrdo com o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

 

         Art. 21. Serão classificados como aluguéis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como:

 

I -      Aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

 

II -     Locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

 

III -    Direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou de fôrça hidráulica;

 

IV -    Direito de uso ou exploração de películas cinematográficas;

 

V -     Direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;

 

VI -    Direito de exploração de conjuntos industriais.

 

         Art. 22. Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

 

a)   direito de colhêr ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

 

b)   direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

 

c)   uso ou exploraçâo de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

 

d)   exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.

 

         Parágrafo único. Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos "royalties" acompanharão a classificação dêstes.

 

         Art. 23. Serão classificados como aluguéis ou "royalties" tôdas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos referidos nos artigos 21 e 22, tais como:

 

I -      As importâncias recebidas periòdicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, paticipações ou interêsses;

 

II -     Os pagamentos de juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remuneração do trabalho assalariado, autônomo ou profissional, feitos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;

 

III -    As luvas, os prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador, ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

 

IV -    As benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se de acôrdo com o contrato fizeram parte da compensação pelo uso do bem ou direito;

 

V -     A indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;

 

VI -    o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.

 

         § 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou "royalty", quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato.

 

         § 2º Não constitui "royalty" o pagamento do custo da máquina, equipamento ou instrumento patenteado.

 

         § 3º Salvo na hipótese do item IV, as benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constituem aluguel para o locador, e para o locatário constituirão aplicação de capital que poderá ser depreciado no prazo de vida útil do bem ou amortizada no prazo do contrato, se este for inferior ao da vida útil do bem.

 

         § 4º Se o contrato de locação assegura opção de compra ao locatário e prevê a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão classificados como aluguéis os pagamentos, ou a parte dos mesmos, que constituem prestação do preço de aquisição.

 

         Art. 24. Para determinação do rendimento líquido, o beneficiário dos aluguéis ou "royalties" poderá deduzir dos rendimentos brutos realizados:

 

I -      Os impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre o bem ou direito que produzir o rendimento;

 

II -     Os foros e taxas de ocupação, nos casos de enfiteuse;

 

III -    os juros sôbre o saldo devedor do preço pago pela aquisição dos bens ou direitos que produzam os rendimentos;

 

IV -    Os prêmios de seguros dos bens que produzam os rendimentos;

 

V -     As despesas de conservação do bem corpóreo;

 

VI -    As despesas pagas para a cobrança ou recebimento do rendimento;

 

VII - As despesas de consumo de luz e força, ar condicionado, aquecimento e refrigeração de água, ordenados de zelador e ascensorista, despesas com a manutenção de elevadores e materiais de limpeza e conservação de edifícios de apartamentos, condomínios, vilas ou prédios em ruas particulares, ou as quotas-partes nessas despesas, quando fôr o caso.

 

         § 1º Presume-se líquido o "royalty" pelo uso ou exploração de invenções, processos ou fórmulas de fabricação e marcas de indústria e comércio, quando pago a pessoa residente ou domiciliada no exterior.

 

         § 2º Em se tratando de aluguéis, quando o beneficiário do rendimento fôr pessoa física, as deduções constantes dos itens V e VI não poderão exceder, respectivamente, de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento bruto declarado.

 

         Art. 25. Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se houver.

 

         Art. 26. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos a tributação, sem prejuízo das sanções que couberem.

 

         Art. 27. A partir de 1º de janeiro de 1966, as pessoas físicas que tiverem receita bruta de exploração conjunta ou separada, de atividade agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, em valor anual superior a Cr$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), são obrigadas a ter escrituração legalizada de acôrdo com o artigo 23 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de setembro de 1943, para apuração do resultado líquido de suas operações, classificável na cédula "G" da declaração de rendimentos.

 

         § 1º A inobservância do disposto neste artigo dará às autoridades lançadoras do impôsto de renda a faculdade de arbitrar o rendimento líquido com base na receita bruta mediante a aplicação de coeficiente de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), atendida a natureza da atividade exercida.

 

         § 2º No caso da receita bruta não ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, desde que o contribuinte não tenha optado pela tributação baseada no resultado real da exploração, a autoridade lançadora poderá arbitrar, o rendimento líquido em função da receita bruta, mediante a aplicação de coeficiente de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento), atendida a natureza da atividade explorada.

 

         Art. 28. As repartições do Impôsto de Renda instituirão um serviço especial de Registro das Pessoas Jurídicas, no qual serão obrigatòriamente inscritas tôdas as emprêsas que exerçam atividades no território brasileiro com objetivo de lucro.

 

         § 1º No registro a que se refere este artigo, serão inscritas as pessoas jurídicas mencionadas no art 27 e parágrafos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, e art. 176, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

 

         § 2º Nenhum estabelecimento industrial ou comercial nem mesmo simples depósitos ou escritórios, poderão funcionar no território brasileiro, sem a prévia inscrição da respectiva firma ou sociedade proprietária no Registro das Pessoas Jurídicas mantido pela repartição lançadora do impôsto de renda da sua jurisdição.

 

         Art. 29. As firmas individuais que tenham, anualmente, receita bruta inferior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ficam isentas do impôsto de renda.

 

         § 1º As firmas de que trata êste artigo, com receita brutal anual superior a Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para todos os efeitos legais.

 

         § 2º sòmente serão computados na cédula F da declaração do titular de firma individual os lucro que lhe tenham sido creditados ou pagos.

 

         Art. 30. (Revogado pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997)

         § 3º Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a administração do imposto suspenderá, por prazo não superior a dois anos, a isenção de pessoa jurídica prevista neste artigo que for co-autora de infração a dispositivo da legislação sôbre impôsto de renda, especialmente no caso de informar ou declarar recebimento de contribuição em montante falso ou de outra forma cooperar para que terceiro sonegue impostos.

 

         § 4º Nos casos do parágrafo anterior, se a pessoa jurídica reincidir na infração a autoridade fiscal suspenderá sua isenção por prazo indeterminado.

 

         Art. 31. São isentas do impôsto de renda as sociedades cooperativas a seguir enumeradas:

 

I -      De produção ou trabalho agrícola;

 

II -     De beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal ou da pesca;

 

Ill -    De industrialização, de produtos agropecuários dos seus associados;

 

IV -    De compra em comum, para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias-primas e.produtos industrializados destinados à lavoura e à pecuária ou abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados;

 

V -     De seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos;

 

VI -    De crédito agrícola;

 

VII -   De consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados;

 

VIII -  Editôras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor, imprimir,gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem ùnicamente a propaganda da sociedade ou instituicão cooperativa, sem estabelecimento aberto ao público;

 

IX -    Escolares;

 

X -     De seguros contra acidentes de trabalho;

 

XI -    De construção de habitações populares, para venda ùnicamente a associados;

 

XII -   De produção ou distribuição de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados.

 

         § 1º Cessará de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos seus associados, não se considerando, dividendos:

 

a)   o juro fixo até a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acôrdo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado, que poderá ser atualizado monetàriamente nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.537, de 16 de julho de 1964.

 

b)   o retôrno ou sobra correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus associados.

 

         § 2º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 1965, a isenção do impôsto de renda atualmente concedida às demais sociedades cooperativas não enumeradas neste artigo.

 

         Art. 32. ( Revogado pela Lei nº 6.264, de 1975)

 

         Art. 33. A isenção de tributação da pessoa jurídica não a exime das demais obrigações previstas na legislação sôbre impôsto de renda, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sôbre rendimentos pagos e prestação de informações.

 

         Art. 34. As pessoas jurídicas, ressalvado o disposto no art. 35, apresentarão anualmente as declarações dos seus rendimentos nos seguintes prazos:

 

a)   as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro;

 

b)   as firmas individuais e sociedades em nome coletivo que não optarem pela tributação do lucro presumido, durante o mês de março;

 

c)   as demais pessoas jurídicas, durante o mês de abril.

 

         § 1º As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão estabelecer escala para a entrega das declarações conforme as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Impôsto de Renda, observados os prazos previstos neste artigo, ficando vedada, nesse caso, a remessa de declaração pelo correio.

 

         § 2º No ato da entrega, dentro da escala estabelecida prèviamente, de acôrdo com o parágrafo 1º, a repartição competente para receber a declaração dará o respectivo recibo juntamente com a notificação das quotas para recolhimento do imposto.

 

         § 3º O débito a que se refere o parágrafo anterior será apurado mediante a conferência sumária do respectivo cálculo feito na declaração de rendimentos.

 

         § 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)

 

         § 5º O parágrafo primeiro do artigo 85 do Regulamento do Impôsto de Renda, segundo dispõe o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º: Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, em quotas, mensais iguais e sucessivas até o máximo de (oito) e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo.

 

         § 6º A primeira quota do impôsto poderá ser recolhida no mês seguinte ao da entrega da declaração, de conformidade com a escala fixada.

 

         § 7º Nos casos de entrega da declaração de rendimento fora dos prazos estabelecidos de acôrdo com a presente lei, o impôsto deverá ser recolhido de uma só vez, em sua totalidade, sempre que o prazo fôr excedido de 10 (dez) dias, sem prejuízo das penalidades fiscais aplicáveis na forma da legislação em vigor.

 

         § 8º O imposto devido pela pessoa jurídica, em face de sua declaração anual de rendimentos, deverá ser recolhido por meio de guias próprias, assinadas pelos contribuintes ou por seus representantes, dentro dos prazos indicados na notificação.

 

         Art. 35. A firma ou sociedade de qualquer natureza, que instruir a sua declaração anual de rendimentos com o resultado real de suas operações verificado em balanço levantado até 30 de setembro do ano-base é obrigada a apresentar a sua declaração de pessoa jurídica até o último dia útil de janeiro do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.

 

         Parágrafo único. Tratando-se de balanço levantado em outubro ou novembro do ano-base, o prazo de entrega de declaração terminará, respectivamente, no último dia útil de fevereiro ou de março do exercício financeiro a que corresponder o imposto.

 

         Art. 36. Nos casos do artigo anterior, observadas as normas estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 34, o montante do impôsto devido pela pessoa jurídica poderá ser recolhido respectivamente em 10 (dez), 9 (nove) e 8 (oito) quotas mensais.

 

         Art. 37. O impôsto de Renda, previsto no artigo 18, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, será cobrado à razão de 28% (vinte e oito por cento);

 

         § 1º As pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º, do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, pagarão o impôsto de que trata êste artigo à razão de 15% (quinze por cento) e de 10% (dez por cento), respectivamente.

 

         § 2º Considera-se lucro real, para os efeitos desta lei, o lucro operacional da emprêsa, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais.

 

         Art. 38. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966)

         Art. 39. O impôsto de que trata o artigo anterior não será exigido, das sociedades anônimas de capital aberto assim consideradas as que tenham ações efetivamente cotadas nas Bôlsas de Valôres e cujo capital com direito a voto, pertença na porcentagem mínima de 30% (trinta por cento) a mais de 200 (duzentos) acionistas que não possuam cada um mais de 3% (três por cento) do capital da sociedade e sejam pessoas físicas ou fundos mútuos de participação e capitalização.

 

         Parágrafo único. A partir de 1966 a porcentagem de 30% (trinta por cento) sôbre o capital com direito a voto e o número de 200 (duzentos) acionistas a que se refere o artigo, será acrescida anualmente de 1% (um por cento) e 20 (vinte) acionistas, até perfazerem o total de 45% (quarenta e cinco por cento) e 500 (quinhentos), respectivamente.

 

         Art. 40. Será classificado como lucro operacional da emprêsa o resultado auferido em qualquer atividade econômica destinada à venda de bens ou serviços a terceiros tais como:

 

I -      Extração de recursos minerais ou vegetais, pesca, atividades agrícolas e pecuárias;

 

II -     Indústrias de qualquer espécie, construção, serviços de transporte, de comunicações, serviços de energia elétrica, fornecimento de gás e água, exploração de serviços públicos concedidos ou de utilidade pública;

 

III -    Comerciais ou mercantis de compra e venda de quaisquer bens, inclusive imóveis, títulos e valores, distribuição e armazenamento;

 

IV -    Bancárias, de seguros e outras atividades financeiras de serviços de qualquer natureza, inclusive hotéis e divertimentos públicos.

 

         Art. 41. Constituirá lucro operacional o resultado das atividades normais da emprêsa com personalidade jurídica de direito privado, seja qual fôr a sua forma ou objeto, e das emprêsas individuais.

 

         § 1º São emprêsas individuais, para os efeitos desta lei:

 

a)   as firmas individuais;

 

b)   as pessoas naturais que exploram em nome individual qualquer atividade econômica, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, inclusive:

 

         § 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1965, o disposto no artigo 81 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, ressalvado o estabelecido no § 3º.

 

         § 3º O disposto nêste artigo não se aplica à venda, promessa de compra e venda e à cessão de direitos de promessa de compra e venda de propriedades imobiliárias, cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 1964, devendo o lucro apurado nessas operações ser tributado da forma estipulada no artigo 81 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.

 

         Art. 42. O lucro operacional determina-se pela escrituração da emprêsa, feita com observância das prescrições legais.

 

         Art. 43. O lucro operacional será formado pela diferença entre a receita bruta operacional e os custos, as despesas operativas, os encargos, as provisões e as perdas autorizadas por esta lei.

 

         Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.418, de 1975)

 

         Art. 44. Integram a receita bruta operacional:

 

I -      O produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;

 

II -     O resultado auferido nas operações de conta alheia;

 

III -    As recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;

 

IV -    As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.

 

         Art. 45. Não serão consideradas na apuração do lucro operacional as despesas, inversões ou aplicações do capital, quer referentes à aquisição ou melhorias de bens ou direitos, quer à amortização ou ao pagamento de obrigações relativas àquelas aplicações.

 

         § 1º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício deverá ser capitalizado para ser depreciado ou amortizado.

 

         § 2º Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sôbre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros.

 

         § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou admininistradores de pessoa jurídica, que não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais.

 

         Art. 46. São custos as despesas e os encargos relativos à aquisição, produção e venda dos bens e serviços objeto das transações de conta própria, tais como:

 

I -      O custo de aquisição dos bens ou serviços revendidos ou empregados na produção dos bens ou serviços vendidos;

 

II -     Os encargos de depreciação, exaustão e amortização;

 

IlI -    Os rendimentos pagos a terceiros;

 

IV -    Os impostos, taxas e contribuições físcais ou parafiscais, exceto o impôsto de renda;

 

V -     As quebras e perdas razoáveis, de acôrdo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação no transporte e manuseio;

 

VI -    As quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, desde que comprovadas:

 

a)   por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de seguranças que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas, e as razões da providência;

 

b)   por certificado de autoridade competente nos casos de incêndios, inundações, ou outros eventos semelhantes;

 

c)   mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, inventáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

 

         Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da emprêsa e a manutenção da respectiva fonte produtora.

 

         § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da emprêsa.

 

         § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da emprêsa.

 

         § 3º Sòmente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita, furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos têrmos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial.

 

         § 4º No caso de emprêsa individual, a administração do impôsto poderá impugnar as despesas pessoais do titular da emprêsa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas se êsse não puder provar a relação da despesa com a atividade da emprêsa.

 

         § 5º Os pagamentos de qualquer natureza a titular, sócio ou dirigente da emprêsa, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela administração do impôsto, se o contribuinte não provar:

 

a)   no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;

 

b)   no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.

 

         § 6º Poderão ainda ser deduzidas como despesas operacionais as perdas extraordinárias de bens objeto da inversão, quando decorrerem de condições excepcionais de obsolescência de casos fortuitos ou de fôrça maior, cujos riscos não estejam cobertos por seguros, desde que não compensadas por indenizações de terceiros.

 

         § 7º Incluem-se, entre os pagamentos de que trata o § 5º, as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas emprêsas, com viagens para o exterior, equipando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade.

 

         Art. 48. Serão admitidas como custos ou despesas operacionais as despesas com reparos e conservação corrente de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação.

 

         Parágrafo único. Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquêle aumento fôr superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras.

 

         Art. 49. Não serão admitidas como custos ou despesas operacionais as importâncias creditadas ao titular ou aos sócios da emprêsa, a título de juros sôbre o capital social, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.

 

         Parágrafo único. São admitidos juros de até 12% (doze por cento) ao ano sôbre o capital, pagos pelas cooperativas de acôrdo com a legislação em vigor.

 

         Art. 50. Sòmente serão dedutíveis como custo ou despesas os impostos, taxas e contribuições cobrados por pessoas jurídicas de direito público, ou por seus delegados, que sejam efetivamente pagos durante o exercício financeiro a que corresponderem, ressalvados os casos de reclamação ou de recurso, tempestivos, e os casos em que a firma o sociedade tenha crédito vencido contra entidades de direito público, inclusive emprêsas estatais, autarquias e sociedades de economia mista, em montante não inferior à quantia do impôsto, taxa ou contribuição devida.

 

         § 1º Não será dedutível o Impôsto de Renda pago peIa emprêsa, qualquer que seja a modalidade de incidência.

 

         § 2º As contribuições de melhoria não serão admitidas como despesas operacionais, devendo ser acrescidas ao custo de aquisição dos bens respectivos.

 

         § 3º Os impostos incidentes sôbre a transferência da propriedade de bens ou direitos, objeto de inversões, poderão ser considerados, a critério do contribuinte, como despesas operacionais ou como acréscimo do custo de aquisição dos mesmos bens ou direitos.

 

         Art. 51. O valor da remuneração dos sócios-gerentes, diretores ou administradores, individual ou colegialmente considerados, de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, assim como a dos negociantes em firma individual, não poderá exceder:

 

I -      Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr até Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);

 

II -     Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

 

III -    Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros);

 

IV -    Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros);

 

V -     Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade fôr superior a Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).

 

         § 1º Para efeito de dedutibilidade da remuneração dos sócios-gerentes ou diretores de firmas ou sociedades, na apuração do lucro operacional da emprêsa, serão observadas as seguintes normas:

 

a)   quando o capital realizado fôr inferior a Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) o total de diretores ou gerentes não poderá exceder o número de 3 (três) beneficiados;

 

b)   quando o capital realizado ficar compreendido entre Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), o total de diretores ou gerentes não poderá exceder o número de 5 (cinco) beneficiados;

 

c)   quando o capital realizado ultrapassar de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), o total de diretores ou sócios-gerentes não poderá exceder o número de 7 (sete) beneficiados.

 

         § 2º A remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, não poderá ultrapassar a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais.

 

         Art. 52. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou naturais domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas quer como percentagens da receita ou do lucro, sòmente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos:

 

a)   constarem de contrato por escrito registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito;

 

b)   corresponderem a serviços efetivamente prestados à emprêsa através de técnicos, desenhos ou instruções enviados ao país, estudos técnicos realizados no exterior por conta da emprêsa;

 

c)   o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.

 

         Parágrafo único. Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo quando pagas ou creditadas:

 

a)   pela filial de emprêsa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;

 

b)   pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o contrôle de seu capital com direito a voto.

 

         Art. 53. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda.

 

         § 1º Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisas ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas.

 

         § 2º Não serão incluídas como despesas operativas as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo.

 

         § 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação anual ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no ano em que a pesquisa fôr abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens.

 

         Art. 54. Sòmente serão admitidas como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade explorada pela emprêsa:

 

I -      Os rendimentos de traballho assalariado, autônomo ou profissional, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

 

II -     As importâncias pagas a emprêsas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

 

III -    As importâncias pagas a emprêsas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas, ou programas;

 

IV -    As despesas pagas a quaisquer emprêsas, inclusive de propaganda, desde que sejam registradas como contribuintes do impôsto de renda e mantenham escrituração regular;

 

V -     O valor das amostras, tributáveis ou não pelo Impôsto de Consumo, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos, e por outras emprêsas que utilizem êsse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

 

a)   que a distribuição das amostras seja contabilizada nos livros de escrituração da emprêsa, pelo preço de custo real;

 

b)   que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;

 

c)   que o valor das amostras distribuídas em cada ano não ultrapasse os Iimites estabelecidos pela Divisão do Impôsto de Renda, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida na venda dos produtos, tendo em vista a natureza do negócio.

 

         Parágrafo único. Poderá ser admitido, a critério da Divisão do Impôsto de Renda, que as despesas de que trata o item V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na letra c, nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um exercício, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir do ano seguinte da realização das despesas.

 

         Art. 55. Serão admitidas como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas:

 

I -      As organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da emprêsa;

 

II -     A pessoa jurídica de direito público;

 

III -    As instituições filantrópicas, para educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico;

 

IV -    Sob a forma de bôlsas de estudo e prêmios de estímulo a produção intelectual.

 

         § 1º Sòmente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições filantrópicas de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos:

 

a)   estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular;

 

b)   estejam registrados na Administração do Impôsto de Renda;

 

c)   não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

 

d)   tenham remetido à Administração do Impôsto de Renda, no ano anterior ao da doação, se já então constituídas, demonstração da receita e despesa e relação das contribuições ou doações recebidas.

 

         § 2º Sòmente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estímulo a produção intelectual, de bôlsas de estudo ou especialização, no país ou no exterior, que sejam concedidos:

 

a)   por intermédio de universidades, faculdades, intitutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe estebelecimentos de ensino, órgão de imprensa de grande circulação, emprêsas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constiuídas e em funcionamento no país;

 

b)   mediante concurso público, de livre inscrição pelos canditados que satisfaçam às codições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;

 

c)   a empregados da emprêsa, desde qur freqüentem entidades legalmente constituídas, em funcionamemto regular, registradas na Administração do Impôsto de Renda e que não estejam, direta ou inderetamente, vinculadas à própria emprêsa.

 

         § 3º Em qualquer caso, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da emprêsa, antes de computada essa dedução.

 

         Art. 56. Deverão ser escrituradas em conta especial do Ativo Pendente, para compensação na subseqüente correção monetária do ativo imobilizado ou da manutenção do capital de valôres expressos em moeda esperdas de câmbio verificadas no decurso do ano-base, mediante: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)

 

a)   compra ou venda de moeda ou vaIôres expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acôrdo com a legislação sôbre câmbio; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)

 

b)   a extinção de dívida pela liquidação, total ou parcial, do valor de empréstimos em moeda estrangeira, através da respectiva conversão em moeda nacional, com autorização do Banco Central. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente às obrigações contraídas em moeda nacional, quando indexadas ou sujeitas a correção ou atualização monetária.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)

 

         Art. 57. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

 

         § 1º A quota de depreciação registrável em cada exercício será estimada pela aplicação da taxa anual de depreciação sôbre o custo de aquisição do bem depreciável, atualizado monetàriamente, observadas nos exercícios financeiros de 1965 e 1966, as disposições constantes do § 15 do artigo 3º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964.

 

         § 2º A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

 

         § 3º A administração do Impôsto de Renda publicará periódicamente o prazo de vida útil admissível a partir de 1º de janeiro de 1965, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.

 

         § 4º No caso de dúvida, o contribuinte ou a administração do impôsto de renda poderão pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.

 

         § 5º Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, o Poder Executivo poderá mediante decreto, autorizar condições de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades.

 

         § 6º Em qualquer hipótese, o montante acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, atualizado monetàriamente.

 

         § 7º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suporta o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acôrdo com condições de propriedade, posse ou uso de bem.

 

         § 8º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.

 

         § 9º Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais, ou obsolescência normal, inclusive edifícios e construções.

 

         § 10. Não será admitida quota de depreciação referente a:

 

a)   terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

 

b)   prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos, ou destinados à revenda;

 

c)   os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades.

 

         § 11. O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis, ou caírem em desuso, importará na redução do ativo imobilizado.

 

         § 12. Quando o registro do imobilizado fôr feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acôrdo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto.

 

         § 13. Não será admitida depreciação dos bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

 

         § 14. A quota de depreciação dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, registrável em cada exercício, poderá ser determinada de acôrdo com o § 2º do art. 59, se o período de exploração total da mina, jazida ou floresta for inferior ao tempo de vida útil dos mesmos bens.

 

         Art. 58. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitada, tais como:

 

a)   patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

 

b) investimento em bens que, nos têrmos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

 

c)   custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;

 

d)   custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento do seu valor.

 

         § 1º A quota anual de amortização será fixada com base no custo de aquisição do direito ou bem, atualizado monetàriamente, e tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito, observado o disposto no § 1º do artigo 57 desta lei.

 

         § 2º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas anuais de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, atualizado monetàriamente.

 

         § 3º Poderão ser também amortizados, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos:

 

a)   a partir do início das operações as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;

 

b)   Revogado pelo inciso I do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014

 

c)   a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações, os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais que foram classificados como atividade até o término da construção, ou da preparação para exploração;

 

d)   a partir do momento em que é iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo durante o período em que a emprêsa, na fase inicial de operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações.

 

         § 4º Se a existência ou exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral do seu custo, o saldo não amortizado constituirá prejuízo no ano em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem.

 

         § 5º Sòmente são admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas nesta lei.

 

         § 6º Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão.

 

         Art. 59. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais e florestais, resultante da sua exploração.

 

         § 1º A quota anual de exaustão será determinada de acôrdo com os princípios de depreciação a que se refere o § 1º do art. 57, desta lei, com base:

 

a)   no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetàriamente, dos recursos minerais explorados;

 

b)   no custo de aquisição ou plantio, corrigido monetàriamente, dos recursos florestais explorados.

 

         § 2º O montante anual da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou a dimensão da floresta explorada, ou em função do prazo de concessão ou do contrato de exploração.

 

         § 3º O proprietário de florestas exploradas poderá optar pela dedução, como quota anual de exaustão, das importâncias efetivamente aplicadas em cada ano no plantio de árvores destinadas ao corte.

 

         § 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)

 

         § 5º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)

 

         § 6º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.096, de 1970)

 

         Art. 60. Poderão ser registradas como custo ou despesas operacionais as importâncias necessárias à formação de provisões:

 

I -   Para créditos de liquidação duvidosa;

 

Il -  Para responsabilidade pela eventual despedida dos empregados;

 

III - Para o ajuste do custo de ativos ao valor de mercado, nos casos em que êste ajuste é determinado por lei.

 

         Art. 61. A importância dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provàvelmente ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada exercício.

 

         § 1º O saldo adequado da provisão será fixado periòdicamente pela Divisão do Imposto de Renda, a partir de 1º de janeiro de 1965, para vigorar durante o prazo mínimo de um exercício, como percentagem sôbre o montante dos créditos verificados no fim de cada ano, atendida a diversidade e de operações e excluídos os de que trata o § 4º.

 

         § 2º Enquanto não forem fixadas as percentagens previstas no parágrafo anterior, o saldo adequado da provisão será de 3% (três por cento) sôbre o montante dos créditos, excluídos os provenientes de vendas com reserva de domínio, ou de operações com garantia real, podendo essa percentagem ser excedida até o máximo da relação, observada nos últimos 3 (três) anos, entre os créditos não liquidados e o total dos créditos da emprêsa.

 

         § 3º As provisões existentes no último balanço, encerrado anteriormente a esta lei, se ultrapassarem os limites do § 2º, deverão ter o excesso eliminado durante os 4 (quatro) anos seguintes.

 

         § 4º Além da percentagem acima a provisão poderá ser acrescida de:

 

a)   a diferença entre o montante do crédito e a proposta de liquidação pelo concordatário nos casos de concordata, desde o momento em que esta fôr requerida;

 

b)   até 50% (cinqüenta por cento) do crédito, nos casos de falência do devedor, desde o momento de sua decretação.

 

         § 5º Nos casos de concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada.

 

         § 6º Os prejuízos realizados no recebimento de créditos serão obrigatòriamente debitados à provisão referida neste artigo.

 

         Art. 62. A importância dedutível como provisão para responsabilidade pela eventual despedida de empregados será determinada de acôrdo com as disposições do art. 2º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, correndo obrigatòriamente à conta dessa provisão, desde que haja saldo suficiente, os pagamentos efetuados pela emprêsa aos empregados, estáveis ou não, a título de indenização trabalhista, nos limites da lei.

 

         Art. 63. No caso de emprêsas cujos resultados provenham de atividades exercidas parte no País e parte no exterior, sòmente integrarão o lucro operacional os resultados produzidos no País.

 

         § 1º Consideram-se atividades exercidas parte no País e parte no exterior as que provierem:

 

a)   das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, ou vice-versa;

 

b)   da exploração da matéria-prima no território nacional para ser beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro, ou vice-versa;

 

c)   dos transportes e meios de comunicação com os países estrangeiros.

 

         § 2º Se a emprêsa que explora atividade nas condições previstas neste artigo não puder apurar separadamente o lucro operacional produzido no País, será êle estimado ou arbitrado como equivalente a 20% (vinte por cento) da receita bruta operacional.

 

         Art. 64. As emprêsas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País sòmente poderão deduzir como custos ou despesas aquêles realizados por suas dependências no território nacional, bem como:

 

a)   as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;

 

b)   as provisões, relativas às operações de suas dependências no País.

 

         Parágrafo único. Não serão dedutíveis como custos ou despesas quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País, por emprêsas com sede no estrangeiro.

 

         Art. 65. As emprêsas que tenham por objeto a exploração agrícola e pastoril poderão incluir como custos ou despesas operacionais:

 

I -      O custo de demarcação de terrenos, inclusive cêrcas, muros ou valas;

 

II -     As despesas com a conservação e proteção do solo e das águas inclusive obras de prevenção contra a erosão, canalização de águas e saneamento;

 

III -    O custo do plantio de florestas, quer para proteção do solo, quer para corte;

 

IV -    O custo de construção e manutenção de escolas primárias e vocacionais, hospitais e ambulatórios para os seus empregados;

 

V -     As despesas, de qualquer espécie, com fertilizantes;

 

VI -    As despesas com a conservação de prédios residenciais dos titulares da emprêsa ou dos sócios e diretores que habitem permanentemente a propriedade agrícola ou pastoril;

 

VII -   O valor dos produtos alimentares de produção da propriedade agrícola ou pastoril consumidos na alimentação das pessoas referidas no item anterior, e de seus dependentes.

 

         § 1º O valor dos prédios residenciais e dos bens de consumo de que tratam os itens VI e VII dêste artigo, não serão computados como rendimentos das pessoas ali referidas.

 

         § 2º As emprêsas agrícolas poderão calcular as quotas anuais de depreciação de máquinas e equipamentos agrícolas com base na metade do prazo de vida útil dêsses bens.

 

         Art. 66. As emprêsas que exploram a venda de propriedade ou direitos imobiliários a prestações ou a construção de imóveis para a venda a prestações deverão destacar na sua escrituração, em relação às prestações recebidas em cada exercício:

 

a)   os juros;

 

b)   a parcela correspondente aos custos de aquisição ou construção dos bens ou direitos vendidos;

 

c)   a parcela do lucro na transação;

 

d)   a parcela de reajustamento monetário de que trata o art. 57 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

 

         § 1º Nos casos de construções, poderão ser computadas no custo dos imóveis as despesas efetivamente pagas e as contratadas.

 

         § 2º No caso de terrenos loteados, sem construção as despesas correspondentes às obras e melhoramentos a que se obrigar a empresa vendedora sòmente serão computadas no custo dos lotes vendidos na medida em que forem efetivamente pagas.

 

         Art. 67. As companhias de seguro e capitalização poderão computar como encargo de cada exercício, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.

 

         Art. 68. Para os efeitos da tributação, as importâncias recebidas pelas emprêsas de navegação nos têrmos do art. 8º da Lei nº 3.381, de 1958, correspondentes à Taxa de Renovação da Marinha Mercante, não integrarão a receita bruta operacional.

 

         § 1º As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem, sem prejuízo da inclusão da depreciação calculada nos termos do art. 57, como custo ou despesa operacional.

 

         § 2º Não serão computados no lucro operacional os prêmios à construção naval.

 

         Art. 69. Para os efeitos de tributação, não serão computadas no lucro operacional das emprêsas de navegação aérea as contribuições de que trata o art. 24 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963.

 

         Art. 70. Na determinação do lucro operacional da distribuição, no território brasileiro, de películas cinematográficas estrangeiras, serão observadas as seguintes normas:

 

I -   Considerar-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição excluída, quando fôr o caso, a parcela do resultado correspondente ao setor de exibição;

 

II -  Os custos ou despesas operacionais correspondentes a participação, a qualquer título, dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, não poderão ultrapassar de:

 

a)   70% (setenta por cento) da receita bruta produzida pelas fitas comuns;

 

b)   80% (oitenta por cento) da receita bruta produzida pelas super-produções, limitadas estas a 12 (doze) em cada ano, em relação a cada produtor ou distribuidor.

 

III - Não serão admitidas como custos ou despesas do distribuidor no País as despesas com as películas cinematográficas, inclusive as de frete, direitos aduaneiros, taxas de censura ou fiscalização, cópias e material de propaganda, as quais correrão por conta da participação dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.

 

         Art. 71. A dedução de despesas com aluguéis ou "royalties" para efeito de apuração de rendimento líquido ou do lucro real sujeito ao impôsto de renda, será admitida:

 

a)   quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e

 

b)   se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros de pessoa jurídica.

 

         Parágrafo único. Não são dedutíveis:

 

a)   os aluguéis pagos pelas pessoas naturais pelo uso de bens que não produzam rendimentos, como o prédio de residência;

 

b)   os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder do preço ou valor do mercado;

 

c)   as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

 

d)   os "royalties" pagos a sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou dependentes;

 

e)   os "royalties" pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

 

1)   Pagos pela filial no Brasil de emprêsa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;

 

2)   Pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, contrôle do seu capital com direito a voto;

 

f)    os "royalties" pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

 

1)   Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou

 

2)   Cujos montantes excedam dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade e em conformidade com o que dispõe a legislação específica sobre remessa de valores para o exterior;

 

g)   os "royalties" pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

 

1)   Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou

 

2)   Cujos montantes excedem dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividade ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, de conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

 

         Art. 72. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)

         Art. 73. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)

 

         Art. 74. A partir do exercício financeiro de 1966, os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, obedecerão a nova classificação a ser estabelecida, para fins estatísticos, pelo Poder Executivo, mediante decreto.

 

         Art. 75. Pela arrecadação do impôsto de renda, na fonte, sôbre rendimentos do trabalho pagos pelo Estado ou Municípios, ou por suas autarquias, a seus servidores ou a terceiros poderá o Govêrno Federal, mediante convênio com aquelas entidades, remunerar os serviços prestados, até 10% (dez por cento) do montante que fôr, por essa forma, recolhido.

 

         Art. 76. A partir de 1º de janeiro de 1967 a correção monetária do ativo imobilizado das emprêsas procedida de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964, não sofrerá nenhum ônus financeiro, a título de impôsto ou de empréstimo compulsório.

 

         Parágrafo único. A disposição deste artigo não atinge as prestações pagas a partir de 1º de janeiro de 1967, que correspondem a correções monetárias procedidas anteriorme te à referida data.

 

         Art. 77. Ficam desobrigadas de promover a correção monetária de que trata o art. 3º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964, as sociedades que se encontrarem em concordata, falência liquidação promovida por autoridades administrativas ou judiciais, e aquelas cujos bens imóveis estejam situados em áreas demarcadas para desapropriação ou em relação aos quais haja processos em andamento visando a êsse fim.

 

         Art. 78. O parágrafo 17 do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 17. Quando o pagamento na forma dos §§ 7º, 8º e 16 importar em exigência de prestações mensais superiores a 2% (dois por cento) da média mensal da receita bruta da pessoa jurídica, indicada no seu último balanço, o recolhimento do impôsto ou as quantias destinadas a subscrição das Obrigações poderão ser limitados ao mínimo de 24 (vinte e quatro) prestações, desde que o aumento de capital seja reduzido ao valor cuja tributação corresponda às aludidas prestações.

 

         Art. 79. A atual Divisão do Impôsto de Renda passa a denominar-se Departamento do lmpôsto de Renda, que será estruturado de acôrdo com as necessidades dos serviços.

 

         § 1º O Departamento do Impôsto de Renda contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais.

 

         § 2º A estrutura do Departamento do Impôsto de Renda bem como a sede e jurisdição dos órgãos subordinados serão estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo, ficando revogados para êsse efeito, os Decretos-leis números 4.042, de 22 de janeiro de 1942, e 6.457, de 2 de maio de 1944.

 

         Art. 80. Nos casos de alteração do exercício social, quando a pessoa jurídica instruir a sua declaração de rendimentos com os resultados de operações correspondentes a período inferior a 12 (doze) meses, ficará sujeita a uma pena compensatória, nunca inferior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), se já houver procedido à mudança do exercício social no decurso do triênio precedente.

 

         Parágrafo único. A multa a que se refere êste artigo será fixada pela autoridade lançadora, à razão de múltiplos de 1/36 (um trinta e seis avos) dos lucros anuais correspondentes ao balanço que instruir a declaração, em número igual ao dos meses faltantes para completar 12 (doze) meses.

 

         Art. 81. Fica dispensada a exigência de interstício para efeito de preenchimento dos cargos vagos na série de classes de Agente Fiscal do Impôsto de Renda, do Ministério da Fazenda, existentes na data da publicação desta lei, mediante promoção dos funcionários das classes inferiores.

 

         Art. 82. As pessoas físicas que até 30 de abril de 1965 pedirem retificação das respectivas declarações de bens, relativas aos exercícios de 1963 e 1964, para efeito de inclusão de valores, bens e depósitos, mantidos no estrangeiro, e anteriormente omitidos, ficam dispensados de qualquer penalidade.

 

         Parágrafo único. Até 30 de abril de 1965, as pessoas físicas poderão, independentemente de comprovação, atualizar o valor das propriedades agropastoris mencionadas em suas declarações de rendimentos e de bens, relativas aos exercícios anteriores, sem que o aumento do valor do patrimônio, resultante dêsse reajustamento, seja tributável retroativamente.

 

         Art. 83. A penalidade prevista no artigo 18 da lei nº de 4.131, de 3 de setembro de 1962, sòmente será aplicada às pessoas, referidas no artigo 17 da mesma lei, que deixarem de cumprir a obrigação nele estabelecida, depois de 30 de abril de 1965.

 

         Parágrafo único. o prazo para os pedidos de retificação de que trata o artigo 23 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, fica prorrogado até 30 de abril de 1965.

 

         Art. 84. O imposto a que se refere o inciso 3º do art. 96 do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.900, de 10 de abril de 1963, será exigido, no exercício de 1965, à razão de 20% (vinte por cento), e, a partir de 1 de janeiro de 1966, à razão de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

 

         Parágrafo único. O imposto a que refere êste artigo, em relação aos rendimentos atribuídos a ações pertencentes a portador identificado, quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto, definida no art 39 desta Iei, será de 15% (quinze por cento) no exercício de 1965 e de 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1966.

 

         Art. 85. (Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)

 

         Art. 86. Ao art. 1º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, é acrescido o seguinte parágrafo:

 

            "§ 9º As Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como caução fiscal ou contratual perante quaisquer repartições ou autarquias federais."

 

         Art..87. A alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), instituída pelo § 2º do art. 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, fixada em 60% (sessenta por cento), pelo art. 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e exigida aos beneficiários de rendimentos de títulos ao portador que optem pela não-identificação, sòmente será devida, quanto à diferença excedente da alíquota normal, no momento do efetivo pagamento ou crédito dos aludidos rendimentos.

 

         Parágrafo único. O impôsto descontado na fonte, na forma dêste artigo, deverá ser recolhido, pela emprêsa que o houver retido, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido feita a retenção.

 

         Art. 88. VETADO.

 

         Art. 89. o Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consolidando tôda a legislação do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza.

 

         Art. 90. As disposições desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, salvo as disposições dos artigos 75, 77, 78 e 79, que entram em vigor na data da publicação desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

 

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões