LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE
1995
DOU 23/01/1995
Altera a legislação tributária Federal e dá
outras providências.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 812, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
1º A
partir do ano-calendário de 1995 a expressão monetária da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir) será fixa por períodos trimestrais.
§
1º O Ministério da
Fazenda divulgará a expressão monetária da Ufir trimestral com base no IPCA -
Série Especial de que trata o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§
2º O IPCA - Série Especial
será apurado a partir do período de apuração iniciado em 16 de dezembro de 1994
e divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (FIBGE).
§
3º A expressão
monetária da Ufir referente ao primeiro trimestre de 1995 é de R$ 0,6767.
Art.
2º
Para efeito de aplicação dos limites, bem como dos demais valores expressos em
Ufir na legislação federal, a conversão dos valores em Reais para Ufir será
efetuada utilizando-se o valor da Ufir vigente no trimestre de referência.
Art.
3º
A base de cálculo e o Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondentes aos períodos-base
encerrados no ano-calendário de 1994, serão expressos em quantidade de Ufir,
observada a legislação então vigente.
Art.
4º
O Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao
ano-calendário de 1994, será expresso em quantidade de Ufir, observada a
legislação então vigente.
Art.
5º
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos
geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 1994, inclusive os que foram objeto
de parcelamento, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para Real
com base no valor desta fixado para o trimestre do pagamento.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo se aplica também às contribuições sociais arrecadadas pelo
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), relativas a períodos de competência
anteriores a 1º de janeiro de 1995.
Art.
6º
Os tributos e contribuições sociais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a
partir de 1º de janeiro de 1995, serão apurados em Reais.
CAPÍTULO
II
Do
Imposto de Renda das Pessoas Físicas
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art.
7º
A partir de 1º de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza,
inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas
residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na
forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.
SEÇÃO II
Da
Incidência Mensal do Imposto
Art.
8º (Revogado
pelo Art. 42. da Lei nº
9.250, DOU 27/12/1995)
Art.
9º
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº
9.250, DOU 27/12/1995)
Art.
10.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº
9.250, DOU 27/12/1995)
SEÇÃO III
Da
Declaração de Rendimentos
Art.
11.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº
9.250, DOU 27/12/1995)
Art.
12.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº
9.250, DOU 27/12/1995)
Art.
13.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº
9.250, DOU 27/12/1995)
Art.
14. (Revogado pelo Art. 42. da Lei nº
9.250, DOU 27/12/1995)
Art.
15.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº
9.250, DOU 27/12/1995)
Art.
16.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº
9.250, DOU 27/12/1995)
Art.
17.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº
9.250, DOU 27/12/1995)
Art.
18. (Revogado pelo Art. 42. da Lei nº
9.250, DOU 27/12/1995)
Art.
19.
(Revogado pelo Art. 42. da Lei nº
9.250, DOU 27/12/1995)
Art.
20. (Revogado pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
SEÇÃO IV
Tributação
dos Ganhos de Capital das Pessoas Físicas
Art.
21.
O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de
bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de
Renda, à alíquota de quinze por cento.
§
1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil
do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§
2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em
separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração
de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na
declaração.
Art.
22.
Na apuração dos ganhos de capital na alienação de bens e direitos será
considerado como custo de aquisição:
I - no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de
1994, o valor em Ufir, apurado na forma da legislação então vigente;
II - no caso de bens e direitos adquiridos a partir de 1º de
janeiro de 1995, o valor pago convertido em Ufir com base no valor desta fixado
para o trimestre de aquisição ou de cada pagamento, quando se tratar de
pagamento parcelado.
Parágrafo
único. O custo de
aquisição em Ufir será reconvertido para Reais com base no valor da Ufir
vigente no trimestre em que ocorrer a alienação.
Art.
23. (Revogado pelo Art. 42. da Lei nº 9.250, DOU 27/12/1995)
Parágrafo
único. No caso de
alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado,
para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.
SEÇÃO V
Declaração
de Bens e Direitos
Art.
24.
A partir do exercício financeiro de 1996, a pessoa física deverá apresentar relação
pormenorizada de todos os bens e direitos, em Reais, que, no país ou no
exterior, constituam, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior, seu
patrimônio e o de seus dependentes.
Parágrafo
único. Os valores
dos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, declarados em Ufir,
serão reconvertidos para Reais, para efeito de preenchimento da declaração de
bens e direitos a partir do ano-calendário de 1995, exercício de 1996, com base
no valor da Ufir vigente no primeiro trimestre do ano-calendário de 1995.
CAPÍTULO
III
Do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
SEÇÃO I
Normas
Gerais
Art.
25.
A partir de 1º de janeiro de 1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas,
inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e
lucros forem sendo auferidos.
Art.
26.
As pessoas jurídicas determinarão o Imposto de Renda segundo as regras
aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou
arbitrado.
§
1º É facultado às
sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões
regulamentadas (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro
de 1987) optarem pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
§
2º Na hipótese do
parágrafo anterior, a opção, de caráter irretratável, se fará mediante o
pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário da
opção ou do mês de início da atividade.
SEÇÃO II
Do
Pagamento Mensal do Imposto
Art.
27.
Para efeito de apuração do Imposto de Renda, relativo aos fatos geradores
ocorridos em cada mês, a pessoa jurídica determinará a base de cálculo
mensalmente, de acordo com as regras previstas nesta seção, sem prejuízo do
ajuste previsto no art. 37.
Art.
28. (Revogado pelo Art. 6. da Lei nº
9.249, DOU 27/12/1995)
Art.
29.
No caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 36, inciso III, desta lei, a base de cálculo do imposto
será determinada mediante a aplicação do percentual de nove por cento sobre a
receita bruta.
§
1º Poderão ser deduzidas da receita bruta :
a)
no caso das
instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários
e câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a.1) as despesas incorridas na captação
de recursos de terceiros;
a.2) as
despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
a.3) as
despesas de cessão de créditos;
a.5) as
perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
a.6) as
perdas nas operações de renda variável previstas no inciso
III do art. 77.
b)
no caso de empresas
de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a
cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas;
c)
no caso de entidades
de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das
contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões
ou reservas técnicas.
d) no caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas. (Incluído pelo Art. 82. da Medida Provisória nº 2.185-35, DOU 27/08/2001)
§
2º É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Art.
30.
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à
venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda,
deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido,
relativo às unidades imobiliárias vendidas.
Art.
31.
A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo
único. Na receita
bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador
ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja
mero depositário.
Art.
32.
Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não abrangidas pelo artigo anterior serão acrescidos à base de cálculo
determinada na forma dos arts. 28 ou 29,
para efeito de incidência do Imposto de Renda de que trata esta seção.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados na
forma dos arts. 65, 66, 67, 70, 72, 73 e 74, decorrentes das operações ali
mencionadas, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente
da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial.
§
2º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de
aplicações em ouro não tributadas na forma do art. 72
corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o
respectivo valor contábil.
Art.
33. (Revogado pelo art. 88, inciso XXIV da Lei nº 9.430, DOU
30/12/1996)
Art.
34. Para
efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado no
mês, o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que
integraram a base de cálculo correspondente (art. 28 ou 29), bem como os incentivos de dedução do imposto, relativos
ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos
da Criança e do Adolescente e Atividade Audiovisual, observados os limites e
prazos previstos na legislação vigente.
Art.
35.
A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em
cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o
valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional,
calculado com base no lucro real do período em curso.
§
1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:
a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e
fiscais e transcritos no livro Diário;
b)
somente produzirão
efeitos para determinação da parcela do Imposto de Renda e da contribuição
social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
§
2º O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto
no parágrafo anterior.
SEÇÃO III
Do Regime
de Tributação com Base no Lucro Real
Art.
36. (Fica revogado a partir de 1º de Janeiro de 1999, pelo Art. 18, inciso III da Lei nº 9.718, DOU 28/11/1998)
Art.
37.
Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas
ao regime de tributação com base no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas
que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 44) deverão, para efeito de determinação do saldo de
imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de
cada ano-calendário ou na data da extinção.
§
1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido
com observância das disposições das leis comerciais.
§
2º Sobre o lucro real será aplicada a alíquota de 25%, sem prejuízo do
disposto no art. 39.
§
3º Para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser
compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
a)
dos incentivos fiscais
de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação
vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39;
b)
dos incentivos
fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
c) do
Imposto de Renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas
na determinação do lucro real;
d)
do Imposto de Renda
calculado na forma dos arts. 27 a 35
desta lei, pago mensalmente.
§
4º (Revogado
pelo art. 88, inciso XXIV da Lei nº 9.430, DOU
30/12/1996)
§
5º O disposto no caput somente alcança as pessoas jurídicas que:
a)
efetuaram o
pagamento do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos
no curso do ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts.
27 a 34;
b)
demonstrarem,
através de balanços ou balancetes mensais (art. 35), que o
valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal.
§
6º As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no § 5º
deverão determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, de acordo com a legislação comercial e
fiscal.
§
7º Na hipótese do parágrafo anterior o imposto e a contribuição social
sobre o lucro devidos terão por vencimento o último dia útil do mês subseqüente
ao de encerramento do período mensal.
Art.
38.(Revogado pelo art. 88, inciso XXIV da Lei nº 9.430, DOU
30/12/1996)
Art.
39.
O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do
Imposto de Renda à alíquota de:
I -
doze por cento
sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II -
dezoito por cento
sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
III - doze
por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até
R$ 65.000,00;
IV -
dezoito por cento
sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
§
1º Os limites
previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses
transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a
doze meses.
§
2º O valor do
adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer
deduções.
Art.
40. (Fica revogada a partir de 1º de Abril de
1997, pelo art. 88, inciso XXVII da Lei nº 9.430, DOU
30/12/1996)
SUBSEÇÃO
I
Das
Alterações na Apuração do Lucro Real
Art.
41.
Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real,
segundo o regime de competência.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja
exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial.
§
2º Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como
custo ou despesa o Imposto de Renda de que for sujeito passivo como
contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte.
§
3º A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou
creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o
contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher,
ainda que assuma o ônus do imposto.
§
4º Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo
permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou
deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que
se acrescerão ao custo de aquisição.
§
5º Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por
infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por
infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
§
6º As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta
e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de
bens destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de
aquisição. (Alterado pelo Art. 32. da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
Art.
42.
A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o
lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela
legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por
cento.
Parágrafo
único. A parcela
dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em
razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos
anos-calendário subseqüentes.
Art.
43.
Poderão ser registradas, como custo ou despesa operacional, as importâncias
necessárias à formação de provisão para créditos de liquidação duvidosa.
§
1º A importância
dedutível como provisão para créditos de liquidação duvidosa será a necessária
a tornar a provisão suficiente para absorver as perdas que provavelmente
ocorrerão no recebimento dos créditos existentes ao fim de cada período de
apuração do lucro real.
§
2º O montante dos
créditos referidos no parágrafo anterior abrange exclusivamente os créditos
oriundos da exploração da atividade econômica da pessoa jurídica, decorrentes
da venda de bens nas operações de conta própria, dos serviços prestados e das
operações de conta alheia.
§
3º Do montante dos
créditos referidos no parágrafo anterior deverão ser excluídos:
a)
os provenientes de
vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia, ou de
operações com garantia real;
b)
os créditos com
pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária;
c)
os créditos com
pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou
associadas por qualquer forma;
d)
os créditos com
administrador, sócio ou acionista, titular ou com seu cônjuge ou parente até o
terceiro grau, inclusive os afins;
e)
a parcela dos
créditos correspondentes às receitas que não tenham transitado por conta de
resultado;
f)
o valor dos
créditos adquiridos com coobrigação;
g)
o valor dos
créditos cedidos sem coobrigação;
h)
o valor
correspondente ao bem arrendado, no caso de pessoas jurídicas que operam com
arrendamento mercantil;
i)
o valor dos
créditos e direitos junto a instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a sociedades e fundos de
investimentos.
§
4ºPara efeito de
determinação do saldo adequado da provisão, aplicar-se-á, sobre o montante dos
créditos a que se refere este artigo, o percentual obtido pela relação entre a
soma das perdas efetivamente ocorridas nos últimos três anos-calendário,
relativas aos créditos decorrentes do exercício da atividade econômica, e a
soma dos créditos da mesma espécie existentes no início dos anos-calendário
correspondentes, observando-se que:
a)
para efeito da
relação estabelecida neste parágrafo, não poderão ser computadas as perdas
relativas a créditos constituídos no próprio ano-calendário;
b)
o valor das perdas,
relativas a créditos sujeitos à atualização monetária, será o constante do
saldo no início do ano-calendário considerado.
§
5º Além da
percentagem a que se refere o § 4º, a provisão poderá ser acrescida:
a)
da diferença entre
o montante do crédito habilitado e a proposta de liquidação pelo concordatário,
nos casos de concordata, desde o momento em que esta for requerida;
b)
de até cinqüenta
por cento do crédito habilitado, nos casos de falência do devedor, desde o
momento de sua decretação.
§
6º Nos casos de
concordata ou falência do devedor, não serão admitidos como perdas os créditos
que não forem habilitados, ou que tiverem a sua habilitação denegada.
§
7º Os prejuízos
realizados no recebimento de créditos serão obrigatoriamente debitados à
provisão referida neste artigo e o eventual excesso verificado será debitado a
despesas operacionais.
§
8º O débito dos
prejuízos a que se refere o parágrafo anterior, quando em valor inferior a
500,00 Ufirs por devedor, poderá ser efetuado, após decorrido um ano de seu
vencimento, independentemente de se terem esgotado os recursos para sua
cobrança.
§
9º No caso de
créditos cujo valor seja superior ao limite previsto no parágrafo anterior, o
débito dos prejuízos somente será dedutível quando houverem sido esgotados os
recursos para sua cobrança.
§
10. Consideram-se
esgotados os recursos de cobrança quando o credor valer-se de todos os meios
legais à sua disposição.
SEÇÃO IV
Do Regime de Tributação com Base no
Lucro Presumido
Art.
44.
As pessoas jurídicas, cuja receita total tenha sido igual ou inferior a
12.000.000 Ufirs no ano-calendário, poderão optar, por ocasião da entrega da
declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
§
1º O limite
previsto neste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário,
no caso de início de atividade.
§
2º Na hipótese
deste artigo, o Imposto de Renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos
em cada mês (arts. 27 a 32) será
considerado definitivo.
§
3º (Revogado pelo Art. 19. da Lei
nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Art.
45.
A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no
lucro presumido deverá manter:
I -
escrituração
contábil nos termos da legislação comercial;
II -
Livro Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;
III - em boa
guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios
por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que
serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo
único. O disposto
no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do
ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a
movimentação financeira, inclusive bancária.
Art.
46. (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
SEÇÃO V
Do Regime
de Tributação com Base no Lucro Arbitrado
Art.
47.
O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:
I -
o contribuinte,
obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de
tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das
leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras
exigidas pela legislação fiscal;
II -
a escrituração a
que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou
contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a)
identificar a efetiva
movimentação financeira, inclusive bancária; ou
III - o
contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e
documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de
que trata o art. 45, parágrafo único;
IV -
o contribuinte
optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V -
o comissário ou
representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no §
1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
VI -
(Revogado pelo Art. 17. da Lei nº 9.718, DOU 28/11/1998)
VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
VIII
- o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária
os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 177 da Lei n°
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2º do art. 8º do Decreto-Lei n° 1.598, de
26 de dezembro de 1977.(Alterado pelo art.40 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
1º Quando conhecida
a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto de Renda
correspondente com base nas regras previstas nesta seção.
§
2º Na hipótese do
parágrafo anterior:
a)
a apuração do
Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário,
assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos meses não
submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração
exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos
períodos não abrangido por aquela modalidade de tributação, observado o
disposto no § 5º do art. 37;
b)
o imposto apurado
com base no lucro real, na forma da alínea anterior, terá por vencimento o
último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do referido período.
Art.
48. (Revogado pelo Art. 36. da Lei
nº 9.249, DOU 27/12/1995)
Art.
49.
As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou
adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios
em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o
custo do imóvel devidamente comprovado.
Parágrafo
único. O lucro
arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento
esteja previsto para o próprio mês.
Art.
50. (Revogado pelo art. 88, inciso XXIV da Lei nº 9.430, DOU
30/12/1996)
Art.
51.
O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta,
será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de
uma das seguintes alternativas de cálculo:
I -
1,5 (um inteiro e
cinco décimos) do lucro real referente ao último período em que pessoa jurídica
manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado
monetariamente;
II -
0,04 (quatro
centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e
permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado
monetariamente;
III - 0,07
(sete centésimos) do valor do capital, inclusive a sua correção monetária
contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial
conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade,
atualizado monetariamente;
IV -
0,05 (cinco
centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço
patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V -
0,4 (quatro
décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI -
0,4 (quatro
décimos) da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados
e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem;
VII - 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII - 0,9
(nove décimos) do valor mensal do aluguel devido.
§
1º As alternativas
previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão
ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais,
industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade
mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.
§
2º Para os efeitos
da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de
período-base anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será
proporcional ao número de meses do período-base considerado.
§
3º Para cálculo da
atualização monetária a que se referem os incisos deste artigo, serão adotados
os índices utilizados para fins de correção monetária das demonstrações
financeiras, tomando-se como termo inicial a data do encerramento do
período-base utilizado, e, como termo final, o mês a que se referir o
arbitramento.
Art.
52. (Revogado pelo art. 88, inciso XXIV da Lei nº 9.430, DOU
30/12/1996)
Art.
53. (Revogado pelo art. 88, inciso XXIV da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art.
54. (Revogado pelo Art. 36. da Lei
nº 9.249, DOU 27/12/1995)
Art.
55.
O lucro arbitrado na forma do art. 51 constituirá também base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
SEÇÃO VI
Da
Declaração de Rendimentos das Pessoas Jurídicas
Art.
56.
As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril,
declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no
ano-calendário anterior.
§
1º A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria
da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos
bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição.
§
2º No caso de encerramento de atividades, a declaração de rendimentos
deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção.
§
3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser
apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.
(Alterado pelo art. 26 da Lei 9.532, DOU 11/12/1997)
§
4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas
declarações por meio de formulários. (Alterado pelo art. 26 da Lei 9.532, DOU 11/12/1997)
CAPÍTULO
IV
DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Art.
57.
Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de
pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, mantidas
a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as
alterações introduzidas por esta lei.
§
1º Para efeito de
pagamento mensal, a base de cálculo da contribuição social será o valor
correspondente a dez por cento do somatório:
b)
das demais receitas
e ganhos de capital;
c)
dos ganhos líquidos
obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
d)
dos rendimentos
produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.
§
2º No caso das
pessoas jurídicas de que trata o inciso III do
art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor da
receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no
art. 29.
§
3º A pessoa
jurídica que determinar o Imposto de Renda a ser pago em cada mês com base no
lucro real (art. 35), deverá efetuar o pagamento da
contribuição social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro líquido
ajustado apurado em cada mês.
§
4º No caso de
pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, a
contribuição determinada na forma dos §§ 1º a 3º será deduzida da contribuição
apurada no encerramento do período de apuração.
Art.
58.
Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de
cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por
cento.
Art.
59.
A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime
de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, deverá ser paga
até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.
CAPÍTULO
V
Da
Tributação do Imposto de Renda na Fonte
Art.
60.
Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco
por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:
I -
a
título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença
judicial;
II - (Revogado pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
Parágrafo
único. O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto
devido apurado no encerramento do período-base.
Art.
61.
Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota
de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a
beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
§
1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos
efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou
titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua
causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
§
2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da
referida importância.
§
3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo
o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.
Art.
62.
A partir de 1º de janeiro de 1995, a alíquota do Imposto de Renda na fonte de
que trata o art. 44 da Lei nº 8.541, de 1992, será de 35%.
Art.
63.
Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e
sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à
alíquota de trinta e cinco por cento, exclusivamente na fonte.
§
1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do
prêmio, na data da distribuição. (Alterado pelo art 71 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§
2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios,
efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento
da base de cálculo.
§
3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro, que
continuam sujeitos à tributação na forma do art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art.
64.
O art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 45. Estão sujeitas
à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho,
associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que
lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
§
1º O imposto retido
será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com
o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.
§
2º O imposto retido
na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa,
associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a
impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato
normativo do Ministro da Fazenda."
CAPÍTULO
VI
Da
Tributação das Operações Financeiras
SEÇÃO I
Do
Mercado de Renda Fixa
Art.
65.
O rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de
janeiro de 1995, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à
alíquota de dez por cento.
§
1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre
o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), de
que trata a Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e o valor da aplicação
financeira.
§
2º Para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte, a alienação compreende
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate,
cessão ou repactuação do título ou aplicação.
§
3º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como
qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à
incidência do Imposto de Renda na fonte por ocasião de sua percepção.
§
4º O disposto neste artigo aplica-se também:
a) às operações conjugadas que permitam a obtenção de
rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
b) às
operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira,
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com
pessoa jurídica não-financeira;
c) aos
rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer
forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
5º Em relação às operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º, a base
de cálculo do imposto será:
a) o
resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações
conjugadas;
b) a
diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica
responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo Imposto de
Renda retido.
§
6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir
as características das operações de que tratam as alíneas a e b do § 4º.
§
7º O imposto de que trata este artigo será retido:
a) por
ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso
de que trata a alínea b do § 4º;
b) por
ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da
aplicação, nos demais casos.
§
8º É responsável pela retenção do imposto a pessoa jurídica que receber os
recursos, no caso de operações de transferência de dívidas, e a pessoa jurídica
que efetuar o pagamento do rendimento, nos demais casos.
Art.
66.
Nas aplicações em fundos de renda fixa, inclusive, em Fundo de Aplicação
Financeira (FAF), resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de
cálculo do imposto sobre a renda na fonte será constituída pela diferença
positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da
quota.
Parágrafo
único. O imposto,
calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador do fundo
na data do resgate.
Art.
67.
As aplicações financeiras de que tratam os arts. 65, 66 e 70, existentes em 31
de dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados pro-rata tempore
até aquela data e tributados nos termos da legislação à época vigente.
§
1º O imposto
apurado nos termos deste artigo será adicionado àquele devido por ocasião da
alienação ou resgate do título ou aplicação.
§
2º Para efeitos de
apuração da base de cálculo do imposto quando da alienação ou resgate, o valor
dos rendimentos, apropriado nos termos deste artigo, será acrescido ao valor de
aquisição da aplicação financeira.
§
3º O valor de
aquisição existente em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir,
será convertido em Real, pelo valor de R$ 0,6767.
§
4º Excluem-se do
disposto neste artigo as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF)
existentes em 31 de dezembro de 1994, cujo valor de aquisição será apurado com
base no valor da quota na referida data.
§
5º Os rendimentos
das aplicações financeiras de que trata este artigo, produzidos a partir de 1º
de janeiro de 1995, poderão ser excluídos do lucro real, para efeito de
incidência do adicional do Imposto de Renda de que trata o art.
39.
§
6º A faculdade
prevista no parágrafo anterior não se aplica aos rendimentos das aplicações
financeiras auferidos por instituição financeira, sociedade corretora de
títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades de seguro, previdência e capitalização.
Art.
68. São isentos do Imposto de Renda:
I - os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda
fixa;
II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de
investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na
aquisição de quotas de fundos de investimentos;
III - os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de
depósitos de poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os
juros produzidos por letras hipotecárias.
Art.
69.
Ficam revogadas as isenções previstas na legislação do Imposto de Renda sobre
os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas de depósitos de
poupança, de Depósitos Especiais Remunerados (DER) e sobre os juros produzidos
por letras hipotecárias.
Parágrafo
único. O imposto
devido sobre os rendimentos de que trata este artigo será retido por ocasião do
crédito ou pagamento do rendimento.
Art.
70.
As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário,
tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de
renda fixa para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte.
§
1º Constitui fato gerador do imposto:
a) na
operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
b) na
operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§
2º A base de cálculo do imposto será constituída:
a) na
operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
b) na
operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor
de revenda e o de compra do ouro.
§
3º A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o
rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço
médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de
operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do Imposto de
Renda retido na fonte.
§
4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverão ser
ainda observados que:
a) a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do
mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração
do ganho líquido de que trata o art. 72;
b) as
alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em
relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão
reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa, segundo o
regime de competência;
c) para
efeito do disposto na alínea b será considerado o preço médio do ouro
verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de
operações, na data do registro da variação.
§
5º O Imposto de Renda na fonte será calculado aplicando-se a alíquota
prevista no art. 65.
§
6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir
as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este
artigo.
Art.
71.
Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos de
aplicações financeiras de renda fixa quando o beneficiário do rendimento
declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
SEÇÃO II
Do
Mercado de Renda Variável
Art.
72. Os ganhos líquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações
realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da Legislação vigente, com as
alterações introduzidas por esta lei.
§
1º A alíquota do imposto será de dez por cento, aplicável sobre os ganhos
líquidos apurados mensalmente.
§
2º Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata este
artigo serão:
a)
considerados pela
média ponderada dos custos unitários;
b)
convertidos em Real
pelo valor de R$ 0,6767, no caso de ativos existentes em 31 de dezembro de
1994, expressos em quantidade de Ufir.
§
3º O disposto neste artigo aplica-se também:
a)
aos ganhos líquidos
auferidos por qualquer beneficiário, na alienação de ouro, ativo financeiro,
fora de bolsa;
b)
aos ganhos líquidos
auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias,
fora de bolsa.
§
4º As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo poderão ser
compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em
operações da mesma natureza.
§
5º (Revogado pelo Art. 13. da Lei nº 9.959, DOU 28/01/2000)
§
6º (Revogado pelo Art. 13. da Lei nº 9.959, DOU 28/01/2000)
§
7º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se, inclusive, às perdas existentes em
31 de dezembro de 1994.
§
8º Ficam isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por
pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e
em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas
em cada mês seja igual ou inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e
para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.
Art.
73.
O rendimento auferido no resgate de quota de fundo de ações, de commodities, de
investimento no exterior, clube de investimento e outros fundos da espécie, por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeita-se à
incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por cento.
§
1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre
o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
§
2º Os ganhos líquidos previstos nos arts. 72 e 74 e os rendimentos
produzidos por aplicações financeiras de renda fixa auferidos pelas carteiras
dos fundos e clubes de que trata este artigo são isentos de Imposto de Renda.
§
3º O imposto de que trata este artigo será retido pelo administrador do
fundo ou clube na data do resgate.
§
4º As aplicações nos fundos e clubes de que trata este artigo, existentes
em 31 de dezembro de 1994, terão os respectivos rendimentos apropriados
pro-rata tempore até aquela data.
§
5º No resgate de quotas, existentes em 31 de dezembro de 1994, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
a) se o valor de aquisição da aplicação, calculado segundo o
disposto no § 2º do art. 67, for inferior ao valor de
resgate, o imposto devido será acrescido do imposto apurado nos termos daquele
artigo;
b) em qualquer outro caso, a base de cálculo do imposto no
resgate das quotas será a diferença positiva entre o valor de resgate, líquido
do IOF, e o valor original de aquisição, aplicando-se a alíquota vigente em 31
de dezembro de 1994.
§
6º Para efeito da apuração prevista na alínea b do § 5º, o valor original
de aquisição em 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de Ufir, será
convertido em Real pelo valor de R$ 0,6767.
§
7º Os rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995, referentes
a aplicações existentes em 31 de dezembro de 1994 nos fundos e clubes de que
trata este artigo, poderão ser excluídos do lucro real para efeito de
incidência do adicional do Imposto de Renda de que trata o art.
39.
Art.
74.
Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dez por
cento, os rendimentos auferidos em operações de swap.
§
1º A base de cálculo do imposto das operações de que trata este artigo será
o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap.
§
2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do
rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.
§
3º Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap
registradas no termos da legislação vigente.
Art.
75.
Ressalvado o disposto no § 3º do art. 74, fica o Poder Executivo autorizado a
permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de tratam os arts.
73 e 74, definindo as condições para a sua realização.
SEÇÃO III
Das
Disposições Comuns à Tributação das Operações Financeiras
Art.
76.
O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção,
no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro
real;
II - definitivo, no caso de pessoa jurídica não submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa física.
§
1º No caso de sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime
de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, o
imposto poderá ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento dos
rendimentos aos sócios beneficiários.
§
2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda
variável e os ganhos líquidos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995
integrarão o lucro real.
§
3º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia
(day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou de renda variável, não
serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§
4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as perdas apuradas nas
operações de que tratam os arts. 72 a 74
somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos
auferidos em operações previstas naqueles artigos.
§
5º Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, no
ano-calendário subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o
limite correspondente à diferença positiva apurada no mesmo ano, entre os
ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
§
6º Fica reduzida a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações com
títulos e valores mobiliários de renda fixa e renda variável.
§
7º O disposto no § 6º não elide a faculdade do Poder Executivo alterar a
alíquota daquele imposto, conforme previsto no § 1º do art. 153 da Constituição
Federal e no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994.
Art.
77.
O regime de tributação previsto neste capítulo não se aplica os rendimentos ou
ganhos líquidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de
instituição financeira, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade
de arrendamento mercantil;
II - (Revogado pelo Art. 94. da Lei
nº 10.833, DOU 30/12/2003)
III - nas operações realizadas nos mercados futuros de taxas de
juros e de taxas de câmbio, e com ouro, ativo financeiro, em qualquer mercado,
para a carteira própria das instituições referidas no inciso I;
IV -
na alienação de
participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e
de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o
término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
V -
em operações de cobertura
(hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadoria e de futuros ou no
mercado de balcão.
§
1º Para efeito do
disposto no inciso V, consideram-se de cobertura (hedge) as operações
destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de
preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
a)
estiver relacionado
com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
b)
destinar-se à
proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§
2º O Poder
Executivo poderá definir requisitos adicionais para a caracterização das
operações de que trata o parágrafo anterior, bem como estabelecer procedimentos
para registro e apuração dos ajustes diários incorridos nessas operações.
§
3º Os rendimentos e
ganhos líquidos de que trata este artigo deverão compor a base de cálculo
prevista nos arts. 28 ou 29 e o lucro
real.
§
4º Excluem-se do
disposto neste artigo os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas
associações de poupança e empréstimo, que serão tributados exclusivamente na
fonte ou de forma definitiva.
SEÇÃO IV
Da
Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados
no Exterior
Art.
78.
Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de
tributação pelo Imposto de Renda, previstas para os residentes ou domiciliados
no país, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e
de renda variável e em clubes de investimentos.
Parágrafo
único. Sujeitam-se à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos dos arts. 80 a 82, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras,
auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores
mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas,
fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou
com sede no exterior.
Art.
79.
O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários
somente poderá ser realizado no país por intermédio de representante legal,
previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a
prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) pelo cumprimento das
obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem
do representado.
§
1º O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento
do Imposto de Renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da
legislação pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
§
2º O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores
da obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art.
80.
Sujeitam-se à tributação pelo Imposto Renda, à alíquota de dez por cento, os
rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando
distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio,
a que se refere o art. 50 da Lei Nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos
na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos
provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de
investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.
§
1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre
o valor de resgate e o custo de aquisição da quota.
§
2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos
de que trata este artigo, são isentos de Imposto de Renda.
Art.
81.
Ficam sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os
rendimentos auferidos:
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285,
de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº
4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas
à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas,
exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§
1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do Imposto de Renda
quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título,
inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos
fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.
§
2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de
capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável,
tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros,
bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de
investimento de que trata o art. 73;
b) ganhos
de capital, os resultados positivos auferidos:
b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de
que trata a alínea a do § 4º do art. 65;
b.2) nas
operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
§
3º A base de cálculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos
pelas entidades de que trata este artigo será apurada:
a) de acordo com os critérios previstos nos
arts. 65 a 67 no caso de aplicações de renda fixa;
b) de
acordo com o tratamento previsto no § 3º do art. 65 no
caso de rendimentos periódicos;
c) pelo
valor do respectivo rendimento ou resultado positivo, nos demais casos.
§
4º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os
prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
§
5º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que
atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 80.
§
6º Os dividendos e as bonificações em dinheiro estão sujeitas ao Imposto de
Renda à alíquota de quinze por cento.
Art.
82.
O Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de
que trata o art. 81, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou
liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que
primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em
dinheiro.
§
1º (Revogado pelo art. 88, inciso XXIV da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§
2º Os dividendos que forem atribuídos às ações integrantes do patrimônio do
fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações forem
cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de
rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da
parcela do ativo correspondente às ações às quais se vinculam, acompanhados de
transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de
resultado de variação da carteira de ações.
§
3º Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este
artigo não se sujeitam a nova incidência do Imposto de Renda quando
distribuídos.
§
4º O imposto deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente
ao da ocorrência dos fatos geradores. (Fica revogado
a partir de 1º de janeiro de 2006, pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
CAPÍTULO
VII
Dos
Prazos de Recolhimento
Art.
83.
Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de
janeiro de 1995, os pagamentos do Imposto de Renda retido na fonte, do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a
títulos e valores mobiliários e da contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS/PASEP deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): (Fica
revogado a partir de 1º de janeiro de 2006, pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
a)
Até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro
de filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas
jurídicas com sede no exterior; (Fica revogado a
partir de 1º de janeiro de 2006, pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
b) na data da ocorrência do fato gerador, no caso dos demais rendimentos
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; (Fica revogado a partir de 1º de janeiro de 2006, pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
c)
até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática
dos lucros, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação de que
trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987; (Fica
revogado a partir de 1º de janeiro de 2006, pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
d) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores, nos demais casos. (Fica revogado a partir
de 1º de janeiro de 2006, pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários: (Fica
revogado a partir de 1º de janeiro de 2006, pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
a) até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; (Fica revogado a partir de 1º de janeiro de 2006, pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
b)
até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de cobrança ou registro
contábil do imposto, nos demais casos. (Fica
revogado a partir de 1º de janeiro de 2006, pelo inciso I letra c, do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
III - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep): até o
último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
CAPÍTULO
VIII
Das
Penalidades e dos Acréscimos Moratórios
Art.
84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela
Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir
de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária serão acrescidos de:
I -
juros de mora,
equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à
Dívida Mobiliária Federal Interna;
II -
multa de mora aplicada
da seguinte forma:
a)
dez por cento, se o
pagamento se verificar no próprio mês do vencimento;
b)
vinte por cento,
quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;
c)
trinta por cento,
quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do
vencimento.
§
1º Os juros de mora
incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, e a
multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
§
2º O percentual dos
juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de
1%.
§
3º Em nenhuma
hipótese os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, poderão ser
inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§
4º Os juros de mora
de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário,
quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica.
§
5º Em relação aos
débitos referidos no art. 5º desta lei incidirão, a partir
de 1º de janeiro de 1995, juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou
fração.
§
6º O disposto no §
2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado de tributos e
contribuições sociais, previstos nesta lei.
§
7º A Secretaria do
Tesouro Nacional divulgará mensalmente a taxa a que se refere o inciso I deste
artigo.
§
8º O disposto neste
artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e
cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Art. 17. da Lei nº 10.522, DOU 22/07/2002)
Art.
85.
O produto da arrecadação dos juros de mora, no que diz respeito aos tributos e
contribuições, exceto as contribuições arrecadadas pelo INSS, integra os
recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de
1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de juros
previstos no art. 161, § 1º , da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art.
86.
As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do
Imposto de Renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física ou jurídica
beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias,
com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do Imposto
de Renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso.
§
1º No documento de
que trata este artigo, o imposto retido na fonte, as deduções e os rendimentos,
deverão ser informados por seus valores em Reais.
§
2º As pessoas
físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do
prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo,
ficarão sujeitas ao pagamento de multa de cinqüenta Ufirs por documento.
§
3º A fonte pagadora
que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto
retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que
for indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou
aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais.
§
4º Na mesma
penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo
saber da sua falsidade.
Art.
87.
Aplicar-se-ão às microempresas, as mesmas penalidades previstas na legislação
do Imposto de Renda para as demais pessoas jurídicas.
Art.
88.
A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora
do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:
I -
à multa de mora de
um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que
integralmente pago;
II -
à multa de duzentas
Ufirs a oito mil Ufirs, no caso de declaração de que não resulte imposto
devido.
§
1º O valor mínimo a
ser aplicado será:
a)
de duzentas Ufirs,
para as pessoas físicas;
b)
de quinhentas
Ufirs, para as pessoas jurídicas.
§
2º A não
regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência,
acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente
aplicado.
§
3º As reduções
previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 e art. 60 da Lei nº 8.383, de 1991 não se aplicam às multas
previstas neste artigo.
§
4º (Revogado pelo Art. 19. da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Art.
89. (Revogado pelo art. 88, inciso XXV da Lei nº 9.430, DOU
30/12/1996)
Art.
90.
O art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994,
com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O valor do
ITR, apurado na forma do art. 5º desta lei, deverá ser pago
até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for
notificado.
Parágrafo
único. À opção do
contribuinte, o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais
e sucessivas, observado o seguinte:
a)
nenhuma quota será
inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma
só vez;
b)
a primeira quota
deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o
contribuinte for notificado.
c)
as demais quotas,
acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro
Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia
útil de cada mês;
d)
é facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas."
CAPÍTULO
IX
Do
Parcelamento de Débitos
Art.
91. (Revogado pelo Art. 39. da Lei nº 10.522, DOU 22/07/2002)
Art.
92.
Os débitos vencidos até 31 de outubro de 1994, poderão ser parcelados em até
sessenta prestações, desde que os pedidos sejam apresentados na unidade da
Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte até 31 de março de
1995.
Parágrafo
único. Sobre os
débitos parcelados nos termos deste artigo, não incidirá o encargo adicional de
que trata a alínea b.1 do parágrafo único do art. 91.
Art.
93. (Revogado pelo Art. 39. da Lei nº 10.522, DOU 22/07/2002)
Art.
94. (Revogado pelo Art. 39. da Lei nº 10.522, DOU 22/07/2002)
CAPÍTULO
X
Das
Disposições Finais
Art.
95.
As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação
aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios
Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Comissão Befiex, poderão,
observado o disposto no art. 42, compensar o prejuízo
fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis
anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou
dividendos a seus sócios ou acionistas.
Art.
96.
A opção de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº
8.541, de 1992, relativo ao imposto incidente sobre o lucro inflacionário
acumulado realizado no mês de dezembro de 1994, será manifestada pelo pagamento
até o vencimento da 1ª quota ou quota única do respectivo tributo.
Art.
97.
A falta ou insuficiência de pagamento do Imposto de Renda e da contribuição
social sobre o lucro está sujeita aos acréscimos legais previstos na legislação
tributária federal.
Parágrafo
único. No caso de
lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, será observada a forma de
apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica.
Art.
98. (Revogado pelo art. 88, inciso XXIV da Lei nº 9.430, DOU
30/12/1996)
Art.
99.
No caso de lançamento de ofício, as penalidades previstas na legislação
tributária federal, expressas em Ufirs, serão reconvertidas para Reais, quando
aplicadas a infrações cometidas a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art.
100. Poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real
e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros reais
produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidas para troca compulsória
no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND).
Parágrafo
único. O valor
excluído será controlado na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), e computado na determinação do lucro real e da contribuição
social sobre o lucro no período do seu recebimento.
Art.
101. Fica acrescentado o § 4º ao art. 24 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
"Art. 24.
............................................................
§
4º A reserva de
relativa a participações societárias vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização
(art. 9º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990), poderá, quando da conclusão
da operação de venda, ser estornada em contrapartida da conta de
investimentos."
Art.
102. O disposto nos arts. 100 e 101 aplica-se, inclusive, em relação ao
ano-calendário de 1994.
Art.
103. As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de
produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal (ECF) novos, que vierem a ser adquiridos no período
compreendido entre 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995.
§
1º A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da
depreciação normal.
§
2º O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§
3º O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos:
a)
que identifiquem no
cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e
b)
cuja utilização
tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
Art.
104. (Revogado pelo Art. 19. da Lei nº
9.065, DOU 21/06/1995)
Art.
105. (Revogado pelo Art. 19. da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Art.
106. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a forma de fixação da taxa
de câmbio, para cálculo dos impostos incidentes na importação, de que trata o
parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988.
Art.
107. (Revogado pelo Art. 19. da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Art.
108. O art. 4º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os produtos nacionais
ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio de Tabatinga, estarão
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às
finalidades mencionadas no caput do art. 3º.
§
1º Ficam asseguradas
a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na
Área de Livre Comércio de Tabatinga.
§
2º Estão excluídos
dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados,
compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de
1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
a)
armas e munições:
capítulo 93;
b)
veículos de
passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
c)
bebidas alcoólicas:
posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
d)
produtos de
perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a
3307 do capítulo 33;
e)
fumo e seus
derivados: capítulo 24."
Art.
109. O art. 6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às
finalidades mencionadas no caput do art. 4º.
§
1º Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na
Área de Livre Comércio.
§
2º Estão excluídos
dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo,
compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de
1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I -
armas e munições:
capítulo 93;
II -
veículos de
passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do
capítulo 22;
IV -
produtos de
perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a
3307 do capítulo 33;
V -
fumo e seus
derivados: capítulo 24."
Art.
110. O art. 7º das Leis nºs 8.256, de 25 de novembro de
1991, e 8.857, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º Os produtos
nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às
finalidades mencionadas no caput do art. 4º.
§
1º Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na
Área de Livre Comércio.
§
2º Estão excluídos
dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo,
compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de
1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I -
armas e munições:
capítulo 93;
II -
veículos de
passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros funerários,
carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do
capítulo 22;
IV -
produtos de
perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a
3307 do capítulo 33;
V -
fumo e seus
derivados: capítulo 24."
Art.
111. O art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Os cigarros
apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam
declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do processo
administrativo fiscal.
Parágrafo
único. Fica vedada
qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este artigo."
Art.
112. Revogado
pela alínea "c" do Inciso I do art. 140 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010
Art.
113. (Revogado pelo Art. 19. da Lei nº 9.065, DOU 21/06/1995)
Art.
114. O lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1994,
continua submetido aos critérios de realização previstos na Lei nº 7.799, de 10
de julho de 1989, observado o disposto no art. 32, da Lei nº 8.541, de 1992.
Art.
115. O disposto nos arts. 48 a 51, 53, 55 e 56 da Medida Provisória nº 785,
de 23 de dezembro de 1994, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 1994.
Art.
116. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1995.
Art.
117. Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente:
I - os arts. 12 e 21,
e o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
II -
o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - art. 8º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;
IV - o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994;
V - o art. 5º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;
VI - o art. 6º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.