LEI
No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002
DOU 22/07/2002
Vide art 5º da Lei nº 12.453, DOU
22/07/2011
Dispõe sobre o Cadastro Informativo
dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin) passa a ser regulado por esta Lei.
Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias
vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração
Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição nos cadastros
indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF (Alterado pelo
art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de
Contribuintes – CGC.
§ 1º Os órgãos e as entidades a que se
refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva
responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se
enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A inclusão no Cadin far-se-á 75
(setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível
de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes
ao débito.
§ 3º Tratando-se de comunicação expedida
por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu
origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva
expedição.
§ 4° A notificação
expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao
devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao
disposto no § 2º deste artigo.(Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 5º Comprovado ter sido regularizada a
situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável
pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.
§ 6º Na impossibilidade de a baixa ser
efetuada no prazo indicado no § 5o, o órgão ou a entidade
credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros
pendentes de regularização.
§ 7º A inclusão no Cadin sem a expedição da
comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2o e 4o,
ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no §
5o, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica
aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
Art. 3o As informações fornecidas pelos órgãos e entidades integrantes
do Cadin serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do
Brasil – Sisbacen, cabendo à Secretaria do Tesouro
Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao
disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único. As pessoas físicas e
jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes,
diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante
autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do
Cadin
Art. 4o A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento
de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos
em lei, decreto ou demais atos normativos.
§ 1º No caso de operações de crédito
contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de
apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias,
no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação,
inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e
respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou
demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e
contribuições federais.
§ 2º O disposto no § 1o
aplica-se também aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores
familiares.
Art. 5o O Cadin conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes – CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do responsável
pelas obrigações de que trata o art. 2o, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das
pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2o,
inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes – CGC, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão
responsável pela inclusão;
Parágrafo único. Cada órgão ou
entidade a que se refere o inciso I do art. 2o manterá, sob
sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as
operações ou situações que tenham registrado no Cadin, inclusive para atender
ao que dispõe o parágrafo único do art. 3o.
Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao
Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e
financeiros;
III - celebração de
convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título,
de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica:
I - à concessão de auxílios a Municípios
atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II - às operações destinadas à composição e
regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem
desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III - às operações relativas ao crédito educativo e
ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de
discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia
idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito
objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 8o A não-observância do disposto no § 1o
do art. 2o e nos arts. 6o
e 7o desta Lei sujeita os
responsáveis às sanções da Lei no 8.112,
de 1990, e do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.
Art. 9o Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a aplicação do
disposto no caput do art. 22, e no seu § 2o,
do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de
1967, na redação que lhes deram o art. 4o
do Decreto-Lei no 1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-Lei no 2.163, de 19 de
setembro de 1984.
Parágrafo único. O Ministro de Estado
da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às
unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de
inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10. Os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados
em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade
fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. (Alterado pelo Art. 24 da Lei 10.637, DOU 31/12/2002)
Parágrafo único. Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446, DOU 04/12/2008.(Revogado pelo art.
79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 11.O parcelamento terá
sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação,
conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no §
1º do art. 13 desta Lei (Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º Observados os limites e as condições
estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de
débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica
condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória,
inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito,
exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, de que trata a Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o
devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor
correspondente a uma parcela.
§ 3º O não-cumprimento
do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008.(Revogado pelo art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941,
DOU 28/05/2009)
§ 5º Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008. (Revogado pelo art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941,
DOU 28/05/2009)
§ 6º Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008.(Revogado pelo art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941,
DOU 28/05/2009)
§ 7º Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008.(Revogado pelo art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941,
DOU 28/05/2009)
§ 8º Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008.(Revogado pelo art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941,
DOU 28/05/2009)
§ 9º Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446,
DOU 04/12/2008.(Revogado pelo art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941,
DOU 28/05/2009)
Art. 12.O pedido de
parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos
valores parcelados ser objeto de verificação. (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
1º
Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta
Lei, o parcelamento será: (Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - consolidado
na data do pedido; e (Alterado
pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - considerado
automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado
da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se
pronunciado. (Alterado
pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
2º
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês,
como antecipação, valor correspondente a uma parcela.(Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 13. O
valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.(Alterado
pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1o
valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da
Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído
pelo art.21 da Lei
11.033, DOU 22/12/2004)(Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2o
No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da
União, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Incluído
pelo art.21 da Lei
11.033, DOU 22/12/2004) (Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 13-A.
O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas
pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a
Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto
no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2º do
art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º O valor da parcela será determinado pela divisão do
montante do débito consolidado pelo número de parcelas. (Incluído pela Lei nº
11.345, de 2006)
§ 2º Para fins do disposto no § 1o deste artigo, o
montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei no 1.025, de 21
de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 11.345, de 2006)
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites
do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o
parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União. (Incluído pela
Lei nº 11.345, de 2006)
§ 4º A concessão do parcelamento dos débitos a que se
refere este artigo inscritos em dívida ativa da União
compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela
Lei nº 11.345, de 2006)
§
5º
É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere
o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 14. É
vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I - tributos passíveis de
retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº
11.051, DOU 31/12/2004)(Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e
Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos
pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
IV - tributos
devidos no registro da Declaração de Importação; (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;(Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
VI - pagamento
mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei n°
9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
VII - recolhimento
mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art.
8º da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988;(Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
VIII - tributo
ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior
relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A
desta Lei; (Alterado
pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
IX - tributos
devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com
insolvência civil decretada; e (Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
X - créditos
tributários devidos na forma do art. 4° da Lei n° 10.931, de 2 de agosto de
2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de
Afetação.(Alterado
pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Parágrafo único. Revogado pelo inciso V do art. 65 da Medida Provisória nº 446, DOU 04/12/2008.(Revogado pelo
art. 79, inciso V, da Lei nº 10 da Lei 11.941, DOU 28/05/2009)
Art.
14-A.
Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em
andamento ou que tenha sido rescindido. (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º
No reparcelamento de que trata o caput deste artigo
poderão ser incluídos novos débitos. (Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2º A formalização do pedido de reparcelamento
previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em
valor correspondente a:(Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - 10%
(dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - 20%
(vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior. (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
3º Aplicam-se
subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições
relativas ao parcelamento previstas nesta Lei." (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 14-B.
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição
em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a
falta de pagamento:(Alterado
pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - de
3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - de
1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais."(Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
"Art.
14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido,
parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário. (Alterado
pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Parágrafo
único.
Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se
aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei." (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
"Art.
14-D. Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal
ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de
Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM. (Alterado pelo
art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Parágrafo
único.
O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste
artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP ou,
no caso de sua não-apresentação no prazo legal,
estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas
anteriores ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças." (Alterado pelo art.35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art.
14-E.
Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na internet,
demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas
competências." (Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art.
14-F.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas competências, editarão atos necessários à execução
do parcelamento de que trata esta Lei.(Alterado pelo art.35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 15.
Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei, os
parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados
em até:
I - 96 (noventa e seis) prestações, se
solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - 72 (setenta e duas) prestações, se
solicitados até 30 de novembro de 1998;
III - 60 (sessenta) prestações, se solicitados até
31 de dezembro de 1998.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como
Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido
objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado
por falta de pagamento.
§ 2º A vedação de que trata o art. 14, na
hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e
entidades assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3º Ao parcelamento previsto neste artigo,
inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998,
aplicam-se os juros de que trata o art. 13.
§ 4º Constitui condição para o deferimento
do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em
situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do
sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda fixará
requisitos e condições especiais para o parcelamento previsto no caput deste
artigo.
Art. 16. Os
débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias
honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira
transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais,
existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão
ser parcelados com prazo de até 72 (setenta e dois) meses, desde que os pedidos
de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos
requisitos e demais condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O saldo devedor da dívida será
atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa
Referencial – TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de 12% a.a. (doze por
cento ao ano), mais 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo
devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2º O parcelamento será formalizado,
mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de
dívida, sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de
agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3º Os contratos de parcelamento das
dívidas decorrentes de honra de aval em operações externas incluirão,
obrigatoriamente, cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede
bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos 30 (trinta) dias
do vencimento.
Art. 17. Fica
acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da
Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995:
"Art.
84.
.........................................................
§ 8o
O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja
inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda
Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva
execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição,
relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei no
7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente
sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo
Decreto-Lei no 2.288, de 23 de
julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento
Social – Finsocial, exigida das empresas
exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na
alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos
7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28
de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre
os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei
no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou
a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira –
IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao
ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas
"a", "b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação,
exigida nos termos do art. 10 da Lei no
2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690 ,
de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao
Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se
tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto
de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de
Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no
2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que
exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no
7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da
seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação
dada pelo art. 1o da Lei
Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.
X – à Cota de
Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no
2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº
11.051, DOU 31/12/2004)
§ 1º Ficam cancelados os débitos inscritos
em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00
(cem reais).
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos
débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz,
ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor
remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará
restituição ex officio de
quantia paga.
Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do
que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na
hipótese de a decisão versar sobre: (Alterado pelo art.21 da Lei 11.033, DOU
22/12/2004)
I - matérias de que trata
o art. 18;
II - (VETADO); (Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
III - (VETADO); (Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
§ 1º Nas matérias de que
trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá,
expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para
apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou
manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
(Alterado pelo art.21
da Lei 11.033, DOU 22/12/2004)
§ 2º A sentença, ocorrendo
a hipótese do § 1o, não se
subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3º Encontrando-se o
processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde
que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de
desinteresse.
§ 4º (VETADO); (Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
§ 5º Na hipótese de créditos
tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o
lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário,
conforme o caso. (Alterado pelo art.21 da Lei 11.033, DOU 22/12/2004)
§ 6º (VETADO);
(Alterado pelo art.
11 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
Art. 20. Serão
arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da
Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como
Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Alterado pelo art.21 da Lei 11.033, DOU
22/12/2004)
§ 1º Os autos de execução a que se refere
este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os
limites indicados.
§ 2º Serão extintas, mediante requerimento
do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre
honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00
(mil reais). (Alterado pelo art.21
da Lei 11.033, DOU 22/12/2004)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
às execuções relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
§
4o No caso de reunião de processos contra o
mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de
setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste
artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições
reunidas. (Incluído pelo art.21
da Lei 11.033, DOU 22/12/2004)
Art.
20-A. Nos casos de execução contra a Fazenda
Nacional, é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não opor
embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em
ato do Ministro da Fazenda. (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
Art. 21. Fica
isento do pagamento dos honorários de sucumbência o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda
Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda,
desde que:
I - a decisão proferida no processo de
conhecimento não tenha transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido de conversão dos
depósitos judiciais em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro
de 1997.
Art. 22. O
pedido poderá ser homologado pelo juiz, pelo relator do recurso, ou pelo
presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário, até o limite dos
depósitos convertidos.
§ 1º Na hipótese de a homologação ser da
competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor
peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a
homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos
depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo
ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2º A petição de que trata o § 1o
deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados e virá
acompanhada de cópia da página do órgão oficial onde tiver sido publicado o ato
homologatório.
§ 3º Com a renúncia da ação principal
deverão ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais não
será devida verba de sucumbência.
Art. 23. O ofício para que o
depositário proceda à conversão de depósito em renda deverá ser expedido no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do despacho judicial que
acolher a petição.
Art. 24. As pessoas jurídicas
de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de
quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25. O termo de inscrição
em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias e fundações públicas
federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em
processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela
mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo aplica-se, também, à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança
judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação
respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 26. Fica
suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados,
Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em
faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no
Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º Na transferência de recursos federais
prevista no caput, ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensados da apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros
atos normativos.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo
aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto quando se
tratar de transferências relativas à assistência social. (Redação dada pela Lei nº 10.954,
de 2004)
§ 3º Os débitos para com a Fazenda
Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da
União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente, de
convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas seguintes
condições:
I - o pedido de parcelamento deverá ser
encaminhado, até 31 de agosto de 1998, ao órgão gestor do convênio inadimplido,
que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação sobre a
conveniência do atendimento do pleito;
II - o pedido deverá ser instruído com autorização
legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das receitas próprias do
beneficiário ou controlador e das quotas de repartição dos tributos a que se
referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I,
alíneas "a" e "c", e II, da Constituição;
III - o débito objeto do parcelamento será
consolidado na data da concessão;
IV - o parcelamento será formalizado pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de
confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco
do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos
termos de convênio a ser celebrado com a União;
V - o vencimento da primeira prestação será 30
(trinta) dias após a assinatura do contrato de parcelamento;
VI - o pedido de parcelamento constitui confissão
irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser
objeto de verificação.
§ 4º Aos contratos celebrados nas condições
estabelecidas no § 3o aplica-se o disposto no art. 13 desta
Lei.
Art. 27. Não
cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse
órgão: (Alterado
pelo art. 11 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
I - quando se tratar de pedido de restituição de tributos; (Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
II - quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
III - quando se tratar de reembolso do salário-família e do
salário-maternidade; (Alterado
pelo art. 11 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
IV - quando se tratar de
homologação de compensação; (Alterado pelo art. 11 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
V - nos
casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e (Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
VI - nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em
decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante
proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º do art. 19.(Alterado pelo art. 11
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
Art. 28. O
inciso II do art. 3o da Lei no
8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"II - julgar
recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento
de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)
Art. 29. Os
débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto
de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de
Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o
de janeiro de 1997.
§ 1º A partir de 1o de
janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em reais.
§ 2º Para fins de inscrição dos débitos
referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda
vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, bem
assim a atualização efetuada para o ano de 2000, nos termos do art.
75 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fica
extinta a Unidade de Referência Fiscal – Ufir, instituída pelo art.
1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de
1991.
Art. 30. Em
relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida
Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro
de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente,
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
de pagamento.
Art. 31. Ficam
dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários –
CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução
fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:
I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de
que trata a Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir
de 1o de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias
fechadas beneficiárias de incentivos fiscais;
II - às multas cominatórias que tiverem sido
aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM no
92, de 8 de dezembro de 1988.
§ 1º O disposto neste artigo somente se
aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do
último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado
na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta
pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e
seguintes da Instrução CVM no 265,
de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de
outubro de 1997.
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos
débitos de que trata este artigo serão arquivados
mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de
valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantias pagas.
Art. 32. O art. 33 do Decreto no 70.235, de 6
de março de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei no
822, de 5 de setembro de 1969,
regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos
tributários da União, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
33...................................................
§ 1o
No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso
voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão
proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 2o
Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente
arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da
exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do
seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao
patrimônio se pessoa física.
§ 3o
O arrolamento de que trata o § 2o será realizado
preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 4o
O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à
operacionalização do arrolamento previsto no § 2o."
(NR)
Art. 34. Fica
acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 98 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991:
"§ 11. O
disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da
União." (NR)
Art. 35. As
certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão
ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes
características:
I - serão válidas independentemente de assinatura
ou chancela de servidor dos órgãos emissores;
II - serão instituídas pelo órgão emissor mediante
ato específico publicado no Diário Oficial da União onde conste o modelo do
documento.
Art. 36. O
inciso II do art. 11 da Lei no
9.641, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II – o pagamento da gratificação será devido até
que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
..................................................................." (NR)
Art. 37. Os
créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas,
não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do
mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os
títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a
partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30
(trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento),
incidente sobre o valor atualizado.
§ 1º Os juros de mora e a multa de mora,
incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo
administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela
instância superior, contam-se do vencimento da obrigação, previsto na intimação
da decisão de primeira instância.
§ 2º Os créditos referidos no caput poderão
ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério do
Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas.
Art.
37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza,
não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa
de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos
federais.(Alterado
pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 1º Os créditos
inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da
condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na
forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos
do Banco Central do Brasil." (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art.
37-B. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza,
poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
1º O
disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa
e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais
nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do
art. 10 da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei no 11.457,
de 16 de março de 2007.(Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
2º
O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da
primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado,
observado o disposto no § 9º deste artigo.(Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
3º
Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês,
o valor correspondente a uma prestação.(Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 4° O não cumprimento do disposto neste artigo
implicará o indeferimento do pedido. (Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
5º Considerar-se-á
automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade
competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do
pedido. (Alterado
pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
6º
O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores
parcelados ser objeto de verificação. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
7º
O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
8º
O devedor pagará as custas, emolumentos e demais
encargos legais. (Alterado
pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
9º O
valor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do Procurador-Geral
Federal. (Alterado
pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
10.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado. (Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
11.
A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela,
estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e,
conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
12.
Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as
condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser
concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o
pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
13.
Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das
autarquias e fundações públicas federais, constantes de parcelamento em
andamento ou que tenha sido rescindido. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
14.
A formalização do pedido de reparcelamento fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos
consolidados; ou (Alterado
pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos
consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento
anterior. (Alterado
pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
15.
Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento,
naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento
previstas neste artigo.(Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
16.
O parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente perante
as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as
Procuradorias Seccionais Federais. (Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
17.
A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete
privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais
nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
18.
A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à execução do
parcelamento de que trata este artigo. (Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
19.
Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da
Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito
de sua competência. (Alterado
pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§
20.
Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta
Lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional."(Alterado pelo art. 35
da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art.
37-C.
A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46
da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas
físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias
e fundações públicas federais.(Alterado pelo art. 35 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 38. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.176-79, de 23 de agosto de 2001.
Art. 39. Ficam
revogados o art. 11 do Decreto-Lei no 352, de 17 de junho de 1968, e alterações
posteriores; o art. 10 do Decreto-Lei no
2.049, de 1o de agosto de 1983; o art.
11 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-Lei no 2.163, de
19 de setembro de 1984; os arts.
91, 93 e 94
da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 40. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.