LEI N° 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991
DOU 31/12/1991
Dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7°
e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao caput do art. 37 do
Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976 e ao art. 10 da Lei n° 2.145, de 29
de dezembro de 1953, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1°
O § 1° do art.
3°, os arts.
7° com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 1.435, de 16 de dezembro
de 1975, e 9°
do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3°
.................................................................
§ 1° Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste
artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas,
automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e
preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira
do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona
Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da
fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
.......................................................................
Art. 7° Os produtos industrializados na Zona Franca de
Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e
outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711
a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e peças,
quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos
à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo
mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do
§ 1° deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível
com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e
subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
§ 1° O coeficiente de redução do imposto será obtido
mediante a aplicação da fórmula que tenha:
I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo
produtivo;
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra
empregada no processo produtivo.
§ 2° No prazo de até doze meses, contado da data de vigência
desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei
estabelecendo os coeficientes diferenciados de redução das alíquotas do Imposto
sobre Importação, em substituição à fórmula de que trata o parágrafo anterior.
§ 3° Os projetos para produção de bens sem similares ou
congêneres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser aprovados entre o início
da vigência desta lei e o da lei a que se refere o § 2°, poderão optar pela
fórmula prevista no § 1°.
§ 4° Para os produtos industrializados na Zona Franca de
Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e
outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711
a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), cujos projetos tenham sido
aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991 ou
para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição
da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), constantes de projetos que venham a ser
aprovados, no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a redução de que trata o caput deste artigo será
de oitenta e oito por cento.
§ 5° A exigibilidade do Imposto sobre Importação, de que
trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo
produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por
estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com
projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que,
por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à
empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada Região, na
industrialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior.
§ 6° O Poder Executivo fixará os processos produtivos
básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Ciência e Tecnologia da
Presidência da República e da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa), no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de vigência
desta lei; esgotado este prazo, a empresa titular do projeto de fabricação
poderá requerer à Suframa a definição do processo produtivo básico provisório,
que será fixado em até sessenta dias pelo Conselho de Administração da Suframa
ad referendum do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e da Secretaria
da Ciência e Tecnologia.
§ 7° A redução do Imposto sobre Importação, de que trata
este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa que:
I - se atenha aos limites anuais de importação de
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;
II - objetive:
a) o incremento de oferta de emprego na região;
b) a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;
c) a incorporação de tecnologias de produtos e de processos
de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;
d) níveis crescentes de produtividade e de competitividade;
e) reinvestimento de lucros na região; e
f) investimento na formação e capacitação de recursos
humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 8° Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) produtos industrializados os resultantes das operações de
transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na
legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) processo produtivo básico é o conjunto mínimo de
operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva
industrialização de determinado produto.
§ 9° Os veículos automóveis, tratores e outros veículos
terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições e subposições 8711 a
8714 da Tabela Aduaneira do Brasil (TAB) e respectivas partes e peças,
industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer
ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre
Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais
secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira
e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido neste artigo,
ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais.
§ 10. Em nenhum caso o percentual previsto no parágrafo
anterior poderá ser superior a cem.
........................................................................
Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de
Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em
qualquer ponto do Território Nacional.
§ 1° A isenção de que trata este artigo, no que respeita aos
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em
outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos requisitos
estabelecidos no art. 7° deste decreto-lei.
§ 2° A isenção de que trata este artigo não se aplica às
mercadorias referidas no § 1° do art. 3° deste decreto-lei."
Art.
2° Aos bens do setor de informática, industrializados na
Zona Franca de Manaus, serão concedidos, até 29 de outubro de 1992, os
incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, atendidos os
requisitos estabelecidos no § 7° do art.
7° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada
por esta lei. (Regulamento)
§
1° Após 29 de outubro de 1992, os bens referidos neste
artigo, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras
regiões do País, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação
relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de
embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele
empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1° do art.
7° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação
dada pelo art. 1° desta lei.
§
2°Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da
relação prevista no § 1o do art. 4o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o disposto no
art. 16-A dessa mesma Lei. (Alterado pelo art. 2° da Lei
11.077, DOU 31/12/2004)
§
3o Para
fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como
finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar,
anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática
incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na
forma do § 2º deste artigo, ou da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do
art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado
pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência
e Tecnologia. (Alterado
pelo art. 16 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010) (Alterado pelo art. 16 da Medida Provisória nº 472, DOU 16/12/2009)
(Alterado pelo art.
2° da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
I - revogado;
(Alterado pelo art 3º da Lei nº
10.176, DOU 12/01/2001)
II - vetado.
(Alterado pelo art 3º da Lei nº
10.176, DOU 12/01/2001)
§
4o No mínimo dois vírgula três por
cento do faturamento bruto mencionado no § 3o deverão ser
aplicados como segue: (Incluído pelo art 3º da Lei nº
10.176, DOU 12/01/2001)
I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou
estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de
que trata o § 6o deste artigo, devendo, neste caso, ser
aplicado percentual não inferior a um por cento; (Incluído
pelo art 3º da
Lei nº 10.176, DOU 12/01/2001)
II - sob a forma de recursos financeiros, depositados
trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de
1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de
1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula
cinco por cento. (Incluído pelo art 3º da Lei nº
10.176, DOU 12/01/2001)
§
5o Percentagem não inferior a
cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4o
será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou
institutos de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público. (Incluído pelo art 3º da Lei nº 10.176, DOU 12/01/2001)
§
6o Os recursos de que trata o inciso
II do § 4o serão geridos por comitê próprio, do qual
participarão representantes do governo, de empresas, instituições de ensino
superior e institutos de pesquisa do setor. (Incluído
pelo art 3º da
Lei nº 10.176, DOU 12/01/2001)
§
7o As empresas beneficiárias deverão
encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano
anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de
relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas
no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados. (Incluído pelo art 3º da Lei nº 10.176, DOU 12/01/2001)
§
8o
O comitê mencionado no § 6o aprovará a
consolidação dos relatórios de que trata o § 7o. (Incluído pelo art 3º da Lei nº 10.176, DOU
12/01/2001)
§ 9o Na hipótese do não cumprimento das
exigências deste artigo, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 8o,
poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos
benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas
pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza. (Incluído pelo art 3º da Lei nº
10.176, DOU 12/01/2001)
§
10.Na eventualidade de os investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um
determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de
12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata
o § 18 deste artigo. (Alterado pelo art. 2° da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
§
11.O disposto no § 4o deste artigo não se aplica às
empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais). (Alterado pelo art. 2° da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
§
12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos
recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de
pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4o
deste artigo. (Incluído pelo art 3º da Lei nº
10.176, DOU 12/01/2001)
§ 13. Para as empresas
beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no
mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014. (Alterado pelo art. 16
da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010) (Alterado pelo art. 16 da Medida Provisória nº 472, DOU
16/12/2009) (Alterado pelo art. 10 da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o
percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em
pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em
cada ano calendário. (Redação dada pela Lei nº
10.664, de 22.4.2003)
§
15. O Poder Executivo poderá alterar os valores
referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pelo art. 2° da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
§ 16.Os Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão,
a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação desta Lei no período. (Incluído pelo art. 2° da Lei
11.077, DOU 31/12/2004)
§ 17.Nos tributos correspondentes às
comercializações de que trata o § 3o deste artigo, incluem-se
as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os
Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep. (Incluído
pelo art. 2° da
Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
§ 18. Observadas as aplicações previstas
nos §§ 4o e 5o deste artigo, até 2/3 (dois
terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do
faturamento mencionado no § 3o deste artigo poderão também
ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, a ser
regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pelo art. 2° da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
§ 19. Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 1º de novembro de 2005. ( Incluído pelo art 128 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Art.
3°
O caput do art.
37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a
Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território
Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre
importações do exterior."
Art.
4° Será mantido na escrita do contribuinte, o crédito do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre matérias-primas,
produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para
emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona
Franca de Manaus.
Art.
5° O art. 10 da
Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 1.416, de 25 de agosto
de 1975, e pelo art. 1º da Lei nº
7.690, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A licença ou guia de importação ou documento
equivalente será emitida mediante o pagamento de emolumento, conforme tabela
elaborada anualmente pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, como
ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
§ 1º O emolumento será devido na emissão de documento
relativo a quaisquer produtos, independentemente do regime tributário ou
cambial vigente da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.
§ 2º Não será exigido o emolumento nos casos de:
........................................................................
j) importação de quaisquer bens para a Zona Franca de
Manaus;
l) importação de quaisquer bens para as áreas de livre
comércio administradas pela Suframa.
§ 3º Os recursos provenientes do emolumento referido neste
artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária
da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979."
Art.
8º
Estarão isentas do pagamento de taxas, preços públicos e emolumentos, devidos a
órgãos, autarquias, ou quaisquer entidades da Administração Pública, direta ou
indireta, as importações de partes, peças, componentes, matérias-primas,
produtos intermediários e outros insumos, vinculados à fabricação exclusiva na
Zona Franca de Manaus de produtos destinados à exportação para o exterior.
Art.
11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no
Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime
fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento
das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as
relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração
latino-americana.
§
1° O Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa
dias, área contínua onde será instalada a área de livre comércio, incluindo
locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou
reexportadas.
§
2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o
disposto na Lei n° 8.256, de 25 de
novembro de 1991.
Art.
12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrário.