MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
DOU 17/11/2008
 
Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.
 
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 
Art. 1º O art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação: 
 
"Art.
18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:
 
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
 
II -      até o vigésimo quinto dia
do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais
pessoas jurídicas. 
 
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder." (NR)
 
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
 
"Art.
10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto
dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
 
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder." (NR)
 
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
 
"Art.
11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto
dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
 
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder." (NR)
 
Art. 4º O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
 
"Art.
52.
...................................................................................
 
I -
.............................................................................................
.........................................................................................................
 
c)  no caso dos demais produtos:
até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º;
..........................................................................................................
 
§ 4º Se o dia do vencimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
 
Art. 5º O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
 
"Art.
70.
...................................................................................
 
 
I - .............................................................................................
.........................................................................................................
 
 
d)  até o último dia útil do
segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,
nos demais casos;
..............................................................................................."
(NR)
 
 
Art. 6º Os
arts. 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
 
"Art.
30.
...................................................................................
 
I - .............................................................................................
..........................................................................................................
 
b)  recolher os valores arrecadados
na forma da alínea "a", a contribuição a que se refere o inciso IV do
art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até
o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;
..........................................................................................................
 
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até
o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em
regulamento;
..........................................................................................................
 
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
 
I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
 
II -      na alínea "b"
do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.
..............................................................................................."
(NR)
 
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33.
..............................................................................................."
(NR)
 
Art. 7º O art. 4º
da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art.
4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher
o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do
mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia.
 
§ 1º As
cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados
como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do
mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
..............................................................................................."
(NR)
 
         Art.
8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
novembro de 2008.
 
 
I -      os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
 
II -     o art. 10 da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
 
III -  os arts. 7º, 9º,
    10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
 
Brasília,
14 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
 
JOSÉ
ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido
Mantega