LEI Nº- 12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011
DOU 03/05/2011
Regula o cumprimento de
obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas
jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de
2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a
financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio
à Inovação; altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 9.532, de 10
de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos
do disposto nºs arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo
consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o
disposto nºs §§ 1º a 4º.
§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome
próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício,
poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas
obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente
responsáveis.
§ 2º Se a retenção de tributos ou o cumprimento das
obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa
líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o § 1º.
§ 3º O disposto nºs §§ 1º e 2º abrange o recolhimento
das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a
remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras
entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações
acessórias.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro
de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 2º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput
quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no
exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou
qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente
estatal, órgão ou entidade." (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-B:
"Art. 2º-B. O imposto sobre a renda na fonte não
incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta,
autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e
pesquisa relacionadas à participação em cursos ou atividades de treinamento ou
qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente
estatal, órgão ou entidade."
Art. 4º O art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 33 a 35:
"Art. 65.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 33. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas
desde o ano-calendário de 2009 ou que estiverem em regime de liquidação
ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, que optaram
pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão
compensar os débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão
do benefício de redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal,
em decorrência do disposto nº § 3º deste artigo, respectivamente, com a
utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios,
acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será
determinado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de
cálculo negativa da CSLL.
§ 34. Para fins do disposto nº § 33, a pessoa
jurídica inativa que retornar à atividade antes de 31 de dezembro de 2013
deverá recolher os valores referentes ao IRPJ e à CSLL objeto da compensação
com todos os encargos legais e recompor o prejuízo fiscal do IRPJ e a base de
cálculo negativa da CSLL correspondentes.
§ 35. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinará o disposto nºs §§ 33 e 34." (NR)
Art. 5º Os fabricantes e importadores de cigarrilhas
classificadas no código 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi) ficam sujeitos à inscrição no registro
especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 27 a 30 da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, também se aplica aos estabelecimentos
industriais fabricantes de cigarrilhas.
Art. 6º Os fabricantes e importadores de cigarrilhas
ficam sujeitos à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, segundo
as mesmas no rmas aplicáveis aos cigarros nacionais e importados, inclusive em
relação às regras:
I - de equiparação a
estabelecimento industrial, no caso do
IPI; e
II - de substituição
tributária, no caso da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 7º Os arts. 12 e 18 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os cigarros destinados à exportação
não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou
carteira de 20 (vinte) unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com códigos que possibilitem identificar
sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina destes produtos no território nacional.
.........................................................................................................
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a
aplicação do disposto no s §§ 1º e 4º, desde que:
I - a dispensa seja necessária para atender as exigências do mercado estrangeiro importador;
II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante
documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.
§ 6º As exportações de cigarros autorizadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do § 5º ficam isentas do
Imposto de Exportação." (NR)
"Art. 18.
....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Na hipótese de cigarros de que trata o caput,
cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil de acordo com o disposto no § 5º
do art. 12, os impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1º do
presente artigo, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador.
§ 4º O disposto no §
3º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo
estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino , de que trata o inciso III
do § 5º do art. 12." (NR)
Art. 8º Os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. O importador deverá requerer à
Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de
que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo,
no requerimento, prestar as seguintes
informações:
..........................................................................................................
III - preço de venda a varejo
pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado)." (NR)
"Art. 50.
...................................................................................
I - se as vintenas
importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente
seladas;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 1º, a
partir de 29 de outubro de 2010;
II - em relação aos arts. 2º
e 3º, a partir de 1º de janeiro de 2011;
III - em relação aos arts. 5º
e 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação;
IV - em relação aos demais
artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados a partir da entrada em vigor
desta Lei os seguintes dispositivos:
I - os §§ 1º e 2º do art. 48
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II - o § 3º do art. 49 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III - o inciso II do art. 6º-A
do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
IV - o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Brasília, 2 de maio de 2011; 190º da
Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega