LEI Nº 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012

DOU 18/05/2012

 

Conversão da Medida Provisória nº 549, DOU 18/11/2011

 

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º

 

.....................................................................

 

§ 12 .....................................................................

 

XXIV -     produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

 

XXV -     calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

 

XXVI -     teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

 

XXVII -    indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

 

XXVIII -   linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

 

XXIX -     digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

 

XXX -     duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

 

XXXI -     acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

 

XXXII -    lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

 

XXXIII -   implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi; .

 

XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

 

XXXV -   programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

 

XXXVI - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos;

 

XXXVII -  (VETADO); e

 

XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

 

§ 13.  .....................................................................

 

II -      a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12.

 

.....................................................................

 

§ 22. A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo." (NR)

 

"Art. 28 .....................................................................

 

XXII -    produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi;

 

XXIII -   calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

 

XXIV -  teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

 

XXV -   indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

 

XXVI -  linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

 

XXVII -  digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

 

XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

 

XXIX -  acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

 

XXX -   lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

 

XXXI -  implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

 

XXXII -  próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

 

XXXIII - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

 

XXXIV -     aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e

 

XXXV - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXV do caput." (NR)

 

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a exigir rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, por meio de meios físicos ou eletrônicos, com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto.

 

§ 1º A exigência de rotulagem prevista no caput deverá incidir sobre fabricantes, importadores e comerciantes de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

 

§ 2º O papel que não apresentar a rotulagem prevista neste artigo não terá reconhecida, para fins fiscais, a destinação a que se refere o caput.

 

§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

 

Art. 3º São prorrogados até 30 de abril de 2016 os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

 

Art. 4º A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

 

"Art. 20-A. Nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não opor embargos, quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior àquele fixado em ato do Ministro da Fazenda."

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para a manutenção dos foros, grupos e iniciativas internacionais abaixo discriminados, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, consoante a Lei Orçamentária Anual - LOA: (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

I -      Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF); (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

II -     Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD; (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

III -    Grupo de Egmont; (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

IV -    Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes); (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

V -     Comitê de Assuntos Fiscais (Committee on Fiscal Affairs) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE; (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

VI -    Fórum sobre Administração Tributária vinculado à OCDE (Forum on Tax Administration); (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

VII -   Grupo de Coordenação e Administração da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários (Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters); (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

VIII -  Projeto sobre Erosão de Base de Cálculo e Deslocamento de Lucros - BEPS (Project on Base Erosion and Profit Shifting); e (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

IX -    Entendimento Setorial Aeronáutico no âmbito da OCDE (ASU - Aircraft Sector Understanding). (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

Parágrafo único. (Revogado). (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

Art. 6º O Poder Executivo é igualmente autorizado a realizar os pagamentos referentes às contribuições do Brasil aos foros, grupos e iniciativas internacionais citados no art. 5º que se encontrem em atraso até a data de publicação desta Lei. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

Art. 7º ( VETADO).

 

Art. 8º ( VETADO).

 

Art. 9º O art. 8º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

 

§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.

 

§ 2º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1º.

 

§ Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)

 

Art. 10. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos arts. 30-A e 30-B:

 

"Art. 30-A.

 As cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins:

 

I -       os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;

 

II -      as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e

 

III -     as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas no caput, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."

 

"Art. 30-B. São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e das sociedades cooperativas de radiotáxi."

 

Art. 11. (VETADO).

 

Art. 12. (VETADO).

 

Art. 13. (VETADO).

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. O art. 3º produz efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

 

Brasília, 17 de maio  de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Márcia Aparecida do Amaral

Fernando Damata Pimentel

Paulo Bernardo Silva

Aldo Rebelo

Maria do Rosário Nunes