LEI
No 8.218, DE 29 DE AGOSTO DE 1991
DOU 30/08/1991
Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais,
Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Do
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 1º - Os valores do Imposto sobre Produtos
Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, de que tratam os artigos
1º, 2º
e 3º
da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros,
poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo
em vista o comportamento do mercado na comercialização desses produtos.
§
1º - A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que
corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver
sujeito na TIPI sobre o valor tributável.
§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável
é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para
terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada,
coligada, controlada ou controladora (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho
de 1982, art. 10, § 2º, e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, art.
243, parágrafos 1º e 2º).
CAPÍTULO
II
Do
Pagamento de Impostos e Contribuições
Art. 2º -
Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia
do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados
a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos
Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência
dos fatos geradores;
II - Imposto sobre a Renda retido na
fonte:
a) até o segundo dia útil da semana
subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções
incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo
empregatício, e de aluguéis;
b) na data da remessa, no caso de
rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do
prazo previsto na alínea seguinte;
c) no segundo dia útil subseqüente ao
de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas
no art. 35 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, e no art. 2º, § 1º, do Decreto Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
III - Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários:
a) até o quinto dia útil da quinzena
subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro,
ativo financeiro;
b) até o segundo dia útil seguinte
àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais
casos.
a) até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na
alínea seguinte;
b) até o quinto dia útil do segundo mês
subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de
atualização da receita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e
respectivos juros.
Parágrafo
único. Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela
tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, a que se
refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos:
I - até o último dia útil da quinzena
subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso do inciso I do
"caput" deste artigo;
II - até o último dia útil da semana
subseqüente à da ocorrência do fato gerador, no caso da alínea "a" do
inciso II do "caput", deste artigo;
III - até o
último dia útil da quinzena seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador, no
caso da alínea "a" do inciso IV do "caput", deste artigo.
CAPÍTULO
III
Dos
Débitos para com a Fazenda Nacional
Art. 3º - Sobre os débitos exigíveis de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, bem como para o Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, incidirão:
I - juros de mora equivalentes à Taxa
Referencial Diária - TRD acumulada, calculados desde o dia em que o débito
deveria ter sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; e
II - multa de mora aplicada de acordo com
a seguinte Tabela:
do seu pagamento
----------------------------------------------------------------------
acima de 90 dias 40 de 61 a 90 dias 30 de 46 a 60 dias 20 de
31 a 45 dias 10 de 16 a 30
dias 3 até 15 dias 1
----------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------
Dias transcorridos entre o Multa aplicável vencimento do débito e o dia (%)
§
1º - A multa de mora de débito vencido e não pago até o último dia útil do
décimo segundo mês do vencimento será cobrada com a incidência da variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurada a partir
do quinto mês do vencimento até o mês do pagamento.
§
2º - A multa de
mora de que trata este artigo não incide sobre o débito oriundo de multa de
ofício.
Art. 4º - Nos casos de lançamento de ofício
nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições
devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes
multas:
I - de cem por cento, nos casos de falta
de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada
a hipótese do inciso seguinte;
II -
de trezentos por cento, nos casos de
evidente intuito de fraude, definidos nos arts.
71, 72
e 73
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
§
1º - Se o
contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de
cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento,
respectivamente.
§
2º - O disposto neste artigo não se aplica às infrações relativas ao
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 5º - As multas a que se referem os incisos
I, II e III do art.
80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a ser de
cem por cento, cento e cinqüenta por cento e quatrocentos e cinqüenta por
cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à
intimação para prestar esclarecimentos.
Art. 6º - Será concedida redução de cinqüenta
por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado,
efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
Parágrafo único. Se houver impugnação tempestiva,
a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro
de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 7º - Para fins de inscrição como Dívida
Ativa da União, o débito será atualizado pelo BTN Fiscal, desde a data do
respectivo vencimento, até a data de extinção deste, e acrescido de juros
de mora equivalentes à TRD acumulada, pelo prazo remanescente, até o primeiro
dia do mês em que ocorrer a inscrição, e de juros de mora equivalentes à Taxa
Referencial - TR, após essa data até a do pagamento, acrescido do encargo
legal de que tratam o art.
1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art.
3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação
dada pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro
de 1984, e o art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Art. 8º - Sobre os débitos de que trata este
Capítulo, quando parcelados, continuarão a incidir juros de mora, equivalentes
à TR ou à TRD, sobre o saldo devedor, conforme se trate, respectivamente,
de débito inscrito ou não como Dívida Ativa da União.
Parágrafo
único. No caso de parcelamento deferido até 31 de janeiro de 1991, o débito
expresso em quantidade de BTN Fiscal será convertido em cruzeiros, com base no
valor do BTN Fiscal de Cr$ 126,8621, observado o disposto neste artigo.
CAPÍTULO
IV
Da
Utilização de Cruzados Novos
Art. 9º - Os cruzados novos depositados no
Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no art.
9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser utilizados
no pagamento total ou parcial:
I - de débitos, de qualquer origem ou
natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto:
a) à Fazenda Nacional, inscritos ou não
como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;
b) aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e às respectivas autarquias, fundações públicas, sociedades de
economia mista, empresas públicas e instituições financeiras públicas;
c) ao Banco Central do Brasil e às
instituições financeiras públicas federais, bem como às empresas públicas e às
sociedades controladas direta ou indiretamente pela União;
d) ao Instituto Nacional de Seguro
Social e às demais autarquias e fundações públicas federais;
e) ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
a) de bens imóveis da União, inclusive
do domínio útil na constituição de aforamento de terrenos de marinha;
b) de materiais inservíveis ou outros
bens móveis, de propriedade da União;
c) de bens móveis ou imóveis, de
propriedade das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e instituições financeiras públicas federais;
d) de bens móveis ou imóveis, de
propriedade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas
respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas
públicas e instituições financeiras públicas.
III - de
saldos devedores, inclusive prestações mensais, vencidas ou não, e encargos
acessórios, decorrentes de financiamentos habitacionais, enquadrados ou não nas
condições do Sistema Financeiro da Habitação, contraídos até 29 de junho de
1991, junto a instituições integrantes dos Sistemas Financeiros Nacional ou da
Habitação, inclusive na qualidade de agentes promotores.
§
1º - O pagamento importará na transferência de titularidade dos cruzados
novos, do devedor para credor ou alienante. Os recursos permanecerão
depositados no Banco Central do Brasil até a respectiva conversão em cruzeiros,
nos prazos previstos nos artigos 5º, 6º e 7º
da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.
§
2º - As receitas
provenientes da conversão de que trata o parágrafo anterior serão,
obrigatoriamente, aplicadas em títulos públicos inegociáveis por, pelo menos,
dois anos ou na redução proporcional de dívida pública própria.
§
3º - Nos casos a
que se referem as alíneas "c" dos incisos I e II, o pagamento
dependerá de autorização da assembléia-geral ou órgão equivalente.
§
4º - Na hipótese do
parágrafo precedente, os cruzados novos poderão ser utilizados no pagamento
total ou parcial de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos
entes referidos nas alíneas "a", "c", "d" e
"e", do inciso I.
§
5º - Nos casos a
que se referem a alínea "b" do inciso I e a alínea "d" do
inciso II, o pagamento dependerá de autorização na competente lei estadual ou
municipal ou, conforme o caso, da assembléia-geral de acionistas, ou órgão
equivalente.
§
6º - Na hipótese do parágrafo anterior, os cruzados novos poderão ser
utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, e
respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas,
fundações públicas e instituições financeiras públicas, no pagamento total ou
parcial de débitos, vencidos até 31 de dezembro de 1990, junto aos entes
referidos nas alíneas "a", "c", "d" e
"e" do inciso I.
§
7º - Para os fins do disposto neste artigo, fica permitida a transferência
de titularidade de cruzados novos entre pessoas físicas, entre pessoas físicas
e jurídicas e entre pessoas jurídicas atendidos os requisitos estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil.
§
8º - As perdas de
capital verificadas nas transferências de titularidade de que trata este artigo
não são dedutíveis na apuração do lucro real.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 10 -
Os valores relativos a penalidades, constantes da legislação em vigor, convertidos
em cruzeiros, nos termos do art. 21
da Lei número 8.178, de 1º de março de 1991, ficam elevados em setenta por
cento.
Parágrafo
único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá, mediante
portaria, promover o arredondamento dos valores decorrentes da aplicação do
disposto neste artigo.
Art. 11 - As pessoas jurídicas que, de acordo
com o balanço encerrado em relação ao período-base imediatamente anterior,
possuírem patrimônio líquido superior a Cr$ 250.000.000,00, e utilizarem sistema
de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades
econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil
ou fiscal ficarão obrigadas, a partir do período base de 1991, a manter, em
meio magnético ou assemelhado, à disposição do Departamento da Receita Federal,
os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos. (Vide
Medida Provisória nº 2158-35,
de 27/08/2001)
§ 1º - O valor referido neste artigo será
reajustado, anualmente, com base no coeficiente de atualização das demonstrações
financeiras a que se refere a Lei nº 8.200,
de 28 de junho de 1991.
§ 2º - O Departamento da Receita Federal
expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os
arquivos e sistemas deverão ser apresentados. (Alterado
pelo art.
62 da Lei nº 8.383, DOU 31/12/1991)
Art. 12 - A inobservância do disposto no
artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa de meio por cento do valor da
receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em
que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o
valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente
as informações solicitadas;.(Vide Medida
Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
III - multa
equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias,
aos que não cumprirem o prazo estabelecido pelo Departamento da Receita Federal
ou diretamente pelo Auditor-Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas..(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único. O
prazo de apresentação de que trata o inciso III deste artigo será de, no mínimo,
vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante,
em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito
da pessoa jurídica..(Vide Medida Provisória
nº 2158-35, de 24.8.2001)
Art. 13 - (Revogado
pela Lei nº 9.779, de 19/01/1999)
Art. 14 - A tributação com base no lucro
real somente será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa
ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados
para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados
no Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas
na legislação. (Alterado pelo art.
62 da Lei nº 8.383, DOU 31/12/1991)
Parágrafo único. A não-manutenção do livro
de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento
do lucro da pessoa jurídica. (Alterado pelo art.
62 da Lei nº 8.383, DOU 31/12/1991)
Art. 15 - O pagamento da contribuição para
o PIS-PASEP relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho
de 1991 será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do mesmo ano.
§
1º - No caso de não
pagamento da contribuição até a data prevista neste artigo, o débito poderá ser
pago, sem multa, em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o
seguinte:
a) nenhuma parcela poderá ser inferior
a Cr$ 50.000,00;
b) a primeira deverá ser paga até o
último dia útil do mês de agosto de 1991;
c) as demais serão pagas até o último
dia útil dos meses subseqüentes;
d) sobre os seus valores incidirão
juros de mora equivalentes à TRD, desde o dia 5 de agosto de 1991, até o dia
anterior ao do efetivo pagamento de cada parcela.
§
2º - O pagamento da primeira parcela equivalerá a pedido de parcelamento na
forma do art. 11 do Decreto-Lei nº
352, de 17 de junho de 1968, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de 1969,
considerando-se automaticamente deferido.
Art. 16 - Na apuração do ganho de capital
na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta Lei,
a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:
I - o Índice de Preços ao Consumidor -
IPC, relativamente ao ano de 1990;
II - a variação do BTN, relativamente aos
meses de janeiro e fevereiro de 1991;
III - o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do mês de março de 1991.
Parágrafo
único. Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral
de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 17 - Na apuração dos ganhos líquidos
de que trata o art. 18, inciso II, da Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, é admitida a incidência da Taxa Referencial Diária - TRD
sobre os custos de aquisição dos ativos negociados, da data de início até
a data imediatamente anterior à de liquidação da operação, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 18 - O Livro de Apuração do Lucro Real
poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento
de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal.
Art. 19 - (Revogado
pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).
Art. 20 - O custo de aquisição de bens do
ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se
o bem adquirido tiver valor unitário não superior a Cr$ 50.000,00, ou prazo
de vida útil que não ultrapasse um ano.
Art. 21 - O limite de que trata o inciso
I do art. 22 da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 30 da Lei nº 8.134, de
27 de dezembro de 1990, passa a ser de Cr$ 70.000000,00.
Art. 22 - (Revogado pelo art.
88,
inciso
XIX da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 23 - O prejuízo no recebimento de créditos,
quando de valor inferior a Cr$ 53.000,00 por devedor, poderá ser deduzido
como despesa operacional, após decorrido um ano de seu vencimento, independentemente
de se terem esgotado os recursos para sua cobrança.
Art. 24 - Os limites de receita bruta anual
para as microempresas (Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984) e para as
empresas poderem optar pelo lucro presumido (Lei nº 6.468, de 14 de novembro
de 1977) passam a ser de Cr$ 30.000.000,00 e de Cr$ 200.000.000,00, respectivamente.
Parágrafo
único. Os limites de que trata este artigo serão reduzidos,
proporcionalmente, no caso de período-base inferior a doze meses.
Art. 25 - O salário-família é isento do
Imposto sobre a Renda.
Art. 26 - (Revogado
pelo art.
42 da Lei nº 9.250, de 27/12/1995)
Art. 27 - O rendimento pago em cumprimento
de decisão judicial será considerado líquido do imposto de renda, cabendo
à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, a retenção e recolhimento
do imposto de renda devido, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos,
no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros
cessantes;
III - (Revogado
pelo art.
57 da Lei nº 8.541, de 24/12/1992).
Art. 28 -
O pagamento pela pessoa jurídica do Imposto sobre a Renda, da contribuição
social sobre o lucro e do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre o
lucro líquido, correspondentes a período-base encerrado em virtude de incorporação,
fusão, cisão ou encerramento de atividades, deverá ser efetuado até o décimo
dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 29 - O pagamento do Imposto sobre a
Renda nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá
ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos.
Art. 30 - O "caput" do art.
9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 9° A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros
de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação
PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os
passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de
liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial
temporária".
Art. 31 - O art.
25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 8.253, de 31/10/1991)
"Art. 25. O imposto será
calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até
Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e, sobre o
saldo remanescente incidirá alíquota de dez por cento;
II - se o rendimento mensal for superior
a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros) e
sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.
§
1° Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto, poderão
ser deduzidos:
a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil
cruzeiros) por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil
cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir
do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no
mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
d) o valor da pensão judicial paga.
§
2° As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de
1° de novembro de 1991."
Art. 32 - O inciso III do art. 80
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na redação que lhe foi dada pela
Alteração 22ª do art. 2º do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de
1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - multa básica de 300%(trezentos por cento) do
valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de
infração qualificada, observado o disposto no art. 86"
Art. 33 - As multas de ofício de que trata
esta Lei, lançadas com base em créditos tributários ou com base em contribuições
para o INSS, vencidos há mais de doze meses, serão acrescidas, no ato do lançamento,
do valor resultante da variação do INPC, a partir do quinto mês do vencimento
do crédito tributário ou da contribuição até o mês do lançamento da multa.
Art. 34 - As entidades beneficentes reconhecidas
como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e
eventos semelhantes, com isenção dos tributos incidentes sobre a importação,
mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. O produto líquido da
venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento
de atividades beneficentes no País.
Art. 35 - Ficam suprimidos o inciso III
e o § 3º do art. 4º, bem como os
parágrafos 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991.
Art. 36 - Aos rendimentos relativos a Depósitos
Especiais Remunerados DER, efetuados com recursos provenientes de conversão
de cruzados novos, aplica-se o mesmo tratamento tributário a que estão sujeitos
os rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança.
Art. 37 -
Aos atos praticados com base na Medida Provisória número 297, de 28 de junho
de 1991, e aos fatos jurídicos ocorridos no período de sua vigência aplicam-se
as disposições nela contidas.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o art. 17 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro
de 1968, o §
2º do art. 7º
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art.
57 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 e os arts. 34, 35 e 36 da Lei nº 8.212, de 25 de julho
de 1991.