LEI No 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1964
DOU 30/11/1964
Dispõe
Sôbre o Impôsto de Consumo
e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Impôsto
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1ºO Impôsto de Consumo incide sôbre
os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.
Art. 2º Constitui
fato gerador do impôsto:
I - quanto
aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto
aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
§ 1º Quando a
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do
produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á
ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.
§ 2º O impôsto é devido sejam quais forem as
finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a
importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
§ 3o
Para
efeito do disposto no inciso I, considera-se ocorrido o respectivo desembaraço
aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio
venha a ser verificado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de
mercadoria sob regime suspensivo de tributação. (Incluído
pelo art. 80 da Lei
nº 10.833, DOU 30/12/2003)
(Alterado pelo art. 27 da Medida Provisória nº 320, DOU
25/08/2006)
Art . 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo,
considera-se industrialização qualquer operação de que
resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou
apresentação do produto, salvo:
I - o consêrto
de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;
Il - o
acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;
III - O preparo de
medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no
varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante
receita médica. (Incluído pelo art. 5° do Decreto-Lei nº 1.199, DOU
29/12/1971)
IV - a mistura de
tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob
encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento
varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e
varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou
coligadas. (Incluído
pelo art. 5° da Lei nº 9.493, de 11/09/1997)
Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:
I - os
importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
II -
as filiais e demais estabelecimentos
que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo
contribuinte; (Alterado pelo art. 37 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997)
III - os que enviarem a
estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes,
matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.
IV -
Revogado pelo art. 82 da
Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
V - Revogado pelo art. 82 da
Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
§ 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo. (Incluído pelo art. 2 do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
§ 2º
Excluem-se do disposto no inciso II os
estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo. (Renumerado pelo
art. 2° do Decreto-Lei
nº 34, DOU 18/11/1966)
Art. 5º Revogado pelo art. 82 da
Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
CAPÍTULO II
Das isenções
Art . 6º (Sumprimido pelo
art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
I - os
produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo
Ministério da Fazenda;
II - produtos
industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31, inciso V letra b da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para
distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e
desde que obtida declaração de isenção exigida no artigo 2º da Lei nº 3.193, de
4 de julho de 1957;
III - os
produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais,
estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;
IV - os
produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando
para fornecimento gratuito aos alunos;
V - as
amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os
fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente
necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade, para
distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração
neste sentido;
VI - as amostras dos tecidos
de qualquer largura até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão
estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham
impressa ou a carimbo a indicação "sem valor comercial" da
qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;
VII - os
pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos
estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham,
gravada no solado, a declaração "amostra para viajante";
VIII - as
obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
lX - (Suprimido pelo art.
2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
X - Revogado pelo art. 82 da
Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XI - Revogado pelo art. 82 da
Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XII - o papel destinado
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;
XIII - Revogado pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XIV - Revogado pelo art. 82 da
Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XVI - os produtos de origem
mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de
impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao impôsto único;
XVII - as preparações que
constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes,
segundo lista organizada pelo orgão competente do
Ministério da Fazenda, ouvidos o Mnistério da
Agricultura e outros órgãos técnicos;
XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de
registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo;
XIX - os barcos de pesca
produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para
distribuição ou venda a seus associados;
XX - Revogado pelo art. 82 da
Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XXI -
Revogado pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XXII - Revogado pelo art. 82 da
Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XXIII - (Revogado pelo art.
18 do Decreto-Lei nº 400, DOU 30/12/1968)
XXIV - (Revogado pelo art. 1° do Decreto-Lei nº 104, DOU
16/01/1967)
XXV - (Revogado pelo art. 82 da
Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico
fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; (Alterado pelo art.
2° Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
XXVII - Revogado pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para
tropeiros; (Incluído pelo art.
2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
XXIX - Revogado pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XXX - Revogado pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XXXI - Revogado pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XXXII - Revogado pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XXXIII -Revogado pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XXXIV -Revogado pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XXXV -Revogado pelo art. 82 da
Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
XXXVI -
material bélico, quando de uso privativo das Fôrças
Armadas e vendido à União; (Incluído pelo art.
2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966) (Vide Lei nº 5.330, de 1967)
XXXVII -
as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União.
(Incluído pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966) (Vide
Lei nº 5.330, de 1967)
§ 1º No caso o
inciso I, quando a exportação fôr
efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por
compensação, do impôsto relativo às matérias-primas e
produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização,
ou por via de restituição, quando não fôr possível a recuperação pelo sistema de crédito.'
§ 2º No caso
do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser
feita a outro jornal, revista ou editôra, mediante
prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o
primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.
Art . 8º São ainda isentos do impôsto, nos têrmos, limites e condições aplicáveis para efeito de
isenção do impôsto de importação, os produtos de
procedência estrangeira:
I - importados
pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais
entidades que gozam de isenção tributária na forma da Constituição;
II - importados
por missões diplomáticas e representações, no país de organismos internacionais
de que o Brasil seja membro;
III - que
constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;
IV - importados
pelas sociedades de economia mista, nos têrmos
expressos das leis pertinentes;
V - que
constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de
desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos
desenvolvidas;
VI - importados
sob o regime de draw - back
.
Parágrafo único. No caso da bagagem referida no inciso III
dêste artigo, será entregue ao
passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da "declaração
de bagagem" devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar
o desembaraço".
Art . 9º Salvo disposição expressa de lei, as isenções do impôsto se referem ao produto e não ao respectivo produtor
ou adquirente.
§ 1º Se a imunidade, a
isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for
dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão
não existissem.; (Alterado pelo art. 37 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997)
§ 2º Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se
der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do impôsto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser
recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido
se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos
mais de três anos.
§ 3º As
isenções concedidas pela legislação vigente a emprêsas
a instituições, públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas
diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso.
CAPÍTULO III
Da Classificação dos Produtos
Art . 10. Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas,
capítulos, subcapítulos, posições e incisos.
§ 1º O código
numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados
pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.
§ 2º As
Posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao impôsto.
§ 3º Quando
uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela Nomenclatura
de Bruxelas, entende-se que o nôvo texto restringe o
conteúdo da referida posição.
Art . 11. A classificação dos produtos nas alíneas, capítulos, subcapítulos,
posições e incisos da Tabela far-se-á de conformidade
com as seguintes regras:
1ª o texto
dos títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem apenas valor
indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos dizeres das
posições e incisos pelas Notas de cada uma das alíneas, capítulos e,
supletivamente, pelas regras que se seguem.
2ª A menção
de uma matéria numa determinada posição da Tabela entende-se como a ela se
referindo, quer esteja em estado puro, quer misturada ou associada a outras. A emenção de um produto, como sendo de determinada matéria, a
êle diz respeito, mesmo que constituído apenas
parcialmente dessa matéria. A classificação de um produto, quando misturado ou
composto de mais de uma matéria, será efetuada de acôrdo
com a regra seguinte.
3ª Quando,
aplicada a regra 2ª ou em qualquer outro caso, o
produto possa ser incluído em duas ou mais posições, sua classificação
efetuar-se-á, sucessiva e excludentemente, na ordem
seguinte:
a) na posição em que tiver descrição
mais específica;
b) na posição da matéria ou artigo que lhe
conferir caráter essencial, quando o produto fôr
misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela reunião de
diversos artigos;
c) na posição que dê lugar a
aplicação da alíquota mais elevada.
4ª Quando
uma Nota de uma alínea ou capítulo previr a exclusão de certos produtos,
fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou a determinadas posições, a
exclusão alcançará, salvo disposição em contrário, todos os produtos incluídos
nessas alíneas, capítulos ou posições, mesmo que a enumeração seja incompleta.
§ 1º A parte ou peça sem classificação própria na Tabela e
identificável como pertencente a determinado produto, seguirá o regime do todo.
§ 2º Os conjuntos ou estojos de objetos sortidos quando acondicionados
em um mesmo envoltório ou embalagem para assim serem vendidos no varejo, serão
classificados na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.
§ 3º O
recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em
desproporção com o do produto que acondiciona, determinará a classificação dêste, sempre que isso importe na aplicação de alíquota
mais elevada.
Art . 12.
As
Notas Explícativas da Nomenclatura referida no § 1º do artigo 10, atualizada até junho de 1966, constituem
elementos de informação para a correta interpretação das Notas e do texto das
Posições constantes da Tabela Anexa. (Alterado pelo art.
37 do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
CAPÍTULO IV
Do Cálculo do Impôsto
Art . 13. O impôsto será calculado mediante
aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa sôbre
o valor tributável dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 14. Salvo disposição em
contrário, constitui valor tributável: (Alterado pelo art. 15 da Lei nº
7.798, DOU 11/07/1989)
I - quanto
aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do
despacho;
a) o preço
da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b) o valor
que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse
para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste
e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
II - quanto aos produtos
nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº
7.798, DOU 11/07/1989)
§ 1º. O valor da operação
compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais
despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou
destinatário. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 7.798, DOU 11/07/1989)
§ 2º. Não podem ser
deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos,
concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº
7.798, DOU 11/07/1989)
§ 3º. Será também
considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou
destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete,
quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou
controladora (Lei nº 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do
estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de
interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado. (Incluido
pelo art. 15 da
Lei nº 7.798, DOU 11/07/1989)
§ 4º. Será acrescido ao
valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por
encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização
ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido
fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se
se tratar de insumos usados. (Incluido pelo art. 15 da Lei nº
7.798, DOU 11/07/1989)
Art . 15. o valor tributável não poderá ser
inferior:
I -
ao preço corrente no mercado
atacadista da praça do remetente, quando o produto fôr
remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento
de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único; (Alterado pelo art.
2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
II - a 90% (noventa
por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso
anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma
empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.;
(Alterado pelo art.
37 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997)
III - ao custo do
produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do
revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço
da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do
que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não,
para venda direta a consumidor. (Incluído pelo art.
28 do Decreto-Lei nº 1.593, DOU 22/12/1977)
§ 1º - (Revogado pela Lei
nº 7.798, de 1989)§ 2º - (Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)
Parágrafo único.Revogado pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
Art . 16.
Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título
de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também
aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe
em fixar-lhe o preço, o impôsto será calculado sôbre o valor tributável definido nos incisos I e II do
artigo anterior, consideradas as hipóteses nêles
previstas.
Art . 17.
Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art.
109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos
seus elementos nos têrmos dos arts 14 e
15 quando sejam omissos ou não mereçam fé os
documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título
gratuito, quando inexistir ou fôr de difícil apuração
o valor previsto no artigo anterior.
Art . 18. Aplica-se ao cálculo do impôsto devido pela saída dos produtos de precedência
estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, inciso II, 15, 16 e 17.
CAPÍTULO V
Do Lançamento e do Pagamento do Impôsto
Art . 19.
O impôsto será lançado pelo próprio contribuinte:
a)
por ocasião do despacho de produtos de procedência
estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em Ieilão;
b)
antes do pagamento, no caso do art. 81;
a)
por ocasião da saída do produto do respectivo
estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas " a " e "
b " do inciso II, do art. 5º;
b) no momento de conclusão da operação
industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou
da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente,
nos casos das alíneas " a
", " b " e " c
" do inciso I, do artigo, 5º.
Parágrafo único. Quando, em
virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o impôsto correspondente ao acréscimo de valor será lançado
em nota-fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se
efetivar. (Incluído pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
Art . 20. O lançamento consistirá na descrição da
operação que o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto
devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota
fiscal em que deva ser efetuado.
Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva
responsabilidade do contribuinte.
Art . 21. A autoridade administrativa efetuará de
ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o
contribuinte não o fizer na época própria ou fizer em desacôrdo
com as normas desta lei.
§ 1º O lançamento considerar-se-á efetuado
quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.
§ 2º Antes de qualquer iniciativa da
autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou êrro,
comunicando o fato à repartição e procedendo, se fôr
o caso, na forma do art. 81.
Art . 22. O lançamento regularmente homologado, ou
o efetuado de ofício, será definitivo e inalterável
ressalvados os casos de vício expressamente previstos na legislação
reguladora do processo administrativo tributário.
Art . 23. Considera-se como não efetuado o
lançamento:
I -
quando feito em desacôrcto com as
normas desta Seção;
II - quando realizado em documento considerado, por esta lei, sem valor
legal;
III -
quando o produto a que se referir fôr
considerado como não identificado com o descrito nos documentos respectivos.
SEÇÃO II
Do Pagamento do Impôsto
Art . 24. O impôsto será
recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente, na forma estabelecida
nesta lei e em regulamento.
Art. 25. A importância a recolher será o
montante do impôsto relativo aos produtos saídos do
estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto
relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo
período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.
(Alterado pelo art. 1° do Decreto-Lei nº 1.136, DOU 07/12/1970)
§ 1º O direito de dedução só é aplicável
aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização,
industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que
resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. (Alterado
pelo art. 1° do Decreto-Lei nº 1.136, DOU 07/12/1970)
§ 2º (Revogado pelo art. 32 do Decreto-Lei nº 2.433, DOU
20/05/1988)
§ 3º. O Regulamento disporá sobre a
anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto
deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com
isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à
alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja
decorrente de uma operação no mercado interno equiparada
a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei. (Alterado
pelo art. 12 da Lei nº 7.798, DOU 11/07/1989)
Art . 26.
O recolhimento do impôsto far-se-á:
I
- antes da
saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de
importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeiro;
II
- antes da
saída do produto do respectivo estabelecimento produtor - no caso de devedor
declarado remisso;
III - Até o último dia da quinzena do
segundo mês subseqüente àquele em que houver ocorrido
o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos dêste artigo. (Alterado pelo art. 1° do Decreto-Lei nº 326,
DOU 20/07/1967)
§
1º Os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados das posições 22.02
(refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04
(peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o
último dia da quinzena subseqüente ao mês em que
houve ocorrido o fato gerador. (Incluído pelo art. 1° do Decreto-Lei nº 326,
DOU 20/07/1967)
§
2º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados
da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o
tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente
àquela em que houver ocorrido a fato gerador. (Alterado pelo art. 63 da Lei nº 7.450, DOU 24/12/1985)
§
3º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados
das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00
e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o
último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador.
(Incluído pelo art. 63 da Lei nº 7.450, DOU 24/12/1985)
Art.
27. Quando ocorrer saldo credor de impôsto
num mês, será êle transportado para o mês seguinte,
sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador,
dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo. (Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966).
Art . 28. Não será permitido o recolhimento do impôsto referente a uma quinzena
sem que o contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento
efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para
apuração do débito.
Art . 29. O recolhimento espontâneo, fora do prazo
legal, sòmente poderá ser feito com as multas
previstas no art. 81 mediante requerimento-guia de modêlo oficial.
Art . 30. Ocorrendo devolução do produto ao
estabelecimento produtor, devidamente comprovada, nos têrmos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá
creditar-se pelo valor do impôsto que sôbre êle incidiu quando da sua
saída.
Art . 31. A restituição do impôsto
ocorrerá:
I - no caso de pagamento indevido;
Il -
quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo
produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.
Parágrafo único. A restituição processar-se-á a
requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da
matéria.
Art . 32. A restituição do impôsto
indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo impôsto não foi recebido de terceiro.
Parágrafo único. O terceiro, que faça prova de haver pago
o impôsto ao contribuinte nos têrmos
dêste artigo, sub-roga-se no direito daquele à
respectiva restituição.
Art . 33. A restituição total ou parcial do impôsto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória
da restituição.
TÍTULO II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários
Art . 34. É contribuinte do Impôsto
do Consumo tôda pessoa natural ou jurídica de direito
público ou privado que, por sujeição direta ou por substituição, seja obrigada
ao pagamento do tributo.
Art . 35. São obrigados ao pagamento do impôsto
I -
como contribuinte originário:
a)
o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados
que real ou fictìciamente,
saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas
" a "e " b " do inciso II do art. 5º.
b) o importador e o arrematante de produtos
de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem
ou arrematarem.
II - Como contribuinte substituto:
a) o transportador com relação aos produtos
tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua
procedência;
b) qualquer possuidor - com relação aos
produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização,
nas mesmas condições da alínea anterior.
c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas
operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas
hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
(Incluído pelo art. 31 da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 1º Nos casos das alíneas a e b
do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade
por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será
considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.
(Renumerado do parágrafo único pelo art. 31 da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso
II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de
suspensão do imposto. (Incluído pelo art. 31 da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
CAPÍTULO
II
Dos Responsáveis Tributários
Art . 36. (Suprimido pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
Art . 37. (Suprimido pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
Art . 38. (Suprimido pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
SEÇÃO II
Dos Terceiros Responsáveis
(Suprimido pelo art. 2° do
Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
Art . 39.
(Suprimido pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
CAPÍTULO III
Da Capacidade Jurídica Tributária
Art . 40 A capacidade jurídica para ser sujeito
passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar
a pessoa nas condições previstas nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos
administrativos de caráter normativo destinados a
completá-los, como dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único. São irrelevantes para excluir a
responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua
inobservância:
I - as causas que, de acôrdo com o direito
privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais;
Il - a irregularidade formal da cunstituição das
pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que
configurem uma unidade econômica ou profissional;
III - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a
precariedade de suas instalações;
IV - a inabitualidade no exercício da atividade ou
na prática dos atos que deem origem, à atributação ou
à imposição da pena.
CAPÍTULO IV
Do Domicílio Fiscal
Art . 41. Para os efeitos de cumprimento da obrigação
tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas
considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto:
I - se pessoa jurídica, de direito privado ou público, ou firma individual
- o lugar de situação do seu estabebecimento ou
repartição, ou, se houver mais de um ou de uma, ou daquele ou daquela que fôr responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de
que se tratar;
II - se comerciante ambulante - o lugar da sede principal de seus negócios
ou, na impossibilidade de determinação, o local de sua residência habitual ou
qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver
residência certa ou conhecida;
III - se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores - o lugar da
prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que dêem
origem à tributação ou à imposição de penalidade, ou, na sua falta ou
dificuldade de determinação sucessivamente, pela ordem indicada, o local da
sede habitual de seus negócios, e da sua residência habitual ou o lugar onde fôr encontrada.
Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do
devedor originário.
CAPÍTULO V
Das Firmas Interdependentes
Art . 42.
Para os efeitos desta lei, considera-se existir relação de interdependência
entre duas firmas:
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por
cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim
por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se
a participação societária for de pessoa física. (Alterado pelo art. 9 da Lei nº 7.798, DOU 11/07/1989)
II
- quando, de
ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que
exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra
denominação;
III
- Quando uma
delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte
por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por
cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua
fabricação, importação ou arrematação.
Parágrafo
único. Considera-se ainda haver interdependência entre duas
firmas, com relação a determinado produto:
I
- quando
uma delas fôr a única adquirente, por qualquer forma
ou título inclusive por padronagem, marca ou tipo de
um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou arrematados
pela outra;
II - quando uma delas vender à outra produto tributado de sua fabricação, importação, ou
arrematação, mediante contrato de comissão, participação e ajustes semelhantes.
TÍTULO
III
Das Obrigações Acessórias
CAPÍTULO
I
Da Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos
Art . 43. O
fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os
acondicionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca fabril
registrada, a situação da fábrica produtora (localidade, rua e número) a
expressão "Indústria Brasileira" e outros dizeres que forem necessários
à identificação e ao contrôle fiscal do produto, na
forma do regulamento.
§
1º Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis,
a expressão - "Isento do Impôsto de
Consumo" - e a marcação do preço de venda no varejo quando a isenção decorrer
dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos, conterão a
expressão "Amostra Grátis".
§
2o As indicações do caput deste artigo
e de seu § 1o
serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros
elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos.
(Alterado pelo art. 68 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 3º O reacondicionador
indicará ainda o nome do Estado ou país produtor, conforme o produto seja
nacional ou estrangeiro.
§ 4º A rotulagem ou marcação será feita antes
da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor.
§ 5º A indicação da origem dos produtos,
consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira" poderá ser
dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse
respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para
atender às exigências do mercado importador estrangeiro. (Incluído pelo art. 1° da Lei nº 6.137, DOU 08/11/1974)
Art . 44. Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos
exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e
outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que
constituam, aquêles nomes, marcas registradas no
Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§
1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente
destinados a exportação, cuja rotulagen ou marcação
poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
(Renumerado do parágrafo único e alterado pelo art. 1° do Decreto-Lei nº 1.118, DOU
11/08/1970)
§ 2º Para os produtos destinados à Zona
Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" dêste artigo. (Incluído pelo art. 1° do Decreto-Lei nº 1.118, DOU
11/08/1970)
I - importar, fabricar, possuir, - aplicar, vender ou expôr
à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar,
como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte,
em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem;
III - empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do
produto;
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, etiquetado
ou embalado nas condições dos números anteriores.
Art . 46. O regulamento poderá determinar, ou
autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a
rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes,
comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo contrôle entenda necessário, bem como prescrever, para
estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais,
sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou
aplicação de sêlo especial que possibilite o seu contrôle quantitativo.
§ 1º O sêlo
especial de que trata êste artigo será de emissão
oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante
as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer.
§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do
produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou
aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o
produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos
fiscais.; (Alterado pelo art. 37 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997)
§ 3º O
regulamento disporá sôbre o contrôle
dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por êle
utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes: (Incluído pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
a)
como saída de produtos sem a emissão de nota-fiscal, a
falta que fôr apurada no estoque de selos; (Incluído
pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
b) como saída de produtos sem a
aplicação do sêlo, o excesso verificado. (Incluído
pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
§ 4º Em qualquer das hipóteses das
alíneas a e b , do parágrafo anterior, além da multa cabível,
será exigido o respectivo impôsto, que, no caso de
produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado
da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o
respectivo preço a que corresponder o sêlo em excesso
ou falta. (Incluído pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
CAPÍTULO II
Do Documentário Fiscal
Art. 47. É obrigatória a
emissão de nota-fiscal em tôdas as operações
tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos
estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e
ainda nas operações referidas nas alíneas a e b do inciso II do art. 5º. (Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
Art . 48. A nota fiscal obedecerá ao modêlo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes
indicações mínimas:
I - denominação "Nota Fiscal" e número de ordem;
II - nome, endereço e número de inscrição do emitente;
IV - nome e endereço do destinatário;
V - data e via da nota e data da saída do produto do estabelecimento
emitente;
VI - discriminação dos produto pela quantidade,
marca, tipo, modêlo, número, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço
unitário e total da operação, e o preço de venda no varejo quando o cálculo do impôsto estiver ligado a êste ou dêle decorrer isenção;
VII - classificação fiscal do produto e valor do impôsto
sôbre êle incidente;
VIII - nome e enderêço do transportador e forma de
acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e pêso dos volumes).
§ 1º Serão impressas as indicações do inciso
I e a relativa à via da nota.
§ 2º A indicação do
inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é
obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do lmpôsto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados
ao seu recolhimento.
§ 3º A nota fiscal poderá conter outras
indicações de interêsse do emitente, desde que não
prejudiquem a clareza do documento, podendo, inclusive, ser adaptada para
substituir as faturas.
Art . 49. As notas fiscais serão numeradas em ordem
crescente e enfeixadas em blocos uniformes, não podendo ser emitidas fora da
ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco nôvo sem
que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.
§ 1º É permitido o uso simultâneo de duas ou
mais séries de notas fiscais, desde que se distingam por letras maiúsculas em
seriação alfabética impressa, facultado ao fisco, restringir o número de
séries, quando usadas em condições que não ofereçam segurança de fiscalização.
§ 2º É obrigatório o uso de talonário de
série especial para os fabricantes de produtos isentos e para os comerciantes
de produtos de procedência estrangeira, contendo, respectivamente, impressa, em
cada nota, a declaração - "Nota de Produto isento do lmpôsto
de Consumo" - ou -"Nota de Produto Estrangeiro" -, com
separação, ainda, no último caso, entre os produtos de importação própria e os
adquiridos no mercado interno.
§ 3º A nota de produto estrangeiro a que se
refere o parágrafo anterior conterá ainda, em coluna própria, a indicação do
número do livro de registro de estoque e da respectiva fôlha,
ou o número da ficha que o substituir, em que o produto tenha sido lançado na
escrita fiscal do emitente.
§ 4º Também é obrigatório o uso de talonário
da série especial e distinta para cada ambulante quando os fabricantes,
importadores ou arrematantes realizarem vendas por êsse
sistema.
Art . 50. As notas fiscais serão extraídas a máquina
ou manuscritas a tinta ou lápis-tinta, por decalque a carbono ou em papel
carbonado, no número de vias estabelecido pelo regulamento, devendo todos os
seus dizeres e Indicações estar bem legível, inclusive nas cópias.
§ 1º O regulamento poderá permitir, com as
cautelas e formalidades que estabelecer, o uso de notas fiscais emitidas mecânicamente ou datilografadas, inclusive pelo sistema de
formulário contínuo em sanfonas, desde que, em qualquer caso, contenham todos
os dizeres do modêlo oficial.
§ 2º A primeira via da nota acompanhará o
produto e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a reterá para
exibição ao fisco quando por êste exigida, e a última
via ficará prêsa ao bloco e arquivada em poder do
emitente, também para efeito de fiscalização.
§ 3º A primeira via da nota que acompanhar o
produto deverá estar, durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do
destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais em qualquer
instante, para conferência da mercadoria nela especificada e da exatidão do
lançamento do respectivo impôsto.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz,
sucursal, filial, depósito, agência ou representação da mesma pessoa, terá o
seu talonário próprio.
Art . 51. É vedada a emissão de nota fiscal que não
corresponda à saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento
emitente, ressalvados os seguintes casos:
I. a saída de partes do produto desmontado,
cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o impôsto, de acôrdo com as nomas desta lei, deva incidir sôbre
o todo;
II. a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.
Parágrafo único.
No caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de impôsto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais,
emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sôbre
o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo. (Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
Art . 52. Os talões de notas fiscais destinados a
uso dos contribuintes e dos comerciantes de produtos estrangeiros serão
autenticados, antes de sua utilização, mediante os processos e formalidades que
o regulamento estabelecer.
Art. 53. Serão
consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas
em favor do fisco, as notas fiscais que não satisfizerem as exigências dos incisos I, II, IV e V do artigo 48, bem como as que não
contiverem, dentre as indicações exigidas no inciso IV, as
necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do impôsto devido. (Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
Art . 54. (Suprimido pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
Art . 55. (Suprimido pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
CAPÍTULO III
Da escrita fiscal
Art . 56. Os contribuintes e outros sujeitos
passivos que o regulamento indicar dentre os previstos nesta lei, são obrigados
a possuir, de acôrdo com a atividade que exercerem e
os produtos que industrializarem, importarem, movimentarem, venderem,
adquirirem ou receberem, livros fiscais para o registro da produção, estoque,
movimentação, entrada e saída de produtos tributados ou isentos, bem como para contrôle de impôsto a pagar ou a
creditar e para registro dos respectivos documentos.
§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos
dos livros e indicará os que competem a cada contribuinte ou pessoa obrigada.
§ 2º Os livros conterão têrmos
de abertura e de encerramento assinados pela firma possuidora e as fôlhas numeradas tipogràficamente,
e serão autenticadas pela repartição fazendária competente, antes de sua
utilização.
§ 3º O Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, tomadas as necessárias cautelas,
poderá autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição aos
livros.
§ 4º Constituem instrumentos auxiliares da
escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas à escrituração, os
livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as guias de trânsito e de
recolhimento do impôsto e todos os documentos, ainda
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos
nela feitos.
§ 5º O Departamento de Rendas Internas
poderá permitir, mediante as condições que estabelecer, e resguardada a
segurança do contrôle fiscal, que, com as adaptações
necessárias, livros ou elementos de contabilidade geral do contribuinte,
substituam os livros e documentário fiscal previstos
nesta lei. (Incluído pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
Art . 57. Cada estabelecimento, seja matriz,
sucursal, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal
própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
§ 1º Os livros e os documentos que servirem
de base à sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos,
para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, durante o prazo de cinco
anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram, se esta verificar-se em
prazo maior.
§ 2º Nos casos de transferência de firma ou
de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser
usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe o seu
cancelamento e a exigência de novos, a critério do fisco.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo 1º, dêste
artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as
operações a que se refiram os livros ou documentos, ou com os créditos
tributários dêles decorrentes.
Art . 58. A escrituração dos livros fiscais
far-se-á em ordem cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de
modo a não deixar dúvidas, devendo o movimento diário ser lançado dentro de
três dias e encerrado nos prazos fixados nos respectivos modelos ou no
regulamento desta lei.
§ 1º. Os dados constantes dos livros da
escrita fiscal, quanto ao registro da produção, são sujeitos a
tolerância de quebras admissíveis para cada espécie tributada, segundo critério
que fôr determinado pelo órgão competente do
Ministério da Fazenda.
§ 2º. Em casos especiais, poderá o Ministério
da Fazenda, por seu órgão competente, no interêsse da
fiscalização, estabelecer a unidade de medida que deva ser utilizada para o
registro da produção de determinados produtos.
Art . 59. O regulamento e os modelos oficiais
estabelecerão as normas de autenticação, uso e escrituração dos livros e
fichas, de forma a assegurar a maior clareza e exatidão dos lançamentos, o
perfeito contrôle do pagamento do impôsto
e os elementos necessários à organização da estatística da produção industrial
Parágrafo único. Poderá, ainda, o órgão
competente do Ministério da Fazenda baixar normas complementares de
escrituração, bem como alterar os modelos em uso, visando disciplinar as
peculiaridades de cada caso com relação à atividade dos contribuintes e demais
obrigados e à natureza dos produtos de sua indústria ou comércio.
CAPÍTULO IV
Das obrigações dos transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos
SEÇÃO I
Das 0brigações dos Transportadores
Art . 60. Os transportadores não poderão aceitar
despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados
dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.
Parágrafo único. A
proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo
entre os volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou
descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos
volumes, e à falta de indicação do nome e enderêço do
remetente ou do destinatário.
Art . 61. Os transportadores
prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame
dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito,
sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido
entregues pelo remetente dos produtos.
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários
Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e
depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou
depósito, ou para emprêgo ou utilização nos
respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar
se êles se acham devidamente rotulados ou marcados
ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao sêlo de contrôle, bem como se estão acompanhados dos documentos
exigidos e se êstes satisfazem a tôdas
as prescrições legais e regulamentares.
§ 1º Verificada qualquer falta, os
interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à
repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes
do início do consumo ou da venda, se êste se der em
prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da
mercadoria.
§ 2º No caso de falta do documento
fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo
nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado
quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o
destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável
pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.
(Alterado pelo art. 2° da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997)
Art . 63. As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear,
aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e
móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros
fiscais e comerciais.
TÍTULO
IV
Das Infrações e das Penalidades
Art . 64.
Constitui infração tôda ação ou omissão, voluntária
ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de
obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por
esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§
1º O Regulamento e os atos administrativos não poderão
estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir frações ou cominar
penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
§
2º Salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art . 65. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá
por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no
serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.
SEÇÃO
I
Das Espécies de Penalidades
Art . 66.
As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente:
III - proibição de transformar com as
repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários
controlados pela União;
IV
- sujeição a
sistema especial de fiscalização;
V
- cassação de
regimes ou contrôles especiais estabelecidos em
benefício dos sujeitos passivos.
SEÇÃO
II
Da Aplicação e Graduação das Penalidades
Art . 67. Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator,
aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências
efetivas ou potenciais;
I
- determinar a
pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II
- fixar, dentro
dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art.
68. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica
estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em
razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no processo.
(Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
§ 1º São circunstâncias agravantes:
(Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU
11/12/1966)
I - a reincidência; (Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
II - o
fato de o impôsto, não lançado ou lançado a menos,
referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido
objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo
infrator; (Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
III
- a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos
fiscais do sujeito passivo; (Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
IV -
qualquer circunstância que demonstre a existência de
artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela
autoridade fazendária. (Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
§ 2º São circunstâncias qualificativas
a sonegação, a fraude e o conluio. (Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU
11/12/1966)
Art. 69. (Revogado pelo inciso I do art. 40 da Lei
nº 11.488, DOU 15/06/2007)
Art . 70. Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Impôsto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único. Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando as infrações são de
natureza diversa;
II - específica, quando as
infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal
e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta
lei.
Art . 71. Sonegação é tôda
ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte,
suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente.
Art . 72. Fraude é tôda ação
ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
Art . 74. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de
duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se
cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as
infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem as
hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.
§ 1º Se idênticas as
infrações e sujeitas à pena de multas fixas, previstas no art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a
pena cominada a uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição
da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só
infração se tratasse. (Vide
Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º Se a pena cominada fôr
a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do impôsto ou do produto a que se referirem as infrações,
consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse. (Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 3º Quando se tratar de infração continuada,
em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão êles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 4º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja
instauração o infrator tenha sido intimado.
Art . 75. Se do processo se apurar a
responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena
relativa à infração que houver cometido.
Art . 76. Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente, a repartição fazendária competente, para
denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os casos previstos no art. 81, nos incisos I e II do art. 83 e nos incisos
I, Il e III do art. 87;
II - enquanto prevalecer o entendimento - aos
que tiverem agido ou pago o impôsto:
a) de acôrdo com
interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância
administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou
não parte o interessado;
b) de acôrdo com
interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em
processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado fôr parte;
c) de acôrdo com
interpretação fiscal constante de circulares instruções, portarias, ordens de
serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias
competentes.
Art . 77. A aplicação da penalidade fiscal e o seu
cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do impôsto
devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela
legislação criminal, e vice versa.
Art . 78.O direito de impôr
penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo
interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto
que tenham deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçado a
correr a partir da data em que êste procedimento se
tenha verificado.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de
cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais
instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.
§ 3º A interrupção do prazo mencionado no
parágrafo primeiro só poderá ocorrer uma vez.
Art.
79. O valor da multa será reduzido
de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo
administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira
instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para
a interposição do recurso. (Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
Parágrafo único.
Perderá o infrator o
direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para
contraditar a exigência. (Incluído pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
Art. 80. A
falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos
industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do
imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
(Alterado pelo art. 45 da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
(Alterado pelo art. 13 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
I - (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
II - (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
III - (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem: (Alterado pelo art. 13 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
I - os
fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma
irregular, as notas fiscais a que são obrigados;
II - os remetentes que, nos casos previstos no artigo
54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de
trânsito a que são obrigados;
III
- os que transportarem produtos tributados ou isentos,
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
IV
- os que possuírem, nas condições do inciso anterior,
produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;
V -
os que indevidamente destacarem o impôsto
na nota fiscal, ou o lançarem a maior.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua
saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sôbre o valor do impôsto que, de acôrdo com as regras de classificação e de cálculo
estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.
§ 3º Na hipótese do inciso
V do § 1º, a multa regular-se-á pelo valor do impôsto
indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já
tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente
lançada, provar que a infração decorreu de êrro
escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada
a respectiva restituição.
§ 4º As multas dêste
artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei à falta de
lançamento ou de recolhimento do impôsto, desde que
para o fato não seja cominada penalidade específica.
§ 5º A falta de identificação do contribuinte
originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste
artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será
efetivada pela venda em leilão da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto
no § 3º, do artigo 87.
§ 6º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis,
será: (Alterado pelo art. 13 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 7º Os percentuais de multa a que se referem o
caput e o § 6o deste artigo serão aumentados de
metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para prestar esclarecimentos. (Alterado pelo art. 13 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 8º A multa de que trata este artigo será exigida: (Alterado pelo art. 13 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
II - isoladamente nos demais casos. (Alterado pelo art. 13 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 9º Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Alterado pelo art. 13 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
Art . 81. (Revogado pelo art. 13 do Decreto-Lei nº 1.736, DOU
21/12/1979)
Art . 82.
A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos
adquirentes e depositários ali mencionados, sujeitá-los-á às mesmas penas
cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada,
considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital
registrado daqueles responsáveis.
Art . 83. Incorrem em multa igual ao valor comercial da
mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente: (Vide Decreto-Lei nº 326, de 1967)
I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de
procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado
irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido
desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso;
(Alterado pelo art. 1° Decreto-Lei nº 400, DOU 30/12/1968)
II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei,
nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do
estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem,
receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque
do impôsto e ainda que a nota se refira a produto
isento. (Alterado pelo art. 1° Decreto-Lei nº 400, DOU 30/12/1968)
§ 1º No caso do inciso
I, a pena não prejudica a que fôr
aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é
independente da que fôr cabível pela falta ou insuficiência
de recolhimento do impôsto, em razão da utilização da
nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa aplicada ser
inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte para a classe de
capital do infrator.
§ 2º Incorre na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria o
transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou
deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido
clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente.
§ 3º Revogado pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997
Art.
84. Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de
seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do impôsto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão
punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo
de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil
cruzeiros) (Alterado pelo art. 2° do
Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
§ 1º O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas
básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido. (Alterado
pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 11/12/1966)
§ 2º (Revogado pelo art. 82 da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997)
§ 3º (Suprimido pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
Art. 85. Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o
limite máximo da pena prevista no art. 84, aquêles
que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus
livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a
fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se
outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
(Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou
embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de
qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou seu Regulamento.
(Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
Art 86. Em nenhum caso a multa aplicada
poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84.
(Alterado pelo art. 2° do Decreto-Lei nº 34, DOU 18/11/1966)
SEÇÃO IV
Da Perda da Mercadoria
Art . 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o
proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona
fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos:
I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido
clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente;
II - quando o produto, sujeito ao impôsto de
consumo, estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder
do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota fiscal emitida com
obediência a tôdas as
exigências desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou
ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente.
III - quando o produto sujeito ao impôsto de
consumo não tiver sido regularmente registrado nos livros ou fichas de contrôle
quantitativo próprios, ou quando não tiver sido marcado e selado, na
forma determinada pela autoridade competente.
§ 1º Se o proprietário não fôr conhecido ou identificado, considera-se como tal, para
os efeitos deste artigo, o possuidor ou detentor da mercadoria.
§ 2º O fato de não serem conhecidas ou
identificadas as pessoas a que se referem este artigo
e o seu parágrafo 1º, não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se, no
caso, a mercàdoria como abandonada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em
qualquer tempo, antes ocorrida a prescrição, o
processo poderá ser reaberto exclusivamente para apuração da autoria, vedada a
discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado quando à
infração, a prova de sua existência, à penalidade aplicada e os fundamentos
jurídicos da condenação.
§ 4º No caso do inciso
II dêste artigo, a nota fiscal será
substituída pela guia de trânsito se ocorre qualquer das hipóteses previstas no
artigo 54.
SEÇÃO V
Da Proibição de Transacionar
Art . 88. Os devedores, inclusive os fiadores,
declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as
repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos
bancários controlados pela União.
§ 1º A proibição de transacinar,
constante dêste artigo, compreende o recebimento de
quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União e suas
autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o
despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos
de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de
empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos
bancários constituídos em autarquias federais ou controlados pela União; e
quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 2º A declaração de remisso será feito pelo órgão
arrecadador local, após decorridos trinta dias da data
em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória
desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter
iniciado em juízo, a competente ação anulatória do ato administrativo, com o
depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública
federal na repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a
autoridade, sob pena de responsabilidade
administrativa e penal fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao
término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua
falta, comunicado-a, para o mesmo fim, à repartição
competente com sede na capital do Estado sem prejuízo da afixação em lugar
visível do prédio da repartição".
SEÇÃO VI
Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização
Art . 89. O sujeito passivo que repetidamente
reincidir em infração da legislação do impôsto de
consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a
regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será
disciplinado no regulamento desta lei.
SEÇÃO VII
Da Cassação de Regimes ou Contrôles Especiais
Art . 90. Os regimes ou contrôles
especiais de pagamento do impôsto, de uso de
documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou
quaisquer outros, previstos nesta lei ou no seu regulamento, quando
estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os
beneficiários procederem de modo fraudulento no gôzo
das respectivas concessões.
Parágrafo único. É competente para a cassação a
mesma autoridade que o fôr para a concessão, cabendo
recurso à autoridade superior.
Art . 91. A direção dos serviços de fiscalização do impôsto
de consumo compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas.
Art . 92. Para efeito de fiscalização, serão os
Estados divididos em circunscrições fiscais e estas em seções.
Art . 93. A fiscalização externa compete aos
agentes fiscais do impôsto de consumo e nos casos
previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos internos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a
admissibilidade de denúncia apresentada por particulares nem a apreensão, por
qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira
encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais,
desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no
país ou de seu trânsito regular no território nacional.
Art . 94. A fiscalização será exercida sôbre tôdas as pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não que forem sujeitos passivos de obrigações
tributárias previstas na legislação do impôsto de
consumo, inclusive sôbre as que gozarem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere êste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que
exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou
papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização
e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis,
a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
Art . 95. Os agentes fiscalizadores que procederem
a diligências de fiscalização lavrarão, além do auto de infração que couber, têrmos circunstanciados de início e de conclusão de cada
uma delas, nos quais consignarão as datas inicial e final do período
fiscalizado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos e
tudo mais que seja de interêsse para a fiscalização.
§ 1º Os têrmos a
que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, dêles se entregará, ao contribuinte ou pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pelo autor da diligência.
§ 2º Quando vítimas de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas
acauteladoras do interêsse do fisco, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes
fiscalizadores, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da fôrça
pública federal, estadual ou municipal.
Art . 96. Os agentes fiscais do impôsto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos
internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o
território nacional.
Parágrafo único. O direito ao porte de arma constará da
carteira funcional que fôr expedida pela repartição a
que estiver subordinado o funcionário.
Art . 97. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras tôdas as informações de que disponham com relação aos
produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I -
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II -
os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e
semelhantes;
III -
as empresas transportadoras e os transportadores
singulares;
IV -
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VI -
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII -
as repartições públicas e autárquicas federais as entidades
paraestatais e de economia mista;
VIII -
tôdas as demais pessoas naturais ou jurídicas
cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto
de consumo.
Art . 98. Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional
ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sôbre a situação econômica ou financeira e sôbre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos
contribuintes ou de terceiros.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo únicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de
autoridade judicial no interêsse da Justiça e os de
prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e
de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública da União
e entre estas e a dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II
Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular
Art . 99. Serão apreendidas e apresentadas à
repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias,
rótulos, selos, notas fiscais e guias, em contravenção às disposições da
legislação do impôsto de consumo, e tôdas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação
das infrações.
§ 1º Se não fôr
possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor,
tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa
idônea ou o próprio infrator mediante têrmo de
depósito.
§ 2º Salvo nos casos de infração punida com a
pena de perda da mercadoria ou quando esta constituir a garantia da cobrança do
crédito fiscal (§ 5º do art. 80), se a prova das faltas,
existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas
através dêles, independer da verificação da
mercadoria será feita a apreensão, sòmente do
documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art . 100. Havendo prova ou suspeita fundada de que
as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência
particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial,
profissional ou qualquer outra utilizada como moradia, todas as necessárias
cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e
apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se
a fazer a sua entrega.
Art . 101. No caso de suspeita de estarem em
situação irregular as mercadorias que devam ser
expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias,
fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção
dos volumes pela emprêsa transportadora na estação do
destino.
§ 1º As emprêsas a
que se refere êste artigo farão imediata comunicação
do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco
dias úteis, as providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da
descarga, a emprêsa transportadora agirá pela forma
indicada no final dêste artigo e no seu parágrafo 1º.
Art . 102. As mercadorias de procedência
estrangeira encontradas nas condições previstas no artigo 87 e nos seus incisos I, II e III, serão apreendidas, intimando-se
imediatamente, o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo
de 24 horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no país ou de
seu trânsito regular no território nacional, lavrando-se de tudo os necessários
têrmos.
§ 1º Na hipótese de falta de registro da
mercadoria nos livros ou fichas de contrôle
quantitativo próprios, comprovada no ato da apreensão, ou quando a mercadoria
estiver acompanhada de documentação que não atenda às exigências desta Lei,
será dispensada a intimação preliminar prevista neste artigo.
§ 2º Verificando-se as hipóteses do parágrafo
anterior, ou decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os
documentos exigidos ou se êstes não satisfizerem aos
requisitos legais, será lavrado o competente auto de infração, que servirá de
base ao processo fiscal para a aplicação da penalidade de perda da mercadoria.
§ 3º Transitada em julgado a
decisão condenatória, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao
arrematante pagar o impôsto devido.
Art . 103. Ressalvados os casos previstos no artigo
anterior e os de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, as
mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo
do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que
motivaram a apreensão e mediante depósito na repartição competente, do valor do
impôsto e do máximo da multa aplicável, ou prestação
de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao
esclarecimento do processo.
§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil
deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se
minuciosamente no têrmo da entrega, com a assinatura
do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
§ 2º As mercadorias e os objetos que, depois
do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias,
contados da data da intimação do último despacho, considera-se-ão
abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto dêste aos cofres públicos.
§ 3º Os produtos falsificados, adulterados ou
deteriorados serão inutilizados, logo que a decisão do processo tiver passado
em julgado.
Art . 104. Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração, a repartição convidará o
interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo
anterior, sob pena de perda da mesma.
Parágrafo único. Desatendida a intimação ou
nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria, esta será
imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e
julgamento do processo que terá andamento preferencial, e conservando-se em
depósito as importâncias arrecadadas, até final decisão.
Art . 105. As mercadorias e os objetos apreendidos
que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir, não serão
arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da
repartição arrecadadora.
Art . 106. Os laudos do Laboratório Nacional de
Análises e do Instituto Nacional de Tecnologia, nos aspectos técnicos de
competência dêsses órgãos, serão adotados pela
Administração, nos processos fiscais, como nas consultas, salvo se comprovada
sua improcedência perante a autoridade julgadora.
CAPÍTULO III
Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial
Art . 107. No interêsse
da Fazenda Nacional os agentes fiscais do impôsto de
consumo procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à
fiscalização referidas no artigo 97.
§ 1º No caso de recusa, o agente
fiscalizador, diretamente, ou por intermédio da repartição, providenciará junto
ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial dos
livros e documentos sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber
por embaraço à fiscalização.
§ 2º Se a recusa referir-se à exibição de
livros comerciais registrados, procederá às providências previstas no parágrafo
anterior, intimando com prazo não inferior a 72 horas, para que seja feita a
apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não
apresentar, o responsável, motivo que justifique a sua atitude.
§ 3º Se pelos livros apresentados não se
puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento,
colher-se-ão os elementos necessários através de exame de livros ou documentos
de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos
despachos, livros e papéis de emprêsas de transporte,
suas estações ou agências, ou noutras fontes subsidiárias.
Art . 108. Constituem elementos subsidiários para o
cálculo da produção o correspondente pagamento do impôsto
de consumo dos estabelecimentos industriais, o valor ou quantidade da
matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na industrialização dos
produtos, o das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada
e o dos demais componentes do custo da produção, assim como as variações dos
estoques de matérias-primas ou secundárias.
§ 1º Apurada qualquer diferença, será exigido
o respectivo impôsto de consumo, que, no caso, de
fabricante de produtos sujeitos a alíquotas diversas, será calculado com base
na mais elevada quando não fôr possível fazer a separação
pelos elementos da escrita do contribuinte.
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem
não seja comprovada, será sôbre elas, exigido o impôsto de consumo, mediante adoção do critério
estabelecido no parágrafo anterior.
Art . 109. O funcionário que tiver de realizar exame
de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a
acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, em caso de recusa, fará
constar do processo essa ocorrência.
§ 1º Se o interessado, mesmo que tenha
firmado por si ou por seu representante o auto ou têrmo
respectivo, não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro,
indicando em seu requerimento, de forma precisa a discordância e as razões e
provas que tiver, bem como o nome e enderêço do seu
perito.
§ 2º Deferido o pedido, o chefe da repartição
designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, preceder, juntamente
com o perito indicado pelo interessado, a nôvo exame
desde que ouvido o autor do procedimento, persista êste
em suas conclusões anteriores.
§ 3º Se as conclusões dos peritos forem
divergentes, prevalecerá a que fôr coincidente com o
exame impugnado não havendo coincidência, será nomeado, pela autoridade
preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda ou, na sua falta, de qualquer
outro Ministério para desempatar.
§ 4º As disposições dos parágrafos anteriores
aplicam-se, no que couberem, aos casos em que o contribuinte não concordar com
o valor atribuído à mercadoria para efeito de cálculo do impôsto
ou de aplicação da multa.
Art . 110. Salvo quando fôr
indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda
Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art . 111.
A atual Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, passa a
denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe especificamente:
I -
dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de
aplicação das leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e sêlo, assim como os demais tributos não compreendidos nas
atribuições das Diretorias de Rendas Aduaneiras e do Impôsto
de Renda;
II -
promover o contrôle e
fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;
III -
fiscalizar as emprêsas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e
mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios, quinhões,
bonificações e processos semelhantes;
IV - Interpretar
as leis e regulamentos fiscais relacionados com suas atribuições, decidindo sôbre os casos omissos e baixando os atos esclarecedores;
a)
em primeira instância, através de seus órgãos regionais -
os processos fiscais, inclusive de consulta, relativo aos tributos incluídos no
âmbito de sua competência, excetuados os referentes à falta de pagamento do impôsto de consumo verificada por ocasião do despacho de
mercadoria estrangeira, os quais, com o rito aduaneiro em primeira instância,
serão da competência da repartição que efetuar o despacho, de cuja decisão
caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes;
b)
em única instância, através de seu órgão central - as
consultas relativas aos tributos de sua competência
formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Público e Autarquia Federal,
das Sociedades de Economia Mista, controladas pela União, e das entidades de
classe de âmbito nacional;
c) em segunda e última instância através de seu órgão central
- as consultas julgadas em primeira instância pelos seus órgãos regionais.
§ 1º A competência para o preparo dos
processos referidos no inciso V dêste
artigo será fixada em Regulamento.
§ 2º O Departamento de Rendas Internas
contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias,
regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas
em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º A medida em que forem sendo instalados os órgãos a que
se refere o parágrafo anterior, passarão a integrar o Departamento de Rendas
Internas os serviços de sua competência que estiverem a cargo das Recebedorias
Federais, Delegacias Fiscais e Alfândegas.
Art . 112. Fica o Poder Executivo autorizado a
criar as funções gratificadas necessárias à reestruturação do Departamento de
Rendas Internas e a fixar-lhes os respectivos símbolos, observados os
princípios de hierarquia e analogia de funções, assim como sua importância e
complexidade.
Art . 113. Serão da
competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a designação dos
delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a movimentação interna
do pessoal lotado no mesmo Departamento.
Art 114. Atendendo às necessidades do serviço e
respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os
Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados
indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria
especial.
§ 1º O provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito de promoção.
§ 2º Fica assegurada aos atuais ocupantes dos
cargos do nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a
remoção a pedido ou por permuta.
§ 3º Serão lotados no Distrito Federal pelo
menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas nível 18-E. (VETADO).
Art . 115. A expressão "firma", quando
empregado em sentido geral nesta lei, compreende, além das firmas individuais,
todos os tipos de sociedades, quer funcionem sob uma razão social ou sob uma
designação ou denominação particular.
Art . 116. Salvo disposição em contrário, os prazos
previstos nesta lei serão contados em dias corridos e, na sua contagem,
excluir-se-á o dia do comêço e incluir-se-á o do
vencimento. Se êste cair em domingo, feriado nacional
ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a
repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á
prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
Art . 117. Fica extinto o adicional de 10% (dez por
cento) sôbre bebidas, de que tratam os Decretos-lei ns. 6.785, de 11 de agôsto de
1944 e 9.846, de 12 de setembro de 1946.
Art . 118. É mantida a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, criada pelo Decreto-lei nº 7.404, de 22
de março de 1945.
Art . 119. Por ato do Ministro da Fazenda, o
recolhimento quinzenal do impôsto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a
mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos
produtos do estabelecimento produtor.
Parágrafo único.
A medida poderá ser global,
para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de
produtos.
Art . 120. Continua em vigor, no que não tenha sido
alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes
do agente fiscal de impôsto de consumo e a classe de
fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres.
Parágrafo único.
A série de classes de
agente fiscal do impôsto de consumo passa a
denominar-se "agente fiscal de rendas internas".
Art . 121. Ficam revogados, no que
não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o decreto lei nº 7.404, de
22 de março de 1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas
as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a
outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao impôsto
de consumo.
Parágrafo único.
Até que seja instituído e
implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente
de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.
Art . 122. Os que, em 1º de janeiro de 1965, possuírem
estampilhas do impôsto de consumo deverão
recolhê-las, dentro de noventa dias, à repartição arrecadadora local, por meio
de guia, para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior
restituição de seu valor.
Art . 123. Na regulamentação desta lei o Poder
Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, tôda
a matéria relativa ao impôsto de consumo, sua
arrecadação e fiscalização, instituirá os modêlos de
documento e livros fiscais, ou alterará os já existentes prescrevendo as normas
necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e
adotará tôda as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar
a evasão do impôsto.
Parágrafo único. Para fins exclusivamente estatísticos,
poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma
diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do número destas, e
desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou
alteração das alíquotas do impôsto.
Art . 125. Aos fabricantes, sujeitos ao pagamento
do Impôsto de Consumo pelo sistema de selagem direta
ou pelo sistema misto, de selagem direta e por guia, que já procederam no
regime das leis anteriores, à dedução dos impostos pagos sôbre
as matérias-primas que concorreram para produção de artigos de seu fabrico,
fica assegurado o direito expresso no artigo 5º da alteração 1º da Lei número
3.520, de 30 de dezembro de 1958, desde então até a data de início de vigência
da presente lei.
Art . 126. Nos exercícios de 1965 a 1967, o impôsto incidente sôbre tecidos e
confecções será devido na seguinte forma:
I - quanto aos produtos das posições 61.01 a
61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em 1967 8%.
II - quando aos das posições 50.09, 51.04
53.11 a 53.13; 54.05; 55.07 a 55.09 e 56.07; em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 -
11%.
Art . 127. Esta lei entrara em vigor, no dia 1º de
janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
LEI No 4.502,
DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
XXIV - As máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis.
... exceto máquinas de costura de uso doméstico e
respectivos móveis.
Brasília, 16 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.