LEI
Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
DOU 28/11/1998
Altera a Legislação Tributária
Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da
Constituição e a Lei Complementar
n° 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF.
CAPÍTULO
I
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art. 2°
As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas
de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º
O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da
pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por
receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil
adotada para as receitas. (Revogado pelo
art.79,inciso XII da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2º Para fins de
determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita
bruta:
I - as vendas canceladas,
os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens
ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
II - as
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
(Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
III - (Revogada pelo Art. 93 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
IV - a receita decorrente
da venda de bens do ativo permanente.
V - a receita decorrente da transferência onerosa a
outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996.(Incluído pelo art. 7º da Medida Provisória nº 451, DOU
16/12/2008).(Alterado pelo art. 15 da Lei nº DOU 05/06/2009)
§ 3º
(Revogado pelo art.
35 da lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
§ 4º
Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o
preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5º Na
hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas,
para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins
de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 6º . Na determinação da base de cálculo das contribuições para o
PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do
art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e
deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
I - no caso
de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e
cooperativas de crédito: (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
a) despesas incorridas nas operações
de intermediação financeira;(Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
b) despesas de obrigações por
empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
c) deságio na colocação de títulos; (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
d) perdas com títulos de renda fixa
e variável, exceto com ações; (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
e) perdas com ativos financeiros e
mercadorias, em operações de hedge; (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
II - no caso
de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações
correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das
importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros
ressarcimentos. (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
III - no caso
de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
IV - no caso
de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
§ 7º
As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o
restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras
proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas,
limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
(Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
§ 8º . Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de
captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos: (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
I - imobiliários,
nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
II - financeiros,
observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional. (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
III - agrícolas,
conforme ato do Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo art. 38 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005)
(Alterado pelo art. 41 da
Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o
PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão
deduzir: (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
I - co-responsabilidades cedidas; (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
II - a parcela das contraprestações
pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
(Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
III - o valor referente às indenizações
correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das
importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (Alterado pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU
27/08/2001)
§ 10.
As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido em cada período de apuração como
remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela
alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
§ 11. Caso
não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o
montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes. (Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
§ 12. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o
disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como
remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.(Alterado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 601, DOU
28/12/2012 Edição Extra)
Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de
derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas: (Alterado pelo art. 22 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
I - 5,08% (cinco inteiros
e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro
centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Alterado pelo art. 22
da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
II - 4,21% (quatro
inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e
quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Alterado pelo art. 22
da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
III - 10,2% (dez inteiros e
dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por
cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito
de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Alterado pelo art. 22
da Lei nº 10.865,
DOU 30/04/2004) (Alterado pelo art. 18 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três
por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
(Incluído pelo art. 3º da Lei nº
9.990, DOU 24/07/2000)
Parágrafo único. (Revogado pelo art.
3º da Lei nº 9.990, DOU 24/07/2000)
Art. 5oA
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: (Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008)(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
I
- 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por
cento), no caso de produtor ou importador; e (Alterado pelo art. 7º
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento), no caso de distribuidor. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008) .
§ 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando
auferida:(Alterado
pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
I - por distribuidor, no caso de venda de
álcool anidro adicionado à gasolina;(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
II - por comerciante varejista, em qualquer
caso;(Alterado pelo
art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
III
- nas
operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Alterado pelo art. 7º
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 2º A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º
deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do
contrato.(Alterado pelo art. 7º
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 3º As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool
não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista
ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
(Alterado pelo art. 7º
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 4º O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput
deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as
alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:(Alterado pelo art. 7º
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e
oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta
e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por
produtor ou importador;(Alterado
pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
II - R$ 58,45 (cinqüenta
e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e
oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda
realizada por distribuidor. (Alterado
pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 5º A opção prevista no § 4º deste artigo será exercida, segundo
normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU 03/01/2008)(Alterado pelo art. 7º
da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 6º No caso da opção efetuada nos termos dos § 4º e 5º deste artigo, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica
optante e a data de início da opção.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008)(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 7º A
opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a
produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008)(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 8º Fica
o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas
previstas no caput e no § 4º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para
mais ou para menos, em relação a classe de produtores,
produtos ou sua utilização.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008)(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 9º Na
hipótese do § 8º deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e
o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008)(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 10.
A aplicação dos coeficientes de que tratam os § 8º e 9º deste artigo não poderá
resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de
venda no varejo.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008)(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 11. O
preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de
dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes
de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses
anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os § 8º e 9º deste
artigo.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008)(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 12.
No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção,
importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser
exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
em que for exercida.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008)(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 13.O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. (Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 613, DOU 08/05/2013)
§ 14.
Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos
pelo vendedor em decorrência da operação.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008)(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 15.
O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro
para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão
estabelecidos por ato do Poder Executivo.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU 03/01/2008)(Alterado
pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 16.
Observado o disposto nos § 14 e 15 deste artigo, não se aplica às aquisições de
que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do
caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do
inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008)(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 17. Na
hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de
interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e
dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de
venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU
03/01/2008)(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008) (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497, DOU
28/07/2010)
§ 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 413, DOU 03/01/2008)(Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008) (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497, DOU 28/07/2010)
§ 19. O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.(Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
Art. 6o O disposto no art. 4o
desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos
ali referidos. (Alterado pelo art. 3º da Lei
nº 9.990, DOU 24/07/2000) .(vide Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001)
Parágrafo único.
Revogado
pela alinea "a" do Inciso
III do art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
Art. 7º
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado
de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento
das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei
poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
Parágrafo único. A utilização do
tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao
subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total
da empreitada ou do fornecimento.
Art. 8°
Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1°
A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um
terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este
artigo.(vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
§ 2° A
compensação referida no § 1°:(vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
I - somente será admitida em relação à COFINS
correspondente a mês compreendido no período de apuração da CSLL a ser
compensada, limitada ao valor desta;
II - no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo
regime de lucro real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma
dos arts. 28 a 30
da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3° Da
aplicação do disposto neste artigo, não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo
de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de
apuração subseqüentes.(vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
§ 4° A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será
dedutível para fins de determinação do lucro real.(vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 9°
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas,
para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o
lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas
financeiras, conforme o caso.
Art. 10.
Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n° 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7°
........................................................................
...................................................................................
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo
fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2° do
art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à
apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou
cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de
apuração;
................................................................................" (NR)
"Art. 12.
...................................................................
.................................................................................
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não
apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado
exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)
Art. 11.
Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7° da
Lei n° 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar,
no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2° do
mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de
janeiro de 1998.
Art. 12.
Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes
no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a
pessoa física que ingressar no Brasil:
I - com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
b) por qualquer outro motivo, e permanecer por
período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado,
dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente
àquele em que se completar referido período de permanência;
II - com visto permanente, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de sua chegada.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às
obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 13. A
pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido
igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo
número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12
(doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.(Alterado pelo Art. 46 da
Lei nº 10.637, DOU 31/12/2002)
§ 1° A opção pela
tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o
ano-calendário.
§ 2° Relativamente
aos limites estabelecidos neste artigo, a receita
bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência
ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha,
naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.
Art. 14.
Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total,
no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00
(quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do
período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Alterado pelo Art.
46 da Lei nº 10.637, DOU 31/12/2002)
II - cujas atividades
sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela
legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do
ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na
forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI - que explorem as
atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de
securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.(Alterado pelo art. 22
da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010) (Incluído pelo art. 22 da Medida Provisória nº 472, DOU
16/12/2009)
CAPÍTULO
III
DO
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários
Art. 15.
A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e
cinco por cento.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da
Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o
prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao
mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que
integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.
Parágrafo único. Ao
disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1° a 3º
do art. 88 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de
1995, e do art. 27 da Lei n° 9.532, de 1997.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts.
2° a 8°, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°
de fevereiro de 1999;
II - em relação aos arts.
9° e 12 a 15, a partir de 1° de janeiro de 1999.
Art. 18.
Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 1999:
I - o § 2° do
art. 1° do Decreto-lei n° 1.330, de 13 de maio de 1974;
II - o § 2° do
art. 4° do Decreto-lei n° 1.506, de 23 de dezembro de 1976;
III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei n° 8.981, de 1995;
IV - o § 4°
do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997.