LEI
Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
DOU 27/12/1995
Altera a legislação do imposto
de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro
líquido, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
As bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão
expressos em Reais.
Art. 2º
O imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro
líquido serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as
alterações desta Lei.
Art. 3º
A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.
§ 1º A
parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante
da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses
do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de
imposto de renda à alíquota de dez por cento. (Alterado pelo Art.
4º da Lei 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação,
fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
(Alterado pelo Art.
4º da Lei 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore
atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
§ 4º O
valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer
deduções.
Art. 4º
Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam
a Lei nº
7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200,
de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica
vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações
financeiras, inclusive para fins societários.
Art. 5º O inciso IV do art.
187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.187.................................................................
IV -
o lucro ou prejuízo
operacional, as receitas e despesas não operacionais;
......................................................................."
Art. 6º
Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro
Real, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão corrigidos monetariamente
até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser
adicionados, excluídos ou compensados em períodos-base posteriores.
Parágrafo único. A
correção dos valores referidos neste artigo será efetuada tomando-se por base
o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
Art. 7º
O saldo do lucro inflacionário acumulado, remanescente em 31 de dezembro de
1995, corrigido monetariamente até essa data, será realizado de acordo com
as regras da legislação então vigente.
§ 1º Para
fins do cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos-base posteriores,
os valores dos ativos que estavam sujeitos a correção monetária, existentes
em 31 de dezembro de 1995, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade
da pessoa jurídica.
§ 2º O
disposto no parágrafo único do art. 6º aplica-se à correção dos valores de
que trata este artigo.
§ 3º À
opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado existente em 31
de dezembro de 1995, corrigido monetariamente até essa data, com base no parágrafo
único do art. 6º, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado
à alíquota de dez por cento.
§ 4º A
opção de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser feita até 31 de dezembro
de 1996, será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto em
cota única, podendo alcançar também o saldo do lucro inflacionário a realizar
relativo à opção prevista no art.
31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
§ 5º O
imposto de que trata o § 3º será considerado como de tributação exclusiva.
Art. 8º
Permanecem em vigor as normas aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias
dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa
de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual.
Art. 9º
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real,
os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas,
a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º O
efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros,
computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas
de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a
serem pagos ou creditados. (Alterado pelo Art.
78. da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 3º O
imposto retido na fonte será considerado:
I -
antecipação do devido na declaração
de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base
no lucro real;
§ 4º (Revogado pelo art.
88,
inciso
XXVI da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 5º No
caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao
regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21
de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião
do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 6º No
caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto
de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do
pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio,
a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 7º O
valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração
do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata
o art. 202 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8º
Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado
o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica,
exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto
de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 9º (Revogado
pelo art. 88,
inciso
XXVI da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 10.
(Revogado pelo art.
88,
inciso
XXVI da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 10.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir
do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto
de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou
no exterior.
Parágrafo único. No
caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital
por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou
de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual
à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.
Art. 11.
Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, auferidos
por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 1º Os
rendimentos de que trata este artigo serão apropriados pro rata tempore até
31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a
1995, nos termos da legislação então vigente.
§ 2º
(Revogado pelo art.
88,
inciso
XXVI da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 3º O
disposto neste artigo não elide as regras previstas nos arts. 76 e 77 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 12.
O inciso III do art. 77
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.77.................................................................
III - nas
operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão
organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de
investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;"
Art. 13.
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente
do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964:
I -
de qualquer
provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados
e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art.
43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações
da Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização,
bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida
pela legislação especial a elas aplicável;
V -
das contribuições
não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde,
e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos
em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
VI -
das doações,
exceto as referidas no § 2º;
§ 1º Admitir-se-ão
como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica,
indistintamente, a todos os seus empregados.
§ 2º Poderão
ser deduzidas as seguintes doações:
I -
as
de que trata a Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II -
as efetuadas
às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por
lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da
Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional,
antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
a)
as
doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente
bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
c)
a entidade
civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal
de órgão competente da União.
Art. 14.
Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão, do lucro líquido
do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas
de que tratam o § 2º do art.
2º da Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, e o § 2º do art.
19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.730, de 17 de outubro de 1979.
Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação
do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente,
observado o disposto nos arts.
30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas
seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I -
um inteiro
e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível
derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
a)
para a
atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para
o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b)
para as
pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art.
36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 29
da referida Lei;
III - trinta
e dois por cento, para as atividades de:
a)
prestação
de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e
citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a
prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária
e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;(Alterado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
c)
administração,
locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d)
prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º No
caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente
a cada atividade.
§ 3º As
receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo
do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao
regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
§
4º O percentual de que trata este artigo também
será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos
ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis
e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pelo art
34 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Art. 16.
O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados no art.
15, acrescidos de vinte por cento.
Parágrafo único. No
caso das instituições a que se refere o inciso III do art.
36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o percentual para
determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento.
Art. 17.
Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as pessoas
jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os seguintes procedimentos:
I -
tratando-se
de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo
de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse
ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996,
não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data;
Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será
apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.
Art. 19. A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre
o lucro líquido, de que trata a Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a ser de oito por cento.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o § 1º
do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, para as quais a alíquota da contribuição social será
de dezoito por cento.
Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas
pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts.
27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá
a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente,
auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que
exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (Alterado
pelo Art.
22. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)
§
1º A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido
poderá, excepcionalmente, em relação ao 4º (quarto) trimestre-calendário de
2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido
relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.
§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei. ( Incluído pelo art 34 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Parágrafo único. A
pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em
relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo
definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.
(Incluído pelo
Art. 22. da Lei nº 10.684, DOU 31/05/2003)
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude
de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse
fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de
mercado.
§ 1º O
balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes
do evento.
§ 2º No
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado,
que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo
de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão,
será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo
do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 3º Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos,
ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
§ 4º A
pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração
de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário,
em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular
ou a sócio ou acionista. a título de devolução de sua participação no capital
social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º No
caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este
e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de
capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com
base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base
no lucro presumido ou arbitrado.
§ 2º Para
o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos
em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil
da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica
que esteja devolvendo capital.
§ 3º Para
o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos
em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração
de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base,
pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
§ 4º A
diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens,
no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica,
não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do
imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização
de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração
de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º Se
a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas
físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo
mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto
no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, e no art.
20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
§ 2º Se
a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a
diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor
do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação
a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder
a omissão.
§ 1º No
caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base
no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade
a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder
o percentual mais elevado.
§ 2º O valor da receita omitida será
considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep e
das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita.(Alterado pelo art. 29 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 3º
(Revogado pelo art.
88,
inciso
XXVI da Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
§ 4° Para a determinação do valor da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da
Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica auferir
receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a
alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais
elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 6º Na determinação da alíquota
mais elevada, considerarse-ão:
I - para efeito do disposto nos §§ 4° e 5º deste artigo, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão;(Alterado pelo art. 29 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
II - para efeito do disposto no § 5º deste artigo, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica(Alterado pelo art. 29 da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados
na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço
levantado em 31 de dezembro de cada ano. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24.8.2001)
§ 1º Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na
apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:
I -
os rendimentos
e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio,
para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;
II -
caso a
moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação
no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida,
em Reais;
§ 2º Os
lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real
com observância do seguinte:
I -
as filiais,
sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem
em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;
II -
os lucros
a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou
controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do
lucro real;
III - se a pessoa
jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro
líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data
do balanço de encerramento;
§ 3º Os
lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:
I -
os lucros
realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção
da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
II -
os lucros
a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou
balanços levantados pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica;
III - se
a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao
seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros
da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço
de encerramento da pessoa jurídica;
§ 4º Os
lucros a que se referem os §§ 2º e 3º serão convertidos em Reais pela taxa
de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham
sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada ou coligada.
§ 5º Os
prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão
compensados com lucros auferidos no Brasil.
§ 6º Os
resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência
patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente,
sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 26.
A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior,
sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real,
até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos
lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
§ 1º Para
efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no
Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos
no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela
pessoa jurídica no Brasil.
§ 2º Para
fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no
exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado
da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
§ 3º O
imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais,
de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago;
caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela
convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.
Art. 27. As
pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos
do exterior estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
Art. 28.
A alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei nº 3.470, de
28 de novembro de 1958 e o art. 100 do
Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações posteriormente
introduzidas, passa, a partir de 1º de janeiro de 1996, a ser de quinze por
cento.
Art. 29.
Os limites a que se referem os arts.
36, I, e 44, da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995, passam a ser de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 30.
Os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de
UFIR, serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro
de 1996.
Art. 31.
Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir
de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma
natureza, observado o limite previsto no art.
15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Art. 34.
Extingue-se a punibilidade dos crimes
definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho
de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social,
inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1996.
Art. 36.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I -
o Decreto-Lei
nº 1.215, de 4 de maio de 1972, observado o disposto no art. 178 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966;
II -
os arts.
2º a 19 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
III - os
arts. 9º e 12 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV -
os arts.
43 e 44 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
V -
o art.
28 e os incisos VI, XI e XII e o parágrafo único do art. 36, os arts. 46,
48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.