lLEI Nº
12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
DOU 14/06/2010
Institui
o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da
Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC;
cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial
de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga
benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes
financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos
aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui
o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - R E TA ERO; dispõe
sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis
nºs
8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro
de 2005, 10.865, de 30
de abril de 2004, 11.484,
de 31 de maio de 2007, 11.488,
de 15 de junho de 2007, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de
julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de
2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995,
11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10
de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro
de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os
Decretos-Leis nºs 9.295, de 27 de maio de 1946,
1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nºs
7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o
Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nºs 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de
1995, 5.025, de 10 de
junho de 1966, 6.704, de
26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras
providências.
O P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO REGIME
ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA
PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC
Art. 1º Fica
instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de
Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste - REPENEC, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 5º desta Lei.
Parágrafo único. O
Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.
Art. 2º É
beneficiária do Repenec a pessoa jurídica que tenha
projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino
de petróleo e de produção de amônia e uréia a
partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º Compete
ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em
portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º As
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do Art. 8º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II
do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Repenec.
§ 3º
A fruição dos benefícios do Repenec fica condicionada
à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e as
contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados até 31 de dezembro
de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.
Art. 3º No
caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para
utilização ou incorporação nas obras referidas no caput do art. 2º, ficam
suspensos:
I - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
II - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
III
- o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada
por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
IV - o IPI incidente na
importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de
pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
V - o Imposto de
Importação, quando os bens ou materiais de construção forem importados por
pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
§ 1º Nas
notas fiscais relativas:
I - às vendas de que
trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS",
com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º As
suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a
utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de
infraestrutura.
§ 3º A
pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção
na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto
não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação, à Cofins-Importação,
ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
II
- de responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins
e ao IPI.
§ 4º Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de
bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º
No caso do imposto de importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a
bens e materiais de construção sem similar nacional.
Art. 4º No
caso de venda ou importação de serviços destinados às obras referidas no caput
do art. 2º, ficam suspensas:
I - a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de
serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando prestados a
pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
II
- a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre serviços quando importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Repenec.
§ 1º Nas vendas ou
importação de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei.
§ 2º O disposto no inciso
I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura
quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
Art. 5º Os
benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei
podem ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5
(cinco) anos, contado da data de habilitação ou cohabilitação
da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
§ 1º Na hipótese de
transferência de titularidade de projeto de infraestratura
aprovado no Repenec durante o período de fruição do
benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I - manutenção das características originais do
projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II
- observância do limite de prazo estipulado no
caput deste artigo, contado desde a habilitação do primeiro titular do projeto;
III
- revogação da habilitação do antigo titular do
projeto.
§ 2º Na hipótese de
transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis solidários
pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.
DO PROGRAMA UM
COMPUTADOR POR ALUNO PROUCA E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃODE
COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE
Art. 6º
Fica
criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial
para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, nos termos e
condições estabelecidos nos arts. 7º a 14 desta Lei.
Art. 7º O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas
escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou
nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência,
mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de
equipamentos de informática, de programas de computador (software ) neles instalados e de suporte e assistência técnica
necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Ato conjunto dos
Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições,
especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no
caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados
pelo Prouca.
§ 2º Incumbe ao Poder
Executivo:
I - relacionar os equipamentos de informática
de que trata o caput; e
II - estabelecer processo produtivo básico
específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos
equipamentos de que trata o caput.
§ 3º Os equipamentos
mencionados no caput deste artigo destinam-se ao uso educacional por alunos e
professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual,
distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a
pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4ºA aquisição a que se
refere o caput será realizada por meio de licitação pública, observados termos
e legislação vigentes.
Art. 8º
É
beneficiária do Recompe a pessoa jurídica habilitada
que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7º e
que seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º daquele artigo.
§ 1º Também será
considerada beneficiária do Recompe a pessoa jurídica
que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo
de licitação referido no § 4º do art. 7º.
§ 2º As pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do Art. 8º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II
do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Recompe.
§ 3º O Poder Executivo
regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 9º O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas
e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
regime;
II
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no
art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) prestação de serviços por pessoa jurídica
estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao
regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º;
III
- do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do
Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários
destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7º quando
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos
equipamentos mencionados no art. 7º.
Art. 10. Ficam
isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica
beneficiária do Recompe diretamente para as escolas
referidas no art. 7º.
Art. 11.
As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos no Recompe dependem de anuência prévia do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As notas fiscais
relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços
adquiridos com os benefícios previstos no Recompe
devem:
I - estar acompanhadas de documento emitido
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada
ao Prouca;
II - conter a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Art. 12. A
fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 13. A
pessoa jurídica beneficiária do Recompe terá a
habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar de
atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º
do art. 7º desta Lei;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou
deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
habilitação ao regime; ou
Art. 14. Após
a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados
com os benefícios do Recompe nos equipamentos
mencionados no art. 7º, a suspensão de que trata o art. 9º converte-se em
alíquota zero.
Parágrafo único. Na hipótese de não
se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica
beneficiária do Recompe fica obrigada a recolher os
tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9º, acrescidos de
juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data
de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à
importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II
- responsável, em relação ao IPI, à
Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 15. O art. 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.
..........................................................................................................
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma
do § 5º do art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de
unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos,
e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de
dezembro de 2014.
Art. 16. O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Para fazer jus aos benefícios previstos
neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e
serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta
Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o
valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo, ou
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de
31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem
realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com
base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
..........................................................................................................
§ 13. Para as empresas beneficiárias,
fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e
ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado
interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão
reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.
..............................................................................................." (NR)
Art. 17. O art. 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30......................................................................................
...........................................................................................................
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014." (NR)
Art. 18. Fica reduzida a
zero a alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre as importâncias
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de
remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade,
metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação,
registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo
dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras
técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio
- OMC.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§
2º O disposto no caput
e no § 1º não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação
favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
Art. 19. O art. 2º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
...........................................................................................................
XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.
Parágrafo único. O disposto no inciso XI não
se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada
por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts.
24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
(NR)
Art. 20. Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
...........................................................................................................
III - (VETADO).
...........................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do caput alcança
os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos
códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência dos Impostos sobre
Produtos Industrializados - TIPI." (NR)
"Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para
incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado
interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a
III do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
...........................................................................................................
§ 5º Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele
fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III
do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do
Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos,
equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu
ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis." (NR)
"Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos
nos incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa
jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:
...........................................................................................................
§ 2º As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2º desta Lei tenham sido realizadas no País.
..............................................................................................." (NR)
Art. 21. O art. 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º
desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período
de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular
do projeto de infraestrutura.
Parágrafo único. O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica." (NR)
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. O art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 14.
...................................................................................
...........................................................................................................
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio." (NR)
Art. 23. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 44.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º Aplica-se também, no caso de que seja
comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata
o inciso I do caput sobre:
I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e
II - (VETADO)." (NR)
Art. 24. Sem prejuízo do
disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física
ou jurídica, vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou
dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme
definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964, no período de apuração, atendendo aos seguintes requisitos:
I
- no caso de endividamento com pessoa
jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa
jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada
no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior
a 2 (duas) vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da
pessoa jurídica residente no Brasil;
II
- no caso de endividamento com pessoa jurídica
vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica
residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no
exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a
2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no
Brasil;
III
- em qualquer dos casos previstos nos incisos I
e II, o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no
exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a
2 (duas) vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no
patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
§
1º Para efeito do
cálculo do total de endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão
consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de
registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§
2º Aplica-se o
disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica
residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou
qualquer interveniente for pessoa vinculada.
§
3º Verificando-se
excesso em relação aos limites fixados nos incisos I a III do caput deste
artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não
necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964, e não dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido.
§
4º Os valores do
endividamento e da participação da vinculada no patrimônio líquido, a que se
refere este artigo, serão apurados pela média ponderada mensal.
§
5º O disposto no
inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de endividamento
exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação
societária na pessoa jurídica residente no Brasil.
§
6º Na hipótese a que
se refere o § 5º deste artigo, o somatório dos valores de endividamento com
todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no Brasil,
verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a 2
(duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no
Brasil.
§
7º O disposto neste
artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por
instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse,
nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
25. Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física
ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou
dependência com tributação favorecida ou sob regime
fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando se verifique
constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de que o
valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em
país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do
patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
§
1º Para efeito do
cálculo do total do endividamento a que se refere o caput deste artigo, serão
consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de
registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§
2º Aplica-se o
disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica
residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou
qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com
tributação favorecida ou sob regime fiscal
privilegiado.
§
3º Verificando-se
excesso em relação ao limite fixado no caput deste artigo, o valor dos juros
relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da
empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de
1964, e não dedutível para fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido.
§
4º Os valores do
endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão
apurados pela média ponderada mensal.
§
5º O disposto neste
artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por
instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse,
nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
26. Sem prejuízo das normas do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, não são dedutíveis, na determinação do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer
título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência
com tributação favorecida ou sob regime fiscal
privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, salvo se houver, cumulativamente:
I - a identificação do efetivo beneficiário da
entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
II - a comprovação da capacidade operacional da
pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III - a comprovação documental do pagamento do
preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de
serviço.
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á como
efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou
principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua
própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por
conta de terceiro.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital
próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
§
3º A comprovação do
disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica no caso de operações:
I
- que não tenham sido efetuadas com o único
ou principal objetivo de economia tributária; e
II
- cuja beneficiária das importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja
subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente
domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art.
27. A transferência do domicílio fiscal da pessoa
física residente e domiciliada no Brasil para país ou dependência com
tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se
referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o
contribuinte comprove:
I - ser residente de fato naquele país ou
dependência; ou
II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos
rendimentos do trabalho e do capital, bem como o efetivo pagamento desse
imposto.
Parágrafo único. Consideram-se residentes de fato, para os fins do disposto no inciso I
do caput deste artigo, as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido
no país ou dependência por mais de 183 (cento e oitenta e três) dias,
consecutivos ou não, no período de até 12 (doze) meses, ou que comprovem ali se
localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu
patrimônio.
Art. 28. O § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
§ 1º A base de cálculo das contribuições
incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por
cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
..............................................................................................." (NR)
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AEROESPACIAL BRASILEIRA
- RETAERO
Art. 29. Fica instituído o Regime Especial para a
Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei. (Alterado pelo art. 16 da Lei nº 12.598, DOU 22/03/2012,
Edição Extra)
Art. 30. São beneficiárias do Retaero:
I - a pessoa jurídica que produza partes,
peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos
e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados
na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e
industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM; (Alterado pelo art. 16 da Lei nº 12.598, DOU 22/03/2012,
Edição Extra)
II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste
os serviços referidos no art. 32 desta Lei, utilizados como insumo na produção
de bens referidos no inciso I.
§ 1º No
caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas
no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º , aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II - a pessoas jurídicas fabricantes de
produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e (Alterado pelo art. 16 da Lei nº 12.598, DOU 22/03/2012,
Edição Extra)
III - de exportação para o exterior.
§ 3º Para os fins do § 2 º , exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 5º A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8 º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao Retaero.
§ 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8 º , no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 8ºExcetua-se do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.(Alterado pelo art. 16 da Lei nº 12.598, DOU 22/03/2012, Edição Extra)
§ 9º O Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retaero.
Art. 31. No caso de venda no mercado interno ou de
importação de bens de que trata o art. 30, ficam suspensos:
I - a exigência da Contribuição para o Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
II - a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a
importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
III - o IPI incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada
por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de
pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1º Nas
notas fiscais relativas:
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no
âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua
industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,
conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da
NCM;
II - às saídas de que trata o inciso III do
caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
§ 2º As
suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:
I - após o emprego ou utilização dos bens
adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos
bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM; (Alterado pelo art. 16 da Lei nº 12.598, DOU 22/03/2012,
Edição Extra)
II - após a exportação dos bens com tributação
suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3º A
pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º, ou não
cumprir o compromisso previsto no § 4º do art. 30 desta Lei, é obrigada a
recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este
artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei,
contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de
Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep- Importação, à Cofins-Importação e
ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de
bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 32. No caso de venda ou importação de serviços de
tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica,
assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retaero, fica suspensa a
exigência:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da prestação de serviços
efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa
jurídica beneficiária do Retaero;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins- Importação incidentes sobre serviços,
quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1º Nas
vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 31 desta Lei.
§ 2º O
disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de
aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados
por pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero.
§ 3º A
fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva
prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos
classificados na posição 88.02 da NCM. (Alterado pelo art. 16 da Lei nº 12.598, DOU 22/03/2012,
Edição Extra)
Art. 33. A habilitação ao Retaero pode ser realizada em até 5 (cinco) anos, contados
da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os benefícios de que tratam os arts. 31 e
32 desta Lei podem ser utilizados nas aquisições e importações realizadas no
período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação no Retaero.
§ 1º No
caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas
no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o §
1º, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de
venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I
do caput;
II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM; e
III - de exportação para o exterior.
§ 3º Para
os fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
§ 5º A
fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao
atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica
editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
III - regularidade fiscal em relação aos impostos e
contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º As
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do Art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, não podem habilitar-se ao Retaero.
§ 7º À
pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica
o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, e na alínea b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002.
§ 8º Excetua-se
do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno,
das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a
alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 9º O
Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retaero.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Concessão de Crédito para o Fundo da Marinha Mercante
Art. 34. Fica a União autorizada a conceder crédito
aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até
R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar o financiamento
de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante -
CDFMM, em ondições financeiras e contratuais a serem
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Alterado pelo art. 14 da Lei nº
12.788, DOU 15/01/2013)
§ 1º Para a cobertura do crédito de que
trata o caput, a União poderá emitir, sob a
forma de colocação direta, em favor dos agentes financeiros do FMM, títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda. (Alterado pelo art. 14 da Lei nº
12.788, DOU 15/01/2013)
§ 2º No caso de emissão de títulos, será
respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. (Alterado pelo art. 14 da Lei nº 12.788,
DOU 15/01/2013)
§ 3º As condições financeiras e contratuais para
os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores
para viabilizar os projetos de que trata o caput serão idênticas
àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional
- CMN. (Alterado pelo art. 14 da Lei nº
12.788, DOU 15/01/2013)
§ 4º O Tesouro Nacional fará jus a uma
remuneração com base na TJLP, na variação cambial do dólar norte-americano ou
na combinação de ambas, a critério do Ministro da Fazenda. (Alterado pelo art. 14 da Lei nº
12.788, DOU 15/01/2013)
§ 5º Os valores pagos pelos agentes financeiros
do FMM à União, por conta das operações de crédito de que trata o caput, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública
Federal. (Alterado pelo art. 14 da Lei nº 12.788,
DOU 15/01/2013)
Art. 35. Os agentes financeiros do FMM poderão
recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos porventura dados em
contrapartida aos créditos de que trata o art. 34, a critério do Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 36. O CMN estabelecerá condições
financeiras diferenciadas de financiamento, considerando os percentuais para os
conteúdos nacional e importado das embarcações a serem construídas com recursos
do FMM e desta Lei.
Seção II
Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas
Art. 37. As instituições financeiras podem
emitir Letra Financeira - LF, título de crédito que consiste em promessa de
pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.
Art. 38. A Letra Financeira será emitida exclusivamente
sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de
liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central
do Brasil, com as seguintes características:
I - a denominação Letra Financeira;
II - o nome da instituição financeira emitente;
III - o número de ordem, o local e a data de
emissão;
V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida
a capitalização;
VI - a cláusula de correção pela variação cambial,
quando houver;
VII - outras formas de remuneração, inclusive
baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;
VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;
XI - o nome da pessoa a quem se deve pagar;
XII - a descrição da garantia real ou fidejussória,
quando houver;
XIII - a cláusula de pagamento periódico dos
rendimentos, quando houver.
§ 1º A
Letra Financeira é título executivo extrajudicial, que pode
ser executado independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro
teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do
sistema referido no caput.
§ 2º A
Letra Financeira pode, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de
resgate inferior ao valor de sua emissão.
§ 3º A
transferência de titularidade da Letra Financeira efetiva- se por meio do
sistema referido no caput deste artigo, que manterá registro da sequência
histórica das negociações.
Art. 39. A distribuição pública de Letra Financeira
observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 40. A Letra Financeira pode ser emitida com
cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos
acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou
falência da instituição emissora.
Parágrafo único. A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada como
instrumento de dívida, para fins de composição do capital da instituição
emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
Art. 41. Incumbe ao CMN a disciplina das condições de
emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos:
I - o tipo de instituição financeira autorizada
à sua emissão;
II - a utilização de índices, taxas ou
metodologias de remuneração;
III - o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um)
ano;
IV - as condições de resgate antecipado do título,
que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o
prazo mínimo de vencimento; e
V - os limites de emissão, considerados em
função do tipo de instituição financeira.
Art. 42. Aplica-se à Letra Financeira, no que não
contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil produzirá e divulgará, para acesso público
por meio da internet, relatório anual sobre a negociação de Letras Financeiras,
com informações sobre os mercados primário e secundário do título, condições
financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de
risco, quando houver.
Art. 43. As instituições financeiras podem emitir
Certificado de Operações Estruturadas, representativo de operações realizadas
com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas
em regulamento do CMN.
Seção III
Da Concessão de Crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social
Art. 44. O caput do art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de
junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
..............................................................................................." (NR)
Seção IV
Das Alterações no Programa Minha Casa, Minha Vida e da Criação do
CNPI
Art. 46. Os arts. 6º, 11,
13, 20 e 30 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................
I - facilitar a
aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou
..............................................................................................." (NR)
"Art. 11. O Programa Nacional de Habitação Rural PNHR tem como finalidade
subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos
termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores
rurais.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 13. ...................................................................................
I - facilitar a produção
do imóvel residencial;
...........................................................................................................
§ 3º Para definição dos beneficiários do PNHR,
devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os
demais critérios estabelecidos no art. 3º." (NR)
"Art. 20.
...................................................................................
§ 1º As condições e os limites das coberturas de que tratam os
incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será
oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às
operações de financiamento habitacional nos casos de:
I - produção ou aquisição
de imóveis novos em áreas urbanas;
II - requalificação de
imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de
Habitação Urbana - PNHU; ou
III - produção de moradia
no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1º A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único
imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III - a previsão da
cobertura pelo FGHab deve
estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes
financeiros e os mutuários.
§ 2º O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo." (NR)
Art. 47. Fica instituído o Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas
Habitacionais Públicos ou Geridos por Instituição Pública e com o Sistema
Financeiro da Habitação - CNPI.
§ 1º À
Caixa Econômica Federal incumbe desenvolver, implantar, gerir, organizar e
operar o CNPI, bem como divulgar a Relação Nacional de Pessoas Impedidas de
Operar com os Fundos e Programas Habitacionais e com o Sistema Financeiro da
Habitação - RNPI.
§ 2º As
instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e as que
operam com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por
instituição pública encaminharão à Caixa Econômica Federal, na forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações
necessários à instrução do procedimento de inclusão ou exclusão das pessoas
físicas e jurídicas do CNPI.
§ 3º Podem
ser incluídos no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a assumir o ônus
da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de
construção, ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a
prazos estabelecidos para entrega da obra:
I - o construtor, seja pessoa física ou
jurídica, bem como seus sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela
empresa ou pela obra; ou
II - a sociedade construtora, no caso das
sociedades regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como
seus diretores e acionistas controladores, e os responsáveis técnicos pela
empresa ou pela obra.
§
4º Salvo disposição
contratual em contrário, os nomes dos avalistas ou fiadores de operação de
financiamento habitacional não serão incluídos no CNPI.
§
5º Ficam impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais
públicos ou geridos por instituição pública e com o SFH, além das
pessoas incluídas no CNPI na forma do § 3º, as empresas que possuam como sócio,
diretor, acionista controlador ou responsável técnico pessoa física incluída no
CNPI.
§
6º O impedimento
previsto no § 5º abrange qualquer forma de operação que envolva recursos do SFH
ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de gestão pública.
§
7º Fica extinta a
Relação de Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI, devendo os registros
nela existentes ser transferidos para o CNPI.
§
8º A regulamentação do
CNPI ficará a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Seção
V
Das
Taxas e Demais Disposições
Art.
48. É instituída a Taxa de Fiscalização dos
Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar
Aberta.
Art.
49. Considera-se, para fins desta Lei:
I
- prêmio retido: prêmio emitido menos as
restituições e as cessões de risco;
II
- sinistro retido: sinistro total menos os
sinistros correspondentes a cessões de risco; e
III
- provisão técnica: montante detido pelo
segurador ou ressegurador visando a garantir os
riscos assumidos no contrato.
Art.
50. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de que trata esta
Seção é o exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP.
Art.
51. São contribuintes da Taxa de Fiscalização de
que trata esta Seção as sociedades seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de capitalização e entidades abertas de
previdência complementar.
§
1º Excetuam-se do
disposto no caput as sociedades seguradoras que operam seguro saúde.
§
2º Incluem-se no caput
as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, na forma
estabelecida na legislação em vigor.
Art.
52. Os valores da Taxa de Fiscalização,
expressos em reais, apuram-se com base na tabela constante do Anexo I.
Parágrafo
único. Para efeito do
enquadramento nas faixas indicadas na tabela do Anexo I, a Base de Cálculo da
Taxa de Fiscalização - BCTF corresponde à margem de solvência na forma abaixo:
I
- para as sociedades seguradoras que operam
com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação: 8% (oito por cento) do
total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida
caracterizados como produtos de acumulação somados, no caso dos demais seguros
de pessoas, ao maior dos 2 (dois) valores abaixo:
a) 20%
(vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores;
ou
b) 33%
(trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e
seis) meses anteriores;
II
- para as seguradoras que operam com seguros
de danos, o maior dos 2 (dois) valores abaixo:
a) 20%
(vinte por cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores;
ou
b) 33%
(trinta e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e
seis) meses anteriores;
III
- para as sociedades seguradoras que operam
simultaneamente com seguros de danos e pessoas: o somatório dos valores dos
incisos I e II;
IV
- para as sociedades seguradoras e as entidades
abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta:
8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos
planos de previdência;
V
- para as sociedades de capitalização: 8%
(oito por cento) do total das provisões técnicas;
VI
- para efeito de enquadramento nas faixas
indicadas na tabela constante do Anexo I, a margem de solvência dos resseguradores locais será calculada pela soma dos
resultados obtidos nos incisos I e II;
VII
- para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única, conforme tabela constante do
Anexo I.
Art.
53. A Taxa de Fiscalização de que trata esta
Seção será recolhida trimestralmente até o último dia útil do primeiro decêndio
dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Parágrafo
único. Para apuração
da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios:
I
- no mês de janeiro, a apuração será feita
com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício
anterior;
II
- nos meses de abril e julho, a apuração será
feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro do
exercício anterior; e
III
- no mês de outubro, a apuração será feita com
base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício
corrente.
Art.
54. Os contribuintes não enquadrados nos critérios desta Lei
recolherão a Taxa de Fiscalização com base na menor faixa de cada ramo ou
atividade em que estiverem autorizados a operar.
Art.
55. A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo
fixado será acrescida de juros e multa de mora, calculados nos termos da
legislação federal aplicável aos tributos federais.
Art.
56. Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização
serão inscritos em Dívida Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria
Federal junto à Susep.
Art.
57. Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização
podem ser parcelados, a juízo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os
mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos
no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002.
Art. 58. A Taxa de
Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida ao Tesouro Nacional, em
conta vinculada à Susep, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio
de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Art. 59. A Taxa de
Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II desta
Lei.
Art. 60. Ficam isentos do
Imposto de Renda na fonte, de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015,
os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura
de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em
viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo é sujeita ao limite global
das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, sendo esse valor
sujeito aos limites e condições a que se refere o § 3º.
§ 2º Em relação às agências de viagem, o limite de que trata o § 1º passa a
ser de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro,
observado o disposto no § 3º.
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre os limites, a quantidade de
passageiros e as condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto
custeado.
§ 4º Salvo se atendidas as condições do art. 26, o disposto este artigo não
se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal
privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
Art. 61. Os atos concessórios de drawback cujos prazos
máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de
dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de
2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por
período de 1 (um) ano.
Art. 62. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74.
...................................................................................
§ 15. Será aplicada multa isolada de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de
ressarcimento indeferido ou indevido.
§ 16. O percentual da multa de que trata o §
15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com
falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
§ 17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de
compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo." (NR)
Art. 63. É a União
autorizada a conceder crédito ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no montante
de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em condições financeiras e
contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a
forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A.,
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a
equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput.(Incluído pelo art 3º da Lei nº
12.409, DOU 26/05/2011)
Art.
64. É a União, mediante aprovação do Ministro de
Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou a estabelecer as condições
financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o Banco do
Nordeste do Brasil S.A., até o montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de
reais), visando a enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida
apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art.
65. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180
(cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados
pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer
natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria- Geral Federal.
§
1º O disposto neste
artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida
ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§
2º Para os fins do
disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas
vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas,
consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas
ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, assim considerados:
I
- os débitos de qualquer natureza,
tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral
Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e
fundações públicas federais;
II
- os demais débitos de qualquer natureza,
tributários ou não, com as autarquias e fundações.
§
3º Observados o disposto
nesta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato da
Advocacia-Geral da União, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
partir da data de publicação desta Lei, os débitos a que se refere este artigo
poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I
- pagos à vista, com redução de 100% (cem por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das
isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal;
II
- parcelados em até 30 (trinta) prestações
mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício,
de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III
- parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício,
de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV
- parcelados em até 120 (cento e vinte)
prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e
de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal; ou
V
- parcelados em até 180 (cento e oitenta)
prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora
e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo
legal.
§
4º Os débitos não
tributários pagos ou parcelados na forma dos incisos I a V do § 3º deste artigo
terão como definição de juros de mora, para todos os fins desta Lei, o montante
total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de
débito objeto de pagamento ou parcelamento.
§
5º O requerimento do
parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos, a critério
do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.
§
6º Observado o
disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de
seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo
sujeito passivo, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, não podendo cada
prestação mensal ser inferior a:
I
- R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de
pessoa física; e
II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
§
9º A manutenção em
aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando
pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o
prosseguimento da cobrança.
§
10. As parcelas pagas
com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins
previstos no § 9º deste artigo.
§
11. A pessoa jurídica
optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos
deverão ser nele incluídos.
§
12. Na hipótese de
rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I
- será efetuada a apuração do valor original
do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II
- serão deduzidas do valor referido no inciso
I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da
rescisão.
§
13. A pessoa física
responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela
pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta
Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
II
- parcelamento, desde que com anuência da
pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§
14. Na hipótese do
inciso II do § 13 deste artigo:
I
- a pessoa física que solicitar o
parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa
jurídica, em relação à dívida parcelada;
II
- é suspenso o julgamento na esfera
administrativa.
§
15. Na hipótese de
rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 13 deste artigo, a pessoa
jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do § 12
deste artigo.
§
16. A opção pelos
parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos
parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§
17. São dispensados os
honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
§
18. A opção pelo
pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei
deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação
desta Lei.
§
19. As pessoas que se
mantiverem ativas no parcelamento de que trata este artigo poderão amortizar
seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º deste artigo,
mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§
20. O montante de cada
amortização de que trata o § 19 deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo,
ao valor de 12 (doze) parcelas.
§
21. A amortização de
que trata o § 19 deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de
parcelas vincendas.
§
22. A inclusão de
débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
§
23. As reduções
previstas neste artigo não são cumulativas com outras previstas em lei e serão
aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§
24. Na hipótese de
anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora
ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo,
prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores
originais.
§
25. O saldo dos
depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal,
exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos
termos deste artigo será automaticamente convertido em renda das respectivas
autarquias e fundações, após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do
depósito para o pagamento à vista ou parcelamento.
§
26. Na hipótese em que
o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo,
o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro
crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito
passivo.
§
27. Na hipótese de
depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública federal, exceto
precatórios, o órgão credor os recepcionará pelo valor reconhecido por ele como
representativo de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo
órgão credor.
§
28. No cálculo dos
saldos em espécie existentes na data de adesão ao pagamento ou parcelamento
previstos neste artigo, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos
cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não
tenham incidência de multa ou juros de mora.
§
29. Para fins de
determinação do saldo dos depósitos a serem levantados após a dedução dos
débitos consolidados, se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente
apenas o depósito do principal, será deduzido o principal acrescido de valor
equivalente ao que decorreria da incidência de multas de mora e juros de mora,
observada a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos neste
artigo.
§
30. A Advocacia-Geral
da União expedirá normas que possibilitem, se for o caso, a revisão dos valores
dos débitos consolidados para o efeito do disposto no § 29.
§
31. Os parcelamentos
requeridos na forma e nas condições de que trata este artigo:
I
- não dependem de apresentação de garantia ou
de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal
ajuizada; e
II
- no caso de débito inscrito em dívida ativa,
abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da
dispensa prevista neste artigo.
§
32. O disposto neste
artigo não se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e ao
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO.
§
33. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o
ano-calendário de 2009 ou que estiverem em regime de liquidação ordinária,
judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, que optaram pelo pagamento
ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão compensar os
débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão do benefício de
redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do
disposto nº § 3º deste artigo, respectivamente, com a utilização de prejuízo
fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios, acumulados de
exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será determinado
mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo
negativa da CSLL.(Incluído pelo art 4º da Lei nº
12.402, DOU 03/05/2011)
§
34. Para fins do disposto nº § 33, a pessoa jurídica inativa
que retornar à atividade antes de 31 de dezembro de 2013 deverá recolher os
valores referentes ao IRPJ e à CSLL objeto da compensação com todos os encargos
legais e recompor o prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo
negativa da CSLL correspondentes. (Incluído pelo art 4º da Lei nº
12.402, DOU 03/05/2011)
§
35. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o
disposto nºs §§ 33 e 34.(Incluído pelo art 4º da Lei nº
12.402, DOU 03/05/2011)
Art.
67. O art. 2º da Lei nº 5.615, de 13 de outubro
de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1º:
"Art. 2º É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de
Processamento de Dados - SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos
órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados
estratégicos, relacionados com as atividades de sua especialização.
§
1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda especificará os serviços estratégicos
do Ministério da Fazenda e ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão especificará os serviços estratégicos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§
2º Ao Serpro é vedada a subcontratação de outras empresas para que prestem os
serviços estratégicos a que se refere este artigo.
§
3º Os atos de contratação dos demais serviços de tecnologia da informação, não
especificados como serviços estratégicos, seguirão as normas gerais de
licitações e contratos.
§
4º O disposto neste artigo não constitui óbice a que todos os
órgãos e entidades da administração pública venham a contratar serviços com o
Serpro, mediante prévia licitação ou contratação direta que observe as normas
gerais de licitações e contratos." (NR)
Art.
68. A Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e
2º-B:
"Art.
2º-A. Os serviços estratégicos executados pelo Serviço Federal de Processamento
de Dados - SERPRO, contratados na forma do art. 2º desta Lei, terão o valor de sua remuneração fixado conforme metodologia
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda."
"Art.
2º-B. É o Serpro autorizado a aplicar a disponibilidade de sua capacidade
técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser contratados com
outros órgãos e entidades, desde que garantida a disponibilidade de recursos necessários aos órgãos dos Ministérios da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão."
Art.
69. São remitidas as dívidas decorrentes de operações de
crédito rural renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de
julho de 2006, cujos saldos devedores na data de publicação desta Lei,
atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação
de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$ 10.000,00 (dez mil reais),
desde que as operações sejam:
I
- lastreadas em recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
II
- lastreadas em recursos mistos do FNE com
outras fontes;
III - lastreadas
em outras fontes de crédito rural cujo risco seja da União; ou
IV - contratadas
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF.
§
1º Do valor de que
trata o caput deste artigo excluem-se as multas.
§
2º A remissão de que
trata este artigo também se aplica às operações de crédito rural que se enquadrem
nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de
julho de 2006, efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com
outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da União,
ou ainda às operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as
tenham renegociado nas condições ali estabelecidas e cujo saldo devedor
atualizado até a data de publicação desta Lei, nas condições abaixo
especificadas, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
I
- até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos
financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de
inadimplemento;
II
- de 16 de janeiro de 2001 até a data de
publicação desta Lei:
a) para
as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a.
(três por cento ao ano);
b) para
as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário.
§
3º Para fins de
enquadramento na remissão de que trata este artigo, os saldos devedores das
operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e
condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na
modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I
- por cédula-filha ou instrumento de crédito
individual firmado por beneficiário final do crédito;
II
- no caso de operação que não tenha envolvido
repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos
saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da
entidade;
III
- no caso de condomínios de produtores rurais,
por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF,
excluindo-se cônjuges; ou
IV
- no caso de crédito grupal ou coletivo, por
mutuário constante da cédula de crédito.
§
4º O disposto no § 2º
deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em
outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da
Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006.
§
5º A remissão de que
trata este artigo abrange somente o saldo devedor, sendo que em nenhuma
hipótese haverá devolução de valores a mutuários.
§
6º É o FNE autorizado
a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às
operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos
mistos do FNE com outras fontes.
§
7º É a União
autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo
referentes às operações efetuadas com recursos de outras fontes no âmbito do
Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.
§
8º É o Poder Executivo
autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às
instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates
definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas
com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.
Art.
70. É
autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das
operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art.
2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em
recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos
de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações
realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência
e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho
de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não
remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes
condições: (Alterado pelo art 21 da Lei nº
12.599, DOU 26/03/2012)
I - para liquidação antecipada das operações
renegociadas com base nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de
julho de 2006, será concedido rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre
o saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais
aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sendo que nas
regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de
Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na
área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o
rebate para liquidação será de 85% (oitenta e cinco por cento);
II - para liquidação antecipada das operações
renegociadas com base no inciso III ou no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.322, de
13 de julho de 2006, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de
setembro de 2008:
a) aplica-se o disposto no inciso I deste
artigo para a parcela do saldo devedor que corresponda ao limite de R$
15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b) será concedido rebate de 45% (quarenta e
cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor da dívida, atualizado pelos
encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade,
excluídos os bônus, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que nas regiões do semiárido, no norte
do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para
liquidação será de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º O
disposto neste artigo também pode ser aplicado para liquidação das operações de
crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no
art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, lastreadas em recursos do
FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras
fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações contratadas no
âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali
estabelecidas, sendo que os rebates serão aplicados sobre o saldo devedor
atualizado da seguinte forma:
I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos
financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de
inadimplemento;
II - de 16 de janeiro de 2001 até a data da
liquidação da operação:
a) para as operações efetuadas no âmbito do
Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
b) para as demais operações, pelos encargos
financeiros previstos no art. 45 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento,
observado o porte do mutuário.
§ 2º O
disposto no § 1º deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis
renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista
no § 8º do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006.
§ 3º Caso
o recálculo da dívida de que trata o § 1º deste artigo, efetuado considerando
os encargos financeiros de normalidade, resulte em saldo devedor zero ou menor
que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese
alguma, devolução de valores a mutuários.
§ 4º O
mutuário de operação de crédito rural que se enquadrar no disposto neste
artigo, cujo saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais
aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observado o disposto no §
2º do art. 69, e que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua
dívida, recalculada nas condições e com os rebates de que trata este artigo,
poderá solicitar desconto adicional para liquidação da sua dívida mediante
apresentação de pedido formal à instituição financeira pública federal
detentora da operação, contendo demonstrativo de sua incapacidade de pagamento.
§ 5º Para
fins do disposto no § 4º deste artigo, caberá ao Poder Executivo definir em
regulamento:
I - os prazos para a solicitação do desconto
adicional;
II - os documentos exigidos para a comprovação da
incapacidade de pagamento do mutuário;
III - os percentuais de descontos adicionais que
poderão ser concedidos, considerando as diferentes situações;
IV - a criação de grupo de trabalho para
acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que trata este artigo; e
V - demais normas necessárias à implantação do
disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º É o
FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo
referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas
em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 7º É a
União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo
referentes às operações efetuadas com outras fontes no âmbito do Pronaf e às
demais operações efetuadas com risco da União.
§ 8º É o
Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para
ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e
dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações
efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6º e
7º deste artigo.
§ 9º Fica autorizada
a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais
referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para
concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize
interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira. (Alterado pelo art 21 da Lei nº
12.599, DOU 26/03/2012)
§ 10. O prazo de
prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de
publicação desta Lei até 29 de março de 2013.(Alterado pelo art 21 da Lei nº
12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 71. São remitidas as dívidas referentes às
operações de crédito rural do Grupo 'B' do Pronaf contratadas até 31 de
dezembro de 2004 com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo
valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Para
fins de enquadramento na remissão de que trata o caput deste artigo, no caso de
operações de crédito rural grupais ou coletivas, o
valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do valor
contratado da operação pelo número de mutuários constantes da cédula de
crédito.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido
renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas
por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido
inscritas ou estejam em processo de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU.
§ 4º A
remissão de que trata este artigo é limitada ao saldo devedor existente na data
de promulgação desta Lei, não cabendo devolução de recursos aos mutuários que
já tenham efetuado o pagamento total ou parcial das operações.
§ 5º São a
União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os
ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações
realizadas com os respectivos recursos.
Art. 72.É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo
devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a
situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29 de março
de 2013, das operações de crédito rural do Grupo 'B' do Pronaf contratadas
entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento
geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste,
Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos
respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Alterado pelo art 21 da Lei nº
12.599, DOU 26/03/2012)
§ 1º Para
fins de enquadramento na concessão do rebate de que trata o caput deste artigo,
no caso de operações de crédito rural grupais ou
coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da
divisão do saldo devedor da operação pelo número de mutuários constantes da
cédula de crédito.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se às operações nele enquadradas que tenham sido
renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas
por meio de resoluções do CMN.
§ 3º O
rebate previsto neste artigo substitui os rebates e os bônus de adimplência
contratuais, inclusive nos casos previstos no § 2º deste artigo.
§ 4º São a
União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os
ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações
realizadas com os respectivos recursos.
§ 5º Fica autorizada
a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais
referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para
concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize
interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira. (Alterado pelo art 21 da Lei nº
12.599, DOU 26/03/2012)
§ 6º O prazo de
prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de
publicação desta Lei até 29 de março de 2013.(Alterado pelo art 21 da Lei nº
12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 73. O CMN poderá definir normas
complementares para a operacionalização do disposto nos arts.
69, 70, 71 e 72 desta Lei.
Art. 74. O art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os bancos administradores aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.
§ 1º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação
inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados
com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão
realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo
Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário
Nacional para essas operações de crédito.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos contratos de financiamento de
projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou
beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária já
contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao
diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas
operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.
§ 3º Para efeito do cumprimento do percentual de que trata o caput
deste artigo, poderão ser computados os recursos destinados a financiamentos de
investimento para agricultores familiares enquadrados nos critérios definidos
pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentados pelo Conselho
Monetário Nacional, conforme programação anual proposta pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, desde que os financiamentos contemplem as seguintes
finalidades:
I - regularização e adequação ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento, recuperação ou regeneração de áreas degradadas ou formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;
II - implantação de
infraestrutura hídrica e de atividades produtivas adequadas à convivência com o
semiárido;
III - pagamento dos
serviços de assistência técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra
familiar para implantação das atividades referentes às finalidades constantes
dos incisos I e II deste parágrafo; e
IV - outras, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos
financeiros ajustados para não exceder o limite de 12% a.a. (doze por cento ao
ano) e redutores de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da
amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo
de vigência da operação, conforme condições definidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 5º Os agentes financeiros apresentarão ao Ministério da Integração Nacional e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais em função do disposto neste artigo." (NR)
Art. 75. Os arts.
1º e 2º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do art. 2º para § 1º:
"Art. 1º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º São recursos destinados ao Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado - PNMPO os provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT;
II - da parcela dos
recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art.
1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;
III - do orçamento geral
da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, somente quando forem
alocados para operações de microcrédito produtivo rural
efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
IV - de outras fontes
alocadas para o PNMPO pelas instituições financeiras ou instituições de
microcrédito produtivo orientado, de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo,
respectivamente.
§ 5º
...........................................................................................
...........................................................................................................
III - com fontes alocadas para as operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Pronaf, para as instituições autorizadas a operar com esta modalidade de crédito.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º As operações de microcrédito produtivo rural
efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obedeçam à metodologia
definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser consideradas como microcrédito
produtivo orientado, integrante do PNMPO.
§ 3º Na operacionalização do microcrédito produtivo rural de que
trata o § 2º deste artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado,
de que trata o § 6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob
responsabilidade da instituição financeira mandante, prestar os
seguintes serviços:
I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de poupança;
II - recepção e
encaminhamento à instituição financeira de pedidos de empréstimos e de
financiamentos;
III - análise da proposta
de crédito e preenchimento de ficha cadastral;
IV - execução
de serviços de cobrança não judicial." (NR)
Art. 76. Os arts. 2º, 6º,
12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a
vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:
"Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão contábil,
assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em
contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de
Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o
art. 1º." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................
...........................................................................................................
f) regular
acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de
qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas
Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional."
(NR)
"Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a
profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências
Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de
Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem
sujeitos.
§ 1º ...........................................................................................
§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados
em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º
de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão."
(NR)
"Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são
obrigados ao pagamento da anuidade.
...........................................................................................................
§ 2º As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa,
juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal
e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes
limites:
I - R$ 380,00 (trezentos
e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00
(novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 4º Os valores fixados no § 3º deste artigo
poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE." (NR)
"Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços
contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da
respectiva jurisdição.
§ 1º A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março,
aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 23. O profissional ou a organização contábil que
executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar
previamente ao Conselho Regional de Contabilidade o qual são registrados o
local onde serão executados os serviços." (NR)
"Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal
da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10
(dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da
anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações
contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15
e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5
(cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de
dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja
indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício
da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro
do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem
responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas
irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas
públicas;
e) suspensão do exercício
da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com
comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do
Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao
interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício
profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime
contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos
requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de
clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do
Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969." (NR)
Art. 77. O Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:
"Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais
de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos
seus registrados."
Art. 79. O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.
...................................................................................
...........................................................................................................
XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste
artigo." (NR)
Art. 81. As pessoas
jurídicas que, no prazo estabelecido no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de
13 de outubro de 2009, optaram pelo parcelamento dos
débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial
instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e dos
oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com
incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT, poderão liquidar os
valores correspondentes às prestações do parcelamento com a utilização de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de
dezembro de 2009, desde que sejam:
II - passíveis de compensação,
na forma da legislação vigente; e
III - devidamente declarados, no
tempo e forma determinados na legislação, à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 2º O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o
montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25%
(vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 3º As prestações a serem liquidadas devem obedecer à ordem decrescente do
seu vencimento.
§ 4º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e
de base de cálculo negativa da CSLL nos termos do caput deste artigo, não se
aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto
no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de
1995.
§
5º A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria a Receita Federal do
Brasil editarão os atos necessários à execução do disposto neste artigo no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art.
82. O art. 3º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro
de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º .....................................................................................
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM." (NR)
Art.
83. Ficam excluídas as receitas provenientes das
transferências obrigatórias de que tratam a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de
2007, e o art. 51 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, inclusive as já
realizadas, para fins de cálculo da Receita Líquida Real prevista nas Leis nºs 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 5 de
novembro de 1993, e na Medida Provisória nº 2.185- 35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 84. A
Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 4º-A:
"Art.
4º-A. O termo de ajustamento de
conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam
interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-
Geral da União, deverá conter:
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - a forma de fiscalização da sua observância;
IV - os fundamentos de fato e de direito; e
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu
descumprimento.
Parágrafo único. A
Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas
federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das
obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao
Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua
celebração."
Art. 85. A
inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e
militares oriundos do ex-Território Federal de
Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e
normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.
Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:
I - os
integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se
encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os
servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data
de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e
III - os
servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei
Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título,
de diferenças remuneratórias.
Art. 88. Os
servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela
inclusão no quadro em extinção da administração federal se:
II - comprovadamente,
se encontravam:
a) no
desempenho de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou
de seus Municípios; ou
b) cedidos
em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, não serão
admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos respectivos Municípios:
I - os
contratados como prestadores de serviços;
III - os
que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e
IV - os
ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que
lei declare de livre nomeação e exoneração.
Art. 89. Para
fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o art. 85 desta Lei, será considerado
o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da
opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal e
documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei,
assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais
alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.
Art. 97. A
opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo de
Opção, na forma do regulamento.
Art. 98. O
Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere
o art. 97, quando será considerado ato irretratável.
Art. 100. Após
a publicação do ato a que se refere o art. 98, os servidores continuarão
prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem
ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da
administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 101. Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON, criado pela Lei Estadual nº 20, de 13 de abril de 1984, e o Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos
pela Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto nº 3.112, de 6 de julho
de 1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo
de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal.
Art. 103. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação,
a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do
respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso
previsto no convênio ou contrato de repasse.
Art. 104. As transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades
da União aos órgãos e entidades dos Municípios para a execução de ações no
âmbito do Programa Territórios da Cidadania - PTC, cuja execução por esses
entes federados seja de interesse da União, observarão as disposições desta
Lei.
Parágrafo único. As transferências obrigatórias
referidas no caput destinam-se exclusivamente aos Municípios com menos de
50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Art. 105. O
Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor Nacional do PTC, discriminará as
programações do PTC a serem executadas por meio das transferências obrigatórias
a que se refere o art. 104.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor Nacional
do PTC divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o
caput, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no
que se refere a alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei
orçamentária anual e seus créditos adicionais.
Art. 106. As
transferências obrigatórias para a execução das ações do PTC são condicionadas
ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Municípios beneficiários,
conforme constante em termo de compromisso:
I - identificação
do objeto a ser executado;
III - etapas
ou fases da execução;
IV - plano
de aplicação dos recursos financeiros;
VI - previsão
de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou
fases programadas; e
VII - comprovação
de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do
objeto a ser executado recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 1º A aprovação formal pela União do
termo de compromisso de que trata o caput é condição prévia para a efetivação
das transferências de recursos financeiros da União.
§ 2º Compete ao órgão ou entidade da
administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária
relativa à programação prevista no caput do art. 105 a análise e aprovação
formal do termo de compromisso.
§ 3º Na hipótese de as transferências
obrigatórias serem efetivadas por intermédio de instituição ou agente
financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas
entidades a aprovação de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 107. A União, por intermédio de suas unidades gestoras, deverá exigir da parte
beneficiada pela transferência de recursos a comprovação da regularidade de
utilização das parcelas liberadas anteriormente com base no termo de
compromisso.
Art. 108. No
caso de irregularidades e descumprimento pelos Municípios das condições
estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades
gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à
instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta
vinculada do Município, até a regularização da pendência.
§ 1º A utilização dos recursos em
desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o Município
beneficiado devolvê-los devidamente atualizados com base na variação da Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos,
acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução
dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º Para fins de efetivação da
devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação
da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida
entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo
crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido pelo Município.
§ 3º A União, por intermédio de suas
unidades gestoras, notificará o Município cuja utilização dos recursos
transferidos for considerada irregular para que apresente justificativa no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Caso não aceitas as razões
apresentadas pelo Município, a unidade gestora
concederá prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, findo o qual
encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.
Art. 109. Sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas da União, a
fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros
transferidos com base nesta Lei é de competência da Controladoria-Geral da
União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os
termos de compromisso.
Art. 110. As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao
da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que prestam serviços
assistenciais de saúde não remunerados pelo Sistema Único de Saúde - SUS a
trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos,
decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que,
simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total das
isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento,
a beneficiários do SUS, mediante pacto do gestor do local, terão concedida a
renovação, na forma do regulamento.
Art. 111. O
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 12.029, de 15 de setembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
...................................................................................
Parágrafo único. A implantação da UFFS é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1º do art. 5º da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário." (NR)
Art. 112. O
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 12.189, de 12 de janeiro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
....................................................................................
Parágrafo único. A implantação
da Unila é sujeita à existência de dotação específica
no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade
tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definido no § 1º do art. 5º da Lei nº 12.017, de 12 de
agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim
como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso
e de resultado primário." (NR)
Art. 113. São
alterados os limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, unidade de conservação
federal criada pelo Decreto nº 96.188, de 21 de junho de 1988, conforme o
memorial descritivo previsto no art. 114 desta Lei, passando a área desta
unidade de conservação dos atuais cerca de 280.000 ha (duzentos e oitenta mil
hectares) para cerca de 97.357 ha (noventa e sete mil,
trezentos e cinquenta e sete hectares).
§ 1º É a União autorizada a doar ao
Estado de Rondônia os imóveis rurais de sua propriedade inseridos na área
originária e desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro, com exceção
daqueles relacionados nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal,
com a condição de que sejam criadas, no perímetro desafetado, uma Área de
Proteção Ambiental - APA e uma Floresta Estadual.
§ 2º A Floresta Estadual de que trata o
§ 1º deste artigo deverá ser organizada de forma a conservar os fragmentos
florestais existentes, admitindo-se sua divisão em blocos, com formação de
corredores ecológicos que garantam a conservação da biodiversidade.
Art. 114. A
Floresta Nacional do Bom Futuro passa a ter seus limites descritos pelo
seguinte memorial, produzido a partir da base de dados digital do Sistema de
Proteção da Amazônia - SIPAM, em escala 1:20.000 - Estradas; e da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente de Rondônia - SEDAM, em escala 1:100.000
Cursos d'água: Inicia-se no Ponto 1 (P1) de coordenadas
geográficas aproximadas (cga) 9º 26' 43,99"S e
64º 19' 07,53"W, localizado na margem direita do rio Branco; daí, segue em
linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 47.805 m, passando
pelo limite sul da Terra Indígena Karitiana até P2,
com cga 9º 26' 45,6"S e 63º 52' 58,8"W; daí
segue por uma linha reta em sentido norte com distância aproximada de 14.852 m,
pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana até P3,
com cga 9º 18' 45,5"S e 63º 52' 58,6"W; daí
segue pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana,
conforme descrito no Decreto nº 93.068, de 6 de agosto de 1986, passando pelos
pontos com as seguintes cga: P4 (9º 18' 39,6"S;
63º 52' 48"W), P5 (9º 18' 32,4"S; 63º 52' 48"W), P6 (9º 18'
28,8"S; 63º 52' 51,6"W), P7 (9º 18' 21,6"S; 63º 52' 48"W),
P8 (9º 18' 18"S; 63º 52' 48"W), P9 (9º 18' 14,4"S; 63º 52'
51,6"W), P10 (9º 18' 07,2"S; 63º 52' 44,4"W), P11 (9º 18'
00"S; 63º 52' 44,4"W), P12 (9º 17' 56,4"S; 63º 52' 48"W),
P13 (9º 17' 49,2"S; 63º 52' 48"W), P14 (9º 17' 45,6"S; 63º 52'
40,8"W), P15 (9º 17' 42"S; 63º 52' 33,6"W), P16 (9º 17'
31,2"S; 63º 52' 33,6"W), P17 (9º 17' 27,6"S; 63º 52' 30"W),
P18 (9º 17' 20,4"S; 63º 52' 30"W), P19 (9º 17' 16,8"S; 63º 52'
26,4"W), P20 (9º 17' 06"S; 63º 52' 30"W), P21 (9º 16'
58,8"S; 63º 52' 26,4"W), P22 (9º 16' 58,8"S; 63º 52'
19,2"W), P23 (9º 16' 48"S; 63º 52' 19,2"W), P24 (9º 16'
40,8"S; 63º 52' 22,8"W), P25 (9º 16' 26,4"S; 63º 52'
26,4"W), P26 (9º 16' 15,6"S; 63º 52' 22,8"W), P27 (9º 16'
04,8"S; 63º 52' 19,2"W), P28 (9º 15' 50,4"S; 63º 52'
33,6"W), P29 (9º 15' 54"S; 63º 52' 40,8"W), P30 (9º 15'
50,4"S; 63º 52' 48"W), P31 (9º 15' 43,2"S; 63º 52' 55,2"W),
P32 (9º 15' 35,6"S; 63º 52' 57,6"W); daí
segue em linha reta em sentido norte, com distância aproximada de 4.261 m, pelo
limite leste da Terra Indígena Karitiana até P33, com cga 9º 13' 19,2"S; 63º 52' 57,2"W; daí
segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 5.153 m até
P34, com cga 9º 13' 20"S; 63º 50' 08"W; daí
segue em linha reta em sentido norte, com distância aproximada de 12.500 m até
P35, situado na margem esquerda do Igarapé João Ramos, com cga 9º 06' 33"S; 63º 50' 08"W; daí segue por este igarapé, em sua margem
esquerda no sentido da montante, limite com a Gleba Baixo Candeias e Igarapé
Três Casas até a sua nascente, no P36, com cga 9º 12'
16"S; 63º 48' 29"W; daí segue em linha reta no sentido sudeste, com
distância aproximada de 6.262 m até P37, com cga 9º
15' 33"S; 63º 47' 40"W; daí segue em linha reta no sentido oeste, com
distância aproximada de 3.614 m até P38, com cga 9º
15' 33"S; 63º 49' 38"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste,
com distância aproximada de 13.261 m até P39, com cga 9º 22' 35"S; 63º 48' 10"W; daí segue por linha reta em sentido
sudeste, com distância aproximada de 6.916 m até P40, com cga 9º 25' 51"S; 63º 46' 18"W; daí segue em linha reta em sentido
sudeste, com distância aproximada de 9.117 m até P41, com cga 9º 28' 45"S; 63º 42' 16"W; daí segue em linha reta em sentido
nordeste, com distância aproximada de 4.187 m até P42, com cga 9º 27' 30"S; 63º 40' 22"W; daí segue em linha reta em sentido leste,
com distância aproximada de 7.886 m até P43, com cga 9º 27' 32,4"S; 63º 36' 3,6"W; daí segue em linha reta em sentido
sudeste, com distância aproximada de 2.874 m até P44, com cga 9º 29' 00"S; 63º 35' 34"W; daí segue em linha reta em sentido
sudoeste, com distância aproximada de 15.815 m até P45, com cga 9º 36' 38,6"S; 63º 39' 29,69"W; daí segue em linha reta com distância
aproximada de 1.454 m até P46, com cga 9º 36'
30,07"S; 63º 40' 16,62"W; daí segue em linha reta com distância
aproximada de 318 m até P47 (cga 9º 36' 39,7"S; 63º 40' 20,48"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 1.554 m até P48 (9º 36' 39,8"S; 63º 41'
11,46"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.599 m até
P49 (9º 36' 48,45"S; 63º 42' 36,28"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 1.883 m até P50 (9º 36' 35,07"S; 63º 43'
36,56"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.347 m até
P51 (9º 35' 44,55"S; 63º 44' 34,32"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 1.586 m até P52 (9º 35' 03,1"S; 63º 45'
05,39"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 8.250 m até
P53 (9º 31' 08,29"S; 63º 47' 16,82"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 5.580 m até P54 (9º 28' 58,77"S; 63º 49'
25,11"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 19.904 m até
P55 (9º 29' 12,44"S; 64º 00' 17,71"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 4.218 m até P56 (9º 31' 24,77"S; 64º 00'
54,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 13.089 m até
P57 (9º 33' 06"S; 64º 07' 51,67"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 2.043 m até P58 (9º 34' 10,84"S; 64º 07'
36,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 956 m até
P59 (9º 34' 03,38"S; 64º 07' 06,2"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 779 m até P60 (9º 33' 38,69"S; 64º 07'
00,25"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.583 m até
P61 (9º 33' 19,14"S; 64º 04' 31,25"W); daí segue em linha reta com
distância aproximada de 4.712 m até P62 (9º 35' 50,92"S; 64º 04'
08,8"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 788 m até P63
(9º 35' 55,93"S; 64º 04' 34,12"W), daí segue pela margem direita do
rio Branco até P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. É excluída dos limites da Floresta
Nacional do Bom Futuro a faixa de domínio da estrada que liga a vila de Rio
Pardo à BR-364, conhecida como Linha do Caracol ou Estrada Km 67.
Art. 115. É ampliado o Parque Nacional Mapinguari,
criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do
Amazonas, nos Municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus
limites também a área de cerca de 180.900 ha (cento e oitenta mil e novecentos
hectares) descrita em conformidade com os arts. 116 e
117 desta Lei, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 116. A
área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari tem
seus limites descritos a partir das Cartas Topográficas MIR Folhas 1541, 1542,
1466 e 1467 em escala 1:100.000, todas editadas pela Diretoria do Serviço
Geográfico do Exército - DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no
ponto 1, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia,
que coincide com o ponto 87 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, constante do art. 2º do Decreto de 5 de junho
de 2008, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.)
276092 E e 8964778 N; deste segue sempre pela divisa
dos Estados do Amazonas e de Rondônia, em sentido predominante nordeste até o
ponto 2, de c.p.a. 285396 E e 8974140 N, localizado sobre a divisa dos referidos Estados; deste segue em
linha reta até o ponto 3, de c.p.a. 285690 E e 8974132 N, localizado na nascente do igarapé Tuxaua;
deste segue a jusante pela margem esquerda do igarapé Tuxaua até o ponto 4, de c.p.a. 294201 E e 8965941 N,
localizado na confluência do referido igarapé com o igarapé Caripuninhas;
deste segue para a montante pela margem esquerda do igarapé Caripuninhas,
pelo limite da Estação Ecológica Estadual Serra dos Três Irmãos - EEESTI até o
ponto 5, de c.p.a. 297548 E e 8978890 N, localizado em frente à confluência do referido igarapé com um seu
tributário sem denominação à margem direita; deste segue em linha reta, ainda
pelo limite da EEESTI, até o ponto 6, de c.p.a.
305280 E e 8978751 N; deste segue em linha reta,
ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 7, de c.p.a.
316374 E e 8988597 N, localizado na margem direita do
rio Caripunás; deste segue em linha reta, ainda pelo
limite da EEESTI, até o ponto 8, de c.p.a. 320557 E e 8992885 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite
da EEESTI, até o ponto 9, de c.p.a. 322821 E e 8987457 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite
da EEESTI, até o ponto 10, de c.p.a. 332658 E e 8992629 N; deste segue em linha reta até o ponto 11, de c.p.a. 332944 E e 8992355 N,
localizado na margem direita de um igarapé sem denominação, afluente do igarapé
Marapaná; deste segue a jusante pelo referido igarapé
até o ponto 12, de c.p.a. 331890 E e 8990388 N, localizado na sua confluência com o igarapé Marapaná; deste segue a jusante pela margem direita do
igarapé Marapaná até o ponto 13, de c.p.a. 332490 E e 8989383 N,
localizado em sua foz no rio Madeira; deste segue a montante pela margem
esquerda do rio Madeira até o ponto 14, de c.p.a.
236491 E e 8936739 N, localizado na foz do igarapé do
Ferreira; deste segue a montante pela margem esquerda do igarapé do Ferreira
até o ponto 15, de c.p.a. 230721 E e 8951806 N, localizado em uma de suas nascentes; deste
segue em linha reta até o ponto 16, de c.p.a. 230692
E e 8952242 N, localizado na divisa entre os Estados
do Amazonas e de Rondônia; deste segue sempre pela divisa dos Estados até o
ponto 17, de c.p.a. 247272 E e
8972157 N, que coincide com o ponto 92 do memorial descritivo do Parque
Nacional Mapinguari, constante do art. 2º do Decreto
de 5 de junho de 2008, que o criou.
Parágrafo único. O subsolo da área descrita no
caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional Mapinguari.
Art. 117. É
excluído da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N,
localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste
segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial
descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional
Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide
com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari
(Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do
rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89
do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari,
localizado na confluência do rio Coti com o igarapé
Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o
ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a.
273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para
o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e
8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a.
279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para
o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e
8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a.
277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para
o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e
8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a.
271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para
o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e
8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a.
262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para
o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e
8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a.
256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para
o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta
descrição.
Art. 118. É
excluída do Parque Nacional Mapinguari a área do
polígono descrito no art. 116 desta Lei que será inundada pelo lago artificial
a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Jirau, até a cota 90 m
(noventa metros).
Parágrafo único. No período do ano em que o nível
do lago estiver abaixo da cota 90 m (noventa metros), ficam proibidas
atividades agropecuárias na faixa da sua margem esquerda.
Art. 119. É
estabelecida como limite da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari a faixa de 10 km (dez quilômetros) em projeção
horizontal, a partir do seu novo perímetro.
Art. 120.É
permitido no Parque Nacional Mapinguari o
deslocamento de veículos envolvidos em atividades de mineração ou de transporte
do seu produto pela estrada já existente no momento da publicação desta Lei e
que passa pela área descrita no art. 116, dando acesso às áreas de mineração
São Lourenço e Macisa, desde que devidamente
licenciadas, exclusivamente pelo trecho já existente no momento da publicação
desta Lei, entre os pontos de c.p.a. 277975 E e 8941724 N, localizado às margens do rio Madeira, e de c.p.a.
275739 E e 8947339 N, localizado sobre o limite sul
do polígono descrito no art. 117 desta Lei.
Art. 121. Na
elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional Mapinguari,
o Conselho de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria Executiva, e o
Ministério da Defesa serão ouvidos, devendo se
manifestar sobre as questões pertinentes às suas atribuições legais.
Art. 122. No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da
Polícia Federal na área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari,
estão compreendidas:
I - a
liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de
militares e policiais para a realização de deslocamento, estacionamentos,
patrulhamento e demais operações ou atividades indispensáveis à segurança e
integridade do território nacional;
II - a
instalação e a manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para
fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso
e demais medidas de infraestrutura e logística necessárias, compatibilizadas
com o Plano de Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e
III - a
implantação de programas e projetos de controle e ocupação da fronteira.
Art. 123. É
ampliada a Estação Ecológica de Cuniã, estabelecida
pelo Decreto de 27 de setembro de 2001 e pelo Decreto de 21 de dezembro de
2007, atualmente localizada nos Estados de Rondônia e do Amazonas,
respectivamente nos Municípios de Porto Velho e Canutama, que passa a incluir
em seus limites a área de cerca de 63.812 ha (sessenta
e três mil, oitocentos e doze hectares) relativa à Floresta Estadual de
Rendimento Sustentável Rio Madeira "A", unidade de conservação criada
pelo Decreto Estadual no 4.574, de 23 de março de 1990, no Município de Porto
Velho, Estado de Rondônia.
Art. 124. A
área de ampliação da Estação Ecológica de Cuniã tem
as seguintes características e confrontações: a descrição do perímetro inicia
no ponto "P-01", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
08º07'31"S e longitude 63º03'03"WGR, situado
ao norte da linha divisória das terras pertencentes aos Títulos Definitivos
Nova Esperança e Assunção; deste, segue pela divisa do Título Definitivo Nova
Esperança com um rumo aproximado de 65º00' SW, percorrendo uma distância
aproximada de 13.011,00 m (treze mil e onze metros), até o ponto
"P-02", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
08º10'31"S e longitude 63º09'29"WGR, situado no canto comum aos
Títulos Definitivos Nova Esperança e Espírito Santo; deste, segue pela divisa
do Título Definitivo Espírito Santo com um rumo aproximado de 72º20'SW,
percorrendo uma distância de 4.328,00 m (quatro mil, trezentos e vinte e oito
metros), até o ponto "P-03", de coordenadas geográficas aproximadas
latitude 08º11' 14" S e longitude 63º11'44"WGR, situado no canto
comum aos Títulos Definitivos Espírito Santo e Cunacho;
deste, segue pela divisa do Título Definitivo Cunacho com um rumo aproximado de 87º00' SW, percorrendo uma distância aproximada de
4.099,00 m (quatro mil e noventa e nove metros), até o ponto "P-04",
de coordenadas geográficas aproximadas
latitude 08º11'21"S e longitude 63º13'58"WGR, situado na divisa dos
Títulos Definitivos Cunacho e Tira Fogo; deste, segue
pela lateral do Título Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 0o03'NW,
percorrendo uma distância aproximada de 1.222,00 m (mil, duzentos e vinte e
dois metros), até o ponto "P-05", de coordenadas geográficas
aproximadas latitude 08º10'41"S e longitude 63º13'58"WGR; deste,
segue pela divisa fundiária do Título Definitivo Tira Fogo com um rumo
aproximado de 66º34'NW, percorrendo uma distância aproximada de 2.996,00 m
(dois mil, novecentos e noventa e seis metros), até o ponto "P-06",
de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º10'02"S e longitude
63º15'28WGR, situado na divisa da Reserva Biológica do Lago do Cuniã; deste, segue pela citada divisa com um rumo
aproximado de 39º00'NE, percorrendo uma distância aproximada de 11.990,00 m
(onze mil, novecentos e noventa metros), até o ponto "P-07", de
coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º04'57"S e longitude
63º11'21"WGR; deste, segue pela lateral da citada
reserva com um rumo aproximado de 45º24'NW, percorrendo uma distância
aproximada de 18.319,00 m (dezoito mil, trezentos e dezenove metros), até o
ponto "P-08", de coordenadas geográficas aproximadas latitude
07º57'56"S e longitude 63º18'28"S, situado na linha divisória interestadual
- Rondônia e Amazonas; deste, segue pela citada linha com um rumo aproximado de
90o00'NE, percorrendo uma distância aproximada de 45.061,00 m (quarenta e cinco
mil e sessenta e um metros), até o ponto "P-09", de coordenadas
geográficas aproximadas latitude 07º57'56"S e longitude 62º53'53"WGR;
deste, segue com um rumo aproximado de 21º08'SW, confrontando com terras
matriculadas em nome da União, numa distância aproximada de 7.795,00 m (sete
mil, setecentos e noventa e cinco metros), até o ponto "P-10", de coordenadas
geográficas aproximadas latitude 08º01'54"S e longitude 62º55'25"WGR,
situado na divisa do Título Definitivo Firmeza; deste, segue pela linha
fundiária do cito Título Definitivo com um rumo aproximado de 50o11'SW,
percorrendo uma distância aproximada de 5.488,00 m (cinco mil, quatrocentos e
oitenta e oito metros), até o ponto "P-11", de coordenadas
geográficas aproximadas latitude 08º03'49"S e longitude 62º57'43"WGR;
deste, segue com um rumo aproximado de 60o12'SW, confrontando com terras matriculadas
em nome da União, numa distância aproximada de 7.252,00 m (sete mil, duzentos e
cinquenta e dois metros), até o ponto "P-12", de coordenadas
geográficas aproximadas latitude 08º05'47"S e longitude 63º01'09"WGR,
situado na divisa do Título Definitivo Assunção; deste, segue pela citada
divisa com um rumo de 47º37'SW, percorrendo uma distância aproximada de
4.714,00 m (quatro mil, setecentos e quatorze metros), até o ponto
"P-01", ponto de partida e fechamento da descrição deste perímetro.
Art. 125. As terras da União contidas nos novos limites do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã serão doadas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade pelos órgãos e entidades federais que as detenham.
Art. 126. São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade os imóveis rurais
privados existentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã,
nos termos da alínea k do art. 5º e do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Federal,
órgão da Advocacia- Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de
execução no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, é
autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes,
visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e
respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes nas
áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da
Estação Ecológica de Cuniã.
Art. 127. Até
que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos
previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de
27 de maio de 2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido
deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para
os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. A indicação de que trata o art.
5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderá ser instada a qualquer tempo
pela administração tributária.
Art. 128. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 5º-A:
"Art.
5º-A. O pagamento do frete do
transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC
deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em
instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1º A conta de depósitos ou o
outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no
conhecimento de transporte.
§ 2º O contratante e o subcontratante
dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o
proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de
regresso destes contra os primeiros.
§ 3º Para os fins deste artigo,
equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que
possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional
de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte
de Cargas.
§ 4º As Cooperativas de
Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma
do caput deste artigo.
§ 5º O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.
§ 6º É vedado
o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no
caput deste artigo ou em seu regulamento."
Art. 131. É a União autorizada a conceder subvenção extraordinária
para os produtores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à safra 2009/2010.
§ 1º Os Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as
condições operacionais para implementação, execução, pagamento, controle e
fiscalização da subvenção prevista no caput deste artigo, devendo observar que:
I - a
subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas
cooperativas, em função da quantidade de canade-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e álcool da região Nordeste, excluindo-se a produção
própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos
sócios ou acionistas;
II - a
subvenção será de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e
limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor em toda a safra 2009/2010;
III - o
pagamento será realizado em 2010 e 2011, referente à produção da safra
2009/2010 efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2009, observados os
limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º Os custos decorrentes da subvenção
prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e
Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do
Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da
Fazenda.
Art. 132. O pagamento da subvenção deverá ser realizado diretamente aos
produtores, mediante apresentação da nota fiscal à Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, comprovando a venda da cana-de-açúcar às unidades
agroindustriais da região Nordeste.
Art. 136. O
Poder Executivo poderá indicar representantes da administração pública federal
para participar de órgãos colegiados de pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, designada para receber recursos de governos estrangeiros em
decorrência de acordos negociados para a solução de controvérsias no âmbito da
Organização Mundial do Comércio - OMC.
§ 1º A pessoa jurídica de direito
privado referida no caput deste artigo deve, além de cumprir outros requisitos
previstos na legislação civil, dispor de um conselho de administração, de um
conselho fiscal e de uma diretoria, definidos nos termos do estatuto,
assegurada a participação de representantes da administração pública federal
nesses conselhos.
§ 2º Os representantes da administração
pública federal no conselho de administração e no conselho fiscal da entidade referida
no caput deste artigo serão indicados por meio de ato do Poder Executivo e,
posteriormente, nomeados nos termos do estatuto.
§ 3º É vedada a percepção de
remuneração ou de subsídio, a qualquer título, pelos representantes da
administração pública federal em razão da participação na pessoa jurídica de
direito privado mencionada no caput deste artigo.
Art. 137. O art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30.
...................................................................................
§ 4º A partir do ano-calendário de 2011:
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que
trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no
decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada
oscilação da taxa de câmbio.
§ 5º Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.
§ 6º A opção ou sua alteração, efetuada na
forma do § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - o mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I do
§ 4º; ou
II - o mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II do §
4º.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinará o disposto no § 6º." (NR)
Art. 138. Os arts. 3º, 7º e 8º e os Anexos III a IX da
Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º É autorizado para os
mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas
de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para aqueles com
saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União -
DAU:
I - pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 7º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º
(VETADO)." (NR)
"Art. 8º
É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à
renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na
DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010:
I - oncessão de descontos, conforme quadro constante do anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de novembro de 2010, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - ermissão da renegociação do total dos
saldos devedores das operações até 30 de novembro de 2010, mantendo-as na DAU,
observadas as seguintes condições:
..........................................................................................................
§ 3º Ficam suspensas até 30 de
novembro de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo
objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.
..........................................................................................................
§ 5º O prazo de prescrição das
dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da
data de publicação desta Lei até 30 de novembro de 2010.
.............................................................................................." (NR)
CAPÍTULO VII
Art. 139.
Esta Lei entra em vigor:
I - a
data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) partir
da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em relação ao disposto nos arts. 6º a 14;
b) partir de 1º de janeiro de 2010, em relação ao
disposto nos arts. 15 a 17;
c) partir de 1º de abril de 2010, em relação aos arts. 28 e 59; e
d) partir de 16 de dezembro de 2009, em relação aos demais dispositivos;
II - em 1º de janeiro de 2010,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a 58.
I - partir de 1º de abril de 2010:
a) Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989;
b) art. 2º da Lei nº 8.003, de 14 de março de
1990;
c) art. 112 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995; e
d) Lei nº 10.829, de 23 de dezembro de 2003;
II
- partir da publicação desta Lei:
a) parágrafo único do art. 74 da Lei nº 5.025, de
10 de junho de 1966;
b) art. 2º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de
1979;
c) Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969;
d) § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e
e) art. 15 da Lei nº 12.189, de 12 de janeiro de
2010.
Brasília, 11 de
junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles
Ferreira Barreto
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo
Silva
Luis Inácio Lucena Adams